{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":53, "params":{ "fq":"camara_s:\"Pleno\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":786,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nAno-calendário: 1990, 1991\nFINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEste Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 11/08/2000, antes de ser aplicada a Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, afasto a prescrição do pedido de restituição/compensação da totalidade dos valores de FINSOCIAL objeto dos presentes autos, os quais se referem ao período de apuração de julho de 1990 a setembro de 1991.\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"4599592", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:13.441Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576303788032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-04-11T00:47:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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\nCSRF­PL \n\nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n418 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10855.001725/00­37 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.760  –  Pleno  \n\nSessão de  29 de agosto de 2012 \n\nMatéria  FINSOCIAL ­ RESITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  NITROMINA INDÚSTRIA E COMÉRCO DE EXPLOSIVOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 1990, 1991 \n\nFINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5 \n(CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN) \nMAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO \nARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO \nDO CARF. \n\nEste  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas \npelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial \nrepetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos \nproferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele \nproferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para \npedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em \n09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme \nentendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido \nde restituição/compensação ter sido protocolado em 11/08/2000, antes de ser \naplicada  a  Lei Complementar  118/2005,  plenamente  cabível  a  aplicação  do \nprazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 \n(cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o \ncontribuinte pleitear  restituição/compensação. Assim, afasto a prescrição do \npedido de restituição/compensação da totalidade dos valores de FINSOCIAL \nobjeto  dos  presentes  autos,  os  quais  se  referem  ao  período  de  apuração  de \njulho de 1990 a setembro de 1991. \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n00\n\n17\n25\n\n/0\n0-\n\n37\n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI\n\nLIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de nº 03­05.713, proferido pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  11/08/2000, \nrestituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  relativos  aos  períodos  de  apuração \ncompreendidos entre julho de 1990 e setembro de 1991. \n\nPara  tanto,  a  Terceira  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  nos  presentes  autos  seria  de  5 \n(cinco) anos contados a partir da publicação da MP 1.110/95, conforme ementa a seguir: \n\n“FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ \nO  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o \nconsequente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a \nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \ntenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, \nou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada \ninconstitucional,  na  via  indireta.  Por  esta  via,  o  termo  a  quo \npara  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  da  data  da \npublicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 – p. 013397, posto que \nfoi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o \ncaráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI\n\nLIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\nProcesso nº 10855.001725/00­37 \nAcórdão n.º 9900­000.760 \n\nCSRF­PL \nFl. 420 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsuperior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­\n31.406, 301­31.404 e 301­31.321. \n\nRecurso especial negado.” \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o \nprazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de \nextinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão \nparadigma restou­se assim ementado: \n\n“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nA  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar \n118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu \nartigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 \nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado \nde que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria \ncaráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos \npresentes autos, conforme previsão do artigo 106, I, do CTN. \n\nA Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no \nAto Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte \npossa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior \nque  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei \nposteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação \ndeclaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. \n\nO  i.  Presidente Substituto  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais \nreconheceu o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI\n\nLIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus \npressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 147/2007. \n\nPrimeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, \nentendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão \nrecorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação \n(FINSOCIAL), se inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse \ntributo, o acórdão paradigma respaldou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos, para o \ncontribuinte pleitear restituição/compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação \n(ILL),  se  inicia  a  partir  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  “sendo  irrelevante  que  o \nindébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. \n\nQuanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e \n43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF \nnº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo \nterem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em \ndeterminar  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  dos  valores  de  FINSOCIAL \nrecolhidos com base nas alíquotas instituídas pelas Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. \n\nConforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \npara pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação da \nMP  1.110/95,  a  qual,  em  seu  artigo  17  previu  que  estariam  os  contribuintes  dispensados  de \nrecolher a contribuição para o FINSOCIAL com base nas alíquotas  instituídas pelas Leis nºs \n7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, ou seja, a partir de 31/08/1995. \n\nEm  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear \nrestituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, \nocorridas entre  julho de 1990 e setembro de 1991,  e que, portanto, o pedido de  restituição, \nprotocolado em 11/08/2000, já estaria prescrito. \n\n                                                           \n1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o \nPleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” \n2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra \nos acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta \nPortaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 \ndaquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI\n\nLIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\nProcesso nº 10855.001725/00­37 \nAcórdão n.º 9900­000.760 \n\nCSRF­PL \nFl. 421 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConsiderando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual \nseja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de \nrecurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do \nSTF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ \nobjeto do julgamento do REsp nº 1.002.932. \n\nDe acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear \nrestituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os \npedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em \n09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do \nCTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168,  I \ndo CTN). \n\nE,  em  se  tratando  a  contribuição  para  o  FINSOCIAL  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação  ter \nsido  protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência da LC 118/05),  plenamente  aplicável  ao \npresente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por \nforça da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa, \nimplicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de  10 \nanos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do \npagamento indevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \n\n                                                           \n3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI\n\nLIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\n \n\n  6\n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo \nprazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso \nda vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nEm  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  negar  provimento  para  afastar  a \nprescrição  do  pedido,  protocolado  em  11/08/2000,  de  restituição/compensação  da  totalidade \ndos valores de FINSOCIAL, os quais se  referem ao período de apuração de  julho de 1990 a \nsetembro de 1991. \n\n \n\nNanci Gama\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI\n\nLIO DANTAS 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DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DIFERENÇAS AJUSTE ANUAL. ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. \r\nTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC. \r\nRecurso Extraordinário Negado.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  2\n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator \n\nEDITADO EM: 31/01/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacilio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa \nMartinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem \nJureidini Dias, Julio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva, \nAlberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro \nTorres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas, \nFrancisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos \nAurélio Pereira Valadão e Pedro Anan Junior. \n\nRelatório \n\nDISTRIBUIDORA  DE  BOVINOS  NORTERIOGRANDENSE  LTDA., \ncontribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  devidamente  qualificada  nos  autos  do \nprocesso administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de Infração, em 26/06/1998 \n(Extrato  de  Processo  de  fl.  223),  exigindo­lhe  crédito  tributário  concernente  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Jurídica­IRPJ  e  Reflexos  (PIS,  COFINS  e  CSLL),  em  relação  aos  anos­\ncalendário  de  1993  a  1994,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls.  167/222,  e  demais \ndocumentos que instruem o processo. \n\nDe conformidade  com a Descrição dos Fatos,  a presente  autuação decorreu \nda  constatação  das  seguintes  incorreções:  a)  contabilização  do  ICMS  sobre  vendas  em \nvalores  superiores  aos  efetivamente  incorridos;  (b)  abatimento  do  lucro  líquido  de \nimpostos  e  taxas  não  dedutíveis,  (c)  declaração  de  saldos  devedores  de  correção \nmonetária quando apurou, em verdade,  saldos credores; e  (d)  ter procedido à correção \nmonetária do seu ativo permanente em desacordo com a legislação pertinente. \n\nApós  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria \ncontra Acórdão nº 107­08.676, da então 7a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que \ndeu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, acolhendo de ofício a decadência \nde parte da exigência fiscal, a Egrégia 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em \n09/03/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  NEGAR  PROVIMENTO  AO \nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL, o fazendo sob a égide dos fundamentos \ninseridos no Acórdão nº 9101­00.088, sintetizados na seguinte ementa: \n\n“Ementa:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­\nDECADÊNCIA  ­  CSLL  ­  SUA  NATUREZA  TRIBUTÁRIA  – \nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN ­ A Contribuição social \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10469.002255/98­96 \nAcórdão n.º 9900­000.261 \n\nCSRF­PL \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsobre  o  lucro  líquido,  instituída  pela  Lei  n°  7.689/88,  em \nconformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  40,  da  Constituição \nFederal,  tem  a  natureza  tributária,  consoante  decidido  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  por \nunanimidade de votos, no RE N° 146.733­9­SÃO PAULO, o que \nimplica na observância, dentre outras, das regas do art. 146, III, \nda Constituição Federal  de  1988. Desta  forma,  a  contagem do \nprazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o artigo 150, § \n4° do C'TN. Súmula Vinculante do STF n° 08. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.” \n\nAinda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nExtraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 459/467, com arrimo \nno  artigo  9º  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007, \nprocurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as \nseguintes razões: \n\nInicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez \nobservados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao aplicar ao caso a decadência \ninsculpida  no  artigo  150,  §  4º,  do  Códex  Tributário,  independentemente  da  ocorrência  de \nantecipação  de  pagamento,  divergiu  de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do  Acórdão  nº  CSRF/02­03.331,  ora  adotado  como \nparadigma. \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal,  ressaltando  que  somente  se  discute  a  CSLL,  insurge­se  contra  o  Acórdão  guerreado, \nsustentando que a jurisprudência deste Colegiado, corroborada pelo entendimento adotado no \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  estabelece  que  a  aplicação  do  prazo  decadencial  inserido  no \nartigo 150, § 4º, do CTN, pressupõe a antecipação de pagamento, ainda que parcialmente. \n\nContrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do \nCódex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um \nprocedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento. \n\nNo caso vertente, assevera que inexistindo recolhimento, ou seja, antecipação \nde  pagamento  não  há  o  que  se  homologar,  não  estando  o  lançamento  de  ofício  previsto  no \nartigo 150, § 4º, do CTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme \ndoutrina transcrita na peça recursal. \n\nEm defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do \nCTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento,  não  se  cogitando  em  decadência  no  caso  sub \nexamine. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, \nimpondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do \nProcurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\ndivergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma,  Acórdão  nº  CSRF/02­\n03.331, consoante se positiva do Despacho CSRF nº 223/2009, às fls. 471/473. \n\nInstada a se manifestar a propósito do Recurso Extraordinário do Procurador, \na contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 478/480, corroborando as razões de decidir \ndo Acórdão  recorrido,  em  defesa  de  sua manutenção,  ressaltando  ter  havido  antecipação  de \npagamento no caso dos autos, reforçando a tese da aplicabilidade do artigo 150, § 4°, do CTN. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. \n\nConforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso,  pretende  a  recorrente  a \nreforma  do Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas \ncontrariaram  outra  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  nº  CSRF/02­\n03.331, ora adotado como paradigma, em relação à contagem do prazo decadencial, mormente \nquando não se constata a ocorrência da antecipação de pagamento. \n\nA  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz,  em  síntese,  que  as  razões  de \ndecidir  do Acórdão  recorrido  contrariaram  a  legislação  de  regência,  notadamente  os  artigos \n150, § 4°, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e, bem assim a jurisprudência deste \nColegiado e do Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de \nrecolhimentos, ou seja, a antecipação de pagamento para que se aplique o prazo decadencial do \nartigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  que  não  se  vislumbra  na  hipótese  dos  autos,  impondo  sejam \nlevados a efeito os ditames do artigo 173, inciso I, uma vez que inexistindo autolançamento do \ncontribuinte, com antecipação de pagamento, não há o que se homologar. \n\nNão  obstante  as  substanciosas  razões  da  recorrente,  seu  insurgimento, \ncontudo, não  tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que  instruem o processo, \nconclui­se  que  o  Acórdão  recorrido  apresenta­se  incensurável,  devendo  ser mantido  em  sua \nplenitude. \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nO artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 \n(dez)  anos  para  a  apuração  e  constituição  das  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social, \ncomo segue: \n\n“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir \nseus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n[...]” \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10469.002255/98­96 \nAcórdão n.º 9900­000.261 \n\nCSRF­PL \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\n“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n[...]” \n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\n“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nInicialmente, o núcleo da questão  residia exatamente nesses  três  artigos,  ou \nseja,  qual  deles  deveria  prevalecer  para  as  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social, \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação. \n\nOcorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\n“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário.” \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nConsoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo \ndecadencial para as contribuições destinadas a Seguridade Social, após a aprovação/edição da \nSúmula Vinculante nº 08, passou a se limitar a aplicação dos artigos 150, § 4º, ou 173, inciso I, \ndo Código Tributário Nacional. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa forma, estando às contribuições destinadas a Seguridade Social sujeitas \nao  lançamento  por  homologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a \ndecadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em \nconsideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de \npagamento, entendimento compartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10469.002255/98­96 \nAcórdão n.º 9900­000.261 \n\nCSRF­PL \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  à apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse  cogitar  em  “homologação”.  Esta,  aliás,  é  a  tese  que  prevaleceu  na  última  reunião  do \nConselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em dezembro de 2009. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições destinada a Seguridade Social devem observância ao prazo decadencial do artigo \n150,  §  4o,  do  Códex  Tributário,  independentemente  de  antecipação  de  pagamento,  salvo \nquando  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  certo  é  que  a  partir  da \nalteração  do  Regimento  Interno  do  CARF  (artigo  62­A),  introduzida  pela  Portaria  MF  nº \n586/2010,  os  julgadores  deste  Colegiado  estão  obrigados  a  “reproduzir”  as  decisões  do  STJ \ntomadas  por  recurso  repetitivo,  razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão, \nmantendo o entendimento que a aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de \nrecolhimentos  do  mesmo  tributo  no  período  objeto  do  lançamento,  na  forma  decidida  por \naquele Tribunal Superior nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10469.002255/98­96 \nAcórdão n.º 9900­000.261 \n\nCSRF­PL \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nIn  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, \numa vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de \npagamento, consoante se infere das Descrições dos Fatos, às fls. 167/222, de onde se extrai que \na presente exigência  fiscal decorre da constatação das  seguintes  infrações: a) contabilização \ndo ICMS sobre vendas em valores superiores aos efetivamente incorridos; (b) abatimento \ndo lucro líquido de impostos e taxas não dedutíveis, (c) declaração de saldos devedores de \ncorreção monetária quando apurou, em verdade,  saldos credores;  e  (d)  ter procedido à \ncorreção monetária do seu ativo permanente em desacordo com a legislação pertinente. \n\nConstam, ainda, dos extratos da própria RFB, às  fls. 85, recolhimentos \nde  IRRF sobre a  remuneração de  serviços prestados por pessoa  jurídica  em relação ao \nperíodo objeto do lançamento, inclusive os reconhecidos como decadentes (01 a 05/1993), \nbem  como  pagamentos  de  CSLL,  às  fls.  86  (04  e  05/1993)  e,  da  CSLL  –  Demais \nestimativas, de fls. 92, relativamente ao período de 01/1993 a 03/1993. \n\nObserva­se,  portanto,  a  existência  de  recolhimentos,  alem  de  tratar­se  de \nantecipações compensáveis ao final do período de apuração, no ajuste anual, caracterizando­se \nos  impostos  pagos  como  antecipação  do  pagamento,  ou  seja,  lançamento  de  diferenças  de \ntributos, fato relevante para a aplicação do instituto da decadência, nos termos da decisão \ndo STJ acima ementada, a qual estamos obrigados a observar. \n\nAssim,  é  de  se  manter  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo \ndecadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional. \n\nDestarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em \n26/06/1998  (Extrato  de Processo  de  fl.  223),  a  exigência  fiscal  resta  parcialmente  fulminada \npela decadência, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 01/1993 a 05/1993, os \nquais se encontram fora do prazo decadencial inscrito no dispositivo legal supra, impondo seja \ndecretada a improcedência parcial do feito. \n\nDessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser \nmantido  o  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  da  contribuinte,  na  forma  decidida  pela \nentão 7ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, ratificado pela 1ª Turma da CSRF, uma vez \nque a recorrente não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os \ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO \nAO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de \ndireito acima esposadas. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 04/02/1991 a 29/07/1991\nTAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD). RESTITUIÇÃO. À luz do entendimento definitivo, emanado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 218.290/RS de , é cabível a exigência da TRD no período de 04/02/1991 a 29/07/1991.\nRecurso Extraordinário Provido\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Declarou-se impedido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Celso Freire da Silva- Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-28T00:00:00Z", "id":"4597589", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:57.939Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577168863232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13827.000314/92­87 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.301  –  Pleno  \n\nSessão de  28 de agosto de 2012 \n\nMatéria  RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO ­ TRD \n\nRecorrente  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  COMPANHIA AGRÍCOLA PEDRO OMETTO \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 04/02/1991 a 29/07/1991 \n\nTAXA  REFERENCIAL  DIÁRIA  (TRD).  RESTITUIÇÃO.  À  luz  do \nentendimento definitivo, emanado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº \n218.290/RS de  ,  é cabível a exigência da TRD no período de 04/02/1991 a \n29/07/1991. \n\nRecurso Extraordinário Provido \n\n \n \n\n \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \n\nprovimento  ao  recurso  extraordinário  interposto pela Procuradoria  da Fazenda Nacional,  nos \ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou­se impedido o \nConselheiro João Carlos de Lima Júnior. \n\n \n(Assinado digitalmente) \nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  \n \n(Assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n82\n\n7.\n00\n\n03\n14\n\n/9\n2-\n\n87\n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/\n\n04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\n\nProcesso nº 13827.000314/92­87 \nAcórdão n.º 9900­000.301 \n\nCSRF­PL \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/\n\n04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13827.000314/92­87 \nAcórdão n.º 9900­000.301 \n\nCSRF­PL \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n \n \n\nRelatório \n\nA Recorrente, Procuradoria da Fazenda Nacional, irresignada com o decidido \nno Acórdão CSRF/03­06205, proferido na sessão da CSRF de 08/12/2008, apresentou recurso \nextraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, com fulcro no artigo \n9°. do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF 147/2007, vigente a época da \naludida decisão. \n\nO recurso está sendo processado em observância ao art. 4°. da Portaria MF \n256/2009,  que  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais, e assim dispõe (redação dada pela Portaria MF 446/2009): \n\nArt.  4º  os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.  7º,  no  art.  8º  e  no  art.  9º  do \nregimento  interno da câmara superior de recursos  fiscais, aprovado pela portaria \nMF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos proferidos nas \nsessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  anexo  ii  desta \nportaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no \nart. 18 e nos artigos 43 e 44 daquele regimento. (NR) \n\nA  matéria  recorrida  refere­se  \"incidência  da  Taxa  Referencial  Diária  de \nfevereiro a julho de 1991\", sendo que o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 04/02/1991 a 29/07/ 1991  \n\nTAXA REFERENCIAL DIÁRIA ­ TRD. Restituição. É cabível  , restituição da TRD \nexigida indevidamente no período de 04/02/1991 a 29/07/1991, sendo que o prazo \nde  cinco  anos  para  requerer  a  restituição  ou  a  compensação  dos  valores \nindevidamente  recolhidos  a  titulo  de  TRD,  deve  ser  contado  a  partir  da  data  da \npublicação da IN/SRR n 32/97, em 10/04/1997.  \n\nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NEGADO  \n\nA  Recorrente  apontou  como  paradigma  o  Acórdão  CSRF/01­05880,  de \n23/06/2008, que na questão em debate traz como ementa: \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO ­ CSLL \n\nEXERCÍCIO: 1992  \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  entendeu  que  a  lei  n  8.177,  de  10.03.91,  previa  a \nincidência, a partir de fevereiro de 1991, da TRD sobre impostos, multas e demais \nobrigações fiscais e parafiscais. Assim, não se pode conceder restituição de valores \ncobrados legalmente, de acordo com aquela corte suprema  \n\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. \n\nMediante  despacho  de  14/01/2011,  fls.  392  e  seguintes,  o  Presidente  em \nexercício da CSRF deu seguimento ao recurso nos seguintes termos: \n\n“(...) \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/\n\n04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13827.000314/92­87 \nAcórdão n.º 9900­000.301 \n\nCSRF­PL \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPois  bem,  na  análise  da  decisão  e  dos  fundamentos  dos  arestos  confrontados, \nverifica­se que a divergência está patente, já que a decisão recorrida acatou a tese \nda restituição dos juros de mora baseados na TRD, a partir de fevereiro de 1991, \nenquanto o paradigma baseando­se em manifestação do STF, que entendeu devidos \nos juros de mora baseados na TRD, a partir de fevereiro de 1991, concluiu que por \nse tratar de verba devida, não haveria que falar em restituição. \n\nCaracterizado  o  dissídio  jurisprudencial,  DOU  seguimento  ao  recurso \nextraordinário, devendo ser assegurado ao sujeito passivo oferecer contrarrazões, \nno prazo de quinze dias da ciência deste Despacho. \n\nCientificada,  fl.394,  a  Contribuinte  não  apresentou  contrarrazões,  ato \ncontinuo o processo foi devolvido ao CARF para prosseguimento (fl. 395). \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/\n\n04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13827.000314/92­87 \nAcórdão n.º 9900­000.301 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Celso Freire da Silva, Relator. \n\nO recurso extraordinário é tempestivo e preenche os demais requisitos legais \ne regimentais para sua admissibilidade, dele conheço. \n\nO  escopo  do  recurso  extraordinário  ao  Pleno  da  CSRF  era  dirimir \ndivergências jurisprudencial no âmbito das turmas da própria CSRF, que deve ser comprovada \npelo recorrente mediante apresentação de julgado de outra turma superior com decisão dispare. \n\nNo  presente  caso,  a  matéria  recorrida  refere­se  a  pedido  de  restituição  da \nTaxa Referencial Diária, incidente de fevereiro a julho de 1991, que foi concedida no acórdão \nrecorrido, conforme vinha sendo reiteradamente decido por este Conselho à época, amparado \nem inúmeras decisões judiciais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ. \n\nVejamos  a  ementa  do  Acórdão  CSRF/01­02.666,  de  10/05/1999,  um  dos \ndiversos arestos nesse sentido: \n\nTAXA REFERENCIAL DIÁRIA – TRD – É  indevida a cobrança de  juros de mora \ncom  base  na  TRD  no  período  compreendido  entre  fevereiro  e  julho  de  1.991. \nRecurso Negado. \n\nNo voto condutor do aludido Acórdão destacam­se os seguintes fundamentos \nquanto a matéria em comento: \n\n“A exigência de juros, calculados com base na variação da TRD, tem sido objeto de \nanálise por parte deste Colegiado, o qual, em inúmeros julgados, de que é exemplo \no  Acórdão  CSRF  n°  01­  01.914/95,  tem  concluído  pela  improcedência  de  tal \nexigência,  relativamente  ao  período  anterior  a  01  de  —agosto  de  1991,  por \nentenderem  que  a Medida  Provisória  n°  298,  de  29.07.91  (DOU  de  30.07.91),  a \nqual viria a ser convertida na Lei n° 8.218, de 29.08.91, publicada no DOU de 30, \nseguinte, não poderia retroagir a 04 de fevereiro de 1991, pois  feriria o princípio \nconstitucional  de  irretroatividade  da  lei  tributária,  quando  prejudicar  o \ncontribuinte.  Estaria,  portanto,  o  Fisco  autorizado  a  cobrar  os  juros,  calculados \npela variação da TRD, apenas a partir do 01.08.91, como explicitado no acórdão \nreferido.  Esse  pensamento  também  foi  adotado  pela  douta  Procuradoria  da \nFazenda Nacional em processo julgado por esta Câmara.” \n\nOcorre  que,  conforme  bem  destacado  nos  fundamentos  acima,  datados  de \n1999,  essa  incidência  decorria  de  disposição  expressa  da  Lei  8.218/1991  (art.  30),  cuja \napreciação da constitucionalidade é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). \n\nPois bem,  somente no  ano de 2006 a matéria  foi  definitivamente  apreciada \npelo STF, tendo a douta PFN apresentado a decisão daquela Corte no RE 409.994­2, cujo voto \ncondutor é da lavra do excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes. Vejamos os fundamentos: \n\n\"Indico decisões monocráticas prolatadas no RE 390429­SC, DJ 29.06.06, relatado \npor Sepálvida Pertence, bem como as decisões proferidas nos RR EE 431855­MG e \n435246­RS, essas últimas da lavra de Joaquim Barbosa, DJ 21.11.05 e DJ 01.12.05, \nrespectivamente. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/\n\n04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13827.000314/92­87 \nAcórdão n.º 9900­000.301 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm  especial,  na  ADI  835­:8  DF,  relatada  por  Carlos  Velloso,  este  último \nprescreveu, como segue: \n\n“(...) mas  o  que  acontece  é  que  o  art.  9°,  da Lei  8.177,  de  01.03.91,  estabelecia, \nsimplesmente, que incidiria TRD, a partir de fevereiro de 1991, sobre os débitos que \nindicava. A nova redação dada ao mencionado artigo 9°,  da Lei 8.177/91, que,  a \npartir de fevereiro de 1991 — não houve, portanto, alteração de data — incidirão \njuros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos que  indica. Na feição original \ndo art. 90,  incidirá TRD; na nova redação,  incidirão  juros de mora equivalente à \n7RD. Não me parece ocorrer, pelo menos ao primeiro exame, com a nova redação \ndo  art.  9°,  da  Lei  8.177/91,  violação  ao  princípio  do  ato  jurídico  perfeito,  ou  do \ndireito adquirido, falando­se em termos abstratos, ou que a nova redação do art. 9°, \nda  Lei  8.177/91,  violação  ao  princípio  do  ato  jurídico  perfeito,  ou  do  direito \nadquirido, falando­se em termos abstratos, ou que a nova redação do art. 9°, citado, \nalcança efeitos  futuros de atos consumados anteriormente a 29.08.91, sendo, pois, \nretroativo (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é ato ou fato \nocorrido no passado, consoante escólio consignado no acórdão pertinente à ADIn \n493­0­DF  (DJ  de  04.09.92).  Isto  não me  parece  ocorrer,  repito,  porque  sobre  os \ndébitos  já  se  aplicava  a  TRD;  com  a  nova  redação,  incidirão  juros  de  mora \nequivalentes à TRD...\" \n\nCumpre ainda destacar, que o STF já decidiu que a Lei 8218/91, nessa parte, \ntem  caráter  interpretativo,  devendo  retroagir,  sem  que  isso  cause  lesão  a  direitos  dos \ncontribuintes, uma vez que antes mesmo da sua entrada em vigor, a lei anterior já estabelecia a \nincidência da TRD. \n\nAliás,  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  STF,  na  decisão  proferida \nquando do julgamento do RE n° 218.290/RS, cuja ementa segue transcrita: \n\nEMENTA:  PRETENSÃO  CONSISTENTE  EM  AFASTAR  A  INCIDÊNCIA  DE \nENCARGOS,  COM  BASE  NA  TAXA  REFERENCIAL  DIÁRIA  TRD,  SOBRE \nDÉBITO RELATIVO A PARCELAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 30 DA \nLEI  N°  8.218,  DE  29.08.91,  QUE  ALTEROU  0  ART.  9°  DA  LEI  N°8.177,  DE \n1°.03.91.  PRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE.  JUROS.  ART.  192,  §  3°,  DA \nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. É de repelir­se a alegação de falta de previsão para a \ncobrança de encargos no período de fevereiro a julho de 1991, porque os tributos \nfederais  permaneceram  desindexados  por  força  da  Medida  Provisória  n°294, \nconvertida na Lei n°8.177/91, e só veio a ser permitida a cobrança de juros de mora \nequivalentes a TRD pela Medida Provisória n°298, de 29.07.91, convertida na Lei \nn° 8.218/91. 0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na \nADI  835,  em  que  se  questionava  a  inconstitucionalidade  do  art.  30  da  Lei  n° \n8.218, de 29.08.91, que alterou o art. 9° da Lei n° 8.177, de 1°.03.91, entendeu que \na Medida Provisória n° 294, que resultou na Lei n° 8.177, de 1°.03.91, já previa a \nincidência,  a  partir  de  fevereiro  de  1991,  TRD  sobre  impostos, multas  e  demais \nobrigações fiscais e parafiscais. Questão que, ademais, não prescinde de exame no \ncampo  infraconstitucional.  Quanto  à  cobrança  de  juros  acima  do  patamar \nconstitucional  de  12%,  a  decisão  recorrida  está  em  conformidade  com  a \njurisprudência  desta  Corte,  que  proclama  que  a  referida  regra  necessita  de \nintegração legislativa para sua concretização. Recurso não conhecido. (Grifei) \n\nEm seu voto no aludido RE, o Ministro limar Galvão asseverou: \n\n\"(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 835, \nem  que  se  questionava  a  inconstitucionalidade  do  art.  30  da  Lei  n°  8.218,  de \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/\n\n04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13827.000314/92­87 \nAcórdão n.º 9900­000.301 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n29.08.91, entendeu que a medida provisória n°294, que resultou na Lei n° 8.177, de \nI°.03.91,  já  previa  a  incidência,  a  partir  de  fevereiro  de  1991,  da  TRD  sobre \nimpostos, multas e demais obrigações fiscais e parafiscais.(...)\" \n\nNo  mesmo  sentido,  aliás,  foi  a  decisão  proferido  pela  Suprema  Corte \nBrasileira nos autos da ADI No. 835­8/DF. \n\nConclusão \n\nVerifica­se, pois, que a decisão do paradigma, Acórdão CSRF/01­05.880, de \n23/06/2008,  que  aliás  foi  adotada  no  voto  vencido  do  então  presidente  deste  Conselho  no \nacórdão CSRF/03­06.205, de 08/12/2008, ora recorrido, deve mesmo prevalecer, haja vista que \no STF  julgou constitucional  a  incidência de  juros de mora  com base na TRD de  fevereiro  a \njulho/1991.  \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso,  para \ndeterminar seja mantida a incidência da TRD de fevereiro a julho de 1991.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva \n\n           \n \n\n           \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/\n\n04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR\n\nTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:01/02/1988 a 30/04/1992\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRecurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 29/06/1999,  relativo  ao período \nde apuração de 01/02/1988 a 30/04/1992. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13807.006291/99­74 \nAcórdão n.º 9900­000.687 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, houve a perda parcial do direito a se pleitear a restituição \nem relação à uma parcela do período objeto da solicitação. \n\nAssim,  está  prescrito  o  direito  em  relação  ao  período  de  01/02/1988  a \n31/05/1989. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela PGFN,  com a  remessa dos  autos  à  autoridade  preparadora,  para  a  análise do \nmérito do período não prescrito.. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992\nFINSOCIAL. 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O Conselheiro João Carlos de Lima Junior declarou-se impedido.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"4554536", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:45.979Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394101125120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10830.000701/98­06 \n\nRecurso nº  131.063   Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.514  –  Pleno  \n\nSessão de  29 de agosto de 2012 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO. \n\nRecorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) \n\nRecorrida  FEIRA DA BORRACHA DE CAMPINAS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO. \nARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nEsta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  Recurso \nEspecial  repetitivo.  Assim,  conforme  entendimento  firmado  pelo  STF  no \njulgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no \njulgamento  do  REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de \nrestituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, \ncomo  é  o  caso  da  contribuição  para  o  FINSOCIAL,  formalizados  antes  da \nvigência  da  Lei  Complementar  118,  de  2005,  ou  seja,  antes  do  dia \n09/06/2005,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação, \nserá o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de \n5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  O  Conselheiro  João  Carlos  de \nLima Junior declarou­se impedido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n07\n01\n\n/9\n8-\n\n06\n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.000701/98­06 \nAcórdão n.º 9900­000.514 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0241  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0242, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\nO  direito  de  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o \nconseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a \nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \ntenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, \nou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada \ninconstitucional,  na  via  indireta.  Ante  à  inexistência  de  ato \nespecífico  do  Senado  Federal,  o  Parecer  COSIT  n°  58,  de \n2710/98,  firmou  entendimento  de  que  o  termo  a  quo  para  o \npedido  de  restituição  começa  a  contar  a  partir  da  edição  da \nMedida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado \ndo  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do \nrecolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando \nem  31/08/00.  O  pedido  de  restituição  da  contribuinte  foi \nformulado em 16/02/98. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nVistos, relatados, e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno \ndos  autos  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem,  para \napreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt \nPrieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith \ndo  Amaral Marcondes  Armando  acompanharam  o Conselheiro \nRelator  pelas  suas  conclusões  quanto  ao  prazo  para  pleitear  o \ndireito. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  4\n\nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0233, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.000701/98­06 \nAcórdão n.º 9900­000.514 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição de valores de FINSOCIAL, recolhidos com base nas alíquotas instituídas pelas Leis \nnºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. \n\nPara esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 10/1989 \na 03/1992, fls. 016, e o pedido de restituição ocorreu em 16/02/1998, fls. 001. \n\nO  acórdão  recorrido  aplica  o  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  da \npublicação da MP 1.110, de 1995. \n\nA Fazenda Nacional,  por  sua vez,  pede que  seja  aplicado o prazo de  cinco \nanos contados a partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  como  é  o  caso  da  contribuição  para  o  FINSOCIAL,  será,  para  os  pedidos  de \ncompensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  6\n\ndo dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 \n(cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.000701/98­06 \nAcórdão n.º 9900­000.514 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação  no  dia  16/02/1998,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos \naos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  16/02/1988  são  passíveis  de  restituição  e/ou \ncompensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos \nreferentes aos fatos geradores que ocorreram após 16/02/1988 e determinar o retorno dos autos \nà Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 1997, 1998\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO.\nA contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento, é o constante no §4º, artigo 150, do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o “caput” do artigo 62 - A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres e Julio César Alves Ramos.\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.\n\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-28T00:00:00Z", "id":"4538946", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:27.430Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394235342848, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF‐PL \n\nFl. 360 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1\n\n359 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.001410/2003­86 \n\nRecurso nº            Extraordinário \n\nAcórdão nº  9100­000.342–Pleno \n\nSessão de  28 de agosto de 2012 \n\nMatéria  DECADÊNCIA \n\nRecorrente  PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  BANCO ITAU SA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 1997, 1998 \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. \n\nA contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, \nhavendo  pagamento,  é  o  constante  no  §4º,  artigo  150,  do  CTN,  conforme \nentendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o \nmérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos  previsto  no  artigo  543  ­  C  do  Código  de  Processo  Civil,  nos \ntermos do que determina o  “caput” do  artigo 62  ­ A do Regimento  Interno \ndeste Conselho Administrativo Fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor  maioria  de  votos,  em  NEGAR  provimento  ao  Recurso  Extraordinário.  Vencidos  os \nConselheiros: Henrique Pinheiro Torres e Julio César Alves Ramos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n14\n10\n\n/2\n00\n\n3-\n86\n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n\nProcesso nº16327.001410/2003­86 \nAcórdão n.º 9100­000.342 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo \n\n(Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire \nda Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  01/07)  lavrado  em  22/04/2003  para \nconstituição de crédito tributário referente ao PIS do período de 07/1997 a 02/1998.  \n\nCumpre  destacar  que  o  contribuinte  impetrou  mandado  de  segurança \nobjetivando afastar a exigência de recolhimento da contribuição ao PIS no período de 30/06/97 \na 01/03/98 (término da vigência da EC 10/96 e início da vigência da EC 17/97, aplicando­se a \nirretroatividade  e  a  anterioridade  nonagesimal  violadas  por  essa  emenda),  por  não  haver \nlegislação específica. \n\nEntretanto,  a  pretensão  do  contribuinte  não  foi  acolhida  e  a  exigência  do \nrecolhimento não foi afastada. \n\nAo analisar a questão, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São \nPaulo ­ SP considerou procedente o lançamento, porque entendeu que, no caso, o tributo deve \nobedecer  ao disposto no  artigo 45 da Lei 8.212/91,  razão pela qual o prazo para  apuração  e \nconstituição  do  crédito  relativo  à  contribuição  lançada  é  de  10  anos  contados  a  partir  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. \n\n Este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  ao  apreciar  a  matéria, \ntanto em grau de Recurso Voluntário, quanto em grau de Recurso Especial deu provimento ao \nrecurso apresentado pelo contribuinte e o acórdão restou assim ementado: \n\n“PIS. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, CTN. ART. 45, LEI \nNº  8.212/91.  NÃO  APLICAÇÃO.  O  prazo  decadencial \npara  a  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial ­ PIS é o estabelecido no art. 150, § 4o , do CTN, \nnão  se  aplicando  o  art.  45  da  Lei  n.°  8.212/91  por  ser \ninconstitucional.  Precedentes  do  Pleno  do  Egrégio  STF \nque  vinculam  o  julgador  administrativo,  conforme  art.1º \nodo Decreto n.° 2.346/97. Recurso especial negado.” \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº16327.001410/2003­86 \nAcórdão n.º 9100­000.342 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTem­se, portanto, que na ocasião do julgamento, a Turma Julgadora afastou a \naplicação  do  artigo  45  da  lei  nº  8.212/1991  e  entendeu  que  o  prazo  decadencial  deveria  ser \nverificado nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. \n\nA Fazenda Nacional apresentou Recurso Extraordinário  (fls.259 a 274), nos \ntermos do artigo 9º do Regimento Interno desta E. Câmara Superior, aprovado pela Portaria MF \nnº 147 de 25/06/2007, oportunidade em que não questionou o prazo de 10 anos da lei 8.212/91, \nmas  apenas  alegou  que  o  acórdão  recorrido  diverge  da  jurisprudência  de  outras  turmas  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais  quanto  à  forma de  contagem  e  prazo  decadencial  para \nconstituição  do  crédito  tributário.  Trouxe  aos  autos,  como  paradigma,  o  acórdão  CSRF/01­\n03.167 de 07 de novembro de 2000, assim ementado: \n\n“PIS/FATURAMENTO  ­  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA  ­ \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  x \nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  DECADÊNCIA  –  No \nlançamento  por  homologação  o  que  se  homologa  é  o \npagamento. Constatada pelo Fisco falta de pagamento de \ntributo ou  insuficiência do pagamento,  objeto de auto de \ninfração,  a  hipótese  é  de  lançamento  ex  oficio.  Com \nrelação  ao  PIS/FATURAMENTO,  decorrente  da \nfiscalização  do  IRPJ,  o  instituto  da  decadência  rege­se \npelo disposto no art.  173,  inciso  I,  do Código Tributário \nNacional. \n\nRecurso Especial Provido.” \n\nÉ o relatório. \n\nVoto           \n\nO Recurso Extraordinário apresentado propõe a revisão da decisão proferida \nem sede de Recurso Especial,  com  fundamento  na  existência de divergência  jurisprudencial, \numa  vez  que  a  decisão  recorrida  embasa­se  no  fato  de  que  o  prazo  decadencial  deve  ser \ncontado conforme o art. 150, § 4º, do CTN, isto é, cinco anos a partir da data da ocorrência do \nfato gerador e o paradigma oferecido preconiza que deve ser contado conforme o art. 173, I, do \nCTN. \n\nAssim,  de  acordo  com  o  defendido  no  julgado  aqui  combatido,  o  prazo \ndecadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser contado a partir \ndo  fato  gerador,  nos  termos  do  art.150,  §  4°,  do CTN,  independentemente  de  haver  ou  não \npagamento  antecipado pelo  contribuinte.  E,  de maneira  oposta  é  o  entendimento  do  acórdão \nparadigma apresentado pelo Recorrente que defende que, nos casos em que o tributo é sujeito \nao  lançamento  por  homologação  e  não  há  pagamento  antecipado  pelo  contribuinte,  o  prazo \ndecadencial se submete à regra prevista no artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nPortanto, o cerne da questão restringe­se à definição do dispositivo legal que \ndeverá reger o prazo decadencial: o artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº16327.001410/2003­86 \nAcórdão n.º 9100­000.342 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm diversas oportunidades manifestei meu entendimento no sentido de que \nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  por  sua  natureza,  são  passíveis  de \nlançamento  no  prazo  previsto  no  artigo  150  §4º  do  CTN,  ou  seja,  o  dies  a  quo  do  prazo \nquinquenal para constituição desses tributos é o fato gerador, independentemente de ter ou não \nhavido pagamento. \n\nAssim ementava minhas decisões: \n\nIRPJ ­ Ex(s): 1999 \n\nIRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO  ­ Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento \npor homologação, a decadência é contada de acordo com \nos ditames do artigo 150, § 4º do CTN, operando­se cinco \nanos  após  a  ocorrência  do  fato  gerador.  RECURSO \nVOLUNTÁRIO PROVIDO. (1º Conselho de Contribuintes \n/  1a.  Câmara  /  ACÓRDÃO  101­96.373  em  18.10.2007 \nPublicado no DOU em: 09.09.2008. \n\nCom as  alterações  recentes no Regimento  Interno do CARF,  foi  incluído o \nmandamento do Art. 62 –A: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas \npelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão \nser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nA  partir  de  então,  para  os  casos  que  se  enquadram  nos  ditames  da  regra \nacima,  o  Julgador  deste  Conselho  não mais  desenvolve  plenamente  sua  atividade  de  julgar, \npois esta foi substituída pela atividade de reproduzir. O órgão de julgamento administrativo se \ntorna,  com  a  entrada  em  vigor  do  novo  regimento,  seguidor  fiel  do  posicionamento  dos \ntribunais máximos do país. Nada mais fácil, basta copiar e colar. Errado, nada mais difícil, pois \nestamos  diante  de  matéria  tributária,  o  que  envolve  um  número  inimaginável  de  situações \nempíricas,  levando  a  uma  complexidade  infinita  na  aplicação  dos  ditames,  inclusive  quando \ndevemos meramente reproduzir decisões.  \n\nEsse milagre  da multiplicação  das  possibilidades  causado  pelo  emaranhado \nde  situações  concretas  faz  surgir  alguns  questionamentos  no  momento  de  ‘reproduzir”  os \njulgados,  causando  inúmeros  debates  e  dúvidas  sobre  a  aplicação  do  Regimento  Interno, \nprincipalmente em relação à extensão da ordem “reproduza”. Nos debates, os visitantes mais \nfrequentes  são:  A  atividade  de  reprodução  permite  interpretação  do  julgado  reproduzido? \nDevemos reproduzir a qualquer custo? É possível a adequação do julgado reproduzido ao caso \nconcreto em julgamento neste Conselho? O que fazer com as diferenças entre o caso que serviu \nde direcionamento para a decisão a ser “reproduzida” e o caso em julgamento neste Conselho, \nse nossa atividade é de reprodução?  \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº16327.001410/2003­86 \nAcórdão n.º 9100­000.342 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO problema acima aparece claro quando aplicamos a decisão proferida pelo \nSTJ ao julgar o mérito do RESP nº 973.733­SC aos casos concretos que se apresentam perante \neste E. Conselho Administrativo Fiscal. Explico exemplificando, nos casos que se apresentam \nperante este E. Conselho temos hipóteses em que o contribuinte apura o valor do tributo e ao \ninvés  de  efetuar  o  recolhimento  antecipado  em  espécie,  efetua  a  compensação  do  tributo \napurado como devido com crédito que possui contra o Fisco. Ainda, hipóteses em que terceiros \nincumbidos pela lei que instituiu o tributo efetuam a retenção do valor do tributo devido pelo \ncontribuinte originário e posteriormente procedem ao seu repasse em favor dos cofres públicos. \nTemos ainda situações em que o contribuinte simplesmente não possui tributo a pagar. \n\nAssim, abandonamos a atividade de buscarmos a melhor aplicação do sistema \njurídico ao caso em julgamento e iniciamos a tarefa de melhor aplicarmos a decisão do STJ ou \ndo  STF  os  quais,  presume­se,  já  se  ocuparam  com  a  aplicação  do  direito  ao  caso  “modelo” \n(representativo de controvérsia). \n\nPara  iniciarmos  a busca  por nossas  respostas,  vale passarmos primeiro pela \nletra do artigo 543­C do Código de Processo Civil, pois é sobre a aplicação dele que estamos \ntratando no recurso ora em julgamento: \n\n\"Art.  543­C.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos \ncom fundamento em idêntica questão de direito, o recurso \nespecial será processado nos termos deste artigo.  \n\n§ 1º Caberá ao presidente do  tribunal de origem admitir \num  ou mais  recursos  representativos  da  controvérsia,  os \nquais  serão  encaminhados  ao  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  ficando  suspensos  os  demais  recursos  especiais \naté  o  pronunciamento  definitivo  do  Superior Tribunal  de \nJustiça.  \n\n§  2º  Não  adotada  a  providência  descrita  no  §  1º  deste \nartigo,  o  relator  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao \nidentificar  que  sobre  a  controvérsia  já  existe \njurisprudência  dominante  ou  que a matéria  já  está  afeta \nao  colegiado,  poderá  determinar  a  suspensão,  nos \ntribunais de  segunda  instância,  dos  recursos nos quais a \ncontrovérsia esteja estabelecida.  \n\n§  3º  O  relator  poderá  solicitar  informações,  a  serem \nprestadas no prazo de quinze dias, aos  tribunais  federais \nou estaduais a respeito da controvérsia.  \n\n§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do \nSuperior Tribunal de Justiça e considerando a relevância \nda  matéria,  poderá  admitir  manifestação  de  pessoas, \nórgãos ou entidades com interesse na controvérsia.  \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº16327.001410/2003­86 \nAcórdão n.º 9100­000.342 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  5°  Recebidas  as  informações  e,  se  for  o  caso,  após \ncumprido  o  disposto  no  §  4º  deste  artigo,  terá  vista  o \nMinistério Público pelo prazo de quinze dias.  \n\n§  6º  Transcorrido  o  prazo  para  o  Ministério  Público  e \nremetida  cópia  do  relatório  aos  demais  Ministros,  o \nprocesso  será  incluído  em  pauta  na  seção  ou  na  Corte \nEspecial,  devendo  ser  julgado  com  preferência  sobre  os \ndemais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os \npedidos de habeas corpus.  \n\n§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, \nos recursos especiais sobrestados na origem:  \n\nI  ­  terão  seguimento denegado na hipótese de o acórdão \nrecorrido  coincidir  com  a  orientação  do  Superior \nTribunal de Justiça; ou  \n\nII ­ serão novamente examinados pelo tribunal de origem \nna hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação \ndo Superior Tribunal de Justiça.  \n\n§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, \nmantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far­\nse­á o exame de admissibilidade do recurso especial.  \n\n§  9º  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  os  tribunais  de \nsegunda  instância  regulamentarão,  no  âmbito  de  suas \ncompetências,  os  procedimentos  relativos  ao \nprocessamento  e  julgamento  do  recurso  especial  nos \ncasos previstos neste artigo.\"  \n\nA  aplicação  sistemática  desta  norma  em  conjunto  com  o  artigo  62­A  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  cria  a  figura  da \njurisprudência normativa na esfera dos  tribunais administrativos, se aproximando, no que diz \nrespeito ao papel da jurisprudência no mundo do direito, da corrente unitarista. Vicente Greco \nFilho melhor explica a questão:  \n\n“É  possível  dividir  as  concepções  sobre  o  papel  da \njurisprudência  na  vida  do  direito  em  duas  grandes \ncorrentes: a) a dos que  a  entendem como  fonte  criadora \nde  normas;  b)  a  dos  que  entendem  que  a  função \njurisdicional se limita a reconhecer e a declarar a vontade \nconcreta  da  lei.  A  primeira,  que  encontra  seus \nfundamentos na teoria filosófico­juridica de Hans Kelsen, \nno processo se reflete como a teoria unitarista na relação \nentre  direito  e  processo,  e  a  segunda,  como  a  posição \ndualista, como afirma Gustav Radbrush. Os atos jurídicos \ne as sentenças realizam o direito mas não influem em sua \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº16327.001410/2003­86 \nAcórdão n.º 9100­000.342 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexistência  lógica,  podendo  influir  em  sua  compreensão \nhistórico cultural.” \n\nPois bem, se estamos diante de Jurisprudência Normativa, ou seja, a decisão \ndo  recurso  representativo  de  controvérsia  deve  ser  aplicada  independentemente  da \ninterpretação que este Tribunal dá à Lei, estamos diante de uma norma. A decisão “modelo” \n(representativa de controvérsia) perde sua característica de norma individual e concreta e veste \na  fantasia  de  norma  geral  e  concreta,  serve  para  todos  e  deve  ser  aplicada  segundo  o  seu \nconteúdo.  \n\nChegamos  então  à  primeira  premissa  necessária  para  alcançarmos  a \nconclusão  que  necessitamos  para  respondermos  as  perguntas  feitas  acima:  (a)  O  acórdão \nrepresentativo de controvérsia que deve ser “reproduzido” é uma norma e tem sua força.  \n\nDesta  premissa  advém  novo  questionamento:  Norma  deve  ser  reproduzida \nquando  se  faz  o  ofício  de  aplicá­la?  Entendo  que  não,  norma  foi  criada  para  ser  aplicada \natravés da interpretação e não por meio de reprodução, mesmo que tenhamos o limite de sua \nletra. Aceita a mera  reprodução estaríamos diante de  latrocínio da hermenêutica, pois não só \nroubaríamos dela sua função como acabaríamos com sua existência. \n\nAceitar  a  reprodução  da  norma  oriunda  do  julgamento  do  recurso \nrepresentativo de controvérsia é tirar a semelhança entre os casos e transformá­los em iguais. \nCada  caso, mesmo que  semelhante  a outro,  abarca peculiaridades,  tem  sua própria história  e \nexistência,  se parecem muito, mas não  são  iguais. Lembram os  seres humanos,  semelhantes, \nmas diferentes.  \n\nEsta alquimia da  transformação da semelhança em igualdade, como querem \naqueles  que  insistem  em  meramente  reproduzir  a  decisão  modelo,  impede  a  aplicação  do \ndireito e desvirtua o real conteúdo da norma trazida pelo artigo 62­A do Regimento.  \n\nA possibilidade de interpretação das normas evita as decisões monstruosas, as \ninjustiças patentes e o congelamento do Direito face à evolução social. Do exposto temos nossa \noutra premissa: (b) As normas devem ser interpretadas e não meramente reproduzidas. \n\nEncarando essas duas premissas, (a) O acórdão representativo de controvérsia \nque  deve  ser  “reproduzido”  é  uma  norma  e  tem  a  sua  força  e  (b)  As  normas  devem  ser \ninterpretadas  e  não meramente  reproduzidas,  chego  à  conclusão  que  permite  responder  com \ntranquilidade  todas  as  questões  que  atormentam  este  julgador  ao  aplicar  o  comando \n“reproduzir”  trazido  no  texto  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno,  qual  seja:  a  ordem \n“reproduza”  encerra  uma  determinação  maior,  “reproduza  interpretando”.  O  termo \n“reproduzidos” deve ser  recebido de maneira  a  permitir  a  interpretação  e  adequação  ao  caso \nconcreto. Assim interpreto o Regimento.  \n\nArmados  com  essa  conclusão,  passemos  a  analisar  a  aplicação  da  decisão \nrepresentativa de controvérsia do Recurso Especial nº 973.733, o qual tratou de decadência do \ndireito do Fisco constituir o crédito tributário, ao caso ora sob análise.  \n\nO Acórdão foi assim ementado:. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº16327.001410/2003­86 \nAcórdão n.º 9100­000.342 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 367 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­\nC,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA \nDE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO \nDIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO \nCTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir \no  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a \nlei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou \nquando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, \nsem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do \ncontribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito \n(Precedentes  da  Primeira  Seção: Resp  766.050/PR,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro \nTeori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ \n10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, \njulgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). (...)”Negritamos. \n\nQuando focamos nossos olhos nos olhos da ementa acima, surgem algumas \nceleumas  que  precisam  ser  apuradas  antes  de  “reproduzirmos”  a  decisão.  A  definição \n“pagamento” deve ser interpretada restritivamente ou comporta seu alargamento para alcançar \nCompensação e Retenção na Fonte? A frase contida na ementa “inexistindo declaração prévia \ndo  débito”  significa  que  se  houver  declaração  não  é  preciso  o  pagamento?  A  afirmação \n“primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado” \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato \nimponível modificando o prazo do artigo 173, I, do CTN? \n\nComo  dito  adrede,  é  importante  encararmos  o  fato  de  que  em  matéria \ntributária a quantidade de possíveis situações fáticas faz com que a compreensão humana seja \ncolocada  em  xeque,  tanto  pelo  número  de  tributos  e  seus  diferentes  regimes  jurídicos \nexistentes, quanto pela complexidade destes. As questões citadas acima não exaurem o rol de \npossíveis  conflitos  que  o  recurso  representativo  de  controvérsia  pode  trazer,  mas  uma  vez \nadotada uma posição em relação às mesmas, a partir de então, mais tranqüila fica a caminhada. \n\nQuestão  que,  especialmente,  vem  atormentando  o  aplicador  do  direito  é  a \nopção  feita  pelo  relator  do Recurso  nº  973.733,  representativo  de  controvérsia,  de  inserir  na \nementa a frase “inexistindo declaração prévia do débito”. Vejamos in loco: \n\n“(...)1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício) \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº16327.001410/2003­86 \nAcórdão n.º 9100­000.342 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 368 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em \nque a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou \nquando, a despeito da previsão  legal, o mesmo  inocorre, \nsem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do \ncontribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito”(negritamos) \n\nA  interpretação  literal  do  texto  nos  leva  à  conclusão  de  que  devemos  nos \ndirigir ao artigo 173, I do CTN quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado \nda exação, o mesmo inocorre e inexiste a declaração prévia do débito.  \n\nPortanto encontraríamos duas condições para sairmos do artigo 150, §4º: 1) \nnão  haver  o  pagamento  e  2)  não  haver  declaração  prévia.  Assim,  mesmo  não  existindo  o \npagamento,  a  declaração  prévia  do  débito  bastaria  para  mantermos  a  contagem  do  prazo  a \npartir do fato gerador.  \n\nDesta  feita,  outra  conclusão  não  posso  chegar  que  não  seja  a  de  que  o \nRecurso  que  representa  a  controvérsia  tratou  dos  casos  em que  há  declaração  com efeito  de \nconfissão de divida e/ou compensação do débito apurado.  \n\nAssim,  no  atinente  à  decadência  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação, para que seja aplicado o prazo inserto no artigo 150, § 4º do CTN, deve ocorrer \no  pagamento  ou,  ao  menos,  a  entrega  da  DCTF  que  permite  ao  fisco  ter  ciência  dos  fatos \ngeradores. \n\nA  partir  de  todo  o  exposto,  importante  iniciarmos  nosso  trabalho  de \ninterpretação nos atentando para algumas peculiaridades do caso concreto. \n\nPrimeiramente,  da  análise  dos  autos  verifica­se  que  foram  devidamente \nentregues  as  DCTFs  referentes  aos  períodos  autuados,  por  meio  das  quais  o  contribuinte \ninformou ao Fisco o valor devido relativamente ao PIS, bem como informou que os créditos \nestavam  com  a  exigibilidade  suspensa  em  razão  de  ação  judicial,  na  qual  pretendia  o \nreconhecimento da inexigibilidade de PIS no período autuado. \n\nRessalte­se  que  à  época  da  apresentação  da  DCTF  esta  caracterizava \ninstrumento de confissão de dívida, sendo os valores nela informados passíveis de inscrição em \ndívida  ativa,  prescindindo  de  lançamento  de  ofício  para  formalizar  a  exigência,  conforme \nDecreto Lei 2.124/1984, vigente a época da declaração do contribuinte. \n\nAlém  disso,  no  presente  caso,  houve  pagamento  parcial  referente  ao  PIS \nRepique do período objeto da autuação. \n\nO  presente  caso  apresenta,  portanto,  simples  solução,  pois,  houve  tanto \npagamento (parcial), como a apresentação da DCTF, o que indiscutivelmente permitiu ao fisco \ntomar conhecimento dos fatos geradores. \n\nNo caso ora em análise  temos que:  i)  cuida de  tributo  sujeito a  lançamento \npor homologação; ii) houve pagamento parcial do tributo; iii) houve devida entrega das DCTFs \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº16327.001410/2003­86 \nAcórdão n.º 9100­000.342 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 369 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nnos períodos autuados, com caráter de confissão de dívida;  iv) a data dos fatos geradores em \ndebate compreende o período do entre julho de 1997 a fevereiro de 1998; v) a lavratura do auto \nde  infração  se  deu  em  22/04/2003.  Portanto,  entendo  que  o  prazo  decadencial  deve  ser \nverificado de acordo com a regra do artigo 150, § 4º do CTN. \n\nDesse  modo,  concluo  que  se  operou  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de \nefetuar  o  lançamento,  razão  pela  qual  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nExtraordinário da Fazenda Nacional. \n\n(Documento assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos de Lima Junior – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/02/1992 a 30/09/1995\nPIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.000797/99­71 \nAcórdão n.º 9900­000.541 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0286  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0279, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de Apuração: 01/02/1992 a 30/09/1995 \n\nPIS.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA. \nRESOLUÇÃO SF N°.49/1995. \n\n A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição de \nindevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a ­\nnorma  foi  declarada  inconstitucional,  vez que o  sujeito passivo \nnão poderia perder direito que não podia exercitar. Precedentes \ndo STF. \n\nRecurso especial negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto \nque  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o \nConselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  que  deu \nprovimento ao recurso. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0299, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.000797/99­71 \nAcórdão n.º 9900­000.541 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 02/1992 \na 09/1995, fls. 003, e o pedido de restituição foi protocolado em 01/06/1999, fls. 001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.000797/99­71 \nAcórdão n.º 9900­000.541 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação  no  dia  01/06/1999,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos \naos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  01/06/1989  são  passíveis  de  restituição  e/ou \ncompensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos \nreferentes aos fatos geradores que ocorreram após 01/06/1989 e determinar o retorno dos autos \nà Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995\nPIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002153/99­25 \nAcórdão n.º 9900­000.542 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0248  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0241, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995 \n\nPIS.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA. \nRESOLUÇÃO SF N° 49/1995. \n\nA  contagem do  prazo  decadencial  para  pleitear  a  repetição  de \nindevida  incidência apenas  se  inicia a partir da data em que a \nnorma  foi  declarada  inconstitucional,  vez que o  sujeito passivo \nnão poderia perder direito que não podia exercitar. Precedentes \ndo STF. \n\nRecurso especial negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Primeira  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto \nque  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o \nConselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  que  deu \nprovimento ao recurso. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0266, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002153/99­25 \nAcórdão n.º 9900­000.542 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 07/1989 \na 09/1995, fls. 003, e o pedido de restituição foi protocolado em 02/07/1999, fls. 001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002153/99­25 \nAcórdão n.º 9900­000.542 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação  no  dia  02/07/1999,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos \naos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  02/07/1989  são  passíveis  de  restituição  e/ou \ncompensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos \nreferentes aos fatos geradores que ocorreram após 02/07/1989 e determinar o retorno dos autos \nà Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621).\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005).\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito.\nTendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito.\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da \nvigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a \ncontagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nTendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data \ndo fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir \nque o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nElias Sampaio Freire – Relator \n\n \n\nEDITADO EM:21/11/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \nElias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, \nMarcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique \nPinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo  de  Albuquerque  Silva, Júlio  César Alves  Ramos, Maria \nTeresa Martinez  Lopez, Nanci Gama, Rodrigo  Cardozo Miranda, Rodrigo  da  Costa  Possas  e Mercia \nHelena Trajano Damorim, que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13888.000109/99­37 \nAcórdão n.º 9900­000.576 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  02­\n03.031, proferido pela 2ª Turma da CSRF em 05/05/2008, interpôs, dentro do prazo regimental, \nrecurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA  decisão  recorrida,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso \nespecial. Segue abaixo sua ementa: \n\n“PIS.  DECADÊNCIA.  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE.  RESOLUÇÃO  N.°  49  DO \nSENADO  FEDERAL.  A  decadência  do  direito  de  pleitear  a \ncompensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos \nautos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a \neficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado \nFederal  n°  49,  de  09/10/95,  publicada  em  10/10/95).  Assim,  a \npartir  de  tal  data,  conta­se  05  (circo)  anos  até  a  data  do \nprotocolo do pedido (termo final). Recurso especial negado.” \n\nA  Fazenda  Nacional  afirma  que  o  acórdão  recorrido  diverge  da \njurisprudência mantida pela Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão \nCSRF/04­00.810), na medida em que desconsiderou que o Código Tributário Nacional, em seu \nart. 168, fixa, sem qualquer ressalva, a data do pagamento indevido como sendo o marco inicial \npara  a  contagem  do  prazo  prescricional.  Logo,  pondera,  não  surtem  qualquer  efeito  a \ndeclaração de  inconstitucional  idade do  tributo e a subseqüente publicação de resolução pelo \nSenado Federal. \n\n Segue abaixo a ementa do paradigma: \n\n“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — ILL — O direito de pleitear a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). Recurso Especial do Procurador \nProvido.” (AC CSRF/04­00.810) \n\nObserva  que  o  voto  condutor do  aresto  declinado  como paradigma entende \nque o direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o \ndecurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo \nirrelevante que o indébito tenha por fundamento a inconstitucionalidade ou simples erro. \n\nNo mérito,  afirma que o  direito  de pleitear  a  restituição  extingue­se  com o \ndecurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  do  tributo  indevido, \nconforme inteligência dos artigos 168, caput e inciso I, 165, inciso I, e 156, inciso I, do CTN. \n\nDiz  que  decisão  recorrida  respaldou­se  em  posicionamento  superado  no \nâmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  pois  a  referida Corte  é  unânime  em  sufragar  que  a \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeclaração de inconstitucionalidade do tributo não influi no prazo decadencial para a repetição \ndo indébito. \n\nAo final, requer o provimento do presente recurso. \n\nNos termos do Despacho n.º 9100­00.294, foi dado seguimento ao pedido em \nanálise. \n\nO contribuinte não apresentou contra­razões. \n\nEis o breve relatório. \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13888.000109/99­37 \nAcórdão n.º 9900­000.576 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo  a  partir  da  extinção  do  crédito \ntributário. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nO  Supremo Tribunal  Federal  –  STF  fixou  entendimento  no  sentido  de  que \ndeva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito \npara os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º \n118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621), em acórdão assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nO Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou, ainda, entendimento no sentido \nde  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do \ntributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de \ninconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto  o \ncrédito  tributário,  acrescidos  de  mais  cinco  anos,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118∕05 (09.06.2005): \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja \nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado \nFederal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de \npleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, \ncontados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir \nda homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13888.000109/99­37 \nAcórdão n.º 9900­000.576 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento  dos  EREsp  435.835/SC  para  aplicar  a  tese  dos \n\"cinco mais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive \npara  a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\" \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da \nvigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo \npara o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nTendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data \ndo  fato  gerador  e  a  data  do  pedido  de  repetição  do  indébito,  há  de  se  concluir  que  o \ncontribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. \n\nPelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nExtraordinário da Fazenda Nacional. \n\nÉ como voto. \n\nElias Sampaio Freire \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/1992 a 30/09/1995\nPIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.\nComo o pedido administrativo de repetição de PIS foi protocolado em 14/4/2000, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 14/4/1990.\nRecurso extraordinário negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM : 21/11/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar \nFonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de \nQueiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da \nSilva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias \nSampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda \nJunior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que \nsubstituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007. \n\nObserve­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30 \nde junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo \ncom o rito previsto no RICSRF. \n\nO  Acórdão  no  02­03­779  da  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  (fls.  275  a  277­v)  reconheceu  o  direito  do  contribuinte  pleitear,  em  14/04/2000, \nrepetição de PIS referente a fatos geradores ocorridos de 01/10/1992 a 30/09/1995. \n\nA Fazenda Nacional apresentou tempestivamente recurso extraordinário (fls. \n281 a 300), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo de \n5 anos após o recolhimento indevido. \n\nPara  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão \nCSRF/04­00.810,  da  4ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de \nmarço de 2008, cuja ementa se transcreve: \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13888.000332/00­53 \nAcórdão n.º 9900­000.816 \n\nCSRF­PL \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO  recurso  foi  admitido  pelo  despacho  de  fls.  301  a  302,  que  considerou  a \ndivergência jurisprudencial comprovada. \n\nDevidamente  cientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou  contrarrazões,  onde \npugna pela manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nData do pedido: 14/04/2000. \n\nFatos Geradores: 01/10/1992 a 30/09/1995. \n\nO  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência \njurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço. \n\nDiscute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por \nhomologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional. \n\nNessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento \ndos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se \ndeve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil. \n\nIsso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em \n11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o \nprazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da \nLC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a \nposição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § \n4o, 156, VII, e 168, I do CTN.  \n\nNão há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de \ninconstitucionalidade de lei. Nesse sentido: \n\n­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso \nRepetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à \njurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir: \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n  4\n\n...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de \ndeclaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução \ndo Senado. ... \n\n­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­\nRS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de \naplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei \nComplementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência \nconsolidada do STJ, nos termos a seguir: \n\n...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões \nespecíficas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição \ntributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é \nverdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos \n10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ] \nfirmou posição no sentido de que,  também em tais situações de \nretenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da \ninconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem \nressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp \n329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção \ndaquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para \nreconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada. \n\n­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua \njurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da \nrelatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à \ndata da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar \nn° 118, de 2005. \n\nSaliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  \"ações  ajuizadas\"  na  decisão \nreferida  deve  ser  entendida  como  a  realização  do  pedido  de  repetição  de  valor  à  autoridade \ncompetente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração \nTributária. \n\nNo presente caso, o pedido de repetição do  indébito ocorreu antes de 09 de \njunho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador. \n\nComo o pedido foi feito em 14/04/2000, estava apto a pleitear a restituição de \ntributos com fatos geradores ocorridos após 14/04/1990. Dessa forma, como o pleito se refere a \nfatos  geradores  ocorridos  de  01/10/1992  a  30/09/1995,  o  direito  não  estava  fulminado  pelo \ntranscurso do prazo fatal. \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional para, no mérito, negar­lhe provimento, determinando o retorno dos autos à unidade de \norigem para exame das demais questões. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13888.000332/00­53 \nAcórdão n.º 9900­000.816 \n\nCSRF­PL \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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