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Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.\n\n(assinado digitalmente)\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello. \n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-09T00:00:00Z", "id":"6595420", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:45.287Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686261436416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. \n\nO art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a \nsua  edição.  Art.  177  do  CTN.  No  período  examinado  não  há  qualquer \nprevisão  legal  que  dê  suporte  à  isenção  do  PIS  e  da  Cofins  nas  vendas \nefetuadas à Zona Franca de Manaus. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Erika  Costa \nCamargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram  provimento.  Solicitou \napresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente em exercício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n12\n47\n\n/2\n00\n\n4-\n15\n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDemes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado) e Vanessa Marini Cecconello.  \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, \nde 22 de  junho de 2009, em face do Acórdão nº 3802­000.692, de 31/08/2011, que possui a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 \n\nCOFINS.  ISENÇÃO.  RECEITAS  DE  VENDAS  PARA  ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  2.158­35, \nDE 2001. OCORRÊNCIA. \n\nA partir de 22 de dezembro 2000, data da  vigência da Medida \nProvisória  no  2.158­35,  de  2001,  gozam da  isenção da Cofins, \nnos  termos do art. 14,  II, da referida MP, as receitas auferidas \nnas vendas realizadas para empresas sediadas na Zona Franca \nde Manaus (art. 149, § 2º, I, da CF/1988, combinado com o art. \n4º do Decreto­lei nº 288, de 1967). \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO Acórdão reconheceu em benefício do sujeito passivo a isenção de COFINS \nsobre  as  receitas  decorrentes  de  vendas  realizadas  a  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de \nManaus – ZFM desde a vigência da MP 2.158­35, isto é, desde 22/12/2000. \n\nA  Fazenda  insurgiu­se,  em  face  da  decisão  recorrida,  discordando  do \nentendimento  aplicado  pelo  Colegiado  neste  tocante.  Aduziu  que  o  acórdão  recorrido \nreconheceu a isenção da COFINS, tendo em vista a edição da MP n° 2.037­25 em 21/12/2000, \nenquanto  os  acórdãos  paradigmas  afastaram  tal  isenção,  por  falta  de  previsão  expressa  na \nlegislação específica,  de modo que  as  receitas decorrentes de venda para  a Zona Franca não \npodem ser equiparadas à exportação. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho de \nadmissibilidade,  fls. 358/360, que foi aprovado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do \nCARF. \n\nCientificado  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  contrarrazões,  por \nmeio  das  quais,  defende  que  o  recurso  especial  não  seja  admitido  e  no  mérito  ratifica  o \nentendimento do acórdão recorrido, pela sua manutenção. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nO  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos recursais e deve ser admitido. \n\nEm suas contrarrazões o contribuinte aponta preliminarmente que o  recurso \nespecial  da  Fazenda Nacional  não  deve  ser  admitido.  Sustenta  que  os  acórdãos  paradigmas \napontados não servem para apontar a divergência interpretativa em relação ao inc. I do § 2º do \nart. 14 da MP 2.158­35/2001 e, além disso, a recorrente não  teria  indicado analiticamente os \npontos  controvertidos  entre  os  acórdãos,  nos  termos  do  que  preceitua  o  §  8º  do  art.  67  do \nRegimento Interno do CARF. \n\nNão  tem  razão  o  contribuinte.  As  situações  fáticas  entre  os  acórdãos, \nrecorrido e paradigmas, são semelhantes. Em todos eles discute­se a isenção da Cofins e do PIS \nsobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Sendo que o \nacórdão  recorrido  entendeu  que  existe  a  isenção  com  base  no  inc.  II  do  art.  14  da  MP  nº \n2.158/2001  combinado  com  o  art.  4º  do  Decreto­Lei  nº  288/67.  Por  sua  vez,  os  acórdãos \nparadigmas entenderam em sentido diametralmente oposto de que o art. 4º do Decreto­Lei nº \n288/67 não é aplicável ao Pis e à Cofins. \n\nTambém  não  procede  o  argumento  de  que  o  recurso  especial  não  tenha \nindicado  analiticamente  os  pontos  controvertidos  entre  o  acórdão  recorrido  e os  paradigmas. \nDe sua leitura resta evidente a demonstração analítica da divergência entre as decisões. \n\nPortanto, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser conhecido. \n\nMérito \n\nComo  relatado,  a  controvérsia  decorre  de  divergência  na  interpretação  da \nlegislação tributária quanto à possibilidade de isenção da Cofins nas vendas efetuadas à Zona \nFranca  de  Manaus  nos  períodos  de  apuração  de  jan/2002  a  mai/2004.  De  acordo  com  o \ncontribuinte e o acórdão recorrido estas vendas são isentas com base no art. 4º do Decreto­Lei \nnº  288/67  e  o  art.  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT  da \nConstituição Federal. \n\nNão concordo com esse entendimento. Vejamos o que dispõe o art. 4º do DL \nnº 288/67: \n\nArt.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro. (destaquei). \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nObserva­se que o dispositivo legal estabeleceu uma equivalência entre vendas \nde  mercadorias  de  origem  nacional  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  exportação  para  o \nestrangeiro. Deixou claro porém que esta regra valia para todos os efeitos fiscais em relação à \nlegislação em vigor na data de sua publicação em 1967. Esta regra não poderia ser aplicada ao \nPIS,  que  foi  criado  pela  Lei  Complementar  7/70,  e  à  Cofins  que  foi  criada  pela  Lei \nComplementar nº 70/91. Ambas contribuições não existiam na data da edição do DL nº 288/67 \ne, portanto, por ele não poderiam ser reguladas. \n\nEsta também é a dicção do disposto nos art. 177 do CTN, in verbis: \n\nArt. 177. Salvo disposição de  lei em contrário, a isenção não é \nextensiva: \n\nI ­ às taxas e às contribuições de melhoria; \n\nII  ­  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua \nconcessão.(destaquei). \n\nJá o art. 40 do ADCT da CF/88, nada inovou no assunto. Somente estendeu o \nprazo de duração de um benefício fiscal no qual já não continha as isenções do PIS e da Cofins.  \n\n Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nPortanto, não há como acatar que o art. 4º do Decreto Lei nº 288/67 permitia \nqualquer isenção/imunidade de PIS e da Cofins nas vendas de produtos para empresas situadas \nna  Zona  Franca  de  Manaus.  Nesta  linha  de  raciocínio,  não  procede  a  argumentação  de \nimunidade na  incidência destas  contribuições nas operações de venda para a ZFM, pois  elas \nnão  foram  equiparadas  a  exportação  como  defende  o  contribuinte,  para  efeito  destas \ncontribuições, portanto inaplicável a  imunidade prevista no art. 149, § 2º,  inc.  I da CF. Resta \nanalisar se a própria legislação destas contribuições permitia, no período solicitado, a exclusão \ndestas  receitas de sua base de cálculo. Sempre  lembrando que se  interpreta  literalmente a  lei \nque dispõe sobre outorga de isenção, nos termos do art. 111 do CTN. \n\nA Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trouxe diversas alterações \nrelativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, não fez qualquer referência à exclusão de \nreceitas de exportações ou à isenção das contribuições sobre tais receitas. \n\nEm seguida, foi publicada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de junho de \n1999, que em seu art. 14 dispôs sobre as regras de desoneração das contribuições em tela, nas \nhipóteses especificadas, tendo revogado expressamente todos os dispositivos legais relativos à \nexclusão de base de cálculo e isenção existentes até o dia 30 de junho de 1999: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas: \n\n(...) \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\n(...) \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 1º. São isentas da contribuição para o P1S/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2º. As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus  na \nAmazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\n(...) (destaquei) \n\nRessalte­se  que  esta  Medida  Provisória  foi  objeto  da  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade – ADIn nº 2.348­9 (DOU de 18/12/2000), que requereu a declaração de \ninconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  restrição  feita  à  Zona  Franca  de Manaus. O  Supremo \nTribunal  Federal  –  STF,  nesta  ação,  deferiu  medida  cautelar  suspendendo  a  eficácia  da \nexpressão  \"na  Zona  Franca  de Manaus\",  disposta  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  14  da Medida \nProvisória Nº 2.037­24/00, com efeitos ex nunc. Posteriormente, em 02/02/2005, foi prolatada \ndecisão julgando prejudicada a ADIn, sendo o processo arquivado sem apreciação do mérito. \n\nPosteriormente à decisão  liminar do STF na ADIn nº 2.348­9,  foi  editada a \nMedida Provisória nº 2.037­25, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158­ \n35, de 2001, a qual suprimiu a expressão \"na Zona Franca de Manaus\" do inciso I do § 2º do \nart.  14,  acima  citado,  que  vinha  constando  em  suas  edições  anteriores.  Desta  forma,  as \nexclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, no período solicitado no presente processo, \njan/2002 a mai/2004, eram as previstas no art. 14 da MP 2.158/2001­35, abaixo transcrito:  \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV – do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial  Brasileiro  REB,  instituído  pela  Lei  nº  9.432,  de  8  de \njaneiro de 1997; \n\nVII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\nX – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1º São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§  2º  As  isenções  previstas  no  caput  e  no  §1º  não  alcançam  as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\nI – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área \nde livre comércio; \n\nII  –  a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; (Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007) \n\nIII  –  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº \n8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  não  é  possível  localizar  que  havia  previsão \nlegal para exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes de vendas \nde mercadorias para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. Por óbvio não é possível \naplicar  a  isenção  constante  do  inc.  II  do  caput,  já  que  a  Zona  Franca  de  Manaus  não  é \nlocalizada no exterior e já proferimos o entendimento de que não é aplicável o disposto no art. \n4º do DL nº 288/67. \n\nSomente  a  partir  da  edição  da  Medida  Provisória  nº  202/2004,  que  foi \nconvertida na Lei nº 10.996/2004, é que foi reduzida a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre \nas  receitas  de  vendas  de mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à  industrialização  na  Zona \nFranca de Manaus, nos termos do seu art. 2º, in verbis:  \n\nArt. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM. \n\nNecessário  concluir  que  caso  estas  receitas  já  eram  isentas/imunes  das \nreferidas contribuições sociais, seria totalmente inócua a edição desta lei reduzindo a alíquota \npara zero. Até porque não se poderia estabelecer alíquota zero para uma operação que estaria \nfora do campo de incidência das contribuições por força de imunidade constitucional. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRessalto  que  este  colegiado,  embora  utilizando  de  fundamentação \ndiscretamente  diferente,  também  vem  decidindo  assim.  Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do \nAcórdão nº 9303­003934 cujo julgamento deu­se em 07/06/2016: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 \n\nPIS  e  COFINS.  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESAS \nSEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. \n\nAté  julho  de  2004  não  existe  norma  que  desonere  as  receitas \nprovenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de \nManaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o \nart. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\nAssim,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial \ninterposto pela Fazenda nacional. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama \n\n \n\nNo que tange à discussão acerca da  isenção ou não do PIS e da Cofins nas \nvendas efetuadas à Zona Franca de Manaus ­ ZFM, peço vênia ao ilustre Conselheiro Andrada \nMárcio Canuto Natal para manifestar meu entendimento. \n\nPara  melhor  elucidar  essa  questão,  importante  trazer  breve  histórico  da \ncriação da Zona Franca de Manaus.  \n\nEm junho de 1957, foi publicada a Lei 3.173/57, dispondo em seu art. 1º, que \nfica criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento \nou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos \nde  qualquer  natureza,  provenientes  do  estrangeiro  e  destinados  ao  consumo  interno  da \nAmazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas \ntributárias do rio Amazonas. \n\nTal  lei  ainda  explicitou  que  as  mercadorias  de  procedência  estrangeira, \nquando  desembarcadas  diretamente  na  área  da  zona  franca  de  Manaus,  e  enquanto \npermanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários \nou quaisquer outros  impostos  federais,  estaduais ou municipais que venham gravá­las,  sendo \nfacultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação. \n\nSendo  assim,  resta  claro  que  a  Zona  Franca  de Manaus  foi  criada,  a  rigor, \npara  fins  de  se  incentivar  o  desenvolvimento  daquela  Região,  bem  como  reduzir  as \ndesigualdades sociais. \n\nPosteriormente,  foi  publicado  o  Decreto  47.757/60,  que  regulamentou  o \ndisposto na Lei 3.173/57,  trazendo,  entre outros  (com as  alterações do Decreto 51.114/61) – \nGrifos Meus: \n\n“Art.  V  A  Zona  Franca  de  Manaus  destina­se  a  receber \nmercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem \nestrangeira,  para  armazenamento,  depósito,  guarda, \nconservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para \no consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as \nprescrições  legais.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  51.114,  de \n1961) \n\n§ 1º  ­ A entrada dêsses produtos na Zona Franca,  independerá \nde  licença  de  importação  ou  documento  equivalente.  (Incluído \npelo Decreto nº 51.114, de 1961) \n\n§  2º  ­  As  mercadorias  de  origem  e  procedência  brasileiras, \ndepois  de  terem  sido  objeto  de  um  processo  regular  de \nexportação  perante  a  Carteira  de  Comércio  Exterior  e  as \ndemais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar \no mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncomo  tal  serão  consideradas,  para  efeito  do  presente \nRegulamento. (Incluído pelo Decreto nº 51.114, de 1961)” \n\n“Art.  VI.  A  Zona  Franca  de  Manaus  gozará  de \nextraterritorialidade  em  relação  ao  pagamento  do  impôsto  de \nimportação  e  taxa  aduaneira,  bem  como  quanto  a  quaisquer \noutros  impostos,  ágios  e  tributos  federais,  estaduais  e \nmunicipais  que  incidam  sôbre  as  mercadorias  importadas  do \nexterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.” \n\nTais  dispositivos  deixam  claro  que  as  mercadorias  de  origem  brasileira \ndevem observar um processo regular de exportação. O que, por óbvio, há que se entender que \nas vendas de mercadorias efetuadas à ZFM devem ser consideradas puramente como operação \nde exportação. \n\nContinuando, posteriormente,  tal Lei  foi  revogada pelo Decreto­Lei 288/67, \nconforme art. 48, § 2º (Grifos Meus): \n\n“Art  48.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir,  pelo \nMinistério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 \n(hum milhão  de  cruzeiros  novos)  para  atender  as  despesas  de \ncapital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.  \n\n    § 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado \npelo  Tribunal  de  Contas  e  distribuído  automàticamente  ao \nTesouro Nacional.  \n\n    § 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o \nDecreto  nº  47.757,  de  2  de  fevereiro  de  1960  que  a \nregulamenta.” \n\nNão  obstante,  tal  Decreto­Lei  ter  revogado  a  Lei  3.173/57  e  o  Decreto \n\n47.75760, trouxe em seu art. 4º: \n\n“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.” \n\nO que resta concluir que as receitas das vendas efetuadas a empresas sediadas \nna ZFM, por expressa determinação do art. 4º do Decreto­Lei 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  ­  ADCT  são  equiparadas  às  exportações,  de  forma \nque as receitas delas decorrentes não devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. \n\nOra,  sendo  assim,  desde  a  publicação  do Decreto­Lei  288/1967,  as  vendas \nefetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFN  são  equiparadas  às  exportações,  não  devendo  ser \ntributadas pelas contribuições as receitas de vendas à ZFM. \n\nAdemais,  é  de  se  constatar  que  a  Constituição  Federal  de  1988  ainda \ndeterminou  a  imunidade  dessas  receitas,  conforme  preceitua  o  art.  149,  §  2º,  inciso  I  dessa \nCarta: \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo. \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico de que trata o caput deste artigo: \n\nI não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\n[...]” \n\nO que, em respeito à Constituição Federal, quando da instituição do PIS e da \nCofins, houve observância dessa desoneração. \n\nE, no que tange à discussão trazendo que o art. 4º do Decreto­Lei 288/67 ter \nsido  publicado  na  vigência  da Constituição  Federal  anterior  a  de  1988  –  vê­se  que  houve  a \nmanutenção dos benefícios à ZFM através do art. 40 do ADCT. \n\nE,  relativamente  à  edição  da  MP  202/2004,  que  foi  convertida  na  Lei  nº \n10.996/2004, que trouxe o art. 2º, in verbis:  \n\n“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM.” \n\nTal norma somente veio para explicitar que não há que se falar em tributação \ndas  receitas  auferidas  na  venda  de mercadorias  à  ZFM,  podendo  considerar  que  antes  dessa \nMP, para fins de não se tributar a r. receita pelas contribuições, há que se observar o disposto \nno  art.  4º Decreto­Lei  288/67  c/c  o  art.  40  do ADCT  e  art.  149  da CF/88.  Entendimento  já \npacificado pelo STJ. \n\nE,  com  o  advento  da MP  202/04,  considerando  a  jurisprudência  pacíficada \ndada pelo STJ e intentando a diminuição de litígios tributários, manter o procedimento de não \nse tributar tais receitas. \n\nSendo assim, com essas breves considerações,  já  resta negar provimento ao \nrecurso interposto pela Fazenda Nacional. \n\nNão obstante,  independentemente do direito esposado, em respeito ao Novo \nCódigo de Processo Civil de 2015, não há como se ignorar também os precedentes favoráveis \nemanados pelos Tribunais. \n\nEm  tempos  atuais,  inclusive,  o  novo  Código  de  Processo  Civil  –  Lei \n13.105/15  traz o  respeito à “eficácia vinculante dos precedentes” em seus arts. 926 e 927,  in \nverbis (Grifos meus): \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e \nmantê­la estável, íntegra e coerente. \n\n§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no \nregimento  interno,  os  tribunais  editarão  enunciados  de  súmula \ncorrespondentes a sua jurisprudência dominante. \n\n§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater­se \nàs  circunstâncias  fáticas  dos  precedentes  que  motivaram  sua \ncriação. \n\nArt. 927. Os juízes e os tribunais observarão: \n\nI  ­  as  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  controle \nconcentrado de constitucionalidade; \n\nII ­ os enunciados de súmula vinculante; \n\nIII ­ os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de \nresolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos \nextraordinário e especial repetitivos; \n\nIV ­ os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em \nmatéria  constitucional  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria infraconstitucional; \n\nV  ­  a  orientação  do  plenário  ou  do  órgão  especial  aos  quais \nestiverem vinculados. \n\n§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e \nno  art.  489,  §  1o,  quando  decidirem  com  fundamento  neste \nartigo. \n\n§  2o  A  alteração  de  tese  jurídica  adotada  em  enunciado  de \nsúmula  ou  em  julgamento  de  casos  repetitivos  poderá  ser \nprecedida de audiências públicas e da participação de pessoas, \nórgãos  ou  entidades  que  possam contribuir  para  a  rediscussão \nda tese. \n\n§  3o  Na  hipótese  de  alteração  de  jurisprudência  dominante  do \nSupremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela \noriunda  de  julgamento  de  casos  repetitivos,  pode  haver \nmodulação dos efeitos da alteração no  interesse  social e no da \nsegurança jurídica. \n\n§  4o  A modificação de  enunciado de  súmula, de  jurisprudência \npacificada  ou  de  tese  adotada  em  julgamento  de  casos \nrepetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada \ne  específica,  considerando os princípios da  segurança  jurídica, \nda proteção da confiança e da isonomia. \n\n§  5o  Os  tribunais  darão  publicidade  a  seus  precedentes, \norganizando­os  por  questão  jurídica  decidida  e  divulgando­os, \npreferencialmente, na rede mundial de computadores.” \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDeve­se,  assim,  em  respeito  ao  Princípio  da  Eficácia  Vinculante  dos \nprecentes” – exposta “explicitamente” pelo Novo Código de Processo Civil ­ NCPC, observar \no entendimento emanado pelos tribunais.  \n\nNão é demais lembrar que no processo administrativo há que se considerar e \nrespeitar tais precedentes, conforme versa o art. 15 do NCPC \n\n“Art.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos \neleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  deste \nCódigo lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” \n\nO Brasil adota como estrutura jurídica o “Civil Law” – que adota fontes de \ndireito,  dentre  as  quais,  considera,  além  da  Lei,  como  fonte  direta,  os  precedentes \njurisprudenciais. \n\nSendo  assim,  inquestionável,  a  valorização  dos  precedentes.  Até  mesmo \ncomo forma de se conceder a segurança jurídica que tanto procura a administração fazendária e \nos sujeitos passivo. \n\nOra,  tal  cultura de valorização de precedentes,  que  tora  a  jurisprudência  no \nBrasil  fonte  direta  da  estrutura  jurídica  adotada  pelo  Brasil  ­  “Civil  Law”  –  traz \nirrefutavelmente segurança jurídica ao buscar o respeito à unicidade da interpretação. \n\nO que, cabe trazer que as decisões do STF, STJ e TRF´s tem sido favoráveis \naos contribuintes – pelo afastamento da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita da venda \nde mercadorias à ZFM – considerando, em síntese, como operação de exportação. \n\nPara  melhor  elucidar,  cabe  mencionar  que  o  STF,  por  meio  da  ADI  310, \npacificou  o  seu  entendimento  ao  manifestar  que  o  quadro  normativo  pré­constitucional  de \nincentivo fiscal à ZFM constitucionalizou­se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa \nregra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida \npelo art. 4º do Decreto­Lei 288/67: \n\n“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONVÊNIOS  SOBRE  ICMS  NS.  01,  02  E  06  DE  1990: \nREVOGAÇÃO  DE  BENEFÍCIOS  FISCAIS  INSTITUÍDOS \nANTES  DO  ADVENTO  DA  ORDEM  CONSTITUCIONAL  DE \n1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA \nDE MANAUS. \n\n1.  Não  se  há  cogitar  de  inconstitucionalidade  indireta,  por \nviolação  de  normas  interpostas,  na  espécie  vertente:  a  questão \nestá na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições \nConstitucionais Transitórias,  a  saer,  se  esta norma de  vigência \ntemporária  teria  permitido  a  recepção  do  elenco  pré­\nconstitucional  de  incentivos  à  Zona  Franca  de Manaus,  ainda \nque  incompatíveis  com  o  sistema  constitucional  do  ICMS \ninstituído  desde  1988,  no  qual  se  insere  a  competência  das \nunidades  federativas  para,  mediante  convênio,  dispor  sobre \nisenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso \nXII, letra ‘g’, da Constituição da República). \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n2. O quadro normativo pré­constitucional de incentivo fiscal à \nZona Franca de Manaus constitucionalizou­se pelo art. 40 do \nAto  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  adquirindo, \npor  força  dessa  regra  transitória,  natureza  de  imunidade \ntributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. \n4º  do Decreto­Lei n.  288/1967, cujo propósito  foi  atrair a não \nincidência  do  imposto  sobre  circulação  de  mercadorias \nestipulada  no  art.  23,  inc.  II,  §  7º,  da  Carta  pretérita, \ndesonerando,  assim,  a  saída  de  mercadorias  do  território \nnacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de \nManaus. \n\n3.  A  determinação  expressa  de  manutenção  do  conjunto  de \nincentivos  fiscais  referentes  à  Zona  Franca  de  Manaus, \nextraídos, obviamente, da legislação pré­constitucional,  exige a \nnão  incidência  do  ICMS  sobre  as  operações  de  saída  de \nmercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se \nproceder  a  uma  redução  do  quadro  fiscal  expressamente \nmantido por dispositivo constitucional específico e transitório. \n\n4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” \n\nÉ  de  se  considerar  que,  em  respeito  ao  art.  40  do  ADCT,  a  saída  de \nmercadorias  do  território  nacional  para  a  ZFM  deve  ser  considerada  como  exportação  de \nserviços – não podendo­se afastar nesse evento a natureza de imunidade tributária. \n\nAinda que se trate especificamente de ICMS – o evento de per si é o mesmo \ndiscutido no caso vertente. \n\nVê­se  que  os  Tribunais  Judiciais  têm  manifestado  de  forma  pacífica \nentendimento favorável aos sujeitos passivos, explicitando que desde o advento do Decreto­Lei \n288/67  as  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFM  são  equiparadas  às  exportações, \nafastando, por conseguinte a tributação pelo PIS e pela Cofins das receitas provenientes dessas \nvendas. \n\nFrise­se tal jurisprudência pacificada nos tribunais, o entendimento esposado \npela  2ª  Turma  do  STJ  em  recente  julgado  de  2.8.2016  quando  da  apreciação  do  REsp \n874.887/AM (Grifos Meus): \n\n“EMENTA \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  DECRETO­LEI  288/67.  ISENÇÃO. \nSÚMULA 568/STJ. \n\n1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda \nde  mercadorias  para  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de \nManaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o \nestrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação \ndo  Decreto­lei  288/67,  não  incidindo  a  contribuição  social  do \nPIS nem da Cofins sobre tais receitas. \n\n2.  O  benefício  de  isenção  das  referidas  contribuições  alcança, \nportanto,  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  por  empresa \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsediada  na  Zona  Franca  de  Manaus  a  empresas  situadas  na \nmesma região. \n\nAgravo interno improvido.” \n\nReforçamos  tal  jurisprudência  o  entendimento  proferido  pelo  também  STJ \nquando da apreciação do REsp 691.708 ­ AM: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO \nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS \nE DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA \nDE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA \nOUTRAS  NA  MESMA  LOCALIDADE.  RECURSO \nMANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  MULTA. \nCABIMENTO. \n\n1. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto­\nLei  n.  288/1967,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à  Zona \nFranca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro \npara o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo \nsobre  tais  receitas  a  contribuição  social  do  PIS  nem  da \nCOFINS. \n\n2 . \"O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na \nprópria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para \noutras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas \nfinalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, \nestampadas  no  próprio DL  288/67,  e  na  observância  irrestrita \ndos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às \ndesigualdades  sócio­regionais\"  (REsp  1276540/AM,  Rel. \nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). \n\n3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista \nno art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor \natualizado da causa. \n\n4 . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” \n\nÉ de se trazer, nesse caso, a transcrição parcial do voto do Ministro Gurgek \nde Faria (Grifos Meus): \n\n[...] \n\nConsoante anteriormente explicitado, quanto à suposta violação \nao  art.  4º  do Decreto­Lei  n.  288/1967,  é  de  se  destacar  que  o \naresto  combatido  não  diverge  da  orientação  preconizada  por \neste Tribunal Superior. \n\nIsso  porque,  à  luz  da  interpretação  conferida  por  esta Corte  à \nlegislação  de  regência,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à \nZona  Franca  de  Manaus  equivale  à  exportação  de  produto \nbrasileiro para o  estrangeiro,  em termos de  efeitos  fiscais,  não \nincidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da \nCOFINS,  ainda  que  as  empresas  sejam  sediadas  na  própria \nZona Franca de Manaus.  \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA propósito: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE \nINSTRUMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO \nOCORRÊNCIA.  PIS.  COFINS.  VERBAS  PROVENIENTES  DE \nVENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO \nINCIDÊNCIA.  INTELIGÊNCIA  DO  DEC.  LEI  288/67. \nPRECEDENTES. \n\n1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que \nas  operações  envolvendo  mercadorias  destinadas  à  Zona \nFranca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos \nfiscais,  conforme  disposições  do  Decreto­Lei  288/67,  não \nincidindo  a  contribuição  para  o  PIS  nem  a Cofins  sobre  tais \nreceitas. \n\nPrecedentes:  AgRg  no  REsp  1141285/RS,  Rel.  Ministro \nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; REsp \n817.847/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \nTurma,  DJe  25/10/2010;  REsp  1276540/AM,  Rel.  Ministro \nCastro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012. \n\n2.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1400296/SC, \nRel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA, \njulgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012). Grifos acrescidos. \n\nPROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. \nART.  535,  II,  DO CPC.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SÚMULA \n284/STF.  ARTS.  110,  111,  176  E  177,  DO  CTN. \nPREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  211/STJ. \nDESONERAÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  PRODUTOS \nDESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DL \n288/67.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA \nPRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. \n\n1. O provimento  do  recurso  especial  por  contrariedade  ao  art. \n535,  II,  do  CPC  pressupõe  seja  demonstrado, \nfundamentadamente,  entre  outros,  os  seguintes  motivos:  (a)  a \nquestão  supostamente  omitida  foi  tratada  na  apelação,  no \nagravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se \ncuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a \nqualquer  tempo,  pelas  instâncias  ordinárias;  (b)  houve \ninterposição  de  aclaratórios  para  indicar  à  Corte  local  a \nnecessidade  de  sanear  a  omissão;  (c)  a  tese  omitida  é \nfundamental  à  conclusão  do  julgado  e,  se  examinada,  poderia \nlevar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento \nautônomo,  suficiente  para  manter  o  acórdão.  Esses  requisitos \nsão  cumulativos  e  devem  ser  abordados  de  maneira \nfundamentada  na  petição  recursal,  sob  pena  de  não  se \nargumentos apresentados. \n\n[...] \n\n5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de \nManaus  são  equiparadas  à  exportação  para  efeitos  fiscais, \nconforme  disposto  no  art.  4º  do Decreto­Lei  288/67,  de modo \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nque sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. \nPrecedentes do STJ. \n\n6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na \nprópria  Zona  Franca  de Manaus  que  vendem  seus  produtos \npara  outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas \nfinalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, \nestampadas no próprio DL 288/67,  e na observância  irrestrita \ndos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às \ndesigualdades sócio­regionais. \n\n7.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (REsp \n1276540/AM,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA \nTURMA,  julgado  em  16/02/2012,  DJe  05/03/2012).  Grifos \nacrescidos. \n\nConfiram­se, ainda, os seguintes julgados desta Corte no mesmo \nsentido:  AREsp  944269,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe \n30/06/2016;  AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell \nMarques,  DJe  17/02/2016;  AREsp  708492,  Rel.  Min.  Herman \nBenjamin, DJe  19/06/2015; AREsp  690708,  Rel. Min.  Benedito \nGonçalves,  DJe  11/06/2015;  Ag  1417811,  Rel.  Min.  Napoleão \nNunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  \n\nIncide, portanto, a Súmula 83 do STJ. \n\nAssim, o  recurso é manifestamente  improcedente,  o que atrai a \nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% \na 5% do valor atualizado da causa.  \n\nAnte  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno  e \naplico  multa  à  agravante  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da \ncausa. \n\n[...]” \n\nConstata­se que o voto do Ministro Gurgel de Faria ainda traz que no foi \ndecidido pela Corte no mesmo sentido os seguintes julgados: \n\n· AREsp 944269, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2016;  \n\n· AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  DJe \n\n17/02/2016;  \n\n· AREsp 708492, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2015; \n\n· AREsp 690708, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/06/2015;  \n\n· Ag 1417811, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  \n\nPor  isso,  aquela  Corte  considera  que  esse  entendimento  pela  não \ncobrança do PIS e da Cofins sobre tais receitas estaria pacificado. \n\nAlém  do  entendimento  proferido  pelos  Tribunais  superiores,  não  se  pode \nignorar o entendimento no mesmo sentido exarado pelos TRF´s. \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nEis o que traz o TRF da 1ª Região julgado em 19.9.2016: \n\n“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS \nE COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE \nOPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANÇA \nDE  MANAUS.  POSSIBILIDADE.  ART.  4º  DO  DL  288/67. \nJURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  E  DESTE  REGIONAL. \nPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA \nREJEITADA.  APELAÇÃO  E  REMESSA  OFICIAL  NÃO \nPROVIDAS. \n\n(...) \n\n2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de \nManaus são equiparadas a exportação para efeitos  fiscais  (art. \n4º  do  DL  288/67),  não  devendo  incidir  sobre  elas  o  PIS  e  a \nCOFINS. Precedentes. \n\n(...)”  (Apelação/Reexame  Necessário  nº  0001384­\n45.2014.4.01.3200/AM;  8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região;  J: \n19/09/2016; P: 14/10/2016) \n\nE, então, no mesmo sentido, o TRF da 2ª Região julgado em 08/04/2015: \n\n“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA,  PIS/COFINS. \nISENÇÃO. ART.  40 DO ADCT, E ART.  4º DO DECRETO­LEI \nNº  288/67.  EXTENDE­SE  AOS  PRODUTOS  DESTINADOS  À \nZONA FRANCA DE MANAUS. PRECEDENTES STJ. \n\nOs  arts.  4º  do  DL  288/67  e  40  do  ADCT  preservam  a  Zona \nFranca  de Manaus,  enquanto  área  de  livre  comércio,  o  que  se \naplica  às  exportações  destinadas  a  estabelecimentos  situados \nnaquela  região,  cujos  benefícios  fiscais  compreendem  as \nexportações ao  estrangeiro. Desse modo, para  efeitos  fiscais, a \nexportação  de  mercadorias  destinadas  à  Zona  Franca  de \nManaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o \nestrangeiro. \n\n2. O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  9.004/95,  bem  como  o  art.  7º  da  lei  Complementar  70/91, \nautorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, \nrespectivamente,  dos  valores  referentes às  receitas  oriundas  de \nexportação de produtos nacionais para o estrangeiro. \n\nEquiparando­se  os  produtos  destinados  à  Zona  Franca  de \nManaus com aqueles exportados para o exterior, infere­se que a \nisenção  relativa  à COFINS  e  ao PIS  é  extensiva  à mercadoria \ndestinada à Zona Franca. Precedentes do  STJ  (RESP 223.405­\nMT) \n\n[...]” \n\n \n\nProveitoso ainda trazer o que entende o TRF da 3ª Região: \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\n“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA \nCOFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE \nPRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA \nDE  MANAUS  (ART.  4º  DO  DL  288/67).  PRELIMINAR \nREJEITADA.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA \nPRÓPRIA  ZONA  FRANCA.  APLICABILIDADE.  REMESSA \nOFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. \n\n[...] \n\nCuida­se  de  medida  visando  á  compensação  de  crédito \ndecorrente de indevido recolhimento da COFINS e do PIS, com \nbase  em  legislação  considerada  inconstitucional  pela \nImpetrante.  O  PIS  e  a  COFINS  NÃI  INCDEM  SOBRE  AS \nRECEITAS  DE  VENDAS  DE  MERCADORIAS  E  SERVIÇOS \nPARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  Zona  Franca  de  Manaus, \numa vez que se  trata de receitas de exportação para o exterior \nem razão de equiparação legal, Jurisprudência, firmou­se nesse \nmesmo sentido. \n\n[...] \n\n(Apelação/Reexame  Necessário  nº \n001678327.2013.4.03.6100/SP; 4ª Turma)” \n\nEm  vista  de  todo  o  exposto,  visando  a  celeridade  a  ser  observada  nos \ntribunais, bem como a garantia da segurança jurídica que tanto merece as partes (tanto o sujeito \npassivo como a própria Fazenda Nacional que, se perder, deverá também assumir os honorários \nde sucumbência), e, principalmente, em respeito ao Novo CPC, é de se observar o Princípio da \nEficácia Vinculante  dos  Precedentes  para  se  afastar  a  tributação  pelo  PIS  e  pela Cofins  das \nreceitas auferidas na venda de mercadorias à ZFM desde o advento do Decreto­Lei 288/67, por \nserem equiparadas tais vendas à operação de exportação. \n\nO que, dessa  forma,  resta negar provimento ao Recurso Especial  interposto \npela Fazenda Nacional. \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SELIC. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO RICARF\nConsoante já decidido pelo STJ no rito dos processos repetitivos, a oposição de ato estatal que restringe, indevidamente, o ressarcimento postulado justifica a incidência da taxa Selic sobre o montante indeferido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Júlio César Alves Ramos. Fez sustentação oral o patrono da contribuinte, Dr. João Paulo Batista Câmara, OAB-PR nº 57789.\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente Substituto\n\nVanessa Marini Cecconello - Relatora\n\nJúlio César Alves Ramos - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Robson José Bayerl (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Valcir Gassen (suplente convocado) e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente Substituto). 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postulado \njustifica a incidência da taxa Selic sobre o montante indeferido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  conhecer \nparcialmente o recurso especial da Fazenda Nacional e, no mérito, dar­lhe provimento parcial \npara  que  seja  aplicada  a  Selic  a  partir  do  protocolo  do  pedido,  somente  sobre  os  créditos \nindeferidos, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran \ne Vanessa Marini Cecconello (relatora), que conheciam o recurso e lhe negavam provimento. \nDesignado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos.  Fez \nsustentação oral o patrono da contribuinte, Dr. João Paulo Batista Câmara, OAB­PR nº 57789.  \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente Substituto \n\n \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Redator Designado \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n12\n23\n\n/2\n00\n\n8-\n62\n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado), \nÉrika  Costa  Camargos  Autran,  Robson  José  Bayerl  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini \nCecconello  (Relatora),  Valcir  Gassen  (suplente  convocado)  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas \n(Presidente  Substituto).  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas \nBarreto (Presidente) e Demes Brito.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n(fls.  284  a  290)  com  fulcro  nos  artigos  64,  inciso  II  e  67  e  seguintes  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado \npela  Portaria MF  nº  256/09,  buscando  a  reforma  do Acórdão nº  3403­001.575  (fls.  274  a \n282) proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de julgamento, em \n25/04/2012,  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  com  ementa  nos \nseguintes termos: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 \n\nEmenda:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  PESSOAS \nNÃO­CONTRIBUINTES. BASE DE CÁLCULO. \n\nOs valores referentes às aquisições de insumos de pessoa não­contribuintes \ndo PIS/Pasep e da Cofins integram o cálculo do crédito presumido. \n\nEmenta:  BASE  DE  CÁLCULO.  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI. \nPRODUTOS BENEFICIADOS. \n\nO tratamento dispensado a soja em grão se enquadra nos caos de exclusões \ndo  art.  5º  do  Decreto  nº  4.544,  de  26  de  dezembro  de  2002,  não \nconsiderado  industrialização  para  fins  de  incidência  de  IPI,  não  se \nreconhece  o  direito  a  inclusão  a  base  de  cálculo  na  determinação  do \ncrédito presumido do IPI concedido com fins de desonerar as exportações \nnos termos da Lei nº 9.363/96. \n\nEmenta: IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. \n\nPor  força  das  reiteradas  decisões  do  STJ  e  do  art.  62­A  do  RICARF,  o \nvalor  do  ressarcimento  do  crédito  presumido  deve  ser  corrigido  pela \nvariação da taxa Selic a partir da data de protocolo do pedido. \n\nRecurso Provido Parcialmente. \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO processo teve origem em pedido de ressarcimento de crédito presumido de \nIPI, concedido nos termos da Lei n. 9.363/96, relativo ao período de apuração de 01/10/2000 \na  31/12/2000,  parcialmente  deferido  pela  DRF  competente.  Foram  glosadas  as  parcelas \nrelativas  às  compras  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCOFINS, exportações de soja após limpeza e secagem e atualização monetária, à taxa Selic \nsobre o total requerido.  \n\nApresentada  manifestação  de  inconformidade  (fls.  97  a  120),  a  mesma  foi \njulgada  improcedente  pela  2ª  Turma  da DRJ  de  Ribeirão  Preto,  conforme  acórdão  n.  14­\n33.661 (fls. 206 a 214) .  \n\nNão  resignada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  218  a  270) \nbuscando a reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável, atinente à inclusão na base \nde cálculo do crédito presumido de IPI das aquisições de soja beneficiada de pessoas físicas e \ncooperativas e ao direito de atualização monetária do crédito pela taxa Selic.  \n\nSobreveio julgamento de parcial provimento do recurso voluntário, por meio \ndo acórdão n. 3403­001.575 (fls. 274 a 282) proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \nda  Terceira  Seção  de  julgamento,  em  25/04/2012,  ora  recorrido,  para  reconhecer  que  o \ncrédito presumido de  IPI deve ser  corrigido pela variação da  taxa Selic a partir da data de \nprotocolo do pedido.  \n\nEm face da referida decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. \n284 a 290), alegando divergência  jurisprudencial quanto à  incidência da  taxa Selic sobre o \nressarcimento do crédito presumido do IPI. Visando comprovar a divergência, a Recorrente \nindicou como paradigma o acórdão nº 3102­00.914.  \n\nNas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que:  \n\n(a)  é  inaplicável  ao  caso  o  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento \nInterno  do  CARF,  então  vigente,  pois  os  julgados  proferidos  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, \npartem  de  premissas  fáticas  diversas  daquelas  constantes  nos \npresentes autos; \n\n(b) aos pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI não é \nincabível  a  correção  monetária  pela  taxa  Selic,  em  razão  de  ser \ninstituto diverso da  restituição/repetição de  indébito,  bem como por \nnão estar expressamente previsto em lei;  \n\n(c)  a  Súmula  411  do  STJ  direciona­se  unicamente  às  hipóteses  de \ncreditamento do  IPI, não se aplicando aos pedidos de ressarcimento \nde  IPI,  explicitando  as  diferenças  entre  os  dois  institutos  a  ensejar \ntratamento jurídico distinto. \n\nFoi admitido o recurso especial da Fazenda Nacional por meio do despacho nº \n3400.152, de 05/03/2015 (fls. 313 a 318), proferido pelo ilustre Presidente da Quarta Câmara \nda Terceira Seção de Julgamento.  \n\nA contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 321 a 332) postulando a negativa \nde provimento ao recurso especial.  \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \nregularmente  realizado  em  09/06/2016,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à \nanálise  desta  Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de \nJulgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.    \n\nÉ o Relatório.  \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora  \n\n \n\nO  recurso  especial  de divergência  interposto  pela Fazenda Nacional  atende os \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo, portanto, ser conhecido. \n\nNo mérito,  cinge­se  a  controvérsia  à possibilidade  de  incidência da  taxa Selic \nsobre  o  valor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI  da  Lei  nº \n9.363/96.  \n\nEm sede de julgamento do recurso voluntário, entendeu o Colegiado a quo ser \ndevida a incidência da taxa Selic a partir da data da transmissão do pedido de ressarcimento até \no  efetivo  ressarcimento  ou  compensação,  incidência  autorizada  sobre  a  totalidade  do  crédito \ndeferido,  compreendidos,  então,  os  créditos  não  reconhecidos  pela  unidade  de  origem \n(oposição ilegítima) e o montante deferido pelo despacho decisório. \n\nA matéria  litigiosa  já  foi  objeto  de  julgamento  por  esta  3ª  Turma  da  Câmara \nSuperior  de Recursos  Fiscais,  sedimentando  no  acórdão  nº  9303002.392  o  entendimento  no \nsentido de ser devida a incidência da taxa Selic para restituição/compensação do montante do \ntributo pago indevidamente, em razão da mora da Administração Pública. Segue a ementa do \njulgado: \n\n \n\nAcórdão 9303002.392 \n\nEmenta:  IPI.  CRÉDITO  ACUMULADO.  LEI  Nº  9.779/1999.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA. INCIDÊNCIA 62­A RICARF. \n\nDe  ser  admitida  a  incidência  da  taxa  Selic  a  partir  da  protocolização  do \npedido de ressarcimento em razão de restar caracterizada a oposição do fisco \nplasmada  no  período  compreendido  entre  a  protocolização  do  pedido  de \nressarcimento – 25.05.2001 – e a homologação – 01.11.2005. \" \n\n \n\nDestaque­se, ainda,  ter a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \nrecurso representativo de controvérsia, ter confirmado a invalidade da Instrução Normativa da \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSecretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconhecido o direito à correção dos créditos do IPI, \nno acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164/MG, de 13/12/2010, in verbis: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO \nDO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96. \nINSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO \nINCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES \nSUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO \nNORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nEXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. \nAPLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter \nsua aplicação restringida por  força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato \nnormativo  secundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico, \nsubordinando­se aos limites do texto legal. \n\n2. A Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para ressarcimento  do \nvalor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \"Art. 1º A empresa produtora \ne  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro \nde  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de  dezembro  de  1991,  incidentes \nsobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. \n\nParágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos  casos  de \nvenda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação \npara o exterior.\"  \n\n3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que \"o Ministro de \nEstado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do \ndisposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para \napuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à \ndefinição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios \ndos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador\". \n\n4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a \nPortaria 38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido \ninstituído pela Lei 9.363/96 e autorizando o Secretário da Receita Federal a \nexpedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação  da  aludida \nportaria (artigo 12). \n\n5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução \nNormativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela \nInstrução Normativa 313/2003,  também revogada, nos mesmos  termos, pela \nInstrução  Normativa  419/2004),  assim  preceituando:  \"Art.  2º  Fará  jus  ao \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncrédito  presumido  a  que  se  refere  o  artigo  anterior a  empresa  produtora  e \nexportadora de mercadorias nacionais. \n\n§ 1º O direito ao crédito presumido aplica­se inclusive: I ­ Quando o produto \nfabricado goze do benefício da alíquota zero; \n\nII  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de \nexportação. \n\n§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural, \nconforme  definida  no  art.  2º  da  Lei  nº  8.023,  de  12  de  abril  de  1990, \nutilizados  como  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  embalagem,  na \nprodução  bens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às \naquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições \nPIS/PASEP e COFINS.\"  \n\n6.  Com  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF  23/97, \nrestringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei \n9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de \nprodutos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no  mercado  interno, \nefetuadas  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  às  contribuições  destinadas  ao \nPIS/PASEP e à COFINS. \n\n7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos \nsecundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos \nnormativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções \ninternacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma \nexegese que possa  irromper a hierarquia normativa sobrejacente,  viciar­se­\não  de  ilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo \nTribunal  Federal:  ADI  531  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal \nPleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro \nCelso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). \n\n8. Conseqüentemente,  sobressai a \"ilegalidade\" da  instrução normativa que \nextrapolou  os  limites  impostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de \ncálculo  do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições \n(relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria­prima e \nde insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela \nCOFINS (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS, Rel. \nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.08.2010, \nDJe 28.09.2010; AgRg no REsp 913433/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, \nSegunda Turma, julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, \nRel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,  julgado em 16.04.2009, \nDJe  06.05.2009; REsp  1008021/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Segunda \nTurma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe  11.04.2008;  REsp  767.617/CE,  Rel. \nMinistro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 15.02.2007; \nREsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma, \njulgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra \nEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). \n\n9. É que: (i) \"a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por \nisso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­\nexportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição\"; (ii) \"o \nDecreto 2.367/98  ­ Regulamento do  IPI  ­,  posterior à Lei 9.363/96, não  fez \nrestrição  às  aquisições  de  produtos  rurais\";  e  (iii)  \"a  base  de  cálculo  do \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no \nprocesso produtivo (art. 2º), sem condicionantes\" (REsp 586392/RN). \n\n10. A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: \"Viola a \ncláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão \nfracionário  de  tribunal  que,  embora  não  declare  expressamente  a \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  do  poder  público,  afasta  sua \nincidência, no todo ou em parte.\" 11. Entrementes, é certo que a exigência de \nobservância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os  atos \nnormativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido \nconfronto  direto  com  a Constituição,  razão  pela  qual  inaplicável  a  Súmula \nVinculante 10/STF à espécie. \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, \nimpedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação \ndo princípio constitucional da não­cumulatividade), descaracteriza referido \ncrédito como escritural  (assim considerado aquele oportunamente  lançado \npelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência \nde  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco \n(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do \nartigo 543­C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado \nem 24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\n13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de \nCálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação \nda  Taxa  SELIC  (a  partir  de  janeiro  de  1996)  na  correção monetária  dos \ncréditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp \n1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\n14.  Outrossim,  a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou \nconfigurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de forma clara \ne  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o \nmagistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os  argumentos  trazidos \npela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para \nembasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. \n\n15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a  incidência  de \ncorreção monetária e a aplicação da Taxa Selic. \n\n16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. \n\n17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n\n(REsp  993.164/MG,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado \nem 13/12/2010, DJe 17/12/2010) (grifou­se) \n\n \n\nNos  termos do art. 62 do Regimento  Interno do CARF, as decisões proferidas \npelo Superior Tribunal  de  Justiça  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  são  de  observância \nobrigatória  pelos  Conselheiros  deste  Tribunal  Administrativo,  sendo  aplicável,  portanto,  ao \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npresente caso o entendimento consolidado pelo STJ no  julgamento do Resp nº 9303002­392, \nquestão pacificada no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais.  \n\nPortanto,  aplicáveis  ao  presente  caso  os  julgamentos  proferidos  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  razão  de  tratarem  do  direito  do  contribuinte  ver­se  ressarcido  de \nquantia paga indevidamente com a correção monetária dos valores pela taxa Selic desde a data \ndo protocolo do pedido de ressarcimento de IPI.  \n\nPonto controvertido é a abrangência da referida correção monetária, se incidente \nsobre  a  totalidade  dos  créditos,  tanto  para  aqueles  deferidos  quanto  para  os  indeferidos  no \ndespacho  decisório  (oposição  injustificada  do  Fisco)  ou  somente  sobre  a  parcela \noriginariamente indeferida.  \n\nTendo em vista que a mora injustificada ou não razoável do Fisco na análise do \npedido  de  ressarcimento  de  IPI  constitui­se  também  em  óbice  à  fruição  dos  valores  pelo \ncontribuinte, há de se fazer incidir a correção monetária pela taxa Selic sobre a totalidade dos \ncréditos a serem ressarcidos, não merecendo, reforma, portanto, o acórdão recorrido.  \n\nNo  mesmo  sentido  é  o  entendimento  pacificado  no  Plenário  do  Supremo \nTribunal Federal, que ao julgar embargos de declaração no recurso extraordinário nº 299.605 \nestabeleceu ser devida a correção monetária pela taxa Selic do quantum a ser restituído quando \nhá  mora  injustificada  no  deferimento  do  pedido,  por  caracterizar­se  em  mora  ilegítima  do \nFisco. A decisão amolda­se ao caso em exame.  \n\nDiante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional.  \n\nÉ o Voto. \n\n \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos ­ Redator Designado  \n\nO  colegiado  dissentiu  do  voto  da  i.  relatora  apenas  quanto  à  base  para \nincidência dos juros Selic, tendo sido eu designado para redigir o acórdão quanto a isso. \n\nEm  seu  voto,  a  relatora  propôs  que  a  incidência  se  desse  sobre  todo  o \nmontante do crédito presumido, citando, inclusive, decisão do STF que a considera devida em \ncaso de demora por parte da Administração tributária. Já a maioria a entendeu aplicável apenas \nsobre a parcela que não havia sido deferida até o julgamento do recurso. \n\nO argumento basilar para  aqueles que assim pensaram é que o deferimento \naqui  reiterado se dá  exclusivamente por  força do disposto no art. 62 do RICARF,  isto é,  em \nface  da  decisão  proferida  pelo  STJ  no Resp  993.164,  aliás,  citado  pela  relatora  e,  este  sim, \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.001223/2008­62 \nAcórdão n.º 9303­004.164 \n\nCSRF­T3 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\njulgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Lá, como se sabe, a justificativa adotada não \nfoi  a mera  demora  por  parte  da Administração  tributária  ­  demora  que muitas  vezes  sequer \nocorre e em muitos casos decorre de procedimentos da própria interessada ­ mas a existência \nde ato estatal que impede o deferimento pelas instâncias competentes. Concretamente, aquele \njulgamento enfrentou a restrição existente na IN SRF 23/97, vinculante, como se sabe, tanto da \nDRF quanto da DRJ.  \n\nNão  tem  guarida,  nesta  casa,  por  outro  lado,  a  tese  segundo  a  qual  a \nincidência  da  selic  se  daria  como  mera  atualização  ou  correção  monetária,  para  a  qual  os \ntribunais  superiores  têm entendido dispensável previsão  em  lei. A  taxa selic não  é  índice de \ncorreção monetária, mas juros, e, como tal, sua aplicação sobre qualquer parcela requer, sim, \ncomando  legal  expresso.  E  como  se  sabe,  ele  só  existe  no  tocante  a  restituições  de  tributos \nrecolhidos indevidamente ou a maior, situação que difere dos ressarcimentos previstos em lei, \npois neste últimos nenhum tributo foi indevidamente recolhido. \n\nAtento  a  isso  e  examinando  cuidadosamente  a  decisão  do  STJ  por  aplicar, \npercebe­se facilmente que sua motivação não permite que se estenda a incidência da taxa selic \naos valores que não foram controvertidos. Com efeito, sobre eles inexiste qualquer ato estatal \nimpeditivo  e,  por  isso mesmo, nada  foi mesmo  impedido. Ademais,  a parcela que  é desde o \ninício  deferida,  isto  é,  sobre  a  qual  não  se  instaura  divergência  entre  a  Administração  e  o \nadministrado fica, desde logo, disponível a este último. \n\nDestarte,  só  se  justifica mesmo a  incidência da Selic  sobre a parcela que o \ncontribuinte  precisou  continuar  discutindo  administrativamente,  visto  que  as  instâncias \nvinculadas à IN não a poderiam conceder. \n\nCom  essas  considerações,  votou  a  maioria  por  dar  parcial  provimento  ao \nrecurso  da  Fazenda Nacional,  de modo  que,  embora  deferida  a  Selic,  ela  se  aplique  apenas \nsobre a parcela do crédito cujo ressarcimento foi obstado pelo ato estatal de que fala o ministro \nFux em seu voto, in casu, aquela atinente às aquisições efetuadas junto a não­contribuintes. \n\nE esse é o acórdão que me coube redigir. \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.\nO recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o caso, o recurso não deve ser conhecido.\nRecurso Especial da Procuradoria não conhecido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "id":"6601260", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:55.810Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687339372544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1216; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de 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não \ndeve ser conhecido. \n\nRecurso Especial da Procuradoria não conhecido. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n51\n\n0.\n00\n\n18\n10\n\n/2\n00\n\n5-\n08\n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n  \n \nParticiparam  do  Julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Possas \n\n(Presidente  em  exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro \nSouza, Vanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional – PFN contra o Acórdão nº 3801­001.131, de 22/03/2012, \nproferido pela 1ª Turma Especial da 3ª Seção deste CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/12/1999 a 31/12/2003 \n\nCOFINS DECADÊNCIA \n\nA  Súmula  Vinculante  no.  08  do  STF  declarou  a \ninconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no. 8.212/91, assim o \nprazo decadencial para constituição das contribuições é de cinco \nanos, contando­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado para os períodos \nem  que  não  houve  pagamentos  nos  termos  do  art.  173,  I,  do \nCódigo Tributário Nacional (CTN). \n\nENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  QUE \nATENDE  ÀS  EXIGÊNCIAS  ESTABELECIDAS  EM  LEI. \nCOFINS.  IMUNIDADE  PREVISTA  NO  ART.  195,  §  7o.  DA \nCF/88. \n\nEstando demonstrado que a Recorrente é entidade beneficente de \nassistência  social,  que  preenche  os  requisitos  do  artigo  14  do \nCTN  e  também  os  requisitos  do  artigo  55  da  lei  8212/91,  as \nreceitas  relativas  ao  exercício  de  sua  atividade, mesmo  que  de \nnatureza  contraprestacional,  estão  imunes  à  COFINS,  nos \nmoldes previstos no artigo 195 § 7º da Constituição Federal. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum, a Recorrente suscitou divergência em relação ao entendimento de que as receitas de \ncaráter contraprestacional são alcançadas pela isenção de PIS e COFINS, nos termos do art. 14, \nX,  da Medida  Provisária  –  MP  nº  2.158­35,  de  2001.  Visando  comprovar  as  divergências, \napresentou, como paradigmas, os Acórdãos nº 202­19.348, de 07/10/2008, e 9303­00.982, de \n28/06/2010, cujas ementas foram integralmente transcritas no recurso. \n\nO exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 372/374. \nAs contrarrazões, às fls. 386/398.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001810/2005­08 \nAcórdão n.º 9303­004.371 \n\nCSRF­T3 \nFl. 439 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei. \n\nComo ressaltado no exame de sua admissibilidade, o acórdão recorrido adotou o \nentendimento  de  que  a  contribuinte  era  entidade  imune,  nos  termos  do  art.  195,  §  7º,  da \nConstituição Federal, sendo, portanto, desnecessário examinar o enquadramento de suas \nreceitas  como  sendo  ou  não  oriundas  de  atividade  própria.  Todavia,  consignou­se  que, \nainda que assim não fosse – isto é, ainda que a contribuinte não fosse imune à contribuição –, \nas receitas tributadas se originaram da realização de sua atividade própria, de modo que o seu \ncaráter contraprestacional não afastaria o direito à isenção da Cofins. \n\nConfiram­se os seguintes parágrafos do acórdão recorrido: \n\nVerifica­se, pois,  tratar­se de  imunidade constitucional, voltada \na  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às \nexigências estabelecidas em lei. \n\nOra, a Recorrente, conforme exaustivamente demonstrado pela \ndocumentação  acostada  aos  autos  do  presente  processo,  é \nentidade  de  assistência  social,  como  tal  sempre  reconhecida \npelo  Ministério  da  Previdência  Social,  e  que  preenche  os \nrequisitos do artigo 14 do CTN. \n\nEstá,  pois,  enquadrada  como  instituição  de  assistência  social, \nnos termos do artigo 195 § 7º, da Constituição Federal. \n\nA  par  do meu  entendimento  de  que  o  artigo  55  cria  condições \nnão  constantes  do  artigo  14  do  CTN,  porquanto  as  isenções \ncontributivas  são  imunidades  e,  para  gozo  das  imunidades, \nbastaria o cumprimento das disposições do art. 14 do CTN; é de \nse destacar também que a Recorrente demonstrou preencher os \nrequisitos dispostos no artigo 55 da Lei no. 8.212/1991. Detém \ncertificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  desde  1975  e \nobteve reconhecimento de utilidade pública federal em 1972. \n\n(...) \n\nPorém,  mesmo  que  se  admitisse  a  subsunção  da  Recorrente  à \nnorma contida no artigo 14, que prescreve a isenção da COFINS \nquanto às receitas relativas às atividades próprias, melhor sorte \nnão teria a pretensão fiscal. \n\nIsso porque todas as receitas aferidas pela Recorrente são, pelo \nque  se  depreende  da  análise  dos  autos,  relativas  às  suas \natividades próprias. \n\n(...) \n\nAdmitir  a  restrição  da  imunidade  àquelas  receitas  sem  caráter \ncontraprestacional  direto,  conforme  determina  a  norma  acima \ntranscrita, é admitir que a autoridade fiscal determine o nível da \nimunidade, as condições, os benefícios. Não faz o menor sentido, \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nvisto que, se assim tivesse o constituinte disposto, à nitidez, não \nseria  a  autoridade  fazendária  que  se  submeteria  ao  legislador \nConstituinte, mas este que se submeteria à autoridade fazendária \n\n \n\nNo primeiro acórdão paradigma (o de nº 202­19.348), no qual a Câmara baixa \nmanteve a exigência da Cofins sobre receitas provenientes de taxas de matrícula, mensalidades \ne  aluguéis  de  entidade  educacional  semelhante  à  recorrente,  entendeu­se  que  a  imunidade \nconstitucional reclamaria o preenchimento dos requisitos estatuídos pelo art. 55 da Lei nº \n8.212, de 1991, bem como que a receita da atividade própria de uma entidade cuja finalidade \nsocial é a difusão do ensino seria composta apenas pelas doações, contribuições, mensalidades \ne  anuidades  recebidas  de  associados,  mantenedores  e  colaboradores,  sem  caráter \ncontraprestacional direto. \n\nJá no segundo paradigma, o Acórdão de nº 9303­00.982, em que se debateu a \nincidência da Cofins sobre as vendas de mercadorias e de serviços por entidade de assistência \nsocial, esta mesma CSRF decidiu que a entidade imune que explora atividade empresarial \nsofre  a  incidência  de  contribuição  para  a  seguridade  social  de  acordo  com  as mesmas \nnormas aplicáveis às empresas privadas.  \n\nDo  cotejo  entre  os  excertos  destacados,  vê­se,  claramente,  que,  enquanto  o \nacórdão recorrido exonerou o crédito tributário ao só fundamento de que a entidade era, com \nefeito,  imune à contribuição (a alegação de que os valores auferidos pela entidade derivavam \nde  sua  atividade  própria  foi  apenas  uma  concessão  à  tese  contrária  para  que  se  pudesse,  ao \ndepois, refutá­la; portanto, ad argumentando tantum), nos acórdãos paradigmas estabeleceu­se \na premissa de que a imunidade reclamaria certas condições: no primeiro, o preenchimento de \nalguns  requisitos  legais  (os  mesmos  que,  no  acórdão  recorrido,  advirta­se,  reconheceu­se \npreenchidos); no seguinte, a impossibilidade de realização de atividade de caráter empresarial. \n\nNão  há,  pois,  propriamente  dissídio  jurisprudencial  para  fatos  que  se \nassemelham. O que há é que, nos acórdãos recorrido e primeiro paradigma, em vista da análise \ndos  fatos  narrados  e  comprovados  nos  autos  respectivos,  reconheceu­se  a  imunidade  no \nprimeiro, o que não ocorreu no segundo. Já no segundo acórdão paradigma, o afastamento da \nexação, como se viu, decorreu de motivo diverso daquele adotado no acórdão  recorrido para \nexonerar o crédito tributário lançado. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 30/11/2001\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.\nAté julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte \ncom fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3303­002.512, que negou provimento \nao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as \nreceitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período \ntratado neste processo. \n\nCientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as \nreceitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na \nZona Franca de Manaus.  \n\nO  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da \nCâmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): \n\n\"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já \ntivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu \nfirmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja \nisenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. \n\nNo relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: \n\n\"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das \noperações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as \nvantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as \nexportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal \nde Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência \nde PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas \nsediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFederal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da \nexpressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do \n§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do \ndiploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a \nMP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os \nfatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a \nrevogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso \nI,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos \nefeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações para o exterior\". \n\nConsidero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de \n2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido \noposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno \ndesta Casa, peço vênia para continuar teimando.  \n\nDisse­o eu naquela ocasião: \n\nVale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da \nrecorrente: \n\na)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da \nisenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar \n35/67 bastam; \n\nb)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à \nZFM está imediata e automaticamente estendida; \n\nc)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza \nde lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. \nnenhuma lei ordinária o poderia revogar; \n\nd)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, \nsendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos \nanterior e posterior. \n\nAinda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não \nmerece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida \npelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a \npremissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e \nqualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações \ndeveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona \nFranca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos \ninterpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. \n\nÉ  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse \nafirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de \nManaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria \nmesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que \ninteressa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse \nfeito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na \nlegislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a \ntributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela \nzona. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato \nlegal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva \n“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa \nrestrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido \ninterpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às \nexportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam \n“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. \nE  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder \nExecutivo – e vale assinalar que estamos falando de um período \nde  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – \npareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, \nna  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º \nassegurou aquela extensão ao ICM.  \n\nAliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato \ntambém divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado \nao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no \ndecreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior \nprecisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para \nefeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na \nConstituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à \ntabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados \n(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, \ntambém para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas \nfrancas. \n\nEssa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, \nsegundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado \nartigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas \nesclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer \npodem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo \nprimeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um \nsimples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no \ncaput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí \napenas se cuida da imunidade do ICM.  \n\nAssim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu \nao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  \n\nOra,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os \nefeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre \nprodutos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato \ncomplementar? \n\nHá, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. \nÉ que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre \nde  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas \nfrancas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi \ninduzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de \nempresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda \npara  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de \nincentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, \nno entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. \nTais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em \nfavor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFoi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque \nindustrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada \nde algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de \ncontrato”.  \n\nA  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a \ninstituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil \no legislador por ocasião de sua instituição.  \n\nIsso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à \nexportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas \nimprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais \ndurante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das \nexportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM \nnão  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum \nautomatismo se justifica. \n\nProva desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da \nZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo \nincentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” \nposteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a \nque o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona \nFranca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após \nserem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente \nexportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do \ndec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo \nprovas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha \nque se dar sem qualquer restrição. \n\nLogo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, \nultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o \nteleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 \napenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação \njá  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a \npromover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente \npovoada de nosso território. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na \nlegislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente \ninstituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja \nalguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a \nnão  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir \nlonge para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a \nedição da Medida Provisória 202. \n\nDe  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de \ncálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS \nsobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e \nobjeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as \nvendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras \noperações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso \ndessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas \ngeram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o \nsurgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nque desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a \nvenda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que \nesse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se \ntravado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem \ntais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas \ndivergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja \nredação padece de diversas inconsistências. \n\nCom  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei \nComplementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das \nduas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe \ndispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por \nóbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo \nisentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. \n\nDefendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o \ndispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, \nouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no \nsentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos \ninsertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí \nventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o \nato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem \ndivisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim \nde  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas \nexportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a \nembarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além \ndisso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela \npressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei \n1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler \ninstalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem \nem relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação \ncontra a ZFM.  \n\nA  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um \nsentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo \nredundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois \nfixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo \nda norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite \nler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte \nforma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de \nexportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou \nsimples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na \nZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende \ncom  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa \ncompradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na \nSECEX) esteja situada na ZFM. \n\nOra, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a \nver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a \natividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que \nse quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à \nZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. \nFoi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o \nque o Parecer da PGFN consegue nele ler.  \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que \nora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A \ndecisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido \nrecolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. \nE  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra \ncircunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense \ncompleto. \n\nEsse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado \nparágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à \nZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do \nincentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na \nZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do \nato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando \ndispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu \npapel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter \ntentado esclarecer... \n\nAliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado \npresente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei \n491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente \nteria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência \nde  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o \nimbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à \ninterpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver \nisenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o \nDecreto­lei 288.  \n\nEssa interpretação, parece­me, está em maior consonância com \no espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma \nnorma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído \numa discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre \nse  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo \nresultado: a geração de divisas internacionais. \n\nA minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro \nde  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das \ncontribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja \nsituada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa \nnão é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que \ncumprido o que está previsto naqueles incisos.  \n\nMas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A \nCOMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse \nfoi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a \nDRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação \nconstante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no \nperíodo de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava \nele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito \nna forma requerida. \n\nE por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a \nAdministração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas \ninternas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele \nlistadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904225/2009­97 \nAcórdão n.º 9303­004.090 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era \nque, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o \nfez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque \nnão determinou aquelas diligências. \n\nNão sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe \n(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade \nda decisão proferida por quem legalmente competente para tal. \n\nCabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não \ncomprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a \nLei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). \n\nCom  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do \ncontribuinte. \n\nCom essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento \ndo recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das \ncontribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona \nFranca de Manaus, no período tratado neste processo.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Érika Costa Camargos Autran.\nRelatório\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-09T00:00:00Z", "id":"6509047", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:42.929Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687681208320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1853; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2.308 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.307 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13005.000130/2005­67 \n\nRecurso nº            Especial do Contribuinte \n\nResolução nº  9303­000.098  –  3ª Turma \n\nData  09 de agosto de 2016 \n\nAssunto  IPI \n\nRecorrente  ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer o Recurso \nEspecial do Contribuinte, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Andrada Marcio \nCanuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), que não o conheceram \ne, por unanimidade de votos, sobrestar o processo até final decisão da liquidação de sentença, \nem razão da superveniência de fato novo, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, \nTatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Valcir  Gassen \n(Suplente convocado), Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Vanessa Marini \nCecconello  (Relatora)  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  em  Exercício).  Ausentes, \njustificadamente,  os  Conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  (Presidente)  e  Érika  Costa \nCamargos Autran.  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n05\n\n.0\n00\n\n13\n0/\n\n20\n05\n\n-6\n7\n\nFl. 2308DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 20/09\n\n/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO\n\n\n\n\nProcesso nº 13005.000130/2005­67 \nResolução nº  9303­000.098 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.309 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte  (fls. \n2067 a 2093) com fulcro nos artigos 64, inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento \nInterno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria \nMF nº 256/09, buscando a reforma do Acórdão nº 201­81.170 (fls. 1964 a 1984) proferido pela \n2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de julgamento, em 05/06/2008, no sentido \nde negar provimento ao recurso voluntário, por voto de qualidade.  \n\nO  Colegiado  a  quo  entendeu,  em  síntese,  ser  necessária  a  prévia  declaração \njudicial  do direito  ao  crédito  líquido e certo do  IPI para que possa  a  contribuinte proceder  à \ncompensação.  O  acórdão  foi  re­ratificado  pelo  acolhimento  dos  embargos  de  declaração \nopostos pelo Sujeito Passivo (fls. 1997 a 2009), mantido o resultado do julgamento (fls. 2045 a \n2048). As decisões foram assim ementadas: \n\n \n\nAcórdão nº 201­81.170  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI \nPeríodo de apuração: 01/01/1983 a 31/12/1990  \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA compensação requer a existência de crédito liquido e certo do contribuinte \ncontra  a  Fazenda  Nacional.  Se  não  há  tal  crédito,  não  há  como  operar  a \ncompensação. \n\nRecurso voluntário negado. \n\n \n\nAcórdão nº 3302­00.059  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI \nPeríodo de apuração: 01/01/1983 a 31/12/1990  \n\nACÓRDÃO.  EXISTÊNCIA  DE  CONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  E \nOBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO. \n\nUma vez constatado a existência de contradição, omissão e obscuridade em \nAcórdão, impõe a sua correção em homenagem à boa aplicação da legislação \ntributária. \n\nEmbargos Acolhidos. Acórdão Re­Ratificado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA \nCÂMARA  da  TERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  do  CONSELHO \nADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  unanimidade  de  votos, \nacolher os embargos de declaração para sanar a omissão e contradição, re­\nratificando o Acórdão nº­ 201­81.170, mantido o resultado do julgamento. \n\nFl. 2309DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 20/09\n\n/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO\n\n\n\nProcesso nº 13005.000130/2005­67 \nResolução nº  9303­000.098 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.310 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor bem descrever os fatos que deram origem à discussão em tela, adota­se parte \ndo relatório do acórdão recorrido, in verbis: \n\n[...] \n\nTrata­se  de  processo  administrativo  iniciado  na  forma  de  Representação \nFiscal  (fl.  01,  vol.  I),  a  qual  visava  controlar  a  compensação  de  crédito­\nprêmio de IPI efetivada pelo contribuinte em razão do êxito obtido na Ação \nOrdinária nº 88.00.02025­9. \n\nNeste  aspecto  o  recorrente  efetuou  compensações  de  débitos  de  tributos  de \nsua  responsabilidade  (PER/DComps  relacionadas  as  fls.  44/46,  vol.  I,  e \n744/745, vol. IV), no valor total de R$ 58.392.848,20. Conforme mencionado, \no  direito  ao  crédito  tributário  foi  reconhecido  judicialmente,  tendo  a \nrecorrente  obtido  decisão  favorável  devidamente  transitada  em  julgado  na \ndata  de  29/05/2001  (fls.  648  e  74,  vol.  IV).  Logo,  as  compensações  foram \nrealizadas com base em titulo judicial, imediatamente executável, de caráter \ndefinitivo (posto que transitado em julgado). \n\nEm 26/03/2002, a decisão favorável à recorrente foi objeto de ação rescisória \napresentada  pela  Unido  Federal.  Tal  ação  foi  indeferida  em  primeira \ninstância  (Justiça  Federal  ­  JF)  e  segunda  instância  judicial  (Tribunal \nRegional Federal ­ TRF), tendo ainda obtido decisão desfavorável quando do \njulgamento  do  Recurso  Especial  (fls.  18/25  ­  vol.  I,  e  854/860,  vol.  V)  no \nSuperior Tribunal de Justiça ­ STJ. Em resumo, as decisões concluíram que a \nação rescisória não poderia ser admitida in casu em razão de inexistirem os \nseus pressupostos de admissibilidade, uma vez que (i) a interpretação que foi \ndada  pela  decisão  rescindenda  não  foi  flagrantemente  destoante  do \ndispositivo legal e (ii) que a questão decidida era controvertida nos tribunais. \n\nTodavia,  a  decisão  do  Superior Tribunal  de  Justiça que manteve  a  decisão \nfavorável  à  Recorrente  foi  proferida  por  maioria,  tendo  sido  vencido  o \nMinistro Francisco Peçanha Martins, o qual declarou seu voto (fls. 917/933, \nvol. V). Com base neste voto vencido, a União Federal apresentou Embargos \nde Divergência,  o  qual  ainda  está  pendente  de  julgamento  (fl.  904,  vol. V). \nLogo,  a  decisão  que  indeferiu  a  ação  rescisória  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça  não  é  definitiva  em  razão  da  pendência  dos  Embargos  de \nDivergência. \n\nEm 08/09/2004, em razão de não possuir qualquer decisão favorável ao seu \npleito e que fosse hábil a impedir a utilização dos créditos pela recorrente, a \nUnido  Federal  interpôs  Medida  Cautelar  Incidental,  por  meio  da  qual \nrequereu a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial n 2 687903. \nEm seu pedido requereu a suspensão do procedimento de compensação pelo \ncontribuinte.  \n\nAos  09/09/2004,  foi  proferida  decisão  interlocutória  (pelo  Min.  Franciulli \nNetto),  na Ação Cautelar n 2 8915/RS  (fl.  696/698  ­  vol.  IV),  nos  seguintes \ntermos: \"Pelo que precede, concedo a liminar, para determinar a suspensão \ndos  efeitos  da  decisão  proferida  nos  autos  da  ação  rescisória,  até  final \njulgamento  do  recurso  especial.  Por  conseguinte,  deverá  ficar  suspensa  a \ncompensação futura dos valores decorrentes de crédito prêmio do IPI.\" \n\nA  citada  decisão  foi  informada  ao  Juiz  da  Vara  de  origem,  o  qual,  em \n10/02/2005, nos autos da AO n2 88.00.02025/9, decidiu  (fls. 700  ­ vol. IV): \n\nFl. 2310DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 20/09\n\n/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO\n\n\n\nProcesso nº 13005.000130/2005­67 \nResolução nº  9303­000.098 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.311 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n\"Aguarde­se  a  decisão  final  da  ação  rescisória  que  tramita  no  Superior \nTribunal de Justiça, consoante informações das fls. 407/413.\" \n\nAs fls. 741/745 consta Parecer da Fiscalização, As fl. 741/745, por meio do \nqual  a  Delegacia  da  Receita  Federal  interpretou  (i)  ser  a  execução  da \ndecisão  judicial  provisória,  o  que  impossibilitaria  o  aproveitamento  do \ncrédito  por  meio  da  compensação  e  justificaria  o  NÃO CONHECIMENTO \ndas compensações realizadas até dezembro/2004 e (ii) em razão de a decisão \nda Medida Cautelar ter sido proferida e publicada em setembro/2004, serem \nvedadas as compensações realizadas a partir desta data, devendo ainda ser \nconsiderada  como  NÃO  DECLARADA  a  compensação  efetuada  pela \nRecorrente em janeiro/2005, com fulcro na Lei n 2 11.051/2004. \n\nEm vista da proposição acima, o Delegado  titular da Delegacia da Receita \nFederal em Santa Cruz do Sul proferiu o Despacho Decisório DRF/SCS/RS N \n2 80/2005 (fls. 748 ­ vol. IV), não homologando as compensações realizadas \npela  recorrente  no  montante  de  R$  58.392.848,20,  determinando  que  esta \nfosse  intimada  a  recolher  dita  importância  com  os  acréscimos  legais,  no \nprazo de trinta dias da ciência. \n\n[...] \n\n \n\nApós  apresentada  manifestação  de  inconformidade  pelo  Sujeito  Passivo  (fls. \n1507 a 1531), sobreveio julgamento proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento em Porto Alegre (RS) indeferindo os pedidos de compensação, nos termos do \nAcórdão DRJ/POA nº 8.289, de 27/04/2006 (fls. 1601 a 1615), assim ementado: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 30/06/2004 a 11/01/2005  \n\nEmenta: Descabe a compensação de débitos do sujeito passivo, com crédito­\npremio de IPI, reconhecido em decisão judicial, sem a liquidação da sentença \ne sem a observância dos procedimentos para a compensação administrativa. \n\nSolicitação Indeferida  \n\n \n\nNão  resignada  com  a  decisão,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  ao \nextinto  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  1638  a  1690)  defendendo,  dentre  outros \nargumentos, a  liquidez e certeza dos créditos  tributários, uma vez decorrendo a apuração  tão \nsomente  dos  documentos  apresentados  no  processo  administrativo,  os  quais  podem  ser \nanalisados pela Fiscalização na verificação das compensações.  \n\nCom  a  apresentação  do  recurso  voluntário,  novamente  não  logrou  êxito  a \ncontribuinte, tendo em vista a negativa de provimento proferida pela 2ª Turma Ordinária da 3ª \nCâmara  da  Terceira  Seção  de  julgamento,  em  05/06/2008,  cujas  razões  encontram­se  no \nacórdão  nº  201­81.170  (fls.  1964  a  1984),  concluindo  pela  impossibilidade  de  compensação \nsem a prévia existência de crédito líquido e certo.  \n\nFl. 2311DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 20/09\n\n/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO\n\n\n\nProcesso nº 13005.000130/2005­67 \nResolução nº  9303­000.098 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.312 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm face do referido acórdão de negativa de provimento ao recurso voluntário, a \nEmpresa  opôs  embargos  de  declaração  alegando  a  existência  de  contradição,  omissão  e \nobscuridade  (fls. 1997 a 2009), os quais  foram acolhidos para  sanar os vícios apontados,  re­\nratificando o acórdão, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento (fls. 2045 a 2048).  \n\nNesta oportunidade, insurge­se a contribuinte por meio de recurso especial (fls. \n2067 a 2093) suscitando divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação judicial de \nliquidação  de  sentença  para  tornar  líquido  o  seu  crédito  e,  por  conseguinte,  passível  de \nexecução  administrativa  ou  judicial  da  sentença  declaratória  reconhecendo  o  seu  crédito. \nColacionou como paradigmas os acórdãos nºs 103­23.032 e 202­15.738.  \n\nEm suas razões recursais, aduz a Recorrente que: \n\n(a) possui o direito de efetuar a compensação do crédito­prêmio do IPI, \nnos exatos termos do Decreto­Lei nº 491/69 e, por consequência, tem a \nAutoridade Administrativa  a  obrigação  legal  de  verificar  a  liquidez  e \ncerteza  do  referido  crédito  a  partir  da  documentação  posta  à  sua \ndisposição pela contribuinte;  \n\n(b) a Recorrente estava habilitada a efetuar a compensação do crédito \nprêmio  do  IPI  reconhecida  em  decisão  judicial  transitada  em  julgado \nque  não  se  confunde  com  execução  provisória  (vez  que  se  existente \nexecução seria definitiva); \n\n(c)  não  se  encontra  utilizando  o  beneficio  em  duplicidade  vez  que \ninexiste  execução  da  sentença  judicial,  mas  apenas  liquidação  de \nsentença,  realizada  na  modalidade  de  arbitramento  (art.  606,  II;  do \nCPC),  e  que  servirá,  inclusive,  para  a  execução  de  honorários \nadvocatícios.  \n\nTendo­se  entendido como comprovada a divergência  jurisprudencial  apontada, \nfoi  admitido  o  recurso  especial  do  Sujeito  Passivo  por meio  do  despacho  nº  33000.029,  de \n20/02/2013 (fl. 1994), proferido pelo ilustre Presidente da Terceira Câmara da Terceira Seção \nde Julgamento.  \n\nA Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  (fls.  2220  a  2233)  postulando  a \nnegativa de provimento ao recurso especial.  \n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \nregularmente realizado em 17/03/2016, estando apto o feito a ser relatado e submetido à análise \ndesta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ 3ª Seção de Julgamento do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  \n\nÉ o Relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2312DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 20/09\n\n/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO\n\n\n\nProcesso nº 13005.000130/2005­67 \nResolução nº  9303­000.098 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.313 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora \n\n \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte  atende  os \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, devendo ser conhecido. \n\n No  mérito,  a  controvérsia  posta  no  presente  recurso  especial  cinge­se  à \naveriguar­se sobre a necessidade ou não de prévia declaração judicial da liquidez do crédito a \nser compensado pelo contribuinte, tarefa esta de competência da Administração Fazendária.  \n\nComo relatado, o processo administrativo teve início na forma de Representação \nFiscal  intentada  com  o  objetivo  de  controlar  as  compensações  de  crédito­prêmio  de  IPI \nDecreto­Lei  n°  491/69  efetivadas  pela  contribuinte  em  razão  do  êxito  na  ação  ordinária  nº \n88.00.02025­9.  Portanto,  na  via  judicial,  foi  reconhecido  o  direito  do  Sujeito  Passivo  ao \ncrédito­prêmio de IPI a partir de março de 1983, com alíquota de 15% (quinze por cento), sem \nestabelecer termo final para a fruição do benefício.   \n\nDe  posse  de  sentença  com  trânsito  em  julgado,  a  contribuinte  deu  início  às \ncompensações  na  esfera  administrativa,  sendo  transmitido  o  primeiro  pedido  em  30/06/2004 \n(fl. 95).  \n\nEm 26/03/2002, a União ajuizou ação rescisória em face do julgado favorável à \ncontribuinte proferido na ação ordinária, ação indeferida em todas as instâncias até o Superior \nTribunal  de  Justiça.  Posteriormente,  em  09/09/2004  foi  proferida  decisão  interlocutória  na \nAção  Cautelar  nº  8915/RS,  intentada  também  pela  União,  determinando  a  suspensão  das \ncompensações futuras dos valores decorrentes de crédito­prêmio de IPI da contribuinte.  \n\nEm  11/01/2005,  a  contribuinte  transmitiu  o  último  pedido  de  compensação \nutilizando­se do crédito­prêmio do IPI.  \n\nCom  a  não  homologação  das  compensações  transmitidas  por meio  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Santa Cruz do Sul ­ RS, teve início a discussão \ntravada  nos  autos  do  presente  processo  administrativo,  remanescendo  para  este  momento \nprocessual a  temática  referente à necessidade de prévia liquidação  judicial do crédito­prêmio \ndo IPI para que posteriormente possam ser efetuadas as compensações, questão ora analisada.  \n\nNo caso dos autos, o Sujeito Passivo transmitiu os pedidos de compensação no \nperíodo compreendido entre 30/06/2004 a 11/01/2005, no qual estavam vigentes: o art. 74 da \nLei  nº  9.430/96,  com  as  alterações  introduzidas  pelas  Leis  nºs  10.637/2002,  10.833/2003  e \n11.051/2004;  e  as  Instruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal  de  nºs  210/2002, \n320/2003, 323/2003 e 460/2004.  \n\nFl. 2313DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 20/09\n\n/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO\n\n\n\nProcesso nº 13005.000130/2005­67 \nResolução nº  9303­000.098 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.314 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEssa a situação posta para decisão por meio do julgamento do recurso especial \nda contribuinte. Ocorre que, após a interposição do apelo especial, a contribuinte noticiou nos \nautos os seguintes fatos (fls. 2.243 a 2.246) :  \n\n(a)  a  ação  rescisória  ajuizada  pela  Fazenda  Nacional  teve \njulgamento  de  parcial  procedência,  tão  somente  para  limitar  a \nexistência  do  benefício  ao  crédito­prêmio  de  IPI  à  data  de  05  de \noutubro de 1990 (fls. 2.248 a 2.265), com trânsito em julgado em 07 \nde março de 2013 (fls. 2.267 a 2.270); e  \n\n(b) em 30 de setembro de 2014, foi proposta pelo Sujeito Passivo, nos \nautos da ação ordinária nº 88.00.02025­9, a liquidação por artigos da \nsentença  que  reconheceu  os  créditos­prêmio  de  IPI  (fls.  2.271  a \n2.274),  anexando  parecer  técnico  contábil  e  indicando  o  valor \natualizado do seu crédito na ordem de R$ 206.620.470,15 (duzentos e \nseis  milhões,  seiscentos  e  vinte  mil,  quatrocentos  e  setenta  reais  e \nquinze centavos).  \n\n Nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 \nde março de 2015), \"se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo \nou  extintivo  do  direito  influir  no  julgamento  do  mérito,  caberá  ao  juiz  tomá­lo  em \nconsideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão\".  \n\nTratando­se  o  trânsito  em  julgado  da  ação  rescisória  e  a  propositura  de \nliquidação da sentença transitada em julgado de fatos modificativos do direito da contribuinte, \nque  influenciam na resolução do presente  litígio, os mesmos devem ser  levados em conta no \njulgamento do caso. \n\nCom  a  propositura  da  liquidação  de  sentença  em  sede  judicial,  em  tese,  resta \nsuprida  exigência  para  análise  dos  pedidos  de  compensação  transmitidos  pela  contribuinte  e \nque  são  objeto  deste  processo.  Além  disso,  com  o  trânsito  em  julgado  da  ação  rescisória \najuizada  pela  Fazenda  Nacional,  não  há  mais  discussão  quanto  à  validade  dos  pedidos  de \ncompensação, restando averiguar­se o montante do crédito a ser restituído ao Sujeito Passivo, o \nque será feito em sede judicial.   \n\nPortanto,  da  análise  das  circunstâncias  constantes  dos  presentes  autos,  em \nespecial a superveniência do fato novo consistente na liquidação de sentença por arbitramento \nproposta  nos  autos  da  ação  ordinária  nº  88.00.02025­9,  há  de  ser  acolhido  o  pedido  de \nsobrestamento  do  presente  processo  administrativo  até  final  decisão  indicativa  do  montante \nexato  do  crédito­prêmio  do  IPI  a  que  faz  jus  a  contribuinte,  posteriormente,  sendo  feita  a \nanálise das compensações objeto destes autos.  \n\nA determinação de sobrestamento do processo administrativo, face à relação de \ndependência do resultado a ser proferido em demanda judicial, encontra respaldo, ainda, no art. \n313,  inciso  V,  alínea  \"a\",  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  diploma  aplicado  de  forma \nsubsidiária ao processo administrativo fiscal.  \n\n Diante do exposto, e considerando­se o princípio da segurança jurídica e o art. \n313,  inciso  V,  alínea  \"a\"  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  acolhe­se  o  pedido  de \nsobrestamento  do  processo  administrativo  até  final  decisão  da  liquidação  por  artigos  da \n\nFl. 2314DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 20/09\n\n/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO\n\n\n\nProcesso nº 13005.000130/2005­67 \nResolução nº  9303­000.098 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.315 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nsentença que reconheceu o crédito­prêmio de IPI, nos autos da ação ordinária nº 88.00.02025­\n9.  \n\nÉ o Voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello  \n\nFl. 2315DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 20/09\n\n/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1997, 01/07/1998 a 31/12/1998\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA -\nConstatada a ocorrência de omissão na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio Canuto Natal, Julio Cesar Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "id":"6568006", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:31.472Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687737831424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1386; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; 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por  unanimidade  de  votos,  em  acolher  e \nprover os Embargos da Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.  \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran ­ Relatora  \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Julio  Cesar  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n19\n20\n\n/2\n00\n\n2-\n47\n\nFl. 820DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  (e­fls.  669)  apresentados  contra  o \nAcórdão  n.º  9303002.768,  de  21  de  janeiro  de  2014,  da  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais (e­fls. 664 a 666), que, julgou o recurso especial interposto pela FAZENDA \nNACIONAL, exarando o seguinte Acórdão: \n\n \n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1997, 01/07/1998 a 31/12/1998 \n \nEmenta: PIS COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA ART. 62­A DO RICARF. \nAusente  qualquer  recolhimento,  de  ser  instalado  o  pressuposto  contido  no \nart. 174, I do Código Tributário Nacional.  \nRecurso parcialmente provido.” \n \nA Embargante, alega que a decisão contem vício de omissão e obscuridade, \n\nhaja  vista  não  ter  havido  expressa manifestação  sobre  (1)  a  impossibilidade  de  arguição  de \ncompensação como matéria de defesa para lançamento de oficio (item “f” do Recurso Especial \nda  União)  e  sobre  (2)  a  aplicação  do  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173,  inc.  I,  da  Lei \nn.º5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional ­ CTN, mesmo reconhecendo \nque não houve pagamento do tributo. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nOs embargos são tempestivos e apontam omissão e obscuridade, merecendo \nser conhecidos. \n\n \nO  exame  de  admissibilidade  (e­fls.  680  a  683),  que  acolheu  os  embargos, \n\nconstatou que a decisão é obscura ao aplicar a regra do inc. I do art. 174 do CTN, e ao deixar \nindefinidos os períodos de apuração alcançados pela decadência. E que omitiu ao não apreciar \na divergência quanto à impossibilidade de arguição de compensação em sede de defesa.  \n\n \nDo  exame  do  acórdão  do  recurso  especial,  verifica­se  que  de  fato  há  a \n\nomissão  apontada  pela  Embargante,  não  tendo  ocorrido  o  exame  quanto  impossibilidade  de \narguição de compensação em sede de defesa e há é obscuridade quanto da aplicação da regra \ndo inc. I do art. 174 do CTN. \n\n \nO  presente  processo,  trata  de  auto  de  infração  lavrado  em  18/09/2002,  por \n\nfalta de recolhimento do PIS nos períodos de 07/96 a 12/96 e 07/98 a 09/98 e 11/98. Com o \nretorno  da  diligência,  restou  comprovado  que  o  débito  relativo  ao  período  de  novembro  de \n1998 foi devidamente quitado pela empresa, conforme faz prova, inclusive, o extrato anexado à \nfl. 185. Também ficou confirmado que a empresa observou o critério da semestralidade do PIS \n(base  de  cálculo)  para  a  compensação  dos  débitos  constantes  deste  processo,  os  quais  se \nencontram relacionados juntamente com os passíveis de compensação, às fls. 448/447. \n\n \nO Recurso Voluntário,  que  foi  provido por unanimidade,  foi  concluído nos \n\nseguintes termos: \n \n\nFl. 821DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001920/2002­47 \nAcórdão n.º 9303­004.249 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.173 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"Em face de todo o exposto, e diante dos fatos acima considerados, voto no \nsentido  de  DAR  PROVIMENTO AO RECURSO,  a  fim  de:  (i)  que  sejam \nexcluídos do lançamento os períodos compreendidos entre 07/96 a 12/96, em \nrazão  de  terem  sido  atingidos  pela  decadência;  (ii)  reconhecer  extinto  o \ndébito no período de 11/98, em razão de ter sido pago pelo Recorrente, (iii) \nreconhecer o direito à realização da compensação entre julho e setembro de \n1998, amparada em decisão judicial, observado o critério da semestralidade; \n(iv) afastar a imposição de multa moratória em razão da liquidação do crédito \ntributário por via da compensação.\" (grifos meus) \n\n \nEm  face  do  Acórdão  n.º  202­18.007,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional \n\ninterpôs embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão do acórdão embargado, em \nrelação  possível  utilização  dos  créditos,  os  quais  teriam  sido  totalmente  aproveitados  pela \nFRIGOBRAS —  CIA.  BRASILEIRA  DE  FRIGORÍFICOS,  incorporada  pela  SADIA  S/A, \nconforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fl.  17.  E  quanto  à  possibilidade  da  aceitação  da \ncompensação  levada  a  efeito  pela  recorrente,  com  base  em  autorização  judicial, mesmo  que \nnão  transitada  em  julgada,  sob  pena  de  descumprimento  de  ordem  emanada  do  Poder \nJudiciário. \n \n \n\nEm sede de embargos o Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, assim \nse pronunciou: \n \n\n(...) \n \nTambém  não  merece  prosperar  a  irresignação  da  PFN  quanto  à \npossibilidade da aceitação da compensação levada a efeito pela recorrente, \ncom  base  em  autorização  judicial,  mesmo  que  não  transitada  em  julgada, \nsob pena de descumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário. \n \nPor derradeiro, aponta­se contradição no julgado ao considerar que, com a \nedição da Medida Provisória n.º 303/2006, deixou de existir a multa prevista \nno  art.  44,  I,  da  Lei  n.º  9.430/96  (transcrição  do  Acórdão  n.º  102­47.978, \ncomo razão de decidir).  \n \nNesse particular  tem razão a PFN ao sustentar que o art. 44,  I, da Lei n 2 \n9.430/96 continua em pleno vigor,  e  estabelece multa  em casos de  falta de \npagamento/recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  declaração  inexata, \ndevendo por  isso,  ser  excluída do acórdão  recorrido a menção equivocada \nao Acórdão n2 102­47.978, não fazendo mais por isso, razão de decidir.  \n \nEntretanto,  o  acolhimento  parcial  dos  embargos  não  será  suficiente  para \nmodificar a decisão recorrida, não podendo  ter outro desfecho ao presente \nprocesso, senão aquele já constante do acórdão embargado, mesmo porque \numa vez considerada a procedência da compensação, não há o que se falar \nem  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  pois  só  assim  seria  aplicável  o \ndisposto no art. 44 da Lei n 2 9.430/96, que prevê multa de oficio de 75%. \n \nEm  face do  exposto,  voto  no  sentido  de  acolher  parcialmente  os  embargos \napresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a  fim de suprimir a \n\nFl. 822DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nreferência ao Acórdão n.º 102.47.978, como razão de decidir,  sem contudo \nmodificar a decisão alcançada pelo Acórdão n.º 202­18.007, prolatado por \nesta Segunda Câmara.”(grifos meus) \n\n \nEm  sede  de  Recurso  especial  a  Procuradoria  insurgiu­se  contra:  1)  a \n\ndecadência quinquenal, nos termos do CTN, art. 150, §4°; 2) a compensação de débitos fiscais \ncom créditos  financeiros decorrentes de decisão  judicial  não­transitada  em  julgado; 3) o não \nreconhecimento da necessidade de desistência da ação judicial para repetir/compensar na esfera \nadministrativa  os  créditos  financeiros  em  discussão  na  esfera  judicial;  e,  4)  o  não­\nreconhecimento da impossibilidade de arguição de compensação como matéria de defesa para \nlançamento de oficio.  \n\n \nEm sessão de julgamento realizada em 21 de janeiro de 2014, a 3ª Turma da \n\nCSRF julgou o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, por unanimidade de \nvotos, exarando o Acórdão nº 9303­002.768, fls. 661 a 666, em decisão assim ementada: \n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1997, 01/07/1998 a 31/12/1998 \nEmenta: \nPIS COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA ART. 62­A DO RICARF. \nAusente  qualquer  recolhimento,  de  ser  instalado  o  pressuposto  contido  no \nart. 174, I do Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido. \n\n \nO Conselheiro Frâncico Maurício Rabelo de Albuquerque Silva em seu voto assim decidiu: \n \n\n“(...) \n \n\nDestaco que o acórdão recorrido foi provido por unanimidade de votos. \n \nOs  valores  instauradores  do  presente  litígio  dizem  respeito  à Contribuição \npara o PIS seriam originários: i) de compensações não aplicáveis a débitos \ndeclarados  sub  judice  em  DCTF  pelo  contribuinte  e  suspensos  em  conta \ncorrente e ii) de saldos devedores não declarados em DCTF. \n \nO documento de  fl. 486 da Delegacia da Receita Federal  em Joaçaba, por \nsua  Seção  de  Controle  e  Acompanhamento  Tributário  –  SACT,  registra  a \nseguinte  quota:  “Diante  das  informações  acima,  e  tendo  em  vista  o  novo \nentendimento administrativo, exarado pelo Os períodos base do lançamento \ncompreenderam  os  lapsos  01.07.96  a  01.12.96  e  01.07.98  a  01.11.98  e, \nembora não constando a ciência da Contribuinte autuada o auto de infração \né datado de 19.09.2002. \n \nOcorre que, conforme registra a Diligência determinada pela Resolução nº \n20200.828 fls. 310.312, ficou comprovado o pagamento do crédito tributário \nreferente  ao  período  de  novembro  de  1998  e  admitida  a  compensação \namparada  em  decisão  judicial  que  observou  o  critério  da  semestralidade \nafastando da  imposição os períodos de  julho a setembro de 1998, restando \nportanto os períodos base de julho a dezembro de 1996 e outubro de 1998. \n \nÉ  evidente  a  inaplicabilidade  do  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91  em  face  da \ndecretação de inconstitucionalidade que o alvejou culminando com a edição \nda Súmula Vinculante nº 8 do E. STF. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001920/2002­47 \nAcórdão n.º 9303­004.249 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.174 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \nNão constatei nenhuma  forma de pagamento no restante dos períodos base \nlançados o que torna alcançáveis os períodos base setembro a dezembro de \n1996 e outubro de 1998, com amparo no art. 174,I do CTN.  \n \nEm  razão  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  parcial  provimento  ao \nRecurso interposto pela Fazenda Nacional.” \n\n \n \n\nAnalisando o inteiro teor do Acórdão 9303002.768, constata­se, data venia, a \nexistência de omissão/obscuridade. Vejamos: \n \n\nQuanto  da  aplicação  do  prazo  decadencial  verifica­se  que  o  acordão \nrecorrido se fundamentou na aplicação do artigo 173, I do CTN, isto é, quando não se verifica \npagamento antecipado ou declaração de débito. No entanto, ao citar o referido artigo, o nobre \nConselheiro se equivocou, citando o artigo 174, I do CTN que contem a seguinte redação: \n\n \n“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco \nanos, contados da data da sua constituição definitiva. \nParágrafo único. A prescrição se interrompe: \nI ­ pela citação pessoal feita ao devedor; \nI – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; \n (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)” \n \nLogo, é flagrante o lapso, pois ao invés de fazer referência ao artigo 173, I do \n\nCTN, foi mencionado o artigo 174, I do mesmo diploma legal.  \n \nPor essa razão, retifico a referência constante do  Acórdão  nº  9303­002.768, \n\nfls. 661/666, por meio do presente acórdão para dizer:  \n \n\n· onde se lê, no texto do acórdão:  \n \nNão  constatei  nenhuma  forma  de  pagamento  no  restante  dos  períodos  base \nlançados o que  torna  alcançáveis os períodos base  setembro a dezembro de \n1996 e outubro de 1998, com amparo no art. 174,I do CTN.  \n \n\n· Deve­se ler: \n \nNão  constatei  nenhuma  forma  de  pagamento  no  restante  dos  períodos  base \nlançados o que  torna  alcançáveis os períodos base  setembro a dezembro de \n1996 e outubro de 1998, com amparo no art. 173,I do CTN.  \n \nRestando  consolidado  o  entendimento  de  que  não  havendo  pagamento,  o \n\ntermo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN. Conclui­se \nque  não  está  alcançável  pela  decadência  o  período  entre  setembro  a  dezembro  de  1996  e \noutubro de 1998.  \n \n\nDeve­se ainda observar que a ementa que constou do acórdão contém erro na \ninformação  do  referido  artigo,  devendo  ser  substituído  o  artigo  de  referência  da  ementa  do \nacórdão original, pelo artigo 173, I do CTN. \n\nFl. 824DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \nQuanto  a  omissão  referente  ao  item  “f”  do Recurso Especial  da União,  ou \n\nseja,  sobre  a  impossibilidade  de  arguição  de  compensação  como  matéria  de  defesa  para \nlançamento de oficio. Acredito que o acordão recorrido foi obscuro e não omisso.  \n\n \nSegundo  o  voto  do  ilustre  Conselheiro,  este  se  baseou  na  diligência \n\ndeterminada  pela  Resolução  nº  20200.828  de  fls.  310.312,  onde  ficou  comprovado  o \npagamento  do  crédito  tributário  referente  ao  período  de  novembro  de  1998  e  admitida  a \ncompensação  amparada  em  decisão  judicial  que  observou  o  critério  da  semestralidade \nafastando da imposição os períodos de julho a setembro de 1998. \n\n \nOra, com o retorno da diligência, restou comprovado que a empresa observou \n\no  critério  da  semestralidade  do  PIS  (base  de  cálculo)  para  a  compensação  dos  débitos \nconstantes deste processo, os quais se encontram relacionados juntamente com os passíveis de \ncompensação, às fls. 448/447.  \n\n \nFoi  comprovado  que  o  direito  de  a  contribuinte  em  questão  creditar­se  do \n\nPIS,  uma  vez  que  recolheu  a  referida  contribuição  com  base  Decretos­Leis  n.º  2.445  e \n2.449/88,  declarados  inconstitucionais  pelo  Eg.  STF,  notadamente  após  a  homologação  dos \nvalores compensáveis pela fiscalização (fls. 483 a 485).  \n\n \nAdemais,  verifica­se  que  foi  reconhecido  tanto  no  acordão  do  recurso \n\nVoluntário como no acordão do Recurso Especial o direito à realização da compensação entre \njulho  e  setembro  de  1998,  amparada  em  decisão  judicial,  observado  o  critério  da \nsemestralidade. \n \n\nPortanto,  acolho  os  embargos,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o \nacórdão embargado, a fim de sanar a omissão apontada nos presentes embargos de declaração, \nnos termos acima expostos. \n\n \nÉ como voto. \n \nÉrika Costa Camargos Autran ­ Relatora  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 825DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INDÚSTRIA AVÍCOLA. INDUMENTÁRIA.\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços.\nNo caso vertente, a indumentária na indústria de processamento de carnes, por ser necessária e essencial à atividade do sujeito passivo que, por sua vez, deve zelar pela higiene, segurança à saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além de sua utilização ser regulamentada pela ANVISA, deve gerar crédito da contribuição ao PIS.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES E CARRETOS\nCabe à constituição de crédito de PIS os serviços de frete de mercadorias, bem como carretos, vez serem essenciais para o transporte das mercadorias, eis que garante que o consumidor receba os produtos adquiridos, assim como assegura sua atividade/produção quando do transporte interno dessas mercadorias dentro da própria empresa.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS DE DIÁRIAS COM MOTORISTAS.\nPor falta de previsão legal, não gera direito ao crédito do PIS as despesas relativas às diárias com motoristas - despesa administrativa.\nPIS. SERVIÇOS DE CAPATAZIA E ESTIVAS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nOs serviços de capatazia e estivas por não serem utilizados no processo produtivo, não geram créditos de PIS no regime não-cumulativo, por absoluta falta de previsão legal.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, (1) em relação à catapazia e estivas, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento; (2) em relação ao pagamento das diárias, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento e (3) em relação ao frete, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor em relação à catapazia e estivas o conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "id":"6601166", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:55.512Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687933915136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n            FRS S/A ­ AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  INDÚSTRIA  AVÍCOLA. \nINDUMENTÁRIA. \n\nDeve­se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição \nde  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados \nessenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação \nde  serviço  demonstram­se  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos \nreferidos bens e serviços.  \n\nNo  caso  vertente,  a  indumentária  na  indústria  de  processamento  de  carnes, \npor ser necessária e essencial à atividade do sujeito passivo que, por sua vez, \ndeve zelar pela higiene, segurança à saúde dos consumidores e dos próprios \nempregados,  além de sua utilização  ser  regulamentada pela ANVISA, deve \ngerar crédito da contribuição ao PIS.  \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES E CARRETOS \n\nCabe  à  constituição  de  crédito  de  PIS  os  serviços  de  frete  de mercadorias, \nbem como carretos, vez serem essenciais para o transporte das mercadorias, \neis que garante que o consumidor receba os produtos adquiridos, assim como \nassegura  sua  atividade/produção  quando  do  transporte  interno  dessas \nmercadorias dentro da própria empresa. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  DESPESAS  DE  DIÁRIAS  COM \nMOTORISTAS. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  gera  direito  ao  crédito  do  PIS  as  despesas \nrelativas às diárias com motoristas ­ despesa administrativa. \n\nPIS.  SERVIÇOS  DE  CAPATAZIA  E  ESTIVAS.  CRÉDITOS  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n7.\n00\n\n11\n03\n\n/2\n00\n\n3-\n42\n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nOs  serviços  de  capatazia  e  estivas  por  não  serem  utilizados  no  processo \nprodutivo, não geram créditos de PIS no regime não­cumulativo, por absoluta \nfalta de previsão legal. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  em  negar­lhe \nprovimento, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Possas, que \nlhe deram provimento. Acordam,  ainda, por unanimidade de votos,  em conhecer do Recurso \nEspecial  do  Contribuinte  e,  no mérito,  (1)  em  relação  à  catapazia  e  estivas,  por maioria  de \nvotos, em negar­lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), \nErika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento; (2) em \nrelação ao pagamento das diárias, por unanimidade de votos, em negar­lhe provimento e (3) em \nrelação ao frete, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento, vencidos os conselheiros Júlio \nCésar Alves Ramos, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito e Charles Mayer de Castro \nSouza  (Suplente  convocado),  que  lhe  negaram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor em relação à catapazia e estivas o conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nTatiana Midori Migiyama – Relatora \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \nDemes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado) e Vanessa Marini Cecconello. \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTratam­se  de  Recursos  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo  sujeito \npassivo contra o Acórdão nº 201­81.731, da 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, que, \npor  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao \nressarcimento de créditos de PIS quanto à indumentária. \n\nEm vista da decisão, foi consignado, então, no acórdão recorrido a seguinte \nementa (Grifos meus): \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.  INDÚSTRIA AVÍCOLA. \nINDUMENTÁRIA. \n\nA  indumentária  de  uso  obrigatório  na  indústria  de \nprocessamento  de  carnes  é  insumo  indispensável  ao  processo \nprodutivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  geram  direito  ao  crédito  do \nPIS/Cofins  as  despesas  realizadas  ou  incorridas  que  não  se \nenquadrem  no  conceito  de  insumo,  exceto  as  previstas  na \nlegislação.” \n\n \n\nIrresignada  com  a  decisão  do  Colegiado,  a  Fazenda  Nacional  interpôs \nRecurso Especial requerendo a reforma do entendimento manifestado pelo Colegiado de que a \nindumentária  seria  insumo  indispensável  ao  processo  produtivo,  alegando,  entre  outros,  que \ninsumo é a combinação dos fatores diretos de produção – que compõem o ciclo produtivo, não \nse incluindo a indumentária utilizada pelos operários.  \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional foi admitido, conforme \nDespacho a fl. 759. \n\nContrarrazões  ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional  foram \napresentadas pelo sujeito passivo, que trouxe, em síntese, que: \n\n· A  produção  vai  além  dos  aspectos  restritos  ao  processo  de \nmodificação  física  do  produto,  agregando  os  custos  relativos  ao \ntransporte,  ao  armazenamento  e  aos  cuidados necessários  e  exigidos \ncom relação ao empregado e ao meio­ambiente; \n\n· Para atender as exigências contidas na legislação editada pela Agência \nNacional  de  Vigilância  Sanitária  –  ANVISA,  adquiriu  vestimentas, \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncalçados,  luvas, capacetes e outros itens para a indumentária de seus \nempregados, na atividade produtiva da empresa; \n\n· As indumentárias são necessárias à produção, tratando­se de requisito \nbásico  para  a  produção  dos  bens  em  face  de  determinação  imposta \npela legislação da ANVISA. \n\n \n\n Insatisfeito  também  com  o  acórdão  201­81.731,  da  1ª  Câmara  do  2º \nConselho de Contribuintes, o sujeito passivo apresentou ainda Recurso Especial, requerendo a \nreforma  do  entendimento  na  parte  em  que  lhe  foi  desfavorável,  argumentando,  entre  outros, \nque: \n\n· Os  créditos  decorrentes  dos  estoques  de  abertura,  bem  como  as \ndespesas  de  estiva  e  capatazia,  fretes  e  diárias  de  motoristas  em \noperações  de  venda  e  fretes  e  carretos,  também  são  despesas \nessenciais  ao  processo  produtivo  e,  portanto,  é  legítimo  o  seu \ncreditamento; \n\n· Para  se  interpretar  o  conceito  de  insumo  deve­se  verificar  a  sua \nessencialidade,  pertinência,  viabilização  ao  processo  produtivo  e \npossibilidade de emprego indireto; \n\n· Os custos com estivas e capatazias, fretes e diárias com motoristas em \noperações de venda e  fretes e carretos são essenciais para  realização \ndo  processo  produtivo  como  signo  de  riqueza,  haja  vista  que  sem  a \ncomercialização/exportação, sequer haveria a base tributável pelo PIS \ne Cofins. \n\nO Recurso Especial  interposto pelo sujeito passivo foi admitido, nos termos \ndo Despacho às fls. 840 a 843. \n\nContrarrazões  ao  Recurso  Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  foram \napresentadas pela Fazenda Nacional,  insurgindo, entre outros, que, para efeito de crédito das \ncontribuições,  a  IN  SRF  247/02  esclarece  que  se  incluem  no  conceito  de  insumo,  além  das \nmatérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem, itens que se incorporam ao \nbem  produzido,  os  bens  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  sejam \nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida diretamente \nsobre o produto, salvo se compreendidos no ativo permanente. O que, por conseguinte, para a \nFazenda,  não  se  consideram  insumos  fretes  e  diárias  de  motoristas  em  operação  de  venda, \nestivas e capatazia, fretes e carretos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora. \n\nOs Recursos Especiais são tempestivos e, depreendendo­se da análise de seu \ncabimento,  entendo  pela  admissibilidade  integral  dos  recursos  interpostos  pela  Fazenda \nNacional e pelo sujeito passivo, eis que, confrontando os conceitos de “insumos” empregados \npelos  arestos  envolvidos  é  irrefragável  a  confirmação  da  contrariedade  à  Lei  apontada  e  o \ndissídio jurisprudencial indicado entre os arestos. \n\nOra, quanto ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional que traz a \ndivergência acerca da discussão envolvendo a indumentária de uso obrigatório na indústria de \nprocessamento de carne, trata­se de recurso por contrariedade à lei, tendo sido apresentado no \nâmbito do art. 7º, inciso I, e § 1º, da Portaria 147/07. \n\nO que, por conseguinte, tal como muito bem exposto no Despacho de Exame \nde Admissibilidade, tendo o acórdão recorrido sido proferido antes da vigência do Anexo II da \nPortaria MF 256/09 – o recurso deve seguir o rito da Portaria 147/07. Sendo assim, haja vista a \nFazenda Nacional  ter manifestado que o  acórdão  recorrido ofende o art. 3º,  inciso  II, da Lei \n10.637/02  e  o  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  10.833/03,  é  de  se  conhecer  o  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nRelativamente  ao  Recurso  Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  que \ntrouxe à baila a discussão acerca das despesas com estivas e capatazias,  fretes e diárias com \nmotoristas  em  operações  de  venda  e  fretes  e  carretos,  entendo  que  o  recurso  deva  ser \nconhecido.  \n\nEis que na decisão recorrida o colegiado manteve a glosa das despesas com \nestivas e capatazias, fretes e diárias com motoristas em operações de venda e fretes e carretos \npor entender não serem insumos. Enquanto na decisão paradigma, entendeu o colegiado que o \nconceito de “insumo” não  tem a mesma dimensão dada pelas  legislações do  IPI ou do  IRPJ, \ndevendo  ser  verificado  os  critérios  de  essencialidade,  pertinência,  viabilização  do  processo \nprodutivo e possibilidade de emprego indireto. O que, por conseguinte, restou demonstrado o \ndissenso entre os arestos. \n\n Quanto  às  Contrarrazões  apresentadas,  não  se  deve  ignorá­las,  pois  foram \napresentadas tempestivamente pelo sujeito passivo e pela Fazenda Nacional. \n\nVentiladas  tais  considerações,  passo  a  discorrer  sobre  o  cerne  da  lide,  qual \nseja,  primeiramente,  sobre  a  discussão  trazida  em Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional – qual  seja,  se a  indumentária de uso obrigatório na  indústria de processamento de \ncarne constitui crédito de PIS. \n\nPara  melhor  elucidar  meu  entendimento,  importante  trazer  o  conceito  de \ninsumo, para fins de fruição do crédito de PIS e da COFINS não cumulativos. \n\nVê­se  que  a  Constituição  Federal  não  outorgou  poderes  para  a  autoridade \nfazendária para se definir livremente o conteúdo da não cumulatividade.  \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO que, por conseguinte, concluo que a devida observância da sistemática da \nnão cumulatividade exige que se avalie a natureza das despesas incorridas pelo contribuinte – \nconsiderando a legislação vigente, bem como a natureza da sistemática da não cumulatividade. \n\nSempre  que  estas  despesas/custos  se  mostrarem  essenciais  ao  exercício  de \nsua  atividade,  devem  implicar,  a  rigor,  no  abatimento  de  tais  despesas  como  créditos \ndescontados junto à receita bruta auferida.  \n\nImportante elucidar que no IPI se tem critérios objetivos (desgaste durante o \nprocesso produtivo em contato direto com o bem produzido ou composição ao produto final), \nenquanto, no PIS e na COFINS essa definição sofre contornos subjetivos. \n\nTenho que, para se estabelecer o que é o insumo gerador do crédito do PIS e \nda COFINS, ao meu sentir,  torna­se necessário analisar a essencialidade do bem ao processo \nprodutivo da recorrente, ainda que dele não participe diretamente.  \n\nContinuando, frise­se tal entendimento que vincula o bem e serviço para fins \nde  instituição  do  crédito  do  PIS  e  da Cofins  com  a  essencialidade  no  processo  produtivo  o \nAcórdão 3403­002.765 – que, por sua vez, traz em sua ementa: \n\n\"O  conceito  de  insumo,  que  confere  o  direito  de  crédito  de \nPIS/Cofins  não­cumulativo,  não  se  restringe  aos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, \ntal  como  traçados  pela  legislação  do  IPI.  A  configuração  de \ninsumo,  para  o  efeito  das Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003, \ndepende  da  demonstração  da  aplicação  do  bem  e  serviço  na \natividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo \ncontribuinte.\" \n\nNa sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS o conteúdo semântico de \ninsumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI, porém mais restrito do que aquele da \nlegislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e  serviços  que  integram  o  custo  de \nprodução. \n\nAdemais, dentre todas as decisões do CARF e do STJ, é de se constatar que o \nentendimento predominante considera o princípio da essencialidade para fins de conceituação \nde insumo. \n\nOra, em 30 de agosto de 2002, foi publicada a Medida Provisória 66/02, que \ndispôs sobre a sistemática não cumulativa do PIS, o que foi reproduzido pela Lei 10.637/02 (lei \nde conversão da MP 66/02) que, em seu art. 3º, inciso II, autorizou a apropriação de créditos \ncalculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de produtos \ndestinados à venda.  \n\nÉ a seguinte a redação do referido dispositivo: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n[...] \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;” \n\nEm relação à COFINS, tem­se que, em 31 de outubro de 2003, foi publicada \na MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, que dispôs sobre a sistemática não cumulatividade \ndessa  contribuição,  destacando  o  aproveitamento  de  créditos  decorrentes  da  aquisição  de \ninsumos em seu art. 3º, inciso II, em redação idêntica àquela já existente para o PIS/Pasep, in \nverbis (Grifos meus): \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2º  da  Lei \nnº10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)”. \n\nPosteriormente,  em  31  de  dezembro  de  2003,  foi  publicada  a  Emenda \nConstitucional 42/2003, sendo inserida ao ordenamento jurídico o § 12 ao art. 195: \n\n“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições: \n\n[...] \n\n§12  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV \ndo caput, serão não cumulativas.” \n\nCom  o  advento  desse  dispositivo,  restou  claro  que  a  regulamentação  da \nsistemática da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS ficaria sob a competência do \nlegislador ordinário. \n\nVê­se, portanto, em consonância com o dispositivo constitucional, que não há \nrespaldo  legal  para  que  seja  adotado  conceito  excessivamente  restritivo  de  \"utilização  na \nprodução\" (terminologia  legal),  tomando­o por  \"aplicação ou consumo direto na produção\" e \npara  que  seja  feito  uso,  na  sistemática  do  PIS/Pasep  e  Cofins  não  cumulativos,  do  mesmo \nconceito de \"insumos\" adotado pela legislação própria do IPI. \n\nNessa lei, há previsão para que sejam utilizados apenas subsidiariamente os \nconceitos  de  produção,  matéria  prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem \nprevistos na legislação do IPI. \n\nFl. 865DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ  de  se  lembrar  ainda  que  o  IPI  é  um  imposto  que  onera  efetivamente  o \nconsumo, diferentemente do PIS e da Cofins que são contribuições que incidem sobre a receita, \nnos termos da legislação vigente. \n\nE nessa senda, haja vista que o IPI onera efetivamente o consumo, vê­se que \na  não  cumulatividade  relaciona­se  ao  conceito  de  insumo  como  sendo  o  de  bens  que  são \nconsumidos ou desgastados durante a fabricação de produtos.  \n\nEnquanto a sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e a Cofins \nestá diretamente relacionada às receitas auferidas com a venda desses produtos. \n\nSendo  assim,  resta  claro  que  a  sistemática  da  não  cumulatividade  das \ncontribuições  é  diversa  daquela  do  IPI,  visto  que  a  previsão  legal  possibilita  a  dedução  dos \nvalores de determinados bens e  serviços  suportados pela pessoa  jurídica dos valores a  serem \nrecolhidos a  título dessas contribuições, calculados pela aplicação da alíquota correspondente \nsobre a totalidade das receitas por ela auferidas. \n\nNão  menos  importante,  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS, \nadmite­se também que a prestação de serviços seja considerada como insumo, o que já leva à \nconclusão  de  que  as  próprias  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  ampliaram  a  definição  de \n\"insumos\", não se limitando apenas aos elementos físicos que compõem o produto. \n\nNesse  ponto,  Marco  Aurélio  Grego  (in  \"Conceito  de  insumo  à  luz  da \nlegislação  de  PIS/COFINS\",  Revista  Fórum  de  Direito  Tributário  RFDT,  ano1,  n.  1, \njan/fev.2003, Belo Horizonte: Fórum, 2003) diz que será efetivamente insumo ou serviço com \ndireito  ao  crédito  sempre  que  a  atividade  ou  a  utilidade  forem  necessárias  à  existência  do \nprocesso ou do produto ou agregarem (ao processo ou ao produto) alguma qualidade que faça \ncom que um dos dois adquira determinado padrão desejado.  \n\nSendo  assim,  seria  insumo  o  serviço  que  contribua  para  o  processo  de \nprodução  –  o  que,  pode­se  concluir  que  o  conceito  de  insumo  efetivamente  é  amplo, \nalcançando  as  utilidades/necessidades  disponibilizadas  através  de  bens  e  serviços,  desde  que \nessencial  para  o  processo  ou  para  o  produto  finalizado,  e  não  restritivo  tal  como  traz  a \nlegislação do IPI. \n\nFrise­se que o raciocínio de Marco Aurélio Greco traz, pra tanto, os conceitos \nde essencialidade e necessidade ao processo produtivo. \n\nO que seria inexorável se concluir também pelo entendimento da autoridade \nfazendária  que,  por  sua  vez,  validam  o  creditamento  apenas  quando  houver  efetiva \nincorporação  do  insumo  ao  processo  produtivo  de  fabricação  e  comercialização  de  bens  ou \nprestação  de  serviços,  adotando  o  conceito  de  insumos  de  forma  restrita,  em  analogia  à \nconceituação adotada pela legislação do IPI, ferindo os termos trazidos pelas Leis 10.637/2002 \ne 10.833/2003, que, por sua vez, não tratou, tampouco conceituou dessa forma. \n\nResta, por conseguinte,  indiscutível a ilegalidade das  Instruções Normativas \nSRF 247/02 e 404/04 quando adotam a definição de insumos semelhante à da legislação do IPI.  \n\nAs  Instruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \nrestringem o conceito de insumos, não podem prevalecer, pois partem da premissa equivocada \nde que os créditos de PIS e COFINS teriam semelhança com os créditos de IPI. \n\nFl. 866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIsso, ao dispor: \n\n·  O  art.  66,  §  5º,  inciso  I,  da  IN  SRF  247/02  o  que  segue  (Grifos \n\nmeus): \n\n“Art. 66. A pessoa  jurídica que apura o PIS/Pasep não­cumulativo \n\ncom  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar  créditos, \n\ndeterminados  mediante  a  aplicação  da  mesma  alíquota,  sobre  os \n\nvalores:  \n\n[...] \n\n§ 5º Para os  efeitos da alínea  \"b\" do  inciso  I  do  caput,  entende­se \n\ncomo insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nI ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: \n\n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\na.  Matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de \n\nembalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais \n\ncomo o desgaste,  o dano ou a perda de propriedades  físicas  ou \n\nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \n\nproduto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no \n\nativo imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb.  Os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País, \n\naplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído pela \n\nIN SRF 358, de 09/09/2003) \n\n[...]” \n\n· art. 8º, § 4ª, da IN SRF 404/04 (Grifos meus): \n\n“Art. 8  º Do valor apurado na  forma do art. 7  º, a pessoa  jurídica \n\npode  descontar  créditos,  determinados  mediante  a  aplicação  da \n\nmesma alíquota, sobre os valores:  \n\n[...] \n\n§ 4 º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­se \n\ncomo insumos:  \n\n­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:  \n\na)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \n\nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como \n\no desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, \n\nFl. 867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nem  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \n\nfabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;  \n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País, \n\naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços:  \n\na) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde \n\nque não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  \n\nb)  os  serviços  prestados por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país, \n\naplicados ou consumidos na prestação do serviço.  \n\n[...]” \n\nTais normas infraconstitucionais restringiram o conceito de insumo para fins \nde geração de crédito de PIS e COFINS, aplicando­se os mesmos já trazidos pela legislação do \nIPI. O que entendo que a norma  infraconstitucional não poderia extrapolar essa conceituação \nfrente a intenção da instituição da sistemática da não cumulatividade das r. contribuições. \n\nA  Receita  Federal  do  Brasil  extrapolou  sua  competência  administrativa  ao \n“legislar” limitando o direito creditório a ser apurado pelo sujeito passivo. \n\nConsiderando  que  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  trazem  no  conceito  de \ninsumo: \n\na.  Serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb.  Serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \n\ndestinados à venda; \n\nc.  Bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd.  Bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \n\ndestinados à venda; \n\ne.  Combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços; \n\nf.  Combustíveis e lubrificantes utilizados na produção ou fabricação de bens \n\nou produtos destinados à venda. \n\nVê­se  claro, portanto, que não poder­se­ia  considerar para  fins de definição \nde insumo o trazido pela legislação do  IPI,  já que serviços não são efetivamente insumos, se \nconsiderássemos os termos dessa norma. \n\nNão obstante, depreendendo­se da análise da legislação e seu histórico, bem \ncomo  intenção  do  legislador,  entendo  também  não  ser  cabível  adotar  de  forma  ampla  o \nconceito  trazido  pela  legislação  do  IRPJ  como  arcabouço  interpretativo,  tendo  em  vista  que \nnem  todas  as  despesas  operacionais  consideradas  para  fins  de  dedução  de  IRPJ  e CSLL  são \nutilizadas no processo produtivo e simultaneamente tratados como essenciais à produção. \n\nFl. 868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOra, o termo \"insumo\" não devem necessariamente estar contidos nos custos \ne  despesas  operacionais,  isso  porque  a  própria  legislação  previu  que  algumas  despesas  não \noperacionais  fossem  passíveis  de  creditamento,  tais  como  Despesas  Financeiras,  energia \nelétrica utilizada nos estabelecimentos da empresa, etc.  \n\nO  que  entendo  que  os  itens  trazidos  pelas  Leis  10.637/02  e  10.833/03  que \ngeram o creditamento, são  taxativos,  inclusive porque demonstram claramente as despesas,  e \nnão somente os custos que deveriam ser objeto na geração do crédito dessas contribuições. Ora, \nse  fossem  exemplificativos,  nem  poderiam  estender  a  conceituação  de  insumos  as  despesas \noperacionais  que  nem compõem o  produto  e  serviços  –  o  que  até  prejudicaria  a  inclusão  de \nalgumas despesas que não contribuem de forma essencial na produção. \n\nNesse  ínterim,  cabe  trazer  que  a  observância  do  critério  de  se  aplicar  o \nconceito de “despesa necessária” para a definição de insumo, tal como preceituado no art. 299 \ndo RIR/99 não seria a mais condizente, pois direciona a sistemática da não cumulatividade das \nreferidas contribuições à sistemática de dedutibilidade aplicada para o imposto incidente sobre \no lucro. O que, entendo que não há como se conferir que os custos ou despesas destinados à \naferição  e  lucro  possam  ser  considerados  como  insumos  necessários  para  o  aferimento  da \nreceita. \n\nCom efeito, por conseguinte, pode­se concluir que a definição de “insumos” \npara efeito de geração de crédito das r. contribuições, deve observar o que segue: \n\n· Se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados  essenciais  na  prestação  de \n\nserviço ou produção; \n\n· Se a produção ou prestação de serviço são dependentes efetivamente \n\nda  aquisição  dos  bens  e  serviços  –  ou  seja,  sejam  considerados \n\nessenciais.  \n\nTanto é assim que, em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma \ndo STJ  reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de \nPIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização, com \nbase no critério da essencialidade. \n\nPara  melhor  transparecer  esse  entendimento,  trago  a  ementa  do  acórdão \n(Grifos meus): \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes.  \n\nFl. 869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito \nde prequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade \ndas ditas contribuições. \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  \n\n5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade  mesma  da  prestação  do  serviço  ou  da \nprodução, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, \nou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou \nserviço daí resultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo. Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante \nde gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido.” \n\nFl. 870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAquele  colegiado  entendeu  que  a  assepsia  do  local,  embora  não  esteja \ndiretamente  ligada  ao  processo  produtivo,  é medida  imprescindível  ao  desenvolvimento  das \natividades em uma empresa do ramo alimentício. \n\nEm  outro  caso,  o  STJ  reconheceu  o  direito  aos  créditos  sobre  embalagens \nutilizadas  para  a  preservação  das  características  dos  produtos  durante  o  transporte,  condição \nessencial  para  a  manutenção  de  sua  qualidade  (REsp  1.125.253).  O  que,  peço  vênia,  para \ntranscrever a ementa do acórdão: \n\nCOFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO \nEXTENSIVA  –  POSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE \nACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS \nCARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \nQUANDO  O  VENDEDOR  ARCAR  COM  ESTE  CUSTO  –  É \nINSUMO  NOS  TERMOS  DO  ART.  3º,  II,  DAS  LEIS  N. \n10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1.  Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que \nresulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese \nlegalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2.  As  embalagens  de  acondicionamento,  utilizadas  para  a \npreservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte, \ndeverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no \nart. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a \noperação  de  venda  incluir  o  transporte  das  mercadorias  e  o \nvendedor arque com estes custos.” \n\nTorna­se  necessário  se  observar  o  princípio  da  essencialidade  para  a \ndefinição  do  conceito  de  insumos  com  a  finalidade  do  reconhecimento  do  direito  ao \ncreditamento ao PIS/Cofins não­cumulativos. \n\nSendo assim, entendo não ser aplicável o entendimento de que o consumo de \ntais  bens  e  serviços  sejam  utilizados  DIRETAMENTE  no  processo  produtivo,  bastando \nsomente serem considerados como essencial à produção ou atividade da empresa. \n\nImportante considerar que no caso vertente, o Colegiado do acórdão recorrido \nentendeu  que  as  indumentárias  representam  produtos  intermediários,  necessários  à  produção \npor  força  de  exigência  de  autoridade  sanitária.  E  que,  portanto,  não  se  confundiria  com \nfardamento/uniforme,  pois  esse  último  é de  livre  uso  e  escolha  de modelo  pela  empresa  e  a \nindumentária,  por  sua  vez,  é  de  uso  obrigatório,  devendo  observar  modelos  e  padrões \nestabelecidos pelo Poder Público. Concluindo, assim, que a indumentária seria “insumo” para \nfins de constituição de crédito das contribuições. \n\nConsiderando o meu entendimento acerca do conceito de insumos, quanto às \nindumentárias,  concordo  com  o  manifestado  pelo  Colegiado  do  acórdão  recorrido,  pois  a \nindumentária  (vestimentas,  calçados,  luvas,  capacetes  e  outros  itens  para  a  indumentária  de \nseus empregados, na atividade produtiva da empresa) é essencial para a execução da atividade \nda recorrente. Tanto é assim que, para a concessão da indumentária aos empregados, a empresa \ndeve observar as exigências contidas na legislação editada pela Agência Nacional de Vigilância \nSanitária – ANVISA – IN 1/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. \n\nFl. 871DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSem a indumentária adequada, a empresa não restaria apta a execução de sua \natividade, inclusive por envolver produtos alimentícios – que para serem liberados ao mercado \npara o consumo deve respeitar as normas de higienização e sanitização no processo produtivo. \nCaso contrário, os produtos alimentícios não saõ liberados para venda e consumo.  \n\nConsiderando tal empresa estar atrelada a atividade de produtos alimentícios, \né de se trazer, para melhor transparecer, o seu Estatuto Social (Grifos meus): \n\n“Art. 3º A Sociedade tem por objetivo: \n\na)  O  desenvolvimento  genético,  a  produção  de  aves,  suínos  e \novinos de corte e, a produção e criação das respectivas matrizes; \n\nb) A industrialização de produtos alimentares derivados de aves, \nsuínos,  bovinos  e  outros  animais  que  convier,  inclusive  sub­\nprodutos e respectivo comercio, por atacado e a varejo; \n\nc)  A  fabricação  e  comercialização  de  rações  e  concentrados \npara consumo animal; \n\nd) A  industrialização e comercialização de cereais de qualquer \nespécie; \n\ne) A exploração de atividade agropecuária; \n\nf)  A  importação  e  exportação  para  uso  próprio  ou  para \ncomércio, dos produtos e subprodutos elencados nas alíneas \"a\" \na \"d\" supra; \n\ng) Transporte terrestre de carga de seus produtos e.de terceiros; \n\nh)  Representação  mercantil,  e  outros  empreendimentos \ncorrelatos aos objetivos sociais; \n\ni)  A  exploração  de  depósito  portuário  em  área  especifica  de \nporto  marítimo  com  a  finalidade  de  viabilizar  a  estocagem  e \nembarque de mercadorias e ou produtos próprios frigorificados, \npara exportação.” \n\nSendo  assim,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, \nvez que a indumentária é necessária e essencial à atividade do sujeito passivo que, por sua vez, \ndeve zelar pela higiene, segurança à saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além \nde  sua  utilização  ser  regulamentada  pela  ANVISA  –  reforçando  ainda  mais  o  seu  caráter \nessencial. \n\nNo que tange ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo, que trouxe \nà  baila  a  discussão  acerca  das  despesas  com  estivas  e  capatazias,  fretes  e  diárias  com \nmotoristas em operações de venda e fretes e carretos, importante tratar cada despesa.  \n\nEstivas e Capatazia \n\nVê­se que são prestados nas operações portuárias de vendas para o exterior, \nhaja vista a necessidade para as exportações feitas pelo sujeito passivo.  \n\nFl. 872DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPara melhor elucidar, tem­se que estivas e capatazia são, em síntese, serviços \nde movimentação de carga a bordo de navios nos portos.  \n\nE que, segundo o sujeito passivo, no âmbito do trabalho portuário, a capatazia \nrepresenta  a  atividade  de  movimentação  de  mercadorias,  que  compreende  o  recebimento,  a \nconferência,  o  transporte  interno,  a  abertura  de  volumes  para  a  conferência  aduaneira,  a \nmanipulação,  a  arrumação,  a  entrega  e  ainda  o  carregamento  e  descarregamento  de \nembarcações com uso de aparelhamento.  \n\nA estiva representa o serviço de movimentação de carga a bordo dos navios \nnos portos, o qual compreende a retirada e a arrumação desta nos porões e nos conveses. Da \nmesma forma que a capatazia, há um serviço realizado por uma pessoa jurídica domiciliada no \npais, o que enseja, consoante preconiza a lei 10.637/02, direito ao creditamento, na qualidade \nde custos essenciais ao processo produtivo. \n\nSendo  assim,  considerando  o  objeto  social  da  empresa  que  reflete,  entre \noutros,  a  exploração  de  depósito  portuário  em  área  especifica  de  porto  marítimo  com  a \nfinalidade  de  viabilizar  a  estocagem  e  embarque  de  mercadorias  e  ou  produtos  próprios \nfrigorificados, para exportação, é irrefutável a constituição de crédito das contribuições, eis que \ncompõem o valor do serviço prestado. \n\nQuanto  aos  fretes  e  diárias  com  motoristas  em  operações  de  venda  e \nfretes e carretos, considerando o objeto social do sujeito passivo, entendo que: \n\n·  Não geram crédito de PIS as despesas com diárias com motoristas ­ \nvez que essas se configuram como mera despesa administrativa; \n\n· Geram  crédito  de  PIS,  os  serviços  de  frete  das  mercadorias,  bem \ncomo  fretes  e  carretos,  vez  serem  essenciais  para  o  transporte  das \nmercadorias,  bem  como,  para  garantir  que  o  consumidor  receba  os \nprodutos adquiridos. \n\n· Assim  como  o  transporte  interno  das mercadorias  dentro  da  própria \nempresa, como, por exemplo, o deslocamento de um pavilhão para o \noutro, o qual é realizado por carretas. \n\nO que, por conseguinte, é de se dar provimento parcial ao Recurso Especial \ninterposto pelo sujeito passivo, apenas negando­lhe o direito ao crédito do PIS em relação às \ndespesas com diárias de motoristas. \n\nEm vista de  todo o exposto, voto por conhecer os  recursos  interpostos pela \nFazenda Nacional e pelo sujeito passivo: \n\n· Negando­lhe provimento ao Recurso da Fazenda; \n\n· Dando­lhe provimento parcial ao Recurso do sujeito passivo. \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nTatiana Midori Migiyama ­ Relatora \n\nFl. 873DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado. \n\nFui  designado  para  relatar  a  parte  correspondente  à  negativa  do  recurso \nespecial do contribuinte em relação aos gastos com estivas e capatazia.  \n\nAntes  de  adentrar  ao mérito  destes  gastos,  gostaria  somente  de  comentar  a \nquestão do creditamento dos gastos com indumentária. Nessa parte acompanhei a relatora para \nnegar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, concedendo crédito aos gastos com \nindumentária. \n\nCom  todo  respeito  ao  bem  elaborado  voto  da  conselheira  relatora,  ressalto \nque não acompanho literalmente o seu entendimento exposto no voto a respeito do alcance e da \nabrangência do seu conceito de insumos. Porém quanto aos gastos com a indumentária, assim \nentendido, aquela de uso obrigatório em face de normas da vigilância sanitária, utilizada pelos \nempregados durante o sistema de produção, penso que são passíveis de creditamento em face \ndo disposto no próprio art. 3º, inc. II da Lei nº 10.637/2002: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nNa minha avaliação a indumentária, nos termos antes exposto, é um bem que \nse consome diretamente no processo produtivo, dentro do parâmetro estabelecido no referido \ndispositivo  legal,  já  que  como  sabido,  não  adoto  o  conceito  de  insumos  tão  restritivo  no \nformato da legislação do IPI. \n\nEstivas e Capatazia \n\nComo  bem  informado  pela  relatora,  estivas  e  capatazia,  são  serviços \nessenciais  utilizados  pelo  contribuinte  nos  seus  procedimentos  para  exportação  de  seus \nprodutos. Note­se que aqui o processo de produção já está concluído e portanto não há que se \nutilizar do crédito nos termos previstos no inc. II do art. 3º, acima transcrito.  \n\nO crédito do PIS e da Cofins não cumulativas decorre de previsão legal. No \ncaso as possibilidades de creditamento estão descritas nos art. 3º das Leis 10.637/2002 para o \nPIS e 10.833/2003 para a Cofins. Não há possibilidade de extensão do direito ao crédito fora \ndos parâmetros estabelecidos por esses dispositivos. \n\nFl. 874DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPois bem de sua  leitura, não desponta a possibilidade de aproveitamento de \ncréditos  decorrentes  de  serviços  utilizados  fora  do  processo  produtivo  como  é  o  caso  dos \nserviços de estiva e capatazia contratados para a exportação de seus produtos. Portanto esses \ncréditos não são permitidos por absoluta falta de previsão legal.  \n\nPara  caracterizar  melhor  o  assunto,  transcrevo  abaixo  trecho  do  voto \nproferido no Acórdão nº 9303­003.195, pelo Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, com o qual \ncompartilho o mesmo entendimento: \n\n(...) \n\nDestarte, entendo que o termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração \nde  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ndenota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro \nlado,  tal abrangência não é  tão elástica como no caso do  IRPJ, a ponto de abarcar \ntodos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua \njusta medida  caracteriza­se  como elemento diretamente  responsável pela produção \ndos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este  elemento  não  entre  em \ncontato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\n(...) \n\nAssim, diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial do \ncontribuinte em relação ao creditamento de serviços de estivas e capatazia. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 875DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 30/09/1995 a 28/02/1996\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 13/10/2\n\n016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13807.009737/00­73 \nAcórdão n.º 9303­004.225 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 30/09/1995 a 28/02/1996  \n\nPIS. SEMESTRALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº. \n15. \n\nSúmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no \nartigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do \nsexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento  quando \nestiverem presentes todos os seus requisitos de validade. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\nA embargante alegou omissão no referido acórdão em face de não terem sido \nanalisados  os  argumentos  por  ele  apresentados  nas  contra­razões  ao  recurso  especial.  Alega \nque  nas  suas  contrarrazões  teria  demonstrado  a  ausência  dos  pressupostos  objetivos  que \nensejariam a não admissibilidade do recurso especial. \n\nOs embargos foram admitidos pelo Presidente da CSRF, conforme despacho \nde fls. 281/282. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nOs embargos são tempestivos e apontam omissão, merecendo ser conhecidos. \n\nO  exame  de  admissibilidade  (e­fls.  281  a  282),  que  acolheu  os  embargos, \nconstatou a omissão na decisão embargada. \n\nA  omissão,  fundamento  legal  dos  presentes  declaratórios,  encontrava­se \nprevista no art. 65 do RICARF (Portaria MF nº 256/2009), segundo o qual “cabem embargos de \ndeclaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma”. \n\nCom  relação  à  omissão,  seu  surgimento  faz­se  presente  quando  houver \npontos sobre o qual devia pronunciar­se o Colegiado e não o fez. \n\nDe fato, assiste razão à embargante. \n\nNos  termos  do  acórdão  embargado,  ficou  consignado  que  o  recurso  atende \naos pressupostos de admissibilidade, porém não foi feita menção às contrarrazões apresentadas \npelo sujeito passivo, no qual teria sido demonstrado a ausência dos pressupostos objetivos que \nensejariam a não admissibilidade do recurso especial. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 13/10/2\n\n016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13807.009737/00­73 \nAcórdão n.º 9303­004.225 \n\nCSRF­T3 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  art.  69,  do  Anexo  II  à  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  que  aprovou  o \nRegimento  Interno  do  CARF  ­  RICARF,  dispõe  sobre  o  prazo  para  oferecimento  de \ncontrarrazões pelo  sujeito passivo ao  recurso especial  interposto pelo Procurador da Fazenda \nNacional, in verbis: \n\nArt. 69. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador \nda Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, \nassegurando­lhe  o  prazo  de  15  (quinze)  dias  para  oferecer \ncontrarrazões  e,  se  for  o  caso,  apresentar  recurso  especial \nrelativa à parte do acórdão que lhe foi desfavorável. \n\nO  contribuinte  tomou  ciência  por  decurso  de  prazo  do  Acórdão  nº  3201­\n00.578 do CARF que examinou o recurso voluntário, do Recurso Especial interposto pela PFN \ne do despacho de admissibilidade do Recurso Especial em 17/08/2012, conforme comprova o \nTERMO DE CIÊNCIA POR DECURSO DE PRAZO de fl. 163 e apresentou as contrarrazões \nao recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional,  fls. 166 a 186, em 30/07/2013. Consta \nainda  que  o  contribuinte  tomou  conhecimento  dos  documentos  retrocitados  em  13/06/2013, \nconforme comprova o TERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO de fl. 165. \n\nEm  razão  do  prequestionamento  sobre  a  tempestividade  das  contrarrazões \napresentadas,  o  acórdão  embargado,  de  fato,  omitiu­se  quanto  a  esse  aspecto,  que  passo  a \nanalisar. \n\nA  embargante  argumentou  sobre  a  tempestividade  das  contrarrazões \napresentadas, alegando que não foi regularmente intimada da decisão administrativa porque: a) \nnão  houve  intimação  de  forma  pessoal;  b)  não  houve  intimação  de  seus  procuradores \nconstituídos nos autos, c) não lhe foi oferecido o prazo de 15 dias para contrarrazões. \n\nO inc.  III do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 autoriza a  intimação por meio \neletrônico,  com  prova  do  recebimento,  ressalvando  ainda  que  não  estão  sujeitos  a  ordem  de \npreferência os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo, in verbis: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio  tributário do sujeito passivo; ou(Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. \n\n(...) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\n(...) \n\nIII ­ se por meio eletrônico:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de \n2013) \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 13/10/2\n\n016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13807.009737/00­73 \nAcórdão n.º 9303­004.225 \n\nCSRF­T3 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde  entrega  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;(Redação \ndada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou(Redação dada \npela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo;(Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\n(...) \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência.(Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à \nadministração tributária; e(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.(Incluído \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção.(Incluído pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\n§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas \nem ato da administração tributária.(Incluído pela Lei nº 11.196, \nde 2005) \n\nAssim,  a  intimação  do  contribuinte,  optante  pelo  Domicílio  Tributário \nEletrônico,  foi  feita  pela  Comunicação  de  fl.  162,  sendo­lhe  facultado  a  apresentação  de \ncontrarrazões ou  recurso  especial,  por meio  eletrônico, disponibilizada na Caixa Postal  a  ele \natribuída pela administração tributária no e­CAC em 02/08/2012, à fl. 163, considerando­se a \nsua ciência por decurso de prazo de 15 dias a contar dessa disponibilização, em 17/08/2012. \nVerifica­se  assim  que  a  data  em  que  o  contribuinte  apresentou  as  contrarrazões  ao  recurso \nespecial interposto pela Fazenda Nacional, fls. 166 a 186, em 30/07/2013, excedeu em muito o \nprazo estabelecido pelo art. 69 do RICARF, que se expirou no dia 03/09/2012. \n\nComprovado que a intimação do acórdão que examinou o recurso voluntário, \ndo recurso especial interposto pela PFN e do despacho de admissibilidade do recurso especial \nfoi  feita  por  meio  eletrônico,  considera­se  que  o  contribuinte  foi  notificado  regularmente, \nconforme previsto no art. 23, inciso III, do Decreto Nº 70.235/72, não havendo previsão para \nintimação  de  seus  procuradores  constituídos  nos  autos  e,  consequentemente,  foram \nintempestivas  as  contrarrazões  ao  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  sendo \ndesconsiderados os argumentos nelas apresentados. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 13/10/2\n\n016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13807.009737/00­73 \nAcórdão n.º 9303­004.225 \n\nCSRF­T3 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  aos  pressupostos  para  admissibilidade  do  recurso  especial,  estes  já \nforam  bem  analisados  no  despacho  do  exame de  admissibilidade  de  recurso  especial,  às  fls. \n155/158,  que  deu  seguimento  ao  recurso  especial,  no  qual  restou  comprovada  a  divergência \njurisprudencial, razão pela qual adoto os seus fundamentos. \n\nApesar de os embargos de declaração estarem sendo interpostos para aclarar \neventual omissão constante do acórdão  recorrido, não servem para questionar a  interpretação \nda  Turma  acerca  da matéria  em  exame,  não  se  tratando,  portanto,  da  via  adequada  para  se \nquestionar os julgados deste Colegiado quanto ao mérito. \n\nCom  essas  considerações,  com  o  fito  de  aclarar  o  acórdão  embargado, \nreconhece­se  a  intempestividade  das  contrarrazões  apresentadas  pelo  Sujeito  Passivo  ao \nrecurso especial interposto pela Fazenda Nacional, sendo desconsiderados os argumentos nelas \napresentados, admitindo­se o recurso especial por atender aos pressupostos de admissibilidade \ne, no mérito, mantenho o entendimento do acórdão embargado. \n\nPortanto,  acolho  os  embargos,  sem  efeitos  infringentes,  para  rerratificar  o \nacórdão embargado, a fim de sanar a omissão apontada nos presentes embargos de declaração. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 13/10/2\n\n016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002\nENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MENSALIDADES DE ALUNOS. ISENÇÃO. ATIVIDADE PRÓPRIA. ABRANGÊNCIA DO TERMO. POSSIBILIDADE DE SERVIÇOS CONTRAPRESTACIONAIS.\nA entidade de educação sem fins lucrativos faz jus à isenção da Cofins sobre a receita relativa a sua atividade própria (aquela compatível com o seu objeto social), ainda que tenha origem em contraprestação direta dos beneficiários dos serviços prestados.\nRecurso Especial do Contribuinte provido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "id":"6574554", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:37.900Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688101687296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1391; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço 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SERVIÇOS \nCONTRAPRESTACIONAIS. \n\nA entidade de educação sem fins lucrativos faz jus à isenção da Cofins sobre \na receita relativa a sua atividade própria (aquela compatível com o seu objeto \nsocial),  ainda que  tenha  origem em contraprestação direta dos beneficiários \ndos serviços prestados. \n\nRecurso Especial do Contribuinte provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n92\n\n70\n96\n\n/2\n00\n\n9-\n69\n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n  \n \nParticiparam  do  Julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Possas \n\n(Presidente  em  exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro \nSouza, Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \ncontribuinte  contra  o  Acórdão  nº  3803­004.381,  de  25/07/2013,  proferido  pela  3ª  Turma \nEspecial da 3ª Seção deste CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE ­ SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 \n\nINSTITUIÇÃO  DE  EDUCAÇÃO  SEM  FINS  LUCRATIVOS. \nRECEITAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. \n\nSão  isentas  da  Cofins  somente  as  receitas  decorrentes  das \natividades  próprias  das  instituições  de  educação  sem  fins \nlucrativos,  não  abarcando  as  receitas  obtidas  na  prestação  de \nserviços com caráter contraprestacional. \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum,  a  Recorrente  suscitou  divergência  em  relação  ao  entendimento  de  que  as  receitas \nobtidas  na  prestação  de  serviços  com  caráter  contraprestacional  não  são  receitas  decorrentes \ndas atividades próprias da  instituição. Visando comprovar  as divergências,  apresentou, como \nparadigmas, os Acórdãos nº 3801­001.005 e 3102­01.333,  cujas  cópias de  inteiro  teor  foram \njuntadas aos autos. \n\nO exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 170/171. \nAs contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, às fls. 173/176.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA questão é simples e não comporta maiores digressões. \n\nRestringe­se a saber se a isenção da Cofins para as entidades de educação sem \nfins  lucrativos  compreende  ou  não  as  receitas  obtidas  na  prestação  de  serviços  com  caráter \ncontraprestacional (no caso em exame, as mensalidades escolares). Conforme demonstrado no \nexame de sua admissibilidade, o  recurso  especial  trouxe entendimentos divergentes  adotados \npor Turmas diversas deste Conselho Administrativo. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.927096/2009­69 \nAcórdão n.º 9303­004.369 \n\nCSRF­T3 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConhecido, o recurso também deve ser provido. \n\nÉ  que,  como  é  do  conhecimento  de  todos,  a  matéria  já  foi  pacificada  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de decisão submetida à sistemática dos recursos \nrepetitivos, assim ementada: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  COFINS.  CONCEITO  DE  RECEITAS  RELATIVAS  ÀS \nATIVIDADES  PRÓPRIAS  DAS  ENTIDADES  SEM  FINS \nLUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA \nNO ART. 14, X, DA MP N. 2.158­35/2001. ILEGALIDADE DO \nART.  47,  II  E  §  2º,  DA  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  N. \n247/2002.  SOCIEDADE  CIVIL  EDUCACIONAL  OU  DE \nCARÁTER CULTURAL E  CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE \nALUNOS. \n\n1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da \nCOFINS,  contida  no  art.  14,  X,  da  Medida  Provisória  n. \n1.858/99 (atual MP n. 2.158­35/2001), relativa às entidades sem \nfins  lucrativos,  a  fim  de  verificar  se  abrange  as  mensalidades \npagas  pelos  alunos  de  instituição  de  ensino  como \ncontraprestação  desses  serviços  educacionais.  O  presente \nrecurso  representativo  da  controvérsia  não  discute  quaisquer \noutras  receitas  que  não  as  mensalidades,  não  havendo  que  se \nfalar  em  receitas  decorrentes  de  aplicações  financeiras  ou \ndecorrentes  de  mercadorias  e  serviços  outros  (vg. \nestacionamentos  pagos,  lanchonetes,  aluguel  ou  taxa  cobrada \npela  utilização  de  salões,  auditórios,  quadras,  campos \nesportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para \neventos  promovidos  pela  entidade,  receitas  de  formaturas, \nexcursões,  etc.)  prestados  por  essas  entidades  que  não  sejam \nexclusivamente os de educação. \n\n2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da \nReceita Federal  ofende  o  inciso X  do  art.  14  da MP n°  2.158­\n35/01 ao excluir do conceito de \"receitas relativas às atividades \npróprias  das  entidades\",  as  contraprestações  pelos  serviços \npróprios  de  educação,  que  são  as  mensalidades  escolares \nrecebidas de alunos. \n\n3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a \nprestação  de  serviços  educacionais.  Trata­se  da  sua  razão  de \nexistir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o \nqual  foi  instituída, na  expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º \n9.532/97.  Nessa  toada,  não  há  como  compreender  que  as \nreceitas  auferidas  nessa  condição  (mensalidades  dos  alunos) \nnão  sejam  aquelas  decorrentes  de  \"atividades  próprias  da \nentidade\", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, \nX,  da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual  MP  n.  2.158­\n35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da \nIN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n4. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nCARF:  Processo  n.  19515.002921/2006­39,  Acórdão  n.  203­\n12738,  3ª  TURMA  /  CSRF  /  CARF  /  MF  /  DF,  Rel.  Cons. \nRodrigo Cardozo Miranda, publicado em 11/03/2008; Processo \nn.  10580.009928/2004­61,  Acórdão  n.  3401­002.233,  1ªTO  /  4ª \nCÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Emanuel Carlos \nDantas  de  Assis,  publicado  em  16/08/2013;  Processo  n. \n10680.003343/2005­91,  Acórdão  n.  3201­001.457,  1ªTO  /  2ª \nCÂMARA  / 3ª  SEJUL  / CARF  / MF, Rel. Cons. Mércia Helena \nTrajano Damorim, Rel.  designado Cons. Daniel Mariz Gudiño, \npublicado  em  04/02/2014;  Processo  n.  13839.001046/2005­58, \nAcórdão  n.  3202­000.904,  2ªTO  /  2ª  CÂMARA  /  3ª  SEJUL  / \nCARF  /  MF.  Rel.  Cons.  Thiago Moura  de  Albuquerque  Alves, \npublicado  em  18/11/2013;  Processo  n.  10183.003953/2004­14 \nacórdãos 9303­01.486 e 9303­001.869, 3ª TURMA / CSRF, Rel. \nCons.  Nanci  Gama,  julgado  em  30.05.2011;  Processo  n. \n15504.019042/2010­09,  Acórdão  3403­002.280,  3ªTO  /  4ª \nCÂMARA  / 3ª SEJUL  / CARF  / MF, Rel. Cons.  Ivan Allegretti, \npublicado  em  01/08/2013;  Processo:  10384.003726/2007­75, \nAcórdão 3302­001.935, 2ªTO / 3ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / \nMF,  Rel.  Cons.  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  publicado  em \n04/03/2013;  Processo:  15504.019042/2010­09,  Acórdão  3403­\n002.280,  3ªTO  /  4ª  CÂMARA  /  3ª  SEJUL  /  CARF  /  MF,  Rel. \nCons.  Ivan  Allegretti,  julgado  em  25.06.2013;  Acórdão  9303­\n001.869, Processo: 19515.002662/2004­84, 3ª TURMA / CSRF / \nCARF  /  MF,  Rel.  Cons.  Julio  Cesar  Alves  Ramos,  Sessão  de \n07/03/2012. \n\n5. Precedentes em sentido contrário: AgRg no REsp 476246/RS, \n2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 12/11/2007, p. 199; \nAgRg  no  REsp  1145172/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Humberto \nMartins,  DJe  29/10/2009;  Processo:  15504.011242/2010­13, \nAcórdão 3401­002.021, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / \nMF,  Rel.  Cons.  Odassi  Guerzoin  Filho,  publicado  em \n28/11/2012;  Súmula  n.  107  do  CARF:  \"A  receita  da  atividade \nprópria, objeto de isenção da COFINS prevista no art. 14, X, c/c \nart.  13,  III,  da  MP  n.  2.158­35,  de  2001,  alcança  as  receitas \nobtidas  em contraprestação de  serviços  educacionais prestados \npelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o \nart. 12 da Lei n. 9.532, da 1997\". \n\n6. Tese julgada para efeito do art. 543­C, do CPC: as receitas \nauferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de \nensino  sem  fins  lucrativos  são  decorrentes  de  \"atividades \npróprias da entidade\", conforme o exige a isenção estabelecida \nno  art.  14, X, da Medida Provisória n.  1.858/99  (atual MP n. \n2.158­35/2001),  sendo  flagrante  a  ilicitude  do  art.  47,  §2º,  da \nIN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. \n\n7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime \ndo art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1353111/RS,  rel.  Min.  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES, DJe 18/12/2015). \n\n \n\nRegistre­se  que  as  decisões  definitivas  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática prevista pelos artigos 543­\n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.927096/2009­69 \nAcórdão n.º 9303­004.369 \n\nCSRF­T3 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nB  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  (Código  de  Processo  Civil),  são  de \nobservância obrigatória no julgamento dos recursos administrativos pelo CARF, por imposição \ndo art. 62 do Regimento Interno deste Colegiado (Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 \n– RICARF). \n\nAdemais,  e  em  razão  desta  decisão  judicial  e  de  decisões  administrativas \nantes proferidas, este Colegiado Administrativo, o CARF editou a Súmula nº 107, segundo a \nqual \"A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. \n13, III, da MP nº 2.158­35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços \neducacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 \nda Lei nº 9.532, de 1997\".  \n\nAnte o  exposto,  conheço do  recurso  especial  interposto pela  contribuinte  e, \nno mérito, dou­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 182DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997, 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999\nPIS DECRETOS LEIS NºS 2.445 E 2.449. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO\nPor força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recursos com repercussão geral reconhecida.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com a vigência do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por RODR\n\nIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO\n\n\n\n\nProcesso nº 11831.000151/99­79 \nAcórdão n.º 9303­004.227 \n\nCSRF­T3 \nFl. 589 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDemes Brito­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas ( Presidente em Exercício), Charles Mayer de Castro Souza ( Suplente convocado), Andrada \nMárcio Canuto Natal, Júlio César Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini \nCecconello,  Valcir  Gassen  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira  Érika  Costa \nCamargos Autran) \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional contra acórdão nº 202­18.230 ­ 2º Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes ­ \njulgado na  sessão de 15 de agosto de 2007, que concedeu parcial provimento ao Recurso da \nContribuinte,  reconhecendo  o  pedido  de  restituição  da  contribuição  do  PIS,  em  face  da \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo  Eg.  STF,  em  face  dos  Decretos­Leis  nºs \n2.445/88  e  2.449/88,  nos  autos  do Recurso Extraordinário  n  2148.754­2/RJ,  tendo  o Senado \nFederal exercido a prerrogativa contemplada no art. 52, X, da Constituição Federal ­ Resolução \nnº 49, de 9 de outubro de 1995.  \n\nTranscrevo, inicialmente, excerto do relatório da decisão de primeiro grau:  \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nData do fato gerador: 30/09/1997, 31/10/1997, \n\n30/11/1997,  31/12/1997,  31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998,  30/04/1998, \n31/05/1998,  30/06/1998,  31/07/1998,  31/08/1998,  30/09/1998,  31/10/1998, \n28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999. \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO. \nDECADÊNCIA QUINQUENAL.  \n\nO pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a titulo \nde contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos­Leis \nnºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele \nde  cinco  anos,  contado  a  partir  da  edição  da Resolução  nº  49,  do  Senado \n(Precedente Acórdão nº: 202­16.357). \n\nRecurso provido em parte. \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  impetrado  pela  empresa  Disbrasa \nDistribuidora  de  Veículos  Ltda.  (CNPJ  n2  61.799.227/0001­33),  em  face  do  Acórdão  n  2 \n05.737,  de  17  de  agosto  de  2004  (fls.  260/277),  prolatado  pela  DRJ/SP,  que  manteve  o \nindeferimento da solicitação de restituição/compensação, assim ementado: \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nData  do  fato  gerador:  30/09/1997,  31/10/1997,  30/11/1997,  31/12/1997, \n31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998,  30/04/1998,  31/05/1998,  30/06/1998, \n31/07/1998,  31/08/1998,  30/09/1998,  31/10/1998,  28/02/1999,  31/03/1999, \n30/04/1999 \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 23/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por RODR\n\nIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO\n\n\n\nProcesso nº 11831.000151/99­79 \nAcórdão n.º 9303­004.227 \n\nCSRF­T3 \nFl. 590 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEmenta:  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  ­  MANIFESTAÇÃO  DE \nINCONFORMIDADE  ­  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE  ­  DECADÊNCIA  ­  SEMESTRALIDADE  DO \nPIS ­ JUROS \n\nA  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  decisão  que  não \nhomologou as declarações de compensação apresentadas  tern o  condão de \nsuspender  a  exigibilidade  dos  débitos  que  o  contribuinte  pretende  compensar. \nFalece  competência  à  autoridade  administrativa  para  apreciar  alegações  de \ninconstitucionalidade. 0 direito de pedir restituição extingue­se após o prazo de \ncinco  anos,  contados  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário.  Legislação \nsuperveniente alterou o prazo de recolhimento do PIS, sendo que estas normas \nnão  foram  .afetadas  pela  Resolução  49  do  Senado  Federal.  Sobre  os  créditos \ntributários  não  pagos  no  prazo  legal  de  vencimento  devem  ser  acrescidos  os \njuros moratórios. \n\nSolicitação Indeferida\". \n\nPortanto, o presente processo trata de recurso objetivando a restituição dos \nvalores  pagos  a  maior,  extraídos  da  diferença  entre  as  quantias  recolhidas  pelos  decretos \ninconstitucionais (nºs 2.445/88 e 2.448/88), no período compreendido entre janeiro de 1990 e \noutubro de 1994, e as efetivamente devidas pela LC nº 07/70, em razão de ter utilizado como \nbase de cálculo desta contribuição o resultado do mês imediatamente anterior ao vencimento, \ne não o  sexto mês anterior,  como determinava o parágrafo único do art. 62 da mencionada \nLC. \n\nNo recurso de fls. 284/304, a recorrente alega que ingressou em 12/05/1999, \ncom  o  pedido  de  compensação  dos  créditos  de  PIS  (gerados  em  virtude  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  dos  DLs)  com  débitos  do  próprio  PIS,  relativos  aos  fatos  geradores \nocorridos  entre  setembro  de  1997  e  outubro  de  1998  e  entre  fevereiro  e  abril  de  1999, \naduzindo, para  tanto,  em  síntese,  que a decadência do direito de pleitear a  restituição ou a \ncompensação da diferença da Contribuição ao PIS recolhida em conformidade com Decretos­\nLeis n°s 2.445 e 2.448, ambos de 1988, e o valor devido pela LC n 2 7/70, somente se daria em \n11/10/2000, tendo em vista que a Resolução n 2 49, do Senado Federal, somente foi publicada \nem 10/10/95, conforme reiterada jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e também de \nacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. \n\nIrresignada com tal decisão, a Fazenda Nacional, interpõe o presente recurso, \nrequerendo, no mérito por sua reforma. Alega que o direito de pleitear a restituição extingue­se \ncom  o  decurso  do  prazo  de  05  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  do  tributo \nindevido, conforme inteligência dos artigos 168, caput e inciso I, 165, inciso I, e 156, inciso I, \ndo CTN e demais argumentos expendidos na peça recursal.  \n\nRegularmente intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 23/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por RODR\n\nIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO\n\n\n\nProcesso nº 11831.000151/99­79 \nAcórdão n.º 9303­004.227 \n\nCSRF­T3 \nFl. 591 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nDemes Brito ­ Conselheiro Relator  \n\nAdmissibilidade  \n\nVerifico  fls. 461 a 462, o despacho de  admissibilidade do presente  recurso. \nAtende os requisitos legais. Dele conheço.  \n\nObjeto da Lide ­ Mérito  \n\nA discussão crava­se referente ao indébito pleiteado dos períodos de janeiro \nde 1990  e  outubro de  1994,  cuja  solicitação  foi  protocolada  em 12/05/1999,  o  que  levou  a \nDRF/SP  a  indeferir  o  pleito  por  considerar  decaído  o  direito  à  restituição,  em  face  do  que \npreconiza  o  art.  168  do  CTN,  bem  como  pelo  fato  do  Ato  Declaratório  SRF  nº2  96/99, \nrespaldado no Parecer PGFN/CAT n2 1.538/99, que igualmente considera o prazo de 5 (cinco) \nanos  para  que  o  contribuinte  possa  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago \nindevidamente.  \n\nPor  outro  lado,  a  Câmara  baixa  com  fundamento  na  decisão  do  Superior \nTribunal de Justiça ­ STJ, entendeu que no caso de lançamento tributário por homologação e \nhavendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da \nocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita \ndo lançamento.  \n\nCom  efeito,  por  força  do  §2º  do  art.  62  do  RICARF/2015,  as  decisões \ndefinitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  na  sistemática  prevista pelo \nart.  543B  (com  repercussão  geral  reconhecida)  da  Lei  nº.  5.869/73  (CPC/1973),  devem  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF \n\nDesta  feita,  a  matéria  referente  à  prescrição  da  pretensão  de  repetição  de \nindébito tributário já foi julgada pelo STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão \ngeral reconhecida, no RE nº. 566.621, cujo julgado possui a seguinte ementa:  \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO \nRETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO \n–  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE \nOBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS \nAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da \nLC 118/05,  estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no \nsentido de que, para os  tributos sujeitos a  lançamento por homologação, o \nprazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, \nVII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado \ninterpretativa,  implicou  inovação normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de 10 \nanos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.Lei  supostamente  interpretativa que,  em verdade,  inova no mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 23/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por RODR\n\nIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO\n\n\n\nProcesso nº 11831.000151/99­79 \nAcórdão n.º 9303­004.227 \n\nCSRF­T3 \nFl. 592 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nautonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente \ninterpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto \nà sua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou \ncompensação de indébito tributário estipulado por lei nova,  fulminando, de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então \naplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento \n\nReconhecida a  inconstitucionalidade art.  4º,  segunda parte,  da LC 118/05, \nconsiderandose válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 \nde junho de 2005 \n\nAplicação  do  art.  543B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso \nextraordinário  desprovido.  (RE  566.621.  Relatora  Min.  ELLEN  GRACIE, \nTribunal  Pleno,  julgado  em  04/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL.  DjE195 \nDIVULG. 10102011 PUBLIC.. 11102011). \n\nPortanto,  em  razão  do  referido  julgamento,  o  prazo  para  a  Contribuinte \npleitear a restituição de pagamentos indevidos, referentes aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação,  é  de  10  anos,  estes  aplicados  tão  somente  para  os  pedidos  que  tenham  sido \nprotocolizados/ajuizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº.  118/2005,  em  : \n09/06/2005. \n\nAssim, conhecida a tese dos 5 + 5: corre o prazo de 5 anos, contados da data \nda ocorrência do fato gerador, para homologação tácita do lançamento (na forma do artigo 150, \n§4º do CTN); a partir daí, quando se tem por extinto o crédito tributário, passa­se a contar mais \n5 anos para pleitear a restituição (na forma do artigo 168, I do CTN). \n\nReferida decisão não deixa dúvida de que o artigo 3º da Lei Complementar nº \n118/2005  só  produziu  efeitos  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  de modo  que,  a  Contribuinte \nprotocolizou  pedido  de  repetição  de  indébito  em  período  anterior  a  essa  data  –  12/05/1999, \ninclusive goza do prazo de 10 anos para pleitear a repetição do indébito, contados a partir da \ndata da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. \n\nDiante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso da Fazenda Nacional.  \n\nPara efeitos de liquidação do julgado, a unidade preparadora deve observar as \nregras de correção monetária até 31/12/1995, com base na tabela anexa à Norma de Execução \nConjunta SRF/Cosit/Cosar n 2 08, de 27/06/97. A partir de 1/01/96, sobre os indébitos passam \na  incidir  exclusivamente  juros  equivalentes  a  taxa Selic,  acumulada mensalmente,  até  o mês \nanterior em que houver a  restituição/compensação, acrescida de 1% relativamente ao mês da \nocorrência da restituição ou compensação, por  força do disposto no art. 39, § 4 2, da Lei n2 \n9.250/95. \n\nÉ como voto é como penso \n\nDemes Brito  \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 23/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por RODR\n\nIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO\n\n\n\nProcesso nº 11831.000151/99­79 \nAcórdão n.º 9303­004.227 \n\nCSRF­T3 \nFl. 593 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 23/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por RODR\n\nIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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