Numero do processo: 10111.720074/2021-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Os conselheiros José Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam a relatora pelas conclusões. Designado o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles para, nos termos do art. 114, § 9º, do RICARF, apresentar voto vencedor em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria.
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Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausentes o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves e a conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta.
Nome do relator: Mariel Orsi Gameiro
Numero do processo: 10880.914157/2014-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
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Alexandre Iabrudi Catunda - Relator e Presidente substituto
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni.
Ausentes a Conselheira Marilia Matos Saraiva e o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 15940.720011/2019-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 2.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SUB-ROGAÇÃO.
A suspensão promovida pela Resolução do Senado Federal nº 15/2017, em decorrência do julgamento do RE nº 363.852/MG, não alcança a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 718.874/RS. Permanecem válidas, portanto, as disposições do art. 25 e a sistemática de sub-rogação prevista no art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212/1991.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO.
É devida pelo produtor rural pessoa física contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização de sua produção. A pessoa jurídica adquirente fica sub-rogada nas obrigações do produtor, incumbindo-lhe arrecadar e recolher a contribuição devida, nos termos do art. 25, I e II, combinado com o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.
O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE nº 363.852/MG e nº 596.177/RS, não reconheceu a inconstitucionalidade da responsabilidade tributária por sub-rogação, inexistindo fundamento para afastar, por esse motivo, a obrigação atribuída à empresa adquirente.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A multa de ofício aplicada no percentual de 75% encontra fundamento no art. 35-A da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Ausente previsão legal que autorize sua redução, a autoridade administrativa e os órgãos de julgamento encontram-se vinculados ao percentual estabelecido na legislação de regência.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PARCELAMENTO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO.
A instituição de programa especial de regularização de débitos tributários, com condições favorecidas de pagamento, não implica reconhecimento da inexigibilidade do crédito nem afasta a responsabilidade tributária do sujeito passivo. O Programa de Regularização Tributária Rural - PRR constitui medida de política pública destinada a viabilizar e facilitar a quitação de débitos do setor agropecuário, não se confundindo com remissão, anistia ou perdão da obrigação principal. A existência do programa, por si só, não compromete a validade da exigência tributária.
Numero da decisão: 2402-013.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, de modo a não apreciar matéria atinente à constitucionalidade de lei tributária e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento
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Marcus Gaudenzi de Faria - Relator
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Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 15504.724214/2019-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015, 2016
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não se reconhece a nulidade do lançamento quando não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, que disciplina o processo administrativo fiscal.
REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
Apurados os rendimentos auferidos pelo contribuinte com base nas notas fiscais apresentadas pela pessoa jurídica, a tributação deve observar a tabela progressiva vigente no respectivo ano-calendário, em conformidade com a legislação aplicável.
PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.
É admissível a utilização, pela administração tributária federal, de informações e provas colhidas em outros procedimentos fiscais, desde que guardem pertinência com os fatos objeto do lançamento.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS COMO TRIBUTÁVEIS
É defeso a constituição de sociedade civil sem propósito negocial tão somente para modificar fraudulentamente os elementos essenciais do fato gerador tributário de modo a transmudar rendimentos recebidos por pessoa física como se lucros distribuídos fosse. IRPF.
RENDIMENTOS RECLASSIFICADOS PELA FISCALIZAÇÃO.
Tratando-se de lançamento fiscal por meio do qual a Fiscalização reclassificou valores apurados pela pessoa jurídica como rendimentos auferidos pela pessoa física, devem ser deduzidos os valores dos tributos pagos pela pessoa jurídica.
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.
Comprovada a ocorrência da circunstância qualificadora exigida pela legislação, mostra-se cabível a aplicação da multa de ofício no percentual de 150%.
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
São devidos os juros de mora calculados com base na taxa Selic, nos termos da legislação vigente. A apreciação de eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma aplicável compete ao Poder Judiciário.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que possuam interesse comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação principal.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, inclusive as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as decisões judiciais não possuem caráter de norma geral e produzem efeitos apenas em relação às situações concretamente examinadas, ressalvadas as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de normas legais.
CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO POSITIVO.
As manifestações doutrinárias, ainda que formuladas por reconhecidos especialistas, não prevalecem sobre o texto expresso do direito positivo, especialmente em matéria tributária, submetida estritamente ao princípio da legalidade.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2402-013.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, (i) por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske e Suez Roberto Colabardini Filho que proveram o recurso; (ii) por maioria de votos, permitir o aproveitamento do crédito pago na pessoa jurídica, vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que negou provimento no ponto.
Sala de Sessões, em 4 de agosto de 2026.
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Marcus Gaudenzi de Faria - Relator
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Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 10880.909713/2018-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/05/2012 a 31/05/2012
DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO.
Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório.
Numero da decisão: 3401-014.953
Decisão: Acordam os membros do colegiado em conhecer do recurso voluntário para no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento nos termos do PAF nº 18470.726739/2015-69. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.952, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.900331/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Leandro Wilhelm Wolf (Substituto).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10183.902583/2019-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2018
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DCTF RETIFICADORA TRANSMITIDA APÓS A EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO.
A retificação de DCTF, desacompanhada de provas e esclarecimentos quanto ao suposto erro cometido e de prova da veracidade dos débitos retificados, é insuficiente para reforma da decisão que indeferiu o direito creditório.
Numero da decisão: 1401-008.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a conselheira relatora, Ana Cláudia Borges de Oliveira, que votou por dar provimento ao recurso. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Assinado Digitalmente
Matheus Ferreira Azevedo – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11080.907272/2013-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
PROCESSOS VINCULADOS POR DECORRÊNCIA. ART. 47, § 1º, INCISO II, E § 5º, DO RICARF. SUPERVENIENTE DEFINITIVIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL.
O pedido de ressarcimento e as declarações de compensação indeferidos pelo despacho decisório fundam-se, em última análise, na glosa de créditos de IPI formalizada no auto de infração objeto do processo nº 11080.727433/2015-74, o que qualifica o presente processo como decorrente daquele, nos termos do art. 47, § 1º, inciso II, do RICARF. Tornada definitiva, na esfera administrativa, a decisão proferida no processo principal, exaure-se a razão de ser do sobrestamento a que alude o art. 47, § 5º, do RICARF, impondo-se que o julgamento do processo decorrente observe o quanto ali decidido.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
Fora das hipóteses de vinculação disciplinadas no art. 47 do RICARF, inexiste, no processo administrativo fiscal, instituto equivalente ao sobrestamento por prejudicialidade externa a simples requerimento da parte, vigorando o princípio da oficialidade (art. 2º, caput e inciso XII, da Lei nº 9.784/1999), que impõe à Administração o impulso do processo até decisão final.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO POR PREJUDICIALIDADE LÓGICA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não configura contradição, tampouco cerceamento de defesa, a decisão que, reconhecendo a possibilidade de o valor do crédito vir a ser alterado por decisão a proferir em processo conexo, aplica a vedação legal ao ressarcimento sem adentrar o exame do mérito das glosas, por se tratar de fundamento suficiente e prejudicial, cujo acolhimento dispensa o enfrentamento de questões subsequentes. A superveniente definitividade do processo principal, de todo modo, retira utilidade prática de eventual reabertura da instância de piso para exame do mérito, cujo desfecho, hoje, já é conhecido.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DEFINITIVAMENTE GLOSADO EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 170 DO CTN.
Mantida em caráter definitivo, na esfera administrativa, a glosa dos créditos de IPI formalizada no auto de infração conexo, com o crédito tributário correspondente já inscrito em Dívida Ativa da União, resta confirmada a inexistência do saldo credor invocado no período, faltando-lhe os atributos de liquidez e certeza indispensáveis, nos termos do art. 170 do CTN, ao ressarcimento e à compensação pleiteados.
PER/DCOMP. NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, POR VIA REFLEXA, DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
O procedimento de ressarcimento e compensação não constitui via própria para a rediscussão, ainda que indireta, de matéria já definitivamente apreciada no processo relativo ao lançamento conexo. Estabilizada a decisão no processo principal pelo esgotamento das instâncias recursais administrativas, descabe ao processo decorrente reabrir o exame das premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram a glosa (cf., por identidade de razões, Acórdão CARF nº 3401-014.320).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE KIT OU CONCENTRADO PARA REFRIGERANTES. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE APRECIADA NO PROCESSO PRINCIPAL. SÚMULA CARF Nº 236.
As alegações relativas à correção da classificação fiscal dos concentrados para refrigerantes e à boa-fé na utilização de notas fiscais emitidas pela fornecedora foram examinadas e rejeitadas, em caráter definitivo, no processo relativo ao auto de infração conexo, pelo Acórdão nº 3402-003.802, mantido pelo Acórdão nº 9303-007.870 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em conformidade, ademais, com o entendimento pacificado na Súmula CARF nº 236, não comportando reexame no presente feito.
SUFRAMA. COMPETÊNCIA. APROVAÇÃO DE PROJETO INDUSTRIAL. NÃO EXTENSÃO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI.
A competência da SUFRAMA circunscreve-se à aprovação de projetos industriais e ao estabelecimento de condições para fruição dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, não alcançando a classificação fiscal de mercadorias na TIPI para fins de apuração do IPI, matéria de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O tratamento dispensado pela SUFRAMA aos “kits” como mercadoria única, para os fins de sua própria competência, não vincula a classificação fiscal do produto, tal como definitivamente reconhecido no processo principal.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA.
Não configura mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN a adoção, pela fiscalização, de entendimento sobre a classificação fiscal dos insumos que jamais fora objeto de manifestação expressa e específica da Administração Tributária em relação à própria recorrente, tal como definitivamente reconhecido no processo principal.
COISA JULGADA. RE Nº 212.484-2. LIMITES OBJETIVOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO PROCESSO PRINCIPAL.
A autoridade da coisa julgada formada no RE nº 212.484-2 não alcança a classificação fiscal dos produtos, conclusão já firmada, em caráter definitivo, no processo relativo ao auto de infração conexo, que aproveita ao presente feito.
MULTA E JUROS DE MORA SOBRE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LEGITIMIDADE.
São legítimos a multa e os juros de mora incidentes sobre os débitos indevidamente compensados, nos termos dos arts. 61 e 74, §§ 6º e 17, da Lei nº 9.430/1996, sendo inaplicável, à espécie, a excludente do art. 100, parágrafo único, do CTN.
Recurso Voluntário Conhecido. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3401-015.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13136.720114/2021-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017
NULIDADE. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA.
Ensejam a nulidade somente os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa.
SIMPLES NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCLUDENTES.
Configuradas, nos autos, as hipóteses de exclusão do Simples Nacional dispostas no Ato Declaratório Executivo-ADE é cabível a exclusão da empresa do regime simplificado.
Numero da decisão: 1401-008.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Matheus Ferreira Azevedo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Matheus Ferreira Azevedo.
Nome do relator: MATHEUS FERREIRA AZEVEDO
Numero do processo: 10314.720270/2019-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
MULTA ADUANEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. TEMA REPETITIVO 1293.
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS GERAIS DO SISTEMA HARMONIZADO. INOBSERVÂNCIA.
A atividade de classificação fiscal exige a perfeita identificação das mercadorias sub examine, de tal sorte que seja possível esclarecer todas as especificidades que influem na escolhe do código tarifário correto, conforme determinado nas Regras Gerais do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias, sob pena de restar prejudicado o trabalho da fiscalização.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. SISTEMAS COM DUTOS. UNIDADES EVAPORADORAS E CONDENSADORAS. NCM 8415.90.90.
Os códigos NCM 8415.90.10 e 8415.90.20 alcançam especificamente unidades evaporadoras internas e unidades condensadoras externas de aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado distinguem esses aparelhos, que não comportam dutos e utilizam evaporador individual para cada área a climatizar, das centrais de ar-condicionado providas de dutos para condução do ar climatizado a diversos ambientes. Reconhecida a natureza de partes das unidades destinadas aos sistemas com dutos, mas afastado seu enquadramento nos desdobramentos específicos relativos aos aparelhos do tipo split-system, correta a classificação no código residual NCM 8415.90.90.
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO DA BASE LEGAL. ABOLITIO. CANCELAMENTO.
A revogação superveniente da norma instituidora da penalidade acarreta perda da tipicidade da conduta, resultando no cancelamento da multa ainda não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 3402-013.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: (i) cancelar o lançamento referente à multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por falta de licenciamento de importação, prevista no art. 169, inciso I, alínea b, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) cancelar o lançamento referente à multa de 1% sobre o valor aduaneiro, por erro de classificação fiscal, prevista no art. 84, inciso I, da MP nº 2.158-35, de 2001, em razão de sua revogação pelo art. 181, inciso II, da Lei Complementar nº 227, de 2026; e (iii) cancelar o lançamento realizado sobre as unidades evaporados que trabalham com distribuição por dutos ou que sejam preparadas para montagem em sistemas de dutos, em razão de sua classificação fiscal se dar no código NCM 8415.90.90.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10314.724655/2014-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 21/10/2010, 05/05/2011, 20/05/2011, 31/05/2011, 29/06/2011, 12/07/2011, 18/07/2011, 03/08/2011, 16/09/2011
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. DECRETO 70.235/1972, ART. 59, INCISO II. RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA NOVA DECISÃO.
Há de ser declarada a nulidade da decisão recorrida, com o retorno dos autos à DRJ de origem, por preterição do direito de defesa ocasionada pela falta de enfrentamento de matéria de defesa apresentada em sede de impugnação (art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972).
Numero da decisão: 3402-013.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do Acórdão 108-028.047 - 12ª TURMA/DRJ08, por cerceamento do direito de defesa, determinando o retorno dos autos ao julgador a quo para que sejam devidamente enfrentadas as matérias suscitadas na Impugnação de e-fls. 236 a 272 e na Manifestação à Diligência de e-fls. 433 a 442 e para que seja proferida nova decisão.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
