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    <str name="materia_s">ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. COMPROVAÇÃO VIA LAUDO E ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
Tratando-se de área de preservação permanente, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Técnico e Ato Declaratório Ambiental ADA, ainda que apresentado/protocolizado intempestivamente, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA.
Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O
da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua  requisição/apresentação, sobretudo quando se constata que fora
requerido anteriormente ao lançamento.
Recurso especial negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­T2 

Fl. 177 

 
 

 
 

1

176 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  17883.000225/2005­93 

Recurso nº  343.230   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.106  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de maio de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CID MAGALHÃES SILVA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2001 

ITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXERCÍCIO 
POSTERIOR  A  2001.  COMPROVAÇÃO  VIA  LAUDO  E  ADA 
INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 
HIPÓTESE DE ISENÇÃO. 

Tratando­se  de  área  de  preservação  permanente,  devidamente  comprovada 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  notadamente  Laudo  Técnico  e Ato 
Declaratório  Ambiental  ­  ADA,  ainda  que  apresentado/protocolizado 
intempestivamente, impõe­se o reconhecimento de aludida área, glosada pela 
fiscalização,  para  efeito  de  cálculo  do  imposto  a  pagar,  em  observância  ao 
princípio da verdade material. 

ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE. 
INEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA. 

Inexistindo  na  Lei  n°  10.165/2000,  que  alterou  o  artigo  17­O  da  Lei  n° 
6.938/81,  exigência  à  observância  de  qualquer  prazo  para  requerimento  do 
ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a 
data de  sua  requisição/apresentação,  sobretudo  quando  se  constata  que  fora 
requerido anteriormente ao lançamento. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 0DF  CARF MF

Impresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OL



Processo nº 17883.000225/2005­93 
Acórdão n.º 9202­02.106 

CSRF­T2 
Fl. 178 

 
 

 
 

2

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo 
Oliveira. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

FORMALIZADO EM: 18/05/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian 
Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa (suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de 
Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

CID  MAGALHÃES  SILVA,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente 
qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de 
Infração,  em  10/11/2005,  exigindo­lhe  crédito  tributário  concernente  ao  Imposto  sobre  a 
Propriedade Territorial Rural ­ ITR, em relação ao exercício de 2001, incidente sobre o imóvel 
rural  denominado “Fazenda Pinheiros”,  localizado no município de Rio Claro/RJ,  inscrita na 
RFB sob nº 3041525­0, conforme peça inaugural do feito, às fls. 14/18, e demais documentos 
que instruem o processo. 

Após regular processamento,  interposto recurso voluntário a Segunda Seção 
de Julgamento do CARF contra Decisão da 1a Turma da DRJ em Recife/PE, Acórdão nº 11­
22.864/2008, às fls. 66/74, que julgou procedente o lançamento fiscal em referência, a Egrégia 
2ª Turma Ordinária da 1a Câmara, em 18/06/2010, por unanimidade de votos, achou por bem 
DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, o fazendo sob 
a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº  2102­00.705,  sintetizados  na  seguinte 
ementa: 

“Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 

Exercício: 2001 

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA 
INTEMPESTIVO. 

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OL



Processo nº 17883.000225/2005­93 
Acórdão n.º 9202­02.106 

CSRF­T2 
Fl. 179 

 
 

 
 

3

Comprovada a existência da área de preservação permanente, o 
ADA  intempestivo,  por  si  só,  não  é  condição  suficiente  para 
impedir o contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito 
do ITR. 

Recurso Voluntário Provido.” 

Irresignada, a Procuradoria da Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, 
às  fls.  136/152,  com  arrimo  no  artigo  7o,  inciso  II,  do  então Regimento  Interno  da Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais  –  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147/207,  procurando 
demonstrar  a  insubsistência  do  Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as  seguintes 
razões: 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal, insurge­se contra o Acórdão atacado, por entender ter contrariado entendimento levado a 
efeito por outras Câmaras dos Conselhos a respeito da mesma matéria, conforme se extrai do 
Acórdão nº 302­36.278,  impondo seja conhecido o  recurso especial da  recorrente, porquanto 
comprovada a divergência arguida. 

Sustenta que o Acórdão encimado, ora adotado como paradigma, diverge do 
decisum  guerreado, uma vez  impor que a comprovação da existência da  área de preservação 
permanente,  para  fins  de  não  incidência  do  ITR,  depende  de  prévia  requisição  do ADA,  ao 
contrário do que restou decidido pela Câmara recorrida. 

Alega,  igualmente, que o Acórdão guerreado malferiu os dispositivos legais 
que  regulam  a  matéria,  especialmente  os  preceitos  contidos  nas  Leis  n°s  9.393/1996, 
6.938/1981 e 10.165/2000, quanto ao requerimento atempado do ADA. 

Contrapõe­se ao entendimento da Câmara recorrida, aduzindo para tanto que 
para  comprovação  das  áreas  de  preservação  permanente,  não  se  pode  prescindir  do  Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA),  protocolado  junto  ao  IBAMA,  no  prazo  estipulado  na 
legislação. 

Infere  que  a  Receita  Federal  do  Brasil  já  se  manifestou  por  diversas 
oportunidades a propósito do assunto, firmando o entendimento de que a não incidência de ITR 
sobre as áreas de preservação permanente está condicionada ao reconhecimento como tal por 
parte do Poder Público, por intermédio do ADA, devendo existir em cada imóvel informação 
específica  da  parte  reservada,  como  estabelecem  as  normatizações  internas  da  SRF, 
notadamente  o  artigo  10,  §  4º,  inciso  I,  da  IN  SRF  nº  43/1997,  que  disciplinou  a  Lei  nº 
9.393/1996, com redação do artigo 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 67/1997. 

No  presente  caso,  tratando­se  do  exercício  de  2001,  com  mais  razão  a 
exigência  do  Ato  Declaratório  Ambiental,  ou  mesmo  a  protocolização  tempestiva  de  seu 
requerimento,  se  faz  presente,  sobretudo  após  a  alteração  do  artigo  17­O,  §  1º,  da  Lei  nº 
6.938/81, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.165/2000. 

Assim,  inexistindo  na  hipótese  dos  autos  provas  de  que  a  contribuinte 
procedeu tempestivamente à protocolização do requerimento do ADA, impõe­se à manutenção 
da glosa realizada pela fiscalização. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo 
a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Fl. 2DF  CARF MF

Impresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OL



Processo nº 17883.000225/2005­93 
Acórdão n.º 9202­02.106 

CSRF­T2 
Fl. 180 

 
 

 
 

4

Submetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da 1ª Câmara da 
2a  SJ  do CARF,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional,  sob  o 
argumento de que a recorrente logrou comprovar que o Acórdão guerreado divergiu de outras 
decisões exaradas pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes a propósito da mesma 
matéria, conforme Despacho n° 2100­0463/2010, de fl. 157. 

Instado  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional, o contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 161/164, corroborando as razões 
de decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo ilustre Presidente da 1ª Câmara da 2a SJ do CARF a divergência suscitada pela Fazenda 
Nacional, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais. 

Conforme se depreende da análise do Recurso Especial, pretende a recorrente 
a reforma do Acórdão em vergasta, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali esposadas 
contrariaram a jurisprudência administrativa traduzida no decisum paradigma trazido à colação, 
bem como a legislação de regência, uma vez  ter afastado a glosa procedida pela  fiscalização 
deixando  de  considerar  a  ausência  de  comprovação  do  protocolo  do  requerimento  de  ato 
declaratório  junto  ao  IBAMA no prazo  legal,  capaz de  justificar  a  isenção do  ITR na  forma 
inscrita no decisório guerreado. 

Sustenta,  ainda,  a  PFN  que  ao  desconsiderar  a  exigência  do  requerimento 
tempestivo  do  ADA  para  fins  da  benesse  isentiva,  a  Câmara  recorrida  malferiu  as  normas 
insertas  nas  Leis  n°s  9.393/1996,  6.938/1981  e  10.165/2000,  mormente  tratando­se  do 
exercício  de  2002,  posteriormente  ao  advento  da  alteração  do  artigo  17­O,  §  1º,  da  Lei  nº 
6.938/81, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.165/2000. 

Como  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a 
discussão a propósito da necessidade do requerimento do Ato Declaratório Ambiental – ADA 
dentro do prazo legal, quanto à área de preservação permanente, para fins de não incidência do 
Imposto Territorial Rural ­ ITR. 

Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda 
Nacional não merece acolhimento, por não espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, 
contrariando  a  farta  e  mansa  jurisprudência  administrativa.  Do  exame  dos  elementos  que 
instruem o processo, constata­se que o Acórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo 
ser mantido em sua plenitude, como passaremos a demonstrar. 

Antes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação 
tributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e 
parágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº 
2.166/2001, nos seguintes termos: 

Fl. 3DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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Processo nº 17883.000225/2005­93 
Acórdão n.º 9202­02.106 

CSRF­T2 
Fl. 181 

 
 

 
 

5

“Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados 
pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento 
da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições 
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando­se 
a homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: 

a) construções, instalações e benfeitorias; 

b) culturas permanentes e temporárias; 

c) pastagens cultivadas e melhoradas; 

d) florestas plantadas; 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas na 
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

[...] 

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de  que  tratam  as  alíneas  "a"  e  "d"  do  inciso  II,  §  1o,  deste 
artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do 
declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do 
imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, 
caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, 
sem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela 
Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001)” (grifamos) 

Conforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a 
um só ponto, qual seja: a exigência de requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental 
junto ao IBAMA, não é, em si, condição eleita pela Lei para que o proprietário rural goze do 
direito de isenção do ITR relativo às glebas de terra destinadas à preservação permanente. 

Somente  a  título  elucidativo,  não  sendo  a  requisição  atempada  do  ADA, 
anteriormente ao exercício 2000, condição  legal para obtenção do beneficio  isentivo que ora 
cuidamos, e na linha do que fora exposto no julgado recorrido, nos parece coerente reconhecer 
que a ausência de tais elementos apenas confere a auditoria fiscal à possibilidade de presumir a 
inexistência da parcela de proteção ambiental e assim considerá­la como sendo área passível de 
aproveitamento, e, portanto, tributável. 

Contudo, ainda que a  legislação estabeleça, para os exercícios posteriores a 
2000, em face da ausência do ADA, o reconhecimento da inexistência das áreas de preservação 
permanente decorrente de um raciocínio presuntivo, não  torna  essa  condição  absoluta,  sendo 
perfeitamente possível que outros  elementos probatórios demonstrem a  efetiva destinação de 

Fl. 4DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OL



Processo nº 17883.000225/2005­93 
Acórdão n.º 9202­02.106 

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Fl. 182 

 
 

 
 

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gleba de  terra para  fins  de proteção  ambiental. Em outras palavras,  o mero  requerimento do 
ADA, não se perfaz no único meio de se comprovar a existência ou não daquelas áreas. 

Assim,  realizado  o  lançamento  de  ITR  com  base  em  glosa  da  área  de 
preservação  permanente,  a  partir  de  um  enfoque  meramente  formal,  ou  seja,  pela  não 
requisição  tempestiva  do  ADA,  e  demonstrada,  por  outros  meios  de  prova,  a  existência  da 
destinação  de  área  para  fins  de  proteção  ambiental,  deverá  ser  restabelecida  a  declaração  do 
contribuinte,  e  lhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua 
propriedade rural correspondente à aludidas áreas, como se constata nestes autos. 

Registre­se,  que  a  jurisprudência  Judicial  que  se  ocupou  do  tema, 
notadamente  após  a  edição  da  Lei  n°  10.165/2000,  oferece  proteção  ao  entendimento 
encimado,  ressaltando,  inclusive,  que  a  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro 
Diploma Legal, o revogou, fazendo prevalecer, assim, a verdade material. Ou seja, ainda que 
não apresentado e/ou requerido o ADA no prazo legal, conquanto que o contribuinte comprove 
a  existência  das  áreas  de  preservação  permanente,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, 
quando  intimado para  tanto  ou mesmo  autuado,  deve­se  admiti­las  para  fins  de  apuração  do 
ITR, consoante se extrai dos julgados assim emantados: 

“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR. LEI N. 
9.393/96 E CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65). ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA  LEGAL. 
DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. 
MP.  2.166­67/2001.  APLICAÇÃO  DO  ART.  106  DO  CTN. 
1. "Ilegítima a exigência prevista na Instrução Normativa ­ SRF 
73/2000 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental ­ 
ADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e 
reserva legal na área total como condição para dedução da base 
de cálculo do Imposto Territorial Rural ­ ITR, tendo em vista que 
a  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, 
mas,  tão­somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do 
Código  Florestal"  (AMS  2005.35.00011206­7/GO,  Rel. 
Desembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de 
10.05.2007). 
2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17­O  na  Lei  n.  6.938/81, 
exigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação 
permanente e de reserva legal da área tributável a apresentação 
do Ato Declaratório Ambiental (ADA). 

3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a  MP  2.166­67/2001, 
que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de 
preservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do 
art.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  devendo  retroagir,  a  teor  disposto nos  incisos  do 
art.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a 
retrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação 
prévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17­O da 
Lei  n.  6.938/81,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  10.165/00. 
4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do TRF  da  1ª Região  ­ AMS 
2005.36.00.008725­0/MT ­ e­DJF1 p.334 de 20/11/2009) 

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Acórdão n.º 9202­02.106 

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Fl. 183 

 
 

 
 

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“EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. 
APRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. 
DESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT  ­ 
DOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. 
DEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVICO. ÔNUS DO FISCO. 
1.  Não  se  faz  mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a 
configuração de  áreas  de  reserva  legal  e  consequente  exclusão 
do ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei 
nº  9.393/96  (redação  da  MP  2.166­67/01).  Tal  regra,  por  ter 
cunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar 
os contribuintes. 
2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não 
tributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual 
possui  tão somente o condão de declarar uma situação  jurídica 
já existente, não possuindo caráter constitutivo. 
3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do 
imóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de 
ocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao 
aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do 
ITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº 
4.771/65. 
4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT  ­ 
Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de 
fundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade 
com  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou 
evidenciado na hipótese dos autos. 
5.  Apelação  e  remessa  oficial  desprovidas.”  (2ª  Turma  do 
Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­ APELAÇÃO CÍVEL 
Nº 2008.70.00.006274­2/PR ­ 28 de junho de 2011) 

Como se observa, em face da  legislação posterior  (MP n° 2.166/2001) mais 
benéfica,  dispensando  o  contribuinte  de  comprovação  prévia  das  áreas  declaradas  em  sua 
DITR, não se pode exigir a apresentação e/ou requisição do ADA para fins do benefício fiscal 
em  epígrafe,  mormente  em  homenagem  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  da  referida 
norma, em detrimento a alteração introduzida anteriormente pela Lei n° 10.165/2000. 

Mais a mais, com arrimo no princípio da verdade material, o formalismo não 
deve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não 
estabelece. 

Entrementes,  afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  acima 
explicitado, impende esclarecer que este Egrégio Colegiado já sedimentou o entendimento de 
que  inexiste  previsão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000, 
contemplando  a  exigência  do ADA  para  efeito  de  não  incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de 
preservação permanente. 

Aliás,  o  Pleno  da  CSRF,  em  08/12/2009,  aprovou  a  Súmula  n°  41, 
contemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes 
autos, senão vejamos: 

“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 

Fl. 6DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9202­02.106 

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lançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o 
exercício de 2000.” 

No entanto, a  jurisprudência deste Colegiado vem firmando o entendimento 
de  que,  após  a  alteração  introduzida  pela  Lei  n°  10.165/2000,  em  que  pese  à  legislação  de 
regência impor a existência do ADA, para fins de fruição do benefício fiscal em comento, em 
momento algum se reportou ao prazo para tanto. Neste sentido, vários são os julgados que vem 
acolhendo  a  pretensão  do  contribuinte,  reconhecendo  a  isenção  de  tais  áreas,  ainda  que 
apresentado ADA intempestivo, como se vislumbra na hipótese dos autos. 

A corroborar este entendimento,  ressalta­se que a  Instrução Normativa SRF 
n° 659, de 11/07/2006, não faz qualquer referência a prazo para requisição do Ato Declaratório 
Ambiental  junto  ao  IBAMA,  somente  exigindo  a  apresentação  de  referido  documento,  ao 
contrário  do  estipulado  nas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  43/1997  e  67/1997,  as  quais 
prescreviam  o  prazo  de  06  (Seis)  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  DITR,  para 
protocolização do requerimento do ADA. 

Assim,  inobstante  Instruções  Normativas  não  vincularem  este  Órgão, 
tratando­se  de  legislação  mais  recente  impõe­se  a  sua  observância,  inclusive  para  fatos 
geradores pretéritos, com arrimo no artigo 106 do Códex Tributário, reforçando a tese em favor 
do  contribuinte,  que  apresentou  ADA’s,  às  fls.  11  e  90/91,  datados  de  30/11/2004  e 
03/09/1998, respectivamente, corroborado por Laudo Técnico de Vistoria, às fls. 29/33, com a 
respectiva Anotação  de Responsabilidade Técnica,  contemplando  a  área  objeto  da  demanda, 
ainda que intempestivamente. 

Dessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser 
mantido o provimento ao recurso voluntário do contribuinte, na forma decidida pela 2ª Turma 
Ordinária  da  1a  Câmara,  uma  vez  que  a  recorrente  não  logrou  infirmar  os  elementos  que 
serviram de base ao decisório atacado. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima 
esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/03/1997 a 31/10/2005  
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  -  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DIFERENÇAS LANÇADAS -  DECADÊNCIA.  As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  sujeitos  ao  regime  do  denominado  lançamento  por  homologação,  sendo  que,  na  visão  deste  julgador,  exceto  para  as  hipóteses  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  de  créditos  tributários  é  de  cinco  anos  contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse  lapso  temporal,  sem  a  expedição  de  lançamento  de  ofício,  opera-se  a  decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está  tacitamente  homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do  artigo 156, inciso V, ambos do CTN.  
Contudo,  por  força  do  artigo  62-A  do  RICARF,  este  Colegiado  deve  reproduzir  a  decisão  proferida  pelo  Egrégio  STJ  nos  autos  do  REsp  n°  973.733/SC,  ou  seja,  “O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração prévia do débito.”  
No  caso,  relativamente  ao  período  em  apreço,  a  aplicação  de  tal  regra  é  inquestionável, pois há pagamento de contribuições previdenciárias, sendo  que a notificação fiscal de lançamento de débito envolve apenas diferenças e  não  os  valores  integrais  eventualmente  devidos  pela  empresa,  inexistindo  acusação pela fiscalização de dolo, fraude ou simulação.
Lançamento atingido pela decadência quanto aos fatos geradores ocorridos até a competência 08/2001, inclusive.
Recurso especial provido.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">36160.001547/2006-31</str>
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    <str name="nome_relator_s">GONCALO BONET ALLAGE</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.</str>
    </arr>
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CSRF­T2 

Fl. 4.697 

 
 

 
 

1

4.696 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  36160.001547/2006­31 

Recurso nº  155.879   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­02.285  –  2ª Turma  

Sessão de  08 de agosto de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  SS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1997 a 31/10/2005 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ­ DIFERENÇAS LANÇADAS ­ 
DECADÊNCIA. 

As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  sujeitos  ao  regime  do 
denominado  lançamento  por  homologação,  sendo  que,  na  visão  deste 
julgador,  exceto  para  as  hipóteses  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  prazo 
decadencial  para  a  constituição  de  créditos  tributários  é  de  cinco  anos 
contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse 
lapso  temporal,  sem  a  expedição  de  lançamento  de  ofício,  opera­se  a 
decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está  tacitamente 
homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do 
artigo 156, inciso V, ambos do CTN. 

Contudo,  por  força  do  artigo  62­A  do  RICARF,  este  Colegiado  deve 
reproduzir  a  decisão  proferida  pelo  Egrégio  STJ  nos  autos  do  REsp  n° 
973.733/SC,  ou  seja,  “O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco 
constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da 
exação ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a 
constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo 
declaração prévia do débito.” 

No  caso,  relativamente  ao  período  em  apreço,  a  aplicação  de  tal  regra  é 
inquestionável,  pois  há  pagamento  de  contribuições  previdenciárias,  sendo 
que a notificação fiscal de lançamento de débito envolve apenas diferenças e 
não  os  valores  integrais  eventualmente  devidos  pela  empresa,  inexistindo 
acusação pela fiscalização de dolo, fraude ou simulação. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE



Processo nº 36160.001547/2006­31 
Acórdão n.º 9202­02.285 

CSRF­T2 
Fl. 4.698 

 
 

 
 

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Lançamento  atingido  pela  decadência  quanto  aos  fatos  geradores  ocorridos 
até a competência 08/2001, inclusive. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Gonçalo Bonet Allage – Relator 

EDITADO EM: 14/08/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre 
Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e 
Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Em face de SS Administração e Serviços Ltda., CNPJ n° 01.635.956/0001­
22, foi lavrada a notificação fiscal de lançamento de débito n° 35.595.354­4 (fls. 01­207), para 
a exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores constantes em folhas de 
pagamento e GFIP, valores constantes em folhas e não em GFIP, abono assiduidade, aferição 
indireta relativa às anotações de responsabilidade  técnica, aferição indireta da remuneração dos 
sócios­gerentes  e  aferição  indireta  em  folhas  de  pagamento,  relativamente  a  fatos  ocorridos 
entre as competências 03/1997 e 10/2005. 

A ciência do lançamento se deu em 01/09/2006 (fls. 339, Volume II). 

A  4ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Belém (PA) considerou o lançamento procedente em parte (fls. 4.108­4.127, Volume XVI). 

Apreciando o  recurso voluntário  interposto pela  contribuinte e o  recurso de 
ofício  apresentado  pela  DRJ,  a  Primeira  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da  Segunda 
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF proferiu o acórdão n° 2301­
00.155, que se encontra às fls. 4.498­4.512 (Volume XVII), cuja ementa é a seguinte: 

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Processo nº 36160.001547/2006­31 
Acórdão n.º 9202­02.285 

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO 
DECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA 
DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS 
LANÇADAS,. ART. 173, INCISO I, DO CTN. 

O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, 
Súmula Vinculante de n ° 8, no  julgamento proferido em 12 de 
junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da 
Lei n° 8.212 de 1991. 

As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por 
homologação,  assim  devem,  em  regra,  observar  o  disposto  no 
art.  150,  parágrafo  4°  do  CTN.  Havendo,  então  o  pagamento 
antecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art. 
156, inciso VII do CTN. 

Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas 
lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 
173, inciso I do CTN. 

Encontram­se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte 
dos fatos geradores apurados pela fiscalização. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 

De  acordo  com  os  princípios  basilares  do  direito  processual, 
cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, por sua vez, 
cabe à parte adversa a prova de fato impeditivo, modificativo ou 
extintivo  do  direito  do  autor.  A  Previdência  Social  provou  a 
existência do  fato gerador,  com base nas  folhas de pagamento, 
elaboradas pela própria recorrente. 

No presente caso, a perícia  é despicienda; pois  toda a matéria 
probatória  já  consta  nos  autos.  E  como  afirmado,  caberia  à 
parte adversa, no caso o contribuinte, a contra­prova. 

REMUNERAÇÃO SÓCIOS­GERENTES. ARBITRAMENTO. 

Conforme previsto no art. 201, parágrafo 3 ° do Regulamento da 
Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048,  não 
havendo  comprovação  dos  valores  pagos  ou  creditados  aos 
segurados  sócios­gerentes,  em  face  de  recusa  ou  sonegação de 
qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação 
deficiente,  a  contribuição  da  empresa  referente  a  esses 
segurados  será  de  vinte  por  cento  sobre  o  salário­de­
contribuição do segurado nessa condição; a maior remuneração 
paga a empregados da empresa; ou o salário mínimo, caso não 
ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. 

Recurso de Ofício Negado 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

A decisão  recorrida  acordou,  “por maioria  de  votos,  com  fundamentos  nos 
artigos  173,  I  e  150,  §4°  do  CTN,  conforme  os  levantamentos,  acatar  a  preliminar  de 

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Processo nº 36160.001547/2006­31 
Acórdão n.º 9202­02.285 

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decadência  de  parte  do  período  a  que  se  refere  o  lançamento  para  provimento  parcial  do 
recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  e  Edgar  Silva 
Vidal  que  aplicavam  para  todos  os  fatos  geradores  o  artigo  150,  §4°  e  no  mérito,  por 
unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do relator e por 
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, no termos do voto do relator.” 

A decadência foi reconhecida para todos os fatos ocorridos até a competência 
11/2000  e  parcialmente  para  os  fatos  lançados  entre  as  competências  12/2000  e  07/2001 
(considerou­se a existência de pagamentos antecipados por rubrica lançada). 

Intimada do acórdão em 29/06/2010  (fls.  4.520, Volume XVII),  a  empresa, 
devidamente  representada,  interpôs  recurso  especial  às  fls.  4.523­4.538,  acompanhado  dos 
documentos de fls. 4.539­4.679 (Volume XVIII), cujas razões podem ser assim sintetizadas: 

a) Trata­se  de  autuação  que  teve  início  na  então  Secretaria  da  Receita 
Previdenciária,  apontando uma série de equívocos de recolhimento das 
contribuições previdenciárias pela empresa ora recorrente, utilizando­se 
larga  e  inadequadamente  de  aferição  indireta,  promovendo  múltiplas 
lesões às garantias constitucionais, especialmente ao direito de defesa; 

b) Tamanho  foi  o  disparate  da  lavratura  da  NFLD  que,  já  em  1ª  instância 
administrativa,  a  autuação  que  superava  R$  12.000.000,00  (doze 
milhões  de  reais)  foi  reduzida  a  cerca  de  R$  250.000,00  (duzentos  e 
cinqüenta mil reais). Ou seja: pouco mais de 2 % (dois por cento); 

c) Posteriormente, já após a edição da Súmula Vinculante n° 08, do Supremo 
Tribunal  Federal,  foi  reconhecida  a  decadência  parcial  do  direito  de 
lançar, afastando mais uma parte da exigência. 

d) A  decisão  recorrida  considerou  que,  nada  obstante  se  tratar  de  tributo 
sujeito ao  lançamento por homologação, onde em regra  se aplica, para 
fins de contagem do prazo decadencial, o disposto no art. 150, §4°, do 
CTN,  “se  não  houver  pagamento  antecipado  (...)  há  que  ser  observado  o 
disposto no art. 173, inciso I do CTN”; 

e) Tal  interpretação  é  divergente  da  que  foi  dada,  ao  mesmo  tema,  pela 
Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, nos acórdãos 
nos 101­96.733, 101­96.712, 101­96.696 e 101­96.582; 

f) Deve ser aplicada no caso concreto a regra do art. 150, §4°, do CTN, para 
contagem do prazo decadencial.  Isto porque  a exigência  fiscal  refletida 
nestes  autos  é  de  contribuição  previdenciária. Tal  sorte  de  tributo  está 
sujeita  ao  lançamento  por  homologação,  razão  pela  qual  se  lhe  aplica, 
expressamente, o regramento apontado; 

g) Não  é  despiciendo  recordar  que  não  se  pode  compreender  a aplicação do 
art.  150  do  CTN  apenas  nos  casos  em  que  ocorreu  o  pagamento  do 
tributo; 

h) O  pagamento,  veja­se,  é  irrelevante  para  caracterizar  a  natureza  do 
lançamento. O que se homologa não é o simples pagamento, mas toda a 

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Acórdão n.º 9202­02.285 

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atividade desenvolvida pelo contribuinte, sejam as operações comerciais, 
sua contabilização e o cálculo do tributo; 

i)  Então,  se  a  autuação  diz  respeito  a  tributos  e  os mesmos  se  submetem à 
modalidade  de  lançamento  por  homologação,  cabe  ao  contribuinte 
exercer  a  atividade  de  determinar  a  matéria  tributável,  o  cálculo  do 
imposto  e  pagamento  do  quantum  devido,  independente  de  notificação, 
sob condição resolutória de ulterior homologação; 

j) A ausência de recolhimento do imposto, repita­se, não altera a natureza do 
lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua  sujeito  aos  encargos 
decorrentes  da  obrigação  inadimplida  (atualização, multa,  juros  a  partir 
da data do vencimento originalmente previsto, ressalvado o disposto no 
art. 106 do CTN); 

k) Em verdade, a definição imposta pelo Código Tributário Nacional é deveras 
simples: não é a atuação do contribuinte que determina qual será a regra 
de contagem do prazo prescricional a  se aplicar. A  regra de  incidência 
do  tributo,  in  abstrato,  define  a  sistemática  do  seu  lançamento.  E  a 
contagem  da  caducidade  se  dará  conforme  for  a  sistemática  de 
lançamento; 

l) Não há  subjetividade. A definição  é objetiva:  aplicar­se­á  a  regra do  art. 
150 ou do art. 173 do CTN segundo a forma de lançamento do tributo. E 
esta  está  previamente  prevista  em  lei.  Logo,  não  há  espaço  para 
considerações sobre a ação do contribuinte, que se torna desimportante 
para esse fim; 

m)  Requer­se, então, seja parcialmente reformado o Acórdão recorrido, para 
que se aplique o prazo decadencial, na forma do art. 150, § 4°, do CTN, 
em todas as hipóteses destes autos; 

n) Outrossim, no plano técnico, cumpre protestar e requerer a retificação dos 
pretensos  débitos  lançados  sob  a  rubrica  FPG  —  FOLHA  DE 
PAGAMENTOS.  Isso  porque  há  registro  e  prova  de  que  os  valores 
foram  retidos na  fonte por  terceiros,  gerando o direito  à  compensação, 
pela Recorrente, do excesso de retenção. 

Admitido o recurso, no que se refere à decadência, por meio do despacho n° 
2300­006/2011 (fls. 4.682­4.684), a Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões 
às  fls.  4.688­4.696  (Volume  XVIII),  onde  defendeu,  fundamentalmente,  a  necessidade  de 
manutenção do acórdão recorrido. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator 

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Acórdão n.º 9202­02.285 

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O  Recurso  Especial  da  contribuinte  cumpre  os  pressupostos  de 
admissibilidade e deve ser conhecido, com relação à decadência. 

Reitero que o acórdão proferido pela Primeira Turma Ordinária da Terceira 
Câmara da Segunda Seção do CARF, por unanimidade de votos, acolheu a decadência para os 
fatos  ocorridos  até  a  competência  11/2000  e,  por  maioria  de  votos,  para  parte  dos  fatos 
ocorridos  até  a  competência  07/2001,  sendo  que  os  Conselheiros  vencidos  entenderam  que 
todos  os  fatos  lançados  até  a  competência  07/2001  estavam  atingidos  pela  decadência.  Nas 
demais  questões,  negou  provimento  aos  recursos  voluntário  e  de  ofício,  por  unanimidade  de 
votos. 

A insurgência da recorrente está relacionada à decadência e sua pretensão é 
no  sentido  de  que  se  aplique  ao  caso  da  regra  do  artigo  150,  §  4°,  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Eis a matéria em litígio. 

Segundo a  legislação e de acordo com a  jurisprudência pacífica desta Corte 
Administrativa, as contribuições previdenciárias em apreço são tributos sujeitos ao regime do 
chamado lançamento por homologação, já que cabe aos contribuintes a apuração das suas base 
de  cálculo  e  o  recolhimento  dos  montantes  devidos,  submetendo,  posteriormente,  esse 
procedimento  à  autoridade  administrativa,  que  deverá,  homologar  ou  não,  expressa  ou 
tacitamente, a atividade exercida pelo obrigado. 

A homologação expressa, para os tributos sujeitos ao regime do lançamento 
por  homologação,  deve  se  dar  no  prazo  de  5  (cinco)  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato 
gerador, que ocorre em cada competência. 

Ultrapassado  esse  prazo,  sem  ter  sido  lavrado  lançamento  de  ofício  pela 
autoridade  administrativa,  considera­se  homologada  tacitamente  a  atividade  exercida  pelo 
contribuinte e extinto o crédito tributário, nos termos do artigo 150, § 4°, do CTN, que prevê: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

(...) 

§  4°.  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5 
(cinco) anos, a contar da ocorrência do  fato gerador; expirado 
esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

O decurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, 
implica na homologação tácita da atividade exercida pelo contribuinte e, em razão do instituto 
da decadência, previsto no artigo 156, inciso V, do CTN, extingue o crédito tributário. 

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Considerando  que  o  caso  em  apreço  envolve  fatos  geradores  ocorridos  nas 
competências compreendidas entre 03/1997 e 10/2005 e diante do fato de que o sujeito passivo 
da  obrigação  tributária  tomou  ciência  da  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito  em 
01/09/2006  (fls.  339, Volume  II),  concluo  que  a decisão  recorrida  não  pode  ser  confirmada, 
pois  a  decadência  impede  a  manutenção  do  lançamento  para  os  fatos  ocorridos  até  a 
competência 08/2001. 

Na visão deste julgador, como não se imputou à empresa as condutas de dolo, 
fraude ou simulação, inexiste fundamento legal que justifique a contagem do prazo decadencial 
da forma prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Entendo que para o  início da  contagem do prazo decadencial  relativamente 
aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a  existência  ou  não  de  pagamento 
antecipado é irrelevante. 

A homologação é da atividade e não do pagamento. 

Esta é a minha posição a respeito da matéria. 

Contudo, por força do que determina o artigo 62­A do Regimento Interno do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, não posso deixar de reproduzir aqui o 
julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n° 
973.733/SC, cuja ementa tem o seguinte teor: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE



Processo nº 36160.001547/2006­31 
Acórdão n.º 9202­02.285 

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Fl. 4.704 

 
 

 
 

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ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  n°  973.733/SC,  Relator  Ministro 
Luiz Fux, DJE de 18/09/2009) 

Portanto, segundo o Egrégio STJ, para os tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação, quando inexistir pagamento antecipado o prazo decadencial qüinqüenal conta­se 
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, 
sendo  que  “O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo 
disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ‘primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia 
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a 
lançamento por homologação, ...”. 

Dessa forma, torna­se importante analisar a comprovação quanto à existência 
ou não de pagamento de contribuições previdenciárias no período em apreço. 

Fl. 8DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE



Processo nº 36160.001547/2006­31 
Acórdão n.º 9202­02.285 

CSRF­T2 
Fl. 4.705 

 
 

 
 

9

O  Relator  do  acórdão  recorrido,  Conselheiro  Marco  André  Ramos  Vieira, 
apreciou a questão da seguinte forma (fls. 4.507, Volume XVII): 

Na  hipótese  concretizada,  houve  pagamento  antecipado,  ainda 
que  parcial,  sobre  algumas  rubricas,  conforme  relatório  fiscal, 
uma  vez  que  foram  apuradas  somente  as  diferenças  não 
recolhidas. Assim, para os  levantamentos DAL, FNG, FP, FPG 
aplica­se  o  previsto  no  art.  150,  parágrafo  4  °  do CTN;  desse 
modo, a contar dos fatos geradores, a fiscalização federal teria o 
prazo de cinco anos para efetuar o lançamento fiscal. 

Para tais rubricas encontram­se atingidos pela fluência do prazo 
decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização 
ocorridos anteriormente à competência julho de 2001,  inclusive 
esta. 

Por seu turno para os levantamentos ABA, AFA, APR; não houve 
pagamento antecipado, logo deve ser aplicado o disposto no art. 
173,  inciso  I  di  o CTN. Para  essas  competências  encontram­se 
atingidos pela fluência do prazo decadencial os fatos geradores 
apurados  pela  fiscalização  ocorridos  anteriormente  A 
competência  novembro  de  2000,  inclusive  esta.  A  competência 
dezembro  de  2000  não  decaiu,  pois  o  crédito  somente  poderia 
ser  constituído  após  o  vencimento,  data  em  que  se  exigia  o 
pagamento antecipado, ou seja em 2 de janeiro de 2001; assim o 
prazo de decadência, para  tal competência, possui corno termo 
de início o primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, o dia 1° 
de janeiro de 2002, a qual findaria em 10 de janeiro de 2007. 

Portanto,  salvo  melhor  juízo,  a  decisão  recorrida  admite  que  houve 
pagamentos parciais, de determinadas rubricas (levantamentos DAL, FNG, FP e FPG), para os 
fatos ocorridos até a competência 07/2001. 

Observando o Discriminativo Analítico de Débito – DAD, às fls. 20, 33, 34, 
39, 40 e 41, constata­se a existência de pagamentos parciais de contribuições previdenciárias 
nas  competências  compreendidas  entre  12/2000  e  08/2001  (a  ciência do  lançamento  ocorreu 
em 01/09/2006). 

A existência de pagamento antecipado, portanto, é inquestionável. 

Portanto, o ensinamento  jurisprudencial do Egrégio STJ não dá  sustentação 
ao acórdão de segunda instância. 

Sendo  assim,  a  decadência  fulminou  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a 
competência 08/2001, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada. 

Ressalto,  por  fim, que  este Colegiado  não  tem  competência para  apreciar  a 
questão do crédito/compensação alegada pela recorrente, pois  tal matéria não foi devolvida à 
apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial da 
contribuinte,  para  reconhecer  que  a  decadência  extinguiu  o  crédito  tributário  relativo  às 
competências até 08/2001, inclusive. 

Fl. 9DF  CARF MF

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Processo nº 36160.001547/2006­31 
Acórdão n.º 9202­02.285 

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Fl. 4.706 

 
 

 
 

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(Assinado digitalmente) 

Gonçalo Bonet Allage 

           

 

           

 

 

Fl. 10DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por GONCALO BONET ALLAGE


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1998  
LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  -  MULTA  QUALIFICADA  -  JUSTIFICATIVA.  Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento  de  ofício  de  75%,  prevista  como  regra  geral,  deverá  ser  justificada  e  comprovada nos autos, não se prestando para tanto a alegação de relevância  econômica  e  reiteração  da  conduta,  desacompanhada  da  demonstração  de  outros elementos dolosos na conduta do agente, notadamente quando se trata  de exigência alicerçada em presunção legal.  
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e  543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).  
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu  que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  
VARIAÇÃO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  -  SALDO  DE  RECURSOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR.  
Somente  podem  ser  considerados  como  saldo  de  recursos  de  um  ano- calendário para o subseqüente os valores consignados na declaração de bens  apresentada  antes  do  início  do  procedimento  fiscal  e/ou  com  existência  comprovada pelo contribuinte.  
Recurso especial provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho Arruda  Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.</str>
    </arr>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10925.002105/2005­48 

Recurso nº  153.778   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.057  –  2ª Turma  

Sessão de  21 de março de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ADEMIR HUGO BAUMGRATZ  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1998 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­ 
JUSTIFICATIVA. 

Qualquer  circunstância  que  autorize  a  exasperação  da multa  de  lançamento 
de  ofício  de  75%,  prevista  como  regra  geral,  deverá  ser  justificada  e 
comprovada nos autos, não se prestando para tanto a alegação de relevância 
econômica  e  reiteração  da  conduta,  desacompanhada  da  demonstração  de 
outros elementos dolosos na conduta do agente, notadamente quando se trata 
de exigência alicerçada em presunção legal. 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda 
n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer 
expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). 

O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu 
que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173,  I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  2

O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do 
pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido 
recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). 

VARIAÇÃO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  ­  SALDO  DE 
RECURSOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR. 

Somente  podem  ser  considerados  como  saldo  de  recursos  de  um  ano­
calendário para o subseqüente os valores consignados na declaração de bens 
apresentada  antes  do  início  do  procedimento  fiscal  e/ou  com  existência 
comprovada pelo contribuinte. 

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial  ao  recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho Arruda 
Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad – Relator  

EDITADO EM: 02/04/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian 
Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa (suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de 
Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Em face de Ademir Hugo Baumgratz  foi  lavrado o  auto de  infração de  fls. 
03/08, objetivando a exigência do  Imposto de Renda de Pessoa Física decorrente da  falta de 
recolhimento  do  imposto  pela  apuração  de  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  omissão  de 
ganho de capital na alienação de bens e direitos e omissão de  rendimentos caracterizada por 
depósitos bancários com origem não comprovada, em relação aos anos­calendário de 1999  a 
2003. 

A  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o 
recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  106­15.591,  que  se 
encontra às fls. 582/604 e cuja ementa é a seguinte: 

Fl. 2DF  CARF MF

Impresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/04/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 10925.002105/2005­48 
Acórdão n.º 9202­02.057 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

“IRPF  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO 
PERCENTUAL — SITUAÇÃO QUALIFICADORA ­ FRAUDE — 
As condutas descritas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 
1964,  exige  do  sujeito  passivo  a  prática  de  dolo,  ou  seja,  a 
deliberada  intenção  de  obter  o  resultado  que  seria  o 
impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou 
a  exclusão  ou modificação  das  suas  características  essenciais, 
de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou 
diferir  o  seu  pagamento.  A  multa  aplicável  é  aquela  a  ser 
imposta pelo não pagamento do tributo devido, cujo débito fiscal 
foi apurado em procedimento de fiscalização, com esteio no art. 
44, I, da Lei n°9.430, de 1996. 

DECADÊNCIA — Nos casos de lançamento por homologação, o 
prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário 
expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. 
O  fato gerador do IRPF se perfaz  em 31 de dezembro de  cada 
ano­calendário.  Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o 
crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da 
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). 

LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­ 
PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  Para  os 
fatos  geradores  ocorridos a  partir  de  1°  de  janeiro de  1997, o 
art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de 
omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de 
origem não comprovada pelo sujeito passivo. 

ÔNUS DA PROVA ­ Se o ônus da prova, por presunção legal, é 
do  contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos 
utilizados  para  acobertar  seus  depósitos  bancários,  que  não 
pode ser substituída por meras alegações. 

MÚTUOS  —  A  contratação  de  empréstimo  entre  particulares 
despida  de  comprovação  da  transferência  do  correspondente 
numerário não constitui origem para eventuais aplicações, uma 
vez  contrato  unilateral  que  se  perfaz  com  a  tradição  de  seu 
objeto. 

ACRÉSCIMO­  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  –
APROVEITAMENTO DE SALDO DE RECURSOS EXISTENTES 
NO  FINAL  DO  ANO—CALENDÁRIO  APURADO  PELO 
AGENTE FISCAL ­ Demonstrado, no levantamento patrimonial 
e  financeiro  elaborado  pelos  auditores  fiscais,  a  existência  de 
recursos  no  final  do  ano  ­  calendário,  admite­se  a  sua 
transferência  para  o  mês  de  janeiro  do  ano­seguinte.  Cabe  ao 
fisco  a  prova  de  que  os  recursos,  descobertos  por  ele,  foram 
consumidos  até  o  ultimo  dia  do  mês  de  dezembro  do  ano­
calendário.  Se  os  demonstrativos  denominados  "Fluxos 
Financeiros  de  Recursos"  são  considerados  legítimos  e  hábeis 
para  justificar  a  tributação  dos  rendimentos  tidos  como 
omitidos,  pelos  mesmos  motivos  são  aptos  para  provar  a 
existência dos recursos descobertos pelos auditores fiscais. 

JUROS  DE  MORA  ­  O  crédito  não  integralmente  pago  no 
vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo 

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determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das 
penalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de  quaisquer  medidas  de 
garantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN) 

TAXA  SELIC —  Legítima  a  aplicação  da  taxa  SELIC,  para  a 
cobrança dos juros de mora, a partir de partir de 10 de abril de 
1995 (art. 13, Lei n° 9.065, de 1995). 

Recurso parcialmente provido.” 

A  anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a  Câmara,  por 
unanimidade de votos, desqualificou a multa de ofício, e acolheu a preliminar de decadência do 
lançamento relativo a depósitos bancários do ano­calendário de 1999 e, por maioria de votos, 
deu provimento parcial para considerar o valor de R$ 67.824,75 como origem de recurso para o 
cálculo do acréscimo patrimonial no mês de janeiro do ano­calendário de 2003. 

Intimada pessoalmente do acórdão em 11/03/2008  (fls. 606) a Procuradoria 
da Fazenda Nacional interpôs o recurso especial de fls. 609/616, em que pleiteia, em apertada 
síntese,  a  reforma  do  v.  acórdão  recorrido  por  divergência  jurisprudencial  no  tocante  à 
desqualificação da multa com o acolhimento da decadência de parte do crédito tributário e por 
contrariedade  à  lei  ou  evidência  da  prova  em  relação  ao  valor  de  R$67.824,75  considerado 
como origem de recursos para o cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto de janeiro de 
2003. 

Consoante despacho nº DAF106153778_324, de 18 de setembro de 2008 (fls. 
618/622) o referido Recurso Especial foi admitido somente em relação à contrariedade à lei ou 
evidência  da  prova,  sendo  que  em  face  dessa  decisão  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional 
interpôs o Agravo Regimental de fls. 625/629. 

O  Agravo  foi  acolhido,  conforme  Despacho  nº  2101­0165/2009,  de  24  de 
novembro de 2009 (fls. 632), dando­se seguimento ao Recurso Especial também em relação à 
desqualificação da multa. 

Intimado sobre a admissão do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria 
da Fazenda Nacional, o contribuinte apresentou suas contra­razões (fls. 639/645). 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

Examino  primeiramente  o  paradigma  invocado  pela  Recorrente  para 
demonstrar a divergência necessária ao conhecimento do recurso especial quanto à qualificação 
da multa, matéria que havia sido decidida por unanimidade (Acórdão n. 105­15.847): 

MULTA QUALIFICADA ­ APLICABILIDADE E PERCENTUAL 
­  Caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude,  pela  prática 
reiterada de omitir receitas através da falta de contabilização da 
movimentação  bancária,  é  aplicável  a  multa  de  oficio 
qualificada no percentual legalmente definido de 150%. 

Com  efeito,  a  situação  descrita  na  ementa  revela  que  o  determinou  a 
manutenção  da  qualificadora  foi  a  prática  reiterada,  enquanto  que no  acórdão  recorrido,  que 

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Processo nº 10925.002105/2005­48 
Acórdão n.º 9202­02.057 

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também trata de lançamento por omissão de rendimentos com base em depósitos bancários não 
justificados, tal circunstância foi mencionada como não sendo motivadora de qualificação. 

Entendo,  assim,  que  estão  presentes  os  requisitos  para  o  conhecimento  do 
recurso quanto à qualificação da multa. 

Quanto  à  utilização  do  valor  de R$67.824,75  considerado  como  origem  de 
recursos para o cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto de janeiro de 2003 o recurso foi 
manejado  tendo  em  vista  possível  contrariedade  à  lei  em  face  de  decisão  não  unânime, 
devidamente  articulada  no  recurso  especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional.  Impõe­se 
assim o conhecimento do recurso também nesta parte. 

Qualificação da multa 

O v.  acórdão  recorrido  afastou  a multa qualificada  imposta  pela  autoridade 
fiscal autuante, e, no tocante à decadência, determinou a aplicação da regra do § 4º do artigo 
150 do CTN, verbis: 

“Art. 150 –  

(...) 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação” (destacamos). 

Em  seu  recurso  especial  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  requer  o 
restabelecimento  da  multa  qualificada,  com  a  consequente  aplicação  da  sistemática  de 
contagem do prazo decadencial do artigo 173, I do CTN. 

Considerando que a qualificação da multa implica o afastamento da aplicação 
da  sistemática  do  artigo  150,  §4º  do  CTN  optei  por  primeiramente  examinar  referida 
qualificação. 

A  fundamentação utilizada para  justificar o  evidente  intuito de  fraude  foi  a 
suposta  conduta dolosa da  contribuinte  em omitir  seus  rendimentos,  conforme  se verifica do 
seguinte trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 19/20): 

“A APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA 

Por tudo que foi exposto, constatamos a atitude violadora da lei 
adotada  pelo  contribuinte  ao  omitir  rendimentos  cuja 
comprovação dá­se  através  das  infrações  acima demonstradas. 
Com isso, deixa de pagar o tributo devido que ora se exige, com 
a aplicação da multa qualificada de 150%, estatuída no inciso II 
do  art.  44,  da  Lei  9.430/96,  estando  presentè  um dos  casos  de 
evidente intuito de fraude, definido no art. 71 da Lei 4.502, de 30 
de novembro de 1964: (verbis) 

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"Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária:  

I  —  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II — das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  crédito  tributário 
correspondente." 

O conceito de dolo encontra­se no inciso I do art. 18 do Decreto­
Lei  n°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  —  Código  Penal  : 
crime  doloso  é  aquele  em  que  o  agente  quis  o  resultado  ou 
assumiu o risco de produzi­lo.  

Adotou  a  lei  penal  brasileira,  para  a  conceituação  do  dolo,  a 
teoria  da  vontade.  Isto  significa  que  o  agente  do  crime  deve 
conhecer os atos que realiza e a sua significação, além de estar 
disposto  a  produzir  o  resultado  deles  decorrente.  Há  a 
consciência  da  conduta  (ação  ou  omissão)  e  o  consequente 
resultado, propiciado por esta ação ou omissão. 

A conduta dolosa do contribuinte está evidente e materializada, 
face a total incompatibilidade do rendimento declarado ao longo 
dos anos e as várias infrações aqui demonstradas. 

Sendo assim, face ao exposto acima, aplicamos a multa de oficio 
de  150%,  de  acordo  com  inciso  II  do  artigo  44  da  Lei 
n°.9.430/96. 

Nos  termos do Decreto n°.2.730/1998 e Portaria SRF nº.2.752, 
de 11/10/2001, foi elaborada REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA 
FINS  PENAIS,  que  foi  protocolada  sob  n°.10.925­002.106/05­
92. 

De  acordo  com  o  art.34  da  Lei  9.249/95,  extingue­se  a 
punibilidade  dos  crimes  definidos  na  Lei  8.137,  de  27  de 
dezembro  de  1990,  e  na  Lei  4.729,  de  14  de  julho  de  1965, 
quando  o  agente  promover  o  pagamento  do  tributo  ou 
contribuição  social,  inclusive  acessórios,  antes  do  recebimento 
da denúncia. 

Assim,  fundamentado  na  exposição  acima  e  em  razão  das 
funções  inerentes  ao  cargo  de  Auditora  Fiscal  da  Receita 
Federal, de acordo com os artigos 841 e 845 do Regulamento do 
Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26/03/99 
(RIR/99),  efetuamos  de  oficio,  o  lançamento  do  imposto.” 
(original sem grifos) 

A penalidade em questão foi aplicada com base no art. 44, inciso II da Lei n. 
9.430, de 1996, incorporado ao art. 957, II, do RIR/99, assim redigido (conforme redação em 
vigor à época dos fatos geradores):  

“Art. 957 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas 
as  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença 
de imposto (Lei n.º 9.430, de 1996, art. 44) 

(...) 

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Processo nº 10925.002105/2005­48 
Acórdão n.º 9202­02.057 

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II ­ de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito 
de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 
1964,  independentemente de outras penalidades administrativas 
ou criminais cabíveis.” 

Os dispositivos referidos, vale dizer, os artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de 
1964, cuidam das figuras do dolo, fraude e sonegação, nos seguintes termos: 

“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente.  

Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  

Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72.” 

Já me manifestei em outras oportunidades que a teor da previsão legal acima, 
para  que  a multa  de  lançamento  de  ofício  de  75%  seja  qualificada  e  elevada  para  150%  é 
imprescindível que se configure o evidente intuito de fraude, demonstrado inequivocadamente 
nos autos a partir de elementos probatórios colacionados pela fiscalização. 

Essa  posição  é  amplamente  reconhecida  pela  jurisprudência  deste  E. 
Colegiado,  restando  incontroverso que  a  fraude não  se presume,  sendo necessário que  sejam 
produzidas provas do evidente intuito a que se refere a norma legal, não bastando suspeitas. A 
experiência  indica  que  o  evidente  intuito  de  fraude  se  configura  nas  situações  em  que 
demonstrado o emprego de meios ardis, como notas fiscais calçadas, recibos falsificados, etc. 
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: 

“EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  MULTA  DE  OFÍCIO 
QUALIFICADA  ­  APLICAÇÃO  ­ Configura  evidente  intuito  de 
fraude  a  utilização  de  interposta  pessoa  com  o  propósito  de 
impedir  ou  retardar  a  ocorrência  do  fato  gerador,  sendo 
aplicável, nesses casos, a multa de ofício qualificada.” (Acórdão 
104­20713, Sessão de 19/05/2005, Rel. Remis Almeida Estol) 

“LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­ 
JUSTIFICATIVA  ­  Qualquer  circunstância  que  autorize  a 
exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista 
como  regra  geral,  deverá  ser  minuciosamente  justificada  e 
comprovada nos autos. Além disso,  para que a multa de 150% 
seja aplicada, exige­se que o contribuinte tenha procedido com 
evidente intuito de fraude. Se a fiscalização não demonstrou, nos 

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autos, que a ação do contribuinte teve o propósito deliberado de 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária,  utilizando­se  de  recursos  que 
caracterizam evidente intuito de fraude, não cabe a aplicação da 
multa qualificada.” (Acórdão 104­18487, Sessão de 06/12/2001, 
Rel. Nelson Mallmann) 

“IRPF  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­  O  uso  de  notas  fiscais 
inidôneas caracteriza o conceito de evidente intuito de fraude e 
justifica a penalidade exacerbada.” (Acórdão 104­17527, Sessão 
de 12/07/2000, Rel. Remis Almeida Estol) 

“IRPF  ­ MULTA QUALIFICADA  ­  O  uso  da  chamada  "conta 
fria",  com  o  propósito  de  ocultar  operações  tributáveis, 
caracteriza o conceito de evidente intuito de fraude e justifica a 
penalidade  exacerbada.”  (Acórdão  104­17526,  Sessão  de 
12/07/2000, Rel. Remis Almeida Estol) 

Ao  contrário  da  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  principal,  que  a 
teor do art. 136 do CTN não requer dolo ou culpa para sua configuração, bastando a prática da 
infração por qualquer meio, a aplicação da multa dita qualificada pressupõe dolo específico, no 
sentido de subtrair o imposto que se sabe devido pela utilização de meios fraudulentos. 

No  caso  presente,  o  recurso  especial  apresentado  pela  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional pleiteia o restabelecimento da multa qualificada de 150% tendo em vista a 
conduta reiterada e sistemática do contribuinte que omitiu rendimentos nos exercícios de 1999 
a 2000 (fls. 611). 

Entendo,  no  entanto,  que  a  simples  omissão  de  rendimentos,  ainda  que 
reiterada em vários exercícios, desacompanhada de outros elementos probatórios do evidente 
intuito de fraude, não dá causa para a qualificação da multa. Dentre outras razões, tal conclusão 
decorre do fato de que, se assim não fosse, não haveria hipótese para a aplicação da multa de 
ofício “não qualificada” de 75%. 

Com  efeito,  considero  que  para  a  correta  aplicação  da multa  qualificada  a 
inobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o contribuinte, 
por  ato  fraudulento,  levou  a  autoridade  administrativa  a  erro,  por  meio  por  exemplo  da 
utilização de documentos falsos, notas frias, interposição de pessoas, etc. 

Em se tratando de omissão de rendimentos decorrente de depósitos de origem 
não  comprovada,  cuja  caracterizada  é  objeto  de  presunção  legal  relativa,  não  bastam  as 
alegações  de  relevância  econômica  dos  valores  envolvidos  e  reiteração  de  conduta  para  a 
demonstração do evidente intuito de fraude.  

Como bem apontou com o usual brilhantismo o ilustre Conselheiro Giovanni 
Christian Nunes Campos em acórdão sobre o tema, se o entendimento sumular antes transcrito 
não  permite  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  presente  uma  simples  omissão  de 
rendimentos,  como  justificar  a  qualificação  desse  multa  em  uma  presunção  de  omissão  de 
rendimentos,  em  que  não  ficou  demonstrada  nenhuma  fraude,  e  que  a  própria  omissão  de 
rendimentos é presumida? O evidente intuito de fraude não pode ser presumido, como ocorre 
com a presunção legal de omissão de rendimentos, mas minudentemente demonstrado.  

Entender  diferente  seria  presumir  a  fraude  em  situação  em  que  a  própria 
hipótese de incidência – omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada ­ é 
presumida pela lei, situação que merece repúdio. 

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Processo nº 10925.002105/2005­48 
Acórdão n.º 9202­02.057 

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Em  resumo,  entendo  não  ter  a  fiscalização  logrado  êxito  em  demonstrar 
evidente intuito de fraude na conduta do Recorrente a  justificar a qualificação da penalidade, 
razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso especial nesse quesito. 

Decadência 

Por outro lado, no tocante à decadência, já manifestei meu entendimento em 
diversas  oportunidades  segundo  o  qual  o  IRPF  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação, sendo que o prazo decadencial para efetuar o lançamento de tal tributo seria, em 
regra, o do art.150, §4º do CTN. Dessa forma, o prazo decadencial para o lançamento seria de 
cinco anos a contar do fato gerador. 

Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração 
promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo 
que determina, in verbis, que: 

“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF” 

Assim,  no  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por 
homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  RESP  nº  973.733,  nos  termos  do 
artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a 
seguir transcrita: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 

IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

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2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Dessa forma, com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos 
em que não houve antecipação de pagamento deve­se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou 
seja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o lançamento poderia ter sido efetuado. Nos casos em que há recolhimento, ainda que parcial, 
aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato gerador. 

No presente caso a decisão recorrida reconheceu a decadência em relação ao 
ano­calendário  de  1999.  Como  se  verifica  da  declaração  de  ajuste  anual  apresentada  pela 
contribuinte constante às fls. 41/43, durante o ano­calendário de 1999 ocorreu a antecipação do 
imposto de renda por meio das retenções sofridas durante o ano­calendário. 

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Processo nº 10925.002105/2005­48 
Acórdão n.º 9202­02.057 

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Logo,  aplica­se  no  presente  caso  o  disposto  no  artigo  150,  §4º,  do  CTN, 
sendo  que  o  início  do  prazo  de  decadência  dá­se  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  em 
consonância com o que foi decidido no v. acórdão recorrido. 

Na data em que a contribuinte tomou ciência do lançamento, 18/10/2005 (fls. 
473), os fatos geradores referentes ao ano calendário de 1999 encontravam­se fulminados pela 
decadência, constatado que se passaram mais de cinco anos contados da data do fato gerador 
que se deu em 31/12/1999. 

Deve, assim, ser mantida a decisão recorrida neste ponto. 

Comprovação do Acréscimo Patrimonial 

Por outro lado a Procuradoria da Fazenda Nacional pleiteia em suas razões de 
recurso  a  reforma  do  v.  acórdão  que,  ao  analisar  o  levantamento  fiscal  de  acréscimo 
patrimonial  a  descoberto,  acatou  como  origem  para  o  mês  de  janeiro  de  2003  o  valor  de 
R$67.824,75, correspondente ao saldo existente no mês de dezembro de 2002 na apuração do 
acréscimo patrimonial pela autoridade fiscal. 

Quanto a esta questão,  filio­me à corrente que entende que somente podem 
ser considerados como saldo de recursos de um ano­calendário para o subseqüente, os valores 
consignados na declaração de  rendimentos  em 31 de dezembro do ano­calendário  respectivo 
e/ou comprovados pelo contribuinte.  

Entendo  que  esta  comprovação  é  essencial  para  quem  alega  a  existência 
desses recursos. Sem a apresentação de documentos comprobatórios não há como considerá­los 
como  recursos dos  anos  subseqüentes,  sob pena de  se  “criar” patrimônio não declarado pelo 
próprio contribuinte. 

Apenas para não deixar dúvidas, esclareço que tal entendimento, a meu ver, 
não é contraditório com o fato de que há, de fato, um aproveitamento de “sobras” de origens de 
um mês para o outro dentro do mesmo ano­calendário.  

A  razão  para  tanto  é  que  não  há  obrigação  por  parte  do  contribuinte  de 
apresentar declaração mensal de rendimentos, pelo que seria irrazoável considerar as “sobras” 
como tendo sido consumidas, diante da impossibilidade do contribuinte declará­las como não 
gastas. Não é o que ocorre quando considerados dois anos­calendários distintos. 

Transcrevo a seguir ementa de acórdão do antigo Conselho de Contribuintes 
que adota esse entendimento: 

“IRPF  ­  GASTOS  INCOMPATÍVEIS  COM  A  RENDA 
DISPONÍVEL  ­  BASE  DE  CÁLCULO  ­  PERÍODO­BASE  DE 
INCIDÊNCIA  ­  APURAÇÃO  MENSAL  ­  O  Imposto  de  Renda 
das  pessoas  físicas,  a  partir  de  01/01/89,  será  apurado, 
mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital forem percebidos, incluindo­se, quando comprovada pelo 
Fisco,  a  omissão  de  rendimentos  apurada  através  de 
planilhamento  financeiro  ("fluxo  de  caixa"),  onde  serão 
considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês 
pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de 
apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e 

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ônus  reais,  o  saldo de disponibilidade pode  ser aproveitado no 
mês  subseqüente,  desde  que  seja  dentro  do  mesmo  ano­base. 
Assim,  somente  poderá  ser  aproveitado,  no  ano  subseqüente,  o 
saldo de disponibilidade que constar na declaração do  imposto 
de  renda  ­  declaração  de  bens,  devidamente  lastreado  em 
documentação hábil e idônea.” (Ac 104­17144). 

Verifico, no entanto, que em sua declaração de ajuste do exercício de 2003 
(fls. 50/52) o contribuinte informou como dinheiro em espécie o valor de R$24.240,00, sendo 
que tal montante não foi considerado demonstrativo de variação patrimonial de fls. 36/37. 

Entendo que não há razão para serem desprezados tais valores na medida em 
que  foi  o  próprio  contribuinte  quem  os  declarou  tempestivamente,  sendo  que  não  foi  feita 
qualquer prova pela fiscalização da inexistência desses valores. Em verdade, o demonstrativo 
de  variação  patrimonial  demonstra  que  o  acúmulo  dessa  quantia  era  plenamente  possível  ao 
apontar, em relação ao mês de dezembro de 2002, saldo de R$67.824,75. 

Destarte,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da 
Fazenda  Nacional  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PARCIAL  PROVIMENTO  para  que  seja 
considerado como origem no demonstrativo de variação patrimonial, para o mês de janeiro de 
2003, o valor de R$24.240,00. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE.
O inciso I do art. 7° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007 e, anteriormente, o inciso I do art. 5º Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55, de 16 de março de 1998, faziam previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei ou à evidência da prova.
Previam, respectivamente, o art. 15, § 1º e o art. 7º, § 1º dos revogados Regimentos Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que na hipótese de decisão não unânime, quando for contrária à lei ou à evidência da prova: “o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova”
A recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar,
fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova. Em suas razões recursais deve haver a demonstração clara e fundamentada do porque da contrariedade à lei ou à evidência da prova.
Exige-se minimamente a indicação das provas que teriam sido contrariadas e, ainda, a exposição das razões pelas quais, no entender da recorrente, o julgado deva ser reformado por contrariedade à prova, objetivando convencer o julgador, no propósito de reforma do acórdão. O que não ocorreu no presente caso.
A alegação de contrariedade à lei, sem a indicação do dispositivo legal que considerou violado, não é suficiente para que o recurso especial seja conhecido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial não conhecido.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso.</str>
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CSRF­T2 

Fl. 741 

 
 

 
 

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740 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.014969/98­02 

Recurso nº  132.406   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.021  –  2ª Turma  

Sessão de  20 de março de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  ANTÔNIO GRISI FILHO 

 

NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. 

O inciso I do art. 7° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147,  de  25  de  junho  de  2007  e, 
anteriormente, o inciso I do art. 5º Regimento Interno da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55, de 16 de março de 1998, 
faziam  previsão  de  interposição  de  recurso  especial  na  hipótese  de 
contrariedade à lei ou à evidência da prova. 

Previam,  respectivamente,  o  art.  15,  §  1º  e  o  art.  7º,  §  1º  dos  revogados 
Regimentos  Internos  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  que  na 
hipótese de decisão não unânime, quando for contrária à lei ou à evidência da 
prova: “o recurso deverá demonstrar,  fundamentadamente, a contrariedade 
à lei ou à evidência da prova” 

A  recorrente  não  se  desincumbiu  do  dever  de  demonstrar, 
fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova. Em suas 
razões recursais deve haver a demonstração clara e fundamentada do porque 
da contrariedade à lei ou à evidência da prova. 

Exige­se minimamente a indicação das provas que teriam sido contrariadas e, 
ainda,  a  exposição  das  razões  pelas  quais,  no  entender  da  recorrente,  o 
julgado deva ser reformado por contrariedade à prova, objetivando convencer 
o  julgador,  no  propósito  de  reforma  do  acórdão.  O  que  não  ocorreu  no 
presente caso. 

A alegação de contrariedade à  lei,  sem a indicação do dispositivo  legal que 
considerou  violado,  não  é  suficiente  para  que  o  recurso  especial  seja 
conhecido. 

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

Precedentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Recurso especial não conhecido. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso.  

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire – Relator  

EDITADO EM: 03/04/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan 
Junior  (suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (suplente  convocado)  e  Elias 
Sampaio  Freire.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Rycardo  Henrique  Magalhães  de 
Oliveira. 

 

Relatório 

A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº  102­
46.232,  proferido  pela  antiga  Segunda  Câmara  do  1º  CC  em  28/01/2004  (fls.  651/660), 
interpôs, dentro do prazo regimental, recurso especial de contrariedade à Câmara Superior de 
Recursos Fiscais (fls. 662/666). 

O  acórdão  recorrido,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  para 
acatar a nulidade do lançamento levantada de ofício pela Conselheira Maria Goretti de Bulhões 
Carvalho. Segue abaixo sua ementa: 

“IRPF  –  AUTO  DE  INFRAÇÃO  –  SUPLEMENTAR  – 
NULIDADE  –  A  autoridade  fiscalizadora  pode  lançar  auto  de 
infração  suplementar,  mais  nunca  com  o  valor  originário  do 
primeiro  auto  acrescido  do  valor  suplementar,  sem  antes 
cancelar  o  primeiro.  No  auto  suplementar  só  deve  constar  o 
valor que deverá ser acrescido ao auto principal e nunca os dois 
valores juntos. Tal procedimento impede que o contribuinte faça 
a  sua defesa de  forma correta,  pois  fica  sem saber qual  o  real 
valor da tributação. Recurso provido.” 

Segundo  a  recorrente,  o  acórdão  recorrido,  no  voto  acolhido  pela maioria, 
defendeu que não fora lavrado auto de infração suplementar, mas sim um novo auto de infração 
com alteração do valor e da base de cálculo sem que a DRJ tenha anulado o primeiro. Explica 
que o  julgado assevera que este  fato dificultou o exercício da defesa do contribuinte e que a 
duplicidade de autos violou o art. 59, II do Decreto 70.235/72. 

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Processo nº 10880.014969/98­02 
Acórdão n.º 9202­02.021 

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Fl. 742 

 
 

 
 

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Aduz que inexiste qualquer vício no procedimento adotado pela DRJ. O §3° 
do art. 18 do Decreto 70.235/72 permite que a autoridade julgadora determine a retificação da 
autuação quando encontrar inexatidões erros e omissões. Considera ser certo que mudança da 
forma de apuração do acréscimo patrimonial de anual para mensal, resultou numa nova base de 
cálculo do tributo, mas trata­se de revisão de ofício autorizada pelos incisos I e IX do art. 149 
do CTN. 

Entende que, para o lançamento suplementar, não se faz mister que haja uma 
declaração  solene  cancelando  o  lançamento  anterior,  caso  contrário  não  seria  auto 
complementar, mas outro auto de infração. Pondera que a situação é exatamente contrária ao 
que  afirma  a  decisão  recorrida,  ou  seja,  um  novo  auto  de  infração  haveria  se  houvesse 
cancelamento do anterior. 

Ademais,  sustenta que  também não se exige que o  lançamento suplementar 
venha assim denominado, uma vez que restou evidente da descrição dos fatos e do  termo de 
verificação fiscal, ambos com ciência do contribuinte, que no segundo de lançamento estava se 
cobrando uma diferença de base de cálculo. 

Argumenta que, pela simples leitura da defesa do contribuinte, em momento 
algum  se  verifica  que  este  teve  qualquer  dificuldade  em  entender  os  fatos  narrados  pela 
autoridade fiscal. 

Frisa que, ainda que fosse possível o reconhecimento de nulidade, jamais se 
poderia  entendê­lo  como  vício  material,  uma  vez  que  a  decisão  recorrida  apontou  apenas 
supostos  erros  de  procedimento,  como  ausência  de  denominação  expressa  do  auto 
complementar  e  cerceamento  do  direito  defesa. Dessa  forma,  seria  perfeitamente  aplicável  o 
prazo do inciso II do art. 173 para a realização de novo lançamento. 

Ao  final,  requer  seja  dado  provimento  ao  recurso  para  que  se mantenha  os 
lançamentos. 

Nos  termos  do  Despacho  n.º  102­0.138/2005  (fls.  667/668),  foi  dado 
seguimento ao pedido em análise. 

O contribuinte ofereceu, tempestivamente, contra­razões às fls. 690/705. 

Afirma que o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional restringe­se 
ao inconformismo quanto à decretação de nulidade de ofício do lançamento, sem que tenha a 
recorrente ou a decisão recorrida entrado no mérito da questão posta nos autos, tanto em sede 
de  impugnações,  quanto  no  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  com  exceção  à 
forma de apuração da base de cálculo. 

Entende que a autoridade fiscal não procedeu à lavratura de auto suplementar 
e sim a lavratura de novo auto de infração, alterando o valor e a base de cálculo da infração, 
sem  contudo  anular  o  primeiro,  ficando  o  contribuinte  com  dois  autos  de  infração  para  se 
defender,  com  o  mesmo  enquadramento  legal  sobre  bases  diferentes,  o  que  impediu  que  o 
contribuinte pudesse se defender de forma correta e sem equívocos. 

Alega que, no próprio termo de verificação fiscal complementar, os agentes 
fiscais autuantes reconhecem que os valores mensais apurados representaram divergências no 

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seu  somatório  anual,  em  relação  à  tabela  anteriormente  elaborada pela mesma  fiscalização  e 
que serviu de base ao lançamento efetuado em 25/06/98.  

Dessa forma, considera comprovado que o lançamento de 25.06.98 foi feito 
em desacordo com a  legislação, pois a apuração do acréscimo patrimonial  foi  feita de  forma 
anual, abrangendo todo o ano­calendário de 1996, contrariando o que estabelecia a letra "e" do 
parágrafo 1° do art. 115 do RIR/94. 

Pondera  que,  utilizando­se  do  artigo  18,  §  3º  do  Decreto  70.235/72,  a 
Fazenda  Nacional,  ora  recorrente,  pretende  justificar  a  lavratura  do  auto  de  infração 
complementar, ignorando, contudo o devido processo legal. 

Entende que tal dispositivo legal dispõe acerca da determinação de realização 
de diligências ou perícias, por parte da autoridade julgadora de primeira instância. Explica que, 
quando na realização das diligências,  forem verificadas  incorreções, omissões ou  inexatidões 
de  que  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da  fundamentação 
legal da exigência, há permissão para que seja lavrado auto de infração ou emitida notificação 
de  lançamento  complementar,  devolvendo­se  ao  sujeito  passivo,  prazo  para  impugnação  no 
concernente à matéria modificada. 

Assim,  argumenta  que,  se  quisessem  se  utilizar  de  tal  dispositivo  legal, 
deveriam  ter  emitido  notificação  de  lançamento  complementar,  apontando  as  incorreções, 
omissões e inexatidões que resultaram no agravamento da exigência inicial. 

Assinala  que  a  revisão  do  lançamento,  de  acordo  com  a  fundamentação 
utilizada pela Fazenda Nacional, é permitida pelo artigo 149, incisos I e IX do CTN. Porém, o 
entendimento  que  se  tem  da  possibilidade  de  efetivação  e  revisão  de  oficio  do  lançamento 
posta no citado dispositivo legal não encontra qualquer relação com o presente caso. 

Ademais, frisa que ante a falta de realização de requisito legal e indispensável 
a  materialização  da  hipótese  de  incidência,  não  pode  o  fisco  invocar  em  seu  benefício  o 
disposto no art. 173, II do CTN. 

Ao final, requer o não provimento do recurso especial. 

Eis o breve relatório. 

Voto            

Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator 

Saliente­se  que,  não  obstante  o  aludido  recurso  não  encontrar  previsão  no 
atual  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  Portaria 
Ministerial MF nº. 256, de 22 de junho de 2009, em suas disposições transitórias, prevê que os 
recursos com base no inciso I do art. 7° e do art. 9° do Regimento Interno da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, interpostos em 
face de acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à 1° de julho 
de 2009, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16 e nos arts. 43 e 44 
daquele Regimento. 

Por seu turno o inciso I do art. 7° do Regimento Interno da Câmara Superior 
de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147,  de  25  de  junho  de  2007  e, 

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Processo nº 10880.014969/98­02 
Acórdão n.º 9202­02.021 

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Fl. 743 

 
 

 
 

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anteriormente, o inciso I do art. 5º Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
aprovado pela Portaria MF n° 55, de 16 de março de 1998, faziam previsão de interposição de 
recurso especial na hipótese de contrariedade à lei ou à evidência da prova. 

Ademais,  previam,  respectivamente,  o  art.  15,  §  1º  e  o  art.  7º,  §  1º  dos 
revogados Regimentos  Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que na hipótese de 
decisão não unânime, quando  for  contrária à  lei  ou à evidência da prova: “o recurso deverá 
demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova” 

Por  oportuno,  transcrevo  excertos  do  recurso  especial,  em  que  a  recorrente 
pretende demonstrar a contrariedade à lei ou à evidência da prova: 

“II— DA DECISÃO NÃO­UNÂNIME: 

Tratam os autos de lançamento decorrente de IRPF apurado por 
variação  patrimonial  a  descoberto  no  ano­base  de  1996. 
Segundo  o  termo  de  verificação  fiscal  de  fls.  80/85,  o  sujeito 
passivo  recebeu  cheques  da  SPLIT  CORRETORA  DE 
MERCADORIAS LTDA no valor total de R$ 3.874.900,00. Além 
disso,  na  sua declaração de bens e direitos que acompanhou a 
declaração de ajuste do exercício de 1997, o contribuinte diz ter 
recebido  doação  de  ações  do  Banco  de  Crédito  Nacional  no 
valor de R$ 14.411,560,00, sendo que comprovou o recebimento 
de apenas R$ 13.011.560,27. 

Após  o  lançamento  de  fls.  01/05,  o  contribuinte  tentou,  em 
23/07/98,  retificar  sua  declaração  de  ajuste  (fis.  113/132),  no 
que  foi  obstado  pela  autoridade  competente.  Em  27/07/98, 
apresentou  impugnação  de  fls.  93/112  e  um  extemporâneo 
"aditamento" às fls. 137/139. 

A  DRJ/SPO  II,  com  base  no  relatório  de  fl.  140,  converteu  o 
julgamento  em  diligência  para  que  o  auditor­fiscal  alterasse  a 
forma  de  apuração  anual  para  apuração  mensal  da  variação 
patrimonial do contribuinte (fl. 141). 

Cumprida  a  diligência  verificou­se  uma  alteração  na  base  de 
cálculo do tributo de R$ 4.678.538,07 para R$ 4.739.286,01 (fls. 
1961199), resultando num auto de infração complementar de R$ 
34.954,36  (fls.  193/195).  A DRJ/SPO  II manteve  o  lançamento 
integralmente (fls. 516/523). 

A Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Por 
maioria de votos, suscitou de ofício a nulidade do procedimento 
fiscal por vício material. Eis a ementa do julgado: 

“IRPF  —  AUTO  DE  INFRAÇÃO  SUPLEMENTAR  —  A 
autoridade  fiscalizadora  pode  lançar  auto  de  infração 
suplementar,  mais  nunca  com  o  valor  originário  do  primeiro 
auto  acrescido  do  valor  suplementar,  sem  antes  concelar  o 
primeiro.  No  auto  suplementar  só  deve  constar  o  valor  que 
deverá ser acrescido ao auto principal e nunca os dois valores 
juntos.  Tal  procedimento  impede  que o  contribuinte  faça  a  sua 
defesa de forma correta, pois fica sem saber qual o real valor da 
tributação.  

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Recurso provido.” 

No voto acolhido pela maioria, a Conselheira Maria Goretti de 
Bulhões  Carvalho  defendeu  que  não  fora  lavrado  auto  de 
infração  suplementar,  mas  sim  um  novo  auto  de  infração  com 
alteração  do  valor  e  da  base  de  cálculo  sem  que  a DRJ  tenha 
anulado o primeiro. Assevera que este fato dificultou o exercício 
da defesa do contribuinte e que a duplicidade de autos violou o 
art. 59, II do Decreto 70.235/72.”   

Como  se  vê,  a  recorrente  não  se  desincumbiu  do  dever  de  demonstrar, 
fundamentadamente, a contrariedade à  lei ou à evidência da prova. Em suas  razões  recursais 
deve  haver  a  demonstração  clara  e  fundamentada  do  porque  da  contrariedade  à  lei  ou  à 
evidência da prova. 

Em primeiro lugar, porque exige­se minimamente a indicação das provas que 
teriam sido contrariadas e, ainda, a exposição das razões pelas quais, no entender da recorrente, 
o julgado deva ser reformado por contrariedade à prova, objetivando convencer o julgador, no 
propósito de reforma do acórdão. O que não ocorreu no presente caso. 

Em segundo  lugar, porque no que diz  respeito  à contrariedade a  lei,  sequer 
houve a indicação do dispositivo de lei que teria sido contrariado. 

A alegação de contrariedade à  lei,  sem a indicação do dispositivo  legal que 
considerou violado, não é suficiente para que o recurso especial seja conhecido. 

Precedentes  do  STJ  são  no  sentido  de  que  não  deve  ser  conhecido  recurso 
especial em que não haja a indicação de dispositivo tido como contrariado: 

RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO.  TAIFEIROS  DA 
AERONÁUTICA.  PROMOÇÃO  A  SUBOFICIAL. 
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 

A  alegação de  contrariedade  à  lei  federal,  sem a  indicação do 
dispositivo  legal  que  considerou  violado,  ou mesmo  quando  se 
deixa de expor as razões pelas quais entende deva ser reformada 
a  decisão  recorrida,  o  recurso  especial  torna­se  deficiente  em 
sua  fundamentação,  motivo  pelo  qual  não  deve  ser  conhecido. 
Inteligência do enunciado da Súmula nº 284/STF. 

Recurso não conhecido. 

(REsp 584212 / PE, QUINTA TURMA, Relator Ministro FELIX 
FISCHER, DJ 15/12/2003 p. 397) 

Precedentes  desta  2ª  Turma  da  CSRF  são  no  sentido  de  que  não  deve  ser 
conhecido recurso especial em que não há demonstração, fundamentada , a contrariedade à lei 
ou à evidência da prova: 

“NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. 

O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
aprovado  pela  Portaria MF  n°  147,  de  25  de  junho  de  2007, 
fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de 
contrariedade à lei ou à evidência da prova. 

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Acórdão n.º 9202­02.021 

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Fl. 744 

 
 

 
 

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Em  Recurso  Especial  é  indispensável  que  se  demonstre,  de 
maneira  clara  e  fundamentada,  porque  teria  havido  ofensa  ao 
dispositivo de lei ou à evidência da prova. 

Exige­se minimamente  a  indicação  das  provas  que  teriam  sido 
contrariadas  e,  ainda,  a  exposição  das  razões  pelas  quais,  no 
entender  da  recorrente,  o  julgado  deva  ser  reformado  por 
contrariedade  à  prova,  objetivando  convencer  o  julgador,  no 
propósito  de  reforma  do  acórdão.  O  que  não  ocorreu  no 
presente caso. 

A  alegação  de  contrariedade  à  lei,  sem  a  indicação  do 
dispositivo  legal  que  considerou  violado,  não  é  suficiente  para 
que o recurso especial seja conhecido. 

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

Recurso especial não conhecido.” 

(Acórdão  nº  9202­00.471  —  2ª  Turma  da  CSRF,  Relator 
Conselheiro Elias Sampaio Freire) 

Destarte, não há de se conhecer de recurso especial por contrariedade à lei ou 
à  evidência  da  prova  se  o  recorrente  não  se  desincumbiu  do  dever  de  demonstrar, 
fundamentadamente, a contrariedade à lei à evidência da prova. 

Isto posto, voto por não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda 
Nacional. 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire 

           

 

           

 

 

Fl. 7DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA-IRPF  
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003  
CONTA  CONJUNTA.  AUSÊNCIA  DE  INTIMAÇÃO.  CO-TITULAR.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 29 DO CARF.  
Conforme a súmula n° 29 do CARF, “todos os co-titulares da conta bancária  devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados,  na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena  de  nulidade  do  lançamento”</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  18471.002127/2004­14 

Recurso nº  157.242   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­002.307  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de agosto de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PAULO CESAR RONDINELLI 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA­IRPF 

Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 

CONTA  CONJUNTA.  AUSÊNCIA  DE  INTIMAÇÃO.  CO­TITULAR. 
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 29 DO CARF. 

Conforme a súmula n° 29 do CARF, “todos os co­titulares da conta bancária 
devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, 
na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção 
legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena  de  nulidade  do 
lançamento” 

 

 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  
FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) 
relator(a). 

 

(assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

  

Fl. 652DF  CARF MF

Impresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/08/2012

por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN



Processo nº 18471.002127/2004­14 
Acórdão n.º 9202­002.307 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Relatora 

Participaram do julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Susy 
Gomes Hoffmann, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, 
Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo, 
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte. 

Lavrou­se  auto  de  infração  contra  o  contribuinte,  conforme  o  Termo  de 
Verificação Fiscal presente às fls. 438/439. Apurou­se a ocorrência de omissão de rendimentos 
decorrente  de  depósitos  de  origem  não  comprovada  (anos­calendário  1999  a  2002)  e 
caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto (anos­calendário 1999 a 2001). 

O contribuinte apresentou impugnação (fls. 463/474). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.  499/506)  julgou  o 
lançamento procedente em parte, nos termos da seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 

Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTOS 
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A  presunção  legal 
de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, 
de  1996,  autoriza  o  lançamento  com  base  em  depósitos 
bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  TRIBUTAÇÃO.  LIMITES.  Não 
configura omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei 
9.430/1996, quando todos os depósitos bancários de origem não 
comprovada  ao  longo  do  ano­calendário  foram  iguais  ou 
inferiores  a  R$12.000,00  e  o  total  não  ultrapassar  o  valor  de 
R$80.000,00. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

Sujeita­se à  tributação o acr6scimo patrimonial não  justificado 
pelos  rendimentos  tributáveis  na  declaração,  por  rendimentos 
isentos, não tributáveis e tributados exclusivamente na fonte. 

A variação é apurada com relação ao cônjuge sob fiscalização, 
devendo­se  computar  os  rendimentos  líquidos,  as  aquisições  e 
aplicações financeiras do outro cônjuge. 

Lançamento Procedente em Parte 

O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 517/533). 

Fl. 653DF  CARF MF

Impresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/08/2012

por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN



Processo nº 18471.002127/2004­14 
Acórdão n.º 9202­002.307 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

A antiga Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (fls. 571/578) 
deu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte, conforme a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
— IRPF 

Exercício: 2000, 2001,2002, 2003 

IRPF  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  ­  FORMA  DE 
APURAÇÃO 

Está correta a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto 
quando  considerou  os  dispêndios  efetuados  pelo  cônjuge  do 
Recorrente, na medida em que  também levou em consideração, 
na apuração deste, o valor dos rendimentos do mesmo. 

IRPF ­ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ­ PROVA 

Deve prevalecer o  lançamento relativo a presunção de omissão 
por  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  quando  o  contribuinte 
não  comprovar  que  o  valor  constante  de  alteração  contratual 
não correspondia à realidade dos fatos. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 
9430/96,  em  seu  art.  42;  autoriza  a  presunção  de  omissão  de 
rendimentos  com  base  nos  valores  depositados  em  conta 
bancária  para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não 
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 
recursos utilizados nessas operações. 

IRPF  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA 

Restando  comprovada  a  origem  de  parte  dos  depósitos  que 
ensejaram o lançamento, devem os mesmos ser excluídos da base 
de cálculo do mesmo, ainda que não haja coincidência exata de 
datas. 

OMISSÃO  DE,  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS 
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA ­ CONTA­CONJUNTA 

De  acordo  com  o  que  determina  o  §  6°  do  art.  42  da  Lei  n° 
9.430/96, sendo comprovado que a conta cujos depósitos não se 
comprovou a origem era conjunta e mantida entre o contribuinte 
e sua esposa ­ que declaravam em separado ­ deve ser a omissão 
imputada  a  ambos,  dividindo­se  o  valor  dos  rendimentos 
omitidos por dois. 

TAXA SELIC 

Em atenção à Súmula n° 04 deste Primeiro Conselho, é aplicável 
a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre 
créditos tributários. 

Fl. 654DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/08/2012

por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN



Processo nº 18471.002127/2004­14 
Acórdão n.º 9202­002.307 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Recurso voluntário parcialmente provido. 

O contribuinte  opôs  embargos  de  declaração  (fls.  591/593),  os  quais  foram 
rejeitados (fls. 597). 

Às  fls.  600/605,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de  divergência, 
argumentando o seguinte: 

“A  divergência  entre  o  venerável  Acórdão  recorrido  e  os  dois 
arestos trazidos à colação é evidente. Nas três hipóteses, um dos 
cotitulares  de  uma  conta  corrente  bancária  conjunta,  foi 
autuado, com fundamento na presunção legal contida no artigo 
42  da  Lei  n°  9.430,  de  1.996.  Nas  três  hipóteses,  o  outro  co­
titular não foi intimado para comprovar a origem dos depósitos 
bancários. Na hipótese dos autos, decidiu simplesmente dividir o 
valor  do  lançamento  pelo  número  de  cotitulares.  Nos  dois 
arestos trazidos à colação, este Egrégio Conselho entendeu que 
o lançamento deveria ser anulado.” 

A  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarrazões  (fls.  610/620). 
Argumentou, em síntese, que o recurso especial não pode ser conhecido, na medida em que o 
seu  objeto  não  fora  antes  debatido  nos  autos.    Sustentou,  também,  não  configurada  a 
divergência jurisprudencial. 

 

 

 

 

Voto            

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora 

O presente recurso especial é tempestivo. 

No que  tange à  sua admissibilidade, a Fazenda Nacional,  em contrarrazões, 
sustenta,  em  primeiro  lugar,  que  a  recorrente  inovou  na matéria,  trazendo  à  tona  discussão 
jurídica que, até então, não havia sido ventilada nos autos. 

Sustentou,  por  outro  lado,  que  a  divergência  jurisprudencial  não  se 
caracterizou, uma vez que o que  se decidiu nos  acórdãos  paradigmas, não  foi  enfrentado no 
acórdão  recorrido:  a  necessidade,  para  a  legitimidade  do  auto  de  infração,  de  intimação  de 
ambos os titulares da conta­conjunta. 

Considero, no entanto, que o presente recurso especial preenche todos os seus 
requisitos de admissibilidade. 

Fl. 655DF  CARF MF

Impresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 22/08/2012

por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN



Processo nº 18471.002127/2004­14 
Acórdão n.º 9202­002.307 

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Fl. 5 

 
 

 
 

5

Primeiramente, não há que se falar em indevida inovação, perante esta CSRF, 
da matéria em discussão. 

Com  efeito,  o  contribuinte,  em  face  do  acórdão  de  segundo  grau,  opôs 
Embargos  de  Declaração,  visando  o  enfrentamento  da matéria  debatida  no  presente  recurso 
pelo órgão a quo. Isto, por si só, já caracteriza o necessário prequestionamento. 

Ademais, no acórdão recorrido, o órgão a quo, ao analisar a questão da conta 
conjunta, expressamente, ratifica a autuação, pois que “nos termos do disposto no §6° do art. 
42 da Lei n° 9.430/96, a omissão apurada com base na referida conta deve ser dividida entre o 
Recorrente e sua esposa. Assim, a base de cálculo do lançamento, no que se refere à referida 
conta, deverá ser reduzida à metade”. 

No acórdão paradigma (ac. n° 106­17.009), a seu turno, enfrenta­se situação 
fática  semelhante.  Contudo,  a  solução  jurídica  dada  é  diversa  daquela  fixada  no  acórdão 
recorrido,  o  que  resta  demonstrado,  sobretudo,  quando  o  respectivo  relator  (do  acórdão 
paradigma) aponta para a sua mudança de entendimento acerca da matéria, explicitando que, 
anteriormente,  posicionava­se  no  mesmo  sentido  do  quando  decidido  no  julgado  ora 
combatido. Transcrevo a seguinte passagem: 

“Embora  em  casos  anteriores  que  envolviam  a  situação  em 
apreço este julgador tenha votado no sentido de apenas dividir a 
base  de  cálculo  apurada  pela  fiscalização  pelo  número  de 
titulares das contas fiscalizadas, analisando a jurisprudência do 
Egrégio  Conselho  de  Contribuintes  passei  a  entender  que  a 
ausência  de  intimação do co­titular  durante  a  ação  e  fiscal  dá 
ensejo  ao  cancelamento  do  lançamento,  quanto  às  contas 
conjuntas.” 

Desta forma, revela­se claramente caracterizada a divergência jurisprudencial 
alegada. 

Ademais,  a  questão,  nos  moldes  do  enfrentado  e  consolidado  pelo  CARF, 
concerne a matéria de ordem de pública, relativa à higidez da autuação. 

Neste sentido, passo à análise do mérito. 

Incontroverso que, no que se refere à conta mantida no Banco de Boston, esta 
é  conjunta  do  recorrente  com  sua  esposa,  conforme mencionado  expressamente  no  acórdão 
recorrido. A co­titular da  conta corrente,  contudo, não  fora  intimada para  a comprovação da 
origem dos recursos, contrariando o que dispõe o artigo 42 da Lei n° 9.430/96: 

Art. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou 
de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em 
relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, 
regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação 
hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

Sobre  o  tema,  o  CARF  já  consolidou  o  seu  entendimento,  condensado  no 
enunciado n° 29 da sua súmula jurisprudencial, redigida nos seguintes termos. 

Fl. 656DF  CARF MF

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por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN



Processo nº 18471.002127/2004­14 
Acórdão n.º 9202­002.307 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

Súmula CARF n° 29: Todos os co­titulares da  conta bancária 
devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de 
infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou 
rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. 

Com  base  nesse  entendimento,  deve­se  acolher  o  recurso  do  contribuinte, 
para declarar a nulidade do auto de infração, em relação às contas­correntes conjuntas. 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso do contribuinte, para declarar 
a nulidade do auto de infração, relativamente à conta­conjunta. 

     

 

 

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, em 09 de agosto de 201209 de agosto de 2012 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

           

 

           

 

 

Fl. 657DF  CARF MF

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por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda Retido na Fonte  
Exercício: 2002  
FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.  SUPERVENIÊNCIA  DA  LEI  N°  11.488/2007.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  INCISO  II  DO  ARTIGO 44 DA LEI N° 9430/96.  
A multa isolada prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei n° 9430/96, foi  expressamente  excluída,  relativamente  à  fonte  pagadora  obrigada  a  reter  imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, com  fundamento na Lei n° 11.488/2007. Aplicação do artigo 106, inciso II, “c”,  do CTN.  FONTE PAGADORA. NÃO EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. PARECER  NORMATIVO COSIT n° 01/2002. CONSEQUENTE NÃO INCIDÊNCIA  DA MULTA PREVISTA NO INCISO 44, INCISO I, DA LEI N° 9.430/96.  
Não mais sendo exigível da fonte pagadora a imposto não recolhido, não há  respaldo para incidência, consequentemente, da respectiva multa.  
Recurso especial negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">13558.000248/2006-10</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-09-28T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13558.000248/2006­10 

Recurso nº  160.215   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.288  –  2ª Turma  

Sessão de  08 de agosto de 2012 

Matéria  Multa qualificada 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FUNDAÇÃO HOSPITAL DE CAMACA 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 

Exercício: 2002 

FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. 

SUPERVENIÊNCIA  DA  LEI  N°  11.488/2007.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  INCISO  II  DO 
ARTIGO 44 DA LEI N° 9430/96. 

A multa  isolada  prevista  no  inciso  II,  do  artigo  44,  da Lei  n°  9430/96,  foi 
expressamente  excluída,  relativamente  à  fonte  pagadora  obrigada  a  reter 
imposto ou contribuição no caso de falta de  retenção ou recolhimento, com 
fundamento na Lei n° 11.488/2007. Aplicação do artigo 106,  inciso  II,  “c”, 
do CTN. 

FONTE PAGADORA. NÃO EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. PARECER 
NORMATIVO COSIT  n°  01/2002.  CONSEQUENTE NÃO  INCIDÊNCIA 
DA MULTA PREVISTA NO INCISO 44, INCISO I, DA LEI N° 9.430/96. 

Não mais sendo exigível da fonte pagadora a imposto não recolhido, não há 
respaldo para incidência, consequentemente, da respectiva multa. 

Recurso especial negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao  recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo 
Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Otacílio Dantas Cartaxo.  

  

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



  2

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior – Relator 

EDITADO EM: 14/08/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre 
Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e 
Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial  (fls.  166­180),  interposto  pela  r.  Procuradoria 
da Fazenda Nacional, em face do acórdão nº 2802.00.184 (fls. 158­163) da 2ª Turma Especial 
da  Segunda  Secção  de  Julgamento,  proferido  em  30/11/2009,  que,  por  unanimidade,  deu 
provimento parcial ao recurso para excluir, tão­só, a exigência da multa isolada, no valor de R$ 
17685,79. 

O sujeito passivo teve contra si lavrado auto de infração relativo ao Imposto 
de  Renda  sobre  Pessoa  Física  –  IRPF,  ano­calendário  2002  por  meio  do  qual  foi  apurado 
crédito  tributário no montante de R$ 26.745,69. Conforme descrição dos  fatos  constantes do 
auto de infração, foram constatadas as seguintes infrações: 

1.  Falta  de  recolhimento  de  IRPF  escriturado  incidente 
sobre  pagamentos  de  rendimentos  de  trabalho 
assalariado. Em decorrência,  foi  lançado o  imposto no 
valor de R$ 1.670,41, acompanhada de multa de ofício 
qualificada no percentual de 150%. 

2.  Falta  de  retenção  ou  recolhimento  do  IRPF  incidentes 
sobre  pagamentos  de  rendimentos  de  trabalho 
assalariado/  sem vínculo  empregatício. Em decorrência 
foi lançada multa isolada no valor de R$ 17. 685,79. 

3.  Falta de  retenção ou recolhimento do  IRPF nos prazos 
fixados,  sem  acréscimos  de  juros  de  mora.  Em 
decorrência, foram lançados  juros de mora no valor de 
R$ 3.902,05. 

Em sua impugnação, o contribuinte alegou que não é contribuinte obrigatório 
ao  recolhimento  de  IRPF  por  encontra­se  ampara  pela  imunidade  tributária  perfeita,  que 
alegação de que a Fundação havia remunerado seu presidente na condição de dirigente não era 
verídica,  que  a  fiscalização  tributária procedeu  ao  lançamento  com base  em presunções,  não 
havendo qualquer indício de fraude.  

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Processo nº 13558.000248/2006­10 
Acórdão n.º 9202­02.288 

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3

Em  outubro  de  2006,  a  Terceira  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento  da 
Receita Federal em Salvador considerou procedente em parte o lançamento, conforme o teor do 
Acórdão nº 15.11­466:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – 
IRPF 

 Ano­calendário: 2002. 

.IRPF LANÇAMENTO 

É  cabível  lançamento  fiscal  para  a  constituição  de  crédito 
tributário  relativo  à  IRPF  efetivamente  retido,  mas  não 
recolhido. 

MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO 

É  cabível  lançamento  de  multa  e  ofício  isoladamente  ante  a 
verificação a falta de retenção do IRPF devido. 

Interposto  Recurso  Voluntário  (fls.  135/ss),  o  contribuinte  reiterou  as 
alegações  apresentadas  na  primeira  instância,  alegando  que  a multa  isoladamente  aplicada  é 
desproporcional, tendo unicamente o efeito confiscatório. 

Em outubro de 2009, ao analisar o  recurso  interposto pelo contribuinte a 2ª 
Turma  Especial  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  resolveu,  por  maioria  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso para excluir, tão­só, a exigência da multa isolada, no valor de R$ 
17.685,79: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRRF 

Exercício: 2002 

IRPF  ­  TRIBUTAÇÃO  NA  FONTE  A  TÍTULO  DE 
ANTECIPAÇÃO  ­  FALTA  DE  RETENÇÃO  PELA  FONTE 
PAGADORA ­ PROCEDIMENTO. 

Nos rendimentos tributados na fonte a título de antecipação, se a 
fonte  pagadora  não  proceder  à  retenção  e  a  omissão  for 
constatada  somente  após  o  prazo  de  entrega  da  declaração  de 
rendimentos  o  imposto  não  é mais  exigível  da  fonte  pagadora, 
mas do beneficiário. Descabe, neste caso, aplicação de multa de 
oficio,  isoladamente,  Pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do 
imposto, entretanto,  a  fonte  pagadora  fica  sujéita  a penalidade 
específica e 

aos  juros de mora devidos desde o  término do prazo  em que o 
imposto deveria ter sido recolhimento. 

FALTA  DE  RETENÇÃO  E  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  ­ 
MULTA  EXIGIDA  ISOLADAMENTE  ­  FALTA DE  PREVISÃO 
LEGAL. 

A  multa  pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de 
renda  na  fonte,  prevista  no  art.  90  da  Lei  n°  10.426,  de  2002, 

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



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com  redação  data  pela  Lei  n°  11.488,  de  2007,  não  pode  ser 
aplicada  isoladamente nos  casos  em que o  imposto não mais é 
exigível da fonte pagadora. 

IRRF.  FALTA  DE  RETENÇÃO  E  RECOLHIMENTO.  MULTA 
DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. É cabível lançamento fisca. 1 
de  multa  de  oficio  isolada  e  dos  correspondentes  juros 
moratórios  ante  a  verificação  de  falta  de  retenção  de  IRRF 
devido  (Lei  n°  10.406/2002,  art.  9';  e  art.  61,  §  3°,  da  Lei  n° 
9.430/1996). 

Recurso parcialmente provido.. 

O que se observa do acórdão combatido é que,  segundo o voto vencedor, o 
cerne  da  questão  é  se  a  multa  prevista  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.426/2001  pode  ser  aplicada 
isoladamente  em  situações  que  o  imposto  retido  não  é  mais  exigível  da  fonte  pagadora. 
Segundo  o  julgado,  não.  O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/1996  trata  de multa  exigida 
juntamente com imposto que deixou de ser pago ou recolhido e, portanto, não há mais imposto 
a  ser  exigido  da  fonte  pagadora,  se  a  responsabilidade  desta  cessou  no momento  em  que  o 
beneficiário passou a ter que declarar os rendimentos, não há multa de ofício a ser aplicada à 
fonte pagadora.  

De acordo com as informações trazidas na decisão, não há previsão legal para 
a incidência da multa isolada pela falta de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos 
sujeitos ao ajuste anual.  

Inconformada, a PGFN interpôs Recurso Especial com o fundamento no art. 
67  do  Regimento  Interno  do  Carf.  Sustenta  a  recorrente,  a  existência  de  divergência 
jurisprudencial no âmbito do conselho, de modo que apresenta os Acórdãos n° 106­ 16.712 e 
104­21.857, respectivamente, como paradigmas:  

RECURSO  VOLUNTÁRIO  –  TEMPESTIVIDADE  –  O  prazo 
para  a  interposição  de Recurso Voluntário  deve  ser  contado  a 
partir da data em que o contribuinte tem a ciência da decisão de 
primeira  instância.  Quando  comprovado  que  a  intimação  foi 
equivocadamente  enviada  ao  endereço  antigo  da  Recorrente, 
deve prevalecer – para fins de cômputo do prazo recursal, a data 
em que o contribuinte  se manifestou nos autos.  IRRF – FALTA 
DE RETENÇÃO – MULTA – A multa aplicável à fonte pagadora 
pela  falta  de  retenção  do  IRRF  somente  passou  a  ser  exigível 
após  o  advento  da Medida  Provisória  nº  16,  de  27.12.2001,  a 
qual foi posteriormente convertida na lei nº 10.426/02. Por isso, 
a  referida multa  somente é exigível para pagamentos efetuados 
após 28.12.2001. Recurso voluntário provido.. 

FALTA DE RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO DE  IMPOSTO 
DE  RENDA  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR 
ANTECIPAÇÃO ­ MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA FALTA ­ 
MULTA EXIGIDA DE FORMA ISOLADA ­ PREVISÃO LEGAL 
­  Somente  com  a  edição  da  Medida  Provisória  nº.  16,  de 
27/12/2001,  publicada  no D.O.U  de  28/12/2001,  convertida  na 
Lei  nº.  10.426,  de  2002,  é  que  passou  a  existir  previsão  legal 
para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora, pela falta 
de  retenção  ou  recolhimento  de  imposto  de  renda  sob  a  sua 
responsabilidade, quando a  constatação da  falta ocorre após o 
encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário 
deveria oferecer os rendimentos à tributação. Recurso provido. 

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Processo nº 13558.000248/2006­10 
Acórdão n.º 9202­02.288 

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Aponta  a  PGFN  que  os  acórdãos  paradigmas  e  o  recorrido  partem  de 
premissas fáticas idênticas, tendo em vista que todos discutem a incidência da multa isolada da 
fonte  pagadora,  pela  falta  de  retenção  ou  recolhimento  do  imposto  de  renda,  para  chegar  a 
conclusões distintas.  

Segundo  a  recorrente,  enquanto  o  acórdão  impugnado  entende  pela 
impossibilidade de aplicação isolada da multa nos casos em que o imposto não mais pode ser 
exigido  da  fonte  pagadora,  os  acórdãos  paradigmas  não  dispensam  a  exigência  a  partir  do 
advento da Medida Provisória nº 16/2001, independentemente se antes ou depois do prazo de 
entrega da declaração de rendimentos.  

Em Despacho exarado às  fls. 166 e ss, o Presidente da Segunda Câmara da 
Segunda Seção de Julgamento deu seguimento ao Recurso Especial por entender que da leitura 
dos  acórdãos  recorrido  e  paradigma  permite­se  concluir  que  são  acórdãos  divergentes,  pois 
tratam de matérias tributárias iguais, de fato e de direito, de forma diferente.  

É o que tenho a relatar. 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. 

O objeto do  recurso  interposto pela Fazenda Nacional  trata especificamente 
quanto  à  possibilidade,  ou  não,  de  aplicação  da  multa  isolada  quando  dos  casos  em  que  o 
imposto não mais pode ser exigido da fonte pagadora. 

Não  obstante  o  arrazoado  colacionado  pela  Fazenda  Nacional,  importa 
apresentar o disposto no art. 44, da Lei n. 9.430/96, verbis: 

Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição:  

I­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte;  

II­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis.  

§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

I  ­juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não 
houverem sido anteriormente pagos; 

Fl. 405DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



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 II  ­isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver 
sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o 
acréscimo de multa de mora;  

III ­isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento 
mensal  do  imposto  (carnê­leão)na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº 
7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda 
que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; 

 IV  ­isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao 
pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o 
lucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda 
que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa 
para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­
calendário correspondente; 

A  respeito  da  multa  aplicada  no  caso  de  lançamento  de  ofício,  a  Lei  n° 
11.488/2007 modificou o teor do at. 9º da Lei 10.426/2002. Senão Vejamos: 

Art. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 
44  da Lei no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada na 
forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada 
a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou 
recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis 

Da simples leitura do disposto no art. 9º da Lei n° 10.426/2002 nota­se que o 
legislador  escolheu  apenas  a  aplicação multa  a  que  se  refere  o  inciso  I  do  art.  44  da Lei  n° 
9.430/1996, por ocasião  falta de  retenção ou  recolhimento do  IRPF. Por  conseguinte,  com a 
alteração legislativa que excluiu a aplicação do inciso II daquele mesmo art. 44, há se concluir 
que a multa isolada perdeu a sua sustentação legal.  

A recorrente defende a permanência da multa  isolada, aplicável na hipótese 
de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  ou  de  recolhimento  extemporâneo,  por  parte  da  fonte 
pagadora. 

Não procedem, contudo, suas alegações. 

Com efeito, o artigo 106 do CTN dispõe expressamente no seguinte sentido: 

Art. 106. A lei aplicase a ato ou fato pretérito: 

I  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; II tratandose de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de definilo como infração; b) quando deixe de 
tratálo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em 
falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade 
menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua 
prática. 

Desta forma, vê­se que, em tema de penalidade, aplica­se ao direito tributário 
o mesmo tratamento que se aplica no Direito Penal: a retroatividade da norma mais benigna. 

Fl. 406DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 13558.000248/2006­10 
Acórdão n.º 9202­02.288 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Na hipótese, tem­se que a Lei n° 11.488/2007 deu nova redação ao artigo 9° 
da Lei n° 10.426/2002, que antes previa a aplicabilidade das multas previstas nos incisos I e II 
da Lei n° 9.430/96, no  caso da  fonte pagadora que, obrigada a  reter  tributo ou  contribuição, 
deixa de fazê­lo ou de recolhê­los, ou os recolhe fora do respectivo prazo. 

Com  a  redação  determinada  pela  Lei  n°  11.488/2007,  a  multa  prevista  no 
inciso II da Lei n° 9.430/96 deixou de ser, expressamente, aplicável ao caso. 

Pois  bem,  inequívoco  o  tratamento  mais  benigno  conferido  pela  Lei  n° 
11.488/2007, à fonte pagadora do IRRF. E, em se tratando de ato não definitivamente julgado, 
indubitável,  também,  a  necessária  incidência  da  norma  prevista  no  artigo  106  do CTN,  sob 
pena  de  se  negar  a  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  da  norma  penal  tributária  mais 
benigna. 

Por outro lado, relativamente à multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei 
n°  9.430/96,  entendeu­se,  no  acórdão  recorrido,  que,  conforme  entendimento  da  própria 
autoridade  lançadora,  exposto  no  Parecer  Normativo  COSIT  n°  01/2002,  “após  o  prazo  de 
entrega da declaração de rendimentos pelo beneficiário dos rendimentos, não mais é exigível o 
imposto incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, que deixou de ser retido”. 

A propósito, essa 2ª Turma da CSRF proferiu acórdão n. 9202­001.886, em 
29/11/2011, situação idêntica: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. 
IRRF. 

 Ano­calendário:2000,  2001,  2002,  2003,  2004  FONTE 
PAGADORA.  AUSÊNCIA  DE  RETENÇÃO  E 
RECOLHIMENTO. 

SUPERVENIÊNCIA  DA  LEI  N°  11.488/2007. 
RETROATIVIDADE  BENIGNA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 44 DA LEI N° 9430/96. 

A  multa  isolada  prevista  no  inciso  II,  do  artigo  44,  da  Lei  n° 
9430/96,  foi  expressamente  excluída,  relativamente  à  fonte 
pagadora obrigada a  reter  imposto ou contribuição no caso de 
falta  de  retenção  ou  recolhimento,  com  fundamento  na  Lei  n° 
11.488/2007. Aplicação do artigo 106, inciso II, “c”, do CTN. 

FONTE  PAGADORA.  NÃO  EXIGIBILIDADE  DO  IMPOSTO. 
PARECER NORMATIVO COSIT  n°  01/2002.  CONSEQUENTE 
NÃO  INCIDÊNCIA  DA  MULTA  PREVISTA  NO  INCISO  44, 
INCISO I, DA LEI N° 9.430/96. 

Não  mais  sendo  exigível  da  fonte  pagadora  a  imposto  não 
recolhido,  não  há  respaldo  para  incidência,  consequentemente, 
da respectiva multa. 

Ora, deste modo, é de se manter o entendimento fixado no acórdão recorrido, 
até  por  uma  questão  lógica:  se  não  é mais  exigível  o  imposto  da  fonte  pagadora,  sobre  ela 
também  não  deve  incidir  a  multa  prevista  no  artigo  44,  inciso  I  ,  da  Lei  n°  9.430/96.  Até 
porque, a multa deveria ser exigida juntamente com o imposto propriamente dito. Se da fonte 

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pagadora  não  mais  se  exige  o  imposto  pela  falta  de  recolhimento,  a  respectiva  penalidade 
também não deve ser aplicada. 

DISPOSITIVO 

 

Por  todo o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial 
da Procuradoria da Fazenda, mantendo intacto o Acórdão da 2ª Turma Especial. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2002  
ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NO  REGISTRO  DE  IMÓVEIS.  A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  não  é,  por  si  só,  fato  impeditivo  ao  aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a  proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece- se  o  direito  à  subtração  do  limite  mínimo  de  20%  da  área  do  imóvel,  estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva  legal,  porquanto,  mesmo  antes  da  respectiva  averbação,  que  não  é  fato  constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal  área.  
Recurso especial provido.</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10640.000358/2006­54 

Recurso nº  342.073   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­02.224  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de junho de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NO  REGISTRO  DE 
IMÓVEIS. 

A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data 
de  ocorrência  do  fato  gerador,  não  é,  por  si  só,  fato  impeditivo  ao 
aproveitamento da  isenção de  tal  área na  apuração do valor do  ITR,  ante  a 
proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece­
se  o  direito  à  subtração  do  limite  mínimo  de  20%  da  área  do  imóvel, 
estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965,  relativo à  área de  reserva 
legal,  porquanto,  mesmo  antes  da  respectiva  averbação,  que  não  é  fato 
constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal 
área. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento ao  recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo 
Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres. 

  

Fl. 188DF  CARF MF

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire – Relator 

EDITADO EM: 09/07/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, 
Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 
e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

O  contribuinte,  inconformado  com  o  decidido  no Acórdão  nº  2801­00.433, 
proferido  pela  1ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  em  13/04/2010,  interpôs,  dentro  do  prazo 
regimental, recurso especial de divergência à Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

A decisão recorrida, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. 
Segue abaixo sua ementa: 

“ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO. 
OBRIGATORIEDADE. PRAZO. As áreas de reserva legal, para 
fins  de  redução  no  cálculo  do  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial Rural, devem estar averbadas no Registro de Imóveis 
competente  até  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador.  Recurso 
negado.” 

Em  seu  recurso,  a  recorrente  explica,  inicialmente,  que  é  ilegal  o  Auto  de 
Infração que consubstanciou o lançamento do ITR referente ao exercício de 2002 da Fazenda 
Cachoeirão, por referir­se única e exclusivamente a existência de rasuras no ADA do IBAMA. 

Explica que após sua impugnação o ADA foi validado, de maneira que o AI 
deveria  ser  declarado  insubsistente.  Todavia,  alega  que  o  Fisco,  após  a  apresentação  da 
impugnação, alterou os fundamentos do AI, pretendendo não mais discutir a questão referente 
à rasura no documento, mas sim a obrigatoriedade de averbação da Área de Reserva Legal no 
RGI. 

Entende que a fiscalização não pode modificar ou aditar a autuação depois da 
impugnação  apresentada,  devendo  lavrar  no  AI  com  os  novos  fatos  e  fundamentos  que 
entender cabível. 

Fl. 189DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 10640.000358/2006­54 
Acórdão n.º 9202­02.224 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Em seguida, afirma que a decisão ora contestada diverge da jurisprudência do 
CARF.  Observa  que  o  entendimento  predominante  no  Conselho  é  pela  desnecessidade  de 
registro das Áreas de Reserva Legal para reconhecimento de isenção do ITR. 

Destaca que o CARF tem decidido que o Ato Declaratório Ambiental (ADA) 
não  é  necessário  para  o  reconhecimento  da  exoneração,  ficando  o  declarante  com  a 
responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos em 
lei, caso fique comprovado que a sua DITR não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções. 

Segue  abaixo  as  ementas  dos  paradigmas  que,  no  seu  entendimento, 
divergem do aresto em comento: 

"NÃO  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  O 
Reconhecimento  de  isenção  quanto  ao  ITR  independe  de 
averbação  da  área  de  reserva  legal  no  Registro  de  Imóveis.  A 
exigência  como requisito para o  reconhecimento de  isenção do 
ITR não encontra base legal..." (AC 303­31.738) 

“ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  Não  há  sustentação  legal  para 
exigir averbação das áreas de  reserva  legal  como condição ao 
reconhecimento dessas áreas  isentas de  tributação pelo  ITR. O 
reconhecimento  de  isenção  quanto  ao  ITR  independe  da 
averbação da  área  de  reserva  legal  no Registro  de  Imóveis,  se 
ficar  comprovada  a  existência  dessa  área  por  meio  de  laudo 
técnico  e  outras  provas  documentais,  inclusive  a  averbação  à 
margem da matrícula do imóvel procedida após a ocorrência do 
fato gerador.” (AC 301­31.556) 

Observa que a não averbação ou a averbação feita após a data de ocorrência 
do fato gerador não pode servir de óbice à isenção do ITR, porque tal providência não é um ato 
constitutivo, mas meramente declaratório. 

Entende  que  a  relatora  confunde  dois  institutos  completamente  distintos,  o 
direito à propriedade e a limitação administrativa à propriedade. 

Argumenta  que  o Código  civil  brasileiro  em  seu  artigo  1225  é  taxativo  ao 
elencar  os  direitos  reais,  e  que  dentre  eles  não  se  encontra  a  limitação  administrativa  à 
propriedade,  ou  seja,  para  ser  considerada  como  tal,  a  mesma  independe  de  averbação  no 
Registro de imóveis, como faz querer acreditar a Ilma. Relatora, urna vez que a sua publicidade 
é conferida pela Lei, no caso o Código Florestal. 

Destaca que apenas  após a entrega da ADA em 2002, quando  foi  realizado 
um levantamento aerofotogramétrico, é que pode conhecer a área exata e a existência de área 
de Reserva Legal em sua propriedade. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso especial. 

Nos termos do Despacho n.º 2101­363/2010, foi dado seguimento ao pedido 
em análise. 

A Fazenda Nacional ofereceu, tempestivamente, contra­razões. 

Fl. 190DF  CARF MF

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



  4

Afirma que, no caso dos autos, a área declarada como sendo de reserva legal 
não  foi  averbada  no  Registro  de  Imóveis  em  data  anterior  à  ocorrência  do  fato  gerador, 
consoante determina a legislação. 

Entende que a mera declaração de existência  fática da área de  reserva  legal 
não tem o condão de atender aos requisitos da legislação pátria vigente para excluí­la quando 
da  apuração  do  ITR.  Observa  que,  para  que  se  possa  valer  do  benefício,  a  área  deve  estar 
devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel à época do fato gerador do tributo. 

Destaca jurisprudência do STF que declara que a área de reserva florestal não 
identificada no registro imobiliário não é de ser subtraída da área total do imóvel para o fim de 
cálculo da produtividade. 

Explica  que  tem­se  invocado  as  disposições  da  Medida  Provisória  n° 
2.166/01 para defender que a mera declaração seria suficiente para se permitir a exclusão das 
áreas na apuração do ITR. 

Julga  que  tal  argumento  não  tem  como  prosperar,  pois,  havendo  dúvidas 
acerca dos dados informados, mostra­se legítima a intimação do contribuinte para comprovar 
os  elementos  apresentados,  com  a  exibição  do  documento  apropriado  –  comprovante  da 
averbação da reserva legal, à margem da matrícula do imóvel, em data anterior à ocorrência do 
fato gerador do tributo. 

Conclui  que,  pela  ausência  de  averbação  tempestiva  e  falta  de  respaldo  no 
registro, merece ser mantida a decisão recorrida. 

Ao final, requer seja negado provimento do recurso especial do contribuinte. 

Eis o breve relatório. 

Voto            

Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator 

O  recurso  especial  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade. 
Portanto, dele tomo conhecimento. 

A questão  controvertida  disse  respeito  à  exigência da  averbação da  área de 
reserva legal – a época dos fatos geradores ­ para fins de isenção do ITR. 

Para se dirimir a controvérsia, é importante destacar, do Imposto Territorial Rural ­ 
ITR, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a sistemática relativa à sua apuração e 
pagamento. Para tanto, ressalto do art. 10 da Lei nº 9.393/96 os trechos que interessam: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: 

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Processo nº 10640.000358/2006­54 
Acórdão n.º 9202­02.224 

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a) construções, instalações e benfeitorias; 

b) culturas permanentes e temporárias; 

c) pastagens cultivadas e melhoradas; 

d) florestas plantadas; 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração 
agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas 
de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, 
federal ou estadual; 

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela 
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006) 

e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em 
estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 
11.428, de 22 de dezembro de 2006) 

f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 
11.727, de 23 de junho de 2008) 

(...) 

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, 
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 
prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

 Da  transcrição  acima,  destaca­se  que,  quando  da  apuração  do  imposto  devido, 
exclui­se da  área  tributável  as  áreas de preservação permanente e de  reserva  legal,  além daquelas de 
interesse  ecológico,  das  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  das  submetidas  a  regime  de 
servidão  florestal  ou  ambiental,  das  cobertas  por  florestas  e  as  alagadas  para  fins  de  constituição  de 
reservatório de usinas hidrelétricas. 

Como se percebe da leitura do citado artigo, a área de reserva legal é isenta 
de ITR, e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação o contribuinte deverá 
declarar a área isenta sem a necessidade de comprovação, sujeito a sanções caso comprovado 
posteriormente a falsidade das declarações. 

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  6

Por  seu  turno,  a  Lei  nº  Lei  nº  4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  a 
redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989 (Código Florestal Brasileiro, prevê a 
obrigatoriedade de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis competente, nos 
seguintes termos: 

Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime 
de  utilização  limitada  e  ressalvadas  as  de  preservação 
permanente,  previstas  nos  artigos  2°  e  3°  desta  lei,  são 
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: 

.................... 

§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% 
(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o 
corte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de 
matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo 
vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, 
a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela 
Lei nº 7.803 de 18.7.1989). 

.............. 

Art.  44.  Na  região  Norte  e  na  parte  Norte  da  região  Centro­
Oeste  enquanto  não  for  estabelecido  o  decreto  de  que  trata  o 
artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que 
permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de 
cada propriedade. 

Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no 
mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde 
não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da 
inscrição  da  matrícula  do  imóvel  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento 
da área. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) 

Conforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da 
necessidade  de  prévia  averbação  da  reserva  legal  para  fins  de  não­incidência  do  Imposto 
Territorial Rural ­ ITR. 

No caso dos  autos,  trata­se de lançamento no qual o contribuinte  foi  tomou 
ciência  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  em  31/08/2006,  referente  a  fato  gerador  ocorrido  em 
01/01/2002. 

Importante frisar, a área de reserva legal, apesar de averbada no Cartório de 
Registro de Imóveis, não foi considerada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos: 

“Quanto à ARL, destaque­se que a correspondente averbação de 
189,9 ha só ocorreu em 17/07/2007 (fls. 82 a 90), não podendo, 
dessa forma, ser aceita a exclusão para o exercício em apreço.” 

A área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, 
II, "a", da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, por isso que ilegítimo o condicionamento do 
reconhecimento do  referido benefício à prévia averbação dessa  área no Registro de  Imóveis, 
posto que a averbação na matrícula do imóvel não é ato constitutivo do direito de isenção, mas 
meramente declaratório ante a proteção legal que tal área recebe. 

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Acórdão n.º 9202­02.224 

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A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data 
de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de 
tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 
4.771/1965. Reconhece­se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da área do imóvel, 
estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965,  relativo à área de reserva  legal, porquanto, 
mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato constitutivo, mas meramente declaratório, 
já havia a proteção legal sobre tal área. 

Assim deve ser reformado o acórdão recorrido, por entender que a averbação 
feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo à concessão de 
isenção de ITR. 

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial do 
contribuinte, para reconhecer a reserva legal de 189,9 ha. 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire 

           

 

           

 

 

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2001  
ITR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL  
Não obstante a previsão legal da obrigatoriedade do ADA, para efeito de  redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é a  sua  prévia  comprovação  e,  consequentemente,  não  há  de  se  exigir  a  protocolização tempestiva do ADA para fins da redução do valor do ITR.  
No presente caso, o contribuinte tomou ciência do Termo de Intimação Fiscal  em 21/06/2005, referente ao ITR do exercício de 2001 e que o ADA foi  protocolado junto ao IBAMA em 18/02/2004 (fls. 70).  
Recurso especial provido.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.        </str>
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Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10735.002956/2005­28 

Recurso nº  342.582   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­02.276  –  2ª Turma  

Sessão de  08 de agosto de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  QUIACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS 
LTDA.  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2001 

ITR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL 

Não  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para  efeito  de 
redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é a 
sua  prévia  comprovação  e,  consequentemente,  não  há  de  se  exigir  a 
protocolização tempestiva do ADA para fins da redução do valor do ITR. 

No presente caso, o contribuinte tomou ciência do Termo de Intimação Fiscal 
em  21/06/2005,  referente  ao  ITR  do  exercício  de  2001  e  que  o  ADA  foi 
protocolado junto ao IBAMA em 18/02/2004 (fls. 70). 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

  

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



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(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire ­ Relator 

EDITADO EM: 14/08/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre 
Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e 
Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

O  contribuinte,  inconformado  com  o  decidido  no Acórdão  nº  2801­00.458, 
proferido  pela  1ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  em  11/05/2010,  interpôs,  dentro  do  prazo 
regimental, recurso especial de divergência à Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

A  decisão  recorrida,  por  voto  de  qualidade,  negou  provimento  ao  recurso. 
Segue abaixo sua ementa: 

“AREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  AREA  DE 
UTILIZAÇÃO  LIMITADA.  COMUNICAÇÃO  AO  ORGÃO  DE 
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. A  partir 
do  exercício  de  2001,  para  fins  de  redução  no  cálculo  do 
Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural,  por  expressa 
previsão  legal,  em  se  tratando  de  Áreas  de  preservação 
permanente e utilização limitada, indispensável que se comprove 
que  houve  a  comunicação,  tempestivamente,  ao  órgão  de 
fiscalização  ambiental,  por  meio  de  documento  hábil.  Recurso 
negado.” 

Em seu recurso, a  recorrente ressalta que não há dúvida quanto à existência 
da  área  de  preservação  permanente  e  da  efetiva  apresentação  do  ADA  junto  ao  Instituto 
Brasileiro  do Meio  Ambiente  (IBAMA),  cingindo­se  a  questão  em  saber  se  a  apresentação 
tempestiva de tal documento é elemento essencial e indispensável para a exclusão daquela área 
da base de cálculo do ITR. 

Nesse  ponto,  entende  que  o  acórdão  recorrido  diverge  dos  paradigmas  que 
apresenta, cujas ementas serão reproduzidas a seguir: 

“AREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL. 
AVERBAÇÃO  A  MARGEM  DA  MATRÍCULA.  ATO 
DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  A  Area  de  reserva  legal,  para 

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 10735.002956/2005­28 
Acórdão n.º 9202­02.276 

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3

fins  de  exclusão  do  ITR,  deve  estar  averbada  à  margem  da 
inscrição  da  matricula  do  imóvel  no  cartório  de  registro  de 
imóveis  competente,  A  época  do  respectivo  fato  gerador,  nos 
termos  da  legislação  de  regência.  AREA  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  No 
exercício de 2001, a exclusão da Area declarada de preservação 
permanente  da  Area  tributável  do  imóvel  rural,  para  efeito  de 
apuração do  ITR, estava condicionada ao  reconhecimento pelo 
IBAMA  ou  por  órgão  estadual  competente,  mediante  Ato 
Declaratório Ambiental (ADA), por força da Lei n° 10.165/2000 
que,  no  entanto,  não  estabelecia  prazo  para  o  seu  protocolo. 
Suficientes  para  o  reconhecimento  da  Area  declarada,  a 
existência de Laudo Técnico demonstrando a sua existência e o 
protocolo  do  ADA  qualquer  tempo.  RECURSO  VOLUNTÁRIO 
PROVIDO EM PARTE” (AC 303­35.540) 

“(...) ITR/2002. AREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA 
LEGAL). Em virtude do disposto no art. 17­0 da Lei no 6.938/81, 
na  redação  do  art.  1º  da  Lei  no  10.165/2000,  a  partir  do 
exercício  de  2001  passou  a  ser  obrigatória  a  apresentação  do 
ADA como condição para o gozo da redução do ITR, no caso de 
Area  de  utilização  limitada  (reserva  legal).  Estando  a Area  de 
reserva legal devidamente averbada na margem da matricula do 
imóvel, bem como verificada a protocolizaçao do ADA junto ao 
IBAMA,  embora  a  destempo,  sem  que  tenha  havido  qualquer 
contestação pelo órgão ambiental, ha que se considerar valida a 
Area  declarada  pelo  contribuinte  para  os  efeitos  pretendidos. 
(...)” (AC 301­34.084) 

Explica que a divergência diz  respeito à existência ou não do prazo de  seis 
meses para a apresentação do ADA perante o IBAMA, contado a partir da data da entrega da 
declaração do ITR. 

Argumenta  que  a  exigência  em  comento  está  prevista  somente  em  atos 
regulamentares destituídos de suporte legal, de maneira que a apresentação do ADA no prazo 
de 6 (seis) meses da entrega da DITR não pode ser impingida ao contribuinte. 

Observa que o ADA é ato de natureza puramente declaratória, certificante da 
situação preexistente descrita no texto legal, não advindo da sua expedição efeito constitutivo 
algum a que o interessado já não fizesse jus. 

Apresenta nova divergência, explicando que, com o advento do §7º do artigo 
10 da Lei n° 9.393/96, tornou­se evidente a desnecessidade de apresentação do ADA para fins 
de  dedução  da  área  de  preservação  permanente  da  base  de  cálculo  do  IRT.  Segue  abaixo  a 
ementa do paradigma descrito: 

“ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  PARA  AREAS  DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Não existe mais a exigência de 
prazo para apresentação do requerimento para emissão do Ato 
Declarat6rio  Ambiental,  uma  vez  que,  a  área  de  preservação 
permanente  não  está  mais  sujeita  à  prévia  comprovação  por 
parte  do  declarante,  conforme  disposto  no  art.  30  da  MP 
2.166/2001  que  alterou  o  art.  10  da  Lei  n°  9.393/96,  cuja 
aplicação a fato pretérito à sua edição encontra respaldo no art. 

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106,  inciso  II,  alínea  "c"  do  Código  Tributário  Nacional.  E 
isenta  do  ITR  a Area  de  preservação  permanente  comprovada, 
através  de  Laudo  Técnico.  RECURSO  PROVIDO  POR 
UNANIMIDADE” (AC 301­30.356) 

Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso especial. 

Nos termos do Despacho n.º 2100­274/2011, foi dado seguimento ao pedido 
em análise. 

A Fazenda Nacional ofereceu, tempestivamente, contra­razões. 

Afirma que acórdão recorrido encontra­se em consonância com a Súmula n° 
41  do  CARF,  assim  redigida:  “A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a 
fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000”. 

Explica que, como no presente caso o fato gerador ocorreu no ano de 2001, 
extrai­se  do  enunciado  sumular  que  a  inexistência  do  ADA  é  fundamento  suficiente  para  a 
manutenção do lançamento do ITR, que incluiu em sua base de cálculo a área correspondente à 
soma das  áreas  de  preservação  permanente  e de  reserva  legal,  constantes  na DIAT  entregue 
pelo contribuinte. 

Entende que o acórdão recorrido, embora não tenha constado expressamente 
o enunciado sumular, encontra ­se na linha da jurisprudência pacificada na forma da Súmula n° 
41, o que atrai a incidência do art. 67, §2°, verbis: 

“Art.  67.  Compete  a  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  á  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

(...) 

2° Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas 
que  aplique  súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos  de 
Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do 
CARP, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela 
anulação da decisão de primeira instancia.” 

Ademais,  julga  que  não  há  que  se  falar  em  divergência  entre  os  acórdãos 
confrontados  no  presente  caso,  uma  vez  que  os  paradigmas  não  emitiram  qualquer  juízo  de 
valor  sobre  a  norma  utilizada  como  fundamento  pelo  acórdão  recorrido,  razão  pela  qual 
considera impossível identificar divergência entre os entendimentos. 

Alega  que  como  os  paradigmas  julgaram  fatos  não  enquadrados  no  regime 
jurídico traçado por lei superveniente, a qual alcançou o acórdão recorrido, não se identifica a 
divergência de teses. 

Por  esse  motivo  entende  que  não  se  pode  conhecer  do  mérito  do  recurso 
interposto pela contribuinte. 

Em seguida diz que, da análise das alegações apresentadas pela contribuinte, 
cuja finalidade é ver reconhecida a isenção sobre as áreas apontadas como sendo de interesse 
ecológico,  confirma­se  o  não  cumprimento,  de  forma  tempestiva,  da  exigência  da 
protocolização  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA,  emitido  pelo  IBAMA  ou  órgão 

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Processo nº 10735.002956/2005­28 
Acórdão n.º 9202­02.276 

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Fl. 3 

 
 

 
 

5

conveniado,  tanto  para  a  área  de  preservação  permanente  como  para  a  área  de  interesse 
ecológico. 

Sustenta  que,  para  efeito  da  exclusão  das  áreas  de  interesse  ecológico  da 
incidência  do  ITR,  é  necessário  que  o  contribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal 
especifica  e  individualmente  da  área  como  tal,  protocolizando  o  ADA  no  IBAMA  ou  em 
órgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do 
término do prazo fixado para a entrega da declaração. 

Esclarece que a legislação aplicável ao caso é aquela em vigência à época de 
ocorrência do fato gerador, nada acrescentando à lide o fato de a  IN SRF nº 67/1997 ter sido 
revogada pela IN SRF nº 73/2000. 

Considera  equivocado o  entendimento  no  sentido  de  que não  existe mais  a 
exigência de prazo para  apresentação do  requerimento para emissão do ADA, em virtude do 
disposto no § 7º do art. 10 da Lei n.º 9.393/1996, incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 
2.166­67, de 24/08/2001. 

Entende não  ser  juridicamente  sustentável  a  tese  segundo  a  qual,  diante  da 
declaração  do  contribuinte  de  que  sua  propriedade  está  inserida  em  área  de  preservação 
permanente ou de utilização limitada, não possa a autoridade pública exigir a comprovação do 
alegado através da documentação competente. 

Explica  que  o  que  se  busca  no  presente  feito  é  a  comprovação  do 
cumprimento, tempestivo, de uma obrigação prevista na legislação, referente à área de que se 
trata, para fins de exclusão da tributação. 

Conclui  que  é  incensurável  o  acórdão  recorrido,  pois  o  contribuinte  não 
logrou comprovar a efetiva existência das áreas de preservação permanente e de reserva legal 
glosadas pela fiscalização. 

Ao  final,  requer  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  ou  que  lhe  seja 
negado provimento. 

Eis o breve relatório. 

Voto            

Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator 

Não  merece  prosperar  a  alegação  no  sentido  de  que  a  decisão  recorrida 
aplicou a Súmula CARF nº 41, in verbis: 

“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 
lançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o 
exercício de 2000.” 

A referida súmula refere­se especificamente aos fatos geradores ocorridos até 
o exercício de 2000.  Inaplicável a  interpretação a contrário  sensu, para aplicá­la  ao presente 
caso, cujo fato gerador ocorreu em 2001. 

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Sobre a afirmação da Fazenda Nacional de que não seria possível identificar 
divergências entre os paradigmas e o acórdão recorrido, destaco que o d. Procurador não deixa 
claro a qual das divergências se refere. 

Quanto  à  primeira  divergência,  verifico  que,  em  situações  semelhantes,  os 
paradigmas  e  a  decisão  recorrida  adotaram  conclusões  distintas. De  fato,  o  acórdão  atacado 
entende  que  o  ADA  deve  ser  apresentado  dentro  do  prazo  de  seis  meses,  ao  passo  que  os 
paradigmas vinculam a validade de tal documento à sua protocolização junto ao IBAMA, sem 
fixar prazo para tal ato. 

Quanto à segunda divergência, novamente verifico que o paradigma adotado 
diverge  do  acórdão  recorrido.  Isso  porque  enquanto  o  paradigma  entendeu  que  a  área  de 
preservação permanente não está mais  sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
para fins de sua exclusão da tributação do  ITR, o aresto atacado considerou imprescindível a 
apresentação do ADA para tal fim. 

Desse modo,  considero  correto  o  despacho  que  deu  seguimento  ao  recurso 
especial no que diz respeito às duas divergências suscitadas pelo contribuinte. 

Destarte, conheço do recurso especial interposto pelo contribuinte. 

No  caso  em  apreço,  conforme  apontado  no  acórdão  recorrido  (fls.  118),  o 
ADA deixou de ser considerado em virtude de sua averbação intempestiva: 

“No  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  além  de  trazer  Laudos 
Técnicos  que  comprovam  as  informações  prestadas  em  DITR, 
ainda  apresentou,  mesmo  que  intempestivamente,  o  seu  ADA 
(fl.70). 

0  referido  ADA  foi  aceito  pelo  IBAMA  e  não  sofreu  qualquer 
questionamento,  motivo  pelo  qual  há  de  se  entender  que  se 
compatibilizou com as informações prestadas em DITR.” 

A  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  se  tomou 
obrigatória, a partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da 
isenção da tributação do ITR, por força da Lei n° 10.165, de 28/12/2000, que incluiu o art. 17­
0, § 1°, A. Lei n° 6.938/1981, in verbis:: 

"Art.  17­O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei n° 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a titulo 
da Taxa de Vistoria. 

§  1°­  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória. 

(.)." 

Por  seu  turno,  em  24  de  agosto  de  2001,  foi  editada  a MP  2.166­67,  que 
inseriu o § 7º ao art. 10, da Lei n°9.393/96: 

"Art. 10. 

(...) 

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Processo nº 10735.002956/2005­28 
Acórdão n.º 9202­02.276 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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§7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa As áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1 2, deste 
artigo,  não  está  sujeita  a.  previa  comprovação  por  parte  do 
declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo 
pagamento  do  imposto  correspondente,  com  juros  e  multa 
previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração 
não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." 

Destarte,  não  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para 
efeito de  redução do valor a pagar do  ITR,  a partir  do  exercício de 2001,  inexigível  é  a  sua 
prévia comprovação e, consequentemente, não há de se exigir a protocolização tempestiva do 
ADA para fins da redução do valor do ITR. 

Neste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF: 

“ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE. 
INEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA. 

Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17­O da 
Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para 
requerimento  do  ADA,  não  se  pode  cogitar  em  impor  como 
condição  à  isenção  sob  análise  a  data  de  sua 
requisição/apresentação, sobretudo quando se constata que fora 
requerido anteriormente ao início da ação fiscal.” 

(Acórdão  nº  9202­02.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012) 

Saliente­se que, no presente caso, o contribuinte tomou ciência do Termo de 
Intimação  Fiscal  em  21/06/2005,  referente  ao  ITR  do  exercício  de  2001  e  que  o  ADA  foi 
protocolado junto ao IBAMA em 18/02/2004 (fls. 70). 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial do contribuinte. 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Imposto de Renda Pessoa Física  
Exercício: 1999  
IRPF.  TRIBUTAÇÃO  DE  IRPJ.  LANÇAMENTO  DECORRENTE.  EXCEDENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS.  
O lançamento de IRPJ, sob a ótica contábil, é evento do passado que origina  obrigação presente (Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 - NPC -  22), não sendo cabível a desconsideração da parcela do lucro distribuído a  título  de  dividendos,  na  proporção  do  lançamento  do  IRPJ,  para  fins  de  lançamento decorrente de IRPF, mormente porque, à época da distribuição, o  lucro distribuído estava devidamente escriturado.  
Recurso especial provido.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10940002544200481.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos,  Marcelo  Oliveira,  Pedro Paulo Pereira Barbosa e Otacílio Dantas Cartaxo.        </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-03-21T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10940002544/2004­81 

Recurso nº  145.431Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­02.054–2ª Turma 

Sessão de  21 de março de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ROGERIO VOSNIKA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto de Renda Pessoa Física 

Exercício: 1999 

IRPF.  TRIBUTAÇÃO  DE  IRPJ.  LANÇAMENTO  DECORRENTE. 
EXCEDENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. 

O lançamento de IRPJ, sob a ótica contábil, é evento do passado que origina 
obrigação presente  (Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 ­ NPC ­ 
22),  não  sendo  cabível  a  desconsideração  da  parcela  do  lucro  distribuído  a 
título  de  dividendos,  na  proporção  do  lançamento  do  IRPJ,  para  fins  de 
lançamento decorrente de IRPF, mormente porque, à época da distribuição, o 
lucro distribuído estava devidamente escriturado. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira, 
Pedro Paulo Pereira Barbosa e Otacílio Dantas Cartaxo.  

  

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Autenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior – Relator  

EDITADO EM: 23/03/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan 
Junior  (suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (suplente  convocado),  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Em  25  de  abril  de  2007,  a  então  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes  proferiu  acórdão  n°  106­16.357  [fls.  266/278]  que,  por  unanimidade  de  votos, 
negou provimento ao recurso voluntário:  

IRPF  ­  RENDIMENTOS  ­  TRIBUTAÇÃO  NA  FONTE  ­ 
ANTECIPAÇÃO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ­ Em se 
tratando  de  imposto  em  que  a  incidência  na  fonte  se  dá  por 
antecipação  daquele  a  ser  apurado  na  declaração,  inexiste 
responsabilidade  tributária  concentrada,  exclusivamente,  na 
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer 
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual. 

IRPF ­ DECADÊNCIA ­ O imposto de renda das pessoas físicas 
será  devido,  mensalmente,  na  medida  em  que  os  rendimentos 
forem  percebidos,  cabendo  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  o  que  caracteriza  a  modalidade  de  lançamento 
por homologação cujo fato gerador, por complexo, completa­se 
em 31 de dezembro de cada ano­calendário. 

DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  AOS  SÓCIOS  ­  A  parcela  dos 
lucros ou dividendos distribuídos aos sócios no valor excedente 
ao  montante  dos  lucros  apurados  e  registrados  em 
Demonstrativo Contábil,  é  passível  de  incidência  do  IRRF  nos 
termos da legislação aplicada a espécie. 

Preliminar rejeitada. 

Recurso negado. 

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº10940002544/2004­81 
Acórdão n.º 9202­02.054 

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Fl. 2 

   
 

 

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Inconformado  com  o  r.  acórdão  supracitado,  Contribuinte  protocolizou 
Recurso Especial [fls. 286/290], com fulcro no art. 7°, II, do Regimento Interno à época. A r. 
PGFN  argumenta, que ao proferir o acórdão supracitado, a Sexta Câmara divergiu da decisão 
prolatada pela então Sétima Câmara (Acórdão n. 107­08.849): 

IRPF  ­  PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  Nos  casos  de 
lançamento  por  homologação,  sujeitando­se  o  rendimento  ao 
regime  de  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual,  o  prazo 
decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  pela 
Fazenda  Pública,  expira  após  cinco  anos,  contados  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  nos  termos  do  art.  150,  §  40  do 
CTN, e este ocorre em 31 de dezembro. 

IRPF — TRIBUTAÇÃO DE IRPJ — SUBSCRIÇÃO COM ÁGIO 
E SUBSEQUENTE CISÃO ­ ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO 
SOCIETÁRIA  —  DISSIMULAÇÃO  —  LANÇAMENTO  • 
DECORRENTE  —  IMPROCEDÊNCIA  —  O  lançamento  de 
IRPJ,  calcado  na  acusação  de  que  operações  societárias 
estruturadas pela pessoa jurídica teriam sido dissimuladas, com 
vistas a  ocultar ganho de  capital  na alienação de  participação 
societária, sob a ótica contábil, é evento do passado que origina 
obrigação presente (Norma e Procedimento'de Contabilidade n° 
22 — NPC —22).. Portanto, não é cabível a desconsideração da 
parcela do lucro distribuído a título de dividendos, na proporção 
do  lançamento do IRPJ, para  fins de lançamento decorrente de 
IRPF,  mormente  porque,  em  verdade,  faltaria  capacidade 
contributiva. 

Por  tudo  exposto,  requer  o  Contribuinte  que  seja  dado  provimento  ao  seu 
recurso,  para  que,  reformado  o  acórdão  recorrido,  seja  afasta  a  tributação  aplicada  (não­
incidência). 

A então Presidente da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes 
em análise de admissibilidade, proferiu Despacho de n° DDC106145431_232 [fls.316 – 318], 
dando seguimento ao recurso da Fazenda Nacional por entender preenchidos os pressupostos 
de admissibilidade. 

 Ciente  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial,  a  i.  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  protocolizou,  tempestivamente,  contra­razões  [fls.  321  –  327]  que  pugna  pela 
manutenção do acórdão ora recorrido. 

É o relatório. 

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Voto           

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pela ilustre Presidente da então Sexta Câmara do Primeiro Conselho a divergência suscitada, 
conheço do Recurso Especial e passo à análise das razões recursais. 

Trata­se de lançamento de imposto de renda da pessoa física sobre excesso de 
lucros distribuídos a sócios ou acionistas de pessoas jurídicas tributada pelo lucro real, lavrado 
em  decorrência  do  lançamento  do  IRPJ  e  da CSLL  na  empresa Sopaco  –  Sociedade  Paraná 
Comercial e Importadora Ltda. Assim, consta no relatório do acórdão recorrido: 

Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 176­177, 
trata­se  de  distribuição  de  lucros  ao  sócio,  feita  em  junho  de 
1999, pela empresa SOPACO — Sociedade Paraná Comercial e 
Importadora  Ltda,  referente  à  venda  de  sua  participação 
societária na Companhia de Fósforos Irati, sem que o ganho de 
capital na operação tenha sido tributado, ensejando a lavratura 
de auto de infração naquela empresa, para a cobrança do IRPJ e 
CSLL  devidos  (processo  n°  10940.000510/20004­52),  o  que 
implicou na redução do saldo de lucros acumulados disponíveis 
para a distribuição, sem ocorrência de tributação. 

Conforme Demonstrativo da Distribuição de Lucros em Excesso 
—SOPACO (fi. 172), dos lucros distribuídos ao  interessado, no 
período de 1999, no  total de R$ 56.402,02, estariam  isentos de 
tributação,  após  a  dedução  do  IRPJ  e  da  CSLL  exigidos  em 
procedimento  de  oficio  apenas  R$  36.998,37,  o  que  ocasionou 
uma distribuição em excesso de R$ 19.403,65, considerado como 
rendimento tributável na pessoa física do sócio. 

Em  25  de  abril  de  2007,  a  então  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes  proferiu  acórdão  n°  106­16.357  [fls.  266/278]  que,  por  unanimidade  de  votos, 
negou provimento ao recurso voluntário:  

IRPF  ­  RENDIMENTOS  ­  TRIBUTAÇÃO  NA  FONTE  ­ 
ANTECIPAÇÃO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ­ Em se 
tratando  de  imposto  em  que  a  incidência  na  fonte  se  dá  por 
antecipação  daquele  a  ser  apurado  na  declaração,  inexiste 
responsabilidade  tributária  concentrada,  exclusivamente,  na 
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer 
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual. 

IRPF ­ DECADÊNCIA ­ O imposto de renda das pessoas físicas 
será  devido,  mensalmente,  na  medida  em  que  os  rendimentos 
forem  percebidos,  cabendo  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  o  que  caracteriza  a  modalidade  de  lançamento 
por homologação cujo fato gerador, por complexo, completa­se 
em 31 de dezembro de cada ano­calendário. 

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Processo nº10940002544/2004­81 
Acórdão n.º 9202­02.054 

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DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  AOS  SÓCIOS  ­  A  parcela  dos 
lucros ou dividendos distribuídos aos sócios no valor excedente 
ao  montante  dos  lucros  apurados  e  registrados  em 
Demonstrativo Contábil,  é  passível  de  incidência  do  IRRF  nos 
termos da legislação aplicada a espécie. 

Preliminar rejeitada. 

Recurso negado. 

Consoante  se  infere  dos  elementos  que  instruem  o  processo  – mormente  o 
decisum  recorrido  e  o Especial  interposto,  conclui­se  que  o Acórdão  guerreado  não merece 
reforma, por espelhar a melhor interpretação a propósito do tema, encontrando guarida na farta 
e mansa jurisprudência administrativa, como passaremos a demonstrar. 

Com  efeito,  a  Colenda  1a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
recentemente  (11/03/2010)  se  manifestou  a  propósito  da  matéria,  em  processo  idêntico  ao 
presente, oferecendo guarida ao pleito do contribuinte, conforme se extrai da ementa e excerto 
do voto da ilustre Conselheira KaremJureidini Dias, acolhido de forma unânime, exarado nos 
autos  dos  processos  nºs  10940.002543/2004­37  e  10940.002542/2004­92,  Recursos  nºs 
145.433 e 146.157, respectivamente, contemplando, inclusive, a mesma empresa distribuidora 
dos lucros, o qual peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, in verbis: 

“IRPF.  TRIBUTAÇÃO  DE  IRPJ.  LANÇAMENTO 
DECORRENTE.  EXCEDENTE  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE 
DIVIDENDOS.  O  lançamento  de  IRPJ,  sob  a  ótica  contábil,  é 
evento  do  passado  que  origina  obrigação  presente  (Norma  e 
Procedimento  de  Contabilidade  nº  22  ­  NPC  ­  22),  não  sendo 
cabível  a  desconsideração  da  parcela  do  lucro  distribuído  a 
título de dividendos, na proporção do lançamento do IRPJ, para 
fins  de  lançamento  decorrente  de  IRPF,  mormente  porque,  à 
época  da  distribuição,  o  lucro  distribuído  estava  devidamente 
escriturado. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

[...] 

O  lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  é 
decorrente  da  cobrança  de  IRPJ  e  CSLL  (processo  nº 
10940.000510/2004­52) de empresa da qual a Recorrida é sócia 
e que implicou na redução do saldo de lucros disponíveis para a 
distribuição, gerando, assim excesso de distribuição. 

O  acórdão  recorrido  entendeu  que,  por  ser,  sob  a  ótica 
contábil, evento passado que origina obrigação presente, não é 
cabível  a  desconsideração  da  parcela  do  lucro  distribuído  a 
título de dividendos para fins de lançamento de IRPF. 

Entendo que não merece reparos o acórdão recorrido. Isto 
porque,  como  bem  aponta  o  acórdão,  não  é  possível  a 
modificação,  sob  a  ótica  contábil,  do  lucro  ou  dividendo 
anteriormente apurado: 

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“Ora,  não  obstante  os  lançamentos  de  IRPJ  e  CSLL 
lavrados contra a pessoa jurídica que fez a distribuição dos 
lucros  ou  dividendos,  tenham  sido  mantidos  pelo 
Colegiado,  penso  que  o  lançamento  de  IRPF  não  pode 
prevalecer. 

Com  efeito,  segundo  a  Norma  de  Procedimento  de 
Contabilidade  nº  22  – NPC  22,  do  Instituto  Brasileiro  de 
Auditores  Independentes  –  IBRACON,  aprovada  pela 
Deliberação CVM nº 489/2005, os  lançamentos de IRPJ e 
de CSLL,  segundo a ótica  contábil,  é um  ‘evento passado 
que origina obrigação presente’ (item 12 da NPC 22). 

Ou  seja,  não  obstante  a  obrigação  tributária  refira­se  a 
evento do passado, sob a ótica contábil é provisão que deve 
afetar a demonstração financeira que estiver em curso, não 
sendo admissível, pois, por esse fato, a retificação do lucro 
anteriormente apurado. 

Então, se sob a ótica contábil o lucro auferido no passado 
não  deve  ser  afetado,  segue­se  daí  que  o  lucro  ou  o 
dividendo  anteriormente  apurado  não  pode,  em  face  de 
lançamento  de  tributos,  ser  modificado  e, 
consequentemente,  não  tem  cabimento  o  presente 
lançamento de IRRF”. 

Ademais, tal entendimento vai ao encontro do disposto no § 
7º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 15, de 06 de fevereiro 
de 2001, que assim dispõe: 

Artigo 5º(...) 

§  7º  A  parcela  dos  rendimentos  correspondentes  a 
dividendos  e  lucros apurados a partir de 1º de  janeiro de 
1996  e  distribuídos  a  sócio  ou  acionista  ou  a  titular  de 
pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  tributação  com 
base no lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder ao 
valor  apurado  com  base  na  escrituração  e  aos  lucros 
acumulados  ou  reservas  de  lucros  de  períodos­base 
anteriores, é tributada nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 
7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  com  base  na  tabela 
progressiva  de  que  trata  o  art.  24  desta  Instrução 
Normativa. 

Veja­se  que  a  norma  utilizada  como  base  legal  para  a 
suposta  infração,  determina  que  é  tributada  somente  a  parcela 
dos  rendimento  correspondente  a  dividendos  e  lucros 
distribuídos  que  “exceder  ao  valor  apurado  com  base  na 
escrituração”.  Ou  seja,  à  época  da  distribuição,  não  havia 
qualquer  excedente,  uma  vez  que  os  rendimentos  foram 
distribuídos com base no valor escriturado dos lucros.  

Não  havia,  portanto,  na  época  da  distribuição,  qualquer 
motivo  para  que  se  diminuísse  o  lucro  e,  portanto,  não  se 
distribuísse dividendos. 

Importa observar que o presente caso o fato que implica em 
registro  contábil  é  o  próprio  lançamento  e  que  será  registrado 
no  exercício  em  que  efetuado.  A  rigor,  adotar  a  posição  do 

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autuante  implicaria  em  que  qualquer  lançamento,  quando 
referente  a  período  anterior,  mereceria  a  reabertura  das 
demonstrações financeiras, o que sequer se pode registrar, tendo 
em vista todos os seus destinatários e os reflexos que as mesmas 
acarretam  no  universo  jurídico  das  empresas,  não  apenas  na 
seara  tributária,  mas,  também,  cível,  comercial,  societária, 
dentre outras. 

Pelo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso 
Especial da Fazenda Nacional. [...]” (Acórdão n°s 9101­00.541 
e 9101­00.542, Sessão da 1a Turma da CSRF de março de 2010 – 
unânime) 

Na esteira desse entendimento, impõe­se a reforma do Acórdão recorrido, de 
maneira  a  restabelecer  a  ordem  legal  no  sentido  da  decretação  da  insubsistência  do  presente 
lançamento fiscal. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  os 
dispositivos  legais  que  regulam  a matéria, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO 
AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 

É o voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior 

           

 

           

 

 

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</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2006  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA.  INEXISTÊNCIA.  AUTO-DE-INFRAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU  RESULTADOS.  OBSERVÂNCIA  DA  LEGISLAÇÃO  REGULAMENTADORA.  METAS.  PRESCINDIBILIDADE.  LUCROS.  NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO SEU ADVENTO. INEXISTÊNCIA DE  VEDAÇÃO LEGAL.  
I - Ação fiscal precedente ao lançamento é procedimento é inquisitório, o que  significa afastar qualquer natureza contenciosa dessa atuação, de forma que a  prévia oitiva do contribuinte, quanto a eventuais dados levantados durante  ação fiscal, podem ser plenamente descartados acaso a autoridade fiscal já se  satisfaça com os elementos de que dispõe;  
II - A discussão em torno da tributação da PLR não cinge-se em infirmar se  esta seria ou não vinculada a remuneração, ate porque o texto constitucional  expressamente  diz  que  não,  mas  sim  em  verificar  se  as  verbas  pagas  correspondem efetivamente a distribuição de lucros;  
III - Para a alínea "j" do § 90 do art. 28 da Lei n° 8.212/91, e para este  Conselho, PLR é somente aquela distribuição de lucros que seja executada  nos termos da legislação que a regulamentou, de forma que apenas a afronta  aos  critérios  ali  estabelecidos,  desqualifica o  pagamento,  tornando-o  mera  verba  paga  em  decorrência  de  um  contrato  de  trabalho,  representando  remuneração para fins previdenciários;  
IV - Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas,  de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar  o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros;  
VI - A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto  a  distribuição  do  lucro,  seja  concretizada  após  sua  realização,  é  dizer,  a  negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido. 
Recurso especial negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">14485.000326/2007-21</str>
    <str name="conteudo_id_s">5202396</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-10-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-002.485</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_14485000326200721.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">14485000326200721_5202396.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e  Elias Sampaio Freire. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Coelho  Arruda Junior.</str>
    </arr>
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650 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  14485.000326/2007­21 

Recurso nº  154.655   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­002.485  –  2ª Turma  

Sessão de  29 de janeiro de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ALMAP BBDO PUBLICIDADE E COMUNICAÇÕES LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2006 

CONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA.  INEXISTÊNCIA.  AUTO­DE 
INFRAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU 
RESULTADOS.  OBSERVÂNCIA  DA  LEGISLAÇÃO 
REGULAMENTADORA.  METAS.  PRESCINDIBILIDADE.  LUCROS. 
NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO  SEU ADVENTO.  INEXISTÊNCIA DE 
VEDAÇÃO LEGAL. 

I ­ Ação fiscal precedente ao lançamento é procedimento é inquisitório, o que 
significa afastar qualquer natureza contenciosa dessa atuação, de forma que a 
prévia  oitiva  do  contribuinte,  quanto  a  eventuais  dados  levantados  durante 
ação fiscal, podem ser plenamente descartados acaso a autoridade fiscal já se 
satisfaça com os elementos de que dispõe; 

II ­ A discussão em torno da tributação da PLR não cinge­se em infirmar se 
esta seria ou não vinculada a remuneração, ate porque o texto constitucional 
expressamente  diz  que  não,  mas  sim  em  verificar  se  as  verbas  pagas 
correspondem efetivamente a distribuição de lucros; 

III  ­  Para  a  alínea  "j"  do  §  90  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91,  e  para  este 
Conselho,  PLR  é  somente  aquela  distribuição  de  lucros  que  seja  executada 
nos termos da legislação que a regulamentou, de forma que apenas a afronta 
aos  critérios  ali  estabelecidos,  desqualifica  o  pagamento,  tornando­o  mera 
verba  paga  em  decorrência  de  um  contrato  de  trabalho,  representando 
remuneração para fins previdenciários; 

IV  ­ Os  instrumentos de negociação devem adotar  regras claras e objetivas, 
de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar 
o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros; 

VI ­ A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto 
a  distribuição  do  lucro,  seja  concretizada  após  sua  realização,  é  dizer,  a 

  

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

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Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

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Fl. 652 

 
 

 
 

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negociação  deve  preceder  ao  pagamento, mas  não  necessariamente  advento 
do lucro obtido. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e 
Elias Sampaio Freire. Designado para  redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Coelho 
Arruda Junior. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior – Redator ­ Designado 

EDITADO EM: 04/02/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian 
Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e 
Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

O Acórdão nº 2402­00.508, da 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção 
de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 580 a 583­v), julgado na 
sessão plenária de 22 de fevereiro de 2010, por maioria de votos, deu provimento ao recurso 
voluntário  do  contribuinte  para  considerar  que  não  incidem  as  contribuições  previdenciárias 
sobre os pagamentos  feitos pela  empresa  aos  empregados  a  título de participação nos  lucros 
(PLR), pois foram feitos nos termos de acordos firmados conforme os ditames da legislação. 

Transcreve­se a ementa do julgado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

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Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

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Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2006 

PREVIDENCIÁRIO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  AÇÃO 
FISCAL.  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA. 
INEXISTÊNCIA. AUTO­DE­INFRAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. 
PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. 
OBSERVÂNCIA  DA  LEGISLAÇÃO  REGULAMENTADORA. 
METAS.  PRESCINDIBILIDADE.  LUCROS.  NEGOCIAÇÃO 
POSTERIOR  AO  SEU  ADVENTO.  INEXISTÊNCIA  DE 
VEDAÇÃO LEGAL. 

I  ­  Ação  fiscal  precedente  ao  lançamento  é  procedimento  é 
inquisitório,  o  que  significa  afastar  qualquer  natureza 
contenciosa  dessa  atuação,  de  forma  que  a  prévia  oitiva  do 
contribuinte, quanto a eventuais dados levantados durante ação 
fiscal,  podem  ser  plenamente  descartados  acaso  a  autoridade 
fiscal  já  se  satisfaça  com  os  elementos  de  que  dispõe;  II  ­  A 
discussão  em  torno  da  tributação  da  PLR  não  cinge­se  em 
infirmar  se  esta  seria  ou  não  vinculada  a  remuneração,  até 
porque  o  texto  constitucional  expressamente  diz  que  não,  mas 
sim em verificar se as verbas pagas correspondem efetivamente 
a distribuição de lucros; III ­ Para a alínea "j" do § 9o do art. 28 
da Lei n° 8.212/91, e para este Conselho, PLR é somente aquela 
distribuição  de  lucros  que  seja  executada  nos  termos  da 
legislação que a  regulamentou, de  forma que apenas a afronta 
aos  critérios  ali  estabelecidos,  desqualifica  o  pagamento, 
tornando­o mera verba paga em decorrência de um contrato de 
trabalho, representando remuneração para fins previdenciários; 
IV ­ Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras 
e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, 
que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua 
participação  na  distribuição  dos  lucros;  V  ­  A  legislação 
regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto a 
distribuição  do  lucro,  seja  concretizada  após  sua  realização,  é 
dizer,  a  negociação  deve  preceder  ao  pagamento,  mas  não 
necessariamente ao advento do lucro obtido. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

Cientificada  dessa  decisão  em  26/5/2010  (fl.  584),  a  Fazenda  Nacional 
apresentou, em 07/06/2010, recurso especial de divergência (fls. 587 a 620), defendendo que os 
valores  distribuídos  a  título  de  participação  nos  lucros  e/ou  resultados  compõem  a  base  de 
cálculo  das  contribuições  previdenciárias  quando  a  forma  de  distribuição  não  observar  as 
disposições de lei. 

Alega a recorrente que o acórdão recorrido divergiu em entendimento com as 
seguintes decisões paradigmas: 

Acórdão  n°  206­01.344,  da  6a  Câmara  do  1o  Conselho  de 
Contribuintes: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2000  

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Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

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Fl. 654 

 
 

 
 

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PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  ­  PREVISÃO 
CONSTITUCIONAL  ­  EFICÁCIA  CONTIDA  ­  REQUISITOS 
LEGAIS ­ NÃO OBSERVAÇÃO ­ INCIDÊNCIA. 

O  inciso  XI  do  art.  7°  da  Constituição  Federal/1988  não  tem 
aplicação  imediata  pois  prevê  regulamentação  por meio  de  lei 
ordinária.  A  participação nos  lucros  e  resultados  só  deixou  de 
integrar  a  base  de  contribuição  a  partir  da  edição  da  MP 
794/1994  que  após  várias  edições  foi  convertida  na  Lei  n° 
10.101/2000,  desde  que  paga  de  acordo  com  os  referidos 
diplomas legais. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2000  

INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. 

É  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  argüição  a 
respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência 
ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do 
contencioso  administrativo  afastar  aplicação  de  dispositivos 
legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio. 

Recurso Voluntário Negado. 

Acórdão  n°  2401­00.545  —  da  1a  Turma  Ordinária  da  4a 
Câmara da 2a Seção de Julgamento do CARF 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2003  

PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO  ­ NOTIFICAÇÃO FISCAL DE 
LANÇAMENTO  ­  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  ­PARCELA 
INTEGRANTE  DO  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO  ­ 
INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­ 
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA LEI 10.101/2000. 

Uma  vez  estando  no  campo  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias,  para  não  haver  incidência  é  mister  previsão 
legal  nesse  sentido,  sob  pena  de  afronta  aos  princípios  da 
legalidade e da isonomia. 

O  pagamento  de  participação  nos  lucros  e  resultados  em 
desacordo  com  os  dispositivos  legais  da  lei  10.101/00,  quais 
sejam,  existência  de  acordo  prévio  ao  exercício,  bem  como  a 
existência de regras previamente ajustadas, enseja a  incidência 
de contribuições previdenciárias, posto a não aplicação da regra 
do art. 28, §9°, "j" da Lei 8.212/91. 

(...) 

Observa que o segundo paradigma se refere ao mesmo contribuinte, qual seja, 
ALMAP  BBDO  COMUNICAÇÕES  LTDA,  mas  entendendo  que  "o  pagamento  de 
participação nos lucros e resultados em desacordo com os dispositivos legais da lei 10.101/00, 
quais  sejam,  existência  de  acordo  prévio  ao  exercício,  bem  como  a  existência  de  regras 

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Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

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previamente  ajustadas,  enseja  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  posto  a  não 
aplicação da regra do art. 28, §9o, "j" da Lei 8.212/91". 

Desta forma, defende que o pagamento a título de Participação dos Lucros e 
Resultados,  cujo  acordo  é  firmado  posteriormente  ao  período  de  apuração  do  lucro  ou 
resultado,  descumpre  os  requisitos  legais,  hipótese  em  que  o  mencionado  pagamento  se 
transmuda em  simples  bônus,  já  que  feito  de  forma  incondicionada,  sem  regras  previamente 
ajustadas,  ante  a  inexistência  de  qualquer  estímulo  ao  trabalhador  em  buscar  melhores 
resultados. 

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 621 a 623. 

Cientificado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  em 
15/03/2011  (fl.  627­v),  o  contribuinte  apresentou,  em  25/03/2011,  contrarrazões  (fls.  629  a 
649), onde pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que a participação nos 
lucros  tem  imunidade  garantida  pela  Constituição  Federal,  não  sendo  lícito  que  lei 
infraconstitucional pretenda fazer incidir contribuições previdenciárias sobre elas. 

Acrescenta que não apresentou  recurso  especial  contra o Acórdão n° 2401­
00.545, utilizado como paradigma para a admissão do recurso, pois optou pela discussão na via 
judicial, tendo obtido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário (processo n° 
0019067­13.2010.4.03.6100, da 20a Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP). 

É o relatório. 

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Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

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Fl. 656 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

Da verificação dos pagamentos feitos aos empregados a título de participação 
nos lucros (PLR), foram lavradas as seguintes autuações: 

a) Notificação Fiscal  de Lançamento  de Débito  relativas  às  contribuições  à 
Seguridade  Social  dos  empregados,  da  empresa,  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios 
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos 
ambientais  do  trabalho,  e  destinadas  a  terceiros,  relativas  aos  pagamentos  de  PLR  que  não 
atenderam aos requisitos da legislação, constante deste processo; 

b)  Auto  de  infração  para  cobrança  de multa  por  ter  deixado  a  empresa  de 
arrecadar, mediante  desconto  das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados 
sobre  a Rubrica PLR — Participação  nos  Lucros  ou Resultados  pagas  em  desacordo  com  a 
legislação especifica, constante do processo 14485.000329/2007­64; 

c) Auto  de  infração  para  cobrança  de multa  por  ter  deixado  a  empresa  de 
informar  em GFIP  os  fatos  geradores  de  todas  as  Contribuições  Previdenciárias  relativas  às 
Remunerações pagas a título de PLR, constante do processo 14485.000327/2007­75. 

Por  decorrerem  dos  mesmos  fatos,  os  três  processos  serão  apreciados  em 
conjunto na mesma sessão de julgamento. 

A Fiscalização considerou que os pagamentos feitos a título de participação 
nos  lucros  não  atenderam  aos  requisitos  da  legislação  de  regência,  e  que  por  isso  estavam 
sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias pelos seguintes motivos: 

a)  inexistência  de  acordo  prévio  de  metas  e  condições  de  PLR,  tendo  o 
acordo  do  exercício  de  2004  sido  firmado  em  24/11/2004,  o  do  exercício  de  2005,  em 
28/10/2005, e o do exercício de 2006, em 20/11/2006; 

b)  os  pagamentos  foram  efetuados  sem  qualquer  indicação/discriminação/ 
comprovação  das  metas  previstas  nos  acordos,  que  deveriam  ser  claramente  expressas  e 
demonstradas; 

c) o contribuinte não apresentou com clareza quais os critérios de avaliação e 
meios  de  aferição  utilizados,  quais  foram  as  metas  e  resultados,  previamente  pactuados,  a 
serem  atingidos  por  todos  os  funcionários  para  que  fossem  feitos  os  pagamentos  a  título  de 
PLR. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  manteve  o 
lançamento,  considerando  que  os  pagamentos  consistiram  em  um  simples  décimo­quarto 

Fl. 664DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

NTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

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Fl. 657 

 
 

 
 

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salário, uma gratificação, um prêmio, sem qualquer correlação com metas, como demonstra o 
trecho abaixo transcrito (fl. 548): 

5.26. Assim, a distribuição de lucros e/ou resultados pressupõe a existência de 
um  acordo  prévio  entre  as  partes.  Podemos  detectar  diversas  irregularidades  nos 
acordos efetuados no caso em questão, como já explicitado acima. A primeira é que 
não  houve  negociação  prévia  já  que  os  acordos  de  2004,  2005  e  2006  foram 
assinados após o inicio do período de aferição dos resultados, ficando evidente que 
os empregados desconheciam as regras, as metas para a concessão do PLR durante 
os meses de vigência do acordo. A segunda é que os pagamentos  foram efetuados 
sem  qualquer  comprovação  das  metas  previstas  nos  Acordos,  que  devem  ser 
claramente expressas e demonstradas. E a terceira é que a Notificada não apresentou 
com  clareza,  quais  os  critérios  de  avaliação  e meios  de  aferição  utilizados,  quais 
foram as metas e resultados, previamente pactuados, a serem atingidos por  todos 
os funcionários para que fossem feitos os pagamentos a título de PLR. Estando em 
completo desacordo com as normas legais instituidoras do benefício, estes Acordos 
não  possuem  qualquer  validade,  devendo  as  verbas  pagas  a  título  de  PLR  serem 
consideradas salariais. 

5.27. Houve um desvirtuamento total dos fins de instituição de um Programa 
de Participação nos Lucros, já que a instituição deste visa que o trabalhador participe 
nos lucros ou resultados que ajudou a obter, assim os empregados da Notificada não 
tinham  as  metas  a  serem  atingidas  fixadas  previamente,  logo  não  poderiam  se 
esforçar  para  atingi­las.  Portanto,  a  distribuição  de  eventual  valor  em  nada  teve  a 
contribuição e o esforço dos empregados, já que somente após todo o ano é que se 
fixava  a  meta  sempre  em  patamar  já  atingido  ou  em  vias  de  atingir,  trata­se  na 
verdade  de  um  simples  décimo­quarto  salário,  uma  gratificação,  um  prêmio,  sem 
qualquer correlação com metas, como quer afirmar a Impugnante. 

O  acórdão  recorrido,  de  modo  contrário,  considerou  que  a  legislação 
regulamentadora  da  PLR  não  veda  que  a  negociação  sobre  a  distribuição  do  lucro  aconteça 
após  o  encerramento  do  exercício,  devendo  se  dar  antes  do  pagamento,  e  que  as  regras  do 
acordo eram claras e objetivas. 

A  divergência  trazida  no  especial  da  Fazenda  diz  respeito  apenas  à 
necessidade de que o acordo que define a participação nos lucros seja firmado antes do início 
do exercício em que será apurado. Se isso não ocorrer, o pagamento se transmuda em simples 
bônus,  posto  que  feito  de  forma  incondicionada,  sem  regras  previamente  ajustadas,  ante  a 
inexistência de qualquer estímulo ao trabalhador em buscar melhores resultados. 

É  importante  notar  que  um  dos  paradigmas  utilizados  para  comprovar  a 
divergência diz respeito a lançamento do mesmo contribuinte, relativo aos exercícios de 1997 a 
2003. 

Em  suas  contrarrazões,  o  sujeito  passivo  defende  que  a  participação  nos 
lucros  tem  imunidade  garantida  pela  Constituição  Federal,  não  sendo  lícito  que  lei 
infraconstitucional  a  restrinja,  e  esclarece  que  optou  por  discutir  o  lançamento  julgado  no 
paradigma indicado no Poder Judiciário, tendo obtido liminar suspendendo a exigibilidade do 
crédito tributário. 

De fato, a participação nos lucros é direito constitucional, previsto no inciso 
XI do art. 7º da Constituição Federal, abaixo transcrito: 

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Acórdão n.º 9202­002.485 

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

(...) 

De imediato, verifica­se que a Constituição Federal garantiu o direito não de 
forma incondicionada, mas nos termos de lei reguladora. Assim, improcedente o argumento de 
que a lei infraconstitucional não poderia trazer requisitos para o usufruto dessa benesse. 

Se a eficácia dessa norma constitucional é contida ou limitada não interessa à 
nossa discussão, pois, por ocasião dos fatos geradores lançados, já vigia a lei que regulamenta 
o  instituto.  De  qualquer  modo,  vale  esclarecer  que  o  entendimento  prevalente  no  âmbito 
administrativo e judicial é de que a sua eficácia é limitada, somente sendo possível o exercício 
do direito após a vigência da Medida Provisória (MP) nº 794, de 29 de dezembro de 1994. 

De  forma harmônica  com a Constituição Federal,  a  Lei  nº  8.212,  de  24  de 
julho  de  1991,  também  determinou  que  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa 
somente não integraria o salário­de­contribuição, quando paga ou creditada de acordo com lei 
específica. Transcreve­se o dispositivo: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

 (...) 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

(...) 

E é a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que determina os requisitos 
da  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  tendo  resultado  da 
conversão em lei da já citada Medida Provisória nº 794, de 1994, após sucessivas reedições. 

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Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

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São esses os termos da lei reguladora: 

Art. 1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 

nos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição.  

Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão escolhida pelas partes,  integrada,  também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

(...) 

Art. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

(...) 

§ 2o É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

(...) 

Aqueles  que  defendem  a  necessidade  de  que  a  negociação  se  dê 
anteriormente  ao  início  do  exercício  tiram  seu  fundamento  do  art.  1o  da  lei,  que  define  a 
participação  no  lucro  como  um  incentivo  à  produtividade.  Ora,  não  há  que  se  falar  em 
incentivo à produtividade relativo a resultado já apurado, ou em estado avançado de apuração. 

Fl. 667DF  CARF MF

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Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

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Nesse sentido, o acordo deveria delimitar metas e objetivos que, se cumpridos, permitiriam a 
distribuição de parte dos lucros aos empregados. 

Já os defensores da tese contrária afirmam que a lei não traz essa exigência, 
determinando apenas que as regras sejam claras e objetivas, de forma a permitir a aferição das 
informações pertinentes  ao  cumprimento do  acordado, periodicidade da distribuição, período 
de  vigência  e  prazos  para  revisão  do  acordo.  E  que  a  lei  apenas  sugere,  como  critérios  e 
condições,  o  estabelecimento  de  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa e de programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Mas que deixa 
claro que as partes podem estabelecer outros critérios. 

Apesar  da  força  dos  argumentos  em  contrário,  alinho­me  ao  entendimento 
desse julgado, e defendo que o acordo que define a participação dos  lucros deve ser firmado 
antes do início do exercício. 

Em  defesa  desse  posicionamento,  em  complemento  a  tudo  que  já  foi  dito, 
trago os argumentos trazidos na recente Nota Cosit no 89, de 11 de junho de 2012, que passo a 
transcrever: 

14.    Verifica­se,  assim, que o art.  1º  deixa explícito que a PLR  tem como 

um dos seus objetivos incentivar a produtividade, e o § 1º do artigo 2º determina 
que as regras para o pagamento da PLR devem constar do documento que fixa 
os termos da negociação.  

15.    Ora, a  concessão da PLR sem a  exigência de meta  a  ser atingida não 
cumpre o objetivo de incentivar a produtividade.  

16.    Desta forma, a conclusão lógica é a de que a lei exige, sim, a fixação 
de  obrigações  a  serem  cumpridas  pelos  empregados  que,  pelo menos  em  tese, 
tenham o potencial de promover alguma melhoria nos indicadores da empresa e que 
deverão  ser  cumpridas  para  o  pagamento  de  valores  a  título  de  participação,  seja 
atrelada aos lucros, seja atrelada aos resultados da empresa.  

17.    No que se refere ao momento de fixação das regras, não há qualquer 
dúvida de que estas devem ser estabelecidas antes da data em que os empregados 
devem iniciar seu cumprimento e não apenas antes da data do pagamento da PLR. 
A  razão  é  óbvia,  não  é  possível  estabelecer  condições  para  o  passado,  nem  tem 
qualquer  serventia  estabelecer  regras  ou  condições  para  alcançar  resultados  já 
conhecidos, uma vez que, práticas desta natureza não atendem aos objetivos da lei. 

O  inciso  II  do  §  1º  do  art.  2º  dispõe  expressamente  que  os programas  de  metas, 
resultados e prazos, devem ser pactuados previamente, o que afasta qualquer dúvida 
sobre este ponto da matéria. 

18.    Assim,  os  acordos  para  pagamento  imediato  de  PLR,  como  aqueles 
feitos para evitar ou interromper greves, são em si incompatíveis com o atendimento 
das  regras  da  lei  e,  portanto,  a  natureza  remuneratória  dos  valores  pagos  não  está 
afastada.  

19.    Pela  leitura  dos  dispositivos  da  lei,  depreende­se  que  a PLR deve  ser 
implementada  de  forma  planejada,  de  modo  que  haja  tempo  adequado  para  que 
sejam atendidas todas as exigências da lei, não pode ser utilizada como solução de 
última  hora  ou  simplesmente  ser  invocada  para  deixar  de  pagar  as  contribuições 
previdenciárias  e  outros  direitos  trabalhistas,  fato  este  que  constitui  burla  ou 

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desvirtuamento  da  lei,  o  que  não  pode  ser  admitido  nem  pelo  fisco,  nem  pelos 
trabalhadores e respectivos sindicatos.  

(...) 

Penso  que  o  instituto  da  participação  nos  lucros  deve  ser  interpretado  de 
forma  harmônica  com  o  sistema  previdenciário  previsto  em  nossa  Constituição,  que  visa  à 
proteção  do  trabalhador  após  sua  vida  laboral.  Caso  se  elasteça  por  demais  seu  alcance, 
facilmente a participação nos lucros será utilizada como forma de bonificação por resultados já 
alcançados,  ou  então  como modo  disfarçado  de  aumento  salarial,  não  sendo  computada,  de 
forma prejudicial aos empregados, em sua futura aposentadoria. 

A participação nos lucros previstas na legislação é a que incentiva o aumento 
de  produtividade,  permitindo  que  o  trabalhador  usufrua  do  resultado  a  maior  que  ajudou  a 
construir. E para isso, ela deve ser acordada antes do início do exercício. 

Tome­se como exemplo os acordos sob análise neste processo (fls. 77 a 99). 
Firmados  nos  últimos meses  dos  exercícios  a  que  se  referem,  prevêem o  pagamento  de 0%, 
50%  a  100%  do  salário  de  acordo  com  o  faturamento  a  ser  alcançado  pela  empresa,  que, 
naquele momento, já está em sua quase totalidade contabilizado, e sem qualquer referência ao 
lucro a ser apurado. 

Ao meu sentir, trata­se de mera bonificação de final de ano, e como tal deve 
ser tributada pelas contribuições previdenciárias. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
dar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

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Acórdão n.º 9202­002.485 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Designado 

Não  obstante  os  argumentos  expostos  pelo  i.  Conselheiro  em  seu  voto 
prolatado e estar este Conselheiro de acordo com a conclusão ali consignada, peço vênia para 
apresentar declaração de voto. Utilizo­me como razões de decidir, os argumentos apresentados 
pelo i. Conselheiro Mauro José Silva [Acórdão n. 2301­01.976]. 

Segundo  consta  da  acusação,  a  empresa  autuada  incorreu  em  infração  ao 
artigo  30,  inciso  I,  alínea  "a",  da  Lei  n.°  8.212,  de  24/07/1991,  artigo  4°,  caput  da  Lei  n° 
10.666, de 08/05/2003, e artigo 216, inciso I, alínea "a", do Regulamento da Previdência Social 
(RPS),  aprovado  pelo  Decreto  n.°  3.048,  de  06/05/1999,  a  seguir  transcritos,  ao  deixar  de 
arrecadar, mediante  desconto  das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados 
sobre  a Rubrica PLR — Participação  nos  Lucros  ou Resultados  pagas  em  desacordo  com  a 
legislação especifica. 

Acusa a autoridade fiscal que a pessoa jurídica não atendeu ao disposto nos 
artigos Lei n° 10.101, de 19/12/2000. Assim, a despeito de todo o alegado na defesa, não há 
como negar o que dispõe sobre a matéria a Lei n° 8.212/91, e o Decreto n° 3.048/99 , ou seja: 

a)  Inexistência  de  acordo  prévio  de  metas  e  condições  de  PLR,  sendo 
firmados estes no fim do ano base ou em data posterior. 

Exercício  Data do Termo de Acordo 
2004  24/11/2004 
2005  28/10/2005 
2006  20/11/2006 

b)  os  pagamentos  foram  efetuados  sem  qualquer 
indicação/discriminação/comprovação  das  metas  previstas  nos  Acordos,  que  devem  ser 
claramente expressas e demonstradas. 

c) A  autuada não  apresentou  com clareza,  quais  os  critérios  de  avaliação  e 
meios  de  aferição  utilizados,  quais  foram  as  metas  e  resultados,  previamente  pactuados,  a 
serem  atingidos  por  todos  os  funcionários  para  que  fossem  feitos  os  pagamentos  a  titulo  de 
PLR. 

d) os Termos de acordo de 2004, 2005 e 2006 foram assinados somente no 
fim do ano do exercício, assim, não  teria havido a devida estipulação prévia das metas a serem 
atingidas pelos empregados, conforme previsto no §°2° da MP n° 794/94 e reedições e a Lei n° 
10.101, de 19.12.2000. A meta  fixada  era uma meta de  faturamento  global,  de posse de  seu 
faturamento  anual  já  contabilizado,  a Notificada  fixava as metas que muitas vezes  já  tinham 
sido  alcançadas,  desvirtuando  totalmente  a  finalidade  da  instituição  de  um  programa  de 
Participação nos Lucros ou Resultados. 

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Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

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e)  Ademais,  os  valores  pagos  foram  efetuados  sem  qualquer  comprovação 
das metas previstas nos Acordos, que devem ser claramente expressase demonstradas. E ainda, 
a Notificada não apresentou com clareza, quais os critérios de avaliação e meios de aferição 
utilizados,  quais  foram  as  metas  e  resultados,  previamente  pactuados,  a  serem  atingidos  por 
todos os funcionários para que fossem feitos os pagamentos a titulo de PLR; e 

f) as regras e metas do acordo de Participação nos Resultados, firmados pela 
Recorrida e a comissão de seus empregados, no final do exercício, já de posse do faturamento 
efetuado, estão em desacordo com as disposições legais da norma instituidora do benefício. 

Participação nos lucros e resultados. 

Inicio  a  análise  do  litígio  posicionando­me  sobre  a  natureza  jurídica  do 
benefício fiscal concedido aos pagamentos a título de PLR. 

Definir a natureza  jurídica do benefício  fiscal será crucial para adotarmos a 
metodologia jurídica de interpretação, pois, como sabemos, para a  isenção o CTN exige uma 
interpretação  literal,  ou  seja,  veda  uma  interpretação  analógica  ou  extensiva,  preferindo  a 
interpretação restritiva dentro do sentido possível das palavras. Ainda que isso não represente 
uma  exclusividade  do  método  literal  ou  gramatical  na  interpretação  da  isenção  –  tarefa 
hermenêutica  impossível  diante  da  pluralidade  de  sentidos  do  conteúdo  de  algumas  normas 
isencionais  ­,  a  interpretação da  isenção deve buscar o  sentido mais  restritivo da norma. Por 
outro lado, para a imunidade o processo interpretativo é livre para percorrer todos os métodos – 
literal, histórico, sistemático e teleológico.  

É nesse sentido a lição de Amílcar de Araújo Falcão (FALCÃO, Amílcar de 
Araújo. Fato Gerador da obrigação tributária. São Paulo: Revista dos tribunais, 1977, p. 120­
121): 

“A distinção [entre não incidência,  imunidade e  isenção], além 
da  importância  que possui  sob  o  ponto  de  vista  doutrinário ou 
teórico,  tem  conseqüências  práticas  importantes,  no  que  se 
refere  à  interpretação.  É  que,  sendo  a  isenção  uma  exceção  à 
regra de que, havendo  incidência,  deve  ser  exigido o  tributo, a 
interpretação  dos  preceitos  que  estabeleçam  isenção  deve  ser 
estrita, restritiva. Inversamente, a interpretação, quer nos casos 
de incidência, quer nos de não­incidência, que, portanto, nos de 
imunidade,  é  ampla,  no  sentido  de  que  todos  os  métodos, 
inclusive o sistemático, o teleológico etc., são admitidos”. 

Adotamos,  para  a  interpretação  das  imunidades,  a  sistematização  de  suas 
características e limites fornecida por Ricardo Lobo Torres (TORRES, Ricardo Lobo. Tratado 
de  direito  constitucional  financeiro  e  tributário,  v.  III;  os  direitos  humanos  e  a  tributação: 
imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 97): 

“Nessa  perspectiva  podemos  dizer  que  a  interpretação  das 
imunidades  fiscais: a) adota o pluralismo metodológico,  com o 
equilíbrio  entre  os  métodos  literal,  histórico,  lógico  e 
sistemático, todos eles iluminados pela dimensão teleológica[das 
finalidades];  b)  modera  os  resultados  da  interpretação, 
admitindo assim a interpretação extensiva que a restritiva, tanto 
a objetiva quanto a subjetiva,  todas em equilíbrio e a depender 
do  texto  a  ser  interpretado;  c)  apóia­se  no  pluralismo  teórico, 

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Acórdão n.º 9202­002.485 

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com o princípio respectivo da não­identificação com ideologias 
triviais;  d)  recusa,  da  mesma  forma  que  a  interpretação  das 
isenções,  a  analogia,  que  implica  a  extensão  da  imunidade  a 
direitos  não­fundamentais;  e)  busca  o  pluralismo  dos  valores, 
com o equilíbrio entre liberdade, justiça e segurança jurídica”. 

Tendo tomado tais lições, passemos à busca da natureza jurídica do benefício 
fiscal concedido os pagamentos a título de PLR. 

Encontramos duas posições a respeito da natureza jurídica do benefício fiscal 
concedido aos pagamentos a  título de PLR: os que o consideram uma  imunidade e os que o 
consideram uma isenção. 

Haveria imunidade na medida em que o art. 7º, inciso XI da CF desvincula a 
PLR  da  remuneração,  o  que  equivaleria  a  afastar  a  natureza  de  remuneração  e,  em 
conseqüência, afastar a possível incidência prevista no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II. 
Dessa  forma,  estaria  configurada  uma  supressão  da  competência  constitucional  impositiva 
atendendo ao conceito clássico de imunidade.  

Na  jurisprudência,  encontramos  o  anterior  presidente  desta  Câmara,  Júlio 
César Vieira Gomes que, em declaração de voto no Acórdão 205­00.563, asseverou: 

“Outra importante constatação é que a participação nos lucros e 
resultados goza de imunidade tributária. Não é caso de isenção, 
como  a  maioria  das  rubricas  excluídas  da  incidência  de 
contribuições previdenciárias por força do artigo 28, 9º' da Lei 
8.212  de  24/07/91.  Isto  porque  cuidou  a  própria  Constituição 
Federal  de  desvincular  o  beneficio  da  remuneração  dos 
trabalhadores(...)” 

Entre doutrinadores, Kyoshi Harada e Sydnei Sanches assumiram a natureza 
jurídica de imunidade no texto a seguir: 

“O legislador constituinte, objetivando incentivar as empresas a 
repartirem  seus  lucros  ou  resultados  com  os  seus  empregados, 
promovendo a ‘socialização dos lucros’ como meio de alcançar 
o  justo  equilíbrio  entre  o  capital  e  o  trabalho,  prescreveu  no 
inciso  XI  do  art.  7º  da  Carta  Política,  que  a  PLR  fica 
desvinculada  da  remuneração.  Em  outras  palavras,  retirou  do 
campo  do  exercício  da  competência  impositiva  prevista  no  art. 
195,  I,  a  da CF  tudo  o  que  for  pago  pela  empresa  a  título  de 
participação  nos  lucros,  ou  resultados.  (...)A  PLR,  uma  vez 
imunizada pela Constituição,  jamais poderia integrar a base de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária,  sem  gravíssima  ofensa 
ao  texto  constitucional.”  (HARADA,  Kiyoshi;  SANCHES, 
Sydney.  Participação  dos  empregados  nos  lucros  ou 
resultados  da  empresa:  incidência  de  contribuições 
previdenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 962, 20 fev. 
2006.  Disponível  em: 
&lt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/16671&gt;.  Acesso  em:  13  jan. 
2011) 

A  princípio,  não  entendemos  que  houve  a  total  supressão  da  competência 
constitucional  impositiva,  pois  não  podemos  deixar  de  considerar  que  a  competência 

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constitucional impositiva da União para a contribuição previdenciária inclui não só o que está 
inserto no art. 195, mas  também o que está previsto no §11º do art. 201  (ganhos habituais a 
qualquer título). Nesse sentido o Ministro Marco Aurélio anotou em seu voto no RE 398.284: 
“não vejo cláusula a abolir a incidência de tributos, cláusula a limitar a regra específica do 
artigo 201,§11º, da Constituição Federal”. Portanto, houve supressão constitucional apenas da 
competência  da  União  instituir  contribuição  previdenciária  sobre  a  PLR  na  forma  de 
remuneração,  mas  não  na  forma  de  ganho  habitual.  Ocorre  que,  a  despeito  de  possuir 
competência  constitucional  para  criar  contribuição  previdenciária  sobre  ganhos  habituais  a 
qualquer  título,  a  União  somente  o  fez  em  relação  aos  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades,  conforme  consta  da  segunda  parte  do  inciso  I  do  art.  22(contribuição  da  empresa 
sobre pagamentos a empregados) e da segunda parte do inciso I do art. 28 (definição de salário­
de­contribuição). Logo, a PLR só estará no campo de incidência da contribuição previdenciária 
se  tomar  a  forma  de  remuneração.  E  isso  só  poderá  ocorrer  se  houver  desobediência  à  lei 
reguladora da imunidade.  

Curioso  notar  que  a  natureza  jurídica  de  imunidade  que  o  benefício  fiscal 
concedido  ao  pagamento  de  PLR  alcança  coloca­nos  diante  da  ausência  de  uma  norma 
reguladora  constitucionalmente  válida,  pois,  como  limitação  constitucional  ao  poder  de 
tributar, a imunidade, em obediência ao art. 146, inciso II da Constituição Federal, só pode ser 
regulada por  lei  complementar,  status  que  a Lei  10.101/200 não  possui.  Se  confirmada  pelo 
STF  a  tese  de  que  o  inciso  XI  do  art.  7º  é  norma  de  eficácia  limitada,  teríamos,  em 
conseqüência, que considerar todos os pagamentos de PLR como desamparados de imunidade. 
Mas a Lei 11.941/2009 incluiu o art. 26­A no Decreto 70.235/72 prescrevendo explicitamente a 
proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  acatarem 
argumentos de inconstitucionalidade, o que nos obriga a acatar a Lei 11.101/200 como norma 
reguladora da imunidade.  

Curioso  notar  que  a  natureza  jurídica  de  imunidade  que  o  benefício  fiscal 
concedido  ao  pagamento  de  PLR  alcança  coloca­nos  diante  da  ausência  de  uma  norma 
reguladora  constitucionalmente  válida,  pois,  como  limitação  constitucional  ao  poder  de 
tributar, a imunidade, em obediência ao art. 146, inciso II da Constituição Federal, só pode ser 
regulada por  lei  complementar,  status  que  a Lei  10.101/200 não  possui.  Se  confirmada  pelo 
STF  a  tese  de  que  o  inciso  XI  do  art.  7º  é  norma  de  eficácia  limitada,  teríamos,  em 
conseqüência, que considerar todos os pagamentos de PLR como desamparados de imunidade. 
Mas a Lei 11.941/2009 incluiu o art. 26­A no Decreto 70.235/72 prescrevendo explicitamente a 
proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  acatarem 
argumentos de inconstitucionalidade, o que nos obriga a acatar a Lei 11.101/200 como norma 
reguladora da imunidade. 

Não  ignoramos  que  o STJ  já  se manifestou  no  sentido  de  considerar  como 
isenção o benefício fiscal concedido aos valores pagos a título de PLR, conforme ementas que 
transcrevemos: 

RE 865.489 – Relator Ministro Luis Fux 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. 
CARACTERIZAÇÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA. 
INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  07/STJ.  PROCESSO  CIVIL. 

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TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 07/STJ. 

1.  A  isenção  fiscal  sobre  os  valores  creditados  a  título  de 
participação nos  lucros  ou  resultados  pressupõe  a  observância 
da legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91. 

RE 856.160 – Relatora Ministra Eliana Calmon 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU 
RESULTADOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA 
À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 

(...) 

2. O gozo da  isenção  fiscal sobre os valores creditados a título 
de  participação  nos  lucros  ou  resultados  pressupõe  a 
observância  da  legislação  específica  regulamentadora,  como 
dispõe a Lei 8.212/91. 

Com  o  respeito  devido  aos  Ministros  do  STJ  que  assumiram  tal  posição, 
reiteramos  que nossa  conclusão  é  a  de  que  existe  imunidade  para  os  pagamentos  a  título  de 
PLR na forma de remuneração. 

Estabelecida  a  natureza  jurídica  do  benefício  fiscal  concedido  aos 
pagamentos  a  título  de  PLR  no  tocante  às  contribuições  previdenciárias  como  imunidade, 
passemos  a  investigação  de  quais  finalidades  devem  ser  atendidas  pela  norma  reguladora 
exigida no texto constitucional.  

Iniciamos  a  investigação  sobre  as  finalidades da  norma  imunizante  e da  lei 
reguladora  da  imunidade  com  a  lição  de  Luís  Eduardo  Schoueri.  Para  o  autor,  não  existem 
tributos que tenham uma função estritamente fiscal (arrecadatória) sem que possuam qualquer 
efeito indutor a atuar no Domínio Econômico. (SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias 
indutoras e  intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 16). Porém, prossegue 
afirmando  que  há  normas  que  possuem  o  caráter  indutor  em  destaque.  Assim,  as  normas 
indutoras são normas por meio das quais “o legislador vincula a determinado comportamento 
um  conseqüente,  que  poderá  consistir  em  vantagem  (estímulo)  ou  agravamento  da  natureza 
tributária”.( op.cit., p. 30). Em outras palavras, uma norma indutora é o que a doutrina clássica 
chamaria de norma extrafiscal stricto sensu.  

Parece­nos que a norma do art. 7º,  inciso XI da Constituição, bem como as 
normas que criaram requisitos para a fruição da imunidade possuem nítido caráter indutor de 
comportamento.  

Ao desvincular da remuneração o pagamento de PLR, conforme requisitos a 
serem estabelecidos pela lei, quis o legislador constituinte, de um lado, conforme interpretação 
do Ministro Marco Aurélio no RE 398.284, proteger o  trabalhador de fraude que poderia ser 
perpetrada pelos empregadores que poderiam compensar o direito constitucional com o salário 
do trabalhador. Nas palavras do Ministro: 

 “É  uma  cláusula  pedagógica  para  evitar  o  drible  pelos 
empregadores,  a  compensação,  o  esvaziamento  do  direito 
constitucional” 

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A  fraude  que  pode  estar  relacionada  à  PLR  não  está  relacionada  apenas  à 
compensação  do  salário  com  o  direito  de  índole  constitucional.  A  solidariedade  no 
financiamento da seguridade social, prevista no caput do art. 195 da CF, pode ser violada na 
medida em que for revestida de PLR parcela verdadeiramente salarial, na tentativa de evasão 
da  contribuição  previdenciária.  Esse  é  outro  aspecto  da  fraude  que  a  regulamentação  tenta 
evitar e que  já foi assinalado pelo antigo presidente desta Câmara, Júlio César Viera Gomes, 
em trecho da Declaração de Voto no Acórdão 205­00.563 ao afirmar que: 

“é  possível  que  esse  importante  direito  trabalhista  [a 
participação  nos  lucros  e  resultados]  seja  malversado  em 
prejuízo dos próprios trabalhadores e do fisco. Comprovando a 
autoridade  fiscal  dissimulação  do  pagamento  de  salários  com 
participação nos lucros, deverá aplicar o . Princípio da Verdade 
Material  para  considerar os  valores  pagos  integrantes  da  base 
de cálculo , das contribuições previdenciárias”. 

Por outro lado, o próprio direito em si à participação nos lucros pretende, em 
sintonia com um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito – o valor social do 
trabalho  e  da  livre  iniciativa  (art.  1º,  inciso  IV  da  CF)  ­,  incrementar  os  meios  para  o 
atingimento de,  pelo menos,  dois dos objetivos da Republica:  construir  uma  sociedade  livre, 
justa  e  solidária  e  garantir  o  desenvolvimento  nacional(  art.  3º,  incisos  I  e  II  da CF). Nesse 
sentido, alguns Ministros do STF viram no dispositivo um “avanço no sentido do capitalismo 
social”(Ministro Ricardo Lewandowiski, RE 398.284) que contribuiria para a “humanização 
do capitalismo”(Ministro Carlos Britto, RE 398.284) na medida em que tenta “implantar uma 
nova  cultura,  uma  nova mentalidade,  a  mentalidade  do  compartilhamento  do  progresso  da 
empresa  com  seus  atores  sociais,  com  os  seus  protagonistas”  (Ministro  Carlos  Britto,  RE 
398.284). 

Como  se  vê,  os  Ministros  do  STF  capturaram  as  duas  preocupações  que 
devem nos nortear na interpretação dos reflexos tributários da norma que estatui os requisitos 
exigidos pelo Texto Magno:  evitar a  fraude e  levar as  relações  entre capital  e  trabalho a um 
patamar  mais  harmônico.  Assim  agindo,  o  intérprete  estará  garantindo  que  a  finalidade 
indutora  ou  o  caráter  extrafiscal  stricto  sensu  da  norma  regulamentadora  da  imunidade  seja 
atingido. 

Portanto,  no  transcorrer do processo hermenêutico não perderemos de vista 
que os requisitos da lei  reguladora da imunidade devem contribuir para o combate à fraude ­ 
contra  os  trabalhadores  ou  contra  a  solidariedade  no  financiamento  da  seguridade  social  ­  e 
para a melhoria da qualidade das relações entre capital e trabalho. 

Passamos a analisar algumas questões específicas que interessam no presente 
caso. 

Data da assinatura dos acordos 

Questão  recorrente  nas  discussões  sobre  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária sobre pagamentos a título de PLR é aquela que versa sobre a data de assinatura 
dos acordos. Em suma, o que se questiona é se deve existir alguma relação entre três datas: (i) 
data da assinatura do acordo coletivo ou data da assinatura do acordo entre as partes; (ii) data 
do fim do período a que se referem os lucros ou resultados; e  (iii) data do recebimento, pelo 
empregado dos pagamentos de PLR. 

Fl. 675DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

NTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

CSRF­T2 
Fl. 668 

 
 

 
 

18

Para tal análise tomamos o conteúdo do art. 2º da Lei 10.101/200, in verbis: 

Art.2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I­comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II­convenção ou acordo coletivo. 

§1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

Faremos  a  interpretação  de  tal  dispositivo  considerando  as  finalidades  dos 
requisitos para fruição da imunidade, conforme anteriormente esclarecemos: contribuir para o 
combate  à  fraude  ­  contra  os  trabalhadores  ou  contra  a  solidariedade  no  financiamento  da 
seguridade social ­ e para a melhoria da qualidade das relações entre capital e trabalho. 

Inicialmente,  extraímos  do  dispositivo  legal  que  é  necessário  que  haja uma 
negociação entre empresa e empregados. Tal requisito está em harmonia, principalmente, com 
o  objetivo  de  contribuir  para  a melhoria  das  relações  entre  capital  e  trabalho. Certamente,  a 
norma  se  refere  a  uma  negociação  concluída  e  não  a  uma  negociação  em  curso,  o  que  nos 
coloca  diante  de  um  primeiro  requisito  temporal:  a  negociação  entre  empresa  e  empregados 
deve estar concluída antes do pagamento da PLR. Justificamos tal posição com a constatação 
de que, antes de assinado, antes de se  tornar um ato  jurídico perfeito, a proposta da empresa 
pode  ser  retirada  ou  alterada,  bem  como  o  pleito  dos  trabalhadores  pode  ser  alterado.  Em 
adição,  devemos  considerar  que,  em  tese,  a  demora  na  conclusão  de  uma  negociação  em 
andamento pode servir para ganhar tempo para que os lucros ou resultados a serem pactuados 
sejam estabelecidos em patamares já sabidamente atingidos, de forma a garantir que uma verba 
salarial possa ser revestida de PLR sem que os trabalhadores tenham motivos para obstaculizar 
o  acordo.  É  uma  porta  aberta  para  a  fraude.  Como  somente  com  a  assinatura  do  termo  de 
acordo  entre  as  partes  ou  do  acordo  coletivo  é  que  teremos  a  formalização  do  término  da 
negociação  e  estaremos  diante  de  um  ato  jurídico  perfeito  apto  a  exarar  efeitos  jurídicos, 
concluímos  que  o  termo  de  acordo  entre  as  partes  ou  o  acordo  coletivo  deve  estar  assinado 
antes do pagamento da PLR. 

Fl. 676DF  CARF MF

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

NTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 14485.000326/2007­21 
Acórdão n.º 9202­002.485 

CSRF­T2 
Fl. 669 

 
 

 
 

19

Além de assinado, o instrumento de acordo deve estar arquivado na entidade 
sindical  dos  trabalhadores.  Tal  exigência,  constante  do  §2º  pretende  dar  transparência  ao 
instrumento de acordo e permitir que sejam evitadas fraudes com a lavratura pós­datada de um 
acordo entre as partes. 

A  lei  regulamentadora da  imunidade concedida para os pagamentos a  título 
de  PLR  não  enumera  quaisquer  índices  obrigatórios,  apenas  sugere  alguns,  ao  passo  que  a 
interpretação finalística da norma imunizante e de sua regulamentação não induz à conclusão 
de que deve haver estrita observância a índices pré­determinados. Para a PLR, não há exigência 
de  que  haja  lucro  líquido,  pois  não  é  apenas  uma  participação  sobre  lucros,  mas  uma 
participação  sobre  lucros  e  resultados. Qualquer  resultado  que  interesse  à  empresa  pode  ser 
utilizado como critério, desde que passe no teste das regras claras e objetivas e esteja previsto 
no acordo.  

Dito  isso  e  dos  elementos  constantes  dos  autos,  entendo  que  os  acordos 
referentes à participação nos lucros ou resultados atendem a todos os requisitos legais. 

Não  bastasse  isso,  segundo  informação  constante  dos  autos  [processo 
0019067­13.2010.4.03.6100,  em  tramitação  na  20ª  Vara  Federal  de  SP,  a  contribuinte  vem 
pagando  Participação  nos  Lucros  e Resultados  desde 2002,  o que  leva­nos  a  concluir  que  já 
existia  um  costume  da  empresa  em  conceder  PLR  aos  funcionários,  criando  no  decorrer dos 
anos uma expectativa de direito por parte destes,  fazendo com que se  empenhassem no bom 
desempenho  de  suas  funções,  uma  vez  já  terem  conhecimento  de  que  havendo  lucro  a 
contribuinte, como de praxe, iria participá­lo aos empregados. 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO ao Especial interposto. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 677DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9202­002.485 

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Fl. 670 

 
 

 
 

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Fl. 678DF  CARF MF

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