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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCTF. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN.
O pedido de compensação não analisado no prazo de 5 (cinco) anos considera-se homologado, nos termos do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
As alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 e respectivas Leis de conversão, apenas explicitam que o prazo para homologação de compensação é de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente em exercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa.
(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente em exercício e Relator.
(Assinado digitalmente)
CRISTIANE SILVA COSTA - Redatora designada

EDITADO EM: 03/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO (Presidente em Exercício), ANDRÉ MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), LUIS FLÁVIO NETO, CRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.

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717 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16095.000602/2007­70 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.402  –  1ª Turma  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A., nova denominação de LETERO 

EMPREENDIMENTOS, PUBLICIDADE E PARTICIPAÇOES S.A. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2001 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. 
PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN. 

O  pedido  de  compensação  não  analisado  no  prazo  de  5  (cinco)  anos 
considera­se  homologado,  nos  termos  do  artigo  150,  §4º,  do  Código 
Tributário Nacional. 

As alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 
e  respectivas  Leis  de  conversão,  apenas  explicitam  que  o  prazo  para 
homologação  de  compensação  é  de  5  (cinco)  anos,  nos  termos  do  Código 
Tributário Nacional. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, 
vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (presidente  em 
exercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. 
Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. 

(Assinado digitalmente) 

MARCOS  AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO  ­  Presidente  em  exercício  e 
Relator. 

(Assinado digitalmente) 

CRISTIANE SILVA COSTA ­ Redatora designada 

  

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Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201

6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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EDITADO EM: 03/10/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO 
PEREIRA  VALADÃO  (Presidente  em  Exercício),  ANDRÉ  MENDES  DE  MOURA, 
ADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  MARCOS  ANTÔNIO 
NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto 
Rodrigues  Amadio),  LUIS  FLÁVIO  NETO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  NATHÁLIA 
CORREIA POMPEU. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida,  no 
que interessa à presente lide (destaques do original): 

Trata  o  presente  processo  de  exigência  de Contribuição  Social 
sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de 
2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de 
despesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de 
cálculo negativa. 

O  presente  processo  já  foi  objeto  de  apreciação  por  esta 
Primeira  Turma  Ordinária,  em  sessão  realizada  em  16  de 
janeiro de 2012, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade 
de  votos,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência 
(Resolução nº 1301­00.401), relator o Ilustre Conselheiro Waldir 
Veiga Rocha. 

Por bem sintetizar os fatos apurados, a impugnação interposta, a 
decisão prolatada em primeira instância e o recurso voluntário 
apresentado,  reproduzo  o  relatório  constante  na  referida 
Resolução,  que,  por  sua  vez,  tomou  por  base  o  elaborado  em 
primeira instância. 

LETERO  EMPREENDIMENTOS,  PUBLICIDADE  E 
PARTICIPAÇÕES  S.A.,  já  qualificada  nestes  autos, 
inconformada com o Acórdão nº 05­21.560, de 20/03/2008, da 2ª 
Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Campinas/SP,  recorre  voluntariamente  a  este  Colegiado, 
objetivando a reforma do referido julgado. 

Por  bem  descrever  o  ocorrido,  valho­me  do  relatório  elaborado 
por ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a 
seguir transcrito: 

Trata­se de auto de infração à legislação da Contribuição Social 
sobre o Lucro Líquido – CSLL,  lavrado em 07/12/2007, para a 
constituição  do  crédito  tributário,  no  valor  total  de  R$ 
61.941.057,84 (incluídos o principal, a multa de ofício e os juros 
de  mora  devidos  até  a  data  da  lavratura),  pelos  fundamentos 
fáticos  e  jurídicos  descritos  no  Termo  de  Verificação  e 
Constatação, de fls. 119/124, que ora se transcreve: 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201

6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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No  exercício  das  funções  de  AUDITORES­FISCAIS  DA 
RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL,  em  conformidade  com  o 
disposto  nos  artigos  904,  907,  911,  926,  927  e  928  do 
Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.000,  de  26/03/99,  em  cumprimento  ao MPF nº  2007­00152­0 
junto  ao  contribuinte  em  epígrafe,  CONSTATAMOS  as 
irregularidades na apuração da CSLL abaixo discriminadas, às 
quais determinam a constituição de crédito tributário, através do 
competente Auto de Infração, a saber: 

A ­ DOS FATOS 

 I  ­  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – 
APURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  

A presente ação fiscal  teve origem em representação elaborada 
pelo SEORT desta DRF, uma vez que aquele Serviço constatou, 
em  verificações  inerentes  à  compensação do  saldo  negativo  do 
IRPJ  pleiteada  pelo  contribuinte,  a  apropriação  indevida  de 
despesas financeiras oriundas da remuneração de debêntures no 
ano­calendário  de  2001,  culminando,  assim,  com  o  Despacho 
Decisório exarado no processo nº 13820.000860/2002­10, o qual 
decidiu  pela  indedutibilidade  das  referidas  despesas  e  o 
consequente ajuste do saldo negativo do IRPJ naquele período. 
Na  citada  representação,  o  SEORT  também  informou  que 
despesas  financeiras  de  mesma  natureza  (remuneração  de 
debêntures)  continuaram  a  influenciar  o  resultado  dos  anos­
calendário subsequentes, uma vez que, em relação aos mesmos, 
houve  apuração de  expressivos  saldos  negativos  de  Imposto  de 
Renda.  Assim  sendo,  faz­se  necessária  a  apuração  do  crédito 
tributário  relativo  à  CSLL  no  ano­calendário  de  2001,  em 
função dos fatos e constatações a seguir elencados: 

[...].  

II  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE 
CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  

­ O  contribuinte  possuía,  no  ano­calendário  de  2000,  saldo  de 
base de cálculo negativa de períodos anteriores no valor de R$ 
64.082.406,89. 

­ Na apuração do resultado relativo à CSLL no ano­calendário 
de 2001, o contribuinte utilizou, do saldo de 2000, o valor de R$ 
9.013.715,24,  remanescendo  um  saldo  de  R$  55.068.891,65,  o 
qual foi totalmente utilizado (consumido) em função da autuação 
da CSLL no ano­calendário de 2001, já descrita neste Termo;  

­ O esgotamento  total  do  saldo de base de  cálculo negativa de 
períodos anteriores no ano­calendário de 2001,  levado a efeito 
através do Auto de Infração, tornou ineficazes as compensações 
efetuadas pelo contribuinte nos anos­calendário de 2002, 2003, 
2004  e  2005,  as  quais  serão  objeto  de  glosa  e  consequente 
lançamento  de  ofício  para  a  constituição  do  devido  crédito 
tributário  relativo  à  CSLL.  Os  valores  da  base  de  cálculo 
negativa  de  períodos  anteriores  compensados  pelo  contribuinte 

Fl. 720DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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foram  extraídos  de  suas DIPJ. Os  valores  do  saldo acumulado 
de  2000,  assim  como  as  compensações  e  baixas  nos  anos­
calendário  de  2001,  2002,  2003,  2004  e  2005,  encontram­se 
demonstrados na planilha denominada “Movimentação da Base 
de  Cálculo  Negativa  da  Contribuição  Social”,  elaborada  pelo 
contribuinte. 

B – DA BASE DE CÁLCULO  

I  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – 
APURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  

O  valor  da  glosa  das  despesas  financeiras  não  dedutíveis,  que 
servirá de base para a constituição do crédito tributário relativo 
à Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido – CSLL, monta a 
seguinte importância: 

[...]. 

II  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE 
CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  

O valor da glosa das compensações indevidas de base negativa 
de períodos anteriores, que servirá de base para a constituição 
do  crédito  tributário  relativo  à  Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro Líquido – CSLL, montam as seguintes importâncias: 

[...]. 

C – DA BASE LEGAL  

I  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – 
APURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  

Com  relação  ao  IRPJ  (sic),  infração  “Apuração  Incorreta  da 
CSLL”,  o  crédito  aqui  constituído  é  procedido  com  base  no 
quanto  disposto  no  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91,  art.  299,  do 
RIR/99 aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ 
da Lei nº 7.689/88, art. 19 da Lei nº 9.249/95, art. 1º da Lei nº 
9.316/96,  art.  28  da  Lei  nº  9.430/96  e  art.  6º  da  Medida 
Provisória nº 1.858/99 e suas reedições. 

II  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE 
CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  

Com  relação  à  infração  ‘Compensação  Indevida  de  Base  de 
Cálculo  Negativa  de  Períodos  Anteriores’,  o  crédito  aqui 
constituído é procedido com base no quanto disposto no art. 45 
da Lei nº 8.212/91, art. 299, do RIR/99 aprovado pelo Decreto nº 
3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ da Lei nº 7.689/88, art. 58 da Lei 
nº  8.981/95,  art.  16  da  Lei  nº  9.065/95,  art.  19  da  Lei  nº 
9.249/95,  art.  6º  da  Medida  Provisória  nº  1.858/99  e  suas 
reedições e art. 37 da Lei nº 10.637/02”. 

Cientificada  dos  autos  de  infração,  em  07/12/2007,  a 
contribuinte,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  bastantes 
procuradores (Instrumentos de Mandato e de Substabelecimento 

Fl. 721DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 722 

 
 

 
 

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de  fls.  210/211  e  212),  protocolizou  a  impugnação  de  fls. 
159/204, em 04/01/2008, oferecendo, em sua defesa, as seguintes 
razões de fato e de direito. 

Afirma que a decadência e a prescrição são matérias reservadas à 
Lei Complementar (art. 146, III, “b”, da CF), e tendo em conta as 
disposições do art. 150, § 4º, do CTN, toda a atividade do sujeito 
passivo  de  apuração  e  pagamento  da  CSLL  devida  no  ano­
calendário de 2001 estaria tacitamente homologada. Defende que 
a  homologação  tácita  não  se  restringiria  ao  valor  da  CSLL 
recolhida,  mas  a  todos  os  procedimentos  adotados  pelo  sujeito 
passivo  na  apuração  do  montante  devido:  “aí  incluídos  os 
registros,  cada  lançamento  contábil,  enfim  transcorrido  o  prazo 
de  5  (cinco)  anos,  tudo  é  homologado,  e  a  União  Federal  não 
pode revisar tais dados, exceção feita aos casos de dolo, fraude e 
simulação”. 

Salienta  que  o  presente  lançamento  de  CSLL  é  decorrência  da 
glosa  das  despesas  financeiras  contabilizadas  no  ano­calendário 
de 2001, e que teriam repercutido na determinação das bases de 
cálculo  dos  períodos  subsequentes.  Desta  feita,  “considerando 
que a glosa da despesa apropriada em 2001 seria o ponto fulcral 
do  lançamento,  sem  o  qual  ele  não  existiria  e,  ainda,  que  a 
Requerente  somente  foi  cientificada  do  auto  de  infração  em 
07/12/2007, é correto afirmar que se passaram mais de 5 (cinco) 
anos  entre  o  procedimento  adotado  e  a  constituição  do  crédito 
tributário”. 

Transcreve jurisprudência. 

[...]. 

A  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  analisou  a  impugnação 
apresentada  pela  contribuinte  e,  por  via  do  Acórdão  nº  05­
21.560, de 20/03/2008  (fls.  253/269v),  considerou procedente o 
lançamento, com a seguinte ementa: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 2001  

Decadência. Contribuições para a Seguridade Social. CSLL. 

O  direito  de  a  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus 
créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia 
do  exercício  seguinte àquele  em que  o  crédito  poderia  ter  sido 
constituído. 

[...]. 

Ciente  da  decisão  de  primeira  instância  em  23/04/2008, 
conforme  Aviso  de  Recebimento  à  fl.  273,  a  contribuinte 
apresentou recurso voluntário em 19/05/2008, conforme carimbo 
de recepção à folha 274. 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 723 

 
 

 
 

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No recurso interposto (fls. 275/317), após historiar, por sua ótica, 
o ocorrido, a interessada alega preliminarmente os pontos que se 
seguem, em apertada síntese: 

•  Insiste  em  que  a  decadência  teria  atingido  os  fatos  geradores 
ocorridos  no  ano­calendário  2001,  forte  nas  disposições  do  art. 
150, § 4º, do CTN e na inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 
8.212/1991.  Com  isso,  também  desapareceriam  as  infrações  de 
compensação  indevida  de  bases  de  cálculo  negativas  da CSLL, 
apontadas pelo Fisco nos anos seguintes. 

[...]. 

Como dito, esta Primeira Turma Ordinária resolveu converter o 
julgamento em diligência. Na ocasião, restou assinalado no voto 
condutor: 

Ao  examinar  a  DIPJ  apresentada  pelo  contribuinte, 
correspondente  ao  ano­calendário  2001  (Fichas  16  e  17,  fls. 
38/42),  constato  que  o  contribuinte  calculou  as  estimativas 
mensais  da  CSLL  com  base  em  balanços/balancetes  de 
suspensão/redução,  nos  meses  de  janeiro,  fevereiro,  março, 
agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, não resultando 
saldo a pagar. Por outro lado, nos meses de abril, maio, junho e 
julho,  esse  cálculo  foi  feito  com  base  na  receita  bruta  e 
acréscimos,  gerando CSLL  a  pagar  (linha  07  da Ficha  16),  nos 
valores  respectivos  de  R$  1.214.153,56,  R$  439.454,64,  R$ 
1.675.309,89  e  R$  1.647.555,77.  Tais  valores,  totalizando  R$ 
4.976.473,86, foram levados ao ajuste anual, como CSLL mensal 
paga  por  estimativa  (Linha  38  da  Ficha  17),  reduzindo  o  valor 
devido  calculado  ao  final  do  período  de  apuração  anual.  Em 
outras  palavras,  há  indicativos  de  que  tais  valores  tenham  sido 
efetivamente pagos. No entanto, tais indicativos são insuficientes 
como prova efetiva do pagamento, a permitir que se decida sobre 
a questão da decadência com a indispensável certeza. 

Pelo exposto, de forma a permitir a formação de convicção deste 
Conselheiro,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência 
para que: 

A)  A  Secretaria  desta  Câmara  faça  juntar  aos  autos  os 
documentos apresentados (por cópia autenticada) por ocasião do 
julgamento. 

B)  A Unidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o 
contribuinte consulte os sistemas de processamento de dados da 
RFB e adote as seguintes providências: 

1. Informe se as estimativas mensais de CSLL do ano­calendário 
2001  foram  extintas mediante  pagamento  ou  algum  outro meio 
de  extinção  do  crédito  tributário,  fazendo  acostar  aos  autos  a 
documentação comprobatória de sua resposta. 

2. Informe se os débitos correspondentes às estimativas mensais 
de CSLL do ano­calendário 2001 foram objeto de declaração em 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 724 

 
 

 
 

7

DCTF. Em  caso  afirmativo,  fazer  acostar  aos  autos  os  extratos 
correspondentes. 

3.  Acrescente  outras  informações  e/ou  documentos  que 
considerar relevantes. 

Às fls. 466, consta registro acerca da juntada de documentos ao 
processo. 

A Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, 
por sua vez, em despacho fundamentado (fls. 580/582),  informa 
que,  com  base  em  extratos  dos  sistemas  informatizados  da 
Receita Federal (anexados ao processo), pode­se afirmar que os 
débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias  (estimativas),  do 
período de abril a julho de 2001, foram efetivamente declarados 
em DCTF e encontram­se extintos por compensação. 

Cientificada  do  pronunciamento  da  Delegacia  Especial  de 
Instituições Financeiras em São Paulo, a contribuinte argumenta 
que,  diante  da  conclusão  esposada  pelo  órgão  administrativo 
demandado  por  este  Colegiado,  “observa­se  que  os  fatos 
submetem­se à disciplina do disposto no art. 150, § 4º, do CTN, 
ensejando o necessário  reconhecimento da  extinção dos valores 
exigidos pela ocorrência da decadência, nos  termos do art. 156, 
inciso V, do referido diploma legal.” 

A Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do CARF 
proferiu  o  Acórdão  nº  1301­001.358,  de  4  de  dezembro  de  2013,  cujas  ementa  e  decisão 
transcrevo, respectivamente: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LÍQUIDO ­ CSLL  

Exercício: 2002  

Ementa: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 

Em termos de caducidade do direito de se efetuar o lançamento 
tributário  relativo  às  contribuições  sociais  destinadas  à 
seguridade  social, declarada a  inconstitucionalidade do art. 45 
da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal 
(súmula vinculante nº 8 ­ DOU de 20 de junho de 2008), há de se 
observar as disposições do Código Tributário Nacional. 

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
PAGAMENTO. 

Nos  termos do entendimento esposado no REsp 973.733­SC, de 
observância  obrigatória  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento 
Interno, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir 
o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo inocorre. A contrario sensu, nos casos em que a lei prevê 
o  pagamento  antecipado  da  exação  e  este  ocorre,  o  prazo 

Fl. 724DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 725 

 
 

 
 

8

quinquenal  em  referência  deve  ser  contado  da  data  da 
ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4º do 
art.  150  do  Código  Tributário  Nacional.  Na  aplicação  do 
precedente  judicial,  deve­se  emprestar  à  expressão 
“pagamento”  interpretação extensiva, de modo que a condição 
deverá ser considerada atendida na hipótese em que, apurada a 
exação  devida  e  devidamente  confessada  por  meio  de 
instrumento  declaratório  próprio,  ela  foi  extinta  por  meio  de 
compensação tributária. 

[...]. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  Relatório  e  Voto 
proferidos pelo Relator. 

Da referida decisão, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor: 

Cuida o presente processo de exigência de Contribuição Social 
sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de 
2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de 
despesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de 
cálculo negativa. 

[...]. 

Não  obstante,  no  recurso  voluntário  interposto  no  presente 
processo,  a  contribuinte  sustenta  que  o  lançamento  tributário, 
relativo ao  fato gerador ocorrido no ano de 2001,  já não mais 
poderia ter sido efetuado, haja vista a ocorrência da caducidade 
do direito. 

Nessa  linha,  argumenta  que,  se  o  crédito  tributário  relativo  à 
irregularidade  apontada  para  o  ano  de  2001  não  poderia  ser 
constituído, descabe também promover glosas de compensações 
de bases negativas em períodos posteriores que dela decorrem. 

A meu ver, o alegado pela Recorrente está correto, isto é, se, de 
fato,  o  lançamento  tributário,  relativo  ao  ano­calendário  de 
2001,  não  mais  poderia  ser  efetuado,  desaparece  a  infração  a 
ela imputada e, por decorrência, revela­se imotivada a glosa das 
compensações de bases negativas dos períodos subsequentes. 

A  autoridade  julgadora  de  primeiro  grau  não  acolheu  a 
alegação de decadência trazida em sede de impugnação, com o 
entendimento  de  que,  tratando­se  de  contribuição  social 
instituída  em  interesse  da  seguridade  social,  a  norma  a  ser 
aplicada em relação a tal matéria seria a estabelecida pelo art. 
45 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Entretanto,  como  é  cediço,  a  partir  da  publicação  da  súmula 
vinculante  nº  8,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  declarou 
inconstitucional,  entre  outros  dispositivos,  o  art.  45  da  Lei  nº 
8.212, de 1991, tal norma não pode mais servir de suporte para 
contagem  do  prazo  decadencial,  subsistindo,  assim,  as 
disposições do Código Tributário Nacional. 

Fl. 725DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 726 

 
 

 
 

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[...]. 

Embora entenda que a aplicação das disposições  estabelecidas 
pelo  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional 
esteja condicionada à realização da atividade ali prevista, sendo 
ela o objeto da homologação, e não o pagamento, em virtude do 
comando regimental, devo me curvar ao entendimento esposado 
pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados antes transcritos. 

Nessa  linha,  cabe  averiguar  se  encontram­se  presentes 
elementos autorizadores da aplicação, para  fins de decadência, 
das disposições do já citado parágrafo 4º do art. 150 do Código 
Tributário Nacional. 

Como  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de 
eventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade 
referenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia 
Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por 
base  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, 
informou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias 
(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram 
efetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por 
compensação. 

Não  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com 
pagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de 
extinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve 
emprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do 
Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a 
aplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do 
Código Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, 
em  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem 
prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do 
tributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento 
declaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e 
extingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. 

A  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código 
Tributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação 
declarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Fica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a 
partir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de 
apurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extingui­la,  toma 
conhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a 
homologação do lançamento. 

Considerado o exposto, e diante do fato de que a Recorrente foi 
cientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. 
132), relativamente ao ano­calendário de 2001, já não era mais 
possível promover a constituição do crédito tributário, eis que a 
data­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006. 

Fl. 726DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 727 

 
 

 
 

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Assim,  acolhendo  o  argumento  de  caducidade  do  direito  de  a 
Fazenda  constituir  o  crédito  tributário,  conduzo  meu  voto  no 
sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por 
divergência, argumentando, em síntese: 

a) que o acórdão recorrido aplicou o prazo decadencial previsto no art. 150, § 
4º,  do  CTN  para  os  levantamentos  declarados  em  DCTF,  entendendo  que  essa  ação  se 
enquadra como pagamento antecipado de tributo; 

b)  que  compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas  sejam 
formas de extinção do crédito tributário; 

c) que o art. 150 do CTN foi contrariado, já que não houve recolhimento do 
tributo devido, afinal a contribuinte não antecipou o pagamento do tributo, independentemente 
de haver declarado os mesmos em DCTF; 

d) que a simples declaração de valores em DCTF não reputa necessariamente 
em existência de recolhimento antecipado do  tributo,  já que se pode declarar e não efetuar o 
recolhimento; e 

e) que a  jurisprudência majoritária no âmbito do CARF, ante a  inexistência 
de pagamento, não admite a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador,  tal qual 
previsto no § 4º do art. 150 do CTN. 

O recurso foi admitido pela presidente da Terceira Câmara da Primeira Seção 
do CARF. 

Devidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir 
resumidas: 

a)  que,  preliminarmente,  dos  dois  acórdãos,  supostamente  paradigmas, 
trazidos  pela Recorrente,  a  fim  de  embasar  suas  razões  de Recurso Especial,  apenas  um  foi 
julgado  como  apto  pelo  Exame  de Admissibilidade  de Recurso  Especial  (Acórdão  nº  9303­
002.384); 

b) que, também este não guarda qualquer relação com a matéria debatida no 
caso em apreço; 

c)  que  o  Recurso  Especial  da  PGFN  não  merece  ser  acolhido,  pois  está 
fundamentado em falsa premissa fática, decorrente da afirmação inverídica de que não haveria 
prova de quitação/extinção do crédito tributário realizada antecipadamente nos presente autos; 

d) que, contudo, o Conselheiro Relator é categórico em afirmar e reconhecer 
que houve expressa comprovação da compensação de tributo no caso em tela, razão pela qual 
não há que se falar em ausência de pagamento antecipado sobre o imposto apurado,  já que é 
inequívoca a comprovação de quitação do tributo por uma das formas de extinção do crédito 
tributário; 

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Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 728 

 
 

 
 

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e) que o acórdão paradigma é imprestável para o conhecimento do Recurso 
Especial contraarrazoado, porque não contém entendimento divergente para a mesma situação 
fática no cenário em tela; 

f)  que,  naquele  paradigma,  é  aplicado  os  ditames  do  art.  173,  inciso  I,  do 
CTN pelo fato de não restar comprovada, nos autos, a extinção do crédito tributário, seja via 
pagamento,  seja  via  compensação,  e,  consequentemente,  não  ter  havido  homologação  do 
crédito tributário em discussão; 

g)  que,  no  caso  da  recorrida,  diferentemente  do  acórdão  paradigma,  há  a 
comprovação  inequívoca  de  quitação  do  tributo,  realizada  através  de  compensação 
homologada; 

h)  que  o  acórdão  apontado  pela  Recorrente,  como  paradigma,  se  limita, 
apenas e tão­somente, a afirmar que compensação e pagamento não se confundem; 

i)  que  o  acórdão  recorrido  ressaltou  que  pagamento  e  compensação  são 
efetivamente  institutos que não se confundem; no entanto, são formas de extinção do crédito 
tributário, como preconiza o art. 156, incisos I e II, do CTN; 

j)  que  o  acórdão  supostamente  paradigma,  em  momento  algum,  traz,  no 
inteiro teor de suas razões, qualquer alusão a entendimento de que compensação e pagamento 
não são institutos que, para aplicação da regra da contagem do prazo decadencial, segundo o 
entendimento do STJ, não podem ser considerados equivalentes; 

i)  que  os  próprios  dispositivos  legais  aplicados  no  acórdão  recorrido  e  no 
acórdão  paradigma  são  comandos  legais  distintos,  impossibilitando  a  comparação  entre  os 
julgados; 

j)  que,  à  decisão  recorrida,  aplicam­se  as  regras  após  o  advento  da  Lei  nº 
10.833/2003, enquanto, no acórdão supostamente paradigma, essa alteração legislativa sequer 
havia ocorrido; 

k)  que,  além  da  absoluta  inexistência  de  similitude  fática  entre  ambos  os 
julgados,  a  Recorrente  não  demonstrou  a  divergência  jurisprudencial,  mediante  o  cotejo 
analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; 

l)  que,  no  mérito,  o  Recurso  Especial  fazendário  igualmente  não  merece 
prosperar; 

m) que não há qualquer diferença entre o pagamento e a compensação, como 
pretende defender a Procuradoria da Fazenda Nacional em seu Recurso Especial; 

n) que a compensação não deixa de ser um pagamento, para fins de contagem 
do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN; 

o)  que  pagamento  e  compensação  são  institutos  de  extinção  do  crédito 
tributário,  sendo  que,  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial,  é  possível  equiparar  sua 
natureza de extinção e aplicar o art. 150, § 4º, do CTN; 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 729 

 
 

 
 

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p) que compensação equipara­se a pagamento, e sua respectiva homologação, 
nos termos da vigente redação do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, encontra­se consumada pelo 
transcurso do prazo de 5 anos; 

q) que a compensação é uma forma de pagamento do crédito tributário; e 

r)  que,  caso  o  Recurso  Especial  da  Recorrente  venha  a  ser  conhecido  e 
provido,  e  seja  alterada  a  decisão  recorrida,  deverão  ser  analisados  os  demais  argumentos 
trazidos  pela  Recorrida  em  seu  Recurso  Voluntário,  não  apreciados  em  razão  do  integral 
acolhimento trazido em sede de preliminar. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por 
isso, conheço do especial. 

Analisando,  inicialmente,  as  preliminares  de  não  conhecimento  do  recurso 
especial  da  Fazenda  Nacional,  opostas  pelo  contribuinte  em  suas  contrarrazões,  cumpre 
transcrever a ementa do acórdão paradigma admitido por ocasião do exame de admissibilidade 
de recurso especial (Acórdão nº 9303­002.384, de 14 de agosto de 2013): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998  

Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As 
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. 

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 

O  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional  constituir  o 
crédito  pertinente  à  Cofins  é  de  05  anos  contados  do  fato 
gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento 
do  tributo devido, ou do primeiro dia do exercício  seguinte  em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de 
antecipação de pagamento. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

Constou do Relatório do referido julgado: 

Nas fls. 195/201, Recurso Especial  interposto pela Contribuinte 
admitido  pelo  Despacho  nº  3400­00.528,  de  fls.  220/221,  uma 

Fl. 729DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 730 

 
 

 
 

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vez  inconformada  com  decisão  lavrada  no  acórdão  de  fl.  186, 
que se fundamentou na aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91, 
relativamente  ao  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional 
proceder o lançamento. 

Sustenta que o E. STF já afastou a aplicação desse dispositivo e 
até  editou  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  comandando  a 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. 

Assim, requer seja afastado o período­base de maio de 1998, em 
razão de haver sido atingido pela decadência. 

Contrarrazões nas fls. 223/227. 

Alega  a  Fazenda  Nacional  que,  à  época  do  julgamento  do 
Recurso Voluntário,  o E. STF não havia  ainda  se  pronunciado 
sobre a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. 

Continua reverberando que, mesmo com a aplicação da Súmula 
nº 8 do E. STF, a contagem do prazo decadencial deve ser a do 
art. 173, I, do CTN, e não do 150, § 4º, do CTN, uma vez que não 
houve pagamento em nenhum dos períodos­base lançados. 

O Voto Vencido desse aresto assim se pronunciou: 

É certo que o Auto de Infração objeto deste litígio foi conhecido 
pela Contribuinte em 18/07/2003, para os períodos­base de maio 
e julho a dezembro de 1998. 

É  certo,  também,  a  existência  de  compensação  com  débitos  da 
Cofins,  de  créditos  do  PIS  indevidamente  recolhidos  com  base 
nos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988,  mesmo 
faltando  comprovação  de  tutela  judicial  para  tanto,  já  que 
interpôs MS nº 98­1501566­4, que estava em fase de apelação na 
época do julgamento da impugnação pela DRJ. 

Na  fl. 05, oitavo parágrafo, a DRJ registra, no voto, que a ora 
Recorrente  interpôs  recursos  especial  e  extraordinário  e  a 
União,  apenas  recurso  especial,  estando  os  mesmos  com  as 
contrarrazões aguardando admissibilidade. 

De  todos  sabido  que  os  decretos  relativos  ao  PIS  foram 
considerados inconstitucionais, remanescendo, portanto, crédito 
a favor da ora Recorrente, isto confirmado pelo teor do voto da 
DRJ  em  Campinas­SP,  que,  apesar  de  não  sopesá­los,  por 
entender  a  compensação  indevida,  reconheceu  a  existência  de 
processo  judicial  especificamente  sobre  pagamentos  indevidos 
para o PIS. 

Diante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente 
procedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base 
abrangidos  pelo  lançamento,  portanto  acarretando,  com  este 
procedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna 
decadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o 
lançamento foi materializado em julho de 2003. 

Fl. 730DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 731 

 
 

 
 

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Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  provimento  ao 
Recurso Especial interposto. 

Já o Voto Vencedor foi assim proferido: 

Ouso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que 
compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas 
sejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a 
prescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção 
previstas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do 
art. 156 do CTN. 

No caso  em exame, assiste  razão à PGFN,  cujas  contrarrazões 
se encontram às fls. 223 a 227. 

Abaixo transcrevo excerto da referida peça, para maior clareza: 

[...]. 

Em  seguida,  em  suas  conclusões,  o  ilustre  procurador  reitera 
que: 

[...]. 

Assim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. 
173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste 
Tribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF. 

De  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso  especial  do  contribuinte, mantendo  o  lançamento  para 
os  períodos  de  apuração  de  maio,  junho,  agosto,  setembro, 
outubro, novembro e dezembro de 1998. 

Do  exame  de  todo  o  teor  do  acórdão  paradigma  apontado  pela  Fazenda 
Nacional  (Acórdão  nº  9303­002.384,  de  14  de  agosto  de  2013) —  e  não  apenas  de  alguns 
trechos esparsos, como constou das contrarrazões do contribuinte (e­fls. 670) —, resulta nítida 
a  divergência  de  entendimentos  entre  aquele  acórdão  e  a  decisão  recorrida,  ficando,  pois, 
elididas as contrarrazões do contribuinte quanto a esse ponto. 

É  que  tanto  a  decisão  recorrida  quanto  o  Voto  Vencido  no  acórdão 
paradigma adotaram o mesmo entendimento de ser possível se admitir a “compensação”, para 
os  efeitos  do  art.  150,  §  4º,  do Código  Tributário Nacional  –  CTN  (Lei  nº  5.172,  de  25  de 
outubro de 1966), como segue, respectivamente (grifei): 

Não  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com 
pagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de 
extinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve 
emprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do 
Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a 
aplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do 
Código Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, 
em  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem 
prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do 
tributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 732 

 
 

 
 

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declaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e 
extingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. 

[...]. 

Diante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente 
procedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base 
abrangidos  pelo  lançamento,  portanto,  acarretando,  com  este 
procedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna 
decadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o 
lançamento foi materializado em julho de 2003. 

Tal entendimento, porém, não  foi acolhido pelo Voto Vencedor do  acórdão 
paradigma, pelo que  tenho como devidamente comprovada a divergência jurisprudencial, 
não  acatando  as  pretensas  diferenças  fáticas  e  legais,  inquinadas  pelo  contribuinte  àquele 
acórdão (sublinhei): 

Ouso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que 
compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas 
sejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a 
prescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção 
previstas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do 
art. 156 do CTN. 

[...]. 

Assim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. 
173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste 
Tribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF 

À mesma conclusão, aliás, chegou o despacho de exame de admissibilidade 
de  recurso  especial,  reconhecendo,  expressamente,  a  demonstração,  feita  pela  Fazenda 
Nacional, da existência de dissenso jurisprudencial (e­fls. 650 e 651, destaquei): 

Por outro lado, o segundo acórdão paradigma trata de situação 
similar  à  examinada no  acórdão  recorrido,  tendo  concluído  de 
forma diversa. A recorrente destacou, no seu recurso, trecho do 
voto  vencedor  do  acórdão  paradigma,  no  qual  é  refutada  a 
possibilidade  de  equiparação  da  compensação  tributária  a 
pagamento, para fins de aplicação do prazo decadencial previsto 
no art. 150, § 4º, do CTN, verbis: 

[...]. 

De outra parte, o acórdão recorrido diverge da interpretação do 
segundo  acórdão  trazido  como  paradigma,  ao  reconhecer 
decadência do lançamento com base no § 4º do art. 150 do CTN, 
com  base  no  entendimento  de  que  a  extinção  do  crédito 
tributário  mediante  compensação  equivale  a  pagamento  do 
tributo. 

Portanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida,  nos 
acórdãos  examinados,  revelam­se  divergentes,  restando 
plenamente configurada a divergência jurisprudencial apontada 
pela recorrente. 

Fl. 732DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 733 

 
 

 
 

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Rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso especial da Fazenda 
Nacional, opostas pelo contribuinte em suas contrarrazões. 

No mérito,  a matéria  posta  à  apreciação  desta Câmara Superior  refere­se  à 
decadência da CSLL no  lançamento por homologação, quando da  inexistência de pagamento 
antecipado. Pretende a decisão recorrida que se considere a entrega de DCTF e a compensação 
com os mesmos efeitos do pagamento antecipado, para fins de aplicação do prazo decadencial 
previsto no art. 150, § 4º, do CTN. 

No  caso,  aplica­se  o  contido  em  julgado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(STJ),  proferido  na  sistemática  de Recursos Repetitivos,  de  observância  obrigatória  por  este 
Colegiado (destaques do original): 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
“Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário”,  3ª  ed., Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 

Fl. 733DF  CARF  MF

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ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  “Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104;  Luciano  Amaro,  “Direito  Tributário  Brasileiro”,  10ª 
ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de 
Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

[...]. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) 

Constou da decisão recorrida o seguinte (e­fls. 638, grifei): 

A  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código 
Tributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação 
declarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Causa espécie, primeiramente, a citação, pela decisão recorrida, de legislação 
posterior (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que incluiu o § 2º no art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com  redação vigente a partir de 1º de outubro de 
2002) para tratar de fato ocorrido anteriormente (compensações procedidas no ano­calendário 
de 2001). No mesmo erro, aliás, incorre o contribuinte, ao referenciar o art. 74, § 5º, da Lei nº 
9.430,  de  1996,  incluído  pela  Medida  Provisória  nº  135,  de  30  de  outubro  de  2003,  com 
redação vigente a partir de 31 de outubro de 2003. 

Não  bastasse  esse  ponto,  pretendeu­se  empregar,  na  decisão  recorrida,  a 
analogia  entre  o  “pagamento”  e  a  “compensação”,  o  que,  porém,  somente  é  possível  na 
ausência de disposição legal expressa, como determina o art. 108 do CTN (destaquei): 

Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade 
competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará 
sucessivamente, na ordem indicada: 

 I ­ a analogia; 

 [...]. 

No presente caso, não há que se falar em “ausência de disposição expressa”, 
uma vez que o art. 150, §§ 1º e 4º, do CTN, é expresso em prever a decadência, no lançamento 
por homologação, apenas na existência da atividade nele prevista, qual seja, a antecipação do 
pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  em  conformidade  com 
entendimento  do  STJ,  proferido  na  sistemática  de  Recursos  Repetitivos,  anteriormente 
transcrito (sublinhei): 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 735 

 
 

 
 

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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

 §  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação ao lançamento. 

 [...]. 

 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Ademais,  é  evidente  que,  se  o  “pagamento”  é  uma  forma  de  extinção  do 
crédito  tributário,  nem  toda  forma  de  extinção  do  crédito  tributário  é  “pagamento”,  não  se 
podendo,  portanto,  equiparar  “pagamento”  e  “compensação”  apenas  por  decorrência  dos 
efeitos comuns que ambos possam vir a produzir. 

Veja­se  que,  perante  o  CTN,  “pagamento”  e  “compensação”  são  institutos 
inconfundíveis, merecendo, por isso, regramentos distintos (respectivamente, arts. 157 a 163, 
e 170 e 170­A, do CTN): 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

 I ­ o pagamento; 

 II ­ a compensação; 

[...]; 

VII  ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento 
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 

Também  não  é  correto  afirmar­se  que  “a  compensação  é  uma  forma  de 
pagamento do crédito tributário”. É que as formas de pagamento estão expressamente previstas 
no art. 162 do CTN, o qual, por sua vez, não alude à “compensação”: 

Art. 162. O pagamento é efetuado: 

 I ­ em moeda corrente, cheque ou vale postal; 

 II ­ nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, 
ou por processo mecânico. 

A “compensação” é, sim, uma forma de “extinção” do crédito tributário, mas 
não de “pagamento” desse mesmo crédito tributário. 

Na realidade, estamos diante de uma  falácia  (da falsa analogia), no sentido 
de que “A” é igual “B” somente , porque os efeitos que “A” produz são os mesmos produzidos 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 736 

 
 

 
 

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por “B”. Seria o mesmo que dizer que aquele que é contra o aborto não pode também comer 
ovos, em face de o efeito produzido nessas atividades ser o mesmo (impedir a concepção). 

De  todo  modo,  o  entendimento  do  STJ  é  no  sentido  de  que  apenas  o 
pagamento antecipado — e não a declaração em DCTF e a compensação — tem o efeito de 
antecipar  o  termo  inicial  do  prazo  de  decadência  para  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador 
(AgRg no REsp 1.277.854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012, destaques do original): 

Aduz  o  agravante  que  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso 
especial  merece  reforma,  porquanto  “o  recurso  especial  da 
empresa  volta­se,  portanto,  justamente  contra  a  parte  do  v. 
acórdão  recorrido  que  deixou  de  reconhecer  a  entrega  de 
declaração,  informando compensações, como ato equivalente ao 
pagamento  antecipado,  para  fins  de  aplicação  do  prazo 
decadencial  de  que  dispõe  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  porque 
incorre  em  clara  violação  ao  referido  dispositivo  e  diverge  do 
entendimento  absolutamente  pacificado  dessa  Corte  Superior 
sobre a questão” (fls. 1120, e­STJ). 

Sustenta,  outrossim,  que  esta  Corte  possui  entendimento 
consolidado  no  sentido  de  que  a  entrega  de  declaração  de 
tributos,  na  qual  o  contribuinte  informa  ter  realizado  a 
compensação de  tributos,  atrai  a  aplicação do  disposto no  art. 
150,  §  4º,  do  CTN,  estando  o  Fisco  desde  logo  habilitado  à 
revisão do lançamento, no prazo de cinco anos. 

Insiste que não “há  como  se  afastar  a decadência do  IRRF dos 
meses de abril e maio de 1998, exatamente porque a declaração 
de compensação faz, sim, os efeitos do pagamento, para  fins de 
contagem do prazo decadencial” (fl. 1122, e­STJ). 

[...]. 

Em que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, 
não  prospera  a  pretensão  recursal  de  reforma  da  decisão 
prolatada. 

Extrai­se  dos  autos  que  o  Tribunal  de  origem  concluiu  que  a 
entrega da DCTF que contempla a informação de compensação 
não  se  equipara  à  antecipação  do  pagamento  para  fins  de 
contagem do prazo decadencial e, por não haver antecipação do 
pagamento,  seria  aplicável,  ao  presente  caso,  a  regra  do  art. 
173, inciso I, do CTN. 

[...]. 

Portanto, revendo as razões de recurso especial e considerando 
os elementos considerados pelo Tribunal de origem, soberano na 
análise das  circunstâncias  fáticas e probatórias da  causa, deve 
ser  aplicado  o  entendimento  consagrado  pela  Primeira  Seção, 
em  recurso  especial  representativo  da  controvérsia,  para  a 
contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento 
por homologação. 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 737 

 
 

 
 

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 O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de 
pagamento  antecipado,  pois  é  esse  o  ato  que  está  sujeito  à 
homologação  pela  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  150,  e 
parágrafos, do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não 
seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve 
ser  aplicado,  para  o  lançamento  suplementar,  o  prazo  previsto 
no  §  4º  desse  artigo  (de  cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador). 
Todavia,  não  havendo  pagamento  algum,  não  há  o  que 
homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto 
no art. 173, I, do CTN. 

A referida decisão judicial ficou assim ementada: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  IRPJ.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS 
PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTS.  150,  §  4º,  e  173  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  A  Primeira  Seção,  conforme  entendimento  exarado  por 
ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo 
973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, considera, para a contagem do 
prazo  decadencial  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação,  a  existência,  ou  não,  de  pagamento  antecipado, 
pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda 
Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. 

2. Havendo pagamento, ainda que não  seja  integral,  estará  ele 
sujeito  à  homologação,  daí  porque  deve  ser  aplicado  para  o 
lançamento  suplementar  o  prazo  previsto  no  §  4º  desse  artigo 
(de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo 
pagamento  algum,  não  há  o  que  homologar,  motivo  porque 
deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 

3.  In  casu,  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  inexistiu 
pagamento de  tributos  pela  empresa, mas apenas apresentação 
de  DCTF  contendo  informações  sobre  supostos  créditos 
tributários a serem compensados. 

Agravo regimental improvido. 

(AgRg  no  REsp  1277854/PR,  Rel.  Ministro  HUMBERTO 
MARTINS, SEGUNDA TURMA,  julgado  em 12/06/2012, DJe 
18/06/2012)  

Do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional, devendo o processo retornar ao Colegiado a quo, para deslinde do mérito.  

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator 

Fl. 737DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 738 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheira CRISTIANE SILVA COSTA 

Com  a  devida  vênia  ao  entendimento  do  Ilustre  Relator,  divirjo  quanto  ao 
mérito,  para negar provimento  ao  recurso  especial  da Procuradoria da Fazenda Nacional,  eis 
que a compensação é forma de extinção do crédito tributário submetida ao prazo de 5 (cinco) 
anos para homologação pela Receita Federal do Brasil.  

Inicialmente,  vale  lembrar que o Relator do  acórdão  recorrido, Conselheiro 
Wilson Fernandes Guimarães,  proferiu voto  reconhecendo  a  existência de compensações  e  a 
sua homologação, conforme trecho colacionado abaixo: 

Como  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de 
eventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade 
referenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia 
Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por 
base  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, 
informou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias 
(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram 
efetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por 
compensação. 

Não  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com 
pagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de 
extinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve 
emprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do 
Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a 
aplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do 
Código Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, 
em  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem 
prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do 
tributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento 
declaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e 
extingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. 

A  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação 
declarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Fica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a 
partir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de 
apurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extinguí­la,  toma 
conhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a 
homologação do lançamento. 

Considerado o exposto e diante do fato de que a Recorrente foi 
cientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. 
132), relativamente ao ano­calendário de 2001  já não era mais 
possível promover a constituição do crédito tributário, eis que a 
data­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006.  

Fl. 738DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 739 

 
 

 
 

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Pois bem. 

A  compensação  em  matéria  tributária  é  regida  pelo  Código  Tributário 
Nacional, que estabelece que esta é uma das formas de extinção do crédito tributário: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

II ­ a compensação; 

Ademais, o Código Tributário Nacional autoriza que a lei ordinária regule a 
compensação, como se verifica do artigo 170: 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  pública.  (Vide Decreto  nº 
7.212, de 2010) 

A Lei  nº  9.430/1996  rege  a  compensação  no  âmbito  da Receita Federal  do 
Brasil, cujo artigo 74 tinha a seguinte redação ao tempo da compensação tratada nestes autos 
(ano­calendário de 2001): 

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da 
Receita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, 
poderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele 
restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos 
e contribuições sob sua administração. 

Como mencionou o ilustre Relator do presente recurso especial, o artigo 74 
foi  posteriormente  modificado  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº 
10.637/2002,  prevendo  a  apresentação  de  declaração  de  compensação,  em  substituição  aos 
pedidos de compensação, "sob condição resolutória de sua ulterior homologação": 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

A  Medida  Provisória  nº  135/2003,  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003, 
explicitou que o prazo para homologação seria de 5 (cinco) anos: 

Art. 74 (...) 

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§  5o  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada 
pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da 
entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei 
nº 10.833, de 2003) 

Não  obstante  isso,  antes  das Medidas  Provisórias  nº  66  e  135  o  pedido  de 
compensação  se  amoldava  ao  artigo  150,  do  Código  Tributário  Nacional,  como  espécie  de 
lançamento por homologação. É o teor do artigo 150, §4º: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. (...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Pondere­se,  ainda,  que  a  Medida  Provisória  nº  66/2002,  previu 
expressamente que os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação seriam considerados 
declaração de compensação, desde o seu protocolo: 

 Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito 

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, 
poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios 
relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados  por  aquele Órgão.  (Vide Decreto  nº  7.212, 
de 2010) 

§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada 
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na 
qual  constarão  informações  relativas  aos  créditos 
utilizados e aos respectivos débitos compensados. 

§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita 
Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória de sua ulterior homologação. 

§  3o  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de 
cada  tributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de 
compensação: 

I  ­  o  saldo  a  restituir  apurado  na  Declaração  de  Ajuste 
Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; 

Fl. 740DF  CARF  MF

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6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

CSRF­T1 
Fl. 741 

 
 

 
 

24

II  ­ os débitos relativos a  tributos e contribuições devidos 
no registro da Declaração de Importação.  

§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação 
pela  autoridade  administrativa  serão  considerados 
declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para 
os efeitos previstos neste artigo. 

§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o 
disposto neste artigo."(NR) 

Portanto,  a Receita Federal  teria 5  (cinco)  anos  para analisar os pedidos de 
compensação apresentados pela contribuinte  em 2001,  compensações  também declaradas  em 
DCTF.  

Sem que a Receita Federal tenha efetuado a análise das compensações neste 
prazo,  consideram­se  homologadas  tacitamente,  com  a  aplicação  do  artigo  150,  §4º  e  do 
acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 973.733, submetido 
à  sistemática  dos  artigos  573­C,  do  antigo Código Civil  (Lei  nº  5.869/1973),  de  reprodução 
obrigatória  pelos Conselheiros  do CARF,  na  forma do  artigo  62,  §2º,  do Regimento  Interno 
deste Conselho (Portaria nº 343/2015) 

Em  caso  similar  ao  presente,  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  por 
aplicar o prazo de 5 (cinco) anos para homologação de pedido de compensação apresentada em 
1997 ­ isto é ­ compensação sujeita à regra do artigo 74 caput, da Lei nº 9.430/1996, em sua 
redação original ­, conforme ementa parcialmente transcrita a seguir: 

"(....) 5. Os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 
(vigência  estabelecida  pelo  art.  63,  I,  da Medida  Provisória  n. 
66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, 
constituindo  o  crédito  tributário  definitivamente,  em  analogia 
com  a  Súmula  n.  436/STJ  ("A  entrega  de  declaração  pelo 
contribuinte  reconhecendo  débito  fiscal  constitui  o  crédito 
tributário,  dispensada qualquer outra providência por parte do 
fisco")  e  extinguindo  esse  mesmo  crédito  na  data  de  sua 
entrega/protocolo,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior 
homologação  pelo  fisco,  que  poderia  se  dar  no  prazo 
decadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art. 74, 
§§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96). 

6.  No  caso  concreto,  o  Pedido  de  Compensação  n. 
10305.001728/97­01  estava  pendente  em  01.10.2002.  Sendo 
assim,  foi  convertido  em  DCOMP  desde  o  seu  protocolo 
(01.12.1997). Da  data  desse  protocolo  a  Secretaria  da Receita 
Federal dispunha de 5 (cinco) anos para efetuar a homologação 
da  compensação,  coisa  que  fez  somente  em  23/06/2004, 
conforme  a  carta  de  cobrança  constante  das  e­STJ  fl.  79/81. 
Portanto, fora do lustro do prazo decadencial que se findaria em 
01.12.2002.  Irrelevante  o  julgamento  do  Pedido  de 
ressarcimento  n.  13888.000209/96­39  em  27/09/2001,  pois 
imprescindível a decisão nos autos do pedido de  compensação. 
Nessa segunda linha de pensar, também inevitável a decadência 
do crédito tributário.  

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 742 

 
 

 
 

25

7.  Recurso  especial  provido.  (Superior  Tribunal  de  Justiça, 
Recurso  Especial  nº  1.240.110,  Segunda  Turma.  Rel.  Min. 
Mauro Campbel Marques, DJ de 27/06/2012) 

Em que pese este último precedente não tenha sido julgado sob a sistemática 
do  artigo  543­C,  do  antigo  Código  de  Processo  Civil  e,  portanto,  não  tenha  aplicação 
obrigatória pelas Turmas deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ a interpretação 
adotada pela Segunda Turma do STJ reforça o entendimento ora manifestado, de que mesmo 
antes das Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 os pedidos de compensação submetiam­
se ao prazo de 5 (cinco) anos para homologação, na forma do artigo 150, §4º.  

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial da Procuradoria 
da Fazenda Nacional.  

 

(Assinado digitalmente) 

CRISTIANE SILVA COSTA  

           

 

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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Não se conhece de recurso especial de divergência quando as matérias trazidas pelos acórdãos paradigmas não apresentam similitude fática com aquelas analisadas pelo acórdão recorrido.
Não se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ADRIANA GOMES REGO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, (1) em rejeitar o conhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio Neto que entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à turma a quo; (2) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar em relação ao pagamento, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que acataram a preliminar propondo uma Resolução para que a unidade de origem se manifestasse se o DARF quitava o débito do processo, retornando os autos à CSRF para manifestação posterior. Acordam, ainda, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, que conheceram parcialmente. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Demetrius Nichele Macei.

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T1 

Fl. 7.839 

 
 

 
 

1

7.838 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.001875/2009­32 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.482  –  1ª Turma  

Sessão de  22 de novembro de 2016 

Matéria  OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ 
MULTA QUALIFICADA  

Recorrente  FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LIMITADA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  NECESSIDADE  DE 
ENFRENTAMENTO  DE  FATOS  SEMELHANTES.  AUSÊNCIA  DE 
PREQUESTIONAMENTO. 

Não  se  conhece  de  recurso  especial  de  divergência  quando  as  matérias 
trazidas  pelos  acórdãos  paradigmas  não  apresentam  similitude  fática  com 
aquelas analisadas pelo acórdão recorrido. 

Não se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que 
não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos,  (1) em rejeitar o 
conhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio 
Neto que  entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro 
Rafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à  turma a quo;  (2) 
por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  em  relação  ao  pagamento,  vencidos  os 
Conselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal  de Araújo  e Daniele Souto Rodrigues Amadio, 
que  acataram  a  preliminar  propondo  uma  Resolução  para  que  a  unidade  de  origem  se 
manifestasse  se  o  DARF  quitava  o  débito  do  processo,  retornando  os  autos  à  CSRF  para 
manifestação  posterior. Acordam,  ainda,  por maioria  de  votos,  em não  conhecer  do Recurso 
Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, 
que  conheceram  parcialmente.  Solicitou  apresentar  declaração  de  voto  o  Conselheiro 
Demetrius Nichele Macei.  

 
(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício 

  

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32

Fl. 7840DF  CARF  MF




Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.840 

 
 

 
 

2

 
(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira 
Valadão  (Presidente  em  Exercício),  Adriana  Gomes  Rêgo,  Cristiane  Silva  Costa,  André 
Mendes  de  Moura,  Luís  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  De  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o 
Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

FERTIPAR  ­  FERTILIZANTES  DO  PARANÁ  LTDA.,  recorre  a  este 
Colegiado,  por  meio  do  Recurso  Especial  de  e­fls  7.372/7.400,  contra  o  Acórdão  nº  1302­
001.034 (e­fls. 7.340/7.361) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de 
Ofício apresentado pela DRJ em Porto Alegre/RS (fls. 4.349 e ss do volume 22 digitalizado) e, 
por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário (fls 4.393 e ss, do volume 22 
digitalizado) interposto pela interessada. Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO 
DEMONSTRADO. 

O  lançamento  sub  examine  se  lastreia  tão­somente  nas  provas 
que  constam  deste  processo,  sendo  irrelevante  qualquer 
documento que não tenha sido trazido aos autos pela autoridade 
lançadora.  Sendo  inconcusso  que  a  recorrente  teve  acesso  as 
peças  deste  processo,  não  há  falar  que  tenha  havido 
cerceamento do seu direito de defesa. 

DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN. 

Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica­se a 
regra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo 
do  prazo  decadencial  se  desloca  para  o  primeiro  dia  do 
exercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento. 

RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. 

Demonstrada  à  exaustão  a  omissão  dos  ganhos  nas  operações 
vermelha, azul, verde e rebate, conforme denominação cunhada 
pela própria recorrente nos seus relatórios confidenciais, devem 
ser mantidos os lançamentos. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA 

Recusando­se a contribuinte a informar a origem dos depósitos 
bancários,  há  que  se  presumir  que  tais  valores  são  receitas 
omitidas. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

Fl. 7841DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.841 

 
 

 
 

3

Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, com o fito 
de omitir do Fisco os ganhos nas operações de  importação, há 
que  se manter  a multa  qualificada  no  percentual  de  150% nos 
lançamentos tributários sobre as receitas não contabilizadas Há 
que  se  manter  a  multa  qualificada,  quando  a  contribuinte  age 
visando  impossibilitar  o  conhecimento  do  Fisco  de  indício 
(depósito  bancário  de  origem  não  comprovada)  que  levaria  à 
presunção de omissão de receitas. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. 

Tratando­se  de  lançamentos  reflexos,  a  decisão  prolatada  no 
lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, 
por força da relação de causa c efeito que os vincula. 

A  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes 
questões: 

1. Indevida Presunção de Falta de Contabilização de Receita. 

1.1.  Ofensa  às  decisões  do  Banco  Central  do  Brasil  e  do  Conselho  de 
Recursos do Sistema Financeiro Nacional.  

Neste ponto alega que a auditoria fiscal teria presumido a obtenção de ganhos 
financeiros oriundos de descontos e rebate na aquisição de mercadorias, apoiando­se em outra 
presunção, a de que a recorrente seria a titular das contas­correntes no exterior.  

Observa que o lançamento foi efetuado com base em material apreendido no 
âmbito  do  Inquérito  Policial  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  em  virtude  de  mandados  de  busca  e 
apreensão  expedidos  nos  autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de 
Curitiba,  cujo  material  também  teria  sido  encaminhado  ao  BACEN,  que  instaurou 
procedimento  administrativo  n°  0601341583,  em  face  de  Alceu  Elias  Feldmann,  que  em 
decisão final considerou este último o titular das contas no exterior questionadas pela Receita 
Federal,  decisão  essa mantida  pelo Conselho  de Recursos  do  Sistema Financeiro Nacional  ­ 
CRSFN, com imputação de multa. 

Assinala que o acórdão recorrido não logrou negar que Alceu Elias Feldmann 
era  o  titular  das  contas  no  exterior  e  tentou  afastar  o  que  foi  decidido  pelo BACEN  e  pelo 
CRSFN  com  base  nas  equivocadas  afirmações  no  sentido  de  que  (i)  a  auditoria  deveria  ter 
incluído  Alceu  Elias  Feldmann  e  Alceu  Elias  Feldmann  Filho  no  pólo  passivo  como 
responsáveis solidários com base nos arts 124, I e 135, do CTN e, (ii) o CRSFN apontou que o 
Sr. Alceu Elias Feldmann não  se preocupou em demonstrar  a origem dos  recursos  e  a cabal 
separação patrimonial entre ele e as empresas. 

Defende que (i) os sócios não possuem o interesse em comum com a situação 
que constitua o fato gerador da obrigação tributária, previsto no art. 124, I, do CTN, (ii) o art. 
135, do CTN, exige que as pessoas nele elencadas  tenham agido com excesso de poderes ou 
infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não foi provado in casu e, (iii) que o CRSFN 
deixou claro que os recursos pertencem a Alceu Elias Feldmann. 

Indicou como paradigmas o Acórdão n° 1803­001.345 e o Acórdão n° 9202­
002.239, que tem as seguintes ementas, no que toca ao exame da matéria: 

Fl. 7842DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.842 

 
 

 
 

4

Acórdão n° 1803­001.345 

CORRELAÇÃO  ENTRE  PROCESSOS.  DECISÃO  DE  UM 
TRIBUNAL. APLICAÇÃO EM OUTRO TRIBUNAL. 

Decisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno 
atendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por 
outro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do 
princípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões 
administrativas (Acórdão n° 101­64.700, de 27/06/1973). 

Acórdão n° 9202­002.239 

IRF  ­  ALÍQUOTA  ZERO  ­  RENDIMENTOS DE  RESIDENTES 
OU  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR  ­  JUROS  DE  TÍTULOS 
DE  CRÉDITO  INTERNACIONAIS  ­  PRAZO  MÉDIO  DE 
AMORTIZAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 96 MESES ­ REGRA 
PRETENSAMENTE  DESCUMPRIDA  PELA  AUTUADA  ­ 
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA ­ DECISÃO MANTIDA. 

De acordo com o artigo 1°, inciso IX, da Lei n° 9.481/97, com a 
redação dada pelo artigo 20 da Lei n° 9.532/97, os rendimentos 
auferidos  no  Brasil  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior 
com a natureza de  juros decorrentes de colocações no  exterior 
de  títulos  de  crédito  internacionais,  previamente  autorizados 
pelo Banco Central do Brasil, estão sujeitos à alíquota zero do 
imposto  de  renda  na  fonte,  desde  que  o  prazo  médio  de 
amortização  corresponda,  no  mínimo,  a  96  (noventa  e  seis) 
meses.  

No  caso,  a  partir  da  decisão  recorrida,  restou  incontroversa  a 
inexistência de simulação quanto às operações que deram causa 
ao  lançamento.  Disso  decorre  que  os  aumentos  de  capital 
efetivados  pela  interessada  em  suas  subsidiárias  sediadas  no 
exterior  não  ocultaram  amortizações  antecipadas  dos 
empréstimos  que  lhe  foram  concedidos  por  elas.  O  Banco 
Central  do  Brasil  analisou  a  operação  e  concluiu  de  forma 
categórica e definitiva que os fatos em apreço não podem e não 
devem  ser  interpretados  como  simulação  de  pagamento  dos 
títulos  de  longo  prazo  de  responsabilidade  da  autuada.  Tal 
posicionamento  é  de  fundamental  importância  para  o  deslinde 
desta  controvérsia,  pois  eventuais  efeitos  tributários  de 
determinada relação jurídica de natureza cambial dependem da 
conotação dada a ela pelo Banco Central. Não tem aplicação a 
este feito a regra do artigo 8° da Lei n° 9.779/99. 

1.2. Bonificação em mercadoria não constitui receita.  

Nesta  questão  aponta  que  teria  sido  acusada  de  "triangularização"  com  os 
fornecedores  e  as off­shores,  de modo que  as operações  classificadas  como "azul"  e  "verde" 
demonstrariam que teria recebido de seus fornecedores mercadorias, a título gratuito, hipótese 
que  ensejaria  "bonificações  em  mercadorias",  que  não  constituiriam  receitas  e, 
conseqüentemente, não integrariam as bases de cálculo do PIS e da COFINS.  

Fl. 7843DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.843 

 
 

 
 

5

Os paradigmas indicados para esta questão tem as seguintes ementas: 

Acórdão n° 3403­00.393 

COFINS.  MERCADORIAS  RECEBIDAS  EM  BONIFICAÇÃO. 
NÃO­INCIDÊNCIA.  

O  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera 
redução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de 
custo  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato 
gerador  da  COFINS,  nem  mesmo  após  a  vigência  da  EC  n  ° 
20/98. 

Acórdão n° 3403­00.395 

PIS. MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO­
INCIDÊNCIA.  

O  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera 
redução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de 
custo  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato 
gerador do PIS, nem mesmo após a vigência da EC n ° 20/98. 

2. Depósitos bancários de origem não comprovada.  

Aqui aponta que a presunção de omissão de receitas, com base em depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada,  não  teria  se  aperfeiçoado,  uma  vez  que  o  titular  das 
contas  não  fora  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos,  tampouco  haveria  nos  autos 
algum extrato das contas questionadas trazendo o nome da recorrente como titular. 

Nesse  sentido  assinala  que  o  próprio  recorrido,  de  um  lado  afirma  que  a 
contribuinte recusou­se a informar a origem dos depósitos bancários, implicando na presunção 
de  que  tais  valores  são  receitas  omitidas  e,  por  outro,  que  ficou  "definido  o Sr. Alceu Elias 
Feldmann como titular das contas...", o que inviabilizaria a própria presunção definida no art. 
42 da Lei n° 9.430, de 1996 e ofenderia a Súmula CARF n° 29. 

Indicou  como  paradigma  o Acórdão  n°  103­23.334,  que  veicula  a  seguinte 
ementa: 

Acórdão n° 103­23.334 
Ementa:  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  DOS  • 
RECURSOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS.  

A presunção legal de omissão de receita com base no art. 42 da 
Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  depende  de  prévia 
intimação regular ao sujeito passivo acompanhada dos extratos 
bancários  ou,  na  ausência  destes,  prova  inequívoca  da 
realização dos depósitos sob investigação. 

3. Decadência e a qualificação da multa.  

Afirma  que  o  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  indicado,  ao  analisarem 
idêntica  situação  ­  contas  bancárias  em  paraísos  fiscais  não  declaradas  às  autoridades 
brasileiras  ­  decorrente  do  mesmo  procedimento  criminal  (autos  2005.70.00.0050386­6), 
decidiram  de  maneira  oposta:  o  acórdão  recorrido  manteve  a  multa  de  ofício  em  150%,  e 

Fl. 7844DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.844 

 
 

 
 

6

assim, afastou a decadência, ao passo que o paradigma desqualificou  tal multa. O paradigma 
indicado recebeu a seguinte ementa, no ponto apontado como divergente: 

Acórdão n° 2102­001.910 

MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ 
JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO. 

Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista 
no art. 44,  II,  da Lei n°  9.430, de 1996, quando o  contribuinte 
tenha  procedido  com  evidente  intuito  de  fraude,  nos  casos 
definidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°  4.502,  de  1964. O 
evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado 
e comprovado nos autos. 

Ao final  requer a Recorrente a  integral  exoneração do crédito  tributário ou, 
alternativamente: (i) o reconhecimento da decadência do IRPJ, CSLL, do ano­calendário 2003, 
e  do  PIS  e  da  COFINS,  das  competências  anteriores  a  janeiro/2004,  (ii)  exclusão  das 
incidências de PIS e COFINS, das "bonificações em mercadorias" das operações classificadas 
como "azul" e "verde". 

Pelo  Despacho  de  e­fls.  7.540/7.546,  a  presidência  da  Terceira  Câmara  dá 
seguimento ao Recurso Especial.. 

Na  seqüência,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  contrarrazões  (e­fls. 
7.548/7.554). Com  relação  à  primeira matéria  divergente,  aponta  que  haveria  abundância  de 
provas  demonstrando  que  as  contas  bancárias  serviam  para  as  operações  da  recorrente 
(Fertipar),  sem  qualquer  prejuízo  ao  que  fora  sustentado  pela  CRSFN,  e  que  poderia  a 
autoridade fiscal ter colocado os Srs. Alceu Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no 
pólo passivo, como responsáveis solidários pelos tributos lançados, já que aplicável ao caso o 
art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão dos atos praticados por eles na gestão da recorrente. 
Lembrou  que  o  CARF,  no  exercício  de  suas  atribuições  legais  e  no  estrito  âmbito  de  sua 
competência,  não  está  vinculado  ao  que  for  decidido  por  outros  órgãos  ou  entidades  da 
Administração Pública.  

Quanto  à  segunda  e  terceira  divergências,  assinala  que,  diante  da 
movimentação de contas correntes bancárias em empresas offshores no exterior do Sr. Alceu, 
as  quais  receberam depósitos  (créditos)  relacionados  pela  auditoria,  houve  regular  intimação 
prévia para comprovação da origem dos recursos, o que desautorizaria o argumento no sentido 
de que deveria haver intimação específica do Sr. Alceu Elias Feldmann, e que a constituição de 
contas  bancárias  travestidas  de  empresas  nada  mais  prova  do  que  mais  uma  simulação 
praticada pela recorrente. 

Em  relação  à  multa  qualificada,  salienta  que  os  depósitos  de  origem  não 
comprovada  foram  feitos  em bancos  situados  em paraísos  fiscais  e  sua  escrituração era  toda 
omitida  do  Fisco,  mediante  sofisticado  esquema,  com  declaração  falsa,  o  que  se  constituiu 
claramente  sonegação  fiscal,  pois,  ao  assim  agir,  a  recorrente  visou  impossibilitar  o 
conhecimento do Fisco do indício (depósito bancário de origem não comprovada) que levaria à 
presunção de omissão de receitas. 

Ao final pugna para que seja negado provimento ao Recurso Especial. 

Fl. 7845DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.845 

 
 

 
 

7

Em  23/09/2014,  a  recorrente  protocolizou  o  "requerimento"  de  e­fls. 
7.558/7.682,  mediante  o  qual  informa  a  ocorrência  de  "fato  novo",  consistente  na  sentença 
proferida nos autos n° 2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que 
reconheceu  a  ilicitude  das  provas  colhidas  no  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  e  que  foram 
compartilhadas com a RFB, dando origem, assim, ao procedimento fiscal. Observa que referida 
decisão  foi  confirmada  pelo Superior Tribunal  de  Justiça que  negou  seguimento  ao Recurso 
Especial  manejado  pelo  Ministério  Público,  com  sentença  transitado  em  julgado  em 
07/08/2014. 

Discorre  sobre  as  infrações  apuradas  pela  auditoria  fiscal  no  presente 
processo,  e  sua  relação  com  os  elementos  apreendidos  no  âmbito  da  operação  da  Policia 
Federal. Cita os artigos 5°, LVI da C.F. e os arts. 1° e 24, do Decreto 7.574/2011, assim como 
jurisprudência administrativa, para pleitear, ao final, a decretação da nulidade do lançamento. 

Em  17/05/2016,  é  encaminhado  ao  Presidente  da  1a.  Turma  da  CSRF,  o 
Ofício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), 
informando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos 
autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  "declarou  a 
invalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados 
apenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova 
derivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de 
busca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os 
equipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo." 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

O  Recurso  Especial  manejado  é  tempestivo,  visto  que  a  contribuinte  foi 
cientificada  do  acórdão  recorrido  em  27/06/2013  (cópia AR  à  e­fl.  7.371),  e  apresentou  sua 
peça de defesa em 10/07/2013. 

Todavia,  identifiquei  equívoco  no  despacho  de  admissibilidade  do Recurso 
Especial apresentado. 

Com efeito, o referido despacho de admissibilidade, ao analisar a divergência 
relativa  ao  primeiro  ponto  do  Recurso  Especial,  identificada  sob  o  título  “Falta  de 
Contabilização  de  Receitas  –  Recursos  de  Terceiros”,  afirmou  que,  na  comparação  entre  o 
acórdão  recorrido  e  o  paradigma  nº  1803­001.345,  teria  restado  caracterizada  a  divergência, 
identificada pelo cotejo do voto proferido no recorrido e a ementa do paradigma. 

Isto porque, alegou a recorrente, que o recorrido teria deixado de aplicar, ao 
caso,  o  entendimento  consignado  em  Tribunal  Administrativo,  veiculado  no  Acórdão  do 
Conselho  de  Recursos  do  Sistema  Financeiro  Nacional  nº  10745/11,  reconhecendo  que  as 
contas no exterior seriam tituladas por Alceu Elias Feldmann.  

Fl. 7846DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.846 

 
 

 
 

8

Contudo,  vejo  que  o  paradigma nº  1803­001.345,  não  tem  similitude  fática 
com o acórdão recorrido. 

No recorrido, o relator do voto condutor, consignou, a respeito da questão: 

A  recorrente,  em  seu  recurso,  não  contesta  a  existência  das 
contas, mas a titularidade, pois sustenta que o próprio autuante 
reconhecera  que  o  titular  era  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann. 
Posteriormente  à  interposição  do  recurso,  a  recorrente 
peticionou,  nos  autos,  para  comunicar  que,  pelo 
Acórdão/CRSFN  nº  10745/11  (doc.  a  fls.  7327  e  segs.),  o 
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) 
condenou o Sr. Alceu Elias Feldmann a pagar multa pecuniária 
de R$ 625.000,00 por não ter prestado Declarações de Capitais 
Brasileiros no Exterior relativas aos anos­bases de 2001, 2002, 
2003, 2004 e 2005. Assim, entende a recorrente, na sua petição, 
que  está  configurado  que  ela  não  era  titular  das  referidas 
contas. 

Há que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que 
fora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque 
não  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de 
interesse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora 
em exame. Além do mais, a questão da origem dos recursos não 
foi objeto de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que 
a CRSFN afirma que  o  Sr. Alceu Elias Feldmann  em momento 
algum se preocupou em demonstrar a origem dos recursos nem a 
cabal separação patrimonial entre ele e as empresas. 

Por  outro  lado,  o Acórdão  nº  1803­001.345,  de  fato,  ao  analisar  o  caso  ali 
tratado, adotou decisão de outro tribunal, mas esse tribunal é o próprio CARF, cuja 1ª Turma 
Ordinária  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção,  havia  julgado  a  mesma  ação  fiscal,  relativamente  ao 
mesmo contribuinte. Observe­se: 

9. Dispôs o Acórdão nº 101­64.700, de 27/06/1973, da Primeira 
Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, 
unânime: 

Decisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno 
atendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por 
outro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do 
princípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões 
administrativas. 

10.  Assim,  atento  a  essa  orientação  de  longo  tempo  fixada, 
adoto, como razões de decidir, o voto constante do Acórdão nº 
1401­00.622, de 3 de agosto de 2011, da 1ª Turma Ordinária da 
4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF,  unânime,  de  autoria  do 
Conselheiro Antônio Bezerra Neto, que abrangeu, relativamente 
à mesma ação fiscal contra a Recorrente, os fatos geradores de 
30/06/2000,  30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001, 
30/09/2001,  31/12/2001,  resultando,  no  presente  caso,  no 
desenquadramento  da  Recorrente  da  sistemática  do  lucro 
presumido: 

Vê­se,  então,  que  as  situações  fáticas  tratadas  pelo  acórdão  recorrido  e  por 
este paradigma são distintas, haja vista que o recorrido deixou de adotar a decisão de um órgão 

Fl. 7847DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.847 

 
 

 
 

9

externo, no caso, o CRSFN, e porque este órgão teria deixado de aprofundar as investigações 
a  respeito  da  verdadeira  titularidade  das  contas  no  exterior.  Ao  passo  que,  no  paradigma, 
adotou­se  decisão  do mesmo  tribunal,  no  caso  o  CARF,  e,  a  respeito  dos mesmos  fatos, 
envolvendo o mesmo sujeito passivo. 

Nessa condições, tratando­se de situações fáticas diversas, cada qual com seu 
conjunto  probatório  específico,  as  soluções  diferentes  não  têm  como  fundamento  a 
interpretação diversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada 
um dos julgados. 

Assim,  entendo  que  na  comparação  entre  o  acórdão  recorrido  e  este 
paradigma, a divergência não se caracterizou.  

Em  relação  ao  segundo  acórdão  paradigma,  nº  9202­002.239,  também  não 
entendo  restar  caracterizada  a  divergência,  vez  que  naquele  processo,  o  parecer  do  Banco 
Central  dizia  respeito  à  natureza  das  operações  que  estavam  sendo  questionadas  pela 
Fiscalização e, de acordo com a decisão recorrida, o entendimento do Banco Central a respeito 
da matéria infirma o entendimento jurídico adotado pela autoridade autuante. A acusação fiscal 
era  de  simulação  de  pagamento  de  empréstimos  captados  no  exterior,  e  o  parecer do Banco 
Central,  que  antes  caminhava  em  um  sentido,  foi  reformado  para  dizer  que  não  havia 
simulação, no dizer do relator: 

“Ademais, o Banco Central do Brasil concluiu, categoricamente, 
que  os  fatos  sem  apreço  não  podem  e  não  devem  ser 
interpretados como simulação de pagamento dos títulos de longo 
prazo de responsabilidade da autuada.” 

Já no caso dos autos em apreço, o colegiado não levou em consideração, não 
só  porque  não  se  sentia  jungido  à  decisão  da  CRSFN,  mas  sobretudo  porque  a  análise  por 
aquele órgão não recaiu sobre a existência de interesse comum para fins de responsabilidade, 
além de que não foi feita uma análise da origem dos recursos, que foram as questões trazidas 
na presente autuação. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido: 

Há que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que 
fora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque 
não  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de 
interesse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora 
em exame. 

Além do mais, a questão da origem dos recursos não foi objeto 
de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que a CRSFN 
afirma  que  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann  em momento  algum  se 
preocupou  em  demonstrar  a  origem  dos  recursos  nem  a  cabal 
separação patrimonial entre ele e as empresas. 

Já  nesse  processo,  sobejam  provas  nos  autos  que  comprovam 
que as referidas contas bancárias serviam para as operações da 
recorrente  (Fertipar),  conforme  a  seguir  trataremos,  sem 
qualquer prejuízo ao que fora sustentado pela CRSFN, pois, em 
verdade, poderia a autoridade fiscal  ter colocado os Srs. Alceu 
Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no pólo passivo, 
como  responsáveis  solidários  pelos  tributos  lançados,  já  que 
aplicável ao caso o art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão 
dos atos praticados por  eles na gestão da  recorrente. Preferiu, 

Fl. 7848DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.848 

 
 

 
 

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no entanto, a autoridade lançadora efetuar o lançamento apenas 
contra  a Fertipar,  a  qual  tinha  relação  direta  e pessoal  com o 
fato  gerador  dos  tributos  ora  em  análise,  conforme  a  seguir 
demonstraremos. 

Ou seja, enquanto no paradigma a decisão do Banco Central dizia respeito à 
matéria  trazida  pela  autuação,  no  acórdão  recorrido,  a  análise  do Conselho  não  infirmava  o 
entendimento  jurídico  adotado  pela  Fiscalização,  porque  não  analisava  o  aspecto  da 
responsabilidade solidária e nem da origem dos recursos. 

Vislumbro,  ainda,  que  o  segundo  ponto  divergente  apresentado  pela 
recorrente na mesma matéria ­ bonificação em mercadoria não constitui receita para efeitos da 
incidência de PIS e de COFINS ­ deixou de ser apreciado pelo despacho de admissibilidade. 
Todavia, verifiquei que a matéria invocada não foi prequestionada, como se verifica das razões 
deduzidas  no  Recurso  Voluntário  (fls  4.393,  do  volume  22  digitalizado),  em  que  a  então 
recorrente aduz que as importações não foram realizadas por ela, mas sim por terceiros e que a 
autuação  é  toda  pautada  em  presunções.  Aduz  inclusive  que  não  auferiu  descontos  na 
importação e nem os importou a título gratuito. 

Ou seja, não foi prequestionado o aspecto de as mercadorias adquiridas sem 
contra­pagamento poder ser entendida como bonificação e se elas compunham ou não a base 
de  cálculo do  IRPJ  e  seus  reflexos. Assim,  tal matéria não poderia  ter  sido  conhecida. Mas, 
como  tal  observação  não  constou  do  despacho  de  admissibilidade,  julgo  conveniente  fazê­la 
neste momento para rejeitar, também, essa divergência. 

Prosseguindo  na  análise  da  admissibilidade,  entendo  que  a  divergência  em 
relação  ao  segundo  ponto  do  recurso  ­  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  ­ 
também não restou caracterizada.  

Isto porque, o paradigma indicado para o tema, tratou de analisar caso em que 
contra o  sujeito passivo  foi  lavrado  auto de  infração,  com  imputação de  omissão de  receitas 
presumida  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  sem  que  houvesse 
intimação prévia para a  comprovação, pelo  titular das  contas,  da origem do numerário  (caso 
clássico da Súmula CARF nº 29, o que não se deu no caso do recorrido, em que a recorrente, 
considerada a  real  titular das contas no exterior,  fora diversas vezes  intimada a demonstrar a 
origem dos recursos. Entendo, assim, que a divergência argüida neste ponto também não restou 
caracterizada. 

O mesmo se dá em relação a última matéria discutida pela recorrente, e que 
diz respeito à qualificação da multa.  

Em suas razões de defesa a recorrente trouxe, como paradigma, acórdão que 
julgou  caso  originado  do  mesmo  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  mas  relativamente  a  outro 
sujeito passivo. Naquela situação, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, 
entendeu que o fato de o sujeito passivo e seus parentes manterem contas­correntes no exterior, 
de  per  si,  não  comprovavam  o  intuito  doloso  e  a  conduta  fraudulenta  de  nenhum  deles,  e 
concluiu  tratar­se  de  simples  omissão  de  receitas,  apenada  com  a  multa  de  ofício  regular, 
aplicando­se a Súmula CARF nº 14. 

Situação  diversa  é  a  do  recorrido  em  que  o  colegiado  entendeu  que  a 
auditoria fiscal comprovou, suficientemente, que a manutenção de contas­correntes no exterior 
no  nome  do  sócio,  teve  por  única  razão  o  intuito  doloso  de  ludibriar  o  Fisco  a  respeito  de 

Fl. 7849DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.849 

 
 

 
 

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receitas  tituladas  pela  pessoa  jurídica.  Percebe­se,  aqui,  que  a  autuada  é  a  pessoa  jurídica, 
enquanto que no paradigma, autuou­se as pessoas físicas, titulares das contas no exterior. 

Trata­se,  assim,  de  valoração  de  provas.  Enquanto  que  no  paradigma  o 
colegiado entendeu que não havia provas do intuito doloso, no recorrido a turma convenceu­se 
de  que  havia  provas  suficientes  a  demonstrar  a  conduta  dolosa,  a  justificar  a  penalidade 
qualificada. 

Mais uma vez concluo que a divergência argüida não restou caracterizada. 

Nessas  condições,  o  Recurso  Especial  do  sujeito  passivo,  por  não  lograr 
demonstrar a caracterização de uma única divergência, sequer poderia ter tido seguimento.  

Em  face  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
contribuinte. 

Cumpre, contudo, esclarecer que, no que diz respeito ao Ofício n° 9129427, 
da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba/PR (e­fls. 7.827/7.828), informando a situação do 
IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR  e  a  sentença  transitada  em  julgado  nos  autos  n° 
2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que "declarou a invalidade 
do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados  apenas  os 
primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova  derivada  da 
medida  de  interceptação  telefônica,  o  que  incluiu  o  resultado  das  diligências  de  busca  e 
apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os  equipamentos 
apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.", que, como o recurso não foi conhecido, este 
colegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou 
não  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo 
pressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. 

Ao  meu  sentir,  aplica­se  ao  caso  o  Parecer  Cosit  nº  8,  de  2014,  que  com 
muita propriedade esclarece o dever de ofício de a Administração Tributária rever os seus atos, 
quando eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145,  inciso III, do CTN, ainda que 
provocada pelo sujeito passivo, enquadrando­se tal hipótese, se for o caso, no art. 149, inciso 
VIII, ou seja, “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior”, em perfeita sintonia com a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e 
com o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999. 

Atente­se que o item 10 do parecer menciona a possibilidade de o interessado 
vir  a  apresentar  petição  “com  apontamento  para  questões  outras  que,  a  seu  ver,  são 
justificadoras  da  improcedência  do  lançamento  efetuado”  e  consigna  no  item  13  que  a 
autoridade  competente  para  proceder  à  revisão  de  ofício  do  lançamento  na  ocorrência  de 
alguma hipótese de que trata o art. 149 do CTN é o Delegado da Receita Federal do Brasil e os 
Inspetores­Chefes da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 302 do RIRFB (Portaria MF 
nº 203, de 14 de maio de 2012): 

Art.  302.  Aos  Delegados  da  Receita  Federal  do  Brasil  e 
Inspetores­Chefes  da  Receita  Federal  do  Brasil  incumbem,  no 
âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com 
a  gerência  e  a  modernização  da  administração  tributária  e 
aduaneira e, especificamente: 

Fl. 7850DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.850 

 
 

 
 

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I – decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou 
no  interesse  da  administração,  inclusive  quanto  aos  créditos 
tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; 

Tal dispositivo, mencionado no parecer de 2014,  foi  revogado pela Portaria 
MF nº 158, de 5 de maio de 2016, que deixou a competência para revisão de ofício aos setores 
responsáveis pela Fiscalização, nos seguintes termos, por mim negritados: 

“Art. 262. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira  ­ Sefia e às 
Seções  de  Fiscalização  Aduaneira  ­  Safia  compete  realizar  os 
procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão 
de declarações, os procedimentos de diligência e de informação 
fiscal relativos à área de comércio exterior e efetuar a revisão de 
ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em 
Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) 

 “Art. 267. Aos Serviços de Administração Aduaneira ­ Seana, às 
Seções  de  Administração  Aduaneira  ­  Saana  e  aos Núcleos  de 
Administração  Aduaneira  ­  Nuana  compete  realizar  os 
procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão 
de declarações, os procedimentos de diligência e de informação 
fiscal relativos à área de comércio exterior, além das atividades 
de controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e 
orientação  da  prevenção  e  combate  a  fraudes  em  matéria 
aduaneira,  proceder  ao  despacho  aduaneiro  de  mercadorias  e 
outros  bens  na  entrada  e  saída  do  país,  realizar  atividades  de 
repressão ao contrabando e descaminho e  efetuar a  revisão de 
ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em 
Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) 

“Art. 268. Aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro 
­ Siana competem as atividades de controle de carga e vigilância 
aduaneira  e  de  coordenação  e  orientação  da  prevenção  e 
combate a fraudes em matéria aduaneira, proceder ao despacho 
aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e  saída do 
país e à fiscalização aduaneira e de tributos internos e efetuar a 
revisão  de  ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou 
não  em  Dívida  Ativa  da  União,  no  âmbito  de  suas 
competências.” (NR) 

  

No caso em apreço, não se discutiu, durante o contencioso administrativo, a 
decisão  judicial  no  âmbito  criminal  que,  transitada  em  julgado,  teria  anulado  as  provas 
coletadas naqueles autos. Assim, nenhuma das autoridades julgadoras precedentes, nem mesmo 
este Colegiado, puderam fazer tal juízo, não se caracterizando a exceção à revisão de ofício a 
que se refere o item 17 do mencionado parecer ao dispor: 

17. Frise­se, todavia, que, a revisão de ofício do lançamento não 
poderá  adentrar  em  matéria  que  esteja  submetida  ou  já  tenha 
sido apreciada no contencioso administrativo (por Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  –  DRJ  ou  pelo 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF), uma vez 
que  a  competência  regimental  da  autoridade  administrativa  da 
unidade local para decidir sobre revisão de ofício (art. 302, I, do 
RIRFB),  além  de  não  estar  calcada  em  competência  legal 
específica do PAF para rever decisão daqueles órgãos, tem sua 

Fl. 7851DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.851 

 
 

 
 

13

atuação  limitada  pela  própria  definitividade  da  decisão 
administrativa de que trata o art. 42 do PAF. Essa restrição não 
se  confunde  com  a  possibilidade  de  o  próprio  órgão  julgador 
proceder conforme o art. 32 do PAF. 

Por oportuno, transcrevo as conclusões do aludido parecer: 

81. Em face do exposto, conclui­se que: 

a)  a  revisão  de  ofício  de  lançamento  regularmente  notificado, 
para  reduzir  o  crédito  tributário,  pode  ser  efetuada  pela 
autoridade  administrativa  local  para  crédito  tributário  não 
extinto  e  indevido,  no  caso  de  ocorrer  uma  das  hipóteses 
previstas  nos  incisos  I,  VIII  e  IX  do  art.  149  do  CTN,  quais 
sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de 
legalidade  e  as  ofensas  em matéria  de  ordem  pública;  erro  de 
fato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que 
a  matéria  não  esteja  submetida  aos  órgãos  de  julgamento 
administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes; 

b)  a  retificação  de  ofício  de  débito  confessado  em  declaração, 
para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à PGFN para 
inscrição  na  Dívida  Ativa,  pode  ser  efetuada  pela  autoridade 
administrativa  local  para  crédito  tributário  não  extinto  e 
indevido,  na  hipótese  da  ocorrência  de  erro  de  fato  no 
preenchimento da declaração; 

c) a revisão de ofício de despacho decisório que não homologou 
compensação pode  ser  efetuada pela  autoridade  administrativa 
local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese 
de  ocorrer  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  (na 
própria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, 
como a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o  crédito  utilizado  na 
compensação  se  originar  de  saldo  negativo  de  IRPJ  ou  de 
CSLL),  desde  que  este  não  esteja  submetido  aos  órgãos  de 
julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação 
destes; 

d) compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na 
qual  foi  formalizada  a  exigência  fiscal  proceder  à  revisão  de 
ofício  do  lançamento,  inclusive  para  as  revisões  relativas  à 
tributação previdenciária; 

e)  o  despacho  decisório  é  o  instrumento  adequado  para  que  a 
autoridade  administrativa  local  efetue  a  revisão  de  ofício  de 
lançamento  regularmente  notificado,  a  retificação  de  ofício  de 
débito  confessado  em  declaração,  e  a  revisão  de  ofício  de 
despacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito 
creditório e compensação efetuada; 

f) a  revisão de ofício nas hipóteses aqui  tratadas não se  insere 
nas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, 
regulados  pelo Decreto  nº  70.235,  de  1972,  tampouco a  ela  se 
aplica a possibilidade de qualquer recurso, uma vez que, ainda 
que  possa  ser  originada de  uma provocação do  contribuinte,  é 
procedimento  unilateral  da  Administração,  e  não  um  processo 
para solução de litígios; 

Fl. 7852DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.852 

 
 

 
 

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g) todavia, para os casos de reconhecimento de direito creditório 
e  de  homologação  de  compensação  alterados  em  virtude  de 
revisão  de  ofício  do  despacho  decisório  que  tenha  implicado 
prejuízo  ao  contribuinte,  em atenção ao  devido  processo  legal, 
deve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo 
apresentar  manifestação  de  inconformidade  e,  sendo  o  caso, 
recurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de 
1972,  enquadrando­se  o  débito  objeto  da  compensação  no 
disposto no inciso III do art. 151 do CTN. 

h)  a  revisão  de  ofício  não  é  obstada  pela  existência  de  ação 
judicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo, decisão judicial 
transitada  em  julgado,  somente  esta  persistirá,  em  face  da 
prevalência da coisa julgada e da jurisdição única; 

Assim, compete à Administração Tributária  rever  seus atos de ofício, ainda 
que provocada pelo sujeito passivo, para que, antes de qualquer procedimento de cobrança ou 
inscrição  em Dívida Ativa  da União,  verificar  se  há  algum  vício  de  legalidade  a macular  o 
lançamento. 

Quanto  à  petição  juntada  aos  autos  às  e­fls.  7.831/7.838,  por  ocasião  da 
sustentação oral, cumpre também à unidade de origem verificar se o DARF acostado, no valor 
de  R$  77.580.201,74  serve  para  quitar  no  todo  ou  em  parte  o  débito  constante  do  presente 
processo. 

Em face a todo o exposto, manifesto­me por não conhecer do recurso especial 
da contribuinte, bem como por não conhecer as preliminares relativas à invalidade da prova e à 
extinção do crédito tributário pelo pagamento, em razão dos fundamentos acima aduzidos. 

É como voto. 

 
 (assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo 

 

 

 

 

 

 

 

           

Fl. 7853DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.853 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Conselheiro Demetrius Nichele Macei 
 

Trata­se  de Recurso Especial  do  contribuinte,  em  que  o  sujeito  passivo  foi 
autuado  pela  alegada  falta  de  pagamento  de  Imposto  de Renda  –  IRPJ, Contribuição  Social 
sobre o Lucro líquido – CSLL e reflexos no PIS e na COFINS. 

O  Recurso  não  foi  conhecido  pelo  colegiado  da  1a.  Turma  da  CSRF,  por 
maioria. Contudo,  houve  discussão  entre  os membros  desta  Turma  a  respeito  dos  efeitos  de 
Ofício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), 
informando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos 
autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  "declarou  a 
invalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados 
apenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova 
derivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de 
busca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os 
equipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo." 

Segundo  a  eminente  Relatora,  como  o  recurso  não  foi  conhecido,  este 
colegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou 
não  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo 
pressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. 

Entre os fundamentos da Relatoria, consta o Parecer Cosit nº 8, de 2014, que 
estabelece  sobre  o  dever  de  ofício  de  a Administração Tributária  rever  os  seus  atos,  quando 
eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145, inciso III, do CTN, ainda que provocada 
pelo  sujeito  passivo,  enquadrando­se  tal  hipótese,  se  for  o  caso,  no  art.  149,  inciso VIII,  ou 
seja,  “quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do 
lançamento anterior”, salientando que não caberia a este órgão julgador (1a turma da CSRF) 
tal procedimento. 

Com  todo o  respeito  e  acatamento  ao  excelente  voto da eminente Relatora, 
discordo das suas conclusões. 

Entendo  que  este  Colegiado  tem  elementos  suficientes  para  examinar  o 
processo no seu mérito, mesmo tendo ocorrido aparente preclusão em relação ao contribuinte, 
alicerçado num dos especiais objetivos deste órgão julgador: a busca da Verdade Material. 

 
 
A busca da Verdade Material no recurso administrativo 

Habitualmente, em todos os ordenamentos que possuem em sua estrutura de 
Estado  um  Poder  Judiciário,  está  a  ideia  de  que  o  processo  busca  estabelecer  se  os  fatos 
realmente ocorreram ou não. A Verdade dos fatos no processo é tema altamente problemático e 
produz inúmeras incertezas ao tentar­se definir o papel da prova nesse contexto. 

A Verdade formal seria estabelecida no processo por meio das provas e dos 
procedimentos  probatórios  admitidos  pela  lei.  De  outra  banda,  a Verdade material  é  aquela 

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ocorrida no mundo dos fatos reais, ou melhor, em setores de experiência distintos do processo, 
obtido mediante instrumentos cognitivos distintos das provas judiciais. 

Nesse contexto, não é difícil definir o que vem a ser a Verdade formal, pois é 
aquela obtida – repita­se – mediante o uso dos meios probatórios admitidos em lei. O problema 
é  conceituar  a  Verdade  material,  pois  inicialmente  chegamos  ao  seu  conceito  por  mera 
exclusão. Qualquer outra “Verdade” que não a formal, é a material. A Verdade material, nesse 
sentido,  admite  outros  meios  de  comprovação  e  cognição  não  admissíveis  no  âmbito  do 
processo.  

Obedecidas as regras do ônus da prova e decorrida a fase instrutória da ação, 
cumpre  ao  juiz  ter  a  reconstrução  histórica  promovida  no  processo  como  completa, 
considerando o resultado obtido como Verdade — mesmo que saiba que tal produto está longe 
de representar a Verdade sobre o caso em exame.  

Com  efeito,  as  diversas  regras  existentes  no  Código  de  Processo  Civil 
tendentes  a  disciplinar  formalidades  para  a  colheita  das  provas,  as  inúmeras  presunções 
concebidas a priori pelo legislador e o sempre presente temor de que o objeto reconstruído no 
processo  não  se  identifique  plenamente  com  os  acontecimentos  verificados  in  concreto 
induzem a doutrina a buscar satisfazer­se com outra “categoria de Verdade”, menos exigente 
que a Verdade material. 

É  por  isso  que,  ao  admitir  a  adoção  da  Verdade  material  como  Princípio 
regente  do  processo,  os  conceitos  extraprocessuais  tornam­se  importantes,  sobretudo  os 
filosóficos, epistemológicos, que buscam definir como podemos conhecer a Verdade. Mas não 
é  só  isso.  A  doutrina moderna  tem  reconhecido  o  chamado  Princípio  da  Busca  da  Verdade 
Material, tornando­o relevante também para o Direito Processual, na medida em que algumas 
modalidades de processo supostamente admitem sua aplicação de forma ampla. 

Parte­se  da  premissa  de  que  o  processo  civil,  por  lidar  supostamente  com 
bens menos relevantes que o processo penal, por exemplo, pode contentar­se com menor grau 
de  segurança,  satisfazendo­se  com  um  grau  de  certeza  menor.  Seguindo  esta  tendência,  a 
doutrina do processo civil passou a dar mais relevo à observância de certos requisitos legais da 
pesquisa probatória (através da qual a comprovação do fato era obtida), do que ao conteúdo do 
material de prova. Passou a interessar mais a forma que representava a Verdade do fato do que 
se este produto  final efetivamente  representava  a Verdade. Mas ainda assim,  reconhecia­se a 
possibilidade  de  obtenção  de  algo  que  representasse  a  Verdade,  apenas  ressalvava­se  que  o 
processo civil não estava disposto a pagar o alto custo desta obtenção, bastando, portanto, algo 
que  fosse  considerado  juridicamente  verdadeiro. Era uma questão de  relação custo­benefício 
entre  a  necessidade de  decidir  rapidamente  e decidir  com  segurança;  a doutrina  do  processo 
civil optou pela preponderância da primeira1. 

Nessa  medida,  a  expressão  “Verdade  material”,  ou  outras  expressões 
sinônimas  (Verdade  real,  empírica  etc.)  são  etiquetas  sem  significado  se  não  estiverem 
vinculadas ao problema geral da Verdade. 

A doutrina moderna do direito processual vem sistematicamente rechaçando 
esta  diferenciação2,  corretamente  considerando  que  os  interesses,  objeto  da  relação  jurídica 

                                                           
1 Veja­se: Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni (Comentários… Op. Cit. p. 56.) 
2 TARUFFO, Michele. La prova dei fatti giuridice. Milão: Giufrè, 1992. p.56  

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processual penal, por exemplo, não têm particularidade nenhuma que autorize a inferência de 
que  se deva  aplicar  a  estes métodos  de  reconstrução  dos  fatos  diverso  daquele  adotado  pelo 
processo civil. Se o processo penal  lida com a  liberdade do  indivíduo, não se pode esquecer 
que o processo civil  labora também com interesses fundamentais da pessoa humana pelo que 
totalmente despropositada a distinção da cognição entre as áreas. 

Na doutrina brasileira não faltam críticas para a adoção da Verdade formal, 
especialmente no processo civil. Boa parte dos juristas desse movimento, entende que desde o 
final do século XIX não é mais possível ver o juiz como mero expectador da batalha judicial, 
em razão de  sua colocação eminentemente publicista no processo  (processo civil  inserido no 
direito público), conhecendo de ofício circunstâncias que até então dependia da alegação das 
partes, dialogando com elas e reprimindo condutas irregulares.3 

Outro aspecto que dificulta ainda mais uma solução para o problema é o fato 
de  que  a  única Verdade  que  interessa  é  aquela  ditada  pelo  juiz  na  sentença,  já  que  fora  do 
processo não há Verdade que interesse ao Estado, à Administração ou às partes. A Verdade no 
seu conteúdo mais amplo é excluída dos objetivos do processo, em particular do processo civil.  

José Manoel de Arruda Alvim Netto aponta que o Juiz sempre deve buscar a 
Verdade,  mas  o  legislador  não  a  pôs  como  um  fim  absoluto  no  Processo  civil.  O  que  é 
suficiente  para  a  validade  da  eficácia  da  sentença  passa  ser  a  verossimilhança  dos  fatos4. O 
jurista  reconhece  a  Verdade  formal  no  processo  civil,  mas  salienta  que  quando  a  demanda 
tratar de bens indisponíveis, “...procura­se, de forma mais acentuada, fazer com que, o quanto 
possível, o resultado obtido no processo (Verdade formal) seja o mais aproximado da Verdade 
material...” 

Diante  do  reconhecimento  de  tal  diferenciação  (Verdade  material  versus 
Verdade  formal),  ao mesmo  tempo  se  reconhece  que,  em determinadas  áreas  do  processo,  a 
Verdade  material  é  almejada  com  mais  afinco  que  em  outras.  Naquelas  áreas  em  que  se 
considera a Verdade material essencial para a solução da controvérsia, se diz que o Princípio 
da  Verdade Material  rege  a  causa. O Princípio  da  Verdade Formal,  por  outro  lado,  rege  o 
Processo em que não se considera essencial a busca da Verdade real, contentando­se portanto 
com a verossimilhança ou a probabilidade. 

Dejalma  de  Campos,  afirma  que  pelo  Princípio  da  Verdade  Material,  o 
magistrado  deve  descobrir  a  Verdade  objetiva  dos  fatos,  independentemente  do  alegado  e 
provado pelas  partes,  e  pelo Princípio  da Verdade  formal,  o  juiz  deve  dar  por  autênticos  ou 
certos, todos os fatos que não forem controvertidos.5 

A  predominância  da  busca  da  Verdade  material  no  âmbito  do  direito 
administrativo  fica  evidenciada  nas  palavras  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  quando 
afirma: 

Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou 
que  negue  a  veracidade  do  que  é,  pois  no  procedimento  administrativo, 

                                                           
3 Neste sentido Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco. (Teoria 
Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 70). 
4 Manual de Processo Civil. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 932. 
5 Lições  do  processo  civil  voltado  para  o  Direito  Tributário.  In  O  processo  na  constituição.  Coord  .  Ives 
Gandra da Silva Martins e Eduardo Jobim. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 691. 

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independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas 
partes, a administração deve sempre buscar a Verdade substancial.6 

Paulo Celso Bergston Bonilha ressalta que o julgador administrativo não está 
adstrito as provas  e a Verdade Formal constante no processo  e das provas apresentadas pelo 
contribuinte. Segundo ele, outras provas e elementos de conhecimento público ou que estejam 
de posse da Administração podem ser levados em conta para a descoberta da Verdade.7 

Ainda no âmbito do direito administrativo, há aplicação ampla do Princípio 
da Verdade material, mesmo que com outras denominações. Hely Lopes Meirelles chama de 
Princípio  da  Liberdade  de  Prova  aquele  em  que  a  administração  tem  o  poder­dever  de 
conhecer de toda a prova de que tenha conhecimento, mesmo que não apresentada pelas partes 
litigantes. Hely Lopes salienta que no processo judicial o juiz cinge­se às provas indicadas, e 
no tempo apropriado, enquanto que no processo administrativo a autoridade processante pode 
conhecer  das  provas,  ainda  que  produzidas  fora do  processo,  desde  que  sejam descobertas  e 
trazidas para este, antes do julgamento final8. 

Constata­se dessa exposição inicial que temos dois extremos, no que tange a 
aplicação concreta do principio da busca da verdade material: de um lado a liberdade de prova 
(já admitida em outros julgados por este Colegiado); de outro lado a ausência de Preclusão. 

Entendo  que,  se  o  que  caracteriza  a  busca  da  verdade  material  é  a 
possibilidade de o julgador (administrativo, no caso), a qualquer tempo, buscar elementos – de 
fato e de direito – que o convençam para  julgar corretamente,  independentemente do que foi 
trazido  pelas  partes  no  curso  do  processo,  então  mais  razão  para  que  qualquer  das  partes 
também traga ao processo, elementos de fato e de direito, em qualquer momento processual. 

Neste exato sentido,  já me manifestei anteriormente em trabalho acadêmico 
publicado. (Verdade Material no Direito Tributário. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013) 

É  bom  lembrar  que  a  preclusão,  enquanto  modalidade  de  decadência  lato 
senso, isto é, perda de um direito pelo decurso do tempo (direito de manifestar­se no processo) 
é regra meramente processual, infra­constitucional. Com isso quero dizer que não se pode, por 
exemplo, mitigar institutos constitucionais, tais como a decadência (stricto senso), a prescrição, 
a  coisa  julgada,  o  ato  jurídico  perfeito  etc. Mas,  em  se  tratando  de  normas  de  nível  de  lei 
ordinária, deve prevalecer, como o próprio nome já diz: o PRINCÍPIO (da verdade material, no 
caso). 

                                                           
6 Curso de Direito administrativo. 26 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 497. O autor se socorre da 
definição de Hector  Jorge Escola, para quem o Princípio da Verdade Material  consiste na busca daquilo que é 
realmente a Verdade independentemente do que as partes hajam alegado ou provado. 
7 BONILHA. Paulo Celso Bergstrom. Da prova no processo administrativo tributário. 2 ed. São 
Paulo: Dialética, 1997. p. 76. 
8 Direito Administrativo Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 584. Em outra passagem 
da  obra,  o  autor  classifica  o  processo  administrativo  com  base  em  duas  espécies:  o  disciplinar  e  o  tributário. 
Segundo ele, ambos, mesmo que usualmente tratados pela doutrina separadamente, possuem o mesmo núcleo de 
Princípios. Hely Lopes Meirelles faleceu Agosto de 1990. Sua obra passou a ser atualizada por outras pessoas e 
encontra­se na sua 33ª edição. Sem qualquer demérito a estes juristas, procuramos aqui refletir a opinião autêntica 
do autor, mediante consulta a edição imediatamente anterior a sua morte (julho de 1989), sobre um tema de cunho 
Princípiológico que, aliás, ultrapassa as barreiras da legislação alterada posteriormente. 

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Acórdão n.º 9101­002.482 

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Ademais,  a  Lei  Geral  do  Processo  Administrativo  Federal  ­  LGPAF  (Lei 
Federal  9.784/99),  reconhece  implicitamente  o  principio  em mais  de  uma  passagem  de  seu 
texto, das quais destaco uma, particularmente aplicável ao caso concreto: 

“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: 

I ­ fora do prazo; 

II ­ perante órgão incompetente; 

III ­ por quem não seja legitimado; 

IV ­ após exaurida a esfera administrativa. 

§  1o Na  hipótese  do  inciso  II,  será  indicada  ao  recorrente  a  autoridade 
competente, sendo­lhe devolvido o prazo para recurso. 

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever 
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. ” 

Destaco  o  parágrafo  segundo  acima.  Veja­se  que  por  “preclusão 
administrativa”  deve  ser  entendido  como  a  chamada  “coisa  julgada  administrativa”,  i.  e., 
exceção  aplicável  apenas  no  caso  do  inciso  IV,  posto  que,  se  não  há  mais  processo,  a 
autoridade  julgadora  não  tem mais  competência  para  tratar  o  tema. Veja­se  que  o  parágrafo 
primeiro  dá outra  solução  também ao  inciso  II,  privilegiando outro  principio,  conhecido  por 
fungibilidade e informalismo. 

Se, por uma hipótese, o parágrafo não fosse aplicável nos casos de perda de 
prazo processual, restaria apenas o “exame de oficio” para o caso de parte ilegítima (inciso III) 
o que faria o parágrafo perder completamente seu sentido. 

Há  uma  clara  antinomia  em  relação  ao  disposto  no  artigo  17  do  decreto 
70.235|72, posto que no artigo 63 acima não consta a falta de inclusão na  impugnação como 
causa de preclusão  contra o contribuinte. Na minha opinião, a LGPAF deveria ser aplicável, 
em razão da sua novidade, mas mesmo para aqueles que entendem que prevalece o “Decreto” 
por ser norma especial, não há antinomia em relação ao parágrafo segundo. 

Com isso quero dizer que, mesmo admitindo que o recurso pudesse ser não 
conhecido,  este  conselho  de  forma  alguma  está  impedido  de  analisar  livremente  o  tema, 
coincidente ou não com o argumento trazido no recurso. 

Finalmente, outra passagem da LGPAF deixa evidente o alcance do principio 
da  busca  da  verdade  material,  seja  para  a  instrução  probatória,  seja  para  elementos  de 
interpretação da lei vigente, verbis: 

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser 
revistos,  a  qualquer  tempo,  a  pedido  ou  de  ofício,  quando  surgirem  fatos 
novos  ou  circunstâncias  relevantes  suscetíveis  de  justificar  a  inadequação 
da sanção aplicada.” 

Este  dispositivo  é  aplicável  a  favor  do  administrado,  pois  não  poderá  tal 
revisão  resultar  em  agravamento  da  sanção,  bem  como  deve  respeitar  os  institutos 
constitucionais de decadência, prescrição etc., mas evidencia  sem duvida a busca da verdade 
material. 

Ora, se este Conselho pode, por iniciativa própria, acolher a outros aspectos 
de  fato ou de direito, não necessariamente  trazidos ao processo pelas partes, pergunta­se por 

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Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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que então as partes  (fisco ou contribuinte)  também não podem,  se o objetivo desta esfera de 
julgamento é um só para todos: a verdade!! Veja­se ainda que, no caso concreto, o pedido de 
diligencia – que é não foi ventilado na impugnação ­ foi conhecido.  

Diante do exposto, ilustres conselheiros, mesmo não conhecendo do Recurso 
Especial, na forma do Voto da colega relatora, ainda assim, me manifestei pela verificação da 
legalidade  do  lançamento,  na medida  em  que  além  de  nossa  função  de  julgadores  ­  com  a 
competência que lhe é inerente ­ temos adicionalmente a função de autoridade administrativa 
que constitui definitivamente o crédito tributário e, portanto, temos o poder­dever de examinar 
amplamente fatos novos que cheguem ao nosso conhecimento, realizando assim o competente 
controle  de  legalidade  do  lançamento,  em  atendimento  ao  principio  da  busca  da  Verdade 
Material. 

É a declaração de voto. 

 
 (assinado digitalmente) 
Demetrius Nichele Macei 

 

 

Fl. 7859DF  CARF  MF


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ANO-CALENDÁRIO: 1996
INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI
9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS - PERC.
A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de pendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.</str>
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EL II

MINISTÉRIO DA FAZENDA
'

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
tf1?",,43°' PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10380.001746/2004-07

Recurso n°	 165.416 Voluntário

Acórdão n°	 1802-00.485 - 2 Turma Especial

Sessão de	 19 de maio de 2010

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA.

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

ANO-CALENDÁRIO: 1996

INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI

9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE

INCENTIVOS FISCAIS - PERC.

A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivek

deve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o
Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de

Investimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de
pendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros_do Colegiado, por unanimidade de votos, dair
provimento ao recurso, nos tennos do-rerat-ário e votos que integram o presente julgado.

_

T . 2 ARQUES LINS iv -OUSA - Presidêrite.

(17
E DE OL V IRA FERRAZ CORRÊA - Relator.



EDITADO EM:	 an\

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de

Sousa (Presidente de Turma), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista

(Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, João Francisco Bianco (Vice

Presidente de Tuinia).

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, que manteve o indeferimento do Pedido de
Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC (fls. 1 a 13), conforme já havia

decidido a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, quando proferiu o Despacho

Decisório de fls. 143 a 145.

A opção pelo incentivo fiscal (FINOR) foi realizada para o ano-càlendário de

1996, e o extrato de fl. 3 indica sinteticamente a ocorrência que obstou o reconhecimento

inicial do incentivo, nos seguintes termos:

11 — CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE TRIBUTOS E

CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (LEI 9069/95, ART. 60).

Em 11/08/1999, foi apresentado o PERC, cujo indeferimento, de acordo com

o Despacho Decisório emitido em 04/08/2004, foi motivado por pendências fiscais junto à

Receita Federal, conforme os débitos de tributos e contribuições federais listados às fls.

136/141.

Na seqüência, a Contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade

de fls. 147 a 151, trazendo os seguintes argumentos, conforme descritos na decisão de primeira

instância, Acórdão n° 08-10.474, de fls. 170 a 175:

3. (..) na data do indeferimento tinha total condição de obter a

liberação dos incentivos fiscais questionados, por estar com a

Certidão Negativa de Débitos válida, (..).

3.1 As informações a partir do sistema de consultas da Receita
Federal não podem e em nenhuma hipótese devem ser tidas

como de forma absoluta para motivar o indeferimento do

incentivo fiscal para o Contribuinte.

3.2 O sistema de consulta da situação fiscal do Contribuinte
junto à Receita Federal não traduz a real situação fiscal do

Contribuinte, devido à inconstância das informações e em muitas

vezes as indicações de débitos constantes das pesquisas são

frutos da alocação indevida de pagamentos realizados pelo

Contribuinte que são plenamente satisfeitas apenas com a

apresentação do referido comprovante de pagamento.

3.3 Ademais, é totalmente inviável para o Contribuinte de

grande porte manter-se com a situação fiscal imaculada durante
todo o período de tempo de validade da Certidão Negativa de
Débitos. Tudo porque o sistema de consulta e demonstração de

2



Processo n° 10380.001746/2004-07 	 S1-TE02

Acórdão n.° 1802-00.485	 Fl. 2

débito utilizado é extremamente aleatório no que diz respeito aos

períodos de apuração e aos exercícios fiscais das supostas

pendências.

3.4 Acrescente-se, ainda, a atualização quase diária dos

supostos débitos e a necessidade constante de liquidar as

exigências junto àquele Órgão. As diferenças entre pesquisas de

situação fiscal do Contribuinte realizada em dias distintos são

consideráveis.

3.5 Tais fatos inviabilizam o trabalho do Contribuinte que não
tem como permanecer diuturnamente em busca de pesquisas e

demonstrando pagamentos perante a Secretaria de Receita

Federal que, tampouco, disponibiliza uma estrutura capaz de

atender diariamente todos os contribuintes do Estado.

3.6 Desta feita, para o Contribuinte manter-se com sua
regularidade perante a Receita Federal, o único documento

capaz de satisfazer tal exigência é a Certidão Negativa de

Débitos (seja nos termos do art. 205 ou 206 do Código

Tributário Nacional), documento que basta para comprovar
perante todos os órgãos a situação de regularidade fiscal do

Contribuinte durante o período em que esta é válida.

-3.7 No caso do ora Impugnante, a Certidão Negativa de Débitos

(doc. em anexo) na época do Despacho Decisório exarado em

04/08/2004, estava e está produzindo os efeitos jurídicos
inerentes ao documento, ou seja, demonstra a regularidade fiscal

do Contribuinte. Por este motivo, não há como conceber o

indeferimento do PERC.

3.8 Por outro lado, também é inconcebível o indeferimento do
PERC inutilizando os incentivos fiscais, sem que seja dado ao

Contribuinte chance de regularizar sua situação fiscal, seja

através de simples intimação para que comprove sua

regularidade fiscal ou mediante a juntada de sua Certidão

Negativa de Débitos.

3.9 Não há coerência nesse procedimento, uma vez que o

Contribuinte que detém sua CND e a renova constantemente, terá

sempre o seu pedido indeferido por conta de supostas exigências

que certamente no ato da renovação da CND serão

documentalmente refutadas.

Como já mencionado, a DIU em Fortaleza manteve o indeferimento do

incentivo, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ano-calendário: 1996

INCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM

INVESTIMENTOS REGIONAIS - PERC.

A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou
beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições

3



administrados pela Secretaria da Receita Federal fica

condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou

jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (art. 60

da Lei n°9.069/95).

Solicitaçã o Indeferida

De acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a

Empresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter

apresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita Federal

sobre a existência de débitos.

A DRJ também consignou que a verificação da quitação deve ser feita

quando do Pedido — no dia em que o Contribuinte manifestou a opção em sua Declaração de

Rendimentos.

E a Interessada não teria comprovado que na data de exercício da opção pelo

beneficio fiscal estava em dia com a Fazenda Pública Federal, pois não trouxera aos autos as
certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional

(SRF e PFN).

Deste modo, concluiu a DRJ que o procedimento do SEORT/DRF-Fortaleza
estava em perfeita consonância com as orientações da Receita Federal para análise e concessão
do PERC.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 18/04/2007, a
Contribuinte apresentou em 18/05/2007 o recurso voluntário de fls. 178 a 182, onde reitera as
suas razões, conforme o que está descrito nos parágrafos anteriores.

Este é o Relatório.

/ 4



Processo n° 10380.001746/2004-07 	 S1-TE02
Acórdão n.° 1802-00.485 	 Fl. 3

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

De acordo com o relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de

indeferimento do PERC, quanto a decisão de primeira instância, que confiimou esse

indeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da
lei 9.069/1995:

Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo

ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal fica 

condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou
jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Como se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao

qual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do

incentivo, o que acarretava inúmeras controvérsias sobre essa matéria.

Mas como observou a própria DRJ, já é pacífico o entendimento de que a

regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da Declaração de

Rendimentos, onde o contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de
Investimentos.

Contudo, não obstante ter afirmado concordância com tal entendimento, a

DRJ manteve o Despacho Decisório de Indeferimento do PERC, proferido pela DRF Fortaleza,

e que está fundamentado nos débitos listados às fls. 136/141, todos eles bem posteriores à

apresentação da DIRPJ/exercício 1997. Com efeito, o mais antigo destes débitos possui data de
vencimento em 09/02/2000.

De acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a

Empresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter

apresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita

Federal, relativamente à existência de débitos.

E foi exatamente o que a Contribuinte fez, quando instruiu o PERC com a

Certidão Positiva de Debito com Efeitos de Negativa, emitida em 02/07/1999 (fl. 20).

Contrariamente a isso, há apenas a indicação genérica da ocorrência de
débitos, contida no extrato de fl. 3, sem qualquer discriminação sobre a espécie de tributo,

período de apuração ou valor, o que prejudica o fundamento para o indeferimento do pleito.

Por outro lado, como já mencionado, todos os débitos apontados pela DRF como fundamento

• para o Despacho Decisório são posteriores à data de opção pelo incentivo.



Deste modo, não há como negar o pedido de revisão — PERC de fls. 1 a 13,

que deverá ser processado pela Delegacia de origem.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 19 de maio de 2010

• é de Oliveira F 'nj Corrêa

6



tet	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

0.441:0Af,P
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Processo : 10380.001746/2004-07

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se

o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à

Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°

1802-00.485.

Brasília - DF, em 08 de julho de 2010

72L-,
/José Roberto ri-a-iiç-a----

Secret,O
, 
,da 2' Câmara da Primeira Seção

CARF

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

[ ] Com Recurso Especial

[ ] Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	

Procurador(a) da Fazenda Nacional

1

•


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1992
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
A falta de comprovação de divergência inviabiliza o processamento do recurso especial. Se o acórdão recorrido está baseado em circunstâncias específicas do caso concreto, que não estão presentes no caso tratado pelo acórdão paradigma, fica prejudicada a caracterização de divergência na interpretação da lei. Os contextos fáticos distintos justificam as diferentes decisões.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão  Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Demetrius Nichele Macei, Luis Flavio Neto, Cristiane Silva Costa.

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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.027641/96­12 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.440  –  1ª Turma  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  Compensação 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BANCO ITAUBANK S/A (atual denominação de BANCO DE BOSTON 
S.A.) 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1992 

RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE. 
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.  

A  falta  de  comprovação  de  divergência  inviabiliza  o  processamento  do 
recurso  especial.  Se  o  acórdão  recorrido  está  baseado  em  circunstâncias 
específicas  do  caso  concreto,  que  não  estão  presentes  no  caso  tratado  pelo 
acórdão  paradigma,  fica  prejudicada  a  caracterização  de  divergência  na 
interpretação  da  lei.  Os  contextos  fáticos  distintos  justificam  as  diferentes 
decisões. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício.  

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão  (Presidente  em Exercício), André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rego, 
Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Demetrius Nichele Macei, Luis 
Flavio Neto, Cristiane Silva Costa.  

  

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Fl. 281DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA

O




Processo nº 10880.027641/96­12 
Acórdão n.º 9101­002.440 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo 
II  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  em  que  se  alega  divergência  jurisprudencial 
relativamente aos requisitos para que se realizasse compensação tributária com base no art. 66 
da Lei nº 8.383/1991. 

A  recorrente  insurgiu­se  contra  o Acórdão  nº  1101­00.402,  de  16/12/2010, 
pelo qual a 1a Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por maioria 
de votos, deu provimento a recurso voluntário da contribuinte acima identificada, para fins de 
reconhecer  como  válida  a  compensação  por  ela  realizada  com  base  no  art.  66  da  Lei  nº 
8.383/1991,  e,  em  conseqüência  disso,  cancelar  o  lançamento  que  estava  fundamentado  na 
invalidade dessa compensação. 

O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  

Ano­calendário: 1992  

COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  CONTABILIZAÇÃO.  PROCEDIMENTO 
EVIDENCIADO POR OUTRAS CONDUTAS. Ausente qualquer evidência de 
que  a  contribuinte  tenha  se  beneficiado  duplamente  do  crédito,  deve  ser 
cancelado o  lançamento baseado meramente na falta de contabilização da 
compensação efetuada sob a égide da Lei n° 8.383/91, quando comprovada 
a formalização da desistência da restituição dos créditos e a informação da 
compensação na declaração de rendimentos. 

A  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  lei  tributária  interpretação 
divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  à  matéria  acima 
mencionada. 

Para  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  argumentos 
descritos abaixo:     

DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 

­ a lª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes entendeu em sentido diverso 
da  e.  Turma a  quo.  Com  efeito,  entendeu  o  acórdão  paradigma  que  a  escrituração,  em  caso 
semelhante  ao  dos  autos,  é  essencial  ao  reconhecimento  da  regularidade  da  compensação. 
Confira­se: 

Acórdão nº 201­78857 

PIS. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO. 

Anteriormente  à  instituição  da  Declaração  de  Compensação  (outubro  de 
2002),  a  compensação  entre  débitos  e  créditos  de  um mesmo  tributo  ou 
contribuição  era  efetuada  pelo  próprio  sujeito  passivo,  no  âmbito  do 
lançamento  por homologação, por meio de sua escrituração contábil, que, 

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Processo nº 10880.027641/96­12 
Acórdão n.º 9101­002.440 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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se não realizada, implica a inexistência dos efeitos jurídicos decorrentes da 
compensação regular (extinção do crédito tributário). Considera­se, assim, o 
pedido de compensação efetuado na data de sua protocolização. 

COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Somente são admissíveis para compensação os créditos do sujeito passivo 
que  sejam  passíveis  de  restituição,  não  gerando  direito  compensação  os 
créditos  prescritos,  assim  considerados  aqueles  objeto  de  pedido 
apresentado  após  cinco  anos  da  data  do  pagamento  e  da  resolução  do 
Senado  Federal  que  tenha  suspendido  a  execução  da  legislação 
inconstitucional. 

Recurso negado.  

­  de  modo  diametralmente  oposto  ao  paradigma,  o  acórdão  recorrido 
entendeu dispensável a contabilização da compensação considerando, no caso dos autos, não 
ter havido dupla utilização do credito; 

­  assim,  de  um  lado,  o  acórdão  recorrido  entendeu  desnecessária  a 
contabilização  da  compensação  na  escrituração  do  contribuinte  para  que  esta  produza  seus 
efeitos, enquanto que o acórdão paradigma concluiu essencial à regularidade da compensação 
sua adequada escrituração nos livros contábeis; 

­  cumpre  considerar  que  o  acórdão  paradigmático  colacionado  não  foi 
reformado  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  na  matéria  em  discussão,  e,  nessas 
condições, afiguram­se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial; 

DOS  FUNDAMENTOS  PARA  A  REFORMA  DO  R.  ACÓRDÃO 
RECORRIDO 

­ o CTN previu a compensação como forma de extinção do credito tributário. 
Todavia,  em  atendimento  ao  principio  da  legalidade,  determinou  que  a  extinção  do  crédito 
tributário por essa modalidade depende de lei autorizadora, que estabeleceria as condições e as 
garantias  em  que  poderia  ocorrer  a  compensação  ou  atribuiria  à  autoridade  administrativa  o 
estabelecimento dessas condições e garantias; 

­  a  fim de normatizar a  forma pela qual  se daria a compensação no âmbito 
tributário,  foram editadas  leis, dentre as quais se destaca a de nº 8.383/91, com as alterações 
posteriores; 

­  a  Instrução Normativa nº 67, de 26 de maio de 1992, vigente à época,  ao 
regulamentar o art. 66 da Lei nº 8.383/1991, determinou em seu art. 9º que os créditos relativos 
ao  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas  apurados  em  declaração  e  objeto  de  restituição 
automática por processamento eletrônico, não seriam compensáveis, permanecendo sujeitos às 
normas previstas na legislação de regência; 

­ por outro lado, sob o fundamento de que a compensação por conta e risco 
do contribuinte submete­se à conferência pelo Fisco, estabeleceu o art. 10 da IN 67/92, que o 
sujeito passivo deveria exibir à Receita Federal,  enquanto não prescritas  eventuais ações que 
lhe seriam pertinentes, a documentação comprobatória da compensação efetuada para controle 
da administração tributária; 

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Processo nº 10880.027641/96­12 
Acórdão n.º 9101­002.440 

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­  a proibição  de  compensar  os  valores  a  serem  restituídos  automaticamente 
era uma exigência de ordem pragmática, pois havia grande dificuldade de evitar a duplicidade 
de aproveitamento do crédito; 

­  convém  ressaltar  que  ao  deixar  de  registrar  a  alegada  compensação  na 
contabilidade, o contribuinte impediu não apenas o seu reconhecimento pelo fisco, mas a sua 
própria existência; 

­ dessa forma, impõe­se a reforma do acórdão recorrido e o restabelecimento 
da decisão de primeira instância. 

Quando  do  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  da  PGFN,  o 
Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado 
em 27/07/2015, admitiu o recurso com base na seguinte análise sobre a divergência suscitada: 

[...] 

O cotejo das razões de decidir dos Acórdãos antepostos é imperioso 
para  se  analisar  o  pleito  (todos  os  destaques  foram  acrescidos  nesta 
proposição): 

[...] 

A  confrontação  das  ementas  e  a  leitura  dos  excertos  acima 
reproduzidos  mostram  a  dissensão  havida,  pela  posição  antagônica 
assumida em  relação à necessidade dos devidos  registros  contábeis, pré­
vigência da DCOMP em outubro de 2002. 

Tratando­se,  como  assoma  dos  autos,  de  fatos  anteriores  à  data 
citada, a divergência restou exteriorizada. 

Em 20/08/2015, a contribuinte  foi  intimada do Acórdão nº 1101­00.402, do 
recurso  especial  da  PGFN  e  do  despacho  que  admitiu  esse  recurso,  e  em  03/09/2015,  ela 
apresentou  tempestivamente  suas  contrarrazões  ao  recurso  da  PGFN,  com  os  seguintes 
argumentos: 

­  o v.  acórdão  recorrido  encontra­se  em  linha  com o entendimento  firmado 
por esta C. Câmara Superior de Recursos Fiscais, que por unanimidade de votos já confirmou 
acórdão idêntico ao ora  recorrido, que igualmente cancelou o lançamento de débitos de IRPJ 
decorrente  do  mesmo  Termo  de  Verificação  que  originou  os  débitos  de  CSLL  em  questão 
(Acórdão 9101­001.302 ­ Sessão de 24/12/2012); 

­ naquela ocasião, decidiu esta C. Câmara Superior de Recursos Fiscais por 
manter  integralmente  o  acórdão  proferido  pela  C.  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes que, por maioria de votos (vencido apenas o Conselheiro Marcos Rodrigues de 
Mello), julgou o lançamento improcedente; 

­  não  obstante,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  em  face  do 
acórdão proferido pela C. 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF com o objetivo de 
restabelecer  a  exigência  fiscal,  pois,  em  seu  entender,  "ao  deixar  de  registrar  a  alegada 
compensação na contabilidade, o contribuinte impediu não apenas o seu reconhecimento pelo 
fisco, mas a sua própria existência"; 

Fl. 284DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.027641/96­12 
Acórdão n.º 9101­002.440 

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­  contudo,  "data  máxima  venia"  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional 
sequer merece ser conhecido, e, caso conhecido, não merece ser provido pelos motivos a seguir 
expostos; 

DAS  RAZÕES  PARA  O  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO 
ESPECIAL 

DA  INEXISTÊNCIA  DE  PARADIGMA  QUANTO  AO  FUNDAMENTO 
ADOTADO PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO 

­  inicialmente cabe salientar que o  recurso especial  interposto pela Fazenda 
não merece ser admitido em razão de o paradigma ter se fundamentado em dispositivos legais 
absolutamente  impertinentes  ao  caso  concreto,  versando  questão  de  direito  distinta,  não 
havendo,  assim,  a  imprescindível  interpretação  divergente  de  norma  tributária  para  o 
conhecimento  do  recurso  especial,  até  porque  totalmente  distinta  a  situação  fática  de  ambos 
julgados; 

­  no  caso  dos  autos,  o Recorrido  sofreu  ação  da  fiscalização  que  culminou 
com a lavratura de auto de infração pelo qual lhe foi exigido o recolhimento de débito de CSLL 
de outubro de 1992;  

­ no caso concreto o Recorrido efetuou pagamento a maior do que o devido a 
título  de  CSLL,  conforme  constou  de  sua  DIRPJ  do  ano­calendário  de  1991,  de  modo  que 
realizou, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91, a compensação de referidos créditos com o 
débito de CSLL de outubro de 1992, a qual foi devidamente comunicada à Fazenda Nacional 
por meio do pedido de desistência do pedido de restituição e da DIRPJ do ano­calendário de 
1992,  sendo  certo,  ainda,  que  foi  comprovado  nos  autos  que  este  crédito  não  foi  utilizado 
posteriormente em duplicidade; 

­ não obstante, a Fazenda Nacional lavrou o auto de infração para a cobrança 
do débito de CSLL de outubro de 1992 em decorrência da simples falta de contabilização da 
compensação, que foi apurada em razão da manutenção da obrigação tributária no passivo do 
Recorrido ao final do período­base de 1992; 

­ assim é que, após a apresentação de impugnação e de recurso voluntário, foi 
proferido  o  v.  acórdão  recorrido,  o  qual  analisou  as  obrigações  formais  para  a  realização  da 
compensação  estabelecida  pelo  artigo  66  da  Lei  n°  8.383/91,  especialmente  quanto  à 
necessidade  dos  registros  contábeis  quando  existentes  outros  elementos  comprobatórios  da 
operação; 

­ por outro lado, o acórdão indicado pela Fazenda Nacional como paradigma 
tratou de "solicitação de compensação da contribuição para o Programa de Integração Social ­ 
PIS,  referente ao período de apuração de 01/07/90 a 31/05/93", o qual  restou  indeferido pela 
Fazenda  Nacional,  "sob  o  fundamento  de  estar  prescrito  o  direito  de  a  contribuinte  pleitear 
restituição  de  tributo  pago  indevidamente  ou  a  maior  pelo  transcurso  do  qüinqüênio  legal 
previsto no art. 168 do CTN", tendo em vista que "o pedido de restituição foi protocolado em 
15/03/2001 e os supostos indébitos referir­se­iam a período anterior a 15/03/96"; 

­ o acórdão paradigma, pelo voto de qualidade, decidiu por negar provimento 
ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte, pois "o prazo para pedido de restituição é de 
cinco anos, contados da data do recolhimento indevido ou a maior que o devido, em face das 

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Processo nº 10880.027641/96­12 
Acórdão n.º 9101­002.440 

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disposições  dos  arts.  150,  §4º,  e  168,  do CTN,  e  3º  da  Lei  Complementar  n°  118,  de  9  de 
fevereiro  de  2005",  como  se  observa  do  voto  do  Conselheiro  José  Antonio  Francisco, 
designado quanto à prescrição; 

­ assim, resta evidente que não há que se falar em dissidência de interpretação 
de norma jurídica, pois no acórdão paradigma foram analisados os artigos 150, parágrafo 4º, e 
168, do CTN, e 3º da Lei Complementar n° 118/05, enquanto no caso concreto foi examinado 
apenas o artigo 66 da Lei n° 8.383/91, razão pela qual o recurso especial da Fazenda Nacional 
não merece ser conhecido; 

­  nem  se  argumente  que  a  divergência  estaria  configurada  em  razão  da 
seguinte passagem do voto do Conselheiro designado quanto à prescrição (trecho transcrito nas 
contrarrazões); 

­ primeiramente porque não há divergência de  interpretação de uma mesma 
norma jurídica, conforme amplamente exposto acima; 

­ em segundo lugar, em razão da absoluta ausência de similitude fática entre 
o v. acórdão recorrido e o acórdão paradigma; 

­  com  efeito,  ambos  acórdãos  reconheceram  expressamente  que  "sem  a 
escrituração  ou  o  registro  da  compensação  pelo  sujeito  passivo  ela,  juridicamente,  era 
inexistente e não produzia efeitos", como constou do acórdão paradigma. Assim, a solução de 
ambos os casos só foi distinta porque distinta era a situação fática de ambos; 

­ de fato, o acórdão paradigma tratou de hipótese em que o contribuinte não 
comprovou  ter  realizado  a  compensação,  tendo  sido  expressamente  consignado  no  voto  do 
Conselheiro  designado  quanto  à  prescrição  que  "não  constam  dos  autos  evidência  de  que  a 
recorrente tenha realizado tais compensações"; 

­  por  outro  lado,  no  caso  dos  autos  restou  comprovado  que  o  Recorrido 
efetivamente realizou e  registrou a compensação, conforme se  infere do v. acórdão recorrido 
que expressamente  assegurou estar  "comprovada a  formalização da desistência da  restituição 
dos créditos e a informação da compensação na declaração de rendimentos"; 

­  para  que  não  pairem  dúvidas  a  este  respeito,  confira­se  as  seguintes 
passagens  do  voto  da  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  relatora  do  acórdão  recorrido 
(transcrição contida nas contrarrazões); 

­  assim,  torna­se  indubitável  que  mesmo  a  aludida  passagem  do  voto  do 
acórdão  paradigma  suscitado  pela  Fazenda Nacional  não  se mostra  hábil  para  demonstrar  a 
divergência  necessária  ao  processamento  do  recurso  especial,  uma  vez  que  o  v.  acórdão 
recorrido partiu também daquela mesma premissa de direito, mas teve por base situação fática 
totalmente distinta daquela abordada no acórdão paradigma indicado pela Fazenda Nacional; 

­ com efeito, conquanto o acórdão paradigma teve por objeto hipótese em que 
não  houve  a  comprovação  da  compensação,  como  claramente  consignado  em  seu  voto 
vencedor,  no  caso  concreto  restou  comprovada  a  efetividade  da  compensação  realizada pelo 
Recorrido; 

Fl. 286DF  CARF  MF

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­ como se vê, não pode ser mais patente a total ausência de similitude fática 
entre  as  duas  situações,  razão  pela  qual  não  merece  ser  conhecido  o  recurso  especial  da 
Fazenda  Nacional,  conforme  pacífica  jurisprudência  desta  Câmara  Superior  (ementas 
transcritas); 

DA INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA 
NACIONAL 

­  cabe  salientar  também  que  o  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional  revela­se  "data  venia"  inepto  por  não  impugnar  os  fundamentos  do  v.  acórdão 
recorrido,  sendo  pacífica  a  jurisprudência  no  sentido  de  que  recurso  que  não  ataca  os 
fundamentos da decisão recorrida sequer merece ser conhecido (decisão transcrita); 

­ no caso concreto, a Fazenda Nacional deixou de refutar os fundamentos do 
v.  acórdão  recorrido  quanto  à  inaplicabilidade  da  Instrução  Normativa  SRF  n°  67/92,  bem 
como  quanto  aos  demais  elementos  probatórios  que  levaram  ao  reconhecimento  da 
compensação, limitando­se apenas a citar os termos da Instrução Normativa SRF n° 67/92 e a 
suposta necessidade do registro contábil da compensação para a sua existência; 

­  com  efeito,  ao  longo  de  todo  o  item  de  seu  recurso  especial,  a  Fazenda 
Nacional discorreu genericamente sobre o princípio da legalidade, bem como sobre as normas 
gerais que regem a compensação, destacando apenas a vedação contida na Instrução Normativa 
SRF n° 67/1992 de se compensar os créditos de IRPJ a serem restituídos automaticamente e a 
necessidade da escrituração contábil da compensação; 

­  ocorre  que,  conforme  se  observa  do  voto  da  I.  Relatora  do  v.  acórdão 
recorrido, a C. 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF reconheceu a inaplicabilidade da 
Instrução  Normativa  SRF  n°  67/92  para  o  caso  concreto,  pois,  além  de  não  ter  constituído 
fundamento para a autuação, essa norma cuidou apenas de créditos de IRPJ; 

­  observa­se  que  a  Fazenda  Nacional  não  atacou  os  fundamentos  do  v. 
acórdão ora  recorrido que  afastaram a  aplicação  da  Instrução Normativa SRF n° 67/92, mas 
apenas se  restringiu a alegar a existência da referida norma quanto ao "imposto de renda das 
pessoas  jurídicas". Aliás,  analisando o  recurso  especial  interposto,  sequer é possível  inferir  a 
pertinência da Instrução Normativa SRF n° 67/92 ao caso concreto; 

­  quanto  à  alegação  fazendária  de  necessidade  do  registro  contábil  para  a 
existência da compensação, o v. acórdão recorrido não ignorou o fato de o Recorrido não ter 
contabilizado  a  compensação,  mas,  com  fundamento  nos  demais  elementos  comprobatórios 
apresentado aos autos, reconheceu os seus efeitos para a extinção do débito de CSLL lançado; 

­  resta  evidente  que  a  Fazenda  Nacional  não  se  contrapôs  novamente  aos 
fundamentos  do  v.  acórdão  recorrido,  pois  a C.  1ª  Turma  da  1ª Câmara  lª  Seção  do CARF, 
embora  conhecedora  da  necessidade  da  escrituração  contábil  como  regra,  reconheceu  a 
existência da compensação com base em outros elementos de prova. Isto é, deveria a Fazenda 
Nacional  tentar demonstrar em seu  recurso  especial  a  impossibilidade de  se considerar esses 
outros documentos para a comprovação da compensação, de modo que, não o fazendo, revela­
se inepto o seu recurso; 

Fl. 287DF  CARF  MF

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16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA

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Processo nº 10880.027641/96­12 
Acórdão n.º 9101­002.440 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA E 
DO  CONSEQÜENTE  DESATENDIMENTO  AO  PARÁGRAFO  6°  DO  ARTIGO  67  DO 
RICARF 

­ ainda que para argumentar se desconsidere tudo o que foi acima exposto, o 
recurso  especial  ora  contra­razoado  também  não  merece  ser  admitido  já  que  a  Fazenda 
Nacional "data venia" não demonstrou a divergência analítica entre o v. acórdão recorrido e o 
acórdão apontado como paradigma; 

­ a Fazenda Nacional, em todo o seu item pertinente ao "CABIMENTO DO 
RECURSO  ESPECIAL",  não  fez  uma  só  menção  concreta  aos  fundamentos  v.  acórdão 
recorrido,  tendo  "cotejado"  trechos  do  acórdão  paradigma  não  com  trechos  do  v.  acórdão 
recorrido (como requer o parágrafo 6º do artigo 67 do RICARF), mas com afirmações próprias 
que  no  seu  entender  se  aplicariam  ao  caso  concreto  (o  que  como  será  oportunamente 
demonstrado não ocorre); 

­ ao tentar demonstrar a divergência do v. acórdão recorrido com o acórdão 
paradigma,  a  Fazenda  Nacional,  depois  de  transcrever  trechos  do  paradigma  que  no  seu 
entender caracterizariam a divergência, em vez de contrapor os trechos do v. acórdão recorrido 
que  a  seu  ver  contrariariam  a  decisão  paradigma  para  então  demonstrar  analiticamente  a 
divergência, simplesmente inseriu um texto de sua própria autoria sobre o que entende ter sido 
o único fundamento do v. acórdão recorrido; 

­  contrariamente  ao  quanto  afirmado  pela  Fazenda  Nacional,  no  caso  dos 
autos  a  não  utilização  do  crédito  em  duplicidade  não  foi  o  único  fundamento  que  levou  à 
conclusão quanto à existência da compensação; 

­  a  Fazenda Nacional  simplesmente  ignorou  as  "outras  condutas"  adotadas 
pelo Recorrido que fundamentaram o v. acórdão recorrido, tentando subsumir a questão tratada 
nos  autos  apenas  à  inocorrência  da  utilização  em  duplicidade  do  direito  creditório  para 
demonstrar a divergência de entendimento face ao acórdão paradigma, o que, à evidência, não 
se mostra presente no caso concreto; 

­ por não ter sido demonstrado o cotejo analítico entre o v. acórdão recorrido 
e o acórdão paradigma, o  recurso especial da Fazenda Nacional não pode ser conhecido, por 
força do parágrafo 6º do artigo 67 do RICARF; 

­  contudo,  ainda  que  fosse  possível  o  conhecimento  do  recurso  especial 
interposto pela Fazenda Nacional, o que se admite apenas argumentar, não há dúvidas de que o 
v. acórdão recorrido merece ser mantido em sua integralidade pelos motivos a seguir expostos; 

DAS RAZÕES PARA O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 67/92 

­ a Fazenda Nacional alegou  inicialmente no mérito de seu recurso especial 
que a Instrução Normativa SRF n° 67/92 ao regulamentar a compensação prevista no artigo 66 
da Lei n° 8.383/91, "determinou em seu artigo 9º que os créditos relativos ao imposto de renda 
das  pessoas  jurídicas  apurados  em  declaração  e  objeto  de  restituição  automática  por 
processamento eletrônico, não seriam compensáveis"; 

Fl. 288DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.440 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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­ no entanto, de plano já se observa a impertinência da Instrução Normativa 
SRF  n°  67/92  ao  caso  concreto,  uma  vez  que  o  referido  diploma  infra­legal  não  constituiu 
fundamento para a lavratura do auto de infração, conforme se observa do Termo de Verificação 
Fiscal, bem como do v. acórdão ora recorrido (texto transcrito); 

­  resta  claro  que  a  Instrução Normativa  SRF  n°  67/92  nesse momento  não 
pode mais  ser  invocada  como  fundamento  para  o  restabelecimento  do  auto  de  infração  sob 
pena de se incorrer em inovação da fundamentação jurídica, em detrimento do direito de defesa 
do Recorrido; 

­  ademais,  conforme  admitido  pela  própria  Fazenda  Nacional,  a  vedação 
contida no artigo 9º da Instrução Normativa SRF n° 67/92 relativa à compensação de créditos 
apurados  em  declaração  e  objeto  de  restituição  automática  por  processamento  eletrônico 
restringe­se apenas ao imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas; 

­ assim, é evidente que o referido dispositivo não se mostra pertinente ao caso 
concreto,  que  tem  por  objeto  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  débitos  de  CSLL,  como 
restou bem observado pelo v. acórdão recorrido; 

­  cabe  ressaltar,  ainda,  que  o  artigo  66  da  Lei  n°  8.383/91  não  previu 
nenhuma restrição quanto à compensação de créditos apurados na DIPJ, isto é, o artigo 9º da 
Instrução  Normativa  SRF  n°  67/92  extrapolou  os  limites  da  regulamentação  do  referido 
dispositivo legal ao criar limitações ao direito de compensar não previstas anteriormente; 

­ por essa razão, conclui­se que a restrição prevista no artigo 9º da Instrução 
Normativa SRF n° 67/92 viola não  só o princípio da  legalidade  assegurado pelos  artigos  5º, 
inciso II, e 37, da Constituição Federal, mas também o próprio art. 66 da Lei n° 8.383/91 que, 
ao prever a compensação dos valores indevidamente recolhidos, não impôs qualquer limitação 
quanto aos créditos a serem utilizados; 

­ a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é pacífica no sentido de ser 
ilegal a  limitação criada pelo artigo 9º da  Instrução Normativa SRF n° 67/92 à compensação 
dos créditos apurados na DIPJ (ementas transcritas); 

­ de se ressaltar que o Poder Judiciário também já reconheceu a ilegalidade da 
Instrução Normativa n° 67/92 (ementas transcritas); 

­ além disso, a Fazenda Nacional aduziu em seu recurso que "estabeleceu o 
art.  10  da  IN  67/92,  que  o  sujeito  passivo  deveria  exibir  à  Receita  Federal,  enquanto  não 
prescritas  eventuais  ações  que  lhe  seriam  pertinentes,  a  documentação  comprobatória  da 
compensação efetuada para controle da administração tributária"; 

­ a esse  respeito, contudo, não é possível  inferir o que pretendeu a Fazenda 
Nacional  com  tal  alegação,  já  que,  conforme  consignado  pelo  próprio  v.  acórdão  recorrido, 
restou "comprovada a formalização da desistência da restituição dos créditos e a informação da 
compensação na declaração de rendimentos''; 

­  finalmente,  a  Fazenda  Nacional  suscitou  despretensiosamente  que  "a 
proibição de compensar os valores a serem restituídos automaticamente era uma exigência de 
ordem pragmática, pois havia grande dificuldade de evitar a duplicidade de aproveitamento do 

Fl. 289DF  CARF  MF

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crédito",  muito  embora  tenha  restado  inconteste  nos  autos  a  não  utilização  do  crédito  em 
duplicidade, como assentado pelo v. acórdão recorrido; 

­  portanto,  diante  de  a  Instrução  Normativa  SRF  n°  67/02  (i)  não  ter 
constituído  fundamento  do  lançamento;  (ii)  ser  aplicável  apenas  ao  imposto  de  renda  das 
pessoas  jurídicas; e  (iii)  prever  limitação não disposta no artigo 66 da Lei n° 8.383/91,  resta 
patente  a  sua  inaplicabilidade  na  hipótese  dos  autos,  sendo  certo  ainda  que  o  Recorrido 
apresentou  a  documentação  comprobatória  da  compensação  e  não  utilizou  o  crédito  em 
duplicidade; 

DA COMPENSAÇÃO DA LEI Nº 8.383/91 

­  quanto  à  suposta  necessidade  da  escrituração  contábil  da  compensação,  a 
Fazenda  Nacional  ressaltou  que  "ao  deixar  de  registrar  a  alegada  compensação  na 
contabilidade, o contribuinte impediu não apenas o seu reconhecimento pelo fisco, mas a sua 
própria existência"; 

­ a Fazenda Nacional, sem apontar qualquer fundamento legal, tentou afastar 
a  compensação  do  débito  ora  exigido  com  base  no  descumprimento  de  um  único  requisito 
formal,  olvidando­se  de  todas  as  demais  condutas  de  boa­fé  adotadas  pelo  Recorrido  para 
formalizar a compensação; 

­  com  efeito,  uma  análise  ainda  que  superficial  dos  autos  demonstra  a 
efetividade  da  compensação  realizada  e  a  boa­fé  do Recorrido  que  detinha,  em  31/12/1991, 
saldo de CSLL a restituir, devidamente declarado no formulário próprio da sua declaração de 
Rendimentos do ano base de 1991; 

­  em  30/11/1992,  o  Recorrido  peticionou  à  Delegacia  da  Receita  Federal 
desistindo do pedido de restituição consignado em sua Declaração de Rendimentos relativa ao 
ano­base 1991, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 67/92, e  informando 
que procederia ­ como de fato fez ­ à compensação daqueles créditos com o imposto vincendo, 
conforme previsto no artigo 66 da Lei 8.383/91; 

­ depreende­se do referido dispositivo legal que foi facultado ao contribuinte 
credor  da  Fazenda  Nacional  a  realização  de  compensação  ou  restituição  do  crédito  de  sua 
titularidade,  sendo que a única  restrição  à  compensação decorria da obrigatoriedade  legal de 
que o encontro de contas se desse entre tributos e contribuições da mesma espécie; 

­  dessa  forma,  o  Recorrido  agiu  nos  exatos  termos  do  artigo  66  da  Lei  n° 
8.383/91  para  a  compensação  do  débito  de  CSLL  de  outubro  de  1992:  (i)  possuía  crédito 
decorrente de pagamento a maior do que o devido de CSLL; (ii) a compensação foi efetuada 
com exações da mesma espécie ­ CSLL com CSLL; e (iii) a compensação foi feita por valores 
atualizados (créditos e débitos ) com base na variação da. UFIR; 

­  tais  circunstâncias  inclusive  foram reconhecidas pelo v. acórdão  recorrido 
(trecho transcrito); 

­  nesse  passo,  o  Recorrido  informou  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda 
relativa  ao  ano­base  de  1992  que  compensou  no  mês  de  outubro  daquele  ano  o  débito  de 
75.177,18 UFIR, cujo vencimento ocorreria justamente em 30/11/1992, com o crédito referente 
à CSLL a restituir declarada no ano anterior no valor de 138.542,02 UFIR, situação que, aliás, 

Fl. 290DF  CARF  MF

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foi constatada pela autoridade fiscal no Termo de Verificação Fiscal que acompanhou o auto de 
infração lavrado; 

­ ocorre, contudo, que embora o Recorrido tenha tido a cautela de desistir da 
restituição prevista na Declaração de Rendimentos de 1992 para  realizar  a compensação dos 
créditos dela decorrentes nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91, e informado a compensação 
efetivada na Declaração de Imposto de Renda do ano­calendário de 1992, por um lapso deixou 
de contabilizar a operação; 

­ ou seja, como destacado no Termo de Verificação Fiscal, no presente caso a 
autuação decorre unicamente do fato de o Recorrido não ter registrado em sua contabilidade a 
compensação  por  ele  efetuada,  embora  tenha  informado  à  Receita  Federal  do  Brasil  todo  o 
procedimento adotado, tanto por meio de sua DIRPJ do ano­base de 1992, como antes mesmo 
disso,  em  razão  da  desistência  do  pedido  de  restituição  em pecúnia  do  tributo  pago  a maior 
durante o ano­base de 1991, exatamente com vistas a compensá­lo com os débitos vincendos; 

­ não bastasse o fato de o mero equívoco do contribuinte não constituir fato 
gerador de obrigação tributária, certo é que no caso concreto sequer existiu qualquer prejuízo à 
Fazenda Nacional  em decorrência de  referido  equívoco, porque,  como  restou  reconhecido, o 
crédito  utilizado  na  compensação  permaneceu  intocado  na  contabilidade  do  Recorrido,  sem 
qualquer utilização; 

­ em assim sendo, não se justifica a exigência fiscal pelo simples fato de não 
ter  registrado  na  sua  contabilidade  a  compensação  efetuada,  pois  o  Recorrido  informou  à 
Receita  Federal  do Brasil  todos  os  procedimentos  relacionados  à  compensação  na DIRPJ,  o 
que,  em  última  análise,  supriu  a  falha  em  sua  escrituração  contábil,  tal  como  reconhecido  à 
unanimidade  por  esta  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  10880.027640/96­50,  também de  interesse  do Recorrido,  e  que decorre do 
mesmo Termo de Verificação Fiscal ora impugnado, mas que teve por objeto o débito de IRPJ 
(transcrição contida nas contrarrazões); 

­  nesse  sentido,  cabe  destacar  que  a  jurisprudência  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais vem admitindo outros documentos como meios de prova 
das compensações realizadas sob a égide do artigo 66 da Lei n° 8.383/91 (ementa transcrita); 

­ portanto, diante de todos os elementos comprobatórios juntados aos autos e 
da boa­fé do Recorrido, é de rigor a manutenção do v. acórdão recorrido, que acertadamente 
reconheceu a compensação realizada, afastando a exigência fiscal do débito de CSLL relativo à 
competência de outubro de 1992; 

QUANTO  À  NECESSIDADE  DE  RETORNO  DOS  AUTOS  À 
INSTÂNCIA "A QUO" NO CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 

­  por  fim,  cabe  salientar  que  o  v.  acórdão  recorrido  deu  provimento  ao 
recurso voluntário por ter reconhecido a compensação do débito de CSLL em questão, tendo, 
dessa  forma,  acolhido  a  linha  de  argumentação  exposta  no  item  II  do  recurso  voluntário 
interposto pelo ora Recorrido; 

­  ao  assim  fazê­lo,  restaram  prejudicadas  as  demais  alegações  subsidiárias, 
formuladas pelo ora Recorrido na impugnação e no recurso voluntário, a saber: 

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(i)  Impossibilidade  de  exigência  da  CSLL  calculada  sob  a  alíquota 
diferenciada de 15%, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia; 

 (ii)  descabimento  da  multa  de  ofício  aplicada,  tendo  em  vista  que  o 
Recorrido  informou  à  Receita  Federal  do  Brasil  que  efetuou  o  pagamento  dos  valores  ora 
exigidos por compensação, tendo essa comunicação os mesmos efeitos de uma consulta formal, 
ou, quando menos, de uma denúncia espontânea; 

 (iii) a legislação que rege a matéria somente autoriza a incidência de multa e 
juros sobre o valor atualizado do tributo ou da contribuição, isto é, impede o cálculo dos juros 
sobre o valor da multa; e finalmente  

(iv) os juros de mora jamais poderiam ser exigidos na dimensão pretendida, 
porque estão sendo calculados com base em percentual equivalente à  taxa SELIC acumulada 
mensalmente,  que  além  de  ser  figura  híbrida,  é  fixada  unilateralmente  por  órgão  do  Poder 
Executivo e, ainda, extrapola em muito o percentual de 1% previsto no art. 161 do CTN; 

­ dessa forma, ainda que para argumentar, caso o recurso especial interposto 
pela  Fazenda  Nacional  seja  conhecido  e  provido,  deverão  os  autos  do  presente  processo 
retornar  ao  órgão  julgador  "a  quo"  para  que  o mesmo  se  pronuncie  a  respeito  das matérias 
acima apontadas, sob pena de cerceamento do direito de defesa; 

PEDIDO 

­  ante  o  exposto,  pede  e  espera  o  Recorrido  seja  negado  provimento  ao 
recurso  especial  da  Fazenda,  caso  não  lhe  seja  antes  negado  seguimento,  como  medida  de 
Direito e de Justiça; 

­  outrossim,  na  hipótese  de  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional, o que se admite apenas para argumentar, requer sejam os autos remetidos à 
C. Turma "a quo" para que se manifeste a respeito das questões de fato e de direito que então 
restaram prejudicadas por ocasião da prolação do v. acórdão recorrido, como exposto no item 
"III" acima. 

 

É o relatório. 

 

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Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

O presente processo teve por objeto lançamento a título de CSLL referente ao 
mês de outubro de 1992. 

O  lançamento foi motivado pelo fato de a contribuinte ter pretendido quitar 
esta  contribuição  mediante  compensação  com  crédito  de  CSLL  decorrente  de  pagamento  a 
maior que o devido no ano­base anterior (1991). 

Em 27/11/1992,  a contribuinte  apresentou petição  junto  à DRF/São Paulo  ­ 
Centro Norte  com a  finalidade de  formalizar  sua desistência da  restituição dos  indébitos  (de 
IRPJ e CSLL) consignados em sua DIRPJ do ano­base de 1991, comunicando sua intenção de 
compensá­los com futuros recolhimentos ao albergue do disposto no artigo 66 da Lei 8.383/91. 

A  compensação  com  o  débito  de  CSLL  do  mês  de  outubro/1992  foi 
posteriormente informada na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 
do ano­base de 1992. 

A  fiscalização  constatou  que  a  contribuinte  não  realizou  a  necessária 
contabilização  da mencionada  compensação,  razão  pela  qual  efetuou  o  lançamento  de ofício 
contido nestes autos, para exigência do débito de CSLL do mês de outubro de 1992. 

A controvérsia que se instaurou desde o início neste processo, e que chegou à 
segunda  instância  administrativa  (acórdão  recorrido),  abrangeu  análise  dos  aspectos  formais 
para  a  realização  da  compensação  estabelecida  pelo  artigo  66  da  Lei  n°  8.383/1991,  no  que 
toca especificamente ao exame da necessidade de registros contábeis quando existentes outros 
elementos comprobatórios da compensação. 

Vale registrar que, da mesma forma como mencionado acima para a CSLL, 
também houve lançamento a título de IRPJ em outros autos (processo nº 10880.027640/96­50), 
cuja decisão, favorável à contribuinte, serviu como referência para o acórdão recorrido. 

É importante apresentar os fundamentos do voto que orientou o acórdão ora 
recorrido,  referente  ao  lançamento  de  CSLL,  da  lavra  da  conselheira  EDELI  PEREIRA 
BESSA: 

É certo que, como bem expôs o I. Conselheiro Marcos Rodrigues de 
Mello no voto vencido inserto no Acórdão nº 105­16.683, a compensação na 
vigência do art. 66 da Lei n° 8.383/91 era de índole escritural, efetivando­se 
mediante o registro contábil da operação. Veja­se: 

[...] 

Todavia, não há como ignorar que a contribuinte adotou várias outras 
providências no sentido de formalizar a compensação, sendo mais razoável 
concluir  que  houve  um  lapso  ao  deixar  de  liquidar  a  obrigação  tributária 

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Processo nº 10880.027641/96­12 
Acórdão n.º 9101­002.440 

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correspondente em seu passivo, e possivelmente também deixar de anular, 
no seu ativo, o direito de crédito utilizado. 

Não  se  está,  aqui,  frente  a  um  sujeito  passivo  que  simplesmente 
deixou de recolher tributo e, ante sua exigência de oficio, alega a existência 
de um crédito de mesma espécie cuja compensação justificaria a ausência 
dos  recolhimentos  nos  períodos  questionados.  A  autuada  apresentou 
petição à DRF/São Paulo, desistindo da restituição do crédito apontado na 
DIRPJ  do  ano­base  1991,  e  informando  que  procederia  à  mencionada 
compensação,  inexistindo noticia de que algum ato administrativo contrário 
a  esta  pretensão  lhe  tenha  sido  cientificado  antes  de  procedimento  fiscal 
que resultou na presente exigência. 

Aliás,  é  duvidoso  se  haveria  fundamento  para  a  negativa  daquela 
desistência, pois o citado dispositivo da  Instrução Normativa SRF nº 67/92 
que se prestaria como óbice, tratava apenas de créditos de IRPJ: 

[...] 

Assim, o caso em tela exige a aplicação de entendimento semelhante 
ao  veiculado  pelo  I.  Conselheiro  Waldir  Veiga  Rocha  ao  redigir  o  voto 
vencedor do Acórdão 105­16.683, a seguir reproduzido: 

Em que pese o bem elaborado e  fundamentado voto  do  ilustre 
Relator,  durante  as  discussões  ocorridas  por  ocasião  do 
julgamento  do  presente  litígio  surgiu  divergência  que  levou  à 
conclusão diversa. 

À época dos  fatos de que  trata o presente processo, o  instituto 
da compensação tributária era regulado pelas disposições do art. 
66 da Lei n° 8.383/1991, com a redação a seguir transcrita: 

[...] 

O  que  se  observa,  no  caso  em  tela,  é  que  o  contribuinte 
preencheu  as  condições  necessárias  para  a  compensação, 
previstas em lei, quais sejam: (i) era titular de créditos de IRPJ e 
de CSLL,  anteriores  aos  débitos  que  pretendeu  compensar;  (ii) 
Comunicou,  formalmente,  a  Administração  Tributária  sobre  a 
desistência da  restituição automática dos créditos apurados em 
declaração,  e  sua  intenção  de  compensá­los  com  débitos 
tributários  vincendos;  (iii)  os  créditos  e  os  débitos  a  serem 
compensados eram da mesma espécie. 

Além  disso,  consta  do  processo  que  os  créditos  estavam 
corretamente registrados em sua contabilidade, e que não foram 
utilizados  para  outra  finalidade,  entre  o  momento  de  sua 
apuração  e  o  momento  da  lavratura  do  auto  de  infração  ora 
discutido. 

Finalmente, o contribuinte fez constar em sua DIRPJ ex 93 / ac 
92 a compensação pretendida. 

Durante  o  julgamento  em  primeira  instância,  a  Autoridade 
Julgadora  trouxe  a  baila  a  Instrução  Normativa  n°  67/1992,  a 
qual, em seu artigo 9°, veda a compensação de créditos relativos 
ao  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas  apurados  em 

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16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA

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Processo nº 10880.027641/96­12 
Acórdão n.º 9101­002.440 

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declaração e objeto de restituição automática por processamento 
eletrônico.  No  art.  10,  determina  que  o  sujeito  passivo  deveria 
exibir  a  Receita  Federal  a  documentação  comprobatória  da 
compensação efetuada para controle da administração tributária. 

O fundamento para a autuação, conforme Termo de Verificação 
de  fl.  02,  foi  a  falta  da  contabilização  das  compensações 
referidas.  Por  esse motivo  foi  efetuado  o  lançamento  de  oficio. 
Mas o fundamento invocado em primeira instância para mantê­lo 
foi  uma  Instrução  Normativa,  a  qual  nem  sequer  havia  sido 
mencionada no auto de infração. 

Atendo­se  rigorosamente  aos  termos  do  lançamento  original, 
este colegiado considerou  falho o  fundamento,  insuficiente para 
manter  o  lançamento.  A  prevalecer  tal  entendimento,  um 
contribuinte  optante  pelo  lucro  presumido,  que  somente 
escriturasse o livro ­ Caixa ao qual está obrigado, jamais poderia 
efetuar uma compensação, posto que não teria contabilidade em 
que  registrá­la.  Assim,  a  mera  falta  de  contabilização  da 
compensação  efetuada,  principalmente  em  face  das  demais 
circunstâncias descritas para o caso concreto, levaram a Câmara 
a considerar improcedente o lançamento. 

Pelo exposto, a decisão do colegiado é pelo provimento integral 
do recurso voluntário. 

[...] 

Diante  do  exposto,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  DAR 
PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  e  cancelar  a  exigência  fiscal  aqui 
veiculada. 

(grifos acrescidos) 

Em  sede  de  recurso  especial,  a  PGFN  busca  reverter  essa  decisão, 
defendendo o  entendimento  de que  o  registro  contábil  é  procedimento  essencial  para que  se 
possa  reconhecer  a  regularidade  da  compensação  realizada  com  base  no  art.  66  da  Lei  nº 
8.383/1991. 

Para a admissibilidade de seu recurso especial, a PGFN indicou o Acórdão nº 
201­78857 como paradigma de divergência.  

Em  sede  de  contrarrazões,  a  contribuinte  apresentou  preliminares  de  não 
conhecimento do recurso. 

Vê­se que o referido paradigma tratou de situação envolvendo "solicitação de 
compensação da contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS, referente ao período 
de apuração de 01/07/90 a 31/05/93", a qual restou indeferida pela Fazenda Nacional, "sob o 
fundamento  de  estar  prescrito  o  direito  de  a  contribuinte  pleitear  restituição  de  tributo  pago 
indevidamente ou a maior pelo transcurso do qüinqüênio legal previsto no art. 168 do CTN", 
tendo  em  vista  que  "o  pedido  de  restituição  foi  protocolado  em  15/03/2001  e  os  supostos 
indébitos referir­se­iam a período anterior a 15/03/96". 

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16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA

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Processo nº 10880.027641/96­12 
Acórdão n.º 9101­002.440 

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A questão principal tratada nos autos do processo do acórdão paradigma era a 
prescrição do indébito, e foi no âmbito do exame dessa questão que se deram as considerações 
sobre os aspectos de formalização das compensações previstas no art. 66 da Lei nº 8.383/1991.  

Vale agora registrar os fundamentos do voto vencedor que orientou o acórdão 
paradigma: 

VOTO  DO  CONSELHEIRO  JOSÉ  ANTONIO  FRANCISCO 
(DESIGNADO QUANTO À PRESCRIÇÃO) 

Argumentou a recorrente que a compensação de PIS com débitos do 
próprio PIS não exigiria "anuência" da Receita Federal. 

Em relação a esse aspecto, não há discordância. 

Entretanto,  ainda  que  anteriormente  às  alterações  da  Medida 
Provisória  nº  66,  de  2002,  que  instituiu  a  declaração  de  compensação,  a 
compensação sempre foi um ato jurídico positivo. 

No  tocante  à  compensação  de  PIS  com  PIS,  vigiam,  à  época,  as 
disposições da Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e alterações posteriores, que 
permitiam ao sujeito passivo efetuar a compensação em sua escrituração. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o  entendimento  de  que  a 
mencionada disposição dirigia­se ao sujeito passivo, que deveria escriturar a 
compensação  contabilmente,  de  forma  que  ao  Fisco  caberia  apenas  a 
possibilidade  de  sua  revisão  em  procedimento  de  fiscalização  ou  de 
cobrança, antes de ocorrer a homologação tácita. 

Entretanto,  para  que  os  efeitos  da  compensação  ocorressem,  ela 
deveria ser escriturada. Sem a escrituração ou o registro da compensação 
pelo  sujeito  passivo  ela,  juridicamente,  era  inexistente  e  não  produzia 
efeitos. 

No  caso,  o  efeito que  naturalmente  decorreria de  tal modalidade  de 
compensação  seria  a  extinção  do  crédito  tributário,  por  meio  da 
homologação  tácita. Entretanto,  não demonstrada a  realização  contábil  da 
compensação,  para  todos  os  efeitos  legais,  o  débito  é  considerado  não 
pago. 

Dessa  forma,  ou  o  sujeito  passivo  realizou  a  compensação, 
registrando­a em sua escrituração, situação que estaria sujeito ao prazo de 
homologação  tácita,  ou  não  a  realizou,  hipótese  em  que  os  débitos 
simplesmente estariam em aberto. 

No  presente  caso,  não  constam  dos  autos  evidências  de  que  a 
recorrente  tenha  realizado  tais  compensações,  razão pela qual  devem ser 
consideradas não realizadas. 

Dessa forma, o pedido de regularização da recorrente fica claramente 
prejudicado,  uma  vez  que,  cabendo  a  ela  realizar  as  compensações 
contabilmente, nada comprovou. 

Como  conseqüência,  o  pedido  de  regularização  deve  ser  admitido 
como  pedido  de  compensação,  à  vista  de  não  terem  sido  efetuadas  as 
compensações anteriormente. 

Fl. 296DF  CARF  MF

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16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA

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Processo nº 10880.027641/96­12 
Acórdão n.º 9101­002.440 

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Entretanto, o pedido somente foi apresentado em 2001, enquanto que 
os créditos vão até o ano de 1995. 

O prazo para pedido de restituição é de cinco anos, contados da data 
do  recolhimento  indevido  ou  a  maior  do  que  o  devido,  em  face  das 
disposições dos arts. 150, § 4º, e 168, do CTN, e 32 da Lei Complementar 
nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. 

Veja­se que a posição adotada peio Superior Tribunal de Justiça de 
que o prazo de cinco anos iniciar­se­ia a partir dos cinco anos previstos para 
a  homologação  tácita  do  lançamento  revela­se  equivocada,  em  função da 
flagrante contradição com o principio da actio nata,  informativo das  regras 
que definem o inicio da contagem do prazo prescricional, e da consideração 
de que a extinção do crédito tributário, no caso do art. 150 do CTN, ocorreria 
sob condição suspensiva, quando na realidade a condição é resolutiva. 

No  tocante  ao  entendimento  adotado  pela  maioria  desta  Primeira 
Câmara,  que  é  o  de  que  a  contagem  inicia­se  na  data  da  publicação  da 
resolução do Senado Federal, observo que a Resolução do Senado Federal 
nº  49,  de  1995,  foi  publicada  em  10  de  outubro  de  1995,  o  que  implica 
concluir que o pedido teria que ser apresentado até 10 de outubro de 2000 
para ser considerado tempestivo. 

À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

(grifos acrescidos) 

São procedentes as preliminares de não conhecimento do recurso. 

O  acórdão  recorrido  não  deixou  de  reconhecer  que  a  compensação  na 
vigência do art. 66 da Lei n° 8.383/91 era de índole escritural, que ela se efetivava mediante o 
registro contábil da operação. Todavia, não deixou de ignorar que a contribuinte tinha adotado 
várias outras providências no sentido de formalizar a compensação. 

Nesse passo, o acórdão recorrido frisou que não se estava frente a um sujeito 
passivo que simplesmente deixou de recolher tributo e, ante sua exigência de oficio, veio alegar 
a  existência  de  um  crédito  de mesma  espécie  cuja  compensação  justificaria  a  ausência  dos 
recolhimentos nos períodos questionados.  

O  acórdão  recorrido  destacou  que  a  autuada  apresentou  petição  à DRF/São 
Paulo, desistindo da restituição do crédito apontado na DIRPJ do ano­base 1991, e informando 
que procederia à mencionada compensação, e que a autuada também fez constar em sua DIRPJ 
do ano­base de 1992 a compensação pretendida. 

Nestes termos, a conclusão do acórdão recorrido foi no sentido de que a mera 
falta  de  contabilização  da  compensação  efetuada,  principalmente  em  face  das  demais 
circunstâncias descritas para o caso concreto, motivavam o cancelamento do lançamento. 

O  acórdão  paradigma,  por  sua  vez,  afirmou  que  "sem  a  escrituração  ou  o 
registro da compensação pelo sujeito passivo ela, juridicamente, era inexistente e não produzia 
efeitos", e que "o pedido de regularização da recorrente fica claramente prejudicado, uma vez 
que, cabendo a ela realizar as compensações contabilmente, nada comprovou". 

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Vê­se  que  no  caso  do  acórdão  paradigma  não  havia  nenhum  elemento 
adicional de informação/registro da compensação ao Fisco. Como visto, o debate, que se dava 
desde o início em torno da prescrição do indébito, tratou de aspectos formais da compensação 
no  contexto  de  se  verificar  a  possibilidade  de  afastamento  da  prescrição  em  relação  à 
reivindicação  do  indébito  (pedido  apresentado  em  2001),  mas  a  conclusão  foi  de  que  nada 
comprovava a realização da chamada auto compensação (art. 66 da Lei 8.383/1991) em tempo 
hábil, pelo que restou mantida a decisão de prescrição do indébito. 

Tem razão a contribuinte em suas preliminares, quando alega que o acórdão 
recorrido, embora conhecedor da necessidade da escrituração contábil como regra, reconheceu 
a  existência  da  compensação  com  base  em  outros  elementos  de  prova,  e  que,  sendo  assim, 
deveria a Fazenda Nacional ter indicado paradigma que concluí­se pela impossibilidade de se 
considerar esses outros documentos para a comprovação da compensação, o que não ocorreu. 

Restou evidenciado que o acórdão  recorrido está baseado em circunstâncias 
específicas do caso concreto (como ele próprio esclarece ao final), circunstâncias essas que não 
estão  presentes  no  caso  tratado  pelo  acórdão  paradigma,  de  modo  que  fica  prejudicada  a 
caracterização de divergência a ser sanada por processamento de recurso especial.  

Os contextos fáticos distintos justificam as diferentes decisões. 

Desse modo, voto no sentido de NÃO CONHECER do  recurso especial da 
PGFN. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1999
LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO COM PROVIDÊNCIA DE RETORNO
Não detem legitimidade para opor Embargos de Acórdão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) o relator da Turma Ordinária para o qual foi sorteado um processo com Acórdão de Recurso Especial da CSRF com providência de retorno.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão dos membros do colegiado: Embargos não conhecidos por unanimidade de votos, com retorno dos autos à Turma a quo. Os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), votaram pelas conclusões.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal De Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES REGO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO, ANDRE MENDES DE MOURA, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).

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Fl. 2 

 
 

 
 

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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.000584/2004­05 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9101­002.274  –  1ª Turma  

Sessão de  5 de abril de 2016 

Matéria  Legitimidade para opor Embargos 

Embargante  1ª TURMA ORDINÁRIA da 2ª CÂMARA da 1ª SEÇÃO 

Interessado   LIONE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (Sucessora da MG 
MASTER LTDA) e FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 1999 

LEGITIMIDADE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PROCESSO  COM 
PROVIDÊNCIA DE RETORNO 

Não  detem  legitimidade  para  opor  Embargos  de  Acórdão  de  Turma  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF) o  relator da Turma Ordinária 
para o qual  foi sorteado um processo com Acórdão de Recurso Especial da 
CSRF com providência de retorno. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Decisão  dos  membros  do  colegiado:  Embargos  não  conhecidos  por 
unanimidade de votos, com retorno dos autos à Turma a quo. Os Conselheiros Adriana Gomes 
Rego, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), votaram 
pelas conclusões. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal De Araujo ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO 
PEREIRA  VALADÃO,  LUÍS  FLÁVIO  NETO,  ADRIANA  GOMES  REGO,  DANIELE 
SOUTO  RODRIGUES  AMADIO,  ANDRE  MENDES  DE  MOURA,  RONALDO 
APELBAUM  (Suplente  Convocado),  RAFAEL  VIDAL  DE ARAÚJO,  HELIO  EDUARDO 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20

16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice­
Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). 

Relatório 

 

A Turma ordinária decidiu o recurso voluntário em acórdão que restou vazado 
na seguinte ementa: 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DO LANÇAMENTO  ­ 
Rejeita­se  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  quando  não  configurado  vicio  ou 
omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. 

MULTA  ISOLADA  ­  CSL  ­  DECADÊNCIA  —  CONSTATAÇÃO  DE  DOLO, 
FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO  ­  A  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  tributo  cuja 
legislação  prevê  a  antecipação  de  pagamento  sem  prévio  exame  pelo  Fisco,  está 
adstrita  à  sistemática  de  lançamento  dita  por  homologação,  na  qual  a  contagem  da 
decadência do prazo para sua exigência  tem como termo  inicial a data da ocorrência 
do fato gerador (art. 150 parágrafo 40 do CTN). No caso de dolo, fraude ou simulação, 
desloca­se esta regência para o art. 173, I, do CTN, que prevê como inicio de tal prazo 
o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado. Ocorrendo a ciência do auto de infração pela contribuinte no ano de 2003, é 
incabível  a  preliminar  de  decadência  suscitada  para  a  multa  isolada  por  falta  de 
recolhimento de estimativa lançada no ano­calendário de 1998. 

CSL — OMISSÃO DE RECEITAS — Caracteriza a ocorrência de omissão de 
receitas  a  diferença  apurada  pela  fiscalização  no  confronto  entre  as  receitas 
escrituradas/declaradas  com  aquelas  constantes  dos  boletins  de  Caixa  da  loja, 
principalmente  quando  a  empresa  não  contesta  a  infração  detectada  e  efetua 
parcelamento desses débitos fiscais no PAES. 

CSL ­ APLICAÇÃO DA MULTA AGRAVADA — A conduta da contribuinte de não 
informar a  totalidade de suas  receitas nas declarações de  rendimentos entregues ao 
Fisco,  nem  escriturá­las  nos  livros  próprios,  durante  períodos  consecutivos, 
procedimento  adotado  sistematicamente  em  todo  o  grupo  de  empresas  capitaneado 
pela  autuada,  por  meio  de  limitadores  eletrônicos  de  emissão  de  notas  fiscais  ou 
cupom,  além  da manutenção  de  controles  paralelos  de  receitas,  denota  o  elemento 
subjetivo da prática dolosa e enseja a aplicação de multa agravada pela ocorrência de 
fraude prevista no art. 72 da Lei n° 4.502/1964. 

MULTA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  –  A  falta  de 
recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, calculada por estimativa com base 
na  receita  bruta,  sujeita  a  contribuinte  à  imposição da multa  prevista  no  art.  44  §  1° 
inciso IV da Lei n° 9.430/96. 

MULTA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  — 
CONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFÍCIO  ACOMPANHANDO  EXIGÊNCIA  DE 
TRIBUTO — COMPATIBILIDADE — A falta de recolhimento da CSL sobre a base de 
cálculo estimada por empresa que optou pela tributação com base no lucro real anual, 
enseja a aplicação da multa de ofício isolada, de que trata o inciso IV do § 1 0 do art. 
44  da  Lei  no  9.430/96.  0  lançamento  é  compatível  com  a  exigência  da  contribuição 
apurada em procedimento fiscal, acompanhada da correspondente multa de oficio. 

Fl. 376DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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Processo nº 10680.000584/2004­05 
Acórdão n.º 9101­002.274 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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INCONSTITUCIONALIDADE ­ Não cabe a este Conselho negar vigência a  lei 
ingressada  regularmente  no mundo  jurídico,  atribuição  reservada  exclusivamente  ao 
Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. 

TAXA SELIC — JUROS DE MORA — PREVISÃO LEGAL ­ Os juros de mora 
são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória n° 
1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. 

MULTA  DE  OFICIO  —  CARACTERIZAÇÃO  DE  CONFISCO  —  A  multa  de 
oficio constitui penalidade aplicada como sanção de ato  ilícito, não se  revestindo das 
características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V 
do artigo 150 da Constituição Federal. 

MULTA DE OFÍCIO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA POR SUCESSÃO ­ 
A  incorporadora  somente  responde  pelos  os  tributos  devidos  pelo  sucedido.  0  que 
alcança  a  todos  os  fatos  jurídicos  tributários  (fato,gerador)  verificados  até  a  data  da 
sucessão, ainda que a existência do débito tributário venha a ser apurada após aquela 
data. Art. 132 CTN. 

Preliminares rejeitadas. 

Recurso provido. 

A Fazenda Nacional apresentou recurso especial por contrariedade à lei e a evidencia de 
provas, onde pede que seja dado provimento ao  recurso para  restabelecer a multa  isolada no 
percentual de 150% sob a responsabilidade da sucessora. 

Admitido o Recurso da Fazenda Nacional, o acordão de recurso especial conheceu e lhe 
deu provimento, “determinando o retorno dos autos a Câmara recorrida para apreciar as demais 
alegações da recorrente”. O acórdão da CSRF foi assim ementado: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Exercício: 1999 

Ementa: MULTA DE OFICIO ­ INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE SOB 
CONTROLE  COMUM  ­  A  interpretação  do  artigo  132  do  CTN,  moldada  no 
conceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode 
ser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas 
infrações  anteriormente  cometidas  pelas  sociedades  incorporadas,  quando 
provado  nos  autos  do  processo  que  as  sociedades,  incorporadora  e 
incorporadas, sempre estiveram sob controle comum de sócio pessoa física e 
de controladora informal. 

Consta na parte final do voto do relator: 

Assim conheço em parte do RE e das Contra­Razões, e no mérito dou 
provimento  e  determino  o  retorno  dos  autos  à Câmara  de  origem ou  àquela 
que  a  sucedeu  para  o  exame  das  demais  questões  tratadas  no  recurso 
voluntário interposto. 

Fl. 377DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20

16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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Encaminhado  o  processo  ao  colegiado  a  quo  e  sorteado  entre  os  seus  membros,  o 
relator  contemplado  foi  o  Conselheiro  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes.  O  referido 
conselheiro apresentou Embargos de Declaração abaixo transcrito: 

   Conforme o termo de verificação de infração de fls. ..., todo um conjunto 
de  auditorias  levou  à  autuação  da  empresa  MG  Master  Ltda  em  razão  de 
omissões  praticadas  por  24  (vinte  quatro)  empresas  sucedidas.  Foram  24 
(vinte  quatro)  autuações  de  IRPJ  e  seus  reflexos  e  46  (quarenta  e  seis) 
autuações relativas a multas isoladas de IRPJ e CSLL (vinte e três para cada 
tributo).  Só  uma  das  empresas  incorporadas  não  sofreu  autuação  de multas 
isoladas por adotar o regime do lucro presumido. 

   O  presente  feito  é  uma  dessas  quarenta  e  seis  autuações  de  multa 
isolada e está relacionado com uma das vinte e quatro autuações de CSLL e 
seus reflexos. É, portanto, similar a várias dezenas de outros, dos quais vários 
nos foram distribuídos por retorno determinado pela Câmara Superior. 

   Por meio do acórdão ..., a extinta Oitava Câmara do Primeiro Conselho 
de Contribuinte havia dado provimento integral ao recurso voluntário ..., sob o 
fundamento de ilegalidade da aplicação de multa de ofício na sucessora. 

   Já  a  Câmara  de  Superior  de  Recursos  Fiscais  ao  analisar  o  recurso 
especial da Fazenda Nacional, deulhe provimento por meio do acórdão ... sob 
o fundamento de ser legal a aplicação de multa de ofício, uma vez comprovado 
nos autos que ambas as sociedades sucessora e sucedida sempre estiveram 
sob controle comum, e determinou o retorno dos autos à “Câmara de origem 
ou  àquela  que  a  sucedeu  para  o  exame  das  demais  questões  tratadas  no 
recurso voluntário interposto”. 

   Ao  compulsarmos  o  voto  condutor  do  acórdão  ...,  entendemos  que 
todas  as  questões  suscitadas  no  recurso  voluntário  foram  enfrentadas  pelo 
relator, que negava provimento ao recurso voluntário. Abaixo, as relacionamos: 

a)  decadência;  neste  ponto,  o  acórdão  considerou  caracterizado  o  evidente 
intuito doloso da conduta delitiva; 

b) nulidade em razão de sua lavratura em separado; 

c) multa na sucessora; 

d) adesão ao PAES e suspensão do crédito tributário; 

e) falta de base legal e constitucional para a aplicação de juros à taxa SELIC; 

f) concomitância da multa isolada com a multa de ofício; e 

g) caráter confiscatório da multa. 

   Foi o voto de divergência, porém, que prevaleceu. 

   Poderíamos  supor,  então,  que  alguns  pontos  constantes  do  voto 
vencido  teriam  sido  prejudicados  pelo  voto  vencedor.  Neste,  porém,  há  a 
seguinte afirmação: 

Fl. 378DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.000584/2004­05 
Acórdão n.º 9101­002.274 

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Inicialmente gostaria de enaltecer a clareza do relatório e profundidade 
do voto proferido [...] peço vênia para dele discordar somente quanto a 
aplicação da multa isolada nos casos de incorporação [...] 

   Ademais, todos os pontos suscitados pela defesa, inclusive aqueles que 
poderiam  ter  sido  prejudicados,  constam  da  ementa,  como  a  concomitância 
com a multa de ofício. 

   Dessarte, não identificamos nenhuma questão suscitada pela defesa a 
ser  enfrentada,  o  que  nos  levou  à  conclusão  de  ter  havido  supostamente 
contrariedade ou omissão do acórdão ... . 

   Só  haveria  a  redução  passível  de  iniciativa  de  ofício  do  patamar 
sancionador  de  150% para  50% em  razão  das alterações  supervenientes  da 
redação do art. 44 da Lei 9.430/96. 

   Por  todo  o  exposto,  interpomos  embargos  de  declaração  com  o 
fito  de  se  sanear  a  contrariedade  ou  a  omissão  do  acórdão  ...  para  se 
esclarecer quais questões devem ser enfrentadas por esta turma. 

Encaminhado o processo à Primeira Turma da CSRF, os Embargos foram admitidos por 
despacho do Presidente da CSRF. 

É o relatório. 

Fl. 379DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20

16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo 

Preliminarmente, há uma questão a ser  respondida, qual seja: se um relator de Turma 
Ordinária  que  recebeu  um  processo  com  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
(CSRF)  determinando  o  retorno  a  turma  a  quo  poderia,  ou  não,  embargar  esse  Acórdão, 
visando esclarecer os contornos e limites do retorno. 

O  tema ganha  relevância, pois estar­se­á a definir a autonomia da decisão da Câmara 
Superior, se é possível a interpretação autêntica ou se sua interpretação deverá ser avaliada pela 
turma ordinária que lhe dá cumprimento. 

O  art.  65  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF 
nº 343, de 09/06/2015, apresenta, em seu parágrafo primeiro, o seguinte rol de legitimados para 
oposição de Embargos de Declaração (vale ressaltar que essa redação era a mesma existente no 
Regimento Interno anterior, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, e com redação 
dada pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010): 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver 
obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, 
ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma. 

§  1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos,  mediante  petição 
fundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias 
contado da ciência do acórdão: 

I ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; 

II ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; 

III ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional; 

IV ­ pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões; 
ou 

V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da 
liquidação e execução do acórdão. 

A partir dos regramentos transcritos, pode­se discutir o enquadramento nos incisos I e 
V.  

a.1) Ao  se  eleger  como  legitimado  o  ‘conselheiro  do  colegiado’,  é  defensável  que  o 
termo ‘colegiado’ acima envolva a  turma de julgamento que  tem interesse no que está sendo 
decidido; assim, poder­se­ia defender que estariam aí os conselheiros do colegiado que julgará 
o  retorno da decisão da CSRF. Não obstante,  também é defensável que  o  colegiado abrange 
apenas  a  turma  prolatora  do  acórdão  (ainda  mais  com  o  acréscimo  que  se  fez  no  atual 
regimento interno incluindo a expressão “inclusive pelo próprio relator”).  

Fl. 380DF  CARF  MF

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O



Processo nº 10680.000584/2004­05 
Acórdão n.º 9101­002.274 

CSRF­T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

a.2) A tradição da Casa entende que a segunda alternativa é a mais apropriada, a ela me 
alio, sob pena de abrir um precedente que poderia evoluir no sentido de que nesse dispositivo 
caberiam  todos  os  colegiados  do Conselho  (tendo  em  vista  a  subjetividade  do  que  seria  um 
colegiado  que  tem  interesse  no  julgamento);  o  que,  evidentemente,  não  é  o  que  desejou  o 
legislador do regimento interno. 

b.1)  Em  se  tratando  do  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da 
liquidação e execução do acórdão, poder­se­ia interpretar que a turma a quo poderia ocupar a 
posição de unidade da administração tributária e que esse “titular” poderia, por analogia, ser o 
relator ou o Presidente (nesse caso, faleceria competência no caso concreto, pois os Embargos 
não  foram  subscritos  pelo  Presidente),  já  que  é  natural  pensar  que  a  turma  para  o  qual  o 
processo retornou está “executando” o acórdão.  

b.2) Mais uma vez, reconhecendo a engenhosidade da alternativa de interpretação, sigo 
a prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas (art. 100,  III, do Código 
Tributário  Nacional)  ou  a  tradição,  sem  adentrar  no  campo  do  direito  administrativo  que 
conceituaria  “unidade  da  administração  tributária”,  para  rejeitar  a  possibilidade  e  continuar 
entendendo que o inciso V do art. 65 está apenas voltado para a unidade preparadora. 

A Portaria MF nº 197, de 23 de abril de 2015, dispôs sobre consulta pública relativa a 
alterações a serem promovidas no Regimento  Interno do CARF. Confiram­se alguns de  seus 
dispositivos: 

Art.  1º  O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  realizará  consulta 
pública  com o objetivo de  receber  contribuições por escrito para aperfeiçoamento do 
Regimento  Interno  do  órgão,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de 
2009. 

... 

§2º A minuta de Regimento Interno do CARF objeto da consulta será disponibilizada no 
endereço  eletrônico  referido  no  §  1º,  acompanhada  da  exposição  de  motivos,  com 
indicação  dos  objetivos  institucionais  que  se  pretende  alcançar  com  a  nova 
regulamentação. 

§3º  A  apresentação  das  sugestões,  a  ser  efetivada  por  meio  de  formulário 
próprio  disponível  juntamente  com  a  consulta,  deverá  atender  à  seguinte 
estrutura: 

I ­ redação proposta para artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira; 
e 

II  ­  justificativa  para  cada  item  da  proposta,  que  demonstre  a  pertinência  e  o 
atendimento dos objetivos institucionais. 

§  4º  As  contribuições  deverão  ser  enviadas  por  meio  de  correio  eletrônico  para  o 
endereço ricarf_Consulta@carf.fazenda.gov.br, com anexação do formulário próprio de 
que trata o § 3º. 

Art. 2º As sugestões recebidas e que atenderem ao disposto no § 3º do art. 1º poderão 
ser consideradas total ou parcialmente na definição do texto do novo regimento. 

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  8

Parágrafo  único.  O  CARF  publicará  em  seu  sítio  na  internet  relatório  com  as 
justificativas das sugestões não acatadas. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

  Com base nesta louvável1 iniciativa do CARF para o aperfeiçoamento de seu regimento 
interno, apresentei a proposta de nº 128 com quatro sugestões de mudanças, entre elas estava a 
seguinte inovação: 

Novo inciso no parágrafo 1º do art. 65: 

VI  –  por  relator  de  turma  ordinária,  relativamente  à  decisão  da  CSRF  com 
providência  de  retorno  a  turma  a  quo,  considerando­se  a  ciência  como  a 
indicação para o processo em pauta. 

  Na oportunidade, motivei da seguinte forma: 

   Há casos de acórdãos da CSRF que decidem com retorno a turma ordinária, 
mas  não  é  possível  identificar  exatamente  qual  a  providência  que  a  turma 
ordinária  deverá  tomar.  Assim,  faz­se  necessário  que  o  relator  desses 
acórdãos nas  turmas ordinárias  tenha competência  para embargar a  decisão 
da CSRF. 

   Poderia ser utilizado o inciso I, mas esse é voltado apenas ao colegiado no 
qual o acórdão é proferido. 

   Também  poderia  ser  utilizado  o  inciso  V,  entendendo­se  o  presidente  de 
turma  como  titular  da  unidade  da  administração  tributária  para  execução  do 
acórdão, ou seja, a turma a quo estaria “executando” o acórdão, mas também 
essa interpretação é questionável. 

  O CARF justificou o não acatamento afirmando que: 

Se, após passar por todas as autoridades que têm legitimidade para embargar, 
ninguém que  tomou  ciência  desta  decisão  da CSRF  embargou,  o  relator  do 
processo  nessas  hipóteses  irá  decidir  com os  elementos  de  que  dispõe  nos 
autos. 

  Verifica­se que,  embora  a motivação do não acatamento  tenha sido bem suscinta,  foi 
suficientemente  clara  em  delegar  ao  relator  o  poder  de  interpretar  a  decisão  da  CSRF 
(superando  omissões/contradições/obscuridades  como  bem  entender  ­  caso  não  as  leve  a 
julgamento ou não sejam identificadas pelos outros Conselheiros – ou apresentando propostas 
de saneamento – caso decida levá­las a julgamento), submetendo­a a seu juízo prévio. 

  A partir do estudo dos “anais” de elaboração do regimento interno, pode­se concluir que 
foi  dada oportunidade  ao  legislador  regimental  enfrentar  a disciplina da questão  e,  em  tendo 
este se manifestado no sentido de não acolher a modificação proposta, me permito extrair uma 
interpretação histórica com a seguinte orientação: nos atuais incisos do art. 65 não há guarida 
para se incluir entre o rol dos legitimados o relator da Turma Ordinária para o qual foi sorteado 
um processo com Acórdão de Recurso Especial da CSRF com providência de retorno; estando, 

                                                           
1 Do que tenho notícia foi a primeira vez que um Tribunal resolveu escutar a sociedade civil ao tratar da sua lei 
orgânica, estão de parabéns as autoridades que assim decidiram! 

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Processo nº 10680.000584/2004­05 
Acórdão n.º 9101­002.274 

CSRF­T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

portanto, afastadas as duas possíveis interpretações a que já fiz menção ao tratar dos incisos I e 
V. 

  Assim, por  todo o  exposto,  o  relator deverá  interpretar a decisão da Turma da CSRF 
que  determina  o  retorno  para  determinada  turma  ordinária  e,  caso  encontre 
omissões/contradições/obscuridades,  levá­la­ás  a  julgamento  da  turma,  como  foi  feito  no 
julgamento que restou no Acórdão nº 1201001.173, sessão de 04/03/2015, da qual participei, 
onde  os  contornos  da  decisão  da  Turma  da  CSRF  foram  dados  pela  decisão  da  Turma 
Ordinária  do  CARF,  conforme  se  pode  perceber  da  parte  dispositiva  do  acórdão,  abaixo 
transcrito: 

“...  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  ACOLHERAM  a 
preliminar de decadência de janeiro a novembro de 1997; por maioria de votos, 
AFASTARAM a preliminar de decadência de dezembro de 1997, vencidos os 
Conselheiros  Rafael  Correia  Fuso  e  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  que  o 
acompanhou pelas  conclusões; por unanimidade de votos, ENTENDERAM 
que  a  decisão  da  Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  no  Acórdão  nº 
9101000.702,  de  08/11/2010,  não  alcança  a  COFINS;  por  unanimidade  de 
votos,  DECLARARAM  a  nulidade  material  dos  autos  de  infração  dos  anos­
calendário de 1997 a 2000; e, por unanimidade de votos, DERAM provimento 
ao recurso voluntário dos anos­calendário de 2001 a 2003.” 

  Nesse sentido, voto por NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, por ausência de 
legitimidade ativa do Conselheiro que os opôs, e determinar o retorno dos autos a Turma a quo. 

  Esse é o meu voto. 

(documento assinado digitalmente) 

RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator 

           

 

           

 

 

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O


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    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece dos embargos de declaração que não atendem aos requisitos regimentais.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela EQCOMP/DIORT/DRF RJO.

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada em substituição à Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T1 

Fl. 1.248 

 
 

 
 

1

1.247 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10768.002744/00­51 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9101­002.500  –  1ª Turma  

Sessão de  12 de dezembro de 2016 

Matéria  PER/DCOMP ­ VALOR DO SALDO NEGATIVO NA DIPJ IGUAL A ZERO  

Embargante  EQCOMP/DIORT/DRF RJO II 

Interessado  ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1998 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 

Não se conhece dos embargos de declaração que não atendem aos requisitos 
regimentais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela EQCOMP/DIORT/DRF RJO. 

 

(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício 

 
(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 
 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira 

Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio 
Neto, Rafael Vidal De Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada em substituição à 
Conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio)  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente 
convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. 

  

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51

Fl. 1249DF  CARF  MF




Processo nº 10768.002744/00­51 
Acórdão n.º 9101­002.500 

CSRF­T1 
Fl. 1.249 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  Despacho  exarado  pela  EQCOMP/DIORT/DRF  RJO  II  (e­fls. 
1.184) recebido como Embargos de Declaração em face do Acórdão nº 9101­001.640, de 18 de 
abril  de 2013  (e­fls.  1.167/1.173),  proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais  (CSRF)  em  julgamento  de  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  Transcreve­se  a 
ementa do acórdão em questão: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1998 

ERRO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DIPJ  ­  EXISTÊNCIA  DE 
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE ELIDEM A AUTUAÇÃO 
­  PREVALÊNCIA  DA  VERDADE  REAL  ­  APLICAÇÃO  DA 
REGRA DO ARTIGO 142 DO CTN. 

Ainda  que  equivocada  a  escrituração  do  contribuinte,  sendo  o 
erro  claro  e  passível  de  identificação  e  correção  pela 
fiscalização, não há como subsistir lançamento sem base real. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

Em suas conclusões, a relatora conclui o seguinte: 

Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  provimento  ao  Recurso  da 
Fazenda Nacional e para manter o quanto decidido no Acórdão 
recorrido, RESSALVANDO que o direito creditório corresponde 
àquele  totalizado  pelas  retenções  na  fonte  comprovadas  no 
Sistema da Receita Federal. 

Diante  das  conclusões  do  acórdão  nº  9101­001.640,  a 
EQCOMP/DIORT/DRF  RJO  II  afirma  que  "a  comprovação  das  retenções  e  consequente 
determinação do montante do crédito reconhecido não competem a esta equipe, à qual cabe 
apenas  a  operacionalização  da  compensação  com  o  crédito  previamente  determinado", 
encaminhando  o  processo  à  CSRF  "para  confirmação  do  valor  do  direito  creditório 
reconhecido". 

O Despacho foi recebido e admitido como Embargos de Declaração por meio 
do Despacho de Admissibilidade de Embargos de e­fls. 1.185 e 1.186, sob o fundamento de que 
"a situação de obscuridade na motivação do acórdão embargado está apontada objetivamente 
e se refere a falta de confirmação do valor do direito creditório reconhecido". 

É o relatório. 

 

Fl. 1250DF  CARF  MF



Processo nº 10768.002744/00­51 
Acórdão n.º 9101­002.500 

CSRF­T1 
Fl. 1.250 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

O Despacho da EQCOMP/DIORT/DRF/RJO II admitido como Embargos de 
Declaração tem o seguinte teor:  

Sr. Chefe da EQCOMP/DIORT/DRF/RJO II, 

O  Acórdão  9101­00.640  –  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  negou  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda 
Nacional, mantendo “o quanto decidido no Acórdão  recorrido, 
RESSALVANDO  que  o  direito  creditório  corresponde  àquele 
totalizado pelas retenções na  fonte comprovadas no Sistema da 
Receita Federal” (fls. 1167/1173). 

A  comprovação  das  retenções  e  consequente  determinação  do 
montante do crédito reconhecido não competem a esta equipe, à 
qual  cabe  apenas  a  operacionalização  da  compensação  com  o 
crédito previamente determinado. 

Diante  do  exposto,  e  considerando  o  despacho  de  fl.  1181, 
proponho a remessa do presente processo à Câmara Superior de 
Recursos Fiscais para confirmação do valor do direito creditório 
reconhecido. 

À consideração superior. 

 
(assinado digitalmente por) 
Glauce de Gouvêa Porto 
ATRFB – Matr. 1294397 

De acordo. Encaminhe­se conforme proposto. 

 
(assinado digitalmente por) 
Wilton Oliveira de Souza 
ATRFB – Matr. 20730 

Chefe Substituto da EQCOMP/DIORT/DRF RJOII 

O  processo  havia  sido  remetido  para  a  EQCOMP  da DRF  pela  EQPEJ  da 
DRF, que disse não ser competente para dirimir dúvida em relação a acórdão da CSRF (e­fls. 
1.181). 

O caput do  art.  65  e  o  §1º  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF  ­ 
RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, assim dispõe (sublinhou­
se): 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

Fl. 1251DF  CARF  MF



Processo nº 10768.002744/00­51 
Acórdão n.º 9101­002.500 

CSRF­T1 
Fl. 1.251 

 
 

 
 

4

§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, 
mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da 
Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do 
acórdão: 

I ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; 

II ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; 

III ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional; 

IV  ­  pelos Delegados  de  Julgamento,  nos  casos de  nulidade de 
suas decisões; ou 

V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária 
encarregada da liquidação e execução do acórdão. 

O Despacho da EQCOMP/DIORT/DRF RJOII deixa de atender os requisitos 
dos  Embargos  de  Declaração,  uma  vez  não  é  apresentado  "pelo  titular  da  unidade  da 
administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão". É bem verdade 
que  poderia  haver  delegação  de  competência  do  titular  da  unidade.  Contudo,  ainda  que 
houvesse, o despacho também não pode ser admitido como embargos de declaração porque não 
foi interposto no prazo "no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência do acórdão", conforme 
art. 65, §1º, do RICARF (como se extrai do e­processo, o Despacho da EQPEJ da DRF para a 
EQCOMP  da  DRF  foi  anexado  ao  processo  em  29/01/2016,  ao  passo  que  o  Despacho  da 
EQCOMP para o CARF foi anexado em 15/06/2016).  

Deixo,  portanto,  de  conhecer  os  Embargos,  eis  que  não  atendem  aos 
requisitos regimentais.  

Conclusão 

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER os Embargos de 
Declaração. 

 

(assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo 

           

 

           

 

 

Fl. 1252DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1995
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. [...]. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (STF - Repercussão Geral).
RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador (Súmula CARF nº 91).

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="numero_processo_s">10920.003730/2004-76</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial com retorno dos autos à DRF de origem. As conselheiras Cristiane Silva Costa e Lívia De Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) declararam-se impedidas.

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio.

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Fl. 784 

 
 

 
 

1

783 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10920.003730/2004­76 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.496  –  1ª Turma  

Sessão de  12 de dezembro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S.A. (sucedida por 
WHIRLPOOL S.A.) 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1995 

RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da 
Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de 
indébito  era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a 
aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §  4º,  156, VII,  e  168,  I,  do CTN.  [...]. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, 
considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos  tão­somente às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
de 9 de junho de 2005 (STF ­ Repercussão Geral). 

RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. 

Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de  junho 
de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se 
o  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos,  contado  do  fato  gerador  (Súmula 
CARF nº 91). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento parcial com retorno 
dos autos à DRF de origem. As conselheiras Cristiane Silva Costa e Lívia De Carli Germano 
(suplente  convocada  em  substituição  à  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio) 
declararam­se impedidas. 

 

  

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Fl. 785DF  CARF  MF




Processo nº 10920.003730/2004­76 
Acórdão n.º 9101­002.496 

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Fl. 785 

 
 

 
 

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(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André 
Mendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano 
(suplente  convocada  em  substituição  à  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio)  e 
Demetrius  Nichele Macei  (suplente  convocado).  Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros 
Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida 
(destaques do original): 

Empresa Brasileira de Compressores S.A. recorre da decisão da 
4ª Turma de Julgamento da DRJ em Florianópolis, que indeferiu 
pedido de restituição da quantia de R$ 1.832.278,92, referente a 
recolhimentos que teriam sido indevidamente efetivados a título 
de Imposto de Renda Pessoa Jurídica ­ IRPJ em relação ao ano­
calendário de 1995. 

O  contribuinte  fundamentou  seu  pedido  em  entendimento 
extraído  da  decisão  da  8ª  Câmara  do  1º  Conselho  de 
Contribuintes  junto  ao  processo  nº  10920.002291/2001­31, 
recurso nº 133.858, no qual o contribuinte é parte. Essa decisão 
determinou o afastamento da tributação do IRPJ sobre o Lucro 
da  Exploração,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte,  ao  ser 
admitido  como  co­solidário  em  Programa  Especial  de 
Exportação  ­  BEFIEX  já  existente,  figura  na  mesma  condição 
jurídica do beneficiário original, seja quanto à responsabilidade 
dos  tributos  devidos  desde  o  início  do  programa  (1988),  seja 
pelos  benefícios  que  possa  auferir  (isenção  do  IRPJ  sobre  o 
Lucro  da  Exploração).  A  Delegacia  da  Receita  Federal  em 
Joinville/SC indeferiu o pedido, por considerá­lo intempestivo. 

Em manifestação  de  inconformidade  dirigida  à  DRJ,  alegou  o 
sujeito passivo que “o direito à restituição, na verdade, abrange 
o  período  de  10  anos  anteriores  ao  pagamento  indevido, 
mediante a interpretação conjunta dos arts. 165 e 168 do CTN, 
conforme  já  amplamente  reconhecido  pelo  E.  Conselho  de 
Contribuintes e Superior Tribunal de Justiça”. 

Alegou,  também,  que  as  orientações  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça devem ser seguidas pela Administração Pública, em face 
dos  artigos  2º  e  5º  do  Decreto  nº  2.346/1997,  e  assim,  a 
autoridade fiscal deveria adotar aquele que seria o entendimento 
já reiterado daquela Corte. 

Em  seguida,  apresentou  as  razões  pelas  quais  entende  estar 
comprovada a existência do indébito tributário. 

A Turma de Julgamento, observando o Ato Declaratório SRF nº 
96/99,  que  assim  dispõe  que  “o  prazo  para  que  o  contribuinte 

Fl. 786DF  CARF  MF



Processo nº 10920.003730/2004­76 
Acórdão n.º 9101­002.496 

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Fl. 786 

 
 

 
 

3

possa  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago 
indevidamente  ou  em  valor  maior  que  o  devido,  inclusive  na 
hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei 
posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal 
Federal  em  ação  declaratória  ou  em  recurso  extraordinário, 
extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos, 
contado da data da extinção do crédito tributário — arts. 165, I, e 
168,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  (Código 
Tributário  Nacional),  confirmou  o  entendimento  do  despacho 
decisório. Assentou o relator que “na medida em que o inciso II 
do  artigo  40  da  Lei  nº  8.981/1995,  com  a  redação  dada  pelo 
artigo  1º  da  Lei  nº  9.065/1995  (dispositivo  aplicável  aos  fatos 
que aqui importam) previa a possibilidade de aproveitamento do 
saldo negativo do IRPJ desde 29/04/1996, o direito à restituição 
já havia mesmo decaído à época em que foi exercido, qual seja 
30/12/2004 (folha 01)”. 

Ciente  da  decisão  em  04  de  janeiro  de  2007,  o  contribuinte 
ingressou  com  recurso  em  02  de  fevereiro  seguinte.  Traz 
doutrina  e  jurisprudência  em  defesa  da  tese  de  que  o  termo 
inicial da contagem do prazo só se inicia com a homologação do 
lançamento  e  defende  a  possibilidade  de  análise  do mérito  em 
segunda  instância,  independentemente  de  ele  não  ter  sido 
analisado na primeira instância. 

Na sequência, busca demonstrar que o imposto pago à alíquota 
de 6% é indevido, invoca parecer de Alberto Xavier analisando a 
extensão a ela dos direitos decorrentes do Befiex, em função da 
solidariedade,  cita  decisão  da  8ª  Câmara  consubstanciada  no 
Acórdão 108­07564, de 2003, defende a aplicação do art. 10 do 
Decreto­lei 1.219/72 ao seu Programa Befiex. 

Ao  julgar  o  recurso,  a  Primeira  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes  proferiu  o  Acórdão  nº  101­96.873,  de  14  de  agosto  de  2008,  cujas  ementa  e 
decisão transcrevo, respectivamente: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano­calendário: 1996  

Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  —  EXTINÇÃO  DO 
DIREITO  –  TERMO  INICIAL  –  RESTITUIÇÃO  E 
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — INTELIGÊNCIA DO ART. 
168 DO CTN – Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do 
sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo, 
de cinco anos, para pleitear a restituição ou a compensação tem 
início a partir da data do pagamento que se considera indevido 
(extinção  do  crédito  tributário).  Esse  termo  não  se  altera  em 
relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, eis 
que,  nesse  caso,  o  pagamento  extingue  o  crédito  sob  condição 
resolutória. 

Recurso Voluntário Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  da  Primeira  Câmara  do  Primeiro 
Conselho  de Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos, NEGAR 

Fl. 787DF  CARF  MF



Processo nº 10920.003730/2004­76 
Acórdão n.º 9101­002.496 

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Fl. 787 

 
 

 
 

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provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto 
que passam a integrar o presente julgado. 

Inconformado,  o  contribuinte  apresenta  recurso  especial  por  divergência, 
argumentando, em síntese: 

a)  que  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  em  questão  é  a  data  da 
extinção  do  crédito  tributário,  a  qual,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, se dá apenas após o decurso do prazo de cinco 
anos contados a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 
4º, do Código Tributário Nacional; 

b)  que,  consequentemente,  o  prazo  para  pleitear  a  restituição  do  IRPJ  em 
questão  é  de  cinco  anos,  contados  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador, 
acrescidos de mais cinco anos; 

c)  que  a  Lei Complementar  nº  118,  de  2005,  não  se  aplica  aos  pedidos  de 
restituição apresentados anteriormente à sua entrada em vigor; 

d) que o crédito sub judice decorre de situação jurídica conflituosa; e 

e)  que  a  própria  recorrente,  discutindo  exatamente  a  mesma  matéria  em 
questão nos presentes autos, já obteve decisão favorável junto à 3ª Câmara do 
antigo 1º Conselho de Contribuintes. 

O  recurso  especial  foi  admitido,  em  parte,  pela  presidente  da  Primeira 
Câmara da Primeira Seção do CARF, exceto no que se refere à matéria indicada na alínea “d” 
acima. 

Devidamente  cientificada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões,  a 
seguir resumidas: 

a) que o direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo 
de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do tributo indevido; 

b)  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  foi  ultrapassado,  sem  que  a  contribuinte 
pleiteasse a restituição das quantias pagas a maior; 

c) que a interpretação acima exposta tem inconteste amparo legal no art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118,  de  2005,  que  se  aplica,  inclusive,  a  ato  ou  fato 
pretérito, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN, conforme preceitua o seu 
art. 4º; e 

d) que é de  rigor a aplicação dos  arts. 165,  I,  e 168,  I,  ambos do CTN,  c/c 
arts.  3º  e  4º  da  LC  118/2005,  considerando­se  como  termo  inicial  da 
decadência/prescrição  para  restituição  de  indébito  tributário  o  pagamento 
indevido. 
 
É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo,  entendo  que  a  divergência  restou,  em  parte, 
comprovada e, por isso, conheço, em parte, do especial. 

Fl. 788DF  CARF  MF



Processo nº 10920.003730/2004­76 
Acórdão n.º 9101­002.496 

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Fl. 788 

 
 

 
 

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Dispõe o art. 62, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  (RI­CARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  9  de  junho  de  2015 
(grifou­se): 

Art. 62. [...]. 

[...]. 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da 
Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº 
13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no 
âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de 
2016) 

Relativamente  à  questão  do  prazo  prescricional  para  o  sujeito  passivo 
pleitear  a  restituição/compensação  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  é  o  seguinte  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF), na sistemática de Repercussão Geral (art. 543­B do CPC/1973): 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora 
tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação 
normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato 
gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei 
supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo 
jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de 
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a 
lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como 
qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, 
validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido 
prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário 
estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões 
deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem 
como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de 
ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de 
nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da 
segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança 
e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da 
norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente 
às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento 
consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do 
Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos 

Fl. 789DF  CARF  MF



Processo nº 10920.003730/2004­76 
Acórdão n.º 9101­002.496 

CSRF­T1 
Fl. 789 

 
 

 
 

6

contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, 
mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos 
seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, 
pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 
Recurso extraordinário desprovido. 

(RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, 
julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 
11­10­2011 EMENT VOL­02605­02 PP­00273). 

Considerando que,  no  presente  caso,  o  pleito  de  restituição  foi  protocolado 
em  30/12/2004,  não  procede  a  preliminar  de  prescrição  do  IRPJ  em  relação  aos  fatos 
geradores ocorridos dentro do período de 10 (dez) anos anteriores à protocolização do pedido 
de restituição, objeto destes autos (ano­calendário de 1995), arguida pela DRF de origem. 

Menciono, ainda, a Súmula CARF nº 91, de seguinte teor: 

Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 
9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por 
homologação, aplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, 
contado do fato gerador. 

Do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  especial  do 
contribuinte, para que, superada a preliminar de prescrição, analise a DRF de origem o mérito 
do pedido de restituição. 

 
(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão 

           

           

 

Fl. 790DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIS FLAVIO NETO</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, André Mendes de Moura e Carlos Alberto Freitas Barreto, que o conheceram. Acordam ainda, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte quanto à Decadência, vencido o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que não o conheceu e, no mérito, por unanimidade de votos em negar-lhe provimento; quanto à Sujeição Passiva, por voto de qualidade, em não conhecer o recurso, vencidos os conselheiros Luis Flávio Neto (relator), Ronaldo Apelbaum (suplente convocado), Nathalia Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez, que o conheceram; com relação ao Ágio Interno, acordam, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Flávio Neto (relator), Ronaldo Apelbaum (suplente convocado), Nathalia Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente convocado), que lhe deram provimento; e quanto à Multa Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Flávio Neto (relator), Ronaldo Apelbaum (suplente convocado), Nathalia Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente convocado), que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao não conhecimento do tema Sujeição Passiva, ao mérito do Àgio Interno e ao mérito da Multa Isolada, o conselheiro André Mendes de Moura. O conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente convocado) votou apenas quanto ao mérito do Àgio Interno e da Multa Isolada em virtude de ter sido convocado para ocupar a vaga da conselheira Maria Teresa Martinez Lopez, que já havia proferido seu voto em sessão anterior.
(Assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.

(Assinado digitalmente)
LUÍS FLÁVIO NETO - Relator.

(Assinado digitalmente)
ANDRE MENDES DE MOURA- Redator designado.

EDITADO EM: 31/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente), HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAU´JO (Suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Maria Teresa Martinez Lopez), ANDRE MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA~O, LUIS FLAVIO NETO, RONALDO APELBAUM (suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Cristiane Silva Costa), NATHALIA CORREIA POMPEU.

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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Não se conhece recurso especial quando há diferenças fáticas relevantes entre o acórdão recorrido e os paradigmas, ou quando é diverso o contexto jurídico em que estes se inserem. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
ÁGIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
O prazo decadencial para a lavratura de auto de infração para a glosa de despesas de amortização de ágio tem início com a efetiva dedução de tais despesas pelo contribuinte. Não ocorrência de decadência no caso concreto.
PREMISSA. INSTITUTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO.
O conceito do ágio é disciplinado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, e trata-se de instituto jurídico-tributário, premissa para a sua análise sob uma perspectiva histórica e sistêmica.
APROVEITAMENTO DO ÁGIO. INVESTIDORA E INVESTIDA. EVENTOS. SEPARAÇÃO. UNIÃO.
São dois os eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio contabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar a participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora e a investida transformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão).
DESPESAS. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO.
A amortização, a qual se submete o ágio para o seu aproveitamento, constitui-se em espécie de gênero despesa, e, naturalmente, encontra-se submetida ao regramento geral das despesas disposto no art. 299 do RIR/99, submetendo-se aos testes de necessidade, usualidade e normalidade.
DESPESAS. FATOS ESPONTÂNEOS.
Não há norma de despesa que recepcione um situação criada artificialmente. As despesas devem decorrer de operações necessárias, normais, usuais da pessoa jurídica. Não há como estender os atributos de normalidade, ou usualidade, para despesas derivadas de operações atípicas, não consentâneas com uma regular operação econômica e financeira da pessoa jurídica.
CONDIÇÕES PARA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TESTES DE VERIFICAÇÃO.
A cognição para verificar se a amortização do ágio passa por verificar, primeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência dos arts. 385 e 386 do RIR/99, segundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos encontram-se atendidos, como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica.
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INVESTIDOR E INVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE.
Os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 se dirigem às pessoas jurídicas (1) real sociedade investidora, aquela que efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, decidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os recursos, e (2) pessoa jurídica investida. Deve-se consumar a confusão de patrimônio entre essas duas pessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deu causa passam a se comunicar diretamente. Compartilhando do mesmo patrimônio a controladora e a controlada ou coligada, consolida-se cenário no qual os lucros auferidos pelo investimento passam a ser tributados precisamente pela pessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais valia (ágio). Enfim, toma-se o momento em que o contribuinte aproveita-se da amortização do ágio, mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, para se aperfeiçoar o lançamento fiscal com base no regime de tributação aplicável ao caso e estabelecer o termo inicial para contagem do prazo decadencial.
ART. 36 DA LEI 9.532 DE 2002. DIFERIMENTO DE GANHO DE CAPITAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA SEM REPERCUSSÃO NA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DAS AÇÕES.
Os eventos decorrentes de reestruturação societária sob a vigência do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, não tem nenhuma repercussão na hipótese de incidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. A real sociedade investidora, que promoveu a reavaliação das ações valendo-se do permissivo de diferimento de ganho de capital, não participa do evento de modificação societária que autoriza a utilização da despesa de amortização do ágio.
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007.
Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007.
CSLL. DECORRÊNCIA.
Aplica-se à CSLL o decidido no IRPJ, vez que compartilham o mesmo suporte fático e matéria tributável.

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CSRF­T1 

Fl. 9.383 

 
 

 
 

1

9.382 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10970.720271/2012­11 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.387  –  1ª Turma  

Sessão de  13 de julho de 2016 

Matéria  IRPJ­Despesas de amortização de ágio 

Recorrente  METALSIDER LTDA e FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FAZENDA NACIONAL e METALSIDER LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 

Não se conhece recurso especial quando há diferenças fáticas relevantes entre 
o acórdão recorrido e os paradigmas, ou quando é diverso o contexto jurídico 
em  que  estes  se  inserem.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  não 
conhecido. 

ÁGIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL 

O  prazo  decadencial  para  a  lavratura  de  auto  de  infração  para  a  glosa  de 
despesas  de  amortização  de  ágio  tem  início  com  a  efetiva  dedução  de  tais 
despesas pelo contribuinte. Não ocorrência de decadência no caso concreto. 

PREMISSA. INSTITUTO JURÍDICO­TRIBUTÁRIO. 

O  conceito  do  ágio  é  disciplinado  pelo  art.  20  do Decreto­Lei  nº  1.598,  de 
27/12/1977  e  os  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997,  e  trata­se  de 
instituto jurídico­tributário, premissa para a sua análise sob uma perspectiva 
histórica e sistêmica. 

APROVEITAMENTO  DO  ÁGIO.  INVESTIDORA  E  INVESTIDA. 
EVENTOS. SEPARAÇÃO. UNIÃO. 

São  dois  os  eventos  em  que  a  investidora  pode  se  aproveitar  do  ágio 
contabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao 
alienar a participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora 
e a investida transformam­se em uma só universalidade (em eventos de cisão, 
transformação e fusão). 

DESPESAS. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO. 

A  amortização,  a  qual  se  submete  o  ágio  para  o  seu  aproveitamento, 
constitui­se  em  espécie  de  gênero  despesa,  e,  naturalmente,  encontra­se 

  

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Fl. 1748DF  CARF  MF

Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por

 LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme

nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.384 

 
 

 
 

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submetida ao regramento geral das despesas disposto no art. 299 do RIR/99, 
submetendo­se aos testes de necessidade, usualidade e normalidade. 

DESPESAS. FATOS ESPONTÂNEOS. 

Não há norma de despesa que recepcione um situação criada artificialmente. 
As  despesas  devem  decorrer  de  operações  necessárias,  normais,  usuais  da 
pessoa  jurídica.  Não  há  como  estender  os  atributos  de  normalidade,  ou 
usualidade, para despesas derivadas de operações atípicas, não consentâneas 
com uma regular operação econômica e financeira da pessoa jurídica. 

CONDIÇÕES  PARA  AMORTIZAÇÃO  DO  ÁGIO.  TESTES  DE 
VERIFICAÇÃO. 

A  cognição  para  verificar  se  a  amortização  do  ágio  passa  por  verificar, 
primeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência dos arts. 385 e 386 
do RIR/99, segundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos encontram­
se atendidos, como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do 
investimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do 
negócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes 
independentes e reorganizações societárias com substância econômica. 

AMORTIZAÇÃO  DO  ÁGIO.  HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA. 
INVESTIDOR E INVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE. 

Os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 se dirigem às pessoas jurídicas 
(1)  real  sociedade  investidora,  aquela  que  efetivamente  acreditou  na  mais 
valia  do  investimento,  fez  os  estudos  de  rentabilidade  futura,  decidiu  pela 
aquisição  e  desembolsou  originariamente  os  recursos,  e  (2)  pessoa  jurídica 
investida.  Deve­se  consumar  a  confusão  de  patrimônio  entre  essas  duas 
pessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deu causa passam 
a  se  comunicar  diretamente.  Compartilhando  do  mesmo  patrimônio  a 
controladora  e  a  controlada  ou  coligada,  consolida­se  cenário  no  qual  os 
lucros auferidos pelo investimento passam a ser tributados precisamente pela 
pessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais valia (ágio). Enfim, toma­se o 
momento  em  que  o  contribuinte  aproveita­se  da  amortização  do  ágio, 
mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, para se aperfeiçoar o 
lançamento  fiscal  com  base  no  regime  de  tributação  aplicável  ao  caso  e 
estabelecer o termo inicial para contagem do prazo decadencial. 

ART.  36  DA  LEI  9.532  DE  2002.  DIFERIMENTO  DE  GANHO  DE 
CAPITAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA SEM REPERCUSSÃO NA 
AMORTIZAÇÃO  DO  ÁGIO  DECORRENTE  DA  REAVALIAÇÃO  DAS 
AÇÕES. 

Os eventos decorrentes de reestruturação societária sob a vigência do art. 36 
da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  tem  nenhuma  repercussão  na  hipótese  de 
incidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. A real sociedade 
investidora, que promoveu a reavaliação das ações valendo­se do permissivo 
de diferimento de ganho de capital, não participa do evento de modificação 
societária que autoriza a utilização da despesa de amortização do ágio. 

MULTA  ISOLADA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  LEI.  NOVA  REDAÇÃO. 
FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. 

Fl. 1749DF  CARF  MF

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.385 

 
 

 
 

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Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos 
distintos  e autônomos  com diferenças  claras na  temporalidade da  apuração, 
que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo 
diferentes. A multa de ofício aplica­se sobre o resultado apurado anualmente, 
cujo fato gerador aperfeiçoa­se ao final do ano­calendário, e a multa isolada 
sobre  insuficiência  de  recolhimento  de  estimativa  apurada  conforme 
balancetes  elaborados mês  a mês  ou  ainda  sobre base  presumida de  receita 
bruta  mensal.  O  disposto  na  Súmula  nº  105  do  CARF  aplica­se  aos  fatos 
geradores pretéritos  ao  ano de 2007, vez que  sedimentada  com precedentes 
da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela 
MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007. 

CSLL. DECORRÊNCIA. 

Aplica­se  à  CSLL  o  decidido  no  IRPJ,  vez  que  compartilham  o  mesmo 
suporte fático e matéria tributável. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer o 
Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, André 
Mendes  de Moura  e Carlos Alberto Freitas Barreto,  que  o  conheceram. Acordam ainda,  por 
maioria  de  votos,  em  conhecer  o  Recurso  Especial  do  Contribuinte  quanto  à  Decadência, 
vencido o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que não o conheceu e, no mérito, por 
unanimidade  de  votos  em  negar­lhe  provimento;  quanto  à  Sujeição  Passiva,  por  voto  de 
qualidade,  em  não  conhecer  o  recurso,  vencidos  os  conselheiros  Luis  Flávio  Neto  (relator), 
Ronaldo  Apelbaum  (suplente  convocado),  Nathalia  Correia  Pompeu,  Marcos  Antônio 
Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez, que o conheceram; 
com relação ao Ágio Interno, acordam, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e, no 
mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Flávio 
Neto  (relator),  Ronaldo  Apelbaum  (suplente  convocado),  Nathalia  Correia  Pompeu, Marcos 
Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente 
convocado), que lhe deram provimento; e quanto à Multa Isolada, por unanimidade de votos, 
em conhecer o recurso e, no mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento, vencidos 
os conselheiros Luis Flávio Neto (relator), Ronaldo Apelbaum (suplente convocado), Nathalia 
Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Hélio Eduardo 
de Paiva Araújo  (suplente  convocado),  que  lhe  deram provimento. Designado para  redigir  o 
voto  vencedor  quanto  ao  não  conhecimento  do  tema  Sujeição  Passiva,  ao  mérito  do  Àgio 
Interno e ao mérito da Multa  Isolada, o conselheiro André Mendes de Moura. O conselheiro 
Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente convocado) votou apenas quanto ao mérito do Àgio 
Interno e da Multa Isolada em virtude de ter sido convocado para ocupar a vaga da conselheira 
Maria Teresa Martinez Lopez, que já havia proferido seu voto em sessão anterior. 

(Assinado digitalmente) 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  
 
(Assinado digitalmente) 
LUÍS FLÁVIO NETO ­ Relator. 
 
(Assinado digitalmente) 

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.386 

 
 

 
 

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ANDRE MENDES DE MOURA­ Redator designado. 

 

EDITADO EM: 31/08/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO 
FREITAS  BARRETO  (Presidente),  HELIO  EDUARDO  DE  PAIVA  ARAÚJO  (Suplente 
convocado em substituição  à conselheira Maria Teresa Martinez Lopez), ANDRE MENDES 
DE  MOURA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAUJO,  MARCOS 
ANTONIO  NEPOMUCENO  FEITOSA  (suplente  convocado  em  substituiçaõ  à  conselheira 
Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio),  MARCOS  AURELIO  PEREIRA  VALADÃO,  LUIS 
FLAVIO NETO, RONALDO APELBAUM (suplente convocado em substituicã̧o à conselheira 
Cristiane Silva Costa), NATHALIA CORREIA POMPEU. 

Relatório 

Trata­se  de  recursos  especiais  interpostos  por  METALSIDER  LTDA. 
(doravante “METALSIDER” ou “contribuinte”) e pela Procuradoria da Fazenda Nacional 
(doravante  “PFN),  em  face  do  Acórdão  nº  1201.000.939  (doravante  “acórdão  a  quo”  ou 
“acórdão  recorrido”),  proferido  pela  1a  Turma  Ordinária  da  2a  Câmara  desta  1a  Seção 
(doravante “Turma a quo”). 

O  AIIM  lavrado  em  face  do  contribuinte  tem  como  objeto:  (i) 
indedutibilidade  das  despesas  com  amortização  de  ágio;  (ii)  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e 
CSLL incidentes sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou 
balanços  de  redução  e  suspensão;  (iii)  multa  de  ofício;  (iv)  multa  de  150%  em  razão  de  a 
autoridade  fiscal  ter  entendido  haver  conluio  entre  as  empresas  do  grupo  empresarial  a  que 
pertence o contribuinte.  

A  aludida  autuação  foi  lavrada  em  face  de  operação  de  restrututação 
societária que pode ser assim resumida (fls. 1.358 do e­processo): 

· “Parmetal detinha participações na Recorrente e na Rodometal (também 
detida pela Recorrente); 

· a  Recorrente  transferiu  suas  quotas  da  Rodometal  para  Parmetal  (em 
27/12/2004); 

· o  capital  social  da  Rodometal  foi  aumentado  com  a  subscrição  de 
368.139.552 novas quotas, todas integralizadas pela Parmetal, mediante 
a transferência de 8.449.990 quotas da Recorrente, avaliadas a valor de 
mercado. A transação foi suportada por laudo de avaliação, emitido em 
17/12/2004, demonstrando o ágio gerado com base em expectativa de 
rentabilidade futura; 

· Rodometal  foi  cindida  parcialmente  em  20/05/2005,  tendo  o  acervo 
cindido  sido  incorporado  na  Parmetal  –  111.856  quotas  do  capital 
social da Rodometal foram vertidos à incorporadora; 

Fl. 1751DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.387 

 
 

 
 

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· Rodometal  foi  incorporada  pela  Recorrente  em  25/05/2005,  de modo 
que  ao  final  da  reestruturação  restaram  apenas  a  Recorrente  e  a 
Parmetal (controladora). 

Neste  contexto,  Parmetal  contratou  a  avaliação  de  sua  controlada Metalsider 
(ora  Recorrente),  oportunidade  na  qual  foi  apurado  o  valor  de  R$ 
368.176.370,00,  com  base  na  metodologia  do  fluxo  de  caixa  descontado 
(projetado  para  os  anos  de  2005  a  2009).  Então,  Parmetal  incorporou  a 
participação que detinha no capital da Recorrente ao patrimônio da Rodometal, 
pelo valor avaliado, conforme previsto no artigo 464 do RIR/99.” 

O  contribuinte  apresentou,  então,  impugnação  administrativa,  a  qual  foi 
julgada  improcedente  pela  2ª  Turma  da DRJ/JFA,  por meio  do  acórdão  n.  09­43.047,  assim 
ementado (fls. 1.109 e segs. do e­processo): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 
Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 
Os  comprovantes  da  escrituração  da  pessoa  jurídica,  relativos  a  fatos  que 
repercutam  em  lançamentos  contábeis  de  exercícios  futuros,  devem  ser 
conservados  até  que  se  opere  a  decadência  do  direito  de  a Fazenda Pública 
constituir  os  créditos  tributários  relativos  a  esses  exercícios. Não  há  que  se 
falar em decadência dos valores lançados, decorrentes da glosa de despesa de 
ágio,  dentro  do  prazo  decadencial,  ainda  que  sua  origem  remeta­as  a  ano 
calendário já decaído. 
AMORTIZAÇÃO  DO  ÁGIO  EFETIVAMENTE  PAGO  NA  AQUISIÇÃO 
SOCIETÁRIA. PREMISSAS. 
As premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro no art. 7º,  inciso 
III, e 8º da Lei 9.532 de 1997, são:  i) o efetivo pagamento do custo total de 
aquisição,  inclusive  o  ágio;  ii)  a  realização  das  operações  originais  entre 
partes  não  ligadas;  iii)  seja  demonstrada  a  lisura  na  avaliação  da  empresa 
adquirida,  bem  como  a  expectativa  de  rentabilidade  futura.  Nesse  contexto 
não há  espaço para  a dedutibilidade do  chamado  "ágio de  si mesmo ",  cuja 
amortização é vedada para fins fiscais. 
MULTA QUALIFICADA. CONLUIO. 
Ante a constatação de evidente conluio, visando os efeitos da sonegação e da 
fraude, há que se qualificar a multa de oficio. 
MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  IRPJ  SOBRE  A 
BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. 
É legítima a exigência de multa isolada, no caso de pessoa jurídica sujeita ao 
pagamento  do  imposto  de  renda  determinado  sob  base  de  cálculo  estimada, 
que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  apurado  prejuízo  no  ano­calendário 
correspondente, se frustrados seus pagamentos mensais. 

Nesse seguir, foi interposto pelo contribuinte recurso voluntário (fls. 1.230 e 
seg. do e­processo). Ao julgá­lo, a Turma a quo proferiu o acórdão recorrido, que restou assim 
ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 
DIREITO DE FISCALIZAR. DECADÊNCIA. 
O  direito  de  o  Fisco  examinar  a  legalidade  de  atos  praticados  pelo  sujeito 
passivo  que  repercutam  em  fatos  geradores  de  períodos  futuros  conta­se  da 

Fl. 1752DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.388 

 
 

 
 

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data  da  ocorrência  desses  fatos  geradores  (art.  150,  §  4º,  do  CTN)  ou  do 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  os  respectivos  tributos 
poderiam  ter  sido  lançados  (art.  173,  I,  do  CTN),  e  não  da  data  em  que 
praticados os referidos atos. 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 
Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 
ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. 
Tal  como  ocorre  na  determinação  do  lucro  líquido  apurado  para  fins 
societários,  é  indedutível  das  bases  de  cálculo  do  imposto  de  renda  e  da 
contribuição social a amortização do ágio gerado a partir de reorganização de 
empresas sob controle comum. 
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 
MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  PAGAMENTO  DAS  ESTIMATIVAS 
MENSAIS DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO. 
A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 
11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais 
dúvida  interpretativa  acerca  da  inexistência  de  impedimento  legal  para  a 
incidência  da  multa  isolada  cominada  pela  falta  de  pagamentos  das 
estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de 
ofício  cominada  pela  falta  de  pagamento  do  imposto  e  da  contribuição 
devidos ao final do ano­calendário. 
MULTA QUALIFICADA. DOLO. DÚVIDA RAZOÁVEL. 
Deve­se  afastar  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  houver  dúvida 
razoável  acerca  do  dolo  do  sujeito  passivo  quanto  aos  atos  que  vieram  a 
retardar o conhecimento, por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária principal. 

  A  PFN  tempestivamente  interpôs  recurso  especial  (fls.  1.255  e  seg.  do  e­processo), 
arguindo a divergência em relação a duas outras decisões proferida por diferentes Turmas do 
CARF quanto à questão da qualificação da multa de ofício, quais sejam: 

   
­ ACORDÃO Nº 1202­00.753 – 11/04/2012 ­ 2ª TO/2ª C CARF 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. OPERAÇÃO INTERNA. 
SIMULAÇÃO. GLOSA. 
A  criação  de  ágio  por  meio  de  reorganização  societária  entre  empresas  do 
mesmo grupo econômico, pautada em fortes indícios, além de prova direta da 
ocorrência de simulação revela­se artificial  e não gera direito à dedução das 
respectivas despesas de amortização. 
MULTA QUALIFICADA. 
A constatação de evidente intuito de fraudar o Fisco, pela intencional prática 
de atos simulados, enseja a qualificação da multa de ofício.  
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. 
Sendo a tributação decorrente dos mesmos fatos, aplica­se à CSLL o quanto 
decidido em relação ao IRPJ. 

 
­ACÓRDÃO Nº 101­96.724 – 28/05/2008 – 1ª C./1º CC 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 
Anos­calendário: 2001 e 2002 

Fl. 1753DF  CARF  MF

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 LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.389 

 
 

 
 

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NULIDADE­  REEXAME  DE  FATOS  JÁ  VALIDADOS  EM 
FISCALIZAÇÃO ANTERIOR­ A Secretaria da Receita Federal não valida ou 
invalida  fatos,  mas  analisa  sua  repercussão  frente  à  legislação  tributária  e 
exige o tributo porventura deles decorrentes. No caso, a repercussão tributária 
dos fatos só surgiu com a amortização do suposto ágio. 
ATOS  SIMULADOS.  PRESCRIÇÃO  PARA  SUA  DESCONST1TUIÇÃO. 
No campo do direito tributário, sem prejuízo da anulabilidade (que opera no 
plano da validade), a simulação nocente tem outro efeito, que se dá plano da 
eficácia: os atos simulados não têm eficácia contra o fisco, que não necessita, 
portanto, demandar judicialmente sua anulação. 
INCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE.  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO  NA 
AQUISIÇÃO DE AÇÕES.. SIMULAÇÃO. A  reorganização societária, para 
ser  legitima,  deve  decorrer  de  atos  efetivamente  existentes,  e  não  apenas 
artificial  e  formalmente  revelados  em  documentação  ou  na  escrituração 
mercantil  ou  fiscal. A caracterização  dos  atos  como  simulados,  e  não  reais, 
autoriza a glosa da amortização do ágio contabilizado. 
MULTA  QUALIFICADA  A  simulação  justifica  a  aplicação  da  multa 
qualificada. 
COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS  . DEDUTIBILIDADE. Para  que 
sejam  dedutíveis  as  despesas  com  comprovante  em  nome  de  uma  outra 
empresa  do  mesmo  grupo,  por  terem  sido  as  mesmas  rateadas,  é 
imprescindível  que,  além  de  atenderem  os  requisitos  previstos  no 
Regulamento do Imposto de Renda, fique justificado e comprovado o critério 
de rateio. 
(...) 

Em  06/06/2014,  foi  proferido  despacho  de  admissibilidade  do  recurso 
especial interposto pela PFN, dando­lhe integral segmento (fls. 1.275 e seg. do e­processo). 

Após  a  sua  regular  intimação,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  ao 
recurso  especial  (fls.  1.311  e  seg.  do  e­processo),  refutando  os  argumentos  da  PFN.  O 
contribuinte  tempestivamente  também  interpôs  recurso  especial  (fls.  1.347  e  seg.  do  e­
processo),  arguindo a divergência em  relação às  seguintes decisões proferidas por diferentes 
Turmas do CARF, quanto às seguintes matérias:  

(1) decadência do direito de lançar o crédito tributário; 

­ ACORDÃO Nº 108­09.501 – 05/12/2007 ­ 8ª C/ 1ºCC 
IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  AJUSTES NO  PASSADO COM REPERCUSSÃO 
FUTURA  ­  DECADÊNCIA  ­  Glosar  no  presente  os  efeitos  decorrentes  de 
valores formados no passado só é possível se a objeção do fisco não comportar 
juízo de valor quanto ao fato verificado em período já atingido pela decadência. 
Preliminar de decadência acolhida. 
 
­ACÓRDÃO Nº 101.97­084 – 07/12/2008 – 1ª C./1º CC 
IRPJ — DECADÊNCIA — Uma vez expirado o prazo previsto no art 150, §4º, 
a  Fiscalização  não  está  autorizada  a  promover  revisão  dos  fatos  ocorridos  e 
registrados  anteriormente,  pois  que  alcançados  pelo  instituto  da  decadência. 
Não  prevalece  a  exigência  em  relação  aos  valores  submetidos  à  tributação 
como  conseqüência  da  inobservância  da  regra  que  tornara  imutáveis  os  fatos 
espelhados nos registros contábeis mantidos.  

 

Fl. 1754DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.390 

 
 

 
 

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(2) erro de sujeição passiva;  

­ACÓRDÃO Nº 1301­001.299 – 09/10/2013 – 1ª TO/3º C 
“(...)  Ressalte­se  que  a  lei  fiscal  tanto  não  aceita  o  conceito  de  grupo 
econômico  que  não  se  compensam  prejuízos  ou  créditos  entre  empresas  do 
mesmo  grupo,  bem  como  não  é  possível  excluir  de  tributação  ganho  de 
capital apurado em operações envolvendo um mesmo grupo econômico.  
Por outro lado, para a contabilidade, tudo se computa dentro do grupo para 
se produzir o resultado final.  
Por  isso,  não  se  pode  adotar  dois  critérios  de  interpretação.  Por  exemplo, 
tratando­se de uma venda entre empresas do mesmo grupo, haverá resultado 
ou  lucro a ser considerado para  fins  tributários? Com certeza sim! Sobre o 
ganho  de  capital  deverá  incidir  tributação.  Então,  não  se  pode  usar  um 
critério  de  não  admitir  despesa  de  ágio  e  usar  outro  critério  para  fins  de 
tributar  resultado  em  relação  a  mesmos  fatos  e  operações  sob  o  mesmo 
argumento: tratar­se de operações entre empresas do mesmo grupo.  
É exatamente a causa, a motivação e a finalidade que distinguem os sistemas 
contábil e fiscal.” 

 

(3)  legitimidade  do  aproveitamento  fiscal  do  ágio  registrado  na 
reorganização societária do grupo empresarial;  

 
­ ACORDÃO Nº 1101­000.841 – 06/12/2012 ­ 1ª TO/1ºC 
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.  
O art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, 
para  fins  fiscais.  O  ágio  é  a  diferença  entre  o  custo  de  aquisição  do 
investimento  e  o  valor  patrimonial  das  ações  adquiridas. Os  requisitos  são  a 
aquisição  de  participação  societária  e  o  fundamento  econômico  do  valor  de 
aquisição. Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre 
o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento 
econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras 
razões) e registrado.  
ÁGIO INTERNO.  
A  circunstância  da  operação  ser  praticada  por  empresas  do  mesmo  grupo 
econômico  não  descaracteriza  o  ágio,  cujos  efeitos  fiscais  decorrem  da 
legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do 
grupo  (denominado  de  ágio  interno)  e  aquele  surgido  em  operações  entre 
empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.  
ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.  
A amortização do ágio está prevista no art. 386 do R1R/1999. Para fins fiscais, 
o  ágio  decorrente  de  operações  com  empresas  do  mesmo  grupo  (dito  ágio 
interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas 
sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado 
nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.  
(...) 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E COMERCIAL. CONTABILIDADE. ÁGIO.  
Os  institutos,  conceitos  e  formas  contábeis  aceitos  pelo  direito  tributário  são 
apenas  aqueles  definidos  na  legislação  comercial  referendada  pelas  regras 
tributárias e desde que não conflitem com definição especifica posta em regra 
fiscal.  Caso  a  legislação  tributária  defina  de  modo  diferente  um  instituto, 
conceito, ou forma, vale a definição fiscal para fins tributários. Regra tributária 
especifica  define  o  que  é  ágio,  como  deve  ser  calculado,  seus  pressupostos 

Fl. 1755DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.391 

 
 

 
 

9

(aquisição da participação e fundamento econômico), e como sua amortização 
pode ser considerada para fins fiscais. Por  isso, nesses aspectos, os  institutos, 
conceitos e formas contábeis e as regras de direito comercial são irrelevantes.  
ÁGIO. ART. 109 CTN.  
A  legislação  tributária  define  o  que  é  ágio  para  fins  fiscais  e  determina  os 
efeitos.  
 
­ ACORDÃO Nº 1302.001­145 – 06/08/2013 ­ 2ª TO/3ºC 
ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.  
Para  fins  fiscais,  o  ágio  decorrente  de  operações  com  empresas  do  mesmo 
grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações 
entre empresas sem vínculo. Não há dispositivo legal que vede ou anule tal ato 
devendo  os  atos  da  administração  pública  seguir  o  princípio  da  legalidade. 
Ocorrendo  a  incorporação  reversa,  o  ágio  poderá  ser  amortizado  nos  termos 
previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.  
 

(4) aplicação concomitante de multa  isolada, por  falta de  recolhimento de 
estimativas  no  curso  do  período  de  apuração,  e  de  oficio,  pela  falta  de 
pagamento de tributo apurado no balanço; 

 
­ACÓRDÃO Nº 1102­001.286 – 03/02/2015 – 2ª TO/1º C 
MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. 
CONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFÍCIO  EXIGIDA  EM 
LANÇAMENTO  LAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO  TRIBUTO. 
Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de 
estimativas e da multa de ofício exigida no  lançamento para cobrança de 
tributo apurado ao  final do ano­calendário,  visto que ambas penalidades 
tiveram como base o valor da receita omitida apurado em procedimento 
fiscal.  
 
­ACÓRDÃO Nº 01­05.843 – 14/04/2008 – CSRF 
APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA 
ISOLADA — Incabível a aplicação concomitante de multa  isolada por  falta 
de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio 
pela  falta de pagamento de  tributo apurado no balanço. A infração relativa 
ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória 
do ato de reduzir o imposto no final do ano. Assim, a primeira conduta é 
meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício 
e  de multa  isolada  na estimativa  implica  em penalizar  duas  vezes  o mesmo 
contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que ambas 
estão  relacionadas  ao  descumprimento  de  obrigação  principal  que,  por  sua 
vez, consubstancia­se no recolhimento de tributo.  
 

(5) cobrança de multa isolada calculada com base em balanço/balancete de 
suspensão ou redução de imposto.  

 
­ACÓRDÃO Nº 105­16.774 – 08/11/2007 –5ªC/1ºCC 
AGIO NA  AQUISIÇÃO DE AÇÕES  ­  AMORTIZAÇÃO  ­  A  pessoa 
jurídica que, por opção, avaliar  investimento em sociedade coligada ou 
controlada  pelo  valor  de  patrimônio  liquido  e  absorver  patrimônio  da 
investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pode amortizar o 

Fl. 1756DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.392 

 
 

 
 

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valor  do  ágio  com  fundamento  econômico  com  base  em  previsão  de 
resultados  nos  exercícios  futuros,  contabilizados  por  ocasião  da 
aquisição do investimento. A amortização poderá ser feita a razão de um 
sessenta  avos,  mensais,  a  partir  da  primeira  apuração  do  lucro  real 
subseqüente  ao  evento  da  absorção.  No  caso  de  deságio  deverá  ­ 
amortizar na apuração do lucro real levantado a partir do primeiro ano­
calendário seguinte ao evento. O ágio também poderá ser amortizado por 
terceira pessoa jurídica que incorporar a investidora que pagou o ágio e 
incorporou  sua  investida.  O  legislador  não  estabeleceu  ordem  de 
seqüência dos atos que de incorporação, fusão ou cisão, não cabendo ao 
interprete vedar aquilo que a não proibiu. ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO DE 
AÇÕES  ­ AMORTIZAÇÃO ­ O ágio na  subscrição de ações  deve  ser 
calculado  após  refletido  o  aumento  do  patrimônio  liquido  da  investida 
decorrente da própria subscrição. O ágio corresponde à parcela do valor 
pago que não beneficia, via reflexa, o próprio subscritor. A subscrição é 
uma  forma  de  aquisição  e  de  o  tratamento  do  ágio  apurado  nessa 
circunstância deve ser o mesmo que a  lei  admitiu para  a aquisição das 
ações de terceiros.  
MULTA ISOLADA ­ ESTIMATIVA: Não procede a exigência de multa 
isolada  quando  da  recomposição  do  resultado  em  virtude  de  glosa  de 
despesa, visto que não participam da base a ser utilizada para calcular o 
imposto estimado antecipado mensalmente. (...) 
 
­ACÓRDÃO Nº 9101­001.657 – 15/05/2013 – CSRF  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ 
IRPJ  
Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005  
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.  
A  operação  societária  de  subscrição  de  ações  equipara­se  a  uma 
aquisição.  A  subscrição  de  ações  é  uma  forma  de  aquisição  e  o 
tratamento do ágio apurado nessa circunstância é o previsto na legislação 
em vigor (artigos 7º.e 8º. da Lei 9.532/1997).  
Subscrição  de  ações  e  alienação  de  ações  são  duas  operações  que 
permitem a aquisição de participação societária.  
CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA ­ Não é cabível a cobrança de 
multa isolada quando já lançada a multa de ofício. (...) 

 

Em 30/07/2015, foi proferido despacho de admissibilidade (fls. 1.682 e seg. 
do e­processo), no qual  foi dado seguimento ao recurso especial do contribuinte, de forma a 
admitir todas as matérias atinentes às divergências apontadas. 

Após,  a  PFN  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  do  contribuinte 
(fls. 1.696 e seg. do e­processo). 

Conclui­se, com isso, o relatório 

 

Fl. 1757DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.393 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

CONHECIMENTO 

Em  seu  recurso  especial,  o  contribuinte  apresentou  analiticamente 
argumentos para a demonstração da divergência jurisprudencial arguida, cumprindo com o que 
requer o art. 67 do RICARF. Compreendo que o despacho de admissibilidade bem analisou os 
requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  concluindo  corretamente  quanto  à 
legitimidade de seu integral conhecimento (fls. 1.682 e seg. do e­processo). 

No  que  diz  respeito  ao  recurso  especial  interposto  pela  PFN,  contudo, 
compreendo não restar demonstrado a divergência de interpretações entre as Turmas do CARF. 
Ocorre que há diferenças fáticas relevantes entre o acórdão recorrido e os paradigmas, tal como 
é diverso o contexto jurídico em que estes se desenvolveram. Os acórdãos paradigmas tratam 
de  situações  em  que  restou  demonstrado  dolo  ou  atos  simulatórios,  enquanto  o  acórdão 
recorrido  consignou,  especialmente  por  conta  do  art.  36  da  Lei  n.  10.637/2002,  a 
impossibilidade de se afirmar a prática de atos dessa natureza pelo contribuinte. Note­se que o 
referido dispositivo legal sequer estava vigente ao tempo dos acórdão paradigmas (fls. 1.311 e 
seg. do e­processo).  

Nesse  seguir,  voto  por  CONHECER  o  recurso  especial  interposto  pelo 
contribuinte, mas NÃO CONHECER o recurso de divergência interposto pela PFN.  

 
PRELIMINARES 
 

Em  seu  recurso  especial,  quanto  ao  tema  da  decadência,  o  contribuinte  alega 
divergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  paradigmas,  nos  seguintes  termos  (fls.  1.351  do  e­
processo): 

 
“(...) a despeito da alegação da decisão recorrida de que a amortização 
do ágio teria gerado efeitos tributários somente em 2007, 2008 e 2009, 
é  incontestável  o  fato  de  as  autoridades  fiscais  questionarem,  em  sua 
essência, um ato praticado e declarado às autoridades fiscais e com seus 
primeiros efeitos fiscais no ano­calendário de 2005, em patente ofensa 
ao  artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional,  na medida  em que 
esse valor foi integralmente declarado ao Fisco em DIPJ.”  

 
Sobre a matéria, a decisão recorrida restou assim ementada: 

 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 
DIREITO DE FISCALIZAR. DECADÊNCIA. 
O  direito  de  o  Fisco  examinar  a  legalidade  de  atos  praticados  pelo 
sujeito passivo que repercutam em fatos geradores de períodos futuros 
conta­se da data da ocorrência desses fatos geradores (art. 150, § 4º, do 
CTN)  ou  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  os 
respectivos tributos poderiam ter sido lançados (art. 173, I, do CTN), e 
não da data em que praticados os referidos atos. 

 

Fl. 1758DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.394 

 
 

 
 

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O  voto  do  i.  Conselheiro  Marcelo  Cuba  Netto,  relator  do  acórdão  recorrido,  restou 
assim fundamentado (fls. 1.236 e 1.237 do e­processo): 

 
“Inicialmente  importa  esclarecer  que  o  lançamento  tributário,  cientificado  ao 
sujeito passivo em 07/12/2012, reporta­se a fatos geradores do IRPJ e da CSLL 
ocorridos em 31/12/2007, 31/12/2008 e 31/12/2009. Em sendo assim, ainda que 
fosse possível empregar­se aqui a regra estabelecida no art. 150, § 4º, do CTN, 
não  haveria  como  admitir  ter  se  operado  a  decadência  do  direito  de  o  fisco 
constituir,  pelo  lançamento  de  ofício,  os  créditos  tributários  sob  exame,  uma 
vez  que  entre  as  datas  dos  respectivos  fatos  geradores  e  a  data  da  ciência  ao 
lançamento passaram­se menos do que cinco anos. 
Da mesma forma, também não ocorreu a extinção, pela decadência, da multas 
isoladas  ora  contestadas.  De  fato,  em  se  tratando  de  multa  regulamentar,  é 
pacífico  o  entendimento  deste  Conselho  no  sentido  de  que  a  decadência  é 
contada  segundo  o  disposto  no  art.  173,  I,  do CTN. No  caso,  o  fato  gerador 
mais antigo de multa  isolada ocorreu em 31/01/2007, daí por que a contagem 
do  prazo  de  cinco  anos  iniciou­se  em  01/01/2008,  e  se  encerraria  em 
31/12/2012. E, como visto, a ciência ao lançamento se deu antes dessa data, em 
07/12/2012. 
Mas  o  que  a  recorrente  contesta,  em verdade,  é  a  decadência  do  direito  de  o 
fisco questionar negócios jurídicos realizados há mais de cinco anos da data do 
lançamento,  ainda  que  referidos  negócios  jurídicos  tenham  produzido  efeitos 
tributários  futuros  sobre  fatos  geradores ocorridos  antes  de passados  os  cinco 
anos.  
Sobre o assunto o art. 37 da Lei nº 9.430/96 assim estabelece: 

Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, 
relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de 
exercícios futuros, serão conservados até que se opere a 
decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os 
créditos tributários relativos a esses exercícios. 

Ora,  se  a  lei  determina  que  o  sujeito  passivo  deva  guardar  documentos 
referentes a negócios jurídicos que venham produzir efeitos fiscais futuros, há 
de se concluir, necessariamente, que essa lei dá ao fisco o direito de examiná­
los.  Pois  não  haveria  razão  de  a  lei  tributária  exigir  que  o  sujeito  passivo 
guardasse  documentos  se  não  fosse  para  ficarem  à  disposição  de  eventual 
exame  pela  autoridade  tributária.  E  se  a  lei  confere  ao  fisco  o  direito  de 
examinar  aqueles  documentos,  é  porque  também  lhe  dá  o  direito  de  vir  a 
questionar  os  negócios  jurídicos  ali  registrados,  desde  que  para  constituir 
créditos  tributários  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos  em  períodos 
posteriores, ainda não alcançados pela decadência, nos termos do art. 150, § 4º, 
e do art. 173, I, ambos do CTN.” 

 
  Compreendo não assistir razão ao contribuinte quanto à questão da decadência. Ocorre 
que o prazo de decadência em questão apenas começar a fluir a partir do momento em que o 
contribuinte realiza a amortização do ágio, pois somente a partir daí é possível cogitar  inércia 
do fisco: a partir da dedução das despesas de ágio da base de cálculo do tributo, caso o fisco 
discorde,  deverá  lavrar AIIM para a  glosa  correspondente,  o que não  seria possível  antes da 
efetiva amortização ter sido levada a termo pelo contribuinte. 
 
  Desse modo, como o período de apuração compreende os  anos 2007, 2008 e 2009, o 
lançamento realizado em 2012 não pode ser considerado fulminado pela decadência. 
 
 

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.395 

 
 

 
 

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MÉRITO 
 
1.  A  amortização  fiscal  das  despesas  de  ágio  fundamentado  em  expectativa  de 
rentabilidade futura. 
 

A palavra “ágio” conduz à ideia de um sobrepreço que se paga por algo, um 
valor superior a determinado parâmetro.1 

Um exemplo simplificado é útil para situar essa ideia geral. Na década de 90, 
em  plena  transformação  da  indústria  automobilística  brasileira,  era  comum  que  as 
concessionárias  levassem  meses  para  receber  da  fábrica  os  automóveis  adquiridos  por  seus 
clientes.  O  cliente  comum,  ansioso  para  receber  o  automóvel  em  que  empenhava  as  suas 
economias, era submetido a uma longa e angustiante espera mesmo após já ter concretizado a 
compra.  As  concessionárias,  então,  vislumbraram  nisso  uma  oportunidade:  adquiriam 
antecipadamente  alguns  automóveis  novos,  assumindo  o  risco  (baixo,  devido  à  elevada 
procura)  de  não  os  vender. Assim,  aos  clientes  eram  apresentadas  duas  possibilidades:  (i)  a 
aquisição  do  veículo  pelo  preço  de  tabela,  com  a  espera  de  alguns meses  até  a  entrega  pela 
fábrica  ou;  (ii)  a  aquisição  do  veículo  em  estoque  (entrega  imediata),  com  o  acréscimo  um 
determinado valor sobre o preço da tabela, a título de “ágio”. 

Note­se  que,  ao  optar  pelo  veículo  em  estoque  e  o  pagamento  do  “ágio” 
referido, o adquirente realizaria o pagamento de um sobrepreço com o objetivo de desfrutar da 
posse do veículo antecipadamente, ao que estaria destituído dessa fruição imediata caso optasse 
por  desembolsar  apenas  o  preço  de  tabela  do  bem.  Já  o  vendedor,  por  sua  vez,  seria 
recompensado pelo  risco  assumido  e  pelo  adiantamento  à  fábrica do  custo  do  automóvel. O 
“ágio”, nesse simplório exemplo outrora corriqueiro no mercado automobilístico brasileiro do 
varejo,  ilustra bem quão normal é o pagamento de sobrepreços, bem como que este pode ser 
justificado  por  motivos  distintos  sob  as  perspectivas  dos  dois  polos  do  negócio  jurídico 
(adquirente e alienante). 

  O  ágio  analisado  no  presente  processo  administrativo  se  refere  à 
aquisição  de  participação  societária  relevante  em  empresas  (investidas)  por  outras 
empresas  (investidoras).  No  período  atinente  ao  caso  ora  sob  julgamento,  como  se  verá  a 
seguir,  o  legislador  reconhecia  como  justificativa  negocial  para  o  pagamento  de  ágio  (ou 
deságio)  a  expectativa  de  rentabilidade  futura  da  empresa  investida,  o  valor  de mercado  de 
bens  do  ativo  da  empresa  investida  superior  ou  inferior  ao  custo  registrado  na  sua 
contabilidade, o fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 

 
1.1. A identificação do ágio pelo Método de Equivalência Patrimonial (“MEP) 
 

Quando uma pessoa jurídica possui participação societária relevante em outra 
(controlada  ou  coligada),  deve  refletir  em  sua  contabilidade  tal  investimento,  avaliando­o 
conforme  o método  da  equivalência  patrimonial  (doravante  “MEP”).  “Ágios”  e  “deságios” 
são  itens  evidenciados  nas  demonstrações  contábeis  pelo MEP:  à  época  dos  fatos  presentes 
nestes autos, era exigido de companhias investidoras que evidenciassem o fato de que que parte 
do  investimento  mantido  em  empresa  controlada  ou  coligada  não  se  justificaria  pelo  valor 

                                                           
1 Vide: SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo: Dialética, 2012, p. 13 
e seg. 

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Fl. 9.396 

 
 

 
 

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patrimonial desta, mas sim por um ágio despendido quando de sua aquisição, considerando o 
fundamento pelo qual se incorreu neste.2 

Nos idos de 1976, a Lei n. 6.404 (“Lei das SAs”) regulou a adoção do MEP, 
especialmente em seu art. 248: 

“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os  investimentos  relevantes 
(artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração 
tenha  influência,  ou  de  que  participe  com 20%  (vinte  por  cento)  ou mais  do 
capital  social,  e  em  sociedades  controladas,  serão  avaliados  pelo  valor  de 
patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: 
(…)” 

A  legislação  brasileira  passou  a  prever  que  as  pessoas  jurídicas  que 
detivessem  investimentos  em  controladas  ou  coligadas,  ao  realizar  escrituração  pelo  MEP, 
deveriam desdobrar o custo destas em: (i) valor do patrimônio líquido existente no momento da 
aquisição  da  respectiva  empresa  investida  e;  (ii)  ágio  ou  deságio  eventualmente  presente  na 
aludida aquisição:  

Decreto­lei n. 1.598/77 
Art.  20  ­  O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em  sociedade  coligada  ou 
controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da 
participação, desdobrar o custo de aquisição em:  
I  ­  valor de patrimônio  líquido na  época da  aquisição, determinado de  acordo 
com o disposto no artigo 21; e 
II ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição 
do investimento e o valor de que trata o número I. 
§ 1º  ­ O valor de patrimônio  líquido e o ágio ou deságio serão registrados em 
subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. 
§ 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu 
fundamento econômico:  
a)  valor  de  mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou  controlada  superior  ou 
inferior ao custo registrado na sua contabilidade;  
b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos 
resultados nos exercícios futuros;  
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 
§ 3º ­ O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º 
deverá  ser  baseado  em  demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como 
comprovante da escrituração. 
 
Avaliação do Investimento no Balanço  
Art  21  ­  Em  cada  balanço  o  contribuinte  deverá  avaliar  o  investimento  pelo 
valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto 
no  artigo  248  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  e  as  seguintes 
normas: 
I  ­  o  valor  de  patrimônio  líquido  será  determinado  com  base  em  balanço 
patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na 
mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 meses, no máximo, antes dessa 
data,  com  observância  da  lei  comercial,  inclusive  quanto  à  dedução  das 
participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda. 
II  ­  se  os  critérios  contábeis  adotados  pela  coligada  ou  controlada  e  pelo 
contribuinte  não  forem  uniformes,  o  contribuinte  deverá  fazer  no  balanço  ou 
balancete  da  coligada  ou  controlada  os  ajustes  necessários  para  eliminar  as 

                                                           
2 Após a Lei 12.943/2014, que se aplica a período posterior ao dos presentes autos, o ágio por expectativa de rentabilidade 
futura se tornou residual ao valor justo dos ativos da investida. 

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diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios; 
III  ­  o  balanço  ou  balancete  da  coligada  ou  controlada  levantado  em  data 
anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos 
relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período; 
IV  ­  o  prazo  de  2  meses  de  que  trata  o  item  I  aplica­se  aos  balanços  ou 
balancetes de verificação das sociedades, de que trata o § 4º do artigo 20, de que 
a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente. 
V  ­  o  valor  do  investimento  do  contribuinte  será  determinado  mediante  a 
aplicação,  sobre  o  valor  de  patrimônio  líquido  ajustado  de  acordo  com  os 
números anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na coligada 
ou controlada. 

O ágio (ou deságio) lançado no ativo permanente da empresa investidora, na 
conta  de  investimento  (ativo  diferido),  seria  amortizado mediante  débito  ou  crédito  em  seu 
lucro  líquido.  A  referida  amortização,  no  entanto,  seria  meramente  contábil,  não  podendo 
(ainda) ser gerar efeitos fiscais. Ainda do ponto de vista da contabilidade, vale observar que o 
desdobramento  do  referido  ágio  também  pode  ser  observado  sob  a  perspectiva  da  pessoa 
jurídica investida, embora tais registros contábeis não apresentem qualquer importância para a 
questão em análise.  

Note­se que a apuração ou mesmo amortização contábil do aludido ágio por 
expectativa de rentabilidade futura, escriturada pela empresa investidora em função do MEP, 
sempre se manteve neutra para  fins  tributários nas diversas alterações  legislativas atinentes à 
matéria. Essa foi a regra estabelecida pelo Decreto­lei 1.598/77: 

Art. 25 ­ As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que 
trata o artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, 
ressalvado o disposto no artigo 33. 

Contudo, como será analisado no subtópico seguinte, a amortização fiscal do 
do ágio, à fração 1/60 ao mês, passou a ser possível a partir da edição da Lei n. 9.532/97, que 
previu uma fórmula operacional básica a ser seguida pelo contribuinte para a dedutibilidade da 
referida despesa. 

 
1.2. A norma de dedutibilidade  fiscal das despesas de amortização de ágio  fundado em 
expectativa de rentabilidade futura. 
 

Os lançamentos tributários atinentes ao caso concreto se reportam ao período 
compreendido de 2007 a 2009. A posição cronológica dos fatos em tela é relevante para que 
possamos identificar os regramentos jurídicos aplicáveis diante das alterações legislativas sobre 
a matéria.  

Com a edição da Lei n. 9.532/97, o legislador ordinário alterou sensivelmente 
as consequências tributária do ágio por expectativa de rentabilidade futura. A partir de então, 
passou a ser possível o aproveitamento do ágio à fração 1/60 ao mês, desde o momento em que 
o ágio escriturado pela investidora viesse a ser confrontado, em um mesmo acervo patrimonial, 
com os lucros advindos da empresa investida que justificaram o pagamento desse sobrepreço 
por expectativa de rentabilidade futura.  

A  possibilidade  de  amortização  das  despesas  de  ágio  por  expectativa  de 
rentabilidade futura, da forma prescrita pela Lei n. 9.532/97, depende do cumprimento de uma 
fórmula operacional básica,  que pressupõe o  fenômeno  societário da absorção patrimonial, 

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com a reunião (por incorporação, fusão ou cisão) do patrimônio da pessoa jurídica investidora 
com  a  pessoa  jurídica  investida,  a  fim  de  que  o  aludido  ágio  registrado  naquela  seja 
emparelhado  com  os  lucros  gerados  por  esta.  Concretizada  a  absorção  patrimonial  exigida 
pelo legislador, o ágio apurado em aquisição precedente pode ser amortizado, com a redução 
da  base  de  cálculo  do  tributo,  no  mínimo  em  60  meses,  nos  balanços  levantados  após  a 
ocorrência  de  um  desses  eventos,  ainda  que  a  incorporada  ou  cindida  seja  a  investidora 
(incorporação reversa). 

É o que se observa dos arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97: 

Art.  7º.  A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em  virtude  de 
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida 
com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto­Lei nº 
1.598, de 26 de dezembro de 1977:  
 
I  ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que 
trata  a  alínea  "a"  do  §  2º  do  art.  20  do  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  em 
contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; 
 
II ­ deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea 
"c"  do  §  2º  do  art.  20  do Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  em  contrapartida  a 
conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; 
 
III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata 
a  alínea  "b"  do  § 2°  do  art.  20  do  Decreto­lei  n°  1.598,  de  1977,  nos 
balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados 
posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um  sessenta 
avos, no máximo, para cada mês do período de apuração3; 
 
IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a 
alínea  "b" do § 2º do  art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços 
correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados  durante  os  cinco  anos­
calendários subseqüentes à  incorporação, fusão ou cisão, à  razão de 1/60 (um 
sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. 
 
§  1º  O  valor  registrado  na  forma  do  inciso  I  integrará  o  custo  do  bem  ou 
direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, 
amortização ou exaustão. 
 
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na 
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar: 
a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista 
no inciso III; 
b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista 
no inciso IV. 
 
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: 
a)  será  considerado  custo  de  aquisição,  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou 
perda  de  capital  na  alienação  do  direito  que  lhe  deu  causa  ou  na  sua 
transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital; 
b)  poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das  atividades  da 
empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do 

                                                           
3  Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998. 

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intangível que lhe deu causa. 
 
§  4º  Na  hipótese  da  alínea  "b"  do  parágrafo  anterior,  a  posterior  utilização 
econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível  sujeitará  a  pessoa  física  ou 
jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser 
pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a 
legislação vigente. 
 
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se 
refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo 
do direito. 

 
Art. 8º. O disposto no artigo anterior aplica­se, inclusive, quando: 
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio 
líquido; 
b)  a  empresa  incorporada,  fusionada  ou  cindida  for  aquela  que  detinha  a 
propriedade da participação societária. 

 

Analiticamente,  nos  termos  da Lei  n.  9.532/97,  a  hipótese de  incidência  da 
norma que atribui consequências tributárias ao ágio incorrido por expectativa de rentabilidade 
futura requer que seja executada uma fórmula operacional básica, a saber: 

 
­  Aquisição  de  investimento,  por  quaisquer  das  formas  em  Direito 
admitidas,  com  contraprestação  de  ágio  fundado  em  expectativa  de 
rentabilidade futura; 

­ Fluxo financeiro ou sacrifícios econômicos envolvidos na operação de 
aquisição; 

­  Desdobramento  do  custo  de  aquisição  em  valor  de  equivalência 
patrimonial da investida e ágio ou deságio incorrido pelo MEP; 

­ A amortização do ágio deve se processar contra os  lucros da empresa 
investida  (cuja  expectativa  de  lucratividade  tenha  dado  causa  ao  ágio 
quando de sua aquisição); 

­  Absorção  da  pessoa  jurídica  a  que  se  refira  o  ágio  ou  deságio 
(investida) pela pessoa jurídica investidora (ou vice­versa); 

­ Exclusão de até 1/60 do ágio ao mês na apuração da base de cálculo do 
tributo. 

Os arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97 prescreveram que, na hipótese de aquisição 
de  investimento  relevante  com  ágio  fundado  em  expectativa  de  rentabilidade  futura,  com  a 
correta adoção do MEP para apuração pela investidora do patrimônio líquido da investida e do 
correspondente  ágio,  acompanhada  da  fórmula  operacional  básica  estipulada  em  lei  para  a 
absorção, pela pessoa jurídica investidora, do acervo patrimonial da controlada ou coligada que 
justificou o ágio incorrido em sua aquisição (ou vice versa), então a consequência jurídico­
tributária  deve  ser  a  amortização  da  fração  de  1/60  por  mês  do  ágio  por  expectativa  de 
rentabilidade futura contra as receitas da empresa investida (cuja expectativa de lucratividade 
tenha dado causa ao ágio quando de sua aquisição). 

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.400 

 
 

 
 

18

No  ambiente  jurídico  em  questão,  para  que  o  contribuinte  fizesse  jus  à 
dedutibilidade do ágio, deveria preencher os referidos critérios. No presente caso, então, para 
que  a  fiscalização  tributária  logre  êxito  na  glosa  de  despesas  de  ágio  excluídas  da  base  de 
cálculo  do  tributo,  deverá demonstrar  a  simulação  ou  outras  formas  de não  cumprimento  de 
algum desses requisitos.  

 
 
2. Aquisição de  investimento de partes  relacionadas mediante a  integralização de ações 
avaliadas a valor de mercado e com apuração de ganho de capital diferido. 
 

A Lei n.  12.973/2014 prescreveu a  regra de que operações de  aquisição  de 
participação  acionária  entre  partes  dependentes  não  devem  ter  efeitos  fiscais  para  fins 
amortização de agío. Conforme já se advertiu acima, contudo, o presente caso não é regido por 
essa Lei, tendo em vista que os fatos se reportam a período muito anterior à sua edição.  

Essa distinção quanto às normas aplicáveis ao caso é relevante. Ocorre que, 
até  a  edição  da  Lei  n.  12.973/2014,  não  havia  na  legislação  brasileira  vedação  expressa  ou 
mesmo  qualquer  referência  a  essa  figura  que,  no  jargão,  tornou­se  popular  chamar  “ágio 
interno”. Por se tratar de um rótulo, que surgiu da experiência diante de situações concretas e 
não da Lei n. 9.532/97, é preciso compreender a sua extensão e as consequência jurídicas que 
emanam  da  qualificação  de  uma  operação  como  “ágio  interno”,  sem  perder  de  vista  as 
peculiaridades da situação concreta ora trazida a esta CSRF.  

Em termos muito gerais, o chamado “ágio interno” consiste em situações nas 
quais não se encontram presentes partes estranhas entre si, não ligadas, não relacionadas, não 
dependentes. Em geral, há a  transmissão do investimento em uma pessoa jurídica para outra, 
pertencente  ao  mesmo  grupo  empresarial.  Diz­se,  então,  que  o  ágio  foi  constituído 
“internamente”, sem a participação de agentes externo. 

Assim como operações realizadas entre partes independentes societariamente 
podem se  revelar  artificiais  (com conluio,  por  exemplo),  quando  se  está  diante de operações 
rotuladas de  “ágio  interno”,  é necessário  investigar  as  suas peculiaridades,  a  fim de  atribuir­
lhes a qualificante “válido” ou “inválido”. Enquanto o primeiro, ágio interno válido, mantém 
incólume  a  possibilidade  de  amortização  fiscal,  o  ágio  interno  inválido  não  gera  qualquer 
direito  à  dedutibilidade  dessas  despesas.  Nas  ponderadas  palavras  de  MARCOS  SHIGUEO 
TAKATA4, “há ágios internos e ‘ágios internos’ ”. 

A pedra de  toque  deste  julgamento,  portanto,  consiste  em qualificar o  caso 
concreto  como  ágio  interno  válido  (operações  juridicamente  existentes)  ou  ágio  interno 
inválido (operações simuladas).  

 

2.1.  O  “ágio  interno  válido”,  cujos  efeitos  jurídicos  devem  ser  reconhecidos  pela 
administração tributária. 

                                                           
4  TAKATA,  Marcos  Shigueo.  Ágio  Interno  sem  Causa  ou  “Artificial”  e  Ágio  Interno  com  Causa  ou  Real  –  Distinções 
necessárias,  in Controvérsias  jurídico­contábeis  (aproximações  e  distanciamentos),  vol.  3  (Coord.:  MOSQUERA,  Roberto 
Quiroga; BROEDEL, Alexsandro. São Paulo: Dialética, 2012, p. 194.  

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Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.401 

 
 

 
 

19

É  compreensível  que  operações  realizadas  entre  partes  relacionadas 
permaneçam  no  radar  da  fiscalização  tributária,  tendo  em  vista  a  maior  facilidade  para  a 
manipulação de atos cometidos intramuros. No entanto, no presente caso, a presença de partes 
relacionadas  não  é  determinante  ou mesmo  relevante  para  a  amortização  fiscal  do  ágio  por 
expectativa de rentabilidade futura. 

Essa assertiva encontra  fundamento ao menos em duas evidências  jurídicas, 
com as quais é convergente uma evidência de natureza contábil.  

Sob a perspectiva da contabilidade, ELISEU MARTINS e SÉRGIO DE IUDÍCIBUS5 
suscitam que  a máxima contábil,  de que “só  se  ativa o  ágio por  rentabilidade  futura quando 
fruto de uma transação, jamais quando ele é criado pela própria entidade”, demanda a questão 
do que seja “entidade”. Esclarecem os professores que, enquanto países como EUA adotam a 
tradição da elaboração de balanços consolidados, no Brasil e em uma série de outros países o 
balanço consolidado  é exceção,  sendo  a  regra o balanço  individual. Como conclusão,  então, 
seria possível o  reconhecimento de  ágio gerado em operação entre  entidades distintas,  ainda 
que pertencentes ao mesmo grupo empresarial.  

O  argumento  contábil,  então,  restringe  substancialmente  a  extensão  de 
situações  abrangidas  pelo  rótulo  “ágio  interno”.  A  partir  de  tal  constatação,  LUÍS EDUARDO 
SCHOUERI  e ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA6 acertadamente  suscitam que “o substantivo 
‘ágio’,  para  receber  o  adjetivo  ‘interno’,  teria  que  ser  necessariamente  gerado  nas  estritas 
fronteiras de uma entidade contábil o que, no Brasil, só ocorreria nas hipóteses de ágio interno 
artificial, desde que, evidentemente,  resta caracterizada a simulação da operação, pois, neste 
caso,  não  mais  haverá  duas  pessoas  distintas  participando  da  operação,  mas,  tão  somente, 
uma”. 

Em boa medida,  essa  tradição  contábil  brasileira  reflete o  contexto  jurídico 
vigente  no  Brasil  ao  tempo  dos  fatos  deste  processo  administrativo.  Por  essa  razão,  há 
convergência com duas evidências jurídicas quanto à irrelevância de ligação entre as partes da 
operação de aquisição de investimento com ágio, tal como aquela que está sob julgamento: (i) 
o  princípio  da  legalidade  e  o  completo  silêncio  do  legislador  (período  anterior  à  Lei  n. 
12.973/2014) e; (ii) todos os requisitos exigidos pelo legislador para a apuração e amortização 
fiscal do ágio podem potencialmente ser cumpridos em operações realizadas entre entre partes 
ligadas. 

A primeira evidência jurídica referidas, atinente ao princípio da legalidade, 
decorre da inexistência de qualquer reação do  legislador competente à hipótese de realização 
de operações entre partes ligadas, especialmente no que pertine à amortização de eventual ágio 
por expectativa de rentabilidade futura apurado. 

O  reclamo  por  uma  lei  para  a  restrição  à  liberdade  de  empresa  do 
contribuinte não necessita de maiores justificativas. As restrições às  liberdades fundamentais, 
quando permitidas, devem ser veículas por lei que expresse com clareza a decisão do legislador 
competente.  A  exigência  de  clareza  decorre  também  dos  princípios  da  segurança  jurídica, 
certeza  do  direito  e confiança,  pelos  quais  se  requer  que  o  legislador  estabeleça os  critérios 

                                                           
5 MARTINS, Eliseu;  IUDÍCIBUS, Sérgio de. Ágio  interno é um mito?,  in Controvérsias  jurídico­contábeis: aproximações e 
distanciamentos (Coord.: MOSQUERA, Roberto Quiroga; BROEDEL, Alexsandro. São Paulo: Dialética, 2013. 
6  SCHOUERI,  Luís  Eduardo;  PEREIRA,  Roberto  Codorniz  Leite.  O  ágio  interno  na  jurisprudência  do  CARF  e  a 
(des)proporcionalidade do art. 22 da Lei n. 12.973/2014, in Análise de casos sobre o aproveitamento de ágio: IRPJ e CSL à luz 
da jurisprudência do CARF (Coord.: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; FARO, Maurício Pereira). São Paulo : MP, 2016, p. 363. 

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Fl. 9.402 

 
 

 
 

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para que a sua decisão restritiva seja executada pela administração fiscal. Tais critérios devem 
fornecer  caracteres  que  possibilitem  ao  executor  da  lei,  sem  arbítrios,  segregar  situações 
qualificáveis como legítimas de outras, consideradas vedadas, não toleradas. 

Nas  situações  em  que  partes  ligadas,  relacionadas,  dependentes  sejam 
critérios  para  segregar  situações  legitimamente  geradoras  de  direitos  de  outras,  nas  quais  o 
Direito  tributário  não  reconhece  as  mesmas  consequências,  esses  conceitos  devem  ser 
claramente  delimitados  pelo  legislador.  Por  não  se  tratar  de  conceito  vulgar,  mas  sim 
técnico, é imprescindível delimitação legal.  

Um bom exemplo pode ser colhido da sistemática dos preços de transferência 
prevista pela Lei n. 9.430/96, aplicável exclusivamente na hipóteses “operações efetuadas com 
pessoa  vinculada”  (art.  18).  Como  não  poderia  ser  diferente,  em  seu  art.  23,  a  da  Lei  n. 
9.430/96  expressamente  prescreve  os  critérios  para  que  os  contribuintes  e  a  administração 
fiscal  identifiquem  quando  há  e  quando  não  há  vinculação  entre  as  partes  envolvidas  na 
operação. 

O mesmo se dá em relação à matéria objeto deste recurso especial.  

A Lei n. 12.973/2014, em seu art. 22, passou a prescrever que, em operações 
ocorridas  a  partir  de  sua  edição,  a  apuração  de  ágio  (good  will)  apenas  poderá  se  dar  na 
hipótese  de  “aquisição  de  participação  societária  entre  partes  não  dependentes”.  Por  não  se 
tratar  de  conceito  vulgar, mas  técnico,  o  legislador  necessariamente  deveria  definir  critérios 
para identificar a referida dependência, o que o fez no art. 25 da aludida lei, como segue: 

“Art.  25.  Para  fins  do  disposto  nos  arts.  20  e  22,  consideram­se  partes 
dependentes quando:  
I  ­  o  adquirente  e  o  alienante  são  controlados,  direta  ou  indiretamente,  pela 
mesma parte ou partes; 
II ­ existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; 
III  ­  o  alienante  for  sócio,  titular,  conselheiro  ou  administrador  da  pessoa 
jurídica adquirente; 
IV ­ o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro 
das pessoas relacionadas no inciso III; ou 
V ­ em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que 
fique comprovada a dependência societária. 
Parágrafo  único.  No  caso  de  participação  societária  adquirida  em  estágios,  a 
relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata 
este  artigo  deve  ser  verificada  no  ato  da  primeira  aquisição,  desde  que  as 
condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.” 
 

Sobre esse ponto, a Lei n. 12.973/2014 contrasta e torna o silêncio da Lei n. 
9.532/97 ainda mais eloquente: apenas a partir da edição dessa nova lei passou a ser vedada a 
apuração  fiscal  de  ágio  na  aquisição  de  participação  societária  entre  partes  dependentes. 
Inovou­se  o  sistema  jurídico,  com  o  estabelecimento  de  critérios  para  identificação  de 
operações alcançadas pela referida restrição legal.  

Como  até  o  2014  o  legislador  não  vedava  a  apuração  de  ágio  em 
restruturações  societárias  realizadas  entre  partes  relacionadas,  considerando  tal  fator  como  a 
priori irrelevante, a Lei n. 9.532/97 não prescreveu quaisquer critérios para distinguir situações 
em que as partes  fossem  ligadas ou  independentes. A ausência de  critérios prescritos pelo 
legislador,  por  exemplo  quanto  ao  grau  de  dependência  admitido  (ou,  o  grau  de 

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independência  exigido),  impossibilita  que  o  intérprete  adote  arbitrariamente  requisitos 
subjetivos e apriorísticos.  

Nesse seguir, nos casos ocorridos antes da edição da Lei n. 12.973/2014, sob 
pena de ofensa à legalidade, não pode haver discriminação de operações pelo fato exclusivo de 
não  haver  a  participação  de  terceiros  independentes  na  operação,  inclusive  por  não  haver 
parâmetros legais para a delimitação de conceito de dependência no bojo da Lei n. 9.532/97. 

A segunda evidência jurídica, que deve ser considerada no julgamento deste 
recurso  especial,  consiste  na  constatação  de  que  todos  os  requisitos  exigidos  pela  Lei  n. 
9.532/97, para a apuração e amortização fiscal do ágio, podem potencialmente ser cumpridos 
em operações em que partes ligadas estejam presentes ou não. 

Como  é  sabido,  no  período  dos  fatos  geradores  atinentes  ao  presente  caso, 
vigia norma  segundo a  qual  “apenas”  seriam  relevante os  seguintes  critérios para  se  aferir  a 
possibilidade ou não da  amortização  fiscal  do  ágio:  (i)  aquisição de  investimento  em pessoa 
jurídica com contraprestação de ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura; (ii) fluxo 
financeiro ou sacrifícios econômicos envolvidos na operação de aquisição; (iii) desdobramento 
do  custo  de  aquisição  em  valor  de  equivalência  patrimonial  da  investida  e  ágio  ou  deságio 
incorrido;  (iv)  absorção  da pessoa  jurídica  a que  se  refira o  ágio ou deságio  (investida) pela 
pessoa  jurídica  investidora  (ou  vice­versa),  de  forma que  a  amortização  do  ágio  se  processe 
contra os  lucros da empresa investida (cuja expectativa de  lucratividade  tenha dado causa ao 
ágio quando de sua aquisição) e, ainda, (v) deve ser respeitado o limite quantitativo de 1/60 ao 
mês para a amortização do ágio. 

O  requisito  (i)  deve  ser  aferido  a  partir  das  regras  de  aquisição  de 
participação  societária  prescritas  no  âmbito  do Direito  privado. Dessa  forma,  a  aquisição  de 
participação societária, referida pelo art. 7o da Lei n. 9.532/97, poderá se dar por quaisquer das 
formas em Direito admitidas. 

Nesse  universo  de  possibilidades  para  aquisição  de  participação  societária, 
em  caráter  não  exaustivo,  podem  ser  citados  exemplos  como  doação,  permuta  ou  alienação 
realizadas pelo proprietário das ações de uma pessoa  jurídica, bem como a  integralização de 
dinheiro, de bens imóveis, de bens móveis ou mesmo direitos relacionados a bens intangíveis 
(marcas, patentes, direitos de imagem etc), entre outas, realizadas como contribuição ao capital 
social da pessoa jurídica. 

No  caso  ora  sob  julgamento,  houve  a  prática  de  negócio  jurídico  típico  e 
tradicional no ordenamento brasileiro,  caracterizado pela  aquisição de participação  societária 
em  uma  pessoa  jurídica  mediante  a  composição  do  capital  social  desta  com  participação 
societária  detida  em  outra  pessoa  jurídica.  A  referida  operação  de  integralização  de  ações 
ocasiona, indiscutivelmente, aquisição de participação societária na empresa investida. 

O  requisito  (ii),  requerido  pela  Lei  n.  9.532/97,  consiste,  como  se  viu,  em 
sacrifícios econômicos ou financeiros para a aquisição da particição societária com sobrepreço 
(ágio). Não requereu o legislador que houvesse fluxo de moeda na operação, o que restringiria 
a apuração de ágio para fins fiscais apenas às hipóteses de integralização de dinheiro ao capital 
social de pessoa jurídica ou, ainda, à alienação de partipação societária em troca de dinheiro. 
Na  verdade,  o  legislador  não  distinguiu  sacrifícios  financeiros  ou  econômicos  inerentes  a 
quaisquer das formas em Direito admitidos para a aquisição de partipações societárias. 

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Quando uma empresa (A) integraliza ações de uma determinada empresa (B) 
no capital de outra (C), o ordenamento jurídico brasileiro outorga a possibilidade dessas ações 
serem  vertidas  a  valor  histórico  ou  a  valor  de mercado.  Trata­se  de  uma  opção  fiscal.  Se  a 
referida integralização ocasionar a aquisição de participação societária equivalente ao valor de 
mercado das ações integralizadas, então deverá ser apurado o correspondente ganho de capital, 
nos termos da legislação tributária aplicável. Se, por outro lado, a contribuição ao capital social 
da empresa investida se limitar ao valor histórico da partipação societária integralizada, então 
não haverá, naturalmente, ganho de capital a ser apurado. 

Em  relação  a  esse  requisito,  o  que distingue  o ágio  interno  válido  do ágio 
interno  inválido é a artificialidade das operações realizadas. O ágio  interno válido pressupõe 
que a avaliação das ações, pois se mentirosa fosse, estar­ia simulando o sacrifício econômico 
que  corresponde  ao  requisito  (ii)  para  a  amortização  fiscal  do  ágio. Diante  da  simulação  da 
transmissão  desses  direitos  que,  na  verdade,  inexistem,  não  há  como  admitir­se  a  apurado  e 
amortizado fiscal do ágio. 

O requisito  (iii),  atinente ao desdobramento do custo de aquisição em valor 
de equivalência patrimonial da investida e ágio  incorrido, pode  igualmente ser cumprido. Na 
apuração do MEP, se for o caso, o custo de aquisição do investimento deve ser desdobrado no 
valor  patrimônio  líquido  da  empresa  investida  e  no  sobrepreço  incorrido,  justificado  por 
expectativa de rentabilidade futura. 

Não é demais repetir que, como o ágio interno válido  tem como condição a 
verdade dos atos praticados, a expectativa de rentabilidade futura deve ser real. Dito de outro 
modo,  as  avaliação,  os  laudos  ou  outros  meios  de  prova  utilizados  pelo  contribuinte  para 
justificar o sobrepreço incorrido não podem ser inconsistentes, artificiais. 

O  Ofício­Circular/CVM/SNC/SEP  n.  01/2007  não  representa  óbice  para  o 
cumprimento desse requisito no presente caso. Conforme esse pronunciamento, para o registro, 
mensuração e evidenciação do ágio pela contabilidade, seria necessário independência entre as 
partes da operação. A recomendação em questão, contudo, seria aplicável exclusivamente às 
companhias de capital aberto, de forma a sequer influenciar o caso ora em análise, em que 
está em cena empresa de capital fechado. 

Por sua vez, para o cumprimento do requisito (iv), que consiste na absorção 
da  pessoa  jurídica  a que  se  refira  o  ágio  ou  pela  pessoa  jurídica  investidora  (ou  vice­versa), 
naturalmente  seria  totalmente  indiferente anterior operação de  aquisição  entre partes  ligadas. 
Portanto, também não há óbice potencial ao cumprimento desse requisito. 

Para encerrar, o  requisito  (v) exige o respeito ao  limite quantitativo de 1/60 
do ágio  ao mês na apuração da base de  cálculo do  tributo,  cujo  cumprimento,  naturalmente, 
independe da questão ora sob análise. 

Nesse  cenário,  como  até  a  edição  da  Lei  n.  12.973/2014  seria  possível  a 
existência de ágio interno válido, oponível ao fisco, é  ilegal reputar como ilegítima operação 
de aquisição de investimento exclusivamente por esta ter sido realizada entre partes ligadas, à 
revelia da demonstração da prática de atos simulados pelo contribuinte.  

A análise dos precedentes do CARF traz exemplos de casos envolvendo ágio 
interno  reputado  de  válido,  nos  quais  verificou­se  inexistir  simulação,  como  se  observa  das 
ementas a seguir: 

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.405 

 
 

 
 

23

IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ  Ano­
calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. O art. 20 
do Decreto­Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece 
a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a diferença 
entre  o  custo  de  aquisição  do  investimento  e  o  valor  patrimonial  das  ações 
adquiridas.  Os  requisitos  são  a  aquisição  de  participação  societária  e  o 
fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio 
é  a  razão  de  ser  da mais  valia  sobre  o  valor  patrimonial.  A  legislação  fiscal 
prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de 
mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e 
documentado.  
ÁGIO  INTERNO.  A  circunstância  da  operação  ser  praticada  por 
empresas  do  mesmo  grupo  econômico  não  descaracteriza  o  ágio,  cujos 
efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido 
em  operação  entre  empresas  do  grupo  (denominado  de  ágio  interno)  e 
aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante 
para fins fiscais.  
ÁGIO  INTERNO.  INCORPORAÇÃO  REVERSA.  AMORTIZAÇÃO. 
Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo 
grupo  (dito  ágio  interno),  não  difere  em  nada  do  ágio  que  surge  em 
operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, 
o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei 
n° 9.532, de 1997.  
ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­
calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ART. 109 CTN.  
ÁGIO.  ÁGIO  INTERNO.  É  a  legislação  tributária  que  define  os  efeitos 
fiscais.  As  distinções  de  natureza  contábil  (feitas  apenas  para  fins 
contábeis)  não  produzem  efeitos  fiscais.  O  fato  de  não  ser  considerado 
adequada a contabilização de ágio, surgido em operação com empresas do 
mesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais.  
DIREITO  TRIBUTÁRIO.  ABUSO DE  DIREITO.  LANÇAMENTO.  Não  há 
base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob a 
alegação de  entender  estar havendo abuso de direito. O conceito de  abuso de 
direito é  louvável e aplicado pela Justiça para  solução de alguns  litígios. Não 
existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de oficio, 
ao menos até os dias atuais. O lançamento é vinculado a lei, que não pode ser 
afastada  sob  alegações  subjetivas  de  abuso  de  direito.  PLANEJAMENTO 
TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO. Em direito tributário não existe o menor 
problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por 
meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente 
para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação). ELISÃO. Desde que o 
contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para 
reduzir  sua  carga  tributária. O  fato  de  sua  conduta  ser  intencional  (artificial), 
não  traz  qualquer  vicio.  Estranho  seria  supor  que  as  pessoas  só  pudessem 
buscar  economia  tributária  licita  se  agissem  de modo  casual,  ou  que  o  efeito 
tributário  fosse  acidental.  SEGURANÇA  JURÍDICA.  A  previsibilidade  da 
tributação é um dos seus aspectos fundamentais.  
(Acórdão n. 1101­000.708 Processo n. 10680.724392/2010­28) 

 
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­calendário: 2005, 2006, 
2007,  2008,  2009  DECADÊNCIA.  NÃO­HOMOLOGAÇÃO  DAS 
DECLARAÇÕES APRESENTADAS. Verificado que o  lançamento  tributário 
versou  não­homologação  às  declarações  apresentadas,  cujas  bases  de  cálculo 
foram  impactadas  pela  despesa  considerada  indedutível,  verifica­se  que  a 

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.406 

 
 

 
 

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insurgência fiscal não se dá no tocante à contabilização da despesa, mas, quanto 
à  sua  utilização.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE. 
ERRO  OU  DEFICÊNCIA  NO  ENQUADRAMENTO  LEGAL.  NÃO 
OCORRÊNCIA. Tendo em vista que a Fiscalização discriminou detidamente os 
fatos imputados, permitindo à Recorrente exercitar, com plenitude e suficiência, 
sua defesa técnica e bem fundamentada, verifica­se a total ausência de prejuízo 
ao  contribuinte,  bem  como  de  pecha  capaz  de  inquinar  de  nulidade  o  feito. 
INCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE.  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO. 
ARTIGOS  7º  E  8º  DA  LEI  Nº  9.532/97.  PLANEJAMENTO  FISCAL 
INOPONÍVEL  AO  FISCO.  INOCORRÊNCIA.  A  efetivação  da 
reorganização  societária,  mediante  a  utilização  de  empresa  veículo,  não 
resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização 
da  empresa  veículo  e,  por  conseguinte,  não  pode  ser  qualificada  de 
planejamento fiscal inoponível ao fisco. O “abuso de direito” pressupõe que o 
exercício  do  direito  tenha  se  dado  em  prejuízo  do  direito  de  terceiros,  não 
podendo ser  invocada se  a utilização da  empresa veículo, exposta  e aprovada 
pelo  órgão  regulador,  teve  por  objetivo  proteger  direitos  (os  acionistas 
minoritários),  e não violá­los. Não se materializando excesso frente ao direito 
tributário, pois o resultado tributário alcançado seria o mesmo se não houvesse 
sido  utilizada  a  empresa  veículo,  nem  frente  ao  direito  societário,  pois  a 
utilização  da  empresa  veículo  deu­se,  exatamente,  para  a  proteção  dos 
acionistas  minoritários,  descabe  considerar  os  atos  praticados  e  glosar  as 
amortizações  do  ágio.  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido. 
LANÇAMENTO DECORRENTE  ­  Repousando  o  lançamento  da  CSLL  nos 
mesmos  fatos  e  mesmo  fundamento  jurídico  do  lançamento  do  IRPJ,  as 
decisões quanto a ambos devem ser a mesma.  
(Acórdão n. 1301­001.224. Processo n. 16327.001482/2010­52) 
 

Nesse cenário, como norma prescrita pelo legislador competente (até a edição 
da Lei n. 12.973/2014), deve ser  reconhecido o ágio gerado por operação real, não simulada, 
independentemente de haver sido conduzida entre partes relacionadas, ligadas, dependentes. 

 

2.2.  O  “ágio  interno  inválido”:  definição  de  “simulação”  e  critérios  legais  para  a 
qualificação do caso concreto. 

Os  casos  rotulados  de  “ágio  interno  inválido”  são  operações  societárias 
realizadas  exclusivamente  dentro  dos  muros  do  grupo  empresarial,  consideradas  sem  causa 
legítima,  fictícias,  artificiais,  simuladas.  O  que  os  torna  ilegítimos  não  é  a  realização  de 
operações entre partes ligadas, mas a simulação que contamina tais operações, com o dolo de 
evadir  tributos. Ao  julgar o presente caso, a análise criteriosa esperada deste Tribunal  requer 
esta consideração. 

Nesse labor, é preciso rejeitar silogismos circulares, capazes de comprometer 
a correta aplicação das normas tributárias pertinentes, como este: 

­ Premissa 01: Operações com partes relacionadas, quando simuladas, não dão 
direito à amortização do ágio.  

­ Premissa 02: Operações realizadas sem a participação de terceiros são, por si, 
simuladas. 

­  Conclusão:  Operações  com  partes  relacionadas  nunca  dão  direito  à 
amortização do ágio. 

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.407 

 
 

 
 

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O vício desse silogismo decorre da “premissa 02”, que não é verdadeira. Não 
se  pode  assumir  que  operações  realizadas  entre  partes  dependentes  sejam,  apenas  por  essa 
razão, viciadas. 

Nos  presentes  autos,  compreendo  ser  juridicamente  mandatório  que  o 
lançamento tributário apenas se mantenha caso se  logre demonstrar que a amortização 
fiscal do ágio, tal como levada a termo, seja parte de um processo engrendrado por meio 
de  atos  simulados,  com  o  dolo  específico  de  deduzir  indevidamente  despesas  para  a 
evasão de tributos. 

Como  a  pedra  de  toque  para  a  solução  à  matéria  ora  sob  julgamento  está 
centrada no reconhecimento da simulação, faz­se necessário compreender adequadamente esse 
instituto.  

As  decisões  do  CARF  até  o  fim  do  século  XX  apresentavam  duas 
características  fundamentais  quanto  à  simulação:  (i)  a  simulação  seria  um  vício  de 
consentimento,  cuja mácula  consistiria na divergência  entre  a  vontade  interna,  subjetiva,  e  a 
vontade declarada; (ii) seria exigida a demonstração dos atos realizados às escuras, divergentes 
daqueles  levados  ao  público.7  Assim,  no  acórdão  n.  01­01857,  de  15.05.95,  julgado  pela 
CSRF8, foram refutadas as alegações de simulação formuladas pela fiscalização, tendo em vista 
a inexistência de provas de que a vontade das partes, levada a cabo nos documentos formulados 
para uma incorporação, seria contraditória com a vontade intima efetivamente presente. 

Contudo,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA9  sugere  que,  desde  meados  de  2005,  a 
concepção de simulação no âmbito do CARF teria se tornado preponderantemente causalista, 
com  contraposição  à  postura  voluntarista  até  então.  O  elemento  fundamental  para  a 
caracterização da simulação não seria mais a divergência subjetiva, entre a vontade interna das 
partes  e  a  manifestada  nos  negócios  realizados.  O  foco,  a  partir  de  então,  passaria  a  ser  a 
incompatibilidade  objetiva  entre  o modelo  adotado  nas  operações  realizadas  para  o  negócio 
supostamente pretendido pelas partes. 

A partir daí, embora não se possa dizer que seja estanque a referida divisão, 
em muitos julgamentos passaram a ser despiciendas as provas quanto à verdadeira vontade das 
partes  ou  da  prática  de  atos  às  escondidas  (modelo  subjetivo).  Em  vez  disso,  pelo modelo 
objetivo,  passaram  a  ter  lugar  deduções  lógicas  decorrentes  de  indícios  dos  mais  variados, 
vocacionados  a  demonstrar  a  divergência  do  negócio  realizado  com  a  sua  causa  típica. 
Paradoxalmente, observa FABIO PIOVESAN BOZZA10, “o conceito objetivo de simulação tornou­
se de aplicação subjetiva”. 

Do  Direito  positivo,  é  necessário  observar  que  o  art.  149,  VII,  do  CTN, 
atribui ao agente fiscal a competência e o dever de realizar o lançamento tributado “quando se 
comprove que o  sujeito passivo, ou  terceiro  em benefício daquele,  agiu  com dolo,  fraude ou 

                                                           
7  Nesse  sentido,  vide:  BOZZA,  Fábio  Piovesan.  Planejamento  tributário  e  autonomia  privada.  São  Paulo  : 
IBDT/Quartier Latin, 2015, p. 214.  
8 CARF, CSRF, acórdão n. 01­01857, de 15.05.95. 
9 BOZZA, Fábio Piovesan. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo : IBDT/Quartier Latin, 2015, 
p. 218­224. 
10 BOZZA, Fábio Piovesan. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo : IBDT/Quartier Latin, 2015, 
p. 228. 

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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simulação”. O legislador tributário não edificou um institito distinto de “simulação fiscal”, mas 
laborou  com  remissão  normativa,  acolhendo  o  conceito  normativo  de  “simulação”  prescrito 
pelo Direito privado.  

No Código Civil, a tutela da simulação se dá com o art. 167: 

Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado,  mas  subsistirá  o  que  se 
dissimulou, se válido for na substância e na forma. 
§ 1. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 
I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas  daquelas  às 
quais realmente se conferem, ou transmitem; 
II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; 
III ­ os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós­datados. 
§ 2. Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos contraentes do 
negócio jurídico simulado. 

Desse  modo,  no  âmbito  do  Direito  civil  e,  por  remissão  do  legislador 
complementar,  também  do  Direito  tributário,  são  reais  e  existentes  atos  de  transmissão  de 
direitos que efetivamente façam com que seja alterado o titular de direitos e obrigações de um 
determinado  acerto  patrimonial.  Operações  que  apenas  simulam  essa  transmissão  devem  ser 
transparentes aos olhos da fiscalização tributária. Já operações que ocultam a prática de outro 
negócio  jurídico  devem  ser  desmascaradas:  inoponível,  a  operação  dissimulada,  por 
transparente  aos  olhos  do  fisco,  conduz  a  que  se  desvende  a  operação  verdadeira  que  se 
procurou  ocultar,  à  qual  devem  ser  aplicadas  as  consequências  tributárias  correspondentes  à 
espécie. 

Assim, por exemplo, não há direito à amortização fiscal de ágio apurado em 
operação  de  integralização  de  ações,  em  que  se  tenha  simulado  uma  supervalorização  da 
participação  societária  objeto  de  contribuição.  A  utilização  de  laudos  de  avaliação  forjados, 
sem  lastro  em  critérios  técnicos  e  aleatórios,  evidencia  a  simulação  e  macula  de  forma 
insanável um dos critérios necessários para a amortização fiscal do ágio, qual seja,  sacrifício 
econômico ou financeiro incorrido para aquisição de participação societária com sobrepreço. 
Da mesma  forma,  se o valor atribuído às ações oferecidas  como contribuição à aquisição da 
participação societária é artificial, não se cumpre o sacrifício correspondente ao sobrepreço que 
se alega incorrer.  

São conhecidas decisões deste Tribunal quanto ao ágio interno inválido, em 
que restou caracterizada a simulação e, por consequência, foram negados os efeitos fiscais de 
aquisições  realizadas entre partes  relacionadas, com a atração, por dever  funcional do agente 
fiscal  (ato  vinculado  e  não  discricionário),  da  aplicação  de multa  de  150%. Como  exemplo, 
vale observar o seguinte precedente: 

 
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Anos­calendário: 2001 e 2002 
Ementas:  NULIDADE­  REEXAME  DE  FATOS  JÁ  VALIDADOS  EM 
FISCALIZAÇÃO ANTERIOR­ A Secretaria da Receita Federal não valida ou 
invalida fatos, mas analisa sua repercussão frente à legislação tributária e exige 
o  tributo  porventura  deles  decorrentes.  No  caso,  a  repercussão  tributária  dos 
fatos  só  surgiu  com  a  amortização  do  suposto  ágio.  ATOS  SIMULADOS. 
PRESCRIÇÃO PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. No  campo do  direito 
tributário,  sem  prejuízo  da  anulabilidade  (que  opera  no  plano  da 
validade),  a  simulação  nocente  tem  outro  efeito,  que  se  dá  plano  da 
eficácia:  os  atos  simulados  não  têm  eficácia  contra  o  fisco,  que  não 
necessita,  portanto,  demandar  judicialmente  sua  anulação. 

Fl. 1773DF  CARF  MF

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.409 

 
 

 
 

27

INCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE.  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO  NA 
AQUISIÇÃO  DE  AÇÕES.  SIMULAÇÃO.  A  reorganização  societária, 
para  ser  legítima,  deve  decorrer  de  atos  efetivamente  existentes,  e  não 
apenas  artificial  e  formalmente  revelados  em  documentação  ou  na 
escrituração mercantil ou fiscal. A caracterização dos atos como simulados, 
e  não  reais,  autoriza  a  glosa  da  amortização  do  ágio  contabilizado. 
MULTA  QUALIFICADA  A  simulação  justifica  a  aplicação  da  multa 
qualificada. COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS­ DEDUTIBILIDADE. 
Para  que  sejam  dedutíveis  as  despesas  com  comprovante  em  nome  de  uma 
outra  empresa  do  mesmo  grupo,  por  terem  sido  as  mesmas  rateadas,  é 
imprescindível que, além de atenderem os requisitos previstos no Regulamento 
do  Imposto  de  Renda,  fique  justificado  e  comprovado  o  critério  de  rateio. 
BENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDO  COMO  DESPESA. 
Não  caracterizada  a  infração  pelo  fisco,  não  prospera  a  glosa  das  despesas 
contabilizadas.  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  Se  nenhuma  razão  específica 
justificar  o  contrário,  aplica­se  ao  lançamento  tido  como  reflexo  as  mesmas 
razões de decidir do lançamento matriz. Recurso voluntário e de ofício negados. 
(LIBRA  TERMINAL  35  S/A.  Acórdão  n.  159.490.  Processo  n. 
18471.000947/2006­33) 

Vale  também  observar  que  o  nosso  Colegiado  (1a  Turma  da  CSRF),  por 
unanimidade,  recentemente  julgou  caso  de  ágio  interno  inválido  (acórdão  n.  9101­002.427). 
Naquele caso, restou evidenciada a simulação do sacrifício econômico alegadamente incorrido 
pelo  contribuinte  e  a  artificialidade  do  laudo  de  expectativa  de  rentabilidade  futura.  Fez­se 
necessário, portanto, descontinar a real situação jurídica, de forma a evidenciar a ausência de 
fundamento para a amortização fiscal do ágio. Tendo em vista a estrutura engrendrada com o 
intuito  doloso  de  evadir  tributos,  manteve­se,  naquele  caso,  a  qualificação  da  multa  para  o 
percentual de 150%. 

 
 
2.3.  Âmbito  de  competência  administrativa  e  inexistência  de  norma  geral  de  reação  a 
planejamentos tributários subjetivamente reputados “abusivos”. 
 

Uma  última  questão,  que  influencia  e  é  influenciada  pelas  análises 
anteriormente  expostas neste voto,  diz  respeito  ao  âmbito de  competência  administrativa  (da 
fiscalização e dos Conselheiros deste Tribunal) para declarar inoponíveis os efeitos jurídicos de 
planejamentos tributários subjetivamente reputados como “abusivos”. 

Diante  da  inexistência  de  simulação,  de  qualquer  vedação  legal  aos  atos 
praticados  pelo  contribuinte,  bem  como  do  cumprimento  de  todos  os  requisitos  legais 
exigidos para a apuração e amortização fiscal do ágio, a administração fiscal, com base no 
Direito  vigente  à  época  dos  fatos,  possuía  competência  para  realizar  a  glosa  objeto  deste 
processo administrativo, mediante a desconsideraração dos efeitos jurídicos que defluiriam 
de um planejamento tributário subjetivamente reputado como “abusivo” pelo agente fiscal? 

Longe  de  ser  uma  questão  meramente  teórica,  o  tema  requer  atenção  à 
estrutura  de  separação  dos  poderes  que  rege  o  sistema  jurídico  brasileiro.  Decisão  que 
desconsidere  esse  fator  atentará  contra  valor  que  corresponde  a  uma  das  poucas  cláusula 
pétreas da Constituição Federal. É preciso ter claro, então, se a administração fiscal possui ou 
não competência para considerar inoponível as operações realizadas pelo contribuinte, à revelia 
de decisão do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário nesse sentido. 

Fl. 1774DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.410 

 
 

 
 

28

Não  se  trata  de  questão  reclusa  ao  Direito  brasileiro.  Geralmente,  há  nos 
ordenamentos jurídicos estrangeiros normas gerais (general anti avoindance rules – GAAR) ou 
normas específicas  (specific anti  avoindance rules – SAAR) para a  reação aos planejamentos 
tributários considerados abusivos. As normas gerais de reação ao planejamento tributário se 
prestam a alcançar algumas ou todas as espécies tributárias, com a prescrição de critérios para a 
identificação do abuso.  Já  as normas específicas  incluem no âmbito de  incidência da norma 
tributária,  casuisticamente,  situações  que  a  experiência  tenha  demonstrado  serem  utilizadas 
pelo contribuinte como substitutas não tributadas ou ainda menos onerosas e que, por decisão 
do legislador, devem ser submetidas àquela tributação mais onerosa. 

Dos  sistemas  jurídicos  estrangeiros  percebe­se,  ainda,  influxo  dos  Poderes 
Legislativo  e  Judiciário  na  edificação  de  normas  jurídicas  de  delimitação  da  intolerância  a 
planejamentos tributários qualificados como abusivos. Países com tradição no civil law, em que 
normas  de  reação  ao  abuso  no  planejamento  tributário  são  prescritas  pelo  Legislador, 
encontram no Poder Judiciário um agente competente para aperfeiçoar o conceito de “abuso”, 
como ilustram alguns exemplos. Na Alemanha, embora o legislador tenha tutelado ativamente 
a  norma  de  reação  ao  abuso  de  formas,  o  Poder  Judiciário  tem  sido  decisivo  no 
estabelecimento  de  testes  para  a  delimitação  do  conceito  de  “abuso”  (vide  evoluções 
normativas  claras  ocorridas  em  1919,  1931,  1977  e  2007).  Na  França,  berço  da  teoria  da 
intolerância  ao  abuso  do  direito,  o  Legislador  tem  sido  igualmente  ativo,  embora  o  Poder 
Judiciário também tenha sido decisivo para a evolução da GAAR vigente naquele país, como 
se observa do conhecido caso JANFIN11, cuja decisão foi recentemente acolhida pelo legislador 
francês (vide evoluções normativas claras ocorridas em 1940, 1963, 1987 e 2008).  

Por sua vez, sistemas jurídicos com tradição anglo­saxonica (commom law), 
em tese, teriam como característica a competência do Poder Judiciário para enunciar GAAR ou 
SAAR, pelo método dos precedentes judiciais. Contudo, mesmo em sistemas com essa tradição 
jurídica, essa competência também pode ser exercida pelo Poder Legislativo. Como exemplo, 
nos  EUA,  em  que  a  doutrina  do  propósito  negocial  foi  edificada  de  forma  fragmentada  e 
casuística  nos  variados  tribunais  espalhados  pelo  território  norte­americano,  o  Poder 
Legislativo, em 2008 (“Obama Care”), decidiu delimitar e uniformizar o conceito de “abuso” 
que deveria ser obedecido pela administração fiscal.  

A  revisão  desses  sistemas  jurídicos  estrangeiros  pode  contribuir  ao  menos 
com dois elementos importantes para o julgamento do presente caso. Primeiro, a variedade de 
normas,  procedimentos  e  critérios  para  a  delimitação  do  conceito  de  “abuso”  nesses  países 
demonstra ser correta a assertiva de KLAUS VOGEL, no sentido de que cada Estado possui o seu 
próprio  hidrômetro  de  intolerância  ao  planejamento  tributário,  tendo  em  vista  as  suas 
peculiares tradições, necessidades e experiências.  

Segundo,  como  a  legalidade  em  matéria  tributária  está  entre  os  princípios 
geralmente aceitos pelas nações civilizadas, os sistemas jurídicos estrangeiros citados têm em 
comum  a  exigência  de  lei,  em  sentido  estrito,  para  a  edificação  de  normas  de  reação  ao 
planejamento  tributário  abusivo,  com  a  possibilidade  de  certa  atuação  Poder  Judiciário  na 
enunciação  normativa.  Contudo,  em  nenhum  desses  sistemas  estrangeiros  foi  outorgada  à 
administração fiscal a competência para estabelecer, à revelia de decisão vinculante do Poder 
Legislativo ou do Poder Judiciário, critérios próprios para a identificação do que seja “abuso” e 
das consequências dai decorrente.  

                                                           
11FRANÇA. Corte de Cassação. Caso  Sté Janfin, n. 260050, 2006. 

Fl. 1775DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.411 

 
 

 
 

29

No  entanto,  dogmas  do  Direito  estrangeiro  não  podem  ser  importados 
acriticamente  na  aplicação  do  Direito  pátrio,  o  que  exige  que  se  investigue  as  normas 
brasileiras que tutelam a matéria.  

A Constituição Federal brasileira de 1988 traz consigo um sistema tributário 
peculiar: ao contrário de muitos outros ordenamentos, prescreve de forma analítica e detalhada 
princípios, arquétipos e regramentos para o Direito tributário12. Não seria de se estranhar que o 
Legislador Constitucional houvesse se preocupado com o controle do planejamento tributário, 
prescrevendo dispositivo com o objetivo de  tutelar a matéria. Em tese, essa questão pode ser 
relevante ao julgador administrativo, sem prejuízo da Súmula n. 2 do CARF. Se houvesse uma 
norma constitucional de aplicação imediata, com limites objetivos ao planejamento tributário, a 
fiscalização poderia encontrar fundamento na Constituição Federal para a desconsideração de 
planejamentos tributários considerados abusivos.  

O  peculiar  detalhismo  da  Constituição  brasileira,  contudo,  não  chegou  ao 
ponto  da  previsão  de  uma  norma  geral  de  reação  a  planejamentos  tributários  considerados 
abusivos, mas estabeleceu que compete ao legislador complementar regular a matéria por meio 
de  norma  geral  (“GAAR”)  e,  ao  legislador ordinário,  a  competência para  prescrever  normas 
específicas (“SAAR”). 

Normas constitucionais relevantes para a matéria, especialmente aquelas que 
asseguram o Direito à livre iniciativa, à livre concorrência, à legalidade, à segurança jurídica, à 
igualdade, à solidariedade e à observância da capacidade contributiva na eleição legal do fato 
gerador,  obrigam  que  se  reconheçam  premissas  importantes,  como:  i)  não  se  sustentam,  no 
Brasil,  teses  sobre  o  “Direito  de  não  pagar  tributos”  e  nem  sobre  o  “Dever  fundamental  de 
pagar tributos”, já que vige o dever de contribuir com tributos validamente prescritos em lei; 
ii) a norma constitucional se limita a atribuir competência ao legislador para regular a liberdade 
do  contribuinte  à  realização de  seus planejamentos  tributários, mas não  possui  eficácia para 
legitimar,  de  forma  imediata,  a  reação  da  Administração  tributária  a  situações  consideradas 
abusivas;  iii)  para  a  reação  ao  abuso,  deve  ser  enunciada  lei  complementar  de  reação  a 
planejamentos  tributários  realizados  conforme  determinado  padrão  não  tolerado,  a  qual 
encontraria limites materiais nos nas normas constitucionais analisados. 

Vale  também  observar  que,  embora  o  Brasil  tenha  raízes  no  civil  law,  a 
adoção  da cultura  dos  precedentes  (decisões  com  repercussão  geral  ou  em  sede  de ADI,  no 
âmbito do STF, ou recursos repetitivos, no âmbito do STJ) faz com que caminhemos para uma 
sistema híbrido, com  traços do commom  law,  em que o Poder  Judiciário possui competência 
para enunciar regras vinculantes. No entanto, até o momento, o Poder Judiciário brasileiro, não 
tem  interferido  para  o  delineamento  de  uma  norma  geral  de  intolerância  ao  planejamento 
tributário, remanescendo, sobre a matéria, a feição mais tradicional do civil law. Tampouco há 
decisões  judiciais  vinculantes  específicas  sobre  o  objeto  do  presente  recurso  especial,  que 
reputem alguma forma de amortização fiscal de ágio como abusiva. 

Ocorre  que,  em  conformidade  com  o  art.  146  da  Constituição  Federal, 
compete  ao  legislador  complementar  decidir  se  haverá  uma  norma  geral  de  reação  a 
planejamentos  tributários  e,  nesse  caso,  qual  o  critério  para  a  identificação  das  hipóteses  as 
quais o  fisco não deverá  tolerar  (hidrômetro da  intolerância). Esse  legislador complementar, 
no ordenamento tributário vigente, enunciou apenas norma de reação à simulação (CTN, arts. 

                                                           
12 Nesse sentido, vide: CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional  tributário. São Paulo : Ed. 
Malheiros, 2000. p. 269 e seg. 

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.412 

 
 

 
 

30

149, VII  e  116,  parágrafo  único),  deixando  ao  legislador  ordinário  a  tarefa  de  estabelecer  o 
procedimento especial para que se descortinem os casos de dissimulação. 

Nesse cenário, embora muito se discuta o assunto, o legislador complementar 
brasileiro sempre limitou os poderes da administração fiscal para desconsiderar atos praticados 
pelo  contribuinte,  restringindo­os para  tornar  inoponíveis  apenas  atos  “simulados”. Não há  a 
outorga,  pelo  legislador  competente  (lei  complementar)  para  que  a  administração  fiscal 
considere inoponível atos que não possam ser qualificados como “simulados”. 

Isso  significa  que  o  legislador  competente  não  considera  o  conceito  de 
“simulação”,  tal  como prescrito pelo Direito  civil,  tão  estreito  a ponto de permitir atos 
que não deveriam ser tolerados, nem tão amplo a ponto de permitir arbitrariedades por 
parte do fisco. O legislador tributário complementar, desde e edição do CTN (anos 60) até 
hoje,  considera  suficiente  a  intolerância  da  administração  fiscal  à  prática  de  atos 
simulados, reconhecendo­se a legitimidade das demais práticas. 

Merece destaque que a única revisão dos limites estabelecidos originalmente 
pelo CTN ocorreu em 2001, com a introdução de parágrafo único ao art. 116 por meio da Lei 
Complementar n. 105. Trata­se de revisão extremamente tímida, com hipótese de incidência já 
contemplada  pelo  art.  149,  já  que  a  dissimulação  corresponde  à  simulação  relativa.  Além 
disso, a norma introduzida no parágrafo único do art. 116 do CTN é de eficácia contida, pois 
depende de lei ordinária para lhe dar operacionalidade. Mesmo após quinze da introdução do 
referido dispositivo pela Lei Complementar n. 105, nenhuma lei ordinária foi aprovada nesse 
sentido no âmbito federal.  

Mesmo  o  legislador  ordinário,  portanto,  possui  competência  apenas  para 
regular  o  procedimento  especial  que  deve  ser  seguido  pela  administração  fiscal  para  a 
desconsideração de atos dissimulados (CTN, art. 116, parágrafo único). A competência para a 
tutela de questões inerentes à norma geral  lhe foram atribuídas pelo legislador complementar 
de  forma  restrita,  apenas  a  fim  de  que  regule  o  procedimento  especial  de  aplicação  do 
parágrafo  único  do  art.  116  do  CTN.  Não  compete  ao  legislador  ordinário,  desse  modo, 
prescrever outras hipóteses à norma geral de intolerância ao planejamento tributário. 

O  legislador  ordinário  também  possui  competência  para  enunciar  normas 
específicas  de  controle  de  planejamentos  tributários  (SAAR).  No  caso,  apenas  em  2014  o 
legislador  ordinário  exerceu  a  referida  competência  para  tutelar  o  tema  do  ágio  interno, 
impedindo o sua amortização para fins fiscais (Lei n. 12.973/2014). 

Nesse  cenário,  retorna­se  à  questão:  qual  a  competência  da  administração 
fiscal  e,  ainda,  dos  Conselheiros  do  CARF,  para  desconsiderar  os  efeitos  jurídicos  de  atos 
praticados pelo contribuinte e que tenham como consequência a redução ou o diferimento do 
ônus fiscal?  

A  resposta  parece  ser  clara:  a  administração  fiscal  apenas  pode  considerar 
inoponíveis  atos  simulados.  Como  não  há  lei  que  outorgue  à  administração  fiscal  a 
compentencia  para  a  desconsideraração  dos  efeitos  jurídicos  que defluiriam de  atos  que não 
possam  ser  qualificados  como  simulados,  não  é  suficiente  que  a  fiscalização  subjetivamente 
repute um determinado planejamento tributário como “abusivo”. 

Nos  limites  da  competência  que  me  foi  outorgada  pelo  sistema  jurídico 
vigente, portanto, cabe­me julgar como correta a glosa de despesas de amortização de ágio nas 

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Fl. 9.413 

 
 

 
 

31

hipóteses em que a administração fiscal tenha cumprido o seu ônus probatório de demonstrar a 
ocorrência de atos simulados pelo contribuinte, engendrados com o dolo de evadir tributos, o 
que enseja a qualificação da multa para 150% e todas as demais consequências. Com a mesma 
carga mandatória, cabe­me, nos limites da competência de quem foi nomeado para o exercício 
dessa função pelo Poder Executivo, julgar como indevida, por ilegalidade, a glosa de despesas 
com  amortização  de  ágio  nas  hipóteses  em  que  não  reste  demonstrada  a  ocorrência  de  atos 
simulados. 

Nessa  fase  processual,  compreendo  que  a  competência  atribuída  aos 
Conselheiros deste Colegiado consiste em adotar uma das seguintes soluções: 

­  verificar  os  fatos  ventilados  no  acórdão  recorrido  e,  aferindo­se 
qualificação  positiva  da  “simulação”,  reconhecer  como  correta  decisão 
que tenha mantido o lançamento tributário que assim qualificou os atos 
praticados pelo contribuinte; 
 
­  verificar  os  fatos  ventilados  no  acórdão  recorrido  e,  aferindo­se  a 
ausência  de  “simulação”,  reconhecer  como  correta  decisão  que  tenha 
cancelado o lançamento tributário; 
 
­ verificar que não há elementos sufientes para aferir se foram praticados 
ou não atos simulados e, portanto, reconhecer como correta decisão que 
tenha cancelado o lançamento tributário. 

 
 
3. Aplicação das normas jurídicas ao caso concreto: a legitimidade das despesas de ágio. 
 

Em seu recurso especial, alega o contribuinte: 

“No caso concreto, como cabalmente comprovado nestes autos, houve efetiva 
aquisição de participação societária. De fato, no caso de contribuição de capital, 
para a sociedade investidora, o recebimento de quotas de outra empresa em ato 
de integralização de capital nada mais é do que uma aquisição de participação 
societária com pagamento em quotas; já para a sociedade alienante, trata­se de 
alienação de participação societária com recebimento do pagamento em quotas 
da empresa investidora”. 

Para  a  solução  do  caso  concreto,  conforme  fundamentos  acima  expostos,  é 
necessário partir da verificação das evidencias apresentadas quanto à prática de atos simulados 
pelo contribuinte,  engendrados com o dolo de evadir  tributos, o que enseja a qualificação da 
multa para 150%. Não se deve adotar a premissa falaciosa de que operações realizadas entre 
partes dependentes devem ser, apenas por essa razão, reputadas como abusivas e  inoponíveis 
ao fisco.  

Sob  essas  premissas,  compreendo  assistir  razão  ao  contribuinte  quando 
sustenta não estar caracterizada a prática de atos simulados capazes de tornar inoponíveis, sob 
a  perspectiva  tributária,  os  efeitos  jurídicos  das  operações  realizadas.  O  que  restou 
caracterizado,  até  aqui,  foi  a  aquisição  de  investimento  em  pessoa  jurídica,  com  sacrifícios 
econômicos  correspondentes  às  ações  integralizadas,  bem  como  sobrepreço  (ágio)  incorrido, 
fundado  em  expectativa  de  rentabilidade  futura  da  empresa  adquirida,  devidamente 
demonstrada por laudo de avaliação incontroverso nestes autos.  

Fl. 1778DF  CARF  MF

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.414 

 
 

 
 

32

Foi cumprida a exigência do art. 8o, “b”, da Lei n. 9.532/97, com a absorção 
patrimonial  da  pessoa  jurídica  que  detinha  o  investimento  adquirido  com  ágio:  a 
METALSIDER, pessoa jurídica investida e cuja expectativa de rentabilidade futura justificou o 
sobrepreço pago, incorporou RODOMETAL.  

Também foi cumprida a exigência de que a amortização do ágio apurado pela 
investidora  se  processasse  contra  os  lucros  da  empresa  investida,  cuja  expectativa  de 
lucratividade tenha dado causa ao ágio quando de sua aquisição: a absorção da RODOMETAL 
pela  METALSIDER  possibilitou  o  emparelhamento  de  receitas  e  despesas  tecnicamente 
requerido pelo legislador. 

É fundamental repisar que, após a edição da Lei n. 12.973/2014, o legislador 
passou a vedar a apuração de ágio na aquisição de investimento relevante realizada entre partes 
dependentes. Contudo, tal vedação não existia anteriormente, período em que o legislador 
apenas combatia operações artificiais, simuladas. E o presente caso é regido justamento 
pelo ambiente jurídico anterior à Lei n. 12.973/2014, nos termos da redação original da 
Lei n. 9.532/97. 

Dois fatores devem, ainda, ser frisados. 

Primeiro, no presente caso, a Turma a quo concluiu não haver operações 
simuladas,  artificiais,  o  que  adquiriu  foros  de  definitividade  em  face  do  não 
conhecimento, pelo Colegiado desta CSRF, do recurso especial interposto pela PFN. Não 
se conhecendo o  recurso especial da PFN, a questão  restou preclusa e, portanto, definitivo o 
entendimento da inexistência de operações simuladas no presente caso, praticadas com o dolo 
da evasão de tributos. 

Em  segundo  lugar,  o  presente  caso  contempla  a  hipótese  de  uma  empresa 
que,  ao  integralizar  participação  societária  a  valor  de  mercado,  apurou  e  declarou  a 
tributação  incidente  sobre  o  ganho  de  capital  correspondente  ao  sobrepreço  obtido  na 
operação de alienação. O referido ganho de capital foi apurado e diferido, nos termos da Lei 
n. 10.637/2002. 

Note­se que, para  sustentar o  seu argumento, a PFN aduz que as operações 
realizadas  por  pessoas  jurídicas  diferentes,  mas  relacionadas,  tal  como  a  que  se  verifica  no 
presente  caso,  corresponderiam  uma operação  consigo mesmo.  Por  coerência,  então,  não  se 
pode  argumentar,  simultaneamente,  ser  indiferente  o  ganho  de  capital  apurado  dentro  dos 
grupo empresarial. 

Considero  particularmente  irrelevante,  para  fins  de  decisão,  se  houve  o 
recolhimento  de  uma  guia  DARF  deste  ganho  de  capital  apurado,  o  que  é  uma  questão 
financeira, que não integra a relação jurídica sob julgamento. Não obstante, no caso, a empresa 
alienante obedeceu o quanto prescrito pela Lei n. 10.637/2002, que estabeleceu o diferimento 
do referido ganho de capital apurado, o que, conforme se viu, é mais um elemento que milita a 
seu favor.  

 
 
4. Concomitância da multa isolada e da multa de ofício: impossibilidade. 
 

Fl. 1779DF  CARF  MF

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.415 

 
 

 
 

33

Por  restar  vencido  quanto  à  legitimidade  das  despesas  de  ágio  amortizadas 
pelo  contribuinte,  passo  à análise do  cabimento da multa  isolada aplicada em concomitância 
com multa de ofício. O tema restou assim ementado no acórdão a quo: 

 
MULTA ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DAS ESTIMATIVAS 
MENSAIS DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO. 
A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 
11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais 
dúvida  interpretativa  acerca  da  inexistência  de  impedimento  legal  para  a 
incidência  da  multa  isolada  cominada  pela  falta  de  pagamentos  das 
estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de 
ofício  cominada  pela  falta  de  pagamento  do  imposto  e  da  contribuição 
devidos ao final do ano­calendário. 

 

Nos  fundamentos  de  decidir,  o  acórdão a quo  assim  se manifestou  sobre  a 
matéria (fls. 1.252 e 1.253 do e­processo) 

 
“Também não assiste  razão à defesa quando afirma que  a multa  isolada em 
comento  somente  se  aplica  quando  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e CSLL 
forem  apuradas  com  base  na  receita  bruta,  não  incidindo  quando  forem 
apuradas com base em balancetes mensais, como no caso dos autos. 
Ora, o art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/96 remete ao art. 2º da mesma lei que, 
por sua vez, remete ao art. 29 e seguintes da Lei nº 8.981/95, os quais tratam 
do pagamento das estimativas mensais apuradas não só com base na  receita 
bruta como também por meio do levantamento de balancetes mensais. Não há, 
portanto,  qualquer  distinção  entre  essas  duas  formas  de  apuração  de 
estimativas no que diz respeito ao cabimento da multa isolada. 
Por fim, também não há como acolher­se a alegação da recorrente segundo a 
qual  seria  incabível  a  exigência  da  multa  isolada  imposta  pela  falta  de 
pagamento  de  estimativas  de  IRPJ  e  CSLL  relativas  ao  mês  de  dezembro, 
quando  neste  mês  o  pagamento  for  realizado  por  meio  de  balanços  ou 
balancetes de suspensão ou redução. 
Isso  porque  o  aludido  art.  44,  II,  “b”,  da  Lei  nº  9.430/96,  não  ampara  a 
exceção pretendida pela interessada.”  

 

Para  a  solução  da  divergência  ora  em  análise,  é  preciso  saber  se  a multa 
isolada pelo não recolhimento das estimativas mensais deve ser cobrada cumulativamente com 
a multa de ofício, na hipótese de auto de infração lavrado após o término do exercício fiscal. 

Em sua redação original, o art. 44 da Lei n. 9.430/96 assim prescrevia: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, 
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 
 
I  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o 
acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração 
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 
 
§1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: 
I  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não  houverem  sido 
anteriormente pagos; (...); 

Fl. 1780DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.416 

 
 

 
 

34

IV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto 
de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2°, que 
deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  base  de  cálculo  negativa  para  a 
contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente. 

 

Com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.488/2007, o dispositivo passou 
a dispor: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 
I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de 
falta de declaração e nos de declaração inexata; 
II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal: 
(…) 
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha 
sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a 
contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário 
correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

 

Para a solução da questão, é preciso saber se é aplicável ao caso a Súmula n. 
105 do CARF, aprovada na sessão de 08.12.2014, assim redigida: 

 
Súmula  CARF  n.  105:  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas,  lançada  com  fundamento  no  art.  44,  §  1º,  inciso  IV,  da  Lei  n. 
9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por 
falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir 
a multa de ofício. 

 

Tanto nos  termos do RICARF vigente à época da enunciação da Súmula n. 
105  do  CARF  (08.12.2014)  quanto  no  atual,  para  a  enunciação  de  súmulas,  são  levados  à 
apreciação dos Conselheiros deste Tribunal determinado número de julgados sobre a matéria, 
considerados capazes de possibilitar a “mais precisa percepção possível não apenas da questão 
de direito cuja relevância há de se aferir, como também do conflito em que ela se insere” 13. Os 
casos  selecionados  devem  propiciar  a  ventilação  dos  mais  relevantes  argumentos  quanto  à 
interpretação que deve  ser atribuída  à  legislação  federal,  pois  a norma decorrente da  súmula 
deverá ser aplicada a todos os demais casos que apresentem questão de direito equivalente.  

Por  esse  arcabouço  jurídico,  atribui­se  à  súmula  do  CARF  a  feição  de 
precedente com “força necessária para servir como ratio decidendi para o juiz subsequente”14. 
Por essa sistemática, os fundamentos adotados nos acórdãos paradigmáticos que provocaram a 
edição da súmula passam a ser aplicáveis, de forma obrigatória, a todos os demais casos que 
vierem a ser submetidos ao CARF. 

Para  a  solução  do  presente  caso,  é  preciso  compreender  essa  relação  de 
complementariedade:  a  ratio  decidendi  dos  acórdãos  paradigmas  não  se  desprendem  da 

                                                           
13 TALAMINI, Eduardo. Julgamento de recursos no STJ ‘por amostragem’. Informativo Justen, Pereira Oliveira e Talamini, 
2008. Disponível em www.justen.com.br/informativo. 
14 À semelhança do que ocorre com os recursos repetitivos do STJ. A respeito destes, vide: MESQUITA, José Ignácio Botelho 
et al. A repercussão geral e os recursos repetitivos: economia, direito e política, In: Revista de Processo, São Paulo, v. 38, n. 
220, p. 13­32, jun. 2013, p. 29. 

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.417 

 
 

 
 

35

respectiva súmula, nem esta deve ser aplicável a hipóteses que não estariam abrangidas pelos 
aludidos  paradigmas.  Em  outras  palavras,  como  a  súmula  é  norma  geral  e  concreta15  que 
veicula  a  ratio  decidendi  outrora presente  em  reiterados acórdãos  individuais  e  concretos,  a 
sua  aplicação  é  restrita  às  situações  que  sejam  equivalentes  àquelas  tratadas  nos  referidos 
acórdãos  paradigmáticos. A  aplicação  de  uma  súmula  a  um  caso  concreto  pressupõe  que  as 
premissas fáticas e as normas questionadas neste sejam equivalentes às premissas fáticas e às 
normas questionadas nos paradigmas que ensejaram a súmula. 

No  caso,  duas  ratio  decidendi  podem  ser  abstraídas  dos  fundamentos  dos 
paradigmas da Súmula n. 105 do CARF. A primeira delas é que, pelo critério da consunção, 
nas autuações realizadas após o término do exercício fiscal, a penalidade atinente à multa 
isolada pela não apuração de estimativas mensais deve ser absorvida pela multa de ofício. 
É o que se observa dos seguintes acórdãos que serviram de inspiração à Súmula n. 105: 

 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  
Ano­calendário: 1998  
(...) 
MULTA ISOLADA ­ APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE 
OFICIO —  Incabível  a  aplicação concomitante  de multa  isolada  por  falta  de 
recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela 
falta de pagamento de  tributo apurado no balanço. A  infração  relativa ao não 
recolhimento  da  estimativa  mensal  caracteriza  etapa  preparatória  do  ato  de 
reduzir  o  imposto  no  final  do  ano.  Pelo  critério  da  consunção,  a  primeira 
conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é 
sem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo 
recolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  ano­calendário,  e  o  bem 
jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do  fluxo  de  caixa  do 
governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. 

    (CSRF, 9101­001.307, de 24/04/2012) 
 
 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  
Ano­calendário: 2002 
APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA 
ISOLADA NA ESTIMATIVA ­  Incabível a aplicação concomitante de multa 
isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  no  curso  do  período  de 
apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A 
infração  relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa  mensal  caracteriza 
etapa  preparatória  do  ato  de  reduzir  o  imposto  no  final  do  ano.  Pelo 
critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. 
O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação 
tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­
calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do 
fluxo  de  caixa  do  governo,  representada  pelo  dever  de  antecipar  essa 
mesma arrecadação. 

    (CARF, 3ª Turma Especial, 1ª Seção, 1803­001.263, de 10/04/2012) 
 
 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL  

                                                           
15 Vide, sobre o tema: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 7ª ed. São Paulo: 
Saraiva, 2009, p. 35­41. 

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.418 

 
 

 
 

36

Ano­calendário: 2001  
Ementa:  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFICIO  E 
MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante 
de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período 
de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. 
A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa 
preparatória  do  ato  de  reduzir  o  imposto  no  final  do  ano.  Pelo  critério  da 
consunção,  a  primeira  conduta  é  meio  de  execução  da  segunda.  O  bem 
jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação 
tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­
calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do 
fluxo  de  caixa  do  governo,  representada  pelo  dever  de  antecipar  essa 
mesma arrecadação. 

    (CSRF, 9101­001.261, de 22/11/2011) 
 

Neste último acórdão, houve a transcrição integral dos fundamentos adotados 
em outro julgamento da CSRF, que restou assim ementado: 

 
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  
Exercício. 1999, 2000, 2001, 2002, 2003  
Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE  
OFICIO  E MULTA  ISOLADA NA  ESTIMATIVA —  Incabível  a  aplicação 
concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  no 
curso  do  período  de  apuração  e  de  oficio  pela  falta  de  pagamento  de  tributo 
apurado  no  balanço.  A  infração  relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa 
mensal  caracteriza  etapa preparatória do ato de  reduzir o  imposto no final do 
ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da 
segunda.  O  bem  jurídico mais  importante  é  sem  dúvida  a  efetivação  da 
arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao 
fim  do  ano­calendário,  e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a 
antecipação  do  fluxo  de  caixa  do  governo,  representada  pelo  dever  de 
antecipar essa mesma arrecadação. Recurso especial negado. 
(CSRF/01­05.838, de 15.04.2008) 

 
    A  segunda  ratio  decidendi,  que  se  abstrai  dos  paradigmas  que  inspiraram  a 
Súmula n. 105 do CARF, consiste no não cabimento de lançamento de multa isolada cuja 
base de cálculo seja coincidente ou esteja está inserida na base de cálculo das multas de 
ofício. É o que se observa de suas respectivas ementas, a seguir transcritas: 
 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  
Exercício: 2000, 2001  
Ementa: MULTA ISOLADA. ANOS­CALENDÁRIO DE 1999 e 2000.  
FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA 
COM  MULTA  DE  OFICIO  EXIGIDA  EM  LANÇAMENTO  LAVRADO 
PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da 
multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de 
oficio  exigida  no  lançamento  para  cobrança  de  tributo,  visto  que  ambas 
penalidades  tiveram  como  base  o  valor  das  glosas  efetivadas  pela 
Fiscalização. Recurso Especial do Procurador conhecido e não provido. 

     (CSRF, 9101­001.203, de 17/10/2011) 
 

 

Fl. 1783DF  CARF  MF

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.419 

 
 

 
 

37

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF  
Exercício: 2001  
IR­FONTE.  AFASTAMENTO. O  próprio  lançamento  tributário  em  razão  da 
desconsideração  do  planejamento  fiscal  já  atribuiu  as  respectivas  saídas  de 
valores a causa e seus beneficiários.  
MULTA  ISOLADA.  ANO­CALENDÁRIO  DE  2000.  FALTA  DE 
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA 
DE  OFICIO  EXIGIDA  EM  LANÇAMENTO  LAVRADO  PARA  A 
COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por 
falta  de  recolhimento  de  tributo  sobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio 
exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades 
tiveram  como base  o  valor  da  receita  omitida  apurado  em procedimento 
fiscal. Recurso especial do Procurador negado. 

     (CSRF, 9101­001.238, de 21/11/2011) 
 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  
Ano­calendário: 2000, 2001  
(...) 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA.  
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.  
Devem  ser  exoneradas  as  multas  isoladas  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas,  uma  vez  que,  cumulativamente  foram  exigidos  os  tributos  com 
multa de ofício, e a base de cálculo das multas isoladas está inserida na base 
de cálculo das multas de ofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento 
concomitante de ambas.  
(...) 

     (CARF, 1ªC/2ªTO, 1102­00.748, de 09/05/2012) 
 

 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 
Ano­calendário: 2003 
DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. 
A regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito 
tributário,  no  caso  de  penalidades,  está  prevista  no  artigo  173,  I  do  CTN, 
apresentando­se  regular  a  exigência  formalizada  dentro  deste  prazo.  Por  sua 
vez, em relação aos tributos, havendo antecipação de recolhimentos o prazo é 
contado na forma do art. 150, §4o. do CTN. 
MULTA  DE  OFICIO  ISOLADA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE 
ESTIMATIVAS  MENSAIS  CONCOMITANTE  COM  A  MULTA  DE 
OFICIO.  INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir 
concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual (mesma base). 
(...) 

     (CARF, 4ªC/2ªTO, 1402­001.217, de 04/10/2012) 
 

Em  todos  esses  julgados,  portanto,  compreendeu­se  não  ser  cabível  o 
lançamento de multa isolada, quando:  

­  a  sua  base  de  cálculo  seja  coincidente  ou  esteja  inserida  na  base  de 
cálculo das multas de ofício; 
 
­ pelo critério da consunção, nas autuações realizadas após o término do 
exercício fiscal, a penalidade atinente à multa isolada pela não apuração 
de estimativas mensais deva ser absorvida pela multa de ofício. 

Fl. 1784DF  CARF  MF

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.420 

 
 

 
 

38

 

Os  referidos  fundamentos  permanecem  aplicáveis mesmo  após  a  edição  da 
Lei n. 11.488/2007, o que nos obriga à aplicação da Súmula 105. 

No caso, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.488/2007 ao 
art. 44 da Lei n. 9.430/96, a teoria da consunção permanece plenamente aplicável. Esse é, 
inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (doravante 
“STJ”), como se observa do seguinte julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 
DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  MULTA 
ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA 
PELA  LEI  N.  11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. 
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das multas 
dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  n.  9.430/96  no  caso  de  ausência  do 
recolhimento do tributo. 
2. Alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do CPC.  Incidência  da  Súmula 
284 do Supremo Tribunal Federal. 
3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica­se aos casos 
de  "totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração 
inexata". 
4.  A  multa  na  forma  do  inciso  II  é  cobrada  isoladamente  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal: "a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro 
de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto 
a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 
11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a 
contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente, no 
caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)". 
5.  As multas  isoladas  limitam­se  aos  casos  em  que  não  possam  ser  exigidas 
concomitantemente com o valor total do tributo devido. 
6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de 
ofício  (inciso  I). A  infração mais  grave  absorve  aquelas  de menor  gravidade. 
Princípio da consunção. 
Recurso especial improvido. 
(STJ, REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) 

 

Em seu voto, acompanhado pela unanimidade da Segunda Turma da 1a Seção 
do  STJ,  o  i. Ministro  HUMBERTO MARTINS,  relator  do  referido  julgado,  assim  explicitou  os 
fundamentos, in verbis: 

 
“Sistematicamente, nota­se que a multa do inciso II do referido artigo somente 
poderá́ ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. 
Destaca­se  que  o  inadimplemento  das  antecipações  mensais  do  imposto  de 
renda  não  implicam,  por  si  só,  a  ilação  de  que  haverá  tributo  devido.  Os 
recolhimentos  mensais,  ainda  que  configurem  obrigações  de  pagar,  não 
representam, no sentido  técnico, o  tributo em si. Este apenas  será apurado ao 
final do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. 

Fl. 1785DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.421 

 
 

 
 

39

As hipóteses do inciso II,  "a" e "b", em regra, não trazem novas hipóteses de 
cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas distintas, mas 
apenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em consequência de, 
nos  caso  ali  descritos,  não  haver  nada  a  ser  cobrado  a  título  de  obrigação 
tributária principal. 
As chamadas "multas isoladas", portanto, apenas servem aos casos em que não 
possam ser as multas exigidas  juntamente com o  tributo devido  (inciso I), na 
medida  em  que  são  elas  apenas  formas  de  exigência  das multas  descritas  no 
caput. 
Esse  entendimento  é  corolário  da  lógica  do  sistema  normativo­tributário  que 
pretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações tributárias. De 
fato,  a  infração que  se pretende  repreender  com a  exigência  isolada da multa 
(ausência  de  recolhimento  mensal  do  IRPJ  e  CSLL  por  estimativa)  é 
completamente  abrangida por  eventual  infração  que acarrete,  ao  final  do  ano 
calendário,  o  recolhimento  a  menor  dos  tributos,  e  que  dê  azo,  assim,  à 
cobrança da multa de forma conjunta. 
Em  se  tratando  as  multas  tributárias  de  medidas  sancionatórias,  aplica­se  a 
lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange 
aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. 
O princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) é 
aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência 
de um nexo de dependência  entre  elas. Segundo  tal  preceito,  a  infração mais 
grave absorve aquelas de menor gravidade. 
Sob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a 
multa  de  ofício  por  falta  de  recolhimento  de  tributo  apurado  ao  final  do 
exercício  e  também por  falta  de  antecipação  sob  a  forma  estimada. Cobra­se 
apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo.” 

 

Em decisão posterior, no REsp 1.499.389/PB, o STJ novamente vivificou o 
princípio da consunção para afastar a cumulação da multa de ofício com a multa isolada, em 
período posterior à Lei n. 11.488/2007. A referida decisão restou assim ementada:  

  
TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI 
N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07).  EXIGÊNCIA 
CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. 
1.  A  Segunda  Turma  desta  Corte,  quando  do  julgamento  do  REsp  nº 
1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins,  DJe  24.3.2015, 
adotou entendimento no sentido de que a multa do inciso II do art. 44 da Lei nº 
9.430/96  somente poderá  ser aplicada quando não  for possível a  aplicação da 
multa do inciso I do referido dispositivo. 
2. Na ocasião, aplicou­se a  lógica do princípio penal da consunção, em que a 
infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, 
de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa 
de ofício por  falta de  recolhimento de  tributo  apurado ao  final do  exercício  e 
também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­se apenas a multa 
de oficio pela falta de recolhimento de tributo. 
3. Agravo regimental não provido. 
(STJ,  AgRg  no  REsp  1499389/PB,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) 

 

É fundamental notar que a ratio decidendi presente nos referidos julgados do 
STJ,  que  se  detiveram  às  alterações  introduzidas  pela  Lei  n.  11.488/2007,  não  é  distinta 

Fl. 1786DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

CSRF­T1 
Fl. 9.422 

 
 

 
 

40

daquela  adotada  pelo  CARF  em  seus  reiterados  julgados  proferidos  na  vigência  da  redação 
original do art. 44 da Lei n. 9.430/96 e que motivaram a edição da Súmula n. 105. 

É  o  que  se  observa  dos  fundamentos  do  acórdão  01­05.838,  proferido  pela 
CSRF em 15.04.2008, da relatoria do então Conselheiro MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, in 
verbis: 

 
“Quando várias normas punitivas  concorrem entre  si na disciplina  jurídica de 
determinada  conduta,  é  importante  identificar  o  bem  jurídico  tutelado  pelo 
Direito. Nesse sentido, para a solução do conflito normativo, deve­se investigar 
se uma das sanções previstas para punir determinada conduta pode absorver a 
outra,  desde  que  o  fato  tipificado  constitui  passagem  obrigatória  de  lesão 
menor, de um bem de mesma natureza para a prática da infração maior. 
No  caso  sob  exame,  o  não  recolhimento  da  estimativa mensal  pode  ser  visto 
como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira 
conduta é, portanto, meio de execução da segunda. 
Com  efeito,  o  bem  jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a  efetivação  da 
arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do 
ano­calendário, e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do 
fluxo  de  caixa  do  governo  representada  pelo  dever  de  antecipar  essa mesma 
arrecadação.  Assim,  a  interpretação  do  conflito  de  normas  deve  prestigiar  a 
relevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, 
pois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa que o 
ilícito principal. É o que os penalistas denominam ‘principio da consunção’. 
Segundo as  lições de Miguel Reale Junior:  ‘pelo critério da  consunção,  se  ao 
desenrolar  da  ação  se  vem  violar  uma  pluralidade  de  normas  passando­se  de 
uma violação menos grave para outra mais grave, que é o que sucede no crime 
progressivo, prevalece  a norma  relativa  ao  crime em estágio mais grave...’. E 
prossegue ‘no crime progressivo portanto, o crime mais grave engloba o menos 
grave,  que  não  é  senão  um  momento  a  ser  ultrapassado,  uma  passagem 
obrigatória para se alcançar uma realização mais grave’. 
Assim, não pode ser exigida concomitantemente a multa  isolada e a multa de 
oficio  na  hipótese  de  falta  de  recolhimento  de  tributo  apurado  no  final  do 
exercício  e  também pela  falta de  antecipação  sob a  forma estimada. Cobra­se 
apenas a multa de oficio por falta de recolhimento de tributo.” 

 

Nesse  seguir,  após  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  n.  11.488/2007,  o 
mesmo dilema quanto à consunção, anteriormente enfrentado pelo CARF e solucionado pela 
Súmula n. 105, permanece presente. 

Além  disso,  também  a  segunda  a  ratio  decidendi  da  Súmula  n.  105 
permanece aplicável mesmo após a edição da Lei n. 11.488/2007, atinente à  impossibilidade 
da base de cálculo da multa isolada estar inserida na base de cálculo das multas de ofício.  

Note­se  que,  no  acórdão  1102­00.748,  também  citado  acima  entre  os 
paradigmas  da  Súmula  n.  105  do  CARF,  a  então  Conselheira ALBERTINA SILVA SANTOS DE 
LIMA  consignou que o  fundamento para a proibição da  cumulação da multa de ofício com a 
multa isolada se daria pelo fato da base de cálculo desta estar compreendida na base de cálculo 
daquela, in verbis: 

“No caso destes autos,  constata­se que o valor da base de cálculo da multa 
isolada está inserido na base de cálculo da multa de ofício.  

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.423 

 
 

 
 

41

Levando­se  em  conta  que  é  o  bem  público  que  deve  ser  protegido,  aplicar  a 
multa  proporcional  cumulativamente  com  a  multa  isolada,  por  falta  de 
recolhimento da estimativa sobre os valores apurados, em procedimento fiscal, 
sobre base de cálculo de idêntico valor, implicaria admitir que, sobre o imposto 
apurado  de  oficio,  se  aplicaria  duas  punições,  que  significaria  em  relação  à 
falta, a imposição de penalidade desproporcional ao proveito obtido.”  
(grifos acrescidos)  

 

Como  se pode  observar,  a  ratio  decidendi  adotada  nesse  julgado,  proferido 
com  vistas  à  redação  original  da  Lei  n.  9.430/96,  é  perfeitamente  aplicável  às  normas 
sancionatórios veiculadas pela Lei n. 11.488/2007: enquanto a redação original previa que as 
bases de cálculo da multa isolada e da multa de ofício seriam idênticas, com a redação vigente 
a partir de 2007, não há mais necessária coincidência, embora seja certo que o valor da base 
de cálculo da multa isolada permanece inserido na base de cálculo da multa de ofício. 

 
 
4. Dispositivo do voto. 

 
  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PARCIAL 
PROVIMENTO ao  recurso  especial  do  contribuinte,  para  afastar  a  glosa  de despesas  com a 
amortização fiscal do ágio e a cobrança das  respectivas multas. Por  restar vencido quanto ao 
mérito quanto ao ágio, voto no sentido de afastar a multa  isolada cobrada em concomitância 
com a multa de ofício. Voto, por fim, no sentido de NÃO CONHECER o recurso especial da 
PFN. 
 
 

(assinado digitalmente) 
Conselheiro Luís Flávio Neto ­ relator 

Voto Vencedor 

 

Conselheiro André Mendes de Moura, Redator Designado. 

Foram  devolvidas  no  recurso  especial  da  Contribuinte  as  matérias  (a) 
decadência  do  lançamento,  (b)  erro  de  sujeição  passiva,  (c)  amortização  de  ágio  gerado  em 
operações intra­grupo antes da vigência da Medida Provisória no 627, de 2013, e Lei nº 12.973, 
de  2014,  (d)  aplicação  de  multa  isolada  e  multa  de  ofício  sobre  mesma  base  de  cálculo  e 
cobrança  de  multa  isolada  calculada  com  base  em  Balanço/Balancete  de  Suspensão  ou 
Redução do Imposto. 

Não obstante as considerações do I. Relator, tão bem expostas ao Colegiado, 
peço vênia para divergir quanto aos pontos: 

1) admissibilidade do recurso da Contribuinte quanto a matéria sujeição 
passiva; 

Fl. 1788DF  CARF  MF

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.424 

 
 

 
 

42

2)  dedutibilidade  do  ágio  interno  ­  amortização  de  ágio  gerado  em 
operações intra­grupo antes da vigência da Medida Provisória nº 627, de 2013, e Lei no 12.973, 
de 2014; e 

3)  multa  isolada  sobre  insuficiência  no  recolhimento  de  estimativas 
mensais  ­  a  aplicação  de  multa  isolada  e  multa  de  ofício  sobre  mesma  base  de  cálculo,  e 
cobrança  de  multa  isolada  calculada  com  base  em  Balanço/Balancete  de  Suspensão  ou 
Redução do Imposto. 

I. Admissibilidade do recurso da Contribuinte quanto a matéria Sujeição 
Passiva 

Entendo não restar demonstrada a divergência em relação à matéria sujeição 
passiva. 

Na  realidade,  discorre  o  recurso  (e­fl.  1358)  que  a  operação  em  debate 
deveria  ter  desencadeado  autuação  fiscal  de  ganho  de  capital  sobre  a  PARMETAL,  que 
registrou  ganho  de  capital  por  ocasião  da  integralização  do  RODOMETAL,  e  não  glosa  de 
despesa de amortização de ágio da METALSIDER. Entende que as normas jurídicas vigentes à 
época  dos  fatos  teriam  sido  integralmente  respeitadas,  sendo,  portanto,  legítimo  o 
aproveitamento fiscal do ágio registrado na operação e o diferimento previsto no art. 36 da Lei 
nº 10.637, de 2002. 

De plano, evidencia­se contradição na argumentação da Recorrente. Primeiro, 
entende  que  a  autuação  fiscal  deveria  ter  sido  em  face  da  PARMETAL,  em  razão  de 
ganho de capital apurado. Logo em seguida, alega que foi legítimo o diferimento do ganho 
de capital previsto na legislação tributária vigente á época dos fatos. 

Depois,  menciona  como  paradigma  o  acórdão  nº  1301­001.299,  no  qual  a 
autuação fiscal lavrada teria envolvido caso muito semelhante ao analisado nos presentes autos.  

Ocorre  que  o  excerto  colacionado  pela  Recorrente,  para  fundamentar  a 
suposta  divergência,  refere­se  à  parte  do  voto  paradigma  no  qual  discorre  que não  haveria 
óbice para se reconhecer ágio gerado envolvendo empresas do mesmo grupo econômico. 
Vale reproduzir o texto apresentado no recurso especial. 

Ressalte­se que a lei fiscal tanto não aceita o conceito de grupo 
econômico  que  não  se  compensam  prejuízos  ou  créditos  entre 
empresas do mesmo grupo, bem como não é possível excluir de 
tributação ganho de  capital  apurado  em operações  envolvendo 
um mesmo grupo econômico. 

Por outro lado, para a contabilidade, tudo se computa dentro do 
grupo para se produzir o resultado final. Por isso, não se pode 
adotar dois critérios de interpretação. Por exemplo, tratando­se 
de uma venda entre empresas do mesmo grupo, haverá resultado 
ou  lucro  a  ser  considerado  para  fins  tributários? Com  certeza 
sim! Sobre o ganho de capital deverá incidir tributação. Então, 
não se pode usar um critério de não admitir despesa de ágio e 
usar outro critério para fins de  tributar resultado em relação a 
mesmos fatos e operações sob o mesmo argumento: tratar­se de 
operações entre empresas do mesmo grupo. 

Fl. 1789DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.425 

 
 

 
 

43

É exatamente a causa, a motivação e a finalidade que distinguem 
os sistemas contábil e fiscal. 

E,  para  não  deixar  dúvidas  sobre  do  que  tratou  o  fundamento  apresentado, 
vale transcrever parágrafos que sucederam o texto: 

O fato é que os sistemas contábil e  tributário são elaborados a 
partir de critérios distintos para atender finalidades distintas. O 
direito tributário necessariamente não se restringe ao que ocorre 
na contabilidade ou vice versa. São sistemas diferentes. 

Tome­se  como  exemplo  a  valoração  de  bens:  a  contabilidade 
exige que bens sejam avaliados a valor de mercado, preço justo, 
etc. e isto tem impacto sobre o resultado contábil, o patrimônio 
da  empresa  e  na  depreciação de  bens,  por  exemplo.  Por  outro 
lado,  a  lei  fiscal  continua  a  exigir  que  os  bens  sejam 
considerados  pelo  custo  de  aquisição  e  que  a  despesa  de 
depreciação somente será dedutível para fins do IRPJ e da CSLL 
em relação a esse valor, devendo tudo ser ajustado no LALUR. 

Por seu turno, o Decreto­Lei nº 1.598/1977, que trata da forma 
em que o ágio deve ser reconhecido, ainda continua vigente para 
fins  fiscais  e  não  foi  revogado.  Não  obstante,  em  nenhum 
momento ele trouxe qualquer previsão, exigência ou restrição ou 
impediu o reconhecimento do ágio gerado intragrupo. 

Verifica­se que a fundamentação em análise no voto paradigma centra­se na 
independência  entre  os  sistemas  contábil  e  fiscal,  para  concluir  que,  não  obstante  os  atos 
normativos da CVM, deve prevalecer o sistema tributário. A conclusão não deixa dúvidas: 

Nesse  passo,  entendo que não  há  na  legislação  fiscal  qualquer 
vedação  ao  ágio  gerado  internamente  dentro  de  um  mesmo 
grupo  econômico.  Ao  contrário,  foi  autorizado  pelo  art.  36  da 
Lei n. 10.637/02 (que revogou a postergação do ganho), art. 21 
da  Lei  n.  9.249/95  (único  fundamento  p/ágio  –  expectativa  de 
rentabilidade  futura)  e  art.  8º.  da Lei  n.  9.532/97  (admitiu  sua 
dedutibilidade na incorporação reversa). 

Por  sua  vez,  o  fundamento  da  decisão  recorrida,  objeto  de  protesto  pela 
Contribuinte, discorre, com clareza, que os eventos decorrentes da reavaliação do investimento 
prevista no art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, não se comunicam com a hipótese de incidência 
disposta nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. 

Ora,  como  se  pode  observar,  não  há  que  se  falar  em  divergência  quanto  à 
interpretação  da  legislação  tributária. O  fundamento  apresentado  pela Recorrente  na  decisão 
paradigma  insere­se  no  contexto  de  que  não  haveria  óbice  para  se  reconhecer  ágio  gerado 
envolvendo  empresas  do  mesmo  grupo  econômico.  E  o  fundamento  apresentado  pela 
Recorrente na decisão recorrida discorre que não haveria repercussão no suporte fático tratado 
pelos art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, e arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  não  conhecer  o  recurso  da 
Contribuinte em relação à matéria "sujeição passiva". 

II. Dedutibilidade do Ágio Interno 

Fl. 1790DF  CARF  MF

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.426 

 
 

 
 

44

Em relação  à matéria dedutibilidade do  ágio  interno, vale discorrer  sobre o 
assunto com maior detalhamento. 

1. Conceito e Contexto Histórico 

Pode­se entender o ágio como um sobrepreço pago sobre o valor de um ativo 
(mercadoria, investimento, dentre outros).  

Tratando­se  de  investimento  decorrente  de  uma  participação  societária  em 
uma empresa, em brevíssima síntese, o ágio é  formado quando uma primeira pessoa  jurídica 
adquire  de  uma  segunda  pessoa  jurídica  um  investimento  em  valor  superior  ao  seu  valor 
patrimonial.  O  investimento  em  questão  são  ações  de  uma  terceira  pessoa  jurídica,  que  são 
avaliadas pelo método contábil da equivalência patrimonial. Ou seja, a empresa A detém ações 
da  empresa  B,  avaliadas  patrimonialmente  em  60  unidades.  A  empresa  C  adquire,  junto  à 
empresa A, as ações da empresa B, por 100 unidades.  

Interessante é que emergem dois critérios para a apuração do ágio. 

Adotando­se  os  padrões  da  ciência  contábil,  apesar  das  ações  estarem 
avaliadas patrimonialmente em 60 unidades,  deveriam ainda  ser objeto de majoração,  ao  ser 
considerar,  primeiro,  se  o  valor  de  mercado  dos  ativos  tangíveis  seria  superior  ao 
contabilizado. Assim, supondo­se que, apesar do patrimônio ter sido avaliado em 60 unidades, 
o  valor  de  mercado  seria  de  70  unidades,  considera­se  para  fins  de  apuração  70  unidades. 
Segundo,  caso  se  constate  a presença de  ativos  intangíveis  sem  reconhecimento  contábil  no 
valor de 12 unidades, tem­se, ao final, que o ágio, denominado goodwill, seria a diferença entre 
o  valor  pago  (100  unidades)  e  o  valor  de  mercado  mais  intangíveis  (60  +  10  +  12  =  82 
unidades). Ou seja, o ágio passível de aproveitamento pela empresa C, decorrente da aquisição 
da empresa B, mediante atendimento de condições legais, seria no valor de 18 unidades. 

Ocorre  que  o  legislador,  ao  editar  o  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  27/12/1977, 
resolveu adotar um conceito jurídico para o ágio próprio para fins tributários. 

Isso  porque  positivou  no  art.  20  do  mencionado  decreto­lei  que  o 
denominado ágio poderia  ter  três  fundamentos  econômicos,  baseados:  (1) no  sobrepreço dos 
ativos;  e/ou  (2) na expectativa de  rentabilidade  futura do  investimento  adquirido  e/ou  (3) no 
fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. E, posteriormente, os arts. 7º e 8º 
da  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997,  autorizaram  a  amortização  do  ágio  nos  casos  (1)  e  (2), 
mediante atendimento de determinadas condições. 

Na medida em que a lei não determinou nenhum critério para a utilização dos 
fundamentos  econômicos,  consolidou­se  a  prática  de  se  adotar,  em  praticamente  todas  as 
operações de transformação societária, o reconhecimento do ágio amparado exclusivamente no 
caso  (2):  expectativa  de  rentabilidade  futura  do  investimento  adquirido. O  ágio  passou  a  ser 
simplesmente a diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial do investimento. 

Assim, voltando ao exemplo, a empresa A, investidora, ao adquirir ações da 
empresa investida B avaliadas patrimonialmente em 60 unidades, pelo valor de 100 unidades, 
poderia  justificar  o  sobrepreço  de  40  unidades  integralmente  com  base  no  fundamento 
econômico de expectativa de  rentabilidade  futura do  investimento  adquirido. Na  realidade,  a 
legislação tributária ampliou o conceito do goodwill. 

Fl. 1791DF  CARF  MF

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45

E como dar­se­ia o aproveitamento do ágio? 

Em duas situações.  

Na primeira, quando a empresa C realizasse o investimento, por exemplo, ao 
alienar  a empresa B para uma outra pessoa  jurídica. Assim,  se vendesse a empresa B para a 
empresa D por 150 unidades, apuraria um ganho de 50 unidades.  Isso porque, ao patrimônio 
líquido da empresa alienada, de 60 unidades, seria adicionado o ágio de 40 unidades. Assim, a 
base de cálculo para apuração do ganho de capital seria a diferença entre 150 e 100 unidades, 
perfazendo 50 unidades. 

Na segunda, no caso de a empresa A (investidora) e a empresa C (investida) 
promoverem  uma  transformação  societária  (incorporação,  fusão  ou  cisão),  de modo  em  que 
passem a integrar uma mesma universalidade. Por exemplo, a empresa A incorpora a empresa 
C, ou, a empresa C incorpora a empresa A. Nesse caso, o valor de ágio de 40 unidades poderia 
passar  a  ser  amortizado,  para  fins  fiscais,  no  prazo  de  sessenta meses,  resultando  em  uma 
redução na base de cálculo do IRPJ e CSLL a pagar. 

Naturalmente,  no  Brasil,  em  relação  ao  ágio,  a  contabilidade  empresarial 
pautou­se pelas  diretrizes  da  contabilidade  fiscal,  até  a  edição  da Lei  nº  11.638,  de  2007. O 
novo  diploma  norteou­se  pela  busca  de  uma  adequação  aos  padrões  internacionais  para  a 
contabilidade, adotando, principalmente, como diretrizes a busca da primazia da essência sobre 
a  forma  e  a  orientação  por  princípios  sobrepondo­se  a  um  conjunto  de  regras  detalhadas 
baseadas  em  aspectos  de  ordem  escritural  16.  Nesse  contexto,  houve  um  realinhamento  das 
normas  contábeis  no  Brasil,  e  por  consequência  do  conceito  do  goodwill.  Em  síntese,  ágio 
contábil  passa  (melhor dizendo, volta) a  ser a diferença  entre o valor da  aquisição  e o valor 
patrimonial  justo  dos  ativos  (patrimônio  líquido  ajustado  pelo  valor  justo  dos  ativos  e 
passivos). 

E  recentemente,  por  meio  da  Lei  nº  12.973,  de  13/05/2014,  o  legislador 
promoveu uma aproximação do conceito jurídico­tributário do ágio com o conceito contábil da 
Lei nº 11.638, de 2007, além de novas regras para o seu aproveitamento, que não são objeto de 
análise do presente voto. 

Enfim,  resta  evidente  que  o  conceito  do  ágio  tratado  para  o  caso  concreto, 
disciplinado pelo art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 27/12/1977 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 
9.532,  de  10/12/1997,  alinha­se  a  um  conceito  jurídico  determinado  pela  legislação 
tributária.  

Trata­se, portanto, de instituto jurídico­tributário, premissa para a sua análise 
sob uma perspectiva histórica e sistêmica. 

2. Aproveitamento do Ágio. Hipóteses 

Apesar  de  já  ter  sido  apreciado  singelamente  no  tópico  anterior,  o  destino 
que  pode  ser  dado  ao  ágio  contabilizado  pela  empresa  investidora merece  uma  análise mais 
detalhada. 

                                                           
16 IUDÍCIBUS, Sérgio de. Manual de contabilidade das sociedades por ações: (aplicável às demais sociedades), 1ª 
ed. São Paulo : Editora Atlas, 2008, p. 31. 

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Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Há que se observar, inicialmente, como o art. 219 da Lei nº 6.404, de 1.976 
trata das hipóteses de extinção da pessoa jurídica: 

Art. 219. Extingue­se a companhia: 

 I ­ pelo encerramento da liquidação; 

 II ­ pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo 
o patrimônio em outras sociedades. 

E, ao se tratar de ágio, vale destacar, mais uma vez, os dois sujeitos, as duas 
partes envolvidas na sua criação: a pessoa jurídica  investidora e a pessoa jurídica  investida, 
sendo a investidora é aquela que adquiriu a investida, com sobrepreço. 

Não por acaso, são dois eventos em que a investidora pode se aproveitar 
do  ágio  contabilizado:  (1)  a  investidora  deixa  de  ser  a  detentora  do  investimento,  ao 
alienar  a  participação  da  pessoa  jurídica  adquirida  com  ágio;  (2)  a  investidora  e  a 
investida transformam­se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação 
e fusão). 

Pode­se dizer que os eventos (1) e (2) guardam correlação, respectivamente, 
com os incisos I e II da lei que dispõe sobre as Sociedades por Ações. 

3. Aproveitamento do Ágio. Separação de Investidora e Investida 

No  primeiro  evento,  trata­se  de  situação  no  qual  a  investidora  aliena  o 
investimento  para  uma  terceira  empresa.  Nesse  caso,  o  ágio  passa  a  integrar  o  valor 
patrimonial do investimento para fins de apuração do ganho de capital e, assim, reduz a base 
de cálculo do IRPJ e da CSLL. A situação é tratada pelo Decreto­Lei nº 1.598, de 27/12/1977, 
arts. 391 e 426 do RIR/99: 

Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio 
de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação 
do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto­Lei nº 
1.598, de 1977, art. 25, e Decreto­Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, 
inciso III). 

Parágrafo  único.  Concomitantemente  com  a  amortização,  na 
escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este 
artigo,  será  mantido  controle,  no  LALUR,  para  efeito  de 
determinação  do  ganho  ou  perda  de  capital  na  alienação  ou 
liquidação do investimento (art. 426). 

(...) 

Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou 
perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em 
coligada  ou  controlada  avaliado  pelo  valor  de  patrimônio 
líquido  (art.  384),  será  a  soma  algébrica  dos  seguintes  valores 
(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto­Lei nº 1.730, 
de 1979, art. 1º, inciso V): 

I  ­ valor de patrimônio  líquido pelo qual o investimento estiver 
registrado na contabilidade do contribuinte; 

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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II  ­  ágio  ou  deságio  na  aquisição  do  investimento,  ainda  que 
tenha  sido  amortizado  na  escrituração  comercial  do 
contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros 
de 1979 e 1980, na determinação do lucro real; 

III  ­  provisão  para  perdas  que  tiver  sido  computada,  como 
dedução,  na  determinação  do  lucro  real,  observado o  disposto 
no parágrafo único do artigo anterior. (...) (grifei) 

Assim, o aproveitamento do ágio ocorre no momento em que o investimento 
que lhe deu causa foi objeto de alienação ou liquidação. 

4. Aproveitamento do Ágio. Encontro entre Investidora e Investida 

Já  o  segundo  evento  aplica­se  quando  a  investidora  e  a  investida 
transformarem­se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão). O 
ágio  pode  se  tornar  uma  despesa  de  amortização,  desde  que  preenchidos  os  requisitos  da 
legislação  e  no  contexto  de  uma  transformação  societária  envolvendo  a  investidora  e  a 
investida. 

Contudo,  sobre  o  assunto,  há  evolução  legislativa  que  merece  ser 
apresentada. 

Primeiro,  o  tratamento  conferido  à participação  societária  extinta  em  fusão, 
incorporação ou cisão, atendia o disposto no art. 34 do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977: 

Art  34  ­  Na  fusão,  incorporação  ou  cisão  de  sociedades  com 
extinção  de  ações  ou  quotas  de  capital  de  uma  possuída  por 
outra,  a  diferença  entre  o  valor  contábil  das  ações  ou  quotas 
extintas  e  o  valor  de  acervo  líquido  que  as  substituir  será 
computado  na  determinação  do  lucro  real  de  acordo  com  as 
seguintes  normas:  (Revogado  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) 
(Vigência) 

 I  ­  somente  será  dedutível  como  perda  de  capital  a  diferença 
entre  o  valor  contábil  e  o  valor  de  acervo  líquido  avaliado  a 
preços  de  mercado,  e  o  contribuinte  poderá,  para  efeito  de 
determinar  o  lucro  real,  optar  pelo  tratamento  da  diferença 
como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de 10 anos; 
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

 II  ­  será  computado  como  ganho  de  capital  o  valor  pelo  qual 
tiver sido recebido o acervo líquido que exceder o valor contábil 
das  ações  ou  quotas  extintas,  mas  o  contribuinte  poderá, 
observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a 
parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que 
esse  seja  realizado.  (Revogado  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) 
(Vigência) 

 § 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte 
do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente 
se: (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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 a)  discriminar  os  bens  do  acervo  líquido  recebido  a  que 
corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a 
determinação  do  valor  realizado  em  cada  período­base;  e 
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

 b) mantiver, no livro de que trata o item I do artigo 8º, conta de 
controle  do  ganho  de  capital  ainda  não  tributado,  cujo  saldo 
ficará  sujeito  a  correção  monetária  anual,  por  ocasião  do 
balanço, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo 
permanente. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

 §  2º  ­  O  contribuinte  deve  computar  no  lucro  real  de  cada 
período­base  a  parte  do  ganho  de  capital  realizada  mediante 
alienação  ou  liquidação,  ou  através  de  quotas  de  depreciação, 
amortização  ou  exaustão  deduzidas  como  custo  ou  despesa 
operacional. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

O que se pode observar é que o único requisito a ser cumprido, como perda 
de capital, é que o acervo líquido vertido em razão da incorporação,  fusão ou cisão estivesse 
avaliado a preços de mercado. Contudo, para que se consumasse a perda de capital prevista no 
inciso  I,  o  valor  contábil  deveria  ser  maior  do  que  o  acervo  líquido  avaliado  a  preços  de 
mercado,  e  tal  situação  se  mostraria  viável,  especialmente,  quando,  imediatamente  após  à 
aquisição do investimento com ágio, ocorresse a operação de incorporação, fusão ou cisão 17. 

Ocorre  que  tal  previsão  se  consumou  em  operações  um  tanto  quanto 
questionáveis por vários contribuintes, mediante aquisição de empresas deficitárias pagando­se 
ágio,  para,  em  logo  em  seguida,  promover  a  incorporação  da  investidora  pela  investida.  As 
operações ocorriam quase simultaneamente. 

E, nesse contexto, o aproveitamento do ágio, nas situações de transformação 
societária,  sofreu  alteração  legislativa.  Vale  transcrever  a  Exposição  de  Motivos  da MP  nº 
1.602, de 1997 18, que, posteriormente, foi convertida na Lei nº 9.532, de 1997.  

11.  O  art.  8º  estabelece  o  tratamento  tributário  do  ágio  ou 
deságio  decorrente  da  aquisição,  por  uma  pessoa  jurídica,  de 
participação  societária  no  capital  de  outra,  avaliada  pelo 
método da equivalência patrimonial. 

Atualmente, pela inexistência de regulamentação legal relativa a 
esse  assunto,  diversas  empresas,  utilizando  dos  já  referidos 
"planejamentos  tributários",  vem  utilizando  o  expediente  de 
adquirir empresas deficitárias, pagando ágio pela participação, 
com a  finalidade única de gerar ganhos de natureza  tributária, 
mediante  o  expediente,  nada  ortodoxo,  de  incorporação  da 
empresa lucrativa pela deficitária. 

Com  as  normas  previstas  no  Projeto,  esses  procedimentos  não 
deixarão  de  acontecer,  mas,  com  certeza,  ficarão  restritos  às 
hipóteses  de  casos  reais,  tendo  em  vista  o  desaparecimento  de 

                                                           
17 Ver Acórdão nº 1101­000.841, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara do CARF, da relatora Edeli Pereira Bessa., 
p. 15. 
18  Exposição  de Motivos  publicada  no Diário  do Congresso Nacional  nº  26,  de  02/12/1997,  pg.  18021  e  segs, 
http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datSessao=01/12/1997&amp;tipDiario=2. Acesso em 15/02/2016. 

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toda  vantagem  de  natureza  fiscal  que  possa  incentivar  a  sua 
adoção exclusivamente por esse motivo. 

Não  vacilou  a  doutrina  abalizada  de  LUÍS  EDUARDO  SCHOUERI19  ao 
discorrer, com precisão sobre o assunto: 

Anteriormente  à  edição  da  Lei  nº  9.532/1997,  não  havia  na 
legislação  tributária  nacional  regulamentação  relativa  ao 
tratamento  que  deveria  ser  conferido  ao  ágio  em  hipóteses  de 
incorporação  envolvendo  a  pessoa  jurídica  que  o  pagou  e  a 
pessoa jurídica que motivou a despesa com ágio. 

O  que  ocorria,  na  prática,  era  a  consideração  de  que  a 
incorporação era, per se, evento suficiente para a realização do 
ágio, independentemente de sua fundamentação econômica. 

(...) 

Sendo assim, a partir de 1998, ano em que entrou em vigor a Lei 
nº  9.532/1997,  adveio  um  cenário  diferente  em  matéria  de 
dedução  fiscal  do  ágio.  Desde  então,  restringiram­se  as 
hipóteses em que o ágio seria passível de ser deduzido no caso 
de  incorporação  entre  pessoas  jurídicas,  com  a  imposição  de 
limites máximos de dedução em determinadas situações. 

Ou seja,  nem  sempre o ágio contabilizado pela pessoa  jurídica 
poderia ser deduzido de seu lucro real quando da ocorrência do 
evento de incorporação. Pelo contrário. Com a regulamentação 
ora em vigor, poucas são as hipóteses em que o ágio registrado 
poderá  ser  deduzido,  a  depender  da  fundamentação econômica 
que lhe seja conferida. 

Merece transcrição o Relatório da Comissão Mista 20 que trabalhou na edição 
da MP 1.602, de 1997: 

O  artigo  8º  altera  as  regras  para  determinação  do  ganho  ou 
perda de capital  na  liquidação de  investimento em coligada ou 
controlada  avaliado  pelo  valor  do  patrimônio  líquido,  quando 
agregado de ágio ou deságio. De acordo com as novas  regras, 
os  ágios  existentes  não  mais  serão  computados  como  custo 
(amortizados  pelo  total),  no  ato  de  liquidação do  investimento, 
como eram de acordo com as normas ora modificadas. 

O  ágio  ou  deságio  referente  à  diferença  entre  o  valor  de 
mercado  dos  bens  absorvidos  e  o  respectivo  valor  contábil,  na 
empresa  incorporada  (inclusive  a  fusionada  ou  cindida),  será 
registrado na própria conta de  registro dos  respectivos bens, a 
empresa incorporador (inclusive a resultante da fusão ou a que 
absorva  o  patrimônio  da  cindida),  produzindo  as  repercussões 
próprias na depreciação normal. O ágio ou deságio decorrente 
de  expectativa  de  resultado  futuro  poderá  ser  amortizado 

                                                           
19 SCHOUERI,  Luís Eduardo. Ágio  em  reorganizações  societárias  (aspectos  tributários).  São Paulo  : Dialética, 
2012, p. 66 e segs. 
20  Relatório  da Comissão Mista  publicada  no Diário  do Congresso Nacional  nº  27,  de  03/12/1997,  pg.  18024, 
http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datSessao=01/12/1997&amp;tipDiario=2. Acesso em 15/02/2016. 

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durante os cinco anos­calendário subsequentes à incorporação, 
à razão de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de 
apuração. (...)  

Percebe­se  que,  em  razão  de  um  completo  desvirtuamento  do  instituto,  o 
legislador foi chamado a intervir, para normatizar, nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, 
sobre  situações  específicas  tratando  de  eventos  de  transformação  societária  envolvendo 
investidor e investida.  

Inclusive,  no  decorrer dos  debates  tratando do  assunto,  chegou­se  a  cogitar 
que o aproveitamento do ágio não seria uma despesa, mas um benefício fiscal. 

Em breves palavras, caso fosse benefício fiscal, o próprio legislador deveria 
ter  tratado do assunto, como o fez na Exposição de Motivos de outros dispositivos da MP nº 
1.602, de 1997 (convertida na Lei nº 9.532, de 1997). 

Na  realidade,  a  Exposição  de Motivos  deixa  claro  que  a motivação  para  o 
dispositivo  foi  um  maior  controle  sobre  os  planejamentos  tributários  abusivos,  que 
descaracterizavam  o  ágio  por meio  de  analogias  completamente  desprovidas  de  sustentação 
jurídica. E deixou claro que se trata de uma despesa de amortização. 

E  qual  foram  as  novidades  trazidas  pelos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de 
1997? 

Primeiro,  há  que  se  contextualizar  a  disciplina  do  método  de  equivalência 
patrimonial (MEP). 

Isso porque o ágio aplica­se apenas em investimentos sociedades coligadas e 
controladas avaliado pelo MEP, conforme previsto no art. 384 do RIR/99. O método tem como 
principal característica permitir uma atualização dos valores dos investimentos em coligadas ou 
controladas com base na variação do patrimônio líquido das investidas. 

As variações no patrimônio líquido da pessoa jurídica investida passam a ser 
refletidas na investidora pelo MEP. Contudo, os aumentos no valor do patrimônio  líquido da 
sociedade  investida  não  são  computados  na  determinação  do  lucro  real  da  investidora. Vale 
transcrever  os  dispositivos  dos  arts.  387,  388  e  389  do  RIR/99  que  discorrem  sobre  o 
procedimento de contabilização a ser adotado pela investidora. 

Art.  387.  Em  cada  balanço,  o  contribuinte  deverá  avaliar  o 
investimento  pelo  valor  de  patrimônio  líquido  da  coligada  ou 
controlada,  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  248  da  Lei  nº 
6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto­Lei nº 1.598, de 
1977, art. 21, e Decreto­Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III): 

(...) 

Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, 
I),  deverá  ser  ajustado  ao  valor  de  patrimônio  líquido 
determinado  de  acordo  com  o  disposto  no  artigo  anterior, 
mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta 
de investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 22). 

(...) 

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Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por 
aumento  ou  redução  no  valor  de  patrimônio  líquido  do 
investimento, não será computada na determinação do lucro real 
(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto­Lei nº 1.648, 
de 1978, art. 1º, inciso IV). 

(...) 

Resta  nítida  a  separação  dos  patrimônios  entre  investidora  e  investida, 
inclusive  as  repercussões  sobre  os  resultados  de  cada  um.  A  investida,  pessoa  jurídica 
independente, em razão de sua atividade econômica, apura rendimentos que, naturalmente, são 
por ela tributados. Por sua vez, na medida em que a investida aumenta seu patrimônio líquido 
em razão de  resultados positivos, por meio do MEP há uma  repercussão na contabilidade da 
investidora, para refletir o acréscimo patrimonial realizado. A conta de ativos em investimentos 
é debitada na investidora, e, por sua vez, a contrapartida, apesar de creditada como receita, é 
excluída  na  apuração  do  Lucro  Real.  Com  certeza,  não  faria  sentido  tributar  os  lucros  na 
investida, e em seguida tributar o aumento do patrimônio líquido na investidora, que ocorreu 
precisamente por conta dos lucros auferidos pela investida. 

E  esclarece  o  art.  385  do  RIR/99  que  se  a  pessoa  jurídica  adquirir  um 
investimento avaliado pelo MEP por valor superior ou inferior ao contabilizado no patrimônio 
líquido, deverá desdobrar o custo da aquisição em (1) valor do patrimônio líquido na época da 
aquisição e (2) ágio ou deságio. Para a devida transparência na mais valia (ou menor valia) do 
investimento, o registro contábil deve ocorrer em contas diferentes: 

Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, 
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de 
aquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): 

I  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, 
determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e 

II  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o 
custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso 
anterior. 

§  1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão 
registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do 
investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). 

§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os 
seguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de 
1977, art. 20, § 2º): 

I ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada 
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; 

II ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base 
em previsão dos resultados nos exercícios futuros; 

III ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 

§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos 
I  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em 

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante 
da  escrituração  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.  20,  §  3º). 
(grifei) 

Como  se  pode  observar,  a  formação  do  ágio  não  ocorre  espontaneamente. 
Pelo  contrário,  deve  ser  motivado,  e  indicado  o  seu  fundamento  econômico,  que  deve  se 
amparar em pelo menos um dos três critérios estabelecidos no § 2º do art. 385 do RIR/99, (1) 
valor  de mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou  controlada  superior  ou  inferior  ao  custo 
registrado na sua contabilidade, (2) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base 
em previsão dos resultados nos exercícios futuros (3) fundo de comércio, intangíveis e outras 
razões econômicas. 

E,  conforme  já  dito,  por  ser  a motivação  adotada  pela quase  totalidade  das 
empresas,  todos os holofotes dirigem­se ao fundamento econômico com base em expectativa 
de rentabilidade futura da empresa adquirida. 

Trata­se precisamente de lucros esperados a serem auferidos pela controlada 
ou coligada, em um futuro determinado. Por isso o adquirente (futuro controlador) se propõe a 
desembolsar  pelo  investimento  um  valor  superior  ao  daquele  contabilizado  no  patrimônio 
líquido  da  vendedora.  Por  sua  vez,  tal  expectativa  deve  ser  lastreada  em  demonstração 
devidamente arquivada como comprovante de escrituração, conforme previsto no § 3º do art. 
385 do RIR/99. 

E, finalmente, passamos a apreciar os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, 
consolidados  no  art.  386  do RIR/99. Como  já  dito,  em  eventos  de  transformação  societária, 
quando investidora absorve o patrimônio da investida (ou vice versa), adquirido com ágio ou 
deságio, em razão de cisão, fusão ou incorporação, resolveu o legislador disciplinar a situação: 

Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha 
participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado 
segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 
7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): 

I ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento 
seja  o  de  que  trata  o  inciso  I  do  §  2º  do  artigo  anterior,  em 
contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu 
causa;  

II ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de 
que trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida 
a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; 

III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de 
que  trata  o  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  anterior,  nos  balanços 
correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados 
posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um 
sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de 
apuração;  

IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o 
de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços 
correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os 
cinco  anos­calendário  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou 

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cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês 
do período de apuração.(...) (grifei) 

Fica  evidente  que  os  arts.  385  e  386  do  RIR/99  guardam  conexão 
indissociável,  constituindo­se em norma  tributária permissiva do aproveitamento do ágio nos 
casos de incorporação, fusão ou cisão envolvendo o investimento objeto da mais valia. 

5. Amortização. Despesa. 

Definido que o aproveitamento do ágio pode dar­se por meio de despesa de 
amortização, mostra­se pertinente apreciar do que trata tal dispêndio. 

No RIR/99 (Decreto­Lei nº 3.000, de 26/03/1999), o conceito de amortização 
encontra­se no Subtítulo  II  (Lucro Real), Capítulo V (Lucro Operacional), Seção  III  (Custos, 
Despesas Operacionais e Encargos).  

O  artigo  299  do  diploma  em  análise  trata,  no  art.  299,  na  Subseção  I,  das 
Disposições Gerais sobre as despesas: 

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias 
à  atividade  da  empresa  e  à manutenção  da  respectiva  fonte  produtora  (Lei  nº 
4.506, de 1964, art. 47). 

§  1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a  realização  das 
transações  ou  operações  exigidas  pela  atividade  da  empresa  (Lei  nº  4.506,  de 
1964, art. 47, § 1º). 

§  2º  As  despesas  operacionais  admitidas  são  as  usuais  ou  normais  no  tipo  de 
transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 
2º). 

§  3º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às  gratificações  pagas  aos 
empregados, seja qual for a designação que tiverem. 

Para serem dedutíveis, devem as despesas serem necessárias à atividade da 
empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, e serem usuais ou normais no tipo de 
transações, operações ou atividades da empresa. 

Por  sua  vez,  logo  após  as  Subseções  II  (Depreciação  de  Bens  do  Ativo 
Imobilizado) e III (Depreciação Acelerada Incentivada), encontra previsão legal a amortização, 
no art. 324, na Subseção IV do RIR/99 21. 

                                                           
21  Art.  324.  Poderá  ser  computada,  como  custo  ou  encargo,  em  cada  período  de  apuração,  a  importância 
correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a 
formação do resultado de mais de um período de apuração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, e Decreto­Lei nº 1.598, 
de 1977, art. 15, § 1º). 
§ 1º  Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de 
aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º). 
§ 2º   Somente  serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas 
neste Decreto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º). 
§ 3º  Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de 
seu custo, o  saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que  se extinguir o direito ou 
terminar a utilização do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º). 

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Percebe­se que a amortização constitui­se em espécie de gênero despesa, e, 
naturalmente, encontra­se submetida ao regramento geral das despesas disposto no art. 299 do 
RIR/99. 

6. Despesa Em Face de Fatos Construídos Artificialmente 

No mundo real os fatos nascem e morrem, decorrentes de eventos naturais ou 
da vontade humana. 

O direito elege, para si, fatos com relevância para regular o convívio social.  

No  que  concerne  ao  direito  tributário,  são  escolhidos  fatos  decorrentes  da 
atividade econômica,  financeira, operacional, que nascem espontaneamente, precisamente em 
razão  de  atividades  normais,  que  são  eleitos  porque  guardam  repercussão  com  a  renda  ou  o 
patrimônio. São condutas  relevantes de pessoas  físicas ou  jurídicas,  de ordem econômica ou 
social, ocorridas no mundo dos  fatos, que são colhidas pelo  legislador que  lhes confere uma 
qualificação jurídica. 

Por  exemplo,  o  fato  de  auferir  lucro, mediante  operações  espontâneas,  das 
atividades  operacionais  da  pessoa  jurídica,  amolda­se  à  hipótese  de  incidência  prevista  pela 
norma, razão pela qual nasce a obrigação do contribuinte recolher os tributos. 

Da  mesma  maneira,  a  pessoa  jurídica,  no  contexto  de  suas  atividades 
operacionais, incorre em dispêndios para a realização de suas tarefas. Contrata­se um prestador 
de serviços, compra­se uma mercadoria, operações necessárias à consecução das atividades da 
empresa, que surgem naturalmente.  

Ocorre  que,  em  relação  aos  casos  tratados  relativos  á  amortização  do  ágio, 
proliferaram­se  situações  no  qual  se  busca,  especificamente,  o  enquadramento  da  norma 
permissiva de despesa. 

Tratam­se  de  operações  especialmente  construídas,  mediante  inclusive 
utilização de empresas de papel, de curtíssima duração, sem funcionários ou quadro funcional 
incompatível, com capital social mínimo, além de outras características completamente atípicas 
no contexto empresarial, envolvendo aportes de substanciais recursos para, em questão de dias 
ou meses, serem objeto de operações de transformação societária. 

Tais  eventos  podem  receber qualificação  jurídica  e  surtir  efeitos  nos  ramos 
empresarial, cível, contábil, dentre outros.  

Situação completamente diferente ocorre no  ramo  tributário. Não há norma 
de despesa que recepcione um situação criada artificialmente. As despesas devem decorrer de 
operações  necessárias,  normais,  usuais  da  pessoa  jurídica.  Impossível  estender  atributos  de 
normalidade, ou usualidade, para despesas,  independente sua espécie, derivadas de operações 
atípicas,  não  consentâneas  com  uma  regular  operação  econômica  e  financeira  da  pessoa 
jurídica. 

Admitindo­se  uma  construção  artificial  do  suporte  fático,  consumar­se­ia 
um tratamento desigual, desarrazoado e desproporcional, que afronta o princípio da capacidade 
                                                                                                                                                                                        
§ 4º   Somente será permitida a amortização de bens e direitos  intrinsecamente relacionados com a produção ou 
comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III). 

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contributiva  e da  isonomia,  vez que seria  conferida a uma determinada  categoria de despesa 
uma premissa  completamente diferente, uma  liberalidade não aplicável  à grande maioria dos 
contribuintes. 

7. Hipótese de Incidência Prevista Para a Amortização 

Realizada análise do ágio sob perspectiva do gênero despesa, cabe prosseguir 
com a apreciação da legislação específica que trata de sua amortização. 

Vale recapitular os dois eventos em que a investidora pode se aproveitar 
do  ágio  contabilizado:  (1)  a  investidora  deixa  de  ser  a  detentora  do  investimento,  ao 
alienar a participação da pessoa jurídica adquirida (investida) com ágio; (2) a investidora 
e  a  investida  transformam­se  em  uma  só  universalidade  (em  eventos  de  cisão, 
transformação e fusão). E repetir que estamos, agora, tratando da segunda situação. 

Cenário que se encontra disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n° 9.532, de 1997, e 
nos arts. 385 e 386 do RIR/99, do qual transcrevo apenas os fragmentos de maior interesse para 
o debate: 

Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, 
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de 
aquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): 

I  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, 
determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e 

II  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o 
custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso 
anterior. 

§  1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão 
registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do 
investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). 

§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os 
seguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de 
1977, art. 20, § 2º): 

I ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada 
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; 

II ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base 
em previsão dos resultados nos exercícios futuros; 

III ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 

§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos 
I  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em 
demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante 
da escrituração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º). 

Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha 

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participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado 
segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 
7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): 

(...) 

III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de 
que  trata  o  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  anterior,  nos  balanços 
correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados 
posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um 
sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de 
apuração; (...) (grifei) 

Percebe­se  claramente,  no  caso,  que  o  suporte  fático  delineado  pela  norma 
predica, de fato, que investidora e investida tenham que integrar uma mesma universalidade: A 
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou 
cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio. 

A conclusão é ratificada analisando­se a norma em debate sob a perspectiva 
da hipótese de incidência tributária delineada pela melhor doutrina de GERALDO ATALIBA 22. 

Esclarece  o  doutrinador  que  a  hipótese  de  incidência  se  apresenta  sob 
variados aspectos, cuja reunião lhe dá entidade.  

Ao se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da doutrina, ao 
determinar que se trata da qualidade que determina os sujeitos da obrigação tributária. 

E  a  norma  em  análise  se  dirige  à  pessoa  jurídica  investidora  originária, 
aquela  que  efetivamente  acreditou  na  mais  valia  do  investimento,  fez  os  estudos  de 
rentabilidade  futura  e  desembolsou  os  recursos  para  a  aquisição,  e  à  pessoa  jurídica 
investida.  

Ocorre  que,  em  se  tratando  do  ágio,  as  reorganizações  societárias 
empreendidas apresentaram novas pessoas ao processo. 

Como exemplo, podemos citar situação no qual a pessoa jurídica A adquire 
com  ágio  participação  societária  da  pessoa  jurídica  B.  Em  seguida,  utiliza­se  de  uma  outra 
pessoa  jurídica,  C,  e  integraliza  o  capital  social  dessa  pessoa  jurídica C  com  a  participação 
societária  que  adquiriu  da  pessoa  jurídica  B.  Resta  consolidada  situação  no  qual  a  pessoa 
jurídica A controla a pessoa jurídica C, e a pessoa jurídica C controla a pessoa jurídica B. Em 
seguida,  sucede­se  evento  de  transformação  societária,  no  qual  a  pessoa  jurídica  B  absorve 
patrimônio da pessoa jurídica C, ou vice versa. 

Ocorre que os sujeitos eleitos pela norma são precisamente a pessoa jurídica 
A  (investidora)  e  a pessoa  jurídica B  (investida)  cuja participação  societária  foi  adquirida 
com ágio. Para fins fiscais, não há nenhuma previsão para que o ágio contabilizado na pessoa 
jurídica  A  (investidora),  em  razão  de  reorganizações  societárias  empreendidas  por  grupo 
empresarial, possa ser considerado "transferido" para a pessoa jurídica C, e a pessoa jurídica C, 
ao absorver ou ser absorvida pela pessoa jurídica B, possa aproveitar o ágio cuja origem deu­se 
pela aquisição da pessoa jurídica A da pessoa jurídica B. 
                                                           
22 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de  Incidência Tributária, 6ª  ed. São Paulo  : Malheiros Editores, 2010, p.  51 e 
segs. 

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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Da  mesma  maneira,  encontram­se  situações  no  qual  a  pessoa  jurídica  A 
realiza  aportes  financeiros  na  pessoa  jurídica  C  e,  de  plano,  a  pessoa  jurídica  C  adquire 
participação societária da pessoa jurídica B com ágio. Em seguida, a pessoa jurídica C absorve 
patrimônio da pessoa jurídica B, ou vice versa, a passa a fazer a amortização do ágio. 

Mais uma vez, não é o que prevê o aspecto pessoal da hipótese de incidência 
da norma em questão. A pessoa  jurídica que  adquiriu o  investimento,  que acreditou na mais 
valia  e  que  desembolsou  os  recursos  para  a  aquisição  foi,  de  fato,  a  pessoa  jurídica  A 
(investidora).  No  outro  pólo  da  relação,  a  pessoa  jurídica  adquirida  com  ágio  foi  a  pessoa 
jurídica  B.  Ou  seja,  o  aspecto  pessoal  da  hipótese  de  incidência,  no  caso,  autoriza  o 
aproveitamento  do  ágio  a  partir  do  momento  em  que  a  pessoa  jurídica  A  (investidora)  e  a 
pessoa jurídica B (investida) passem a integrar a mesma universalidade. 

São as  situações mais  elementares. Contudo, há  reorganizações  envolvendo 
inúmeras empresas (pessoa jurídica D, E, F, G, H e assim por diante). 

Vale  registrar  que  goza  a  pessoa  jurídica  de  liberdade  negocial,  podendo 
dispor  de  suas  operações  buscando  otimizar  seu  funcionamento,  com  desdobramentos 
econômicos, sociais e tributários. 

Contudo, não necessariamente  todos os  fatos  são  recepcionados pela norma 
tributária.  

A  partir  do  momento  em  que,  em  razão  das  reorganizações  societárias, 
passam  a  ser  utilizadas  novas  pessoas  jurídicas  (C,  D,  E,  F,  G,  e  assim  sucessivamente), 
pessoas jurídicas distintas da investidora originária (pessoa jurídica A) e da investida (pessoa 
jurídica  B),  e  o  evento  de  absorção  não  envolve  mais  a  pessoa  jurídica  A  e  a  pessoa 
jurídica B, mas  sim pessoa  jurídica distinta  (como, por exemplo, pessoa  jurídica F  e pessoa 
jurídica B), a subsunção ao art. 386 do RIR/99 torna­se impossível, vez que o fato imponível 
(suporte  fático,  situado  no  plano  concreto)  deixa  de  ser  amoldar  à hipótese  de  incidência da 
norma (plano abstrato), por incompatibilidade do aspecto pessoal. 

Em  relação  ao  aspecto  material,  há  que  se  consumar  a  confusão  de 
patrimônio  entre  investidora  e  investida,  a  que  faz  alusão  o  caput  do  art.  386  do  RIR  (A 
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, 
na qual detenha participação  societária adquirida  com ágio ou deságio...). Com a  confusão 
patrimonial,  aperfeiçoa­se  o  encontro  de  contas  entre  o  real  investidor  e  investida,  e  a 
amortização do ágio passa a ser autorizada, com repercussão direta na base de cálculo do IRPJ 
e da CSLL. 

Na  realidade,  o  requisito  expresso  de  que  investidor  e  investida  passam  a 
compor  o  mesmo  patrimônio,  mediante  evento  de  transformação  societária,  no  qual  a 
investidora  absorve  a  investida,  ou  vice  versa,  encontra  fundamento  no  fato  de  que,  com  a 
confusão  de  patrimônios,  o  lucro  auferido  pela  investida  passa  a  integrar  a  mesma 
universalidade da investidora. SCHOUERI23, com muita clareza, discorre que, antes da absorção, 
investidor  e  investida  são  entidades  autônomas.  O  lucro  auferido  pela  investida  (que  foi  a 
motivação  para  que  a  investidora  adquirisse  a  investida  com  o  sobrepreço),  é  tributado  pela 
própria investida. E, por meio do MEP, eventual acréscimo no patrimônio líquido da investida 
seria  refletido  na  investidora,  sem,  contudo,  haver  tributação  na  investidora.  A  lógica  do 

                                                           
23 SCHOUERI, 2012, p. 62. 

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sistema  mostra­se  clara,  na  medida  em  que  não  caberia  uma  dupla  tributação  dos  lucros 
auferidos pela investida.  

Por sua vez, a partir do momento em que se consuma a confusão patrimonial, 
os  lucros  auferidos  pela  então  investida  passam  a  integrar  a  mesma  universalidade  da 
investidora.  Reside,  precisamente  nesse  ponto,  o  permissivo  para  que  o  ágio,  pago  pela 
investidora  exatamente  em  razão  dos  lucros  a  serem  auferidos  pela  investida,  possa  ser 
aproveitado,  vez  que passam a  se  comunicar,  diretamente,  a  despesa  de  amortização  do 
ágio e as receitas auferidas pela investida. 

Ou  seja,  compartilhando  o  mesmo  patrimônio  investidora  e  investida, 
consolida­se cenário no qual a mesma pessoa  jurídica que adquiriu o  investimento com mais 
valia  (ágio) baseado na expectativa de rentabilidade futura, passa a ser  tributada pelos  lucros 
percebidos nesse investimento.  

Verifica­se,  mais  uma  vez,  que  a  norma  em  debate,  ao  predicar, 
expressamente, que para se consumar o aproveitamento da despesa de amortização do ágio, os 
sujeitos  da  relação  jurídica  seriam  a  pessoa  jurídica  que  absorver patrimônio  de outra,  em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação  societária  adquirida 
com ágio ou deságio, ou seja, investidor e investida, não o fez por acaso. Trata­se precisamente 
do  encontro  de  contas  da  investidora  originária,  que  incorreu  na  despesa  e  adquiriu  o 
investimento, e a investida, potencial geradora dos lucros que motivou o esforço incorrido. 

Prosseguindo  a  análise  da  hipótese de  incidência  da  norma  em questão,  no 
que concerne ao aspecto temporal, cabe verificar o momento em que o contribuinte aproveita­
se da amortização do ágio, mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, evento que 
provoca  impacto  direto  na  apuração  da  base  de  cálculo  tributável.  Considerando­se  o 
regime de tributação adotado pelo sujeito passivo, aperfeiçoa­se o lançamento fiscal e o termo 
inicial para contagem do prazo decadencial. 

8. Sobre o Art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002 

Debates vem sendo travados em razão dos eventos ocorridos sob a vigência 
do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, que foi revogado pela Lei nº 11.196, de 2005: 

Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da 
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da 
pessoa  jurídica,  a  parcela  correspondente  à  diferença  entre  o 
valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao 
patrimônio de outra pessoa  jurídica que  efetuar a  subscrição e 
integralização,  e  o  valor  dessa  participação  societária 
registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. 
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 1º O valor da diferença apurada será controlado na parte B do 
Livro de Apuração do Lucro Real  (Lalur) e somente deverá ser 
computado na determinação do lucro real e da base de cálculo 
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:  (Revogado pela 
Lei nº 11.196, de 2005) 

I  ­  na  alienação,  liquidação  ou  baixa,  a  qualquer  título,  da 
participação  subscrita,  proporcionalmente  ao  montante 
realizado;(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005) 

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II  ­  proporcionalmente  ao  valor  realizado,  no  período  de 
apuração em que a pessoa  jurídica para a qual a participação 
societária  tenha  sido  transferida  realizar  o  valor  dessa 
participação,  por  alienação,  liquidação,  conferência  de  capital 
em outra pessoa  jurídica, ou baixa a qualquer título.(Revogado 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  2º  Não  será  considerada  realização  a  eventual  transferência 
da participação societária  incorporada ao patrimônio de outra 
pessoa  jurídica,  em  decorrência  de  fusão,  cisão  ou 
incorporação, observadas as condições do § 1º.(Revogado pela 
Lei nº 11.196, de 2005) 

O suporte fático tratado pelo artigo trata do diferimento do ganho de capital 
sob determinadas condições. 

A empresa A é detentora de investimento, avaliado pelo MEP, na empresa 
B. De acordo com a regra geral, caso o investimento da empresa B seja reavaliado, a empresa 
A deveria tributar o ganho de capital auferido, conforme art. 438 do RIR/99 24.  

O dispositivo do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002,  trouxe uma exceção. A 
empresa A faz a reavaliação das ações que possui na empresa B, e integraliza o aumento de 
capital  da  empresa  C  utilizando­se  das  ações  reavaliadas  da  empresa  B.  Consolida­se 
estrutura societária no qual a empresa A controla diretamente a empresa C, e a empresa C 
controla diretamente a empresa B.  

Autoriza  o  dispositivo  em  análise  que  o  ganho  de  capital  auferido  na 
transação  decorrente  da  reavaliação  do  investimento  da  empresa  B  seja  diferido,  até  o 
momento  em  que  o  investimento  seja  realizado  (§  1º).  E  estabelece  que  não  se  considera 
realização do investimento a eventual transferência da participação societária incorporada ao 
patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação  (§ 2º). 
Ou seja, se a empresa B e a empresa C foram objeto de evento de transformação societária, não 
seria hipótese de realização do investimento, e, por isso, permaneceria o diferimento do ganho 
de capital. 

Ocorre  que  várias  pessoas  jurídicas  entenderam  que,  o  evento  de 
transformação  societária  previsto  no  §  2º,  envolvendo  as  empresas  B  e  C,  também  teria 
repercussão na hipótese de incidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, o que 
permitiria a amortização do ágio decorrente da reavaliação do investimento. 

Nesse contexto, foram engendradas várias operações, no sentido de construir 
o suporte fático previsto pelo caput do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, para reavaliar as ações 
da  empresa  B,  integralizar  aumento  de  capital  da  empresa C  com  as  ações  reavaliadas  da 
empresa  B,  contabilizar  o  ágio  decorrente  da  reavaliação  do  investimento,  para,  logo  em 
seguida, promover a incorporação da empresa B pela empresa C, e promover a amortização 
da despesa do ágio. 

Ora,  a  pessoa  jurídica  investidora  é  a  empresa  A,  que  possui  o 
investimento, a empresa B. Na vigência do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, a empresa A 
                                                           
24  Art.  438.  Será  computado  na  determinação  do  lucro  real  o  aumento  de  valor  resultante  de  reavaliação  de 
participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio  líquido, ainda que a contrapartida do 
aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 3º). 

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tinha previsão  legal para  reavaliar o  investimento sem a necessidade de oferecer à  tributação 
ganho de capital, reavaliação que deu origem ao ágio. De qualquer forma, foi a empresa A que 
tomou  a  decisão  de  reavaliar  seu  investimento,  promoveu  os  estudos  necessários  para 
fundamentar  a  reavaliação  e  por  consequência  o  ágio  apurado,  e,  portanto,  em  nenhum 
momento deixou de ser a pessoa jurídica investidora na acepção do art. 7º da Lei nº 9.532, de 
1997. Por sua vez, a pessoa jurídica investida é a empresa B, que teve suas ações reavaliadas. 

E, conforme  já observado, a  transformação societária prevista no  art. 36 da 
Lei  nº  10.637,  de  2002,  envolve  a  empresa  B  e  a  empresa  C. Ora,  ausente  no  evento  de 
incorporação,  fusão ou cisão a empresa A (pessoa  jurídica  investidora), não se consuma a 
hipótese  de  incidência  prevista  nos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  1997  que  autoriza  a 
amortização da despesa do ágio. 

Nesse  sentido,  os  eventos  decorrentes  de  reestruturação  societária  sob  a 
vigência do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, não  tem nenhuma repercussão na hipótese de 
incidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. 

9. Consolidação 

Considerando­se  tudo  o  que  já  foi  escrito,  entendo  que  a  cognição  para  a 
amortização  do  ágio  passa  por  verificar,  primeiro,  se  os  fatos  se  amoldam  à  hipótese  de 
incidência,  segundo,  se  requisitos  de  ordem  formal  estabelecidos  pela  norma  encontram­se 
atendidos e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado. 

A primeira  verificação  parece  óbvia, mas,  diante  de  todo  o  exposto  até  o 
momento,  observa­se  que  a discussão mais  relevante  insere­se  precisamente  neste momento, 
situado antes da subsunção do fato à norma. Fala­se insistentemente se haveria impedimento 
para se admitir a construção de fatos que buscam se amoldar à hipótese de incidência de norma 
de  despesa.  O  ponto  é  que,  independente  da  genialidade  da  construção  empreendida,  da 
reorganização societária arquitetada e consumada, a investidora originária prevista pela norma 
não  perderá  a  condição  de  investidora  originária.  Quem  viabilizou  a  aquisição?  De  onde 
vieram os recursos de fato? Quem efetuou os estudos de viabilidade econômica da investida? 
Quem  tomou  a  decisão  de  adquirir  um  investimento  com  sobrepreço?  Respondo:  a 
investidora originária.  

Ainda  que  a  pessoa  jurídica  A,  investidora  originária,  para  viabilizar  a 
aquisição da pessoa jurídica B, investida, tenha (1) "transferido" o ágio para a pessoa jurídica 
C,  ou  (2)  efetuado  aportes  financeiros  (dinheiro, mútuo)  para  a  pessoa  jurídica C,  a  pessoa 
jurídica A não perderá a condição de investidora originária.  

Pode­se  dizer  que,  de  acordo  com  as  regras  contábeis,  em  decorrência  de 
reorganizações societárias empreendidas, o ágio legitimamente passou a integrar o patrimônio 
da pessoa jurídica C, que por sua vez foi incorporada pela pessoa jurídica B (investida). 

Ocorre que a absorção patrimonial envolvendo a pessoa jurídica C e a pessoa 
jurídica B não tem qualificação jurídica para fins tributários. 

Isso  porque  se  trata  de  operação  que  não  se  enquadra  na  hipótese  de 
incidência  da  norma,  que  elege,  quanto  ao  aspecto  pessoal,  a  pessoa  jurídica A  (investidora 
originária) e a pessoa jurídica B (investida), e quanto ao aspecto material, o encontro de contas 

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.443 

 
 

 
 

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entre  a  despesa  incorrida  pela  pessoa  jurídica  A  (investidora  originária  que  efetivamente 
incorreu no esforço para adquirir o investimento com sobrepreço) e as receitas auferidas pela 
pessoa jurídica B (investida). 

Mostra­se  insustentável,  portanto,  ignorar  todo  um  contexto  histórico  e 
sistêmico  da norma permissiva  de  aproveitamento  do  ágio,  despesa  operacional,  para  que  se 
autorize  "pinçar"  os  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  1997,  promover  uma  interpretação 
isolada, blindada em uma bolha contábil, e se construir uma tese no qual se permita que fatos 
construídos artificialmente possam alterar a hipótese de incidência de norma tributária. 

Caso  superada  a  primeira  verificação,  cabe  prosseguir  com  a  segunda 
verificação,  relativa  a  aspectos  de  ordem  formal,  qual  seja,  se  a  demonstração  que  o 
contribuinte arquivar como comprovante de escrituração prevista no art. 20, § 3º do Decreto­
Lei nº 1.598, de 27/12/1977 (1) existe e (2) se mostra apta a justificar o fundamento econômico 
do  ágio.  Há  que  se  verificar  também  (3)  se  ocorreu,  efetivamente,  o  pagamento  pelo 
investimento.  

Enfim, refere­se a terceira verificação a constatar se toda a operação ocorreu 
dentro  de  padrões  normais  de  mercado,  com  atuação  de  agentes  independentes,  distante  de 
situações  que  possam  indicar  ocorrência  de  negociações  eivadas  de  ilicitude,  que  poderiam 
guardar  repercussão,  inclusive,  na  esfera  penal,  como  nos  crimes  contra  a  ordem  tributária 
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990. 

10. Sobre o Caso Concreto 

Feitas as considerações, passo a analisar o caso concreto.  

Vale apreciar a sequência dos fatos: 

1º) a PARMETAL era controladora da METALSIDER; 

2º) as ações da METALSIDER foram reavaliadas; 

3º)  A  PARMETAL  também  era  controladora  da  RODOMETAL,  empresa 
inativa, definida como "casca"; 

4º)  foi  promovido  aumento  da RODOMETAL, mediante  integralização  das 
ações reavaliadas que a PARMETAL detinha junto à METALSIDER; 

5º) a estrutura societária passou a ser a seguinte: PARMETAL controladora 
direta  da  RODOMETAL,  RODOMETAL  controladora  direta  da  METALSIDER.  A 
RODOMETAL  contabilizou  o  investimento  e  o  ágio  (da  reavaliação)  que  passou  a  deter  na 
METALSIDER; 

6º)  a METALSIDER  incorporou  a RODOMETAL,  e  passou  a  aproveitar  a 
despesa de amortização do ágio, decorrente da reavaliação do  investimento das suas próprias 
ações. 

Nota­se  que  as  pessoa  jurídica  investidora  PARMETAL  (empresa  que 
detinha o  investimento  ­  empresa METALSIDER  ­ que, mediante  reavaliação das  ações,  fez 
surgir  o  ágio)  integralizou  o  capital  da  RODOMETAL  mediante  a  transferência  das  ações 

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.444 

 
 

 
 

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reavaliadas  da  METALSIDER  (pessoa  jurídica  investida).  Em  seguida,  a  METALSIDER 
incorpora a RODOMETAL.  

Diante de  todo o escrito no presente voto, a operação em análise não passa 
pela primeira verificação (vide item 9 do voto). Nota­se a construção artificial (vide item 6 
do  voto)  empreendida  pelo  sujeito  passivo  para  se  enquadrar  na  hipótese  de  incidência 
permissiva do aproveitamento do ágio 

A  criação  de  empresa  sem  nenhuma  substância  (RODOMETAL)  e  sua 
capitalização  para  adquirir  investimento  com  ágio,  não  lhe  confere  a  condição  de  pessoa 
jurídica  investidora  (vide  item  7  do  voto).  Somando­se  ainda  o  fato  de  que  a  confusão 
patrimonial se consumou entre a RODOMETAL e a METALSIDER, não restou aperfeiçoada a 
hipótese  de  incidência  prevista na  norma,  que  exige,  com clareza,  a  absorção  do  patrimônio 
compreendida  entre  pessoa  jurídica  investidora  (PARMETAL)  e  pessoa  jurídica  investida 
(METALSIDER), ou vice versa, o que não ocorreu no caso em análise. 

Ademais,  requisito  formal,  quando  à  elaboração  de  demonstração  da 
reavaliação  do  investimento  apto  a  comprovar  a  criação  do  ágio,  concernente  à  segunda 
verificação  (vide  item  9  do  voto)  não  foi  atendido.  Basta  observar  o  relato  do  Termo  de 
Verificação Fiscal (e­fl. 763): 

Logo, a empresa Avaliar, contratada por PARMETAL S/A para 
avaliar sua controlada METALSIDER, com o fim de subscrever 
aumento  de  capital  em  outra  controlada  (RODOMETAL)  com 
seu  investimento  avaliado  economicamente,  elaborou  um 
relatório  baseado  em  demonstrações  contábeis  e  gerenciais  e 
operacionais  não  auditados,  que  advieram  de  informações 
fornecidas  pelo  próprio  interessado.  Além  disso,  coloca  os 
resultados obtidos na dependência de condições macro e micro­
econômicas futuras. 

Dois aspectos merecem reforço. 

Primeiro, resta incontroverso (vide item 8 do voto) que a operação autorizada 
pelo art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, não tem nenhuma repercussão na hipótese de incidência 
prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997.  

Segundo, o fato de a Contribuinte, acreditando que as hipóteses de incidência 
das duas mencionadas leis poderiam se comunicar, ter agido de maneira deliberada e mediante 
uma construção sem substância, tentando moldar um suporte fático de maneira artificial. Ora, a 
dedutibilidade  de  uma  despesa  predica  a  ocorrência  de  um  evento  natural,  decorrente  das 
operações  normais,  necessárias  e  usuais  de  uma  empresa.  Não  há  que  se  falar  em 
dedutibilidade de despesa, qualquer que seja, decorrente de um fato construído artificialmente 
(vide item 6 do voto). 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  da 
Contribuinte na matéria "dedutibilidade do ágio interno". 

III. Multa  Isolada  sobre  Insuficiência  no  Recolhimento  de  Estimativas 
Mensais 

Fl. 1809DF  CARF  MF

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10970.720271/2012­11 
Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.445 

 
 

 
 

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Protesta  a  Contribuinte  pela  improcedência  da  imputação  da  multa  isolada 
sobre insuficiência no recolhimento de estimativas mensais, por serem penalidades incidentes 
sobre mesma base de cálculo, e por  ser  indevida a cobrança de multa  isolada calculada com 
base em Balanço/Balancete de Suspensão ou Redução do Imposto. 

Sobre  o  assunto,  vale  registrar  que  a  Súmula  nº  105  do  CARF  trata  de 
precedentes relativos à antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela 
MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007. 

E  precisamente  a  nova  redação,  aplicável  aos  fatos  geradores  ocorridos  a 
partir  de  22/01/2007  (o  caso  em  debate),  afastou  qualquer  dúvida  sobre  a  possibilidade  de 
aplicação  concomitante  das  multas  de  ofício  e  das  multas  isoladas  por  insuficiência  de 
estimativa mensal.  As  hipóteses  de  incidência  que  ensejam  a  imposição  das  penalidades  da 
multa de ofício e da multa isolada em razão da falta de pagamento da estimativa são distintas, 
cada qual tratada em inciso próprio no art. 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, com a redação da Lei 
nº. 11.488, de 2007: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de oficio,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.489, de 2007) 

I  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.489, de 2007) 

II  de 50% (cinqüenta por cento), exigida  isoladamente, sobre 
o  valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  n° 
11.489, de 2007) 

(...) 

b)  na  forma  do  art.  2°  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. 
(Incluída pela Lei nº 11.489, de 2007) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei n° 11.489, de 2007) 

(...) 

Observa­se que os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, tratam de 
suportes  fáticos  distintos  e  autônomos,  com diferenças  claras  na  temporalidade  da  apuração, 
que  tem  por  consequência  a  aplicação  das  penalidades  sobre  bases  de  cálculo  diferentes. A 
multa de ofício aplica­se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa­
se  ao  final  do  ano­calendário.  Por  sua  vez,  a  multa  isolada  é  apurada  conforme  balancetes 
elaborados mês a mês ou, ainda, mediante receita bruta acumulada mensalmente. Ou seja, são 
materialidades independentes, não havendo que se falar em concomitância. 

Fl. 1810DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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Fl. 9.446 

 
 

 
 

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E são duas as bases de cálculo sobre as quais podem ser apuradas as multa 
isoladas, dispostas expressamente em lei. 

Vale transcrever a redação do art. 44, inciso I da Lei nº 9.430, de 1996: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004)  (Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

I ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

(...) 

b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

O dispositivo faz referência ao art. 2º: 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro 
real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, 
determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  mediante  a 
aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, 
de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo 
art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977, 
auferida  mensalmente,  deduzida  das  devoluções,  vendas 
canceladas  e  dos  descontos  incondicionais  concedidos, 
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 
34  e 35  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995.  (Redação 
dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(grifei) 

O art. 2º autoriza a apuração da estimativa mensal (1) sobre a receita bruta e 
acréscimos,  e  (2)  conforme  o  disposto  no  art.  35  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  balancete  de 
suspensão ou redução: 

Art.  35.  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o 
pagamento  do  imposto  devido  em  cada  mês,  desde  que 
demonstre,  através  de  balanços  ou  balancetes  mensais,  que  o 
valor  acumulado  já  pago  excede  o  valor  do  imposto,  inclusive 
adicional,  calculado  com  base  no  lucro  real  do  período  em 
curso. 

Ou  seja,  a  multa  isolada  por  insuficiência  de  estimativa  mensal,  por 
decorrência  de  expressa  previsão  legal,  pode  ser  apurada  sobre  a  receita  bruta  e  acréscimos 
calculada  mensalmente,  ou  sobre  o  resultado  tributável  conforme  balancetes  elaborados  no 
decorrer do ano pela pessoa jurídica. 

Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da Contribuinte na 
matéria "multas isoladas sobre a insuficiência de estimativas mensais". 

Fl. 1811DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.387 

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IV. Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  não  conhecer  o  recurso  da 
Contribuinte  quanto  à  matéria  sujeição  passiva,  e,  quanto  ao  mérito,  para  as  matérias 
conhecidas, negar provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro André Mendes de Moura, Redator Designado. 

           

 

 

 

Fl. 1812DF  CARF  MF

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nte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1999
LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO COM PROVIDÊNCIA DE RETORNO
Não detem legitimidade para opor Embargos de Acórdão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) o relator da Turma Ordinária para o qual foi sorteado um processo com Acórdão de Recurso Especial da CSRF com providência de retorno.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão dos membros do colegiado: Embargos não conhecidos por unanimidade de votos, com retorno dos autos à Turma a quo. Os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), votaram pelas conclusões.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal De Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES REGO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO, ANDRE MENDES DE MOURA, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).

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Fl. 2 

 
 

 
 

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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.000544/2004­55 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9101­002.280  –  1ª Turma  

Sessão de  5 de abril de 2016 

Matéria  Legitimidade para opor Embargos 

Embargante  1ª TURMA ORDINÁRIA da 2ª CÂMARA da 1ª SEÇÃO 

Interessado   LIONE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (Sucessora da MG 
MASTER LTDA) e FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 1999 

LEGITIMIDADE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PROCESSO  COM 
PROVIDÊNCIA DE RETORNO 

Não  detem  legitimidade  para  opor  Embargos  de  Acórdão  de  Turma  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF) o  relator da Turma Ordinária 
para o qual  foi sorteado um processo com Acórdão de Recurso Especial da 
CSRF com providência de retorno. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Decisão  dos  membros  do  colegiado:  Embargos  não  conhecidos  por 
unanimidade de votos, com retorno dos autos à Turma a quo. Os Conselheiros Adriana Gomes 
Rego, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), votaram 
pelas conclusões. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal De Araujo ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO 
PEREIRA  VALADÃO,  LUÍS  FLÁVIO  NETO,  ADRIANA  GOMES  REGO,  DANIELE 
SOUTO  RODRIGUES  AMADIO,  ANDRE  MENDES  DE  MOURA,  RONALDO 
APELBAUM  (Suplente  Convocado),  RAFAEL  VIDAL  DE ARAÚJO,  HELIO  EDUARDO 

  

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice­
Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). 

Relatório 

 

A Turma ordinária decidiu o recurso voluntário em acórdão que restou vazado 
na seguinte ementa: 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DO LANÇAMENTO  ­ 
Rejeita­se  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  quando  não  configurado  vicio  ou 
omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. 

MULTA  ISOLADA  ­  CSL  ­  DECADÊNCIA  —  CONSTATAÇÃO  DE  DOLO, 
FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO  ­  A  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  tributo  cuja 
legislação  prevê  a  antecipação  de  pagamento  sem  prévio  exame  pelo  Fisco,  está 
adstrita  à  sistemática  de  lançamento  dita  por  homologação,  na  qual  a  contagem  da 
decadência do prazo para sua exigência  tem como termo  inicial a data da ocorrência 
do fato gerador (art. 150 parágrafo 40 do CTN). No caso de dolo, fraude ou simulação, 
desloca­se esta regência para o art. 173, I, do CTN, que prevê como inicio de tal prazo 
o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado. Ocorrendo a ciência do auto de infração pela contribuinte no ano de 2003, é 
incabível  a  preliminar  de  decadência  suscitada  para  a  multa  isolada  por  falta  de 
recolhimento de estimativa lançada no ano­calendário de 1998. 

CSL — OMISSÃO DE RECEITAS — Caracteriza a ocorrência de omissão de 
receitas  a  diferença  apurada  pela  fiscalização  no  confronto  entre  as  receitas 
escrituradas/declaradas  com  aquelas  constantes  dos  boletins  de  Caixa  da  loja, 
principalmente  quando  a  empresa  não  contesta  a  infração  detectada  e  efetua 
parcelamento desses débitos fiscais no PAES. 

CSL ­ APLICAÇÃO DA MULTA AGRAVADA — A conduta da contribuinte de não 
informar a  totalidade de suas  receitas nas declarações de  rendimentos entregues ao 
Fisco,  nem  escriturá­las  nos  livros  próprios,  durante  períodos  consecutivos, 
procedimento  adotado  sistematicamente  em  todo  o  grupo  de  empresas  capitaneado 
pela  autuada,  por  meio  de  limitadores  eletrônicos  de  emissão  de  notas  fiscais  ou 
cupom,  além  da manutenção  de  controles  paralelos  de  receitas,  denota  o  elemento 
subjetivo da prática dolosa e enseja a aplicação de multa agravada pela ocorrência de 
fraude prevista no art. 72 da Lei n° 4.502/1964. 

MULTA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  –  A  falta  de 
recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, calculada por estimativa com base 
na  receita  bruta,  sujeita  a  contribuinte  à  imposição da multa  prevista  no  art.  44  §  1° 
inciso IV da Lei n° 9.430/96. 

MULTA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  — 
CONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFÍCIO  ACOMPANHANDO  EXIGÊNCIA  DE 
TRIBUTO — COMPATIBILIDADE — A falta de recolhimento da CSL sobre a base de 
cálculo estimada por empresa que optou pela tributação com base no lucro real anual, 
enseja a aplicação da multa de ofício isolada, de que trata o inciso IV do § 1 0 do art. 
44  da  Lei  no  9.430/96.  0  lançamento  é  compatível  com  a  exigência  da  contribuição 
apurada em procedimento fiscal, acompanhada da correspondente multa de oficio. 

Fl. 456DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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Processo nº 10680.000544/2004­55 
Acórdão n.º 9101­002.280 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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INCONSTITUCIONALIDADE ­ Não cabe a este Conselho negar vigência a  lei 
ingressada  regularmente  no mundo  jurídico,  atribuição  reservada  exclusivamente  ao 
Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. 

TAXA SELIC — JUROS DE MORA — PREVISÃO LEGAL ­ Os juros de mora 
são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória n° 
1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. 

MULTA  DE  OFICIO  —  CARACTERIZAÇÃO  DE  CONFISCO  —  A  multa  de 
oficio constitui penalidade aplicada como sanção de ato  ilícito, não se  revestindo das 
características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V 
do artigo 150 da Constituição Federal. 

MULTA DE OFÍCIO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA POR SUCESSÃO ­ 
A  incorporadora  somente  responde  pelos  os  tributos  devidos  pelo  sucedido.  0  que 
alcança  a  todos  os  fatos  jurídicos  tributários  (fato,gerador)  verificados  até  a  data  da 
sucessão, ainda que a existência do débito tributário venha a ser apurada após aquela 
data. Art. 132 CTN. 

Preliminares rejeitadas. 

Recurso provido. 

A Fazenda Nacional apresentou recurso especial por contrariedade à lei e a evidencia de 
provas, onde pede que seja dado provimento ao  recurso para  restabelecer a multa  isolada no 
percentual de 150% sob a responsabilidade da sucessora. 

Admitido o Recurso da Fazenda Nacional, o acordão de recurso especial conheceu e lhe 
deu provimento, “determinando o retorno dos autos a Câmara recorrida para apreciar as demais 
alegações da recorrente”. O acórdão da CSRF foi assim ementado: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Exercício: 1999 

Ementa: MULTA DE OFICIO ­ INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE SOB 
CONTROLE  COMUM  ­  A  interpretação  do  artigo  132  do  CTN,  moldada  no 
conceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode 
ser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas 
infrações  anteriormente  cometidas  pelas  sociedades  incorporadas,  quando 
provado  nos  autos  do  processo  que  as  sociedades,  incorporadora  e 
incorporadas, sempre estiveram sob controle comum de sócio pessoa física e 
de controladora informal. 

Consta na parte final do voto do relator: 

Assim conheço em parte do RE e das Contra­Razões, e no mérito dou 
provimento  e  determino  o  retorno  dos  autos  à Câmara  de  origem ou  àquela 
que  a  sucedeu  para  o  exame  das  demais  questões  tratadas  no  recurso 
voluntário interposto. 

Fl. 457DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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Encaminhado  o  processo  ao  colegiado  a  quo  e  sorteado  entre  os  seus  membros,  o 
relator  contemplado  foi  o  Conselheiro  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes.  O  referido 
conselheiro apresentou Embargos de Declaração abaixo transcrito: 

   Conforme o termo de verificação de infração de fls. ..., todo um conjunto 
de  auditorias  levou  à  autuação  da  empresa  MG  Master  Ltda  em  razão  de 
omissões  praticadas  por  24  (vinte  quatro)  empresas  sucedidas.  Foram  24 
(vinte  quatro)  autuações  de  IRPJ  e  seus  reflexos  e  46  (quarenta  e  seis) 
autuações relativas a multas isoladas de IRPJ e CSLL (vinte e três para cada 
tributo).  Só  uma  das  empresas  incorporadas  não  sofreu  autuação  de multas 
isoladas por adotar o regime do lucro presumido. 

   O  presente  feito  é  uma  dessas  quarenta  e  seis  autuações  de  multa 
isolada e está relacionado com uma das vinte e quatro autuações de CSLL e 
seus reflexos. É, portanto, similar a várias dezenas de outros, dos quais vários 
nos foram distribuídos por retorno determinado pela Câmara Superior. 

   Por meio do acórdão ..., a extinta Oitava Câmara do Primeiro Conselho 
de Contribuinte havia dado provimento integral ao recurso voluntário ..., sob o 
fundamento de ilegalidade da aplicação de multa de ofício na sucessora. 

   Já  a  Câmara  de  Superior  de  Recursos  Fiscais  ao  analisar  o  recurso 
especial da Fazenda Nacional, deulhe provimento por meio do acórdão ... sob 
o fundamento de ser legal a aplicação de multa de ofício, uma vez comprovado 
nos autos que ambas as sociedades sucessora e sucedida sempre estiveram 
sob controle comum, e determinou o retorno dos autos à “Câmara de origem 
ou  àquela  que  a  sucedeu  para  o  exame  das  demais  questões  tratadas  no 
recurso voluntário interposto”. 

   Ao  compulsarmos  o  voto  condutor  do  acórdão  ...,  entendemos  que 
todas  as  questões  suscitadas  no  recurso  voluntário  foram  enfrentadas  pelo 
relator, que negava provimento ao recurso voluntário. Abaixo, as relacionamos: 

a)  decadência;  neste  ponto,  o  acórdão  considerou  caracterizado  o  evidente 
intuito doloso da conduta delitiva; 

b) nulidade em razão de sua lavratura em separado; 

c) multa na sucessora; 

d) adesão ao PAES e suspensão do crédito tributário; 

e) falta de base legal e constitucional para a aplicação de juros à taxa SELIC; 

f) concomitância da multa isolada com a multa de ofício; e 

g) caráter confiscatório da multa. 

   Foi o voto de divergência, porém, que prevaleceu. 

   Poderíamos  supor,  então,  que  alguns  pontos  constantes  do  voto 
vencido  teriam  sido  prejudicados  pelo  voto  vencedor.  Neste,  porém,  há  a 
seguinte afirmação: 

Fl. 458DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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Processo nº 10680.000544/2004­55 
Acórdão n.º 9101­002.280 

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Inicialmente gostaria de enaltecer a clareza do relatório e profundidade 
do voto proferido [...] peço vênia para dele discordar somente quanto a 
aplicação da multa isolada nos casos de incorporação [...] 

   Ademais, todos os pontos suscitados pela defesa, inclusive aqueles que 
poderiam  ter  sido  prejudicados,  constam  da  ementa,  como  a  concomitância 
com a multa de ofício. 

   Dessarte, não identificamos nenhuma questão suscitada pela defesa a 
ser  enfrentada,  o  que  nos  levou  à  conclusão  de  ter  havido  supostamente 
contrariedade ou omissão do acórdão ... . 

   Só  haveria  a  redução  passível  de  iniciativa  de  ofício  do  patamar 
sancionador  de  150% para  50% em  razão  das alterações  supervenientes  da 
redação do art. 44 da Lei 9.430/96. 

   Por  todo  o  exposto,  interpomos  embargos  de  declaração  com  o 
fito  de  se  sanear  a  contrariedade  ou  a  omissão  do  acórdão  ...  para  se 
esclarecer quais questões devem ser enfrentadas por esta turma. 

Encaminhado o processo à Primeira Turma da CSRF, os Embargos foram admitidos por 
despacho do Presidente da CSRF. 

É o relatório. 

Fl. 459DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo 

Preliminarmente, há uma questão a ser  respondida, qual seja: se um relator de Turma 
Ordinária  que  recebeu  um  processo  com  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
(CSRF)  determinando  o  retorno  a  turma  a  quo  poderia,  ou  não,  embargar  esse  Acórdão, 
visando esclarecer os contornos e limites do retorno. 

O  tema ganha  relevância, pois estar­se­á a definir a autonomia da decisão da Câmara 
Superior, se é possível a interpretação autêntica ou se sua interpretação deverá ser avaliada pela 
turma ordinária que lhe dá cumprimento. 

O  art.  65  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF 
nº 343, de 09/06/2015, apresenta, em seu parágrafo primeiro, o seguinte rol de legitimados para 
oposição de Embargos de Declaração (vale ressaltar que essa redação era a mesma existente no 
Regimento Interno anterior, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, e com redação 
dada pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010): 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver 
obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, 
ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma. 

§  1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos,  mediante  petição 
fundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias 
contado da ciência do acórdão: 

I ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; 

II ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; 

III ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional; 

IV ­ pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões; 
ou 

V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da 
liquidação e execução do acórdão. 

A partir dos regramentos transcritos, pode­se discutir o enquadramento nos incisos I e 
V.  

a.1) Ao  se  eleger  como  legitimado  o  ‘conselheiro  do  colegiado’,  é  defensável  que  o 
termo ‘colegiado’ acima envolva a  turma de julgamento que  tem interesse no que está sendo 
decidido; assim, poder­se­ia defender que estariam aí os conselheiros do colegiado que julgará 
o  retorno da decisão da CSRF. Não obstante,  também é defensável que  o  colegiado abrange 
apenas  a  turma  prolatora  do  acórdão  (ainda  mais  com  o  acréscimo  que  se  fez  no  atual 
regimento interno incluindo a expressão “inclusive pelo próprio relator”).  

Fl. 460DF  CARF  MF

Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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Processo nº 10680.000544/2004­55 
Acórdão n.º 9101­002.280 

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a.2) A tradição da Casa entende que a segunda alternativa é a mais apropriada, a ela me 
alio, sob pena de abrir um precedente que poderia evoluir no sentido de que nesse dispositivo 
caberiam  todos  os  colegiados  do Conselho  (tendo  em  vista  a  subjetividade  do  que  seria  um 
colegiado  que  tem  interesse  no  julgamento);  o  que,  evidentemente,  não  é  o  que  desejou  o 
legislador do regimento interno. 

b.1)  Em  se  tratando  do  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da 
liquidação e execução do acórdão, poder­se­ia interpretar que a turma a quo poderia ocupar a 
posição de unidade da administração tributária e que esse “titular” poderia, por analogia, ser o 
relator ou o Presidente (nesse caso, faleceria competência no caso concreto, pois os Embargos 
não  foram  subscritos  pelo  Presidente),  já  que  é  natural  pensar  que  a  turma  para  o  qual  o 
processo retornou está “executando” o acórdão.  

b.2) Mais uma vez, reconhecendo a engenhosidade da alternativa de interpretação, sigo 
a prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas (art. 100,  III, do Código 
Tributário  Nacional)  ou  a  tradição,  sem  adentrar  no  campo  do  direito  administrativo  que 
conceituaria  “unidade  da  administração  tributária”,  para  rejeitar  a  possibilidade  e  continuar 
entendendo que o inciso V do art. 65 está apenas voltado para a unidade preparadora. 

A Portaria MF nº 197, de 23 de abril de 2015, dispôs sobre consulta pública relativa a 
alterações a serem promovidas no Regimento  Interno do CARF. Confiram­se alguns de  seus 
dispositivos: 

Art.  1º  O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  realizará  consulta 
pública  com o objetivo de  receber  contribuições por escrito para aperfeiçoamento do 
Regimento  Interno  do  órgão,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de 
2009. 

... 

§2º A minuta de Regimento Interno do CARF objeto da consulta será disponibilizada no 
endereço  eletrônico  referido  no  §  1º,  acompanhada  da  exposição  de  motivos,  com 
indicação  dos  objetivos  institucionais  que  se  pretende  alcançar  com  a  nova 
regulamentação. 

§3º  A  apresentação  das  sugestões,  a  ser  efetivada  por  meio  de  formulário 
próprio  disponível  juntamente  com  a  consulta,  deverá  atender  à  seguinte 
estrutura: 

I ­ redação proposta para artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira; 
e 

II  ­  justificativa  para  cada  item  da  proposta,  que  demonstre  a  pertinência  e  o 
atendimento dos objetivos institucionais. 

§  4º  As  contribuições  deverão  ser  enviadas  por  meio  de  correio  eletrônico  para  o 
endereço ricarf_Consulta@carf.fazenda.gov.br, com anexação do formulário próprio de 
que trata o § 3º. 

Art. 2º As sugestões recebidas e que atenderem ao disposto no § 3º do art. 1º poderão 
ser consideradas total ou parcialmente na definição do texto do novo regimento. 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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  8

Parágrafo  único.  O  CARF  publicará  em  seu  sítio  na  internet  relatório  com  as 
justificativas das sugestões não acatadas. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

  Com base nesta louvável1 iniciativa do CARF para o aperfeiçoamento de seu regimento 
interno, apresentei a proposta de nº 128 com quatro sugestões de mudanças, entre elas estava a 
seguinte inovação: 

Novo inciso no parágrafo 1º do art. 65: 

VI  –  por  relator  de  turma  ordinária,  relativamente  à  decisão  da  CSRF  com 
providência  de  retorno  a  turma  a  quo,  considerando­se  a  ciência  como  a 
indicação para o processo em pauta. 

  Na oportunidade, motivei da seguinte forma: 

  Há casos de acórdãos da CSRF que decidem com retorno a turma ordinária, 
mas  não  é  possível  identificar  exatamente  qual  a  providência  que  a  turma 
ordinária  deverá  tomar.  Assim,  faz­se  necessário  que  o  relator  desses 
acórdãos nas  turmas ordinárias  tenha competência  para embargar a  decisão 
da CSRF. 

  Poderia ser utilizado o  inciso  I, mas esse é voltado apenas ao colegiado no 
qual o acórdão é proferido. 

  Também  poderia  ser  utilizado  o  inciso  V,  entendendo­se  o  presidente  de 
turma  como  titular  da  unidade  da  administração  tributária  para  execução  do 
acórdão, ou seja, a turma a quo estaria “executando” o acórdão, mas também 
essa interpretação é questionável. 

  O CARF justificou o não acatamento afirmando que: 

Se, após passar por todas as autoridades que têm legitimidade para embargar, 
ninguém que  tomou  ciência  desta  decisão  da CSRF  embargou,  o  relator  do 
processo  nessas  hipóteses  irá  decidir  com os  elementos  de  que  dispõe  nos 
autos. 

  Verifica­se que,  embora  a motivação do não acatamento  tenha sido bem suscinta,  foi 
suficientemente  clara  em  delegar  ao  relator  o  poder  de  interpretar  a  decisão  da  CSRF 
(superando  omissões/contradições/obscuridades  como  bem  entender  ­  caso  não  as  leve  a 
julgamento ou não sejam identificadas pelos outros Conselheiros – ou apresentando propostas 
de saneamento – caso decida levá­las a julgamento), submetendo­a a seu juízo prévio. 

  A partir do estudo dos “anais” de elaboração do regimento interno, pode­se concluir que 
foi  dada oportunidade  ao  legislador  regimental  enfrentar  a disciplina da questão  e,  em  tendo 
este se manifestado no sentido de não acolher a modificação proposta, me permito extrair uma 
interpretação histórica com a seguinte orientação: nos atuais incisos do art. 65 não há guarida 
para se incluir entre o rol dos legitimados o relator da Turma Ordinária para o qual foi sorteado 
um processo com Acórdão de Recurso Especial da CSRF com providência de retorno; estando, 

                                                           
1 Do que tenho notícia foi a primeira vez que um Tribunal resolveu escutar a sociedade civil ao tratar da sua lei 
orgânica, estão de parabéns as autoridades que assim decidiram! 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O



Processo nº 10680.000544/2004­55 
Acórdão n.º 9101­002.280 

CSRF­T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

portanto, afastadas as duas possíveis interpretações a que já fiz menção ao tratar dos incisos I e 
V. 

  Assim, por  todo o  exposto,  o  relator deverá  interpretar a decisão da Turma da CSRF 
que  determina  o  retorno  para  determinada  turma  ordinária  e,  caso  encontre 
omissões/contradições/obscuridades,  levá­la­ás  a  julgamento  da  turma,  como  foi  feito  no 
julgamento que restou no Acórdão nº 1201001.173, sessão de 04/03/2015, da qual participei, 
onde  os  contornos  da  decisão  da  Turma  da  CSRF  foram  dados  pela  decisão  da  Turma 
Ordinária  do  CARF,  conforme  se  pode  perceber  da  parte  dispositiva  do  acórdão,  abaixo 
transcrito: 

“...  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  ACOLHERAM  a 
preliminar de decadência de janeiro a novembro de 1997; por maioria de votos, 
AFASTARAM a preliminar de decadência de dezembro de 1997, vencidos os 
Conselheiros  Rafael  Correia  Fuso  e  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  que  o 
acompanhou pelas  conclusões; por unanimidade de votos, ENTENDERAM 
que  a  decisão  da  Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  no  Acórdão  nº 
9101000.702,  de  08/11/2010,  não  alcança  a  COFINS;  por  unanimidade  de 
votos,  DECLARARAM  a  nulidade  material  dos  autos  de  infração  dos  anos­
calendário de 1997 a 2000; e, por unanimidade de votos, DERAM provimento 
ao recurso voluntário dos anos­calendário de 2001 a 2003.” 

  Nesse sentido, voto por NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, por ausência de 
legitimidade ativa do Conselheiro que os opôs, e determinar o retorno dos autos a Turma a quo. 

  Esse é o meu voto. 

(documento assinado digitalmente) 

RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator 

           

 

           

 

 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS SIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL.
Demonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos em diversas pessoas jurídicas, é legítima a desconsideração da reestruturação societária simulada para a tributação concentrada da única entidade realmente existente (CTN, art. 149).
MULTA QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PARA A EVASÃO DE TRIBUTOS.
Demonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos, com o dolo de evadir tributos, é legítima a qualificação da multa de ofício.
MULTA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.
Não há o preenchimento da hipótese de incidência do agravamento da multa se houve resposta a todas as intimações feitas pela fiscalização e a apresentação dos arquivos magnéticos em questão em nada alteraria o lançamento afinal efetuado, que se operou sob a forma do lucro arbitrado.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os conselheiros Lui´s Fla´vio Neto (relator), Adriana Gomes Re^go, Nathalia Correia Pompeu, Marcos Anto^nio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Rafael Vidal de Arau´jo, que na~o o conheceram e, no me´rito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Votaram pelas concluso~es os conselheiros Rafael Vidal de Arau´jo, Marcos Anto^nio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Carlos Alberto Freitas Barreto. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, o conselheiro Andre´ Mendes de Moura. Acordam, ainda, por maioria de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Marcos Aure´lio Pereira Valada~o e Carlos Alberto Freitas Barreto e, no me´rito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos Marcos Aure´lio Pereira Valada~o, Adriana Gomes Re^go, Andre´ Mendes de Moura e Carlos Alberto Freitas Barreto. Votou pelas concluso~es o conselheiro Rafael Vidal de Arau´jo. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, o conselheiro Rafael Vidal de Arau´jo. Nos termos do artigo 60 do Anexo II do RICARF, votaram originalmente pelo na~o conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional os conselheiros Luís Flávio Neto (relator), Ronaldo Apelbaum (suplente convocado), Nathalia Correia Pompeu e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado).

(assinatura digital)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.

(assinatura digital)
LUÍS FLÁVIO NETO - Relator.

(assinatura digital)
ANDRE´ MENDES DE MOURA - Redator designado.

(assinatura digital)
RAFAEL VIDAL DE ARAU´JO - Redator designado.

EDITADO EM: 10/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente), HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAU´JO (Suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Maria Teresa Martinez Lopez), ANDRE MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA~O, LUIS FLAVIO NETO, RONALDO APELBAUM (suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Cristiane Silva Costa), NATHALIA CORREIA POMPEU.

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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11516.002701/2010­70 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.397  –  1ª Turma  

Sessão de  14 de julho de 2016 

Matéria  Simulação de pessoas jurídicas segregadas. 

Recorrentes  FAZENDA NACIONAL e ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA 

            FAZENDA NACIONAL e ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS 
JURÍDICAS SIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL. 

Demonstrada  a  simulação  da  segregação  de  fontes  de  rendimentos  em 
diversas  pessoas  jurídicas,  é  legítima  a  desconsideração  da  reestruturação 
societária simulada para a tributação concentrada da única entidade realmente 
existente (CTN, art. 149).  

MULTA  QUALIFICADA.  DEMONSTRAÇÃO  DE  DOLO  PARA  A 
EVASÃO DE TRIBUTOS. 

Demonstrada  a  simulação  da  segregação  de  fontes  de  rendimentos,  com  o 
dolo de evadir tributos, é legítima a qualificação da multa de ofício. 

MULTA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. 

Não há o preenchimento da hipótese de incidência do agravamento da multa 
se  “houve  resposta  a  todas  as  intimações  feitas  pela  fiscalização”  e  “a 
apresentação  dos  arquivos  magnéticos  em  questão  em  nada  alteraria  o 
lançamento afinal efetuado, que se operou sob a forma do lucro arbitrado”. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer  o 
Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto (relator), Adriana 
Gomes  Rêgo,  Nathalia  Correia  Pompeu,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente 
convocado) e Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceram e, no mérito, por unanimidade de 
votos,  em  negar­lhe  provimento. Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros  Rafael Vidal  de 
Araújo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa  (suplente convocado) e Carlos Alberto Freitas 
Barreto. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, o conselheiro André 
Mendes de Moura. Acordam, ainda, por maioria de votos, em conhecer parcialmente o Recurso 

  

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Fl. 4554DF  CARF  MF




 

  2

Especial  da  Fazenda Nacional,  vencidos  os  conselheiros Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  e 
Carlos Alberto Freitas Barreto e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, 
vencidos Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Andre ́Mendes de Moura e 
Carlos Alberto Freitas Barreto. Votou pelas conclusões o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. 
Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, o conselheiro Rafael Vidal 
de Araújo. Nos termos do artigo 60 do Anexo II do RICARF, votaram originalmente pelo não 
conhecimento  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  os  conselheiros  Luís  Flávio  Neto 
(relator),  Ronaldo  Apelbaum  (suplente  convocado),  Nathalia  Correia  Pompeu  e  Marcos 
Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado). 

 

(assinatura digital) 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

 

(assinatura digital) 

LUÍS FLÁVIO NETO ­ Relator. 

 

(assinatura digital) 

ANDRÉ MENDES DE MOURA ­ Redator designado. 

 

(assinatura digital) 

RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO ­ Redator designado. 

 

EDITADO EM: 10/10/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO 
FREITAS  BARRETO  (Presidente),  HELIO  EDUARDO  DE  PAIVA  ARAÚJO  (Suplente 
convocado em substituição  à conselheira Maria Teresa Martinez Lopez), ANDRE MENDES 
DE  MOURA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAUJO,  MARCOS 
ANTONIO  NEPOMUCENO  FEITOSA  (suplente  convocado  em  substituiçaõ  à  conselheira 
Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio),  MARCOS  AURELIO  PEREIRA  VALADÃO,  LUIS 
FLAVIO NETO, RONALDO APELBAUM (suplente convocado em substituicã̧o à conselheira 
Cristiane Silva Costa), NATHALIA CORREIA POMPEU. 

Fl. 4555DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Conselheiro Luís Flávio Neto, relator. 

 

Trata-se de recursos especiais interpostos pela PROCURADORIA DA 

FAZENDA NACIONAL  (doravante “PFN”) e por ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS 

LTDA.  (doravante “ESTALEIRO SCHAEFER ”, “ contribuinte) , em face do acórdão nº 

1102-00.667 (doravante “acórdão a quo”  ou “acórdão recorrido”), proferido pela 2
a
 Turma 

Ordinária da 1
a
 Câmara desta 1

a
 Seção (doravante “Turma a quo”). 

No processo administrativo em questão, foi lavrado AIIM para a cobrança de 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”), da Contribuição para o Programa de 

Integração Social (“PIS”), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 

(“COFINS”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL ”), juros de mora e a 

multa de ofício de 225%, relativos ao ano-calendário de 2005. 

 Ao analisar a impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte, a 

Delegacia Regional de Julgamento, por meio do acórdão n. 14.33-380, julgou-a improcedente, 

mantendo integralmente o crédito tributário exigido (fls. 1.031 e seg. do e-processo). A 

decisão restou assim ementada: 

“DEPÓSITO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 

OMISSÃO DE RECEITA. RESULTADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO 

JURÍDICO TRIBUTÁRIO. 

Caracteriza omissão de receita decorrente de presunção legal a ausência de 

comprovação da origem de depósitos mantidos em conta corrente bancária. 

LUCRO ARBITRADO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NA FORMA DAS 

LEIS COMERCIAIS E FISCAIS. 

Comprovado inexistir escrituração que atende aos requisitos das leis 

comerciais e fiscais, tampouco terem sido apresentados livros e documentos 

da escrituração comercial e fiscal, procede-se ao arbitramento do resultado 

para efeito de apuração do Imposto de Renda e seus reflexos. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MARCO 

INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. 

A sistemática de lançamento por homologação exige o pagamento antecipado 

do tributo, de modo a incidir a contagem do prazo decadencial a partir do fato 

gerador, conforme preceitua o § 4º do artigo 150 do Código Tributário 

Nacional, bem assim a inocorrência das hipóteses de dolo, fraude ou 

simulação. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. 

Em se tratando de exigências reflexas de tributos e/ou contribuições que tem 

por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto sobre a 

renda de pessoa jurídica (IRPJ), a decisão de mérito prolatada no processo 

principal constitui prejulgado na decisão dos processos decorrentes. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

Cabível a aplicação da multa de ofício qualificada, de 150%, quando apurado 

que o sujeito passivo valeu-se de artifício doloso, visando sonegação fiscal. 

MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. 

Fl. 4556DF  CARF  MF



 

 4

A falta de atendimento para apresentação de arquivos magnéticos enseja a 

majoração da multa de ofício em 50%. 

SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. TRANSFERÊNCIA. ENTREGA DOS 

EXTRATOS BANCÁRIOS PELO CONTRIBUINTE. 

Instaurando-se procedimento de ofício, a prestação, por parte das instituições 

financeiras, de informações requeridas pela administração tributária constitui 

transferência do sigilo bancário para o Fisco. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. 

Apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade refoge à 

competência da instância administrativa. 

TAXA SELIC. 

A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, 

sobre cuja aplicação descabe aos órgãos do Poder Executivo discutir.” 

Nesse seguir, foi interposto pelo contribuinte recurso voluntário ao CARF 

(fls. 1.067 e seg. do e-processo). Ao julgar o caso, a Turma a quo prolatou acórdão assim 

ementado (fls. 4.145 e seg. do e-processo): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2005 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

Nos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação, regra 

geral, decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, 

considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, 

conforme o art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, ocorrendo dolo, fraude ou 

simulação, o termo inicial para contagem do prazo decadencial se desloca 

para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 

ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2005 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA PARA 

APRECIAÇÃO. 

As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar argüições de 

inconstitucionalidade de lei regularmente editada, tarefa privativa do Poder 

Judiciário. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário: 2005 

ARBITRAMENTO DO LUCRO. 

Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte cuja escrituração contiver 

deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação 

financeira ou para determinar o lucro real. 

DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. 

Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou 

de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o 

titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nestas operações. 

BASE DE CÁLCULO DO ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

RECEITA DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. 

Na ausência de provas de que as receitas escrituradas pelo contribuinte 

integram o montante total dos depósitos bancários, não há que se falar em 

duplicidade de cobrança sobre uma mesma base tributável. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

Nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro 

de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, será aplicada à multa de oficio de 150%. 

MAJORAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. 

Fl. 4557DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5

A falta de apresentação à fiscalização dos arquivos magnéticos de que tratam 

os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218/91 não dá margem à majoração, em 50%, da 

multa de ofício aplicada, se em razão da ausência de escrituração contábil e 

fiscal, hábil a amparar a tributação do sujeito passivo com base no lucro real, 

este teve seu lucro arbitrado pela autoridade lançadora. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. 

Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao 

lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e 

efeito que os vincula. 

A Turma a quo, por unanimidade de votos, afastou as preliminares arguidas: 

nulidade do auto de infração por quebra de sigilo bancário; inocorrência da infração, por falta 

de (ou inadequado) enquadramento legal; ilegitimidade passiva; decadência, inexigibilidade 

das multas por aplicação retroativa da lei 11.488/2007; nulidade dos autos de infração PIS e 

COFINS, por falta de (ou inadequado) enquadramento legal e ausência do processo de 

arbitramento anterior ao lançamento. Quanto ao mérito, foi dado provimento parcial ao recurso 

voluntário, tão somente para fins de afastar o agravamento da multa de ofício aplicada. 

Colhem-se as seguintes informações do relatório do acórdão a quo (fls. 4.147 

e seg. do e-processo): 

“Contra a empresa acima qualificada (doravante SCHAEFER YACHTS ou 

recorrente) foram lavrados, às fls. 883 a 934, autos de infração para exigência 

do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição para o 

Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento 

da Seguridade Social – Cofins, e da Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido – CSLL, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 

18.489.163,19, aí já incluídos os juros de mora calculados até a data da 

lavratura e a multa de ofício de 225%. 

Consoante o Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, fls. 836 a 

882, a empresa foi autuada no ano calendário de 2005 pela constatação da 

ocorrência de receitas oriundas da venda de produtos de fabricação própria e 

de omissão de receitas decorrentes de depósitos bancários de origem não 

comprovada. A empresa, que era optante pelo lucro real, teve o seu lucro 

arbitrado naquele ano, em razão das deficiências constatadas pela fiscalização 

na escrituração por ela mantida e da falta de apresentação de livros 

obrigatórios para aquela modalidade. 

Ainda de acordo com a fiscalização, tendo em vista o desrespeito ao princípio 

contábil da entidade, caracterizado pela confusão patrimonial e de atividades 

com as empresas SPA COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES E 

EQUIPAMENTOS NÁUTICOS LTDA (doravante SPA) e ESTALEIRO 

KIWI BOATS LTDA (doravante KIWI BOATS), a apuração da base 

imponível dos tributos foi feita de forma consolidada na pessoa da recorrente, 

vale dizer, tanto a receita declarada quanto as omissões detectadas, bem como 

os valores de tributos eventualmente recolhidos por todas elas, foram 

imputados à recorrente, com a ressalva quanto aos valores da receita declarada 

pela SPA, que foi desconsiderada (i.e., não foi somada) em razão de não ter 

qualquer consistência ou lastro em documentos. Segundo a fiscalização, a 

SPA representava interposta pessoa de SCHAEFER YACHTS e KIWI 

BOATS, em razão das evidências que relata. 

Assim, integram o presente processo os Termos de Verificação e 

Encerramento de Ação Fiscal lavrados em desfavor das empresas SPA e 

KIWI BOATS (fls. 617 a 660), bem como a documentação relativa aos 

respectivos procedimentos de fiscalização ali levados a efeito, na forma de 

Fl. 4558DF  CARF  MF



 

 6

anexos (Anexo I, com 6 volumes, contém os documentos referentes à SPA, e 

Anexo II, com 9 volumes, contém os documentos referentes à KIWI BOATS) 

No decorrer dos trabalhos de fiscalização, em vista de respostas consideradas 

evasivas, e em decorrência de reiteradas negativas do contribuinte em entregar 

livros contábeis e fiscais a que estava obrigado, foram lavrados Termos de 

Embaraço contra todas as três empresas, bem como foi proposto pelo Auditor 

Fiscal a submissão de todas elas a Regime Especial de Fiscalização, nos 

termos do artigo 33 da Lei no 9.430/96 e Instrução Normativa RFB no 

979/09. Por meio dos respectivos Despachos Decisórios, aprovados pelo 

Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9a Região Fiscal, foi imposta 

a aplicação do referido Regime Especial a todas elas, a partir de sua ciência e 

até o dia 31 de dezembro de 2010.  

Durante este período em que esteve submetida ao Regime Especial de 

Fiscalização, constatou a fiscalização que o próprio “grupo” assumiu a 

entidade única da recorrente, posto que toda a produção e comercialização de 

embarcações, no ano de 2010, passou a ser realizada pela SCHAEFER 

YACHTS, sem que nenhuma mudança na linha de produção tivesse sido 

implementada. 

Após a regular intimação para a comprovação da origem dos depósitos 

bancários havidos nas três empresas formalmente constituídas, e exclusão das 

operações de empréstimo e transferências identificadas, os créditos bancários 

cuja origem não fora identificada foram considerados receitas omitidas pela 

recorrente, à qual, conforme dito, foi acrescida a receita declarada por 

SCHAEFER YACHTS e KIWI BOATS, para apuração dos tributos devidos. 

Por entender ter havido o dolo, materializado nas figuras qualificadoras de 

sonegação e fraude, a multa de ofício imposta foi majorada para 150% dos 

tributos lançados, e pelo fato de não ter o contribuinte prestado os devidos 

esclarecimentos a que fora intimada, e não ter apresentado os arquivos ou 

sistemas previstos nos arts. 11 a 13 da Lei no 8.218/91, a multa foi agravada 

em 50%, do que resultou o percentual final de 225%.” 

Em seu voto, o i. Conselheiro Relator detalhou ainda mais os fatos apurados 

no presente processo administrativo, in verbis (fls. 4.154 e seg. do e-processo): 

“Inicialmente intimado em 07.08.2009 a apresentar os livros contábeis e fiscais, 

o contribuinte apresentou o Livro Diário e os livros fiscais sem o registro na 

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). Após sucessivas 

intimações, somente em 01.03.2010 foi entregue o Livro Diário devidamente 

registrado. 

A fiscalização intimou a empresa a apresentar uma demonstração da correlação 

de contas que permitisse a análise comparada dos valores registrados na DIPJ 

2006, relativa ao ano calendário 2005, com os valores do Balanço Patrimonial e 

da Demonstração do Resultado do exercício encerrado em 31.12.2005 

constantes do Diário apresentado. 

A recorrente respondeu (fls. 322) que ‘não existe como estabelecer uma 

correlação entre valores constantes da DIPJ 2006 ano calendário 2005 entregue 

e o balanço do exercício encerrado em 31/12/2005 uma vez que, o Balanço é 

resultado da recontabilização dos fatos ocorridos na empresa no exercício de 

2005, devendo a DIPJ ser objeto de declaração retificadora.’ 

A fiscalização intimou a empresa a justificar as divergências encontradas nos 

saldos finais em 31/12/2005 de diversas contas escrituradas no Livro Razão, no 

Balancete de Verificação, e, finalmente, no Balanço Patrimonial constante do 

Diário apresentado, sendo que em alguns casos a divergência encontrava-se 

entre um deles e algum dos outros dois documentos, e em outros casos, os três 

eram divergentes entre si (fls. 315-316). 

A recorrente respondeu (fls. 322) que “Não encontramos as divergências 

apontadas e acreditamos que a única razão para a existência de diferenças nos 

Fl. 4559DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7

saldos, tenha sido algum erro cometido com relação aos relatórios 

encadernados. Para tentar sanar o problema reemitimos os relatórios e 

solicitamos a substituição dos anteriormente entregues e iremos providenciar o 

registro na JUCESC.” 

A fiscalização intimou a empresa a justificar a divergência entre o Lucro 

Líquido Apurado na Demonstração do Resultado do Exercício encerrado em 

31/12/2005, constante do Diário apresentado (R$ 6.608.899,40, fls. 715) e o 

valor registrado como Resultado do Exercício deste mesmo ano no Patrimônio 

Líquido do Balanço Patrimonial em 31.12.2005, neste mesmo Diário 

apresentado, que era de apenas R$ 301.342,91 (fls. 714). 

A recorrente respondeu (fls. 322) que “não existe a divergência conforme novos 

balanços e razão.” 

Tendo ficado claro que os Livros Diário e Razão entregues seriam substituídos, 

a fiscalização reintimou a empresa a apresentar os Livros Diário e Razão 

corrigidos. 

A recorrente respondeu em 28.04.2010 (fls. 563) da seguinte forma: ‘... 

informamos que o Livro Diário e o Livro Razão referentes ao ano calendário de 

2005 foram encadernados com erros de páginas, mas que as correções já foram 

efetuadas e os novos livros já foram encaminhados para esta fiscalização.’ 

Entretanto, consignou a fiscalização que o conjunto de folhas avulsas, que fora 

deixado na recepção do Serviço de Fiscalização, não possuía qualquer valor 

contábil, e novamente intimou a recorrente a apresentar os referidos livros (fls. 

565-566). 

Por fim, na resposta em que informava a recorrente estar apresentando os livros 

reemitidos e também o balanço correto e que estaria buscando uma alternativa 

que permitisse o registro do livro corrigido na JUCESC, consignou a 

fiscalização que estava recebendo um livro Razão encadernado em espiral, e 

que não estava aceitando as folhas avulsas apresentadas como sendo o livro 

Diário (fls. 567). Não há registros posteriores de que o Diário corrigido tenha 

sido entregue. 

A fiscalização também intimou a empresa a justificar porque em sua escrita 

contábil não existia registro de nenhuma utilização dos insumos adquiridos ao 

longo do ano-calendário 2005 na montagem das dezenas de embarcações 

vendidas. 

A recorrente respondeu (fls. 570) o seguinte: 

‘Com relação à falta de movimentação dos estoques informamos que 

até este momento não conseguimos documentos hábeis para garantir 

uma adequada apuração de custos dos produtos fabricados e vendidos, 

assim como não conseguimos reconstruir os estoques existentes no 

exercício de 2005. Por estas razões os estoques apontados no balanço 

não contempla as baixas dos produtos utilizados para fabricação dos 

produtos vendidos.’ 

De se ressaltar que se trata, no caso, de mais de 15.000 notas fiscais de 

materiais adquiridos.  

Para arrematar, os livros de Controle de Produção e Estoque, de Registro de 

Inventário, e de Apuração do Lucro Real (LALUR) — apesar das sucessivas 

intimações da fiscalização, e da afirmação da recorrente em resposta a todas 

elas (fls. 563, 567, 570) de que “estamos empenhados no sentido de reconstituí-

los o mais breve possível, para poder efetuar a sua entrega a esta Fiscalização, 

conforme solicitado” — jamais foram apresentados. 

Após ter ciência do acórdão a quo, a PFN interpôs recurso especial, arguindo 

a divergência em relação a duas outras decisões proferida por diferentes Turmas do CARF 

quanto à aplicação da multa de oficio majorada em 50%, de forma a alcançar o patamar de 

225% (fls. 4.174 e seg. do e-processo). Em seus fundamentos para a reforma do acórdão, a 

Fl. 4560DF  CARF  MF



 

 8

PFN suscita que o referido agravamento da multa estaria previsto em lei e não poderia ser 

dispensado. 

Em 01/08/2012, foi proferido despacho de admissibilidade, no qual foi dado 

seguimento ao recurso especial da PFN (fls. 4.186 e seg. do e-processo).   

Em suas contrarrazões, o contribuinte afirmou, em especial (fls. 4.513 e seg. 

do e-processo): 

- em caráter preliminar, que o recurso fazendário não mereceria ser 

admitido, em vista da matéria já ter sido pacificada a favor do 

contribuinte no âmbito da CSRF;  

- no mérito, que ao contrário do que alega a PFN, a decisão recorrida não 

teria admitido o descumprimento de intimações fiscais sem agravamento 

da multa. A decisão reconheceria o não preenchimento da hipótese de 

incidência da multa agravada. A hipótese seria de arbitramento, tal como 

foi realizado pela fiscalização, e não de agravamento da multa. 

O contribuinte opôs embargos de declaração, apontando obscuridades, 

omissões, e contradições no acórdão a quo, os quais foram conhecidos mas desprovidos (fls. 

4.228 e segs do e-processo). 

Ato contínuo, o contribuinte também interpôs recurso especial, arguindo a 

divergência em relação às seguintes matérias preliminares: nulidade do auto de infração por 

indevida quebra do sigilo bancário; inocorrência da infração e decadência; e no mérito, em 

relação à questão do arbitramento; à desconsideração da personalidade jurídica; aos 

lançamentos de IRPJ e reflexos pela quebra de sigilo bancário, e à aplicação de multa de 150% 

(fls. 4.244 e seg. do e-processo). 

Em 18/05/2015, foi proferido despacho de admissibilidade, no qual foi dado 

parcial seguimento ao recurso especial da contribuinte, para que fosse apreciada por esta CSRF 

somente as questões relativas à (1) desconsideração da segregação da pessoa jurídica e ao 

(2) afastamento da multa qualificada (fls. 4.523 e seg. do e-processo). 

Em relação às referidas matérias, arguiu o contribuinte, em apertada síntese 

(fls. 4.274 e seg. do e-processo): 

- a mesma situação fática destes autos já teria sido analisada pelo CARF 

em outra oportunidade (acórdão n. 103-23.357), referente a outro período 

de apuração, compreendendo-se regulares as operações. Naquela 

oportunidade, este Tribunal teria reconhecido a legitimidade das 

operações realizadas; 

- no caso concreto, a fiscalização teria alterado a narrativa dos fatos 

justamente para adequá-la às exigências presentes no acórdão n. 103-

23.357 e, assim, atribuir ao caso características de evasão fiscal; 

- SPA COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES E EQUIPAMENTOS 

NÁUTICOS LTDA (doravante “SPA”) e ESTALEIRO KIWI BOATS 

LTDA (doravante “KIWI BOATS ”) e a ESTALEIRO SCHAEFER 

existiriam de fato e desenvolveriam atividades individualizadas; 

Fl. 4561DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
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Fl. 6 

 
 

 
 

9

- Falhas nos livros contábeis, ou mesmo a inexistência destes, não 

conduziriam, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica das 

empresas em questão; 

- Erros nas declarações e em registros contábeis não configurariam o 

evidente intuito de fraude necessário para a qualificação da multa para 

150%. 

A PFN apresentou suas contrarrazões (fls. 4.542 e seg. do e-processo) no 

qual consignou, em síntese: 

- em relação a primeira matéria admitida, a despeito do contribuinte 

defender a independência e autonomia de cada uma das empresas, a 

situação de fato verificada pela fiscalização teria seria distinta, uma vez 

que todas as empresas atuariam conjuntamente, com confusão entre elas. 

Entre as evidências, suscita que a movimentação de recursos entre as 

contas correntes das três empresas não teria observado a autonomia 

patrimonial de cada uma delas, bem como a constatação de que a área 

geográfica e a linha produção seriam contínuas. A fiscalização, então, 

teria agido corretamente, de forma a alcançar a situação que teria se 

tentado encobrir, revelando-se. Suscita que, a partir de 2010, o próprio 

grupo teria unificado formalmente as atividades na Estaleiro Schaefer; 

- em relação a segunda matéria admitida, restaria caracterizada a 

simulação, pois teria sido provado o intuito de fraude a que alude o 

artigo 44 da Lei n° 9.430/96, com a necessária qualificação da multa de 

ofício. 

 

Conclui-se, com isso, o relatório. 

Voto            

Este voto foi:  

• vencido no Conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte; 
• vencido no Conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional; 
• vencedor no Mérito do Recurso Especial do Contribuinte; 
• vencedor no Mérito do Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

 

Voto vencido - CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DO 
CONTRIBUINTE E DA PFN 

 

Conselheiro Luís Flávio Neto, relator. 

Os recursos interpostos pelo contribuinte e pela PFN são tempestivos, 

fazendo-se necessário, contudo, verificar o preenchimento dos demais requisitos de 

admissibilidade. 

Fl. 4562DF  CARF  MF



 

 10

No que diz respeito ao recurso especial interposto pelo contribuinte, o 

despacho de admissibilidade considerou presente a divergência jurisprudencial quanto à 

desconsideração da segregação das pessoas jurídicas e à qualificação da multa para o 

percentual de 150%, nos seguintes termos: 

“2) Desconsideração da Pessoa Jurídica 

A recorrente alega que houve a desconsideração da personalidade jurídica das 

Empresas Estaleiro Schaefer Yatchts, Estaleiro Kiwi e SPA e insurge-se contra 

a decisão. 

Traz à divergência o Acórdão nº 103-23.357, que tratou do mesmo tema 

relativo à sociedade empresária Estaleiro Kiwi Boats Ltda., em que se entendeu 

que o desmembramento de atividades entre as três empresas não indicava tratar-

se de simulação. 

A decisão foi ementada nos seguintes termos: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 2002 

Ementa: SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de 

duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das 

atividades antes exercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações 

e diminuir a carga tributária. 

OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas 

supostamente omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente 

como se auferidas por uma só importa em erro na quantificação da base de 

cálculo e na identificação do sujeito passivo, conduzindo à nulidade do 

lançamento. 

Recurso provido. 

Considerando que essa decisão julgou exatamente a mesma questão objeto 

deste processo administrativo fiscal, envolvendo as mesmas empresas, 

entendo que, numa análise prelibatória como a de admissibilidade de 

recurso especial, houve a comprovação da divergência arguida. 

(...) 

4) Multa de 150% - Ausência do “evidente intuito de fraude” 

(...) 

A contribuinte, com a finalidade de afastar a multa de 150%, pugna, também, 

pelo afastamento da hipótese de simulação. Quanto a esse fundamento, a 

recorrente argumenta a necessidade de considerar que no Acórdão nº 103-

23.357, relativo à empresa Kiwi Boats, no qual foi afastada essa hipótese, tendo 

o Colegiado decidido por anular o lançamento que imputava, dentre outros, a 

multa de 150%. 

(...) 

Tendo em vista tratar-se do exato caso em julgamento nestes autos, mas, 

referente à empresa Kiwi, entendo comprovada a divergência capaz de 

ensejar a subida dos autos à julgamento pela CSRF no que se refere ao 

pedido de afastamento da multa qualificada.” 
   (grifos acrescidos) 

À primeira vista, o acórdão indicado como paradigma realmente aparenta 

demonstrar dissídio jurisprudencial, especialmente por envolver, em diferentes períodos de 

apuração, as mesmas empresas envolvidas no recurso especial ora sob exame. No entanto, a 

análise mais detida do caso demonstra não haver similitude fática ou divergência 

jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial por este Colegiado.  

Em especial, constata-se que: 

- no acórdão recorrido, a fiscalização demonstrou a prática de atos 

simulatórios e a confusão entre as empresas em questão, de forma que a 

Fl. 4563DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 7 

 
 

 
 

11

Turma a quo compreendeu que a segregação das fontes de rendimentos 

seria inválida e inoponível ao fisco, devendo, ainda, ser qualificada a 

multa de ofício aplicada. 

- no caso do acórdão paradigma, a fiscalização não demonstrou a prática 

de atos simulatórios ou confusão entre as empresas em questão, de tal 

forma que a Turma julgadora compreendeu que a segregação de 

atividades levada a termo seria válida e oponível ao fisco.  

Nem a mesma situação fática foi julgada pelos acórdãos em questão, nem há 

divergência em relação à interpretação da legislação federal adotada pela decisão recorrida e 

pelo acórdão paradigma. Na verdade, ambos os acórdãos convergem para a mesma conclusão: 

caso seja demonstrada simulação de segregação das atividades operacionais em pessoas 

jurídicas diversas, esta não será oponível ao fisco. 

Nos termos do art. 67 do RICARF, a admissibilidade do recurso especial 

pressupõe, entre outras exigências, que o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão 

paradigma demonstre, cumulativamente: 

1. Situação fática descrita: semelhantes (=) 

2. Interpretação da legislação federal adotada: diversas (≠) 

No entanto, o cotejo analítico dos acórdãos em tela demonstra justamente o 

contrário, de forma a inviabilizar o conhecimento do recurso especial interposto. A tabela a 

seguir sintetiza a questão: 

 ACÓRDÃO 

RECORRIDO 
Comparativo 

ACÓRDÃO 

PARADIGMA 

1. Situação fática 

descrita: 

Simulação de 

segregação de pessoas 

jurídicas. 
≠ 

Efetiva segregação de 

pessoas jurídicas. 

2. Interpretação 

da legislação 

federal adotada: 

Em caso de simulação, a 

segregação das 

empresas deve ser 

desconsiderada, com 

qualificação da multa. 

= 

Em caso de simulação, a 

segregação das empresas 

deve ser desconsiderada, 

com qualificação da 

multa. 

3. Solução para o 

caso concreto: 

Tributação consolidada 

dos rendimentos 

fictamente segregados e 

multa qualificada. 

≠ 

Respeito às opções fiscais 

de cada unidade 

segregada. 

Note-se que, em geral, dois acórdãos proferidos por diferentes Turmas do 

CARF, em relação à mesma matéria e ao mesmo contribuinte fiscalizado em períodos 

subsequentes, com resultados opostos, realmente tendem a ser indicativos de divergência 

jurisprudencial apta a demandar o trabalho de uniformização desta CSRF. No entanto, uma 

série de fatores pode dar ensejo a situações excepcionais, como por exemplo: 

(i) deficiência na edificação dos fatos pela fiscalização em um dos casos, 

mas trabalho acurado de investigação e descrição dos fatos no outro 

caso; 

Fl. 4564DF  CARF  MF



 

 12

(ii)  alteração da operação das empresas envolvidas nos diferentes 

períodos de apuração, de forma que os ilícitos estejam presentes em 

alguns períodos e não em outros; 

Tanto no primeiro como no segundo exemplo, os fatos jurídicos capitados 

pelo agente fiscal na lavratura do auto de infração em um período de apuração podem ser 

diametralmente diferentes dos fatos jurídicos descritos pela fiscalização fiscal em outros 

períodos de apuração, ainda que em face do mesmo contribuinte.  

Se a consideração desses fatores pode ser considerada fruto da pragmática, 

também sob a perspectiva teórica não há óbices que acórdãos atinentes ao mesmo contribuinte, 

com vistas à mesma questão, mas com resultados opostos, não se prestem a evidenciar a 

divergência jurisprudencial, por ausência de semelhança fática. É conhecida a lição de TERCIO 

SAMPAIO FERRAZ JR.
1
: 

“É preciso distinguir entre fato e evento. A travessia do Rubicão por César é um 

evento. Todavia, ‘César atravessou o Rubicão’ é um fato. Quando, pois, 

dizemos que ‘é um fato que César atravessou o Rubicão’, conferimos realidade 

ao evento. ‘Fato’ não é, pois, algo concreto, sensível, mas um elemento 

linguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade.” 

Sob uma perspectiva da teoria da linguagem
2
, há distinção fundamental entre 

“eventos”, ocorridos no mundo fenomênico a cada instante da vida que se esvai, e “fatos”, que 

são descrições, versões, reconstruções, traduções em linguagem daqueles eventos, sujeitos, 

portanto, a naturais imperfeições. Fatos são eventos vertidos em linguagem. Fatos jurídicos, 

por sua vez, são eventos vertidos em linguagem competente para lhes atribuir existência 

jurídica.  

O que importa neste julgamento é a análise dos fatos jurídicos trazidos aos 

presentes autos. Mesmo se os eventos relacionados ao acórdão paradigma e ao acórdão a quo 

forem semelhantes, jamais se saberá no âmbito deste processo administrativo: um evento, tal 

como ocorrido no mundo fenomênico, é irreconstituível em sua plenitude, sendo possível 

apenas conhecer suas versões vertidas em linguagem (“ fatos”). Assim, a partir dos autos deste 

processo administrativo, temos acesso às versões dos fatos descritos pela fiscalização, pelo 

contribuinte e, por fim, aquelas que realmente interessam no julgamento deste recurso especial: 

a versão dos fatos compreendida e reproduzida no acórdão a quo, bem como a versão dos fatos 

descrita no acórdão paradigma. É preciso comparar os fatos descritos em ambos aos acórdãos 

e, assim, verificar se há similitude que justifique a interposição de recurso especial à CSRF. 

Justamente porque eventos ocorridos no mundo fenomênico são inacessíveis 

anos após a sua ocorrência, interessa a este Colegiado verificar se há semelhança entre os fatos 

apresentados no acórdão a quo e no acórdão paradigma de divergência, o que não há. O 

acórdão a quo e o acórdão paradigma apresentam “fatos” diversos, conforme explicitado 

acima. 

Nesse seguir, voto por NÃO CONHECER o recurso especial interposto pelo 

contribuinte quanto às matérias admitidas por despacho. 

                                                           
1
 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. São Paulo: Atlas, 

2003, p. 271 
2
 Vide: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015, p. 

498-499 e 964-965; CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 7ª ed. 

São Paulo: Saraiva, 2009, p. 123; TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. 2ª ed. São Paulo: 

Noeses, 2008, p. 33; CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo 

lógico-semântico. 2ª ed. Sâo Paulo: Noeses, 2010, p. 526. 

Fl. 4565DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 8 

 
 

 
 

13

Em relação ao recurso especial interposto pela PFN, que trata do tema do 

agravamento da multa de 150% para 225%, entendo que este também não deve ser conhecido. 

No caso, o acórdão recorrido compreendeu que não caberia o agravamento da 

multa de 150% para 225%, com vistas ao art. 44, § 2º, da Lei n. 9.430/96, como se observa do 

seguinte trecho: 

“Por entender ter havido o dolo, materializado nas figuras qualificadoras de 

sonegação e fraude, a multa de ofício imposta foi majorada para 150% dos 

tributos lançados, e pelo fato de não ter o contribuinte prestado os devidos 

esclarecimentos a que fora intimada, e não ter apresentado os arquivos ou 

sistemas previstos nos arts. 11 a 13 da Lei no 8.218/91, a multa foi agravada em 

50%, do que resultou o percentual final de 225%. 

(...) 

Protesta a recorrente que o aumento em 50% da multa imposta é incabível, 

posto que em nenhum momento a recorrrente deixou de responder as 

intimações apresentadas pela fiscalização. 

De fato, houve resposta a todas as intimações feitas pela fiscalização, de sorte 

que não prosperaria o agravamento da multa por este motivo. 

Contudo, o agravamento aplicado pela fiscalização teve também outro 

fundamento. 

Consta do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 880 o seguinte, no item ‘8.3 – 

Do agravamento das multas’: 

‘Conforme consta às fls. 131, deste processo e fls. 142 do Anexo II, o 

contribuinte não forneceu os arquivos magnéticos a que fora intimado 

pelo Termo de Início de Fiscalização e reintimado pelo Termo de 

Intimação 01/2009.’ 

Tal assertiva em nenhum momento foi contraditada pela recorrente, aliás, ao 

contrário, esta expressamente reconheceu, em atendimento à intimação fiscal, a 

impossibilidade técnica de apresentar os arquivos solicitados, conforme consta 

às fls. acima referidas.” 

A decisão recorrida vai ao encontro da Súmula n. 96 do CARF, aprovada na 

sessão de 09.12.2013: 

Súmula CARF nº 96: A falta de apresentação de livros e documentos da 

escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando 

essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. 

O acórdão recorrido, proferido em 14.03.2013, assim se manifestou sobre a 

matéria: 

“Contudo, nos debates ocorridos em sessão, restei convencido por meus pares 

de que, em casos como o presente — em que a apresentação dos arquivos 

magnéticos em questão em nada alteraria o lançamento afinal efetuado, que se 

operou sob a forma do lucro arbitrado — não se justifica a majoração da multa 

em 50%. Tal entendimento, ao que consta, já teria sido manifestado pela 

própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja função precípua é 

justamente uniformizar a jurisprudência das câmaras baixas a respeito da 

correta interpretação da lei tributária.” 

Por sua vez, prevê o art. 67, § 3
o
, do RICARF: 

§ 3
o
. Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote 

entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da 

CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à 

data da interposição do recurso. 

Fl. 4566DF  CARF  MF



 

 14

Compreendo, portanto, que também não deve ser conhecido o recurso 

especial interposto pela PFN. 

 

Voto vencedor - MÉRITO DOS RECURSOS DO CONTRIBUINTE  E DA FAZENDA 
NACIONAL  

 

Conselheiro Luís Flávio Neto, relator. 

Por restar vencido quanto ao não conhecimento dos recursos interpostos, 

passo à análise do mérito de ambos, principiando com o recurso especial do contribuinte. 

O caso envolve o tema da segregação operacional e societária das fontes 

produtoras de rendimentos (“split strategy”). Por meio desta, em termos gerais, uma entidade 

empresarial é segmentada em mais do que uma pessoa jurídica, de forma que partes cindidas 

passam a explorar individualmente as atividades segregadas. Geralmente, segregam-se 

“atividades meio” que, em outro momento e por variadas razões, decidiu-se unificar em uma 

entidade. Há, em geral, a manutenção de relações societárias entre as partes segregadas, 

controladas por uma holding, embora seja possível cogitar que dessa segregação surjam 

empresas com rompimento de laços societários.  

A motivação para essa reestruturação pode ser variada, a exemplo da divisão 

do controle dos negócios entre diferentes membros da família, ganhos em eficiência, melhoria 

de organização, oportunidade de explorar e obter ganhos com trabalhos internos em face de 

demanda do mercado, venda da parcela segregada etc.  

Sob a perspectiva tributária, é comum que a segregação possibilite que 

alguma das empresas desmembradas se legitime à opção pelo lucro presumido, enquanto que a 

anterior unidade empresarial apenas poderia ser tributada pelo lucro real. A partir daí, a 

economia de opção prescrita pelo legislador permite que, entre as diversas hipóteses de 

reestruturação possíveis, se cogite situações em que, por exemplo: 

- as unidades empresariais se tornem fornecedoras de insumos para 

outras empresas do grupo empresarial; 

- as unidades empresariais segregadas passem a oferecer os seus 

préstimos diretamente ao consumidor.  

Tratando-se a sistemática do lucro presumido de uma economia de opção, a 

legitimidade de sua adoção depende exclusivamente do cumprimento dos requisitos prescritos 

pelo legislador. Os referidos requisitos, aplicáveis ao período compreendido no presente 

processo administrativo e vigentes até hoje, seriam: 

- limitação em função do volume de receitas brutas obtidas pela 

pessoa jurídica; 

- exercício da atividade que não obrigada ao lucro real. 

Com a real e efetiva segregação das fontes produtoras de receitas, resultante 

de reestruturação societária, cada uma das novas unidades empresariais pode verificar se 

preenche ou não os referidos requisitos e, sendo o caso, optar ou não pelo lucro presumido.  

No presente caso, a fiscalização imputou ao contribuinte a simulação da 

aludida reestruturação, de forma a tributar de forma aglutinada, em uma das empresas do 

Fl. 4567DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 9 

 
 

 
 

15

grupo empresarial, todas as receitas reconhecidas pelas alegadas empresas segregadas. Foi 

imposta, ainda, multa qualificada, no percentual de 150%. 

Faz-se necessário, para este julgamento, distinguir hipóteses de 

reestruturações societárias reais, cujos efeitos jurídicos devem ser reconhecidos pela 

administração fiscal, de casos de simulação de reestruturações societárias, praticadas com o 

dolo da evasão de tributos, inoponíveis ao fisco e sujeitos à multa qualificada. 

 

1. A legítima segregação das fontes produtoras de rendimentos: planejamento tributário 

oponível ao fisco. 

A primeira questão a ser analisada consiste em saber se a segregação das 

fontes produtoras de rendimentos, com ou sem a intenção principal (motivo íntimo 

preponderante) de permitir a alguma das unidades segregadas a opção pelo lucro presumido, é 

admitida pelo sistema jurídico brasileiro. 

No Brasil, o particular possui um núcleo de direitos livre de intervenções, 

dentro do qual está inserido o planejamento tributário
3
. Mais especificadamente, essa garantia 

dos contribuintes decorre das liberdades econômicas asseguradas pelo Constituinte. Conforme 

leciona TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR
4
, essas liberdades atribuem ao ser humano um espaço 

que não pode ser absorvido pela sociabilidade, tendo-se como reconhecida a capacidade de 

“reger o próprio destino, expressar a sua singularidade como indivíduo, igual entre iguais: o 

homem como distinto e singular entre iguais”.  

Não há dúvidas que o Estado, por meio da tributação, deve participar dos 

bem sucedidos resultados econômicos dos particulares a ele conectados. Conforme o princípio 

da legalidade, o legislador deve eleger, dentro de seu respectivo âmbito de competência 

tributária, fatos geradores que captem capacidades contributivas conforme uma dosagem 

adequada à divisão do custo estatal.  

Dessa forma, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante aos 

particulares a existência desse âmbito de liberdade, outorga ao Poder Legislativo a 

competência para regular e interferir em seu exercício, seja para estabelecer a cobrança de 

tributos, seja para limitar planejamentos tributários.  

Não se trata de questão reclusa ao Direito brasileiro: geralmente, há nos 

ordenamentos jurídicos estrangeiros normas gerais (general anti avoindance rules – GAAR) 

ou normas específicas (specific anti avoindance rules – SAAR) para a reação aos 

planejamentos tributários não tolerados. As normas gerais de reação ao planejamento 

tributário se prestam a alcançar algumas ou todas as espécies tributárias, com a prescrição de 

critérios para a identificação do “abuso”. Já as normas específicas incluem no âmbito de 

incidência da norma tributária, casuisticamente, situações que potencialmente podem ser 

utilizadas pelo contribuinte como substitutas não tributadas ou ainda fiscalmente menos 

                                                           
3
 Nesse sentido, vide: ÁVILA, Humberto. Eficácia do Novo Código Civil na Legislação Tributária. In 

Grumpenmacher, Betina Treiger (coord.) - Direito Tributário e o novo Código Civil - São Paulo: Quartier Latin, 

2004, p. 75-77. 
4
 FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Direito Constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos 

fundamentais e outros temas. – Barueri, SP : Manole, 2007, p. 196. 

Fl. 4568DF  CARF  MF



 

 16

onerosas e que, por decisão do legislador, devem ser submetidas igualmente àquela tributação 

mais onerosa. 

No ordenamento jurídico brasileiro, quando houver clara decisão do 

legislador brasileiro, compete à administração fiscal o papel de atribuir eficácia à intervenção 

estatal sobre as liberdades econômicas dos particulares, especialmente sobre o seu patrimônio. 

Mas essa atuação da administração fiscal, invariavelmente, depende de prévia e clara 

autorização do legislador.  

Nesse cenário, a legitimidade de segregações societárias para ensejar a 

economia de opção do lucro presumido ou a outras formas de tributação (como o SIMPLES 

NACIONAL) deve ser compreendida com vistas a dois fatores fundamentais, analisados nos 

parágrafos seguintes: 

(i) as liberdades econômicas potencialmente restringidas pela vedação 

às referidas reestruturações societárias; 

(ii) a existência de decisão clara do legislador para a restrição das 

referidas liberdades econômicas por meio da tributação. 

Quanto a esse primeiro fator (liberdades econômicas), insta observar que a 

livre iniciativa foi erigida como fundamento da ordem econômica pelo caput do art. 170 da 

Constituição Federal, com a dupla feição de proteger tanto o capital quanto o trabalho. Na 

explicação de TERCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, trata-se de mandamento para que o Estado 

atue de forma negativa, no sentido de não interferir na expansão da criatividade do indivíduo e, 

ainda, positiva, de atuação para a valorização do trabalho humano. A esse propósito, leciona o 

professor: 

“Não há, pois, propriamente, um sentido absoluto e ilimitado na livre 

iniciativa, que por isso não exclui a atividade normativa e reguladora do 

Estado. Mas há ilimitação no sentido de principiar a atividade econômica, de 

espontaneidade humana na produção de algo novo, de começar algo que não 

estava antes. Esta espontaneidade, base da produção da riqueza, é o fator 

estrutural que não pode ser negado pelo Estado. Se, ao fazê-lo, o Estado a 

bloqueia e impede, não está intervindo, no sentido de normar e regular, mas 

está dirigindo e, com isso, substituindo-se a ela na estrutura fundamental do 

mercado.” 

A autonomia privada decorre do princípio da livre iniciativa, atribuindo aos 

particulares o direito à liberdade contratual, isto é, de livremente celebrar ou não um contrato 

(liberdade de celebração), bem como de eleger o tipo contratual mais adequado (liberdade de 

seleção do tipo contratual, salvo restrição legal) e de preencher o seu conteúdo de acordo com 

os seus interesses (liberdade de fixação do conteúdo do contrato ou de estipulação).
5
 Garante-

se, por esse princípio, a liberdade de empresa, de investimento, de organização e de 

contratação
6
. 

                                                           
5
 Cf. BOULOS, Daniel M. Abuso do Direito no novo Código Civil. São Paulo: Editora Método 2006, p. 226-240. 

No mesmo sentido, TÔRRES, Heleno Taveira. O conceito constitucional de autonomia privada como poder 

normativo dos particulares e os limites da intervenção estatal, in Direito e poder: nas instituições e nos valores do 

público e do privado contemporâneos. Heleno Taveira Torres (coordenador). Barueri : Manole, 2005, p. 567. 
6
 Cf. BARRETO, Paulo Ayres. Elisão tributária - limites normativos. Tese apresentada ao concurso à livre 

docência do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São 

Paulo. São Paulo : USP, 2008, p. 128-129. 

Fl. 4569DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

17

É pertinente notar, com TULIO ROSEMBUJ
7
, que a liberdade da empresa não 

se esgota no exercício da liberdade contratual, no exercício do direito de propriedade ou na 

atividade de produção de bens de terceiros no mercado livre: trata-se da garantia de poder 

decidir como combinar fatores de produção e de utilizar de riqueza para produzir nova riqueza. 

Se há limites ao exercício da liberdade, o Estado de Direito também 

pressupõe limites ao legislador para a sua restrição, pois, conforme salutar preocupação de 

TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, “a liberdade pode ser disciplinada, mas não pode ser 

eliminada”
 8

. Não poderia o Estado utilizar mecanismos de coerção para compelir o 

contribuinte à prática de determinados atos e, assim, à ocorrência de hipóteses de incidência de 

tributos (ou seja, de intervenção no patrimônio particular). Assim ocorrendo, como adverte 

LUÍS EDUARDO SCHOUERI
9
, estar-se-ia atentando de modo inadmissível contra a proibição ao 

confisco e o Direito à propriedade.  

Poder-se-ia questionar, assim, se seria legítimo ao legislador obrigar que um 

indivíduo ou uma sociedade concentrassem todo o seu universo patrimonial disponível em uma 

única pessoa jurídica, com a consolidação de todos os resultados na sistemática do lucro real, 

por ser esta a forma mais gravosa fiscalmente. Em outros termos: poderia o legislador 

considerar a segregação das fontes produtoras de rendimentos absolutamente inoponível ao 

fisco, sempre que a tributação sob a forma consolidada fosse capaz de gerar maior volume de 

receitas tributárias à União?  

No presente caso, contudo, não é necessário questionar qualquer ofensa do 

legislador à Constituição Federal por intervenção excessiva (o que não se poderia, de qualquer 

maneira, realizar-se em âmbito administrativo, conforme Súmula n. 2 do CARF). Ocorre que 

não há, no presente caso, qualquer lei que, de alguma forma, neutralize os efeitos da 

reorganização patrimonial sob julgamento: não há norma no Direito privado que vede os 

atos realizados, bem como não há normas tributárias específicas que impeçam a opção 

fiscal realizada pelo contribuinte (SAAR). Não há SAAR que, de alguma forma, restrinja 

reorganizações patrimoniais nesse sentido ou interfira na fruição de seus ordinários 

efeitos jurídicos, inclusive no que diz respeito à sistemática do lucro presumido. 

Tal como não há regras específicas para a tutela do caso concreto, também 

não há normas gerais que vedem a priori a efetiva segregação de fontes produtoras de 

rendimentos. Não há permissão, abstraída diretamente do Texto Constitucional, para que a 

administração fiscal atue como se possuísse ingerência na condução das atividades econômica 

empreendidas, substituindo as decisões do indivíduo, para fins tributários, por outras que lhe 

pareçam arbitrariamente mais adequadas, com discricionário incremento do ônus tributário.  

No caso, por força do art. 146 da Constituição, compete à lei complementar 

prescrever normas gerais de intolerância a planejamentos tributários. 

Assim, com a observância da Constituição Federal, compete ao legislador 

legitimamente eleito manifestar a decisão sobre em quais circunstâncias e em qual intensidade 

deverá o Estado intervir no exercício de liberdades econômicas. A exigência de lei para a 

                                                           
7
 ROSEMBUJ, Tulio. El fraude de lei, la simulación y el abuso de las formas em el derecho tributario. Barcelona : 

Marcial Pons. 1999, p. 57. 
8
 FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Direito Constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos 

fundamentais e outros temas. – Barueri, SP : Manole, 2007, p. 195. 
9
 SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 

2005, p. 46. 

Fl. 4570DF  CARF  MF



 

 18

desconsideração de planejamentos tributários, portanto, não encontra fundamento “apenas” no 

principio da legalidade em matéria tributária (art. 5
o
 e art. 150, I, da Constituição), mas também 

das normas de Direito econômico presentes no Texto Constitucional (arts. 170 e seg. da 

Constituição). 

O primado da legalidade exige decisão clara do legislador, como se observa 

de exemplos concretos do sistema tributário brasileiro. Um bom exemplo pode ser colhido da 

legislação atinente à contribuição ao PIS e à COFINS. No caso, o art. 3
o
, IV, das Leis n. 

10.637/2002 e 10.833/2003, autorizaram que o contribuinte, na apuração dessas contribuições 

pelo regime não cumulativo, apurasse créditos de “aluguéis de prédios, máquinas e 

equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”. Empresas que 

possuíam imóveis próprios, utilizados em sua atividade operacional, logo cogitaram da 

segregação de tais bens de seu patrimônio para integralização em pessoas jurídicas 

imobiliárias, que passariam a locá-los à sua anterior proprietária. Com isso, seria possível o 

aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor dos alugueis pagos. Nesse caso, por 

meio da Lei n. 10.865/2004, o legislador decidiu neutralizar os efeitos desse planejamento 

tributário e prescrever uma SAAR:  

Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da 

publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do 

§ 1
o
 do art. 3

o
 das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 

de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos 

de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. 

§ 1
o
 Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1

o
 do art. 

3
o
 das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e 

direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1
o
 de maio. 

§ 2
o
 O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1

o
 deste artigo não se 

aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo 

permanente. 

§ 3
o
 É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo 

a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham 

integrado o patrimônio da pessoa jurídica. 

Por sua vez, no caso ora sob julgamento, o silêncio do legislador se alia à 

sonora ordem emanada das liberdades econômicas asseguradas pela Constituição, o que 

transmite eloquente mensagem ao contribuinte no sentido de que o planejamento tributário em 

questão é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo combatido, por parte do 

legislador complementar, atos simulados, fraudulentos, cometidos com o dolo da evasão de 

tributos. 

Não se trata de lacuna aleatória, mas de decisão consciente do legislador em 

não prever SAAR quanto ao planejamento tributário ora sob análise, inegavelmente presente 

no sistema jurídico brasileiro há décadas.  

Há mais um esclarecimento que se mostra necessário em face do 

planejamento tributário sob análise: não há qualquer norma, no ordenamento jurídico 

brasileiro, que autorize distinguir reorganizações patrimoniais motivadas por propósitos 

tributários ou extratributários. A adoção desse critério, à sombra da lacuna legislativa, entre 

muitos outros óbices que podem ser suscitados, encontra vedação no art. 108 do CTN, por 

ofensa à equidade e aos princípios gerais de direito público. 

A título ilustrativo, suponha-se que a sociedade familiar “A” vislumbre na 

segregação de suas atividades um ganho em organização, com a melhor divisão de 

responsabilidades e eficiência, bem como apaziguar brigas no seio familiar. Suponha-se, ainda, 

Fl. 4571DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 11 

 
 

 
 

19

que a empresa “B” decida conduzir reestruturação semelhante à empresa “A”, com a 

segregação efetiva de pessoas jurídicas que passariam a dedicar-se, individualmente à 

exploração de atividades econômicas específicas, com a assunção dos riscos, responsabilidades 

e benesses atinentes à espécie. Suponha-se, por fim, que o único motivo para que a empresa 

“B” realizasse a referida reestruturação seria a redução da carga tributária. 

Nesse exemplo, fica evidente que haverá tratamento não isonômico entre as 

empresas “A” e “B” caso se discrimine, como critério para a legitimação do planejamento 

tributário, operações realizadas com ou sem propósitos extratributários (“propósito negocial”). 

No caso concreto, ora sob julgamento, NÃO há lei que autorize a 

referida discriminação com base na aferição subjetiva de motivos extratributários 

(“ propósitos negociais”) . Apenas se poderia atribuir tratamento distinto entre contribuinte que 

se encontram em condições semelhantes (“A” e “B”) caso o legislador houvesse prescrito tal 

discrímen, com o delineamento do que viria a ser esse conceito de “propósito negocial”, até 

hoje não delineado e desconhecido no Direito positivo brasileiro. 

Diante do cenário jurídico atinente à matéria sob julgamento, conclui-se que: 

- em vista das liberdades econômicas, o contribuinte brasileiro goza do 

direito de reestruturar a exploração do seu capital da forma mais 

eficiente, inclusive sob a perspectiva fiscal, salvo intervenção clara do 

legislador; 

- não há qualquer norma societária ou tributária que obrigue a 

concentração do universo patrimonial de um indivíduo ou de uma 

sociedade em uma única pessoa jurídica, com a sujeição dos rendimentos 

consolidados à sistemática do lucro real, por ser esta a mais onerosa;  

- A adoção da sistemática do lucro presumido depende exclusivamente 

do cumprimento do binômio: volume de receitas brutas obtidas pela 

pessoa jurídica e atividade que não obrigada ao lucro real; 

- não há qualquer norma específica de intolerância ao planejamento 

tributário em questão (SAAR), que impeça pessoas jurídicas resultantes 

de reestruturação societária optarem pela sistemática do lucro presumido; 

- trata-se de decisão consciente do legislador, que calibrou, com as 

ferramentas tributárias existentes, as liberdades econômicas e os 

mecanismos de incremento do desenvolvimento econômico;  

- para fins fiscais, devem ser reconhecidos os efeitos da efetiva 

segregação das fontes produtoras de rendimentos, tratando-se de 

planejamento tributário plenamente oponível ao fisco; 

- não se requer motivos extratributários (“propósito negocial”)  para 

que segmentações de entidades empresariais (reais) legitimem que cada 

unidade segregada se legitime à opção pelo lucro presumido; 

Fl. 4572DF  CARF  MF



 

 20

- segregações societárias meramente simuladas não são oponíveis ao 

fisco. Caracterizado o dolo da evasão de tributos, tais segregações 

simuladas sujeitam o contribuinte à exigência de multa qualificada. 

Em termos gerais, o entendimento aqui apresentado apreende a tradicional 

jurisprudência deste Tribunal. No acórdão n. 103-23357, de 23.01.2008, atinente inclusive às 

mesmas partes relacionadas no caso ora sob julgamento, o Primeiro Conselho de Contribuintes 

novamente reafirmou a proteção jurídica da segregação operacional e societária das fontes 

produtoras de rendimentos. Como naquele caso os julgadores constataram que não havia 

provas de artificialismo, sem que qualquer simulação houvesse sido demonstrada pela 

fiscalização, reconheceu-se o direito das partes segregadas optarem pelo lucro presumido. A 

referida decisão restou assim ementada: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Exercício: 2002  

Ementa: SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de 

duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das 

atividades antes exercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações 

e diminuir a carga tributária.  

OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas 

supostamente omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente 

como se auferidas por uma só importa em erro na quantificação da base de 

cálculo e na identificação do sujeito passivo, conduzindo à nulidade do 

lançamento.  

Recurso provido. Publicado no D.O.U. nº 57, de 25/03/2008. 

No acórdão n. 3402-001.908, de 26.09.2012, a 2
a
 Turma Ordinária da 4

a
 

Câmara de Julgamento, da 3
a
 Seção do CARF, igualmente confirmou o direito do contribuinte 

à segregação operacional e societária das fontes produtoras de rendimentos, consignando não 

haver simulação a ser combatida no caso analisado. A referida decisão restou assim ementada: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 31/10/2001 a 31/12/2003 

COFINS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DE HIGIENE E BELEZA - 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL E COMERCIAL - ARTS. 1º E 2º DA 

LEI Nº 10.147/00. 

Para o cálculo da Cofins incidente sobre a receita de venda dos produtos de 

higiene e beleza aplica-se a alíquota de 10,3% no caso de receita auferida por 

pessoa jurídica que proceda à industrialização ou importação dos citados 

produtos sendo que a alíquota é reduzida a zero, no caso de receita de revenda 

dos referidos produtos, auferida por pessoa jurídica não enquadrada na 

condição de industrial ou importador. 

COFINS - DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS - 

CISÃO PARCIAL - DESMEMBRAMENTO DE ATIVIDADE -

SIMULAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 116, § ÚNICO DO CTN. 

Embora não se ignore que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos 

ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do 

fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação 

tributária, a Lei Complementar somente autoriza a desconsideração, desde que 

observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (art. 116, § 

único do CTN). Assim o contrato só se transmuda em forma dissimulada 

quando ocorrer violação da própria lei e da regulamentação que o rege, donde 

decorre que a descaracterização do contrato só pode ocorrer quando fique 

devidamente evidenciada uma das situações previstas em lei, sendo que fora 

desse alcance legislativo, impossível ao Fisco tratar um determinado contrato 

privado como outro de natureza diversa, para fins tributários. Não há simulação 

Fl. 4573DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 12 

 
 

 
 

21

na cisão parcial através da qual se efetua o desmembramento de atividades em 

várias empresas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga 

tributária, não sendo lícita a pretensão fiscal de desconsiderar as distintas 

atividades e respectivas receitas segregadas em diferentes empresas do mesmo 

grupo, para tributá-las unificadamente. 

No acórdão n. 3302-003.138, de 17.03.2016, a 2
a
 Turma Ordinária, da 3

a
 

Câmara da 3
a
 Seção do CARF, também confirmou o direito do contribuinte à segregação 

operacional e societária das fontes produtoras de rendimentos. Naquele caso, igualmente 

restou demonstrada a ausência de atos simulados. A referida decisão restou assim ementada: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 

Simular é o ato de fingir, mascarar, esconder a realidade, camuflar o objetivo de 

um negócio jurídico valendo-se de outro, eis que o objetivo intentado seria 

alcançado por negócio diverso, daí o motivo de o artigo 167 do Código Civil 

dispor que o negócio jurídico simulado será nulo. 

Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo 

grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga 

tributária. 

Recurso de Ofício Negado 

Não apenas pela plena convicção de ser este o melhor direito, mas também 

pela função uniformizadora desta CSRF, o presente voto não destoa dessa tradição de garantia 

ao contribuinte da proteção jurídica dos efeitos da segregação operacional e societária das 

fontes produtoras de rendimentos, negando-a, contudo, aos casos simulados. 

 

2. A desconsideração da simulada segregação de fontes produtoras de rendimentos: 

definição de “simulação” e critérios legais para a qualificação do caso concreto. 

Como se sabe, em conformidade com o art. 146 da Constituição Federal, 

compete ao legislador complementar decidir se haverá uma norma geral de reação a 

planejamentos tributários e, nesse caso, qual o critério para a identificação das hipóteses as 

quais o fisco não deverá tolerar (hidrômetro da intolerância).  

De forma concreta, o legislador complementar competente enunciou apenas 

norma de reação à fraude, à simulação, ao dolo na evasão de tributos (CTN, art. 149, VII), 

deixando ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer o procedimento especial para que se 

descortinem os casos de dissimulação (CTN, art. 116, parágrafo único) ou, ainda, para a edição 

de normas de reação a planejamentos tributários específicos (SAAR).  

Nesse cenário, embora muito se discuta o assunto, o legislador complementar 

brasileiro sempre limitou os poderes da administração fiscal para desconsiderar atos praticados 

pelo contribuinte, restringindo-os para tornar inoponíveis apenas atos “simulados”, 

“fraudulentos”, cometidos com o dolo da evasão de tributos. Não há a outorga, pelo legislador 

competente (lei complementar), para que a administração fiscal considere inoponível atos que 

não possam ser qualificados como “simulados”. 

Isso significa que o legislador competente não considera intitutos como 

“simulação”, “fraude” ou “dolo tão estreitos a ponto de permitir atos que não deveriam 

Fl. 4574DF  CARF  MF



 

 22

ser tolerados, nem tão amplos a ponto de permitir arbitrariedades por parte do fisco. O 

legislador tributário complementar, desde e edição do CTN (anos 60) até hoje, considera 

suficiente que a administração fiscal reaja exclusivamente em face de atos simulados, 

fraudulentos, com o dolo da evasão de tributos, reconhecendo-se a legitimidade das 

demais práticas (planejamento tributário). 

 

Em relação à fraude, colhe-se do art. 72, da Lei 4.502/64, tratar-se de “toda 

ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do 

fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 

essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu 

pagamento”. A exigência do dolo, nesse enunciado prescritivo, tem o condão de agregar ao 

conceito de fraude a intenção de ofender ao Direito, de cometer ato sabidamente ilícito, e não 

qualquer hipótese na qual o contribuinte realiza atos para reduzir a ocorrência de fato gerador. 

O dolo, no Direito Civil, remete ao “emprego de um artifício ou expediente astucioso para 

induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a 

terceiro”
10

. Dolo seria a própria intenção de causar dano a outrem, de contrariar o direito.
 11

  

Quanto à simulação, pedra de toque para o presente julgamento, pode-se 

observar que as decisões do CARF, até o fim do século XX, apresentavam duas características 

fundamentais: (i) tratar-se-ia de um vício de consentimento, cuja mácula consistiria na 

divergência entre a vontade interna, subjetiva, e a vontade declarada; (ii ) seria exigida a 

demonstração dos atos realizados às escuras, divergentes daqueles levados ao público.
12

 Assim, 

no acórdão n. 01-01857, de 15.05.95, julgado pela CSRF
13

, foram refutadas as alegações de 

simulação formuladas pela fiscalização, tendo em vista a inexistência de provas de que a 

vontade das partes, levada a cabo nos documentos formulados para uma incorporação, seria 

contraditória com a vontade intima efetivamente presente. 

Contudo, FABIO PIOVESAN BOZZA
14

 sugere que, desde meados de 2005, a 

concepção de simulação em diversos casos no âmbito do CARF teria se tornado 

preponderantemente causalista, com contraposição à postura voluntarista até então adotada. O 

elemento fundamental para a caracterização da simulação não seria mais a divergência 

subjetiva, entre a vontade interna das partes e a manifestada nos negócios realizados. O foco, a 

partir de então, passaria a ser a incompatibilidade objetiva entre o modelo adotado nas 

operações realizadas para o negócio supostamente pretendido pelas partes.  

A partir daí, em muitos julgamentos passaram a ser despiciendas as provas 

quanto à verdadeira vontade das partes (modelo subjetivo). Em vez disso, pelo modelo objetivo, 

passaram a ter lugar deduções lógicas decorrentes de indícios dos mais variados, vocacionados 

a demonstrar a divergência do negócio realizado com a sua causa típica. Paradoxalmente, 

                                                           
10

 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 232. 
11

 PAULO AYRES BARRETO diferencia o dolo da simulação, na medida em que, naquele “apenas um dos 

interessados tem ciência do ato doloso, enquanto na simulação, ambas as partes têm participação na ação 

concertada”. A diferença de dolo e fraude residiria no fato de que esta “se consuma sem a intervenção pessoal do 

prejudicado. Além disso, enquanto o dolo geralmente antecede ou é concomitante à prática do negócio jurídico, a 

fraude é perpetrada posteriormente à sua celebração” (BARRETO, Paulo Ayres. Elisão tributária - limites 

normativos. Tese apresentada ao concurso à livre docência do Departamento de Direito Econômico e Financeiro 

da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo : USP, 2008, p. 157-186) 
12

 Nesse sentido, vide: BOZZA, Fábio Piovesan. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo : 

IBDT/Quartier Latin, 2015, p. 214.  
13

 CARF, CSRF, acórdão n. 01-01857, de 15.05.95. 
14

 BOZZA, Fábio Piovesan. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo : IBDT/Quartier Latin, 2015, 

p. 218-224. 

Fl. 4575DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 13 

 
 

 
 

23

observa FABIO PIOVESAN BOZZA
15

, muitas vezes o “conceito objetivo de simulação tornou-se 

de aplicação subjetiva”. 

Note-se que o legislador tributário não edificou um instituto distinto para a 

“simulação fiscal”, mas laborou com remissão normativa, acolhendo o conceito normativo de 

“simulação” prescrito pelo Direito privado.  

Por se tratar de questão fundamental, peço vênia para transcrever as seguintes 

constatações de HUMBERTO ÁVILA
16

, in verbis: 

“A referência deve ser havida como conceitual. Sempre que a legislação 

tributária faz menção a um termo e este termo é conceituado, só pode haver 

uma referência conceitual na medida em que não teria nenhum propósito 

lingüístico fazer uma referência sem que essa referência estivesse relacionada a 

um conceito. A referência é sempre feita a conceitos ‘civilmente impregnados’. 

Menciona-se ‘salário’ segundo o conceito que se tem de salário; faz-se 

referência à ‘mercadoria’ de acordo com o conceito que se tem de mercadoria. 

O problema, todavia, não é apenas esse. A questão crucial é saber se, havendo 

conceitos impregnados pelo Direito Civil (...), eles podem ou não ser alterados 

pelo legislador tributário. Nesse caso, temos dois caminhos: ou a legislação 

tributária não pode mudar o conceito - é o que se convencionou chamar de 

‘primado do Direito Civil’ - ou o legislador tributário pode alterar o conceito. 

No primeiro caso, temos a ‘tese da rigidez’: o legislador tributário não pode 

alterar o conceito de Direito Privado que se tornou rígido pela sua incorporação 

ao Direito Tributário. No segundo, temos a ‘tese da flexibilidade’: o legislador 

pode alterar o conceito de Direito Privado porque tem liberdade para fazê-lo. 

“Em primeiro lugar, não havendo reserva constitucional, a atuação expressa do 

legislador implica modificações do conceito de Direito Privado - é o que se 

chama de ‘precedência do legislador tributário’; em segundo lugar, se o 

legislador tributário silenciar, vale o conceito de Direito Privado - é o chamado 

‘primado do Direito Privado’.”  

Note-se, ainda, que o art. 109 do CTN prescreve que “os princípios gerais de 

direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus 

institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”. Daí 

decorre que, se determinado instituto do Direito privado compõe algum enunciado prescritivo 

de matéria tributária, ao menos duas hipóteses seriam possíveis: (i) pode o legislador tributário 

atribuir definição, conteúdo e alcance diversos do que se verifica no Direito privado (apenas o 

nome de batismo seria igual nas diferentes searas jurídicas), ou; (ii ) caso o legislador 

tributário silencie quanto à questão, deve o instituto deve ser compreendido conforme o seu 

perfil no Direito privado. 

Conjugando-se os artigos 109 e 110 do CTN, surge a questão: a lei tributária 

poderia utilizar o termo “simulação” para se referir a questão diversa da tutelada pelo Direito 

Civil, alterando a definição, o conteúdo e o alcance daquele instituto tradicional na seara 

privada? Em tese, sim, pois a expressão não fora utilizada, expressa ou implicitamente, pela 

Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito 

Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. No entanto, o 

                                                           
15

 BOZZA, Fábio Piovesan. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo : IBDT/Quartier Latin, 2015, 

p. 228. 
16

 ÁVILA, Humberto. Eficácia do Novo Código Civil na Legislação Tributária. In Grumpenmacher, Betina 

Treiger (coord.) - Direito Tributário e o novo Código Civil - São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 65-72. 

Fl. 4576DF  CARF  MF



 

 24

legislador tributário não alterou o sentido desse instituto, utilizando-o tal qual no Direito 

privado. 

No âmbito privado, o perfil jurídico da simulação foi revisto em decorrência 

da enunciação do novo Código Civil, de 2002. No Código Civil de 1916, a simulação 

correspondia a um defeito do negócio jurídico, decorrente de vício na vontade do agente, que 

poderia agir tanto de forma maliciosa, quando o negócio seria anulável (art. 102), como 

inocente (art. 103), em que o negócio subsistiria. O novo Código Civil tutela a simulação em 

seu art. 167, da seguinte forma: 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se 

dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

§ 1
o
 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às 

quais realmente se conferem, ou transmitem; 

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; 

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 

§ 2
o
 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes 

do negócio jurídico simulado. 

A simulação trazida pelo novo Código Civil difere ao menos em dois pontos 

de sua conformação anterior. O negócio jurídico simulado será nulo (e não mais anulável), não 

surtindo efeitos desde a sua realização, bem como não se perpetuará no tempo, conforme o art. 

169 do novo Código. Também não há mais menção à possibilidade de simulação inocente, pois 

a simulação deixa de se referir a um elemento subjetivo, configurando critério objetivo de 

validade do próprio negócio. 

No caso, então, a simulação a que se refere o art. 149, VII, do CTN, 

corresponderia à “mentira” quanto à prática de um ato relevante para fins tributários. Sonega-

se da Administração Fiscal a verdade dos fatos ocorridos. O ato simulado é um ato aparente, 

que não existe no mundo dos fatos, mas apenas de forma precária no mundo jurídico.  

Na simulação absoluta, o contribuinte buscaria construir determinado 

invólucro que, caso real, lhe atribuiria benefícios fiscais, embora nada exista. Na simulação 

relativa, a ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária seria ocultada pela oposição 

do ato simulado.  

Com a simulação absoluta, expõe TULIO ROSEMBUJ
17

, as partes criariam com 

a sua declaração uma aparência de negócio que não querem realizar e do qual não esperam 

nenhum efeito. Seria uma aparência sem qualquer conteúdo verdadeiro e, assim, juridicamente 

inexistente, como é o caso da fraude contra credores em que se cria um passivo inexistente ou 

se diminui o ativo, sem que nada realmente tenha sido realizado. Com a simulação relativa, as 

partes criariam a aparência para um negócio jurídico diverso daquele que efetivamente querem. 

Seria um disfarce, em que apenas aparentemente se realizaria um negócio jurídico, para, na 

verdade, realizar-se outro negócio. 

Como exemplos de simulação, é possível cogitar a venda de bem imóvel por 

um valor abaixo do realizado, compatível com os limites exigidos pelo legislador para a adoção 

do lucro presumido ou a utilização de instrumentos antedatados de cessão gratuita do direito de 

uso de bem imóvel.  

                                                           
17

 ROSEMBUJ, Tulio. El fraude de lei, la simulación y el abuso de las formas em el derecho tributario. Barcelona 

: Marcial Pons. 1999, p. 49. 

Fl. 4577DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 14 

 
 

 
 

25

Cite-se, ainda, o Recurso Especial n. 243.767-MS, do SUPERIOR TRIBUNAL 

DE JUSTIÇA, para a distinção de simulação (absoluta) e dissimulação (relativa): 

“Duas situações, entretanto, podem verificar-se. Uma, em que a simulação 

seja absoluta. As partes não pretenderam concluir negócio algum, como no 

exemplo acima mencionado. Isso reconhecido, não produzirá efeito. Pode, 

entretanto, ser relativa a simulação. As partes efetivamente desejavam a 

pratica de determinado contrato, mas esse ficou dissimulado por um outro. 

Assim, por exemplo, fez-se uma doação, dissimulada em compra e venda. Em 

tal caso, prevalecerá o negócio real.” 

No Direito tributário brasileiro, então, a simulação se presta à sonegação, ou 

seja, ao ilícito. O que se combate não é a utilização de formas anormais, atípicas, para se 

alcançar determinado resultado. Combate-se o ato doloso da evasão de tributos em que as 

partes realizam um determinado negócio jurídico, mas declaram ao fisco que outro teria sido 

realizado.  

Note-se que, para aferir-se a ocorrência de simulação, não é relevante 

questionar a existência de razões extratributárias. Interessa demonstrar que, por meio dos 

negócios jurídicos apresentados pelo contribuinte, foram ocultadas do Fisco as verdadeira 

configuração dos atos praticados (dissimulação) ou, ainda, que nada realmente foi realizado 

(simulação absoluta). 

A apurada análise da questão exige que se diferencie a “simulação dos 

negócios jurídicos praticados” da “simulação da pessoa jurídica”. Nesse primeiro, reconhece-

se a personalidade jurídica das pessoas jurídicas envolvidas, mas evidencia-se a simulação dos 

negócios jurídicos praticados por estas. 

Embora não descarte a priori a possibilidade de simulação da própria pessoa 

jurídica, parece-me tratar-se de hipótese rara. A “pessoa jurídica” é ficção criada pelo Direito 

para segregar uma personalidade jurídica dotada de direitos, inclusive patrimoniais, e apta a 

assumir deveres, com autonomia em relação ao seus sócios. A existência da pessoa jurídica, 

portanto, é questão mais de direito que de fato. Parece mais factível a ocorrência de simulação 

de negócios jurídicos, em que se atribuam a pessoas jurídicas existentes rendimentos que não 

decorram, verdadeiramente, de suas atividades. 

É preciso que a solução deste julgamento se mantenha coerente com esses 

fundamentos. 

No âmbito do Direito privado e, por remissão do legislador complementar, 

também no Direito tributário, são reais e existentes atos de transmissão que efetivamente façam 

com que seja alterado o titular de direitos e obrigações de um determinado acervo patrimonial. 

Ainda que uma reorganização patrimonial possa ser verificada documentalmente, pode ser 

irrelevante para fins tributários caso tais documentos contenham declaração, confissão, 

condição ou cláusula não verdadeira capaz de qualificar as operações como simuladas. 

Operações que apenas simulam a segregação de fontes produtoras de 

rendimentos devem ser transparentes aos olhos da fiscalização tributária: inoponível, a 

operação dissimulada, por transparente aos olhos do fisco, conduz a que se desvende a 

operação verdadeira que se procurou ocultar, à qual devem ser aplicadas as consequências 

tributárias correspondentes à espécie. 

Fl. 4578DF  CARF  MF



 

 26

O contribuinte que simular a segregação de fontes produtoras de receitas, 

submetendo indevidamente parte ou todos os seus rendimentos à tributação mais branda 

aplicável a uma outra pessoa jurídica (decorrente do lucro presumido, por exemplo), estará 

sujeito ao lançamento de ofício da diferença do tributo que seria devido conforme o regime que 

lhe seria verdadeiramente aplicável (lucro real, por exemplo). Caso não seja possível a 

apuração do lucro real, deve ser apurado, nos termos da legislação, o lucro arbitrado. Diante 

de simulação, com o dolo específico da evasão de tributos, deverá, ainda, ser imposta multa 

qualificada. 

A aferição da simulação, contudo, parece requerer considerações distintas 

diante de empresas com rendimentos ativos (indústria, por exemplo), daquelas que apresentam 

apenas rendimentos passivos (aplicações financeiras, por exemplo). Enquanto muitas vezes a 

obtenção dos primeiros (rendimentos ativos) pressupõe estrutura operacional robusta, a 

condução das atividades relacionados aos últimos (rendimentos passivos) pode exigir, por 

natureza, estrutura operacional mínima. 

No caso dos autos, as empresas do grupo empresarial desenvolvem atividades 

geradores de rendimentos primordialmente ativos. Nesse caso, em geral, alguns fatores podem 

ser considerados determinantes para qualificar-se uma reestruturação societária como 

simulada, enquanto outros relevantes, por corroborar com o acervo probatório, mas não 

necessariamente determinantes. A relevância de cada fator dependerá do particular contexto 

presente no caso específico, não se descartando a relativização de todos eles em vista de 

situações concretas. 

Em uma relação que não pretende ser exaustiva, é possível identificar alguns 

desses fatores, com especial enfoque na estrutura negocial, na estrutura contábil e financeira 

e, ainda, na estrutura física e operacional das empresas segregadas: 

A. ESTRUTURA NEGOCIAL 

�  Assunção de efetiva responsabilidade pela atividade alegadamente 

desenvolvida. Gastos com folha de pagamento, com a manutenção da estrutura 

básica ou aquisição de insumos para as atividades específicas de uma das 

empresas, suportados aleatoriamente por outras empresas do grupo, na 

ausência de justificativa plausível, podem evidenciar, de forma 

determinante, confusão das unidades segregadas e simulação.  

�  Assunção, pela pessoa jurídica segregada, dos riscos e das benesses sobre os 

ativos recebidos como contribuição ao capital social. Na reestruturação 

societária em análise, pode haver a contribuição de parcela do patrimônio 

outrora concentrado em uma pessoa jurídica, para a composição do capital 

social da pessoa jurídica que conduzirá a atividade segregada. Caso se declare 

ter transferido ativos a essa nova empresa para a integralização de seu capital, 

é plausível que esta assuma a responsabilidade, o risco e as benesses geradas 

por tais ativos. 

�  Coerência negocial. É natural que operações que não apresentem, ao menos de 

forma aparente, coerência com os padrões normais de gestão, demandem certa 

atenção. Não se pode, contudo, punir fiscalmente um particular por adotar 

uma estrutura ineficiente ou com padrões não ortodoxos. Por essa razão, 

geralmente esse fator apresentar-se como não determinante ou mesmo 

irrelevante. 

�  Prática de preços de mercado entre as partes segregadas. A manipulação dos 

preços praticados entre partes relacionadas pode ser uma evidência 

Fl. 4579DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 15 

 
 

 
 

27

contundente quanto ao dolo da evasão de tributos. Além de poder atrair 

legislação própria para a regência de certos casos, como os de distribuição 

disfarçada de lucros, esse fator esse elemento também pode ser relevante para 

a evidenciar a vícios de regregação de atividades societárias. Assim, como os 

demais, contudo, pode ser relativizado: da mesma forma que a prática de 

preços de mercado não é, por si só, fator suficiente para legitimar as 

operações, a prática de preços menores que o de mercado também não conduz 

necessariamente a vícios no negócio jurídico. 

 

B. ESTRUTURA FINANCEIRA E CONTÁBIL 

�  Confusão de titularidade dos recebíveis e dos passivos, capaz de evidenciar 

ausência de autonomia das partes e a unidade de empresas apenas 

formalmente segmentadas. A utilização injustificada e indiscriminada de 

contas bancárias centralizadas e outras sistemáticas de compensação 

financeira para o recebimento de receitas e o cumprimento de obrigações, 

mantidas por empresas do grupo empresarial diferentes daquela a que são 

imputadas para fins tributários, corresponde a uma evidência contundente. 

Certamente empréstimos entre empresas do mesmo grupo empresarial, 

respeitados os ditames legais, são lícitos. O que evidencia a simulação da 

segregação societária é a confusão e o descontrole financeiro entre as unidades 

supostamente segmentadas da entidade empresarial, que deve manter a 

assunção dos riscos e as benesses do negócio; 

�  Informes financeiros devidamente formalizados. A contabilidade é instrumento 

hábil para descrever as mutações patrimoniais das empresas segregadas. 

Informes financeiros devidamente formalizados vinculam tanto o fisco como o 

contribuinte a assumir o ônus de provar que a realidade dos fatos é diversa 

daquela retratada pela contabilidade. As demonstrações contábeis, portanto, 

representam valioso instrumento para se aferir a existência de entidades 

segregadas. 

Há casos em que os vícios presentes na contabilidade tornam os informes 

financeiros imprestáveis, ou mesmo em que estes não foram escriturados, o 

que não conduz necessariamente à presunção de fraude. Inexistente esse 

importante meio probatório, outros meios de prova podem ser utilizados para 

evidenciar a realidade dos fatos. Certamente haveria ensejo ao arbitramento 

dos lucros, mas se este deve ser realizado de forma segregada ou aglutinada 

dependerá de outros fatores presentes no caso. 

Caso a fiscalização demonstre ter a contabilidade sido utilizada para simular 

uma determinada situação fática, o repertório probatório necessário para tanto 

possivelmente será suficiente para que a segregação fictamente alegada se 

torne inoponível.  

 

C. ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL. 

�  Localização contígua das empresas. A adoção de endereços contíguos não 

conduz à presunção de irregularidades. A depender da dimensão da estrutura 

física de uma das empresas do grupo empresarial, pode ser plausível que a 

pessoa jurídica segregada utilize parte desta e, assim, ser justificável a 

Fl. 4580DF  CARF  MF



 

 28

manutenção de endereços contíguos. Outras evidências devem ser verificadas, 

a fim de que se possa aferir se há confusão entre as empresas. 

�  Estrutura operacional capaz de suprir toda a demanda da fonte produtora dos 

rendimentos: A aparente incompatibilidade da estrutura da empresa segregada 

com as receitas que lhe são atribuídas é um fator relevante e que suscita 

maiores cuidados. A partir daí, a fiscalização deve aprofundar a análise do 

caso concreto, de forma a corroborar com mais evidências quanto à validade 

ou a inoponibilidade da alegada segregação. Contudo, a relevância dessa 

evidência pode ser relativizada, pois não se pode deixar de cogitar hipóteses 

em que a segregação de atividades se justifica pela exploração de método 

negocial inovador, mais enxuto e eficiente, com a adoção, por exemplo, do 

modelo da terceirização de etapas produtivas. 

�  Centralização de atividades administrativas. A centralização de departamentos 

administrativos, como um mesmo departamento de contas a pagar e a receber 

para diversas empresas ou um contrato único com empresas de cartão de 

crédito, pode ser indício de manutenção de uma unidade não segregada. No 

entanto, a questão demanda a investigação de outros aspectos, pois a 

existência de estrutura operacional compartilhada entre as empresas do grupo 

empresarial, com contrato de rateio de despesas (Cost Sharing), é sabidamente 

legítimo no Direito brasileiro. 

�  Existência de operações realizadas fora do grupo empresarial: A segregação de 

atividades desenvolvidas interna corporis não impede que as empresas 

segregadas também desenvolvam as suas atividades em benefício de unidades 

do mesmo grupo empresarial. A obtenção de receitas por operações realizadas 

com agentes estranhos ao grupo econômico pode, contudo, evidenciar efetiva 

exploração do mercado pela empresa segregada e, assim, afastar suspeitas de 

simulação da exploração econômica da atividade empresarial. 

�  Inexistência dos estabelecimentos declarados ao fisco. Nos ramos que 

pressupõem a condução de atividades em estabelecimentos físicos, a 

inexistência de fato dos estabelecimentos declarados formalmente corresponde 

a evidência contundente de simulação da condução de tais atividades pela 

empresa em questão. 

Os fatores em questão serão mais relevantes quanto mais estreito for o nexo 

entre o elemento simulado e o fato gerador do tributo que dolosamente se procurou ocultar. 

Este Tribunal administrativo mantém longa tradição ao tratar da segregação 

operacional e societária de fontes produtoras, com correta intolerância a reestruturações 

meramente simuladas, sujeitando-as, inclusive por dever funcional do agente fiscal (ato 

vinculado e não discricionário), às multas qualificadas.  

Um dos mais emblemáticos julgamentos sobre a matéria se deu em 

25.02.1986 (Caso Grendene, acórdão n. 103-07260), em que o Primeiro Conselho de 

Contribuintes proferiu decisão assim ementada: 

IRPJ – TRANFERÊNCIA DE RECEITAS – EVASÃO FISCAL. Há evasão 

ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os 

mesmos sócios que, sob a aparência de servirem à revenda dos produtos da 

recorrente, têm, na realizada, o objetivo admitido de evadir tributo, ao abrigo de 

regime de tributação mitigada (lucro presumido).  

Fl. 4581DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 16 

 
 

 
 

29

Nesse julgamento, não se decidiu que a segregação operacional e societária 

de fontes de rendimentos seria algo intolerável. Pelo contrário, a referida decisão reagiu a 

operações que apenas simulavam tal segregação, mas que na verdade apenas esconderiam a 

manutenção da unidade empresarial original. Os silogismos adotados na decisão restaram 

claros: como as operações praticadas pelo contribuinte foram simuladas, então a economia de 

tributos gerada pela reestruturação societária não deveria ser reconhecida; mas se a segregação 

fosse verdadeira, então os seus efeitos jurídicos deveriam ser reconhecidos pela administração 

fiscal e o correspondente planejamento tributário respeitado.  

Na mesma linha, no acórdão n. 101-95.208, de 19.10.2005, o Primeiro 

Conselho de Contribuintes, de forma harmônica com o até aqui exposto, compreendeu que as 

segregações artificiais, com o propósito exclusivo de simular a legitimidade à opção pelo lucro 

presumido pelas partes, não poderia ser reconhecida para fins tributários. A decisão reconheceu 

o direito do contribuinte à reorganização societária e operacional de suas atividades e os efeitos 

tributários daí decorrente, mas se voltou contra a situação concreta, reputada como simulada. A 

referida decisão administrativa restou assim ementada:  

NULIDADE – INEXISTÊNCIA - MANDADO DE PROCEDIMENTO 

FISCAL – PRORROGAÇÃO – REGISTRO ELETRÔNICO NA INTERNET – 

A prorrogação do MPF, à luz do que determina o artigo 13 da Portaria 

3007/2001, se dá mediante registro eletrônico, disponível na Internet.  

IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO – 

DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS 

– MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE 

EFEITOS VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da 

prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a 

inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das 

operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a 

tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na 

pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as 

despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a 

empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de 

tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos 

os tributos já recolhidos.  

IRPJ – CSL – PIS – COFINS - SALDO CREDOR DE CAIXA – Não se 

tratando de empréstimos derivados de sócios ou administradores, mas restando 

os mesmos sem a devida comprovação, a glosa dos encargos deduzidos seria o 

procedimento correto. Optando a fiscalização por expurgar tais valores da conta 

caixa, para fins de apuração de saldo credor, deve fazê-lo tanto para os 

recebimentos quanto para os pagamentos dos empréstimos.  

Recurso voluntário parcialmente provido. 

Como regra a ser seguida, então, deve ser desconsiderada a segregação de 

fontes produtoras de rendimentos que se comprove simulada, respeitando-se, por sua vez, os 

efeitos tributários de legítimas reestruturações socitárias implementadas pelo particular. 

 

3. Aplicação das normas jurídicas ao caso concreto: simulação de segregação das fontes 

produtoras de rendimentos. 

O acórdão a quo assentou questões fáticas que, aliadas às normas jurídicas 

acima expostas, permitem encontrar uma solução para o presente caso. Ocorre que há 

Fl. 4582DF  CARF  MF



 

 30

evidências contundentes quanto à simulação da segregação das fontes produtoras de 

rendimentos, com o dolo de evadir tributos.  

 

3.1. Evidências de simulação presentes na estrutura negocial do contribuinte. 

Entre as evidências que embasaram a conclusão do acórdão a quo quanto à 

ocorrência de simulação, foi suscitada a ausência de assunção de efetiva responsabilidade pela 

condução da atividade alegadamente desenvolvida, in verbis: 

“Tampouco a alegação da recorrente de que cada empresa teria seus próprios 

fornecedores se confirma. 

A fiscalização constatou que na escrita fiscal da empresa KIWI BOATS havia 

mais de 700 (setecentas) notas fiscais de entrada referentes a itens que são 

aplicados não na fabricação do casco, que seria alegadamente sua única 

atividade, mas sim na montagem da embarcação, atividade esta que 

alegadamente competiria à SCHAEFER YACHTS (v. Termo de Verificação e 

Encerramento de Ação Fiscal na empresa Kiwi Boats, fls. 635 a 660, e fls. 

1046 a 1792 do Anexo II). São notas fiscais em que consta como adquirente a 

KIWI BOATS, e que descrevem itens tais como carregadores de bateria, 

máquina de fazer gelo, aquecedor de água, rádio, TV, DVD, microondas, 

antena, motor, hélice, tanque de combustível, sonda, ar condicionado, cabos e 

comandos eletrônicos, tecidos e estofamentos, entre muitos outros. 

Tais constatações, que demonstram a inexistência de segregação de custos e 

despesas, ou mesmo da atividade de cada parte, podem evidenciar ausência de 

autonomia das partes, de forma a haver uma unidade de empresas apenas 

formalmente segmentadas. 

Conforme já relatado, afirma a recorrente que a KIWI BOATS fabrica 

somente os cascos de fibra de vidro de acordo com a encomenda de clientes, e 

a SCHAEFER YACHTS apenas promove a instalação, nesses cascos, dos 

equipamentos que são adquiridos no mercado pelos seus clientes. 

Assim, segundo as alegações recursais, que são as mesmas opostas ao fisco, 

quer fazer crer a recorrente que todas as embarcações seriam feitas sob 

encomenda, como se os clientes comprassem separadamente o casco e os 

diversos equipamentos, para que a recorrente os montasse. De se reproduzir a 

resposta categórica por ela dada quando intimada a justificar por que a 

empresa não fazia o destaque do IPI nas notas fiscais de venda de 

mercadorias. Disse a recorrente (fls. 580, grifo nosso): 

‘A empresa Estaleiro Schaefer Yachts Ltda não comercializa embarcações, 

somente realiza montagem de kit de acessórios solicitado pelo cliente que 

varia de acordo com cada pedido, por esta razão as notas fiscais não geravam 

débito de imposto (IPI).’” 

 

Note-se que as evidências em questão dizem respeito à simulação de 

elementos que afetam diretamente o fato gerador dos tributos discutidos neste processo. A 

inexistência da estrutura negocial para que cada empresa segregada explore a atividade que 

alega desenvolver, bem como evidências da confusão entre as empresas supostamente 

segmentadas, corroboram para que se conclua que o contribuinte procurou ocultar a exploração 

de uma única entidade patrimonial. 

 

3.2. Evidências de simulação presentes na estrutura financeira e contábil do contribuinte. 

O acórdão recorrido também evidenciou a ausência de contabilidade ou 

documentação fiscal hábil a demonstrar as operações praticadas por cada uma das empresas 

que, no caso, alegadamente se dedicariam a segmentos do processo produtivo: 

Fl. 4583DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 17 

 
 

 
 

31

“Com relação à falta de movimentação dos estoques informamos que até este 

momento não conseguimos documentos hábeis para garantir uma adequada 

apuração de custos dos produtos fabricados e vendidos, assim como não 

conseguimos reconstruir os estoques existentes no exercício de 2005. Por 

estas razões os estoques apontados no balanço não contempla as baixas dos 

produtos utilizados para fabricação dos produtos vendidos.” 

Trata-se de resposta idêntica, ipsis litteris, àquela dada pela SCHAEFER 

YACHTS quando questionada sobre a mesma situação, e que evidencia a 

imprestabilidade também da escrita da KIWI BOATS para fins de apuração 

dos seus resultados, acaso pudesse ela ser tratada como entidade autônoma. 

(...) 

A fiscalização, às fls. 843, relata como deveria dar-se a emissão e o registro 

dos documentos fiscais, caso as operações efetivamente tivessem ocorrido na 

forma que a recorrente alega (produção sob encomenda, aquisição do casco e 

dos equipamentos pelos clientes, e montagem pela SCHAEFER YACHTS), 

verbis: 

‘Para que fossem tratadas de forma individualizada, ao concluir a 

fabricação do casco nu, a empresa Estaleiro Kiwi Boats Ltda., deveria 

emitir uma nota fiscal de venda do casco para o adquirente, para 

entrega por conta e ordem, para a empresa Estaleiro Schaefer Yachts 

Ltda.  

Por sua vez, a empresa Estaleiro Schaefer Yachts Ltda., deveria 

registrar a entrada deste produto em seu estabelecimento (tanto na 

escrita fiscal como contábil), proceder a montagem dos ‘kits’ e demais 

componentes e acessórios e, na saída da embarcação pronta, emitir uma 

nota fiscal, na qual deveria constar: a) o preço total do produto pronto; 

b) o valor dos insumos fornecidos pelo adquirente (casco, motor, etc); 

c) o valor total da industrialização (mão de obra aplicada no produto 

industrializado e o valor dos insumos de propriedade do 

industrializador - executor da encomenda - aplicados no produto), e 

calcular o IPI sobre os itens ‘b’ e ‘c’ (que compõe a base de calculo do 

IPI, conforme arts. 131 e 132 do RIPI/2002).’  

A documentação fiscal emitida, contudo, não corrobora a suposta forma de 

produção alegada pela recorrente. Não existe uma única nota fiscal emitida 

pela KIWI BOATS para dar suporte à transferência do casco nu produzido 

para a SCHAEFER YACHTS, e nem há nesta última qualquer registro 

contábil ou fiscal da entrada destes cascos.”  

Como se pode observar, no presente caso não há documentos contábeis e 

mesmo fiscais adequadamente escriturados, que poderiam militar a favor do contrinbuinte e 

corroborar para a demonstração da verossimilhança formal da alegada segregação de empresas 

inexiste no presente caso. Na ausência de tais elementos, também não logrou o contribuinte 

demonstrar, por outros meios de prova, a segregação em questão seria real (material), como se 

constata do acórdão a quo. 

Quanto à incongruência dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e 

a realidade fática aferida pela fiscalização, o acórdão a quo ainda assentou, in verbis:  

“Uma vez que a empresa realiza exclusivamente montagem, não efetua o 

débito na saída dos tributos destacados nas notas fiscais” 

Tais alegações, contudo, chocam-se frontalmente com a situação de fato 

verificada pela fiscalização. Consoante o Termo de Verificação Fiscal, as 

embarcações produzidas pela SCHAEFER YACHTS e KIWI BOATS são 

enviadas para a rede de revendedores (MM Náutica, Força 10, High 

Performance, Band Náutica, entre outras), suportadas por notas fiscais de 

Fl. 4584DF  CARF  MF



 

 32

simples demonstração emitidas pela KIWI BOATS. Essas notas descrevem 

barcos prontos para demonstração e “test drive” (CFOP 5.912 e 6.912), 

diversas delas inclusive com destaque do IPI lançado. Nestes casos, quando o 

barco é vendido, a revenda emite uma nota de devolução (simbólica) do barco 

para a KIWI BOATS, também com destaque do IPI, e, então, posteriormente, 

são emitidas as notas fiscais de venda do casco, pela KIWI BOATS, e dos kits 

e montagens, pela SCHAEFER YACHTS. 

A documentação fiscal anexa aos autos, portanto, não confirma as alegações 

recursais a respeito da forma de comercialização dos seus produtos.” 

As referidas evidências consideradas pelo acórdão a quo mostram-se 

relevantes, pois estão intrinsecamente relacionadas ao fato gerador dos tributos em discussão e, 

somadas às demais evidências presentes, corroboram para a conclusão de que houve a 

simulação da segregação de fontes produtoras de rendimentos. 

 

3.3. Evidências de simulação presentes na estrutura física e operacional do contribuinte. 

Em relação à localização geográfica e à estrutura operacional 

compartilhada, o acórdão a quo assentou, in verbis:  

“Inicialmente, registre-se que não há dúvidas de que as empresas SCHAEFER 

YACHTS e KIWI BOATS partilham de uma única área geográfica. 

Comprovam este fato as fotos anexas aos autos, e os relatos feitos de que o 

acesso a ambas as empresas, em que pese uma conste nos cadastros da RFB 

como sediada no nº 18.500, e a outra no nº 18.550, se dá pela mesma portaria, 

que há uma única recepção, que as instalações de direção e administração são 

comuns, que os funcionários da contabilidade são os mesmos, e que a 

máquina que emite as notas fiscais é a mesma. Estas são constatações feitas in 

loco pela fiscalização, e que em nenhum momento foram contraditadas pela 

recorrente. Por outro lado, até este ponto pode-se considerar tais providências 

como simples racionalização de operações com vistas a uma redução dos seus 

custos administrativos.” 

Acertadamente, o acórdão a quo considerou relevante observar que tais 

fatores não tornariam, por si só, ilegítima a segregação de empresas. Aprofundando a 

investigação, o acórdão a quo acrescentou: 

“Quanto à alegação recursal de que cada empresa teria instalações próprias, 

muito embora estejam situadas no mesmo espaço geográfico, cumpre destacar 

que foi firmado um contrato de locação entre as empresas, tendo a KIWI 

BOATS como locadora de parte do terreno de propriedade da SCHAEFER 

YACHTS, e pelo qual deveria pagar o valor anual de R$ 12.000,00. Tal 

contrato, assim, seria um instrumento formal para dar respaldo à alegação de 

individualidade das empresas. Entretanto, a fiscalização apurou que o valor do 

suposto aluguel não dera entrada nas contas Caixa ou Bancos da SCHAEFER 

YACHTS, e nem fora por ela apropriado como receita.” 

Também suscitou o acórdão a quo, in verbis: 

“De se observar que em casos como este, em que há o compartilhamento de 

instalações e equipamentos, deve ser feito o rateio das despesas, atendendo a 

algum critério lógico e razoável, em conformidade com as normas de 

contabilidade de custos. Há vários julgados no CARF reconhecendo a 

validade do rateio de custos e despesas entre empresas, quando atendida esta 

condição. Entretanto, com relação às despesas antes mencionadas, não consta 

Fl. 4585DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 18 

 
 

 
 

33

que tal providência tenha sido tomada pela recorrente. Pelo contrário, o que os 

autos evidenciam é a inexistência de contabilidade de custos, tendo a própria 

recorrente reconhecido a impossibilidade de providenciar a adequada 

apuração dos seus custos dos produtos fabricados e vendidos.” 

O acórdão a quo também evidenciou haver confusão quanto à parte que 

realizaria uma ou outra atividade, in verbis: 

“Como elementos suplementares de prova de que a recorrente fabrica e 

comercializa barcos prontos, destaque-se os catálogos dos produtos, que 

contém a marca SCHAEFER YACHTS (às fls. 611 a 616, encontram-se 

catálogos dos barcos modelo Phantom), e a informação veiculada pela própria 

empresa em sua página na internet (fls. 377 do Anexo II), na qual o Sr. 

Márcio Schaefer é apresentado como o presidente da Schaefer Yachts e 

“responsável por projetar os barcos Phantom desde o começo até o fim, 

incluindo a distribuição dos quartos, e os métodos de construção, mas com 

foco especial no design”. Consta ainda no texto de apresentação da empresa o 

seguinte: 

‘Uma lancha da Schaefer Yachts não é um projeto copiado ou adaptado 

de similares americanos ou europeus, (...) 

Verdadeiras naves, os barcos do estaleiro Schaefer têm cinco anos de 

garantia estrutural para o casco e são produzidos em sede própria de 

9.000 m
2
, no município de Palhoça, Grande Florianópolis, numa fábrica 

totalmente setorizada e concebida para a produção de lanchas. Com 

mais de 800 unidades entregues desde sua fundação, o elevado grau de 

satisfação dos clientes Schaefer Yachts é sua maior garantia de estar 

adquirindo as melhores lanchas do país.’” 

O acórdão a quo também acrescentou, in verbis: 

“A fiscalização demonstrou que a linha de produção é contínua entre as duas 

empresas formalmente constituídas, sendo que a cada barco a ser construído 

corresponde uma única ordem de produção, cujo número identifica o modelo 

e o número de série da embarcação, ordem esta que a acompanha desde o 

início da moldagem do casco em uma empresa até a embarcação pronta e 

acabada na outra. 

Conforme o relato fiscal, e as fotos anexas aos autos, há um galpão no qual se 

inicia a produção dos cascos (setor de laminação), pela empresa KIWI 

BOATS, sendo que este galpão tem acesso direto a outros três galpões para 

onde são encaminhados os cascos, conforme o seu tamanho (setores de 

acabamento). Nestes últimos, além da conclusão do processo de fabricação 

dos cascos, ainda pela empresa KIWI BOATS, são também montados todos 

os demais acessórios e equipamentos, já pela empresa SCHAEFER YACHTS.  

Ora, como nem uma nem a outra escrituram nem o Livro Registro de 

Inventário, nem o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (este 

obrigatório pela legislação do IPI – Decreto no 4.544/2002, art. 369), e não 

apuram os respectivos custos dos produtos vendidos, sendo que a produção se 

dá conforme acima descrito, iniciando-se com uma ordem de produção, e 

terminando com um barco pronto, tudo ocorrendo dentro de um mesmo 

complexo industrial, não há outra conclusão possível senão a de que inexiste a 

alegada segregação das operações de cada empresa. 

Assim, o que as notas fiscais emitidas pelas empresas em questão demonstram 

é tão somente uma ‘repartição’ do faturamento pela venda do produto final, 

em que a KIWI BOATS emite diretamente em nome do adquirente da 

Fl. 4586DF  CARF  MF



 

 34

embarcação uma nota fiscal de venda do casco nu, e a SCHAEFER YACHTS 

emite outra nota fiscal para o mesmo adquirente, contendo a seguinte 

segregação: materiais montados no casco, e prestação de serviços.” 

 

Os elementos em questão, somados às demais evidências expostas, 

demonstram que, embora se tenha alegado a exploração de atividade econômica por cada uma 

das pessoas jurídicas segregadas, não houve, de fato, a segmentação do negócio. Ao menos no 

período de apuração atinente a este processo administrativo, resta demonstrada a existência de 

uma única unidade empresarial, que deve ser tributada como tal. 

Nesse cenário, compreendo não merecer reparo o acórdão a quo, que decidiu 

pela rejeitar os efeitos da segregação simulada, de forma a considerar, para fins tributários, 

uma única entidade. Há evidências suficientes para o enquadramento da espécie à figura da 

simulação prevista no art. 167 do Código Civil, bem como da existência de dolo para a evasão 

de tributos. 

Quanto à qualificação da multa de ofício, assim se manifestou o i. relator do 

acórdão a quo: 

“Quanto à aplicação da multa qualificada (150%), por todo o exposto, creio 

estar suficientemente demonstrado a presença de simulação nos atos 

praticados pelas empresas formalmente constituídas, ao tentar dar a aparência 

de que uma única atividade na verdade segregar-se-ia em três distintas 

empresas, localizadas todas de fato no mesmo espaço geográfico (embora 

uma delas declarasse ter sua sede em outro local, também naquele espaço 

comum desenvolveria suas atividades). 

Além de ter sido demonstrado que a forma de produção e de comercialização 

das embarcações não corresponde àquela alegada pela recorrente, ficou ainda 

evidenciada a interposição de empresa para recebimento de valores 

decorrentes de sua comercialização, empresa esta que nunca funcionou no 

endereço cadastral de sua sede — um depósito fechado e abarrotado de 

documentos, que fora supostamente sublocado do contador responsável pela 

escrituração das empresas, sem que tenha sido sequer feito prova do 

pagamento pela referida sublocação. 

Há contratos apresentados para justificar tal forma de comercialização, cujo 

teor ou existência foram frontalmente negados pelas contrapartes, supostas 

contratantes. 

Há ainda um contrato firmado entre as empresas KIWI BOATS e 

SCHAEFER YACHTS, para a suposta locação de parte do terreno de 

propriedade desta para aquela, o qual teria o intuito de dar respaldo formal à 

existência de uma sede própria à primeira, cujos efeitos não se 

materializaram, visto que não houve pagamento em decorrência do mesmo, e 

nem sequer a devida apropriação de receita. 

Assim, caracterizada in casu a simulação, provado, entendo eu, o intuito de 

fraude a que alude o artigo 44 da Lei n° 9.430/96, que prevê a exasperação da 

multa de ofício, vez que o evidente intuito de fraude possui um amplo 

conceito onde se inserem as condutas dolosas tipificadas como sonegação, 

fraude ou conluio, conforme previsto nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, 

por aquela lei referidos. 

Especificamente, entendo que, com os procedimentos adotados pela 

recorrente, tenham sido modificadas substancialmente, e de modo intencional, 

as características do fato gerador, o que levou à redução do imposto devido, 

conduta esta que se amolda ao conceito de fraude exposto no artigo 72 da Lei 

n° 4.502/64, verbis: 

Art. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato gerador da 

Fl. 4587DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 19 

 
 

 
 

35

obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas 

características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto 

devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Além disto, ante a falta de apresentação por parte das empresas fiscalizadas 

do Livro de Controle de Produção e Estoque, do Livro de Registro de 

Inventário, do Livro de Apuração do Lucro Real, e a apresentação da 

escrituração comercial sem apuração dos custos dos produtos vendidos, e com 

seus balanços apresentando valores em total dissonância com o declarado na 

DIPJ, torna-se incompreensível saber com base em que informaram as 

empresas apuração pelo lucro real no ano calendário de 2005. 

De se salientar que tal situação de completo descontrole e confusão nos 

registros contábeis das empresas, e de total inadequação da escrituração por 

elas mantidas para a apuração do lucro real, se faz presente há vários anos, 

conforme se pode inferir das referências feitas nos autos às fiscalizações 

pretéritas, abrangendo anos-calendário anteriores (2002 e 2003, PAF nº 

11516.004364/200750), caracterizando assim a reiteração na sua conduta 

dolosa. 

Portanto, plenamente justificada a exasperação da multa aplicada.” 

Nesse cenário, por todo o exposto, compreendo que também não merece 

reparo o acórdão a quo quanto à pertinência da qualificação da multa de ofício, no patamar de 

150%, tendo em vista as práticas simulatórias demonstradas, com o dolo para a evasão de 

tributos. 

 

4. O agravamento da multa de 150% para 225%. 

Por restar vencido quanto ao não conhecimento do recurso interposto pela 

PFN, passo à análise de seu mérito. 

O fato que enseja o agravamento da multa em 50% (tendo como base as 

multas de 75% e 150%) não é a imprestabilidade ou mesmo inexistência de documentos hábeis 

à apuração lucro real, o que é hipótese de arbitramento de lucros. Dá ensejo ao agravamento da 

multa a conduta omissiva do contribuinte que obstaculizar injustificamente o bom andamento 

do procedimento de fiscalização a ponto de colocar em risco a arrecadação tributária a que 

faria jus o erário público. Se a omissão do contribuinte não prejudicar a apuração de um efetivo 

fato tributável, sem prejuízos ao fisco para a constituição do tributo, não há a incidência da 

norma sancionatória e, assim, não deve ser agravada a multa. 

Esse entendimento não contraria a Súmula CARF n. 96, de 09.12.2013, mas 

lhe vivifica e dá cumprimento: 

Súmula CARF n. 96: A falta de apresentação de livros e documentos da 

escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando 

essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. 

Ocorre que, enquanto a falta de apresentação de livros e documentos não 

justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o 

arbitramento dos lucros, também são necessários elementos diversos para justificar que o 

arbitramento de lucros conviva com a imposição de multa agravada.  

Fl. 4588DF  CARF  MF



 

 36

Entre os precedentes que ensejaram e edição da Súmula CARF n. 96, 

destaca-se o acórdão n. 9101-000.766, proferido por esta CSRF em 13.12.2010, o qual restou 

assim ementado: 

MULTA AGRAVADA E ARBITRAMENTO - O que determina a aplicação da 

multa agravada é o não atendimento, no prazo assinalado, a intimação para 

prestar esclarecimentos. O não atendimento a intimação para apresentação de 

livros e documentos constitui hipótese legal de arbitramento dos lucros, não 

ensejando, por si só, o agravamento da penalidade. 

Em seu voto, o i. Conselheiro Valmir Sandri observou: 

“A lei determina a aplicação da multa agravada ‘nos casos de não atendimento 

pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar 

esclarecimento’. 

Assim, para que seja agravada a multa, é preciso que tenha se configurado a 

situação de ser o sujeito passivo intimado a prestar esclarecimentos e, no prazo 

assinalado, não atender a intimação. 

O não atendimento a intimação para apresentação de livros e documentos 

constitui hipótese legal de arbitramento dos lucros, não ensejando, por si só, o 

agravamento da penalidade. Eventualmente, se além de não apresentar livros e 

documentos, o contribuinte também deixar de atender intimação para prestar 

esclarecimentos, pode ser cabível o agravamento da multa. São hipóteses 

distintas, acarretando conseqüências jurídicas distintas, e que podem vir 

cumuladas. 

Assim, sendo a única acusação que pesa sobre o contribuinte a falta de 

apresentação de livros e documentos, que ensejou o arbitramento do lucro, 

andou bem a Câmara para cancelar o lançamento.” 

Em 16.08.2012, a CSRF prolatou acórdão que também serviu de precedente 

para a edição da Súmula CARF n. 96, assim ementado: 

MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DA 

DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE 

LIVRO DIÁRIO E RAZÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE 

ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE.  

Inaplicável o agravamento da multa de ofício em face do não atendimento à 

intimação fiscal para apresentação dos livros contábeis e documentação fiscal, 

já que estas omissões têm conseqüências específicas previstas na legislação de 

regência, que no caso foi o arbitramento do lucro em razão da falta da 

apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.  

Também nesse caso, o voto do relator, i. Conselheiro JOSÉ RICARDO DA 

SILVA , consignou que teria sido arguido pela PFN “que não atendida a intimação, presume-se o 

embaraço à fiscalização. A simples falta de atendimento, o desprezo à administração tributária, 

é fato gerador da multa”, bem como que, “de acordo com a lei, o critério para o agravamento 

da multa não é subjetivo, mas de ordem objetiva”. Destaca-se o seguinte trecho do aludido 

voto, in verbis: 

“Firmo a minha posição no sentido de que não houve embaraço à fiscalzação. 

Isto porque, neste aspecto fundamentou o Sr. Auditor Fiscal terem sido 

apresentados os documentos requisitados de forma parcial, bem como não 

terem sido apresentadas respostas, esclarecimentos ou documentos referentes 

aos Termos de Intimação n° 001 e 002.  

Ora, a jurisprudência deste Colegiado tem se firmado no sentido de que, para se 

proceder o agravamento da penalidade é necessário que à conduta do sujeito 

passivo esteja associado um prejuízo concreto ao curso da ação fiscal. Ou seja, 

é medida aplicável naqueles casos em que o fisco só pode chegar aos valores 

tributáveis depois de expurgados os artifícios postos pelo sujeito passivo.”  

Fl. 4589DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 20 

 
 

 
 

37

No caso concreto, retomam-se os seguintes trechos do acórdão a quo: 

“Por entender ter havido o dolo, materializado nas figuras qualificadoras de 

sonegação e fraude, a multa de ofício imposta foi majorada para 150% dos 

tributos lançados, e pelo fato de não ter o contribuinte prestado os devidos 

esclarecimentos a que fora intimada, e não ter apresentado os arquivos ou 

sistemas previstos nos arts. 11 a 13 da Lei no 8.218/91, a multa foi agravada 

em 50%, do que resultou o percentual final de 225%. 

(...) 

Protesta a recorrente que o aumento em 50% da multa imposta é incabível, 

posto que em nenhum momento a recorrrente deixou de responder as 

intimações apresentadas pela fiscalização. 

De fato, houve resposta a todas as intimações feitas pela fiscalização, de sorte 

que não prosperaria o agravamento da multa por este motivo. 

Contudo, o agravamento aplicado pela fiscalização teve também outro 

fundamento. 

Consta do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 880 o seguinte, no item ‘8.3 – 

Do agravamento das multas’: 

‘Conforme consta às fls. 131, deste processo e fls. 142 do Anexo II, o 

contribuinte não forneceu os arquivos magnéticos a que fora intimado 

pelo Termo de Início de Fiscalização e reintimado pelo Termo de 

Intimação 01/2009.’ 

Tal assertiva em nenhum momento foi contraditada pela recorrente, aliás, ao 

contrário, esta expressamente reconheceu, em atendimento à intimação fiscal, 

a impossibilidade técnica de apresentar os arquivos solicitados, conforme 

consta às fls. acima referidas. 

(...) 

Contudo, nos debates ocorridos em sessão, restei convencido por meus pares 

de que, em casos como o presente — em que a apresentação dos arquivos 

magnéticos em questão em nada alteraria o lançamento afinal efetuado, que se 

operou sob a forma do lucro arbitrado — não se justifica a majoração da 

multa em 50%. Tal entendimento, ao que consta, já teria sido manifestado pela 

própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja função precípua é 

justamente uniformizar a jurisprudência das câmaras baixas a respeito da 

correta interpretação da lei tributária. 

Restou assentado no acórdão a quo, portanto, que “houve resposta a todas as 

intimações feitas pela fiscalização” e que “a apresentação dos arquivos magnéticos em 

questão em nada alteraria o lançamento afinal efetuado, que se operou sob a forma do lucro 

arbitrado” .  

Logo, não há ensejo para o agravamento da multa, devendo ser mantida a 

decisão recorrida. 

 

5. Dispositivo do voto 

Por todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER os recursos 

especiais interpostos pela PFN e pelo Contribuinte. Adentrando à análise de mérito, voto no 

sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pela PFN e pelo Contribuinte.  

(assinatura digital) 

Conselheiro Luís Flávio Neto – Relator 

Fl. 4590DF  CARF  MF



 

 38

Voto Vencedor - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO 

CONTRIBUINTE 

 

 

Conselheiro André Mendes de Moura, Redator Designado. 

Não obstante as considerações do I. Relator, tão bem expostas ao Colegiado, 

peço vênia para divergir  quanto ao entendimento apresentado sobre a admissibilidade do 

recurso da Contribuinte, que votou para o seu não conhecimento. 

Vale registrar o que despacho de exame de admissibilidade (e-fls. 4523/4538) 

deu seguimento à duas matérias: 1) desconsideração da pessoa jurídica; e 2) afastamento da 

multa qualificada. 

E não tenho reparos a fazer quanto ao teor do despacho. 

Isso porque a divergência apresentada pela Contribuinte, para ambas as 

matérias, acórdão nº 103-23.357, tratou do mesmo suporte fático apreciado pelos presentes 

autos, envolvendo a pessoa jurídica Estaleiro Kiwi Boats Ltda. 

Nesse sentido, peço vênia para transcrever a análise do despacho, que adoto 

como fundamento para a decisão, com fulcro no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 1999, que 

regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal 
18

. 

Sobre a matéria "desconsideração da pessoa jurídica": 

A recorrente alega que houve a desconsideração da 

personalidade jurídica das Empresas Estaleiro Schaefer Yatchts, 

Estaleiro Kiwi e SPA e insurge-se contra a decisão. 

Traz à divergência o Acórdão nº 103-23.357, que tratou do 

mesmo tema relativo à sociedade empresária Estaleiro Kiwi 

Boats Ltda., em que se entendeu que o desmembramento de 

atividades entre as três empresas não indicava tratar-se de 

simulação. 

A decisão foi ementada nos seguintes termos: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Exercício: 2002 

Ementa: SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a 

instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o 

desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas, 

objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga 

tributária. 

                                                           
18

 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 

quando: 

(...) 

        V - decidam recursos administrativos; 

(...) 

        § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância 

com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte 

integrante do ato. 

Fl. 4591DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 21 

 
 

 
 

39

OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA – A reunião das receitas supostamente 

omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente 

como se auferidas por uma só importa em erro na quantificação 

da base de cálculo e na identificação do sujeito passivo, 

conduzindo à nulidade do lançamento. 

Recurso provido. 

Considerando que essa decisão julgou exatamente a mesma 

questão objeto deste processo administrativo fiscal, envolvendo 
as mesmas empresas, entendo que, numa análise prelibatória 

como a de admissibilidade de recurso especial, houve a 

comprovação da divergência argüida. (grifei) 

Sobre a matéria " afastamento da multa qualificada": 

A recorrente pede o afastamento da aplicação dos arts. 71,72 e 

73 da Lei nº 4.502, de 1964, alegando que não há provas 

capazes de comprovar que tenha havido o evidente intuito de 

fraude, que ensejaria a aplicação da multa qualificada de 150%. 

(...) 

A contribuinte, com a finalidade de afastar a multa de 150%, 

pugna, também, pelo afastamento da hipótese de simulação. 

Quanto a esse fundamento, a recorrente argumenta a 

necessidade de considerar que no Acórdão nº 103-23.357, 

relativo à empresa Kiwi Boats, no qual foi afastada essa 

hipótese, tendo o Colegiado decidido por anular o lançamento 

que imputava, dentre outros, a multa de 150%. 

A decisão foi ementada nos seguintes termos: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Exercício: 2002 

Ementa: SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a 

instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o 

desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas, 

objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga 

tributária. 

OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA – A reunião das receitas supostamente 

omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente 

como se auferidas por uma só importa em erro na quantificação 

da base de cálculo e na identificação do sujeito passivo, 

conduzindo à nulidade do lançamento. 

Recurso provido. 

Tendo em vista tratar-se do exato caso em julgamento nestes 

autos, mas, referente à empresa Kiwi, entendo comprovada a 

Fl. 4592DF  CARF  MF



 

 40

divergência capaz de ensejar a subida dos autos à julgamento 

pela CSRF no que se refere ao pedido de afastamento da multa 

qualificada. 

Observa-se que, mediante mesmo suporte fático, a decisão recorrida e a 

paradigma deram interpretações divergentes à legislação tributária, para as matérias (1) 

desconsideração da pessoa jurídica e (2) afastamento da multa qualificada. A decisão recorrida 

entendeu pela confusão patrimonial e de atividades das empresas SPA COMÉRCIO DE 

EMBARCAÇÕES E EQUIPAMENTOS NÁUTICOS LTDA ("SPA") e ESTALEIRO KIWI 

BOATS LTDA ("KIWI BOATS"), sendo que a SPA representava interposta pessoa de 

SCHAEFER YACHTS e KIWI BOATS, dando ensejo à consideração das empresas com uma 

única entidade. Por consequência, foram tipificadas infrações tributárias e identificada 

ocorrência de dolo que motivou a qualificação da multa de ofício. Por sua vez, a decisão 

paradigma entendeu que, diante dos mesmos fatos, não teria procedência considerar as 

empresas envolvidas como uma única entidade, e, tampouco, poder-se-ia falar em simulação, 

vez que o desmembramento das atividades tinha como objetivo racionalizar as operações e 

diminuir a carga tributária. 

Portanto, voto do sentido de conhecer o recurso interposto pela Contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

André Mendes de Moura 

 

 

Fl. 4593DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002701/2010-70 

Acórdão n.º 9101-002.397 
CSRF-T1 

Fl. 22 

 
 

 
 

41

 

Voto Vencedor - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA PFN 
 

Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, Redator Designado. 

Não obstante as considerações do I. Relator, tão bem expostas ao Colegiado, 

peço vênia para divergir  quanto ao entendimento apresentado sobre a admissibilidade do 

recurso da Fazenda Nacional, que votou para o seu não conhecimento. 

Veja como decidiu o acórdão recorrido. 

Ementa: 

MAJORAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. 
A falta de apresentação à fiscalização dos arquivos  magnéticos de que tratam 
os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218/91 não dá margem à  majoração , em 50%, da 

multa de ofício aplicada, se em razão da ausência de escrituração contábil e fiscal, 

hábil a amparar a tributação do sujeito passivo com base no lucro real, este teve 

seu lucro arbitrado pela autoridade lançadora. 

 

Voto condutor (trecho que tratou da matéria): 

 
Protesta a recorrente que o aumento em 50% da multa imposta é incabível, 

posto que em nenhum momento a recorrrente deixou de responder  as 
intimações apresentadas pela fiscalização . 

 
De fato, houve resposta a todas as intimações feitas pela fi scalização, de 

sorte que não prosperaria o agravamento da multa po r este motivo.  

 
Contudo, o agravamento aplicado pela fiscalização t eve também outro 

fundamento. 

 

Consta do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 880 o seguinte, no item “8.3 – 

Do agravamento das multas”: 
“Conforme consta às fls. 131, deste processo e fls. 142 do Anexo II, o 
contribuinte não forneceu os arquivos magnéticos  a que fora intimado pelo 

Termo de Início de Fiscalização e reintimado pelo Termo de Intimação 

01/2009.” 

 
Tal assertiva em nenhum momento foi contraditada pe la recorrente, aliás, 

ao contrário, esta expressamente reconheceu, em ate ndimento à intimação 
fiscal, a impossibilidade técnica de apresentar os arquivos solicitados, 

conforme consta às fls. acima referidas. 

 

Confira-se o dispositivo legal que autoriza a majoração da multa nesses casos: 
Art. 44. ... 

... 
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de 

cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por 

cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no 

prazo marcado, de intimação para:  

I - prestar esclarecimentos;  

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 
8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da 

Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;  

 

Fl. 4594DF  CARF  MF



 

 42

Portanto, justificada estaria também a majoração da multa aplicada. 

Contudo, nos debates ocorridos em sessão, restei convencido por meus pares 
de que, em casos como o presente — em que a apresentação dos arquivos 

magnéticos em questão em nada alteraria o lançament o afinal efetuado, que 

se operou sob a forma do lucro arbitrado — não se j ustifica a majoração da 

multa em 50% . Tal entendimento, ao que consta, já teria sido manifestado pela 

própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja função precípua é justamente 

uniformizar a jurisprudência das câmaras baixas a respeito da correta interpretação 

da lei tributária. 

O lançamento da multa agravada ocorreu pela prática de duas condutas 

distintas: 1ª) não prestar esclarecimentos; e 2ª) não apresentação de arquivos magnéticos. Essas 

condutas foram previstas em dispositivos distintos, conforme visto da transcrição legal feita 

pelo relator do acórdão recorrido. 

Dessa forma, não se sustenta a aplicação da Súmula CARF nº 96, pois “a 

falta de apresentação de livros e documentos da escrituração” somente pode ser entendida 

como enquadrada na conduta “não prestar esclarecimentos”. Ademais, há um elemento nesta 

súmula que claramente não foi atendido: “por si só”. Obviamente, se no caso concreto houve 

uma segunda conduta (qual seja, a não apresentação de arquivos magnéticos), então não há que 

se falar em falta de apresentação de livros de documentos da escrituração por si só. 

Súmula CARF nº 96: A falta de apresentação de livros e documentos 
da escrituração não justifica, por si só , o agravamento da multa de 
oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. 

Não obstante, os paradigmas apresentados pela Fazenda Nacional, em sede 

do recurso especial, quais sejam o Acórdão nº 202-18.390 e o Acórdão nº 101-93.365, não 

trataram  do agravamento da multa quando os arquivos magnéticos deixam de ser 

apresentados. Daí, portanto, na ausência de divergência quanto ao agravamento por falta de 

apresentação de arquivos magnéticos, em razão dos paradigmas não tratarem desse 

enquadramento legal, não se pode conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional para se 

discutir essa conduta, no âmbito do agravamento da multa de ofício. 

Entretanto, quanto ao que se deve entender por prestação de esclarecimentos, 

há de fato divergência jurisprudencial, pois os paradigmas entenderam que a falta de 

apresentação de notas fiscais e extratos bancários consiste em não atendimento à intimação 

para prestar esclarecimentos, enquanto o recorrido entendeu que não se configura não 

atendimento à intimação para prestar esclarecimentos quando o contribuinte responde às 

intimações, mesmo que não apresente livros e documentos da escrituração. 

Pelo exposto, o Recurso Especial da Fazenda Nacional deve ser parcialmente 

conhecido, de forma a se pacificar a divergência de interpretação quanto à expressão “prestar 

esclarecimentos”, adotada pelo parágrafo 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

 

 

           

Fl. 4595DF  CARF  MF


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