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(Art. 33 Dec. 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003317/2002-76", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.091", "nome_arquivo_s":"19800091_150850_10480003317200276_05.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003317200276_6881192.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616791", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.411Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:51:14Z; created: 2012-12-11T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:51:14Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004311179264, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2000\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA \r\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL \r\nO texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. \r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA\r\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10120.007167/2006-92\n\nRecurso n°\t 157.794 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2001\n\nAcórdão n°\t 198-00.101\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2000\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA\n\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e\nde natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do\nCTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,\nnão se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à\nregra geral do art. 173, I, do CTN.\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL\n\nO texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe\nqualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no\nsentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao\ncontrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ \"tenha apurado\"\nprejuízo fiscal no final do período.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -\nCONCOMITÂNCIA\n\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que\nnão se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato\ngerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa\nisolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao\ntributo anual que deixou de ser recolhido.\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -\nOBRIGATORIEDADE\n\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as\nautoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a\n\n\n\nProcesso n° l0!20.00716712006-92\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.101\n\nFls. 2\n\nsua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,\netc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO\n\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,\nque não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e\ninterpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a\nCSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de\nestimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecifica.\n\nPreliminar Rejeitada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -\nGAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\ndecadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nAi\nJOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\n3FORMALIZADO EM: I MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •\n\n4f0\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CC01/398\nAcórdão n.°198-00.101\n\nlis. 3\n\nRelatório\n\nGSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão\nexarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,\nàs fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da\n\nfalta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo\n\nestimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,\n\nreferente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS\n88.261,87.\n\n2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a\n\napuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os\n\nmontantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos\n\nmeses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes\n\na infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o\n\nprocesso no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs\n\no lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a\n\nação fiscal foi encerrada parcialmente.\n\n3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o\n\nsujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos\n\ndocumentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:\n\n- Tempestividade;\n\n- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto\n\nno art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);\n\n- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis\n\nque a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período\n\ne, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não\n\nter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento\n\noportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando\n\ndiscricionária a atividade do lançamento;\n\n- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante\n\njurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do\n\nart. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei\n\ncomplementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais (CSRF);\n\n- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de\n\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a\nexigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do\n\nCC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio\n\ndo processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido\n\ncobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 4\n\njurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas\nisolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- Solicita a realização de diligência.\"\n\nA DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente\no lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2000\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904\ndo RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF\npossa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na\nempresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu\ncritério.\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de\ncritério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,\nvez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior\nao fato gerador.\n\nMULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,\nparágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a\nexigência da multa isolada após o encerramento do período de\napuração.\n\nMULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não\nhá previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada\njuntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de\nser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações\ndistintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do\ntributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra\ninfração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a\nCSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação\ntrimestral (com conseqüente levantamento de balanço).\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.\n150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata\nde tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa\nde oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua\nregra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do\nCITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.\nFrise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.\n8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não\nsendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu\nacessório.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nÉ importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de\n\nprimeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro\n\nGi 4\n\n\n\n.\t Processo n• 10120.007167/2006-92 \t CCO I /798\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 5\n\na outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter\nocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses\nperíodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.\n\nContudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e\ndezembro de 2000.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,\nconforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso\nvoluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda\nos seguintes argumentos:\n\n- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de\nCSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de\nqualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a\nregra geral gravada no art. 173, inciso I;\n\n- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a\nela vinculado;\n\n- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o\ncomparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa\nrealizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);\n\n- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão\nfiscalizador;\n\n- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,\nfoi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova\ncom relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do\nmesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);\n\n- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios\nanteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual\nresultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a\ncorrespondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito\ntributário ora em discussão;\n\n- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser\npreservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação\nretroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era\ndevida);\n\n- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos\nefetivamente devidos;\n\n- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da\ncontribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de\noficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;\n\n9s\n\n\n\nProcesso n° 10120.00716712006-92\t CC01/198\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 6\n\n- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa\nisolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da\nconsunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.\n\nAo final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida\npela DRJ em Brasília.\n\nEste é o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92\t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t Fls. 7\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância\nreconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o\nlançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.\n\nOs vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente\napreciados pela DRJ em Brasília.\n\nQuanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.\n\nÉ importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação\nautônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge\nantes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.\n\nAs estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se\nconfundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo\nregime do lucro líquido ajustado.\n\nTanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe\nmesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,\nexiste ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à\nexigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da\ndecadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições\ndo art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.\n\nDa mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o\nlançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.\n\nO inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz \"ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\", restando\nprejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.\n\nQuanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,\nconfiguram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária\ndecorrente do fato gerador anual.\n\n7\n\n\n\ne\nProcesso n• 10120.00716712006-92\t CCO I iT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 8\n\nE ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida\nmesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo\nsemelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.\n\nCom relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito\npassivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72\n(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.\n\nAliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente\nnão há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade\nde lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.\nEnfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades\nfiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos\nestabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de\nlançamento.\n\nFinalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que\nno decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se\ntratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.\n\nOu seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e\nmulta isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo\n10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo\nnúmero de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto\nde infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.\n\nAlém disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação\nou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como\nnorma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no\ncaso de ser compreendida como norma geral e abstrata.\n\nEntretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser\nconfundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma\nda outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a\nausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecífica, analisada no presente processo.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no\nmérito, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nsz--\n\nioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996\r\nPRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\r\nNão se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13986.000028/2002-12", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.072", "nome_arquivo_s":"19800072_154777_13986000028200212_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13986000028200212_6880688.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VENDA DE UNIDADES. EMPRESA IMOBILIÁRIA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA.\r\nA pessoa física que constrói edifício de apartamentos para venda das unidades autônomas, desenvolve a atividade de incorporação de imóveis e se equipara a pessoa jurídica, para fins tributários, não sendo necessária a reiteração para caracterizá-la.\r\nLIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE.\r\nO imposto, devido trimestralmente, no decorrer do Ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos comerciais e fiscais a que estiver obrigado a escriturar.\r\nEMPRESAS IMOBILIÁRIAS. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA. CUSTO DO IMÓVEL. NOTA FISCAL. EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nNa apuração do lucro arbitrado de empresa imobiliária, poderá ser deduzida da receita bruta trimestral o custo do imóvel, desde que devidamente comprovado, situação não verificada quando o contribuinte, intimado, não demonstra que houve o efetivo pagamento pela aquisição do material de construção descrito em nota fiscal.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES\r\nO decidido quanto à infração que. além de implicar o lançamento de IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (Pis), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.000195/2006-42", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6850224", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.028", "nome_arquivo_s":"19800028_165249_15983000195200642_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"15983000195200642_6850224.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4610192", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.868Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1766403271275053056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-06-16T11:59:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-06-16T11:59:25Z; Last-Modified: 2010-06-16T11:59:26Z; dcterms:modified: 2010-06-16T11:59:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-06-16T11:59:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-06-16T11:59:26Z; meta:save-date: 2010-06-16T11:59:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-06-16T11:59:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-06-16T11:59:25Z; created: 2010-06-16T11:59:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2010-06-16T11:59:25Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-06-16T11:59:25Z | Conteúdo => \nCCM \"TIFF\n\nFls. I\n\nassFF2F.F--\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n3 Ir'S.:•59rliv-rs\n\n3-irermp,\nst;'-- -,;\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n2e OITAVA TURMA ESPECIAL\nProcesso n°\t 15983.000195/2006-42\n\nRecurso n°\t 165.249 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPJ E OUTROS - Ex.: 2002\n\nAcórdão n°\t 198-00.028\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente ROBERTO CARVIELLO\n\nRecorrida\t P TURMA/DRI-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA\n\nIRPJ\n\nExercício: 2002\n\nPESSOA FÍSICA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VENDA DE\n\nUNIDADES. EMPRESA IMOBILIÁRIA. EQUIPARAÇÃO A\nPESSOA JURÍDICA.\n\nA pessoa fisica que constrói edificio de apartamentos para venda\n\ndas unidades autônomas, desenvolve a atividade de incorporação\nde imóveis e se equipara a pessoa jurídica, para fins tributários,\n\nnão sendo necessária a reiteração para caracterizá-la.\n\nLIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. INTIMAÇÃO. NÃO\n\nAPRESENTAÇÃO. 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IMPOSSIBILIDADE.\n\nNa apuração do lucro arbitrado de empresa imobiliária, poderá\n\nser deduzida da receita bruta trimestral o custo do imóvel, desde\n\nque devidamente comprovado, situação não verificada quando o\n\ncontribuinte, intimado, não demonstra que houve o efetivo\n\npagamento pela aquisição do material de construção descrito em\n\nnota fiscal.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES.\n\n\n\nProcesso n° 15983.000195/2006-42 \t CCO PT98\nAcórdão n.° 198-00.028\t\n\n, Fls. 2\n\nO decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento\n\nde IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa\n\nde Integração Social (Pis), da Contribuição Social para o\n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição\nSocial sobre o Lucro Líquido (CSLL) também se aplica a estes\n\noutros lançamentos naquilo em que for cabível.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nROBERTO CARVIELLO\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\n\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASIIN 5 PAUL • FERNANDES JUNIOR\n\nRelato\n\nFORMALIZADO EM: n\t n\n/tilde)\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\n\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO\n\n707\n\n\n\nProcesso n\" 15953.003195/2005-42 \t 000I/T98\n\nAcórdão n ° 198-00.028\nFls. 3\n\nRelatório\n\nROBERTO CARAVIELLO, recorre a este Conselho inconformado com a\ndecisão exarada pela l a Turma da DRJ São Paulo — SP-1, em 19 de maio de 2006, que julgou o\nlançamento procedente.\n\nCuida-se intimação para recolhimento de crédito tributário relativos ao\n\narbitramento de Lucro a título de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, com inclusão de multa\nproporcional e juros de mora, onde através de fiscalização foi contatado que o Recorrente\n\npessoa física, efetuou a construção de um edificio residencial, composto de nove apartamentos,\n\nregistrado no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Santos, atividade que o equipara a pessoa\njurídica.\n\nConsoante auto de infração juntado às folhas 05 a 20, imputou-se à Recorrente\nas penalidades contidas no artigo 534 do RIR/99, art. 1° e 3° da Lei Complementar 7/70, art. 2°,\n\ninciso I, 8', inciso Te 9° da Lei 9715/98, art. 1° da Lei Complementar 70/91, art. 2°, 3° e 8° da\n\nLei 9718/98, MP 1807/99, MP 1858/99, art. 2° e §§ da Lei 7689/88, art. 19 e 20 da Lei\n9249/95, art. 29 da Lei 9430/96, art. 60 da MP 1858/99 e reedições.\n\nHouve por parte do Recorrente ausência de apresentação de escrituração\ncontábil levando a autoridade fiscal a arbitrar seu lucro, com supedâneos nos art. 530. I e 534\n\ndo R11R/99, tomando como receita bruta aquela decorrente de vendas de algumas unidades, no\n\nvalor de R$ 249.000,00 para o 3° trimestre e de RS 75.000,00 para o 4° trimestre de 2001. Em\nrelação aos custos dos imóveis, a autoridade aceitou os valores de RS 57.930,03 e RS\n\n13.855,18 para os 3° e 4° trimestres, respectivamente.\n\nNão foram consignados os custos de construção relativos às notas fiscais\n\nemitidas por C. M. Guerra, CNPJ n° 67.120.030/0001-02 e por Modelinda — Comércio de\n\nEsquadrias Metálicas e Vidros Ltda — ME, CNPJ n° 59.918.946/0001-01, cujos montantes são\n\nde R$ 151.303,50 e R$40.065,00 respectivamente.\n\nInconformada, a Recorrente ofereceu impugnação às folhas 115 à 123 alceando,\n\nem apertada síntese, que houve \"mudança de personalidade\" que só se aplicaria em eventual\n\nreincidência, em afronta ao mesmo fato típico.\n\nSustentou que as notas emitidas pela empresa C. M. Guerra e Modelincla se\n\nreferem aos materiais de construção efetivamente integrados ao imóvel que se edificou, que\n\npoderia ser contatado tal afirmação em conversão do julgamento em diligência.\n\nAlega que a autuação desafia o direito, uma vez que está pautada em declaração\n\ndo titular de C. M. Guerra que, embora reconhecesse a autenticidade material das notas fiscais,\n\nnegou-lhes a autenticidade ideológica.\n\nAduz não ter havido perícia sobre as notas fiscais para que pudesse atestar a\n\nfalsidade ou a autenticidade, o que inquina dúvidas sobre o auto de infração.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 15983.000193/2006-42\t CCOUT98\nAcórdáo n.° 19S-00.028\t Es. 4\n\nEntende que em face do principio da igualdade, não se pode dar credibilidade\nsuperior às declaração de Carlos de Mello Guerra em relação às do Recorrente e que ainda não\n\nhá garantias de que as notas não forma emitidas, e que assim, os verdadeiros sonegadores\n\nseriam C. M. Guerra e Modelinda, sendo que a última se quer foi encontrada.\n\nAfirma ter apresentado documentos fiscais autênticos que não poderiam ser\nrefutados pelo simples relato de uma pessoa.\n\nCita entendimento do Conselho de Contribuintes que diz ser o arbitramento\n\nmedida extrema, que haveria necessidade do Fisco demonstrar que tenha empreendido todos os\nesforços para apurar a base real do imposto, alega que este procedimento não ocorreu, pois não\n\nhouve a preocupação em se investigar se o material foi ou não utilizado na obra, nem qual teria\n\nsido a quantidade utilizada, razão pela qual pede realização de diligência para esclarecer estas\nquestões.\n\nA l a Turma da DRJ em Santos — SP, julgou procedente o lançamento, indeferiu\n\no pedido de converter o julgamento em diligência, entendendo que qualquer que fosse o\n\nresultado, não afastaria o fundamento que levou o auditor-fiscal a rejeitar os documentos\nfiscais apresentados.\n\nSobre o lançamento do IRPJ, entendeu pautar-se no art. 151, I do Decreto\n\n3.000/91 e também na Lei 4.598111964 em art. 29, que versa sobre o condomínio em\n\nedificações e as incorporações imobiliárias, onde basta que a pessoa física exerça a atividade\n\nde incorporação imobiliária para que submeta às regras tributárias afetas às pessoas jurídicas.\n\nRessalta ainda que não houve alteração da personalidade jurídica do\ncontribuinte, apenas a equiparação pela realização das atividades, prevista no art. 151 do\n\nRIR/99.\n\nFundamentou que, apesar de notificado a providenciar sua regularização perante\n\no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas — CNPJ, o Recorrente não o fez, desta fonna a\n\nautoridade fiscal o inscreveu, cumprindo assim o principio da igualdade, assim o recorrente\n\nesta sujeito a tributação comum as demais pessoas jurídicas e, assim, obrigada a escriturar\n\nlivros contábeis e fiscais, para fins de apuração de seu lucro.\n\nQuando intimado a apresentar sua escrituração o recorrente não o fez e incorreu\nna hipótese de arbitramento de seu lucro, nos termos do art. 530, III do RIR199 (Lei 8981/95,\n\nart. 47 e Lei 9430/96 art. 1 0), sendo esta forma de apuração do lucro, amparada pelo art. 219 do\n\npróprio RIR/99.\n\nDecidiu que amparado pelo artigo 534 do RIR199, ainda que inexistente a\n\nescrituração, há possibilidade de reconhecimento dos custos, procedimento este também\n\nadotado pelo fisco.\n\nNo que concerne ao não reconhecimento dos custos das notas emitidas pela C.\n\nM. Guerra e Modelinda, estas se deram porque o contribuinte não comprovou o correspondente\n\ndesembolso de recursos na aquisição dos materiais descritos nas notas fiscais, condição\n\nnecessária para o reconhecimento de tais valores como custos legitimamente incorridos.\n\nQuanto às notas fiscais emitidas pela firma individual C. M. Guerra, acolheu a\n\ndeclaração de seu titular (fls. 73), na declaração consta que as notas fiscais não haviam ido\n\n\n\nProcesso n° 15985.000 n 951200642\t CCOLT98\nAcórdão n.` 198-00.028\t 1 Fis. 5\n\nemitidas por C. M. Guerra e que elas teriam sido extraídas de seu formulário continuo,\nconstituindo-se indícios de que tais impressos poderiam ter sido utilizados indevidamente.\n\nA recorrente foi notificada a apresentar o efetivo pa gamento das compras,\n\nporém não se manifestou a respeito, assim foram desconsiderados os respectivos custos e que\nem sede de impugnação o recorrente não demonstra o efetivo dispêndio financeiro na aquisição\n\ndas mencionadas mercadorias.\n\nSobre as notas da empresa Modelinda, alega ter sido constatado pelo auditor-\n\nfiscal que a empresa encontra-se inapta desde 17/07/2004, configurando novamente indícios de\nque as notas fiscais emitidas poderiam estar em situação irregular, assim intimou o recorrente a\n\napresentar documentação que comprovasse o efetivo pagamento das compras e novamente não\n\nobteve resposta.\n\nNo que se refere a tributação reflexa não houve alegações por parte do\n\nrecorrente, mas a procedência do IRPJ impõe a manutenção das exigências fiscais dele\ndecorrente, ou seja quanto as lançamentos de PIS, COFINS e CSLL.\n\nDessa forma, a DRJ a rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente o\nlançamento.\n\nA Recorrente intimada (fls. 150 e 152), aviso de recebimento juntado em 12 de\n\ndezembro de 2007 (fl. 153), com novo inconfonnismo, interpôs Recurso Voluntário\n\nprotocolizado em 27 de dezembro do mesmo ano, com os mesmos argumentos da impugnação.\n\nDeixou de arrolar bens, com fundamento na ADIN 1976-7, que declarou a\ninconstitucionalidade do art. 33, § 20, do Decreto 70.235/72, requereu ainda o efeito suspensivo\npautado no art. 33 do Decreto 70.235/72 e art. 151,111 do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\n1.11 5\n\n\n\nProcesso n° 15983.0001;5.2006-42\t CCG1398\nAcárdâo n.° 198-00.028\t\n\nI Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.\n\nVerifica-se que o Recurso Voluntário não traz argumento novo e nem prova\n\nnova repete as alegações da impugnação.\n\nO Recorrente, pessoa fisica, construiu edifício de apartamentos para revenda das\nunidades autônomas, razão pela qual foi equiparado a pessoa juridica, nos termos do art. 151,\n\ninciso Ido Decreto n°3.0007)999 (RI1211999), cuja redação é a que se transcreve a seguir:\n\n\"Art. 151. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às\n\nincorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção,\n\ncuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de\n\n1\" de janeiro de 1975 (Decreto-Lei n°1.381. de 1974, art. 6\":\n\n1- as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei n°\n\n4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei n° 58, de 10 de\n\ndezembro de 1937, do Decreto-Lei n°271, de 28 de fevereiro de 1967,\n\nou da Lei n°6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa\n\ne a responsabilidade de incorporação ou Tateamento em terrenos\n\nurbanos ou rurais;\"\n\nPor sua vez, a Lei n°4.591/1964, que versa sobre o condomínio em edificações\n\ne as incorporações imobiliárias, assim dispõe em seu art. 29:\n\n\"Art, 29, Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,\n\ncomerciante ou não, - - que embora não efetuando a construção,\n\ncompromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno\n\nobjetivando a vincula ção de tais frações a unidades autônomas,\n\n(VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob\n\nregime condominial, ou que meramente aceite propostas para\n\nefetivação de tais transações, coordenando e levando a téamo a\n\nincorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a\n\ncerto prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.\n\nParágrafo único. Presume-se a vincula ção entre a alienação das\n\nfrações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a\n\nvenda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já\n\nhouver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de\n\nautoridade administrativa, o respectivo projeto de construção,\n\nrespondendo o alienante como incorporador.\"\n\nConforme se depreende da leitura dos mencionados dispositivos ; não há\n\nnecessidade de a pessoa fisica ser \"reincidente\" neste tipo de atividade, como alegou o\n\nrecorrente; para se equiparar a pessoa jurídica. Vale dizer, basta que a pessoa fisica exerça a\n\n\n\nProce..s.so n° 15983.000195/2006-42 \t 00011798\nAcórdão n.\"198.410.028 \t Fls. 7\n\natividade de incorporação imobiliária para que submeta às regras tributárias afetas às pessoas\n\njurídicas.\n\nRessalte-se que não houve alteração da \"personalidade jurídica\" do contribuinte.\n\nO que fez a lei tributária foi apenas equiparar aquelas pessoas físicas que realizassem quaisquer\n\ndas atividades previstas no art. 151 do RIR11999 a pessoa jurídica. O caso em concreto trata da\n\nopção feita pelo legislador ordinário em tratar as receitas e o resultado econômico-financeiro\n\ndecorrentes das atividades imobiliárias de acordo com as regras previstas para a legislação da\n\npessoa jurídica, ainda que exercidas por pessoas fisicas.\n\nDai o porquê da equiparação prevista em lei, pois se as obrigações tributárias às\n\nquais estão sujeitas as pessoas jurídicas são mais complexas que as das pessoas físicas e se as\natividades imobiliárias são tributadas conforme a legislação daquelas, não seria razoável\n\npermitir que estas pudessem exercer tais atividades, sem se submeterem às obrigações das\n\npessoas jurídicas. Portanto, a equiparação dá vigência ao principio da isonomia tributária e não\n\ndesrespeita o conceito de pessoa jurídica dada pelo direito privado, pois o contribuinte continua\n\nsendo pessoa natural, em que pese receber tratamento dado à jurídica para fins de imposição\n\ntributária.\n\nPortanto, após a omissão do contribuinte em cumprir a notificação para\n\nprovidenciar sua regularização perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas — CNPJ, agiu\nbem a autoridade fiscal em inscrevê-lo de oficio, pois não seria admissivel, em razão do\n\nmencionado principio da igualdade, permitir que o contribuinte permanecesse em atividade\n\nsem o cumprimento dessa obrigação tributária acessória a que estão sujeitas as demais pessoas\n\njurídicas que exercem esse ramo de atividade.\n\nPortanto, o contribuinte está sujeito à tributação comum às demais pessoas\n\njurídicas e, assim, obrigado a escriturar livros contábeis e fiscais, para fins de apuração de seu\n\nlucro.\n\nCompulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi intimado a apresentar sua\n\nescrituração comercial e fiscal e, não tendo cumprido à requisição da autoridade fiscal,\n\nincorreu na hipótese de arbitramento de seu lucro, nos tetro° do art. 530, inc. III do RIR/1999\n\n(Lei n° 8.981, de 1995, art. 47, e Lei n° 9.430, de 1996, art. 10):\n\n\"Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-\n\ncalendário, será determinado com base nos critérios do lucro\n\narbitrado, quando:\n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os\n\nlivros e documentos da escrituração comercial e fiscal., ou o Livro\n\nCaixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;\n\nCOMO se percebe, o recorrente se subsumiu à hipótese de arbitramento do lucro\n\nprevisto em expressa disposição legal. Embora aos olhos dos contribuintes possa parecer\n\nmedida extrema, trata-se, em verdade, de uma das formas de apuração do lucro previstas no art.\n\n219 do próprio Regulamento.\n\nA apuração do lucro real, como aventou o recorrente, está condiei ada ao/\n\ncumprimento de determinados requisitos, dentre os quais, a apresentação ••,-g\n\nI41111\n\n\n\nProcesso n° I 5 983.000195/2005-42\t CCO/rr98\nAcórdão ne 198-00.028\t Fls. 8\n\nescrituração comercial e fiscal, hipótese não verificada. Portanto, não houve precipitação na\n\nautuação levada a efeito pela Autoridade Fiscal, mas o correto cumprimento da legislação\n\ntributária.\n\nDe qualquer maneira, no caso da pessoa jurídica que se dedica à empresa\n\nimobiliária, quando se submete ao arbitramento do lucro e é conhecida sua receita bruta, dela\n\npode deduzir o custo do imóvel devidamente comprovado, nos termos do art. 534 do\nRIR! 1999:\n\n\"Ari. 534. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis\n\nconstruidos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à\n\nincorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados,\n\ndeduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente\n\ncomprovado (Lei n` 8.981, de 1995, art. 49, e Lei n°9430, de 1996,\nart. 19.\n\nParágrafo única O lucro arbitrado será tributado na proporção da\n\nreceita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio\n\ntrimestre (Lei 7.7 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único, e Lei n°\n\n9.430, de 1996, art. 1').\"\n\nComo se percebe, a lei previu uma hipótese de arbitramento com possibilidade\n\nde reconhecimento de custos, ainda que inexistente a regular contabilidade do contribuinte.\n\nQuanto aos custos não aceitos pela autoridade fiscal, o contribuinte afirma que\n\nos materiais de construção descritos nas notas fiscais emitidas por CM. Guerra e Modelinda\n\nComércio de Esquadrias Metálicas e Vidros Ltda. foram efetivamente utilizados na obra por\n\nele edificada e, assim, o valor de seus custos não poderiam ser glosados.\n\nPrimeiramente, cumpre observar que a autoridade fazendária, em nenhum\n\nmomento, questiona se os materiais neles descritos foram ou não utilizados no edificio\n\nconstruido. O auto de infração e os demais documentos colacionados aos autos demonstram\n\nque as notas fiscais não foram aceitas porque o recorrente não comprovou o\n\ncorrespondente desembolso de recursos na aquisição dos materiais descritos nas notas\nfiscais, condição necessária para o reconhecimento de tais valores como custos legitimamente\n\nincorridos.\n\nAssim, há de se verificar se a conclusão a que chegou a autoridade fazendária é\n\nCom relação às notas fiscais emitidas pela firma individual C. M. Guerra, cujas\n\ncópias encontram-se a fls. 47157, o auditor-fiscal colheu declaração de seu titular, Carlos de\n\nMelo Guerra, lavrada a termo e juntado a fls. 73, em que se destaca o seguinte excerto:\n\n\"2) que a empresa encontra-se desativado desde 2.000;\n\n3) que em relação as notas fiscais de números 6512 (formulário 6511),\n\n6514 (formulário 6513), 6515 (formulário 6514), 6550 (formulário\n\n6548), 6551 (formulário 6549), 6553 (formulário 6550), 6586\n\n(formulário 6586), 6590 (formulário 6587), 6593 (formulário 6588),\n\n6597 (formulário 6589), 6599 (formulário 6590), da C.M. Guerra,\n\ncujos originais são mostradas, declara que nunca emitiu as mesmas.\n\nReconhece os impressos, e informa que o seu Contador verificou junto\n1.1(g\n\n\n\n•\n\nPncesso n°15983.0°0195.2M-42\t CC01T98\t 1\nAcórdão n.\" 198-00.028\t Fls. 9\n\na documentação que possui, e constatou a ausência das mesmas nos\n\nblocos de formulário continuo. Não sabe informar quem pode ter\n\nretirado daqueles blocos, sendo certo não existir nenhuma via das\n\nnotas fiscais citadas;\n\n4) que não conhece e nunca ouviu falar do Sr Roberto Caravielo, que\n\nconsta como destinatário das notas fiscais mencionadas.\n\nA declaração mostra que o formulário (impresso) das notas fiscais pertencia a\nCM. Guerra. Todavia, tal fato, por si só, não autoriza a concluir que seu conteúdo seja\n\nverdadeiro.\n\nNeste aspecto, a declaração de que as mencionadas notas fiscais não haviam\n\nsido emitidas por C.M. Guerra e que elas teriam sido extraídas de seu formulário continuo,\n\nconstituíram-se em indícios de que tais impressos poderiam ter sido utilizados indevidamente.\n\nPercebe-se que, ante a declaração prestada pelo suposto emitente das notas\n\nfiscais, o auditor-fiscal não poderia ter simplesmente aceitado os valores nelas consignados,\n\ncomo queria o fiscalizado, nem, por outro lado, tê-las rejeitado liminarmente, pois, corno\nobservou o recorrente, \"...quem é que nos garante que as notas não foram efetivamente\n\nemitidas, e, assim, teríamos CM. Guerra (CNPJ 67.120.030/0001-02) e Modelinda (CNPJ\n\n59.918.946/0001-01) como os verdadeiros sonegadores...\"?\n\nAssim, o recorrente foi notificado a comprovar o efetivo pagamento decorrente\ndas compras que teriam sido feitas junto a C.M.Guerra, conforme se verifica do documento de\nfls. 30.\n\nNão houve manifestação do recorrente, assim, não foi possível aceitar os custos\n\nregistrados nas notas fiscais de fis. 47/57, não havendo outra alternativa à autoridade fiscal a\n\nnão ser desconsiderar os respectivos custos.\n\nPercebe-se, claramente, que o auditor-fiscal não lavrou o auto de infração\n\nsimplesmente com base nas informações prestadas por CM. Guerra. O recorrente, no curso da\n\nfiscalização, tomou ciência do termo de declarações prestado por seu titular, bem como foi\n\nnotificado a demonstrar o efetivo pagamento dos materiais que teriam sido comprados,\n\npermanecendo, todavia, silente. Por sua vez, também em sede de impugnação, em momento\n\nalgum o contribuinte procura demonstrar o efetivo dispêndio financeiro na aquisição das\n\nmencionadas mercadorias. No Recurso Voluntário também ficou somente com alegações não\n\ntrazendo prova dos pagamentos que alega ter efetuado.\n\nQuanto às notas fiscais n° 225 e 230, de fls. 76/77, que teriam sido emitidas por\n\nModelinda, o auditor-fiscal autuante verificou, conforme trecho de seu relatório de fis, 23/24,\n\nque as intimações enviadas aos endereços da empresa e de seu responsável perante o CNPJ\n\nretomaram, respectivamente, com a informação de \"desconhecido\" e de \"ausente\", após três\n\ntentativas de entrega pelos Correios; e, nos sistema informatizado de dados da SRF, Modelinda\n\nencontra-se em situação \"Inapta\", desde 17.67.2004, por encontrar-se omissa na entrega de\n\ndeclarações e não ter sido localizada.\n\nTais circunstâncias, novamente, configuraram indícios de que as notas fiscais\nemitidas poderiam estar em situação irregular. O auditor-fiscal, tal como o procedimento\n\nadotado em relação à C.M. Guerra, intimou o recorrente a apresentar document,ção que\n\n9P,\n\n\n\nProcesso ti° /5983.000195'2006-42\t I 000]/198\ntAcárdzio n. ` 198-00.028\n\nr\nFls 10\n\ncomprovasse o efetivo pagamento das compras e, da mesma maneira não obteve qualquer\nresposta e novamente nas defesas proferidas em primeira instância administrativa, como\n\ntambém, no recurso voluntário não comprovou os pagamentos ficando somente em meras\nalegações sem provas.\n\nQuanto a tributação reflexa, não houve alegações especificas quanto aos\n\nlançamentos relativos às contribuições para o Programa de Integração Social (PIS),\n\nContribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição\nSocial sobre o Lucro Liquido (CSLL).\n\nPortanto, a procedência do lançamento do IRPJ impõe a manutenção das\n\nexigências fiscais dele decorrentes. Nesse sentido, cabe reproduzir a ementa do acórdão n° 101-\n\n93177, do E. Primeiro Conselho de Contribuintes (sessão de 13.09.2000), que assim se\npronunciou sobre a matéria:\n\n\" TRIBUTAÇÃO REFLEXA — A decisão proferida no lançamento\nprincipal (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) é aplicável aos demais\n\nlançamentos ditos reflexivos, face à relação de causa e efeito que\n\nvincula um ao outro. (Ac. 1° CC n°101-93177)\n\nEm face do exposto, voto pela improcedência do recurso voluntário\n\nSala das Sessões-DF, e \t 6 de setembro de 2008.\n\nEDWAL CASONI \nP\t „ \n\nAN DES JUNIOR\nallitt. s . \n\n:0\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1999,2000 OMISSÃO DE RECEITA\r\nDiferenças apuradas entre o valor da receita informada na DIPJ e o de notas fiscais de vendas de mercadorias em poder de terceiros, comprovadamente emitidas pela recorrente, caracterizam hipótese de receita omitida à tributação.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10435.001500/2002-82", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6845100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.006", "nome_arquivo_s":"19800006_151360_10435001500200282_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10435001500200282_6845100.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4616770", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:52.685Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:22:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:22:16Z; created: 2012-11-23T16:22:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:22:16Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:22:16Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1765769244998369280, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nDIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS EM DCTF\r\nConforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, o lançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO\r\nNão há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano\r\nurna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a\r\nestimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). 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Por isso,\n\na multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa\n\npela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nAlém disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao\n\nPrincípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que\n\ntambém afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA\n\nEm razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o\n\npercentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nUNIÃO BAIANA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFls. 2\n\no o Francisco Bianco - Relator\n\n,\n\nde Oliveira Ferraz Correa - Redator Designado\n\nFORMALIZADO EM: L. 2010\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao\nrecurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%, vencidos os Conselheiros João\nFrancisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, que cancelavam toda\nmulta isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz\nCon-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n\nMáno Ságio Femandes Barroso - Presidente\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso, José de Oliveira Ferraz Corrêa, João Francisco Bianco e Edwal Casoni de\nPaula Fernandes Júnior.\n\n2\n\n\n\nCCO I /T98\n\nFls. 3\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 185) relativa à falta de\n\nrecolhimento de CSL,L, entre os anos calendário de 1999 e 2002. A recorrente teria apurado\n\nvalores nos seus livros fiscais diversos daqueles que constaram na DCTF. Além disso, a\n\nfiscalização exigiu multa isolada de 75%, por ter identificado falta de recolhimento das\nestimativas mensais de CSL,L, no curso do ano calendário de 2000.\n\nIntimada, a recorrente apresentou impugnação (fls 201) sustentando que não\n\nhouve omissão de receita, conforme alegado pela fiscalização, pois os valores da CSLL devida\n\nforam informados nas DIRPJ correspondentes. Além disso, os valores objeto da autuação\n\nconstavam nas respectivas DIRPJ, não sendo cabível, portanto, a exigência fiscal baseada na\n\nfalta de declaração por parte da recorrente.\n\nAlega também que a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento de\n\nestimativas mensais é indevida, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência\n\nadministrativa; que a multa de lançamento de oficio é de natureza claramente confiscatória; e\n\nque o débito não poderia ser atualizado com base na variação da taxa Selic.\n\nA DRJ deu provimento parcial à impugnação, mantendo parte do trabalho fiscal\n\n(fls 253). Com efeito, a DRJ reconhece que a exigência fiscal está fundamentada no fato de\n\nhaver divergências entre os valores constantes nas DIRPJs da recorrente e aqueles constantes\n\nnas DCTFs. Como a DIRPJ tem natureza meramente informativa, não teria ela o condão de\n\nconstituir o crédito tributário. Para tanto, é necessário o preenchimento da DCTF, esta sim o\n\ninstrumento de confissão de divida.\n\nOra, como nas DCTFs apresentadas pela recorrente constavam valores de CSL,L,\n\ninferiores a aqueles que foram informados na DIRPJ, havia a necessidade de ser constituído o\n\ncrédito tributário relativo a essas diferenças, o que foi feito através do presente auto de\ninfração.\n\nÀs fls 261, corista uma descrição detalhada dos critérios que foram adotados\n\npela fiscalização para fins de apuração da CSL,L devida. Consta também nessas mesmas fls os\n\nmotivos que justificaram a dedução de parcelas de recolhimentos mensais estimados de CSLL,,\n\nque não haviam sido originalmente consideradas quando da lavratura do auto de infração. Daí a\n\ndecisão ter julgado procedente em parte o lançamento, com exclusão de parcela da exigência\nfiscal.\n\nA DRJ ainda manteve a multa isolada por falta de recolhimentos de estimativas\n\nmensais de CSL,L. Como também manteve a aplicação da taxa Selic na atualização do valor do\n\ncrédito tributário.\n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 271), reiterando os\n\ntermos de sua manifestação anterior.\n\n\n\nCC01/T98\n\nF Is 4\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro Relator, João Francisco Bianco\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nA situação de fato, objeto dos presentes autos, é incontroversa. A recorrente\n\ninformou na sua escrituração comercial, livros fiscais, DIRPJ e demais documentos fiscais\n\nvalores de CSLL devida divergentes daqueles lançados na DCTF.\n\nA fiscalização então, diante dessa situação de fato, lavrou o presente auto de\ninfração sobre as diferenças de valores apuradas.\n\nA recorrente alega estar sendo apenada por omissão de receita e se insurge\n\ncontra essa penalidade sob o argumento de que os valores devidos constavam de sua\ncontabilidade, não havendo portanto que se falar em receita omitida.\n\nIncorre em evidente equívoco a recorrente.\n\nEm nenhum momento, no curso do presente processo, foi sustentado que a\n\nautuação baseava-se em receita omitida. A fiscalização simplesmente, com base no disposto no\n\nartigo 149, inciso V, do CTN, constituiu o crédito tributário que não havia sido objeto do\nlançamento por homologação.\n\nCom efeito, a CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme\n\nreconhecido por pacífica jurisprudência administrativa. Assim sendo, deveria a recorrente\n\ncalcular o valor da CSLL devida, nos termos da legislação ordinária vigente, e antecipar o seu\npagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.\n\nA recorrente efetivamente apurou o valor da CSLL devida, na sua escrituração\n\nfiscal, mas constituiu o crédito tributário de somente parte dela, ou seja, do valor constante das\n\nDCTFs. As diferenças a maior entre os valores da escrituração fiscal e aqueles indicados nas\n\nDCTFs não foram objeto do lançamento por homologação. Logo, conforme previsto no artigo\n149, inciso V, do CTN, deveriam ser objeto de lançamento de oficio.\n\nO dispositivo acima mencionado é claro. Ele dispõe que o lançamento é\nefetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão\npor parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\n\nPois foi exatamente isso que ocorreu! A recorrente cometeu evidente inexatidão\n\nno cálculo do valor da CSLL devida, conforme informado nas DCTFs, cabendo à autoridade\n\nfiscal constituir o crédito tributário relativo a essa diferença, através do lançamento de oficio.\n\nA exigência fiscal, portanto, encontra perfeita consonância com o artigo 149 do\nCTN, devendo por esse motivo ser integralmente mantida.\n\n4\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nF1s 5\n\n_\n\não Francisco Bianco\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nJá no que diz respeito à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas\nmensais, no entanto, não há fundamento legal que a sustente. Isso porque, conforme\n\nreconhecido pela jurisprudência deste Conselho, é insubsistente a exigência cumulada da multa\n\nisolada com a multa de lançamento de oficio calculada sobre os valores exigidos por falta de\nrecolhimento no ano calendário.\n\nPor fim, a atualização do débito deve ser feita pela variação da taxa Selic, por\n\nser o entendimento sumulado da jurisprudência administrativa; e o possível caráter\n\nconfiscatório da multa de lançamento de oficio é matéria cuja apreciação refoge à competência\ndeste Conselho.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\n\nao recurso, para afastar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas\nmensais de CSL,L,.\n\nSala das Sessões, em 30 de janeiro de 2009.\n\n5\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFis 6\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão n,° 198-00.112\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Relator, José de Oliveira Ferraz Correa\n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia para dele\n\ndivergir quanto à multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais.\n\nA norma que estipula penalidade para o não recolhimento das estimativas está\n\ncontida no art. 44 da Lei 9.430/1996, e ela deve ser aplicada ainda que tenha sido \"apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no\n\nano-calendário correspondente\", conforme prevê o inciso IV do §1° deste artigo:\n\n\"Art. 44, Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\" 4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n§ 1\" As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nIII - \t\n\nIV isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do\n\nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na\n\nforma do art. 2', que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social\n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;\"\n\nNão vislumbro outra interpretação possível para a parte final do inciso IV, acima\n\ntranscrito, senão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.\n\nCom efeito, a precisão do texto não possibilita entendimento diverso, a menos\n\nque se admita o afastamento de norma legal vigente, tarefa que não compete à Administração\nTributária.\n\nNesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz \"ainda que\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\",\n\n6\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nFls 7\n\nProcesso o' 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão o,' 198-00.112\n\nnuma clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e\nnão apenas no ano em curso.\n\nTudo isso demonstra que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações\n\nautônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31\nde dezembro.\n\nSua natureza jurídica, inclusive, a faz destoar totalmente do padrão traçado pelo\n\nart. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes\n\nda ocorrência do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue,\n\ngerando apenas um registro contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no\nfuturo.\n\nAlém disso, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo\nque a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSL,L,.\nOu seja, existe ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma\n\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja\n\ntributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela\nfalta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nE ainda que assim não fosse, caberia assinalar que não há no Direito Tributário\n\nalgo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta\nos argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nFinalmente, registro apenas que o percentual da referida multa deve ser reduzido\n\npara 50%, em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/07 (retroatividade benigna).\n\nAssim, em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, voto\n\nno sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, mas apenas para reduzi-la ao\npercentual de 50%.\n\nakvdas Sessões, em 30 de janeiro de 2009\n\nor-s de ulivei á Ferraz Correa\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO\n\nPROCESSO: 13558.001077/2003-01\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\neste Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 ,\ndo anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n22 de junho de 2009.\n\nBrasília, 16 de dezembro de 2010.\n\nMaria Céleiçao de Sousa Rodriguesc\nSecretária da amara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO\r\nO prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003319/2002-65", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6880942", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-000.090", "nome_arquivo_s":"19800090_151475_10480003319200265_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003319200265_6880942.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616792", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.415Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:50:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:50:00Z; created: 2012-12-11T16:50:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:50:00Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:50:00Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004455882752, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1997\r\nDECADÊNCIA\r\nOMISSÃO DE RECEITA\r\nAs informações constantes das Declarações de Imposto de Renda\r\nRetido na Fonte - DIRF fazem prova direta em relação às receitas\r\nnelas indicadas pelas fontes pagadoras, caracterizando receita\r\nomitida as diferenças entre esses valores e aqueles lançados na\r\nDIPJ.\r\nDEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO\r\n0 Pis e a Cofins exigidos no lançamento de oficio, por decorrência, estão com a sua exigibilidade suspensa desde a\r\nlavratura do auto de infração, sendo portanto indedutiveis das\r\nbases de cálculo do IRPJ e da CSLL (parágrafo 1° do artigo 41 da\r\nLei n. 8981, de 1995).\r\nDecadência Rejeitada.\r\nRecurso Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.002833/2002-40", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.057", "nome_arquivo_s":"19800057_10875002833200240_200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10875002833200240_5641800.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, REJEITAR a decadência,\r\nvencido o Conselheiro João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. 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I \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nOITAVA TURMA ESPECIAL \n\n10875.002833/2002-40 \n\n151.434 Voluntário \n\nIRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 \n\n198-00.057 \n\n21 de outubro de 2008 \n\nPEÇAS VENDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. \n\n4a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso no \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - \nIRPJ \n\nEXERCÍCIO: 1997 \n\nDECADÊNCIA \n\nOMISSÃO DE RECEITA \n\nAs informações constantes das Declarações de Imposto de Renda \nRetido na Fonte - DIR7 fazem prova direta em relação às receitas \nnelas indicadas pelas fontes pagadoras, caracterizando receita \nomitida as diferenças entre esses valores e aqueles lançados na \nDIPJ. \n\nDEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO \n\n0 Pis e a Cofins exigidos no lançamento de oficio, por \ndecorrência, estão com a sua exigibilidade suspensa desde a \nlavratura do auto de infração, sendo portanto indedutiveis das \nbases de cálculo do IRPJ e da CSLL (parágrafo 1° do artigo 41 da \nLei n. 8981, de 1995). \n\nDecadência Rejeitada. \n\nRecurso Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nPEÇAS VENDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. \n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, REJEITAR a decadência, \nvencido o Conselheiro Joao Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes \nJúnior e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado o \nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor quanto à decadência, \nnos teimos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nfiv7 \n\n\n\n- Processo n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOUT98 \n\n2 \n\n \n\n \n\n- \n\nMARIO SERGIO FERNANDES BARROSO \n\nPresidente \n\nZe—f \n\n \n\n4 1 \t \n-/IOSt DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA \n\nRedator Designado \n\nFORMALIZADO EM: 09 DEZ 2008 \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOPT98 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nExige-se o imposto de renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o \nlucro liquido, o Pis e a Cofins sobre receita supostamente omitida A tributação pela recorrente. \nA divergência entre os valores contabilizados como receita e aqueles recebidos foi identificada \npela fiscalização, através do confronto das informações constantes da DIPJ e aqueles \ninformados por terceiros na DIRF/96. \n\n0 auto de infração foi lavrado exigindo-se a multa de 75%. Não há qualquer \nmenção, pela fiscalização, à ocorrência de evidente intuito de fraude. \n\nInconformada, a recorrente apresentou impugnação (fls 68) à pretensão fiscal, \nargumentando, em breve resumo, que: \n\n- os tributos exigidos através do auto de infração teriam sido calculados \nsimplesmente aplicando-se as respectivas aliquotas sobre os valores supostamente omitidos, \nnão tendo sido recompostas as respectivas bases de cálculo, como determinado pela legislação; \n\n- o crédito tributário estaria decaído, não podendo ter sido constituído, tendo em \nvista que, quando da lavratura do auto de infração, já teria decorrido o prazo de cinco anos \ncontado da data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do artigo 150 \ndo CTN. Com efeito, os fatos geradores teriam ocorrido em 31.12.1996 e o auto de infração foi \nlavrado em 12.04.2002; \n\n- o crédito tributário seria indevido, pois constituído coin base em mera \npresunção, em desacordo com o principio da legalidade; \n\n- a compensação dos prejuízos de anos anteriores deve ser feita sem o limite de \n30% previsto na Lei n. 8981, de 1995; e \n\n- por fim, o crédito tributário não deve ser corrigido pela variação da taxa Selic. \n\nA decisão recorrida manteve parte do trabalho fiscal (fls 203). \n\nA preliminar de decadência foi totalmente afastada sob o argumento de que a \nrecorrente apurou prejuízo fiscal em 31.12.1996. Assim, como nenhum valor foi recolhido a \ntitulo dos tributos exigidos pela fiscalização, não haveria que se falar em homologação, nos \ntermos do artigo 150 do CTN, pois o que se homologa é o pagamento. \n\nDesse modo, sendo inaplicável a contagem do prazo decadencial prevista no \nparágrafo único do artigo 150 do CTN, por falta de pagamento de qualquer tributo, esta seria \ndeslocada para o artigo 173 do mesmo Código, que estabelece, como prazo decadencial, cinco \nanos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado. E segundo esse critério, o auto de infração teria sido lavrado dentro do prazo \nlegal. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCC01/T98 \n\n \n\n \n\nNo âmbito da CSLL, do Pis e da Cofins, a decisão recorrida manteve o trabalho \nfiscal com base no disposto no artigo 45 da Lei n. 8212, de 1991, que prevê o prazo de dez \nanos para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. \n\nNo mérito, a decisão recorrida argüi que a caracterização da omissão de receita, \ncom base nas informações prestadas por terceiros nas respectivas DIRFs, está em perfeita \nconsonância com a legislação de regência, constituindo prova direta suficiente para a \nconfiguração do ilícito. E enquanto a recorrente teria declarado uma receita total de R$ \n165.957,45 na DIPJ, os seus clientes teriam indicado o pagamento de R$ 489.147,40, a titulo \nde remuneração pela prestação de serviços, nas respectivas DIRFs. \n\nEm seu apoio, a DRJ ainda transcreve decisões do 1° Conselho de Contribuintes, \nno sentido por ela sustentado. \n\nNo que se refere à recomposição das bases de cálculo dos tributos exigidos pela \nfiscalização, a decisão recorrida admitiu que o prejuízo do ano calendário de 1996, no valor de \nR$ 65.721,94, e a base de cálculo negativa de CSLL nesse mesmo valor, deveriam ser \ndeduzidos do valor da receita omitida, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, exclusivamente. \n\nQuanto aos prejuízos e bases negativas de anos anteriores, a decisão recorrida \nadmitiu a sua compensação corn o valor da autuação, mas até o limite de 30% da receita \nomitida, nos termos da legislação então em vigor. \n\nJá o valor do Pis e da Cofins, exigidos na autuação, não poderiam ser deduzidos \ndas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre a receita omitida, porque a sua \nexigibilidade estava suspensa. E quando o tributo está com a exigibilidade suspensa, a sua \ndedutibilidade fica postergada para o momento do pagamento, conforme previsto no artigo 399 \ndo RIR/99. \n\nPor fim, a decisão recorrida ainda mantém a atualização do crédito tributário \npela variação da taxa Selic, conforme pacifica jurisprudência administrativa. \n\nDevidamente intimada da decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls \n233) insurgindo-se contra o não reconhecimento da decadência do direito de constituir o \ncrédito tributário; contra a consideração das informações das DIRFs de terceiros como prova \ndireta da ocorrência do ilícito; contra a não compensação integral dos prejuízos e bases \nnegativas de anos anteriores do valor do IRPJ e da CSLL; contra a não dedução da CSLL, do \nPis e da Cofins da base de cálculo do IRPJ; e contra a aplicação da taxa Selic, reiterando os \nargumentos apresentados com a sua impugnação. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\n7-CC01/T98 — \n\nPls. 5 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator \n\n0 recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. \n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal apurada em função da ocorrência \nde omissão de receita. A prova da omissão foi feita pela fiscalização através do confronto entre \no valor das receitas informadas pela recorrente na sua DIPJ, relativa ao ano calendário de 1996, \ne as infounações obtidas de terceiros, clientes da recorrente, que informaram nas respectivas \nDIRFs haver efetuado pagamentos por serviços prestados, com retenção do imposto de renda \nna fonte, em volume superior. \n\nAntes de examinar o mérito da questão, analiso as matérias preliminares \nargüidas pela recorrente. \n\nA primeira delas diz respeito A. ocorrência de decadência do direto de a Fazenda \nPública constituir o crédito tributário. Essa matéria está regida pelos artigos 150 e 173 do CTN. \nPara melhor compreensão do raciocínio, transcrevo o teor desses dispositivos. \n\n\"Artigo 150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se \n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da \n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\nParágrafo 4\n0. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 \n\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem \n\nque a Fazenda Pública se tenha pronunCiado, considera-se \n\nhomologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se \n\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nArtigo 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário extingue-se após cinco anos, contados: \n\nI. do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nParágrafo único. 0 direito a que se refere este artigo extingue-se \ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data \n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela \n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória \n\nindispensável ao lançamento.\" \n\n0 artigo 150, como se vê, regula o lançamento chamado de \"por homologação\", \nou auto-lançamento, que ocorre quando cabe ao contribuinte o dever de calcular o valor do \ntributo devido e de efetuar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. \n\n5 \n\n\n\n' \tProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCC01/T98 — ' \n\nFls. 6 \n\n \n\nComo a autoridade deve homologar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, \no parágrafo 4° do artigo fixa o prazo de cinco anos para a homologação expressa, após o qual o \ncrédito tributário fica homologado tacitamente e, conseqüentemente, extinto. \n\nJá o artigo 173 trata especificamente do prazo de extinção do direito de a \nFazenda Pública constituir o crédito tributário. Ele será, como regra geral, de cinco anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. Excepcionalmente, caso, antes dessa data, tenha sido iniciada a constituição do \ncrédito tributário com a notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória nesse \nsentido, começa então a correr a contagem do prazo decadencial a partir dessa outra data. \n\nOs dois dispositivos tratam de matérias diversas. 0 artigo 150 regula o \nlançamento por homologação. E o artigo 173 regula a contagem do prazo decadencial para a \nconstituição do crédito tributário. A rigor, portanto, a solução para a questão de que tratam \nestes autos deveria ser dada pelo artigo 173 do CTN. \n\nRubens Gomes de Sousa, autor do projeto do CTN, comentou, sobre o artigo \n150, que sua proposta era que esse dispositivo tratasse de casos excepcionais, em que a \ndeterminação do crédito, e sua extinção, seriam atribuições do contribuinte ou de terceiro, sem \nqualquer participação da autoridade fiscal, como o imposto de renda retido na fonte e os \ntributos cobrados por estampilha. \n\nExceções, portanto, pois a regra é que todos os tributos dependem de \nlançamento, a teor do disposto no artigo 142 do CTN. No anteprojeto do código, essa matéria \nfigurava em capitulo denominado \"tributos que não dependem de lançamento\". Somente no \nprojeto final é que foi adotada a expressão \"lançamento por homologação\". \n\nE o parágrafo 4° do artigo 150 não trata propriamente do prazo decadencial do \ndireito de a Fazenda constituir o crédito tributário, mas sim do prazo que a Administração \nPublica dispõe para homologar expressamente o lançamento, sob pena de ser ele homologado \ntacitamente. \n\n0 fato é que, dadas as características do lançamento por homologação, e por \nrazões de ordem prática e de conveniência da Administração Fazenddria, o que era para ser \nexceção acabou virando regra, e o lançamento por homologação acabou se tornando \npraticamente a única modalidade de lançamento adotada pelo legislador tributário hoje em dia. \n\nRegra ou exceção, não importa. 0 que importa é que o parágrafo 4° do artigo \n150 (que, diga-se de passagem, não constava no projeto originalmente elaborado por Rubens \nGomes de Sousa) acabou regulando indiretamente a questão da decadência, para os tributos \nlançados por homologação, ao estabelecer a homologação tácita do lançamento após o decurso \ndo prazo de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador. \n\nOra, como o artigo 150 é norma especial, aplicável somente aos tributos sujeitos \nao lançamento por homologação, deve prevalecer sobre a norma geral, que é o artigo 173 e que \n\naplicável aos tributos que se submetem a todos os demais tipos de lançamentos. \n\nAssim sendo, os tributos lançados por homologação submetem-se As regras \nespeciais de decadência previstas no artigo 150. Caso esse dispositivo seja inaplicável - por \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \n\nAcórdão n.° 198-00.057 \nCCO I/T98 \n\nFls. 7 \n\n \n\n \n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação, por exemplo - a decadência será regida pelas normas \ndo artigo 173, que tem natureza de regra geral. \n\nE o que diz o artigo 150 sobre o assunto? Diz que o lançamento é por \nhomologação quando o contribuinte está obrigado a apurar o montante do tributo devido e \nefetuar o seu recolhimento, sem prévio exame da autoridade. Logicamente que o recolhimento \ndo tributo é feito se for esse o caso, ou seja, se houver tributo a ser recolhido. Não havendo \ntributo a ser recolhido, nada é devido. \n\nMas o lançamento do tributo não deixou de ser por homologação só porque não \nhouve apuração de valor devido! \n\nParece claro que o tipo de lançamento aplicável ao tributo é determinado pela \nlegislação que o instituiu. E o lançamento não deixa de ser por homologação para ser por \ndeclaração, por exemplo, só porque não foi apurado tributo devido, nos termos da legislação de \nregência. \n\nÉ por isso que a existência ou não de pagamento de tributo, ou a apuração ou \nnão de tributo devido, é totalmente irrelevante para fins de determinação do tipo de lançamento \na que o tributo se submete. E sendo o lançamento do tributo do tipo \"por homologação\", o \nregime de perda do direito de a Fazenda Pública rever o lançamento efetuado pelo contribuinte \né aquele previsto no parágrafo 4° do artigo 150. 0 artigo 173 somente pode ser aplicado nos \ncasos de inaplicabilidade do artigo 150, quais sejam, nas hipóteses de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nEssa questão já foi objeto de intensa discussão no âmbito da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, tendo aquele colegiado deliberado no sentido aqui sustentado. Confira-se a \ndecisão proferida no acórdão n. CSRF/01-05.309, de 21.09.2005, assim ementado: \n\n\"DECADÊNCIA — IRPJ e OUTROS — A existência de prejuízos, coin a \nconseqüente ausência de pagamento de tributos ou contribuições, não é \nrazão para que as exações sujeitas a lançamento por homologação \ntenham o prazo de decadência conta Jo pelo art. 173 do CTIV, ao invés \nde adotar o prazo previsto no art. 150, ,¢ 4° do mesmo Código, pois o \nque este dispositivo homologa é a atividade exercida pelo \ncontribuinte.\" \n\nPor ser pertinente, e por expor com clareza e brilho seu ponto de vista, peço \nvênia para transcrever parte do voto proferido pela ilustre conselheira Sandra Maria Faroni, no \nacórdão n. 101-94.696, de 16.09.2004. \n\n\"Como tenho reiteradamente me manifestado, discordo do \n\nentendimento de que, não tendo havido pagamento, o lançamento deixa \n\nde se caracterizar como \"por homologação\". Considero que o \nlançamento por homologação, de que trata o CTN, é o lançamento tipo \n\nde todos aqueles tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o \n\ndever de, ocorrido o fato gerador, identificar a matéria tributável, \n\napurar o imposto devido e efetuar o pagamento sem prévio exame da \n\nautoridade. E a natureza do lançamento não se altera se, ao praticar \n\nessa atividade, o sujeito passivo não apura imposto a pagar (pir \nexemplo, se houver prejuízo, no caso de IRPJ, ou, no caso de Imposto \n\nde Importação, se for o caso de al/quota reduzida a zero). 0 que define \n\n7 \n\n\n\n' \tProcesso n° 10875.002833/2002-40 \n\nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nse o lançamento é por declaração ou homologação é a legislação do \n\ntributo, e não a circunstância de ter ou não havido pagamento. \n\nA legislação de cada tributo determina que, ocorrido o fato gerador, o \n\nsujeito passivo: \n\na) preste a autoridade administrativa informações sobre a matéria de \nfato, aguardando que aquela autoridade efetue do lançamento para, \n\nentão, pagar o crédito tributário (art.147): ou \n\nb) apure por si mesmo o tributo e faça o respectivo pagamento, \n\nindependentemente de prévio exame da autoridade administrativa (art. \n\n150). \n\nNo caso da letra a (lançamento por declaração), a ocorrência de \n\nomissão ou inexatidão na declaração ou nos esclarecimentos \n\nsolicitados (art. 149, II, III e IO dá ensejo ao lançamento de oficio, \n\ndesde que não extinto o direito da Fazenda Nacional (art. 149, p. \n\núnico), o que só pode ser feito no prazo de cinco anos contados: (1) do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter \n\nsido lançado, nos caso de falta de declaração ou de entrega da \n\ndeclaração após esse termo (art. 173, inc. I); ou (2) da data da entrega \n\nda declaração, se essa foi entregue antes do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado (art. 173, \n\nparágrafo único). \n\nNo caso da letra b (lançamento por homologação), ocorrido o fato \n\ngerador a autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para \n\nverificar a exatidão da atividade exercida pelo contribuinte (apuração \n\ndo imposto e respectivo pagamento, se for o caso) e homologá-la. \n\nDentro desse prazo, apurando omissão ou inexatidão do sujeito passivo \n\nno exercício dessa atividade, a autoridade efetua o lançamento de \n\noficio (art. 149, inc. V). Decorrido o prazo de cinco anos sem que a \n\nautoridade ou tenha homologado expressamente a atividade do \n\ncontribuinte ou tenha efetuado o lançamento de oficio, considera-se \n\ndefinitivamente homologado o lançamento e extinto o crédito (art. 150, \n\n§ 4o), não mais se abrindo a possibilidade de rever o lançamento. Essa \n\nregra é excepcionada na ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nNesses casos, segundo a melhor doutrina, o prazo decadencial passa a \n\nser regido pelo art. 173, inciso I, do CTN, em razão do comando \n\nespecifico emanado do § 4o, in fine, do art. 150. E que, inexistindo \n\nregra especifica, no tocante ao prazo decadencial aplicável aos casos \n\nde fraude, dolo, simulação e conluio, deve ser adotada a regra geral, \n\nesta contida no art. 173, tendo em vista que nenhuma relação jurídico-\n\ntributária poderá protelar-se indefinidamente no tempo, sob pena de \n\nferir o princípio da segurança jurídica. \n\nNessa ordem de idéias, o termo inicial para a contagem do prazo de \n\ndecadência para o lançamento de oficio depende da modalidade de \n\nlançamento prevista na legislação especifica do tributo. \n\nPara os tributos cuja legislação preveja como sistemática de \n\nlançamento o \"por homologação\", o dies a quo para a contagem do \n\nprazo de cinco anos será : (I) o da ocorrência do fato gerador, como \n\nregra geral: (2) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nCC01/1-98 \n\nFls. 8 \n\n\n\nProcesso n° 10875.00283312002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOI/T98 \n\nFls. 9 \n\n \n\n \n\nimposto poderia ter sido lançado, para os casos de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nUma vez que o imposto de renda é tributo sujeito a lançamento por \nhomologação, o termo inicial é a data de ocorrência do fato gerador, \nque, de acordo com o § 1° do art. I° da Lei 9.430/96, em se tratando de \nincorporação, fusão ou cisão, é a data do evento \". \n\nNada tenho a acrescentar ao exposto acima. Parece claro, portanto, que, havendo \nou não recolhimento de tributo, o IRPJ sera sempre um tributo sujeito ao lançamento por \nhomologação. E sendo assim, a homologação tácita do lançamento dar-se-á sempre após o \ndecurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, salvo se \ncomprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. \n\nPois bem. Feito esse esclarecimento inicial, passo ao exame do caso dos autos. \n\nA recorrente apurou prejuízo fiscal e base de calculo negativa de CSLL em \n31.12.1996 e, em função disso, deixou de efetuar qualquer recolhimento a titulo de IRPJ e de \nCSLL. Nessa data ocorreram os fatos geradores dos dois tributos, nos termos da respectiva \nlegislação de regência. Após o decurso do prazo de cinco anos contado dessa data, ou seja, em \n31.12.2001, houve a homologação tácita do lançamento. \n\nNão foi aplicada multa qualificada A. exigência fiscal. Isso quer dizer que a \nfiscalização não identificou a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio na atividade da \nrecorrente. Também não consta nos autos qualquer indicação da ocorrência de dolo ou \nsimulação, o que faz com que a matéria relativa a decadência seja regida pelo parágrafo 4° do \nartigo 150 do CTN. \n\n0 auto de infração foi lavrado em 12.04.2002. Diante disso, é evidente que \nnessa data a Fazenda Pública j á havia decaído do seu direito de constituir o crédito tributário de \nque tratam estes autos. E esse raciocínio se impõe tanto para o IRPJ e a CSLL, cujos fatos \ngeradores ocorreram em 31.12.1996, como para o Pis e a Cofins, cujos fatos geradores \nocorreram no curso do ano calendário de 1996. \n\nAssim sendo, por todas as razões acima expostas, voto no sentido de DAR \nPROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito A. constituição \ndo crédito tributário. \n\nOcorre que esta E. Camara houve por bem decidir em sentido contrário ao aqui \nsustentado, por voto de qualidade. Desse modo, como restei vencido nessa parte, prossigo no \nexame dos demais pontos argüidos pela recorrente em sua defesa. \n\n0 primeiro deles diz respeito ao fato de as informações prestadas por terceiros, \nclientes da recorrente, através das suas DIRFs, não constituírem prova da ocorrência de \nomissão de receita, mas mero indicio, devendo a fiscalização aprofundar o trabalho fiscal para \nangariar novas e irrefutáveis provas de sua ocorrência. \n\nA alegação não procede. Essa matéria já foi objeto de exame neste Conselho, \ntendo a jurisprudência administrativa se consolidado no sentido sustentado pela decisão \nrecorrida. Transcrevo abaixo, a titulo exemplificativo, as ementas de algumas decisões. \n\nQ 9 \n\n\n\n' \tProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcOrd5o n.° 198-00.057 \n\nCCOUT98 \n\nFls. 10 \n\n \n\n \n\n\"Acórdão 101-95368 de 2601:2006 \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS — 1996- \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PROVA — PRELIMINAR — \n\nNULIDADE - As informações constantes das Declarações de Imposto \n\nde Renda Retido na Fonte - DIRE fazem prova direta em relação as \n\nreceitas nelas indicadas pelas fontes pagadoras, mormente quando a \n\nrecorrente não logra comprovar as diferenças que entende existir. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS — provada a diferença entre a receita \n\ndeclarada e os valores informados na DIRF das Sociedades \nSeguradoras como tendo sido pagos a recorrente a titulo de comissões, \ncorreto, o lançamento tributário tendo por base a omissão de receitas. \n\nAcórdão 102-48702 de 09.08.2007 \n\n1RPF — OMISSÃO DE RECEITA - PRODUÇÃO DE PROVAS. Os \n\npagamentos efetuados e a retenção do imposto de renda na fonte, \ndeclarados na DIRF, sem que o beneficiário os tenha submetido a \ntributação na declaração de ajuste anual, caracteriza a prática de \n\nomissão de receitas. A improcedência do lançamento somente se \n\nviabiliza se o beneficiário desses rendimentos apresentar provas de que \nreferidos valores constantes da DIRE seriam infundados. Recurso \n\nnegado. \n\nAcórdão 108-07030 de 09.07.2002 \n\nIRPJ/ LUCRO PRESUMIDO/ RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS - \nlegitimo o lançamento de oficio, quando comprovado através do cotejo \ndos valores declarados na DIRPJ com as DIRF's, que o sujeito passivo \nadota a prática de registrar na escrituração contábil, apenas, parte da \n\nreceita auferida.\" \n\n0 argumento trazido pela recorrente, portanto, não é suficiente para invalidar o \ntrabalho fiscal. \n\nPasso ao exame do segundo ponto argüido pela recorrente, qual seja, a \n\ncompensação integral dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas de CSLL de anos \n\nanteriores, sem a aplicação do limite de 30% previsto na legislação. \n\nEssa matéria também está pacificada na jurisprudência administrativa, tendo \n\nsido inclusive objeto da Súmula n. 3 do 1° Conselho de Contribuintes, do seguinte teor: \n\n\"Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das \nPessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do \nano-calendário de 1995, o lucro liquido ajustado poderá ser reduzido \n\nern, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de \nprejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo \nnegativa\". \n\nSem razão, também neste ponto, a recorrente. \n\nSustenta ainda a recorrente que o Pis e a Cofins exigidos pela fiscalização \n\ndeveriam ser deduzidos do valor do IRPJ e da CSLL apurados nestes autos, tendo em vista que \n\nna data da lavratura do auto de infração a sua exigibilidade não estava suspensa. \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCC01/T98 \n\nFls. 11 \n\n \n\n \n\nSão novamente improcedentes os argumentos expendidos pela recorrente. \n\nNa verdade, quando da lavratura do auto de infração a exigibilidade do crédito \ntributário já está suspensa. Tanto isso é verdade que, mesmo antes da apresentação da \n\nimpugnação pelo contribuinte, a Fazenda Pública não pode promover qualquer ato de cobrança \ndo crédito. Justamente porque a sua exigibilidade está suspensa. \n\nOra, estando suspensa a exigibilidade do crédito, aplica-se ao caso o disposto no \nartigo 41, parágrafo 1 0, da Lei n. 8981, de 1995. Esse dispositivo prevê que os tributos são \ndedutiveis na determinação do lucro real segundo o regime de competência (regra geral). Mas \nexcepcionalmente esse critério não é aplicável quando a exigibilidade do tributo estiver \nsuspensa (parágrafo 10 do artigo 41). \n\nComo se vê, o texto legal é claro ao restringir a dedutibilidade do tributo quando \na sua exigibilidade estiver suspensa. No caso aqui em exame, a exigibilidade do Pis e da Cofins \nde que tratam estes autos está suspensa, desde a lavratura do auto de infração. Logo, a sua \ndedutibilidade somente será admitida quando a decisão proferida neste processo, pela \nprocedência da exigência fiscal, transitar em julgado. \n\nPor fim, argüi ainda a recorrente que o valor do crédito tributário não deve ser \natualizado de acordo com a variação da taxa Selic no período, por ser dita atualização \ninconstitucional. Essa matéria encontra-se pacificada neste Conselho, em sentido contrário ao \nsustentado pela recorrente. Confira-se o teor da Súmula n. 4 do 1° Conselho de Contribuintes. \n\nDiante de todo o exposto, e considerando que foi superada a questão da \ndecadência, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nSala das Sessões-DF, em 21 de outubro de 2008. \n\n/i /-\nJif. AO FRANCISCO \n\n:- \ta-- BiAc 1N c 0 n,-.... \n\n' \n\n11 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcOrd5o n,° 198-00.057 \n\nCCOUT98 \n\nFls. 12 \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator Designado \n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, que as apresentou com \nextrema elegância e clareza, peço vênia para dele divergir quanto aos critérios adotados na \ncontagem do prazo decadencial. \n\nPrimeiramente, considero oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal — \nSTF aprovou em 12/06/2008 a Súmula Vinculante n° 8 (publicada em 20/06/2008), declarando \ninconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de 10 anos para o \nlançamento das Contribuições destinadas A. Seguridade Social. Assinalo também que, nos \ntermos do art. 103-A da Constituição, essa sumula deve ser observada pela Administração \nPública. \n\nDeste modo, a análise da decadência para todos os tributos e contribuições aqui \nenvolvidos deve estar pautada nos prazos do Código Tributário Nacional — CTN, cabendo \ndecidir, portanto, entre a contagem pelo § 4° do art. 150 do CTN, ou pelo inciso I do art. 173 \ndesse mesmo código. \n\nPara o deslinde dessa questão, sustento o entendimento de que a incidência do \nprazo decadencial previsto no art. 150 do CTN exige que tenha havido, por iniciativa do \ncontribuinte, a apuração de tributo devido e o pagamento deste, no exato montante em que \napurado. E devo explicar o porque desta interpretação. \n\nConforme o referido artigo 150, que trata do lançamento por homologação, o \nque se homologa é uma \"atividade\" do contribuinte, que culmina com o pagamento do tributo \nsem prévio exame da autoridade administrativa. \n\nAssim, a homologação não diz respeito a um pagamento qualquer, feito ao \nacaso, mas a um pagamento que decorre de uma apuração, realizada a partir das operações \nintelectivas que estão discriminadas no art. 142 do CTN. É nessa acepção, a meu ver, que deve \nser entendida a expressão \"atividade\" constante do art. 150. \n\nE embora sabendo que a tarefa de verificar a ocorrência do fato gerador da \nobrigação, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido (art. 142), \nrealizada pelo contribuinte, não produza os mesmos efeitos que o ato de lançamento \npropriamente dito, que é privativo da administração, não se pode negar que tais operações estão \nabarcadas na idéia de \"atividade\" do art. 150, a ser homologada posteriormente, pois não seria \nrazoável que a lei obrigasse o contribuinte a um pagamento qualquer, a um simples ato, sem \numa tarefa de apuração prévia, pela qual se configura a idéia de \"atividade\". \n\nAlém disso, o juizo que se faz de um pagamento em si, visto isoladamente, não \nurn juizo de homologação (no sentido de aprovação, validação, etc.), mas apenas urn juizo de \n\nexistência (ocorreu ou não ocorreu). \n\n12 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\n \n\nCCOI/T98 \n\nFls. 13 \n\n \n\n \n\n \n\n0 que se homologa, na verdade, é a correção do pagamento em relação ao \n\ncrédito tributário. Trata-se, portanto, de um juizo relacional (de validade). \n\nÉ esta concepção que, no meu entendimento, fundamenta o tratamento \n\ndiferenciado para aquele que cumpre com as tarefas previstas no caput do art. 150, tratamento \n\nque se manifesta no encurtamento do prazo decadencial para que a fiscalização possa exigir \n\ntributo além daquele já apurado e recolhido pelo contribuinte. \n\nOu seja, não agindo o fisco no prazo estabelecido pelo § 40 do art. 150 do CTN \n(5 anos contados do fato gerador), considera-se correta a apuração feita pelo contribuinte, e \ndefinitivamente extinto o crédito tributário pelo pagamento anteriormente realizado. \n\nMas parto do principio de que antes de se inserir no parágrafo, a situação deve \nestar primeiramente abrangida pelo caput do dispositivo legal, segundo um juizo de tipicidade \npara o caso concreto, e não em função apenas do regime de tributação genericamente adotado \npela legislação do tributo, conforme defende a conhecida teoria objetiva, também chamada \nteoria do regime jurídico. \n\nO esclarecimento é relevante, porque para essa teoria objetiva (ou do regime \njurídico) a análise da subsunção ao art. 150 do CTN, bem como da decadência prevista em seu \n§ 4°, prescinde da apuração de tributo devido, da existência de pagamento deste tributo, etc. \n\nContudo, penso que a extinção definitiva do crédito tributário pelo § 40 do art. \n150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, so ocorre se, antes disso, a situação \nsob exame configurar, a partir de um juizo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste \nmesmo artigo. \n\nDo que se disse ate agora, é importante perceber, então, que o caput do art. 150 \ndo CTN estabelece requisitos (tipicidade) para a inclusão nesta \"modalidade de lançamento\", \nou melhor, nesta forma de tributação, de onde surgem os seus respectivos efeitos, dentre eles \naquele previsto no § 4° (extinção definitiva do crédito pela homologação tácita). \n\nE nesse passo, também é possível vislumbrar outras hipóteses excludentes do \nart. 150 do CTN, além daquelas também previstas em seu § 4° (Dolo, Fraude e Simulação). \nEstas outras hipóteses se dão precisamente pelo caput do artigo. Ou melhor, são aquelas \nsituações que não se incluem nele. \n\nTal interpretação baseia-se, primeiramente, nas fundamentais diferenças quanto \naos efeitos jurídicos que decorrem da apuração de tributo a recolher e da situação oposta a esta, \nou seja, da apuração de valores negativos (prejuízo fiscal, base de cálculo negativa, saldo \nnegativo de tributo, saldo credor nos tributos não-cumulativos, etc.). \n\nEnquanto que no primeiro caso o contribuinte se apresenta corno devedor de \ntributo, no outro ele se afigura como credor de um direito, situações que são juridicamente \nbastante distintas, e que se traduzem por efeitos jurídicos também distintos. \n\nDe fato, apresentando-se o contribuinte corno devedor de tributo, o primeiro e \núnico efeito a se vislumbrar é o prazo que corre contra o fisco para que esse possa exigir valor \nmaior que o já apurado e recolhido pelo contribuinte, ao passo que da outra situação decorrem \nefeitos jurídicos variados, dentre os quais se destacam primeiramente as exigências legais \n\n13 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \n\nAcOrd5o n.° 198-00.057 \nCC01/T98 \n\nF1s. 14 \n\n \n\n \n\ncontra-o contribuinte,-para que possa fruir de seu direito (prazo para repetição do indébito, \ncondições para compensação de prejuízos ou de créditos acumulados, etc.). \n\nnesse segundo contexto, inclusive, que se insere o chamado lançamento sem \ncredito tributário, previsto no art. 9° do PAF (Decreto 70.235/1972), e realizado para reduzir \nvalores a restituir ou prejuízo fiscal, por exemplo. \n\n0 caso que mais ilustra o que se pretende demonstrar aqui é aquele em que na \nvéspera de ocorrer a homologação tácita relativa a um pagamento realizado anteriormente, o \ncontribuinte desconstitui a sua situação jurídica inicial, pela retificação de sua declaração, \napurando indébito (valor a restituir), sem que estejam configurados dolo, fraude ou simulação. \n\nNestas circunstâncias, seguindo-se A. risca a teoria objetiva atrás mencionada, e \ndiante do tempo exíguo, nada restaria A fazenda send() restituir o valor pleiteado, posto que para \nnegar a restituição precisaria reverter o procedimento de apuração do indébito, o que \ndemandaria a realização do próprio ato de lançamento, que certamente, quando concluído, já \nestaria fulminado pela decadência. \n\nTal entendimento, com efeito, não é razoável. Nesses casos, deve ser dado ao \nfisco um maior prazo para a apuração do tributo relacionado ao indébito, e esse maior prazo s6 \npode ser aquele previsto no art. 173 do CTN, ou então outro que também seja superior Aquele \ndo § 4° do art. 150 do CTN. \n\nNesse sentido, ressalto que a sistemática atual do processamento de restituição \nvia pedido de compensação (PER-DCOMP) não deixa dúvidas de que nos casos de apuração \nnegativa de tributo, o fisco acaba possuindo um prazo que sempre ultrapassa aquele previsto no \n§ 4° do art. 150 do CTN, para rever a apuração no período em que o indébito foi gerado, de \nmodo a reduzir, se for o caso, o seu valor. \n\nO § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96 deixa isso bem evidente: \n\n\"Art. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais \n\ncom trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição \n\nadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de \n\nrestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de \n\ndébitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele órgdo.(Redação dada pela Lei n°10.637, de \n\n2002) \n\n§ I° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a \n\nentrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \n\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \n\ncompensados. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002) \n\n§ 2° A compensação declarada it Secretaria da Receita Federal \n\nextingue o crédito tributário, sob condição resolutó ria de sua ulterior \n\nhomologação.(Incluido pela Lei n°10.637, de 2002) \n\n§ \n\n§ 4° \n\n14 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOI/T98 \n\nFls. 15 \n\n \n\n \n\n5\" 0 prazo para .homologação da _compensação ..declarada pelo \n\nsujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da \n\ndeclaração de compensação. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de \n2003)\" (grifos acrescidos) \n\nOcorre que, por envolver prazo decadencial, bem como a extinção definitiva de \ncrédito tributário, o art. 150 traz em si uma conclusividade que não admite mitigação, isto 6, ou \neste dispositivo incide plenamente para a produção de todos os seus efeitos (inclusive para que \no contribuinte não possa mais solicitar restituição após a homologação tácita, ou, caso a tenha \nsolicitado antes disso, para que o fisco não possa negá-la após o transcurso daquele mesmo \nprazo), ou não incide. \n\nDe fato, por uma questão de coerência sistêmica, a incidência do art. 150 deve \nblindar o crédito tributário objeto da homologação tácita, afastando a possibilidade de qualquer \noutra análise e controvérsia posterior sobre o mesmo, tanto pelo fisco, quanto pelo contribuinte. \nMas, como visto, há situações em que isso não ocorre. \n\nforçoso concluir, então, que o art. 150 do CTN não abarca os casos em que a \nanálise fiscal vai se iniciar com um juizo sobre pedido de restituição, ou sobre prejuízo \napurado. 0 art. 150, definitivamente, não estabelece prazo para isso, mas sim para as situações \nem que da atividade desempenhada pelo contribuinte, voltadas à apuração do tributo, resulta \nvalor positivo, ou seja, valor de tributo devido. \n\nE se a lei concede mais prazo ao fisco nos casos em que o contribuinte recolhe \nvalor maior do que apurou como devido, não seria razoável entender que a lei concederia prazo \nmenor para os casos em que o contribuinte nada apura como débito, ou nada recolhe. \n\nNessa linha de raciocínio, o outro indispensável elemento para a subsunção ao \nart. 150 do CTN é o pagamento do tributo que foi apurado pelo contribuinte. Tal requisito \nimpõe-se não s6 pelo que se disse ao longo de todas essas considerações, mas pelo próprio \ntexto do citado artigo: \n\n\"Art. 150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se \n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da \n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n,sç' 4° Se a lei não fixar prazo a homologagão, será ele de cinco anos, a \n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a \n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o \nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifos acrescidos) \n\nPortanto, são essas razões que me levam a concluir que a subsunção a este \ndispositivo, para efeito inclusive da contagem do prazo decadencial previsto em seu § 4 0, não \npode prescindir da apuração de tributo devido e de seu respectivo recolhimento, no exato \nmontante em que apurado pelo contribuinte. \n\n15 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCO I/T98 \n\nFls. 16 \n\n \n\n \n\nCom efeito, a incidência do art. 150 exige não apenas uma tipicidade especifica \n(apuração e recolhimento de tributo por parte do contribuinte), mas também a observância do \nprincipio da boa-fé objetiva. \n\nFeitas as devidas digressões, ressalto que não houve apuração e recolhimento \ndos tributos envolvidos, o que leva a contagem do prazo decadencial para a regra do art. 173 do \nCTN. \n\nAssim, o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado esgotou-se em 01/01/2003. Como o \nlançamento foi realizado em 12/04/2002, concluo que o direito de lançar ainda não se \nencontrava extinto pela decadência. \n\nDessa forma, e com a devida vênia, divirjo do ilustre relator do caso, para \nafastar a preliminar de decadência. \n\nSala das Sessões-DF, em 21 de outubro de 2008. \n\n‘.-76; \t••- -t- • \n\n/0St DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA \n\n16 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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de\t 29 de janeiro de 2009\n\nRecorrente S LINE VEÍCULOS LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\nIRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nOMISSÃO DE RECEITA - IRPJ - REFLEXOS\n\nA recorrente foi devidamente intimada a comprovar mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos valores\ndepositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez,\npermitindo, assim, ao Fisco, lançar o crédito tributário discutido,\nvalendo-se de uma presunção legal de omissão de receitas.\n\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO\n\nNão se vislumbra a ocorrência de fatores que ensejem a\nqualificação da multa de oficio, isso, porque, inobstante a\nrecorrente não tenha se desincumbido do mister de comprovar a\norigem dos depósitos e ainda que tenha sido intimada reiteradas\nvezes a fazê-lo, houve oportunidade em que acostou documentos\naos autos, documentos esses, sem o condão de afastar a omissão\nde receitas, mas que indiscutivelmente retiram a amoldação de\nsua conduta ao § 2°, inciso I, do artigo 44 da Lei n o. 9.430/96.\n\nPreliminar Afastada.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por S\nLINE VEÍCULOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de\nnulidade, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio\nao patamar de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nffr.\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66 \t CC01/198\nAcórdão n. 198-00.095\t Fls. 2\n\nmig\no \n\n'SÉRGIO FERNES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASO àrags A FERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO MANCO.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66\t CC01/T98\nAcórdão n.° 198-00.095\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nS Line Veículos Ltda., inconformada com a decisão da douta 1' Turma da DRJ -\nSão Paulo — SP, recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.\n\nO lançamento resta consubstanciado nos Autos de Infração, acostados às folhas\n242 — 254 e resutaram de Procedimento Fiscal (mandados às fls. 01 — 10).\n\nIniciando a fiscalização, a recorrente foi intimada (fls. 11 — 12) a apresentar,\ncom relação à movimentação financeira do ano-calendário de 1998, os extratos das contas\nbancárias que deram origem à movimentação financeira, apresentar igualmente, os Livros\nDiário e Razão, nos quais, a dita movimentação estivesse escriturada, bem como, a\ndocumentação que lhe deu suporte, apresentando comprovante de entrega da DIPJ do ano-\ncalendário de 1998, relacionando ao fim da intimação, as instituições financeiras e os valores\ndas movimentações.\n\nEm 14 de maio de 2001 (fl. 30), a recorrente forneceu os documentos de folhas\n31 — 96, sendo que, em 19 julho houve retenção de extratos bancários do Unibanco, conta-\ncorrente n°. 131.408-8, agência 0429 (fls. 97 — 165), pertencentes à recorrente, consoante\nTermo de Retenção (fl. 96).\n\nProsseguindo no intuito fiscalizatório, em 14 de setembro de 2001, a auditoria,\ntomou à intimar a recorrente (fls. 166 — 178) para que prestasse esclarecimentos, informando a\norigem dos valores creditados/depositados na sobredita conta bancária.\n\nÀ folha 173, consta Termo de Devolução de Documentos, devolvendo-se por\nmeio deste em 04 de outubro de 2001, os Livros Razão e Balancete, Livro Diário n°. 02, todos\nde janeiro a dezembro de 1998, cópias de extrato bancário do Unibanco, do período de\n30/03/98 a 31/12/98, mantendo-se retidos os originais.\n\nEm 19 de outubro e posteriormente em 14 de dezembro daquele ano (fl. 174 e\n175), reintimou-se a recorrente para que apresentasse a documentação outrora solicitada.\n\nConcluindo o procedimento fiscalizatório, o auditor elaborou relatório, acostado\nà folha 234, e da sua conclusão depreendemos que a recorrente foi intimada diversas vezes,\ncomo relatado acima, em todas não ofereceu resposta, e tendo em vista, que a última intimação\nrealizada (fl. 175), foi advertido à recorrente, caso não apresentasse justificativas no prazo ali\ndeterminado os valores creditados/depositados seriam tidos e havidos como não comprovados,\nassim se deu efetivamente.\n\nDesta forma, os valores depositados e não comprovados, caracterizaram omissão\nde receita, no valor apurado de R$ 680.375,23, e, consequentemente acarretou os reflexos nas\ncontribuiçõe do PIS, COFINS e CSLL, elaborou-se demonstrativo (fls. 236 — 240), e lavrou-se\nos Autos de Infração pertinentes, assim dispostos: IRPJ fls. 242 — 243, PIS fls. 246 — 247,\nCOFINS fls. 250 — 251 e CSLL fls. 253 — 254, ficando lá estampadas as fundamentações\nlegais, encerrando-se a Ação Fiscal (fl. 255).\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66 \t CC0I1T98\nAcórdão n.\" 198-00.095\t ns. 4\n\nRecorrente notificada do lançamento em 09 de janeiro de 2002 (fl. 255, in fine),\ninconformou-se, apresentado em razão disso, Impugnação de folhas 260 — 265, alegando em\nestreito resumo, que não há nos autos elementos capazes indicarem que os tais depósitos\ntratam-se de receitas da recorrente.\n\nAlegou ainda, que em se tratando dos demonstrativos de multas e juros das\ncontribuições ao PIS e COFINS, houve incidência de multas de oficio na ordem de 112,5%,\namparada no § 2° do artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, todavia, segundo suas razões, não se\nverifica qualquer omissão da recorrente, seja quanto às informações solicitadas ou documentos\ncontábeis exigidos.\n\nAssentou ainda mais, que o Termo de Devolução de Documentos e o de\nVerificação Fiscal, dão conta de que todos os documentos solicitados e em posse da\ncontribuinte, ora recorrente foram franquiados, concluindo pela total colaboração e acatamento\nao procedimento fiscalizatório, não havendo subsunção a alínea \"a\" do § 2°, do artigo 44, da\nLei n°. 9.430/96, sendo imperioso que se reconheça multa no patamar de 75%.\n\nNo mais, refuta a cobrança dos juros de mora equivalentes à taxa SELIC,\ntecendo seu arrazoado para tanto, ao final requereu, fosse aquela peça impugnatória conhecida\ne provida, para fins de determinar a redução da multa de oficio ao patamar de 75%, nos moldes\ndo artigo 44, I, da Lei n°. 9.430/96, bem como, a exclusão dos juros de mora calculados com\nbase na SELIC, aplicando-se o disposto no artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.\n\nImpuganção admitida, para fins de julgar o lançamento procedente, nos termos\n-do acórdão e voto de folhas 280 — 287.\n\nDa fundamentação órgão julgador, se pode extrair que em relação ao IRPJ (fls.\n242 — 243) e à CSLL (fls. 253 — 254) resultaram em valor tributável nulo, consoante\ndemonstrativos de folhas 241 — 252, uma vez que a receita omitida correpondente ao valor\ntributável de R$ 680.375,23, foi totalmente compensada pela autoridade fiscal, com o prejuízo\nfiscal e a base cálculo negativa da CSLL apurados no próprio ano-calendário.\n\nQuanto à alegação de que não há nos autos elementos que indiquem a omissão\nde receitas, ponderou o julgador, que à luz dos artigos 24 da Lei n°. 9.245/95 e 42 da Lei n°\n9.430/96, basta ao Fisco demonstrar a existência de depósitos bancários de origem não\ncomprovada para que se presuma, até prova em contrário, a omissão de rendimentos, sendo\nque, cabia à recorrente provar a não omissão, mister do qual não se desincumbiu.\n\nEntendeu que a recorrente, apesar de intimada, não comprovou por meio de\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos uilizados nessas operações, bem como,\nnão apresentou falhas no procedimento fiscal, pelo que, foi consignado nos Autos de Infração\nmulta prevista no artigo 44, I, § 2°, da Lei n°. 9.430/96, e, muito embora, a recorrente sustente\nhaver contribuído apresentado os documentos exigidos, e os que não foram apresentados se\ndeve ao fato do extravio destes, constatou-se que após reiteradas e sucessivas intimações a\nrecorrente não logrou apresentar qualquer justificativa por escrito, para o não atendimento das\nsolicitações, ainda que fosse para justificar o extravio.\n\nAinda nessa ordem argumentativa, considerou o julgador, que consoante Termo\nde Verificação Fiscal (fl. 234) a recorrente foi intimada a comprovar a origem dos valores\ndepositados na conta-corrente n°. 131.408-8, agência 0429 do Unibanco, referente ao período\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66\t CCO I/T98\nAcórdão n.* 198-00.095 \t Fls. 5\n\nde março a dezembro de 1998, pois estes valores não estavam contabilizados no Livro Diário\nn°. 02, nem no Livro Razão do período, pelo que, causou estranhesa àquele orgão julgador, o\nfato de a recorrente, apenas na fase impugnatória alegar extravio dos registros que pudessem\njustificar a origem do depósito, poderou ademais disso, que novamente não foram trazidos à\ncolação outros documentos hábeis e idôneos capazes de comprovar a origem dos depósitos.\n\nConcluindo, em razão disso, que para fins de lançamento de oficio do crédito\ntributário, deve ser mantida a multa agravada na forma exigida, verificando a presença dos\npressupostos que alude o § 2° do artigo 44, da Lei n°. 9.430/96.\n\nEm se tratando da argumentação da recorrente quanto a cobrança de juros de\nmora com aplicação da taxa SELIC, ser punida com inconstitucionalidade e seu requerimento\npara que fosse aplicada a previsão do artigo 161, § 1°, do CTN, aquela Turma julgadora,\nentendeu que perquirições de ordem constitucional ultrapassam os limites da instância\nadministrativa, cabendo aos órgãos do Poder Executivo tão somente o cumprimento da lei.\n\nCom maior razão, há previsão legal para aplicação da SELIC, insculpida no\nartigo 61,§ 3°, da Lei n°. 9.430/96, e os Autos de Infração estão por ela fundamentados,\natendendo-se aissim, ao que dispõe o artigo 161, § 1°, do CTN, juntando julgamentos tendentes\nà sua fundamentação.\n\nConcluindo, entendeu-se por não haver reparos a serem feitos nos lançamentos,\njulgando-os procedentes.\n\nA recorrente foi regularmente intimada em 26 de setembro de 2006 (fl. 298),\napresentando Recurso Voluntário (fls. 301 — 311) em 26 de outubro do mesmo ano,\nsustentando início o cabimento do presente recurso, reprisando os fatos, arrozoando pela\naplicabilidade do princípio da verdade material.\n\nPreliminarmente sustentou nulidade dos Autos de Infração, tendo em vista, que\no processo teria se firmado em relatório de monvimentação financeira — Base CPMF,\nfornecidas pelas instituições financeiras.\n\nE nos termos do artigo 11, § 3° da Lei n°. 9.311/96, relativamente ao exercício\nfiscalizado — 1998 era vedada a utilização dessa documentação para constituição do crédito\ntributário e de outras contribuições ou impostos, que não a CPMF.\n\nAduz ainda, que o disposto no artigo supracitado, teve vigência plena de 24 de\noutubro de 1996 a 09 de janeiro de 2001, decorrendo, portanto, tal vedação de disposição legal,\ndescabendo falar que a alteração feita pelo artigo 1° da Lei n°. 10.174/01, altorizou a utilização\ndas informações da CPMF para instaurar procedimentos fiscais independentemente do\nexercício em que ocorreu o fato gerador, posto, que a alteração somente pode alcançar fatos\nposteriores à sua edição, em atenção ao artigo 105 e 106 do CTN.\n\nDiante disso, concluiu a recorrente que os Autos de Infração estão eivados de\nnulidade, requerendo em razão disso, sejam estes declarados nulos e inexigíveis os créditos\ntributários por eles cosntituídos.\n\nNo mais reprisou sua argumentação quanto à redução da multa e\ninaplicabilidade dos juros de mora baseados na taxa SELIC, juntando julgados que entende\ncorroborarem sua argumentação.\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66\t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.095\t ns. 6\n\nAo fim, requereu a nulidade dos Autos de Infração, e alternativamente a redução\nda multa ao patamar de 75%, afastando a taxa SELIC.\n\nÉ o relatório\n\n\n\nProcesso ri' 13808.000044/2002-66\t CCO I íT98\n\nAcórdão ri.° 198-00.095 \t Eis. 7\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAntes do enfrentamento meritório, melhor reportarmo-nos à pretensão da\nrecorrente por nulidade do procedimento fiscalizatório e, por conseguinte do lançamento, pois\nsegundo suas razões, estes estariam arrimados em relatório de movimentação financeira da\nCPMF, sendo, contudo, vedado tal expediente pela Lei n°. 9.311/96 em seu artigo 11, § 3°, isso\nporque, o citado dispositivo foi alterado apenas em 09 de janeiro de 2001, com o advento da\nLei n°. 10.140/01, e os tributos exigidos correspondem ao exercício de 1998.\n\nDuas são as justificativas que afastam a nulidade, primeira delas, e de ordem\nmais formal, deve-se ao rol taxativo do artigo 59 do Decreto n°. 70.235/72, que institui e\ndisciplina o Processo Administrativo Fiscal (PAF), com efeito, estabelece o dito artigo, in\nverbis:\n\n\"Artigo 59. São nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade\nincompetente ou com preterição do direito de defesa\".\n\nInduvidoso, nos presentes autos, que o elenco do artigo acima declinado não\nrestou preenchido. Acresce-se a isso, todavia, uma segunda justificativa que afasta toda e\nqualquer irregularidade no desenrolar do procedimento fiscalizatório, que se impute aos\ndocumentos advindos de relatório pertinentes à CPMF.\n\nSabe-se, que a matéria relativa à aplicação da lei no tempo pelo lançamento, é\nregulada no artigo 144 e parágrafos da Lei n°5.172, de 1966- CTN, que diz:\n\n\"Artigo 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato\ngerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que\nposteriormente modificada ou revogado.\n\n§ 1'. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à\nocorrência do fato gerador da obrigarão, tenha instituído novos\n\ncritérios de apuracão ou processos de fiscaliza cão, ampliando os\n\npoderes de investigacão das autoridades administrativas, ou\n\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto, neste\núltimo caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a\nterceiros\".\n\n(Grifos meus)\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66 \t CCO 1i198\nAcérdilo n.° 198-00.095\t Fls. 8\n\nIndiscutivelmente o caput do art. 144 do CTN se refere à regra de direito\nmaterial, ou seja, regula o ato administrativo do lançamento em seu conteúdo substancial,\nenquanto que os seus parágrafos contém solução aplicável ao procedimento fiscal, processo ou\naspecto formal do lançamento, em razão do que, é forçoso concluir que o § 1° do artigo 144 do -\nCTN, regula matéria diferente de seu caput, homenageando a regra da aplicação imediata da\nlegislação vigente ao tempo do lançamento, quando esta tenha instituído novos critérios de\napuração ou de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades\nadministrativas.\n\nTratando do assunto com a propriedade que lhe é peculiar José Souto Maior\nBorges, in \"Lançamento Tributário\" - 2' edição, Malheiros Editores Ltda., assim nos ensina:\n\n\"...Lançamento está, aí, no art. 144, caput, no sentido de ato do\n\nlançamento. O vocábulo é, no Código Tributário Nacional,\n\nplurissignilicativo. Ora é referido ao ato, ora ao procedimento que o\n\nantecede. Diversamente, já no seu t? 1° o art. 144 reporta- e ao\n\nprocedimento administrativo de lançamento. A este se aplica, ao\n\ncontrário, a legisla cão que posteriormente à data do fato jurídico\n\ntributário tenha instituído novos critérios de apuração ou processos \t •\nde liscalizacão, ampliando os poderes de investigação das autoridades\n\nadministrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir\n\nresponsabilidade tributária a terceiros.\n\nO art. 144, § I°, disciplina o procedimento administrativo do\n\nlançamento, em contraposição ao caput desse dispositivo, que se aplica\n\nao ato de lançamento. Duas realidades normativas diversas e\n\nsubmetidas por isso mesmo, a disciplina jurídica nitidamente\n\ndiferenciada no Código Tributário Nacional. Ao ato de lançamento\n\naplica-se, em qualquer hipótese, a legislação contemporânea do fato\njurídico tributário.\n\nAo procedimento de lançamento, todavia, aplica-se legislação que, se\n\nconfrontada temporalmente co,,, o fato jurídico tributário, venha\n\nposteriormente e estabelecer as alterações estipuladas no $ 1° do art.\n144...\"\n\n(Gritos meus)\n\nCorroborando todo o exposto, é o entendimento desse Conselho de\nContribuintes, que vai estampado na ementa parcialmente transcrita abaixo:\n\n\"1° Conselho de Contribuintes / 4° Câmara / PROCESSO N°\n\n13855.002057/2004-76 / RECURSO N° 146.985 - EJC OFFICIO e\n\nVOLUNTÁRIO / RECORRENTES 7° TURMA/Erni - SÃO PAULO/SP II\n\ne LUCIANA ALMEIDA FACURY / ACÓRDÃO 104-21324 em\n26.01.2006.\n\n\n\nProcesso e 13808.000044/2002-66 \t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.095\n\nFls. 9\n\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais\ntermos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no artigo 59\ndo Decreto re. 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal).\n\nC.)\n\nDADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL -\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas\nleis vigentes à época da ocorrência do fato gerador porém os\nprocedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legisla cão\nvigente à época de sua execução. Assim, incabível a decreta cão de\nnulidade do lançamento, por vicio de origem, pela utilização de dados\nda CPMF para dar inicio ao procedimento de fiscalização\".\n\n(Grtfos meus)\n\nDestarte, é de rigor concluir, que no caso concreto a fiscalização iniciou-se em\n27 de março de 2001, consoante Mandado de Procedimento Fiscal acostado à folha 09, quando,\nportanto, já vigorava o dispositivo revogador do artigo 11, § 3° da Lei n°. 9.311/96, qual seja, a\nLei no. 10.174/01, que teve vigência a partir de 09 de janeiro daquele ano, e instituiu nova\nforma procedimental, viabilizando a utilização dos extratos pertinentes à CPMF para constituir-\nse créditos tributários com fatos geradores diversos, vale-nos gastar algum tempo observando o\nartigo inovador, litteris:\n\n\"Artigo P: O art. 11 da Lei e 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa\na vigorar com as seguintes alterações:\n\nArtigo 11. (..)\n\n§ 3°. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da\nlegislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas,\nfacultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo\ntendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a\nimpostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do\nprocedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente,\nobservado o disposto no art. 42 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de\n1996, e alterações posteriores\".\n\n(Grifos meus)\n\nForte no exposto, afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração, quer\nseja pela ausência de permissivo legal em fazê-lo, quer seja pela viabilidade de se pautar o\nprocedimento fiscalizatório em relatório de movimentação financeira — Base CPMF.\n\nResta-nos, portanto, verificar as alegações de mérito, e no mister de fazê-lo,\nexaminando os autos, posso constatar, que a recorrente embora intimada vezes (fls. 11,12, 166,\n178, 174 e 175) a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a\norigem dos valores depositados em suas contas bancárias, quedou-se, a única documentação\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66\t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.095\t\n\nFls. 10\n\napresentada às folhas 31 —96, muito pouco esclareceu e nem nada correlacionam-se com o fato\ndos depósitos omitidos, embora não possa desprezar tais documentos.\n\nEm sendo assim, não há dúvidas que a Lei n° 9.430, de 1996, estabelece que os\ndepósitos bancários, de origem não comprovada, caracterizam omissão de receitas e não meros\nindícios de omissão, estando, por conseguinte, sujeito à tributação, e como dito, a contribuinte,\nora recorrente, não comprovou a origem dos depósitos, a propósito disso, observe-se o que\ndispõe o artigo 42 da Lei 9.430/96, in verbis:\n\n\"Artigo 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\nquais o titular, pessoa _física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações\".\n\n(.)\n\n(Grifos meus)\n\nIgualmente oportuno, é a leitura do artigo 24 da Lei n°. 9.249/95, assim disposto,\nlitteris:\n\nArtigo 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária\ndeterminará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a\nomissão.\n\n\"§ omissis\n\n§ 2°. O valor da receita omitida será considerado na determinação da\n\nbase de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o\nLucro Liquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e\ndas contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita\".\n\n(Grifi9s meus)\n\nFaz-se necessário consignar, assumindo o risco de parecer repetitivo que a\nrecorrente foi devidamente intimada a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos valores depositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez, permitindo,\nassim, ao Fisco, lançar o crédito tributário aqui discutido, valendo-se de uma presunção legal\nde omissão de receitas.\n\nDe mais a mais, a recorrente nem em sede impugnatória tão pouco em seu\nRecurso Voluntário, trouxe a documentação que lastreie a dita movimentação, em razão do\nque, não há como afastar a tributação reflexa de tais valores.\n\nEntretanto, em se tratando da qualificação da multa de oficio, cabe preciosa\nanálise argumentativa, relembremos conforme relatado, que sua aplicação no patamar de 112,5\n\n2\\HK-\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66 \t CCO 1 /r98\nAcórdão n.° 198-00.095\t\n\nFls. 11\n\n% se deu em razão do não atendimento às intimações que determinavam a apresentação de\ndocumentação hábil e idónea que comprovasse a origem da movimentação financeira.\n\nA multa de oficio está delineada no artigo 44 da Lei no. 9.430/96, bem como,\nsuas hipóteses de majoração, que no caso proposto fulcrou-se na hipótese do § 2°, I, atentemo-\nnos:\n\n\"Artigo 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\n1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença \t •\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de vazamento ou\nrecolhimento de falta de declaração e nos de declaração inexata;\n\n(.)\n\n§ 1°. O percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste artigo\nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°\n4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis.\n\n§ 2°. Os percentuais de multa a aue se referem o inciso 1 do canut e o\n§ 1° deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não\natendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação\npara:\n\n1- prestar esclarecimentos;\n\n(.) (grifei)\n\nAnalisando o caso da recorrente, não vislumbro a ocorrência de fatores que\nensejem a qualificação da multa de oficio, isso, porque, inobstante a recorrente não tenha se\ndesincumbido do mister de comprovar a origem dos depósitos e ainda que tenha sido intimada\nreiteradas vezes a fazê-lo, houve oportunidade em que juntou documentos aos autos consoante\nprotocolo de folha 30, documentos esses, sem o condão de afastar a omissão de receitas, mas\nque indiscutivelmente retiram a amoldação de sua conduta ao § 2°, inciso I, do artigo 44 da Lei\nn°. 9.430/96.\n\nFrente ao exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de nulidade do\nprocedimento fiscal por uso de informações da CPMF, e no mérito, julgar PARCIALMENTE\nPROCEDENTE o presente recurso, mantendo-se a exigência no tocante à omissão de receitas,\nreduzindo, porém, o patamar da multa de oficio para aquele constante do inciso I, do artigo 44,\nda Lei n° 9.460/96, qual seja, 75%.\n\nSala das Sessõ - - DF, em 29 de janeiro de 2009.\n\n1.\nEDWAL CAS liaiLULA FERNANDES JUNIOR\n\n1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}