dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201302,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 SIMPLES. ATIVIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO À OPÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Empresa dedicada ao comércio varejista de materiais elétricos que, como atividade secundária, preste serviços de instalações elétricas, não se enquadra nas vedações de opção previstas nos incisos V e XIII da Lei nº 9.317/96. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-10T00:00:00Z,10830.009720/2002-91,201304,5209858,2013-04-11T00:00:00Z,9101-001.608,Decisao_10830009720200291.PDF,2013,VALMIR SANDRI,10830009720200291_5209858.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, Por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mario Sérgio Fernandes Barroso.\n(documento assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres\nPresidente Substituto\n(documento assinado digitalmente)\nValmir Sandri\nRelator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto\, Mario Sérgio Fernandes Barroso (Substituto)\, José Ricardo da Silva\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Junior\, Karem Jureidini Dias\, Plínio Rodrigues de Lima\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva e Suzy Gomes Hoffmann.\n\n\n",2013-02-21T00:00:00Z,4556326,2013,2021-10-08T08:58:18.286Z,N,1713041393764532224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1682; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10830.009720/2002­91  Recurso nº  140.184   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9101­001.608  –  1ª Turma   Sessão de  21 de fevereiro de 2013  Matéria  SIMPLES  Recorrente  Iluminart Iluminação Ltda.  Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 1997  SIMPLES. ATIVIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO À OPÇÃO. OBRAS E  SERVIÇOS AUXILIARES  E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO  CIVIL.  Empresa  dedicada  ao  comércio  varejista  de  materiais  elétricos  que,  como  atividade secundária, preste serviços de instalações elétricas, não se enquadra  nas vedações de opção previstas nos incisos V e XIII da Lei nº 9.317/96.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  ao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro  Mario  Sérgio Fernandes Barroso.  (documento assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres  Presidente Substituto  (documento assinado digitalmente)  Valmir Sandri  Relator    Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  Substituto, Mario  Sérgio  Fernandes Barroso  (Substituto),  José Ricardo  da  Silva,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 97 20 /2 00 2- 91 Fl. 181DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI     2  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Karem  Jureidini  Dias,  Plínio  Rodrigues  de  Lima,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva  e  Suzy  Gomes  Hoffmann.     Relatório  Em  análise  recurso  especial  de  divergência  foi  interposto  pelo  contribuinte  Iluminart Iluminação Ltda., contra a decisão da Primeira Turma Especial da Terceira Seção de  Julgamento  que,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário,  em  decisão consubstanciada no Acórdão n° 3801­00.174, cuja ementa transcrevo:  ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE ­ SIMPLES  Ano­calendário: 1997  SIMPLES.  Atividade  vedada.  Se  o  objeto  social  da  empresa  refere­se a atividade econômica vedada, deve o mesmo ser  indeferido.  Recurso Voluntário Negado.  Alega  a Recorrente  interpretação  divergente  da  legislação  tributária  da  que  foi dada pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, mediante Acórdãos n°  303­31980 e 303­32051, que se encontram assim ementados:  303­31.980  SIMPLES  EMPRESAS  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  DE  INSTALAÇÃO ELÉTRICA. Ausência de lei ordinária vedando o  direito. Opção possível.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO  303­32.051  SIMPLES — OPÇÃO ­ EXCLUSÃO — A atividade desenvolvida  pelo  contribuinte,  qual  seja.  a  prestação  de—serviços  de  instalação e manutenção  elétrica,  não  guarda plena  identidade  com  a  vedação  disposta  no  inciso  V.  do  artigo  9º  da  Lei  n°  9.317/96. Na ausência de dispositivo que vede sua opção, deve a  Recorrente ser mantida no sistema.  RECURSO PROVIDO.  É o relatório.    Voto             Fl. 182DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI Processo nº 10830.009720/2002­91  Acórdão n.º 9101­001.608  CSRF­T1  Fl. 3          3 Conselheiro Valmir Sandri, Relator  A  singeleza  da  ementa  do  acórdão  guerreado,  bem  como  a  do  primeiro  paradigma, indicado exigem que se faça um relato mais minucioso dos fatos que originaram os  julgados confrontados, para verificar se restaram caracterizadas interpretações divergentes.  Começo pelo acórdão recorrido.   A  lide  versa  sobre  pedido  de  enquadramento  no  Simples  com  efeitos  retroativos a 01/01/1997, indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Campinas em razão  de a contribuinte exercer atividade assemelhada à de engenheiro, o que vedaria a opção pelo  SIMPLES.  A  DRJ  em  Campinas  confirmou  o  indeferimento  motivando­o  com  os  seguintes fundamentos: (i) o contrato social da empresa aponta como objeto social comércio de  luminárias e peças para iluminação em geral, e serviços de instalações elétricas; (ii) o inciso V  do art. 9º da Lei nº 9.317/96 veda a opção à pessoa jurídica que se dedique a compra e a venda,  ao loteamento, a incorporação ou à construção de imóveis; (iii) o Ato Declaratório Normativo  Cosit n° 30, de 1999, dispõe que a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES, aplicável á  atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da  construção civil, entre os quais relaciona os serviços de instalações elétricas; (iv) a interessada  alega  que  somente  opera  com  o  comércio,  mas  não  trouxe  nenhum  documento  que  comprovasse  que  sua  atividade  se  limitaria  à  atividade  comercial;  (v)  as Gias  anexadas  aos  autos comprovam apenas que ela exerce a atividade de comércio, mas não que essa é sua única  atividade, o que poderia ser provado, por exemplo, com a juntada de cópias de notas fiscais que  representassem a  totalidade de  seu  faturamento  em alguns meses  compreendidos no período.  Concluiu a DRJ que:  “Destarte,  mesmo  que  insubsistente  a  fundamentação  do  indeferimento  da DRF,  ou  seja,  a  não  ocorrência de  prestação  de serviços profissionais de engenheiro, a interessada não pode  optar  pelo  Simples,  tendo  em  vista  que  presta  serviços  de  instalações  elétricas,  ainda  que  como  atividade  secundária,  o  que  caracteriza  obra  complementar  de  construção  civil,  atividade  vedada à.  opção pela  sistemática  simplificada, a  teor  do disposto no inciso V do art. 9º da Lei n° 9.317, de 1996.”  No  recurso  voluntário  deduzido  junto  ao  CARF,  argumentou  a  Recorrente  que  “o Senhor  Julgador  tributário  não  considerou  para  fins  de  apreciação  em  sua  análise  de  julgamento, o mérito da atividade empresarial preponderante como COMÉRCIO DE PEÇAS  PARA ILUMINAÇÃO, o que facilmente verifica­se pelo resumo do Registro de Apuração do  ICMS em anexo, e que a atividade de prestação de serviços de engenharia NÃO é e NUNCA  foi desenvolvida pelo contribuinte, e ainda há de se verificar que o CNA­E 47.54­7­03, o qual  consta  no  CNPJ  da  empresa,  é  a  verdadeira  atividade  principal  do  contribuinte  (Comércio  varejista de artigos de iluminação)”.  Ao recurso foi negado provimento por unanimidade de votos.  No voto  condutor do  acórdão, o  relator  reporta­se ao  art.  9º,  inciso XIII da  Lei 9.317/96, que  trata  da vedação para as pessoas  jurídicas que preste  serviços de qualquer  Fl. 183DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI     4  profissão que dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Em seguida, apresenta a  seguinte motivação para negar provimento ao recurso:  “Em fls.35 observo no contrato social que a atividade econômica  é ""comércio de luminárias e peças para iluminação em geral e  serviços de instalações elétricas"".  Em  seu  recurso  de  fls.  86/91  a  recorrente  não  junta  nenhuma  nota  fiscal  de  serviço,  não  obstante  ter  sido  informado  desta  importante prova pelo nobre decisum da DRJ (fis.83v): ""juntada  de cópias de notas fiscais que representassem a totalidade de seu  faturamento”.  Ex positis, o recorrente não apresentou nenhuma nota fiscal ou  prova  apta  a  elidir  a  exclusão  do  SIMPLES  por  exercer  atividade  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente exigida.  Neste  sentido,  os  serviços  de  instalações  elétricas  constituem  atividade vedada para ingresso no SIMPLES.”   Como  visto,  a  DRF  indeferiu  a  opção  porque  a  “prestação  de  serviços  de  instalações  elétricas”  caracterizaria  prestação  de  serviços  profissionais  de  engenheiro,  tecnólogo, técnico, ou assemelhados, de acordo com o disposto no inciso XIII do artigo 9º da  Lei 9.317/96.  A  DRJ  Campinas,  por  seu  turno,  assentou  que mesmo  que  insubsistente  a  fundamentação do  indeferimento da DRF, ou seja, a não ocorrência de prestação de serviços  profissionais de engenheiro, a interessada não pode optar pelo Simples, porque presta serviços  de  instalações  elétricas,  ainda  que  como  atividade  secundária,  o  que  caracteriza  obra  complementar de construção civil, vedada pelo inciso V do art. 9º da Lei.   O  acórdão  ora  recorrido  manteve  o  indeferimento,  mas  agora  voltando  ao  fundamento legal adotado pela DRF (prestação de serviços de instalações elétricas é vedada de  acordo com o disposto no inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317/96.  No  primeiro  paradigma  apresentado,  a  DRJ  em  Santa  Maria  indeferiu  a  solicitação sob o argumento de que pessoa jurídica que dedica ao serviço de instalação elétrica  está  impedida  de  exercer  a  opção  pelo  SIMPLES,  por  trata­se  de  serviço  auxiliar  ao  de  construção civil.  Do voto condutor extraio os seguintes excertos:  “0 indeferimento a que trata o presente processo pela opção no  SIMPLES  está  fundamentado  no  fato  de  o  contribuinte  prestar  serviços  de  instalações  elétricas,  entendido  como  este  serviço  auxiliar a construção cível.  Todavia, não nos parece apropriada a posição da instância  a quo, (...)  (...)  0  art.  4°  da  Lei  9.528/1997  definiu  a  amplitude  do  termo  construção  de  imóveis  ­  e  este  artigo  foi  acrescentado  como  parágrafo 4°. ao inciso V. do art. 9º. da Lei 9.317/96.  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI Processo nº 10830.009720/2002­91  Acórdão n.º 9101­001.608  CSRF­T1  Fl. 4          5 Reza o citado dispositivo legal. in verbis:  ""Parágrafo  4º  Compreende­se  na  atividade  de  construção  de  imóveis,  de  que  trata  o  inciso  V  deste  artigo  a  execução  de  obras  de  construção  civil,  própria  ou  de  terceiros,  como  a  construção,  demolição,  reforma,  ampliação  de  edificação  ou  outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo ('incluído  pelo  art.  5º  da  Medida  Provisória  nº  1532­7/1997,  MP  nº  1596­13/1997, sancionado, art. 4º da Lei 9.528/1997)  Parece­me  claro  que  a  restrição  imposta  pela  legislação  supra  citada  diz  respeito  as  obras  civis  e  não  aos  serviços  auxiliares de obras civis.  (...)  Desta  feita,  concluo  quis  restringir  o  legislador  a  vedação  à  opção do Sistema SIMPLES o serviço relacionado a atividade de  construção  civil,  e  tão  somente  esta  atividade,  sem  extensão  a  qualquer outra atividade, seja esta complementar ou auxiliar.”  Assim, conquanto o acórdão recorrido tenha analisado o fato à luz do inciso  XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96 e o paradigma tenha enfrentado a questão à luz do inciso V  do mesmo artigo, o fato é que ambos analisam a vedação à opção por pessoa jurídica que preste  serviços de instalações elétricas.  Considero,  pois,  configurada  a  divergência  de  interpretação  da  legislação  tributária aplicável ao fato, e conheço do recurso.  No mérito, entendo que a interpretação dada pelo acórdão recorrido não é a  que melhor se afeiçoa ao caso.  Enfrentada  sob  a  ótica  de  prestação  de  serviços  assemelhados  ao  de  engenheiro,  vedada  pelo  inciso  XIII  do  art.  9º,  a  abundante  jurisprudência  do  CARF  encaminhou­se no sentido de analisar a questão sob a ótica de considerar a complexidade do  serviço a ser executado e a necessidade de conhecimentos e técnicas próprios ou assemelhados  à função graduada exercida pelos engenheiros.   Assim  no  caso  de  empresa  que  se  dedique  ao  ramo  de  comercialização  no  varejo de materiais elétricos, a atividade secundária de prestação do serviço de instalação não  se confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões  legalmente regulamentadas de engenharia elétrica, que obstaria a opção pelo SIMPLES.  Enfrentada a questão sob a ótica do inciso V do art. 9°, entendo que a melhor  interpretação  é  adotada  pelo  Acórdão  paradigma,  quando  firmou  o  entendimento  de  que  a  restrição imposta pelo inciso V do § 9º diz respeito às obras civis e não aos serviços auxiliares  de obras civis. Assim, a vedação à opção do Sistema SIMPLES alcança serviço relacionado a  atividade de construção civil, sem extensão a qualquer outra atividade, seja esta complementar  ou auxiliar.  Pelas  razões  expostas, dou provimento ao  recurso especial, para  reformar o  decidido pelo Acórdão n° 3801­00.174, deferindo a inclusão da empresa no SIMPLES.  Fl. 185DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI     6  Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2013.  (documento assinado digitalmente)  Valmir Sandri                              Fl. 186DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1993 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE O ACÓRDÃO PROFERIDO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. Nos casos em que o mérito do processo administrativo é julgado exclusivamente por determinação judicial, se esta não mais subsiste, aquele acórdão (proferido na esfera administrativa) deixa de produzir efeitos. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-10T00:00:00Z,10768.028507/98-14,201304,5209855,2013-04-11T00:00:00Z,9101-001.311,Decisao_107680285079814.PDF,2013,JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,107680285079814_5209855.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, anular o processo a partir do acórdão recorrido\, inclusive. Vencidos os Conselheiros José Ricardo da Silva e Jorge Celso Freire da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento os Conselheiros: Susy Gomes Hoffmann\, Karem Jureidini Dias\, José Ricardo da Silva\, Alberto Pinto Souza Junior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Jorge Celso Freire da Silva\, Valmir Sandri e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.\n\n",2012-04-24T00:00:00Z,4556323,2012,2021-10-08T08:58:18.387Z,N,1713041394519506944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1861; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1.205          1 1.204  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10768.028507/98­14  Recurso nº  142.403   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.311  –  1ª Turma   Sessão de  24 de abril de 2012  Matéria  IRPJ e outros  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 1993   RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  PARA  ANULAR  O  PROCESSO  DESDE  O  ACÓRDÃO  PROFERIDO  EXCLUSIVAMENTE  EM  RAZÃO  DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA.   Nos casos em que o mérito do processo administrativo é  julgado  exclusivamente  por  determinação  judicial,  se  esta  não  mais  subsiste,  aquele  acórdão  (proferido  na  esfera administrativa) deixa de produzir efeitos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, anular o processo  a  partir  do  acórdão  recorrido,  inclusive.  Vencidos  os  Conselheiros  José  Ricardo  da  Silva  e  Jorge Celso Freire da Silva.     (assinado digitalmente)  HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente Substituto    (assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator.     Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Susy  Gomes  Hoffmann, Karem Jureidini Dias, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Valmar  Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri e Francisco de Sales Ribeiro  de Queiroz.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 02 85 07 /9 8- 14 Fl. 1205DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0 4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN IOR     2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  com  fundamento  nos  artigos  9º  e  64,  inciso  II,  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (portaria 256 de 22 de junho de 2009), contra o acórdão nº  1202­00168 proferido  pelos membros  do  colegiado  da  2ª Turma,  da 2ª  Câmara,  da  primeira  seção  de  julgamento  do  CARF,  os  quais  acordaram  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário 142.403 para acolher a preliminar de decadência para os fatos geradores ocorridos  até o mês de novembro de 1993, para o IRPJ, a CSLL, o IR FONTE, o PIS e a COFINS, e, no  mérito,  quanto  ao  período  remanescente,  negaram  provimento  ao  recurso,  ementado  nos  seguintes termos:    DECADÊNCIA.  LANÇAMENTOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTAGEM  DO  FATO  GERADOR.  ATIVIDADE.  OMISSÃO  DE RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. GLOSA DE CUSTOS.  A contagem do prazo decadencial se inicia do fato gerador, nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  independentemente  de  qualquer  pagamento,  pois  o  que  se  homologa  é  a  atividade  do  próprio  contribuinte,  na  esteira  do  entendimento  já  firmado da  CSRF, pelo que se há de reconhecer a decadência com base no  art. 150, § 4° do CTN. Uma vez apurada omissão de receitas não  contabilizadas  e  ganho  de  capital,  mesmo  que  por  permuta  imobiliária  sem  toma,  que  se  equipara  a  alienação,  deve  ser  mantido  o  lançamento.  Não  demonstrando  a  ocorrência  de  custos,  ora  glosados,  por  falta  absoluta  de  apresentação  de  provas,  as  quais  deveriam  ser  oriundas  de  sua  contabilidade,  ainda que volumosas, o que não elide o seu dever de apresentá­ las, correto o lançamento como efetuado.  A Fazenda Nacional argumentou que o r. acórdão, ora recorrido, diverge da  jurisprudência mantida pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão  CSRF/02­02.288), no  tocante ao prazo decadencial para a constituição de créditos  tributários  sujeitos ao lançamento por homologação quando não há recolhimento antecipado do tributo.   Ademais transcreveu o acórdão paradigma (acórdão CSRF/02­02.288):  PIS. DECADÊNCIA. Por ter natureza tributária, na hipótese de  ausência de pagamento antecipado, aplica­se ao PIS a regra de  decadência prevista no tal. 173, I, do CTN.   Por  fim,  requereu  o  conhecimento  e  provimento  do  recurso  para  afastar  a  decadência do lançamento, uma vez que entende no sentido de que este foi efetuado dentro do  prazo legalmente fixado (art. 173, I, do CTN).   Em  contrarrazões  o  contribuinte  afirmou:  (i)  que  o  recurso  não  merece  acolhimento, pois o acórdão invocado como paradigma refere­se a ausência de pagamento do  PIS e o acórdão recorrido refere­se a ausência de pagamento de IRPJ e CSLL e reflexos, não  sendo,  portanto,  paradigma  do  acórdão  questionado,  (ii)  quanto  ao  mérito,  afirmou  que  o  acórdão  recorrido  apreciou  o Recurso Voluntário  somente  na  parte  referente  ao  período  não  abrangido pela decadência do direito de lançar, razão pela qual, caso o Recurso Especial seja  apreciado, o processo deverá retornar à câmara prolatora do referido acórdão recorrido, objeto  do  Recurso  Especial,  para  apreciação  das  razões  de  mérito  devidamente  argüidas,  que  Fl. 1206DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0 4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN IOR Processo nº 10768.028507/98­14  Acórdão n.º 9101­001.311  CSRF­T1  Fl. 1.206          3 compreendem,  inclusive,  o  período  abrangido  pela  decadência.  Por  fim,  pugna  pelo  improvimento do recurso.  Insta  salientar que em data anterior, na  sessão  julgamento de 26/01/2006, a  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  não  conheceu do Recurso Voluntário 142.403 por  intempestividade,  sendo a decisão  formalizada  por meio do acórdão 101­95361.  Entretanto  o  contribuinte  impetrou  Mandado  de  Segurança  sob  o  número  2006.34.00.037006­5, junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal, contra ato do Presidente da  1ª Turma do Conselho de Contribuintes,  requerendo a  concessão de  segurança para anular  a  decisão proferida.   No mencionado Mandado de Segurança o  contribuinte  requereu  a  anulação  da  decisão  proferida  na  sessão  julgamento  de 26/01/2006,  por meio  da  qual  os membros  da  Primeira Câmara  do  extinto Primeiro Conselho  de Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  não  conheceram  do  Recurso  Voluntário  142.403  por  intempestividade,  sendo  a  decisão  formalizada por meio do acórdão 101­95361.  A pretendida segurança foi deferida nos seguintes termos:  Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular a  decisão proferida no julgamento do Recurso Voluntário nº  142.403  que  reputou  intempestivo  o  recurso  interposto  pela  Impetrante  contra  a  decisão  que  manteve  o  lançamento tributário relativo ao IRPJ, COFINS, IRRF e  CSLL  e,  em  conseqüência,  para  reconhecer  como  tempestivo o recurso, com seu regular processamento.  Portanto,  o  acórdão  recorrido  foi  proferido  exclusivamente  em  virtude  de  ordem judicial  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator.  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  apresentado  pela  Fazenda  Nacional, eis que a decisão da Câmara do então Conselho de Contribuintes foi unânime.  O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo  conhecimento.  Em 26/01/06 a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes não conheceu do  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte  por  ser  intempestivo,  restando  mantida  a  decisão da DRJ que julgou procedente o lançamento. O contribuinte  impetrou o Mandado de Segurança n.º  2006.34.00.037006­5  perante  a  20ª  Vara  da  Justiça  Federal  de  Brasília­DF  e,  em  09/02/07  teve  deferida  sua  antecipação de tutela através de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo TRF  Fl. 1207DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0 4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN IOR     4 da 1ª Região, que considerou inválida a  forma de notificação do interessado. E, em 30/06/08  foi proferida sentença procedente anulando a decisão do antigo Conselho de Contribuintes para  que tivesse seguimento o Recurso Voluntário interposto.  Assim,  em  29/09/09,  a  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  antigo  Conselho  de  Contribuintes  julgou  parcialmente  procedente  o  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  decadência  dos  créditos  tributários  cujos  fatos  geradores ocorreram até novembro/93. Desta  decisão,  sobreveio,  no  âmbito  administrativo,  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional.  Neste norte, importante asseverar que o Recurso Voluntário interposto pelo  contribuinte somente foi julgado em virtude de sentença judicial que lhe era favorável. Contudo, tal decisão não mais subsiste, senão vejamos. Após a prolação de sentença favorável, a União Federal apelou ao TRF da 1ª  Região em Brasília­DF e a 7ª Turma daquele E. Tribunal, por unanimidade, deu provimento à  apelação  e  à  remessa  oficial  para  denegar  a  segurança,  conforme  acórdão  publicado  em  29/01/2010, segundo print de acompanhamento processual (www.trf1.jus.br). Face  ao  acórdão,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  que  não  foi  admitido em decisão datada de 30/09/2010. Desta  feita,  interpôs  Agravo  Denegatório  de  Recurso  Especial  perante  ao  STJ,  o  qual  foi  conhecido  para  negar  seguimento  ao  Recurso  Especial  do  contribuinte,  em  decisão publicada em 03/04/2012. (Agravo de Instrumento n.º 1.424.131­DF – www.stj.jus.br).  Atualmente o processo  encontra­se  aguardando  julgamento do Agravo Regimental  interposto  pelo contribuinte. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Especial  para  anular  o  processo  a  partir  do  acórdão  recorrido,  inclusive,  já  que  este  foi  proferido  unicamente em razão de ordem judicial (Mandado de Segurança) que não mais subsiste.  É como voto.    Brasília (DF), 24 de abril de 2012.    João Carlos de Lima Junior                              Fl. 1208DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0 4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN IOR Processo nº 10768.028507/98­14  Acórdão n.º 9101­001.311  CSRF­T1  Fl. 1.207          5   Fl. 1209DF CARF MF Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0 4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN IOR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201211,1ª SEÇÃO,"Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL. Exercício: 2001 Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO — COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS NA SUCESSÃO — Até o advento da Medida Provisória n.1.858-6, de 1999, não existia qualquer impedimento legal para que a sociedade sucessora por incorporação, fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da CSLL, apurada pela sucedida, a partir de janeiro de 1992.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10380.008934/2005-39,,5207046,2021-03-01T00:00:00Z,9101-001.515,Decisao_10380008934200539.pdf,,VALMIR SANDRI,10380008934200539_5207046.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior. 2) Por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional.",2012-11-20T00:00:00Z,4556127,2012,2021-10-08T08:58:09.878Z,N,1713041395439108096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1813; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1          1             CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10380.008934/2005­39  Recurso nº  164.096   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.515  –  1ª Turma   Sessão de  20 de novembro de 2012.  Matéria  CSLL  Recorrente  Fazenda Nacional  Interessado  Cia Energética do Ceará ­ COELCE      Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL.  Exercício: 2001  Ementa:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  —  COMPENSAÇÃO  DE  BASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  NA  SUCESSÃO — Até o advento da Medida Provisória n.1.858­6, de 1999, não  existia  qualquer  impedimento  legal  para  que  a  sociedade  sucessora  por  incorporação,  fusão ou cisão pudesse compensar  a base de cálculo negativa  da CSLL, apurada pela sucedida, a partir de janeiro de 1992.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, por maioria de votos, CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro João Carlos de  Lima  Júnior.  2)  Por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional.  (documento assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  Presidente  (documento assinado digitalmente)  Valmir Sandri  Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Valmar Fonseca de Menezes,  José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz,  João Carlos de Lima Junior, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado),     Fl. 452DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI   2 Plínio  Rodrigues  de  Lima,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva  e  Suzy  Gomes  Hoffmann.                                                         Fl. 453DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI Processo nº 10380.008934/2005­39  Acórdão n.º 9101­001.515  CSRF­T1  Fl. 2          3 Relatório  Em sessão plenária  realizada em 14 de maio de 2009, a 1ª Turma Ordinária  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF  julgou  o  Recurso  Voluntário  n°  164.096  e,  por  unanimidade de votos, decidiu, dar provimento ao recurso.  Na  revisão  da  declaração  da  interessada,  foi  constatada  a  seguinte  irregularidade: “compensação a maior de base” de cálculo negativa da CSLL do ano de 2000,  no montante de R$ 207.243,94, tendo em vista a inexistência de saldo compensável, conforme  ""Demonstrativo da Base de Cálculo Negativa da CSLL"" (SAPLI — 1992 a 2000) que segue,  em anexo, devidamente atualizado pelas alterações promovidas ""de oficio"".  Mantida a exigência em primeira instância, sobreveio recurso voluntário com  decisão favorável à interessada, conforme Acórdão n° 1301­00.094, com a ementa a seguir:  Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL.  Exercido: 2001  Ementa:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  —  COMPENSAÇÃO  DE  BASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  NA  SUCESSÃO — Até  o  advento  da Medida Provisória  n.1.858­6,  de  1.999,  inexistia  qualquer  impedimento  legal  para  que  a  sociedade  sucessora  por  incorporação,  fusão  ou  cisão  pudesse  compensar  a  base  de  cálculo  negativa  da CSLL,  apurada  pela  sucedida, a partir de  janeiro de 1992.  Improcedente a glosa da  compensação efetuada naquele sentido.  Cientificada  da  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial,  alegando  que  a  decisão  deu  a  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  foi  dada  por  outra Câmara, invocando como paradigma o acórdão nº 103­23.404, cuja ementa vai a seguir  transcrita:  Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  Exercício: 2001  Ementa:  CSLL.  COMPENSAÇÃO  DE  BASES  NEGATIVAS.  INCORPORAÇÃO. Conforme expressa disposição legal (Medida  Provisória n. 1858­6, de 1999, sucedida pela Medida Provisória  n.  2.158­25,  de  2001),  a  pessoa  jurídica  sucessora  por  incorporação não poderá  compensar  bases  negativas  apuradas  pela empresa incorporada. Recurso voluntário não provido.  O  Presidente  da  Terceira  Câmara  deu  seguimento  ao  recurso,    ao  entendimento de que: “Do exame dos acórdãos trazidos para confronto, verifica­se, de fato, a  divergência de decisões entre as turmas/câmaras deste órgão colegiado sobre a mesma matéria,  ou seja, os efeitos da Medida Provisória n° 1858­6, artigo 20, sobre as incorporações ocorridas  em datas anteriores e compensações das bases de cálculo negativas, pelo que a questão deve ser  levada a reapreciação pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.  É o relatório.  Fl. 454DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI   4 Voto             Conselheiro Valmir Sandri, Relator  O  recurso  atende  os  pressupostos  que  o  legitimam.  Dele,  portanto,  tomo  conhecimento.   Conforme se depreende dos autos, enquanto o acórdão recorrido decidiu pelo  provimento  do  recurso  do  contribuinte,  ao  entendimento  de  que  até  o  advento  da  Medida  Provisória  n.1.858­6,  de  1.999,  inexistia  qualquer  impedimento  legal  para  que  a  sociedade  sucessora por  incorporação,  fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da  CSLL, apurada pela sucedida, o acórdão paradigma  trilhou outro caminho, ou seja,  entendeu  que  mesmo  diante  de  contexto  no  qual  o  autuado  promoveu  incorporação  de  outra  pessoa  jurídica  em  data  anterior  ao  advento  da  MP  n.  1.858­6  de  29/06/1999  e  publicada  em  30/06/1999 (incorporação em 30/01/1998), ainda assim, cabia a proibição de que a sociedade  sucessora por  incorporação,  fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da  CSLL, apurada pela sucedida."".  Como visto, a norma sobre cuja interpretação se controverte  foi  introduzida  pela Medida Provisória nº 1.858­6, de 1999, publicada no DOU de 30/06/99, in verbis:  Art.20. Aplica­se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto  nos  arts.  32  e  33  do Decreto­Lei  no  2.341,  de  29  de  junho  de  1987.  (...)  Art.22.  Esta Medida Provisória  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.  A possibilidade de a pessoa jurídica compensar suas próprias bases negativas  de  CSLL  de  períodos  anteriores  passou  a  existir  a  partir  de  1992,  introduzida  que  foi  na  legislação pela Lei nº 8.383, de 1991.   Com  essa  norma  surgiu  também  à  possibilidade  de  compensar  as  bases  negativas recebidas de outras pessoas jurídicas em decorrência de incorporação fusão ou cisão.  É  que,  com  o  evento  societário,  as  bases  negativas  da  sociedade  incorporada,  fusionada  ou  cindida passam a compor o patrimônio da sucessora (não são bases negativas de terceiros), e  havendo lei permitindo a compensação (Lei nº 8.383/91), apenas por norma expressa poderia  ser criada a exceção para as bases negativas recebidas por algum daqueles eventos.   Por sua vez, a norma excludente foi introduzida no sistema jurídico pelo art.  20 da Medida Provisória nº 1.858­6, de 1999.   Por  isso,  a  jurisprudência  amplamente  dominante  no  sentido  de  que  até  o  advento da Medida Provisória n.1.858­6, de 1999,  inexistia qualquer  impedimento  legal para  que  a  sociedade  sucessora  por  incorporação,  fusão  ou  cisão  pudesse  compensar  a  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL,  apurada  pela  sucedida,  a  partir  de  janeiro  de  1992,  no  mesmo  sentido do acórdão vergastado.   Por  seu  turno,  a  Fazenda  Nacional  postula  pela  reforma  da  decisão,  reportando­se aos argumentos da fiscalização (aplicação das normas do IRPJ à CSLL por força  do art. 57 da Lei 8.981/91; preexistência da proibição, nos termos do art. 33 do DL 2.341/97;  Fl. 455DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI Processo nº 10380.008934/2005­39  Acórdão n.º 9101­001.515  CSRF­T1  Fl. 3          5 caráter  interpretativo  do  art.  20  da  MP  1.858­6;  não  impedimento  da  eficácia  imediata  da  norma contida no art. 20 da MP em função da anterioridade nonagesimal).  Como  tem  sido  invariavelmente  decidido  pelos  órgãos  julgadores  de  2ª  instância  e  de  instância  especial,  o  art.  59  da  Lei  nº  8.981/91  (“aplicam­se  à Contribuição  Social  sobre o Lucro  (Lei n° 7.689, de 1988), as mesmas normas de apuração e pagamento  estabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas”),  normas  de  apuração  e  pagamento a que se refere o artigo são as que definem a tributação segundo o lucro real (anual  ou  trimestral),  presumido e  arbitrado,  e  aos  conceitos utilizados na  legislação do  imposto de  renda, não tendo a elasticidade de alcançar todas as normas que influenciam a determinação da  base de cálculo. Tanto é assim que o próprio dispositivo faz referência expressa, na sua parte  final que ficam mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.  A  proibição  existente  antes  da  MP  1.858­6,  portanto,  aplicava­se  exclusivamente  ao  imposto  de  renda,  e  a  nova  norma  legal  não  tem  caráter  meramente  interpretativo, conforme entende a D. Procuradoria.  Os  efeitos  da  anterioridade  nonagesimal  foram  assim  enfrentados  no  voto  condutor do acórdão recorrido:  “A MP  no  1.858­6  de  29  de  junho  de  1.999,  foi  publicada  no  DOU do dia 30 de Junho de 1.999, e trouxe no seu artigo 20 a  proibição de compensação de bases negativas de CSLL, apurada  pela sucedida, pela sucessora.  A  incorporação  foi  autorizada  pela  ANEEL  através  da  Resolução  n°  269  de  15  de  setembro  de  1999,    publicada  no  DOU de 16.09.1.99,  fl. 055, como já dito ocorreu no dia 27 de  setembro  de  1999,  conforme  Ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária de folhas 49 a 51.  Tendo  a  MP  entrado  em  vigor  em  30  de  junho  de  1.999,  seu  artigo  20  já  produziria  efeito  a  partir  dessa  data  ou  teria  que  aguardar  a  noventena  prevista  no  artigo  195  §  6°  da  Constituição Federal promulgada em 05.10.1.988?  A decisão recorrida entendeu que a MP produziu efeito imediato  também  em  relação  ao  seu  artigo  20,  pois  não  modificou  quaisquer  os  elementos  constitutivos  da  correspondente  obrigação  tributária  a  teor  do  que  prescrevem  o  CTN  e  a  Lei  instituidora  da  exação  (Lei  7.689/88,  com  suas  alterações  posteriores.)  Ouso  divergir  do  acórdão  recorrido  pois  não  há  nenhuma  dúvida de que a norma que vedou a utilização de bases negativas  da CSLL apurada pela sucedida, pela sucessora, modificou uma  situação  jurídica  até  então  existente  levando  a  exigência  de  CSLL sobre uma base apurada no futuro, (após a incorporação),  que antes da MP não seria objeto de tributação, visto o direito à.  compensação.  A incorporação foi realizada na véspera da entrada em vigor da  norma  vedadora  27­09­99,  logo  quando  o  artigo  20  da  MP  1.858­6 entrou em vigor 28­09­99,  já não havia o que falar em  Fl. 456DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI   6 base  de  cálculo da  sucedida,  visto  naquela  data  como houve a  sucessão  universal  por  parte  da COELCE,  havia  somente  base  negativa integrada das duas companhias em uma só.  Havia, portanto um direito adquirido antes da entrada em vigor  da  norma  vedadora  de  compensação,  com  qual  com  certeza  a  incorporadora  contou  para  realizar  a  incorporação,  não  podendo  norma  superveniente  modificar  situação  jurídica  já  consolidada.”.  Argumenta a PFN que “a aplicação  temporal da norma deve se  reger pela  época da compensação e não da  incorporação. Se as bases negativas da  incorporada  foram  compensadas pela incorporadora após 1999, aplica­se a Medida Provisória n° 1858­6/1999 a  hipótese.  Este  e  o  caso  dos  autos,  onde  se  verifica  que  o  autuado  realizou  a  compensação  indevida no ano calendário de 2000, quando já estava em vigor a proibição legal veiculada na  aludida Medida Provisória, que fundamentou a autuação questionada pelo contribuinte.”  O princípio da anterioridade destina­se a prevenir a surpresa, e tem por foco a  segurança jurídica. A respeito do tema, e especificamente sobre a anterioridade de que trata o §  6º do art. 195 da Constituição, Leandro Paulsen1 comenta o significado do  termo “exigidas”,  esclarecendo:  “Com a anterioridade especial, garante­se que a lei que institui  ou  modifica  uma  contribuição  social  são  incidirá  senão  sobre  fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias da edição da lei.”  E mais adiante:  “No caso de fatos geradores complexivos, temos que só  haverá  observância do princípio da anterioridade especial se os noventa  dias precederem aos  fatos econômicos que servem à  incidência  da norma tributária.”  Logo, não encontrei, quer no acórdão paradigma, quer nas considerações da  Douta PFN, qualquer argumento convincente no sentido de alterar a consagrada jurisprudência  amplamente  dominante  deste  tribunal  administrativo,  razão  porque,  voto  no  sentido  de  NEGAR provimento ao recurso.  É como voto.  Sala de Sessões, em 20 de novembro de 2012.  (documento assinado digitalmente)  Valmir Sandri, Relator.                                                              1  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  Nacional  à.  luz  da  doutrina    e  da  jurisprudência.  5  ed.  rev.atual.l. ­ Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2003. pg. 496                            Fl. 457DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI Processo nº 10380.008934/2005­39  Acórdão n.º 9101­001.515  CSRF­T1  Fl. 4          7   Fl. 458DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI ",1.0,CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores 2021-10-08T01:09:55Z,201301,1ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1998 MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo com base em estimativa e da multa de ofício exigida pela constatação de omissão de receitas, por ambas recairem sobre a receita omitida. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-11T00:00:00Z,11543.001582/2002-09,201304,5216279,2013-04-16T00:00:00Z,9101-001.560,Decisao_11543001582200209.PDF,2013,JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,11543001582200209_5216279.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Especial.\n\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO – Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Junior\, Jorge Celso Freire da Silva\, Suzy Gomes Hoffmann\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Valmar Fonsêca de Menezes\, José Ricardo da Silva\, Plínio Rodrigues de Lima.\n\n\n\n\n\n",2013-01-23T00:00:00Z,4566455,2013,2021-10-08T08:58:57.082Z,N,1713041396160528384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1777; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 395          1 394  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11543.001582/2002­09  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.560  –  1ª Turma   Sessão de  23 de janeiro de 2013  Matéria  CSLL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  COTIA TRADING S/A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 1998  MULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO.  CONCOMITÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  É  incabível a aplicação concomitante da multa por  falta de recolhimento de  tributo com base em estimativa e da multa de ofício exigida pela constatação  de omissão de receitas, por ambas recairem sobre a receita omitida.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Especial.      (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO – Presidente.    (assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator.     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge  Celso Freire da Silva, Suzy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Valmar  Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva, Plínio Rodrigues de Lima.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 54 3. 00 15 82 /2 00 2- 09 Fl. 395DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0 4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     2   Relatório  Trata­se de Recurso Especial (fls. 300/317) interposto pela Fazenda Nacional  com  fundamento  no  artigo  7º,  I,  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, aprovado pela portaria MF 147 de 25/06/2007.  O  presente  processo  trata  de  auto  de  infração  (fls.  150/154)  lavrado  para  constituição  de  crédito  tributário  relativo  à  Contribuição  Social  (CSLL)  no  valor  de  R$  766.175,10,  com multa  de  75%  e  juros  de  mora,  bem  como  por  falta  ou  insuficiência  nos  recolhimentos  da CSLL mensais  por  estimativas  dos meses  de março,  junho  e novembro  de  1998 no valor de R$ 1.308.153,98. O crédito total lançado foi de R$ 3.043.923,66.  Consta  dos  autos  que  o  Contribuinte,  em  relação  à  acusação  de  falta  de  recolhimento  de  CSLL,  informou  que  não  logrou  êxito  em  encontrar  o  comprovante  do  pagamento  e,  diante  disso,  efetuou  pedido  de  compensação  no mesmo  valor  declarado  pela  fiscalização como não recolhido (fl.170).   Dessa  maneira,  restou  em  debate  nos  autos  apenas  a  exigência  de  multa  isolada por insuficiência nos recolhimentos mensais por estimativa e, nesse ponto, em sede de  Recurso Voluntário foi proferido o acórdão, ora recorrido, por meio do qual a multa isolada foi  afastada.  Nesse  contexto,  insurgiu­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  107­09.191  proferido pelos membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que, por  maioria  de  votos,  deram  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  acórdão  recorrido  foi  assim  ementado:  “MULTA  ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO  DAS  ESTIMATIVAS  ­  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  da  estimativa  de  que  trata  o  art.  2°  da Lei  nº.  9.430/96  não  tem  lugar  quando  aplicada  após  o  encerramento  do  exercício,  sendo  apurado  prejuízo  ou  base  de  cálculo  negativa.  Outrossim,  descabe  a  concomitância  da  referida multa  com  a  proporcional  ao  imposto  devido,  tendo  ambas  as  multas  se  baseado  nos  mesmos  fatos,  sob  pena  de  aplicar­se  dupla  penalidade  sobre uma mesma infração.”  O  ilustre  relator  que  proferiu  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  assim  concluiu:  “(...)  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  da  estimativa  de  que  trata  o  art.  2°  da Lei  n°  9.430/96  não  tem  lugar  quando  aplicada  após  o  encerramento  do  exercício,  sendo  apurado  prejuízo  ou  base  de  cálculo  negativa. Outrossim, descabe a concomitância da referida  multa  com  a  proporcional  ao  imposto  devido,  tendo  Fl. 396DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0 4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº 11543.001582/2002­09  Acórdão n.º 9101­001.560  CSRF­T1  Fl. 396          3 ambas as multas  se baseado nos mesmos  fatos, sob pena  de  aplicar­se  dupla  penalidade  sobre  urna  mesma  infração.  Na  esteira  dessas  considerações,  dou  provimento ao recurso para afastar a multa isolada.”  A Fazenda Nacional,  em  sede  de Recurso Especial,  afirmou que o  acórdão  recorrido contraia o art. 44, §1°, ""IV"", da Lei 9.430/96.  Em suas  razões  recursais argumentou que é equivocada a afirmação de que  no caso dos autos estaria se exigindo duas multas sobre uma única infração e, isto porque, as  infrações apenadas pela chamada ""multa de oficio"" e pela ""multa isolada"" são diferentes, já que  a  multa  de  oficio  decorre  do  não  pagamento  de  tributo  pelo  contribuinte  e  a  multa  isolada  decorre do descumprimento do regime de estimativa.  Concluiu  que  no  caso  não  houve  “confisco”  ou  “excesso  punitivo”,  pois  o  contribuinte  cometeu  dois  atos  ilícitos  previstos  em  lei,  e  a  lei  prevê  uma  punição  para  um  deles,  razão  pela  qual  deve  ser  restabelecida  a  decisão  de  primeira  instância  e  mantido  o  lançamento da multa de oficio, bem como da multa  isolada por ausência de recolhimento de  estimativas.  Em sede de exame de admissibilidade (fls. 318/320) foi dado seguimento ao  Recurso.  O  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  325/334  pugnando  pela  manutenção do acórdão recorrido.  É o relatório.  Fl. 397DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0 4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     4 Voto             Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator.  O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo  conhecimento.  O  presente  processo  trata  de  auto  de  infração  (fls.  150/154)  lavrado  para  constituição de crédito tributário relativo à Contribuição Social (CSLL) decorrente do resultado  do ajuste do ano­calendário de 1998, bem como à multa isolada por falta ou insuficiência nos  recolhimentos  mensais  por  estimativas  dos  meses  de  março,  junho  e  novembro  de  1998,  perfazendo à época o total de R$ 3.043.923,66, inclusos juros de mora e multa de oficio.  Em  relação  à  multa  isolada  aplicada  pela  falta  de  recolhimento  da  CSLL  sobre a base de cálculo estimada, objeto do presente Recurso Especial, o acórdão recorrido não  comporta reforma.  No  caso  em  análise,  entendo  ser  incabível  a  multa  isolada,  pois  esta  foi  aplicada  concomitantemente  à  multa  de  ofício,  sobre  a  mesma  receita  omitida,  o  que  caracterizou dupla penalização da recorrente.  Portanto,  é  incabível  a  aplicação  concomitante  da  multa  por  falta  de  recolhimento de tributo com base em estimativa e da multa de ofício, pois ambas incidem sobre  a receita omitida, apurada em procedimento fiscal.  Neste mesmo  sentido  é  a  jurisprudência  pacífica  desta  1ª Turma da CSRF,  conforme se verifica das ementas a seguir transcritas, as quais fundamentam o presente voto:  “FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.  MULTA  ISOLADA.  CONCOMITÂNCIA.  A  multa  isolada por  falta de recolhimento de CSLL sobre base de  cálculo  mensal  estimada  não  pode  ser  aplicada  cumulativamente  com  a  multa  de  lançamento  de  oficio  prevista  no  art.  44,  I,  da  Lei  9.430/96,  sobre  os mesmos  valores apurados em procedimento fiscal.”  (Processo  14041.000389/2004­53.  Acórdão  9101­00.713  – 1ª Turma CSRF)  “CSLL  ­ MULTA ISOLADA  ­ Encerrado  o  período  de  apuração  do  tributo,  a  exigência  de  recolhimentos  por  estimativa deixa de  ter eficácia, uma vez que prevalece a  exigência  do  tributo  efetivamente  devido  apurado  com  base  no  lucro  real  anual  e,  dessa  forma,  não  comporta  a  exigência  da  multa  isolada,  seja  pela  ausência  de  base  imponível,  bem  como  pelo malferimento  do  princípio  da  Fl. 398DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0 4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº 11543.001582/2002­09  Acórdão n.º 9101­001.560  CSRF­T1  Fl. 397          5 não propagação  das multas  e  da não  repetição  da  sanção  tributária.  CSLL  – MULTA  ISOLADA  ­ CONCOMITÂNCIA  –  Incabível a aplicação da multa isolada concomitantemente  com a multa de ofício.”  (Processo  10680.004021/2005­69.  Acórdão  9101­00.744  – 1ª Turma CSRF)  “MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA  COM  MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO  LAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO  TRIBUTO.  Conforme precedentes da CSRF são incabíveis a aplicação  concomitante  da  multa  por  falta  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no  lançamento  para  cobrança  de  tributo  quando  ambas  as  penalidades tiveram como base o valor da receita omitida  apurada em procedimento fiscal.”  (Processo  10680.720360/2006­77.  Acórdão  9101­ 001.043 — 1ª Turma CSRF)  “MULTA  ISOLADA.  ANO­CALENDÁRIO  DE  2000  FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFÍCIO  EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A  COBRANÇA  DO  TRIBUTO.  Incabível  a  aplicação  concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo  sobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no  lançamento  para  cobrança  de  tributo,  visto  que  ambas  as  penalidades tiveram como base o valor da receita omitida  apurado em procedimento fiscal.”  (Processo  10930.003123/2001­44.  Acórdão  9101­00.112  — 1ª Turma CSRF)  “RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFICIO  EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A  COBRANÇA  DO  TRIBUTO.  Incabível  a  aplicação  concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo  sobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no  lançamento para cobrança de  tributo, Visto que ambas as  penalidades  tiveram  como  base  os  valores  apurados  em  procedimento fiscal para lançamento de IRPJ e CSLL.”  (Processo  10855.002105/2003­57.  Acórdão  9101­00.196  — 1ª Turma CSRF)  Fl. 399DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0 4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     6 Portanto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional para negar­lhe  provimento.   É como voto.    (documento assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.                                  Fl. 400DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0 4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR ",1.0,CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.) 2021-10-08T01:09:55Z,201211,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1991, 1994 BENEFÍCIO FISCAL. LEI N° 10.637/2002. PAGAMENTO, POR PARTE DO CONTRIBUINTE, DE GRANDE VALOR. BOA-FÉ. MERO ERRO DE CÁLCULO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. AUTUAÇÃO QUE SOMENTE PODERIA RECAIR SOBRE A PARCELA DO DÉBITO NÃO PAGO, PROPORCIONALMENTE. Se o contribuinte, para aderir ao benefício previsto na Lei n° 10.637/2012, renuncia aos direitos discutidos e efetua pagamento de grande monta, o mero erro de cálculo desse valor não pode ocasionar a sua exclusão do benefício. A autuação somente pode recair sobre o valor não pago, de forma proporcional. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-01-07T00:00:00Z,10880.045445/96-66,201301,5180096,2013-01-11T00:00:00Z,9101-001.511,Decisao_108800454459666.PDF,2013,SUSY GOMES HOFFMANN,108800454459666_5180096.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo\nPresidente\n(assinado digitalmente)\nSusy Gomes Hoffmann\nRelatora\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Junior\, Jorge Celso Freire da Silva\, Susy Gomes Hoffmann\, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Valmir Sandri\, Valmar Fonsêca de Menezes\, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.\n\n\n",2012-11-20T00:00:00Z,4433402,2012,2021-10-08T08:55:53.257Z,N,1713041217173848064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1732; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10880.045445/96­66  Recurso nº  145.484   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.511  –  1ª Turma   Sessão de  20 de novembro de 2012  Matéria  IRPJ  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BANCO VOLKSWAGEN S/A (antigo BANCO AUTOLATINA S/A)    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1991, 1994  BENEFÍCIO FISCAL. LEI N°  10.637/2002.  PAGAMENTO, POR PARTE  DO CONTRIBUINTE, DE GRANDE VALOR. BOA­FÉ. MERO ERRO DE  CÁLCULO  CARACTERIZADO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXCLUSÃO  DO  BENEFÍCIO.  AUTUAÇÃO  QUE  SOMENTE  PODERIA  RECAIR  SOBRE  A  PARCELA  DO  DÉBITO  NÃO  PAGO,  PROPORCIONALMENTE.  Se  o  contribuinte,  para  aderir  ao  benefício  previsto  na Lei  n°  10.637/2012,  renuncia aos direitos discutidos e efetua pagamento de grande monta, o mero  erro de cálculo desse valor não pode ocasionar a sua exclusão do benefício. A  autuação somente pode recair sobre o valor não pago, de forma proporcional.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos   FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 04 54 45 /9 6- 66 Fl. 419DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10880.045445/96­66  Acórdão n.º 9101­001.511  CSRF­T1  Fl. 3          2 Relatora  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmir  Sandri,  Valmar Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.    Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  por  maioria  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional.  Conforme o relatório do órgão a quo:  “A  petição  do  sujeito  passivo  que  deu  início  ao  processo  (fls.  1/3)  informa  a  existência  de  provimento  judicial  referente  à  diferença  IPC/BTNf  no  ano­calendário  de  1991  e  como  decorrência,  a  existência  de  crédito  relativo  às  antecipações  recolhidas  (396.958,75 Ufir) e  ILULI  (926,41 Ufir). Além disso  existiria crédito com origem no recolhimento parcial da primeira  cota  do  IRPJ  desse  ano­calendário  efetuado  mediante  dois  pagamentos totalizando 1.394.619,50 Ufir.  Informou  ainda  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  referente  às  antecipações  e  ao  recolhimento  parcial  da  primeira  cota  do  IRPJ,  totalizando  1.791.578,25  Ufir,  foi  utilizado  para  compensar  parte  do  IRPJ  referente  ao  mês  de  maio  de  1994,  conforme demonstrativo de fl. 50.  Nessa petição, requer a suspensão no sistema de contas corrente  da Receita Federal, do débito do IRPJ de maio de 1994 que foi  compensado,  e dos  valores do  IRPJ  informados na Declaração  de  Rendimentos  referente  ao  ano­calendário  de  1991,  até  o  trânsito em julgado da ação judicial que gerou o crédito.  Posteriormente, optou pelo usufruto do beneficio estabelecido no  art.  13  da  Lei  n°  10.637/2002,  desistiu  da  ação  e  efetuou  o  recolhimento do que seria o débito resultante dessa desistência.   Com  a  desistência,  retorna­se  à  situação  anterior  com  valores  devidos  do  IRPJ  apurado  na  Declaração  de  Rendimentos  do  exercício  de  1992  e  o  saldo  desse  imposto  referente a maio  de  1994, pois não haveria mais crédito a ser compensado.”   O contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 139/143).  A Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  indeferiu  a  solicitação  (fls.  149/164), nos termos da seguinte ementa:  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Fl. 420DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10880.045445/96­66  Acórdão n.º 9101­001.511  CSRF­T1  Fl. 4          3 Ano­calendário: 1991, 1994  Ementa:  BENEFÍCIO  FISCAL.  DESCUMPRIMENTO  DE  CONDIÇÕES  IMPOSTAS.  INDEFERIMENTO.  Não  merece  reparos a decisão administrativa que firmou o indeferimento do  direito à fruição de beneficio fiscal, uma vez demonstrado o não  cumprimento de todos os requisitos exigidos para seu gozo.  Solicitação Indeferida  O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 171/188).  A  antiga  Terceira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  300/311) deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, para limitar a perda do benefício  da Lei n° 10.637/2002 à parcela não quitada. Eis a ementa do julgado:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Ano­calendário: 1991, 1994  Ementa:  NORMA  EXONERATIVA  —  Interpretações  ""tudo  ou  nada"" não contempladoras de gradações entre diversas possíveis  situações  que  se  diferenciam  significativamente  entre  si  sob  aspectos  que  merecem  relevância  jurídica,  afrontam  a  Razoabilidade,  freqüentemente,  com  agudeza  sem  par.  Assim,  deve ser assegurado o gozo dos benefícios estabelecidos pela Lei  n° 10.637/02, na proporção dos valores parcialmente pagos.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs,  então,  o  presente  recurso  especial,  com  fundamento  em  violação  ao  artigo  13  da  Lei  n°  10.637/2002  e  artigo  2°  da  Portaria SRF/PGFN n° 07/2003 (fls. 316/343).  Argumentou que:   14.  A  contribuinte  alegou  que  ""não  se  encontra  em  qualquer  passagem da r. decisão ou tampouco em documento constante do  processo  administrativo,  qualquer  demonstração  no  sentido  de  que  o  referido  montante  guardasse  relação  com  a  discussão  judicial'.  Não  há  como  se  concordar  com  tal  afirmação,  pelos  motivos a seguir aduzidos:  a)  no  requerimento  protocolizado  em  19/12/96,  a  requerente  informa, em seu item 5 (fl. 02), ter procedido à ""compensação no  imposto  de  renda  devido  no  mês  de  maio  de  1994,  com  vencimento  em  30  de  junho  de  1994,  o  valor  de  396.958,75  UFIR,  correspondente  à  restituição  apurada  com  os  efeitos  do  Mandado de Segurança"".  b)  à  folha  50,  aparece  ""Demonstrativo  do  IRPJ  'Mês  de  Maio/94"".  c) Como efeito da liminar concedida no Mandado de Segurança  n°  92.0050328­4,  o  valor  inicialmente  apurado  de  ""IRPJ  a  Pagar""  referente  ao  AC  1991,  no  montante  de  9.673.263,12  UFIR,  passou  a  somar  396.958,75 UFIR,  negativos,  valor  este  Fl. 421DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10880.045445/96­66  Acórdão n.º 9101­001.511  CSRF­T1  Fl. 5          4 compensado  com  aquele  apurado  para  o mês  de maio/94,  com  vencimento em junho de 1994 (fls. 02 e 50).  d)  Esta  compensação  se  deu  como  reflexo  direto  da  medida  judicial,  sendo  que  o  débito  indevidamente  compensado  em  94  insere­se na previsão ""débitos de qualquer natureza"" contida no  caput do artigo 11 da MP n° 2.158­35/2001, que dispõe:  e) Portanto, claro está que há relação entre o IRPJ devido e não  recolhido  (no  montante  original)  referente  a  maio/94  e  o  Mandado de Segurança n° 92.0050328­4, ação judicial da qual  desistiu  a  requerente  (fls.  67,  68,  94,  95,  96  e  97),  em  conformidade com § 1° do art. 13 da Lei n° 10.637/02 e § 30 do  art. 30 da Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 07103.  15. O  contribuinte,  ainda em  relação a  este  tema,  postula pela  ocorrência  da  homologação  tácita  da  compensação  e  conseqüente  extinção  do  crédito,  uma  vez  que  ela  se  refere  a  maio de 1994 e o prazo de decadência ­ consoante determina o §  4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional ­ é de 05 anos a  contar do fato gerador.  16. Neste ponto, considerando que a origem do crédito tributário  é  o  imposto  de  renda  devido  no  mês  de  maio  de  1994,  com  vencimento em 30 de junho de 1994 (fl. 02) e que houve entrega  de  DIRPJ  (fl.  147)  ­  que  como  vimos,  representa  confissão  de  divida  ­  não  há  que  se  falar  em decadência. O que  se  poderia  cogitar,  nesta  hipótese,  seria  a  possibilidade  de  ocorrência  do  instituto da prescrição (...)  18.  Uma  vez  que  o  valor  utilizado  pelo  contribuinte  para  compensar o crédito tributário relativo ao mês de maio de 1994  (imposto de renda) teve origem na concessão de medida liminar  no  Mandado  de  Segurança  n°  92.0050328­4,  não  poderia,  a  Receita  Federal,  promover  cobrança  deste  valor  enquanto  perdurassem  os  efeitos  da  referida  concessão,  que  somente  cessaram em 23/06/2003 (fls. 96 e 97), após a homologação da  desistência da ação judicial em tela.  19. De se notar que o contribuinte não contesta a afirmação de  não  ter  havido  o  recolhimento  do  valor  devido  a  titulo  de  imposto  de  renda  relativo  ao  mês  de  maio  de  1994,  na  parte  referente ao saldo de IRPJ aferido na DIRPJ 1992/AC 91 ­ como  resultado da aplicação da autorização contida na liminar.  20. Portanto, conclui­se que não ocorreu também a prescrição.  21.  Por  último,  assevera  que  os  cálculos  efetuados  pelo  contribuinte  decorreram  da  interpretação  que  se  deu  à  norma  exonerativa, o que, a seu ver, comportaria—duas interpretações,  a saber:  a) ""a de que, sendo o termo inicial, o mês de fevereiro de 1999,  dever­se­ia tomar a cumulação da taxa a partir do mês de março  de 1999, do que resultaria o percentual de 69,39%;  Fl. 422DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10880.045445/96­66  Acórdão n.º 9101­001.511  CSRF­T1  Fl. 6          5 b)  a  de  que,  havendo  sido  exonerados  os  juros  até  o  mês  de  janeiro de 1999, a cumulação da taxa deveria se dar a partir do  mês  de  fevereiro  de  1999,  do  qual  resultaria  o  percentual  de  71,77 %"".  22. Neste item, cabe ressaltar que a dúvida somente poderia se  dar no caso de uma análise equivocada da Lei.  Vejamos o que vem disposto no § 2° do seu artigo 13:  ""Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros  de  mora  devidos  até  janeiro  de  1999,  sendo  exigido  esse  encargo, na forma do § 4 2 do art. 17 da Lei n2 9.779, de 19 de  janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória rr2 2.158­35,  de 24 de agosto de 2001, a partir do mês:  ­  de  fevereiro  do  referido  ano,  no  caso  de  fatos  geradores  ocorridos até janeiro de 1999; seguinte ao da ocorrência do fato  gerador, nos demais casos"". (grifei)  23.  Portanto,  como  no  caso  em  tela  estamos  tratando  de  fatos  geradores ocorridos até janeiro de 1999, claro está que os juros  de mora são exigidos (devidos) a partir de fevereiro de 1999.  24.  Note­se  que  a  parte  inicial  do  parágrafo  refere­se  ao  pagamento, e não ao mês de referência (fato gerador), ao dizer  ""serão  dispensados  os  juros  de  mora  devidos  até  janeiro  de  1999'.  Esse  inclusive  o  sentido  do  inciso  II  ao  definir  que  o  encargo é exigido a partir do mês seguinte ao da ocorrência do  fato gerador.  25.  A  dúvida  levantada  pelo  contribuinte  não  se  justifica.  No  entanto,  admitindo­a  apenas  para  argumentar  e  imaginando  haver  interesse do requerente em usufruir do beneficio previsto  no artigo 13 da Lei n° 10.637/2002, possuía este dois caminhos a  percorrer:  formular  consulta  à  SRF  (regulada  pelo Decreto  n°  70.235,  de  06/03/1972,  arts.  46  a  53;  pela  Lei  n°  9.430,  de  27/12/1996,  arts.  48  a  50  e  pela  IN SRF n°  230/2002)  visando  dirimi­la  elou  recolher  pelo  valor  maior  solicitando,  posteriormente,  restituição  no  caso  da  consulta  ou  do  entendimento  pacificado  se  fixar  pelo  índice menor.  Em  não  o  fazendo,  optou  por  assumir  os  riscos  que  sua  decisão  ­  com  probabilidade de se mostrar equivocada pudesse lhe trazer.  26. Deste modo, não tendo sido recolhido o montante integral do  débito ­ conforme determinado no art. 30 da Portaria Conjunta  SRF/PGFN  n°  0712003  ­  correta  a  decisão  da  Autoridade  Administrativa de 1 a instância ao entender que neste  item não  foi  atendida  a  condição  estabelecida  pela  norma  legal  em  referência.  27. Concluindo e concordando com o contribuinte ao dizer que  ""a  anistia  como  verdadeiro  favor  fiscal,  merece  receber  interpretação  restritiva  de  sorte  a  que,  não  preenchidos  os  requisitos  da  norma  concessiva  do  favor  restaura­se  o  débito  primitivo,  deveria  ter  sido  JULGADO  IMPROCEDENTE  ""IN  Fl. 423DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10880.045445/96­66  Acórdão n.º 9101­001.511  CSRF­T1  Fl. 7          6 TOTUM"" a pretensão da contribuinte e mantida a r. decisão de 1  a instâncias de NÃO CONCEDER o beneficio previsto na Lei n°  10.637/2002,  devendo­se  prosseguir  na  cobrança  do  saldo  remanescente, considerados os valores já pagos.  28.  Ao  entender  diversamente,  o  v.  acórdão  ora  recorrido  acabou  por  malferir  o  artigo  13  da  Lei  n°  10.63712002,  além  dos artigos 2° e 30 da Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 07/2003  e artigo 11 da Medida Provisória n° 2.158­35/2001.   O contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 361/370).        Voto             Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora  O  presente  recurso  especial  é  tempestivo.  Preenche,  também,  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  indicou  os  dispositivos  legais  que reputa violados.  Segundo  a  recorrente,  a  decisão  combatida  afrontou  o  artigo  13  da  Lei  n°  10.637/2002 , que dispõe no seguinte sentido:  Art.  13.  Poderão  ser  pagos  até  o  último  dia  útil  de  janeiro  de  2003, em parcela única, os débitos a que se refere o art. 11 da  Medida  Provisória  no  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  vinculados  ou  não  a  qualquer  ação  judicial,  relativos  a  fatos  geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.  §  1o  Para  os  efeitos  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  deverá  comprovar  a  desistência  expressa  e  irrevogável  de  todas  as  ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos  e  renunciar  a  qualquer  alegação  de  direito  sobre  a  qual  se  fundam as referidas ações.  § 2o Na hipótese de que  trata este artigo, serão dispensados os  juros  de mora  devidos  até  janeiro  de  1999,  sendo  exigido  esse  encargo, na forma do § 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de  janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória no 2.158­35,  de 24 de agosto de 2001, a partir do mês:  I  ­  de  fevereiro  do  referido  ano,  no  caso  de  fatos  geradores  ocorridos até janeiro de 1999;  II ­ seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.  §  3o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  multa,  de  mora  ou  de  ofício,  incidente  sobre  o  débito  constituído  ou  não,  será  reduzida  no  Fl. 424DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10880.045445/96­66  Acórdão n.º 9101­001.511  CSRF­T1  Fl. 8          7 percentual  fixado no caput do art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de  agosto de 1991.  §  4o  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  se  os  débitos  forem  decorrentes  de  lançamento  de  ofício  e  se  encontrarem  com  exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  o  sujeito  passivo  deverá  desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou  do recurso interposto.  E artigos 2° e 3° da Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 07/2003:  Art.  2º  Os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF),  decorrentes  de  fatos  geradores  ocorridos  até  30  de  abril  de  2002,  constituídos  ou  não,  inscritos  ou  não  em dívida  ativa  da  União,  vinculados  a  ação  judicial  ajuizada  até  esta  data,  bem  assim os não vinculados a qualquer ação  judicial,  poderão  ser  pagos em parcela única, no período 31 de dezembro de 2002 a  31 de janeiro de 2003, da seguinte forma:  I  ­  com  redução  no  percentual  de  cinqüenta  por  cento  dos  valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de  ofício, como previsto no caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29  de agosto de 1991;  II ­ com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999,  observada a exigência desse encargo a partir do mês:  a)  de  fevereiro  do  referido  ano,  no  caso  de  fatos  geradores  ocorridos até janeiro de 1999;  b)  seguinte  ao  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  nos  demais  casos.  § 1º O disposto no caput aplica­se  inclusive a débito constante  de processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo  devedor remanescente.  §  2º  Na  hipótese  do  parágrafo  1º,  o  valor  a  pagar  a  título  de  multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta  por  cento  do  valor  originalmente  devido,  quando  já  tiver  ocorrido  redução  em  percentual  distinto,  em  virtude  do  parcelamento concedido.   Débitos vinculados a ação judicial  Art.  3º  Nos  casos  de  débitos  vinculados  a  ação  judicial,  para  usufruto  do  benefício  de  que  trata  o  art.  2º,  o  sujeito  passivo  deverá:  I  –  efetuar,  no  prazo  estabelecido  no  art.  2º,  o  pagamento  integral do débito;  II  –  protocolizar,  até  28  de  fevereiro  de  2003,  requerimento  administrativo  dirigido  ao  titular  da  unidade  da  SRF  ou  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  com  Fl. 425DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10880.045445/96­66  Acórdão n.º 9101­001.511  CSRF­T1  Fl. 9          8 jurisdição  sobre  seu  domicílio  fiscal,  conforme  o  caso,  que  decidirá  sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do  Anexo I, instruído com:  a) prova do respectivo pagamento;  b)  declaração  de  desistência  expressa  e  irrevogável  das  ações  judiciais relativas aos tributos e às contribuições, cujos débitos  serão  pagos,  e  de  renúncia  a  quaisquer  alegações  de  direito  sobre as quais se fundam as referidas ações.  §  1º  Admitir­se­á  desistência  parcial,  desde  que  o  débito  correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à  ação remanescente.  §  2º  A  declaração  de  que  trata  a  alínea  ""b""  do  inciso  II,  de  acordo  com  o  modelo  constante  do  Anexo  II,  deverá  ser  acompanhada  da  2ª  via  da  correspondente  petição  de  desistência,  devidamente  protocolizada  no  juízo  ou  tribunal  em  que a ação estiver em andamento.  § 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da  PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das  referidas  desistências,  no  prazo  de  trinta  dias  da  data  de  sua  publicação.  Entendo, contudo, que não houve a violação à legislação tributária alegada.  Com efeito, no presente caso, conforme se depreende dos documentos de fls.  94/96 dos autos, o contribuinte renunciou, expressamente, aos direitos discutidos nos autos do  Processo n° 92.0050328­4.  Em 31/01/2003, o contribuinte efetuou o recolhimento de R$ 15.804.991,00.  Posteriormente, no entanto, a DINF proferiu decisão, no âmbito do processo  administrativo  em  questão,  afastando  o  contribuinte  do  benefício  previsto  na  Lei  n°  10.637/2002,  que  o  levou  a  efetuar  o  pagamento  acima,  e  intimando­o  a  recolher  R$  4.901.998,64 e R$ 7.492.728,70, valores estes decorrentes do desenquadramento do benefício,  sobre os seguintes fundamentos:  a) erro no cálculo dos juros de mora;  b) não  recolhimento do valor de 1.791.578,25 UFIR,  importância  relativa à  compensação  realizada  pelo  contribuinte  em  1994,  baseada  em  proferidas  nos  autos  do  processo judicial em questão.  Pois bem, no que se refere à diferença apurada, não se pode aquiescer com a  tese que o equívoco no cálculo dos juros de mora possa ocasionar a exclusão do contribuinte do  benefício.   Com  efeito,  não  podem  ser  desconsiderados  dois  fatores  de  extrema  relevância para o presente caso. Primeiro, que o contribuinte renunciou e desistiu, justamente  para  aderir  ao  benefício,  de  ação  judicial  em  que  defendia  direito  seu.  E  isto  porque,  justamente, a lei que prevê o benefício, demandava tal renúncia.   Fl. 426DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10880.045445/96­66  Acórdão n.º 9101­001.511  CSRF­T1  Fl. 10          9 Por  outro  lado,  o  fato  de  que,  efetivamente,  o  contribuinte  procedeu  ao  pagamento  de  um  valor  considerável  (R$  15.804.991,00)  para  ver­se  livre  da  cobrança  do  crédito tributário.  Ora,  diante  disso,  o  mero  erro  no  cálculo  não  pode  importar  desenquadramento do benefício.  Neste sentido, é de se ter que os dispositivos acima transcritos, cuja violação  constitui o fundamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, não estabelecem,  em  momento  algum,  que  o  equívoco  no  cálculo  do  valor  a  ser  recolhido  importaria  em  afastamento do contribuinte do benefício.  Se não existe uma tal previsão, não cabe ao Fisco, que se rege sobretudo pelo  princípio da legalidade, desenquadrar o contribuinte do benefício legal.  Seria mesmo irrazoável admitir­se isso, tendo em vista que o contribuinte, no  presente  caso concreto,  agiu  imbuído de boa­fé,  tendo a  legítima expectativa de usufruir dos  benefícios previstos pela Lei n° 10.637/2002.  Ressalte­se:  uma  a  realidade  em  que  o  contribuinte,  a  fim  de  gozar  do  benefício  legal,  recolhe  uma  parte  ínfima  do  débito;  outra  a  situação  em  que  o  contribuinte  efetua  um  recolhimento  de  milhões  de  reais,  de  grande  parte  do  débito.  Aqui,  pode­se  compreender  claramente  que  o  não  recolhimento  integral  do  débito  deu­se  por  um  mero  equívoco,  sem  intenção  de  burlar  o  fisco. Quando  o  valor  recolhido  é  tal  que  não  denota  a  existência de um mero erro de cálculo, aí  sim, cabe a exclusão do benefício, pois que, neste  caso, a própria razão de ser do benefício legal estaria sendo quebrada.  Isto não quer dizer que, em relação aos valores não recolhidos devidamente  pelo contribuinte, não possa incidir a autuação. Mas esta deve dar­se de forma proporcional a  estes valores, e não sobre o total, incluindo aquilo que já foi pago.  Insta salientar que na sessão ocorrida em 06 de novembro de 2012, a Egrégia  2ª.  Turma  da CSRF,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  caso  similar,  Acórdão  9202­02.850,  processo  16327.000464/98­88,  que  restou  assim  ementado:    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 1994  REDUÇÃO DE MULTA E JUROS ­ REGRA DO ARTIGO 17 DA LEI N°  9.779/99 E DO ARTIGO 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158­35/2001  ­ ALCANCE.  O  artigo  17  da  Lei  n°  9.779/99,  combinado  com  o  artigo  11  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35/2001,  autorizou  o  contribuinte  a  efetuar,  até  30/09/1999,  o  pagamento  do  tributo  com  benefícios  de  dispensa/redução de  multa e  juros com relação aos fatos geradores objeto de processos  judiciais  ajuizados até 31 de dezembro de 1998.  No caso, o contribuinte não pagou a totalidade do débito exigido neste feito  no  prazo  estabelecido  por  tais  normas.  Conseqüentemente,  o  saldo  não  Fl. 427DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10880.045445/96­66  Acórdão n.º 9101­001.511  CSRF­T1  Fl. 11          10 recolhido  no  prazo  ­  e  apenas  ele  ­  está  sujeito  à  incidência  integral  dos  acréscimos legais.  Recurso especial negado.    O Eminente relator Gonçalo Bonet, assim se manifestou:  De  fato,  ainda  que  a  Portaria  Conjunta  SRF/PGFN  n°  900/2002  esteja  relacionada  à  Medida  Provisória  n°  38/2002,  que  perdeu  a  eficácia, ela é expressa, nos §§ 1° e 6°, do artigo 4°, ao determinar que, para a  hipótese  de  pagamento  integral  (e  não  parcelado),  o  recolhimento  insuficiente  implicaria exigibilidade apenas do saldo não pago, sendo que integralidade dos  acréscimos legais incidiria unicamente sobre os valores não pagos.  Entendo  que  tal  orientação  da  RFB/PGFN  é  plenamente  aplicável  a  este  feito,  pois  as  situações  fáticas  do  caso  em  apreço  e  daquele  previsto  nos  §§  1°  e  6°,  do  artigo  4°,  da  Portaria  Conjunta  SRF/PGFN  n°  900/2002, são bastante semelhantes, para não dizer idênticas.  No  caso,  cumpre  insistir,  a  autuada  pagou  mais  de  95%  do  débito  dentro  do  prazo  previsto  no  artigo  11  da Medida  Provisória  n°  2.158­ 35/2001,  qual  seja,  30/09/1999,  de  modo  que  não  seria  razoável  que  a  integralidade  dos  acréscimos  legais  incidisse,  inclusive,  sobre  os  valores  devidamente recolhidos.  Apenas  os  valores  pagos  após  30/09/1999  estão  sujeitos  à  incidência  integral  dos  acréscimos  legais,  de  modo  que,  sob  minha  ótica,  a  decisão recorrida merece ser confirmada.  A referida decisão reforça o meu entendimento aqui esposado.  Por outro  lado, no que  tange  à compensação efetuada  em 1994,  é de  se  ter  que  o  acórdão  recorrido  foi  proferido  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário, para limitar a perda do benefício à parcela do débito não quitada.   Desta forma, caberia ao contribuinte interpor recurso especial, no que tange  à compensação efetuada concernente ao ano de 1994, pois que ele sim sucumbiu na discussão.  Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional, a fim de que se mantenha a decisão recorrida.          Sala das Sessões, em 20 de novembro de 201220 de novembro de 2012  (assinado digitalmente)  Fl. 428DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN Processo nº 10880.045445/96­66  Acórdão n.º 9101­001.511  CSRF­T1  Fl. 12          11 Susy Gomes Hoffmann                                Fl. 429DF CARF MF Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN ",1.0,Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201211,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 MULTA QUALIFICADA - INAPLICABILIDADE. Descabe a imputação de multa no percentual qualificado se a autoridade lançadora não especifica nos autos a conduta que em tese poderia ser motivo caracterizador do evidente intuito de fraude. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-01-24T00:00:00Z,10510.001537/2004-22,201301,5183032,2013-02-02T00:00:00Z,9101-001.529,Decisao_10510001537200422.PDF,2013,KAREM JUREIDINI DIAS,10510001537200422_5183032.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias- Relator.\nEDITADO EM: 16/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Francisco de Sales Ribeiro Queiroz\, João Carlos de Lima Junior\, Celso Freire da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Valmir Sandri\, Valmar Fonseca de Menezes\, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.\n\n\n",2012-11-22T00:00:00Z,4463533,2012,2021-10-08T08:56:12.090Z,N,1713041218181529600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1749; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10510.001537/2004­22  Recurso nº  152.102   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.529  –  1ª Turma   Sessão de  22 de novembro de 2012  Matéria  MULTA QUALIFICADA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002  MULTA QUALIFICADA ­ INAPLICABILIDADE.   Descabe  a  imputação  de  multa  no  percentual  qualificado  se  a  autoridade  lançadora não especifica nos autos a conduta que em tese poderia ser motivo  caracterizador do evidente intuito de fraude.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.   (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias­ Relator.  EDITADO EM: 16/12/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Celso  Freire  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmir  Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 51 0. 00 15 37 /2 00 4- 22 Fl. 1050DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     2 Trata­se de Recurso Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  em  face  do  Acórdão  n°  1201­00.055  de  13/05/2009,  proferido  pela  2ª  Câmara,  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  O auto de infração (fls. 09/29) exige pagamento de IRPJ e CSLL dos anos­ calendário  de  1998,  1999,  2000,  2001  e  2002,  em  razão  de  a  interessada  ter  adquirido  embarcações no ano­calendário de 1998, que  teriam sido  lançadas na contabilidade por valor  superior ao de aquisição.  Conforme  relatado  pelo  acórdão  recorrido,  tal  fato  gerou  a  apropriação  de  despesas  com  depreciação  referente  a  esses  bens  em  montante  superior  ao  efetivamente  incorrido nos anos­calendário de 1999, 2000, 2001 e 2002. No que se refere ao ano­calendário  da aquisição (1998), pelo fato das operações terem ocorrido nos dois últimos dias do período,  não  haveria  como  a  empresa  ter  apurado  despesas  com  depreciação  nesse  ano,  como  efetivamente o fez. Assim, o valor correspondente também foi glosado.  A autoridade lançadora aplicou a multa de oficio no percentual de 150%, sob  justificativa de que o procedimento fiscal foi instaurado por solicitação do Ministério Público  (IRPJ ­ fls. 11; CSLL – fls. 21), conforme se extrai das fls. 11:  “Como  um  dos  motivos  da  abertura  da  fiscalização  foi  uma  solicitação do PARQUET titular constitucional da ação penal, é  necessário  a  realização  da  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  junto  com  o  respectivo  Auto  das  Infrações  já  mencionadas.  Pois  cabe  ao  PARQUET,  com  exclusividade,  a  decisão  da  existência  ou  não  do  elemento  subjetivo  do  dolo  especifico.” (grifos nossos)  O  contribuinte  impugnou  o  lançamento  (fls.  261/278),  arguindo  em  preliminar a decadência do lançamento correspondente ao ano­calendário de 1998, bem como  que não praticou qualquer ato que pudesse justificar a imputação da multa de 150%. Admitiu,  ainda,  que  teria  ocorrido  erro  na  emissão  das  notas  fiscais  referentes  à  aquisição  das  embarcações,  mas  que  tal  fato  não  prejudicou  o  Erário,  na  medida  em  que  apesar  de  contabilizados de maneira equivocada os valores foram efetivamente incorridos pela empresa,  em outra venda.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  entendeu  por  converter  o  julgamento do recurso em diligência para que a Fiscalização prestasse esclarecimentos no que  tange:  (i)  à  contabilização  das  operações  pela  vendedora;  (ii)  o  motivo  pelo  qual  as  notas  fiscais teriam sido escrituradas com valor superior ao real e (iii) as razões que implicaram na  imputação da multa no percentual qualificado (fls. 839/840).  No relatório de diligência  (fls. 866/869), a Fiscalização anexou documentos  relativos ao registro das vendas, fez considerações quanto ao fato da vendedora e compradora  serem do mesmo grupo econômico e terem diretores em comum e repetiu o argumento de que a  principal razão para a multa qualificada foi a circunstância de a ação fiscal ter sido iniciada por  solicitação  do  Ministério  Público.  A  interessada  manifestou­se  quanto  à  diligência  às  fls.  873/888, afirmando ter sido o relatório inconsistente.  Retornado  os  autos  para  julgamento,  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento entendeu pela procedência parcial do lançamento (fls. 892/907), mantendo a multa  qualificada em 150%.  Fl. 1051DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10510.001537/2004­22  Acórdão n.º 9101­001.529  CSRF­T1  Fl. 3          3 O  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  e  o  acórdão  da  2ª  Câmara,  1ª  Turma Ordinária do Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, deu provimento parcial  ao Recurso, em decisão que restou assim ementada:  DECADÊNCIA. PRAZO.  O prazo para a Fazenda Pública constituir o  crédito  tributário  referente aos  tributos  sujeitos ao  lançamento por homologação  extingue­se  em  5  (cinco)  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador,  conforme  disposto  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN.  Essa  regra  aplica­se  também  à  CSLL  por  força  da  Súmula  n°  8  do  STF.  CUSTOS  OU  DESPESAS  ATIVADOS  INDEVIDAMENTE.  EXCESSO DE DEPRECIAÇÃO.  Correta a glosa de despesa com depreciação referentes a valores  lançados indevidamente no ativo imobilizado, por se referirem a  custos ou despesas que não se incorporam ao bem adquirido.  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  RAZÕES. INAPLICABILIDADE.  Descabe  a  imputação  da multa  no  percentual  qualificado  se  a  autoridade  lançadora  não  especifica  nos  autos  a  conduta  que  teria caracterizado o evidente intuito de fraude.  Em  seu  Recurso  Especial  (fls.  2012/2019),  a  Fazenda  Nacional  buscou  demonstrar  a  existência  de  fraude  na  conduta  do  contribuinte,  alegando  que  as  provas  apresentadas (de fls. 335 a 765) são suficientes para demonstrar a existência de dolo na conduta  do  agente,  além  de  arguir  quanto  à  falta  de  qualidade  das  provas  apresentadas  pelo  ora  recorrido  e  sua omissão  na apresentação de outras que  seriam necessárias. Requer,  portanto,  que  seja  restabelecida  a  exigência  da  multa  qualificada,  uma  vez  que  o  reconhecimento  da  inflação  indevida  do  ativo  imobilizado  ensejaria,  necessariamente,  na  utilização  da  multa  qualificada de 150%.  O  despacho  de  admissibilidade  de  fls.  2.020/2.202  deu  seguimento  ao  Recurso Especial da Fazenda Nacional, tendo o contribuinte apresentado suas contrarrazões às  fls.  2.024,  argumentando  pela  validade  e  veracidade  das  provas  existentes  e  requerendo  a  manutenção da decisão recorrida.  É o relatório.      Voto             Conselheira Karem Jureidini Dias, relatora.  Fl. 1052DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     4 O  Recurso  é  tempestivo  e  foi  determinado  seu  seguimento  em  juízo  de  admissibilidade, pelo que dele conheço.  A Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, requer a manutenção da multa  qualificada em 150%, em razão da constatação de uma diferença de R$ 1.132.287,84 no valor  dos  investimentos encontrados no ativo  imobilizado da empresa Sulnorte que, segundo o seu  entendimento, não conseguiu demonstrar devidamente ao que se referem. Tal fato acarretou no  excesso de depreciação dos ativos nos anos posteriores (1999, 2000, 2001 e 2002), elevando as  despesas dedutíveis e reduzindo o saldo de tributos a pagar.  Antes de analisar as situações fáticas do caso, cumpre verificar a natureza da  sanção tributária, em especial da multa qualificada.  O  vocábulo  sanção  é  adotado  pelo  direito  positivo  brasileiro  tanto  para  indicar a aprovação de uma lei, quanto para indicar uma coerção.  A sanção, enquanto meio coercitivo, é o dever preestabelecido por uma regra  jurídica  que  o  Estado  utiliza  como  instrumento  jurídico  para  impedir  ou  desestimular  diretamente  um  ato  ou  fato  que  a  ordem  jurídica  proíbe1.  Assim,  a  sanção  corresponde  à  conseqüência jurídica pela desobediência a determinada norma jurídica, sendo elemento a ela  inerente.  A  desobediência  de  um  dever  imposto  por  uma  norma  jurídica  corresponde  ao  denominado ilícito, o qual é a razão da imposição da sanção, consequência jurídica.   Na  norma  sancionadora,  verifica­se  no  antecedente  um  fato  jurídico  correspondente  a  determinado  evento  ilícito  vertido  em  linguagem  competente.  No  conseqüente, está a própria sanção com as indicações precisas dos sujeitos do vínculo (in casu,  o contribuinte e a fazenda) e a forma de calcular­se o montante da penalidade aplicável.   Desta  feita,  a  sanção  é  uma  conseqüência  jurídica  que  pode  ser  tanto  de  natureza  indenizatória,  anulando  os  efeitos  do  ato  ilícito  praticado,  quanto  penalizatória,  apenando aquele que cometeu o ilícito. Sobre a natureza indenizatória e penalizatória da multa,  Hector Villegas2 classifica­as como repressivas ou repressivo­compensatórias, dependendo da  finalidade de castigar o infrator, ou castigá­lo e ressarcir o fisco pelos prejuízos sofridos. Em  ambos os casos, a conseqüência jurídica deverá pretender coibir a ilicitude.   Se  a  sanção  é  conseqüência  jurídica  da  desobediência  de  uma  determinada  norma  jurídica,  então,  a  natureza  da  sanção  está  diretamente  relacionada  com  a  natureza  da  norma jurídica desobedecida, melhor dizendo, com o ilícito que tenta impedir.   Dito  isto,  partindo  do  tipo  de  ilícito,  passa­se  ao  elenco  das  espécies  de  sanções  que  se  verificam  em  lançamentos  de  ofício  de  natureza  tributária,  mais  especificamente,  as  multas.  As  multas,  no  direito  tributário,  podem  ser  aplicadas  em  decorrência,  principalmente,  do  não­pagamento  de  tributo,  da  mora  ou  da  inobservância  de  obrigação acessória.   Em  lançamentos  de  ofício  poderão  ser  encontradas,  isolada  ou  cumulativamente,  sanções  de  natureza  tributária,  administrativa  ou  penal­tributária.  Será  de  natureza  tributária,  se  aplicada  em  razão  de  descumprimento  de  uma  obrigação  tributária  (obrigação de dar,  entregar dinheiro aos cofres públicos). Será de natureza administrativa,  se  relacionada  ao  descumprimento  de  uma obrigação  acessória  (obrigação  de  fazer). E,  será de                                                              1 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário.Carnaval Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989, p556.  2 Curso de direito tributário, ob cit., p.259.   Fl. 1053DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10510.001537/2004­22  Acórdão n.º 9101­001.529  CSRF­T1  Fl. 4          5 natureza penal tributária a sanção aplicada às infrações decorrentes de atos dolosos, visando a  fraude ou a sonegação fiscal.  Para o  evento do não pagamento,  nos  lançamentos de ofício,  verificamos a  imposição  de  multa  de  ofício,  espécie  de  sanção  pecuniária.  As  multas  de  ofício  são  penalidades  pecuniárias  repressivo­compensatórias  ou,  por  vezes,  predominantemente  repressivas, que normalmente asseguram o recebimento do crédito tributário pelo erário. Tais  multas  podem  aparecer  como  valores  fixos  ou  por  limites  (máximo  e mínimo), mas,  via  de  regra,  as  multas  de  ofício  constituem­se  em  percentuais  aplicáveis  sobre  o  valor  do  tributo  devido ou do fato jurídico.  O  percentual  e  a  base  (tributo  devido  ou  fato  jurídico),  quantificadores  da  sanção, variam de acordo com a sua natureza predominantemente repressiva ou compensatória,  dependendo das características do descumprimento da obrigação.  No  âmbito  federal,  a multa  de  ofício  será  agravada  (percentual  aumentado  pela  metade),  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para  prestar  esclarecimentos  ou  apresentar  documentos.  Será  qualificada  a  penalidade (percentual duplicado), nos casos de sonegação e fraude.  No caso de qualificação da penalidade, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 44, §  1º (na redação vigente à época do lançamento), estabelece que “o percentual de multa de que  trata o inciso I do caput deste artigo [75%] será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis”. Ou seja, importante observar que a menção aos artigos  71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 é feita para limitar a qualificação da multa apenas aos casos em  que ocorrer sonegação, fraude ou conluio.   Há,  portanto,  que  se  distinguir  a  fraude  do  mero  erro  ou  entedimento  do  contribuinte  acerca de determinado  fato.  Isto porque,  a multa de ofício  qualificada  é  sempre  aplicada para os casos em que se pretende a fraude ou a sonegação. Por esta razão, a autoridade  admininistrativa  deve  observar,  para  a  imputação  desta  espécie  de  multa,  a  existência  do  elemento subjetivo, o dolo. O dolo se verifica pela vontade do agente de alcançar o resultado  (in casu, fraude ou sonegação) ou assumir o risco de produzi­lo.   Afirma­se que a autoridade administrativa precisa averiguar se efetivamente  existiu  dolo  para  que  então  possa  imputar  a multa  qualificada,  com base  no  próprio Código  Penal  Brasileiro,  o  qual  assevera  no  parágrafo  único  do  artigo  18  que:  “Salvo  os  casos  expressos  em  lei,  ninguém  pode  ser  punido  por  fato  previsto  como  crime,  senão  quando  o  pratica dolosamente.”  Ainda que se verifique falta de pressuposto para a  imputação do que ora se  denomina multa qualificada, pode ser esta reduzida para multa de ofício sem qualificação, não  impedindo a manutenção do crédito tributário. Isto porque a responsabilidade pelo pagamento  do  imposto  é  objetiva.  O  elemento  subjetivo  só  alcança  a  qualificação  da  multa.  A  multa  qualificada, que se ousa descrever de natureza “penal tributária”, tem característica repressiva e  punitiva devido à grave natureza do evento ilícito que se configura em sua hipótese.   Neste passo, a sanção administrativa de natureza predominantemente punitiva  será  aquela  única,  dentre  as multas  tributárias,  de  natureza  subjetiva,  na  qual  se  identifica  a  Fl. 1054DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     6 vontade  do  agente  (intuito  doloso)  e  o  nexo  entre  sua  atitude  e  a  sonegação,  a  fraude  ou  o  conluio.  O  conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  pessoas  (físicas  e/ou  jurídicas),  visando a sonegação ou a fraude. Tanto a sonegação quanto a fraude correspondem a ações ou  omissões  tendentes  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parciamente,  o  conhecimento  ou  acontecimento  do  fato  jurídico  tributário,  respectivamente.  Na  definição  de  Ruy  Barbosa  Nogueira,  a  sonegação  impede  a  apuração  da  obrigação  tributária  principal  enquanto  a  fraude impede o pagamento do tributo já devido3.   Assim,  sem  dúvida  necessária,  ao  menos,  a  distinção  entre  ilícito  penal  e  ilícito fiscal, pois, enquanto para o primeiro aplica­se o elemento subjetivo (trata­se de sanção  de caráter personalíssimo), para o segundo, aplica­se o critério objetivo. Enquanto as sanções  penais e penais­tributárias se referem à conduta do agente, as sanções meramente fiscais, assim  como as sanções administrativas, referem­se ao fato (ex. falta de pagamento de imposto).   Nesse  ponto,  para  a  falta  de  pagamento  do  imposto  aplica­se  a  responsabilidade  objetiva,  prevista  no  artigo  136  do  Código  Tributário  Nacional:  “a  responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do  responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.  Já a aplicação da “multa qualificada” pressupõe uma ilicitude especialmente  qualificada. Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal  tributária”, além da  infração tributária haverá que ser verificada a participação e vontade do agente.   Sobre este aspecto, nunca é demais lembrar que a mera falta de pagamento de  tributo não é crime, tampouco ato doloso. Arrematando a questão, o saudoso Ministro Aliomar  Baleeiro4 também pugna pela responsabilidade pessoal do agente por infrações decorrentes de  dolo específico, firmando o seguinte entendimento:   “RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. Em princípio,  a  responsabilidade  tributária por  infrações da  legislação  fiscal  cabe ao  contribuinte ou ao  co­responsável,  como  tais definidos  no  CTN  Mas  este,  como  vimos,  em  certos  casos  taxativos,  também  a  estende  a  terceiros  os  arts.  134  e  135).  Em  certos  casos  especiais,  a  responsabilidade  será  de  quem  cometeu  a  infração  o  agente  sem  que  nela  se  envolva  o  contribuinte  ou  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária.  Isso  acontece,  em  princípio,  quando  o  ato  do  agente  também  se  dirige  contra  o  representado ou quando se reveste de dolo específico.  O  CTN  distingue  três  hipóteses.  A  primeira  é  a  de  a  falta  constituir  ao  mesmo  tempo  um  crime  ou  contravenção  penal.  Mas,  nesse  caso,  também,  responde  o  contribuinte  fiscalmente,  se  o  agente  estava  no  exercício  regular  de  administração,  mandato,  função,  emprego  ou  no  cumprimento  de  ordem  expressa de quem podia expedi­la.   No  terceiro  caso,  há  diferentes  hipóteses  de  o  agente  ter  praticado  atos  contra  os  seus  representados,  mandantes,  preponentes,  patrões,  etc.  seria  demais  puni­los  quando  já  são                                                              3 Curso de direito tributário, ob. cit., p.2O2.   4 Arquivo Judiciário 71/10, Revista Forense 115/143, in Trabalhos da Comissão Especial do CódigoTributário Nacional, Ministério da Fazenda, 1954.   Fl. 1055DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10510.001537/2004­22  Acórdão n.º 9101­001.529  CSRF­T1  Fl. 5          7 vítimas  e  culpa  não  revelaram  nas  faltas  dos  prepostos.  Mas  entenda­se: a responsabilidade é exclusiva do agente quanto aos  efeitos das  infrações  (multa,  inclusive moratória,  se se apossou  dos fundos do mandante ou patrão e correção monetária,). Mas  se  o  sujeito  passivo  continua  responsável  pelo  imposto  devido  por  atividade,  ato  ou  coisa  que  fez  surgir  a  obrigação  tributária.”   Conclui­se,  assim,  que  a  qualificação  pressupõe  a  existência  de  fraude  ou  sonegação. Portanto, sempre que houver qualificação, esta deve ser motivada em separado, já  que  não  se  confunde  com  o  próprio  motivo  do  lançamento,  sendo  certo  que  a  motivação  pressupõe uma ilicitude especialmente qualificada de natureza penal tributária.  Voltando ao presente caso, verifico que, de fato, a contabilização da empresa  apresenta inconsistências em relação às operações efetivamente realizadas. Entretanto, daí não  se  pode  afirmar  que  uma  diferença  não  justificada  na  contabilidade  do  contribuinte,  suficientemente  a  cancelar  o  lançamento,  ensejaria  o  reconhecimento  automático  de  uma  conduta dolosamente direcionada a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento  ou acontecimento do fato jurídico tributário pela Autoridade Fiscal.  Ao proceder em tal afirmativa, a Fazenda não levou em consideração todo o  conjunto  de  provas  (fls.  335  a  765)  trazido  pela  empresa  em  questão  que,  cumpre  ressaltar,  foram apresentados aleatoriamente pelo próprio contribuinte, uma vez que não foram utilizadas  pelo Auditor­Fiscal responsável pela lavratura do auto de infração em questão.  A  partir  da  análise  de  documentos  poderia  o  Sr. Auditor Fiscal,  se  o  caso,  motivar, com base em alegações pautada em conjunto probatório, a qualificação da penalidade.  Uma coisa é o motivo para a constituição do crédito tributário, outra coisa é o motivo para a  qualificação da penalidade.  Entretanto, conforme se extrai do auto de infração (fls. 11), a motivação da  multa qualificada dada pela fiscalização é a de que “cabe ao PARQUET, com exclusividade, a  decisão da existência ou não do elemento subjetivo do dolo especifico”. Por tal razão, concluiu  o  fiscal  pela  qualificação  da  multa  em  150%,  bem  como  pela  indicação  da  Representação  Fiscal para Fins Penais.  Apesar  de  o  Ministério  Público  ter  competência  para  decidir  pelo  prosseguimento  ou  não  da  Ação  Penal,  é  da  competência  da  fiscalização  fundamentar  a  qualificação  da  penalidade,  o  que  não  foi  feito  adequadamente  no  presente  caso.  Independentemente  de  ter  ou  não  o  Ministério  Público  iniciado  qualquer  procedimento,  a  aplicação  da  multa  qualificada  requer  a  comprovação  do  comportamento  doloso  do  contribuinte no sentido de ocultar ou dificultar a realização ou o conhecimento do fato gerador.  Não  se  pode  presumir  o  dolo  do  contribuinte  apenas  pela  existência  de  um  procedimento  iniciado pelo Ministério Público.  Por  tais  razões,  entendo  que  as  justificativas  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional são insuficientes para a imposição da multa qualificada.  Como  afirmado  no  acórdão  recorrido,  já  que  os  fundamentos  que  sustentariam a acusação de fraude ou sonegação não foram arguidos ou buscados em nenhum  momento pela  autoridade  lançadora,  não  cabe  ao  julgador motivar  sua  decisão  com  fatos ou  Fl. 1056DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS     8 circunstâncias  que  não  foram  tratadas  no  procedimento  fiscal,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  da  autuada  e  de  malfada  inovação  no  lançamento.  Afinal,  não  poderia  a  interessada defender­se de uma acusação que não lhe foi imputada no momento oportuno.  Transcrevo abaixo trechos do Voto do Conselheiro Leonardo de Andrade do  Couto:  Assim, não foi apresentado qualquer motivo concreto para a que  a  multa  fosse  aplicada  no  percentual  qualificado.  Foi  esse  o  posicionamento do relator da decisão recorrida que, no entanto,  foi vencido por prevaleceu o entendimento de que a interessada  contabilizou  nota  fiscal  ideologicamente  falsa  com  intuito  de  reduzir tributo.  Em  segundo  lugar,  mesmo  que  essa  falsidade,  por  hipótese,  tenha  efetivamente  ocorrido,  não  foi  arguida  em  nenhum  momento  pela  autoridade  lançadora.  Não  cabe  ao  julgador  motivar sua decisão com fatos ou circunstâncias que não foram  tratadas  no  procedimento  fiscal,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito de defesa da autuada. Afinal, não poderia a  interessada  defender­se  de  uma  acusação  que  não  lhe  foi  imputada  no  momento oportuno.   Nesse  panorama,  o  Professor  Marçal  Justen  Filho,  ao  lecionar  acerca  das  sanções  administrativas,  defende  que  “o  Estado  Democrático  de  Direito  excluiu  o  sancionamento punitivo dissociado da comprovação da culpabilidade. Não se pode admitir a  punição apenas em virtude da concretização de uma ocorrência danosa material”  Dessa  forma,  como  não  foi  trazido  aos  autos  um  conjunto  probatório  suficiente a demonstrar a ocorrência de fraude, dolo ou simulação e como não é possível inovar  quanto  aos  fundamentos,  seja  do  lançamento,  seja  da  qualificação  da  penalidade,  voto  por  NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.  Karem Jureidini Dias – Relatora.                                Fl. 1057DF CARF MF Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS ",1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal) 2021-10-08T01:09:55Z,201103,1ª SEÇÃO,"IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: SALDO NEGATIVO DE IRPJ - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA Por força do artigo 6°, parágrafo 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, estabelece-se o mês de abril do ano subseqüente como o termo inicial para a compensação, ou restituição, do saldo negativo de IRPJ apurado em 31/12 do ano anterior.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2011-03-28T00:00:00Z,11030.000373/2003-09,201103,5129904,2021-01-30T00:00:00Z,9101-000.913,9101000913_11030000373200309_201103.PDF,2011,Valmir Sandri,11030000373200309_5129904.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.",2011-03-28T00:00:00Z,4746317,2011,2021-10-08T09:43:17.133Z,N,1713044228355915776,"Metadados => date: 2012-07-19T16:00:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 8; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-07-19T16:00:32Z; Last-Modified: 2012-07-19T16:00:32Z; dcterms:modified: 2012-07-19T16:00:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5defb81c-7ed1-46e3-a906-711ba0c96ca2; Last-Save-Date: 2012-07-19T16:00:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-07-19T16:00:32Z; meta:save-date: 2012-07-19T16:00:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-07-19T16:00:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-07-19T16:00:32Z; created: 2012-07-19T16:00:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-07-19T16:00:32Z; pdf:charsPerPage: 1371; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-07-19T16:00:32Z | Conteúdo => Vistos, relatados e;discutidos os presentes autos. Acordam os membros provimento ao recurso. Caio Marcos Cândido -,I Presidente. andn elator. do colegiado, por unanimidade de votos, negar CSRF-TI Fl. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 11030.000373/2003-09 Recurso n° 157.986 Especial do Procurador Acórdão n° 9101-000.913 — P Turma Sessão de 28 de março de 2011 Matéria IRPJ - RESTIUIÇÃO Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado BEVEL BEBBER VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Assunto: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: SALDO NEGATIVO DE IRPJ - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA Por força do artigo 6°, parágrafo 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, estabelece- se o mês de abril do ano subseqüente como o termo inicial para a compensação, ou restituição, do saldo negativo de IRPJ apurado em 31/12 do ano anterior. Editado em: Participaram da ess'âo de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Alberto Pinto Souza Junior, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (Suplente Convocado), Claudemir Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. Ausente, momentaneamente o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Relatório Trata-se de recurso especial de l divergência interposto tempestivamente pela Fazenda Nacional, contra decisão da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes que, na sessão plenária de 07/05/09, julgou o Recurso Voluntário n° 157.986, decidindo, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, em conformidade com o Acórdão n° 1801-00.003 (fls. 439 a 444), assim ementado: SALDO NEGATIVO DE IRPJ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. - Por forgo do artigo 6°, parágrafo 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, estabelece-se o 111éS de abril do ano subseqüente como o termo inicial para a compensação, ou restituição, do saldo negativo de IRPJ apurado ern 31/12 do ano anterior. Alega a Recorrente que o acórdão vergastado contraria outros julgados, no que respeita ao dies a quo para a contagem do iprazo para pleitear restituição/compensação de tributo pago indevidamente ou a maior. Dos Paradigmas citados, a Presidência da Primeira Sessão confrontou com a decisão apenas o Acórdão 108-08.747, uma vez que o outro se refere a IRRF, sem identidade com a matéria analisada. tl a seguinte a ementa do paradigma confrontado: Ac. n° 108-08747 SALDO NEGATIVO IRPJ E CSLL — COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O saldo negativo do IRPJ e da CSLL, somente podem ser compensados com tributos dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos de acordo com o inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Assim opera a decadência do direito desta compensação/restituição após o decurso do prazo a partir do fato gerador, eis que se trata de tributos autolançados pagos antecipadamente conforme §4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional. A Lei Complementar n° 118 de 09/02/2005, no artigo 3° deixou claro que a restitukeio prevista no artigo 168 inciso I do Código Tributário Nacional deve levar em consideração para fins de esiabelecer o prazo limite do direito ao pedido, que a extinção do crédito tributário ocorre, no momento do pagamento antecipado. Entendendo configurada divergência jurisprudencial, a Presidência da Primeira Camara da Primeira Seção de Julgamento admitiu o recurso. o relatório. 2 Processo n° 11030.000373/2003-09 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-000.913 Fl. 2 Voto Conselheiro Valmir Sandri, Relator Conforme se depreende do relatório, restou configurada a divergência de interpretação, a exigir uniformização por parte desta Camara Superior, conforme analisado no exame de admissibilidade. De fato, os julgado confrontados tratam do termo inicial da contagem do prazo para pleitear a restituição de saldo negativo de IRPJ ou CSLL (dos anos-calendário de 1996 e 1997), sendo que o paradigma assentou, no corpo do voto, que: 1 ""...Este Egrégio Conselho já firmou posicionamento de que com relação aos tributos Pagos antecipadamente, sujeitos ã ulterior homologação, que é o caso dos autos, o prazo decadencial para o pedido de restituição e ou compensação de valores pagos a maior ou indevidamente, decorre em 05 (cinco) anos a contar do fato gerador."" O acórdão recorrido, contudo, embora abrace essa tese como regra geral, excepciona-a para os casos em que o indébito decorre de recolhimentos por estimativa e apuração de saldo negativo na declaração de ajuste, em razão de disposição legal especifica. O Código Tribuidrio Nacional assegura ao sujeito passivo o direito a restituição do tributo indevido ou pago a maior (art. 165), e estabelece, no seu art. 168, inciso I, que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Assim, é inquestionável que, em situações normais, o termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal é a data do pagamento. Mas as legislações especificas dos tributos apresentam particularidades, que demandam interpretação. o caso da legislação que trata do pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido das pessoas jurídicas que optam pelo pagamento mensal com base nem estimativas e declaração anual de ajuste. Estabelece o inciso II, do § 1 0, do art. 6° da Lei n° 9.430/96 que, para essas pessoas jurídicas, o saldo apurado em 31 de dezembro, se negativo, sera compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior. Como é sabido, prescrição e decadência são institutos que visam a. preservação da segurança jurídica, que é assegurada pelo prazo (cinco anos) fixado na lei para o exercício do direito. Reclama a segurança jurídica que, a possibilidade de reclamar um direito não seja imprescritível. Assim, nascendo o direito, seu sujeito tem o prazo (no caso, de cinco anos) para reclamá-lo. Findo esse prazo, não morre o direito, mas morre a possibilidade de reclamá-lo. I I 3 Portanto, a segurança jurídica está assegurada pelo termo final, mas o termo inicial há que ter como pressuposto o nascimento do direito. No caso especifico, se a lei difere a possibilidade de pleitear a compensação ou restituição para o mês de abril do ano subseqüente ou após a entrega da declaração, entendo deva ser esse o termo inicial para a contagem do prazo de decadência. Nesses termos, entendo que merece ser confirmado o acórdão recorrido, razão porque, conheço do recurso especial da D Procuradoria, para negar-lhe provimento. Sala das Sessões, 28 de março de 2011. ell 4 WV II Valniir 'ri - Relato 4 ",1.0,IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade) 2021-10-08T01:09:55Z,201110,1ª SEÇÃO,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2011-10-17T00:00:00Z,10680.007192/2006-21,201110,5130072,2021-02-15T00:00:00Z,9101-001.192,9101001192_10680007192200621_201110.pdf,2011,"Karem Jureidini Dias ",10680007192200621_5130072.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS\r\nFISCAIS\, por maioria de votos\, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres\, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Valmar Fonseca de Menezes e Alberto Pinto Souza Júnior. No mérito\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias\, João Carlos de Lima Júnior\, Antonio Carlos Guidoni Filho e Susy Gomes Hoffmann. Designado\r\npara redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias.",2011-10-17T00:00:00Z,4747037,2011,2021-10-08T09:43:39.826Z,N,1713044229296488448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1986; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1          1             CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10680.007192/2006­21  Recurso nº  10.815.9430   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9101­01.192  –  1ª Turma   Sessão de  17 de outubro de 2011  Matéria  IRPJ e CSLL  Recorrente  S. SANTOS ASSESSORIA LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.   A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de  oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da 11ªª  TTUURRMMAA  DDAA  CCÂÂMMAARRAA  SSUUPPEERRIIOORR  DDEE  RREECCUURRSSOOSS   FFIISSCCAAIISS, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada  pelo  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres,  vencidos  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Valmar Fonseca de Menezes e Alberto Pinto Souza Júnior. No mérito, por maioria de  votos,  negar  provimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Karem  Jureidini  Dias,  João  Carlos  de  Lima  Júnior, Antonio Carlos Guidoni  Filho  e  Susy Gomes Hoffmann. Designado  para redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias.  (assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto  (assinado digitalmente)  Karem Jureidini Dias ­ Relatora  (assinado digitalmente)  Claudemir Rodrigues Malaquias – Redator designado.     Fl. 0DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS Processo nº 10680.007192/2006­21  Acórdão n.º 9101­01.192  CSRF­T1  Fl. 2          2 Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres (Presidente Substituto), Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Antonio Carlos  Guidoni Filho,  João Carlos de Lima  Junior, Alberto Pinto Souza Junior, Valmar Fonseca de  Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Claudemir Rodrigues Malaquias.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pelo  contribuinte  em  face  do  Acórdão  n°  108­09.826,  proferido  pela  então  Oitava  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes.  O Auto de Infração exige IRPJ, e CSLL, relativo ao ano­calendário de 2002,  em razão da omissão de receitas escrituradas e não declaradas pelo contribuinte.   O  contribuinte  apresentou  Impugnação  ao  Auto  de  Infração,  tendo  a  Delegacia da Receita Federal de Julgamento julgado o lançamento procedente em parte.  Sobrevieram, então, Recurso Voluntário e o Acórdão nº 108­09.826, o qual,  por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao  recurso, nos termos da seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO  ­  Rejeita­se  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  que  negou  pedido  de  perícia,  quando  não  configurado  vício  ou  omissão  de  que  possa  ter  decorrido  o  cerceamento ao direito de defesa.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  INDEFERIMENTO  DE PERICIA ­ O pedido de realização de perícia está sujeito ao  que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n° 70.235/72.  Além  disso,  ela  também  se  submete  a  julgamento,  não  implicando  deferimento  automático,  mormente  quando  a  negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que  a justificasse.  IRPJ  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  CONFRONTO  ENTRE  DADOS  DA  DECLARAÇÃO  E  DA  ESCRITURAÇÃO  ­  Caracteriza  a  ocorrência  de  omissão  no  registro  de  receitas  a  constatação  de  diferença  entre  o  total  das  receitas  informado  nas  declarações  entregues  à  Receita  Federal  do  Brasil  em  confronto  com aquele  escriturado, mormente  quando  ela  não  é  contestada pela autuada.  INCONSTITUCIONALIDADE ­ Não cabe a este Conselho negar  vigência  a  lei  ingressada  regularmente  no  mundo  jurídico,  Fl. 1DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS Processo nº 10680.007192/2006­21  Acórdão n.º 9101­01.192  CSRF­T1  Fl. 3          3 atribuição  reservada  exclusivamente  ao  Supremo  Tribunal  Federal, em pronunciamento final e definitivo.   TAXA  SELIC  –  JUROS DE MORA  ­  PREVISÃO  LEGAL  ­  Os  juros  de  mora  são  calculados  pela  Taxa  Selic  desde  abril  de  1995,  por  força  da Medida Provisória  n°  1.621. Cálculo  fiscal  em  perfeita  adequação  com  a  legislação  pertinente.  Súmula  n°  04 do 1° Conselho de Contribuintes.  MULTA DE OFÍCIO ­ CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO ­ A  multa  de  ofício  constitui  penalidade  aplicada  como  sanção  de  ato  ilícito, não se revestindo das características de  tributo, não  se aplicando a ela o conceito de confisco previsto no inciso V do  artigo 150 da Constituição Federal.   CSLL  ­  LANÇAMENTO  DECORRENTE  –  O  decidido  no  julgamento  do  lançamento  principal  do  Imposto  de  Renda  Pessoa Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo  grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre  eles existente. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.  Em  face  do  acórdão,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Especial  (fls.  598/652), reiterando todos os argumentos de seu Recurso Voluntário. Entretanto, conforme se  verifica do Despacho de  fls. 654/655, o contribuinte apenas  apresentou divergência quanto à  incidência de juros sobre multa, única matéria a que foi dado seguimento ao Recurso Especial.  A Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às fls. 658/668, alegando  que  o  crédito  tributário  não  pago  no  vencimento  inclui  principal  e  multa,  pelo  que  nela  incidiriam os juros.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora  O Recurso é tempestivo, e estando devidamente demonstrada a divergência,  foi determinado seu seguimento em juízo de admissibilidade no tocante à  incidência de juros  sobre a multa de ofício, pelo que, nesse aspecto, dele conheço.  Cumpre inicialmente fazer uma análise da legislação que regula a matéria. A  aplicação  de  taxa  de  juros  lastreada  em  indicadores  do mercado  financeiro  foi,  inicialmente,  determinada pela Lei n° 8.981/95, por meio do art. 84, que assim dispunha:  Art  84.  Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a  ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos  previstos na legislação tributária serão acrescidos de:  I ­ juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação  do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Divida  Mobiliária  Federal  Interna; (.)  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS Processo nº 10680.007192/2006­21  Acórdão n.º 9101­01.192  CSRF­T1  Fl. 4          4 A  taxa  referida  pelo  artigo  84  da  Lei  nº  8.981/95  foi  substituída  pela  taxa  SELIC, conforme se verifica pela leitura do disposto no artigo 13 da Lei n° 9.065/95:  Art. 13. A partir de 1° de abril de 1995, os juros de que tratam a  alínea ""c"" do parágrafo único do art. 14 da Lei n°8.847, de 28  de  janeiro  de  1994,  com  a  redação  dada  pelo  art.  6°  da  Lei  n°8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n°8.981,  de 1995, o art. 84, inciso 1, e o art. 91, parágrafo único, alínea  ""a.2""  da  Lei  n°  8.981,  de  1995,  serão  equivalente  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­  SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.  Por  fim,  a Lei  n°  9.430/96,  em  seu  artigo  61  passou  a dispor  que  sobre os  débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria  da Receita Federal, incidirão juros de mora à taxa SELIC, leia­se:  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.  (...)  § 3° Sobre os débitos a que se  refere este artigo  incidirão  juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°,  a partir do primeiro dia do mês  subseqüente ao  vencimento do  prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês do pagamento.  Partindo  do  disposto  no  referido  artigo,  a  discussão  centrou­se  na  interpretação da expressão débitos decorrentes de tributos e contribuições. A d. Porcuradoria  da Fazenda Nacional defende que a multa de oficio  também está sujeita aos  juros de mora à  taxa SELIC, a partir do seu vencimento.   No entanto,  este Conselho Administrativo, por meio de diversos  julgados –  Acórdão nº 1402­00.213, sessão de 06/07/2010 e Acórdão nº 107­09526, sessão de 16/10/2008,  por exemplo –  interpretando a citada expressão do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, asseverou o  seguinte:  “Decorrente é aquilo que se segue, que é conseqüente. De fato o  não pagamento de tributos e contribuições nos prazos previstos  na  legislação faz nascer o débito. Em outras palavras, o débito  decorre  do  não  pagamento  de  tributos  e  contribuições  nos  prazos.  A  multa  de  ofício  não  é  débito  decorrente  de  tributos  e  contribuições. Ela decorre, nos exatos  termos do art. 44 da Lei  nº 9.430/96, da punição aplicada pela  fiscalização às seguintes  condutas: a) falta de pagamento ou recolhimento dos tributos e  contribuições, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de  multa moratória;  e  b)  falta  de  declaração  e nos  de declaração  inexata.”   Fl. 3DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS Processo nº 10680.007192/2006­21  Acórdão n.º 9101­01.192  CSRF­T1  Fl. 5          5 Em outras palavras a regra veiculada pelo art. 61 da Lei n.° 9.430/96 refere­ se à incidência de acréscimos moratórios sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições,  sendo  certo  que  a  penalidade  pecuniária  não  decorre  de  tributo  ou  contribuição,  mas  do  descumprimento do dever legal de declará­lo e/ou pagá­lo, de onde se extrai a conclusão de ser  inaplicável os juros de mora à taxa SELIC sobre a multa de oficio.  Assim, a conclusão dos  referidos acórdãos, dentre outros,  foi no sentido de  que juros de mora só incidem sobre as multas isoladas, aplicadas nos termos do art. 43 da Lei  nº 9.430/96:  Art.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.  Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.  A meu ver não poderia ser outra a conclusão e, nesse ponto, reforço­a a partir  de duas premissas básicas.   A uma,  tributo  não  se  confunde com penalidade,  porquanto  o  ordenamento  jurídico é regido sistemicamente pelos códigos lícito/ilícito e claramente assevera que o tributo  é devido por motivo lícito, sendo jamais cobrado por motivação ilícita. A ilicitude não é per si  suporte  fático  tributário.  Já  a  penalidade  é  devida  em  razão  da  prática  de  uma  ilicitude,  por  exemplo,  pelo  pagamento  em  atraso,  pelo  não  pagamento  ou  pela  não  declaração.  É  bem  verdade  que  o  crédito  tributário  pode  corresponder  à  cobrança  de  um  tributo  ou  de  uma  penalidade, mas é o ordenamento jurídico que diz quando ele toma para incidência de juros de  mora o tributo ou a penalidade, ou ambos.   A  duas,  porque  o  crédito  tributário  não  pode  ser  cobrado  senão  ex  lege,  cumprindo ao julgador preservar o direito subjetivo do contribuinte de ser cobrado apenas e tão  somente na medida da lei, que deve ser interpretada segundo todo o contexto jurídico em que  inserida. Ora,  é  nesse  contexto  que  vislumbramos  que  o  ordenamento  tratou,  para  efeito  de  incidência  dos  juros  de  mora  calculados  à  taxa  SELIC,  o  termo  débitos  para  com  a  União  (artigo 61 da Lei nº 9.430/96), quando decorrente de tributos e contribuições, não abarcando a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  ao  mesmo  tempo  em  que  tratou  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  (artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96)  que  formaliza exigência exclusiva de multa ou  juros de mora cobrados  isoladamente ou estes em  conjunto.   Enfim, a distinção é clara. Incide juros de mora sobre tributo, aí incluídas as  contribuições, e sobre os  lançamentos exclusivamente de multa  (isolada) e/ou  juros de mora.  Com relação à interpretação dos artigos 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, importante, ainda, apontar  relevante consideração feita em alguns julgados deste Conselho Administrativo (por exemplo  no Acórdão nº 104­22.508, sessão de 13/06/2007), no sentido de que “se a expressão ‘débitos  para com a União, decorrentes de tributos e contribuições’ constante no ‘caput’ do artigo 61  contemplasse  também  a  multa  de  oficio,  não  haveria  necessidade  alguma  da  previsão  do  parágrafo único do artigo 43 supra transcrito, posto que a incidência dos juros sobre a multa  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS Processo nº 10680.007192/2006­21  Acórdão n.º 9101­01.192  CSRF­T1  Fl. 6          6 de oficio lançada isoladamente nos termos do ‘caput’ do artigo já decorreria diretamente do  artigo 61.”  Por  fim,  peço  vênia  também  para  reproduzir  as  conclusões  da Conselheira  Sandra Maria  Faroni,  no Acórdão  nº  1102­00.060  (sessão  de  28/08/2009),  que  resumem  os  argumentos que concluem pela não incidência dos juros sobre a multa de ofício:  “A  obrigação  tributária  pode  ser  principal,  consistindo  em  obrigação  de  dar  (pagar  tributo  ou  multa)  e  acessória,  obrigação de fazer (deveres instrumentais).   De acordo com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre  da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Portanto,  compreendem­se  no  crédito  tributário  o  valor  do  tributo  e  o  valor da multa.   O Decreto­lei n° 1.736/79 determinou a incidência dos juros de  mora  sobre  o  ""valor  originário""  ,  definindo  como  ""valor  originário""  o  débito,  excluídas  apenas  as  parcelas  relativas  a  correção monetária, juros de mora, multa de mora e encargo do  DL 1.025/69. Ou seja, não previu a exclusão da multa de oficio.   O  art.  161  do CTN  determina  que  o  crédito  não  integralmente  pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o  motivo  determinante  da  falta,  ressalvando  apenas  a  pendência  de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do  crédito. Seu § 1° determina que, se a lei não dispuser de forma  diversa, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento  ao mês.   No caso de multa por lançamento de oficio, seu vencimento é no  prazo de 30 dias contados da ciência do auto de infração. Assim,  o valor da multa lançada, se não pago no prazo de impugnação,  sujeita­se aos juros de mora.   Além dos  artigos  2°  e  3°  do DL  1.736/79,  tratam  dos  juros  de  mora os  seguintes dispositivos de  leis ordinárias: Lei 8.383/91,  art. 59; Lei 8.981/95, art. 13; Lei 9.430/96, art. 5°, § 3°, art. 43,  parágrafo único e art. 61, § 3°, Lei n° 10.522/2002, (cuja origem  foi a MP 1.621­31/98), arts. 29 e 30.  O artigo 61 da Lei 9.430/96 regula a  incidência de acréscimos  moratórios sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  01  de  janeiro  de  1997,  não  alcançando,  pois,  a multa  por  lançamento  de  oficio,  uma vez que:   (a) a multa não decorre do  tributo, mas do descumprimento do  dever  legal  de  pagá­lo;  (b)  entendimento  contrário  implicaria  concluir que sobre a multa de oficio incide a multa de mora.  De mais a mais, a fim de demonstrar o entendimento majoritário do CARF no  sentido acima exposto, colaciono a ementa de diversos julgados:  ""JUROS DE MORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. —  É cabível, no lançamento de oficio, a cobrança de juros de mora  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS Processo nº 10680.007192/2006­21  Acórdão n.º 9101­01.192  CSRF­T1  Fl. 7          7 sobre  o  tributo  ou  contribuição,  calculados  com  base  na  variação acumulada da Taxa Selic. Referidos juros não incidem  sobre  a  multa  de  oficio  lançada  juntamente  com  o  tributo  ou  contribuição,  decorrente  de  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1/01/1997,  por  absoluta  falta  de  previsão  legal.  (Acórdão  202­16.397, sessão de 14.07.2005)"".  ""JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFICIO  ­  INAPLICABILIDADE  ­  Os  juros  de  mora  só  incidem  sobre  o  valor  do  tributo,  não  alcançando  o  valor  da  multa  aplicada.  (Acórdão 101­ 96.008, sessão de 1/03/2007)”.  “INCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  INAPLICABILIDADE ­ Não incidem os juros com base na taxa  Selic  sobre  a  multa  de  oficio,  vez  que  o  artigo  61  da  Lei  n.°  9.430/96 apenas impõe sua incidência sobre débitos decorrentes  de  tributos  e  contribuições.  Igualmente  não  incidem  os  juros  previstos no artigo 161 do CTN sobre a multa de oficio.(Acórdão  101­96.607, sessão de 06/03/2008)”.  No  mesmo  sentido,  foi  recentemente  julgado  acórdão  de  minha  relatoria  sobre  o  mesmo  tema  por  esta  colenda  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  CSRF/9101­00.706, sessão de 08/11/2010.  Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  do  contribuinte.  Sala das Sessões,.  (assinado digitalmente)  Karem Jureidini Dias  Voto Vencedor    Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias, Redator Designado  Com a devida vênia, ouso divergir do entendimento manifestado pela nobre  Relatora quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa lançada de ofício.  O  cerne  da  discussão  submetida  à  apreciação  deste  Colegiado  cinge­se  em  saber  se  à  luz  das  normas  vigentes,  é  cabível  a  incidência  dos  juros  de mora  sobre  a multa  lançada de ofício.  Em  seu  arrazoado,  a  i.  Conselheira  sustenta  ser  incabível  a  incidência  de  juros de mora sobre a multa de ofício, com base no abaixo transcrito art. 61 da Lei nº 9.430/96,  verbis:  “Art.61.Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS Processo nº 10680.007192/2006­21  Acórdão n.º 9101­01.192  CSRF­T1  Fl. 8          8 Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa  de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.    §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.   §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.  §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de  mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.  (...)”  Ao  que  me  parece,  os  “débitos”  de  que  cuida  o  caput  da  norma  não  são  “referentes a”, mas sim “decorrentes de”  tributos  e contribuições administrados pela SRF. O  termo “débitos”, na acepção  jurídica empregada pelo  legislador, deve ser entendido à  luz do  Código Tributário, no sentido de que se equivale à “obrigação tributária principal”, relativa aos  tributos e contribuições administrados pela SRF.   A “obrigação tributária principal” tem por objeto o pagamento de tributo ou  penalidade  pecuniária,  sendo  forçoso  concluir  que  os  “débitos”  para  com  a  União,  referenciados  pelo  aludido  art.  61,  abrange  não  somente  os  tributos,  mas  também  as  penalidades correspondentes.   Como se verifica pelo disposto no Código Tributário, a “obrigação tributária  principal” compreende não só o tributo, mas também a penalidade pecuniária. É isso que se  depreende do art. 113, § 1º do CTN, cuja redação merece ser transcrita, verbis:  “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por objeto o pagamento de  tributo ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  (...)” (destacou­se)  Ora, a multa lançada de ofício constitui uma penalidade e, portanto, integra o  que se define como “obrigação principal”, não sendo possível atribuir­lhe outra natureza que  não esta conferida pelo próprio CTN.  Pois bem, nos termos do art. 139 do CTN, a “obrigação principal” dá origem  ao  chamado  “crédito  tributário”,  porquanto  o  crédito  de  natureza  tributária  decorre  da  obrigação principal, verbis:  “Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e  tem a mesma natureza desta.  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS Processo nº 10680.007192/2006­21  Acórdão n.º 9101­01.192  CSRF­T1  Fl. 9          9 [...]” (destacou­se)  Assim, conforme a terminologia utilizada pelo Código, pode­se afirmar que o  “crédito tributário” é decorrente da “obrigação principal” (art. 139) que, por sua vez, abrange o  tributo  e  a  penalidade  (art.  113,  §  1º). Ou  seja,  o  “crédito  tributário”,  por  ser  decorrente  da  obrigação principal, é constituído pelo montante dos tributos e das penalidades aplicadas.  Pois bem,  é  considerando esta  acepção do  termo “crédito  tributário”,  que o  art. 161 do CTN estabelece a incidência dos juros de mora, verbis:  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  Em  razão  desta  expressa  disposição  legal,  o  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de mora.  Ao  se  referir  ao  “crédito”,  evidentemente,  o  dispositivo  está  tratando  do  crédito  tributário.  E  conforme  demonstrado, o crédito tributário decorre da obrigação principal, na qual estão incluídos tanto o  valor do tributo devido como a penalidade dele decorrente.   Nesse sentido, não se pode afirmar que a multa lançada de ofício, assim como  toda  e  qualquer  penalidade  tributária,  não  são  decorrentes  da  exigência  de  tributos  e  contribuições,  pois  nitidamente  integram  a  obrigação  principal  e  o  crédito  tributário.  Logo,  considerando o disposto no caput do art. 161 acima transcrito, é possível concluir que o Código  Tributário Nacional autoriza a exigência de juros de mora sobre as multas.  Por  outras  palavras,  com base  nas  disposições  do  próprio Código, a multa  lançada de ofício possui natureza de débito para com a União e, por decorrer de tributos e  contribuições,  está  sujeita  à  incidência  dos  juros  de mora,  definidos  pelo  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996. Ou seja, quanto à natureza jurídica, a multa de ofício é inequivocamente um débito  para  com  a União,  decorrente  de  tributos  e  contribuições  e,  em  consequência,  sujeita­se,  da  mesma  forma  que  os  demais  débitos  de  natureza  tributária,  à  incidência  de  juros  de mora  a  partir de seu vencimento.  Ademais, como bem destaca a Conselheira Relatora, a própria Lei nº. 9.430,  de 1996, o já citado art. 43, prevê expressamente a incidência de juros de mora sobre a multa  de mora e os  juros de mora devidos,  isolada ou conjuntamente, e não  teria  sentido admitir  a  incidência dos juros de mora sobre a multa de mora e sobre os próprios juros de mora lançados  de  ofício  e  afastar  sua  incidência  nos  casos  de  multa  objeto  de  lançamento  de  ofício.  Este  tratamento distinto não se justifica frente ao sistema sancionatório tributário vigente.  Por fim, cumpre assinalar que os julgados deste Conselho vêm seguindo este  entendimento, como se verifica das ementas de acórdãos recentes, verbis:   “JUROS  SOBRE  MULTA  —  sobre  a  multa  de  oficio  devem  incidir  juros  a  taxa  Selic,  após  o  seu  vencimento,  em  razão  da  aplicação combinada dos artigos 43 e 61 da Lei n°9.430/96.”  (Acórdão  120200.138–  1a.  Seção.  2a.  Câmara.  1a.  Turma  Ordinária.  Sessão  de  30/07/2009.  Relator  Conselheiro  Guilherme Adolfo dos Santos Mendes).  Fl. 8DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS Processo nº 10680.007192/2006­21  Acórdão n.º 9101­01.192  CSRF­T1  Fl. 10          10 “JUROS SOBRE MULTA. A multa de oficio, segundo o disposto  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96,  deverá  incidir  sobre  o  crédito  tributário  não  pago,  consistente  na  diferença  entre  o  tributo  devido e aquilo que fora recolhido, Não procede o argumento de  que  somente  no  caso  do  parágrafo  único  do  art.  43  da  Lei  nº  9.430/96  é  que  poderá  incidir  juros  de  mora  sobre  a  multa  aplicada. Isso porque a previsão contida no dispositivo refere­se  à aplicação de multa isolada sem crédito tributário, Assim, nada  mais  lógico  que  venha  dispositivo  legal  expresso  para  fazer  incidir  os  juros  sobre  a  multa  que  não  torna  como  base  de  incidência  valores  de  crédito  tributário  sujeitos  à  incidência  ordinária da multa.”  (Acórdão  140100.155  –  1a.  Seção.  4a.  Câmara.  1a.  Turma  Ordinária. Sessão de 28 de janeiro de 2010. Relator Conselheiro  Antonio Bezerra Neto).  No mesmo sentido é o  julgado recente da 1ª Turma da Câmara Superior de  Recursos Fiscais, proferido no Acórdão 9101­00.539, em sessão realizada em 11 de março de  2010 de relatoria da Conselheira Viviane Vidal Wagner, verbis:   “JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a  multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.”  No âmbito do Poder  Judiciário,  tem prevalecido  este mesmo entendimento,  no sentido de que os juros de mora incidem sobre a obrigação tributária principal não quitada  no vencimento, aí incluída a multa lançada de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, conforme  se  depreende  da  ementa  abaixo  transcrita,  assentou  serem  devidos  os  juros  de mora  sobre  a  multa de ofício:  “TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE.  1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal  punitiva, a qual integra o crédito tributário.”  (STJ  ­  Segunda  Turma  ­  Acórdão  REsp  1.129.990/PR,  Relator  Min. Castro Meira ­ DJe de 14/09/2009)  Por todo exposto, e renovando o pedido vênia à ilustre Conselheira Relatora,  voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso da Contribuinte, mantendo a aplicação dos  juros sobre a multa lançada de ofício.  É como voto.    (documento assinado digitalmente)  Claudemir Rodrigues Malaquias ­ Redator designado.  Fl. 9DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS Processo nº 10680.007192/2006­21  Acórdão n.º 9101­01.192  CSRF­T1  Fl. 11          11                 Fl. 10DF CARF MF Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1 8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS , Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS ",1.0,IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal) 2021-10-08T01:09:55Z,201102,1ª SEÇÃO,"Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ Exercícios: 2002 a 2005 Ementa: MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA — O artigo 44 da Lei n° 9.430/96 preceitua que a multa de oficio deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, após o encerramento do exercício, valor de estimativas superior ao imposto apurado em sua escrita fiscal ao final do exercício.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2011-02-23T00:00:00Z,10325.000806/2005-10,201102,4842569,2021-01-29T00:00:00Z,9101-000.879,910100879_10325000806200510_201102.PDF,2011,VIVIANE VIDAL WAGNER,10325000806200510_4842569.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora) e Leonardo de Andrade Couto. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Valmir Sandri. ",2011-02-23T00:00:00Z,4746262,2011,2021-10-08T09:43:15.685Z,N,1713044229971771392,"Metadados => date: 2011-06-27T13:45:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-06-27T13:45:11Z; Last-Modified: 2011-06-27T13:45:11Z; dcterms:modified: 2011-06-27T13:45:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5893b90d-886e-4284-8ed1-288965369458; Last-Save-Date: 2011-06-27T13:45:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-06-27T13:45:11Z; meta:save-date: 2011-06-27T13:45:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-06-27T13:45:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-06-27T13:45:11Z; created: 2011-06-27T13:45:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2011-06-27T13:45:11Z; pdf:charsPerPage: 1538; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-06-27T13:45:11Z | Conteúdo => andri - Redator designado CSRF-T1 Ft I MINISTÉR10 DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo no 10325.000806/2005-10 Recurso n"" 152.200 Especial do Procurador Acórdão n° 9101-00879 — la Turma Sessão de 23 de fevereiro de 2011 Matéria Multa isolada. Estimativas não recolhidas. Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado GUSA NORDESTE S/A Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - 1RPJ Exercícios: 2002 a 2005 Ementa: MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA — 0 artigo 44 da Lei n° 9.430196 preceitua que a multa de oficio deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde corn o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. 0 tributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, após o encerramento do exercício, valor de estimativas superior ao imposto apurado em sua escrita fiscal ao final do exercício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora) e Leonardo de Andrade Couto. Designado para redigir o voto vencedor o conselhei , I, almir Sandri. Aill\. Cai i Marcos Cândido. - Pres ente Viviane Vidal agner - Relatora 25 MAI 2011 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio MaTCOS Candid°, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de Andrade Couto, Karen Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. Processo n° 10325.000806/2005-10 CSRF-T1 Ac6rdao n. ° 9101-00879 R_ 2 Relatório Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão n° 103-22993, prolatado pela antiga Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, o qual, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: DIFERENÇA ENTRE 0 VALOR ESCRITURADO E 0 DECLARADO/PAGO - Mantém-se a exigência decorrente das diferenças verificadas entre os valores da CSLL escriturados e os declarados/pagos quando a autuada não logra provar a extinção do crédito tributário lançado, antes de iniciado o procedimento de oficio. COMPENSAÇÃO - Não pode infirmar o lançamento efetuado a Declaração de Compensação apresentada após iniciado o procedimento de oficio. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO — Os créditos tributários decorrentes de ação fiscal somente podem ser compensados através de regular processo administrativo, falecendo competência aos órgãos de julgamento efetuar de oficio tal compensação. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA — Incabível sua exigência concomitantemente com a multa de lançamento de oficio ern decorrência da nzesma infração. Recurso provido parcialmente A Fazenda Nacional, inconformada com a decisão que afastou a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas, interpôs recurso especial de divergência com fulcro no art. 7°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais — RICSRF, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25.06.07. Apresenta paradigma da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, consubstanciado no acórdão no 108-08962, em que, diante de fatos idênticos, restou decidido que ambas as multas podem ser exigidas simultaneamente, sem qualquer ofensa ao Código Tributário Nacional. No mérito, alega que a multa isolada e a multa de oficio não decorrem da mesma infração e não incidem sobre a mesma base de cálculo, não podendo ser dispensada por mero juizo de equidade, em desacordo com a regra do art. 97, inciso VI, do CTN. Acrescenta que a partir da Lei n° 9.430/96, o contribuinte somente estará dispensado de recolher os tributos devidos, apurados pela sistemática da estimativa, quando levantar balancetes de suspensão ou redução e transcrevê-los no Livro Diário, o que não ocorreu no caso em litígio. O recurso especial interposto pelo contribuinte não foi admitido pelo presidente da Camara a quo. Em reexame de admissibilidade pelo agravo apresentado, o então presidente substituto da CSRF negou definitivamente seguimento ao recurso especial do contribuinte. Foram distribuídos os autos para julgamento do recurso especial da Fazenda Nacional. E o relatório. Processo n° 10325.000806/2005-10 CSRF-T1 Acórdão n."" 9101-00879 FL 3 Voto Vencido Conselheira Viviane Vidal Wagner, relatora 0 recurso especial é tempestivo e contém todos os pressupostos de admissibilidade para ser apreciado. Discute-se a possibilidade de incidência de multa isolada concomitantemente com a multa de oficio de 75% 0 fundamento legal da multa isolada encontra-se no art. 44 da Lei n° 9.430, de 27.12.1996, que, traz em sua redação original, verbis: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, sera() aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição.1.1 IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido, na forma do art. 20, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano- calendário correspondente; Mantendo a posição já expressada anteriormente no âmbito desta Câmara Superior, entendo que a alegada concomitância em relação aos lançamentos de multa isolada e multa de oficio referentes ao mesmo período, respeitadas as posições favoráveis, não merece ser reconhecida. A legislação é expressa. A opção pela sistemática das estimativas mensais é concedida ao contribuinte como uma faculdade pela Lei n. 9.430/96, em seu art. 2°, conforme abaixo: Art. 2°A pessoa jurídica sujeita a tributação corn base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos 1° e 2° do art_ 29 e nos arts. 30 a 32, 34.e 35 da Lei n° 8.981, de 20 dejaneiro de 1995 com as alterações da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995. § I° O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da aliquota de quinze por cento. § 2"" A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita incidência de adicional de imposto de renda à aliquota de de:: por cento. § 3° A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverei apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo anterior. § 4° Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no 4° do art. 3 0 da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995 . II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. (destaquei) 0 art. 6°, §l°, da mesma lei, descreve a sistemática de apuração do imposto devido apurado na forma das estimativas mensais, esclarecendo que o imposto pago a maior em um período pode ser utilizado para compensar o imposto a ser pago a partir do mês de abril subsequente ou restituído, após a entrega da declaração, conforme transcrito: Art. 6° 0 imposto devido, apurado na forma do art. 2°, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. § 100 saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: I -pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2 0; - compensado com o imposto a ser pago a partir do ma de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior. § 2° 0 saldo do imposto a pagar de que trata o inciso Ido parágrafo anterior será acrescido de juros calculados a taxa a que se refere o § 3 0 do art. 50, a partir de 10 de fevereiro até o ultimo dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no in& do pagamento. § 3° 0 prazo a que se refere o inciso I do § 1° não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pogo até o ultimo dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. (g. n.) Processo n° 10325.00080612005-10 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101 -00879 Fl. 4 Nos casos de ausência de recolhimento das estimativas mensais, a partir de 01.01.1997, a lei prevê a incidência de multa isolada à aliquota de 50% sobre o valor apurado no mês, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, nos seguintes termos: - Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes — de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:1-.4 b) na forma do art. 20 desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. A sistemática de recolhimento por estimativas, de caráter facultativo, não tem o condão de equiparar os recolhimentos com uma antecipação do tributo, já que o fato gerador do imposto e da contribuição social apurado anualmente, de natureza complexiva, apenas irá se configurar em 31 de dezembro do ano-calendário em referência. 0 legislador instituiu a opção como uma alternativa à regra de apuração trimestral, mas estipulou que esta traria consequências, na medida em que a falta de recolhimento representaria um ato ilícito, caracterizado pelo descumprimento de um dever. A regra é clara: o descumprimento do dever de antecipação deve ser sancionado na forma da lei, independentemente do valor do imposto ou contribuição calculada ao final do exercício, ou mesmo da existência de prejuízo fiscal ou base de calculo negativa. Fica ressalvada, apenas, a hipótese de apresentação de balancetes de suspensão ou redução que demonstrem que o valor pago já seria maior do que o devido. Distingue-se a multa isolada, esta devida nos casos em que for detectada a falta de recolhimento do tributo estimado a cada mês, da multa de oficio incidente sobre o montante do tributo calculado após o encerramento do período de apuração. Sao distintos tributo e multa pela sua própria natureza jurídica. Enquanto um decorre de ato licito — fato gerador —, o outro decorre da realização de um ato ilícito, comissivo ou omissivo, como é o caso em análise. Entendo que não há que se confundir a base de cálculo da multa isolada e a base de cálculo de eventual multa de oficio, já que, em caso de opção pela sistemática das estimativas, o tributo não é apurado trimestralmente ou anualmente, sendo sua base de cálculo a estimativa mensal calculada a partir da receita bruta. A multa de oficio, por sua vez, incide sobre o imposto ou contribuição devidos ao final do período de apuração. A falta de recolhimento gera uma infração especifica. Pretender equiparar as bases de cálculo da multa isolada e da multa de oficio não parece conforme ao sentido da lei. Reforçando essa distinção, tem-se a nova redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, ao art. 44 da Lei n° 9.430/96, que alterou o percentual da multa isolada de 75% para 50%. 7 Ademais, para acolher a tese da recorrente, seria necessário afastar regra legal expressa, o que não estaria incluido na função de julgamento na esfera administrativa, pela impossibilidade de manifestação sobre eventual inconstitucionalidade da legislacao tributária, consoante a regra prevista no art. 26-A do Decreto n° 70.235,de 6.03.1972, com a redação dada pelo art. 25 da Lei n° 11.941, de 27.05.2009, e reproduzida no art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do Carf aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22.06.2009. - Nesse sentido ainda dispõe a Súmula CARF13.0 2: ""0 CARE nc""To é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"". Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para restabelecer o lançamento da multa isolada sobre as estimativas não recolhidas. Viviane Vidal Wagner 8 Processo n"" 10325.000806/2005-10 CSRF-T1 • Acórdão n.° 9101-00879 Fl. 5 Voto Vencedor Conselheiro Valmir Sandri — Relator Designado Com a devida vênia do bem fundamentado voto proferido pela Ilustre Relatora, ouso dela discordar tão somente em relação da possibilidade de incidência de multa isolada após o encerramento do exercício quando apurado prejuízo fiscal ou sobre a diferença entre o imposto devido e o que deixou de ser recolhido antecipadamente. Isto porque, entendo que depois de encerrado o ano-calendário objeto da penalidade — Multa Isolada -, havendo ou não base tributável em 31.12 não há como subsistir tal exigência, pois interpreto no sentido de que os dispositivos legais previstos nos incisos III e IV, § 1°., art. 44 da Lei 9.430/96, em sua versão original, tern como objetivo obrigar o sujeito passivo da obrigação tributária ao recolhimento mensal de antecipações de um provável imposto de renda e contribuição social que poderá ser devido ao final do ano-calendário. Ou seja, é inerente ao dever de antecipar a existência da obrigação cujo cumprimento se antecipa, e sendo assim, a penalidade só poderá ser exigida durante o ano- calendário em curso, tendo em vista que, com a apuração do tributo (IRPJ e CSLL) efetivamente devido ao final do ano-calendário (31.12), desaparece a base imponivel daquela penalidade (antecipações), pela ausência da necessária ofensa a um bem juridicamente tutelado que a justifique. Portanto, com o encerramento do ano-calendário objeto das antecipações, surge, a partir dai, uma nova base imponivel, ou seja, a base que irá suportar o tributo efetivamente devido ao final do ano-calendário, surgindo assim à hipótese da aplicação tão- somente do inciso I, § 1 °. do referido artigo, caso o tributo não seja pago no seu vencimento e apurado ex-officio, mas jamais a aplicação concomitante da penalidade prevista nos incisos III e IV, do § 1 0 do mesmo diploma legal, até porque a dupla penalidade afronta o disposto no artigo 97, V, c/c o artigo 113 do CTN, que estabelece apenas duas hipóteses de obrigação de dar, sendo a primeira ligada diretamente à prestação de pagar tributo e seus acessórios, e a segunda relativamente à obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tern por objeto as prestações, positivas ou negativas pecuniária por descumprimento de obrigação acessória. No presente caso, conforme se depreende dos autos, o auto de infração foi lavrado após o encerramento do ano-calendário que foi objeto do lançamento, portanto, quando já apurada a base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetivamente devido no período. Logo, embora a contribuinte não tenha antecipado ou tenha antecipado a menor o tributo nos anos-calendário em questão, o fato é que a exigência da referida penalidade somente foi consubstanciada após o ano-calendário em questão, portanto, quando já conhecida a respectiva base de cálculo e o imposto efetivamente devido, porquanto, impossível no meu entendimento, coexistir num determinado momento (ocasião do lançamento), duas 9 bases de cálculo para uma mesma exação, ou seja, uma corn base nas estimativas mensais e outra ao final do ano-calendário. Nesse passo é a jurisprudência predominante deste E. Conselho e mesmo dessa E. Turma, conforme se depreende da ementa do Recurso n.105-141.498 — Sessão de 14 de abril de 2008-, tendo como Relator o Ilustre Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, e por ser o seu voto por demais elucidativo, peço vênia para transcrevê-lo na sua integalidade, eis que tratou das hipóteses em que a mesma — Multa Isolada— no deve subsistir, vejamos: O art. 44 da Lei no 9.430/96 que autoriza a aplicação da multa isolada tem o seguinte teor: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; §1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: I - juntamente coin o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; (..); IV - isoladamente, no capu de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido, na forma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado base de calculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente. Art. 2' (Lei n°9.430/96) — A pessoa jurídica sujeita a tributação corn base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimado, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1° c 2"" do art. 29 e nos arts 30 a 32, 34 e 35 da Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995, coin as alterações da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995. As remissões relevantes são as seguintes: Art. 35 (Lei n° 8.981/95) — A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado excede o valor do imposto, calculado com base no lucro real do período em curso. (.) §2° - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de base de cálculo negativas fiscais apurados a partir do més de janeiro do ano-calendário. 1 0 Processo n° 10325.000806/2005-10 CSRF-TI AcOrd5o n.' 9101-00879 Fl. 6 Após a edição desse dispositivo legal, inúmeros debates instalaram-se no âmbito desse Conselho de Contribuintes, sobretudo acerca da aplicação cumulativa das sanções neles previstas. Na verdade, a leitura isolada dos enunciados do artigo 44 da Lei no 9.430 tem levado a] guns dos meus pares a sustentar a aplicação da multa isolada em todos os casos em que não houver recolhimento da estimativa. Sustentam que a sanção foi concebida justamente para assegurar efetividade ao regime da estimativa e preservar o interesse público. Ressalto, inicialmente, que a divergência não se situa na necessidade de dar efetividade ao regime de estimativa, porquanto o interprete deve atribuir à lei o sentido que lhe permita a realização de suas finalidades. Mas, a pretexto de concretizá-lo, não se pode menosprezar o sentido mínimo do texto legal. Por força da segurança jurídica, a interpretação de normas que imponham penalidades deve ser atenta ao que dispõe os textos normativos e esses oferecem limites h. construção de sentidos. Na verdade, Kelsen já dizia que toda norma legal deriva de uma vontade pré- jurídica (um querer), mas a dificuldade do interprete repousa na identificação de o que se reputará como sendo essa vontade. No dizer de Marçal Justen Filho, não ha qualquer caráter predeterminado apto a qualificar o interesse como público. Sustenta que ""o processo de democratização conduz h necessidade de verificar, em cada oportunidade, como se configura o interesse público, Sempre e em todos os casos, tal se di por meio da intangibilidade dos valores relacionados aos direitos fundamentais"". 1 Nessa trilha de raciocínio, iniciaremos pelo exame das formulações literais, isolando os enunciados prescritivos e sua estrutura lógica, para depois alcançar as significações normativas e, como produto final, a regra jurídica. Norma não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construidos a partir da interpretação sistemática dos textos 2. Nesse sentido, o artigo 44 da Lei n° 9.430196 prescreve, de forma sintética, o seguinte: HIPÓTESE Dado que houve falta de pagamento ou recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória Dado que pessoa jurídica esta sujeita ao pagamento do IR de forma estimada, ainda que tenha apurado base de cálculo negativa no ano correspondente. CONSEQUÊNCIA Pagar multa de 75% ou 150%3 calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição (art. 44, caput, inciso I e II) ; Pagar multa isolada de 75% calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição (caput, art. 44, § 1 0 , IV); Dado que a pessoa jurídica prova, por meio Dispensar recolhimento por estimativa (art. 44. de balanço ou balancetes mensais, que o MARÇAL, Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Sao Paulo: Saraiva, 2005, p.43/44. 22 Ricardo Guastini citado por Humberto Avila em Teoria dos Princípios, São Paulo: Malheiros, 2005, p.22. 3 A hipótese de majoração da multa de oficio para 150% está prevista no inciso II do art_ 44 da Lei n° 9.430/96 caso identificado verdadeiro intuito de fraude. 11 valor acumulado excede o valor do imposto §1°, IV c/c art. 35, §2°, da Lei 8981/95). calculado com base no lucro real do período. Essas proposições extraídas do texto legal devem guardar coerência interna, por isso a construção lógica da regra jurídica não pode levar ao cumprimento de um enunciado prescritivo e ao necessário descumprimento de outro do mesmo dispositivo legal. 0 interprete deve buscar o sentido do conjunto que afaste contradições, afinal, dentre a moldura de significações possíveis de um texto de direito positivo a escolha do intérprete de ser feita em consonância com todo ordenamento jurídico. Nesse sentido, vale lembrar que o rigor é maior em se tratando de normas sancionatórias, não se devendo estender a punição além das hipóteses figuradas no texto. Alan da obediência genérica ao principio da legalidade, devem também atender a exigência' de objetividade, identificando com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa. Para que seja tida como infração, a ocorrência da vida real, descrita no suposto da norma individual e concreta expedida pelo órgão competente, tem de satisfazer a todos os critérios identificadores tipificados na hipótese da norma geral e abstrata. A insegurança, sobretudo no campo de aplicação de penalidades, é absolutamente incompatível com a essência dos princípios que estruturam os sistemas jurídicos no contexto dos regimes democráticos. Reportando-me a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, a base de cálculo da rega sancionatória, a semelhança da regra de incidência tributária, apresenta três funções: (i) compor a especifica determinação da multa; (ii) medir a dimensão econômica do ato delituoso, e (iii) confirmar, infirmar ou afirmar o critério material da infração. A primeira função permite apurar o montante da sanção. Na segunda, o valor adotado como base de cálculo busca aferir o quanto o sujeito ativo foi prejudicado (função reparadora) e para garantir eficácia à norma (função desestimuladora da conduta ilícita). Por fim, a última função da base de cálculo atende a exigência de proporcionalidade entre o delito e a sanção. Se a conduta visa coibir falta de pagamento de tributo, a base de cálculo apropriada é o montante não pago. Se, por outro lado, a conduta ilícita refere-se ao descumprimento de um dever instrumental não relacionado a falta de recolhimento de tributo, não seria razoável adotar essa grandeza como base de cálculo. Nessa mesma linha, a adoção de bases de cálculo e percentuais idênticos em duas regras sancionadoras faz pressupor a identidade ou, pelo menos, a proximidade da materialidade dessas condutas ilícitas. Ou seja, sanções que têm a mesma base de cálculo devem, em principio, corresponder a idêntica conduta ilícita. Essas conclusões aplicadas à legislação tributária evidenciam o desarranjo na adequação das regras sancionadoras atualmente vigentes no imposto sobre a renda, em que ofensas a bens jurídicos de distintos graus de importância para o Direito são atribuidas penas equivalentes, sem que se atente ao principio da proporcionalidade punitiva. A punição prevista no artigo 44 da Lei n° 0.430/96 pelo não-recolhimento do tributo (75% do imposto devido) é equivalente a punição prevista no mesmo artigo pelo descumprimento do dever de antecipar o mesmo tributo (75% do valor da estimativa). Em certos casos, a penalidade isolada chega a ser superior a multa de oficio aplicada pelo não recolhimento do tributo no fim do ano. Quando várias normas punitivas concorrem entre si na disciplina jurídica de determinada conduta, é importante identificar o bein jurídico tutelado pelo Direito. Nesse sentido, para a solução do conflito normativo, deve-se investigar se uma das sanções previstas para punir determinada conduta pode absorver a outra, desde que o fato tipificado constitui 12 Processo n° 10325.000806/2005-10 CSRF-TI Acórdão n.° 9101-00879 FL 7 passagem obrigatória de lesão, menor, de um bem de mesma naturezo para a prática da infração maior. No caso sob exame, o não recolhimento da estimativa mensal pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano„ A primeira conduta 6, portanto, meio de execução da segunda. Com efeito, o bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Assim, a interpretação do conflito de normas deve prestigiar a relevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, pois o ilícito de passagem não deve ser penali7ado de forma mais gravosa que o ilícito principal. E o que os pen alistas denominam ""principio da consunção"". Segundo as lições de Miguel Reale Junior: ""pelo criterio da consunção, se ao desenrolar da ação se vem a violar uma pluralidade de normas passando-se de uma violação menos grave para outra mais grave, que e o que sucede no crime progressivo, prevalece ""A norma relativa ao crime em estágio mais grave..."" E prossegue ""no crime progressivo, portanto, o crime mais grave engloba o menos grave, que não é senão um memento a ser ultrapassado, uma passagem obrigatória para se alcançar uma realização mais grave"". 4 Fixadas essas premissas, passo ao exame dos enunciad s acima transcritos. Primeiro, o exame do texto evidencia que o artigo 44 da Lei irf 9.430/96 determina que a multa . seja calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo. Por inferência lógica, tem que se entender que os incisos I e II também se referem A falta de pagamento de tributo. Importante firmar que o valor pago a titulo de estimativa não tem a natureza de tributo, eis que, juridicamente, o fato gerador do tributo só sera tido por ocorrido ao final do período anual (31/12). 0 valor do lucro — base de cálculo do tributo - só sea, apurado por ocasião do balanço no encerramento do exercício, momento em que são compensados os valores pagos antecipadamente em cada mês sob bases estimadas e realizadas outras deduções desautorizadas no cálculo estimado. Tributo, na acepção que lhe é dada no direito positivo (art. 3' do Código Tributário Nacional) pressupõe a existência de obrigação jurídica tributária que não se confunde com valor calculado de forma estimada e provisória sobre ingressos da pessoa jurídica. Marco Aurelio Greco, na mesma direção, sustenta que ""mensalmente, o que se dá é apenas o pagamento por imposto determinado sobre base de cálculo estimada (art. 2°, mpg), mas a materialidade tributada é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano (art. 3° do art. 2°). Portanto, imposto e contribuição verdadeiramente devidos, são apenas aqueles apurados ao final do ano. 0 recolhimento mensal não resulta de outro fato gerador distinto do relativo ao período de apuração Instituições de Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, págs. 276 0277 anual; ao contra' rio, corresponde a mera antecipação provisório de um recolhimento, em contemplação de um fato gerador e uma base de cálculo positiva que se estima venha ou possa vir a ocorrer no final do período. Tanto é provisória e em contemplação de evento futuro que se reputa em formação — e que dele não pôde se distanciar — que, mesmo durante o período de apuração, o contribuinte pode suspender o recolhimento se o valor acumulado pago exceder o valor calculado com base no lucro real do período em curso (art. 35 da Lei n° 8.891/95). ""5 Tanto é assim, que o art. 15 da Instrução Normativa SRF n° 93/97, ao interpretar o art. 2° da Lei n° 9.430/96, que trata do regime da estimativa, prescreve a impossibilidade de as autoridades fiscais exigir de oficio a estimativa não paga no vencimento, a saber: ""Art.15. 0 lançamento de oficio, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo pagamento do imposto por estiniativa, restringir-se- á à multa de oficio sobre os valores não recolhidos."" A lógica do pagamento de estimativas 6, portanto, de antecipar, para os meses do ano-calendário respectivo, o recolhimento do tributo que, de outra forma, seria só devido ao final do exercício (em 31.12). Sob o sistema de estimativa mensal, permite-se a redução dos pagamentos mensais caso o resultado tributável seja reduzido ou aumentado ao longo do ano- calendário, desde que evidenciado por balancetes de suspensão (art. 29 da Lei no 8.981/94). Assim, via de regra, o tributo — sob a forma estimada - não será devido antecipadamente em caso de inexistência de lucro tributável. Tal inferência se alinha coerentemente com o princípio de bases correntes, pois se a empresa nada deve ao longo do ano, nada deverá ao seu final. Se houvesse algum recolhimento prévio que não tem correspondência com o tributo devido ao final do período, tal fato implicaria apenas em restituição ou compensação tributária. Por outro lado, no encerramento do exercício, caso constatada a insuficiência de pagamento do tributo apurado pelo lucro real as empresas terão de complementar a estimativa que fora recolhida ao longo do mesmo período. Assim, o tributo correspondente e a estimativa a ser paga no curso do ano devem guardar estreita correlação, de modo que a provisão para o pagamento do tributo há de coincidir com valor pago de estimativa ao final do exercício. Eventuais diferenças, a maior ou a menor, na confrontação de valores geram pagamento ou devolução de tributo, respectivamente. Assim, por força da própria base de cálculo eleita pelo legislador — totalidade ou diferença de tributo — só há falar em multa isolada quando evidenciada a existência de tributo devido. Defendem alguns que a conclusão acima contradiz o § 1 0, inciso IV, do mesmo dispositivo legal, que estabelece a aplicação de multa isolada na hipótese de a pessoa jurídica estar sujeita ao pagamento de tributo ou contribuição e deixar de faze-lo, ainda que tenha prejuízo ou apurado base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente. Ou seja, por esse enunciado, permaneceria obrigatório o recolhimento por estimativa mesmo se houvesse prejuízo ou base de calculo negativa. Essa contradição é apenas aparente. 5 Marco Aurelio Geco. Multa Agravada em Duplicidade. sac) Paulo: Revista Dialética de Direito Tributário n° 76, p. 159 14 Processo n° 10325.000806/2005-10 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-00879 FL 8 O parágrafo 2° do art. 39 da Lei n.° 8.383/91 autoriza a interrupção ou diminuição dos pagamentos por antecipação quando o contribuinte demonstra, mediante balanços ou balancetes mensais, que o valor já pagoda estimativa acumulada excede o valor do tributo calculado com base no lucro ajustado do período em curso. Os balanços ou balancetes mensais são, então, os meios de prova exigidos pelo Direito, para que se demonstre a inexistência de tributo devido. Na verdade, para emprestar praticidade ao regime de estimativa, inverteu-se o Onus da prova, atribuindo ao contribuinte o dever de demonstrar que não apurou lucro no curso do ano e que não está sujeito ao recolhimento antecipado. Via de regra, o Onus de provar que o contribuinte está sujeito ao regime de estimativa, para fins de aplicação da multa, caberia ao agente fiscal. Assim, caso a pessoa jurídica não promova o correspondente recolhimento da estimativa nos meses próprios do respectivo ano-calendário e não apresente os balancetes de suspensão no curso do período - ainda que tenha experimentado prejuízo ou base de cálculo negativa - ficará sujeita A. multa isolada de que trata o art. 44 da Lei n° 9.430/96. A lei estabelece uma presunção de que o valor calculado de forma presumida (estimada) coincide com o tributo que será devido ao final do período, partindo da constatação de que a estimativa não foi recolhida e de omissão do sujeito passivo em apresentar os balanços ou balancetes. Esse não é caso, contudo, da empresa que, após o termino do ano-calendário correspondente, apresenta o balanço final do período ao invés de balancetes ou balanços de suspensão. Nesse caso, a exigência da norma sancionadora para que se comprove a inexistência de tributo é atendida. Vale dizer, após o encerramento do período, o balanço final (de dezembro) é que balizará a pertinência do exigido sob a forma de estimativa, pois esse acumula todos os meses do próprio ano-calendário. Nesse momento, ocorre juridicamente o fato gerador do tributo e pode-se conhecer o valor devido pelo contribuinte. Se não há tributo devido, tampouco há base de cálculo para se apurar o valor da penalidade. Não há porque se obrigar o contribuinte a antecipar o que não é devido e forçá-lo a pedir restituição posteriormente. Dai concluir que o balanço final é prova suficiente para afastar a multa isolada por falta de recolhimento da estimativa. Resta examinar, então, qual seria a hipótese em que, na presença de prejuízo fiscal, se deveria aplicar a multa isolada. Nesse caso, a interpretação sistemática dos dois enunciados prescritivos dispostos no mesmo artigo aqui comentados (caput e § 1 0, inciso IV, do art. 44) conduz ao entendimento de que o procedimento fiscal e a aplicação da penalidade devem obrigatoriamente ocorrer no curso do ano-calendário, pois a conduta objetivada pela norma (dever de antecipar o tributo) é descumprida e, nesse momento, o efetivo resultado do exercício não está evidenciado mediante balancetes. Assim, em virtude da inobservância da pessoa jurídica dos dispositivos legais reitores, o agente fiscal não tem como aferir a situação fiscal corrente do contribuinte. 0 legislador concede a fiscalização, durante o transcorrer do período -base, o poder de presumir que o valor apurado de forma estimada a partir da receita da empresa coincide com o tributo devido, desde que demonstrada A omissão do dever probatório atribuído pela lei ao contribuinte. Essa presunção legal da existência de tributo não poderia ser desfeita após a aplicação da multa de lançamento de oficio pela posterior apresentação de balanço na fase de defesa administrativa, pois tornaria o arbitramento do tributo sob base estimada condicional. 15 Chegamos, portanto, a poucas, mas importantes conclusões: I. as penalidades, além da obediência genérica ao princípio da legalidade, devem também atender a exigência de objetividade, identificando C0171 - clareza e-precisão, os elementos definidores da conduta delituosa. 2. a adoção de bases de cálculo e percentuais idênticos em duas normas sancionadoras faz pressupor a identidade do critério material dessas normas; 3. tributo, na acepção que lhe é dada no direito positivo (art. 3' do Código Tributário Nacional) pressupõe a existência de obriga cão jurídica tributária que não se confunde com valor calculado de forma estimada e provisória sobre ingressos; 4. a base de cálculo predita no artigo 44 da Lei n°9.430/96 refere-se a multa pela falta de pagamento de tributo; 5. o tributo devido ao final do exercício e a estimativa a ser paga no curso do ano devem guardar estreita correlação, de modo que a provisão para o pagamento do tributo há de coincidir coin valor pago de estimativa ao final do exercício; 6. não será devida estimativa caso inexista tributo devido no encerramento do exercício; 7. os balanços ou balancetes mensais são os meios de prova exigidos pelo Direito, para que o contribuinte demonstre a inexistência de tributo devido e a dispensa do recolhimento da estimativa. 8. após o final do exercício, o balanço de encerramento e o tributo apurado devem ser considerados para fins de cálculo da multa isolada; 9. antes do final do exercício, o fisco pode considerar para fins de aplicação de multa isolada o valor estimado calculado a partir da receita da empresa, desde que a inexistência de tributo não esteja comprovada por balanços ou balancetes mensais. 10. não se pode aplicar a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas e exigir a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício No caso presente, em relação aos anos de 2001 e 2002, o relatório indica que a empresa foi autuada para exigir principal e multa de oficio em relação à Contribuição não recolhida ao final do exercício e, concomitantemente, foi aplicada multa isolada sobre a mesma base estimada não recolhida no curso do exercício. Como exposto, essa dupla aplicação, por força do principio da consunção, não pode subsistir. Se aplicada multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e constatado que também esse mesmo valor deixou de ser antecipado ao longo do ano sob a forma de estimativa, não sera exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de oficio.Cobra-se apenas a multa de oficio por falta de recolhimento de tributo. 16 Processo n° 10325.000806/2005-JO CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-00879 Fl. 9 Essa mesma conduta ocorre, por exemplo, quando o contribuinte atrasa o pagamento do tributo não declarado e é posteriormente fiscalizado. Embora haja previsão de multa de mora pelo atraso de pagamento (20%), essa penalidade é absorvida pela aplicação da multa de oficio de 75%. E pacifico na própria Administração Tributária, que não é possível exigir concomitantemente as duas penalidades — de mora e de oficio — na mesma autuação por falta de recolhimento do tributo. Na dessimetria da pena mais gravosa, já está considerado o fato de o contribuinte estar em mora no pagamento. Nesse sentido, cabe ressaltar que a Medida Provisória 351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, veio a disciplinar posteriormente a aplicação de multas nos casos de lançamento de oficio pela Administração Pública Federal. Esse dispositivo legal veio a reconhecer a correção da jurisprudência desta Câmara, estabelecendo a penalidade isolada não deve mais incidir sobre ""sobre a totalidade ou diferença de tributo"", mas apenas sobre ""valor do pagamento mensal"" a titulo de recolhimento de estimativa. Além disso, para compatibilizar as penalidades ao efetivo dano que a conduta ilícita proporciona, ajustou o percentual da multa por falta de recolhimento de estimativas para 50%, passível de redução a 25% no caso de o contribuinte, notificado, efetuar o pagamento do debito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.218/91, art. 6'). Assim, a penalidade isolada aplicada em procedimento de oficio em função da não antecipação no curso do exercício se aproxima da multa de mora cobrada nos casos de atraso de pagamento de tributo (20%). Providencia que se fazia necessária para tornar a punição proporcional ao dano causado pelo descumprimento do dever de antecipar o tributo."" Portanto, em consonância com a jurisprudência dessa E. Turma, entendo que merece qualquer reforma o r. acórdão recorrido, razão porque, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. E como voto. 17 ",1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal) 2021-10-08T01:09:55Z,201103,1ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. Havendo contradição no acórdão proferido em sede de embargos, devem ser acolhidos os novos embargos para afastar o vicio que inquina a decisão anterior. A decisão sobre embargos de declaração possui efeito integrativo, pois complementa e aperfeiçoa o julgado. Ao se eliminar os vícios que maculam o acórdão, poderão advir, como consequência, os efeitos infringentes. In casu, cabível o afastamento dos efeitos modificativos proporcionados pelos primeiros embargos para restabelecer o teor da decisão original, sem nova apreciação de mérito.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2011-03-28T00:00:00Z,11080.008088/2001-71,201103,4833440,2020-12-16T00:00:00Z,9101-000.900,910100900_11080008088200171_201103.PDF,2011,CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS,11080008088200171_4833440.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em acolher os embargos de declaração para suprir as contradições apontadas\, atribuindo-lhes efeitos infringentes para rerratificar o Acórdão CSRF nº 9101-00.483\, de 25 de janeiro de 2010\, restabelecendo-se\, sem novo julgamento de mérito; o Acórdão CSRF nº 01-06.015\, de 14 de agosto de 2008. Vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Junior e Viviane Vidal Wagner que não acolhiam dos embargos.",2011-03-28T00:00:00Z,4746318,2011,2021-10-08T09:43:17.232Z,N,1713044230152126464,"Metadados => date: 2011-05-16T17:57:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-05-16T17:57:27Z; Last-Modified: 2011-05-16T17:57:27Z; dcterms:modified: 2011-05-16T17:57:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:cd1f4d04-43a2-4fe2-8aed-9a2133e21b3f; Last-Save-Date: 2011-05-16T17:57:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-05-16T17:57:27Z; meta:save-date: 2011-05-16T17:57:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-05-16T17:57:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-05-16T17:57:27Z; created: 2011-05-16T17:57:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2011-05-16T17:57:27Z; pdf:charsPerPage: 1690; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-05-16T17:57:27Z | Conteúdo => Caio Marcos Cândido - Presidente Claudemir Rock. ' alaquias — Relator ad hoc. CSRF-T1 Fl. 2.545 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 11080.008088/2001-71 Recurso n° 133.140 Embargos Acórdão n° 9101 -00.900 — la Turma Sessão de 28 de março de 2011 Matéria IRPECSLL Embargante RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. Havendo contradição no acórdão proferido em sede de embargos, devem ser acolhidos os novos embargos para afastar o vicio que inquina a decisão anterior. A decisão sobre embargos de declaração possui efeito integrativo, pois complementa e aperfeiçoa o julgado. Ao se eliminar os vícios que maculam o acórdão, poderão advir, como consequência, os efeitos infringentes. In casu, cabível o afastamento dos efeitos modificativos proporcionados pelos primeiros embargos para restabelecer o teor da decisão original, sem nova apreciação de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração para suprir as contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para rerratificar o Acórdão CSRF n2 9101-00.483, de 25 de janeiro de 2010, restabelecendo-se, sem novo julgamento de merit() ; o Acórdão CSRF n2 01-06.015, de 14 de agosto de 2008. Vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Junior e Viviane Vidal Wagner que não acolhiam dos embargos. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Antônio Alkimim Teixeira, Claudemir Rodrigues Malaquias, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Viviane Vidal Wagner, Orlando José Gonçalves Bueno, Alberto Pinto Souza Junior, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffman (Vice-Presidente). 2 Processo n° 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-00.900 Fl. 2.546 Relatório Com fundamento no art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF n 2 256, de 22.06.2009, a contribuinte apresenta Embargos de Declaração em face do Acórdão n 2 9101- 00.483 (fls. 2.494/2.509). A decisão ora embargada foi proferida por esta Primeira Turma na sessão plenária de 25.01.2010, ocasião em que foram apreciados os Embargos Declaratórios opostos pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre-RS (fls. 2.456/2.478). Em razão da complexidade das questões suscitadas no processo e da intensidade dos debates aqui travados, além das alterações na composição deste Colegiado desde a Ultima decisão nos autos, faz-se oportuno trazer neste relatório, ainda que de forma breve, os fatos mais relevantes verificados desde o inicio de sua tramitação no âmbito deste Conselho. Trata-se de autuação realizada em setembro de 2001 pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre-RS. A fiscalização apurou infração tributária nas transações que envolveram a troca do controle acionário da empresa Nutec Informática S/A (Nutec), ocorrida no ano de 1999, que passou da contribuinte (RBS) para a sociedade Telefónica Interactiva Brasil Ltda (Telefónica). Segundo a autoridade fiscal, a saída da contribuinte do negócio teria caracterizado venda de participação societária, sujeita ao pagamento de imposto de renda e contribuição social sobre o ganho de capital obtido. A autuação fundamentou-se no acordo de acionistas celebrado entre a Telefônica e os sócios minoritários da Nutec, denominado ""Acordo 2"", pois que este ajuste comprovaria que os sócios já sabiam que a contribuinte se retiraria da sociedade. As transações realizadas teriam sido apenas um artificio para encobrir a verdadeira operação de compra e venda de suas ações sem oferecer os ganhos h. tributação. Com base nestes elementos, a fiscalização procedeu ao lançamento dos tributos devidos, acrescidos de multa de oficio agravada de 150%, além dos juros de mora com base na taxa Selic. A contribuinte apresentou impugnação ao lançamento que foi apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS. A decisão de primeira instância manteve o lançamento nos termos do Acórdão n 9- DREPOA/1.522, de 30.09.2002 (fls. 1.982/2.002). Entendeu o órgão julgador que a contribuinte havia alienado A. Telefónica a sua participação na Nutec, mas se utilizara de uma subscrição de ações com elevado ágio, bem como de acordo de acionistas para, posteriormente obter o resgate de sua participação no capital da Nutec. Estas operações se constituíram em um artificio para encobrir a verdadeira operação de compra e venda de suas ações, sem oferecer à tributação os ganhos obtidos. Inconformada com a decisão, interpôs recurso voluntário a este órgão (fls. 2.006/2.067), tendo sido apreciado pela extinta Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, cuja decisão acatou a tese da defesa, nos teimos do Acórdão n2 101-94.340, de 09.09.2003 (fls. 2.118/2.190). Entendeu aquele Colegiado que a contribuinte adotara negócios lícitos de forma licita e que lhe autorizavam permanecer ou não como acionista de sua ex- controlada, com direito ao resgate do valor de suas ações a qualquer momento. 3 Asseverou aquele julgado que o fundamento apresentado pela fiscalização constitui indícios que não atendem aos requisitos da gravidade, da precisão e da concordância para que autorizem a ilação pretendida. Rechaça a ocorrência de simulação nos atos jurídicos realizados e admite que, no máximo, teria ocorrido negócio jurídico indireto em que um contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção de uma finalidade diversa daquela que constitui a sua própria causa, em que as partes querem efetivamente o negócio e os efeitos típicos dele decorrentes. Em face da decisão da Primeira Camara, sobreveio o recurso especial da Fazenda (fls. 2.193/2.225), impetrado com fundamento no art. 5 2, inciso I do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 55, de 16 de março de 1998: decisão não unânime, contrária A. lei ou A. evidência de prova. A Primeira Turma da Camara Superior de Recursos Fiscais julgou o recurso da Fazenda e decidiu, por maioria de votos, negar-lhe provimento. A decisão, tomada após longas discussões e diversos pedidos de vista, manteve a decisão da câmara a quo de 09.09.2003 e foi formalizada pelo Acórdão n CSRF/01-06.015 (fls. 2.274/2.309), com a seguinte ementa: ""NORMAS PROCESSUAIS — PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL — ANULAÇÃO DA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. Reinicia-se a contagem do prazo de 15 dias para a interposição de recurso especial contra decisão dos Conselhos de Contribuintes, se a Procuradoria da Fazenda Nacional foi comunicada, antes de findo o prazo recursal, da invalidade da primeira ciência feita pela imprensa oficial e recebeu, posteriormente, uma nova intimação da mesma decisão. A Administração Judicante deve se orientar sua atuação pelos princípios da boa-fé e da probidade, consubstanciados no comportamento leal, sem surpresas, ardis ou armadilhas. Impensável prejudicar as partes que confiaram na validade do ato anulatório por ela produzido. A eventual discussão sobre a legalidade do ato da Presidência do Primeiro Conselho não pode ensejar a supressão do direito recursal da Procuradoria, eis que ela não participou da elaboração do ato de anulação. SIMULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. A simulação relativa de ato ou negócio jurídico se caracteriza pela declaração aparente de um ato jurídico, enquanto o negócio real, verdadeiro, e oculto no negócio aparente é diverso do declarado. A simulação há de ser cabalmente provada pela parte interessada. PRESUNÇÃO COMO MEIO DE PROVA. Presunção é a ilação que se tira de um fato conhecido para provar a existência de um fato descánhecido. Sua validade repousa em três requisitos: o da gravidade, o da previsão e o da concordância, não prosperando a ilação quando os indícios escolhidos autorizem conclusões antipodas, como ocorreu no caso concreto. Incumbe ao Fisco provar que o ato se fez na contra-mão da lei de . regência com o propósito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária Recurso Especial conhecido e negado no mérito."" 4 Processo no 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-00.900 Fl. 2.547 No julgamento do recurso especial da Fazenda, esta Primeira Turma afastou a exigência ao argumento de que nas operações societárias realizadas pela contribuinte não restou comprovada a simulação de ato jurídico. Os votos condutores nesse sentido foram dos conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator) e José Clóvis Alves, que declarou formalmente seu voto. Em sentido contrário, apresentou declaração de voto o conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima. Após cientificada desta decisão, a Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios (fls. 2.313/2.325) onde apontou imperfeição da decisão embargada ""em função de omissão quanto ao exame individualizado de ponto essencial ao deslinde do feito e decorrente equivoco na análise documental"". Sustentou a Fazenda em seus declaratórios que i) o acórdão partiu de uma premissa de fato equivocada, que levou a Turma a analisar situação diversa daquela contida nos autos; ii) o erro de fato consiste na afirmação de que não houve intimação dos acionistas, que teriam participado dos acordos 1 e 2; e iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar tais intimações presentes nos autos, cuja suposta falta tornou improcedente o lançamento. Os embargos da Fazenda foram rejeitados de plano. Conforme despacho de 20.06.2009 (fls. 2.343/2344), o Presidente da CSRF acatou a proposta de rejeição formulada pelo então Presidente da Primeira Seção de Julgamento, o conselheiro Antônio José Praga de Souza que naquela ocasião pontuou: "" (...) No presente caso, não há desacordo com a realidade observada, uma vez que, não houve a intimação especifica considerada necessária no acórdão embargado. A divergência de opinião acerca de sua necessidade não se configura erro de fato. Nem tampouco, a controvérsia em torno da suficiência das intimações efetivadas pela fiscalização para atender aos questionamentos levantados no voto do Relator e na declaração de voto do Conselheiro José Clóvis Alves."" Em 05.08.2009, a Procuradoria da Fazenda tomou ciência da rejeição dos embargos, não se manifestando nos autos, que foram remetidos a unidade de origem. A Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre-RS, ao receber o processo com a decisão da Camara Superior, opôs novos embargos declaratórios (fls. 2.456/2.478), com fundamento no art. 65, § 1 2 do RICARF. 0 titular da unidade requer, por meio dos aclaratórios, a adequação do julgado as provas e argumentos apresentados e aos fatos efetivamente ocorridos. Em síntese, alegou haver i) obscuridade no fato de que a natureza jurídica do negócio ajustado é de compra e venda de participação societária; ii) que o chamado acordo nr2 2, ajustado entre as partes, constituiu prova material relevante no sentido de que os eventos alegados pela contribuinte não ocorreram, havendo portanto contradição no voto condutor do acórdão que o desconsiderou; e iii)que houve omissão no julgado no que se refere b. falta de exame do conjunto probatório trazido pela fiscalização. A admissibilidade dos embargos da DRF Porto Alegre-RS foi examinada em caráter preliminar pelo então Presidente da Primeira Seção de Julgamento, que assim se manifestou, conforme despacho de 16.10.2009 (fls. 2.493): Verifica-se que a embargante traz diversos pontos relevantes, não abordados nos embargos da douta Fazenda Nacional, que, a meu ver, devem ser levados a apreciação do Colegiado."" Na sessão plenária de 25.01.2010, os embargos da DRF Porto Alegre-RS foram submetidos à apreciação desta Primeira Turma, que proferiu a seguinte decisão, constante do Acórdão n 2 9101-00.483 (fls. 2.494/2.509): ""C ..) Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento dos embargos, sob a alegação de falta de competência da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre - RS para interpô-los, bem como pela preclusdo em face de o Procurador da Fazenda Nacional junto ao CARF ter interposto embargos anteriormente ao mesmo acórdão. Também pelo voto de qualidade, admitiram e conheceram dos embargos de declaração. Vencidos os conselheiros Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni, João Carlos Lima Junior e Alexandre Andrade da Fonte Filho, que não conheciam dos embargos. No mérito, por maioria de votos, retificar o Acórdão CSRF n2 01-06.015, para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e restabelecer integralmente as exigências tributárias dos autos de infração, vencidos os Conselheiros Karern Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, que negavam provimento ao recurso. 0 conselheiro Valmir Sandri apresenta declaração de voto."" Produzindo efeitos modificativos na decisão embargada (Acórdão CSRF n 2 01 -06.015), o acórdão restou assim ementado: ""ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário.' 2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 0 Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tal qual os Regimentos anteriores dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não restringe a interposição de embargos pelo Delegado da Receita Federal apenas a questões relacionadas à execução do Acórdão, ainda que a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha interpostos embargos com efeitos infringentes, rejeitados pelo presidente da CSRF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado que, partindo de premissa equivocada, o colegiado incorreu em omissão na apreciação de fundamentos e provas da acusação fiscal, cumpre acolher os embargos coin efeitos modificativos para sanar os vícios do julgado. IR?], SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COM ÁGIO E ••• SUBSEQUENTE CISÃO - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA — SIMULAÇÃO. Os negócios jurídicos envolvendo as reorganizações societárias de que tratam os fatos, com subscrição de ações coin ágio, seguida de imediata. cisão e entrega dos valores monetários referentes ao aumento de capital, precedida de pacto simulatório, e sem vivência dos riscos do negócio jurídico, revelam uma verdadeira alienação de participação societária e caracterizam a simulação, nos termos do art. 102, e seu inciso II, do Código Civil de 1916, uma vez que 6 Processo n° 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 AcOrdao n.° 9101 -00.900 Fl. 2.548 os atos formais são apenas aparentes e diferem do negócio efetivamente praticado. Tais atos não são oponiveis ao fisco, e nessa situação é devido o tributo incidente sobre o ganho de capital obtido com a alienação do investimento. MULTA QUALIFICADA - A ocorrência de simulação, tendente a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador ou de aspectos deste autoriza a cominação da multa de oficio qualificada (Art. 44, g da Lei n° 9.430/96). Embargos Acolhidos. Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido, Credito Tributário Restabelecido Integralmente."" Cientificada da decisão, a contribuinte opõe os presentes embargos (fls. 2.515/2.538), sustentando que o voto condutor do julgado padece de obscuridade, contradições e omissões que comprometem a sua lisura. Em seu arrazoado, enumera as seguintes imperfeições, em síntese: 1) omissão — a decisão omitiu-se quanto às disposições do Código Tributário Nacional que submetem os recursos administrativos ao principio da legalidade estrita; 2) omissão e contradição — admitindo-se a natureza recursal dos embargos, deveriam ser observados os pressupostos próprios dos recursos: legitimidade, unirrecorribilidade e preclusdo; 3) omissão e contradição — a decisão reconhece ser inviável reapreciar a questão da necessidade de intimações especificas, que constituiu o principal fundamento do acórdão embargado pela DRF Porto Alegre-RS, porém, reexamina o mérito como se as intimações fossem desnecessárias; 4) omissão e contradição — a decisão afirma que o efeito infringente dos embargos depende da existência de obscuridade, contradição ou omissão, porém, rejulga o caso sem que tenha sido apontado algum desses vícios; 5) omissão e obscuridade — a decisão afirma que a insuficiência das intimações seria premissa que teria obstado a apreciação dos Acordos 1 e 2, quando os votos vencedores deixam claro que tal insuficiência foi a conclusão a que se chegou após o exaustivo exame dos referidos acordos; e 6) omissão — omitiu-se o acórdão quanto ao fato de que não basta entender ter havido simulação para que seja aplicada a multa agravada, pois e necessário existir ""evidente intuito de fraude"". Após a juntada dos presentes embargos, os autos foram distribuídos a este Relator, designado conforme o disposto no art. 49, § 72, do Anexo II do RICARF, verbis: ""Art. 49. Os processos recebidos pelas Câmaras serão sorteados aos conselheiros. ,s5 7° Os processos que retornarem de diligencia, os corn embargos de declaração opostos e os conexos, decorrentes ou reflexos serão distribuídos ao mesmo relator, independentemente 7 de sorteio, ressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não mais pertença ao colegiado, que serão apreciados pela turma de origem, com designação de relator ad hoc."" É o relatório. 8 Processo no 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101 -00.900 Fl. 2.549 Voto Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias, Relator ad hoc Os embargos de declaração da contribuinte foram apresentados tempestivamente e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles tomo conhecimento. Preliminarmente, é necessário consignar que a questão posta para apreciação deste Colegiado está circunscrita à resolução conferida aos segundos embargos declaratórios, opostos pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre-RS, em face do Acórdão CSRF n9 01 -06.015, de 14.08.2008. Não se inserem, portanto, na presente discussão, as questões de mérito amplamente debatidas no curso do processo nesta Corte. Por certo, a análise da questão não implicará revolver elementos e apreciações trazidas aos autos por ocasião dos recursos voluntário e especial. Dada a via estreita deste meio processual, é mister, A. luz da alegações da embargante, refazer o caminho da decisão embargada e identificar eventuais vícios de obscuridade, omissão ou contradição, que supostamente tornaram imperfeito o decisurn, sem, contudo, avançar sobre as questões de fundo do processo. A matéria sub judice nesta Corte cinge-se, portanto, à análise, sob o prisma processual, da última decisão proferida nos autos. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração possuem natureza recursal e são da espécie de fundamentação vinculada. Ou seja, são cabíveis somente nas hipóteses e situações expressamente definidas na lei ou regulamento. Tal como concebidos, os embargos poderão ser opostos quando a decisão efetivamente apresentar obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual necessariamente deveria o julgador se pronunciar. Nos limites dos embargos declaratórios, considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre: i) um pedido da parte; ii) todos os argumentos lançados pelas partes, quando se decidir pelo não acolhimento do pedido; e iii) questões de ordem pública, apreciáveis de oficio pelo julgador. Já a decisão obscura é aquela ininteligível, porque foi mal redigida, faltando clareza no seu enunciado. Por fim, a decisão é tida como contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis'. Estes constituem seus pressupostos objetivos, exigidos para sua regular resolução no processo. A não observância desses requisitos torna inviável o manejo dos embargos de declaração. Impossível acolher os embargos nas hipóteses e situações em que não forem demonstrados os vícios, que afinal vinculam sua fundamentação. Ao contrario, porém, na presença clara e irrefutável destes pressupostos, os embargos devem ser conhecidos e submetidos à apreciação do &go que proferiu a decisão, para que suas imperfeições sejam saneadas. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 7. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, pags. 183ss. 9 Nesta esfera judicante, o art. 64, inciso I do RICARF estabelece que são cabíveis Embargos de Declaração contra decisões proferidas pelos colegiados do CARP. Tal como concebidos no âmbito deste brgdo administrativo, os Embargos de Declaração constituem meio recursal que visa somente esclarecer obscuridade, suprir omissão ou dirimir contradição entre a decisão e seus fundamentos. Não se prestam como remédio processual adequado para viabilizar novo exame dos argumentos já apreciados pela decisão embargada e tampouco para fazer prevalecer o voto vencido nas decisões por maioria, como é o caso dos embargos infringentes previstos no CPC. Por possuírem natureza recursal de fundamentação vinculada, ao estabelecer suas hipóteses de cabimento, o Regimento Interno do CARP definiu os pressupostos objetivos, necessários ao seu processamento. Confira-se o art. 65, verbis: ""Art. 65 Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. "" (destacou -se) No julgamento dos embargos, o colegiado não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Dai a decisão em sede de embargos declaratórios não poder modificar o conteúdo da decisão embargada, mas apenas completá-la ou esclarecê -la. Quando supre uma omissão, por exemplo, prolata-se outra decisão que deve ser integrada A. primeira, mas nunca substitui-la em sentido estrito. Deste modo, a decisão proferida em sede de embargos compõe novo e integro decisum, desta vez, escoimado dos vícios que contaminavam a primeira manifestação. 0 processamento dos Embargos de Declaração implica admitir seu efeito devolutivo. A esse respeito, parte considerável da doutrina entende que para configurar-se tal efeito é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. 2 0 efeito devolutivo nos embargos tem por consequência restituir ao órgão julgador a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão. Não obstante este efeito complementar e integrador, próprio da decisão proferida em sede de embargos, poderá ocorrer situações em que, ao se eliminar os vícios que maculam a decisão embargada, advirão excepcionalmente efeitos modificativos. A doutrina e a jurisprudencia3 tem admitido o efeito infringente dos embargos nos casos de suprimento de omissão e extirpação de contradição. Quando se trata de suprir omissão, não há dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente, pois neste ponto diz mais que a outra. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, a nova decisão altera, de certo modo, a anterior. Na hipótese de obscuridade, porém, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, conferindo-lhe interpretação autentica. 4 importante frisar, contudo, que a eventual modificação do julgado não pode ser o objeto dos embargos de declaração, mas mera consequência de seu provimento. Em 2 Neste sentido, NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pags. 436/437. 3 Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: ""E admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento"" (EDcl no REsp 599653/SP, 3' Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, volume V. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 10 Processo n° 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-00.900 Fl. 2.550 decorrência de sua finalidade, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos se manejados com o manifesto propósito de reapreciar elementos de prova ou reverter matérias já alcançadas pela preclusdo consumativa. O caráter infringente dos embargos 6, portanto, excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição (NERY JUNIOR, 2004, p. 437). E, para ser legitimo, o efeito modificativo só terá lugar quando a alteração da decisão for consequência necessária do acolhimento dos embargos. Tecidas estas considerações iniciais, passo então, a analisar as razões da embargante. Na primeira alegação (item 1 do relatório), a embargante indica o vicio de omissão no acórdão recorrido (fls. 2.518). Argumenta que ""ao afirmar que não existe no sistema processual vigente qualquer disposição que vede a alteração do julgado por meio de embargos declaratórios,"" o voto condutor omitiu-se quanto as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) que submetem os recursos administrativos ao principio da legalidade estrita. Fundamentou, afirmando que o CTN, ao estabelecer normas gerais em matéria tributária, exige lei formal para dispor sobre os recursos administrativos. Segundo a recorrente, é o que se verifica da conjugação do art. 97, inciso VI (somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários) com o art. 151, inciso III (suspendem a exigibilidade do crédito tributário: as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo). Como a apresentação de reclamações e recursos suspende a exigibilidade do crédito tributário e as hipóteses de suspensão e extinção só podem ser previstas em lei, segue-se a conclusão de que somente a lei pode disciplinar o contencioso administrativo tributário. Mais adiante, conclui: ""portanto, o acórdão não se pronunciou sobre ponto fundamental para sustentar sua conclusão, qual seja, a impossibilidade de dar-se efeito de verdadeiro recurso aos embargos declaratórios, sem previsão em lei. (...) Ao contrário do afirmado (no acórdão), existe vedação expressa à alteração de decisão administrativa, sendo pelos recursos legalmente previstos."" E arremata: ""os embargos da DRF Porto Alegre-RS não poderiam ter sido recebidos com efeito modificativo, posto que a lei aplicável não o admite (...)"" (os destaques não são do original) Como é cediço, a omissão capaz de tornar imperfeita a decisão é aquela que versa sobre ponto sobre o qual o julgador deveria necessariamente se manifestar. A ausência de sua manifestação sobre este ponto, que deve ser crucial para a resolução do litígio, resulta em uma decisão seriamente prejudicada pela conclusão equivocada a que se chega. A omissão a ser suprida pela via dos embargos deve ser relevante ao ponto de tornar fortemente comprometida a decisão recorrida. Por conta da omissão verificada, a decisão viciada desafia os elementos basilares constantes dos autos e se afasta lateralmente da questão controvertida, que deveria ter sido apreciada em sua totalidade e efetivamente não o foi. Consoante este raciocínio, com relação a esta primeira alegação entendo que não restou caracterizado o vicio de omissão. Com efeito, se o acórdão não se pronunciou sobre ponto fundamental para sustentar sua conclusão, como assevera a embargante, o que faltaram, supostamente, foram fundamentos mais consistentes para sustentação da tese, não se 11 verificando, entretanto, uma ausência de manifestação (omissão), passível de ser suprida pela via aclaratória. In casu, aponta a embargante que ""o voto condutor omitiu-se quanto às disposições do Código Tributário Nacional (CTN) que submetem os recursos administrativos ao principio da legalidade estrita"" e que ""o acórdão não se pronunciou sobre ponto fundamental para sustentar sua conclusão, qual seja, a impossibilidade de dar-se efeito de verdadeiro recurso aos embargos declaratórios, sem previsão em lei"". Ocorre que esta questão (efeito de verdadeiro recurso aos embargos sem previsão em lei) não vinha sendo agitada no curso do processo e, portanto, não haveria que necessariamente ser abarcada pela decisão, como pretende a embargante. Se assim fosse, toda decisão proferida 6, de certo modo omissa, pois sempre será possível suscitar uma linha argumentativa diferente daquela adotada pelo julgador. Por estas razões, considero, neste caso, que a insuficiência de fundamentos para sustentar a conclusão sobre o recebimento dos embargos não é o bastante para caracterizar o vicio de omissão no acórdão recorrido. Para fins de embargos, a omissão que exige suprimento da decisão, é aquela que se configura em torno de ponto sobre o qual deveria necessariamente pronunciar-se o julgador. A insatisfação da parte com os fundamentos adotados para decidir não pode ser atacada pela via estreita dos embargos de declaração, mas de recurso que possibilite rever o mérito do julgamento. Em sua segunda alegação (item 2 do relatório), a embargante indica que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não observar os pressupostos próprios dos recursos, quais sejam: legitimidade, unitTecorribilidade e preclusão. Assevera que o Relator, ""contraditoriamente, não se pronunciou sobre o fato de que não foram observadas as regras processuais atinentes ao cabimento de embargos declaratórios contra o mérito da decisão da CSRF, por terem sido opostos por órgão sem capacidade de representação da Unido e também porque já haviam sido apresentados embargos anteriormente pela PF1V, rejeitados por decisão definitiva."" E prossegue: ""omitindo-se quanto a tais questões, o voto condutor procura justificar o cabimento do recurso da DRF-POA afirmando, simplesmente. que, tanto o RICARF atual, quanto o RICSRF anterior, admitem ""a possibilidade da unidade de origem do processo"" opor embargos declaratórios. Sucede que a fundamentação do voto não é suficiente, ern si, para refutar as questões preliminares que obstam o conhecimento do recurso."" Em seguida, faz alusão ao teor do voto vencido para destacar que ""as questões que impedem o conhecimento dos embargos da DRF-POA foram abordadas com inteira propriedade na declaração de voto do Conselheiro Valmir Sandri (...)"" e as transcreve. Ao final, conclui: ""como se constata, a fundamentação do voto majoritário não se sustenta diante das considerações do voto vencido (...)"" (os grifos não constam do original) Para o exame desta alegação, que versa sobre o conhecimento dos embargos da DRF, recorro aos exatos termos da decisão, cujo excerto merece transcrição na sua integralidade: De inicio, há que se verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre (RS). Pois bem, a Portaria MF n2 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, estabelece em seu Anexo II: 12 Processo n° 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórcldo n.° 9101-00.900 Fl. 2.551 'Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. § 12 Os embargos de declaração poderão ser interpostos por conselheiro da turma, pelo Procurador da Fazenda Nacional, pelos Delegados de Julgamento, pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou pelo recorrente, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Camara, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência do acórdão. ,5S' 22 0 presidente da Camara poderá designar conselheiro para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração opostos. 5S 3 2 0 despacho do presidente será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido a deliberação da turma em caso contrário. ,§ 42 Do despacho que rejeitar os embargos de declaração sera dada ciência ao embargante. 5S. 52 Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 62 As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução. ""(grifei). Por seu turno, o art. 66 do aludido RI do CARF, que cuida do tratamento de erros materiais, lapsos manifestos e erros de cálculo em acórdãos, estabelece: 'Art. 66 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pelo presidente de turma, mediante requerimento de conselheiro da turma, do Procurador da Fazenda Nacional, do titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou do recorrente. ‘§' 12 Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrivel do presidente, o requerimento que não demonstrar com precisão a inexatidão ou o erro, § 22 Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele, que poderá propor que a matéria seja submetida à deliberação da turma. 3S. 32 Do despacho que indeferir requerimento previsto no caput, dar-se -á ciência ao requerente."" (grifei), 0 regimento anterior da CSRF, aprovado pela Portaria MF 147/2007 (anexo II), em vigor na data do julgamento do acórdão embargado, continha, exatamente esses mesmos dispositivos (artigos 41 e 42). 13 Observo que há nítida diferenciação entre as hipóteses de embargos tratadas no art. 67 com a do art. 68 do atual R1 -CARF (sic). Todavia, o Regimento prevê a possibilidade da unidade de origem do processo em ambos. Do exposto, seja a luz do art. 67 (sic), para verificar eventual omissão/contradição do acórdão, seja do art. 68 (sic), se observado lapso manifesto, os aludidos embargos devem mesmo ser apreciados pela colenda Primeira Turma da CSRF."" (os destaques são do original) Quanto ao conhecimento dos embargos, o acórdão concluiu com o seguinte trecho em sua ementa: ""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 0 Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tal qual os Regimentos anteriores dos Conselhos de Contribuintes e da Camara Superior de Recursos Fiscais, não restringe a interposição de embargos pelo Delegado da Receita Federal apenas a questães relacionadas a execução do Acórdão, ainda que a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha interpostos embargos com efeitos infringentes, rejeitados pelo presidente da CSRF."" Conforme se depreende da breve argumentação acima transcrita e da ementa correspondente ao conhecimento dos embargos, verifica-se que, de fato, a fundamentação do voto condutor não apresenta a mesma amplitude e profundidade quando comparada ao extenso arrazoado constante do voto vencido. No entanto, há que se reconhecer que estes foram os argumentos da tese vencedora na sessão plenária. Tomando por empréstimo os termos da embargante, a constatação de que, i) na questão do conhecimento, a fundamentacdo do voto não foi suficiente e o ii) fato dela não se sustentar diante do voto vencido, não são bastantes para caracterizar a omissão ou contradição, assim entendidos como pressupostos dos embargos declaratórios. Como dito acima, a omissão a ser suprida pela via dos embargos deve ser substancial ao ponto de tornar imperfeita a decisão recorrida, eis que recai sobre ponto sobre o qual o julgador deveria necessariamente se pronunciar. A alegada insuficiência na fundamentação do voto condutor e o fato dela não se sustentar ante os argumentos do voto vencido não configuram, por si só, vícios necessários o bastante para o acolhimento dos embargos. A contradição, ao seu turno, deve ser verificada no plano horizontal da decisão. Ou seja, no corpo da decisão deve restar clara a justaposição de proposições inconciliáveis entre si. No que diz respeito ao pressuposto objetivo dos embargos de declaração contradição, não há que se falar em discrepância entre a decisão o conteúdo dos autos, mas em erro lógico que impede que as premissas enfeixadas pelo julgador se coadunem com as suas conclusões. Este erro lógico na construção da decisão a tornam imperfeita e justificam o acolhimento dos embargos, para que a contradição seja eliminada mediante a correção do decisum. Assim, no que diz respeito à. parte do acórdão que trata do conhecimento dos embargos da DRF, não obstante as ponderações da embargante, verifica-se não estarem presentes, nos exatos termos aqui explicitados, os vícios de omissão e contradição, suficientes para ensejar o acolhimento dos embargos. 14 Processo n° 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórclao n.° 9101-00.900 Fl. 2.552 Assevera ainda a recorrente (item 3 do relatório) que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pois ""a decisão reconhece ser inviável reapreciar a questão da necessidade de intimações especificas, que constituiu o principal fundamento do acórdão embargado pela DRF-P0A, porém, reexamina o mérito como se as intimações fossem desnecessárias"" (fls. 2.526). Alega a recorrente que se a decisão original da CSRF apresentava como uma das questões fundamentais a necessidade de intimações especificas, não seria possível reapreciar o caso, em sede de embargos, sem examinar tal ponto. Acrescenta, ainda, que a contradição está no fato do acórdão embargado, de um lado, rejeitar nova discussão acerca da necessidade de intimações especificas, e de outro, examinar os acordos de acionistas sem enfrentar essa questão, considerada essencial para os conselheiros que negaram provimento ao Recurso Especial. Passo a análise desta argumentação. No que diz respeito aos supostos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos da DRF, verifica -se que o voto condutor tratou a questão em duas partes distintas. Na primeira, o ilustre Relator aborda a discussão sobre a necessidade de intimações especificas por parte da fiscalização. Tal ponto tornou-se o fundamento da decisão original da CSRF que afastou a hipótese de simulação ante a ausência de tais intimações: Necessário transcrever os seguintes trechos da decisão ora embargada: Pois bem, no julgamento do recurso especial da PFN, realizado pela P Turma da CSRF em 14/10/2008, prevaleceu o entendimento de que não restou comprovada a simulação de ato jurídico. Os votos nesse sentido foram capitaneados pelo inclito relator Carlos Alberto Gonçalves Nunes e pelo nobre conselheiro José Clóvis Alves, o primeiro a votar, que obteve vista dos autos e apresentou declaração de voto. Ambos afirmaram ao colegiado e registraram em seus votos que a comprovação da simulação dependeria da intimação dos acionistas que celebra ram os chamados ""Acordo 1"" e o ""Acordo 2"". Vejamos o posicionamento dos conselheiros, registrados em seus votos: (.-.) A embargante afirma com veemência que essas intimações foram efetivamente realizadas pela fiscalização, nos seguintes trechos que transcrevo: (...)"" (negritou - se) Como se depreende das partes destacadas, o voto condutor da decisão ora embargada reconhece e destaca que a decisão da CSRF, apoiada nos votos dos mencionados conselheiros, afastou a exigência 'ao argumento de que não restou comprovada a simulação de ato jurídico. Para o colegiado, naquela ocasião, a comprovação da simulação dependeria da intimação dos acionistas que celebraram os chamados ""Acordo 1"" e o ""Acordo 2"". São transcritos em seguida excertos dos embargos da DRF Porto Alegre pelos quais atestam que as referidas intimações, cuja existência, o colegiado havia condicionado para o reconhecimento do pacto simulatório, efetivamente foram realizadas e constavam dos autos. Na sequência, o voto condutor menciona que o colegiado, acolhendo o entendimento dos conselheiros José Clovis Alves e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, entendeu que estas intimações foram insuficientes e não atendiam ao esperado. E acrescenta: 15 Em verdade, quanto a esse ponto, os novos embargos apenas repisam com maior profundidade os argumentos dos embargos da Fazenda Nacional, que na apreciação asseverei ""Não pode ser caracterizado como erro de fato o entendimento de que seria necessário uma intimação especifica para comprovar a ocorrência de um dado acontecimento"". Pelo até aqui fundamentado, os novos embargos também deveriam ser rejeitados de plano."" (negritou-se) Ao afirmar que os novos embargos apenas repisam com maior profundidade os argumentos dos embargos da Fazenda Nacional e que os mesmos foram rejeitados de plano, pode-se inferir que a conclusão do voto condutor é de que os embargos da DRF, apoiados sobre as mesmas justificativas, da mesma forma que os embargos da PFN, também deveriam ser rejeitados. Na linha de raciocínio do voto condutor, tornou-se despiciendo averiguar a necessidade das referidas intimações para comprovação do pacto simulatório. Conforme arrematou, os novos embargos apenas reforçam a argumentação anterior da PFN, a qual foi refutada ao argumento de que ""não pode ser caracterizado erro de fato, o entendimento de que seria necessária uma intimação especifica.. "". No entanto, verifica-se que o voto condutor, reconhecendo ter havido equívocos na análise dos autos, justifica o acolhimento dos embargos da DRF e novo exame do mérito, ""C..)à luz da inteireza das provas dos autos, escoimada a premissa de que a falta de intimação para esclarecer o motivo e a forma dos chamados ""Acordos 1 e 2"" retiraria o valor probante desses documentos."" (fls. 2.497 verso) (negritou- se) Ora, se de um lado, assevera a impossibilidade de se (re)examinar a necessidade de novas intimações em face daquelas já realizadas pela fiscalização, não poderia, de outro, ter considerado desnecessárias as intimações especificas mencionadas nos votos dos conselheiros Carlos Alberto e José Clóvis. Por outras palavras, se o acórdão original da CSRF fundamentou-se na ""necessidade de intimações especificas"", e isso se tornou precluso e definitivo com a rejeição dos embargos da PFN, não poderia reapreciar o caso, mediante nova verificaclio do valor probante dos Acordos I e 2, sem examinar a questão das intimações. Com efeito, não poderia eximir-se da discussão acerca da necessidade de intimações especificas, e ao mesmo tempo, examinar os referidos acordos sem enfrentar essa questão, considerada essencial para os conselheiros que negaram provimento ao Recurso Especial. Restaram, portanto, inconciliáveis estas proposições do voto condutor. Assim, entendo que neste ponto o acórdão incorreu em contradição. No outro fundamento dos embargos (item 4 do relatório), a recorrente aponta que a decisão também incorreu em omissão e contradição ao afirmar que o efeito infringente dos embargos depende da existência de obscuridade, contradição ou omissão, porém, rejulgu o caso sem que tenha sido apontado algum desses vícios (fls. 2.527). Assevera que o acórdão embargado omitiu-se em apontar obscuridade, contradição ou omissão na decisão anterior da CSRF, cuja apreciação pudesse levar à revisão do julgado. Ao rever o mérito da decisão embargada, contrariou suas próprias premissas. 16 Processo n° 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-00.900 Fl. 2.553 Vejamos. Após transpor a questão das intimações, na segunda parte da fundamentação do acolhimento dos embargos, o Relator assevera que o colegiado da CSRF, naquela ocasião incorreu em grave omissão. Em síntese, o voto indica que a omissão apontada nos embargos diz respeito a não ""apreciação da principal prova trazida aos autos pela fiscalização: o documento denominado Acordo 2"". Ato continuo, transcreve na integra a declaração de voto do conselheiro Marcos Neder, e a adota como razão de decidir, sem qualquer reparo, complementação ou comentário à tese do conselheiro. Conforme alega a embargante, há o vicio de contradição entre estas proposições do acórdão. De fato, revisando o texto do voto condutor, é possível identificar dois pontos relacionados entre si, em que as proposições formuladas na fundamentação são inconciliáveis. Quanto ao primeiro, oportuna a transcrição do trecho do voto em que o Relator demonstra a existência do vicio de omissão (fls. 2.497 verso): ""Todavia, ao prosseguir na análise os embargos da DRF Porto Alegre, transpondo essa ""barreira"" da intimação, pude perceber a grave omissão que o colegiado da CSRF incorreu: calcados na premissa da falta ou insuficiência da intimação, simplesmente deixamos de apreciar com a devida profundidade o valor probante e o conteúdo dos Acordos 1 e 2, que se constituem a principal prova trazida aos autos pela fiscalização."" (negritou-se) Nos seus próprios termos, o Relator, ao analisar os embargos da unidade, pôde perceber a grave omissão que o colegiado havia incorrido, qual seja: simplesmente deixou-se de apreciar com a devida pronfundidade o valor probante e o conteúdo dos acordos I e 2, que se constituem a principal prova trazida aos autos pela fiscalização. Admitir a existência de omissão grave, in casu, implica constatar a absoluta ausência de manifestação quanto aos elementos que deveriam ser apreciados. No entanto, ao explicitar o que seria a grave omissão, o voto condutor afirma que o colegiado deixou de apreciar com a devida profundidade o valor probante e o conteúdo dos acordos 1 e 2, mas que de alguma forma, indevida (supostamente), foi analisado pelo Colegiado. Se a omissão constatada era de que o colegiado não apreciou com a devida profundidade, é possível inferir que o colegiado apreciou com pouca profundidade ou corn profundidade insuficiente para suas corretas conclusões. Ora, se houve apreciação com alguma profundidade, não restou caracterizada a absoluta ausência de manifestação. lid clara distinção entre ""deixar de apreciar"" a questão e ""apreciá-la de forma supostamente inadequada ou insuficiente"". A ma apreciação dos elementos probatórios carreados ao processo pode configurar o erro in iudicando, mas não caracteriza, por si só, o vicio da omissão, tida como pressuposto para o acolhimento dos embargos. Portanto, não poderia assegurar que houve grave omissão e, ao mesmo tempo, afumar que deixou de apreciar com a devida profundidade, deixando implícito que de algum modo foi apreciado. Estas proposições são contraditórias. 0 segundo ponto também está relacionado ao vicio de omissão e, da mesma forma se mostra contraditório. Para facilitar o exame, oportuno transcrever o trecho inicial das razões de mérito do voto condutor (fls. 2.498 verso): 17 ""MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre ir direto ao ponto da omissão apontada nos embargos, a apreciação da principal prova trazida aos autos pelo fiscalização (sic): o documento denominado Acordo 2. Peço vênia para adotar, na integra, os fundamentos da declaração de voto do conselheiro Marcos Neder, juntada ao acórdão CSRF 01 -06015. Registre -se que esta declaração de voto não foi trazida durante o julgamento na CSRF e sim posteriormente, no prazo regimental. Observo que o conselheiro Neder, supera a questão que deixou de ser transposta na assentada de 14/10/2008, considerando que a intimação seria inócua, e aprecia o valor probante do Acordo 2, que a meu ver acabou sendo omitido durante o julgamento. Passo h. transcrição com grifos deste relator. (...)"" (Negritou-se) Neste trecho do acórdão, o voto condutor trata de sanar o vicio de omissão apontado pelos embargos da DRF. Inicia a resolução do mérito afirmando ""cumpre ir direto ao ponto da omissão apontada nos embargos, a apreciação da principal prova trazida aos autos pela fiscalização"". A assertiva indica que o mérito dos embargos abrangerá ""a apreciação da principal prova dos autos"", uma vez que, em razão da omissão apontada, o colegiado, sobre ela, não havia ainda se pronunciado. Como dito anteriormente, admitir a omissão na apreciação da principal prova trazida aos autos implica na absoluta ausência de qualquer manifestação, sendo que no caso concreto, os declaratórios já acolhidos se prestariam para suprir a suposta omissão e integrar a decisão embargada com a apreciação da prova que não havia sido antes apreciada. Entretanto, não foi o que se verificou nos autos. Ao suprir a omissão apontada, são aduzidos integralmente ao acórdão, os fundamentos da declaração de voto do conselheiro Marcos Neder, proferido na mesma sessão plenária. Necessário registrar que, à transcrição da referida declaração de voto que ocupou as folhas 2.498 a 2.503 do acórdão, não foram apresentadas novas considerações, reforçando ou complementando as razões do conselheiro Neder. Ao percorrer o texto transcrito, não é possível constatar nova abordagem ou argumentação inédita em torno do denominado Acordo 2, suficiente o bastante para demonstrar que no julgamento dos embargos da DRF estava sendo suprida a omissão do acórdão original da CSRF. Alem disso, o fato da declaração de voto ser formalizada em momento posterior ã. sessão plenária não pelmite caracterizar a omissão no julgado, quanto aos elementos por ela abordados. Por ser um orgdo colegiado, o julgamento se da com a prévia manifestação oral dos membros da turma. Após vistos os autos, relatados e discutidos, o membros do colegiado proferem o acórdão. Não é crível, portanto, supor que os elementos trazidos pelo conselheiro Neder em sua declaração de voto, constituíssem argumentos inéditos que não haviam sido apresentados oralmente durante a sessão plenária. Esta constatação pode ser demonstrada pela transcrição de trechos da referida declaração de voto transpostos para o corpo da decisão embargada: 18 Processo n° 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórdao n.° 9101 -00.900 Fl. 2.554 2) Negócio jurídico entre a TELFONICA e os acionistas minoritários Consta dos autos a realização de um acordo 2 de acionistas celebrado em 15 de junho de 1999, entre Telefônica Interactiva do Brasil Ltdar, MLSP-Comércio e Participações Ltda. e Silvia Nora Bern° de Jesus, que são os sócios remanescentes após a retirada da principal acionista - RBS. 0 mencionado acordo 2 de acionista ficou pactuado que os acionistas minoritários poderiam exercer opção de venda de suas ações da NUTEC contra a TELEFONICA, atendidas determinadas condições. Por este instrumento, ficou também acertado que, de acordo com o período de opção, os minoritários receberiam o equivalente a 4% do ""total pago pela Telefônica para a subscrição de suas ações na sociedade"". (fls. 2.502) (...) Na verdade, a ausência da RBS nesse acordo 2 faz todo o sentido, pois os acionistas minoritários precisavam ter certeza que seus direitos (v.g., recebimento dos 4% do total subscrito, recompra das ações e outras garantias) seriam preservados após a execução do conjunto de operações que ali se iniciavam e esse acordo s6 poderia ser firmado com a nova acionista majoritária — TELEFONICA, Era preciso se garantir, antes da saída da RBS e subscrição das ações, a situação dos minoritários. Se a TELFONICA não firmasse o acordo 2, os minoritários não concordariam com os passos seguintes do planejamento tributário e o negócio poderia não se realizar. Ao contrário do que sustenta a recorrida, a ausência da RBS, a meu ver, reforça a acusação de prévio conhecimento de toda a operação. Até porque as justificativas apresentadas pela defesa de que está sendo forçada a sair do negócio não são convincentes diante das inúmeras provas em sentido contrário. (fls. 2.502 verso) (. ..) claro que a fiscalização empreendeu os esforços possíveis para apurar a verdade dos fatos durante os trabalhos de auditoria. Assim, não vejo como, diante do robusto quadro probatório, julgar improcedente o lançamento fiscal por não ter sido perguntado aos envolvidos na simulação qual seria, na opinião deles, o negócio válido: o pacto simulatório (acordo 2) ou os negócios formais e aparentes que foram apresentados a fiscalização (acordo 1, contrato de subscrição e revogação)."" (fls. 2.503) (os negritos são do original) Como se dessume do teor e abrangência das discussões travadas em torno do chamado Acordo 2 ao longo das sessões, sobretudo as constantes na aludida declaração de voto, não é possível admitir que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a principal prova trazida aos autos. In casu, a contradição da decisão embargada é caracterizada quando o voto condutor afirma que o acórdão original da CSRF incorreu em grave omissão na apreciação de elemento de prova e ao mesmo tempo, intenta suprir a omissão aduzindo idêntica argumentação constante de voto (vencido) integrante do mesmo acórdão. Caso estivéssemos diante de flagrante omissão no julgado, em hipótese alguma seria ela suprida por elementos amplamente já discutidos nos autos. Com efeito, quando o voto condutor afirma, de um lado, que o acórdão original da CSRF incorreu em grave omissão na apreciação de elemento de prova e, de outro, intenta suprir a omissão aduzindo cf 19 idêntica argumentação constante de voto (vencido) integrante do mesmo acórdão, tornou contraditória a decisão. Verificadas e demonstradas estas contradições (itens 3 e 4 do relatório), os presentes embargos devem ser acolhidos para .que sejam saneadas as imperfeições do decisum. Como dito acima, os embargos restituem ao órgão julgador a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão. Deste modo, uma vez acolhidos os embargos, estes devem perfectibilizar a decisão, mediante o afastamento das imperfeições apontadas. Assim, no caso dos autos, devem ser afastadas as proposições contraditórias que: i) afirmam a impossibilidade de se reexaminar a necessidade de intimações especificas para esclarecer o Acordo 2 e, ao mesmo tempo, propõe-se o novo exame do valor probante deste mesmo Acordo 2, afastando a questão das intimações (item 3 do relatório); e as que ii) atestam a existência do vicio de omissão quanto à apreciação do chamado Acordo 2 e, ao mesmo tempo, supre a decisão com os mesmos termos do voto vencido que já integrava a decisão (item 4 do relatório). Quanto A. primeira contradição, em definitivo, não poderia o voto condutor da decisão ora embargada eximir-se da discussão acerca da necessidade de intimações especificas, e ao mesmo tempo, examinar o referido Acordo 2 sem enfrentar essa questão, considerada essencial para os conselheiros que negaram provimento ao Recurso Especial. Com efeito, se de um lado, assevera a impossibilidade de se (re)examinar a necessidade de novas intimações em face daquelas já realizadas pela fiscalização, não poderia, de outro, ter considerado desnecessárias as intimações especificas mencionadas nos votos dos conselheiros Carlos Alberto e José Clóvis. Por outras palavras, se o acórdão original da CSRF fundamentou-se na ""necessidade de intimações especificas"", e isso se tornou precluso e definitivo com a rejeição dos embargos da PFN, não poderia reapreciar o caso, mediante nova verificação do valor probante do Acordo 2, sem examinar a questão das intimações. Portanto, para eliminar esta contradição do acórdão, é mister reconhecer que na resolução dos embargos, a decisão do Colegiado restou prejudicada em suas conclusões porquanto a necessidade de intimações especificas, tida como questão fundamental pelos conselheiros Carlos Alberto e José Clóvis e preclusa no acórdão da CSRF, não havia sido satisfeita. Quanto A. segunda contradição, o voto condutor não logrou êxito em demonstrar que o acórdão original da CSRF incorreu em grave omissão. Isto porque , ao suprir a suposta omissão, aduzindo idêntica argumentação constante de voto (vencido) integrante do mesmo acórdão, estava negando sua própria afirmação. Na verdade, não restou demonstrada a alegada omissão na aprcciacdo do chamado Acordo 2, o qual seria a principal prova trazida aos autos. Para comprovar a hipótese de vicio de omissão, o voto condutor deveria se socorrer de argumentos inéditos no processo, ou seja, elementos que efetivamente itestassem que não houve qualquer apreciação daquela prova. A fundamentação, calcada em elementos discutidos ao longo da sessão plenária e transcritos na declaração de voto adotada em sua 20 Processo n° 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-00.900 Fl. 2.555 integra, sem qualquer eomplementação ou argumentação adicional, implica em negar a existência da (suposta) omissão. Portanto, não restou comprovada a omissão apontada. Assim, é forçoso admitir que o acórdão original da CSRF não padecia de vicio capaz de ensejar o acolhimento dos embargos da DRF. Afastadas, desta forma, as imperfeições do acórdão ora embargado, resta, ao final, definir os efeitos da presente decisão. A doutrina leciona que a decisão proferida em sede de embargos possui o chamado efeito integrativo. 5 Isto significa que o acórdão objetiva integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a atividade judicante que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. 0 novo acórdão forma com o anterior um integro decisum, desta vez, escoimado dos vícios que contaminaram a primeira manifestação. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o efeito infringente dos embargos 6 nos casos de afastamento de contradição. Nestes casos, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, a nova decisão modifica, de certo modo, a anterior. Isto porque, ao perfectibilizar a decisão inquinada pelo vicio da contradição, necessariamente afasta uma das proposições, implicando em modificar o julgado. Deve-se consignar que a eventual modificação do julgado não pode ter sido o objeto dos embargos de declaração, mas mera consequência de seu provimento. É assente, neste sentido, que em decorrência de sua finalidade, os embargos declaratórios sequer podem ser acolhidos se manejados com o manifesto propósito de alteração da decisão embargada. O caráter infringente dos embargos 6, portanto, excepcional e pode incidir normalmente quando se tratar de aclaratórios com o objetivo de espancar contradição, como neste caso. Estes efeitos modificativos, frise-se, são excepcionais e decorrentes do afastamento das imperfeições que inquinavam a decisão anterior e não resultam de novo julgamento de mérito, vedado por esta via recursal. Assim, para ser legitimo o caráter infringente, somente deve ocorrer quando a alteração da decisão for consequência necessária do acolhimento dos embargos. Entendo que este é o caso dos autos. Ao se eliminar as proposições que atestavam a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado pela DRF, restando o entendimento de que a decisão original da CSRF não mais possui imperfeições que a inquinam, torna-se imperioso afastar os efeitos integradores antes conferidos pelo julgamento dos embargos da DRF, advindos com o acórdão ora recorrido. Em consequência, corn o afastamento dos efeitos modificativos proporcionados pelo Acórdão CSRF n2 9101-00.483, de 25.01.2010, resta, para todos os 5 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos civeis e a ação rescisória. 2 ed. Belo Horizonte: Mazza, 2001, p. 298. 6 Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: ""E admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento"" (EDcl no REsp 599653/SP, 3 a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). como voto. Claudemi 1.4 es Malaqui s — Relator ad hoc. efeitos, integro, sem novo julgamento de mérito, o Acórdão CSRF n 01-06.015 (fls. 2.273/2.309), proferido na sessão plenária de 14.08.2008. Por derradeiro, cumpre consignar que, em face do acolhimento destes aclaratórios pelas razões acima, restou prejudicada a análise das demais alegações da recorrente, indicadas nos itens 5 e 6 do relatório deste voto. Em razão de todo o exposto, direciono meu voto no sentido de CONHECER os embargos opostos pela contribuinte para, no mérito, ACOLHE-LOS, conferindo-lhes efeitos infringentes para rerratificar o Acórdão CSRF n2 9101-00.483, de 25 de janeiro de 2010, restabelecendo-se, sem novo julgamento de mérito, o Acórdão CSRF n2 01-06.015, de 14 de agosto de 2008. 22 Processo n° 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-00.900 Fl. 2.556 Declaração de Voto Após a leitura atenta das peças deste processo e dos memoriais apresentados tanto pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) como pelo ilustre patrono do contribuinte, cumpre-me, em colaboração ao deslinde das questões postas, apresentar esta breve declaração de voto. 2. Inicialmente, peço vênia ao Conselheiro Relator, para divergir das suas conclusões, pelas razões a seguir expostas 3. Não obstante reconheçamos que a decisão ora embargada, proferida no Acórdão no 901-00.483, tenha incorrido em vários erros in iudicando, especialmente, ao dar provimento aos embargos de declaração quando não verificado qualquer omissão, obscuridade ou contradição no teor do Acórdão CSRF no 01 -06.015 — que julgou o Recurso Especial da PFN, da mesma forma, não se verifica naquele, digo no teor do Acórdão no 901-00.483, qualquer omissão, contradição o obscuridade que autorize o acolhimento dos presentes embargos. 4. Nesse sentido, analisemos cada uma das razões apresentadas pelo contribuinte para fundamentar a interposição dos embargos de declaração ora sub examine: ""lo - Omissão. Limites dos embargos de declaração no processo administrativos fiscal. Ausência de natureza recursal. Inexistência de previsão legal. Impossibilidade de reversão da decisão proferida em Recurso Especial."" ""2o - Omissão e contradição. Admitindo-se que os embargos declaratórios têm natureza recursal, deveriam ser observados os pressupostos próprios dos recursos: legitimidade, unirrecorribilidade, e preclusão. Impossibilidade de oposição de novos embargos contra a mesma decisão, por órgão que não têm legitimidade para representar a Unido."" 5. Ora, a omissão no julgado que desafia embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de apreciar uma tese apresentada pela parte. Nenhuma dessas teses de defesa estavam para ser apreciadas pelo julgador, como então falar de omissão se o julgador não foi instado a apreciá-las. E lógico que tais razões não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração ora em exame. Nesse ponto acompanho o voto do relator. ""3o - Omissão e contradição. A decisão reconhece ser inviável reapreciar a questão da necessidade de intimações especificas que constituiu o principal fundamento do acórdão embargado pela DRF-POA, porém, reexamina o mérito corno se as intimações fossem desnecessárias."" 6. Inicialmente, registre -se que, embora o contribuinte fale também em omissão, toda a lógica de sua sustentação neste ponto refere-se unicamente ao vicio de contradição. 7. Note -se que o fato de o relator dos embargos ora embargados reconhecer ser inviável reapreciar a questão da necessidade de intimações especificas e, posterioiniente, dá provimento aos embargos de declaração com efeitos modificativos, por si só, não alberga qualquer contradição, salvo se analisarmos o teor do outro julgado contido nos autos, qual seja, aquele que julgou o recurso especial da PFN e que decidiu pela insuficiência da prova da simulação alegada pelo Fisco, por não ter havido as referidas intimações. Verifica-se, assim, de maneira cristalina, que a contradição apontada é externa ao julgado embargado, pois, para sua verificação, carece do cotejamento dele com outra peça contida nos autos. 8. Para analisar esta razão de interposição dos embargos de declaração, vale lembrar algumas lições de processo civil, quais sejam, que a contradição deve ser interna ao julgado embargado, ou seja, não justifica a interposição de embargos de declaração a contradição entre o acórdão e outra decisão proferida eventualmente no mesmo processo ou ainda, a contradição entre o acórdão embargado e o que conste de alguma peça dos autos, pois, nesses casos, o que há é error in iudicando. Nesse sentido, trago A. colação um dos muitos julgados que poderiam confirmar o acima sustentado, in verbis: EDcl nos EDcl no Ag (de instrumento) 872.957 SC Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA Julgamento: 14/08/2007 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 27/08/2007 p. 210 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇà O. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. FAX CERTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. 1. Apenas a contradição verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado - contradição interna - enseja reparo pela via dos declaratórios. 2. ""A ternpestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, e não pela data da entrega na agencia do correio"" (Súmula 216/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. 9. Assim sendo, como a contradição apontada pelo contribuinte depende da análise do teor do outro Acórdão que julgou o Recurso Especial, conclui-se que não é uma contradição interna no teor do Acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pela DRF/POA. Logo, também essa razão apresentada pelo contribuinte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Mais uma vez, o que o contribuinte aponta é um erro in iudicando dos embargos de declaração interpostos pela DRF/POA, o que não desafia novos embargos de declaração. 10. Nesse ponto, não acompanho o Relator, mesmo porque da simples leitura do seu voto, colhem-se excertos que deixa claro que a contradição é externa, se não vejamos: ""Dada a via estreita deste meio processual, é mister, a. luz da alegações da embargante, refazer o caminho da decisão embargada e identificar eventuais vícios de obscuridade, omissão ou contradição, que supostamente tornaram imperfeito o decisum, sem, contudo, avançar sobre as questões de fundo do processo."" 24 Processo n° 11080.008088/2001-71 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-00.900 Fl. 2.557 11. Ora, ""refazer o caminho da decisão embargada"" é justamente busca a contradição fora da decisão embargada, pelo cotejamento com o que fora decidido no julgamento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Isso, todavia, fica ainda mais claro quando o Relator assim se pronuncia: ""Ora, se de um lado assevera a impossibilidade de se (re)examinar a necessidade de novas intimações em face daquelas já realizadas pela fiscalização, não poderia, de outro, ter considerado desnecessárias as intimações especificas mencionadas nos votos dos conselheiros Carlos Alberto e José Clovis. Por outras palavras, se o acórdão original da CSRF fundamentou-se na ""necessidade de intimações especificas"", e isso se tornou precluso e definitivo com a rejeição dos embargos da PFN, não poderia reapreciar o caso, mediante nova verificação do valor probante dos Acordos 1 e 2, sem examinar a questão das intimações."" 12. Nesse ponto, fica ainda mais estampado que o Relator se valeu de uma contradição externa para acolher os embargos de declaração, pois a contradição so aflora quando ele adentra no mérito do que fora decidido pela CSRF no julgamento do Recurso Especial, para, então, sustentar pontos que se tornaram precluidos naquele julgado. ""4o — Omissão e contradição. A decisão afirma que o efeito infringente dos embargos dependem da existência de obscuridade, contradição ou omissão, porém, rejulga o caso sem que tenha sido apontado algum desses vícios."" 13. Neste ponto também, o que é apontado pela embargante são erros no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela DRF/POA. Dar provimento a embargos de declaração sem a verificação de um dos três vícios — omissão, obscuridade ou contradição, é erro no julgamento de mérito do recurso, o que não desafia novos embargos declaração. 14. 0 Relator, também acolhe os embargos neste ponto, pois afirma que: ""Portanto, não poderia assegurar que houve grave omissão e, ao mesmo tempo, afirmar que deixou de apreciar com a devida profundidade, deixando implícito que de algum modo foi apreciado. Estas proposições são contraditórias."" 15. Ora, para que exista contradição há de existir duas assertivas, ou seja, há que ser dito e depois contradito. Se o Relator dos embargos ora embargados comete um erro na apreciação do que é uma omissão, isso não pode ser tomado como contradição, mas mero erro —juízo falso sobre o que vem a ser omissão. Em outras palavras, se o Relator dos embargos ora embargados entende que se trata de omissão que desafia embargos de declaração o fato de uma prova não ser profundamente analisada, ele comete um erro, um falso juizo do que é a omissão que autoriza a interposição de embargos de declaração, mas não uma contradição. ""So Omissão e obscuridade. A decisão afirma que a insuficiência das intimações seria premissa que teria obstado a apreciação dos Acordos 1 e 2, quando os votos vencedores deixam claro que tal insuficiência foi a conclusão a que se chegou após o exaustivo exame dos referidos acordos."" 16. Nesse ponto, o embargante assume que deseja ver acolhido os embargos com base numa contradição externa, pois confronta claramente o julgado embargado com outras peças contidas nos autos, qual seja, os votos dos conselheiros no julgamento do Recurso Especial. 25 o in o ouza umor- 17. No ponto relativo a ""Omissão quanto a. inaplicabilidade da multa de 150%."", acompanho o Relator , pois a omissão no julgado que desafia embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de apreciar uma tese apresentada pela parte. Assim, o julgador não havia que apreciar matéria nova, a qual, em verdade, está sendo trazida aos autos somente agora. 18. Em face do exposto, com a devida vênia do Conselheiro Relator, divirjo do seu voto, pois entendo que não devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos pela RBS Administração e Cobrança Ltda. como voto. 26 ",1.0,