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CREDITO \n\n[...] \n\nRETENÇÕES \n\nFONTE \nPAGAMENTOS \n\nESTIM. COMP. \n\nSNPA [...] \n\nDEM. \n\nCOMPENSAÇOES \n\nSOMA PARC. \n\nCRED. \n\nPER/DCOMP [...] 2.971.577,31 12.894.752,98 1.366.127,79 750.787,74 17.983.245,82 \n\nCONFIRMADAS \n\n[...] \n2.971.577,31 12.894.752,97 1.366.127,79 750.787,74 17.983.245,81 \n\n \n\nValor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com \n\ndemonstrativo de crédito: R$ 17.983.245,82 \n\nValor na DIPJ: R$ 17.983.245,82 \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 17.983.245,82 \n\nIRPJ devido: R$ 0,00 \n\nValor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao \n\nsomatório das parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo \n\nnegativo DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o \n\nvalor será zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 17.983.245,81 \n\nInformações complementares da análise do crédito estão disponíveis na página \n\ninternet da Receita Federal, e integram este despacho. \n\nO crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos \n\ninformados pelo sujeito passivo, razão pela qual: HOMOLOGO PARCIALMENTE a \n\ncompensação declarada no PER/DCOMP 36781.48809.150416.1.3.02-8280 \n\nNão há valor a ser restituído/ressarcido para o(s) pedido(s) de \n\nrestituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: \n\n26351.81738.260416.1.6.02-2883 [...] \n\nEnquadramento Legal: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário \n\nNacional). Art. 1º e inciso II do parágrafo 1º do art. 6º da Lei 9.430, de 1996. Art. 4º \n\nda Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. Art. 74 da Lei 9.430, de 1996. Art. 43 \n\nda IN RFB nº 1.300, de 2012. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 11ª Turma da DRJ/06 nº 106-012.818, de 29.04.2021, e-fls. 285-263: \n\nAcordam os membros da 11ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\nJULGAR IMPROCEDENTE A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 16.08.2021, e-fl. 269, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 13.09.2021, e-fls. 271-286, esclarecendo que a peça atende aos pressupostos de \n\nadmissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nII – DO DIREITO \n\nII.1 – Da Comprovada Ocorrência da Denúncia Espontânea \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\n10. Como já salientado, na r. decisão recorrida foi aduzido que, na compensação \n\nde débito via DCOMP, não seria possível o reconhecimento de denúncia espontânea. \n\n11. Segundo o entendimento exarado na r. decisão recorrida, ao dispor sobre o \n\ninstituto da denúncia espontânea, o artigo 138 do CTN teria tratado o pagamento em \n\nsua acepção restrita, não se confundindo com a compensação. \n\n12. Todavia, referido entendimento não merece prevalecer. Isso porque, a \n\ndenúncia espontânea ocorre nas hipóteses de extinção do crédito tributário, o que \n\njustamente ocorre quando há compensação. [...] \n\n14. O entendimento manifestado pela 3ª Turma da C. Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais se aplica integralmente no caso concreto, pois, conforme \n\ncomprovado documentalmente nos autos, a compensação foi realizada antes do início \n\nde procedimento fiscal, o que, aliás, não foi refutado na r. decisão recorrida. \n\nAlém disso, a compensação compreendeu o valor do principal acrescidos dos \n\njuros de mora, conforme o disposto no artigo 138 do CTN. \n\n15. Com efeito, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização (ou \n\nseja, espontaneamente), a Recorrente: \n\n(I) na DCTF Original, não declarou débitos de IRPJ e de CSLL do mês de \n\ndezembro de 2012; \n\n(II) em 07/07/2015, liquidou os débitos de IRPJ e CSLL do mês de dezembro de \n\n2012, mediante a transmissão do DCOMP nº 18699.68619.070715.1.3.02-3784; e \n\n(III) na mesma data, transmitiu eletronicamente a DCTF Retificadora, \n\ndeclarando, pela primeira vez, os débitos (apurados e pagos) de IRPJ e CSLL do mês \n\nde dezembro de 2012. \n\n16. Por estar comprovadamente configurada a denúncia espontânea, nos termos \n\ndo artigo 138 do CTN, na DCOMP nº 18699.68619.070715.1.3.02-3784, a Recorrente \n\nnão incluiu a multa de mora de 20%. \n\n17. Portanto, no caso concreto, a Recorrente efetuou a liquidação integral dos \n\ndébitos, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 138 do CTN, e, \n\nposteriormente, transmitiu a DCTF, não havendo qualquer dúvida quanto à \n\nconfiguração da denúncia espontânea. \n\n18. A propósito, confira-se a redação do art. 138 do Código Tributário \n\nNacional: [...] \n\n19. Assim, não é devida a multa de mora na hipótese em que configurada a \n\ndenúncia espontânea, tanto quando há pagamento, quanto quando há compensação, \n\npois ambas são hipóteses de extinção do crédito tributário. [...] \n\n21. E nem poderia ser diferente, uma vez que o fato de a liquidação do débito \n\nfiscal ter sido realizada pela Recorrente por meio de compensação não impede o \n\nreconhecimento da denúncia espontânea no caso concreto. \n\n22. Com efeito, o artigo 74, §2º, da Lei nº 9.430/1996 é expresso em reconhecer \n\nque a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua \n\nulterior homologação. Confira-se o dispositivo legal: \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\n“(...) \n\n§2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito \n\ntributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação”. \n\n23. Nesse cenário, se a Lei nº 9.430/1996 e o próprio Código Tributário \n\nNacional atribuem à compensação exatamente o mesmo efeito jurídico atribuído ao \n\npagamento (o de extinguir o crédito tributário), não se pode admitir que seja dada \n\ninterpretação puramente literal ao que dispõe o artigo 138 do CTN, de modo a apenas \n\nadmitir o pagamento para configuração da denúncia espontânea, como \n\ninadvertidamente fez a r. decisão recorrida. \n\n24. A interpretação sistemática do artigo 138 do CTN indica que o legislador, \n\nao instituir a denúncia espontânea, objetivou privilegiar a boa-fé do contribuinte que \n\nse antecipa ao Fisco e declara ter cometido uma infração ao dever de pagar tributos e, \n\ncom isso, tem excluída a imposição de penalidade, como cabalmente comprovado nos \n\nautos e não refutado pela r. decisão recorrida. \n\n25. Diante do exposto, e comprovada documentalmente a ocorrência da \n\ndenúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, o recurso voluntário deve ser \n\nprovido para reformar a r. decisão recorrida, homologando-se todas as compensações \n\ndeclaradas. \n\nII.2 – Da Ausência de Confissão da Multa de Mora pela Recorrente 26. Além da \n\ncomprovada ocorrência da denúncia espontânea, cumpre à Recorrente destacar que a \n\nmulta de mora também não foi confessada no momento da transmissão da declaração \n\nde compensação. \n\n27. Com efeito, dispõe o §6º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 que: \n\n“§6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento \n\nhábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.” \n\n28. Como se verifica, a teor do §6º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 a \n\ndeclaração de débito pelo contribuinte em declaração de compensação transmitida à \n\nReceita Federal do Brasil constitui confissão de dívida, hábil e suficiente para \n\nexigência de tributos indevidamente compensados. \n\n29. Em outras palavras, a confissão de débitos pelo contribuinte por meio da \n\ntransmissão da declaração de compensação constitui crédito tributário, habilitando à \n\nReceita Federal do Brasil a proceder à sua cobrança. \n\n30. Por outro lado, nos casos em que o contribuinte não confessa o débito no \n\nmomento na declaração de compensação, não se pode considerar constituído o crédito \n\ntributário, sendo de rigor que, caso apurada a existência de infração relativa ao \n\ncumprimento de obrigação tributária, a autoridade administrativa deve proceder ao \n\nlançamento de ofício para constituição de crédito tributário. \n\n31. No caso concreto, a Recorrente transmitiu declaração de compensação \n\nconfessando os débitos acrescidos dos respectivos juros de mora, sem a multa de mora \n\nde 20%. \n\n32. Por sua vez, a autoridade administrativa, ao analisar as declarações de \n\ncompensação transmitidas pela Recorrente, identificou que a liquidação dos débitos \n\nteria sido intempestiva. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\n33. Diante disso, foi utilizada parcela do direito creditório reconhecido para \n\nliquidar, por compensação, multa de mora de 20% que não foi confessada na \n\ndeclaração de compensação. \n\n34. E, sem a confissão da multa de mora de 20% pela Recorrente na declaração \n\nde compensação transmitida pela Receita Federal do Brasil, a autoridade \n\nadministrativa deveria ter procedido ao lançamento de ofício da multa de mora, de \n\nforma isolada, para constituir o crédito tributário. \n\n35. Apenas após a constituição do crédito tributário por meio do lançamento de \n\nofício, é que seria permitido à autoridade administrativa proceder à sua cobrança, \n\nassegurando o amplo direito de defesa da Recorrente. \n\n36. O que se verifica no caso concreto, no entanto, é que parcela do direito \n\ncreditório reconhecido pela Receita Federal do Brasil foi consumido para liquidar \n\ndébito que não foi previamente constituído, seja por meio de confissão do contribuinte \n\nou, ainda, por meio da realização do lançamento de ofício. \n\n37. Nesse cenário, não se pode admitir a utilização do crédito reconhecido em \n\nfavor da Recorrente na liquidação de débito que não foi definitivamente constituído e, \n\npor conseguinte, não é exigível. \n\n38. Diante do exposto, e considerando-se que não houve a confissão da multa de \n\nmora de 20% pela Recorrente no momento da transmissão da DCOMP, por mais este \n\nmotivo, o recurso voluntário deve ser provido para reformar a r. decisão recorrida. \n\nII.3 – Da Improcedência do Procedimento de Imputação Proporcional do \n\nDireito Creditório Reconhecido \n\n39. Ainda que superadas as alegações acima, o que se admite apenas para \n\nargumentar, é improcedente o procedimento de imputação proporcional do direito \n\ncreditório reconhecido. \n\n40. No procedimento de compensação objeto do processo administrativo em \n\nreferência, a Recorrente utilizou o crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ \n\napurado no encerramento do ano-calendário de 2013, no valor original de R$ \n\n17.983.245,82, para liquidar, por compensação, débitos de sua titularidade. \n\n41. Apesar de ter reconhecido a integralidade do direito creditório pleiteado, a \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil efetuou a imputação proporcional do crédito \n\nreconhecido, para que abrangesse a multa de mora de 20% relativamente aos débitos \n\ncompensados após a respectiva data de vencimento. \n\n42. Assim, o crédito não foi suficiente para liquidar todos os débitos \n\ncompensados pela Recorrente. \n\n43. Ocorre, porém, que o procedimento de imputação proporcional do direito \n\ncreditório é absolutamente improcedente. \n\n44. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.430/96 não é mais \n\nadmitido o procedimento de imputação proporcional, tendo em vista a previsão legal, \n\nespecífica, para a lavratura de auto de infração objetivando a constituição de crédito \n\ntributário correspondente a multa e/ou juros de mora (isolada ou conjuntamente). \n\n45. Confira-se o disposto no artigo 43 da Lei nº 9.430/96: \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\n“Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente \n\nexclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.” \n\n46. Nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.430/96, constatado pela Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil a liquidação em atraso de tributo desacompanhado da multa \n\nde mora, deve ser lavrado o auto de infração para exigir a multa de mora de forma \n\nisolada, e não realizada a equivocada imputação proporcional do direito creditório \n\nreconhecido em favor do contribuinte. \n\n47. Aliás, se o valor principal foi efetivamente liquidado pelo contribuinte, \n\nainda que a destempo, não é razoável e jurídica a realização da imputação \n\nproporcional do pagamento, tendo em vista que somente a multa de mora seria devida. \n\n48. Dessa forma, e admitindo-se que, no caso concreto, teria havido \n\nrecolhimento a destempo desacompanhado da multa de mora de 20%, deveria a \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo ter lavrado o auto de infração \n\npara exigir unicamente a multa de mora de forma isolada, nos termos do artigo 43 da \n\nLei nº 9.430/96. [...] \n\n50. Diante do exposto, e considerando-se que, na vigência do art. 43 da Lei nº \n\n9.430/96, não deve ser admitido o procedimento de imputação proporcional, por mais \n\neste argumento, o recurso voluntário deve ser provido para reformar a r. decisão \n\nrecorrida. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, faz \n\nreferências a entendimentos jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIII – DO PEDIDO \n\n51. Por todo o exposto, é a presente para requerer seja dado provimento ao \n\nrecurso voluntário para reformar a r. decisão recorrida, afastando-se a multa de mora \n\nde 20% e homologando-se todas as compensações declaradas. \n\n52. Ainda, requer a juntada do anexo substabelecimento (Doc. 1). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. \n\nAssim, dele tomo conhecimento. \n\nDelimitação da Lide \n\nConforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade \n\njudicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nIRPJ no valor de R$0,00 (R$17.983.245,82 - R$17.983.245,81) referente ao ano-calendário de \n\n2013 pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil, que \n\nse aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - Decreto nº 70.235, de \n\n02 de março de 1972). Sobre o litígio referente ao processo nº 14094.720051/2015-59 em que foi \n\nindeferido o pedido de cancelamento do Per/DComp, tem-se que os argumentos devem ser ali \n\nanalisados. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado \n\npela Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação \n\nsomente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do \n\ndocumento retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, \n\nno tempo e lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do \n\nCódigo Tributário Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação \n\ndada pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em \n\n01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do \n\nart. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de \n\n30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nA pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido \n\nna fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ \n\nou CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base \n\nno lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar \n\nno encerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião \n\nem que se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nNo presente caso, não remanesce nesta segunda instância qualquer parcela \n\nremanescente título de direito creditório de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2013 \n\nreferente a qual a Recorrente tenha interesse agir. \n\nDenúncia Espontânea \n\nA Recorrente aduz que se encontra amparada pela denúncia espontânea. \n\nO Código Tributário Nacional estabelece: \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\ndepósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do \n\ntributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de \n\nqualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a \n\ninfração. \n\nA Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16 de agosto de 2019, esclarece: \n\nConclusão 36. \n\nPelo exposto, respondendo objetivamente às proposições apresentadas: \n\n36.1 A configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos \n\npreceitos do artigo 138 do CTN, sob pena de sua inocorrência. Já a forma de sua \n\ninstrumentalização está prevista na legislação tributária na forma das declarações das \n\nobrigações acessórias. Assim, a comunicação da infração tributária e pagamento do \n\ntributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no \n\ndescumprimento das obrigações acessórias. \n\n36.2 Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a \n\naplicação de multa, inexistindo diferença, nesse caso, entre multa moratória e multa \n\npunitiva. \n\n36.3 A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para \n\nconfigurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente \n\nao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas. \n\n36.4. A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. \n\n138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das \n\nobrigações acessórias a que estava sujeita \n\nA denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido \n\ne dos juros de mora, exclui a responsabilidade do sujeito passivo pela penalidade pecuniária em \n\nfunção da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A exteriorização de \n\nvontade alcança a obrigação principal em que o tributo sujeito ao lançamento por homologação \n\nou auto lançamento que não esteja declarado à época e o recolhimento seja efetuado antes de \n\nqualquer procedimento fiscal. \n\nNo Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP, Tema 385, proferido pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) consta que: \n\nTESE JURÍDICA \n\n\"A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após \n\nefetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) \n\nacompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer \n\nprocedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a \n\nmaior, cuja quitação se dá concomitantemente\". [...] \n\nEMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. \n\nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nDECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO \n\nPAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A \n\nMAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nEXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após \n\nefetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) \n\nacompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer \n\nprocedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a \n\nmaior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão \n\nda multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\ndeclarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \n\nparceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula \n\n360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: \n\nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe \n\n28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n\n22.10.2008, DJe 28.10.2008). \n\n3. É que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do \n\ncrédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, \n\nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao \n\ncontribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado \n\nem 28.11.2007, DJ 07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor \n\n(integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário \n\natinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual \n\naplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. \n\n127/138): \"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento \n\ndo Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base \n\n1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver \n\nreconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, \n\nantes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a \n\ndeclaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e \n\npagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos \n\ndo disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.\" \n\n6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a \n\nconfiguração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. \n\n7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia \n\nespontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter \n\neminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da \n\nimpontualidade do contribuinte.8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao \n\nregime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nNo Recurso Especial Repetitivo nº 1102577/DF, Tema 101, proferido pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) consta que: \n\nTESE JURÍDICA \"O instituto da denúncia espontânea(art. 138 do CTN) não se aplica \n\nnos casos de parcelamento de débito tributário\". [...] \n\nEMENTA TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO \n\nCPC. \n\n1. O instituto da denúncia espontânea(art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de \n\nparcelamento de débito tributário. \n\n2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da \n\nResolução 8/2008 do STJ. \n\nEstá registrado nos Recursos Especiais Repetitivos nº 886462/RS e nº 962379/RS, \n\nTema 61, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\nTESE JURÍDICA \n\n\"Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa \n\nmoratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, \n\nainda que o pagamento seja integral\". [...] \n\nEMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO \n\nDECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\n1 Nos termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não se aplica \n\naos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas \n\npagos a destempo\". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS / \n\nGIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais / DCTF, ou de outra \n\ndeclaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, \n\ndispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi \n\nassim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia \n\nespontânea(art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. \n\n2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao \n\nregime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\nConsta no Acórdão 1ª Turma CSRF nº 9101-006.662, de 13.07.2023 (art. 50 da \n\nLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nDENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. \n\nPara fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação \n\ntributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, \n\npor conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a \n\ndestempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou \n\nentendimento, segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia \n\nespontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, \n\njustamente porque, nesta hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior \n\ncondição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o \n\nnão pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos \n\nencargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. \n\nGURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. [...] \n\nQuanto ao mérito da parte conhecida, cumpre destacar que a 1 a Turma da CSRF já se \n\nmanifestou contrariamente à caracterização de denúncia espontânea e consequente \n\nafastamento da multa moratória, mediante compensação de débitos em atraso. Neste \n\nsentido, são os seguintes julgados: \n\nMULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA O instituto da denúncia \n\nespontânea não tem aptidão para afastar a multa de mora decorrente da utilização de \n\ndébitos vencidos em Declaração de Compensação DCOMP. (Acórdão n° 9101-002.218 \n\n- Sessão de 3 de fevereiro de 2016). \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO Não se cogita da aplicação do \n\nart. 138 do CTN quando não há pagamento, mormente quando as compensações \n\npromovidas em atraso não foram acompanhadas dos juros de mora devidos. (Acórdão \n\nn° 9101-002.516 - Sessão de 13 de dezembro de 2016). \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A \n\nextinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição \n\nresolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se \n\nefetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de \n\nconsequência dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda \n\ndepende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou \n\nresponsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado \n\nseu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. \n\n138 do CTN. (Jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de \n\nJustiça STJ). (Acórdão n° 9101-002.969 - Sessão de 5 de julho de 2017). \n\nDENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos \n\ntermos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, \n\nnão equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa \n\nmoratória decorrente pelo adimplemento a destempo. (Acórdão n° 9101-004.231, de 6 \n\nde junho de 2019). \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nE mais recentemente: \n\nDENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos \n\ntermos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, \n\nnão equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa \n\nmoratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção \n\ndo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a \n\naplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos \n\nde compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito \n\nestará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, \n\ncaso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por \n\nconsequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos \n\nEREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. (Acórdão nº \n\n9101-006.557, de 6 de abril de 2023). \n\nDo voto condutor do Acórdão n° 9101-002.516, são extraídos os fundamentos que se \n\nprestam a refutar o entendimento defendido pelo sujeito passivo: \n\nO cabimento da multa de mora sempre foi objeto de discussão frente ao entendimento \n\nda Administração Tributária de que seu acréscimo seria exigível em todos os casos de \n\nrecolhimento em atraso. Argumentava-se, como de fato o fez a PFN, em suas razões \n\nrecursais, que o art. 138 do CTN somente excluía a imposição de multa de ofício, \n\nmormente tendo em conta que o mesmo diploma legal, em seu art. 134, parágrafo único, \n\nreconhecia a existência de penalidades de cunho moratório, além de trazer ressalva, em \n\nseu art. 161, acerca da possibilidade de penalidades se somarem aos juros de mora \n\ndevidos em face de crédito tributário não integralmente pago no vencimento. Admitir-se \n\nque o recolhimento espontâneo do tributo em atraso deveria ser acompanhado, apenas, \n\nde juros de mora, resultaria na completa impossibilidade de exigência da multa de mora, \n\npois se o recolhimento fosse promovido antes do início do procedimento fiscal a multa \n\nde mora não seria cobrada e, se iniciado o procedimento fiscal, já seria o caso de \n\naplicação da multa de ofício. \n\nContudo, em 08 de setembro de 2008, parte da discussão foi pacificada com a \n\npublicação da Súmula n° 360, pelo Superior Tribunal de Justiça: \n\nO benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. \n\nConsolidou-se o entendimento no sentido de que o pagamento a destempo, ainda que \n\nacrescido de juros de mora, não caracterizaria denúncia espontânea da infração, vez que \n\no Fisco já tinha conhecimento dos valores devidos em razão de prévia declaração \n\napresentada pelo sujeito passivo. Neste sentido, também, os julgados proferidos, logo na \n\nseqüência, no Recurso Especial n° 886.462-RS e no Recurso Especial n° 962.379-RS, já \n\nna sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do antigo Código de \n\nProcesso Civil. \n\nDa ementa do primeiro extrai-se: \n\nTRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO \n\nDECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1 - Nos termos da \n\nSúmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a \n\ndestempo\" . É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, \n\nde Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra \n\ndeclaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, \n\ndispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi \n\nassim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia \n\nespontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido . \n\n2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao \n\nregime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nNo voto condutor deste julgado, o Ministro Teori Albino Zavascki destacou sua \n\nabordagem do tema no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Especial n° \n\n541.468: \" (... ) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea com \n\nrecolhimento em atraso do valor correspondente a crédito tributário devidamente \n\nconstituído. O art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura \n\nda multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). A \n\ndenúncia espontânea é instituto que tem como pressuposto básico e essencial o total \n\ndesconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. A simples \n\niniciativa do Fisco de dar início à investigação sobre a existência do tributo já elimina a \n\nespontaneidade (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, não há possibilidade \n\nlógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários cuja existência já esteja \n\nformalizada (=créditos tributários já constituídos) e, portanto, líquidos, certos e \n\nexigíveis. Em tais casos, o recolhimento fora de prazo não é denúncia espontânea e, \n\nportanto, não afasta a incidência de multa moratória. Nesse sentido: Luciano Amaro, \n\nDireito Tributário Brasileiro, 10a ed., SP, Saraiva, 2004, p. 440. \n\nConforme assentado em precedente do STJ, \"não há denúncia espontânea quando o \n\ncrédito em favor da Fazenda Pública encontra-se devidamente constituído por \n\nautolançamento e é pago após o vencimento\". \n\nObservou, ainda, que o alcance da jurisprudência consolidada limitava-se à não \n\nconfiguração de denúncia espontânea quando o tributo foi previamente declarado pelo \n\ncontribuinte: \n\n4. Importante registrar, finalmente, que o entendimento esposado na Súmula 360/STJ \n\nnão afasta de modo absoluto a possibilidade de denúncia espontânea em tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação. A propósito, reporto-me às razões expostas em \n\nvoto de relator, que foi acompanhado unanimente pela 1a Seção, no AgRG nos EREsp \n\n804785/PR, DJ de 16.10.2006: \"(...) \n\n4. Isso não significa dizer, todavia, que a denúncia espontânea está afastada em qualquer \n\ncircunstância ante a pura e simples razão de se tratar de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação. Não é isso. O que a jurisprudência afirma é a não configuração de \n\ndenúncia espontânea quando o tributo foi previamente declarado pelo contribuinte, já \n\nque, nessa hipótese, o crédito tributário se achava devidamente constituído no momento \n\nem que ocorreu o pagamento. A contrario sensu, pode-se afirmar que, não tendo havido \n\nprévia declaração do tributo, mesmo o sujeito a lançamento por homologação, é \n\npossível a configuração de sua denúncia espontânea, uma vez concorrendo os demais \n\nrequisitos estabelecidos no art. 138 do CTN. Nesse sentido, o seguinte precedente: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTARIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO \n\nDE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FORA \n\nDO PRAZO. IRRF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONSTANTE DA DCTF. POSSIBILIDADE \n\nDE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1. É cediço na Corte que 'Não resta \n\ncaracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, \n\nnos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \n\ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.' (REsp n. ° 624.772/DF, \n\nPrimeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A \n\ninaplicabilidade do art. 138 do CTN aos casos de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação funda-se no fato de não ser juridicamente admissível que o contribuinte se \n\nsocorra do benefício da denúncia espontânea para afastar a imposição de multa pelo \n\natraso no pagamento de tributos por ele próprio declarados. Precedentes: REsp n. ° \n\n402.706/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003; \n\nAgRg no REsp n.° 463.050/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de \n\n04/03/2002; e EDcl no AgRg no REsp n.° 302.928/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José \n\nDelgado, DJ de 04/03/2002. 3. Não obstante, configura denúncia espontânea, \n\nexoneradora da imposição de multa moratória, o ato do contribuinte de efetuar o \n\npagamento integral ao Fisco do débito principal, corrigido monetariamente e \n\nacompanhado de juros moratórios, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com o \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nintuito de apurar, lançar ou cobrar o referido montante, tanto mais quando este débito \n\nresulta de diferença de IRRF, tributo sujeito a lançamento por homologação, que não \n\nfez parte de sua correspondente Declaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In \n\ncasu, o contribuinte reconhece a existência de erro em sua DCTF e recolhe a diferença \n\ndevida antes de qualquer providência do Fisco que, em verdade, só toma ciência da \n\nexistência do crédito quando da realização do pagamento pelo devedor. 5. Ademais, a \n\ninteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é justamente incentivar ações como a \n\nda empresa ora agravada que, verificando a existência de erro em sua DCTF e o \n\nconseqüente autolançamento de tributos aquém do realmente devido, antecipa-se a \n\nFazenda, reconhece sua dívida, e procede o recolhimento do montante devido, corrigido \n\ne acrescido de juros moratórios. \" (AgRg no Ag 600.847/PR, 1a Turma, Min. Luiz Fux, \n\nDJ de 05/09/2005\"\". [...] \n\nNestes termos, resta claro que o pagamento em atraso do tributo devido, ainda que \n\nacrescido dos juros de mora e promovido antes do início de qualquer procedimento \n\nadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, não caracteriza \n\ndenúncia espontânea, se houve prévia declaração constitutiva do débito. Em tais \n\ncircunstância, o lançamento é desnecessário, o Fisco pode promover a cobrança do \n\ncrédito tributário e o sujeito passivo está obrigado a pagá-lo com o acréscimo de multa \n\nde mora, além dos juros de mora. \n\nConsolidado o entendimento de que era devida multa de mora no pagamento em atraso \n\nde débitos declarados, estabeleceu-se a pretensão de aplicação do entendimento \n\nsumulado a contrario sensu, ou seja, a exclusão da multa de mora nos casos de \n\npagamento em atraso de débitos não declarados. Isto também porque o Superior \n\nTribunal de Justiça firmou a natureza punitiva da multa moratória ao cancelar a Súmula \n\nSTJ n° 191, segundo a qual inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal \n\nsimplesmente moratória , e substituí-la pela Súmula STJ n° 565, no sentido que a multa \n\nfiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em \n\nfalência. \n\nEmerge daí a discussão acerca da necessidade de o pagamento, além de ser acrescido \n\ndos juros de mora, ser acompanhado de instrumento de denúncia da infração, bem como \n\nse esta denúncia deveria se dar por meio de documento constitutivo do crédito \n\ntributário. \n\nO Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sede de recursos repetitivos acerca \n\nda hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário \n\nacompanhado do respectivo pagamento integral, retifica (antes de qualquer \n\nprocedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se \n\ndá concomitantemente. A ementa do julgado proferido no Recurso Especial n° \n\n1.149.022SP é a seguinte: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. \n\nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nDECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO \n\nPAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A \n\nMAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nEXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea \n\nresta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial \n\ndo débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do \n\nrespectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da \n\nAdministração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação \n\nse dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, \n\ncom a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a \n\nlançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de \n\nvencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer \n\nprocedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos \n\nao rito do artigo 543C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino \n\nZavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que \"a declaração do \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\ncontribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser \n\nimediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de \n\nqualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte\" (REsp \n\n850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ \n\n07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado \n\na menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito \n\ntributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela \n\nqual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta \n\nda decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138) \"No caso dos autos, a \n\nimpetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa \n\nJurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu \n\nesse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea \n\nem razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer \n\nprocedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em \n\natraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que \n\nresta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do \n\nCódigo Tributário Nacional.\" 6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, \n\ntendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. \n\nOutrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia \n\nespontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter \n\neminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da \n\nimpontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao \n\nregime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. De tudo o quanto foi \n\nexposto até este momento sobressai a necessidade, para a configuração da denúncia \n\nespontânea, de que haja pagamento total do tributo anteriormente não declarado, \n\nacompanhado dos juros de mora, antes de iniciado procedimento de ofício. [...] \n\nÉ certo que a compensação e o pagamento são formas de extinção do crédito tributário, \n\nnos termos do art. 156, incisos I e II do CTN. Com a redação dada pela Medida \n\nProvisória nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002, ao art. 74 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação \n\nexpressamente reconhecida como extintiva do crédito tributário, sob condição \n\nresolutória de sua ulterior homologação. \n\nNestes termos, a compensação deixa de ser precedida de pedido para ser promovida \n\ncom efeitos extintivos imediatos, descritos de forma semelhante à extinção prevista no \n\nart. 156, VII do CTN, para os casos de pagamento antecipado e homologação do \n\nlançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º. Cogita-se, assim, da \n\nequiparação da compensação a pagamento para fins de caracterização de denúncia \n\nespontânea e conseqüente afastamento da multa de mora na liquidação de débitos em \n\natraso, caso o direito creditório apontado pelo sujeito passivo seja reconhecido ao \n\nmenos parcialmente. \n\nInicialmente cumpre observar que as manifestações do Superior Tribunal de Justiça em \n\nsede de recursos repetitivos acerca da aplicação do art. 138 do CTN se restringiram a \n\ncasos nos quais houve efetivo pagamento, o que autoriza a livre convicção acerca da \n\nquestão. \n\nContudo, é possível recolher daqueles julgados a conclusão de que a denúncia \n\nespontânea somente se caracteriza quando reporta fato desconhecido pelo Fisco. A \n\npartir deste pressuposto, sem adentrar à equiparação da compensação a pagamento, é \n\npossível excluir a ocorrência de denúncia espontânea em face de débito antes \n\nconfessado e posteriormente informado em DCOMP para extinção mediante \n\ncompensação. Já com referência aos débitos não declarados, considerando que a \n\nDCOMP é, também, instrumento de confissão de dívida, a indicação de débitos em \n\natraso para compensação com acréscimo, apenas, dos juros de mora, representaria \n\nconduta semelhante àquela examinada no Recurso Especial nº 1.149.022-SP, em rito de \n\nrecursos repetitivos, a demandar avaliação acerca admissibilidade da compensação \n\ncomo forma de extinção hábil a conferir os benefícios da denúncia espontânea. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nInvocando manifestação da Coordenação de Tributação da Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil favorável ao reconhecimento da denúncia espontânea em face de \n\ncompensação, o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo assim se posicionou no \n\nvoto condutor do Acórdão nº 1302-001.673: [...] \n\nEm que pese a controvérsia acerca da possibilidade ou não de restar configurada a \n\ndenuncia espontânea quando o pagamento se dá por compensação, a Receita Federal, \n\natravés da Nota Técnica nº 1 COSIT de 18/01/2012, com fundamento no Ato \n\nDeclaratório PGFN nº 4 de 2011 e Ato Declaratório PGFN nº 8 de 2011, reconhece que \n\na declaração de compensação, se atendidos os demais requisitos, pode configurar \n\ndenúncia espontânea. \n\nE isto porque, a compensação ou quaisquer outras formas de adimplemento de \n\nobrigação são formas de pagamento que acarretam a extinção da obrigação. Sendo \n\nforma de pagamento, a compensação atende ao exigências do artigo 138 do CTN acima \n\ntranscrito que dispõe que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da \n\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de \n\nmora…”. \n\nTranscrevo abaixo, a parte da Nota Técnica nº. 1 COSIT de 18/01/2012, que trata do \n\nassunto: \n\n“Aplicabilidade da denúncia espontânea no caso de compensação 18. Com relação à \n\naplicabilidade da denúncia espontânea na compensação de tributos, não se pode perder \n\nde vista que pagamento e compensação se equivalem; ambos apresentam a mesma \n\nnatureza jurídica, seus efeitos são exatamente os mesmos: a extinção do crédito \n\ntributário. Como conseqüência, a compensação também é instrumento apto a configurar \n\na denúncia espontânea. \n\n18.1 Tanto é assim que o art. 28 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ao dar nova \n\nredação ao art. 6° da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, conferiu à compensação o \n\nmesmo tratamento dado ao pagamento para efeito de redução das multas de lançamento \n\nde ofício. \n\n18.2 Essa equiparação do pagamento e compensação na denúncia espontânea resulta da \n\naplicação da analogia, prevista como método de integração da legislação pelo art. 108, I, \n\ndo CTN. \n\n18.3 Dessa forma, respondendo às indagações formuladas nas letras h e i do item 3 \n\ndesta Nota Técnica: a) se o contribuinte não declara o débito na DCTF, porém efetua a \n\ncompensação desse débito na Dcomp, sendo os atos de confessar e compensar \n\nconcomitantes, aplicasse o mesmo raciocínio previsto no item 10, ou seja, neste caso \n\nresta configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN; [...] \n\nRevisão de ofício do lançamento \n\n19. Uma vez identificadas pelas unidades da RFB as situações em que se configuram a \n\ndenúncia espontânea, não deve ser exigida mais a multa de mora” Ainda que assim não \n\nfosse, a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional \n\n(CTN), assegura ao contribuinte que confessar uma infração ao dever de pagar \n\ndeterminado tributo a exclusão da multa que seria devida como penalidade por ter \n\ndeixado de cumprir a obrigação tributária. \n\nTal norma decorre do princípio da boa-fé que deve nortear as relações obrigacionais \n\nentre Fisco e contribuinte e, por conta disso, somente se aplica no caso de o Fisco não \n\nter detectado a infração em abertura de procedimento específico de fiscalização antes do \n\ncontribuinte revelar tal fato à autoridade fiscal. \n\nA forma clássica de extinção do crédito tributário (aqui entendido como obrigação \n\ntributária), é o pagamento, como aliás diz expressamente o artigo 156, I, do CTN. \n\nContudo, o próprio artigo 156, em seu inciso II, elege a compensação também com o \n\nforma de extinção do tributo Não poderia ser diferente, pois a compensação nada mais é \n\ndo que um encontro de contas entre devedor e credor, em que ambos possuem um \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\ndébito e um crédito respectivo que se compensam, não havendo necessidade de que \n\ncada um pague sua dívida para com o outro. \n\nA compensação é aplicada plenamente no direito privado e foi também prevista no \n\ndireito tributário. A peculiaridade é que no caso dos tributos somente a lei de cada ente \n\ntributante pode definir as hipóteses de compensação e as regras a ela aplicáveis. No caso \n\nde tributos federais, apesar de o CTN ser de 1966, a compensação somente veio a ser \n\ninicialmente prevista pela Lei nº 8.383, de 1991. Atualmente a Lei nº 9.430, de 1996, \n\ncom diversas alterações, é quem disciplina no âmbito federal a compensação de tributos, \n\nsendo que há normas da Receita Federal que regulamentam o instituto. O artigo 74 da \n\nLei 9.430 é expresso em dizer que a compensação extingue o crédito tributário sob \n\ncondição resolutória de sua posterior homologação — essa última expressão apenas \n\nsignifica que a compensação será analisada pelo Fisco no prazo de cinco anos para ser \n\nentão homologada ou não. Assim, sendo a compensação uma extinção de obrigação \n\ntributária legalmente reconhecida, não há dúvidas de que quando o contribuinte usa o \n\nencontro de contas para pagar determinado tributo, e desde que possa se aplicar a regra \n\ndo art. 138 do CTN (especialmente que o tributo não tenha sido objeto prévio de \n\nfiscalização pela Receita Federal), a multa não poderá incidir nessa hipótese. Ocorre que \n\na Receita Federal (conforme Nota Técnica Cosit nº 19/2012 e Solução de Consulta da \n\nCosit nº 384/2014) tem manifestado ultimamente o entendimento no sentido de que a \n\ncompensação não teria sido expressamente contemplada pelo artigo 138 do CTN que \n\nsomente se referiria ao “pagamento” como hipótese que permite a denúncia espontânea. \n\nOra, essa interpretação do Fisco, além de ser totalmente literal, o que já é um absurdo \n\nem si mesmo, contraria a interpretação sistemática que deve ser feita dessa norma com \n\nas demais regras do próprio CTN e da Lei 9.430. Se o CTN e a Lei 9.430 expressamente \n\noutorgam à compensação o poder de extinguir o crédito tributário, dando à \n\ncompensação o mesmo efeito jurídico que o pagamento, e levando em conta ainda a \n\nprópria natureza do encontro de contas como meio adequado à extinção de uma \n\nobrigação, não se pode permitir que o Fisco se apoie em interpretação literal e \n\nnitidamente arrecadatória. Ademais, o intuito do legislador do CTN ao criar o instituto \n\nda denúncia espontânea foi o de prestigiar o contribuinte de boa-fé que se antecipa ao \n\nFisco e declara ter cometido uma infração ao dever de pagar tributos e com isso tem \n\nassegurada a exclusão da penalidade. O uso da compensação como forma de pagamento \n\nnão pode menosprezar o direito à espontaneidade previsto na norma tributária que, por \n\nóbvio, deve prevalecer contra a interpretação totalmente literal promovida pelo Fisco \n\nFederal. O fato de a compensação depender de uma homologação do Fisco nada altera a \n\nsituação, até porque o pagamento também está sujeito à homologação no prazo de cinco \n\nanos tratando-se de tributo sujeito ao auto lançamento. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Turma, já teve oportunidade de \n\nanalisar essa questão no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº \n\n1136372/RS, relator o ministro Hamilton Carvalhido (decisão publicada no Diário da \n\nJustiça em 18.05.2010), em que afirmou que fica caracterizada a denúncia espontânea \n\ntanto no pagamento clássico, via guia de pagamento, quanto na compensação, sendo que \n\no único requisito para validar a denúncia espontânea é justamente o fato de o Fisco não \n\nter tido prévio conhecimento da infração antes dessa informação ser revelada pelo \n\ncontribuinte. Segue abaixo a ementa do REsp em questão, in verbis: \n\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nCOMPENSAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO \n\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA \n\nMORATÓRIA OU PUNITIVA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Fundada a \n\ndecisão na jurisprudência dominante do Tribunal, não há falar em óbice para que o \n\nrelator julgue o recurso especial com fundamento no artigo 557 do Código de Processo \n\nCivil. 2. Caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do tributo \n\nem guias DARF e com a compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita \n\nFederal, antes da entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas \n\nmoratórias ou punitivas devem ser excluídas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg \n\nno REsp 1136372/RS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2009/00759399, \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nMinistro Hamilton Carvalhido (1112), T1 Primeira Turma, 04/05/2010, DJe \n\n18/05/2010) \n\nAssim, superada a possibilidade de se fazer configurada a denúncia espontânea nos \n\ncasos de compensação, entendo que não há mais o que se discutir. Diante do acima \n\nexposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para afastar a \n\ncobrança de multa moratória sobre os débitos pagos através de compensação, uma vez \n\nque restou configurada a denuncia espontânea. [...] \n\nAssim, como o próprio voto consigna, a orientação da Coordenação Geral de Tributação \n\nda Secretaria da Receita Federal contida na Nota Técnica Cosit nº 1/2012 foi revogada \n\npela Nota Técnica Cosit nº 19/2012. Além disso, também o entendimento do Superior \n\nTribunal de Justiça foi alterado. \n\nÉ que o precedente acima referido, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal \n\nde Justiça, foi invocado na Segunda Turma daquele Tribunal ao decidir Embargos de \n\nDeclaração em Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.375.380/SP, consoante \n\nexpresso em sua ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS \n\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. TRIBUTO PAGO SEM PROCEDIMENTO \n\nADMINISTRATIVO ANTERIOR E ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE \n\nAO IMPOSTO DEVIDO. 1. A decisão embargada afastou o instituto da denúncia \n\nespontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos autos, tratada pelas \n\ninstâncias ordinárias, refere-se a tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo os \n\nora embargantes recolhido o imposto no prazo, antes de qualquer procedimento \n\nfiscalizatório administrativo. 2. Verifica-se estar caracterizada a denúncia espontânea, \n\npois não houve constituição do crédito tributário, seja mediante declaração do \n\ncontribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao seu \n\nrespectivo pagamento, o que, in casu, se deu com a compensação de tributos. Ademais, \n\na compensação efetuada possui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a \n\ndenúncia espontânea será válida e eficaz, salvo se o Fisco, em procedimento \n\nhomologatório, verificar algum erro na operação de compensação. Nesse sentido, o \n\nseguinte precedente: AgRg no REsp 1.136.372/RS, Rel. Ministro HAMILTON \n\nCARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/5/2010. 3. Ademais, inexistindo prévia \n\ndeclaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento \n\nadministrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas. 4. Embargos de \n\ndeclaração acolhidos com efeitos modificativos. \n\nTodavia, em julgado recente a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou \n\naquele posicionamento ao apreciar Agravo Interno no Recurso Especial nº \n\n1.585.052RS, consoante expresso no voto condutor do julgado, proferido pelo Ministro \n\nHumberto Martins: [...] Conforme consignado na análise monocrática, a denúncia \n\nespontânea é uma benesse legal que exige para sua implementação o pagamento do \n\ntributo devido, acrescido dos juros de mora correspondentes. Logo, a hipótese do art. \n\n138 do CTN exige o pagamento do tributo que não se confunde com o pedido de \n\ncompensação. Quando, em vez de realizar o pagamento, o contribuinte apresenta pedido \n\nde compensação, a extinção do crédito tributário está sujeita à condição resolutória da \n\nsua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por \n\nnão pago o crédito tributário declarado, havendo incidência dos encargos moratórios. \n\nDesse modo, sendo a compensação dependente de homologação, não se chega à \n\nconclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o \n\nnão pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso \n\nque não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. \n\nA propósito, esse é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal \n\nde Justiça, como demonstram as ementas dos seguintes julgados: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. \n\nSUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE \n\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nVIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. \n\nTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO \n\nCONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do \n\nrecurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma \n\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, \n\ncontraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. \n\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de \n\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.\" (Súmula 211/STJ). 3. \"A \n\nextinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição \n\nresolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se \n\nefetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de \n\nconsequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda \n\ndepende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou \n\nresponsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado \n\nseu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. \n\n138 do CTN\".(AgRg no AREsp 174.514/CE, Rel. Ministro BENEDITO \n\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012) 4. \n\nAgravo regimental não provido\" (AgRg no REsp 1.461.757/RS, Rel. Ministro MAURO \n\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe \n\n17/09/2015). [...] \n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO \n\nEM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE \n\nENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO \n\nART. 535 DO CPC. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido da \n\nausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, importaria em novo \n\nexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp \n\n144.012/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012; AgRg \n\nno AREsp 98.066/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n23/04/2012; REsp 1206178/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \n\nTurma, DJe 17/11/2011; AgRg no Ag 1378589/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, \n\nPrimeira Turma, DJe 13/09/2011. 2. A extinção do crédito tributário por meio de \n\ncompensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a \n\nhomologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito \n\ntributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. \n\nNessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à \n\nconclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o \n\nnão pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso \n\nque não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. 3. Agravo regimental não provido\" \n\n(AgRg no AREsp 174.514/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA \n\nTURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012) [...] Por fim, esclareço que não se \n\ndesconhece o precedente citado nas razões recursais (EDcl no AgRg no REsp \n\n1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em \n\n20/08/2015, DJe 11/09/2015.). \n\nContudo, trata-se de julgamento isolado cuja tese contrária e predominante nesta Corte, \n\ncom julgamento de ambas as Turmas de Direito Público, foi reafirmada pela Segunda \n\nTurma no julgamento do AgRg no REsp 1.461.757/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, em 03/09/2015, DJe 17/09/2015. Ante o exposto, não tendo a agravante \n\ntrazido argumento capaz de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo \n\ninterno. [...] \n\nVários Colegiados deste Conselho também manifestaram-se contrariamente à denúncia \n\nespontânea mediante compensação, consoante expresso nas seguintes ementas: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2004 [...] \n\nCOMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE \n\nMORA. INOCORRÊNCIA. Pagamento e compensação são modalidades de extinção do \n\ncrédito tributário distintas, não apenas pela doutrina mas pelo próprio texto legal. A \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\ndenúncia espontânea, para que se configure, requer o pagamento do tributo. Assim, no \n\ncaso em que o contribuinte promove a extinção do débito pela via da compensação, a \n\ndenúncia espontânea não resta caracterizada, e a multa moratória é devida, nos termos \n\nda lei, estando o débito em atraso na data da compensação. (Acórdão nº 1301-001.991, \n\nRelator Conselheiro Waldir Veiga Rocha, sessão de 03 de maio de 2016). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/11/1993 \n\na 31/07/1994 [...] DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. Para caracterizar a denúncia espontânea, o art. \n\n138 do CTN exige-se a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento \n\nintegral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito \n\ntributário. Recurso Voluntário Negado (Acórdão nº 3802-004.034, Relator Conselheiro \n\nWaldir Navarro Bezerra, sessão de 27 de janeiro de 2015). \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 [...] \n\nIMPUTAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO AOS DÉBITOS \n\nCOMPENSADOS EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nNão se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. \n\nIMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. REGULARIDADE. O direito creditório \n\nreconhecido deve ser imputado proporcionalmente aos débitos compensados acrescidos \n\nde multa e juros de mora devidos até a data da compensação. A imputação linear não \n\ntem amparo no Código Tributário Nacional. (Acórdão nº 1302-001.736, Relatora \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, sessão de 10 de dezembro de 2015). \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATO DECLARATÓRIO PGFN N° \n\n04/2011. ATO DECLARATÓRIO PGFN N° 08/2011. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA \n\nDE DISPOSIÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO. Os Atos Declaratórios PGFN n° \n\n04/2011 e n° 08/2011 autorizam a dispensa de contestação em ações judiciais \n\nenvolvendo a denúncia espontânea, sendo que o primeiro ato define que a multa de \n\nmora deve ser afastada e o segundo ato esclarece que caracteriza a denúncia espontânea \n\no pagamento, concomitante à retificação da declaração, da diferença de débito declarado \n\na menor, mas ambos os atos nada dispõem sobre se a compensação configura ou não o \n\ninstituto do art. 138 do CTN. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-\n\nEQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. Para efeito da caracterização da denúncia \n\nespontânea a compensação não se equipara ao pagamento, já que possuem efeitos \n\ndistintos, pois este extingue o débito, instantaneamente, dispensando qualquer outra \n\nprovidência posterior, e aquele sujeita-se a uma condição resolutória de decisão de não-\n\nhomologação, que pode retornar o débito à condição de não-extinto. COMPENSAÇÃO. \n\nMULTA DE MORA. LEGALIDADE. IMPUTAÇÃO. REGULARIDADE. Se a \n\ndeclaração de compensação é entregue posteriormente ao vencimento dos débitos \n\nincidem-se multa e juros de mora, de acordo com o art. 61 da Lei n° 9.430/96, que \n\nafasta a alegação de falta de previsão legal, sendo válido o procedimento de imputação \n\ndo crédito primeiramente no principal e posteriormente nos respectivos acréscimos \n\nmoratórios, e assim sucessivamente para cada débito, em ordem crescente de data de \n\nvencimento. (Acórdão nº 1801- 001.835, Relator Conselheiro Roberto Massao Chinen, \n\nsessão de 05 de dezembro de 2013). \n\nOportuna a transcrição dos argumentos expostos pelo Conselheiro Roberto Massao \n\nChinen no voto condutor deste último acórdão citado: De acordo com o legislador, o \n\npagamento, ao lado da compensação, são espécies do gênero “modalidades de \n\nextinção”. O que vale para o gênero vale para a espécie, mas a recíproca não é \n\nverdadeira, lógica esta que se extrai do silogismo aristotélico. Se a compensação \n\ntambém excluísse a responsabilidade pela denúncia espontânea, porque não o fariam as \n\ndemais formas de extinção do crédito tributário? A dação em pagamento em bens \n\nimóveis (inciso XI) configura denúncia espontânea? É mais razoável e prudente \n\nconcluir que, se o legislador pretendesse contemplar a compensação, ou outras formas \n\nde extinção do crédito, não teria escrito somente “pagamento” no caput do art. 138 do \n\nCTN. Se assim o fez, é porque quis dizer que pagamento é pagamento, e não se \n\nconfunde com compensação. E de fato, trata-se de duas espécies distintas, com efeitos \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\ndiferenciados. O pagamento extingue o débito, instantaneamente, dispensando qualquer \n\noutra providência posterior. O mesmo não ocorre com a compensação, porque ela se \n\nsujeita a uma condição (resolutória) de decisão de não homologação, que resolve \n\n(reverte) os efeitos, fazendo com que o débito retorne à condição de não-extinto. \n\nTeleologicamente falando, a denúncia espontânea guarda similaridade com o instituto \n\ndo arrependimento, do direito penal, que o CP garante sob duas formas, o \n\narrependimento eficaz (art. 15) e o posterior (art. 16). Em ambas, o benefício (responder \n\nsomente pelos atos já praticados e redução da pena, respectivamente) somente é \n\nconcedido quando houver prova do arrependimento (impedimento do resultado no art. \n\n15 e reparação do dano e restituição da coisa no art. 16). Nos dois institutos, o penal e o \n\ntributário, a função é a mesma: a prevalência da premiação sobre o castigo. Se no direito \n\npenal exige-se certeza de que o acusado está arrependido, o mesmo vale para a denúncia \n\nespontânea. E tal certeza somente é obtida pelo pagamento. \n\nArt. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede \n\nque o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei \n\nnº 7.209, de 11.7.1984). \n\nArt. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano \n\nou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do \n\nagente, a pena será reduzida de um será reduzida de um a dois terços. (Redação dada \n\npela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). \n\nA título de reforço, constatei que vários dos processos de compensação relacionados no \n\ninício do acórdão já foram julgados em segunda instância. Dentre estes, os que tiveram \n\nque enfrentar o assunto da denúncia espontânea, todos, sem exceção, foram julgados no \n\nmesmo sentido do presente voto, conforme atestam as seguinte ementas: \n\nNúmero do Processo 19647.004707/2005-31 Contribuinte TELERN CELULAR S/A \n\nTipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Data da Sessão 12/09/2013 Relator(a) \n\nBENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Nº Acórdão 1101-000.945 Acordam os \n\nmembros do colegiado em: 1)por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de \n\nnulidade; e 2)por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, \n\nvencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos \n\nConselheiros Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório \n\ne votos que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não \n\nse cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento, mormente se as \n\ncompensações promovidas em atraso não foram acompanhadas dos juros de mora \n\ndevidos. [...] \n\nNúmero do Processo 19647.004708/2005-85 Contribuinte TELERN CELULAR S/A \n\nTipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Data da Sessão 29/03/2011 Relator(a) \n\nMARIA DE LOURDES RAMIREZ Nº Acórdão 1801-000.520 Acordam, os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos \n\ntermos do voto da relatora. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A denúncia espontânea \n\nprevista no artigo 138 do CTN não exclui a multa de mora. Entender que o recolhimento \n\nem atraso, feito de forma espontânea, exclui a multa de mora, é negar aplicação às leis \n\nque determinam sua imposição, pois a espontaneidade no pagamento em atraso é \n\npressuposto da incidência da multa de mora. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO \n\nPROPORCIONAL. CABIMENTO. A imputação proporcional, quando os débitos \n\nincluídos na Declaração de Compensação se encontram vencidos, não necessita de \n\nprevisão legal, tratando se simplesmente de critério aritmético para determinação de \n\nquanto do valor devido foi possível extinguir com o crédito oferecido. [...] \n\nNúmero do Processo 19647.004733/2005-69 Contribuinte TELEPISA CELULAR S.A. \n\nTipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Data da Sessão 15/12/2010 Relator(a) \n\nSELENE FERREIRA DE MORAES Nº Acórdão 1803-000.725 Acordam os membros \n\ndo colegiado, pelo voto de qualidade negar provimento ao recurso nos termos do voto \n\ndo relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Fonseca Vicentini, Luciano Inocêncio dos \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nSantos e Benedicto Celso Benício Júnior, que davam provimento ao recurso. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. O procedimento \n\ndo sujeito passivo por meio do qual confessa a existência de débito e requer \n\ncompensação não corresponde à denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, \n\numa vez que compensação não é pagamento. [...] \n\nAdemais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça também possui \n\nposicionamento unânime no sentido de que a compensação não dá azo à denúncia \n\nespontânea, conforme voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo trecho abaixo \n\nreproduzimos (AgInt no REsp nº 1798582 – PR): [...] \n\n5. No mais, o acórdão recorrido e a decisão agravada estão em perfeita harmonia com a \n\njurisprudência atual e consolidada desta Corte. 6. Com efeito, a Primeira Seção \n\npacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia \n\nespontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, \n\njustamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior \n\ncondição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o \n\nnão pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos \n\nencargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. \n\nGURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. [...] \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO \n\nRESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. I - O presente feito decorre de ação objetivando o não recolhimento de \n\nmulta de mora no regime de denúncia espontânea, bem como o direito de compensar o \n\nindébito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da \n\n5ª Região, a sentença foi reformada. II - O Superior Tribunal de Justiça tem \n\nentendimento no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea \n\nprevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Nesse sentido: AgInt \n\nnos EDcl nos EREsp n. 1.657.437/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, \n\njulgado em 12/9/2018, DJe 17/10/2018 e REsp n. 1.569.050/PE, Rel. Ministro Og \n\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017. III - Agravo \n\ninterno improvido (AgInt no REsp. 1.720.601/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, \n\nDJe 7.6.2019). \n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO \n\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DE CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. \n\nNÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA \n\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. \n\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II \n\n- Restou sedimentado nesta Corte o entendimento segundo o qual revela-se incabível a \n\naplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos \n\nde compensação tributária, porquanto, em tal hipótese, a extinção do débito submete-se \n\nà ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco. (...) VI - Agravo Interno \n\nimprovido (AgInt no REsp. 1.473.998/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe \n\n2.5.2019). 8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa. É o \n\nvoto. \n\nSegue ainda a ementa do julgado: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO \n\nESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO \n\nFUX. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE \n\nDA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. \n\nAGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. As razões do Apelo Nobre \n\nindicam genericamente ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, sem apontar, de forma clara \n\ne objetiva, em que consiste o suposto vício do acórdão recorrido e sem demonstrar a sua \n\nimportância para o deslinde da causa. Não é suficiente, para tanto, a mera afirmação \n\ngenérica da necessidade de análise, pelo julgado, de determinados dispositivos legais. \n\nIncidência da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção pacificou entendimento \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nsegundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no \n\nart. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa \n\nhipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua \n\nhomologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito \n\ntributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. \n\nPrecedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE \n\nFARIA, DJe 17.10.2018. 3. Agravo Interno da Empresa não provido. \n\nNeste julgado, evidencia-se o entendimento unânime dos Ministros da Primeira Turma \n\ndo Superior Tribunal de Justiça (Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito \n\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), no AgInt no REsp \n\nnº 1798582/PR, bem como o entendimento também unânime dos Ministros da Segunda \n\nTurma do Superior Tribunal de Justiça (Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, \n\nOg Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães), no AgInt no REsp. nº \n\n1.720.601/CE. Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso especial \n\ndo contribuinte para, no mérito da parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\nO pressuposto da denúncia espontânea é o pagamento efetuado antes de qualquer \n\nprocedimento administrativo relacionado com a infração, nos termos do inciso I do art. 156 do \n\nCódigo Tributário Nacional. Ordinariamente o pagamento é levado a efeito em dinheiro pela \n\nrede arrecadadora na forma, no lugar e no tempo determinados na legislação. Nesse sentido, para \n\na configuração da denúncia espontânea sobressai a necessidade de que haja pagamento total do \n\ntributo anteriormente não declarado e confessado, acompanhado dos juros de mora, antes de \n\niniciado procedimento de ofício. O instituto da denúncia espontânea não se aplica nos casos de \n\ndébito tributário confessado como o parcelamento e a compensação (inciso II do art. 156 e art. \n\n155-A do Código Tributário Nacional). \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prescreve: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a \n\npartir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, \n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por \n\ncento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente \n\nao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até \n\no dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à \n\ntaxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \n\nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \n\npagamento. \n\nO benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a \n\nlançamento por homologação regularmente declarados em Per/DComp, mas pagos a destempo, \n\ncaso em ficam sujeitos às determinações do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nA tese protetora exposta na peça recursal, assim sendo, não está demonstrada. \n\nDeclaração de Concordância \n\nConsta no Acórdão da 11ª Turma da DRJ/06 nº 106-012.818, de 29.04.2021, e-fls. \n\n285-263, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nNo caso vertente, o crédito informado em DCOMP foi totalmente reconhecido. \n\nAs compensações não foram integralmente homologadas em razão dos acréscimos da \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nmulta de mora aos débitos compensados após o vencimento. Nesse sentido, as \n\ninformações complementares ao Despacho Decisório [...]. \n\nDentre outros argumentos, a interessada alegou a ocorrência da denúncia \n\nespontânea, consubstanciado no art. 138 do CTN, o que afastaria a incidência da multa \n\nde mora. [...] \n\nSobre o assunto, o Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011, de \n\naplicação vinculante na seara administrativa [...]. \n\nAssim, com base no referido ato e no art. 138 do CTN, somente na situação em \n\nque o contribuinte declara a menor, paga integralmente o débito declarado e depois \n\nretifica a declaração para maior, extinguindo concomitantemente o débito por meio de \n\npagamento, configura-se a denúncia espontânea. \n\nO CTN, em seu artigo 156, estabelece as formas de extinção do crédito \n\ntributário e o pagamento é apenas uma delas, não se confundindo com as outras, \n\ndentre elas a compensação. O art. 138 do CTN, ao se reportar ao pagamento do tributo \n\ndevido, tem que manter consonância com o citado artigo 156, no qual o pagamento \n\nestá considerado em sua acepção primária e restrita. \n\nEm consequência, conclui-se: \n\n• que se considera ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do \n\nartigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: \n\n- o quando o sujeito passivo confessa a infração, inclusive mediante a sua \n\ndeclaração em DCTF, e até este momento extingue a sua exigibilidade com o \n\npagamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de 2011; \n\n- quando o contribuinte declara a menor o valor que seria devido e paga \n\nintegralmente o débito declarado, e depois retifica a declaração para maior, quitando-\n\no, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011; \n\n• não se considera ocorrida denúncia espontânea, para fins de aplicação do \n\nartigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: \n\n- quando o sujeito passivo paga o débito, mas não apresenta declaração ou outro \n\nato que dê conhecimento da infração confessada; \n\n- quando o sujeito passivo declara o débito a menor, mas não paga o valor \n\ndeclarado e posteriormente retifica a declaração, pagando concomitantemente todo o \n\ndébito confessado; \n\n- quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, mediante \n\napresentação de Dcomp; \n\n- quando o sujeito passivo declara o débito, mas o paga a destempo. \n\nPelo exposto, não implica denúncia espontânea a compensação de débito \n\nconfessado mediante apresentação de DComp. E não há aí qualquer contradição com \n\nos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e \n\ncom os Pareceres da PGFN, todos citados na manifestação de inconformidade. Isso \n\nporque esses pronunciamentos judiciais e da PGFN reconhecem a denúncia \n\nespontânea quando há extinção do tributo mediante pagamento, e não compensação. \n\nPelo contrário, a “jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é \n\nincabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do \n\nCTN, aos casos de compensação tributária” , sendo pertinente a aplicação da multa de \n\nmora, o que também tem sido reconhecido no âmbito do CARF. [...] \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nPortanto, não havendo pagamento, não se configura a denúncia espontânea nos \n\ntermos do art. 138, sendo cabível a multa de mora expressamente prevista no art. 61 da \n\nLei nº 9.430/96: [...] \n\ncobrança da multa de mora sobre o débito confessado e não pago \n\ntempestivamente prescinde do lançamento de ofício de que trata o art. 43 da Lei nº \n\n9.430/96 ou mesmo da confissão da própria multa. Se a DCOMP é transmitida após o \n\nvencimento do tributo, sobre este incidirão os acréscimos moratórios na forma da \n\nlegislação de regência, quais sejam, juros e multa de mora previstos no art. 61 da Lei \n\nnº 9.430/96. \n\nAo lado disso, a compensação do tributo é acompanhada da compensação, na \n\nmesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais, de forma análoga ao \n\nprevisto no art. 167 do CTN para a restituição. É a chamada imputação proporcional. \n\nTal entendimento é reforçado pela redação dada pela Lei nº 11.488/2007 ao art. \n\n44 da Lei nº 9.430/96, revogando a hipótese antes versada no inciso II do § 1º, de \n\nlançamento da multa de ofício isolada sobre o tributo pago após o vencimento, mas \n\nsem o acréscimo da multa de mora. \n\nNão é sem razão que, utilizando-se da determinação contida no § 14 do art. 74 \n\nda Lei nº 9.430/96, dispõe o art. 43 da IN RFB nº 1.300/2012, citado no Despacho \n\nDecisório e em vigor à data da transmissão da DCOMP [...]. \n\nDessa forma, correto o procedimento adotado no Despacho Decisório que \n\nhomologou parcialmente a compensação declarada, em virtude da aplicação da multa \n\nde mora e da imputação proporcional, previstas nas normas de regência supracitadas. \n\nIsto posto, voto por considerar a manifestação de inconformidade improcedente, \n\npara confirmar o Despacho Decisório contestado. \n\nO Acórdão da 11ª Turma da DRJ/06 nº 106-012.818, de 29.04.2021, e-fls. 285-\n\n263, está perfeitamente fundamentado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com \n\na legislação tributária. \n\nJurisprudência \n\nNo que concerne aos entendimentos jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente \n\ndevem ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica \n\nao presente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional). Ademais, o Parecer Normativo Cosit \n\nnº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, \n\nporquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo”. \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimentos das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre \n\nda supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da \n\nConstituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. \n\n98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023). \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 1003-004.276 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.959404/2016-72 \n\n \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 1997\nRECURSO ESPECIAL. 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NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE \n\nFÁTICA. \n\nNão comporta conhecimento o recurso em que não resta demonstrada \n\nsimilitude fática entre o paradigma e o recorrido. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo \n\nGoncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo \n\nRosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). \n\nRelatório \n\n1.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, Recorrente, \n\ncontra o Acórdão 3402-008.421, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 1997 \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n00\n\n15\n43\n\n/2\n00\n\n2-\n48\n\nFl. 604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10860.001543/2002-48 \n\n \n\nRETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. LIVROS COMERCIAIS. \n\nESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALORES \n\nRECOLHIDOS. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. \n\nEm se tratando de processo decorrente de auto de infração, cabe à fiscalização o ônus da \n\nprova dos fatos jurígenos da pretensão fiscal, sendo que os livros e escrituração contábil \n\nfazem prova em favor do Contribuinte. Assim, estando comprovadas por notas fiscais e \n\nos livros auditados (diário e razão) a retenção na fonte a título de COFINS, deve ser \n\nreconhecida a improcedência do lançamento tributário na medida em que abarcou \n\nvalores já recolhidos via retenção pela fonte pagadora, nos termos do artigo 64 da Lei n. \n\n9.430/96. \n\n1.2. No recurso especial de fls. 380 e segs., o recorrente suscita divergência \n\njurisprudencial de interpretação da legislação tributária em relação ao prazo para apresentação de \n\nprovas no processo administrativo fiscal. Indica como paradigma os acórdãos nºs 9101-002.890 e \n\n3403-002.156, com as seguintes ementas, respectivamente: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2008, 2009 \n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nPara que um colegiado tenha interpretado a legislação de forma divergente de outro, é \n\nnecessário que ambos tenham analisado fatos semelhantes. Se há peculiaridades em um \n\ncaso concreto, que motivaram o colegiado a adotar determinado posicionamento, e essa \n\npeculiaridade não ocorre nos casos trazidos como paradigma, não se pode dizer que há \n\ndivergência de entendimento apta para se admitir recurso especial. \n\nPRECLUSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nRessalvados os casos expressos no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, não se \n\npode admitir a prova trazida após a impugnação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES E PROVAS \n\nAPRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO. \n\nConsideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos e provas não \n\nsubmetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal. \n\nFALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO \n\nPROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL. \n\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha \n\ndeixado de apresentar as provas dos créditos alegados, de acordo com o sistema de \n\ndistribuição da carga probatória adotado. (grifos acrescidos) \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE \n\nFUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não \n\nse presta para a produção de provas que toca à parte produzir. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10860.001543/2002-48 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001 \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos \n\ndesvestidos dos atributos de liquidez e certeza. \n\n1.2.1. No mérito, a Recorrente alega, em síntese: \n\n1.2.1.1. Os § 4º e § 5º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 dispõe, numurus \n\nclausus, acerca das hipóteses de juntada de prova nova, e no presente caso, a \n\nTurma Julgadora não invocou quaisquer delas para receber os documentos \n\ncoligidos pela Recorrida; \n\n1.2.1.2. “O princípio da verdade real não pode ser invocado como socorro para \n\nadmitir que o processo sofra inversão na ordem lógica de seus atos, o que tolhe a \n\ncompetência das autoridades administrativas de julgamento”. \n\n1.3. Em contrarrazões a Recorrida destaca: \n\n1.3.1. A RFB reconheceu as retenções de PIS e COFINS equivocadamente \n\nlançados (eis que já extintos) após baixa do processo em diligência por ordem \n\ndesta Casa; \n\n1.3.2. “O primeiro paradigma apontado, acórdão nº 9101-002.890, trata de \n\nmatéria totalmente dessemelhante dos autos, além de ter sido foi reformado no \n\nponto apontado como “paradigma” pela Recorrente” antes da interposição do \n\nEspecial; \n\n1.3.3. “Já em relação ao segundo paradigma apresentado pela Recorrente, \n\nacórdão nº 3403-002.156, julgado em 21.05.2013, é possível verificar – mais uma \n\nvez – a falta de similitude fática com o caso em combate, por tratar-se de \n\ncobrança de PIS cujo crédito pleiteado foi glosado pelo Fisco, em razão de \n\nidentificação da insuficiência do crédito e a incapacidade do contribuinte de \n\nprovar a sua legitimidade”; \n\n1.3.4. A Recorrente não fez o cotejo analítico do recorrido com os paradigmas; \n\n1.3.5. “Não tem espaço no processo administrativo o excesso de formalismo que \n\nse identifica, no qual o julgador se apega às provas carreadas ou não nos autos, \n\nnão tendo preocupação em desvendar a real versão pela qual os fatos se deram”. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. \n\n2.1. O Recurso é tempestivo, formalizado contra decisão de Turma Ordinária. \n\nResta clara da leitura do arrazoado a legislação interpretada de forma divergente (art. 16 § 4° do \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10860.001543/2002-48 \n\n \n\nDecreto 70.235/76), legislação esta que foi regularmente analisada pelo acórdão recorrido que \n\nnão trata de nulidade na forma da Lei 9.784/99. \n\n2.1.1. Com a máxima vênia aos esforços da combativa e do combativo defensor \n\nda Recorrida, não houve reversão do acórdão 9101-002.890; neste a Primeira Turma da Câmara \n\nSuperior deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para “anular a decisão do \n\ncolegiado a quo, para que outra seja proferida sem considerar as provas trazidas por ocasião \n\nda sustentação oral, posto que preclusas, nos termos do art. 16, §4º do Decreto nº 70.235, de \n\n1972”. \n\n2.1.1.1. Em cumprimento desta decisão, a Turma Julgadora deixou de conhecer os \n\nlaudos apresentados após o Recurso Voluntário, e deu provimento parcial ao recurso somente \n\npara reduzir a multa isolada pela aplicação do princípio da consunção: \n\nDispositivo: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, afastar a preliminar de \n\nnulidade do auto de infração, arguida de ofício pelo Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, \n\nvencido também o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues. No mérito, acordam em \n\ndar provimento parcial ao recurso para (i) por maioria de votos, reduzir a multa isolada \n\npela aplicação do princípio da consunção, vencidos os conselheiros Cláudio Andrade \n\nCamerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves; e (ii) \n\npor unanimidade de votos, negar provimento em relação aos juros de mora sobre multa \n\nde ofício. O Conselheiro Daniel Ribeiro Silva manifestou a intenção de apresentar \n\ndeclaração de voto. \n\nVoto: \n\nA Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao apreciar o Recurso \n\nEspecial da PFN, decidiu não conhecer do recurso no que respeita à matéria \"ágio\", por \n\nentender que as situações fáticas tratadas pelo acórdão do colegiado a quo e os \n\nparadigmas seriam distintas, o que impediria a caracterização da divergência \n\njurisprudencial. \n\nPois bem, vieram esses autos para novo julgamento sendo considerada preclusa a prova \n\napresentada por ocasião do primeiro julgamento nesse Conselho. Assim, devem ser os \n\nautos julgados desconsiderando o laudo de rentabilidade futura juntado aos autos, pois \n\nconsiderado precluso. \n\n2.1.2. De mais a mais, embora sucinto, o cotejo analítico encontra-se às fls. 2/4 do \n\nespecial interposto. \n\n \n\n2.2. No Acórdão Recorrido a Turma Julgadora afirmou que, em contraposição ao \n\nacórdão da DRJ que manteve o lançamento por insuficiência probatória, a contribuinte trouxe \n\naos autos uma listagem de documentos. Desta forma, foi determinada a baixa do processo em \n\ndiligência e, após a diligência confirmar que parte dos valores exigidos nos autos foram sujeitos \n\nà retenção na fonte, o órgão julgador de Piso deu parcial provimento ao recurso voluntário: \n\nRecorrido: \n\nConforme se depreende do relato acima, a questão fulcral do presente processo é a \n\nprova de que os valores aqui cobrados a título de COFINS já teriam sido recolhidos, via \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10860.001543/2002-48 \n\n \n\nretenção na fonte, pelo órgão público ao qual a Recorrente efetuou vendas, tudo nos \n\nmoldes do artigo 64 da Lei n. 9.430/96, a seguir transcrito: (...) \n\nA decisão de piso, citando o artigo 23 da Instrução Normativa SRF/STN/SFC n° 4, de \n\n18 de agosto de 1997, bem colocou a prova que deveria ser produzida pela Recorrente, \n\npara demonstrar o quanto alegado, nos seguintes termos: (...) \n\nAssim, por falta de provas, o mérito da impugnação não foi provido. Tendo isso em \n\nvista, a Contribuinte, justamente no intuito de suprir a falta de arcabouço probatório \n\nconstatado pela DRJ, apresentou em seu recurso voluntário a documentação transcrita \n\nabaixo: (...) \n\nDiante desse conjunto probatório, e atendendo à solicitação de diligência requerida por \n\neste Conselho por meio da Resolução n. 3402-002.204, a autoridade fiscal de origem \n\napresentou seu parecer, em fls 252 a 255, do qual destaco os seguintes trechos: (...) \n\nDo conteúdo acima transcrito, fica claro que as notas fiscais e os livros auditados \n\ncomprovam as alegações do contribuinte: foram realizadas vendas (DNOCS), onde \n\nforam retidos na fonte valores a título de COFINS, que, por sua vez, são compatíveis \n\ncom as informações declaradas em DCTF. (...) \n\nPortanto, com relação aos montantes em que nenhuma divergência foi constatada, não \n\nhá nada nos autos (originário de auto de infração, lembre-se) que infirme o fato de que \n\nhouve a retenção na fonte e, por conseguinte, que os montantes cobrados pela \n\nFiscalização estão em grande medida extintos por pagamento por quem era responsável \n\npara tanto (o CNOCS, cf, artigo 64 da Lei n. 9.430/96). É o que provam os registros \n\ncontábeis, in casu, e a fiscalização não promoveu qualquer esforço na demonstração de \n\neventuais irregularidade na escrituração. \n\nRequerer outras provas para o reconhecimento do Direito da Recorrente, além das aqui \n\napresentadas, significaria atribuir ônus da prova excessivo ao contribuinte, para não \n\ndizer impossível (uma vez que está-se diante de operações de 25 anos atrás), além de \n\ndesnecessário em razão da distribuição do ônus da prova nesse processo, repita-se, \n\noriginário de auto de infração, de modo que a escrituração contábil da Recorrente, \n\nnunca contestada pela Fiscalização, faz prova em seu favor. \n\n2.2.1. Portanto, ao contrário do que alega a Recorrente, o Acórdão recorrido \n\ndeixou claro o fundamento legal da baixa (art. 18 § 3° do Decreto 70.235/72) e, embora não \n\ntenha descrito o artigo, também fundamentou o recebimento das provas no artigo 16 § 4° alínea \n\n‘c’ do LPAF. Sendo mais exato, o lançamento de ofício decorreu de batimento eletrônico de \n\ndeclarações fiscais, aparentemente (posto que não consta dos autos tal informação) sem qualquer \n\nintimação do sujeito passivo para apresentar esclarecimentos. Em Impugnação, a Recorrida \n\napresentou notas fiscais com os valores lançados, porém, a DRJ apontou a insuficiência \n\nprobatória da documentação, descrevendo quais os documentos entedia suficientes para tal \n\nmister. A Recorrida trouxe aos autos os documentos indicados pela DRJ ao protocolar o \n\nRecurso Voluntário e por isto a Turma Ordinária determinou a baixa do processo. \n\n2.2.2. Desta feita, para que se possa falar em similitude fática e divergência de \n\ninterpretação jurídica, os paradigmas devem versar sobre casos em que os documentos foram \n\napresentados para contrapor o quanto descrito pela DRJ em seu Acórdão, posteriormente, as \n\nTurmas baixaram o processo em diligência, e, após o retorno, estas tenham destituído de força \n\nprobante os documentos coligidos aos autos, tanto pela fiscalização em diligência, quanto pelo \n\ncontribuinte, em voluntário, em interpretação que leve em consideração o quanto descrito no \n\nartigo 16 § 4° do Decreto 70.235/72. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10860.001543/2002-48 \n\n \n\n2.2.3. O Paradigma 9101-002.890 descreve, expressamente, que os documentos \n\ntrazidos aos autos com o Recurso Voluntário não o foram para afastar o quanto decidido pela \n\nDRJ, eis que a insuficiência probatória datava do procedimento de fiscalização (aqui, \n\ninexistente): \n\nPor outro lado, o relator do voto condutor desse tema no acórdão recorrido consignou \n\nque, apesar de a apresentação extemporânea de prova ferir o quanto dispõe o § 4º, do \n\nart. 16, do Decreto nº 70.235, de 1972, essas provas poderiam ser admitidas em face da \n\nexceção prevista no mesmo dispositivo, que permite a juntada de provas em momento \n\nposterior, quando, além das outras hipóteses citadas nas alíneas “a” e “b”, destine-se a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nEntendeu o ilustre relator que a contribuinte trouxe na impugnação os documentos que \n\njulgava aptos a comprovar seu direito e, ao analisar os argumentos do julgador da DRJ \n\nem São Paulo/SPI, que não lhe foram favoráveis, trouxe provas complementares. Esses \n\nargumentos do julgador da DRJ/SPI, então, seriam os \"fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidas aos autos.\" \n\nCom a devida vênia, não posso concordar com o relator do acórdão recorrido, porque \n\nnão foi exatamente isso o que aconteceu no presente caso. (...) \n\nTudo isto demonstra que, diferentemente do que afirmou o relator do voto condutor do \n\nacórdão recorrido, não é verdade que a DRJ em São Paulo/SPI inovou na \n\nfundamentação para manutenção do lançamento, apresentando fatos novos e/ou novas \n\nrazões. A acusação fiscal já estava posta desde a lavratura do Termo de Verificação \n\nFiscal e restou mantida, sob a mesma fundamentação, pela DRJ em São Paulo/SPI e \n\nreferiu-se à impossibilidade de se admitir um laudo elaborado posteriormente à \n\noperação societária que deu origem ao ágio que o laudo pretendeu avaliar com base em \n\nexpectativa de rentabilidade futura. (...) \n\nVerifica-se, portanto, que é legalmente possível apresentar provas novas, após o \n\nprazo regulamentar para apresentação de impugnação, desde que estas se \n\ndestinem a, por exemplo, contrapor fatos ou razões, posteriormente trazidos aos \n\nautos. \n\nMas este não é o caso apresentado: não houve dedução, no acórdão da DRJ em São \n\nPaulo, de novos elementos de convicção do julgador. Volto a frisar: a acusação fiscal já \n\nestava posta desde a lavratura do Termo de Verificação Fiscal e restou mantida, sob a \n\nmesma fundamentação, pela DRJ em São Paulo/SPI e referiu-se à impossibilidade de se \n\nadmitir um laudo elaborado posteriormente à operação societária que deu origem ao \n\nágio que o laudo pretendeu avaliar com base em expectativa de rentabilidade futura \n\n2.2.3.1. Em assim sendo, além de não existir similitude fática, o paradigma acima \n\ne o Acórdão recorrido sequer divergem quanto a interpretação jurídica; basta ler o grifo acima \n\npara saber se, acaso o documento fosse apresentado para contrapor argumento da DRJ, seria ele \n\naceito. \n\n2.2.4. De outro lado, o paradigma 3403-002.156 trata de pedido de compensação \n\nanalisado por Despacho Decisório Eletrônico, despacho este que constatou que todo o crédito \n\nrestava alocado. Depois de apresentar documentação em Manifestação de Inconformidade, a \n\nentão contribuinte teve seu crédito negado por insuficiência probatória dos documentos coligidos \n\naos autos e, em Voluntário, coligiu aos autos novos documentos. Acontece que a Turma \n\nJulgadora sequer recebeu os documentos que acompanhavam o Voluntário, afastando a aplicação \n\ndo artigo 16 § 4° do Decreto 70.235/72: \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10860.001543/2002-48 \n\n \n\nEm reclamação, instruída com cópias do recibo de entrega e das páginas 01 a 05 do \n\nPER/DCOMP; da DCTF do período de interesse; da DIPJ 2002 Ficha 19B e do DARF \n\nrepresentativo do recolhimento indevido, o interessado reafirma seu direito ao crédito e \n\nà compensação e pugna pela realização de diligência tendente a comprovar o direito \n\ncreditório alegado. Todavia, a Manifestação de Inconformidade foi julgada \n\nimprocedente pela 8ª Turma da DRJ/CPS. O Acórdão nº 05035.957, de 23 de novembro \n\nde 2011, fls. 80 a 84 \n\nASSUNTO: Contribuição para o Plano de Integração Social – PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001 \n\nDCOMP. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. PROVA. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo \n\ncontribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como \n\norigem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. O \n\nreconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP não homologada requer a \n\nprova de sua existência e montante. Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos \n\nelementos que permitam a verificação da existência de pagamento indevido ou a maior \n\nfrente à legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nCuida-se agora de recurso voluntário contra a decisão da 8ª Turma da DRJ/CPS. O \n\narrazoado de fls. 89 a 96, após síntese dos fatos relacionados com a lide, retoma o \n\npedido de diligência para comprovação de seu direito creditório, em respeito aos \n\nprincípios processuais que cita. Instrui sua peça recursal com planilhas demonstrativas \n\nda apuração do tributo no respectivo período de apuração e diferença apurada, objeto da \n\ncompensação. \n\nReafirma seu direito à compensação, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 \n\nde dezembro de 1996. (...) \n\nNo recurso voluntário, o interessado inova as explicações sobre a origem do direito \n\ncreditório e aporta aos autos planilhas que, aparentemente, deduzem das bases \n\ndeclaradas os valores das receitas financeiras. Percebe-se que se trata, não de erro \n\nmaterial, como fez-se supor na Manifestação de Inconformidade, mas de verdadeira \n\nnova apuração da contribuição. \n\nA possibilidade de conhecimento e apreciação dessas novas alegações e desses novos \n\ndocumentos não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à luz dos princípios que \n\nregem o Processo Administrativo Fiscal. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – \n\nPAF, verbis: (...) \n\nDe acordo com as normas processuais, com aplicação analógica determinada pelo § 4º \n\ndo art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de dezembro de 2008, é no \n\nmomento processual da reclamação que a lide é demarcada e o processo administrativo \n\npropriamente dito tem início, com a instauração do litígio, não se permitindo, a partir \n\ndaí, a abertura de novas teses de defesa ou a apresentação de novas provas, a não ser nas \n\nsituações legalmente excepcionadas. A este respeito, Marcos Vinícius Neder de Lima e \n\nMaria Tereza Martínez López1 asseveram que “a inicial e a impugnação fixam os \n\nlimites da controvérsia, integrando o objeto da defesa as afirmações contidas na petição \n\ninicial e na documentação que a acompanha”. \n\nDe acordo com o § 4º do art. 16 do PAF, supratranscrito, só é lícito deduzir novas \n\nalegações em supressão de instância quando: 1) relativas a direito superveniente; 2) \n\ncompetir ao julgador delas conhecer de ofício, a exemplo da decadência; ou 3) por \n\nexpressa autorização legal. O § 5º do mesmo dispositivo legal exige que a juntada dos \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.558 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10860.001543/2002-48 \n\n \n\ndocumentos deve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \n\ndemonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas \n\ndo parágrafo anterior. O recorrente todavia não comprovou a ocorrência de qualquer das \n\nhipóteses das alíneas “a” a “c” do § 4º do art. 16 do PAF, que justifique a apresentação \n\ntardia de documentos. \n\n2.2.4.1. Sem prejuízo de alguma similitude, no presente caso não foi concedida \n\nforça probante aos documentos coligidos aos autos, porém, estes foram considerados como \n\nindícios suficientes à baixa em diligência. Em verdade, a Turma recorrida concedeu força \n\nprobante aos documentos coligidos em diligência, pela fiscalização. Já no paradigma a Turma \n\njulgadora afastou a força probante dos documentos coligidos pelo contribuinte. Destarte, para \n\nque se pudesse falar em similitude fática, ou o recurso deveria ter sido interposto contra a \n\ndecisão que determinou a baixa em diligência (um Acórdão), ou o paradigma também deveria ter \n\nsido prolatado em retorno de diligência. \n\n \n\n3. Pelo exposto, não conheço do recurso especial interposto. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202312", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10940.902985/2017-08", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7024331", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-011.371", "nome_arquivo_s":"Decisao_10940902985201708.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10940902985201708_7024331.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a matéria estranha aos autos, e, na parte conhecida, por lhe dar parcial provimento, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente comprovados, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos seguintes itens: (i) embalagens para transporte, (ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não tributados) e (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio, que negavam provimento; (II) por maioria de votos, para reconhecer o direito ao desconto de créditos em relação à (i) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de beneficiamento de leite) e (ii) despesas com energia elétrica relativas à demanda contratada e aos custos de disponibilização do sistema, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento; (III) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. Inicialmente, após a prolação do voto pelo Relator, o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes propôs a realização de diligência, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.368, de 20 de dezembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10940.902972/2017-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-12-19T00:00:00Z", "id":"10297048", "ano_sessao_s":"2023", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012\nINSUMO. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.\nConforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da PIS-PASEP/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.\nCOOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RECEITA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nCRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL. IMPOSSIBILIDADE\nAs operações em questão não houve a incidência das contribuições, posto que, se tratam de atos cooperativos, das receitas de venda são excluídas das bases de cálculo das contribuições apuradas pelas cooperativas vendedora, por certo não houve o pagamento das contribuições pela ELETRORURAL. Então, não havendo o pagamento das contribuições do Pis e da Cofins pela cooperativa fornecedora da energia, resta vedado o crédito para a Recorrente.\nCONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO.\nO art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.\nCRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.\nFRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE\nOs fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago.\nTRANSPORTE PRÓPRIO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS E VALE-TRANSPORTE. VEDAÇÃO\nA legislação prevê a possibilidade de crédito apenas em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custo e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País (art. 3º, § 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim como, a mera indicação de “situação geograficamente espalhada” não é suficiente para aferir o preenchimento das condições e requisitos afetos ao direito à apuração e utilização de créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições.\nFRETES. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS TRANSFERÊNCIA.\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a transporte de matérias primas, produtos intermediários, em elaboração e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua relevância na cadeia produtiva.\nCRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EMPILHADEIRAS. POSSIBILIDADE.\nDesde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito ao crédito.\nCRÉDITO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.\nNo sistema de não-cumulatividade, não geram créditos passíveis despesas com mão-de-obra pessoa física contratadas diretamente.\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS USADOS.\nA aquisição de bens usados não dá direito a utilização de créditos dos encargos de depreciação na apuração do PIS e da COFINS, regime não-cumulativo, conforme disposto no §2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 (com relação da Lei nº 10.865, de 2004) e expressamente disposto no §3º, II, do art. 1º, da IN SRF nº 457, de 2004.\nEDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.\nO desconto de créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e equipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a construções de edificações.\nCRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.\nGeram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, mas desde que utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei.\nCRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. VALORES INDISTINTAMENTE COBRADOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA ALTA TENSÃO SEGUNDO NORMAS EMITIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL.\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os gastos com demanda contratada e custo de disponibilização do sistema, desde que efetivamente suportados, considerando sua relevância e essencialidade ao processo produtivo.\nCRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PRODUTO FINAL DEVIDAMENTE TIPIFICADO.\nA apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal mencionadas expressamente no dispositivo legal.\nCRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE.\nNão faz jus ao crédito presumido da contribuição a pessoa jurídica que terceiriza a sua produção (industrialização por encomenda), visto que não é essa pessoa jurídica quem de fato produz as mercadorias, requisito essencial para fruição do benefício.\nCRÉDITO PRESUMIDO - LEITE. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.\nartigo 8º da Lei nº 10.925/2004, o crédito presumido é devido na aquisição de insumos destinados à produção de mercadoria, não havendo o que se falar em crédito no caso de mera revenda.\nCRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE.\nConforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito.\nCARÊNCIA PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA.\nSuperada a carência probatória, cabível a análise das provas em segunda instância, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, se não houver mais a necessidade de instrução probatória.\nCORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:31.693Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284590071808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-21T02:09:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-21T02:09:21Z; Last-Modified: 2024-02-21T02:09:21Z; dcterms:modified: 2024-02-21T02:09:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-21T02:09:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-21T02:09:21Z; meta:save-date: 2024-02-21T02:09:21Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-21T02:09:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-21T02:09:21Z; created: 2024-02-21T02:09:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 61; Creation-Date: 2024-02-21T02:09:21Z; pdf:charsPerPage: 2183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-21T02:09:21Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-011.371 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 20 de dezembro de 2023 \n\nRecorrente CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 \n\nINSUMO. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E \n\nRELEVÂNCIA. \n\nConforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nno Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração \n\nde créditos da não cumulatividade da PIS-PASEP/COFINS deve ser aferido à \n\nluz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a \n\nprodução de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela \n\npessoa jurídica. \n\nCOOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RECEITA EXCLUÍDA DA BASE \n\nDE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça \n\natividade de cooperativa a manutenção de créditos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas excluídas da base de cálculo das \n\nreferidas contribuições. \n\nCRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA \n\nELETRORURAL. IMPOSSIBILIDADE \n\nAs operações em questão não houve a incidência das contribuições, posto que, \n\nse tratam de atos cooperativos, das receitas de venda são excluídas das bases de \n\ncálculo das contribuições apuradas pelas cooperativas vendedora, por certo não \n\nhouve o pagamento das contribuições pela ELETRORURAL. Então, não \n\nhavendo o pagamento das contribuições do Pis e da Cofins pela cooperativa \n\nfornecedora da energia, resta vedado o crédito para a Recorrente. \n\nCONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. OPERAÇÕES \n\nNÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. \n\nO art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda \n\no crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \n\nda contribuição. \n\nCRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n0.\n90\n\n29\n85\n\n/2\n01\n\n7-\n08\n\nFl. 1409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de \n\napresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no \n\nprocesso produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser \n\ntransportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram \n\ncréditos básicos das referidas contribuições. \n\nFRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE \n\nOs fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos \n\ninsumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da \n\nCOFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas \n\ncontribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na \n\nsistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de \n\nincidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), \n\npermanece o direito ao crédito referente ao frete pago. \n\nTRANSPORTE PRÓPRIO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS E VALE-\n\nTRANSPORTE. VEDAÇÃO \n\nA legislação prevê a possibilidade de crédito apenas em relação aos bens e \n\nserviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custo e \n\ndespesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País \n\n(art. 3º, § 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim como, a mera \n\nindicação de “situação geograficamente espalhada” não é suficiente para aferir \n\no preenchimento das condições e requisitos afetos ao direito à apuração e \n\nutilização de créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições. \n\nFRETES. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS \n\nTRANSFERÊNCIA. \n\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os \n\nvalores relativos a transporte de matérias primas, produtos intermediários, em \n\nelaboração e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, \n\nconsiderando sua relevância na cadeia produtiva. \n\nCRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EMPILHADEIRAS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nDesde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, \n\ndo Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito \n\nao crédito. \n\nCRÉDITO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA PESSOA FÍSICA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNo sistema de não-cumulatividade, não geram créditos passíveis despesas com \n\nmão-de-obra pessoa física contratadas diretamente. \n\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS USADOS. \n\nA aquisição de bens usados não dá direito a utilização de créditos dos encargos \n\nde depreciação na apuração do PIS e da COFINS, regime não-cumulativo, \n\nconforme disposto no §2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, \n\nde 2003 (com relação da Lei nº 10.865, de 2004) e expressamente disposto no \n\n§3º, II, do art. 1º, da IN SRF nº 457, de 2004. \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nEDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. \n\nCRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO desconto de créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação \n\nacelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, \n\nno prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e \n\nequipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a \n\nconstruções de edificações. \n\nCRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS \n\nUTILIZADOS NA PRODUÇÃO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. \n\nGeram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as \n\naquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo \n\nImobilizado, mas desde que utilizados na produção, observados os demais \n\nrequisitos da lei. \n\nCRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. VALORES \n\nINDISTINTAMENTE COBRADOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA \n\nALTA TENSÃO SEGUNDO NORMAS EMITIDAS PELA AGÊNCIA \n\nNACIONAL. \n\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os \n\ngastos com demanda contratada e custo de disponibilização do sistema, desde \n\nque efetivamente suportados, considerando sua relevância e essencialidade ao \n\nprocesso produtivo. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PRODUTO \n\nFINAL DEVIDAMENTE TIPIFICADO. \n\nA apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é \n\npermitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem \n\nanimal ou vegetal mencionadas expressamente no dispositivo legal. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão faz jus ao crédito presumido da contribuição a pessoa jurídica que \n\nterceiriza a sua produção (industrialização por encomenda), visto que não é \n\nessa pessoa jurídica quem de fato produz as mercadorias, requisito essencial \n\npara fruição do benefício. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO - LEITE. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nartigo 8º da Lei nº 10.925/2004, o crédito presumido é devido na aquisição de \n\ninsumos destinados à produção de mercadoria, não havendo o que se falar em \n\ncrédito no caso de mera revenda. \n\nCRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. \n\nConforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto \n\n70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o \n\ndireito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao \n\nsolicitar seu crédito. \n\nCARÊNCIA PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nSuperada a carência probatória, cabível a análise das provas em segunda \n\ninstância, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, \n\nse não houver mais a necessidade de instrução probatória. \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito \n\ndos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de \n\ncrédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, \n\npermitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da \n\nCOFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de \n\nSELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após \n\nescoado o prazo de 360 dias. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado em não conhecer de parte do Recurso \n\nVoluntário, por se referir a matéria estranha aos autos, e, na parte conhecida, por lhe dar parcial \n\nprovimento, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente comprovados, \n\ntributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, nos seguintes \n\ntermos: I) por maioria de votos, para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos \n\nseguintes itens: (i) embalagens para transporte, (ii) serviços de transporte de bens não geradores \n\nde crédito (bens não tributados) e (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana \n\nPaula Pedrosa Giglio, que negavam provimento; (II) por maioria de votos, para reconhecer o \n\ndireito ao desconto de créditos em relação à (i) depreciação de programa de computador \n\nutilizado na produção (unidade de beneficiamento de leite) e (ii) despesas com energia elétrica \n\nrelativas à demanda contratada e aos custos de disponibilização do sistema, vencido o \n\nconselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento; (III) por unanimidade de votos, \n\npara reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas glosas foram \n\nrevertidas a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. Inicialmente, após a \n\nprolação do voto pelo Relator, o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes propôs a realização de \n\ndiligência, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Este julgamento seguiu a \nsistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.368, \n\nde 20 de dezembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10940.902972/2017-21, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, \n\nMarcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de \n\nOliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). \n\n \n\n \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nO presente voto trata de julgamento do Recurso Voluntário interposto pelo \n\ncontribuinte contra decisão que julgou parcialmente procedente/improcedente a Manifestação de \n\ninconformidade. Para melhor análise passo a reproduzir o relatório da decisão recorrida. \n\nO presente processo tem por objeto a manifestação de inconformidade apresentada pelo \n\ncontribuinte acima identificado contra o Despacho Decisório que não reconheceu o \n\ndireito creditório solicitado no Pedido de Ressarcimento – (...). \n\nO valor total pleiteado no aludido (...), referente ao saldo de créditos de PIS-\n\nPASEP/COFINS não cumulativo vinculado à receita não tributada do mercado interno \n\ndo [...] Trimestre de [...]. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em [...], por meio do \n\nDespacho Decisório de fls., indeferiu o pedido. \n\nAs razões do indeferimento constam do Parecer de fls., cujos principais pontos são \n\nsintetizados a seguir: \n\nConsiderações gerais. A análise efetuada visou à apuração dos créditos no regime da \n\nnão cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de acordo com a \n\nlegislação vigente, a qual estabelece um rol específico e detalhado das hipóteses de \n\ncreditamento. Essas hipóteses são taxativas e não devem ser interpretadas de forma a \n\npermitir o creditamento amplo e irrestrito, pois tal interpretação tornaria sem efeito o rol \n\nde hipóteses estabelecido na legislação. Nessa análise, foram identificadas as \n\ninconsistências e/ou ajustes necessários a seguir relacionados, que alteram o valor a ser \n\nressarcido no trimestre. \n\nAquisições de cooperados. Foram glosados os créditos apurados pela interessada sobre \n\naquisições de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos, feitas \n\njunto a seus cooperados, tais como Frísia Cooperativa Agroindustrial, Agropecuária \n\nJatibuca Ltda, Capal Cooperativa Agroindustrial, Uteva Agropecuária Ltda, entre \n\noutras. Essa glosa foi fundamentada no art. 23, I e II, da Instrução Normativa SRF n£' \n\n635/2006, o qual prevê expressamente que as sociedades cooperativas podem apurar \n\ncréditos em relação a aquisição de título de bens para revenda e de bens e serviços \n\nutilizados como insumo apenas na hipótese de aquisições “de não associados”. Nesse \n\nitem, foram glosados também os créditos apurados sobre faturas de fornecimento de \n\nenergia elétrica emitidas pela cooperativa de eletrificação rural “Eletrorural – \n\nCooperativa de Infraestrutura Castrolanda”, a qual é membro cooperado da interessada. \n\nEm relação a esse ponto, foi destacado que o art. 12 da Instrução Normativa nº \n\n635/2006 estabelece que os bens e serviços vendidos por cooperativa de eletrificação \n\nrural a associados não fazem parte da base de cálculo das contribuições e por isso não \n\nhá que se falar em apuração de direito creditório pelo adquirente desses bens e serviços, \n\nconforme dispõe art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. \n\nAquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições. Em face da vedação prevista \n\nno art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, foram glosados os créditos \n\napurados sobre aquisições de bens para revenda e bens utilizados como insumos que \n\nnão se sujeitaram ao pagamento das contribuições. Como exemplo, foram citadas \n\nalgumas notas fiscais de aquisição de produtos que foram tributados à alíquota zero \n\n(Boxener 26, Iodener, Eneagro, Dermagel, U-20 IPV, U-20 Plus), produtos não sujeitos \n\nao pagamento das contribuições (leite concentrado integral) e produtos vendidos com \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nsuspensão nos termos do art. 54 da Lei n£' 12.350/2010 (farelo de soja, ração “NC SUI \n\nINICIAL”, farelo de canola, soja em grãos). Nesse tópico, foi também glosada a \n\naquisição de farelo de soja destinado à exportação, feita junto à Cooperativa Agrária \n\nIndustrial, com suspensão das contribuições (Notas Fiscais nºs 9.607 e 9.639). \n\nConsiderou-se que a Castrolanda atuou como comercial exportadora nessa operação, \n\nportanto não poderia apurar créditos, em face da vedação prevista no art. 27, § 1º, da \n\nInstrução Normativa RFB nº 900/2008. \n\nBens utilizados como insumos – Embalagens. Considerou-se que o material de \n\nembalagem que altera a forma de apresentação do produto, aperfeiçoando-o para \n\nconsumo, insere-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito, o que não \n\nocorre com as embalagens que se destinem precipuamente ao transporte ou \n\narmazenamento dos produtos elaborados. Assim, foram glosados os créditos apurados \n\npelo interessado sobre aquisições de caixas de papelão, filme stretch, fitas adesivas, \n\npaletes de madeira e outros que são utilizados apenas para transporte de mercadorias. \n\nServiço de transporte de cargas – Entre estabelecimentos de uma mesma pessoa \n\njurídica. Considerou-se que os gastos com transporte de insumos e de produtos \n\nacabados ou em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram \n\ndireito a crédito, conforme entendimento manifestado na Solução de Divergência Cosit \n\nnº 26/2008 e na Solução de Consulta Cosit nº 99.018/2017. Assim, foram glosados os \n\ncréditos apurados sobre serviços de transporte de insumos ou de produtos entre filiais da \n\ninteressada. \n\nAquisições de pessoas físicas. Foram glosados os créditos relativos a bens incorporados \n\nao ativo imobilizado que foram adquiridos de pessoas físicas, tendo em vista o disposto \n\nno §2º e o §3º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, segundo os quais o direito \n\nao crédito se dá apenas quando os bens e serviços forem adquiridos de pessoa jurídica. \n\nServiços de transporte de cargas – Aquisições de períodos anteriores. Foram glosados os \n\ncréditos relativos a aquisições cujas notas fiscais são datadas de períodos anteriores ao \n\ntrimestre analisado, pois não há permissão para determinação de crédito utilizando \n\naquisições, custos ou despesas de outro período. \n\nServiço de transporte de cargas na aquisição de bens. Com base na Solução de \n\nDivergência Cosit nº 7/2016 e na Solução de Consulta Cosit nº 292/2017, aplicou-se o \n\nentendimento de que os custos com fretes relativos à aquisição de bens podem \n\npossibilitar a apuração de créditos apenas quando seja permitido o creditamento em \n\nrelação ao bem adquirido. Assim, foram glosados os créditos apurados sobre valores de \n\nfretes suportados pelo interessado quando da compra de bens adquiridos de pessoas \n\nfísicas e de bens que tiveram as contribuições suspensas. \n\nEnergia elétrica. Tendo em vista que o art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, III, \n\nda Lei nº 10.833/2003 permitem o creditamento apenas em relação às despesas com \n\nenergia elétrica “consumida” nos estabelecimentos da pessoa jurídica, o que é \n\nconfirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 22/2016, foram excluídos da base de \n\ncálculo dos créditos os valores constantes das faturas de energia elétrica referentes a \n\ncontribuição para iluminação pública, demanda contratada e custo de disponibilização \n\ndo sistema. Além disso, foram retiradas da base de cálculo dos créditos alguns valores \n\nde faturas de energia elétrica, por não terem sido encontradas entre os documentos \n\napresentados pelo interessado. \n\nAtivo intangível. Foram glosados os créditos apurados sobre bens classificados no ativo \n\nintangível, haja vista que no período de apuração em análise não havia previsão legal \n\npara o aproveitamento de crédito em relação a esses bens. \n\nBens do ativo imobilizado. Foram glosados os créditos relativos a bens que foram \n\nindevidamente depreciados de forma acelerada. Foi apurado que os bens não se \n\nenquadravam nas hipóteses legais de depreciação acelerada (art. 1º da Lei nº \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n11.774/2008 e art. 6º da Lei nº 11.488/2007), e portanto os créditos devem ser \n\ndeterminados em função do prazo de vida útil do bem, conforme regulamentado pela \n\nReceita Federal do Brasil. \n\nTransporte de funcionários. Foram glosados créditos descritos na planilha do \n\ncontribuinte como “serviço de transporte de carga”, em face da verificação de que se \n\ntratava na verdade de serviço de transporte de funcionários/passagens, para o que não há \n\nprevisão legal para aproveitamento de créditos. \n\nCrédito presumido – Batata. Foram glosados créditos presumidos relativos a aquisição \n\nde batata, que haviam sido apurados pelo interessado com base no art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004. Essa glosa decorreu da constatação de que o interessado utiliza a batata \n\npara a produção de batata frita classificada no código 2005.20.00 da NCM, produto que \n\nnão está listado no rol taxativo previsto no referido art. 8º, o que impede o \n\naproveitamento do crédito ali tratado. \n\nCrédito presumido – Soja in natura remetida para industrialização. Foram glosados \n\ncréditos presumidos apurados sobre a aquisição de soja in natura de produtores pessoas \n\nfísicas e de pessoas jurídicas cerealistas, tendo em vista que o produto em questão foi \n\nremetido pelo interessado à Cargill Agrícola S/A para que esta realizasse a \n\nindustrialização por encomenda, produzindo “óleo bruto de soja degomado” e “farelo de \n\nsoja”. Considerou-se que o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 concede o crédito presumido \n\napenas para as pessoas jurídicas que “produzam” as mercadorias de origem animal ou \n\nvegetal ali discriminadas, o que não abrange o caso da pessoa jurídica que contrata \n\nserviço de terceiros para realizar a industrialização, como ocorreu no caso. Nesse \n\nsentido, foi mencionada a Solução de Consulta nº 76/2012, da Divisão de Tributação da \n\n8ª Região Fiscal. \n\nApuração final. Para calcular o valor do crédito a ser ressarcido, partiu-se das \n\ninformações declaradas pelo contribuinte e em seguida foram descontados da base de \n\ncálculo dos créditos os valores das glosas acima relatadas. Do subtotal da base de \n\ncálculo apurada foi realizado o rateio de acordo com a vinculação com a receita \n\ntributada no mercado interno tributado, receita não tributada no mercado interno e \n\nreceita de exportação. Na sequência, foi demonstrado o cálculo do crédito e a utilização \n\ndo crédito para desconto do débito do período. O contribuinte havia declarado que \n\nquitou o débito utilizando-se de “créditos presumidos – atividades agroindustriais” e \n\ncrédito vinculado à receita tributada no mercado interno do período em análise e de \n\ncrédito vinculado à receita tributada no mercado interno de períodos anteriores ([...]). \n\nContudo, em relação a esses créditos de períodos anteriores, foi verificado que nos \n\nsistemas informatizados da Receita Federal não constava saldo disponível a ser \n\nutilizado. Assim, o crédito do período em análise foi integralmente utilizado para \n\ndesconto do débito, chegando-se à conclusão de que não há saldo de crédito vinculado à \n\nreceita não tributada no mercado interno passível de ressarcimento. \n\nO contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório (...) e apresentou manifestação de \n\ninconformidade (...), alegando, em síntese, o seguinte: \n\n- Inicialmente, destaca a apresentação do memorial explicativo do processo produtivo, \n\ncuja finalidade é oferecer maiores subsídios à autoridade julgadora na compreensão da \n\nestrutura industrial/produtiva da manifestante. Afirma que se trata de uma empresa \n\nagroindustrial cuja atividade é a fabricação de laticínios, preparação do leite, comércio \n\natacadista de soja, serviços de industrialização, entre outras atividades, e que o \n\nmemorial explicativo demonstrará que todos os produtos objeto de glosa estão \n\nvinculados ao processo produtivo. Assevera que esse “laudo” é fundamental para o \n\nreconhecimento dos créditos questionados, pois a partir de sua leitura podem ser \n\nverificados os setores do complexo industrial da manifestante onde são consumidos os \n\ninsumos, serviços e materiais intermediários. \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n- Com relação à glosa relativa às “aquisições de cooperados”, afirma que a autoridade \n\nfiscal se equivoca ao considerar que as aquisições realizadas pela manifestante junto a \n\noutras cooperativas não geram crédito. Afirma que praticamente todas as operações \n\nrealizadas por uma cooperativa a outra são tributadas pelo PIS e pela Cofins e que o fato \n\nde haver algumas deduções ou exclusões na apuração do valor a recolher pela \n\ncooperativa vendedora não enseja a limitação à apuração de crédito prevista no inciso II \n\ndo § 2º do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Nesse sentido, cita a Solução \n\nde Consulta Cosit nº 65/2014, a qual concluiu que “a aquisição de produtos junto a \n\ncooperativas não impede o aproveitamento de créditos no regime de apuração não \n\ncumulativa”. Menciona também o Parecer PGFN/CAT nº 1425/2014, segundo o qual o \n\ndireito ao crédito se mantém hígido quando o bem ou serviço está sujeito às \n\ncontribuições, independentemente de a compra e venda ser realizada entre cooperados. \n\n- Quanto à glosa relativa à aquisição de energia elétrica junto à cooperativa de \n\neletrificação rural “Eletrorural”, alega que a autoridade efetuou o mesmo raciocínio da \n\nglosa referida no item anterior, agora com menção às deduções e exclusões previstas \n\nespecificamente para as cooperativas de eletrificação rural. Assim, reitera a alegação de \n\nque eventuais exclusões ou deduções para fins de apuração das contribuições devidas \n\nnão torna a base de cálculo fora da incidência do PIS e da Cofins, ou seja, a operação \n\ncontinua sendo tributada. Para reforçar sua argumentação no sentido de que há \n\nincidência de contribuições sociais sobre atos cooperativos, cita decisão proferida pelo \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que manteve autuação lavrada \n\ncontra uma cooperativa de eletrificação rural. \n\n- Contesta a glosa relativa às “aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições”. \n\nAfirma que as aquisições de preparações destinadas a alimentação de animais vivos \n\nclassificadas na NCM 2309.9090, mesmo quando destinada a revenda ou a insumo da \n\nprodução, geram direito ao crédito, tendo em vista que a contribuinte se debita quando \n\nrealiza operações de saída dos produtos adquiridos para revenda, restando assim \n\nperfectibilizada a não cumulatividade das contribuições. Com relação à aquisição de \n\ndetergentes, afirma que inobstante na classificação de alguns desses produtos conste a \n\nNCM 38.08, trata-se de produtos utilizados para assepsia e desinfecção no setor de \n\nprodução leiteira (ordenha mecânica), ou seja, não são defensivos agrícolas sujeitos à \n\nalíquota zero nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004. Em relação às aquisições \n\nde farelo de canola, farelo de soja, leite concentrado integral e soja em grãos, alega que, \n\ncomo já demonstrado em relação às preparações destinadas a alimentação de animais, a \n\ninteressada realiza o débito das contribuições quando promove a revenda para outro \n\ncontribuinte, perfazendo a operação no princípio da não cumulatividade. Ainda em \n\nrelação a essas aquisições, afirma que a grande maioria se refere a matérias-primas \n\nutilizadas na fabricação de produtos destinados a alimentação humana e animal, o que \n\nse confirma pela atividade agroindustrial desenvolvida pela manifestante. Assevera que \n\nessas aquisições geram crédito, inobstante tenham sido realizadas mediante alíquota \n\nzero, pois os produtos foram previamente sujeitos à incidência em cascata do tributo nas \n\netapas anteriores de circulação. Discorre sobre o conceito de tributação e defende a tese \n\nde que as operações sujeitas a alíquota zero são conceitualmente operações tributadas, \n\nnão incidindo portanto a vedação prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.637/2002. Por \n\nfim, defende que, caso não sejam acatadas essas alegações, seja aplicada a regra do \n\ncrédito presumido prevista no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. \n\n- No que tange ao conceito de insumo aplicável na sistemática não cumulativa do PIS e \n\nda Cofins, assevera que a Receita Federal extrapolou os limites de sua competência ao \n\nfixar uma interpretação restritiva da matéria nas Instruções Normativas SRF nºs \n\n247/2002 e 404/2004. Aduz que a concepção estrita de insumo não se coaduna com a \n\nbase econômica do PIS e da COFINS e defende que devem ser considerados como \n\ninsumo todos os gastos ligados aos elementos produtivos que proporcionam a existência \n\ndo produto ou serviço, seu funcionamento, sua manutenção ou seu aprimoramento, \n\npodendo o insumo integrar qualquer das etapas que resultem no produto ou serviço (até \n\nas posteriores), desde que sejam imprescindíveis ao funcionamento do fator de \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nprodução. Cita decisões do CARF no sentido de que o conceito de insumo não deve ser \n\natrelado ao que consta na legislação do IPI, mas sim se aproximar do conceito de custos \n\ndedutíveis para apuração do IRPJ, abrangendo todos os custos e despesas necessárias, \n\nusuais e normais da atividade da empresa. Afirma que no presente caso, além de os \n\ninsumos glosados estarem de acordo com as Instruções Normativas nºs 247/2002 e \n\n404/2004, o direito ao crédito fica ainda mais evidenciado levando em consideração o \n\nconceito proposto pelo CARF, motivo pelo qual as glosas não merecem persistir, \n\nconforme exemplos a seguir. \n\n- Insurge-se contra a glosa dos créditos apurados sobre “embalagens”, citando alguns \n\njulgados em que o CARF reconheceu que as embalagens para transporte podem ser \n\nconsideradas insumo para fins de apuração de créditos do sistema não cumulativo do \n\nPIS e da Cofins. \n\n- Em relação à glosa dos “serviços de transporte de carga – entre estabelecimentos de \n\numa mesma pessoa jurídica”, assevera que a autoridade fiscal entendeu \n\nequivocadamente que houve movimentação de produto acabado entre estabelecimento \n\nda mesma pessoa jurídica, sendo que o que efetivamente ocorreu foi a movimentação de \n\nmatérias primas entre as unidades industriais e de beneficiamento da manifestante. \n\nAfirma que o laudo do processo produtivo anexado à manifestação comprova que não \n\nse trata de deslocamento de produto final pronto para comercialização, mas sim, de \n\ninsumos que serão utilizados em alguma das unidades de beneficiamento. Aqui, mais \n\numa vez, faz referência a decisões do CARF. \n\n- Contesta também a glosa de “aquisições de pessoas físicas”, alegando que diante da já \n\nressaltada interpretação extensiva do conceito de insumo, todos os custos diretamente \n\nrelacionados à produção de bens devem, sem sombra de dúvida, ser considerada na \n\napuração do crédito das contribuições. \n\n- No que tange à glosa de “serviços de transporte de cargas – aquisições de períodos \n\nanteriores”, alega que § 4º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 autoriza \n\nexpressamente que o crédito não aproveitado no mês de origem poderá sê-lo em \n\nperíodos posteriores. Destaca que as Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e \n\n404/2004 contêm idêntica redação, evidenciando que no âmbito da RFB a prática \n\nadotada pela manifestante também está autorizada. Acrescenta que as perguntas 59 e 60 \n\nda seção de perguntas frequentes do EFD Contribuições demonstram a plena \n\npossibilidade de adjudicação de créditos extemporâneos. Cita decisões em que o CARF \n\nreconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de forma extemporânea, sem \n\nnecessidade de retificação prévia do Dacon ou de qualquer outra declaração relativa ao \n\nperíodo anterior. Assevera que a única exigência é a observância do prazo de cinco anos \n\ncontados a partir da aquisição dos bens ou dos serviços. \n\n- Contesta a glosa relativa aos “serviços de transporte de cargas na aquisição de bens”. \n\nNesse ponto, faz referência ao que já foi alegado em relação às “aquisições não sujeitas \n\nao pagamento das contribuições” e menciona alguns julgados do CARF no sentido da \n\npossibilidade de creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte de \n\nmercadorias tributadas com alíquota zero. \n\n- Quanto à glosa relativa às despesas com “energia elétrica”, afirma que a ausência de \n\ndocumento fiscal não tem o condão de limitar o direito ao crédito, pois os fornecedores \n\nElektro Eletricidade e Serviços S/A e Copel Distribuição S/A também são contribuintes \n\ndos impostos administrados pela Receita Federal e assim podem ser comprovadas pelo \n\npróprio ente fazendário. Quanto à não aceitação dos valores concernentes a taxa de \n\niluminação pública e demanda contratada, alega que a glosa está equivocada, ao menos \n\nno que diz respeito à “demanda contratada”, haja vista que a conferência efetuada pela \n\nautoridade fiscal se limitou às faturas de energia elétrica. Argumenta que para expurgar \n\nos valores relativos a “demanda contratada” a autoridade fiscal deveria ter aprofundado \n\nseu questionamento, mediante análise do contrato de fornecimento de energia elétrica, \n\npara conhecer a operação e saber se a demanda foi ou não efetivamente utilizada. \n\nFl. 1417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n- Impugna a glosa relacionada ao “ativo intangível”, alegando que o crédito aproveitado \n\nse refere a ativo imobilizado destinado exclusivamente ao setor industrial/produtivo da \n\ncooperativa. Indica as aquisições relacionadas a esse tema e afirma que a autoridade \n\nfiscal deve ter se equivocado em razão do CFOP (material para uso ou consumo), bem \n\ncomo em razão do nome do fornecedor, que faz referência a prestação de serviço de \n\nautomação. Afirma que essas aquisições devem ser interpretadas através do centro de \n\ncusto para o qual foi destinado, que se refere a unidade de beneficiamento de leite \n\n(Instalações Para o Projeto Pepsico UBL). Esclarece que esses custos ocorreram \n\nespecialmente para que a referida unidade recebesse a habilitação para realizar \n\nexportações, para o que um dos critérios é o investimento em equipamentos para linha \n\nde produção, os quais foram instalados pela empresa Schiess Automação e Comércio \n\nLtda. \n\n- Ataca a glosa relativa a “bens do ativo imobilizado”, afirmando que é necessário o \n\nconhecimento, se possível in loco, das unidades produtivas da manifestante, uma vez \n\nque apenas o laudo do processo produtivo pode não ser suficiente para o convencimento \n\ndos julgadores. Assim, requer desde já a possibilidade de diligência para verificação de \n\nsuas atividades industriais. Apresenta um demonstrativo de algumas rubricas do seu \n\nativo imobilizado, afirmando que os mesmos estão relacionados ao setor industrial na \n\nprodução de bens destinados à venda. Por fim, menciona informações constantes da aba \n\n“Ajuda” do DACON, bem como informações constantes do Perguntas e Respostas da \n\nEFD Contribuições. \n\n- Alega que a glosa referente a “transporte de funcionários” dispensa maiores \n\nconsiderações, pois tal matéria já foi enfrentada de forma favorável aos contribuintes no \n\nâmbito do CARF, conforme decisão mencionada. Afirma que o custo de transporte de \n\nfuncionários até o local de trabalho de produção tem a característica de insumo – custo \n\nessencial para a atividade fim da manifestante – uma vez que suas unidades industriais \n\nse encontram geograficamente espalhadas. \n\n- Quanto à glosa descrita pela autoridade fiscal no item “crédito presumido - batata”, \n\nalega que o rol legal de produtos não é taxativo e afirma que a manifestante atende \n\ntodos os requisitos para fruição do crédito presumido pela aquisição de batata junto a \n\nprodutor pessoa física, tendo em vista ser uma empresa agroindustrial que industrializa \n\na batata, produzindo um novo produto destinado à alimentação humana. Afirma também \n\nque os créditos em questão foram apurados na aquisição de batata classificada na NCM \n\n2005.20.00, mas a fiscalização entendeu equivocadamente que a correta classificação do \n\nproduto corresponderia a NCM 0701.90.00, o que representa hipótese de exclusão do \n\nreferido direito creditório. Para demonstrar o equívoco da fiscalização, apresenta os \n\ntextos das referidas classificações e afirma que a NCM n£' 2005.20.00 pressupõe que a \n\nbatata não seja congelada, sendo que no caso a batata é congelada para a finalidade de \n\nprodução de batatas fritas, sendo então correta a classificação no NCM 0701.90.00. \n\n- Discorda também da glosa do tópico “crédito presumido – soja in natura (Cargill) para \n\nindustrialização”, argumentando que de acordo com o conceito estabelecido pelo art. 4º \n\ne incisos do Decreto nº 7.212/2010 o termo “industrialização” não diz respeito \n\nunicamente à hipótese em que o próprio contribuinte realize a fabricação de sua \n\nmercadoria, pois alberga também a operação que modifique o acabamento, a \n\napresentação, finalidade e aperfeiçoamento para consumo do material. Defende que a \n\ninterpretação do termo “produzam” contido no art. 8£' da Lei n£' 10.925/2004 pressupõe \n\na análise do referido art. 4£' do Decreto n£' 7.212/2010, de modo que a remessa da soja \n\nà pessoa jurídica Cargill Agrícola S/A para a realização de industrialização por \n\nencomenda não é motivo para a glosa dos créditos, pois o óleo bruto degomado \n\nproduzido pela Cargill volta para o estabelecimento da manifestante e acaba sendo \n\naplicado no seu processo de produção de mercadorias de origem animal ou vegetal. \n\n- Questiona a “apuração final” apresentada pela autoridade fiscal, destacando três \n\naspectos. No primeiro item, alega que a autoridade fiscal equivocou-se ao liquidar os \n\nvalores mantidos e os glosados (na linha Ajuste de Redução). Afirma que esses valores \n\nFl. 1418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nse referem a crédito decorrente da aquisição de insumos destinados à produção de \n\nalimentação humana e animal (em especial, farelo de soja e farelo de canola), bem como \n\noutros insumos ín natura utilizados diretamente na alimentação animal, sem qualquer \n\nprocessamento. Esclarece que tendo em vista que tais bens chegam com suspensão do \n\nPIS e da COFINS, a manifestante não faz o aproveitamento dos créditos ordinários, mas \n\npor outro lado também não aproveitou o crédito presumido previsto na legislação (art. \n\n55 da Lei nº 12.350/2010 e art. 8º da Lei nº 10.925/2004). Assim, conclui que os valores \n\ndo “Ajuste de Redução” se referem a crédito presumido que não foi aproveitado, e \n\nrequer a manutenção dos valores de crédito neles indicado. No segundo item, alega que \n\nno período de 2009 e 2010 mantinha saldo credor em sua conta gráfica suficiente para \n\ncontrapor os débitos apurados em 2012 e que a autoridade fiscal, ao não reconhecer esse \n\ncrédito, reduziu de maneira substancial o direito ao crédito ressarcível objeto de \n\ndiscussão no presente processo e nos referentes aos demais trimestres de 2012. \n\nApresenta prínt da tela do EFD-Contribuições para demonstrar a composição do saldo \n\nde créditos em questão, o qual afirma ser passível de utilização para compensação com \n\nos débitos apurados no ano 2012. Indica também um demonstrativo de consolidação dos \n\nvalores das contribuições do período de janeiro/2012 e arremata afirmando que não são \n\naceitáveis os argumentos superficiais da autoridade fiscal, sem conferência dos créditos \n\nconsolidados no EFDContribuições. Por fim, no terceiro item, informa que apresentou \n\nmanifestações de inconformidade para todos os períodos em que foram transmitidos \n\npedidos de ressarcimento (2009 a 2015) e que ainda há outros períodos pendentes de \n\nhomologação. Entende que se trata de créditos sub judice que podem compor a base de \n\nressarcimento da manifestante, e por isso a autoridade fiscal não poderia “ímpor um \n\ndetermínado procedímento que vísa desconsíderar crédítos em períodos anteríores para, \n\npor exemplo, deíxar de homologar uma compensação do trímestre em díscussão e retírar \n\ndo contríbuínte créditos ressarcíveís para fazer frente a Dcomp não homologada”. \n\nAfirma que ao atuar dessa forma a autoridade fiscal “age em detrímento ao díreíto de \n\nescolha do contríbuínte em díspor e utílízar dos crédítos, bem como fere as balízas \n\nlegaís quanto ao respectívo procedímento”. \n\n- Alega que tem direito à incidência de juros compensatórios e de correção monetária, \n\npor meio da Taxa Selic, sobre o crédito concedido em seu favor. Discorre sobre esse \n\nassunto, ressaltando a importância da recomposição do valor original em bases reais, a \n\nfim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado e o consequente empobrecimento \n\ninjusto do contribuinte. Aduz que a demora no ressarcimento tem natureza de \n\n“resistência ilegítima”, o que corrobora a necessidade de correção monetária do crédito \n\npleiteado, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de \n\nJustiça. Salienta que no caso não se trata de mero crédito escritural, mas sim de crédito \n\nobjeto de pedido de ressarcimento, no qual a mora do Fisco pode ser constatada pelo \n\ndecurso de mais de 360 dias entre os pedidos de ressarcimento e a data do \n\nreconhecimento dos mesmos. Por fim, ressalta que os débitos cobrados pelo Estado \n\nsempre são acrescidos da correção monetária, não sendo justo que o Estado queira \n\naplicar regra inversa quando se encontra na obrigação de restituir. \n\nAo final, com base nesses argumentos, o interessado requereu: a) a reforma do \n\nDespacho Decisório, com o reconhecimento do direito ao ressarcimento integral do \n\nvalor solicitado; b) a incidência de juros compensatórios e correção monetária, por meio \n\nda taxa Selic, sobre o crédito concedido em seu favor; c) a determinação de diligência \n\npara que a autoridade fiscal promova a correta interpretação da legislação quanto ao \n\ncrédito presumido, transporte interno de leite entre estabelecimentos, bem como demais \n\najustes quanto às glosas efetuadas. \n\nÉ o relatório. \n\nA manifestação foi julgada parcialmente procedente e assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 1419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nPeríodo de apuração: (...) \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE ATOS \n\nNORMATIVOS. INVIABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. \n\nOs órgãos de julgamento administrativo estão obrigados a cumprir as disposições da \n\nlegislação tributária vigente e o entendimento da RFB expresso em atos normativos, \n\nsendo incompetentes para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de \n\natos legais regularmente editados. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP/COFINS \n\nPeríodo de apuração: (...) \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO \n\nAGROPECUÁRIA. BENS PARA REVENDA E INSUMOS PROVENIENTES DE \n\nASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nNo regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, as sociedades \n\ncooperativas de produção agropecuária podem apurar créditos na aquisição de bens para \n\nrevenda e de bens e serviços utilizados como insumos adquiridos de não associados, \n\nsendo vedado o creditamento em relação a bens e serviços provenientes de associados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO \n\nPAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE \n\nCRÉDITO. \n\nEm regra, no regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, é vedada \n\na apuração de créditos na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da \n\ncontribuição. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS. \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO \n\nVINCULANTE PARA A RFB. \n\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, aplica-se o \n\nconceito de insumo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp \n\nnº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o \n\nqual tem efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB (art. 19-A da Lei n£' \n\n10.522/2002; art. 3£' da Portaria Conjunta PGFN/RFB n£' 01/2014; \n\nNota Explicativa PGFN n£' 63/2018; e Parecer Normativo COSIT n£' 05/2018). No \n\nreferido julgado, restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica do contribuinte. \n\nO critério da essencialidade refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua \n\nfalta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. \n\nO critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o \n\nprocesso de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por \n\nimposição legal. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. GASTOS POSTERIORES AO \n\nPROCESSO PRODUTIVO. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS \n\nACABADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nAs despesas referentes a etapas posteriores ao término do processo produtivo, tais como \n\ngastos com aquisição de embalagens para transporte de produtos acabados, não são \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS \n\nENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. \n\nOs serviços de transporte realizados entre estabelecimentos do contribuinte, referentes a \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e produtos em elaboração, podem ser \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep. Isso não ocorre quando se trata de transporte de produtos acabados \n\ndestinados à venda, pois não há insumos na atividade comercial. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE BENS. \n\nPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO VINCULADA AO CRÉDITO DO BEM \n\nADQUIRIDO. \n\nA possibilidade de apuração de crédito de COFINS sobre a despesa com frete na \n\naquisição de bens para revenda ou de insumos se dá tão somente na medida em que o \n\nbem adquirido ensejar creditamento. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÕES \n\nNECESSÁRIAS. \n\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, o aproveitamento \n\nde créditos extemporâneos deve ser precedido da revisão da apuração das contribuições \n\ndo período a que esses créditos se referem, mediante retificação das obrigações \n\nacessórias correspondentes (Dacon, DCTF e EFDContribuições). \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA \n\nCONSUMIDA. \n\nA legislação permite a apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep sobre a \n\nenergia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, o que não abrange \n\noutros valores que possam ser cobrados na fatura, tais como taxas de iluminação \n\npública, demanda contratada, juros, multa, dentre outros. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. EDIFICAÇÕES INCORPORADAS AO ATIVO \n\nIMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. \n\nConforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007, o desconto de créditos sobre \n\nencargos de depreciação de edificações incorporadas ao ativo imobilizado no prazo de \n\n24 meses só é possível no caso de aquisição de edificações novas ou de construção de \n\nedificações, as quais devem ser utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na \n\nprestação de serviços. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS DO ATIVO \n\nINTANGÍVEL. \n\nA apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep com base em encargos de \n\namortização de bens do ativo intangível só se tornou possível com o advento da Lei nº \n\n12.973/2014, que incluiu o inciso XI ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS \n\nFÍSICAS. VALOR DA MÃO DE OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO CRÉDITOS. \n\nFl. 1421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nA legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep com incidência não \n\ncumulativa não permite a apuração de créditos em relação a bens e serviços adquiridos \n\nde pessoas físicas, nem em relação ao valor da mão de obra paga a pessoa física. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ROL \n\nTAXATIVO DE MERCADORIAS. \n\nA apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida \n\napenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal \n\nmencionadas expressamente nesse dispositivo legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIntimada da decisão a Recorrente apresentou Recurso Voluntário no qual, \n\nbasicamente, reitera as alegações já apresentadas na defesa anterior no tocante às glosas \n\nmantidas, apresentando fundamentos sobre os seguintes tópicos: \n\n5. MÉRITO – DAS GLOSAS APRESENTADAS NO DESPACHO DECISÓRIO \n\n5.1 BENS PARA A REVENDA \n\n5.1.1 AQUISIÇÃO DE COOPERADOS \n\n5.2 ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL \n\n5.3 AQUISIÇÃO NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES \n\nA) Revenda/Insumos – preparações destinadas a alimentação \n\nB) Farelo de Canola – Farelo de Soja – Leite concentrado integral – Soja em grãos \n\n(Revenda/Industrialização) \n\nC) Detergente (revenda - assepsia na ordenha leiteira NCM’s 2809.2010, 2811.1990, \n\n3402.9039, 3808.4029, 3808.5029 e 3808.9910); \n\n5.4 BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n5.4.1 AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS \n\n5.4.2 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE ESTABELECIMENTOS \n\nDA MESMA PESSOA JURÍDICA \n\n5.4.3 AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS \n\n5.4.4 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NA AQUISIÇÃO DE PERÍODOS \n\nANTERIORES (CRÉDITO EXTEMPORÂNEO) \n\n5.4.6 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NA AQUISIÇÃO DE BENS QUE \n\nNÃO GERAM CRÉDITO \n\n5.5 DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA \n\n5.6 ATIVO INTANGÍVEL \n\n5.7 BENFEITORIAS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO \n\n5.8 TRANSPORTE DE CARGAS \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n5.9 CRÉDITO PRESUMIDO BATATA \n\n5.10 CRÉDITO PRESUMIDO SOJA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO \n\n6. DA APURAÇÃO FINAL \n\n6.1 DO SALDO CREDOR \n\n6.2 DOS CRÉDITOS OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRAS MANIFESTAÇÕES \n\n7 DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SELIC \n\nApós, houve informação nos autos sobre ter sido impetrado Mandado de \n\nSegurança para “imediata distribuição e inclusão em pauta para julgamento dos Recursos \n\nVoluntários”, com prolação de sentença favorável. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. Não foram arguidas \n\npreliminares. \n\nInicialmente, cumpre destacar que a Recorrente é uma cooperativa que \n\ntem por objeto a fabricação de laticínios, preparação do leite, \n\nprocessamento de carnes, comércio atacadista de soja, comércio \n\natacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do \n\nsolo, prestação de serviços de armazenagem, serviços de abastecimento, \n\nserviços financeiros, serviços técnicos e serviços sociais, serviços de \n\nindustrialização, dentre outras atividades. \n\nConceito de insumo \n\nÉ sabido que a delimitação do conceito de insumo para fins de apuração \n\nde créditos de Pis e de Cofins, por muitos anos, era disciplinada no \n\nâmbito da Receita Federal do Brasil por meio das IN nº 247/2002 e nº \n\n404/2004, que traziam um conceito mais restritivo acerca daquilo que \n\npoderia ser admitido como tal, estabelecendo a necessidade de que o bem \n\nou o serviço analisado fosse diretamente empregado no processo \n\nprodutivo. \n\nAo longo do tempo as definições trazidas pelos sobreditos normativos \n\nforam recorrentemente questionadas, tendo sido apreciadas pelo Superior \n\nTribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.221.170-PR, de relatoria do \n\nMin. Napoleão Nunes Maia, em julgamento submetido à sistemática dos \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nrecursos repetitivos, cuja conclusão, portanto, é de observância \n\nobrigatória neste Conselho por força do §2º do art. 62 de seu regimento. \n\nNa oportunidade, decidiu-se que é ilegal a disciplina de creditamento \n\nprevista nas INs SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, na medida em que \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição \n\nao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. \n\nAlém disso, restou estabelecido que o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado \n\nitem – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo Contribuinte. \n\nOs critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da \n\nMin. Regina Helena Costa: \n\n“diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou \n\nserviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo \n\nou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de \n\nqualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância \n\n“é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração \n\ndo próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, \n\nseja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição \n\nlegal.” \n\nEntendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-\n\ncumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados \n\nna legislação do Imposto de Renda. Desse modo, não serão todas as \n\ndespesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício \n\nda atividade empresarial precípua do contribuinte direta ou indiretamente \n\nque serão consideradas insumos. \n\nAssim, ainda que se observem despesas importantes para a empresa, \n\ninclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente \n\nessenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade \n\ndesenvolvida, sob um viés objetivo. A análise da essencialidade deve ser \n\nobjetiva, dentro de uma visão do processo produtivo, e não subjetiva, \n\nconsiderando a percepção do produtor ou prestador de serviço. \n\nPortanto, se, por um lado, a decisão do STJ afastou o critério mais \n\nrestritivo adotado pelas IN SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, por outro \n\nlado, igualmente, repeliu que fosse acolhido critério excessivamente \n\namplo, consagrado na legislação do IRPJ, que aproveita o conceito de \n\ndespesas operacionais. O Tribunal adotou a interpretação intermediária \n\nacerca da definição de insumo, considerando que seu conceito deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, levando-se em \n\nconta as particularidades de cada processo produtivo. \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nPor fim, é importante esclarecer que o critério estabelecido pelo STJ tem \n\nsua aplicação adstrita ao enquadramento ou não de determinada operação \n\ncomo insumo à luz da previsão contida especificamente no inciso II dos \n\nart. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e não deve ser utilizado \n\npara teste de subsunção às demais hipóteses de apuração de crédito \n\nprevistas nos demais incisos dos mesmos dispositivos. \n\nPara a adoção do novo entendimento, no âmbito da RFB, deve ser \n\nobservado o disposto no art. 21 da Lei n* 12.844, de 19 de julho de 2013, \n\nde modo que as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil \n\n“deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o \n\ncaput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que \n\nversem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput”. \n\nDiante disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional- PGFN editou a \n\nNota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF com o objetivo de \n\ndispensa de contestação recursos nos processos judiciais que versem \n\nacerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, como \n\ntambém delimitar a extensão e o alcance do julgamento do Recurso \n\nEspecial. \n\nPosteriormente, foi elaborado o Parecer Normativo Cosit/RF nº 05/2018, \n\nnormatizando o entendimento da Receita Federal acerca da aplicabilidade \n\nda nova conceituação de insumos, cuja observância é obrigatória nesta \n\nesfera administrativa. \n\nFeitas as considerações, conforme esclarece a própria PGFN no referido \n\nparecer, o conceito de insumos deve ser aferido no âmbito da atividade \n\ndesempenhada pelo contribuinte, em particular. \n\nNesse passo, as glosas serão enfrentadas utilizando os tópicos \n\napresentados no Recurso Voluntário. \n\n \n\n5.1 BENS PARA A REVENDA \n\n5.1.1 AQUISIÇÃO DE COOPERADOS \n\nA glosa dos créditos relativos a bens adquiridos para revenda e bens e \n\nserviços destinados à utilização como insumos, fornecidos por \n\ncooperados da Recorrente, conforme consta da decisão de piso, foi \n\nfundamentada pela Autoridade Fiscal em atendimento ao disposto no art. \n\n23 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 24/03/2006: \n\nArt. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo \n\nsujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua \n\nreceita bruta, os créditos calculados em relação a: \n\nFl. 1425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nI -bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os decorrentes de: \n\n(...) \n\nII - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços \n\nutilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de \n\nbens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; \n\nA instância de piso advertiu ainda que, ao tempo da prolação do acórdão \n\nrecorrido, encontrava-se vigente a Instrução Normativa RFB n° 1.911, de \n\n11/10/2019. Atualmente, a matéria é disciplinada pela Instrução \n\nNormativa RFB n° 2.121, de 15/12/2022, que contém a mesma vedação: \n\nArt. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de \n\nconsumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições \n\nincidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a: \n\nI - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados \n\nno inciso II do art. 160; \n\nII - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços \n\nutilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de \n\nbens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos \n\ntermos do art. 176; \n\nNesse contexto, a discussão gira em torno da possibilidade de tomada de \n\ncréditos, por parte de uma sociedade cooperativa de produção \n\nagropecuária, em relação a bens adquiridos para revenda, assim como \n\nsobre bens e serviços utilizados como insumos, todos adquiridos dos \n\npróprios cooperados. \n\nA Recorrente afirma ser incontroverso que “não se limita o crédito em \n\nrazão da ‘pessoa jurídica’, necessário se faz demonstrar que as aquisições \n\njunto a cooperados são regularmente tributadas, motivo pelo qual, “ainda \n\nque não estivesse destacado na nota fiscal o valor das contribuições, \n\ndeve-se levar em consideração que houve a apuração do Pis e da Cofins \n\nno ‘ato cooperado’, bem como esse custo compõe a comercialização da \n\nmercadoria.” Como demonstrativo, reproduziu uma nota fiscal em seu \n\nrecurso: \n\nFl. 1426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n \n\nE acrescenta ainda, o seguinte: \n\nMuito embora a referida norma jurídica possa ser entendida no sentido de que \n\n“as operações entre cooperativa e cooperados poderão ser deduzidas para fins \n\nde apuração das contribuições”, por sua vez, o “ato cooperado” não se pode \n\nconfundir, por exemplo, com uma operação de venda tributada pela contribuição \n\ndo Pis e da Cofins. \n\nEm que pese o aludido entendimento, a regra jurídica para apuração das \n\ncontribuições para Pis e Cofins não encontra ressonância na forma defendida \n\npela i. Autoridade Fiscal, tendo em vista que não pode haver confusão entre \n\n“atos cooperados” e a “devida incidência” de todos os tributos nessas operações. \n\nPara tanto, será justificada a interpretação quanto as normas jurídicas ora \n\ntranscritas, a fim de que haja a aplicação correta do direito ao presente caso. \n\nQuanto a não cumulatividade da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, a \n\nfim de explicar a matéria em tela, tem-se a limitação do inciso II do § 2º do art. \n\n3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, repetido no inciso II do § 2º do \n\nart. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, senão vejamos: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifou-se) \n\nTemos na redação acima “quatro hipóteses” que não ensejam o direito ao crédito \n\npara o adquirente: i) não sujeito ao pagamento da contribuição; ii) isenção, iii) \n\nalíquota zero, e iv) não alcançados pela contribuição. \n\nFl. 1427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nNo entanto, é incontroverso que praticamente todas as operações (vendas) \n\nrealizadas por uma cooperativa à outra, no caso a Recorrente, são tributadas pelo \n\nPis e a Cofins. O fato de haver algumas deduções e/ou exclusões na apuração dos \n\ntributos a recolher pela cooperativa/vendedora não caracteriza a limitação \n\nprevista no inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n... \n\nA limitação ao crédito, conforme prevê inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, aplica-se tão somente em relação a “bens” e \n\n“serviços”, cujo determinado ato jurídico afastou dessas operações a incidência \n\ndas contribuições. \n\nA contrario sensu estando o “bem” ou “serviço” sujeito as contribuições, \n\nindependentemente se a compra e venda é realizada entre cooperados, o direito \n\nao crédito se mantém hígido em razão de que a característica constitucional da \n\nincidência que se submete a receita. \n\nEntendo, contudo, que razão não lhe assiste, devendo prevalecer o \n\nentendimento da instância de piso ao ressaltar que, para além da vedação \n\nà apuração de crédito prevista nas citadas Instruções Normativas, a \n\nprópria essência da operação realizada entre a cooperativa e seus \n\nassociados, que poderão excluir da base de cálculo da COFINS e do \n\nPIS/PASEP aqueles valores, decorrentes da comercialização de produto \n\npor eles entregue à cooperativa, daí a vedação ao crédito. \n\nÉ o que pode se apreender do voto condutor do Acórdão recorrido: \n\nDe qualquer forma, convém acrescentar que a vedação à apuração de crédito \n\nprevista nas citadas Instruções Normativas encontra respaldo na própria essência \n\nda operação realizada entre a cooperativa e seus associados, a qual não configura \n\numa compra e venda, mas sim mera entrega de produtos para comercialização ou \n\nindustrialização. \n\nIsto é, as operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados não \n\ncaracterizam “aquisição”, portanto não há que se falar em apuração de créditos a \n\ntítulo de “aquisição” de bens para revenda e de aquisição de insumos. Nesse \n\nsentido, pode-se mencionar os fundamentos da Solução de Consulta COSIT nº \n\n266, de 19/12/2018, publicada no DOU em 02/01/2019, da qual destaco seguinte \n\ntrecho: \n\n... \n\nA interessada contesta a glosa dos créditos, alegando que as operações realizadas \n\npor uma cooperativa a outra são tributadas pelo PIS e pela Cofins. Argumenta \n\nque o fato de haver algumas deduções ou exclusões na apuração do valor a \n\nrecolher pela cooperativa vendedora não enseja a limitação à apuração de crédito \n\nprevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Em reforço a \n\nessa alegação, invoca a Solução de Consulta COSIT nº 65/2014, cuja conclusão \n\nteria sido corroborada pelo Parecer PGFN/CAT nº 1.425/2014. \n\nNa Solução de Consulta mencionada pela interessada restou definido que “a \n\naquisição de produtos junto a cooperativas não impede o aproveitamento de \n\ncréditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, observados os limites e condições previstos na \n\nlegislação”. Esse entendimento foi fundamentado nas premissas de que “as \n\nreceitas das cooperativas, regra geral, estão sujeitas ao pagamento das \n\nFl. 1428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\ncontribuições” e de que “as exclusões da base de cálculo às quais as \n\ncooperativas têm direito não se confundem com não incidência, isenção, \n\nsuspensão ou redução de alíquota a 0 (zero)”. \n\nContudo, conforme já visto, a impossibilidade de apuração de créditos pela \n\ncooperativa adquirente no caso de aquisição de bens de associados não decorre \n\napenas do fato de se tratar de operação não sujeita ao pagamento das \n\ncontribuições, mas também (e principalmente) do fato de se tratar de ato \n\ncooperativo, o qual não configura uma aquisição de bens para revenda ou uma \n\naquisição de insumos passível de gerar créditos de PIS e COFINS. \n\nOu seja, a glosa dos créditos, no presente caso, não decorreu somente da \n\ncircunstância de os fornecedores dos bens serem sociedades cooperativas, mas \n\nsim da condição de se tratar de pessoas jurídicas associadas da Cooperativa \n\nCastrolanda. Aliás, observa-se que apenas uma parte dessas associadas são \n\nsociedades cooperativas (Coperativa Agropecuária Caete-Coac e Frísia \n\nCooperativa Agroindustrial, por exemplo), sendo certo que diversas delas não \n\nostentam essa natureza (Uteva Agropecuária Ltda e Agropecuária Jatibuca Ltda, \n\nentre outros). \n\nDesse modo, a Solução de Consulta e o Parecer invocados pela interessada não \n\ntêm aplicação ao caso ora analisado. Em nenhum momento tais atos enfrentaram \n\na questão específica que aqui se coloca, que é a vedação à apuração de créditos \n\nde PIS e COFINS por uma sociedade cooperativa de produção agropecuária em \n\nrelação a bens e serviços fornecidos por seus associados (sejam estes \n\ncooperativas ou não). \n\nAnalisando a fundamentação da glosa, observa-se que a autoridade fiscal \n\nglosou os créditos decorrentes da aquisição de produtos efetuada de \n\ncooperados, por entender que estes não teriam sido oferecidos à \n\ntributação e, nessa condição, não dariam direito ao crédito, tendo em \n\nvista que as receitas das cooperativas, decorrentes da comercialização da \n\nprodução dos cooperados, poderão ser excluídas da base de cálculo do \n\nPIS e da Cofins, ou seja, configuram operações não sujeitas ao \n\npagamento da contribuições. \n\nAssim, entendo correta o enquadramento como atos cooperativos, que \n\nnão implicam operações de compra e venda de produtos, tendo em vista \n\nque tais valores são excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS \n\ndas sociedades cooperativas, do contrário seria conferido crédito de um \n\nvalor não oferecido à tributação pela Recorrente. \n\nConforme julgado no Recurso Especial nº 1.164.716, será considerado \n\ncomo ato cooperativo aquele praticado entre as cooperativas e seus \n\nassociados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando \n\nassociados, para a consecução dos objetivos sociais, nos termos do caput \n\ndo art. 79 da Lei nº 5.764\\1971\n1\n, devendo ser aplicado então o decidido \n\npelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. \n\n \n1\n Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e \n\naquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. \n\n \n\nParágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto \n\nou mercadoria. \n\nFl. 1429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nAdemais, ainda segundo a decisão recorrida, deve-se observar a vedação \n\nimposta pelo inciso II do § 2º do art. 3º das Leis no 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003, segundo o qual não dará direito a crédito o valor da \n\naquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nTal entendimento tem sido adotado por este CARF, a exemplo do \n\nAcórdão nº. 3401-009.869 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª \n\nTurma Ordinária, de relatoria do ilustre Conselheiro Luis Felipe de \n\nBarros Reche: \n\n ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nCRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA \n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nA Lei no 10.833/2003, em seu art. 3o, § 2o, inciso II, veda o direito a créditos da \n\nnão-cumulatividade sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos \n\nao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando \n\nrevendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à \n\nalíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nRECEITAS DAS COOPERATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nDe acordo com o art. 15, inciso I, da MP no 2.158-35/2001, as receitas das \n\ncooperativas, decorrentes da comercialização da produção dos cooperados, \n\npoderão ser excluídas da base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins, ou seja, são \n\nbens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nDa mesma forma caminhou o Acórdão n. 3301-011.297– 3ª Seção de \n\nJulgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de relatoria da ilustre \n\nConselheira Semíramis de Oliveira Duro, no qual destaco excertos do \n\nvoto: \n\nDo Direito ao Créditos nas Aquisições de Bens para Revenda - Aquisição de \n\nCooperados \n\nInsurge-se contra o entendimento da Autoridade Fiscal, de que as aquisições \n\nrealizadas junto a cooperados não poderiam gerar crédito das contribuições \n\npara o PIS e a COFINS, tendo em vista que a Instrução Normativa nº \n\n635/2006 restringe o crédito apenas para aquisições de “não associados”. \n\nNão há razão no argumento. A decisão de piso foi precisa também neste tópico: \n\nA possibilidade de descontar, do valor das contribuições incidentes sobre a \n\nreceita bruta, o crédito calculado em relação a aquisições de bens para revenda, \n\nestava regulamentada, à época dos fatos, pela Instrução Normativa SRF nº \n\n635/2006, que assim dispunha: Dos Créditos a Descontar na Apuração da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nDos créditos decorrentes de aquisição e pagamentos no mercado interno \n\nArt. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo \n\nsujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nFl. 1430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nCofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita \n\nbruta, os créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nTal disciplina mantém-se hígida até os dias atuais, através do art. 298, I, da IN \n\nRFB nº 1.911/2019. Assim, existe base legal para o desconto de créditos na \n\naquisição de não associados, mas inexiste base para o creditamento na aquisição \n\nde associados. \n\nRelevante, ainda, estar-se diante de ato cooperativo, na acepção dada pelo art. 79 \n\nda Lei nº 5.764/1971 (que “define a Política Nacional de Cooperativismo e \n\ninstitui o regime jurídico das sociedades cooperativas”), in verbis: \n\n(...) \n\nInexistindo a incidência das contribuições, nas operações em questão, por \n\ntratarem-se de atos cooperativos, é natural que inexista, também, o direito \n\nao creditamento, por força do inciso II do §2º do art. 3º da Lei nº \n\n10.637/2002. \n\n(...) \n\nObserve-se que tais conclusões foram evidenciadas, até mesmo, nos parágrafos 8 \n\na 11 da própria Solução de Consulta nº 151 - SRRF09/Disit, de 27 de junho de \n\n2011, que a empresa utiliza em seu socorro em outros momentos da presente \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nMantém-se, portanto, as disposições do Despacho Decisório. \n\nPor tudo isso, nesse ponto a decisão não merece reparos, haja visto que \n\nos atos praticados com seus cooperados são considerados atos \n\ncooperativos, que não implicam operação de mercado, nem contrato de \n\ncompra e venda de produto ou mercadoria), não há que se falar na \n\npossibilidade de tomada de créditos. \n\n5.2 ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL \n\nA Recorrente defende novamente que as receitas auferidas pelas \n\ncooperativas de eletrificação rural são tributadas pelo PIS e pela COFINS \n\ne, portanto, não haveria impedimento à apuração de créditos quando da \n\naquisição de energia elétrica da fornecedora de energia elétrica \n\nEletrorural – Cooperativa de Infraestrutura Castrolanda. \n\nContudo, as mesmas razões de decidir aplicam-se à glosa sobre créditos \n\napurados sobre faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas por \n\ncooperativa de eletrificação rural, a qual é membro cooperado da \n\nRecorrente. \n\nHá ainda dispositivo específico, qual seja o art. 12 da Instrução \n\nNormativa nº 635/2006, que estabelece que os bens e serviços vendidos \n\npor cooperativa de eletrificação rural a associados não fazem parte da \n\nbase de cálculo das contribuições porquanto não permitem apuração de \n\ndireito creditório pelo adquirente desses bens e serviços, também à luz do \n\ndisposto no mencionado art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. \n\nFl. 1431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nTais fundamentos foram reiterados para justificar a manutenção das \n\nglosas pela autoridade julgadora de primeira instância, ao qual reproduzo \n\nem parte para utilizar como fundamento para as razões de decidir do \n\npresente voto: \n\nEssa alegação não merece prosperar, pois os valores recebidos por cooperativa \n\nde eletrificação rural, referentes aos bens vendidos a associados, são excluídos da \n\nbase de cálculo do PIS e da COFINS por ela devidas, nos termos do art. 12, II da \n\nInstrução Normativa SRF nº 635/2006; \n\nArt. 12. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\napurada pelas sociedades cooperativas de eletrificação rural, pode ser ajustada, \n\nalém do disposto no art. 9º, pela: \n\n(...) \n\nII - exclusão da receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados \n\nàs atividades destes \n\nSe o valor dessa receita é excluído da base de cálculo, é de se concluir que se \n\ntrata de operação não sujeita ao pagamento das contribuições. \n\nConsequentemente, é vedado à interessada apurar créditos nesse caso, ex vi do \n\nart. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: \n\nArt. 3º (....) \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: \n\n(...) \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. \n\nDe maneira semelhante ao que ocorreu em relação às glosas tratadas no tópico \n\nanterior, aqui é necessário destacar que a glosa não decorreu simplesmente do \n\nfato de o fornecedor ser uma cooperativa de eletrificação rural, mas sim do fato \n\nde haver uma relação de cooperativismo entre esse fornecedor e a interessada, \n\nrelação essa que permite ao fornecedor excluir o valor da base de cálculo das \n\ncontribuições. \n\nEm suma: as receitas da cooperativa de eletrificação rural, em termos gerais, não \n\nsão afastadas da tributação pelo PIS e COFINS, contudo, no caso específico das \n\nreceitas referentes aos bens vendidos aos associados, há uma regra que exclui a \n\ntributação (art. 12, I, da IN 635/2006), o que acarreta a impossibilidade de \n\napuração de créditos para a adquirente, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAssim sendo, a glosa referente às despesas com energia elétrica adquirida \n\nda Cooperativa de Infraestrutura Castrolanda – Eletrorural deve ser \n\nmantida integralmente. \n\n5.2. AQUISIÇÃO NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES: \n\nFl. 1432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nNo presente caso foram consideradas como aquisição de bens não \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição, a compra de Oxiclean, Dermagel, \n\nU-20 IPV, farelo de soja, entre outros. \n\nA Recorrente, inicialmente, traz apontamento genérico sobre o equívoco \n\nna interpretação literal do dispositivo legal que veda o \n\ndesconto/abatimento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de \n\ninsumos tributados à alíquota “zero”, isentos ou não tributados, que \n\nviolaria a finalidade da técnica não-cumulativa, em detrimento do \n\n“objetivo finalístico do Governo Federal, que visa desonerar a carga \n\ntributária, possibilitando que ao final da cadeia, o consumidor final \n\ntenha melhor qualidade do produto, com o menor preço.” Veja-se: \n\nAssim, inexistindo na Carta Constitucional de 1988, (§12 art. 195) qualquer \n\nlimitação expressa quanto a técnica da não-cumulatividade em relação ao PIS e a \n\nCOFINS, deve se entender que o tipo de desoneração preconizado pela Lei \n\n10.865/04 ao inserir o § 2, II, em ambos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833, \n\ntambém enquadra os insumos adquiridos com alíquota zero, conforme será \n\ndemonstrado nos tópicos seguintes. \n\nAinda há de se ressaltar que é equivocada a limitação do aproveitamento dos \n\ncréditos aqui debatidos, visto que, não obstante a previsão original de \n\ntomada/desconto de crédito, em 30 de abril de 2004, foi editada a Lei 10.865/04, \n\nque incluiu nos art.(s) 3º das Leis nº 10.637 e 10.833 a seguinte vedação, in \n\nlitteris: \n\nisenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou \n\nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. [...] \n\nCom base neste dispositivo, a Receita Federal entende ser imprescindível \n\nque haja a tributação na etapa anterior para conferir ao contribuinte direito \n\nao crédito. \n\nAdemais, o recurso traz apontamento específico apenas em relação aos \n\nseguintes produtos: \n\nDetergente (revenda - assepsia na ordenha leiteira NCM’s 2809.2010, \n\n2811.1990, 3402.9039, 3808.4029, 3808.5029 e 3808.9910); \n\nHouve contestação específica no tocante a glosa de aquisições de \n\ndetergentes, quais sejam os produtos “Dermagel e Oxiclean”. \n\nSegundo a Recorrente, mais uma vez teria havido equívoco por parte do \n\nfornecedor, em se tratando de produtos não sujeitos à alíquota zero nos \n\ntermos do art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004, uma vez que não se trata de \n\ndefensivos agrícolas, mas sim de produtos destinados à assepsia e \n\ndesinfecção no setor de produção leiteira (ordenhas eletrônicas). \n\nCumpre registrar terem sido revertidas as glosas sobre produtos de \n\nlimpeza e desinfecção, contudo, em relação ao Dermagel e Oxiclean \n\nprodutos, a DRJ reitera o entendimento de que terá alíquota reduzida a \n\nzero o produto que: (i) constituir um defensivo agropecuário e (ii) seja \n\nclassificado na posição 38.08 da TIPI: \n\nFl. 1433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nDefensivos agrícolas são produtos químicos, físicos ou biológicos usados no \n\ncontrole de seres vivos considerados nocivos ao homem, sua criação e suas \n\nplantações. São também conhecidos por agrotóxicos, pesticidas, praguicidas ou \n\nprodutos fitossanitários. Dentre estes termos, o termo agrotóxico é o termo \n\nutilizado pela legislação brasileira. \n\nO artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004, tem a seguinte redação: \n\nArt. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \n\nCOFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado \n\ninterno de: \n\n(...) \n\nII - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas \n\nmatérias-primas; \n\nDa leitura do dispositivo legal, depreende-se que a operação de venda no \n\nmercado interno terá a alíquota do PIS e da COFINS reduzida a zero \n\nquando for referente a produto que: (i) seja um defensivo agropecuário; (ii) \n\nseja classificado na posição 38.08 da TIPI. \n\nA respeito da classificação dos produtos na posição 38.08 da TIPI, não há \n\ncontrovérsia, haja visto ter sido informado pela própria Recorrente no \n\nRelatório de Entradas apresentado à fiscalização (arquivo não paginável \n\ninserido às fls. 191 do e-dossiê nº 10010.060762/0317-37): \n\n \n\nAcerca da matéria, a Lei nº 10.925/2004 menciona “defensivos \n\nagropecuários”, atribuindo-lhes os benefícios da redução a 0% (zero por \n\ncento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nsobre a importação e a receita de venda no mercado interno. Além disso, \n\né obrigatório o reconhecimento como “defensivos agrícolas” para que \n\npossam fazer jus ao benefício fiscal, cujos produtos, dependem, \n\nobrigatoriamente, do respectivo registro perante o Ministério da \n\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. \n\nA questão, portanto, reside na identificação ou não de tais produtos como \n\n“defensivos agropecuários”, como defende a fiscalização: \n\nNo entanto, analisando as características apontadas pela própria interessada, \n\nchega-se facilmente à conclusão de que os produtos em questão são defensivos \n\nagropecuários. Segundo ela afirma, trata-se de produtos utilizados na assepsia e \n\ndesinfecção no setor de produção leiteira. Como exemplo, ela trouxe algumas \n\ninformações específicas a respeito da utilização do produto denominado \n\n“Dermagel”, as quais são a seguir reproduzidas: \n\nFl. 1434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nUtilizado como banho anti-séptico nos tetos (teat drip) na pós-ordenha, controla \n\ne previne o surgimento de mastites pelo uso de princípios ativos naturais de \n\npotente efeito antibacteriano. \n\nA ação combinada do ácido láctico com ácido graxo de cadeia média e curta \n\nconsegue reduzir ao mínimo as populações microbianas (u.f.c.) no leite, \n\ncontribuindo na prevenção de mastites causadas por Staphilococcus aureus, \n\nStreptococcus agaiactias e Carinebacterias. \n\nOra, essa descrição deixa evidente que se trata de um defensivo - produto \n\ndestinado à prevenção da ação danosa de seres vivos considerados nocivos (no \n\ncaso, bactérias) – destinado à utilização na atividade de pecuária leiteira. Nesse \n\nponto, é importante destacar que o dispositivo legal prevê a redução da alíquota a \n\nzero para defensivos “agropecuários”, o que abrange não só os defensivos \n\n“agrícolas”, mas também os voltados à “pecuária”, tais como os que estão sendo \n\naqui analisados. \n\nA instância de piso aponta ainda que a Receita Federal do Brasil \n\npronunciou-se sobre o tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº \n\n335, de 23/06/2017: \n\nA Receita Federal do Brasil pronunciou-se sobre esse tema por meio da Solução \n\nde Consulta COSIT nº 335, de 23/06/2017, publicado no DOU em 25/07/2017, \n\ncuja ementa é transcrita a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. \n\nALÍQUOTA ZERO. \n\nPara os fins previstos no art. 1º , II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se \n\n“defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da \n\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do \n\nDecreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº \n\n5.053, de 2004. \n\nDispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da \n\nLei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto \n\nnº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º , 24 e 25 do \n\nAnexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º , II e § 2º do Decreto nº 5.630, de \n\n2005; Decreto nº 7.660, de 2011. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nDEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nPara os fins previstos no art. 1º , II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se \n\n“defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da \n\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do \n\nDecreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº \n\n5.053, de 2004. \n\nDispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da \n\nLei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto \n\nnº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º , 24 e 25 do \n\nAnexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º , II e § 2º do Decreto nº 5.630, de \n\n2005; Decreto nº 7.660, de 2011. \n\nFl. 1435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n Conforme se extrai da Solução de Consulta, consideram-se “defensivos \n\nagropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da \n\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. \n\n5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao \n\nDecreto nº 5.053, de 2004. Vejamos o que estabelecem tais dispositivos: \n\nArt. 5\no\n Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: \n\n I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores \n\nde produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas \n\nflorestas plantadas e nas pastagens; e \n\nII - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-\n\nmisturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e \n\nbeneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, \n\natendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio \n\nAmbiente. \n\n... \n\nArt. 24. O produto de uso veterinário, produzido no País ou importado, \n\npara efeito de licenciamento, deverá ser registrado no Ministério da \n\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento. \n\nPara a DRJ, os antissépticos e desinfetantes destinados à utilização em \n\nsetores de ordenha (tanto os utilizados diretamente nos animais como os \n\ndestinados à limpeza e assepsia de equipamentos e instalações) são \n\nconsiderados produtos de uso veterinário e, nessa condição estão sujeitos \n\na registro pelo MAPA. \n\nA Recorrente, por sua vez, defende não há na descrição da NCM 38.08 \n\nqualquer referência aos produtos adquiridos, que tenham a característica \n\nde “defensivo agrícola” nos termos da Lei n. 10.925/20049, e nem \n\npoderia ser diferente haja visto o uso para assepsia e desinfecção \n\nutilizados no setor de produção leiteira (ordenhas eletrônicas) dos \n\nprodutores de leite. Buscando provar que comercializa produtos não \n\nclassificados como “defensivos agropecuários”, sujeitos à alíquota zero, \n\napresenta o que segue: \n\nFl. 1436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nContudo, ainda que a Lei nº 10.925/2004, tenha previsto a alíquota zero \n\nsobre “defensivos agropecuários”, termo não utilizado pela TIPI, \n\nacabando por abranger uma lista de produtos não necessariamente \n\nidêntica aos da referida posição, entendo que os produtos ora em análise \n\nsão utilizados na pecuária (art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº \n\n5.053, de 2004), com impactos na fauna e flora, consequentemente, \n\nsujeitando-se a registro no MAPA. \n\nAlém disso, restou demonstrado que nas aquisições não houve o \n\npagamento das contribuições: \n\nA título exemplificativo, pode-se consultar a nota fiscal eletrônica nº 10.717 – \n\nchave 3511 0503 6651 5700 0124 5500 1000 0107 1710 0001 1304 –, na qual é \n\npossível verificar que as aquisições de U-20 IPV (Itens 3, 8, 23 e 24), Oxiclean \n\n(Itens 7 e 11) e Dermagel (Itens 9, 10, 25 e 26) foram tributadas à alíquota zero \n\ne, portanto, não se sujeitaram ao pagamento das contribuições. \n\nAssim, devem ser mantidas as glosas sobre aquisições de mercadorias \n\nnão sujeitas à incidência da contribuição. \n\n5.4. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n5.4.1 AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS \n\nA glosa recai sobre aquisições de caixas de papelão, filme stretch, filme \n\nshrink, fitas adesivas, palletes de madeira e outros, que são utilizados \n\nFl. 1437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\napenas para o transporte das mercadorias, considerados pela Autoridade \n\nFiscal apenas para utilização apenas no transporte de mercadorias, tendo \n\nsido mantida pela DRJ por se tratar de gasto posterior à finalização do \n\nprocesso de produção: \n\nAssim, as embalagens destinadas ao transporte de produtos elaborados – ou seja, \n\nprodutos acabados – não podem ser considerados insumos para fins de apuração \n\nde créditos de PIS e COFINS, pois trata-se de bens utilizados após o término do \n\nprocesso produtivo. \n\nNesse sentido, merecem destaque os itens 55 e 56 do Parecer Normativo nº \n\n5/2018: \n\n5. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE \n\nPRODUÇÃO OU DE PRESTAÇÃO \n\nA Recorrente, por sua vez, defende que os itens são utilizados em \n\ndiversas etapas do processo de produção, destacando trechos do Laudo de \n\nProcesso Produtivo: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDepreende-se que o crédito relativo à aquisição de embalagens de \n\ntransporte consideradas como embalagens externas utilizadas para \n\nFl. 1438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nlogística e comercialização do “produto acabado”, não reconhecido \n\nporque tais seguem com os produtos acabados durante o transporte, de \n\nmodo que não podem ser incluídos no conceito de insumo. \n\nNo entanto, como dito, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou \n\nserviço – para determinado processo produtivo, com base na concepção \n\nde insumo construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no \n\njulgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que privilegiou a eficácia \n\ndo sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, \n\ntal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDiante disso, entendo que os gastos com tais embalagens constituem \n\ndespesas essenciais e relevantes para a manutenção da qualidade dos \n\nprodutos fabricados pela Recorrente. \n\nCom efeito, mostram-se intrínsecas ao processo de produção, com maior \n\nimportância no ramo alimentício, tendo em vista que o produto não teria \n\ncondições de ser escoado com a qualidade almejada se não fosse \n\nembalado e acondicionado adequadamente. \n\nNo tocante aos conceitos de relevância e essencialidade, a Procuradoria \n\nda Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual \n\nidentifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto \n\nda Ministra Regina Helena Costa: \n\n(...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da \n\nMinistra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da \n\nessencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando \n\nmenos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. \n\nPor outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja \n\nfinalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à \n\nprestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas \n\nsingularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” \n\nTrata-se de um gasto indispensável para viabilizar o correto escoamento \n\nda produção, preservando as características do produto final, que nessa \n\nlógica, a meu ver, integra as etapas que resultam na comercialização do \n\nproduto, cuja falta privaria os produtos de qualidade, quantidade, \n\nsobretudo à luz da singularidade da cadeia produtiva. \n\nAinda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste \n\nConselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a \n\n31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O \n\nFl. 1439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp \n\n1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve \n\nser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE \n\nTRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente \n\nde serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens \n\nutilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em \n\ncondições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, \n\nsão considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos \n\nbásicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão \n\n29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 \n\nEMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os \n\ncustos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o \n\ntransporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de \n\ninsumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp \n\nnº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte \n\ndos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou \n\nrelevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito \n\ndas contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 \n\nRelatora Liziane Angelotti Meira - grifei) \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em \n\nmanifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em \n\ngrau de recurso. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. \n\nINDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa \n\npelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à \n\napresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de \n\npedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a \n\napresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no \n\nmomento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado \n\no pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a \n\n31/12/2010 \n\nCRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE \n\nTRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de \n\ntransporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o \n\nproduto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são \n\nconsideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos \n\ndas referidas contribuições. \n\nCRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS \n\nACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\ncumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos \n\nacabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição \n\nde insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. \n\n(Acórdão nº 3201-008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) \n\nDestaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá \n\nPittondo Deligne: \n\nNo caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes \n\nStrech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e \n\nexportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando \n\nperfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte \n\nse enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do \n\nqual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive \n\nde qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) \n\nFinalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, \n\nencontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nINSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, \n\ndeve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso \n\nEspecial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE \n\nTRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente \n\nde serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens \n\nutilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em \n\ncondições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa \n\ncondição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº \n\n9303-011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) \n\nAs glosas com embalagens de transporte que mantêm o produto em \n\ncondições adequadas para ser transportado, portanto, devem ser \n\nrevertidas no presente caso. \n\n5.4.2 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA \n\nMais uma vez seguindo o informado pela instância de piso, os fretes ora \n\nanalisados são relacionados: \n\n(i) transporte de produtos acabados para estabelecimento que desenvolve \n\natividades comerciais (maioria dos serviços glosados); \n\n(ii) transporte de leite coletado junto a produtores rurais (serviços \n\nprestados pela Transportadora Hey Ltda), que seria cabível apenas a \n\napuração de créditos presumidos, e não dos créditos básicos pleiteados \n\npela interessada. \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nPara a Autoridade Fiscal estaria ocorrendo a transferência de produtos \n\nacabados, a justificar o indeferimento da apuração de créditos, enquanto \n\na Recorrente reitera que se trata de movimentação de matérias primas \n\n(insumos) para suas unidades de beneficiamento1: \n\nOutrossim, deve-se entender melhor a atividade agroindustrial da Recorrente \n\npara certificar de que as despesas com transporte de carga são todas, sem \n\nqualquer exceção, realizadas para a movimentação de matérias-primas entre \n\nas unidades industriais e de beneficiamento. \n\nBasta analisar o Laudo do Processo Produtivo que facilmente se comprova a \n\nnecessidade de deslocamento de um insumo/matéria-prima para uma das \n\nunidades da Recorrente, tendo em vista a localização geográfica das plantas \n\nindustriais. Logo, não se tratam de deslocamento de produto final pronto \n\npara comercialização, mas sim, insumos que serão utilizados em alguma das \n\nunidades de beneficiamento. \n\nHá no laudo, inclusive, fluxograma da distribuição de ração e matéria prima: \n\n \n\nEntendo de modo diferente da instância de piso. As despesas com fretes \n\npara o transporte de produtos intermediários, em elaboração (inacabados) \n\ne acabados, entre os estabelecimentos do próprio contribuinte, integram o \n\ncusto de produção dos produtos fabricados/vendidos e, \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nconsequentemente, se enquadram no conceito de insumos, nos termos do \n\ninciso II do art. 3º, citados anteriormente. \n\nNesse sentido, o Acórdão n. 9303-009.047 – CSRF / 3ª Turma, de 17 de \n\njulho de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. \n\nCONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Para conhecimento do Recurso \n\nEspecial, é necessária a comprovação de divergência jurisprudencial pelo \n\nrecorrente. Não é possível a verificação de divergência quando as discussões \n\ntravadas no acordão recorrido e no paradigma se referem a matérias diversas. \n\nPIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE \n\nFRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. Cabe a \n\nconstituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os \n\nvalores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre \n\nestabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à \n\natividade do sujeito passivo. Além disso, deve ser considerado tratar-se de frete \n\nna “operação de venda”, atraindo a aplicação do permissivo do art. 3º, inciso IX \n\ne art. 15 da Lei n.º 10.833/2003. \n\nAssim, as despesas com fretes contratados para o transporte de produtos \n\nentre unidades da Recorrente devem gerar créditos. \n\n5.7 AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS \n\nOriginalmente, tais glosas foram tratadas como bens incorporados ao \n\nativo imobilizado adquiridos de pessoa física: \n\nPor este motivo, os bens incorporados ao ativo imobilizado que foram adquiridos de \n\npessoa física foram retirados da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\nA relação completa das notas fiscais glosadas pelos motivos mencionados neste tópico \n\nestão em tabela anexa (“Imobilizado – Glosa – 2º trimestre – 2011”), sendo que na \n\núltima coluna da tabela estará a indicação “11”. \n\nJá na defesa anterior, reiterada no recurso voluntário, a Recorrente afirma \n\ntratar-se em verdade de pagamentos pela prestação de mão-de-obra de \n\npessoa física. Vejamos: \n\nConforme ressaltado anteriormente, o conceito de insumo na sistemática da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deve ser \n\ninterpretado de forma extensiva, de modo que albergue todo e qualquer material \n\nessencial ao processo produtivo da contribuinte. E é nesse diapasão que se pode \n\nafirmar que a mão-de-obra é verdadeiro custo diretamente relacionado à \n\nprodução de bens, razão pela qual essas despesas, sem sombra de dúvida, devem \n\nser considerada como crédito das exações aqui em voga. \n\n... \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nNo caso em questão é inegável que serviços de instalação de granjas, \n\nmodernização do barracão e instalação das máquinas utilizadas no processo \n\nprodutivo são serviços essenciais para que a Recorrente cumpra a sua função \n\nsocial. \n\nSendo assim, a glosa sobre aquisição de mão-de-obra de pessoas físicas deve ser \n\ntotalmente revertida. \n\nConforme atestado pela instância de piso e não impugnado pela \n\nRecorrente, sequer houve prova para evidenciar a alegada contratação de \n\nmão de obra. \n\nAlém disso, não há dúvida de que não houve a contratação de pessoa \n\njurídica para o fornecimento da mão-de-obra, mas sim a contratação de \n\ntrabalhadores avulso, pessoas físicas, com o subsequente repasse de \n\npagamentos a esses trabalhadores. \n\nNesse cenário, há evidente óbice legal para aproveitamento do crédito da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS, em razão de valores relativos à mão \n\nde obra repassados a pessoas físicas, seja pela vedação constante do § 2º \n\ninciso I, do art. 3\no:\n\n \n\nLei nº 10.637/2002 \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o , a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n§ 2\no\n Não dará direito a crédito o valor: \n\nI - de mão de obra paga a pessoa física; \n\nComo também em relação ao enquadramento como insumo, que exige a \n\naquisição de pessoa jurídica: \n\n§ 3\no\n O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nAssim, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à matéria. \n\n5.4.4 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NA \n\nAQUISIÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES (CRÉDITO \n\nEXTEMPORÂNEO). \n\nAo que parece a matéria é estranha ao processo, visto que como não foi \n\nobjeto de glosa e não foi abordada na Manifestação de inconformidade. \n\nAparecendo no processo, pela primeira vez, apenas no Recurso \n\nVoluntário. \n\nPor essa razão deixo de conhecê-la. \n\n5.4.6 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NA \n\nAQUISIÇÃO DE BENS QUE NÃO GERAM CRÉDITO \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nDepreende-se da decisão recorrida que os fretes objeto da glosa tratada \n\nneste tópico são relacionados ao transporte de produtos sujeitos à \n\nalíquota zero, como os fertilizantes, e a produtos com suspensão/não \n\nincidência, como é caso do leite. \n\nTratando-se de discussão bastante conhecida, as glosas foram impostas e \n\nmantidas sob o fundamento de que as aquisições mencionadas não \n\ngeravam direito ao crédito e, por consequência, os fretes também não \n\npoderiam gerar. Vejamos: \n\nPortanto, faz-se necessário remeter aqui à fundamentação já apresentada neste \n\nvoto, no tópico “Aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições”, no \n\nqual restou confirmada a regra aplicada pela fiscalização, segundo a qual não é \n\npossível a apuração de créditos sobre referidas aquisições. \n\n... \n\nA Receita Federal do Brasil já se pronunciou diversas vezes no sentido de que só \n\nhá direito à apuração de créditos sobre o valor de fretes relativos à aquisição de \n\nbens nos casos em que houver direito à apuração de créditos sobre o bem \n\nadquirido. Assim é porque o valor do frete, quando suportado pelo adquirente, é \n\nconsiderado parcela integrante do custo de aquisição do bem. \n\nNesse sentido são a Solução de Divergência Cosit nº 7/2016 e a Solução de \n\nConsulta Cosit nº 292/2017, mencionadas pela autoridade fiscal, as quais têm \n\nforça vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e cujos fundamentos, \n\npor si sós, justificam a glosa efetuada. Como se não bastasse, esse entendimento \n\nfoi ainda confirmado pelo Parecer Normativo nº 5/2018, conforme trechos a \n\nseguir transcritos: \n\nA meu ver, contudo, não é possível anular o direito ao crédito sobre \n\ncustos decorrentes de contratação de serviços prestados por pessoa \n\njurídica atrelada à sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, pelo \n\nentendimento de que somente pode haver o correlato direito a crédito de \n\nPIS/COFINS na hipótese da operação (aquisições de bens e produtos) \n\nantecedente também estar sujeita à incidência de tais contribuições. \n\nSobre a situação em que parte do custo foi tributada (frete), com direito a \n\ncrédito, e parte do custo não foi tributada (mercadoria/insumo), trago \n\nprecedente do ex-Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, \n\nque assim constou em seu voto: \n\nEm primeiro lugar, há se de considerar que o custo de aquisição é composto pelo \n\nvalor da matéria prima (MP) adquirida e pelo valor do serviço de transporte \n\n(frete) contratado para transporte até o estabelecimento industrial da contribuinte \n\n(adquirente). Assim, uma vez que o custo total é composto por uma parte não \n\ntributada (MP) e outra parte integralmente tributada (frete), a parcela tributada \n\n(frete) compõe o custo de aquisição pelo valor líquido das contribuições. Logo, \n\nhá de se assentir que o frete enseja direito ao crédito, assim como os demais \n\ndispêndios que integram o custo do produto acabado, tais como embalagens e \n\nmateriais intermediários. \n\nOs fretes na aquisição de insumo importado, por seu turno, consistentes nas \n\naquisições de matéria prima (arroz beneficiado a granel) efetuadas de fornecedor \n\ninternacional, estão sujeitos à tributação das contribuições PIS e COFINS com \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nalíquota zero. Porém, o serviço de transporte (frete) contratado de pessoa jurídica \n\ndomiciliada no país, para transportar a referida matéria prima do porto até o \n\nestabelecimento da contribuinte (importadora), onde será submetida aos \n\nprocessos industriais de seleção e empacotamento, está sujeito à tributação \n\nregular das prefaladas contribuições. Tal insumo (frete) compõe o custo da \n\nmatéria prima, como é sempre adotado na técnica do custo por absorção, \n\nensejando direito ao crédito das contribuições em apreço. Assim, é possível se \n\nafirmar que, se o custo total do \"insumo\" é composto por uma parte que não foi \n\ntributada (matéria prima sujeita à tributação com alíquota zero) e outra parte que \n\nfoi oferecida à tributação (frete), a parcela do frete compõe o custo de aquisição \n\npelo valor líquido das contribuições de PIS e COFINS e, logo, enseja direito ao \n\ncrédito, bem como os demais dispêndios que integram o custo do produto \n\nacabado, tais como embalagens e materiais intermediários. (Acórdão 3401-\n\n005.234 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 27/08/2018) \n\nAssim, entendo que a premissa adotada pela fiscalização no presente \n\ncaso, segundo a qual o destino do crédito do frete, inevitavelmente, deve \n\nseguir o mesmo regime da mercadoria transportada, mostra-se \n\nequivocada. \n\nNesse mesmo sentido, caminharam outros tantos precedentes nos quais \n\ndestacam-se os seguintes acórdãos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 \n\nCRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA \n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nA Lei no 10.637/2002, em seu art. 3o , § 2o , inciso II, veda o direito a créditos \n\nda não-cumulatividade sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último \n\nquando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos \n\nà alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nINSUMO. FRETE AQUISIÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA. \n\nO frete incorrido na aquisição de insumos, por sua essencialidade e relevância, \n\ngera autonomamente direito a crédito na condição de serviço utilizado como \n\ninsumo, ainda que o bem transportado seja desonerado. \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES PARA TRANSPORTE \n\nDE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGera direito à apuração de créditos da não cumulatividade a aquisição de \n\nserviços de fretes para a movimentação de insumos entre estabelecimentos do \n\ncontribuinte. \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES PARA TRANSPORTE \n\nDE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA \n\nFIRMA. POSSIBILIDADE. \n\nCabível o cálculo de créditos sobre os valores relativos a fretes de produtos \n\nacabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua \n\nessencialidade à atividade do sujeito passivo. (Acórdão nº 3401-010.520 – 3ª \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nSeção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 15 de \n\ndezembro de 2021) \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nCOOPERATIVA AGROPECUÁRIA. CREDITAMENTO DE LEITE \"IN \n\nNATURA\" ADQUIRIDO DOS SEUS ASSOCIADOS. \n\nAté a entrada em vigor da IN SRF nº 636/2006 as cooperativas agropecuárias \n\ntinham direito a apurar o crédito integral da contribuição social pela aquisição do \n\nleite \"in natura\" dos seus associados. \n\nFRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO \n\nINDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM \n\nTRANSPORTADO. \n\nA apuração do crédito de frete não possui uma relação de subsidiariedade com a \n\nforma de apuração do crédito do produto transportado. Não há qualquer previsão \n\nlegal neste diapasão. Uma vez provado que o frete configura custo de aquisição \n\npara o adquirente, ele deve ser tratado como tal e, por conseguinte, gerar crédito \n\nem sua integralidade. \n\nRecurso voluntário parcialmente provido. Direito creditório reconhecido em \n\nparte. (Acórdão nº 3402003.968–4ªCâmara/2ªTurma Ordinária. Sessão de 28 de \n\nmarço de 2017) \n\nSendo assim, incidindo PIS/COFINS na operação de frete, há evidente \n\ncusto de aquisição para o contribuinte, o que dá ensejo ao correlato \n\ncreditamento, de modo de que neste ponto cabe reversão da glosa. \n\n5.5 DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA \n\nNeste ponto, a glosa se refere a valores de “contribuição para \n\niluminação pública”, “demanda contratada” e “custo de \n\ndisponibilização do sistema”, que segundo a DRJ não poderiam ser \n\nobjeto de creditamento, sendo possível reconhecer apenas o direito ao \n\ncrédito referente a energia elétrica consumida, nos termos do art. 3º, IX, \n\nda Lei nº 10.637/2002, e o art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003: \n\nPortanto, mostra-se correta a glosa dos créditos apurados pela interessada em \n\nrelação aos valores constantes das faturas de energia elétrica concernentes a \n\n“contribuição para iluminação pública”, “demanda contratada” e “custo de \n\ndisponibilização do sistema”. \n\nNão procede a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter se aprofundado na \n\nanálise do contrato de fornecimento de energia para saber se a “demanda \n\ncontratada” foi ou não efetivamente utilizada. \n\nOra, a existência de valores discriminados nas faturas como “demanda \n\ncontratada” indicam que não se trata de energia efetivamente consumida. Essa \n\ninformação é suficiente para justificar a glosa. Caberia à contribuinte apresentar \n\nprova em contrário, ou seja, demonstrar que o valor em questão se refere a \n\nenergia consumida. \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nA Recorrente defende se enquadrar como “consumidor intensivo”, cuja \n\natividade necessita de alta tensão: \n\nPrimeiramente, cumpre explicitar que a demanda contratada surgiu para suprir as \n\nnecessidades dos chamados consumidores intensivos, indústrias, “shopping \n\ncenters” e outras pessoas jurídicas que, por sua atividade, necessitam de uma alta \n\ntensão, como no caso da Recorrente. \n\nDessa forma, é necessária uma rede de alta potência, com linhas de transmissão \n\nque operam em alta tensão e condutores com grandes bitolas. Isto porque, quanto \n\nmais intenso é o consumo da energia em dado espaço de tempo, maior é a \n\npotência utilizada e, consequentemente, a intensidade do fluxo da energia. \n\nComo a intensidade do consumo depende da potência do aparelho em \n\nfuncionamento e do tempo em que permanece ligado, quanto maior é a carga \n\ninstalada, maiores serão os investimentos necessários para que a rede possa \n\nsuportar um intenso fluxo da energia, segundo as peculiares necessidades de cada \n\nconsumidor. \n\nNo caso da agroindústria é evidente que o consumo e necessidade de \n\ndisponibilidade de energia é necessária em grande quantidade. \n\nReproduz ainda trechos da Nota Técnica nº 115/2005 de 18/4/05 da \n\nAneel, que definiria a metodologia para as concessionárias, \n\npermissionárias e autorizadas de distribuição adicionarem à tarifa de \n\nenergia elétrica homologada pela ANEEL os percentuais relativos ao \n\nPIS/PASEP e a COFINS, em razão das alíquotas destes tributos terem \n\nsofrido alterações representativas, com a alteração da sistemática de \n\napuração dos referidos tributos, sistema cumulativo para o não \n\ncumulativo: \n\n “considerando a decisão da Diretoria da ANEEL na 9ª Reunião Pública \n\nOrdinária, realizada em 14/03/2005 (Processo n° 48500.003826/04-03), que \n\naprovou por unanimidade o modelo de aditivo ao contrato de concessão, que \n\nentre outros aspectos excluiu o PIS/PASEP e a COFINS do cálculo das receitas \n\ndas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição de energia \n\nelétrica, doravante denominadas como “agentes de distribuição”, a presente Nota \n\nTécnica tem como objetivo propor: a) metodologia para inclusão às tarifas \n\nhomologadas pela ANEEL dos valores devidos pelos agentes de distribuição \n\na título de PIS/PASEP e COFINS; e b) critérios e metodologia a serem \n\nobservadas pelos agentes de distribuição para cálculo e validação pela \n\nfiscalização/ANEEL, dos impactos positivos ou negativos, decorrentes da \n\nmajoração das alíquotas e alteração do sistema de apuração do PIS/PASEP e \n\nda COFINS, desde dezembro/2002, até a exclusão desses tributos da tarifa”. \n\nMais a frente a referida nota técnica prevê: \n\n... \n\n“IV. METODOLOGIA E CRITÉRIOS 19. As alíquotas efetivas do \n\nPIS/PASEP e da COFINS serão apuradas pelos agentes de distribuição, \n\npara serem adicionadas ao valor da tarifa homologada pela ANEEL, \n\nconforme a seguinte metodologia: - Para os agentes de distribuição que \n\nmigraram do sistema cumulativo para o não cumulativo, apurar a base de cálculo \n\ne as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS com os dados a seguir discriminados \n\n1. Base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS \n\nComposição da base para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no mês de \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nreferência Valor em R$ (1) Receita de Fornecimento (2) Receita de Suprimento \n\n(3) Receita de Uso do Sistema de Distribuição (4) Total da Receita (1 + 2 +3) (5) \n\nTotal de Créditos (6) Base para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS – (4 – 5) \n\n2.Apuração das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS Apuração das Alíquotas \n\nno mês de referência Valor / Percentual (1) Total da Receita (apurada na linha 4 \n\ndo quadro anterior) (2) Base para cálculo do PIS/PASEP (Receita – Créditos) (3) \n\nBase para cálculo da COFINS (Receita – Créditos) (4) Valor do PIS/PASEP \n\napurado (1,65% x Base para cálculo do PIS/PASEP (2)) (5) Valor da COFINS \n\napurada (7,6% x Base de cálculo da COFINS (3)) (6) Alíquota efetiva do \n\nPIS/PASEP (4 / 1) (7) Alíquota efetiva da COFINS (5 / 1) 3. As alíquotas \n\napuradas no quadro anterior (mês de referência), deverão ser utilizadas conforme \n\ntabela estabelecido a seguir: Mês de Referência Mês de utilização das alíquotas \n\nJaneiro Março Fevereiro Abril Março Maio Abril Junho Maio Julho Junho \n\nAgosto Julho Setembro Agosto Outubro Setembro Novembro Outubro \n\nDezembro Novembro Janeiro Dezembro Fevereiro 20. Apurada a alíquota e \n\ndefinida a forma de aplicação, os agentes de distribuição deverão utilizar as \n\nseguintes fórmulas, conforme a opção tributária e ou a forma de constituição da \n\nempresa. - Agentes de distribuição sob o regime do sistema de apuração não \n\ncumulativo do PIS/PASEP e da COFINS: Valor com a inclusão das alíquotas do \n\nPIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela ANEEL (1- (Alíquotas \n\nefetivas do PIS/PASEP + COFINS)) - Agentes de distribuição que permanecem \n\ncom a alíquota cumulativa, ou, seja fixa: Valor com a inclusão das alíquotas do \n\nPIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela ANEEL (1- (Alíquotas \n\nnominais do PIS/PASEP + COFINS)) - Agentes de distribuição enquadrados \n\ncomo cooperativas que possuem consumidores não associados à cooperativa: \n\nValor com a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS = Tarifa \n\nhomologada pela ANEEL (1- (Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS)) \n\n24. Os agentes de distribuição enquadrados como cooperativas, que por ações \n\njudiciais em função de interpretação da legislação não vêem calculando e \n\nrecolhendo o PIS/PASEP e a COFINS dos consumidores associados, não \n\ndeverão adicionar às tarifas homologadas pela ANEEL os percentuais relativos \n\naos citados tributos.” \n\nEm precedente recente neste CARF, a Turma 3401 em decisão proferida \n\nem setembro/2022, reverteu a glosa sobre o dispêndio com a demanda \n\ncontratada por não constituir “opção ou uma discricionariedade do \n\nconsumidor, pois tem caráter obrigatório, cujo intuito é o não \n\ncomprometimento do próprio funcionamento do estabelecimento, tendo \n\ntambém caráter social, uma vez que o sistema elétrico se encontra \n\nconcebido de forma a atender satisfatoriamente a toda a sociedade”, de \n\nrelatoria do Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco no \n\nAcórdão nº 3401-010.649 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª \n\nTurma Ordinária. \n\nAssim, entendendo da mesma que do Relator, utilizo-me de alguns \n\nexcertos do bem fundamentado voto como razões de decidir: \n\nA Fiscalização, amparada no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no \n\ninciso III do art. 3º da Lei nº 10.833/20032, concluiu que o direito ao crédito sob \n\ncomento se restringia à energia elétrica efetivamente consumida nos \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica. Nesse sentido, no entendimento do agente \n\nfiscal, tal direito não se estendia ao valor total da fatura de energia elétrica, \n\npois deviam ser glosados os créditos relativos às rubricas identificadas como \n\n“taxas de iluminação pública”, “demanda contratada”, “juros”, “multa”, \n\ndentre outros, por se encontrarem dissociadas da energia elétrica \n\nefetivamente consumida. \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nEm relação à demanda contratada, a decisão de permitir o desconto de \n\ncrédito em relação a ela se deveu ao fato de que se tratava de dispêndio \n\nimanente ao consumo de energia elétrica e não um acréscimo decorrente da \n\nmora no pagamento ou um tributo instituído pelo poder público. \n\nA demanda contratada é conceituada como a “demanda de potência ativa a ser \n\nobrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de \n\nentrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve \n\nser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, \n\nexpressa em quilowatts (kW)”3, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº \n\n401, de 9 de setembro de 2010. \n\nA “demanda contratada se aplica a unidades ligadas à alta tensão (Grupo A) e é \n\nutilizado como parâmetro no contrato de fornecimento de energia elétrica da \n\nunidade consumidora. Isto traz um compromisso do consumidor de alta tensão \n\nem se manter dentro dos limites de demanda contratada especificada em \n\ncontrato. Evitando-se assim que haja uma sobrecarga no sistema por falta de \n\nplanejamento por parte do consumidor em relação à sua demanda contratada de \n\nenergia.” Havendo consumo superior ao contratado, “a concessionária cobrará \n\numa multa pelo excesso, em que a tarifa aplicada será 3x o valor da demanda \n\n“normal” vigente.” \n\n Constata-se, portanto, que o dispêndio com a demanda contratada não se \n\nrefere a uma opção ou uma discricionariedade do consumidor, pois tem \n\ncaráter obrigatório, cujo intuito é o não comprometimento do próprio \n\nfuncionamento do estabelecimento, tendo também caráter social, uma vez \n\nque o sistema elétrico se encontra concebido de forma a atender \n\nsatisfatoriamente a toda a sociedade. \n\nNesse sentido, em relação às faturas de energia elétrica, afasta-se a glosa do \n\ncrédito decorrente da demanda contratada. \n\nA disponibilização de potência mínima, portanto, configura imposição da \n\nANEEL no tocante à quantidade de potência que a distribuidora deve \n\nassegurar, tendo como parâmetro o perfil de consumo, cuja contratação \n\ndepende, intrínseca e fundamentalmente, o processo produtivo da \n\nRecorrente, ou seja, a demanda contratada, não apenas integra, como \n\nconstitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, \n\nimpassível de subtração, atendendo aos critérios da relevância e \n\nessencialidade. \n\nAinda que o referido voto tenha se limitado à análise do crédito relativo à \n\ndemanda contratada, entendo que a mesma lógica de enquadramento \n\ncomo insumo aplica-se ao custo efetivamente suportado pela Recorrente \n\nno tocante à disponibilização do sistema, haja visto que quanto maior a \n\ndemanda de potência do consumidor, maior o investimento necessário \n\npara a disponibilização da energia, mantendo-se o adequado \n\ndimensionamento de redes, transformadores, por exemplo. \n\nPara não ficar apenas no precedente citado, trago o Acórdão 3201-\n\n007.437, desta Turma, em sessão realizada em 17/11/2020, sob outra \n\nformação, onde acompanhei o Relator, ex-Conselheiro Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, dando provimento, no qual passo reproduzir a ementa: \n\nFl. 1450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. PRECEDENTE \n\nJUDICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. \n\nNo regime não cumulativo das contribuições, o conteúdo semântico de insumo é \n\nmais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da \n\nlegislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso \n\nrepetitivo, veio ao encontro da posição intermediária desenvolvida na \n\njurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 do Regimento \n\nInterno deste Conselho, tem aplicação obrigatória. \n\nENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITO. DEMANDA CONTRATADA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO dispêndio com a demanda contratada, incluído na fatura de energia, é inerente \n\nao consumo da energia elétrica, tem caráter obrigatório e é uma forma de garantir \n\no seu fornecimento, razão pela qual ele deve ser considerado para fins de \n\naproveitamento de crédito da contribuição não cumulativa. \n\n(...) \n\nContudo em relação à Contribuição para Iluminação Pública, recorro \n\nnovamente ao Acórdão nº 3201-007.437, no qual foi mantida a glosa, \n\nonde “Em votação sucessiva, durante a sessão, a maioria votou por \n\nreverter somente a glosa sobre a demanda contratada. Logo, as glosas \n\nsobre os custos acessórios foram mantidas, considerando que a \n\nlegislação não autoriza o desconto de crédito em relação a tais \n\ndispêndios”. \n\nPortanto, não assiste razão à Recorrente em sua irresignação, pois mesmo \n\nconsiderando a interpretação vigente para o conceito contemporâneo de \n\ninsumo, não se coaduna com a ideia de essencial ao seu processo \n\nprodutivo, e, assim, ser suscetível de geração de crédito a despesa \n\nrelativa à taxa de iluminação pública. \n\nDiante o exposto, enquadrando-se como insumos, entendo que devem \n\ngerar créditos os custos comprovadamente suportados pela Recorrente a \n\ntítulo de demanda contratada e custo de disponibilização do sistema. \n\n5.6 ATIVO INTANGÍVEL \n\nA Recorrente, desde o início, afirma que não aproveitou crédito \n\nrelativamente ao “ativo intangível”, como impôs a Autoridade Fiscal, \n\nmas sim, sobre o ativo imobilizado destinado exclusivamente ao seu setor \n\nindustrial/produtivo, atrelado ao centro de custo para qual foi destinado o \n\nproduto – INSTALAÇÕES PARA O PROJETO PEPSICO UBL – que se \n\nrefere a unidade de beneficiamento de leite. Além disso, atribui o alegado \n\nequívoco sobre as operações em razão da indicação do CFOP (material \n\npara uso ou consumo), bem como em razão do nome do fornecedor, o \n\nqual faz referência a prestação de serviço de automação: \n\nFl. 1451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n \n\n... \n\nOutrossim, a análise tão somente CNAE da empresa prestadora do serviço é \n\nmuito rasa para ver toda a gama dos produtos e serviços prestados pela empresa. \n\nNo entanto, devem-se interpretar tais aquisições através do centro de custo para \n\nqual foi destinado o produto – INSTALAÇÕES PARA O PROJETO PEPSICO \n\nUBL – que se refere a unidade de beneficiamento de leite. \n\nEsses custos ocorreram especialmente para que a referida unidade recebesse a \n\nhabilitação para realizar exportações\n2\n, cujo um dos critérios é o investimento em \n\nequipamentos para linha de produção, os quais foram instalados pela empresa \n\nSCHIESS AUTOMACAO E COMERCIO LTDA. \n\nCumpre salientar que a referida empresa foi contratada para desenvolver \n\nsoftware do processo produtivo, especifico para suportar a diversidade dos \n\nprodutos indutrializados, buscando a qualidade, garantia e celeridade no \n\nprocesso industrial ora automatizado, pois caso contrário não se aceitando o \n\ndesconto dos créditos para o processo industrial, a recorrente teria que voltar \n\npara a forja e processos manuais, em um evidente retrocesso industrial. \n\nDepreende-se da decisão recorrida que a glosa relativa a royalties e \n\nserviços de “implantação e atualização de software” foi mantida por três \n\nrazões principais: i) por se tratar de bens do ativo intangível, para os \n\nquais não havia previsão legal de apuração de créditos no período \n\nanalisado; ii) ausência de comprovação de que os produtos adquiridos \n\nsão destinados setor do processo produtivo e; iii) não seria possível \n\nverificar que a empresa prestaria o serviço contratado tão somente pela \n\nanálise do CNAE: \n\nA manifestante alega que não se trata de ativo intangível, mas sim de bens do \n\nativo imobilizado – equipamentos para a linha de produção - destinados ao seu \n\nsetor industrial/produtivo. \n\nEssa alegação não merece ser acatada, pois não está amparada em nenhum \n\nelemento de prova e, diferentemente do que afirma o contribuinte, a análise do \n\n \n2\n https://www.castrolanda.coop.br/release/usina-de-beneficiamento-de-leite-recebehabilitacao-para-exportar-16330 \n\nFl. 1452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\ncentro de custo ao qual o bem é destinado não é suficiente para demonstrar que \n\nse trata de bem do ativo imobilizado. \n\nEm consulta ao cadastro da empresa fornecedora na Receita Federal do Brasil \n\n(CNPJ), verifica-se que a mesma desenvolve as seguintes atividades: \n\n \n\nObserva-se que tanto a DRJ, quanto a Recorrente, reconhecem que o \n\ncrédito gira em torno de um programa de computador (software). A \n\nquestão é que a Recorrente, exatamente pela ausência de regramento \n\nlegal à época no tocante ao ativo intangível, cuja possibilidade de \n\napuração de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de amortização só \n\nse tornou possível com o advento da Lei nº 12.973/2014, o fez como \n\nparte do ativo imobilizado. \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\nXI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na \n\nprodução de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. \n\n (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nA Recorrente, portanto, reitera que os valores glosados pela fiscalização \n\nreferem-se à aquisição de software, aplicado diretamente no setor de \n\nfabricação de produto final. Ao mesmo tempo, altera o fundamento, \n\ndefendendo o enquadramento como insumo, e não mais pela integração \n\nao ativo imobilizado da empresa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833, \n\nde 2003 inciso VI. \n\nNesse cenário, primeiramente, a meu ver, extrapola a Autoridade Fiscal \n\nquando discorda da forma de creditamento por intermédio da revisão de \n\nvalidade de situação plenamente constituída, utilizando-se para tanto de \n\nfundamento legal sequer vigente à época dos fatos. E mais, no momento \n\nseguinte, nega in totum o direito ao crédito. \n\nFl. 1453DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art54\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nOcorre que, eventual edição de norma nova, vale para o futuro, ou seja, \n\nnão pode retroagir, especialmente quando o contribuinte seguiu a \n\norientação que vigorava à época da apuração do crédito. \n\nConforme suscitado desde a manifestação de inconformidade, o software \n\nadquirido tinha por objeto a automação industrial, definida como uma \n\nsérie de tecnologias que utilizam sistemas e dispositivos de controle, \n\ncomo robótica e softwares, para automatizar processos e equipamentos \n\nindustriais, neste caso utilizados em unidades de beneficiamento de leite. \n\nNesse cenário, há de se considerar o entendimento delineado na Solução \n\nde Consulta SRRF08/Disit nº 120, de 2012, despesas com programa de \n\ncomputador poderiam conferir direito a créditos da não cumulatividade \n\ndo PIS e da Cofins em se tratando “de programa responsável pelo direto \n\nfuncionamento de uma máquina ou de um equipamento que integra a sua \n\nlinha de produção”, assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS DIREITO A CRÉDITOS. \n\nDEPRECIAÇÃO DO VALOR DE PROGRAMAS ADQUIRIDOS POR \n\nINDUSTRIA. SERVIÇOS DE “MANUTENÇÃO” DE PROGRAMAS. \n\nEnsejam apuração de créditos de Cofins por uma pessoa jurídica industrial \n\nos encargos de depreciação de programa de computador tão-somente no \n\ncaso de programa responsável pelo direto funcionamento de uma máquina \n\nou de um equipamento que integra a sua linha de produção. Integram o valor \n\ndo programa a depreciar os montantes despendidos com sua aquisição e licença \n\nde uso, ou desenvolvimento, com a aquisição de atualização e/ou extensão de \n\nlicença de uso, com serviços de instalação e atualização, e com serviços de \n\n“manutenção” que impliquem aumento de vida útil do programa em mais de um \n\nano. Os valores despendidos por pessoa jurídica industrial em serviços de \n\n“manutenção” de programas de computador lhe ensejam apuração de créditos de \n\nCofins, na forma do art.3º, II, da Lei nº10.833, de 2003, tão-somente se tais \n\nprogramas tiverem o acima referido emprego em máquina ou em equipamento \n\nque integra a sua linha de produção e, cumulativamente, esses serviços de \n\n“manutenção” não tenham por efeito aumento de vida útil do programa que \n\nultrapasse um ano. Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e §1º, III, da Lei nº \n\n10.833, de 2003; art.301 do Decreto nº 3000 (RIR), de 1999; IN SRF nº 404, de \n\n2004, art. 8º, I, b, III, a, e § 4º; art.2º, ADI SRF nº04, de 2007. \n\nIsto posto, devem ser revertidas as glosas para apuração de créditos sobre \n\nencargos de depreciação de programa de computador, tal qual pleiteado \n\noriginalmente pela Recorrente. \n\n5.7 BENFEITORIAS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO \n\nForam apurados créditos em relação a benfeitorias em imóveis próprios e \n\nde terceiros com base no valor de aquisição, em 24 parcelas. \n\nA glosa foi mantida sob o fundamento de que o direito ao creditamento \n\nprevisto no art. 3º, VII, § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003 somente se refere \n\na hipótese de “edificações” incorporadas ao ativo imobilizado, não \n\nFl. 1454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nhavendo previsão relativo a benfeitorias com base no valor de aquisição e \n\nnem no prazo de dois anos. \n\nA Recorrente, por sua vez, insiste que a apuração de créditos no prazo de \n\nvinte e quatro meses sobre o valor de benfeitorias efetuadas em imóveis \n\nregistrados no ativo imobilizado teria amparo legal no art. 6º da Lei nº \n\n11.488/2007, verbis: \n\nArt. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 \n\n(vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins de que tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de \n\ndezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo \n\nimobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens \n\ndestinados à venda ou na prestação de serviços. \n\n§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a \n\naplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um \n\nvinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação. \n\n§ 2º Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, no custo de aquisição ou \n\nconstrução da edificação não se inclui o valor: \n\nI - de terrenos; \n\nII - de mão-de-obra paga a pessoa física; e \n\nIII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das \n\ncontribuições previstas no caput deste artigo em decorrência de imunidade, não \n\nincidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins. \n\n§ 3o Para os efeitos do inciso I do § 2o deste artigo, o valor das edificações deve \n\nestar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o \n\ndestaque baseado em laudo pericial. \n\n§ 4º Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o deste artigo, os valores dos custos \n\ncom mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas. \n\n§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de \n\ngastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de \n\nedificações novas ou na construção de edificações. \n\n§ 6º Observado o disposto no § 5o deste artigo, o direito ao desconto de crédito \n\nna forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra. \n\n(g.n) \n\nNo entanto, conforme alertado desde a etapa de fiscalização, o próprio \n\ndispositivo legal apontado faz referência direta a “edificações” \n\nincorporadas ao ativo imobilizado, não havendo previsão de sua \n\naplicação no caso de “benfeitorias”. Além disso, o § 5º estabelece que o \n\ndisposto no artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos \n\nefetuados na “aquisição de edificações novas ou na construção de \n\nedificações”. \n\nFl. 1455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nAssiste razão à instância de piso quando reforça que a opção para o \n\ncálculo do crédito sobre o valor de aquisição no prazo de 2 anos é apenas \n\npara máquinas, aparelhos, instrumento e equipamentos, novos, \n\nrelacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, \n\nde 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº \n\n5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de \n\n2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo \n\nindustrial do adquirente, citados no inciso II do § 2º Instrução Normativa \n\nSRF nº 457/04: \n\n\"Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social (Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou \n\nno exterior a partir de 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto \n\nno art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem \n\ndescontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de: \n\nI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para \n\nutilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e \n\nII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados \n\nnas atividades da empresa. \n\n§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem \n\nser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela \n\nSecretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do \n\nbem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro \n\nde 1998, e nº 130, de 10 de novembro de 1999. \n\n§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor \n\nde aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de: \n\nI - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo \n\nimobilizado; ou \n\nII - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e \n\nequipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de \n\n2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do \n\nDecreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1o de \n\noutubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo \n\nindustrial do adquirente.” \n\nEm sede recursal, a argumentação é de que teria havido suposto erro \n\nmaterial, uma que não se trata de despesas “com manutenção de \n\nedifícios”, mas sim “benfeitoria em imóveis próprios”, que seria \n\nautorizado pelo o inciso VII, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº \n\n10.833/2003: \n\n“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, \n\ninclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;” \n\nFl. 1456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nNovamente, do próprio teor do dispositivo legal citado, verifica-se o \n\ndescabimento parcial, haja visto à indicação de “benfeitorias em imóveis \n\nde terceiros”, ou seja, em não se tratando de edificações novas ou de \n\nconstruções de edificações, não é possível o “desconto acelerado”, o que \n\nfulmina o direito pleiteado pela Recorrente, de modo que os créditos \n\ndevem ser calculados de acordo com a depreciação em função do prazo \n\nde vida útil do bem, seguindo a regra geral prevista no art. 3º, VII, § 1º, \n\nIII, da Lei nº 10.833/2003. \n\nNesse sentido, cita-se decisão recente: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2013 a \n\n30/06/2013 EDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO \n\nACELERADA. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. O desconto \n\nde créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação acelerada de \n\nbens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, no prazo de 48 \n\n(quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e equipamentos e, no \n\nprazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a construções de \n\nedificações. (...) \n\n(Acórdão nº 3301-012.748 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária. Sessão de 28 de junho de 2023. \n\nIsto posto, devem ser integralmente mantidas as glosas. \n\n5.9 TRANSPORTE DE CARGAS \n\nA DRJ reconhece que as presentes glosas foram efetivadas porque a \n\nAutoridade Fiscal, por amostragem, teria identificado que os custos \n\nreferem-se a transporte de mercadorias entre centros de distribuição. E, \n\npor outro lado, a interessada, em sua manifestação de inconformidade, \n\nteria levantado que os gastos referem ao transporte de matéria-prima. \n\nNesse cenário, a glosa não poderia ser revertida porque “os argumentos \n\nda contribuinte não foram acompanhados de documentos \n\ncomprobatórios”. \n\nOra, ainda que em pleitos creditórios o ônus da prova seja atribuído à \n\ncontribuinte, em nenhum momento foram questionadas as validades dos \n\ndocumentos fiscais disponibilizados, analisados e considerados \n\nsuficientes. Tampouco a natureza dos bens transportados, considerados \n\n“mercadorias”. \n\nA questão, portanto, não é probatória, mas de direito no tocante à \n\npossibilidade de apuração de créditos sobre fretes relacionados a serviços \n\nprestados para transporte do produto acabado ou em elaboração, entre \n\nestabelecimentos industriais ou distribuidores da interessada. \n\nEm sede de recurso, a cooperativa reitera que as despesas glosadas se \n\nreferem ao transporte de “leite” recolhido pela cooperativa junto aos \n\nprodutores rurais. \n\nFl. 1457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nDessa feita, entendo de modo diferente da instância de piso. As despesas \n\ncom fretes para o transporte de produtos intermediários, em elaboração \n\n(inacabados) e acabados, entre os estabelecimentos do próprio \n\ncontribuinte, integram o custo de produção dos produtos \n\nfabricados/vendidos e, consequentemente, se enquadram no conceito de \n\ninsumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados anteriormente. \n\nNesse sentido, o Acórdão n. 9303-009.047 – CSRF / 3ª Turma, de 17 de \n\njulho de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. \n\nCONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Para conhecimento do Recurso \n\nEspecial, é necessária a comprovação de divergência jurisprudencial pelo \n\nrecorrente. Não é possível a verificação de divergência quando as discussões \n\ntravadas no acordão recorrido e no paradigma se referem a matérias diversas. \n\nPIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE \n\nFRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. Cabe a \n\nconstituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores \n\nrelativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da \n\nmesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. \n\nAlém disso, deve ser considerado tratar-se de frete na “operação de venda”, \n\natraindo a aplicação do permissivo do art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei n.º \n\n10.833/2003. \n\nAssim, as despesas com fretes contratados para o transporte de produtos \n\nentre unidades da Recorrente devem gerar créditos. \n\n5.10 CRÉDITO PRESUMIDO BATATA \n\nA Recorrente pretende apurar crédito presumido relativo à aquisição de \n\nbatatas utilizadas para a produção de batatas fritas classificadas no \n\ncódigo NCM 2005.20.00, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004: \n\n \n\nNo entanto, o produto não consta do rol listado no dispositivo, a seguir \n\ntranscrito: \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \n\nmercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, \n\nexceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos \n\n03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, \n\n0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e \n\n0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,1804.00.00, \n\n1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à \n\nFl. 1458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nalimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito \n\npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa \n\nfísica. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas \n\nde: \n\nI - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados \n\nnos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, \n\n12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, \n\nresfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção \n\nagropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nPara defender a fruição do crédito presumido, afirma a Recorrente que o \n\nrol de mercadorias teria caráter meramente exemplificativo, \n\nconsiderando-se a batata como um insumo aplicado e integrado a tantos \n\noutros insumos que vêm a compor o produto final da Recorrente, a partir \n\nde uma interpretação finalística do princípio da não cumulatividade, não \n\nrepetindo em sede de recurso a alegação quanto ao suposto equívoco na \n\nclassificação, trazida na manifestação de inconformidade: \n\nCom o devido respeito, a normatividade do “crédito presumido” em relação à \n\naquisição de batatas não é um rol taxativo em relação ao produto produzido pelo \n\ncontribuinte. \n\nA Recorrente atende todos os requisitos para fruição do crédito presumido pela \n\naquisição da batata junto ao produtor pessoa física, tendo em vista ser uma \n\nempresa agroindustrial e que industrializa a batata produzindo um novo produto \n\ncom destinação a alimentação humana. \n\nNesse sentido, a Lei nº 10.925, que permite o creditamento de PIS/COFINS em \n\ndiferentes percentuais, determina que seja observado o produto final para que \n\nocorra a devida incidência das contribuições, como também a finalidade que \n\nmotivou da sua concessão, que é a redução do custo tributário para quem produz \n\nalimento. \n\nEm outras palavras, a legislação do Cofins e da Contribuição ao PIS não atrela \n\nque o crédito deva ser efetuado tomando-se por referência o tratamento dado a \n\noperação anterior, mas, sim, a destinação que é dada ao insumo dentro do \n\nprocesso produtivo do contribuinte que realizará o crédito. \n\nNesse sentido, a batata é um insumo aplicado na produção de produtos \n\ntributados, pois os mesmos se integram a tantos outros insumos que vem a \n\ncompor o produto final da Recorrente, como por exemplo a batata frita e outros \n\nderivados. \n\nCumpre, também, salientar que o inciso III, do §3º do art. 8º, da Lei nº 10.925, \n\npermite a possibilidade de creditamento: onde a batata in natura se caracteriza \n\ncomo um insumo para a produção, do produto tributado, mesmo que seja na \n\nNCM 2005.20.200, e que é a que consta nos documentos fiscais. Vejamos: \n\nFl. 1459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será \n\ndeterminado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, \n\nde alíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide \n\nMedida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) \n\nIII - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para \n\nos demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nNada obstante os argumentos lançados, a meu ver, assiste razão à \n\ninstância de piso ao afirmar que o núcleo da previsão normativa é a \n\nprodução de determinados produtos fabricados a partir da aquisição de \n\ninsumos, sendo que o item batata frita não está contemplado no art. 8º da \n\nLei nº. 10.825/2004. Ou seja, a concessão do crédito presumido está \n\ncondicionada à produção dos tipos ali tipificados, classificados nas NCM \n\nlistadas e destinados à alimentação humana ou animal. Logo, se o \n\nproduto final não atender a tais critérios, não haverá direito ao crédito. \n\nNo tocante ao pedido subsidiário, sequer justificado, no tocante à \n\npermissão para o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) de crédito \n\npresumido, descrito no inciso III, do §3º do art. 8º, da Lei nº 10.925, o \n\nmesmo não será analisado por se tratar de evidente inovação. \n\nDessa feita, a glosa deve ser mantida. \n\n5.12 CRÉDITO PRESUMIDO SOJA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO \n\nNesta glosa, foi considerada indevida a apuração de crédito presumido \n\nsobre a aquisição de soja in natura remetido à empresa Cargill Agrícola \n\nS/A para produção, por encomenda, de “óleo bruto de soja degomado”. \n\nOu seja, neste caso embora o óleo de soja (posição 15.07 da NCM) esteja \n\nentre os produtos listados no citado art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o \n\ncrédito seria concedido apenas para pessoas jurídicas que efetivamente \n\n“produzam” as mercadorias ali discriminadas. \n\nResumidamente, a Recorrente defende que o termo “industrialização” \n\nnão diz respeito unicamente à hipótese em que o próprio contribuinte \n\nrealize a fabricação de sua mercadoria, alcançando também a \n\nindustrialização por encomenda, como operação que modifique o \n\nacabamento, a apresentação, finalidade, aperfeiçoamento para consumo \n\nde respetivo material. Além disso, a remessa da soja in natura para \n\ntransformação em óleo bruto degomado não poderia justificar a glosa, \n\numa vez que o referido óleo retornaria aos seus estabelecimentos, sendo \n\nutilizado na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal: \n\nEm resumo, o que ocorre no processo produtivo da Recorrente é o seguinte: \n\nPrimeiramente, a compra de soja in natura, na sequência os produtos são \n\nremetidos para a industrialização na Cargil, em Ponta Grossa. \n\nFl. 1460DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/582.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/582.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art32\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nApós a industrialização é obtido o óleo de soja degomado, sendo este produto \n\nvendido no mercado interno ou utilizado em produtos do processo produtivo, já o \n\nsub produto desta operação, o “farelo de soja”, é devolvido para a Recorrente. \n\nAo final, o farelo de soja recebido é utilizado como matéria prima na \n\nindustrialização das rações produzidas pelas fábricas, ou seja, é inegável que é \n\ntanto o óleo quanto o farelo de soja são utilizados como insumos. \n\nOu seja, deve-se analisar destinação que é dada ao insumo dentro do \n\nprocesso produtivo da contribuinte que realizará o crédito, tendo em vista \n\nque a legislação do Cofins e da Contribuição ao PIS não atrela que o crédito \n\ndeva ser efetuado tomandose por referência o tratamento dado a operação \n\nanterior, mas sim ao produto final, como já relatado no tópico anterior do \n\npresente recurso. \n\nNesse sentido, o sub produto da industrialização, o farelo de soja, é um insumo \n\naplicado na produção de produtos tributados, pois os mesmos se integram a \n\ntantos outros insumos que vem a compor o produto final da Recorrente, como \n\npor exemplo as rações. \n\nDa própria descrição de suas atividades não é possível observar ter \n\nhavido qualquer industrialização, cujo enquadramento foi estabelecido \n\npelo Superior Tribunal de Justiça a partir da efetiva transformação de \n\nmercadorias, de modo que, conforme destacado pelo Conselheiro Hélcio \n\nLafetá Reis\n3\n, “a empresa deve realizar processo de industrialização a \n\npartir de grãos de soja, milho e trigo, transformando-os em outros (por \n\nexemplo: óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha \n\nde trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.).” \n\nA decisão faz referência ao seguinte julgado do STJ, que versava sobre o \n\ncrédito presumido da agroindústria disciplinado pelo inciso I do § 1º do \n\nart. 8º da Lei nº 10.925/2004 , cujo conceito de “produção” deve alcançar \n\ntambém a hipótese prevista no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 \n\ne 10.833/2003: \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 8º, §§ 1º, I, E 4º, I, DA LEI N. \n\n10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE \n\nDEVE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. RECURSO \n\nPROVIDO. \n\n1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito ao enquadramento das \n\natividades desenvolvidas pela sociedade empresária recorrida no conceito de \n\nprodução para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS \n\ne Cofins de que trata o art. 8º, §§ 1º, I, e 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. \n\n2. Depreende-se da leitura de referidos normativos que (a) têm direito ao crédito \n\npresumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, \n\nque produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de \n\npessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista; e que (b) os cerealistas não \n\ntêm direito ao crédito presumido. \n\n3. Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal nos autos \n\ndo REsp 1.670.777/RS, \"pelos termos da lei (art. 8º, caput, da Lei 10.925/04), \n\nverifica-se que o legislador entende por produção a atividade que modifica os \n\n \n3\n Acórdão nº 3201-008.542 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 27/05/2021. \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nprodutos animais ou vegetais, transformando-os em outros, tais, por \n\nexemplo, a indústria de doces obtidos a partir da produção de frutas; a \n\nindústria de queijos e outros laticínios, obtidos a partir do leite\". \n\n4. Para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir \n\nmercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos \n\nde soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou \n\ncerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de \n\nsoja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.). \n\n5. A análise dos autos, bem como dos fatos delineados pelo Tribunal a quo, \n\ndenota que as atividades desenvolvidas pela recorrida – cadastro, pesagem, \n\ncoleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, \n\nlimpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas – não \n\nocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de \n\nmera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere \n\no § 4º, I, do art. 8º da Lei n. 10.925/1945. \n\n6. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois a solução da controvérsia \n\nrequer simples revaloração jurídica dos fatos já delineados pela Corte de origem, \n\nque foi categórica ao afirmar que as atividades objeto de análise para fins de \n\ncreditamento em questão consistem apenas em cadastro, pesagem, coleta de \n\namostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, \n\narmazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas, segundo \n\ndemonstrado. (REsp 1.681.189, j. 15/10/2019, rel. Min. Og Fernandes – g.n.) \n\nEsse também é o entendimento de outras Turmas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nAGROINDÚSTRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO \n\nPRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. Até 31 de dezembro de 2011, enquanto \n\naplicadas as disposições do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, aos produtos da \n\nposição 09.01 da NCM, a remessa de café in natura para terceiros, a fim de que \n\nestes realizassem as atividades previstas no seu § 6º, não dava direito à apuração \n\ndo crédito presumido tratado no caput do mesmo artigo, haja vista descumprir o \n\nrequisito de que a pessoa jurídica adquirente do insumo agrícola fosse a \n\nprodutora da mercadoria destinada à venda. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CAFÉ IN NATURA. \n\nUTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. De acordo com o Art. \n\n7º-A da Lei nº 12.599, de 2012, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, o saldo do \n\ncrédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, apurado até 1º \n\nde janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado \n\npela pessoa jurídica para compensação ou ressarcimento. (Acórdão nº 3201-\n\n008.428 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de \n\n26 de maio de 2021) \n\nSem razão a Recorrente especialmente porque, mais uma vez, não se \n\ndesincumbiu do dever de provar que realizou as atividades \n\nagroindustriais sobre o óleo de soja que retornou ao seu estabelecimento \n\npara produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, tampouco \n\nevidenciou a produção de quaisquer das mercadorias específicas \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nprevistas no rol do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, conforme explicitado no \n\ntópico anterior. \n\nPor conseguinte, não havendo acréscimo nas razões recursais de qualquer \n\netapa nova em relação ao processo produtivo descrito anteriormente pela \n\nprópria Recorrente, desde a fiscalização e, por via de consequência, já \n\napreciado pela instância de piso, cujo excerto da decisão recorrida \n\nreproduzo como razões de decidir: \n\nNo caso em que a produção é feita por terceiros, como ocorre no caso da \n\nindustrialização por encomenda, não é possível a apuração do crédito \n\npresumido em questão, pois a situação de fato não se amolda ao comando \n\nlegal (que possibilita a apuração do crédito apenas para as pessoas jurídicas \n\nque produzem a mercadoria). \n\nA interessada alega que o termo “produzam” constante do art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004 não se restringe à hipótese em que o próprio contribuinte realize a \n\nfabricação da mercadoria, pois de acordo com o art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 \n\n(Regulamento do IPI) o termo “industrialização” abrange qualquer operação que \n\nmodifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a \n\nfinalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. \n\nEsse argumento não merece prosperar, pois em face do disposto no art. 108, I, do \n\nCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a aplicação da legislação do IPI \n\npor analogia só poderia ser cogitada na ausência de disposição expressa na \n\nlegislação do PIS e da COFINS, o que não ocorre no caso, pois o 8º da Lei nº \n\n10.925/2004 contém todos os elementos necessários para identificação das \n\npessoas jurídicas autorizadas a apurar o crédito presumido nele previsto. \n\nNesse sentido é o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, \n\nconforme se verifica na Solução de Consulta COSIT nº 330, de 21/06/2017, \n\npublicada no DOU em 27/06/2017, a qual tem por objeto a remessa de café para \n\nindustrialização por encomenda, mas cujos fundamentos podem ser aplicados ao \n\npresente caso, pois se refere a período no qual a apuração de crédito presumido \n\nna cadeia produtiva do café era disciplinada pelo art. 8º da Lei nº 10.925/20043. \n\n... \n\nPor outro lado, a alegação de que o óleo de soja produzido pela Cargill \n\n“volta para o estabelecimento da manifestante e acaba sendo aplicado no \n\nseu processo de produção de mercadorias de origem animal ou vegetal” não \n\nestá comprovada. Nas descrições de processos produtivos apresentadas pela \n\ninteressada, não há menção à utilização de óleo de soja. \n\nDe qualquer forma, não bastaria a demonstração de que o óleo de soja é \n\nutilizado no processo produtivo de mercadorias de origem animal ou \n\nvegetal, pois também seria necessário que se tratasse de produção de alguma \n\ndas mercadorias específicas previstas no rol taxativo do caput do art. 8º da \n\nLei nº 10.925/2004. Assim, a eventual utilização do óleo de soja na produção \n\nde batatas fritas, por exemplo, não possibilitaria a apuração do crédito \n\npresumido (da mesma forma que ocorre com a aquisição de batatas, \n\nconforme tratado no tópico anterior). (g.n) \n\nDiante o exposto, as glosas devem ser mantidas. \n\n6. DA APURAÇÃO FINAL \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n6.1 DO SALDO CREDOR EM 2009 E 2010 \n\n6.2 DOS CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRAS \n\nMANIFESTAÇÕES \n\nA Recorrente invoca o seu direito ao crédito, que surge pelo não \n\naproveitamento do crédito presumido, conforme preceitua a legislação de \n\nregência. \n\nDiscorre que “os valores a título de ‘Ajustes de Redução’ se referem a \n\ncrédito presumido em que a Recorrente não fez o devido aproveitamento \n\nnos termos das legislações acima, principalmente pelo fato de que \n\nadquire insumos para produção da alimentação humana e animal, razão \n\npela qual se requer a manutenção dos valores de crédito indicado no \n\nreferido ajuste”. \n\nOcorre que a controvérsia não gira em torno do direito ao crédito que o \n\nContribuinte pleiteia, e que julga fazer prova de que mantinha saldo \n\ncredor em sua conta gráfica nos meses de julho de 2009 a março de 2010, \n\nmas sim a forma com que conduziu para buscar este direito, pois \n\nconforme sinalizado pela decisão recorrida, a Recorrente já teria \n\napresentado “...pedidos de ressarcimento de tais créditos. \n\nOra, o que se extrai da decisão a quo, não é de que estaria por subtrair ou \n\ndar por inexistente o saldo credor, oriundo de PA’s 2009 e 2010, afim de \n\nque retirasse da Recorrente o crédito a que fez incluir, fazendo uso do \n\ncampo “Ajuste de Redução” na EFD-Contribuições no Período de 2012, \n\nmas sim, se valeu da opção claramente demonstrada pelo Contribuinte, \n\ndado já ter lançado mão de pedidos de ressarcimento, o que faz com que \n\neste Relator, venha a concordar com a Autoridade Fiscal, quanto ao \n\nimpedimento de seu aproveitamento para desconto de contribuições \n\ndevidas em outros períodos. \n\nDe certo que caberá a análise do direito ao crédito, em detrimento aos \n\nPER/DCOMPs, se ainda pendente de análise. \n\nDiante o exposto, as glosas devem ser mantidas. \n\n7. DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SELIC \n\nA Recorrente reitera o pedido de aplicação da taxa Selic sobre o direito \n\ncreditório solicitado ser devida a correção monetária ao creditamento \n\nquando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência \n\nilegítima do Fisco. \n\nA possibilidade de aplicação da taxa Selic sobre os créditos objeto de \n\npedido de ressarcimento, acumulados em razão da não cumulatividade \n\nfoi objeto do REsp nº 1.767.945/PR, julgado em 12/02/2020 pelo STJ \n\nsob o rito dos recursos repetitivos, com Acórdão publicado em \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n06/05/2020 e transitado em julgado em 28/05/2020, nos seguintes \n\ntermos: \n\nTRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE \n\nPIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO \n\nALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO \n\nEXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA \n\nLEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E \n\nSEGUINTES DO CPC/2015. \n\n 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, \n\nderivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) \n\n\"A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do \n\nprincípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por \n\nausência de previsão legal\" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, \n\nPrimeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) \"É devida a correção \n\nmonetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento \n\ndecorrente de resistência ilegítima do Fisco\" (Súmula 411/STJ); e (c) \"Tanto para \n\nos requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto \n\naos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo \n\naplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei \n\n11.457/07)\" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe \n\n01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). \n\n2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia \n\ncinge-se à \"Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no \n\nressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do \n\nrequerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do \n\nprazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007\". \n\n3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por \n\ntermo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente \n\nconcedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do \n\ncontribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, \n\njá no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de \n\nmora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de \n\nestar opondo \"resistência ilegítima\" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, \n\nnenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em \n\nservirse, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a \n\npretensão ressarcitória do contribuinte. \n\n4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de \n\ncrédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias \n\npara a análise do pedido administrativo pelo Fisco. \n\n5. Precedentes: (...) \n\n6. TESE FIRMADA: \"O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de \n\ncrédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre \n\nsomente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)\". \n\n7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. \n\nAssim, assiste razão à Recorrente em razão da tese firmada de que \n\nconfigura oposição ilegítima ao aproveitamento do crédito escritural de \n\nPIS/COFINS o descumprimento pelo Fisco do prazo legal de 360 dias, \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\npassando a serem devidos juros, à taxa Selic, a partir do 361º dia \n\nsubsequente ao da protocolização do pedido. \n\nO referido julgado analisou a vedação ao cômputo de atualização \n\nmonetária ou juros, previsto no art. 13 da Lei nº 10.833/03 (aplicável ao \n\nPIS, por força do inciso VI do art. 15 da Lei nº 10.833/03), a qual foi \n\nreplicada pela Súmula CARF n° 125, aprovada em 03/09/18, isto é, em \n\ndata anterior à do REsp nº 1.767.945/PR: \n\n“No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003.” \n\nA Súmula CARF nº 125 veio a ser revogada, conferindo-se interpretação \n\ncompatível com o REsp nº 1.767.945/PR, ao qual o colegiado também \n\nestá vinculado, por força regimental, consoante destacado pelo \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira em seu voto, que recebeu \n\na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITOS DE PIS. SERVIÇOS DE PLANTIO E ADUBAÇÃO Os serviços de \n\nplantio e adubação são imprescindíveis à atividade florestal, por meio da qual \n\nserá extraída a madeira, matéria-prima do processo produtivo. Este também é o \n\nnovo entendimento da RFB, manifestado por meio do PN COSIT/RFB nº \n\n05/2018, que passou a admitir créditos obre dispêndios com a plantação, \n\nmantendo a vedação ao cômputo dos encargos de exaustão. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. JUROS SELIC Nos termos do REsp nº \n\n1.767.945/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, são devidos juros Selic \n\nsobre o pedido de ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS, a partir \n\ndo 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. A demora em proferir \n\ndecisão configura oposição ilegítima. A vedação à incidência de juros prevista na \n\nSúmula CARF nº 125 e no art. 13 da Lei nº 10.833/03 aplicar-se-á tão somente \n\nquando o Fisco não opuser resistência ilegítima ao aproveitamento do crédito. \n\n(Acórdão nº 3001-001.911 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária. \n\nSessão de 16/06/2021) \n\nO entendimento do STJ, portanto, restou amparado pela jurisprudência \n\ndo CARF, citando-se como exemplo alguns precedentes: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2009 a 31/03/2009 CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. PIS. COFINS. \n\nINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme tese \n\nfixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.107-RS, com \n\nRepercussão Geral reconhecida, é inconstitucional a incidência da contribuição \n\nao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa \n\nexportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. COURO. O direito a apurar o \n\ncrédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é específico para \n\npessoas jurídicas que produzam determinadas mercadorias, de origem animal ou \n\nvegetal, destinadas à alimentação humana ou animal. PEDIDO DE \n\nRESSARCIMENTO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nVINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nSÚMULA CARF Nº 125. Conforme decidido no julgamento do REsp \n\n1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção \n\nmonetária no ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao \n\nregime não cumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive \n\nno ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. A \n\nSúmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento \n\nda COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção \n\nmonetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência \n\nilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como \n\nmeramente escritural. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, \n\no termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural \n\nexcedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após \n\nescoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. \n\nSobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela \n\nReceita Federal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional \n\ndurante este prazo, não deve incidir correção monetária. (Acórdão nº 3401-\n\n008.368 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de \n\n21/10/2020. Redator Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2015 a \n\n31/03/2015 RATEIO PROPORCIONAL. RECEITA TRIBUTADA E NÃO \n\nTRIBUTADA. As receitas não tributáveis e tributáveis auferidas no mercado \n\ninterno deverão ser comparadas com o total da receita bruta da empresa, na \n\nmedida de sua proporção para correta apropriação dos créditos, para fins de \n\nressarcimento e/ou desconto. Tal procedimento, entretanto, resta afastado no \n\ncaso concreto considerando que o contribuinte não apresentou contabilidade de \n\ncustos integrada e coordenada com a escrituração contábil. JUROS E \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, \n\nrealizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no \n\nressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do \n\ntrimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no \n\nressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para \n\nincidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente \n\napós escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo \n\nFisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Aplicação do o art. 62, § 2º, \n\ndo Regimento Interno do CARF. A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada \n\nno sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS \n\nnão cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for \n\nconfigurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a \n\ncaracterística do crédito como meramente escritural. (Acórdão nº 3402-008.980 – \n\n3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 26/08/2021. \n\nRedator Conselheiro Pedro Sousa Bispo) \n\nIsto posto, no caso em tela, deverão ser objeto de correção monetária os \n\ncréditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, cujas \n\nglosas foram revertidas, a partir do 361º (Trecentésimo Sexagésimo \n\nPrimeiro) dia subsequente ao da protocolização do pedido. \n\nPelo exposto, voto em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por \n\nse referir a matéria estranha aos autos, e, na parte conhecida, por lhe dar \n\nparcial provimento, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios \n\ndevidamente comprovados, tributados pelas contribuições e prestados por \n\npessoa jurídica domiciliada no País, nos seguintes termos: \n\nFl. 1467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\n(i) embalagens de transporte; \n\n(ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não \ntributados); \n\n(iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre \nestabelecimentos da pessoa jurídica; \n\n(iv) depreciação de programa de computador utilizado na produção \n(unidade de beneficiamento de leite); \n\n(v) despesas com energia elétrica a título de demanda contratada e \ncusto de disponibilização do sistema; \n\n(vi) e reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais \ncujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da \n\nprotocolização do pedido. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 3201-011.371 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902985/2017-08 \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do \n\nAnexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer \n\nde parte do Recurso Voluntário, por se referir a matéria estranha aos autos, e, na parte conhecida, \n\npor lhe dar parcial provimento, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente \n\ncomprovados, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \n\nnos seguintes termos: I) para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos \n\nseguintes itens: (i) embalagens para transporte, (ii) serviços de transporte de bens não geradores \n\nde crédito (bens não tributados) e (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica; (II) para reconhecer o direito ao desconto de créditos em \n\nrelação à (i) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de \n\nbeneficiamento de leite) e (ii) despesas com energia elétrica relativas à demanda contratada e aos \n\ncustos de disponibilização do sistema e (III) para reconhecer o direito à correção monetária dos \n\ncréditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da \n\nprotocolização do pedido. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA.\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação.\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN.\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. 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ÔNUS DA PROVA. \n\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de \n\nrepetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o \n\npagamento indevido ou maior que o devido. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. \n\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos \n\nelementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade \n\nmaterial não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de \n\napresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à \n\ncomprovação do crédito alegado para sua apreciação. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO \n\nCTN. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e \n\nliquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHelcio Lafeta Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMateus Soares de Oliveira - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares deOliveira \n\n(Relator), Helcio Lafeta Reis (Presidente), Ricardo SierraFernandes, Marcio Robson Costa, Ana \n\nPaula Pedrosa Giglio, Joana Maria de Oliveira Guimaraes \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n90\n\n04\n22\n\n/2\n01\n\n4-\n62\n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.449 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.900422/2014-62 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto as fls. 135-142 em face da r. decisão de \n\nfls. 123-127, pugnando por sua reforma e pleiteando a homologação do pleito formulado no \n\nprocesso administrativo, sustentando, em síntese que: \n\n- a decisão recorrida é nula posto que fundamentou-se de forma divergente do \n\ndespacho decisório, resultando em preterição de defesa. \n\n- o presente processo iniciou-se com a Declaração de Compensação Dcomp nº \n\n32534.01786.280813.1.3.04-6747, por meio da qual realizou-se a compensação de débitos \n\ntributários próprios utilizando-se de um crédito no valor de R$ 20.059,15 relativo ao DARF de \n\nPIS/PASEP não cumulativo (código 6912), recolhido em 25/05/2010, no valor de R$ 30.006,26; \n\n- que a contribuição, PIS/PASEP não cumulativo (código - 6912) do período de \n\napuração de abril de 2010, foi declarada no Dacon, entregue em 08/06/2010, no valor de R$ \n\n30.006,26; \n\n- que em 25/05/2010 efetuou o recolhimento de citada contribuição, no valor de \n\nR$ 30.006,26; \n\n- que em 14/10/2010 identificou que mencionado débito de PIS/PASEP era \n\ndevido no valor de R$ 1.662,66, tendo efetivado a retificação do Dacon para corrigir o equívoco; \n\n- que o indébito tributário, no valor de R$ 28.343,60 (R$ 30.006,26 – R$ \n\n1.662,66) foi utilizado como crédito para as compensações declaradas nas Dcomp nº \n\n41062.61554.250810.1.3.04-3830 e 04654.56184.291010.1.3.04-3308; \n\n- que em 23/08/2013, após realizar nova apuração de seus débitos, retificou os \n\nDacon dos períodos de apuração de abril de 2010 e de julho de 2010, no tocante às contribuições \n\npara o PIS/PASEP não cumulativo. Explica que nos dois casos os valores \n\ndeclarados (R$ 1.662,66 e R$ 18.884,00) eram indevidos e nesse sentido efetivou \n\na retificação zerando o valor das contribuições. Explica, também, quanto à segunda contribuição \n\n(do período de apuração de julho de 2010), que ela tinha sido objeto de compensação na Dcomp \n\nnº 41062.61554.250810.1.3.04-3830 e que sua retificação (nessa data, 23/08/2013) não foi \n\npossível, uma vez que esse documento eletrônico já havia sido homologado. Ainda, nesse \n\nsentido, diz que efetivou a entrega da Dcomp nº 32534.01786.280813.1.3.04-6747 (tratada no \n\npresente processo) utilizando-se do crédito no valor de R$ 20.059,15 (= 1.662,66 + R$ \n\n18.884,00), relativo às duas citadas contribuições. \n\nA decisão recorrida manteve integralmente as glosas, julgando improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade improcedente pelo fato do contribuinte não ter comprovado \n\ndocumentalmente e mediante escrituração contábil, as bases de cálculo de citadas contribuições e \n\nos motivos que levaram à diminuição dos débitos. Tampouco, como foram gerados os indébitos \n\ntributários alegados. \n\nTendo em vista que a manifestação de inconformidade é o momento oportuno \n\npara se apresentar a documentação nos termos do artigos 15 e 16 do Dec. 70.235/72 e que não \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.449 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.900422/2014-62 \n\n \n\nhouve esta comprovação do alegado, julgou improcedente e manteve o teor do despacho \n\ndecisório de homologação parcial. \n\nEis o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. \n\n1 Da Tempestividade; \n\nO recurso encontra-se devidamente tempestivo, bem como reúne as demais \n\ncondições de admissibilidade e processamento. \n\n2 Do Direito: \n\na) Da Inexistência de Nulidade: \n\nNão prospera a alegação de nulidade por força de preterição de direito de defesa \n\nem razão da alteração de motivação de critérios entre os fundamentos da decisão recorrida e do \n\ndespacho decisório. O motivo é simples: isso não ocorreu. \n\nPara se materializar alteração de critério jurídico de modo a resultar em situações \n\nprevistas no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 nos moldes apresentados pelo recorrente, seria \n\nnecessário que constassem na decisão de primeiro grau argumentos inovadores, cujo conteúdo \n\nnão tivesse sido oferecido ao contribuinte para devida impugnação. \n\nMas não ocorreu. A questão central da decisão recorrida foi no sentido de \n\nentender que o contribuinte deixou de ofertar provas suficientes para justificar o afastamento das \n\nglosas ocorridas no despacho decisório que homologou parcialmente seus pleitos. \n\nPortanto, não merece prosperar o pleito de nulidade da decisão. \n\nb) Onus da Prova; \n\nComo muito bem apontado na decisão de origem, ao contrário do caso onde há \n\nlançamento de ofício, acompanhado da inversão do ônus da prova, no caso em epígrafe \n\ndemonstrar de forma inequívoca o seu direito pleiteado. \n\nEsta Egrégia Corte é pacífica no sentido de que o ônus da prova, em pedidos de \n\nrestituição, ressarcimento e compensação pertence ao contribuinte, maior interessado no pleito. \n\nA propósito, consigna-se ementa de excelente voto do Conselheiro Relator Laercio Cruz Uliana \n\nJunior nos autos do processo nº 10183.908046/2011-92: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 \n\nCOFINS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito \n\ntributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.449 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.900422/2014-62 \n\n \n\ncompete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o \n\ndevido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de \n\nverdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus \n\nde prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia \n\ndo contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as \n\nprovas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE \n\nRESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à \n\nrestituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque \n\né seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 \n\ndo CTN, o pedido deve ser provido. Numero da decisão:3201-005.809 Nome do relator: \n\nLAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR \n\nNo mesmo sentido: \n\nProcesso nº 13819.908819/2012-96 Recurso Voluntário Acórdão nº 3002-002.105 – 3ª \n\nSeção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 20 de outubro de 2021 \n\nRecorrente WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI \n\nSOBRE O CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal \n\nAdministrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, \n\npara fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de \n\nforma robusta ser detentor do crédito. \n\nDecorre-se disto que cabe ao recorrente apresentar provas e contra provas, nos \n\nmomentos oportunos para que não ocorra a preclusão, com exceção das hipóteses previstas no \n\nDecreto 70.235-72. \n\nOs documentos apresentados juntamente com a manifestação de inconformidade \n\nsão copias do Despacho Decisório (fls. 30), DACON (fls. 32 e 48), DARF (fls. 46), \n\nPERDCOMP (fls. 67). \n\nEntende-se que a decisão recorrida agiu com acerto. Primeiro porque analisou e \n\nnão alterou critério e motivação jurídica presente no Despacho Decisório. Pelo contrário, \n\nlimitou-se ao objeto da lide, manteve a glosa e, assim o fez porque o contribuinte não apresentou \n\nprovas robustas que justificassem as alterações e retificações promovidas a resultar no indébito \n\npretendido pelo contribuinte. \n\nA propósito, transcreve-se trecho da r. decisão de fls. 126: \n\nAo se analisar o processo, bem como as argumentações trazidas pela interessada, \n\nconstata-se que a questão de mérito, objeto da presente demanda administrativa, cinge-\n\nse a comprovação do direito creditório (R$ 20.059,15) informado na Dcomp: relativo ao \n\nvalor de R$ 1.662,66 utilizado no débito de PIS de abril de 2010 mais o valor de R$ \n\n18.884,00 do PIS de julho de 2010 utilizado na Dcomp declarado no \n\n41062.61554.250810.1.3.04-3830. \n\nContudo, em que pese a interessada ter realizado a entrega dos Dacon, informando a \n\ninexistência de débitos relativos às contribuições para o PIS, nos períodos de apuração \n\nde abril e julho de 2010, constata-se que não houve a demonstração, de forma clara, \n\natravés de documentos e da escrituração contábil, das bases de cálculo de citadas \n\ncontribuições, dos motivos que levaram à diminuição dos débitos e nem tampouco de \n\ncomo foram gerados os indébitos tributários alegados. A contribuinte simplesmente, \n\ncomo já se mencionou, juntou ao processo cópia dos Dacon retificadores, \n\ndesacompanhados de elementos comprobatórios dos “ditos” pagamentos realizados a \n\nmaior. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.449 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.900422/2014-62 \n\n \n\nNesse sentido deve-se lembrar que o direito alegado deve ser demonstrado em \n\ndocumentos fiscais e contábeis, na linha do que determina o art. 923 do Regulamento do \n\nImposto de Renda (Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999). \n\nO artigo 170 do Código Tributário Nacional dispõe que: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação \n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo \n\ncontra a Fazenda pública. \n\nPorém o crédito deve ser líquido e certo, fato que exige a comprovação, pelo \n\ncontribuinte, do alegado e pretendido, o que não ocorreu nos presentes autos. \n\nSendo assim, não merece prosperar o pleito do contribuinte. \n\n3 Do Dispositivo. \n\nDo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, \n\nnego-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMateus Soares de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 126.\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.\nMULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DESCONSOLAÇÃO DE CARGA FORA DO PRAZO. CABIMENTO.\nA desconsolidação de carga informada após o prazo estipulado na legislação enseja a aplicação da multa regulamentar. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. Redação dada pela IN 899/2008. 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CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso e no mérito, negar provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior, Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202312", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10940.902973/2017-75", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7027490", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-011.372", "nome_arquivo_s":"Decisao_10940902973201775.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MARCIO ROBSON COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10940902973201775_7027490.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente comprovados, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos seguintes itens: (i) embalagens para transporte, (ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não tributados), (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica e (iv) depreciação, se se tratar de bem com vida útil acima de um ano, ou custo de aquisição de máquinas de cortina guincho; ventiladores (peças do equipamento), bombas de inocência, lavadores e varredora de piso e máquina de pré-limpeza, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio, que negavam provimento; (II) por maioria de votos, para reconhecer o direito ao desconto de créditos em relação a (i) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de beneficiamento de leite), (ii) despesas com energia elétrica relativas à demanda contratada e aos custos de disponibilização de sistema e (iii) serviço de frete pago à Transportadora A & S Caminhões LTDA – ME, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento; e, (III) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. Inicialmente, após a prolação do voto pelo Relator, o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes propôs a realização de diligência, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros.\n(documento assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Robson Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-12-19T00:00:00Z", "id":"10305155", "ano_sessao_s":"2023", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012\nINSUMO. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.\nConforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.\nCOOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RECEITA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nCRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL. IMPOSSIBILIDADE\nAs operações em questão não houve a incidência das contribuições, posto que, se tratam de atos cooperativos, das receitas de venda são excluídas das bases de cálculo das contribuições apuradas pelas cooperativas vendedora, por certo não houve o pagamento das contribuições pela ELETRORURAL. Então, não havendo o pagamento das contribuições do Pis e da Cofins pela cooperativa fornecedora da energia, resta vedado o crédito para a Recorrente.\nCONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO.\nO art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.\nCRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.\nFRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE\nOs fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago.\nTRANSPORTE PRÓPRIO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS E VALE-TRANSPORTE. VEDAÇÃO\nA legislação prevê a possibilidade de crédito apenas em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custo e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País (art. 3º, § 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim como, a mera indicação de “situação geograficamente espalhada” não é suficiente para aferir o preenchimento das condições e requisitos afetos ao direito à apuração e utilização de créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições.\nFRETES. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS TRANSFERÊNCIA.\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a transporte de matérias primas, produtos intermediários, em elaboração e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua relevância na cadeia produtiva.\nCRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EMPILHADEIRAS. POSSIBILIDADE.\nDesde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, do Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito ao crédito.\nCRÉDITO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.\nNo sistema de não-cumulatividade, não geram créditos passíveis despesas com mão-de-obra pessoa física contratadas diretamente.\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS USADOS.\nA aquisição de bens usados não dá direito a utilização de créditos dos encargos de depreciação na apuração do PIS e da COFINS, regime não-cumulativo, conforme disposto no §2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 (com relação da Lei nº 10.865, de 2004) e expressamente disposto no §3º, II, do art. 1º, da IN SRF nº 457, de 2004.\nEDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.\nO desconto de créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e equipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a construções de edificações.\nCRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.\nGeram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, mas desde que utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei.\nCRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. VALORES INDISTINTAMENTE COBRADOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA ALTA TENSÃO SEGUNDO NORMAS EMITIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL.\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os gastos com demanda contratada e custo de disponibilização do sistema, desde que efetivamente suportados, considerando sua relevância e essencialidade ao processo produtivo.\nCRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PRODUTO FINAL DEVIDAMENTE TIPIFICADO.\nA apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal mencionadas expressamente no dispositivo legal.\nCRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE.\nNão faz jus ao crédito presumido da contribuição a pessoa jurídica que terceiriza a sua produção (industrialização por encomenda), visto que não é essa pessoa jurídica quem de fato produz as mercadorias, requisito essencial para fruição do benefício.\nCRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE.\nConforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito.\nCARÊNCIA PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA.\nSuperada a carência probatória, cabível a análise das provas em segunda instância, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, se não houver mais a necessidade de instrução probatória.\nCORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:37.285Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284648792064, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-01-03T21:15:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-01-03T21:15:10Z; Last-Modified: 2024-01-03T21:15:10Z; dcterms:modified: 2024-01-03T21:15:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-01-03T21:15:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-01-03T21:15:10Z; meta:save-date: 2024-01-03T21:15:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-01-03T21:15:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-01-03T21:15:10Z; created: 2024-01-03T21:15:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 56; Creation-Date: 2024-01-03T21:15:10Z; pdf:charsPerPage: 2354; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-01-03T21:15:10Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-011.372 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 20 de dezembro de 2023 \n\nRecorrente CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 \n\nINSUMO. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E \n\nRELEVÂNCIA. \n\nConforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nno Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração \n\nde créditos da não cumulatividade da COFINS deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção \n\nde bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. \n\nCOOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RECEITA EXCLUÍDA DA BASE \n\nDE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça \n\natividade de cooperativa a manutenção de créditos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas excluídas da base de cálculo das \n\nreferidas contribuições. \n\nCRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA \n\nELETRORURAL. IMPOSSIBILIDADE \n\nAs operações em questão não houve a incidência das contribuições, posto que, \n\nse tratam de atos cooperativos, das receitas de venda são excluídas das bases de \n\ncálculo das contribuições apuradas pelas cooperativas vendedora, por certo não \n\nhouve o pagamento das contribuições pela ELETRORURAL. Então, não \n\nhavendo o pagamento das contribuições do Pis e da Cofins pela cooperativa \n\nfornecedora da energia, resta vedado o crédito para a Recorrente. \n\nCONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. OPERAÇÕES \n\nNÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. \n\nO art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda \n\no crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \n\nda contribuição. \n\nCRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de \n\napresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no \n\nprocesso produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n0.\n90\n\n29\n73\n\n/2\n01\n\n7-\n75\n\nFl. 1428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\ntransportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram \n\ncréditos básicos das referidas contribuições. \n\nFRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE \n\nOs fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos \n\ninsumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da \n\nCOFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas \n\ncontribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na \n\nsistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de \n\nincidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), \n\npermanece o direito ao crédito referente ao frete pago. \n\nTRANSPORTE PRÓPRIO. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS E VALE-\n\nTRANSPORTE. VEDAÇÃO \n\nA legislação prevê a possibilidade de crédito apenas em relação aos bens e \n\nserviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custo e \n\ndespesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País \n\n(art. 3º, § 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim como, a mera \n\nindicação de “situação geograficamente espalhada” não é suficiente para aferir \n\no preenchimento das condições e requisitos afetos ao direito à apuração e \n\nutilização de créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições. \n\nFRETES. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS \n\nTRANSFERÊNCIA. \n\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os \n\nvalores relativos a transporte de matérias primas, produtos intermediários, em \n\nelaboração e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, \n\nconsiderando sua relevância na cadeia produtiva. \n\nCRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EMPILHADEIRAS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nDesde que utilizados no processo produtivo, por força do previsto no inciso IV, \n\ndo Art. 3.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, os dispêndios geram direito \n\nao crédito. \n\nCRÉDITO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA PESSOA FÍSICA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNo sistema de não-cumulatividade, não geram créditos passíveis despesas com \n\nmão-de-obra pessoa física contratadas diretamente. \n\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS USADOS. \n\nA aquisição de bens usados não dá direito a utilização de créditos dos encargos \n\nde depreciação na apuração do PIS e da COFINS, regime não-cumulativo, \n\nconforme disposto no §2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, \n\nde 2003 (com relação da Lei nº 10.865, de 2004) e expressamente disposto no \n\n§3º, II, do art. 1º, da IN SRF nº 457, de 2004. \n\nEDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. \n\nCRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 1429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nO desconto de créditos sobre os custos/despesas com encargos de depreciação \n\nacelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa, \n\nno prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a máquinas e \n\nequipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas e a \n\nconstruções de edificações. \n\nCRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS \n\nUTILIZADOS NA PRODUÇÃO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. \n\nGeram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as \n\naquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo \n\nImobilizado, mas desde que utilizados na produção, observados os demais \n\nrequisitos da lei. \n\nCRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. VALORES \n\nINDISTINTAMENTE COBRADOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA \n\nALTA TENSÃO SEGUNDO NORMAS EMITIDAS PELA AGÊNCIA \n\nNACIONAL. \n\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os \n\ngastos com demanda contratada e custo de disponibilização do sistema, desde \n\nque efetivamente suportados, considerando sua relevância e essencialidade ao \n\nprocesso produtivo. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PRODUTO \n\nFINAL DEVIDAMENTE TIPIFICADO. \n\nA apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é \n\npermitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem \n\nanimal ou vegetal mencionadas expressamente no dispositivo legal. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão faz jus ao crédito presumido da contribuição a pessoa jurídica que \n\nterceiriza a sua produção (industrialização por encomenda), visto que não é \n\nessa pessoa jurídica quem de fato produz as mercadorias, requisito essencial \n\npara fruição do benefício. \n\nCRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. \n\nConforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto \n\n70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o \n\ndireito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao \n\nsolicitar seu crédito. \n\nCARÊNCIA PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. \n\nSuperada a carência probatória, cabível a análise das provas em segunda \n\ninstância, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, \n\nse não houver mais a necessidade de instrução probatória. \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 1430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito \n\ndos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de \n\ncrédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, \n\npermitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da \n\nCOFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de \n\nSELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após \n\nescoado o prazo de 360 dias. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente comprovados, \n\ntributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, nos seguintes \n\ntermos: I) por maioria de votos, para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos \n\nseguintes itens: (i) embalagens para transporte, (ii) serviços de transporte de bens não geradores \n\nde crédito (bens não tributados), (iii) transporte de insumos e de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica e (iv) depreciação, se se tratar de bem com vida útil acima de \n\num ano, ou custo de aquisição de máquinas de cortina guincho; ventiladores (peças do \n\nequipamento), bombas de inocência, lavadores e varredora de piso e máquina de pré-limpeza, \n\nvencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio, que negavam \n\nprovimento; (II) por maioria de votos, para reconhecer o direito ao desconto de créditos em \n\nrelação a (i) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de \n\nbeneficiamento de leite), (ii) despesas com energia elétrica relativas à demanda contratada e aos \n\ncustos de disponibilização de sistema e (iii) serviço de frete pago à Transportadora A & S \n\nCaminhões LTDA – ME, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava \n\nprovimento; e, (III) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito à correção monetária \n\ndos créditos escriturais cujas glosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da \n\nprotocolização do pedido. Inicialmente, após a prolação do voto pelo Relator, o conselheiro \n\nRicardo Sierra Fernandes propôs a realização de diligência, proposta essa rejeitada pelos demais \n\nconselheiros. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, \n\nMarcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de \n\nOliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente voto trata de julgamento do Recurso Voluntário interposto pelo \n\ncontribuinte contra decisão que julgou parcialmente procedente a Manifestação de \n\ninconformidade. Para melhor análise passo a reproduzir o relatório da decisão recorrida. \n\nFl. 1431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nO presente processo tem por objeto a manifestação de inconformidade apresentada pelo \n\ncontribuinte acima identificado contra o Despacho Decisório que não reconheceu o \n\ndireito creditório solicitado no Pedido de Ressarcimento – (...). \n\nO valor total pleiteado no aludido PER (...), referente a saldo de créditos de PIS/Pasep \n\nnão cumulativo vinculado à receita de exportação (...). A Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil em Ponta Grossa-PR, por meio do Despacho Decisório de fls., indeferiu o \n\npedido. \n\nAs razões do indeferimento constam do Parecer de fls., cujos principais pontos são \n\nsintetizados a seguir: \n\nConsiderações gerais. A análise efetuada visou à apuração dos créditos no regime da \n\nnão cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de acordo com a \n\nlegislação vigente, a qual estabelece um rol específico e detalhado das hipóteses de \n\ncreditamento. Essas hipóteses são taxativas e não devem ser interpretadas de forma a \n\npermitir o creditamento amplo e irrestrito, pois tal interpretação tornaria sem efeito o rol \n\nde hipóteses estabelecido na legislação. Nessa análise, foram identificadas as \n\ninconsistências e/ou ajustes necessários a seguir relacionados, que alteram o valor a ser \n\nressarcido no trimestre. \n\nAquisições de cooperados. Foram glosados os créditos apurados pela interessada sobre \n\naquisições de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos, feitas \n\njunto a seus cooperados, tais como Frísia Cooperativa Agroindustrial, Agropecuária \n\nJatibuca Ltda, Capal Cooperativa Agroindustrial, Uteva Agropecuária Ltda, entre \n\noutras. Essa glosa foi fundamentada no art. 23, I e II, da Instrução Normativa SRF nº \n\n635/2006, o qual prevê expressamente que as sociedades cooperativas podem apurar \n\ncréditos em relação a aquisição de título de bens para revenda e de bens e serviços \n\nutilizados como insumo apenas na hipótese de aquisições “de não associados”. Nesse \n\nitem, foram glosados também os créditos apurados sobre faturas de fornecimento de \n\nenergia elétrica emitidas pela cooperativa de eletrificação rural “Eletrorural – \n\nCooperativa de Infraestrutura Castrolanda”, a qual é membro cooperado da interessada. \n\nEm relação a esse ponto, foi destacado que o art. 12 da Instrução Normativa nº \n\n635/2006 estabelece que os bens e serviços vendidos por cooperativa de eletrificação \n\nrural a associados não fazem parte da base de cálculo das contribuições e por isso não \n\nhá que se falar em apuração de direito creditório pelo adquirente desses bens e serviços, \n\nconforme dispõe art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. \n\nAquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições. Em face da vedação prevista \n\nno art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, foram glosados os créditos \n\napurados sobre aquisições de bens para revenda e bens utilizados como insumos que \n\nnão se sujeitaram ao pagamento das contribuições. Como exemplo, foram citadas \n\nalgumas notas fiscais de aquisição de produtos que foram tributados à alíquota zero \n\n(Boxener 26 e Iodener), produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições (leite \n\nconcentrado integral) e produtos vendidos com suspensão nos termos do art. 54 da Lei \n\nnº 12.350/2010 (rações “NC SUI PERFORMA I250 e NC SUI MÁXIMA I50”). \n\nBens e serviços utilizados como insumos – Peróxido de hidrogênio. Com base no \n\nentendimento constante da Solução de Consulta Cosit nº 355/2017, segundo a qual os \n\nprodutos utilizados para realizar a desinfecção de ambiente produtivo não podem ser \n\nconsiderados insumos, foram retirados da base de cálculo dos créditos os valores \n\ncorrespondentes à aquisição de peróxido de hidrogênio (utilizado em processos de \n\ndesinfecção). \n\nBens utilizados como insumos – Embalagens. Considerou-se que o material de \n\nembalagem que altera a forma de apresentação do produto, aperfeiçoando-o para \n\nconsumo, insere-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito, o que não \n\nocorre com as embalagens que se destinem precipuamente ao transporte ou \n\narmazenamento dos produtos elaborados. Assim, foram glosados os créditos apurados \n\nFl. 1432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\npelo interessado sobre aquisições de caixas de papelão, filme stretch, fitas adesivas, \n\npaletes de madeira e outros que são utilizados apenas para transporte de mercadorias. \n\nServiço de transporte de cargas – Entre estabelecimentos de uma mesma pessoa \n\njurídica. Considerou-se que os gastos com transporte de insumos e de produtos \n\nacabados ou em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram \n\ndireito a crédito, conforme entendimento manifestado na Solução de Divergência Cosit \n\nnº 26/2008 e na Solução de Consulta Cosit nº 99.018/2017. \n\nAssim, foram glosados os créditos apurados sobre serviços de transporte de insumos ou \n\nde produtos entre filiais da interessada. \n\nAquisições de pessoas físicas. Foram glosados os créditos relativos a bens incorporados \n\nao ativo imobilizado que foram adquiridos de pessoas físicas, tendo em vista o disposto \n\nno §2º e o §3º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, segundo os quais o direito \n\nao crédito se dá apenas quando os bens e serviços forem adquiridos de pessoa jurídica. \n\nTomador do serviço de transporte. Foram glosados os valores referentes a algumas \n\ncontratações de serviços de frete em que o tomador não foi a Castrolanda – Cooperativa \n\nAgroindustrial Ltda. Como exemplo foi citado conhecimento de transporte no qual \n\nconsta como tomador a “Coope Nutribio Nutr Animal e Óleos Veg Ltda”. \n\nAtivo intangível. Foram glosados os créditos apurados sobre bens classificados no ativo \n\nintangível, haja vista que no período de apuração em análise não havia previsão legal \n\npara o aproveitamento de crédito em relação a esses bens. \n\nBens do ativo imobilizado – Máquinas e equipamentos. Foram glosados créditos \n\nrelacionados com máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado, por não se tratar de bens utilizados na produção de bens destinados à venda \n\nou na prestação de serviços, mas sim de bens relacionados a atividades intermediárias, \n\npara os quais não há direito de apuração de crédito, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº \n\n10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. Como exemplo dos itens glosados foram \n\nmencionados “Bomba Incêndio”, “Sistema de Alarme” e “Varredora de Piso”. \n\nBens do ativo imobilizado – Depreciação acelerada. Foram glosados os créditos \n\nrelativos a bens que foram indevidamente depreciados de forma acelerada. Foi apurado \n\nque os bens não se enquadravam nas hipóteses legais de depreciação acelerada (art. 1º \n\nda Lei nº 11.774/2008 e art. 6º' da Lei nº 11.488/2007), e portanto os créditos devem ser \n\ndeterminados em função do prazo de vida útil do bem, conforme regulamentado pela \n\nReceita Federal do Brasil. \n\nEnergia elétrica. Tendo em vista que o art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, III, \n\nda Lei nº 10.833/2003 permitem o creditamento apenas em relação às despesas com \n\nenergia elétrica “consumida” nos estabelecimentos da pessoa jurídica, o que é \n\nconfirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 22/2016, foram excluídos da base de \n\ncálculo dos créditos os valores constantes das faturas de energia elétrica referentes a \n\ncontribuição para iluminação pública, demanda contratada e custo de disponibilização \n\ndo sistema. Além disso, foram retiradas da base de cálculo dos créditos alguns valores \n\nde faturas de energia elétrica, por não terem sido encontradas entre os documentos \n\napresentados pelo interessado. \n\nAquisições não identificadas. Foram glosados os créditos referentes a determinadas \n\naquisições para quais não havia informações necessárias para a sua correta identificação \n\n(número da nota, descrição do fornecedor). \n\nTransporte de funcionários. Foram glosados créditos descritos na planilha do \n\ncontribuinte como “serviço de transporte de carga”, em face da verificação de que se \n\ntratava na verdade de serviço de transporte de funcionários/passagens, para o que não há \n\nprevisão legal para aproveitamento de créditos. \n\nFl. 1433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nCrédito presumido – Batata. Foram glosados créditos presumidos relativos a aquisição \n\nde batata, que haviam sido apurados pelo interessado com base no art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004. Essa glosa decorreu da constatação de que o interessado utiliza a batata \n\npara a produção de batata frita classificada no código 2005.20.00 da NCM, produto que \n\nnão está listado no rol taxativo previsto no referido art. 8º, o que impede o \n\naproveitamento do crédito ali tratado. \n\nCrédito presumido – Soja in natura remetida para industrialização. Foram glosados \n\ncréditos presumidos apurados sobre a aquisição de soja in natura de produtores pessoas \n\nfísicas e de pessoas jurídicas cerealistas, tendo em vista que o produto em questão foi \n\nremetido pelo interessado à Cargill Agrícola S/A para que esta realizasse a \n\nindustrialização por encomenda, produzindo “óleo bruto de soja degomado” e “farelo de \n\nsoja”. Considerou-se que o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 concede o crédito presumido \n\napenas para as pessoas jurídicas que “produzam” as mercadorias de origem animal ou \n\nvegetal ali discriminadas, o que não abrange o caso da pessoa jurídica que contrata \n\nserviço de terceiros para realizar a industrialização, como ocorreu no caso. Nesse \n\nsentido, foi mencionada a Solução de Consulta nº 76/2012, da Divisão de Tributação da \n\n8ª Região Fiscal. \n\nApuração final. Para calcular o valor do crédito a ser ressarcido, partiu-se das \n\ninformações declaradas pelo contribuinte e em seguida foram descontados da base de \n\ncálculo dos créditos os valores das glosas acima relatadas. Da base de cálculo apurada \n\nfoi realizado o rateio de acordo com a vinculação com a receita tributada no mercado \n\ninterno tributado, receita não tributada no mercado interno e receita de exportação. Na \n\nsequência, foi demonstrado o cálculo do crédito e a utilização do crédito para desconto \n\ndo débito do período, em relação ao qual foram consideradas as informações declaradas \n\npelo interessado no Dacon. Essa análise resultou na conclusão de que não há saldo de \n\ncrédito vinculado à receita de exportação passível de ressarcimento. \n\nO contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório (...) e apresentou manifestação de \n\ninconformidade em (...), alegando, em síntese, o seguinte: \n\n- Inicialmente, destaca a apresentação do memorial explicativo do processo produtivo, \n\ncuja finalidade é oferecer maiores subsídios à autoridade julgadora na compreensão da \n\nestrutura industrial/produtiva da manifestante. Afirma que se trata de uma empresa \n\nagroindustrial cuja atividade é a fabricação de laticínios, preparação do leite, comércio \n\natacadista de soja, serviços de industrialização, entre outras atividades, e que o \n\nmemorial explicativo demonstrará que todos os produtos objeto de glosa estão \n\nvinculados ao processo produtivo. Assevera que esse “laudo” é fundamental para o \n\nreconhecimento dos créditos questionados, pois a partir de sua leitura podem ser \n\nverificados os setores do complexo industrial da manifestante onde são consumidos os \n\ninsumos, serviços e materiais intermediários. \n\n- Com relação à glosa relativa às “aquisições de cooperados”, afirma que a autoridade \n\nfiscal se equivoca ao considerar que as aquisições realizadas pela manifestante junto a \n\noutras cooperativas não geram crédito. Afirma que praticamente todas as operações \n\nrealizadas por uma cooperativa a outra são tributadas pelo PIS e pela Cofins e que o fato \n\nde haver algumas deduções ou exclusões na apuração do valor a recolher pela \n\ncooperativa vendedora não enseja a limitação à apuração de crédito prevista no inciso II \n\ndo § 2º do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Nesse sentido, cita a Solução \n\nde Consulta Cosit nº 65/2014, a qual concluiu que “a aquisição de produtos junto a \n\ncooperativas não impede o aproveitamento de créditos no regime de apuração não \n\ncumulativa”. Menciona também o Parecer PGFN/CAT nº 1425/2014, segundo o qual o \n\ndireito ao crédito se mantém hígido quando o bem ou serviço está sujeito às \n\ncontribuições, independentemente de a compra e venda ser realizada entre cooperados. \n\n- Quanto à glosa relativa à aquisição de energia elétrica junto à cooperativa de \n\neletrificação rural “Eletrorural”, alega que a autoridade efetuou o mesmo raciocínio da \n\nglosa referida no item anterior, agora com menção às deduções e exclusões previstas \n\nFl. 1434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nespecificamente para as cooperativas de eletrificação rural. Assim, reitera a alegação de \n\nque eventuais exclusões ou deduções para fins de apuração das contribuições devidas \n\nnão torna a base de cálculo fora da incidência do PIS e da Cofins, ou seja, a operação \n\ncontinua sendo tributada. Para reforçar sua argumentação no sentido de que há \n\nincidência de contribuições sociais sobre atos cooperativos, cita decisão proferida pelo \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que manteve autuação lavrada \n\ncontra uma cooperativa de eletrificação rural. \n\n- Contesta a glosa relativa às “aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições”. \n\nAfirma que as aquisições de preparações destinadas a alimentação de animais vivos \n\nclassificadas na NCM 2309.9090, mesmo quando destinada a revenda ou a insumo da \n\nprodução, geram direito ao crédito, tendo em vista que a contribuinte se debita quando \n\nrealiza operações de saída dos produtos adquiridos para revenda, restando assim \n\nperfectibilizada a não cumulatividade das contribuições. Com relação à aquisição de \n\ndetergentes, afirma que inobstante na classificação de alguns desses produtos conste a \n\nNCM 38.08, trata-se de produtos utilizados para assepsia e desinfecção no setor de \n\nprodução leiteira (ordenha mecânica), ou seja, não são defensivos agrícolas sujeitos à \n\nalíquota zero nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004. Em relação às aquisições \n\nde leite concentrado integral e soja em grãos, alega que, da mesma forma que ocorre em \n\nrelação às preparações destinadas a alimentação de animais, a interessada realiza o \n\ndébito das contribuições quando promove a revenda para outro contribuinte, perfazendo \n\na operação no princípio da não cumulatividade. De maneira geral, afirma que a grande \n\nmaioria das aquisições glosadas nesse tópico se refere a matérias-primas utilizadas na \n\nfabricação de produtos destinados a alimentação humana e animal, o que se confirma \n\npela atividade agroindustrial desenvolvida pela manifestante. Assevera que essas \n\naquisições geram crédito, inobstante tenham sido realizadas mediante alíquota zero, pois \n\nos produtos foram previamente sujeitos à incidência em cascata do tributo nas etapas \n\nanteriores de circulação. Discorre sobre o conceito de tributação e defende a tese de que \n\nas operações sujeitas a alíquota zero são conceitualmente operações tributadas, não \n\nincidindo portanto a vedação prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.637/2002. Por fim, \n\ndefende que, caso não sejam acatadas essas alegações, seja aplicada a regra do crédito \n\npresumido prevista no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. \n\n- No que tange ao conceito de insumo aplicável na sistemática não cumulativa do PIS e \n\nda Cofins, assevera que a Receita Federal extrapolou os limites de sua competência ao \n\nfixar uma interpretação restritiva da matéria nas Instruções Normativas SRF nºs \n\n247/2002 e 404/2004. Aduz que a concepção estrita de insumo não se coaduna com a \n\nbase econômica do PIS e da COFINS e defende que devem ser considerados como \n\ninsumo todos os gastos ligados aos elementos produtivos que proporcionam a existência \n\ndo produto ou serviço, seu funcionamento, sua manutenção ou seu aprimoramento, \n\npodendo o insumo integrar qualquer das etapas que resultem no produto ou serviço (até \n\nas posteriores), desde que sejam imprescindíveis ao funcionamento do fator de \n\nprodução. Cita decisões do CARF no sentido de que o conceito de insumo não deve ser \n\natrelado ao que consta na legislação do IPI, mas sim se aproximar do conceito de custos \n\ndedutíveis para apuração do IRPJ, abrangendo todos os custos e despesas necessárias, \n\nusuais e normais da atividade da empresa. Afirma que no presente caso, além de os \n\ninsumos glosados estarem de acordo com as Instruções Normativas nºs 247/2002 e \n\n404/2004, o direito ao crédito fica ainda mais evidenciado levando em consideração o \n\nconceito proposto pelo CARF, motivo pelo qual as glosas não merecem persistir, \n\nconforme exemplos a seguir. \n\n- Questiona os créditos referentes à aquisição de produtos químicos utilizados para \n\nassepsia na indústria de alimentos. Afirma que o produto glosado – peróxido de \n\nhidrogênio – tem destinação exclusiva para indústria de alimentos, conforme print da \n\ndescrição do produto extraída do site da empresa fornecedora. Discorre sobre detalhes \n\nda utilização desse produto e assevera que o CARF já decidiu pela possibilidade \n\napuração de crédito em relação ao mesmo. \n\nFl. 1435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n- Insurge-se contra a glosa dos créditos apurados sobre “embalagens”, citando alguns \n\njulgados em que o CARF reconheceu que as embalagens para transporte podem ser \n\nconsideradas insumo para fins de apuração de créditos do sistema não cumulativo do \n\nPIS e da Cofins. \n\n- Em relação à glosa dos “serviços de transporte de carga – entre estabelecimentos de \n\numa mesma pessoa jurídica”, assevera que a autoridade fiscal entendeu \n\nequivocadamente que houve movimentação de produto acabado entre estabelecimento \n\nda mesma pessoa jurídica, sendo que o que efetivamente ocorreu foi a movimentação de \n\nmatérias primas entre as unidades industriais e de beneficiamento da manifestante. \n\nAfirma que o laudo do processo produtivo anexado à manifestação comprova que não \n\nse trata de deslocamento de produto final pronto para comercialização, mas sim, de \n\ninsumos que serão utilizados em alguma das unidades de beneficiamento. Aqui, mais \n\numa vez, faz referência a decisões do CARF. \n\n- Contesta também a glosa de “aquisições de pessoas físicas”, alegando que diante da já \n\nressaltada interpretação extensiva do conceito de insumo, todos os custos diretamente \n\nrelacionados à produção de bens devem, sem sombra de dúvida, ser considerada na \n\napuração do crédito das contribuições. \n\n- Quanto à glosa efetuada no tópico “tomador de serviço de transporte”, afirma que o \n\nfato de o tomador do serviço ser outro contribuinte não é determinante para o \n\nreconhecimento do direito ao crédito, uma vez que reste comprovado que foi a \n\nmanifestante, na condição de destinatária do produto adquirido, quem suportou o ônus \n\npelo custo no serviço de transporte. Assim, requer prazo e/ou diligência para \n\ncomprovação do pagamento pelo custo do frete em questão. \n\n- Impugna a glosa relacionada ao “ativo intangível”, alegando que o crédito aproveitado \n\nse refere a ativo imobilizado destinado exclusivamente ao setor industrial/produtivo da \n\ncooperativa. Indica as aquisições relacionadas a esse tema, feitas junto à empresa \n\nSchiess Automação e Comércio Ltda e afirma que a autoridade fiscal deve ter se \n\nequivocado em razão do CFOP (material para uso ou consumo), bem como em razão do \n\nnome do fornecedor, que faz referência a prestação de serviço de automação. \n\nAfirma que essas aquisições devem ser interpretadas através do centro de custo para o \n\nqual foi destinado, que se refere a unidade de beneficiamento de leite (Instalações Para \n\no Projeto Pepsico UBL). Esclarece que esses custos ocorreram especialmente para que a \n\nreferida unidade recebesse a habilitação para realizar exportações, para o que um dos \n\ncritérios é o investimento em equipamentos para linha de produção, os quais foram \n\ninstalados pela empresa Schiess Automação e Comércio Ltda. \n\n- Ataca a glosa relativa a bens do ativo imobilizado – “máquinas e equipamentos\" e \n\n\"depreciação acelerada\" - afirmando que é necessário o conhecimento, se possível in \n\nloco, das unidades produtivas da manifestante, uma vez que apenas o laudo do processo \n\nprodutivo pode não ser suficiente para o convencimento dos julgadores. Assim, requer \n\ndesde já a possibilidade de diligência para verificação de suas atividades industriais. \n\nApresenta um demonstrativo de algumas rubricas do seu ativo imobilizado, afirmando \n\nque os mesmos estão relacionados ao setor industrial na produção de bens destinados à \n\nvenda. \n\nPor fim, menciona informações constantes da aba “Ajuda” do DACON, bem como \n\ninformações constantes do Perguntas e Respostas da EFD Contribuições. \n\n- Quanto à glosa relativa às despesas com “energia elétrica”, afirma que a ausência de \n\ndocumento fiscal não tem o condão de limitar o direito ao crédito, pois os fornecedores \n\nElektro Eletricidade e Serviços S/A e Copel Distribuição S/A também são contribuintes \n\ndos impostos administrados pela Receita Federal e assim podem ser comprovadas pelo \n\npróprio ente fazendário. Quanto à não aceitação dos valores concernentes a taxa de \n\niluminação pública e demanda contratada, alega que a glosa está equivocada, ao menos \n\nFl. 1436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nno que diz respeito à “demanda contratada”, haja vista que a conferência efetuada pela \n\nautoridade fiscal se limitou às faturas de energia elétrica. Argumenta que para expurgar \n\nos valores relativos a “demanda contratada” a autoridade fiscal deveria ter aprofundado \n\nsua análise a respeito da operação para saber se a demanda foi ou não efetivamente \n\nutilizada. \n\n- Afirma que as glosas relativas a “aquisições não identificadas” são referentes a apenas \n\nduas notas fiscais referentes ao centro de custo “Esterilização/Mistura UHT – UBL”, \n\ncujo crédito decorre da ativação dos bens na linha de montagem da Usina de \n\nBeneficiamento de Leite. Assevera que seria possível à fiscalização confrontar os \n\nrespectivos documentos com base em outras informações, mas ainda assim requer o \n\ndireito de apresentar esses documentos durante a instrução do processo, tendo em vista \n\nestar diligenciando internamente para a localização dos mesmos. \n\n- Alega que a glosa referente a “transporte de funcionários” dispensa maiores \n\nconsiderações, pois tal matéria já foi enfrentada de forma favorável aos contribuintes no \n\nâmbito do CARF, conforme decisão mencionada. Afirma que o custo de transporte de \n\nfuncionários até o local de trabalho de produção tem a característica de insumo – custo \n\nessencial para a atividade fim da manifestante – uma vez que suas unidades industriais \n\nse encontram geograficamente espalhadas. \n\n- Quanto à glosa descrita pela autoridade fiscal no item “crédito presumido - batata”, \n\nalega que o rol legal de produtos não é taxativo e afirma que a manifestante atende \n\ntodos os requisitos para fruição do crédito presumido pela aquisição de batata junto a \n\nprodutor pessoa física, tendo em vista ser uma empresa agroindustrial que industrializa \n\na batata, produzindo um novo produto destinado à alimentação humana. Afirma também \n\nque os créditos em questão foram apurados na aquisição de batata classificada na NCM \n\n2005.20.00, mas a fiscalização entendeu equivocadamente que a correta classificação do \n\nproduto corresponderia a NCM 0701.90.00, o que representa hipótese de exclusão do \n\nreferido direito creditório. Para demonstrar o equívoco da fiscalização, apresenta os \n\ntextos das referidas classificações e afirma que a NCM nº 2005.20.00 pressupõe que a \n\nbatata não seja congelada, sendo que no caso a batata é congelada para a finalidade de \n\nprodução de batatas fritas, sendo então correta a classificação no NCM 0701.90.00. - \n\nDiscorda também da glosa do tópico “crédito presumido – soja in natura (Cargill) para \n\nindustrialização”, argumentando que de acordo com o conceito estabelecido pelo art. 4º \n\ne incisos do Decreto nº 7.212/2010 o termo “industrialização” não diz respeito \n\nunicamente à hipótese em que o próprio contribuinte realize a fabricação de sua \n\nmercadoria, pois alberga também a operação que modifique o acabamento, a \n\napresentação, finalidade e aperfeiçoamento para consumo do material. \n\nDefende que a interpretação do termo “produzam” contido no art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004 pressupõe a análise do referido art. 4º do Decreto nº 7.212/2010, de modo \n\nque a remessa da soja à pessoa jurídica Cargill Agrícola S/A para a realização de \n\nindustrialização por encomenda não é motivo para a glosa dos créditos, pois o óleo \n\nbruto degomado produzido pela Cargill volta para o estabelecimento da manifestante e \n\nacaba sendo aplicado no seu processo de produção de mercadorias de origem animal ou \n\nvegetal. \n\n- Questiona a “apuração final” apresentada pela autoridade fiscal, destacando três \n\naspectos. No primeiro item, alega que a autoridade fiscal equivocou-se ao liquidar os \n\nvalores mantidos e os glosados (na linha Ajuste de Redução). Explica que esses valores \n\nse referem a crédito decorrente da aquisição de insumos que são destinados à produção \n\nde alimentação humana e animal (em especial, farelo de soja e farelo de canola). \n\nEsclarece que tendo em vista que tais bens chegam com suspensão do PIS e da \n\nCOFINS, a manifestante não faz o aproveitamento dos créditos ordinários, mas por \n\noutro lado também não aproveitou o crédito presumido previsto na legislação (art. 55 da \n\nLei nº 12.350/2010 e art. 8º da Lei nº 10.925/2004). Assim, conclui que os valores do \n\n“Ajuste de Redução” se referem a crédito presumido que não foi aproveitado, e requer a \n\nmanutenção dos valores de crédito neles indicado. No segundo item, alega que nos \n\nFl. 1437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nmeses de julho de 2009 a março de 2010 mantinha saldo credor em sua conta gráfica \n\nsuficiente para contrapor os débitos apurados em 2012 e que a autoridade fiscal, ao não \n\nreconhecer esse crédito, reduziu de maneira substancial o direito ao crédito ressarcível \n\nobjeto de discussão no presente processo e nos referentes aos demais trimestres de 2012. \n\nApresenta prínt da tela do EFD-Contribuições para demonstrar a composição do saldo \n\nde créditos em questão, o qual afirma ser passível de utilização para compensação com \n\nos débitos apurados no ano 2012. Indica também o demonstrativo da consolidação dos \n\nvalores das contribuições do período de janeiro/2012 e arremata afirmando que não são \n\naceitáveis os argumentos superficiais da autoridade fiscal, sem conferência dos créditos \n\nconsolidados no EFD- Contribuições. Por fim, no terceiro item, informa que apresentou \n\nmanifestações de inconformidade para todos os períodos em que foram transmitidos \n\npedidos de ressarcimento (2009 a 2015) e que ainda há outros períodos pendentes de \n\nhomologação. Entende que se trata de créditos sub judice que podem compor a base de \n\nressarcimento da manifestante, e por isso a autoridade fiscal não poderia “ímpor um \n\ndetermínado procedímento que vísa desconsíderar crédítos em períodos anteríores para, \n\npor exemplo, deíxar de homologar uma compensação do trímestre em discussão e retírar \n\ndo contríbuínte crédítos ressarcíveís para fazer frente a Dcomp não homologada”. \n\nAfirma que ao atuar dessa forma a autoridade fiscal “age em detrímento ao díreíto de \n\nescolha do contríbuínte em díspor e utílízar dos crédítos, bem como fere as balízas \n\nlegaís quanto ao respectívo procedímento”. \n\n- Alega que tem direito à incidência de juros compensatórios e de correção monetária, \n\npor meio da Taxa Selic, sobre o crédito concedido em seu favor. Discorre sobre esse \n\nassunto, ressaltando a importância da recomposição do valor original em bases reais, a \n\nfim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado e o consequente empobrecimento \n\ninjusto do contribuinte. Aduz que a demora no ressarcimento tem natureza de \n\n“resistência ilegítima”, o que corrobora a necessidade de correção monetária do crédito \n\npleiteado, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de \n\nJustiça. Salienta que no caso não se trata de mero crédito escritural, mas sim de crédito \n\nobjeto de pedido de ressarcimento, no qual a mora do Fisco pode ser constatada pelo \n\ndecurso de mais de 360 dias entre os pedidos de ressarcimento e a data do \n\nreconhecimento dos mesmos. Por fim, ressalta que os débitos cobrados pelo Estado \n\nsempre são acrescidos da correção monetária, não sendo justo que o Estado queira \n\naplicar regra inversa quando se encontra na obrigação de restituir. \n\nAo final, com base nesses argumentos, o interessado requereu: a) a reforma do \n\nDespacho Decisório, com o reconhecimento do direito ao ressarcimento integral do \n\nvalor solicitado; b) a incidência de juros compensatórios e correção monetária, por meio \n\nda taxa Selic, sobre o crédito concedido em seu favor; c) a determinação de diligência \n\npara que a autoridade fiscal promova a correta interpretação da legislação quanto ao \n\ncrédito presumido, transporte interno de leite entre estabelecimentos, bem como demais \n\najustes quanto às glosas efetuadas. \n\nÉ o relatório. \n\nA manifestação foi julgada parcialmente procedente e assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: (...) \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE ATOS \n\nNORMATIVOS. INVIABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. \n\nOs órgãos de julgamento administrativo estão obrigados a cumprir as disposições da \n\nlegislação tributária vigente e o entendimento da RFB expresso em atos normativos, \n\nsendo incompetentes para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de \n\natos legais regularmente editados. \n\nFl. 1438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO \n\nAGROPECUÁRIA. BENS PARA REVENDA E INSUMOS PROVENIENTES DE \n\nASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nNo regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, as sociedades \n\ncooperativas de produção agropecuária podem apurar créditos na aquisição de bens para \n\nrevenda e de bens e serviços utilizados como insumos adquiridos de não associados, \n\nsendo vedado o creditamento em relação a bens e serviços provenientes de associados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO \n\nPAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE \n\nCRÉDITO. \n\nEm regra, no regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, é vedada \n\na apuração de créditos na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da \n\ncontribuição. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS. \n\nESSENCIALIDADE \n\nOU RELEVÂNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. \n\nNo regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, aplica-se o \n\nconceito de insumo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp \n\nnº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o \n\nqual tem efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB (art. 19-A da Lei nº \n\n10.522/2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014; Nota Explicativa \n\nPGFN nº 63/2018; e Parecer Normativo COSIT nº 05/2018). \n\nNo referido julgado, restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz \n\ndos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou \n\na importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica do contribuinte. \n\nO critério da essencialidade refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua \n\nfalta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. \n\nO critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não \n\nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o \n\nprocesso de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por \n\nimposição legal. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. GASTOS POSTERIORES AO \n\nPROCESSO PRODUTIVO. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS \n\nACABADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nAs despesas referentes a etapas posteriores ao término do processo produtivo, tais como \n\ngastos com aquisição de embalagens para transporte de produtos acabados, não são \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de crédito da COFINS. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS \n\nENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. \n\nFl. 1439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nOs serviços de transporte realizados entre estabelecimentos do contribuinte, referentes a \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e produtos em elaboração, podem ser \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep. Isso não ocorre quando se trata de transporte de produtos acabados \n\ndestinados à venda, pois não há insumos na atividade comercial. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE BENS. \n\nPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO VINCULADA AO CRÉDITO DO BEM \n\nADQUIRIDO. \n\nA possibilidade de apuração de crédito de Contribuição para o PIS/Pasep sobre a \n\ndespesa com frete na aquisição de bens para revenda ou de insumos se dá tão somente \n\nna medida em que o bem adquirido ensejar creditamento. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA \n\nCONSUMIDA. \n\nA legislação permite a apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep sobre a \n\nenergia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, o que não abrange \n\noutros valores que possam ser cobrados na fatura, tais como taxas de iluminação \n\npública, demanda contratada, juros, multa, dentre outros. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE BENS DO ATIVO \n\nIMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. \n\nA apuração de créditos no regime da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep, em relação a máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, \n\nsó é permitida quando se trata de bens adquiridos ou fabricados para locação a terceiros \n\nou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. EDIFICAÇÕES INCORPORADAS AO ATIVO \n\nIMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. \n\nConforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007, o desconto de créditos sobre \n\nencargos de depreciação de edificações incorporadas ao ativo imobilizado no prazo de \n\n24 meses só é possível no caso de aquisição de edificações novas ou de construção de \n\nedificações, as quais devem ser utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na \n\nprestação de serviços. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS DO ATIVO \n\nINTANGÍVEL. \n\nA apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep com base em encargos de \n\namortização de bens do ativo intangível só se tornou possível com o advento da Lei nº \n\n12.973/2014, que incluiu o inciso XI ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS \n\nFÍSICAS. VALOR DA MÃO DE OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO CRÉDITOS. \n\nA legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep com incidência não \n\ncumulativa não permite a apuração de créditos em relação a bens e serviços adquiridos \n\nde pessoas físicas, nem em relação ao valor da mão de obra paga a pessoa física. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ROL \n\nTAXATIVO DE MERCADORIAS. \n\nA apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida \n\napenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal \n\nmencionadas expressamente nesse dispositivo legal. \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIntimada da decisão a Recorrente apresentou Recurso Voluntário no qual, \n\nbasicamente, reitera as alegações já apresentadas na defesa anterior no tocante às glosas \n\nmantidas, apresentando fundamentos sobre os seguintes tópicos: \n\n5. MÉRITO – DAS GLOSAS APRESENTADAS NO DESPACHO DECISÓRIO \n\n5.1 BENS PARA A REVENDA \n\n5.1.1 AQUISIÇÃO DE COOPERADOS \n\n5.2 ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL \n\n5.3 AQUISIÇÃO NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES \n\nA) Revenda/Insumos – preparações destinadas a alimentação \n\nB) Farelo de Canola – Farelo de Soja – Leite concentrado integral – Soja em grãos \n\n(Revenda/Industrialização) \n\nC) Detergente (revenda - assepsia na ordenha leiteira NCM’s 2809.2010, 2811.1990, \n\n3402.9039, 3808.4029, 3808.5029 e 3808.9910); \n\n5.4 BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n5.4.1 AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS \n\n5.4.2 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE ESTABELECIMENTOS \n\nDA MESMA PESSOA JURÍDICA \n\n5.4.3 AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS \n\n5.4.4 TOMADOR DO SERVIÇOS DE TRANSPORTE \n\n5.5 ATIVO INTANGÍVEL \n\n5.6 BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS \n\n5.7 BENFEITORIAS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO \n\n5.7 DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA \n\n5.8 AQUISIÇÕES NÃO IDENTIFICADAS \n\n5.9 TRANSPORTE DE CARGAS \n\n5.10 CRÉDITO PRESUMIDO BATATA \n\n5.11 CRÉDITO PRESUMIDO SOJA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO \n\n6. DA APURAÇÃO FINAL \n\n6.1 DO SALDO CREDOR EM 2009 E 2010 \n\n6.2 DOS CRÉDITOS OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRAS MANIFESTAÇÕES \n\n7 DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SELIC \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nApós, houve informação nos autos sobre ter sido impetrado Mandado de \n\nSegurança para “imediata distribuição e inclusão em pauta para julgamento dos Recursos \n\nVoluntários”, com prolação de sentença favorável em agosto/2023. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. Não foram arguidas preliminares. \n\nInicialmente, cumpre destacar que a Recorrente é uma cooperativa que tem por \n\nobjeto a fabricação de laticínios, preparação do leite, processamento de carnes, comércio \n\natacadista de soja, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos \n\ndo solo, prestação de serviços de armazenagem, serviços de abastecimento, serviços financeiros, \n\nserviços técnicos e serviços sociais, serviços de industrialização, dentre outras atividades. \n\nConceito de insumo \n\nÉ sabido que a delimitação do conceito de insumo para fins de apuração de \n\ncréditos de Pis e de Cofins, por muitos anos, era disciplinada no âmbito da Receita Federal do \n\nBrasil por meio das IN nº 247/2002 e nº 404/2004, que traziam um conceito mais restritivo \n\nacerca daquilo que poderia ser admitido como tal, estabelecendo a necessidade de que o bem ou \n\no serviço analisado fosse diretamente empregado no processo produtivo. \n\nAo longo do tempo as definições trazidas pelos sobreditos normativos foram \n\nrecorrentemente questionadas, tendo sido apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos \n\ndo REsp nº 1.221.170-PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia, em julgamento submetido \n\nà sistemática dos recursos repetitivos, cuja conclusão, portanto, é de observância obrigatória \n\nneste Conselho por força do §2º do art. 62 de seu regimento. \n\nNa oportunidade, decidiu-se que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nINs SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, na medida em que compromete a eficácia do sistema de \n\nnão-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAlém disso, restou estabelecido que o conceito de insumo deve ser aferido à luz \n\ndos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nOs critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Min. \n\nRegina Helena Costa: \n\n“diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, \n\na)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução \n\ndo serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nsuficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja \n\nfinalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia \n\nprodutiva” b) seja “por imposição legal.” \n\nEntendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-cumulatividade \n\naplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e \n\ndespesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. Desse modo, não serão \n\ntodas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício da atividade \n\nempresarial precípua do contribuinte direta ou indiretamente que serão consideradas insumos. \n\nAssim, ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive \n\npara o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando \n\nanalisadas em cotejo com a atividade desenvolvida, sob um viés objetivo. A análise da \n\nessencialidade deve ser objetiva, dentro de uma visão do processo produtivo, e não subjetiva, \n\nconsiderando a percepção do produtor ou prestador de serviço. \n\nPortanto, se, por um lado, a decisão do STJ afastou o critério mais restritivo \n\nadotado pelas IN SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, por outro lado, igualmente, repeliu que fosse \n\nacolhido critério excessivamente amplo, consagrado na legislação do IRPJ, que aproveita o \n\nconceito de despesas operacionais. O Tribunal adotou a interpretação intermediária acerca da \n\ndefinição de insumo, considerando que seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, levando-se em conta as particularidades de cada processo \n\nprodutivo. \n\nPor fim, é importante esclarecer que o critério estabelecido pelo STJ tem sua \n\naplicação adstrita ao enquadramento ou não de determinada operação como insumo à luz da \n\nprevisão contida especificamente no inciso II dos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº \n\n10.833/2003 e não deve ser utilizado para teste de subsunção às demais hipóteses de apuração de \n\ncrédito previstas nos demais incisos dos mesmos dispositivos. \n\nPara a adoção do novo entendimento, no âmbito da RFB, deve ser observado o \n\ndisposto no art. 21 da Lei n* 12.844, de 19 de julho de 2013, de modo que as Delegacias de \n\nJulgamento da Receita Federal do Brasil “deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias \n\na que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem \n\nsobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos \n\ndos incisos IV e V do caput”. \n\nDiante disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional- PGFN editou a Nota SEI \n\nnº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF com o objetivo de dispensa de contestação recursos nos \n\nprocessos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, como \n\ntambém delimitar a extensão e o alcance do julgamento do Recurso Especial. \n\nPosteriormente, foi elaborado o Parecer Normativo Cosit/RF nº 05/2018, \n\nnormatizando o entendimento da Receita Federal acerca da aplicabilidade da nova conceituação \n\nde insumos, cuja observância é obrigatória nesta esfera administrativa. \n\nFeitas as considerações, conforme esclarece a própria PGFN no referido parecer, o \n\nconceito de insumos deve ser aferido no âmbito da atividade desempenhada pelo contribuinte, \n\nem particular. \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nNesse passo, as glosas serão enfrentadas utilizando os tópicos apresentados no \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n\n5.1 BENS PARA A REVENDA \n\n5.1.1 AQUISIÇÃO DE COOPERADOS \n\nA glosa dos créditos relativos a bens adquiridos para revenda e bens e serviços \n\ndestinados à utilização como insumos, fornecidos por cooperados da Recorrente, conforme \n\nconsta da decisão de piso, foi fundamentada pela Autoridade Fiscal em atendimento ao disposto \n\nno art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 24/03/2006: \n\nArt. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo \n\nsujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\npodem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os \n\ncréditos calculados em relação a: \n\nI -bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os decorrentes de: \n\n(...) \n\nII - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados \n\ncomo insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; \n\nA instância de piso advertiu ainda que, ao tempo da prolação do acórdão \n\nrecorrido, encontrava-se vigente a Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11/10/2019. \n\nAtualmente, a matéria é disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15/12/2022, \n\nque contém a mesma vedação: \n\nArt. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo \n\nsujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep \n\ne da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua \n\nreceita bruta, os créditos calculados em relação a: \n\nI - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no inciso \n\nII do art. 160; \n\nII - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados \n\ncomo insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176; \n\nNesse contexto, a discussão gira em torno da possibilidade de tomada de créditos, \n\npor parte de uma sociedade cooperativa de produção agropecuária, em relação a bens adquiridos \n\npara revenda, assim como sobre bens e serviços utilizados como insumos, todos adquiridos dos \n\npróprios cooperados. \n\nA Recorrente afirma ser incontroverso que “não se limita o crédito em razão da \n\n‘pessoa jurídica’, necessário se faz demonstrar que as aquisições junto a cooperados são \n\nregularmente tributadas, motivo pelo qual, “ainda que não estivesse destacado na nota fiscal o \n\nvalor das contribuições, deve-se levar em consideração que houve a apuração do Pis e da Cofins \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nno ‘ato cooperado’, bem como esse custo compõe a comercialização da mercadoria.” Como \n\ndemonstrativo, reproduziu uma nota fiscal em seu recurso: \n\n \n\nE acrescenta ainda, o seguinte: \n\nMuito embora a referida norma jurídica possa ser entendida no sentido de que “as \n\noperações entre cooperativa e cooperados poderão ser deduzidas para fins de \n\napuração das contribuições”, por sua vez, o “ato cooperado” não se pode confundir, \n\npor exemplo, com uma operação de venda tributada pela contribuição do Pis e da \n\nCofins. \n\nEm que pese o aludido entendimento, a regra jurídica para apuração das contribuições \n\npara Pis e Cofins não encontra ressonância na forma defendida pela i. Autoridade \n\nFiscal, tendo em vista que não pode haver confusão entre “atos cooperados” e a “devida \n\nincidência” de todos os tributos nessas operações. \n\nPara tanto, será justificada a interpretação quanto as normas jurídicas ora transcritas, a \n\nfim de que haja a aplicação correta do direito ao presente caso. \n\nQuanto a não cumulatividade da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, a fim de \n\nexplicar a matéria em tela, tem-se a limitação do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, repetido no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº \n\n10.833, de 29 de dezembro de 2003, senão vejamos: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo \n\nem produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela \n\ncontribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifou-se) \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nTemos na redação acima “quatro hipóteses” que não ensejam o direito ao crédito para o \n\nadquirente: i) não sujeito ao pagamento da contribuição; ii) isenção, iii) alíquota zero, e \n\niv) não alcançados pela contribuição. \n\nNo entanto, é incontroverso que praticamente todas as operações (vendas) realizadas por \n\numa cooperativa à outra, no caso a Recorrente, são tributadas pelo Pis e a Cofins. O fato \n\nde haver algumas deduções e/ou exclusões na apuração dos tributos a recolher pela \n\ncooperativa/vendedora não caracteriza a limitação prevista no inciso II do §2º do artigo \n\n3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n... \n\nA limitação ao crédito, conforme prevê inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, aplica-se tão somente em relação a “bens” e “serviços”, \n\ncujo determinado ato jurídico afastou dessas operações a incidência das contribuições. \n\nA contrario sensu estando o “bem” ou “serviço” sujeito as contribuições, \n\nindependentemente se a compra e venda é realizada entre cooperados, o direito ao \n\ncrédito se mantém hígido em razão de que a característica constitucional da incidência \n\nque se submete a receita. \n\nEntendo, contudo, que razão não lhe assiste, devendo prevalecer o entendimento \n\nda instância de piso ao ressaltar que, para além da vedação à apuração de crédito prevista nas \n\ncitadas Instruções Normativas, a própria essência da operação realizada entre a cooperativa e \n\nseus associados, que poderão excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP aqueles \n\nvalores, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa, daí a \n\nvedação ao crédito. \n\nÉ o que pode se apreender do voto condutor do Acórdão recorrido: \n\nDe qualquer forma, convém acrescentar que a vedação à apuração de crédito prevista \n\nnas citadas Instruções Normativas encontra respaldo na própria essência da operação \n\nrealizada entre a cooperativa e seus associados, a qual não configura uma compra e \n\nvenda, mas sim mera entrega de produtos para comercialização ou industrialização. \n\nIsto é, as operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados não caracterizam \n\n“aquisição”, portanto não há que se falar em apuração de créditos a título de “aquisição” \n\nde bens para revenda e de aquisição de insumos. Nesse sentido, pode-se mencionar os \n\nfundamentos da Solução de Consulta COSIT nº 266, de 19/12/2018, publicada no DOU \n\nem 02/01/2019, da qual destaco seguinte trecho: \n\n... \n\nA interessada contesta a glosa dos créditos, alegando que as operações realizadas por \n\numa cooperativa a outra são tributadas pelo PIS e pela Cofins. Argumenta que o fato de \n\nhaver algumas deduções ou exclusões na apuração do valor a recolher pela cooperativa \n\nvendedora não enseja a limitação à apuração de crédito prevista no art. 3º, § 2º, II, das \n\nLeis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Em reforço a essa alegação, invoca a Solução de \n\nConsulta COSIT nº 65/2014, cuja conclusão teria sido corroborada pelo Parecer \n\nPGFN/CAT nº 1.425/2014. \n\nNa Solução de Consulta mencionada pela interessada restou definido que “a aquisição \n\nde produtos junto a cooperativas não impede o aproveitamento de créditos no regime \n\nde apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\nobservados os limites e condições previstos na legislação”. Esse entendimento foi \n\nfundamentado nas premissas de que “as receitas das cooperativas, regra geral, estão \n\nsujeitas ao pagamento das contribuições” e de que “as exclusões da base de cálculo às \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nquais as cooperativas têm direito não se confundem com não incidência, isenção, \n\nsuspensão ou redução de alíquota a 0 (zero)”. \n\nContudo, conforme já visto, a impossibilidade de apuração de créditos pela cooperativa \n\nadquirente no caso de aquisição de bens de associados não decorre apenas do fato de se \n\ntratar de operação não sujeita ao pagamento das contribuições, mas também (e \n\nprincipalmente) do fato de se tratar de ato cooperativo, o qual não configura uma \n\naquisição de bens para revenda ou uma aquisição de insumos passível de gerar créditos \n\nde PIS e COFINS. \n\nOu seja, a glosa dos créditos, no presente caso, não decorreu somente da circunstância \n\nde os fornecedores dos bens serem sociedades cooperativas, mas sim da condição de se \n\ntratar de pessoas jurídicas associadas da Cooperativa Castrolanda. Aliás, observa-se que \n\napenas uma parte dessas associadas são sociedades cooperativas (Coperativa \n\nAgropecuária Caete-Coac e Frísia Cooperativa Agroindustrial, por exemplo), sendo \n\ncerto que diversas delas não ostentam essa natureza (Uteva Agropecuária Ltda e \n\nAgropecuária Jatibuca Ltda, entre outros). \n\nDesse modo, a Solução de Consulta e o Parecer invocados pela interessada não têm \n\naplicação ao caso ora analisado. Em nenhum momento tais atos enfrentaram a questão \n\nespecífica que aqui se coloca, que é a vedação à apuração de créditos de PIS e COFINS \n\npor uma sociedade cooperativa de produção agropecuária em relação a bens e serviços \n\nfornecidos por seus associados (sejam estes cooperativas ou não). \n\nAnalisando a fundamentação da glosa, observa-se que a autoridade fiscal glosou \n\nos créditos decorrentes da aquisição de produtos efetuada de cooperados, por entender que estes \n\nnão teriam sido oferecidos à tributação e, nessa condição, não dariam direito ao crédito, tendo \n\nem vista que as receitas das cooperativas, decorrentes da comercialização da produção dos \n\ncooperados, poderão ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins, ou seja, configuram \n\noperações não sujeitas ao pagamento da contribuições. \n\nAssim, entendo correta o enquadramento como atos cooperativos, que não \n\nimplicam operações de compra e venda de produtos, tendo em vista que tais valores são \n\nexcluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades cooperativas, do contrário \n\nseria conferido crédito de um valor não oferecido à tributação pela Recorrente. \n\nConforme julgado no Recurso Especial nº 1.164.716, será considerado como ato \n\ncooperativo aquele praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e \n\npelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, nos \n\ntermos do caput do art. 79 da Lei nº 5.764\\1971\n1\n, devendo ser aplicado então o decidido pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. \n\nAdemais, ainda segundo a decisão recorrida, deve-se observar a vedação imposta \n\npelo inciso II do § 2º do art. 3º das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, segundo o qual não \n\ndará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da \n\ncontribuição. \n\n \n1\n Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e \n\naquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. \n\n \n\nParágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto \n\nou mercadoria. \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nTal entendimento tem sido adotado por este CARF, a exemplo do Acórdão nº. \n\n3401-009.869 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de relatoria do ilustre \n\nConselheiro Luis Felipe de Barros Reche: \n\n ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nCRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA \n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nA Lei no 10.833/2003, em seu art. 3o, § 2o, inciso II, veda o direito a créditos da não-\n\ncumulatividade sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando \n\nrevendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 \n\n(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nRECEITAS DAS COOPERATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nDe acordo com o art. 15, inciso I, da MP no 2.158-35/2001, as receitas das cooperativas, \n\ndecorrentes da comercialização da produção dos cooperados, poderão ser excluídas da \n\nbase de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins, ou seja, são bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição. \n\nDa mesma forma caminhou o Acórdão n. 3301-011.297– 3ª Seção de Julgamento \n\n/ 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de relatoria da ilustre Conselheira Semíramis de Oliveira \n\nDuro, no qual destaco excertos do voto: \n\nDo Direito ao Créditos nas Aquisições de Bens para Revenda - Aquisição de \n\nCooperados \n\nInsurge-se contra o entendimento da Autoridade Fiscal, de que as aquisições \n\nrealizadas junto a cooperados não poderiam gerar crédito das contribuições para o \n\nPIS e a COFINS, tendo em vista que a Instrução Normativa nº 635/2006 restringe \n\no crédito apenas para aquisições de “não associados”. \n\nNão há razão no argumento. A decisão de piso foi precisa também neste tópico: \n\nA possibilidade de descontar, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta, \n\no crédito calculado em relação a aquisições de bens para revenda, estava regulamentada, \n\nà época dos fatos, pela Instrução Normativa SRF nº 635/2006, que assim dispunha: Dos \n\nCréditos a Descontar na Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nDos créditos decorrentes de aquisição e pagamentos no mercado interno \n\nArt. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à \n\nincidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem \n\ndescontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos \n\ncalculados em relação a: \n\n(...) \n\nTal disciplina mantém-se hígida até os dias atuais, através do art. 298, I, da IN RFB nº \n\n1.911/2019. Assim, existe base legal para o desconto de créditos na aquisição de não \n\nassociados, mas inexiste base para o creditamento na aquisição de associados. \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nRelevante, ainda, estar-se diante de ato cooperativo, na acepção dada pelo art. 79 da Lei \n\nnº 5.764/1971 (que “define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime \n\njurídico das sociedades cooperativas”), in verbis: \n\n(...) \n\nInexistindo a incidência das contribuições, nas operações em questão, por \n\ntratarem-se de atos cooperativos, é natural que inexista, também, o direito ao \n\ncreditamento, por força do inciso II do §2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. \n\n(...) \n\nObserve-se que tais conclusões foram evidenciadas, até mesmo, nos parágrafos 8 a 11 \n\nda própria Solução de Consulta nº 151 - SRRF09/Disit, de 27 de junho de 2011, que a \n\nempresa utiliza em seu socorro em outros momentos da presente Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nMantém-se, portanto, as disposições do Despacho Decisório. \n\nPor tudo isso, nesse ponto a decisão não merece reparos, haja visto que os atos \n\npraticados com seus cooperados são considerados atos cooperativos, que não implicam operação \n\nde mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria), não há que se falar na \n\npossibilidade de tomada de créditos. \n\n5.2 ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL \n\nA Recorrente defende novamente que as receitas auferidas pelas cooperativas de \n\neletrificação rural são tributadas pelo PIS e pela COFINS e, portanto, não haveria impedimento à \n\napuração de créditos quando da aquisição de energia elétrica da fornecedora de energia elétrica \n\nEletrorural – Cooperativa de Infraestrutura Castrolanda. \n\nContudo, as mesmas razões de decidir aplicam-se à glosa sobre créditos apurados \n\nsobre faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas por cooperativa de eletrificação rural, \n\na qual é membro cooperado da Recorrente. \n\nHá ainda dispositivo específico, qual seja o art. 12 da Instrução Normativa nº \n\n635/2006, que estabelece que os bens e serviços vendidos por cooperativa de eletrificação rural a \n\nassociados não fazem parte da base de cálculo das contribuições porquanto não permitem \n\napuração de direito creditório pelo adquirente desses bens e serviços, também à luz do disposto \n\nno mencionado art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. \n\nTais fundamentos foram reiterados para justificar a manutenção das glosas pela \n\nautoridade julgadora de primeira instância, ao qual reproduzo em parte para utilizar como \n\nfundamento para as razões de decidir do presente voto: \n\nEssa alegação não merece prosperar, pois os valores recebidos por cooperativa de \n\neletrificação rural, referentes aos bens vendidos a associados, são excluídos da base de \n\ncálculo do PIS e da COFINS por ela devidas, nos termos do art. 12, II da Instrução \n\nNormativa SRF nº 635/2006; \n\nArt. 12. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada \n\npelas sociedades cooperativas de eletrificação rural, pode ser ajustada, além do \n\ndisposto no art. 9º, pela: \n\n(...) \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nII - exclusão da receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às \n\natividades destes \n\nSe o valor dessa receita é excluído da base de cálculo, é de se concluir que se trata de \n\noperação não sujeita ao pagamento das contribuições. Consequentemente, é vedado à \n\ninteressada apurar créditos nesse caso, ex vi do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003: \n\nArt. 3º (....) \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: \n\n(...) \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo \n\nem produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela \n\ncontribuição. \n\nDe maneira semelhante ao que ocorreu em relação às glosas tratadas no tópico anterior, \n\naqui é necessário destacar que a glosa não decorreu simplesmente do fato de o \n\nfornecedor ser uma cooperativa de eletrificação rural, mas sim do fato de haver uma \n\nrelação de cooperativismo entre esse fornecedor e a interessada, relação essa que \n\npermite ao fornecedor excluir o valor da base de cálculo das contribuições. \n\nEm suma: as receitas da cooperativa de eletrificação rural, em termos gerais, não são \n\nafastadas da tributação pelo PIS e COFINS, contudo, no caso específico das receitas \n\nreferentes aos bens vendidos aos associados, há uma regra que exclui a tributação (art. \n\n12, I, da IN 635/2006), o que acarreta a impossibilidade de apuração de créditos para a \n\nadquirente, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAssim sendo, a glosa referente às despesas com energia elétrica adquirida da \n\nCooperativa de Infraestrutura Castrolanda – Eletrorural deve ser mantida integralmente. \n\n5.2. AQUISIÇÃO NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: \n\nNo presente caso foram consideradas como aquisição de bens não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição, a compra de Oxiclean, Dermagel, U-20 IPV, farelo de soja, entre \n\noutros. \n\nA Recorrente, inicialmente, traz apontamento genérico sobre o equívoco na \n\ninterpretação literal do dispositivo legal que veda o desconto/abatimento de créditos de PIS e \n\nCOFINS na aquisição de insumos tributados à alíquota “zero”, isentos ou não tributados, que \n\nviolaria a finalidade da técnica não-cumulativa, em detrimento do “objetivo finalístico do \n\nGoverno Federal, que visa desonerar a carga tributária, possibilitando que ao final da cadeia, o \n\nconsumidor final tenha melhor qualidade do produto, com o menor preço.” Veja-se: \n\nAssim, inexistindo na Carta Constitucional de 1988, (§12 art. 195) qualquer limitação \n\nexpressa quanto a técnica da não-cumulatividade em relação ao PIS e a COFINS, deve \n\nse entender que o tipo de desoneração preconizado pela Lei 10.865/04 ao inserir o § 2, \n\nII, em ambos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833, também enquadra os insumos \n\nadquiridos com alíquota zero, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes. \n\nAinda há de se ressaltar que é equivocada a limitação do aproveitamento dos créditos \n\naqui debatidos, visto que, não obstante a previsão original de tomada/desconto de \n\ncrédito, em 30 de abril de 2004, foi editada a Lei 10.865/04, que incluiu nos art.(s) 3º \n\ndas Leis nº 10.637 e 10.833 a seguinte vedação, in litteris: \n\nFl. 1450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nisenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços \n\nsujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. [...] \n\nCom base neste dispositivo, a Receita Federal entende ser imprescindível que haja \n\na tributação na etapa anterior para conferir ao contribuinte direito ao crédito. \n\nAdemais, o recurso traz apontamento específico apenas em relação aos seguintes \n\nprodutos: \n\nDetergente (revenda - assepsia na ordenha leiteira NCM’s 2809.2010, \n\n2811.1990, 3402.9039, 3808.4029, 3808.5029 e 3808.9910); \n\nHouve contestação específica no tocante a glosa de aquisições de detergentes, \n\nquais sejam os produtos “Dermagel e Oxiclean”. \n\nSegundo a Recorrente, mais uma vez teria havido equívoco por parte do \n\nfornecedor, em se tratando de produtos não sujeitos à alíquota zero nos termos do art. 1º, II, da \n\nLei nº 10.925/2004, uma vez que não se trata de defensivos agrícolas, mas sim de produtos \n\ndestinados à assepsia e desinfecção no setor de produção leiteira (ordenhas eletrônicas). \n\nCumpre registrar terem sido revertidas as glosas sobre produtos de limpeza e \n\ndesinfecção, contudo, em relação ao Dermagel e Oxiclean produtos, a DRJ reitera o \n\nentendimento de que terá alíquota reduzida a zero o produto que: (i) constituir um defensivo \n\nagropecuário e (ii) seja classificado na posição 38.08 da TIPI: \n\nDefensivos agrícolas são produtos químicos, físicos ou biológicos usados no controle de \n\nseres vivos considerados nocivos ao homem, sua criação e suas plantações. São também \n\nconhecidos por agrotóxicos, pesticidas, praguicidas ou produtos fitossanitários. Dentre \n\nestes termos, o termo agrotóxico é o termo utilizado pela legislação brasileira. \n\nO artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004, tem a seguinte redação: \n\nArt. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na \n\nimportação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: \n\n(...) \n\nII - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-\n\nprimas; \n\nDa leitura do dispositivo legal, depreende-se que a operação de venda no mercado \n\ninterno terá a alíquota do PIS e da COFINS reduzida a zero quando for referente \n\na produto que: (i) seja um defensivo agropecuário; (ii) seja classificado na posição \n\n38.08 da TIPI. \n\nA respeito da classificação dos produtos na posição 38.08 da TIPI, não há \n\ncontrovérsia, haja visto ter sido informado pela própria Recorrente no Relatório de Entradas \n\napresentado à fiscalização (arquivo não paginável inserido às fls. 191 do e-dossiê nº \n\n10010.060762/0317-37): \n\nFl. 1451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n \n\nAcerca da matéria, a Lei nº 10.925/2004 menciona “defensivos agropecuários”, \n\natribuindo-lhes os benefícios da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição \n\npara o PIS/PASEP e da COFINS sobre a importação e a receita de venda no mercado interno. \n\nAlém disso, é obrigatório o reconhecimento como “defensivos agrícolas” para que possam fazer \n\njus ao benefício fiscal, cujos produtos, dependem, obrigatoriamente, do respectivo registro \n\nperante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. \n\nA questão, portanto, reside na identificação ou não de tais produtos como \n\n“defensivos agropecuários”, como defende a fiscalização: \n\nNo entanto, analisando as características apontadas pela própria interessada, chega-se \n\nfacilmente à conclusão de que os produtos em questão são defensivos agropecuários. \n\nSegundo ela afirma, trata-se de produtos utilizados na assepsia e desinfecção no setor de \n\nprodução leiteira. Como exemplo, ela trouxe algumas informações específicas a respeito \n\nda utilização do produto denominado “Dermagel”, as quais são a seguir reproduzidas: \n\nUtilizado como banho anti-séptico nos tetos (teat drip) na pós-ordenha, controla e \n\nprevine o surgimento de mastites pelo uso de princípios ativos naturais de potente efeito \n\nantibacteriano. \n\nA ação combinada do ácido láctico com ácido graxo de cadeia média e curta consegue \n\nreduzir ao mínimo as populações microbianas (u.f.c.) no leite, contribuindo na \n\nprevenção de mastites causadas por Staphilococcus aureus, Streptococcus agaiactias e \n\nCarinebacterias. \n\nOra, essa descrição deixa evidente que se trata de um defensivo - produto destinado à \n\nprevenção da ação danosa de seres vivos considerados nocivos (no caso, bactérias) – \n\ndestinado à utilização na atividade de pecuária leiteira. Nesse ponto, é importante \n\ndestacar que o dispositivo legal prevê a redução da alíquota a zero para defensivos \n\n“agropecuários”, o que abrange não só os defensivos “agrícolas”, mas também os \n\nvoltados à “pecuária”, tais como os que estão sendo aqui analisados. \n\nA instância de piso aponta ainda que a Receita Federal do Brasil pronunciou-se \n\nsobre o tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 335, de 23/06/2017: \n\nA Receita Federal do Brasil pronunciou-se sobre esse tema por meio da Solução de \n\nConsulta COSIT nº 335, de 23/06/2017, publicado no DOU em 25/07/2017, cuja \n\nementa é transcrita a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nPara os fins previstos no art. 1º , II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se \n\n“defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da \n\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto \n\nnº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. \n\nFl. 1452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nDispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº \n\n10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de \n\n1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º , 24 e 25 do Anexo do Decreto nº \n\n5.053, de 2004; art. 1º , II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de \n\n2011. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nDEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nPara os fins previstos no art. 1º , II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se \n\n“defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da \n\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto \n\nnº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. \n\nDispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº \n\n10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de \n\n1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º , 24 e 25 do Anexo do Decreto nº \n\n5.053, de 2004; art. 1º , II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de \n\n2011. \n\n Conforme se extrai da Solução de Consulta, consideram-se “defensivos \n\nagropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e \n\nAbastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do \n\nRegulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Vejamos o que estabelecem tais dispositivos: \n\nArt. 5\no\n Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: \n\n I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de \n\nprodução, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas \n\nplantadas e nas pastagens; e \n\nII - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-\n\nmisturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de \n\nprodutos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e \n\nexigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. \n\n... \n\nArt. 24. O produto de uso veterinário, produzido no País ou importado, para \n\nefeito de licenciamento, deverá ser registrado no Ministério da Agricultura, \n\nPecuária e Abastecimento. \n\nPara a DRJ, os antissépticos e desinfetantes destinados à utilização em setores de \n\nordenha (tanto os utilizados diretamente nos animais como os destinados à limpeza e assepsia de \n\nequipamentos e instalações) são considerados produtos de uso veterinário e, nessa condição \n\nestão sujeitos a registro pelo MAPA. \n\nA Recorrente, por sua vez, defende não há na descrição da NCM 38.08 qualquer \n\nreferência aos produtos adquiridos, que tenham a característica de “defensivo agrícola” nos \n\ntermos da Lei n. 10.925/20049, e nem poderia ser diferente haja visto o uso para assepsia e \n\ndesinfecção utilizados no setor de produção leiteira (ordenhas eletrônicas) dos produtores \n\nde leite. Buscando provar que comercializa produtos não classificados como “defensivos \n\nagropecuários”, sujeitos à alíquota zero, apresenta o que segue: \n\nFl. 1453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nContudo, ainda que a Lei nº 10.925/2004, tenha previsto a alíquota zero sobre \n\n“defensivos agropecuários”, termo não utilizado pela TIPI, acabando por abranger uma lista de \n\nprodutos não necessariamente idêntica aos da referida posição, entendo que os produtos ora em \n\nanálise são utilizados na pecuária (art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004), \n\ncom impactos na fauna e flora, consequentemente, sujeitando-se a registro no MAPA. \n\nAlém disso, restou demonstrado que nas aquisições não houve o pagamento das \n\ncontribuições: \n\nA título exemplificativo, pode-se consultar a nota fiscal eletrônica nº 10.717 – chave \n\n3511 0503 6651 5700 0124 5500 1000 0107 1710 0001 1304 –, na qual é possível \n\nverificar que as aquisições de U-20 IPV (Itens 3, 8, 23 e 24), Oxiclean (Itens 7 e 11) e \n\nDermagel (Itens 9, 10, 25 e 26) foram tributadas à alíquota zero e, portanto, não se \n\nsujeitaram ao pagamento das contribuições. \n\nAssim, devem ser mantidas as glosas sobre aquisições de mercadorias não sujeitas \n\nà incidência da contribuição. \n\n5.4. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n5.4.1 AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS \n\nA glosa recai sobre aquisições de caixas de papelão, filme stretch, filme shrink, \n\nfitas adesivas, palletes de madeira e outros, que são utilizados apenas para o transporte das \n\nmercadorias, considerados pela Autoridade Fiscal apenas para utilização apenas no transporte de \n\nFl. 1454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nmercadorias, tendo sido mantida pela DRJ por se tratar de gasto posterior à finalização do \n\nprocesso de produção: \n\nAssim, as embalagens destinadas ao transporte de produtos elaborados – ou seja, \n\nprodutos acabados – não podem ser considerados insumos para fins de apuração de \n\ncréditos de PIS e COFINS, pois trata-se de bens utilizados após o término do processo \n\nprodutivo. \n\nNesse sentido, merecem destaque os itens 55 e 56 do Parecer Normativo nº 5/2018: \n\n5. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE PRODUÇÃO \n\nOU DE PRESTAÇÃO \n\nA Recorrente, por sua vez, defende que os itens são utilizados em diversas etapas \n\ndo processo de produção, destacando trechos do Laudo de Processo Produtivo: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDepreende-se que o crédito relativo à aquisição de embalagens de transporte \n\nconsideradas como embalagens externas utilizadas para logística e comercialização do “produto \n\nacabado”, não reconhecido porque tais seguem com os produtos acabados durante o transporte, \n\nde modo que não podem ser incluídos no conceito de insumo. \n\nFl. 1455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nNo entanto, como dito, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios \n\nde essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, com base na \n\nconcepção de insumo construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do \n\nRecurso Especial 1.221.170/PR, que privilegiou a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDiante disso, entendo que os gastos com tais embalagens constituem despesas \n\nessenciais e relevantes para a manutenção da qualidade dos produtos fabricados pela Recorrente. \n\nCom efeito, mostram-se intrínsecas ao processo de produção, com maior \n\nimportância no ramo alimentício, tendo em vista que o produto não teria condições de ser \n\nescoado com a qualidade almejada se não fosse embalado e acondicionado adequadamente. \n\nNo tocante aos conceitos de relevância e essencialidade, a Procuradoria da \n\nFazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses \n\ncritérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: \n\n(...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra \n\nRegina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele \n\nque “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou \n\nserviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência”. \n\nPor outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, \n\nembora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada \n\ncadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” \n\nTrata-se de um gasto indispensável para viabilizar o correto escoamento da \n\nprodução, preservando as características do produto final, que nessa lógica, a meu ver, integra as \n\netapas que resultam na comercialização do produto, cuja falta privaria os produtos de qualidade, \n\nquantidade, sobretudo à luz da singularidade da cadeia produtiva. \n\nAinda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é \n\ncerto que existem precedentes nesse sentido, vejamos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO \n\n62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade \n\nou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp \n\n1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser \n\nreproduzida no âmbito deste conselho. (...) \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de \n\napresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo \n\nprodutivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e \n\nchegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de \n\nprodução e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. \n\nFl. 1456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n(Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de \n\nDeus - grifei) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 \n\nEMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os \n\ncustos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o \n\ntransporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos \n\ndada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. \n\nAssim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos \n\nacabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o \n\nprocesso produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. \n\n(Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti \n\nMeira - grifei) \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 \n\nDO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de \n\ninconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. \n\nINDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo \n\nindeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da \n\nmanifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. \n\nDispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as \n\nexceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e \n\nque se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos \n\nexigidos em lei. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nCRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No \n\nâmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no \n\nprocesso produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser \n\nestocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, \n\nnessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. \n\nCRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS \n\nACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não cumulativo, \n\nos custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre \n\nestabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa \n\ncondição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201-\n\n008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de \n\nAndrade - grifei) \n\nDestaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo \n\nDeligne: \n\nNo caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) \n\nse mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos \n\nprodutos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de \n\ninsumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da \n\nessencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou \n\nsuficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) \n\nFl. 1457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nFinalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, \n\nencontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nINSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser \n\nvisto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° \n\n1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE \n\nTRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de \n\nserem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no \n\nprocesso produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser \n\nestocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos \n\nbásicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-011.240; Sessão de \n\n10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) \n\nAs glosas com embalagens de transporte que mantêm o produto em condições \n\nadequadas para ser transportado, portanto, devem ser revertidas no presente caso. \n\n5.4.2 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA \n\nMESMA PESSOA JURÍDICA \n\nMais uma vez seguindo o informado pela instância de piso, os fretes ora \n\nanalisados são relacionados: \n\n(i) transporte de produtos acabados para estabelecimento que desenvolve \n\natividades comerciais (maioria dos serviços glosados); \n\n(ii) transporte de leite coletado junto a produtores rurais (serviços prestados pela \n\nTransportadora Hey Ltda), que seria cabível apenas a apuração de créditos \n\npresumidos, e não dos créditos básicos pleiteados pela interessada. \n\nPara a Autoridade Fiscal estaria ocorrendo a transferência de produtos acabados, a \n\njustificar o indeferimento da apuração de créditos, enquanto a Recorrente reitera que se trata de \n\nmovimentação de matérias primas (insumos) para suas unidades de beneficiamento1: \n\nOutrossim, deve-se entender melhor a atividade agroindustrial da Recorrente para \n\ncertificar de que as despesas com transporte de carga são todas, sem qualquer exceção, \n\nrealizadas para a movimentação de matérias-primas entre as unidades industriais \n\ne de beneficiamento. \n\nBasta analisar o Laudo do Processo Produtivo que facilmente se comprova a \n\nnecessidade de deslocamento de um insumo/matéria-prima para uma das unidades da \n\nRecorrente, tendo em vista a localização geográfica das plantas industriais. Logo, não \n\nse tratam de deslocamento de produto final pronto para comercialização, mas sim, \n\ninsumos que serão utilizados em alguma das unidades de beneficiamento. \n\nHá no laudo, inclusive, fluxograma da distribuição de ração e matéria prima: \n\nFl. 1458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n \n\nEntendo de modo diferente da instância de piso. As despesas com fretes para o \n\ntransporte de produtos intermediários, em elaboração (inacabados) e acabados, entre os \n\nestabelecimentos do próprio contribuinte, integram o custo de produção dos produtos \n\nfabricados/vendidos e, consequentemente, se enquadram no conceito de insumos, nos termos do \n\ninciso II do art. 3º, citados anteriormente. \n\nNesse sentido, o Acórdão n. 9303-009.047 – CSRF / 3ª Turma, de 17 de julho de \n\n2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. \n\nCONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA \n\nJURISPRUDENCIAL. Para conhecimento do Recurso Especial, é necessária a \n\ncomprovação de divergência jurisprudencial pelo recorrente. Não é possível a \n\nverificação de divergência quando as discussões travadas no acordão recorrido e no \n\nparadigma se referem a matérias diversas. \n\nPIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE \n\nFRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. Cabe a constituição de \n\ncrédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes \n\nFl. 1459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nde produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, \n\nconsiderando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Além disso, deve ser \n\nconsiderado tratar-se de frete na “operação de venda”, atraindo a aplicação do \n\npermissivo do art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei n.º 10.833/2003. \n\nAssim, as despesas com fretes contratados para o transporte de produtos entre \n\nunidades da Recorrente devem gerar créditos. \n\n5.7 AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS \n\nOriginalmente, tais glosas foram tratadas como bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado adquiridos de pessoa física: \n\nPor este motivo, os bens incorporados ao ativo imobilizado que foram adquiridos de \n\npessoa física foram retirados da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\nA relação completa das notas fiscais glosadas pelos motivos mencionados neste tópico \n\nestão em tabela anexa (“Imobilizado – Glosa – 2º trimestre – 2011”), sendo que na \n\núltima coluna da tabela estará a indicação “11”. \n\nJá na defesa anterior, reiterada no recurso voluntário, a Recorrente afirma tratar-se \n\nem verdade de pagamentos pela prestação de mão-de-obra de pessoa física. Vejamos: \n\nConforme ressaltado anteriormente, o conceito de insumo na sistemática da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deve ser interpretado de \n\nforma extensiva, de modo que albergue todo e qualquer material essencial ao processo \n\nprodutivo da contribuinte. E é nesse diapasão que se pode afirmar que a mão-de-obra é \n\nverdadeiro custo diretamente relacionado à produção de bens, razão pela qual essas \n\ndespesas, sem sombra de dúvida, devem ser considerada como crédito das exações aqui \n\nem voga. \n\n... \n\nNo caso em questão é inegável que serviços de instalação de granjas, modernização do \n\nbarracão e instalação das máquinas utilizadas no processo produtivo são serviços \n\nessenciais para que a Recorrente cumpra a sua função social. \n\nSendo assim, a glosa sobre aquisição de mão-de-obra de pessoas físicas deve ser \n\ntotalmente revertida. \n\nConforme atestado pela instância de piso e não impugnado pela Recorrente, \n\nsequer houve prova para evidenciar a alegada contratação de mão de obra. \n\nAlém disso, não há dúvida de que não houve a contratação de pessoa jurídica para \n\no fornecimento da mão-de-obra, mas sim a contratação de trabalhadores avulso, pessoas físicas, \n\ncom o subsequente repasse de pagamentos a esses trabalhadores. \n\nNesse cenário, há evidente óbice legal para aproveitamento do crédito da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS, em razão de valores relativos à mão de obra repassados a \n\npessoas físicas, seja pela vedação constante do § 2º inciso I, do art. 3\no:\n\n \n\nLei nº 10.637/2002 \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o , a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\nFl. 1460DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n§ 2\no\n Não dará direito a crédito o valor: \n\nI - de mão de obra paga a pessoa física; \n\nComo também em relação ao enquadramento como insumo, que exige a aquisição \n\nde pessoa jurídica: \n\n§ 3\no\n O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nAssim, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à matéria. \n\n5.4.4 TOMADOR DO SERVIÇOS DE TRANSPORTE \n\nOriginalmente, foram glosados créditos referentes a fretes cujos conhecimentos de \n\ntransporte eletrônicos apontam que o tomador de serviços não teria sido a Recorrente, mas sim \n\noutra pessoa jurídica. Na manifestação de inconformidade, a Recorrente se defendeu alegando \n\nque teria suportado o ônus do custo do serviço, além de ter sido a destinatária de fato do produto \n\ntransportado. \n\nContudo, segundo a DRJ, tais alegações não estão comprovadas, uma vez que \n\nnenhum documento teria sido anexado à manifestação. \n\nJá no recurso, a Recorrente afirma que da análise da tabela Glosas - 4º trimestre - \n\n2013, indicação 11, verifica-se apenas uma operação com as seguintes empresas participantes: \n\nCastrolanda Usina de Beneficiamento de Leite e A & S Caminhões Ltda: \n\n \n\n \n\nDiante disso, entende que a própria planilha elaborada pela fiscalização já \n\nreconhecia como tomadora do frete a filial da Recorrente (Castrolanda Usina de Beneficiamento \n\nde Leite), havendo evidente erro material no fundamento de que não seria a tomadora do serviço \n\nde frete. \n\nPor fim, defende a possibilidade de subcontratação de pessoas jurídicas para \n\nrealização dos serviços de frete, e o respectivo lançamento, por se tratar de um serviço utilizado \n\ncomo insumo. Nesse sentido, anexa aos serviços notas fiscais e demais documentos que \n\ncomprovam que a Recorrente é a tomadora do serviço, como exemplo: \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n \n\n \n\nNada obstante reconhecer que os documentos não foram analisado pelo juízo de primeira \n\ninstância, entendo que a apreciação não implica em supressão de instância, tratando-se de \n\ndocumentos fiscais, de modo que é possível prosseguir com o julgamento nesta matéria, em \n\nharmonia com os princípios da economia processual e da causa madura. \n\nEm suma, entendo que a instrução na segunda instância supera a carência probatória \n\nexistente, de modo que sanada a ausência de provas no tocante à Recorrente ser de fato tomadora \n\ndos serviços, entendo pela reversão parcial da glosa, no tocante aos itens devidamente \n\ncomprovados por meio dos documentos acostados ao recurso. \n\nAssim, reverto a glosa com serviço de frete pago à Transportadora A & S Caminhões \n\nLTDA – ME. \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n5.5 ATIVO INTANGÍVEL \n\nA Recorrente, desde o início, afirma que não aproveitou crédito relativamente ao \n\n“ativo intangível”, como impôs a Autoridade Fiscal, mas sim, sobre o ativo imobilizado \n\ndestinado exclusivamente ao seu setor industrial/produtivo, atrelado ao centro de custo para qual \n\nfoi destinado o produto – INSTALAÇÕES PARA O PROJETO PEPSICO UBL – que se refere a \n\nunidade de beneficiamento de leite. Além disso, atribui o alegado equívoco sobre as operações \n\nem razão da indicação do CFOP (material para uso ou consumo), bem como em razão do nome \n\ndo fornecedor, o qual faz referência a prestação de serviço de automação: \n\n \n\n... \n\nOutrossim, a análise tão somente CNAE da empresa prestadora do serviço é muito rasa \n\npara ver toda a gama dos produtos e serviços prestados pela empresa. \n\nNo entanto, devem-se interpretar tais aquisições através do centro de custo para qual foi \n\ndestinado o produto – INSTALAÇÕES PARA O PROJETO PEPSICO UBL – que se \n\nrefere a unidade de beneficiamento de leite. \n\nEsses custos ocorreram especialmente para que a referida unidade recebesse a \n\nhabilitação para realizar exportações\n2\n, cujo um dos critérios é o investimento em \n\nequipamentos para linha de produção, os quais foram instalados pela empresa SCHIESS \n\nAUTOMACAO E COMERCIO LTDA. \n\nCumpre salientar que a referida empresa foi contratada para desenvolver software \n\ndo processo produtivo, especifico para suportar a diversidade dos produtos \n\nindutrializados, buscando a qualidade, garantia e celeridade no processo industrial \n\nora automatizado, pois caso contrário não se aceitando o desconto dos créditos para o \n\nprocesso industrial, a recorrente teria que voltar para a forja e processos manuais, em \n\num evidente retrocesso industrial. \n\nDepreende-se da decisão recorrida que a glosa relativa a royalties e serviços de \n\n“implantação e atualização de software” foi mantida por três razões principais: i) por se tratar de \n\nbens do ativo intangível, para os quais não havia previsão legal de apuração de créditos no \n\nperíodo analisado; ii) ausência de comprovação de que os produtos adquiridos são destinados \n\n \n2\n https://www.castrolanda.coop.br/release/usina-de-beneficiamento-de-leite-recebehabilitacao-para-exportar-16330 \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nsetor do processo produtivo e; iii) não seria possível verificar que a empresa prestaria o serviço \n\ncontratado tão somente pela análise do CNAE: \n\nA manifestante alega que não se trata de ativo intangível, mas sim de bens do ativo \n\nimobilizado – equipamentos para a linha de produção - destinados ao seu setor \n\nindustrial/produtivo. \n\nEssa alegação não merece ser acatada, pois não está amparada em nenhum elemento de \n\nprova e, diferentemente do que afirma o contribuinte, a análise do centro de custo ao \n\nqual o bem é destinado não é suficiente para demonstrar que se trata de bem do ativo \n\nimobilizado. \n\nEm consulta ao cadastro da empresa fornecedora na Receita Federal do Brasil (CNPJ), \n\nverifica-se que a mesma desenvolve as seguintes atividades: \n\n \n\nObserva-se que tanto a DRJ, quanto a Recorrente, reconhecem que o crédito gira \n\nem torno de um programa de computador (software). A questão é que a Recorrente, exatamente \n\npela ausência de regramento legal à época no tocante ao ativo intangível, cuja possibilidade de \n\napuração de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de amortização só se tornou possível com \n\no advento da Lei nº 12.973/2014, o fez como parte do ativo imobilizado. \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\nXI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de \n\nbens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº \n\n12.973, de 2014) (Vigência) \n\nA Recorrente, portanto, reitera que os valores glosados pela fiscalização referem-\n\nse à aquisição de software, aplicado diretamente no setor de fabricação de produto final. Ao \n\nmesmo tempo, altera o fundamento, defendendo o enquadramento como insumo, e não mais pela \n\nintegração ao ativo imobilizado da empresa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 \n\ninciso VI. \n\nNesse cenário, primeiramente, a meu ver, extrapola a Autoridade Fiscal quando \n\ndiscorda da forma de creditamento por intermédio da revisão de validade de situação plenamente \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art54\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art54\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nconstituída, utilizando-se para tanto de fundamento legal sequer vigente à época dos fatos. E \n\nmais, no momento seguinte, nega in totum o direito ao crédito. \n\nOcorre que, eventual edição de norma nova, vale para o futuro, ou seja, não pode \n\nretroagir, especialmente quando o contribuinte seguiu a orientação que vigorava à época da \n\napuração do crédito. \n\nConforme suscitado desde a manifestação de inconformidade, o software \n\nadquirido tinha por objeto a automação industrial, definida como uma série de tecnologias que \n\nutilizam sistemas e dispositivos de controle, como robótica e softwares, para automatizar \n\nprocessos e equipamentos industriais, neste caso utilizados em unidades de beneficiamento de \n\nleite. \n\nNesse cenário, há de se considerar o entendimento delineado na Solução de \n\nConsulta SRRF08/Disit nº 120, de 2012, despesas com programa de computador poderiam \n\nconferir direito a créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins em se tratando “de \n\nprograma responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um equipamento que \n\nintegra a sua linha de produção”, assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS DIREITO A CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE \n\nPROGRAMAS ADQUIRIDOS POR INDUSTRIA. SERVIÇOS DE \n\n“MANUTENÇÃO” DE PROGRAMAS. \n\nEnsejam apuração de créditos de Cofins por uma pessoa jurídica industrial os \n\nencargos de depreciação de programa de computador tão-somente no caso de \n\nprograma responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um \n\nequipamento que integra a sua linha de produção. Integram o valor do programa a \n\ndepreciar os montantes despendidos com sua aquisição e licença de uso, ou \n\ndesenvolvimento, com a aquisição de atualização e/ou extensão de licença de uso, com \n\nserviços de instalação e atualização, e com serviços de “manutenção” que impliquem \n\naumento de vida útil do programa em mais de um ano. Os valores despendidos por \n\npessoa jurídica industrial em serviços de “manutenção” de programas de computador \n\nlhe ensejam apuração de créditos de Cofins, na forma do art.3º, II, da Lei nº10.833, de \n\n2003, tão-somente se tais programas tiverem o acima referido emprego em máquina ou \n\nem equipamento que integra a sua linha de produção e, cumulativamente, esses serviços \n\nde “manutenção” não tenham por efeito aumento de vida útil do programa que \n\nultrapasse um ano. Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e §1º, III, da Lei nº 10.833, de \n\n2003; art.301 do Decreto nº 3000 (RIR), de 1999; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b, \n\nIII, a, e § 4º; art.2º, ADI SRF nº04, de 2007. \n\nIsto posto, devem ser revertidas as glosas para apuração de créditos sobre \n\nencargos de depreciação de programa de computador, tal qual pleiteado originalmente pela \n\nRecorrente. \n\n5.6 BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS \n\nA glosa foi mantida pela inexistência de comprovação de que os itens \n\ncorrespondem a produtos utilizados diretamente no setor de produção da empresa, à luz do \n\ndisposto nos artigos 3º, VI, e 15 da Lei nº 10.833/2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n(....) \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de \n\nbens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, \n\nde 2005) \n\n(....) \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei \n\nno 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, \n\nde 2004): \n\n(...) \n\nII - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nNo presente caso, o contribuinte limitou-se a alegar que os itens glosados \n\ncorrespondem a produtos utilizados diretamente no setor de produção da empresa, mas \n\nnão apresentou provas nem argumentos hábeis para refutar a conclusão da autoridade \n\nfiscal de que se trata de bens relacionados a atividades intermediárias, para os quais \n\nnão há direito de apuração de créditos. Portanto, a glosa deve ser mantida.” \n\nConforme indicado pela Autoridade Fiscal, os itens referem-se a varredora de \n\npiso, peças do equipamento de ventilação, lavadoras, porta automática, porta vectorflex, secador \n\nde gás, bomba de incêndio, máquina de cortina guincho, lav 500 lavadora, lavadora com motor, \n\nbetoneira portátil, lavadora wap, chuveiro e lava olhos, fragmentadora aurora e máquina de pré-\n\nlimpeza. \n\nSobre o uso dos equipamentos, a Recorrente apresenta o seguinte descritivo: \n\nAs máquinas de cortina guincho são utilizados para subir e descer as cortinas das \n\ngranjas de suínos com o efeito de aclimatizar o ambiente. \n\nOs ventiladores são utilizados nas granjas de suínos com a tarefa de diminuir o calor \n\ninterno das pocilgas, bem como nos silos e armazéns para aclimatizar o ambiente para \n\nmanter a temperatura adequado ao produto armazenado. \n\nQuanto as bombas de inocência, principalmente nas instalações onde existem fornalhas, \n\nsilos, caldeiras e industrias, no atendimento aos requisitos legais do corpo de bombeiros, \n\npara enfim obter os alvarás de funcionamento. \n\nQuanto aos pisos, isto se faz necessário a manutenção das instalações prediais, para \n\nlocomoção interno da movimentação das mercadorias, trânsito de pessoas, caso em \n\ncontrário haveria cratera dentro dos prédios, e principalmente nas granjas suínos onde \n\nreferidos animais são roedores e por questão fito sanitários devem ser mantidos em \n\ncondições ideias o piso das pocilgas. \n\nO mesmo se aplicas as máquinas lavadores, cujo função é manter os ambientes limpos \n\npara evitar a proliferação de pragas e doenças, protegendo os ambientes para armazenar, \n\nbeneficiar grãos ou na criação de suínos, por questões de saúde pública e normas \n\nambientais internacionais. \n\nDada a singela justificativa para a glosa, bem como a sua manutenção, que em \n\nnenhum momento adentrou o processo produtivo da Recorrente, entendo que o requisito legal \n\nque exige, que as máquinas, os equipamentos sejam passíveis de ativação e que sejam \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nempregados na produção, tendo sido atendido o ônus probatório em relação aos itens descritos e \n\ncontextualizado pela Recorrente: máquinas de cortina guincho; ventiladores (peças do \n\nequipamento); bombas de inocência; lavadores e varredora de piso e máquina de pré-limpeza. \n\nRessalvando, desde que observados os requisitos da lei, quanto ao eventual direito à depreciação. \n\nEm relação a betoneira portátil; porta vectorflex, secador de gás, chuveiro e lava \n\nolhos e fragmentadora aurora, a recorrente não detalha em seu recurso a sua essencialidade e \n\nrelevância como o fez nas rubricas mencionadas no destaque do recurso. \n\nConcluo pelo parcial provimento para máquinas de cortina guincho; ventiladores \n\n(peças do equipamento); bombas de inocência; lavadores e varredora de piso e máquina de pré-\n\nlimpeza. Ressalvando, desde que observados os requisitos da lei, quanto ao eventual direito à \n\ndepreciação. \n\n5.7 BENFEITORIAS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO \n\nForam apurados créditos em relação a benfeitorias em imóveis próprios e de \n\nterceiros com base no valor de aquisição, em 24 parcelas. \n\nA glosa foi mantida sob o fundamento de que o direito ao creditamento previsto \n\nno art. 3º, VII, § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003 somente se refere a hipótese de “edificações” \n\nincorporadas ao ativo imobilizado, não havendo previsão relativo a benfeitorias com base no \n\nvalor de aquisição e nem no prazo de dois anos. \n\nA Recorrente, por sua vez, insiste que a apuração de créditos no prazo de vinte e \n\nquatro meses sobre o valor de benfeitorias efetuadas em imóveis registrados no ativo imobilizado \n\nteria amparo legal no art. 6º da Lei nº 11.488/2007, verbis: \n\nArt. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e \n\nquatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que \n\ntratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e \n\no inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na \n\nhipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas \n\npara utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\n§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a \n\ncada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de \n\ndezembro de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \n\nconforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo \n\nde aquisição ou de construção da edificação. \n\n§ 2º Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, no custo de aquisição ou construção da \n\nedificação não se inclui o valor: \n\nI - de terrenos; \n\nII - de mão-de-obra paga a pessoa física; e \n\nIII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições \n\nprevistas no caput deste artigo em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão \n\nou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nFl. 1467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n§ 3o Para os efeitos do inciso I do § 2o deste artigo, o valor das edificações deve estar \n\ndestacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado \n\nem laudo pericial. \n\n§ 4º Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o deste artigo, os valores dos custos com \n\nmão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das \n\ncontribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas. \n\n§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos \n\nincorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações \n\nnovas ou na construção de edificações. \n\n§ 6º Observado o disposto no § 5o deste artigo, o direito ao desconto de crédito na \n\nforma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra. (g.n) \n\nNo entanto, conforme alertado desde a etapa de fiscalização, o próprio dispositivo \n\nlegal apontado faz referência direta a “edificações” incorporadas ao ativo imobilizado, não \n\nhavendo previsão de sua aplicação no caso de “benfeitorias”. Além disso, o § 5º estabelece que o \n\ndisposto no artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na “aquisição \n\nde edificações novas ou na construção de edificações”. \n\nAssiste razão à instância de piso quando reforça que a opção para o cálculo do \n\ncrédito sobre o valor de aquisição no prazo de 2 anos é apenas para máquinas, aparelhos, \n\ninstrumento e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de \n\n2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de \n\n30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo \n\nimobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, citados no inciso II do § 2º \n\nInstrução Normativa SRF nº 457/04: \n\n\"Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para \n\no PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em \n\nrelação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de \n\n2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. \n\n57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos calculados sobre os encargos \n\nde depreciação de: \n\nI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para \n\nutilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e \n\nII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas \n\natividades da empresa. \n\n§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser \n\ndeterminados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria \n\nda Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das \n\nInstruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de \n\nnovembro de 1999. \n\n§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição \n\nde bens referidos no caput deste artigo no prazo de: \n\nI - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo \n\nimobilizado; ou \n\nII - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, \n\nnovos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nagosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro \n\nde 2004, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e \n\nempregados em processo industrial do adquirente.” \n\nEm sede recursal, a argumentação é de que teria havido suposto erro material, \n\numa que não se trata de despesas “com manutenção de edifícios”, mas sim “benfeitoria em \n\nimóveis próprios”, que seria autorizado pelo o inciso VII, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº \n\n10.833/2003: \n\n“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\n(...) \n\nVII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de \n\nmão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;” \n\nNovamente, do próprio teor do dispositivo legal citado, verifica-se o \n\ndescabimento parcial, haja visto à indicação de “benfeitorias em imóveis de terceiros”, ou seja, \n\nem não se tratando de edificações novas ou de construções de edificações, não é possível o \n\n“desconto acelerado”, o que fulmina o direito pleiteado pela Recorrente, de modo que os \n\ncréditos devem ser calculados de acordo com a depreciação em função do prazo de vida útil do \n\nbem, seguindo a regra geral prevista no art. 3º, VII, § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003. \n\nNesse sentido, cita-se decisão recente: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 \n\nEDIFICAÇÕES/BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. CRÉDITOS. \n\nDESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. O desconto de créditos sobre os custos/despesas \n\ncom encargos de depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado, utilizados nas \n\natividades da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, aplica-se somente a \n\nmáquinas e equipamentos e, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a edificações novas \n\ne a construções de edificações. (...) \n\n(Acórdão nº 3301-012.748 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. \n\nSessão de 28 de junho de 2023. \n\nIsto posto, devem ser integralmente mantidas as glosas. \n\n5.7 DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA \n\nNeste ponto, a glosa se refere a valores de “contribuição para iluminação \n\npública”, “demanda contratada” e “custo de disponibilização do sistema”, que segundo a \n\nDRJ não poderiam ser objeto de creditamento, sendo possível reconhecer apenas o direito ao \n\ncrédito referente a energia elétrica consumida, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002, e \n\no art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003: \n\nPortanto, mostra-se correta a glosa dos créditos apurados pela interessada em relação \n\naos valores constantes das faturas de energia elétrica concernentes a “contribuição para \n\niluminação pública”, “demanda contratada” e “custo de disponibilização do sistema”. \n\nNão procede a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter se aprofundado na análise \n\ndo contrato de fornecimento de energia para saber se a “demanda contratada” foi ou não \n\nefetivamente utilizada. \n\nFl. 1469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nOra, a existência de valores discriminados nas faturas como “demanda contratada” \n\nindicam que não se trata de energia efetivamente consumida. Essa informação é \n\nsuficiente para justificar a glosa. Caberia à contribuinte apresentar prova em contrário, \n\nou seja, demonstrar que o valor em questão se refere a energia consumida. \n\nA Recorrente defende se enquadrar como “consumidor intensivo”, cuja atividade \n\nnecessita de alta tensão: \n\nPrimeiramente, cumpre explicitar que a demanda contratada surgiu para suprir as \n\nnecessidades dos chamados consumidores intensivos, indústrias, “shopping centers” e \n\noutras pessoas jurídicas que, por sua atividade, necessitam de uma alta tensão, como no \n\ncaso da Recorrente. \n\nDessa forma, é necessária uma rede de alta potência, com linhas de transmissão que \n\noperam em alta tensão e condutores com grandes bitolas. Isto porque, quanto mais \n\nintenso é o consumo da energia em dado espaço de tempo, maior é a potência utilizada \n\ne, consequentemente, a intensidade do fluxo da energia. \n\nComo a intensidade do consumo depende da potência do aparelho em funcionamento e \n\ndo tempo em que permanece ligado, quanto maior é a carga instalada, maiores serão os \n\ninvestimentos necessários para que a rede possa suportar um intenso fluxo da energia, \n\nsegundo as peculiares necessidades de cada consumidor. \n\nNo caso da agroindústria é evidente que o consumo e necessidade de \n\ndisponibilidade de energia é necessária em grande quantidade. \n\nReproduz ainda trechos da Nota Técnica nº 115/2005 de 18/4/05 da Aneel, que \n\ndefiniria a metodologia para as concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição \n\nadicionarem à tarifa de energia elétrica homologada pela ANEEL os percentuais relativos ao \n\nPIS/PASEP e a COFINS, em razão das alíquotas destes tributos terem sofrido alterações \n\nrepresentativas, com a alteração da sistemática de apuração dos referidos tributos, sistema \n\ncumulativo para o não cumulativo: \n\n “considerando a decisão da Diretoria da ANEEL na 9ª Reunião Pública Ordinária, \n\nrealizada em 14/03/2005 (Processo n° 48500.003826/04-03), que aprovou por \n\nunanimidade o modelo de aditivo ao contrato de concessão, que entre outros aspectos \n\nexcluiu o PIS/PASEP e a COFINS do cálculo das receitas das concessionárias, \n\npermissionárias e autorizadas de distribuição de energia elétrica, doravante \n\ndenominadas como “agentes de distribuição”, a presente Nota Técnica tem como \n\nobjetivo propor: a) metodologia para inclusão às tarifas homologadas pela ANEEL \n\ndos valores devidos pelos agentes de distribuição a título de PIS/PASEP e \n\nCOFINS; e b) critérios e metodologia a serem observadas pelos agentes de \n\ndistribuição para cálculo e validação pela fiscalização/ANEEL, dos impactos \n\npositivos ou negativos, decorrentes da majoração das alíquotas e alteração do sistema \n\nde apuração do PIS/PASEP e da COFINS, desde dezembro/2002, até a exclusão \n\ndesses tributos da tarifa”. \n\nMais a frente a referida nota técnica prevê: \n\n... \n\n“IV. METODOLOGIA E CRITÉRIOS 19. As alíquotas efetivas do PIS/PASEP e da \n\nCOFINS serão apuradas pelos agentes de distribuição, para serem adicionadas ao \n\nvalor da tarifa homologada pela ANEEL, conforme a seguinte metodologia: - Para \n\nos agentes de distribuição que migraram do sistema cumulativo para o não cumulativo, \n\napurar a base de cálculo e as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS com os dados a \n\nseguir discriminados 1. Base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a \n\nFl. 1470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nCOFINS Composição da base para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no mês de \n\nreferência Valor em R$ (1) Receita de Fornecimento (2) Receita de Suprimento (3) \n\nReceita de Uso do Sistema de Distribuição (4) Total da Receita (1 + 2 +3) (5) Total de \n\nCréditos (6) Base para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS – (4 – 5) 2.Apuração das \n\nalíquotas do PIS/PASEP e da COFINS Apuração das Alíquotas no mês de referência \n\nValor / Percentual (1) Total da Receita (apurada na linha 4 do quadro anterior) (2) Base \n\npara cálculo do PIS/PASEP (Receita – Créditos) (3) Base para cálculo da COFINS \n\n(Receita – Créditos) (4) Valor do PIS/PASEP apurado (1,65% x Base para cálculo do \n\nPIS/PASEP (2)) (5) Valor da COFINS apurada (7,6% x Base de cálculo da COFINS \n\n(3)) (6) Alíquota efetiva do PIS/PASEP (4 / 1) (7) Alíquota efetiva da COFINS (5 / 1) 3. \n\nAs alíquotas apuradas no quadro anterior (mês de referência), deverão ser utilizadas \n\nconforme tabela estabelecido a seguir: Mês de Referência Mês de utilização das \n\nalíquotas Janeiro Março Fevereiro Abril Março Maio Abril Junho Maio Julho Junho \n\nAgosto Julho Setembro Agosto Outubro Setembro Novembro Outubro Dezembro \n\nNovembro Janeiro Dezembro Fevereiro 20. Apurada a alíquota e definida a forma de \n\naplicação, os agentes de distribuição deverão utilizar as seguintes fórmulas, conforme a \n\nopção tributária e ou a forma de constituição da empresa. - Agentes de distribuição sob \n\no regime do sistema de apuração não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS: Valor \n\ncom a inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela \n\nANEEL (1- (Alíquotas efetivas do PIS/PASEP + COFINS)) - Agentes de distribuição \n\nque permanecem com a alíquota cumulativa, ou, seja fixa: Valor com a inclusão das \n\nalíquotas do PIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela ANEEL (1- \n\n(Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS)) - Agentes de distribuição enquadrados \n\ncomo cooperativas que possuem consumidores não associados à cooperativa: Valor com \n\na inclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS = Tarifa homologada pela \n\nANEEL (1- (Alíquotas nominais do PIS/PASEP + COFINS)) 24. Os agentes de \n\ndistribuição enquadrados como cooperativas, que por ações judiciais em função de \n\ninterpretação da legislação não vêem calculando e recolhendo o PIS/PASEP e a \n\nCOFINS dos consumidores associados, não deverão adicionar às tarifas homologadas \n\npela ANEEL os percentuais relativos aos citados tributos.” \n\nEm precedente recente neste CARF, a Turma 3401 em decisão proferida em \n\nsetembro/2022, reverteu a glosa sobre o dispêndio com a demanda contratada por não constituir \n\n“opção ou uma discricionariedade do consumidor, pois tem caráter obrigatório, cujo intuito é o \n\nnão comprometimento do próprio funcionamento do estabelecimento, tendo também caráter \n\nsocial, uma vez que o sistema elétrico se encontra concebido de forma a atender \n\nsatisfatoriamente a toda a sociedade”, de relatoria do Conselheiro Leonardo Ogassawara de \n\nAraújo Branco no Acórdão nº 3401-010.649 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária. \n\nAssim, entendendo da mesma que do Relator, utilizo-me de alguns excertos do \n\nbem fundamentado voto como razões de decidir: \n\nA Fiscalização, amparada no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso III \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.833/20032, concluiu que o direito ao crédito sob comento se \n\nrestringia à energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa \n\njurídica. Nesse sentido, no entendimento do agente fiscal, tal direito não se estendia \n\nao valor total da fatura de energia elétrica, pois deviam ser glosados os créditos \n\nrelativos às rubricas identificadas como “taxas de iluminação pública”, “demanda \n\ncontratada”, “juros”, “multa”, dentre outros, por se encontrarem dissociadas da \n\nenergia elétrica efetivamente consumida. \n\nEm relação à demanda contratada, a decisão de permitir o desconto de crédito em \n\nrelação a ela se deveu ao fato de que se tratava de dispêndio imanente ao consumo \n\nde energia elétrica e não um acréscimo decorrente da mora no pagamento ou um \n\ntributo instituído pelo poder público. \n\nFl. 1471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nA demanda contratada é conceituada como a “demanda de potência ativa a ser \n\nobrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, \n\nconforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente \n\npaga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts \n\n(kW)”3, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 401, de 9 de setembro de 2010. \n\nA “demanda contratada se aplica a unidades ligadas à alta tensão (Grupo A) e é \n\nutilizado como parâmetro no contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade \n\nconsumidora. Isto traz um compromisso do consumidor de alta tensão em se manter \n\ndentro dos limites de demanda contratada especificada em contrato. Evitando-se assim \n\nque haja uma sobrecarga no sistema por falta de planejamento por parte do consumidor \n\nem relação à sua demanda contratada de energia.” Havendo consumo superior ao \n\ncontratado, “a concessionária cobrará uma multa pelo excesso, em que a tarifa aplicada \n\nserá 3x o valor da demanda “normal” vigente.” \n\n Constata-se, portanto, que o dispêndio com a demanda contratada não se refere a \n\numa opção ou uma discricionariedade do consumidor, pois tem caráter \n\nobrigatório, cujo intuito é o não comprometimento do próprio funcionamento do \n\nestabelecimento, tendo também caráter social, uma vez que o sistema elétrico se \n\nencontra concebido de forma a atender satisfatoriamente a toda a sociedade. \n\nNesse sentido, em relação às faturas de energia elétrica, afasta-se a glosa do crédito \n\ndecorrente da demanda contratada. \n\nA disponibilização de potência mínima, portanto, configura imposição da ANEEL \n\nno tocante à quantidade de potência que a distribuidora deve assegurar, tendo como parâmetro o \n\nperfil de consumo, cuja contratação depende, intrínseca e fundamentalmente, o processo \n\nprodutivo da Recorrente, ou seja, a demanda contratada, não apenas integra, como constitui \n\nelemento estrutural e inseparável do processo produtivo, impassível de subtração, atendendo aos \n\ncritérios da relevância e essencialidade. \n\nAinda que o referido voto tenha se limitado à análise do crédito relativo à \n\ndemanda contratada, entendo que a mesma lógica de enquadramento como insumo aplica-se ao \n\ncusto efetivamente suportado pela Recorrente no tocante à disponibilização do sistema, haja \n\nvisto que quanto maior a demanda de potência do consumidor, maior o investimento necessário \n\npara a disponibilização da energia, mantendo-se o adequado dimensionamento de redes, \n\ntransformadores, por exemplo. \n\nPara não ficar apenas no precedente citado, trago o Acórdão 3201-007.437, desta \n\nTurma, em sessão realizada em 17/11/2020, sob outra formação, onde acompanhei o Relator, ex-\n\nConselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, dando provimento, no qual passo reproduzir a \n\nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. PRECEDENTE \n\nJUDICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. \n\nNo regime não cumulativo das contribuições, o conteúdo semântico de insumo é mais \n\namplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do \n\nimposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio ao \n\nencontro da posição intermediária desenvolvida na jurisprudência deste Conselho e, em \n\nFl. 1472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nrazão do disposto no Art. 62 do Regimento Interno deste Conselho, tem aplicação \n\nobrigatória. \n\nENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITO. DEMANDA CONTRATADA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO dispêndio com a demanda contratada, incluído na fatura de energia, é inerente ao \n\nconsumo da energia elétrica, tem caráter obrigatório e é uma forma de garantir o seu \n\nfornecimento, razão pela qual ele deve ser considerado para fins de aproveitamento de \n\ncrédito da contribuição não cumulativa. \n\n(...) \n\nContudo em relação à Contribuição para Iluminação Pública, recorro novamente \n\nao Acórdão nº 3201-007.437, no qual foi mantida a glosa, onde “Em votação sucessiva, durante \n\na sessão, a maioria votou por reverter somente a glosa sobre a demanda contratada. Logo, as \n\nglosas sobre os custos acessórios foram mantidas, considerando que a legislação não autoriza o \n\ndesconto de crédito em relação a tais dispêndios”. \n\nPortanto, não assiste razão à Recorrente em sua irresignação, pois mesmo \n\nconsiderando a interpretação vigente para o conceito contemporâneo de insumo, não se coaduna \n\ncom a ideia de essencial ao seu processo produtivo, e, assim, ser suscetível de geração de crédito \n\na despesa relativa à taxa de iluminação pública. \n\nDiante o exposto, enquadrando-se como insumos, entendo que devem gerar \n\ncréditos os custos comprovadamente suportados pela Recorrente a título de demanda contratada \n\ne custo de disponibilização do sistema. \n\n5.8 AQUISIÇÕES NÃO IDENTIFICADAS \n\nSobre esse tópico, concluiu a fiscalização que na planilha apresentada pelo \n\ncontribuinte em resposta à Intimação, foram detectadas algumas aquisições sem as informações \n\nnecessárias para a sua correta identificação (sem número de nota, sem descrição de fornecedor), \n\ne, por este motivo foram retiradas da base de cálculo dos créditos. \n\nAo abordar o assunto, a recorrente alega que se trata da instalação de uma linha de \n\nprodução de uma máquina da Tetra Pak e, por isso, na realidade foi necessário realizar diversas \n\ncompras de peças para montagem da produção, sendo complexo levantar todas as notas de \n\ncompra. \n\nOcorre que a ausência de documentos comprobatórios impede a análise do direito \n\ncreditório, visto que, nos termos do artigo 170 do CTN, “a lei pode, nas condições e sob as \n\ngarantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, \n\nautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos.” \n\nNesse sentido, na ausência de comprovação, deve ser mantida a glosa. \n\n5.9 TRANSPORTE DE CARGAS \n\nNo relatório fiscal que trata do Despacho Decisório a glosa sobre o transporte de \n\ncarga foi realizada porque o serviços descritos tratam em verdade de transporte de funcionários, \n\nvejamos como a fiscalização fundamentou: \n\nFl. 1473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n7. Transporte de funcionários Apesar de descrito na planilha do contribuinte como \n\n“serviço de transporte de carga”, verificou-se que diversos destes itens referem-se, na \n\nverdade, a serviço de transporte de funcionários. \n\nDa mesma forma que no item anterior, não há previsão legal para o aproveitamento de \n\ncréditos nos casos de transporte de funcionários. \n\nA relação completa das notas fiscais glosadas pelos motivos mencionados neste tópico \n\nestão em tabela anexada a este parecer (Glosas – 3º trimestre – 2012), sendo que na \n\núltima coluna da tabela estará a indicação “7”. \n\nDe igual maneira o julgador de piso destacou que “essa glosa deve ser mantida, \n\nhaja vista que se trata de gastos destinados a viabilizar a mão de obra, o que não pode ser \n\nconsiderado insumo, conforme itens 130 a 134 do Parecer Normativo nº 5/2018”. \n\nOcorre que ao apresentar o Recurso Voluntário o recorrente não trata do \n\ntransporte de funcionários e de forma inovadora apresenta o argumento de que “restou \n\ncomprovado que a manutenção da glosa sobre frete do transporte de cargas é totalmente \n\nindevida, tendo em vista que há comprovação nos autos de que o frete foi adicionado ao valor \n\ndo insumo e não registrado como transporte de passageiros (e-fls 552). Ocorre que a \n\ncomprovação alegada não se deu de forma exauriente, visto que o argumento foi apresentado \n\napenas em sede recursal, não havendo no bojo do processo, em especial na manifestação de \n\ninconformidade, qualquer alegação sobre as referidas notas, ora apresentadas apenas de forma \n\nexemplificativa. \n\nNesse sentido, considerando que já expressei o meu entendimento como indevido \n\no crédito sobre transporte de funcionários e ainda que o transporte de cargas não foi amplamente \n\ndiscutido nesse processo ao ponto de ser possível aferir a liquidez e certeza do crédito, mantenho \n\na glosa como lançada. \n\n5.10 CRÉDITO PRESUMIDO BATATA \n\nA Recorrente pretende apurar crédito presumido relativo à aquisição de batatas \n\nutilizadas para a produção de batatas fritas classificadas no código NCM 2005.20.00, nos termos \n\ndo art. 8º da Lei nº 10.925/2004: \n\n \n\nNo entanto, o produto não consta do rol listado no dispositivo, a seguir transcrito: \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de \n\norigem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos \n\ndesse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, \n\n0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, \n\nexceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, \n\n1702.90.00, 18.01, 18.03,1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, \n\ntodos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, \n\ncrédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput \n\ndo art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \n\nFl. 1474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: \n\nI - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos \n\ncódigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \n\ntodos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, \n\nresfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção \n\nagropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nPara defender a fruição do crédito presumido, afirma a Recorrente que o rol de \n\nmercadorias teria caráter meramente exemplificativo, considerando-se a batata como um insumo \n\naplicado e integrado a tantos outros insumos que vêm a compor o produto final da Recorrente, a \n\npartir de uma interpretação finalística do princípio da não cumulatividade, não repetindo em sede \n\nde recurso a alegação quanto ao suposto equívoco na classificação, trazida na manifestação de \n\ninconformidade: \n\nCom o devido respeito, a normatividade do “crédito presumido” em relação à aquisição \n\nde batatas não é um rol taxativo em relação ao produto produzido pelo contribuinte. \n\nA Recorrente atende todos os requisitos para fruição do crédito presumido pela \n\naquisição da batata junto ao produtor pessoa física, tendo em vista ser uma empresa \n\nagroindustrial e que industrializa a batata produzindo um novo produto com destinação \n\na alimentação humana. \n\nNesse sentido, a Lei nº 10.925, que permite o creditamento de PIS/COFINS em \n\ndiferentes percentuais, determina que seja observado o produto final para que ocorra a \n\ndevida incidência das contribuições, como também a finalidade que motivou da sua \n\nconcessão, que é a redução do custo tributário para quem produz alimento. \n\nEm outras palavras, a legislação do Cofins e da Contribuição ao PIS não atrela que o \n\ncrédito deva ser efetuado tomando-se por referência o tratamento dado a operação \n\nanterior, mas, sim, a destinação que é dada ao insumo dentro do processo produtivo do \n\ncontribuinte que realizará o crédito. \n\nNesse sentido, a batata é um insumo aplicado na produção de produtos tributados, pois \n\nos mesmos se integram a tantos outros insumos que vem a compor o produto final da \n\nRecorrente, como por exemplo a batata frita e outros derivados. \n\nCumpre, também, salientar que o inciso III, do §3º do art. 8º, da Lei nº 10.925, permite a \n\npossibilidade de creditamento: onde a batata in natura se caracteriza como um insumo \n\npara a produção, do produto tributado, mesmo que seja na NCM 2005.20.200, e que é a \n\nque consta nos documentos fiscais. Vejamos: \n\n§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será \n\ndeterminado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de \n\nalíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida \n\nProvisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) \n\nIII - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 \n\nde dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais \n\nprodutos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nFl. 1475DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/582.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/582.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11488.htm#art32\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nNada obstante os argumentos lançados, a meu ver, assiste razão à instância de \n\npiso ao afirmar que o núcleo da previsão normativa é a produção de determinados produtos \n\nfabricados a partir da aquisição de insumos, sendo que o item batata frita não está contemplado \n\nno art. 8º da Lei nº. 10.825/2004. Ou seja, a concessão do crédito presumido está condicionada à \n\nprodução dos tipos ali tipificados, classificados nas NCM listadas e destinados à alimentação \n\nhumana ou animal. Logo, se o produto final não atender a tais critérios, não haverá direito ao \n\ncrédito. \n\nNo tocante ao pedido subsidiário, sequer justificado, no tocante à permissão para \n\no desconto de 35% (trinta e cinco por cento) de crédito presumido, descrito no inciso III, do §3º \n\ndo art. 8º, da Lei nº 10.925, o mesmo não será analisado por se tratar de evidente inovação. \n\nDessa feita, a glosa deve ser mantida. \n\n5.12 CRÉDITO PRESUMIDO SOJA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO \n\nNesta glosa, foi considerada indevida a apuração de crédito presumido sobre a \n\naquisição de soja in natura remetido à empresa Cargill Agrícola S/A para produção, por \n\nencomenda, de “óleo bruto de soja degomado”. Ou seja, neste caso embora o óleo de soja \n\n(posição 15.07 da NCM) esteja entre os produtos listados no citado art. 8º da Lei nº 10.925/2004, \n\no crédito seria concedido apenas para pessoas jurídicas que efetivamente “produzam” as \n\nmercadorias ali discriminadas. \n\nResumidamente, a Recorrente defende que o termo “industrialização” não diz \n\nrespeito unicamente à hipótese em que o próprio contribuinte realize a fabricação de sua \n\nmercadoria, alcançando também a industrialização por encomenda, como operação que \n\nmodifique o acabamento, a apresentação, finalidade, aperfeiçoamento para consumo de respetivo \n\nmaterial. Além disso, a remessa da soja in natura para transformação em óleo bruto degomado \n\nnão poderia justificar a glosa, uma vez que o referido óleo retornaria aos seus estabelecimentos, \n\nsendo utilizado na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal: \n\nEm resumo, o que ocorre no processo produtivo da Recorrente é o seguinte: \n\nPrimeiramente, a compra de soja in natura, na sequência os produtos são remetidos para \n\na industrialização na Cargil, em Ponta Grossa. \n\nApós a industrialização é obtido o óleo de soja degomado, sendo este produto vendido \n\nno mercado interno ou utilizado em produtos do processo produtivo, já o sub produto \n\ndesta operação, o “farelo de soja”, é devolvido para a Recorrente. \n\nAo final, o farelo de soja recebido é utilizado como matéria prima na industrialização \n\ndas rações produzidas pelas fábricas, ou seja, é inegável que é tanto o óleo quanto o \n\nfarelo de soja são utilizados como insumos. \n\nOu seja, deve-se analisar destinação que é dada ao insumo dentro do processo \n\nprodutivo da contribuinte que realizará o crédito, tendo em vista que a legislação \n\ndo Cofins e da Contribuição ao PIS não atrela que o crédito deva ser efetuado \n\ntomandose por referência o tratamento dado a operação anterior, mas sim ao \n\nproduto final, como já relatado no tópico anterior do presente recurso. \n\nNesse sentido, o sub produto da industrialização, o farelo de soja, é um insumo aplicado \n\nna produção de produtos tributados, pois os mesmos se integram a tantos outros \n\ninsumos que vem a compor o produto final da Recorrente, como por exemplo as rações. \n\nFl. 1476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nDa própria descrição de suas atividades não é possível observar ter havido \n\nqualquer industrialização, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça \n\na partir da efetiva transformação de mercadorias, de modo que, conforme destacado pelo \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis\n3\n, “a empresa deve realizar processo de industrialização a partir \n\nde grãos de soja, milho e trigo, transformando-os em outros (por exemplo: óleo de soja, farelo \n\nde soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.).” \n\nA decisão faz referência ao seguinte julgado do STJ, que versava sobre o crédito \n\npresumido da agroindústria disciplinado pelo inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , \n\ncujo conceito de “produção” deve alcançar também a hipótese prevista no inciso II do art. 3º das \n\nLeis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 8º, §§ 1º, I, E 4º, I, DA LEI N. \n\n10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE \n\nDEVE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. RECURSO \n\nPROVIDO. \n\n1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito ao enquadramento das atividades \n\ndesenvolvidas pela sociedade empresária recorrida no conceito de produção para fins de \n\nreconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS e Cofins de que trata o art. 8º, \n\n§§ 1º, I, e 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. \n\n2. Depreende-se da leitura de referidos normativos que (a) têm direito ao crédito \n\npresumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que \n\nproduzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa \n\nfísica, cooperado pessoa física ou cerealista; e que (b) os cerealistas não têm direito ao \n\ncrédito presumido. \n\n3. Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal nos autos do \n\nREsp 1.670.777/RS, \"pelos termos da lei (art. 8º, caput, da Lei 10.925/04), verifica-se \n\nque o legislador entende por produção a atividade que modifica os produtos \n\nanimais ou vegetais, transformando-os em outros, tais, por exemplo, a indústria de \n\ndoces obtidos a partir da produção de frutas; a indústria de queijos e outros \n\nlaticínios, obtidos a partir do leite\". \n\n4. Para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, \n\nou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo \n\nadquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em \n\noutros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, \n\npães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.). \n\n5. A análise dos autos, bem como dos fatos delineados pelo Tribunal a quo, denota que \n\nas atividades desenvolvidas pela recorrida – cadastro, pesagem, coleta de amostra, \n\nclassificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle \n\nde qualidade, aeração e controle de pragas – não ocasionam transformação do produto, \n\nenquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de \n\naproveitamento de crédito a que se refere o § 4º, I, do art. 8º da Lei n. 10.925/1945. \n\n6. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois a solução da controvérsia requer \n\nsimples revaloração jurídica dos fatos já delineados pela Corte de origem, que foi \n\ncategórica ao afirmar que as atividades objeto de análise para fins de creditamento em \n\nquestão consistem apenas em cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, \n\ndescarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, \n\naeração e controle de pragas, segundo demonstrado. (REsp 1.681.189, j. 15/10/2019, \n\nrel. Min. Og Fernandes – g.n.) \n\n \n3\n Acórdão nº 3201-008.542 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 27/05/2021. \n\nFl. 1477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nEsse também é o entendimento de outras Turmas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nAGROINDÚSTRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO \n\nPRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. Até 31 de dezembro de 2011, enquanto aplicadas \n\nas disposições do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, aos produtos da posição 09.01 da \n\nNCM, a remessa de café in natura para terceiros, a fim de que estes realizassem as \n\natividades previstas no seu § 6º, não dava direito à apuração do crédito presumido \n\ntratado no caput do mesmo artigo, haja vista descumprir o requisito de que a pessoa \n\njurídica adquirente do insumo agrícola fosse a produtora da mercadoria destinada à \n\nvenda. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CAFÉ IN NATURA. UTILIZAÇÃO. \n\nCOMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. De acordo com o Art. 7º-A da Lei nº 12.599, \n\nde 2012, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, o saldo do crédito presumido de que trata \n\no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à \n\naquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensação \n\nou ressarcimento. (Acórdão nº 3201-008.428 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª \n\nTurma Ordinária. Sessão de 26 de maio de 2021) \n\nSem razão a Recorrente especialmente porque, mais uma vez, não se desincumbiu \n\ndo dever de provar que realizou as atividades agroindustriais sobre o óleo de soja que retornou \n\nao seu estabelecimento para produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, tampouco \n\nevidenciou a produção de quaisquer das mercadorias específicas previstas no rol do art. 8º da Lei \n\nnº 10.925/2004, conforme explicitado no tópico anterior. \n\nPor conseguinte, não havendo acréscimo nas razões recursais de qualquer etapa \n\nnova em relação ao processo produtivo descrito anteriormente pela própria Recorrente, desde a \n\nfiscalização e, por via de consequência, já apreciado pela instância de piso, cujo excerto da \n\ndecisão recorrida reproduzo como razões de decidir: \n\nNo caso em que a produção é feita por terceiros, como ocorre no caso da \n\nindustrialização por encomenda, não é possível a apuração do crédito presumido \n\nem questão, pois a situação de fato não se amolda ao comando legal (que possibilita \n\na apuração do crédito apenas para as pessoas jurídicas que produzem a \n\nmercadoria). \n\nA interessada alega que o termo “produzam” constante do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 \n\nnão se restringe à hipótese em que o próprio contribuinte realize a fabricação da \n\nmercadoria, pois de acordo com o art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do \n\nIPI) o termo “industrialização” abrange qualquer operação que modifique a natureza, o \n\nfuncionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o \n\naperfeiçoe para consumo. \n\nEsse argumento não merece prosperar, pois em face do disposto no art. 108, I, do \n\nCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a aplicação da legislação do IPI por \n\nanalogia só poderia ser cogitada na ausência de disposição expressa na legislação do \n\nPIS e da COFINS, o que não ocorre no caso, pois o 8º da Lei nº 10.925/2004 contém \n\ntodos os elementos necessários para identificação das pessoas jurídicas autorizadas a \n\napurar o crédito presumido nele previsto. \n\nNesse sentido é o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, conforme se \n\nverifica na Solução de Consulta COSIT nº 330, de 21/06/2017, publicada no DOU em \n\nFl. 1478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n27/06/2017, a qual tem por objeto a remessa de café para industrialização por \n\nencomenda, mas cujos fundamentos podem ser aplicados ao presente caso, pois se \n\nrefere a período no qual a apuração de crédito presumido na cadeia produtiva do café \n\nera disciplinada pelo art. 8º da Lei nº 10.925/20043. \n\n... \n\nPor outro lado, a alegação de que o óleo de soja produzido pela Cargill “volta para \n\no estabelecimento da manifestante e acaba sendo aplicado no seu processo de \n\nprodução de mercadorias de origem animal ou vegetal” não está comprovada. Nas \n\ndescrições de processos produtivos apresentadas pela interessada, não há menção à \n\nutilização de óleo de soja. \n\nDe qualquer forma, não bastaria a demonstração de que o óleo de soja é utilizado \n\nno processo produtivo de mercadorias de origem animal ou vegetal, pois também \n\nseria necessário que se tratasse de produção de alguma das mercadorias específicas \n\nprevistas no rol taxativo do caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Assim, a \n\neventual utilização do óleo de soja na produção de batatas fritas, por exemplo, não \n\npossibilitaria a apuração do crédito presumido (da mesma forma que ocorre com a \n\naquisição de batatas, conforme tratado no tópico anterior). (g.n) \n\nDiante o exposto, as glosas devem ser mantidas. \n\n6. DA APURAÇÃO FINAL \n\n6.1 DO SALDO CREDOR EM 2009 E 2010 \n\n6.2 DOS CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM OUTRAS MANIFESTAÇÕES \n\nA Recorrente invoca o seu direito ao crédito, que surge pelo não aproveitamento \n\ndo crédito presumido, conforme preceitua a legislação de regência. \n\nDiscorre que “os valores a título de ‘Ajustes de Redução’ se referem a crédito \n\npresumido em que a Recorrente não fez o devido aproveitamento nos termos das legislações \n\nacima, principalmente pelo fato de que adquire insumos para produção da alimentação humana \n\ne animal, razão pela qual se requer a manutenção dos valores de crédito indicado no referido \n\najuste”. \n\nOcorre que a controvérsia não gira em torno do direito ao crédito que o \n\nContribuinte pleiteia, e que julga fazer prova de que mantinha saldo credor em sua conta gráfica \n\nnos meses de julho de 2009 a março de 2010, mas sim a forma com que conduziu para buscar \n\neste direito, pois conforme sinalizado pela decisão recorrida, a Recorrente já teria apresentado \n\n“...pedidos de ressarcimento de tais créditos. \n\nOra, o que se extrai da decisão a quo, não é de que estaria por subtrair ou dar por \n\ninexistente o saldo credor, oriundo de PA’s 2009 e 2010, afim de que retirasse da Recorrente o \n\ncrédito a que fez incluir, fazendo uso do campo “Ajuste de Redução” na EFD-Contribuições no \n\nPeríodo de 2012, mas sim, se valeu da opção claramente demonstrada pelo Contribuinte, dado já \n\nter lançado mão de pedidos de ressarcimento, o que faz com que este Relator, venha a concordar \n\ncom a Autoridade Fiscal, quanto ao impedimento de seu aproveitamento para desconto de \n\ncontribuições devidas em outros períodos. \n\nFl. 1479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nDe certo que caberá a análise do direito ao crédito, em detrimento aos \n\nPER/DCOMPs, se ainda pendente de análise. \n\nDiante o exposto, as glosas devem ser mantidas. \n\n7. DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SELIC \n\nA Recorrente reitera o pedido de aplicação da taxa Selic sobre o direito creditório \n\nsolicitado ser devida a correção monetária ao creditamento quando há oposição ao seu \n\naproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. \n\nA possibilidade de aplicação da taxa Selic sobre os créditos objeto de pedido de \n\nressarcimento, acumulados em razão da não cumulatividade foi objeto do REsp nº 1.767.945/PR, \n\njulgado em 12/02/2020 pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, com Acórdão publicado em \n\n06/05/2020 e transitado em julgado em 28/05/2020, nos seguintes termos: \n\nTRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE \n\nPIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO \n\nALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO \n\nEXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. \n\n11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \n\nCPC/2015. \n\n 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados \n\ndo princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) \"A correção \n\nmonetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da \n\nnão-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal\" (REsp \n\n1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema \n\n164/STJ); (b) \"É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há \n\noposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco\" (Súmula \n\n411/STJ); e (c) \"Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei \n\n11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma \n\nlegislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da \n\nLei 11.457/07)\" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe \n\n01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). \n\n2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-\n\nse à \"Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento \n\nde créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do \n\ncontribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da \n\nLei n. 11.457/2007\". \n\n3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo \n\ninicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao \n\nFisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. \n\nEfetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à \n\napresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a \n\nincidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo \"resistência \n\nilegítima\" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se \n\npoderá identificar na conduta do Fisco em servirse, na integralidade, do interregno \n\nde 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. \n\n4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito \n\nescritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise \n\ndo pedido administrativo pelo Fisco. \n\nFl. 1480DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\n5. Precedentes: (...) \n\n6. TESE FIRMADA: \"O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de \n\ncrédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente \n\napós escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco \n\n(art. 24 da Lei n. 11.457/2007)\". \n\n7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. \n\nAssim, assiste razão à Recorrente em razão da tese firmada de que configura \n\noposição ilegítima ao aproveitamento do crédito escritural de PIS/COFINS o descumprimento \n\npelo Fisco do prazo legal de 360 dias, passando a serem devidos juros, à taxa Selic, a partir do \n\n361º dia subsequente ao da protocolização do pedido. \n\nO referido julgado analisou a vedação ao cômputo de atualização monetária ou \n\njuros, previsto no art. 13 da Lei nº 10.833/03 (aplicável ao PIS, por força do inciso VI do art. 15 \n\nda Lei nº 10.833/03), a qual foi replicada pela Súmula CARF n° 125, aprovada em 03/09/18, isto \n\né, em data anterior à do REsp nº 1.767.945/PR: \n\n“No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide \n\ncorreção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de \n\n2003.” \n\nA Súmula CARF nº 125 veio a ser revogada, conferindo-se interpretação \n\ncompatível com o REsp nº 1.767.945/PR, ao qual o colegiado também está vinculado, por força \n\nregimental, consoante destacado pelo Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira em seu \n\nvoto, que recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITOS DE PIS. SERVIÇOS DE PLANTIO E ADUBAÇÃO Os serviços de \n\nplantio e adubação são imprescindíveis à atividade florestal, por meio da qual será \n\nextraída a madeira, matéria-prima do processo produtivo. Este também é o novo \n\nentendimento da RFB, manifestado por meio do PN COSIT/RFB nº 05/2018, que \n\npassou a admitir créditos obre dispêndios com a plantação, mantendo a vedação ao \n\ncômputo dos encargos de exaustão. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. JUROS SELIC Nos termos do REsp nº \n\n1.767.945/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, são devidos juros Selic sobre \n\no pedido de ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS, a partir do 361º dia \n\nsubsequente ao da protocolização do pedido. A demora em proferir decisão configura \n\noposição ilegítima. A vedação à incidência de juros prevista na Súmula CARF nº 125 e \n\nno art. 13 da Lei nº 10.833/03 aplicar-se-á tão somente quando o Fisco não opuser \n\nresistência ilegítima ao aproveitamento do crédito. (Acórdão nº 3001-001.911 – 3ª \n\nSeção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária. Sessão de 16/06/2021) \n\nO entendimento do STJ, portanto, restou amparado pela jurisprudência do CARF, \n\ncitando-se como exemplo alguns precedentes: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 \n\na 31/03/2009 CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. PIS. COFINS. INCLUSÃO NA \n\nBASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme tese fixada no julgamento do \n\nRecurso Extraordinário nº 606.107-RS, com Repercussão Geral reconhecida, é \n\ninconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas \n\nFl. 1481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\nsobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a \n\nterceiros de créditos de ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. \n\nCOURO. O direito a apurar o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004 é específico para pessoas jurídicas que produzam determinadas \n\nmercadorias, de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nVINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. \n\nSÚMULA CARF Nº 125. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, \n\nrealizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no \n\nressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não \n\ncumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento \n\nda COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. A Súmula CARF nº 125 \n\ndeve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição \n\npara o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não \n\nfor configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a \n\ncaracterística do crédito como meramente escritural. Conforme decidido no julgamento \n\ndo REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de \n\ncrédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente \n\napós escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. \n\nSobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela \n\nReceita Federal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional durante este \n\nprazo, não deve incidir correção monetária. (Acórdão nº 3401-008.368 – 3ª Seção de \n\nJulgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 21/10/2020. Redator \n\nConselheiro Lázaro Antônio Souza Soares) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 RATEIO \n\nPROPORCIONAL. RECEITA TRIBUTADA E NÃO TRIBUTADA. As receitas não \n\ntributáveis e tributáveis auferidas no mercado interno deverão ser comparadas com o \n\ntotal da receita bruta da empresa, na medida de sua proporção para correta apropriação \n\ndos créditos, para fins de ressarcimento e/ou desconto. Tal procedimento, entretanto, \n\nresta afastado no caso concreto considerando que o contribuinte não apresentou \n\ncontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração contábil. JUROS E \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos \n\nrecursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito \n\nescritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa \n\nforma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição \n\npara o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda \n\nPública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Aplicação do o \n\nart. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF. A Súmula CARF nº 125 deve ser \n\ninterpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o \n\nPIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for \n\nconfigurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do \n\ncrédito como meramente escritural. (Acórdão nº 3402-008.980 – 3ª Seção de \n\nJulgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 26/08/2021. Redator \n\nConselheiro Pedro Sousa Bispo) \n\nIsto posto, no caso em tela, deverão ser objeto de correção monetária os créditos \n\nescriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, cujas glosas foram revertidas, a partir \n\ndo 361º (Trecentésimo Sexagésimo Primeiro) dia subsequente ao da protocolização do pedido. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do recurso e no mérito, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, mas desde que se trate de aquisições/dispêndios devidamente \n\nFl. 1482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 3201-011.372 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10940.902973/2017-75 \n\n \n\ncomprovados, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \n\nnos seguintes termos: \n\n(i) embalagens de transporte; \n\n(ii) serviços de transporte de bens não geradores de crédito (bens não \ntributados); \n\n(iii) serviço de frete pago à Transportadora A & S Caminhões LTDA – ME; \n\n(iv) transporte de insumos e de produtos acabados entre estabelecimentos da \npessoa jurídica; \n\n(v) depreciação de programa de computador utilizado na produção (unidade de \nbeneficiamento de leite); \n\n(vi) depreciação, que se tratar de bem com vida útil acima de um ano, ou custo \nde aquisição de máquinas de cortina guincho; ventiladores (peças do \n\nequipamento), bombas de inocência, lavadores e varredora de piso e \n\nmáquina de pré-limpeza; \n\n(vii) despesas com energia elétrica a título de demanda contratada e custo de \ndisponibilização do sistema; \n\n(viii) e reconhecer o direito à correção monetária dos créditos escriturais cujas \n\nglosas foram revertidas a partir do 361º dia subsequente ao da \n\nprotocolização do pedido; \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2006\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS. UNESCO/NAÇÕES UNIDAS. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS CONTRATADOS COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RICARF. EFEITO REPETITIVO VINCULANTE.\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.306.393/DF, recebido como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.\nAs decisões proferidas pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento no âmbito do CARF, sendo-lhes vinculante, a teor do § 2º do art. 62 do Anexo II do RICARF.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.722081/2010-43", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020765", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-006.347", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166722081201043.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10166722081201043_7020765.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nCleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-31T00:00:00Z", "id":"10294268", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:25.987Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284681297920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-09T19:08:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-09T19:08:19Z; Last-Modified: 2024-02-09T19:08:19Z; dcterms:modified: 2024-02-09T19:08:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-09T19:08:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-09T19:08:19Z; meta:save-date: 2024-02-09T19:08:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-09T19:08:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-09T19:08:19Z; created: 2024-02-09T19:08:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2024-02-09T19:08:19Z; pdf:charsPerPage: 2047; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-09T19:08:19Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0033 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10166.722081/2010-43 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2003-006.347 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 31 de janeiro de 2024 \n\nRReeccoorrrreennttee LORNA DAUFENBACH \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2006 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS. UNESCO/NAÇÕES \n\nUNIDAS. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS \n\nCONTRATADOS COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. \n\nISENÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL \n\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RICARF. EFEITO \n\nREPETITIVO VINCULANTE. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.306.393/DF, recebido como \n\nrepresentativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, sedimentou o \n\nentendimento de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do \n\ntrabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no \n\nBrasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas \n\npara o Desenvolvimento - PNUD. \n\nAs decisões proferidas pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, deverão ser \n\nreproduzidas pelos Conselheiros no julgamento no âmbito do CARF, sendo-\n\nlhes vinculante, a teor do § 2º do art. 62 do Anexo II do RICARF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n20\n81\n\n/2\n01\n\n0-\n43\n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.347 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.722081/2010-43 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata-se de Impugnação à Notificação de Lançamento que constituiu crédito tributário \n\ncorrespondente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao ano-\n\ncalendário 2006, no valor original de R$ 8.278,97, acrescido de multa de ofício e juros \n\nmoratórios. \n\nConforme descrição dos fatos e enquadramento legal, o lançamento foi efetuado em \n\nrazão de omissão de rendimento recebido do exterior, R$ 52.851,96. Segundo relato da \n\nAuditoria-Fiscal, os contratos apresentados pelo sujeito passivo indicam que este não se \n\nencontra submetido nem ao Estatuto e Regulamento de Pessoal da UNESCO e nem à \n\nConvenção de Privilégio e Imunidades da ONU e Agências Especializadas, não fazendo \n\njus à isenção do imposto sobre a renda. \n\nA contribuinte alega, em síntese, que: \n\na) quanto à omissão de rendimento: prestou serviço à UNESCO, tendo sido contratada \n\nna condição de servidor da equipe permanente do escritório do órgão internacional no \n\nBrasil; os rendimentos dos servidores são pagos com recursos da ONU e estão sujeitos \n\nàs normas e aos procedimentos estabelecidos pelo PNUD/ONU, porém tais recursos são \n\noriginários de repasses do governo brasileiro, por meio do Ministério da Saúde e, \n\nportanto, não são provenientes do exterior; laborando para organismos internacionais, os \n\nfuncionários brasileiros ou estrangeiros, detêm prerrogativas e privilégios previstos nas \n\nConvenções e Acordos firmados pelos Estados Membros e a ONU, especialmente o \n\nAcordo Básico de Assistência Técnica e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades, \n\nficando assegurada a isenção do imposto sobre a renda; não houve omissão de \n\nrendimento, pois os valores foram declarados na condição de isentos e não tributáveis; \n\nafirma que tem vínculo jurídico-laboral com a UNESCO em razão da existência de \n\ncontrato de trabalho. \n\nFundamenta suas alegações na Constituição Federal, art. 5º, § 2º; Código Tributário \n\nNacional, arts. 96 e 98; Decreto n° 27.784, 16/2/1950, que promulgou a Convenção \n\nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas; art. V, aprovada pelo Decreto \n\nLegislativo nº 4, de 13/2/1948; Decreto n° 52.288, de 24/6/1963, que promulgou a \n\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações \n\nUnidas, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 14/9/1969; Decreto nº 59.308, de \n\n1966, que promulgou o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das \n\nNaçõesUnidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia \n\nAtômica, art. V; Parecer CST nº 717, de 6/4/1979; Parecer CST nº 3, de 1996; Decreto \n\nnº 3.000, de 1999, art. 22, inciso II. \n\nCita e transcreve precedentes que entende favoráveis à sua defesa (Embargos à \n\nExecução, Processo nº 99.9405-8, sentença nº 94/2001-B, de 5/2/2001, e Sentença 50ª \n\nVara do Trabalho de Brasília-DF, reclamação trabalhista nº 0406-2005-005-10-00-2). \n\nCita e transcreve precedentes de decisões administrativas da CSRF e do antigo \n\nConselho de Contribuintes. \n\nb) quanto à multa isolada: defende a impossibilidade de serem lançadas \n\nconcomitantemente a multa de ofício sobre os rendimentos não oferecidos à tributação e \n\na multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão; \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário \n\nexigido, encontrando-se assim ementada: \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.347 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.722081/2010-43 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO À UNESCO. \n\nTRIBUTAÇÃO. \n\nSão tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto à Organização \n\ndas Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO recebidos por \n\nnacional contratado no País e que não seja servidor estatutário do organismo \n\ninternacional detentor de privilégios e imunidades em matéria tributária. \n\n \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 10/06/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 07/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) as valores recebidos das Agencias das Nações Unidas não estão sujeitos ao \n\nimposto de renda \n\nb) descabe a aplicação da multa isolada, uma vez que foi apurado imposto a pagar \n\nacrescido da multa de oficio. \n\nVoto \n\nConselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre Omissão de Rendimentos do Trabalho Recebidos de Fontes \n\nno Exterior: omissão de rendimentos do trabalho recebidos de Organismo Internacional \n\n(Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - Unesco) apurado em \n\nDeclaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais – DERC. Valor: \n\nR$ 8.278,97. \n\nConsta que a recorrente foi remunerada por prestação de serviços para a \n\nOrganizações das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). \n\nA matéria já foi motivo de sumula neste Conselho, Súmula CARF n.º 39, todavia, \n\na mesma foi revogada, tendo em vista que , o Superior Tribunal de Justiça em recurso \n\nrepresentativo da controvérsia, fixou tese de isenção para a questão, no sentido de que são \n\nisentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das \n\nNações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das \n\nNações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. \n\nNo caso concreto a recorrente prestou serviços para a UNESCO, como consultor, \n\nsendo as verbas de contraprestação por serviços prestados como consultor para organismos \n\ninternacionais não tributadas. \n\nPortanto, por força da decisão definitiva no recurso representativo de controvérsia, \n\nnão há mais discussões sobre a matéria, sendo a isenção reconhecida, de modo que inexiste \n\nomissão de rendimentos. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.347 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.722081/2010-43 \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO do Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2008\nIRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO CARF. PROCEDÊNCIA.\nPara gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos da Súmula Carf n.º 63.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.720428/2010-10", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7022425", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-008.108", "nome_arquivo_s":"Decisao_10140720428201010.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10140720428201010_7022425.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sateles - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-29T00:00:00Z", "id":"10295524", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:28.612Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284732678144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-15T17:38:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-15T17:38:52Z; Last-Modified: 2024-02-15T17:38:52Z; dcterms:modified: 2024-02-15T17:38:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-15T17:38:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-15T17:38:52Z; meta:save-date: 2024-02-15T17:38:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-15T17:38:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-15T17:38:52Z; created: 2024-02-15T17:38:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-02-15T17:38:52Z; pdf:charsPerPage: 1775; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-15T17:38:52Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0022 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10140.720428/2010-10 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2002-008.108 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 29 de janeiro de 2024 \n\nRReeccoorrrreennttee CARLOS ROBERTO GIACOMELLI \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2008 \n\nIRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO CARF. \n\nPROCEDÊNCIA. \n\nPara gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \n\nportadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de \n\naposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser \n\ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial \n\nda União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos da \n\nSúmula Carf n.º 63. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Sousa Sateles - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), \n\nMarcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n14\n\n0.\n72\n\n04\n28\n\n/2\n01\n\n0-\n10\n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-008.108 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10140.720428/2010-10 \n\n \n\nDO OBJETO \n\nTrata o presente processo de impugnação ao crédito tributário de Imposto de Renda \n\nPessoa Física – Suplementar, formalizado através Notificação de Lançamento (fl. 04), \n\nrelativo a Redução de Imposto a Restituir de R$ 15.089,48 para R$ 1.527,52, já \n\nrestituído, emitido na data de 16/08/2010, referente a Revisão de Declaração de IRPF \n\n(DIRPF) do exercício 2008. \n\nA partir das informações registradas nos sistemas da Receita Federal do Brasil em \n\ncomparação com a Declaração prestada, foram constatados dados tributários, que \n\ndispensaram a intimação e resultaram no lançamento com base nos seguintes \n\nfundamentos de fato, conforme o relatório Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal \n\n(fl. 06-07 ): \n\n- Omissão de Rendimentos com ou sem Vínculo Trabalhista Recebidos de Pessoa \n\nJurídicas . Valor R$ 146.786,82 com IRRF sobre a omissão R$ 28.825,46. \n\n- Dedução Indevida de Contribuição à Previdência Oficial. Valor R$ 7.349,28 . \n\nHouve aperfeiçoamento do presente lançamento mediante a cientificação do sujeito \n\npassivo, realizada via AR em 27/08/2010 (fl. 11). \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nO sujeito passivo apresentou a impugnação, recepcionada em 02/09/2010 (fl. 02), com a \n\njuntada de documentos comprobatórios e alegação cujos pontos relevantes para \n\napreciação do litígio são os seguintes: \n\n1) É portador de moléstia grave. Laudo médico pericial por Instituto Oficial Estadual \n\ncom efeitos de 23/05/2007 e que mesmo os rendimentos tributados na época deverão ser \n\nconvertidos para isentos. \n\n2) Houve equívoco na DIRPF retificadora quanto à dedução de previdência oficial. O \n\nvalor correto consta na DIRPF originária. \n\nPEDIDO \n\n1) Subentende-se o pedido de improcedência do Lançamento do crédito tributário. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 16/04/2012, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 16/05/2012, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) inexistência de omissão em razão dos rendimentos, objeto do lançamento, \n\nserem isentos ou não tributáveis \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Freitas De Souza Costa - Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre o direito de isenção do contribuinte em virtude de ser \n\nportador de moléstia grave. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12 inciso I do \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-008.108 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10140.720428/2010-10 \n\n \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância \n\ncom a qual concordo e que adoto: \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nDo confronto da data de cientificação admitida, 27/08/2010 com a da manifestação da \n\ndefesa em 02/09/2010, conclui-se que é TEMPESTIVA; e por atender também aos \n\ndemais requisitos de admissibilidade previstos na legislação que disciplina o processo \n\nadministrativo fiscal, Decreto 70.235/1972; é CONHECIDA. \n\nMÉRITO \n\nMOLÉSTIA GRAVE \n\nNesta rubrica, o fato imponível originou-se da contraposição dos dados tributários \n\nprestados na Declaração (DIRPF) e das informações fornecidas por cada fonte pagadora \n\n(DIRF); em que foram mantidos todos os dados originários e apurado Imposto a Pagar \n\nsobre a omissão de rendimentos e glosado a compensação de Imposto de Renda Retido \n\nna Fonte. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nO sujeito passivo alega a isenção dos rendimentos recebidos por portador de moléstia \n\ngrave que é disciplinada pela Lei nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, Art. 6º. \n\nO assunto foi regulamentado pelo RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de \n\n26/03/1999“Art. 39, XXXIII, §4º. \n\nExtrai-se dos comandos normativos que a isenção depende da comprovação de que o \n\nbeneficiário preenche os requisitos legais exigidos, ou seja: (1) o reconhecimento do \n\ncontribuinte como portador de moléstia grave, comprovado mediante laudo pericial \n\nemitido por serviço médico oficial e (2) os rendimentos terem sido percebidos durante a \n\naposentadoria. \n\nCom finalidade comprobatória para atender ao primeiro requisito foi apresentado laudo \n\npericial (fl. 10) emitido em 06/04/2010, por serviço médico oficial (CEPEM) que atesta \n\nos efeitos da doença, “Cardiopatia Grave,” desde 23/05/2007. \n\nQuanto ao segundo requisito, é apresentado “comprovantes de rendimentos e de \n\nretenção de imposto na fonte” emitido pela SEJUSP/MS (fl. 21), bem como cópia do \n\nextrato do Decreto de Aposentação (fl. 22). \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-008.108 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10140.720428/2010-10 \n\n \n\n \n\n \n\nNo caso em exame, verifica-se que foi atendido o primeiro requisito quanto à moléstia \n\ngrave, mas quanto ao segundo requisito, percepção de proventos de aposentadoria, \n\nrestou comprovado nos autos o evento a partir de 23/02/2010. \n\nDestaque-se que o informe de rendimentos está em consonância com os efeitos a partir \n\ndesta data, pois foi informado como rendimentos e não como proventos de \n\naposentadoria. \n\nEventual efeito retroativo, somente poderia ser estabelecido se houvesse alguma \n\ndeterminação em relação à própria aposentadoria no Processo respectivo (Proc. n \n\n31/200044/2010), cujo conteúdo que não foi trazido aos autos. \n\nPortanto, não restou atendidos os requisitos legais, motivo pelo qual não será \n\nconsiderado como isentos do imposto de renda pessoa física, os rendimentos apurado, \n\ncom base no § 5o inc. I do art. 39 do RIR/99, §5º: \n\n§5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos \n\nrecebidos a partir: \n\nI – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nII – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for \n\ncontraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nIII – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. \n\nAssim, não são isentos os rendimentos, e deve ser mantido o lançamento fiscal. \n\nCONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. MATÉRIA ADMITIDA \n\nA alegação que foi prestada informação errônea na DIRPF Retificadora pode prosperar \n\nvisto que consta no sistema de registro da Receita Federal do Brasil, a DIRPF inicial \n\ncujo valor de Previdência Oficial, R$ 22.463,04, está de acordo com o lançamento e \n\nconfigura matéria admitida. \n\n \n\n \n\nAssim, em relação a esta rubrica do lançamento, houve a preclusão administrativa de \n\ncontestação do crédito correspondente à dedução de CONTRIBUIÇÃO À \n\nPREVIDÊNCIA OFICIAL de valor de R$ 7.349,28. \n\nCONCLUSÃO \n\nÀ luz dos autos e da razão demonstrada, VOTA-SE por julgar a IMPUGNAÇÃO \n\nIMPROCEDENTE e DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO com \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-008.108 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10140.720428/2010-10 \n\n \n\nmanutenção do Imposto a Restituir no valor de R$ 1.527,52 conforme o lançamento, já \n\nrestituído. \n\nCampo Grande/MS, em 08/02/2012. \n\nALBERTO BENITES – Relator \n\nAuditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. \n\nAssim, para o gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física \n\npelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \n\nreforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por \n\nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou \n\ndos Municípios, nos termos da Súmula Carf n.º 63. Pelos elementos dos autos, o recorrente \n\nenquadra-se nessa situação. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, Negar-\n\nlhe Provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas De Souza Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2009\nPAF. DRJ. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. 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DRJ. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO \n\nDE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão se pode admitir que o julgamento de primeira instância inove os \n\nfundamentos da autuação, ampliando exigências além daquelas solicitadas pela \n\nautoridade lançadora, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do \n\ncontraditório. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 39/43): \n\nContra a contribuinte acima identificada foi lavrada notificação de lançamento de fls. \n\n20/26, referente ao imposto de renda pessoa física, exercício 2009, ano-calendário 2008. \n\nO crédito tributário apurado está assim constituído: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n00\n60\n\n/2\n01\n\n1-\n66\n\nFl. 77DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.292 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13603.720060/2011-66 \n\n \n\nImposto Suplementar (Sujeito à Multa de Ofício) 2.241,51 \n\nMulta de Ofício (75%) 1.681,13 \n\nJuros de Mora - calculados até o lançamento 323,00 \n\nIRPF (Sujeito à Multa de Mora) 8.562,37 \n\nMulta de Mora 1.712,47 \n\nJuros de Mora - calculados até o lançamento 1.233,83 \n\nTotal do Crédito Tributário Apurado 15.754,31 \n\nDemonstrativo do Crédito Tributário (em R$)\n\n \n\nNa descrição dos fatos e enquadramento legal às fls. 22/24, as infrações apuradas estão, \n\nem síntese, assim descritas: \n\n- Compensação indevida de imposto de renda retido na fonte: contribuinte \n\nnão apresentou comprovação do recolhimento do imposto da causa trabalhista \n\nmovida contra a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação. Glosa do valor \n\nde R$ 8.562,37. \n\n- Dedução indevida a título de despesas médicas: Glosa do valor de R$ \n\n8.150,95, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para dedução. \n\nContribuinte não apresentou comprovação do efetivo pagamento das despesas \n\nmédicas. Quanto à GEAP, foi considerado o valor de R$ 5.454,79, a soma das \n\ndespesas com o plano constantes nos comprovantes de rendimentos do INSS \n\nencontra-se no comprovante de rendimento do INSS (R$ 3.322,61), portanto não \n\npode ser novamente deduzida como despesas com plano de saúde GEAP. \n\nCientificada do lançamento, a contribuinte o impugna, alegando, resumidamente, o que \n\nse segue: \n\nAfirma que apresentou comprovante fornecido pela Justiça do Trabalho onde \n\nconsta o valor a ser pago pela empresa empregadora. \n\nQuanto à Geap, afirma que as guias pagas somadas aos valores dos contracheques \n\nperfazem o montante de R$ 9.405,74. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o crédito \n\ntributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nA falta de comprovação por documentação hábil e idônea dos valores informados a \n\ntítulo de dedução de despesas médicas na Declaração do Imposto de Renda importa na \n\nmanutenção da glosa. \n\nPROVAS. \n\nRetificase o lançamento com base na documentação constante dos autos. \n\nCientificada da decisão, em 22/05/2013 (fls. 52/53), a contribuinte, em \n\n19/06/2013, interpôs recurso voluntário parcial (fls. 54/56), insurgindo-se contra a manutenção \n\ndo imposto revisado, alegando, preliminarmente, que na composição dos valores recebidos \n\nacumuladamente no processo trabalhista encontram-se verbas indenizatórias, tais como o FGTS \n\n+ 40%, juros de mora, multas convencionais e o aviso prévio por despedida ou rescisão do \n\ncontrato de trabalho, as quais não devem sofrer incidência tributária, conforme se depreende dos \n\ndocumentos em anexo. No mérito, alegada que o cálculo do imposto devido no processo \n\ntrabalhista deve observar o disposto na IN RFB nº 1127/2011 e as alterações posteriores que \n\nregulamenta o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal \n\nreclamado. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.292 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13603.720060/2011-66 \n\n \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 57/75. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão por que dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreliminares \n\nAs alegações suscitadas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se \n\nconfundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. \n\n \n\nMérito \n\nDa compensação indevida de imposto de renda retido na fonte: \n\nO litígio recai sobre a dedução indevida do imposto de renda retido na fonte, no \n\nvalor de R$ 8.562,37, apurado em sede de revisão da DAA/2009 apresentada, buscando, por \n\noportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento do \n\nlançamento revisado que promoveu o ajustamento dos rendimentos recebidos acumuladamente \n\ndecorrentes da ação judicial trabalhista movida pela contribuinte contra a fonte pagadora \n\nFundação Tricordiana de Educação. \n\nAssim passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção parcial do crédito tributário revisado traçados na decisão recorrida \n\n(fls. 42/43): \n\nQuanto à glosa de despesas médicas, apesar de a contribuinte afirmar que apresentou \n\nguias (GEAP) pagas e os comprovantes de rendimentos, constam nos autos apenas estes \n\n(fls. 08/19). O montante descontado soma o valor de R$ 3.262,96, valor este menor do \n\nque o aceito pela fiscalização de R$ 5.454,79 (fl. 22). \n\nDessa forma, deve ser mantida a glosa efetuada. \n\nA impugnante também alega que o imposto retido na fonte informado em sua \n\ndeclaração decorre de rendimentos recebidos de ação trabalhista. \n\nDa análise dos documentos apresentados (fls. 28/38) verifica-se que as partes \n\ncelebraram acordo judicial (fl. 5), no valor de R$ 32.000,00, sendo posteriormente \n\ndevida a multa estipulada, conforme depreende-se do documento de folha 34. \n\nDestarte, resta corroborado o valor de IRRF de R$ 8.760,36 relativo ao processo \n\ntrabalhista de nº 00451-2006-087-03-00-7. \n\nEntretanto, verifica-se que a interessada ofereceu à tributação um valor menor que o \n\nmontante de rendimento tributável recebido. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.292 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13603.720060/2011-66 \n\n \n\nDessa forma, de acordo com o documento de folha 34, deve ser recomposto o valor \n\nbruto dos rendimentos, somando-se ao valor de R$ 32.056,10 (valor do acordo \n\ncorrigido) a multa de R$ 16.028,05 o valor do IRRF de R$ 8.760,36 e o valor de R$ \n\n1.430,79 de INSS, deduzindo o valor de honorários advocatícios declarado de R$ \n\n6.169,24 que resulta no montante de R$ 52.106,06 de rendimento bruto a ser tributado \n\nrelativo à ação trabalhista recebida. \n\n(...) \n\nAnte o exposto, VOTO pela procedência em parte da impugnação, para restabelecer o \n\nIRRF no valor de R$ 8.760,36, mantendo o imposto de renda no valor de R$ 8.588,20. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise dos autos, entendo que a \n\npretensão recursal merece prosperar. \n\nDa leitura da notificação de lançamento (fls. 21/26), constato que a autuação em \n\nlitígio decorreu exclusivamente da dedução indevida de IRRF, no valor de R$ 8.562,37, por falta \n\nde apresentação do comprovante do recolhimento no processo trabalhista originário, cujo \n\nrecolhimento restou efetivamente comprovado, ao teor do relatório de atualização de \n\ndébitos trabalhista e do comprovante de pagamento de DARF acostados (fls. 34/35), \n\nconforme, aliás, confirmado pela decisão recorrida, culminando com o afastamento da \n\nautuação no particular. \n\nTodavia, ao proceder a revisão de ofício – diga-se de passagem, visando adequar \n\nos rendimentos recebidos acumuladamente no processo judicial trabalhista originário aos valores \n\nefetivamente levados ao ajuste anual – tem-se que tal matéria (omissão de rendimentos), de fato, \n\nnão foi objeto do lançamento fiscal lavrado. \n\nPortanto, ao meu sentir, a decisão recorrida inovou neste ponto, não podendo ser \n\nacatada, por violar sobremaneira o direito à ampla defesa e do contraditório, princípios basilares \n\ndo processo administrativo fiscal. Assim, como não é dado ao contribuinte inovar em sede \n\nrecursal, não se pode conceber que a manutenção parcial do lançamento e/ou sua revisão de \n\nofício também se dê por fundamentos não cogitados no curso da ação fiscalizatória e na \n\nmotivação do próprio lançamento fiscal, devendo tal exigência ser afastada, razão pela qual torno \n\ninsubsistente recálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente \n\nconforme realizado na decisão recorrida. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar o \n\na omissão de rendimentos apurada, mantendo-se o crédito tributário somente em relação a parte \n\nincontroversa do lançamento fiscal realizado. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-006.292 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13603.720060/2011-66 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202402", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 19/04/2015\nREPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM DEBATE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 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DECISÃO COM \n\nTRÂNSITO EM JULGADO \n\nO STF reconheceu a repercussão geral acerca da alegação de \n\ninconstitucionalidade da multa isolada pela não homologação da compensação, \n\ncuja decisão, nesse sentido, transitou em julgado, exigência regimental para \n\naplicação de precedentes do STF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva \n\n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 102-002.876 (fls. 73/82), \n\nproferido pela 1ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 02, que, por \n\nunanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, nos termos do relatório e voto, para \n\nmanter o lançamento de multa isolada. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n22\n\n0.\n72\n\n33\n36\n\n/2\n02\n\n0-\n77\n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1003-004.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18220.723336/2020-77 \n\n \n\nVersa o presente processo sobre a Notificação de Lançamento de fl.02, relativo(s) \n\nao Multa por compensação não homologada (§17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96), com crédito \n\ntotal apurado no valor de R$ 47.436,54. \n\nNotificada do lançamento, a interessada apresentou Impugnação, assim \n\nsintetizada: \n\na) Preliminarmente, o recebimento da presente impugnação, porquanto tempestiva, e a \n\ndeclaração de suspensão da exigibilidade da multa isolada aplicada no Auto de Infração \n\nn. 01.06962/2020, nos termos do § 18, do artigo 74, da Lei n. 9.430/96, e do artigo 151, \n\ninciso III, do Código Tributário Nacional; \n\nb) No mérito, requer a INTEGRAL PROCEDÊNCIA da impugnação, a fim de que seja \n\ndeclarada a nulidade da cobrança estampada no Auto de Infração n. 01.06962/2020, \n\nreferente à multa isolada de 50% prevista no § 17, do art. 74, da Lei n. 9.430/1996, \n\naplicada em desfavor da Impugnante no valor de R$ 45.756,05, por violar \n\nexpressamente o direito de petição, previsto no inciso XXXIV, alínea a, o devido \n\nprocesso legal, previsto no inciso LIV, o contraditório e a ampla defesa, previstos no \n\ninciso LV, todos do artigo 5º da Constituição Federal, o princípio expresso do não \n\nconfisco, nos termos inciso IV, do artigo 150, da Constituição Federal, e, por fim, por \n\nnão observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, \n\nsendo, portanto, inconstitucional; \n\nc) Seja declarada a nulidade da cobrança estampada no Auto de Infração n. \n\n01.06962/2020, referente à multa prevista no § 17, do art. 74, da Lei n. 9.430/1996, por \n\ncontrariar o artigo 116, inciso II, do Código Tributário Nacional. \n\nA d. DRJ, por sua vez, não acatou as razões deduzidas pela Impugnante mantendo \n\no lançamento nos termos em que fora formulado. \n\nDO RECURSO \n\nRegularmente cientificada, eletronicamente em 3.5.2022 (Termo de Ciência por \n\nAbertura de Mensagem de fl. 89), apresentou Recurso Voluntário, em 1.6.2022 (fls. 92/97), onde \n\nresumidamente requereu a nulidade da cobrança estampada no Auto de Infração n. \n\n01.06962/2020, referente à multa isolada de 50% prevista no § 17, do art. 74, da Lei n. \n\n9.430/1996, em face da sua inconstitucionalidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria, Relator. \n\nSubmete-se à apreciação desta Turma de Julgamento o recurso voluntário \n\noferecido pela contribuinte COBB VANTRESS BRASIL LTDA.. \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, inclusive para os fins \n\ndo inciso III, do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código \n\nTributário Nacional – CTN. Assim, dele toma-se conhecimento. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1003-004.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18220.723336/2020-77 \n\n \n\nDA MULTA \n\nSem maiores delongas, face à singeleza do debate, destaco que a multa isolada \n\npela não homologação da compensação encontra amparo legal no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430, \n\nde 1996: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação \n\nde débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por \n\naquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de \n\n2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito \n\nobjeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da \n\ndeclaração apresentada pela sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) \n\nNo caso concreto, aplicou-se a multa combatida em razão da não homologação da \n\ncompensação nos autos do PAF nº 10850.902934/2017-87, ante a suposta ausência de direito \n\ncreditório. \n\nContudo, tal exigência não pode prosperar, ante a inconstitucionalidade dos \n\ndispositivos legais que lhe davam supedâneo. Vejamos. \n\nDA DECISÃO DO STF \n\nEm decisão, mais que recente, o Supremo Tribunal Federal – STF, analisando o \n\nRE nº 796.939, reconheceu a repercussão geral, da matéria que ora se debate, sob o tema 736, \n\nnos seguintes termos: \n\nConstitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 \n\npara os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das \n\ndeclarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. \n\nNesta seara, em 27/03/2023 publicou-se a Ata de Julgamento no DJE, cuja \n\ndecisão foi pela inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, \n\nincluídos pela Lei federal 12.249/2010: \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 736 da repercussão geral, \n\nconheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, na medida em que \n\ninconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei \n\n9.430/1996, mantida, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Foi fixada a \n\nseguinte tese: \"É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da \n\nmera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato \n\nilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária\". Tudo nos termos \n\ndo voto reajustado do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator \n\ncom ressalvas. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de \n\nMello (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando \n\no Relator). Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. \n\nAssim, nos termos do art. 98, do atual, Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1003-004.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18220.723336/2020-77 \n\n \n\ndezembro de 2023, afasta-se a aplicação do dispositivo que fundamentava a aplicação da multa \n\natacada, via de consequência a mesma deve ser cancelada: \n\nArt. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto que: \n\nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do \n\nSupremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, \n\ncom execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou \n\nII - fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da \n\nConstituição Federal; \n\nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \n\nde Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na \n\nforma disciplinada pela Administração Tributária; \n\nc) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda \n\nNacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, \n\nque conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da \n\nLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos \n\ntermos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº \n\n73, de 1993. \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \n\nna sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso \n\nextraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça, na sistemática dos recursos repetitivos. \n\nArt. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o \n\nsobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, \n\ncontudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que houver \n\nacórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de matéria exclusivamente \n\ninfraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare ilegalidade \n\nda norma. \n\nParágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica na \n\nhipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído independentemente de \n\nmanifestação quanto ao tema afetado. \n\nDiante do reconhecimento da insubsistência da multa aplicada, os demais \n\nargumentos do recorrente perdem o seu objeto, pelo que deixo de apreciá-los. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1003-004.272 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18220.723336/2020-77 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDe todo exposto, a multa aplicada deve ser cancelada. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Avito Ribeiro Faria \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2071, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1310, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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