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11204014 #
Numero do processo: 10480.721185/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 COFINS. CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER. TRATAMENTO PARA RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO. Apesar de formalmente ser ente despersonalizado (Código Civil, arts. 44, 1.323 e 1.324), ao agir o condomínio de modo não compatível com o que a legislação reconhece como exploração econômica de um bem quando organiza atividade empresarial para prestação de serviço de estacionamento para terceiros, deve receber tratamento jurídico em relação à cobrança da Cofins equivalente à de pessoa jurídica submetida à essa exação, figurando como sujeito passivo da contribuição.
Numero da decisão: 3101-004.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Luciana Ferreira Braga (relatora), Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues. Designado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relator Assinado Digitalmente GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Redator do voto vencedor Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

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Numero do processo: 16641.720029/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2011, 2012 NÃO-CUMULATIVIDADE. PAGAMENTO À MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. GLOSA. VALORES PAGOS AO OGMO. INTERMEDIAÇÃO. ABATIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCABIMENTO. VALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGA A PESSOAS FÍSICAS. VEDAÇÃO LEGAL. Correta a glosa de crédito da não-cumulatividade, de valores pagos a mão-de-obra pessoa física, relativa a remuneração de trabalhadores avulsos e seus encargos sociais inerentes repassados ao órgão gestor de mão de obra. RECEITA. PRESTADORA DE SERVIÇOS. REPASSE DE REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES AVULSOS E ENCARGOS SOCIAIS. Integra a receita da prestadora de serviço o valor por ela recebido formalizado em nota fiscal ou documento equivalente em que constam a quantificação e a formalização do serviço, nele incluído a remuneração dos trabalhadores avulsos e seus encargos sociais inerentes repassados ao órgão gestor de mão de obra. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. SINDICATO. MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. No sistema da não cumulatividade, não geram créditos passíveis de desconto da contribuição as despesas com mão-de-obra pessoa física, ainda que pagas por meio de sindicato da categoria, por força da legislação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. CONFISCO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. A discussão quanto ao efeito confiscatório de multa legalmente prevista, implica controle de constitucionalidade, o que é vedado a este Conselho. Observância da Súmula CARF nº 02.
Numero da decisão: 3102-003.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo quanto às alegações de ofensa ao direito constitucional de propriedade e ao princípio do não confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11315368 #
Numero do processo: 13819.723458/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXPRESSA. RENÚNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 133, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, o contribuinte/recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em andamento naquele Órgão Julgador, conquanto que de maneira expressa mediante petição interposta nos autos do processo, importando na renúncia à discussão da demanda na via administrativa e, por conseguinte, no não conhecimento de sua peça recursal. RECURSO SOLIDÁRIOS. DISCUSSÃO SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. A renúncia e confissão expressa manifestada pela contribuinte autuada, para fins de adesão à programa de regularização fiscal, somente acarreta a impossibilidade de conhecimento de recurso próprio, bem como da questão meritória contemplada no bojo dos recursos dos solidários, não inviabilizando, no entanto, o conhecimento e exame da responsabilidade solidária imputada, sobretudo considerando os reflexos tributários/criminais da exigência fiscal, bem como o próprio interesse de agir dos responsabilizados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Com base no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/23, que reduziu a multa de 150% para 100%, deve ser aplicado ao caso em análise a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN. A discussão sobre a multa qualificada pode ser apreciada de ofício, independentemente de ser controvertida pelos recorrentes.
Numero da decisão: 1101-002.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário do contribuinte, em razão de sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei n.º 13.496/2017; conhecer parcialmente dos recursos voluntários dos responsáveis solidários e, na parte conhecida, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator, para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11324260 #
Numero do processo: 11000.746546/2023-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2020 MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL. DESPESAS COMUNS E DESPESAS EXCLUSIVAS. ERRO MATERIAL NOS PERCENTUAIS. Reconhecido erro material nos percentuais utilizados pela fiscalização para apuração do rateio proporcional, impõe-se a revisão do lançamento. O percentual apurado com base na relação entre a Receita Bruta Não Cumulativa e a Receita Bruta Total deve incidir exclusivamente sobre custos, despesas e encargos comuns às receitas submetidas aos regimes cumulativo e não cumulativo. Inexiste previsão legal para aplicação do rateio sobre despesas comprovadamente vinculadas exclusivamente a receitas não cumulativas. SERVIÇOS ADUANEIROS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. Os dispêndios com serviços aduaneiros contratados no território nacional, vinculados à internalização de insumos destinados à fabricação ou revenda de produtos, qualificam-se como insumos quando evidenciada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica. Presentes os requisitos de contratação junto a pessoa jurídica domiciliada no país e de efetiva tributação, é cabível o creditamento com fundamento no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO EM GARANTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMO. Despesas com serviços de reparo e manutenção contratados para cumprimento de garantias legais e contratuais não podem caracterizar insumos quando inseridas na atividade de prestação de serviços de assistência técnica e suporte, pois tratam-se de despesas ou gastos dissociados do processo produtivo de qualquer bem, dada a sua natureza de incerteza e posterioridade à entrega da mercadoria, ou produto, prontos ao adquirente. Afasta-se neste caso a aplicação dos critérios da essencialidade e relevância firmados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, pois a decisão do STJ refere-se apenas à lista exaustiva de possibilidade de geração de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2020 MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL. DESPESAS COMUNS E DESPESAS EXCLUSIVAS. ERRO MATERIAL NOS PERCENTUAIS. Reconhecido erro material nos percentuais utilizados pela fiscalização para apuração do rateio proporcional, impõe-se a revisão do lançamento. O percentual apurado com base na relação entre a Receita Bruta Não Cumulativa e a Receita Bruta Total deve incidir exclusivamente sobre custos, despesas e encargos comuns às receitas submetidas aos regimes cumulativo e não cumulativo. Inexiste previsão legal para aplicação do rateio sobre despesas comprovadamente vinculadas exclusivamente a receitas não cumulativas. SERVIÇOS ADUANEIROS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. Os dispêndios com serviços aduaneiros contratados no território nacional, vinculados à internalização de insumos destinados à fabricação ou revenda de produtos, qualificam-se como insumos quando evidenciada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica. Presentes os requisitos de contratação junto a pessoa jurídica domiciliada no país e de efetiva tributação, é cabível o creditamento com fundamento no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO EM GARANTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMO. Despesas com serviços de reparo e manutenção contratados para cumprimento de garantias legais e contratuais não podem caracterizar insumos quando inseridas na atividade de prestação de serviços de assistência técnica e suporte, pois tratam-se de despesas ou gastos dissociados do processo produtivo de qualquer bem, dada a sua natureza de incerteza e posterioridade à entrega da mercadoria, ou produto, prontos ao adquirente. Afasta-se neste caso a aplicação dos critérios da essencialidade e relevância firmados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, pois a decisão do STJ refere-se apenas à lista exaustiva de possibilidade de geração de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
Numero da decisão: 3102-003.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o critério de rateio adotado pela recorrente; b) reverter a glosa sobre as despesas com serviços aduaneiros; e c) reverter as glosas sobre as despesas com serviços de reparo decorrentes de contratações com garantia contratual e estendida; e ii) por voto de qualidade, para manter a glosa sobre os serviços de reparos oriundos de garantia legal/obrigatória. Vencidos (as) os (as) conselheiros (as) Sabrina Coutinho Barbosa, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Wilson Antônio de Souza Corrêa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Luís Cabral. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11318776 #
Numero do processo: 16327.903462/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 PROVAS. INSUFICIÊNCIA. As provas trazidas aos autos não foram suficientes para comprovar a ocorrência de pagamento indevido ou a maior. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. VERDADE MATERIAL. ACEITABILIDADE DESDE QUE CUMPRAM O ÔNUS DA PROVA. A DRJ não reconheceu o direito creditório, após análise percuciente dos documentos que acompanharam a manifestação de inconformidade, porque eles não demonstraram o fluxo de liquidação dos contratos de ‘swap’, onde deveriam estabelecer uma relação entre os contratos de swap e os valores excluídos da base de cálculo; que o fluxo “de caixa” (liquidação dos contratos) dos títulos de swap seja contraposto ao fluxo do regime de competência dos mesmos títulos, provando que no mês de abril/2005 a alternância entre a “Receita de SWAP” e a “Receita de SWAP – Liquidados” provocou a redução na base de cálculo de Cofins, nos termos como informado no Dacon retificador. Os documentos que acompanharam a peça recursiva não acodem as exigências para suprir a demonstração de redução na base de cálculo de COFINS, razão pela qual há imperioso reconhecimento de sua imprestabilidade para o que se deseja comprovar.
Numero da decisão: 3102-003.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11318788 #
Numero do processo: 12448.730154/2015-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 PIS E COFINS. COOPERATIVA DE SAÚDE. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E OPERAÇÕES COM TERCEIROS. RATEIO DE CUSTOS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA. Cooperativa que aufere receitas decorrentes de atos cooperativos com associados e de operações realizadas com terceiros não associados. As receitas provenientes de operações com terceiros submetem-se, em regra, à incidência do PIS e da COFINS, observadas as deduções legalmente previstas. Valores registrados a título de rateio de custos, quando caracterizados como mero reembolso de despesas comuns previamente suportadas, sem margem, remuneração ou acréscimo patrimonial, não se qualificam como receita para fins de incidência das contribuições. Ingressos que não se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da pessoa jurídica não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 QUESTÃO DE INSURGÊNCIA. SÚMULA DA CORTE. EFEITO VINCULANTE. Súmula CARF nº 110 Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. No caso em tela o processo encontra-se com todos os documentos necessários para seu julgamento. Sem o formalismo exagerado, mas o Decreto 70.235/72 regula a apresentação de documentos defensivos, cujo prazo poderá ser estender a outras fases, desde que demonstrada a sua relevância e as razões pelas quais não foram arroladas em momento determinado pela lei de regência.
Numero da decisão: 3102-003.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar da base de cálculo do PIS e da COFINS as parcelas relativas ao rateio de custos com as federadas. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11318643 #
Numero do processo: 11000.722723/2021-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020 PER/DCOMP. CONTRIBUIÇÕES. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. No regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, o direito ao crédito está condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da essencialidade ou relevância dos bens e serviços utilizados como insumos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece-se o direito ao crédito das contribuições relativamente à aquisição de pallets, incluindo pallets de madeira e plástico, bem como os serviços diretamente associados à sua utilização, tais como remessa e retorno, reforma, carga e descarga, triagem e repaletização, nos termos do critério de essencialidade definido pelo STJ (REsp 1.221.170/PR). Igualmente, deve-se reconhecer o incontroverso crédito apurado em diligência pela Unidade de Origem. CRÉDITO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E CROSS DOCKING DE PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE. Os serviços movimentação e cross-docking de produtos acabados são executados após o encerramento do processo produtivo, portanto não podem ser considerados insumo, não gerando direito a crédito ao PIS. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE DEVOLUÇÃO DE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os fretes relativos a devoluções de vendas não se caracterizam como insumos e nem como frete na operação de vendas, não gerando, assim, direito a crédito ao PIS. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. São nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não ocorrendo tais circunstâncias, não há o que se falar de nulidade do acórdão da DRJ.
Numero da decisão: 3102-003.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar o processo da seguinte forma: i) por maioria, para rejeitar a nulidade do acórdão recorrido. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que entendia pela nulidade; ii) por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para: a) acolher o resultado da diligência de e-fls. 852/857; e b) restabelecer os créditos referentes à aquisição de pallets, incluindo pallets de madeira e plástico, bem como os serviços diretamente associados à sua utilização, tais como remessa e retorno, reforma, carga e descarga, triagem e repaletização; e iii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre os fretes associados à devolução de vendas de produtos lácteos e aos serviços de movimentação e cross docking. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa, Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Assinado Digitalmente Fabio Kirzner Ejchel – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11315378 #
Numero do processo: 10480.721176/2016-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. A base de cálculo do imposto e do adicional, no caso de tributação pelo lucro presumido, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual fixado na legislação sobre a receita bruta auferida no período de apuração. No caso da prestação de serviço de locação de mão de obra, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, que consiste no valor total contratado e faturado. Não há previsão legal para exclusão da base de cálculo para apuração do lucro presumido dos valores pagos a título de salários e encargos sociais relativos aos trabalhadores temporários colocados à disposição dos tomadores de serviços. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INAPLICABILIDADE. O princípio constitucional da vedação ao confisco é aplicável apenas aos tributos ou contribuições, não guardando relação com as penalidades. Não existe caráter confiscatório na multa de ofício prevista na legislação. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 1.Não cabe apreciar questões relativas a ofensa a princípios constitucionais, tais como da legalidade, da razoabilidade, do não confisco ou da capacidade contributiva, dentre outros, competindo, no âmbito administrativo, tão somente aplicar o direito tributário positivado. 2.A doutrina trazida ao processo, não é texto normativo, não ensejando, pois, subordinação administrativa. 3.A jurisprudência judicial colacionada não possui legalmente eficácia normativa, não se constituindo em normas gerais de direito tributário se não atendidos nenhum dos requisitos previstos no Processo Administrativo Fiscal. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. A realização de diligência pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. A diligência fiscal não tem o condão de substituir a parte na atividade de produção de prova documental. A autoridade julgadora é livre para formar sua convicção devidamente motivada, fundamentada, podendo deferir diligências quando entendê-las necessárias, ou indeferir as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, sem que isto configure preterição do direito de defesa Indefere-se o pedido de diligência, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência.
Numero da decisão: 1101-002.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 25 de março de 2026. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11318702 #
Numero do processo: 10880.954006/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antônio de Souza Correa, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11315374 #
Numero do processo: 15540.720006/2020-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 PRECATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO EFETUADO APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. As pessoas jurídicas devem observar os princípios de contabilidade geralmente aceitos e o regime de competência para o registro de mutações patrimoniais, assim como se determina que o resultado considerará os rendimentos ganhos no período “independentemente da sua realização em moeda”, nos termos da Lei 6.404/76. Tais determinações devem igualmente ser observadas na apuração do lucro líquido pelas companhias, ponto de partida para a apuração do IRPJ, de acordo com o Decreto-lei 1.598/77. O reconhecimento da receita se relaciona com algum grau de certeza no seu recebimento, dotando-a de definitividade, que permita a sua adequada mensuração. Havendo suficiente certeza no recebimento, a receita é passível de reconhecimento. Não havendo fundamento no lançamento para afastar o regime de competência, regra geral e adotado pelo contribuinte, e tendo sido efetuado após o decurso de cinco anos da expedição do precatório, há de se reconhecer a decadência. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 NORMAS APLICÁVEIS. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda.
Numero da decisão: 1101-002.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor, para cancelar a autuação em razão da decadência. Vencido o conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa (Relator), que afastava as preliminares e, no mérito, negava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Redator designado Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA