Numero do processo: 13074.722359/2020-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1102-001.971
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem e a expedição de Despacho Decisório complementar, precedida da análise dos elementos reunidos nos autos e de outras providências que a Autoridade Fiscal entender pertinentes à completa elucidação dos fatos, reiniciando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, inclusive com recebimento e conhecimento de eventual nova manifestação de inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.964, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13074.722429/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 13888.902850/2021-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2018
AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de insumos não tributados não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente.
TRANSPORTE DE PESSOAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade os dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde e seguro de vida, vedação esta que alcança qualquer área da pessoa jurídica - produção, administração, contabilidade, jurídica, etc.
SERVIÇOS DE FRETE RELATIVOS A PRODUTOS ACABADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas (Súmula Carf nº 217).
SERVIÇOS DE FRETE RELATIVOS A INSUMOS NÃO ONERADOS PELO PIS E COFINS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
As despesas de fretes relativas às compras de insumos não onerados pelo PIS e Cofins geram direito ao crédito no regime não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188).
PEDÁGIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível o desconto de crédito sobre despesas com pedágio, já que tais despesas não estão elencadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e não se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3102-003.319
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos relativos a notas fiscais emitidas sem a identificação das chaves de acesso e de créditos relativos a frete de insumos não onerados pelo PIS e Cofins. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa acompanhou o relator pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.318, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13888.902849/2021-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10320.723875/2013-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. ART. 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/1996. FALTA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO. PENALIDADE DEVIDA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Reconhecida a falta de declaração do crédito tributário e configurada hipótese de lançamento de ofício, é devida a multa de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa Selic, conforme Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 3102-003.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antônio de Souza Correa, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 18220.728515/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/04/2015
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3101-004.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho(Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 19985.721450/2015-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. CONDIÇÕES.
A dedução de despesas pleiteadas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e à comprovação por meio de documentação hábil e idônea.
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO. SUMULA CARF 214
Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva-se, ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados.
DESPESAS MÉDICAS FIXADAS, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DEDUÇÃO.
A dedução das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda, pagas a título de pensão alimentícia para pessoas maiores de 21 anos e que não estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau até 24 anos, só é possível quando estas estejam incapacitadas física ou mentalmente para o trabalho, porquanto, nestas hipóteses, preencheriam as condições necessárias para se qualificarem como dependentes.
Numero da decisão: 2102-004.204
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 11000.746546/2023-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2020
MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL. DESPESAS COMUNS E DESPESAS EXCLUSIVAS. ERRO MATERIAL NOS PERCENTUAIS.
Reconhecido erro material nos percentuais utilizados pela fiscalização para apuração do rateio proporcional, impõe-se a revisão do lançamento. O percentual apurado com base na relação entre a Receita Bruta Não Cumulativa e a Receita Bruta Total deve incidir exclusivamente sobre custos, despesas e encargos comuns às receitas submetidas aos regimes cumulativo e não cumulativo. Inexiste previsão legal para aplicação do rateio sobre despesas comprovadamente vinculadas exclusivamente a receitas não cumulativas.
SERVIÇOS ADUANEIROS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO.
Os dispêndios com serviços aduaneiros contratados no território nacional, vinculados à internalização de insumos destinados à fabricação ou revenda de produtos, qualificam-se como insumos quando evidenciada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica. Presentes os requisitos de contratação junto a pessoa jurídica domiciliada no país e de efetiva tributação, é cabível o creditamento com fundamento no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO EM GARANTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMO.
Despesas com serviços de reparo e manutenção contratados para cumprimento de garantias legais e contratuais não podem caracterizar insumos quando inseridas na atividade de prestação de serviços de assistência técnica e suporte, pois tratam-se de despesas ou gastos dissociados do processo produtivo de qualquer bem, dada a sua natureza de incerteza e posterioridade à entrega da mercadoria, ou produto, prontos ao adquirente. Afasta-se neste caso a aplicação dos critérios da essencialidade e relevância firmados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, pois a decisão do STJ refere-se apenas à lista exaustiva de possibilidade de geração de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2020
MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL. DESPESAS COMUNS E DESPESAS EXCLUSIVAS. ERRO MATERIAL NOS PERCENTUAIS.
Reconhecido erro material nos percentuais utilizados pela fiscalização para apuração do rateio proporcional, impõe-se a revisão do lançamento. O percentual apurado com base na relação entre a Receita Bruta Não Cumulativa e a Receita Bruta Total deve incidir exclusivamente sobre custos, despesas e encargos comuns às receitas submetidas aos regimes cumulativo e não cumulativo. Inexiste previsão legal para aplicação do rateio sobre despesas comprovadamente vinculadas exclusivamente a receitas não cumulativas.
SERVIÇOS ADUANEIROS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO.
Os dispêndios com serviços aduaneiros contratados no território nacional, vinculados à internalização de insumos destinados à fabricação ou revenda de produtos, qualificam-se como insumos quando evidenciada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica. Presentes os requisitos de contratação junto a pessoa jurídica domiciliada no país e de efetiva tributação, é cabível o creditamento com fundamento no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO EM GARANTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMO.
Despesas com serviços de reparo e manutenção contratados para cumprimento de garantias legais e contratuais não podem caracterizar insumos quando inseridas na atividade de prestação de serviços de assistência técnica e suporte, pois tratam-se de despesas ou gastos dissociados do processo produtivo de qualquer bem, dada a sua natureza de incerteza e posterioridade à entrega da mercadoria, ou produto, prontos ao adquirente. Afasta-se neste caso a aplicação dos critérios da essencialidade e relevância firmados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, pois a decisão do STJ refere-se apenas à lista exaustiva de possibilidade de geração de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
Numero da decisão: 3102-003.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o critério de rateio adotado pela recorrente; b) reverter a glosa sobre as despesas com serviços aduaneiros; e c) reverter as glosas sobre as despesas com serviços de reparo decorrentes de contratações com garantia contratual e estendida; e ii) por voto de qualidade, para manter a glosa sobre os serviços de reparos oriundos de garantia legal/obrigatória. Vencidos (as) os (as) conselheiros (as) Sabrina Coutinho Barbosa, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Wilson Antônio de Souza Corrêa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Luís Cabral.
Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10680.909570/2019-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS
Os efeitos da declaração de nulidade do Despacho Decisório original impõem o retorno dos autos à DRF de Origem para edição de Despacho Decisório devendo o rito processual ser retomado desde o início dado que a nulidade invalida os fundamentos de fato e de direito ali constantes.
Numero da decisão: 3101-004.601
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões Conselheiro Ramon Silva Cunha. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.599, de 18 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.909566/2019-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10580.728031/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSTATAÇÃO MATERIAL. ADOÇÃO ALÍQUOTA REDUZIDA. PREVALENCÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Uma vez comprovado, materialmente, que a contribuinte presta serviços laboratoriais, na condição de sociedade empresária, a teor do disposto nos artigos 15, inciso III, alínea “a”, e 20, da Lei nº 9.249/1995, impõe-se a adoção das alíquotas reduzidas, de 8% e 12%, para o IRPJ e CSLL, respectivamente, para fins da apuração do lucro presumido, ainda que formalmente a empresa esteja constituída sob a forma de sociedade simples, e/ou mesmo diante da tributação do ISS sob esta roupagem, mormente em observância ao princípio da verdade real, o qual determina a prevalência da substância sobre a forma.
Numero da decisão: 1101-002.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10215.900001/2014-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 82, parágrafo único, da IN RFB nº 900/2008, o pedido de cancelamento de DCOMP deve ser indeferido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação.
A compensação tributária exige crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), cabendo ao sujeito passivo comprovar sua existência. Retificações de declarações apresentadas após o despacho decisório, desacompanhadas de prova documental idônea, não afastam os efeitos da compensação declarada.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3102-003.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 15956.720198/2016-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF. Nº. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150.
No período posterior à Lei n° 10.256/2001 são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001 (Súmula CARF nº 150).
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.
Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, a, do Decreto nº 566, de 1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 2018.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA CARF. Nº. 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
Numero da decisão: 2101-003.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação de que a multa teria efeito confiscatório; na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, para cancelar os lançamentos relativos à contribuição ao SENAR por sub-rogação.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Débora Fófano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a]integral), Sílvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
