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Os \n\nembargos são acolhidos para integrar os fundamentos eivados de omissão, não \n\nconcedendo efeitos infringentes ao recurso, quando as omissões constatadas \n\nnão tiverem o condão de alterar a decisão embargada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanando a omissão apontada no Acórdão nº \n\n9202-010.012, de 29/10/2021, complementar a análise do conhecimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRegis Xavier Holanda - Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, \n\nJoao Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, \n\nMario Hermes Soares Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado(a)), \n\nMauricio Dalri Timm do Valle (suplente convocado(a)), Regis Xavier Holanda (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n77\n\n02\n68\n\n/2\n02\n\n0-\n14\n\nFl. 2015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.943 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10680.770268/2020-14 \n\n \n\n01 - Cuida-se de embargos de declaração interposto pela Procuradoria da Fazenda \n\nNacional (e-fls. 2.007/2.008) em face do Acórdão nº 9202-010.012, julgado em 29/10/2021 por \n\nesta C. Turma, que deu provimento ao recurso especial do contribuinte. \n\n02 - A ementa do Acórdão de recurso especial está assim transcrito e registrado, \n\nverbis: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nGRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nRESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 124, I DO CTN. \n\nA responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a \n\npartilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a \n\npresença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato \n\ngerador tributado. O conceito de interesse comum do art. 124, I, do CTN, somente se \n\npresta para atribuir responsabilidade solidária entre duas ou mais pessoas que \n\nrealizam conjuntamente o \"fato gerador\" do tributo, todos assumindo a condição direta \n\nde contribuinte. O art. 124, I, do CTN não é uma norma de atribuição de \n\nresponsabilidade à terceiro. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA A \n\ncomprovação de existência de grupo econômico, embora possa ser apta a gerar efeitos \n\nnas esferas societária e trabalhista, por exemplo; não pode, isoladamente, gerar efeitos \n\nna seara tributária tendo em vista a necessidade de adequação ao tipo legal que, neste \n\ncaso, determina a existência de interesse comum.” \n\n \n\n03 – Os embargos da D. Procuradoria da Fazenda Nacional estão relacionados ao \n\nfato de existir preliminar de não conhecimento arguindo a omissão no julgado em vista de que o \n\ncolegiado entendeu pelo conhecimento do recurso especial do contribuinte de forma muito \n\nsucinta sem adentrar nas alegações acerca do juízo de admissibilidade. \n\n \n\n04 - Pelo r. despacho de admissibilidade de e-fls. 2.012/2.013 foi dado seguimento \n\naos embargos da Procuradoria da Fazenda Nacional. É o relatório do necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\nConhecimento \n\n 05 – Conheço dos embargos da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, com efeito \n\nexiste em contrarrazões de Recurso Especial da Fazenda Nacional sob o título “II – DO JUÍZO \n\nDE ADMISSIBILIDADE” a preliminar de não conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\n06 – A matéria está assim transcrita em preliminar de embargos, verbis: \n\n“Tal aspecto se mostra imprescindível, tendo em vista que inexiste divergência de \n\ninterpretação entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas nº 1302-003.418 e \n\n1402-003.874, nos termos do que dispõe os §§ 6º e 7º, do art. 67, do RICARF. \n\nFl. 2016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.943 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10680.770268/2020-14 \n\n \n\nOcorre que cada um dos julgados analisados possui especificidades que impedem a \n\nconfiguração da divergência jurisprudencial no tocante à aplicação do art. 124, I, do \n\nCTN. \n\nNão há qualquer divergência acerca da legislação tributária a ser analisada e sim a \n\napreciação do caso concreto e a constatação ou não da existência de grupo econômico \n\nde fato em cada uma das hipóteses submetidas a julgamento. \n\nTal conclusão depende da análise dos elementos constantes dos autos e apenas \n\nexcepcionalmente poderá haver divergência apta à interposição de Recurso Especial: \n\npossibilidade que tão somente se dará quando, diante do mesmo grupo econômico, os \n\ncolegiados tiverem concluído de forma diversa. \n\nNão é esta a hipótese dos autos. \n\nNo presente processo administrativo fiscal restou comprovado, diante dos fatos \n\nnarrados pela fiscalização com menção de pessoas jurídicas e físicas, suas respectivas \n\nparticipações sociais e cargos, pela “existência de uma organização de empresas, \n\ninterligadas entre si, controladas diretamente pelo mesmo grupo de pessoas e há \n\nempresas com participações societárias em empresas do grupo constituindo um \n\nGRUPO ECONÔMICO DE FATO”. \n\nNesse contexto, não há respaldo para prescindir as particularidades das questões \n\nanalisadas nestes e naqueles autos e compreender de forma ampla o entendimento dos \n\ncolegiados paradigmas a ponto de subsidiar a utilização dos referidos julgados para \n\ndiscussão da matéria em tese.” \n\n \n\n07 – Após análise dos paradigmas e do voto recorrido entendo que cabe a \n\nmanutenção do conhecimento adotando como razões de decidir o despacho de admissibilidade \n\nque ratifico, verbis: \n\nRelativamente à matéria do item \" b) inexistência de grupo econômico apto a atrair a \n\nresponsabilidade tributária exposta no art. 124 do CTN\" (trazida de forma subsidiária \n\nem relação à matéria do item \"a\"), para comprovar a divergência, o Contribuinte \n\napresentou como paradigmas na matéria os Acórdãos nºs 1302-003.418 e 1402-\n\n003.874, os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a data da interposição \n\ndeste Recurso Especial não haviam sido reformados. \n\nQuanto ao recorrido, o Contribuinte descreveu o que compreende ser os fundamentos \n\nda decisão atacada na matéria, do qual registra-se os seguintes recortes (destaques do \n\nrecorrente): \n\nO auto de infração afirma ter constatado a existência de grupo econômico de fato, o \n\nque daria ensejo à inclusão dos coobrigados relacionados na autuação, com \n\nfundamento no art. 124, I, do CTN. \n\nA fiscalização atribuiu responsabilidade solidária às sociedades coobrigadas pela \n\nsimples verificação de que algum dos seus sócios (atuais ou antigos) participa ou já \n\nparticipou do quadro societário da Recorrente, sendo essa conclusão obtida apenas \n\npela análise dos seus contratos sociais. \n\n(...) \n\nO acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária, alegando que os \n\nrequisitos necessários para que seja configurada a existência do grupo econômico \n\nsão a demonstração de que há unicidade de comando estratégico entre as empresas, \n\nbem como que as empresas se confundem em questões administrativas, contábeis, \n\noperacionais e de recursos humanos. \n\nO acórdão recorrido entendeu preenchidos os referidos requisitos, uma vez que a \n\nfiscalização teria verificado que o mesmo grupo de pessoas possui poderes de \n\nadministração em diferentes sociedades, o que o fez concluir pela existência do grupo \n\nFl. 2017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.943 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10680.770268/2020-14 \n\n \n\neconômico de fato e, ainda, pela responsabilidade solidária prevista no art. 124 do \n\nCTN. \n\nDo primeiro paradigma, transcreveu parte de sua ementa com os seguintes destaques: \n\n1º Paradigma – acórdão nº 1302-003.418 \n\nEmenta \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\n(...) \n\nRESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 124,I DO CTN. \n\nA responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a \n\npartilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a \n\npresença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato \n\ngerador tributado. \n\nO conceito de interesse comum do art. 124, I, do CTN, somente se presta para \n\natribuir responsabilidade solidária entre duas ou mais pessoas que realizam \n\nconjuntamente o \"fato gerador\" do tributo, todos assumindo a condição direta de \n\ncontribuinte. O art. 124, I, do CTN não é uma norma de atribuição de \n\nresponsabilidade à terceiro. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA \n\nA comprovação de existência de grupo econômico, embora possa ser apta a gerar \n\nefeitos nas esferas societária e trabalhista, por exemplo; não pode, isoladamente, \n\ngerar efeitos na seara tributária tendo em vista a necessidade de adequação ao tipo \n\nlegal que, neste caso, determina a existência de interesse comum. \n\nO Contribuinte, para demonstrar a divergência interpretativa, apresentou argumentos e \n\nregistrou trecho do voto condutor do paradigma nos termos abaixo (destaques da \n\nrecorrente): \n\nConforme recente entendimento proferido pela 3ª Câmara/2ª Turma Ordinária, \n\ndecidido à unanimidade, a mera verificação de grupo econômico - que, repisa-se, não \n\nexiste no caso - sequer seria suficiente para atrair a responsabilidade solidária. \n\nA interpretação do art. 124, I, do CTN dada pelo acórdão recorrido é a que existiria \n\ninteresse comum na ocorrência do fato gerado pelo simples fato de as sociedades \n\nsupostamente fazerem parte do mesmo grupo econômico. Contudo, conforme se \n\nverifica da ementa acima, a interpretação majoritária do Carf quanto ao referido \n\ndispositivo é de que a verificação de interesse comum depende da comprovação de \n\nque duas ou mais pessoas realizaram conjuntamente o fato gerador do tributo, todos \n\nassumindo a condição direta de contribuinte, o que não foi sequer objeto de análise \n\npela fiscalização. \n\nNesse sentido, da mera participação dos sócios da autuada em outras sociedades não \n\nderiva a presunção de interesse comum capaz de atrair a solidariedade pretendida. \n\nNesse sentido é o voto do relator do referido acórdão: \n\n\" Com referência à atribuição de responsabilidade solidária por formação de Grupo \n\nEconômico com fundamento no art. 124, I, do CTN, também não há como reconhecer \n\na solidariedade. \n\nEntendo que é um equívoco afirmar que entre o contribuinte e a supostas empresas \n\nque compõe um Grupo Econômico há \"interesse comum\", sob o premissa adotada \n\nde que elas obtiveram benefício comum com o redução da carga tributária, além de \n\nbenefícios financeiros. \n\nA situação prevista no artigo 124, I, não pode ser confundida com as situações de que \n\ntrata o artigo 135, do CTN. \n\nFl. 2018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.943 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10680.770268/2020-14 \n\n \n\nNos casos em que o terceiro passa a ser corresponsável pelo crédito tributário tem se \n\na incidência de duas normas autônomas, uma aplicável em relação ao contribuinte, \n\naquele que pratica o fato gerador (art. 121, I) e outra em relação ao terceiro que não \n\nparticipa da relação jurídica tributária, mas que, por violação de determinados \n\ndeveres, pode vir a ser chamado a responder pela obrigação. Os mandatários, \n\nadministradores, prepostos, diretores, gerentes, sócios, sejam eles de fato ou de \n\ndireito, só se tornam terceiros responsáveis nos casos em que, por ação ou omissão, \n\npraticarem uma das condutas descritas nos artigos 134, 135 e 137, do CTN.\" \n\nPercebe-se haver similitude fática, nos arestos em comparação, pois em ambos o fisco \n\nlevou em consideração as participações societárias recíprocas de um grupo de pessoas \n\ncom poderes de administração para concluírem pela formação de grupo econômico e \n\naplicação da responsabilidade solidária prevista art. 124, I, do CTN. Veja-se (grifos \n\ninseridos): \n\nRecorrido \n\n3.1) Ao realizar o procedimento de fiscalização do sujeito passivo acima identificado \n\nfoi constatada existência de Grupo Econômico de Fato, pois após exame de \n\ndocumentos disponibilizados verifica-se que se está diante de um grupo de empresas \n\ncom direção, controle e administração exercidos diretamente pelo mesmo grupo de \n\npessoas e há empresas com participações societárias em empresas do grupo \n\neconômico de fato, conforme comprovado a seguir. O grupo é resultado de decisões \n\nde seus controladores, que não deram à organização as características do grupo de \n\nsociedade da Lei número 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mas promoveram a \n\nconstituição de empresas interligadas entre si e controladas diretamente pelo mesmo \n\ngrupo de pessoas. \n\nPrimeiro paradigma \n\nA contribuinte, portanto, possui diversos sócios e empresas, os quais formam um \n\nconglomerado empresarial de participações recíprocas caracterizando um grupo \n\neconômico. O quadro a seguir descreve de forma pormenorizada as participações dos \n\nsócios e empresas do grupo: \n\nConstata-se que diante situações semelhantes as decisões nos acórdão em comparação \n\ndivergiram. \n\nEnquanto no recorrido entendeu-se que a composição societária e objetivos sociais \n\nconstantes dos estatutos revelam haver um grupo econômico de fato (embora não \n\nformalizada oficialmente) o qual evidencia o interesse comum de natureza tributária \n\njustificando a responsabilização por solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN. \n\nPor sua vez no paradigma estabeleceu-se que a aplicação da responsabilidade \n\nsolidária por interesse comum (art. 124, I do CTN) nos lançamentos fiscais depende \n\ndemonstrar que os sujeitos passivos praticaram conjuntamente o fato gerador ou \n\ndesfrutaram de seus resultados em caso de fraude, situação não evidenciada, segundo o \n\nColegiado paradigmático, naquele caso. \n\nDestarte, o primeiro paradigma indicado nesta matéria demonstra haver divergência \n\ninterpretativa. \n\nDo segundo paradigma, indicado foi transcrito o seguinte trecho da sua ementa \n\n(destaques do recorrente): \n\n2º Paradigma – acórdão nº 1402-003.874 \n\nEmenta \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 \n\n(...) \n\nRESPONSABILIDADE. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. GRUPO EMPRESARIAL. ART. \n\n124 INCISO I CTN. INADEQUAÇÃO. \n\nFl. 2019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.943 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10680.770268/2020-14 \n\n \n\nA norma contida no art. 124, inciso I, do CTN não é própria e adequada para a \n\nresponsabilização objetiva de sócios e empresas pertencentes ao mesmo grupo \n\neconômico. \n\nO interesse comum a que se refere o dispositivo não é aquele societário e econômico, \n\nfinalístico e consequencial, que o grupo e seus titulares naturalmente têm na \n\nexploração dos negócios mercantis pela pessoa jurídica. \n\nPara a ocorrência da responsabilidade solidária prevista na norma é necessária a \n\ndemonstração comprovada da participação direta e conjunta das pessoas apontadas \n\ncomo responsáveis na realização do fato gerador, revestindo-se de copartícipes da \n\ninfração apurada. \n\nO Contribuinte, para demonstrar a divergência interpretativa, trouxe argumentos e \n\ntranscreveu trecho do voto condutor do paradigma nos termos abaixo (destaques da \n\nrecorrente): \n\nDo trecho do voto do relator, é possível identificar, além da similitude fática, o fato \n\nde que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido é integralmente divergente. \n\nÉ cediço que, para ocorrer o responsabilização solidário prevista no inciso I do art. \n\n124 do CTN é necessário a constatação e a prova do participação conjunta de \n\npessoas, como referido no sua redação, quando da ocorrência do fato gerador, \n\ndevendo serem estas diretos copartícipes das infrações percebidas pelo Fisco. \n\n(...) \n\nComo se observa dos autos, não houve a provo adequada da participação direto da \n\nempresa responsabilizada na realização dos fatos gerados colhidos pelo Fisco - pelo \n\ncontrário, em diversos trechos do TVF se esclarece que todos lançamentos tiveram \n\ncomo base as Declarações e contabilidade apenas da Contribuinte. E mesmo no \n\nRelatório de Verificação não se demonstra - nem se aventa - ter havido trânsito \n\nindevido de valores entre as companhias, de modo a afetar os fatos geradores do \n\ntributos devidos e agora exigidos. \n\nAo seu turno, o interesse comum a que se refere o dispositivo não é aquele societário \n\ne econômico, finalístico e consequencial, que o Grupo e os seus titulares naturalmente \n\ntêm na exploração dos negócios mercantis pela pessoa jurídica. \n\nConclui-se do voto do relator que a responsabilidade solidária do art. 124, I, do CTN \n\nsomente existirá quando todas as empresas de um mesmo grupo econômico \"agirem \n\nem conjunto para a configuração do fato gerador, não bastando o mero interesse \n\neconômico na consecução da referida situação\". \n\nNeste paradigma, a leitura do voto do Conselheiro relator na parte em que descreve os \n\nfundamentos do fisco para atribuir responsabilidade a terceiros por solidariedade, nos \n\ntermos do art. 124, I, do CTN, demonstra haver similitude fática em relação ao \n\nsucedido no recorrido, pois nele também se menciona haver coincidência de \n\nadministradores (situação semelhante ao do recorrido), veja-se (sublinhados do \n\noriginal, negritou-se). \n\nEm nenhum trecho da apuração constante em tal Relatório de Verificação ficou \n\ndemonstrado o trânsito de valores ou a realização de operações conjuntas entre \n\nSARIN e ICOMON. A relação apontada é de coincidência de endereço, telefone e \n\nadministradores, considerando-as, formalmente, empresas do mesmo Grupo \n\nEconômico. \n\nEntende-se que restou demonstrada a divergência interpretativa do paradigma com o \n\nrecorrido. Enquanto aquele estabeleceu que o interesse comum, o qual atrai a \n\nincidência da responsabilização solidária do art. 124, I, do CTN, \" não é aquele \n\nsocietário e econômico, finalístico e consequencial\", mas sim caracteriza-se pela \" \n\nprática ou participação\" no fato gerador dos tributos. O recorrido firmou entendimento \n\nde que a composição societária e objetivos sociais constantes dos estatutos e contratos \n\nsociais apontam existir uma sociedade de fato (embora não formal), sendo isto \n\nFl. 2020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.943 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10680.770268/2020-14 \n\n \n\nevidência do interesse comum de natureza tributária, justificando a responsabilização \n\npor solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN. \n\nPortanto, na medida em que os paradigmas indicados demonstram haver dissídio \n\njurisprudencial, o Recurso Especial deve ter seguimento na matéria \"b) inexistência de \n\ngrupo econômico apto a atrair a responsabilidade tributária exposta no art. 124 do \n\nCTN \". \n\n \n\n08 – Verifica-se, portanto que o voto no Acórdão está em consonância com o que \n\nfoi posto nos paradigmas, destaco partes do voto, verbis: \n\n“09 – Avaliando o relatório fiscal e os documentos juntados em que se funda o \n\nlançamento em relação à responsabilidade solidária pelo art. 124, I do CTN verifico, \n\nao contrário da decisão recorrida, que não há provas da referida responsabilidade \n\nsendo que a fiscalização reconhece que os documentos comprobatórios da mesma se \n\nbaseiam apenas nas fichas de cadastro da Receita Federal do Brasil (e-fls. 47/75). \n\n10 – O relato da autoridade fiscal, com a devida vênia, não traz nenhuma possibilidade \n\nde se aventar na responsabilidade pelo interesse comum que constitua fato gerador da \n\nobrigação principal, pois, ao que verifico, descreve apenas as empresas em que as \n\npessoas físicas sócias da contribuinte (sujeito passivo principal) são sócias das \n\nresponsáveis solidárias. \n\n11 – O relatório fiscal, não traz qualquer relato ou comprovação de fato em que \n\nsentido tais empresas (responsáveis solidárias), contêm interesse comum na situação \n\nque ocasionou o lançamento da contribuição à recorrente (sujeito passivo principal), \n\nmas apenas a simples alegação de existência de um grupo econômico de fato. \n\n12 – Caso a autuação tivesse por pressuposto o art. 124, II c/c art. 30, IX da Lei \n\n8.212/91, pode-se até pensar em tal assertiva por parte da autoridade fiscal, contudo, a \n\nimputação fiscal é apenas com base no art. 124, I do CTN, sob a alegação de grupo \n\neconômico de fato. \n\n13 – No caso do art. 124, I do CTN não basta demonstrar mero interesse econômico, \n\nmas jurídico, para que haja a imputação de tal responsabilidade, e no caso, não houve \n\na devida demonstração por parte da autoridade fiscal do interesse comum de tais \n\nempresas (responsáveis solidárias) que apenas contêm, em muitos dos casos, mera \n\nidentidade entre os seus sócios. \n\n14 – Da forma como lançada, entendo que houve mais uma imputação de \n\nresponsabilidade objetiva pelo simples fato de haver sócios em comum entre as \n\nempresas, não havendo demonstração efetiva dos sujeitos passivos solidários quanto a \n\ninteresse comum. \n\n15 – Não houve demonstração por exemplo de: divisão entre empregados de uma e \n\noutra, confusão patrimonial, caixa único entre as empresas, enfim, para que por \n\nconsequência as obrigações tributárias pudessem ser atribuídas a todos os integrantes, \n\ndiretos e indiretos do grupo, contudo, nada disso foi comprovado e por isso entendo \n\npelo provimento do recurso.” \n\n \n\nConclusão \n\n09 – Portanto, pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos para \n\ncomplementar o Acórdão recorrido, sem efeitos infringentes. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.943 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10680.770268/2020-14 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202311", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015\nRECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.\nRecurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de alçada deve ser conhecido.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF N° 1 E 17.\nA participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o lançamento da multa de ofício.\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo.\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE.\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.\nDECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF.\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.\nTal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720188/2019-81", "anomes_publicacao_s":"202401", "conteudo_id_s":"7001911", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.328", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720188201981.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720188201981_7001911.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso de ofício. 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CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. \n\nRecurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de \n\nalçada deve ser conhecido. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. \n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de \n\nregência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, \n\ndas contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais \n\ndo trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou \n\nfundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF \n\nN° 1 E 17. \n\nA participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores \n\ncontribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o \n\nlançamento da multa de ofício. \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA \n\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket \n\nalimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de \n\nalimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de \n\nemprego ou função por determinado tempo. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n01\n88\n\n/2\n01\n\n9-\n81\n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE \n\nPREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE \n\n1981. INAPLICABILIDADE. \n\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de \n\ncálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), \n\nfoi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os \n\nparágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no \n\ncaput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. \n\nDECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO \n\nTRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. \n\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nTal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas \n\npelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de \n\n1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de \n\nProcesso Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \n\ndos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento \n\nao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, i) por unanimidade de votos, dar provimento \n\npara excluir a multa referente ao lançamento do PLR dos administradores e para excluir as \n\nrubricas de vale alimentação e vale refeição em ticket; ii) por maioria de votos, dar provimento \n\npara excluir as rubricas relativas ao PLR e relativas ao hiring bonus, vencidos os conselheiros \n\nDébora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que negaram provimento; iii) \n\npor maioria de votos, negar provimento em relação ao limite de 20 salários mínimos referente a \n\ncontribuição destinada a terceiros, vencidos Douglas Kakazu Kushyiama (relator) e Luciana \n\nMatos Pereira Sanchez, que deram provimento. Designada a Conselheira Débora Fófano dos \n\nSantos para redigir o voto vencedor na parte em que o relator foi vencido. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama – Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos - Redatora designada \n\n \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Luciana \n\nMatos Pereira Sanchez (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa \n\n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário de fls. 883/909 e Recurso de Ofício da decisão de \n\nfls. 855/871 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. \n\nPeço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. \n\nTrata-se de auditoria fiscal realizada na sociedade empresária ITAU UNIBANCO S.A. \n\nreferentes as contribuições previdenciárias devidas pela empresa para a SEGURIDADE \n\nSOCIAL e contribuição social para os TERCEIROS incidentes sobre as remunerações \n\npagas aos segurados empregados e contribuintes individuais declarados ou não \n\ndeclarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência \n\nSocial – GFIP. \n\nDOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - FLS. 61 A 130 - 134 A 157 \n\nAUTOS DE INFRAÇÃO - FLS- 219 a 242 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - R$-1.058.222.550,51 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO R$ - 94.618.207,42 \n\nRELATÓRIO FISCAL- FLS. 243 A 300 \n\nDOC 3 - AÇÃO JUDICIAL - FLS. 409 A 463 \n\nDOC. 4 -FLS. 464 A 558 - DEMONSTRATIVOS DE ADIANTAMENTOS PLR. \n\nDOC. 5 FLS. 559 A 630 - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - PLR \n\nDOC 6 FLS. - 631 A 686 - REGULAMENTO PLR \n\nDOC 08 - FLS. 687 A 689 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO \n\nTRABALHADOR - PAT – INSCRIÇÃO – \n\nDOCUMENTOS DE CONTRATO - FLS. 690 A 732 \n\nDa Impugnação \n\nIrresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, que aduziu, em \n\nsíntese: \n\nNa impugnação de fls 733 a 755, a sociedade empresária alega, em síntese, que: \n\nII - DA CAUSA SUSPENSIVA - PAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÕES NOS \n\nLUCROS AOS ADMINISTRADORES. FLS. 735 A 736 \n\n• a rubrica em questão está sendo discutida no Poder Judiciário Federal – Tribunal \n\nRegional 3ª Região - processo 0033979-25.2004.4.03.6100 - Mandado de Segurança n° \n\n2004.61.00.0033979-4, ao qual decisão dá efeito suspensivo da exigibilidade do tributo, \n\nargumentos de fls. 735 736; \n\nIII - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS - PLR –\n\nFLS-736 A 737 \n\nIII.1 - DOS VALORES AUTUADOS. \n\n• a fiscalização não deduziu da base de cálculo da PLR as antecipações efetuadas em \n\n10/2013 a esse título – verba 5947, segundo previstas nas convenções coletivas, aos \n\nquais demonstrados as fls. 736 a 737 e comprovados pelos DOC. 4 – fls. 464 a 558; \n\nIII.2 – DOS APONTAMENTOS DA FISCALIZAÇÃO. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n• foram atendidos todos os requisitos da Lei nº 10.101/2000; \n\nIII.2.1 – DA DATA DE ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS – FLS. \n\n738 A 740 \n\n• as assinaturas ocorreram durante cada período de apuração previstos nas Convenções \n\nColetivas; \n\n• independente da assinatura final dos Acordos que ocorriam dentro do exercício - doc. \n\n5, os acordantes já conheciam as metas e regras que eram submetidos; \n\n• a época de registro das Convenções Coletivas podem ser flexibilizadas; \n\n• eventual descumprimento de algum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar \n\no programa e, por conseqüência, transforma-lo em verba salarial; \n\n• o pagamento ocorrido em fevereiro de 2014, foi baseado no instrumento de \n\nnegociação assinada em outubro, ou seja, no exercício anterior ao do pagamento da \n\nverba; \n\nIII.2.2 – DA EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA A \n\nFORMALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PARA OUTORGA DE OPÇÕES \n\nDE AÇÕES E PLANO DE SÓCIOS PARA O BENEFICIÁRIO DO ITAÚ \n\nUNIBANCO FLS. 741 a 745 \n\n• as Convenções Coletivas prevêem as participações nos resultados da sociedade \n\nempresárias; \n\n• o Regimento Interno é o instrumento de pagamento para outorga de opções de ações, \n\naos quais constam as metodologias de cálculo previstos no Acordo Coletivo de \n\nTrabalho - ACT– doc. 6; \n\n• portanto, não nenhuma irregularidade nas regras do programa de participação, por \n\nestarem descritas no anexo do ACT; \n\n• a PLR foram negociadas com o Sindicato, tanto que este reconheceu e ratificou todos \n\nos seus objetivos, segundo o Anexo Único do ACT; \n\n• de forma que todos os requisitos do artigo 2º , da Lei 10.101/00, foram atendidos, \n\nportanto, não há incidência de contribuição previdenciária; \n\n• além disso, no máximo poderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não \n\ntributáveis, \n\n• ademais, não há habitualidade e nem decorre da prestação laboral, sendo assim, não há \n\nque se falar em incidência de contribuições previdenciárias; \n\nIV – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS) – FLS. 745 A 749 \n\n• é uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário da \n\nempresa pagadora, esse pagamento não retribui serviço prestado ou tempo colocado a \n\ndisposição pelo empregador, além disso, não habitualidade, pois é paga em uma única \n\nvez; \n\n• não se trata de gratificação em decorrência do trabalho, mas sim de mera liberalidade \n\npaga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de funcionários, e não o \n\nperder para um concorrente; \n\n• assim, o HIRING BÔNUS não é salário-de-contribuição, pois não remuneração \n\ndecorrente do trabalho e não há habitualidade, logo, o lançamento dever ser cancelado; \n\nV – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nAUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO \n\nMAGNÉTICO – TICKET – FLS. 749 A \n\n• entende a fiscalização que são salários-de-contribuição as verbas pagas a título de \n\nauxílio-alimentação e auxílio-refeição, na forma de crédito em cartão magnético – \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nTICKET, não são “in natura”, em razões das soluções de consultas da RFB Nº 288 de \n\n26/12/2018 e nº 35 de 23/01/2019; \n\n• a sociedade empresária entende ao contrário os auxílio-alimentação e auxílio-refeição, \n\nna forma de crédito em cartão magnético – TICKET estão abarcados no conceito de \n\nalimentação/refeição “in natura”, segundo os argumentos fls. 749 a 753; \n\nVI – DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS \n\n– FLS. 753 \n\n• a fiscalização não considerou no cômputo das contribuições parafiscais \n\n(INCRA/SALÁRIO DE EDUCAÇÃO) limite legal da base de cálculo, argumentos de \n\nfls. 753 a 755 \n\nVII – DO PEDIDO \n\n• requer a produção de todas as provas admitidas em direito Tendo em vista os \n\nargumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se necessário \n\nesclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência de fls. 764 a \n\n767. \n\nEm razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência \n\nFiscal de fls. 810 a 812. \n\nO impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823. \n\nHouve divergências entre os valores da Petição de fls. 821 a 823, em relação ao \n\nRelatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, assim, foi necessário os esclarecimentos \n\nda Autoridade Lançadora. \n\nA Autoridade Lançadora em resposta exarou o RELATÓRIO FISCAL DE \n\nDILIGÊNCIA de fls. 831 a 833. \n\nCientificado o Impugnante, por meio da Petição de fls. 841 a 842, aceita as retificações \n\ndo RELATÓRIO FISCAL DE DILIGÊNCIA de fls. 831 a 833, e reitera as contestações \n\nda impugnação de fls. 733 a 755. \n\nDa Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento \n\nSobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou \n\nparcialmente procedente a impugnação apresentada, conforme ementa abaixo (e-fl. 855): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nREMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA AOS EMPREGADOS E \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRA O \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - NÃO DECLARADA EM GFIP. \n\nIntegra o salário-de-contribuição a remuneração paga ou creditada aos empregados e \n\ncontribuintes individuais pela sociedade empresária, quando não declarado na Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social - GFIP. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa paga em desacordo com a lei \n\n10.101/2000 integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDa parte procedente, extraímos: \n\nAlterar a base de cálculo da competência 02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS \n\nOU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR, conforme os quadros insertos no \n\nRelatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 abaixo: \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDo Recurso de Ofício \n\nConforme constou da decisão recorrida, houve a interposição de recurso de ofício \n\nnos seguintes termos: \n\nEm virtude da alteração do crédito tributário, recorre-se de ofício ao Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF, segundo a Portaria MF nº 63,de 9 de \n\nfevereiro de 2017, que estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas \n\nTurmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\n(DRJ). \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 883/909, em que \n\nalegou, em apertada síntese: a) não incidência da multa de ofício quanto aos pagamentos de \n\nparticipação nos lucros aos administradores, que estão em discussão em ação judicial; b) \n\npreenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; c) bônus de contratação; d) não \n\nincidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e alimentação por intermédio de \n\ncartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nDa análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado atinge o valor de \n\nalçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso \n\nde ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\nNo caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros \n\natingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de \n\n17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de \n\nreais). \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe \n\nconfere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o \n\ndisposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \n\npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ \n\n15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, \n\nainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\nArt. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. \n\nArt. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. \n\nPor ultrapassar o limite de alçada, o recurso de ofício merece conhecimento. \n\nEntretanto, verifica-se que a fiscalização, em sede de conversão em diligência (fls. \n\n831/833), conforme se extrai do relatório fiscal de diligência que me utilizo como fundamento e \n\nrazão de decidir: \n\n(...) \n\n2. Pede-se à Autoridade Lançadora: \n\n“Em razão da divergência apontada pelo impugnante na Petição de fls. 821 a \n823, em relação ao Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, faz-se \n\nnecessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora. \n\nE, além disso, solicita-se para que a Autoridade Lançadora faça um \n\ndemonstrativo das alterações dos valores DE – PARA por DEBCAD, isto se \nhouver acatamento dos argumentos e os documentos anexados pelo impugnante. \n\nPortanto, em alusão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, proponho \n\na remessa dos autos à unidade preparadora para os esclarecimentos transcritos \n\nacima e após dar ciência ao contribuinte para manifestação.” \n\n3. Em diligência anterior foram apresentados novos fatos e valores pelo contribuinte, \n\nconforme Relatório de Diligência Fiscal às folhas 810 a 812. \n\n4. A rubrica usada na autuação original 5993 – Participação nos Resultados PR passa a \nser dividida em duas rubricas na nova planilha apresentada pelo contribuinte, sendo a \n\nrubrica 5938 – Parte PR menos PLR referente à Participação nos Lucros paga através \n\ndo Plano Próprio PR e a rubrica 5968 – PLR População PR referente à parcela paga \natravés da Convenção Coletiva de Trabalho, como explicado nas páginas 6 a 11 da \n\nresposta do contribuinte ao Termo de Intimação através da CRT-UAF 348/2019 da \n\nDiligência anteriormente mencionada. \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n5. Contudo há que se excluir também da Base de Cálculo as rubricas descontadas \n\nrelacionadas à CCT referentes às antecipações, já que o correto é descontar apenas o \n\nvalor relativo ao Plano Próprio. \n\n6. Desta forma a Base de Cálculo correta, conforme pleiteado pelo contribuinte é de \n\nR$527.915.407,80 (quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e quinze mil, \n\nquatrocentos e sete reais e oitenta centavos). \n\n7. A seguir apresentam-se as alterações das Bases de Cálculo e o Valor devido na data \n\nde autuação em cada código de receita. Todos os fatos geradores foram lançados em um \n\nsó Auto de Infração que é parte integrante do PAF mencionado acima e a alteração \n\nocorreu na competência 02/2014 apenas. \n\n8. Código de Receita 2141 – CP Patronal – Contribuição Empresa/Empregador – \n\nLançamento de Ofício – Alíquota 22,5% \n\n \n\nValor Total do Código de Receita no Auto de Infração: \n\n \n\n9. Código de Receita 2158 – GILRAT - Alíquota 3,0% FAP 1,97 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n \n\n12. Tendo encerrado a diligência no contribuinte em epígrafe, com cálculo de nova Base \n\nde Cálculo das contribuições lançadas, relacionados à Contribuição Previdenciária, \n\nencaminho o presente à DICAT/DEINF/SP para dar Ciência ao interessado e aguardar a \n\nmanifestação e após encaminhar a 13ª Turma da DRJ01. \n\nPedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo \n\ne me utilizo como fundamento e razão de decidir: \n\nTendo em vista os argumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se \n\nnecessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência \n\nde fls. 764 a 767 e 827. \n\nEm razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência \n\nFiscal de fls. 810 a 812 e 831 a 833, e, alterou a base de cálculo da PARTICIPAÇÃO \n\nNOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR. \n\nO impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823 e 841 a 842, em termos \n\ngerais concorda com a base de cálculo alterada, portanto, matéria incontroversa. \n\nAssim, acolhe-se a alegação do impugnante e alterar a base de cálculo da competência \n\n02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – \n\nPLR, conforme os quadros insertos no Relatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 \n\nabaixo: \n\n(...) \n\nCumpre ressaltar que os quadros e mencionados foram acima transcritos. \n\nSendo assim, deve ser negado provimento ao recurso de ofício, devendo ser \n\nmantido que constou na decisão recorrida. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo \n\n33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO QUANTO AOS \n\nPAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS ADMINISTRADORES, QUE \n\nESTÃO EM DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL \n\nInicialmente, merece destaque que a questão específica quanto ao lançamento \n\nrelacionado à Participação nos Lucros ou Resultados a Administradores (PLA) está em sede de \n\ndiscussão judicial e por tal razão, há concomitância de instâncias, conforme constou na decisão \n\nrecorrida, de modo que aplicável o disposto na Súmula CARF n° 1: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, \n\npelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\nPor outro lado, com relação à não incidência de multa de ofício, de fato, merece \n\nprovimento o recurso voluntário apresentado pela ora Recorrente, tendo em vista que o presente \n\nlançamento foi realizado para prevenir decadência, relativa à contribuição previdenciária \n\nincidente sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados a \n\nAdministradores (PLA), que estava com a exigibilidade suspensa decorrente de liminar deferida \n\nnos autos do Mandado de Segurança nº 2004.61.00.033970-8. – fl. 792 – depósito judicial \n\nAgravo interno – fls. 455/456 – efeito suspensivo \n\n37. Verificou-se que o contribuinte é o impetrante do processo 0033979-\n\n25.2004.4.03.6100 onde através do Mandado de Segurança n° 2004.61.00.0033979-4 \n\nfoi concedida Liminar objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição \n\nprevidenciária sobre verbas pagas e a pagar a título de participação nos lucros pela \n\nimpetrante aos seus conselheiros e diretores. Tal Liminar foi suspensa em 08/06/2018. \n\nO contribuinte interpôs um Agravo Interno solicitando a suspensão da exigibilidade em \n\n28/06/2018. \n\nNo caso, aplica-se ao caso o disposto na Súmula CARF nº 17: \n\nSúmula CARF n° 17 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a \n\ndecadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do \n\nart. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer \n\nprocedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de \n\n12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nPortanto, deve ser dado provimento ao recurso voluntário da Recorrente, para \n\nexcluir a multa de ofício quanto aos pagamentos de participação nos lucros aos administradores \n\nem sede de discussão em ação judicial, com o depósito do montante em discussão. \n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR \n\nA recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o \n\npagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo \n\n7°, XI: \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nNo caso em questão, de acordo com a fiscalização, o contribuinte preencheu os \n\nrequisitos previstos na Lei nº 10.101/2000. \n\nVejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portaria-383.pdf\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\no\n O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\nTambém há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo \n\nelencadas: \n\nLEI Nº 8.212 DE 1991: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97 \n\n(...) \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei especifica. \" \n\nDECRETO Nº 3.048 DE 1999: \n\n“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditado de acordo com lei especifica;” \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de \n\n15/07/2005: \n\n“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo \n\nde trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e \n\n3”do art. 68;” \n\n“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do \n\nequiparado são as seguintes: \n\n1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o \n\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo \n\ncoletivo de trabalho ou de sentença normativa; \" \n\n“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: \n\n(...) \n\nXI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei especifica;” \n\nAnalisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu \n\nrelatório fiscal – fls. 243/300: \n\nDAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT \n\n51. Por força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, o contribuinte efetuou \n\npagamentos de PLR, de antecipações de PLR e de adicionais de PLR a seus \n\nempregados. Relacionamos a seguir as CCT’s e os respectivos pagamentos realizados \n\ndentro do período fiscalizado: \n\n• CCT PLR – 2013, firmada em 18/10/2013, vigente de 01/09/2013 a 31/08/2014. \n\nCláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2012, em efetivo exercício em \n\n31.12.2013, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2014, a título de PLR, \n\nconforme as regras a seguir: \n\n1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das \n\nverbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e \n\nnoventa e quatro reais), limitada ao valor individual de R$ 9.087,49 (nove mil, oitenta e \n\nsete reais e quarenta e nove centavos). Se o valor total da PLR for inferior a 5% (cinco \n\npor cento) do lucro líquido de 2013, o valor individual deverá ser majorado até alcançar \n\n2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ \n\n19.992,46 (dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos). \n\nO pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores \n\ndevidos em razão de planos próprios. \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.388,00 (três mil, trezentos e oitenta \n\ne oito reais), a qual não poderá ser compensada com os valores devidos em razão de \n\nplanos próprios. \n\n• CCT – PLR 2014, firmada em 13/10/2014, vigente de 01/09/2014 a 31/08/2015. \n\nCláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2013, em efetivo exercício em \n\n31.12.2014, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2015, a título de PLR, \n\nconforme as regras a seguir: \n\n1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das \n\nverbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.837,99 (um mil, oitocentos e \n\ntrinta e sete reais e noventa e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ \n\n9.859,93 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). Se o \n\nvalor total da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido de 2013, o valor \n\nindividual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários \n\ndo empregado e limitado ao valor de R$ 21.691,82 (vinte e um mil, seiscentos e noventa \n\ne um reais e oitenta e dois centavos). O pagamento realizado conforme essa regra \n\npoderá ser compensado com os valores devidos em razão de planos próprios. \n\n2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.675,98 (três mil, seiscentos e setenta \n\ne cinco reais e noventa e oito centavos), a qual não poderá ser compensada com os \n\nvalores devidos em razão de planos próprios. \n\nCláusula 2ª – Excepcionalmente o banco efetuará, em até 10 (dez) dias contados da \n\nassinatura da CCT, o pagamento de antecipação de PLR, conforme as regras a seguir: \n\n1. Parcela correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base \n\nacrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.102,79 (um \n\nmil, cento e dois reais e setenta e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ \n\n5.915,95 (cinco mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). O \n\npagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores \n\ndevidos em razão de planos próprios. \n\n2. Antecipação de parcela adicional de PLR, até o limite individual de R$ 1.837,99 (um \n\nmil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), a qual não poderá ser \n\ncompensada com os valores devidos em razão de planos próprios. \n\n52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\nDOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – ACT \n\n53. Por força de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, o contribuinte efetuou \n\npagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. \n\nRelacionamos a seguir os ACT’s e os respectivos pagamentos realizados dentro do \n\nperíodo fiscalizado: \n\n• ACT – PLR 2013 e 2014, firmado em 24/10/2013, vigente de 01/01/2013 a \n\n31/12/2014 \n\nCláusula 3ª – A PCR – Participação Complementar nos Resultados – é um dos \n\ncomponentes de cálculo dos Programas e constitui participação complementar nos \n\nresultados. A apuração relativa ao exercício de 2013 e de 2014 obedecerá aos índices de \n\nlucratividade apontados na tabela a seguir, não havendo interpolação de valores. \n\n(...) \n\n*ROE = Retorno sobre o Patrimônio \n\nCláusula 5ª – Os valores devidos deverão ser pagos nas datas previstas na CCT (até \n\n03/2014 e até 03/2015), inclusive quanto à antecipação (10/2014 e 11/2015). \n\nParágrafo 3º - Relativamente ao exercício 2014, deverá ser antecipado o valor de R$ \n\n2.080,00 (dois mil e oitenta reais), na data do pagamento da antecipação da PLR dos \n\nbancários (10/2014). \n\nCláusula 7ª - ... \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nParágrafo 3° - Os pagamentos efetuados a título de PCR não serão compensados com as \n\nobrigações decorrentes da CCT – PLR. \n\n54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\nDO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU \n\nRESULTADOS \n\n55. O Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados \n\n(Regulamento) é o Anexo Único do Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da \n\nParticipação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. \n\n56. O Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3), e \n\no Eixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). \n\n57. A título de Condições Preliminares, o Regulamento prevê o seguinte: \n\na. Eventos de Pagamento: no máximo dois pagamentos ao ano, um em cada semestre \n\ncivil, respeitado o intervalo de um trimestre civil entre um e outro; \n\nb. Beneficiários: todos os empregados dos bancos acordantes. A cada empregado será \n\naplicada uma única metodologia de cálculo de PLR. Porém, o valor mínimo a ser pago \n\nserá aquele previsto na CCT – PLR, acrescido da PCR; \n\nc. Metodologias e Fundamentos de Cálculo: para os programas do Eixo 1, é a \n\nlucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que \n\nos beneficiários estão inseridos. \n\nPara os programas do Eixo 2, é o resultado obtido por cada beneficiário conforme \n\nprograma de metas e/ou resultados, previamente estabelecido, combinado com \n\nindicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de \n\nnegócio em que os beneficiários estão inseridos. \n\nNo caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do \n\nvalor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à \n\ndistribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme \n\ncritérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR \n\nAdicional definida em CCT – PLR. \n\nNo caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 2, as metodologias de cálculo \n\nvariarão conforme as estratégias e particularidades de cada área e serão acrescidas da \n\nPCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. \n\n58. O regulamento passa a detalhar diversos programas aos quais estarão vinculados os \n\nempregados do Itau Unibanco S.A. Cada programa tem seu público específico, suas \n\nregras, definições de cálculo dos valores individuais, avaliações. Em anexo encontram-\n\nse todos os programas apresentados pelo Banco. \n\n(...) \n\nDOS PAGAMENTOS DA PLR AOS EMPREGADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO \n\nVIGENTE \n\n63. A hipótese de incidência das Contribuições Previdenciárias, de acordo com os arts. \n\n12, 22 e 28, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assenta-se no exercício de \n\natividade remunerada por aquele que a lei define como segurado obrigatório. Logo, \n\npressupõe o exercício de atividade (prestação de serviço) mais a conseqüente \n\nremuneração (paga ou creditada). Assim sendo, o fato gerador dessa contribuição é a \n\nremuneração paga ou creditada pelos serviços, independentemente do título que se lhe \n\natribua, tanto em relação ao tomador do serviço (empresa), quanto ao segurado \n\ncontribuinte. \n\n64. Ademais, a base de cálculo na legislação previdenciária assume relevo, quando \n\ndeixa de ser apenas medida de valor, para identificar, também, todas as parcelas \n\nintegrantes do fato gerador e, conseqüentemente, da própria base. Isso ocorre quando o \n\nlegislador diz o que entende por salário de contribuição e acrescenta, para melhor \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nconceituação, alguns fatos que integram a base de cálculo, bem como outros que, \n\nexpressamente, exclui. \n\n65. No que tange à Participação nos Lucros ou Resultados, a Lei nº 8.212, de 24 de \n\njulho de 1991, define, in verbis \n\n“Art. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica”; (gn) \n\n66. De igual maneira o tema é tratado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Vejamos: \n\n“Art. 214 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei específica”; (gn) \n\n67. Conforme disposição expressa no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, nota-se \n\nque a exclusão da parcela de participação nos lucros na composição do salário de \n\ncontribuição está condicionada à estrita observância da lei reguladora do dispositivo \n\nconstitucional. Essa regulamentação somente ocorreu com a edição da Medida \n\nProvisória nº 794, de 29 de dezembro de 1994, reeditada sucessivas vezes e convertida \n\nna Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que veio regular o assunto em tela. \n\n68. Não podemos, ainda, nos esquecer de que as regras de isenção, nos termos do art. \n\n150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, devem ser introduzidas no ordenamento \n\njurídico através de leis específicas: \n\n“Art. 150 (...) \n\n§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito \n\npresumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá \n\nser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule \n\nexclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou \n\ncontribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g”. \n\n69. Ademais, a isenção inclui-se nas modalidades de exclusão do crédito tributário, e \n\ndesse modo, a legislação que dispõe sobre o tema deve ser interpretada literalmente, \n\nconforme prevê o artigo 111, I, do Código Tributário Nacional, nestas palavras: \n\n“Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\nI – suspensão ou exclusão do crédito tributário”; \n\n70. Desta feita, no que tange a uma isenção tributária, onde o legislador não dispôs de \n\nforma expressa, não pode o aplicador da lei estender a interpretação, sob pena de \n\nviolação dos princípios da reserva legal e da isonomia. \n\n71. A lei específica que disciplina o pagamento da PLR, mencionada tanto na Lei n° \n\n8.212/91 quanto no Regulamento da Previdência Social, é a Lei n° 10.101, de 19 de \n\ndezembro de 2000. \n\n72. Assim dispõe os artigos 1°, 2° e 3° da Lei 10.101/2000, com as modificações \n\nintroduzidas pela Lei ° 12.832/2013: \n\n“Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013); \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\n§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: \n\nI - a pessoa física; \n\nII - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: \n\na) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, \n\nadministradores ou empresas vinculadas; \n\nb) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; \n\nc) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de \n\nencerramento de suas atividades; \n\nd) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais \n\nrequisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe \n\nsejam aplicáveis. \n\n§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do \n\n§ 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) \n\nI - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária \n\ninformações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) \n\nII - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela \n\nLei nº 12.832, de 2013) \n\nArt. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração \n\ndevida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo \n\ntrabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como \n\ndespesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou \n\nresultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. \n\n§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título \n\nde participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no \n\nmesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada \n\npela Lei nº 12.832, de 2013) \n\n§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos \n\nlucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser \n\ncompensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de \n\ntrabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. \n\n§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder \n\nExecutivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas \n\ntributárias.”. \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n73. Verifica-se, portanto, a necessidade de serem analisadas as condições em que essa \n\nverba é ajustada e paga, para que se possa concluir se a mesma corresponde ou não à \n\ndisciplina da Lei n° 10.101/2000, excluída da tributação por força constitucional, bem \n\ncomo da legislação previdenciária. \n\n(...) \n\n7. DISPOSIÇÕES GERAIS \n\n7.1 Considerando que o objetivo do PLANO é que cada BENEFICIÁRIO tenha \n\nseus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do ITAÚ UNIBANCO \n\nHOLDING, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da variação do \n\nvalor das ações, cada BENEFICIÁRIO obriga-se a manter, integralmente, em \n\nseu patrimônio, todos os riscos inerentes à titularidade das AÇÕES PRÓPRIAS \n\nou das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS, em especial o risco de \n\nvariação do preço das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em \n\ndecorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS. \n\nDessa forma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por \n\nmeio de qualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, \n\ntravar ou transferir o risco das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em \n\ndecorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. \n\nFicam vedadas, inclusive, operações por meio de opções, swaps, vendas a termo, \n\nderivativos embutidos, comissão mercantil, mandato ou por meio de qualquer \n\noutro negócio ou mecanismo que tenha por efeito limitar, travar ou transferir o \n\nrisco inerente às AÇÕES PRÓPRIAS e às ações adquiridas em decorrência do \n\nexercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. \n\n7.1.1. Caso haja indícios de que o BENEFICIÁRIO infringiu as disposições do \n\nitem 7.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao COMITÊ, que \n\nanalisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o \n\nBENEFICIÁRIO de sua condição de participante do PLANO e/ou (ii) declarar \n\nextintas todas as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÔES DE SÓCIOS outorgadas ao \n\nBENEFICIÁRIO e/ou, caso as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS \n\njá tenham sido exercidas, deverá determinar que o BENEFICIÁRIO pague \n\nindenização no valor das ações adquiridas em decorrência do exercício das \n\nOPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS, calculado de acordo com a \n\nmédia de cotação dos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento da referida \n\nindenização. (grifamos) \n\n7.2 A outorga de OPÇÕES SIMPLES, OPÇÕES DE SÓCIOS e/ou \n\nINSTRUMENTOS BASEADOS EM AÇÕES no âmbito do PLANO poderá ser \n\ndescontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos BENEFICIÁRIOS, a \n\ncritério do COMITÊ. (grifamos) \n\n7.4 Observados os limites e condições estabelecidos no PLANO, bem como as \n\ndeterminações legais aplicáveis, caberá ao COMITÊ interpretar este Regimento \n\nInterno e aplicar as regras aqui estabelecidas, além de posicionar-se quanto aos \n\ncasos omissos. (grifamos) \n\n7.5 Qualquer alteração no presente Regimento Interno deverá ser feita mediante \n\ndeliberação do COMITÊ”. (grifamos) \n\n78. Reproduzimos a seguir trechos do Regulamento do Programa de Sócios, através dos \n\nquais fica clara a posição unilateral desse instrumento, no qual os Comitês de \n\nRemuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco Holding S.A. são os responsáveis pelas \n\nregras contidas no Regulamento. Tal unilateralidade se faz presente, entre outros, nos \n\naspectos a seguir: Observação das Normas Gerais, Aprovação dos beneficiários \n\n(categorias, quantidades, nomeações, demoções), Extinção ou não do benefício em \n\nrazão de desligamento do beneficiário, Descontinuidade do Regulamento, Alteração, \n\nInterpretação e Aplicação das regras previstas, além de Posicionamento com relação às \n\nregras omissas: \n\n“1. OBJETIVO \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n1.1 O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos que devem \n\nser observados pelos Comitês de Remuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. (“Itaú Unibanco Holding”) com relação ao Programa de Sócios, \n\nprograma institucional destinado aos membros da Diretoria, membros do \n\nConselho de Administração (\"Administradores\"), funcionários (“Funcionários”) \n\naltamente qualificados ou com elevado potencial ou desempenho, e prestadores \n\nde serviço (em conjunto, “Beneficiários”) do Itaú Unibanco Holding e das \n\nempresas por ele controladas (“Conglomerado Itaú Unibanco”), facultando-lhes \n\nparticipar no processo de desenvolvimento a médio e longo prazo e da \n\nvalorização que seu trabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas \n\ndo capital do Itaú Unibanco Holding. (grifamos) \n\n2. BENEFICIÁRIOS \n\n2.1 Critérios para as nomeações \n\n2.1.5 Todas as nomeações e renomeações serão realizadas pelos Sócios e estão \n\nsujeitas à aprovação do Comitê de Pessoas, de acordo com os limites descritos no \n\nitem 2.2. (grifamos) \n\n2.2 Limites para Nomeações \n\n2.2.1 Observadas as indicações realizadas na forma descrita no item 2.1, o \n\nComitê de Pessoas ratificará as nomeações respeitando o limite total de até \n\n195 (cento e noventa e cinco) Beneficiários, sendo até 120 (cento e vinte) do \n\nBanco de Varejo e até 75 (setenta e cinco) do Banco de Atacado. (grifamos) \n\n2.3 Destituição \n\n2.3.1 As propostas de destituição dos Beneficiários serão discutidas e aprovadas \n\nno Comitê de Pessoas, podendo o referido comitê considerar as recomendações \n\nrealizadas pelos Sócios. (grifamos) \n\n10. DISPOSIÇÕES GERAIS \n\n10.1. Considerando que o objetivo do Programa de Sócios é que cada \n\nBeneficiário tenha seus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do Itaú \n\nUnibanco Holding, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da \n\nvariação do valor das ações, o Beneficiário obriga-se a manter, integralmente, \n\ntodos os riscos inerentes ao referido programa em seu patrimônio, em especial o \n\nrisco de variação do preço das Ações Próprias ou das Ações de Sócios. Dessa \n\nforma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por meio de \n\nqualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, travar ou \n\ntransferir o risco de tais ações. Ficam vedadas, inclusive, operações por meio de \n\nopções, swaps, vendas a termo, derivativos embutidos, comissão mercantil, \n\nmandato ou por meio de qualquer outro negócio ou mecanismo que tenha por \n\nefeito limitar, travar ou transferir o risco inerente às Ações Próprias e das Ações \n\nde Sócios. \n\n10.2 Caso haja indícios de que o Beneficiário infringiu as disposições do item \n\n10.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao Comitê de Pessoas, que \n\nanalisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o \n\nBeneficiário de sua condição de participante do Programa; (ii) declarar extintas \n\ntodas as Ações de Sócios cujas condições suspensivas e os prazos de \n\nindisponibilidade não tenham transcorrido por completo; e/ou (iii) declarar \n\nextintos outros instrumentos patrimoniais de titularidade do Beneficiário. \n\n(grifamos) \n\n10.3 A possibilidade de investir no Programa de Sócios poderá ser \n\ndescontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos Beneficiários, a \n\ncritério do Comitê de Remuneração. (grifamos) \n\n10.4 Caberá ao Comitê de Remuneração interpretar este Regulamento e aplicar \n\nas normas aqui estabelecidas, além de definir situações excepcionais em relação \n\nà determinada outorga e posicionar-se quanto aos casos omissos. (grifamos) \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n10.5 Qualquer alteração no presente Regulamento deverá ser feita mediante \n\ndeliberação do Comitê de Remuneração. Especialmente com relação às \n\nalterações relativas aos itens 2 e 9, o Comitê de Remuneração submeterá também \n\npara aprovação do Comitê de Pessoas. (grifamos) \n\n79. Ora, o objetivo da CF/88 de desvincular o pagamento de PLR do salário foi no \n\nintuito de abrir ao empregador possibilidades dos empregados participarem do capital \n\ndas empresas, estimulando-os a alcançarem metas e resultados, e distribuindo com eles \n\no fruto do esforço. Não quis o legislador naquele momento, ou mesmo hoje, abrir uma \n\nbrecha para que empresas realizem pagamentos indiretos aos empregados, sem que os \n\nmesmos sejam computados no conceito de remuneração, ou mesmo reflitam nos demais \n\ndireitos dos empregados. \n\n80. O pagamento de participação nos lucros ou resultados tem como essência a \n\nretribuição pela colaboração do empregado na obtenção de um lucro ou na realização de \n\num resultado previamente pactuado. O seu objetivo é estimular o empenho dos \n\ntrabalhadores para a geração de resultados previamente estabelecidos. Assim, deve \n\nhaver um acordo entre as partes – empresa e trabalhadores, no qual cada um se propõe a \ncumprir uma obrigação. A empresa deve conceder o pagamento a título de participação \n\nnos lucros ou resultados se os trabalhadores atingirem uma meta pré-estabelecida. \n\n81. Conforme já descrito anteriormente, os instrumentos utilizados para pagamento da \n\nPLR (Regimento e Regulamento) apresentam-se como manuais, como diretrizes \n\ndeterminadas unilateralmente pela área administrativa do Itaú Unibanco S/A e/ou do \n\nConglomerado Itaú Unibanco Holding S/A. \n\n82. A lei n° 10.101/2000, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.832/2013, \n\ndescreve que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, \n\nmediante um dos procedimentos escolhidos pelas partes de comum acordo. Ou seja, \n\npara estar de acordo com a Lei, e portanto desvinculado do salário, as partes de comum \n\nacordo devem escolher apenas um dos seguintes instrumentos, os quais, com relação ao \n\nRegimento e ao Regulamento, não foram observados pelo contribuinte ora autuado: \n\ni. Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; ou \n\nii. Convenção ou acordo coletivo de trabalho. \n\n(...) \n\nDA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DOS \n\nEMPREGADOS \n\n110. Conforme mencionado anteriormente, a participação nos lucros ou resultados da \n\nempresa não integra o salário de contribuição se realizada na forma da lei específica. \n\nNesse sentido, dispõe a alínea \"j'', do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991. Portanto, \n\ndeve a empresa cumprir as exigências da lei específica, que no caso é a Lei nº \n\n10.101/2000, sendo a observância dos requisitos da lei indispensável para a \n\ncaracterização da participação nos lucros ou resultados como parcela desvinculada da \n\nremuneração. \n\n111. Pelo fato de determinados pagamentos da PLR terem sido realizados em desacordo \n\ncom a legislação vigente (Lei n° 8.212/91 e Lei n° 10.101/2000), conforme explicado \n\nneste Relatório Fiscal, devem, sobre os respectivos valores, incidir as contribuições \n\nprevidenciárias e as contribuições sociais destinadas aos terceiros (INCRA e Salário \n\nEducação). \n\n(...) \n\nDa leitura do relatório fiscal, em determinado momento, o mencionado acordo \n\ncoletivo não cumpriu com os requisitos da legislação e em outros, atendeu aos requisitos \n\nprevistos na legislação, quais sejam: \n\n- ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n- servir como incentivo à produtividade; \n\n- ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: \n\na) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, \n\nb) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; \n\nc) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e \n\nd) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. \n\nDeveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera \n\nde um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho \n\nque preveem o pagamento do PLR de 2013 e 2014, foram concluídas e assinadas em 24/10/2023, \n\nrespectivamente, conforme se constata do seguinte trecho: \n\n52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\n(...) \n\n54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\nNão havendo justificativas plausíveis para autuar parte do PLR da contribuinte \n\nimplica em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o contribuinte não consegue se \n\ndefender ou mesmo, sequer entender por qual razão foi autuado em parte de seu PLR e outra \n\nparte não. \n\nO ACT 2013/2014 baseia a PLR Planos Próprios paga em fev/14 (rubricas 5993, \n\n5941, 6045 e 6060). E, para o que importa a este tópico, a sua validade não é afastada pelo fato \n\nde a sua assinatura ter ocorrido em 24/10/13, durante o ano da aferição de resultados, lembrando \n\nque esta é a única objeção do auto de infração sobre o tema. \n\nNesse aspecto, o auto de infração encerra contradição e torna nulas as cobranças \n\ncalculadas sobre a PLR paga em fev/14, pois o próprio TVF, em seus parágrafos 53 a 54, \n\nreconheceu a validade daquele mesmo ACT PLR 2013/2014, assinado em 24/10/13, ao afirmar \n\nque: “54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração.” Tanto que deixa \n\nde autuar a PCR (Participação Complementar nos Resultados), valores fixos pagos aos \n\nfuncionários, PREVISTA NO MESMO ACT das demais verbas lançadas. \n\nOu seja, se o ACT 2013/2014 atendeu à legislação e se a PLR por ele regida não é \n\nobjeto do auto de infração, tem-se que a PLR de programas próprios, também regida pelo ACT \n\n2013/2014, não deve se sujeitar às cobranças. Há contradição insanável no próprio TVF, que ora \n\nreconhece a validade do ACT 2013/2014, ora não reconhece a validade do mesmo ACT \n\n2013/2014. \n\nE é certo que a Cláusula Segunda do ACT 2013/2014 (fls. 569/570) evidencia que \n\nas regras dos Planos Próprios previstas no Anexo Único da norma coletiva foram negociadas, \n\nreconhecidas e firmadas com representantes sindicais, além de serem do conhecimento de seu \n\npúblico-alvo: \n\n“Cláusula Segunda – Programas de Participação nos Lucros ou Resultados \n\nA Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos BANCOS ACORDANTES será \n\napurada e paga conforme as regras e premissas estipuladas neste Acordo Coletivo e seu \n\nAnexo Único. \n\nParágrafo Primeiro \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nPara melhor cumprir os objetivos de integração entre o capital e o trabalho e de \n\nincentivo à produtividade, os BANCOS ACORDANTES adotam este Plano de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados, composto pelas metodologias dispostas no \n\nAnexo (doravante denominadas “Programas”) para apuração e cálculo da \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados devida aos seus empregados, satisfazendo \n\nem todo momento as seguintes premissas: \n\na) cada Programa aplica-se a um público-alvo próprio de empregados em razão \n\ndas peculiaridades dos cargos e funções por eles desempenhados nos BANCOS \n\nACORDANTES, como descrito no Anexo; \n\nb) cada empregado será beneficiário, durante um mesmo período, de apenas um \n\nPrograma, nos termos do Anexo; \n\nc) cada Programa possui critério próprio de apuração, sem prejuízo da utilização de \n\ncritérios de outros Programas. \n\nParágrafo Segundo \n\nAs regras que compõem cada Programa, reunidas no Anexo Único, são de \n\nconhecimento do seu público-alvo.” (g.n.). \n\nAdemais, a data de assinatura deve anteceder o pagamento da PLR e esse \n\nrequisito foi cumprido nos autos, conforme decisões recentes da 2ª Turma da C. CSRF, \n\nproferidas à unanimidade de votos, litteris: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/03/2006 a 31/05/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. \n\nREQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem \n\nincidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº \n\n10.101/00. \n\nPLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE \n\nAFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE \n\nREGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o \n\nperíodo de aquisição do direito à percepção da verba não representa \n\ndesconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a \n\ndevida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.353, Processo \n\n13864.000030/2011-69, Sessão de 23/08/2022) \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. \n\nREQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem \n\nincidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº \n\n10.101/00. \n\nPLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE \n\nAFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE \n\nREGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o \n\nperíodo de aquisição do direito à percepção da verba não representa \n\ndesconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a \n\ndevida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.352, Processo \n\n15504.004615/2010-91, Sessão de 23/08/2022) \n\nDeste modo, acolho esta pretensão do contribuinte. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo:16327.720986/2017-41 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão:2201-005.160 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(.....) \n\nNumero do processo:16327.720071/2018-17 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNumero da decisão:2201-005.314 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo:16327.720057/2017-32 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão:2201-004.830 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nNome do relator:DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto de 2022, houve por bem alterar o \n\nentendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias \n\nsobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza \n\nremuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo:10314.729353/2014-19 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação:Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão:2201-003.882 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator:RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nAUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO \n\nMAGNÉTICO – TICKET \n\nNo caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio \n\nde cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: \n\nLei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados \n\npelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 \n\nde abril de 1976; \n\nDe acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador - PAT, temos: \n\nArt. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela \n\nempresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. \n\nO Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu \n\nartigo 6º, dispõe: \n\n “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo \n\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa \n\nnão tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não \n\nconstitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. \n\nDa simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza \n\nsalarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação \n\nfornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos \n\nseus empregados. \n\nNo caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de \n\ncartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar \n\no salário de contribuição. \n\nNeste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos \n\nFiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento \n\nde vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros \n\nalimentícios: \n\nNumero do processo: 10580.008610/2007-14 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO \n\nRECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de \n\nalimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência \n\nda contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não \n\nexiste diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, \n\nquando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. \n\nNumero da decisão: 9202-007.861 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\nColegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira \n\nde Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe \n\nderam provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente \n\nem exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente \n\nconvocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria \n\nHelena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\nNome do relator: ANA PAULA FERNANDES \n\nNeste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. \n\nDO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A \n\nTERCEIROS. \n\nNo mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos \n\ndas bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo \n\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. \n\nEm breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de \n\nfevereiro de 1981, estabelecia: \n\nArt. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. (destaquei) \n\nPosteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: \n\nArt. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente \n\nartigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\n(destaquei) \n\nCom o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes \n\nalterações nos dispositivos reproduzidos: \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nArt 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades \n\nbeneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial \n\n(SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o \n\nServiço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam \n\nrevogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; [...] \n\nArt. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) \n\nA matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se \n\nassentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na \n\napuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. \n\nMin. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). \n\nIsso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º \n\nda Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à \n\nPrevidência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a \n\nregulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nTal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro \n\ndo corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes \n\nMaia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). \n\nPor conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários \n\nrecursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido \n\ndecididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp \n\nn. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. \n\nMin. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete \n\nMagalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe \n\n22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. \n\n1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). \n\nEstá submetido ao TEMA 1079 do STJ: \n\nDefinir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de \n\ncálculo de \"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros\", nos termos do \n\nart. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e \n\n3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. \n\nPortanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso \n\nrepetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao \n\nrecurso, quanto a este ponto. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe \n\nprovimento, devendo ser mantida a retificação do valor da base de cálculo para R$ \n\n527.912.407,80. \n\nConheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para cancelar \n\nmulta de ofício quanto ao pagamento da PLR aos administradores que se encontra com \n\nexigibilidade suspensa, desde que os depósitos judiciais não tenham sido levantados pelo \n\ncontribuinte, suspendendo a exigibilidade, para cancelar a autuação quanto ao PLR dos \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nempregados, para reconhecer a não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e \n\nrefeição por meio de ticket, bem como para afastar a incidência das contribuições previdenciárias \n\nsobre valores pagos a título de hiring bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições \n\ndestinadas a terceiros. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora Designada \n\nNão obstante as razões e fundamentos legais do voto do Ilustre Conselheiro \n\nRelator, fui designada a apresentar a redação do voto vencedor especificamente em relação ao \n\ntema “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as \n\ndemais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. \n\nEm sua defesa, aduz o Recorrente que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de \n\n1986\n1\n teria revogado o limite de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo tão somente no \n\ntocante às contribuições previdenciárias (caput do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981\n2\n), \n\npermanecendo intacto o parágrafo único do artigo 4º relativo às contribuições destinadas a \n\nterceiros. \n\nEste Colegiado já se deparou e apreciou tal matéria, objeto do voto vencedor no \n\nAcórdão nº 2201-010.522, julgado em sessão de 06/04/2023, de lavra do Conselheiro Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo. Por concordar com os fundamentos lá adotados, utilizo-os como \n\nrazão de decidir nos presentes autos, mediante a reprodução do seguinte excerto da decisão: \n\n(...) \n\nLimite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nMuito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo que o \n\npleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, \n\njuntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto \n\n2.318/86. \n\nTal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, \n\nacerca da matéria: \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO \n\nART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO \n\nREVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. \n\n \n1\n DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social \n\ne sobre a admissão de menores nas empresas. \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está \n\nsujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\n \n2\n LEI Nº 6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981. Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite \n\nmáximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências. \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é \n\nfixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por \n\nconta de terceiros. \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-\n\nLei nº 2.318/86. \n\n2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória \n\ncom a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal \n\ncontida no caput. \n\n3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. (TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator \n\nJorge Antônio Maurique, D.E. 07/10/2009) \n\nAo avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a Lei \n\n3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua \n\nredação original). \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: \n\nI - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para \n\ntrabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais \n\nno exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, \n\nsócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima \n\nseja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; \n\nIV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. \n\n(...) \n\nArt. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o \"salário de \n\nbenefício\" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado \n\nhaja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês \n\nanterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício \n\nnos demais casos. (...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; \n\nII - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; \n\nIII - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. \n\nInicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o a \n\ndiferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado \n\nartigo 76 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de \n\nlimites para o salário de contribuição, passando à seguinte redação: \n\nArt. 76. Entende-se por \"salário-de-contribuição”: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados \n\nreferidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos \n\nII - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. \n\nEm 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte teor \n\n(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os \n\nque trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nI - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para \n\ntrabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais \n\nno exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios \n\nsolidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; \n\nIV - os trabalhadores autônomos \n\n(...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nl - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados \n\nreferidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País; \n\nII - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados \n\nfacultativos; \n\nIII - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo \n\n5º. \n\nPortando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente para \n\nempregados. \n\nPosteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário de \n\ncontribuição seria reajustado, nos seguintes termos: \n\nArt. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das \n\ncontribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da \n\nescala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de \n\njunho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da \n\nLei número 6.147, de 29 de novembro de 1974 \n\nEm 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite máximo \n\ndo salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº \n\n6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) \n\nvezes o maior salário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às \n\ncontribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nPortanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 \n\nsalários mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal \n\nlimitação se aplicaria às contribuições destinadas a Terceiros. \n\nEntretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente \n\ndispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em \n\nrelação a Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, nos seguintes termos: \n\nArt. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha \n\nde pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da \n\nPrevidência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da \n\nIndústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço \n\nSocial do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - \n\nSENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições \n\nprevidenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. \n\nEm 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: \n\nArt 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades \n\nbeneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem \n\nIndustrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n(SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do \n\nComércio (SESC), ficam revogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 \n\nde fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, \n\nde 25 de março de 1981; \n\nII - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a \n\nredação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência \n\nsocial, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário \n\nmínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\nA partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à base \n\nde cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, \n\nexpressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições \n\nincidente sobre os valores pagos a empregados. \n\nAssim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas pelo \n\nDecreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º \n\nda Lei 6.950/91 resta revogada. \n\nAfinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado exclusivamente \n\nà limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no \n\ncaput não mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo \n\npermanecesse em vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou \n\nexpressamente, o que não revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de \n\nque essa nova base, agora ilimitada, seria aplicada às contribuições para terceiros, já que \n\no citado § único não prevê expressamente um limitador, mas se aproveita do limite \n\nprescrito pelo caput. \n\nAdemais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o \n\nDesembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, \n\ncitando a decisão de origem, assim pontuou: \n\n(...) \n\nCom efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do \n\nartigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-\n\nLei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando \n\nrevogado o artigo correspondente. \n\nOs parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no \n\ncaput ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa \n\nlei, disposição secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição \n\nprincipal” (Marinho, Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in \n\nRevista de direito administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de \n\nPinheiro, Hésio Fernandes. Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) \n\nAinda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado pela \n\nConstituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para \n\nvinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa \n\nimpedir sua utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial \n\nou alimentar. \n\nPor todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão \n\ndefinitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão \n\nrecorrida, razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência \n\nlançada a título de outras entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi \n\nrevogada pelo Decreto 2.318/86. \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n(...) \n\nComo visto, encontra-se na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), \n\nno rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da \n\ndefinição se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de \n\ncontribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros\n3\n. Foram afetados pelos ministros os \n\nRecursos Especiais nº 1.898.532 e 1.905.870. A questão submetida a julgamento no Tema 1.079 \n\né a seguinte: \n\n\"Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de \n\n“contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do artigo 4º \n\nda Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do \n\nDecreto-Lei 2.318/1986\". \n\nRessalte-se que, por força do que dispõe o artigo 62 do RICARF\n4\n, a vedação aos \n\nmembros das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, se \n\nrestringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do Supremo Tribunal \n\nFederal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos. \n\nEm vista dessas considerações, resta concluir-se, não merecer acolhimento o \n\nargumento do Recorrente neste ponto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\n \n\n \n\n \n3\n Tendo em vista a existência de julgamentos, tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei nº 6.950 de \n\n1981, quanto no sentido de que a revogação foi apenas do \"caput\" do dispositivo. \n4\n PORTARIA MF Nº 343, DE 09 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; \n\n(Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) \n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento \n\nrealizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, \n\nde 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela \n\nPortaria MF nº 152, de 2016) \n\nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado \n\npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada \n\npela Portaria MF nº 39, de 2016) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n\n1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202312", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2005\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS E DE INSTRUÇÃO. 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DESPESAS MÉDICAS E DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. \n\nAs deduções de despesas médicas da base do cálculo do Imposto sobre a Renda \n\nde Pessoa Física estão sujeitas a comprovação ou justificação, do seu efetivo \n\npagamento que deve ser demonstrado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGustavo de Oliveira Machado- Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira \n\nMachado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira \n\nSaraiva (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n00\n\n86\n39\n\n/2\n00\n\n9-\n18\n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1003-004.102 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.008639/2009-18 \n\n \n\nTrata-se de recurso voluntário contra acórdão de nº. 02-54.251, proferido pela 9ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que \n\npor unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário. \n\nA DEFIS de São Paulo/SP elaborou a Notificação de Lançamento- Imposto de \n\nRenda Pessoa Física nº. 2006/608445507893092 no dia 17/08/2009 de e-fls. 6/10, cujos termos \n\nseguem em síntese: \n\n“(...) \n\nDescrição dos Fatos e Enquadramento Legal \n\nEm procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual, com base nos arts. 788, 835 a \n\n839, 841, 844, 871 e 992 do Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), procedeu-se ao \n\nlançamento de ofício, originário da apuração da(s) infração(ões) descrita(s) em folha(s) de \n\ncontinuação anexa(s), identificada(s) nos dispositivos legais constantes do enquadramento legal. \n\n(...) \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL \n\n \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas \n\nConforme disposto no art. 73 do Decreto nº. 3.000/99- RIR/99, todas as deduções pleiteadas na \n\nDeclaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. \n\nRegularmente intimado, o contribuinte não atendeu à intimação, até a presente data. \n\nEm decorrência do não atendimento da referida intimação, foi glosado o valor de R$ 57.425,96, \n\ndeduzido indevidamente a título de Despesas Médicas, por falta de comprovação. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 8º, inciso II, alínea “a”, §§ 2º. e 3º. da Lei nº. 9.250/95; arts. 73, 80 e 841, inciso II do Decreto \n\nnº. 3.000/99- RIR/99 e arts. 43 a 48 da Instrução Normativa SRF nº. 15/2001. \n\n \n\nDedução Indevida com Dependente \n\nConforme disposto no art. 73 do Decreto nº. 3.000/99- RIR/99, todas as deduções pleiteadas na \n\nDeclaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. \n\nRegularmente intimado, o contribuinte não atendeu à intimação, até a presente data. \n\nEm decorrência do não atendimento da referida intimação, foi glosado o valor de R$ 1.404,00, \n\ndeduzido indevidamente a título de Dependentes, por falta de comprovação. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 8º, inciso II, alínea “c”, e 35 da Lei nº. 9.250/95; arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 10.451/2002; arts. \n\n73 e 83 e 841, inciso II do Decreto nº. 3.000/99- RIR/99 e art. 38 da Instrução Normativa SRF nº \n\n15/2001. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1003-004.102 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.008639/2009-18 \n\n \n\n \n\n(A) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO E DOS JUROS DE MORA \n\nImposto de Renda Pessoa Física- Suplementar (Sujeito à Multa de Ofício- código DARF 2904) \n\nO Imposto de Renda Pessoa Física- Suplementar apurado em decorrência da alteração do valor do \n\nImposto Devido está sujeito à Multa de Ofício, nos termos do art. 44, inciso I e § 3º. da Lei nº. \n\n9.430/96, com alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. \n\n(...) \n\n(B) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA MULTA DE MORA E DOS JUROS DE MORA \n\nImposto de Renda Pessoa Física (Sujeito à Multa de Mora- código DARF 0211) \n\nO Imposto de Renda Pessoa Física, apurado em decorrência das alterações do valor do imposto \n\nretido na fonte ou pago (Imposto Retido na Fonte, Carnê- Leão e Imposto Complementar), \n\ninformado pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual, está sujeito à Multa de Mora, nos \n\ntermos do art. 18 da Lei nº. 10.833/03. \n\n(...)”. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n \n\nAfirmou a Contribuinte que foi intimada no início do mês de junho/2009 a \n\ncomparecer a DEFIS SÃO PAULO para apresentar os documentos referentes as despesas \n\nmédicas da mesma e de sua dependente. \n\nInformou que a sua filha e dependente faleceu no dia 26/maio/2009, assim em \n\ndecorrência desta fatalidade, somente conseguiu providenciar os documentos solicitados no \n\ninício de agosto. \n\nPleiteou que seja reconsiderada a notificação de lançamento, em decorrência da \n\nexistência de toda a documentação solicitadas sob forma idônea e fiel, comprovando os \n\nlançamentos na declaração IRPF da mesma. \n\nColacionou documentos com a impugnação apresentada (e-fls. 4/78). \n\n \n\nDO ACÓRDÃO PROLATADO PELA DRJ/BHE Nº. 02-54.251 \n\n \n\nA DRJ analisou a impugnação julgando-a improcedente, mantendo o crédito \n\ntributário e-fls. 113/117. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1003-004.102 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.008639/2009-18 \n\n \n\nO Contribuinte interpôs recurso voluntário nos seguintes termos, cuja síntese \n\nsegue abaixo (e-fls. 124/135): \n\n“ROSA ENGEL, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº 898.602.418-72, residente e \n\ndomiciliada na Rua Bergamota nº. 188- Apto 113- Alto da Lapa, São Paulo/SP, \n\ninconformada com a r. decisão proferida no Acórdão nº. 02-54.251, que manteve a \n\nexigência do auto de infração acima epigrafado vem, tempestivamente, nos termos do \n\nartigo 33 do Decreto nº. 70.235/72, interpor o presente RECURSO, requerendo seja \n\nprocessado e encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com base \n\nnos relevante motivos de fato e de direito apresentados nas razões anexas. \n\n(...) \n\n \n\nDOS FATOS \n\n \n\nTrata-se de impugnação contra a notificação de lançamento que teria apurado o imposto \n\nsuplementar de R$ 14.087,72 (quatorze mil e oitenta e sete reais e setenta e dois \n\ncentavos), além dos acréscimos legais, resultantes da revisão eletrônica da Declaração de \n\nAjuste Anual do Imposto de renda da Pessoa Física- DIRF de Rosa Engel do exercício de \n\n2006, ano calendário 2005. \n\nO lançamento decorreu da glosa de deduções declaradas a título de dependente (R$ \n\n1.404,00- mil quatrocentos e quatro reais), e de despesas médicas no importe de R$ \n\n57.425,96 (cinquenta e sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e seis \n\ncentavos). \n\nDiante deste cenário, a impugnante apresentou defesa, juntando todos os documentos \n\nsolicitados e prestando os devidos esclarecimentos, o que levou ao reconhecimento da \n\ndedução da despesa de sua dependente Eliane Engel no valor de R$ 1.404,00 (mil \n\nquatrocentos e quatro reais) em razão do comprovante apresentado. \n\nEm relação às despesas médicas, foi restabelecida a dedução no importe de R$ 11.925,96 \n\n(onze mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), mantendo-se a glosa \n\nno valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) relativa aos \n\npagamentos efetuados à APICE- Associação de Pais e Irmãos de Crianças Excepcionais. \n\nDesta forma, o imposto lançado de R$ 14.087,72 (quatorze mil e oitenta e sete reais e \n\nsetenta e dois centavos) foi reduzido para R$ 10.421,98 (dez mil quatrocentos e vinte e \n\num reais e noventa e oito centavos). \n\nQuanto as demais despesas médicas, apesar dos documentos apresentados tanto pela \n\nImpugnante quanto pela APICE, o Sr. Auditor Fiscal entendeu que o presente caso se \n\ntrata de despesas com tratamento e cuidados especiais com o deficiente físico e mental e \n\nnão despesa médica ou instrução, como previsto no artigo 44 da Instrução Normativa \n\nSRF nº. 15/2001. \n\nOu seja, inobstante a finalidade de educação e cuidados médicos necessários à \n\ndependente desta Recorrente à época, restou assentado equivocadamente a afirmação de \n\nque não podem ser deduzidos os valores dispendidos pela recorrente com os cuidados \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1003-004.102 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.008639/2009-18 \n\n \n\nnecessários à manutenção da vida e dignidade de sua dependente, por considerar que a \n\nlegislação não prevê esta situação específica. \n\nApesar de todos os esclarecimentos e documentação acostada, entendeu a 9ª Turma de \n\nJulgamento que as deduções de despesas com instrução de pessoa deficiente física/mental \n\ncomo despesas médicas deve atender as condições legais do § 3º, artigo 80 do \n\nRegulamento de Imposto de Renda (RIR/1999), ou seja, deve ser comprovada a que tais \n\ndespesas estão condicionadas à comprovação de deficiência, em laudo médico, e que a \n\ndespesa tenha sido efetuada junto à entidades destinadas a esse atendimento. \n\nAfirma a Nobre Turma que apesar de atendidos os requisitos necessários a dedução \n\npretendida, não logrou êxito a Recorrente em demonstrar quais valores foram \n\nefetivamente pagos em decorrência das despesas com sua dependente (Eliane Engel), \n\nconcluindo por manter o crédito tributário lançado, julgando improcedente a impugnação \n\napresentada. \n\nContudo, a referida decisão merece reforma pelas razões de fato e de direito que seguem. \n\n \n\nDA INEXISTÊNCIA DE DEDUÇÃO INDEVIDA COMO DEPENDENTE \n\n \n\nA Recorrida afirmou que a Recorrente efetuou dedução indevida sua dependente Eliane \n\nEngel, portadora do CPF 230.643.418-20. Porém, deixou de verificar que essa \n\ndependente é filha da recorrente e considerada menor interditada devido a uma \n\ndeficiência mental profunda que a priva de maneira total e irreversível, conforme \n\ndemonstra a certidão de interdição acostada ao presente feito. \n\nPelo teor expresso da certidão apresentada, não há dúvida quanto a deficiência intelectual \n\ne limitações físicas e motoras que possuía sua dependente, ou seja, da necessidade de \n\ncuidados especiais por uma equipe profissional habilitada para atendê-la. \n\nCom isso, para proporcionar à sua dependente instrução adequada e melhor qualidade de \n\nvida, a Recorrente contou com a ajuda da Associação de Pais e Irmãos de Crianças \n\nExcepcionais- APICE, entidade que segue os moldes da APAE, do Lar Escola São \n\nFrancisco e da Associação Cruz Verde, que cuidam de deficientes mentais, atendendo as \n\nnecessidades de cada interno e, para isso, proporcionam a instrução com atividades físicas \n\ne ocupacionais, tratamento terapêutico, alimentação, higiene e moradia. \n\nÉ importante ressaltar e exemplificar que os cuidados necessários aos portadores de \n\ndeficiências físicas e mentais que exigem procedimentos delicados e próprios em face das \n\ndificuldades apresentadas, tais como: as condições de instrução, tratamentos psicológicos, \n\nfisioterapias, moradia e acomodações especiais, auxílio na higiene e alimentação, dentre \n\noutros. \n\nCabe, para tanto, analisar e aplicar o teor das normas do art. 35, caput, III e V, da Lei \n\n9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das \n\npessoas físicas e dá outras providências, correspondentes aos preceitos do Decreto 3.000, \n\nde 26 de março de 1999- Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer \n\nNatureza- RIR/1999. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1003-004.102 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.008639/2009-18 \n\n \n\nPara isso, impende transcrever os preceptivos do art. 35, principalmente, o caput e incisos \n\nIII e VII, da Lei 9.250/1995, repetidos pelo artigo 77, do Dec. 3.000/1999- RIR/1999: \n\n(...) \n\nEstabeleceu-se, portanto, um tratamento fiscal diferenciado às pessoas que tenham sob \n\nsua dependência econômica os deficientes físicos e mentais, de qualquer idade ou ainda, \n\nquando o dependente é reconhecidamente absolutamente incapaz como é o caso da \n\ndependente da Recorrente- Eliane Engel, nos termos do artigo 3º do Código Civil. \n\nTal medida teve por objetivo permitir deduções na base de cálculo do Imposto sobre a \n\nRenda, em razão da dependência, dos custos médicos e de todas as demais necessidades \n\nde que precisam receber os indivíduos com deficiência. \n\nDe modo que, segundo a legislação tributária vigente, se a pessoa de qualquer idade com \n\nalguma deficiência que a inabilita para toda e qualquer atividade profissional, não sendo \n\napta a obter rendimentos ou não os obtendo de qualquer outra forma, aí, obviamente, seria \n\no caso de não incidência do IRPF ou de inexistência do fato gerador desse imposto. \n\nEssa pessoa de qualquer idade quando incapacitada física ou mentalmente fica na \n\nsituação de dependente do contribuinte seu responsável, que terá direito à dedução, do \n\nvalor correspondente a cada dependente, da base de cálculo do seu Imposto de Renda \n\nmensal, na fonte ou no ajuste anual. \n\nAssim, entende a jurisprudência sobre o tema: \n\n(...) \n\nPortanto, a recorrente tem direito às deduções com sua dependente, nos termos do artigo \n\n35, caput e incisos III e VII, da Lei 9.250/1995 que são repetidos pelo artigo 77, do \n\nDecreto 3.000/1999- RIR/1999, sendo totalmente indevida a cobrança da glosa efetuada. \n\nE ainda, o contribuinte que cuida de dependente com necessidades especiais, por força da \n\ndeficiência, terá ainda direito às deduções de despesas com instrução ou de despesas \n\nmédicas ilimitadas, conforme se percebe da leitura dos arts. 4º., III; 17 e 8º., I e II, c, e seu \n\n§ 2º, II, todas da Lei 9.250/1995, como será demonstrado no próximo item. \n\nIsto posto, devem ser aceitas as deduções efetuadas pela recorrente com sua dependente, \n\npois estas despesas estão devidamente comprovadas neste procedimento administrativo. \n\n \n\nDA INEXISTÊNCIA DE DEDUÇÃO INDEVIDA COM DESPESAS MÉDICAS \n\n \n\nAs despesas médicas consideradas na declaração de IRPF da recorrente de fato ocorreram \n\ncomo será demonstrado. \n\nCabe destacar que as despesas médicas indicadas são resultado do tratamento e \n\nmanutenção da vida da dependente da recorrente, como claramente discorrido \n\nanteriormente. Portanto, deve ser observado o preceito constitucional da dignidade da \n\npessoa humana, conforme determina o artigo 1º, inciso III da CF. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1003-004.102 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.008639/2009-18 \n\n \n\nDe se notar que as exigências estabelecidas no art. 8º, II, alínea ‘a’, e § 2º e 3º, da Lei nº. \n\n9.250/95 confirmar que as deduções com despesas médicas devem atender os termos do \n\nart. 80 do Decreto nº. 3.000/99 (RIR/99): \n\n(...) \n\nAssim, como exemplo do entendimento da matéria nos tribunais pátrios trazemos o voto \n\nda Nobre Desembargadora do Tribunal Regional Federal da Quarta Região Joane Unfer \n\nCalderado: \n\n(...) \n\nNestas considerações, restou confirmado que as despesas médicas indicadas na \n\ndeclaração do IRPF da recorrente destinam-se às pessoas físicas e jurídicas diretamente \n\nrelacionadas às atividades de saúde que estão expressamente descritas na legislação \n\npertinente, sendo permitida sua dedução em observância ao que determina o artigo 80 do \n\nRIR/99. \n\nDesta feita, a dedutibilidade nada é mais do que a concretização do limite material do \n\nimposto sobre a renda, que exclui da sua incidência o mínimo existencial para assegurar a \n\ndignidade da pessoa humana. \n\n(...) \n\nComo mais um exemplo de possibilidade de dedução de todas as despesas médicas \n\nlançadas, importante também destacar: \n\n(...) \n\nPortanto, é forçoso concluir que as glosas que foram efetuadas pelo fisco são indevidas, \n\nposto que todas as despesas médicas foram devidamente comprovadas nestes autos à luz \n\ndas exigências estabelecidas no art. 8º, II, alínea ‘a’, e § 2º, II, da Lei nº 9.250/95 e no art. \n\n80, § 1º, I e II, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) e da jurisprudência dominante dos \n\ntribunais pátrios. \n\n \n\nDO PEDIDO \n\n \n\nPor todo exposto, requer a recorrente que seja dado provimento ao presente recurso para \n\nreformar o Acórdão 02-54.251 da 9ª Turma da DRJ/BHE aqui recorrido, para julgar \n\ntotalmente improcedente o auto de infração lavrado. \n\nTermos em que, \n\nPede deferimento. \n\nSão Paulo, 16 de agosto de 2018”. \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1003-004.102 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.008639/2009-18 \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n.\n\nVoto \n\nConselheiro Gustavo de Oliveira Machado, Relator. \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 \n\ndo Código Tributário Nacional. \n\n \n\nMatéria em Julgamento \n\n \n\nDa Glosa de Despesas Médicas e de Instrução da Dependente \n\n \n\nInsta destacar, que a matéria em julgamento no presente Recurso Voluntário é a \n\nglosa das despesas médicas de instrução pagas pela contribuinte a APICE- Associação de Pais e \n\nIrmãos de Crianças Excepcionais em benefício da dependente no valor de R$ 45.500,00. \n\nO lançamento tributário em questão está consubstanciado na notificação de \n\nlançamento (e-fls. 6/10) e na continuação da descrição dos fatos e enquadramento legal constou \n\nque as deduções com despesas médicas e de instrução foram glosadas na sua integralidade por \n\nfalta de comprovação de seu efetivo pagamento. \n\nA DRJ decidiu que os documentos apresentadas pela Contribuinte não permitem \n\ndiferenciar os valores pagos a título de despesas médicas e de moradia da dependente, senão \n\nvejamos o acórdão recorrido, cujos trechos seguem em síntese: \n\n“(...) \n\nVê-se pelos elementos consignados nos autos que a autoridade revisora intimou a \n\ninstituição APICE a discriminar os valores pagos a títulos de despesas médicas e \n\nde moradia da interna Eliane Engel, e obteve como resposta que a intimada não \n\ntinha condições de realizar o desdobramento solicitado (despesas médicas e \n\nmoradia). A Associação se restringiu a informar os valores pagos pela \n\ncontribuinte e ressaltar que os recibos mensais eram decorrentes de rateito das \n\ndespesas mensais realizadas para cuidados dos deficientes. \n\nDesta forma, o procedimento de revisão não merece reparos porque o benefício \n\nprevisto no § 3º do art. 80 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo \n\nDecreto nº 3.000, de 1999, não é extensivo a outras despesas havidas no \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1003-004.102 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.008639/2009-18 \n\n \n\ntratamento do deficiente físico ou mental, tais como despesas com moradia, e os \n\ndocumentos apresentados pela contribuinte não permitem a identificação de quais \n\nvalores referem-se a instrução dessa dependente”. \n\nO Contribuinte busca por oportuno, nesta seara recursal, obter nova análise do \n\ntodo processado, no sentido do acatamento das referidas despesas médicas declaradas. \n\nPois bem. \n\nEm que pese as razões recursais, bem como os documentos colacionados aos \n\nautos com a impugnação apresentada, aliado aos fundamentos contidos na decisão recorrida (e-\n\nfls. 113/117), não há como prosperar a pretensão recursal. \n\nE, considerando que a Recorrente não trouxe novas alegações hábeis e \n\ncontundentes a modificar o acórdão de piso, deve ser mantida a decisão recorrida. \n\nCabe destacar, que é regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem alega. \n\nEntretanto, a lei também pode determinar a quem caiba a incumbência de provar determinado \n\nfato. É o que ocorre no caso das deduções de despesas médicas. \n\nA inversão legal do ônus da prova, do Fisco para a contribuinte, transfere para a \n\nmesma a obrigação de comprovar e justificar as deduções e, não o fazendo, sofre as \n\nconsequências legais, ou seja, o não cabimento dessas deduções, por falta de comprovação e \n\njustificação. Também importa dizer que o ônus de provar significa trazer elementos que não \n\ndeixem qualquer dúvida quanto ao fato questionado. \n\nDesta feita, o ônus da prova das deduções é da contribuinte, pois foram pela \n\nmesma pleiteadas. Se a prova da dedução incumbe a quem interessa e este não a faz na forma \n\nexigida na legislação de regência, se sujeita a sua desconsideração. Foi exatamente isto que \n\nocorreu nos autos. \n\nAssim, entendo que as despesa médicas e de instrução dedutíveis da base de \n\ncálculo do imposto de renda restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte de \n\nserviços comprovadamente realizados, bem como a pagamentos especificados e comprovados. \n\nNo presente caso, não foi comprovado o pagamento discriminado das despesas \n\nmédicas e da moradia da dependente, que é condição necessária e imprescindível para as \n\ndeduções declaradas de imposto de renda. \n\nDesta forma, como a recorrente não logrou êxito em comprovar de forma \n\ndiscriminada os valores das prestação dos serviços médicos e de instrução pela mesma \n\ndeclaradas, voto pela manutenção integral da glosa sobre a respectiva dedução de despesas. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nIsto posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1003-004.102 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11610.008639/2009-18 \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGustavo de Oliveira Machado \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202308", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nPeríodo de apuração: 11/04/2008 a 08/12/2010\nPRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL\nSúmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nO cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN, a presença dos requisitos do artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do despacho decisório.\nLEGITIMIDADE. AGENTE DE MARÍTIMO E/OU CARGA. SÚMULAS CARF Nº 185 E Nº 187.\nSúmula 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. Súmula 186 - O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL.\nA informação extemporânea da desconsolidação do Conhecimento de Carga - House enseja a aplicação da penalidade aduaneira estabelecida no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66. Incabível os argumentos de denúncia espontânea por não se aplicar aos casos de descumprimento de prazos. Aplica-se o estabelecido na Súmula CARF n° 126.\nMULTA REGULAMENTAR. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.\nA multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea \"e\", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes configuravam prestação de informação fora do prazo antes da revogação do art. 45 da IN RFB nº. 800/2007, pela IN RFB nº. 1473/2014. Após esta norma, a retificação, ainda que intempestiva, não configura prestação de informação fora do prazo, não sendo mais cabível a aplicação da citada multa, devendo-se aplicar a retroatividade benigna aos casos não definitivamente julgados.\nPRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE.\nAplica-se o princípio da retroatividade benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, \"a\", do CTN.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.720124/2013-68", "anomes_publicacao_s":"202401", "conteudo_id_s":"7002022", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-012.369", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909720124201368.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"RENAN GOMES REGO", "nome_arquivo_pdf_s":"10909720124201368_7002022.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, vencidas as conselheiras Fernanda Vieira Kotzias e Carolina Machado Freire Martins que acatavam a preliminar de prescrição intercorrente. 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PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL \n\nSúmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nO cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao \n\nconhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo \n\nóbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, \n\nimpedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas \n\nproduzidos nos autos do processo. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN, a presença \n\ndos requisitos do artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese \n\nde nulidade do despacho decisório. \n\nLEGITIMIDADE. AGENTE DE MARÍTIMO E/OU CARGA. SÚMULAS \n\nCARF Nº 185 E Nº 187. \n\nSúmula 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador \n\nestrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV \n\nalínea “e” do Decreto-Lei 37/66. Súmula 186 - O agente de carga responde \n\npela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando \n\ndescumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação \n\nsobre a desconsolidação da carga. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE \n\nDECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. \n\nA informação extemporânea da desconsolidação do Conhecimento de Carga - \n\nHouse enseja a aplicação da penalidade aduaneira estabelecida no art. 107, IV, \n\n“e” do Decreto-lei no 37/66. Incabível os argumentos de denúncia espontânea \n\npor não se aplicar aos casos de descumprimento de prazos. Aplica-se o \n\nestabelecido na Súmula CARF n° 126. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n72\n\n01\n24\n\n/2\n01\n\n3-\n68\n\nFl. 503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-012.369 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10909.720124/2013-68 \n\n \n\nMULTA REGULAMENTAR. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES \n\nTEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS. PRESTAÇÃO DE \n\nINFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. \n\nA multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na \n\nalínea \"e\", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de \n\nobrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e \n\nprazo estabelecidos pela Receita Federal. As retificações das informações já \n\nprestadas anteriormente pelos intervenientes configuravam prestação de \n\ninformação fora do prazo antes da revogação do art. 45 da IN RFB nº. \n\n800/2007, pela IN RFB nº. 1473/2014. Após esta norma, a retificação, ainda \n\nque intempestiva, não configura prestação de informação fora do prazo, não \n\nsendo mais cabível a aplicação da citada multa, devendo-se aplicar a \n\nretroatividade benigna aos casos não definitivamente julgados. \n\nPRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. \n\nAplica-se o princípio da retroatividade benigna aos casos não definitivamente \n\njulgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo \n\ncom o art. 106, II, \"a\", do CTN. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as \n\npreliminares suscitadas, vencidas as conselheiras Fernanda Vieira Kotzias e Carolina Machado \n\nFreire Martins que acatavam a preliminar de prescrição intercorrente. No mérito, por \n\nunanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o \n\nafastamento das multas aplicadas a 3 (três) ocorrências relacionadas à retificação das \n\ninformações. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Roberto da Silva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRenan Gomes Rego – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, \n\nFernanda Vieira Kotzias, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado(a)), Carolina \n\nMachado Freire Martins, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva \n\n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-012.369 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10909.720124/2013-68 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão de Manifestação \n\nde Inconformidade n° 16-94.555, proferido pela 17ª Turma da DRJ/SPO, na sessão de 6 de \n\nmaio de 2020, que julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nVersa o presente processo sobre Auto de Infração com exigência de multa \n\nregulamentar pela prestação intempestiva de informação sobre veículo ou carga transportada, \n\nprevista no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei n° 37/1966. \n\nA Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese: \n\ni. Pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; \n\nii. Esta acobertada pelos benefícios da denúncia espontânea; \n\niii. Pede a relevação da penalidade; \n\niv. A multa é desproporcional; \n\nv. O art.50 da RFB nº 800/2007 suspendeu os prazos do art.22 do mesmo ato \nlegal não podendo ser imputada qualquer penalidade. \n\nO Acórdão de 1º grau julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade. \n\nInconformada com a decisão da DRJ, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário \n\nem que alega, preliminarmente, i. a prescrição intercorrente do processo administrativo; ii. a \n\nnulidade do auto de infração por inadequada descrição dos fatos; iii. a ilegitimidade da \n\nRecorrente para figurar no polo passivo da autuação e iv. a efetiva prestação de informação e \n\ndenúncia espontânea para afastar a aplicação da multa. E, no mérito, defende a não \n\ncaracterização de prestação de informação fora do prazo na retificação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Renan Gomes Rego, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, de modo que admito seu conhecimento. \n\nDas preliminares \n\nDa prescrição intercorrente \n\nNa esfera do processo administrativo fiscal, a matéria relativa à prescrição \n\nintercorrente − perda da possibilidade de se exigir o direito durante o curso do procedimento − já \n\nse encontra pacificada por meio da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-012.369 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10909.720124/2013-68 \n\n \n\nintercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de \n\n07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nEncontrando-se a multa aplicada submetida ao procedimento previsto no Decreto \n\nnº 70.235/1972, considero descaber maior debate sobre o assunto nesta seara, haja vista que o \n\nentendimento encerrado na Súmula em menção é de observância obrigatória não apenas em sede \n\ndeste Colegiado, mas na Administração Tributária Federal em geral, tendo sido, ademais, editada \n\nna esteira de toda uma jurisprudência já antes reiterada e consolidada sobre o tema no CARF. \n\nSendo assim, rejeito a preliminar suscitada. \n\nDa nulidade por inadequada descrição dos fatos \n\nNarra a Recorrente que o auto de infração: \n\n(...) não descreve de forma clara os fatos que teriam levado ao cometimento de \n\ninfração, haja vista que na descrição dos fatos são apenas lançadas informações \n\ngenéricas, o que dificulta sobremaneira a defesa da RECORRENTE, causando-lhe \n\nassim prejuízo no exercício do contraditório e ampla defesa. \n\nDemais disso, revela salientar que o cerceamento do direito de defesa se dá pela \n\nocorrência de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou \n\nentão pelo óbice à ciência do ato administrativo, impedindo o contribuinte de se manifestar sobre \n\nos documentos e provas produzidos nos autos do processo, hipótese que não se verifica no caso. \n\nO contraditório é exercido durante o curso do processo administrativo, nas instâncias de \n\njulgamento, não tendo sido identificado qualquer hipótese de embaraço ao direito de defesa da \n\nRecorrente. \n\nO presente feito não demanda maiores elucubrações e está pronto para ser julgado, \n\nfoi pautado na análise dos dados extraídos do Sistema Siscomex Carga, sistema o qual a \n\nRecorrente tem acesso, bem como pela dinâmica do ônus da prova (com disponibilização de \n\ntabela em anexo ao auto de infração com a informação do período de atracação, manifesto, \n\nconhecimento eletrônico e motivo da ocorrência, data, hora, entre outras), em uma condução \n\ninvestigativa por parte da autoridade fiscal competente, que atua com poderes amplos e \n\nlegalmente estabelecidos de investigação na busca da verdade dos fatos. \n\nAcrescentando, constato todas as indicações obrigatórias do art. 10 do Decreto n° \n\n70.235/1972 na formalização do AI: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo \n\nde trinta dias; \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-012.369 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10909.720124/2013-68 \n\n \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nAlém disso, a Recorrente revela conhecer plenamente a acusação que lhe foi \n\nimputada, rebatendo-a mediante substanciosa defesa, abrangendo não somente preliminares, mas \n\ntambém razões de mérito, o que descaracteriza cerceamento do direito de defesa ou qualquer \n\noutro prejuízo ao contribuinte. \n\nTendo a autoridade fiscal demonstrado de forma clara e precisa os fatos que \n\nsuportaram o procedimento fiscal em questão, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa \n\ne do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato \n\nadministrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente dos artigos 142 do CTN e 10 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento. \n\nAnte o exposto, destaco, uma vez mais, que não vislumbro qualquer nulidade na \n\nhipótese dos autos, seja do lançamento tributário, ou mesmo no Acórdão recorrido, não tendo \n\nsido constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa. \n\n \n\nDa ilegitimidade da Recorrente para figurar no polo passivo da autuação \n\nA Fiscalização aduaneira atuou a Recorrente por entender que o agente de carga \n\ndeixou de prestar ou prestou de maneira incorreta, no período de 07/04/2008 a 08/12/2010, na \n\nforma e prazo estabelecidos pela RFB, as informações relativas à desconsolidação das cargas sob \n\nsua responsabilidade. \n\nPor sua vez, a Recorrente expõe que a sua função nas operações em apreço é de \n\ndesconsolidadora, atuando como mandatária das empresas transportadoras contratuais, emissoras \n\ndo conhecimento de embarque house. \n\nNão assiste razão à Recorrente. \n\nEssa matéria não é nova no âmbito deste Colegiado. \n\nCom efeito, face à jurisprudência pacífica que se firmou sobre o tema, cessaram as \n\ndiscussões a respeito da responsabilidade do agente de cargas no âmbito do Colegiado. Senão, \n\nvejamos: \n\nSúmula CARF nº 185: O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador \n\nestrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea \n\n“e” do Decreto-Lei 37/66. \n\nSúmula CARF nº 187: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, \n\nIV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita \n\nFederal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga. \n\nIsso porque a responsabilidade do agente de carga encontra-se claramente \n\nexpressa nos termos do § 1º do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966: \n\nArt. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no \n\nprazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-012.369 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10909.720124/2013-68 \n\n \n\nsobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada \n\npela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do \n\nimportador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou \n\ndesconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem \n\nprestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n§ 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em \n\nembarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\nSendo o agente de carga o consolidador ou desconsolidador nacional, também na \n\nforma das disposições que estão contidas no art. 2º, § 1º, IV, e, da IN RFB nº 800/2007, não há \n\nque se falar em ausência de responsabilidade por parte do Recorrente, ou em responsabilidade de \n\ncaráter subsidiário, senão, vejamos: \n\nArt. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa define-se como: \n\n(...) \n\n §1° Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: \n\n(...) \n\nIV - o transportador classifica-se em: \n\na) empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação; \n\n b) empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da \n\nembarcação; \n\nc) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíenas \"a\" e \"b\" , \n\nresponsável pela consolidação da carga na origem; \n\nd) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíenas \"a\" e \"b\" , \n\nresponsável pela desconsolidação da carga no destino; e \n\ne) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; \n\nEm vista dos fundamentos expostos, não há, portanto, que se falar em \n\nilegitimidade passiva da Recorrente, para figurar no lançamento de ofício. \n\n \n\nDa denúncia espontânea \n\nA temática já foi pacificada no âmbito do CARF. Com efeito, a possibilidade de \n\naplicação da denúncia espontânea nas infrações por descumprimento de prazo regulamentar foi \n\nafastada com a edição da Súmula CARF nº 126, abaixo transcrita: \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-012.369 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10909.720124/2013-68 \n\n \n\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos \n\ndeveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração \n\naduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de \n\n1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. \n\nPortanto, inaplicável ao caso a denúncia espontânea. \n\n \n\nDo mérito \n\nA Recorrente protesta que, parte da autuação, trata de simples retificação de \n\ninformação e, portanto, que não ocorreu prestação de informação extemporânea: \n\n \n\n Ainda tomando como base o relato da autoridade aduaneira e da legislação \n\nreferida no lançamento de ofício, constato que, de fato, 3 (três) ocorrências imputadas \n\nconsistiram em retificação dados do Conhecimento Eletrônico-CE em momento posterior ao \n\nprazo fixado em ato normativo da RFB, como se verifica na tabela anexa ao AI, o que não se \n\nconfunde com a ausência de informações. \n\nRazão assiste à Recorrente. \n\nA Fiscalização enquadrou a situação no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n° 37, de \n\n1966, em que a penalidade é aplicada com o não cumprimento da obrigação (deixar de prestar \n\ninformação), e não com o seu cumprimento incorreto e com a posterior retificação, mesmo que \n\nainda não tenha ocorrido prejuízo ao controle aduaneiro. \n\nAtentando-se para o presente caso, observa-se que não ocorreu na hipótese o tipo \n\ndeixar de prestar informação, vez que as informações envolvendo a operação foram \n\nefetivamente prestadas no SISCOMEX. A Recorrente posteriormente solicitou, por meio de \n\npedido de retificação, a alteração de item pós atracação. \n\nConsigna-se, por fim, que esse entendimento é amplamente adotado na \n\njurisprudência recente deste Conselho, conforme se depreende das seguintes Acórdãos: 9303-\n\n010.294; 3302-010.590; 3402-004.436; 3003-000.698; 3301-009.041; 3201-007.116. \n\nO entendimento é sumulado neste E. Conselho: \n\nSúmula CARF nº 186 \n\nA retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração \n\ndescrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-012.369 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10909.720124/2013-68 \n\n \n\nPortanto, é de se afastar a multa imposta para as 3 (três) ocorrências \n\nrelacionadas à retificação das informações. \n\n \n\nConclusão \n\nDito isso, voto por rejeitar todas as preliminares suscitadas e, no mérito, dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário, determinando o afastamento das multas aplicadas a 3 \n\n(três) ocorrências relacionadas à retificação das informações. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRenan Gomes Rego \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202311", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.\nNo caso do Auditor Fiscal constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação preenche as condições de segurado empregado, previstas na legislação, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.\nDESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL.\nPode o Auditor Fiscal da Previdência Social desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado, quando preenchidas as condições necessárias, conforme o Art. 33, caput da Lei nº 8.212/91 c/c o Art. 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nIntegra o salário de contribuição do segurado empregado a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. IRREGULARIDADES. REMUNERAÇÃO.\nConstatadas irregularidades na distribuição de lucros, os valores pagos irregularmente aos diretores devem ser considerados como remuneração , sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias.\nÔNUS DA PROVA. 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COMPETÊNCIA DA \n\nAUTORIDADE FISCAL. \n\nPode o Auditor Fiscal da Previdência Social desconsiderar o vínculo pactuado \n\ne efetuar o enquadramento como segurado empregado, quando preenchidas as \n\ncondições necessárias, conforme o Art. 33, caput da Lei nº 8.212/91 c/c o Art. \n\n229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº \n\n3.048/99. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nIntegra o salário de contribuição do segurado empregado a remuneração \n\nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos \n\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, \n\ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. IRREGULARIDADES. REMUNERAÇÃO. \n\nConstatadas irregularidades na distribuição de lucros, os valores pagos \n\nirregularmente aos diretores devem ser considerados como remuneração , sobre \n\no qual incidem as contribuições previdenciárias. \n\nÔNUS DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. \n\nAo contestar situações apuradas pela fiscalização em documentos apresentados \n\npelo próprio contribuinte, cabe a este último o ônus da prova de suas alegações, \n\nnos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n63\n75\n\n/2\n01\n\n1-\n61\n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso para que se observe o cálculo da multa mais benéfica, na forma do art. 35 da \n\nLei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09, que fixa o percentual máximo de multa em \n\n20%, até a competência 11/2008, inclusive, vencidos os Conselheiros Rodrigo Alexandre Lazaro \n\nPinto e Thiago Buschinelli Sorrentino que davam provimento parcial em maior extensão. \n\nManifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Thiago Buschinelli \n\nSorrentino. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSonia de Queiroz Accioly - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSara Maria de Almeida Carneiro Silva – Redatora ad hoc \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida \n\nCarneiro Silva, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (suplente convocado), Gleison Pimenta Sousa, \n\nEduardo Augusto Marcondes de Freitas, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e \n\nSonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n15504.726375/201161, em face do Acórdão nº 06-46.697 (fls. 561 e seguintes), julgado pela 5ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA), em \n\nsessão realizada em 22 de abril de 2014, no qual os membros daquele colegiado entenderam, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a impugnação parcial, mantendo-se e o crédito tributário \n\nexigido, de acordo com os fundamentos de e-fls. 561 e segs., cujo acórdão restou assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCARACTERIZAÇÃO DE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. \n\nNo caso do Auditor Fiscal constatar que o segurado contratado como contribuinte \n\nindividual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação preenche as \n\ncondições de empregado, previstas na legislação, deverá desconsiderar o vínculo \n\npactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nIntegra o salário de contribuição do segurado empregado a remuneração auferida \n\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o \n\ntrabalho, qualquer que seja a sua forma. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nIncide da multa de ofício no percentual de 75%, sobre o valor das contribuições \n\napuradas como devidas e não declaradas em Guias de Recolhimento do Fundo de \n\nGarantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP´s). \n\nLEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS \n\nBENÉFICA. \n\nTratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei \n\nnova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a \n\nprevista na lei vigente ao tempo de sua prática (art. 106, inciso II, alínea “c”, do \n\nCTN). \n\nÔNUS DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. \n\nAo contestar situações apuradas pela fiscalização em documentos apresentados \n\npelo próprio contribuinte, cabe a este último o ônus da prova de suas alegações, \n\nnos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. \n\nCARACTERIZAÇÃO COMO PRO LABORE. \n\nPerde a natureza de distribuição de lucro para sócios o valor superior à \n\nparticipação no capital social, assim como para diretores não sócios, consoante \n\nlançamentos e demonstrativos contábeis informados. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA \n\nConsidera-se não impugnada, portanto não litigiosa, a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo contribuinte. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nDo lançamento fiscal e Impugnação \n\nEsclareço, de início que, em sua impugnação parcial, a defesa apresentada cingiu-se \n\nsomente em relação aos seguintes levantamentos, sendo os demais considerados não impugnados \n\n(conforme art. 17 do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 9.532/97), e não serão \n\nobjeto deste voto: \n\n- CE1/CE2 EMPREGADO CONSIDERADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e; \n\n- CV1/CV2 EMPREGADO CONSIDERADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. \n\nNesse sentido, às fls. 556, consta despacho do Serviço de Controle e Acompanhamento \n\nTributário SECAT, de 04/01/2013, onde segue informado que o contribuinte quitou os \n\nlevantamentos AE1 e AE2, relativa à parte não impugnada, conforme constam dos itens de \n\ncobrança de fls. 554/555. Portanto não tratarei destes lançamentos neste voto. \n\nImporta mencionar que o lançamento destes autos está relacionado aos Processos \n\nAdministrativos - PTA n° 15504.726371/2011-82, consistente no Auto de Infração (DEBCAD) \n\nn° 37.171.154-1, e PTA n° 15504.726376/2011-13, que trata dos Autos de Infração (DEBCAD) \n\nn° 51.007.069-8, 51.007.070-1 e 51.007.071-0. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nO lançamento e sua impugnação foram bem reportados pela primeira instância, pelo que \n\npasso a adotar o relatório daquele julgado, observado o esclarecimento acima. \n\n \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nTrata-se de crédito lançado contra o contribuinte acima identificado em \n\n19/12/2011, no montante consolidado de R$ 93.740,41 (noventa e três mil e \n\nsetecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), relativo às contribuições \n\ndestinadas aos terceiros, aplicadas sobre remuneração não considerada como \n\nbase de incidência pelo contribuinte, pagas devida ou creditada aos segurados \n\nempregados e contribuintes individuais que lhe prestaram serviços e a incidente \n\nsobre os serviços prestados por cooperados, conforme lançamentos detalhados a \n\nseguir: (vide quadro de fls. 563) \n\n \n\n2. De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 29/42: \n\n2.1 Foi emitido termo de sujeição passivo, fls. 226, em face da responsabilidade \n\nsolidária existente entre a empresa IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS \n\nLTDA e a autuada que a época da ocorrência dos fatos geradores pertenciam ao \n\nmesmo grupo econômico, situação comprovada pela existência de sócios \n\nadministradores em comum, e, em decorrência da inclusão dos empregados da \n\nIBE BUSINESS EDUCACION DE SAO PAULO LTDA no mesmo plano de saúde \njá pactuado entre a UnimedBH e a IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS \n\nLTDA, conforme bem detalhado no Relatório Fiscal. \n\n• Dos fatos geradores \n\n2.1. Em relação aos levantamentos PE1 E PE2 PROFESSOR EMPREGADO \n\nCONSIDERADO CONTRIB INDIVIDUAL, CV1, CV2, CE1 E CE2 \n\nEMPREGADO CONSIDERADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, diante da \n\nanalise da situação fática e do convênio assinado entre IBE Business Education \n\nde São Paulo Ltda e a Fundação Getúlio Vargas – FGV constatou-se que vários \n\nsegurados considerados contribuintes individuais pela empresa, (professores, \n\ncoordenadores, aplicadores de provas/acompanhamento de aulas), seriam, na \n\nverdade, segurados empregados, eis que preenchidos os pressupostos de relação \n\nde emprego, como a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não \n\neventualidade. \n\n2.2. Os motivos de fato e de direito, constam do Relatório Fiscal e do Relatórios \n\nFundamentos Legais do Débito-FLD, bem como dos Anexos de fls. “Aulas por \n\nperíodo e Coordenadores”, CV1, CV2, CE1 E CE2). \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\n2.3. Os pagamentos efetuados aos professores foram obtidos através das \n\ninformações apresentadas pela autuada, das grades curriculares, onde consta a \n\ndata, turma, disciplina, professor, pessoa jurídica, valor h/a, carga horária, \n\najuda de custo e das cartas de Intenção onde estavam relacionadas as matérias a \n\nserem ministradas nos cursos aprovados pela FGV. Assim, foram cotejadas estas \n\ninformações com a contabilidade e com a relação de recolhimentos realizados em \n\nGPS pela empresa, o qual segue detalhado em sua Planilha INSS-ISS -CP2008. \n\n2.4. Os levantamentos CE1 e CE2 referem-se, apenas à contribuição destinada \nao financiamento dos benefícios concedidos em razão de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT, \n\nvisto que a contribuição patronal referente aos vinte por cento da empresa foi \n\ndeclarada em GFIP pela autuada, para os segurados (Deniz Edilene Vido \n\nMalaguti e Zueide Xavier) a categoria esteja incorretamente enquadrada como \n\nserviços prestados por contribuinte individual. \n\n2.5. Os lançamentos relativos aos coordenadores foram extraídos da conta \n\ncontábil 3.1.1.01.002 Professores – PF e dos aplicadores de \n\nprovas/acompanhamento de aulas na conta contábil 3.1.1.01.013. - Aplic. de \n\nProvas/Acompanhamento de Aulas e 3.1.1.03.011 - Aplic. de \n\nProvas/Acompanhamento de Aulas. \n\n2.6. Em relação aos recolhimentos referentes aos empregados incorretamente \n\nconsiderados contribuintes individuais, cabe esclarecer que foram aproveitados \n\nos créditos existentes para os lançamentos PE1 e PE2 - PROF EMPREG \n\nCONSID CONTRIB IND e CV1 CV2 - EMPREG CONSID CONTRIB IND nas \n\ncompetências em que se deram os recolhimentos. Os valores apropriados estão \n\ndemonstrados nos anexos CREDITO APROP. PROF e CV ANEXO. \n\n(...) \n\n2.10. As bases de cálculo das contribuições da empresa, as alíquotas aplicadas \n\nencontram-se descritas nos DISCRIMINATIVOS DO DÉBITO – DD. \n\n2.11. O procedimento fiscal foi acompanhado pelos Srs. Marcelo Maia \n\nRodrigues, Gerente de Controladoria e Denilson Carlos de Oliveira do setor de \n\nRecursos Humanos. \n\n2.12. Tendo em vista a ocorrência, em tese, de crime contra a seguridade social \n\nfoi elaborada a Representação Fiscal para Fins Penais. \n\n2.13. Em decorrência do que dispõe a alínea \"c\", inciso II do art. 106 da Lei \n\nnº5.172, de 25/10/1966 – CTN foi elaborado o comparativo da multa mais \n\nbenéfica que consiste em anexo ao presente processo bem como o anexo AI 68, \n\nonde ficou definido que a multa a ser aplicada é a da legislação atual, conforme \n\ndetalhado no relatório comparativo da multa. \n\n(...) \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n3. Inconformada com a autuação, da qual foi cientificada pessoalmente em \n\n31/01/2012, a empresa apresentou impugnação parcial tempestiva de fls. \n\n470/502, acompanhada de documentos de fls. 503/669, informando, inicialmente \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nque a defesa apresentada cinge-se somente em relação aos seguintes \n\nlevantamentos: \n\nCE1/CE2 EMPREGADO CONSIDERADO CONTRIBUINTE, INDIVIDUAL, \n\nCV1/CV2 EMPREGADO CONSIDERADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. \n\n3.1. Assim, com relação a tais levantamentos, traz as seguintes alegações que \n\nseguem sintetizadas: \n\n• Da incorreção da caracterização de professor de pós graduação como \n\nsegurado empregado. \n\n3.2. Aduz ser incorreta a caracterização de professor de pós-graduação como \n\nsegurado empregado, uma vez que não se encontravam preenchidos as condições \n\npara tanto. No caso, o agendamento prévio de horário para realização das aulas, \n\na carga horária contratada, a estipulação do conteúdo programático a ser \n\ncumprido e oferecimento de espaço físico para o exercício do magistério \n\nconstituem-se, em verdade, como condições mínimas para a própria existência e \n\nviabilidade das aulas ministradas no curso de pós-graduação. \n\n3.3. Ademais, expedientes como a avaliação acadêmica e controle de presença da \n\naula ministrada também não denotam subordinação, mas configuram mera \n\nverificação pela contratante acerca do bom cumprimento dos serviços prestados. \n\nNeste sentido, junta aos autos por amostragem, a troca de e-mails e protocolos \n\ninternos, fls. 527/634 , a fim de demonstrar que os professores, por diversas \n\nrazões, acabavam sendo substituídos por outros na execução dos serviços. \n\n3.4. Que os cursos de pós-graduação diferenciam-se substancialmente de cursos \n\nde graduação ou de ensino médio ou fundamental, especialmente em razão de o \n\nprofessor lecionar como regra geral, apenas 1 (uma) aula sobre determinado \n\nponto específico da matéria, enquanto nos demais cursos regulares o professor, \n\nnormalmente, ensina, com regularidade (frequência semanal, no mínimo), toda a \n\nmatéria de determinado ano ou período. \n\n3.5. Tanto assim, que os professores dos cursos de pós-graduação ministram \n\naulas específicas em mais de uma instituição de ensino, tal como se verifica, por \n\nenquadrados no Auto de Infração como segurados obrigatórios (fls. 635/658). \n\n3.6. Destarte, inexistindo dedicação exclusiva dos professores aos cursos de pós-\n\ngraduação oferecidos pela Impugnante, não se pode cogitar a existência de \n\npessoalidade, tal como realizado pela autuação recorrida. \n\n3.7. De outro modo, aulas esporádicas ministradas pelos professores de pós-\n\ngraduação, cuja matéria pode não ser necessariamente lecionada em período \n\nposterior, ou mesmo ministrada pelo mesmo professor, não configuram a \n\ncontinuidade na prestação de serviços, e, por consequência, habitualidade. Nesse \n\nsentido, junta acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1a. 3ª e 4ª \n\nRegião. \n\n3.8. Afirma que na esteira da jurisprudência pátria, professores de cursos de pós-\n\ngraduação lato sensu são considerados segurados autônomos, individuais, e não \n\nsegurados-empregados, haja vista inexistirem, in casu, as condições legais de \nsubordinação, não eventualidade e pessoalidade dos serviços prestados. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\n• Da ilegalidade do enquadramento de aplicador de prova como segurado \n\nempregado. \n\n3.9. A Fiscalização também entendeu que os aplicadores de prova contratados \n\npela Impugnante, assim como ocorreu com o corpo docente responsável por \n\nlecionar os módulos dos cursos ministrados pela Impugnante, deveriam ser \n\nenquadrados como empregados da Impugnante. Com efeito, sendo um trabalho \n\nde curta duração vinculado a um evento certo e determinada que não demande a \n\nnecessidade de permanência com ânimo definitivo do aplicador de prova no \n\nquadro de empregados da Impugnante, constata-se que um autônomo pode \n\nperfeitamente aplicar prova para a Impugnante, mediante pagamento \n\npreviamente acordado sem a necessidade de firmar qualquer vínculo \n\nempregatício. Salienta, conforme se verifica pela documentação anexa (fls. \n\n660/661), que os aplicadores de prova têm vínculo empregatício com outras \n\nempresas, inclusive já recolhendo a contribuição previdenciária sobre o teto \n\nsalarial, o que também demonstra a inviabilidade de enquadrá-los como \n\nempregados da impugnante como quer fazer crer a fiscalização. \n\n3.10. Quanto ao pagamento efetuado ao Sr. Fernando Fontenelle Bezerelli \n\nCoutinho, alega que ele à época era gerente de negócios do Banco Santander em \n\nJundiaí e apesar de ter vínculo empregatício com uma das maiores instituições \n\nfinanceiras do país, recebeu um valor previamente ajustado como autônomo para \n\naplicar provas durante certo período de tempo. Contudo, o simples fato dele ter \n\nassinado uma a lista de presença designada como: \"FOLHA DE PONTO DE \n\nAPLICAÇÃO DE PROVA\", não pode ensejar o seu enquadramento como \n\nempregado da Impugnante. \n\n3.11. Afirma não ser presente nesta relação, o caráter de pessoalidade, uma vez \n\nque em caso de eventual ausência do aplicador de prova na data e hora ajustados \n\npara a realização dessa atividade, a Impugnante poderia solicitar uma terceira \n\npessoa para que fizesse aquele trabalho do aplicador de prova. \n\n3.12. Para elucidar essa questão, recorre aos ensinamentos do Prof. Maurício \n\nGodinho Delgado sobre o conceito de pessoalidade e para fins de caracterização \n\nda relação de emprego e cita ainda decisão do Tribunal Regional Federal da 4a \n\nRegião. Concluindo, após que a existência de vínculo empregatício de um \n\naplicador de prova com outra empresa, já denota a natureza eventual dessa \n\natividade prestada, impedindo assim o enquadramento desses indivíduos como \n\nempregados da Impugnante. \n\n• Da Incorreção da caracterização de coordenador de Pós-Graduação como \n\nsegurado-empregado \n\n3.13. O Relatório Fiscal impugnado não fundamentou ou comprovou a \n\nhabitualidade (não eventualidade) e pessoalidade das atividades de coordenação, \n\no que, por si só, evidencia a impossibilidade de inclusão dos coordenadores como \n\nsegurados-empregados. \n\n3.14. Reporta-se, neste tópico às mesmas considerações efetuadas nos tópicos \n\nanteriores a respeito da inexistência de subordinação dos professores e dos \n\naplicadores de prova. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\n3.15. O Relatório Fiscal não comprovou que os coordenadores deveriam seguir \n\ndiretrizes ou prestar contas à direção da impugnante, existindo apenas o acerto \n\ndo serviço a ser prestado. \n\n3.16. Toda a documentação lastreada neste Auto de Infração e mesmo a \n\nfundamentação do Relatório Fiscal denotam apenas a vinculação da \n\nCoordenadoria à instituição conveniada (FGV), de sorte que a Impugnante o \n\nremunera sobre serviço que presta com independência e autonomia, haja vista \n\nque a Impugnante não tem qualquer interferência em seu trabalho. \n\n3.17. Assim, seja por ausência de subordinação, seja por ausência de \n\ndemonstração da não eventualidade e pessoalidade das atividades de \n\ncoordenação, este item da autuação também deve ser cancelado. \n\n• Da aplicação equivocada da multa \n\n3.18. Caso o lançamento fiscal não seja cancelado na íntegra, deve ser \n\ndeterminada a retificação da penalidade aplicada, uma vez que a auditoria \n\nequivocou-se ao fazer a comparação das penalidades. \n\n3.19. Apenas com o advento da MP n.° 449/2008 passou a se aplicar também aos \n\ncréditos previdenciários a sistemática de penalidades previstas na Lei n°. \n\n9.430/1996: multa de mora para os casos de recolhimento em atraso (limitada a \n\n20%, nos termos do §2° do art. 61) e multa de ofício para os casos de \n\nconstituição do crédito via atividade fiscal (em geral 75%, conforme art. 44 da \n\ncitada Lei). Anteriormente, não havia que se falar na incidência de multa de \n\nofício, mas tão somente na multa de mora, consoante previsão expressa do art. 35 \n\nda Lei n.° 8.212/91. \n\n3.20. Como a multa de mora aplicada com base no art. 35 da Lei n.° 8.212/91 \n\nteve sua aplicação limitada ao patamar de 20% pela MP n.° 449/08 (o que foi \n\nconfirmado pela Lei n.° 11.941/09), torna-se compulsória a aplicação \n\nexclusivamente desse percentual em substituição à multa de ofício \n\nequivocadamente aplicada. Caso contrário, restará afrontada a retroatividade \n\nbenéfica determinada pelo art. 106, II, \"c\", do CTN. \n\n3.21. Reitere-se que não há como se considerar a aplicação da multa de ofício ao \n\npresente caso, nem mesmo para fins de comparação, uma vez que penalidade \n\ndessa natureza não estava prevista para os casos de contribuições \n\nprevidenciárias na época da ocorrência dos fatos geradores objeto deste Auto de \n\nInfração (exercício de 2008), nos termos do art. 144 do Código Tributário \n\nNacional. \n\n3.22. Portanto, a única multa que pode ser aplicada neste processo \n\nadministrativo é a multa de mora, no percentual fixado pela MP 449/2009. Assim, \n\na penalidade aplicada no presente lançamento fiscal deve ser reduzida ao \n\npatamar de 20%, por ser essa a multa de mora atualmente prevista também para \n\nas contribuições previdenciárias e em razão da impossibilidade de cobrança de \n\nmulta de ofício na época da ocorrência dos fatos geradores objeto deste auto de \n\ninfração. \n\n3.23. Cita Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a respeito. \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\n3.24. Por todas essas razões, caso o lançamento fiscal não seja cancelado total \n\nou parcialmente, requer-se ao menos o cancelamento da multa de ofício, com a \n\nsubstituição pela multa de mora atualmente prevista pela legislação, no patamar \n\nde 20%, desde o advento da MP n.° 449/08 (e Lei n.° 11.941/09), em observância \n\nao art. 106 do CTN. \n\nDo pedido \n\n3.25. Por todo o exposto, requer pelo provimento da presente Impugnação para \n\ndeterminar a anulação integral dos créditos tributários em discussão. \n\n3.26. Na oportunidade, requer que a presente Impugnação seja julgada de forma \n\nconcomitante ou posterior às Impugnações correlatas, apresentadas nos autos \n\ndos Processos Administrativos n°s. 15504.726375/201161 e \n\n15504.726376/201113. \n\n3.27. Sucessivamente, caso o lançamento fiscal não seja cancelado total ou \n\nparcialmente, requer, ao menos o cancelamento da multa de ofício, com a \n\nsubstituição pela multa de mora atualmente prevista pela legislação, no patamar \n\nde 20%, desde o advento da MP n.° 449/08 (e Lei n.° 11.941/09), em observância \n\nao art. 106 do CTN.” \n\n \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nA impugnação não foi acolhida pela primeira instância, conforme bem sintetizado na \n\nementa transcrita introdutoriamente neste relatório, cujo enunciado bem sintetiza as matérias \n\ndeliberadas e decididas no julgamento anterior demonstrando a lide administrativa. \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO recurso voluntário foi apresentado no prazo legal e apenas reitera as razões \n\nconstantes na impugnação para formular pedido de cancelamento do lançamento. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Redatora ad hoc. \n\nComo redatora ad hoc, registro inicialmente o voto do Conselheiro relator: \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende a todos os pressupostos, de modo que dele \n\nconheço. \n\nMérito \n\nPor oportuno, transcrevo o voto proferido no acórdão da DRJ, conforme faculta o artigo \n\n57, §3º, do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, haja vista não haver novas razões de \n\ndefesa no recurso voluntário além daquelas já analisadas pela decisão de primeira \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\ninstância, bem como àquelas matérias acima tratadas. Desse modo acolho o referido \n\nvoto como minhas razões de decidir: \n\n“5.2. Em que pesem os esforços expendidos pela impugnante, os mesmos não \n\ntem o condão de elidir o presente lançamento. \n\nDa caracterização de prestadores de serviços autônomos como empregados \n\n6. O presente Auto de Infração de Obrigação Principal efetiva, entre outros \n\nfatos geradores apurados, o lançamento de contribuições devidas pela empresa \n\nà Seguridade Social, decorrente da descaracterização de contribuintes \n\nindividuais, considerados pela empresa como segurados empregados, com \n\nfundamento no parágrafo 2º, artigo 229 do Decreto 3048/99. \n\n6.1. Os fundamentos legais que embasam a exigência do crédito encontram-se \n\nindicados no Relatório de Fundamentos Legais de fls. 24/25 e no Relatório \n\nFiscal de fls 29/42. As bases de cálculo consideradas para o lançamento foram \n\napuradas conforme lançado na escrituração contábil da Impugnante e estão \n\nexpressas nas planilhas, CV ANEXO de fls. 135/225, que indica os valores que \n\nforam considerados como salário-de-contribuição e a respectiva origem \n\ncontábil. \n\n6.2. Inicialmente deve-se observar que entre os objetivos da IBE está a \n\nrealização de cursos de treinamento de executivo e empresarial, e prover \n\nrecursos para viabilização de programas de graduação, pós-graduação e \n\ncorrelatos. Os objetos elencados foram viabilizados através de disponibilização \n\nde cursos geridos individualmente pela própria atuada ou valendo-se do \n\nconvênio celebrado entre a IBE e a FGV conforme se pode constatar da \n\ntranscrição da cláusula primeira do convênio: \n\nCLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto \n\nA FGV, através de sua Escola de Pós-Graduação em Economia – EPGE e a \n\nConveniada, com base no presente Convênio, nos termos do Regulamento \n\nGeral dos Cursos, aprovado através de circular nº 164 de 05/02/1999 e \n\ndivulgado pela FGV/EPGE, que passa a integrar o presente instrumento, \n\nindependentemente de sua anexação, realizarão seminários e cursos de \n\natualização, aperfeiçoamento e especialização, abertos ao público em geral, a \n\nserem realizados nos municípios de Campinas/SP e Limeira/SP, visando à \n\nformação e ao aperfeiçoamento técnico de profissionais, conforme calendário a \n\nser organizado e, eventualmente, alterado de comum acordo pelas partes \n\nconvenientes. \n\n6.3. Assim, para a execução destas atividades, a empresa valeu-se do uso de \n\nsegurados que prestavam diretamente os serviços ligados à atividade fim da \n\nautuada, preenchendo, portanto de acordo com o Relatório Fiscal, os \n\npressupostos que caracterizam a condição de segurado empregado \n\npessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e com subordinação, nos termos \n\ndo disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 8.212/91, na \n\nalínea “a” do inciso I do caput do artigo 9° do Regulamento da Previdência \n\nSocial – RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e como preceitua o artigo 3º \n\nda CLT, conforme segue: \n\nLei nº 8.212/91 \n\n“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes \n\npessoas físicas: \n\nI - como empregado: \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em \n\ncaráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive \n\ncomo diretor empregado;”(grifei) \n\nRegulamento da Previdência Social \n\n“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas \n\nfísicas: \n\nI – como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em \n\ncaráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive \n\ncomo diretor empregado;” (grifei) \n\nConsolidação das Leis do Trabalho: \n\nArt. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de \n\nnatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante \n\nsalário. \n\n6.4. A formação de convicção da existência do fato gerador pela auditoria se \n\ndeu em virtude dos fatos e evidências que comprovam que os serviços prestados \n\npelos professores contratados para ministrarem as matérias que compõem os \n\ncursos disponibilizados em decorrência do convênio FGV-IBE, os de gestão \n\nprópria e dos coordenadores e aplicadores de provas/acompanhamento de \n\naulas, vinculados à atividade fim da autuada, são típicos de uma relação de \n\nemprego, conforme será visto a seguir: \n\nDa subordinação \n\n6.5. A subordinação é entre os elementos fático-jurídicos que caracterizam a \n\nrelação de emprego, aquele que recebe maior importância doutrinária na \n\ncomparação entre o trabalho empregatício e as demais formas de trabalho. É \n\neste o elemento que no plano concreto possui o condão de transformar \n\ninúmeras relações laborais em relações de emprego. É nela que reside o \n\nfundamento do poder hierárquico ou poder diretivo conferido ao empregador \n\npara que possa coordenar técnica e administrativamente as atividades \n\ndesenvolvidas por seus empregados. \n\n6.6. No caso vertente, a própria natureza dos serviços e as condições em que \n\nsão prestados não podem afastar o vínculo de subordinação com a impugnante \n\ne os professores que ministram aulas nas dependências da autuada ou dos \n\ncoordenadores e os aplicadores de provas/acompanhamento de aulas que \n\nviabilizam a execução desta atividade, mediante remuneração, obedecendo aos \n\nhorários fixados pela contratante, cumprindo grade curricular e cargas \n\nhorárias previamente determinadas, (documentos de fls.146/313). \n\n6.7. Em relação às contratações decorrentes do convênio IBE/FGV, está \n\ndefinida a necessidade de pré-aprovação do cronograma orçamentário e a \n\ndeterminação do acompanhamento e avaliação acadêmica das atividades \n\ndocentes pela Fundação Getulio Vargas, como se pode constatar de sua \n\ntranscrição: \n\n“CLÁUSULA QUARTA: Das Competências da FGV/EPGE À FGV/EPGE \n\ncaberá, através do Coordenador Geral deste Convênio ou pessoa por ele \n\nindicada: \n\na) o planejamento, a coordenação e a direção geral técnica, científica e \n\npedagógica dos cursos; \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nb) a elaboração e aprovação prévia do planejamento acadêmico e do plano de \n\nmarketing de cada curso, dos quais constarão os objetivos, a relação das \n\ndisciplinas e de suas respectivas ementas e carga horária, a relação dos \n\nprofessores convidados, a planilha de custo e os valores a serem cobrados; \n\nc) a elaboração dos originais do material didático a ser utilizado; \n\nd) o acompanhamento e avaliação acadêmica das atividades docente e dicente. \n\n§ 1°: Cabe, exclusivamente, à FGV/EPGE, observadas as informações providas \n\npela conveniada, a emissão dos certificados de freqüência e/ou aproveitamento, \n\nao final do/ curso, deles devendo constar os nomes das instituições envolvidas. \n\n6.8. Cumpre destacar que o cerceamento de qualquer forma, à ampla liberdade \n\ndo profissional autônomo, à sua independência, através de controle (grade \n\ncurricular e carga horária a cumprir, horários das aulas e/ou provas pré-\n\ndefinidos, acompanhamento e avaliação acadêmica das atividades docentes e \n\ncontrole de presença dos aplicadores de provas), faz com que desapareça a \n\natividade autônoma. \n\n6.9. Ademais, importante esclarecer que se o serviço prestado se insere na \n\norganização produtiva da empresa, não há autonomia, já que o trabalhador \n\nnão organiza a própria atividade, mas deixa seu trabalho ser utilizado na \n\nestrutura da empresa, como essencial à realização da finalidade desta. Nesse \n\ncontexto, verifica-se a subordinação, quando a atividade do trabalhador é \n\nessencial para que a empresa desenvolva sua atividade-fim. \n\n6.10. Em relação às coordenações dos cursos de pós-graduação, tal atividade \n\npor consistir na gestão da atividade fim da empresa já denota implicitamente a \n\nsubordinação destes profissionais qualificados que seguem as diretrizes \n\ndefinidas pela direção da IBE e à qual tem que prestar contas dos trabalhos \n\nexecutados. Basta a leitura da cláusula terceira do convênio FGV-IBE para \n\nverificar que estes coordenadores tinham que comparecer no local dos cursos \n\nsempre que julgado necessário pela FGV, para o bom andamento das \n\natividades, cabendo a IBE arcar com todas as despesas de viagem e \n\nhospedagem destes Coordenadores. \n\nClausula Terceira: Das atribuições da Conveniada: \n\n(...) \n\nc) providenciar o comparecimento do Coordenador no local dos cursos, sempre \n\nque julgado necessário pela FGV, para o bom andamento das atividades, \n\narcando com todas as despesas de viagem e hospedagem deste coordenador. \n\n6.11. Neste aspecto, o pagamento de ajuda de custo aos citados trabalhadores \n\njá denota a natureza jurídica desta relação de emprego. \n\n6.12. A parcela da remuneração isenta de contribuição, na forma do disposto \n\nno § 9º, do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, referem-se ao pagamento de benefícios \n\ndiversos (transporte, alimentação, convênio médico e odontológico, cursos, \n\ndespesas de veículos, ajudas de custo, habitação) fornecidas pela empresa ao \n\nsegurado empregado, não se aplicando ao contribuinte individual, em \n\ndecorrência da natureza jurídica de sua prestação de serviço. \n\n6.13. O contribuinte individual é aquele que assume os riscos do \n\nempreendimento econômico, compondo o custo dos serviços por ele prestados \n\ntodos os insumos e encargos jurídicos e sociais de seu empreendimento, não \n\nfazendo sentido que sejam reembolsados por despesas de hospedagem ou \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nviagem, ou qualquer outro benefício, custeado por aquele a quem presta \n\nserviços. \n\n6.14. Ademais, de acordo com a clausula quinta do convênio FGV-IBE, ficou \n\nestabelecido a responsabilidade exclusiva da Conveniada pela contratação e o \n\npagamento dos professores, dos palestrantes e do pessoal técnico e \n\nadministrativo que venham a ser utilizados nas atividades fins da autuada. \n\nAssim como o recolhimento de quaisquer encargos trabalhistas, \n\nprevidenciários, sociais ou fiscais na forma da legislação vigente. \n\nCLÁUSULA QUINTA: Da contratação de Pessoal e do Recolhimento de \n\nEncargos: \n\nSão de responsabilidade exclusiva da Conveniada a contratação e o pagamento \n\ndos professores, dos palestrantes e do pessoal técnico e administrativo que \n\nvenham a ser utilizados nas atividades indicadas na Cláusula Primeira deste \n\nConvênio. Assim como o recolhimento de quaisquer encargos trabalhistas, \n\nprevidenciários, sociais ou fiscais na forma da legislação vigente. \n\n6.15. Quanto às alegações da autuada, no sentido de que não havia qualquer \n\nforma de subordinação dos referidos profissionais à Autuada, na medida em \n\nque eram livres para o exercício de outras atividades, citando o caso dos \n\nprofessores que ministravam aulas em outras instituições ou de aplicadores de \n\nprovas com vinculo empregatício em outras empresas, e, ainda porque já \n\nrecolhiam as contribuições previdenciárias dentro do limite máximo do salário \n\nde contribuição, tem-se, primeiramente que a contratação de empregado, que \n\ntenha mais de um emprego, pode ser efetuada livremente pela empresa, visto \n\nque não há na legislação vigente qualquer dispositivo que proíba tal \n\ncontratação. \n\n6.16. Sobre o assunto, segue o julgado, a seguir: \n\nVínculo de emprego. Exclusividade. Não é necessária a exclusividade da \n\nprestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da \n\nrelação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao \n\naumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será \n\nconsiderado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado \n\nter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste \n\nserviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em \n\nvirtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo \n\n414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um \n\nemprego deverão ser totalizadas. \n\n(TRT2 RECORD: 1876200804102003 SP 01876200804102003, Relator: \n\nSERGIO PINTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/07/2009, 8ª TURMA, Data \n\nde Publicação: 04/08/2009) \n\n6.17. Ademais, quanto à questão do teto salarial trazida pela impugnante, \n\nesclareça-se que contribuição da empresa sobre a remuneração dos segurados \n\nempregados não se sujeita a nenhum teto máximo. Apenas a contribuição do \n\nsegurado está sujeita a limite máximo, de acordo com as tabelas divulgadas \n\nanualmente por ocasião do reajuste dos benefícios de prestação continuada. \n\n6.18. De acordo com o inciso I do art. 22, da Lei 8.212, de 1991, a contribuição \n\na cargo da empresa é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, \n\ndevidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados \n\nempregados. De igual modo, de acordo com o inciso II, do mesmo art. 22, a \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\ncontribuição destinada ao custeio dos benefícios decorrentes dos riscos \n\nambientais do trabalho também não se sujeita a nenhum limite. \n\n6.19. Portanto, se o segurado empregado labora para mais de um empregador, \n\ncada um deles deverá recolher as contribuições do art. 22, I e II, da Lei 8.212, \n\nde 1991, sobre o total das remunerações que pagar a esse empregado, não \n\nsendo importante conhecer a remuneração paga ao mesmo segurado pela \n\nsegunda empresa. \n\nNão eventualidade: \n\n6.20. Comprovada a existência da subordinação, é preponderante elucidar a \n\nconotação a ser dada ao termo prestação de serviço de caráter não eventual. \n\nCom relação a não-eventualidade, apesar da permanência da prestação de \n\nserviço no tempo ser amplamente considerada como seu sinônimo, a doutrina e \n\na jurisprudência avançam no sentido de desvincular a idéia de eventualidade \n\nde critérios temporais, passando a analisa-la sob o prisma da essencialidade \n\ndos serviços à atividade empresarial como um todo. \n\n6.21. É na continuidade da prestação dos serviços que reside o elemento \n\ndistintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais. Há que se \n\nobservar, por exemplo, que os espaços de tempo (dias) decorridos entre uma \n\naula e outra referente à mesma matéria em um curso não descaracterizam a \n\ncontinuidade na prestação dos serviços, constata-se sim, que a atividade não se \n\nexaure numa única prestação. \n\n6.22. Neste sentido, a não eventualidade está presente na execução de serviços \n\nligados diretamente a atividade fim do contribuinte (atividades essenciais e de \n\nnecessidade permanente). As características dos serviços prestados pelos \n\nprofessores, coordenadores e aplicadores de provas, não são excepcionais e \n\nnem transitórias, pois formam a estrutura que permite o funcionamento normal \n\nda autuada, ou seja, que determinados serviços sejam permanentemente \n\nexecutados ou, ao menos, realizados a intervalos regulares. \n\n6.23. Assim, em que pese o entendimento contrario da autuada, a variação de \n\nsalário, o pagamento de forma indireta, o tempo de duração do trabalho, \n\nmesmo que intercalado, a denominação empregada para o tipo de serviço, são \n\nfatores que por si só não afastam a caracterização como segurado empregado. \n\nOnerosidade \n\n6.24. A onerosidade está caracterizada pela existência do pagamento por hora \n\naula e a existência da ajuda de custo aos professores/coordenadores vindos de \n\noutras localidades para ministrarem matérias determinadas na grade \n\ncurricular dos cursos pré-aprovados na Carta de Intenção. Os pagamentos em \n\nquestão foram escriturados na conta contábil Os lançamentos relativos aos \n\ncoordenadores foram extraídos da conta contábil 3.1.1.01.002 Professores-PF \n\ne na conta contábil 3.1.1.01.013. e 3.1.1.03.011 Aplic. de \n\nProvas/Acompanhamento de Aulas. \n\nPessoalidade: \n\n6.25. O requisito da pessoalidade exige que os serviços sejam executados \n\npessoalmente pelo trabalhador que não se pode fazer substituir sem anuência \n\ndo empregador. O contrato é firmado tendo em vista as qualidades pessoais do \n\ntrabalhador, ou seja, o contrato é intuito personae e este pressuposto assume \n\nmaior relevo quando se está diante da prestação de serviços intelectuais, como \n\nno caso, os professores e coordenadores dos cursos de pós graduação. \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\n6.26. A pessoalidade de acordo com o Relatório Fiscal está definida na alínea \n\n“b” da cláusula quarta do convênio existente entre a autuada e a FGV que \n\ndetermina que os professores convidados têm que constar do planejamento \n\nacadêmico previamente aprovado, como se depreende de sua leitura: \n\nb) a elaboração e aprovação prévia do planejamento acadêmico e do plano de \n\nmarketing de cada curso, dos quais constarão os objetivos, a relação das \n\ndisciplinas e de suas respectivas ementas e carga horária, a relação dos \n\nprofessores convidados, a planilha de custo e os valores a serem cobrados; \n\n(grifo nosso) \n\n(.....) \n\n6.27. Ou, ainda, conforme conta do Relatório Fiscal, ao se constatar que toda a \n\ngrade curricular foi cumprida pelo mesmo professor e que quando necessária à \n\nsubstituição de um professor decorrente da inadequação do profissional as \n\nexigências (técnica e/ou didáticas) da contratante, esta substituição se dá em \n\ncaráter permanente. \n\n6.28. Em relação aos coordenadores, por exemplo, da mesma forma, prestavam \n\nserviços de forma habitual e continuada à autuada, sendo: Marcos Milan – \n\ncompetências 02, 03, 04, 05, 08, 09, 10 e 12 de 2008; Leonor Augusta Giovane \n\nCordovill – competências 05, 06, 08, 09, 10 e 12/2008 e Roberto França de \n\nVasconcelos, 05, 07, 08, 09, e 10/2008, conforme a planilha de fls. 225 e \n\nrelação de Pagamentos a autônomos de fls. 242/250. \n\nOcorrendo o mesmo com os aplicadores de provas ao exigir-lhes inclusive \n\nfolha de ponto, fls. 260. \n\n6.29. Desta forma, os serviços prestados pelos professores, coordenadores e \n\naplicadores de provas/acompanhamento de aulas coincidem com o objeto \n\nsocial da impugnante, ou seja, não são atividades complementares ou \n\nacessórias, mas sim vinculadas às atividades-fim, além disso, a prestação de \n\nserviço não é feita de forma autônoma, mas sim subordinada e de forma \n\npessoal (intuitu personae), por isso é não devem ser considerados contribuintes \n\nindividuais. \n\n6.30. Assim, os citados trabalhadores foram enquadrados corretamente pela \n\nfiscalização como sendo segurados empregados, nos termos do art. 12, I, “a” \n\nda Lei nº 8.212/91 e art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não \n\nhavendo que se falar em nulidade ou cancelamento deste processo. \n\n6.31. Nestes termos, estando o presente Auto de Infração devidamente \n\nfundamentado pelo Auditor Fiscal cabe à Impugnante comprovar que cada um \n\ndos prestadores de serviço caracterizados como segurados empregados \n\nefetivamente não se enquadram nesta categoria, eis que o artigo 333 do Código \n\nde Processo Civil estatui que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato \n\nconstitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, \n\nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nDistribuição de lucros ao Diretor não empregado: \n\n7. De acordo com o Relatório Fiscal: \n\nEm consonância com o que dispõe a sétima alteração contratual, datada de \n\n05/08/2002 e registrada sob o número 08 no registro 73.729, no livro A do \n\nRegistro Civil das Pessoas Jurídicas, em 25/09/2002, o Sr. Heliomar Manoel \n\nQuaresma retirou-se da empresa. O novo quadro social da empresa, alterado \n\nem 2006, ficou assim definido: (quadro de fls. 687/698) \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\n \n\n \n\n(Obs. do relator: O Sr.Heliomar Manoel Quaresma foi eleito diretor presidente e \n\no diretor comercial Sr. Alexander de Oliveira Damasceno, ambos representantes \n\ndo sócio Quaresma e Damasceno Participações Ltda. \n\n7.1. Assim, em que pese o entendimento contrário da autuada, os pagamentos \n\nefetuados aos diretores não sócios Heliomar Manoel Quaresma e Alexander de \n\nOliveira Damasceno, fls. 145, devem ser enquadrados como verba \n\nremuneratória, uma vez que no período fiscalizado, os diretores em questão \n\nnão participavam mais do quadro societário da empresa. \n\n7.2. Tais diretores, consoante Contrato Social de fls. 47/55, são sócios da \n\nempresa Quaresma e Damasceno Participações Ltda., a qual participa do \n\ncapital social da impugnante com 50.000 quotas, equivalendo a 50% de \n\nparticipação. Assim, tendo havido distribuição de lucros relativo exercício \n\n2008, o lançamento contábil na autuada teria que ser efetuado a título de \n\npagamento à empresa Quaresma e Damasceno e não aos sócios da mesma, \n\nenquanto pessoas físicas. \n\n7.3. Neste sentido, de acordo com o Princípio da Entidade que vigora na \n\ncontabilidade, a mesma deve ter plena distinção e separação entre pessoa física \n\ne pessoa jurídica. O patrimônio da empresa jamais se confunde com o dos seus \n\nsócios. A contabilidade da empresa registra somente os atos e os fatos \n\nocorridos que se refiram ao patrimônio da empresa e não os relacionados com \n\no patrimônio particular de seus sócios. Assim, não se misturam transações de \n\numa empresa com as de outra, mesmo que ambas sejam do mesmo grupo \n\nempresarial, deve ser respeitada a individualidade. \n\n7.4. Aquele que pactua com a pessoa jurídica o faz com ela própria, e não com \n\nos sócios. Neste sentido, leciona Fábio Ulhôa Coelho, em relação às \n\nsociedades empresárias: \n\n“na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os \n\nmembros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, \n\nos sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores \n\ndas prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada \n\nem conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais \n\ndireitos e devedora dessas obrigações.” (Curso de direito comercial. v. 2. 5. ed. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nrev. e atual. de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. São \n\nPaulo: Saraiva, 2002:1314). \n\n7.5. Nestes termos, conforme bem esclarecido pela Fiscalização, os pagamentos \n\nefetuados a título de lucros distribuídos antecipadamente e contabilizados nas \n\ncontas “1.1.4.10.0001 – Créditos de Sócios Heliomar Manoel Quaresma e \n\n1.2.1.01.0005 Créditos de Sócios Alexander de Oliveira Damasceno, devem ser \n\nconsiderados, de fato, remunerações recebidas pela prestação de serviços de \n\ndiretoria dos contribuintes individuais, pois tais valores foram efetivamente \n\nrecebidos pelos diretores, não tendo sido comprovada pela autuada a \n\ntransferência dos valores para a Sócia Quaresma e Damasceno Participações \n\nLtda. \n\n7.6. Por todo o exposto, não se poderá aceitar a nomeação destes pagamentos \n\ncomo distribuição de lucros, caracterizando-os, nesses casos, como \n\npagamentos realizados em contrapartida ao trabalho realizado pelo sócio, os \n\nquais, conseqüentemente, sofrerão incidência da contribuição previdenciária \n\ndescrita no inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91. \n\nDa ilegalidade na aplicação de multa: \n\n8. A Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009) alterou a \n\nredação da Lei n° 8.212/91 no que se refere à multa aplicável quando \n\nobservada a infração em questão. Os fatos geradores ocorreram antes do início \n\nda vigência da MP 449/2008, portanto, submetem-se a princípio à legislação \n\nvigente àquela época (CTN, artigo 144). \n\n8.1. É certo que, de acordo com o artigo 106, II, “c” do CTN, aplica-se ao ato \n\nnão definitivamente julgado, a lei superveniente que lhe comine penalidade \n\nmenos severa do que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática e, em \n\natenção a esse dispositivo legal cabe observar que com relação às \n\ncontribuições para Outras Entidades e Fundos – Terceiros, a legislação da \n\népoca dos fatos geradores previa, (apenas a multa de mora de 24%), sempre é \n\nbenéfica que a multa atual de 75%, tendo, portanto sido aplicada nas \n\ncompetências de 01/2008 a 11/2008. \n\n8.2. Já para a competência 12/2008, foi aplicada a multa de ofício de 75% \n\nprevista no artigo 44, I da Lei n° 9.430/96, vigente à época dos fatos geradores. \n\n8.2. Já para a competência 12/2008, foi aplicada a multa de ofício de 75% \n\nprevista no artigo 44, I da Lei n° 9.430/96, vigente à época dos fatos geradores. \n\n8.3. Tem-se, ainda que não guarda coerência o entendimento da autuada no \n\nsentido de que a única multa que poderia ter sido aplicada neste processo seria \n\na multa de mora no percentual de 20%, nos termos do §2° do art. 61 da Lei \n\n9.430/96), em razão da impossibilidade de cobrança de multa de ofício na \n\népoca da ocorrência dos fatos geradores objeto deste auto de infração, ou na \n\ncompetência 12/2008, sob pena de ilegalidade. \n\n8.4. Cumpre destacar quanto a este aspecto que o limite de 20% da multa \n\nprevista no art. 61 da Lei 9.430/96 aplica-se, somente para o caso de \n\ncontribuições pagas em atraso, mas não incluídas em auto de infração, já nos \n\nlançamentos de ofício deve ser aplicado o art. 44 dessa mesma Lei: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas \n\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições \n\ninstituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, \n\nassim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em \n\nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nart. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). \n\nArt. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições \n\nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(Grifos nossos). \n\n8.5. Por fim, sobre a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada por \n\nsua suposta natureza confiscatória, vale relembrar que é vedado ao julgador \n\nadministrativo apreciar tal matéria. \n\nCONCLUSÃO \n\n9. Considerando o exposto e tudo mais que do processo consta, VOTO no \n\nsentido de considerar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PARCIAL, \n\nMANTENDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO lançado.” \n\nDa análise do detalhado voto acima, verifica-se que carece de razão à contribuinte, não \n\nmerecendo reforma a decisão recorrida. Desse modo, ratifico as razões de decidir do \n\njulgamento de primeira instância. \n\nRegistro ainda que, em que pese constar a minuta de voto acima transcrita no \n\nrepositório, o Conselheiro Relator, em tribuna, se reposicionou quanto ao aplicação da \n\nretroatividade benigna da multa aplicada, para determinar o seu recálculo, conforme redação do \n\nart. 35 da Lei 8.212/91, conferida pela Lei 11.941/09, que fixa o percentual máximo de 20% para \n\na multa moratória, para a competência até 11/2008, inclusive. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsto posto, voto por dar parcial provimento ao recurso para determinar o recálculo \n\nda multa, até a competência 11/2008, inclusive, conforme redação do art. 35 da Lei 8.212/91, \n\nconferida pela Lei 11.941/09, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. \n\nÉ como Voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSara Maria de Almeida Carneiro Silva \n\n(voto de Eduardo Augusto Marcondes Freitas) \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino. \n\nSenhora Presidente, peço licença para divergir pontualmente do voto da i. \n\nconselheira-relatora, tão-somente em relação à caracterização do fato jurídico \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nA questão de fundo específica, devolvida ao conhecimento deste Colegiado, \n\nconsiste em se decidir se o ato de constituição do crédito tributário indica de modo objetivo e \n\nclaro critérios determinantes compatíveis com o julgamento da ADPF 324, do RE 958.252-RG e \n\nda ADC 66, pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nInexiste dúvida acerca dos limites cognitivos do controle administrativo de \n\nvalidade do crédito tributário realizado por este Colegiado, que se adstringe ao exame da \n\nlegalidade, sendo-lhe vedado o afastamento de texto legal por suposto vício de \n\ninconstitucionalidade (Súmula CARF 02). Esse limite nunca será cruzado, em qualquer hipótese. \n\nNão obstante, este Colegiado também está vinculado à observância dos \n\nprecedentes promanados do Judiciário, com eficácia geral e vinculante, como ocorre no caso do \n\nexame concentrado e abstrato de constitucionalidade, nos julgamentos de questões às quais fora \n\nreconhecida a repercussão geral da matéria constitucional, ou em orientações fixadas em súmulas \n\nvinculantes (art. 102, § 2º da Constituição e art. 62, I, II e § 2º da Portaria MF 343/2015 – \n\nRICARF/2015). \n\nNem sempre essa estrita observância é trivial, porquanto qualquer esforço de \n\nreconstrução de sentido a partir de textos legais ou jurisprudenciais não é falseável\n1\n, possui grau \n\nde indeterminação semântica tendente a admitir mais de uma solução possível\n2\n,\n \ne seu controle é \n\nrecursivo\n3\n. \n\nRepresentativo da extensão desse campo discursivo é a observação feita pelo \n\nMinistro Cézar Peluso, por ocasião do julgamento de feito a versar a responsabilidade de \n\nadvogados públicos pelos pareceres oferecidos, vinculantes ou não à autoridade competente. \n\nComo observou Sua Excelência, se, em inúmeras ocasiões, onze juristas com notório saber \n\njurídico não chegavam a consenso, não seria possível se exigir de qualquer intérprete de textos \n\njurídicos a identificação de uma única resposta correta para as indagações que lhes eram feitas. \n\nAdemais, o próprio processo de construção de sentido pelo Supremo Tribunal \n\nFederal ainda está em franco andamento, como se pode verificar a partir das concessões de \n\nmedidas liminares e dos julgamentos de mérito em reclamações constitucional pertinentes à \n\nmatéria (cf., e.g., Rcl: 39351 RJ - RIO DE JANEIRO 0086945-03.2020.1.00.0000, Relator: Min. \n\nROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2020, Data de Publicação: DJe-062 18/03/2020 Rcl: \n\n56098 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Data de Publicação: \n\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/06/2023 PUBLIC 14/06/2023; Rcl: 57133 SP, \n\nRelator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: \n\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023; Rcl: 59133 \n\nCE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: \n\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/04/2023 PUBLIC 02/05/2023; Rcl: 47843 BA \n\n0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, \n\nPrimeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022). \n\nÉ nesse contexto que reitero o pedido de licença, para ler de modo divergente o \n\nquadro fático-jurídico. \n\nOs precedentes vinculantes receberam as seguintes ementas: \n\nDireito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. \n\nTerceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não \n\nimpõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de \n\nestratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência \n\ntrabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nobjetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical \n\nprecisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização \n\ndas atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios \n\nconstitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos \n\na liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e \n\ncompetitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da \n\ndignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua \n\ncontratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios \n\nque amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas \n\nconstitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a \n\ncapacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das \n\nnormas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A \n\nresponsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo \n\njudicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência \n\nda Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi \n\nrevogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça \n\ndo Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do \n\nSupremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a \n\naprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: \n\n“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando \n\nrelação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, \n\ncompete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) \n\nresponder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por \n\nobrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente \n\npara assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela \n\nmaioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. \n\n(STF - ADPF: 324 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: \n\n30/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/09/2019) \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA \n\nCOM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. \n\nCONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO”. ADMISSIBILIDADE. OFENSA \n\nDIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, \n\nCRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO \n\nDA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA \n\nPESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E \n\nINCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. \n\nDEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E \n\nPROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO \n\nPROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA \n\nMEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. \n\nEXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. \n\nLEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS \n\nDISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME \n\nDOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS \n\nSINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E “ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, \n\nARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE \n\nATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO \n\nCONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E \n\n170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA \n\nLITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA \n\nDAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS \n\nEMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. \n\nPESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA \n\nCIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO \n\nQUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. \n\nINSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA \n\nTERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA \n\nSÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA \n\nCONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nPROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a \n\nconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à \n\nproibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações \n\ntrabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente \n\napós a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, \n\nas quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das \n\nchamadas “atividades-fim”, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte \n\nsobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período \n\nanterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da \n\norientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação \n\njurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a \n\nadmissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. \n\nInaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais \n\nalém, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a \n\nmotivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma \n\nautônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, \n\nIV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada \n\ndeterminada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser \n\nessencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos \n\ncidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na \n\ndinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da \n\nrazoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, \n\nconsectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o \n\n“princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se \n\nproíbe o mínimo possível” (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio \n\nAfonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena \n\nde tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro \n\nconstitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de \n\ndemonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades \n\nfundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao \n\nproponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas \n\nempíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas \n\nque embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza \n\nnos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate \n\npúblico e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\ncomprovação inequívoca dos motivos apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização \n\nsindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de \n\napenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a \n\ndispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua \n\noperação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-\n\nmeio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela \n\nespecialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que \n\nfrequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é \n\nfabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto \n\nsocial das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas \n\nempresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as \n\n“Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios \n\nprincipais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” \n\n(ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. \n\nOxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas \n\ndistintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos \n\nartigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às \n\nexigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, \n\nrepresentando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos \n\ntrabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica \n\n(new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o \n\nde reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas \n\nfazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os \n\ncustos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes \n\ndenominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de \n\nmaior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização \n\n(outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de \n\nganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços \n\nanteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas \n\natividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou \n\n“organizador da cadeia de valor”. 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) \n\naprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; \n\n(iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, \n\nfacilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de \n\ncustos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior \n\nfacilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de \n\nproblemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios \n\ncruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de \n\nentrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais \n\nlimitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, \n\ndiminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus \n\ncustos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento \n\nde recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade \n\nde falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes \n\nrequerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A \n\nterceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade \n\nde cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração \n\nótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nPhanish; BHATTACHARYA, Sourav. \"How Much to Make and How Much to Buy? An \n\nAnalysis of Optimal Plural Sourcing Strategies.\" Strategic Management Journal 34, no. 10 \n\n(October 2013): 1145–1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a \n\nterceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service \n\nProviders (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. “Boards-R-Us: \n\nReconceptualizing Corporate Boards” (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor \n\nInstitute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ \n\nResearch Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das \n\nempresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-\n\nse, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos \n\nefeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos \n\nprocedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, \n\ncodificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta \n\naplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento \n\npor omissão de variáveis (“omitted variable bias”). 18. A terceirização, segundo estudos \n\nempíricos criteriosos, longe de “precarizar”, “reificar” ou prejudicar os empregados, resulta em \n\ninegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do \n\nturnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de \n\nmandamentos constitucionais como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as \n\ndesigualdades sociais e regionais”, “redução das desigualdades regionais e sociais” e a “busca do \n\npleno emprego” (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo \n\nespecífico, revela que “os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em \n\nmédia, 5% a mais quando são terceirizados”, que “ocupações de alta qualificação e que \n\nnecessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e \n\ndesenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados”, \n\nbem como afirmou ser “possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são \n\nmenores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o ‘preço’ (salário) é menor” \n\n(ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. “Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil”. \n\nIn: CMICRO - Nº 32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria \n\neconômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: “Quando a terceirização \n\npermite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam \n\ndiminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com \n\noutros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias” (TAYLOR, Timothy. “In Defense of \n\nOutsourcing”. In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas \n\nempíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e \n\nprecarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico \n\na interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a \n\nproibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, \n\nart. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito \n\nbrasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, \n\nindependentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com \n\nterceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos \n\nprincípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, \n\nda CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma \n\ndeterminada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e \n\n13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da \n\nLei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas \n\ntomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\n13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante \n\npelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a \n\nresponsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da \n\nLei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência \n\nda Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o \n\nacórdão recorrido e fixar a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de \n\ndivisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das \n\nempresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. \n\n(STF - RE: 958252 MG, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2018, \n\nTribunal Pleno, Data de Publicação: 13/09/2019) \n\nAÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. REGIME \n\nJURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS \n\nPRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO OS DE NATUREZA \n\nCIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. \n\nLIVRE INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA \n\nDEFINIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. \n\nA comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no art. 14 da Lei n. 9.868/1999 \n\ndemanda o cotejo de decisões judiciais antagônicas sobre a validade constitucional na norma \n\nlegal. Precedentes. 2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005. \n\n(STF - ADC: 66 DF 0031072-52.2019.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, \n\nData de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021) \n\nSem prejuízo de exame mais aprofundado sobre os parâmetros e alcance da \n\naplicação desses precedentes em matéria tributária (e.g., técnica da transcendência dos \n\nfundamentos determinantes, relação estrita entre texto legal controlado e vinculação, máxima \n\nefetividade da Constituição etc), o STF abandonou o paradigma tradicional, formado por ocasião \n\ndos fenômenos de industrialização dos anos 1760 e 1870, e fundado em uma concepção muito \n\nparticular de divisão do trabalho e dos meios de produção, para entender que o sentido do texto \n\nconstitucional evoluiu para assumir novas formas de alocação de recursos intelectuais, humanos \n\ne materiais. \n\nAinda há uma ampla latitude para a discussão sobre o alcance dessas decisões, \n\nespecificamente sobre quais critérios determinantes implicam o reconhecimento do pagamento \n\nde contraprestação por serviços prestados em relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), ou que \n\ncaracterizariam o recipiente desses valores como segurado individual empregado ou sem vínculo \n\nempregatício (art. 11, I e V da Lei 8.213/1991 - pressupostos da reclassificação jurídica dos fatos \n\ntributáveis). \n\nPorém, um dos critérios decisórios determinantes relativamente estabilizado \n\nconsiste na impossibilidade da distinção entre atividade-fim e atividade-meio, ou a \n\nessencialidade da atividade, para a releitura da classificação jurídica dos fatos tributários. \n\nNesse campo, se o lançamento estiver pautado preponderantemente por essa \n\ndistinção, ele será incompatível com os precedentes vinculantes citados. E a busca por tais \n\ncritérios decisórios determinantes se concentra na motivação e nos motivos do ato administrativo \n\nde constituição do crédito tributário. \n\nA imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do \n\nlançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da \n\ncircunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nAfinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão \n\nforte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de \n\nconstituição do crédito tributário” (AI 718.963-AgR, Segunda Turma, DJe-230 30-11-2010), e, \n\ndessa forma, o processo administrativo de controle da validade do crédito tributário pauta-se pela \n\nbusca da chamada “verdade material” (ou formalismo mitigado). \n\nA propósito, “por respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse \n\npúblico e da propriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade \n\nadministrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a carga tributária \n\nefetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. Assim, a presunção de validade juris \n\ntantum do lançamento pressupõe que as autoridades fiscais tenham utilizado os meios de que \n\nlegalmente dispõem para aferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais \n\ncritérios da norma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição passiva” \n\n(RE 599194 AgR, Segunda Turma, DJe 08-10-2010). \n\nAGUSTÍN GORDILLO faz uma observação muito interessante e que julgo útil \n\npara o estudo das presunções e do “ônus processual probatório\" a envolver atos administrativos \n\nem sentido amplo: “Claro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos \n\nque o sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário produzida \n\npela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes que o sustentem \n\nadequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado” (Tratado de derecho administrativo. \n\nDisponível em http://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). \n\nA aderência ao devido processo legal administrativo assume especial relevância, \n\npois os destinatários das decisões promanadas das autoridades estatais não contam com as \n\nmesmas garantias ou acervo informacional de suas contrapartidas. \n\nConforme observam SZENTE e LACHJMAYER: \n\nA observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei \n\nquanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos administrativos um \n\nexercício legítimo do poder público (Szente, Zóltan, e Lachmayer, Konrad. The Principle of \n\nEffective Legal Protection in Administrative Law. Nova Iorque, NY, Routledge, 2017, p. 14). \n\nNão é por outra razão que muitos órgãos jurisdicionais aproximam as garantias \n\ntípicas do processo penal ao processo tributário (KIRCHHOF, Paul – Ethos der \n\nSteuergerechtigkeit. JuristenZeitung [Em linha]. 70:3 (2015) 105–113. Disponível em WWW). \n\nAo meu sentir, os motivos adotados no ato de lançamento, para reclassificar \n\njuridicamente a relação mantida entre o recorrente e os recipientes de pagamentos, assentam-se \n\nprimordialmente na distinção entre atividade-meio e atividade-fim, ou na essencialidade da \n\ntarefa, que são critérios decisórios contrários aos limites definidos nos precedentes vinculantes \n\nindicados. \n\nMesmo os critérios ancilares levantados, como eventual subordinação, poderiam \n\nser absorvidos pelo zeitgeist do atual modelo de organização das atividades produtivas, como se \n\nobserva do seguinte trecho, constante do relatório da ADPF 324: \n\nA requerente esclarece, a título ilustrativo, que a Justiça do Trabalho, a pretexto \n\nde interpretar os conceitos de atividade-meio (em que a terceirização seria permitida) e de \n\natividade-fim (em que a terceirização estaria vedada segundo o mesmo enunciado), explicitados \n\nno Enunciado 331 do TST, tem sustentado entendimentos surpreendentes, segundo os quais \n\ndeterminada atividade não poderá ser terceirizada se: i) a tomadora de serviço empregar qualquer \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2202-010.411 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15504.726375/2011-61 \n\n \n\nfuncionário para desenvolver a mesma tarefa; ii) se a atividade for essencial para o negócio \n\n(mesmo que não seja atividade-fim); iii) se a prestadora de serviço atender à tomadora em caráter \n\nexclusivo; iv) se a tomadora praticar qualquer ato de orientação sobre o serviço \n\nterceirizado, mesmo que através de gerentes ou supervisores das empresas prestadoras de \n\nserviço contratadas. Frisa que tal conjunto de decisões da Justiça do Trabalho reflete um padrão \n\ndecisório que resulta no impedimento absoluto à terceirização. (grifei) \n\nPortanto, é inerente à estruturação de atividade educacional a potencial distinção \n\nentre os agentes, de um lado, competentes para estabelecer diretrizes curriculares, horários de \n\naula, critérios de avaliação, objetivos didáticos, acervo metodológico etc, e, do outro, para \n\nministrar o conteúdo. A própria liberdade de cátedra, ou a liberdade para ensinar (autonomia \n\nacadêmica - 2º e 3º, II da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) \n\ndepende da cooperação e da coordenação entre a unidade de ensino e os profissionais \n\ncontratados, por relação de emprego ou não. Não há impedimento legal para que a organizadora \n\nda atividade econômica estabeleça esses parâmetros, aos quais o contratado poderá aquiescer ou \n\nnão, no momento em que o contrato for firmado. Já outros espaços de trabalho asseguram maior \n\nespaço ao docente, e, no silêncio ou na ambiguidade contratual, a interpretação pende no sentido \n\nda liberdade do professor. Relações estatutárias, por exemplo, são mais propensas a assegurar a \n\nmais ampla liberdade para ensinar, respeitada a liberdade crítica do aluno ao aprender. \n\nPor fim, mas não menos importante, é importante deixar claro que o descompasso \n\napontado, entre os limites estabelecidos pelo STF, e os critérios decisórios determinantes \n\nutilizados no lançamento, não importam em crítica, nem em juízo crítico de valor. \n\nInicialmente, por impossibilidade lógica: por anterior, o lançamento não poderia \n\nviolar originariamente qualquer orientação vinculante (até então inexistente) do Supremo \n\nTribunal Federal. Mas também é imprescindível lembrar que a própria orientação da Corte está \n\nem processo contínuo de construção, e a identificação de critérios decisórios determinantes não \n\npode ser reduzida à aplicação mecânica do Direito. \n\nO ponto é que, por ser contemporânea a este julgamento, a orientação definida \n\npelo STF em precedentes vinculantes é de observância obrigatória pelo julgador administrativo, \n\ne, portanto, sua aplicabilidade ou não deve ser enfrentada, segundo o livre convencimento \n\nmotivado. \n\n1\nAnte o exposto, peço novamente licença à i. conselheira-relatora e à maioria \n\nformada, para CONHECER do recurso voluntário e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em \n\nmaior extensão. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n1\n 1. Popper, K. R. A lógica da pesquisa científica. (Cultrix, 2002). \n\n2. Aarnio, A. La tesis de la única respuesta correcta y el principio regulativo del razonamiento jurídico. Doxa. \n\nCuadernos de Filosofía del Derecho 23–38 (1990). \n\n3. Luhmann, N. Legitimação pelo procedimento. (Ed. Universidade de Brasília, 1980). \n\n \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202309", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2014, 2015\nMULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 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COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nConforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939, \n\ncom repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é \n\ninconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa \n\nisolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação \n\ntributária realizada pelo contribuinte. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário para cancelar o auto de infração. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFlávio José Passos Coelho - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Renato Pereira de Deus - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de \n\nDeus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso Jose Ferreira de Oliveira, \n\nMariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão que, por unanimidade de \n\nvotos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito relacionado à Multa Isolada \n\nprevista no §17 do art. 74 da Lei 9.430/96. \n\nContra a decisão recorrida, a Recorrente interpôs recurso voluntário, resumindo \n\nsuas alegações de defesa de forma sucinta. \n\nEste é o relatório. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n73\n\n28\n42\n\n/2\n01\n\n8-\n35\n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-013.704 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.732842/2018-35 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro José Renato Pereira de Deus, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, uma vez que foi apresentado dentro do prazo \n\nde 30 (trinta) dias estabelecido no Decreto nº 70.235/72. \n\nNão obstante os argumentos apresentados pela Recorrente, a questão está \n\nrelacionada a uma matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso \n\nExtraordinário (RE) nº 796.939/RS, com repercussão geral, que estabeleceu a \n\ninconstitucionalidade da multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de \n\nhomologação de compensação tributária, uma vez que não consiste em ato ilícito com \n\ncapacidade para gerar automaticamente uma penalidade pecuniária. A seguir, apresenta-se a \n\nementa: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS \n\nADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA \n\nISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO \n\nLEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. \n\n1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É \n\ninconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de \n\nhomologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão \n\npara propiciar automática penalidade pecuniária”. \n\n2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica \n\nrepressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer \n\nconsiderações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar \n\nilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida \n\nconstitucional. \n\n3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, \n\n§§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido \n\nseu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação \n\ntributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei \n\n13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso \n\nExtraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de \n\ncontrole difuso. \n\n5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração \n\nlegislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do \n\nSTF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que \n\nsomente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do \n\nvalor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, \n\npermanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito \n\nde petição e ao princípio do devido processo legal. \n\n6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido \n\nadministrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela \n\nAdministração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito \n\nde petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. \n\n7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas \n\nduas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo \n\nadministrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas \n\nfaculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se \n\nmostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a \n\ninsatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-013.704 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.732842/2018-35 \n\n \n\n8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação \n\ntributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo \n\nconcreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua \n\ndimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar \n\neventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a \n\ngerar sanção tributária. \n\n9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que \n\ninconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei \n\n9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. \n\nA C Ó R D à O \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal \n\nFederal, em Sessão Virtual do Plenário de 10 a 17 de março de 2023, sob a Presidência \n\nda Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas \n\ntaquigráficas, por unanimidade de votos, apreciando o tema 736 da repercussão geral, \n\nem conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento, na medida em que \n\ninconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei \n\n9.430/1996, mantida, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Foi fixada a \n\nseguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da \n\nmera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato \n\nilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Tudo nos termos \n\ndo voto reajustado do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator \n\ncom ressalvas. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de \n\nMello (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando \n\no Relator). [Julgamento: 18/03/2023. Publicação: 23/05/2023] \n\nNos termos do §2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF (RICARF), Anexo \n\nII da Portaria MF nº 343/2015: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº \n\n13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF”. \n\nO Recurso Extraordinário 796.939/RS transitou em julgado em 20/06/2023; \n\nassim, a questão foi decidida, e não cabe a aplicação da multa, devendo esta ser cancelada. \n\nNesse sentido, fica prejudicada a análise das demais alegações apresentadas pela \n\nRecorrente. \n\nDiante do exposto, voto pelo provimento do recurso voluntário para cancelar o \n\nAuto de Infração. \n\nÉ assim que voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Renato Pereira de Deus, Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-013.704 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11080.732842/2018-35 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202309", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012\nINSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou releva^ncia, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importa^ncia de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econo^mica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).\nBENS PARA REVENDA. AQUISIÇÃO/RECEPÇÃO. COOPERATIVAS FILIADAS. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nA aquisição/recepção de bens (mercadorias) de cooperativas singulares, inclusive de cooperado pessoa física, não implica operação de compra e venda e sim ato cooperativo, que é isento das contribuições para o PIS e COFINS, assim, tal aquisição não gera créditos destas contribuições.\nCREDITAMENTO. FRETE ADQUIRIDOS DE ASSOCIADOS/COOPERADOS. POSSIBILIDADE.\nFretes adquiridos de associados/cooperados dá direito ao desconto de créditos, desde que, contratados com pessoas jurídicas e tributados pela contribuição para o PIS e para a Cofins.\nCRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nConforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de saída na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos.\nJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas.\nPara incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 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E, por voto de qualidade, negar provimento à reversão das glosas sobre os fretes relativos à transferência de produtos e mercadorias entre os estabelecimentos. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior e Juciléia de Souza Lima (Relatora), que davam provimento neste tópico. 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CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP \n\n1.221.170/PR. \n\n \n\n \n\nde determinado item bem ou serviço para \n\n \n\n1.221.170/PR). \n\nBENS PARA REVENDA. AQUISIÇÃO/RECEPÇÃO. COOPERATIVAS \n\nFILIADAS. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA aquisição/recepção de bens (mercadorias) de cooperativas singulares, \n\ninclusive de cooperado pessoa física, não implica operação de compra e venda \n\ne sim ato cooperativo, que é isento das contribuições para o PIS e COFINS, \n\nassim, tal aquisição não gera créditos destas contribuições. \n\nCREDITAMENTO. FRETE ADQUIRIDOS DE \n\nASSOCIADOS/COOPERADOS. POSSIBILIDADE. \n\nFretes adquiridos de associados/cooperados dá direito ao desconto de créditos, \n\ndesde que, contratados com pessoas jurídicas e tributados pela contribuição \n\npara o PIS e para a Cofins. \n\nCRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE \n\nPRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nConforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das \n\nleis de regência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637/2002 e nº \n\n10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação \n\na fretes de saída na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. \n\nJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito \n\ndos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de \n\ncrédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, \n\npermitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da \n\nCOFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. \n\nPara incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada \n\nsomente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n90\n\n14\n60\n\n/2\n01\n\n8-\n16\n\nFl. 1833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nadministrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. \n\nAplicação do o art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre os fretes adquiridos de \n\nassociados/cooperados, reverter a glosa de fretes na aquisição de bens adquiridos com suspensão \n\ndo pagamento das contribuições e para reconhecer o direito à atualização monetária, pela taxa \n\nSelic, do ressarcimento deferido, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco. E, por voto de qualidade, negar provimento à reversão das glosas \n\nsobre os fretes relativos à transferência de produtos e mercadorias entre os estabelecimentos. \n\nVencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior e Juciléia de Souza Lima \n\n(Relatora), que davam provimento neste tópico. Este julgamento seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.395, de 26 de \n\nsetembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10925.901462/2018-13, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio \n\nCruz Uliana Júnior, Sabrina Coutinho Barbosa, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente \n\nconvocado), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Juciléia de Souza Lima. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata de Recurso Voluntário contra o indeferimento de Pedido de Ressarcimento \n\nde Créditos das contribuições (PIS/COFINS) através de PER/DCOMP. \n\nEm sede de verificação do crédito pleiteado, registrou-se divergências, as quais \n\nmotivaram as seguintes glosas: \n\n- Aquisições de bens para revenda adquiridos de cooperados/ associados; \n\n- Aquisições de bens utilizados como Insumos: Crédito apurado sobre fretes na \n\naquisição de bens para revenda e insumos para produção, de pessoas físicas e \n\ncooperados/associados, e sobre fretes relativos à aquisição de bens não \n\ncomprovada \n\n- Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda: Crédito apurado \n\nsobre fretes relativos a transferências de bens e mercadorias entre os \n\nestabelecimentos da interessada \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\n- Crédito Presumido – Atividades Agroindustriais: Crédito presumido \n\ndecorrente de aquisição de suínos (NCM 01.03) com percentual de presunção de \n\n60%, quando o percentual correto seria 35%; \n\n- Crédito Presumido – Estoque de Abertura: Crédito presumido relativo aos \n\nestoques de abertura apurado com a utilização das alíquotas de 1,65% e 7,6%, \n\nquando as alíquotas previstas na legislação são de 0,65% e 3,0% \n\n- A çã C : “ ” \n\naplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns; \n\nCientificada do despacho decisório, a contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pela Turma da Delegacia Regional de \n\nJulgamento. Irresignada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Tribunal, no qual, \n\nem sua defesa alega: \n\n(i) não há vedação legal para o direito de crédito decorrente das aquisições de \n\nbens para revenda de associados/cooperados; \n\n(ii) na AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS, insurge-se \n\ncontra as seguintes glosas: \n\n(ii.1) Fretes nas aquisições de Bens para Revenda e de Bens utilizados \n\ncomo Insumos adquiridos de Associados/Cooperados e/ou Pessoas \n\nFísicas; \n\n(ii.2) Fretes na aquisição de Bens para Revenda e de Bens utilizados \n\ncomo insumos que foram adquiridos sem o pagamento das contribuições; \n\n(iii) quanto às DESPESAS DE ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO \n\nDE VENDA \n\n(iii.1) Fretes relativos à transferência de produtos e mercadorias entre os \n\nestabelecimentos da empresa e de produtos acabados; \n\n(iv) Devoluções sobre vendas; \n\n(iv) Por fim, requer a atualização do crédito pela taxa Selic desde o 361º dia a \n\npartir do protocolo até o efetivo ressarcimento. \n\n Em suma, é o Relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto condutor consignado no \n\nacórdão paradigma como razões de decidir. Deixa-se de transcrever a parte vencida do voto do \n\nrelator, que pode ser consultada no acórdão paradigma e deverá ser considerada, para todos os \n\nfins regimentais, inclusive de pré-questionamento, como parte integrante desta decisão, \n\ntranscrevendo-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator \n\ndesignado. \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nQuanto à glosa dos fretes adquiridos de associados/cooperados, à glosa de fretes \n\nna aquisição de bens adquiridos com suspensão do pagamento das contribuições e ao valor ser \n\nressarcido deve ser aplicada SELIC, contada após escoado o prazo de 360 dias da formulação do \n\npedido, transcreve-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do \n\nacórdão paradigma: \n\nO Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnte a ausência de preliminares prejudiciais de mérito do Recurso, passo a \n\napreciá-lo. \n\nDAS GLOSAS \n\nDas aquisições de bens para revenda adquiridos de cooperados/ associados \n\nAs glosas decorrentes das aquisições de bens para revenda adquiridos de \n\ncooperados/ associados se deram por razões diversas como demonstra o \n\nrelatório da fiscalização. \n\nTambém afirma a fiscalização, j g “ q ” q g \n\nbase de créditos de PIS/Pasep e de COFINS, valores relativos a mercadorias \n\npara revenda, adquiridos de cooperados, sob o fundamento de que é vedada a \n\napropriação de créditos sobre tais aquisições, nos termos dos incisos I e II, do \n\nart. 23, da IN SRF nº 635/2006. \n\nA própria recorrente reconhece que o assunto trata-se, meramente, de questão \n\nde fundo de direito. \n\nTodavia, o assunto não é novo, nem controverso dado que, recentemente, esta \n\nTurma, na sessão de 25/07/2023, decidiu, por unanimidade, negar provimento \n\nao tópico recursal relatado pelo Ilustre Conselheiro Adão Vitorino de Morais no \n\nacórdão nº 3301-012.884, o qual passo a transcrever: \n\n“Os atos cooperativos, ou seja, aqueles praticados entre as cooperativas e seus \n\nassociados/cooperados, pessoas físicas e/ ou jurídicas, não constituem operação \n\nde mercado e, consequentemente, não implicam contrato de compra e venda de \n\nprodutos, conforme art. 79 da Lei nº 5.764/71. \n\nNo julgamento do REsp nº 1.141.667, sob a sistemática dos arts. 1.036 a 1.041 \n\nda Lei nº 13.105/2015, o STJ decidiu que não incide PIS e Cofins sobre os \n\ndenominados “atos cooperativos típicos”, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71. \n\nEspecificamente, em relação às sociedades cooperativas de produção \n\nagropecuária e industrial, a IN RFB nº 635/2006, art. 23, incisos I e II, \n\nreconheceu o direito de estas sociedades excluírem da base de cálculo do PIS e \n\nda Cofins, inclusive sob o regime não cumulativo, os valores repassados aos \n\nassociados, decorrentes da comercialização dos produtos entregues à \n\ncooperativa. Essa exclusão foi mantida nas demais IN, conforme consta do art. \n\n292 da IN RFB Nº 1.911/2019, literalmente: \n\nArt. 292. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de \n\nque tratam os arts. 27 e 28, bem como da especificada para as sociedades \n\ncooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de produção agropecuária \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\npoderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins (Lei nº 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida Provisória nº \n\n2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º; e Lei nº \n\n10.684, de 2003, art. 17): \n\nI - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de \n\nproduto por eles entregue à cooperativa; \n\nII - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n(...) \n\nIII - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços \n\nespecializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, \n\nextensão rural, formação profissional e assemelhadas; \n\nIV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e \n\nindustrialização de produção do associado; \n\nV - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais \n\ncontraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas \n\ndevidos; \n\n(...) \n\nVII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da \n\ncomercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária. \n\n§ 9º Considera-se custo agregado ao produto agropecuário de que trata o inciso \n\nVII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-\n\nobra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens \n\naplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes \n\nde operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem \n\nassim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo \n\ncooperado. \n\nPor sua vez, o § 2º, inciso II, do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, \n\ncitados e transcritos anteriormente, veda expressamente o desconto de créditos \n\nsobre aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nDessa forma, a glosa de créditos descontados das aquisições de bens para \n\nrevenda adquiridos de cooperados/ associados deve ser mantida. \n\nAquisições de insumos com suspensão das contribuições \n\nAfirma a Recorrente que a fiscalização glosou aquisições de insumos utilizados \n\nna fabricação de rações para animais (NCM 23.09.90), como farelo de soja \n\n NCM 2304.00.90) g NCM 2302.30.10) ‘ ’”. \n\nAs aquisições desses insumos agropecuários destinados à produção de rações \n\n(mercadoria classificada no capítulo 23 da NCM) são sujeitas à suspensão do \n\npagamento das contribuições nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº \n\n10.925/2004, c/c art. 8º: \n\nArt. 9º- A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica \n\nsuspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\n(...) \n\nIII - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do \n\nart. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas \n\nno inciso III do § 1o do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de \n\n2004) \n\n(...) \n\nArt. 8º- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias \n\nde origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos \n\nvivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, \n\n03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, \n\n07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, \n\n1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, \n\n20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação \n\nhumana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado \n\nsobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \n\nadquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nDessa forma, tendo em vista que nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 3º, das \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003, as aquisições não sujeitas ao pagamento das \n\ncontribuições não geram direito a créditos. \n\nCom relação às aquisições junto a cooperados, todas as considerações já foram \n\napresentadas acima no tópico relativo às aquisições junto a cooperados já \n\nfundamentam a impossibilidade de creditamento suscitada pela Recorrente. \n\nPor sua vez, relativas às aquisições realizadas junto a fornecedores não \n\ncooperados, e quanto as formalidades exigidas na IN 660/2006, assiste razão o \n\njulgador de piso, ao defender que eventual não atendimento a requisitos formais \n\nnão deve prevalecer em relação aos aspectos materiais da operação, dado que a \n\nsuspensão das contribuições apresentam elementos subjetivos e objetivos, \n\ndefinidos como requisitos para se operar, os quais, uma vez atendidos, no \n\nmomento da compra, a suspensão tem o efeito de obstar a apuração das \n\ncontribuições incidentes (Pis/Pasep e Cofins) e dispensar o pagamento \n\ncorrespondente, o que por consequência, implicar-se-á na na exigibilidade das \n\ncontribuições devidas na operação anterior daquele que descumpriu a norma, \n\nnão em crédito para ele. \n\nSem maiores digressões, não há reforma a fazer no presente tópico recursal. \n\nDas aquisições de bens utilizados como Insumos e o conceito de insumo \n\nPara interpretar o conceito de insumo, entendo por bem registrar que o conceito \n\nde insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS deve tomar como \n\nbase a decisão proferida no RESP 1.221.170. \n\nÉ sabido que em fevereiro de 2018, a 1ª Seção do STJ ao apreciar o Resp \n\n1.221.170 definiu, em sede de repetitivo, decidiu pela ilegalidade das instruções \n\nnormativas 247 e 404, ambas de 2002, sendo firmada a seguinte tese: \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\n“(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da \n\nSRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de \n\nnão-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância \n\nde determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte”. \n\nNo resultado final do julgamento, o STJ adotou interpretação intermediária, \n\nconsiderando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, pretendeu-se que seja considerado insumo \n\no que for essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade \n\nprincipal desenvolvida pela empresa. \n\nVejamos excerto do voto da Ministra Assusete Magalhães: \n\n“Pela perspectiva da zona de certeza negativa, quanto ao que seguramente se \n\ndeve excluir do conceito de ‘insumo’, para efeito de creditamento do \n\nPIS/COFINS, observa-se que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 trazem \n\nvedações e limitações ao desconto de créditos. \n\nQuanto às vedações, por exemplo, o art. 3º, §2º, de ambas as Leis impede o \n\ncrédito em relação aos valores de mão de obra pagos a pessoa física e aos \n\nvalores de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das \n\ncontribuições. Já como exemplos de limitações, o art. 3º, §3º, das referidas Leis \n\nestabelece que o desconto de créditos aplica-se, exclusivamente, em relação aos \n\nbens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e aos \n\ncustos e despesas pagos ou creditados a pessoas jurídicas também domiciliadas \n\nno território nacional.” \n\nRestou pacificada no STJ a tese que: “o conceito de insumo deve ser aferido à \n\nluz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – \n\npara o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\nContribuinte”. \n\nO conceito de insumo também foi consignado pela Fazenda Nacional, vez que, \n\nem setembro de 2018, publicou a NOTA SEI PGFN/MF 63/2018, in verbis: \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. \n\nIlegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e \n\n404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância. \n\nTese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para \n\ndispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de \n\n2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. \n\n3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.\" \n\nA Nota clarifica e orienta, internamente, a definição do conceito de insumos na \n\n“ ã ” F N : \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\n“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de \n\ninsumos, que se trata da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar \n\na imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – \n\npara o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\ncontribuinte”. Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos \n\ninstrumentos úteis para sua aplicação in concreto. \n\n42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo \n\nprodutivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou \n\ninutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja \n\nsubtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da \n\nqualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade \n\nou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” \n\npara a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, \n\nsuprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à \n\natividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas \n\nimportantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são \n\nnecessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a \n\natividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo.\" \n\nCom tal nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços \n\nque possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na \n\nimpossibilidade ou obste a atividade principal da empresa ou acarrete \n\nsubstancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Tal ato \n\nainda reflete que o “teste de subtração” \n\nse determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito passivo. Eis o \n\nitem 15 da Nota PGFN: \n\n“15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo \n\nprodutivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários \n\nprocessos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo \n\nque o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” \n\nserviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a \n\nimportância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou \n\nserviço utilizado direta ou indiretamente cuja subtração implique a \n\nimpossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause \n\nperda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos \n\ncomo sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo \n\nprodutivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam \n\neles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que \n\ndecorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro \n\nMauro Campbell Marques.” \n\nNesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou \n\nserviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a \n\nimpossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause \n\nperda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nCom efeito, o conceito de insumo a ser utilizado nesse voto será a sua relação \n\ndireta com o processo produtivo. Feitos os devidos comentários, passemos à \n\nanálise do presente do caso. \n\n \n\nDos fretes cujas mercadorias não constam nas Linhas 01 e/ou 02, das \n\nFichas 06-A e 16-A, do DACON \n\nA respeito dos fretes, a Recorrente insurge-se contra as seguintes glosas: \n\n \n\nDos fretes adquiridos de associados/cooperados \n\nRelata fiscalização ter encontrado inconsistências diz respeito aos fretes na \n\naquisição de bens para revenda e insumos para produção informados na linha 02 \n\ndo Dacon. Não há previsão legal expressa para a apropriação de créditos \n\nrelativos ao frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias para revenda e \n\nde insumos para produção. Somente há previsão para o desconto do crédito \n\nrelativo ao frete, na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo \n\nvendedor, conforme inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, c/c o art. 15, \n\ninciso II, dessa mesma lei. \n\nCom base nesse critério, foram glosados todos os fretes referentes a aquisições \n\nde associados/cooperados, visto que tais aquisições não dão direito a crédito por \n\nforça do disposto no art. 79 da Lei nº 5.764/71. \n\nTodavia, entendo que o desconto de créditos das contribuições sobre os custos \n\nde insumos utilizados na produção dos bens destinados à venda está previsto no \n\ninciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Os fretes \n\nincorridos na operação de compra de insumos, suportados pelo adquirente, \n\nintegram o custo da matéria-prima adquirida. \n\nAssim, a parte da matéria-prima onerada pelas contribuições dá direito ao \n\ndesconto de créditos, desde que, contratados com pessoas jurídicas e tributados \n\npela contribuição para o PIS e para a Cofins, . Dessa forma, a glosa dos créditos \n\nsobre custos dos fretes incorridos com a aquisição de insumos, ainda que \n\ndesonerados das contribuições, deve ser revertida. \n\nGlosa de Fretes na aquisição de bens utilizados como insumos que foram \n\nadquiridos com Suspensão do pagamento das contribuições \n\nA Recorrente contesta a glosa do crédito sobre fretes contratados com pessoas \n\njurídicas vinculados às aquisições de farelo de soja (NCM 23040090), utilizado \n\ncomo insumo na produção de ração, sob o argumento de que esse insumo fora \n\nadquirido com suspensão do pagamento das contribuições. A glosa \n\ncorrespondente se deu em razão de não ter sido reconhecido o direito ao crédito \n\nnas aquisições do referido insumo. \n\nA Contribuinte pondera, conforme já referido no tópico anterior, que nos termos \n\ndo art. 3º, incisos I e II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, é autorizado o \n\ndesconto de crédito de PIS/Pasep e de Cofins, nas aquisições de mercadorias \n\npara revenda e de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \n\nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nNessa perspectiva, pelo fato de o frete de integrar o custo dos bens (destinados à \n\nrevenda ou utilizados como insumo de produção), também gera direito ao \n\ndesconto de crédito, desde que contratado com pessoa jurídica e cujo ônus tenha \n\nsido suportado pelo adquirente. \n\nO julgador de piso, por sua vez, entendeu que o crédito é apurado em relação ao \n\nitem adquirido, tendo como valor-base para cálculo de seu montante o custo de \n\naquisição do item. \n\nA meu ver, e, com a devida vênia, existe um equívoco de interpretação \n\ncometido pelo julgador de piso, pois as despesas comerciais com armazenagem \n\ne fretes na operação de venda têm disciplina própria prevista no art. 3º, inciso \n\nIX, da Lei 10.833/2003, não estando vinculadas a um outro direito de crédito, \n\nexistem por si, melhor explicando, não são acessórios de nada, simplesmente, \n\npor conta de previsão legal expressa, independentemente, do tratamento \n\ntributário dado à mercadoria comercializada. \n\nA meu ver, a decisão do julgador de piso constituiu uma restrição ao uso do \n\ncrédito inexistente na Lei nº 10.833/03. Pois, apesar do produto não ser sujeito a \n\ntributação de PIS e COFINS, o frete o é, o serviço de transporte prestado pela \n\ntransportadora contratada pela Impugnante será tributado em PIS/COFINS \n\ndevido por aquela, sobre o valor pago pela Recorrente. O valor aqui creditado \n\nserá lá tributado, mantendo a lógica da não cumulatividade, no momento em \n\nque o creditamento aqui é negado e a tributação lá é mantida, quebra-se, sem \n\nfundamento legal, a não cumulatividade prevista na Lei nº 10.833/03. \n\nContudo, haja vista não haver controvérsia nos autos sobre os custos suportados \n\npela Recorrente com relação aos fretes sobre os quais pretende o creditamento, \n\ne, considerando os mesmos fundamentos acima reproduzidos, merece ser \n\nreconhecido o direito creditório para reverter a presente glosa. \n\nDos fretes na aquisição de bens para revenda ou de insumos utilizados \n\ncomo insumo \n\nA Manifestante afirma tratar-se de aquisições de mercadorias para revenda ou \n\nde insumos de produção, como leite cru, suínos, laranjas, cereais (revendidos ou \n\nutilizados como matéria-prima na fabricação de rações) e frutas e verduras, que \n\nnão foram informadas nas Linhas 01 e/ou 02, das Fichas 06-A e 16-A, do \n\nDACON, porque se trata de mercadorias isentas, não tributadas, alíquota zero, \n\ncom o pagamento das contribuições suspenso, etc. \n\n \n\nNo que se refere aos fretes da Linha 1 e 2, a relata fiscalização: \n\nTambém foi realizado cruzamento de dados entre as memórias de cálculo de \n\nfretes e as memórias de cálculo de bens para revenda e bens utilizados como \n\ninsumo, tendo sido glosados todos os fretes cujas notas fiscais dos produtos \n\ntransportados não constam nas memórias de cálculo de bens para revenda ou de \n\ninsumos. Ou seja, foram glosados todos os fretes que não se referem a bens para \n\nrevenda ou a bens utilizados como insumos informados nas linhas 01 ou 02 do \n\nDacon. \n\n \n\nNo que pese a Recorrente afirmar, ainda, que o direito de apropriar créditos de \n\nPIS/Pasep e de COFINS sobre fretes existe tanto na atividade industrial quanto \n\nna comercial, sendo que, em relação ao transporte de bens a serem utilizados \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\ncomo insumos de produção ou fabricação de bens destinados à venda, o frete \n\nintegra o custo de aquisição dos referidos bens e, nesta condição, compõe a base \n\ncálculo dos créditos das contribuições. \n\nAqui, que a glosa também decorreu da ausência de provas da efetividade das \n\noperações. \n\nA glosa dos fretes decorrem das aquisições de bens não comprovadas, cujas \n\nmercadorias não constam nas Linhas 01 e/ou 02, das Fichas 06-A e 16-A, do \n\nDACON, houve, portanto, glosa de créditos relativos a insumos cujos \n\ndispêndios correspondentes não foram comprovados. \n\nNão se questiona, nesse caso, se se trata de bens adquiridos com ou sem a \n\nincidência das contribuições, já que sequer houve a comprovação do dispêndio. \n\nHouve glosa de créditos relativos a fretes pagos na aquisição de bens cujo \n\ndispêndio correspondente não foi comprovado. A lógica da glosa é a mesma até \n\naqui evidenciada, qual seja: sem comprovação do dispêndio relativo a um bem, \n\nnão há direito ao crédito sobre o seu valor da aquisição. Assim, o que compõe \n\nesse custo de aquisição não gerará, consequentemente, direito a crédito. \n\nConsiderando que a Recorrente nada trouxe para contrapor-se ao trabalho da \n\nfiscalização, as glosas sobre tais fretes, por ausência de provas, merecem \n\nmanter-se hígidas. \n\nDespesas de Armazenagem e Fretes \n\nDos Fretes relativos à venda de mercadorias não comprovadas \n\nA Recorrente insurge-se contra a glosa dos créditos sobre fretes vinculados a \n\noperações de venda. \n\nAdianto-me que a presente questão trata-se de questão probatória. \n\nPortanto, para comprovação, a Recorrente apresentou amostragem de \n\ndocumentos acostados em anexo à manifestação de inconformidade, \n\n“ C C´ \n\nassim o relatório dos Cupons Fiscais de venda de mercadorias com os CTRC´s \n\nvinculados a essas ven ”. \n\nTodavia, o único Conhecimento de Transporte apresentado indica, como nota \n\nfiscal que acompanha a mercadoria transportada, número que não corresponde \n\nàs cópias de notas fiscais apresentadas em seguida. Ou seja, não constam nos \n\nautos, portanto, elementos que comprovem a alegação. \n\nE no que pese a Recorrente afirmar tratar-se de aquisições de mercadorias para \n\nrevenda ou de insumos de produção, como leite cru, suínos, laranjas, cereais \n\n(revendidos ou utilizados como matéria-prima na fabricação de rações) e frutas \n\ne verduras, que não foram informadas nas Linhas 01 e/ou 02, das Fichas 06-A e \n\n16-A, do DACON, porque se trata de mercadorias isentas, não tributadas, \n\nalíquota zero, com o pagamento das contribuições suspenso, etc. \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nSendo assim, por ausência de provas, nego provimento ao presente tópico \n\nrecursal. \n\nApropriação de créditos – rateio proporcional – Da reclassificação dos \n\nCréditos Relativos a Mercadorias para Revenda para o Mercado Interno \n\nTributado. Das devoluções de venda \n\nA Recorrente alega que a decisão recorrida merece reforma por ter alocado, \n\nexclusivamente, no mercado interno, à base de cálculo de crédito de PIS/Pasep e \n\nCOFINS no valor de R$ 476.191,75, efetuada sobre as devoluções de vendas. \n\nOu seja, a autoridade fiscal procedeu com a reclassificação de todo o crédito \n\nrelativo às aquisições de bens para revenda, exclusivamente, à receita do \n\nMercado Interno Tributado. \n\nInsurge-se a Recorrente contra o método utilizado pela Autoridade Fiscal que \n\n q “ -se apenas aos custos, às \n\ndespesas e aos encargos comuns, que são aqueles que podem estar vinculados a \n\nmais de tipo de receita. Por sua vez, o critério (rateio proporcional) não se aplica \n\naos encargos não comuns, os quais é possível determinar de forma inequívoca \n\nsua vinculação exclusivamente a apenas um tipo de receita. \n\nNo presente caso, por haver custos, despesas e encargos comuns a diversas \n\nespécies de receitas (exportação e mercado interno (tributadas e não \n\ntributadas)), os critérios de determinação de vinculação dos créditos a cada \n\nespécie de receita são os mencionados pelos §§ 7º a 9º do artigo 3º das Leis nº \n\n10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e do § 3º do artigo 6º da Lei nº 10.833, \n\nde 2003: \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da \n\ncontribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e \n\nencargos vinculados a essas receitas. \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, \n\nno caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e \n\nàquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o \n\ncrédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de \n\ncontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou \n\nII – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a \n\nrelação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-\n\ncumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.. \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a \n\nrelação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-\n\ncumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na \n\nforma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, \n\nigualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o \n\nPIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela \n\nSecretaria da Receita Federal. \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\n \n\nA regra posta no dispositivo supratranscrito se refere aos casos em que a pessoa \n\njurídica está submetida aos dois regimes de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, \n\nou seja, está submetida ao regime de tributação cumulativo e não cumulativo, \n\npara o mesmo período de apuração. \n\nNo entanto, verifica-se que a referência aos §§8º e 9º do artigo 3º da Lei nº \n\n10.833, de 2003, pelo §3º do artigo 6º, da mesma lei, determina que os \n\ncomandos que disciplinam a determinação de vinculação dos créditos, quando \n\nhouver receita submetida ao regime cumulativo e não cumulativo, sejam \n\naplicados igualmente para os casos em que a contribuinte aufere receitas no \n\nmercado externo e interno. \n\nAqui assiste razão o julgador de piso, os dispositivos trazem condicionantes \n\nespecíficas para sua aplicação, não dispondo sobre uma realidade única, pois, ao \n\ncontrário do que alega a Recorrente, a autoridade fiscal não agiu \n\ndiscricionariamente, mas fez o que a legislação determina, ou seja, quando \n\npossível identificar quais custos, despesas e encargos são vinculados a receitas \n\nde vendas no mercado interno tributado, tais dispêndios foram vinculados \n\nintegralmente às receitas para as quais concorreram. E somente aplicou o \n\nmétodo do rateio proporcional entre as receitas de exportação e receitas do \n\nmercado interno, tributado e não tributado, quando os custos, as despesas e os \n\nencargos eram comuns a essas receitas, sem possibilidade de apropriação direta. \n\nAinda, considera a Recorrente, uma vez, que assegurado o direito de \n\nrecuperação do crédito sobre as devoluções, este crédito passa a compor o \n\nmontante do crédito acumulado na conta gráfica do contribuinte e, de acordo \n\ncom o art. 16 da Lei n° 11.116/2015, eventual saldo credor de PIS/Pasep e de \n\nCOFINS acumulado no final do trimestre calendário, pode ser objeto de \n\ncompensação com outros tributos ou de ressarcimento, na proporção das \n\nreceitas de mercado interno não tributado. \n\nEntende que a lei estabelece que todo o saldo credor decorrente de créditos \n\nautorizados pelo art. 3° das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 pode ser objeto \n\nde compensação com outros tributos ou de ressarcimento, já que a lei não \n\nexcepciona ou exclui, o crédito decorrente das devoluções de vendas, do \n\nmontante do crédito passível de ressarcimento e não há qualquer previsão legal \n\npara que referidos créditos estejam vinculados exclusivamente as receitas \n\ntributadas no mercado interno. \n\nPara a Recorrente, dada a ausência de contabilidade integrada de custos, o \n\n çã “ \n\n ” -se aos custos, despesas e encargos comuns a relação \n\npercentual existente entre a receita bruta no mercado interno tributado, mercado \n\ninterno não tributado, mercado externo e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\nPor força do disposto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e no art. 6º da Lei nº \n\n10.833/2003, apenas os créditos vinculados às receitas de vendas não tributadas \n\nno mercado interno (Mercado Interno Não Tributado) e as de exportação \n\n(Mercado Externo) são passíveis de utilização na compensação com débitos \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\npróprios relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou \n\nem pedido de ressarcimento. \n\nPor sua vez, os créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno \n\n(Mercado Interno Tributado) somente poderão ser utilizados para o desconto \n\ndas próprias contribuições, conforme literalidade do art. 3º das Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAinda, quanto aos créditos relativos a Devolução de Vendas, tendo em vista que \n\no inciso VIII do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõe que a pessoa \n\njurídica poderá descontar créditos em relação a bens recebidos em devolução \n\ncuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e \n\ntributada conforme o disposto naquelas leis, conclui-se que todo o crédito em \n\nquestão vincula-se, necessariamente, à receitas tributadas no mercado interno, \n\nsendo portanto não ressarcível. \n\nSendo assim, neste tópico recursal, o acórdão recorrido não merece reforma. \n\nAquisições de insumos com suspensão das contribuições, do estorno e de \n\nsua base de cálculo \n\nPrimeiramente, a fiscalização glosou aquisições de insumos utilizados na \n\nfabricação de rações para animais. \n\nAs aquisições desses insumos agropecuários destinados à produção de rações \n\n(mercadoria classificada no capítulo 23 da NCM) são sujeitas à suspensão do \n\npagamento das contribuições nos termos do art. 8º e 9º, da Lei nº 10.925/2004. \n\nDessa forma, tendo em vista que nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 3º, das \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003, as aquisições não sujeitas ao pagamento das \n\ncontribuições não geram direito a créditos. \n\nDaí, corretamente, a fiscalização efetuou o cálculo do estorno do crédito em \n\nrelação ao valor total da venda de rações classificadas no código 2309.90 da \n\nNCM, utilizadas na alimentação de suínos (NCM 01.03) e de aves (NCM \n\n01.05). \n\nAnte o indeferimento do aproveitamento do direito de crédito supramencionado, \n\nentendo restarem prejudicadas as discussões quando ao estorno e sua base de \n\ncálculo. \n\nNo presente tópico, não há reforma a fazer no acórdão recorrido. \n\nDa Correção Monetária \n\nPor fim, no que cerne ao pleito pela correção monetária, o tema também não é \n\nnovo nesta Turma, tendo já, por diversas vezes, sido decidido, aqui, nesta \n\nocasião, pelo brilhante voto, transcrevo as lições do Ilustre Conselheiro \n\nSalvador Cândido Brandão Júnior, no Processo nº 10120.909097/2011-76, faço \n\ndele as minhas razões decidir para dar provimento ao presente tópico recursal, \n\n“in litteris” : \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\n“ Entendo estar correta a aplicação da SELIC em caso de obstáculo ao \n\nressarcimento por parte da Fazenda Pública, criando embaraço ao crédito após \n\na apresentação do pedido de ressarcimento, como no caso concreto. \n\nNo entanto, ainda é preciso esclarecer alguns pontos, pois, especificamente para \n\nPIS e COFINS, este E. CARF editou uma súmula que afasta a aplicação de \n\ncorreção monetária ou juros aos pedidos de ressarcimento: \n\nSúmula CARF nº 125 \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\nPeço vênia para transcrever os dispositivos mencionados na súmula acima: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4\no\ndo art. 3\n\no\n, do art. 4\n\no\ne dos \n\n§§ 1\no\ne 2\n\no\ndo art. 6\n\no\n, bem como do § 2\n\no\ne inciso II do § 4\n\no\ne § 5\n\no\ndo art. 12, não \n\nensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos \n\nvalores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata \n\naLei n\no\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: \n\n[...] \n\nVI - no art. 13 desta Lei. \n\nNo entanto, em meu sentir, referidos dispositivos têm aplicação apenas para os \n\ncréditos escriturais do regime não cumulativo, utilizados para deduzir do PIS e \n\nda COFINS devidos pela incidência dos tributos em cada período de apuração. \n\nEnquanto no regime da não cumulatividade, os créditos não podem ter correção \n\nmonetária, já que não há mora da Fazenda. Dispositivo semelhante não existe \n\npara o IPI e gerou uma questão judicial até ser pacificada pelo REsp \n\n1.035.847/RS, no sentido de que a correção monetária não incide sobre os \n\ncréditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade \n\n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\nNo entanto, uma vez acumulados os créditos de IPI e formulado o pedido de \n\nressarcimento, o obstáculo da Fazenda Pública representa a mora, sendo devida \n\na aplicação da correção monetária, conforme entendimento firmado na Súmula \n\nSTJ 411: \n\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao \n\nseu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco \n\nRecentemente, esse mesmo racional adotado para o IPI foi adotado para os \n\ncréditos não cumulativos do PIS e da COFINS, em sede de recursos repetitivos, \n\nno REsp nº 1.767.945/PR, relator ministro Sérgio Kukina, tendo sido fixada a \n\nseguinte tese: \n\nTESE FIRMADA: \"O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de \n\ncrédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre \n\nsomente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)\" (grifei) \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nUtiliza como fundamento o decidido no EREsp 1.461.607/SC quando foi \n\nconferido o direito de aplicação da SELIC para créditos escriturais de PIS e \n\nCOFINS após escoado o prazo de 360 dias para a Fazenda responder o pedido \n\nde ressarcimento. O voto ainda transcreve diversos outros julgamentos do STJ \n\nconferindo o direito aos juros e correção monetária para créditos de PIS e \n\nCOFINS, utilizando como fundamento o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 e \n\nutilizando como base as decisões relativas ao crédito escritural de IPI, \n\naplicando a Súmula STJ 411 e o repetitivo REsp 1.035.847/RS. \n\nO embate travado na corte não foi se a SELIC é ou não aplicável, mas, sim, a \n\npartir de quando a correção monetária e juros são aplicados: se do protocolo do \n\npedido de ressarcimento (Min. Mauro Campbell e Min. Regina Helena Costa) ou \n\napós transcorrido os 360 dias, restando vencedor o entendimento pelos 360: \n\n\"Com a devida vênia, tenho que esperar o transcurso do prazo de 360 dias não \n\nequivale a equiparar a correção monetária a uma sanção, mas sim conceder \n\nprazo razoável ao fisco para averiguar se o pedido de ressarcimento \n\nprotocolado vai ser confirmado ou rejeitado.\" \n\nConsta do voto uma discussão sobre os artigos 13 e 15, VI, da Lei n. \n\n10.833/2003 retro transcritos, inclusive mencionando a Súmula CARF n. 125, \n\npara contextualizar que os créditos escriturais do regime da não cumulatividade \n\nnão podem sofrer correção monetária. No entanto, uma vez acumulados os \n\ncréditos, como admitido pelo art. 6º, I, § 2º, da Lei 10.833/2003, e o contribuinte \n\nformula um pedido de ressarcimento, deve-se aplicar o artigo 24 da Lei n. \n\n11.457/2007. Peço vênia para transcrever alguns trechos do voto: \n\nAssim, considerando que o STJ já havia decidido que: (I) os créditos decorrentes \n\ndo princípio da não cumulatividade possuem natureza escritural; (II) essa \n\nnatureza só pode ser desconfigurada acaso seja comprovada a resistência \n\nilegítima do fisco; e (III) o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para \n\nanalisar os pleitos de compensação/ressarcimento de créditos é 360 dias, \n\ncomeçou a aportar ao Judiciário a seguinte questão: qual o marco inicial para \n\neventual incidência de correção monetária nos pleitos de \n\ncompensação/ressarcimento formulados pelos contribuintes: a data do protocolo \n\ndo requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento \n\ndo prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007? \n\n[...] \n\nFoi então que essa questão controvertida foi novamente submetida à Primeira \n\nSeção deste STJ, pelo julgamento do EREsp 1.461.607/SC, tendo se sagrado \n\nvencedor o entendimento de que \"o termo inicial da correção monetária de \n\nressarcimento de crédito de PIS/COFINS não cumulativo ocorre somente após \n\nescoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo \n\nFisco\". [...] \n\nConsoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia \n\ncinge-se à \"Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no \n\nressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do \n\nrequerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do \n\nprazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007\". \n\nDebatido artigo legal tem a seguinte redação: \n\nArt. 24 da Lei 11.457/2007. É obrigatório que seja proferida decisão \n\nadministrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do \n\nprotocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. \n\n[...] \n\nFl. 1848DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nCom efeito, a regra é que no regime de não cumulatividade os créditos gerados \n\npor referidos tributos são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do \n\nfisco com o contribuinte. \n\nVeja-se o que dispõe o art. 3º, § 10, da Lei 10.833/2003, que versa sobre a \n\nCOFINS: \"O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não \n\nconstitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do \n\nvalor devido da contribuição.\" (vide ainda o art. 15, II, dessa mesma lei: \n\n\"Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa de que trata a Lei \n\nnº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: [...] II - nos incisos VI, VII e \n\nIX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;\"). \n\nRatificando essa previsão legal, o Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais – CARF editou o Enunciado sumular n. 125, o qual dispõe que, \"No \n\nressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas, não \n\nincide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº \n\n10.833, de 2003.\" \n\n... \n\nA leitura do teor desses artigos deixa transparecer, isso sim, a existência de \n\nvedação legal à atualização monetária ou incidência de juros sobre os valores \n\ndecorrentes do referido aproveitamento de crédito - seja qual for a modalidade \n\nescolhida pelo contribuinte: dedução, compensação com outros tributos ou \n\nressarcimento em dinheiro. \n\nConvém ainda relembrar que a própria Corte Constitucional foi quem definiu \n\nque a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não \n\ncumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de \n\ncrédito escritural da competência discricionária do legislador \n\ninfraconstitucional. \n\n... \n\nDessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a \n\nimpossibilidade de correção monetária do crédito escritural. \n\n... \n\nAlém disso, apenas como exceção, a jurisprudência deste STJ compreende pela \n\ndesnaturação do crédito escritural e, consequentemente, pela possibilidade de \n\nsua atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada da \n\nFazenda Pública ao aproveitamento do crédito, como, por exemplo, se houve \n\nnecessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ser reconhecido o seu \n\ndireito ao creditamento (o que acontecia com certa frequência nos casos de IPI); \n\nou o transcurso do prazo de 360 dias de que dispõe o fisco para responder ao \n\ncontribuinte sem qualquer manifestação fazendária. \n\nAssim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de \n\ncrédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre \n\nsomente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima, no \n\ncaso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo \n\nsem apreciação pelo Fisco. (grifei) \n\nE a tese fixada se refere a qualquer tributo não cumulativo, na medida em que o \n\nartigo 24 da Lei n. 11.457/2007 não trouxe um tratamento para um tributo \n\nespecífico, como o IPI: \n\nFl. 1849DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\n3. Tese a ser fixada em repetitivo Em suma, para os fins do art. 1.036 do \n\nCPC/2015, este relator propõe a fixação da seguinte tese em repetitivo, sem \n\nnecessidade da modulação de que trata o art. 927, § 3º, do mesmo Codex: \"O \n\ntermo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural \n\nexcedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após \n\nescoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco \n(art. 24 da Lei n. 11.457/2007)\" (grifei) \n\nO REsp nº 1.767.945/PR, julgado em sede de recursos repetitivos, teve seu \n\nacórdão publicado em 06/05/2020 e transitado em Julgado em 28/05/2020, ou \n\nseja, após a Súmula CARF n. 125. \n\nCom isso, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça na sistemática dos recursos repetitivos, deverão ser obrigatoriamente \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \n\nCARF, conforme determina o art. 62, § 2º, do Regimento Interno. \n\nA Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no \n\nressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas, não \n\nincide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma \n\nresistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito \n\ncomo meramente escritural. \n\nE a resistência ilegítima resta configurada após 360 dias contados da data do \n\npedido de ressarcimento, configurando a partir de então, a mora da Fazenda \n\nPública, nos termos do que decido pelo STJ”. \n\nQuanto aos créditos sobre despesas de fretes na transferência de produtos \n\nacabados entre estabelecimentos do contribuinte, transcreve-se o entendimento majoritário da \n\nturma, expresso no voto vencedor do redator designado do acórdão paradigma: \n\nPeço vênia à eminente Relatora para divergir quanto ao tema créditos sobre \n\ndespesas de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos \n\ndo contribuinte. \n\nComo é sabido, o tema encontra controvérsia, inclusive, na Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais, que apresentou alteração em seu posicionamento em mais de \n\numa ocasião, seja por mudança de entendimento de membro, seja por alteração \n\nde composição, contudo, os julgamentos caracterizam-se pela falta de consenso. \n\nApós esta pequena introdução, adoto como razões de decidir o voto vencedor do \n\nexímio Conselheiro Rosaldo Trevisan, em recente decisão da 3ª Turma da \n\nCSRF em 16 de março de 2023, no julgamento do Processo nº \n\n10920.000555/2011-94, formalizado através do Acórdão nº 9303-013.778, o \n\nqual passo a transcrever: \n\n“Nã g q çã \n\napreciação de tal tema, na CSRF. Aparentemente, na composição recente da 3ª \n\nTurma da CSRF, metade dos conselheiros (Cons. Tatiana Midori Migiyama, \n\nValcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Ana \n\nCecilia Lustosa da Cruz) entende que tal crédito seria duplamente admissível, \n\ntanto com base no inciso II do art. 3º das leis de regência das contribuições \n\n(“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”), quanto com \n\nbase no inciso IX do art. 3º da Lei no 10.833/2003 (“frete na operação de venda, \n\nnos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”). \n\nFl. 1850DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nEntende-se relevante analisar, no caso, o precedente vinculante do STJ sobre os \n\ncréditos da não cumulatividade das contribuições, Recurso Especial no \n\n1.221.170/PR (Tema 779). Tal precedente, bem conhecido deste colegiado, \n\naclarou a aplicação do inciso II do art. 3º das leis de regência das contribuições, à \n\nluz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para \n\no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nE o REsp no 1.221.170/PR adotou esses critérios, que passaram a ser \n\nvinculantes, no próprio corpo do processo ali julgado. Em simples busca no \n\ninteiro teor do acórdão proferido em tal REsp (disponível no sítio web do STJ), \n\n ã 14 ê “ ”. U g çõ \n\nempresa, no caso julgado pelo STJ, é a de que atua no ramo de alimentos e \n\n “ ”. A a, dispôs o voto-\n\nvogal do Min. Mauro Campbell Marques: \n\n(...) Segundo o conceito de insumo aqui adotado não estão incluídos os \n\nseguintes “custos” e “despesas” da recorrente: gastos com veículos, materiais \n\nde proteção de EPI, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de \n\nvendas a representantes, fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. 3º da Lei \n\nnº 10.833/03), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e \n\n g õ . É q “ ” “ ” ã ã \n\nessenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos, de \n\nforma que a exclusão desses itens do processo produtivo não importa a \n\nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção e nem, ainda, a \n\nperda substancial da qualidade do serviço ou produto. (grifo nosso) \n\nEm aditamento a seu voto, após acolher as observações da Min. Regina Helena \n\nCosta, esclarece o Min. Mauro Campbell Marques: \n\n(...) Registro que o provimento do recurso deve ser parcial porque, tanto em meu \n\nvoto, quanto no voto da Min. Regina Helena, o provimento foi dado somente em \n\n çã “ ” “ ” ág í x \n\nlaboratoriais, materiais de limpeza e, agora, os equipamentos de proteção \n\nindividual - EPI. Ficaram de fora gastos com veículos, ferramentas, seguros, \n\nviagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (salvo na \n\nhipótese do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/03), prestações de serviços de \n\npessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões. (grifo nosso) \n\nEssa leitura do STJ sobre o conceito de insumo (inciso II do art. 3º das leis de \n\nregência das contribuições não cumulativas) foi bem compreendida no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB no 5/2018, que trata da decisão vinculante do STJ no \n\nREsp no 1.221.170/PR, no que se refere a gastos com frete posteriores ao \n\nprocesso produtivo: \n\n“ ...) 5. GA P I À FINALIZAÇà D P C D \n\nPRODUÇÃO OU DE PRESTAÇÃO 55. Conforme salientado acima, em \n\nconsonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, \n\nde 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pela Primeira Seção \n\ndo Superior Tribunal de Justiça, em regra somente podem ser considerados \n\ninsumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de \n\nbens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios \n\nrealizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções \n\njustificadas. \n\n56. Destarte, exemplificativamente não podem ser considerados insumos gastos \n\ncom transporte (frete) de produtos acabados (mercadorias) de produção própria \n\nFl. 1851DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nentre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de distribuição ou para \n\nentrega direta ao adquirente, como: a) combustíveis utilizados em frota própria \n\nde veículos; b) embalagens para transporte de mercadorias acabadas; c) \n\n çã . ...)” g ) \n\nÉ í óg q g “ \n\nserviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou \n\n ” çã x II) g q \n\nq já “ ”. \n\nD “ çã ” \n\nprecedente do STJ: como a (in)existência de remoção de um estabelecimento \n\npara outro de um produto acabado afetaria a obtenção deste produto? Afinal de \n\ncontas, se o produto acabado foi transportado, já estava ele obtido, e culminado o \n\nprocesso produtivo. O raciocínio é válido tanto para transferência entre \n\nestabelecimentos da empresa quanto para centros de distribuição ou de formação \n\nde lotes. \n\nEm adição, parece fazer pouco sentido, ainda em termos lógicos, que o legislador \n\ntenha assegurado duplamente o direito de crédito para uma mesma situação (à \n\nescolha do postulante) com base em dois incisos do art. 3º das referidas leis, sob \n\npena de se estar concluindo implicitamente pela desnecessidade de um ou outro \n\ninciso ou pela redundância do texto legal. \n\nPortanto, na linha do que figura expressamente no precedente vinculante do STJ, \n\nos fretes até poderiam gerar crédito na hipótese descrita no inciso IX do art. 3º \n\nLei no 10.833/2003 - também aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep, \n\n . 15 II: “ çã venda, nos casos dos incisos I e II, \n\nq ”) çõ \n\ninciso. \n\nOcorre que a simples remoção de produtos entre estabelecimentos \n\ninequivocamente não constitui uma venda. Para efeitos de incidência de ICMS, a \n\nquestão já foi decidida de forma vinculante pelo STJ (REsp 1125133/SP - Tema \n\n259). \n\nE, ao contrário da CSRF, de jurisprudência inconstante e até titubeante em \n\nrelação ao assunto, o STJ tem, hoje, posição sedimentada, pacífica e unânime em \n\nrelação ao tema aqui em análise (fretes de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos), como se registra em recente REsp. de relatoria da Min. \n\nRegina Helena Costa: \n\n“ IBU Á I . P C UAL CIVIL. AG AV IN N N CU \n\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. \n\nVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESPESAS \n\nCOM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. \n\nCREDITAMENTO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. \n\nNÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS \n\nJULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § \n\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. \n\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em \n\n09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do \n\nprovimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo \n\nCivil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial \n\nestivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. \n\nFl. 1852DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com \n\nfundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao \n\nposicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, \n\ncontradição ou obscuridade. \n\nIII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as \n\ndespesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas \n\nhipóteses de venda ou revenda, revelando-se incabível reconhecer o direito de \n\ncreditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das \n\nmercadorias para estabelecimentos da mesma empresa. \n\nIV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder \n\nao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos \n\nacórdãos os quais configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para \n\ntanto, a mera transcrição de ementas. \n\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do \n\nCódigo de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo \n\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta \n\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que \n\nnão ocorreu no caso. \n\nVI - Ag I .” AgI . 1.978.258/ \n\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de \n\n25/5/2022) (grifo nosso) \n\nExatamente no mesmo sentido os precedentes recentes do STJ, em total \n\nconsonância com o que foi decidido no Tema 779: \n\n“P C UAL CIVIL IBU Á I . AG AV IN N N \n\nRECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESPESAS \n\nCOM FRETE. DIREITO A CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. \n\n1. Com relação à contribuição ao PIS e à COFINS, não originam crédito as \n\ndespesas realizadas com frete para a transferência das mercadorias entre \n\nestabelecimentos da sociedade empresária. Precedentes. \n\n2. No caso dos autos, está em conformidade com esse entendimento o acórdão \n\n F 3ª g ã g q “ \n\ndespesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \n\ndiretamente a terceiros - atacadista, varejista ou consumidor -, e desde que o \n\nônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a \n\n C FIN ”. \n\n3. Ag ã .” AgI . 1.890.463/ P \n\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de \n\n26/5/2021) (grifo nosso) \n\n“P C UAL CIVIL IBU Á I . AG AV IN N N AG AV \n\nEM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 \n\nDO \n\nCPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. DESPESAS COM \n\nFRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. \n\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO \n\nCONCEITO DE INSUMO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE \n\nNEGA PROVIMENTO. \n\nFl. 1853DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\n1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação do art. \n\n535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem apreciou integralmente a \n\nlide de forma suficiente e fundamentada. O que ocorreu, na verdade, foi \n\njulgamento contrário aos interesses da parte. Logo, inexistindo omissão, \n\ncontradição ou obscuridade no acórdão, não há que se falar em nulidade do \n\nacórdão. \n\n2. A 1ª Seção do STJ, no REsp. 1.221.170/PR (DJe 24.4.2018), sob o rito dos \n\nrecursos repetitivos, fixou entendimento de que, para efeito do creditamento \n\nrelativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, o conceito de insumo \n\ndeve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - \n\nbem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo Contribuinte. Assim, cabe às instâncias ordinárias, de acordo com as provas \n\ndos autos, analisar se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no \n\nconceito de insumo. \n\n3. Na espécie, o entendimento adotado pela Corte de origem se amolda à \n\njurisprudência desta Corte de que as despesas de frete somente geram crédito \n\nquando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se \n\nreconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às \n\ntransferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma \n\nempresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou \n\nrevenda (AgInt no AgInt no REsp. 1.763.878/RS, Rel. Min. MAURO \n\nCAMPBELL MARQUES, DJe 1º.3.2019). \n\n4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” AgI A . \n\n848.573/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, \n\njulgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020) (grifo nosso) \n\n“P C UAL CIVIL IBU Á I . AG AV IN N . \n\nENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. \n\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DAS ATIVIDADES DA \n\nEMPRESA PARA FINS DE INCLUSÃO NA ESSENCIALIDADE. \n\nCONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPESAS COM FRETE \n\nENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. \n\nDESPESAS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE \n\nCRÉDITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. \n\n(...) 4. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo \n\nvendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de \n\ncreditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das \n\nmercadorias para estabelecimentos da mesma empresa ou grupo, por não estarem \n\nintrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Nesse sentido: AgRg \n\nno REsp 1.386.141/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador \n\nConvocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no \n\nREsp 1.515.478/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n30/06/2015. \n\n(...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.421.287/MA, relator \n\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe \n\nde 27/4/2020) (grifo nosso) \n\nEsse era também o entendimento recente deste tribunal administrativo, em sua \n\nCâmara Superior, embora não unânime (v.g., nos acórdãos 9303-012.457, de \n\n18/11/2021; e 9303-012.972, de 17/03/2022). E sempre foi o entendimento que \n\nrevelei nas turmas ordinárias em processos de minha relatoria, que eram \n\nFl. 1854DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\ndecididos, em regra, por maioria, com um (v.g., Acórdãos 3401-005.237 a 249, \n\nde 27/08/2018) ou dois conselheiros vencidos (v.g., Acórdãos 3401-006.906 a \n\n922, de 25/09/2019). \n\nPelo exposto, ao examinar atentamente os textos legais e os precedentes do STJ \n\naqui colacionados, que refletem o entendimento vinculante daquela corte \n\nsuperior em relação ao inciso II do art. 3º das leis de regência das contribuições \n\nnão cumulativas, que não incluem os fretes de transferência de produtos \n\nacabados entre estabelecimentos, e o entendimento pacifico, assentado e \n\nfundamentado, em relação ao inciso IX do art. 3º da Lei no 10.833/2003 \n\n(também aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep, conforme art. 15, II), é de se \n\nconcluir que não há amparo legal para a tomada de créditos em relação a \n\nfretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos de uma \n\nmesma empresa, ou centros de distribuição, por nenhum desses incisos, o que \n\nimplica o não reconhecimento do crédito, no caso em análise. \n\nDiante do exposto, no que se refere ao tema aqui em análise, voto por conhecer \n\ne, no mérito, para dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional, restabelecendo a glosa fiscal em relação a fretes de produtos acabados \n\n .” q g ). \n\nEm outro recente julgado, a 3ª Turma da CSRF firmou o entendimento \n\nmaterializado na ementa parcial abaixo reproduzida: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nTRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. \n\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA \n\nDO STJ. \n\nOs gastos com transporte e manuseio por operador logístico de produtos \n\nacabados entre estabelecimentos da empresa não se enquadram no conceito de \n\ninsumo, por serem posteriores ao processo produtivo e não estarem dentre as \n\nexceções justificadas. Também, conforme jurisprudência dominante do STJ \n\n(REsp nº 1.745.345/RJ), não podem ser considerados como fretes do Inciso IX \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.833/2003, por não se constituírem em operação de \n\nvenda.” \n\n(Acórdão nº 9303-013.957, Processo nº 10665.720321/2008-20, sessão de 13 de \n\nabril de 2023, Conselheira Liziane Angelotti Meira) \n\nDe acordo com a legislação do PIS/COFINS não cumulativo, o serviço de frete \n\nque concede direito a desconto de crédito das contribuições se dá, somente, em \n\nduas hipóteses: \n\n1. no art. 3º, II, das leis de regência, quando enquadrado como serviço adquirido \n\ncomo insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou \n\nprodutos destinados à venda; ou \n\n2. no art. 3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833/03, na operação de venda, quando o \n\nônus for suportado pelo vendedor. \n\nApesar da existência de duas regras legais que autorizem o crédito, não existe a \n\npossibilidade de utilização indiscriminada do serviço de frete. A lógica do \n\nFl. 1855DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3301-013.402 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10925.901460/2018-16 \n\n \n\nregramento é a relação com o produto a ser vendido ou com o serviço a ser \n\nprestado. Nesse sentido, ou o frete liga-se, intimamente, às matérias-primas \n\nadquiridas, que serão transformadas no bem acabado, ou o frete vincula-se ao \n\nproduto finalizado, precisamente na operação de venda. \n\nPortanto, a legislação em comento não prevê o creditamento para o caso do \n\nserviço de frete de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do \n\ncontribuinte, do que se conclui como indevida a inclusão na base de cálculo dos \n\ncréditos. \n\n \nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do \n\nAnexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre os fretes adquiridos de \n\nassociados/cooperados, reverter a glosa de fretes na aquisição de bens adquiridos com suspensão \n\ndo pagamento das contribuições e para reconhecer o direito à atualização monetária, pela taxa \n\nSelic, do ressarcimento deferido, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco, e negar provimento à reversão das glosas sobre os fretes relativos à \n\ntransferência de produtos e mercadorias entre os estabelecimentos. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1856DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202311", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2006\nAUSÊNCIA DE LITÍGIO.\nNão se conhece do recurso voluntário que o sujeito passivo não contesta o lançamento ou a decisão recorrida\nPEDIDO SUBSIDIÁRIO. 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REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão é possível a redução de multas e juros sem que haja previsão legal para tal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente dos recursos, apenas no que toca ao pedido de redução de multa e juros, e, na parte \n\nconhecida, em negar provimento aos recursos. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSonia de Queiroz Accioly - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida \n\nCarneiro Silva, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (Suplente Convocado), Gleison Pimenta Sousa, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino (Suplente Convocado) e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) suplementar do \n\nano-calendário de 2006, exercício de 2007, apurada em decorrência de decorrência de dedução \n\nindevida a título de incentivo e omissão de rendimentos do trabalho, pagos por pessoa jurídica e \n\nrecebidos por dependente do contribuinte. \n\nEm sua impugnação requer o contribuinte seja cancelado o crédito tributário \n\nlançado, uma vez que as rendas percebidas por sua dependente, Sra. Tatiana Gaspi Pacios — \n\nCPF: 305.939.148-30, estão na faixa de isenção. Argumenta também, que por não ser permitida a \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n83\n\n1.\n00\n\n10\n51\n\n/2\n00\n\n8-\n58\n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-010.422 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 11831.001051/2008-58 \n\n \n\ndedução das despesas com dependente, no caso filha, tais despesas deveriam ter sido glosadas \n\npela fiscalização. \n\nO Colegiado da 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \n\nSão Paulo (DRJ/SP2), por unanimidade de votos, julgou a impugnação improcedente. A decisão \n\nrestou assim ementada (fl. 128): \n\nGLOSA DE DEDUÇÃO DE INCENTIVO. \n\nNa declaração de ajuste anual, somente poderão ser deduzidas do imposto apurado, as \n\ndoações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e \n\nNacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, as contribuições a projetos culturais \n\ndisciplinados pelo PRONAC e as atividades audiovisuais, na forma e condições \n\nprevistas pela legislação de regência. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE. \n\nSão tributáveis os rendimentos recebidos por dependentes quando não informados por \n\nestes em declaração própria. \n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA. \n\nNão são aceitas retificações apresentadas após o inicio do procedimento de fiscalização. \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EXTENSÃO. \n\nAs decisões judiciais, a exceção daquelas proferidas pelo STF sobre a \n\ninconstitucionalidade de normas legais, e as administrativas não têm caráter de norma \n\ngeral, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência sendo àquela, objeto da decisão. \n\nRecurso Voluntário \n\nConsiderando o falecimento do contribuinte, foram cientificados da decisão de \n\npiso: \n\n- IVANI GASPI PACIOS (INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE JOSE \n\nPACIOS), em 28/12/2020 (fl. 52), que apresentou recurso voluntário em 28/1/2021 (fls. 68/69); \n\n- FABIANO GASPI PACIOS (HERDEIRO DO ESPÓLIO DE JOSE PACIOS), \n\nem 25/3/2021 (fl.85), que apresentou recurso voluntário em 13/4/2021 (fls. 90/91); e \n\n- TATIANA PACIOS DE ANDRADE (HERDEIRA DO ESPÓLIO DE JOSE \n\nPACIOS), em 23/3/2021 (fl. 83), que apresentou recurso voluntário em 13/4/2021 (fls. 92/93). \n\nTodos os recursos possuem o mesmo conteúdo, qual seja: relata o falecimento do \n\ncontribuinte, alegando que o mesmo foi autuado por ter informado Tatiana como sua dependente, \n\nporém teria entendido o Fisco que ela não poderia ser sua dependente em virtude de ter mais de \n\n21 anos e estar concluindo estudo universitário; informam não ter condições financeiras de arcar \n\ncom a dívida por não terem como se desfazer do apartamento tido em herança, que tem “Usos e \n\nFrutos” de Ivani. Protestam, caso mantido o lançamento, o desconto de juros e multa, além do \n\nparcelamento da dívida. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Relatora. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-010.422 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 11831.001051/2008-58 \n\n \n\nOs recursos são tempestivos, porém somente serão conhecidos parcialmente, \n\nconhecendo-se apenas do pedido subsidiário de redução de multa e juros. \n\nConforme relatado, o recorrente declarou sua filha Tatiana como dependente, \n\nporém omitiu os rendimentos desta. Além disso, foi glosada dedução indevida a título de \n\nincentivo, matéria já desde a impugnação não contestada, de forma que remanesce em litígio \n\napenas a omissão de rendimentos recebidos pela dependente. \n\nConsiderando o óbito do contribuinte, foram cientificados da manutenção do \n\nlançamento pelo Colegiado de piso a inventariante e os herdeiros do contribuinte, sendo que \n\ntodos eles, em seus recursos, se limitam a descrever equivocadamente o motivo da autuação, ou \n\nseja, que o contribuinte foi autuado por ter informado Tatiana como sua dependente, porém teria \n\nentendido o Fisco que ela não poderia ser sua dependente em virtude de ter mais de 21 anos e \n\nestar concluindo estudo universitário. \n\nEntretanto, conforme bem expresso nos autos, o lançamento não se referiu à \n\ndeclaração da filha Tatiana como dependente, conforme afirmam, mas sim à omissão de \n\nrendimentos recebidos por ela. \n\nOra, como se percebe o contribuinte não contesta o mérito do lançamento mantido \n\npela decisão de piso, qual seja a omissão de rendimentos da dependente, de forma que não há \n\nmais litígio a ser analisado. \n\nA título de informação, cabe esclarecer que, conforme já informado pelo julgador \n\nde piso, o contribuinte que optar por incluir dependentes em sua Declaração de Ajuste Anual e \n\naproveitar as respectivas deduções, obrigatoriamente deverá oferecer tributação os rendimentos \n\ntributáveis por eles auferidos, nos termos do que disciplinava, na época dos fatos, o § 8º do art. \n\n38 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001: \n\nArt. 38. Podem ser considerados dependentes: \n\n... \n\n§ 8° Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos \n\nrendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração. (Grifo nosso). \n\nDessa forma, em relação à matéria objeto do lançamento o recurso não será \n\nconhecido por ausência de litígio. \n\nSubsidiariamente requer o parcelamento do débito, pedido este que também não \n\nserá conhecido por falta de competência deste Órgão em se manifestar sobre o mesmo, que \n\ndeverá ser dirigido à unidade da Receita Federal do Brasil. \n\nPor fim, quanto ao pedido subsidiário de redução de juros e multa, único pedido \n\nconhecido, tal pedido não poderá ser acatado por falta de previsão legal. \n\nNos termos da legislação de regência da época dos fatos, a multa no percentual de \n\n75% é aplicada em situações como a presente, ou seja: \n\nLei nº 9.430/1996 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e \n\nnos de declaração inexata; \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-010.422 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 11831.001051/2008-58 \n\n \n\nA multa de 20%, prevista no artigo 61, da mesma lei acima citada, refere-se à \n\nmulta de mora para pagamentos espontâneos em atraso, não se confundindo com a multa \n\ndecorrente do lançamento de ofício, sendo inaplicável ao caso presente. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, conheço parcialmente dos recursos, conhecendo apenas do pedido \n\nsubsidiário de redução de multa e juros, e, na parte conhecida, nego provimento aos recursos. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nSara Maria de Almeida Carneiro Silva \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202308", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-01-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.721292/2011-05", "anomes_publicacao_s":"202401", "conteudo_id_s":"7003400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.528", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640721292201105.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"FLAVIO JOSE PASSOS COELHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10640721292201105_7003400.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. 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Este julgamento seguiu a sistemática dos \nrecursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.520, de 22 de \n\nagosto de 2023, prolatada no julgamento do processo 10640.721213/2011-58, paradigma ao qual \n\no presente processo foi vinculado. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nFlávio José Passos Coelho – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges \n\n(suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente \n\nconvocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho \n\n(Presidente). Ausente(s), justificadamente, o conselheiro(a) Aniello Miranda Aufiero Junior. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado na resolução paradigma. \n\nTrata o presente processo de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente \n\na créditos de Contribuição para o Programa de Integração Social e Programa de Formação do \n\nPatrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), decorrentes das vendas efetuadas pela interessada \n\ncom suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP. \n\nPosteriormente, com o objetivo de compensar débitos próprios \n\n(tributos/contribuições), a empresa vinculou ao citado PER Declaração de Compensação. \n\nNa apreciação do pleito, manifestou-se a Delegacia da Receita Federal do Brasil, \n\npor meio do Despacho Decisório, cientificado ao contribuinte por: \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n40\n\n.7\n21\n\n29\n2/\n\n20\n11\n\n-0\n5\n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3302-002.528 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.721292/2011-05 \n\n \n\na) reconhecer parcialmente o direito creditório ao ressarcimento do PIS não \n\ncumulativo, pleiteado pela empresa Laticínios Porto Alegre Ltda, CNPJ nº 66.301.334/0001-03; \n\nb) homologar a compensação do débito informado na Declaração de \n\nCompensação relacionada ao Pedido de Ressarcimento, com a utilização do crédito limitado ao \n\nvalor do direito creditório reconhecido; \n\nc) ressarcir o saldo remanescente, porventura existente, após a compensação \n\nvinculada ao respectivo crédito. \n\nInconformada com o indeferimento do Pedido de Ressarcimento e não \n\nhomologação das Compensações declaradas, a contribuinte apresenta manifestação de \n\ninconformidade na qual expõe, após o relato da motivação adotada pela fiscalização como \n\nimpeditiva do deferimento total do crédito, suas razões de contestação. \n\n1. Das Glosas das Bases de Cálculo Correspondentes aos créditos que são \n\nrateados entre as receitas tributadas e as não tributadas. \n\n1.1 - Aquisição de Leite de Pessoa Jurídica - redirecionados para créditos \n\npresumidos \n\nA contribuinte alega que não ignora que de acordo com o art 2o , inciso II, c/c art. \n\n3o , inciso II, da Instrução Normativa SRF n° 660/2006, fica suspensa a incidência de \n\nPIS/COFINS na venda de leite in natura, desde que efetuada por pessoa jurídica que exerça, \n\ncumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel deste produto; e que, \n\nnos termos do artigo 4o , inciso II, da IN SRF 660/2006, a aplicação da suspensão é obrigatória. \n\nEntretanto, defende que tal regra deverá ser interpretada em harmonia com aquela \n\nconstante do artigo 7o da mesma Instrução Normativa, segundo a qual os produtos agropecuários \n\nque geram desconto de créditos são aqueles adquiridos de pessoas jurídica domiciliada no país, \n\nde pessoa física ou recebidos de cooperado, com suspensão da exigibilidade das contribuições. \n\nProssegue sua análise expondo que o meio pelo qual o adquirente do leite in \n\nnatura possui para classificar o crédito como integral ou presumido é a observação na nota \n\nfiscal, pois de acordo com o §2° do art. 2o da IN SRF n° 660/2006, sempre que houver a \n\nsuspensão das contribuições, dever-se-á fazer constar na nota fiscal a observação pertinente, com \n\na indicação do correspondente dispositivo legal. Não havendo tal observação, e, sobretudo, \n\nconstando o efetivo destaque das contribuições, a conclusão lógica é a de que o fornecedor do \n\ninsumo não preenche os requisitos do art. 3o, inciso II, da IN SRF n° 660/2006, razão pela qual a \n\noperação foi tributada. \n\nDefende que pela análise das notas fiscais que embasam o aproveitamento do \n\ncrédito cuja glosa impugna, não há que se falar em suspensão de PIS e COFINS no leite \n\nadquirido, tendo sido o insumo tributado normalmente pelo PIS e pela COFINS. Que \n\nconsiderando a ausência de suspensão, é inegável o direito ao aproveitamento integral do crédito \n\nde PIS e COFINS sobre a compra do leite de pessoas jurídicas classificadas como agroindústria, \n\nsendo absurdo classificá-lo como presumido. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3302-002.528 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.721292/2011-05 \n\n \n\nRefere que apresenta, por amostragem, notas fiscais das empresas fornecedoras de \n\nleite, mas que se necessário a totalidade das notas do período está a disposição, não tendo feito \n\nneste momento a juntada em razão do grande volume de documentos. \n\nEm outra linha argumentativa, alega que, considerando ser o leite um insumo na \n\nprodução, mas apenas vinculado aos produtos não tributados -, o entendimento a ser aplicado \n\npoderá ser, inclusive, mais abrangente que aquele aplicado pela própria empresa, não havendo \n\nque se falar em rateio proporcional, posto estar totalmente vinculado aos produtos não tributados \n\n- tais como leite pasteurizado, queijos tipo mussarela, minas, prato, coalho, ricota, dentre outros, \n\nnos termos da legislação aplicável. Ou seja, o leite, não sendo utilizado na fabricação do soro em \n\npó e da manteiga - os quais são os únicos produtos tributados produzidos pela empresa - será \n\nutilizado apenas na produção dos produtos não tributados, afastando a necessidade do rateio \n\nproporcional que foi realizado. \n\nDiscorre sobre o conceito constitucional da não cumulatividade, e aduz que caso \n\nseja impedido de aproveitar seus créditos, decorrentes das aquisições destes insumos, haverá \n\nofensa ao parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal. Cita precedentes jurisprudenciais \n\ndos Tribunais Regionais Federais que tratam da não cumulatividade do Pis e da Cofins e do \n\ndireito ao creditamento dos valores efetivamente pagos nas operações anteriores. \n\nCom base nesta exposição, requer: \n\ndeferido o direito à apropriação integral dos créditos de PIS e COFINS, sobre a \n\ncompra de leite no período abarcado pela fiscalização, reconhecendo-se a impossibilidade de \n\nclassificação dos mesmos como créditos presumidos, em todo o período autuado; \n\nos créditos deverão ser considerados como insumos e integralmente aproveitados, \n\ninclusive sem necessidade de efetivação do rateio, permitindo-se a sua utilização para \n\ncompensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\ncaso assim não se entenda, imperioso seja permitida a apropriação integral sem \n\nnecessidade de classificação como presumido, dos créditos de todo o período da autuação, com a \n\nsua utilização na proporção do rateio previsto na legislação entre créditos vinculados a receita \n\ntributada e não tributada. \n\ncaso não seja ampliado o conceito para utilização do crédito em 100%, requer seja \n\nINTEGRALMENTE HOMOLOGADA A COMPENSAÇÃO efetuada pelo contribuinte, nos \n\nmeses objeto de autuação, mantendo-se a classificação feita e o aproveitamento dos créditos de \n\nPIS e COFINS na forma como declarada. \n\n1.2 - Frete sobre Leite na Compra - redirecionados para créditos presumidos \n\nArgumenta a contribuinte que o valor do frete relativo ao transporte dos insumos \n\ndo fornecedor para indústria não foi deduzido na apuração da base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS com base no artigo 3o das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, porque não está \n\nenquadrado nesta hipótese. Explica que o creditamento está embasado no artigo 3o, inciso II, das \n\nLeis 10.637/02 e 10.833/03, e não no inciso IX, por se tratar de serviço utilizado como insumo \n\nna industrialização de produtos destinados a venda. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3302-002.528 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.721292/2011-05 \n\n \n\nDefende que no caso, o termo \"insumo\" deve ser analisado segundo o critério da \n\nessencialidade, levando-se em consideração que, sem que haja o deslocamento do leite in natura \n\npara a fábrica, a produção simplesmente não ocorrerá; ou seja, trata-se de serviço necessário à \n\nconsecução da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, diretriz esta adotada em \n\njulgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, numa interpretação mais extensiva ao \n\nart. artigo 3o, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n1.3 - Frete sobre transferência entre estabelecimentos - negado direito ao \n\naproveitamento \n\nA manifestante discorda do entendimento adotado pela fiscalização para a glosa \n\ndos créditos relativos aos fretes sobre transferências entre os estabelecimentos da empresa, de \n\nque não há previsão legal para abatimento dessas despesas no cálculo do PIS e da COFINS, nem \n\ncomo crédito básico, nem como crédito presumido. \n\nAlega que este entendimento está em desacordo com recente entendimento do \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o trecho entre a fábrica e o \n\nestabelecimento comercial faz parte da operação da venda. Diz que ainda que o precedente se \n\nrefira especificamente às concessionárias de veículos, pode ser aplicado em casos análogos, \n\ncomo o presente. \n\nCita que os próprios órgãos consultivos da Receita Federal admitem o crédito \n\nrelativo aos gastos com transporte de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em \n\nduas situações: (1) quando o produto ainda esteja em fase de industrialização, caso em que o \n\nfrete pode ser encarado como custo de produção; e (2) quando o ônus for suportado pelo \n\nadquirente e o produto acabado for destinado à venda, citando com o exemplo as Soluções de \n\nConsulta nº 09, de 20/05/2006 da 5a RF (DOU 07.07.2006) e n° 71, de 28 de fevereiro de 2005, \n\nda 9º RF. \n\nDefende, por fim, que as notas de transferência que apresenta com a impugnação \n\ndiscriminam os produtos acabados produzidos, não restando dúvidas no sentido de que são \n\ndestinados à venda e, desta forma, poderá haver aproveitamento do crédito. O próprio manual da \n\nDACON permite tal aproveitamento na ficha 06A, linha 07. Além disso, as transferências são \n\nnecessárias pela própria logística da empresa, pois a produção do estabelecimento em Mutum \n\n(principalmente queijos tipo parmesão, prato e mussarela) é transferida para a unidade de Ponte \n\nNova a fim de atender às vendas efetuadas. \n\nPugna, nestes termos, seja considerado como regular o aproveitamento de créditos \n\nem relação ao frete entre estabelecimentos, nos termos da argumentação apresentada e dos \n\ndocumentos que acompanham a manifestação de inconformidade. \n\n2 - Glosas das bases de cálculo correspondentes aos créditos indevidamente \n\nutilizados como ressarcíveis - vinculados às receitas não tributadas - na devolução de bens que \n\nnão sofreram incidência da contribuição, por ocasião da venda - Redirecionados para créditos \n\nvinculados às receitas tributadas. \n\n2.1 - Devoluções de vendas sobre receita não tributada \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3302-002.528 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.721292/2011-05 \n\n \n\nAfirma a impugnante que os créditos nas devoluções apenas são considerados em \n\nse tratando de devoluções relativos a vendas tributadas, quando a empresa apropria-se do crédito \n\natravés do critério da proporcionalidade, respeitando a legislação, que também determina que o \n\ncontribuinte opte por uma das formas de apropriação do crédito, sendo elas a apropriação direta \n\nou o rateio proporcional. \n\nNo caso, a opção da empresa foi o rateio proporcional, o qual é feito inclusive nos \n\ncasos de devolução de vendas tributadas, todavia, o Despacho Decisório adotou critério diverso, \n\nao considerar que a totalidade dos créditos deveria ser direcionada apenas para a apuração dos \n\ncréditos vinculados às receitas tributadas. \n\nExplica que a devolução de mercadoria tributada afeta a própria sistemática do \n\nrateio utilizado pelo contribuinte, influenciando diretamente nos créditos a serem auferidos - se \n\npassíveis de desconto para o próprio PIS e a COFINS ou passíveis de compensação com tributos \n\ne contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil. Desta forma, ao ocorrer a \n\ndevolução, deve o contribuinte, respeitando o rateio efetuado quando da apropriação do crédito, \n\nefetuar o seu estorno proporcional na mesma proporção. \n\nRefere que a própria DACON, relativa à apuração dos créditos de PIS/PASEP - \n\nAquisições no Mercado Interno Regime Não Cumulativo - traz inclusive as colunas para \n\n\"Tributadas no Mercado Interno\" e \"Não tributadas no Mercado Interno\" e que não há qualquer \n\nóbice à utilização da proporcionalidade nos casos de devolução. \n\nPor fim, face ao exposto, a interessada requer que seja julgada procedente a \n\nmanifestação de inconformidade e acatados todos os créditos na forma como utilizados pela \n\nempresa, considerando-se os fundamentos e documentos apresentados. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, mediante Acórdão, \n\njulgou improcedente a manifestação de conformidade, nos termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n(...) \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO \n\nNORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nAs decisões judiciais prolatadas em ações individuais não produzem efeitos para outros \n\nque não aqueles que compõem a relação processual. E as decisões administrativas, não \n\nformalmente dotadas de caráter normativo, igualmente se aplicam inter partes. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n(...) \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nAs hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de apuração da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são somente as previstas na legislação de \n\nregência, dado que esta é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de \n\ncreditamento, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua \n\nessencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como \n\ncusto operacional. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3302-002.528 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.721292/2011-05 \n\n \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nNo regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente são \n\nconsiderados como insumos, para fins de creditamento de valores: os combustíveis e \n\nlubrificantes, as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e \n\nquaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas, em função de sua aplicação direta na prestação de \n\nserviços ou no processo produtivo de bens destinados à venda; e os serviços prestados \n\npor pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção \n\nou fabricação de bens destinados à venda. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO INSUMO COM SUSPENSÃO. CRÉDITO \n\nPRESUMIDO. \n\nComprovado que a venda Leite in Natura e outros produtos agropecuários ocorreu com \n\no benefício da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 9º da nº \n\n10.925/2004, inexiste a possibilidade de cálculo de créditos com base nos disposto nos \n\nart. 3º da Lei nº 10.637/2002, respectivamente, pelo adquirente dos insumos, havendo \n\nprevisão legal apenas de crédito presumido, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº \n\n10.925/2004. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. \n\nO valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-\n\nprima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes \n\ninsumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição para o \n\nPIS/Pasep e Cofins. O frete pago na aquisição do leite in natura compõe o seu custo e \n\ndeverá ser utilizado para o cálculo do crédito presumido. \n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. DEVOLUÇÃO DE VENDA. PRODUTO SUJEITO \n\nA ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs vendas realizadas à alíquota zero não são hábeis a gerar crédito de PIS/Pasep e \n\nCofins na eventualidade da sua devolução. Apenas as vendas que estavam obrigadas à \n\ntributação são hábeis a gerar creditamento na eventualidade da sua devolução \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO recorrente apresentou Recurso Voluntário, tempestivo, no qual repisa os \n\nargumentos postos em sede de manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele tomo integral conhecimento. \n\nCinge-se a controvérsia em três pilares argumentativos, quanto à glosa de \n\ncréditos de PIS e Cofins: i) aquisição de bens e serviços utilizados como \n\ninsumos na produção industrial; ii) despesas com fretes na aquisição do \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 da Resolução n.º 3302-002.528 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.721292/2011-05 \n\n \n\nleite e entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; e iii) devolução de \n\nvendas. \n\nA despeito da discussão meramente jurídica contida em alguns pontos da \n\nglosa realizada pela fiscalização, a exemplo da (im)possibilidade do \n\naproveitamento de crédito de frete entre estabelecimentos do mesmo \n\ncontribuinte, entendo em outros haver necessidade de maior dilação \n\nprobatória, para que tenhamos maior confiança no cotejo entre as \n\nalegações fincadas pela defesa e pela fiscalização. \n\nUm dos pontos, que enseja tal entendimento, pendente à conversão do \n\njulgamento em diligência, diz respeito à impossibilidade de fazer o \n\ncotejon da planlha de fls. 142, apresentada pelo contribuinte, para \n\nsegregação das aquisições realizadas com suspensão e aquisições \n\nrealizadas sem suspensão, de modo que, aquela dá o direito ao crédito \n\npresumido, ao passo que essa, dá direito ao crédito integral, nos termos \n\ndo incido II, do artigo 3º, das Leis 10.833 e 10.637. \n\nAdemais, o contribuinte colaciona algumas notas fiscais, de forma \n\namostral, na manifestação de inconformidade, com objetivo de \n\ndemonstrar que as aquisições não foram realizadas sob a sistemática de \n\nsuspensão, porque não preenchidos os requisitos necessários para \n\nenquadramento no artigo 8º, da Lei 10.925. \n\nContudo, ainda resta dúbia a possibilidade de conceder ou negar o direito \n\nao crédito quanto ao cotejo das operações de aquisição com suspensão e \n\noperações de aquisição sem suspensão, especialmente pela planilha \n\nelaborada pela fiscalização, notas fiscais juntadas pelo recorrente. \n\nPortanto, voto por converter o julgamento em diligência – a despeito das \n\ndemais controvérsias estarem à espera do retorno para solução da lide \n\n(frete obre estabelecimentos do mesmo contribuinte, devolução de \n\nvendas, etc), para: \n\ni) O contribuinte apresente notas fiscais e demais provas, de todo \nperíodo, que entender pertinentes a demostrar a diferença entre as \n\noperações de aquisição de leite com suspensão e as operações de \n\naquisição de leite sem suspensão; \n\nii) Sejam as fornecedoras discriminadas e devidamente enquadradas \nnos requisitos estabelecidos pelos incisos I a III, do artigo 7º, da IN SRF \n\nnº 660/2006; \n\niii) Seja, finalmente, confeccionado relatório das provas colacionadas, \ncom as condições normativas supramencionadas, e o valor efetivamente \n\nglosado quando do cruzamento de tais informações e já o direito ao \n\ncrédito integral ou presumido estabelecido de acordo com a segregação \n\ndas operações. \n\n \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 da Resolução n.º 3302-002.528 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10640.721292/2011-05 \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 47 do \n\nAnexo II do RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o \n\njulgamento em diligência. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFlávio José Passos Coelho – Presidente Redator \n\n \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202308", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.\nNão será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do RICARF). Defendendo a recorrente que não há o direito ao crédito, integral, sobre embalagens para transporte, com base no Inciso II da Lei nº 10.637/2002, não se presta à demonstração da divergência paradigma que versa sobre materiais utilizados no curso do processo produtivo, e sob a ótica do Inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (também aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep, conforme art. 15, II), reconhecendo o direito ao crédito somente sobre os encargos de depreciação (c/c Inciso III do § 1º do mesmo art. 3º).\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nNão será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária \n\ninterpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do RICARF). Defendendo a \n\nrecorrente que não há o direito ao crédito, integral, sobre embalagens para \n\ntransporte, com base no Inciso II da Lei nº 10.637/2002, não se presta à \n\ndemonstração da divergência paradigma que versa sobre materiais utilizados \n\nno curso do processo produtivo, e sob a ótica do Inciso VI do art. 3º da Lei nº \n\n10.833/2003 (também aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep, conforme art. \n\n15, II), reconhecendo o direito ao crédito somente sobre os encargos de \n\ndepreciação (c/c Inciso III do § 1º do mesmo art. 3º). \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Este julgamento seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.341, de 17 de agosto \n\nde 2023, prolatado no julgamento do processo 16366.720109/2011-19, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, \n\nSemiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gilson \n\nMacedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisario (suplente convocada), Denise Madalena \n\nGreen (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente) \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n11\n\n/2\n01\n\n1-\n98\n\nFl. 717DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.343 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.720111/2011-98 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Especial de Divergência interposto pela Procuradoria da \n\nFazenda Nacional, contra o Acórdão 3402-008.913, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª \n\nCâmara da 3ª Sejul do CARF, sob a seguinte ementa (no que interessa à discussão): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nCRÉDITOS. INSUMOS. PALLETS E CAIXAS DE MADEIRA \n\nOs pallets e caixas de madeira são utilizados para proteger a integridade das matérias-\n\nprimas e dos produtos, enquadrando-se no conceito de insumos. \n\nNo seu Recurso Especial, ao qual foi dado seguimento, a PGFN defende que não \n\nhá o direito ao creditamento sobre pallets e caixas de madeira, que não se enquadram no conceito \n\nde insumo, pois “tratam-se de gastos posteriores à finalização do processo de produção, cujo \n\ndireito ao crédito só ocorre em situação excepcionais”. \n\nO contribuinte apresentou Contrarrazões, contestando também o conhecimento do \n\nRecurso, nos seguintes termos: \n\nO Recurso Especial interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional não merece \n\nprosperar, porquanto invoca paradigma que se debruça sobre premissas fáticas \n\ndistintas da versada nos presentes autos, adotando conceito restritivo de insumos \n\npara fins de PIS e COFINS e atualmente já superado, em vista do julgamento \n\nsuperveniente do REsp 1.221.170/PR, que estabeleceu os requisitos de relevância \n\ne essencialidade para definição de insumos sujeitos a crédito. \n\nAdemais, não há semelhança entre as decisões comparadas, pois o paradigma \n\napontado não versa sobre processo industrial idêntico ao da Contribuinte. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nQuanto ao conhecimento, os pallets e caixas de madeira, além de servirem de \n\nembalagens (não retornáveis) para transporte dos produtos exportados, também \n\nsão utilizados no curso do processo produtivo. \n\nA PGFN, no seu Recurso Especial, de 2021, como não poderia deixar de ser, já \n\nafasta o conceito de insumo da legislação do IPI, trazendo como fundamento o \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, que interpretou a decisão vinculante \n\ndo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, o qual, no Item 56, exclui expressamente das \n\n“exceções justificadas”, relativas aos dispêndios posteriores ao processo \n\nprodutivo, as embalagens para transporte de produtos acabados. \n\nO Acórdão paradigma, nº 3402-001.935, de 20/03/2013 (que não foi reformado, \n\nnesta matéria), é bem anterior à publicação da decisão vinculante do STJ e adota \n\no conceito de insumo da legislação do IPI, mas, no que interessa à discussão, lá \n\nse interpretou que os materiais deveriam ser classificados no ativo permanente, \n\ncom direito ao crédito somente sobre os encargos de depreciação, com base no \n\nInciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (também aplicável à Contribuição \n\npara o PIS/Pasep, conforme art. 15, II), c/c Inciso III do § 1º do mesmo art. 3º: \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.343 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.720111/2011-98 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 30/11/2004 a 31/12/2004 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. PALETES E BARROTES DE MADEIRA NÃO \n\nCARACTERIZAÇÃO COMO MATERIAL DE EMBALAGEM. \n\nOs bens incorporados ao ativo não circulante só geram direito a crédito de PIS e \n\nCOFINS via depreciação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei \n\n10.833/03. \n\nFosse esta a divergência trazida à apreciação, estaria bem caracterizada, para os \n\npallets e caixas utilizados no processo produtivo. \n\nA PGFN, no entanto, pugna pelo não reconhecimento do direito ao crédito, nem \n\nmesmo calculado sobre os encargos de depreciação, com fundamento somente \n\nno Inciso II (insumos) das Leis n\nos\n\n 10.637/2002 e 10.833/2003, e restritas suas \n\nargumentações às embalagens para transporte de produtos acabados, sendo que \n\no paradigma versa sobre “paletes de madeira” “tábuas” e “barrotes de eucalipto” \n\nutilizados para “movimentação interna dos produtos industrializados”. \n\nAssim, voto por não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional. \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do \n\nAnexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer \n\ndo recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente Redatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2071, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1310, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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