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4597143 #
Numero do processo: 16682.900181/2010-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. Não tendo sido demonstrada pelo sujeito passivo a existência de crédito de saldo negativo de IRPJ, impõe-se a não homologação das compensações com ele pleiteadas.
Numero da decisão: 1102-000.720
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho votou pelas conclusões.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

4593918 #
Numero do processo: 13871.000130/2010-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2008 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DO TITULAR APRESENTAR DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2007, participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-002.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4593862 #
Numero do processo: 13808.003358/2001-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1997 RECURSO DE OFÍCIO LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO. PORTARIA MF nº 3, DE 2008. Nos casos em que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao novo limite, a superveniência da nova legislação acarreta a perda de objeto do recurso de ofício. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não é nulo o lançamento que contém todos os requisitos legais para sua plena validade e eficácia, conforme estabelece o artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, de modo a proporcionar ao autuado o exercício regular do seu direito de defesa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Tributa-se o acréscimo patrimonial não justificado por rendimentos isentos ou tributáveis, ou decorrente de transações que represente origem de recursos aptos a dar suporte ao incremento patrimonial. Recurso de Ofício Não Conhecido Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.609
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em relação ao recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4576789 #
Numero do processo: 10855.000911/2006-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. O conceito de receita de exportação para os fins colimados pelo art. 6º da Lei nº 9.636/96, que trata de IPI, está plasmado nas Portarias do Ministro da Fazenda nºs 38/97, 64/2003 e 93/2004, todas mencionando que os produtos devem ser destinados à exportação para o exterior. Assim é que as vendas para a Zona Franca de Manaus/ZFM, ainda que equiparadas à exportação, não se incluem na receita de exportação, para fins de cálculo do crédito presumido de IPI. A Constituição da República/88 quando trata do IPI, diz que o imposto não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, consoante inciso III do § 3º do art. 153.
Numero da decisão: 3101-001.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Roberto Domingo. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Corintho Oliveira Machado - Relator. EDITADO EM: 26/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4599516 #
Numero do processo: 10830.720973/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 21/01/2003 a 18/12/2003 Ementa: VALORAÇÃO ADUANEIRA. VALOR DE TRANSAÇÃO. SUBFATURAMENTO. Com a demonstração do subfaturamento praticado pelo contribuinte nas Declarações de Importação, expediente facilitado pela coincidência dos sócios entre este e a exportadora, correta é a apuração do valor de transação efetivo com base em elementos de prova suficientes para sua comprovação. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. FRAUDE. INCIDÊNCIA. Demonstrada a fraude no subfaturamento, facilitado pela vinculação societária entre a importadora e exportadora, correta é a incidência da multa de ofício agravada prevista pelo art. 44 da Lei nº 9.430/96 sobre a diferença não recolhida do tributo devido. MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. SUBFATURAMENTO. INCIDÊNCIA. Demonstrado o subfaturamento, automaticamente incide a penalidade prevista pelo art. 169, II do Decreto-Lei nº 37/66. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. DIES A QUO. ART. 173, I DO CTN. Demonstrada a fraude no ato da declaração de importação, instruída com valores de transação subfaturados, o dies a quo do prazo decadencial para o fisco constituir o crédito correspondente é dado pelo inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 3101-001.040
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4578638 #
Numero do processo: 13855.000834/00-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/09/1997, 09/09/1997 DRAWBACK SUSPENSÃO. COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR E RECEITA FEDERAL DO BRASIL. À luz da previsão regulamentar e das competências definidas na Portaria MEFP nº 594/92, pode-se dizer que no Drawback suspensão e isenção há sempre dois planos de ação a compor o seu regime jurídico o administrativo (econômico), administrado pela SECEX, que gira em torno da concessão do regime; e o tributário (aduaneiro), confiado à RFB, que vem a ser a aplicação do regime. Assim é que não pode a RFB intervir na esfera administrativo-econômica administrada pela SECEX, e nem essa intrometer-se na área tributário-aduaneira aos auspícios da RFB. Nada obstante, os dois órgãos têm competência para verificar o adimplemento do regime, seja da ótica administrativa verificação do adimplemento do compromisso de exportar (SECEX), seja do ponto de vista tributário verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela importadora, dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente (RFB). Nesse diapasão, insta apontar que é a SECEX que emite o Ato Concessório para dar início ao incentivo-benefício fiscal, e o plano econômico precede o aduaneiro certamente. O regime jurídico foi construído de forma que o plano econômico estabelece as balizas do plano aduaneiro, e esse não pode ultrapassar os limites definidos pelos atos administrativos editados pelas autoridades balizadoras. É verdade que a RFB não precisa ater-se às conclusões da verificação administrativa empreendida pela SECEX, uma vez que tem competência para a verificação tributária, porém, em momento algum pode ultrapassar os limites definidos pelo Ato Concessório, tais como quantidades, valores e prazos nele fixados, porquanto quem tem competência legal para estabelecer tais limites é a SECEX. O caso ora sub analisis apresenta situação deveras insólita, em que a auditoria-fiscal lançou corretamente os tributos, em virtude de não haver prorrogação do Ato Concessório do regime do drawback naquele então; e o recurso voluntário, manejado no sentido de obter o cancelamento da peça fiscal, se mostra de todo razoável, em função de haver aditivo ao Ato Concessório, emitido pela repartição competente para tal, prorrogando o prazo do regime aduaneiro especial. Não pode o plano tributário simplesmente ignorar o novo balizamento do regime criado pelo órgão incumbido pelo Poder Executivo para tanto. O art. 11 da Lei nº 9.784/99 diz que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Demais disso, o art. 61 do Decreto nº 70.235/72 estatui que a nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Se a Receita Federal do Brasil e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (órgãos do Ministério da Fazenda) não têm competência para emitir Ato Concessório de drawback, ou aditivos a esse, tampouco têm competência para declarar nulidade desses atos administrativos. Não há hierarquia entre a RFB e a SECEX, nem entre este CARF e aquele órgão do MDIC. Se não há competência para desconstituir documento representativo de ato administrativo praticado por órgão legitimado para tanto, certamente que não há como lhe negar eficácia.
Numero da decisão: 3101-001.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4579154 #
Numero do processo: 10814.007086/2005-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 28/12/2000 ISENÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO. EXIGÊNCIAS. Na vigência da Lei n° 9.069, de 1995, o reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Não comprovada tal regularidade, afasta-se o beneficio. MOMENTO DO RECONHECIMENTO Em consonância com o art. 179 do CTN, a isenção em caráter especial é reconhecida a cada fato gerador, mediante aquiescência da autoridade tributária competente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.023
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Wilson Sampaio Sahade Filho e Nanci Gama, que davam provimento.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4593860 #
Numero do processo: 13749.000490/2006-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 8.852/94. SÚMULA CARF Nº 68. A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. CABIMENTO. É válida a declaração retificadora, nos termos do artigo 138 do CTN, se não há prova nos autos de que esta foi apresentada durante o procedimento fiscal. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.624
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4594332 #
Numero do processo: 13894.002046/2008-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sun Apr 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. É intempestivo o Recurso Voluntário interposto após o transcurso do prazo legal de trinta dias contados da data da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início (data da ciência) e incluindo-se o do vencimento do prazo. Não interposto Recurso Voluntário no prazo legal, tal como ocorreu na hipótese, torna-se definitiva a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2101-002.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade. (assinado digitalmente) ________________________________________________ LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. (assinado digitalmente) ________________________________________________ CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Eivanice Canário da Silva, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4601980 #
Numero do processo: 11080.902369/2005-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 1999 CSLL. SALDO NEGATIVO. Há saldo negativo de CSLL quando o valor das estimativas recolhidas supera o valor do tributo apurado no ano. Caracteriza mero erro de fato no preenchimento da DIPJ a indicação, na apuração da CSLL devida no ano, de recolhimentos de estimativa em valor tão somente suficiente para liquidar o tributo devido, quando, na verdade, estes foram feitos em valor superior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. VALOR DO SALDO NEGATIVO. LIMITES DO LITÍGIO. O regime jurídico da compensação tributária requisita a iniciativa do contribuinte, que, mediante a apresentação da Declaração de Compensação, informa ao Fisco que efetuou o encontro de contas entre seus débitos e créditos, o qual possui o efeito de extinção dos débitos fiscais ali indicados, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. O crédito passível de ser reconhecido pelo fisco está limitado ao valor informado pelo contribuinte na Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 1102-000.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de saldo negativo de CSLL do ano calendário de 1999 no valor de R$ 1.535,63, homologando-se as compensações, até o limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME