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EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO.\nAs provas apresentadas comprovaram a existência de crédito disponível para efetuar a compensação dos débitos confessados.\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.900443/2008-55", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5236475", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120900443200855.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"VALDETE APARECIDA MARINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120900443200855_5236475.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO\nRelatora\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e José Luiz Feistauer de Oliveira.\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4597603", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:58.398Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574562103296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1602; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.900443/2008­55 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.313  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30  de janeiro de 2013 \n\nMatéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CENTRAIS ELÉTRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A \n\nRecorrida  DRJ ­ BRASÍLIA/DF \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 24/04/2008 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. \n\nAs provas apresentadas comprovaram a existência de crédito disponível para \nefetuar a compensação dos débitos confessados. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.  \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente  \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\nRelatora \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho \nOliveira Machado, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e José Luiz Feistauer de \nOliveira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n90\n\n04\n43\n\n/2\n00\n\n8-\n55\n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 46 e 47 dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/BSB,  por  meio  do  voto  da  relatora  Andreia  Lucia  Machado  Mourao,  nos \nseguintes termos: \n\n“Tratam  os  autos  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  de  nº  05910. \n12988.141103.1.3.04­1992  (fls.  01/05),  transmitida  eletronicamente  em  14/11/2003,  com  base  no \naproveitamento de  créditos  relativos  à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCofins. \n\nA  contribuinte  declarou  no  PER/DCOMP  a  existência  de  crédito  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior referente à Cofins que teria sido apurado no mês de fevereiro de 2003.  \n\nEm 24/04/2008 foi emitido eletronicamente o Despacho Decisório (fl. 8), cuja \ndecisão não homologou a compensação declarada, por não ter sido confirmada a existência do \ncrédito informado, pois o DARF descriminado no referido instrumento não foi localizado nos \nsistemas da RFB. O valor atualizado do principal correspondente aos débitos informados, cuja \ncompensação não foi homologada, totalizou R$ 371.712,88, conforme demonstrado no quadro \na seguir: \n\nDetalhamento da Compensação e Valores Devedores  \n\nVALOR UTILIZADO DO \nCRÉDITO NA DATA DA \n\nVALORAÇÃO  \nVALOR \n\nDECLARADO \nNA DCOMP \n\nSALDO DEVEDOR \nAPURADO PARA \nCOMPENSAÇÃO \n\n(A) \nPRINC.  MULTA  JUROS \n\nVALOR \nAMORTIZADO  \nDO DÉBITO \n\n(B) \n\nSALDO \nDEVEDOR \n(C = A ­ B) \n\n371.712,88  371.712,88  0,00  0,00  0,00  0,00  371.712,88 \n\nCientificado,  via  postal,  dessa  decisão  em  09/05/2008,  bem  como  da \ncobrança  dos  débitos  compensados  na Dcomp,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  09/06/2008, \nmanifestação de inconformidade às fls. 12/14, acrescida de documentação anexa.  \n\nPara tentar reverter à decisão proferida no Despacho Decisório, a interessada \nrelata a ocorrência de erro no preenchimento do PER/DCOMP, quanto às informações contidas \nno DARF que teria gerado o crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, conforme \nrelação a seguir: \n\na)  informou  erroneamente  a  data  de  arrecadação  como  14/11/2003,  ao \npasso que a data correta seria 15/04/2003; \n\nb)  informou  erroneamente  o  período  de  apuração  como  sendo \nfevereiro/2003,  quando,  na  verdade,  o  período  correto  seria \nmarço/2003; \n\nc)  informou  erroneamente  a  data  do  vencimento  como  14/03/2003,  ao \npasso que a data correta seria 15/04/2003; \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApresenta  cópia  do  DARF  (Comprovante  de  Arrecadação)  no  valor  de  \nR$ 553.390,00 para comprovar as alegações feitas (fl. 34). \n\nAo  final  requer  que  seja  julgada  procedente  a  presente  Manifestação  de \nInconformidade, com a consequente reforma do despacho decisório em tela, a fim de que seja \nhomologada a declaração de compensação objeto dos presentes autos.  \n\nFace  à  ausência  de  elementos  suficientes,  nos  autos,  que  possibilitassem  a \nformação de convicção do julgador, os autos foram baixados em diligência (fls. 40/41), a fim \nde responder aos seguintes quesitos: \n\na)  verificar  a  existência  de  crédito  indevido  ou  a  maior  referente  ao \ncomprovante de pagamento acostado à fl. 34 (pagamento de contribuição \npara a Cofins, código 2172, efetuado em 15/04/2003); \n\nb)  caso haja disponibilidade, fazer a alocação do referido crédito ao débito \ninformado no presente processo, conforme solicitado pela contribuinte; \n\nc)  refazer  os  cálculos,  elaborando  novo  demonstrativo  de  compensação. \nRessalte­se que, para fins de cálculos, cada débito deverá estar acrescido \nde juros e multa de mora, quando cabíveis; \n\nd)  retornar  os  autos  para  essa  DRJ  para  fins  de  dar  prosseguimento  ao \njulgamento. \n\nConforme Relatório  juntado  à  fl.  44,  a  Fiscalização  respondeu  aos  quesitos \nacima listados, afirmando que conforme pesquisa realizada (fls. 42/43), o pagamento de fl. 34 \nencontra­se indisponível nos sistemas da RFB.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  03­33.944  de  fls.  45  traz  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 24/04/2008 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. \n\nAs provas apresentadas não comprovaram a existência de crédito disponível \npara efetuar a compensação dos débitos confessados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – \nCARF , em (fls. 55 a 61) onde resumidamente, faz as seguintes alegações: \n\nI – Tempestividade de seu Recurso Voluntário; \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII – Do Acórdão ora recorrido; \n\nIII  –  Dos  Equivocos  Cometidos  Pela  Companhia  no  Preenchimento  do \nPER/DCOMP; \n\na)  afirmando  que  “não  obstante  os  equívocos  cometidos,  para  que  se \nprevaleça  a  verdade  material  no  processo  administrativo,  a  Companhia \nargumenta,  ao  amparo  da  melhor  jurisprudência,  que  erros  de \npreenchimento  não  são  óbice  ao  reconhecimento  do  direito  creditório \ndiante da comprovação do pagamento efetuado,  a exemplo das decisões \ntranscritas. \n\nIV  –  Comprovação  do  Crédito  Por Meio  do  Comprovante  de Arrecadação \nExtraído Dos Sistemas da Receita Federal do Brasil Por Meio do E­CAC; \n\na)  Entendendo  que  o  comprovante  de  Arrecadação  de  fls  34  atesta  o \npagamento efetuado pela Companhia, inclusive na forma correta, ou seja, \naquela  regulamentada  pelo  Ato  Declaratório  Executivo  Conjunto \nCotec/Corat nº 2, de 07/11/2006, como documento hábil e idôneo para a \ncomprovação  de  que  tal  pagamento  existe  nos  sistemas  de  controle  da \nReceita Federal do Brasil porque não há como ser emitido Comprovante \nde Arrecadação para pagamento que não conste dos sistemas da Receita \nFederal do Brasil; \n\nV – Validade  Jurídica do Comprovante De Arrecadação Emitido Por Meio \nDo E­CAC; \n\na)  Da MP 2.200­2/2001; \n\nb)  Da  Infra­Estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileiras  –  IN  nº  580  de \n12/12/2005,  restando  fundamentado,  no  seu  entendimento  a  b.1) \nautenticidade  dos  emissores  e  destinatários;  b.2)  segurança  quanto  à \nprivacidade e inviolabilidade; b.3) integridade e b.4) validade jurídica. \n\nVI  –  Insuficiência  Da  Verificação  Da  Disponibilidade  Do  Pagamento  Por \nParte Da DRF Em Goiânia; \n\nAqui a Recorrente  requer que seja ampliada a pesquisa efetuada pelo órgão \nda  DRF  em  Goiânia  porque  a  pesquisa  efetuada  às  fls.42  e  43  do  presente  processo  foi \ninsuficiente para  identificar o pagamento  efetuado pela Companhia, pelo  fato de que não  foi \nconsiderado a  totalidade das  informações pertinentes para a alocação do pagamento efetuado \npela mesma ao débito declarado no PER/DCOMP, protestando por uma pesquisa mais extensa, \nutilizando parâmetros adicionais, em especial aqueles em relação as quais a Recorrente não se \nequivocou ao preencher o PER/DCOMP. \n\nVII – Pedido \n\nA  Recorrente  espera  ter  demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no \npreenchimento  do  PER/DCOMP  nº  05910.12988.141103.1.3.04­1992,  não  obstam  o \nreconhecimento  do  seu  direito  creditório  por  ter  a  existência  do  pagamento  que  originou  o \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncrédito compensado por meio do referido PER/DCOMP restado devidamente confirmada por \nmeio do Comprovante de Arrecadação. \n\nAssim,  requer  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso  voluntário  com a \nconsequente  reforma  do  acórdão  ora  recorrido,  a  fim  de  que  seja  reconhecido  o  seu  direito \ncreditório  com  base  em  documento  emitido  por  sistema  da  RFB  e,  portanto,  no  seu \nentendimento,  autêntico,  seguro,  integro  e  válido  juridicamente,  cabendo  prevalecer  sobre  a \ninformação equivocadamente declarada em PER/DCOMP. \n\nEm  complemento  ao  relatório  acima,  fica  registrado  que  o  julgamento  foi \nconvertido  em  diligência  para:  “(...)  que  a  repartição  de  origem  informe  detalhadamente  as \nrazões  da  indisponibilidade  do  pagamento  apresentado  pelo  contribuinte,  informando  as \nalocações  pertinentes  a  esse  pagamento,  dando  ciência  a Recorrente  com abertura  de  prazos \npara sua manifestação quanto à diligência realizada”. \n\nRealizada  a  diligência  em  relação  à  Resolução  3101­000.232  do CARF  ha \ninformação nos autos que o pagamento de R$ 553.390,00 pago no dia 15/04/2003, no código \n2172, encontra­se disponível,  conforme  folha 95, e que depois de cientificado o  contribuinte \nesse apresentou tempestivamente sua manifestação, folhas 98 a 100. \n\nDefinitivamente  a  Recorrente  em  sua  manifestação  requer  e  espera  ter \ndemonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no  preenchimento  do  PER/DCOMP  n° \n05910.12988.141103.1.3.04­1992 não obstam o reconhecimento do seu direito creditório. Isto \nporque  a  existência  do  pagamento  que  originou  o  crédito  compensado  por meio  do  referido \nPER/DCOMP  restou  devidamente  confirmada  por  meio  do  Comprovante  de  Arrecadação, \nComprovante esse reconhecido agora em diligência como disponível. \n\n \nAssim,  a  Companhia  requer  ao  órgão  do  Conselho  Administrativo  de \n\nRecursos  Fiscais  que  julgue  procedente  o  presente  Recurso  Voluntário,  com  a  consequente \nreforma do acórdão ora recorrido, a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com \nbase em Documento de Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil e ora \nreconhecido  como  disponível,  cabendo  prevalecer  sobre  a  informação  equivocadamente \ndeclarada em PER/DCOMP. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nConforme  podemos  observar,  já  na  decisão  recorrida,  já  foi  atendida  e \nreconhecida os equívocos no preenchimento da PER/DCOMP pertinente aos autos, razão pelo \nqual  foi  baixado  o  presente  processo  em  diligência  na  oportunidade  do  julgamento  para \nconfirmar o pagamento referido pela Recorrente. \n\nA diligência não  foi  extensa naquela oportunidade, pois,  não  considerou os \nequívocos  confessados  pelo  Recorrente  no  preenchimento  da  referida  PER/DCOMP  e  os \nargumentos  da  Recorrente  foram  desprezados  quanto  à  veracidade  do  seu  comprovante  de \npagamento,  que  agora  são  reconhecidamente  verdadeiros  pela  disponibilidade  do  pagamento \npela repartição de origem. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCerto  é  que  se  as  razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  não  foram \ndetalhadamente apresentadas pela repartição de origem, evidentemente por sua disponibilidade \nagora  com  a  última  diligência,  as  suas  alocações  pertinentes,  também,  por  certo,  são \ndesnecessárias em razão dos valores exigidos e do pagamento localizado. \n\n Isto  Posto,  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  do \ncontribuinte a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com base em Documento de \nArrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil. \n\n              É como voto. \n\n \n\n              Relatora – VALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL\r\nAno-calendário: 2003\r\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.\r\nÔNUS DA PROVA.\r\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.\r\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL.\r\nNão tendo sido demonstrada pelo sujeito passivo a existência de crédito de saldo negativo de CSLL, impõe-se a não homologação das compensações com ele pleiteadas.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"16682.900180/2010-10", "conteudo_id_s":"5235131", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.719", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682900180201010.pdf", "nome_relator_s":"JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME", "nome_arquivo_pdf_s":"16682900180201010_5235131.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho votou pelas conclusões. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 16682.900180/2010­10 \nAcórdão n.º 1102­00.719 \n\nS1­C1T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos \nde  Lima, Antonio Carlos  Guidoni  Filho,  João Otávio Oppermann  Thomé,  Silvana Rescigno \nGuerra Barretto, Plínio Rodrigues Lima, e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. \n\n \n\nRelatório \n\nNo presente recurso insurge­se a recorrente contra a decisão da 8ª Turma de \nJulgamento da DRJ/RJ1 que não acolheu a  solicitação de  reforma do despacho eletrônico da \nDemac/RJ, o qual por sua vez, não homologara as compensações por ela pretendidas. \n\nNa Declaração de Compensação apresentada, foi informado como origem do \ncrédito  o  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano  calendário  2003,  no  valor  original  de  R$ \n4.004.379,74. \n\nDe acordo  com o Despacho Decisório nº 863963237  (fls.  53  a 58),  não  foi \nconfirmada a existência do crédito informado, pois, embora coincidente o mesmo com aquele \ninformado  na  DIPJ/2004,  nem  todas  as  parcelas  que  compunham  o  crédito  ali  informado \npuderam ser confirmadas. \n\nConforme  as  tabelas  anexas  ao  Despacho,  um  total  de  R$  4.036.159,13 \ninformado  como  retenção  de  fonte  sob  o  código  6150 não  foi  confirmado. Além disto,  com \nrelação às estimativas, apenas o montante de R$ 40.326.979,41 foi confirmado como o total de \nestimativas pagas ou compensadas com outros pagamentos indevidos ou a maior. \n\nCientificada  do  despacho,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade (fls. 62 a 67), argumentando, em síntese, o seguinte: \n\n•  Foram  formalizados  quatro  PER/DCOMP:  A  de  número \n31558.99246.211008.1.7.03­0874,  retificadora  da  PERD/COMP  nº \n17574.80105.190204.1.3.03­8450,  para  a  compensação  do  Saldo \nNegativo  de  CSLL  do  período  01/01/2003  a  31/12/2003  de  R$ \n4.004.379,74  conforme  DIPJ/2004.  Esta  PER/DCOMP  foi  utilizada \nparcialmente para pagamento da CSLL Código 2484 de Janeiro/2004 no \nvalor  de  R$  3.805.106,71.  Este  valor  foi  informado  na  DCTF \nRetificadora do 1° Trim. de 2004 no mês de Janeiro/2004 como sendo o \nutilizado  no  PER/DCOMP  36922.23146.301107.1.702­7407 \n(PERD/COMP  informada  ERRONEAMENTE).  Solicitamos \nRETIFICAR  a  DCTF  do  1°  Trim.  de  2004  no  mês  de  Janeiro/2004, \ninformando  o  número  do  PER/DCOMP \ncorreto:31558.99246.211008.1.7.03­0874.  tendo  vista  que  não  foi \npossível retificar eletronicamente a DCTF em virtude da prescrição. \n\n•  Parte do saldo restante da DCOMP 31558.99246.21108.1.7.03­0874 foi \nutilizada para pagamento da CSLL Código 2484 referente à competência \nde  Fevereiro  de  2004  no  valor  de  R$  143.140,09.  Após  análise, \nverificamos a existência de duas DCOMP de mesmo valor para quitação \ndo  mesmo  débito,  sendo  que  a  correta  é  a  DCOMP \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 16682.900180/2010­10 \nAcórdão n.º 1102­00.719 \n\nS1­C1T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n08425.34643.301107.1.3.03­0369,  portanto  solicitamos  o  cancelamento \ndo PER/DCOMP 23677.53089.240304.1.3.03­2684.  \n\n•  O  saldo  remanescente  da DCOMP  31558.99246.21108.1.7.03­0874  foi \nutilizado para pagamento da CSLL Código 2484 referente a competência \nde  Maio  de  2004  no  valor  de  R$  155.600,93,  através  da  DCOMP \n41974.43653.301107.1.3.03­8638.Solicitamos  retificar  a  DCTF  do  2° \nTrim.  de  2004  no  mês  de  Maio/2004,  informando  o  número  da \nPERD/COMP correta:41974.43653.301107.1.3.03­8638  tendo vista que \nnão  foi  possível  retificar  eletronicamente  a  DCTF  em  virtude  da \nprescrição de prazo. \n\n•  Em síntese: os valores recolhidos não se alteraram em momento algum, \napenas  houve  imputação  dos  pagamentos  por meio  das  PER/DCOMPs \ninformadas (1a, 2a e 3a ) e retifícação das: DCTF do 1° Trim. 2004, nos \nmeses de Janeiro e Fevereiro/2004 e DCTF do 2° Trim. 2004, no mês de \nMaio/04. Na fl. 65 consta o resumo das solicitações feitas, ratificando o \nque deverá constar nas DCTF do 1° e 2° Trim. de 2004. \n\n•  Na  decisão  em  tela  negou­se  a  homologação  integral  do  pleito  pelo \nfundamento  da  inexistência  do  crédito.  Ora,  como  já  se  informou,  a \nquestão  é  de  simples  compreensão.  O  pagamento  deu­se \ntempestivamente  através  das  PERD/COMPs  relacionadas,  conforme \ndemonstrado  acima.  O  que.  ocorreu  após  foi  apenas  o  uso  dos \nPERD/COMPs para quitação de débitos com o crédito demonstrado. \n\n•  Não  houve  pagamento  novo  ou  intempestivo,  apenas  se  procedeu  a \ninformação que viabilizava imputação de pagamento já efetuado. Todos \nos  valores  devidos  já  estavam  nos  cofres  da  Receita  Federal  desde  o \nprimeiro DARF. \n\n•  Requer a homologação das compensações.  \n\nA 8ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a manifestação \nde inconformidade, e destacou que o contribuinte não acostou ao feito qualquer documento que \ncomprovasse as  retenções de CSLL no código 6150, nem apresentou qualquer argumento ou \ndocumento  que  comprovasse  a  existência  de  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano­calendário  de \n2003, limitando­se a solicitar retificações de DCTF relativas ao ano de 2004, e cancelamento \nde PER/DCOMP apresentado,  itens que não  fazem parte do  litígio. Apesar disto, observou a \nDRJ que, em razão de duplicidade de declaração dos mesmos débitos em duas PER/DCOMP, \nde fato não deve ser objeto de cobrança o débito da PER/DCOMP 23667.53089.240304.1.3.03­\n2684, de estimativa de CSLL de 02/2004, no valor de R$ 143.140,09, e que, portanto, a mesma \ndeve ser considerada como cancelada. \n\nO Acórdão 12­34.979, fls. 89 a 93, está assim ementado: \n\n“MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFICÁCIA. \n\nNão  há  como  abrigar  manifestação  de  inconformidade  que  não  logra \ndesconstituir os fundamentos do despacho decisório. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 16682.900180/2010­10 \nAcórdão n.º 1102­00.719 \n\nS1­C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. \n\nA  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  requisito  essencial  para  o  deferimento  da \nrestituição/compensação, devendo o contribuinte comprová­lo.” \n\nCientificada desta decisão em 30/12/2010, conforme AR de fls. 99, e com ela \ninconformada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  27/01/2011,  fls.  100  a  106,  no \nqual reprisa os argumentos já expostos por ocasião da inicial, e acrescenta, ainda, o seguinte: \n\nO fato é que os códigos na PER/DCOMP em litígio foram todos informados \ncomo  sendo  6150  (COMBUSTÍVEIS  —  RETENÇÃO  EM  PAGAMENTO  POR  ÓRGÃO \nPÚBLICO) devido à impossibilidade sistêmica do Sistema Contábil utilizado na época, no qual \nnão foi possível utilizar os códigos corretamente de acordo com a retenção feita. \n\nRatificamos  que  todos  os  créditos  informados  referentes  a  impostos  retidos \nna  fonte  são  reais,  relacionamos  abaixo  alguns  de  nossos  principais  clientes  que  juntos \nrepresentam 90% (noventa por cento) do valor retido informado, com os códigos 8739, 8770 e \n6147  e  que  tais  informações  são  geradas  pelo  SIAFI  (Sistema  Integrado  de  Administração \nFinanceira  do  Governo  Federal),  como  Órgão  da  União,  será  possível  (sic)  confirmar  tais \nretenções (apresenta tabela discriminando cinco retenções, totalizando R$ 3.629.687,48). \n\nApesar de a RFB ter acolhido o pedido de cancelamento da PER/DCOMP n° \n23667.53089.240304.1.3.03­2684,  conforme voto  da 8ª  Turma da DRJ/RJ1,  a mesma  emitiu \numa  cobrança  através  do  DARF  nº  de  referência  16682­900.303/2010­12  no  valor  total \natualizado  de  R$  293.594,63,  do  que  decorrem  a  inexistência  de  valor  cobrado  e  a \nimprocedência da decisão no que se refere a tal quantia. \n\nFinaliza requerendo o provimento do recurso, o cancelamento da cobrança do \nDARF acima especificado, e o reconhecimento de que o presente feito nada tem a ver com a \nPETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0001­01, razão pela qual \nnão seria legitimo qualquer impacto a sua regularidade fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele \ntomo conhecimento. \n\nCediço que o regime jurídico da compensação tributária, em vigor a partir da \nLei nº 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833, de 2003, as quais introduziram alterações no artigo 74 \nda Lei nº 9.430, de 1996, requisita a iniciativa do contribuinte, que, mediante a apresentação da \nDeclaração  de Compensação,  informa  ao  Fisco  que  efetuou  o  encontro  de  contas  entre  seus \ndébitos  e  créditos,  o  qual  possui  o  efeito  de  extinção  dos  débitos  fiscais  ali  indicados,  sob \ncondição  resolutória de  sua ulterior homologação. Ao  fisco  cabe verificar  a  consistência das \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 16682.900180/2010­10 \nAcórdão n.º 1102­00.719 \n\nS1­C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninformações prestadas pelo  contribuinte na Declaração de Compensação,  em especial  quanto \nao  crédito  por  ele  alegado,  posto  que  somente  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo \ncontra a Fazenda Pública podem ser compensados, conforme reza o artigo 170 do CTN. \n\nAs informações prestadas no PER/DCOMP, portanto, situam­se na esfera de \nresponsabilidade  do  próprio  contribuinte,  a  quem  cabe  demonstrar,  mediante  adequada \ninstrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. \n\nNo  caso  concreto,  o  crédito  alegado  é  de  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano \ncalendário 2003, no valor original de R$ 4.004.379,74. \n\nNo Despacho Decisório, consta que o somatório das parcelas de composição \ndo  crédito  informado  na  DIPJ  é  de  R$  57.839.042,52,  e  que  a  CSLL  devida  é  R$ \n53.834.662,78, do que decorreria, por subtração, o referido saldo negativo. \n\nOcorre  que,  consoante  o  mesmo  Despacho  Decisório,  das  parcelas  de \ncomposição do crédito,  somente foi confirmado o montante de R$ 40.326.979,41, a  título de \nestimativas  pagas  ou  compensadas  com  outros  pagamentos  indevidos  ou  a maior.  Por  outro \nlado,  nenhum  dos  valores  informados  a  título  de  retenção  de  fonte,  no  total  de  R$ \n4.036.159,13, foi confirmado. \n\nEm lugar de demonstrar, com provas consistentes, que efetivamente recolhera \nou compensara estimativas em valor superior aos R$ 40.326.979,41  informado no Despacho, \nou que efetivamente sofrera as retenções de fonte no valor de R$ 4.036.159,13, a defesa inicial \ndo  contribuinte  apresentou­se  completamente  desconexa  dos  fatos  em  litígio,  posto  que \nlimitou­se  a  apontar  incorreções  no  preenchimento  de várias DCTF  relativas  a  trimestres  do \nano de 2004, enquanto o crédito em litígio é do ano calendário de 2003. \n\nMesmo após ter tomado conhecimento, por meio do acórdão ora recorrido, de \ntais impropriedades, em sede recursal torna a recorrente a não apresentar um único documento \ncomprobatório  de  seu  pretenso  crédito,  e  almeja  repassar  à  administração  tributária  a \nresponsabilidade  por  identificar  as  retenções  alegadamente  por  ela  sofridas,  sob  códigos \ndistintos  daqueles  por  ela  apresentados  no  PER/DCOMP,  o  que  se  revela  uma  total \nimpropriedade ante o ônus da prova que lhe compete. \n\nA simples alegação de impossibilidade técnica do sistema contábil utilizado \nna época para indicar o correto código de arrecadação sob o qual se fez a retenção tampouco \npode ser acatada, posto que desacompanhada de qualquer prova de sua efetiva existência, além \ndo que soa desarrazoada, ante o porte da empresa de que aqui se trata. \n\nPor fim, de se destacar também que, além da não comprovação da retenções \nde  fonte  no  valor  de  R$  4.036.159,13,  tampouco  houve  qualquer  contestação  por  parte  da \nrecorrente  quanto  ao  fato  de  somente  terem  sido  confirmadas  estimativas  pagas  ou \ncompensadas no montante de R$ 40.326.979,41, de sorte que, ainda que porventura viessem a \nser  comprovadas  as  referidas  retenções,  o  somatório  das  parcelas  de  composição  do  crédito \nseria insuficiente para produzir saldo negativo, ante o valor da CSLL informada como devida \nna DIPJ. \n\nAssim,  em  face da  inexistência  do  direito  creditório  alegado,  a decorrência \nlegalmente prevista é a não homologação das compensações com ele pleiteadas. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 16682.900180/2010­10 \nAcórdão n.º 1102­00.719 \n\nS1­C1T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto  ao  pedido  de  cancelamento  da  cobrança  do  DARF  afeto  à \nPER/DCOMP cujo cancelamento a DRJ reconhecera devido, observo que tal providência deve \nser  demandada  junto  à  própria  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \njurisdiciona o contribuinte, sendo matéria alheia ao presente litígio. \n\nDa mesma forma, não faz parte do presente litígio qualquer reconhecimento \nquanto à  regularidade ou  irregularidade  fiscal da empresa mencionada pela  recorrente,  assim \nnão há por que esta Turma julgadora pronunciar­se a respeito. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/\n\n06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN\n\nTOS DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.000308/2003­88 \nAcórdão n.º 2101­01.647 \n\nS2­C1T1 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS \n\nPresidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria \nde Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  187/193)  interposto  em  10  de  julho  de \n2008 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nFlorianópolis (SC) (fls. 179/183), do qual o Recorrente teve ciência em 11 de junho de 2008 \n(fl. 186), que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o auto de infração de fls. \n95/99,  lavrado  em  12  de  fevereiro  de  2003,  em  decorrência  de  (i)  omissão  de  rendimentos \nrecebidos  de  pessoa  jurídica,  (ii)  dedução  indevida  de  previdência  oficial,  (iii)  dedução \nindevida de dependente, (iv) dedução indevida de despesas médicas e (v) dedução indevida de \npensão judicial, verificadas nos anos­calendário de 1998, 1999, 2000 e 2001. \n\nNão  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  (fls. \n187/193),  informando  que  pediu  o  parcelamento  especial  de  parte  do  débito,  insurgindo­se \ncontra  as  glosas  de  despesas  médicas  relativas  aos  anos­calendário  de  1998  e  1999  e \napresentando alegações relativas a infrações verificadas no ano­calendário de 2001. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator \n\nO  recurso  preenche  em  parte  os  requisitos  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual dele conheço parcialmente. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.000308/2003­88 \nAcórdão n.º 2101­01.647 \n\nS2­C1T1 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIsto porque, compulsando­se os autos, verifica­se, no recurso de fls. 187/193, \nque  o  Recorrente  recolheu,  integralmente,  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de \n2001 (fl. 202). \n\nOra, como se  sabe, o pagamento é causa  extintiva do crédito  tributário,  em \nconsonância com o que dispõe o art. 156, I, do CTN, razão pela qual o recolhimento do tributo \nno  momento  da  interposição  do  recurso  voluntário  extingue  o  interesse  recursal  do \ncontribuinte,  não  sendo  esta  a  via  competente  para  a  realização  de  eventual  pedido  de \ncompensação ou restituição de eventual indébito tributário. \n\nPor  esta  razão,  conforme  já  se posicionou este Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais,  na  esteira  do  entendimento  consubstanciado,  inclusive,  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça  (STJ,  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1220327/MA,  Rel.  Ministro  Mauro \nCampbell Marques, Segunda Turma,  julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011),  o pagamento \ndo montante devido é ato incompatível com o interesse em recorrer por parte do contribuinte, \nrazão pela qual se opera a chamada preclusão lógica do interesse recursal. \n\nNa  esteira  do  referido  entendimento,  cumpre  trazer  à  baila  o  seguinte \nacórdão, in verbis: \n\n“EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PELO  PAGAMENTO. \nPRECLUSÃO LÓGICA. \n\nO pagamento é definido como a satisfação, pelo sujeito passivo, do débito do \ntributo  em  face  do  sujeito  ativo  da  obrigação,  sendo causa  de  extinção  do  crédito \ntributário, nos termos do inciso I, do art. 156 do Código Tributário Nacional, sendo \nincompatível com a admissão do Recurso Voluntário. Perda da faculdade de praticar \no  ato  processual  pela  prática  de  outro  ato  com  ele  incompatível.”  (Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção, 1ª Turma Ordinária da Segunda \nCâmara,  relatora  Conselheira  Ana  Paula  Locoselli  Frichsen,  Acórdão  n.º  2802­\n00.163, sessão de 28/10/2009). \n\nCom  fundamento  no  exposto,  portanto,  verificando­se,  na  hipótese,  a \nrealização  de  ato  incompatível  com  o  interesse  recursal,  o  recurso  não  deve  ser  conhecido \nrelativamente ao ano­calendário de 2001. \n\nDevem ser enfrentadas, no entanto, as alegações de mérito no que se  refere \naos anos­calendário de 1998 e 1999. \n\nNesse sentido, compulsando os autos, verifica­se que, quanto ao exercício de \n1999, foram glosadas as despesas médicas e odontológicas de que tratam os recibos emitidos \npela clínica Assistência Odontológica Integrada Ltda. (R$ 2.000,00) e pelo KG Laboratório de \nAnálises  Clínicas  (R$  2.280,00);  no  que  tange  ao  exercício  de  2000,  foi  glosada  dedução \nreferente a despesa odontológica com tratamento realizado pela Sra. Bianca J. da Silva no valor \nde R$ 370,00. \n\nTratando­se o cerne do recurso voluntário de discussão acerca da efetividade \ndas despesas médicas efetuadas, verifica­se, destarte, que a questão debatida gira em torno da \nnecessidade ou não da comprovação da efetiva prestação de serviços, bem como do respectivo \npagamento, no caso, efetuado em dinheiro, conforme afirma a Recorrente.  \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.000308/2003­88 \nAcórdão n.º 2101­01.647 \n\nS2­C1T1 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm  relação  à  glosa  dessas  despesas,  a  norma  aplicável  ao  caso  (Lei  n. \n9.250/95) determina o seguinte: \n\n“Art.  8º.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  será  a \ndiferença entre as somas: \n\nI  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­calendário,  exceto  os \nisentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os  sujeitos  à \ntributação definitiva; \n\nII – das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais, \nbem  como  as  despesas  com exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n... \n\n§2º. O disposto na alínea ‘a’ do inciso II: \n\nI – aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no \nPaís,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização,  médicas  e \nodontológicas,  bem  como  a  entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou \nressarcimento de despesas da mesma natureza; \n\nII – restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu \npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII – limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \nnome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou \nCadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o \npagamento.” \n\nJá  o  Decreto  3.000/99,  ao  regulamentar  o  imposto  de  renda,  introduziu  o \nseguinte comando normativo: \n\n“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a \njuízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1.943, art. 11, § 3º). \n\n§  1º.  Se  foram  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos  rendimentos \ndeclarados,  ou  se  tais  deduções  não  forem  cabíveis,  poderão  ser  glosadas  sem  a \naudiência do contribuinte (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” \n\nEm  relação  aos  citados  aspectos,  cumpre  mencionar  que,  uma  vez \napresentados  recibos pelos  contribuintes dotados dos  requisitos preconizados pela  legislação, \ndeve a autoridade fiscalizadora demonstrar a inexistência do referido pagamento, bem como da \ninexistência de prestação dos serviços apontados.  \n\nNão se pode, assim, simplesmente glosar as despesas médicas pelo fato de a \nfiscalizada não comprovar documentalmente o pagamento, já que o contribuinte, em relação a \neste ponto, não está obrigado a liquidar as obrigações representativas dos serviços por títulos \nde créditos, podendo fazer a liquidação em espécie.  \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.000308/2003­88 \nAcórdão n.º 2101­01.647 \n\nS2­C1T1 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDesta sorte, pois, salvo em casos excepcionais, quando a autoria do recibo for \natribuída  a  profissional  que  tenha  contra  si  súmula  administrativa  de  documentação \ntributariamente  ineficaz,  devidamente  homologada  e  com  cópia  nos  autos  para  que  o \ncontribuinte possa exercer  seu direito de defesa ou, quando efetivamente existirem nos autos \nelementos que possam afastar a presunção de veracidade de recibo, não se pode recusar recibos \nque preenchem os requisitos legais e que vêm acompanhados de declarações dos profissionais \nconfirmando a prestação dos serviços, o respectivo recebimento, o beneficiário do tratamento e \nos dados completos do prestador. \n\nNesse sentido a determinação contida no art. 845, § 1°, do Regulamento do \nImposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99, in verbis: \n\n\"§  1°  Os  esclarecimentos  prestados  só  poderão  ser  impugnados  pelos \nlançadores  com  elemento  seguro  de  prova  ou  indicio  veemente  de  falsidade  ou \ninexatidão” (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, §12).\" \n\nFeitos  os  esclarecimentos  prévios,  cumpre  mover  à  análise  específica  dos \ndocumentos  apresentados  pela  contribuinte,  de  maneira  a  aferir  se,  de  fato,  a  glosa  das \ndespesas,  tal  como  realizada,  afigura­se  válida,  ou,  em  sentido  contrário,  se  os  documentos \napresentados seriam suficientes para o fim de demonstrar a legitimidade dos gastos apontados \nin casu. \n\nNo que se refere às glosas impugnadas pelo Recorrente, a Recorrida manteve \no auto de infração sob os seguintes fundamentos: \n\n“Assistência Odontológica Integrada Ltda. ­ R$ 2.000,00. Com relação a esta \nglosa,  tem­se  que  não  procede  a  alegação  do  contribuinte.  A  despesa  declarada, \ncomo  pagamento  a  pessoa  jurídica,  não  mantém  correlação  com  o  recibo \napresentado,  fl.  28  e  constata­se  ainda  que  este  não  identifica  de  forma  clara  o \ncontribuinte  pois  não  apresenta  o  nome  completo  do  mesmo.  Desta  forma  fica \nmantida a glosa efetuada. \n\n... \n\nKG  Laboratório  Análises  Clínicas  ­  R$  2.280,00.  Com  relação  a  este  fato \ngerador,  o  contribuinte  alega  que  foram  despesas  realizadas  com  o  intuito  de \ncomprovação de dependência e legitimidade legal de um dos seus filhos. Entretanto, \nda  análise  dos  documentos  anexados,  fls.  22  e  35,  verifica­se  que  não  existe \nqualquer  comprovação  que  se  trata  de  despesa  efetuada  com  um  dos  seus \ndependentes. Fica mantida, portanto a glosa procedida. \n\n... \n\nDra.  Bianca  J  da  Silva  ­  R$  370,00.  O  contribuinte  não  apresentou \nesclarecimento com  relação aos  recibos  já  examinados pela  fiscalização,  fl.  48,  os \nquais  não  permitem  verificar  se  os  serviços  foram  efetuados  por  profissional \nhabilitado,  pois  não  consta  destes  documentos  o  número  de  inscrição  deste  no \nConselho Regional de Odontologia ­ CRO” (fl. 181, verso). \n\nEm seu recurso, o Recorrente  traz aos autos  recibo e declaração referente a \ntratamento odontológico (fls. 196/197) e  laudo de investigação de paternidade (fls. 198/200). \nInforma ainda o número do CRO da Dra. Bianca da Silva, para  suprir omissão constante do \nrecibo apresentado (fl. 48).  \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10920.000308/2003­88 \nAcórdão n.º 2101­01.647 \n\nS2­C1T1 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDeve­se  observar,  no  entanto,  que  o  recibo  e  a  declaração  juntados  pelo \nRecorrente  são  assinados  pelo  Dr.  Lothário  Thum,  e  não  há,  nos  presentes  autos,  qualquer \ndemonstração da ligação deste com a clínica Assistência Odontológica Integrada Ltda. \n\nNo  que  atine  à  glosa  referente  à  despesa  odontológica  por  tratamento \nrealizado  pela  Dra.  Bianca  da  Silva,  esta  também  deve  ser  mantida,  pois  não  há  nenhum \ndocumento que comprove o número do CRO da profissional. \n\nJá  no  que  se  refere  ao KG  Laboratório  de Análises  Clínicas,  o  Recorrente \ndemonstra,  por  meio  de  laudo  de  investigação  de  paternidade,  que  as  despesas  foram  sim \nrealizadas com seu dependente (fls. 198/200). \n\nEis os motivos pelos quais voto no sentido de conhecer em parte do recurso \nvoluntário  e,  na  parte  conhecida, DAR­LHE  PARCIAL  provimento  para  excluir  da  base  de \ncálculo do imposto o valor de R$ 2.280,00, relativo ao ano­calendário de 1998. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10314.007413/2007-10", "conteudo_id_s":"6439576", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-000.201", "nome_arquivo_s":"310200201_10314007413200710_201203.pdf", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314007413200710_6439576.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-22T00:00:00Z", "id":"4602028", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:18.063Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574823198720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2106; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.007413/2007­10 \n\nRecurso nº  890.537 \n\nResolução nº  3102­000.201  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  22 de março de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CLARIANT S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento \ndo recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.  \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente Substituto e Relator. \n\nEDITADO EM: 07/06/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa, \nWinderley Morais Pereira, Luciano Pontes de Maya Gomes, Mara Cristina Sifuentes, Álvaro \nArthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama. \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório que embasou a decisão de primeira \ninstância, que passo a transcrever. \n\nA  interessada,  através  das  declarações  de  importação  constantes  nas  fls.  224  a \n263,  importou a mercadoria por ela descrita como ácido oléico a 70%, matéria­prima \nutilizada  na  indústria  de  surfactantes,  utilizando  a  classificação  fiscal  2916.15.19, \nrelativa a ácido oléico, outros sais e ésteres. \n\nA fiscalização entendeu que a classificação utilizada faz parte do Procedimento 6 \ndo  Anexo  XLIV  da  Resolução  (ANVISA)­RDC  350/05,  que  entrou  em  vigor  em \n15/02/2006,  necessitando  de  anuência  da  ANVISA,  uma  vez  que  a  importação  de \nmercadorias cuja finalidade indica exercício fiscal de outro órgão público anuente junto \nao  SISCOMEX,  ainda  que  importado  como  remessa  expressa  ou  postal,  cuja \nclassificação  tarifária  integre  a  listagem  e  os  procedimentos  previstos,  deverá  ter \nlicenciamento de importação exercido em consonância com a autoridade da ANVISA, \nno local do desembaraço aduaneiro. \n\n  \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10314.007413/2007­10 \nResolução n.º 3102­000.201 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nEm razão disso, a fiscalização entendeu que a mercadoria em questão necessitava \nde prévio licenciamento de importação, concedido pelo Ministério da Saúde, através da \nANVISA. \n\nDessa forma, a interessada foi autuada por falta de licenciamento de importação, \nsendo aplicada a penalidade prevista no artigo 169, I, b e § 2o , I do Decreto­lei 37/66, \ncom a redação dada pelo art. 77 da Lei 10833/03. \n\nA  interessada  apresentou  impugnação  de  fls.  275  a  299,  alegando,  em  síntese, \nque: \n\n­ o produto importado não está sujeito à prévia anuência da ANVISA e à emissão \nde L.I. não automática. \n\n­ sem laudo técnico há vício formal insanável no auto de infração. \n\n­ deve ser declarada a nulidade em função de utilização de legislação já revogada, \npois a RDC ANVISA 217/2006 revogou a RDC ANVISA 350/2005. \n\n­ não ficou comprovado que tratam­se de produtos de origem animal, sujeitos à \nprévia anuência da ANVISA. \n\n­  quando  muito,  poderia  ter  ocorrido  erro  de  classificação  fiscal,  podendo  ser \nconsiderados  os  produtos  importados  como  outros  ácidos  graxos  monocarboxílicos \nindustriais, passíveis de classificação 3823.12.00. \n\n­  não  pode  prosperar  a  multa  por  falta  de  licenciamento  de  importação  em \ndecorrência de reclassificação tarifária. \n\n­  a  manter­se  a  autuação  violam­se  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da \nrazoabilidade. \n\n­ os juros de mora são ilegais. \n\n­ protesta por laudo técnico, sem o qual está prejudicado o seu direito de defesa. \n\nAssim  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  sintetizou,  na  ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nPeríodo de apuração: 20/02/2006 a 16/02/2007 \n\nFALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. \n\nAo ácido oléico aplica­se a  legislação que prevê licença de  importação anterior \nao  embarque,  sujeitando­se  à  fiscalização  sanitária,  antes  do  seu  desembaraço \naduaneiro,  a  ser  realizada  pela  Autoridade  Sanitária  do  Ministério  da  Saúde,  que \nfinalizará o processo de concessão da Licença de Importação. \n\nInsatisfeita com a decisão de primeira instância, a recorrente apresenta  recurso \nvoluntário  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  meio  do  qual  repisa \nargumentos contidos na impugnação ao lançamento. \n\nSustenta que “o produto importado do exterior e despachado pelas Declarações \nde Importação objeto do ato revisional (fls. 04/05 dos autos) NÃO ESTA SUJEITO A PREVIA \nANUÊNCIA DA ANVISA, E TAMPOUCO, A EMISSÃO DE L.I. NÃO AUTOMÁTICA”. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10314.007413/2007­10 \nResolução n.º 3102­000.201 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nQue  é  “imprescindível,  no  caso,  a  realização  de  exame  laboratorial  pelo \nLABANA/8a  R.F.,  a  fim  de  que  se  comprove,  de  forma  inquestionável,  tratar­se  de  produto \norigem animal, o que comprovadamente não é o caso”. \n\nAinda  em  “sede  de  preliminares,  entende  a  ora  Recorrente,  que  deve  ser \ndeclarada a nulidade do Auto de Infração de que trata o Processo Administrativo em tela, vez \nque fundamentado em legislação já revogada”. \n\nNo  mérito,  entende  inaplicáveis  as  normas  previstas  na  Resolução  RDC \nANVISA no 350/2.005 (Procedimento 6) para os produtos importados porque, “ao formular a \nconsulta  a ANVISA,  previamente  a  lavratura  do Auto  de  Infração,  o  ilustre AFRFB  apenas \nmencionou  a  classificação  tarifária  dos  produtos  importados  (TEC­NCM  2916.15.19),  sem \nmencionar  a  descrição/finalidade/uso  e  emprego  de  tais  produtos.  Enfim,  não  restou \ncomprovado que  tratam­se de produtos de origem animal,  sujeitos a prévia anuência da AN \nVISA”.  Não  havendo  na  descrição  dos  produtos  informada  nas  Declarações  de  Importação \nqualquer menção de que se tratam de produtos de origem animal e sendo o destaque NCM 030 \nprevisto  na  TEC­NCM  aplicável  somente  aos  produtos  de  origem  animal,  especificados  na \nPortaria SVS no 344/98, resta indevidamente imposta a pena contida nos autos. \n\nConsidera ter havido apenas “erro de classificação tarifária pela ora Recorrente \n(TEC­NCM 2916.15.19  adotadas  nas DI's  objeto  do Auto  de  Infração de  que  se  cuida),  vez \nque,  de  acordo  com  Literatura  Técnica  especifica,  os  produtos  importados  pela  mesma  do \nexterior, tratam­se de \"OUTROS ACIDOS GRAXOS MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS\", \ncuja correta classificação tarifária dá­se no Código TEC­NCM 3823.12.00” e que os produtos \nclassificados nesse código não estariam sujeitos a LI não automática e anuência da ANVISA. \n\nConsidera que “jamais poderia a  fiscalização  fazendária aplicar a penalidade \nde multa do artigo 633, inciso II, letra \"a\", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto \nno 4.543/2.002, a pretexto de que em decorrência do não atendimento as normas prevista na \nResolução  RDC  ANVISA  No  350/2.001,  as  importações  realizadas  pela  Requerente  do \nexterior, passaram a ser consideradas como tendo sido realizadas ao desamparo de Licença \nde Importação”. \n\nQue, “a prevalecer a exigência penalidade de que trata o Auto de Infração ora \nimpugnado  (multa  por  falta  de  L.I.),  restarão  violados,  também,  os  princípios  da \nproporcionalidade e da razoabilidade”. \n\nQue o produto está corretamente descrito nas Declarações de  Importação, com \ntodos os elementos necessários a sua correta  identificação, devendo ser aplicada a orientação \ncontida no Ato Declaratório (Normativo) COSIT no 12/97. \n\nConsidera ilegal a cobrança de juros de mora. \n\nRequer  a  produção  oportuna  de  todos  os  meios  de  prova  destinados \ncomprovação dos fatos questionados nos autos. Apresenta quesitos. \n\nÉ o relatório. \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10314.007413/2007­10 \nResolução n.º 3102­000.201 \n\nS3­C1T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nPreenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  do  recurso \nvoluntário. \n\nLiminarmente,  deve  ser  apreciado  o  pedido  de  perícia  contido  no  corpo  do \nRecurso Voluntário apresentado a este Colegiado. \n\nSegundo entendimento da recorrente, a mercadoria importada objeto do presente \nnão está sujeita à previa anuência da ANVISA e tampouco à emissão de LI não automática, por \nnão  tratar­se  de  produto  de  origem  animal,  condição  essencial  para  exigência  em  foco. \nConsidera também não ter sido esclarecida a finalidade na qual a mercadoria é empregada. \n\nA seguir a manifestação da ANVISA contida nos autos quanto à necessidade de \nanuência prévia dos produtos importados. \n\n\"A  importação  de matéria­prima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel  ou \nproduto  acabado,  vinculada  a  material  de  partida  tecidos(s)/fluidos(s)  de  animais \nruminantes, sob medida de prevenção e controle de modo a .evitar­se a  introdução no \nterritório nacional de ocorrências de encefalopatias espongiformes transmissíveis “vaca \nlouca\"  ,  deverá  ser  submetida  obrigatoriamente  a  licenciamento  de  importação  no \nSISCOMEX.  A  classificação  que  vc  faz  referencia,  2916.15.19,  faz  parte  do \nprocedimento  6  da  RDC  350/05  e  suas  alterações,  portanto  necessita  de  anuência \nANVISA. \n\nA  importação  de  mercadorias  cuja  finalidade  indica  exercício  fiscal  de  outro \nórgão público anuente junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior­ SISCOMEX, \nainda que importado por meio de outras modalidades, como remessa expressa e remessa \npostal, cuja classificação tarifária ­ NCM/SH ­ integrem a listagem e os procedimentos \nprevistos  no  Anexo  XLIV  da  RDC  350/05,  deverá  ter  licenciamento  de  importação \nexercido  em  consonância  com  a  autoridade  ANVISA,  no  local  do  desembaraço \naduaneiro.\" \n\nSalvo melhor juízo, não vejo como ter certeza quanto à necessidade de anuência \nprévia para as mercadorias importadas. O texto, tal como me parece, dá margem a mais do que \numa interpretação. Explico. \n\nInicialmente,  lê­se  a  informação  de  que  a  “importação  de  matéria­prima  (...) \nvinculada  a  material  de  partida  tecidos(s)/fluidos(s)  de  animais  ruminantes”  deverá  ser \nsubmetida obrigatoriamente a licenciamento de importação no SISCOMEX. Mais adiante, que \nclassificação  2916.15.19,  faz  parte  do  procedimento  6  da  RDC  350/05  e  necessitando  de \nanuência ANVISA. No  parágrafo  seguinte,  informa que  a  “importação de mercadorias  cuja \nfinalidade  indica  exercício  fiscal  de  outro  órgão  público  anuente  (...)  cuja  classificação \ntarifária  ­  NCM/SH  ­  integrem  a  listagem  e  os  procedimentos  previstos  no  Anexo  XLIV  da \nRDC 350/05, deverá ter licenciamento de importação (...)”. \n\nRestam  dúvidas  se  todas  as  mercadorias  classificadas  na  NCM  2916.15.19 \nfazem parte do procedimento 6 da RDC 350/05, como parece orientar o texto em um primeiro \nmomento,  ou  se  apenas  as  que  se  classificam  nesse  código  e  são  originadas  de  animais \nruminantes  incluem­se  na  exigência.  Da  mesma  forma,  não  me  parece  claro  se  basta  a \nmercadoria integrar a listagem do Anexo XLIV da RDC 350/05 para estar sujeita ao controle, \nou se além disso sua finalidade precisa “indicar exercício fiscal” de outro órgão. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10314.007413/2007­10 \nResolução n.º 3102­000.201 \n\nS3­C1T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nDe  se  acrescentar  que  a  classificação  tarifária  propriamente  dita  comporta \nmercadorias de  todas  as origens,  já que  integram o Capítulo 29  todos os Produtos Químicos \nOrgânicos, indistintamente. O texto da posição e desdobramentos são os seguinte. \n\n2916ÁCIDOS  MONOCARBOXÍLICOS  ACÍCLICOS  NÃO  SATURADOS  E \nÁCIDOS  MONOCARBOXÍLICOS  CÍCLICOS,  SEUS  ANIDRIDOS, \nHALOGENETOS,  PERÓXIDOS  E  PERÁCIDOS;  SEUS  DERIVADOS \nHALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS \n\n2916.1Ácidos  monocarboxílicos  acíclicos  não  saturados,  seus  anidridos, \nhalogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados \n\n2916.15Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres \n\n2916.15.1Ácido oléico, seus sais e seus ésteres \n\n2916.15.11Oleato de manitol \n\n2916.15.19Outros \n\nAnte  tais  circunstâncias,  entendo  prudente  acolher  o  pedido  de  diligência \napresentado pela recorrente, para que sejam esclarecidas as questões até aqui suscitadas. \n\nNeste ponto, deve ser levado em conta a alegação de equívoco na classificação \nfiscal das mercadorias importadas, circunstância que, sendo corretas as informações veiculadas \nno  Recurso,  afastaria  a  penalidade  aplicada,  já  que  a  NCM  correta  não  estaria  sujeita  a \nlicenciamento não automática nem anuência prévia da ANVISA. \n\nNo  julgamento  de  piso,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  entendeu  que  a \nclassificação fiscal das mercadorias não era objeto do processo, afastando de plano a discussão \nsobre o  tema. Embora possa compreender o entendimento do Órgão de primeira instância,  já \nque a autuação não foi motivada por erro de classificação e o assunto sequer foi examinado na \nautuação, o fato é que, uma vez que a recorrente alega tal equívoco em sua defesa e apresenta \nprovas de que lhe assiste razão, não vejo como esquivar­se de enfrentar a questão, ainda mais \nse considerarmos que o processo ainda exige melhor instrução. \n\nPor  todo  o  exposto,  VOTO  POR  CONVERTER  o  julgamento  em  diligência \npara que seja realizado laudo técnico e respondidos os quesitos apresentados pela autuada no \ncorpo  do  Recurso  Voluntário.  Antes  disso,  seja  oferecida  oportunidade  à  fiscalização  para \nformulação de quesitos ao perito.  \n\nApós, seja oficiada a ANVISA para, com base nos resultados técnicos obtidos, \nsejam  esclarecidas  as  questões  suscitadas  no  presente  voto,  especialmente  se  (i)  todas  as \nmercadorias classificadas na NCM 2916.15.19 fazem parte do procedimento 6 da RDC 350/05, \nou  se  apenas  as  que  se  classificam  nesse  código  e  são  originadas  de  animais  ruminantes \nincluem­se na  exigência  e  (ii)  se  basta  a mercadoria  integrar  a  listagem  do Anexo XLIV da \nRDC  350/05  para  estar  sujeita  ao  controle,  ou  se  além  disso  sua  finalidade  precisa  “indicar \nexercício  fiscal”.  Finalmente,  se  especificamente  as  mercadorias  importadas  pela  recorrente \nestão sujeitas ao controle ao qual a empresa não se submeteu. \n\nIsto resolvido, abra­se prazo de 10 (dez) dias para manifestação da Fiscalização \nFederal sobre os esclarecimentos técnicos e 10 (dez) dias para a contribuinte. Após, retorne a \neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para decisão final. \n\nSala de Sessões, 22 de março de 2012. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10314.007413/2007­10 \nResolução n.º 3102­000.201 \n\nS3­C1T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nRicardo Paulo Rosa – Relator. \n\n \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II\r\nPeríodo de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003\r\nIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.\r\nPENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO\r\nV.\r\nFicam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas cuja\r\noperação foi realizada por meio de interposição fraudulenta, conforme\r\nprevisto no art. 23, inciso V, do DecretoLei\r\nnº 37/66, não sendo aplicável a\r\nmulta prevista no art. 83, inciso I da Lei nº 4.502/64:", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"12466.003494/2008-51", "conteudo_id_s":"5220483", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.559", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466003494200851.pdf", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12466003494200851_5220483.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-18T00:00:00Z", "id":"4574031", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:55.321Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574907084800, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.003494/2008­51 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3102­001.559  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de julho de 2012 \n\nMatéria  II \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DARCK TECHONOLOGIES DO BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nPeríodo de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003 \n\nIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. \nPENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO \nV.  \n\nFicam  sujeitas  a  pena  de  perdimento  as  mercadorias  importadas  cuja \noperação  foi  realizada  por  meio  de  interposição  fraudulenta,  conforme \nprevisto no art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 37/66, não sendo aplicável a \nmulta prevista no art. 83, inciso I da Lei nº 4.502/64:  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra \nde Castro, Ricardo Paulo Rosa, Winderley Morais Pereira, Helder Kanamura, Álvaro Arthur \nLopes de Almeida Filho e Nanci Gama. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  Recurso  de  Ofício  interposto  pela  turma  julgadora  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento. Por bem descrever os fatos, adoto com as devidas \nadições, o relatório da autoridade de primeira instância. \n\n \n\n\"Versa o presente processo sobre Auto de Infração (fls. 01 a 13) \nlavrado contra a empresa em epígrafe, com vistas à constituição \nde  crédito  tributário,  no  valor  total  de  R$  1.271.921,77  (um \nmilhão,  duzentos  e  setenta  e  um  mil,  novecentos  e  vinte  e  um \nreais e setenta e sete centavos), consistente nas multas aplicadas \ncom base no inciso I do art. 83 da Lei n.° 4.502, de 1964, com \nredação dada pelo art. Io do Decreto­Lei n.° 400, de 1968, para \nos  fatos geradores ocorridos em 20/10/2003 e 23/10/2003, e no \nmesmo  dispositivo  combinado  com  o  inciso  V  do  art.  65  da \nMedida  Provisória  n.°  135,  de  2003,  para  os  fatos  geradores \nocorridos  entre 31/10/2003 e 23/12/2003, ambas  em virtude da \nentrega a consumo de produtos de procedência estrangeira, que \nforam importados de forma fraudulenta. \n\nSegundo  relata  a  fiscalização  às  fls.  03  a  12,  as  provas \ncaracterizadoras da infração cominada pela presente penalidade \nsão  constituídas  pela  cópia  de  atos  e  elementos  probatórios \nconstantes  do  processo  administrativo  fiscal  n.° \n12466.003452/2008­11, onde foram identificadas as importações \nrealizadas fraudulentamente (fls. 52 a 521), e pelas notas fiscais \ncolacionadas às fls. 16 a 50 do processo. \n\nRelativamente ao procedimento que constituiu o objeto do PAF \nn.° 12466.003452/2008­11, a fiscalização descreveu, em síntese, \nas seguintes irregularidades: \n\na)  as  empresas  DARCK  e  TEMA  COMERCIAL  LTDA  estão \nenvolvidas  nas  importações  relacionadas  à  fl.  54,  tidas  como \nsimuladas,  e  realizadas  com  o  objetivo  de  nacionalizar \nmercadorias  com  valores  subfaturados,  além  da  prática  de \nutilização de documentos ideológico e/ou materialmente falsos e \ndeclarações ideologicamente falsas; \n\nb)  as  importações  acobertadas  pelas  DI  sob  apreço  foram \nregistradas pela empresa TEMA por conta e risco próprio, sendo \nque, na realidade, quem financiava as operações de importação \nera a empresa DARCK, configurando um quadro de simulação e \ninterposição fraudulenta; \n\nc)  a  DARCK  foi  identificada  como  real  compradora  das \nmercadorias  no  exterior,  real  importadora  e  como  real \nadquirente  no  mercado  nacional  ao  passo  que  a  TEMA,  ao \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003494/2008­51 \nAcórdão n.º 3102­001.559 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrevestir­se  da  qualidade  di  importadora,  serviu  de  escudo  e \nblindagem para a real importadora; \n\nd) os fornecedores e a DARCK (real importadora) foram os que \nacertaram  as  condições  dos  contratos  de  compra  e  venda, \ndefinindo  mercadorias,  preços  efetivos,  formas  de  pagamento, \netc, que representa a operação real, aquela que os intervenientes \ncolimaram ocultar; \n\ne)  os  valores  de  transação  declarados  nas  DI  analisadas  são \nmuito inferiores aos valores efetivamente praticados, havendo a \nempresa fiscalizada incorrido na prática de subfaturamento. \n\nA  este  quadro,  acrescenta,  ainda,  a  autoridade  autuante  que, \napesar  de  não  terem  sido  identificadas  declarações  de \nimportação referentes a cinco notas fiscais listadas à fl. 04, tais \nmercadorias  foram  nacionalizadas  fraudulentamente  já  que  a \nempresa TEMA jamais atuou efetivamente no comércio exterior, \nservindo  unicamente  de  \"presta­nome\"  para  blindagem  do  real \nadquirente,  e  foi,  ainda,  considerada  inapta  perante  o  CNPJ, \ncom efeito a partir de 13/09/2003, em virtude de sua inexistência \nde fato. \n\nRegularmente  cientificado,  em  30/09/2008  (fl.  02),  o  sujeito \npassivo, irresignado, apresentou, em 30/10/2008, os documentos \nde  fls.  544  a  553  e  a  impugnação  de  fls.  522  a  543,  onde,  em \nsíntese: \n\nAlega que não pode ser responsabilizado pela infração descrita \nno  presente  processo,  ao  argumento  de  que  todos  os  tributos \nincidentes  nas  operações  que  praticou,  inclusive  aqueles  que \nincidiram na venda a varejo das mercadorias adquiridas foram \nrecolhidos,  além  do  que  pagou  pela  aquisição  no  mercado \ninterno  das  mercadorias  importadas,  fato  este  que  foi \ndesconsiderado pela fiscalização; \n\nConsidera descabidas as acusações que lhe foram imputadas, já \nque  as  empresas  que  lhe  venderam  as  mercadorias  estavam \nhabilitadas  no  RADAR  para  efetivar  suas  atividades  na \nqualidade  de  trading  company,  além  do  que  reclama  de  estar \nsendo acusado por  condutas  que  não  lhe dizem  respeito  e  que, \nante  a  ausência  de  documentos,  os  valores  aduaneiros \narbitrados  pelo  Fisco  encontram­se  fulcrados  em  suposições  e \nficções,  em  flagrante  desatendimento  ao  princípio  do  ônus  da \nprova; \n\nNega  ter  assumido  financeiramente  os  custos  incorridos  nas \noperações de  importação, ao que aduz não ser da atividade da \nempresa  desincumbir­se  de  operações  de  logística  atinentes  ao \ncomércio  internacional  e  que  o  aspecto  mais  importante  das \noperações realizadas pelas  trading é a necessidade de recursos \nfinanceiros  e  fluxo  de  caixa  para  fazer  frente  aos  tributos  no \nmomento da nacionalização das mercadorias importadas; \n\nAlega que, em razão de os tributos incidentes nas operações de \nimportação  serem  pagos  antecipadamente,  a  terceirização  das \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\natividades  de  logística  internacional  torna­se  conveniente,  não \nsó do ponto de vista de custos e de estrutura organizacional, mas \ntambém  em  face  do  próprio  aspecto  econômico­financeiro \ninerente  às  trading,  como  o  financiamento  de  todos  os  custos  e \ntributos  até  a  entrega  do  bem  no  armazém  do  distribuidor  e  a \npossibilidade  da  redução  de  custos  oriundos  de  benefícios  e \ncréditos fiscais das trading; \n\nReclama  que  a  autoridade  autuante  desbordou  do  que \ndeterminam  as  disposições  contidas  no  art.  10  do  Decreto  n.° \n70.235,  de  1972,  e  no  caput  do  art.  142  do  Código  Tributário \nNacional  (CTN),  visto  que  trouxe  para  o  feito,  indevidamente, \nrelatos e graves afirmações extraídos de procedimentos levados \na efeito nas esferas policial e judicial, quando deveria limitar­se \naos fatos que ensejaram o ato do lançamento para a constituição \ndo crédito tributário; \n\nNesta mesma linha, reclama também ter sido violado o sigilo de \nseus dados, com a juntada de peças do processo de competência \ndas  autoridades  policial  e  judicial,  pelo  que  entende  ter  sido \nofendido, na realização do  feito ora atacado, o direito previsto \nno inciso XII do art. 5o da Constituição Federal; \n\nInsurge­se  contra  a  afirmação  da  autoridade  autuante  que  se \nrefere  à  prática  de  sonegação,  fraude,  conluio,  falsificação  de \ndocumentos,  prestação  de  informações  falsas  e  de  benefícios \nobtidos com as ilegalidades praticadas, eis que jamais buscou o \nencerramento  de  suas  atividades  e  ofereceu  ao  Fisco  toda  a \ndocumentação  requerida,  havendo,  inclusive,  incabível \napreensão  sem  devolução  de  todos  os  documentos  solicitados, \nem razão de que entende ter a presente autuação desrespeitado \nas disposições  contidas nos artigos 2º e 3º da Lei n.° 9.784, de \n1999,  dentre  os  quais  destaca  a  previsão  de  ser  tratado  com \nrespeito  pelas  autoridades  e  servidores,  que  devem  facilitar  o \nexercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; \n\nNega  ter  participado  do  esquema  fraudulento  apontado  pela \nfiscalização,  ao  argumento  de  que  não  é  empresa  de  grande \nporte,  seu  faturamento é  limitado, não movimenta grande soma \nde  recursos  financeiros,  além  do  que  não  é  detentor  de \ninformações de natureza  fiscal e procedimental relacionadas às \ndemais empresas citadas no relatório da autuação; \n\nReclama  não  poder  ser  equiparado  à  empresa  industrial  para \nefeito  de  exigir  o  IPI,  pois  jamais  desenvolveu  atividade \nindustrial  ou  a  ela  equiparada,  nem  é  importador,  pelo  que \nentende  não  poder  ser  responsabilizado  pela  exigência  do  IPI, \nnos  moldes  estabelecidos  na  autuação,  ao  que  noticia  ter \nrecolhido  todos  os  tributos  que  incidiram  nas  operações \nrealizadas  com  a  aquisição  das  mercadorias  em  relevo  no \nmercado  interno  e  posterior  venda  a  varejo  das  mercadorias \nadquiridas; \n\nEm  outro  plano,  contesta  a  cobrança  de  juros  de  mora \ncalculados à taxa referencial Selic, eis que eivada de incerteza e \niliquidez,  por  entender  ser  referida  cobrança  ilegal  e \ninconstitucional; \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003494/2008­51 \nAcórdão n.º 3102­001.559 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  à  aplicação  da  multa  veiculada  no  auto  de  infração, \nalega  não  ter  sido  demonstrada  ou  comprovada  a  prática  da \ninfração cominada pela mencionada penalidade que  reputa  ser \nconfiscatória,  violando  o  preceito  contido  no  inciso  IV  do  art. \n150 da Constituição Federal, ao que aduz não ter incorrido em \nqualquer fraude que desse azo a essa penalização; \n\nFinalmente,  em  face  de  tudo  o  quanto  foi  exposto,  requer  o \ncancelamento do auto de infração hostilizado.\" \n\n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  deu  provimento \nparcial a impugnação para cancelar o lançamento referente a pena prevista no art. 83, inciso I \nda Lei nº 4.502/64, por entender que a tipificação dos fatos ensejaria a aplicação da penalidade \nprevista  no  art.  23,  inciso  V,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76,  por  tratar­se  de  penalidade  mais \nespecífica. Por fim, entendeu a autoridade de piso em manter a penalidade para a mercadoria \nconstante da nota fiscal nº 3480, por entender que nesta operação restou caracterizado a entrega \na consumo de mercadoria  importada de forma iregular, sendo aplicável o art. 83,  inciso I, da \nLei nº 4.502/64. A decisão foi assim ementada.  \n\n \n\n“Assunto : Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003 \n\nMULTA REGULAMENTAR DO IPI. \n\nE  incabível  a  aplicação  da  multa  regulamentar  do  IPI  por \nentrega  a  consumo  de  mercadoria  estrangeira  importada  de \nforma  irregular  ou  fraudulentamente,  quando  a  fraude  ou  a \nirregularidade  que macula  a  importação  é  definida  legalmente \nde  forma  mais  específica  como  dano  ao  Erário,  porquanto, \nnesses  casos,  a  não  localização  da  mercadoria  sujeita  a \nperdimento  em  face  da  entrega  a  consumo  é  penalizada \nexpressamente na forma de outra disposição legal. \n\nIMPORTAÇÃO CLANDESTINA. \n\nIncorrem em multa  igual ao  valor  comercial da mercadoria ou \nao  que  lhe  é  atribuído  na  nota  fiscal,  todos  aqueles  que \nentregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência \nestrangeira introduzido clandestinamente no País. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte\" \n\n \n\nDiante da decisão da DRJ, cuja exoneração do sujeito passivo ultrapassou o \nlimite de alçada, foi apresentado pela Turma Julgadora o competente recurso de ofício.  \n\n \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nDo Recurso de Ofício \n\n \n\nO  recurso  de  ofício  apresentado  pela  turma  da  DRJ,  que  por  atender  os \nrequisitos de admissibilidade, merece ser conhecido. \n\nA  autoridade  de  primeira  instância  decidiu  exonerar  parcialmente  o \nlançamento  por  entender  que  identificado  pela  Fiscalização  Aduaneira  a  interposição \nfraudulenta, caberia a aplicação da pena de perdimento e na sua impossibilidade a conversão \nem multa nos termos do art. 23, do Decreto­Lei nº 1.455/76.  \n\nAo  analisar  os  autos  e  o  trabalho  fiscal,  entendo  estar  caracterizado  a \nocorrência da interposição fraudulenta nas operação da Recorrente. Apesar do caráter irregular \ndas operações, tenho o mesmo entendimento da autoridade da primeira instância. Identificada a \nocorrência  da  interposição  é  obrigatória  a  aplicação  da  penalidade  prevista  no  art.  23,  do \nDecreto­Lei nº 1.455/76, por tratar­se de penalidade mais específica. \n\nPara  esclarecer  este  entendimento,  faço  a  análise  a  seguir  da  interposição \nfraudulenta nas operações de comércio exterior e as penalidades aplicadas a estes casos. \n\n \n\nO controle aduaneiro e a interposição fraudulenta \n\n \n \n \n  O  controle  aduaneiro  é  matéria  relevante  em  todos  os  países  e  a  comunidade \ninternacional  busca  de  forma  incessante  o  controle  das mercadorias  importadas,  de  forma  a \ngarantir a segurança e a concorrência leal dentro das regras econômicas e tributárias.. Desde da \nedição  do  Decreto­Lei  37/66,  o  Brasil  busca  coibir  as  irregularidades  na  importação.  Este \ndiploma  legal,  determinava  a  conferência  física  e  documental  da  totalidade  das mercadorias \nimportadas. Com o crescimento da economia nacional, a crescente integração do País no plano \ninternacional  e  o  aumento  significativo  das  operações  de  comércio  exterior.  O  Estado \nBrasileiro, decidiu modificar os controles que até então vinha exercendo sobre a  importação, \ndesenvolvendo controles específicos que se adequassem ao incremento das operações na área \naduaneira. A solução veio com a entrada em produção do Siscomex­Importação em janeiro de \n1997. A  partir  deste  sistema,  os  controles  de  despacho  aduaneiro  de  importação  passaram  a \nutilizar  canais  de  conferência,  que  determinaram  níveis  diferentes  de  controles  aduaneiros. \nDesde um controle total durante o despacho aduaneiro, com conferência documental, física das \nmercadorias e avaliação do valor aduaneiro até a um nível mínimo de conferência. \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003494/2008­51 \nAcórdão n.º 3102­001.559 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n  Ao  modernizar  o  seu  sistema  de  controle  aduaneiro  o  País  flexibilizou  o  controle \nindividual das mercadorias  importadas, mas, dai nasceu a necessidade de também trabalhar o \ncontrole em nível de operadores de comércio exterior. A partir desta premissa foram definidos \ncontroles  aduaneiros  em  dois  momentos  distintos.  O  primeiro,  anterior  a  operação  de \nimportação,  quando  é  exigido  uma  habilitação  prévia  da  empresas  interessada  em  operar  no \ncomércio exterior. Este controle busca avaliar a idoneidade daquelas empresas que pretendem \noperar  no  comércio,  e  atualmente  esta  disciplinado  na  Instrução  Normativa  da  SRF  nº \n228/2002. \n \n  Apesar  deste  controle  ser  preferencialmente  em  momento  anterior  as  operações. \nExistem situações em que não é suficiente para impedir operações irregulares. Para coibir estas \nirregularidades a Fiscalização Aduaneira também atua em momento posterior ao desembaraço \naduaneiro,  buscando  identificar  irregularidades nas operações  realizadas. O caminho adotado \nvem sendo o de confirmar a idoneidade das empresas envolvidas nas operações e investigar a \norigem do recursos utilizados. \n \n  A  identificação  de  ilícitos  nas  operações  ou  a  falta  de  comprovação  da  origem  dos \nrecursos  implica  na  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias  importadas  por \noperações irregulares. \n \n  Por  força  legal,  considera­se  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias,  a ocultação do  real  adquirente das mercadorias  importadas, mediante  fraude ou \nsimulação, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76.  \n\n \n\n\" Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as  infrações  relativas \nàs mercadorias:  \n\n... \n\n  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n  §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n  § 2o Presume­se interposição fraudulenta na operação de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n  § 3o As  infrações previstas no caput  serão punidas com multa \nequivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 \nde março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n  § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria \nnos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua \nimportação,  consumo  ou  circulação  no  território \nnacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)\" \n\n \n\nÉ  mister  salientar  que  não  são  todas  as  operações  por  conta  e  ordem  de \nterceiros são consideradas interposição fraudulenta. O art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­\n35/01  estabeleceu  a  possibilidade  de  pessoas  jurídicas  importadoras  atuarem  em  nome  de \nterceiros por conta e ordem destes. Os procedimentos a serem seguidos nestas operações estão \natualmente disciplinados nas IN SRF nº 225/02 e 247/02.  \n\nConsiderando a possibilidade de importações, com a intervenção de terceiros, \nfato previsto em lei e disciplinado pela Receita Federal, torna mais forte a pena a ser aplicada \nquando importador e real adquirente, utilizando de fraude ou simulação oculta esta operação do \nconhecimento  dos  órgãos  de  controle  aduaneiro,  visto  que,  o  fato  de  não  seguir  as \ndeterminações  normativas  para  as  importações  por  conta  e  ordem,  acarretam  prejuízo  aos \ncontroles aduaneiros, fiscais e tributários.  \n\nContudo,  a  matéria  ainda  não  fica  totalmente  resolvida,  visto  que  em \ndeterminadas  situações,  a  pena  de  perdimento  por  diversos  motivos  não  pode  ser  aplicada. \nAqui temos um empecilho ao cumprimento da norma, já que impedida de aplicar o perdimento, \nse não existir outra pena possível, equivaleria a uma ausência de punibilidade, o que poderia \nalém do prejuízo não ser ressarcido, estimular futuros atos ilícitos, diante da não aplicação da \npena aos infratores. Tal fato não ficou desconhecida pelo legislador, que de forma lúcida, criou \na possibilidade da conversão da pena de perdimento em multa, no valor de 100% do valor da \nmercadoria, conforme previsto art. 23, § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76. \n\nDiante do arcabouço legal que trata a matéria, fica cristalino a procedência da \naplicação  da  pena  de  perdimento  nas  situações  em  que  for  comprovada  ou  presumida  a \ninterposição fraudulenta, bem como a conversão da pena de perdimento em multa. Tal posição \njá  é matéria  assentada  neste  Conselho,  conforme  se  verifica  nos  acórdãos  nº  9303­001.632, \n3201­00.837 e 3102­00.792.  \n\nA penalidade aplicada pela Fiscalização Aduaneira esta prevista no art. 704 \ndo regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.579/2009. In verbis. \n\n\"Art. 704.  Sem  prejuízo  de  outras  sanções  administrativas  ou \npenais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da \nmercadoria  os  que  entregarem  a  consumo,  ou  consumirem \nmercadoria  de  procedência  estrangeira  introduzida \nclandestinamente  no  País  ou  importada  irregular  ou \nfraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele \nsaído  ou  nele  permanecido  sem  que  tenha  havido  registro  da \ndeclaração  da  importação,  ou  desacompanhada  de  Guia  de \nLicitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, \nart.  83,  inciso  I;  e  Decreto­Lei  no  400,  de  30  de  dezembro  de \n1968, art. 1o, alteração 2ª).  \n\nParágrafo único. A pena a que  se  refere o  caput não  se aplica \nquando houver tipificação mais específica neste Decreto. \" \n\n \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003494/2008­51 \nAcórdão n.º 3102­001.559 \n\nS3­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConforme  se  depreende  da  leitura  do  Parágrafo  único  do  artigo,  a  pena \nprevista no art. 83,  inciso I, da Lei nº 4.502/64 não se aplica quando houver tipificação mais \nespecífica. A penalidade prevista no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76 esta prevista no art. 689 \ndo mesmo Regulamento Aduaneiro. \n\n\"Art. 689.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria  nas \nseguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto­\nLei no 37, de 1966, art. 105; e Decreto­Lei no 1.455, de 1976, art. \n23, caput e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de \n2002, art. 59): \n\nI ­ em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, \nou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou \nlicença,  por  escrito,  da  autoridade  aduaneira,  ou  sem  o \ncumprimento  de  outra  formalidade  essencial  estabelecida  em \ntexto normativo; \n\nII ­ incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo \nquando  em  desacordo,  quantitativo  ou  qualitativo,  com  as \nnecessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção \nde sua tripulação e de seus passageiros; \n\nIII ­ oculta,  a  bordo  do  veículo  ou  na  zona  primária,  qualquer \nque seja o processo utilizado; \n\nIV ­ existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em \ndocumento de efeito equivalente ou em outras declarações; \n\nV ­ nacional  ou  nacionalizada,  em  grande  quantidade  ou  de \nvultoso  valor,  encontrada na  zona  de  vigilância  aduaneira,  em \ncircunstâncias  que  tornem  evidente  destinar­se  a  exportação \nclandestina; \n\nVI ­ estrangeira  ou  nacional,  na  importação  ou  na  exportação, \nse  qualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou \ndesembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; \n\nVII ­ nas  condições  do  inciso VI,  possuída  a qualquer  título  ou \npara qualquer fim; \n\nVIII ­ estrangeira,  que  apresente  característica  essencial \nfalsificada  ou  adulterada,  que  impeça  ou  dificulte  sua \nidentificação,  ainda  que  a  falsificação  ou  a  adulteração  não \ninflua no seu tratamento tributário ou cambial; \n\nIX ­ estrangeira,  encontrada  ao  abandono,  desacompanhada de \nprova do pagamento dos tributos aduaneiros; \n\nX ­ estrangeira,  exposta  à  venda,  depositada  ou  em  circulação \ncomercial  no  País,  se  não  for  feita  prova  de  sua  importação \nregular; \n\nXI ­ estrangeira,  já  desembaraçada  e  cujos  tributos  aduaneiros \ntenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; \n\nXII ­ estrangeira,  chegada  ao  País  com  falsa  declaração  de \nconteúdo; \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nXIII ­ transferida  a  terceiro,  sem  o  pagamento  dos  tributos \naduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a \nisenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;  \n\nXIV ­ encontrada  em  poder  de  pessoa  física  ou  jurídica  não \nhabilitada,  tratando­se  de  papel  com  linha  ou  marca  d'água, \ninclusive aparas; \n\nXV ­ constante  de  remessa  postal  internacional  com  falsa \ndeclaração de conteúdo; \n\nXVI ­ fracionada  em  duas  ou  mais  remessas  postais  ou \nencomendas  aéreas  internacionais  visando a  iludir,  no  todo  ou \nem  parte,  o  pagamento  dos  tributos  aduaneiros  ou  quaisquer \nnormas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, \na  beneficiar­se  de  regime  de  tributação  simplificada  (Decreto­\nLei  no  37,  de  1966,  art.  105,  inciso  XVI,  com  a  redação  dada \npelo Decreto­Lei no 1.804, de 1980, art. 3o); \n\nXVII ­ estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o \nveículo terrestre que a conduzir  for desviado de sua rota  legal, \nsem motivo justificado; \n\nXVIII ­ estrangeira,  acondicionada  sob  fundo  falso,  ou  de \nqualquer modo oculta; \n\nXIX ­ estrangeira,  atentatória  à  moral,  aos  bons  costumes,  à \nsaúde ou à ordem públicas; \n\nXX ­ importada  ao  desamparo  de  licença  de  importação  ou \ndocumento  de  efeito  equivalente,  quando  a  sua  emissão  estiver \nvedada ou suspensa, na forma da legislação específica; \n\nXXI ­ importada e que for considerada abandonada pelo decurso \ndo prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses \nreferidas no art. 642; e \n\nXXII ­ estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  \n\n§ 1o  A  pena  de  que  trata  este  artigo  converte­se  em  multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadoria  que  não  seja \nlocalizada ou que tenha sido consumida (Decreto­Lei no 1.455, de \n1976, art.  23,  § 3o,  com a  redação dada pela Lei  no  10.637,  de \n2002, art. 59).  \n\n§ 2o A aplicação da multa a que  se  refere o § 1o não  impede a \napreensão  da  mercadoria  no  caso  referido  no  inciso  XX,  ou \nquando for proibida sua importação, consumo ou circulação no \nterritório aduaneiro (Decreto­Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 4o, \ncom a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).  \n\n§ 3o  Na  hipótese  prevista  no  § 1o,  após  a  instauração  do \nprocesso administrativo para aplicação da multa, será extinto o \nprocesso  administrativo  para  apuração  da  infração  capitulada \ncomo dano ao Erário  (Lei no  10.833, de 2003, art. 73,  caput  e \n§ 1o).  \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.003494/2008­51 \nAcórdão n.º 3102­001.559 \n\nS3­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§  3o­A.  O  disposto  no  inciso  VI  do  caput  inclui  os  casos  de \nfalsidade ideológica na fatura comercial.  \n\n§ 4o Considera­se  falsa declaração de  conteúdo, nos  termos do \ninciso  XII,  aquela  constante  de  documento  emitido  pelo \nexportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao \ndespacho aduaneiro.  \n\n§ 5o  Consideram­se  transferidos  a  terceiro,  para  os  efeitos  do \ninciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de: \n\nI ­ transferência  de  propriedade  ou  cessão  de  uso,  a  qualquer \ntítulo; \n\nII ­ depósito para fins comerciais; ou \n\nIII ­ exposição  para  venda  ou  para  qualquer  outra modalidade \nde oferta pública.  \n\n§ 6o  Para  os  efeitos  do  inciso  XXII,  presume­se  interposição \nfraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­\ncomprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos  empregados  (Decreto­Lei  no  1.455,  de  1976,  art.  23, \n§ 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).  \n\n \n\nAo  ser  comprovada  a  existência  da  interposição  fraudulenta,  o  que  se \ncaracteriza como dano ao erário previsto no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76 e trazida no art. \n689 do Regulamento Aduaneiro, não é aplicável nestes casos a penalidade prevista no art. 83, \ninciso I, da Lei nº 4.502/64. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  de \nOfício.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira­  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000\r\nIPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA\r\nRESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO.\r\nA norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para definir “receita de exportação” e para o período pleiteado a receita deve corresponder a venda para o exterior de produtos industrializados, conforme fato gerador do IPI, não sendo confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora do campo abrangido pela tributação do imposto. \r\n“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cáculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. \r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"11030.002486/2004-11", "conteudo_id_s":"5224312", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-000.776", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030002486200411.pdf", "nome_relator_s":"Valdete Aparecida Marinheiro", "nome_arquivo_pdf_s":"11030002486200411_5224312.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2) desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário \npara:  1)  afastar  o  impedimento  ao  uso  do  benefício  em  face  da  saída  de  produtos  NT;  2) \ndesconsiderar  a  vedação  de  se  incluir  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as matérias­\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de \ncooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para \napreciar as demais questões de mérito.  Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e \nHenrique Pinheiro Torres. \n\n \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\nRelatora \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho \nOliveira  Machado,  Tarásio  Campelo  Borges  e  Vanessa  Albuquerque  Valente.  Ausente \nmomentaneamente, o Conselheiro Luiz Roberto Domingo.           . \n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 86 a 87 dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/POA,  por  meio  do  voto  do  relator  Carlos  Alberto  Donassolo,  nos  seguintes \ntermos: \n\n“O estabelecimento acima qualificado formalizou pedido de ressarcimento do \ncrédito presumido do IPI (CP), instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, para se \nressarcir  das  contribuições  da  Cofins  e  do  PIS/PASEP,  incidentes  sobre  as  aquisições  ,  no \nmercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem, \nempregados  na  fabricação  de  produtos  exportados  durante  o  período  de  01/07/2000  a \n30/09/2000, no valor de R$ 22.530,75, conforme pedido de ressarcimento ­ PER/DCOMP, de \nfls. 02 e 03. \n\n1.1  A verificação prévia do pedido foi feita pela fiscalização que, de acordo com o \nTermo de Verificação Fiscal,  de  fls.  08  e  09,  concluiu  que  o  requerente  não  teria  direito  ao \nressarcimento  pleiteado,  em  razão  de  que  as  exportações  efetuadas  pelo  requerente  são \nreferentes  a  produtos  classificados  no  código  7103.10.00  da  TIPI,  com  a  notação  NT  (não \ntributável)  e,  portanto,  ditos  produtos  se  encontram  fora  do  campo  de  incidência  do  IPI, \ndesatendendo a condição para a fruição do benefício fiscal, prevista no art. 1º da Lei nº 9.363, \nde 1996, ou seja, de que o produto deve ser industrializado sujeito à incidência desse imposto. \nNão bastasse isso, prossegue o agente fiscal, a maior parte das matérias­prima adquiridas são \nprovenientes  de  pessoas  físicas,  que  não  sofreram  o  gravame  das  contribuições  para  o \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPIS/PASEP  e Cofins  a  que  o  benefício  fiscal  visa  ressarcir  e,  dessa  forma,  essas  aquisições \ntambém não dariam direito ao crédito presumido. \n\n1.2  O  Delegado  da  DRF/Passo  Fundo,  acolhendo  a  proposição  da  Fiscalização, \nindeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, conforme teor do Despacho Decisório, de \nfls. 11. \n\n2  Regularmente  intimado  do  Despacho  Decisório  referido,  mas  discordando \ndaquele entendimento, o requerente apresentou a manifestação de inconformidade, de fls. 16 a \n31, alegando, em síntese, o que segue: \n\na)  que  realiza  uma  operação  de  beneficiamento  da  pedra \ndenominada  “ametista”,  caracterizada  como  sendo  uma \noperação  típica  de  industrialização,  uma  vez  que  a matéria­\nprima  adquirida  (ametista)  passa  por  todo  um  processo  de \ntratamento/acabamento antes de ser comercializada, operação \nessa  caracterizada  como  sendo  de  industrialização  pelo \nRegulamento do IPI; \n\nb)  que  no  caso  da  não  admissão  na  base  de  cálculo  das \naquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  houve  ofensa  ao \nprincípio  da  legalidade  estrita,  previsto  no  art.  150,  I,  da \nConstituição  Federal/88,  de  forma  que  a  fiscalização  não \npoderia  impor restrições na composição do cálculo com base \nem atos infra­legais, posto que tanto o conceito insculpido na \nLei  nº  9.363,  de  1996  quanto  na  Lei  nº  10.276,  de  10  de \nsetembro  de  2001,  estendem  o  benefício  para  toda  a  cadeia \nprodutiva e não somente para a última etapa desta. Transcreve \njurisprudência administrativa em apoio à sua tese; \n\n2.1. Finaliza, requerendo a procedência de sua manifestação de inconformidade \npara  que  seja  reformado  o  Despacho  Decisório  e  que  se  defira  integralmente  o  crédito \npresumido  do  IPI  pleiteado,  acrescido  de  juros  pela  taxa  Selic,  desde  a  protocolização  do \npedido.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  10­15.472  de  fls.  85  traz  a \nseguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. \n\nInexiste  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI  em  relação  às  aquisições  de \ninsumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT \n(não­tributado). \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.  \n\nNão  se  incluem na  base  de  cálculo  do  benefício  as  aquisições  de matérias­\nprimas  de  pessoas  físicas,  por  não  terem  sofrido  a  incidência  das \ncontribuições para o PIS/PASEP e a Cofins. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nABONO DE JUROS SELIC. DESCABIMENTO. \n\nPor  falta de previsão  legal,  é  incabível o abono de correção monetária  e de \njuros Selic, aos ressarcimentos de créditos do IPI. \n\nSolicitação Indeferida “ \n\n \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – \nCARF, onde faz as mesmas alegações antes apresentadas e finalmente requer: \n\na) a reforma do acórdão recorrido, com escopo de que seja declarado o direito \nintegral pleiteado, relativo ao crédito presumido do IPI; \n\nb)  acrescido  da  respectiva  correção  monetária  e,  por  conseguinte, \nhomologada a compensação tributária levada a cabo pela Contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nInicialmente,  cabe  destacar  que  o  motivo  principal  de  controvérsia  no \npresente processo se deve ao fato da fiscalização ter considerado que os produtos exportados \npelo  interessado estariam classificados na TIPI com a notação “NT” (não­tributado), ou seja, \nsão produtos que não são considerados industrializados pela legislação do IPI e, portanto, sem \ndireito ao crédito presumido do IPI. \n\nNesse  sentido,  a  decisão  recorrida,  analisou  a  classificação  fiscal  dos \nprodutos exportados e concluiu “... que se tratam de produtos que se encontram fora do campo \nde  incidência  do  IPI,  ou  seja,  indicação  típica  de  produtos  que  não  são  considerados \nindustrializados pela legislação do  IPI e, por essa razão, sem direito ao crédito presumido do \nIPI pela legislação que trata do benefício fiscal”. \n\nAssim, não obstante, demais considerações é importante lembrar que o IPI é \num  imposto  seletivo  em  virtude  da  essencialidade  do  produto,  e  não  cumulativo  conforme \nartigo  153  §  3º  da CF/88,  logo,  por  imposição  constitucional,  o  IPI  deve  ser  seletivo,  não­\ncumulativo e não poderá incidir sobre produtos industrializados, destinados ao exterior. Esses \nsão os limites mínimos a serem respeitados pelo legislador infraconstitucional. \n\nVerifica­se  na  TIPI,  que  inumeros  produtos  ficaram  sem  tributação,  outros \ntantos,  reduzidos  à  alíquota  zero,  outros,  ainda,  tiveram  isenções  decretadas  por  leis \nespecíficas. \n\nNo caso concreto, como o produto exportado está na TIPI como produto não \ntributado, significa que o objeto encontra­se fora do campo abrangido pela tributação, isto é, é \no  fato  de  não  estar  contemplado  na  norma  jurídica  definidora  do  fato  gerador  da  obrigação \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntributária. Acontece que o  fato  gerador do  IPI  é  a  industrialização e  a  lei  definiu o que  seja \nproduto industrializado (artigo 46 do CTN e art. 3º da Lei nº 4.502/64). \n\nAssim, uma  tabela  aprovada por mero decreto  ao promover enumeração de \nprodutos não tributados, motivados tão­somente pelo caráter da seletização gradual do imposto, \nnão pode implicar em alteração do fato gerador, a ponto de excluir os produtos não tributados \ndo rol de produtos industrializados, abrangidos pela definição do fato gerador do IPI. \n\nLogo, produto classificado na TIPI como NT, não significa necessáriamente \ntratar­se de produto não industrializado. \n\nPortanto,  o  relevante  é  que  a  Recorrente  tenha  exportado  produtos \nindustrializados,  ainda  que  esses  produtos  estejam  classificados  na  TIPI  como  NT,  nada \nconsiderável,  também,  que  seus  insumos  sejam  classificados  como  NT,  pois,  não  estamos \ntratando de  créditos  normais  de  IPI, mas  um  crédito  pressumido,  uma  ficção,  onde  as  bases \npara sua apuração estão contempladas pela Lei 9.363/96. \n\nTambém, a Recorrente  pretende ver incluído no seu pedido de ressarcimento \ncrédito referente a aquisições de pessoas físicas e cooperativa e nesse sentido discordando da \ndecisão recorrida,  corroboro com o entendimento exposto pelo nosso Presidente Dr. Henrique \nPinheiros Torres no Recurso nº 201­116199 da CSRF – 2º Turma nos seguintes termos: \n\n“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE \nPESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  –  A  base  de  cáculo  do  crédito  presumido  será \ndeterminada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos  no  art.  1º  da  Lei  nº  9.363,  de \n13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita \noperacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­se a \n“valor  total”  e  não  prevê  qualquer  exclusão.  As  Instruções  Normativas  nºs  23/97  e  103/97 \ninovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI \nserá  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições  efetuadas  de  pessoas  jurídicas, \nsujeitas  à  COFINS  e  às  Contribuições  ao  PIS/PASEP  (IN  nº  23/97),  bem  como  que  as \nmatérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas \nnão geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser \nfeitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto  que  as  Instruções  Normativas  são  normas \ncomplementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto \nda norma que complementam.”  \n\nDiante  do  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO \nRECURSO VOLUNTÁRIO determinando afastar a exclusão na receita bruta de exportação, os \nprodutos  exportados  pela  Recorrente,  ainda  que  classificados  como  NT  na  TIPI,  por  estar \nafastados do campo de tributação, mas,  não afastados do fato gerador do IPI; afastar a glosa \ndos créditos referentes a aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de \nembalagem  de  pessoa  físicas  e  cooperativas  e  determinar  o  retorno  do  processo  ao  órgão \njulgador  de  primeira  instância  para  análise  dos  demais  pressupostos  a  garantir  o  crédito \npleiteado. \n\nÉ como voto \n\nRelatora Valdete Aparecida Marinheiro \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11030.002486/2004­11 \nAcórdão n.º 3101­ 000776 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  2\n\nSalvador/BA,  fls.5801583,  que  indeferiu  o  direito  de  compensação  de  débitos \ndeclarados com os créditos da contribuição para o PIS/PASEP proveniente da Ação \nOrdinária 1997.33.581­0, na qual se discute o direito ao PIS recolhido com base nos \nDecretos­lei n°2.445 e 2.449, ambos de 1988, uma vez que este mesmo crédito  já \ntinha  sido  objeto  de  análise  no  processo  administrativo  n°10580.000290/00­17, \nDespacho Decisório DRF/SDR n°573, de 07/11/2008, ora  transcrito, para  indeferi­\nlo,  em  razão  da  identidade  entre  os  créditos  pleiteados  nas  esferas  judicial  e \nadministrativa, tendo o contribuinte optado em prosseguir com a execução. \n\nPor  conseguinte,  não  homologa  a  compensação  declarada  dos  débitos \ninformados no Pedido de Compensação. \n\nCientificada  do  indeferimento  do  direito,  o  interessado  apresentou \nmanifestação de inconformidade alegando que em virtude da revogação dos efeitos \nsuspensivos relativos aos débitos do PAF ora discutido, com impedimento à emissão \nde CND, ingressou com medida liminar através do processo n°2002.33.00.023224­4, \nna  1ª  Vara  da  Justiça  Federal,  com  objetivo  de  restaurar  a  suspensão,  tendo  sido \nconcedida a segurança (documentos 03 e 04), mas cuja medida judicial o SEORT da \nDRF insiste em contrariar. \n\nAlega  que  o  Principio  da  Verdade  Material  dos  fatos  é  especifico  do \nprocedimento  administrativo,  especialmente  o  tributário,  devendo  ser  sempre \nbuscado pela fiscalização, conforme doutrina que transcreve, restando clara a afronta \npor parte da DRF ao disposto no art.151,  IV do CTN. No presente  caso,  requer o \nimediato  afastamento  dos  efeitos  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  objeto  do \npresente  pedido  de  compensação,  sob  pena  de  evidente  infração  ao  principio  da \nverdade material dos fatos, já que toda a documentação apresentada pela requerente \né clara e eficiente. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 \n\nEmenta: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nUma  vez  não  reconhecido  o  direito  creditório,  não  se  homologam  as \ncompensações pleiteadas. \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  apresenta \nrecurso voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do qual repisa \nargumentos contidos na Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa. \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso \nvoluntário. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002689/2008­42 \nAcórdão n.º 3102­01.124 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEmbora  de  pouca  clareza,  é  possível  extrair  do  Recurso  Voluntário \napresentado  pela  empresa  o  desejo  de  que  seja  suspenso  o  crédito  tributário  em  epígrafe, \nmediante reforma da decisão de piso, se não vejamos. \n\n2.5.  Esse  atributo  particular  do  procedimento  administrativo  permite  a \nsuspensão do crédito tributário ora exigido, ou seja, a suspensão da exigibilidade dos \nmesmos por determinação judicial, bem como a reforma do acórdão em tela. Nesse \nsentido, veja­se a decisão abaixo transcrita: \n\nAo final, requer também a extinção da exigência neste contida. \n\nEx  positis,  requer  seja  dado  integral  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário,  a  fim de  que  seja  extinto,  totalmente,  o  crédito  tributário  ora  exigido, \ndevendo  assim,  ser  reconsiderado  o  despacho proferido  pela Delegacia  da Receita \nFederal de Julgamento em epígrafe \n\nContudo, a própria contribuinte esclarece que os débitos objeto da lide estão \ncom sua exigibilidade suspensa, se não vejamos.  \n\n1.4.  Em  17  de  dezembro  de  2008,  o  judiciário  concedeu  à  segurança  ao \ncontribuinte, restaurando os efeitos suspensivos dos débitos relativos aos pedidos de \ncompensação vinculados à lide. \n\nAssim  sendo,  não  vejo  motivos  para  que  se  requeira  neste  processo  a \nsuspensão já concedida pelo Poder Judiciário. Impertinente o pedido. \n\nPor outro lado, o fato de ter sido suspensa a exigibilidade do crédito tributário \nde maneira alguma justifica o pedido de que “seja extinto, totalmente, o crédito tributário ora \nexigido”. \n\nDestarte, o que se tem é apenas uma determinação judicial no sentido de que \no crédito sub judice não seja exigido enquanto não proferida decisão final de mérito, fato que \nnão tem qualquer efeito sobre a existência do crédito tributário, razão pela qual não há que se \nfalar na possibilidade de que o mesmo seja extinto em face do mandado de segurança obtido \npela recorrente. \n\nPelo  exposto,  VOTO  POR  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado.  \n\nSala de Sessões, 08 de julho de 2001. \n\nRicardo Paulo Rosa – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Outros Tributos ou Contribuições\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 01/04/1992\r\nEmenta: Prazo Para Restituir Tributos Declarados Inconstitucionais\r\nApós a decretação da inconstitucionalidade da parte final do parte final do art. 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005, em observância ao art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e à orientação jurisprudencial assentada no REsp. REsp 1002932 / SP, o prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributos declarados inconstitucionais se extingue após o prazo de cinco anos, contados da homologação do lançamento.\r\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"16098.000002/2008-62", "conteudo_id_s":"5230262", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.397", "nome_arquivo_s":"Decisao_16098000002200862.pdf", "nome_relator_s":"LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO", "nome_arquivo_pdf_s":"16098000002200862_5230262.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nparcial provimento ao recurso voluntário para afastar prescrição do direto de pleitear a restituição/compensação relativa a pagamentos posteriores a 17/01/1992 e determinar o retorno do processo à DRJ de origem para apreciar os demais aspectos inerentes ao mérito do pedido."], "dt_sessao_tdt":"2012-02-16T00:00:00Z", "id":"4579208", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:01.976Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575695613952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16098.000002/2008­62 \n\nRecurso nº  341.277   Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­001.397   –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de fevereirode 2012 \n\nMatéria  FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  GRIF ETIQUETAS ADESIVAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 01/04/1992 \n\nEmenta: Prazo Para Restituir Tributos Declarados Inconstitucionais \n\nApós  a  decretação  da  inconstitucionalidade  da  parte  final  do  parte  final  do \nart. 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005, em observância ao art. 62­A do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  à \norientação  jurisprudencial  assentada no REsp. REsp 1002932  /  SP, o prazo \npara  pleitear  a  compensação  ou  restituição  de  tributos  declarados \ninconstitucionais  se  extingue  após  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  da \nhomologação do lançamento. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  prescrição  do  direto  de  pleitear  a \nrestituição/compensação relativa a pagamentos posteriores a 17/01/1992 e determinar o retorno \ndo processo à DRJ de origem para apreciar os demais aspectos inerentes ao mérito do pedido \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam do  presente  julgamento os Conselheiros Mara Cristina Sifuentes, \nLuciano Pontes de Maya Gomes, Álvaro Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Nanci Gama e \nLuis Marcelo Guerra de Castro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Rosa. \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16098.000002/2008­62 \nAcórdão n.º 3102­001.397  \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário em desfavor do Acórdão 16­15.183, da e. 6ª \nTurma  da  DRJ  São  Paulo,  que  indeferiu  pedido  de  restituição/compensação  de  créditos  do \nFinsocial  e do PIS,  em  razão de que  teria  se operado a prescrição do direito de  formular  tal \npleito. \n\nSinteticamente, as razões de recorrer seria a mesma aduzida perante o órgão \njulgador  a  quo,  quais  seja:  não  se  operara  a  decadência  alegada.  Cita  jurisprudência  que \nampararia  tal  convicção  e  sustenta,  ademais,  que  não  pleiteara  restituição  dos  tributos,  mas \nsimplesmente informara a realização de compensação, o que provocaria deslocamento do início \nda contagem do prazo decadencial. \n\nComo é possível observar compulsando os autos, o presente processo decorre \nde  desmembramento  do  de  nº  13804.000919/2002­60,  procedido  no  intuito  de  permitir  a \nmanifestação  concomitante  do  Segundo  e  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  à  época \nincompetentes  para  julgamento  de  litígios  que  envolviam  contribuições  para  o  PIS  e  para  o \nFinsocial. \n\nConsiderando que não  teria  sido  localizada a data em que o  sujeito passivo \ntomou  ciência  da  decisão  recorrida  e  que,  consequentemente,  não  seria  possível  apurar  a \ntempestividade  do  recurso,  decidiu  a  extinta  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse esclarecida tal \ndúvida. \n\nCumprida  tal  diligência  e,  restando  atestada  a  tempestividade  do  recurso, \nvoltam os autos a julgamento. \n\nTratando­se  de  resolução  julgada  em  data  anterior  à  criação  do  Conselho \nAdministrativo  de Recursos Fiscais,  em observância  à  regra  de  transição  gizada  no  §  4º,  do \nart.3º  da  Portaria  MF  nº  256,  de  20091,  retornaram  os  autos  a  este  Conselheiro  para \nprosseguimento do julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n                                                           \n1 § 4° Os processos que retornem de diligência e os com embargos de declaração interpostos em face de acórdãos \nexarados  em  sessões  anteriores  à  vigência  deste  Regimento  Interno  serão  distribuídos  ao  relator  original  do \nrecurso, salvo quando estiver atuando em colegiado com especialização diversa da do anterior. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator \n\nTomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente \napresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção \n\nNo  presente  recurso,  relembre­se,  discute­se,  até  o  presente  momento,  se \nrestou superado o prazo para pleitear restituição e consequentemente, compensação de créditos \ndecorrentes  da  decretação  da  inconstitucionalidade  da  majoração  da  contribuição  para  o \nFinsocial. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16098.000002/2008­62 \nAcórdão n.º 3102­001.397  \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQuanto  a  esse  aspecto,  é  preciso  relembrar,  inicialmente,  o  Regimento \nInterno do CARF, que, após sua alteração pela Portaria MF nº 586, de 2010, passou a prever, \nem seu art. 26­A: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­ B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nOcorre  que,  até  recentemente,  a  adoção  da  jurisprudência  do  Superior \nTribunal de Justiça2 acerca do cômputo do prazo prescricional encontrava­se obstaculizada, em \nface  de  que  essa  reprodução  só  seria  viável  se  afastada  a  aplicação  do  Art.  4º  da  Lei \nComplementar  nº  1183,  de  2005,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  do  art.  3º4  desse \nmesmo diploma. \n\nTal dispositivo, relembre­se, deu à contagem do prazo em questão contornos \ndiversos do aplicado naquela corte superior, que pacificara a adoção da cognominada “tese dos \ncinco mais cinco”, atualmente adotada em sede de Recurso Repetitivo. \n\nEntretanto, como é de conhecimento geral, sobreveio o julgamento proferido \nnos  autos do RE nº 566.621/RS5,  onde o plenário do Supremo Tribunal Federal  decidiu,  em \nsede de Repercussão Geral que a parte final do art. 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005 \nseria  inconstitucional.  Determinou­se,  assim,  que  a  lei  complementar  em  questão  só  seria \naplicada a pedidos formulados após a sua vacacio legis . \n\nAssim sendo, em face de que o pedido em análise é anterior a tal data, surge, \na  meu  ver,  a  obrigatoriedade  de  se  aplicar  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e \nconsiderar, para a fixação do prazo prescricional em dez anos, contados da data do pagamento. \n\nConsequentemente,  tendo  o  pedido  de  compensação  sido  formulado  em \n17/01/2002, a prescrição  (ou decadência) do direito de pleitear a  restituição ou compensação \natingiu exclusivamente os recolhimentos efetuados em data anterior a 17/01/1992. \n\nCabe acrescentar que, a meu ver, não assiste razão ao sujeito passivo quando \nbusca que se promova a contagem do prazo decadencial levando­se em consideração a data das \nauto­compensações que alega ter efetuado e não, como decidiram as autoridades preparadora e \njulgadoras de primeira instância,  a data de apresentação do requerimento. \n\nCom efeito,  basta que se  analise  a petição  apresentada para que  se  conclua \nque  a  compensação,  nos  moldes  em  que  foi  realizada,  seguiu  os  ditames  do  Decreto  nº \n2.138/97,  que  trata  da  compensação  a  requerimento  e  tinha  como  matriz  legal  a  redação \nanterior do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 (original não destacado): \n\n                                                           \n2 REsp 1002932 / SP. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009. \n3 Art.  4º Esta Lei  entra  em vigor 120  (cento  e vinte) dias  após  sua publicação, observado,  quanto  ao  art.  3º, o \ndisposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. \n4 Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \nTributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. \n5 Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 16098.000002/2008­62 \nAcórdão n.º 3102­001.397  \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da \nReceita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, \npoderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele \nrestituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos \ne contribuições sob sua administração. \n\nNa mesma linha, o Decreto regulamentador: \n\nArt. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo \nperante  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  decorrentes  de \nrestituição  ou  ressarcimento,  com  seus  débitos  tributários \nrelativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob \nadministração  da  mesma  Secretaria,  ainda  que  não  sejam  da \nmesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. \n\n Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria \nda  Receita  Federal,  a  requerimento  do  contribuinte  ou  de \nofício,  mediante  procedimento  interno,  observado  o  disposto \nneste Decreto.  \n\nOu seja,inobstante a convicção do sujeito passivo no sentido de que estaria \ncomunicando a realização de compensação, de fato, a estava requerendo. \n\nImpende  registrar,  nessa  senda,  que  tratando­se  de  processo  formulado  em \ndata  anterior  à  Lei  nº  10.637,  de  2002,  mas  só  analisado  posteriormente  ao  início  de  sua \nvigência, em observância ao comando do § 4º do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, introduzido \npor esta mesma Lei nº 10.637, de 20026, caberá promover a sua análise sob a regulamentação \ninerente à declaração de compensação. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para \nafastar  prescrição  do  direto  de  pleitear  a  restituição/compensação  relativa  a  pagamentos \nposteriores a 17/01/1992 e determinar o retorno do processo à DRJ de origem para apreciar os \ndemais aspectos inerentes ao mérito do pedido. \n\nSala das Sessões, em 16 de fevereirode 2012 \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro \n\n                                                           \n6  §  4º Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa  serão  considerados \ndeclaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0\n\n9/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1997 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nPor bem descrever os fatos adoto o relatório da primeira instância, que passo \na transcrever, com as devidas adições.  \n\n\" Contra a empresa qualificada em epígrafe foi lavrado auto de \ninfração  de  fls.  18/27  em  virtude  da  apuração  de  falta  de \nrecolhimento  do  IPI  de  períodos  entre  janeiro  e  dezembro  de \n1997,  exigindo­se­lhe  o  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ \n265.306,11.0 enquadramento legal encontra­se as fls. 21 e 24. \n\nCientificada, a interessada apresentou a impugnação de fls. 1/6, \nna  qual  denunciou  a  arbitrariedade  das  autoridades \nresponsáveis  pelo  lançamento,  que  deixaram  de  efetuar \ndiligências  para  verificar,  no  período  em  questão,  a  existência \nde  medida  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário e optaram por lançar os valores, com a imposição de \npenalidade,  por meio  de  peça  fiscal  genérica  e  imotivada,  sem \nque  a  empresa  fosse  previamente  intimada  a  apresentar \ndocumentos. \n\nAlegou que parte dos açúcares comercializados pela impugnante \nestá  abrangida  pela  Instrução Normativa  SRF  no  67,  de  1998, \nque reconheceu serem isentas as saídas de determinados tipos de \naçúcar,  no  período  de  06/07/1995  a  16/11/1997  (abrangendo \ntodo  o  período  objeto  da  autuação).  Assim,  sendo  tal  fato \ndesconsiderado pelo auto de infração, ele é nulo. \n\nNo que diz  respeito aos demais açúcares,  estaria a  interessada \namparada  por  liminares  (posteriormente  ratificadas  por \nsentenças concessivas de segurança) nos autos dos Mandados de \nSegurança n° 96.0011001­8 e 97.0006972­9, o que implicaria na \nsuspensão da ação fiscal e exclusão dos valores lançados a titulo \nde multa  e  juros, o que pleiteou nos  termos da Lei n°9.430, de \n1996, art. 63 e ADN CST n° 1/97. \n\nEm 27/06/2007, a  impugnante apresentou o  requerimento de  fl. \n173,  acompanhado  dos  documentos  de  fls.  174/210, \nargumentando  que,  no  período  da  autuação,  ela  dera  saída \napenas  a  açúcares  a  que  se  referem  a  Instrução  Normativa, \ndevendo ser cancelada a autuação. \n\nEncaminhado  em  diligência  para  se  apurar  os  valores  de  IPI \nconstantes  do  lançamento  e  que  atendem  ás  condições  da \nInstrução  Normativa  SRF  n°  67,  conforme  despacho  de  fls. \n221/222, o presente retornou com o despacho contido no \"Termo \nde Encerramento de Diligencia Fiscal\" de fls. 277/282. \n\nNele, a fiscalização considerou como sujeito à referida Instrução \nNormativa apenas o açúcar refinado granulado — descrito pela \nCoopersucar  como  AC GR.  Entendeu  também  que,  apesar  das \nsaídas  do  açúcar  denominado  CRISTALÇUCAR  conterem \nlançamento  do  IPI,  ele  não  se  enquadraria  na  Instrução \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.012215/2001­58 \nAcórdão n.º 3102­01.409 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNormativa por \"falta de literalidade\", ou seja, não estar descrito \ncomo  um  dos  tipos  de  açúcar  previstos  em  Resolução  do  IAA \ncitada na Instrução. \n\nAssim,  os  valores  correspondentes  as  saídas,  que  atendem  o \ndisposto  na  Instrução  Normativa,  seriam  aqueles  indicados  no \nquadro de fl. 282.\" \n\n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  decidiu  pela  procedência \nparcial  da  impugnação,  cancelando  a  multa  de  ofício,  mantendo  o  restante  do  lançamento. \nEntendendo  não  comprovado  nos  autos  que  a  filial  de  n°  0068­96,  estava  contemplada  nas \nações judiciais impetradas. A decisão da DRJ foi assim ementada.  \n\n \n\n “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nAno­calendário: 1997 \n\nMEDIDA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. \n\nCabe  a  impugnante  fazer  prova  de  que  é  beneficiária  de \nmedida judicial afastando a incidência de tributo. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nEXONERAÇÃO. \n\nExonera­se  a  multa  de  oficio  imposta  sobre  diferença \napurada  em débito  declarado na DCTF,  tendo em  vista  a \nretroatividade  benigna  do  art.  18  da  Lei  n°  10.833,  de \n2003, com a redação do art. 18 da Lei n° 11.488, de 2007. \n\nLançamento Procedente em Parte” \n\n \n\nCientificada da decisão, a empresa interpôs recurso voluntário, repisando os \nargumentos  já  apresentados  na  impugnação.  Reafirmando  a  existência  da  ação  judicial  que \nafastaria a incidência do tributo, inclusive para a filial de n° 0068­96. A embasar as alegações \ntrouxe aos autos cópia da petição inicial, com anexo listando todos estabelecimentos abarcados \npela ação judicial.   \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nO  lançamento  (fls.  18  a  27)  que  foi  realizado  em  auditoria  eletrônica  de \nDCTF,  teve  origem  na  localização  do  Processo  Judicial  informado,  a Recorrente  trouxe  aos \nautos  na  manifestação  de  inconformidade  cópia  de  ações  judiciais  que  confirmariam  a \nexistências  dos  processos  judiciais  em  questão,  entretanto,  a  decisão  de  primeira  instância \nentendeu,  que  os  lançamentos  referentes  a  filial  de  n°  0068­96  não  estariam  amparados  na \ndecisão judicial. Posteriormente, quando da apresentação do Recurso Voluntário a Recorrente \ntrouxe aos autos cópia do Processo Judicial, onde consta a lista de estabelecimentos amparados \nno pedido inicial da ação (fls. 353 a 357) e dentre eles consta o estabelecimento de n° 0068­96.  \n\nQuanto à matéria, cabe ressaltar, que entendo não ser obrigação da discussão \nadministrativa  e  suas  instâncias  a  investigação  sobre  os  detalhes  da  ação  judicial  e  o  que \nacarretaria  quanto  aos  tributos  suspensos,  a  decisão  do  poder  judiciário.  Tal  atividade \nequivaleria  a  um  procedimento  de  fiscalização  o  que  não  se  coaduna  com  a  atividade  de \njulgamento. O Auto de Infração é justificado no fato do processo judicial, informado na DCTF, \nnão ser localizado pelos Sistemas Informatizados da Receita Federal. \n\nO  Processo Administrativo  Fiscal,  por  obrigação,  rege­se  pelo  principio  da \nvinculação legal. O art. 10  do Decreto nº 70.235/72 determina as exigências para formalização \ndo Auto de Infração.  \n\n“Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\n I ­ a qualificação do autuado; \n\n II ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\n III ­ a descrição do fato; \n\n IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\n V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\n VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula.” \n\n \n\nO  inciso  IV,  do  art.  10  é  claro  ao  exigir  para  a  constituição  do  Auto  de \nInfração a disposição  legal  infringida e a penalidade aplicável. O  lançamento ora combatido, \nteve  como  base  a  não  localização  do  Processo  Judicial.  Cientificado  do  lançamento  a \nRecorrente  trouxe  cópia  do  Processo  Judicial  aos  autos,  confirmando  a  existência  e \nprocedência da Ação informada. Portanto é evidente a falta de correlação entre a motivação do \nlançamento e a situação fática apurada nos autos. Qualquer alterações promovida pela Unidade \nPreparadora  ou  na  decisão  a  quo  para  justificar  o  lançamento  não  podem  suprir  as \nirregularidades praticadas quando da formalização da exigência fiscal. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.012215/2001­58 \nAcórdão n.º 3102­01.409 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiante  do  exposto  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  para \ncancelar o lançamento.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 Ementa: PERMUTA DE BENS E DIREITOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PERMUTA DE COTAS E AÇÕES ENTRE EMPRESAS. EMPRESA LIMITADA ADREDE PREPARADA, COM INTEGRALIZAÇÃO EM ESPÉCIE DO PREÇO DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO COMO UMA PERMUTA ORDINÁRIA QUE NÃO GERA GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. A permuta ou troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Tudo que pode ser objeto de uma compra e venda pode ser trocado, não sendo necessário que os bens permutados sejam de igual espécie ou valor, sendo lícito, portanto, permutar um imóvel por uma coisa móvel, ou ainda um bem imóvel ou móvel por um direito. A interpretação tributária que restringe à permuta a troca de bens imóveis não tem base na doutrina ou na própria legislação regente do ganho de capital. Dessa forma, ao contrato de permuta, de forma geral, deve ser dado o mesmo tratamento atribuído ao de permuta de unidades imobiliárias, quando somente se pode falar em ganho de capital se houver torna em dinheiro. Inexistindo torna, não haverá ganho de capital, exceto se o permutante ativar em sua declaração de bens e direitos o bem recebido por um valor maior do que o dado na permuta. Indo mais além, sempre que houver envolvimento de dinheiro em espécie na operação, forçoso reconhecer a eventual existência do ganho de capital. É o que ocorre com a alienação de ações de determinada companhia, detida por pessoa física, com utilização de veículo societário (empresa limitada) adrede preparado, no qual se integralizou como capital da limitada o preço da alienação, daí ocorrendo a permuta das ações por quotas. Claramente, não se pode permitir que uma empresa limitada criada pouco antes da operação de permuta, que funcionou apenas como repositório do preço, possa permitir a postergação do pagamento do imposto sobre o ganho de capital, porque aqui inegavelmente houve a disponibilidade financeira do recurso em prol do alienante pessoa física, devendo este pagar o imposto devido. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO BASEADA EM DISCREPÂNCIA NAS INFORMAÇÕES DA DIRPF. REDUÇÃO DA MULTA PARA O PERCENTUAL ORDINÁRIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO. A autuação fiscal decorrente de ganhos de capital não oferecidos à tributação decorre, ordinariamente, da majoração de custo do bem alienado ou ainda de desconformidade na informação do preço da alienação prestadas na DIRPF, não sendo isso, por si só, uma motivação para a qualificação da multa de ofício, pois, se assim se procedesse, todo o lançamento de imposto decorrente de ganho de capital teria vinculado uma multa qualificada de 150% sobre o imposto lançado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  2\n\nhouve  a  disponibilidade  financeira  do  recurso  em  prol  do  alienante  pessoa \nfísica, devendo este pagar o imposto devido.  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DA \nMANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO BASEADA EM DISCREPÂNCIA \nNAS  INFORMAÇÕES  DA  DIRPF.  REDUÇÃO  DA  MULTA  PARA  O \nPERCENTUAL ORDINÁRIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO. \n\nA autuação fiscal decorrente de ganhos de capital não oferecidos à tributação \ndecorre, ordinariamente, da majoração de custo do bem alienado ou ainda de \ndesconformidade na  informação do preço da alienação prestadas na DIRPF, \nnão  sendo  isso,  por  si  só,  uma motivação  para  a  qualificação  da multa  de \nofício, pois, se assim se procedesse, todo o lançamento de imposto decorrente \nde ganho de capital  teria vinculado uma multa qualificada de 150% sobre o \nimposto lançado.  \n\n \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nREJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para \nreduzir a multa de ofício do percentual de 150% para 75%. Fez a sustentação oral a Dra. Ana \nCláudia Akie Utumi, advogada do recorrente, OAB­SP nº 138.911. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nGIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.  \n\nEDITADO EM: 30/04/2012 \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos \nAndré  Rodrigues  Pereira  Lima,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura, \nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. \n\n \n\nRelatório \n\nEm  face  do  contribuinte  WALFRIDO  SILVINO  DOS  MARES  GUIA \nNETO, CPF/MF nº 006.900.906­68, já qualificado neste processo, foi lavrado, em 28/11/2007, \nauto  de  infração  (fls.  03  e  seguintes),  com  ciência  pessoal  em  28/11/2007  (fl.  03).  Abaixo, \ndiscrimina­se o crédito  tributário constituído pelo auto de  infração, que sofre a  incidência de \njuros de mora a partir do mês seguinte ao do vencimento do crédito: \n\nIMPOSTO  R$ 1.894.507,50 \n\nMULTA DE OFÍCIO  R$ 2.841.761,25 \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.019097/2007­51 \nAcórdão n.º 2102­001.909  \n\nS2­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAo contribuinte foi imputada uma omissão de ganho de capital, no montante \nde R$ 12.630.050,00,  com  fato  gerador ocorrido  em 31/01/2002,  conduta  essa  apenada  com \nmulta  de  ofício  de  150%,  com  a  seguinte  motivação  (fls.  08  a  18  –  excertos  do  Termo  de \nVerificação Fiscal): \n\n(...) \n\n1.1. O contribuinte em epígrafe foi inicialmente selecionado para \nfiscalização,  relativamente  ao  cumprimento  de  suas obrigações \nlegais  referentes  ao  imposto  de  renda  pessoa  física  (IRPF)  do \nano­calendário  de  2002,  em  razão  do  fato  de  ter  o  mesmo \nrealizado no mês de janeiro desse ano­calendário operação com \nparticipações societárias, representada pela aquisição de quotas \ndo capital social da empresa Samos Participações Ltda., CNPJ \n04.852.164/0001­06,  pelo  valor  declarado  de  R$  3.346.359,00, \nmediante  entrega  de  ações  da  empresa  Biobrás  S/A,  CNPJ \n16.921.603/0001­66,  as  quais,  segundo  informado  pelo \nfiscalizado  no  item  36  do  quadro  8  (\"Declaração  de  Bens  e \nDireitos\")  de  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física  referente  ao  mesmo  ano­calendário \n(DIRPF/2003 ­  fls. 128 a 134),  \"... eram de propriedade do Sr. \nWalfrido  dos  Mares  Guia  Neto,  por  meio  da  holding  Biopart \nLtda., há mais de 15 anos ...\". \n\n(...) \n\n1.3.4.  Tendo  em  vista  constar  do  item  IV  da  1ª  alteração  do \ncontrato  social  da  empresa  Boroserra  do  Brasil  Participações \nLtda.  (razão  social  alterada  para  Samos  Participações  Ltda.), \nCNPJ  04.852.164/0001­06  (registrada  na  Junta  Comercial  do \nEstado  de  Minas  Gerais  em  27/03/2002,  sob  o  número \n3120646272­2),  que  a  quotista  NN  Holding  do  Brasil  Ltda., \nCNPJ  04.789.439/0001­04,  detentora  de  15.976.409  quotas  do \ncapital  social  da  primeira  empresa,  no  valor  nominal  de  R$ \n15.976.409,00,  cedeu  e  transferiu  para  o  contribuinte  a \ntotalidade de suas quotas, ao passo que este informa, no item 36 \ndo Quadro 8 (Relação de Bens e Direitos) de sua DIRPF/2003, \nter adquirido quotas da empresa Samos Participações Ltda. pelo \nvalor de R$ 3.346.359,00; esclarecer e comprovar de que forma \ne  em qual(is)  data(s)  foi  paga à NN Holding  do Brasil  Ltda. a \ndiferença  entre  o  valor  pelo  qual  as  quotas  da  empresa \nBoroserra  do  Brasil  Participações  Ltda.  foram  transferidas  ao \ncontribuinte  —  R$  15.976.409,00,  e  o  valor  do  custo  de \naquisição  das  quotas  da  mesma  empresa  informado  em  sua \nDIRPF/2003 — R$ 3.346.359,00, diferença esta equivalente a R$ \n12.630.050,00. \n\n1.4. Aos 22/10/2007, o contribuinte entregou o termo de resposta \nde fls. 24 a 28, no qual alega que: \n\n(...) \n\n1.4.2.  Inicialmente,  era  quotista  da  sociedade  Biopart  Ltda. \n(Biopart),  empresa  que  detinha  ações  do  capital  social  da \nBiobrás S/A (Biobrás); \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  4\n\n1.4.3.  Em  2001,  foi  realizada  redução  do  capital  social  da \nBiopart  (doc. de  fls. 60 a 64), por meio da qual  recebeu, como \ncontrapartida do capital reduzido, participação no capital social \nda Biobrás, tornando­se, portanto, seu acionista direto, detentor \nde  918.880  (novecentas  e  dezoito  mil  e  oitocentas  e  oitenta) \nações  ordinárias  nominativas  e  80.492  (oitenta  mil  e \nquatrocentas e noventa e duas) ações preferenciais (fls. 69 a 77); \n1.4.4. No ano seguinte, permutou com a empresa NN Holding do \nBrasil  Ltda.  (NN  Holding)  as  ações  da  Biobrás  de  sua \npropriedade  pela  participação  que  a  NN  Holding  detinha  no \ncapital  social  da  Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda. \n(Boroserra); \n\n1.4.5. Foi por meio de permuta com a NN Holding que passou a \ndeter  15.976.409  (quinze milhões  e  novecentos  e  setenta  e  seis \nmil e quatrocentas e nove) quotas da Boroserra (fls. 84 a 93); \n\n1.4.6.  Posteriormente,  em  30  de  abril  de  2002,  a  empresa \nBoroserra  teve  sua  razão  social  alterada  para  Samos \nParticipações Ltda. (fls. 94 a 98); \n\n(...) \n\n1.4.9. A permuta em questão não foi acrescida do pagamento de \ntorna,  isto  é,  tão­somente  houve  a  troca  de  participações \nsocietárias, sem o pagamento em dinheiro; \n\n(...) \n\n1.5. Ao que parece, com as alegações apresentadas no termo de \nresposta de fls. 24 a 28, pretende o contribuinte defender a tese \n(a  qual  se  demonstrará  não  ser  correta)  de  que,  como  a \nalienação  das  ações  da  Biobrás  de  sua  propriedade  à  NN \nHolding  se  deu  através  de  uma  operação  de  permuta  das \nreferidas ações por quotas do capital social da Boroserra (atual \nSamos),  possuídas pela NN Holding,  sem recebimento de  torna \nem  dinheiro,  o  valor  de  alienação  das  ações  da  Biobrás,  e  o \nconseqüente  custo de aquisição das quotas da Boroserra,  seria \nigual ao valor (contábil) pelo qual a sociedade Biopart avaliou \nas  ações  da  Biobrás  entregues  ao  contribuinte  a  título  de \ndevolução  de  sua  participação  no  capital  dessa  sociedade,  de \nmodo que não haveria ganho de capital tributável na comentada \nalienação de ações. \n\n(...) \n\n1.13. Resta,  portanto,  verificar  se  o  contribuinte  auferiu  ganho \nde  capital,  sujeito  à  incidência  do  imposto,  na  operação  de \npermuta de participações societárias sob investigação. \n\n1.14. Com base nos documentos trazidos ao procedimento fiscal \npelo  contribuinte,  constatou­se  que,  no  ano  de  2002  (e  não  de \n2001, como alegado pelo fiscalizado no termo de resposta de fls. \n24 a 28), através de alteração contratual datada de 21/01/2002, \n(averbada  no  Registro  Civil  das  Pessoas  Jurídicas  em \n24/01/2002, sob número 23 do registro 56.805, no Livro A ­ fls. \n84  a  93),  a  Biopart  Ltda.  reduziu  seu  capital  social  de  R$ \n13.113.817,00  (treze milhões  e  cento  e  treze mil  e  oitocentos  e \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.019097/2007­51 \nAcórdão n.º 2102­001.909  \n\nS2­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndezessete  reais)  para  R$  2.000.000,00  (dois  milhões  de  reais), \ncom a conseqüente extinção de 11.113.817 (onze milhões e cento \ne treze mil e oitocentas e dezessete) quotas do valor unitário de \nR$ 1,00 (um real), mediante restituição aos sócios, na proporção \nde suas participações, do ativo representado por 3.319.081 (três \nmilhões  e  dezenove  mil  e  oitenta  e  uma)  ações  de  emissão  da \nBiobrás S/A, avaliadas pelo valor contábil de R$ 11.113.817,00 \n(onze milhões e cento e treze mil e oitocentos e dezessete reais), \ndistribuindo­se  tais  valores  entre  os  quotistas  nas  seguintes \nproporções: \n\n(...) \n\n1.15.  Constatou­se,  também  que  a  Boroserra  do  Brasil \nParticipações Ltda. foi constituída em 21/12/2001, nos termos do \n\ncontrato  social  de  fls.78  a  83,  tendo  como  quotistas  as \nsociedades NN Holding do Brasil Ltda., CNPJ 04.789.439/0001­\n04,  e  Novo  Nordisk  Farmacêutica  do  Brasil  Ltda.  (Novo \nNordisk),  CNPJ  82.277.955/0001­55,  as  quais  se \ncomprometeram a  integralizar em moeda corrente nacional, no \nprazo  de  180  (cento  e  oitenta)  dias  contados  da  data  de \nconstituição  da  sociedade,  um  capital  social  de  R$ \n15.976.410,00 (quinze milhões e novecentos e setenta e seis mil e \nquatrocentos  e  dez  reais),  dividido  em  15.976.410  (quinze \nmilhões  e  novecentas  e  setenta  e  seis mil  e  quatrocentas  e  dez \nreais) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, assim \ndistribuídas entre as quotistas: \n\na) NN Holding do Brasil Ltda. com 15.976.409 quotas, no valor \nnominal total de R$ 15.976.409,00, e  \n\nb) Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda. com 1 quota no valor \nnominal de R$ 1,00. \n\n1.16. Constatou­se ainda que, nos termos do item III da cláusula \n1ª  da  1ª  alteração  do  contrato  social  da  Boroserra,  datada  de \n31/01/2002  (fls.  84  a  93),  as  quotistas  NN  Holding  e  Novo \nNordisk  consignaram  que  o  capital  social,  no  valor  de  R$ \n15.976.410,00,  representado  por  15.976.410  quotas,  fora  por \nelas totalmente integralizado, em moeda corrente nacional. \n\n1.17.  E,  como  consignado  no  item  IV  da  mesma  cláusula \nmencionada acima, a quotista NN Holdinq cedeu e  transferiu a \ntotalidade  de  suas  cotas,  livres  e  desembaraçadas  de  qualquer \nônus,  dúvidas,  dívidas,  encargos  ou  gravames  de  qualquer \nnatureza ao senhor Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto. \n\n(...) \n\n1.24.  Na  situação  em  tela,  verifica­se  que,  na  data  de \n31/01/2002,  o  contribuinte  permutou  ações  de  emissão  da \nBiobrás S/A avaliadas pelo valor  total de R$ 3.346.359,00, por \nquotas  da  sociedade  Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda. \n(atual Samos Participações Ltda.), no valor nominal total de R$ \n15.976.409,00 (quinze milhões e novecentos e setenta e seis mil e \nquatrocentos e nove reais). \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  6\n\n 1.25.  As  quotas  da  Boroserra  transferidas  para  o  contribuinte \nrepresentavam a quase  totalidade do capital da sociedade, este \nno  valor  de  R$  15.976.410,00,  totalmente  integralizado  em \nmoeda corrente nacional na data da permuta. Destacamos que a \nsociedade  Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda.  fora \nconstituída no mês anterior ao da permuta, em 21/12/2001. Tem­\nse,  portanto,  que  o  ativo  representativo  do  capital  social  da \nBoroserra era totalmente constituído por dinheiro em espécie. \n\n1.26.  Vemo­nos,  então,  diante  do  seguinte  fato:  o  contribuinte \nalienou  suas  999.372  ações  (918.880  ordinárias  e  80.492 \npreferenciais) da Biobrás S/A, avaliadas pelo valor  total de R$ \n3.346.359  —  que  consiste  no  custo  de  aquisição  das  ações, \nrecebendo  em  permuta  15.976.409  quotas  do  capital  social  da \nBoroserra  do  Brasil  Participações  Ltda.,  avaliadas  pelo  valor \ntotal  de  R$  15.976.409,00 —  que  consiste  no  preço  efetivo  da \noperação, isto é, o quanto a aquisição das ações da Biobrás S/A \ncustou  efetivamente  para  a  sociedade  NN  Holding  do  Brasil \nLtda. \n\n(...) \n\n1.33.  Assim  sendo,  verifica­se  que  o  contribuinte  auferiu  um \nganho de capital na alienação (mediante operação de permuta, \ndas  ações  da  Biobrás  S/A  que  possuía),correspondente  à \ndiferença  positiva  entre  o  valor  de  alienação  das  ações  —R$ \n15.976.409,00  —  e  o  respectivo  custo  de  aquisição  —  R$ \n3.346.359  (valor  contábil),diferença  esta  equivalente  a  R$ \n12.630.050,00 (doze milhões e seiscentos e trinta mil e cinqüenta \nreais). \n\n1.34. Além disso, ao registrar, em sua DIRPF do ano­calendário \nde 2002, a aquisição das quotas do capital da sociedade Samos \nParticipações  Ltda.  (antiga  Boroserra  do  Brasil  Participações \nLtda.),  CNPJ  04.852.164/0001­06,  pelo  valor  de  R$  3.346.359 \n(valor  este  correspondente ao  custo  de  aquisição  das  ações  da \nBiobrás  dadas  em  permuta  pelas  mencionadas  quotas),  e  não \npelo  preço  efetivo  da  operação,  R$  15.976.409,00  (valor  das \nquotas  da  Boroserra  entregues  ao  contribuinte  pela  NN \nHolding),  o  contribuinte  praticou  conduta  definida  como \nsonegação  no  art.  71  da  Lei  n°.  4.502,  de  30  de  novembro  de \n1964,  reproduzido  abaixo,  a  qual  evidencia  seu  intuito  de \nfraudar  a  legislação  tributária,  impedindo  que  a  autoridade \nfazendária  tivesse  conhecimento  da  ocorrência  de  ganho  de \ncapital na operação de permuta em foco:  \n\n(...) \n\n1.35. E, presente o evidente intuito de fraude, definido no artigo \n71  da  Lei  n°.  4.502  de  1964,  sobre  o  imposto  de  renda \ndecorrente  da  apuração  de  ganho  de  capital  na  alienação  de \nparticipação  societária  foi  aplicada  a  multa  de  ofício \nqualificada,  no  percentual  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por \ncento),  conforme  previsto  no  inciso  I  combinado  com  o \nparágrafo  1°,  ambos  do  art.  44  da  Lei  n°.  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Medida \nProvisória n°. 351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei \nn°. 11.488, de 15 de junho de 2007. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.019097/2007­51 \nAcórdão n.º 2102­001.909  \n\nS2­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1.36. E, havendo verificado a ocorrência de  fatos que, em tese, \nconfiguram crime contra a ordem tributária, conforme definido \nnos artigos 1° e 2° da Lei n°. 8.137 de 27 de dezembro de 1990, \ncujo  teor  abaixo  transcrevemos,  formalizamos,  mediante \nprotocolização  do  processo  administrativo  n°. \n10680.019098/2007­03  que  deverá  ser  apensado  ao  processo \natravés  do  qual  foi  constituído  o  crédito  tributário  ­  a  cabível \nrepresentação fiscal para fins penais, nos moldes do Decreto n° \n2.730, de 10 de agosto de 1998 e da Portaria SRF n.° 326, de 15 \nde março de 2005: \n\n(...) \n\nInconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao \nlançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento. \n\nA 5ª Turma de Julgamento da DRJ­Belo Horizonte  (MG), por unanimidade \nde  votos,  julgou  procedente  o  lançamento,  em  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  n°  02­\n17.271, de 22 de fevereiro de 2008 (fls. 178 e seguintes). \n\nO  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  14/03/2008  (fl.  185). \nIrresignado, interpôs recurso voluntário em 11/04/2008 (fl. 186). \n\nNo voluntário, o recorrente alega, em síntese, que: \n\nI.  a decisão recorrida é nula, por ofensa ao princípio da motivação dos \natos  administrativos,  pois  sequer  rebateu  a  longa  argumentação  do \nimpugnante,  limitando­se  tão­somente  a  dizer  que  “legislação  que \nrege  a matéria  não  excetuou  a  permuta  realizada  pelo  contribuinte \npara  determinação  do  ganho  de  capital\",  sendo  que  sequer  contra­\nargumentou  o  tópico  da  impugnação  relativo  à  exclusão  de \npenalidade, juros e correção monetária, “no qual se evidenciou que o \nRecorrente agiu em conformidade com as normas complementares e \nnão  poderia  ficar  exposto  à  penalidades,  juros  moratórios,  nem \natualização  do  valor  monetário  da  base  de  cálculo  do  tributo,  se \ninterpretação diversa vier a ser adotada pelo Fisco”; \n\nII.  a  decadência  fulminou  o  imposto  lançado,  por  feito  além  do \nqüinqüênio  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN  (fato  gerador  ocorrido  em \n31/01/2002 e ciência do lançamento em 28/11/2007), aqui ressaltando \nque  o  prazo  decadencial  do  imposto  referente  ao  ganho  de  capital \nconta­se  na  forma  desse  permissivo  legal,  independentemente  da \nexistência,  ou  não,  de  pagamento,  conforme  pacífica  jurisprudência \ndos Conselhos de Contribuintes; \n\nIII.  a simples permuta de bens, sem torna, não envolve apuração de ganho \nde capital, o qual ficará postergado para o momento da alienação do \nbem recebido na permuta, sendo certo que a dicção “permuta” no art. \n3º, § 3º, da Lei nº 7.713, que trata da apuração do ganho de capital e \nfoi  invocado  pelo  Auditor  Fiscal  como  fundamento  de  validade  da \nautuação  perpetrada,  versa  sobre  apuração  e  não  o  ganho  em  si \nmesmo,  o  qual  deve  ser  buscado  na  operação,  verificando  se \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  8\n\nefetivamente houve a  realização do ganho.  “Ora, é  forçoso  concluir \nque nada disso ocorreu no caso dos autos, uma vez que, em razão da \npermuta realizada, o patrimônio do Recorrente não sofreu qualquer \ntipo de acréscimo. Houve tão­somente mera substituição de ativos, ou \nseja,  ações  de  uma  empresa  por  ações  de  outra  empresa.  Na  NN \nHOLDING,  as  ações  representativas  do  capital  da  BOROSERRA \nforam  substituídas  pelas  ações  do  capital  BIOBRÁS  pelo  mesmo \ncusto  de  aquisição,  o  mesmo  ocorrendo,  ao  reverso,  no  caso  do \nRecorrente” (fl. 198); \n\nIV.  “Tanto  é  assim  que,  a  legislação  tributária,  no  tocante  à  permuta \nimobiliária,  entendeu  por  bem  explicitar  a  neutralidade  das \noperações de permuta de imóveis em que não houvesse a torna. E o \nfez apenas  e  tão somente por uma questão de conveniência, eis que \nnenhuma  diferença  faria  a  ausência  desses  dispositivos  legais, \njustamente  porque  na  permuta,  não  se  verifica  a  ocorrência  da \nhipótese  de  incidência  do  imposto  de  renda. A  legislação  tributária \nveio  apenas  esclarecer,  trata­se  de  legislação  interpretativa,  e  não \nconstitutiva” (fl. 198); \n\nV.  outra demonstração de que não há ganho de capital em permuta pode \nser encontrado nos arts. 137, 431 e 763 do Decreto nº 3.000/99, que \ntrata  do  Programa  Nacional  de  Desestatização  ­  PND,  que  manda \ntratar a troca dos créditos do arrematante contra a União em face das \nações adquiridas como permuta, quer sequer expressamente isenta tais \noperações  do  imposto  de  renda,  pois meras  permutas  não  implicam \nem  ganho  de  capital,  entendimento  expressamente  chancelado  pelos \nPareceres PGFN/PGA nº 970/91 e PGFN/PGA nº 454/92, aprovados \npelo Ministro da Fazenda, que, apesar de elaborados no bojo do PND, \nanalisam  amplamente  o  instituto  da  “permuta”  e  seu  tratamento \ntributário,  concluindo  pela  não  incidência  do  imposto  de  renda  na \nhipótese  vertente,  sendo  verdadeira  norma  complementar  tributária, \nna  forma  do  art.  100  do  CTN,  o  que  justifica  por  si  só  a  não \nimposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização \ndo valor monetário da base de cálculo do tributo (art. 100, § único, do \nCTN); \n\nVI.  a  jurisprudência  do Primeiro Conselho  de Contribuintes  corrobora  a \ntese defensiva; acima \n\nVII.  não se comprovou o evidente intuito de fraude a justificar a aplicação \nda penalidade qualificada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.019097/2007­51 \nAcórdão n.º 2102­001.909  \n\nS2­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDeclara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da \ndecisão  recorrida  em  14/03/2008  (fl.  185),  sexta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em \n11/04/2008  (fl.  186),  dentro  do  trintídio  legal,  este  que  teve  seu  termo  final  em 15/04/2008, \nterça­feira.  Dessa  forma,  atendidos  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar  o  apelo, \ncomo discriminado no relatório. \n\nEm  relação  à  nulidade  aventada  no  item  I  do  relatório,  entendo  que  não \nassiste  razão  ao  recorrente,  pois  não  se  pode  confundir  uma  fundamentação  sucinta  com \nausência de  fundamentação,  esta  sim causa de nulidade  (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy \nAndrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, DJ 28/11/05). \n\nApreciando a decisão recorrida nas fls. 180 a 182, vê­se que a relatora lançou \nlá suas razões para manter o lançamento, de forma de sucinta é verdade, mas adequadamente \nfundamentada, entendendo que a permuta poderia gerar ganho de capital, como se viu no caso \nem  debate,  afastando  as  exceções,  como  a  permuta  com  torna  de  unidades  imobiliárias  e \naquelas executadas no âmbito do PND, verbis: \n\nTal  tese  foi  detalhadamente  analisada  pela  autoridade \nlançadora,  a  qual,  com  muita  propriedade,  rejeitou­a  com \nfundamentos destacados às  fls.  11 a 17, os quais não merecem \nreparos.  A  legislação  que  rege  a  matéria  não  excetuou  a \npermuta  realizada  pelo  contribuinte  para  fins  de  determinação \ndo ganho de capital. Portanto, invocar as exceções (permutas de \nunidades imobiliárias e de títulos de dívida pública por ações ou \nquotas leiloadas no âmbito de programas de desestatização) não \nsocorre o impugnante, pois, como visto, a regra geral, que aqui \nse  aplica,  é  que  na  apuração  do  ganho  de  capital  serão \nconsideradas as operações que  importem alienação a qualquer \ntítulo  de  bens  e  direitos,  tais  como  as  realizadas  por  permuta \n(§3°, do art. 3°, da Lei n° 7.713, de 1988). \n\nAinda,  se  a  autoridade  julgadora  rechaçou  a  possibilidade  de  aplicar  o \nentendimento das permutas do PND ao caso aqui em discussão, por óbvio  ficou prejudicado \nqualquer apreciação da aplicação do art. 100 do CTN à espécie. \n\nCom as razões acima, rejeita­se a nulidade vindicada e passa­se a apreciar se \na  decadência  fulminou  o  crédito  tributário  lançado,  como  pedido  na  defesa  do  item  II  do \nrelatório. \n\nPrimeiramente,  faz­se  breve  menção  à  tradicional  jurisprudência  dos \nConselhos de Contribuintes e do CARF sobre a matéria decadencial. \n\nEntendia­se  que  a  regra  de  incidência  de  cada  tributo  era  que  definia  a \nsistemática  de  seu  lançamento.  Se  a  legislação  atribuísse  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amoldar­se­ia \nà  sistemática  de  lançamento  denominada  de  homologação,  onde  a  contagem  do  prazo \ndecadencial  dar­se­ia  na  forma  disciplinada  no  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  sendo  irrelevante  a \nexistência, ou não, do pagamento, e, no caso de dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial \ntinha  assento  no  art.  173,  I,  do  CTN  .  Este  era  o  entendimento  aplicado  ao  lançamento  do \nimposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica sujeito ao ajuste anual. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  10\n\nAssim era pacífico no âmbito do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes \nque a contagem do prazo decadencial do imposto de renda da pessoa física e jurídica sujeito ao \najuste anual amoldar­se­ia à dicção do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, salvo se \ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando a contagem passa a ser feita na \nforma  do  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional.  Como  exemplo  dessa  jurisprudência, \ncitam­se os  acórdãos nºs:  101­95.026,  relatora  a Conselheira Sandra Maria Faroni,  sessão de \n16/06/2005;  102­46.936,  relator  o  Conselheiro  Romeu  Bueno  de  Camargo,  sessão  de \n07/07/2005;  103­23.170,  relator  o  Conselheiro  Leonardo  de  Andrade  Couto,  sessão  de \n10/08/2007;  104­22.523,  relator  o  Conselheiro  Nelson Mallmann,  sessão  de  14  de  junho  de \n2007; e 106­15.958, relatora a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, sessão de 08/11/2006. \n\nO  entendimento  acima  também  veio  a  ser  acolhido  pelo CARF  a  partir  de \n2009, quando este Órgão substituiu os Conselhos de Contribuintes. \n\nEntretanto, veio a lume uma alteração no Regimento Interno deste Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, através de alteração promovida pela Portaria do \nMinistro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no DOU em 22.12.2010), que passou a \nfazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II do RICARF). E o Superior Tribunal de \nJustiça,  no  rito dos  recursos  repetitivos  (art.  543­C do CPC),  confessou uma  tese na matéria \ndecadencial diversa do CARF, como abaixo se vê, sendo de rigor aplicá­la nos julgamentos da \nsegunda instância administrativa.  \n\nDessa  forma,  no  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por \nhomologação, apreciou­se o Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), julgado em \n12  de  agosto  de  2009,  sendo  relator  o Ministro  Luiz  Fux,  que  teve  o  julgado  submetido  ao \nregime do artigo 543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos), \nassim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.019097/2007­51 \nAcórdão n.º 2102­001.909  \n\nS2­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nNo precedente acima do Superior Tribunal de Justiça, a existência, ou não, do \npagamento  passou  a  ser  relevante  para  definir  a  regra  decadencial.  Para  a  hipótese  de \ninocorrência de dolo, fraude ou simulação, a existência de pagamento antecipado leva a regra \npara as balizas do art. 150, § 4º, do CTN; já a inexistência, para o art. 173, I, do CTN. \n\nNo  caso  destes  autos,  com  fato  gerador  ocorrido  em  31/01/2002, \nconsiderando  que  não  houve  pagamento  de  qualquer  valor  a  título  de  ganho  de  capital  na \noperação auditada, deve­se aplicar a  regra decadencial na forma do art. 173,  I, do CTN (isso \nsem  sequer  precisar  apreciar  a  dilação  decadencial  em  decorrência  da  aplicação  da  multa \nqualificada), ou seja, o  termo de  início decadencial começou a  fluir em 1º/01/2003 (primeiro \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  12\n\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado), com término em \n31/12/2007. Ora, como a ciência do lançamento ocorreu em 28/11/2007, inviável a decretação \nda decadência para o caso vertente. \n\nSuperado o pedido decadencial, passa­se a apreciar as defesas dos itens III a \nVI, que versam sobre a impossibilidade da tributação do ganho de capital em permuta de ações \n(ou em qualquer permuta). \n\nNão  tenho  qualquer  dúvida  em  asseverar  que  em  permutas  sem  torna  de \ndinheiro, entre quaisquer bens (diversos de dinheiro), não há apuração de ganho de capital. Já \nconfessei este entendimento quando relatei o recurso nº 156.029, com prolação do Acórdão nº \n106­16.964, sessão de 26 de junho de 2008, que restou assim ementado (excerto): \n\nCUSTO  DO  BEM  RECEBIDO  EM  PERMUTA  —VALOR  DO \nBEM  OFERTADO  NA  PERMUTA  CONSTANTE  NA \nDECLARAÇÃO  DE  BENS  E  DIREITO  ­  IDENTIDADE  —A \npermuta ou troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a \ndar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Tudo que pode \nser objeto de uma compra e venda pode ser trocado, não sendo \nnecessário  que  os  bens  permutados  sejam  de  igual  espécie  ou \nvalor, sendo lícito, portanto, permutar um imóvel por uma coisa \nmóvel, ou ainda um bem imóvel ou móvel por um direito. Apesar \nde  as  disposições  civis  referentes  à  compra  e  venda  serem \naplicadas à troca ou permuta (art. 533 do Código Civil), não se \ndeve  esquecer  que  o  contrato  de  permuta  antecedeu  ao  da \ncompra  e  venda.  A  interpretação  tributária  que  restringe  a \npermuta a troca de bens imóveis não tem base na doutrina ou na \nprópria legislação regente do ganho de capital Dessa forma, ao \ncontrato  de  permuta,  de  forma  geral,  deve  ser  dado  o  mesmo \ntratamento  atribuído  ao  de  permuta  de  unidades  imobiliárias, \nquando  somente  se  pode  falar  em  ganho  de  capital  se  houver \ntorna. Inexistindo torna, não haverá ganho de capital, exceto se \no permutante ativar em sua declaração de bens e direitos o bem \nrecebido por um valor maior do que o dado na permuta. Assim, \nincabível  a  utilização  do  valor  registrado  na  escritura  de \npermuta  como custo do bem recebido na permuta, devendo  ser \nacatado como custo do bem recebido na permuta aquele do bem \nofertado nesta avença. \n\nEntretanto,  não  se  pode  deixar  de  tributar  uma permuta  quando  envolver  a \ntroca de bens por dinheiro,  inclusive porque  aí  estaríamos  já no  terreno  da  compra  e venda. \nObserve que, no caso destes autos, a autoridade fiscal asseverou que houve uma permuta das \nações de emissão da Biobrás S/A, de propriedade do contribuinte, por quotas da Boroserra do \nBrasil  Participações  Ltda.  (atual  Samos  Participações  Ltda.),  sendo  que  esta  última  empresa \ntinha  sido  constituída  em  21/12/2001,  com  capital  totalmente  constituído  por  dinheiro  em \nespécie  por  parte  daquele  que  objetivava  adquirir  as  ações  da  Biobrás,  com  operação  de \npermuta  ocorrida  em  31/01/2002,  ou  seja,  quarenta  após  a  constituição  da Boroserra.  Eis  as \ntextuais palavras da autoridade autuante: \n\n1.24.  Na  situação  em  tela,  verifica­se  que,  na  data  de \n31/01/2002,  o  contribuinte  permutou  ações  de  emissão  da \nBiobrás S/A avaliadas pelo valor  total de R$ 3.346.359,00, por \nquotas  da  sociedade  Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda. \n(atual Samos Participações Ltda.), no valor nominal total de R$ \n15.976.409,00 (quinze milhões e novecentos e setenta e seis mil e \nquatrocentos e nove reais). \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.019097/2007­51 \nAcórdão n.º 2102­001.909  \n\nS2­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n 1.25.  As  quotas  da  Boroserra  transferidas  para  o  contribuinte \nrepresentavam a quase  totalidade do capital da sociedade, este \nno  valor  de  R$  15.976.410,00,  totalmente  integralizado  em \nmoeda corrente nacional na data da permuta. Destacamos que a \nsociedade  Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda.  fora \nconstituída no mês anterior ao da permuta, em 21/12/2001. Tem­\nse,  portanto,  que  o  ativo  representativo  do  capital  social  da \nBoroserra era totalmente constituído por dinheiro em espécie. \n\nOra, será que a operação acima, com criação de uma empresa pelo adquirente \nem determinado momento logo anterior à data da permuta, com integralização das quotas dela \nem dinheiro poucos dias à frente,  tudo para permitir a permuta das quotas da empresa recém \ncriada com ações de outra companhia, esta o verdadeiro objeto a ser comprado e vendido, pode \nser  considerada  como  um  típico  contrato  de  permuta  que  afasta  a  tributação  do  imposto  de \nrenda sobre o eventual ganho de capital? A resposta é desenganadamente negativa. \n\nO contrato de permuta que afasta a tributação do imposto de renda é aquele \nem que  as  partes  permutam bens  diversos  de dinheiro,  postergando  a  apuração  do  ganho de \ncapital,  para quando houver  a  efetiva  realização  financeira do bem  recebido na permuta. No \ncaso  trazido à baila acima, como paradigma  (Acórdão nº 106­16.964),  tinha­se a permuta de \nações de uma empresa rural com um imóvel rural, sem envolvimento de dinheiro em espécie. \nJamais poder­se­ia aceitar que uma permuta entre as ações de determinada empresa com quotas \nde  outra,  esta  constituída  imediatamente  antes  do  negócio  jurídico,  e  com  integralização  das \nquotas  dela  em  dinheiro,  valor  este  que  deveria  ser  utilizado  para  pagar  o  preço,  possa  ser \nencarada como uma permuta típica, a afastar a incidência do imposto de renda, pois aqui houve \no  envolvimento  de  dinheiro  em  espécie,  havendo  iniludivelmente  a  ocorrência  de  ganho  de \ncapital, a justificar a incidência do imposto de renda sobre tal ganho. \n\nAceitar a operação descrita nestes autos como uma típica permuta que afasta \na tributação do imposto de renda seria deferir ao contribuinte que auferiu o ganho de capital um \nabsoluto poder de postergação do imposto respectivo, pois mesmo em uma operação de compra \ne venda, com pagamento do preço em dinheiro, poder­se­ia criar uma empresa, ativando nela o \npreço,  e  aí  postergando  indefinidamente  o  imposto  devido. Digo  indefinidamente,  pois  nada \nimpediria que os recursos permanecessem na empresa, passando por herança de pai para filho, \nlevando  a  apuração  do  imposto  devido  para  as  calendas  gregas,  ou  ainda  que  os  recursos \nativados  na  empresa  sejam  consumidos  por  seus  acionistas,  em  pagamento  até  de  despesas \npessoais,  o  que  levaria  ao  desaparecimento  do  dinheiro  ativado  e,  por  conseqüência,  do \nimposto  a  ser  recolhido  à  Fazenda  Pública,  pois,  no  futuro,  não  haveria  qualquer  recurso \noutrora ativado, com as quotas ou ações nada valendo. \n\nClaramente,  no  caso  em  discussão,  não  se  pode  aceitar  que  o  preço  em \nespécie  da  alienação  seja  integralizado  em uma  empresa  constituída pelo  comprador,  adrede \npreparada, afastando o  imposto devido.  Inegavelmente,  trata­se de manobra abusiva, que não \npode ser aceita no âmbito do direito tributário, pois houve o pagamento do preço em espécie, \nhavendo a disponibilidade da renda, esta uma condição imperativa para a tributação no âmbito \nda pessoa física, que opera sob regime de caixa. \n\nCom as considerações acima, entendo que em operações de permutas como \ndo caso vertente, em que a criação da empresa serviu apenas como meio para receber o preço, \ndeve­se incidir a tributação do imposto de renda sobre o ganho de capital. \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  14\n\nAinda,  por  óbvio,  não  se  pode  comparar  a  operação  aqui  em  debate  com \naquelas do PND, que versavam sobre permuta entre  títulos públicos e ações das companhias \nem  processo  de  privatização,  sem  envolvimento  de  recursos  em  espécie,  pois  nestes  autos \nhouve de fato o pagamento do preço do bem alienado em espécie, servindo a empresa adrede \ncriada apenas para funcionar como repositório do preço, o que não tem o condão de afastar a \ntributação do ganho de capital, sempre lembrando que o direito tributário não se condói com \nesquemas meramente  formais,  sem propósito  econômico ou negocial. Observe­se que há um \nhiato a  separar as operações do PND da destes autos,  representado exatamente pelo dinheiro \nem espécie que permitiu a alienação das ações da Biobrás, hipótese diversa do que ocorreu nas \noperações do PND, nas quais havia apenas a permuta títulos públicos por ações.  \n\nRessalte­se  que  aqui  não  se  está  a  desconsiderar  a  existência  jurídica  da \nempresa Boroserra do Brasil Participações Ltda.  (atual Samos Participações Ltda.), pois nada \nimpede (ou impediria) de o autuado ter ativado os recursos recebidos na alienação das ações da \nBiobrás S/A na Boroserra, porém deveria antes ter pagado o imposto que incidiu sobre o ganho \nde capital auferido. \n\nIndo  mais  além,  como  não  se  vê  semelhança  entre  as  operações  do  PND \ncomo acima se demonstrou, não  se pode utilizar  a  inteligência dos Pareceres PGFN/PGA nº \n970/91  e  PGFN/PGA  nº  454/92  para  afastar  a  incidência  da  imposição  de  penalidades,  a \ncobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, na \nforma do art. 100, § único, do CTN. \n\nPor  fim,  passa­se  a  apreciar  a  multa  qualificada  que  incidiu  no  imposto \nlançado (item VII do relatório). \n\nAqui entendo que assiste razão ao recorrente.  \n\nInicialmente, vê­se que a autoridade fiscal ancorou a qualificação da multa de \nofício  na  desconformidade  da  informação  registrada  na  DIRPF  em  decorrência  das  ações \ntransacionadas, como se vê pelo excerto do relatório fiscal, abaixo transcrito: \n\n(...) \n\n1.34. Além disso, ao registrar, em sua DIRPF do ano­calendário \nde 2002, a aquisição das quotas do capital da sociedade Samos \nParticipações  Ltda.  (antiga  Boroserra  do  Brasil  Participações \nLtda.),  CNPJ  04.852.164/0001­06,  pelo  valor  de  R$  3.346.359 \n(valor  este  correspondente ao  custo  de  aquisição  das  ações  da \nBiobrás  dadas  em  permuta  pelas  mencionadas  quotas),  e  não \npelo  preço  efetivo  da  operação,  R$  15.976.409,00  (valor  das \nquotas  da  Boroserra  entregues  ao  contribuinte  pela  NN \nHolding),  o  contribuinte  praticou  conduta  definida  como \nsonegação  no  art.  71  da  Lei  n°.  4.502,  de  30  de  novembro  de \n1964,  reproduzido  abaixo,  a  qual  evidencia  seu  intuito  de \nfraudar  a  legislação  tributária,  impedindo  que  a  autoridade \nfazendária  tivesse  conhecimento  da  ocorrência  de  ganho  de \ncapital na operação de permuta em foco: (...) \n\nOra,  a  autuação  fiscal  decorrente  de  ganhos  de  capital  não  oferecidos  à \ntributação  decorre,  ordinariamente,  da  majoração  de  custo  do  bem  alienado  ou  ainda  de \ndesconformidade na informação do preço da alienação prestadas na DIRPF, não sendo isso, por \nsi só, uma motivação para a qualificação da multa de ofício, pois, se assim se procedesse, todo \no lançamento de imposto decorrente de ganho de capital teria vinculado uma multa qualificada \nde 150%. Este  raciocínio não pode ser  acatado. Efetivamente,  caberia  a  autoridade  fiscal  ter \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.019097/2007­51 \nAcórdão n.º 2102­001.909  \n\nS2­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nmotivado  de  forma  diversa  a  aplicação  da multa  qualificada,  demonstrando  a  ocorrência  de \numa  conduta  que  superasse  a  mera  discrepância  de  informação  na  DIRPF,  pois  tais \ndiscrepâncias, como regra, somente justificam a aplicação da multa ordinária no percentual de \n75% sobre o imposto lançado. E de tal ônus não se desincumbiu a autoridade lançadora. \n\nAdemais, o que se viu nestes autos foi um planejamento fiscal mal sucedido, \ne a jurisprudência do CARF, como regra, vem rechaçando a qualificação da multa de ofício em \nplanejamentos  fiscais  desconsiderados  pelo  fisco,  como  se  pode  ver  no  Acórdão  nº  2102­\n00.447, sessão de 04 de dezembro de 2009, que restou assim ementado (excerto): \n\nMULTA QUALIFICADA ­ EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ \nAUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  ­  Na  época  da  prática  das \ncondutas  reputada  qualificadas,  somente  era  justificável  a \nexigência da multa qualificada, então prevista no artigo art. 44, \nII,  da  Lei  n  9.430/96,  quando  o  contribuinte  tivesse  procedido \ncom evidente  intuito de  fraude, nos  casos definidos nos artigos \n71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64.  A  constituição  de  empresa  de \nprestação  de  serviço,  por  sócios  ou  controladores  da  empresa \ntomadora  do  serviço,  para  a  venda  de  serviço  de  gestão \nadministrativa  unicamente  à  tomadora,  objetivava  unicamente \nreduzir  a  carga  tributária  incidente  sobre  os  rendimentos  do \ntrabalho dos  sócios,  prática que  foi  rechaçada pela autoridade \nfiscal, não se podendo dizer, entretanto, que houve uma conduta \ndolosa  para  impedir  a  ocorrência  do  fato  gerador  ou  o \nconhecimento desse por parte da autoridade fiscal. \n\nAssim,  entendo  que  a  multa  de  ofício  deve  ser  reduzida  do  percentual  de \n150% para 75%. \n\n \n\nAnte o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade e, no \nmérito, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício do percentual de \n150% para 75%. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nGiovanni Christian Nunes Campos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2927, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2490, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",16033], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",5920, "Segunda Seção de Julgamento",5417, "Primeira Seção de Julgamento",4300, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - 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