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11042807 #
Numero do processo: 13603.722792/2017-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de peça recursal que aborda temas não tratados nos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES. A pessoa jurídica excluída do Simples fica obrigada a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social, relativas à quota patronal e das destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA CARF nº 77. Nos termos da Súmula CARF nº77, a pendência de decisão administrativa definitiva sobre a inclusão da empresa do Simples Federal não impede a constituição do crédito tributário. O contribuinte não optante pelo Simples Federal deve recolher as contribuições sociais como as empresas em geral. PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUMULA CARF Nº 163. Nos termos da súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2101-003.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações relativas à exclusão do Simples Nacional e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11043206 #
Numero do processo: 18088.720194/2018-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 PAGAMENTOS SEM CAUSA. IRRF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. Deve a autoridade fiscal exigir de ofício o IRRF quando a pessoa jurídica, regularmente intimada, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a causa ou a operação que deu ensejo aos pagamentos realizados. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 AUTUAÇÃO FISCAL. NULIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO. Somente são nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou imotivados, com preterição do direito de defesa, hipóteses não caracterizadas nos autos. DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE. DESCABIMENTO. Quando o acórdão recorrido enfrenta os argumentos tidos por relevantes, fundamentando adequadamente a decisão, levando-se em conta ser livre o convencimento da autoridade julgadora, face à instrução processual, descabe arguição de omissão a ensejar nulidade. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA LEGALMENTE ATRIBUÍDA. AUDITOR-FISCAL DA RFB. A lei atribuiu ao Auditor-Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a atribuição privativa de constituir créditos tributários mediante lavratura de autos de infração, sendo completamente descabida a arguição de nulidade da exigência por ausência de assinatura de delegado da RFB. MULTA DE OFÍCIO. ABUSIVIDADE. CONFISCO. AFERIÇÃO. JULGADOR ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. Ao julgador é defeso afastar a aplicação de multa de ofício legalmente prevista, sob alegação de suposta abusividade ou de caráter confiscatório. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PERTINÊNCIA. Deve a autoridade fiscal qualificar a multa de ofício quando caracterizadas a sonegação, a fraude e/ou o conluio. INTIMAÇÕES. REITERADOS NÃO ATENDIMENTOS INJUSTIFICADOS. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. DEVER LEGAL. Incumbe à autoridade fiscal, por obediência à lei e dever de ofício, agravar a multa por reiterados e injustificados descumprimentos de intimações endereçadas ao sujeito passivo. NÚCLEOS FAMILIARES. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. BLINDAGEM PATRIMONIAL. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. A autoridade fiscal deve qualificar a multa de ofício quando constata esquema de sonegação e fraude, mormente quando se faz uso de (i) pessoas físicas, na titularidade formal de entidades, e (ii) de pessoas jurídicas, que acumulam bens em detrimento do regular adimplemento de tributos por aquela que exerceu a atividade-fim, todas administradas por núcleos familiares que agiram em evidente conluio. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa. INTERESSE COMUM. ARTIGO 124, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO. CABIMENTO. Caracterizado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, pertinente a imputação de responsabilidade solidária fundamentada no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. APLICABILIDADE. As pessoas arroladas no art. 135 do Código Tributário Nacional respondem solidariamente pelos créditos tributários deles exigidos de ofício, quando as correspondentes obrigações resultarem de atos por elas praticados com infração de lei. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. DESCABIMENTO. O art. 135 do Código Tributário Nacional é endereçado, em sua inteireza, às pessoas naturais nele elencadas que praticam atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não a pessoas jurídicas.
Numero da decisão: 1102-001.718
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito: (i) em dar parcial provimento ao recurso voluntário de INBRACEL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CENTRIFUGAÇÃO LTDA, unicamente para reduzir a qualificação da multa de ofício de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, medida que aproveita aos demais sujeitos passivos solidários, mantendo integralmente as exigências fiscais em litígio e o agravamento da multa de ofício; (ii) em manter integralmente as responsabilidades atribuídas a EDSON LUIS GABRIEL e a NAIRTON FRANCISCO MARTINS, com fundamento nos art. 124, inciso I, e 135, inciso III, do CTN; (iii) em dar parcial provimento aos recursos voluntários de J.G ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, BANS EMPREENDIMENTOS LTDA, JEANPIERRE GABRIEL, JONATHAN GABRIEL, GIANCARLO GABRIEL, GUSTAVO GABRIEL, SUELI APARECIDA VERONEZ MARTINS, GILBERTO GILMAR GIANINI e ADRIANA DA SILVA CENTRIFUGADOS, para manter a responsabilidade que lhes foi imputada apenas com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN; e (iv) em dar parcial provimento aos recursos voluntários de ADRIANA DA SILVA, NANCY LUCCHINI GABRIEL e BEATRIZ RODRIGUES MARTINS, para afastá-las do polo passivo. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta) e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11042800 #
Numero do processo: 19515.720020/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. Somente com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.453, de fevereiro/2014, que trouxe alterações ao art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, foi normatizada no âmbito do regramento fiscal vigente, a definição da identificação da alíquota/RAT com base na atividade preponderante considerada em cada um dos estabelecimentos regularmente constituídos da empresa. RECURSO. CONTESTAÇÃO DO GRAU DE RISCO APURADO. PROVA. INEFICÁCIA. Cabe ao contribuinte, em face da atividade preponderante do estabelecimento, promover o enquadramento, para efeito de apuração do grau de risco e respectiva alíquota, devendo demonstrar a apuração, por suficiente documentação idônea. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de perícias e diligências, quando entendê-las necessárias, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis
Numero da decisão: 2101-003.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11042967 #
Numero do processo: 13896.722154/2017-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÃO DE 11%. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DEMONSTRAÇÃO INCLUSIVE POR MEIO DE GFIP. Para que a empresa prestadora de serviços de cessão de mão de obra tenha direito à restituição de saldo credor decorrente da retenção de 11% sofrida por ela, é preciso demonstrar a certeza e a liquidez do seu direito creditório, o que pressupõe, inclusive, apresentar GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) coerente na qual conste a declaração da retenção e o montante das contribuições devidas pela empresa, das contribuições recolhidas e da respectiva diferença eventualmente recolhida a maior. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, e não sendo necessário conhecimento técnico-científico especializado para sua análise, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 2101-003.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11081896 #
Numero do processo: 36202.001137/2002-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 30/11/2000 ADMISSIBILIDADE. ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF Nº 109. O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. RELATÓRIO CORESP. SÚMULA CARF N.º 88 A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº. 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA CARF Nº 162 O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. PARECER NORMATIVO COSIT /RFB Nº. 04/2018. SÚMULA CARF Nº. 210. O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários da contribuinte e dos coobrigados, deixando de conhecer das questões relacionadas ao arrolamento de bens e do argumento de imputação de responsabilidade aos sócios gerentes; e na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade e negar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11083194 #
Numero do processo: 13312.900227/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. Não se conhece do recurso voluntário quando ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias para interposição da manifestação de inconformidade, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72. A ausência de impugnação específica à decisão que deixou de conhecer a manifestação de inconformidade impede a formação da lide, inexistindo matéria recursal a ser devolvida à instância superior. Consequentemente, resta prejudicada qualquer análise de mérito por parte do Colegiado.
Numero da decisão: 3101-004.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11086502 #
Numero do processo: 10280.723825/2021-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017 BENEFÍCIO FISCAL FEDERAL. IRPJ. REDUÇÃO. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CÁLCULO. SUBVENÇÕES. DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO. AUTUAÇÃO FISCAL. PERTINÊNCIA. É dever da pessoa jurídica excluir as subvenções ao levantar o lucro da exploração, por expressa determinação legal, cujo descumprimento dá ensejo a lançamento de ofício. BENEFÍCIO FISCAL. IRPJ. REDUÇÃO. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CÁLCULO. ENCARGOS/DESPESAS GERAIS, INDIRETAS, COMUNS. CONCENTRAÇÃO INDEVIDA EM ATIVIDADES NÃO INCENTIVADAS. AUTUAÇÃO FISCAL. RATEIO. RECEITAS LÍQUIDAS. PERTINÊNCIA. Correto o procedimento fiscal de ratear despesas encargos/despesas gerais, indiretas, comuns a todas as atividades desenvolvidas pela entidade, sob o critério regularmente estabelecido, o das receitas líquidas, mormente quanto às beneficiadas por incentivo de redução do imposto, sob pena de desvirtuamento da benesse e de enriquecimento indevido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016, 2017 REAPURAÇÃO DO IRPJ PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT. DEDUÇÃO ADICIONAL NÃO PROCESSADA PELO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. O processo administrativo fiscal não se constitui em instrumento jurídico apropriado para o sujeito passivo pretender que a autoridade fazendária, ou o julgador administrativo, eleve o montante da dedução do incentivo fiscal de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não processada pelo destinatário do benefício no seu devido tempo e lugar. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO. São nulos os atos e termos lavrados por autoridade incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, hipóteses não caraterizadas nos autos. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONTROVÉRSIAS. APRECIAÇÃO. CARF. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF n° 28).
Numero da decisão: 1102-001.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Ana Cláudia Borges de Oliveira, que davam provimento. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Ana Claudia Borges de Oliveira (substituta) e Fernando Beltcher da Silva. Ausente o Conselheiro Gabriel Campelo de Carvalho, substituído pela Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11083168 #
Numero do processo: 17227.730291/2023-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019, 2020 DEDUTIBILIDADE DE PERDAS NÃO TÉCNICAS NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO ART. 47, §3º, DA LEI Nº 4.506/64. As chamadas “perdas não técnicas” por furto não pode ser considerada uma “liberalidade” da contribuinte: trata-se de despesa necessária porque a esta é obrigada a incorrê-la contra sua vontade para exercer sua atividade, apesar de seus esforços para minimizar o problema. Trata-las como indedutíveis, à luz da legislação vigente, é não observar que a renda tributada é a renda líquida, isto é, as receitas subtraídas dos decréscimos necessários para a atividade.
Numero da decisão: 1102-001.723
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para afastar a glosa das perdas não técnicas na apuração do IRPJ e da CSLL, cancelando integralmente as exigências, restando prejudicada a apreciação das demais matérias trazidas pelo contribuinte no recurso. Vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa (Relator), que mantinha a glosa e, consequentemente, confirmava as exigências. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Cristiane Pires McNaughton. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Redatora do voto vencedor Assinado Digitalmente Fernando Beltcher – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Gabriel Campelo de Carvalho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Andrea Viana Arrais.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11081757 #
Numero do processo: 10166.727506/2016-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Oct 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. A retificação da GFIP efetuada pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal não pode ser considerada espontânea, devendo ser exigido o tributo com seus consectários legais. Implica a procedência do lançamento formalizado de ofício, devendo ser deduzidos da exigência os valores objeto do recolhimento após a decisão administrativa definitiva. MULTA ISOLADA APLICADA SOBRE A COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese de compensação indevida, com falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, fica sujeito o contribuinte à multa no percentual 150%.
Numero da decisão: 2101-003.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11083222 #
Numero do processo: 16682.720080/2023-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2018 a 31/12/2018 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE. SUMULA CARF Nº 163. Nos termos da súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. Nos termos do artigo 29, do Decreto nº 70.235/72, autoridade julgadora formará livre convicção para a apreciação das provas, podendo determinar diligência que entender necessária, e não acatando as que não tiver resultado útil e prático ao processo. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2018 a 31/12/2018 PLR. INEXISTÊNCIAS DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUE TRATEM DO DIREITO AO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO À NORMA DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. A previsão de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação efetuado entre empresa e trabalhadores, que permitam aos empregados aferirem o cumprimento das exigências para percepção da participação nos lucros e resultados - PLR, é exigida pela Lei n.º 10.101/2000, sendo que sua ausência leva à incidência de contribuições sociais sobre as verbas pagas a esse título PLR. FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA DEFINIÇÃO DAS REGRAS PARA PAGAMENTO DE PLR A DETERMINADA CATEGORIA DE TRABALHADORES. MOTORISTAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A participação do sindicato na negociação da PLR é norma protetiva do trabalhador e instrumento de garantia, que visa fixação de critérios justos e impessoais. Assim sendo, não se trata de mera faculdade, mas sim, uma diretriz de cariz compulsória, sendo que a inobservância a tal requisito, considerada isoladamente, já se mostra suficiente para descaracterizar os pagamentos, implicando na incidência de contribuições sobre os valores envolvidos, mesmo que no acordo coletivo haja previsão para negociação em separado para determinada categoria. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 35. Cabe à empresa prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do art. 32, inc. III da Lei nº 8.212/91 e art. 225, inc. III do Decreto nº 3.048/99, sujeitando-se à multa em caso de descumprimento. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2101-003.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Os Conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior e Mário Hermes Soares Campos votaram pelas conclusões. Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO