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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2005, 2006  IRPF.  
DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  
O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal,  inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la.  A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de  forma individualizada e que permita estabelecer um vínculo claro entre cada  depósito e a correspondente origem.  Hipótese em que o Recorrente não desconstituiu a presunção.  
Recurso negado.</str>
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S2­C1T1 

Fl. 185 

 
 

 
 

1

184 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.002336/2007­63 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­002.245  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  SANTIAGO AGUIAR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006 

IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. 
PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção  relativa que, como  tal, 
inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí­la. 

A comprovação da origem dos depósitos deve ser  feita pelo contribuinte de 
forma individualizada e que permita estabelecer um vínculo claro entre cada 
depósito e a correspondente origem. 

Hipótese em que o Recorrente não desconstituiu a presunção. 

Recurso negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator 

 

  

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/2
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7-
63

Fl. 185DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.002336/2007­63 
Acórdão n.º 2101­002.245 

S2­C1T1 
Fl. 186 

 
 

 
 

2

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos 
(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka  (Relator), Celia Maria  de  Souza Murphy,  Francisco 
Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  166/177)  interposto  em  05  de  julho  de 
2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Curitiba  (PR)  (fls.  127/129),  do  qual  o Recorrente  teve  ciência  em  21  de  julho  de  2011  (fl. 
165),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  auto  de  infração  de  fls.  99/101, 
lavrado em 12 de junho de 2007, em decorrência de omissão de rendimentos caracterizada por 
depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  verificada  nos  anos­calendário  de  2004  e 
2005. 

O acórdão teve a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 

ADEQUAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  LEGAL.  VINCULAÇÃO  DA 
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 

Não cabe ao julgador administrativo discutir se a presunção estabelecida em 
lei  é  apropriada  ou  não,  pois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais 
(artigo  116,  inciso  III,  da  Lei  n.°  8.112/1990), mormente  quando  do  exercício  do 
controle  de  legalidade  do  lançamento  tributário  (artigo  142  do  Código  Tributário 
Nacional  ­  CTN).  Nesse  passo,  não  é  dado  apreciar  questões  que  importem  a 
negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco, 
estabelece a presunção legal de omissão de rendimentos (artigo 42, caput, da Lei n.° 
9.430/1996). 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei n° 9.430, de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de 
omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente, 
sempre  que  o  titular  da  conta  bancária,  regularmente  intimado,  não  comprove, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a origem dos  recursos  creditados  em  suas 
contas de depósitos ou investimentos. 

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

Tratando­se  de  situação  de  fato,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  e 
existentes  os  seus  efeitos,  desde o momento  da  disponibilização  dos  recursos,  nos 
termos do artigo 116 do CTN. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido” (fl. 127). 

Não se conformando, o Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 166/177), 
pedindo a reforma do acórdão recorrido, para cancelar o auto de infração. 

É o relatório. 

Fl. 186DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.002336/2007­63 
Acórdão n.º 2101­002.245 

S2­C1T1 
Fl. 187 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator. 

O  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele 
conheço. 

Inicialmente,  cumpre  tecer  breves  esclarecimentos  acerca  do  tema  que 
motivou a lavratura do auto de infração, qual seja, omissão de rendimentos caracterizada por 
depósitos bancários com origem não comprovada. 

Como é pacífico na jurisprudência deste Conselho, desde 1997, após a edição 
da Lei n.º 9.430/96, em se verificando depósitos bancários sem origem comprovada, e em não 
havendo  o  contribuinte  logrado  êxito  em  demonstrar  sua  origem,  gravita  em  prol  do  Fisco 
presunção relativa. Nesse sentido, conforme preceitua o artigo 42 da Lei n.º 9.430/96: 

“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os 
valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à 
instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, 
regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a 
origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§1º.  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado 
auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 
computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem 
sujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação 
vigente à época em que auferidos ou recebidos.” 

Na  realidade,  instituiu  o  referido  dispositivo  autêntica  presunção  legal 
relativa, cujo condão é justamente o de inverter o ônus da prova, atribuindo­o ao contribuinte, 
que passa a ter o dever de a refutar. 

Como é cediço, a presunção, seja ela hominis ou legal, é meio de prova que 
prescreve o reconhecimento jurídico de um fato provado de forma indireta. Ou seja, provando­
se  diretamente  o  fato  indiciário,  tem­se,  por  conseguinte,  a  formação  de  um  juízo  de 
probabilidade com relação ao fato presumido que, a partir de então, necessita ser afastado pelo 
contribuinte. 

Nesse sentido, a presunção relativa referida pelo artigo 42 da Lei n.º 9.430/96 
é legítima, não ferindo, em nenhum ponto, a legislação tributária em vigor. 

Note­se,  ainda,  que  a Súmula  182  do  extinto Tribunal  Federal  de Recursos 
(TFR),  segundo  a  qual  seria  insuficiente  para  comprovação  da  omissão  de  rendimentos  a 
simples  verificação  de  movimentação  bancária,  consubstancia  jurisprudência  firmada 
anteriormente à edição da Lei n.º 9.430/96, motivo pelo qual não deve ser aplicada. 

A 2ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual esta 1ª Turma 
Ordinária teve origem, por sua vez, já consolidou entendimento de acordo com o qual, a partir 
da edição da Lei n.º 9.430/96, é válida a presunção em referência, sendo ônus do Recorrente 

Fl. 187DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.002336/2007­63 
Acórdão n.º 2101­002.245 

S2­C1T1 
Fl. 188 

 
 

 
 

4

desconstituí­la com a apresentação de provas suficientes para tanto. É o que se depreende das 
seguintes ementas, destacadas dentre as inúmeras existentes sobre o tema: 

“OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS  ­  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de 
janeiro de 1997, o art.  42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção  legal de 
omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada pelo sujeito passivo. 

ÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do 
contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar 
seus depósitos bancários.” 

(1º Conselho  de Contribuintes,  2ª Câmara, Recurso Voluntário  nº.  158.817, 
Relatora Conselheira Núbia Matos Moura, sessão de 24/04/2008) 

 

“LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­ 
PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  Para  os  fatos  geradores 
ocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996, 
autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos 
bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. 

TRIBUTAÇÃO  PRESUMIDA  DO  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  ­  O 
procedimento  da  autoridade  fiscal  encontra­se  em  conformidade  com  o  que 
preceitua o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, em que se presume como omissão de 
rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento, 
mantidos  em  instituição  financeira,  cuja  origem  dos  recursos  utilizados  nestas 
operações,  em  relação  aos  quais  o  titular  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprova,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações.  

ÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do 
contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar 
seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações.” 

(1º Conselho  de Contribuintes,  2ª Câmara, Recurso Voluntário  nº.  141.207, 
Relator Conselheiro Romeu Bueno de Camargo, sessão de 22/02/2006) 

Nesse sentido, verifica­se, a partir de um breve compulsar dos autos, que o 
presente caso cinge­se à análise de depósitos realizados em contas­correntes de titularidade do 
Recorrente, ao longo dos anos de 2005 e 2006. 

Em  que  pesem  as  alegações  ventiladas  pelo  Recorrente,  fato  é  que,  muito 
embora  tenha  apresentado extratos  bancários  alegadamente  referentes  aos depósitos glosados 
pela fiscalização e a declaração de ajuste anual de sua irmã, Maria Aparecida Aguiar Caliento, 
fato  é  que  esses  não  são  documentos  suficientes  para  comprovar  a  origem  de  tais  depósitos 
feitos em suas contas, não tendo sido acostadas aos autos provas que comprovassem a origem 
dos valores depositados.  

Ressalte­se  que  as  declarações  feitas  pelo  próprio  Recorrente,  em  que  este 
justifica os  depósitos bancários,  não os  comprovam, pois desprovidas das  respectivas provas 
documentais.  

Fl. 188DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.002336/2007­63 
Acórdão n.º 2101­002.245 

S2­C1T1 
Fl. 189 

 
 

 
 

5

Diante  desse  panorama,  não  há  elementos  probatórios  aptos  e  suficientes  a 
amparar  a  pretensão  do  Recorrente,  haja  vista  a  inexistência  de  documentos  hábeis  a 
comprovar a origem dos depósitos bancários. 

Eis  os  motivos  pelos  quais  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao 
recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator

           

 

           

 

Fl. 189DF  CARF  MF

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de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

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Documento autenticado digitalmente por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 18/07/2013. 

 

Documento assinado digitalmente por: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/07/2013 e ALEXANDRE NAOKI 

NISHIOKA em 18/07/2013. 

 

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    <str name="ementa_s">SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2002
EXCLUSÃO DO SIMPLES. PRÁTICA DE ATIVIDADE VEDADA.
SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Comprovada a prestação de serviços de engenharia, atividade expressamente vedada pela legislação de regência, deve ser mantido o ato de exclusão.</str>
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S1­C1T2 

Fl. 197 

 
 

 
 

1

196 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15979.000020/2005­13 

Recurso nº  514.652   Voluntário 

Acórdão nº  1102­000.696  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2012 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  ACR BOMBAS E ACIONAMENTOS LTDA. ME 

Recorrida  1ª TURMA DRJ/SPOI 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2002 

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  PRÁTICA  DE  ATIVIDADE  VEDADA. 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. 

­Comprovada a prestação de serviços de engenharia, atividade expressamente 
vedada pela legislação de regência, deve ser mantido o ato de exclusão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

 

Assinado digitalmente 

ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ivete  Malaquias 
Pessoa  de  Monteiro  (presidente  da  turma  à  época),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (vice­
presidente), João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barretto, Leonardo de 
Andrade Couto e Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. 

  

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Fl. 197DF  CARF MF

Impresso em 25/03/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente e

m 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por ALBERTINA

 SILVA SANTOS DE LIMA




Processo nº 15979.000020/2005­13 
Acórdão n.º 1102­000.696 

S1­C1T2 
Fl. 198 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Cientificada do Ato Declaratório Executivo n.º3,  de 04 de  janeiro de 2006, 
que determinou a sua exclusão do SIMPLES, em razão da prática de atividades vedadas pelo 
art.  9º, XIII,  da  Lei  n.º  9.317/96,  a Recorrente  apresentou Manifestação  de  Inconformidade, 
aduzindo, em síntese, que: 

i)  exerce atividade puramente  comercial,  sendo esporádica 
a prestação de serviços de manutenção; 

ii)  da  totalidade  das  notas  fiscais  emitidas, menos  de  10% 
seria  referente  a  serviços  simples  de  instalação  e 
manutenção  efetuados  por  técnicos  e  não  por 
engenheiros; 

iii)  a  ausência  de  ART  e  de  responsabilidade  técnica  de 
engenheiro afastaria a exclusão do SIMPLES; 

iv)  a  instalação  de material  hidráulico  e  elétricos  exercidas 
por encanadores e eletricistas não exigiria engenheiros; 

v)  os  sócios  não  tem  a  formação  de  engenharia,  o  que 
autorizaria a anulação da exclusão determinada. 

A  DRJ  de  São  Paulo  I  manteve  a  exclusão,  sob  o  entendimento  de  que  a 
prestação de  serviços de engenharia  impede a opção pelo SIMPLES, além de  registrar que a 
vedação legal persiste independentemente da qualificação profissional dos sócios.  

Inconformada,  a Recorrente  interpôs o presente  recurso  repetindo as  razões 
expostas na peça impugnatória. 

É o relatório. 

Fl. 198DF  CARF MF

Impresso em 25/03/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente e

m 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por ALBERTINA

 SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 15979.000020/2005­13 
Acórdão n.º 1102­000.696 

S1­C1T2 
Fl. 199 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheira SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO 

O recurso é tempestivo, passo a apreciá­lo. 

Trata­se  de  exclusão  do  Simples,  amparada  no  art.  9º,  XIII,  da  Lei  n.º 
9.317/96, de sociedade cujo objeto social é de comércio varejista de bombas, filtros, motores, 
equipamentos de incêndios, máquinas, materiais elétricos e hidráulicos, produtos para piscina 
em geral, prestação de serviços de eletricidade, bombas de água e motores elétricos em geral.  

Em que pese defender a Recorrente não possuir em seus quadros engenheiros 
e representar a prestação de serviços apenas 10% (dez por cento) de suas atividades, consta nos 
autos (fl. 07) nota fiscal de serviços por ela emitida, que discrimina a prestação de serviços de 
engenharia. 

Configurada a prestação de serviços de engenharia, inaplicável o comando da 
Súmula  n.º  57,  desse  Conselho  a  seguir  reproduzida  e  inexorável  a  manutenção  do  ato  de 
exclusão, verbis: 

“Súmula CARF nº 57: A prestação de  serviços de manutenção, 
assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e 
equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, 
tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a 
serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem 
o  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES 
Federal.” 

Em face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

 

Assinado digitalmente 

SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO ­ Relatora 

           

           

 

Fl. 199DF  CARF MF

Impresso em 25/03/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente e

m 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por ALBERTINA

 SILVA SANTOS DE LIMA


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 2002, 2003  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  DE  IRPJ  E  CSLL.  RECOLHIMENTO.  MATÉRIA INCONTROVERSA.  O recolhimento dos créditos tributários de IRPJ e CSLL, com os consectários  legais,  antes  mesmo  da  decisão  de  primeira  instância,  implica  em  não  conhecimento das alegações de defesa veiculadas no recurso voluntário, não  havendo controvérsia a ser equacionada em segunda instância.  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  PRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  Falta interesse recursal ao contribuinte para discutir a qualificação da multa  de ofício, incidente sobre os créditos tributários de PIS e Cofins (reflexos),  quando em momento anterior, ao recolher as exigências de IRPJ e CSLL,  concordou  com  o  percentual  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento).  Preclusão lógica caracterizada.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano-calendário: 2002, 2003  AÇÃO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1)</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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S1­C1T3 

Fl. 1.039 

 
 

 
 

1

1.038 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14041.000056/2007­77 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1103­000.891  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de julho de 2013 

Matéria  Autos de infração de IRPJ e reflexos ­ omissão de receitas 

Recorrente  ADVOCACIA FRANCISCO RS CALDERARO S/C 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002, 2003 

CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  DE  IRPJ  E  CSLL.  RECOLHIMENTO. 
MATÉRIA INCONTROVERSA. 

O recolhimento dos créditos tributários de IRPJ e CSLL, com os consectários 
legais,  antes  mesmo  da  decisão  de  primeira  instância,  implica  em  não 
conhecimento das alegações de defesa veiculadas no recurso voluntário, não 
havendo controvérsia a ser equacionada em segunda instância. 

MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. 
PRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 

Falta  interesse recursal ao contribuinte para discutir a qualificação da multa 
de ofício,  incidente  sobre os  créditos  tributários de PIS e Cofins  (reflexos), 
quando  em momento  anterior,  ao  recolher  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL, 
concordou  com  o  percentual  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento). 
Preclusão lógica caracterizada. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2002, 2003 

AÇÃO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. 
CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, 
de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1) 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 1039DF  CARF MF

Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA




Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.040 

 
 

 
 

2

Acordam os membros do Colegiado, em negar provimento ao  recurso, pelo 
voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Fábio Nieves Barreira e 
Manoel  Mota  Fonseca,  unicamente  quanto  à  preclusão  administrativa  da  matéria  relativa  à 
multa qualificada. 

 

(assinado digitalmente) 
Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator 

 

(assinado digitalmente) 
Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva 
Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Manoel 
Mota Fonseca e Aloysio José Percínio da Silva. 

Relatório 

Trata­se de autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, anos­calendário 
2002 e 2003, no valor total de R$ 6.006.569,28 (seis milhões, seis mil, quinhentos e sessenta e 
nove reais e vinte e oito centavos), sobre o qual  incidem juros de mora e multa de ofício no 
percentual de 150% (fls.806/861). 

A ciência do contribuinte efetivou­se em 29/03/07 (fl.862).  

No  “Relatório  de  Verificação  Fiscal”  (fls.809/828),  a  autoridade  fiscal 
consignou, em síntese: 

­ a autuação decorreu da constatação de não oferecimento à tributação da quase totalidade dos 
rendimentos de aplicações financeiras percebidos durante os anos­calendário 2002 e 2003; 

­  o  contribuinte  informou  que  “...a  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  –  Seção  do  Distrito 
Federal  impetrou Mandado  de  Segurança  coletivo  Proc.  n°.  2003.34.00.042940­4  contra  o 
Delegado da Receita Federal em Brasília/DF válido para todas as sociedades de advogados 
registrados na circunscrição da OAB em Brasília (caso desta empresa) para desobrigá­las do 
recolhimento  da  COFINS  (art.  56  da  Lei  n°.  9.430/96)  podendo  ainda  ser  compensado  o 
imposto eventualmente pago, desde 11/12/1998, com outros tributos administrados pela S.R.F. 
Referido processo foi  julgado favoravelmente às sociedades em questão,  tendo transitado em 
julgado em 7 de abril de 2006, conforme comprova a certidão judicial em anexo. Continuou 
informando que ‘tendo em vista o trânsito em julgado, o processo é definitivo, pelo que esta 
Advocacia  não  está  sujeita  ao  pagamento  da  COFINS  e  tem  direito  à  compensação  das 
contribuições já pagas”; 

­  verificou­se,  “...no  site  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  que  o  sujeito  passivo 
impetrou o Mandado de Segurança  Individual  de n° 1997.34.00.015884­5  (Seção Judiciária 
do Distrito Federal)”, em que se discute a exigibilidade das contribuições sociais (CSLL, PIS e 
Cofins); 

Fl. 1040DF  CARF MF

Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA



Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.041 

 
 

 
 

3

­  de  acordo  com  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  “...impetrou  em  12/02/2007,  o 
Mandado  de  Segurança  n°.  2007.34.00.004400­4,  perante  a  2a  Vara  Federal  no  Distrito 
Federal para discutir a base de cálculo do PIS/COFINS”, sendo que até a data de lavratura do 
auto de infração, “...o MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal 
ainda não apreciou o pedido liminar”; 

­ “Em complemento às informações prestadas em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal 
n°  001  (fls.608/613),  a  firma apresentou  ‘certidão  expedida  pelo  Supremo Tribunal Federal 
referente  ao  Agravo  de  Instrumento  n°.  551.227’,  assim  como  também  informou  que  ‘foi 
publicado no DJU de 07/03/2007 o despacho nesse processo homologando a desistência do 
recurso,  o  qual,  como  informado  antes,  é  decorrente  do  Mandado  de  Segurança  n°. 
1997.34.00.015884­5, conforme cópias anexas’ (fls.798/803)”. 

Acerca da multa de ofício, a fiscalização assim fundamentou a qualificação: 

“Sobre  o  valor  dos  tributos  lançados  no  Auto  de  Infração, 
decorrentes  da  omissão  de  rendimentos  de  aplicações 
financeiras,  o  percentual  da  multa  de  oficio  foi  duplicado, 
passando  para  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento),  segundo 
preceitua o art. 44, §1º, da Lei n° 9.430/96, modificada pelo art. 
14 da Medida Provisória no 351, de 22 de janeiro de 2007, tendo 
em  vista  a  conduta  dolosa  da  contribuinte  em  omitir,  em  dois 
exercícios  consecutivos,  ou  seja,  de  forma  reiterada,  a  quase 
totalidade dos rendimentos de aplicações financeiras percebidos 
por ela durante os anos­base de 2002 e 2003. 

Além  de  não  ter  declarado  a  maioria  desses  rendimentos  ao 
Fisco,  por  meio  de  suas  Declarações  de  Informações 
Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJs  ­  fls.14/86), 
também  não  escriturou  esses  valores  em  seus  livros  contábeis 
(Diário  e Razão  ­  457/532 e 646/710). Outrossim,  foram ainda 
omitidos,  na  contabilidade  da  firma,  os  recursos  que  geraram 
esses rendimentos, ou seja, o principal aplicado. Note­se que não 
estamos falando de valores irrelevantes, ou que poderiam passar 
despercebidos pelo setor de contabilidade da empresa. No ano­
base  de  2002  foram  mais  de  treze  milhões  de  reais  de 
rendimento,  sendo  que  no  ano­calendário  de  2003  esse  valor 
sobe  para  mais  de  vinte  milhões  de  reais.  Qual  o  montante 
aplicado  necessário  para  se  ter  um  rendimento  desta  monta? 
Considerando uma rentabilidade média anual de 20% (vinte por 
cento), seria necessária uma aplicação de aproximadamente 100 
(cem) milhões de reais no ano­base de 2003. 

Caso fosse verdade a alegação da empresa de que não tributou 
esses  valores  porque  talvez,  no  futuro,  tivessem  que  ser 
devolvidos  aos  seus  clientes,  na  hipótese  de  os  mesmos  não 
conseguirem  compensar  ou  receber  o  valor  da  causa 
patrocinada  pela  firma,  seria  razoável  supor  que  esses  valores 
estariam  na  contabilidade  da  empresa,  até  mesmo  por  uma 
questão de controle, e que somente não tivessem sido oferecidos 
à tributação. 

O dolo está caracterizado pelo fato de a empresa ter oferecido à 
tributação uma pequena parcela dos rendimentos de aplicações 
financeiras  (CEF,  Banco  do  Brasil  e  Banco  BNP  Paribás 
Brasil), indicando que a mesma tinha conhecimento de que essas 

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Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.042 

 
 

 
 

4

receitas  deveriam  ser  tributadas.  Ressalte­se  que  a  firma  tinha 
também  todas  as  informações  necessárias  para  se  apurar  o 
montante dessas receitas omitidas, como ficou comprovado pela 
apresentação  de  todos  os  Informes/Comprovantes  de 
Rendimentos Financeiros pela interessada. 

Além de não pagar a totalidade dos tributos incidentes sobre os 
rendimentos  omitidos,  a  conduta  da  contribuinte  objetivou 
ocultar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da 
ocorrência  dos  fatos  geradores  das  obrigações  tributárias 
provenientes  da  percepção  dos  rendimentos  de  aplicações 
financeiras.  Não  fosse  as  informações  disponibilizadas  pelas 
fontes  pagadoras  em  suas  DIRFs,  os  tributos  devidos  nunca 
teriam sido apurados e lançados de oficio pela fiscalização.” 

Os  lançamentos  foram  considerados  procedentes  pela  Segunda  Turma  da 
DRJ – Brasília (DF), conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.926/941): 

IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­ 
1RPJ 

LUCRO  PRESUMIDO  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DE 
APLICAÇÕES  FINANCEIRAS  DE  RENDA  FIXA  ­ 
PAGAMENTO  ­  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. 
Comprovado  o  recolhimento  integral  dos  valores  lançados  nos 
Autos  de  Infração  a  titulo  de  IRPJ  e  CSLL,  acrescidos  dos 
respectivos  encargos  legais,  inclusive  da  multa  de  oficio 
qualificada, considera­se a matéria não impugnada e os créditos 
tributários respectivos extintos pelo pagamento. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ 
CSLL 

REFLEXO.  Aplica­se  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro 
Liquido ­ CSLL ­ o disposto em relação ao lançamento do IRPJ, 
por  decorrer  dos  mesmos  elementos  de  prova  e  se  referir  à 
mesma matéria tributável. 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ 
CARACTERIZAÇÃO  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE  NA 
PRÁTICA  DA  INFRAÇÃO.  A  omissão  de  rendimentos 
relevantes,  tanto  na  escrituração  contábil  quanto  nas 
declarações  apresentadas  ao  Fisco,  praticada  de  forma 
reiterada,  ocultando  o  efetivo  valor  da  obrigação  tributária 
principal  e  impedindo  o  conhecimento  da  ocorrência  dos  fatos 
geradores,  evidencia  a  intenção  dolosa  do  agente  no 
cometimento  da  infração  e  implica  qualificação  da  multa  de 
oficio.  CONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  IMPUGNAÇÃO  NÃO 
CONHECIDA. A propositura pelo contribuinte de ação  judicial 
contra  a  Fazenda  Nacional,  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o mesmo 
objeto,  importa  em renúncia à discussão na via administrativa, 
tornando­se definitiva a exigência discutida. 

Fl. 1042DF  CARF MF

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PERCINIO DA SILVA



Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.043 

 
 

 
 

5

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ 
CARACTERIZAÇÃO  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE  NA 
PRATICA  DA  INFRAÇÃO.  A  omissão  de  rendimentos 
relevantes,  tanto  na  escrituração  contábil  quanto  nas 
declarações  apresentadas  ao  Fisco,  praticada  de  forma 
reiterada,  ocultando  o  efetivo  valor  da  obrigação  tributária 
principal  e  impedindo  o  conhecimento  da  ocorrência  dos  fatos 
geradores,  evidencia  a  intenção  dolosa  do  agente  no 
cometimento  da  infração  e  implica  qualificação  da  multa  de 
oficio.  CONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  IMPUGNAÇÃO  NÃO 
CONHECIDA. A propositura pelo contribuinte de ação  judicial 
contra  a  Fazenda  Nacional,  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o mesmo 
objeto,  importa  em renúncia à discussão na via administrativa, 
tornando­se definitiva a exigência discutida. 

Na oportunidade, decidiu­se: 

“[...] a) não conhecer da impugnação do sujeito passivo quanto 
à  matéria  objeto  de  discussão  na  órbita  do  Poder  Judiciário 
(processos  judiciais  n°  2007.34.00.004400­4, 
1997.34.00.015884­5  e  2003.34.00.042940­4),  relativa  à 
exigência  de  Contribuições  para  o  PIS  e  COFINS,  deixando, 
nessa  parte,  de  apreciar  o  mérito  correspondente,  e  declarar 
definitivamente  constituído,  na  esfera  administrativa,  o 
respectivo crédito tributário; 

b)  conhecer  da  referida  impugnação,  na  parte  não  objeto  de 
ação judicial, e considerar PROCEDENTE a exigência da Multa 
Majorada aplicada, em percentual de 150%, nos termos do Voto 
que acompanha o presente Acórdão; 

c)  considerar não  impugnadas as  exigências a  titulo de  IRPJ e 
CSLL, cujo credito tributário encontra­se extinto, tendo em vista 
o pagamento integral do valor lançado.” 

Devidamente  cientificado  em  07/02/08  (fl.944),  o  contribuinte 
tempestivamente  interpôs  Recurso  Voluntário  em  28/02/08  (fls.945/984),  em  que  alega,  em 
síntese: 

­  a  não  incidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  conforme 
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 357.950­9); 

­  não  poderia  o  CARF,  “...tendo  sido  a  inconstitucionalidade  já  declarada  pelo  Supremo 
Tribunal Federal para a espécie discutida neste processo, simplesmente ignorar a realidade, 
alegando  não  poder  se  pronunciar  sobre  matéria  constitucional,  colocando  um  grosso  véu 
sobre  a  realidade  e  mantendo  iníqua  autuação,  que  deve,  por  Direito,  ser  julgada 
improcedente, o quanto antes, por ferir a Constituição”; 

­  ao  contrário  do  afirmado  pela  DRJ  –  Brasília  (DF),  “...o  crédito  da  União  não  está 
definitivamente constituído na esfera administrativa, porque o que é inconstitucional não gera 
efeito algum (a não ser quanto à responsabilização penal do agente público que desrespeite 
ordem  judicial)  já  que  a  Desembargadora  Federal  da  1ª  Região,  Dra.  Maria  do  Carmo 

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PERCINIO DA SILVA



Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.044 

 
 

 
 

6

Cardoso, no Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.013652/DF deferiu em 14/6/2007 pedido de 
tutela  antecipada,  requerida  pela  recorrente,  com apoio  no  julgado do  STF que  declarou  a 
inconstitucionalidade do §1º do art.3º da Lei 9718/98, decisão já comunicada à Delegacia da 
Receita  Federal  de  Brasília,  suspendendo  a  exigibilidade  da  COFINS  e  do  PIS  sobre  as 
receitas financeiras da Advocacia, mesmo após a edição da EC 20/98, até final julgamento do 
Recurso Judicial”; 

­ inexistiu dolo a justificar a multa qualificada, tendo havido erro na escrituração; 

­  quanto  aos  anos  2003  e  2004  não  teriam  sido  encontradas  quaisquer  irregularidades 
relacionadas à “...atividade principal da empresa, ou seja, a prestação de serviços advocatícios 
que geraram a receita majoritária da Advocacia, como reconhecido pelo Fisco no item III de 
seu Relatório”; 

­  as  aplicações  financeiras  em  questão  originar­se­iam  de  ações  judiciais  transitadas  em 
julgado, relativas a ressarcimento de crédito­prêmio de IPI, sendo que, em razão de contrato de 
risco,  “...só  teria  direito  ao  recebimento  de  seus  honorários  por  ocasião  de  seu  efetivo 
ressarcimento pela União aos clientes, seja em dinheiro (precatório judicial), seja através da 
compensação com tributos determinada pelo juiz ao fisco, sem risco de autuação. Assim, para 
a  Advocacia  o  direito  ao  recebimentos  desses  honorários  ainda  não  existia,  posto  não 
concluído o processo judicial, sendo mera antecipação de pagamentos condicionais, por conta 
de honorários futuros, se a final tornarem­se devidos, na hipótese dessas autuações vierem a 
ser julgadas improcedentes e legítimas as compensações efetuadas pelos clientes”. 

­ “Por erro, o contador autônomo (contador desde 1985 e amigo particular do Dr. Francisco, 
hoje com 75 anos) ao invés de contabilizar tais aplicações como exigibilidade de terceiros, já 
que  feitas para preservar o  seu poder aquisitivo, de vez que a Advocacia  teria que devolver 
tais  adiantamentos  corrigidos  aos  seus  clientes,  em  caso  de  serem  as  autuações  julgadas 
procedentes, não o fez”; 

­  dedicar­se­ia  apenas  a  “...velhos  processos  judiciais,  a maioria  sobre o Crédito­Prêmio  do 
IPI iniciados na década de 1980 e só recebe honorários quando a União paga os precatórios 
ou, quando algum cliente,  após o  trânsito  em  julgado,  resolve  compensar  seus  créditos  com 
débitos de tributos”; 

­ recolhera integralmente os tributos incidentes sobre a prestação de serviços advocatícios; 

­ todas as indagações do Fisco teriam sido respondidas de forma clara e verdadeira; 

­  “...o  IRF  retido  pelos Bancos  nas  aplicações  financeiras  de  clientes  jamais  foi  usado pela 
empresa em seus negócios próprios, como informado e constatado pelo fisco em seu Relatório, 
não se praticando qualquer ilicitude”; 

­  “...os  adiantamentos  não  foram  ocultados  do  fisco,  eis  que  abertas  contas­correntes 
bancárias  regulares  de  aplicação,  sem  saques,  guardando­se  o  dinheiro  para  ser  restituído 
aos  clientes  se,  a  final,  fossem  julgados  indevidos  os  créditos  fiscais,  ou  devidos,  com  o 
advento  da  condição  suspensiva,  quando  seriam  tributados,  aí  sim,  como  receita  da 
Advocacia”; 

­ o percentual de 150% teria caráter confiscatório e agrediria os princípios da razoabilidade e 
da capacidade contributiva, conforme decisões dos Tribunais superiores; 

­  os  rendimentos  de  aplicações  financeiras  não  teriam  sido  omitidos,  mas  oferecidos  à 
fiscalização, não tendo havido má­fé no proceder do contador; 

­ “...a autuada deu tratamento fiscal diverso para duas situações distintas, pois se uma receita 
é definitiva ela deve ser tributada, mas se outros recebimentos são feitos como adiantamento, 

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PERCINIO DA SILVA



Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.045 

 
 

 
 

7

sob  condição  suspensiva,  de  só  virem  a  pertencer  ao  patrimônio  da  Advocacia  se  as 
compensações  de  tributos  forem  aprovadas  pelo  fisco  e  em  caso  contrário  deverem  ser 
restituídas  ao  cliente,  com  acréscimos  de  juros  e  correção,  não  haveria  tributação  alguma, 
como exporemos em seguida, sempre no intuito de mostrar sua boa­fé e a razoabilidade de seu 
entendimento, no concernente à aplicação da multa em dobro de 150%, quando inexistiu dolo 
da autuada.”; 

­  a  diferença  de  tributação  sobre  receitas  financeiras  decorreriam  de  adiantamentos  de 
honorários de contratos de risco, não podendo ser considerados recursos do contribuinte, não 
podendo  ser  enquadrados  no  conceito  de  renda  definido  no  art.43  do  Código  Tributário 
Nacional; 

­  considerando  que  os  contratos  de  prestação  de  serviços  foram  celebrados  sob  condição 
suspensiva,  cuja  eficácia  dependia  da  ocorrência  de  evento  futuro  e  incerto,  apenas  quando 
implementada nasceria o direito ao recebimento de honorários e o fato gerador do imposto de 
renda; 

­ “...a Advocacia não falsificou documentos, ou registros, não deu informações falsas, ou fez 
lançamentos inverídicos nos livros fiscais; existe há 27 anos e tem pago todos os tributos nesse 
tempo  todo;  nada  devia  à  União  ou  a  quem  quer  que  seja,  até  a  lavratura  do  Auto;  não 
responde  a  processos  fiscais  ou  civis  de  cobrança  de  dividas,  e  não  tinha  porque  esconder 
receitas de aplicações (mesmo porque todos sabemos que com o advento da CPMF, os Bancos 
fornecem  todas  as  informações  ao  FISCO)  e  não  se  pode  esconder  o  que  não  é  ocultável. 
Diante de tudo o que foi exposto, resta evidente que o mero erro ou desconhecimento da boa 
técnica contábil  consistente na  falta de contabilização dos  rendimentos dos clientes em uma 
conta de  ‘exigibilidade de  terceiros’,  em razão  do valor não  ter  ingressado efetivamente no 
patrimônio da Recorrente, e conseqüentemente não haver disponibilidade jurídica e acréscimo 
patrimonial, não pode ser equiparado a uma atitude dolosa, fraudulenta ou feita com o intuito 
de conluio”. 

Em petição protocolizada em 06/03/13  (fls.992/994  e 997/999 – numeração 
eletrônica), informa que penderia de apreciação no CARF “...o recurso apenas no que se refere 
à não incidência do PIS e da Cofins sobre os rendimentos de aplicações financeiras e o pedido 
de redução da multa de 150%, que, mesmo já recolhida a multa também, ficará com o direito 
de  compensá­la  com  débitos  passados  e  futuros”.  Acrescenta  que  em  razão  de  decisões 
judiciais  que  lhe  foram  favoráveis,  “...a  exigência  do  PIS  e  COFINS  sobre  as  receitas 
financeiras restou inteiramente prejudicada na autuação, perdendo o objeto o auto de infração 
nessa parte”. 

É o que importa relatar. 

Fl. 1045DF  CARF MF

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S1­C1T3 
Fl. 1.046 

 
 

 
 

8

 

Voto            

Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator. 

Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  voluntário,  dele  se 
toma conhecimento. 

De início, reafirma­se a inexistência de controvérsia quanto às exigências de 
IRPJ e CSLL, inclusive dos juros de mora e da multa de ofício qualificada, pois o contribuinte 
recolheu­as integralmente, como afirmado no acórdão recorrido: 

“[...]  A  matéria  impugnada  restringe­se  à  exigência  das 
Contribuições  para  o  PIS  e  COFINS  e  à  aplicação  da  multa 
qualificada,  de  150%,  incidente  exclusivamente  sobre  tais 
contribuições,  tendo em vista que o crédito tributário exigido a 
titulo  de  IRPJ  e  CSLL  (inclusive  a  multa  qualificada)  foi 
integralmente  recolhido  pela  autuada,  encontrando­se  extinto, 
pelo  pagamento,  conforme  cópia  de  DARF  à  fl.917,  cujo 
recolhimento  foi  confirmado  por  meio  das  telas  do  Sistema 
SINAL01 de fls.924/925.”  

Tal informação foi confirmada pelo próprio contribuinte, quando, na petição 
encaminhada ao CARF em 05/03/13, informou ter “...recolhido os valores relativos ao IRPJ e 
CSLL  em  27/04/07,  conforme  DARF's  anexados  à  impugnação  como  Doc.1,  no  valor  de 
R$11.393.119,32, com a redução da multa em 50%, conforme faculta a Lei n°. 9.430/96, art. 
44, §3º”. 

Assim, as alegações de defesa relacionadas a tais autuações (v.g., alcance do 
conceito  de  renda)  deixam  de  ser  conhecidas,  haja  vista  a  não  instauração  da  controvérsia 
desde a primeira instância. 

O litígio limitou­se, portanto, aos autos de infração de PIS e Cofins. 

A  Segunda  Turma  da  DRJ  –  Brasília  (DF)  não  conheceu  da  impugnação 
quanto  à  matéria,  tendo  em  vista  a  existência  de  ações  judiciais  em  que  o  contribuinte 
discutiu(e)  exatamente  a  incidência  daquelas  contribuições  sociais. Dispôs  o  respectivo  voto 
condutor: 

“Tendo em vista o que consta da decisão juntada as fls.918/922, 
proferida  nos  autos  de  Agravo  de  Instrumento  n° 
2007.34.00.004400­4, foi deferida a tutela antecipada e suspensa 
a  exigibilidade da COFINS e do PIS  sobre  receitas  financeiras 
até final julgamento do presente recurso. Conforme Mandado de 
Intimação  à  f.917,  do  Juízo  Federal  da  2ª  Vara  do  Distrito 
Federal,  o Delegado  da Receita Federal  do  Brasil  em Brasília 
foi  cientificado  e  intimado  a  dar  cumprimento  da  referida 
decisão. 

 

Fl. 1046DF  CARF MF

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14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA



Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.047 

 
 

 
 

9

Anteriormente,  a  autuada  já  havia  impetrado  o  Mandado  de 
Segurança  Individual  n°  1997.34.00.015884­5,  sendo,  também, 
parte do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela OAB­
DF n° 2003.34.00.042940­4, ambos tratando especificamente da 
incidência das Contribuições ao PIS e à COFINS.” 

O contribuinte noticiou (fl.998 – numeração eletrônica):  

“[...]  Quanto  ao  PIS  e  COFINS,  a  Requerente  impetrara  o 
Mandado  de  Segurança  n°.  2007.34.00.004400­4  perante  a 
Justiça  Federal  do  Distrito  Federal  para  desobrigá­la  do 
recolhimento  dessas  contribuições  sem  nenhuma  incidência 
sobre  as  receitas  financeiras  em  face  de  ser  pessoa  jurídica 
tributada  com  base  no  lucro  presumido,  não  se  aplicando  as 
alterações promovidas pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pois 
continuava a ter a mesma base de cálculo para o PIS e COFINS 
fixadas  anteriormente  às  Leis  n°s.  10.637/02  e  10.833/03, 
conforme exceções contidas no inciso II do artigo 8° da Lei n°. 
10.637/2002 (em relação ao PIS) e no inciso II do artigo 10 da 
Lei  n°.  10.833/2003  (em  relação  ao  COFINS),  pedindo  o 
reconhecimento  do  seu  direito  à  compensação  dos  valores 
recolhidos desde 11/12/1998 com quaisquer tributos que viessem 
a  ser  lançados  e  exigidos  pela  fiscalização,  obtendo  decisão 
concessiva  da  segurança  nesse  aspecto  e  reconhecendo  a  não 
ocorrência  de  prescrição  quinquenal  do  direito  de  compensar, 
porque seria contada em dez anos [...]”. 

Tal informação confirma­se com a certidão do Tribunal Regional Federal da 
Primeira Região, lavrada em 07/02/13 nos seguintes termos (fl.1.000 – numeração eletrônica), 
com alguns destaques por mim efetuados: 

“FÁBIO  AUGUSTO  NEIVA  DE  LIMA,  Diretor  da  Divisão  de 
Processamento,  da  Coordenadoria  de  Recursos,  da  Secretaria 
Judiciária, do Tribunal Regional Federal da 1ª Regido, usando 
das atribuições que  lhe  são conferidas por  lei, CERTIFICA, a 
pedido  da  parte  interessada,  que  revendo  os  autos  do 
MANDADO  DE  SEGURANÇA  n.  2007.34.00.004400­4, 
provenientes da 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito 
Federal,  em  que  figuram  como  Impetrante  ADVOCACIA 
FRANCISCO  R.  S.  CALDERARO  S/C.  (CNPJ  n. 
47.435.912/0001­50)  e  como  Impetrado  o  DELEGADO  DA 
RECEITA  FEDERAL  NO  DISTRITO  FEDERAL,  autuados 
nesta Corte na classe de Apelação em Mandado de Segurança 
sob  o  mesmo  número,  tendo  como  apelante  a  FAZENDA 
NACIONAL  e  como  apelado  FRANCISCO  R.  S  CALDERARO 
SOCIEDADE  DE  ADVOGADOS.  Dos  autos  constam  que  a 
impetrante  objetiva  que  seja  desobrigada  do  recolhimento  da 
COFINS na  integralidade,  em razão de decisão  transitada em 
julgado  em  mandado  de  segurança  coletivo  impetrado  pela 
OAB/DF,  que  reconheceu  a  isenção  da  contribuição  para  as 
sociedades  prestadoras  de  serviço  (advogados  e  escritórios  de 
advocacia); que seja desobrigada do recolhimento do PIS e da 
COFINS  sobre  o  que  exceder  o  faturamento/receita  bruta  e 
sobre  quaisquer  outras  receitas  não  integrantes  ­  do  seu 

Fl. 1047DF  CARF MF

Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA



Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.048 

 
 

 
 

10

faturamento,  tais  como  rendimentos  recebidos  oriundos  de 
aplicações financeiras e seja declarado o direito à compensação 
dos  valores  pagos  indevidamente  do  PIS  e  da  COFINS, 
corrigidos pela taxa SELIC, com tributos eventualmente devidos 
em caso de  lavratura do auto de  infração. Por  sentença de  fls. 
287/300, o Juiz a quo "julgou procedente em parte o pedido da 
impetrante  para  desobrigá­la  do  recolhimento  do  PIS  e  da 
COFINS  sobre  o  que  exceder  o  faturamento/receita  bruta  e 
sobre  quaisquer  outras  receitas  não  integrantes  do  seu 
faturamento, bem como para reconhecer o direito de proceder à 
compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  a  título  de 
COFINS e da contribuição ao PIS, sob a égide do art.3º, §1º, da 
Lei  n.9.718/98  no período  não  alcançado pela  prescrição,  com 
outro tributos e contribuições administrados pela Secretaria da 
Receita Federal, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/96, com a 
redação que lhe foi conferida pelo art.49 da Lei n. 10.637/2002, 
corrigidos  pela  taxa  SELIC  desde  o  recolhimento  indevido”. A 
União  interpôs  recurso  de  apelação.  Neste  Tribunal,  a  Oitava 
Turma decidiu, à unanimidade, negar provimento à apelação e à 
remessa  oficial.  Em  seguida,  a  apelante  interpôs  recurso 
extraordinário,  tendo  a  parte  apelada  apresentado 
contrarrazões.  Certifica,  finalmente,  que,  nesta  data,  os  autos 
serão conclusos à Presidência para decisão, quanto ao juízo de 
adrnissibilidade, do mencionado recurso [...]” 

Conforme  decisão  datada  de  14/06/07  (fls.918/922),  exarada  em  sede  de 
Agravo  de  Instrumento  (processo  original  2007.34.00.004400­4)  interposto  contra  o 
indeferimento da medida liminar pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito 
Federal, concedeu­se tutela antecipada para suspender a “...exigibilidade da COFINS e do PIS 
da agravante sobre as receitas financeiras, mesmo após a edição da EC 20/98”. Note­se que 
tal decisão foi proferida após a autuação fiscal. 

Quanto  ao  Mandado  de  Segurança  Coletivo  n°  2003.34.00.042940­4, 
impetrado pela OAB, apesar de não constar dos autos cópia da petição inicial, nota­se que não 
se  referiu  especificamente  à  incidência  das  contribuições  sobre  rendimentos  de  aplicações 
financeiras, de que trata o presente processo administrativo, mas à exigibilidade da Cofins em 
geral, em face da isenção contemplada na Lei Complementar nº 70/91. Na certidão do TRF – 1ª 
Região, lavrada em 20/09/06 (fl.582), evidencia­se que tal ação judicial objetivou: 

“...a  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS,  previsto  no 
art.56  da  Lei  nº  9.430/96,  para  todas  as  sociedades  de 
advogados registrados em sua circunscrição, em face da isenção 
concedida pelo art.6º,  inciso II, da Lei Complementar nº 70/91, 
para  as  sociedades  prestadoras  de  serviços  de  profissões 
regulamentadas, ou alternativamente, a declaração incidental de 
inconstitucionalidade da exação nos moldes previstos na Lei nº 
9.718/98”. 

 

 

Fl. 1048DF  CARF MF

Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA



Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.049 

 
 

 
 

11

Ainda  que  se  entenda  que  tal  decisão  não  se  limitaria  à  isenção  da Cofins 
incidente  sobre  receitas  próprias  da  atividade,  na  hipótese,  de  prestação  de  serviços 
advocatícios, vale  lembrar que o  contribuinte  já havia  impetrado um Mandado de Segurança 
Individual  em  1997,  quando  sustentava  não  ser  contribuinte  da  CSLL,  PIS  e  Cofins,  tendo 
preferido persistir nesta demanda, não tendo requerido suspensão nem desistência a tempo 
de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. 

A  propósito,  aqui  são  adotadas  as  lições  do  atual  Ministro  do  Supremo 
Tribunal  Federal,  Teori  Albino  Zavascki,  ainda  sob  a  égide  da  antiga  lei  do  mandado  de 
segurança, postas como um dos fundamentos doutrinários do acórdão proferido pela Terceira 
Seção do Superior Tribunal de Justiça  (EDcl Execução em Mandado de Segurança nº 7.385­
DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Julg. 11/02/09, DJe 17/03/09) nos seguintes termos,: 

“[...]  Às  regras  sobre  coisa  julgada  previstas  na  Lei  1.533,  de 
1951,  agregam­se,  em  se  tratando  de  mandado  de  segurança 
coletivo, as que são próprias das ações coletivas, nomeadamente 
as do art.103 da Lei 8.078, de 1990. Ali se estabelece que a coisa 
julgada  será  erga  omnes,  somente  em  caso  de  procedência  do 
pedido  (inc.III).  A  mesma  Lei,  no  seu  art.104,  segunda  parte, 
estabelece que ‘os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra 
partes  a  que  aludem  os  incisos  II  e  III  do  artigo  anterior não 
beneficiarão  os  autores  das  ações  individuais,  se  não  for 
requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
do  ajuizamento  da  ação  coletiva’.  Desse  conjunto  normativo, 
pode­se  extrair  o  seguinte  regime,  próprio  para  o mandado de 
segurança  coletivo:  a)  só  a  sentença  de  procedência  faz  coisa 
julgada  material;  b)  a  sentença  tem  eficácia  erga  omnes, 
beneficiando  a  todos  os  substituídos  processuais;  c)  todavia,  o 
interessado que tiver optado por promover ou dar seguimento a 
ação  individual  para  tutelar  seu  direito,  ficará  sujeito  à 
sentença de mérito que nela for proferida, não se beneficiando 
e nem se prejudicando com o que for decidido no mandado de 
segurança  coletivo”  (in  Processo  Coletivo.  Tutela  de  direitos 
coletivos  e  tutela  coletiva  de  direitos.  São  Paulo:  Revista  dos 
Tribunais, 2006, p.222) (destaquei) 

Note­se  que  este  entendimento,  a  prestigiar  um  coerente  sistema  de  vasos 
comunicantes  entre  as  ações  coletivas,  foi  prestigiado  na  decisão  proferida  no  mencionado 
Agravo  de  Instrumento  (fl.920),  na  parte  em  que  não  se  acolheu  um  dos  fundamentos  do 
agravante. In verbis: 

“[...]  Quanto  à  questão  de  estar  a  agravante  amparada  pela 
decisão  proferida  nos  autos  da  Apelação  em  Mandado  de 
Segurança  Coletivo  2003.34.00.042940­4,  não  vislumbro 
plausibilidade jurídica nesta tese. 

..... 

Em segundo, coaduno do entendimento firmado pelo Juízo a quo 
no  sentido  de  que  não  ficou  comprovada  a  desistência  do 
Mandado  de  Segurança  1997.34.00.015884­5,  traçado  nos 
seguintes termos: 

 

Fl. 1049DF  CARF MF

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14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA



Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.050 

 
 

 
 

12

Da  mesma  forma,  no  que  tange  à  Contribuição  para  o 
financiamento da Seguridade Social  ­ COFINS, deixo de 
conferir  relevância  jurídica  ao  direito  invocado  na 
exordial. É  que os  efeitos da  coisa  julgada do Mandado 
de  Segurança  Coletivo  no  2003.34.00.042940­4, 
impetrado vela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do 
Distrito Federal,  somente  se  estenderiam  à  impetrante  – 
se  ela  tivesse  requerido  a  suspensão  da  ação  individual 
anteriormente  proposta  (Mandado  de  Segurança  n° 
1997.34.00.015884­5,  ao  tomar  ciência  da  ação  coletiva 
em comento [...].” 

Quando da autuação fiscal, a autoridade fazendária  igualmente sustentou tal 
tese para justificar a autuação quanto à Cofins. Vejamos: 

“[...]  No  tocante  à  COFINS  (Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social), apesar de a contribuinte 
postular  que  está  amparada  pelo  Mandado  de  Segurança 
Coletivo  n°  2003.34.00.042940­4  (fls.553/590),  impetrado  pela 
OAB/DF  em  favor  de  todas  as  sociedades  civis  de  advogados 
registrados  nesse  órgão,  e  que  determinou  que  para  as 
sociedades  de  advogados  do DF  vigora  a  isenção  da COFINS 
expressa  no  art.  6°  da  Lei Complementar  n°  70/91,  afastada  a 
regra  do  art.  56  da  Lei  n°  9.430/96,  ficou  evidenciado  que  a 
interessada impetrou o Mandado de Segurança Individual de n° 
1997.34.00.015884­5  (fls.712/781),  visando  o  mesmo  resultado 
obtido pelo Mandado de Segurança impetrado pela OAB/DF. 

Neste contexto, embora inexista litispendência entre o mandado 
de  segurança  coletivo  e  o  individual,  consoante  entendimento 
pacificado na  jurisprudência  e  na doutrina,  os  efeitos  da  coisa 
julgada ultra partes produzida na ação coletiva só beneficiam o 
demandante  individual  se,  após  tomar  conhecimento  da 
existência da  ação  coletiva,  requerer no  prazo  de  trinta dias  a 
suspensão do feito individual, conforme assevera o artigo 104 do 
Código  de  Defesa  do  Consumidor  (Lei  n°  8.078/90),  aplicado 
analogicamente à espécie. 

Desta  forma,  se o autor não postular o  sobrestamento da ação 
individual  no  prazo  legal  de  trinta  dias,  como  aduz  o  aludido 
dispositivo  legal,  importa  dizer  que  optou  por  defender  seu 
direito individualmente, retirando a legitimidade da entidade de 
classe  de  substituí­lo  na  ação  coletiva,  e,  conseqüentemente, 
fica  ciente  de  que  não  será  beneficiado  nem  alcançado  pelos 
efeitos da coisa julgada ultra partes produzida na ação coletiva. 

No  caso  em  concreto,  a  contribuinte  apresentou  cópia  do 
informativo  da  OAB/DF,  de  outubro  de  2006,  onde  é 
reproduzido  um  fac­símile  da  certidão  emitida  pelo  TRF  da  1ª 
Região sobre o caso (fls.553), evidenciando, dessa forma, que a 
interessada  estava  ciente  da  existência  da  ação  coletiva,  no 
mínimo, desde a citada data. No entanto, a firma não requereu a 
suspensão do  feito  individual dentro do prazo de trinta dias, só 
vindo  a  apresentar  petições  de  desistência  dos  recursos 
interpostos  no  dia  02  de  fevereiro  de  2007  (fls.778/780),  após 
expirado o prazo legal.” 

Fl. 1050DF  CARF MF

Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE

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Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.051 

 
 

 
 

13

Lembre­se  que  a  Lei  nº  12.016,  de  07/08/09,  que  atualmente  disciplina  o 
mandado  de  segurança  individual  e  coletivo,  recepcionou  tal  entendimento  doutrinário  e 
jurisprudencial, exigindo, entretanto, a desistência da ação individual, conforme art.22, §1º: 

Art.  22.  No  mandado  de  segurança  coletivo,  a  sentença  fará 
coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria 
substituídos pelo impetrante. 

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência 
para  as  ações  individuais, mas  os  efeitos da  coisa  julgada não 
beneficiarão  o  impetrante a  título  individual  se não  requerer  a 
desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) 
dias  a  contar  da  ciência  comprovada  da  impetração  da 
segurança coletiva. 

A  respeito  do  Mandado  de  Segurança  Individual  nº  1997.34.00.015884­5, 
que  também  não  se  relaciona  especificamente  com  a  incidência  do  PIS  e  da  Cofins  sobre 
rendimentos de aplicações financeiras1, o contribuinte informou, durante o procedimento fiscal, 
ter requerido a desistência (fl.611): “...Em anexo seguem cópias da inicial, sentença, acórdão, 
e decisão do STJ e do STF, bem como os pedidos de desistência e outras peças relativas ao 
processo nº 1997.34.00.015884­5”. Verifica­se, ainda, que foi denegada a segurança, conforme 
sentença  datada  de  16/09/97  (fls.726/730),  e  que  a  apelação  não  foi  provida  pelo  TRF  –  1ª 
Região  (fls.732/740),  não  tendo  o  Recorrente  tido  sucesso  também  perante  o  STJ  e  STF, 
conforme documentação acostada às  fls.746/777. Constam, às  fls.778/779,  cópias de pedidos 
de desistência de Agravo de Instrumento perante o STJ e de Agravo Regimental perante o STF, 
ambos protocolizados em 02/02/2007. 

Considerando  as  mencionadas  ações  judiciais,  vê­se  que  o  contribuinte, 
quando da lavratura dos autos de infração, não estava acobertado por qualquer decisão que, por 
exemplo,  impedisse  a  autuação  ou  implicasse  na  realização  de  lançamento  tributário  com 
exigibilidade suspensa, para fins de se evitar a decadência. 

Em que pese  a decisão  da DRJ – Brasília  ter mencionado os Mandados de 
Segurança  nº  1997.34.00.015884­5  e  2003.34.00.042940­4,  apenas  com  o  Mandado  de 
Segurança  nº  2007.34.00.004400­4  é  suficiente  concluir  pela  concomitância,  ou  seja,  pela 
identidade entre o objeto da ação judicial e o do presente processo administrativo, no tocante à 
exigência de PIS e Cofins, conforme certidão acima transcrita. 

Em  tais  casos,  a  jurisprudência,  com  base  no  princípio  da  unicidade  de 
jurisdição, pacificou­se no sentido de que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto 
do processo administrativo implica renúncia à instância administrativa, consoante Enunciado nº 
1 da Súmula de jurisprudência do CARF, de observância obrigatória por seus membros (art.72 
do Anexo II do Regimento Interno do CARF):  

                                                           
1 Como causa de pedir, apontou o impetrante: "...não está sujeita ao recolhimento de nenhuma das Contribuições 
Sociais Sobre o Lucro (Lei 7.689/88), PIS (Lei Complementar 7/70) e COFINS (Lei Complementar 70/91), pelo 
simples motivo de não ser empregadora, conforme determinação da Constituição Federal, que em seu art. 195, I, 
define  que  estas  contribuições  serão  devidas  apenas  por  empregadores,  conceito  este  adotado  no  seu  sentido 
técnico­jurídico, válido para o direito no campo trabalhista, ou seja, quem não tem empregados, não é empregador 
e quem não é empregador, não está obrigado a financiar a seguridade ou sujeito aos recolhimentos em causa. Não 
é qualquer pessoa  jurídica,  indistintamente,  que  se  enquadra nessa  condição  de  contribuinte­empregador,  como 
vem sendo exigida pela autoridade impetrada." (fls.712/713) 

Fl. 1051DF  CARF MF

Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA



Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.052 

 
 

 
 

14

“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial.” 

Portanto,  reafirma­se  a  decisão  a  quo,  de  não  se  conhecer  das  razões  de 
defesa  quanto  às  exigências  de  PIS  e  Cofins,  restando  definitiva  a  discussão  na  esfera 
administrativa. 

Passa­se à apreciação da qualificação da multa de ofício. 

A conclusão primeira a que se chega é que restou caracterizada a preclusão 
lógica. O contribuinte não poderia mais discutir os fundamentos da qualificação da penalidade 
em  sede  de  recurso  voluntário,  quando  anteriormente  com  eles  concordou  ao  praticar 
inequívoco  ato  em  tal  sentido,  qual  seja,  o  recolhimento  das  exigências  de  IRPJ  e  CSLL, 
acompanhadas da multa de ofício no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), ainda 
que tenha se valido da redução legal para pagamento à vista.  

Ao reconhecer a procedência da qualificação, falta­lhe interesse recursal para 
posteriormente contestá­la. 

Os fundamentos da fiscalização, atinentes à qualificação da multa de ofício, 
foram únicos, justificando a sua incidência proporcionalmente sobre todos os tributos exigidos 
no auto de infração (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), de maneira que não há como se fazer qualquer 
segregação, como entende o Recorrente. Por absoluta impossibilidade lógica, não é possível se 
conformar com a qualificação da multa de ofício no tocante aos créditos tributários de IRPJ e 
CSLL,  e,  ao  mesmo  tempo,  insurgir­se  contra  os  mesmos  fundamentos  daquela,  quando 
aplicadas relativamente às exigências de PIS e Cofins. 

Ao tratar da preclusão, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in 
Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.609), 
com base nas lições de Chiovenda, esclarecem:  

“Preclusão  lógica:  a  extinção  do  direito  de  efetivar  certo  ato 
processual  também  pode  derivar  da  prática  de  algum  ato  com 
ele incompatível. Dessa forma, se a parte renuncia ao direito de 
recorrer,  certamente  não  poderá  manifestar  interesse  em 
oferecer  recurso,  já  que  praticara  anteriormente  ato 
incompatível  com  a  segunda  faculdade.  A  perda  do  direito  de 
recorrer  decorre  da  prática  de  ato  logicamente  inconciliável 
com aquele”. 

Em  suma,  não  pode  nos  próprios  autos  o  contribuinte  concordar  com  os 
fundamentos  da  qualificação  da  multa  de  ofício  e  contestá­los,  faltando­lhe  o  necessário 
interesse recursal. 

Não  sendo  possível  transpor  tal  barreira  processual,  torna­se  desnecessário 
analisar os argumentos de defesa relacionados à qualificação. 

 

Fl. 1052DF  CARF MF

Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA



Processo nº 14041.000056/2007­77 
Acórdão n.º 1103­000.891 

S1­C1T3 
Fl. 1.053 

 
 

 
 

15

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
Eduardo Martins Neiva Monteiro 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1053DF  CARF MF

Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA

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Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Auto de Infração IRPJ/CSLL
Ano-calendário: 2003
Ementa: PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, ABRANGÊNCIA, As perdas no recebimento de créditos a que se refere o caput do art. 9º da Lei nº 9.4.30/96 não estão limitadas, unicamente, as perdas
vinculadas ao não recebimento de créditos o riundos de operações decorrentes das atividades inerentes ao objeto social da pessoa jurídica, mas sim, em relação aos créditos decorrentes de todas as atividades da pessoa juridiea, sem restrições.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, DEDUTIBILIDADE,
REQUISITOS EXIGIDOS. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, quando de valor superior a R$ 30,000,00 por operação, sem garantia, somente poderão ser deduzidas como despesas para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, quando vencidos há mais de um ano, portanto, liquidas, certos e exigíveis, e
desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento (art. 9', § 1", inc. H, letra "c" e art, 11, § ambos da Lei n"
9,430/94
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ENCARGOS
FINANCEIROS SOBRE CRÉDITOS VENCIDOS, As receitas financeiras,
apropriados contabilmente a partir do terceiro mês após o vencimento de um
crédito superior a R$ .30,000,00, não recebido, poderão ser excluidas do lucro
liquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro liquido, desde que a pessoa juridica credora
houver tomado as providencias de caráter judicial necessárias ao recebimento
do crédito (art, 11, eaput e § 1" da Lei n" 9,4.30/96).</str>
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Si -Cl  T3  

Fl 1 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS  FISCAIS  
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Processo n" 	16.327.001816/2008-7.3 

Recurso n" 	508,405 Voluntário 

Acórdão n" 	1103-09.380 — P  Câmara  / 3" Turma Ordinária 

Sessão de 	15 de dezembro de 2010 

Matéria 	AUTO DE INFRAÇÃO - IRPJ/CSLL 

Recorrente 	BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 

Recorrida 	FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Auto de Infração IRPJ/CSLL 

Ano-calendário: 200.3 

Ementa: PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, 

ABRANGÊNCIA, As perdas no recebimento de créditos a que se refere o 
caput do art. 9" da Lei n" 9.4.30/96 não estão limitadas, unicamente, as perdas 

vinculadas ao não  recebimento  de créditos oriundos de operações  decorrentes 

das atividades inerentes ao objeto social da pessoa  jurídica,  mas sim, em 
relação aos créditos  decorrentes  de todas as atividades da pessoa juridiea, 

sem restrições. 

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, DEDUTIBILIDADE, 

REQUISITOS EXIGIDOS. As perdas no recebimento de créditos  decorrentes 

das atividades da pessoa jurídica, quando de valor superior a R$ 30,000,00 

por operação, sem garantia, somente poderão ser deduzidas como despesas 

para a determinação do  lucro  real e da base de  cálculo  da contribuição social, 

quando vencidos há mais de um ano, portanto, liquidas, certos e exigíveis, e 
desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu 

recebimento (art. 9', § 1", inc. H, letra "c" e art, 11, § ambos da Lei n" 

9,430/94 

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ENCARGOS 

FINANCEIROS SOBRE CRÉDITOS VENCIDOS, As receitas financeiras, 

apropriados contabilmente a partir do terceiro mês após o  vencimento  de um 

crédito superior a R$ .30,000,00, não recebido, poderão ser excluidas do lucro 

liquido para fins de determinação do  lucro  real e da base de  cálculo  da 

contribuição social sobre o lucro liquido, desde que a pessoa juridica credora 

houver tomado as providencias de caráter judicial necessárias ao recebimento 

do crédito (art, 11, eaput e § 1" da Lei n" 9,4.30/96). 

Vistos,  relatados e discutidos os presentes autos. 



ALOYSIO 	ERCINI 	VA - Preside 

GERVATb NICOLAU R .CKTENVALD Relator_ 

Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos rejeitar as 
preliminares, e no  mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do 
relatório e voto que integram o presente julgado, vencidos, quanto ao mérito, os conselheiros 
Marcos Shigueo Takata e Hugo Correa Sotero, 

EDITADO EM: 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio Jose Percinio 

da Silva (Presidente da Turma), Marcos Shigueo Takata, Ana Clarissa Masuko dos Santos 
Araújo, Hugo Correa Sotero, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gervisio Nicolau 
Recktenvald. 

2 



Processo n" 16327.001816/2008-73 	 Sl-C11.3 
Ae.Ora° n." 1103-00380 	 Fl  2 

Relatório 

A empresa BRADESCO VIDA E SAÚDE S/A, CNPJ 51,990,695/0001-37, 
que tern por objeto "a instituição e operação de seguros de vida, compreendendo todas as 

modalidades dos seguros de pessoas e excluídas quaisquer espécies de seguros de dano, bem 
como a instituição e operação de pianos previdenciários nas modalidades de  pecúlio e de renda" 

(fl, 18), veio perante este Conselho para, através do competente recurso voluntário, demonstrar sua 

não conformidade com o decidido pela 10" Turma da DRJ de São Paulo, que confirmou pelo 

Acórdão 16-20,647, de 09 de março de 2009, o lançamento de oficio, de IRPJ e CSLL„ efetuado 
pela fiscalização da DEINF/SP, por constatadas supostas divergências na apuração do lucro real e 
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativamente ao ano calendário  de 
2003. 

Compulsando os autos, verifica-se que a interessada, corn apuração pelo lucro 

real anual em 200.3, levou para os resultados fiscais perdas no recebimento de créditos, tidas pelo 

fisco corno indedutiveis. 

As referidas perdas decorreram de baixa  contábil  de ativo financeiro 

representado por 35,000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTs/SC) 

que haviam sido adquiridas em 12/0.3/1998 pelo valor de R$ 50,651,174,75 (fl, 31). Ainda, para 

fins de perdas, ao referido valor de compra foi acrescido o estorno de rendimentos de juros e 
variações monetárias, relativos aos anos de 1998 a 2002, no valor de R$ 81,465,829,62, oferecidos 

tributação quando da apropriação contábil correspondente (if 32)„ 

Assim, a baixa das bases fiscais, tanto do IRPJ  corno da CSLL„ resultou num 
valor acumulado de R$ 132A 17,004,.37 (fl. 32), tido pelo fisco como indedutível, razão pela qual o 

adotou como infração para a apuração e lançamento do IRP1 (fl, 212) e da CSLL (217). 

A baixa fiscal da perda foi efetivada pela recorrente em novembro de 2003, 

tendo em vista que naquela data, embora o vencimento das LFTs estivesse marcado para 

01/08/1999, ela não mais via possibilidades de recebimento, uma vez que a legalidade da  emissão 
das LFTs/SC havia sido questionada pela Ação Popular n" 239724.3870,7, corn decretação de 

nulidade, por  decisão  de Primeiro Grau da justiça estadual de Santa Catarina, de todo o processo 
de emissão dos referidos titulos . 

Também, mas em outra frente, a recorrente não obteve êxito corn o Mandado de 
Segurança 99.014„895-5, interposto por ela na qualidade de terceiro prejudicado pela  decisão  da 
Ação Popular, através do qual tencionava ver anulada aquela decisão, bem como, ver garantido 

direito ao recebimento dos valores originariamente ajustados. 

Nesse contexto, sobreveio a autuação. 

Segundo o Termo de Verificação Fiscal elaborado pelo autuante (ti, 200), as 

perdas no recebimento de créditos não seriam dedutíveis da base de cálculo do IRPI e da CSLL 
pelos motivos a seguir sintetizados: 

3 



a) somente as perdas de créditos decorrentes das atividades próprias das 

pessoas juridicas poderiam ser deduzidas; assim, no caso, considerando 

que os créditos em foco são decorrentes de relação  jurídica  entre o credor e 
terceiro, uma vez que os títulos não foram comprados diretamente do 

Governo do Estado de Santa Catarina, as perdas em tela, para fins de 

dedutibilidade, estariam fora do alcance da Lei n° 9.430/96 (fl„ 205), 
portanto, seriam indedutíveis; 

b) além, as perdas só poderiam ser deduzidas após o "empreendimento dos 
esforços para o recebimento  do crédito frente ao devedor e pela imposição 
de atos judiciais de cobrança" (fl. 205); no caso, como o contribuinte não 
havia ingressado com ação de cobrança dos títulos vencidos, as pretensas 

perdas ainda não seriam dedutíveis (fl, 207); ainda, a mera titularidade e 
posse desses títulos públicos, tidos judicialmente como nulos, seria 

insuficiente para garantir a dedutibilidade de pretensas perdas (fl. 207); 

por fim, ainda segundo o fisco, os títulos públicos não se enquadrariam no 
conceito de  "títulos e valores mobiliátios",  razão  pela qual, para efeitos da 
Lei IV 9,430/96, a transação não seria operação de crédito e, portanto, a 

dedutibilidade das perdas não estaria abarcada por aquele dispositivo legal 
(II. 207). 

Ern sua impugnação a fiscalizada arguiu, de maneira geral, ser seu procedimento 

(de considerar as perdas dedutíveis) absolutamente legítimo, não existindo qualquer ofensa As 

normas legais vigentes (fl. 238), o que sustenta através dos argumentos a seguir expostos de forma 
resumida: 

inicialmente, no que concerne à fundamentação do fisco de que "somente 
as perdas de crédito decorrentes das atividades próprias  seriam 
dedutiveis", a interessada diz que isto constava na legislação que 

regulamentava a matéria antes da vigência da Lei IV 9,430/96; segundo a 
defesa, a Lei ora vigente não mais fazia referência a "atividades  próprias", 
expressão  indevidamente inserida pelo fisco no texto legal; dessa forma, a 
Lei atual, já vigente á época dos fatos, permitia a dedutibilidade de 
quaisquer "perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades 
da pessoa  jurídica"  (fl, 238/239), mesmo que os títulos em tela não 
estivessem vinculados a reservas técnicas e mesmo que adquiridos de 
terceiros; 

b) 	quanta à fundamentação do fisco, de que os títulos em foco não se 
enquadrariam no conceito de "aplicação de recursos financeiros em titulos 
e valores mobiliários", a litigante arguiu em seu favor o disposto no § 20  
do art, 24 da IN SRF 93/97 que regula a matéria em questão, alegando que 
essa IN faz referência expressa à  "aplicação de recursos financeiros em 
operações com  títulos e valores mobiliários" (fl. 240); portanto, se 
ajustavam ao conceito; 

c) no concernente A fundamentação do fisco, pertinente A ausência de ação de 

cobrança, a litigante alegou que a Lei IV 9,430/96 não impunha "ação de 
cobrança", mas somente exigia a "manutenção de procedimento judicial  
adequado ao recebimento do crédito"; nesse contexto, diz que o 

ajuizamento de ação de cobrança não poderia ter sido imposta por 

4 



Processo n" 16327 001816/2008-73 	 S1-C1T3 
Acõid5o n." 1103-00.380 	 Fl 3 

impossível, razão pela qual teria cumprido a exigência da Lei n" 9.430/96 

mediante a impetração de Mandado de Segurança (fl., 251); 

d) 	por fim, a  então impugnante insurgiu-se contra o fato do fisco não ter 

dispensado tratamento diferenciado As perdas autuadas, isto 6, A perda do 
principal e A perda, pelo estorno, dos rendimentos contabilizados e 
tributados quando da apropriação  contábil;  segundo alegou, o art. 11 da Lei 

IV 9..430/96 dispensava tratamento fiscal especifico para a receita de 

encargos financeiros incidentes sobre o crédito principal após dois meses 
do vencimento, quando se tornariam passíveis de exclusão da base de 

cálculo do IRP.1 e da CSLL, independentemente de outras condições.. 

Encaminhado o processo para o julgamento administrativo de primeiro grau, a 

recorrida decidiu, por unanimidade de votos, confirmar os Autos de  Inflação,  corn o que 
declarou inteiramente improcedentes as alegações trazidas pela impugnante. 

O Acórdão a quo fundamentou a decisão, em  síntese,  nos argumentos a seguir 
expostos (fls. 268 e seguintes) .  

Quanto  à interpretação da legislação que regia (e atualmente ainda rege) a 
dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos, isto é, os arts, 9" a 14 da Lei n" 9..430/96, que 

segundo a impugnante teriam sido interpretados equivocadamente pelo fisco, especialmente pela 
inserção da expressão "atividades próprias", a DIU concluiu não ter havido violação ao principio 
da estrita legalidade, pois a expressão teria sido "extraída do caput do art. 9" da Lei n" 9.430/96" 
(fl, 280). 

No que tange A  discussão acerca da  exclusão,  do alcance do artigo 9° da Lei n" 
9.430/96, das perdas com  títulos públicos, apesar da IN SRF n" 9.3/97 que regula o citado artigo se 
referir expressamente "a aplicação de recursos .financeiros em operações com títulos e valores 
mobiliários" (§ 2' do art, 24 da IN n° 93/97), a DIU concorda corn o fisco, que considerou "que a 
expressão títulos e valores mobiliários é uma locução adjetiva usada pelo legislador como 
sinônimo" (fl, 280) e desta feita não englobaria dois institutos distintos, conforme alegara a 
requerente. Diante disso,  após longas análises conceituais, a DIU rematou que "as perdas com as 
Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina não estão abrangidas na dedução de 

que trata o art.. 9" da Lei n" 9.430/96, poi . força da Instrução Normativa n" 93/97 (art. 24, PI, 
cuja  observância  se  impõe ao julgador administrativo" (fl. 283) (sublinhamos). 

Num outro ponto, caracterizado pela DR.! corno relacionado h "exigibilidade do 
titulo público estadual, objeto da autuação" (fL 284), o acórdão recorrido justificou a 
indedutibilidade das perdas em questão no fato da Ação Popular ter suspenso a exigibilidade dos 

valores das LFTs, e, "enquanto pendente a ação judicial, tais  títulos não se revestiam das 
atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, inerentes a qualquer processo de execução previsto 
no Código de Processo Civil" (fl, 284). Assim, também por essa razão, "a dedução efetuada pela 
requerente não se encontraria abrangida pela Lei n" 9.430/96" (if 286). 

Por fim, no tocante A dedutibilidade do estorno das receitas financeiras 

reconhecidas contabilmente e  já tributadas nos anos da apropriação, cujas, segundo a requerente, 

teriam tratamento diferenciado do dispensado h perda do principal, a DR.', por ausente o requisito 
"vencimento" (exigibilidade), e baseada no art. 11 da Lei II' 9..430/96, argumenta que esta 
dedutibilidade também estaria atrelada ao procedimento judicial, pois "pressupõe processo de 
execução ou cobrança" (fl. 286), razão pela qual também seria indedutiveL 

5 



Não conformada, a interessada interpôs recurso  voluntário (fls. 295 a 324), 
repisando, fundamentalmente, as alegações da impugnação, assim sintetizadas: 

a) inicialmente, o recurso  voluntário aponta como equivocados os pretensos 
fundamentos do lançamento, tais como: (1) que o fisco teria se baseado em 

legislação anterior A Lei n°9430/96 (fls. 305, 309 a 312, itens 1, 13 a 20 

do RV); (2) que o fisco teria adotado como premissa para a dedutibilidade 
das perdas, ser  imprescindível que os títulos compusessem a provisão 
técnica da recorrente "seguradora" (fl„ 305, item 2 do RV); (3) que o fisco 

teria introduzido no texto do art, 9' da Lei n" 9..430/96 a expressão 
"atividades próprias", que, embora ausente do texto legal, teria influído na 
glosa das perdas (fls. 305 e 312, itens 3, 4, 21 a 23 do RV); (4) que em 
função da adoção da  expressão  "atividades próprias", o fisco teria 
concluído  que as perdas se encontrariam fora do alcance da Lei no 

9A30/96, por ausente, na operação que gerou as discutidas perdas, relação 
direta entre o credor e o devedor (fls. 306 e 313, itens 6 e 26 do RV); 

b) depois, em decorrência das impropriedades acima, a recorrente diz que o 
fisco, para não entrar em contradição com o disposto no § 2' do artigo 24 
da IN n° 93/97, teria adotado uma nova teoria, equivocada, consistente na 

tese de que as letras financeiras não se enquadrariam na expressão 
"aplicação de reciusos financeiros em títulos e valores  ,nobiliários", 
referida pela rN n° 93/97; através disso, ainda segundo a recorrente, o fisco 
pretendia comprovar que as perdas autuadas não estariam abarcadas pela 

dedutibilidade regulamentada pela Lei IV 9.430/96 (fls. 306 a 309, 312 a 
317, itens 7 a 11, 24, 25, 27 a 43 do RV); 

c) em seguida, o recurso voluntário contesta o entendimento fiscal de que as 
perdas não seriam dedutiveis pelo fato da interessada não ter "cumprido 
requisitos da Lei n" 9.430/96, vez que não ajuizou a competente ação de 
cobrança, afirmando que o mandado de segurança não é substitutivo, da 
mencionada modalidade de ação"; segundo argumenta a defesa, a 
"legislação deixou  ao arbítrio  do maior interessado no recebimento do 
crédito a  decisão pelo tipo de ação judicial mais apropriada ao caso, ou 
melhor, no caso específico, o caminho judicial passive"  (fls. 309, 317 a 
322, itens 12, 44 a 59 do RV); 

d) num outro ponto, a recorrente diz que a DRJ, após admitir, expressamente, 

a impossibilidade do ajuizamento de uma ação executiva ou de cobrança, 
teria inovado o lançamento "ao afirmar que 'tais titulas não se revestem 
dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade', para, em seguida [4 
concluir que 'o aspecto exigibilidade (vencimento  da obrigação) é 
requisito básico para a dedutibilidade das perdas de que trata o art. 9" da 
Lei 11" 9..430/96 " (fl. 318 e319, item 51); 

e) por fim, a recorrente repisa o fato do fisco não ter dispensado tratamento 
diferenciado As perdas autuadas, isto 6, A perda do principal e A perda dos 
rendimentos contabilizados e tributados quando da apropriação contábil, 
estornados por  ocasião  da baixa; segundo alega, o art. 11 da Lei n" 
9.430/96 dispensa tratamento fiscal especifico para a receita de encargos 

financeiros incidentes sobre o crédito principal após dois meses do 

vencimento, quando seriam passíveis de exclusão da base de cálculo do 

6 



Process° a" 16327 001816/2008-73 Si-Cl  T3  
Acórdiio  LI  " 1103-00380 	 Fl 4 

IRRI e da CSL,L, "independente de qualquer outra condição" (fls. 322 a 

323, itens 60 a 65 do RV). 

Nos pedidos, a interessada requer seja reformado o acórdão recorrido, corn 
reconhecimento  da  improcedência  total da ação fiscal, e pede seja determinado o arquivamento 

destes Autos de Infração. 

o Relatório. 

7 



Voto 

Conselheiro Gervásio Nicolau Recktenvald 

O recurso voluntário interposto é tempestivo e fbi apresentado por parte 
legitima . Assim, por reunir os pressupostos de admissibilidade, é conhecido. 

Conforme relatado, a discussão proposta no recurso  voluntário  abarca 
diversos questionamentos, todos relacionados à dedutibilidade, ou não, de perdas no 
recebimento de créditos,  única infração autuada. 

As referidas perdas, contabilizadas e deduzidas em novembro de 2003, 
decorreram, conforme  já antecipado, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa 
Catarina, adquiridas pela interessada em 12/03/98, através do Banco Bradesco S/A, conforme 

Nota de Venda Definitiva n° 279,249-00 (fl. 31), com vencimento em 01/08/1999, compradas 
corn o "objetivo de remunerar seu capital de giro" (fl, 237). 

As mencionadas Letras foram declaradas nulas em face de Ação Popular 
proposta em fevereiro de 1997, fundamentada em investigações da CPI dos  Títulos Públicos 
(CPI dos Precatórios) do Congresso Nacional, tendo sido decidida em Primeiro Grau em 
27.04.99, cuja sentença em seu dispositivo determinou: 

a) DECLARO a nulidade da Orden' de Set viço SEF/GASEC/N" 
005/88 e, consequentemente, todos os demais atos referentes 
ao processo  de emissão das Letras Financeiras do Tesouro 
do Estado de Santa Catarina — LFTSC, por violação 

expressa aos arts, 15, V, e 37, § 4", da Magna Carta, e 33, 
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição 

Federal, alérn do art. 20, ktras "a" e "c", da Lei Federal 

n°4717/65 e arts. 11, "caput", e 12, III, da Lei 8.429/92. 

b) CONDENO  a todos os beneficiários dos atos 
constitucionais tidos como nulos, os que receberam e 

aqueles que eventualmente obtiveram a posse das referidas 

tetras, a devolve-las, em 30 (trinta) dias, à Secretaria de 

Estado da Fazenda. Determino por ilação lógica, o 
seqiiestro dos  títulos públicos acima mencionados, coin 
fidcro no art. 14, § 48, da Lei n" 4,717/65, 

A partir dessa  decisão,  a recorrente impetrou, em 30 de agosto de 1999, 
Mandado de Segurança (n° 99.014.895-5), onde, basicamente, defendeu dois aspectos: (a) que 
ela deveria ter sido citada corno litisconsorte passiva  necessária para integrar a relação 
processual na Ação Popular acima mencionada, sob pena da sentença nela proferida estar 
viciada de nulidades; (b) que "seria tuna sandice  inominável  pretender que o Estado  não fosse 
obrigado sequer a restituir o dinheiro que lhe foi entregue, acrescido da remuneração 
ajustada, quando não hó qualquer razão de ordem lógica ou de natureza . jurídica que 
justifique tal retenção" (ff 141), 

As duas alegações, entretanto, não foram acolhidas nem pelo TJ/SC e nem 
pelo ST.1, este acionado por Recurso em 10/12/2001. A primeira arguição foi afastada corn 

fundamento no art, 6" da Lei n° 4,717/65, sob a alegação de que a pessoa adquirente de boa-fé, 

8 



Process o rt" 16327 001816/2008-73 	 S1-C1T3 
Acôrtifio  o " 1103-00380 	 Fl 5 

não sendo beneficiária direta da emissão fraudulenta, não necessitaria ser citada e, mesmo 
assim, permaneceria  válida  a sentença que declarou a nulidade do processo administrativo de 
criação, emissão e circulação dos  títulos públicos. A segunda alegação foi afastada com 
fundamento na súmula 269, do STF, que diz que "o mandado de segurança não é substitutivo 
de ação de cobrança".. 

Cabe registrar, por oportuno, que a segurança foi concedida parcialmente 

pelo TJ/SC, mas em outro aspecto do solicitado: tão somente para assegurar a posse dos títulos 
adquiridos ate o  trânsito  em julgado do acórdão na apelação cível 1999,019464-7, que versa 
sobre a Ação Popular acima referida. 

Nesse panorama, em novembro de 2003, por  decisão  da recorrente, as perdas 
foram levadas para os resultados fiscais do IRRI e da CSLL, fato que ensejou o lançamento 
questionado nestes autos. 

Feitas essas considerações introdutórias, e para iniciar a efetiva apresentação 

do voto, que, obviamente, 6 orientado pelos pontos de divergência trazidos pela recorrente, dos 
quais deduzo alegações preliminares e de méritó, que são a seguir sintetizadas. 

Nas argumentações preliminares, embora não claramente definidas nesta 
categoria pela pega recursal, o recurso voluntário permite inferir dois pontos hostilizados: 

a) que a fiscalização, em que pese ter declinado, no enquadramento legal 
dos lançamentos, violação h Lei IV 9.4.30/96, na prática, teria adotado 
as normas e regras da Lei IV 8.981/95, superadas a partir de 1997 (11. 

309, item 13); 

b) que a DRJ, após admitir, expressamente, a impossibilidade do 

ajuizamento de urna ação executiva ou de cobrança, teria inovado o 
lançamento "ao afirmar que  "tais titulas não se revestem dos atributos 
da  liquidez, certeza e 	 para, em seguida, [Jconcluir 

que `o aspecto exigibilidade (vencimento da obriga cão,)  é requisito 
bcrsico para a dedutibilidade das perdas de que trata o art, 9" da Lei u" 

9,430/96" (fl. 318 e 319, item 51). 

De outra parte, as arguições de maito, para fins de  análise  podem ser 
agrupadas em três enfoques a seguir sintetizados: 

a) num  primeiro bloco discute-se se o regramento da dedutibilidade de 
perdas - para fins de IRPJ e CSLL — que  é disciplinado pelos arts. 9' a 
14 da Lei n" 9.4.30/96 e regulamentado pela IN SRF n" 93/97 - abarca 

as perdas derivadas de operação com aplicação em  títulos públicos, 
quando, como no caso, esses títulos não estão vinculados à garantia de 

cobertura de provisões técnicas; 

b) num segundo bloco são analisadas as divergências quanta ao 
cumprimento,  ou não, dos requisitos para a dedutibilidade previstos na 

Lei IV 9,430/96, isto 6, a questão relacionada ao requisito de 

vencimento (exigibilidade), bem como, se os procedimentos judiciais 

para o recebimento dos créditos, adotados pela recorrente, foram 
suficientes para atender  o disposto na Lei, uma vez que esta condiciona 

9 



a dedutibilidade dos créditos, no caso, por superiores a RS 30„000,00, 
"interposição e manutenção de procedimentos ,judiciais papa o seu 
recebimento" (art, 9, § 1', inc. II, letra "c", da Lei n° 9.430/96); 

c) 	num último bloco de discussão das razões de mérito, aborda-se o pleito 

da recorrente, no concernente ao pretendido tratamento diferenciado 

que, segundo ela, deveria ter sido dispensado pelo fisco As perdas; 

conforme arguiu, a legislação pertinente impunha requisitos distintos 

para a dedutibilidade do prejuízo derivado da perda representada pelo 

custo de aquisição dos ativos financeiros tidos corno incobraveis (RS 
50,651.174,75) e para a redução provocada pelo estorno das receitas 

apropriadas a esses resultados no decorrer dos períodos base em que os 
títulos  em questão permaneceram no ativo da empresa (R$ 
81465,829,62). 

Fixados esses delineamentos, a seguir eles serão enfrentados 
individualmente, 

Razões Preliminares 

12:. -LAttgagauttlins_42.4.41...Normas  e Regras da Lei n" 8.981/95 -  Revogada  

Segundo o recurso voluntário, o fisco, ao constituir o lançamento assentado 
em fatos ocorridos em 2003, teria informado no auto de  inflação o enquadramento legal do art, 
90  e artigos seguintes da Lei n° 9,430/96, então vigente. Porém, de fato, para configurar a 
infração, teria 'aplicado o regramento da Lei n° 8.981/95, que, por seu artigo 43, regulava a 
matéria concernente As perdas no recebimento de créditos nos anos de 1995 e 1996, ocasião 
em que foi revogada pela citada Lei n° 9430/96. 

A irresignação da litigante tem origem na interpretação dispensada pelo fisco 
ao caput do art. 9' da citada Lei no 9.430/96, mais exatamente quanta à abrangência da 
expressão  "créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica".  Segundo a recorrente, a 

• citada expressão teria sido interpretada pelo fisco nos termos do contido no parágrafo 2 0  do art 
43 da Lei IV 8.981/95, já revogada, que admitia, para fins de perdas no recebimento de 
créditos, apenas aquelas derivadas de  "créditos oriundos da exploração da atividade 
econômica da pessoa jurídica, decorrentes da venda de bens nas operações de conta própria, 
dos serviços prestados e das operações de conta alheia" 

De fato, nesse aspecto, o fisco, ao inserir, para fins de interpretação, na 
expressão  original do caput do artigo 9' a palavra "próprias", aproximou os dois  comandos, 
trazendo o atual, o da Lei if 9.340/96, mais proximo do comando mais restritivo, que era o da 
Lei n° 8.981/95. 

Todavia, mesmo tendo o fisco adotado urna linha de interpretação 
controvertida quanto à abrangêcia do caput do art. 9' da Lei n° 9.430/96, no que, inclusive, foi 
apoiado pelo  acórdão  a quo, no meu entender tal fato "não caracteriza uma violação ao 
principio  da estrita legalidade em matéria tributária" (fl. 280), conforme, aliás, já decidiu a 
DRJ recorrida, 

lo  



Processo n" 16327.001816/2008-73 	 SI-CIT3 

Acórdfio  n 0  1103-00,380 	 Fl. 6 

Afasto, assim, a alegação preliminar de eventual vicio de nulidade do 

lançamento por pretensa ilegalidade, embora a interpretação aludida mereça apreciação sob 

outro enfoque, o que sera feito na discussão das  razões  de mérito. 

Da  Alegada  Inovação do Lançamento pela DIU 

Conforme afirma a recorrente, a DR.I, após admitir, expressamente, a 

impossibilidade do ajuizamento, por parte da autuada, de uma ação executiva ou de cobrança, 
teria inovado o lançamento, pois teria condicionado a dedutibilidade ao afirmar que "tais 
títulos não se revestiam dos atributos  da liquidez, certeza e exigibilidade", para, em seguida, 
concluir que "o aspecto exigibilidade (vencimento da obrigação) é requisito bórico para a 
dedutibilidade das perdas de que trata o art.. 9" da Lei n" 9..430/96" (lls. 318/319). 

Mais adiante, ainda na esteira da alegada inovação, a defesa diz ter havido 
"uma perpetrada  
Jukadora, pois a premissa lançada  pela fiscalização  ao lavrar os autos de  infração é de que 

recorrente não teria ajuizado a competente ação de cobrança, requisito essencial â 

dedutibilidade, afirmando, ainda, que o mandado de segurança não seria substituto da ação 
de cobrança, tendo a recorrente  rechaçado  veementemente tal argumentação" (fl. 319), 

Disso tudo se infere que a interessada sugere que a discussão acerca da 
"liquidez, certeza e exigibilidade" das LFTs, como requisito necessário para a dedutibilidade 
de eventuais perdas originadas desses créditos, deveria ser varrida do  processo, por não 
pertencer aos autos desde a formalização do lançamento. 

Porem,  não  assiste razão à recorrente, pois o fisco, no Termo de Verificação 
Fiscal, ao analisar o texto legal (Lei n" 9.430/96) diz que "a perda só é concebida após o 
empreendimento dos esforços para o recebimento do crédito . frente  ao devedor e pela 
imposição de atos judiciais de cobrança" (fl. 205). Evidentemente, tal afirmação só faz 
sentido no pressuposto de que os créditos sejam "líquidos, certos e exigíveis". 

Mais adiante, ao analisar os requisitos de dedutibilidade impostos pela 
legislação fiscal, e especialmente aqueles determinados pela Lei n" 9,4.30/96, o autuante diz 
que "o contribuinte tem, por decisão judicial, tão somente a posse de TiTULOS POBLICOS 
QUE FORAM CONSIDERADOS NULOS, até o  trânsito em julgado  de acórdão proferido 
na  Ação  Popular, ,fato este por si só suficiente para torná-los indedutiveis para determinação 
do lucro real" (fl. 208). Evidentemente, mais urna vez a motivação expressa, manifestada pelo 
autuante, esta assentada na "liquidez, certeza e exigibilidade" das LFTs. 

Por fim, embora no Termo de Verificação Fiscal o fisco, reiteradas vezes, 

tenha se referido ao desatendimento, por parte da autuada, dos requisitos do art. 9' da Lei n" 

9.430/96, este também está citado no auto de infração do IRPJ (11. 212). Tal enquadramento, 

evidentemente, abarca a condição imposta pela letra "c" do inciso II do § 1" da Lei n" 9.430/96 

que exige, para a dedutibilidade, estejam os créditos "vencidos hó mais de um ano, desde que 
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento". E isso  pressupõe 
condição de "liquidez,  certeza e exigibilidade". 

Ante o exposto, não prospera a alegação de inovação do lançamento pela 

decisão recorrida, motivo pela qual desacolho também esta preliminar, 



Razões de Mérito 

Perdas no Recebimento de Créditos Alcance do Artigo 9 0  da Lei n° 9.430/96 

Compulsando os autos, observa-se que intensas discussões envolvem 

análises acerca do alcance do disciplinado pelos arts. 9° a 12 da Lei n' 9.430/96, mais 
exatamente quanto à extensão da  expressão  "créditos decorrentes das atividades da pessoa 

jurídica",  empregada no caput do art. 9'. 

Para enfrentá-las, mister se faz, inicialmente, reproduzir os mencionados 

.artigos, na parte de interesse, pois são eles que disciplinam, fundamentalmente, a matéria 
discutida nestes autos: 

Art 9" As perdas no recebimento de créditos decorrentes das 

atividades da essoa *uritlica poderão ser deduzidas como 

despesas, para  determinação  do lucro real, observado o 
disposto neste artigo (grifei). 

§ 1" Poderão ser registrados como perda os créditos. 

ri  

II - sem garantia, de valor. -  

a) ate R$ 5 000,00 (cinco mil teals), pot operação, 
vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados 

os procedimentos judiciais para o seu recebimento, -  

b) acima de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 
(trinta mil leafs), por opera  cão,  vencidos há mais de um ano, 

independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para 
o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; 

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há 

antis de um ano desde  que iniciados e mantidos os 
procedimentos  fudicqjj  ara  o seu recebimento; (grifei) 

De inicio, diante do dispositivo legal ora parcialmente reproduzido, infere-
se, já pelo contido no caput do art,. 9°, que assiste razão à recorrente quando diz que o fisco 
inseriu no texto legal uma palavra nele não contida, isto 6, a referência de que os créditos 
devam ser derivados de "atividades próprias da pessoa  jurídica"  (fl. 205) para que eventuais 
perdas deles decorrentes possam ser admitidas como dedutíveis. 

Associado a esse entendimento, o fisco ainda sugere que as pretensas perdas 
em questão, por não contidas no conceito de despesas  operacionais, não seriam dedutíveis para 
fins de IRPJ (fl, 203/204), por não enquadradas no caput do art. 9' da Lei n° 9,430/96. 

Em outra parte, por outro enfoque,  também  persistiriam vedações 
dedutibilidade em vista da origem dos  créditos.  Estes também não se  encaixariam  no caput do 
art, 9°, em razão de decorrerem de relação   jurídica entre o credor e terceiro. uma vez que os 
títulos não foram comprados  diretamente  do Governo do Estado de Santa Catarina. mas sim no 
mercado secundário. Na conclusão do fisco,  perdas desta natureza, para fins de dedutibilidade, 

12 



Processo n" 16327 001816/2008-73 	 si-C1 T3 
Acórd5o  o" 1103-00.380 	 Fl 7 

também estariam fora do alcance da Lei n" 9.430/96, por não enquadráveis no conceito de 
"créditos decorrentes das atividades da pessoa  jurídica". 

Essas ilações do  fisco,  evidentemente, são  extraídas  de urna interpretação 
restritiva da expressão "créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica", contida no 
caput do art, 9', suso reproduzido. E é por isso que a recorrente reclama que o fisco, nesse 
aspecto, teria adotado a legislação anterior, que efetivamente era menos abrangente que a 
atual, pois aquela apenas admitia perdas corn "créditos decorrentes da exploração  da 
atividade operacional da empresa" (art. 277, § 3°, do RIR/94 Decreto IV I ,041/94). 

Como se vê, ha  sensíveis  diferenças entre as duas  expressões, o que impõe 
sejam interpretadas de forma diferente, aceitando-se uma abrangência maior para a redação 
mais recente (Lei n° 9.430/96), vigente no ano  calendário  da  ocorrência  dos fatos autuados, O 
próprio agente fiscal autuante percebeu a dessemelhança, fato que ele mesmo denunciou ao 
introduzir, para favorecer sua tese, a palavra "atividades próprias",  Isso, convenhamos, se 
fosse admissivel, aproximaria bem mais o alcance das duas  expressões,  ou mesmo as tornaria 
congruentes. 

Porém, conforme arguiu a recorrente, a Lei não impõe as restrições em 
comento, autorizando, portanto, que "as perdas no recebimento de créditos decorrentes das 
atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas" sem as  exceções aventadas pelo fisco. 
Evidentemente, admite-se a dedutibilidade dentro desse contexto, desde que cumpridas, ainda, 

outras condições, também determinadas pela Lei n° 9,430/96, mas que não estão vinculadas h 
natureza ou origem do crédito em vias de perdimento, aqui enfrentadas . 

Diante disso, no meu entender, os créditos em tela, analisando-se apenas o 
aspecto "natureza", estão abarcados pela atual regulamentação das "perdas no recebimento de 
créditos" a que se refere o caput do art. 9" da Lei n" 9.430/96, por ausentes restrições legais 
expressas. 

Porém, antes de firmar esse entendimento, merece  análise o juízo do acórdão 
recorrido, que apoiou, inteiramente, as conclusões do fisco, acima comentadas . 

Nesse panorama, o decisório a quo fundamenta seu apoio as conclusões do 
fisco - de que as perdas não estariam abarcadas pelo art. 90,  capuz,  da Lei n" 9.430/96 - no 
contido no § 2" do art, 24 da IN n° 93/97, abaixo reproduzido: 

Art 24 As podas no recebimento de créditos decorremes das 

atividades da pessoa juridic(' poderrio ser deduzidas coin() 

despesas, para doermina0o do lucro real, obsen,ado o 
disposto neste artigo. 

I" Podeiiio ei ie,g-istrados COMO perda Os creditos - 

II  - sem garantia, de valor,  

a) até! R$ .5 000.00 (Ono) 	reais), por operacilo, venc idos 
mais de seis mews, independentemente de iniciados os-
procedimentos judiciais para o ye!! recebimento, 

13 



b) acima de R$ .5 000,00 (cinco mil reais) atc:.. R$ 30.000.00 

(trinta mil teals), por operação,  vencidos ha mais de lan ano, 

independentemente de iniciados os mocedimentos judiciais para 

o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa,. 

(grifi2i) 

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos ha mais 

de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos 

judiciais para o seu recebimento; 

I I 

§ 2".Para os eleitos deste artigo, considera-se operação a venda  
de bens, a prestação de  serviços,  a cessão de direitos, a 
aplica cão de recursos  financeiros em operaçães com  títulos e 
valores constante de um  único contrato,  no (pal 

esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda 

que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma 

parcela. (gr.if0) 

I.  .1 

Corno se vê, o referido parágrafo 2' não disciplina o disposto no caput do 
art. 24 da TN n° 93/97, que por sua vez reproduz o caput do art. 9" da Lei n° 9.430/96, ou seja, 
caracterizar o alcance e a abrangência da  expressão  "atividades da pessoa jurídica".  Esclarece, 
isto sim, acerca do alcance da expressão "por operação", relacionada As tetras "a", "b" e "c" 
do inciso TT do § 1° do art. 9° da Lei n° 9,430/96, para o que, entre outras operações, faz 
referência a "operação com títulos e valores mobiliários" . 

Infere-se dai que para enquadrar urna operação na letra "a" ou "b" ou "c", 

acima citadas, isto 6, para quantificar a operação sem garantia, o parâmetro  é"por contrato". 
Portanto, se a empresa possui dois contratos, mesmo que firmados corn o mesmo devedor, 
cada crédito é tratado isoladamente, Assim, se urn contrato envolve um crédito de, por 
exemplo, R$ 28,000,00, e o outro urn credito de R$ 4.000,00, mesmo que firmados com a 
mesma pessoa e na mesma data, o segundo crédito reger-se-ii pelas condições da letra "a" e o 
primeiro pelas condições da letra "b", e não conjuntamente segundo as condições da letra "c", 
por somados ultrapassarem a R$ 30,000,00, 

Diante disso, parece-me inócua a discussão travada, isto 6, se as LFTs se 
enquadram no conceito de  "títulos e valores mobiliários"  ou não, pois o parágrafo 2° do art. 24 
da IN n° 23/97 não delimita a abrangência do que deve ser entendido por "créditos decorrentes 
das atividades da  pessoa  jurídica",  e sim, esclarece quanto h graduação da inadimplência para 
a vinculação desta As letras "a" ou "b" ou "c" do inciso II do § 1° do art. 9° da Lei n° 9,430/96. 
Por outra, o § 2", em tela, tern corno função  única esclarecer o que deve ser entendido pela 
expressão "por operação", e não está ai para exemplificar o que são "créditos decorrentes das 
atividades da pessoa jurídica". 

Nesse pensamento, admitindo-se, por hipótese, que as LFTs não estão 
abarcadas pela expressão  "títulos e valores mobiliários" a que se refere o § 2° do art. 24 da IN 
93/97, o intérprete, para fins de dedutibilidade de que trata a Lei n° 9,430/96, poderia enfrentar 
dificuldades para quantificá-las "por operação", Porém, concluir, com base no disposto no 
citado parágrafo 2°, que a compra de um lote de LFTs não caracterize "créditos decorrentes 
das atividades da pessoa .jurídica" (caput do art. 9" da Lei n° 9,430/96), com a devida vênia, 
parece-me decisão desamparada de embasamento legal 

14 



Processo n" 16327.001816/2008-7.3 	 S1-C1T3 
AcOrdao  o" 1103-00.380 	 Fl 8 

Assim, nas alegações cunhadas pelo Colegiado a quo, analisadas 

detidamente à luz da legislação de regência, também não encontro guarida para  afiançar,  de 
forma consistente, as  inferências fiscais em comento. 

Ante o exposto, não merece prosperar o entendimento fiscal de que as 

aplicações de recursos em LFTs, quando perdidas, desde que cumpridas as condições, no caso, 

da letra "c" do inciso II do § 1 0  do art. 9° da Lei n° 9.430/96, não possam ser deduzidas, 

Perdas no Recebimento de Créditos — Dedutibilidade Condicionada  à  Exigibilidade e  
Cobrança Judicial 

Vencida a questão do balizamento dos créditos objeto da presente 
controvérsia, com a  conclusão  de que estes se inserem no Caput do art, 9" da Lei n° 9.430/96, 
passo à analise do cumprimento, ou não, pela recorrente, das condições para a dedutibilidade 

impostas pela letra "c" do inciso IT do § 1' do art. 9' da Lei n° 9.430/96. 

Para relembrar, reproduzo as condições exigidas pela letra "c": 

§ I" Potter(7o .ver registrados como poda as cr&amp;litos 

II  - sem garantia, de valor 

/- 

c) superior a RS 30.000,00 ('trinta 	reais)., vencidos há mais 

de um ono, desde que iniciados e mantidos os procedimentos 
judiciais para o seu recebimento,.(griPi) 

Do texto reproduzido infere-se que a vigente  sistemática  para a 
dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos, trazida pela Lei n° 9.430/96, condiciona 

os créditos a três aspectos: (1) o valor do crédito; (2) a graduação, no tempo, do risco de 

perder; (.3) a implementação de procedimentos judiciais para o recebimento, 

0 primeiro aspecto,  relativo ao valor do crédito, no caso, não oferece 
qualquer dificuldade, pois ele 6.  superior a R$ 30,000,00 (trinta mil reais), estando, desta 

forma, inserido na letra "c" do inciso II do § 1° do art. 9° da Lei n° 9.4.30/96. t, portanto, 

incontroverso este ponto. 

0 segundo aspecto  vencidos  há mats de 11171 ano — impõe como condição 
imprescindível para a dedutibilidade da perda a inadimplência, ou seja, ser  exigível o crédito .  

Nessa circunstãncia, há divergências, em vista da exigibilidade das LFTs ser 
objeto da Ação Popular já referida . 

A recorrente, admitindo que por ocasião da ocorrência dos fatos autuados "a 
decisão  proferida na ação popular já existia, (pois) a matéria de .fato e de direito — a 
exigibilidade das LFTs j/i se encontrava posta na ação popular" (tI. 318), entende ser 

15 



condição única para a dedutibilidade, quanto ao quesito em foco, que "os créditos se 
encontrassem vencidos lid mais de um ano — .fato que qualifica como incontroverso" (fl, 319), 
pois o vencimento marcado nos  títulos é o dia 01/08/99 . 

Por outro lado, o fisco, considerando que a interessada tern, por decisão 
judicial, ate o trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Popular,  tão  somente a posse 
dos  títulos públicos que foram considerados nulos, entende que isto, por si só, não é suficiente 
para torná-los dedutíveis (ft. 207), A DR,J, também fundamentada na "suspensão judicial da 
exigibilidade dos valores das LFTs  por  .1brça da Ação Popular" (ft 286), entendeu que a 
dedução efetuada pela requerente não se encontrava abrangida pela Lei n° 9.430/96. 

Nesse panorama, este segundo requisito tem sua  controvérsia centrada em 
duas teses: (1) a da recorrente, que entende ser suficiente o transcurso de um hiato temporal de 
mais de um ano entre o vencimento das LFTs e a data do reconhecimento fiscal das perdas; (2) 
a do fisco, que tem o apoio do  acórdão  a quo, que entende ser necessária a exigibilidade dos 
créditos para possibilitar a dedutibilidade destes como perdas. 

Posta a controvérsia, de inicio, cabe dizer ser inquestionável e incontroverso 
que por  ocasião  da contabilização das perdas autuadas, os créditos, no caso representados 
pelas LFTs, apesar de vencidos há mais de dois anos, eram  inexigíveis  em vista da  decisão  de 
judicial, proferida em função da Ação Popular suso mencionada, que reconheceu a nulidade 
das LFTs. 

A  própria litigante reconheceu que a Ação Popular afetou os  créditos  em 
questão, tanto é que pleiteou, via mandado de segurança, o afastamento dos efeitos daquela 
decisão, para que houvesse o reconheeimento de seus direitos creditórios e para que fossem 
sustados os efeitos do arresto dos  títulos  (fl. 237), Todavia, conforme relatado, a recorrente 
somente obteve  êxito, provisório, quanto ao arresto dos títulos. 

Também, na fundamentação do recurso voluntário em que a recorrente 
contesta o entendimento fiscal de que as perdas, entre outros requisitos, para serem dedutiveis 

deviam estar submetidas a procedimentos judiciais para o seu recebimento, flea patente que os 
créditos  eram  inexigíveis, tanto é que a litigante observa se "verificar a absoluta 
impossibilidade processual do ajuizamento de uma ação de cobrança" (fl., 318). 

Por outra via, quando da interposição, pela recorrente, do Recurso Ordinário 
em MS IV 14.705-SC perante o STJ (fl. 121 a 158), também fica explícito o  reconhecimento 
da inexigibilidade dos créditos. Nessa petição, a ora recorrente expôs seu entendimento de que 
o remédio  jurídico que estava interpondo era apenas preparatório para uma efetiva ação para o 
recebimento dos créditos, exigida pela Lei IV 9.430/96, Certamente por isso requereu fosse 

"declarada a legitimidade desse crédito representado pelas respectivas letras, para que delas 
pudesse dispor livremente, inclusive euizando  ação  de  Cobrança  contra o devedor ou 
coobri,Qados, ou deles utilizar-se para pagamento de impostos estaduais, de acordo com a lei 
que autorizou suas emissões, evitando-se novas  violências  em outros insólitos procedimentos, 
de cujo rol o acórdão recorrido é exemplo  lamentável'  (ft 158) (o destaque não  é do 
original). 

Diante disso, considerando que a Lei n° 9.430/96 impõe que "poderão ser 
registrados como perda os créditos vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e 
mantidos os procedimentos judiciais  para o seu recebimento"  (sublinhamos), pressupõe-se, 
por dedução lógica, que para inserir as perdas na Lei IV 9,430/96, dentre outros requisitos, os 
créditos devem ser  exigíveis.. 

16 



Processo 	16327 001816/2008-73 	 SI-Cl  T3  
AcOrd5o " 1103-00,380 	 Fl. 9 

o que dispõe o art, 586 do CPC: "A execução para cobrança de crédito 
fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,  líquida e exigível".  Ainda, o art, 618 do 
mesmo código estabelece que "6 nula a execução se o titulo executivo extrajudicial não 
corresponder a obrigação certa, líquida e exigiver, 

Ante o exposto, endosso a conclusão do acórdão recorrido, vazada nos 
seguintes termos: "No presente caso, como já mencionado, houve a  suspensão  judicial da 
exigibilidade dos valores das LFTs por força da Ação Popular, Logo, a dedução efetuada pela 
requerente não se encontra abrangida pela  referida  Lei na 9..430/96" (fi, 286). 

Por fim, o terceiro aspecto  de dedutibilidade previsto na letra "e" antes 
reproduzida, que exige sejam "iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o 
recebimento dos créditos", tem sua solução, aparentemente, resolvida pelo exposto na 
discussão do "segundo aspecto", acima analisado. 

Em simples palavras, concluiu-se naquela  análise que o requisito 
"procedimento ,judicial para o recebimento" não foi diretamente cumprido até a época da 
contabilização das perdas objeto da controvérsia, por  inexigíveis, naquela ocasião, os créditos 
tidos como perdidos. 

Isso não significa, todavia, que essa condição, por  impossível  de ser 
cumprida na época do cômputo fiscal das perdas através de execução para cobrança, possa ser 

suprida ou substituida por outra ação, apenas preparatória para a interposição de uma eventual 
futura ação de execução para cobrança. 

Portanto, também essa discussão deve ser enfrentada neste voto, 
especialmente para analisar se é efetiva a alegada absoluta impossibilidade de interposição de 
ação de cobrança, exigida pela Lei n° 9.430/96. 

Conforme se infere dos autos, a condição em foe() não foi tida como 
cumprida, nem pela autoridade lançadora e nem pela decisão recorrida, pois, em  síntese, 
ambas convergem para o entendimento de que a interessada não teria "cumprido requisitos da 
Lei n" 9,430/96, vez que não ajuizou a competente ação de cobrança, pois o mandado de 
segurança não seria substitutivo da mencionada modalidade de ação".. 

A defesa, por sua vez, arguiu que "a legislação deixou ao  arbítrio  do maior 
interessado no recebimento do crédito a  decisão pelo tipo de ação judicial mais apropriada 
ao caso, ou melhor, no caso específico, o caminho judicial  possível".  Assim, por ter 
ingressado com mandado de segurança em 30/08/99, teria cumprido os requisitos para a 

dedutibilidade. Reconhece, entretanto, que o MS não se constituiu numa ação de execução 
para cobrança, mas que, no caso, teria se verificado a absoluta impossibilidade processual do 

ajuizamento de uma ação dessa natureza. Justifica tal impossibilidade no fato de ter havido o 
reconhecimento prévio da nulidade dos titulas através de decisão proferida em Ação Popular. 

Analisando a  questão, e estabelecendo um breve histórico dos procedimentos 

judiciais relacionados, tem-se que em vista da Ação Popular, decidida em Primeiro Grau pela 

Justiça do Estado de Santa Catarina em .30/11/1999, a recorrente impetrou Mandado de 

Segurança (n° 99.014.895-5) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.. 79 

a 120), no qual, após afirmar que deveria ter sido citada como litisconsorte passiva  necessária, 
requereu, entre outros pleitos, "sejam cassados os efeitos da sentença impugnada quanto aos 
títulos  pertencentes ã impetrante, bem como a anulação do decretado  sequestro, rogando seja 

17 it 



declarada a legitimidade desse crédito para evitar-se novas violências em outros insólitos 

procedimentos, reconhecendo-s e .  a validade da  obriga cão enquanto não houver ação direta 
do Estado contra seus  legítimos credores, que não podem ser privados de seus bens sem o 
devido processo legal" (f1,118), 

Tal pleito foi parcialmente acolhido, "apenas para assegurar a posse dos 
títulos comprados até o transito em julgado daquele  v. acórdão insculpido  na apelação cível 
n" 99.019464-7, da Capital, que versa sobre a Ação Popular n. 023.97,243870-7, da Comarca 
de  Florianópolis, vencido o eminente Des, Newton Trisotto, que declarava extinto o 
processo", 

Após, em 10 de dezembro de 2001, considerando que "o acórdão recorrido 
denegou a segurança impetrado, uma vez que não acatou o fidcro central do "writ", qual 
seja, a  concessão  da ordem para o fim de cassar os efeitos da sentença impugnada quanto aos 
títulos  pertencentes a Recorrente" (fl. 150), a interessada  interpôs o Recurso Ordinário  em MS 

.n° 14,705-SC, perante o STJ (fl. 121 a 158). Nele requereu, em  síntese,  fosse "dado 
provimento ao presente recurso ordinário, com a reforma integral do acórdão recorrido (art.. 
512, do CPC), para o Jim especial de ser concedido o "writ" e cassar os efeitos da sentença 
inipugnada". Pediu ainda, fosse deferida "a ordem originariamente postulada, não apenas 
mediante a garantia de  permanecer  a Impetrante na posse de seus bens, como e ainda, 
mediante a declarada legitimidade desse crédito representado pelas respectivas letras" para 
que delas pudesse "dispor livremente, inclusive ajuizando ação de cobrança contra o devedor 
ou coo  brigados, ou deles utilizar-se para pagamento de impostos estaduais, de acordo com a 
lei que autorizou suas emissões" (fl. 158), 

O Recurso foi negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Superior 
Tribunal de Justiça, julgado em 17 de agosto de 2004, tendo sido produzida a seguinte ementa 
(fl. 161): 

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL. AÇÃO POPULAR. 

EMISSÃO FRAUDULENTA DE TITULOS LETRAS 

FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA 

CATARINA, ADQUIRENTE DOS TÍTULOS. TERCEIRO DE 

BOA-Ft CITAÇÃO, INEXTGIBILIDADE. ART. 6", DA LEI N" 
4.71 7/65. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO  LIQUIDO 
E CERTO.. AUSÊNCIA, SUPREMACIA DO INTERESSE 

PÚBLICO, SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.. 
VEDAÇÃO. 

I — A questão em mime gravita em torno de sentença pro  latada 
em ação  popular ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e 
outros responsáveis paid emissão irregular de  títulos públicos 
do Estado de Santa Catarina, para pagamento de precatórios, 
ocorrida em outubro de 1996. 

— A pessoa adquirente de boa-fé, por não ser beneficiária 

direta da emissão fraudulenta, não integra a  relação 
processual, não sendo obrigatória a sua citação,  permanecendo 
válida a sentença que declarou a nulidade do processo 
administrativo de criação, emissão e circulação dos títulos 
públicos (Ari 6" da Lei n°4 717/65). 

111 — Os títulos pelos quais o recorrente tenciona receber o 
pagamento 	originalmente 	ajustado foram 	emitidos, 
reconhecidamente, 	coin 	a 	interRrência 	de. 	várias 
irregularidades, inclusive, em relação ao descigio ofertado na 

18 



Process° n"  16.327001816/2008-7.3 	 SI-CIT3 
Act5i d io n " 1103-00380 	 Fl. 10 

operação, mitigando o direito do impetrante de assegurar a 

cobrança das cártulas e, nessa ática, inexistente o direito 
liquido e certo necessário  à  concessão  da segurança. 
(gi ifamos) 

IV — A Administração deve arcar com os prejuízos impostos 
aos adquirentes de boa-fé, sob pena de enriquecimento  ilícito 
do Estado em face do particular. Não obstante, também é 

igualmente certo que a Administração não pode convalidar atos 

reconhecidamente irregulares, devendo atenção ao primado da 

prevalência do interesse público (Lei 9.784/99). (grifamos) 

V — O mandado de Segurança não é  sub 5titutivo de  ação  de 
cobrança (Sum. 269, do STF). 

VI — Precedente (RMS n" 14.351/SC, DJ de 03/02/2003, deste 
Relator), 

VII —  Recurso ordinário improvhio. 

A decisão mostra, especialmente pelos itens IV e V, que é entendimento do 
STJ que o Governo do Estado de Santa Catarina deve arcar corn os prejuizos impostos aos 

adquirentes de boa-fé. Entretanto, forte na súmula 269 dos STF, conclui que o Mandado de 
Segurança não é substitutivo da ação de cobrança. 

Tal conclusão, certamente decorre da alegação da recorrente, arguida por 

ocasião da interposição do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança, assim destacada pd.° 
Ministro Relator: "alega ainda a recorrente que a não restituição dos valores pagos na 

aquisição dos titulas representaria verdadeiro enriquecimento .sem causa, sendo devida 
devolução do que pagou com a remuneração ajustada ou, ao menos, o valor pago acrescido 
dos encargos pela mora" (11 164). 

Ao comentar as contrarrazões do Estado de Santa Catarina, o Ministro 
Relator ressaltou as seguintes ponderações (fl, 164): 

- ser inviável o mandado de segurança para o caso presente, porquanto o 
recorrente não se caracterizaria como terceiro prejudicado, faltando-lhe interesse de agir; 

- ser  incabível o Mandado de Segurança por este remédia  jurídico pressupor 
uma  injustiça  evidente, uma  afronta clara ao sistema jurídico, o que não seria o caso; 

que o *it° suspensivo imanente ao recurso do processo principal teria 

afastado a possibilidade de dano irreparável; 

- que o Estado não resgatou os titulas não porque se tenha recusado a  fazê-
lo, mas por determinação judicial que suspendeu a circulação e resgate, a fim de resguardar 
o interesse público, até que sejam esclarecidos os fatos que envolvem a emissão dos titulas, 

com evidente ocorrência de fraude; nesse panorama, o detentor de tais letras não poderia 

exigir que uma obrigação declarada nula fosse cumprida, no presente momenta; 

- que o recorrente, visando ressarcir-se de suposto prejuízo, deveria utilizar 
ação indenizatória ou ainda ação de cobrança, com instrução probatória adequada, 

19 



No voto, o Relator, Ministro Francisco  Falcão, ainda pondera outras 

situações, pertinentes ao caso em  discussão: 

- o próprio recorrente se declara como terceiro de boa-fé, porquanto não se 

beneficiou da emissão fraudulenta nem tampouco do deságio praticado pelas corretoras; 

nesse contexto, sua citação para integrar a lide não é de rigor, devendo, entretanto, para 

salvaguardar seus direitos de terceiro interessado, ajuizar demanda para restituição do valor 

pago pelas cártulas, permanecendo vigente, contudo, a sentença que declarou a nulidade do 

processo  da emissão (fl. 167); 

- diante dos . fatos e argumentos antes expedidos, exs urge a inviabilidade do 
desiderato perseguido pelo impetrante, por meio da presente garantia constitucional, 
verificando-se que a  hipótese  se enquadra peifeitamente à vedação contida no verbete 

sumular n" 69 do STF, que desautoriza o mandamento de segurança como substitutivo de 

ação de cobrança (ft. 168). 

De tudo que foi discutido perante o Poder Judiciário, extrai-se que, embora 
tenha sido considerado  incabível o remédio jurídico  interposto para ver reconhecidos os 
legítimos direitos da recorrente acerca dos créditos em  questão, também  é  unânime  a opinião 

de que a interessada deveria ajuizar demanda para pleitear a restituição do valor pago pelas 

cárhilas, bem como, reivindicar os acréscimos financeiros originariamente pactuados. 

Os fundamentos da ação foram inclusive adiantados pelo STJ, quando da 
decisão do recurso em Mandado de Segurança: "A Administração deve arcar com os  prejuízos 
impostos aos adquirentes de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado enrface do 
particular". 

que também prevê o art 884 do Código Civil (Lei a' 10.406/2002): 
"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem,  será obrigado a restituir o 
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 

E uma vez instaurada tal demanda, esclarecer-se-iam também as questões 
pendentes, a exemplo da definição quanto à exigibilidade do valor investido nas LFTs/SC, e 
ainda, em decorrência, ante eventual insucesso, implementar-se-iam as condições de 

dedutibilidade das perdas, nos tennos do preconizado na letra "c" do inciso IT do § 1° do art. 9' 
da Lei IV 9.430196. 

Sem isso, entendo ser  inadmissível o revés fiscal intentado, o que equivaleria 
aceitar que a empresa amenizasse, à custa do Tesouro Nacional, ao menos parcialmente, os 

prejuízos sofridos, sem molestar judicialmente quem se beneficiou do dano suportada. E é essa 
proteção ao  erário público que a letra "c" do inciso H do § 1' do art, 9 0  da Lei n° 9.430/96 
busca estabelecer. 

Por tudo isso, associo-me aos que defendem a tese de que não restou 
evidenciado que por  ocasião  do cômputo das perdas autuadas, para fins fiscais, tivesse sido 
cumprido o requisito sob análise, isto 6, "iniciados e mantidos os  procedimentos judiciais  para 
o recebimento dos créditos". 

Tratamento Fiscal do Estorno das Receitas Financeiras sobre Créditos Incobritveis 

Classificado no recurso  voluntário como "equivoco mais grave", a recorrente 
insurge-se contra o procedimento fiscal que, segundo ela, "ao arrepio da lei, deu o mesmo 

20 

( 



ljj 

Gervásio  i o u Recktenvald - Relato 

Processo n" 16327.001816/2008-73 
Accirdiin  o " 1103-00.380 

SI-C1T3 
Fl 11 

tratamento  aos  rendimentos dos  títulos  a aquele dispensado ao valor principal do.s mesmos" 
(f1. 322). 

Para embasar o entendimento de que o  prejuízo derivado da perda 
representada pelo custo de aquisição dos ativos financeiros tidos como incobráveis, de R$ 

50.651.174,75, tem tratamento fiscal diverso do da dedutibilidade da redução dos resultados 

fiscais em vista do estorno das receitas apropriadas a esses resultados no decorrer dos  períodos 
base em que os títulos em  questão permaneceram no ativo da empresa, de R$ 81.465.829,62, a 
litigante apóia-se no caput do art. 11 da Lei if 9.430/97, redigido nos seguintes termos: 

Art. II . Após dois meses do vencimento do crédito, sem que 
tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora 
poderá  excluir do lucro liquido, para determinação do lucro 
real, o valor dos encargos .financeiros incidentes sobre o 
crédito, contabilizado como receita,  au/rido a partir do prazo 
definido neste artigo. 

Ocorre, entretanto, que o dispositivo acima reproduzido vem acompanhado 
de diversos  parágrafos, dentre os quais, mostra-se pertinente, especialmente, o § 1 0, que 
determina: 

I" Ressalvadas as hipóteses das  alíneas  a e b do inciso II do 
I" do art 90, o disposto neste artizo somente se aplica quando 

a pessoa  jurídica  houver tomado as providências  de  caráter  
judicial necessárias ao recebimento do  crédito. (grifamos)  

Frente a essa determinação, as duas pretensas perdas tam sua dedutibilidade 

condicionada a urn mesmo embasamento legal, uma vez que o § 1 0, acima reproduzido, 
também remete a dedutibilidade dos encargos financeiros de créditos vencidos A letra "c" do 

inciso II do § 1' do art. 9" da Lei ri° 9430/96, onde já está inserida a condição para a 

dedutibilidade da perda do ativo principal. 

Assim, considerando que os requisitas da letra "c" não foram cumpridos, 
conforme já exposto em item precedente, desenvolvido sob o título de "Perdas no 
Recebimento de Créditos — Dedutibilidade Condicionada à Exigibilidade e à Cobrança 
Judicial", por  coerência, também aqui entendo não assistir razão  à recorrente, onde pleiteia a 
dedutibilidade do estorno das receitas financeiras, independentemente de condições . 

Por fim, vencidas todas as controvérsias postas, ante todo o exposto neste 
relatório e voto, e considerando tudo que dos autos consta, inicialmente, nego provimento As 

razões preliminares. Quanto As razões de  mérito, apesar de reconhecer que as perdas em 
questão, quando efetivas,  estarão abarcadas pelo disposto no caput do artigo 9" da Lei n" 
9.430/96, nego provimento ao recurso por não cumpridos, para possibilitar a dedutibilidade 

das perdas, os requisitos de que trata a letra "c" do inciso II do § 1" do art, 9' e o § 1' do art. 

11, ambos da Lei n°9.430/96.. 

Diante disso, voto pela manutenção integral dos autos de infração de IRPI e 
CSLL contidos no presente processo, e nego provimento ao recurso - oluntário.. 

21  


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO
Não se admite a compensação de débitos com créditos que se comprovam inexistentes.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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S1­C1T3 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13609.907473/2009­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1103­000.746  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de setembro de 2012 

Matéria  CSLL 

Recorrente  DIAMED LATINO AMÉRICA S A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2008 

COMPENSAÇÃO 

Não  se  admite  a  compensação  de  débitos  com  créditos  que  se  comprovam 
inexistentes. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, negar provimento por unanimidade. 

(assinado digitalmente) 

Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Mário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Mário  Sérgio 
Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Cristiane Silva 
Costa, Manoel Mota Fonseca e Aloysio José Percínio da Silva. 

 

Relatório 

  



 

  2

Contra o interessado acima identificado foi emitido o despacho decisório de 
fl.  53,  por  meio  do  qual  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  n.º 
41341.21304.151008.1.3.04­7894, transmitida em 15/10/2008, não foi homologada. 

A  não  homologação  foi motivada  pela  inexistência  do  crédito  utilizado  na 
compensação pretendida. Tal crédito se refere a recolhimento de CSLL de código 2372 (lucro 
presumido),  no  valor  de  R$  137.816,60,  efetuado  em  31/01/2008.  Consta  do  despacho 
decisório, que o DARF discriminado no PER/DCOMP foi localizado, mas não foi reconhecido 
crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados.  No  documento  intitulado 
“DCOMP Despacho Decisório – Análise do Crédito”, fl. 55, consta que os valores informados 
em DCTF são divergentes dos declarados em DIPJ. 

O  valor  do  débito  indevidamente  compensado  é  igual  a  R$  9.128,89 
(principal). 

Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: arts. 165 e 
170 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 74 da 
Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996. 

A ciência do despacho se deu em 21/12/2009 (fl. 62). 

Em  20/01/2010  (fl.  44),  foi  postada  a  manifestação  de  inconformidade  de 
fl. 01 a 03. Nela constam os seguintes argumentos: 

•  a empresa  apurou débito de CSLL do 4º  trim. de 2007 no valor de R$ 
127.219,63; 

•  esse débito foi pago com DARF; 

•  com  referido  DARF  foram  recolhidos  R$  137.816,60,  restando  direito 
creditório no valor de R$ 10.596,97; 

•  a  não  homologação  foi  arbitrária,  já  que  o  crédito  apresentado  é 
compensável, conforme sistemática fixada em lei; 

•  a empresa retificou DIPJ e DCTF apresentada, para informar valores que 
estão  de  acordo  com  a  compensação  realizada,  o  que  talvez  tenha  gerado  confusão  na 
análise do fiscal; 

•  a decisão não foi fundamentada, tendo em vista que o despacho decisório 
não informou o motivo pelo qual o indeferimento foi realizado; 

•  o contribuinte não sabe o porque da não aceitação do crédito; 

•  a empresa coloca­se a disposição para apresentar qualquer documentação 
comprobatória  do  direito  ao  crédito,  bem  como  junta  DIPJ,  DCTF,  DARF  e  outros 
documentos, justificando a existência do crédito; 

diante do  exposto, pede­se o  reconhecimento do  crédito,  a homologação da 
compensação e a extinção dos débitos compensados. 

Por meio do acórdão n.º 02­32.470, a 3ª turma da DRJ de Belo Horizonte – 
MG decidiu (ementa): 



Processo nº 13609.907473/2009­89 
Acórdão n.º 1103­000.746 

S1­C1T3 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

“COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE. 

Não  se  admite  a  compensação  de  débito  com  crédito  que  se 
comprova inexistente.” 

 

O contribuinte alega em seu recurso (resumo): 

Apurara  um  débito  de  CSLL  no  valor  de  R$  127.219,63  relativo  ao  4.º 
trimestre de 2007, contudo por meio do DARF foi recolhido R$ 137.816,60, circunstância esta 
que reflete um direito creditório de R$ 10.596,97. 

As  informações  trazidas  em  DCTF  e  em  DIPJ  consistem  em  meras 
obrigações acessórias e não podem sobrepujar o recolhimento do imposto. 

Apresentara as retificações das DCTF e DIPJ. 

Do efeito confiscatório da multa. 

Indevida utilização da Taxa selic. 

 

Voto            

Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator 

O  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele 
tomo conhecimento. 

A  questão  não  é  de  difícil  deslinde,  pois,  a  recorrente  alega  que  apurara 
débito de CSLL no valor de R$ 127.219,63, e pagara R$ 137.816, 60. Alega também que fizera 
suas retificadoras, e que estas são meras obrigações acessórias. 

Conforme  fl.  16  dos  autos,  consta  retificadora  da  DIPJ  2008,  de  recibo 
12.99116022­70,  recebida  via  internet  em  30/06/2008  às  11:41:19.  Nesta  retificadora, 
realmente  consta CSLL  a  pagar R$  127.219,63,  fl.  22. Contudo,  na  fl.  64  consta  uma  outra 
retificadora  apresentada  no mesmo  dia  da  citada  pela  contribuinte,  e  posterior,  as  11:58:57. 
Nesta  última  retificadora,  consta  CSLL  a  pagar  de  R$  137.816,60,  fl.  66.  Ou  seja,  o  valor 
recolhido pela contribuinte. 

A questão, acredito já estaria resolvida, pois, o que vale é, por óbvio, a última 
declaração.  

Contudo, pelo amor ao bom debate, observamos que a diferença de valores 
apurados  se  deu  pelos  rendimentos  de  aplicações  financeiras  na  fl.  66,  que  constam  R$ 
343.646,41. Na retificadora anterior apenas R$ 225.902,24, por isso uma apuração a menor da 
retificadora anterior. 



 

  4

Acontece,  que  conforme  DIRF  de  fl.  74,  abaixo  transcrito,  o  valor  dos 
rendimentos para o 4ª trimestre foi de R$ 342.747,00, como abaixo: 

Declarante  30.833.936/0001­69 

Fundo  04.061.061/0001­10 

Mês  Rendimentos  IRRF 

jan/07   ­   ­ 

fev/07   10.061,18   2.263,76 

mar/07   ­   ­ 

1º trim   10.061,18   2.263,76 

abr/07   ­   ­ 

mai/07   20.190,74   3.028,61 

jun/07   ­   ­ 

2º trim   20.190,74   3.028,61 

jul/07   2.437,50   847,80 

ago/07   4.185,55   1.206,55 

set/07   10.465,17   2.757,44 

3º trim   17.088,22   4.811,79 

out/07   4.309,61   906,89 

nov/07   338.437,39   50.765,61 

dez/07   ­   ­ 

4º trim   342.747,00   51.672,50 

TOTAL   390.087,14   61.776,66 

 

Assim, a uma porque o que vale é a última retificadora, e a duas, pois, pelo 
que transcrito a segunda retificadora, a apresentada, 11:58:57, é a que esta de acordo com o que 
foi  pago  (corretamente)  e  com  a  DIRF.  Dessa  forma,  não  há  reparos  a  fazer  no  r.  acórdão 
atacado. 

Quanto a multa ser confiscatória temos: 

Alegou  a  contribuinte  que  a  multa  aplicada  seria  confiscatória  e,  por 
conseguinte,  inconstitucional. Não compete à autoridade  administrativa apreciar a  argüição e 
declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi atribuída, em 
caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela Constitucional Federal, art. 102. 

A  mais  abalizada  doutrina  escreve  que  toda  atividade  da  Administração 
Pública  passa­se  na  esfera  infralegal  e  que  as  normas  jurídicas,  quando  emanadas  do  órgão 
legiferante  competente,  gozam  de  presunção  de  constitucionalidade,  bastando  sua  mera 
existência para inferir a sua validade. 

Vale  dizer  que,  inovado  o  sistema  jurídico  com  uma  norma  emanada  do 
órgão competente,  ela passa a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade administrativa  tão­
somente velar pelo seu fiel cumprimento até que seja expungida do mundo  jurídico por uma 
outra  superveniente,  ou  por  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, neste 
caso, após a publicação de resolução do Senado Federal. 

Como,  no  caso  concreto,  essas  hipóteses  não  ocorreram,  as  normas 
inquinadas  de  inconstitucionais  pelo  impugnante  continuam  válidas,  não  sendo  lícito  à 
autoridade administrativa abster­se de cumpri­las e nem declarar sua inconstitucionalidade, sob 
pena  de  violar  o  princípio  da  legalidade,  na  primeira  hipótese,  e  de  invadir  seara  alheia,  na 
segunda. 



Processo nº 13609.907473/2009­89 
Acórdão n.º 1103­000.746 

S1­C1T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Ademais,  a  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao 
legislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e 
não pode dar ao tributo a conotação de confisco. 

Uma  vez  positivada  a  norma,  é  dever  da  autoridade  fiscal  aplicá­la,  sem 
perquirir  acerca da  justiça ou  injustiça dos  efeitos que gerou. O  lançamento é uma atividade 
vinculada. 

Assim, não há que se falar em confisco com relação à multa aplicada de 75% 
prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Quanto a Selic temos a Súmula CARF n.º 4 

“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” 

 

Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2012 

 

Mário Sérgio Fernandes Barroso 

           

 

           

 

 


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Ano-calendário: 2008
OPÇÃO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.
A opção pelo regime do Simples Nacional, exceto no caso de início de atividade econômica, deve se dar até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário da opção. Quanto ao ano-calendário de 2007 a opção poderia ser realizada, excepcionalmente, no período de 1º de julho até 20 de agosto daquele ano.</str>
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S1­C1T3 

Fl. 40 

 
 

 
 

1

39 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18239.005761/2008­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1103­00.665  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de abril de 2012 

Matéria  SIMPLES NACIONAL ­ Inclusão Administrativa 

Recorrente  ELGUIBOR PRESENTES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

Ano­calendário: 2008 

OPÇÃO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.  

A  opção  pelo  regime  do  Simples  Nacional,  exceto  no  caso  de  início  de 
atividade econômica, deve se dar até o último dia útil do mês de janeiro do 
ano­calendário da opção. Quanto ao ano­calendário de 2007 a opção poderia 
ser realizada, excepcionalmente, no período de 1º de julho até 20 de agosto 
daquele ano. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso. 

 

documento assinado digitalmente 
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA ­ Presidente.  

 

documento assinado digitalmente 
JOSÉ SÉRGIO GOMES ­ Relator. 

Participaram da Sessão de julgamento os Conselheiros Aloysio José Percínio 
da  Silva,  Mário  Sérgio  Fernandes  Barroso,  Marcos  Shigueo  Takata,  José  Sérgio  Gomes  e 
Cristiane Silva Costa.  

 

Relatório 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 23/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 po

r JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 18239.005761/2008­95 
Acórdão n.º 1103­00.665 

S1­C1T3 
Fl. 41 

 
 

 
 

2

Em  foco  recurso  voluntário  visando  a  reforma  da  decisão  da  1ª  Turma  de 
Julgamento da DRJ­I no Rio de Janeiro­RJ, a qual negou o pedido da contribuinte de revisão 
do  ato  de  indeferimento  de  sua  inclusão  administrativa  no  Regime  Especial  Unificado  de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte  (Simples Nacional),  ultimado  em  11  de  dezembro  de  2009  pela  Delegacia  da Receita 
Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro­RJ. 

Em 21 de agosto de 2008 a contribuinte aviou a petição de fl. 01 perante a 
autoridade fiscal jurisdicionante requerendo sua inclusão no regime especial, oportunidade na 
qual informou que solicitou opção pelo Simples Nacional, mas não foi processada pelo sistema 
e recolheu na condição de ME/EPP os DARFs gerados pelo sistema de pagamento dos tributos 
(PGDAS), muito embora a empresa possui robusta prova de estar efetivamente enquadrada.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária  no  Rio  de 
Janeiro­RJ  expediu  despacho  decisório  consignando  que  os  demonstrativos  de  fls.  03  e  13 
informam  inexistir  solicitação  de  opção  para  os  anos  de  2007  e  2008,  bem  assim,  que  a 
contribuinte não  anexou qualquer documento  indicando a opção pelo Simples Nacional para 
esses  anos.  Passo  seguinte,  indeferiu  o  pedido  ao  pressuposto  de  que  a  contribuinte  não 
encaminhou  a  solicitação  de  opção  dentro  do  prazo  legal,  fundamentando  a  negativa  na 
Resolução CGSN nº 4, de 30/05/2007. 

Cientificada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  onde 
argüiu que agendou a opção pelo Simples Nacional em 30/07/2007, produzindo efeitos a partir 
de 01/07/2007, conforme Termo de Opção pelo Simples Nacional anexado (fl. 17). 

 O  inconformismo  foi  admitido  e  analisado  pela  douta  1ª  Turma  de 
Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro­RJ  a  qual 
entendeu, por unanimidade de votos, que o interessado não comprovou ter efetuado solicitação 
de opção pelo Simples Nacional para os anos de 2007 e 2008 dentro do prazo legal, sendo que 
a tela juntada à fl. 17 não contém data. Observou, ainda, que em relação ao ano­calendário de 
2009 houve a solicitação, inclusive indeferida por existência de pendências não resolvidas 

Ciente  do  decisório  em  05  de  março  de  2010,  fl.  23v.,  a  contribuinte 
apresentou  em  29  seguinte  o  recurso  de  fls.  24/25  reprisando  suas  razões  originárias  e 
acrescentando  que  os  pagamentos  mensais  comprovam  a  intenção  de  adesão  ao  Simples 
Nacional, requerendo, ao final, o acolhimento da opção pelo regime.  

É o relatório, em apertada síntese. 

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 18239.005761/2008­95 
Acórdão n.º 1103­00.665 

S1­C1T3 
Fl. 42 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro JOSÉ SÉRGIO GOMES, Relator 

Observo  a  legitimidade  processual  e  o  aviamento  do  recurso  no  trintídio 
legal. Assim sendo, dele tomo conhecimento. 

Inicialmente,  registro  que  o  documento  de  fl.  13  atesta  que  a  contribuinte 
encaminhou  pela  internet  em  30  de  janeiro  de  2009  solicitação  de  opção  pelo  regime  do 
Simples  Nacional  para  o  ano­calendário  de  2009.  Conseqüentemente,  a  questão  posta  a 
julgamento centra­se na opção a fim do gozo do regime simplificado em períodos anteriores. 

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte  (CGSN) baixou  a Resolução  nº  4,  de  30  de maio  de 2007,  regulamentando  a  forma  e 
prazo de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições 
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a ver: 

“Art.  7º. A  opção pelo  Simples Nacional  dar­se­á  por meio  da 
internet, sendo irretratável para todo o ano­calendário. 

§ 1º A opção de que trata o “caput” deverá ser realizada no mês 
de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do ano­calendário da opção, ressalvado o disposto 
no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21. 

(.......................................................................................) 

Art.  17.  Excepcionalmente,  para  o  ano­calendário  de  2007,  a 
opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro 
dia útil de  julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, produzindo 
efeitos a partir de 1º de julho de 2007. 

Art. 18. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1° 
de  julho  de  2007,  as  ME  e  EPP  regularmente  optantes  pelo 
regime tributário de que trata a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro 
de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma 
das vedações previstas nesta Resolução. 

 (........................................................................................)” 

Quando do aviamento da petição de fl. 01 a própria contribuinte carreou uma 
tela  de  consulta  do  Simples  Nacional,  fl.  03,  fornecida  pela  rede mundial  de  computadores 
(internet), com data de 14 de julho de 2008, enunciando que não existe nenhuma solicitação de 
opção pelo simples Nacional para este CNPJ. 

À  época  em  que  a  autoridade  fiscal  jurisdicionante  exarou  a  decisão 
indeferitória do pedido carreou­se  aos autos uma outra  tela  intitulada  “Consulta Histórico da 
Empresa no Simples Nacional”, igualmente fornecida pela rede mundial de computadores em 
data de 03 de dezembro de 2009, que traz, entre outras informações, o seguinte enunciado: não 
foram encontradas opções pelo simples Nacional para o CNPJ informado. 

Fl. 3DF  CARF MF

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Processo nº 18239.005761/2008­95 
Acórdão n.º 1103­00.665 

S1­C1T3 
Fl. 43 

 
 

 
 

4

Considerando  que  o  artigo  7º  da  Resolução  CGSN  nº  04/2007  elegeu  a 
internet como meio de comunicação e relacionamento entre a Administração e o administrado, 
a tanto autorizado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, há 
que se atribuir plena validade a esses informes. 

Conseqüentemente,  incumbe  ao  administrado  provar  a  contrariedade,  no 
caso, que teria feito solicitação da opção em 30/07/2007, consoante alega. 

Quando  da  manifestação  de  inconformidade  a  empresa  juntou  cópia 
reprográfica  da  suposta  “tela  de  consulta”  de  fl.  17  segundo  a  qual  já  teria  sido  efetuada 
solicitação  de  opção  pelo  Simples  Nacional,  porém,  como  apropriadamente  observado  pela 
decisão  recorrida,  inexistente  o  elemento  crucial  ao  desate  da  controvérsia:  a  data  em  que 
expedida. 

Agora,  com  o  recurso  voluntário,  ressurge  nova  cópia  reprográfica, 
supostamente da mesma tela de consulta, surpreendentemente com a impressão no “rodapé” de 
que  teria  sido  impressa  em  30/07/2007.  Assim,  a menção  à  data,  que  não  existia,  passou  a 
existir. 

Com  todo  o  respeito,  ouso  não  atribuir  autenticidade  a  nenhuma  dessas 
cópias. 

Em relação aos pagamentos efetuados  sob a égide do  regime especial, bem 
assim  a  entrega  de  declaração  simplificada  para  o  ano  de  2007,  tenho  que  não  possuem  o 
condão de substituir o rito próprio. Aliás, o “extrato de PGDAS” de fl. 28 expõe logo em seu 
quadro 1 que a empresa não é optante pelo Simples Nacional, enquanto o recibo de entrega da 
Declaração  Anual  do  Simples  Nacional  à  fl.  37  cuida  de  alertar  a  contribuinte  que  essa 
declaração, por si só, não valida qualquer opção pelo regime. 

Com tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso. 

 

documento assinado digitalmente 
José Sérgio Gomes 

           

 

           

 

 

Fl. 4DF  CARF MF

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r JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA


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SI-CA T3 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Processo n" 	10580.902892/2008-11 

Recurso o" 	877454 Voluntário 

Acórdão  no 	1103-00.414 — P  Câmara / 3" Turma Ordinária 

Sessão de 	23.02.2011 

Matéria 	IRPJ 

Recorrente 	BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES 

Recorrida 	la TURMA DE JULGAMENTO DA DRJ DE SALVADOR/BA 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. 

PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. 

O pedido de restituição e a Declaração de Compensação somente poderão 

ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão 

administrafiva  à data do envio do documento retificador. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da la câmara / 3' turma  ordinária  da primeira 

SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. 

ce em  exercício  da presidência 

ERIC CASTRO E SILVA - Relator 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Mario Sérgio 

Fernandes Barroso, José Sergio Gomes, Gervasio Nicolau Recktevald, Hugo Correia Sotero e 

Marcos Shigueo Takata. 



Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão que manteve o indeferimento da 

Declaração de Compensação formulado pelo Recorrente para compensar débitos de COFINS no valor 

originário  de R$ 40.016,87 com saldo negativo da CSLL. 

A decisão recorrida, reiterando o despacho decisório, entendeu por não homologar a 

compensação em razão da não comprovação da  existência  do saldo negativo, haja vista não ter sido 

juntado aos autos DARF demonstrando o pagamento da estimativa que havia dado origem ao saldo 

credor da CSLL. 

Nesse sentido, assim foi fundamentada a  decisão  recorrida: 

"Apesar de ter alegado que pagou RS 83.200,64 a titulo de CSLL estimativa e que 

leria anexado os respectivos comprovantes (DARPA), não consta nos autos. qualquer 

DARF e no sistema de pagamentos du Receita Federal do Brasil (Sinal 05) somente 

constam pagamentos de CSLL estimativas relativos ao ano de 2003 (código 2484) no 

montante de R$ 40.617,42, conforme cópias das telas do sistema (fls. 37 e 38). 

Portanto, ao contrário do alegado pelo impugnante, não há saldo credor de ('SLL 

estimativa no ano-calendário de 2003, e, portanto, não podem ser efetuadas as 

compensações dos débitos infbrmaclos no seu PER/DCOMP" (fls. 38). 

Inconformado, vem o Recorrente no seu Recurso Voluntário alegar que o seu saldo 

credor seria, agora, oriundo de saldo negativo de CSLL do ano  calendário  de 2002, cujo pedido de 

reconhecimento do crédito foi protocolado posteriormente ao presente processo via PERD/COMP 

própria. 

Em outras palavras, o saldo credor a ser aqui compensado não mais seria o valor pago 

por estimativa em 2003, mediante DARF, como exposto na Manifestação de Inconformidade, o que nas 

razões recursais foi posto nos seguintes termos: 

"1. 0 Contribuinte apurou saldo negativo de CSLL no ano calendário 2002, no valor 

de RS 33.560,18,  informação passível de verificação em sua DIPJ relativo ao referido 

ano base, cujas cópias do respectivo recibo de entrega e da ficha 17. 

2. 0 saldo negativo apurado e demonstrado na forma supra descrita, fbi objeto de 

compensação com parte dos valores devidos a titulo de estimativa de Contribuição 

Social sobre o Lucro Liquido, sob o código 2484 referente aos meses de fevereiro a 

junho do ano calendário imediatamente posterior — ano calendário 2003 — cujas 

Declarações de Compensação foram devidamente submetidas a V. Sus., ainda que de 

forma  extemporânea em 27/10/2006 (1..) (fls. 42). 

Com tais considerações, formula o Recorrente o seguinte pedido: 

"Por força de todo o exposto, respeitosamente requer a Recorrente a este Colendo 

Conselho de Contribuintes seja dado provimento ao presente Recurso pela absoluta 

legitimidade clo.s procedimentos  adotados pela Recorrente, sendo declarada, por 

conseguinte, o reconhecimento do said° credor de Contribuição Social sobre o Lucro 

Liquido no ano de 2003, bem como a compensação por este realizada, que 

Cei' 2 



Processo  0  10580.902892/2008-11 
	

SI-Cl  T3  

Acórdão n.° 1103-00.414 
	

Fl. 2 

efetuada, conforme demonstrado, de forma correta e em atendimento ao  disposto na 

legislaoo de  regência

o relatório. 



Voto 

Conselheiro ERIC CASTRO E SILVA, Relator 

O recurso satisfaz os seus requisitos de admissibilidade,  razão  pela qual dele conheço. 

Como relatado, a questão ora controvertida se restringe a comprovação do suposto 

crédito de CSLL a ser utilizado para compensar o débito de COFINS. 

No pedido inicial (fls. 18), o Recorrente indicou como seu crédito "saldo negativo do 
exercício de 2004", no valor de R$ 40.016,87. 0 mesmo foi afirmado pelo contribuinte quando da não 
homologação da compensação pelo despacho  decisório,  onde na sua Manifestação de Inconformidade 

explicitou que o seu crédito decorreria de pagamento a maior de "estimativas" no  exercício  de 2004, 

feito mediante DARF que estariam acostados aos autos. 

Neste sentido peço vênia para transcrever a fundamentação da Manifestação de 

Inconformidade, verbis: 

"Em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica  — DIPJ, 

do ano calendário 2003, o contribuinte informou  na Ficha 17 na linha 41 - valor pogo 

por estimativa da contribuição social sobre o lucro  líquido  - o valor de RS 83.200,64 

(cópia dos darf 's anexo), sendo que a contribuição social devida no ano foi de RS 

43.183,74, portanto restando crjdito  a  compensar de R$ 40.016,90"  (lis.  01). 

Como a decisão recorrida verificou que não haviam DARFs juntados aos autos, nem 

constava nos sistemas da Administração Tributária recolhimento daquele  período, o contribuinte agora 

no Recurso Voluntário alterou a origem do seu crédito, que seria, como já relatado, "saldo negativo de 

CSLL no ano  calendário  2002", cujo pedido de ressarcimento seria objeto de nova PER/DCOMP, 

realizada em 27/10/2006. 

Assim, o que se percebe é que houve a alteração da fundamentação do pedido após a 

ocorrência do despacho decisório, o que não se aceita, nos termos do art. 77 da IN/SRF n. 900/2008 a 

seguir transcrito: 

Art. 77. 0 pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de 

Compensação somente poderão ser  retificados  pelo sujeito passivo caso se encontrem 

pendentes de decisão administrativa  à data do envio do documento retificador e, 

observado o disposto  nos arts. 78 e 79 no que se refere  à  Declaração de 

Compensação. 

Pelo exposto, voto por julgar improcedente o presente Recurso Voluntário, mantendo 

a decisão recorrida pelos seus exatos  termos. 

como voto. 

Sala de Sessões, 23 de fevereiro de 2011. 

/144 ERIC CASTRO E S LVA - RELATOR. 
4 


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Ano-calendário: 2003
Ementa: RETIFICADORA
O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa.</str>
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S1­C1T3 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.009078/2003­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1103­00.537  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de outubro de 2011 

Matéria  Compensação 

Recorrente  VIA INTERNET INFORMÁTICA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano­calendário: 2003 

Ementa: RETIFICADORA 

O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e 
a  Declaração  de  Compensação  poderão  ser  retificados  pelo  sujeito  passivo 
mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que 
o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR 
provimento ao recurso. 

 

Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente 

 

Mário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator 

 

  Participaram do presente  julgamento,  os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes 
Barroso, Marcos  Shigueo  Takata,  José  Sérgio Gomes,  Cristiane  Silva Costa, Marcelo  Baeta 
Ippólito e Aloysio José Percínio da Silva. 

 

Relatório 

  

Fl. 228DF  CARF MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em

28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO

FERNANDES BARROSO



  2

Trata ­se de recurso voluntário interposto pela contribuinte acima qualificada 
a  respeito  da  decisão  da  DRJ  de  Brasília  que  negou  a  manifestação  de  inconformidade  da 
contribuinte. 

Trata o processo de declaração de compensação (fl. 1), na qual a contribuinte 
acima identificada, compensa pretenso crédito de IRRF incidente sobre Remuneração Serviços 
Prestados por Pessoa  Jurídica  (Cód. 1708),  no valor de R$ 1.862,50,  como débito de Cofins 
apurado em julho/2003, no mesmo valor. Para subsidiar o seu pedido à empresa juntou a este 
processo cópia do Razão Analítico das retenções efetuadas no ano­calendário 2003 (fl. 2). 

A  autoridade  administrativa  no  despacho  decisório  (fls.  17/19),  após 
examinar  a  questão,  resolveu  não  homologar  a  declaração  de  compensação  por  considerar 
indevida a compensação direta do IRRF com tributos ou contribuições de espécies diferentes. 

A contribuinte  tomou ciência do despacho decisório em 10/04/2007  (fl. 22­
v). Inconformada apresentou em 07/05/2007, a manifestação de inconformidade (fls. 23 a 24), 
na qual, em resumo, apresenta os seguintes argumentos de defesa: 

­ a decisão proferida no despacho decisório está equivocada, porque o pedido 
não trata de compensação de imposto de renda retido na fonte, mas sim de saldo negativo de 
imposto de renda retido por pessoas jurídicas nos anos­calendários 1999 a 2002, compensado 
neste processo e demonstrado no Per/Dcomp pelo que não há se falar em antecipação; 

­ o saldo negativo compensado está informado na pág. 20, 4º trimestre, linhas 
12 e 18 da DIPJ/2002, e o total de impostos e contribuições a recuperar na página 50 linha 10, 
na qual consta às contribuições retidas por pessoas jurídicas, que compõe o saldo negativo, e 

­ houve falha no preenchimento da declaração de compensação ao não marcar 
o item de saldo negativo de IRPJ e CSLL e também no preenchimento da DIPJ/2002, mas tais 
falhas já foram corrigidas, conforme cópias anexadas da DIPJ retificada; do Balanço de 2002 e 
do Razão Analítico  de  1999  a  2003 da  conta  IRRF  a  recuperar  e  anexo geral  para  todos  os 
processos de cópias das Notas Fiscais onde ocorreram as retenções do IRRF, que visam provar 
o saldo na conta do ativo "Impostos e Contribuições a Recuperar", no valor de R$ 15.888,87 e 
sua evolução em 2003, e 

­  caso  essa  Secretaria  entenda  que  os  documentos  apresentados  não  se 
mostram  suficientes  para  provar  o  alegado,  está  ao  inteiro  dispor  para  apresentar  o  que  for 
solicitado.  Se  ainda  assim  persistir  dúvidas,  requer  diligência  para  verificar  "in  loco"  os 
documentos fiscais que comprovam de forma inequívoca a verdade do que ora requer. 

Por  derradeiro,  requer  a  reconsideração  do  despacho  decisório,  para 
homologar a  referida compensação, eis que a mesma foi  regularmente efetuada, conforme se 
pode constatar na análise dos documentos, ora anexados. 

A DRJ decidiu (ementa): 

“Restituição/Compensação de tributos/contribuições. 

A  restituição  de  indébito  fiscal,  bem  como  a  sua  compensação 
somente  poderá  ser  autorizada  pela  autoridade  administrativa 
com crédito liquido e certo do sujeito passivo, contra a Fazenda 
Pública.” 

 

Fl. 229DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em

28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO

FERNANDES BARROSO



Processo nº 10166.009078/2003­10 
Acórdão n.º 1103­00.537 

S1­C1T3 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

A contribuinte recorre (resumo): 

DA  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  SALDO  NEGATIVO  DE 
IRPJ 

O Livro Diário e o Razão demonstram claramente que os valores relativos ao 
Imposto  de  Renda  Retido  Na  Fonte­IRRF,  incidentes  sobre  as  Notas  Fiscais  emitidas  pela 
empresa,  e  identificadas  uma  a  uma,  tiveram  seus  saldos  superiores  ao  imposto  de  renda 
devido, passando de um para outro exercício, o que caracteriza a existência de Saldo Negativo 
do IRPJ, senão vejamos: 

Da  composição  do  saldo  da  conta  contábil  12853­6  —  IRRF  A 
RECUPERAR: 

Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/1999 R$ 15.589,77; 

Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2000 R$ 16.914,47; 

Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2001 R$ 17.908,26; 

Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2002 R$ 15.888,87  

Na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ DIPJ do Exercício 
de 2003 —página 20, Ficha 12A, 40 trimestre, linha 13 e linha 18, encontra­se a informação do 
saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 15.888,87; 

Ainda nessa mesma DIPJ — balanço patrimonial — página 50, Ficha 38A, 
linha  10,  encontra­se  o  valor  dos  impostos  e  contribuições  a  recuperar  no  total  de  R$ 
18.244,21, onde está contido o valor de R$ 15.888,87 relativo ao saldo do IRPJ a recuperar. 

O prazo para o contribuinte efetuar a retificação das declarações é o mesmo 
prazo previsto no §4° do art. 150 do CTN, qual seja, 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do 
fato  gerador. Assim,  dentro  deste  prazo  legal,  constatado  o  erro material  no  preenchimento, 
perfeitamente válida é a retificação. O mero erro material não altera o direito do contribuinte, 
pois,  como  demonstramos  anteriormente,  não  se  pode  admitir  que  um  erro  material  na 
informação dada em uma obrigação acessória seja o suficiente para configurar a existência de 
um  crédito  tributário.  É  certo  que  somente  após  constatar  os  equívocos  cometidos  é  que  o 
recorrente teve a oportunidade de proceder a correção dos erros de preenchimento da DIPJ e do 
PERD/COMP. 

Anexa jurisprudência. 

 

Voto            

Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator 

O  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele 
tomo conhecimento. 

Fl. 230DF  CARF MF

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28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO

FERNANDES BARROSO



  4

A questão fulcral para o deslinde da pendência é o reconhecimento ou não do 
pretenso  crédito  de  IRRF,  bem como  a  sua  compensação  com  débito  de Cofins,  apurado  no 
mês de julho de 2003. 

A  legislação  tributária  estabelece que  a  pessoa  jurídica  tributada pelo  lucro 
real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de 
CSLL  sobre  rendimentos  que  integram  a  base  de  cálculo  do  imposto  ou  da  contribuição 
somente poderá utilizar o valor pago ou retido na fonte na dedução do IRPJ ou da CSLL devida 
ao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  a  retenção  ou  pagamento  indevido  ou  para 
compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período (IN SRF nº 600, de 2005, art. 10). 

A  recorrente  afirma  que  com  a  retificadora,  os  créditos  seriam  de  saldo 
negativo. 

Do Acórdão da DRJ transcrevo: 

“A recorrente argumenta que o  crédito pleiteado não  se  refere 
ao  IRRF,  mas  sim  saldo  negativo  de  imposto.  Para  provar  tal 
alegação  junta  ao  processo  cópia  de  DIPJ  retificadora; 
Per/Dcomp  retificadora,  e  cópias  do  Balança  Patrimonial, 
Demonstração  do  resultado  do  Exercício  e  de  folha  do  Razão 
Analítico; contudo, nesses documentos a manifestante não prova 
a existência do saldo negativo reclamado. 

Registre­se, por oportuno, que esses documentos não servem de 
provas  para  comprovar  o  saldo  negativo  alegado:  primeiro, 
porque as declarações retificadoras (DIPJ e Per/Dcomp) foram 
apresentadas, após a ciência do despacho decisório, e segundo, 
porque nos demonstrativos e balanço patrimonial consta apenas 
à  existência  de  suposto  crédito  a  recuperar,  não  fazendo 
qualquer referência a saldo negativo de imposto.” 

De  fato,  a  legislação  de  regência  Instrução  Normativa  n°.  376/2003,  art. 
6°determina: 

"Art. 6 O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico 
de  Ressarcimento  e  a  Declaração  de  Compensação  gerados  a 
partir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2  (ou  versão  anterior)  e 
transmitidos à SRF poderão ser  retificados pelo  sujeito passivo 
mediante  o  preenchimento  e  envio  à  SRF  de  documento 
retificador  gerado  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2, 
desde  que  o  pedido  ou  a  declaração  se  encontre  pendente  de 
decisão  administrativa  à  data  do  envio  do  documento 
retificador  e,  no  que  se  refere  à Declaração  de Compensação, 
que seja observado o disposto nos arts. 7 2 e 82" 

 

Assim, como vemos, a retificadora aqui apresentada foi a destempo, pois, foi 
04/05/2007 enquanto o despacho decisório  foi em 10/04/2007, portanto, as  informações nela 
contidas não podem ser consideradas. Quanto à documentação acostada pela recorrente, só há 
provas da retenção, não há provas do saldo negativo. 

Ademais,  a  recorrente  fazia  sim  compensação  de  fonte,  não  se  tratando  de 
erro de fato. 

Fl. 231DF  CARF MF

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FERNANDES BARROSO



Processo nº 10166.009078/2003­10 
Acórdão n.º 1103­00.537 

S1­C1T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 

Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2011 

 

Mário Sérgio Fernandes Barroso 

           

 

           

 

 

Fl. 232DF  CARF MF

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FERNANDES BARROSO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
RETIFICADORA
O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros do colegiado negar provimento por unanimidade.</str>
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S1­C1T3 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.009074/2003­23 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1103­00.528  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  03 de outubro de 2011 

Matéria  Compensação 

Recorrente  VIA INTERNET INFORMÁTICA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003 

RETIFICADORA 

O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e 
a  Declaração  de  Compensação  poderão  ser  retificados  pelo  sujeito  passivo 
mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que 
o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado negar provimento por unanimidade. 

 

Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente 

 

Mário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator 

 

  Participaram do presente  julgamento,  os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes 
Barroso, Marcos  Shigueo  Takata,  José  Sérgio Gomes,  Cristiane  Silva Costa, Marcelo  Baeta 
Ippólito e Aloysio José Percínio da Silva. 

 

Relatório 

  

Fl. 227DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em

28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO

FERNANDES BARROSO



  2

Trata ­se de recurso voluntário interposto pela contribuinte acima qualificada 
a  respeito  da  decisão  da  DRJ  de  Brasília  que  negou  a  manifestação  de  inconformidade  da 
contribuinte. 

Trata o processo de declaração de compensação (fl. 1), na qual a contribuinte 
acima identificada, compensa pretenso crédito de IRRF incidente sobre Remuneração Serviços 
Prestados por Pessoa  Jurídica  (Cód. 1708),  no valor de R$ 1.708,20,  como débito de Cofins 
apurado em junho/2003, no mesmo valor. Para subsidiar o seu pedido à empresa juntou a este 
processo cópia do Razão Analítico das retenções efetuadas no ano­calendário 2003 (fl. 2). 

A  autoridade  administrativa  no  despacho  decisório  (fls.  17/19),  após 
examinar  a  questão,  resolveu  não  homologar  a  declaração  de  compensação  por  considerar 
indevida a compensação direta do IRRF com tributos ou contribuições de espécies diferentes. 

A contribuinte  tomou ciência do despacho decisório em 10/04/2007  (fl. 22­
v). Inconformada apresentou em 07/05/2007, a manifestação de inconformidade (fls. 23 a 24), 
na qual, em resumo, apresenta os seguintes argumentos de defesa: 

­ a decisão proferida no despacho decisório está equivocada, porque o pedido 
não trata de compensação de imposto de renda retido na fonte, mas sim de saldo negativo de 
imposto de renda retido por pessoas jurídicas nos anos­calendários 1999 a 2002, compensado 
neste processo e demonstrado no Per/Dcomp pelo que não há se falar em antecipação; 

­ o saldo negativo compensado está informado na pág. 20, 4º trimestre, linhas 
12 e 18 da DIPJ/2002, e o total de impostos e contribuições a recuperar na página 50 linha 10, 
na qual consta às contribuições retidas por pessoas jurídicas, que compõe o saldo negativo, e 

­ houve falha no preenchimento da declaração de compensação ao não marcar 
o item de saldo negativo de IRPJ e CSLL e também no preenchimento da DIPJ/2002, mas tais 
falhas já foram corrigidas, conforme cópias anexadas da DIPJ retificada; do Balanço de 2002 e 
do Razão Analítico  de  1999  a  2003 da  conta  IRRF  a  recuperar  e  anexo geral  para  todos  os 
processos de cópias das Notas Fiscais onde ocorreram as retenções do IRRF, que visam provar 
o saldo na conta do ativo "Impostos e Contribuições a Recuperar", no valor de R$ 15.888,87 e 
sua evolução em 2003, e 

­  caso  essa  Secretaria  entenda  que  os  documentos  apresentados  não  se 
mostram  suficientes  para  provar  o  alegado,  está  ao  inteiro  dispor  para  apresentar  o  que  for 
solicitado.  Se  ainda  assim  persistir  dúvidas,  requer  diligência  para  verificar  "in  loco"  os 
documentos fiscais que comprovam de forma inequívoca a verdade do que ora requer. 

Por  derradeiro,  requer  a  reconsideração  do  despacho  decisório,  para 
homologar a  referida compensação, eis que a mesma foi  regularmente efetuada, conforme se 
pode constatar na análise dos documentos, ora anexados. 

 

A DRJ decidiu: 

“O  Pedido  Eletrônico  de  Restituição,  o  Pedido  Eletrônico  de 
Ressarcimento  e  a  Declaração  de  Compensação  poderão  ser 
retificados  pelo  sujeito  passivo  mediante  o  preenchimento  e 
envio à SRF de documento retificador desde que o pedido ou a 
declaração se encontre pendente de decisão administrativa.” 

Fl. 228DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em

28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO

FERNANDES BARROSO



Processo nº 10166.009074/2003­23 
Acórdão n.º 1103­00.528 

S1­C1T3 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

A contribuinte recorreu: 

DA  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  SALDO  NEGATIVO  DE 
IRPJ 

O Livro Diário e o Razão demonstram claramente que os valores relativos ao 
Imposto  de  Renda  Retido  Na  Fonte­IRRF,  incidentes  sobre  as  Notas  Fiscais  emitidas  pela 
empresa,  e  identificadas  uma  a  uma,  tiveram  seus  saldos  superiores  ao  imposto  de  renda 
devido, passando de um para outro exercício, o que caracteriza a existência de Saldo Negativo 
do IRPJ, senão vejamos: 

Da  composição  do  saldo  da  conta  contábil  12853­6  —  IRRF  A 
RECUPERAR: 

Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/1999 R$ 15.589,77; 

Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2000 R$ 16.914,47; 

Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2001 R$ 17.908,26; 

Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2002 R$ 15.888,87  

Na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ DIPJ do Exercício 
de 2003 —página 20, Ficha 12A, 40 trimestre, linha 13 e linha 18, encontra­se a informação do 
saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 15.888,87; 

Ainda nessa mesma DIPJ — balanço patrimonial — página 50, Ficha 38A, 
linha  10,  encontra­se  o  valor  dos  impostos  e  contribuições  a  recuperar  no  total  de  R$ 
18.244,21, onde está contido o valor de R$ 15.888,87 relativo ao saldo do IRPJ a recuperar. 

O prazo para o contribuinte efetuar a retificação das declarações é o mesmo 
prazo previsto no §4° do art. 150 do CTN, qual seja, 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do 
fato  gerador. Assim,  dentro  deste  prazo  legal,  constatado  o  erro material  no  preenchimento, 
perfeitamente válida é a retificação. O mero erro material não altera o direito do contribuinte, 
pois,  como  demonstramos  anteriormente,  não  se  pode  admitir  que  um  erro  material  na 
informação dada em uma obrigação acessória seja o suficiente para configurar a existência de 
um  crédito  tributário.  É  certo  que  somente  após  constatar  os  equívocos  cometidos  é  que  o 
recorrente teve a oportunidade de proceder a correção dos erros de preenchimento da DIPJ e do 
PERD/COMP. 

Anexa jurisprudência. 

 

Voto            

Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator 

Fl. 229DF  CARF MF

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28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO

FERNANDES BARROSO



  4

O  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele 
tomo conhecimento. 

O  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele 
tomo conhecimento. 

A questão fulcral para o deslinde da pendência é o reconhecimento ou não do 
pretenso  crédito  de  IRRF,  bem como  a  sua  compensação  com  débito  de Cofins,  apurado  no 
mês de junho de 2003. 

A  legislação  tributária  estabelece que  a  pessoa  jurídica  tributada pelo  lucro 
real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de 
CSLL  sobre  rendimentos  que  integram  a  base  de  cálculo  do  imposto  ou  da  contribuição 
somente poderá utilizar o valor pago ou retido na fonte na dedução do IRPJ ou da CSLL devida 
ao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  a  retenção  ou  pagamento  indevido  ou  para 
compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período (IN SRF nº 600, de 2005, art. 10). 

A  recorrente  afirma  que  com  a  retificadora,  os  créditos  seriam  de  saldo 
negativo. 

Do Acórdão da DRJ transcrevo: 

“A recorrente argumenta que o  crédito pleiteado não  se  refere 
ao  IRRF,  mas  sim  saldo  negativo  de  imposto.  Para  provar  tal 
alegação  junta  ao  processo  cópia  de  DIPJ  retificadora; 
Per/Dcomp  retificadora,  e  cópias  do  Balança  Patrimonial, 
Demonstração  do  resultado  do  Exercício  e  de  folha  do  Razão 
Analítico; contudo, nesses documentos a manifestante não prova 
a existência do saldo negativo reclamado. 

Registre­se, por oportuno, que esses documentos não servem de 
provas  para  comprovar  o  saldo  negativo  alegado:  primeiro, 
porque as declarações retificadoras (DIPJ e Per/Dcomp) foram 
apresentadas, após a ciência do despacho decisório, e segundo, 
porque nos demonstrativos e balanço patrimonial consta apenas 
à  existência  de  suposto  crédito  a  recuperar,  não  fazendo 
qualquer referência a saldo negativo de imposto.” 

De  fato,  a  legislação  de  regência  Instrução  Normativa  n°.  376/2003,  art. 
6°determina: 

"Art. 6 O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico 
de  Ressarcimento  e  a  Declaração  de  Compensação  gerados  a 
partir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2  (ou  versão  anterior)  e 
transmitidos à SRF poderão ser  retificados pelo  sujeito passivo 
mediante  o  preenchimento  e  envio  à  SRF  de  documento 
retificador  gerado  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2, 
desde  que  o  pedido  ou  a  declaração  se  encontre  pendente  de 
decisão  administrativa  à  data  do  envio  do  documento 
retificador  e,  no  que  se  refere  à Declaração  de Compensação, 
que seja observado o disposto nos arts. 7 2 e 82" 

 

Assim, como vemos, a retificadora aqui apresentada foi a destempo, pois, foi 
04/05/2007 enquanto o despacho decisório  foi em 10/04/2007, portanto, as  informações nela 

Fl. 230DF  CARF MF

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Processo nº 10166.009074/2003­23 
Acórdão n.º 1103­00.528 

S1­C1T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

contidas não podem ser consideradas. Quanto à documentação acostada pela recorrente, só há 
provas da retenção, não há provas do saldo negativo. 

Ademais,  a  recorrente  fazia  sim  compensação  de  fonte,  não  se  tratando  de 
erro de fato. 

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2011 

 

Mário Sérgio Fernandes Barroso 

           

 

           

 

 

Fl. 231DF  CARF MF

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FERNANDES BARROSO


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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006 e 2007
LUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO INSERVÍVEL.
Apesar de devidamente intimado, a não apresentação pelo contribuinte dos livros e documentos de escrituração comercial e fiscal, bem como a apresentação de arquivo magnético em desacordo com a legislação regente, quando optante do lucro presumido, autoriza o arbitramento do lucro.
LUCRO ARBITRADO. VÍCIO, ERRO OU DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO
A legislação tributária prevê como hipótese de arbitramento
do lucro caso verificado vícios, erros ou deficiências que
tornem a escrituração imprestável para identificar a efetiva
movimentação financeira.
LUCRO ARBITRADO. PERÍCIA CONTÁBIL.
Realizado o lançamento por arbitramento do lucro, não cabe mais pedido de perícia contábil para que se apresente escrituração contábil e fiscal. Além disso, é descabido o pedido de realização de perícia em sede de Recurso Voluntário, pois afronta o disposto no art. 16, IV do Decreto n° 70. 235/72, Súmula n° 59 do CARE: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser
exibidos durante o procedimento fiscal.
MULTA QUALIFICADA. EXCESSIVA DIVERGÊNCIA ENTRE A RECEITA DECLARADA E A AUFERIDA.
A apresentação de DIPJ zerada, não apresentação de DACON e DCTF sem tributo a declarar quando o contribuinte auferiu renda manifestamente significante, caracteriza o dolo exigido para a qualificação da multa.
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SI-C1T1 

Fl. 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Processo n° 	11080.003885/2010-52 

Recurso n° 	 Voluntário 
1 

Acórdão  n° 	1101-00.707 — la  Câmara  / la Turma  Ordinária  

Sessão  de 	10 de abril de 2012 

Matéria 	Auto de Infração - IRPJ, CSLL, CONFINS e PIS 

Recorrente 	Expresso Duplex Comércio e Transporte Ltda. 

Recorrida 	5a Turma da DRJ em Porto Alegre 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa  Jurídica - IRPJ 
Ano-calendário: 2006 e 2007 

LUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS 
LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. ARQUIVO 

MAGNÉTICO INSERVÍVEL. 

Apesar de devidamente intimado, a não apresentação pelo 

contribuinte dos livros e documentos de escrituração 
comercial e fiscal, bem como a apresentação de arquivo 
magnético em desacordo com a legislação regente, quando 
optante do lucro presumido, autoriza o arbitramento do 
lucro. 

LUCRO ARBITRADO. VÍCIO, ERRO OU 

DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO. 

A legislação  tributária prevê como hipótese de arbitramento 
do lucro caso verificado  vícios,  erros ou deficiências que 
tornem a escrituração imprestável para identificar a efetiva 
movimentação financeira. 

LUCRO ARBITRADO. PERÍCIA  CONTÁBIL. 

Realizado o lançamento por arbitramento do lucro, não 
cabe mais pedido de  perícia contábil para que se apresente 
escrituração contábil e fiscal. Além disso, é descabido o 
pedido de realização de  perícia  em sede de Recurso 
Voluntário, pois afronta o disposto no art. 16, IV do 
Decreto n° 70. 235/72, 

Súmula n° 59 do CARE:  A tributação do lucro na 
sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela 
apresentação, posterior ao lançamento, de livros e 

documentos  imprescindíveis  para a apuração do crédito 

1 

Fl. 783DF  CARF  MF

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tributário que, após regular intimação, deixaram de ser 
exibidos durante o procedimento fiscal. 

MULTA QUALIFICADA. EXCESSIVA DIVERGÊNCIA 
ENTRE A RECEITA DECLARADA E A AUFERIDA. 

A apresentação de DIPJ zerada, não apresentação de 
DACON e DCTF sem tributo a declarar quando o 
contribuinte auferiu renda manifestamente significante, 
caracteriza o dolo exigido para a qualificação da multa. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS. 
0 decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa 
Jurídica  — IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos 
em face da relação de causa e efeito entre eles existente. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR 
PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Ausente, justificadamente, o Presidente Valmar 
Fonseca de Menezes,  substituído  na presidência pelo Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida 
Guerreiro e no colegiado pelo Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro. 

-.-------C 	OS &gt;EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO — Presidente substituto. 

v0011,  
NARA CRIST A KEDA TAGA - Relatora. 

EDITADO EM: 26/06/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso 
Bel-lick) Júnior, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Eduardo Martins 
Neiva Monteiro, Nara Cristina Takeda Taga e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro 
(presidente substituto) 

Relatório  

Versam os presentes autos sobre Recurso Voluntário interposto em face de 
Acórdão exarado pelo 5a  Turma da DRJ em Porto Alegre que manteve a  exação  de créditos de 
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. 

2 

Fl. 784DF  CARF  MF

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Processo  n°11080.003885/2010-52 	 SI-CIT1 

Acórdão n.° 1101-00.707 	 Fl. 2 

Segundo o Termo de Verificação Fiscal (proc. fls. 47 a 54), foi apurado 
omissão de receitas operacionais, originadas da prestação de serviços de transporte  rodoviário  

de cargas. 

A autoridade fazenddria relatou que "a Expresso Duplex apresentou 

Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, relativas aos  anos-

calendário  de 2006 e 2007, sem qualquer valor informado a titulo de receita. Já os 

demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais, referentes ao mesmo período, nos quais 

o contribuinte também poderia ter informado a receita auferida, não foram sequer entregues, 
Nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, relativas ao mesmo  período, 

apesar de apresentadas por ele, o procedimento adotado foi não reconhecer nenhum valor 

como devido, tanto a titulo de Imposto de Renda Pessoa  Jurídica  quanto a titulo da 

Contribuição para o Programa de Integração Social, Contribuição Social sobre o Lucro 

Liquido e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Por fim, em consulta a 

sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurei a inexistência de 

pagamentos relativos a esses tributos, para os fatos geradores ocorridos nesses anos. Em 
síntese, nada foi declarado, tampouco pago". 

Afirmou ainda que em outro Procedimento Fiscal, realizado junto à 

Companhia de Distribuição Araguaia — CDA, com domicilio em Anápolis/GO, foi identificado 

que a Expresso Duplex, a despeito de entregar declarações zeradas, em 2007, prestou serviço 

de transporte  rodoviário  de cargas para a Companhia mencionada. 0 auditor fiscal acostou aos 

autos planilha com a relação das operações realizadas, elaborada pela CDA (proc. fls. 107 a 
110), além de alguns Conhecimentos de Transporte  Rodoviário  de Cargas — CTRC (proc. fls. 

111 a 112). Constatou-se que de um total de 229 conhecimentos de transporte emitidos pela 
Expresso Duplex contra a CDA, apenas 95 foram escrituradas nos Livros de Registro de 
Saídas.  0 restante dessas operações, 134 ao todo, não foi objeto de qualquer registro. 

A autoridade lançadora relatou que mesmo após diversas intimações (proc. 

fls. 114, 120 e 131), o contribuinte não apresentou os seus Livros Diário e Razão,  nem 
forneceu justificativa para essa falta, sendo então alertado de que isso acarretaria a 
determinação dos tributos devidos com base no lucro arbitrado. 

Foram fornecidos apenas os Livros Registro de  Saídas,  tanto do 
estabelecimento matriz quanto das filiais, nos quais há o registro de "milhares de 
conhecimentos de transporte emitidos" perfazendo os montantes de R$ 9.236.178,45, no ano de 

2006, e R$ 7.305.232,12, ano de 2007 (proc. fls. 135 a 462). Concluiu o auditor fiscal que 

apesar de escrituradas nos livros fiscais, as receitas omitidas não foram declaradas à RFB. 

Desta forma, verificou-se que o contribuinte omitiu receitas não as 
declarando A. RFB, sendo que algumas foram escrituradas e outras não. 

Em resposta ao Termo de Inicio de Ação Fiscal, por meio do qual foi 
requerido a apresentação dos Livros Diário e Razão, o contribuinte apresentou arquivos 
denominados "diar2006.dup", "diar2007.dup", "razao06.dup" e razao07.dup". No entanto, a 
autoridade fazenddria afirmou que não foi possível a auditoria de referidos arquivos, pois não 

estavam formatados de acordo com a legislação de regência. Este fato foi levado ao 
conhecimento do interessado por meio do Termo de Reintimação Fiscal (proc. fls. 132) e em 
resposta apresentada em 23/06/2010 (proc. fls. 134) o interessado silenciou-se sofre o ocorrido. 

3 

Fl. 785DF  CARF  MF

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A autoridade fiscalizadora ressalvou que, apesar de os arquivos apresentados 

não estarem em nenhum dos formatos previstos na legislação, a visualização do seu conteúdo 
foi  possível,  com a utilização de um programa de edição de texto. No entanto, de sua  análise  
verificaram-se "erros que os tornam imprestáveis para identificar a efetiva movimentação 

financeira, inclusive bancária, do contribuinte". Segundo o agente fiscal, tratavam-se de erros 
na conta caixa, que expressava números irreais, e omissão na rubrica bancos quanto a duas 
contas em instituições financeiras nas quais a empresa mais movimentava recursos. 

Assim, não apresentados os Livros Diário e Razão,  impressos ou em meio 
digital, ou os Livros Caixa, todos relativos aos anos de 2006 e 2007, entendeu o Fisco que seria 

caso de adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado, com fundamento no art. 

47, III, da Lei n° 8.981/95. 

Em  conclusão,  a autoridade fiscalizadora entendeu que "a Expresso Duplex, 
ao entregar Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica,  relativas aos 
anos-calendário de 2006 e 2007, e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, 
referentes ao mesmo período, todas completamente zeradas, apesar de ter auferido receitas de 
mais de R$ 17 milhões de reais nesses anos com a venda de serviços de transporte rodoviário 
de cargas, agiu dolosamente com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência dos 
fatos geradores das obrigações tributárias principais. Essa conduta caracteriza a sonegação, 

definida no artigo 71 da Lei n° 4.502/64, e justifica a aplicação da multa de oficio no 
percentual de 150%". 

Desta feita, em 27/09/2010, foram lavrados os Auto de Infração de IRPJ 
(proc. fls. 2 a 6), PIS (proc. fls. 14 a 18), CSLL (proc. fls. 25 a 29) e COFINS (proc. fls. 36 a 
39). 

Em 27/10/2010, o contribuinte apresentou Impugnação (proc. fls. 612 a 614). 
De inicio alegou que a entrega das DIPJs de 2007 e 2008, dentro do prazo e de acordo com as 
exigências legais afastaria os motivos A. autuação fiscalizadora. Além disso, acostou aos autos 
DARFs relativas as competências dos anos de 2006 e 2007, que supostamente comprovariam 
os recolhimentos efetivados nesse interregno, o que também demonstrariam a inexistência de 
motivação à autuação fiscalizadora. 

Afirmou que o arbitramento é meio excepcional e que somente deve ser 
utilizado quando houver recusa do contribuinte e/ou do sujeito passivo em apresentar a 
documentação necessária à fiscalização, não sendo o caso em tela. Asseverou que apresentou 
toda a escrituração contábil do  período  vistoriado por meio de um pen-drive. Desta forma, 
entendeu que não houve sonegação de informação, recusa A. apresentação de sua escrita 
contábil, bem como irregularidade documental, o que por si só afastaria o arbitramento e a 
aplicação de multas. 

Além disso, relatou que os valores foram impostos sem demonstração da base 
de cálculo e/ou o modo como foi processado pelo agente fiscalizador. Assim, restou 
prejudicada a possibilidade de defesa por não dispor o Impugnante do "modus operandi" e/ou 
do critério de aferição da exação lançada. 

0 Postulante valeu-se ainda dos argumentos de que não houve irregularidade 
na escrituração contábil, que as Declarações de Rendimentos foram corretamente entregues nos 
prazos legais impostos pela fiscalização, e que como não se tem conhecimento da base de 
cálculo, ou, o modo como operou o fiscalizador, restam indevidos e descabidos os créditos 
exigidos, motivo pelo qual improcede e é passível  de nulidade o Auto de Infração. 

4 

Fl. 786DF  CARF  MF

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Processo n° 11080.003885/2010-52 	 SI-CIT1 
Acórdao n.° 1101-00.707 	 Fl. 3 

A DRJ em Porto Alegre se manifestou por meio do Acórdão proferido em 
20/05/2011 @roc. fls. 696 a 700). Quanto A alegação de nulidade do processo administrativo 
fiscal a Turma afirmou que todos os requisitos formais dos Autos de Infração foram 
cumpridos, com clareza e precisão.  "Os autos de infração, em conjunto com o relatório fiscal, 
expressam cristalinamente quais foram as receitas utilizadas como base de cálculo das 
exigências, como elas foram apuradas, quais foram os coeficientes utilizados para o 
arbitramento do lucro, quais foram as aliquotas de tributação aplicadas e como foram 
calculados os consectários legais". Destarte, entendeu que não há motivos para acolhimento de 
nulidade. 

Referente ao arbitramento do lucro, o órgão julgador alegou que frente  às  
diversas intimações para que o Impugnante apresentasse os Livros Diário,  Razão  ou Caixa, o 
mesmo não o fez. Desta forma, a falta de cumprimento das condições para a escrituração 
eletrônica impediu ou dificultou o acesso as informações pela Receita Federal, já que a 
linguagem apresentada estava em formato não apropriado à interpretação pelos sistemas 
oficiais e desconforme com o disposto na legislação tributária vigente. Ressalvou ainda, que 
apesar disso, o auditor fiscal teve acesso a alguns dos documentos magnéticos nos quais foram 
verificadas irregularidades que os tornariam imprestáveis para identificar a efetiva 
movimentação financeira, inclusive bancária, situação que também ensejaria o arbitramento do 
lucro. 

Por fim, quanto à. alegação de que as multas são excessivamente punitivas, a 
Turma asseverou que não cabe A. autoridade autuante questionar os percentuais de multa 
estabelecidos pela legislação, nem se os montantes aplicados têm ou não  caráter  pedagógico. 
Além disso, entendeu correta a aplicação da multa de oficio no percentual de 150% posto que o 
Postulante apresentou DIPJs e DCTFs, referentes aos  anos-calendário  de 2006 e 2007, 
completamente zeradas, apesar de auferir receitas em mais de R$ 17 milhões com a venda de 
serviços, o que resta demonstrada a conduta de sonegação. 

Cientificado em 08/06/2011, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário 
em 06/07/2011 (proc. fls. 706 a 722). 

De inicio afirmou que o agente fiscalizador não observou que a maior parte 
dos CTRC estavam direcionados ao trânsito interno, dentro do Estado, onde há o diferimento, 
e, por consequência, diminuição  sensível  em relação aos encargos devidos ao Fisco Estadual e 
Federal. 

Alegou o Recorrente que o faturamento bruto da empresa não pode servir de 
base de cálculo as exigências tributárias, pois não há condições de "sobrevivência empresarial" 
frente â. tributação no percentual de 9,6%. 

Quanto ao arbitramento do lucro, o Postulante se valeu dos mesmos 
argumentos esposados quando da Impugnação. Assegurou que foram entregues à autoridades 
fazenddria todos os documentos exigidos, e que o simples fato da escrita contábil não se 
encontrar no modo prescrito em lei não seria motivo suficiente a justificar o arbitramento do 
lucro. 

Por diversas vezes o contribuinte afirmou que a sociedade  empresária  não 
pode ser penalizada em razão da má  atuação do responsável pela escrita fiscal. Alegou que a 
responsabilidade deveria ser atrelada ao contador. 

5 

Fl. 787DF  CARF  MF

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Insurgiu-se ainda contra a multa de oficio no percentual de 150% pois 
entendeu que esta possui  caráter expropriatório, devendo ser reduzida ao percentual de 75%, de 
acordo com os atos/fatos descritos no Recurso. 

Requereu a realização de  perícia  técnica com o intuito de comprovar que o 
\ arbitramento foi indevido e não calcado na escrita  contábil. 

E o relatório. 

Voto  

Nara Cristina Takeda Taga, Conselheira Relatora. 

0 recurso interposto é tempestivo, dele tomo conhecimento. 

A Autoridade Fazenddria apurou que a contribuinte não ofereceu à tributação, 

nos  anos-calendário  de 2006 e 2007, a totalidade das suas receitas operacionais relativas 

prestação de serviços de transporte  rodoviário  de cargas. 

A despeito das intimações recebidas, a interessada não apresentou os Livros 

Razão ou Caixa. Também não foram entregues documentos de venda. 0 contribuinte 

forneceu um pen-drive com arquivos que, no entanto, não estavam em nenhum dos formatos 

previsto na legislação de vigência. Intimada sobre o ocorrido, e aberta a possibilidade de 

apresentação dos livros na forma impressa, a interessada não se manifestou mesmo tendo sido 

alertada para o fato de que a falta de apresentação dos livros de sua escrituração  contábil  ou 

dós Livros Caixa teria como consequência o arbitramento do lucro. 

De posse dos Livros de Registro de  Saídas,  tanto do estabelecimento matriz 

quanto das filiais, a autoridade fazenddria constatou a escrituração de "milhares" (sic) de 

Conhecimentos de Transportes  Rodoviários  de Cargas — CTRC, entretanto, não houve qualquer 

recOlhimento de tributos federais. 

A Companhia de Distribuição Araguaia — CDA domiciliada em Anápolis/GO 

foi intimada a apresentar informações e documentos relativos à contratação da contribuinte em 

questão.  Em resposta, a CDA encaminhou planilha com a relação das operações realizadas 

alérn de alguns CTRCs. 

Do encontro entre as planilhas apresentadas pela CDA e os registros no Livro 
de  Saídas,  a autoridade fiscalizadora verificou que muitas operações de venda não foram 

escrituradas, caracterizando-se, desta forma, omissão de receitas. 

Mesmo frente a este panorama, a Recorrente alegou que não há justificativa 
plaufvel para a tributação por meio do lucro arbitrado. Afirmou que apresentou DIPJ no prazo, 
bem 'como todos os documentos solicitados pela Fiscalização. Asseverou que a despeito da 
formátação dos documentos magnéticos apresentados não estarem em conformidade com a 

legislação vigente, isto não seria motivo para o arbitramento. 

No entanto, compulsando os autos é possível  verificar que as DIPJs foram 

entregues zeradas @roc. fls. 67 a 87), as DACONs não foram entregues (proc. fl. 88) e nas 

DCTFs entregues constavam que não havia valor devido de qualquer tributo (proc. fls. 89 a 

104). I 

6 

Fl. 788DF  CARF  MF

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I 

Processo n° 11080.003885/2010-52 
	

SI-C1T1 
Acórdão n.° 1101-00.707 

	
Fl. 4 

A Postulante alegou que no pen-drive entregue constava toda a sua 
documentação contábil e isso, por si só, afastaria o arbitramento do lucro, mesmo a formatação 
dos arquivos magnéticos estando em desacordo com a legislação tributária vigente. Esta 

alegação não pode prosperar. A autoridade fazenddria afirmou que a despeito da documentação 
do pen-drive apresentar-se em formatação diversa da estipulada em lei, procedeu A.  análise  de 
algum dos documentos que ali constavam e asseverou que eram imprestáveis para identificar a 

efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. 

Isto posto, verifica-se que tanto a conduta da Recorrente em apresentar 

documentação magnética fora dos moldes em desacordo com a legislação vigente, como 

apresentar escrituração contábil imprestável A identificação efetiva da movimentação 
financeira, dão margem ao arbitramento conforme se depreende do art. 47, incisos II e III, da 
Lei n° 8.981/95, vide: 

"Art. 47. 0 lucro da pessoa  jurídica  será arbitrado 
quando: 

... 

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte 

revelar evidentes  indícios  de fraude ou contiver  vícios,  

erros ou deficiências que a tornem imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive 
bancária;  ou 

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade 

tributária os livros e documentos da escrituração comercial 

e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, 

parágrafo  único;"  

"Art. 45. A pessoa  jurídica  habilitada à opção pelo regime 
de tributação com base no lucro presumido  deverá  manter: 
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial; 

Parágrafo único: 0 disposto no inciso I deste artigo não se 

aplica A. pessoa  jurídica  que, no decorrer do  ano-calendário, 

mantiver livro Caixa, no qual  deverá  estar escriturado toda 

a movimentação financeira, inclusive bancária." 

Ainda em preliminar, é importante mencionar as frequentes tentativas de 

responsabilização do contador com o intuito de eximir o contribuinte de qualquer 
responsabilidade. A conduta adotada pelo contador não tem qualquer efeito frente A legislação 
tributária. 0 art. 264 do RIR/99 afirma que é de responsabilidade da pessoa  jurídica  a 

obrigação de conservar em ordem os livros e documentos relativos a sua atividade, e esta não 

pode ser transferida. 

No mérito, o procedimento de fiscalização foi iniciado referente aos  anos-

calendário 2006 e 2007, e como é sabido o contribuinte sujeito A. tributação pelo lucro real está 

obrigado a manter em ordem e boa guarda a totalidade dos documentos que consubstanciam os 
seus registros contábeis. No entanto, após diversas intimações e reintimações, apenas foi 

7 

Fl. 789DF  CARF  MF

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- 1 entregue A autoridade fiscalizadora os Livros de Saida e um pen-drive contendo arquivos 
11 magnéticos classificados pelo Fisco como imprestáveis A escrituração contábil. 

Desta forma, com base nos arts. 259 e 530, III do RIR/99 a tributação se deu 
\ por meio do lucro arbitrado. 

"Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro 
real  deverá  manter, em boa ordem e segundo as normas 
contábeis recomendadas, Livro  Razão ou fichas utilizadas 

I 

	

	 para resumir e totalizar, por conta ou subconta os 
lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais 

\ 	 exigências e condições previstas na legislação (Lei n° 

8.218, de 1991, art. 14, e Lei n° 8.383, de 1991, art. 62) 

1  \ 	 ssS 2°. A não manutenção do livro de que trata este artigo,  

nas condições determinadas,  implicará o arbitramento do 

lucro da pessoa  jurídica  (Lei n° 8.218, de 1991, art. 14, 
1 	 parágrafo  único, e Lei n°8.383, de 1991, art. 62)". (grifei) 

"Art. 530. 0 imposto, devido trimestralmente, no decorrer 
do  ano-calendário,  semi determinado com base nos 

critérios do lucro arbitrado, quando (Lei n°8.981, de 1995, 
1 

■ 	 art. 47, e Lei n°9.430, de 1996, art. 1°): 
I — o contribuinte obrigado el tributação com base no lucro 

real, não mantiver escrituração na forma das leis 

comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as 

demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal" 

I 	 Mesmo frente à evidente falta de exibição da escrituração fiscal e contábil 

exigida por lei, a Recorrente aduziu que não  estão  presentes, no caso em tela, os requisitos para 

o arbitramento. Não é esse o entendimento já consolidado neste Conselho: 

OMISSÃO DE RECEITAS. LUCRO ARBITRADO. 

Inexistente a escrituração regular e não atendidos os 

requisitos para tributação pelo lucro presumido ou real, 

impõe-se o regime do lucro arbitrado, que  será  aplicado 

sobre as receitas declaradas e omitidas, compensando-se o 

imposto recolhido. (CARF, Primeira Seção de Julgamento, 

3a  Turma Especial, acórdão 1803-00.764, julgado em 
26/01/2011) 

LUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE 

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. 

0 fato de o contribuinte deixar de apresentar A. autoridade 
tributária os livros e documentos de escrituração comercial 

e fiscal, apesar de devidamente intimado, autoriza o 

arbitramento do lucro. Tendo entregue o livro de Registro 

de Apuração do ICMS, levam-se em consideração na 

apuração da base de cálculo as receitas ali escrituradas. 
(CARF, 4' Camara, la Turma  Ordinária,  acórdão n° 1401- 

00.404, julgado em 16/12/2010) 

8 

Fl. 790DF  CARF  MF

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Processo n° 11080.003885/2010-52 
Acórcido n.° 1101-00.707 

SI-CIT1 
Fl. 5 

0 arbitramento foi lastreado em hipótese prevista em lei e em consonância 
com o entendimento deste Conselho Administrativo, não merecendo, em  razão  disso, nenhum 
reparo. 

Vale mencionar que, no caso em análise, o arbitramento do lucro é a única 
alternativa e caminho obrigatório a ser seguido pela autoridade lançadora cuja atividade é 
vinculada à lei. 

Como é sabido, o arbitramento do lucro não é condicionado,  constituído o 
crédito, é irrelevante a posterior apresentação da escrituração, motivo pelo qual foi requerida a 
manifestação da interessada antes do lançamento. 

A Recorrente alegou que seu direito de defesa foi cerceado frente à ausência 
de indicativo da base de cálculo utilizada para o arbitramento bem como por não ter sido 

mencionado como se deu o processamento. Mais uma vez não assiste razão a Postulante. Da 

análise  do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal depreende-se claramente quais as 

receitas utilizadas para o arbitramento, e quais os coeficientes aplicados. .,:k fl. 52 há explicita 
demonstração do que se afirma, verbis: 

"Como o objeto social do contribuinte era, a época, o 
transporte rodoviário de cargas em geral, o coeficiente de 
presunção desse lucro, para fins de imposto sobre a renda, 

é de 9,60%, conforme determinam os artigos 15, caput, e 

16 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Já para a 

contribuição social, esse coeficiente é de 12%, nos termos 

do artigo 20 da mesma Lei n°9.249/95." 

A Postulante alegou que como apresentou todos os documentos requisitados 

e sempre se mostrou solicita a colaborar com a fiscalização não há que se impor multa de 

oficio no percentual de 150% sob o argumento de que houve fraude. Entendo  cabível  a 

aplicação da multa na sua forma qualificada. Compulsando os autos verifica-se que a 
Recorrente entregou A RFB DIPJs zeradas, não entregou DACONs e no tocante as DCTF, ao 

apresentá-las  afirmou não haver valor devido. No entanto, frente à documentação encaminhada 

por contratante da contribuinte bem como com base nos Livros de Saida ofertados pela 

Recorrente A. autoridade fiscalizadora, foi apurado nos  anos-calendário  de 2006 e 2007 receitas 

superiores a R$ 17  milhões.  Em sede de Impugnação, a contribuinte afirmou que não se trata 

de omissão de receitas, mas sim de verdadeiro planejamento tributário. Entendo configurado o 

dolo necessário à aplicação da multa qualificada nos termos do art. 44, II da Lei n° 9.340/96, 
frente à gritante disparidade entre o valor declarado ao Fisco, zero, e o montante auferido pela 

Recorrente, R$ 17 milhões. Desta forma, nitidamente caracterizada a ação dolosa da 
contribuinte em face da expressividade dos valores omitidos. 

Por derradeiro, em sede de Recurso, a Postulante requereu a realização de 

perícia  técnica para que se comprovasse a desnecessidade de aplicação do arbitramento do 
lucro. Como já mencionado, o lucro não é arbitrado de forma condicional. Por este motivo, 

frente a não apresentação da documentação contábil e comercial solicitada a interessado foi 
alertada de que a não apresentação levaria ao arbitramento do lucro. Se de fato existissem 
documentos capazes de afastar o arbitramento, este seria o momento adequado para a sua 
apresentação e não em sede de Recurso Voluntário por meio de requisição de Diligência para 

tanto. Pois o art.16, inciso IV do Decreto n° 70.235/72 é expresso ao afirmar que o pedido de 

realização de diligência ou  perícia  deve se dar quando da apresentação da Impugnação. 

9 

Fl. 791DF  CARF  MF

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Neste panorama, verifica-se que a contribuinte antes do arbitramento foi 

cientificada de que caso não apresentasse os documentos pertinentes A. sua escrituração contábil 
seria adotada a tributação por arbitramento do lucro e, no entanto, manteve-se silente, não 
deixando outra  saída  para a administração tributária. Assim, verifica-se que é descabida a 
realização de  perícia  técnica ou diligência. 

Além disso, há entendimento sumulado deste Conselho no sentido de que a 
posterior apresentação de livros e documentos não invalida o arbitramento. 

Súmula  n° 59 do CARF: A tributação do lucro na 
sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela 

apresentação, posterior ao lançamento, de livros e 
documentos  imprescindíveis  para a apuração do crédito 

tributário que,  após  regular intimação, deixaram de ser 

exibidos durante o procedimento fiscal. 

Quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa de oficio por afronta ao 

Principio Constitucional do Não Confisco, não cabe a este Colegiado Administrativo a 

manifestação sobre a constitucionalidade e/ou ilegalidade de preceito normativo tributário 

vigente. Este entendimento encontra-se sumulado por este Conselho: 

Súmula 2 do CARF: 0 CARF não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso interposto para manter o 
lançamento realizado. 

Sala das Sessão, 10 de abril 2012. 

Nara Cristina 	eda Taga - Relatora 

1 0 

Fl. 792DF  CARF  MF

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      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">120</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">119</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">104</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">98</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">83</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">82</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">76</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">73</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">72</int>
      <int name="IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF">68</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)">64</int>
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