{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"camara_s:\"2ª SEÇÃO\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11306,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2003\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL.\nO Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve se reduzir ou cancelar as multas aplicadas.\nNo presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nElias Sampaio Freire - Relator\nEDITADO EM: 20/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-08T00:00:00Z", "id":"5475524", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:39.074Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811883601920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13971.002440/2007­41 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.213  –  2ª Turma  \n\nSessão de  08 de maio de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2003 \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL. \n\nO Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que  tange a \naplicação  temporal  de  norma  que  trate  penalidades,  em  seu  art.  106,  prevê \nque caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve \nse reduzir ou cancelar as multas aplicadas. \n\nNo presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado \nart.  35,  II  que  se  refere  à  sanção pecuniária pelo não pagamento do  tributo \ndevido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em \nrelação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria votos, em dar provimento ao \nrecurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente \nconvocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n24\n40\n\n/2\n00\n\n7-\n41\n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire ­ Relator \n\nEDITADO EM: 20/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente \nconvocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  e Elias \nSampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.  \n\nRelatório \n\nA  Fazenda Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº.  2803­\n02.377, proferido pela Terceira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do CARF em \n15 de maio de 2013,  interpôs,  dentro do prazo  regimental,  recurso  especial  de divergência  à \nCâmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA  decisão  recorrida,  por  voto  de  qualidade,  deu  provimento  parcial  ao \nrecurso, para declarar a decadência do lançamento até a competência 11/2000, e, por maioria \nde votos, deu provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão a quo e o lançamento no \nseguinte  sentido:  a) que  a multa  sobre os  créditos  constituídos  com base  em  fatos  geradores \ndeclarados  em  GFIP  seja  aplicada  em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  35,  da  Lei  n. \n8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, combinado com o art. 61, da Lei n. \n9.430/1996, desde que mais  favorável ao sujeito passivo, não devendo ser realizada qualquer \ncomparação  conjunta  com  as  sanções  dos  arts.  32­A  e  35­A,  da  Lei  n.  8.212/1991,  com  a \nredação dada pela MP n. 449/2008 ou pela Lei n. 11.941/2009; b) que a multa a ser aplicada \naos créditos tributários constituídos com base a fatos geradores não declarados em GFIP seja a \nestabelecida  no  art.  35,  da  Lei  n.  8.212/1991,  com  redação  anterior  à  MP  nº  449,  de \n04.12.2008,  conforme  a  fase  processual,  comparada  apenas  com  a  do  art.  35­A,  da  Lei  n. \n8.212/1991, com redação posterior à MP n 449, de 04.12.2008, desde que mais  favorável ao \ncontribuinte, sendo vedada a comparação conjunta com as penalidades dos arts. 32 e 32­A, sob \na anterior e atual redação. Seguem abaixo as suas ementas: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo  de  apuração:  01/10/1998  a  31/01/2003 \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA. \nPRAZO  QUINQUENAL.  Em  face  da  inconstitucionalidade \ndeclarada  do  art.  45  da  Lei  n.  8.212/1991  pelo  Supremo \nTribunal Federal diversas vezes,  inclusive na  forma da Súmula \nVinculante  n.  08,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  dos \ncréditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data \nda ocorrência do  fato gerador do  tributo, nos  termos do artigo \n150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002440/2007­41 \nAcórdão n.º 9202­003.213 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconforme  a  modalidade  de  lançamento.  ALEGAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA PELO CARF, \nART.  62,  DO  REGIMENTO  INTERNO.  O  CARF  não  pode \nafastar  a  aplicação  de  decreto  ou  lei  sob  alegação  de \ninconstitucionalidade, salvo nas estritas hipóteses do Regimento \nInterno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais. \nRecurso Voluntário Provido Em Parte  \n\nO apelo da Fazenda Nacional visa rediscutir a determinação do recálculo da \nmulta de mora. Como paradigmas,  indica os acórdãos 2301­00.283 e 2401­00.120 proferidos \npelas 3ª e 4ª Câmaras da 2ª Sejul do CARF respectivamente e, assim ementados: \n\n2301­00.283 \n\nAssunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de \napuração:  01/10/1998  a  31/01/2004  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO DECADENCIAL.  CINCO  ANOS. \nTERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO \nANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS.  ART.  173, \nINCISO  I,  DO  CTN.  0  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme \nentendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  no \njulgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  nº  8.212  de  1991.  Não \ntendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas \npela  fiscalização,  há  que  se  observar  o  disposto  no  art.  173, \ninciso I do CTN. Encontram­se atingidos pela fluência do prazo \ndecadencial  parte  dos  fatos  geradores  apurados  pela \nfiscalização.  JUROS  CALCULADOS  A  TAXA  SELIC. \nAPLICABILIDADE.  A  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei \nespecífica  da  previdência  social,  art.  34  da  Lei  nº  8.212/1991, \ndesse modo  foi  correta  a  aplicação  do  índice  pela  fiscalização \nfederal. No  sentido  da  aplicabilidade  da  taxa  Selic,  o Plenário \ndo  2º  Conselho  de  Contribuintes  aprovou  a  Súmula  de  nº  3. \nRESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES.  RELAÇÃO \nDE  CO­RESPONSÁVEIS.  DOCUMENTO  INFORMATIVO.  A \nrelação de co­responsáveis é meramente informativa do vinculo \nque os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período \ndos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal \nse  os  dirigentes  agiram  com  infração  de  lei,  ou  violação  de \ncontrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato \nnão  foi  objeto  do  lançamento,  não  se  instaurou  litígio  nesse \nponto.  Ademais,  os  relatórios  de  co­responsáveis  e  de  vínculos \nfazem  parte  de  todos  os  processos  como  instrumento  de \ninformação, a  fim de  se  esclarecer  a  composição  societária  da \nempresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação,  relacionando \ntodas  as  pessoas  físicas  e  jurídicas,  representantes  legais  do \nsujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação. \n0  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  nº  03  de  14/07/2005 \ndetermina  a  inclusão  dos  referidos  relatórios  nos  processos \nadministrativo­fiscais.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E \nRESULTADOS.  PARCELA  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A \nLEI  ESPECÍFICA.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. A parcela foi paga cm desacordo com a lei, \npois  não  houve  participação  do  sindicato  na  negociação.  A \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n  4\n\nnegativa  do  sindicato  em  participar,  conforme  descrito  pelo \nrecorrente,  não  tornou  legitimo  o  instrumento  realizado.  Para \nsolução  do  caso,  se  entendesse  a  empresa  ou  os  trabalhadores \nser mais benéfico o acordo de participação nos lucros proposto \npelo  recorrente  deveria  valer­se  do  disposto  na  Consolidação \ndas Leis do Trabalho ­ CLT, além do que a própria Lei nº 10.101 \nem  seu  art.  4º  prevê  a  forma  de  resolução  de  controvérsias \nrelativas ao PLR. Recurso Voluntário Negado \n\n2401­00.120 \n\nAssunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de \napuração:  01/04/1999  a  31/12/2005  SALÁRIO  INDIRETO. \nCARTÕES DE PREM1AÇÃO ­ PARCELA DE INCIDÊNCIA DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JUROS  SELIC. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  DECLARAÇÃO. \nVEDAÇÃO. DECADÊNCIA 1­ De acordo com o artigo 34 da Lei \nnº  8212/91,  as  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e \nlançamento,  pagas  com  atraso  ficam  sujeitas  aos  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC  incidentes  sobre  o  valor \natualizado,  e multa de mora,  todos de caráter  irrelevável. 2­ A \nteor do disposto no art. 49 do Regimento Interno deste Conselho \né vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto  sob  o  fundamento \nde inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas \npelos órgãos  competentes. A matéria  encontra­se  sumulada,  de \nacordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3­\nTendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo \n45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos \ndos  RE's  nºs  556664,  559882  e  560626,  oportunidade  em  que \nfora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. \nTermo  inicial:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da \nocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do \npagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha \nocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \nNo  caso,  trata­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação  e  houve  antecipação  de  pagamento.  Aplicável, \nportanto,  a  regra  do  art.  150,  §  4º  do  CTN.  2­Nos  termos  do \nartigo 28,  inciso  I, da Lei nº 8.212/91,  c/c artigo 457, § 1º,  da \nCLT,  integra  o  salário  de  contribuição,  a  totalidade  dos \nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  titulo aos \nsegurados empregados, objetivando retribuir o trabalho. A verba \npaga pela empresa aos segurados empregados por intermédio de \nprograma  de  incentivo,  administrativo  pela  empresa \nINCENTIVE  HOUSE  é  fato  gerador  de  contribuição \nprevidenciária.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  EM \nPARTE. \n\nObserva que os acórdãos indicados como paradigmas, assim como o acórdão \nrecorrido,  foram  proferidos  após  o  advento  da  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009, e, portanto, a análise da matéria ocorreu à luz da alteração da redação do caput do \nart. 35 da Lei nº 8.212/91. \n\nRessalta que a hipótese em análise nos acórdãos paradigmas é idêntica a do \nacórdão recorrido, ou seja, o que se encontrava em julgamento era exatamente lançamento de \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002440/2007­41 \nAcórdão n.º 9202­003.213 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontribuições  devidas  à  Seguridade  Social  e  se  travou  discussão  acerca  da  retroatividade \nbenigna, nos  termos do  art.  106, do CTN,  em virtude das  alterações promovidas pela Lei nº \n11.941 (fruto da conversão da MP nº 449/2008) no art. 35 da Lei n°8.212/91. \n\nAssinala  que,  embora  diante  de  situações  semelhantes,  o  acórdão  recorrido \nentendeu que deveria ser aplicada ao caso a retroatividade benigna, sob fundamento de que o \nart.  35,  caput  da  Lei  nº  8212/91  deveria  ser  observado  e  comparado  com  a  atual  redação \nemprestada pela Lei nº 11941/09. Afirma que, como na atual redação há remissão ao art. 61 da \nLei n° 9430/96, entendeu que o patamar da multa aplicada estaria limitado a 20%. \n\nPondera que os paradigmas, por outro lado, entenderam que o art. 35 da Lei \nn° 8212/91 deveria agora ser observado à luz da norma introduzida pela Lei nº 11.941/09, qual \nseja, o art. 35­A que, por sua vez, faz remissão ao art. 44 da Lei nº430/96. \n\nSalienta que nos paradigmas a aplicação da retroatividade benigna na forma \ndo art. 61, §2° da Lei nº 9.430/96 foi rechaçada de forma expressa. \n\nArgumenta que a Lei nº 11.941/2009  (fruto da conversão da MP nº 449 de \n2008),  ao  mesmo  tempo  em  que  alterou  a  redação  do  artigo  35,  introduziu  na  Lei  de \nOrganização  da  Previdência  Social  o  artigo  35­A  (in  verbis),  a  fim  de  instituir  uma  nova \nsistemática  de  constituição  dos  créditos  tributários  previdenciários  e  respectivos  acréscimos \nlegais de forma similar à sistemática aplicável para os demais tributos federais. \n\n“Art.  35­A  ­  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 \nda Lei nº 9.430, de 1996\". \n\nCita o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas: I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a \ntotalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \nfalta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata\". \n\nInfere  que,  tratando­se  de  lançamento  de  oficio  e  considerando  que  não \nhouve  no  caso  a  declaração  de  todos  os  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  das \ncontribuições previdenciárias devidas, nem o recolhimento ou pagamento do tributo devido, a \nmulta a ser aplicada é aquela prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nAcrescenta que a tese encampada pelo acórdão recorrido no sentido de que há \nretroatividade  benigna  em  razão  do  advento  da  MP  449/2008  (convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009) que conferiu nova  redação ao art.  35 da Lei nº 8.212/91, portanto, não merece \nprevalecer, pois a forma de cálculo ali defendida somente pode ser utilizada no caso em que o \ncontribuinte incorreu na mora e efetuou o recolhimento em atraso espontaneamente. \n\nO Despacho 2300­460/2013 deu seguimento ao pedido em análise.  \n\nO contribuinte apresentou, tempestivamente, contrarrazões. \n\nArgumenta que inexiste a divergência apontada pela Fazenda Nacional, uma \nvez que os  acórdãos  apontados  como paradigmas não aplicaram  exegese  distinta do  acórdão \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n  6\n\nrecorrido,  tendo  em  vista  que  ambos  visaram  à  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, consoante disposição do art. 106, II, “c” do CTN, in verbis: \n\n\"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  \n\n[..] – II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: [..] \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática\". \n\nAfirma  que  tanto  o  acórdão  recorrido  quanto  o  paradigma  2301­00.283 \nconsignaram  que  a  multa  moratória  em  20%  (nova  redação  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91) \nsomente tem aplicação em casos de recolhimento não incluídos em lançamento de ofício. \n\nRessalta que, em relação ao paradigma 2401­00.120, o contribuinte buscou a \naplicação da multa com base nas alterações promovidas pela MP nº 449/2008, que foi afastada \nem  razão  de  que,  caso  aplicada,  seria mais  gravosa  do  que  a multa  prevista  pela  legislação \nanterior. \n\nFrisa, assim, que não há dissídio jurisprudencial e que, portanto, não há que \nse falar em aplicação do art. 35 da Lei nº 8.212/91 em detrimento do art. 35­A da mesma Lei, \nintroduzido pela MP nº 449/2008, mas sim na aplicação mais benéfica ao contribuinte. \n\nAcrescenta  que  as  alegações  da  Fazenda Nacional  em  relação  às  razões  de \nreforma  do  acórdão  recorrido  são  contraditórias,  tendo  em  vista  que  defende  a  aplicação  da \npenalidade de 75% do art. 35­A da Lei nº 8.212/91 para os  lançamentos de ofício, o que foi \naplicado ao caso, ainda que como balizador do limite da multa. E que de outra banda, afirma \nque  “o  lançamento  em  testilha  deve  ser  mantido,  com  a  ressalva  de  que,  no  momento  da \nexecução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  apreciar  a  norma mais  benéfica:  se  a multa \nanterior  (art.  35,  II  da  norma  revogada)  ou  o  art.  35­A  da  MP  nº  449/2008,  atualmente \nconvertida na Lei nº 11.941/2008”. \n\nDiz que assiste razão à Recorrente ao afirmar que no momento da execução, \ndeverá ser apreciada a norma mais benéfica, todavia, os fatos geradores ocorreram muito antes \nde viger a Lei nº 11.941/2008, que introduziu o art. 35­A na Lei nº 8.212/91 (multa de 75%), \nde modo que pela redação antiga, a multa máxima, prevista no inciso II, alínea “d”, é de 50% \nsobre o valor do crédito tributário. \n\nPor fim, requer seja negado conhecimento ao recurso especial interposto pela \nFazenda  Nacional,  tendo  em  vista  a  inexistência  do  dissídio  jurisprudencial,  bem  como  a \nausência de  interesse  recursal e que, caso seja  recebido o  recurso,  seja então provido no que \natine à aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002440/2007­41 \nAcórdão n.º 9202­003.213 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nO recurso especial preenche os  requisitos de admissibilidade. Portanto, dele \ntomo conhecimento. \n\nNo presente caso,  a obrigação  tributária principal  foi  lançada  acompanhada \nda multa prevista no art. 35, II da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nOcorre que a MP n.º 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, ao \nmesmo tempo em que revogou os  referidos dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, promoveu \nnova sistemática de aplicação de multas. \n\nAssim dispunha, à época, o no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, in verbis: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999).  \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999) \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n  8\n\n III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999).  \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999).  \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nPor certo o Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que \ntange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a \nnova  lei  traga  tratamento mais  benéfico  para  o  contribuinte,  deve  se  reduzir  ou  cancelar  as \nmultas aplicadas, in verbis: \n\n\"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão» desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.\" \n\nPortanto, é Indubitável a aplicação da multa benéfica, conforme disciplina do \nart. 106, II, “c” do CTN.  \n\nO ponto submetido a apreciação deste colegiado resume­se em definir como \ndeve ser aplicada a multa nos termos da atual regência normativa. \n\nAnte o exposto e em decorrência da alteração legislativa, o acórdão recorrido \noptou por aplicar a regra contida no art. 32­A, I da Lei n.º 8.212, de 1991, in verbis: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e(Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\n II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002440/2007­41 \nAcórdão n.º 9202­003.213 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nSaliento  que,  sob  a  égide da  sistemática  anterior  à MP n.º  449,  de  2008,  a \nconstatação pelo Fisco de que o contribuinte apresentara declaração inexata ensejaria, também, \no  direito  de  aplicação  da  multa  do  art.  32,  §  5º,  da  Lei  8.212,  de  1991,  que  poderia \ncorresponder  a  100% do valor  relativo  às  contribuições  não  declaradas,  limitada  aos  valores \nprevistos no art. 32, § 4º, da Lei 8.212, de 1991, in verbis: \n\n§  4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de \n10.12.97).  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n0 a 5 segurados­1/2 valor mínimo \n\n6 a 15 segurados­1 x o valor mínimo \n\n16 a 50 segurados­2 x o valor mínimo \n\n51 a 100 segurados­5 x o valor mínimo \n\n101 a 500 segurados­10 x o valor mínimo \n\n501 a 1000 segurados­20 x o valor mínimo \n\n1001 a 5000 segurados­35 x o valor mínimo \n\nacima de 5000 segurados­50 x o valor mínimo \n\nOu  seja,  caso  se  verificasse,  além  da  declaração  incorreta,  a  existência  de \ntributo  não  recolhido,  ter­se­ia,  em  acréscimo,  a  incidência  da  multa  prevista  na  redação \nanterior do art. 35, inciso II, da referida lei (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nVê­se,  pois,  na  sistemática  revogada,  a  existência  de  multas  diversas  para \nfatos  geradores  igualmente  distintos  e  autônomos:  uma,  prevista  no  art.  32,  §  5°,  que  tem \nnatureza de multa por descumprimento de obrigação acessória e, portanto, constituirá o próprio \ncrédito  tributário,  não  guardando  vinculação  com  a  obrigação  principal  de  pagamento  do \ntributo devido no prazo de lei; e a outra, consistente em penalidade pecuniária que decorre do \nnão recolhimento do tributo devido dentro do respectivo vencimento, prevista no art. 35, II. \n\nEntendo que na atual sistemática, nos casos de lançamento de ofício, têm­se \numa única multa, prevista no art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, que faz remissão expressa ao art. \n44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, in verbis: \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n  10\n\nOu seja, a multa prevista no art. 44, inciso I da Lei 9.430, de 1997, decorrente \ndo lançamento de ofício é única, no importe de 75% (se não duplicada), e visa apenar, de forma \nconjunta, tanto o não pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não apresentação \nda declaração ou a declaração inexata, sem haver como mensurar o que foi aplicado para punir \numa ou outra infração. \n\nNo presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado \nart. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de \nlei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. \n44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. \n\nIsso posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao  recurso \nespecial da Fazenda Nacional, para que se limite o valor da multa aplicada ao valor da multa \nprevista no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2002\nÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA PELO ITR.\nA averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, nesse último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para a sua proteção ambiental. Havendo tempestiva averbação da área do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal.\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE.\nA apresentação do ADA - Ato Declaratório Ambiental, após iniciada a ação fiscal, inviabiliza a sua aceitação como documento apto a excluir a APP - Área de Preservação Permanente da tributação do ITR.\nRecurso especial provido em parte.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.000211/2006-45", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5356118", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-003.080", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161000211200645.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13161000211200645_5356118.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à reserva legal. Quanto à Área Preservação Permanente, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor quanto à APP, a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício.\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora-Designada\nEDITADO EM: 19/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-13T00:00:00Z", "id":"5503247", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:49.282Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812726657024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2196; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n15 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13161.000211/2006­45 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.080  –  2ª Turma  \n\nSessão de  13 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado  ARMANDO BROCH \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO \nDE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS  ANTERIOR  AO  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL  (ADA).  ADA  APRESENTADO \nEXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES  IMPLEMENTADAS  PARA \nEXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA \nPELO ITR. \n\nA  averbação  cartorária  da  área de  reserva  legal  é  condição  imperativa  para \nfruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre  lembrando  a  relevância \nextrafiscal  de  tal  imposto,  quer  para  fins  da  reforma  agrária,  quer  para  a \npreservação  das  áreas  protegidas  ambientalmente,  nesse  último  caso \navultando  a  obrigatoriedade  do  registro  cartorário  da  área  de  reserva  legal, \ncondição  especial  para  a  sua  proteção  ambiental.  Havendo  tempestiva \naverbação  da  área  do  imóvel  rural  no  cartório  de  registro  de  imóveis,  a \napresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da \nbenesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da \nreserva legal. \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE.  \n\nA apresentação do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental, após iniciada a ação \nfiscal,  inviabiliza  a  sua  aceitação  como  documento  apto  a  excluir  a APP  ­ \nÁrea de Preservação Permanente da tributação do ITR. \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n02\n11\n\n/2\n00\n\n6-\n45\n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso,  quanto  à  reserva  legal. Quanto  à Área Preservação Permanente,  pelo \nvoto  de  qualidade,  dar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Manoel  Coelho \nArruda  Junior  (Relator),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Gustavo  Lian \nHaddad, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor quanto à APP, a Conselheira Maria Helena \nCotta Cardozo. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora­Designada \n\nEDITADO EM: 19/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel \nCoelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de \nSouza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justificadamente,  a \nConselheira Susy Gomes Hoffmann. \n\nRelatório \n\nA Segunda Turma Ordinária  da  Primeira  da Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do  CARF  julgou  o  recurso  voluntário  n°  343.769,  interposto  pelo  contribuinte \nArmando Broch, de cujo acórdão transcreve­se a ementa na parte questionada: \n\nImposto Sobre a Propriedade Rural ­ ITR. Exercício: 2002. \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  NO \nCARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA).  ADA  APRESENTADO \nEXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES  IMPLEMENTADAS \nPARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA \nTRIBUTADA PELO ITR. \n\nA  averbação  cartorária  da  área  de  reserva  legal  é  condição \nimperativa  para  fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre \nlembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins \nda  reforma  agrária,  quer  para  a  preservação  das  áreas \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprotegidas  ambientalmente,  nesse  último  caso  avultando  a \nobrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, \ncondição  especial  para  a  sua  proteção  ambiental.  Havendo \ntempestiva  averbação  da  área  do  imóvel  rural  no  cartório  de \nregistro de  imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não \ntem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente \nque há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal.  \n\nÁ R E A DE P R E S E R V A Ç Ã O PERMANENTE. A D A \nEXTEMPORÂNEO. \n\nLAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A E X I S T Ê N C I A DA \nÁ R E A DE I N T E R E S S E AMBIENTAL. D E F E R I M E N \nT O D A ISENÇÃO. \n\nHavendo  Laudo  Técnico  a  comprovar  a  existência  da  área  de \npreservação permanente, o A D A e x t e m p o r â n e o , p o r si \nsó, n ã o é c o n d i ç ã o suficiente para arrostar a i s e n ç ã o t r \ni b u t á r i a da á r e a d e p r e s e r v a ç ã o permanente. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nFormalizado o  acórdão  (fls.  161 a 168 verso),  insurge­se  a Procuradoria  da \nFazenda Nacional  contra  a decisão,  com a  interposição  tempestiva  do Recurso Especial  (fls. \n170 a 192). \n\nAlega  a  PFN  que  o  acórdão  merece  ser  reformado,  tendo  em  vista  que  a \nconcepção aludida diverge das interpretações de outros julgados do CARF, como a do Acórdão \nn° 302­39.244, prolatado pela então Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, \nque expõe o entendimento de ser necessária, para fins de isenção do ITR relativo ao exercício \n2001, a apresentação  tempestiva do ato específico ao órgão competente para  reconhecimento \ndas áreas de preservação permanente e utilização limitada, assim como também a averbação a \nmargem da matrícula do imóvel, conforme ementa a seguir transcrita: \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR. Exercício \n2002. \n\nÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­ \nCOMPROVAÇÃO/RESERVA  LEGAL  Para  que  as  áreas  de \nUtilização  Limitada/Reserva  legal  estejam  isentas  do  ITR,  é \npreciso  que  as mesmas  estejam  perfeitamente  identificadas  por \ndocumentos  idôneos  e  que  assim  sejam  reconhecidas  pelo \nIBAMA  ou  por  órgão  estadual  competente,  mediante  Ato \nDeclaratório Ambiental — ADA, ou que o contribuinte comprove \nter  requerido  ato  àqueles  órgãos,  em  tempo  hábil,  fazendo­se \ntambém, necessária, a sua averbação à margem da matricula do \nimóvel,  até  a  data  do  fato  gerador  do  imposto.  Recurso \nVoluntário Negado. \n\nInstado a se manifestar, o  i. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF \nprolatou Despacho [fl. 194] que deu seguimento ao Especial interposto: \n\n[...]  De  fato,  as  interpretações  do  acórdão  recorrido  e  do \nparadigma são divergentes. A primeira entende que, para fins de \nisenção,  é  dispensável  a  apresentação  tempestiva  do  ato \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nespecífico ao órgão competente para reconhecimento das áreas \nde preservação permanente e utilização limitada (ADA), quando \nhá a averbação da área do imóvel rural no cartório de registro \nde  imóveis.  A  outra,  que  é  indispensável  a  apresentação \ntempestiva,  ou  requerimento,  do  ADA  como  condição  para  o \ncontribuinte  de  usufruir  do  benefício  fiscal  no  âmbito  do  ITR, \nfazendo­se também necessária a averbação. \n\nAssim, à vista dos elementos apresentados pela  recorrente, não \nhá como negar a existência do dissenso jurisprudencial. \n\nAnte  o  exposto,  na  forma  dos  arts.  67  e  68,  do  Anexo  II,  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  DOU  seguimento  ao  Recurso \nEspecial  da  Procuradoria  da  Fazenda,  devendo  ser  dada  a \nciência  deste  despacho  ao  sujeito  passivo,  assegurando­lhe  o \nprazo de 1 5 (quinze) dias para oferecer contrarrazões e, se for o \ncaso,  apresentar  recurso  especial  relativa  à  parte  do  acórdão \nque lhe foi desfavorável \n\nIntimado,  o  Sujeito  Passivo  apresentou  contrarrazões  que  reiteram  os \nargumentos do decisum recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nPrimeiramente, há que ser declarada a  tempestividade do Recurso Especial, \ntendo  em  vista  sua  interposição  no  prazo  estabelecido  pelo  artigo  68,  caput,  do  Regimento \nacima mencionado. \n\nConforme  previsão  regimental,  é  requisito  para  admissibilidade  do  recurso \nespecial a demonstração de divergência, que  consiste em  julgado proferido por outra câmara \ndos conselhos de contribuintes, que não tenha sido reformado pela Câmara Superior. \n\nDevolve­se  a  esta Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  o  exame  quanto  à \nessencialidade ou não do cumprimento de determinadas exigências ou formalidades para fins \nde  inclusão na base de cálculo do  imposto  territorial  rural  ­  ITR das áreas  rurais de proteção \nambiental, conforme artigo 10, inciso II, aliena ‘a’da Lei n° 9.393/1996, verbis: \n\nPois bem, o artigo 10, § 1°,  inciso  II,  alínea “a”, da Lei n° 9.393/96  tem a \nseguinte redação: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1°. Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nd) florestas plantadas; \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nPortanto, de acordo com tal  regra, as áreas de preservação permanente e de \nreserva  legal,  previstas  no  Código  Florestal  (Lei  n°  4.771/65),  estão  excluídas  da  base  de \ncálculo do ITR. \n\nAs  chamadas  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  ou  de \nutilização limitada têm contornos estabelecidos pelos artigos 2°, 3° e 16 do Código Florestal, \natualmente  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001,  da \nseguinte forma: \n\nArt.  2°.  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só \nefeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação \nnatural situadas: \n\na) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu \nnível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  \n\n1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 \n(dez) metros de largura;  \n\n2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham \nde 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\n3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 \n(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; \n\n4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham \nde 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; \n\n5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que \ntenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; \n\nb) ao  redor das  lagoas,  lagos ou  reservatórios d'água naturais \nou artificiais; \n\nc) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos \nd'água\", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio \nmínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\nd) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\ne) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, \nequivalente a 100% na linha de maior declive; \n\nf) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de \nmangues; \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\ng) nas bordas dos  tabuleiros ou chapadas, a partir da  linha de \nruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros \nem projeções horizontais;  \n\nh)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, \nqualquer que seja a vegetação.  \n\nParágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as \ncompreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei \nmunicipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações \nurbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  observar­se­á  o \ndisposto nos  respectivos planos diretores  e  leis de uso do  solo, \nrespeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.  \n\nArt.  3º.  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente, \nquando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas \ne demais formas de vegetação natural destinadas: \n\na) a atenuar a erosão das terras; \n\nb) a fixar as dunas; \n\nc) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; \n\nd)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das \nautoridades militares; \n\ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico \nou histórico; \n\nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; \n\ng)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações \nsilvícolas; \n\nh) a assegurar condições de bem­estar público. \n\n§  1°.  A  supressão  total  ou  parcial  de  florestas  de  preservação \npermanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder \nExecutivo Federal, quando  for necessária à execução de obras, \nplanos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse \nsocial. \n\n§  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam \nsujei.tas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só \nefeito desta Lei. \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo:  \n\nI  ­  oitenta por  cento,  na  propriedade  rural  situada em área  de \nfloresta localizada na Amazônia Legal;  \n\nII  ­  trinta  e  cinco  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em \nárea de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo \nvinte por cento na propriedade e quinze por cento na  forma de \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação  em  outra  área,  desde  que  esteja  localizada  na \nmesma  microbacia,  e  seja  averbada  nos  termos  do  §  7o  deste \nartigo;  \n\nIII  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de \nfloresta  ou  outras  formas  de  vegetação  nativa  localizada  nas \ndemais regiões do País; e  \n\nIV  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  em  área  de  campos \ngerais localizada em qualquer região do País. \n\n§ 1°. O percentual de  reserva  legal na propriedade situada em \nárea  de  floresta  e  cerrado  será  definido  considerando \nseparadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.  \n\n§  2°.  A  vegetação  da  reserva  legal  não  pode  ser  suprimida, \npodendo  apenas  ser  utilizada  sob  regime  de  manejo  florestal \nsustentável,  de  acordo  com  princípios  e  critérios  técnicos  e \ncientíficos  estabelecidos  no  regulamento,  ressalvadas  as \nhipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais \nlegislações específicas.  \n\n§  3°.  Para  cumprimento  da  manutenção  ou  compensação  da \nárea  de  reserva  legal  em  pequena  propriedade  ou  posse  rural \nfamiliar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas \nornamentais  ou  industriais,  compostos  por  espécies  exóticas, \ncultivadas em sistema  intercalar ou em consórcio com espécies \nnativas.  \n\n§  4°.  A  localização  da  reserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo \nórgão  ambiental  estadual  competente  ou,  mediante  convênio, \npelo  órgão  ambiental  municipal  ou  outra  instituição \ndevidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo \nde  aprovação,  a  função  social  da  propriedade,  e  os  seguintes \ncritérios e instrumentos, quando houver:  \n\nI ­ o plano de bacia hidrográfica;  \n\nII ­ o plano diretor municipal; \n\nIII ­ o zoneamento ecológico­econômico;  \n\nIV ­ outras categorias de zoneamento ambiental; e  \n\nV  ­  a  proximidade  com  outra  Reserva  Legal,  Área  de \nPreservação Permanente, unidade de conservação ou outra área \nlegalmente protegida.  \n\n§  5°.  O  Poder  Executivo,  se  for  indicado  pelo  Zoneamento \nEcológico  Econômico  ­  ZEE  e  pelo  Zoneamento  Agrícola, \nouvidos  o  CONAMA,  o  Ministério  do  Meio  Ambiente  e  o \nMinistério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:  \n\nI  ­  reduzir,  para  fins  de  recomposição,  a  reserva  legal,  na \nAmazônia Legal,  para até cinqüenta por cento da propriedade, \nexcluídas,  em  qualquer  caso,  as  Áreas  de  Preservação \nPermanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nprotegidos,  os  locais  de  expressiva  biodiversidade  e  os \ncorredores ecológicos; e  \n\nII  ­  ampliar  as  áreas  de  reserva  legal,  em  até  cinqüenta  por \ncento  dos  índices  previstos  neste  Código,  em  todo  o  território \nnacional. \n\n§  6°.  Será  admitido,  pelo  órgão  ambiental  competente,  o \ncômputo  das  áreas  relativas  à  vegetação  nativa  existente  em \nárea  de  preservação  permanente  no  cálculo  do  percentual  de \nreserva  legal,  desde  que  não  implique  em  conversão  de  novas \náreas  para  o  uso  alternativo  do  solo,  e  quando  a  soma  da \nvegetação nativa em área de preservação permanente e reserva \nlegal exceder a:  \n\nI  ­  oitenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  na \nAmazônia Legal;  \n\nII  ­  cinqüenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  nas \ndemais regiões do País; e \n\nIII  ­  vinte  e  cinco  por  cento  da  pequena  propriedade  definida \npelas alíneas \"b\" e \"c\" do inciso I do § 2o do art. 1o. \n\n§ 7°. O regime de uso da área de preservação permanente não se \naltera na hipótese prevista no § 6o.  \n\n§  8°.  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada à margem da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código.  \n\n§ 9°. A averbação da reserva  legal da pequena propriedade ou \nposse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar \napoio técnico e jurídico, quando necessário.  \n\n§  10.  Na  posse,  a  reserva  legal  é  assegurada  por  Termo  de \nAjustamento  de Conduta,  firmado  pelo  possuidor  com  o  órgão \nambiental  estadual  ou  federal  competente,  com  força  de  título \nexecutivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, \nas  suas  características  ecológicas  básicas  e  a  proibição  de \nsupressão  de  sua  vegetação,  aplicando­se,  no  que  couber,  as \nmesmas disposições previstas neste Código para a propriedade \nrural.  \n\n§  11.  Poderá  ser  instituída  reserva  legal  em  regime  de \ncondomínio  entre  mais  de  uma  propriedade,  respeitado  o \npercentual  legal  em  relação  a  cada  imóvel,  mediante  a \naprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas \naverbações referentes a todos os imóveis envolvidos. \n\nEstas  são  as  previsões  do Código  Florestal  atualmente  em  vigor  a  respeito \ndos temas em discussão. \n\nPara a área conceituada como reserva legal pelo artigo 16, §2° do Código \nFlorestal,  com  a  redação  trazida  pela  Lei  nº  7.803/89,  a  exigência  é  a  averbação  no  órgão \ncompetente de registro da destinação para preservação ambiental de área não inferior a 20% do \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntotal do imóvel, conforme região. É o que se conclui da combinação com a parte final do artigo \n11 inciso I da Lei n° 8.847/94, acima transcrito. \n\nTem­se  que  a,  ao  alterar  o  art.  16  da  Lei  nº  4.771/65, \nacrescentou­lhe  dois  parágrafos,  sendo  que,  na  hipótese  dos \nautos, interessa­nos o § 2º, com a seguinte redação, in verbis: \n\n“Art. 16. ...................... \n\n§ 1º. ............................. \n\n§ 2º. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% \n(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o \ncorte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de \nmatrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo \nvedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, \na qualquer título, ou de desmembramento da área.” \n\nA necessidade ou não de averbação da referida área no cartório de registro de \nimóveis,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  ITR,  é matéria bastante  controvertida, \ntanto  nos  Tribunais  Judiciais  quanto  no  âmbito  deste  Conselho Administrativo  de  Recursos \nFiscais. \n\nApós profundos debates, principalmente no âmbito da Segunda Turma desta \nCSRF, da qual faço parte, firmei meu posicionamento para entender que a averbação da área de \nreserva legal na matrícula do imóvel é, como regra geral, condição para sua exclusão da base \nde cálculo do ITR. \n\nAcabei  convencido  de  que  a  necessidade  de  averbação  da  área  de  reserva \nlegal,  embora  com  função  declaratória  e  não  constitutiva,  decorre  de  imposição  legal,  mais \nprecisamente  da  interpretação  harmônica  e  conjunta  do  disposto  nas  Leis  nos  9.393/96  e \n4.771/65 (Código Florestal), conforme acima destacado. \n\nAdemais, nos termos do artigo 55 do Decreto n° 6.514/2008, cuja entrada em \nvigor  restou  prorrogada  para  11/12/2011,  por  força  do  Decreto  n°  7.497,  de  09/06/2011,  a \nausência de averbação da reserva legal dá ensejo à aplicação de multa pecuniária. \n\nO  ITR  é  tributo  de  natureza  eminentemente  extra­fiscal,  sendo  que  a \nobrigatoriedade  da  averbação  da  reserva  legal  está  relacionada,  muito  além  do  direito \ntributário, à garantia de preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. \n\nSalvo melhor juízo, o benefício tributário consistente na exclusão da base de \ncálculo  do  ITR  da  área  de  reserva  legal  só  pode  ser  reconhecido  se  estiverem  cumpridas  as \nexigências da legislação ambiental. \n\nPortanto,  de  acordo  com  tal  regra,  as  áreas  de  reserva  legal,  previstas  no \nCódigo Florestal (Lei n° 4.771/65), estão excluídas da apuração do ITR. \n\nA chamada área de reserva legal ou de utilização limitada tem seus contornos \nestabelecidos pelo artigo 16 do Código Florestal, cuja redação à época do fato gerador, antes da \nalteração promovida pela Medida Provisória n° 2.166­67/2001, era a seguinte: \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\n “Art.  16.  As  florestas  de  domínio  privado,  não  sujeitas  ao \nregime  de  utilização  limitada  e  ressalvadas  as  de  preservação \npermanente,  previstas  nos  artigos  2º  e  3º  desta  lei,  são \nsuscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: \n\na)  nas  regiões  Leste  Meridional,  Sul  e  Centro­Oeste,  esta  na \nparte  sul,  as  derrubadas  de  florestas  nativas,  primitivas  ou \nregeneradas,  só  serão  permitidas,  desde  que  seja,  em qualquer \ncaso,  respeitado  o  limite  mínimo  de  20%  da  área  de  cada \npropriedade  com  cobertura  arbórea  localizada,  a  critério  da \nautoridade competente; \n\nb)  nas  regiões  citadas  na  letra  anterior,  nas  áreas  já \ndesbravadas  e  previamente  delimitadas  pela  autoridade \ncompetente,  ficam  proibidas  as  derrubadas  de  florestas \nprimitivas,  quando  feitas para ocupação do  solo  com cultura  e \npastagens,  permitindo­se,  nesses  casos,  apenas  a  extração  de \nárvores  para  produção  de  madeira.  Nas  áreas  ainda  incultas, \nsujeitas a  formas de desbravamento, as derrubadas de  florestas \nprimitivas,  nos  trabalhos  de  instalação  de  novas  propriedades \nagrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da \npropriedade; \n\nc)  na  região  Sul  as  áreas  atualmente  revestidas  de  formações \nflorestais  em  que  ocorre  o  pinheiro  brasileiro,  \"Araucaria \nangustifolia\",  não  poderão  ser  desflorestadas  de  forma  a \nprovocar  a  eliminação  permanente  das  florestas,  tolerando­se, \nsomente a exploração racional destas, observadas as prescrições \nditadas  pela  técnica,  com  a  garantia  de  permanência  dos \nmaciços em boas condições de desenvolvimento e produção; \n\nd)  nas  regiões  Nordeste  e  Leste  Setentrional,  inclusive  nos \nEstados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração \nde  florestas  só  será  permitida  com  observância  de  normas \ntécnicas  a  serem  estabelecidas  por  ato  do  Poder  Público,  na \nforma do art. 15. \n\n§ 1º Nas propriedades  rurais,  compreendidas na alínea a deste \nartigo,  com  área  entre  vinte  (20)  a  cinqüenta  (50)  hectares \ncomputar­se­ão,  para  efeito  de  fixação  do  limite  percentual, \nalém da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de \nporte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.  \n\n§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% \n(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o \ncorte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de \nmatrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo \nvedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, \na qualquer título, ou de desmembramento da área.  \n\n§ 3º Aplica­se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte \npor cento) para todos os efeitos legais.” \n\n(original sem grifo) \n\nDiante do disposto nos artigos 10 da Lei n. 9.393, de 1996, e 16, parágrafo 2º \nda Lei n. 4.771, de 1965 (Código Florestal), debatem­se a doutrina e a jurisprudência acerca da \nimprescindibilidade ou não da exigência da averbação da área de reserva legal na matrícula do \nimóvel para fins de exclusão da tributação pelo ITR. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO debate historicamente tem se pautado pela dicotomia de posições quanto ao \nefeito constitutivo ou declaratório, quanto à existência da reserva legal, da averbação à margem \nda matrícula  do  imóvel,  com  conseqüências  diametralmente  opostas  na  apuração  do  ITR,  a \nsaber: \n\n(i) para os que entendem ser constitutivo o efeito da averbação, \nsó existe direito à isenção da área de reserva legal se ela estiver \naverbada à margem da matrícula anteriormente à data do  fato \ngerador; e, \n\n(ii) para os que advogam o efeito declaratório da averbação, ela \nseria  dispensável  para  amparar  a  isenção  do  ITR  aplicável  à \narea de reserva legal, cabendo neste caso ao contribuinte provar \na existência da referida área por outros meios de prova (laudo, \netc.). \n\nA  meu  ver,  ambas  as  soluções  propugnadas  não  se  sustentam  a  partir  da \nconsideração do viés indutivo de comportamento de que se reveste o conjunto normativo acima \nreferido aplicável à espécie. \n\nPor  óbvio  que  a  isenção  do  ITR  aplicável  à  área  de  reserva  legal \ncondicionada  à  averbação  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  atende  ao  desiderato  de \npreservação ambiental, eis que, como se sabe, o ônus de utilização limitada, uma vez efetuada \na averbação, pereniza­se e se transmite a quaisquer adquirentes futuras. \n\nAssim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independemente da \nprova da averbação (e ainda que haja prova da existência da área preservada) frusta o propósito \nextrafiscal de criação do ônus de preservação ambiental para as gerações futuras, em confronto \ncom a exigência do artigo 16, parágrafo 2º do Código Florestal. \n\nPor  outro  lado,  existindo  a  averbação,  ainda  que  posterior  ao  fato  gerador, \nnão  é  razoável  recusar  a  desoneração  tributária,  notoriamente  quando  se  sabe  que  áreas \nambientais  preservadas  levam  longo  tempo  para  sua  recomposição,  sendo  que  uma  área \naverbada  e  comprovada  em  exercício  posterior  provavelmente  existia  nos  exercícios \nprecedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido \nutilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.  \n\nAdemais,  nem  a  lei  tributária  nem  o  Código  Florestal  definem  a  data  de \naverbação como condicionante à  isenção do  ITR, perfazendo­se com a  averbação a qualquer \ndata o viés indutivo de comportamento que informa a dispensa do tributo. \n\nNada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel \ndas áreas de reserva  legal  tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo do  tributo, pelas \nrazões expostas acima. \n\nÁrea de Preservação Permanente \n\nEm  momento  anterior  à  alteração  promovida  no  artigo  17­O  da  Lei  n° \n6.938/81  pela  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000,  apenas  Instruções Normativas  da  Secretaria  da \nReceita Federal veiculavam a obrigação relativa à apresentação do ADA. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nA  ausência  de  amparo  legal  para  a  exigência  do  ADA,  quanto  a  fatos \nocorridos  até  o  exercício  2000,  deu  origem  ao  Enunciado CARF  n°  41,  que  tem  o  seguinte \nconteúdo: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou \nórgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores \nocorridos até o exercício de 2000”. \n\nNo entanto, o caso em apreço está relacionado ao exercício 2002. \n\nA Súmula, então, é inaplicável à espécie. \n\nPara  fatos ocorridos  a partir  do  exercício 2001,  inclusive,  o  artigo 17­O da \nLei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, passou a prever que: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000) \n\n§ 1º­A. A Taxa de Vistoria a que se  refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto proporcionada pelo ADA  (incluído nela Lei n° 10.165. \nde 2000) \n\n§  1º.  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do  ITR é obrigatória.  (Redação dada pela Lei n°10.165, \nde 2000) \n\nEmbora este  texto pareça demonstrar que a  legislação é  taxativa ao exigir a \nprotocolização tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas \nde preservação permanente e de utilização limitada, sob minha ótica, não se pode olvidar que a \napresentação do ADA pelo contribuinte ao IBAMA ou órgão conveniado – até que haja uma \nvistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou  retificação  das  declarações  ali  contidas  – \nrestringe­se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência \nde áreas que têm algum interesse ecológico. \n\nSegundo  penso,  com  o  advento  de  tal  regra,  o  ADA  apresentado \ntempestivamente tem a função de inverter o ônus da prova, passando este a ser do Fisco a partir \nda sua entrega. Caso não ocorra o protocolo tempestivo do ADA, pode o contribuinte se valer \nde outros meios de prova visando à fruição da redução da base de cálculo do ITR. \n\nNesse sentido, no que toca à demonstração da existência efetiva das áreas em \nreferência, na página do IBAMA na internet (www.ibama.gov.br), nos “Serviços On­line”, na \nparte relativa ao “Ato Declaratório Ambiental – ADA”, no link “Respostas às Perguntas mais \nFreqüentes sobre o ADA”, em resposta à pergunta n° 40 (“Que documentação pode ser exigida \npara  comprovar  a  existência  das  áreas  de  interesse  ambiental?”),  consta  a  possibilidade  de \napresentação dos seguintes documentos para tal finalidade: \n\n●  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  e  o  comprovante  da \nentrega do mesmo; \n\n● Ato do Poder Público declarando as florestas e demais formas \nde  vegetação  natural  como  Área  de  Preservação  Permanente, \nconforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3.; \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n● Laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, \nacompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, \nque  especifique  e  discrimine  as  Áreas  de  Interesse  Ambiental \n(Área  de  Preservação  Permanente;  Área  de  Reserva  Legal; \nReserva Particular  do  Patrimônio Natural;  Área  de Declarado \nInteresse Ecológico;  Área  de  Servidão  Florestal  ou Ambiental; \nÁreas Cobertas  por Floresta Nativa; Áreas Alagadas  para  fins \nde Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas); \n\n●  Laudo  de  vistoria  técnica  do  Ibama  relativo  à  área  de \ninteresse ambiental; \n\n●  Certidão  do  Ibama  ou  de  outro  órgão  de  preservação \nambiental  (órgão  ambiental  estadual)  referente  às  Áreas  de \nPreservação Permanente e de Utilização Limitada; \n\n●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com \naverbação da Área de Reserva Legal; \n\n● Termo de Responsabilidade de Averbação da Área de Reserva \nLegal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); \n\n● Declaração  de  interesse  ecológico  de  área  imprestável,  bem \ncomo,  de  áreas  de  proteção  dos  ecossistemas  (Ato  do  Órgão \ncompetente,  federal ou estadual – Ato do Poder Público – para \náreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no \nimóvel  rural que  sirva para a proteção dos  ecossistemas  e que \nnão seja útil para a agricultura ou pecuária, pode ser solicitada \nao órgão ambiental federal ou estadual a vistoria e a declaração \ndaquela como uma Área de Interesse Ecológico. \n\n●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com \naverbação da Área de Servidão Florestal; \n\n●  Portaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva \nParticular do Patrimônio Natural (RPPN). \n\nPortanto,  a  própria  Administração  Pública  entende  que  o  ADA  tem  efeito \nmeramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação \npermanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro \nagrônomo ou  florestal,  acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que \nespecifique e discrimine a área de interesse ambiental. \n\nNo caso em análise,  foi  apresentado ADA, só que extemporâneo. Ademais, \nhá laudo técnico que ratifica a existência da área. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nEm razão do exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial \ninterposto. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Designada \n\nDiscordo  do  Ilustre  Conselheiro  Relator,  no  que  tange  à  APP  –  Área  de \nPreservação Permanente. \n\nA  questão  diz  respeito  à  exigência  de  apresentação  do  ADA  –  Ato \nDeclaratório  Ambiental  do  IBAMA,  para  exclusão  da  APP  da  base  de  cálculo  do  ITR,  no \nexercício de 2002. \n\nExaminando­se  a  legislação de  regência,  verifica­se que,  com o  advento  da \nLei n° 10.165, de 2000, foi alterada a redação do §1° do art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, \nque tornou obrigatória a apresentação do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR. \nAssim,  a  partir  do  exercício  de  2001,  tal  exigência  passou  a  ter  previsão  legal,  portanto  é \nlegítima, não podendo ser afastada.  \n\nPor  outro  lado,  a  jurisprudência  do  CARF  e  desta  Câmara  Superior  de \nRecursos  fiscais  tem  caminhado  no  sentido  de  aceitação  do  ADA,  ainda  que  intempestivo, \ndesde que apresentado antes de iniciada a ação fiscal. \n\nCompulsando  os  autos,  constata­se  que  no  acórdão  recorrido  aceitou­se  a \nintempestividade do ADA, nos seguintes termos:  \n\n“Este processo está sendo julgado em conjunto com o processo \n13161.720165/2007­85 do mesmo  imóvel,  onde  está acostado à \nfl. 77, cópia do ADA de 2005, entregue ao IBAMA. Assumindo a \nresponsabilidade  sobre  as  mesmas  áreas  declaradas  de \nPreservação Permanente e de Reserva Legal. Assim, afastada a \núnica motivação exposta pela autoridade fiscal,deve­se deferir a \nisenção  no  tocante  à  área  de  Reserva  Legal  e  Preservação \nPermanente.” \n\nEm consulta ao citado processo (nº 13161.720165/2007­85), verifica­se que o \nADA  encartado  às  fls.  77  foi  protocolado  no  Ibama  em  22/05/2006.  Por  outro  lado,  a  ação \nfiscal que originou o presente processo (nº 13161.000211/2006­45) foi iniciada em 28/09/2005, \nconforme o Termo de Intimação Fiscal objeto do AR – Aviso de Recebimento de fls. 05. \n\nAssim, não há como acatar­se a APP – Área de Preservação Permanente, uma \nvez que o protocolo do ADA somente foi aviado após o início da ação fiscal. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  parcial  ao Recurso Especial,  interposto \npela Fazenda Nacional, para restabelecer a glosa da APP – Área de Preservação Permanente. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\n           \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nAplica-se ao lançamento a legislação em vigor à data da ocorrência do fato gerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nRecurso especial provido em parte.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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O Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão votou pelas conclusões\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nGustavo Lian Haddad - Relator\nEDITADO EM: 26/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-08T00:00:00Z", "id":"5540512", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:49.642Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813196419072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n13 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11831.001670/2007­61 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.190  –  2ª Turma  \n\nSessão de  08 de maio de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DELLTTA DE PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999 \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO \nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nO Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ \nCARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda \nn.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer \nexpressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, \nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos \n543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). \n\nO STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu \nque “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se \npelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \n\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do \npagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido \nrecolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nAplica­se ao  lançamento a  legislação em vigor à data da ocorrência do fato \ngerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n83\n\n1.\n00\n\n16\n70\n\n/2\n00\n\n7-\n61\n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n  2\n\nbasta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a \nsimples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, \nque  as  penalidades  sopesadas  tenham  a mesma  natureza material,  portanto \nque sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial  ao  recurso  para  ajustar  a  multa  ao  percentual  de  75%.  Vencidos  os  Conselheiros \nManoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior  (suplente convocado) e Rycardo Henrique \nMagalhães de Oliveira. O Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão votou pelas conclusões  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad ­ Relator \n\nEDITADO EM: 26/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho \nArruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo, \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm  face  de  Delltta  de  Participações  e  Desenvolvimento  Ltda.  foi  lavrada \nNotificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  de  fls.  01/37,  relativa  à  contribuição \nprevidenciária  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  a  contribuintes  individuais \n(prestadores de serviço autônomo e sócio gerente), acrescidos de multa. \n\nA  Terceira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ CARF,  ao  apreciar  o  recurso \nvoluntário interposto pela contribuinte, exarou o v. acórdão n° 2403­00.669, que se encontra às \nfls. 256/260 e cuja ementa é a seguinte: \n\n”ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. \nSÚMULA VINCULANTE N° 08 DO STF. POSSIBILIDADE DO \nLANÇAMENTO ARBITRADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 3  o \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDA  LEI  N.  8.212/91.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO \nOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. \nMULTA DE MORA.  \n\nO prazo decadencial das  contribuições previdenciárias  é de 05 \n(cinco) anos, nos termos dos arts. 150, § 4 do ou 173, I, ambos \ndo CTN,  a  depender  da  antecipação  ou  de  pagamento, mesmo \nque parcial, por força da Súmula Vinculante n° 08, do Supremo \nTribunal Federal. \n\nNão  há  vício  se  o  lançamento  arbitrado  ocorreu  em \nconformidade com o art. 33, § 3 o da Lei n. 8.212/91. \n\nNão constitui cerceamento no direito de defesa o  indeferimento \nde produção de prova pericial devidamente fundamentado. \n\nLegalidade da Taxa SELIC nos termos da Súmula n. 3 do CARF. \n\nMULTA DE MORA ­ Recálculo da multa para que seja aplicada \na mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, \"c\" do \nCTN.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte” \n\nA anotação  do  resultado  do  julgamento  indica que  a  turma,  por maioria de \nvotos,  declarou  a  decadência  das  contribuições  apuradas  até  a  competência  de  08/1998, \naplicando  a  regra  decadencial  expressa  no  §  4º, Art.  150  do CTN  e,  no mérito,  deu  parcial \nprovimento  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da multa  de mora,  com  base  na  redação \ndada  pela  lei  11.941/09  ao  artigo  35,  caput,  da  Lei  8.212/91,  devendo  ser  aplicada  a  mais \nbenéfica à contribuinte. \n\nIntimada do v. acórdão em 20/10/2011 (fl. 261), a Fazenda Nacional interpôs \nrecurso  especial  (fls.  264/272v)  no  mesmo  dia,  sustentando  divergência  entre  o  v.  acórdão \nrecorrido e o acórdão n.º 205­01.497 no que tange à decadência das contribuições sociais em \nrazão da não antecipação de seu pagamento, bem como divergência para com os acórdãos n° \n2301­00.283  e  2401­00.120,  no  tocante  à  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei \n8.212/91,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  lei  11.941/09,  para  fins  da  retroatividade \nbenigna prevista no artigo 106, II do CTN. \n\nAo  recurso  especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2400­\n494/2011, de 25/10/2011 (fls. 299/303). \n\nRegularmente intimada do acórdão, a contribuinte deixou de apresentar suas \ncontrarrazões ao recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nAnaliso, inicialmente, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional. \n\nNo  tocante  à  decadência  o  recurso  foi  interposto  em  razão  da  divergência \nentre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  nº  205­01.497.  O  acórdão  paradigma  encontra­se \nassim ementado: \n\n“(...)DECADÊNCIA.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da \nSúmula Vinculante  n°  08,  declarou  inconstitucionais os  artigos \n45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo \nsujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras \ndo Código Tributário Nacional  ­ CTN. Assim, não comprovado \nnos autos o pagamento parcial, aplica­se o artigo 173, I. (...)” \n\nVerifico  ante  a  ementa  acima  que  a  decisão  apontada  como  paradigma \ninadmitiu  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  150,  §4,  do CTN  tendo  em  vista  a  ausência  de \ncomprovação  nos  autos  de  pagamento  parcial  das  contribuições  previdenciárias  objeto  de \nlançamento. \n\nO  v.  acórdão  recorrido,  por  sua  vez,  aplicou  a  regra  do  artigo  150,  §4,  do \nCTN  em  decorrência  do  princípio  da  boa­fé,  tendo  presumido  que  a  contribuinte  efetuou  o \npagamento de contribuição previdenciária, ainda que parcial.  \n\nAnte  o  exposto,  reconheço  a  divergência  apontada  pela  Fazenda  Nacional \nneste item. \n\nO  recurso  especial  interposto  questiona,  ainda,  a  redução  da  multa  pela \naplicação  da  retroatividade  benéfica.  Neste  ponto  o  recurso  foi  interposto  em  razão  da \ndivergência  entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos  nº  2301­00.283  e  2401­00.120.  Os \nacórdãos paradigmas encontram­se assim ementados: \n\nAcórdão nº 2301­00.283 \n\n“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO \nDECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA \nDE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS \nLANÇADAS.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  O  Supremo \nTribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula \nVinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de \n2008,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n \n08.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre \nas  rubricas  lançadas  pela  fiscalização,  ha  que  se  observar  o \ndisposto  no  art.  173,  inciso  Ido  CTN.  Encontram­se  atingidos \npela  fluência  do  prazo  decadencial  parte  dos  fatos  geradores \napurados  pela  fiscalização.  JUROS  CALCULADOS  À  TAXA \nSELIC.  APLICABILIDADE.  A  cobrança  de  juros  está  prevista \nem  lei  específica  da  previdência  social,  art.  34  da  Lei  n° \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n8.212/1991,  desse modo  foi  correta  a  aplicação  do  índice  pela \nfiscalização federal. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, \no Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula \nde  n°  3.  RESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES. \nRELAÇÃO  DE  CORESPONSÁVEIS.  DOCUMENTO \nINFORMATIVO.  A  relação  de  co­responsáveis  meramente \ninformativa do vinculo que os dirigentes tiveram com a entidade \nem  relação  ao  período  dos  fatos  geradores.  Não  foi  objeto  de \nanálise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração \nde  lei,  ou  violação  de  contrato  social,  ou  com  excesso  de \npoderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não \nse  instaurou  litígio  nesse  ponto.  Ademais,  os  relatórios  de  co­\nresponsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como \ninstrumento de informação, afim de se esclarecer a composição \nsocietária  da  empresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação, \nrelacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes \nlegais  do  sujeito  passivo,  indicando  sua  qualificação  e  período \nde  atuação.  O  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  n°  03  de \n14/07/2005  determina  a  inclusão  dos  referidos  relatórios  nos \nprocessos  administrativo­fiscais.  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS  E  RESULTADOS.  PARCELA  PAGA  EM \nDESACORDO  COM  A  LEI  ESPECÍFICA.  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁ  RIA.  A  parcela  foi  paga  em \ndesacordo com a  lei,  pois não houve participação do  sindicato \nna negociação. A negativa do sindicato em participar, conforme \ndescrito  pelo  recorrente,  não  tomou  legítimo  o  instrumento \nrealizado. Para solução do caso, se entendesse a empresa ou os \ntrabalhadores  ser  mais  benéfico  o  acordo  de  participação  nos \nlucros proposto pelo recorrente deveria valer­se do disposto na \nConsolidação  das  Leis  do  Trabalho  ­  CLT,  além  do  que  a \nprópria Lei n 10.101 em seu art. 40 prevê a forma de resolução \nde controvérsias relativas ao PLR. Recurso Voluntário Negado\"  \n\nAcórdão nº 2401­00.120 \n\n\"SALÁRIO  INDIRETO.  CARTÕES  DE  PREMIAÇÃO  ­ \nPARCELA  DE  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  JUROS SELIC CONSTITUCIONALIDADE \nDE  LEI.  DECLARAÇÃO.  VEDAÇÃO.  DECADÊNCIA  I­  De \nacordo  com  o  artigo  34  da  Lei  nº  8212/91,  as  contribuições \nsociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou \nnão em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam \nsujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  ­SELIC  incidentes  sobre  o \nvalor atualizado, e multa de mora,  todos de  caráter  irrelevável \n2­  A  teor  do  disposto  no  art.  49  do  Regimento  Interno  deste \nConselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de \nobservar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto  sob  o \nfundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim \ndeclaradas  pelos  órgãos  competentes.  A  matéria  encontra­se \nsumulada,  de  acordo  com  a  Súmula  nº  2  do  2°  Conselho  de \nContribuintes.  3­Tendo  em  vista  a  declaração  da \ninconstitucionalidade  do  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  dos  RE's  nºs  556664, \n559882  e  560626,  oportunidade  em que  fora  aprovada  Súmula \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\nVinculante  n°  08,  disciplinando  a  matéria.  Termo  inicial:  (a) \nPrimeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato \ngerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART \n173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, \nainda  que  parcial  (CTN,  ART  150,  §4º  ).  No  caso,  trata­se  de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  e  houve \nantecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. \n150, §4 ° do CTN\"  \n\nVerifico,  ainda,  constar  dos  respectivos  votos  que  integram  os  acórdãos \nparadigmas: \n\nAcórdão n° 2301­00283 \n\n\"Quanto à possibilidade de  retroatividade da multa prevista na \nMedida Provisória n ° 449 de 2008 entendo que a mesma não se \naplica. \n\nA  retroatividade  benigna  terá  aplicação  nas  hipóteses  de  a \nsituação gerada pelo ordenamento novel ser mais benéfica que a \nanterior.  In  casu, para  lançamento de oficio a  situação gerada \npor  meio  da  Medida  Provisória  n°449  impõe  a  aplicação  da \nmulta prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, ou seja a multa seria \nde 75%. A multa moratória prevista no art. 61 da Lei n° 9.430 \nsomente se aplica para casos de recolhimento não incluídos em \nlançamento de oficio, o que não é o caso. \n\nO  fato de  ser classificada como multa moratória ou de oficio é \nirrelevante, o que importa é o comparativo entre situações tendo \ncomo referência a nova legislação.” \n\nAcórdão n° 2401­00120  \n\n\"Nesse sentido, devida a contribuição e não sendo recolhida até \na  data  do  vencimento,  fica  sujeita  aos  acréscimos  legais  na \nforma da  legislação de  regência. Portanto, correta a aplicação \nda  taxa  SELIC,  com  fulcro  no  artigo  34,  da  Lei  n°8.212/91,  e \nbem  assim  da  multa  moratória,  nos  termos  do  artigo  35,  do \nmesmo Diploma Legal. \n\n(...)  \n\nCom  relação  à  solicitação  da  recorrente,  para  a  aplicação  do \ndisposto  na  Medida  Provisória  449,  relativamente  à  multa  de \nmora, importa salientar que a referida MP, além de alterar o art. \n35  da  Lei  n°  8.212/1991,  também  acrescentou  o  art.  35­A  que \ndispõe o seguinte: \n\n\"Art.. 35­A ­ Nos casos de lançamento de oficio relativos as \ncontribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no \nart. 44 da Lei n° 9.430, de 1996\". \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serio aplicadas \nas seguintes multas: \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata\". \n\nEntretanto,  se ocorreu o  lançamento de oficio que é o presente \ncaso, a multa devida  seria de 75%,  superior ao  índice previsto \nna  antiga  redação  do  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991, \ncorrespondente ao percentual devido após ciência do acórdão da \nsegunda instância. \n\nAssim,  não  há  como  retroagir,  ainda  que  se  considere  a multa \nmoratória como penalidade, pois a lei atual não é mais favorável \nao contribuinte, pelo menos até essa instância.\" \n\nNo presente caso, o v. acórdão recorrido determinou, para fins de cálculo de \nmulta  a  ser  aplicada  em  decorrência  da  retroatividade  benigna,  a  comparação  entre  a multa \naplicada e a atual multa prevista no artigo 35, caput da Lei nº 8.212/1991 (conforme redação da \nLei nº 11.941/2009), resultando na aplicação do percentual de 20%. \n\nOs  paradigmas  colacionados,  no  entanto,  determinaram  que  para  fins  de \naplicação da retroatividade benigna fosse comparada a multa lançada com aquela prevista no \nnovel artigo 35­A da Lei nº 8.212/191, que, ao fazer remissão ao art. 44, da Lei nº 9.430/96, \nresulta na aplicação de penalidade de 75% do valor do tributo lançado. \n\nDestarte, patente a divergência também com relação à aplicação retroativa da \nmulta,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda \nNacional. \n\nDecadência \n\nNo mérito  examino  inicialmente  a  discussão  relativa  ao  termo  inicial  para \ncontagem do prazo decadencial. \n\nPois bem. No presente caso cabe examinar se deve ser aplicado ao caso o §4º \ndo  art.  150  ou  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  ambos  para  se  determinar  o  termo  inicial  para \ncontagem do prazo de decadência de 5 anos. \n\nEm diversas oportunidades já manifestei o entendimento segundo o qual, para \nos  tributos  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  efetuar  o \nlançamento  de  tal  tributo  seria,  em  regra,  o  do  art.150,  §4º  do  CTN. Dessa  forma,  o  prazo \ndecadencial para o lançamento seria de cinco anos a contar do fato gerador, independentemente \nda existência de pagamento antecipado. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  a  partir  de  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586, de 22 de dezembro de 2010, introduziu no artigo 62­A do \nAnexo II dispositivo que determina, in verbis: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  8\n\nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n\nE o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 18/09/2009 o RESP nº 973.733 \nna  sistemática  de  recursos  repetitivos,  nos  termos  do  artigo  543­C  do  CPC,  consolidou \nentendimento diverso no que diz respeito à decadência dos tributos lançados por homologação, \nconsiderando relevante a existência de antecipação do pagamento para a aplicação do art. 150, \nparágrafo 4º do CTN. O acórdão em questão encontra­se assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nCom o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos em que não \nhouve antecipação de pagamento deve este Colegiado aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou \nseja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no lançamento poderia ter sido efetuado, sendo este entendido, segundo a ementa acima, como o \nprimeiro dia seguinte à ocorrência do fato imponível. Nos casos em que há recolhimento, ainda \nque parcial, aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato \ngerador. \n\nNão  foram  acostadas  aos  autos  as  guias  de  recolhimento  de  contribuições \nprevidenciárias pela contribuinte,  tendo o v. acórdão recorrido aplicado o artigo 150, § 4º do \nCTN com fundamento no princípio da boa­fé. \n\nOcorre que examinando o item 16.2 do Relatório da Notificação Fiscal (fls. \n33) verifico que a D. Autoridade Fiscal  consignou  ter  lavrado o AI nº 35.591.950­8 por não \nconterem as GFIPs apresentadas pela contribuinte informações sobre todos os fatos geradores \nde  contribuições  previdenciárias  (em  virtude  da  omissão  daqueles  relativos  ao  presente \nlançamento).  \n\nAnte  tal  informação  deve­se  assumir  que  somente  as  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  para  contribuintes  individuais  (objeto \ndo presente lançamento) não foram devidamente recolhidas.  \n\nCaso contrário, nos termos da sistemática então vigente relativa à fiscalização \nde contribuições previdenciárias, a D. Autoridade Fiscal deveria ter efetuado o lançamento das \ndemais contribuições previdenciárias como, por exemplo, aquelas incidentes sobre a folha de \nsalários.  Isto  permite  inferir  que  foram  efetuados  pagamentos,  ainda  que  parciais,  de \ncontribuições previdenciárias pela contribuinte, razão pela qual correta a aplicação para fins de \ndecadência do disposto no artigo 150, §4º do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 99 a seguir \ntranscrita: \n\n“Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  10\n\ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” \n\nLogo, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional nesta parte. \n\nRetroatividade da multa  \n\nPasso,  assim,  ao  exame  sobre  a multa  a  ser  aplicada  no  presente  caso  em \ndecorrência do advento da Lei nº 11.941/2009, que alterou os dispositivos da Lei nº 8.212/1991 \nque tratavam da matéria. \n\nRessalto, antes de tecer maiores comentários, que o presente lançamento tem \ncomo  objetivo  a  cobrança  de  valores  relativos  às  importâncias  supostamente  não  lançadas \ncorrespondentes  à  parte  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  contribuintes \nindividuais (prestadores de serviço autônomo e sócio gerente), acrescidos de multa. \n\nO  v.  acórdão  recorrido,  ao  analisar  as  razões  de  recurso  da  contribuinte, \nhouve por bem determinar o cálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991, na \nredação dada pela lei 11.941/2009, caso mais favorável a contribuinte. \n\nA Fazenda Nacional insurge­se contra tal conclusão. \n\nTrata­se de tema bastante debatido no âmbito deste egrégio colegiado. \n\nPara fins de clareza transcrevo, a seguir, a redação dos dispositivos relevantes \nvigentes à época dos fatos geradores. \n\nLei no 8.212/1991: \n\n“Art. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\nI  ­ preparar  folhas­de­pagamento das  remunerações pagas ou \ncreditadas a  todos os segurados a seu serviço, de acordo com \nos  padrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da \nSeguridade Social;  \n\nII  ­  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua \ncontabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de \ntodas  as  contribuições,  o montante  das  quantias  descontadas, \nas contribuições da empresa e os totais recolhidos;  \n\nIII ­ prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social­INSS e ao \nDepartamento  da  Receita  Federal­DRF  todas  as  informações \ncadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na \nforma  por  eles  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \nnecessários à fiscalização.  \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária  e  outras  informações  de  interesse \ndo INSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(...) \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada \naos  valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\n(...) \n\nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada, nos seguintes termos: \n\nI  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; \n\nII  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial CRPS; \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\nIII – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; \n\nb) setenta por cento, se houver parcelamento; \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão foi objeto de parcelamento; \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  12\n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução, mesmo que \no devedor ainda não  tenha sido citado, se o crédito  foi  objeto \nde parcelamento.” \n\nEsse dispositivo era aplicado às contribuições previdenciárias, administradas \npelo  INSS,  enquanto  que  aos  demais  tributos  e  contribuições  federais  aplicavam­se  as \npenalidades dos artigos 44 e 61 da Lei nº 9.430/1996, in verbis: \n\n“Multas de Lançamento de Ofício \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento  após  o \nvencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de \nfalta  de  declaração  e  nos de  declaração  inexata,  excetuada a \nhipótese do inciso seguinte; \n\nII cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nLei nº 9.430/1996: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do  tributo ou da contribuição até o dia em \nque ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \npor cento.” \n\nVerifica­se,  desde  logo,  que  existia  distinção  na  aplicação  de  penalidades \npara  os  casos  do  não  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  e  para  os  casos  de  não \nrecolhimento de outros tributos. \n\nDe fato, o artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 estabelecia que na hipótese de não \napuração  e  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  a multa  aplicável  era  sempre  uma \ndita  “de  mora”  (independentemente  do  pagamento  ser  espontâneo  ou  em  decorrência  de \nlançamento  de  ofício),  enquanto  que  a  ausência  de  apuração  e  recolhimento  tempestivo  dos \ndemais  tributos e contribuições federais, nos termo da Lei nº 9.430/1996, era penalizado com \n(i) multa de mora, em caso de recolhimento intempestivo antes do lançamento ou (ii) multa de \nofício, em caso de lançamento pela autoridade fiscal. \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim, uma primeira conclusão é que a distinção entre multa de mora e multa \nde ofício não era  relevante no âmbito das contribuições previdenciárias na medida em que  a \nlegislação aplicável a tais contribuições não a fazia. \n\nTal  sistemática,  no  entanto,  sofreu  profundas  alterações  em  decorrência  da \nunificação da arrecadação dos tributos federais no âmbito da Receita Federal do Brasil com o \nadvento da Lei nº 11.941/2009. De fato, uma vez unificada a arrecadação não fazia sentido a \nexistência  de  sistemáticas  de  aplicação  de  penalidade  diferentes,  razão  pela  qual  a  Lei  nº \n11.941/2009 alterou tais dispositivos. \n\nA Lei nº 8.212/1991, após o advento da Lei nº 11.941/2009, passou a tratar \ndas penalidades nos artigos 32A, 35 e 35­A, in verbis: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que  trata o  inciso  IV do caput do art. 32 desta \nLei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas, \nainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da \ndeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput deste artigo,  será considerado como  termo  inicial  o dia \nseguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da \ndeclaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no \ncaso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de \ninfração ou da notificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  após  o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.  \n\n(...) \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  14\n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim \nentendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos  em  legislação,  serão  acrescidos  de multa  de mora  e \njuros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996.  \n\nArt.  35A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. \n44 da Lei no 9.430, de 1996.” \n\nNo presente caso, considerando que o lançamento decorreu da não apuração e \nrecolhimento das contribuições previdenciárias devidas, verifico que pela sistemática anterior à \nMP 449/2008 (convertida na lei nº 11.491/2009), o lançamento estaria sujeito à multa prevista \nno artigo 35 da Lei 8.212/1991 que, em sua redação à época dos fatos geradores, determinava a \naplicação de uma multa de 8% até 100% da contribuição devida em função da fase em que se \nencontrava a cobrança do débito. \n\nEmbora  o  artigo  35  da Lei  8.212  denominasse  tal  penalidade  de mora,  em \nessência, quando lançada em procedimento de ofício para apuração dos tributos não lançados, \ntem sua correspondência no atual artigo 35A da Lei nº 8.212/1991, que  rege as hipóteses de \nlançamento  de  ofício  pela  autoridade  fiscal  e  não  na  atual  redação  do  artigo  35  da  Lei  n. \n8212/1991, que rege as hipóteses de recolhimento espontâneo pela contribuinte.  \n\nAssim,  para  aplicação  do  comando  de  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo 106, II, do CTN deve­se comparar a penalidade prevista na antiga redação do artigo 35 \nda Lei nº 8.212/1991 com aquela prevista no artigo 35A da Lei n. 8.212/1991, que remete ao \nartigo 44 da Lei n.  9.430/1996,  ficando  limitada ao percentual de 75% prevista neste último \ndispositivo.  \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PARCIAL  PROVIMENTO  para  determinar  que  seja \naplicada  a multa  prevista  na  antiga  redação  do  artigo  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  limitada  ao \npercentual de 75%. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACÓRDÃO. PARTE DISPOSITIVA.\nA decisão do acórdão é aquela que consta na sua parte dispositiva, independentemente do conteúdo do voto, cabendo a oposição de Embargos de Declaração, no caso de eventual contradição.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece de Recurso Especial, por ausência de utilidade, quando o apelo visa reverter declaração de decadência que não integrou a parte dispositiva do acórdão.\nRecurso especial não conhecido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C\n\nARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEDITADO EM: 20/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente \nconvocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  e Elias \nSampaio. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.  \n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  29/10/2009,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº \n167.512, prolatando­se o Acórdão nº 2201­00.446 (fls. 1.772 a 1.780), assim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n— IRPF \n\nExercício: 2001, 2002, 2003 \n\nDECADÊNCIA  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  PRAZO \nCONTADO DE FORMA MENSAL ­ INAPLICABILIDADE. \n\n1. Da interpretação sistêmica dos artigos 8°, 9° e 10° da Lei n° \n8.134, de 1990; artigos 3°, parágrafo único e artigos 4'; 8° e 10° \nda Lei n° 9.250, de 1995 e do artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.430, de \n1996, conclui­se que a base de cálculo do imposto de renda é a \nsoma  anual  dos  valores  apurados  mensalmente.  Não  há \nantinomia  entre  uma  norma  estabelecer  que  os  valores \nconsideram­se  recebidos  no mês  em  que  houver  o  crédito  pela \ninstituição  financeira  e  outra  norma  considerar  a  base  de \ncálculo constitui­se da soma dos valores recebidos em cada um \ndos meses do ano­calendário. \n\n2.  Nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  o  prazo \ndecadencial para a constituição do crédito tributário expira após \ncinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador.  O  fato \ngerador  do  IRPF  se  perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada  ano­\ncalendário.  Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o  crédito \ntributário  é  atingido  pela  decadência  após  cinco  anos  da \nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN). \n\nPreliminar de decadência acolhida em parte \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C\n\nARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15586.000420/2006­23 \nAcórdão n.º 9202­003.206 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMULTA  QUALIFICADA  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­ \nSITUAÇÃO  QUE  DA  ANÁLISE  DA  PROVA  EM  CONCRETO \nAFASTA  A  EXIGÊNCIA  RELACIONADA  AOS  VALORES \nCREDITADOS  EM  CONTA  DE  TERCEIROS  ­  DEMAIS \nCONTAS  EM  NOME  DO  FISCALIZADO  ­  INCIDÊNCIA  DA \nSÚMULA N°14 \n\n3.  Súmula  1°CC  n°  14:  A  simples  apuração  de  omissão  de \nreceita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação \nda multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo. \n\nERRO  NA  FORMA  DE  EXIGÊNCIA  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO ­ NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\n4.  É  nulo  o  lançamento  feito  na  pessoa  física  do  contribuinte \nquando esta, para fins tributários, deveria ter sido equiparada à \npessoa jurídica. Inteligência artigo 150, § 1°, II, do Decreto n° \n3000, de 1999 e do artigo 41, § 1°, b, da Lei n° 4.506, de 1964. \n\n5.  Identificando  que  os  valores  creditados  duas  das  contas \nbancárias  eram decorrentes  do  exercício  da  atividade  de  troca \nde  cheques  pré­datados,  mediante  deságio,  exercida  de  foima \nhabitual,  cabia  à  Fiscalização,  em  relação  a  tais  valores, \natribuir  CNPJ  ao  sujeito  passivo  e  arbitrar  o  valor  do  lucro \nomitido. \n\nPreliminares rejeitadas. \n\nRecurso parcialmente provido.” \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nrejeitar as preliminares e, no mérito e dar provimento parcial ao \nrecurso para excluir os valores lançados nos meses de janeiro a \nabril  do  ano­calendário  de  2000,  da  agência  1.802­3,  conta \ncorrente 109107, do Banco do Brasil S/A, cujo titular é Berenice \nCollodetti, e desqualificar a multa de ofício, nos termos do voto \ndo Relator.” \n\nCientificada  do  acórdão  em  03/08/2010  (fls.  1.781),  a  Fazenda  Nacional \ninterpôs,  em  04/08/2010,  o  Recurso  Especial  de  fls.  1.784  a  1.789,  visando  rediscutir  a \ndecadência relativa ao ano­calendário de 2000. \n\nAo Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2201­\n00.190,  de  1º/09/2010  (fls.  1.795  a  1.797),  que  assim  descreveu  a  decisão  que  teria  sido \nadotada no acórdão recorrido (fls. 1.796): \n\n“A decisão foi assim resumida: \n\n‘Por  unanimidade  de  votos,  dar  parcial  provimento  ao  recurso \npara  afastar  a  exigência  da  multa  qualificada,  reduzindo­a  ao \npercentual de 75% acolher a preliminar de decadência em relação \nao ano­calendário de 2000 e excluir da base de cálculo os valores \nregistrados nas planilhas especificadas no item 5.2 das fls. 1669 a \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C\n\nARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n1672,  que  correspondem  às  contas  em  nome  de  Berenice \nCollodetti.’ ” \n\nCientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu \nseguimento,  em  1º/07/2011  (AR  –  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  1.802),  o  Contribuinte \nquedou­se silente (despacho de fls. 1.841). \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial,  interposto  tempestivamente  pela  Fazenda \nNacional. O  apelo  visa  rediscutir  a  decadência  relativa  ao  ano­calendário  de  2000,  que  teria \nsido declarada no acórdão recorrido. \n\nDe  plano,  esclareça­se  que,  no  acórdão  recorrido,  as  preliminares  foram \nrejeitadas,  sem menção  a  eventual  declaração  de  decadência,  conforme  consta  da  sua  parte \ndispositiva, que a seguir se reproduz: \n\n“Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nrejeitar as preliminares e, no mérito e dar provimento parcial ao \nrecurso para excluir os valores lançados nos meses de janeiro a \nabril  do  ano­calendário  de  2000,  da  agência  1.802­3,  conta \ncorrente 109107, do Banco do Brasil S/A, cujo titular é Berenice \nCollodetti, e desqualificar a multa de oficio, nos termos do voto \ndo Relator.” \n\nPor outro lado, a conclusão do voto vencedor assim registra: \n\n“ISSO POSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao \nrecurso  para  afastar  a  exigência  da  multa  qualificada, \nreduzindo­a  ao  percentual  de  75%;  acolher  a  preliminar  de \ndecadência em relação ao ano­calendário de 2000 e excluir da \nbase  de  cálculo  os  valores  registrados  nas  planilhas \nespecificadas  no  item  5.2  das  fls.  1669  a  1672,  que \ncorrespondem às contas em nome de Berenice Collodetti.” \n\nEsclareça­se  que,  por  ocasião  da  elaboração  do  Despacho  nº  2201­00.190, \npor meio do qual foi examinada a admissibilidade do Recurso Especial da Fazenda Nacional, \nfez­se  constar  como  sendo  o  resumo  da  decisão,  o  que  na  verdade  era  a  conclusão  do  voto \nvencedor (fls. 1.796) \n\nImporta salientar que,  independentemente do conteúdo do voto condutor do \nacórdão, a decisão válida é aquela que consta na parte dispositiva do julgado. Assim, ausente a \noposição  de  Embargos  de  Declaração,  consolida­se  o  resultado  registrado  na  decisão  do \nacórdão, que não menciona a declaração de decadência.  \n\nDestarte, tendo em vista que a suposta declaração de decadência, combatida \npela  Fazenda  Nacional,  na  verdade  não  foi  objeto  de  deliberação  pelo  Colegiado,  o  apelo \nrevela­se sem utilidade. \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C\n\nARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15586.000420/2006­23 \nAcórdão n.º 9202­003.206 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDiante  do  exposto,  não  conheço  do  Recurso  Especial,  interposto  pela \nFazenda Nacional, por falta de utilidade.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C\n\nARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.\nA apresentação do Ato Declaratório Ambiental — ADA se tomou obrigatória, a partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR, por força da Lei n° 10.165, de 28/12/2000, que incluiu o art. 17-0, § 1°, A. Lei n° 6.938/1981.\nNão obstante a previsão legal da obrigatoriedade do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é a sua prévia comprovação.\nEntretanto, no presente caso, a autuação decorrente de glosa de áreas declaradas como sendo de preservação permanente e de interesse ecológico deve ser mantida, em virtude de o contribuinte não ter apresentado Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolizado no Ibama antes da ação fiscal.\nRecurso especial negado.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nGustavo Lian Haddad – Relator\n\n(Assinado digitalmente)\nElias Sampaio Freire – Redator-Designado\nEDITADO EM: 21/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-13T00:00:00Z", "id":"5545053", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:59.343Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046816094683136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2191; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13603.720136/2007­77 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­003.085  –  2ª Turma  \n\nSessão de  13 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  VILMA DE OLIVEIRA PIRES \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  NECESSIDADE  DE  ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nA  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  se  tomou \nobrigatória, a partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam \nse beneficiar da isenção da tributação do ITR, por força da Lei n° 10.165, de \n28/12/2000, que incluiu o art. 17­0, § 1°, A. Lei n° 6.938/1981. \n\nNão  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para  efeito  de \nredução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é a \nsua prévia comprovação.  \n\nEntretanto,  no  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  áreas \ndeclaradas  como sendo de preservação permanente e de  interesse ecológico \ndeve  ser  mantida,  em  virtude  de  o  contribuinte  não  ter  apresentado  Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA) protocolizado no Ibama antes da ação fiscal. \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator), Alexandre \nNaoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Freitas  de \nSouza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para \nredigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n01\n36\n\n/2\n00\n\n7-\n77\n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi\n\nnado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad – Relator \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire – Redator­Designado  \n\nEDITADO EM: 21/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel \nCoelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de \nSouza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm face de VILMA DE OLIVEIRA PIRES foi lavrado o auto de infração de \nfls. 01/05, objetivando a exigência de Imposto Territorial Rural do exercício de 2005, acrescido \nde juros moratórios e multa de ofício, em decorrência da glosa dos valores declarados a título \nde Área de Preservação Permanente e de Interesse Ecológico. \n\nA  Primeira  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ CARF,  ao  apreciar  o  recurso \nvoluntário  interposto pela contribuinte,  exarou o acórdão n° 2101­00.460, que se encontra às \nfls. 142/150 e cuja ementa é a seguinte: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR \n\nExercício: 2005 \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE  INTERESSE \nECOLÓGICO.  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  PARA \nFRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. \n\nPara  efeito  da  exclusão  do  ITR,  apenas  será  aceita  a  área  de \npreservação permanente informada tempestivamente em ADA, e \na  área  de  interesse  ecológico  declarada  em  caráter  específico \npor órgão competente federal ou estadual. \n\nÁREAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO VEGETAL. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi\n\nnado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13603.720136/2007­77 \nAcórdão n.º 9202­003.085 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nLaudo  Técnico  de  Vistoria  do  Instituto  Brasileiro  do  Meio \nAmbiente  e  dos  Recursos  Naturais  Renováveis  é  apto  a \ncomprovar a área utilizada produção vegetal. \n\nRecurso parcialmente provido.” \n\nA anotação do resultado do julgamento indica que a turma, por unanimidade \nde votos, deu provimento parcial ao recurso para reconhecer a área de plantio de eucalipto de \n276,62 hectares. \n\nIntimada do acórdão em 26/07/2010 (fls. 151), a contribuinte interpôs recurso \nespecial às  fls. 160/174, a contribuinte  interpôs  recurso especial às  fls. 142/150, pleiteando a \nreforma do v. acórdão no tocante à necessidade de apresentação tempestiva de ADA para fins \nde  exclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR  de  área  de  preservação  permanente  e  de  interesse \necológico. \n\nAo recurso especial da contribuinte foi dado parcial seguimento somente em \nrelação à glosa da área de preservação permanente, conforme Despacho nº 2101­0489/2010 de \n08/12/2010 (fls. 176/179). \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 182/189.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nInicialmente  analiso  a  admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pela \ncontribuinte. \n\nComo se verifica dos autos, o recurso foi interposto em razão da divergência \nentre o v. acórdão recorrido e os acórdãos nºs 302­37.824 e 301­32.046. Os acórdãos apontados \ncomo paradigma encontram­se assim ementado: \n\nAcórdão 302­37.824 \n\n“ITR  –  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL/PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE  –  EXIGÊNCIA  DE  AVERBAÇÃO  NA \nMATRICULA  DO  IMÓVEL  PARA  O  GOZO  DE  ISENÇÃO  – \nIMPROCEDÊNCIA.  Não  há  sustentação  legal  para  exigir \naverbação das áreas de reserva legal e preservação permanente \ncomo condição ao reconhecimento da isenção dessas áreas para \nfins ITR. O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe \nde averbação da área de  reserva  legal no Registro de  Imóveis, \nvalendo­se para tal a mera declaração do contribuinte, a teor do \nart. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela MP nº \n2.166­67/2001.  Estando  os  autos  carreados  de  laudos  e \ndocumentos emitidos pelo IBAMA atestando a existência de tais \náreas,  devem  as  mesmas  serem  consideradas  para  fins  de \napuração da base de cálculo do ITR.” \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi\n\nnado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n \n\n  4\n\nAcórdão 301­32.046 \n\n“ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  INTEMPESTIVIDADE. \nPRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. \n\nFere o princípio da reserva legal a exigência de apresentação de \nAto  Declaratório  Ambiental  (ADA)  requerido  junto  ao  IBAMA \nfora  do  prazo  de  seis  meses,  contado  da  data  de  entrega  da \ndeclaração do ITR. \n\nATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PROVA. \n\nO ADA apresentado pelo contribuinte, mesmo requerido junto ao \nIBAMA fora do prazo de seis meses, contado da data de entrega \nda declaração do ITR, deve ser admitido como meio de prova da \nexistência da área de preservação permanente nele declarada.” \n\nVerifico,  em  especial  analisando  o  acórdão  301­32.046,  que  o  acórdão \nparadigma  entende,  em  situação  semelhante  à  dos  presentes  autos,  ser  desnecessária  a \napresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins de comprovação da \nexistência de área de preservação permanente, diversamente do quanto restou consignado no v. \nacórdão recorrido. \n\n \n\nEntendo,  portanto,  caracterizada  a  divergência  de  interpretação,  razão  pela \nqual conheço do recurso especial interposto pela contribuinte. \n\nQuanto ao mérito, já me manifestei em diversas oportunidades no sentido de \nque o ADA é meio de prova, mas não exclusivo, à comprovação do direito à exclusão da área \ntributável sujeita ao ITR.  \n\nReferido entendimento decorre do disposto no artigo 10, parágrafo 7º, da Lei \nnº 9.393/96, modificado originalmente pela Medida Provisória nº 1.956­50, de Maio de 2000 e \nconvalidado pela Medida Provisória nº 2.166­67/2001,  segundo o qual basta a declaração do \ncontribuinte quanto à existência de área de exclusão, para fins de isenção do ITR, respondendo \no mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade, in verbis: \n\n“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n(...) \n\n§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo de outras sanções aplicáveis.” \n\nA  suposta  obrigatoriedade  do  ADA  estaria  prevista  no  art.  1º  da  Lei  nº \n10.165, de 27/12/2000, que deu nova redação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi\n\nnado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13603.720136/2007­77 \nAcórdão n.º 9202­003.085 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. \n\n[...] \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.” \n\nDa leitura em conjunto dos dispositivos legais acima verifica­se que o § 1º do \nart.  17­  O  acima  instituiu  a  obrigatoriedade  apenas  para  situações  em  que  o  benefício  de \nredução do ITR ocorra com base no ADA, ou seja, dependa do reconhecimento ou declaração \npor  ato  do  Poder  Público.  Por  outro  lado,  a  exclusão  de  áreas  ambientais  cuja  existência \ndecorra  diretamente  da  lei,  independentemente  de  reconhecimento  ou  declaração  por  ato  do \nPoder  Público,  não  pode  ser  entendida  como  uma  redução  “com  base  em Ato  Declaratório \nAmbiental – ADA”. \n\nA finalidade precípua do ADA foi a instituição de Taxa de Vistoria que deve \nser paga sempre que o proprietário rural se beneficiar de uma redução de ITR com base em Ato \nDeclaratório Ambiental – ADA, não tendo condão de definir áreas ambientais, de disciplinar as \ncondições  de  reconhecimento  de  tais  áreas  e  muito  menos  de  criar  obrigações  tributárias \nacessórias ou regular procedimentos de apuração do ITR.  \n\nAssim, a apresentação tempestiva do ADA não é condição indispensável para \na exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam os art. 2º e 16 \nda Lei n.4.771/65, da base de cálculo do ITR. \n\nNo  presente  caso  a  contribuinte  comprovou  a  existência  de  uma  área  de \npreservação permanente de 57,6ha por meio do laudo técnico de vistoria (fls. 57) emitido pelo \npróprio IBAMA em 13/11/2007, em procedimento de confirmação das informações declaradas \nno ADA relativas ao ano de 2007, tendo a glosa decorrido da não protocolização de solicitação \nde ADA junto ao IBAMA dentro do prazo previsto em ato normativo. \n\nPor  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa  efetuada  pela \nautoridade fiscal no tocante à APP de 57,6ha não merece prosperar já que a comprovação das \náreas de preservação permanente, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não \ndepende da apresentação do ADA, no prazo estabelecido.  \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  contribuinte \npara, no mérito, DAR­ LHE PROVIMENTO para restabelecer a APP de 57,6ha. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi\n\nnado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Designado  \n\nA  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  se  tomou \nobrigatória, a partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da \nisenção da tributação do ITR, por força da Lei n° 10.165, de 28/12/2000, que incluiu o art. 17­\n0, § 1°, A. Lei n° 6.938/1981, in verbis:: \n\n\"Art.  17­O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei n° 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a titulo \nda Taxa de Vistoria. \n\n§  1°­  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\n(.).\" \n\nPor  seu  turno,  em  24  de  agosto  de  2001,  foi  editada  a MP  2.166­67,  que \ninseriu o § 7º ao art. 10, da Lei n°9.393/96: \n\n\"Art. 10. \n\n(...) \n\n§7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa As áreas \nde  que  tratam  as  alíneas  \"a\"  e  \"d\"  do  inciso  II,  §  1  2,  deste \nartigo,  não  está  sujeita  a.  previa  comprovação  por  parte  do \ndeclarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do \nimposto correspondente,  com  juros  e multa previstos nesta Lei, \ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, \nsem prejuízo de outras sanções aplicáveis.\" \n\nDestarte,  não  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para \nefeito de  redução do valor a pagar do  ITR,  a partir  do  exercício de 2001,  inexigível  é  a  sua \nprévia comprovação.  \n\nEntretanto,  no  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  áreas \ndeclaradas como sendo de preservação permanente e de interesse ecológico deve ser mantida, \nem  virtude  de  o  contribuinte  não  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nprotocolizado no Ibama antes da ação fiscal. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi\n\nnado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13603.720136/2007­77 \nAcórdão n.º 9202­003.085 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi\n\nnado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6642058", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:30.380Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685607124992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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IMOBILIARIA MANHATTAN LTDA ­ EPP \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n55\n86\n\n/2\n00\n\n7-\n18\n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.015586/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­004.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando \npela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015586/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­004.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de \n1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, \nconvertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao \nsujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de \nque,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não \né aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme \nconsta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa \na seguir se transcreve: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015586/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­004.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta \nde pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, \nda Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° \n9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a \naplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do \nCTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento \npacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas \nde  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada \nse, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência \nda MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° \n8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da \nLei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º \ndoart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham \nsido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação \nacessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser \ncomparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº \n8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o \nlançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto \nunânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015586/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­004.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015586/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­004.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015586/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­004.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015586/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­004.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, \na autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida \nna  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida \nPortaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a \njurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015586/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­004.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015586/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­004.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto \npela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para \nque  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade \ncom a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", 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IMPOSSIBILIDADE.\nNão cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando a matéria não tiver sido devidamente admitida, como objeto do recurso especial.\nIRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.\nIncide o IRPF sobre os valores de natureza remuneratória, ainda que classificados como indenizatórios pela fonte pagadora.\nPrecedentes do STF e do STJ.\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se o regime de competência.\nRecurso especial provido em parte.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nEDITADO EM: 16/08/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "id":"6476940", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:57.052Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685914357760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1635; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n21 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.720345/2009­08 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­004.039  –  2ª Turma  \n\nSessão de  21 de junho de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ALFREDO SANTOS COUTO \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nRECONHECIMENTO  DE  OFÍCIO  DE  VÍCIO  MATERIAL. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando \na  matéria  não  tiver  sido  devidamente  admitida,  como  objeto  do  recurso \nespecial. \n\nIRPF.  VALORES  INDENIZATÓRIOS  DE  URV,  CLASSIFICADOS  A \nPARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. \nINCIDÊNCIA.  \n\nIncide  o  IRPF  sobre  os  valores  de  natureza  remuneratória,  ainda  que \nclassificados como indenizatórios pela fonte pagadora.  \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  o  regime  de \ncompetência. \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n03\n45\n\n/2\n00\n\n9-\n08\n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.720345/2009­08 \nAcórdão n.º 9202­004.039 \n\nCSRF­T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer \na  preliminar  de  nulidade  por  vício  material  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Ana  Paula \nFernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nPatrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de \nvotos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, \nem dar­lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de \ncompetência,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe \nderam provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Gerson Macedo Guerra.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 16/08/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior, Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720254/2009­64. \n\nO presente Recurso Especial trata de pedido de Análise de \nDivergência  motivado  pelo  Contribuinte,  em  face  de \nAcórdão proferido em julgamento de recurso voluntário. \n\nTrata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa \nFísica  dos  exercícios  2005,  2006  e  2007,  anos­calendário \n2004,  2005,  e  2006,  em  razão  de  a  autoridade  fiscal  ter \nclassificado  como  rendimentos  tributáveis,  valores \ndeclarados  como  isentos  ou  não  tributáveis  tal  como \ninformado  pela  Fonte  Pagadora  Tribunal  de  Justiça  do \nEstado da Bahia.  \n\nReferidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a \ntransformação  de  Cruzeiros  Reais  para  Unidade  Real  de \nValor  –  URV,  reconhecidas  e  pagas  em  36  meses,  de \njaneiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei \nEstadual nº 8.730/2003 do Estado da Bahia. As diferenças \nrecebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois \ndecorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720345/2009­08 \nAcórdão n.º 9202­004.039 \n\nCSRF­T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nquando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, \nconsequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do \nimposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada \nao rendimento. \n\nFoi  interposta  impugnação  foi  indeferida  em  sede  de \njulgamento de primeira instância. \n\nO Contribuinte interpôs Recurso, ao qual  foi dado parcial \nprovimento ao recurso para tão somente excluir a multa de \nofício.  \n\nO  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial  ao  qual  foi \ndado  parcial  seguimento,  para  reapreciação  apenas  da \nmatéria  questão  da  natureza  indenizatória,  ou  não.  Em \nreexame,  o  exame  de  admissibilidade  foi  confirmado  pelo \nPresidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nApresentadas  contrarrazões  pela  Fazenda  Nacional, \nvieram os autos conclusos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.026, de \n21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720254/2009­64, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.026): \n\nEm primeiro  lugar,  não  conheço  da  preliminar  de  nulidade  do \nlançamento,  por  vício  material,  suscitada  de  ofício  pela  Sra. \nConselheira  relatora.  Com  efeito,  esta  matéria  não  tendo  sido \nadmitida em sede de recurso especial, não está em discussão e, \nportanto, dela não conheço. \n\nAlém disso, apenas para fins de esclarecimento, registre­se que \nnão vejo qualquer nulidade no lançamento da forma que ele foi \nrealizado. Com efeito, o  lançamento  foi  realizado com base em \ndispositivo  vigente,  cuja  interpretação  não  havia  sido \nconsiderada ­ à época ­ inconstitucional. Portanto, não há que se \nfalar em nulidade. \n\nEntrando,  agora,  no  mérito  propriamente  dito,  entendo  que  a \nverba  recebida  tem  caráter  remuneratório  e,  assim,  deve  ser \ntributada. Questão dessa natureza já foi trazida, em 03/03/2015, \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720345/2009­08 \nAcórdão n.º 9202­004.039 \n\nCSRF­T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nà 2ª  Turma desta Câmara Superior,  no  acórdão 9202­003.585. \nNaquela ocasião, acompanhei o voto do relator Alexandre Naoki \nNishioka,  entendendo  tratar­se  de  verba  de  natureza \nremuneratória,  e  por  isso  peço  vênia  para  adotar  aqui  os \nmesmos  argumentos  como  razão  de  decidir,  assim \ntranscrevendo­os: \n\n(...) Conforme dispõe o art. 2º da referida Lei, tais valores \nsão  relativos  a  “diferenças  de  remuneração  ocorridas \nquando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real \nde  Valor  –  URV”.  Da  leitura  do  artigo,  denota­se  que  o \npagamento  de  tais  valores  deveu­se  à  necessidade  de \nmanutenção  do  valor  real  do  salário,  de  forma  a  corrigir \nerros  anteriores  no  cálculo  da  conversão  da  moeda \nnacional. \n\nA  lei  estadual  acima  citada  não  buscou,  por  meio  do \npagamento das diferenças, a recomposição de um prejuízo, \nou  dano  material,  sofrido  pelo  contribuinte,  mas  a \ncompensação  em  razão  da  ausência  de  oportuna  correção \nno valor nominal do salário, verificada quando da alteração \nda moeda.  Portanto,  tais  valores  integram  a  remuneração \npercebida  pelo  contribuinte,  constituindo  parte  integrante \nde  seus  vencimentos.  Está­se  diante,  pois,  de  acréscimo \npatrimonial  tributável  pelo  Imposto  de  Renda,  nos  termos \ndo art. 43 do Código Tributário Nacional, entendimento que \nfora  inclusive  salientado  pelo  acórdão  proferido  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nSalvador (BA). \n\nBuscando reforçar o argumento,  requereu o contribuinte a \naplicação  da  Resolução  n.º  245  do  STF,  assim  como  de \nconsulta  administrativa  realizada  pela  Presidente  do \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais disporiam \nacerca  da  remuneração  dos  magistrados.  No  entanto, \nmencionadas normas não se aplicam ao fim pretendido pelo \ncontribuinte,  ao  contrário  do  que  decidiu  o  acórdão \nrecorrido. \n\nInicialmente, cumpre  salientar que a dita  resolução dispôs \nacerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e \nprovisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei \nn.º10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza \nindenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1º  trouxe  a \nforma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de \njaneiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos \nresultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº \n235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a \nremuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo \nMagistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, \nexemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de \nURV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. \n\nA própria redação da Resolução excluiu do valor integrante \ndo abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720345/2009­08 \nAcórdão n.º 9202­004.039 \n\nCSRF­T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nse  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas \nde  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi \nenfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo \neste  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial \ntratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se \nverifica de voto da Ministra Eliana Calmon: \n\n“Na  jurisprudência  desta Casa,  colho  os  seguintes \nprecedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses \nde  percepção  das  diferenças  remuneratórias  da \nURV do abono identificado na Resolução 245/STF: \n(...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º  1.187.109/MA, \nSegunda Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, \njulgado em 17/08/2010) \n\nE  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática \nproferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 471.115, \ndo qual se colaciona o seguinte excerto: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido \ndecorrem  de  compensação  pela  falta  de  oportuna \ncorreção  no  valor  nominal  do  salário,  quando  da \nimplantação  da  URV  e,  assim,  constituem  parte \nintegrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou \nde  ser  pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas \ndessa  mesma  natureza  jurídica  e,  assim,  incide \nimposto de renda quando de seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste \nSupremo  Tribunal  Federal,  utilizada  na \nfundamentação  do  acórdão  recorrido,  tem­se  que \nsuas  normas  a  tanto  não  se  aplicam,  para  o  fim \npretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias \nToffoli, julgado em 03/02/2010) \n\nConclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos \nvalores recebidos acumuladamente pelo Recorrente, \nrazão pela qual deverão compor a base de cálculo \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física,  nos \ntermos do art. 43 do Código Tributário Nacional. \n\nAssim,  com  base  na  argumentação  exposta,  sendo  verbas \nremuneratórias as diferenças de URV recebidas, sobre elas \nincide imposto de renda da pessoa física. Todavia, cumpre \nverificar  o  quantum  devido.  Entendo  que  o  tributo  devido \ndeva  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  vigentes  à \népoca em que seriam devidas as diferenças recebidas. Sobre \no  tema,  cabe  referir  a  discussão  travada  no  processo \n11040.001165/2005­91,  com  voto  vencedor  da  lavra  do \nconselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  cujos \nfundamentos, abaixo reproduzidos, acompanho. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720345/2009­08 \nAcórdão n.º 9202­004.039 \n\nCSRF­T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifico, a propósito, que a matéria em questão foi tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto \nde  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de \noutubro de 2010), obedecida assim a sistemática prevista no \nart.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  vigente. \nObrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos \nConselheiros  deste  CARF  dos  ditames  do  Acórdão \nprolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a \npartir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2º  do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me  ao  julgado  vinculante,  noto  que,  ali,  se \nacordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso \ndo STJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. \n7.713, de 1988, devendo ocorrer a \"incidência mensal para \no  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela \nprogressiva  vigente  no  período mensal  em  que  apurado  o \nrendimento percebido a menor regime de competência (...)\", \nafastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente,  de  se  ressaltar  que  em  nenhum \nmomento se cogita, no Acórdão, de eventual cancelamento \nintegral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido \ntenha  sido  feita  obedecendo  o  art.  12  da  referida  Lei  nº \n7.713,  de  1988,  note­se,  diploma  plenamente  vigente  na \népoca  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual, \nainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena \nobservância  ao  disposto  no  art.  142  do Código  Tributário \nNacional. A propósito, de se notar que os dispositivos legais \nque  embasaram  o  lançamento  constantes  de  e­fl.  12,  em \nnenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o  pleno  reconhecimento  do \nsurgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute, \nainda que em montante diverso daquele apurado quando do \nlançamento, o qual, repita­se, obedeceu os estritos ditames \nda  legalidade à época da ação  fiscal realizada. Da  leitura \ndo inteiro teor do decisum do STF, é notório que, ainda que \nse  tenha  rejeitado  o  surgimento  da  obrigação  tributária \nsomente no momento do recebimento financeiro pela pessoa \nfísica,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali, \ninequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação \ntributária oriunda do recebimento dos  valores acumulados \npelo contribuinte pessoa  física, mas  agora a ser  calculada \nem  momento  pretérito,  quando  o  contribuinte  fez  jus  à \npercepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados  os  princípios  da  capacidade  contributiva  e \nisonomia. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720345/2009­08 \nAcórdão n.º 9202­004.039 \n\nCSRF­T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo que, a esta altura, ao se esposar o posicionamento \nde exoneração integral do lançamento, se estaria, inclusive, \na  contrariar as  razões  de decidir que  embasam o  decisum \nvinculante,  no qual,  reitero,  em nenhum momento,  note­se, \nse cogita da inexistência da obrigação tributária/incidência \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de \nrendimentos tributáveis de forma acumulada. \n\nSe,  por  um  lado,  manter­se  a  tributação  na  forma  do \nreferido art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decidido \nde  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que \ntange aos que receberam as verbas devidas \"em dia\" e ali \nrecolheram os tributos devidos, exonerar o lançamento por \ncompleto  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento \nanti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também \nreceberam  em  dia  e  recolheram  devidamente  seus \nimpostos),  mas  em  favor  daqueles  que  foram  autuados  e \nnada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito  inferiores \naos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer do RE do contribuinte \nna  matéria  admitida,  por  dar­lhe  provimento  em  parte,  para \ndeterminar o cálculo do crédito tributário devido, considerando \no regime de competência. \n\nEm face do acima exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de \nnulidade por vício material  suscitada, conheço do Recurso Especial do Contribuinte para, no \nmérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do  tributo  de  acordo  com  o \nregime de competência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n    Carlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6641811", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:30.103Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686587543552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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MAIA E BORBA S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n55\n24\n\n/2\n00\n\n7-\n69\n\nFl. 1162DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.005524/2007­69 \nAcórdão n.º 9202­004.653 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando \npela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 1163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005524/2007­69 \nAcórdão n.º 9202­004.653 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de \n1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, \nconvertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao \nsujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de \nque,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não \né aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme \nconsta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa \na seguir se transcreve: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 1164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005524/2007­69 \nAcórdão n.º 9202­004.653 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta \nde pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, \nda Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° \n9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a \naplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do \nCTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento \npacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas \nde  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada \nse, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência \nda MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° \n8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da \nLei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º \ndoart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham \nsido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação \nacessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser \ncomparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº \n8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o \nlançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto \nunânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005524/2007­69 \nAcórdão n.º 9202­004.653 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 1166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005524/2007­69 \nAcórdão n.º 9202­004.653 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005524/2007­69 \nAcórdão n.º 9202­004.653 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005524/2007­69 \nAcórdão n.º 9202­004.653 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, \na autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida \nna  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida \nPortaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a \njurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005524/2007­69 \nAcórdão n.º 9202­004.653 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005524/2007­69 \nAcórdão n.º 9202­004.653 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto \npela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para \nque  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade \ncom a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2000 a 31/12/2001\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nHipótese em que havendo lançamento apenas da obrigação principal, a retroatividade benigna será aplicada se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35-A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96.\nRecurso Especial da Fazenda Provido\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-13T00:00:00Z", "id":"6623741", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:16.769Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687249195008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  LABORATÓRIO SARDALINA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2000 a 31/12/2001 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nHipótese  em  que  havendo  lançamento  apenas  da  obrigação  principal,  a \nretroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a \npenalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de 2008,  ultrapassar  a multa  do \nart. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da \nLei n° 9.430/96. \n\nRecurso Especial da Fazenda Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n83\n\n9.\n00\n\n96\n37\n\n/2\n01\n\n0-\n17\n\nFl. 500DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos, Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina Monteiro  e \nSilva Vieira, Ana  Paula  Fernandes, Heitor  de  Souza Lima  Junior, Gerson Macedo Guerra  e \nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  em  razão  do  não \nrecolhimento  de  Contribuições  Sociais  referentes  a  parte  patronal  sobre  o  total  das \nremunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados; sobre \no  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  contribuintes  individuais;  para \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa. Lançamento envolve o período de 01/09/2000 a 31/12/2001. \n\nEm  sua  impugnação  de  fls.  129  e  seguintes  o  Contribuinte,  entre  ouras \nmatérias,  alegou  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  e  no  mérito  arguiu  a \ninconstitucionalidade  da Contribuição  para  o  SAT,  a  inexigibilidade  das  contribuições  pra  o \ncusteio do INCRA e SEBRAE e a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC. \n\nA então Delegacia de Julgamento da Secretaria de Receita Previdência julgou \nimprocedente a impugnação e manteve o lançamento. \n\nApós o trâmite processual o Recurso Voluntário foi recebido e por meio do \nacórdão nº 2403­001.912 a 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento deste \nConselho  deu  provimento  parcial  ao  recurso  determinando  o  recálculo  da multa  de mora  de \nacordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do \nart. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a multa mais benéfica \npara o contribuinte. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial questionando o critério adotado \nna aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, \ndo CTN, em face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei \nnº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  Requer  seja  dado  total  provimento  ao  recurso  a  fim  de  que  prevaleça  o \nentendimento de que deve ser verificada qual a norma mais benéfica ao contribuinte: se a multa \nanterior  (art.  35,  II,  da  norma  revogada)  ou  o  art.  35A  da  MP  nº  449/2008,  atualmente \nconvertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nO  contribuinte  intimado  por  edital.  Não  houve  a  apresentação  de \ncontrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 501DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19839.009637/2010­17 \nAcórdão n.º 9202­005.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nApesar de não ter sido o entendimento inicial desta relatora, após exaustivos \ndebates sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) pacificou o entendimento \nde que na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação \nda  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a \nmesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa \nde  mora  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o \nlançamento de ofício, conforme consta do Acórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de \n2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nFl. 502DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nAssim,  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de \nlançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na \nliquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a \nmulta do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° \n9.430/96.  \n\nPara  ilustrar  o  entendimento  cito,  os  fundamentos  do  voto  proferido  pela \nIlustre Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, no acórdão nº 9202­003.909, os quais adoto \ncomo razões de decidir: \n\nNo  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  à  luz  de \nlegislação  posteriormente  alterada,  de  sorte  que  a  aferição \nacerca  de  eventual  retroatividade  benigna  deve  ser  levada  a \ncabo mediante comparação da redação da Lei nº 8.212, de 1991, \nà época dos fatos geradores, com a sua nova redação, conferida \npela Medida  Provisória  nº  449,  de  2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941, de 2009: \n\nRedação  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  à  época  dos  fatos \ngeradores \n\n“Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso, \narrecadadas  pelo  INSS,  incidirá multa  de mora,  que  não \npoderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nI  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de  vencimento  da \nobrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  quatorze  por  cento,  no  mês  seguinte;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do \nvencimento  da  obrigação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nII  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação \nfiscal de lançamento: \n\nFl. 503DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19839.009637/2010­17 \nAcórdão n.º 9202­005.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na)  vinte  e  quatro  por  cento,  em  até  quinze  dias  do \nrecebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nb)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do \nrecebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nc)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso \ndesde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, \naté  quinze  dias  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de \nRecursos  da  Previdência  Social  CRPS;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da \nciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência  Social  CRPS,  enquanto  não  inscrito  em \nDívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nIII para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução \nfiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, \nse  o  crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, \nmesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o \ncrédito  foi  objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\n§  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento, \nincidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de \nmora  a  que  se  refere  o  caput  e  seus  incisos.  (Revogado \npela Medida Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou \nem  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no \nparágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a  multa \ncorrespondente  à  parte  do  pagamento  que  se \nefetuar.(Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo \ndevedor  de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente \npoderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem \ninversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no \nmês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá \nsempre  o  acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste \n\nFl. 504DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nartigo.(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n(Revogado pela Lei nº11.941, de 2009) \n\n§  4o  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido \ndeclaradas  no  documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do \nart. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou \nde  empresa  ou  segurado  dispensados  de  apresentar  o \ncitado documento, a multa de mora a que se refere o caput \ne  seus  incisos  será  reduzida  em  cinqüenta  por  cento.” \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nLei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Medida Provisória \nnº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009: \n\n“Art.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do \nparágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, \nserão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos \ntermos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\nArt. 35A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.” \n\nEsclareça­se que, independentemente da denominação que se dê \nà penalidade, há que se perquirir acerca do seu caráter material, \ne nesse sentido não há dúvida de que, mesmo na antiga redação \ndo art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, estavam ali descritas multas \nde mora e multas de ofício. As primeiras, cobradas com o tributo \nrecolhido  após  o  vencimento,  porém  espontaneamente.  As \núltimas,  cobradas  quando  do  pagamento  por  força  de  ação \nfiscal,  tal  como  ocorria  com  os  demais  tributos  federais,  nos \nlançamentos de ofício. \n\nAlém  disso,  tanto  os  demais  tributos  como  as  contribuições \nprevidenciárias  têm  seu  regramento  básico  estabelecido  pelo \nCódigo  Tributário  Nacional,  que  não  só  determina  que  a \nexigência  tributária  tem  de  ser  formalizada  por  meio  de \nlançamento,  como  também  especifica  as  respectivas \nmodalidades:  lançamento  por  homologação,  lançamento  por \ndeclaração  e  lançamento  de  ofício.  Cada  uma  dessas \nmodalidades está ligada ao grau de colaboração verificado por \nparte do sujeito passivo. \n\nNo  caso  dos  tributos  e  contribuições  federais,  foi  adotado  de \nforma genérica o  lançamento por homologação, que atribui  ao \nsujeito passivo o dever de calcular o valor devido e efetuar o seu \nrecolhimento,  independentemente  de  prévia  ação  por  parte  da \nAutoridade Administrativa. Por outro  lado,  se o sujeito passivo \ndeixa  de  cumprir  com  essas  obrigações,  o  Fisco  pode  exigir  o \ntributo  por  meio  de  lançamento  de  ofício.  Nesta  sistemática, \nqualquer  que  seja  o  tributo  ou  contribuição,  e \n\nFl. 505DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19839.009637/2010­17 \nAcórdão n.º 9202­005.096 \n\nCSRF­T2 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nindependentemente  da  denominação  atribuída  ao  lançamento, \nclaramente  são  visualizadas  duas  formas  de  recolhimento  fora \ndo  prazo  estabelecido:  aquele  efetuado  espontaneamente, \npassível  de aplicação de multa de mora; e aquele efetuado por \nforça de ação fiscal, aplicável aí a multa de ofício, mais onerosa. \n\nAssim, embora a antiga redação do artigo 35, da Lei nº 8.212, de \n1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora” para \nas  contribuições  previdenciárias,  não  há  dúvida  de  que  os \nincisos  componentes  do  dispositivo  legal  já  continham  a \ndescrição  das  duas  condutas  tipificadas  nos  dispositivos  legais \nque  regulavam  os  demais  tributos  federais:  pagamento \nespontâneo  e  pagamento  efetuado  por  força  de  ação  fiscal, \nconforme os ditames do CTN. \n\nNesse sentido, para aplicação da retroatividade benigna com base no art. 106 \ndo CTN, quando da execução do julgado deverá a autoridade preparadora comparar a multa do \nart.  35,  II  da  Lei  nº  8.212/91  (com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99)  e  a  'nova'  multa \nprevista no art. 35A a qual nos remete ao art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda \nNacional. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nIRPF. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Acompanhou o julgamento o patrono do contribuinte, Dr. Marcelo Brito Silva, OAB-BA 43.945, escritório Fonseca Cerqueira e Teixeira Advogados\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n(Assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6619074", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:12.428Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687685402624, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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28  de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ URV \n\nRecorrente  ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA \n\nInteressado  FAZENDA PÚBLICA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nIRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  ACUMULADAMENTE. \nMINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI \nFEDERAL. \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a  exclusão  dos \nrendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda,  tendo  em  vista  a \ncompetência da União para legislar sobre essa matéria. \n\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS  SALARIAIS. URV. NATUREZA \nSALARIAL. \n\nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas \nna conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são \nde natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de \nRenda nos termos do art. 43 do CTN. \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  REGIME \nDE APURAÇÃO. COMPETÊNCIA \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  o  regime  de \ncompetência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento \nparcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos \nos  conselheiros Ana  Paula  Fernandes  (relatora),  Patrícia  da  Silva, Gerson Macedo Guerra  e \nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento integral. Designada para redigir \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n59\n34\n\n/2\n00\n\n9-\n74\n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\no  voto  vencedor  a  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira.  Acompanhou  o \njulgamento  o  patrono  do  contribuinte,  Dr. Marcelo  Brito  Silva,  OAB­BA  43.945,  escritório \nFonseca Cerqueira e Teixeira Advogados \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes – Relatora \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora designada \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos  (Presidente em Exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula \nFernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.  \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado pela Contribuinte face ao acórdão 2802­001.641, proferido pela 2º Turma Especial / \n2ª Seção de Julgamento do CARF. \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  de Renda Pessoa Física  – \nIRPF  correspondente  aos  anos  calendário  de  2004,  2005  e  2006,  para  exigência  de  crédito \ntributário, no valor de R$ 132.604,82, incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta \ne  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora.  Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal \nconstantes no auto de infração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Ministério Público \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar do \nEstado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. \n\nAs  diferenças  recebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois \ndecorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real \npara URV  em  1994,  consequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do  imposto  de  renda, \nsendo  irrelevante  a  denominação  dada  ao  rendimento.  Na  apuração  do  imposto  devido  não \nforam consideradas as diferenças salariais que tinham como origem o décimo terceiro salário, \npor estarem sujeitas à tributação exclusiva na fonte, nem as que tinham como origem o abono \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725934/2009­74 \nAcórdão n.º 9202­004.462 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde férias,  em atendimento ao despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 16 de \nnovembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. Foi atendido, também, o \ndespacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 11 de maio de 2009, que aprovou o \nParecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe sobre a  forma de apuração do  imposto de renda \nincidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.  \n\nNa  apuração  do  imposto  devido  não  foram  consideradas  as  diferenças \nsalariais que tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à tributação \nexclusiva  na  fonte,  nem  as  que  tinham  como  origem  o  abono  de  férias,  em  atendimento  ao \ndespacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, que aprovou \no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.140/2006.  Foi  atendido,  também,  o  despacho  do  Ministro  da \nFazenda  publicado  no DOU  de  11  de maio  de  2009,  que  aprovou  o  Parecer  PGFN/CRJ  nº \n287/2009,  que  dispõe  sobre  a  forma  de  apuração  do  imposto  de  renda  incidente  sobre \nRendimentos pagos acumuladamente. \n\nA  DRJ  de  Salvador/BA,  fl.  132,  julgou  improcedente  a  impugnação, \nmantendo o crédito tributário exigido. \n\nDa  Decisão,  a  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  fl.  142, \nreiterando as argumentações iniciais.  \n\nA  2ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls.  244,  conheceu  do \nrecurso voluntário e no mérito deu parcial provimento, para excluir a multa de ofício e afastar o \nIR dos juros moratórios exigidos. \n\nA  Contribuinte  apresentou  Embargos  de  Declaração,  fl.  261,  alegando \nomissões, os quais restaram negados, conforme fls. 291. \n\nA  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  à  fl.  299,  alegando  que  o \nparadigma  firma  entendimento  diverso  do  Acórdão  recorrido,  pois,  enquanto  a  decisão \nrecorrida entendeu que sobre o abono variável pago aos membros do Ministério Público baiano \nincide  Imposto  de Renda Pessoa Física,  haja  vista  não  haver  identidade  entre  as  verbas  que \ntratam os atos normativos federais e a verba da Lei estadual da Bahia, o Acórdão paradigma \nconsiderou  que  sobre  o mesmo  rendimento  não  incide  o  imposto  federal,  em  razão  de  uma \ninterpretação  extensiva  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  considerou  isenta  tais \nverbas pagas aos membros da Magistratura Federal. \n\nAo realizar o Exame de Admissibilidade do Recurso Especial, às fls. 404, a \n2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento deu seguimento ao recurso do Contribuinte, para que seja \nrediscutida  a questão  sobre  a não  incidência do  Imposto de Renda  sobre diferenças de \nURV,  que  teriam  natureza  indenizatória.  Entendeu­se  haver  divergência  jurisprudencial, \npois,  o  cotejo  realizado  pela  Contribuinte  demonstrou  que  o  alegado  dissídio  refere­se  à \ninterpretação dos efeitos da Lei Federal 10.477, de 2002, da Lei Complementar do Estado da \nBahia,  da  Resolução  do  STF  nº  245,  de  2002,  e  do  Parecer  PGFN  nº  933,  de  2003,  e  a \ndivergência  suscitada restou demonstrada,  já que,  tratando­se da mesma situação  jurídica, no \ncaso  do  acórdão  recorrido  os  rendimentos  em  tela  foram  considerados  tributáveis, \nenquanto que no paradigma entendeu­se que sobre eles não incidiria o Imposto de Renda. \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  às  fls.  359,  vindo  os  autos \nconclusos para julgamento.  \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso  Especial  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  de Renda Pessoa Física  – \nIRPF  correspondente  aos  anos  calendário  de  2004,  2005  e  2006,  para  exigência  de  crédito \ntributário, no valor de R$ 132.604,82, incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta \ne  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora.  Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal \nconstantes no auto de infração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Ministério Público \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar do \nEstado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. \n\nO Acórdão recorrido concedeu parcial provimento ao recurso, para excluir a \nmulta de ofício e afastar o IR dos juros moratórios exigidos. \n\nO Recurso Especial da Contribuinte, objetiva que seja rediscutida a questão \nsobre  a  não  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  diferenças  de  URV,  que  teriam \nnatureza indenizatória. No Acórdão paradigma entendeu­se que sobre elas não incidiria o \nImposto de Renda. \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES  \n\nPois bem, como dito a problemática consiste na questão da natureza atribuída \na verba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se faz analisar o \nenquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  \n\nA interpretação dada pela Fazenda Nacional é a de que na medida em que a \nlegislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas \nindenizatórias  (  como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. \n7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas as \ndemais  verbas  de  caráter  indenizatório  não  expressamente  contempladas  estariam  sujeitas  à \ntributação pelo imposto sobre a renda.  \n\nPara  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos \nconstitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nPara Aliomar Baleeiro,  \"  a  renda se destaca da  fonte  sem empobrecê­la\",  e \nMarco Aurélio Greco complementa: \"indenizar é tornar\" sem dano\" aquele patrimônio; não é \nacrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não \né produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do \nâmbito de incidência do imposto sobre a renda\".  \n\nIsto  significa  que  o  fato  de  não  haver  na  legislação  federal  regra  expressa \nprevendo a não incidência de determinada indenização (com o perfil acima) não implica na sua \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725934/2009­74 \nAcórdão n.º 9202­004.462 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta \nindenização  não  estar  alcançada  pela  norma  constitucional  (art.  153,  Ill).  Por  definição,  está \nfora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que \nexistirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à \nnatureza jurídica de determinada verba.  \n\nO jurista citado ainda ensina que, \"indenização que implique recomposição \nde  patrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo \npatrimonial),  não  configura  hipótese  de  incidência  do  imposto  sobre  a  renda.  A  verba \npaga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a \ndepender das circunstâncias que a cercam\".  \n\nA  questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a \nnatureza jurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do  imposto \nsobre a renda.  \n\nTrês situações podem ser identificadas:  \n\na)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento) \nqualificam determinada verba como de caráter indenizatório;  \n\nb)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a \nverba como indenizatória; e  \n\nc) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  \n \n\nNa medida em que a natureza jurídica é que determina a incidência ou não do \nimposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode \nrecusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não \nindenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. \n\nA  terceira  hipótese  é  a  que  nos  importa  no  caso  em  tela,  uma  vez  que  o \ncontribuinte em questão teve a natureza de sua verba declarada como indenizatória por meio de \nLei Estadual. \n\nÉ  de  se  destacar  o  fato  de  a  qualificação  indenizatória  dada  a  verba  ­  foi \neditada pelo legislador através de uma lei específica.  \n\nToda lei goza de presunção de constitucionalidade. Caso se tratasse de uma \nlei federal, o Fisco também federal, não teria competência para afastar sua aplicabilidade, pois \nnão  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a \ninconstitucionalidade de uma norma. \n\nTratando­se de lei estadual abre­se o debate, pois a qualificação jurídica por \nela veiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e \nem  função  do  caráter  de  Direito  de  superposição  de  que  se  reveste  o  Direito  Tributário  ­ \nrepercute na aplicação da lei  tributária federal, ao afastá­Ia no caso de indenizações (que não \nimpliquem acréscimo patrimonial).  \n\nDaí a pergunta, que responde toda a problemática aqui veiculada,: pode a lei \nestadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça \nquestão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de \nque  não  cabe  a  Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência|(fato  gerador)  de  tributo \nfederal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPara  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a \npergunta envolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados \nnão têm competência para legislar sobre imposto sobre a renda.  \n\nA  questão  legítima  aqui  discutida  é,  se  o  Fisco  Federal  pode  afastar  a \nqualificação jurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no \nordenamento jurídico. \n\nE aqui neste ponto, sem dúvida a resposta é não, por força da presunção de \nconstitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito \nnormativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali \ncontida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua \ninconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do \nPoder Judiciário. \n\nAinda  que  a  alegação  do  fisco  fosse  de  que  o  preceito  nela  contido  é \nmanifestamente inconstitucional. por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se \nseu conteúdo contiver disciplina inequivocamente conflitante com o ordenamento, a ponto de \nconfigurar aquilo que a jurisprudência denomina de \"ato teratológico\", não é o que ocorre no \ncaso  em  tela,  pois  a  disposição  sobre  a  verba  submetida  ao  regime  estatutário  é  de  plena \ncompetência do ente estadual. \n\nAssim, não há que se  falar que a Lei Complementar n. 20/2003 ou a Lei n. \n8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua \naplicabilidade. \n\nAssim, além da presunção de constitucionalidade de que se revestem as leis \nem referência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito \nao  funcionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a \nreconhecer a natureza  jurídica de determinada verba, à  luz do contexto do  respectivo  regime \nestatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever que:  \n\n \n\n“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  \n(...) \nXI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da \nadministração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo \ne  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, \npercebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra \nnatureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos \nEstados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder \nExecutivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e \no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e \ncinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do \nMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; \n(...) \n§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o \ninciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.\" \n(grifo nosso)  \n \n\nOu  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter \nindenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725934/2009­74 \nAcórdão n.º 9202­004.462 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npodem existir,  a própria  lei  também pode afirmar esse  caráter,  \"especialmente\"  em relação a \nverba submetida ao regime estatutário. \n\nAd  argumentandum  tantum,  ainda  há  que  se  salientar  que,  sendo  da \ncompetência dos Estados definir a natureza de tais verbas, ainda é também de sua competência \na responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade \no direito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma \nmenção neste sentido. \n\nAssevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a  titularidade não é  sobre o \nresultado material da atividade de reter, mas é sobre todo aquele imposto que ­ de acordo com a \nlegislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  \n\nEsta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao  Estado  o  que  afasta \nqualquer interesse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua \nnatureza,  deve  submeter­se  à  retenção,  o  simples  fato  de  esta  ser  a  respectiva  qualificação, \nafasta por si só a titularidade da União.  \n\nOu  seja,  a  União  não  tem  titularidade  sobre  a  parcela  do  imposto  sobre  a \nrenda na fonte que incidir (juridicamente) na fonte.  \n\nA circunstância de haver ou não no plano fático a retenção não modifica esta \nqualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém \ndiretamente da CF/88 e  a eventual  inação do Estado em reter não configura  transferência de \ntitularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  \n\nDaí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação \njurídica que se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da \nUnião. A União editou a lei que dispõe sobre o tratamento tributário das diversas verbas que o \ncontribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter à \nretenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. \n\nPor  fim  o  julgamento  do  caso  em  tela  implica  na  aplicação  de  princípio \nbasilar  do  Direito  Administrativo,  qual  seja  o  respeito  a  legalidade.  Assim,  enquanto  a \nAdministração Pública só pode fazer o que está previsto em lei, ao Administrado, no caso em \ntela Contribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. \n\nAinda, para Hely Lopes Meirelles: \n\n \nNa  Administração  Pública  não  há  liberdade  nem  vontade  pessoal.  Enquanto  na \nadministração particular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração \nPública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito \nAdministrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). \n \nA Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que \n\nfaz que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação, portanto esse é o motivo desse \nprincípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada \nindivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. \nA  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem \nliberdade, escrava que é do ordenamento. \n\nO  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das  maiores  garantias  para  os  gestores \nfrente o Poder Público. Ele  representa  total  subordinação do Poder Público  à previsão  legal, \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nvisto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Assim, o \nadministrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, \nestabelecer obrigações ou  impor proibições  aos  cidadãos. A criação de um novo  tributo,  por \nexemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a  limitação de direitos não poderá ser feita por \nvia de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. \n\nNa  fiscalização,  o  Princípio  da  Legalidade  possui  atividade  totalmente \nvinculada,  ou  seja,  a  falta  de  liberdade  para  a  autoridade  administrativa.  A  lei  define  as \ncondições  da  atuação  dos  Agentes  Administrativos,  determinando  as  tarefas  e  impondo \ncondições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.  \n\nPor  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração \nPública, sendo que ele coíbe a possibilidade do gestor público agir por conta própria, tendo sua \neficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à \nnorma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que \nseja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. \n\nNo caso em tela, entendo que não houve por parte do Estado da Bahia uma \nintromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da  União  ­  imposto  de  renda  pessoa \nfísica. \n\nMas  que houve  sim,  uma natureza  indenizatória  dada  a  verbas  oriundas  do \nregime  estatutário  daquele  Estado,  as  quais  são  de  competência  exclusiva  do  mesmo, \nresponsável por gerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. \n\nA existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito \nque lhe foi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, \nface ao pacto federativo constitucionalmente imposto. \n\nDesse modo, por melhor que seja a construção jurídica utilizada pela Receita \nFederal, afastar a legalidade ou a constitucionalidade de norma válida no ordenamento jurídico \nprescinde  de  um  conjunto  de  medidas  dispostas  na  Constituição  Federal,  as  quais  não \ncontemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, negar validade ou aplicabilidade. \n\nObservo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de modo \npreventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei \njá está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é  jurisdicional, \nlogo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  \n\n \nAssim resume Zeno Veloso:  \n \n(...)  O  controle  jurisdicional  da  constitucionalidade,  no  Brasil,  utiliza  o \nmétodo  concentrado,  sendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação \ndireta,  a  ser  julgada pelo Supremo Tribunal  Federa,  tendo por objeto  leis  e \natos  normativos  federais  e  estaduais,  em  confronto  com  a  Constituição \nFederal, que nos Estados­membros, compete aos Tribunais de Justiça, tendo \npor  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da \nConstituição  estadual.  Servimo­nos,  também,  do  controle  difuso,  concreto, \nincidenter  tantum,  exercido  por  qualquer  órgão,  singular  ou  coletivo,  do \nPoder Judiciário.(VELOSO, Zeno. p. 35) \n \nAssim,  resta  evidente  que  no  caso  em  apreço,  ainda que  fosse  caso  de  não \n\naplicar a natureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder \nJudiciário,  pois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este \nTribunal Administrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  \n\nRessalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no \nâmbito  judicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado  de  equidade,  o  conselheiro  do \nTribunal Administrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725934/2009­74 \nAcórdão n.º 9202­004.462 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nContudo,  compreendo  que  a  melhor  solução  da  questão  não  prescinde  de \nJuízos  de  constitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas \npercebidas  pelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei \nestadual,  sendo  que  conforme  previsão  constitucional  é  da  competência  do  Ente  Federado \nresponsável pelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para \ndeclarar as hipóteses de incidência do imposto de renda pessoa física, a quem coube determinar \nque  o  imposto  era  devido  sobre  verbas  remuneratórias,  excluindo  as  indenizatórias,  sem  no \nentanto, ser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. \n\nAinda, e não menos importante, uma segunda questão foi recepcionada no despacho \nde admissibilidade do Recurso Especial, qual seja a aplicação por analogia da resolução N. 245/2002 \nemitida pelo STF, assim considerando o aceite da matéria para discussão de divergência jurisprudencial, \nressalto brevemente que entendo ser a solução juridicamente mais correta ao caso concreto, nos termos \nproferidos  na  decisão  trazida  como  paradigma  pelo  contribuinte,  acórdão  nº  2102­01.687, \nconforme excerto que segue: \n\n \n\nRESOLUÇÃO  STF  N°  245/2002.  DIFERENÇAS  DE  URV  PARA  A \nMAGISTRATURA  DA  UNIÃO  E  PARA  O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL \nCOMO  VERBAS  ISENTAS  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  PELO  PRETÓRIO \nEXCELSO.  DIFERENÇAS  DE  URV  PAGAS  AOS  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DA \nBAHIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  A  Lei  complementar \nbaiana n° 20/2003 pagou as diferenças de URV aos Membros do Ministério Público \nlocal,  as  quais,  no  caso  dos  membros  do ministério  público  federal,  tinham  sido \nexcluídas  da  incidência  do  imposto  de  renda  pela  leitura  combinada  das  Leis  n° \n10.477/2002  e  n°  9.655/98,  com  supedâneo  na  Resolução  STF  n°  245/2002, \nconforme  Parecer  PGFN  n°  923/2003,  endossado  pelo  Sr. Ministro  da  Fazenda. \nOra,  se  o  Sr.  Ministro  da  Fazenda  interpretou  as  diferenças  do  art.  2º  da  Lei \nfederal n° 10.477/2002 nos termos da Resolução STF n° 245/2002, excluindo da \nincidência  do  imposto  de  renda,  exemplificadamente,  as  verbas  referentes  às \ndiferenças de URV, não parece  juridicamente razoável sonegar tal  interpretação \nàs  diferenças  pagas  a  mesmo  título  aos  membros  do  Ministério  Público  da \nBahia, na forma da Lei complementar estadual n° 20/2003. \n \nA aplicação do paradigma ao  caso  concreto  garante  isonomia  tributária  aos \n\nservidores estatutários de um mesmo ente federativo. \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  do \ncontribuinte para afastar a  incidência do  imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes \nPúblicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente \nindenizatória,  e  ainda  por  aplicação  analógica  da  Resolução  245/2000  do  STF,  conforme \nprevisto em Lei específica do Estado da Bahia. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte \npara no mérito dar­lhe provimento. \n\n \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes  \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Redatora designada \n\nPeço licença a ilustre conselheira, para divergir do seu entendimento quanto \nao  mérito  da  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente de diferenças de URV, objeto do recurso especial do contribuinte. \n\nDo recurso Especial do Contribuinte \n\nEm face do RE e do conteúdo do acórdão recorrido, cinge­se a discussão ao \ncaráter  indenizatório dos  rendimentos  relativos  aos pagamentos  recebidos pelos membros do \nMinistério Público da Bahia. \n\nCompetência para legislar sobre IR. \n\nPrimeiramente, conforme descrito no lançamento, o argumento do recorrente \né que a Lei Complementar nº 20 do Estado da Bahia, de 08 de setembro de 2003, consignaria o \ncaráter indenizatório dos rendimentos, todavia, entendo que a competência para legislar sobre \nimposto de renda é da União, conforme disposto no art. 153, IV, da CF/88. Dessa forma, faz­se \nnecessário  realizar  a  análise  da  natureza  jurídica  dos  valores  recebidos,  de  forma  a  se \ndeterminar seu caráter indenizatório ou salarial.  \n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\n[...] \n\nIII ­ renda e proventos de qualquer natureza; \n\n[...[ \n\n§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os \nlimites  estabelecidos  em  lei,  alterar  as  alíquotas  dos  impostos \nenumerados nos incisos I, II, IV e V. \n\n§ 2º O imposto previsto no inciso III: \n\nI  ­  será  informado  pelos  critérios  da  generalidade,  da \nuniversalidade e da progressividade, na forma da lei; \n\nNeste ponto, convém diferenciar a natureza salarial que se subsume ao citado \ndispositivo  face  a  configuração  de  nítido  acréscimo  patrimonial  das  verbas  com  natureza \nindenizatórias,  cujo  fundamento  para  exclusão  configura­se  como  a  reparação  por  um  dano \nsofrido, ou mesmo as verbas legalmente descritas como indenizatórias. \n\nNessa linha de raciocínio, entendo que a referida lei estadual não buscou, por \nmeio do pagamento das diferenças, a recomposição de um prejuízo, ou dano material sofrido \npelo  contribuinte,  mas  a  compensação  em  razão  da  ausência  da  devida  correção  salarial \ndecorrentes  de  alteração  da moeda.  Portanto,  tais  valores  integram  a  remuneração  percebida \npelo sujeito passivo, constituindo parte integrante de seus vencimentos.  \n\nConcluindo, em relação a este  item, entendo incabível  tomar como absoluta \npara exclusão da incidência do IR lei de outro ente da federação (no caso, o Estado da Bahia), \nface a competência instituída pelo texto constitucional.  \n\nIncidência sobre valores de diferenças de URV. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725934/2009­74 \nAcórdão n.º 9202­004.462 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nQuanto  ao  mérito,  é  sabido  que  as  verbas  recebidas  a  título  de  “Valores \nIndenizatórios  de  URV”  advêm  de  diferenças  salariais  decorrentes  da  conversão  da \nremuneração dos  servidores  beneficiados,  quando da  implantação do Plano Real. Em  função \ndisso, constata­se que tais valores tem ligação direta com a remuneração, ou seja, se referem a \nremuneração (vencimentos) não percebidos anteriormente e acabam por importar diferenças ao \nlongo dos anos subseqüentes.  \n\nNesse  sentido, podemos concluir que o objetivo de ações  judiciais  sob esse \nfundamento ou mesmo da Lei Complementar nº 20, de 08 de setembro de 2003, da Bahia (que \napenas reconheceu esse direito) foi simplesmente pagar ao recorrente aquilo que antes deixou \nde ser pago, ou seja, diferença de salários.  \n\nConsiderando o nítido caráter salarial  ­ diferenças pagas a posteriori, penso \nque a verba trazida à discussão encontra­se sujeita à incidência do IR, conforme dispõe o art. \n43 do CTN: \n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou \nda combinação de ambos; II de proventos de qualquer natureza, \nassim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos \nno inciso anterior. \n\n§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. \n\n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nNesse  sentido,  está­se  diante  de  acréscimo  patrimonial  tributável  pelo \nImposto  de  Renda,  entendimento  que  fora  inclusive  salientado  pelo  acórdão  proferido  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. \n\nFrente as considerações acima, também afasto os fundamentos adotados pelo \njulgador da  turma a quo  para definir  a natureza das diferenças de URV. Segundo o  acórdão \nrecorrido  a  verba  recebida  pelos  servidores  estaduais  possui  a  mesma  natureza  daquela \npercebida  pelos  seus  pares  da  União  e,  portanto,  não  se  poderia  dispensar  tratamento \ndiferenciado àqueles que se encontram em mesma situação. \n\nEntendo, que não há como  igualar  as  situações dos membros do Ministério \nPúblico Federal e Magistratura Federal com os pertencentes aos quadros do Estado da Bahia, \nhaja vista inexistir  lei federal determinando o mesmo tratamento tributário, pois a norma que \nconcede  isenção deve ser  interpretada sempre literalmente, conforme inciso  II do art. 111 do \nCTN.  \n\nCom efeito, o Código Tributário Nacional veda o emprego da analogia ou de \ninterpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em  situação  semelhantes.  Pensar \ndiferente implicaria concessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º do art. \n150  da CF  e  o  art.  176  do CTN. Dessa  forma,  ao  contrário  do  exposto  pelo  julgador a quo \nentendo  que  ao  adotar  mesmo  tratamento  tributário,  alterando  a  natureza  dos  pagamentos, \nestaria sim, me valendo da analogia para definir fato gerador e base de cálculo de imposto sob \na competência da União.  \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nA  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245/2002  conferiu \nnatureza jurídica indenizatória ao abono variável apenas aos Magistrados do Poder Judiciário \nFederal e, posteriormente, aos membros do Ministério Público da União (Lei nº 9.655/1998 e \nLei nº 10.474/2002). No mesmo  sentido,  a PGFN, por meio do Parecer PGFN/Nº 529/2003, \naprovado pelo Ministro da Fazenda, reconheceu a natureza indenizatória do abono apenas para \na Magistratura Federal e MP Federal,  respeitando a  interpretação do STF, contudo,  tal verba \nnão pode ser confundida com as diferenças decorrentes de URV, ora sob análise. \n\nPor fim, cumpre salientar que a dita resolução dispôs acerca da \nforma de cálculo do abono salarial variável e provisório de que \ntrata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei  n.º 10.474/2002, \nconsiderando­o como de natureza indenizatória. Neste sentido, o \ninciso  I  do  art.  1º  trouxe a  forma de  cálculo  deste abono: “I  ­ \napuração, mês  a mês,  de  janeiro/98  a maio/2002,  da  diferença \nentre  os  vencimentos  resultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002 \n(Resolução  STF  nº  235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens \npessoais,  e  a  remuneração mensal  efetivamente  percebida  pelo \nMagistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, \nexemplificativamente, as verbas referentes a diferenças de URV, \nPAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. \n\nA própria redação da Resolução excluiu do valor integrante do \nabono  as  verbas  referentes  à  diferença  de  URV,  de  onde  se \ninterpreta  que  esta  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  de \nrecomposição salarial. Tal tema inclusive já foi enfrentado pelo \nEgrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo este reconhecido as \ndiferenças  entre  o  abono  salarial  tratado  pela  norma  e  a \ndiferença  da  URV,  conforme  se  verifica  de  voto  da  Ministra \nEliana Calmon: \n\n“Na jurisprudência desta Casa, colho os seguintes precedentes, \nque  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das \ndiferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na \nResolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º \n1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana \nCalmon, julgado em 17/08/2010) \n\nE  tal  também  foi  o  entendimento  do  Ministro  Dias  Toffoli,  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática  proferida \nnos  autos  do  Recurso  Extraordinário  n.º  471.115,  do  qual  se \ncolaciona o seguinte excerto: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação pela falta de oportuna correção no valor nominal \ndo salário, quando da implantação da URV e, assim, constituem \nparte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser pago, \nno  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza \njurídica  e,  assim,  incide  imposto  de  renda  quando  de  seu \nrecebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, para \no  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010) \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725934/2009­74 \nAcórdão n.º 9202­004.462 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConclui­se, portanto, pelo caráter salarial dos valores recebidos \nacumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela  qual  deverão \ncompor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa \nFísica, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  entendo  que  a  verba  em  exame  deve  ser \ntributada. \n\nQuanto ao caráter salarial das verbas pagas a título de URV, já se pronunciou \neste conselho em outras ocasiões acerca do tema, ao qual cito julgados que corroboram com o \nencaminhamento aqui formulado: \n\nACÓRDÃO 9202­003.659 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  \n\nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nRecurso especial provido. \n\nACÓRDÃO 9202.003.585  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  \n\nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nRecurso especial provido. \n\nACÓRDÃO 2201­002.491  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007  \n\nPAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  julgador  administrativo  não  está  obrigado  a  rebater \ntodas as questões levantadas pela parte, mormente quando \nos  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para \nembasar a decisão. \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO. \nINCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nFalece  competência  a  este  órgão  julgador  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE. \nRESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12. \n\n“Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à \nincidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste \nanual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na \npessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que a  fonte  pagadora \nnão tenha procedido à respectiva retenção”. \n\nIRRF. COMPETÊNCIA. \n\nA  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os  entes \nfederados  não  altera  a  competência  tributária  da  União \npara  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar  o  Imposto  sobre  a \nRenda. \n\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. \n\nOs  valores  recebidos  por  servidores  públicos  a  título  de \ndiferenças  ocorridas  na  conversão  de  sua  remuneração, \nquando  da  implantação  do  Plano  Real,  são  de  natureza \nsalarial,  razão  pela  qual  estão  sujeitos  aos  descontos  de \nImposto de Renda. \n\nISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a \nexclusão  dos  rendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de \nRenda. \n\nIRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS \nACUMULADAMENTE. \n\nTABELA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 62A DO RICARF. \n\nO  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos  tributáveis \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  com  base  nas \ntabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam \nter  sido  adimplidos,  conforme  dispõe  o  Recurso  Especial  nº \n1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543C do CPC. \n\nAplicação do art. 62A do RICARF (Portaria MF nº 256/2009). \n\nIRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73. \n\n“Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de \nrenda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte \npagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício”. \n\nIRPF.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  VERBAS  TRIBUTADAS. \nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO. \n\nNo julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do \nCPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os \njuros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em \nação  de  natureza  trabalhista,  por  se  tratar  de  verba \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725934/2009­74 \nAcórdão n.º 9202­004.462 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nindenizatória  paga  na  forma  da  lei,  são  isentos  do  imposto  de \nrenda, por força do inciso V do art. 6º da Lei n° 7.713/1988. \n\nFrente as questões colocadas acima, entendo que as verbas recebidas a título \nde “Valores Indenizatórios de URV\" consistem em diferenças salariais sujeitas a incidência de \nIR,  sendo  incabível  acatar  a  argumentação  de  que  a  natureza  salarial  da  referida  verba  seja \nalterada por legislação estadual, qual seja, da Lei Complementar nº 20, de 08 de setembro de \n2003,  ou  mesmo  que  Resolução  nº  245  do  STF  lastreada  em  Lei  federal  com  destinação \nespecífica  possa  ser  aplicada  por  analogia  a  outros  casos  que  não  os  expressamente  nela \ndescritos. \n\nDe pronto,  afasto  também qualquer argumentação quanto  a necessidade de, \nantes de efetivar o lançamento, ter declarada a inconstitucionalidade da lei Estadual. Entendo \nnão  ser  esse  o  melhor  entendimento  aplicável.  Conforme  acima  esclarecido,  a  competência \npara  legislar  sobre  IR  recai  sobre  a  União,  não  podendo  ser  alterada  a  natureza  jurídica  da \nverba para efeitos de definição do fato gerador. \n\nContudo,  não  pode  o  agente  fiscal  entender  ou  mesmo  questionar  a \nconstitucionalidade  de  lei  Estadual,  cujo  ente  Estadual  possui  competência  para  definir  não \napenas a natureza jurídica da verba, como a incidências sobre os tributos cuja competência para \nlegislar  esteja  sob  sua  égide.  Por  exemplo,  a  definição  da  natureza  jurídica  para  efeitos  de \ndefinição  da  natureza  tributos  de  contribuição  previdenciária  para  regime  próprio  de \nprevidência. Assim, ao fisco Federal compete apreciar se a verba recebida pelos Membros do \nMP da Bahia,  encontra­se  abarcada  como  fato  gerador de  IR, utilizando­se dos  fundamentos \ndessa legislação para apuração do fato gerador, da natureza jurídica do pagamento e da base de \ncálculo  e  montante  do  tributos  apuráveis.  Dessa  forma,  afasto  a  argumentação,  de  que \nnecessário primeiramente declarar a constitucionalidade da legislação estadual. \n\nQuanto  a  incompetência  do  CARF  para  afastar  lei  sob  o  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  entendo não  ser  essa  a  questão  aplicável  ao  caso  concreto. Realmente \nnos  termos do art. 62 do CARF: \"é vedado aos membros das  turmas de julgamento afastar a \naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob o fundamento \nde  inconstitucionlidade\",  todavia,  a  competência  básica  dos  membros  desse  colegiado  é \nidentificar se o lançamento se amolda as exigências legais e se os argumentos apontados pelo \nrecorrente seriam suficientes para a desconstituição do lançamento.  \n\nBem, conforme foi apreciado acima, entendo correto o procedimento adotado \npela autoridade fiscal ao lançar as contribuições, posto que os valores recebidos, pela análise da \nlegislação aplicável  ao  caso  concreto,  quais  sejam, CF/88, CTN e  legislação do  IR  incorreto \nconsiderar os rendimentos como isentos ou não tributáveis. Assim, esse julgador em momento \nalgum  descumpri  ou  fere  dispositivo  regimental,  pelo  contrário,  entendo  que  ao  acatar  os \nargumentos  do  recorrente  pela  aplicabilidade  da  legislação  estadual  e  resolução  245/STF,  aí \nsim, estaria afastando dispositivo legal.  \n\nQuanto a forma de cálculo do IR devido ­ Regime Caixa X Competência \n\nQuanto  a  forma  de  cálculo  a  ser  aplicada,  faz­se  relevante,  apreciarmos  o \ninteiro  teor  da  decisão  do  STF,  e  mais  baseado  na  decisão  do  STJ,  que  ensejou  o \npronunciamento  daquela  corte  máxima,  observamos  que  toda  a  discussão  cinge­e  sobre  o \nregime de tributação aplicável aos RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ \nRRA, se regime de caixa (como originalmente  lançado no dispositivo  legal), ou o regime de \ncompetência (forma adotada posteriormente pela própria Receita Federal calcada em pareceres, \ndecisões do STJ que ensejaram inclusive alteração legislativa ­ art. 12­A da 12.530/2010. \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nDe acordo com o art. 62­A do RICARF (Portaria MF nº 256/2009, vigente à \népoca  da  interposição  do  recurso),  deve­se  aplicar  à  espécie  o  REsp  nº  1.118.429/SP, \njulgamento sob o rito do art. 543­C do CPC. Na ocasião, o STJ decidiu que a tributação dos \nrendimentos  recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculada  de  acordo  com  as  tabelas  e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nAÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. \n\nPARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA \nACUMULADA. \n\n1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do \nart.  543C do CPC e do art.  8º  da Resolução STJ 8/2008. Resp \n1.118.429/SP, julgado em 24/03/2010. (grifei) \n\nNa verdade a posição do STF, nada mais fez do que pacificar a questão que já \nvinha sendo observada pelo STJ em seus julgados e pela própria Receita Federal e PGFN, por \nmeio de seus pareceres. \n\nRessalte­se que o CARF já se manifestou acerca dessa questão no processo nº \n11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  cujo  voto  vencedor,  do  ilustre  Conselheiro \nHeitor de Souza Lima Junior trata da matéria ora sob apreciação. Vejamos a ementa do acórdão \nnº 9202­003.695: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando \nplenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do \nart. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime \nde competência). \n\nAinda,  como  o  objetivo  de  esclarecer  a  tese  esposada  no  referido  acórdão, \ntranscrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente ao tema: \n\nVerifico,  a  propósito,  que  a  matéria  em  questão  foi  tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto de \ntrânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de  outubro \nde 2010),  obedecida assim a  sistemática prevista no art.  543­B \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725934/2009­74 \nAcórdão n.º 9202­004.462 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndo  Código  de  Processo  Civil  vigente.  Obrigatória,  assim,  a \nobservância,  por  parte  dos  Conselheiros  deste  CARF  dos \nditames  do  Acórdão  prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em \n23/10/2014, a partir de previsão regimental contida no art. 62, \n§2º do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me ao julgado vinculante, noto que, ali, se acordou, \npor maioria de votos, em manter a decisão de piso do STJ acerca \nda  inconstitucionalidade  do  art.  12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988, \ndevendo ocorrer a \"incidência mensal para o cálculo do imposto \nde renda correspondente à tabela progressiva vigente no período \nmensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime \nde competência (...)\", afastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente, de se ressaltar que em nenhum momento \nse  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de \nlançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita \nobedecendo o art. 12 da referida Lei nº 7.713, de 1988, note­se, \ndiploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o \nlançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, \nguarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do \nCódigo  Tributário  Nacional.  A  propósito,  de  se  notar  que  os \ndispositivos  legais  que  embasaram  o  lançamento  constantes  de \ne­fl.  12,  em  nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em \nmontante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o \nqual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à \népoca  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do \ndecisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha rejeitado o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do \nrecebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de \nexoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a \ncontrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum \nvinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se \ncogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do \nImposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos \ntributáveis de forma acumulada. \n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nreceberam  as  verbas  devidas  \"em  dia\"  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nCom base na decisão proferida pelo ilustre conselheiro Heitor de Souza Lima \nJunior, a qual uso como fundamentos de razões para decidir, entendo que a posição  tanto do \nSTJ  no  REsp  nº  1.118.429/SP  como  do  STF  no  RE  614.406/RS  não  foi  no  sentido  de \ninexistência  ou  inconstitucionalidade  do  dispositivo  que  definia  os  valores  dos  rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  como  fato  gerador  de  IR, mas  tão  somente,  no  sentido  de  que  a \napuração da base de cálculo do imposto devido não seria pelo regime de caixa (na forma como \ndescrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88) mas, sim, pelo regime de competência. \n\nDessa  forma,  considerado  os  termos  da  decisão  do  STF  e  STJ,  encaminho \npelo provimento parcial do Resp do Contribuinte, para que a apuração do imposto devido seja \nfeita  de  acordo  com  o  regime  de  competência,  em  face  do  julgado  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, \npara, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar o cálculo do tributo de \nacordo com o regime de competência.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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