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compensação \n(Súmula CARF nº 84). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento, com retorno \ndos autos à Unidade de origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\n[assinado digitalmente] \nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \nAcórdão nº 1803­01.195, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte acerca da \npossibilidade de compensação de créditos de pagamentos de estimativas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n0.\n90\n\n18\n95\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10940.901895/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­002.660 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  Acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para \nafastar o argumento jurídico da não homologação, entendendo ser possível a compensação de \ncréditos de pagamentos de estimativas. \n\nEm  seguida,  para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao \nconhecimento  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  recurso  especial  de \ndivergência, por entender que a decisão de reconhecer a possibilidade de compensação do valor \nindevidamente  pago,  ou  pago  a  maior,  de  estimativa  é  fruto  de  interpretação  da  legislação \ntributária  que  conflita  com  a  interpretação  adotada  no  acórdão  paradigma  colacionado  aos \nautos. \n\nO recurso foi admitido por meio do despacho do Presidente da Câmara. \n\nApós,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto \nda decisão questionada e pugna pela sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 \nde junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9101­002.610, \nde  16/03/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10280.900603/2009­12,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9101­002.610): \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nmotivo pelo qual dele tomo conhecimento, na forma como foi admitido. \n\nO contribuinte apresentou DCOMP apontando indébito oriundo de pagamento \na maior de estimativa. \n\nAo  apreciar  a  referida  declaração,  a  Receita  Federal  não  homologou  a \ncompensação, sob o fundamento de que o pagamento de estimativa não é passível de \ncompensação, devendo compor a apuração anual do tributo. \n\nA  decisão  recorrida  foi  no  sentido  oposto,  reconhecendo  o  direito  de  o \ncontribuinte compensar o indébito de estimativa, devolvendo os autos para a unidade \nde origem, para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, vez \nque essa matéria ainda não sofreu apreciação pela Administração Tributária. \n\nO  recurso  especial  veio  para  que  esta  Câmara  Superior  reforme  a  decisão \nrecorrida,  restabelecendo  a  declaração  de  impossibilidade  de  o  contribuinte \ncompensar crédito de estimativa, nos termos da legislação infralegal então em vigor. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10940.901895/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­002.660 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTodavia,  a  IN  RFB  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do \nordenamento tributário e é pacífico na jurisprudência administrativa o entendimento \nde  que  seus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de \ndecisão  administrativa.  Esse  entendimento  é  adotado  pela  própria  Administração \nTributária,  exteriorizado por meio da Solução de Consulta  Interna Cosit n° 19, de \n05/12/2011, assim ementada: \n\nESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou \na  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de \nestimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas \nmateriais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração \nanual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, \nportanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente \na  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão \nadministrativa. \n\nCaracteriza­se  como  indébito  de  estimativa  inclusive  o \npagamento  a  maior  ou  indevido  efetuado  a  este  título  após  o \nencerramento  do  período  de  apuração,  seja  pela  quitação  do \ndébito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, \nseja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a \nqualquer  mês  do  período,  realizado  em  ano  posterior  ao  do \nperíodo  da  estimativa  apurada,  mesmo  na  hipótese  de  a \nrestituição  ter  sido  solicitada  ou  a  compensação  declarada  na \nvigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005. \n\nA  nova  interpretação  dada  pelo  art.  11  da  IN  RFB  nº  900,  de \n2008,  aplica­se  inclusive  aos  PER/DCOMP  retificadores \napresentados  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2009,  relativos  a \nPER/DCOMP  originais  transmitidos  durante  o  período  de \nvigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, \ndesde  que  estes  se  encontrem  pendentes  de  decisão \nadministrativa. \n\nNo âmbito deste Tribunal Administrativo, a matéria  foi pacificada por meio \nda Súmula CARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação.  \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial \nda  Procuradoria,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  verificação  da \ncerteza e liquidez do crédito tributário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da \nFazenda  Nacional,  e,  no  mérito,  nego­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de \norigem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\nassinado digitalmente \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10940.901895/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­002.660 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INOMINADOS.\nAcolhe-se os embargos da contribuinte para fins de sanar os 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digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araujo - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-06T00:00:00Z", "id":"6744592", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:23.798Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946425724928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INOMINADOS. \n\nAcolhe­se  os  embargos  da  contribuinte  para  fins  de  sanar  os  vícios  de \nobscuridade,  omissão  e  contradição,  e  também  para  afastar  o  erro  de \nexecução ocasionado por esses vícios. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne  acolher  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo  contribuinte,  re­ratificando  o  Acórdão \nnº 9101­002.266,  de 03/03/2016,  para  sanar  a  omissão  e  a  contradição  apontadas  e  limitar  o \nacórdão  à matéria  que  foi  conhecida  pela  Primeira  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos \nFiscais, mantendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose \nEduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira  Daniele  Souto \nRodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n01\n\n22\n09\n\n/2\n00\n\n8-\n62\n\nFl. 3148DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.012209/2008­62 \nAcórdão n.º 9101­002.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  e  de  embargos  inominados  interpostos \npela contribuinte acima identificada, visando sanar alegados vícios de obscuridade, omissão e \ncontradição, e também de inexatidão/erro que estariam presentes no Acórdão nº 9101­002.266, \nproferido por este colegiado na sessão de 03/03/2016.  \n\nOs embargos  foram admitidos e encaminhados ao colegiado para exame de \nseu mérito, conforme o Despacho do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais às e­\nfls. 3139/3146. \n\nNo  presente  processo,  em  sede  de  recurso  especial,  a  contribuinte  suscitou \ndivergência de interpretação da legislação tributária quanto a duas matérias: arbitramento dos \nlucros e qualificação da multa de ofício. \n\nO  acórdão  embargado  apresenta  a  ementa  e  a  parte  dispositiva  abaixo \ntranscritas: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­ \nIRPJ  \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006  \n\nARBITRAMENTO  DOS  LUCROS.  RECURSO  ESPECIAL. \nREQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE.  DIVERGÊNCIA  NÃO \nCOMPROVADA. \n\nQuando os aspectos fáticos analisados pelo acórdão recorrido e pelos \nacórdãos paradigmas justificam as decisões distintas, fica inviabilizado \no processamento do recurso especial de divergência. \n\nCSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. \n\nAplica­se  ao  lançamento  reflexo  o mesmo  tratamento  dispensado  ao \nlançamento principal, em razão da relação de causa e de efeito que os \nvincula. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007  \n\nMULTA  QUALIFICADA.  EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nHavendo  a  omissão  de  receitas  sido  levada  a  efeito  pelo  sujeito \npassivo por diversos meses consecutivos (recorrência), em montantes \nsignificativos quando comparados com a receita declarada (relevância), \ne dadas as demais circunstâncias do caso, não há como se admitir que \na  infração  tenha  sido  fruto  de  mero  erro  ou  negligência  contábil. \nNessas  circunstâncias  provado  está,  para  além  de  qualquer  dúvida \n\nFl. 3149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.012209/2008­62 \nAcórdão n.º 9101­002.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrazoável,  o  evidente  intuito  do  agente  em  fraudar  o  Erário  Público, \nsendo portanto cabível a qualificação da multa de ofício. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nDecisão  dos  membros  do  colegiado:  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional  não  conhecido  em  relação  a  matéria  do  arbitramento,  por \nunanimidade  de  votos,  os  Conselheiros  Cristiane  Silva  Costa,  Adriana \nGomes Rêgo  e  Luis Flávio Neto  votaram pelas  conclusões.  Em  relação  à \nmatéria  da qualificação da multa,  recurso  conhecido por maioria de  votos, \nvencida  a Conselheira  Lívia  De Carli  Germano  (Suplente Convocada)  e  a \nConselheira Cristiane Silva Costa votou pelas conclusões. No mérito, dado \nprovimento  ao  recurso,  para  restabelecer  a multa  qualificada  de  150%,  e, \nem  decorrência  disso,  restabelecer  também  a  exigência  de  PIS/COFINS \npara os fatos geradores ocorridos até novembro/2003 por maioria de votos. \nVencidos  os  Conselheiros  Luís  Flávio  Neto,  Lívia  De  Carli  Germano \n(Suplente  Convocada),  Ronaldo  Apelbaum  (Suplente  Convocado)  e  Maria \nTeresa Martinez Lopez. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Adriana \nGomes Rêgo e Carlos Alberto Freiras Barreto. \n\nPara  o  processamento  dos  embargos  de  declaração  e  dos  embargos \ninominados, a contribuinte desenvolve os seguintes argumentos: \n\nDA  OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO  E  LAPSO  MANIFESTO  NA \nEXECUÇÃO  DO  ACÓRDÃO  ­  ARBITRAMENTO  É  MATÉRIA  NÃO  CONHECIDA  E \nNÃO PODE SER RESTABELECIDO \n\n­  desde  as  contrarrazões  apresentadas  em  face  do  recurso  especial  da \nProcuradoria,  a  ora  Embargante  chamava  atenção  para  o  fato  de  que  o  Acórdão  n°  1201­\n000.845  adotou  duas  razões  de  decidir  suficientes  e  autônomas  para  o  cancelamento  das \nexigências  dos  anos  de  2003  a  2006,  quais  sejam  (i)  ilegalidade  do  arbitramento  de  optante \npelo Lucro Presumido, e (ii) desrespeitos às regras do art. 42 da Lei n° 9.430/96 que macula os \nvalores lançados para o ano­calendário 2007; \n\n­  além  de  considerar  inapropriado  o  arbitramento  para  cancelar  o  lançamento \nrelativo  aos  anos  de  2003  a  2006,  a  decisão  trouxe  mais  outro  fundamento  suficiente  e \nautônomo, qual seja o desrespeito às regras previstas no art. 42 da Lei n° 9.430/96 que implica \nna exclusão nos anos­calendário de 2003 a 2007 de todos os valores apontados no Anexo II que \nacompanha os Autos de Infração; \n\n­  o  Acórdão  ora  embargado  aponta  o  cancelamento  integral  de  IRPJ  e CSLL \nassim como a necessária exclusão do PIS e da COFINS em razão da exclusão do \"Anexo II\", \ndeliberada pelo colegiado a quo; \n\n­ a matéria  relativa ao Anexo II, cancelada pelo Acórdão n° 1201­000.845, foi \nsimplesmente  ignorada  pela  Fazenda Nacional  em  seu  recurso  especial,  que  se  limitou  (i)  a \nimpugnar o arbitramento cancelado e (ii) a multa qualificada de 150%; \n\n­  como  o  recurso  especial  da  PGFN  só  foi  admitido  para  o  tema  da  \"multa \nqualificada\", não houve deliberação sobre a matéria relacionada com o cancelamento integral \ndas exigências no período de 2003 a 2006 em que a Embargante optou pelo lucro presumido. \nPortanto,  essas  exigências  tiveram  consumado  o  seu  cancelamento  definitivo  nesses  autos \n\nFl. 3150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.012209/2008­62 \nAcórdão n.º 9101­002.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsendo completamente descabidas as exigências de PIS e COFINS constantes do Demonstrativo \nde Débitos ­ Intimação n° SCAT 903/2016; \n\n­  nesse  sentido,  verifica­se  que  a  conclusão  do  voto  condutor  do  Acórdão \nembargado  ao  deliberar  a  restabelecer  também  a  exigência  de  PIS/COFINS  para  os  fatos \ngeradores ocorridos até novembro de 2003 é contraditória com as afirmações iniciais do voto \nnas quais o relator expressamente consignou que o acórdão recorrido cancelou o arbitramento \ndos lucros nos anos­calendário de 2003 a 2006. O cancelamento foi integral, para IRPJ, CSLL, \nPIS e COFINS; \n\n­ o arbitramento é técnica que determina o conhecimento das receitas como base \nde  cálculo  tanto  do  IRPJ  e  da  CSLL  assim  como  dos  seus  reflexos  PIS  e  COFINS.  As \ncontribuições  exigidas  como  reflexos  da  acusação  principal  devem necessariamente  trilhar  o \nmesmo caminho. Assim, canceladas as exigências principais pelo erro na base de cálculo não \nhá como sustentar a manutenção das exigências reflexas. Tanto é assim que o demonstrativo às \nfls.  2.932  e  seguintes  já  excluía  dos  autos  de  infração  todos  os  valores  relativos  aos  anos­\ncalendário 2003 a 2006; \n\n­  essas  exigências  foram  expressamente  canceladas  pelo  Acórdão  n°  1201­\n000.845, que se tornou definitivo em face do não conhecimento do recurso especial da PGFN \nsobre  a matéria  \"arbitramento\". Assim,  se  não  houve  reexame  do mérito,  deve  prevalecer  a \ndecisão que cancelou tais exigências. É preciso pautar­se pelo demonstrativo dos débitos às fls. \n2.932 a 2.957 que aplicam a decisão contida no Acórdão n° 1201­000.845, excluindo todos os \nvalores a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL; \n\n­ vale repisar, se esse mérito não foi conhecido no julgamento pela CSRF não há \ncomo admitir o restabelecimento de valores já definitivamente cancelados! \n\nDA  OBSCURIDADE/OMISSÃO  E  LAPSO MANIFESTO  NA  EXECUÇÃO \nDO  ACÓRDÃO  ­  INDEVIDA  EXIGÊNCIA  DE  IRPJ/CSLL/PIS/COFINS  SOBRE \nRECEITAS EXCLUÍDAS (ANEXO II) \n\nAno­calendário 2007 ­ Lucro Real ­ IRPJ/CSLL/PIS/COFINS \n\n­  para  o  ano  calendário  de  2007  (apuração  pelo  lucro  real),  como  o  recurso \nespecial não refutou o entendimento do Acórdão n° 1201­000.845 de que foi  ilegal o critério \nutilizado pelo Fisco de computar a alegada \"omissão de receita\" em mês diferente daquele \"em \nque  for  efetuado  o  crédito  pela  instituição,  financeira\",  e  este  fundamento  foi  adotado  como \nrazão autônoma para o cancelamento da exigência nesta parte, o cancelamento das exigências \nsobre  os  valores  relacionados  no  \"Anexo  II\"  tornou­se  definitivo,  embora  mantido  o \narbitramento das demais receitas do Anexo III; \n\n­  nesse  sentido,  reconhecendo  não  haver  mais  litígio  sobre  a  exclusão  dos \nvalores do Anexo II, o voto condutor do Acórdão Embargado, ao manifestar sua discordância \nsobre  o  cancelamento  do  arbitramento,  pode  ter  induzido  a  erro  na  fase  de  execução  do \nacórdão, ainda que advertisse sobre a impossibilidade de examinar essa matéria no julgamento \ndo recurso especial; \n\n­  não  restam  dúvidas  de  que  foi  reconhecida  a  definitividade  da  deliberação \nconsumada pelo acórdão no sentido de cancelar as exigências  relativas às  receitas constantes \ndo \"Anexo II\" tendo em vista que sequer houve recurso da PGFN versando sobre essa matéria. \n\nFl. 3151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.012209/2008­62 \nAcórdão n.º 9101­002.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNesse  sentido  as peremptórias determinações  contidas  ao  final  (fls.  33) do voto  condutor do \nAcórdão Embargado (transcrição contida nos embargos); \n\n­  no  entanto,  não  foi  isso  que  ocorreu.  Para  surpresa  da  Embargante  o \nComunicado  SECAT  n°  903/2016  que  noticiou  a  ciência  do  acórdão  embargado  veio \nacompanhado  do  Demonstrativo  de  Débitos  ­  Intimação  n°  SECAT  903/2016  exigindo \nintegralmente os valores de PIS e COFINS dos períodos de jan/2003 dez/2007, ou seja, além \nde  exigir  valores  expressamente  cancelados  pela  imprestabilidade  do  arbitramento  dos  anos \n2003 a 2006, contemplou inadvertidamente em sua base de cálculo todos os valores apontados \nno Anexo II já excluídos expressamente no primeiro julgamento no CARF; \n\n­  da  mesma  forma,  há  débitos  listados  de  IRPJ  e  CSLL  a  partir  do  ano­\ncalendário de 2007 que representam exatamente os valores que compõem o indigitado \"Anexo \nII\" que acompanha os Autos de Infração que haviam sido excluídos no primeiro julgamento; \n\n­ ora, apesar do Acórdão embargado expressamente consignar que não haveria \nreapreciação do mérito dos autos de infração, a dúvida lançada no voto condutor do Acórdão \nfez  com  que  esses  valores,  antes  cancelados,  fossem  restabelecidos  após  o  julgamento  na \nCSRF, como se vê do demonstrativo de débitos constantes da Intimação n° SECAT 903/2016; \n\n­  o  novo  demonstrativo  exige  exatamente  os  valores  cancelados  no \ndemonstrativo  anterior.  Como  exemplo,  no  primeiro  trimestre  de  2007  exige­se  agora  R$ \n40.802,06 que corresponde exatamente à diferença entre o valor lançado, R$ 103.575,87 e R$ \n62.773,80  (valor  que  restou  mantido  após  o  primeiro  julgamento  no  CARF).  Apesar  do \nexemplo  acima  tratar  apenas  de  IRPJ,  é  preciso  registrar  que  a  inclusão  de  valores  já \ncancelados ocorreu também com a CSLL, PIS e COFINS do ano calendário de 2007; \n\n­  ou  seja,  a  despeito  do  registro  no  acórdão  embargado  de  que  não  houve  a \nreapreciação dos valores excluídos em decisão anterior, a opinião contrária do relator fez com \nque  a  execução  desse  julgamento  restabelecesse  valores  cancelados  desde  a  prolação  do \nAcórdão  1201­000.845,  o  que  justifica  a  oposição  dos  presentes  embargos  de \ndeclaração/inominados, com o objetivo de esclarecer a dúvida e sanar o equívoco na indevida \ninclusão de valores já definitivamente cancelados; \n\nAnos­Calendário de 2003 a 2006 ­ Lucro Presumido ­ PIS/COFINS \n\n­ além de  ter reinserido no rol de exigências  fiscais o PIS e COFINS relativos \naos anos­calendário de 2003 a 2006, períodos expressamente cancelados por decisão definitiva \nno Acórdão n° 1201­000.845, os valores  foram  estabelecidos em sua  íntegra, ou seja,  sem o \nnecessário expurgo das receitas da listadas no Anexo II dos Autos de Infração; \n\n­  trata­se de duplo desrespeito ao que  foi deliberado pelo Acórdão Embargado \nque (i) refutou o exame do arbitramento assim como (ii) consignou que a exclusão das receitas \ndo Anexo  II  não  estava  em  julgamento  naquele momento. Todavia,  apesar  dessas  premissas \niniciais, a conclusão na parte dispositiva para restabelecer também a exigência de PIS/COFINS \npara  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro  de  2003  certamente  induziu  o  executor  do \nacórdão a  restabelecer  integralmente os valores  sem  fazer  atenção para  os  limites da  lide. O \njulgamento  não  envolvia  o  período  do  arbitramento  pelo  lucro  presumido  assim  como  a \nnecessária exclusão da base de cálculo das receitas apontadas no Anexo II; \n\nFl. 3152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.012209/2008­62 \nAcórdão n.º 9101­002.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­ aliás, o voto condutor do acórdão determinou expressamente que as receitas do \nanexo  II  do  TV  fossem  excluídas  da  base  de  calculo  do  PIS  e  da  COFINS  (fls.  33/34  do \nAcórdão Embargado); \n\n­ no entanto, o questionamento prévio quanto aos equívocos no cancelamento do \narbitramento e  interpretação do Anexo  II  fizeram com que a execução do acórdão  incorresse \nem lapso manifesto; \n\n­  compulsando  os  autos  do  processo,  comparando  para  os  anos­calendário  de \n2003 a 2006 o demonstrativo que acompanhou a notificação da DRF/Campinas (auto mantido \nintegralmente) e o demonstrativo enviado em conjunto com a Decisão da 1ª Turma da CSRF, \nfica  claro  que  os  valores  cobrados  são  exatamente  iguais,  ou  seja,  não  foi  implementada  a \nredução  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  em  razão  do  cancelamento  integral  da \nexigência nos anos de 2003 a 2006; \n\n­  os  demonstrativos  de  débitos  elaborados  pela  DRF/Campinas  em  valores \niguais, antes e depois do julgamento que determinou a exclusão do Anexo II da base de cálculo \ndo PIS e da COFINS, comprovam que há manifesto erro na execução do Acórdão embargado \ntendo em vista a obscuridade/omissão da decisão da CSRF que lançou dúvida e não apontou \ncom a certeza necessária os valores mantidos segundo a decisão do colegiado; \n\n­ a  título de exemplo, em  janeiro de 2003 ambos demonstrativos, antes e após \nexclusão  do Anexo  II,  apontam  o  valor  a  pagar  de  PIS  no montante  de  R$  15.056,33.  Isso \nporque  não  houve  a  exclusão  da  base  de  cálculo  das  receitas  apuradas  pela  Fiscalização  no \n\"Anexo II\". Expurgada da base de cálculo o valor de janeiro de 2013 (R$ 1.070.917,05 ­ fls. \n146 dos autos) tal como excluída no primeiro julgamento do CARF nos termos do Acórdão n° \n1201­000.845, o valor a pagar corretamente apurado é de R$ 8.104,37; \n\n­  com  efeito,  o  restabelecimento  integral  dos  tributos  na  forma  demonstrada \nevidencia que a decisão é obscura e omissa uma vez que a deliberação prévia de que o mérito \ndo processo não seria examinado não se  reflete na parte dispositiva do voto condutor que se \nlimita a restabelecer também a exigência de PIS/COFINS para os fatos geradores ocorridos até \nnovembro  de  2003  (fls.  35  do  Acórdão  Embargado).  É  de  se  indagar  sobre  qual  base  de \ncálculo? \n\n­  esse  comando  lacunoso  e  obscuro  levou  a  unidade  de  origem  a  incorrer  em \nequivocado restabelecimento integral dos valores de PIS e C0FINS nos anos de 2003 a 2007 \nsem fazer atenção para os valores do Anexo II já expurgados em decisão anterior. Persistindo \nnesse  erro,  para  o  ano­calendário  de  2007  foram  restabelecidos  os  valores  de  IRPJ  e CSLL \ncancelados pelo mesmo motivo; \n\n­ com efeito, é dever desse colegiado sanar a obscuridade e o conseqüente erro \nna execução do julgado, preservando o conteúdo da decisão sob pena de restabelecer de forma \nindevida valores outrora cancelados. Em outras palavras, caso não seja proferida nova decisão, \no Acórdão embargado estará sendo aplicado de forma a configurar decisão ultra petita  tendo \nem vista que permitirá a exigência de valores sobre os quais sequer houve recurso da PGFN; \n\nDO ÂMBITO E DOS EFEITOS DA DECISÃO DA CSRF ­ CONTRADIÇÃO \nENTRE O  LIMITE DA  LIDE  E  O RESTABELECIMENTO DE  EXIGÊNCIAS DE  PIS  E \nCOFINS \n\nFl. 3153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.012209/2008­62 \nAcórdão n.º 9101­002.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  verifica­se  que  o  Acórdão  Embargado  teve  por  objetivo  enfrentar  apenas  a \nquestão  da  \"multa  qualificada\"  sem  adentrar  nas  demais  questões  de  mérito  contidas  na \nprimeira decisão do CARF, Acórdão nº 1201­000.845; \n\n­  embora  questionamentos  sobre  o  acerto  do  que  restou  decidido  no Acórdão \n1201­000.845 possam ter levado a erros na execução do julgado, é preciso que a nova decisão \nexpurgue  quaisquer  dúvidas  acerca  do  âmbito  do  julgamento  restrito  ao  restabelecimento  da \nmulta de ofício; \n\n­  vale  dizer,  não  pode  haver  restabelecimento  de  PIS/COFINS/IRPJ/CSLL \ncancelados anteriormente posto que o mérito ­ (i) arbitramento para PIS e COFINS de 2003 a \n2006  e  (ii)  exclusão  das  receitas  do  Anexo  II  em  2007  dessas  exigências  não  foi  levado  a \njulgamento pela CSRF; \n\n­  com  isso,  o  único  resultado  possível  do  julgamento  seria  a  majoração  do \npercentual de multa de ofício dos valores remanescentes após o julgamento do Acórdão 1201­\n000.845. Tais valores estão expressamente listados no demonstrativo de fls. 2.954 a 2.957; \n\nDO  NECESSÁRIO  CONHECIMENTO  DOS  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO/INOMINADOS \n\n­  demonstrados  os  equívocos  na  execução  do  julgamento  decorrentes  da \nobscuridade,  contradição  e  omissão  do  Acórdão  Embargado,  compete  a  esta  turma  de \njulgamento exarar nova decisão assegurando a sua fiel execução dentro dos limites da lide em \njulgamento, qual seja, restabelecimento da multa isolada, evitando a conotação de decisão ultra \npetita; \n\n­  a  jurisprudência  desse  tribunal  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  obscuridade \nassim como a inexatidão material que pode ocasionar modificação no resultado ou aplicação do \njulgamento, são passíveis de revisão via embargos de declaração/inominados; \n\n­  compete  a  este  colegiado  sanar  os  equívocos  aqui  apontados  para  afastar  a \nobscuridade  e,  como  decorrência,  o  lapso  manifesto  na  execução  do  acórdão,  para  que  a \nexecução do julgamento reflita o seu resultado; \n\n­ ademais, é preciso registrar ainda que para essas situações nas quais há erro na \naplicação  do  acórdão,  a  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  reconhece  a  necessidade  de \ncorreção  da  execução  do  julgamento  pelo  Tribunal  Administrativo  (Solução  de  Consulta \nInterna n° 18 Cosit, de 3 de agosto de 2012); \n\n­ mutatis mutandi, no caso dos autos há manifesto erro na execução do acórdão \ntendo em vista que a administração exige valores  já cancelados no primeiro  julgamento pelo \nCARF  no  acórdão  1201­000.845,  que  sequer  foram  objeto  de  julgamento  pelo  Acórdão \nEmbargado; \n\nPEDIDO \n\n­  exposto  isto,  demonstrados  que  estão  presentes  os  pressupostos  de \nadmissibilidade,  requer  sejam  acolhidos  os  presentes  Embargos  de  Declaração/Inominados \npara,  suprindo  as  omissões,  obscuridades  e  inexatidões materiais  apontadas  para  reconhecer \nque os valores de PIS  e COFINS do ano­calendário de 2003 a 2006  já  foram  cancelados de \n\nFl. 3154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.012209/2008­62 \nAcórdão n.º 9101­002.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nforma definitiva e que os valores do Anexo II dos lançamento devem ser excluídos das bases \nde cálculo do PIS e da COFINS, IRPJ e CSLL. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.012209/2008­62 \nAcórdão n.º 9101­002.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nOs  embargos  de  declaração  e  os  embargos  inominados  estão  dotados  dos \npressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, deles tomo conhecimento. \n\nEsta 1ª Turma da CSRF proferiu, então, o Acórdão nº 9101­002.266 (objeto \ndos  presentes  embargos),  para  fins  de:  (i)  não  conhecer  do  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional em relação ao arbitramento dos lucros; (ii) restabelecer a multa qualificada de 150%; \ne  (iii),  em decorrência disso,  restabelecer  também a  exigência de PIS/COFINS para os  fatos \ngeradores ocorridos até novembro/2003 (que havia sido afastada em razão de decadência). \n\nOs  demonstrativos  apresentados  pela  contribuinte  indicam  que  houve  o \nequivocado  restabelecimento  de  cobrança  de  tributo  sobre  as  receitas  constantes  do  referido \nAnexo II do TVF.  \n\nNesse passo, é preciso esclarecer que o acórdão que julgou o recurso especial \nda PGFN não restabeleceu nenhum lançamento sobre a receita omitida cujos valores constam \ndo Anexo II do TVF, mesmo porque o recurso especial não tratou dessa matéria. \n\nPenso que já está bem evidenciado que os valores constantes do Anexo II do \nTVF  não  podem  resultar  em  exigência  de  tributo.  Tais  valores  realmente  precisam  ser \nexcluídos dos lançamentos. \n\nAdemais,  faz­se necessário constatar que a Turma Ordinária do CARF, por \nmeio  do  acórdão  1201­000.845,  afastou  o  arbitramento  para  os  anos­calendário  de  2003  a \n2006, decisão que teve em tese teria repercussão apenas para os lançamentos de IRPJ e CSLL. \nOcorre  que  se  entendeu  que  também  se  estenderia  para  o  PIS  e  a  COFINS,  tanto  que,  nos \ndemonstrativos  de  débitos  (e­fls.  2932/2957)  da  unidade  preparadora  encaminhados  para  a \ncobrança  após  a  decisão  da  turma  ordinária,  foram  excluídos  todos  os  valores  relativos  aos \nanos­calendário de 2003 a 2006. \n\nA  decisão  não  foi  embargada,  e  o  recurso  especial  da  PGFN  foi  admitido \napenas para devolver para apreciação a matéria \"multa qualificada\". Ou seja, não foi devolvida \npara o Colegiado a decisão que afastou a exação fiscal do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para os \nanos­calendário de 2003 a 2006 em razão do arbitramento, quando do julgamento do Acórdão \nnº  9101­002.266.  Tem­se  aqui  matéria  definitivamente  julgada,  em  razão  de  ausência  de \npretensão recursal, e, além disso, o Acórdão de Recurso Especial não se presta a corrigir error \nin  judicando  de  matéria  que  deixou  de  ser  recorrida  (extensão  indevida  do  afastamento  do \narbitramento do IRPJ e CSLL para a PIS e a Cofins). \n\nPortanto,  voto  por  acolher  os  embargos,  para  reconhecer  que  não  foi \ndevolvida a matéria para os  anos­calendário de 2003 a 2006,  razão pela qual não podem ser \nobjeto  de  cobrança.  Nesse  sentido,  o  Colegiado,  ao  deliberar  sobre  o  restabelecimento  da \nqualificação  da multa  na  decisão  embargada,  ateve­se  apenas  aos  tributos  referentes  ao  ano­\n\nFl. 3156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.012209/2008­62 \nAcórdão n.º 9101­002.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncalendário  de  2007,  que  tiveram  o  lançamento  mantido  pela  decisão  da  turma  ordinária \nexcluindo­se da base de cálculo os valores constantes do Anexo II. \n\nAdemais,  fique claro que o Acórdão de Recurso Especial embargado (de nº \n9101­002.266)  foi  exatamente  no  sentido  de manter  os  lançamentos  de  IRPJ,  CSLL,  PIS  e \nCofins do ano­calendário 2007, com a qualificação da multa, excluindo­se da base de cálculo \ndos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) os valores relacionados no Anexo II. \n\nDesse  modo,  voto  por  conhecer  e  acolher  os  Embargos  de  Declaração \nopostos pelo contribuinte, re­ratificando o Acórdão nº 9101­002.266, de 03/03/2016, para sanar \na  omissão  e  a  contradição  apontadas  e  limitar  o  acórdão  à  matéria  que  foi  conhecida  pela \nPrimeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, mantendo inalterado o resultado do \njulgamento, nos termos acima. \n\nE é como o colegiado votou unanimemente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3157DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nExercício: 2008\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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NULIDADE. \nDESCABIMENTO. \n\nSó se pode cogitar de declaração de nulidade de auto de infração quando for, \nesse auto, lavrado por pessoa incompetente. \n\nCSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA. \n\nNão  subsistindo o  lançamento principal,  igual  sorte  colhem os  lançamentos \nque tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida que \ninexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2008 \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  SUPRIMENTOS  DE  CAIXA.  CRÉDITOS \nBANCÁRIOS.  ANTECIPAÇÕES  DE  VENDAS.  DESCABIMENTO  DA \nPRESUNÇÃO. \n\nNão procede a autuação  fundada na presunção  legal de omissão de  receitas \npor  suprimentos de  caixa  sem origem comprovada,  se os ditos  suprimentos \ncorrespondem  a  créditos  bancários  e  decorreram,  segundo  a  própria \nfiscalização,  em  sua maior  parte,  de  antecipações  de  vendas  creditadas  por \nempresa administradora de cartões de crédito. \n\n \n \n\n  \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 11030.001321/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­00.997 \n\nS1­TE03 \nFl. 338 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSelene Ferreira de Moraes ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Selene  Ferreira  de \nMoraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, \nSérgio Rodrigues Mendes e Sérgio Luiz Bezerra Presta. \n\n \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 11030.001321/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­00.997 \n\nS1­TE03 \nFl. 339 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório \ndo acórdão recorrido (fls. 298 a 301): \n\nContra  o  interessado,  antes  qualificado,  foram  lavrados  Autos  de  Infração, \ncom  anexos,  para  a  exigência  de  créditos  relativos  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa \nJurídica — IRPJ, Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Social \nsobre  o  Lucro  Líquido —  CSLL,  referentes  a  fatos  geradores  ocorridos  no  ano­\ncalendário de 2007 (fls. 02­29). Também foi exarado o Termo de Verificação Fiscal \nde fls. 30­37. \n\nA  infração  descrita  refere­se  a  omissão  de  receitas  caracterizada  pela  não \ncomprovação  da  origem  nem  da  efetividade  da  entrega  do  numerário  por  sócios, \ntendo como contrapartida o lançamento contábil na conta “Bancos”, que assim está \ndescrito no relatório fiscal (fl. 32): \n\n[...]. Na  contabilidade,  a Fiscalizada  registrou D/Banco “Pg Depósito”  ou \n“Transf. p/ Conta Devida” e C/Sócio Conta/Capital. \n\nNo  entanto,  nos  extratos  bancários,  não  foi  esta  a  operação  ocorrida.  A \norigem dos recursos no Banco que, contabilmente, diz a fiscalizada ser dos sócios, \nna  realidade,  em  grande  parte  dos  casos,  se  tratam  de  adiantamento  feito  pela \nAdministradora de Cartões de Crédito, por conta de Vendas a prazo com Cartão, \numa espécie de Empréstimo da Administradora, historiado nos  extratos a Crédito \ncomo “Antecipação Visanet”. \n\nCom  este  expediente  simulado  da  operação,  a  Conta  Sócios  C/Capital  fica \ncom  saldo  credor  para  justificar  as  devoluções  dos  “Suprimentos”,  dando  uma \naparência correta e legal a transações que não envolveram, de maneira nenhuma, \nos  Sócios  da  fiscalizada  e,  assim,  consequentemente,  possibilitando  a  retirada  de \nCaixa. \n\nIntimada  a  apresentar  documentos  hábeis  e  idôneos  dos  valores \nentregues/depositados [...] a fiscalizada [...] apenas informa que “Os lançamentos \nefetuados  na  conta  24108­3 —  Sócios  C/Capital,  ano  de  2007,  foram  recursos \npessoais dos sócios e devolvidos no próprio exercício”. \n\nA atitude da fiscalizada, em alterar os históricos dos extratos bancários, para \nencobrir as reais operações ocorridas, e não informando a totalidade das Receitas \nobtidas com as Vendas com cartões de crédito diversos, denota o intuito da fraude e \njustifica a aplicação da Multa de Ofício agravada (150 %). (Grifos do original) \n\nOs  autuantes,  sob  o  título  “Da  responsabilidade Solidária”,  também  relatam \nque o verdadeiro mentor da pessoa jurídica é o Sr. Algacir Vital Pólo, “acobertado \npor  terceiras  pessoas  (‘laranjas’)  que  apenas  emprestam  o  nome,  sendo  que  este \ndetém ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas bancárias [...]”. \n\nOs valores lançados são os seguintes: \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 11030.001321/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­00.997 \n\nS1­TE03 \nFl. 340 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nIRPJ:  R$  23.969,12 —  Enquadramento  legal:  art.  24  da  Lei  n°  9.249,  de \n1995; arts. 249, II, 251 e parágrafo único, 279, 282, e 288 do Decreto n° 3.000, de \n1999 (RIR/99). \n\nPIS/PASEP: R$ 11.311,12 — Enquadramento legal: arts. 1º, 3º e 4º da Lei n° \n10.637, de 2002. \n\nCOFINS: R$ 52.099,97 — Enquadramento legal: arts. 1°, 3° e 5° da Lei n° \n10.833, de 2003. \n\nCSLL: R$ 14.381,65 — Enquadramento legal: art. 2° e §§, da Lei n° 7.689, \nde 1988; art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995; art. 10 da Lei n° 9.316, de 1996; art. 28 da \nLei n° 9.430, de 1996; art. 37 da Lei n° 10.637, de 2002. \n\nOs valores acima estão acrescidos da multa de ofício com o percentual de 150 \n% e dos juros de mora. Enquadramento legal da multa: arts. 44, inciso I e § 1º, da \nLei n° 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488, de 2007 e \nMP 351/2007;  art. 86,  § 1°,  da Lei  n° 7.450, de 1985;  art.  2° da Lei n° 7.683, de \n1988; e art. 1º, Parágrafo Único, da LC nº 70, de 1991; dos juros de mora ­ art. 6°, \n§ 2°, e 61, § 3°, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nO  total  do  crédito  tributário  do  processo,  até  a  data  da  autuação,  é  de  R$ \n274.676,88 (fl. 02). \n\nO  autuado,  por meio  de  seu  advogado  (procuração  à  fl.  281),  impugnou  os \nlançamentos  (fls.  272­276),  alegando,  em  síntese,  sob  os  seguintes  títulos,  o \nseguinte: \n\nDos fatos \n\nSob esse titulo resume o procedimento fiscal e o auto de infração, observando \nque merece reparos e correção. \n\nImpugnação ao auto de infração \n\nCom  referência  à  propriedade  das  quotas  da  sociedade  que,  segundo  o \nautuante,  seriam  de  Algacir  Vidal  Pólo  e  que  os  sócios  relacionados  no  contrato \nsocial seriam laranjas daquele, diz a defesa que a conclusão do autuante é incorreta, \npelos seguintes motivos: \n\n­  o  fato  da  sócia Maria  Cristina  Guterres  da  Silva  ter  sido  empregada  em \nvárias  empresas  que  não  aquela  que  é  sócia  cotista  não  configura  ilegalidade; \nacrescenta que funcionários públicos também podem ser sócios de pessoas jurídicas; \n\n­  não  duvida  do  contato  telefônico  entre  a  sócia  cotista  e  o  autuante,  mas \nquestiona qual seria a reação do auditor se recebesse esse tipo de contato; também \nacrescenta  que,  depois  de  intimada,  a  referida  sócia  confirmou  sua  participação \nsocietária, tal qual demonstram os atos constitutivos da sociedade. \n\nQuanto à declaração de renda e da origem dos investimentos feitos pela sócia \nMaria  Cristina  Guterres  da  Silva,  estes  estão  perfeitamente  identificados  e \ndeclarados ao fisco. \n\nComo  esclarecimento,  registra  que  a  expressão Roal Máster  é  efetivamente \nusada  pelo  estabelecimento,  mas  que  pertence  a  uma  empresa  que  licencia  sua \nmarca. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 11030.001321/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­00.997 \n\nS1­TE03 \nFl. 341 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA defesa também observa que merece reflexão a afirmação do autuante sobre \nos relatórios retidos por ocasião de sua visita, entendendo que ocorreram de forma \nilegal. \n\nCita o relatório de pagamento de despesas do Nono e da Nona, que se referem \na aluguéis do imóvel que pertence a Algacir. Assim, entende que é normal que seja \ncompensado o aluguel com despesas realizadas pelos pais do proprietário do imóvel. \n\nDiz a impugnante que também estranha a não aceitação do contrato de aluguel \nfirmado  entre  a  empresa  impugnante  e  o  proprietário  do  imóvel,  senhor  Algacir \nPólo, pois não ha  lei obrigando que os contratos de  locação  tenham as assinaturas \nreconhecidas por tabelião. \n\nDas infrações tributárias \n\nA defesa  alega  que  os  valores  escriturados  na  “c/sócio  conta  capital”  assim \nforam  lançados  por  equívoco.  A  simples  análise  dos  valores  registrados  como \nvendas  e  o  volume  de  vendas  com  o  cartão  de  crédito  são  compatíveis  com  os \nmovimentos de vendas de supermercado do estado, ou seja “existe uma proporção \nbastante razoável entre o volume de vendas lançadas por cartão de crédito e o total \ndas vendas do estabelecimento comercial impugnante. \n\nAcrescenta  que  não  há  e  nem  houve  a  intenção  de  fraude,  pois  todos  os \nvalores  das  vendas  efetuadas  nos  períodos  de  operação  do  supermercado  foram \nlançados. Não há omissão de receitas. \n\nDa responsabilidade solidária \n\nA defesa, referindo­se à existência de uma procuração em nome de Algacir e \noutros, e que os sócios do supermercado seriam “laranjas”, alega que não há lei que \nimpeça  ou  proíba  a  outorga  de  poderes  a  quem  quer  que  se  queira  para  se  fazer \nrepresentar. E acrescenta: “... se esta ilação fosse correta, não há porque imputarmos \ntão  somente  a  Algacir  a  propriedade  do  estabelecimento  impugnante,  mas  sim  a \ntodos os outorgados na dita procuração”. \n\nAlém disso, a afirmação de que os sócios da empresa impugnante são pessoas \nde poucas posses e baixa condição financeira e, por isso, não teriam como adquirir \nas cotas da empresa não condiz com a realidade, porque, primeiro, o supermercado \napresenta  prejuízos  desde  longa  data  e,  segundo,  as  declarações  do  Imposto  de \nRenda  dos  sócios dão conta  da origem dos  recursos que  possibilitaram  as  compra \ndesses  ativos,  sendo  descabida  a  afirmação  de  que  o  verdadeiro  proprietário  do \nnegócio seria Algacir Pólo. \n\nAo final, a defesa requer a “anulação” de todo o conteúdo do auto de infração. \n\nPosteriormente, foi lavrado e juntado aos autos o Termo de Sujeição Passiva \nSolidária  de  Algacir  Vital  Pólo  (fl.  286),  onde  consta  que  “Conforme  Termo  de \nVerificação Fiscal há indícios, todos convergentes, que demonstram que o nominado \nestá envolvido no pólo passivo da relação obrigacional”. \n\nO  interessado  foi  cientificado  do  referido  termo  (“AR”  de  fl.  287)  e \napresentou, por intermédio de seu advogado, a manifestação de inconformidade de \nfls. 288­291. Inicialmente, alega que: \n\n­ o documento que trata da responsabilidade passiva, merece reparos; \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 11030.001321/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­00.997 \n\nS1­TE03 \nFl. 342 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  no  processo  administrativo  que  visa  à  anulação  do  auto  de  infração \nquestionado,  todas  as  provas  e  todos  os  argumentos  levam  à  conclusão  da \ninexistência da responsabilidade solidária de Algacir Vital Pólo. \n\nNa  sequência,  repetem­se  os  argumentos  apresentados  pela  autuada  sob  o \ntitulo “Impugnação ao Auto de Infração” (fls. 273­274 e 289­290), acima descritos. \n\nAo  final,  requer  a  anulação  de  todo  o  conteúdo  do  “Termo  de  Ciência  de \nDocumentos”, de lavra dos auditores­fiscais da DRF/Passo Fundo/RS. \n\n2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 296 e 297): \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nSe  o  auto  de  infração  possui  todos  os  requisitos  necessários  à  sua \nformalização,  estabelecidos  pelo  art.  10  do Decreto  n°  70.235,  de  1972,  e  se  não \nforem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do mesmo decreto, não é \nnulo o lançamento de oficio, como também o Termo de Sujeição Passiva. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. \n\nA  impugnação  deve  estar  instruída  com  todos  os  documentos  e  provas  que \npossam  fundamentar  as  contestações  de  defesa.  Meras  alegações,  sem  a  devida \nprodução de provas, não são suficientes para infirmar a procedência do lançamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  SUPRIMENTOS  EM  CONTA  CORRENTE \nBANCÁRIA. \n\nO  fato  de  constar  na  escrituração  da  autuada  que  houve  suprimento  de \nrecursos  financeiros por seu sócio,  implica na obrigação de a mesma comprovar a \nefetiva  entrega  do  numerário  bem  como  sua  origem,  para  que  não  fique \ncaracterizada  a  omissão  de  receitas.  A  não  comprovação  por  parte  da  interessada \nautoriza  a  presunção  de  que  esses  valores  se  originaram  de  recursos  da  pessoa \njurídica,  provenientes  de  receitas  mantidas  à  margem  da  tributação.  Trata­se  de \npresunção legal, em que cabe à autuada provar a improcedência da infração fiscal. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONDUTA DOLOSA. TIPIFICAÇÃO. \n\nO registro contábil de operações bancárias inexistentes para encobrir as reais \noperações  ocorridas  e  a  não  escrituração  da  totalidade  das  receitas  de  vendas  ao \nlongo  de  todo  o  período  fiscalizado  resulta  na  falta  de  recolhimento  dos  tributos \ndevidos,  fatos que evidenciam prática  fraudulenta e, por  isso, cabe a  imposição da \nmulta agravada de 150 %. \n\nLançamentos decorrentes. Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para \no  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  e  Contribuição  Social  sobre  o \nLucro Liquido ­ CSLL. \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 11030.001321/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­00.997 \n\nS1­TE03 \nFl. 343 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  solução  dada  ao  litígio  principal,  relativo  ao  IRPJ,  aplica­se  aos \nlançamentos decorrentes,  quando não houver  fatos ou  argumentos novos  a  ensejar \ndecisão diversa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2007 \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIO DE FATO. \n\nEstá correta a responsabilização solidária do sócio de fato, nos termos do art. \n124 do CTN, haja vista o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador \nda obrigação principal, pois os atos da sociedade são sempre praticados através da \nvontade de seus dirigentes formais ou informais, posto que todos ganham com o fato \neconômico. \n\nSujeição Passiva Solidária Mantida. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  21/07/2010  (fls.  316),  a  tempo,  em \n13/08/2010  (fls.  317),  apresenta  a  interessada Recurso  de  fls.  327  a  332,  nele  reiterando  os \nargumentos anteriormente expendidos e aduzindo mais os seguintes: \n\na)  que, preliminarmente, a aplicação dos dispositivos legais que arrimam o \nlançamento  tributário  não  traduz  a  realidade  dos  fatos,  conforme \nDeclaração de Voto do acórdão recorrido; \n\nb)  que se vislumbra um flagrante erro na  lavratura do auto de  lançamento, \nque tem consequências no próprio mérito do Recurso; \n\nc)  que, no mérito, o elemento que arrima o lançamento tributário é resultante \nde adiantamentos feitos aos sócios da empresa autuada (sic); \n\nd)  que,  no  entanto,  nos  extratos  dos  cartões  de  crédito Visanet,  os  valores \nautuados são claramente identificados como antecipação Visanet, ou seja, \nsão  antecipações  feitas  pela  administradora  do  cartão  de  crédito  por \nvendas realizadas no estabelecimento comercial autuado; \n\ne)  que não alterou os históricos dos extratos bancários, ao contrário do que \nafirma a fiscalização; \n\nf)  que, no extrato bancário, continua a assertiva “antecipação Visanet”; \n\ng)  que  a  fiscalização  tributa  uma  antecipação  de  recursos  (empréstimos), \ncomo se estes fossem faturamento não informado; \n\nh)  que,  sendo um  financiamento, assim deve ser  tratado, não se prestando, \nesse financiamento, como base para tributação; e \n\ni)  que  os  valores  adiantados  pela  administradora  de  cartões  de  crédito  já \nforam tributados, pois pertencem ao faturamento da empresa,  tendo sido \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 11030.001321/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­00.997 \n\nS1­TE03 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncontabilizados  e  tributados  quando  da  venda  efetivada  e  registrada  nos \nPDVs da Recorrente. \n\nEm mesa para julgamento. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 11030.001321/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­00.997 \n\nS1­TE03 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator \n\nAtendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do \nRecurso. \n\nPreliminares de nulidade do auto de infração \n\n4.  Inicialmente, quanto ao tema de nulidade, convém reproduzir os arts. 59 a 61 \ndo PAF (Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972): \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n5.  São,  portanto,  apenas  duas  as  espécies  de  irregularidades,  elencadas  nos \nincisos  do  dispositivo  retro  transcrito,  que  possuem  o  condão  de  contaminar  de  nulidade  as \npeças que compõem o processo administrativo. \n\n6.  Observe­se que a discordância quanto aos fatos e/ou capitulação legal de auto \nde infração não é causa de nulidade, senão matéria a ser dirimida no mérito. \n\n7.  Rejeito as preliminares de nulidade do auto de infração. \n\nMérito \n\n8.  No mérito, procede a insurgência da Recorrente. \n\n9.  O  auto  de  infração,  objeto  do  presente  processo  é,  a  meu  ver,  de  uma \ninfelicidade lamentável. \n\n10.  Intenta enquadrar  a  suposta omissão de  receita no art. 282 do Regulamento \ndo Imposto de Renda ­ RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), de seguinte teor \n(fls. 5 e 32): \n\nSuprimentos de Caixa \n\nArt.  282.  Provada  a  omissão  de  receita,  por  indícios  na \nescrituração  do  contribuinte  ou  qualquer  outro  elemento  de \nprova,  a  autoridade  tributária  poderá  arbitrá­la  com  base  no \nvalor  dos  recursos  de  caixa  fornecidos  à  empresa  por \nadministradores,  sócios  da  sociedade  não  anônima,  titular  da \nempresa  individual,  ou  pelo  acionista  controlador  da \ncompanhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos \nnão  forem  comprovadamente  demonstradas  (Decreto­Lei  nº \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 11030.001321/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­00.997 \n\nS1­TE03 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n1.598,  de  1977, art.  12,  § 3º,  e Decreto­Lei  nº  1.648,  de 18  de \ndezembro de 1978, art. 1º, inciso II). \n\n11.  Sucede, porém, que: \n\na)  o  suposto  suprimento  não  foi  feito  à  Caixa, mas  sim  a Bancos, \ncorrespondendo a créditos bancários; e \n\nb)  o  suposto  suprimento,  segundo  a  própria  fiscalização,  não  teria \nsido  feito  pelos  sócios,  mas  decorreria,  em  sua  maior  parte,  de \nantecipações  de  vendas  creditadas  por  empresa \nadministradora de cartões de crédito. \n\n12.  Nesse sentido, consta do Termo de Verificação Fiscal (fls. 32 ­ destaques do \noriginal): \n\nOmissão  de  Receitas  ­  Suprimentos  Bancários  à  Conta  de \nSócios (arts. 276, 282 e 957, Inciso II, do RIR/99) \n\nCaracterizada  pela  não  comprovação  da  origem  nem  da \nefetividade da entrega de numerário à empresa pelos Sócios, \nem contrapartida da conta Bancos. \n\nNa  contabilidade,  a  fiscalizada  registrou  D/Banco  “Pg. \nDepósito”  ou  “Transf.  p/  Conta  Devida”  e  C/Sócio  Conta \nCapital. \n\nNo  entanto,  nos  extratos  bancários,  não  foi  esta  [a]  operação \nocorrida.  A  origem  dos  recursos  no Banco  que,  contabilmente, \ndiz a fiscalizada ser dos Sócios, na realidade, em grande parte \ndos casos, se tratam de adiantamento feito pela Administradora \nde Cartões de Crédito, por conta de Vendas a prazo com Cartão, \numa  espécie  de Empréstimo  da  Administradora,  historiado  nos \nextratos a Crédito como “Antecipação Visanet”. \n\n13.  Na  realidade,  a  pretensa  infração  apontada  pela  fiscalização  teria  sido  ­ \nconforme ela mesma  reconhece  ­ o crédito  indevido à conta de Sócios  e a possível posterior \nretirada de recursos do Caixa a esse título (fls. 32): \n\nCom  este  expediente  simulado  da  operação,  a  Conta  Sócios \nC/Capital  fica  com  saldo  credor  para  justificar  as  devoluções \ndos  “Suprimentos”,  dando  uma  aparência  correta  e  legal  de \ntransações que não envolveram, de maneira nenhuma, os Sócios \nda  fiscalizada  e,  assim,  consequentemente,  possibilitando  a \nretirada de Caixa. \n\n14.  Nesse  caso,  porém,  o  procedimento  fiscal  adequado  teria  sido  tributar  a \nRecorrente exclusivamente na fonte pelo eventual pagamento aos sócios sem comprovação da \noperação  ou  a  sua  causa,  já  que  inexistentes  os  pretensos  créditos  destes  (art.  674,  §  1º,  do \nRIR/1999). \n\n15.  Concordo  integralmente  com  o  contido  na Declaração  de Voto  do  acórdão \nrecorrido (fls. 310), de seguinte teor: \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 11030.001321/2009­37 \nAcórdão n.º 1803­00.997 \n\nS1­TE03 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPortanto, a aplicação dos dispositivos legais na fundamentação \ndo  lançamento não condiz  com a  realidade dos  fatos descritos, \nou  seja,  se  decorrente  de  adiantamento  como  consta  do \nrelatório,  não  se  vislumbra  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo,  e  não  há  o  que  se  descrever  como  omissão  de  receita \noperacional; se foi decorrente de omissão de receita operacional \nmotivada  pela  falta  de  tributação  do  valor  recebido  da \nadministradora do cartão de crédito, o fato jurídico não pode ser \nqualificado como suprimento de caixa, como consta do auto de \ninfração. \n\n16.  Nada mais é necessário ser dito sobre a improcedência da presente autuação. \n\n17.  Ficam, por  conseguinte, prejudicadas  as demais matérias dela decorrentes, \nem especial, a qualificação da multa de ofício e a imputação de responsabilidade solidária. \n\nDemais exigências \n\n18.  Não  subsistindo o  lançamento principal,  igual  sorte colhem os  lançamentos \nque tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida que inexistem fatos ou \nargumentos novos a ensejarem conclusões diversas. \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto \nno sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 05/08/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 09/08/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2006\nESTIMATIVA. 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compensação \n(Súmula CARF nº 84). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento, com retorno \ndos autos à Unidade de origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\n[assinado digitalmente] \nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \nAcórdão nº 1801­00.924, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte acerca da \npossibilidade de compensação de créditos de pagamentos de estimativas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n90\n\n76\n56\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.907656/2009­12 \nAcórdão n.º 9101­002.638 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  Acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para \nafastar o argumento jurídico da não homologação, entendendo ser possível a compensação de \ncréditos de pagamentos de estimativas. \n\nEm  seguida,  para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao \nconhecimento  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  recurso  especial  de \ndivergência, por entender que a decisão de reconhecer a possibilidade de compensação do valor \nindevidamente  pago,  ou  pago  a  maior,  de  estimativa  é  fruto  de  interpretação  da  legislação \ntributária  que  conflita  com  a  interpretação  adotada  no  acórdão  paradigma  colacionado  aos \nautos. \n\nO recurso foi admitido por meio do despacho do Presidente da Câmara. \n\nApós,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto \nda decisão questionada e pugna pela sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 \nde junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9101­002.610, \nde  16/03/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10280.900603/2009­12,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9101­002.610): \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nmotivo pelo qual dele tomo conhecimento, na forma como foi admitido. \n\nO contribuinte apresentou DCOMP apontando indébito oriundo de pagamento \na maior de estimativa. \n\nAo  apreciar  a  referida  declaração,  a  Receita  Federal  não  homologou  a \ncompensação, sob o fundamento de que o pagamento de estimativa não é passível de \ncompensação, devendo compor a apuração anual do tributo. \n\nA  decisão  recorrida  foi  no  sentido  oposto,  reconhecendo  o  direito  de  o \ncontribuinte compensar o indébito de estimativa, devolvendo os autos para a unidade \nde origem, para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, vez \nque essa matéria ainda não sofreu apreciação pela Administração Tributária. \n\nO  recurso  especial  veio  para  que  esta  Câmara  Superior  reforme  a  decisão \nrecorrida,  restabelecendo  a  declaração  de  impossibilidade  de  o  contribuinte \ncompensar crédito de estimativa, nos termos da legislação infralegal então em vigor. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.907656/2009­12 \nAcórdão n.º 9101­002.638 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTodavia,  a  IN  RFB  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do \nordenamento tributário e é pacífico na jurisprudência administrativa o entendimento \nde  que  seus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de \ndecisão  administrativa.  Esse  entendimento  é  adotado  pela  própria  Administração \nTributária,  exteriorizado por meio da Solução de Consulta  Interna Cosit n° 19, de \n05/12/2011, assim ementada: \n\nESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou \na  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de \nestimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas \nmateriais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração \nanual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, \nportanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente \na  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão \nadministrativa. \n\nCaracteriza­se  como  indébito  de  estimativa  inclusive  o \npagamento  a  maior  ou  indevido  efetuado  a  este  título  após  o \nencerramento  do  período  de  apuração,  seja  pela  quitação  do \ndébito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, \nseja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a \nqualquer  mês  do  período,  realizado  em  ano  posterior  ao  do \nperíodo  da  estimativa  apurada,  mesmo  na  hipótese  de  a \nrestituição  ter  sido  solicitada  ou  a  compensação  declarada  na \nvigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005. \n\nA  nova  interpretação  dada  pelo  art.  11  da  IN  RFB  nº  900,  de \n2008,  aplica­se  inclusive  aos  PER/DCOMP  retificadores \napresentados  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2009,  relativos  a \nPER/DCOMP  originais  transmitidos  durante  o  período  de \nvigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, \ndesde  que  estes  se  encontrem  pendentes  de  decisão \nadministrativa. \n\nNo âmbito deste Tribunal Administrativo, a matéria  foi pacificada por meio \nda Súmula CARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação.  \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial \nda  Procuradoria,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  verificação  da \ncerteza e liquidez do crédito tributário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da \nFazenda  Nacional,  e,  no  mérito,  nego­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de \norigem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\nassinado digitalmente \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.907656/2009­12 \nAcórdão n.º 9101­002.638 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2006\nESTIMATIVA. 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compensação \n(Súmula CARF nº 84). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento, com retorno \ndos autos à Unidade de origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\n[assinado digitalmente] \nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \nAcórdão nº 1801­00.868, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte acerca da \npossibilidade de compensação de créditos de pagamentos de estimativas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n90\n\n64\n01\n\n/2\n00\n\n9-\n82\n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.906401/2009­82 \nAcórdão n.º 9101­002.617 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  Acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para \nafastar o argumento jurídico da não homologação, entendendo ser possível a compensação de \ncréditos de pagamentos de estimativas. \n\nEm  seguida,  para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao \nconhecimento  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  recurso  especial  de \ndivergência, por entender que a decisão de reconhecer a possibilidade de compensação do valor \nindevidamente  pago,  ou  pago  a  maior,  de  estimativa  é  fruto  de  interpretação  da  legislação \ntributária  que  conflita  com  a  interpretação  adotada  no  acórdão  paradigma  colacionado  aos \nautos. \n\nO recurso foi admitido por meio do despacho do Presidente da Câmara. \n\nApós,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto \nda decisão questionada e pugna pela sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 \nde junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9101­002.610, \nde  16/03/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10280.900603/2009­12,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9101­002.610): \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nmotivo pelo qual dele tomo conhecimento, na forma como foi admitido. \n\nO contribuinte apresentou DCOMP apontando indébito oriundo de pagamento \na maior de estimativa. \n\nAo  apreciar  a  referida  declaração,  a  Receita  Federal  não  homologou  a \ncompensação, sob o fundamento de que o pagamento de estimativa não é passível de \ncompensação, devendo compor a apuração anual do tributo. \n\nA  decisão  recorrida  foi  no  sentido  oposto,  reconhecendo  o  direito  de  o \ncontribuinte compensar o indébito de estimativa, devolvendo os autos para a unidade \nde origem, para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, vez \nque essa matéria ainda não sofreu apreciação pela Administração Tributária. \n\nO  recurso  especial  veio  para  que  esta  Câmara  Superior  reforme  a  decisão \nrecorrida,  restabelecendo  a  declaração  de  impossibilidade  de  o  contribuinte \ncompensar crédito de estimativa, nos termos da legislação infralegal então em vigor. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.906401/2009­82 \nAcórdão n.º 9101­002.617 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTodavia,  a  IN  RFB  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do \nordenamento tributário e é pacífico na jurisprudência administrativa o entendimento \nde  que  seus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de \ndecisão  administrativa.  Esse  entendimento  é  adotado  pela  própria  Administração \nTributária,  exteriorizado por meio da Solução de Consulta  Interna Cosit n° 19, de \n05/12/2011, assim ementada: \n\nESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou \na  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de \nestimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas \nmateriais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração \nanual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, \nportanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente \na  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão \nadministrativa. \n\nCaracteriza­se  como  indébito  de  estimativa  inclusive  o \npagamento  a  maior  ou  indevido  efetuado  a  este  título  após  o \nencerramento  do  período  de  apuração,  seja  pela  quitação  do \ndébito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, \nseja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a \nqualquer  mês  do  período,  realizado  em  ano  posterior  ao  do \nperíodo  da  estimativa  apurada,  mesmo  na  hipótese  de  a \nrestituição  ter  sido  solicitada  ou  a  compensação  declarada  na \nvigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005. \n\nA  nova  interpretação  dada  pelo  art.  11  da  IN  RFB  nº  900,  de \n2008,  aplica­se  inclusive  aos  PER/DCOMP  retificadores \napresentados  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2009,  relativos  a \nPER/DCOMP  originais  transmitidos  durante  o  período  de \nvigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, \ndesde  que  estes  se  encontrem  pendentes  de  decisão \nadministrativa. \n\nNo âmbito deste Tribunal Administrativo, a matéria  foi pacificada por meio \nda Súmula CARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação.  \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial \nda  Procuradoria,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  verificação  da \ncerteza e liquidez do crédito tributário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da \nFazenda  Nacional,  e,  no  mérito,  nego­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de \norigem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\nassinado digitalmente \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.906401/2009­82 \nAcórdão n.º 9101­002.617 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nO art. 65, caput, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispõe que cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. Demonstrada a ocorrência da omissão, deve ser suprida, passando a integrar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nAndré Mendes de Moura - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-15T00:00:00Z", "id":"6727448", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:45.435Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948016414720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; 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Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispõe que cabem embargos de \ndeclaração  quando o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição \nentre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual \ndevia pronunciar­se a turma. Demonstrada a ocorrência da omissão, deve ser \nsuprida,  passando  a  integrar  os  fundamentos  da  decisão  anteriormente \nproferida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente dos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em relação à omissão na \napreciação  do  art.  36  da  Lei  nº  10.637,  de  2002  para  a  qualificação  de  multa  de  ofício  e, \nacolhê­los parcialmente,  re­ratificando o acórdão embargado, para sanar a omissão apontada, \nsem efeitos infringentes. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n3.\n72\n\n00\n04\n\n/2\n01\n\n2-\n30\n\nFl. 1775DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.776 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nDaniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nSão  embargos  de  declaração  (e­fls.  1762/1768)  interpostos  pela  CENTER \nAUTOMÓVEIS  LTDA,  em  face  do  Acórdão  nº  9101­002.301,  de  06  de  abril  de  2016, \nproferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  que negou provimento  ao \nrecurso da Contribuinte e deu provimento ao recurso da PGFN. \n\nResumo Processual \n\nA  autuação  fiscal  (e­fls.  839/855)  tratou  de  três  infrações:  (1)  glosa  de \namortização  do  ágio;  (2)  multas  isoladas  sobre  insuficiência  de  estimativas  mensais  e  (3) \nqualificação de multa de ofício. \n\nNa primeira instância (DRJ), a impugnação protestando sobre as três matérias \nfoi julgada improcedente (Acórdão nº 06­39.325, e­fls. 1190 e segs), ou seja, foram mantidas \nas três infrações. \n\nA  segunda  instância  (Turma  Ordinária  do  CARF),  ao  apreciar  recurso \nvoluntário do Contribuinte, decidiu afastar a infração (3), desqualificando­se a multa de ofício, \npassando o percentual de 150% para 75% (Acórdão nº 1201­000.968, e­fls. 1375 e segs). \n\nTanto o Contribuinte (e­fls. 1451 e segs.) quanto a PGFN (e­fls. 1400 e segs.) \napresentaram  recursos  especiais  sobre  as  matérias  no  qual  não  tiveram  satisfeitas  as  suas \npretensões. Ambos os  recursos foram admitidos por despachos de exame de admissibilidade. \nPortanto, foram devolvidas as três matérias para julgamento. \n\nA  1ª  Turma  da  CSRF  votou  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  da \nPGFN (para restabelecer a qualificação da multa de ofício) e negar provimento ao recurso da \nContribuinte  (para manter a autuação  fiscal de glosa de despesa de amortização do ágio e as \nmultas  isoladas sobre  insuficiência de estimativas mensais),  conforme ementa do Acórdão nº \n9101­002.301 (e­fls. 1714/1744): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009 \n\nPREMISSA. INSTITUTO JURÍDICO­TRIBUTÁRIO. \n\nFl. 1776DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.777 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO conceito do ágio é disciplinado pelo art. 20 do Decreto­Lei nº \n1.598,  de  27/12/1977  e  os  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de \n10/12/1997,  e  trata­se  de  instituto  jurídico­tributário,  premissa \npara a sua análise sob uma perspectiva histórica e sistêmica. \n\nAPROVEITAMENTO DO ÁGIO. INVESTIDORA E INVESTIDA. \nEVENTOS. SEPARAÇÃO. UNIÃO. \n\nSão dois os eventos em que a investidora pode se aproveitar do \nágio contabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do \ninvestimento,  ao  alienar  a  participação  da  pessoa  jurídica \nadquirida com ágio; (2) a investidora e a investida transformam­\nse  em  uma  só  universalidade  (em  eventos  de  cisão, \ntransformação e fusão). \n\nDESPESAS. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO. \n\nA  amortização,  a  qual  se  submete  o  ágio  para  o  seu \naproveitamento,  constitui­se  em  espécie  de  gênero  despesa,  e, \nnaturalmente,  encontra­se  submetida  ao  regramento  geral  das \ndespesas  disposto  no  art.  299  do  RIR/99,  submetendo­se  aos \ntestes de necessidade, usualidade e normalidade. \n\nDESPESAS. FATOS ESPONTÂNEOS. \n\nNão  há  norma  de  despesa  que  recepcione  um  situação  criada \nartificialmente.  As  despesas  devem  decorrer  de  operações \nnecessárias,  normais,  usuais  da  pessoa  jurídica.  Não  há  como \nestender  os  atributos  de  normalidade,  ou  usualidade,  para \ndespesas derivadas de operações atípicas, não consentâneas com \numa  regular  operação  econômica  e  financeira  da  pessoa \njurídica. \n\nCONDIÇÕES  PARA  AMORTIZAÇÃO  DO  ÁGIO.  TESTES  DE \nVERIFICAÇÃO. \n\nA  cognição  para  verificar  se  a  amortização  do  ágio  passa  por \nverificar,  primeiro,  se  os  fatos  se  amoldam  à  hipótese  de \nincidência dos arts. 385 e 386 do RIR/99, segundo, se requisitos \nde  ordem  formal  estabelecidos  encontram­se  atendidos,  como \narquivamento  da  demonstração  de  rentabilidade  futura  do \ninvestimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as \ncondições  do  negócio  atenderam  os  padrões  normais  de \nmercado,  com  atuação  de  agentes  independentes  e \nreorganizações societárias com substância econômica. \n\nAMORTIZAÇÃO  DO  ÁGIO.  HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA. \nINVESTIDOR E INVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE. \n\nOs  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997  se  dirigem  às \npessoas  jurídicas  (1)  real  sociedade  investidora,  aquela  que \nefetivamente  acreditou  na  mais  valia  do  investimento,  fez  os \nestudos  de  rentabilidade  futura,  decidiu  pela  aquisição  e \ndesembolsou originariamente os  recursos, e  (2) pessoa  jurídica \ninvestida.  Deve­se  consumar  a  confusão  de  patrimônio  entre \nessas  duas  pessoas  jurídicas,  ou  seja,  o  lucro  e  o  investimento \n\nFl. 1777DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.778 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nque  lhe  deu  causa  passam  a  se  comunicar  diretamente. \nCompartilhando  do  mesmo  patrimônio  a  controladora  e  a \ncontrolada ou coligada, consolida­se cenário no qual os  lucros \nauferidos  pelo  investimento  passam  a  ser  tributados \nprecisamente pela pessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais \nvalia  (ágio). Enfim,  toma­se  o momento  em que  o Contribuinte \naproveita­se  da  amortização  do  ágio,  mediante  ajustes  na \nescrituração  contábil  e  no  LALUR,  para  se  aperfeiçoar  o \nlançamento fiscal com base no regime de tributação aplicável ao \ncaso  e  estabelecer  o  termo  inicial  para  contagem  do  prazo \ndecadencial. \n\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA. PLUS NA CONDUTA. DOLO. \n\nOperações  empreendidas  no  universo  de  um  mesmo  grupo \neconômico,  com  transferência  de  ações  com  sobrepreço  para \nintegralizar  o  capital  social  de  uma  empresa  de  papel,  sem \nsacrifício  de  ativos,  sem  pagamento  pelo  sobrepreço,  que  foi \ncriado  artificialmente  e  especificamente  para  consumar  o \naproveitamento  de  uma  despesa  fictícia,  implicam  na  presença \ndos elementos volitivo e cognitivo, caracterizando o dolo, o plus \nna conduta que ultrapassa o tipo objetivo da norma tributária e \né apenado com a qualificação da multa de ofício. \n\nCSLL. DECORRÊNCIA. \n\nAplica­se à CSLL o decidido no  IRPJ, vez que compartilham o \nmesmo suporte fático e matéria tributável. \n\nA multa qualificada foi restabelecida pelo voto de qualidade: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, conhecer por unanimidade \nde votos o Recurso Especial do Contribuinte e Recurso Especial \nda Fazenda Nacional. No mérito do tema ágio, negar provimento \nao Recurso Especial do Contribuinte, por unanimidade de votos. \nOs  Conselheiros  Luis  Flávio  Neto,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio,  Ronaldo  Apelbaum  (Suplente  Convocado),  Helio \nEduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado) e Maria Teresa \nMartinez  Lopez,  votaram  pelas  conclusões.  No mérito  do  tema \nmulta  isolada,  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  do \nContribuinte  por  voto  de  qualidade,  vencidos  os  Conselheiros \nLuis  Flávio  Neto,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Ronaldo \nApelbaum  (Suplente  Convocado),  Helio  Eduardo  de  Paiva \nAraújo  (Suplente  Convocado)  e Maria  Teresa Martinez  Lopez. \nDar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional por \nmaioria  de  votos,  vencidos  os  Conselheiros  Helio  Eduardo  de \nPaiva  Araújo  (Suplente  Convocado)  e  Maria  Teresa  Martinez \nLopez. \n\nForam  interpostos  embargos  de  declaração  pela  Contribuinte,  reclamando \npela omissão e de erro material no voto, em relação à apreciação da qualificação da multa de \nofício.  Foram  arguidos  quatro  pontos.  Primeiro,  discorre  que,  ao  apreciar  a  qualificação  da \nmulta de ofício, omitiu­se o acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a existência do art. \n\nFl. 1778DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.779 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n36 da Lei nº 10.637, de 2002, em vigor á época dos fatos analisados. Segundo, protesta que não \nhaveria prova de que houve ocorrência de dolo,  fraude ou simulação na autuação, ponto que \nnão  teria  sido  enfrentado  pelo  voto.  Terceiro,  discorre  sobre  existência  de  doutrina  e \njurisprudência  controvertidas  sobre  o  tema.  E,  quarto,  requer  pela  aplicação  do  art.  112  do \nCTN. \n\nO  despacho  de  e­fls.  2394/2395  admitiu  o  seguimento  dos  embargos  em \nrelação  ao  primeiro  ponto,  de  que  a  1ª  Turma  da  CSRF  não  teria  se  pronunciado  sobre  a \nexistência do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002 ao se apreciar a qualificação da multa de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro André Mendes de Moura \n\nTrata­se de embargos de declaração interpostos pela Contribuinte em face do \nAcórdão nº 9101­002.301, de 06 de abril de 2016, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais,  aduzindo  que,  no  enfrentamento  da  qualificação  da  multa  de  ofício,  a \ndecisão teria incorrido em erro material e omissão, em quatro pontos. \n\nSobre a admissibilidade os embargos, foi dado seguimento apenas em relação \na  um  ponto,  de  que  teria  incorrido  em  omissão  o  voto  por  não  ter  se  pronunciado  sobre  a \nexistência do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, quando discorreu sobre a qualificação da multa \nde ofício. \n\nEm  relação  aos  demais  pontos,  (2)  não  haveria  prova  de  que  houve \nocorrência de dolo, fraude ou simulação na autuação, ponto que não teria sido enfrentado pelo \nvoto, (3) existência de doutrina e jurisprudência controvertidas sobre o tema e (4) aplicação do \nart.  112  do  CTN,  adoto  as  razões  do  despacho  de  embargos  (e­fls.  2394/2395)  para  negar \nseguimento. \n\nPara se falar sobre a qualificação da multa de ofício, vale relembrar os fatos \nque deram ensejo à autuação fiscal: \n\n1º) conforme laudo de avaliação elaborado pela Deloitte, a empresa CENTER \nAUTOMÓVEIS,  ora  recorrente,  foi  avaliada  economicamente  em 31/08/2004 pelo montante \nde R$ 21.404.000,00, ante a um valor registrado contabilmente de R$ 3.500.000,00; \n\n2º)  em 30/09/2004 as  empresas BORDIN, PINE e GRALHA AZUL,  então \núnicas  sócias  tanto  da  autuada  CENTER  AUTOMÓVEIS  quanto  de  MARUMBI  (empresa \n\"casca\"),  resolveram aumentar o capital desta última e integralizá­lo mediante a  transferência \nde  suas  participações  em  CENTER  AUTOMÓVEIS,  avaliadas  economicamente.  Com  essa \noperação MARUMBI\" tornou­se a única sócia de CENTER AUTOMÓVEIS, tendo registrado \num ágio de R$ 17.900.000,00 na aquisição de suas cotas; \n\n3º)  em  27/12/2004  MARUMBI  decidiu  promover  cisão  total,  com \nincorporação  de  seu  patrimônio  pela  ora  recorrente  CENTER  AUTOMÓVEIS,  então  sua \n\nFl. 1779DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.780 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncontrolada,  a  qual  passou  a  deduzir  o  ágio  pela  rentabilidade  futura  de  si  própria.  Com  a \nextinção de MARUMBI, suas únicas sócias, as empresas BORDIN, PINE e GRALHA AZUL, \nnovamente assumem o controle direto de CENTER AUTOMÓVEIS, tal como em 30/09/2004, \nmas agora com a participação societária reavaliada economicamente. \n\nSobre  a  qualificação  da  multa,  o  voto  recorrido  valeu­se  dos  fundamentos \nadotados pela DRJ, que transcrevo novamente: \n\nÉ  inegável  que,  caso  não  houvesse  criado  artificialmente  esse \nágio  desprovido  de  qualquer  fundamento  econômico,  a \nimpugnante  teria  recolhido  tributos  em  montantes  muito \nsuperiores ao que recolheu. Logo, quando contratou consultoria \nespecializada  e  praticou  todos  esses  atos  de  reorganização  ­ \nabsolutamente desnecessários e sem qualquer propósito efetivo ­ \npara,  ao  final,  permanecer  tudo  do  jeito  que  estava \nanteriormente,  sendo  o  ágio  a  única  alteração,  é  evidente  que \nseu objetivo sempre foi aliviar ilicitamente a carga tributária. \n\nE se o propósito exclusivo foi obter esse ganho ilícito, o dolo é \nevidente,  ainda  que  sem  utilização  dos  artifícios  grosseiros \napontados  pela  impugnante  às  fls.  1.078:  adulteração  de \ncomprovantes,  adulteração  de  notas  fiscais,  conta  bancária  em \nnome  fictício,  falsidade  ideológica,  notas  calçadas,  notas  frias, \nnotas paralelas, etc. \n\nAspecto  apresentado  pelo  termo  de  verificação  fiscal  conclui  de  maneira \ncontundente: \n\nO  que  se  evidenciou  de  verdade,  foi  a  inexistência  do  fator \neconômico  da  configuração  do  ágio  na  aquisição  do \ninvestimento,  ou  seja,  a  ausência  da  efetiva  transferência  de \nnumerários/recursos entre as partes, ocorreu em uma operação \n\"não  caixa\",  sem  o  sacrifício  de  ativos  ou  contra  uma \nassunção de dívida, estes se originaram, pura e simplesmente, a \npartir de laudo de avaliação. (grifei) \n\nAo final o voto recorrido concluiu que o caso em debate trata de operações \nempreendidas no universo de um mesmo grupo  econômico,  com  transferência de  ações  com \nsobrepreço para integralizar o capital social de uma empresa de papel, sem sacrifício de ativos, \nsem  pagamento  pelo  sobrepreço,  que  foi  criado  artificialmente  e  especificamente  para \nconsumar o aproveitamento de uma despesa fictícia.  \n\nEnfatizou  que  estiveram  presentes  os  elementos  volitivo  e  cognitivo, \nconsumando­se a conduta dolosa. \n\nDe fato, apesar de o assunto ter sido discutido durante a sessão de julgamento \npelo Colegiado, o voto recorrido registrou argumentação a  respeito da vigência do art. 36 da \nLei nº 10.637, de 2002. \n\nContudo,  foi  aspecto  que  em  nada  alterou  a  cognição  para  aplicação  da \nqualificação da multa.  \n\nVale transcrever o artigo em debate: \n\nFl. 1780DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.781 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da \nbase de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da \npessoa  jurídica,  a  parcela  correspondente  à  diferença  entre  o \nvalor de integralização de capital, resultante da incorporação ao \npatrimônio de outra pessoa  jurídica que  efetuar a  subscrição e \nintegralização,  e  o  valor  dessa  participação  societária \nregistrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. \n(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º O valor da diferença apurada será controlado na parte B do \nLivro de Apuração do Lucro Real  (Lalur) e somente deverá ser \ncomputado na determinação do lucro real e da base de cálculo \nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:  (Revogado pela \nLei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­  na  alienação,  liquidação  ou  baixa,  a  qualquer  título,  da \nparticipação  subscrita,  proporcionalmente  ao  montante \nrealizado;(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII  ­  proporcionalmente  ao  valor  realizado,  no  período  de \napuração em que a pessoa  jurídica para a qual a participação \nsocietária  tenha  sido  transferida  realizar  o  valor  dessa \nparticipação,  por  alienação,  liquidação,  conferência  de  capital \nem outra pessoa  jurídica, ou baixa a qualquer título.(Revogado \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  2º  Não  será  considerada  realização  a  eventual  transferência \nda participação societária  incorporada ao patrimônio de outra \npessoa  jurídica,  em  decorrência  de  fusão,  cisão  ou \nincorporação, observadas as condições do § 1º.(Revogado pela \nLei nº 11.196, de 2005) \n\nO suporte fático tratado pelo artigo trata do diferimento do ganho de capital \nsob determinadas condições. \n\nA empresa A é detentora de investimento, avaliado pelo MEP, na empresa \nB. De acordo com a regra geral, caso o investimento da empresa B seja reavaliado, a empresa \nA deveria tributar o ganho de capital auferido, conforme art. 438 do RIR/99 1.  \n\nO dispositivo do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002,  trouxe uma exceção. A \nempresa A faz a reavaliação das ações que possui na empresa B, e integraliza o aumento de \ncapital  da  empresa  C  utilizando­se  das  ações  reavaliadas  da  empresa  B.  Consolida­se \nestrutura societária no qual a empresa A controla diretamente a empresa C, e a empresa C \ncontrola diretamente a empresa B.  \n\nAutoriza  o  dispositivo  em  análise  que  o  ganho  de  capital  auferido  na \ntransação  decorrente  da  reavaliação  do  investimento  da  empresa  B  seja  diferido,  até  o \nmomento  em  que  o  investimento  seja  realizado  (§  1º).  E  estabelece  que  não  se  considera \nrealização do investimento a eventual transferência da participação societária incorporada ao \npatrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação  (§ 2º). \n\n                                                           \n1  Art.  438.  Será  computado  na  determinação  do  lucro  real  o  aumento  de  valor  resultante  de  reavaliação  de \nparticipação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio  líquido, ainda que a contrapartida do \naumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 3º). \n\nFl. 1781DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.782 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, se a empresa B e a empresa C foram objeto de evento de transformação societária, não \nseria hipótese de realização do investimento, e, por isso, permaneceria o diferimento do ganho \nde capital. \n\nEsclarecida a finalidade da norma, cabem certas considerações. \n\nNão restam dúvidas de que determinadas pessoas jurídicas entenderam que, o \nevento de transformação societária previsto no § 2º, envolvendo as empresas B e C, também \nteria repercussão na hipótese de incidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, \no que permitiria a amortização do ágio decorrente da reavaliação do investimento. \n\nOcorre  que  a  pessoa  jurídica  investidora  é  a  empresa  A,  que  possui  o \ninvestimento, a empresa B. Na vigência do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, a empresa A \ntinha previsão  legal para  reavaliar o  investimento sem a necessidade de oferecer à  tributação \nganho de capital, reavaliação que deu origem ao ágio. De qualquer forma, foi a empresa A que \ntomou  a  decisão  de  reavaliar  seu  investimento,  promoveu  os  estudos  necessários  para \nfundamentar  a  reavaliação  e  por  consequência  o  ágio  apurado,  e,  portanto,  em  nenhum \nmomento deixou de ser a pessoa jurídica investidora na acepção do art. 7º da Lei nº 9.532, de \n1997. Por sua vez, a pessoa jurídica investida é a empresa B, que teve suas ações reavaliadas. \n\nPor sua vez, a transformação societária prevista no art. 36 da Lei nº 10.637, \nde 2002, envolve a empresa B e a empresa C. Ora, ausente no evento de incorporação, fusão \nou cisão a empresa A (pessoa jurídica investidora), não se consuma a hipótese de incidência \nprevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997 que autoriza a amortização da despesa do \nágio. \n\nNesse  sentido,  os  eventos  decorrentes  de  reestruturação  societária  sob  a \nvigência do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, não  tem nenhuma repercussão na hipótese de \nincidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. \n\nFato  é que,  na  vigência  da  norma,  foram  engendradas  várias  operações,  no \nsentido de construir o suporte fático previsto pelo caput do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, \npara reavaliar as ações da empresa B,  integralizar aumento de capital da empresa C com as \nações reavaliadas da empresa B, contabilizar o ágio decorrente da reavaliação do investimento, \npara, logo em seguida, promover a incorporação da empresa B pela empresa C, e promover a \namortização da despesa do ágio. \n\nTrata­se precisamente do contexto da presente autuação.  \n\nOcorre  que  a  Contribuinte,  buscando  deliberadamente  a  subsunção  à \nnorma  permissiva  de  despesa  de  amortização  do  ágio,  valeu­se  de  operações  artificiais, \ncom  utilização  de  empresa  \"casca\"  e  de  reavaliação  de  ativos  sem  substância,  visando \nunicamente a construção de um ágio que geraria uma despesa dedutível da base de cálculo do \nIRPJ e da CSLL. \n\nOs argumentos da PGFN no recurso especial são esclarecedores: \n\nComo  já  destacado  no  item  anterior,  em  que  pese  o  grupo \nempresarial capitaneado por GRALHA/PINE/BORDIN Ltda. ter \ntentado  dar  uma  aparência  de  legalidade  aos  negócios  que \noriginaram o ágio posteriormente amortizado, tais operações, na \nrealidade, não eram aquilo que aparentavam. \n\nFl. 1782DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.783 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEmbora  a  Contribuinte  tenha  declarado  que  o  ágio  por  ele \namortizado  decorria  de  uma  verdadeira  reorganização \nsocietária  e  aquisição  de  investimento  (pela  MARUMBI)  com \nbase na rentabilidade futura da empresa adquirida (CENTER), o \ntrabalho da Fiscalização evidenciou que tudo isso não passou de \natos formais que não traduziam a realidade. \n\nO fato de a  recorrente, ao  final de uma breve,  injustificável  e \ninjustificada série de atos societários, ter voltado exatamente ao \nmesmo status quo ante torna  incontestável o  intuito doloso da \nCENTER,  juntamente  com  as  demais  empresas  que \npertencem/pertenciam ao seu grupo econômico, na criação de \numa contabilidade artificial, que na realidade nunca existiu. \n\nDe  fato,  a  ausência  de  propósito  negocial  e  de  substrato \neconômico, da mesma forma que impede a existência material do \nágio registrado na CENTER, atesta o evidente intuito de fraude \ndo Contribuinte. \n\nCom a demonstração de que não houve nenhuma “aquisição” de \ninvestimento  pela MARUMBI  a  justificar  a  existência  do  ágio, \ndeixa­se  claro  que  o  único  intuito  dessa  empresa  quando  da \naquisição do investimento traduzido nas quotas da CENTER foi \ncriar um modo de redução dos  impostos a  serem pagos após a \nversão  do  patrimônio  decorrente  da  cisão  da  MARUMBI,  em \nbenefício indireto dos controladores comuns a ambas. \n\nQuando da criação do ágio decorrente da aquisição das quotas \nda CENTER, evidenciam­se duas vontades do grupo empresarial \ncapitaneado por GRALHA/PINE/BORDIN ltda: \n\na)  uma  vontade  declarada  –  aquisição  pelo  valor  de  mercado \ndas quotas da CENTER pela MARUMBI,  seguida da versão do \npatrimônio da MARUMBI pela CENTER; e \n\nb) uma vontade real – criação de um investimento artificial a fim \nde gerar um ágio que seria utilizado pela CENTER para reduzir \na tributação a ser paga após a extinção da MARUMBI. \n\n(...) \n\nSendo  assim,  pelos  argumentos  aqui  expostos,  demonstra­se \ncabalmente que o ágio amortizado pelo recorrente foi registrado \nde forma simulada e com evidente intuito fraudulento. Por meio \nde  uma  aparente  seqüência  de  operações  societárias,  na \nverdade, o que o recorrente procurou foi a redução indevida da \nsua carga tributária. A qualificação da multa de ofício, assim, é \ninevitável. (grifei) \n\nE  a  autuação  fiscal,  não  obstante  referir­se  a  uma  operação  realizada  no \ncontexto do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, revelou a conduta dolosa, quando se verifica que \na  Contribuinte  procurou  empreender,  de  maneira  completamente  artificiosa,  mediante  uma \nconstrução meramente  formal, uma  reorganização societária deliberada pra buscar a hipótese \nde incidência nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. \n\nFl. 1783DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.784 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVale repetir, o fato de o mencionado artigo 36 ter autorizado uma operação \nque  permitiu  uma  \"reavaliação\"  do  investimento  com  diferimento  de  ganho  de  capital,  tal \npermissão não implicou no desvirtuamento do instituto. \n\nCaso se buscasse efetivamente um diferimento no ganho de capital, conforme \no  cerne  da  norma,  poderia  a  operação  ter  se  consumado  em  dois  passos:  primeiro,  em \n31/08/2004,  reavaliação  da  CENTER  AUTOMÓVEIS,  de  R$  3.500.000,00  para  R$ \n21.404.000,00; e segundo, em 30/09/2004, quando as empresas BORDIN, PINE e GRALHA \nAZUL, então únicas sócias tanto da autuada CENTER AUTOMÓVEIS quanto de MARUMBI \n(empresa  \"casca\"),  resolveram  aumentar  o  capital  desta  última  e  integralizá­lo  mediante  a \ntransferência de suas participações em CENTER AUTOMÓVEIS, avaliadas economicamente. \n\nContudo,  já  em  27/12/2004,  ao  se  promover  a  cisão  total  da MARUMBI, \ncom  incorporação  de  seu  patrimônio  pela  CENTER  AUTOMÓVEIS,  restou  claramente \ndemonstrada a intenção deliberada de buscar um plus: não bastava o diferimento do ganho de \ncapital,  mas  se  acreditava  que  se  poderia  obter  uma  despesa  dedutível  construindo­se \nartificialmente  um  suporte  fático  que  se  amoldaria  aos  7º  e  8º  da Lei  nº  9.532,  de  1997. As \noperações realizadas em curtíssimo espaço de tempo não deixam dúvidas sobre a real intenção \nda Contribuinte. \n\nE não há que se falar que a liberdade negocial seria ilimitada.  \n\nA  Lei  Maior,  ao  discorrer  sobre  a  ordem  econômica  e  financeira  e  dos \nprincípios  gerais  da  atividade  econômica,  dispõe  no  art.  170,  parágrafo  único,  que  é \nassegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de \nautorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. \n\nContudo, a atuação deve ser norteada por princípios fundamentais, como os \nvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa, estabelecidos, não por acaso, já no art. 1º. \n\nDe fato, a legislação tributária autoriza, a partir de parâmetros estabelecidos \nem lei, pela eleição, por parte do contribuinte, de regimes de tributação diferenciados. Por isso, \na pessoa física é submetida a um regime próprio, e a pessoa jurídica, a outros, com opções mais \nfavoráveis de reduções na base de cálculo tributável. \n\nPor que tem a pessoa jurídica tratamento mais favorável por parte do Estado? \nPorque  se  parte  da  premissa  que  a  pessoa  jurídica  irá  fomentar  desenvolvimento,  viabilizar \nempregos,  exercendo  papel  social  relevante  e,  por  consequência,  num  ciclo  virtuoso,  auferir \nrendas e possibilitar uma maior arrecadação de tributos para o próprio Estado.  \n\nContudo, atitudes no sentido de se utilizar permissivo previsto na legislação, \npara, por exemplo, desvirtuar o instituto da pessoa jurídica para construir despesas artificiais, \nou  realizar  segregação artificiosa de empresas visando buscar enquadramento em regimes de \ntributação com base menor, são condenáveis porque afrontam o sistema tributário e afrontam \nas premissas que autorizam tratamentos diferenciados para determinados contribuintes (como, \npor exemplo, as pessoas jurídicas). \n\nA  livre  organização  encontra  limites,  a  depender  da  lesão  a  impor  na \ncoletividade. O liberalismo, laisser­faire, que blindava integralmente o indivíduo contra a ação \ndo Estado, visto como um odioso interventor nas liberdades individuais, é modelo relativizado. \nHá tempos exige­se do Estado atuação mais presente, em maior ou menor grau, a depender da \n\nFl. 1784DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.785 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncorrente  econômica  e/ou  política,  mas  é  incontestável  que  a  cobrança  de  tributos  é \ncontraprestação  necessária  e  indispensável  para  que  o  Estado  possa  desenvolver  suas \natividades. \n\nNesse  contexto,  o  formalismo  das  operações  em  análise  não  se  opõe  às \npremissas  adotadas  para  a  construção  do  sistema  tributário,  que  concede  uma  tributação \ndiferenciada  para  a  pessoa  jurídica  exatamente  porque  a  pessoa  jurídica  tem  um  efeito \nmultiplicador na economia, gerando empregos e receitas tributáveis para o Estado.  \n\nA partir do momento em que se desvirtua completamente o papel da pessoa \njurídica,  servindo  meramente  como  um  instrumento  para  fabricar  uma  despesa,  ocorre \ngravíssima agressão ao sistema jurídico como um todo.  \n\nPessoa  jurídica  não  é  mera  empresa  de  papel,  é  emprega  que  produz, \nproporciona emprego, e gera receitas. Pessoa jurídica deve prestar serviços e fabricar bens e \nprodutos, e não fabricar despesas artificiais. \n\nNo caso concreto, o plus na conduta é evidente, ultrapassando o tipo objetivo \nda norma  tributária. Não  se  trata de mero descumprimento da norma. Verifica­se a presença \ndos elementos cognitivo e volitivo, consumando­se o dolo, cuja definição é apresentada com \nclareza por CEZAR ROBERTO BITENCOURT2: \n\nO  dolo,  elemento  essencial  da  ação  final,  compõe  o  tipo \nsubjetivo.  Pela  sua  definição,  constata­se  que  o  dolo  é \nconstituído  por  dois  elementos:  um  cognitivo,  que  é  o \nconhecimento do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, \nque  é  a  vontade  de  realizá­la.  O  primeiro  elemento,  o \nconhecimento,  é  pressuposto  do  segundo,  a  vontade,  que  não \npode existir sem aquele. \n\nSobre o elemento cognitivo, BITENCOURT 3 discorre com didática: \n\nPara a configuração do dolo exige­se a consciência daquilo que \nesse  pretende  praticar.  Essa  consciência  deve  ser  atual,  isto  é, \ndeve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo \nrealizada  \n\nSobre o elemento volitivo, são claros os ensinamentos 4: \n\nA  vontade,  incondicionada,  deve  abranger  a  ação  ou  omissão \n(conduta),  o  resultado  e  o  nexo  causal. A  vontade  pressupõe  a \nprevisão, isto é, a representação, na medida em que é impossível \nquerer  algo  conscientemente  senão  aquilo  que  se  previu  ou \nrepresentou na nossa mente, pelo menos, parcialmente. \n\nNão há reparos, portanto, a se fazer na decisão recorrida, devendo­se manter \na qualificação da multa de ofício. \n\n                                                           \n2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal  : parte geral, volume 1, 11ª ed. São Paulo  : Saraiva, \n2007, p. 267. \n3 BITENCOURT, 2007, p. 269. \n4 BITENCOURT, 2007, p. 269. \n\nFl. 1785DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10903.720004/2012­30 \nAcórdão n.º 9101­002.594 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.786 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de conhecer parcialmente os  embargos, \nem relação a omissão na apreciação do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002 para a qualificação de \nmulta  de  ofício,  e  dar  provimento  parcial,  para  suprir  a  omissão  e  rerratificar  o  acórdão \nembargado sem efeitos infringentes, nos termos do presente voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1786DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nAno calendário:2007\r\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 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E  NÃO  ESPECIFICADO  EM  DCTF.  NÃO  É  CABÍVEL  O \nLANÇAMENTO COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nPara efeitos da aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/96, admite­se a utilização \nda DIPJ. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n  \n\n \n\n (Assinado Digitalmente) \n\nSelene Ferreira de Moraes ­ Presidente.  \n\n \n\n (Assinado Digitalmente) \n\nMeigan Sack Rodrigues ­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 09/11/201\n\n1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 10120.009149/2010­21 \nAcórdão n.º 1803­01.046 \n\nS1­TE03 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de \nMoraes (Presidente), Sérgio Rodrigues Mendes, Walter Adolfo Maresch, Sérgio Luiz Bezerra \nPresta, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman. \n\n \n\nRelatório \n\nA  fiscalização,  através  do  cruzamento  das  informações  prestadas  pela \nrecorrente, em sua Declaração de Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, \ncom as informações constantes da Declaração de Débitos e Créditos Federais ­ DCTF e guias \nde recolhimento, todas referentes ao ano­calendário de 2007, constatou que a empresa deixou \nde  declarar  em DCTF,  e  também de  recolher,  o  valor  de  IRPJ  e CSLL,  apurados  no  último \ntrimestre do ano em comento, o que motivou o lançamento de oficio dos tributos devidos. \n\nA  contribuinte  tendo  tomado  ciência  do  início  da  fiscalização  e,  em \natendimento à  intimação  fiscal  recebida, apresentou carta­resposta  (fl. 5),  em 29/10/2010, na \nqual admitiu a falta de pagamento dos referidos tributos e informou ao Fisco o recolhimento, \nem 26/10/2010, dos montantes devidos, tendo anexado os DARF correspondentes. Segundo a \ninteressada,  tal pagamento estaria respaldado na prerrogativa conferida pelo art. 47 da Lei n° \n9.430/96.  Alegou  que,  tendo  em  vista  que  o  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  813/2010  foi \nrecebido  em  07/10/2010,  teria  o  direito  de  proceder  ao  recolhimento  do  IRPJ  e  CSLL \ninformados espontaneamente em DIPJ, com a multa de mora de 20%. \n\nOs  argumentos  ofertados  pela  recorrente  não  foram  acolhidos  pela \nFiscalização,  cujo  entendimento  foi  no  sentido  de  que  não  teria  ocorrido  a  denúncia \nespontânea,  pretendida  pela  empresa.  Aplicou  a  multa  de  ofício  de  75%  sobre  os  valores \napurados. \n\nCientificada  das  exigências,  a  recorrente  apresentou  impugnação  em  tempo \nhábil,  contrapondo­se  ao  feito.  Menciona  a  recorrente  a  sua  concordância  com  a  falta  de \nrecolhimento dos respectivos tributos, cujos vencimentos ocorreram em 31 de janeiro de 2008; \nporém,  rebate  as  assertivas  da  fiscalização,  com  fundamento  no  art.  47  da  Lei  n°  9.430/97, \npugnando  pela  improcedência  dos  autos  de  infração,  porquanto  entender  que  a  empresa  se \nutilizou da possibilidade prevista em tal dispositivo, tendo efetuado o pagamento dos referidos \ntributos  antes  de  decorrido  vinte  dias  da  data  de  ciência  do  termo  de  início  de  fiscalização \ncorrespondente. Ademais disso, assevera que o benefício se aplica aos tributos já declarados e \nque  os  valores  objeto  da  autuação  haviam  sido  informados,  e  portanto  declarados,  na  DIPJ \nrelativa ao ano­calendário de 2007. \n\nA decisão proferida pela autoridade “a quo”, Delegacia de Julgamento,  foi \nno  sentido  de  manter  a  autuação.  Isto  porque  o  julgador  observa  que  a  lide  restringe­se \nbasicamente ao valor da multa exigida, posto não pairar divergência quanto aos valores devidos \nde  principal.  A  discussão  está  no  entendimento  da  recorrente  de  que  esta  tem  o  direito  de \nrecolher o montante devido com acréscimo de  juros  e multa de mora  e o da Fiscalização de \nentender ser devida a multa de oficio de 75%, visto que o pagamento dos valores devidos de \nIRPJ e CSLL deram­se após o início da ação fiscal.  \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 09/11/201\n\n1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 10120.009149/2010­21 \nAcórdão n.º 1803­01.046 \n\nS1­TE03 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm suma, a autoridade julgadora a quo menciona a norma insculpida no art. \n47  da  Lei  n°  9.430/96,  que  autoriza  o  contribuinte  submetido  à  ação  fiscal  a  pagar,  até  o \nvigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos \njá declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos \nlegais  aplicáveis  nos  casos  de  procedimento  espontâneo.  Contudo,  afirma  que  essa  norma, \nentretanto, não autoriza a adoção do mesmo procedimento em relação a débitos não declarados. \nPor sua vez, a recorrente alude que, embora os tributos não tenham sido declarados em DCTF, \neles o foram na DIPJ correspondente. \n\nFrente a esse impasse, a autoridade julgadora a quo buscou evidenciar quais \nas  características  necessárias  às  obrigações  acessórias  para  que  os  tributos  nelas  informados \npossam  ser  considerados declarados  ou,  em  outras  palavras,  confessados  pelo  contribuinte, \ncita farta legislação. Aduz que mesmo frente à relevante diferença entre seus efeitos, é notória \na  necessidade  de  distinguir  informação  que  constitui  confissão  de  dívida  das  demais \ninformações  prestadas  pelo  sujeito  passivo,  nos  diversos  documentos  analisados  pelo  Fisco. \nIsso  porque,  na  primeira  hipótese,  como  o  saldo  a  pagar  do  crédito  tributário  é  inscrito \ndiretamente em divida ativa, conta­se prazo prescricional a partir da entrega da declaração que \nconstitui o crédito tributário ou do vencimento do tributo, se aquela ocorrer primeiro. Não há \nmulta de oficio em relação a este crédito, uma vez que é dispensável o lançamento de oficio. \nJá, na segunda hipótese, em relação às informações que não têm caráter de confissão de dívida, \nquanto  à  eventual  identificação  de  tributo  devido,  refere  que  corre  prazo  decadencial, \nensejando lançamento de ofício, com aplicação da multa de oficio de que trata o art. 44 da Lei \nn. 9.430/96 e alterações posteriores. \n\nProssegue a  autoridade  aludindo que não pode  o  sujeito passivo  insurgir­se \ncontra multa de oficio sobre eventual débito lançado de oficio, ao argumento de que o mesmo \nfoi informado na DIPJ, quando podia e devia tê­lo declarado na DCTF. Por outro lado, não se \nmostra  regular  a  inscrição de  saldo a pagar,  apurado apenas  a partir de  informação na DIPJ, \ndiretamente  em  dívida  ativa,  sem  precedência  de  lançamento  de  oficio  e  oportunidade  de \ncontraditório, já que não há ato normativo prevendo este procedimento. A DIPJ não se constitui \nem instrumento de confissão de dívida; por conseguinte, declarado o débito em DIPJ, mas não \nem DCTF, cabe lançamento de ofício. \n\nJá  no  que  diz  respeito  ao  artigo  47,  da  Lei  9.430/96,  em  que  a  recorrente \nfundamenta suas razões de impugnação, enfrenta a autoridade julgadora a quo¸ referindo que o \nartigo mencionado encontra­se sem aplicação prática, haja vista que a administração tributária \nnão mais  procede  à  constituição  de  crédito  tributário  considerado  como  confissão  de dívida. \nTodo  e  qualquer  tributo  declarado  nos  instrumentos  considerados  como  confissão  de  dívida, \nem consonância com a  legislação em vigor,  são  imediatamente  inscritos em Dívida Ativa da \nUnião,  sem necessidade  de  se  oferecer  o  contraditório  ao  sujeito  passivo.  Fundamenta  a  sua \nposição no artigo 19 da Lei 3.470/58, no artigo 71 da Medida Provisória n. 2.158­34/2001, em \nque a expressão \"recolhimento do imposto devido\" foi substituída por \"recolhimento do crédito \ntributário constituído\". \n\nPor fim, conclui ser improcedente a impugnação apresentada e determina que \nseja  alocado o pagamento  efetuado ao  crédito  tributário  constituído por meio do  lançamento \nconstante deste processo, cobrando­se o saldo devedor remanescente. \n\nCientificado  da  decisão  proferida  e  dentro  do  prazo  legal  de  30  dias,  a \nrecorrente apresenta as suas razões em Recurso Voluntário. Refere que, frente à documentação \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 09/11/201\n\n1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 10120.009149/2010­21 \nAcórdão n.º 1803­01.046 \n\nS1­TE03 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nacostada pela mesma,  restou  claro  que  recolheu  espontaneamente  os  tributos  apontados  pelo \nFiscal, quando do início da Fiscalização. Portanto, obedecendo o prazo legal esculpido no art. \n47  da  Lei  9.430/96,  não  faz  jus  à  multa  de  ofício  arbitrada  no  percentual  de  75%,  sob  o \npretexto de que a recorrente não declarou o débito, vez que houve sim a declaração do débito \npor  parte  da  empresa  na  DIPJ  –  Declaração  de  Informações  Econômico­fiscais  da  Pessoa \nJurídica  ano­calendário  2007.  Prossegue  dizendo  que  a mesma  valeu­se  dos  preceitos  legais \ndenominados de Denúncia Espontânea, conforme o artigo 138 do CTN, cumulado com o artigo \n47, da Lei 9.430/96. \n\nAinda,  observa  que  apesar  de  ser  um  dever  por  parte  da  recorrente,  na \nqualidade de contribuinte,  cumprir com as obrigações  tributárias,  a Denúncia Espontânea  foi \ninserida pelo legislador tributarista na criação do Código Tributário Nacional com a finalidade \nde  incentivar  o  sujeito  passivo,  a  facilitar  a  arrecadação,  concedendo­lhe  o  benefício  da \nexclusão  da  responsabilização  por  qualquer  infração.  Cita  doutrina  a  respeito  do  tema  e \njurisprudência do CARF.  \n\nProssegue, referindo que ao fazer a exegese do artigo supra mencionado, que \ntambém  está  transcrito  ipsi  literis  nos  Atos  Normativos:  Decreto  3000  (Regulamento  do \nImposto de Renda), de 26/03/1999, Artigo 909; Decreto 4494, de 03/12/2002, Artigo 54 e no \nDecreto  4544,  26/12/2002, Artigo  468,  tem­se  que  estando  declarado ou  lançado  o  débito  e \ntendo  iniciado  a  fiscalização,  através  do  termo  de  fiscalização,  os  efeitos  da  denúncia \nespontânea se estendem até o vigésimo dia após o dia do termo início de fiscalização. Refere \nque o parágrafo único, do art. 138, do Código Tributário Nacional, dispõe que não considera \nespontânea  a  denúncia  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou medida de \nfiscalização, enquanto a norma ordinária Lei 9.430/96 e os Regulamentos supra mencionados \nalongam este prazo até o vigésimo dia após a entrega do termo de início de fiscalização. Todos \nos  dispositivos  legais  que  alongam  o  prazo  estão  em  vigor  e  a  própria  Receita  Federal  os \nreconhecem  como  válidos,  de  acordo  com  o  Livro  Perguntas  e  Respostas,  ACRÉSCIMOS \nLEGAIS, pergunta 798, editado pela mesma, pág. 511. \n\nConclui,  a  recorrente  rebatendo  as  alegações  da  autoridade  a  quo,  quando \nesta aduz que o valor objeto da presente autuação não foi declarado em DCTF e que portanto \nnão  operou­se  a  confissão  de  dívida,  no  sentido  de  que  a  referendada  assertiva  não  pode \nprosperar, vez que inexiste na legislação correlata situação definida em lei que imponha que o \npagamento  previsto  no  art.  47  da  lei  9.430/96  seja  precedido  de  apresentação  do  débito  na \nDCTF, portanto há de se impor a confissão do débito. Fundamenta suas razões no princípio da \nverdade material, precursor do processo administrativo.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Meigan Sack Rodrigues, Relatora \n\n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 09/11/201\n\n1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 10120.009149/2010­21 \nAcórdão n.º 1803­01.046 \n\nS1­TE03 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  de  sua  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento.  \n\nA  discussão  no  presente  feito  cinge­se  tão  somente  à  multa  de  ofício,  no \nmontante de 75%, incidente sobre o recolhimento com atraso dos tributos devidos, haja vista \nque os tributos lançados foram todos pagos, conforme se depreende dos DARFs carreados ao \npresente feito.  \n\nDesse modo,  tem­se que  a discussão  remanescente  se perfaz  tão  somente  a \nrespeito da multa de 75%, incidente sobre o recolhimento com atraso dos tributos devidos. Isso \nporque a empresa recorrente entende ter direito de recolher o montante devido com acréscimo \nde  juros  e multa  de mora  e  a  fiscalização  entende  que  o  recolhimento  deve  ser  feito  com  a \nmulta  de  ofício,  tomando  em  conta  que  o  pagamento  dos  valores  devidos  de  IRPJ  e  CSLL \nderam­se após o início da ação fiscal, mas antes do vigésimo dia subseqüente.  \n\nA  fiscalização alega que os  tributos  não  se  encontravam declarados,  já que \nconstantes  apenas  da  DIPJ  da  recorrente  e  não  em  DCTF,  razão  pela  qual  não  faz  jus  à \nespontaneidade disposta na legislação pátria, qual seja o artigo 138 do CTN. A recorrente, por \nsua vez, refere que a norma que disciplina tal questão é a disposta no artigo 47 da Lei 9.430/96 \ne que essa aduz o direito de recolher os tributos com os acréscimos aplicáveis ao procedimento \nespontâneo, desde que efetuado até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo \nde início da fiscalização.  \n\nEntendo que a empresa  recorrente  faz  jus ao recolhimento dos  tributos com \nos acréscimos legais cabíveis e aplicáveis à espontaneidade, tomando em conta o disciplinado \nna  norma  disposta  no  artigo  47  da  Lei  9.730/96.  Isso  porque  o  referido  dispositivo  legal \ndetermina  expressamente  que  o  benefício  da  espontaneidade  deverá  ser  aplicada  quando  os \ntributos forem recolhidos até o vigésimo dia subseqüente ao início da fiscalização e desde que \nestejam declarados. A norma não determina de forma detalha ou exige de forma explicativa por \nqual instrumento deveria ter o contribuinte declarado os seus tributos, se por DIPJ ou através \nda DCTF, antes a norma aduz tão somente que devem encontrar­se declarados os tributos.  \n\nNesse caminho, mister que se atente para o fato de que, embora as Instruções \nNormativas da Receita definam a DCTF como um instrumento de confissão de dívida, na qual \no contribuinte declara seus débitos e estes, uma vez não pagos, podem ser inscritos diretamente \nem dívida ativa, não determina que esse seja o único meio pelo qual o contribuinte possa fazer \nvaler o direito à espontaneidade, qual seja de cumprir com a obrigação, recolhendo os tributos \ncom os acréscimos legais, sem a multa de ofício. No mesmo caminho, não há uma norma ou \nmesmo  uma  Instrução  Normativa  que  determina  que  o  artigo  47  da  Lei  9.430/96  só  será \naplicado nos casos em que o contribuinte declare seus débitos em DCTF. \n\nNo caso presente, a norma em momento algum distingue ou determina que a \nDIPJ não  é declaração hábil  ou  suficiente para  isentar do benefício da denuncia  espontânea, \nbem como em momento algum verifiquei a retirada da norma disciplinada no artigo 47 da Lei \n9.430/96 do sistema jurídico brasileiro, portanto vigorando está e entendo ser instrumento hábil \npara constituição do crédito tributário, assim como a DCTF. \n\nAdemais,  diferentemente  da  restrição  estabelecido  pela  instância  julgadora \nanterior,  quando  se  fala  em  valor  declarado,  para  o  fim  proposto  pelo  artigo  em  comento, \nentendo que se busca falar em valor informado em qualquer das obrigações acessórias e apenas \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 09/11/201\n\n1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 10120.009149/2010­21 \nAcórdão n.º 1803­01.046 \n\nS1­TE03 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nna DCTF. E neste caminho, amparo o meu entendimento nos julgados deste Egrégio Conselho, \nsenão vejamos: \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  –  COFINS.  APLICAÇÃO  DE \nACRÉSCIMOS DE PROCEDIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 47 \nDA LEI N°  9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. DÉBITO \nDECLARADO.  ALCANCE.  INFORMAÇÃO  PRESTADA  EM \nDIPJ.POSSIBILIDADE. \n\nO  beneficio  concedida  pelo  legislador  (pagamento  com  os \nacréscimos  de  procedimento  espontâneo)  aos  contribuintes  que \nrecolherem  seus  débitos  no  prazo  de  vinte  dias  contados  do \ninicio da ação  fiscal alcança  também os débitos declarados na \nDIPJ e não apenas na DCIT. \n\nRecurso  Provido.  (3401­00.558  —  4°  Câmara/1Turma \nOrdinária) \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  Dar  Provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n \n\n (Assinado Digitalmente) \n\nMeigan Sack Rodrigues ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nEmitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 09/11/201\n\n1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nCSLL. COOPERATIVAS. SÚMULA CARF Nº 83.\nO resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004.\nNÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.\nNão cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso (RICARF, anexo II, art. 67, § 3º). Verificada a incidência da Súmula CARF nº 83 ao caso, o recurso especial não deve ser conhecido.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-16T00:00:00Z", "id":"6727451", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:45.535Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948727349248, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1531; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 1.189 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.188 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10925.000364/2007­04 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.685  –  1ª Turma  \n\nSessão de  16 de março de 2017 \n\nMatéria  CSLL. Ato cooperado. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS \nAURIVERDE ­ SICOOB ­ CREDIAL/SC           \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nCSLL. COOPERATIVAS. SÚMULA CARF Nº 83. \n\nO  resultado  positivo  obtido  pelas  sociedades  cooperativas  nas  operações \nrealizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição \nSocial sobre o Lucro Líquido ­ CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da \nLei nº 10.865, de 2004. \n\nNÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. \n\nNão  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas  que  adote \nentendimento de súmula do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada \nposteriormente à data da interposição do recurso (RICARF, anexo II, art. 67, \n§  3º).  Verificada  a  incidência  da  Súmula  CARF  nº  83  ao  caso,  o  recurso \nespecial não deve ser conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional.  \n\n \n(assinatura digital) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Presidente. \n\n \n\n(assinatura digital) \n\nLuís Flávio Neto, Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n03\n64\n\n/2\n00\n\n7-\n04\n\nFl. 1189DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 12/04/2017 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nDaniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, Relator. \n\nTrata­se,  em  brevíssima  síntese,  de  recurso  especial  interposto  pela \nPROCURADORIA  DA  FAZENDA  NACIONAL  (doravante  chamada  de  “PFN”  ou \n“Recorrente”),  em  face  do  acórdão  nº  1402­00.417  (doravante  acórdão  a  quo  ou  acórdão \nrecorrido),  proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara  (doravante  “Turma a quo”),  o \nqual  julgou  procedente  o  recurso  voluntário  apresentado  pela  COOPERATIVA  DE \nCRÉDITO  RURAL  AURIVERDE  LTDA.  (doravante  “COOPERATIVA”  ou \n“Recorrida”), no processo nº 10925.000364/2007­04. \n\nO caso trata da cobrança de CSLL supostamente apurada a menor, devido à \nnão inclusão, em sua base de cálculo, de receitas decorrentes de ato cooperado, bem como de \nmulta isolada, pelo recolhimento a menor das antecipações da referida contribuição.  \n\nEm  face da  impugnação administrativa  apresentada pelo  contribuinte  (e­fls. \n1048 e seg.), a DRJ proferiu o acórdão n. 12­16.954, assim ementado (e­fls. 1126 e seg.): \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  – \nCSLL \nAno­calendário: 2002, 2003 e 2004 \nATOS COOPERADOS. INCIDÊNCIA. \nA  CSLL  incide  sobre  a  totalidade  do  resultado  apurado  pela  cooperativa  no \nperíodo­base, o qual  inclui as receitas decorrentes de atos cooperativos e não­\ncooperativos. CF de 1988, artigo 195,  I  e parágrafo 7º, Lei nº 7.689, de 1988 \ncom  alterações  da  Lei  nº  8.034,  de  1990,  artigo  2º,  parágrafo  1º,  letra  “c”  e \nartigo 4º; IN SRF nº 198/88, item 9; e Parecer CST nº 1.061, de 1995. \nATOS COOPERADOS. ISENÇÃO. \nSomente a partir de 01­01­2005, conforme artigo 39 e 48 da Lei nº 10.865, de \n2004, é que ocorreu a isenção da CSLL relativamente aos atos cooperados. \nDOLO. INEXISTÊNCIA. \nNão  há  evidente  intuito  de  fraude  quando  a  controvérsia  diz  respeito, \nfundamentalmente, a questão jurídicas, de direito, de lei, de interpretação e ou \naplicação de preceitos normativos. \n\nA  cooperativa  interpôs  recurso  voluntário  (e­fls.  1.148  e  seg.),  em  face  do \nqual foi proferida a decisão ora recorrida, que restou assim ementada (e­fls. 1.162 e seg.): \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL \nAno­calendário: 2002, 2003 e 2004 \nCSLL.  COOPERATIVAS.  OPERAÇÕES  COM  COOPERADOS. \nSOBRAS  LÍQUIDAS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  Em  relação  aos  atos \ncooperativos,  os  resultados  positivos  da  sociedade  cooperativa  não  tem \nnatureza  de  lucros  como  definido  na  legislação  tributária  e  comercial, \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.000364/2007­04 \nAcórdão n.º 9101­002.685 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.190 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnão se subsumindo a norma de incidência da contribuição social sobre o \nlucro. \n\nA  PFN  interpôs,  então,  recurso  especial  (e­fls.  1170  e  seg.),  o  qual  foi \nintegralmente  admitido  por  despacho  (e­fls.  7  e  seg.),  no  qual  suscita  a  divergência \njurisprudencial  “quanto  à  possibilidade  de  os  resultados  positivos  relacionados  aos  atos \ncooperados integrarem a base de cálculo da CSLL”. \n\nNote­se ser incontroversa a natureza de “ato cooperativo” quanto às receitas \nobtidas pela cooperativa. Em apertada síntese, sustenta a recorrente que: \n\n­  A  incidência  de  CSLL  sobre  as  “sobras”  das  cooperativas \nencontra embasamento nas leis 7.689/88 (a qual institui o tributo) \ne  5.764/61  (a  lei  das  cooperativas)  que,  de  acordo  com  a \nrecorrente, afastaria apenas a incidência do imposto sobre a renda \nauferida com atos cooperados; \n\n­ A “sobras  líquida” seria equivalente  ao  lucros  líquido, aspecto \nmaterial do fato gerador da CSLL; \n\n­  A  CSLL  deveria  ser  pagar  por  sociedades  cooperativas, \nindependente dos atos que geraram as “sobras”, com fundamento \nno  art.  10 da Lei 8.212/91,  art.  4º  da Lei 7.689/88 e  IN SRF nº \n198/88). \n\nA recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (e­fls. 1.019 e seg.), \narguindo, em apertada síntese, que: \n\n­ O art. 57 da Lei nº 8.981/95 afirma que se aplicam à CSLL as \nmesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o \nImposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; \n\n­ A não incidência do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica em \nrelação aos atos cooperativos encontra sua fundamentação no art. \n182 e seguintes do Decreto 3.000/99, aplicando­se o mesmo com \nrelação à CSLL; \n\n­  As  cooperativas  objetivariam  lucro  por  impedimento  legal, \nassim, as “sobras” não poderiam ser chamadas de lucro. \n\nDestaca­se  que  a  recorrida  não  se  opôs,  em  suas  contrarrazões,  à \nadmissibilidade do recurso especial interposto pelo contribuinte. \n\nConclui­se, com isso, o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, relator. \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional é tempestivo, bem como a divergência de entendimento entre Turmas deste Tribunal \nfoi adequadamente demonstrada.  \n\nNo entanto, o recurso não deve ser conhecido por força do artigo 67, § 3º, do \nanexo II do Regimento Interno do CARF: “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer \ndas  turmas  que  adote  entendimento  de  súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos  de \nContribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente \nà data da interposição do recurso”. \n\nOcorre que deve ser aplicado ao presente caso Súmula n. 83 do CARF: \n\n“Súmula  CARF  n.  83:  O  resultado  positivo  obtido  pelas \nsociedades  cooperativas  nas  operações  realizadas  com  seus \ncooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social \nsobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. \n39 da Lei no 10.865, de 2004.” \n\nAs  súmulas  do  CARF  assumem  a  feição  de  precedentes  com  “força \nnecessária  para  servir  como  ratio  decidendi  para  o  juiz  subsequente”1.  Com  a  súmula,  os \nfundamentos adotados nos acórdãos paradigmáticos que provocaram a sua enunciação passam \na  ser  aplicados  em  todos  os  demais  casos  que  vierem  a  ser  submetidos  ao  CARF  com  a \ndiscussão de questões semelhantes. \n\nPortanto, a compreensão dos acórdãos paradigmas da Súmula n. 83 do CARF \né fundamental para a correta aplicação desta. Entre estes, destaca­se o acórdão n. 9101­00.308, \nde 25 de agosto de 2009, assim ementado: \n\nCSLL.  COOPERATIVAS.  O  resultado  positivo  obtido  pelas \nsociedades  cooperativas  nas  operações  realizadas  com  seus \nassociados, os chamados atos cooperados, não integram a base de \ncálculo  da Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido.  Recurso \nprovido. \n\nTambém merece destaque o acórdão n. 9101­00.207, de 27 de julho de 2009, \nassim ementado: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL \nExercício: 1992 \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO. \nCOOPERATIVA  DE  CRÉDITO.  A  exigência  da  Contribuição \nSocial  sobre  o  Lucro  das  Cooperativas  de  Crédito  só  tem \nfundamento  quando  determinada  sobre  o  resultado  oriundo  das \noperações realizadas com não cooperados, não podendo prosperar \no lançamento que toma por base o resultado líquido apurado com \natos cooperativos, conceituados como sobras, em virtude de não \nestar configurada a hipótese de incidência desta contribuição, pela \ninexistência  de  lucros.  A  circunstância  de  as  cooperativas  de \ncrédito enquadrarem­se como instituições financeiras, segundo o \nartigo  22,  §  1º,  da  Lei  nº  8.212/91,  não  resulta  em  legitimar  a \ntributação segundo o resultado dos atos cooperados. \n\n                                                           \n1 À semelhança do que ocorre com os recursos repetitivos do STJ. A respeito destes, vide: MESQUITA, José Ignácio Botelho \net al. A repercussão geral e os recursos repetitivos: economia, direito e política, In: Revista de Processo, São Paulo, v. 38, n. \n220, p. 1332, jun. 2013, p. 29 \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.000364/2007­04 \nAcórdão n.º 9101­002.685 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.191 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVerifica­se,  portanto,  que  o  presente  caso  é  semelhante  aos  julgados  que \nmotivaram a edição Súmula n. 93, inserindo­se entre aqueles que reclamam a sua incidência. \n\nNesse seguir, voto por NÃO CONHECER o recurso especial interposto. \n\n \n\n(assinatura digital) \n\nLuís Flávio Neto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2004\nPROCESSUAL. MULTA ISOLADA DE INSUFICIÊNCIA DE ESTIMATIVA MENSAL FORMALIZADA EM AUTOS PROCESSUAIS DIFERENTES DA AUTUAÇÃO FISCAL PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE DECISÃO DE PROCESSO PRINCIPAL EM JULGAMENTO DE PROCESSO REFLEXO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA APLICAÇÃO TÁCITA DA VINCULAÇÃO DE PROCESSOS REFLEXOS.\nSituação no qual os processos reflexos, na instância a quo, não tiveram julgamento integrado, e a decisão já proferida no processo principal não havia transitado em julgado na esfera administrativa quando do julgamento do processo acessório. Não há óbice para que o julgamento de processo com matéria acessória, que trata de multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativa mensal, tome como base a decisão proferida anteriormente em julgamento de outro processo com matéria principal que teve como lançamento reflexo exatamente a multa isolada. 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No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAndré Mendes de Moura - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à ausência momentânea da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-04T00:00:00Z", "id":"6744594", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:24.300Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948846886912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ALEADRI­SCHINNI PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPROCESSUAL.  MULTA  ISOLADA  DE  INSUFICIÊNCIA  DE \nESTIMATIVA MENSAL  FORMALIZADA  EM  AUTOS  PROCESSUAIS \nDIFERENTES DA AUTUAÇÃO FISCAL PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE \nDECISÃO  DE  PROCESSO  PRINCIPAL  EM  JULGAMENTO  DE \nPROCESSO  REFLEXO.  AUSÊNCIA  DE  ÓBICE  PARA  APLICAÇÃO \nTÁCITA DA VINCULAÇÃO DE PROCESSOS REFLEXOS.  \n\nSituação  no  qual  os  processos  reflexos,  na  instância  a  quo,  não  tiveram \njulgamento  integrado,  e  a  decisão  já  proferida  no  processo  principal  não \nhavia  transitado em  julgado na  esfera  administrativa quando do  julgamento \ndo processo acessório. Não há óbice para que o julgamento de processo com \nmatéria  acessória,  que  trata  de  multa  isolada  por  insuficiência  de \nrecolhimento  de  estimativa  mensal,  tome  como  base  a  decisão  proferida \nanteriormente  em  julgamento  de  outro  processo  com matéria  principal  que \nteve  como  lançamento  reflexo  exatamente  a  multa  isolada.  Na  realidade, \napesar de formalmente os processos não terem tido julgamento em conjunto, \na medida considerou a vinculação tácita entre os processos reflexos.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional, vencido o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), \nque  não  conheceu  do  recurso. No mérito,  por  unanimidade  de  votos,  acordam  em  negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n00\n\n30\n44\n\n/2\n00\n\n6-\n98\n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.003044/2006­98 \nAcórdão n.º 9101­002.755 \n\nCSRF­T1 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, \nCristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose \nEduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à  ausência  momentânea  da \nconselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio),  Gerson  Macedo  Guerra  e  Carlos  Alberto \nFreitas Barreto (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria­Geral da Fazenda \nNacional  (e­fls.  869/878)  em  face  da  decisão  proferida  no  Acórdão  nº  1802­00.466  (e­fls. \n845/851), pela 2ª Turma Especial da Primeira Seção, na sessão de 18/05/2010, no qual foi dado \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nResumo Processual \n\nFoi  lavrado  o  auto  de  infração  de  CSLL,  relativo  a  multa  isolada  por \ninsuficiência  no  recolhimento  de  estimativas  mensais.  Em  outros  autos  processuais  (nº \n10855.003043/2006­43), foi efetuada a autuação principal, relativa a presunção de omissão de \nreceitas  de  pagamentos  não  escriturados  e que  deu  origem aos  lançamentos  de  IRPJ, CSLL, \nPIS e Cofins e multa isolada de IRPJ por insuficiência no recolhimento de estimativas mensais. \n\nApós apreciar a impugnação (e­fls. 188/196) apresentada pela Contribuinte, a \nprimeira  instância  (DRJ)  julgou  o  lançamento  procedente  (e­fls.  206/212).  Foi  interposto \nrecurso voluntário pela Contribuinte (e­fls. 224/240). \n\nA  turma  ordinária  do  CARF  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  (e­fls. \n845/851).  Foram  opostos  embargos  pela  PGFN  (e­fls.  855/856)  que  foram  rejeitados  (e­fls. \n858/864).  \n\nA  PGFN  interpôs  recurso  especial  (e­fls.  869/878)  que  foi  admitido  por \ndespacho  de  exame  de  admissibilidade  (e­fls.  880/882).  A  Contribuinte  apresentou \ncontrarrazões (e­fls. 893/902). \n\nA seguir, maiores detalhes da fase contenciosa. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.003044/2006­98 \nAcórdão n.º 9101­002.755 \n\nCSRF­T1 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDa Fase Contenciosa. \n\nA  contribuinte  apresentou  impugnação  (e­fls.  188  e  segs.).  O  lançamento \nfiscal foi julgado procedente pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, nos termos do Acórdão nº \n14­15.971, de 11/06/2007 (e­fls. 206 e segs.), conforme ementa a seguir: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO ­ CSLL \n\nData do fato gerador: 30/11/2004 \n\nPRESUNÇÃO  ­  PROVA  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­  MULTA \nISOLADA. \n\nA  prova  do  fato  que  constitui  base  de  presunção  legal  de \nomissão de receitas basta para a lavratura do auto de infração. \nCabe  ao  contribuinte  produzir  contraprovas. Meras  alegações, \ndesacompanhadas de provas, não bastam para infirmar os fatos. \nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de CSLL \ntem  expressa  previsão  legal,  sendo  descabida  a  apreciação  de \nsua invalidade na esfera administrativa. \n\nFoi  interposto  recurso  voluntário  pela  Contribuinte  (e­fls.  224/240), \napreciado  pela  2ª  Turma  Especial  da  Primeira  Seção,  na  sessão  de  18/05/2010,  que,  no \nAcórdão  nº  1802­00.466  (e­fls.  845/856),  decidiu  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos \ntermos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO CSLL \n\nData do fato gerador: 30/11/2004 \n\nMULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  PAGAMENTO  DA  CSLL \nESTIMATIVA MENSAL. LANÇAMENTO REFLEXO. \n\nJulgada  insubsistente  a  infração  que  deu  causa  ao  lançamento \nprincipal  em  processo  conexo,  segue  a  mesma  sorte  o \nlançamento  reflexo  objeto  dos  presentes  autos,  uma  vez  que \ndecorrente dos mesmos fatos e elementos de prova daquele. \n\nForam opostos embargos de declaração (e­fls. 855 e segs.) pela PGFN, que \nforam  rejeitados  pela  2ª  Turma  Especial  da  Primeira  Seção,  na  sessão  de  06/02/2013,  no \nAcórdão nº 1802­001.542, conforme ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO CSLL \n\nData do fato gerador: 30/11/2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nDevem  ser  rejeitados  os  embargos  quando  não  comprovada  a \nexistência  de  omissão/contradição/obscuridade  no  acórdão \nembargado. \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.003044/2006­98 \nAcórdão n.º 9101­002.755 \n\nCSRF­T1 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA PGFN interpôs recurso especial (e­fls. 869/878), discorrendo que a decisão \nproferida  no  processo  principal  era  provisória,  ainda  passível  de  reforma,  e,  por  isso,  não \npoderia ter sido levada em consideração na aplicação da decisão recorrida. Ou seja, não poderia \na  decisão  proferida  no  processo  principal,  não  transitada  em  julgado,  ter  sido  aplicada  para \ndecidir  processo  decorrente.  Assim,  requer  pela  nulidade  do  acórdão  recorrido  (que  julgou \nprocesso  decorrente)  e  a  suspensão  do  feito  até  que  seja  proferida  decisão  definitiva  no \nprocesso principal.  \n\nO  recurso  especial  da  PGFN  foi  admitido  por  despacho  de  exame  de \nadmissibilidade (e­fls. 869/878). \n\nA  Contribuinte  apresentou  contrarrazões  (e­fls.  893/902).  Sobre  a \nadmissibilidade,  aduz  que o  recurso  especial  não  pode  ser  conhecido,  porque  os  paradigmas \ntrataram  de  situações  diferentes  da  presente  nos  autos.  O  primeiro  julgado  afirma  que  não \nsubsiste a tributação reflexa quando a tributação principal é afastada por decisão administrativa \ndefinitiva, ou seja, há uma convergência com a decisão recorrida. O segundo paradigma tratou \nde intimação viciada, sem comunicação com o suporte fático dos presentes autos. No mérito, \npugna pela manutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Relator. \n\nSobre  a  admissibilidade,  protesta  a  Contribuinte  que  os  paradigmas \napresentados pela PGFN não serviram para demonstrar a divergência da interpretação tributária \nprevista no art. 67, Anexo II do RICARF. \n\nA matéria  devolvida  ao  Colegiado  diz  respeito  à  vinculação  de  processos, \nrazão pela qual transcrevo o art. 6º do Anexo II do RICARF: \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e \njulgados observando­se a seguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI ­ conexão, constatada entre processos que tratam de exigência \nde  crédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados \nem  fato  idêntico,  incluindo  aqueles  formalizados  em  face  de \ndiferentes sujeitos passivos; \n\nII  ­ decorrência, constatada a partir de processos  formalizados \nem  razão de procedimento  fiscal anterior ou de atos do  sujeito \npassivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda \nque veiculem outras matérias autônomas; e \n\nIII  ­  reflexo,  constatado  entre  processos  formalizados  em  um \nmesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de \nprova, mas referentes a tributos distintos. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.003044/2006­98 \nAcórdão n.º 9101­002.755 \n\nCSRF­T1 \nFl. 933 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFaço  a  distinção,  amparado  no  conceito  empregado  pelo  RICARF, \nvalendo­se de exemplos. \n\nNos  processos  reflexos,  há  uma  autuação  fiscal  principal,  por  exemplo,  de \nIRPJ, acompanhada de reflexos de CSLL, PIS e Cofins, com base nos mesmos elementos de \nprova  constituídos  em  um  mesmo  procedimento  fiscal.  No  processo  reflexo,  a  decisão  do \nprocesso principal tem repercussão direta nos reflexos. \n\nA  vinculação  por  decorrência  ocorre  quando  há  obrigatoriamente  um \nprocesso  principal  e  demais  processos  acessórios,  que  tiveram  origem  a  partir  do  processo \nprincipal. Tanto que se o julgamento do processo principal afastar a autuação, automaticamente \nos processos acessórios perdem o objeto. Por exemplo: (1) processo principal trata de exclusão \ndo SIMPLES, e o acessório de auto de infração lavrado em razão da exclusão da empresa do \nregime especial; (2) processo principal trata da suspensão ou perda de imunidade/isenção, e o \nacessório de auto de infração lavrado em razão da suspensão/perda do benefício; (3) processo \nprincipal trata de autuação fiscal que altera o ajuste anual do imposto, alterando a apuração de \nsaldo negativo, e o acessório de declaração de compensação que se utilizou de saldo negativo \nque, em razão da autuação fiscal, teve seu valor diminuído ou extinto. \n\nNa decorrência, duas são as características principais: (1) não é prático (para \nnão dizer que é impossível) fazer o julgamento do processo acessório antes do julgamento do \nprocesso  principal  e  (2)  o  decidido  no  principal  tem  repercussão  direta  nos  processos \ndecorrentes. Qual a praticidade em julgar os autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins se \ntais  lançamentos  tiveram  origem  em  uma  suspensão  de  imunidade  ainda  pendente  de \njulgamento? \n\nNa  realidade,  a  vinculação  por  reflexão  e  decorrência  tem  muitas \nsemelhanças, principalmente por disporem de um processo principal precisamente definido, e \nde processo(s) acessório(s) cujo julgamento tem uma estreita dependência com o principal. \n\nEnfim,  a  conexão  ocorre  quando  se  tem  um  suporte  fático  X  e  um \nenquadramento legal Y que é idêntico, ou para vários sujeitos passivos (A, B, C, D, E ...), ou \npara  o  mesmo  sujeito  passivo  em  anos­calendário  diferentes  (AC1,  AC2,  AC3...). \nNaturalmente,  são  formalizados  vários  processos, mas  as  autuações  fiscais  (suporte  fático  e \nenquadramento legal) são as mesmas, diferenciando­se, em linhas gerais, o sujeito passivo e o \nano­calendário.  \n\nComo exemplo, pode  ser um auto de  infração de glosa de despesas,  com o \nmesmo suporte  fático, de uma mesma empresa,  com os mesmos  fatos e elementos de prova, \nformalizado  em  processos  diferentes,  cada  qual  para  um  ano­calendário  (AC1, AC2, AC3  e \nAC4). Ou, o auto de infração de glosa de despesas, com o mesmo suporte fático, mas lavrado \nem  face  de  empresas  que  desenvolvem  a  mesma  atividade  econômica  e  tiveram  uma \ninterpretação idêntica da legislação tributária, ou seja, processos com sujeitos passivos A, B, C, \nD e E. Ainda, processo de  reconhecimento de direito creditório que se utilizou do crédito X \npara compensar débitos D1, D2, D3, D4 e D5, cada qual em um processo diferente. \n\nO que se observa nos processos por conexão é que não há um processo que \npode  ser  classificado  como  o  principal.  O  julgamento  pode  ser  dar  em  qualquer  um  dos \nprocessos.  Pode  ser  julgado  o  processo  AC3,  sem  prejuízo  nenhum  para  os  demais.  Ou  o \nprocesso contra o sujeito passivo D, ou o processo tratando da compensação do débito D2. Na \nrealidade, os processo por  conexão  são  aqueles que podem ser  reunidos para  julgamento  em \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.003044/2006­98 \nAcórdão n.º 9101­002.755 \n\nCSRF­T1 \nFl. 934 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nlotes,  ou  na  sistemática  dos  repetitivos.  Pode­se  escolher  qualquer  um  dos  processos  para \njulgamento, e  aplicar  a decisão para os demais. Tal procedimento, obviamente, não pode ser \nadotado para os reflexos ou decorrentes, tendo em vista a existência de um processo principal.  \n\nEstabelecidas as premissas, passo ao exame.  \n\nNo caso concreto, a ementa faz menção de que o processo de multa  isolada \nde CSLL guardaria conexão, por isso poderia seguir a mesma sorte do processo principal. Com \na devida vênia, entendo que não se trata de conexão.  \n\nOs  presentes  autos,  de  multa  isolada  por  insuficiência  de  recolhimento  de \nestimativa mensal, é acessório e formalizado com os mesmos elementos de prova do principal, \no IRPJ cuja infração tributária é presunção legal de omissão de receitas. Entendo, portanto, que \nos presentes autos são reflexos do principal (processo nº 10855.003043/2006­43). \n\nPor  sua vez,  o primeiro  paradigma  apresentado  pela PGFN é o Acórdão nº \n103­22.595, cuja ementa é a que segue: \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA  ­  TRIBUTAÇÃO  \"PRINCIPAL\" \nAFASTADA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA ­\nINSUBSISTÊNCIA ­ Não subsiste a tributação reflexa quando a \ntributação  principal  é  afastada  por  decisão  administrativa \ndefinitiva proferida em processo específico, ante a conexidade e \na relação de causa e efeito existente entre elas. Recurso de oficio \na  que  se  nega  provimento.  Publicado  no  D.O.U.  nº  193  de \n06/10/06. \n\nPelo  que  se  pode  observar,  a  decisão  trata  de  tributação  reflexa.  De  fato, \nexiste um processo principal, a autuação de IPI, que teve lançamentos reflexos de IRPJ, CSLL, \nPIS e Cofins. No caso, a decisão manteve o entendimento da DRJ, que aplicou para o processo \nde IRPJ, CSLL, PIS e Cofins o que já havia sido decidido no processo de IPI. \n\nA  princípio,  a  situação  nas  decisões  paradigma  e  recorrida  seria  a mesma: \naplicou­se  na  decisão  do  processo  acessório  e  decisão  proferida  anteriormente  no  processo \nprincipal.  \n\nContudo, há uma diferença: enquanto no paradigma a decisão administrativa \nera definitiva, nos presentes autos a decisão principal ainda poderia ser objeto de recurso.  \n\nReside, portanto, nesse ponto a divergência. Transcrevo excerto do recurso da \nPGFN: \n\nOcorre que no processo principal a Procuradoria da Fazenda \nNacional  interpôs Recurso Especial com o objetivo de reverter \naquela decisão. O recurso se encontra pendente de julgamento, \nde maneira que a decisão recorrida ainda é passível de revisão. \n\nPortanto, a decisão administrativa proferida naquele processo, \npor  não  ser  definitiva  e  não  ter  transitado  em  julgado,  não \npoderia  ser  utilizada  como  fundamentação  para  o \ncancelamento da exigência. \n\n(...) \n\nFl. 934DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.003044/2006­98 \nAcórdão n.º 9101­002.755 \n\nCSRF­T1 \nFl. 935 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nHá clara divergência jurisprudencial, eis que se trata da mesma \nsituação, qual seja, motivação adotada em decisão proferida em \nprocesso principal. A e. Câmara a quo fundamentou sua decisão \núnica  e  exclusivamente  em  decisão  proferida  em  processo \nprincipal, desconsiderando o fato de que a referida deliberação \nnão é definitiva e que pode vir a ser reformada. Por sua vez, o \nacórdão apontado como paradigma, de modo contrário, acolheu \na tese de que a decisão proferida em processo principal somente \npoderia  ser  aplicada  aos  seus decorrentes  após  ter  se  tornado \ndefinitiva. \n\nA  divergência  entre  acórdão  paradigma  e  recorrido  não  se \nconfigura  pelos  tributos  em  apreço  ou  pelos  atos  normativos \ninvocados em cada um deles, mas pela possibilidade ou não de \nse invocar decisão administrativa não transitada em julgado em \nprocesso decorrente. (grifos originais) \n\nOu seja,  no paradigma,  a  tese  é de que apenas  com decisão  administrativa \ndefinitiva poder­se­ia aplicar a decisão do processo principal para o processo  reflexo. E nos \npresentes autos, o entendimento foi diverso, vez que se aplicou a decisão do processo principal \nnão definitiva no contencioso administrativo para o processo reflexo. \n\nDemonstrada,  portanto,  a  divergência  jurisprudencial  na  decisão  proferida \npelo Acórdão nº 103­22.595. Prescindível apreciar o outro acórdão paradigma. \n\nPasso ao exame do mérito.  \n\nA matéria devolvida ao Colegiado  resume­se a pergunta: pode uma decisão \nde  processo  reflexo  de  multa  isolada  por  insuficiência  no  recolhimento  de  estimativa \nmensal aplicar, para a sua solução, uma decisão já proferida no processo principal que ainda \nnão transitou em julgado? \n\nApreciando  especificamente  o  caso  concreto,  não  vejo  óbice  no \nprocedimento adotado pela decisão recorrida. \n\nO acórdão recorrido, ao se deparar com a decisão do processo principal, que \nfoi  de  afastar  a  autuação  fiscal,  entendeu  que,  por  consequência,  a  multa  isolada  perdera  o \nobjeto. \n\nPode­se,  de  fato,  argumentar  que  a  decisão  principal  não  era  definitiva,  e \npassível de revisão. \n\nContudo,  entendo  que,  caso  os  presentes  autos  e  o  processo  principal  nº \n10855.003043/2006­43 tivessem sido julgados em conjunto pela segunda instância, conforme \na melhor prática processual, e inclusive conforme ocorreu na primeira instância administrativa \n(DRJ, Acórdãos nº 14­15.970 e 14­15.971, na sessão de 11/06/2007), o decidido no acessório \nlevaria em consideração a decisão do principal. Ora, exatamente o que fez a decisão recorrida. \n\nNa realidade, o acórdão recorrido aplicou o instituto da vinculação processual \nprevisto no art. 6º, Anexo II do RICARF, de maneira tácita. Apesar de os processos principal e \nacessório  não  estarem  vinculados  formalmente  na  segunda  instância,  a  decisão  recorrida \nentendeu  que,  como  a  autuação  fiscal  do  processo  principal  foi  afastada,  a multa  isolada do \nprocesso reflexo perdeu o objeto.  \n\nFl. 935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.003044/2006­98 \nAcórdão n.º 9101­002.755 \n\nCSRF­T1 \nFl. 936 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDeve­se manter, nesse sentido, a decisão recorrida.  \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  e  negar  provimento  ao \nrecurso da PGFN. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 936DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2013\nINTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. 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instaurar o \ncontencioso administrativo. Observância das regras do Decreto n. 70.235/72. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento.  \n\n  \n \n(assinatura digital) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Presidente. \n\n \n\n(assinatura digital) \n\nLuís Flávio Neto, Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nDaniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto \n(Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n65\n\n3.\n72\n\n00\n75\n\n/2\n01\n\n3-\n09\n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13653.720075/2013­09 \nAcórdão n.º 9101­002.580 \n\nCSRF­T1 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  (doravante  “PFN”  ou  “recorrente”),  em  que  é  parte  interessada  LUIZ CARLOS \nRIBEIRO &  IRMÃO LTDA ME  (doravante  “contribuinte”  ou  “recorrido”),  em  face  do \nacórdão  nº  1803­002.641  (doravante  “acórdão  a  quo”  ou  “acórdão  recorrido”),  proferido \npela então 3a Turma Especial desta 1a Seção (doravante “Turma a quo”). \n\nO processo  trata da exclusão do contribuinte do Simples Nacional pelo Ato \nDeclaratório  Executivo  DRF/BHE/MG  nº  704.975,  de  10.09.2012,  com  efeitos  a  partir  de \n01.01.2013, em virtude de débitos exigíveis perante a Fazenda Nacional, com fundamento no \nart. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, e nos art. 73, II, “d” e art. 76, I, da Resolução \nCGSN nº 94/2011. \n\nAo analisar a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, \na DRJ/RPO decidiu rejeitar a preliminar de tempestividade arguida e não conhecer as demais \nargumentações  apresentadas  pela  impugnante  (e­fls.  38  e  seg.).  A  decisão  restou  assim \nementada: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \nAno­calendário: 2013 \nMANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  PRELIMINAR  DE \nTEMPESTIVIDADE. \nO  prazo  concedido  pela  legislação  para  se  contestar  o  Ato  Declaratório \nExecutivo que excluiu empresa do Simples Nacional é de trinta dias, contados \nda  sua  ciência.  Comprovado  que  a  manifestação  de  inconformidade  foi \nprotocolizada  depois  de  expirado  tal  prazo,  rejeita­se  a  preliminar  de \ntempestividade  suscitada  e  não  se  conhecem  as  demais  alegações \napresentadas. \nA  alegada  demora  involuntária  do  encaminhamento  da  correspondência, \nregularmente recebida no domicílio fiscal da contribuinte, ao administrador da \nempresa não suspende o curso do prazo para interposição da manifestação de \ninconformidade.  \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nSem Crédito em Litígio \n\nCientificado da decisão, o contribuinte interpôs seu recurso voluntário (fls. 46 \ne seg. do e­processo). Ao julgar o aludido recurso, a Turma a quo decidiu, por unanimidade de \nvotos, em dar­lhe parcial provimento, nos seguintes termos: \n\n“Verifica­se no presente caso que a Recorrente foi cientificada em 09.10.2012, \nfl.  08,  e  apresentou  a  impugnação  em  27.02.2013,  fl.  02.  A  apresentaçaõ \nintempestiva  da  impugnação  tem  o  efeito  de  tornar  definitiva  a  exclusão  do \nSimples Nacional  pela  não  instauração  do  litígio  no  procedimento.  Ademais, \nnotificada em 23.01.2014, fl. 45, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \nem 31.01.2014, fl. 46. Por essa razão, houve ausen̂cia de instauração de litígio \nno procedimento. \nAinda assim, tendo em vista o princípio da verdade material, deve­se observar, \nde ofício, os procedimentos fiscais já adotados pela autoridade preparadora em \nrelação a matéria. Verifica­se que a Recorrente parcelou os débitos que foram \ncausa da exclusão, fls. 09­24 no ano­calendário de 2013. Por essa razão, a DRF \nque a jurisdiciona já deferiu o pedido de inclusão no Simples Nacional para o \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13653.720075/2013­09 \nAcórdão n.º 9101­002.580 \n\nCSRF­T1 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nano­calendário  de  2014,  em  conformidade  com  o  Termo  de  Deferimento  de \nOpção pelo Simples Nacional a partir de 01.01.2014, fl. 51. \nEm assim sucedendo, voto por dar provimento em parte ao recurso voluntário \npara considerar como termo final dos efeitos da exclusão do Simples Nacional \no ano­calendário de 2013, em observância aos procedimentos já adotados pela \nautoridade preparadora.” \n\nO acórdão restou assim ementado (fls. 115 e seg. do e­processo): \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \nExercício: 2014 \nNÃO INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO NO PROCEDIMENTO. \nA apresentação intempestiva da impugnação tem o efeito de tornar definitiva \no  ato  de  exclusão  do  Simples  Nacional  pela  não  instauração  do  litígio  no \nprocedimento. \nPRINCÍPIO DA VERDADE REAL. \nTendo em vista o princípio da verdade material, deve­se observar, de ofício, \nos procedimentos fiscais já adotados pela autoridade preparadora em relação a \nmatéria. \n\nAo  tomar  ciência  da  decisão,  a  PFN  interpôs  recurso  especial,  arguindo \ndivergência de interpretação entre o acórdão recorrido e os acórdãos n. 03­04.033 e 01­05.127 \n(e­fls. 121 e seg.), o qual foi admitido por despacho (e­fls. 139 e segs.). \n\nO  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  em  que  repisa  os  argumentos \nconsignadas na sua manifestação de inconformidade, no sentido de que, por equívoco de seus \nfuncionários, não tomou conhecimento da correspondência emitida, requerendo seja relevada a \nintempestividade em questão (e­fls. 146 e seg.). \n\nConclui­se, com isso, o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, o relator. \n\nCompreendo que o despacho de admissibilidade bem analisou o cumprimento \ndos requisitos para a interposição do recurso especial, razão pela qual não merece reparos. \n\nQuanto à questão de mérito, assim se pronunciou a Turma a quo: \n\n“Ainda  assim,  tendo  em  vista  o  princípio  da  verdade  material,  deve­se \nobservar,  de  ofício,  os  procedimentos  fiscais  já  adotados  pela  autoridade \npreparadora  em  relação  a matéria. Verifica­se  que  a Recorrente  parcelou  os \ndébitos que foram causa da exclusão, fls. 0924 no ano­calendário de 2013. Por \nessa  razão,  a  DRF  que  a  jurisdiciona  já  deferiu  o  pedido  de  inclusão  no \nSimples  Nacional  para  o  ano­calendário  de  2014,  em  conformidade  com  o \nTermo  de  Deferimento  de  Opção  pelo  Simples  Nacional  a  partir  de \n01.01.2014, fl. 51.” \n\nContudo,  em  seu  recurso  especial,  a  PFN  alega  que  a  impugnação \napresentada fora do prazo leva à preclusão processual, de forma que a defesa administrativa do \ncontribuinte  não  deveria  ter  sido  conhecida,  não  havendo  fundamento  para  a  instauração  da \nfase litigiosa. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13653.720075/2013­09 \nAcórdão n.º 9101­002.580 \n\nCSRF­T1 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO art. 23, inciso II, do Decreto n. 70.235/72, dispõe que a intimação poderá \nser  feita  “por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro  meio  ou  via,  com  prova  de \nrecebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo”,  não  sendo  exigido  que  a \nentrega do documento seja feita ao seu procurador. \n\nPor sua vez, o art. 14 do Decreto n. 70.235/72 dispõe que “a impugnação da \nexigência instaura a fase litigiosa do procedimento”. Por sua vez, o art. 15 do mesmo diploma \nlegal determina que “a impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da \ndata em que for feita a intimação da exigência”. \n\nDe fato, não há fase litigiosa sem a impugnação apresentada dentro do prazo \ndeterminado pela norma que regula os procedimentos tributários. \n\nNeste  seguir,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e DAR  PROVIMENTO  ao \nrecurso especial da PFN, de forma a reconhecer a intempestividade da impugnação apresentada \npelo contribuinte. \n\n \n\n \n    (assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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