{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"camara_s:\"3ª SEÇÃO\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15917,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CIÊNCIA. PREPOSTO E MANDATÁRIO. VALIDADE. Comprovado nos autos instrumento de mandato com outorga de poderes para o mandatário praticar todos os atos do processo e para representar o interessado junto à Delegacia da Receita Federal, considera-se válida a intimação do lançamento tributário assinada pessoalmente pelo representante nomeado pela empresa.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-10T00:00:00Z", "id":"5495836", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:32.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811794472960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-05-07T11:27:24Z; Last-Modified: 2014-05-07T11:37:59Z; dcterms:modified: 2014-05-07T11:37:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:8a89df0f-7f5c-439b-a8b4-c991251ac3ef; Last-Save-Date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-05-07T11:37:59Z; meta:save-date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-05-07T11:37:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-05-07T11:27:24Z; created: 2014-05-07T11:27:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-07T11:27:24Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-05-07T11:27:24Z | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n265 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11516.001553/2003­47 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.926  –  3ª Turma  \n\nSessão de  10 de abril de 2014 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  COLOMBO INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  CIÊNCIA.  PREPOSTO  E \nMANDATÁRIO.  VALIDADE.  Comprovado  nos  autos  instrumento  de \nmandato com outorga de poderes para o mandatário praticar todos os atos do \nprocesso  e  para  representar  o  interessado  junto  à  Delegacia  da  Receita \nFederal,  considera­se  válida  a  intimação  do  lançamento  tributário  assinada \npessoalmente pelo representante nomeado pela empresa. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso especial. \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas,  Ivan \nAllegretti,  Joel Miyazaki,  Fabiola Cassiano Keramidas,Maria Teresa Martínez  López  e Luiz \nEduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n15\n53\n\n/2\n00\n\n3-\n47\n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, que transcrevo a seguir: \n\n“Versa este processo sobre o Auto de Infração de fls. 65/78 (que \ntem  como  parte  integrante  o  Termo  de  Verificação  Fiscal), \nlavrado pela DRF/Florianópolis,  com ciência do  interessado em \n30/06/2003  (fls. 71  e 78), para a  exigência de  crédito  tributário \nde PIS, no valor de R$ 4.432,94, com multa de 75% e juros de \nmora. O crédito tributário total lançado monta a R$10.031,84. \n\nO lançamento foi efetuado por ter a fiscalização apurado: \n\n1­  DIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  ESCRITURADO  E  O \nDECLARADO/PAGO.  Valores  apurados  conforme  descrito  no \nTermo de Verificação Fiscal. \n\nO enquadramento legal consta do Auto de Infração. \n\nEm 29/07/2003,  conforme encaminhamento  à  fl.  81,  \"tendo em \nvista  que  o  crédito  tributário  lançado  está  com  a  exigibilidade \nsuspensa  por  força  de  medida  judicial\",  os  Autos  foram \nremetidos à SACAT. \n\nDe  acordo  com  o  Despacho  de  fls.  88/89,  em  30/08/2006, \nconsiderando  a  decisão  no Mandado  de  Segurança  favorável  à \nFazenda  Nacional,  foi  determinado  o  prosseguimento  da \ncobrança. \n\nIntimado  a  recolher  o  crédito  tributário  lançado  (ciência  em \n11/09/2006 fls. 96/97), o interessado apresentou, em 11/10/2006, \na  impugnação  de  fls.  98/119.  Na  referida  peça  alega  a \ntempestividade  da  impugnação  apresentada  e  a  nulidade  da \nintimação do Auto de Infração; contesta o  lançamento da multa \nde  oficio  e  a  incidência  da  taxa  Selic;  solicita  a \nrestituição/compensação  de  oficio  dos  valores  recolhidos  pelo \nSIMPLES. \n\nConsiderada  intempestiva,  a  impugnação  foi  encaminhada  para \nrevisão  de  oficio  (fl.  124).  Em  face  da  revisão  de  oficio  (fls. \n125/129), foi cancelada a parcela referente à multa de oficio. \n\nCientificado  (fl.  140),  o  interessado  apresenta  a  petição  de  fls. \n141/144, onde solicita a abertura do contencioso em razão de, na \nimpugnação,  constar  argüição  de  tempestividade  como \npreliminar de mérito.” \n\nA Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro (RJOI) proferiu a \nseguinte decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\n“IMPUGNAÇÃO  INTEMPESTIVA.  É  intempestiva  a \nimpugnação apresentada após o prazo de trinta dias da ciência do \nlançamento.  Eventual  petição,  apresentada  fora  do  prazo,  não \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\nProcesso nº 11516.001553/2003­47 \nAcórdão n.º 9303­002.926 \n\nCSRF­T3 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncaracteriza  impugnação  e  não  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. Impugnação não Conhecida.” \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme \nrecurso de  fls. 155 a 184, reproduzindo, na essência, as  razões \napresentadas  por  ocasião  da  impugnação,  acrescentando,  em \nsíntese: \n\n•  Que  é  equivocado  o  entendimento  de  que  \"um  simples \npreposto\" poderia  ter recebido a intimação, ou ainda, que o fato \ndo Dr. Pedro ter sido o autor de pedido de dilação de prazo lhe \ncaracterizaria como preposto da Contribuinte. Preposto é aquele \nexpressamente  nomeado  pela  empresa,  ou  mesmo  eleito  em \ncontrato  social  para  representála,  com  extensos  e  irrestritos \npoderes em relação à situação para a qual é designado preposto \n(acompanhamento  de  fiscalização,  participação  em  audiências \njudiciais, etc.) . Ainda que não seja expressamente nomeado nos \nautos  do  processo  administrativo,  poderia  ser  considerado \npreposto  aquele  que  atende  a  fiscalização  repetidas  vezes,  na \nsede da empresa, enfim, apresentando­se como representante da \ncontribuinte para todos os atos do processo. \n\n•  Que  o  mandatário,  por  sua  vez,  tem  sua  atuação  restrita  aos \ntermos  do mandato  e  a  extensão  dos  seus  poderes  deverá  estar \nexpressa no  instrumento de outorga. Evidentemente os atos que \nextrapolem esses limites são nulos de pleno direito. \n\n•  Que  após  estabelecidos  esses  conceitos,  fica  claro  que  o  Dr. \nPedro  de Queiroz  Santos  agia  como mandatário,  atuando  como \nadvogado da  empresa  e  praticando  atos  próprios dessa  posição. \nEm momento algum foi apresentado ou nomeado como preposto \nda  Contribuinte.  Tampouco  é  possível  extrair  dos  autos \nelementos  fáticos  suficientes  para  caracterizá­lo  como  preposto \nda empresa. \n\nJulgando o feito, a Câmara recorrida desconheceu do recurso voluntário, em \nacórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA. \nTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. \n\nA  fase  litigiosa  somente  se  instaura  se  apresentada, \ntempestivamente,  a  manifestação  de  inconformidade,  contendo \nas  matérias  expressamente  contestadas,  consoante  disposto  no \nart.  14,  c/c  o  art.  17,  ambos  do  Decreto  n°  70.235/72, \nrespeitando­se  o  princípio  processual  da  dupla  jurisdição. \nComprovado  nos  autos  que  a  empresa,  inequivocamente, \nencontrava­se  plenamente  cientificada  da  autuação  e  do  prazo \ndecorrente  para  apresentação  de  defesa,  e  o  faz  de  forma \nextemporânea,  considera­se  intempestiva  a  impugnação \ninterposta, dela não se tomando conhecimento. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\n  4\n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  CIÊNCIA.  PREPOSTO  E \nMANDATÁRIO. VALIDADE. \n\nComprovado nos autos instrumento de mandato com outorga de \npoderes para o mandatário praticar todos os atos do processo e \npara  representar  o  interessado  junto  à  Delegacia  da  Receita \nFederal,  considera­se  válida  a  intimação  do  lançamento \ntributário  assinada  pessoalmente  pelo  representante  nomeado \npela empresa. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\nInconformada, a contribuinte apresenta recurso especial onde alega dissenso \njurisprudencial no tocante à validade da intimação pessoal recebida pelo advogado da empresa, \nalega  que  existe  diferença  entre  os  termos  “preposto”  e  “mandatário”  e  contesta  o \nentendimento das decisões combatidas, quando mencionam que “um simples preposto” poderia \nter  recebido  a  intimação.  Sustenta  que  preposto  seria  aquele  expressamente  nomeado  pela \nempresa, ou eleito em contrato social para representá­la, com extensos e irrestritos poderes em \nrekação  à  situação  para  a  qual  é  designado,  ainda,  mesmo  quem  não  seja  expressamente \nnomeado nos  autos do processo  administrativo, poderia  ser considerado  preposto  aquele que \natende  a  fiscalização  repetidas  vezes,  na  sede  da  empresa.  Afirma,  então,  que  a  figura  do \nmandatário  teria  sua  atuação  restrita  nos  termos  do mandato  e  a  extensão  dos  seus  poderes \ndeverá estar expressa no instrumento de outorga, portanto, os atos que extrapolem tais limites \nseriam nulos de pleno direito.  \n\nNeste ponto, afirma que o Dr. Pedro de Queiroz Santos, que assinou a ciência \ndo  auto  de  infração,  ato  que  aponta  como  sendo  da  maior  importância  no  processo \nadministrativo fiscal, agiria como mandatário e nunca teria sido apresentado ou nomeado como \npreposto, atuaria mais como advogado da empresa, praticando atos próprios de gestão. Ressalta \nque não existiriam nos autos elementos fáticos suficientes para caracterizá­lo como preposto do \ncontribuinte. Conclui que deveriam ser considerados nulos  todos os atos praticados além dos \npoderes  que  lhe  foram  outorgados  por  sua  procuração.  Defende  que  a  menção  ao  termo \n“intimação” no corpo do mandato de fl. 15 não supriria a falha aqui apontada, pois se trataria \nde  procuração  judicial,  onde  as  intimações  ali  mencionadas  seriam  aquelas  de  atos \nintermediários, necessários ao andamento do processo, cita jurisprudência administrativa e do \nSTJ para embasar seus argumentos. \n\nReclama, então, que o referido instrumento procuratório, fl. 15, além de que \nnão concederia poderes para o  recebimento da ciência do  lançamento,  também não possuiria \nreconhecimento de firma do outorgante, conforme seria exigido pela Receita Federal, conforme \nArt. 654, §2º do CC e cita também as instruções existentes no sítio da RFB na parte que trata \nde Impugnação de Lançamento. Acrescenta, ainda, que a outorga da procuração teria se dado \npor apenas um e não ambos os sócios, conforme determinaria o Contrato Social da empresa. \nPor todo o exposto, aponta a nulidade do ato de intimação/notificação do presente lançamento, \no que levaria ao reconhecimento da decadência da exigência fiscal, conforme Art. 150, §4º do \nCTN. \n\nProssegue  sua  argumentação,  agora  quanto  à  tempestividade  da \nimpuganação, mesmo  que  considerada  válida  a  intimação  do mandatário,  defendendo  que  o \nprazo  para  a  interposição  de  impugnação  se  iniciaria  apenas  depois  da  intimação  quanto  ao \ntrânsito em julgado da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito, cujo deslinde \nlhe  foi  desfavorável.  Reclama  que  toda  a  argumentação  acerca  deste  início  de  prazo  para \nimpugnar,  bem  como  sobre  a  estagnação  do  processo  administrativo  fiscal,  deveria  ser \nenfrentada  pelo  Conselho  de  Contribuintes.  Continua  sua  defesa  desta  tese,  citando  e \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\nProcesso nº 11516.001553/2003­47 \nAcórdão n.º 9303­002.926 \n\nCSRF­T3 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntranscrevendo  o  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  Parecer  PGFN/CRJN  nº  1.064/1993  e  Ato \nDeclaratório  Normativo  COSIT  nº  3,  de  14/02/1996,  para  então  concluir  que:  “A  partir  da \nnotificação regular  feita por correspondência encaminhada ao endereço da Contribuinte, com \nAR assinado em 11/09/2006, comunicando o restabelecimento do curso do processo, deve­se \naguardar 30 dias para apresentação da Impugnação Fiscal, nos termos do artigos 14, 15 e 16 do \nDecreto 20.235/72.”. \n\nNa  sequência,  continua  sua  argumentação  com  contestações  sobre:  o  efeito \nretroativo da permissão legal para inclusão do contribuinte no SIMPLES, a exclusão da multa \nde ofício, a restituição de ofício, a ilegalidade da inserção de juros previstos na Lei 8.981/95 e \nda Taxa SELIC. \n\nAo  final,  postula  que  a  decisão  recorrida  seja  reformada,  com  o \nreconhecimento do vício na intimação pessoal de terceiro desprovido de poderes legítimos de \nrepresentação e o consequente cancelamento do auto de  infração, nos  termos do Art. 142 do \nCTN. \n\nO recurso especial do sujeito passivo foi por mim admitido. \n\nEm suas contrarrazões, a PGFN defende a manutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nA  teor  do  relatado,  é  importante  ressaltar  que  a  divergência  suscitada  e  o \nparadigma  colacionado  pelo  recorrente  diz  respeito  apenas  à  primeira  matéria  contestada,  a \nqual se refere especificamente ao alegado vício na intimação pessoal recebida pelo advogado \nda empresa. Portanto, todos os demais argumentos apresentados no recurso especial, inclusive \naqueles relativos à suposta tempestividade da impugnação, fundamentados na determinação de \ndata diversa para o início da contagem do prazo recursal, não poderão ser objeto de exame no \npresente julgamento do recurso especial, uma vez que não houve a necessária demonstração de \ndivergência,  sequer  houve  também  qualquer  pronunciamento  sobre  as  mesmas  na  decisão \nrecorrida. \n\nComo já apontado, o cerne da questão reside na validade da ciência do auto \nde infração, em 30/06/2003, fls. 71, pelo Sr. Pedro de Queiroz Cordova Santos, advogado da \nempresa.  \n\nNeste ponto, transcrevemos o instrumento de mandato, fl. 15: \n\nPROCURAÇÃO \"AD JUDICIA\" \n\nAtravés  do  presente  instrumento  de  procuração,  WCRICIUMA \nSERVIÇOS  E  COMÉRCIO  LTDA  ME,  empresa  inscrita  no \nCNPJ  sob  n.  74.198.714/000192,  estabelecida  na  Rua  Santo \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n\n  6\n\nAntonio, 201Centro ­ Criciúma/SC, neste ato representada pelo \nseu sócio­gerente Sr.Pedro Saulo de Medeiros Raro, nos termos \nde seus atos constitutivos, outorga ao seu bastante procurador, \nPEDRO  DE  QUEIROZ  CORDOVA  SANTOS,  brasileiro, \nsolteiro,  inscrito  na  OAB/SC  sob  n°  13.903,  com  endereço \nprofissional  constante no  rodapé desta,  os poderes para o  foro \nem  geral,  da  cláusula  \"ad  judicia\",  para  promover  defesa  na \nesfera  administrativa,  assim  como  ações  judiciais  de  qualquer \nnatureza  em defesa de  direitos  do  outorgante  perante  qualquer \nJuízo ou Tribunal, elaborar contestações, recursos, reconhecer a \nprocedência  do  pedido,  oferecer  queixa  crime,  confessar, \ntransigir,  desistir,  renunciar  ao  direito  sobre  que  se  funda  a \nação,  receber  quantias  e  intimações,  dar  quitação,  firmar \ncompromissos e acordos, podendo substabelecer os mesmos com \nou sem reserva, praticando e assinando, enfim, todos os atos do \nprocesso,  necessários  para  o  fiel  desempenho  do  presente \nmandato,  NOTADAMENTE  para  representá­la  junto  à \nDelegacia da Receita Federal desta Circunscrição. \n\nPela  leitura  do  instrumento  de  fl.  15,  fica  evidente  que  a  procuração  tem \nexpressa  em  seu  corpo  a  outorga  de  poderes  ao  Sr.  Pedro  de Queiroz  Cordova  Santos  para \n“receber  quantias  e  intimações,  dar  quitação,  firmar  compromissos  e  acordos,  podendo \nsubstabelecer os mesmos com ou sem reserva, praticando e assinando, enfim, todos os atos \ndo  processo”  e  “NOTADAMENTE  para  representá­la  junto  à  Delegacia  da  Receita \nFederal”, grifos nossos.  \n\nPortanto,  ao  tomar  ciência  do  auto  de  infração  em  apreço,  o  Sr.  Pedro  de \nQueiroz  Cordova  Santos  era  legítimo  procurador  do  interessado,  perante  a  Secretaria  da \nReceita Federal. Assim, como tal ciência ocorreu em 30/06/2003 e a impugnação de fls. 98/119 \nfoi  apresentada  apenas  em  11/10/2006,  deve  ser mantido  o  entendimento  que  reconheceu  a \nintempestividade da mesma. \n\nQuanto às outras alegações acerda da falta de autenticação e da necessidade \nda  assinatura  de  ambos  os  sócios,  cabe  apontar  que  as  mesmas  já  foram  questionadas  pelo \ninteressado em seu recurso voluntário, contudo a decisão recorrida silenciou sobre as mesmas, \ndecidindo  apenas  com  fundamento  na  validade  da  ciência  do  lançamento.  Assim,  importa \nesclarecer  ao  recorrente  que,  se  porventura  desejasse  que  o  colegiado  enfrentasse  tais \nalegações,  que  apesar  de  relacionadas  no  recurso  voluntário  não  foram  expressamente \nanalisados  pelo  relator,  deveria  ter  interposto  embargos  de  declaração  dentro  do  prazo \nadequado,  o  que  não  ocorreu.  Eventuais  omissões  devem  ser  sanadas  com  o  remédio \nprocessual adequado, não sendo possível manejá­las em sede de recurso especial, cujo objetivo \né a uniformização da jurisprudência no âmbito do CARF. \n\nE é assim que voto. \n\nCom essas considerações, nego provimento ao  recurso  especial  apresentado \npelo sujeito passivo. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/\n\n2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO\n\nTORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\nBASE DE CÁLCULO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyasaki,  Maria  Teresa \nMartínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: \n\nCuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº \n06­23.558, da DRJ/Curitiba, o qual, por unanimidade de votos, \njulgou  improcedente  manifestação  de  inconformidade \napresentada pela interessada. \n\nUsando  do  princípio  da  economia  processual  e  no  intuito  de \nilustrar  aos  pares  a  matéria,  adoto  e  ratifico  excertos  do \nrelatório  objeto  da  decisão  recorrida,  que  bem  descrevem  os \nfatos até aquela fase dos autos, ipsis verbis: \n\n“Trata  o  seguinte  processo  de  pedido  de  Ressarcimento  de \nCréditos  da  Contribuição  para  o  Pis/Pasep  entregue  em \n10.09.2003 (fl. 01) e retificado em 31.09.2003 (fls. 13, 14 e 15) \npelo próprio contribuinte, sendo o valor pleiteado no montante de \nR$ 241.411,59. Também se encontram no processo Declarações \nde Compensação do referido crédito (fls. 14, 16, 21, 22, 24, 26 e \n28). \n\n2.  A  Delegacia  de  origem,  com  base  no  Parecer \nDRF/NHO/SAFIS  n°  159/2004  (fls.  47  e  48)  reconheceu \nparcialmente  o  direito  creditório  em  favor  do  requerente,  até  o \nvalor de R$ 210.123,77, relativo ao saldo credor de PIS/PASEP \nnão­cumulativo apurado no primeiro trimestre de 2003, dado que \na  interessada  deixou  de  oferecer  à  tributação  as  receitas \ndecorrentes da transferência de créditos do ICMS a terceiros. \n\n3.  A  interessada  apresentou,  tempestivamente,  manifestação  de \ninconformidade  (fls.  82  a  89),  endereçada  a  esta  Delegacia  de \nJulgamento,  alegando  que  a  fiscalização  identificou  supostas \nreceitas não submetidas à tributação, apurou o montante devido e \ndeduziu  dos  créditos  verificados  o  valor  correspondente  sem \nformalizar  o  lançamento,  acarretando  cerceamento  da  defesa \nadministrativa do contribuinte e impossibilidade de exigência de \ncrédito tributário. \n\n4. Alega  também  inocorrência  do  fato  gerador  e  observa  que  o \nDespacho  decisório  não  explica  quais  seriam  as  ‘vantagens \npatrimoniais’  recebidas  pelo  contribuinte,  em  troca  de  seus \ncréditos  de  ICMS  transferidos  a  terceiros.  Argumenta  que  as \n\"vantagens  patrimoniais\"  mencionadas  no  Parecer  não  se \ncaracterizam  como  receita  pois  não  alcançam  um  resultado \npositivo na operação, de acordo com o conceito de faturamento \ndos  arts.  2°  e  30  da  Lei  n°  9.718/98.  Isso  posto,  requer  seja \nexcluída a glosa procedida e reconhecido integralmente o direito \ncreditório em favor do contribuinte, no valor de R$ 241.411,59.” \n\nA DRJ  não  acolheu  as  alegações  do  contribuinte  e  manteve  a \nglosa  do  crédito  pretendido,  em  acórdão  resumido  na  seguinte \nementa: \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.004543/2003­19 \nAcórdão n.º 9303­002.790 \n\nCSRF­T3 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Há  incidência de Pis e Cofins na cessão de créditos de  ICMS, \ndada  a  existência  de  uma  alienação  de  direitos  classificados  no \nativo circulante. \n\nSolicitação Indeferida.” \n\nCientificada  do  acórdão,  a  interessada  insurge­se  contra  seus \ntermos,  interpondo  recurso  voluntário  a  este  Eg.  Conselho, \nrepisando os mesmos argumentos aduzidos anteriormente. \n\nFinaliza  requerendo  “...seja  o  presente  Recurso  Voluntário \nconhecido e provido, para o efeito de excluir a glosa procedida, \nreconhecendo­se  integralmente  o  direito  creditório  pleiteado \npelo contribuinte. \n\nA Câmara a quo negou provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo, \nque  foi  julgado  nos  termos  do  Acórdão  3302­00.707,  de  09  de  dezembro  de  2010  (fls. \n144/150),  proferido  pelos  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  de \nJulgamento do CARF, e cuja ementa ficou assim redigida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE \nCRÉDITOS DE ICMS. \n\nAté  31/12/2008  (dia  anterior  aos  efeitos  do  art.  8º,  da  MP \n451/08),  a  receita  decorrente  de  transferência  onerosa  de \ncréditos do ICMS é sujeita à incidência do PIS/PASEP. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCientificada  regularmente  da  decisão,  inconformada,  a Recorrente  interpôs, \nem 27/07/2011, o Recurso Especial de fls. 397/444, reafirmando as razões de defesa aduzidas \nna peça impugnatória e requerendo integral provimento do presente Recurso. \n\nO Recurso Especial interposto logrou seguimento, nos termos do despacho de \nfls. 486/487. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 489/494. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nA questão que se  apresenta  a debate  cinge­se  em se definir  se os  ingressos \nrelativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação  são \ntributáveis pela Contribuição ao PIS/Pasep. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  entendimento  pessoal  deste  relator,  por  diversas  vezes  externado  neste \nColegiado, é no sentido de que tais ingressos representam receita e, como tal, até 1º de janeiro \n2009, estavam sujeitos à incidência da Cofins e do PIS. Somente a partir dessa data, por força \nda norma inserta no art.17, c/c o art. 33, I, “d”, da Lei nº 11.945, de 2009, a referida receita foi \nexpressamente excluída da base de cálculo dessas contribuições. \n\nTodavia, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em \ndecisão plenária, à quase unanimidade, vencido apenas o Ministro Dias Toffoli, entendeu que \ntais  ingressos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dessas  contribuições.  Cabe  então  verificar  os \nefeitos dessa decisão pretoriana sobre a tributação ora em exame. \n\nEntendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito \ninterpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza \nefeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do \ndispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar \nMendes há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos geral às \ndecisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico \nbrasileiro, muito  embora  alguns passos  importantes  já  tenham sido dados,  como é o  caso da \nsúmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para \nestender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda. \n\nDe outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos \njulgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este \ndispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada \npela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha \nsido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal \nFederal. \n\nNote­se  que  tal  dispositivo  cria  uma  exceção  à  regra  que  veda  a  este \nColegiado afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse \ndispositivo  já  tenha  sido  declarada  por  decisão  definitiva  do  plenário  do  STF.  Não  basta \nqualquer  decisão  da  Corte  Maior.  Tem  de  ser  de  seu  plenário,  e,  deve­se  entender  como \ndefinitiva  a  decisão  que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em \noutras palavras, decisão definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF, é aquela assentada na \nCorte. \n\nO art. 62­A1 do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, acrescentado pela \nPortaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  foi  mais  além.  Tornou  obrigatória  a \nobservância  das  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e \npelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \nartigos 543­B e 543­C do CPC, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nO caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta nos \nartigos 62 e 62­A mencionados,  já que a questão da incidência dessas contribuições sobre os \ningressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de \nexportação,  como  dito  linhas  acima,  foi  enfrentada  pelo  plenário  do  STF  no  Recurso \nExtraordinário 606.107 Rio Grande do Sul, na sistemática prevista no Art. 543­B do CPC, cujo \nacórdão foi assim ementado: \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5,869, de \n11 de janeiro de de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.004543/2003­19 \nAcórdão n.º 9303­002.790 \n\nCSRF­T3 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da \nRepública  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os \nquais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, \nI,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. \nTampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § \n2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação \nda Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente \nconstitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do \nlegislador tributário. \n\nIII  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente \na atividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o \nincentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais \ndo  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas \nbrasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as \noperações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o \naproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e \nprestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a \ncontribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a \nterceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito \nconstitucional. \n\nV  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \nConstituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. \n\nEntendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição \nao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das \nreceitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada \npara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para \na  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de \nmodo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui \nferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \nnesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito \nTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\npode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem \nreservas ou condições. \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­. se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\nIX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, \n§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. \n\nRecurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\nAplicando­se,  pois,  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou \ninconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre os ingressos de valores relativos à \ncessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações, deve­se cancelar a exigência da \nContribuição para o PIS/Pasep sobre tais receitas. \n\nPor  derradeiro,  não  se  pode  olvidar  que  a  Constituição  é  aquilo  que  o \nSupremo Tribunal  Federal  diz  que  ela  é. A  interpretação  pretoriana  deve  sempre prevalecer, \nainda que com ela não concordemos. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso \napresentado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. MATÉRIA-PRIMA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BENEFICIAMENTO POR TERCEIROS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ.\nFaz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento industrial ou comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos.\n(REsp 752888/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009)\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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O Conselheiro Júlio César Alves Ramos votou pelas conclusões e apresentará declaração de voto.\n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente Substituto\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA - Relator\n\nEDITADO EM: 21/11/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-18T00:00:00Z", "id":"5484665", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:09.641Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814199906304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2470; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n279 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13971.000852/2001­51 \n\nRecurso nº  133.977   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.289  –  3ª Turma  \n\nSessão de  18 de junho de 2013 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  MATÉRIA­PRIMA. \nINDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  BENEFICIAMENTO  POR \nTERCEIROS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ. \n\nFaz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento industrial ou comercial \nque  adquire  insumos  e  os  repassa  a  terceiros  para  beneficiá­los,  por \nencomenda, para posteriormente exportar os produtos.  \n\n(REsp 752888/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009) \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO \nPELA SELIC. \n\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo \na utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio \nconstitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como \nescritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte \nem  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção \nmonetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação \nanalógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­\nC,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA \nSISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n08\n52\n\n/2\n00\n\n1-\n51\n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Joel Miyazaki e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que negavam provimento quanto à \nindustrialização  por  encomenda.  O  Conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos  votou  pelas \nconclusões e apresentará declaração de voto. \n\n \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente Substituto \n\n \n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 21/11/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa \nMartínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente \nSubstituto).  \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial  interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S/A \n(fls.  206  a  216)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Primeira  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes (fls. 189 a 197) que, por maioria de votos, negou provimento quanto \nà  inclusão dos valores da industrialização por encomenda na base de cálculo do benefício; e, \npelo voto de qualidade, quanto à inclusão de energia elétrica, combustíveis e  lubrificantes no \ncálculo do benefício. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS — IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 \n\nIPI.  CONCEITO  DE  MATÉRIA­PRIMA  OU  PRODUTO \nINTERMEDIÁRIO. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.000852/2001­51 \nAcórdão n.º 9303­002.289 \n\nCSRF­T3 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSomente  podem  ser  considerados  como  matéria­prima  ou \nproduto  intermediário,  além  daqueles  que  se  integram  ao \nproduto  novo,  os  bens  que  sofrem  desgaste  ou  perda  de \npropriedade,  em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto  em  fabricação,  ou  proveniente  de  ação  exercida \ndiretamente  pelo  bem  em  industrialização  e  desde  que  não \ncorrespondam a bens do ativo permanente. \n\nINDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  INCLUSÃO  DO  CUSTO  NO \nCÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. \n\nOs  custos  de  prestação  de  serviços  de  industrialização  por \nencomenda,  com  remessa  dos  insumos  e  retorno  do  produto \ncom  suspensão  do  IPI,  não  se  incluem na base de  cálculo do \ncrédito  presumido,  porque  não  são  aquisições  de  matéria­\nprima, produto intermediário ou material de embalagem. \n\nTAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. \n\nÉ  de  ser  computadas  a  correção  monetária  e  a  taxa  de  juros \nSelic  aos  ressarcimentos  de  crédito  presumido  do  IPI  após  o \nprotocolo destes. \n\nRecurso voluntário negado. (grifos nossos) \n\nO recurso especial de divergência do contribuinte buscou o reconhecimento \ndo direito ao crédito presumido de IPI quanto aos combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e \nindustrialização sob encomenda. \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  através  do  r.  despacho  de  fls.  257  a  262 \napenas quanto à industrialização por encomenda. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 266 a 272. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser \nconhecido. \n\nConforme se depreende dos autos, a questão a ser dirimida diz respeito (i) à \ninclusão dos valores dos \"serviços de  industrialização por  encomenda\" no cálculo do crédito \npresumido previsto na Lei nº 9.363/96, e (ii) à atualização do ressarcimento de créditos de IPI \npela taxa SELIC. \n\nNo tocante à possibilidade de se incluir ou não na base de cálculo do crédito \npresumido do  IPI  os  valores  referentes  à  industrialização  por  encomenda,  e  ao  se  analisar o \nartigo  1º  da  Lei  nº  9.363/96,  identifica­se  que  a  finalidade  do  incentivo  à  exportação  é  o \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado \ninterno de matérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. \n\nPor  sua  vez,  o  artigo  2º  desta  mesma  Lei  identifica  a  base  de  cálculo  do \nressarcimento,  determinando  o  cálculo  do  crédito  presumido  sobre  as  aquisições  totais  de \nmatérias­primas, produtos  intermediários e materiais de embalagem, aplicando­se a essa base \nde  cálculo  o  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita \noperacional bruta do produto exportado. \n\nEm seguida, o parágrafo único do artigo 3º determina o uso dos conceitos de \nmatéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem existente na  legislação do  IPI \npara determinação daquela base de cálculo. \n\nEfetivamente,  a  criação  do  incentivo  teve  por  finalidade  a  desoneração \ntributária  dos  produtos  nacionais  exportados,  proporcionando  uma maior  competitividade  no \nâmbito internacional. \n\nO  processo  industrial  pode  ser  todo  executado  em  um  só  estabelecimento, \nmas certas etapas desse processo podem ser transferidas a terceiros. Isso gera a necessidade de \nse  transferir  a  terceiros  as  etapas  que  não  podem  ser  desenvolvidas  pelo  estabelecimento \nindustrial ou comercial  autor da encomenda,  interpondo­se um  industrializador, que exercerá \natividade­meio,  adicionando  valor  ao  produto  industrializado  e  retornando­o  ao  autor  da \nencomenda.  Poderá  ainda  o  estabelecimento  autor  da  encomenda,  por  sua  conta  e  ordem, \nremeter diretamente ao  industrializador matérias­primas para serem industrializadas. Essa é a \ninteligência  da  industrialização  por  conta  e  ordem,  operação  tipificada  no  artigo  414  e \nseguintes  do  Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2012  –  Regulamento  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados (RIPI). \n\nA  remessa  a  terceiros  de  produtos  industrializados  semi­elaborados  ou \nmatérias­primas pelo estabelecimento autor da encomenda são recebidos pelo industrializador \nque a eles adicionará valor. Poderá o industrializador adicionar valor através da incorporação \nde outras matérias­primas, produtos  intermediários,  embalagens e mão­de­obra,  retornando­o \nnovamente semi­elaborado ou pronto para comercialização para o autor da encomenda. \n\nTanto  a  Lei  nº  9.363/96  quanto  o  RIPI  não  fixam  definição  fiscal  para  a \nexpressão  matéria­prima.  Segundo  a  versão  eletrônica  do  Dicionário  Houaiss  da  Língua \nPortuguesa (http://houaiss.uol.com.br), o verbete matéria­prima pode ser colhido nas seguintes \nacepções: (i) a substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa; (ii) qualidade do \nque está em estado bruto, que precisa ser trabalhado, lapidado; base, fundamento. \n\nOra, se é assim, o produto retornado do industrializador ao encomendante não \npode sofrer interpretação restritiva que o ponha fora do campo de incidência do artigo 1º da Lei \nnº 9.430/96, uma vez que o produto retornado ao encomendante é, na essência, o produto semi­\nindustrializado ou a matéria­prima modificada. Sua essência pode ter­se preservado, retornando \naprimorado para nova industrialização ou consumo. Desse modo, o produto semi­indutrializado \npelo  autor  da  encomenda,  remetido  para  o  industrializador,  quando  retornado  ao  autor  da \nencomenda, embora semi­elaborado, é matéria­prima para o recebedor, uma vez que passará a \nnova etapa de industrialização. \n\nNessa  hipótese,  a mão­de­obra  incorporada  ao  produto  semi­elaborado  fará \nparte de seu custo de produção, percebendo o autor da encomenda o preço do produto semi­\nindustrializado.  Tenho  que,  juridicamente,  o  autor  da  encomenda  paga  preço  pelo  produto \nsemi­elaborado, não paga a mão­de­obra, que é custo de produção do industrializador. \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.000852/2001­51 \nAcórdão n.º 9303­002.289 \n\nCSRF­T3 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSe é assim, retornando matéria­prima beneficiada ao estabelecimendo sob as \nvestes de produto semi­elaborado e pagando o autor da encomenda o preço desse produto, onde \na mão­de­obra é um custo de produção do industrializador, não faz sentido e não se molda ao \narranjo  do  artigo  1º  da  Lei  nº  9.363/96  segregar  dele  a  mão­de­obra,  buscando­se  assim \nsegregar do preço do produto semi­elaborado a parcela correspondente a mão­de­obra. \n\nMesmo a formação do preço da matéria­prima em seu estado mais bruto pode \nter sido influenciado pelo acréscimo de mão­de­obra (via de regra o é, pois não se tem notícia \nde matéria­prima que chegue à indústria sem intervenção humana), nem por isso a  legislação \ndo IPI, ao permitir o crédito do imposto sobre matéria­prima, determina seja ela expurgada do \npreço de venda, colhendo apenas a matéria em si, como se isso fosse possível. \n\nVê­se,  assim,  que  o  conceito  fiscal  de  matéria­prima  da  legislação  do  IPI \nconvive harmonicamente com a mão­de­obra que lhe foi acrescida, custo de produção para o \nvendedor e preço para o adquirente, estendendo­se tal conceito, portanto, à industrialização por \nencomenda. \n\nResta assim permitida a inclusão na base de cálculo do crédito presumido do \nIPI a mão­de­obra que participe do custo de produção na industrialização efetuada por terceiros \n(industrialização por encomenda), quando agregada à matéria­prima, produto intermediário ou \nmaterial  de  embalagem  na  fabricação  de  produtos  posteriormente  exportados  pelo  autor  da \nencomenda. \n\nNo  tocante  à  industrialização  por  encomenda,  por  conseguinte,  meu \nentendimento coincide com o do seguinte precedente: \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nEsse entendimento, a propósito, também já acolhido no Superior Tribunal de \nJustiça, sendo de se destacar o seguinte precedente, lastreado na jurisprudência consolidada de \nambas as Turmas de Direito Público daquele Egrégio Tribunal: \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. \nAUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  CRÉDITO \nPRESUMIDO DO IPI. MATÉRIA­PRIMA. \n\nBENEFICIAMENTO  POR  TERCEIROS.  CRÉDITOS \nESCRITURAIS.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nMATÉRIA  DECIDIDA  PELA  1ª  SEÇÃO,  NO  RESP \n1.035.847/RS, DJE 03.08.2009, SOB O REGIME DO ART. 543­\nC DO CPC. \n\nESPECIAL  EFICÁCIA  VINCULATIVA  DESSE  PRECEDENTE \n(CPC,  ART.  543­C,  §  7º),  QUE  IMPÕE  SUA  ADOÇÃO  EM \n\nNúmero do Recurso:   132221  \n\nCâmara:   SEGUNDA CÂMARA \n\nNúmero do Processo:   11065.001121/00­69 \n\nTipo do Recurso:   VOLUNTÁRIO \n\nMatéria:   RESSARCIMENTO DE IPI \n\nRecorrente:   SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA  \n\nRecorrida/Interessado:   DRJ­PORTO ALEGRE/RS \n\nData da Sessão:   05/12/2006 09:00:00 \n\nRelator:   Nadja Rodrigues Romero \n\nDecisão:   ACÓRDÃO 202­17563 \n\nResultado:   PPM ­ DADO PROVIMENTO PARCIAL POR \nMAIORIA \n\nEmenta:   Assunto: Imposto sobre Produtos \nIndustrializados ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \nRESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO \nDE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. \nINDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS.  \nA industrialização efetuada por terceiros, \nvisando aperfeiçoar, para o uso ao qual se \ndestina, matéria­prima, produto \nintermediário ou material de embalagem \nutilizados nos produtos exportados pelo \nencomendante, agrega­se ao seu custo de \naquisição para o efeito de gozo e fruição do \ncrédito presumido do IPI relativo ao PIS e à \nCofins, previsto na Lei nº 9.363/96.  \nPRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. \nIncabível a apreciação na fase recursal de \nmatéria não questionada na fase impugnatória. \n\nRecurso provido em parte. \n\nD.O.U. de 16/12/2008, Seção 1, pág. 42 (grifos \nnossos) \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.000852/2001­51 \nAcórdão n.º 9303­002.289 \n\nCSRF­T3 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCASOS  ANÁLOGOS.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  Em  recurso  especial,  não  se  conhece  de  matéria  não \nprequestionada. \n\n2.  Faz  jus  ao  crédito  presumido  do  IPI  o  estabelecimento \ncomercial  que  adquire  insumos  e  os  repassa  a  terceiros  para \nbeneficiá­los, por encomenda, para posteriormente exportar os \nprodutos. Precedentes. \n\n3. É devida a correção monetária de créditos escriturais quando \no seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude \nde  resistência  oposta  por  ilegítimo  ato  administrativo  ou \nnormativo do Fisco. Precedentes. \n\n4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.035.847/PR, Min. Luiz \nFux,  DJe  03/08/2009,  sob  o  regime  do  art.  543­C  do  CPC, \nreafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes \nsobre  o  mesmo  tema,  no  sentido  de  que  ocorrendo  oposição \nconstante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, \npostergando o exercício do direito de crédito, exsurge legítima a \nnecessidade de atualização monetária. \n\n5.  Não  é  cabível,  em  recurso  especial,  examinar  a  justiça  do \nvalor  fixado  a  título  de  honorários,  já  que  o  exame  das \ncircunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC \nimpõe, necessariamente,  incursão à seara  fático­probatória dos \nautos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da \nSúmula 389/STF. \n\n6.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte, \ndesprovido. \n\n(REsp  752888/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  15/09/2009,  DJe  25/09/2009) \n(grifos e destaques nossos) \n\nJá com relação à atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI \npela  taxa SELIC,  é de  se  notar que  o Egrégio Superior Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou \nquanto à matéria na sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil, ou seja, através \nda análise dos chamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente acima aludido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI. PRINCÍPIO DA \nNÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE \nCRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO \nMONETÁRIA. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade, \ndescaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim \nconsiderado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte \nem sua escrita contábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4. Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob \npena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \njulgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. \nMinistro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; \nEREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n\n(REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  oLUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO,  julgado  em  24/06/2009,  DJe  03/08/2009)  (grifos \nnossos) \n\nA decisão  acima  aludida  foi  proferida  justamente  em  julgamento  relativo  a \npedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  de  que  trata  a  lei \n9.363/1996, em que atos normativos infralegais obstaculizaram a inclusão na base de cálculo \ndo incentivo das compras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas. \n\nRestou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça, a atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI pela taxa SELIC. \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.000852/2001­51 \nAcórdão n.º 9303­002.289 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  especial  do  contribuinte  quanto  à  inclusão  dos  valores  dos \n\"serviços  de  industrialização  por  encomenda\"  no  cálculo  do  incentivo  previsto  na  Lei  nº \n9.363/96 e no tocante à incidência da SELIC como critério de atualização no ressarcimento do \ncrédito presumido de IPI.  \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nAssumi o compromisso de declarar por que acompanhei, pelas conclusões, o \nn. relator quanto à industrialização por encomenda, única questão que poderia ainda ser objeto \nde  controvérsia,  uma  vez  que  não  tive  até  o momento  oportunidade  de  relatar  a matéria  de \nmodo a expor por completo o meu ponto de vista. São as seguintes as considerações que faço, \nem grande medida, coincidentes com as expostas pelo dr. Rodrigo Miranda. \n\nTêm sido opostos três fundamentos para que se entenda que o valor pago pelo \nindustrial­exportador  a  título  de  industrialização  por  encomenda não  pode  ser  computado  na \nbase de cálculo do benefício fiscal instituído pela Lei 9.363/96. \n\nEm  primeiro  lugar,  porque  a  interpretação  daquela  norma  haveria  de  ser \nrestritiva por envolver renúncia de receita fiscal. A base legal para tanto parece ser o artigo 111 \ndo CTN. Ocorre que o que se lê no citado artigo é: \n\n  Art. 111.  Interpreta­se  literalmente a  legislação  tributária que \ndisponha sobre: \n\n  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n  II ­ outorga de isenção; \n\n  III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nDestarte, necessário  se  faz enquadrar o benefício em  tela como hipótese de \nsuspensão ou de exclusão do crédito tributário, dado que não se trata nem de isenção de tributo \nnem  de  autorização  para  não  cumprimento  de  obrigações  acessórias.  Não  considero,  no \nentanto, que os créditos presumidos em geral, e o da Lei 9.363 em particular, assim se possam \ndefinir. \n\nCom efeito, o mesmo CTN que a todos nós vincula, estabelece as hipóteses \nde exclusão de crédito tributário em seu art. 175: \n\n  Art. 175. Excluem o crédito tributário: \n\n  I ­ a isenção; \n\n  II ­ a anistia. \n\n  Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa \no  cumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da \nobrigação  principal  cujo  crédito  seja  excluído,  ou  dela \nconseqüente. \n\n \n\nE  como  a  isenção  já  havia  sido  destacadamente  mencionada  no  art.  111 \nentendo  que  os  dois  dispositivos  lidos  conjugadamente  impõem  a  interpretação  restritiva  ou \nliteral apenas à anistia, à suspensão de crédito tributário e à dispensa de obrigações acessórias. \nNão me parece que o crédito presumido se inclua em qualquer dessas situações. \n\nAssim,  ainda  que  fosse  necessário  dar  uma  interpretação  “ampliativa”  ao \ncomando  inserto  na  Lei  9.363/96  considero  que  nada  o  impede.  Sequer  há  tal  necessidade, \nporém. \n\nÉ que o segundo fundamento utilizado parte da premissa de que o valor aqui \ndiscutido não se enquadra como “valor de aquisição”, ou seja, decorrente de uma operação de \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.000852/2001­51 \nAcórdão n.º 9303­002.289 \n\nCSRF­T3 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncompra  e  venda,  como  exigido  pela  Lei,  mas  sim  de  um  pagamento  por  uma  prestação  de \nserviço. A essa premissa também não adiro. \n\nEm primeiro lugar, porque a própria legislação do IPI, única ao que eu saiba \nque  cuida  da  figura  da  industrialização  por  encomenda mediante  a  remessa  de  insumos  por \nparte  do  encomendante,  é  clara  em  caracterizá­la  como  uma  operação  de  “industrialização \nparcial” sujeita ao IPI. E dessa imposição não exclui nem mesmo os casos em que o executor \nda  encomenda  não  agrega  nenhum  insumo  por  si  adquirido.  Isto  é,  mesmo  nesta  última \nhipótese,  em  que  se  poderia  legitimamente  pretender  sua  equiparação  a  mera  prestação  de \nserviço, a obrigação relativa ao IPI é mantida. E, no meu entender, ainda quando sujeita ao ISS. \n\nDeixemos por enquanto essa hipótese de lado, dado que é mister reconhecer \nnão  ser  ela  a  regra.  De  fato,  na  maior  parte  das  vezes  em  que  um  industrial  recorre  à \nindustrialização  por  encomenda  o  faz  por  não  reunir  condições  técnicas  de  realizar \ninternamente  tais  operações,  seja  por  falta  de  pessoal  capacitado,  seja  por  não  possuir  o \nequipamento adequado. \n\nA  opção  não  está,  assim,  vinculada  ao  aproveitamento  de  um  possível \nbenefício  fiscal.  Está  ligada,  isto  sim,  à  racionalidade  econômica.  Em  outras  palavras,  ela \ndecorre  de  uma  decisão  econômica  de  não  verticalizar  o  processo  produtivo,  criando \ninternamente uma  linha ou divisão para  realizar a operação em  tela,  seja porque  infreqüente, \nseja porque é mais barato realizá­la fora. \n\nPosta essa diferente premissa, o fato é que o item em discussão só assume a \ncondição  de  matéria  prima  para  o  postulante  do  benefício  após  ter  sido  submetido  a  essa \nindustrialização parcial adicional. Antes, matéria prima ainda não é. \n\nEssa conclusão, a meu ver, se impõe pela própria definição de matéria prima \ntantas  vezes  por  nós  repetida:  item  que  é  utilizado  no  processo  produtivo  e  aí  é  integral  e \nimediatamente  consumido,  incorporando­se  fisicamente  ao  item  fabricado. Ora,  se  no  estado \nem  que  inicialmente  adquirido  o  item  não  pode  ainda  participar  do  processo  fabril  do \npostulante, como pode ser, desde logo, considerado matéria prima? \n\nSó o é, a meu sentir, após submetido àquele tratamento adicional. E, como já \ndisse,  mesmo  a  interpretação  literal  do  texto  normativo  permite  sua  inclusão  nesse  caso. \nDeveras, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 9.363: \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo.  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior.  \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  12\n\nArt. 2o A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador \n\nA meu  ver,  pois,  o  “valor  total”  a  que  se  refere  a  lei  tem  de  corresponder \nàquele  que  a  empresa  desembolsou  para  contar  em  seu  estabelecimento  com  um  item  que \nempregará efetivamente na produção do produto a exportar. \n\nVale  repetir  que  esse  acréscimo de  valor  –  correspondente  à  aqui  discutida \n“industrialização adicional” – inclui, no mais das vezes, não apenas despesas com mão de obra, \nmas  também, e com destaque, depreciação de ativo fixo não existente no estabelecimento do \nencomendante, e, no mínimo, o lucro daquele que realiza a operação. \n\nA presença dessa última parcela é, por si só, suficiente para não fazer sentido \npressupor  –  ao  menos  como  regra  –  que  um  dado  estabelecimento  capaz  de  realizá­la \ninternamente “opte” por contratá­la a terceiros e pagar mais por isso. \n\nDe  todo modo,  admitindo  que  na maior  parte  das  vezes  há  mesmo  outros \nitens compondo o “preço dos serviços prestados”, a restrição proposta por alguns, parece­me, \nnão os alcançaria. De fato, quanto a eles, a meu sentir, não há como dizer que não ocorra uma \noperação comercial. \n\nA  celeuma,  pois,  vê­se  restrita  às  despesas  com mão­de­obra.  De  fato,  em \noutros  processos  ela  vem  expressa  em  votos  da  primeira  instância  e  em  relatórios  de \nverificação  fiscal  elaborados  pelas  autoridades  incumbidas  dos  trabalhos  fiscais.  E  pode  ser \nresumida  assim:  se  o  postulante  houvesse  internalizado  a  operação,  não  haveria  crédito \npresumido sobre essa parcela. Por “analogia” (ou “isonomia”, ou “justiça fiscal”, ou qualquer \ncoisa semelhante) também não deveria haver se ele a “externaliza”. \n\nComo  já  repeti,  a  validade  do  argumento  tem  como  condições  necessárias \nque 1) o postulante ao crédito presumido possa fazer internamente a operação; 2) o valor pago \nao executor se resuma ao da mão­de­obra empregada.  \n\nEssa  segunda  condição  só  seria  válida  na  ausência  de  qualquer  capital.  Do \ncontrário,  haverá,  pelo  menos,  o  “custo  do  capital”  empregado,  entendido  como  a  sua \ndepreciação  mais  lucro.  Em  outras  palavras,  apenas  se  fosse  contratado  algum(ns) \ntrabalhador(es), sem qualquer equipamento, para “prestar o serviço”.  \n\nAdmitindo que isso fosse mesmo possível (e valesse a pena, do ponto de vista \neconômico) o argumento ganharia força pela nossa jurisprudência que limitava o incentivo às \n“aquisições realizadas a contribuintes dos tributos a ressarcir”. Desnecessário dizer que ela já \nnão mais se sustenta em face das reiteradas decisões do STJ em sentido contrário. \n\nDe  modo  que,  aclarados  devidamente  os  contornos  da  restrição  cogitada \npelos  que  negam  a  inclusão,  acredito  que  a  questão  somente  se  coloca  se:  1)  houver  uma \ncontratação apenas de “serviços” de industrialização e 2) ela se der junto a pessoas físicas que \nnão empreguem qualquer insumo ou equipamento nessa prestação.  \n\nNão é sequer necessário aqui adentrá­la: no presente processo (e acredito que \nem  todos  que  venhamos  a  examinar) muito  longe  estamos  dessa  situação.  Aqui  se  pagou  a \noutra empresa para o emprego de equipamentos específicos e pessoal especializado. \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.000852/2001­51 \nAcórdão n.º 9303­002.289 \n\nCSRF­T3 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDespiciendo  dizer,  sobre  o  valor  pago  incidiram  integralmente  as \ncontribuições que se quer ressarcir. \n\nE,  por  fim,  parece  não  ter  sido  sequer  questionado  pela  fiscalização  que  o \nmaterial recebido é empregado, como matéria­prima, nos calçados fabricados. \n\nEssa  é,  em  verdade,  a  única  restrição  que  faço:  dado  que  a  lei  fala  em \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  não  haveria  tal \npossibilidade de inclusão se os materiais recebidos fossem exportados no mesmo estado. \n\nDe fato, já tivemos oportunidade de examinar caso em que uma “fábrica” de \ncalçados,  de  fábrica  não  tinha  mais  nada,  “terceirizada”  que  fora  toda  a  produção.  Ela  se \nlimitava a exportar o produto pronto, assim recebido dos executores. Nessa hipótese, entendo \neu, não há benefício algum. \n\nMas aqui, ao contrário, a empresa emprega o produto beneficiado na efetiva \nfabricação  daqueles  que  exporta.  Não  vejo  motivos  então  para  que  se  exclua  a  parcela  do \nbeneficiamento realizado. \n\nNão muda essa minha conclusão o terceiro argumento contrário. É ele o fato \nde  a  Lei  10.276  ter  expressamente  autorizado  a  inclusão  dessa  parcela  que  não  consta \nexplicitamente da Lei 9.363. A conclusão foi: se a partir daí pode, é porque antes não podia.  \n\nCom a devida vênia, entendo que as regras de hermenêutica consagradas não \npermitem  essa  ilação.  De  fato,  não  faz  sentido  (lógico)  deduzir  uma  proibição  em  uma  lei \nporque de outra tal proibição não conste. A não ser que a nova lei esteja regulando a mesma \nmatéria.  \n\nComo  se  sabe,  a  Lei  10.276  institui  uma  forma  alternativa  de  cálculo  do \nbenefício. Assim, dela tudo o que decorre é que na sistemática por ela introduzida, pode; nada \nse  pode  inferir  quanto  à  outra  modalidade  de  que  ela  não  trata  e  cuja  legislação  cabe \ninterpretar.  \n\nÉ por esses motivos que entendo possível  a  inclusão sempre que o produto \nobjeto  da  industrialização  por  encomenda  seja  efetivamente  empregado  pelo  postulante  ao \nbenefício como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem no seu próprio \nprocesso de industrialização. \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR\n\nANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996\nNORMAS REGIMENTAIS. 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Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente da Segunda Seção no exercício da Presidência.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nNOME DO REDATOR - Redator designado.\nEDITADO EM: 05/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Ivan Allegretti (Substituto convocado), Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Nanci Gama, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-10T00:00:00Z", "id":"5495850", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:32.849Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046816189054976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11543.000506/2006­00 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.919  –  3ª Turma  \n\nSessão de  10 de abril de 2014 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. \n\nRecorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996 \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO \nART. 543­B DO CPC. \n\nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO. \nDIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO \nPROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO  566.621/RS  (RELATORA  A  MINISTRA  ELLEN \nGRACIE). \n\n“Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC \n118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­\nsomente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou \nseja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º do CPC aos \nrecursos sobrestados. \n\nRecurso especial parcialmente provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso especial para afastar a prescrição do período de fevereiro/1996 e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n00\n\n05\n06\n\n/2\n00\n\n6-\n00\n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndeterminar o retorno dos autos ao Colegiado “a quo” para apreciação do mérito, não enfrentado \nna decisão recorrida. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  ­ Presidente da Segunda Seção \nno exercício da Presidência.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\nNOME DO REDATOR ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 05/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas,  Ivan \nAllegretti  (Substituto  convocado),  Joel  Miyazaki,  Fabiola  Cassiano  Keramidas  (Substituta \nconvocada),  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente \nSubstituto).  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Francisco  Maurício \nRabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nO ente público acima qualificado impugna acórdão que negou provimento a \nrecurso voluntário seu por considerar prescrito direito de restituição de indébito tributário. Na \nanálise empreendida, a Câmara aplicou a tese de que o prazo prescricional é de cinco anos e se \nconta, sempre, de cada recolhimento efetuado, independente da razão do indébito. \n\nNo caso, se trata de recolhimentos de PASEP realizados entre 13 de janeiro \nde 1988 e 20 de fevereiro de 1996. O pedido administrativo foi formalizado em 24 de fevereiro \nde  2006  (fl.  01).  Por  isso  mesmo,  a  tese  do  recurso  especial  é  a  que  vincula  o  início  da \ncontagem  do  prazo  ao  ato  que  retire  a  eficácia  da  norma  considerada  inconstitucional,  na \nhipótese, a Resolução do Senado Federal que afastou os decretos­leis 2.445 e 2.449. \n\nÉ o Relatório, sucinto porquanto desnecessário alongar­se. \n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos \n\nComo  indicado  no  relatório,  o  recurso  foi  bem  admitido  porque  trazido \nparadigma  conforme  a  sua  pretensão  e  em  franco  desacordo  com  a  decisão  recorrida.  Dele \nconheço, pois. \n\nMas a ele somente cabe dar parcial provimento quanto ao mês de fevereiro de \n1996,  pois,  como  se  vê,  todos  os  demais  períodos  de  apuração  incluídos  no  pedido \nadministrativo ocorreram há mais de dez anos de sua protocolização, além do que o pedido é \nposterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.  \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11543.000506/2006­00 \nAcórdão n.º 9303­002.919 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDestarte,  a  ele  se  aplica  exatamente  a  tese  aventada  na  decisão  recorrida, \ncomo  já  reconhecido  pelo  e.  Supremo  Tribunal  Federal,  que  apenas  afastou  a  aplicação \nretroativa  do  entendimento  nela  expresso  ao  considerar  inconstitucional  o  seu  art.  4º  (RE \n566.621/RS (relatora a ministra Ellen Gracie).  \n\nNele, afirmou a Ministra: \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, \nconsiderando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­somente às \nações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de \njunho  de  2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º  do  CPC  aos  recursos  sobrestados \n(destaquei). \n\nCom essas considerações, voto por dar parcial provimento em relação ao mês \nde fevereiro de 1996 com retorno. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2\n\n014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2002\nPIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo II, DO RICARF). IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. SÚMULA CARF 91.\nEm conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos, in casu, formulado posteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, deve-se manter o prazo prescricional de 5 anos contados da extinção do crédito pelo pagamento indevido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "id":"7326585", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:19.906Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050306153021440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13002.100024/2007­74 \n\nRecurso nº  1   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­006.764  –  3ª Turma  \n\nSessão de  16 de maio de 2018 \n\nMatéria  PIS/COFINS. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. \n\nRecorrente  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2002 \n\nPIS.  TERMO  A  QUO  DO  PEDIDO  ADMINISTRATIVO \nDECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.  UNIFORMIZAÇÃO  DE \nJURISPRUDÊNCIA.  TRIBUNAIS  SUPERIORES.  NECESSIDADE  DE \nREPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo  II, \nDO  RICARF).  IRRETROATIVIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005.  PEDIDO  FORMULADO  ANTES  DE  09/06/2005.  SÚMULA \nCARF 91. \n\nEm  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior \nTribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito \nda inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a \naplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal,  tratando­se de \npedido  de  restituição  de  tributos,  in  casu,  formulado  posteriormente  à \nvigência de aludida Lei Complementar, deve­se manter o prazo prescricional \nde 5 anos contados da extinção do crédito pelo pagamento indevido. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa \nCamargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n00\n\n2.\n10\n\n00\n24\n\n/2\n00\n\n7-\n74\n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13002.100024/2007­74 \nAcórdão n.º 9303­006.764 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra Acórdão \nnº 3802­001.242 da 2ª Turma Especial da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais  que  negou provimento  ao  recurso  voluntário. O  colegiado a quo  julgou \nprescrito  o  direito  do  contribuinte  à  restituição  pleiteada,  considerando  o  prazo  quinquenal \ncontado a partir da data do pagamento indevido. \n\nNo  caso,  o  pedido  foi  apresentado  pelo  contribuinte  em  17/08/2007, \namparado em pagamentos efetuados em 18/02/1999, 10/03/1999, 15/04/199 e 21/03/2002. \n\nInsatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, \nargumentando, em síntese, que: \n\n· o  acórdão  recorrido  afirma  que  o  termo  inicial  do  prazo  para  o \nexercício  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação é a data do pagamento (aplicou o prazo \nde 5 anos); \n\n· há  entendimento  pacífico  do  STJ  que  considera  que  quando  não \nhouver homologação expressa, o direito à compensação ou restituição \ndos valores pagos indevidamente extingue­se após o decurso do prazo \nde  5  anos,  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  cujo  termo  final \nconsubstancia­se  no  prazo  para  homologação  tácita  do  crédito  pelo \nfisco.  E  somente  após  o  decurso  desse  prazo,  conta­se mais  5  anos \npara  preclusão  do  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a \nrestituição/compensação do indébito. \n\nMediante despacho de admissibilidade do Presidente da Segunda Câmara da \nTerceira  Seção  do  CARF  foi  dado  seguimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pelo  sujeito \npassivo. \n\nContrarrazões  ao  recurso  foram  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional,  que \nargumentou ter­se operado a decadência, uma vez transcorridos mais de 5 anos entre a data do \nrecolhimento e a da apresentação do pedido de restituição/compensação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13002.100024/2007­74 \nAcórdão n.º 9303­006.764 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.758, de \n16/05/2018, proferido no julgamento do processo 13002.000094/2008­12, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.758): \n\n\"Depreendendo­se  da  análise  do Recurso Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo, \nentendo que devo conhecê­lo, em respeito ao art. 67, § 12, inciso II, do RICARF/2015. \n\nNo que tange à discussão acerca do termo inicial a ser considerado para a contagem \ndo  prazo  prescricional/decadencial,  importante  trazer  que,  com  a  alteração  promovida  pela \nPortaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010, que  introduziu o art. 62­A ao Regimento \nInterno  do  CARF,  determinando  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos  no  âmbito  do CARF  (dispositivo  atual  –  art.  62,  §  2º, Anexo  I,  do RICARF/15 – \nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015)), essa questão não mais comportaria debates. \n\nVê­se  que  tal  matéria  havia  sido  objeto  de  decisão  do  STJ  em  sede  de  recursos \nrepetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux (data do \njulgamento 12/05/2010). O que peço licença para transcrever a ementa (Grifos meus):  \n\n “Ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA. \nART.  543C, DO CPC.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  TAXA DE  ILUMINAÇÃO PÚBLICA. \nTRIBUTO DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  TERMO \nINICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO \n\n1.  O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos \ntributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o \ncrédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no \nartigo 168,  inciso  I,  c.c artigo 156,  inciso I, do CTN.  (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. \nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009 AgRg no \nREsp  759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, \nPRIMEIRA TURMA,  julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, \nRel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe \n17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, \nDJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  Primeira \nTurma, DJU 21.11.05)  \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13002.100024/2007­74 \nAcórdão n.º 9303­006.764 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle \nconcentrado,  pelo  STF,  ou  a Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade \nem controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional  tanto em \nrelação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC, Rel. Ministro \nFRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA \nSEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro \nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) \n\n3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a \nrepetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994, \nressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal \nquinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.  \n\n4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do \nCPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008\".  (Resp  nº  1110578/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  data  do \njulgamento 12052010, DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados)” \n\nNão obstante ao termo inicial, vê­se que há outra questão sob lide, qual seja, o prazo \npara  se  pleitear  a  repetição  de  indébito  da  LC  118  –  que,  por  sua  vez,  também  tratou  da \ndefinição  do  termo a  quo  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial  –  na  discussão  acerca  do \nprazo de 5 anos ou 10 anos. Nesse ponto, a matéria também foi decidida pelo STJ, inclusive \ndefinindo  de  forma  clara  o  termo  inicial  a  ser  considerado,  sob  procedimento  de  recursos \nrepetitivos, no  julgamento do Recurso Especial n°1.002.932 SP, ao apreciar o  texto  trazido \npela Lei Complementar n° 118/05. \n\nApós apreciação da matéria, o STJ firmou o entendimento de que, relativamente aos \npagamentos  indevidos  efetuados  anteriormente  à  Lei  Complementar  n°  118/05,  o  prazo \nprescricional  para  a  restituição  do  indébito  permaneceria  regido  pela  tese  dos  “cinco mais \ncinco”,  isto  é,  pelo  prazo  de  dez  anos,  limitado,  porém,  a  cinco  anos  contados  a  partir  da \nvigência daquela lei. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  por  conseguinte,  enfrentando  o  tema,  decidiu,  no \nâmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS (04/08/2011), ser aplicável o novo prazo de 5 \nanos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de 9 de junho de 2005.  \n\nEis o decidido: \n\n“RE 566621 / RS RIO GRANDE DO SUL \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a): Min. ELLEN GRACIE \n\nJulgamento: 04/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno \n\nPublicação DJe195 DIVULG 10102011 PUBLIC 11102011 EMENT VOL0260502 \nPP00273 \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO RETROATIVA \nDA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À \nSEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO \nLEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU \nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE \n9 DE JUNHO DE 2005.  \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13002.100024/2007­74 \nAcórdão n.º 9303­006.764 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuando do advento da LC 118/05,  estava consolidada a orientação da Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts. \n150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se \nautoproclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o \nprazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico \ndeve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei \nexpressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle \njudicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo \ne reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado \npor lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz \ndo prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes \nde ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de \ntransição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de \nproteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a \naplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes  não \napenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações \nnecessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo \nprazo  na  maior  extensão  possível,  descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além \ndisso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.  \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, \nconsiderando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações \najuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de \njunho  de  2005.  Aplicação  do  art.  543B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido. \n\nOu seja, para os pedidos de repetição de indébito apresentados anteriormente a 9 de \njunho de 2005, poder­se­ia considerar o prazo prescricional/decadencial de 10 anos. \n\nPara melhor compreensão, transcrevo a ementa do referido acórdão:  \n\n“PLENÁRIO \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621 Rio GRANDE DO Sul. RELATORA : MIN. \nELLEN  GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  DESCABIMENTO \nVIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \nVACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE \n9 DE JUNHO DE 2005. \n\nO  que  resta  reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC \n118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações \najuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nEis a Súmula 91: \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13002.100024/2007­74 \nAcórdão n.º 9303­006.764 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes \nde 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, \naplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.” \n\nEm  vista  de  todo  o  exposto,  tem­se  que,  no  caso  vertente,  o  pedido  de  foi \nprotocolado  em  15.1.08  relativo  a  créditos  oriundos  de  recolhimentos  a  maior  de  Cofins \nefetuados em 9.4.99. Sendo o pedido posterior a 9.6.05, deve­se manter a aplicação do prazo \nprescricional de 5 anos contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado, conforme \nart. 3º da LC 118/05. \n\nSendo assim, nego provimento ao recurso especial interposto pelo sujeito passivo.\" \n\nDa mesma forma que no caso do paradigma, no presente processo o pedido \nde restituição foi protocolado em 17/08/2007, amparado em créditos oriundos de recolhimentos \na  maior  efetuados  em  18/02/1999,  10/03/1999,  15/04/199  e  21/03/2002.  Portanto,  sendo  o \npedido posterior a 09/06/2005, aplicável o prazo prescricional de 5 anos contados da extinção \ndo crédito pelo pagamento efetuado, conforme art. 3º da LC 118/05.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do contribuinte foi \nconhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 30/04/2001\nMULTA DE MORA ISOLADA. 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ­ COELCE \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 30/04/2001 \n\nMULTA  DE  MORA  ISOLADA.  DECADÊNCIA.  QUINQUÊNIO. \nCONTAGEM. INOCORRÊNCIA. \n\nA  contagem  do  prazo  quinquenal  decadencial,  de  que  a  Fazenda  Pública \ndispõe,  para  a  constituição  de  crédito  tributário  referente  à  multa  de  mora \nincidente sobre débito fiscal pago a destempo, deve ser feita a partir do 1º dia \ndo exercício seguinte àquele em o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Érika Costa  Camargos Autran, \nVanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nFazenda Nacional contra o Acórdão nº 3803­00.118, de 14/09/2009, proferido pela extinta 3ª \nTurma Especial da 3ª Câmara da Terceira Seção do CARF, conforme ementa transcrita abaixo: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n31\n06\n\n/2\n00\n\n6-\n01\n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.013106/2006­01 \nAcórdão n.º 9303­006.369 \n\nCSRF­T3 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/12/2000 \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ­ DECADÊNCIA  \n\nO lançamento de oficio da multa de mora não recolhida com o \nprincipal,  em  procedimento  de  revisão  do  lançamento  por \nhomologação  só  pode  ser  iniciado  se  não  extinto  o  direito  da \nFazenda  de  homologar  o pagamento  antecipado  efetuado  pelo \ncontribuinte,  que  ocorre  com  o  decurso  de  5  (cinco)  anos  a \ncontar  do  fato  gerador,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4°,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Provido.\" \n\nIntimada  do  referido  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  o  recurso \nespecial  às  fls.  260­e/274­e,  questionando  a  contagem do  prazo  decadencial  quinquenal,  nos \ntermos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo a contagem, nos \ntermos do inciso I do art. 173, sob o argumento de que o primeiro dispositivo se aplica somente \na tributos sujeitos a lançamento por homologação e não a penalidades, como no presente caso. \n\nPor meio do Despacho de Exame de Admissibilidade às  fls. 283­e/284­e, o \nPresidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF deu seguimento àquele recurso especial. \n\nIntimado do acórdão, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho \nde  sua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  as  contrrazzões  às  fls.  295­e/313­e, \nsolicitando  a  manutenção  da  decisão  recorrida,  alegando,  em  síntese,  que,  no  caso  de \npenalidade  aplicada  a  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, o prazo decadencial  de \nque  a  Fazenda  Pública  dispõe  para  a  constituição  do  respectivo  crédito  tributário  decai \njuntamente com o tributo homologado, expressa ou tacitamente. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  recurso  apresentado  atende  ao  pressuposto  de  admissibilidade  e  deve  ser \nconhecido. \n\nO  acórdão  recorrido  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte \npara  reconhecer a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito  tributário \nreferente à multa de mora incidente sobre o valor do PIS do mês de dezembro de 2000, vencido \nem 15/01/2001 e pago em 30/4/2001, sem o acréscimo da multa de mora, nos termos do § 4º do \nart. 150 do CTN. \n\nA Fazenda Nacional discordou dessa decisão, suscitando divergência quanto \nà data de início da contagem do prazo decadencial quinquenal, alegando que o quinquênio deve \nser contado nos termos do inciso I do art. 173 daquele mesmo Código. \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.013106/2006­01 \nAcórdão n.º 9303­006.369 \n\nCSRF­T3 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA decadência do direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário está \nprevista  no  CTN,  art.  150,  §  4º  e  art.  173,  inciso  I.  O  disposto  no  art.  150,  §  4º,  aplica­se \nexclusivamente  aos  créditos  tributários  decorrentes  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação.  Já o  disposto  no  art.  173,  inciso  I,  aplica­se  aos  créditos  tributários  em geral, \ninclusive, aos decorrentes de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias. \n\nAssim,  ao  contrário  do  entendimento  do  Colegiado  da  Câmara  baixa  e  do \npróprio contribuinte, o prazo decadencial quinquenal, para a constituição de crédito tributário \ndecorrente  de  penalidade  aplicada  por  descumprimento  da  obrigação  tributária,  deve  ser \ncontado nos termos do inciso I do art. 173 do CTN, que assim dispõe: \n\n\"Art.  173. O  direito  de  a Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n(...).\" \n\nNo presente caso, embora o débito tributário pago a destempo tenha vencido \nem  15/01/2001,  a  Fazenda Nacional  não  poderia  efetuar  o  lançamento  do  crédito  tributário \ndecorrente  da  penalidade  antes  da  data  em  que  foi  efetivamente  pago,  em  30/04/2001, \nconforme consta dos autos. \n\nAssim,  somente  a  partir  da  data  daquele  recolhimento,  é  que  a  Fazenda \nNacional tomou conhecimento de que a multa de mora devida, em decorrência do pagamento a \ndestempo, não fora recolhida juntamente com o principal. Até então, não havia como efetuar o \nlançamento pelo simples  fato de que a infração ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996 não havia se \nmaterializado. \n\nPortanto, não há que se falar em decadência do direito de a Fazenda Nacional \nconstituir o crédito tributário em discussão. \n\nRessalte­se  ainda  que,  em  relação  ao  IRPJ  e  à  CSLL  recolhidos  por \nestimativa,  o  Pleno  do  CARF  já  editou  súmula  para  que  a  contagem  do  prazo  decadencial \nquinquenal  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  referente  à  multa \nisolada por falta e/ ou insuficiência do recolhimento, determinado que o quinquênio deve ser \ncontado nos termos do inciso I do art 173 do CTN, conforme a Súmula nº 104, in verbis: \n\n\"Súmula CARF nº 104: Lançamento de multa isolada por falta \nou  insuficiência  de  recolhimento  de  estimativa  de  IRPJ  ou  de \nCSLL  submete­se  ao  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173, \ninciso I, do CTN.\" \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial interposto pela \nFazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 06/07/2007\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.\nA admissibilidade do recurso especial de divergência está condicionada à demonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos extintos Conselhos de Contribuintes, julgando matéria similar, tenha interpretado a mesma legislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido.\nConseqüentemente, não há que se falar divergência jurisprudencial, quando estão em confronto situações diversas, que atraem incidências específicas, cada qual regida por legislação própria.\nDa mesma forma, se os acórdãos apontados como paradigmas só demonstram divergência com relação a um dos fundamentos assentados no acórdão recorrido e o outro fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do decisum, não há como se considerar demonstrada a necessária divergência de interpretação.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Tatiana Midori Migiyama, substituída pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "id":"7322679", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:58.184Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307934552064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 06/07/2007 \n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.  \n\nA  admissibilidade  do  recurso  especial  de  divergência  está  condicionada  à \ndemonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos  extintos Conselhos \nde  Contribuintes,  julgando  matéria  similar,  tenha  interpretado  a  mesma \nlegislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido. \n\nConseqüentemente,  não  há que  se  falar divergência  jurisprudencial,  quando \nestão  em  confronto  situações  diversas,  que  atraem  incidências  específicas, \ncada qual regida por legislação própria. \n\nDa mesma forma, se os acórdãos apontados como paradigmas só demonstram \ndivergência  com  relação  a  um  dos  fundamentos  assentados  no  acórdão \nrecorrido e o outro fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do \ndecisum, não há como se considerar demonstrada a necessária divergência de \ninterpretação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial. Declarou­se impedida de participar do julgamento a conselheira \nTatiana Midori Migiyama, substituída pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito ­ Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n91\n\n44\n77\n\n/2\n00\n\n9-\n78\n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.914477/2009­78 \nAcórdão n.º 9303­006.825 \n\nCSRF­T3 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos, Demes Brito, \nJorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini  Cecconello  e \nRodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  tempestivo  interposto  pela \nContribuinte ao amparo do art. 64, II e 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em \nface  do Acórdão  nº  3301­01.170,  proferido  pela  1º Turma Ordinária  da Terceira Câmara  da \nTerceira Seção de Julgamento, cuja ementa transcreve­se a seguir: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 06/07/2007 \n\nDÉBITO FISCAL DECLARADO E PAGO. RETIFICAÇÃO. \n\nA retificação do débito fiscal apurado, declarado na respectiva DCTF e pago \ntempestivamente,  somente  é aceita, mediante a apresentação de documentos \nfiscais e contábeis, comprovando erro na apuração do valor inicialmente apurado, \ndeclarado e pago. \n\nDECLARAÇÃO DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação \nde  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  sujeito  passivo, \nmediante  a  transmissão  de  Pedido  de  Restituição/Declaração  de \nCompensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do \ncrédito financeiro declarado. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\nAcordaram os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de \nJulgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso \nvoluntário,  por  ausência  de  comprovação  do  alegado  erro  ocorrido  na \nDCTF relativamente à CPMF do 2º decêndio de junho de 2007. \n\nCiente  do  referido  acórdão  e  tempestivamente,  a  Contribuinte  interpõe \nRecurso  Especial,  aponta  dissídio  interpretativo  em  relação  aos  Acórdãos  nº  1402­00.407, \nprolatado  em  28  de  janeiro  de  2011  pela  1ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  de \nJulgamento  do  CARF,  e  nº  2403­01.261,  exarado  em  29  de  abril  de  2012  pela  3ª  Turma \nOrdinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. \n\nAduz que houve retenção indevida da CPMF sobre operações não tributadas, \npor  se  tratar de estorno de  lançamento errado em conta corrente,  conforme comprovavam os \nextratos  e  a  planilha  então  apresentados,  tendo  em  vista  que  o  processo  administrativo, \nprevalece o princípio da verdade material, em detrimento do princípio da verdade formal, em \nrazão do quê deve a autoridade administrativa buscar a verdade dos fatos, ainda que para isso \nhaja a desconsideração de alguns requisitos formais. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.914477/2009­78 \nAcórdão n.º 9303­006.825 \n\nCSRF­T3 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm seguida, o Presidente da 3º Seção do CARF, deu seguimento ao Recurso, \nespecialmente quanto a divergência suscitada no acórdão nº 1402­00.407, conforme se extrai \ndo exame de admissibilidade, ás fls.139/142. \n\nDevidamente  cientificada,  a  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões,  às \nfls. 90/96. \n\nNo essencial é o Relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Demes Brito ­ Relator  \n\nO  Recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  restando \ncontudo investigar adequadamente o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, \nprerrogativa,  em  última  análise,  da  composição  plenária  da  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, a qual tem competência para não conhecer de recurso especiais nos quais não \nestejam presentes os pressupostos de admissibilidade respectivos. \n\nPrimeiramente,  se  faz  necessário  relembrar  e  reiterar  que  a  interposição  de \nRecurso  Especial  junto  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso \nVoluntário,  é  de  cognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência  jurisprudencial, \nalém da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67 \ndo Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nPor isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamado de Recurso Especial de \nDivergência  e  tem  como  objetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial, \nverificado entre as diversas Turmas do CARF. \n\nNeste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma  Terceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial, \nresponsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da \nsegurança  jurídica  dos  conflitos,  não  tendo  espaço  para  questões  fáticas,  que  já  ficaram \ndevidamente julgadas no Recurso Voluntário.  \n\nApós essa breve introdução, passemos, então, ao exame do caso em espécie.  \n\nPasso ao julgamento.  \n\nCom  efeito,  a  decisão  recorrida,  entendeu  em  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, por ausência de comprovação do alegado erro ocorrido na DCTF relativamente à \nCPMF do 2º decêndio de setembro de 2007. \n\n \n\nConforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, a Contribuinte havia \ndeclarado na DCTF original débito de CPMF no valor de R$ 184.659.893,46, que foi liquidado \npor  meio  de  DARF  de  mesmo  valor  na  data  de  27/06/2007,  tendo  apresentado  DCTF \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.914477/2009­78 \nAcórdão n.º 9303­006.825 \n\nCSRF­T3 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nretificadora em 30/09/2009, em que se declarou débito de CPMF de R$186.437.391,30, para a \nmesma  competência,  do  que  se  concluiu  que  a  DCTF  retificadora  fazia  prova  contra  o \ncontribuinte,  dada  a  existência,  não  de  indébito  tributário, mas  de  diferença  de  tributo  a  ser \nrecolhida. \n\nPara  comprovar  a  divergência  jurisprudencial,  a  Contribuinte  indica  como \nparadigmas os acórdãos nºs 1402­00.407, prolatado em 28 de  janeiro de 2011 pela 1ª Turma \nOrdinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, e 2403­01.261, exarado em 29 \nde abril de 2012 pela 3ªTurma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF \n\nO Acórdão paradigma nº 1402­00.407, restou assim ementado:  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2000, 2001 \n\nBUSCA DA VERDADE MATERIAL \n\n No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no \nsentido  de  que  aí  se  busca  descobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato \ngerador e se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse \ncontexto, devem ser superados os erros de procedimentos dos contribuintes \nou  da  fiscalização  que  não  impliquem  em  prejuízo  às  partes  e,  por \nconseqüência, ao processo. \n\nSALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ. PRAZO \n\nPARA  PLEITEAR  A  RESTITUIÇÃO  E  PARA  EFETUAR  VERIFICAÇÕES \nFISCAIS.  O  prazo  para  pleitear  a  restituição  do  saldo  negativo  de  IRPJ, \nacumulado,  devidamente  apurado  e  escriturado,  é  de  5  anos  contados  do \nperíodo que a contribuinte ficar impossibilitada de aproveitar esses créditos, \nmormente  pela  mudança  de  modalidade  de  apuração  dos  tributos  ou  pelo \nencerramento de atividades. \n\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. \n\nPelo confronto entre a ementa do acórdão recorrido e a ementa e excerto do \nvoto condutor do primeiro paradigma, não se comprova divergência. \n\nComo visto, a causa do indeferimento do despacho decisório se deu em razão \nda própria interessada ter utilizado o credito para extinção de debito anterior, confessado, e se \ndesincumbiu  de  provar  á  existência  e  regularidade  do  crédito  que  pretendia  extinguir  a \nobrigação tributária. Nessas condições, acatar as razões da interessada seria admitir sua simples \nvontade  e  entendimento,  materializados  na  retificação  de  declarações,  que  poderiam  ser \nutilizados para gerar créditos oponíveis à Fazenda Pública. Tal pretensão não tem sustentação \nopondo­se inclusive aos marcos legais traçados pelo artigo 170 do CTN.  \n\nPor  outro  lado,  a  decisão  recorrida  foi  além,  detectou  que  ao  contrário  do \nentendimento  da  Contribuinte,  aquela  DCTF  retificadora  faz  prova  contra  ela.  Conforme  se \nverifica  do  seu  exame,  o  referido  valor  foi  retificado  para mais  e  não  para menos,  ou  seja, \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.914477/2009­78 \nAcórdão n.º 9303­006.825 \n\nCSRF­T3 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npassou de R$184.659.893,46 para R$186.437.391,30. Assim, não há que se falar em indébito \ntributário e sim em diferença a ser recolhida. \n\nEnquanto que o acórdão paradigma, entendeu que:\"o processo administrativo \npredomina  o  princípio  da  verdade  material,  no  sentido  de  que  aí  se  busca  descobrir  se \nrealmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador  e  se  a  obrigação  teve  seu  nascimento  e  regular \nconstituição.  Nesse  contexto,  devem  ser  superados  os  erros  de  procedimentos  dos \ncontribuintes ou da fiscalização que não impliquem em prejuízo às partes e, por conseqüência, \nao processo\". \n\nNão há como se comprovar divergência,  tanto o despacho decisório como a \ndecisão  recorrida  comprovaram  a  inexistência  de  direito  creditório,  a  verdade  material  foi \namplamente  exercida  neste  contencioso,  dessa  forma,  ausente  os  pressupostos  de \nadmissibilidade do Recurso Especial, não se comprova divergência fática e normativa.  \n\nAdemais,  esta E. Câmara Superior não  admite  reexame de provas, mas  tão \nsomente, a divergência fática e normativa entre as decisões recorridas e paradigmas.  \n\nDeste  modo,  as  dessemelhanças  fáticas  e  normativas  impedem  o \nestabelecimento de base de comparação para  fins de dedução da divergência  jurisprudencial. \nEm se tratando de espécies díspares nos fatos embasadores da questão jurídica, não há como se \nestabelecer  comparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  no \nCSRF/01­0.956:  \n\n“Caracteriza­se  a  divergência  de  julgados,  e  justifica­se  o  apelo  extremo, \nquando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que  assemelhem  ou \nidentifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a  circunstância,  fundamental  na \napreciação da  divergência  a  nível  do  juízo  de  admissibilidade do  recurso,  é \n“tudo que modifica um  fato  em  seu  conceito  sem  lhe alterar a  essência” ou \nque  se  “agrega  a  um  fato  sem  alterá­lo  substancialmente”  (Magalhães \nNoronha,  in  Direito  Penal,  Saraiva,  1o  vol.,  1973,  p.  248),  não  se  toma \nconhecimento de recurso de divergência, quando no núcleo, a base, o centro \nnevrálgico da questão, dos acórdãos paradigmas, são díspares. Não se pode \nter  como  acórdão  paradigma  enunciado  geral,  que  somente  confirma  a \nlegislação  de  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do \nacórdão inquinado.” \n\nNo  que  tange  o  Acórdão  paradigma  nº  2403­01.261,  não  se  presta  à \ndemonstração  da  divergência  requerida  pelo  art.  67  e  §§  do  Anexo  II  do  RICARF,  pois, \nenquanto  no  acórdão  recorrido,  se  controverte  sobre  pedido  de  restituição  cumulado  com \ndeclaração de compensação, cujo ônus da comprovação do crédito pertence ao requerente, no \nacórdão  paradigma,  tem­se  um  lançamento  de  ofício  desprovido  de  provas  da  efetiva \nocorrência do fato gerador. \n\nDiante  de  tudo  que  foi  exposto,  em  razão  das  dessemelhanças  fáticas  e \nnormativas que  impedem o estabelecimento de  base de  comparação para  fins de dedução da \ndivergência jurisprudencial, não tomo conhecimento do Recurso interposto pela Contribuinte.  \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.914477/2009­78 \nAcórdão n.º 9303­006.825 \n\nCSRF­T3 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDemes Brito  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE FÁTICA.\nNão se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas e as normas consideradas nos acórdãos indicados como paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se prestando os arestos referenciados, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luis Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "id":"7345788", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:06.591Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308396974080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1264; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de 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acórdão  recorrido,  não  se  prestando  os  arestos \n\nreferenciados, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial. \n\n \n \n\n. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  não \n\nconhecer  do  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  Andrada Márcio  Canuto Natal, \n\nJorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceram do recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n60\n\n0.\n72\n\n00\n43\n\n/2\n01\n\n4-\n11\n\nFl. 3037DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTatiana Midori Migiyama – Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama  (Relatora), \n\nLuis Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos \n\nAutran e Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \n\nAcórdão  nº  3201­002.881,  da  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção,  que,  por \n\nunanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  consignando  a  seguinte \n\nementa: \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  AUSÊNCIA  DE  DESCRIÇÃO, \n\nMOTIVOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. \n\nNão  merece  prosperar  o  lançamento  que  não  observa  os  requisitos \n\ndispostos no Art. 142 do CTN, assim como a decisão que não aprecia as \n\nalegações  das  partes,  porque  dificulta  a  defesa  do  contribuinte  e  fere \n\ndisposições expressas. \n\nContudo, se eventual nulidade possa ser sanada nos moldes do Art. 59 do \n\nDecreto  70.235/72,  o  lançamento  não  pode  ser  considerado  nulo  e  a \n\ndecisão de primeira instância não pode ser reformada. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS  E  REDUÇÃO  DO  TRIBUTO. \n\nNATUREZA  JURÍDICA  DE  SUBVENÇÃO  DE  INVESTIMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE  DA  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  PIS  E \n\nCOFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nOs créditos presumidos de ICMS e reduções  foram conferidos, durante a \n\nvigência de Termo de Acordo e Protocolo de Intenções, com o objetivo de \n\noferecer  estímulos  de  expansão,  desenvolvimento  e  modernização  das \n\nindústrias  da  região,  por  força  da  combinação  de  dispositivos  expressos \n\nFl. 3038DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720043/2014­11 \nAcórdão n.º 9303­006.874 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3.038 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(Art. 113 e 142 do CTN, no Art. 1, §3.º, inciso x da Lei 10637/02 e Art. 1, \n\n§3.º,  inciso  IX  da  lei  10833/03),  não  podem  ser  computados  na  base  de \n\ncálculo para fins de incidência das contribuições (regime não cumulativo) \n\numa vez que são meros ingressos ou recuperação de custos e não receita. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  AUSÊNCIA  DE  DESCRIÇÃO, \n\nMOTIVOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. \n\nNão  merece  prosperar  o  lançamento  que  não  observa  os  requisitos \n\ndispostos no Art. 142 do CTN, assim como a decisão que não aprecia as \n\nalegações  das  partes,  porque  dificulta  a  defesa  do  contribuinte  e  fere \n\ndisposições expressas. \n\nContudo, se eventual nulidade possa ser sanada nos moldes do Art. 59 do \n\nDecreto  70.235/72,  o  lançamento  não  pode  ser  considerado  nulo  e  a \n\ndecisão de primeira instância não pode ser reformada. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS  E  REDUÇÃO  DO  TRIBUTO. \n\nNATUREZA  JURÍDICA  DE  SUBVENÇÃO  DE  INVESTIMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE  DA  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  PIS  E \n\nCOFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nOs créditos presumidos de ICMS e reduções  foram conferidos, durante a \n\nvigência de Termo de Acordo e Protocolo de Intenções, com o objetivo de \n\noferecer  estímulos  de  expansão,  desenvolvimento  e  modernização  das \n\nindústrias  da  região,  por  força  da  combinação  de  dispositivos  expressos \n\n(Art. 113 e 142 do CTN, no Art. 1, §3.º, inciso x da Lei 10637/02 e Art. 1, \n\n§3.º,  inciso  IX  da  lei  10833/03),  não  podem  ser  computados  na  base  de \n\ncálculo para fins de incidência das contribuições (regime não cumulativo) \n\numa vez que são meros ingressos ou recuperação de custos e não receita.” \n\n \n\nIrresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial datado de 5 de \n\nsetembro  de  2017  contra  o  r.  acórdão,  alegando  que  a  subvenção  discutida  nos  autos  se \n\nconfigura como subvenção de custeio, e não de investimento, trazendo, entre outros, que: \n\n· A subvenção é um tipo de despesa pública, que é objeto das normas \n\nde direito financeiro. A realização dessa despesa pelo Estado, como \n\nFl. 3039DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ntodas  as  demais,  depende  de  norma  legal  autorizativa  e  da \n\nexistência de dotação orçamentária; \n\n· De acordo com o art. 24, I e §1º da Constituição Federal de 1988, a \n\ncompetência  para  legislar  sobre  o  direito  financeiro  é  concorrente \n\nentre  a  União,  Estados  e  Municípios,  cabendo  à  União  editar \n\nnormas gerais sobre a matéria. A norma geral de direito financeiro \n\né a Lei 4.320/64; \n\n· A  destinação  dos  recursos  recebidos,  portanto,  é  importante  na \n\ndeterminação da  subvenção para  investimentos,  que se  caracteriza \n\npela  aplicação  dos  recursos  correspondentes  na  implantação  ou \n\nexpansão de empreendimento econômico; \n\n· Os  recursos  transferidos  devem  corresponder  a  instrumento  de \n\nimplementação  de  políticas  públicas  de  desenvolvimento  da \n\nprodução regional. E não há qualquer dúvida que a implementação \n\ndessa  política  ocorrerá  com  a  efetiva  e  específica  aplicação  dos \n\nvalores percebidos pelo beneficiário, nos investimentos previstos na \n\nimplantação  ou  expansão  do  empreendimento  econômico \n\nprojetado; \n\n· É  forçoso  reconhecer  que  o  benefício  fiscal,  caracterizado  pela \n\nredução do valor  a  ser arrecadado pelo  contribuinte,  não pode  ser \n\nqualificado  como  subvenção  para  investimento, mas  para  custeio, \n\ndevendo seus valores serem computados na base de cálculo do PIS \n\ne  COFINS,  na  forma  determinada  pela  autoridade  fiscal  nos \n\npresentes autos. \n\n \n\nEm  Despacho  às  fls.  2908  a  2912,  foi  dado  seguimento  ao  Recurso \n\nEspecial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nContrarrazões ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional foram \n\napresentadas pelo sujeito passivo, trazendo, entre outros, que: \n\n· Os  acórdãos  indicados  como  paradigmas  apenas  tratam  da \n\ncaracterização  ou  não  de  uma  determinada  subvenção  concedida \n\npelo Estado de Rondônia como de custeio ou de investimento para \n\nfins de incidência de IRPJ; \n\nFl. 3040DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720043/2014­11 \nAcórdão n.º 9303­006.874 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3.039 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Os  acórdãos  indicados  não  discutem  se  os  valores  do  crédito \n\npresumido de ICMS se caracterizariam como uma receita para fins \n\nde incidência de PIS e Cofins ou se seriam meras recuperações ou \n\nreduções de despesas; \n\n· Não há demonstração da legislação tributária interpretada de forma \n\ndivergente,  vez  que  os  acórdãos  indicados  versam  sobre  a \n\ninterpretação da legislação de IRPJ e CSLL; \n\n· O Acórdão recorrido não dispensou a necessidade de comprovação \n\ndos  recursos  subvencionados,  como  quer  fazer  crer  a  Fazenda \n\nNacional,  mas  consignou  expressamente  que  as  provas  e \n\ndocumentos foram juntados aos autos. Há expressa menção de que \n\nforam  juntadas  provas  sobre  o  funcionamento  do  Centro  de \n\nDistribuição, que gerava centenas de empregos na região. Inclusive \n\na construção do Centro de Distribuição. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora \n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela \n\nFazenda Nacional, entendo que não devo conhecê­lo, eis que não foram atendidos os \n\npressupostos de admissibilidade de recurso previstos no art. 67 do RICARF/2015 – \n\nPortaria MF 343/2015 com alterações posteriores. \n\n \n\nO acórdão recorrido tratou da discussão acerca dos indícios de falta \n\nou  insuficiência de  recolhimento do PIS  e Cofins não cumulativo  em  razão da não \n\ninclusão de “receitas” de crédito presumido de ICMS (Paraíba) na base de cálculo das \n\ncontribuições relativos aos anos calendários de 2009, 2010 e 2011. \n\n \n\nRecorda­se  que  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  os  créditos \n\npresumidos  de  ICMS  reduções  foram  conferidos,  durante  a  vigência  de  Termo  de \n\nFl. 3041DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nAcordo e Protocolo de Intenções, com o objetivo de oferecer estímulos de expansão, \n\ndesenvolvimento e modernização das indústrias da região, por força da combinação \n\nde dispositivos  expressos  (Art.  113 e 142 do CTN, no Art.  1,  §3.º,  inciso x da Lei \n\n10637/02 e Art. 1, §3.º, inciso IX da lei 10833/03), não podem ser computados na \n\nbase  de  cálculo  para  fins  de  incidência  das  contribuições  (regime  não \n\ncumulativo) uma vez que  são meros  ingressos  ou  recuperação de  custos  e não \n\nreceita. \n\n \n\nPara  tanto,  para  fins  de  elucidar  os  fundamentos  que  inclinaram \n\npara essa decisão, cabe transcrever: \n\n1.  Parte do voto constante do acórdão recorrido (Grifos meus) com \n\nminhas breves considerações: \n\n“[...] \n\nLogo  nesta  primeira  análise  é  possível  verificar  que  não  se \n\ntrata de um contrato sem exigências ou contrapartidas como \n\nfez crer a fiscalização. \n\nDestaca­se  também  que  o  contribuinte  juntou  todos  os \n\ndocumentos solicitados durante a fiscalização, como as NFs \n\nde  entrada  e  saída  de mercadorias  e  serviços  dos  períodos \n\nfiscalizados  em  fls.  2189, assim como  juntou planilha com \n\nos empregados do Centro de Distribuição em fls. 2598. \n\nA partir destas constatações já se torna desnecessário tratar \n\nda  natureza  do  ingresso,  uma  vez  que  a  atividade  deste \n\nconselho  é  vinculada  e  deve  observar  a  aplicação  de \n\ndisposição  expressa  que  neste  caso,  é  suficiente  para  que  o \n\nlançamento não prospere. \n\nMas não são todos os casos em que tais dispositivos puderam \n\nser  aplicados,  o  que  levou  inúmeros  julgamentos  deste \n\nConselho  a  debater  a  natureza  das  subvenções  de \n\ninvestimento para fins de incidência das contribuições sob o \n\nregime  não  cumulativo  e  decidir  pela  possibilidade  da \n\nexclusão da base de cálculo do Pis e da Cofins (a exemplo os \n\nrecentes  Acórdãos  910100.566  CSRF,  3402003.042, \n\n3301002.970 e 3402002904). [...] \n\nFl. 3042DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720043/2014­11 \nAcórdão n.º 9303­006.874 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3.040 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConsiderando o voto trazido em acórdão recorrido, vê­se que \n\nnão houve discussão sobre a natureza do incentivo fiscal – se \n\nsubvenção  de  custeio  ou  para  investimento,  eis que,  a  partir \n\ndos  documentos  acostados  nos  autos,  o  colegiado  entendeu \n\nser  desnecessário  tratar  da  natureza  do  ingresso,  vez  que \n\ncomprovaram  que  a  situação  ora  discutida  envolvia  o \n\ndirecionamento dos recursos para o desenvolvimento de uma \n\nregião”. \n\n2.  Parte do voto (Grifos meus) com minhas breves considerações: \n\n“[...] \n\nTais  valores  representam mero  ingresso  na  contabilidade  do \n\ncontribuinte, com roupagem de ressarcimento e não de receita, \n\nporque o contribuinte adianta o  investimento da construção e \n\ninstalação  do  parque  fabril  e  o  Estado  lhe  assegura  o \n\nreembolso dos valores gastos dos incentivos. \n\nDiante  de  alguns  precedentes  deste  Conselho,  como  os  203­\n\n13.634,  203.13­050  e  3401001.976,  assim  como  diante  da \n\nlegislação e das normas de Direito Tributário correlatas e da \n\nsemântica  tributária  e  contábil,  é  possível  concluir  que  os \n\nincentivos  tributários  são  redutores  de  despesas  (do  saldo \n\ndevedor),  recuperações  de  custos  e  não  receita  ou \n\nfaturamento, ainda mais se feitos de forma escritural, como é \n\no caso do contribuinte.  \n\n[...] \n\nContudo, o que se verifica diante destas constatações é que a \n\nUnião,  por meio  das  autuações  fiscais,  trabalha  para  ter  um \n\ncontrole  dos  incentivos  fiscais  estaduais  de  forma  que  possa \n\nverificar se as mencionadas subvenções, para investimento ou \n\ncusteio,  ocorreram  e  se  o  Pis  e  Cofins  estão  sendo \n\ncorretamente adimplidos ou não. \n\nO procedimento da União é correto porque está é competente, \n\ncontudo, a indefinição da  jurisprudência neste Conselho e a \n\ndefinida  jurisprudência  no  âmbito  judicial,  em  especial  do \n\nFl. 3043DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nSTJ REsp 1.025.833/RS de 2008 e REsp 596212/PR de 2014, \n\ndeixa  claro  que  o  crédito  presumido de  ICMS não  constitui \n\nreceita, mas sim recuperação de custo. \n\n[...] \n\nMas por  fim, é  importante registrar que  trata­se, no caso dos \n\nautos,  de  um  incentivo  fiscal,  concedido  pelo  estado  no \n\nformato  de  crédito  presumido  de  ICMS  com  exigências  e \n\ncontrapartidas, de forma que possa sim, ser configurada como \n\numa  subvenção para  investimento  e  fomento  da  região  e não \n\ncomo uma subvenção para custeio. \n\nÉ relevante lembrar que esta própria Turma de julgamento já \n\ntratou  da  matéria  e  reconheceu  que  as  subvenções  para \n\ninvestimento podem ser deduzidas da base de cálculo do Pis e \n\nCofins por não se enquadrarem no conceito de receita bruta ou \n\nmesmo  de  faturamento,  conforme  Acórdãos  3201002.228, \n\n3201002.229.[...]” \n\nO  fundamento  crucial  adotado  no  acórdão  recorrido  é  a \n\nnatureza de ressarcimento – redução e custo. E não a discussão \n\nacerca  da  caracterização  ou  não  como  subvenção  para \n\ninvestimento  ou  de  custeio,  vez  que  com  base  nas \n\ndocumentações  acostadas  –  não  caberia  mais  essa  discussão \n\nnaquele momento. \n\n \n\nSendo  assim,  tem­se  que  o  acórdão  recorrido  contempla  o  que \n\nsegue: \n\n· Fatos: Com base  nos  documentos  acostados,  os  valores  de \n\ncrédito  presumido  de  ICMS  foram  direcionados  para  o \n\ndesenvolvimento da região;  \n\n· Fundamento:  Com  base  nos  documentos  acostados,  a \n\nnatureza de ingresso é de “ressarcimento/redução de custo”, \n\ncom base nos precedentes do STJ e do CARF.  \n\nNão  caberia  a  discussão  da  natureza  do  incentivo  –  se \n\nsubvenção para investimento ou de custeio. \n\n \n\nFl. 3044DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720043/2014­11 \nAcórdão n.º 9303­006.874 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3.041 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEnquanto  no  acórdão  indicado  como  paradigma  de  nº  1401­\n\n001.621, importante ressurgir que: \n\n· Tratou­se de exclusão da base do IRPJ de valores a título de \n\nsubvenções governamentais; \n\n· Naquele  caso,  a  fiscalização  solicitou  que  a  contribuinte \n\napresentasse  documentação  comprobatória  da  operação  de \n\nempréstimo de R$ 9,2 milhões  dos  sócios Eugênio Odilon \n\nRibeiro e Euflávio Odilon Ribeiro para a Ciclo Cairu Ltda e \n\na  efetiva  entrega  dos  recursos  financeiros  (cópias \n\nautenticadas),  bem  como  comprovante  dos  tributos \n\nrecolhidos referentes a tal operação (PIS/COFINS/IOF). No \n\nentanto,  a  contribuinte  apresentou  cópias  autenticadas  de \n\ncontratos  de  adiantamento  para  futuro  aumento  de  capital, \n\nassinados  pelos  sócios,  totalizando  R$  9,2  milhões.  No \n\nentanto,  não  apresentou  os  comprovantes  da  efetiva \n\nentrega dos recursos financeiros.  \n\n· O voto vencedor trouxe como fundamento (Grifos meus): \n\n“[...] \n\nQue  a  subvenção  seria  considerada  como  de  custeio  que, \n\npor sua vez, conforme art. 392, inciso I, do RIR/99, deveria \n\nser classificada como “Outros Resultados Operacionais” – \n\nna  modalidade  subvenções  correntes  para  custeio  ou \n\noperação”. \n\n[...]  para  que  a  subvenção  de  investimento  deixe  de  ser \n\ncomputada  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  das  pessoas \n\njurídicas  que  apuram  o  imposto  pelo  lucro  real  a \n\nbeneficiária deve proceder de acordo com o que estabelece \n\no art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009. \n\nPassando  à  análise  do  caso  concreto,  vejo­me  forçado  a \n\nconcluir  que  não  se  vislumbram  nos  referidos  dispositivos \n\nda  legislação  do  estado  de  Rondônia  a  vinculação  e  a \n\nestrita  correspondência  entre  os  benefícios  financeiros \n\nconcedidos e o destino desses recursos. \n\nFl. 3045DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAlém disso, a própria descrição que a empresa faz das suas \n\ncontrapartidas ao benefício fiscal concedido indica haver a \n\nindispensável aplicação da subvenção na aquisição de bens \n\nou  direitos  caracterizados  como  investimentos.  Tais \n\naquisições, contudo, não restaram comprovados nos autos. \n\n[...] \n\nConsiderando  que  a  contribuinte,  em  sua  peça  recursal, \n\nnão  trouxe  quaisquer  elementos  de  prova  adicionais, \n\nconsidero  plenamente  válida  a  conclusão  constante  da \n\ndecisão de piso, no sentido de que as subvenções recebidas \n\npela  contribuinte  constituem  subvenções  para  custeio  e, \n\ncomo  tal,  devem  se  sujeitar  à  tributação  pelo  IRPJ  e \n\nCSLL. \n\n[...]” \n\n \n\nÉ de se constatar, assim, que o acórdão  indicado como paradigma \n\ncontempla: \n\n· Fatos:  A  contribuinte  não  trouxe  quaisquer  elementos  de \n\nprovas adicionais. \n\n· Fundamento: Considerando que a contribuinte não trouxe \n\nelementos  de  prova  adicionais.  Conclui­se  que  as \n\nsubvenções recebidas constituem subvenções para custeio. \n\n \n\nEm vista do exposto, em síntese, temos que: \n\n· Os  fatos  descritos  nos  arestos  recorrido  e  indicado  como \n\nparadigma são diferentes: \n\nü No  acórdão  recorrido,  os  documentos  apresentados \n\npelo  sujeito  passivo  comprovaram  que  os  recursos \n\nforam  utilizados  para  o  desenvolvimento  da  região, \n\ninclusive  com  a  construção  do  Centro  de \n\nDistribuição;  \n\nü No  acórdão  indicado  como  paradigma,  não  houve \n\napresentação de documentos que pudessem atestar o \n\ndirecionamento do recurso. \n\nFl. 3046DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720043/2014­11 \nAcórdão n.º 9303­006.874 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3.042 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPortanto,  não  há  como  se  considerar  que  houve  a \n\ndivergência  da  legislação  tributária  quando  os  fatos  são \n\ndiversos. \n\n· Os  Fundamentos  nos  arestos  recorrido  e  indicado  como \n\nparadigma são diferentes: \n\nü No acórdão  recorrido, entrou­se na discussão acerca da \n\nnatureza  do  ingresso  –  se  encartam­se  no  conceito  de \n\nreceita ou não para fins de tributação pelo PIS e Cofins, \n\nnão sendo citado em nenhum momento a  legislação do \n\nlucro  real;  ademais,  foi  desconsiderada  a  discussão \n\nacerca  da  natureza  do  incentivo  –  se  subvenção  para \n\ninvestimento ou não; \n\nü No acórdão indicado como paradigma, houve menção a \n\ndiversos dispositivos que tratam do lucro real, inclusive \n\no da Lei 11.941/09 – que citou dispositivo que  trata da \n\nsubvenção  para  fins  de  lucro  real  –  não  sendo \n\nmencionado  em  nenhum  momento  o  dispositivo  que \n\ntrata  de  PIS  e  Cofins  –  que  seria  o  art.  21,  parágrafo \n\núnico da Lei 11.941/09: \n\n“[...]  \n\nPara  fins  de  aplicação  do RTT,  poderão  ser  excluídos \n\nda base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nda Cofins, quando registrados em conta de resultado: \n\nI – o valor das subvenções e doações  feitas pelo poder \n\npúblico, de que trata o art. 18 desta Lei; e [...]”  \n\nA conclusão do acórdão indicado como paradigma é de \n\nque  o  incentivo  seria  subvenção  de  custeio,  pois  a \n\ncontribuinte  não  teria  apresentado  documentos \n\ncomprobatórios. \n\n \n\nEm  vista  de  todo  o  exposto,  entendo  não  ser  possível  o \n\nconhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  vez  que  no \n\nFl. 3047DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n“teste  de  aderência”,  não  há  similitude  fática  entre  os  arestos,  bem  como  a \n\nfundamentação e normas utilizadas como fundamentos são totalmente diferentes. \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 3048DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nPIS/COFINS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA, INEXISTÊNCIA.\nNa instância administrativa a matéria em litígio é a exigência do PIS e da Cofins com base no faturamento mensal, assim entendido, a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.718/1998, enquanto que, na ação judicial, a matéria em discussão é a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º, desta mesma lei, que tratava da tributação de receitas não operacionais. Portanto não caracterizada a concomitância entre o processo administrativo e o judicial.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-20T00:00:00Z", "id":"7288940", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:40.325Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308425285632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: 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PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRÉDITO, \nFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nPIS/COFINS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. BASE \nDE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA, INEXISTÊNCIA. \n\nNa  instância  administrativa  a matéria  em  litígio  é  a  exigência  do  PIS  e  da \nCofins  com  base  no  faturamento  mensal,  assim  entendido,  a  receita \noperacional bruta decorrente da prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º \ne  3º,  §§  5º  e  6º,  da  Lei  nº  9.718/1998,  enquanto  que,  na  ação  judicial,  a \nmatéria  em  discussão  é  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º,  desta \nmesma  lei,  que  tratava  da  tributação  de  receitas  não  operacionais.  Portanto \nnão  caracterizada  a  concomitância  entre  o  processo  administrativo  e  o \njudicial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nConselheiras Vanessa Marini Cecconello  (Relatora), Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa \nCamargos Autran, que lhe deram provimento parcial para reconhecer a concomitância entre o \nprocesso  judicial  e  administrativo,  cancelando  a  multa  de  ofício  de  75%.  Designado  para \nredigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n00\n82\n\n/2\n01\n\n3-\n92\n\nFl. 1166DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Érika Costa  Camargos Autran, \nVanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte \nPERNAMBUCANAS  FINANCIADORA  S/A  CRÉDITO,  FINANCIAMENTO  E \nINVESTIMENTO (fls. 1.024 a 1.049) com fulcro nos artigos 67 e seguintes do Anexo II do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado \npela Portaria MF nº  343/15,  buscando  a  reforma do Acórdão nº  3301­002.885  (fls.  970  a \n992) proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em \n16 de março de 2016, no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, com ementa nos \nseguintes termos: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE \n\nSOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nPIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS. \nAUSÊNCIA  DE  INCLUSÃO  NA  DISCUSSÃO  SOBRE  A \nCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. \n\nA  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  em  relação  às  instituições \nfinanceiras,  em  virtude  de  sua  atividade,  é  obtida  pela  aplicação  do \ndisposto  nos  arts.  2º  e  3º,  caput,  da  Lei  nº  9.718/1998,  consideradas  as \nexclusões  e  deduções  gerais  e  específicas  previstas  nos  §§  5º  e  6º  do \nreferido  art.  3º.  A  discussão  sobre  a  inclusão  das  receitas  auferidas  por \ninstituições financeiras no conceito de faturamento, para fins de incidência \ndo  PIS  e  da  COFINS,  não  se  confunde  com  o  debate  envolvendo  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  como  já \nreconheceu o STF. \n\nPIS E COFINS. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende­se \npor faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e da \nCOFINS,  o  somatório  das  receitas  oriundas  da  atividade  operacional  da \npessoa  jurídica,  ou  seja,  aquelas  decorrentes  da  prática  das  operações \ntípicas previstas no seu objeto social. \n\nRecurso voluntário negado. \n\nO presente processo tem origem em Auto de Infração lavrado para a cobrança \nde PIS e COFINS (fls. 160 a 172), dos períodos de apuração de 01/01/2008 a 31/12/2008, \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecorrentes de  recolhimento a menor em razão da exclusão da base de cálculo das demais \nreceitas  operacionais,  fazendo  incidir  as  contribuições  tão  somente  sobre  as  receitas  de \nprestação de serviços escrituradas na conta Cosif nº 7.1.7.00.00.9. A Contribuinte procedeu \ndessa forma com amparo em medida liminar concedida em seu favor nos autos do mandado \nde  segurança  nº  2006.61.00.021437­4,  impetrado  em  29/09/2006,  para  “determinar  a \nsuspensão do  recolhimento das  contribuições do PIS  e da COFINS, nos  termos do §1º do \nart.  3º  da Lei  9.718/98”.  Posteriormente,  foi  proferida  sentença  nos  autos  do mandado de \nsegurança favorável à Contribuinte.  \n\nApós  intimada da autuação,  a PERNAMBUCANAS apresentou  impugnação \n(fls. 554 a 574), julgada improcedente e mantido o auto de infração nos termos do Acórdão \nnº 12­59.395 (fls. 904 a 919), proferido pela 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \nRio de Janeiro I em 11/11/2013, cujos argumentos foram sintetizados na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nINSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE \nCÁLCULO. \n\nO  conceito  de  receita  bruta  sujeita  ao  PIS  envolve  não  só  aquela \ndecorrente  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços,  mas  a \nsoma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. \n\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. \n\nPara as instituições financeiras, a receita bruta operacional como definida \nnos  artigos  226  e  227,  do  Decreto  nº  1.041,  de  11/01/1994,  inclui  as \nreceitas  provenientes  de  intermediação  financeira,  ou  seja,  aquelas \noriundas da atividade­fim dessas instituições. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nINSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE \nCÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. \n\nO  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  Cofins  envolve  não  só  aquela \ndecorrente  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços,  mas  a \nsoma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. \n\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. \n\nPara as instituições financeiras, a receita bruta operacional como definida \nnos  artigos  226  e  227,  do  Decreto  nº  1.041,  de  11/01/1994,  inclui  as \nreceitas  provenientes  de  intermediação  financeira,  ou  seja,  aquelas \noriundas da atividade­fim dessas instituições. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMULTA  DE  OFICIO.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão comprovada a  suspensão da exigibilidade na data do  lançamento de \nofício, cabível a multa de ofício, nos termos da legislação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nNULIDADE. CANCELAMENTO. \n\nSatisfeitos  os  requisitos  do  art.  10  do  Decreto  70.235/72  e  não  tendo \nocorrido o disposto no art. 59 do mesmo decreto, não há que se falar em \nanulação ou cancelamento da autuação. \n\nINCORREÇÃO  DE  BASE  DE  CÁLCULO.  ÔNUS  DA  PROVA. \nALEGAÇÕES  DESACOMPANHADAS  DE  COMPROVAÇÃO \nDOCUMENTAL.  \n\nNos termos do Decreto 70.235/72, a impugnação deve ser instruída com os \ndocumentos  em que se  fundamentar. Cabe, portanto,  à  impugnante  trazer \njuntamente  com  suas  alegações  impugnatórias  todos  os  documentos  que \ndêem a elas força probante. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nContra referida decisão, o Sujeito Passivo apresentou recurso voluntário  (fls. \n926 a 952), ao qual foi negado provimento nos termos do Acórdão nº 3301­002.885 (fls. 970 \na 992) proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em \n16 de março de 2016, por ter entendido o Colegiado, em síntese, que: \n\n(a)  não  há  coincidência  entre  os  objetos  do  mandado  de  segurança  e  do \nprocesso  administrativo, pois  \"[...]  (a) o provimento  judicial  obtido no  caso \nconcreto  silenciou  em  relação  à  abrangência  do  que  seriam  receitas  de \nprestação de serviços e venda de mercadorias das instituições financeiras (e, \npor  exclusão,  do  que  seriam  “receitas  financeiras”  de  instituições \nfinanceiras)  para  fins  de  tributação  pelas  contribuições;  e  (b)  a  discussão \nsobre  a  inclusão  das  receitas  auferidas  por  instituições  financeiras  no \nconceito  de  faturamento,  para  fins  de  incidência  das  contribuições  não  se \nconfunde com o debate envolvendo a constitucionalidade do § 1º do art. 3º da \nLei nº 9.718/1998, como já reconheceu o STF.;  \n\n(b) devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS a totalidade \ndas  receitas  decorrentes  da  atividade  operacional  típica  prevista  no  objeto \nsocial da PERNAMBUCANAS.  \n\nEm face da referida decisão, a Contribuinte opôs embargos de declaração (fls. \n1.001  a  1.005)  alegando  omissão  e  obscuridade,  em  especial  quanto  ao  fato  de  ter  sido \ndiscutido  nos  autos  do mandado  de  segurança,  por  iniciativa  da União,  a  possibilidade  de \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntributação  das  receitas  de  intermediação  financeira.  Os  aclaratórios  foram  rejeitados  (fls. \n1.009 a 1.016).  \n\nNa sequência, a autuada interpôs recurso especial (fls. 1.024 a 1.049) alegando \ndivergência  jurisprudencial  quanto  ao  conceito  da  concomitância  da  ação  judicial  e  do \nprocesso  administrativo  para  o  afastamento  do  alargamento  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para o PIS  e  para  a COFINS. Colacionou  como paradigmas  os  acórdãos  nºs \n3402­002.601 e 3402­002.788. Em suas razões recursais, aduz em síntese que: \n\n(a) este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  ­ CARF,  inclusive por \nsua 3ª Turma da CSRF, analisando a mesma legislação em casos semelhantes, \nchegou à conclusão distinta do acórdão ora recorrido, no sentido de que deve \nser  reconhecido  que  as  decisões  judiciais  proferidas  em  favor  dos \ncontribuintes suspendem a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas \nde intermediação financeira, podendo o Fisco, em última análise, proceder ao \nlançamento apenas para prevenir a decadência, sem a multa de ofício de 75%; \n\n(b)  o  Acórdão  nº  3402­002.601,  proferido  em  seu  próprio  favor  e  já \nconfirmado  pela  Câmara  Superior,  em  análise  da  mesma  legislação  e  dos \nmesmos  fatos  chegou  à  conclusão  de  que  o  mandado  de  segurança \n2006.61.00.021437­4 permitiu à Recorrente não  recolher o PIS e  a COFINS \nsobre  as  receitas  de  intermediação  financeira,  revelando  que  a  exigibilidade \ndas mesmas estava suspensa e, por conseguinte, ensejando o cancelamento da \nmulta de ofício de 75% aplicada;  \n\n(c)  a  decisão  recorrida  deverá  ser  reformada  para:  (i)  reconhecer­se  que  a \nContribuinte, com a liminar e a sentença proferidas em sede de mandado de \nsegurança estava autorizada a deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre as \nreceitas  de  intermediação  financeira;  e  (ii)  por  conseguinte,  declarar  que \nquando o auto de infração foi lavrado, a exigibilidade das contribuições sobre \nas  receitas  financeiras  estava  suspensa  em  razão  do  provimento  judicial, \nimpondo a própria não realização do lançamento ou, ao menos, a sua lavratura \ntão somente para prevenir a decadência;  \n\n(d)  foi  levada  aos  autos  do mandado  de  segurança,  de modo  expresso,  pela \nUnião,  a  discussão  específica  acerca  do  faturamento  das  instituições \nfinanceiras, se abarcam ou não as receitas de intermediação financeiras, tendo \nsido  inteiramente afastadas as suas  irresignações posto que a sentença foi de \ntotal procedência do pedido;  \n\n(e)  requer  seja  cancelado  o  auto  de  infração,  uma  vez  amparada  em \nprovimento judicial ou, subsidiariamente, seja cancelada a multa de ofício de \n75%,  pois  se  válido  o  lançamento,  este  apenas  pode  servir  à  prevenção  da \ndecadência;  \n\n(f) ao final, ao requer seja provido o recurso especial.  \n\nFoi admitido o recurso especial do Sujeito Passivo por meio do despacho S/Nº \n(fls.  1.095  a  1.100),  proferido  pelo  ilustre  Presidente  da  3ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de \nJulgamento,  por  entender  comprovada  a  divergência  jurisprudencial  com base  no Acórdão \nparadigma nº 3402­002.601.  \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.096 a 1.101) postulando \na negativa de provimento ao recurso especial.  \n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \neletrônico, estando apto o feito a ser relatado e submetido à análise desta Colenda 3ª Turma \nda  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  \n\nMérito \n\nDiscute­se nos autos a cobrança das contribuições para o PIS e para a COFINS \nsobre  as  receitas  operacionais  de  instituição  financeira  e  a  abrangência  da  decisão  judicial, \nainda  não  transitada  em  julgado,  proferida  em  sede  do  mandado  de  segurança  nº \n2006.61.00.021437­4, favorável à Contribuinte, no sentido de afastar o alargamento da base de \ncálculo das exações prevista no §1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e delimitar a sua incidência \ntão somente sobre as receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços.  \n\nEm sede de recurso especial, dá­se a controvérsia em torno do reconhecimento \nda concomitância da discussão judicial e administrativa para o afastamento do alargamento da \nbase de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. \n\nAo  apreciar  a  matéria,  decidiu  o  Colegiado  a  quo  pela  não  coincidência  de \nobjetos entre o mandado de segurança impetrado pela Contribuinte e a discussão travada nos \nautos  deste  processo  administrativo  e,  por  conseguinte,  inexistência  de  concomitância.  Do \nexame  dos  provimentos  judiciais  extraiu  as  seguintes  conclusões:  [...](a)  o  provimento \njudicial  obtido  no  caso  concreto  silenciou  em  relação  à  abrangência  do  que  seriam \nreceitas de prestação de serviços e venda de mercadorias das instituições financeiras \n(e, por exclusão, do que seriam “receitas financeiras” de instituições financeiras) para \nfins de tributação pelas contribuições; e (b) a discussão sobre a inclusão das receitas \nauferidas  por  instituições  financeiras  no  conceito  de  faturamento,  para  fins  de \nincidência  das  contribuições  não  se  confunde  com  o  debate  envolvendo  a \nconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  como  já  reconheceu  o \nSTF.\"  \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPostula  a Contribuinte,  no  apelo  especial,  o  cancelamento  integral  do  auto  de \ninfração,  em  razão  de  suposto  descumprimento  de  ordem  judicial  ou,  alternativamente,  o \ncancelamento da multa de ofício aplicada, consoante art. 63 da Lei nº 9430/96.  \n\nO mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de ver concedido pedido, \nem sede de decisão liminar, para: \n\n[...] determinar à Autoridade Coatora: \n\na.1) que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de autuar as \nImpetrantes  pelo  recolhimento  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  sempre  que \nestas contribuições forem calculadas apenas sobre seu faturamento (receita \ndecorrente de todas as suas vendas de mercadorias e serviços), e não sobre a \ntotalidade  das  receitas  por  elas  auferidas  (ante  a  inconstitucionalidade do \n§1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98); consequentemente, \n\na.2)  recolhidos  e  calculados  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  com  base  no \nfaturamento  (receita  decorrente  de  todas  as  vendas  de  mercadorias  e \nserviços), que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação \nde certidões negativas ou inscrição do nome das Impetrantes no CADIN, até \ndecisão final do presente mandado de segurança.  \n\n[...] \n\nd) a concessão da segurança ao final para o fim de que: \n\nd.1)  seja  declarada  a  inexistência  de  relação  jurídica  que  obrigue  as \nimpetrantes ao recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de \nnatureza  diversa  à  de  faturamento  (venda  de  mercadorias  e  serviços), \nreconhecendo­se, in casu, a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº \n9.718/98; e cumulativamente, \n\nd.2)  seja  declarado,  na  esteira  da  Súmula  nº  213  do  STJ,  o  direito  das \nImpetrantes de compensarem os valores indevidamente recolhidos a título de \nPIS/PASEP e de COFINS,  calculados  com base no §1º do art. 3º  da Lei nº \n9.718/98,  com  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, valendo­se as Impetrantes dos mesmos índices \nde  correção  utilizados  pela  Fazenda  Nacional  para  a  cobrança  de  seus \ncréditos (SELIC), observado o lapso prescricional.  \n\n[...] (grifou­se) \n\nEm  sede  de  decisão  liminar  do  mandado  de  segurança,  foi­lhe  concedido  o \npleito  para  [...]  determinar  a  suspensão  do  recolhimento  das  contribuições  do  PIS  e  da \nCOFINS  nos  termos  do  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  9.718/98,  abstendo­se  a  ré  de  proceder \nqualquer  ato  de  cobrança  das  referidas  exações,  bem  como  de  impedir  a  expedição  de \ncertidões negativas ou de inscrever os nomes das impetrantes no CADIN\".  \n\nA medida  liminar  foi  confirmada  em  sede de  sentença proferida  nos  autos  do \nmandamus,  concedendo  integralmente  à  impetrante  a  segurança  requerida.  Assim,  restou \nsuspensa a exigibilidade do PIS e da COFINS nos termos do §1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, \nbem  como  foi  assegurado  o  direito  à  compensação  dos  valores  pagos  indevidamente, \nobservado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.  \n\nFl. 1172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO processo judicial aguarda a conclusão do julgamento do recurso de apelação \ninterposto pela União Federal perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. \n\nCom amparo nos provimentos  judiciais, a Contribuinte efetuou o recolhimento \ndas contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as receitas decorrentes da comercialização \nde  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços,  excluídas  aquelas  originadas  das  atividades  de \nintermediação financeira, as denominadas receitas financeiras. \n\nNo  entanto,  a  Receita  Federal  ao  efetuar  a  análise  do mandado  de  segurança \nentendeu  de  forma  diversa,  no  sentido  de  que  o  PIS  e  a  COFINS  deveriam  incidir  sobre  a \nreceita  operacional  total  da  Recorrente,  compreendendo­se  ali  as  receitas  de  intermediações \nfinanceiras. Nessa esteira, foi lavrado o auto de infração, pelos seguintes fundamentos expostos \nno Termo de Verificação Fiscal, in verbis: \n\n[...]  \n\nVerificou­se então que a Pernambucanas Financiadora entendeu que a base \nde cálculo do PIS e COFINS é composta somente com as rendas de prestação \nde  serviços  (COSIF  7.1.7.00.00­9).  Declarou  em  DCTF  e  recolheu  DARF \ndessas contribuições utilizando como base de cálculo somente essas receitas. \n\nA Pernambucanas Financiadora Impetrou Mandado de Segurança (Processo \nJudicial  nº  2006.61.00.021437­4)  com  pedido  de  liminar  e  ao  final  a \nsegurança  definitiva  para  que  fosse  declarada  a  inexistência  de  relação \njurídica que a obrigue ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre receitas \nde  natureza  diversa  à  de  faturamento  (venda  de  mercadorias  e  serviços), \nreconhecendo­se a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, \ne cumulativamente que fosse declarado, na esteira da Súmula nº 213 do STJ, \no direito de compensação dos  valores  indevidamente  recolhidos,  calculados \ncom base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.  \n\nEm  23.10.2006  foi  concedida  a  segurança  requerida  para  determinar  a \nsuspensão  do  recolhimento  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  nos \ntermos do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, bem como assegurar o direito à \ncompensação dos valores pagos indevidamente.  \n\nA Pernambucanas Financiadora, com sede em São Paulo, conforme Contrato \nSocial em vigor,  tem como objeto social a prática de operações de Crédito, \nFinanciamento e Investimento.  \n\nO  faturamento  das  instituições  financeiras  compreende  a  totalidade  das \natividades desenvolvidas em torno do seu objeto social.  \n\nConforme  o  Estatuto  Social  da  Pernambucanas  Financiadora,  Artigo  4º,  a \nSociedade  tem  por  objeto:  \"a  prática  de  todas  as  operações  de  crédito, \nfinanciamento  e  investimentos,  permitidos  pelas  leis  e  regulamentos \naplicáveis à espécie, atuais ou futuras, tais como:\" (destacamos) \n\n[....] \n\nO artigo 17 da Lei no. 4.595/64 traz o conceito legal das empresas do setor \nfinanceiro, in verbis: \n\nFl. 1173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 17. Consideram­se instituições financeiras, para os efeitos da legislação \nem vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privas, que tenham como atividade \nprincipal  ou  acessória  a  coleta,  intermediação  ou  aplicação  de  recursos \nfinanceiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a \ncustódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  a  ADI  nº  2591,  entendeu  por \nsubmeter às atividades do setor financeiro à disciplina do Código de Defesa \ndo Consumidor, em face do disposto no §2º do art. 3º da Lei 8.078/1990, que \ndelimita  o  serviço  como  \"qualquer  atividade  fornecida  no  mercado  de \nconsumo,  mediante  remuneração,  inclusive  as  de  natureza  bancária. \nfinanceira,  de  crédito  e  securitária,  salvo  as  decorrentes  das  relações  de \ncaráter trabalhista\". \n\nO artigo 2º da Lei nº 9718 de 1998 definiu que a base de cálculo para o PIS e \na  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  é  o \nfaturamento.  O  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  RE  357.950­9/RS,  ao \nexaminar  os  arts.  2º  e  3º  da  Lei  no.  9.718,  de  1998,  abaixo  transcritos  in \nverbis,  considerou  inconstitucional  apenas  o  §1º  do  art.  3º,  estando  em \ndesacordo, portanto, apenas a expansão da base de cálculo das contribuições \nem questão.  \n\n[...] \n\nNo  Parecer  nº  2773/07  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  ­ \nCoordenação Geral de Assuntos Tributários, concluiu­se que \"têm­se, então, \nque a natureza das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e \nde seguros pode ser classificada como serviços para fins tributários, estando \nsujeita  à  incidência  das  contribuições  em  causa,  na  forma  dos  arts.  2º,  3º, \ncaput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao contido \nno §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, considerado inconstitucional por \nmeio  do  Recurso  Extraordinário  357.950­9/RS  e  dos  demais  recursos  que \nforam julgados na mesma assentada\" (destacamos). \n\nA  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §1º,  art.  3º,  da  lei  9.718/98  não \nimplica que as  receitas  financeiras,  as  rendas de operações de crédito  com \nempréstimos  e  financiamentos  e  de  aplicação  de  depósitos  interfinanceiros, \ndas  instituições  financeiras,  não  estão  sujeitas  ao  PIS  e  COFINS,  estando \nestas  compreendidas  no  conceito  de  faturamento.  Portanto  tais  receitas \ndevem  ser  consideradas  como  resultado  operacional,  conforme  a  própria \nPernambucanas  Financiadora  apresenta  no  demonstrativo  de  provisão, \nintegrando  a  base  de  cálculo  do PIS  e  da COFINS.  Essas  operações  estão \ncontempladas em seu objeto social, conforme artigo 4º de seu Estatuto Social, \nexposto acima.  \n\n[...] \n\nA Pernambucanas Financiadora considerou somente as rendas de prestação \nde serviços (COSIF 7.1.7.00.00­9) na apuração da base de cálculo do PIS e \nda  COFINS.  Ela  não  tem  amparo  legal  para  não  considerar  as  demais \nreceitas que a legislação considera componentes da base de cálculo.  \n\n[...] \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nComparando­se  o  objeto  do  mandado  de  segurança  e  deste  processo \nadministrativo,  com  a  devida  vênia  ao  entendimento  do  acórdão  recorrido,  verifica­se  a \ncoincidência  de matérias  em  discussão:  a  incidência  do  PIS  e  da COFINS  sobre  as  receitas \noperacionais  da  Recorrente  (receitas  de  intermediação  financeira)  frente  à  declaração  de \ninconstitucionalidade do §1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98.  \n\nNo  mesmo  sentido,  foi  decidido  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n16327.000258/2010­43, no qual figurava como Sujeito Passivo a Pernambucanas Financiadora \nS/A,  em  decorrência  da  análise  também  do mandado  de  segurança  nº  2006.61.00.021437­4, \nsendo prolatado o Acórdão nº 3402­002.601, de relatoria do Ilustre Conselheiro Gilson Macedo \nRosenburg Filho, cujos fundamentos são abaixo transcritos e passam a fazer parte da presente \ndecisão: \n\n[...] \n\nPreliminarmente,  identifico  que  a  discussão  travada  nestes  autos  são \nidênticas  as  travadas  no  Mandado  de  Segurança  nº  2006.61.00.0214374, \nsenão vejamos: \n\nO mandado de segurança visou afastar o alargamento da base de cálculo do \nPIS e da Cofins promovido pelo § 1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, a natureza \njurídica  das  receitas  que  devem  compor  o  conceito  de  faturamento  das \ninstituições  financeiras  e  a  possibilidade  de  compensação  dos  valores  que, \nporventura, tenham sido recolhidos indevidamente. Essas informações foram \nextraídas  das  peças  do  processo  judicial  que  compõe  esse  processo \nadministrativo.  \n\nNo processo administrativo ora em julgamento, o recorrente busca aplicar a \ndecisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a regra do § 1º, do art. 3º \nda  Lei  nº  9.718/98,  bem  como  discutir  se  as  receitas  por  ele  recebidas  se \nsubsumem ao conceito de faturamento.  \n\nAnalisando  as  razões  jurídicas  apresentadas  na  peça  recursal  e  na  lide \nproposta no Poder  Judiciário,  fico  convencido da  identidade das demandas \nadministrativa e judicial. \n\nQuando  há  processos  paralelos,  com  objeto  e  finalidade  idênticos,  podem \nresultar em efeitos redundantes ou antagônicos. Em qualquer das hipóteses, \nprevalecerá  a  decisão  judicial,  motivo  pelo  qual  a  concomitância  de \nprocessos ofende o princípio da economia processual. Em face disso, a opção \ndo contribuinte pela via judicial encerra o processo administrativo fiscal em \ndefinitivo, em qualquer das fases em que ele se encontre.  \n\nNestes casos, quando o sujeito passivo opta pela via judicial para a discussão \nde  matéria  tributária  implica  na  renúncia  ao  poder  de  recorrer  nesta \ninstância, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/80 e do § \n2º, art. 1º do Decreto­lei nº 1.737, de 1979.  \n\nRatificando este entendimento, foi aprovado o enunciado de Súmula CARF nº \n01, publicada no DOU de 22/12/2009, in verbis:  \n\nSúmula CARF nº 1  \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou \ndepois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento \nadministrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nRegistre­se que a coisa julgada a ser proferida no âmbito do Poder Judiciário \njamais  poderia  ser  alterada  no  processo  administrativo,  pois  tal \nprocedimento feriria a Constituição Federal, que adota, como já mencionado, \no modelo de jurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais. \n\nPosta  assim  a  questão,  entendo  que  este  Colegiado  não  pode  apreciar \nmatéria já submetida ao Poder Judiciário, na linha da Súmula Carf nº 01. \n\nNa  linha  do  entendimento  fixado,  não  conheço  do  recurso  por  enxergar \nidentidade  entre  os  pedidos  e  as  causas  de  pedir  apresentados  no  MS  nº \n2006.61.00.0214374,  ainda  em  trâmite  na  justiça  federal,  e  neste  recurso \nadministrativo.  \n\nA segunda matéria trazida aos autos diz respeito a multa de ofício lançada na \nvigência  de  sentença  judicial.  Quanto  à  essa  matéria  identifico  todos  os \nrequisitos de admissibilidade, de forma que passo ao mérito. \n\nA multa de ofício tem por objetivo a punição pelo não recolhimento de crédito \ntributário,  ao  qual  estaria  obrigado  o  contribuinte  por  determinação  legal, \napurado e constituído pela Administração no exercício de suas atribuições de \nfiscalização, conforme determinado no artigo 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nExistem, porém, situações nas quais o contribuinte se encontra dispensado de \ntal  recolhimento  por  expressa  autorização  judicial.  Para  estas  situações \ndeterminou­se a dispensa da constituição da multa de ofício, pelo artigo 63 \nda  referida  lei,  nos  casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito \ntenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  de  ofício  a  ele \nrelativo.  \n\nPortanto,  uma  vez  caracterizado  que  o  contribuinte,  por  determinação \njudicial,  não  se  encontrava,  à  data  de  início  da  fiscalização,  obrigado  ao \nrecolhimento  do  tributo  apurado  e  tido  como  devido  pela  autoridade \nadministrativa, não há como se manter a fundamentação  fática da multa de \nofício,  qual  seja,  o  descumprimento  de  norma  administrativa  pelo \ncontribuinte,  uma  vez  que  tal  comportamento  estava  autorizado \nexpressamente  pela  autoridade  judicial,  não  havendo,  portanto,  ato  ou \nomissão a ser punido pela Administração. \n\nEsta é a inteligência correta do artigo 63 acima citado, abaixo transcrito: \n\n“Art.  63  –  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a \ndecadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da União,  cuja  exigibilidade \nhouver  sido  suspensa  na  forma dos  incisos  IV  e V  do  artigo  151  da Lei  nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. \n\n§  1º O disposto  neste  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  aos  casos  em que a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes  do  início  de \nqualquer procedimento de ofício a ele relativo.” \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNo presente  caso,  consta nos  autos  que  o  crédito  tributário  constituído  por \nmeio do ato administrativo  impugnado estava com a  exigibilidade  suspensa \npor força da sentença proferida pelo Poder Judiciário, de acordo com o art. \n151 do CTN. Portanto, entendo que a multa de ofício deve ser exonerada, nos \ntermos do artigo 63 da Lei nº 9.430/1996.  \n\nIsto posto, não conheço da matéria levada ao clivo do Poder Judiciário, e na \nparte conhecida, dou provimento parcial para afastar aplicação da multa de \nofício. \n\nÉ como voto. \n\n[...] \n\nReferido  julgado  foi  confirmado  por  esta  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais,  ao não conhecer do  recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional,  em \njulgado de  relatoria desta Conselheira,  cujos  fundamentos  foram consignados no Acórdão nº \n9303­003.485, de 25 de fevereiro de 2016, in verbis: \n\n[...] \n\nDa análise dos casos confrontados, verifica­se que, embora ambos versem \nsobre o alcance de decisões judiciais prolatadas em discussões referentes à \ndeclaração de  inconstitucionalidade do §1º,  do art. 3º  da Lei nº.  9.718/98, \ntendo­lhes  sido  atribuídas  soluções  jurídicas  diferentes  perante  o  órgão \nadministrativo,  o acórdão nº.  3302001873 não pode ser  considerado como \nparadigma,  pois  trata  de  materialidade  diferente  daquela  discutida  nos \npresentes autos, conforme se passa a explanar. \n\nNos termos do que consignado pela Contribuinte em suas contrarrazões, o \nacórdão adotado como paradigma pela Fazenda Nacional \"foi proferido em \nprocesso  administrativo  que  discute  autuação  levada  a  cabo  contra  uma \nsociedade  seguradora,  e  o  cerne  da  controvérsia  consiste  em definir  se  os \nvalores  recebidos  por  esse  contribuinte  a  título  de  prêmios  devem  se \nsubmeter  à  exigência  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  não  obstante  o \nreconhecimento  da  inconstitucionalidade  do  §1º,  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98.\" (grifos no original) \n\nFato  é  que,  por  serem  figuras  jurídicas  distintas,  com  regramento  por \nlegislações  diferentes,  não  se  pode  aplicar  às  seguradoras  o  mesmo \ntratamento  jurídico  dispensado  às  instituições  financeiras.  Tanto  é  assim \nque o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria atinente à \nbase de cálculo do PIS e da COFINS, quanto às instituições financeiras e \nàs  seguradoras o  faz  em recursos  extraordinários distintos,  a  saber RE nº \n609.096 e RE nº. 400.479, respectivamente. \n\nIsso  porque  com  relação  às  instituições  financeiras  o  que  se  discute  é  a \npossibilidade de serem tributadas pelas contribuições as receitas financeiras, \nenquanto que com relação às seguradoras perquire­se a inclusão dos valores \nrecebidos pelo contribuinte a título de prêmio na base de cálculo do PIS e da \nCOFINS. Por serem grandezas distintas (receitas financeiras e prêmios) não \npodem  ser  objeto  de  discussão  no  mesmo  processo  judicial  e/ou \nadministrativo.  \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n[...] \n\nDe outro lado, ainda que seja superado o argumento acima, igualmente não \nmerece ser admitido o recurso da Fazenda Nacional, uma vez tendo as ações \njudiciais  subjacentes a  cada processo administrativo,  o deste processo e do \nacórdão  paradigma,  trâmites  processuais  diferentes,  os  mesmos  levarão  a \nconclusões distintas: \n\n[...]  em  relação  ao  contribuinte  que  já  possui  decisão  com  trânsito  em \njulgado,  eventual  autuação  que  desrespeite  a  coisa  julgada  deve  ser \ncancelada; quanto ao contribuinte que possui uma decisão ainda passível de \nalteração,  eventual  auto  de  infração  não  deve  ser  conhecido,  devido  à \nconcomitância.  \n\n[...] \n\nAssim,  foi  reconhecido,  por  maioria  de  votos,  além  da  inexistência  de \ndivergência  jurisprudencial,  a  concomitância  entre  o  processo  administrativo  e  o  processo \njudicial,  diga­se,  ambos  decorrentes do mesmo mandado de  segurança  e  tendo como Sujeito \nPassivo  idêntico  Contribuinte  que  figura  nos  presentes  autos.  Inequivocamente  igual \nentendimento aplica­se a este apelo especial.  \n\nNo  processo  administrativo  citado,  portanto,  prevaleceu  o  entendimento  no \nsentido de ser excluída a multa de ofício e, quanto ao crédito tributário principal, determinada a \nsua vinculação à ação judicial: enquanto vigente a sentença proferida no mandado de segurança \ne não havendo o trânsito em julgado da demanda, a exigibilidade deveria permanecer suspensa. \nRemetidos  os  autos  à  DEINF/SP,  embora  tenha  excluído  a  multa  de  ofício,  determinou  o \npagamento do principal.  \n\nPor  conseguinte,  para  dar  efetividade  ao  julgado  proferido  por  esta  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais,  a Contribuinte  impetrou o mandado de segurança nº 0020588­\n80.2016.4.03.6100, cuja liminar, embora não deferida em primeiro grau, foi concedida em sede \nde agravo de instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na decisão do \nTribunal, cujos fundamentos foi reiterados em sede de julgamento de apelação, foi reconhecida \na  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  principal  por  força  de  sentença  judicial \nproferida  no  primeiro  mandado  de  segurança  ­  o  mesmo  em  discussão  neste  processo \nadministrativo ­ e da decisão administrativa do CARF:  \n\n\"Dessa  forma,  constata­se  que  a  cobrança  levada  a  efeito  pela  autoridade \ncoatora (Id. 240186) é, em princípio,  indevida, posto que a exigibilidade do \ncrédito tributário em debate está suspenso por força de sentença  judicial e \nda decisão administrativa do CARF. \n\n(...) \n\nAnte  o  exposto,  DEFIRO  em  parte  a  tutela  recursal  antecipada,  para \ndeterminar  à  agravada  que  suspenda  os  procedimentos  de  cobrança  do \ncrédito tributário objeto do PTA n. 16327.000258/2010­43 (...).\"  \n\nConclui­se  existir  a  concomitância  entre  a  ação  judicial  da  Contribuinte  e  o \npresente processo administrativo. Portanto, deve ser cancelada a multa de ofício de 75% tendo \nem vista estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário principal por decisão do mandado \nde segurança, consoante disposto no art. 63, §1º da Lei nº 9.430/96.  \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nDiante do  exposto,  dá­se provimento  ao  recurso  especial  da Contribuinte  para \nreconhecer a concomitância entre o processo judicial e administrativo, devendo ser cancelada a \nmulta  de  ofício  de  75%,  em  razão  de  estar  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito  tributário \nprincipal por decisão judicial, abstendo­se a Autoridade Fazendária de proceder à cobrança do \ncrédito tributário principal até o trânsito em julgado do mandado de segurança.  \n\nÉ o Voto.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Redator designado. \n\nCom todo respeito à  ilustre relatora, discordo de seu entendimento quanto à \nexistência  de  concomitância  entre  a  matéria  em  discussão  no  processo  administrativo  e  a \nlevada ao Poder Judiciário. \n\nNa  ação  judicial,  mandado  de  segurança  nº  2006.61.00.0214374,  o \ncontribuinte  pleiteou  a  suspensão  da  exigência  das  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins,  nos \ntermos do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que havia ampliado a base de cálculo dessas \ncontribuições de receita operacional bruta para a totalidade das receitas da pessoa jurídica, ou \nseja, com tributação das receitas não operacionais. \n\nA sentença  judicial proferida naquele mandado de segurança  restringiu­se a \nafastar  a  incidência  das  contribuições  sobre  as  receitas  não  operacionais  (base  de  cálculo \nampliada), com fundamento na ocorrência de vício de inconstitucionalidade. \n\nA  liminar  e  a  sentença  foram  concedidas  somente  para;  “determinar  a \nsuspensão do recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS, nos termos do § 1º do \nartigo 3º da Lei 9.718/98”. \n\nNo  julgamento  do  RE  nº  585.235,  sob  a  forma  do  art.  543­B  da  Lei  nº \n5.689/73  –  Código  de  Processo  Civil,  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  declarou \nincidentalmente  a  inconstitucionalidade  apenas  e  tão  somente  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/1998, que havia ampliado a base de cálculo do PIS e da Cofins, para incluir receitas não \noperacionais. A exigência, nos termos do art. 2º e do art. 3º, exceção do § 1º, foi mantida para \nambas as contribuições. \n\nJá  a  matéria  em  discussão  na  instância  administrativa  é  a  exigência  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  Cofins,  sobre  o  faturamento  mensal  da  pessoa  jurídica,  assim \nentendido, a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços, nos termos da Lei nº \n9.718, de 27/11/1998, arts. 2º e 3º, §§ 5º e 6º, que assim dispõem: \n\n\"Art.  2º  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.  \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n(...). \n\n§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. \n22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, \npara  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas  exclusões  e  deduções \nfacultadas  para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS/PASEP. \n\n§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para \no PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o \n\ndo  art.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  além  das  exclusões  e \ndeduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: \n\nI  ­  no  caso  de  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos, \nbancos  de  desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de \ncrédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito \nimobiliário,  sociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e \nvalores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil  e \ncooperativas de crédito:  \n\na)  despesas  incorridas  nas  operações  de  intermediação \nfinanceira; \n\nb)  despesas  de  obrigações  por  empréstimos,  para  repasse,  de \nrecursos de instituições de direito privado; \n\nc) deságio na colocação de títulos; \n\nd) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; \n\ne) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de \nhedge; \n\n(...).\" \n\nConforme  demonstrado  nos  autos,  mais  especificamente  no  Termo  de \nVerificação,  parte  integrante,  dos  autos  de  infração,  a  base  de  cálculo  tributada  foi  o \nfaturamento mensal do contribuinte, assim entendido, sua receita operacional bruta decorrente \nda  prestação  de  serviços  financeiros,  nos  termos  dos  dispositivos  legais  citados  e  transcritos \nacima. \n\nNo acórdão  recorrido,  a  Ilustre Relatora da Câmara Baixa demonstrou  com \nesmero  e correção que  a  receita operacional das  empresas do setor  financeiro, dentre elas  as \nsociedades de crédito, financiamento e investimento, como no presente caso, abrange todas as \nreceitas  decorrentes  de  suas  atividades  operacionais,  ou  seja,  de  seu  objetivo  econômico  e \nsocial. \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720082/2013­92 \nAcórdão n.º 9303­006.311 \n\nCSRF­T3 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nTomo  a  liberdade  de  utilizar  parte  do  conceito  de  faturamento  do  acórdão \nrecorrido,  cujo  excerto  transcrevo  e  adoto  como  fundamento,  para  meu  voto:  \"  que  ora \nreproduzo: \n\n\"A  noção  de  faturamento  está  intrinsecamente  relacionada  ao  resultado \nfinanceiro decorrente do exercício das atividades principais das empresas, ou seja, \naquelas vinculadas ao seu objeto e que se  referem, em regra, à maior parcela do \ningresso  de  valores  da  pessoa  jurídica,  em  respeito  aos  princípios  da  isonomia, \ncapacidade contributiva e,  também, aos princípios que regem a seguridade social: \nuniversalidade, solidariedade e equidade na forma de participação do custeio. \n\nNo caso em comento, tendo em vista que as receitas financeiras resultam de \noperações  desenvolvidas  pela  Recorrente  no  desempenho  de  sua  atividade \nempresarial típica, de rigor a incidência do PIS e da COFINS sobre tais receitas;\" \n\nNos autos está demonstrado e comprovado que o faturamento utilizado como \nbase de cálculo para a exigência das contribuições, mediante os lançamentos em discussão, foi \no faturamento mensal, assim entendido, a receita operacional bruta do contribuinte, decorrente \nda  prestação  de  serviços  financeiros,  neles  incluídas  as  receitas  financeiras  típicas  de  suas \natividades econômicas. \n\nAssim,  inexiste a suscitada concomitância entre o processo administrativo e \nação judicial, mandado de segurança nº 2006.61.00.0214374. Na ação judicial o contribuinte a \nexigência  das  contribuições  sobre  a  base  de  cálculo  ampliada,  incluindo  as  receitas  não \noperacionais,  nos  termos  do  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  já  revogado,  por  força  da \ndeclaração de sua inconstitucionalidade pelo STJ. Já no processo administrativo, insurge contra \na exigência das contribuições sobre a receita operacional, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, \ndaquela mesma leis. \n\nQuanto  à  multa  de  ofício,  como  não  foi  reconhecida  a  concomitância  e, \nconsequentemente,  que  o  lançamento  não  foi  efetuado  para  prevenir  a  decadência  nem  se \nencontra com sua exigibilidade suspensa, por força da referida ação judicial, a penalidade deve \nser mantida.  \n\nPor  fim,  esclareço  que  comungo  integralmente  com  o  voto  constante  do \nacórdão recorrido e, neste sentido, utilizo­o  também como fundamento das minhas razões de \ndecidir, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial \napresentado pelo contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2002\nBASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO.\nA declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas à atividade mercantil típica da pessoa jurídica.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13971.916306/2011­13 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­006.432  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de março de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FEY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2002 \n\nBASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO.  \n\nA declaração de  inconstitucionalidade do §1º do  art. 3º da Lei nº 9.718, de \n1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins \nde incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas \nà atividade mercantil típica da pessoa jurídica. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini \nCecconello e Érika Costa Camargos Autran. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n91\n\n63\n06\n\n/2\n01\n\n1-\n13\n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.916306/2011­13 \nAcórdão n.º 9303­006.432 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional  ­ PFN contra o Acórdão nº 3402­003.930, de 28/03/2017, \nproferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção do CARF, que fora assim \nementado: \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCOFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. \nFATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO DO  ART.  62,  §2º, \ndo  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO. \nCABIMENTO. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o \nfaturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em \ndecisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base \nde  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de \nmercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, \n§2º do RICARF. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nIntimada  da  decisão,  a  PFN  apresentou  embargos  de  declaração,  os  quais, \ntodavia, foram rejeitados mediante despacho do Presidente da 4ª Câmara. \n\nTambém  interpôs  recurso  especial,  por  meio  do  qual  suscita  divergência \nquanto  ao  conceito  de  faturamento,  especialmente  com  relação  à  incidência  do  PIS/Cofins \nsobre receitas de aluguéis recebidas por empresa que se dedica à atividade de locação, face à \ndeclaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718, de 1998. Alega divergência \ncom relação ao que decidido nos Acórdãos nº 3401­002.726 e nº 3302­00.289. \n\nO  recurso  foi  admitido por  intermédio do Despacho de Admissibilidade do \nPresidente da 4ª Câmara. \n\nIntimada, a contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916306/2011­13 \nAcórdão n.º 9303­006.432 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.426, de \n13/03/2018, proferido no julgamento do processo 13971.916300/2011­38, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.426): \n\n\"Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos  que  o  recurso \nespecial interposto pela PFN deve ser conhecido. \n\nCumpre  observar,  inicialmente,  que  o  objeto  social  principal  da  contribuinte  é  a \nexploração  das  atividades  de  locação,  loteamento  e  arrendamento  de  bens  próprios, \nconstruídos  ou  a  construir,  bem  como  a  comercialização  de  bens  móveis  e  imóveis, \nabrangendo  a  compra  e  venda,  permuta,  exceto  a  intermediação,  assessoria  e  orientação \ntécnica em negociações imobiliárias (vide fl. 25). \n\nPois bem. \n\nO acórdão recorrido, aplicando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal  ­ \nSTF, deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito à restituição dos valores \nde PIS calculados sobre receitas não operacionais auferidas pela contribuinte com fulcro em \ndispositivo  inconstitucional  da Lei  nº  9.718/98. As  receitas  que  expressamente  reconheceu \nnão  tributáveis  foram  as  receitas  financeiras  (\"JUROS  RECEBIDOS\",  \"VARIAÇÃO \nCAMBIAL\") e os valores de \"ALUGUÉIS RECEBIDOS\". \n\nO  primeiro  paradigma,  contudo,  em  flagrante  dissenso  interpretativo,  concluiu  o \ncontrário, conforme facilmente comprova a simples leitura de sua ementa: \n\nAcórdão nº 3401­002.726:  \n\nLOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FATURAMENTO. PIS/PASEP E COFINS. \nINCIDÊNCIA.  Na  esteira  da  jurisprudência  dos  tribunais  superiores, \nmormente  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  as  receitas  provenientes  da \nlocação de bens imóveis, quando objeto das atividades mercantis da pessoa \njurídica,  sujeitam­se  à  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins, tanto sob a regência da Lei Complementar nº 70/91, quanto pela Lei \nnº  9.718/98,  não  prejudicando  tal  entendimento  a  declaração  de \ninconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. \n3º, § 1º deste último diploma legal (g.n.) \n\nNo mérito, entendemos assistir razão à Recorrente. \n\nComo já é do conhecimento geral e referido no acórdão recorrido, o STF considerou \nincompatível com o então Texto Constitucional a ampliação da base de cálculo do PIS/Cofins \n(§ 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), pacificando o entendimento de que o faturamento \ncorresponde apenas à receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços (Rel. \np/ Acórdão Min. Marco Aurélio Mello, RE 346.084, DJ de 1/09/2006). Contudo, alguns votos \ndos  ministros  que  participaram  do  julgamento  indicaram  –  e  não  como  obiter  dictum  –  o \nverdadeiro sentido que a esta expressão deve ser conferido. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916306/2011­13 \nAcórdão n.º 9303­006.432 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSegundo o Min. Cezar Peluso, que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence: \n\nFaturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado  econômico \ndas  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  enquanto  representação  quantitativa  do  fato  econômico \ntributado. Noutras palavras, o  fato gerador constitucional da COFINS são \nas operações econômicas que se exteriorizam no  faturamento  (sua base de \ncálculo), porque não poderia nunca corresponder ao ato de emitir  faturas, \ncoisa que, como alternativa semântica possível, seria de todo absurda, pois \nbastaria à empresa não emitir faturas para se furtar à tributação. (g.n.). \n\nE, concluindo, asseverou: \n\nPor  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  por  ampliar  o  conceito  de  receita  bruta  para  “toda  e  qualquer \nreceita”,  cujo  sentido  afronta  a  noção  de  faturamento  pressuposta  no  art. \n195,  I,  da  Constituição  da  República,  e,  ainda,  o  art.  195,  §  4º,  se \nconsiderado  para  efeito  de  nova  fonte  de  custeio  da  seguridade  social. \nQuanto  ao  caput  do  art.  3º,  julgo­o  constitucional,  para  lhe  da  r \ninterpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido \nno RE nº 150.755/PE, que tomou a locução receita bruta como sinônimo de \nfaturamento,  ou  seja,  no  significado  de  “receita  bruta  de  venda  de \nmercadoria e de prestação de serviços”, adotado pela legislação anterior, e \nque, a meu juízo, se traduz na soma das receitas oriundas do exercício das \natividades empresariais. (g.n.). \n\nAinda mais preciso, o Min. Ayres Britto, a partir da redação original do art. 195 da \nConstituição  Federal  (anterior  à  promulgação  da  Emenda  Constitucional  –  EC  n.º  20,  de \n1998),  claramente  identificou  o  conceito  de  faturamento  com  equivalente  à  receita \noperacional: \n\nA  Constituição  de  88,  pelo  seu  art.195,  I,  redação  originária,  usou  do \nsubstantivo “faturamento”,  sem a  conjunção disjuntiva “ou”  receita”. Em \nque  sentido  separou  as  coisas? No  sentido  de  que  faturamento  é  receita \noperacional,  e  não  receita  total  da  empresa.  Receita  operacional  consiste \nnaquilo que já estava definido pelo Decreto­lei 2397, de 1987, art.22, § 1º, \n“a”,  assim  redigido  –  parece  que  o  Ministro  Velloso  acabou  de  fazer \ntambém essa remissão à lei: \n\nArt.22 [...] \n\n§ 1º [...] a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e \nserviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas \ncomo pessoa  jurídica ou a elas equiparadas pela  legislação do Imposto de \nRenda;” \n\nPor  isso,  estou  insistindo  na  sinonímia  “faturamento”  e  “receita \noperacional”,  exclusivamente,  correspondente  àqueles  ingressos  que \ndecorrem da  razão  social  da  empresa, da  sua  finalidade  institucional,  do \nseu  ramo de negócio,  enfim. Logo,  receita operacional  é  receita bruta de \ntais vendas ou negócios, mas não incorpora outras modalidades de ingresso \nfinanceiro:  royalties,  aluguéis,  rendimentos  de  aplicações  financeiras, \nindenizações etc. (g.n.). \n\nE isso porque o inciso I do art. 195 da CF, na redação anterior à EC n.º 20, de receita \nnão  falava, mas  apenas  de  faturamento  e  lucro,  como  que  a  abraçar  todas  as  dimensões  de \nriqueza geradas pela pessoa jurídica a partir da realização de seu objeto social. \n\nNo caso ora em exame, a locação de bens integra, conforme demonstrado, a receita \ndecorrente  da  realização  das  atividades  típicas  da  contribuinte,  de  sorte  que  constitui,  parte \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916306/2011­13 \nAcórdão n.º 9303­006.432 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nintegrante  do  seu  faturamento  –  base  de  cálculo  da  contribuição.  Não,  porém,  as  receitas \nfinanceiras.  \n\nAnte o exposto, com essas considerações, conheço do recurso especial e, no mérito, \ndou­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de  cálculo  do  PIS,  incluam­se  as  receitas  com \nlocação de bens.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional  foi  conhecido  e,  no  mérito,  o  colegiado  deu­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de \ncálculo das contribuições, incluam­se as receitas com locação de bens.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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