{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quarta Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":81140,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.\nFoi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.729415/2013-09", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5654580", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.495", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730729415201309.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10730729415201309_5654580.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6558210", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:22.690Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685674233856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO \nNO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.  \n\nFoi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12­A da Lei \nnº 7.713/88 para os  rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e \n20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso \nhaja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao \nregime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do \nImposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2011,  ano­calendário  2010 \n(DIRF 2011), enviada  em 10/03/2011,  revela  que  a  contribuinte não  fez  a \nopção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do prazo para a entrega \nda DIRF,  opção  essa  que,  à  vista  do  que  dispõe  a  legislação  retrotranscrita \ncombinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº \n1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN \nRFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e  IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de \n2011, não pode ser realizada neste momento processual. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n94\n15\n\n/2\n01\n\n3-\n09\n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros  do Colegiado, por  unanimidade  de  votos  conhecer  o \nrecurso  voluntário  e,  no  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencida  a  conselheira \nMaria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de \nofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins.. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMarcio  de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pela contribuinte.  \n\nEm 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde  2011,  Ano­Calendário  2010,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente em virtude de ação judicial federal, em 09 de abril de 2010, no valor de R$ \n68.418,56 (sessenta oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta seis centavos), recebidos \npela  titular  em  razão  da  revisão  do  cálculo  da  sua  renda  mensal  inicial  do  beneficio \nprevidenciário.  \n\nInconformada  com  a  notificação  apresentada,  a  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  solicitando  que  fosse  realizada  a  retificação  do  valor  que  foi  declarado  como \ntributação exclusiva na DDA, menos os honorários, e que dessa diferença fosse tributado só o \nvalor que estivesse de acordo com a RRA, para tanto, anexou planilha com os referidos meses \nrecebidos,  ficando  assim  uma  parte  como  tributação  exclusiva  e  outra  parte  tributável,  não \ntendo  sido  considerado  pelo  auditor  fiscal  que  analisou  a  declaração.  Junta  recibo  firmado \nperante os advogados onde é informado que o valor recebido em razão da ação judicial ora em \ncomento  foi  de R$ 97.740,79;  nota  fiscal  referente  aos  serviços  advocatícios no valor de R$ \n29.322,23; Extrato do Processamento do IRPF 2011, onde consta que foi retido na fonte o valor \nreferente ao imposto de renda de R$ 2.932,22.  \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve \no crédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO  NO \nAJUSTE ANUAL. OPÇÃO. \n\nOs rendimentos recebidos acumuladamente pela contribuinte em abril de 2010 \ndevem ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, juntamente \ncom os demais rendimentos, uma vez que não houve a opção pela  tributação \nexclusiva na fonte, dentro do prazo para entrega da declaração.” \n\n(...) \n\nO lançamento impugnado atribuiu à interessada, no ano­calendário de 2010, \nrendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial \nfederal,  no  valor  de R$  68.418,56,  correspondente  à  diferença  entre  o  valor \ninformado  em  DIRF  (R$97.740,79)  e  os  honorários  pagos  ao  advogado,  no \nmontante de R$ 29.322,23. \n\nDo  exame  do  processo,  notadamente  da  Decisão  proferida  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  face  do  Recurso  Especial  nº  546.272  –  RJ \n(2003/0101032­2),  às  fls.  62/65,  constata­se  que  as  verbas  recebidas  pela \ncontribuinte  referem­se  à  revisão  do  cálculo  da  renda mensal  inicial  de  seu \nbenefício  previdenciário,  concedido  em  03.07.83,  à  incorporação  do  abono \nprevisto  no  art.  146  da  lei  8.213/91,  adicionando­se  o  INPC  no  período  de \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nmarço a agosto de 1991, e à equivalência do seu benefício com a quantidade \nde salários mínimos. \n\nTodavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência \nde  repercussão  geral  da  matéria,  por  ocasião  da  resolução  de  questão  de \nordem  nos  autos  dos  Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários \n614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo \nParecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. \n\nPortanto, a matéria voltou a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, \nbase  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  e  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente voltaram a ser  tributados na declaração de ajuste anual no \nmês do efetivo recebimento. \n\n(..) \n\nDesse modo, deve ser mantida a regra geral aplicável aos RRA, submetendo­os \nà  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual  juntamente  com  os  demais \nrendimentos recebidos pela contribuinte, conforme procedeu a fiscalização. \n\nEsclareça­se, por fim, à interessada que os honorários advocatícios pagos em \ndecorrência da ação  judicial  já  foram deduzidos dos  rendimentos  tributáveis \nrecebidos. \n\nVeja­se,  nesse  sentido,  o  item  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal \nintegrante da Notificação de Lançamento (fls. 05).  \n\nPosteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  a  contribuinte  se \ndispõe a pagar o valor  justo,  sem aumento de multa e  juros calculados  e no  final  requer que \nseja acolhido o recurso e cancelada a exigência fiscal, cancelando­se o lançamento efetuado, in \nverbis:  \n\n \n\nEm síntese requer: \n\na)  Desconsideração da declaração retificadora; \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nb)  Seja  realizada  a  devida  retificação,  com  consequente  cobrança \ndo valor correto.  \n\nc)  A  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  (total  ou \nparcial) do lançamento, requer que seja acolhido o presente recurso e \ncancelada a exigência  fiscal,  cancelando­se  (total ou parcialmente) o \nlançamento efetuado.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  16/06/2014, \nconforme  termo  de  ciência  às  fls.  127,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/07/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela \nprogressiva,  no  valor  de  R$  68.418,  56  (sessenta  e  oito  mil,  quatrocentos  e  dezoito  reais  e \ncinquenta  seis  reais),  recebidos  pelo  titular,  recebidos  pelo  titular  em  razão  da  revisão  do \ncálculo da sua renda mensal inicial do beneficio previdenciário. \n\nA recorrente apresentou cópia da decisão judicial (fls. 58/ 72) que concedeu o \npagamento  dos  proventos,  comprovando  que  se  tratam  de  proventos  recebidos \nacumuladamente em virtude de atualização dos seus proventos de aposentadoria.  \n\n3.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nQuanto  à  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  cabe \nmencionar o que dispõem os artigos 56 e 640, do RIR/1999, in verbis: \n\nArt.  56.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos \nrendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, \nde 1988, art. 12). \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido \no valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento \ndos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se  tiverem  sido  pagas \npelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\nArt.  640.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto  na  fonte  incidirá  sobre  o  total  dos  rendimentos  pagos  no \nmês,  inclusive sua atualização monetária e  juros (Lei nº 7.713, de \n1988, art. 12, e Lei nºo 8.134, de 1990, art. 3º). \n\nA teor do disposto na legislação acima transcrita, os rendimentos referentes a \nanos anteriores, recebidos acumuladamente, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu \nrecebimento  (regime  de  caixa)  com  incidência  sobre  a  totalidade  dos  rendimentos,  inclusive \njuros e atualização monetária, independentemente do mês ou ano a que os mesmos se referem \n(regime de competência). \n\nNão  obstante  o  exposto,  tendo  em  conta  as  reiteradas  decisões  da  Justiça \nFederal,  determinando  que  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nacumuladamente deveria ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a \nque se referiam tais rendimentos, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, com fundamento \nno artigo 19,  inciso  II, da Lei nº 10.522, de 2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº \n2.346,  de  1997,  e  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de \nEstado da Fazenda, editou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009. \n\nO  sobredito  Ato  Declaratório  autorizou  a  dispensa  de  interposição  de \nrecursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, “nas \nações  judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do  imposto  renda  incidente \nsobre  rendimentos pagos acumuladamente,  devem ser  levadas  em consideração as  tabelas  e \nalíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal \ne não global”. \n\nConforme prevê o § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a emissão de \nato  declaratório  pela  PGFN  produz  efeitos  imediatos  em  relação  à  atuação  da  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil – RFB. \n\nTodavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência \nde repercussão geral da matéria, por ocasião da resolução de questão de ordem nos autos dos \nAgravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários  614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório \nPGFN nº 1/2009 foi suspenso pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. \n\nPortanto, a matéria voltou a ser  regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, \nbase legal do artigo 56 do RIR/1999, e os rendimentos recebidos acumuladamente voltaram a \nser tributados na declaração de ajuste anual no mês do efetivo recebimento. \n\nA partir de 1º de janeiro de 2010 foi alterada a forma de tributação do art. 12 \nda Lei nº 7.713/88, com a inclusão do art. 12­A em seu texto. O art. 12­A, criado pelo art. 20 \nda Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de  julho de 2010,  incorporada ao art. 44 da Lei nº \n12.350, de 20 de dezembro de 2010, assim estabeleceu: \n\n“Art.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de \naposentadoria,  pensão,  transferência  para  a  reserva  remunerada  ou \nreforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  correspondentes  a  anos­\ncalendários  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados \nexclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em \nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei \nnº 12.350, de 2010)” \n\n§ 1º O  imposto  será  retido pela pessoa  física ou  jurídica obrigada ao \npagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e \ncalculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos  pagos,  mediante  a \nutilização  de  tabela  progressiva  resultante  da  multiplicação  da \nquantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores \nconstantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do \nrecebimento ou crédito. \n\n§  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao  montante  dos \nrendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nrecebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo \ncontribuinte, sem indenização. \n\n§  3º  A  base  de  cálculo  será  determinada  mediante  a  dedução  das \nseguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: \n\nI  –  importâncias pagas em dinheiro a  título de pensão alimentícia em \nface  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de \ndecisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação \nou divórcio consensual realizado por escritura pública; e  \n\nII – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do \nDistrito Federal e dos Municípios. \n\n§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei \nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e \n3º. \n\n§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto \nno § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na \nDeclaração de Ajuste Anual do ano­calendário do recebimento, à opção \nirretratável do contribuinte. \n\n§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será \nconsiderado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de \nAjuste Anual. \n\n§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro \nde  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei  resultante  da \nconversão  da  Medida  Provisória  no  497,  de  27  de  julho  de  2010, \npoderão ser  tributados na  forma deste artigo, devendo ser  informados \nna Declaração  de  Ajuste  Anual  referente  ao  ano­calendário  de  2010. \n(destaques da transcrição) \n\n(VETADO) \n\n§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto \nneste artigo. \n\nDestarte,  após  a  referida  alteração,  os  rendimentos  tributáveis  recebidos \nacumuladamente,  quando  decorrentes  do  trabalho,  de  aposentadoria,  pensão,  reserva \nremunerada  ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal e dos Municípios, correspondentes aos anos­calendário anteriores ao do recebimento, \npassaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento. \n\nNo  caso  concreto,  conforme  a DIRF/2010  (fls.  118),  os  rendimentos  foram \nauferidos em abril de 2010, ou seja, antes da edição da MP nº 497/2010. \n\nO § 7º do artigo 12­A, já transcrito, prevê uma regra de transição específica \npara os rendimentos recebidos entre 01/01/2010 e 20/12/2010. Segundo tal dispositivo, embora \nos  rendimentos acumulados pagos entre 01/01/2010 e 20/12/2010 estejam, em regra, sujeitos \nao ajuste anual, à opção do contribuinte, esses rendimentos podem ser submetidos ao regime de \ntributação exclusiva na fonte estabelecido no artigo 12­A. \n\nDisciplinando o art. 12­A, em obediência ao § 9º, a Instrução Normativa (IN) \nRFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, \nde 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, estabeleceu: \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nArt. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no \nperíodo  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  20  de  dezembro  de  2010, \npoderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que \nefetuado  ajuste  específico  na  apuração  do  imposto  relativo  àqueles \nrendimentos na DAA referente ao ano­calendário de 2010, do  seguinte \nmodo: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de \nabril de 2011) \n\nI ­ a apuração do imposto dar­se­á: \n\na) em ficha própria; \n\nb) separadamente por fonte pagadora e para cada mês­calendário, com \nexceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte  pagadora  tenha  realizado \nmais  de  um  pagamento  referente  aos  rendimentos  de  um  mesmo  mês­\ncalendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; \n\nII  ­  o  imposto  resultante  da  apuração  de  que  trata  o  inciso  I  será \nadicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos  mesmos \nprazos de pagamento e condições deste. \n\n§1º A opção de que trata o caput: (Renumerado com nova redação dada \npela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) \n\nI ­ será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano­\ncalendário de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, \nde 1º de julho de 2011) \n\nII ­ não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: (Incluído \npela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) \n\na)  a  sua modificação  ocorra  no  prazo  fixado  para  a  apresentação  da \nDAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de  julho \nde 2011) \n\nb)  a  fonte  pagadora,  relativamente  à  DAA  do  exercício  de  2011,  ano­\ncalendário de 2010, não  tenha  fornecido à pessoa  física beneficiária o \ncomprovante  previsto  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  120,  de  28  de \ndezembro de 2000, ou, quando  fornecido, o fez de modo  incompleto ou \nimpreciso,  de  forma  a  prejudicar  o  exercício  da  opção;  (Incluído  pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) \n\nIII ­ deverá abranger a totalidade dos RRA no ano­calendário de 2010. \n(Incluído  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de \n2011) \n\n§ 2º No caso de que trata a alínea \"b\" do inciso II do § 1º, após o prazo \nfixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, \numa  única  vez,  até  31  de  dezembro  de  2011.  (Incluído  pela  Instrução \nNormativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de  2011)  (destaques  da \ntranscrição) \n\nComo se vê, a previsão normativa para que a opção pela tributação exclusiva \nna fonte deva ser realizada expressamente pelo contribuinte por ocasião da entrega à RFB de \nsua declaração de ajuste anual, não podendo ser exercida em outro momento, (ressalvadas as \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\nhipóteses prevista na norma) só passou a existir à partir da edição da Instrução Normativa (IN) \nRFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN  RFB  nº \n1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011. \n\nNo presente caso, o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física \ndo exercício 2011, ano­calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011 (fls. 101/105), \nrevela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do \nprazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita, \nnão pode ser realizada neste momento processual. \n\nÉ importante consignar que a contribuinte apresentou declaração retificadora \nda DIRF 2011, incluindo os rendimentos em questão no campo correspondente a rendimentos \nisentos e não tributáveis em 22/05/2013 (fls. 112/117). \n\nNesse  diapasão,  a  regra  geral  aplicável  aos  RRA  deve  ser  mantida, \nsubmetendo­os à tributação na DDA – Declaração de Ajuste Anual, juntamente com os demais \nrendimentos recebidos pela contribuinte, nos exatos termos em que procedeu a fiscalização. \n\nImpende  ainda  consignar  que  os  honorários  advocatícios  pagos  em \ndecorrência da ação judicial foram deduzidos dos rendimentos tributáveis recebidos. \n\nDessa  forma  nego  provimento  ao  pedido  para  desconsiderar  a  declaração \nretificadora  apresentada  pela  própria  contribuinte  em  22/05/2013,  bem  como  para  que  a \nReceita Federal proceda, de ofício, sua retificação, tanto pela absoluta falta de amparo legal à \njustificar  a  pretensão  requerida,  como  pelo  fato  de  que  a  o  crédito  tributário  exigido  na \nnotificação de lançamento está correto. \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins \n\n \n\nCom  a  devida  vênia  à  decisão  proferida  pela  ilustre  Conselheira  Relatora, \nentendo que a situação apresentada nos autos merece análise mais detalhada. \n\nO  contribuinte  declarou  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo \nregime  de  caixa,  e  em  decorrência,  fora  autuado  pelo  fisco.  Não  vejo  razão  pela  qual  o \ncontribuinte,  se  tivesse  consciência  de  uma  alternativa  legal  mais  vantajosa  para  si  ,  teria \nadotado a opção que mais  lhe prejudicaria  financeiramente. As alternativas de  tributação dos \nrendimentos  recebidos  acumuladamente  (RRA)  disponíveis  ao  contribuinte  à  época  estão \nadequadamente  esclarecidas  no  voto  da  relatora  e  não  necessitam  ser  aqui  reproduzidas. \nEntretanto, convém salientar que diferentes instrumentos legais foram utilizados no sentido de \nconsiderar a alternativa de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime \nde competência desde 2009.  \n\nNo caso deste processo, a tributação pelo regime de caixa do RRA prejudica \nsobremaneira o contribuinte, pois o tributo incide sobre valores relativos à períodos passados, \nde  uma  única  vez.  Valores  esses  que,  se  recebidos  à  época  em  que  seriam  devidos,  e \nconsiderando a situação do contribuinte, talvez nem fossem devidos.  \n\nAnalisando­se a questão pela perspectiva do fisco, entendo que não pode este \nse  beneficiar  financeiramente  de  um  equívoco  do  contribuinte.  Ora,  se  o  contribuinte  pode \noptar  por  uma  forma  mais  vantajosa  de  tributação,  também  o  fisco  pode  fazê­lo  pelo \ncontribuinte, sem prejuízo aos cofres públicos, e com base no Art. 112 do Código Tributário \nNacional, a seguir transcrito. \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI ­ à capitulação legal do fato; \n\nII  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \n\nIII ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nAssim  como  o  contribuinte,  também  o  fisco  tem  o  dever  de  agir  com \nlealdade, não  se  aproveitando de um engano do contribuinte para  se  apropriar de um  tributo \nque  sequer  lhe  seria  devido.  E  pior,  com  multa  de  ofício.  Entendo  que  em  existindo \npossibilidade  legal  na  qual  o  contribuinte  poderia  optar  por  uma  situação  que  mais  lhe \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12 \n\nfavorecesse,  sou  favorável  que  também  o  fisco  teria  o  dever  de  optar  pela  alternativa  legal \nmenos danosa ao contribuinte.  \n\nNo caso dos autos, foi o próprio contribuinte que teria optado por uma forma \nde  tributação  que  lhe  desfavoreceria.  Considerando  que  a  escolha  menos  benéfica  seria \nimpensável para o cidadão comum, entendo que o contribuinte não agiu de má­fé ao retificar a \ndeclaração  para  incluir  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  regime de  tributação \nque mais lhe prejudicaria.  \n\nDesta forma, voto para que a multa de ofício seja mitigada NESTES CASOS, \npois o fisco já estaria sendo beneficiado com um tributo que, se declarado pelo contribuinte na \nopção legalmente prevista que mais lhe favoreceria, sequer seria devido.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", 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os Conselheiros: Guilherme Adolfo  dos \nSantos Mendes,  Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos  de \nAguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de \nCarli Germano e Antonio Bezerra Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nDe  acordo  com  os  fatos  e  enquadramento  legal,  verifica­se  que  por \nprocedimento de Auditoria Interna em Declaração de Contribuições e Tributos Federais­DCTF, \nforam  constadas  irregularidades  em  diversos  pagamentos  não  encontrados  referentes  ao \nperíodo  de  apuração  de  1997,  que  deram  origem  as  autuações  representadas  nos  processos \nabaixo a saber:  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n65\n\n.0\n01\n\n20\n3/\n\n20\n02\n\n-7\n7\n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.001203/2002­77 \nResolução nº  1401­000.406 \n\nS1­C4T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nprocesso   Tributo  período  valor originário \n\n10865.001713/2001­63  IRPJ  1o. trimestre 1997  R$ 272,33 \n\n10865.000652/2002­06  IRPJ  2o. trimestre 1997  R$ 2.220,77 \n\n10865.000661/2002­99  CSLL  2o. trimestre 1997  R$ 1184,41 \n\n10865.001203/2002­77  CSLL  3o. trimestre 1997  R$ 2.554,41 \n\n10865.001204/2002­11  IRPJ  3o. trimestre 1997  R$ 4.789,52 \n\n \n\nEm todas as autuações exigiu­se o valor do débito não pago acrescido dos juros \nde  mora  incidentes  sobre  os  débitos,  calculados  até  a  data  da  lavratura  do  AI,  e  da  multa \nisolada de 75% sobre o valor não recolhido. \n\n \n\nApreciada a impugnação, fl. 02, na qual o interessado alega extinção do crédito \nexigido,  vez  que  os  débitos  teriam  sido  compensados  com  saldo  negativo  de  períodos \nanteriores,  que  poderiam  ser  identificados  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa \nJurídica do período 01/01/96 a 31/12/96, o lançamento foi mantido por insuficiência de provas \nda alegada extinção. \n\nEm sede recursal, aduz que objetivava a compensação dos mencionados valores \ncom o saldo negativo oriundo dos recolhimentos de estimativa fiscal do ano calendário 1995, \nexercício 1996, período em que teve prejuízo fiscal, ocorre que ao invés de formular o pedido \nde compensação do saldo negativo, por meio de procedimento próprio,  a  fim de se chegar a \ncomposição deste importe, a Recorrente informou diretamente nas DCTFs entregues no ano de \n1997, a compensação com os DARFs recolhidos a título de estimativa no ano calendário 1995, \nno formato de pagamento indevido ou a maior. \n\nPara demonstrar  a existência de prejuízo  fiscal,  acumulando saldo negativo de \nR$ 21.332,07 do IRPJ e R$ 16.495,62 da CSLL, segundo ela suficientes para as compensações \nreclamadas,  apresentou  cópia  da  DIPJ  do  ano  calendário  1995,  exercício  1996;  cópia  dos \nDARFs de estimativa fiscal recolhidos no ano calendário 1995; cópia do Livro Diário do ano \nde 1995, com a demonstração do resultado; cópia da DCTF do 2o. trimestre de 1997; cópia do \nLivro Diário de 1997, com informe do valor a recuperar de 1995; planilhas demonstrativas das \ncompensações realizadas com o saldo negativo do IRPJ e CSLL. \n\nEra o de essencial a ser relatado. \n\nPasso a decidir. \n\nVoto \n\n \n\nConselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Relatora. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.001203/2002­77 \nResolução nº  1401­000.406 \n\nS1­C4T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  tempestivo  e  pela  presença  dos  pressupostos  recursais  exigidos  pela \nlegislação, conheço do recurso. \n\nEm  Voluntário,  a  Recorrente  junta  documentos  indicativos  da  existência  de \nsaldo  de  prejuízo  fiscal  acumulado  em  valor  aparentemente  suficiente  à  compensação  dos \ncréditos  exigidos  nos  autos,  acompanhado  de  DARFs  com  recolhimentos  baseados  em \nestimativas contemporâneos ao período glosado e requer como pedido alternativo a realização \nde diligência para constatação pela autoridade fiscal para aferição da real composição do saldo \nnegativo  do  ano  de  1995,  mediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e \ncontabilização do prejuízo fiscal,  sem prejuízo da constatação de existência de outro formato \nde utilização do aludido crédito, como maneira de evitar o perecimento de seu direito. \n\nEm  prol  da  verdade material,  o  fato  da  prova  não  ter  sido  feita  em momento \noportuno, não impede que este órgão julgador a aprecie e lhe reconheça a validade. \n\nEste E. Conselho já decidiu: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  PRINCÍPIO  DA  VERDADE \nMATERIAL  –  NULIDADE.  A  não  apreciação  de  documentos  juntados  aos  autos \ndepois  da  impugnação  tempestiva  e  antes  da  decisão  fere  o  princípio  da  verdade \nmaterial,  com  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  ampla  defesa.  No  processo \nadministrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca \ndescobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador,  pois  o  que  está  em  jogo  é  a \nlegitimidade  da  tributação.  O  importante  é  saber  se  o  fato  gerador  ocorreu  e  se  a \nobrigação teve seu nascimento.Preliminar acolhida. Recurso provido. Acórdão nº 103­\n19.789, 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado em 08 de dezembro de \n1998, relatora Conselheira Sandra Maria Dias Nunes. \n\nNo mesmo sentido, Alberto Xavier : \n\n“afronta ao princípio da ampla defesa e da verdade material qualquer restrição ao \nexercício do direito à prova em função da fase do processo, desde que anterior à decisão \nfinal tomada na segunda instância”. (Princípios do Processo Administrativo e Judicial \nTributário, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.160). \n\n \n\nPor se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da causa, conforme \nart.  29  do  Decreto  70.235/72  voto  pela  conversão  do  processo  em DILIGÊNCIA,  para  que \nautoridade  fiscal  promova  a  aferição  da  real  composição  do  saldo  negativo  do  ano  de 1995, \nmediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e  contabilização  do  prejuízo \nfiscal,  sem  prejuízo  da  constatação  de  existência  de  outro  formato  de  utilização  do  aludido \ncrédito, com base nos documentos anexados aos autos na fase recursal, de maneira a indicar o \nvalor  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  constante  nos  citados  documentos,  bem  como  se  eram \nsuficientes  a  compensar  os  créditos  objeto  das  autuações  representadas  pelos  lançamentos \nindicados nos processos 10865.001713/2001­63, 10865.000652/2002­06, 10865.000661/2002­\n99,  10865.001203/2002­77,  10865.001204/2002­11,  procedentes  da  mesma  origem \nprocedimental,  deixando  a  faculdade  para  que  a  autoridade  fiscal  preste  demais \nesclarecimentos que julgar necessários ao bom deslinde da demanda. \n\nAo  final,  a  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das \nverificações,  ressalvado  o  fornecimento  de  informações  adicionais  e  a  juntada  de  outros \ndocumentos  que  entender  necessários,  entregar  cópia  do  relatório  à  interessada  e  conceder \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.001203/2002­77 \nResolução nº  1401­000.406 \n\nS1­C4T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprazo  de  30  (trinta)  dias  para  que  ela  se  pronuncie  sobre  as  suas  conclusões,  após  o  que,  o \nprocesso deverá retornar a este CARF para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o meu voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Yoshihara Arcangelo Zanin. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.\nExcepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.\nERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.\nO fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.\nOs planos de \"stock options\" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.\nPor um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou \"vesting\", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.\nNo que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO\nApura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.\nA base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.\nIncidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720202/2012-06", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651016", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.467", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720202201206.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALEXANDRE TORTATO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720202201206_5651016.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Cleci Coti Martins - Redator designado.\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6548753", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:44.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686007681024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 38; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 3.798 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.797 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.720202/2012­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.467  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK \nOPTIONS \n\nRecorrente  GAFISA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, \n01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. \n\nExcepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais \nquando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já \nquestionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença \nentre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo \ndo tributo lançado. \n\nERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.  \n\nO fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a \nbase de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não \né considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. \n\nSTOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO \nECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. \nCONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. \n\nOs  planos  de  \"stock  options\"  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso \nconcreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a \nprestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao \ntrabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações \nsubjacentes a essas operações.  \n\nPor  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o \nbeneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo \nlapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou \n\"vesting\", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.  \n\nNo  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e \nonerosidade para o prestador de serviço. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n02\n02\n\n/2\n01\n\n2-\n06\n\nFl. 3798DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO \nDIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE \nCÁLCULO \n\nApura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das \nações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica, \nconsistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição \ndas ações. \n\nA base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de \nmercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente \npago pelo beneficiário. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que \npermitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de \n150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a \nqualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de \nlançamento de oficio, no percentual de 75%. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA \nREFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA \n(SELIC). INCIDÊNCIA. \n\nIncidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no \nprazo legal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 3799DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.799 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da \nbase de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: \n(i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os \nconselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier \nLazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa \nViana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd \nSantana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. \nNo tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial \npara  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os \nconselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana \nFerreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, \nnessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins ­ Redator designado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana \nArrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex \nFriess e Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\nFl. 3800DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nForam  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo \nadministrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos: \n\nAIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal, \nreferente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e \npara  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74 \n(treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e \nsetenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as \ncompetências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010, \nconsolidado em 20/12/2012; \n\nAIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal, \nrelativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  – \nTerceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, \nno montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta \nreais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo \nas competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012. \n\nSegundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os \nprincipais pontos e conclusões da acusação fiscal: \n\na)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por \nela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus \nprincipais executivos desde o ano 2000 (fls. 43); \n\nb)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o \ncumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção \ndos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos \nfuncionários. A mesma é vinculada à performance indivudual; \n\nc)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos \nde  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano \n2002, Plano 2006 e Plano 2008; \n\nd)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo \nao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções, \ntambém  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a \nfiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas, \nAditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado, \ndescrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada \nplano; \n\ne)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários \ndos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options \nsuperaram em muito o valor dos salários; \n\nFl. 3801DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.800 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nf)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos \nparticulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos \nreferidos planos; \n\ng)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações \nde compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio \nindireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços \nprestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­\nde­contribuição; \n\nh)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários \nbeneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010, \nreferentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais \nvalores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da \nLei nº. 8.212/91; \n\ni)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que \nocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença \n(“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das \nAções, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data \nda  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das \nAções; \n\nj)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de \nsubsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme \ndescrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada \nproporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que \naparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam \nambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos. \nAssim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº. \n9.430/96 (150%); \n\nA  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as \nautuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada \nimprocedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja \nementa é a seguir reproduzida: \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\n \n\nAUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. \nSUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA. \nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nOs  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das \nformalidades \n\nlegais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais \ne  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, \nadequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos \nde liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. \n\nFl. 3802DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nConstatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal \nindicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é \natividade vinculada e obrigatória. \n\nNão  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração \n(AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados \nao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua \nmanifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a \nsituação fática constatada e os dispositivos legais que amparam \nas  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que \nregem o processo administrativo fiscal. \n\nINEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE \n\nMATERIAL. \n\nNão  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito \ntributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento, \ndeclarações, e contabilidade da empresa. \n\nTendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na \nlegislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa \nao princípio da verdade material. \n\nCARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nAs  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos \nlegais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos \nLegais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e, \nportanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa, \ninclusive para este órgão de julgamento. \n\nCabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado \nque o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na \nhipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64. \n\nJUROS. \n\nA aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos \nconstituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é \nvinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do \nlançamento. \n\nO Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual \nde  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do \nart. 161. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nSTOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. \nNATUREZA \n\nMERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE \n\nFl. 3803DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.801 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nAtuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem \neconômica ao segurados empregados e contribuintes individuais \na  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de \nopção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da \noperação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais \nProgramas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério \nde  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou \nfuncionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­\nutilidade, que constitui salário de contribuição. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. \n\nEm decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são \nlegítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades \nTerceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido \npelo art. 28 da Lei 8.212/91. \n\n \nIntimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora \n\nrecorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a \nreforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos: \n\n \na)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”, \n\nque  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e \nprogramas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como \nrealizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que \nna  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e \nfundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi \napreciado e considerado pela decisão recorrida; \n \n\nb)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como \nreconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos \nbeneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as \nreferidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer \nganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação \ndo valor de mercado das ações; \n\n \nc)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos \n\npelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora \noutorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de \nserviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço \nde mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos \ndecorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não \nrepresentam contraprestação pelo serviço; \n\n \n\nFl. 3804DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nd)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem \nescolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o \nobjetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar \ninteresses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho), \nsendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos \nbeneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a \neventuais ganhos; \n\n \ne)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual \n\nestipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a \nRecorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação \npertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a \nprópria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem \nproduzir efeitos fiscais; \n\n \nf)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas, \n\nesta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta \n“remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das \nações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce \nalguma liberalidade; \n\n \ng)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar \n\nem conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados \nde fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para \nesconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente \ninformados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência \nde  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar \nentendimento de que estaria verificada a fraude; \n\n \nh)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \n\nofício, por ausência de previsão legal; \n\n  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3805DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.802 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nPreliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base \nde cálculo \n\nA  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797), \ntambém  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do \nAFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações \nque não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções. \n\nPrimeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de \nconhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a \nimpugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado \nno lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de \nmemoriais e sustentação oral. \n\nBem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida \nalegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a \nmatéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo \nimpugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em \npreclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso. \n\nAnalisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que \ndemonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento. \n\nNos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o \nAFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o \n\"valor intrínseco\" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria \"a diferença entre o \nvalor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de \nmercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para \naquisição das ações\". \n\nApesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao \nindicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento \n(\"valor intrínseco\"), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor \nde  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de \nvalores. \n\nA recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das \nações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das \n\nFl. 3806DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra \nde  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam \ninconsistências. \n\nAs  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas \nquando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­ \nanexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361). \n\nOra,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de \ninterpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado \nmomento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do \nexercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor \ndaquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência. \n\nTal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção, \nposto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do \nlançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nNo  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um \ndeterminado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do \nexercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem \nque  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual \nparâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo \ndevido, como exige o artigo 142 acima reproduzido. \n\nPor essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto \nao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de \ncálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos \ndocumentos mencionados. \n\nComo  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico \nespecífico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente \nlançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que \npasso a fazer a seguir. \n\n \n\nMérito \n\na) Dos Stock Option Plans ­ SOPs \n\nTrata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem \nconceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável \npela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.  \n\nUtilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos \nsão opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos \n\nFl. 3807DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.803 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npodem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as \nopções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do \nmesmo grupo. \n\nEssas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um \npreço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma \nespecífica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os \ninteresses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos, \nque poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou \nmesmo arcar com os prejuízos \n\nO objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que \naqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo \nsucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será \nrevertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos. \n\nNa prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que \npodem ser assim definidos: \n\n1) Assinatura dos SOPs; \n\n2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra \nde ações; \n\n3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das \nopções de compra das ações; \n\n4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de \nopção de compra de ações; \n\n5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas \nações; \n\nConceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são \ncontratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não \nobter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de \nprêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários. \n\nTrago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045: \n\n\"Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a \nstock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja \nempregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um \nregime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado, \nconcedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo \nempregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no \ncrescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da \nempresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo \ncaráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após \num período pré­determinado ao longo do curso da prestação de \n\nFl. 3808DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nserviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato \nautônomo).\" \n\nNa definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu \nrelatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a \ndoutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como \nsalários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários. \n\nA  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise \nespecífica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos \nbeneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição \ndessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao \ntrabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs. \n\nA concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168 \nda Lei 6.404/76: \n\nArt.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do \ncapital social independentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de \ncapital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela \nassembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus \nadministradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que \nprestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\nDiversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores, \ndiretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar \nprevistas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art. \n28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem \nremuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil. \n\nNo  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características \nintrínsecas do \"pagamento\", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos \nseja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos \nexemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as \ninúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras \nconsequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas. \n\nAssim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os \nrendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das \nações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo \nmomento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes \n(companhia e beneficiários). \n\nE, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de \ncaracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil: \nonerosidade e risco.  \n\nImpensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado \nbeneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta, \nduvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente, \nsituações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas. \n\nFl. 3809DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.804 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPortanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto \nque estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a \nanalisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos \nplanos outorgados pela recorrente. \n\na.1) \"8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS\" (fls. 35 e ss.) \n\nO AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta \ne  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex. \nFormulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a \nGafisa é obrigada a divulgar ao mercado. \n\nSeja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação \namericana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a \nrecorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus \nadministradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê. \n\nAssim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender, \ndenotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo, \nreproduzo parte deles a seguir: \n\n \n\n \n\nFl. 3810DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n \n\n \n\nAo final, conclui o AFRFB (fls. 43/44): \n\n\"8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da \nutilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da \nremuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e \n\nFl. 3811DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.805 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o \ncumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a \nseleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro \narbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance \nindividual\". \n\nOra, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há \ncomo  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado \n(terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como \nse suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa \njurídica. \n\nAnalisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a \nCVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações \njurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico \"remuneração\", \nnão  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se \nexistissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre \noutros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática, \nverificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo \nesses  documentos  não  poderiam  servir  como  \"prova\"  para  caracterizá­los,  como de  fato  não \ndevem, seja para uma ou outra natureza jurídica. \n\nAssim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham \no  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter \nremuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo \njurídico. \n\na.2) \"Programas 2000, 2001 e 2002\" (fls. 74 e ss.) \n\nOs programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas \nno âmbito do \"Plano 2002\". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de \ncapital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a \nde que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo \npela qual serem negociadas no mercado de balcão. \n\nPrimeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade \nfiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72: \n\n\"Por definição,  \"Mercado de Balcão\", é um mercado virtual de \ntítulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são \nrealizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de \nbalcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as \npartes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas \neletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de \ninstituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de \ntransação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do \nnegócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das \npartes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de \npapéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de \nrevenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez. \n\nFl. 3812DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nOra, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que \nações negociadas no Mercado de Balcão \"não  têm  liquidez\". Tal conclusão,  inclusive, pode \nlevar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações. \n\nO  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca \nliquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  \"não  tem  liquidez\".  Eis  explicação  técnica  a \nrespeito: \n\nDe caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações \nno  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como \nbancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela \nComissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40 \ninstituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que \nnegociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações \nde  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez. \n(Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­\ndinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­\n576617)  \n\nTodavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter \nliquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls \n2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72). \n\nSão  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações \nreferentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato \npúblico, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este \nque  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia, \ninclusive, aos seus programas de opções de compra de ações. \n\nPois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a \ndesconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício, \nmaturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui \no AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76): \n\nTais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente \nproporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas \nem  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de \namostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do \nbeneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores \ndiligenciados).  \n\nAo que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada. \nDestaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76: \n\nFl. 3813DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.806 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n \n\nPara  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou, \nincontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  \"transferência  do \ncontrole  acionário\".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos \nprogramas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento \ndessas ocorrências. \n\nOcorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma \ntransferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo \nadministrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a \ndata da transferência do controle acionário. \n\nPara melhor elucidação, destaco o contido no próprio \"Prospecto Preliminar \nde Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa\" \n(fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da \noperação, a própria companhia alerta: \n\nFl. 3814DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nOra, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa \nque  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não \ncontinuassem nessa condição após a realização da mesma.  \n\nPara melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76: \n\nArt.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de \ncompanhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a \ncondição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se \nobrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com \ndireito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da \ncompanhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a \n80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a \nvoto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.303, de 2001) \n\n§ 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de \nforma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de \ncontrole,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de \nvalores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto, \ncessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou \ndireitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações \nque  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da \nsociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) \n\nNos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a \ntransferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as \nconclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam \nmedidas quando realizada operação desta natureza. \n\nAdemais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções; \nprorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no \nentender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  \"visavam \nunicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários\", não são suficientes para afastar \no seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo: \n\na)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes \ndecorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as \nopções de compra de ações; \n\nFl. 3815DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.807 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nb) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções \nnão tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os \nprazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações \nestaria em valores superiores ao que se sujeitariam; \n\nAssim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes \npara  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e \n2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo \nser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos \ndecorrentes dos referidos programas. \n\na.3) \"Programa 2006\" (fl. 83) e \"Programa 2009\" (fl. 85 e ss.) \n\nEis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma \nvez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas \nque, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários \n(item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009): \n\n \n\nFl. 3816DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n \n\nComo  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as \nconvicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo: \n\n(i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de \nopções; \n\n(ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a \nrazão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos \na razão de 25% ano (alteração referente somente ao \"Programa 2009\"); \n\n(iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções, \nprevisto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da \nassinatura do contrato; \n\n(iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da \nparticipação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para \nsubscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas. \n\nDe acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações \nsão  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração \ndisfarçada. \n\nO que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é \nque ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas \nse realizavam sempre com o intuito de \"maximizar os ganhos dos beneficiários\".  \n\nPois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos \ndos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam \nnatureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender, \npermeou as conclusões do AFRFB. \n\nFl. 3817DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.808 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nQuantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não \ntêm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de \num contrato de natureza mercantil, porquê: \n\n(i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a \nonerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo \nexercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja \npara o exercício das opções, seja para posterior venda das ações; \n\n(ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil, \ninclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a \natualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se \nsujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme \npactuado; \n\n(iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e \naquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de \ndestinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória? \nOs beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos) \npara pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza \nmercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a \nonerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e \nevidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos; \n\n(iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos \nbeneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras \ndessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos \nmencionados programas. \n\nAssim, no tocante aos \"Programa 2006\" e \"Programa 2009\", não vislumbro \na descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza \nsalarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações \npromovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los \nadequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a \nonerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário no tocante ao lançamento decorrente dos \"Programa 2006\" e \"Programa 2009\". \n\na.4) \"Programas 2007 e 2008\" (fls. 84 e ss.) \n\nCom relação aos Programas \"2007\" e \"2008\", a  razão da \"desconsideração\" \npelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados \n\"TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE \nAÇÕES\",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não \nexercidas. \n\nIntimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado \nesclareceu: \n\n\"A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do \nmercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer \nperíodo  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa, \n\nFl. 3818DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ndefiniriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra \nde ações que foram impactados por este evento extraordinário. A \nGafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram \nprogramas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais \nobjetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os \nnovos acionitas\". \n\nEm  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios \ndemonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado. \n\nEis a fundamentação do AFRFB: \n\n \n\nPorém, com base nas informações acima, temos que: \n\n \n\nPrograma \nValor da ação para \nexercício das opções \n\nValor da ação na data de \nvencimento do prazo para exercício \n\nVariação \n\n2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91 \n\n2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40 \n\nCom base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de \numa premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o \"Programa 2007\" \"obviamente, \nnestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam \nprejuízos caso os contratos fossem cumpridos\"? \n\nFl. 3819DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.809 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do \n\"Programa 2007\" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91 \nacima demonstrada. \n\nEvidente que para o \"Programa 2008\", SE exercidas as opções na data do seu \nvencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o \nvencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus \nbeneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas \ncondições. \n\nAssim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus \nbeneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar \nque se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários. \n\nImportante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise \neconômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro \nfaliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente \ncom  grande  restrição  do  crédito \n(http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm). \n\nVale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de \nNY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise \nfinanceira. \n\nDestaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais, \no  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados \ndistratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se \nfossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar \nalterações com esse intuito, sem maiores justificativas? \n\nAinda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que \nesta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula \nlimitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser \ndestinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704): \n\n \n\nAssim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  \"Planos  2007  e  2008\"  não \ndescaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o \nfim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam \n\nFl. 3820DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse \ndisponível, conforme tabela de valores do \"Plano 2007\". Por essas razões, entendo que merece \nprovimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre tal. \n\nPor fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do \npresente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a \nimprocedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação \nda  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do \nrecurso voluntário nos termos ora propostos. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato  \n\nFl. 3821DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.810 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada \n\nA recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores \nutilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de \nValores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações \nestariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.  \n\nA Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o \nquestionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto \n70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do \ncontribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção \nde efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que \nse  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nMais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a \nseguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a \ndecisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.  \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\n[...] \n\nParágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de \nprimeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso \nvoluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. \n\nFl. 3822DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nMuito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais, \nentendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência \nentre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das \nações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o \nlançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso \nvoluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.  \n\nSuperada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja, \nverificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao \ncontribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.  \n\nConforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das \nações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício \nda opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting \nday),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias.  \n\nO relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do \nfato gerador \n\n14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício \ndas  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor \nIntrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição \ndas ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8) \ndas  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas \ncontribuições para aquisição das ações.(grifei) \n\nNa  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor \nconsiderado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de \ncompra das ações ao contribuinte. \n\nA  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual \nbusca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de \ncomercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no \nvested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e, \nanalisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado \nvalores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente \nquanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido. \nEntretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da \nempresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na \nplanilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo \nque não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.  \n\nDesta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com \njuntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a \narguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da \nanálise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que \nos  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente \nrelativamente ao lançamento tributário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins \n\nFl. 3823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.811 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\nPeço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar \nque  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam \nnatureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições sociais. \n\nDe  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP) \numa  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as \ncaracterísticas  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações \nofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nEntretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no \npaís  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de \nremuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia \nencontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das \ncontribuições reflexas devidas a terceiros. \n\nA  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a \nnatureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou \ncomo  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que \nexerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008 \na 12/2010. \n\nEntendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria \ncontrovertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes \npor  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da \nimpugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de \nopção de ações.  \n\nA motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um \nou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se \nrígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o \nprocedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99). \n\nA ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas \nespecíficos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram \napreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do \ndiscurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de \nriscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer \nnatureza salarial. \n\nNesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa \numa atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à \nfalta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com \nvistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.  \n\nFl. 3824DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAo  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e \nprogramas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais \nadiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito \nfraudulento para o fim de sonegação tributária. \n\nPorém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise \nconceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de \nações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou \nremuneratório (item 7.20, fls. 35).  \n\nComo  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e, \npor  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de \nopção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do \ntrabalho prestado pelo beneficiário.  \n\nEssa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a \nacusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso \nvoluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem \ncaracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como \nexplicarei mais adiante. \n\nAntes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve \nquestão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da \nnulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias. \n\nExplico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso \nvoluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição \nde memoriais.  \n\nLogo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o \nfundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não \ncorrespondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais \ne  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da \nConselheira Maria Cleci Coti Martins. \n\nPreliminar \n\nAlega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a \nerro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do \"quantum\" o \nmomento da outorga das opções. \n\nA autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença \nentre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição \npaga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de \nmercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário. \n\nFl. 3825DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.812 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nPenso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de \nmérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado \npela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato \ngerador.  \n\nÉ uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de \ndireito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual \nautoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem \npública. \n\nNão há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de \nações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo \ndevido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de \nnulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade \nque realizou de subsunção do fato à norma tributária.  \n\nLogo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração \nde nulidade do lançamento. \n\nMérito \n\nComo bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações \nofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos \nde  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral, \nProgramas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009, \naprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos, \nrelativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361). \n\nUm  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da \nnatureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante \ndepreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se \nàs opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções. \n\nAs  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela \ncompanhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e \npermite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual \nfixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  \"valor  da \ncontribuição para aquisição\". \n\nContudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está \natrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um \nperíodo de carência ou \"vesting\", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à \nempresa. \n\nNa  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza \ncontraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações, \nevidenciada  pelo  período  de  \"vesting\",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à \nempresa, oferecendo a sua força de trabalho.  \n\nFl. 3826DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nTrata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os \ncolaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato \nconsideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional, \navaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa. \n\nAs  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do \ndireito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados \nexternos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações. \n\nOs planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de \nmercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O \ndireito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o \nbeneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros. \n\nAdemais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento \nàs opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento \ndo  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez \npermanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem \ndiferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo). \n\nVerifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de \nserviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado, \numa vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, \nprestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício \ndas opções de compra das ações.  \n\nNão está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação \njurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do \nexercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do \ntrabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a \nnatureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes \naos planos. \n\nPor sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar \nem  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é \nconcedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do \nprazo ajustado. \n\nEstá ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre \nas partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data \nfutura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço \ndo bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito \nde compra do ativo. \n\nObviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações \nsubjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando. \n\nEspecificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente \nque era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da \nopção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos \ncontratos. \n\nFl. 3827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.813 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nNão creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o \ndireito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim \ncorresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no \nato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência \nestabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos, \ncada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf. \nclaúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo). \n\nPor  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos \nprogramas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa \nconcede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico \ndistinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das \nações, nenhum risco aflige o trabalhador. \n\nCom  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do \npreço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento \ndo exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se \ndecidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das \nações. \n\nEm  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  \"vesting\",  o  trabalhador \npoderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional \nvariável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o \npreço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor, \ndependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não \nexercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada \ndesembolsou pelo direito à opção de compra das ações. \n\nTal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração \nvariável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é \ndeterminada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu \npatrimônio pessoal. 1 \n\nAinda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre \ndeterminados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a \nflutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela \nfiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em \ncontraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).  \n\nEm  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade \nlançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas \nnos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito \nàs opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa \nlevaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida. \n\nVia  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos \nimputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor \nforça axiológica a cada prova.  \n                                                           \n1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração \nflexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004. \n\nFl. 3828DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nAdmito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos \nprogramas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade \nmaximizar resultados e eliminar riscos nas operações. \n\nÉ  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos \nprogramas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de \ndezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade \nfinanceira da sociedade. \n\nEm contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e \npara  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos \ndecorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a \nutilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos \ninteressados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos. \n\nNo  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram \nsignificativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio \npara cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida \nem que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.  \n\nTorna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas \ntiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse \nda empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a \nviabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial \nvariável sob o manto de contratos de opções de compra de ações. \n\nQuanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do \ndireito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir \ndo qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até \nentão,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições \ncontratuais existentes. \n\nDessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  \"aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções\",  quando,  nesse \nmomento, \"quita as contribuições para aquisição do direito de compra\" e há \"aumento do seu \npatrimônio\" (fls. 91/92). \n\nOs  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são \nirrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da \ndecisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da \ncontraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às \nflutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais. \n\nNessa mesma linha de raciocínio, a existência de \"cláusula de lock up\", como \ndeclara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido \nprazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a \nliberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato \ngerador. \n\nCom  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a \nvantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a \nsua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral, \n\nFl. 3829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.814 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\npreviamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o \nsurgimento da obrigação tributária.  \n\nO  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o \nexercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do \"valor da contribuição \npara aquisição\". \n\nÀ vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo \ncorresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e \no  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica \noriunda da aquisição do ativo mobiliário.  \n\nEm  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o \nbeneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma \nquantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a \nempresa. \n\nLogo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das \nações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário. \n\nÉ  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o \nexato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes. \nPor outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações. \n\nNão significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude \ndo  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos \nplanos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao \nbeneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como \nvisto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções \nde compra de ações. \n\nSe o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da \noutorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço \ndas  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com \nrelação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho \nmaior quando do exercício das opções de compra das ações. \n\nConcluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas \napuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto. \n\nMulta Qualificada \n\nPasso a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 \nda  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a \nmanutenção da exigência do tributo lançado de ofício. \n\nReproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:  \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas \nas seguintes multas: \n\nFl. 3830DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput \ndeste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, \n72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\n(...) \n\nSegundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente \na hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964: \n\nArt  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do \nfato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir \nou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a \nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu \npagamento. \n\nPara  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal \nexpõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94): \n\n(...) \n\n15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a \nhipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o \ncontribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com \nvultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de \nCompra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o \ncontribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do \ntrabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e, \ndessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam \ndos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos. \n\n15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata \nque  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações \ntributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento. \n\n(...) \n\nPois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de \ncomprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da \ndemonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a \nAdministração Tributária sobre a realidade dos fatos. \n\nCom  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os \ndocumentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de \nbenefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a \ntransparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.  \n\nFl. 3831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.815 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nDe  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos \nnecessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua \ninterpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo \nsujeito passivo. \n\nNão  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores \npelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de \nrepercussão tributária.  \n\nÉ  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a \nrespeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações, \nidentificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em \ndefesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nÉ  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte \ntinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política \nempresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de \ntributação quanto às contribuições previdenciárias. \n\nDesse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o \ncontribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias. \n\nA divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de \nrecolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os \nelementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente \ndo  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo \nimprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação. \n\nNão demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da \nmulta de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa, \nreduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de \n75%. \n\nIncidência de juros sobre a multa de ofício \n\nRessalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de \nmora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria, \na  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a \nimpugnação da exigência fiscal. \n\nTodavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do \nconhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do \nmérito. \n\nA  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do \nCTN, a seguir reproduzido: \n\nFl. 3832DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nCAPÍTULO IV \n\nExtinção do Crédito Tributário \n\nSEÇÃO I \n\nModalidades de Extinção \n\n(...) \n\nSEÇÃO II \n\nPagamento \n\n(...) \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é \nacrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de \ngarantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para \npagamento do crédito. \n\nO art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do \nCTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata \ndo pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode \nlevar a outra conclusão senão que a expressão \"crédito não integralmente pago no vencimento\" \nrefere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela \npenalidade pecuniária. \n\nÉ  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem \nnatureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se \nos mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. \n113 do CTN: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou \npenalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito \ndela decorrente. \n\n(...) \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. \n\nCompleto  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a \nmesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: \n\nArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal \ne tem a mesma natureza desta. \n\nFl. 3833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.816 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nPor  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora \nserão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. \n\nEm  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim \nredigido: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir \ndo  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto para o pagamento do tributo ou da contribuição até \no dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a \nvinte por cento. \n\n§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. \n5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \num por cento no mês de pagamento. (grifou­se) \n\nJá o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, \nacima reproduzido, contém a seguinte redação: \n\nArt. 5º (...) \n\n§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia \ndo segundo mês subseqüente ao do encerramento do período \nde  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nA expressão \"débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições\", contida no \ncaput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito \ninapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, \ndevendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de \num conjunto normativo mais amplo.  \n\nComo  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo \ntributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela \nlegislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na \nquitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. \n\nLogo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o \ncredor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito \ntributário.  \n\nFl. 3834DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\nAdemais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora \nsobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e \nde  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, \nnecessariamente, a incidência da outra. \n\nÉ, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a \nmulta  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito, \nDAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial \nem casos de lançamento de oficio (75%). \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3835DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA DECISÃO. RESERVA LEGAL NO BALANÇO DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DECISÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA.\nO valor da reserva legal não deve ser excluído dos lucros da filial de sociedade estrangeira estabelecida no Brasil que podem ser considerados automaticamente disponibilizados à sua matriz no exterior, se ela não comprovou a obrigatoriedade da constituição da reserva.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.000204/2007-18", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5659445", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.294", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561000204200718.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16561000204200718_5659445.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanar a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do acórdão 1402-001.833 e ratificar a decisão no sentido da não exclusão da Reserva Legal no montante do lucro considerado disponibilizado. Declarações de impedimento: Caio César Nader Quintella.\n\n\n\n\nassinado digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente.\n\n\nassinado digitalmente\nLucas Bevilacqua Cabianca Vieira- Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Demetrius Nichelle Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio César Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Lucas Bevilacqua CabiancaVieira.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "id":"6570954", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:33.885Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686253047808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  VÍCIO  DE  CONTRADIÇÃO \nENTRE  FUNDAMENTAÇÃO  E  DISPOSITIVO  DA  DECISÃO. \nRESERVA LEGAL NO BALANÇO DE EMPRESA CONTROLADA \nNO  EXTERIOR.  MANUTENÇÃO  DECISÃO  ANTE  A  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO \nDA RESERVA.  \n\nO  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de \nsociedade estrangeira estabelecida no Brasil que podem ser considerados \nautomaticamente  disponibilizados  à  sua matriz  no  exterior,  se  ela  não \ncomprovou a obrigatoriedade da constituição da reserva. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos  de \ndeclaração para sanar a contradição  entre o dispositivo e a  fundamentação do acórdão 1402­\n001.833  e  ratificar  a  decisão  no  sentido  da  não  exclusão  da Reserva  Legal  no montante  do \nlucro considerado disponibilizado. Declarações de impedimento: Caio César Nader Quintella. \n \n \n \n \n\nassinado digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n00\n\n02\n04\n\n/2\n00\n\n7-\n18\n\nFl. 1064DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nLucas Bevilacqua Cabianca Vieira­ Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade \nCouto, Demetrius Nichelle Macei, Fernando Brasil  de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano \nGonçalves,  Paulo  Mateus  Ciccone,  Caio  César  Nader  Quintella,  Luiz  Augusto  de  Souza \nGonçalves e Lucas Bevilacqua CabiancaVieira. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000204/2007­18 \nAcórdão n.º 1402­002.294 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.667 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\n   Trata­ se o presente feito de imposição de IRPJ e de CSLL, cumulados de juros e multa \nde  ofício,  relativos  ao  ano­calendário  de  2002,  devidos  pela  COMPANHIA  DE  BEBIDAS \nDAS  AMÉRICAS  –  AMBEV,  na  condição  de  responsável  por  incorporação  da  empresa \nCOMPANHIA BRASILEIRA DE  BEBIDAS  –  CBB,  em  razão  da  falta  de  adição  ao  lucro \nlíquido  de  lucros  auferidos  no  exterior  por  sua  controlada,  pelos  quais  foi  determinada  a \nrealização de ajuste no valor do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do ano de \n2002. \n \n   Adoto parcialmente o relatório do acórdão proferido em Recurso Voluntário interposto \nno qual o contribuinte insurge­se basicamente em face dos seguintes pontos: \n\n \na) O art. 74 da MP 2.15835/01 não é aplicável aos lucros auferidos pela Hohneck por força \ndas disposições expressas da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Brasil e \nArgentina; \nb) Que mesmo que a  ficção de pagamento de dividendos estabelecida pelo referido art. 74 \nseja  considerada válida,  com  base no  art.  23 § 2º da Convenção Brasil­Argentina,  aqueles \ndividendos  seriam  tributáveis  apenas  na  Argentina,  sendo  isentos  da  tributação  no  Brasil, \nsem importar, para tanto, se o país da fonte dos rendimentos (Argentina) efetivamente tributa \nou não tais dividendos; \nc) Que a CSLL também é regida pela Convenção Brasil/Argentina; \nd) A SRF já reconheceu que as demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas \nou  coligadas,  no  exterior,  serão  elaboradas  segundo  as  normas  da  legislação  comercial  do \npaís de seu domicílio (art. IN SRF 38/96, art. 10; IN SRF 213/2002), assim, não poderia a \nfiscalização aceitar o lucro constante do balanço da empresa Hohneck, em 2002 e, ao mesmo \ntempo, desconsiderar os valores dos prejuízos fiscais; \ne)  Não  poderia,  em  dezembro  de  2007  (época  da  lavratura  do  auto  de  infração),  o  Fisco \npretender  glosar  os  prejuízos  auferidos  nos  anos  de  1999  a  2001,  porque  já  decaiu  desse \ndireito, nos termos dos arts. 150, §4º e 173, I, do CTN; \nf) A infração imputada com base no art. 74 da MP 2.15835/ 01 viola o CTN (art. 43 “caput” \ne § 2º); \ng)  Caso  seja  mantido  o  auto  de  infração,  deve  ser  excluído  o  valor  de  R$  11.324.466,32 \nreferente à reserva legal, constante do balancete da empresa Hohneck no mês de dezembro \nde 2001. (grifo nosso) \nCONTRARRAZÕES \nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 806/834, aduzindo, em resumo, que: \na)  A  proteção  dos  tratados  é  voltada  para  as  riquezas  produzidas  pelos  residentes  dos \nrespectivos  Estados  contratantes.  É  evidente  que  o  Tratado  Brasil­Argentina  não  foi \ncelebrado com o escopo de beneficiar sociedades residentes em terceiro país. \nb) A Hohneck  é  uma holding que  foi  domiciliada  no Uruguai  até  23/12/2002,  quando  foi \ntransferida  para  a  Argentina.  Dessa  forma,  é  incontroverso  que  os  lucros  gerados  pela \nHohneck até 22/12/2002 não estão submetidos ao Tratado Brasil­Argentina, na medida em \nque não foram produzidos por sociedade residente nos países signatários, mas por empresa \nsediada no Uruguai. \nc) A mudança da Hohneck para a Argentina não tem o condão de conferir efeitos retroativos \nao  tratado,  ou  seja,  os  lucros  já  apurados  no Uruguai  não  passam a  estar  sob  o  abrigo  da \nConvenção Brasil­Argentina. \nd) Ainda que se admita a aplicação do tratado – apenas como exercício de argumentação –, \nos  lucros auferidos pela Hohneck deveriam ser oferecidos à  tributação no Brasil. O Artigo \nVII  disciplina  a  tributação  dos  lucros  de  uma  empresa  residente  num  dos  Estados \ncontratantes. Assim, os lucros da Hohneck seriam tributáveis exclusivamente pela Argentina, \ndesde que a controlada não possua estabelecimento permanente no Brasil. Ocorre que o art. \n74 da MP nº 2.15835/ 01 não incide sobre uma pessoa jurídica residente no exterior, ou seja, \na  lei brasileira não “alcança” um residente no exterior, mas uma sociedade estabelecida no \nBrasil. Por outras palavras, a legislação nacional não determinou a tributação dos lucros da \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nHohneck, mas fixou que os lucros da contribuinte residente no Brasil também abrangem os \nlucros disponibilizados por sua controlada. \ne)  Desse  modo,  conquanto  a  distinção  seja  sutil,  não  se  pode  confundir  a  tributação  da \nprópria controlada residente no exterior (o que é vedado pelo Art. VII), com a tributação da \ncontroladora sediada no país, cujos resultados englobam os lucros auferidos por intermédio \nda subsidiária estrangeira, nos termos da legislação tributária interna. \nf)  As  regras  CFC’s  não  estão  em  conflito  com  os  tratados  porque  está  claro,  no  âmbito \ninternacional, que cada país pode dispor  livremente  sobre a base de cálculo do  imposto de \nrenda devido pelo residente que investe no exterior, desde que impeça a dupla tributação. \ng) Para fins de aplicação do disposto no Artigo 10 do Tratado Brasil/Argentina, o conceito \nde  dividendos  abrange  todos  os  rendimentos  provenientes  de  direitos  de  participação  nos \nlucros da sociedade. Por sua vez, dividendo pago é aquele a que o sócio tem direito, equivale \ndizer,  que  foi  disponibilizado  de  alguma  maneira  ao  sócio,  ainda  que  em  decorrência  de \npresunção legal. Portanto, os lucros auferidos no exterior através da Hohneck enquadramse \nno conceito de dividendos previsto no item 4 do Art. 10 do Tratado. Ademais, por força do \nart.  74  da MP  nº  2.15835/01,  tais  lucros  são  considerados  pagos  (i.e.,disponibilizados)  no \nmomento em que  foram apurados nos balanços, na proporção da participação societária da \nrecorrente. \nh) O art. 74 da MP nº 2.15835/01 não viola o item 6 do Artigo 10, o qual impede a criação \nde  “imposto  sobre  lucros  não  distribuídos”.  Com  efeito,  o  dispositivo  em  questão \nsimplesmente  regula  a  tributação  no  país  da  fonte  pagadora  dos  dividendos  –  no  caso, \nArgentina –, ou seja, não se destina ao país de residência do beneficiário dos dividendos. \ni)  O  art.  XXIII  deve  ser  aplicado  quando  se  estiver  diante  de  hipótese  em  que  o  mesmo \ncontribuinte  ou  o mesmo  rendimento  é  efetivamente  tributado  nos  dois  países,  ao mesmo \ntempo. \nj) No caso, se os dividendos pagos pelas sociedades residentes na Argentina não sofreram a \nincidência do imposto de renda na fonte, afastada estará a dupla tributação que se quer evitar, \ntornando­se  tais quantias plenamente  tributáveis no Brasil, nos  termos do art. X. Por outro \nlado, se tais dividendos efetivamente foram objeto de tributação naquele país, aí sim será o \ncaso de se aplicar o art. XXIII, isentando­se a sua distribuição a pessoas residentes no Brasil \ndo IRPJ. \nk) A interpretação sustentada pela Contribuinte não reúne condições de prosperar, na medida \nem  que  conduz  à  inexorável  conclusão  de  que  os  arts.  X  e  XXIII  do  Tratado  são \nabsolutamente  incompatíveis  e  inconciliáveis,  retirando  do  art.  X  qualquer  perspectiva  de \naplicação. \nl) Como regra, na Argentina, não há tributação sobre os dividendos distribuídos a acionistas, \nquer sejam residentes, quer não. \nm) A Contribuinte nem mesmo a título de argumentação subsidiária fez menção à existência \nde pagamento do Impuesto a las Ganancias sobre os dividendos distribuídos pelas empresas \nresidentes na Argentina, em clara indicação de que nada foi efetivamente tributado naquele \npaís.  Não  havendo  tributação  sobre  os  dividendos  na  Argentina,  não  há  que  se  falar  em \naplicação do art. XXIII do Tratado, devendo incidir sem quaisquer óbices o art. X da referida \nconvenção. \nn) A Contribuinte simplesmente alega a impossibilidade do Fisco glosar os prejuízos fiscais, \nsem, no entanto, provar o  fato constitutivo do seu direito, ou seja, provar que os prejuízos \nfiscais  escriturados  efetivamente  ocorreram  e,  assim,  tornar  admissível  a  produção  dos \nefeitos jurídicos tributários previstos na legislação. \no) O presente auto de infração, do qual o contribuinte teve ciência em 21.12.2007, se reporta \nao ano­calendário de 2002 e tem como fato gerador a disponibilização de lucro auferido no \nexterior pela autuada, do que se percebe que o exercício, cujos efeitos são alcançados pelo \nprejuízo  fiscal  escriturado  (fato  passado),  não  foi  atingido  pela  decadência,  mesmo  se \nconsiderada a regra mais favorável à contribuinte (art. 150, §4º, do CTN). \np) Com a argumentação sobre a suposta violação ao CTN pelo instituto da disponibilização \nfictícia prevista no art. 74 da MP 2.15835/01 a Contribuinte pretende afastar a aplicação de \ndispositivo  legal  sobre o qual paira uma presunção de constitucionalidade, o que não pode \nser admitido. \nq) A exclusão da reserva legal da base apurada não encontra respaldo legal. \n\n \n\nEm decisão proferida na sessão de na sessão de 21 de outubro de 2014 esta 2ª \nTO  julgou  parcialmente  procedente o  recurso  voluntário  interposto  restando  a decisão  assim \nementada: \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000204/2007­18 \nAcórdão n.º 1402­002.294 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.668 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“TRIBUTAÇÃO  EM  BASES  UNIVERSAIS.  LUCROS  AUFERIDOS  NO \nEXTERIOR.  TRATADOS  INTERNACIONAIS.  DUPLA  TRIBUTAÇÃO. \nCONVENÇÃO  BRASIL­ARGENTINA  PARA  EVITAR  DUPLA  TRIBUTAÇÃO. \nSEDE ANTERIOR NO URUGUAI.  \nOs resultados apurados e considerados disponibilizados enquanto a empresa mantinha \nsede  no  Uruguai  não  são  afetados  por  acordo  internacional  firmado  entre  Brasil  e \nArgentina.  \nTRIBUTAÇÃO  EM  BASES  UNIVERSAIS.  LUCRO  AUFERIDO  POR \nCONTROLADA OU COLIGADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO.  \nOs  lucros  auferidos  por  pessoa  jurídica  controlada  ou  coligada  no  exterior  serão \nconsiderados  disponibilizados  para  a  controladora  ou  coligada  no  Brasil  na  data  do \nbalanço  no  qual  tiverem  sido  apurados.  Os  lucros  apurados  até  31  de  dezembro  de \n2001  serão  considerados  disponibilizados  em  31  de  dezembro  de  2002,  salvo  se \nocorrida,  antes  desta  data,  qualquer  das  hipóteses  de  disponibilização  previstas  na \nlegislação em vigor.  \nDECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DO SALDO DE PREJUÍZO FISCAL. GLOSA NO \nAPROVEITAMENTO DE CONTROLADA NO EXTERIOR. \nA contagem do prazo legal de decadência para que o fisco altere o valor do saldo de \nprejuízo fiscal deve ter início no período em que o prejuízo fiscal foi apurado e não o \nperíodo em que o prejuízo fiscal foi aproveitado na compensação com lucro líquido.  \nCOMPROVAÇÃO DO  SALDO DE  PREJUÍZO  FISCAL DE  CONTROLADA  NO \nEXTERIOR. DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA.  \nO  Fisco  não  poderia  revisar  valores  constantes  de  balanço  de  empresa  controlada \nestrangeira, que foram elaborados de acordo com as leis daquele País, sob o argumento \nde que os documentos apresentados pela controladora no Brasil não  comprovavam o \nprejuízo  apontado  no  balanço.  Além  disso,  o  legislador  não  exige  qualquer \ndocumentação comprobatória além das demonstrações financeiras de filiais, sucursais, \ncontroladas e coligadas no exterior.  \nRESERVA  LEGAL  NO  BALANÇO  DE  EMPRESA  CONTROLADA  NO \nEXTERIOR.  MANUTENÇÃO.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DA \nOBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA.  \nO  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de  sociedade \nestrangeira  estabelecida  no  Brasil  que  podem  ser  considerados  automaticamente \ndisponibilizados à sua matriz no exterior, se ela não comprovou a obrigatoriedade da \nconstituição da reserva. (grifo nosso) \nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CSLL.  A  tributação  reflexa  segue  a  mesma  linha \ndecisória quanto ao decidido no IRPJ.  \nRecurso voluntário provido parcialmente.” \n\n \n\nAntevendo vícios de contradição o contribuinte opôs os presentes embargos de \ndeclaração, em 03 de maio de 2016, em face do acórdão nº 1402­001.833 sob alegação de que \no  acórdão  é  contraditório  “...posto  que  de  sua  ”conclusão\"  constou  que  estava  sendo  dado \nparcial  provimento  ao  recurso para  \"(i)  (...);  e  (iii)  excluir,  do valor dos  lucros  considerados \ndisponibilizados pela Hohneck em 31/12/2002 o valor da reserva legal constante do balancete \nda empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor de 11.324.466,32” enquanto que \nna fundamentação da decisão, embora reconheça que \"não se  integram à base de cálculo dos \ntributos  brasileiros  os  recursos  transferidos  para  a  constituição  de  reserva  legal\",  considerou \nque tal regra não se aplica a Hohneck por tratar­se de empresa estrangeira. \n\nEssa é a contradição indicada pela Embargante: \n\nAlega  a  Embargante  que  o  acórdão  é  contraditório,  em  sua  parte  dispositiva, \nquanto a provimento parcial do recurso ao admitir a exclusão da reserva de legal constante do \nbalancete da Hohneck. Alega que o então Conselheiro Relator, Carlos Pelá, no dispositivo da \ndecisão determinou a exclusão em razão de considerar que não se integra a base de cálculo da \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCSLL  os  recursos  transferidos  para  constituição  de  reserva  legal,  no  entanto,  quando  da \nfundamentação apresentou razões em sentido contraditório.  \n\nSobre o tema, alega o embargante que \"a reserva legal tem por fim assegurar a \nintegridade  do  capital  social  e  somente  poderá  ser  utilizada  para  compensar  prejuízos  ou \naumentar  capital  da  companhia,  de  modo  que  não  representa  rendimento  passível  de \napropriação,  via  distribuição,  sendo  esta  a natureza  jurídica da  reserva  legal,  que  não  é  nem \nnunca foi de lucro distribuível pela companhia ou de dividendos para os investidores.\"  \n\nRequer, assim, que os presentes embargos sejam acolhidos para que seja suprida \na contradição da decisão. \n\nEm informação pela admissibilidade dos presentes Embargos, nos termos do art. \n65, § 2º, do Regimento Interno do CARF – RICARF (Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015)  foi constatada a  tempestividade e cabimento da oposição dos mesmos ante a \npresença do vício de contradição. \n\nProferido  despacho  de  admissibilidade  pelo  I.  Presidente  desta  2ªTO  com  a \ndevida inclusão em pauta vem os autos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000204/2007­18 \nAcórdão n.º 1402­002.294 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.669 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira \n\nAnalisando os pontos levantados pela Embargante, entendo lhe assistir razão na \nmedida  em  que  presente  contradição  entre  os  fundamentos  adotados  e  o  que  consta  do \ndispositivo da decisão. \n\nPasso a analisar a contradição que macula o acórdão. \n\nNo dispositivo da decisão restou assentado pela admissibilidade da exclusão do \nvalor da reserva legal do balancete da empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor \nde 11.324.466,32. \n\nPorém,  na  fundamentação  da  decisão  quando  do  enfrentamento  do  pleito  do \ncontribuinte  embora  reconhecido  que  \"não  se  integram  à  base  de  cálculo  dos  tributos \nbrasileiros  os  recursos  transferidos  para  a  constituição  de  reserva  legal\"  averbou­se  que  tal \nregra não se aplica a Hohneck por tratar­se de empresa jurisdicionada à lei estrangeira uruguaia \nnão  desincumbindo­se  o  embargante  do  ônus  de  demonstrar  a  obrigatoriedade  da  conta  de \nreserva de capital no Uruguai. \n\nA  fundamentação  é  contraditória  com  o  que  consta  do  dispositivo  da  decisão \nsendo imperativo proceder­se sua retificação para aclarar parte final do dispositivo. \n\nConsiderando  o  ônus  que  vigora  em  desfavor  da  embargante  de  demonstrar  a \nobrigatoriedade da conta de reserva de capital, de modo a autorizá­la a proceder à sua exclusão \nda base de cálculo, e o fato da recorrente não ter se desincumbido desse há contradição entre o \nfundamento indicado e o que consta do dispositivo da decisão. \n\nO antigo Código de Processo Civil, bem como o novo CPC (art.376), atribui à \nparte que alega direito estrangeiro o ônus da prova de sua vigência e validade. Ao momento em \nque  a  embargante  pretende  empreender  exclusão  da  conta  de  reserva  de  capital  da  base  de \ncálculo da imposição sobre a renda deveria necessariamente fazer prova de sua obrigatoriedade \nde constituição de acordo com as leis uruguaias. \n\nNem mesmo em sede dos presentes declaratórios a embargante se desincumbiu \nde tal ônus limitando­se a argumentar que \"a reserva legal tem por fim assegurar a integridade \ndo capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar capital \nda  companhia,  de  modo  que  não  representa  rendimento  passível  de  apropriação,  via \ndistribuição, sendo esta a natureza jurídica da reserva legal, que não é nem nunca foi de lucro \ndistribuível pela companhia ou de dividendos para os investidores.\"  \n\nEm sede de fundamentação da decisão ora hostilizada restou explícito a ausência \ndo direito da recorrente em pretender a exclusão da conta de reserva de capital ante ao fato de \nnão ter se desincumbido do ônus de provar que a lei uruguaia considerava­a obrigatória. \n\nO  princípio  da  verdade  material  no  direito  tributário.  embora  aplicável \nsobejamente  na  perquirição  da  verdade  dos  fatos,  tem  aplicação  também  à  prova  do  direito \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nalegado  naquelas  situações  onde  a  própria  legislação  processual  atribui  tal  ônus  ao \ncontribuinte. \n\nNesta  perspectiva,  poderia  o  contribuinte  fazer  prova  da  obrigatoriedade  da \nconta  de  reserva  de  capital  na  legislação  societária  uruguaia  a  fim  de  sanar  a  contradição \npresente  entre  o  fundamento  e  o  dispositivo  da  decisão,  no  entanto,  assim  não  o  fez \nmerencendo­se, assim, retificar o dispositivo da decisão para suprimir o item \"(iii) excluir, do \nvalor dos lucros considerados disponibilizados pela Hohneck em 31/12/2002 o valor da reserva \nlegal constante do balancete da empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor de \n11.324.466,32\" mantendo­se, assim, tal valor como passível da imposição tributária. \n\nEntendo,  assim,  que  os  Embargos  devem  ser  admitidos  a  fim  de  sanar \ncontradição  entre  os  fundamentos  lançados  na  decisão  para  fazer  constar  no  dispositivo  da \ndecisão  que  o  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de  sociedade \nestrangeira estabelecida no Brasil podendo ser considerados automaticamente disponibilizados \nà sua matriz no exterior na medida em que não comprovada a obrigatoriedade da constituição \nda reserva. \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nAnte o exposto acolho os Embargos para sanar contradição entre o dispositivo e \na fundamentação do acórdão n.1402­001.833 e ratificar a decisão no sentido da não exclusão \nda Reserva Legal ao montante do lucro considerado disponibilizado.  \n\nassinado digitalmente \n\nConselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira­  \n\nRelator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO\nConfigurada a omissão e contradição na decisão recorrida, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir os vícios apontados no acórdão embargado.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13878.000210/2004-62", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643882", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.247", "nome_arquivo_s":"Decisao_13878000210200462.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13878000210200462_5643882.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas pela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402-002.824, de 25/01/2016.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-25T00:00:00Z", "id":"6515459", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:54.864Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687033188352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 487 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n486 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13878.000210/2004­62 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3402­003.247  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de agosto de 2016 \n\nMatéria  COFINS \n\nEmbargante  AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO. \nSANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO \n\nConfigurada  a  omissão  e  contradição  na  decisão  recorrida,  acolhem­se  os \nembargos  de  declaração,  sem  efeito  modificativo,  para  suprir  os  vícios \napontados no acórdão embargado.  \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas \npela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402­002.824, de 25/01/2016. \n\n   (assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n  (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\n  (assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto \nDaniel  Neto,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n8.\n00\n\n02\n10\n\n/2\n00\n\n4-\n62\n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de declaração, tempestivo, interposto pelo Contribuinte \nacima  identificado  (fls.  404/408),  ao amparo do art. 65 e  seguintes, Anexo  II, do Regimento \nInterno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria \nMF  nº  343,  de  09/06/2015,  em  face  do  Acórdão  nº  3402­002.824,  de  25/01/2016  (fls. \n342/369), que possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2004  \n\nCOFINS.REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. \nUTILIZAÇÃO  DE  BENS  E  SERVIÇOS  .  CREDITAMENTO. \nAMPLITUDE DO DIREITO. \n\nNo  regime  de  incidência  não  cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS,  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II) \npossibilitam o creditamento  tributário pela utilização de bens e \nserviços  como  insumos  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, \ncom algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas \nretrocitadas  leis  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento \npelo texto normativo vê­se que o legislador optou por um regime \nde não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é \ne sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de \nforma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou \ncomo fator de produção na elaboração de produtos destinados à \nvenda,  e,  neste  caso,  portanto,  vinculado  ao  processo  de \nindustrialização. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nCREDITAMENTO DECORRENTE DE  CUSTOS  E  DESPESAS \nCOM  INSUMOS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA \nAPLICAÇÃO  DOS  INSUMOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO \nOU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nO  creditamento  objeto  do  regime  da  não  cumulatividade  do \nPIS/Pasep  e  da  COFINS,  além  da  necessária  observação  das \nexigências  legais,  requer  a  perfeita  comprovação,  por \ndocumentação  idônea,  dos  custos  e  despesas  decorrentes  da \naquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na \natividade da pessoa jurídica. \n\nCRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE. \nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs  gastos  com  embalagens  de  transporte  pallet,  papelão  e  os \nfilmes  strech,  integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e \nexportados  pela  recorrente,  gerando  créditos  passíveis  de \ndesconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ \nou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO.  GLOSA.  A  não  comprovação  dos  créditos, \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000210/2004­62 \nAcórdão n.º 3402­003.247 \n\nS3­C4T2 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nreferentes  à  não  cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica \nsua glosa por parte da fiscalização. \n\nNa apuração de PIS/Cofins não cumulativo,aprovada existência \ndo direito de  crédito  incumbe ao contribuinte,  de maneira que, \nnão havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a \nFiscalização  promover  o  lançamento  com  os  dados  que  se \nencontram ao seu alcance. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Embargante  em  11/04/2016 \n(segunda feira, data da abertura do DTE eletrônico à fl. 402). Cientificado do referido Acórdão, \nem  18/04/2016,  tempestivamente  portanto,  foi  interposto  os  Embargos  de  declaração  de  fls. \n404/408, apontando omissão e contradição no referido julgado. \n\nQuando da análise dos referidos arestos, o Presidente da 2ª Turma, conforme \no  Despacho  S/Nº  (4ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária)  à  fl.  478,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselheiro  para  análise  dos  aclaratórios  argumentados  em  sua  petição  e  que  após \nmanifestação por meio de informação escrita nos autos, solicita que o processo seja restituído à \npresidência, a fim de que seja ouvido também o redator designado. Veja­se: \n\n\"(...) Os embargos alcançam  tanto o voto vencido do relator \noriginário, quanto o voto vencedor do redator designado.  \n\nTendo  em  vista  o  disposto  art.  65,  §  7º,  do  RICARF, \nencaminho  o  processo  inicialmente  ao  relator  originário,  a \nfim de que se manifeste sobre a admissibilidade dos embargos \nde  declaração  na  parte  em  que  apontou  vícios  no  voto \nvencedor.  \n\nApós  sua  manifestação  por  meio  de  informação  escrita  nos \nautos,  solicito  que  o  processo  seja  restituído  a  esta \npresidência, a fim de que seja ouvido o redator designado. \n\nPois bem. Como demonstrado no Acórdão embargado, no caso concreto, trata \no  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  relativo  a  receitas  de \nexportação, apurado no regime de incidência não cumulativa, referente ao 2º trimestre de 2005. \n\nEste Colegiado, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para \nreverter  as  seguintes  glosas  dos  créditos  tomados:  (i)  gastos  com  embalagens  de  transporte \npallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento ­ 40% que foram glosados por \nnão ser utilizada no processo produtivo.  \n\nPosto  isto,  a  Embargante  colaciona  a  seguir,  no  seu  entender,  os  3  vícios \napontados pelo Acórdão embargado, na parte em que reverteu a glosa e a exigência do crédito \ntributário, os quais justificariam a oposição dos Embargos de declaração: \n\n1ª contradição e omissão \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nAduz  que  ao  redigir  o  Voto  Vencedor,  os  fundamentos  utilizados  pelo \nConselheiro designado contradizem o disposto na ementa do Acórdão embargado.  \n\n\"(...)  Isto  porque,  o Voto Vencedor  reverteu  a  glosa  de  crédito  de PIS  e COFINS \nsobre 40% do total de água (e seu respectivo tratamento) consumida pela Embargante em seu processo \nde  produção.  Entretanto,  o  trecho  do  Termo  de  Informação  Fiscal  colacionado  pelo  Relator  não \ncorresponde à glosa de créditos sobre água e produtos químicos acrescidos à água, mas, sim, à glosa \nde créditos oriundos dos gastos com produtos químicos acrescidos à água que se transforma em vapor \ndurante o processo produtivo, in verbis (fls. 354, do v. acórdão): \n\n\"Acerca da glosa de 40% sobre o  total de água consumida, entendo \nQue tal vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante \ndo  minucioso  trabalho  do  fiscal  durante  o  procedimento  de \nfiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal \nelaborado pelo Fisco, argumenta que: \n\n\"(...)  A  água  que  e  utilizada  nos  processos  produtivos  da  empresa, \nunidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos  para \ngarantir  sua  qualidade  (ver  fls  464  item  1).  Inicialmente  parte  da \nágua será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a outra \nnos processos de fermentação,  isolação e purificação. Ao final, 40% \n(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os \noutros  60%  (sessenta  por  cento)  irão  compor  o  fertilizante \nnitrogenado.  Dos  gastos  tidos  com  a  água  e  seu  tratamento,  60% \ngeram  direito  a  crédito,  pois  irão  compor  o  fertilizante  nitrogenado \n(...)\" [g n]. \n\nO trecho do Termo de Informação Fiscal colacionado no v. acórdão enfoca o \"item \n16\", do referido Termo, como se este item contivesse a glosa de créditos oriundos de 40% do volume de \nágua descartada  e  dos  produtos  químicos  necessários  à  sua  utilização e  purificação.  Entretanto,  ao \ncotejar o  \"item 16\"  com os  fundamentos  expostos no acórdão, a Embargante observou que  todos os \nvalores glosados contidos no \"item 16\" correspondem, na realidade, a produtos químicos utilizados no \nprocesso  de  vaporização  da  água.  Fica,  portanto,  demonstrada  a  contradição entre  a  ementa  do  v. \nacórdão e o Voto Vencedor. \n\nA  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo \nprodutivo  e  seu  tratamento  está contida no \"item  17\". Entretanto  o Voto Vencedor  do  acórdão  foi \nomisso por  não  incluir  o  \"item  17\"  em  sua  fundamentação. Deve­se,  portanto,  sanar  esta  omissão, \nincluindo, na fundamentação do Voto Vencedor, o \"item 17\", para que ocorra, efetivamente, a reversão \nda glosa da água (e seu respectivo tratamento) que é descartada ao final do processo produtivo. \n\n2ª contradição  \n\nArgumenta que o acórdão contém uma segunda contradição entre a decisão \nprolatada e o item \"5d\", do voto do relator, que versa sobre a parcela de água que evapora antes \nde se incorporar ao processo produtivo.  \n\n\"(...)  O  Conselheiro Waldír  Navarro  Bezerra  considerou  procedente  a  glosa  dos \ncréditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, supostamente, \nporque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida com \na redação dada ao artigo 3º, da Lei n° 10.833/03, pela Lei n° 11.488/07. \n\nOcorre  que  não  há,  na  presente  controvérsia,  glosa  de  créditos  sobre  a  água \nutilizada sob a forma de vapor, mas, sim ­ e exclusivamente ­ sobre os produtos químicos adicionados \nà água utilizada nas caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no \"item 16\". \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000210/2004­62 \nAcórdão n.º 3402­003.247 \n\nS3­C4T2 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOra,  os  créditos  glosados  no  \"item  16\"  correspondem  aos  gastos  com  produtos \nacrescidos à água dedicada às caldeiras que se transforma em vapor. Consequentemente, tem a mesma \nnatureza que os créditos glosados decorrentes das despesas com os produtos utilizados no tratamento \nda água utilizada no processo produtivo e descartada ao  final do processo  (\"item 17\", do Termo de \nInformação Fiscal\"). \n\nNo presente caso, reconhece­se o direito ao crédito sobre os produtos necessários \nao  tratamento da água descartada que  fez parte do processo produtivo da Embargante  (item 17\"), \nmas, contraditoriamente, mantém­se a glosa de créditos sobre as despesas com produtos utilizados no \ntratamento da água utilizada nas caldeiras (\"item 16\") que gerarão o vapor utilizado no processo de \nprodução. \n\nDeste  modo,  o  item  \"5d\",  do  voto  do  Relator,  é  contraditório,  a  uma  por  versar \nsobre elemento desconhecido, já que o \"vapor\" não foi glosado, mas, sim, as despesas com os produtos \nquímicos utilizados na água que gerará o vapor e, a duas, porque concedeu o direito ao crédito sobre \nos  gastos  com  o  tratamento  da  água  descartada,  mas  não  com  o  tratamento  da  água  que  será \ntransformada em vapor. \n\n3ª contradição apontada \n\nInforma que há, ainda,  contradição na ementa do acórdão que mencionou a \nsuposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da  Embargante,  da  utilização  dos  insumos  no \nprocesso de produção.  \n\nOra, a única suposta glosa mantida foi a de produtos químicos utilizados na água \nque  gerará  o  vapor  (\"item 16),  sendo certo  que  restou  comprovado,  pelo  voto  vencedor,  que  toda a \nágua é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor. Portanto, não há que se \nfalar em ausência de comprovação. \n\nAlém  disso,  consta  do  acórdão,  que  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  \"vapor\"  foi \nacertada, já que a legislação que permitiria o seu creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores \ndo crédito (2005). Ou seja, ainda que subsista o erro, o motivo da manutenção da glosa (indevida) do \n\"vapor\"  não  é  a  ausência  de  comprovação,  mas,  sim,  aplicação  ou  não  da  legislação  (Lei  n° \n11.488/07). \n\nAo  final,  requer  que  sejam  os  presentes  embargos  admitidos,  postos  para \napreciação do Colegiado, para que sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, na forma do \nart. 65, §§ 2º ao 6º, do RICARF.  \n\nEsses são os fatos. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, relator. \n\nNos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem Embargos de declaração quando \no  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a Turma, e poderão ser \nopostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da ciência do acórdão.  \n\nNesse  espeque,  foi  procedida  à  análise  dos  Embargos  de  declaração \napresentados,  verificado  que  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  considerando  a \nomissão e as contradições acima expostas, os mesmos devem ser admitidos, a fim de serem \ncorrigidos os vícios apontadas pela Embargante (omissão e contradição), conforme Despacho \ndo  Presidente  desta  Turma  Ordinária  à  fl.  486  e  do  Despacho  elaborado  pelo  Conselheiro \nCarlos Augusto Daniel Neto designado pelo Voto Vencedor à fl. 485. \n\nÉ cediço que o objeto dos Embargos de declaração tem como fulcro permitir que \na decisão seja a mais hígida possível, de modo a permitir sua execução, sem margem à dúvida, \nquer quanto ao seu teor quer quanto à sua liquidação. \n\nPassamos,  então,  à  análise  dos  pontos  elencados  pela  Embargante  e  as \nconsiderações  proferidas  pelo  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  quanto  ao  voto \nvencedor: \n\n1)  Quanto  ao  Voto  Vencedor:  da  alegada  omissão  e  contradição  no  voto \nvencedor  de  que  \"A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo \nprodutivo e seu tratamento está contida no 'item 17', do TIF ­ Termo de Informação Fiscal\", faz­se \nnecessária o seguinte aclaramento: \n\nA  Embargante  alega  que  na  redação  do  Voto  Vencedor  foram  invocados \nfundamentos que não se aplicariam à reversão da glosa proposta, nominalmente a menção ao \nitem 16, mencionado no Acórdão embargado.  \n\nDiante  disso,  apontou  a  existência  de  contradição,  pelo  fato  do  item  16  do \nTermo de Informação Fiscal versar sobre gastos com embalagens de transporte, pallet, papelão \ne filme stretch. \n\nVerificando  às  fls.  209/211  do  processo,  se  verifica  que  o  Embargante  tem \nrazão.  Invocou­se  o  item  errado  para  reverter  as  glosas  sobre  a  água  evaporada,  que  não  se \nintegrou no fertilizante nitrogenado. \n\nEm rigor, o fundamento reside no item 18, verbis: \n\n \n\nComo  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é \nutilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de \nfermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que \napenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado \napós tratamento químico. \n\nCaso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos de \nPIS e COFINS, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. \nTodavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo \nprodutivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a \nincorporação física ao produto. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000210/2004­62 \nAcórdão n.º 3402­003.247 \n\nS3­C4T2 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesse modo,  corrige­se  a  fundamentação  da  decisão  embargada,  para  sanar  a \ncontradição apontada, mantendo a reversão da glosa de crédito de PIS e COFINS sobre os 40% \nda água descartada, contido no item 18 do TIF. \n\n2) Quanto ao Voto do Relator: No que pertine à alegação de que o acórdão \ncontém uma segunda contradição entre a decisão prolatada e o item \"5, letra 'd\" do Acórdão, \nque  versa  sobre  a  parcela  de  água  que  evapora  antes  de  se  incorporar  ao  processo \nprodutivo, também assiste razão à Embargante e, portanto, aclara­se o seguinte: \n\nDe fato o Acórdão embargado considerou procedente a glosa elaborada pelo \nFisco, dos créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, \nporque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida \ncom a  redação dada pelo  artigo 3º,  da Lei n° 10.833/03,  incluído pela Lei n° 11.488/07. No \nentanto, na controvérsia, verifica­se que não há glosa de créditos sobre a água utilizada sob a \nforma  de  vapor,  mas  sim  sobre  os  produtos  químicos  adicionados  à  água  utilizada  nas \ncaldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no \"item 16\" do Termo de \nConstatação Fiscal (tratamento, que correspondem aos gastos com produtos acrescidos à água \ndedicada às caldeiras que se transforma em vapor).  \n\nVerifica­se isto pelas alegações da Recorrente em seu recurso: \n\n\"(...)  Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água \nque  não  teve  contato  com  o  produto,  uma  vez  que  100%  da  água  utilizada  é  necessária  para  o \nprocesso  produtivo,  tal  qual  o  vapor utilizado na  secagem e  finalização do  produto,  ou  seja,  parte \nindispensável na cadeia produtiva\". \n\nPor outro lado, no presente caso, reconheceu­se, pelo voto vencedor, o direito \nao  crédito  sobre  os  produtos  necessários  ao  tratamento  da  água  descartada  que  fez  parte  do \nprocesso produtivo da Embargante (item 17, do TIF). \n\nAssim, o item \"5, letra 'd\" do voto (Da parcela da água que evapora antes \nde se incorporar ao processo produtivo (produção vapor),  tornou­se realmente contraditório, \npor versar sobre \"vapor\" (um tipo de energia), insumo este que não foi glosado pelo Fisco. O \nque foi objeto de glosa foram as despesas com os produtos utilizados na água que produzirá o \nvapor  (tratamento),  e  tal  glosa  foi  revertida  pelo  voto  vencedor  do Acórdão  (conforme  item \n(ii), dar provimento parcial, para reverter as seguintes glosas [...] ­ água e seu tratamento).  \n\n3) Por fim, quanto à alegada contradição contida na ementa do acórdão que \nmencionou  a  suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da Embargante,  da  utilização  dos \ninsumos no processo de produção, entendo que também assiste razão à Recorrente.  \n\nComo a única glosa mantida  foi  a de produtos químicos utilizados na  água \nque gerará o vapor (item 16, do TIF), sendo certo que restou comprovado pelo voto vencedor, \nque toda a água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor (água e \nseu tratamento), não há mais que se falar em ausência de provas na ementa do Acórdão. \n\nRessalte­se  que,  com  relação  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  \"vapor\",  muito \nembora  se  encontra  fundamentada  no  Acórdão,  já  que  a  legislação  que  permitiria  o  seu \ncreditamento (2007) é posterior aos fatos geradores do crédito (2005), o motivo da manutenção \nda glosa (indevida) do \"vapor\" não seria a ausência de comprovação, mas, sim, a aplicabilidade \nou não da legislação do art. 3º, III, da Lei n° 10.833/07. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nConclusão \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  declaratórios,  sem  efeito \nmodificativo, para aclarar as contradições e omissão apontadas pela Embargante, inclusive na \nementa da decisão constante no Acórdão nº 3402­002.824, uma vez que não há que se falar em \nausência de comprovação dos créditos referente ao \"vapor\". \n\n \n\nÉ como voto. \n\n   (assinatura digital) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013\nNULIDADE DE JULGAMENTO DE PISO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO RELEVANTE.\nHá nulidade no julgamento efetuado pela DRJ que deixa de apreciar argumento relevante apresentado tanto na autuação quanto em sede de impugnação, inviabilizando a análise da matéria em sede inaugural pelo CARF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.727518/2013-37", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651915", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.228", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314727518201337.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10314727518201337_5651915.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância. 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JULGAMENTO  DE  PISO.  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO  DE  DEFESA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO \nRELEVANTE. \n\nHá  nulidade  no  julgamento  efetuado  pela  DRJ  que  deixa  de  apreciar \nargumento  relevante  apresentado  tanto  na  autuação  quanto  em  sede  de \nimpugnação,  inviabilizando  a  análise  da  matéria  em  sede  inaugural  pelo \nCARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a \ndecisão  de  primeira  instância.  Sustentou  pela  interessada  o  advogado  Narciso  Patriota \nFernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n75\n18\n\n/2\n01\n\n3-\n37\n\nFl. 5350DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa o presente  sobre o Auto de  Infração  de  fls.  64  a 45151,  lavrado em \n24/07/2013, para exigência de imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados­\nimportação, contribuição para o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação, acrescidos de \njuros de mora e multa de ofício, e de multa por descrição incompleta de mercadoria (1 % do \nvalor aduaneiro ­  inciso III, e § 1o,  III, do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro) ou erro de \nclassificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­  inciso  I  do  artigo  711  do Regulamento Aduaneiro), \ntotalizando o valor de R$ 30.233.223,08. \n\nNo  Relatório  Fiscal  de  fls.  4516  a  4553,  anexo  à  autuação,  narra  a \nfiscalização que: (a) analisou importações de dispositivos classificados na NCM 9013.80.10 e \ndescritos como \"dispositivos de cristal líquido\", no período de 08/2008 a 03/2013 (24.419 itens \nde  2.793  declarações  de  importação  ­  DI);  (b)  do  texto  da  posição  9013  (\"Dispositivos  de \ncristais  líquidos  que  não  constituam  artigos  compreendidos  mais  especificamente  noutras \nposições...\"), percebe­se que um dispositivo de cristal líquido será nela classificado apenas se \nnão for compreendido em outras posições; (c) as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado \n(NESH) do Capítulo 90 também corroboram a informação de que a simples descrição genérica \ncomo  \"dispositivos  de  cristal  líquido\"  (ou  \"dispositivos  de  cristal  líquido  ­  LCD  ­  para  uso \nautomotivo\", ou, ainda \"display horas\" ou \"display module\"), antecedida de código interno da \nempresa,  é  insuficiente  para  classificar  a  mercadoria,  sendo  necessárias  ainda  informações \ncomo: (c1) em que tipo de equipamento os dispositivos de cristal líquido são utilizados; (c2) de \nque parte de tal equipamento se tratam os dispositivos LCD; e (c3) se são para uso exclusivo \nem automóveis; (d) a partir de informações prestadas pela empresa, foi possível compreender \nmelhor  do  que  se  tratam  os  dispositivos  de  cristal  líquido  importados,  que  são  todos  para \ninstalação em automóveis, como auto rádio CD Player, controle de ar condicionado, painel de \ninformação  central,  painel  de  instrumento  e  tacógrafo;  (e)  para  os  itens  que  apresentaram \ndescrição  na  DI  com  a  utilização  do  respectivo  dispositivo,  a multa  por  descrição  incorreta \n/insuficiente  não  foi  lançada,  sendo  devida  apenas  multa  por  erro  de  classificação  da \nmercadoria; (f) a classificação correta de displays para auto rádio CD player (foto à fl. 4541), \npela  Regra  Geral  de  Interpretação  no  1  (RGI  no  1)  é  no  código  8529.90.20,  como  partes \ndestinadas  a  aparelhos  de  rádio  para  automóvel  da  posição  8527;  (g)  os  demais  displays \n(usados em controle de ar condicionado, painel de informação central, painel de instrumento e \ntacógrafo  ­  fotos  à  fl.  4544)  são  todos  partes  do  painel  de  instrumentos  automotivo,  sendo \nclassificados  corretamente  no  código  8708.29.94,  como  partes  e  acessórios  dos  veículos \nautomóveis da posição 8703; e (h) foram excluídos do lançamento as importações ao amparo \ndo RECOF (entreposto industrial sob controle informatizado).  \n\nCientificada  da  autuação  em  25/07/2013  (fl.  4700),  a  empresa  apresentou \nImpugnação  em  23/08/2013  (fls.  4716  a  4752),  argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  os \ndispositivos de cristal líquido são destinados a partes de veículos (painéis, tacógrafos etc.), não \nse  confundindo  com  estas,  que  por  sua  vez,  são  efetivamente  partes  de  veículos  da  posição \n8703 (havendo tal confusão em praticamente 99% da autuação); (b) o assunto é técnico e exige \nconhecimento  especializado,  demandando  perícias,  e  comprometendo  a  certeza  do  crédito \ntributário,  fundado  em  meras  presunções,  em  afronta  ao  artigo  142  do  Código  Tributário \nNacional  (CTN);  (c)  o  próprio  fisco  reconheceu  que  as  mercadorias  importadas  são \n\"dispositivos  de  cristal  líquido\",  e  que  a  posição  mais  específica  deve  prevalecer  sobre  as \ngenéricas, cabendo a classificação no código 9013.80.00, em nome da verdade material, e sob \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 5351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.727518/2013­37 \nAcórdão n.º 3401­003.228 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5.441 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npena de tal codificação ser inócua; (d) o próprio fisco afirmou que a posição 8708 compreende \npartes e acessórios de automóveis desde que não estejam excluídas pelas Notas da Seção XVII, \nmas,  de  acordo  com  as NESH,  os  artefatos,  instrumentos  e  aparelhos  do Capítulo  90  foram \nexcluídos da Seção XVII; (e) a classificação adotada pela empresa é corroborada por parecer \ntécnico elaborado por especialistas em engenharia e consultoria aduaneira (fls. 4943 a 4946, e \n4947 a 4950); (f) havendo dúvida em relação à classificação da mercadoria, aplicável seria o \nartigo 112 do CTN; (g) a empresa é habilitada à Linha Azul, na qual são realizadas rigorosas \nauditorias  por  empresas  homologadas  pela  Receita  Federal;  (h)  a  multa  de  ofício  não  é \naplicável de forma conjunta à multa isolada, devendo ser cancelada, principalmente em relação \naos  itens  /produtos em que o próprio fisco reconheceu como corretas as descrições efetuadas \npela  empresa;  (i)  a  multa  de  ofício  é  inaplicável  em  razão  da  ausência  de  má­fé,  da \nproporcionalidade e da razoabilidade; e (j) não existe amparo para incidência de juros de mora \nsobre a multa de ofício. \n\nEm  12/03/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4952  a \n4967),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação,  sob  os \nseguintes fundamentos: (a) não há duplicidade de penalidades, sendo cada multa aplicada em \nfunção  de  infração  distinta;  (b)  o  julgador  administrativo  não  é  competente  para  exame  de \nconstitucionalidade  de  ato  legal  vigente,  como  o  que  prevê  as  penalidades  aplicadas;  (c)  os \njuros  de  mora  sobre  multa  de  ofício  não  fazem  parte  do  lançamento;  (d)  é  improcedente  a \nalegação de que  a  seção XVII prevê a não  inclusão de  artefatos do Capítulo 90, visto que  a \nprópria  posição  9013,  pretendida  pela  interessada,  prevê  que  tal  posição  compreende  os \ndispositivos  de  cristal  líquido;  (e)  os  dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  classificados  na \nposição  9013  referem­se  aos  dispositivos  que,  seguindo  a  diretriz  da  Nota  2  (NESH)  do \nCapítulo  90,  podem  ser  aplicados  a  quaisquer  tipos  de  máquina;  (f)  a  classificação  dos \ndispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  aparelhos  de  som  automotivos  foi \ncorretamente  efetuada  pela  fiscalização  no  código  8529.90.20;  e  (g)  a  classificação  dos \ndispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  painéis,  pela  fiscalização,  no  código \n8708.29.94,  contudo,  foi  incorreta,  porque  a  tela  de  LCD não  pode  ser  considerada  como  o \npróprio  painel,  conforme  aponta  o  laudo  trazido  pela  empresa.  Pelo  valor  exonerado,  há \ninterposição de recurso de ofício. \n\nDisponibilizado  o  acórdão  da  DRJ  na  caixa  postal  /  módulo  e­CAC  da \nempresa em 19/05/2014 (fl. 5199), esta se manifesta sobre a decisão da DRJ em 29/05/2014, às \nfls. 5188 a 5193, apresentando DARF de pagamento dos valores do  lançamento mantidos no \njulgamento de piso. \n\nEm 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 5349). \n\nO  processo  foi  pautado  para  as  sessões  de  maio,  de  junho,  de  julho  e  de \nagosto de 2016, sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de  tempo \npara julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 5352DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  normativos  para  interposição  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nNa  matéria  sujeita  a  recurso  voluntário,  incumbe  destacar  ausência  de \ncontencioso, em virtude do pagamento efetuado pela recorrente, reconhecendo a definitividade \nda exigência. \n\n \n\nDa matéria julgada pela DRJ \n\nO recurso de ofício interposto versa sobre o montante do lançamento afastado \npela DRJ, em relação a créditos decorrente de reclassificação de mercadorias (do código NCM \n9013.80.10 para o código 8708.29.94). \n\nA  DRJ  detecta  confusão  efetuada  pelo  autuante,  entre  parte  de  veículo \nautomotor, e  \"parte de parte\" de veículo automotor, esclarecendo que o dispositivo de cristal \nlíquido não se confunde com o painel no qual ele será instalado (fl. 4966): \n\n\"O problema é que uma tela de LCD não pode ser considerada \num painel de instrumentos. Vale o que diz o  laudo  trazido pela \ninteressada,  reproduzido  em  parte  a  seguir,  que  diz  não  ser \npossível  classificar  os  dispositivos  de  cristal  líquido  como  se \nfossem os próprios painéis de instrumentos.\" \n\n E  isso  enseja  o  afastamento  das  reclassificações  (e  as  consequências  delas \ndecorrentes, que incluem a exigência de tributos, acréscimos, multa de ofício e multa por erro \nde  classificação)  em  relação  a  todas  as  importações  de  dispositivos  de  cristal  líquido  para \ncontroles  de  ar  condicionado,  painéis  de  informação  central,  painéis  de  instrumento  e \ntacógrafos. \n\nNo entanto, olvidou­se o julgador de piso de analisar integralmente as razões \nde autuação e de defesa, como se destaca a seguir. \n\n \n\nDa matéria não julgada pela DRJ \n\nComo  aqui  relatado,  a  autuação  foi  lavrada  para  exigência  de  imposto  de \nimportação,  imposto  sobre  produtos  industrializados,  contribuição  para  o  PIS/PASEP­\nimportação e COFINS­importação, acrescidos de juros de mora e multa de ofício, e de multa \npor descrição  incompleta de mercadoria  (1 % do valor  aduaneiro  ­  inciso  III,  e § 1o,  III,  do \nartigo  711  do  Regulamento  Aduaneiro)  ou  erro  de  classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­ \ninciso I do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro), dependendo da declaração. \n\nA multa por erro de classificação, de que trata o artigo 711, I do Regulamento \nAduaneiro, tem por fundamento o artigo 84 da Medida Provisória no 2.158­35/2001: \n\n \"Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\nI  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \n\nFl. 5353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.727518/2013­37 \nAcórdão n.º 3401­003.228 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5.442 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; \nou ...\" \n\nPor sua vez, a multa por descrição incompleta, de que trata o artigo 711, III \ndo  Regulamento  Aduaneiro,  tem  por  fundamento  os  §§  1o  e  2o  do  artigo  69  da  Lei  no \n10.833/2003, tendo a fiscalização expressamente assinalado o inciso III do § 1o do artigo 711 \ndo regulamento, que corresponde ao inciso III do § 2o da lei: \n\n\"§  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \nomitir ou prestar de  forma  inexata ou  incompleta  informação \nde  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado. \n\n§ 2o As  informações  referidas  no  §  1o,  sem prejuízo  de  outras \nque venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria \nda  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da \noperação, incluindo: \n\n(...) \n\nIII ­ descrição completa da mercadoria: todas as características \nnecessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, \nmodelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram \nsua identidade comercial; ...\" (grifo nosso) \n\nNo  relatório  fiscal,  percebe­se  nitidamente  que  a  fiscalização  está  a  aplicar \nambas as multas. Contudo, o percentual não é dobrado de 1% para 2% em função do texto do \npróprio Regulamento Aduaneiro (artigo 711, § 3o, que impede a duplicação, afirmando que \"na \nocorrência  de  mais  de  uma  das  condutas  descritas  nos  incisos  do  caput,  para  a  mesma \nmercadoria, aplica­se a multa somente uma vez\"). \n\nPara afastar qualquer dúvida sobre o alegado, vejam­se os seguintes excertos \ndo Relatório Fiscal (fls. 4535 e 4536): \n\n \n\nFl. 5354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nAdemais, há um tópico inteiro do Relatório Fiscal intitulado \"Da análise das \nDescrições  Imprecisas  ou  Incorretas\",  na  sequência  (fls.  4536  a  4540),  ao  final  do  qual  a \nfiscalização esclarece: \n\n \n\nAinda no  relatório  fiscal, o  item 6.1 detalha as penalidades  aplicadas, entre \nelas a correspondente a \"descrição incorreta ou insuficiente\", ficando claro o critério adotado \npelo fisco (fls. 4548/4549): \n\n   \n\n \n\nTambém a empresa autuada bem compreendeu que a multa de 1% aplicada \ntinha  dois  pressupostos  (a  não  ser  nos  casos  específicos  em  que  o  fisco  detalhou  incidir  só \numa):  o  erro  de  classificação  e  a  \"incorreção/insuficiência\"  da  descrição,  na  declaração  de \nimportação. Isso se percebe dos seguintes excertos (fls. 4741): \n\nFl. 5355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.727518/2013­37 \nAcórdão n.º 3401­003.228 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5.443 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nMas  a DRJ,  a  iniciar  pelo  relatório  que  antecedeu  o  voto  condutor,  sequer \nmencionou um dos enquadramentos da autuação (fl. 4593): \n\n \n\nNo voto condutor, unanimemente acolhido pelo tribunal de piso, também não \nhá vestígios da análise da aplicação da penalidade referida no artigo 711, III do Regulamento \nAduaneiro, que não se confunde com a penalidade por erro de classificação da mercadoria. \n\nA DRJ, ao afastar a multa por erro de classificação (inciso I do artigo 711), \ndeveria  ter analisado se  a multa  referida no  inciso  III do mesmo artigo 711 do Regulamento \nAduaneiro  era  devida,  naquelas  situações  em  que  a  autuação  imputava  ambas  (ainda  que  o \npercentual fosse de 1%, pela impossibilidade de cumulação). Isso porque o afastamento de uma \nde tais penalidades não implica, necessariamente, o afastamento da outra. \n\nExaminar tal penalidade agora, no CARF, implicaria supressão de instância, \nvisto que não houve julgamento prévio do tema. \n\nA ausência de pronunciamento da DRJ sobre o  tema operou em detrimento \nda defesa, no caso, prejudicando ambas as partes no seguimento do contencioso, visto que foi \nafastado do lançamento crédito referente a multa sobre a qual não se manifestou expressamente \no julgador. Não há como as partes se manifestarem sobre o assunto no contencioso à míngua de \numa decisão prévia sobre tal ponto relevante. \n\nIdentifica­se, assim, nulidade no julgamento de piso, nos termos do art. 59, II \ndo Decreto no 70.235/1972, em função de preterição do direito de defesa. \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de \nprimeira  instância,  inclusive,  devendo  os  autos  retornarem  à  DRJ  para  prolação  de  novo \nacórdão, analisando também a matéria sobre a qual foi omisso o colegiado de piso. \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 5356DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5357DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2004\nERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE DIPJ E DCTF. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO.\nComprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF estavam equivocados mediante apresentação de declarações retificadoras e elementos da escrituração contábil que corroboram os valores declarados/confessados nessas declarações retificadoras, reconhece-se o direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de estimativa devidamente comprovados.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.901203/2009-13", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5619261", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.237", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884901203200913.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13884901203200913_5619261.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 39.727,31, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-05T00:00:00Z", "id":"6464650", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:30.414Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687683305472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2054; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n192 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.901203/2009­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­002.237  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de julho de 2016 \n\nMatéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DE  DIPJ  E  DCTF. \nDECLARAÇÕES  RETIFICADORAS.  COMPROVAÇÃO.  CRÉDITO \nRECONHECIDO.  \n\nComprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF \nestavam  equivocados  mediante  apresentação  de  declarações  retificadoras  e \nelementos  da  escrituração  contábil  que  corroboram  os  valores \ndeclarados/confessados  nessas  declarações  retificadoras,  reconhece­se  o \ndireito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de \nestimativa devidamente comprovados. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  creditório  de  R$  39.727,31, \nhomologando­se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que \npassam a integrar o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Caio  Cesar  Nader \nQuintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n12\n03\n\n/2\n00\n\n9-\n13\n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCouto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus \nCiccone.  \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTI  BRASIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA  recorre  a  este  Conselho, \ncom fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de \n1972, objetivando a reforma do acórdão nº 15­37.199 da 2ª Turma da Delegacia de Julgamento \nem Salvador que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. \n\nPor  bem  representar  o  litígio  até  aquela  fase  processual,  adoto  excertos  do \nrelatório da decisão recorrida, complementanda­o ao final: \n\nA  requerente,  sujeita  à  apuração  do  IRPJ  com  base  no  lucro  real \nanual, apresenta Manifestação de  Inconformidade contra o Despacho \nDecisório Eletrônico de fl. 48 [...] que não homologou a compensação \nde  débito  relativo  ao  IRRF,  referente  ao  período  de  apuração  da  1ª \nsemana de dezembro de 2005, objeto da Declaração de Compensação \nnº  38830.54653.061205.1.3.04­0054  (fls.  41/45),  com  crédito  oriundo \nde pagamento indevido ou a maior que o devido de estimativa de CSLL \nde abril de 2004, sob a alegação de que o pagamento que deu origem \nao crédito pleiteado  foi  totalmente utilizado para quitação de débitos \nda  contribuinte,  não  restando crédito disponível para a  compensação \ndo débito informado na referida Dcomp.  \nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  anexada  às  fls.  02/10,  a \ninteressada alega, em síntese, que:  \nDOS FATOS: \n•  a  defendente,  no  ano­calendário  de  2004,  optou  pela  apuração  do \nlucro real anual e efetuou recolhimentos de antecipações mensais com \nbase  em  balancetes  intermediários,  informando  os  valores \nconsiderados devidos em DCTF trimestrais e, no final do ano, também \ninformou os valores na DIPJ do exercício;  \n•  já  no  ano­calendário  de  2005,  a  empresa  decidiu  realizar  uma \nrevisão de seus procedimentos fiscais, quando constatou que as bases \nde  cálculo mensais  do  IRPJ  e  da CSLL,  no  ano­calendário  de  2004, \nhaviam sido incorretamente apuradas, razão pela qual providenciou a \nretificação  de  sua  DIPJ/2005.  Tendo  em  vista  que  as  correções \nefetuadas revelaram pagamentos indevidos e a maior que o devido dos \ncitados  tributos,  tomou  providências  para  recuperar  esses  valores \nexcedentes, através da apresentação de Declarações de Compensação; \n•  o  despacho  recorrido,  ao  negar  a  homologação  da  compensação \ndeclarada, baseou­se em informações equivocadas, já retificadas, [...]; \nDO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL:  \n• o presente caso deve ser analisado sob a luz do princípio da verdade \nmaterial, [..]; \n DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DE CSLL:  \n• visando verificar a origem e o valor do crédito, as autoridades fiscais \nidentificaram um DARF no valor  total  de R$ 203.077,21 e um débito \ninformado em DCTF no mesmo valor, concluindo que a defendente não \nfazia jus ao crédito pleiteado;  \n• entretanto, apesar de a defendente reconhecer que deixou de retificar \nsua  DCTF,  não  se  pode  admitir  que  a  DIPJ  do  período,  que  foi \nregularmente retificada pela empresa, bem como todos os documentos \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfiscais,  que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco,  sejam \ndesconsiderados para fins de verificação do crédito;  \n• no presente caso, ao realizar a revisão de seus procedimentos fiscais, \na empresa verificou que, dos R$ 203.077,21 originalmente declarados \nem DCTF,  somente R$ 200.576,41 eram efetivamente devidos a  título \nde estimativa de CSLL em abril de 2004, o que foi declarado ao Fisco \nFederal na DIPJ retificadora em setembro de 2005 (Doc. 2);  \n•  confrontando os  recolhimentos,  efetuados através de  três DARF, no \nmontante  de  R$  240.303,72,  com  o  valor  efetivamente  devido,  a \ndefendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que \ncorresponde exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise;  \n•  com  isso,  conclui­se  que  os  dados  utilizados  pela  autoridade  fiscal \npara  analisar  a  Declaração  de  Compensação  são  incorretos,  na \nmedida em que eles  foram retificados no curso do ano de 2005, antes \nmesmo da apresentação da referida Dcomp; \nDO PEDIDO:  \n• em vista do exposto, a defendente, sob o enfoque da verdade material, \nrequer  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  e  homologada  a \nrespectiva  compensação,  tendo  em  vista  a  comprovada  existência  do \ncrédito de CSLL em seu favor. \n \n\nAnalisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora \nde primeira instância considerou­a improcedente, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004  \n\nDECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Eventuais  equívocos  nas \ninformações  prestadas  em  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  devem  ser \ncomprovados com documentos hábeis e idôneos.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em 11  de novembro  de  2014  (fl. \n98), apresentando em 04 de dezembro de 2015 recurso voluntário de fls. 100­110.  \n\nEm  resumo,  a  Recorrente  reforça  seus  argumentos  apresentados  em \nmanifestação de inconformidade. Aduz que em razão de conexão, os processos colacionados na \ntabela  a  seguir  reproduzida  devem  ser  julgados  em  conjunto  por  dizer  respeito  a  pretensos \nindébitos de CSLL relativos ao ano­calendário de 2004: \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nNo  mérito,  alega  que  restou  claro  na  decisão  recorrida  que  na  DIPJ \nRetificadora  foi  informado  o  débito  de  CSLL  no  total  de  R$  827.864,89  para  todo  o  ano­\ncalendário  de  2004,  tendo  sido  recolhido  em  DARF  o  montante  de  R$  1.247.643,04, \nimplicando a existência de um crédito disponível total de R$ 419.778,15, inferior ao montante \nde  tributos  que  se  pretende  compensar  por  meio  das  Dcomp  controladas  nos  processos  já \ninformados (R$ 287.501,79).  \n\nRelativamente  à  estimativa  de  CSLL  referente  à  competência  de  abril  de \n2004, na DIPJ (original) havia sido informado o débito de R$ 207.803,87, enquanto na DCTF \nfora  confessado  o  total  de  R$  240.303,72,  exatamente  o  valor  recolhido.  Já  na  DIPJ \nRetificadora o débito de estimativas do mesmo período foi de R$ 240.303,72, o que implicaria \no direito à restituição/compensação. \n\n Para contrapor a decisão recorrida, anexou aos autos cópia de lançamento de \nofício realizado referente ao mesmo ano­calendário a que se refere o presente processo (2004), \naduzindo  que  os  valores  lançados  se  baseiam  justamente  naqueles  indicados  em  sua  DIPJ \nRetificadora (lançamento teria sido realizado baseado na diferença entre os débitos confessados \nna DCTF  e  informados  na DIPJ Retificadora). Os  débitos  em  questão  teriam  sido  quitados, \nabatendo­se  os  pagamentos  já  realizados.  O  procedimento  adotado  pela  Fiscalização \ncorroboraria  que  os  valores  corretos  de  estimativa  eram  aqueles  consignados  na  DIPJ \nRetificadora.  Anexou  ainda  cópia  de  planilha  extrafiscal  de  apuração  de  CSLL  e  cópia  das \nprincipais páginas do Livro de Balancetes Mensais que comprovariam suas alegações. Informa \nainda que deixou de apresentar os 154 livros Razão (73.090 páginas) a fim de não “tumultuar” \no  processo,  mas  que  os  mesmos  está  à  disposição  da  Fiscalização.  Requer  ao  final,  o \nprovimento de  seu  recurso, ou,  subsidiariamente, a conversão do  julgamento em diligência  a \nfim de que a Fiscalização possa averiguar a veracidade dos documentos acostados aos autos, \ncorroborando seus argumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade. Dele, portanto, conheço. \n\nPasso à sua análise. \n\n2 MÉRITO \n\nTrata­se de declaração de compensação atrelada a suposto crédito decorrente \nde pagamento a maior de estimativa de CSLL relativa ao mês de abril de 2004 (R$ 39.727,31 – \nfl. 42). \n\nEm  primeiro  lugar,  há  de  se  ressaltar  a  plausibilidade  jurídica  do  pleito  da \nRecorrente, haja vista o tema ser alvo de súmula no âmbito desta Corte Administrativa, a saber: \n\nSúmula  CARF  nº  84:  Pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa \ncaracteriza  indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou \ncompensação. \n\nNo caso concreto, a decisão recorrida deixou de reconhecer o indébito porque \nos  valores  de  estimativa  recolhidos  guardariam  correlação  com  os  débitos  confessados  em \nDCTF. Além disso, o voto condutor do aresto esclarece que não houve apresentação de provas \nde que o valor de estimativa informado na DIPJ original estaria equivocado. Destaco excerto \nda decisão recorrida: \n\nA requerente, em sua manifestação de inconformidade, alega que, ao realizar \numa revisão de seus procedimentos fiscais, constatou que as bases de cálculo \nmensais  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  ano­calendário  de  2004,  haviam  sido \nincorretamente  apurados,  razão  pela  qual  providenciou  a  retificação  de  sua \nDIPJ/2005,  antes  mesmo  da  emissão  do  despacho  decisório,  mas,  por  um \nequívoco,  deixou  de  retificar  as  DCTF  correspondentes.  Segundo  a \ninteressada,  dos  R$203.077,21  originalmente  declarados  em DCTF,  somente \nR$  200.576,41  eram  efetivamente  devidos  a  título  de  estimativa  de CSLL  em \nabril de 2004, o que foi declarado ao Fisco Federal na DIPJ retificadora em \nsetembro de 2005 (fl. 30). Confrontando os recolhimentos, efetuados através de \ntrês DARF, no montante de R$ 240.303,72, com o valor efetivamente devido, a \ndefendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que  corresponde \nexatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise.  \n\nEntretanto, a contribuinte não trouxe ao processo qualquer documento hábil a \ndemonstrar o erro que alega ter cometido na DIPJ original, na apuração das \nestimativas  de  CSLL  devidas,  já  que  sequer  os  balanços  ou  balancetes  de \nredução ou  suspensão das  estimativas mensais  foram apresentados,  o mesmo \nacontecendo com os registros contábeis correspondentes. \n\nDestaque­se  que  a  comprovação  da  existência  do  crédito  pleiteado  cabe  à \nrequerente e, segundo a DCTF apresentada pela própria contribuinte, o valor \nrecolhido corresponde ao débito confessado, não restando crédito passível de \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação,  sendo  que  a  alegação  de  eventual  erro  cometido  nas \ninformações  prestadas  deve  ser  acompanhada  de  documentação \ncomprobatória,  para  que  seja  plenamente  aplicado  o  princípio  da  verdade \nmaterial  defendido  pela  interessada,  ainda  mais  como  no  caso,  em  que  se \nverificam  grandes  disparidades  entre  os  valores  mensais  apurados,  os \nconfessados em DCTF e os  recolhidos,  conforme demonstrado em planilha a \nseguir: \n\n \n\n \n\nEmbora considere plausível o raciocínio desenvolvido pela decisão recorrida, \numa  vez  que  cabe  ao  contribuinte  fazer  prova  de  seu  crédito  nos  casos  de  pedido  de \nrestituição/declaração de compensação, há de se levar em consideração que, em se tratando de \ndespachos eletrônicos, em que não se averigua com maior profundidade a correição do pedido \ndo contribuinte, há de se  ter maior uma maior  flexibilidade em relação ao ônus probatório e, \nem  especial,  em  relação  à  preclusão  relativamente  à  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade e recurso voluntário. Veja­se que o contribuinte não foi, em nenhum momento, \nintimado  a  apresentar  qualquer  documentação  que  pudesse,  antes  de  qualquer  decisão, \ncomprovar a viabilidade de seu pleito. \n\nNesse  cenário,  entendeu  o  contribuinte  que  a  apresentação  da  DIPJ \nRetificadora  seria  suficiente  para  confirmar  seu  pretenso  equívoco  no  recolhimento  das \nestimativas mensais. \n\nJá a decisão recorrida, concluiu que como as DCTF indicavam exatamente os \nvalores de débitos de estimativas nos mesmos valores  recolhidos, não havia prova suficiente \npara se afirmar que os débitos constantes na DIPJ Retificadora é que estariam corretos. \n\n Em contraposição aos argumentos da DRJ, e com esteio no disposto no art. \n16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  Recorrente  argumenta  que  em  lançamento  de  ofício \nrelativo  ao mesmo período  de  apuração,  a  Fiscalização  realizou  o  lançamento  com base  nos \nvalores informados na DIPJ Retificadora, em detrimento dos débitos confessados em DCTF. \n\nEntendo que a  tese da Recorrente  faz  todo  sentido, pois,  caso  se comprove \nque a própria RFB baseou­se nos dados informados na DIPJ para realização de lançamento de \nofício, não há porque se afastar a veracidade de tais informações também em caso de pedido de \nrestituição/compensação baseado nessas mesmas informações. \n\nHá de se ressaltar, então, alguns aspectos do lançamento de ofício constante \ndo processo nº 13864.000287/2006­53 a que a Recorrente faz menção. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConsultando  tais  autos,  identifiquei  que  o  lançamento  diz  respeito  a \ndiferenças de débitos mensais de CSLL escrituradas e, de forma parcial, informadas em DIPJ e \nconfessadas  em  DCTF.  Após  início  do  procedimento  fiscal,  a  Recorrente  procedeu  ao \nrecolhimento  das  diferenças  de  estimativas  não  informadas  e  confessadas  à Receita  Federal. \nTambém realizou a  retificação das DIPJs,  fazendo constar os valores que entendia corretos a \ntítulo de estimativas mensais. O lançamento realizado teria levado em consideração os valores \nconstantes em sua escrituração contábil e informados em DIPJ.  \n\nDe  fato,  às  e­fls.  137­138  do  presente  processo  podem­se  confirmar  os \nargumentos expedidos pela Recorrente: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nSem  adentrar  no  mérito  do  lançamento  em  questão  (já  julgado  no  CARF, \nmantendo­se os valores  lançados e  tão somente determinando a correta alocação dos  tributos \nrecolhidos espontaneamente), identifica­se que os débitos apurados indicados às e­fls. 137­138 \nbaseiam­se nos balancetes que também compõem os presentes autos (e­fls. 158­181), e também \nos informados na DIPJ Retificadora (e­fl. 185). Veja­se excerto da Ficha 16 da CSLL, com as \nilustrações apostas por este relator: \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nCumpre observar que o demonstrativo para apuração da CSLL anexado pela \nRecorrente (fl. 184) indica saldo de estimativa a pagar em janeiro de R$ 53.500,02 (exatamente \no valor exigido de ofício), em fevereiro de R$ 44.071,94 (considerando­se a CSLL já recolhida \nem  janeiro,  no mês  de  fevereiro  suspendeu­se  o  recolhimento  de CSLL,  por  isso  o  saldo  a \nrecolher  foi  zero,  conforme  informado  pela  Recorrente,  ponto  em  que  se  baseia  o  presente \npleito).  No  mês  de  março,  o  demonstrativo  indica  CSLL  a  recolher  de  R$  71.409,31,  que, \nsubtraído da CSLL a pagar relativa ao mês de janeiro (R$ 53.500,02) chega­se a R$ 17.909,29, \nou  seja,  o  mesmo  valor  exigido  de  ofício  pela  RFB.  Reproduz­se,  a  seguir,  excerto  de  tal \ndemonstrativo, com as observações apostas por este relator: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nSalienta­se  que  não  houve  lançamento  de  ofício  referente  aos  meses  de \nfevereiro,  abril,  julho,  agosto  e  setembro  de  2004,  períodos  em  que  a  Recorrente  alega  ter \nrealizado  recolhimentos  a  maior  de  estimativa  (o  presente  processo  trata  tão  somente  do \nindébito relativo ao mês de abril de 2004). \n\nAnalisando  toda  a  documentação  apresentada,  não  me  resta  dúvida  que  o \nlançamento  realizado  pela  Fiscalização  confirmou  que  os  valores  constantes  da  DIPJ \nRetificadora eram os corretos, pois naqueles autos (13864.000287/2006­53) a autoridade fiscal \nautuante chega a referir­se ao mesmo demonstrativo de apuração mencionado nestes autos para \nquantificar a CSLL lançada de ofício. Veja­se o documento elabora pela Fiscalização, à e­fl. \n137 daqueles autos: \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n  * O demonstrativo de apuração da CSLL encontra­se à fl. 129 daqueles autos. \n\n \n\nSalienta­se,  desde  já,  que  o  próprio  demonstrativo  elaborado  pela  decisão \nrecorrida  (e  reproduzido  na  página  6  deste  voto)  demonstra  que  o  total  de  CSLL  recolhida \nultrapassa  o  saldo  de  IRPJ  devido  informado  na  DIPJ  Retificadora  (saldo  negativo  de  R$ \n419.778,15). \n\nÉ oportuno ainda esclarecer que as declarações de compensação que utilizam \ncomo crédito supostas estimativas de CSLL relativas ao ano­calendário de 2004 recolhidas a \nmaior perfazem o total de R$ 287.501,79, ou seja, ainda que se reconheça o indébito pleiteado, \nhaveria saldo suficiente para quitação do IRPJ devido informado na DIPJ Retificadora. \n\nPois  bem,  conforme  já  salientado,  tendo  a  Fiscalização  confirmado  que  os \ndados constantes na DIPJ são os corretos, e  tendo­se comprovado que a Recorrente  recolheu \nR$ 240.303,72 de estimativa referente ao mês de abril de 2004, mas, por meio de balancete de \nredução,  apurou  débito  de  somente  R$  200.573,41,  reconhece­se  o  direito  creditório \ncorrespondente. \n\nLogo, resta caracterizado o pagamento a maior de estimativa referente ao mês \nde abril de 2004 no montante pleiteado pela Recorrente, qual seja, R$ 39.727,31. \n\n \n\n3 CONCLUSÃO \n\nIsso posto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o \ndireito  creditório de R$ 39.727,31  referente à  estimativa de CSLL do mês de  abril  de 2004, \nhomologando­se as compensações pleiteadas até esse limite. \n\n (assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 30/06/2007\nEMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO.\nHavendo o contribuinte formalizado adesão a parcelamento do débito anteriormente à interposição do recurso voluntário, implicando em desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do RICARF, cabe o acolhimento dos embargos inominados, com efeitos modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000303/2007-40", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5619240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.373", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932000303200740.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000303200740_5619240.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, dando-lhe efeitos modificativos, no sentido de não conhecer do recurso voluntário.\n\n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-12T00:00:00Z", "id":"6464140", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:29.804Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687687499776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1501; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 748 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n747 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10932.000303/2007­40 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2402­005.373  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de julho de 2016 \n\nMatéria  MULTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nEmbargante  PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª \nSEÇÃO DO CARF \n\nInteressado  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PINÇAS GRASSI LIMITADA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 30/06/2007 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO \nDA  PROLAÇÃO  DA  DECISÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nDESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. \n\nHavendo  o  contribuinte  formalizado  adesão  a  parcelamento  do  débito \nanteriormente  à  interposição  do  recurso  voluntário,  implicando  em \ndesistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do \nRICARF,  cabe  o  acolhimento  dos  embargos  inominados,  com  efeitos \nmodificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n03\n03\n\n/2\n00\n\n7-\n40\n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \nos  embargos  de  declaração,  dando­lhe  efeitos modificativos,  no  sentido  de  não  conhecer  do \nrecurso voluntário.  \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João \nVictor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10932.000303/2007­40 \nAcórdão n.º 2402­005.373 \n\nS2­C4T2 \nFl. 749 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de alegação de erro manifesto que ensejou, por parte do Presidente \nda  2ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF,  o  acolhimento  de  informações \njuntadas  pela  unidade  de  origem  como  sendo  embargos  inominados,  consoante  narrado  no \nrespectivo Despacho de Admissibilidade (fls. 239/240), a seguir transcrito no essencial: \n\nCom fulcro no art. 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de \nRecursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de \n2015,  adoto  o Termo  de Análise  e  Solicitação  de  Juntada/CARF  como Embargos \nInominados,  fls.  e­processo  233/233  considerando  o  evidente  lapso  manifesto  no \nAçórdão 2402­004.443, fls. e­processo nº 196/211, tendo em vista necessária revisão \nda decisão proferida.  \n\nPrimeiramente,  deixo  de  apreciar  a  questão  da  tempestividade,  posto  que, \nsendo adotado o despacho como embargos inominados do art. 66 do RICARF, não \nexiste prazo para correção de erro manifesto.  \n\nNo  presente  caso,  a  identificação  do  lapso  manifesto  fica  evidenciada,  na \nmedida em que foi trazido aos autos informação sobre pedido de parcelamento, com \na  inclusão  do  processo  em  questão,  sem  que  tal  fato  tenha  sido  anteriormente \nindicado pelo contribuinte (por meio de expresso pedido de desistência) ou mesmo \npelo Fisco.  \n\nCaso  houvesse  a  informação  sobre  a  existência  do  referido  pedido  de \ndesistência  ou  inclusão  dos  débitos  em  parcelamento,  carreada  aos  autos  por \nqualquer  das  partes,  antes  do  julgamento,  o  encaminhamento  ali  referendado  pelo \ncolegiado possivelmente seria outro.  \n\nIsto posto, o acórdão merece ser revisto, para que o seja novamente levado ao \ncolegiado o recurso voluntário, porém, levando­se em consideração a existência de \npedido  de  parcelamento  formalizado  em  data  anterior  ao  julgamento  do  acórdão \n2402­004.443 \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\n \n\nOs  embargos  são  tempestivos,  consoante  já  explicado  no  dantes  referido \nDespacho, e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nPode  ser  constatado  da  leitura  dos  autos  que  se  trata  da  autuação  fiscal \nDEBCAD  37.103.952­5  lavrada  em  28/6/2007  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória \n(fls. 1/15), consistente em deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà Previdência Social ­ GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorridos no \nperíodo  de  01/02/2000  a  31/01/2007.  Após  impugnado,  o  lançamento  foi mantido  em  parte \npela instância de primeiro grau (fls. 149/154). \n\nDe  sua  parte,  o  aresto  vergastado  (fls.  196/211)  considerou  procedente  em \nparte  o  recurso  voluntário  interposto  contra  a  decisão  a  quo,  consubstanciando  seu \nentendimento na seguinte ementa de acórdão, j. 6/11/2014: \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante \nn° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao \nlançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as \nregras do Código Tributário Nacional CTN. \n\nAssim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­\nse o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica­se o disposto no \nartigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de \nobrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a \nregra aplicável é a contida no artigo 173, I. \n\nGFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO. \nPENALIDADE  MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. \n\nEm  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do \nCTN,  aplica­se  a  penalidade  menos  severa  modificada \nposteriormente ao momento da infração. \n\nA norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32A da \nLei  n°  8.212/1991  traz  regra  aplicável  especificamente  à \nGFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 \nda  Lei  n°  9.430/1996  que  se  aplicam  a  todas  as  demais \ndeclarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e \nresponsáveis tributários. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10932.000303/2007­40 \nAcórdão n.º 2402­005.373 \n\nS2­C4T2 \nFl. 750 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nO  acórdão  em  questão  consignou  que  \"os  fatos  geradores  considerados \nomitidos  da  GFIP  foram  após  a  fiscalização  reconhecidos  e  confessados  para  fins  de \nparcelamento especial\", porém não verificou que também a infração veiculada neste processo \njá havia sido objeto de parcelamento especial. \n\nCom efeito, os extratos dos sistemas de cobrança do Dataprev ­ INSS, SICOB, \natestam  que  o  DEBCAD  37.103.952­5  foi  parcelado  em  18/6/2011  no  âmbito  da  Lei  nº \n11.941/09,  se  encontrando  na  situação  \"LIQUIDADO\"  desde  30/7/2015,  por  apropriação  de \nvalor pago pelo contribuinte no respectivo débito (fls. 227/232). \n\nAssentiu o contribuinte, então, com os termos de constituição do débito, pois \nconforme disposto no art. 12 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela \nLei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o pedido de parcelamento constitui confissão de dívida. \n\nOportuno trazer à baila o regramento dos §§ 2º de 3º do art. 78 do Anexo II \ndo Regimento Interno do CARF (RICARF, Portaria MF nº 343), aplicável à espécie: \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n(...) \n\n§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de \ndívida, a  extinção sem ressalva do débito,  por qualquer de \nsuas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte, \ncontra a Fazenda Nacional, de ação  judicial com o mesmo \nobjeto, importa a desistência do recurso. \n\n§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento, \nconfissão  irretratável de  dívida  e de  extinção  sem  ressalva \nde  débito,  estará  configurada  renúncia  ao  direito  sobre  o \nqual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo, \ninclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao \nrecorrente. \n\n(...) (grifei) \n\nCom efeito, perdeu o contribuinte o poder processual de contestar o teor do \nlançamento e/ou da decisão recorrida, tendo em vista o princípio da vedação ao comportamento \ncontraditório  (nemo potest venire contra pactum proprium). Operou­se, em outras palavras, a \npreclusão lógica, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto, face \nà contrariedade desta ante o posterior parcelamento do débito, o qual se encontra no presente, \ninclusive, liquidado. \n\nNessa  esteira,  ainda  que  tenha  sido  prolatada  decisão  dando  parcial \nprovimento  ao  recurso,  por  ocasião  daquele  julgamento  o  débito  ento  já  se  encontrava \nparcelado, como comprovado nos autos, o que, por si só, importa na desistência do recurso nos \ntermos dos §§ 1º a 3º do RICARF. \n\nSendo  assim  voto  no  sentido  de  ACOLHER  OS  EMBARGOS \nINOMINADOS,  conferindo­lhes  efeitos modificativos,  para  fins  declarar  nulo  o Acórdão  nº \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n2402­004.443, e passando a votar pelo não conhecimento do recurso voluntário, tendo em vista \no parcelamento anterior do débito. \n\n \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2004\nERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE DIPJ E DCTF. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO.\nComprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF estavam equivocados mediante apresentação de declarações retificadoras e elementos da escrituração contábil que corroboram os valores declarados/confessados nessas declarações retificadoras, reconhece-se o direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de estimativa devidamente comprovados.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.901197/2009-96", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5619255", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.231", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884901197200996.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13884901197200996_5619255.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 32.390,80, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-05T00:00:00Z", "id":"6464638", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:30.214Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687689596928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2053; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n202 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.901197/2009­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­002.231  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de julho de 2016 \n\nMatéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DE  DIPJ  E  DCTF. \nDECLARAÇÕES  RETIFICADORAS.  COMPROVAÇÃO.  CRÉDITO \nRECONHECIDO.  \n\nComprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF \nestavam  equivocados  mediante  apresentação  de  declarações  retificadoras  e \nelementos  da  escrituração  contábil  que  corroboram  os  valores \ndeclarados/confessados  nessas  declarações  retificadoras,  reconhece­se  o \ndireito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de \nestimativa devidamente comprovados. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  creditório  de  R$  32.390,80, \nhomologando­se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que \npassam a integrar o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Caio  Cesar  Nader \nQuintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n11\n97\n\n/2\n00\n\n9-\n96\n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCouto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus \nCiccone.  \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTI  BRASIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA  recorre  a  este  Conselho, \ncom fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de \n1972, objetivando a reforma do acórdão nº 15­37.195 da 2ª Turma da Delegacia de Julgamento \nem Salvador que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. \n\nPor  bem  representar  o  litígio  até  aquela  fase  processual,  adoto  excertos  do \nrelatório da decisão recorrida, complementanda­o ao final: \n\nA  requerente,  sujeita  à  apuração  do  IRPJ  com  base  no  lucro  real \nanual, apresenta Manifestação de  Inconformidade contra o Despacho \nDecisório Eletrônico de fl. 44 [...] que não homologou a compensação \nde  débitos  relativos  à  Cofins  e  à  CSLL,  referentes  ao  período  de \napuração de outubro de 2005, objeto da Declaração de Compensação \nnº  24375.11322.301105.1.3.04­7071  (fls.  37/41),  com  crédito  oriundo \nde pagamento indevido ou a maior que o devido de estimativa de CSLL \nde  setembro  de  2004,  sob  a  alegação  de  que  o  pagamento  que  deu \norigem ao  crédito  pleiteado  foi  totalmente  utilizado para  quitação  de \ndébitos  da  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação do débito informado na referida Dcomp.  \nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  anexada  às  fls.  02/10,  a \ninteressada alega, em síntese, que:  \nDOS FATOS: \n•  a  defendente,  no  ano­calendário  de  2004,  optou  pela  apuração  do \nlucro real anual e efetuou recolhimentos de antecipações mensais com \nbase  em  balancetes  intermediários,  informando  os  valores \nconsiderados devidos em DCTF trimestrais e, no final do ano, também \ninformou os valores na DIPJ do exercício;  \n•  já  no  ano­calendário  de  2005,  a  empresa  decidiu  realizar  uma \nrevisão de seus procedimentos fiscais, quando constatou que as bases \nde  cálculo mensais  do  IRPJ  e  da CSLL,  no  ano­calendário  de  2004, \nhaviam sido incorretamente apuradas, razão pela qual providenciou a \nretificação  de  sua  DIPJ/2005.  Tendo  em  vista  que  as  correções \nefetuadas revelaram pagamentos indevidos e a maior que o devido dos \ncitados  tributos,  tomou  providências  para  recuperar  esses  valores \nexcedentes, através da apresentação de Declarações de Compensação; \n•  o  despacho  recorrido,  ao  negar  a  homologação  da  compensação \ndeclarada, baseou­se em informações equivocadas, já retificadas, [...]; \nDO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL:  \n• o presente caso deve ser analisado sob a luz do princípio da verdade \nmaterial, [..]; \n DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DE CSLL:  \n• visando verificar a origem e o valor do crédito, as autoridades fiscais \nidentificaram um DARF no valor  total  de R$ 165.906,24 e um débito \ninformado em DCTF no mesmo valor, concluindo que a defendente não \nfazia jus ao crédito pleiteado;  \n• entretanto, apesar de a defendente reconhecer que deixou de retificar \nsua  DCTF,  não  se  pode  admitir  que  a  DIPJ  do  período,  que  foi \nregularmente retificada pela empresa, bem como todos os documentos \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfiscais,  que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco,  sejam \ndesconsiderados para fins de verificação do crédito;  \n• no presente caso, ao realizar a revisão de seus procedimentos fiscais, \na  empresa  verificou  que,  dos R$165.906,24  originalmente  declarados \nem DCTF, somente R$133.515,44 eram efetivamente devidos a título de \nestimativa de CSLL em setembro de 2004, o que foi declarado ao Fisco \nFederal na DIPJ retificadora em setembro de 2005 (Doc. 2);  \n•  confrontando  os  recolhimentos  com  o  valor  efetivamente  devido,  a \ndefendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$32.390,80,  que \ncorresponde exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise;  \n•  com  isso,  conclui­se  que  os  dados  utilizados  pela  autoridade  fiscal \npara  analisar  a  Declaração  de  Compensação  são  incorretos,  na \nmedida em que eles  foram retificados no curso do ano de 2005, antes \nmesmo da apresentação da referida Dcomp; \nDO PEDIDO:  \n• em vista do exposto, a defendente, sob o enfoque da verdade material, \nrequer  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  e  homologada  a \nrespectiva  compensação,  tendo  em  vista  a  comprovada  existência  do \ncrédito de CSLL em seu favor. \n \n\nAnalisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora \nde primeira instância considerou­a improcedente, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004  \n\nDECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Eventuais  equívocos  nas \ninformações  prestadas  em  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  devem  ser \ncomprovados com documentos hábeis e idôneos.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em 10  de  dezembro  de  2014  (fl. \n106), apresentando em 08 de janeiro de 2015 recurso voluntário de fls. 108­118.  \n\nEm  resumo,  a  Recorrente  reforça  seus  argumentos  apresentados  em \nmanifestação de inconformidade. Aduz que em razão de conexão, os processos colacionados na \ntabela  a  seguir  reproduzida  devem  ser  julgados  em  conjunto  por  dizer  respeito  a  pretensos \nindébitos de CSLL relativos ao ano­calendário de 2004: \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  mérito,  alega  que  restou  claro  na  decisão  recorrida  que  na  DIPJ \nRetificadora  foi  informado  o  débito  de  CSLL  no  total  de  R$  827.864,89  para  todo  o  ano­\ncalendário  de  2004,  tendo  sido  recolhido  em  DARF  o  montante  de  R$  1.247.643,04, \nimplicando a existência de um crédito disponível total de R$ 419.778,15, inferior ao montante \nde  tributos  que  se  pretende  compensar  por  meio  das  Dcomp  controladas  nos  processos  já \ninformados (R$ 287.501,79).  \n\nRelativamente à estimativa de CSLL referente à competência de setembro de \n2004, na DIPJ (original) havia sido informado o débito de R$ 118.438,64, enquanto na DCTF \nfora  confessado  o  total  de  R$  165.906,24,  exatamente  o  valor  recolhido.  Já  na  DIPJ \nRetificadora o débito de estimativas do mesmo período foi de R$ 133.515,44, o que implicaria \no direito à restituição/compensação. \n\n Para contrapor a decisão recorrida, anexou aos autos cópia de lançamento de \nofício realizado referente ao mesmo ano­calendário a que se refere o presente processo (2004), \naduzindo  que  os  valores  lançados  se  baseiam  justamente  naqueles  indicados  em  sua  DIPJ \nRetificadora (lançamento teria sido realizado baseado na diferença entre os débitos confessados \nna DCTF  e  informados  na DIPJ Retificadora). Os  débitos  em  questão  teriam  sido  quitados, \nabatendo­se  os  pagamentos  já  realizados.  O  procedimento  adotado  pela  Fiscalização \ncorroboraria  que  os  valores  corretos  de  estimativa  eram  aqueles  consignados  na  DIPJ \nRetificadora.  Anexou  ainda  cópia  de  planilha  extrafiscal  de  apuração  de  CSLL  e  cópia  das \nprincipais páginas do Livro de Balancetes Mensais que comprovariam suas alegações. Informa \nainda que deixou de apresentar os 154 livros Razão (73.090 páginas) a fim de não “tumultuar” \no  processo,  mas  que  os  mesmos  está  à  disposição  da  Fiscalização.  Requer  ao  final,  o \nprovimento de  seu  recurso, ou,  subsidiariamente, a conversão do  julgamento em diligência  a \nfim de que a Fiscalização possa averiguar a veracidade dos documentos acostados aos autos, \ncorroborando seus argumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade. Dele, portanto, conheço. \n\nPasso à sua análise. \n\n2 MÉRITO \n\nTrata­se de declaração de compensação atrelada a suposto crédito decorrente \nde  pagamento  a  maior  de  estimativa  de  CSLL  relativa  ao  mês  de  setebro  de  2004  (R$ \n32.390,80 – fl. 38). \n\nEm  primeiro  lugar,  há  de  se  ressaltar  a  plausibilidade  jurídica  do  pleito  da \nRecorrente, haja vista o tema ser alvo de súmula no âmbito desta Corte Administrativa, a saber: \n\nSúmula  CARF  nº  84:  Pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa \ncaracteriza  indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou \ncompensação. \n\nNo caso concreto, a decisão recorrida deixou de reconhecer o indébito porque \nos  valores  de  estimativa  recolhidos  guardariam  correlação  com  os  débitos  confessados  em \nDCTF. Além disso, o voto condutor do aresto esclarece que não houve apresentação de provas \nde que o valor de estimativa informado na DIPJ original estaria equivocado. Destaco excerto \nda decisão recorrida: \n\nA requerente, em sua manifestação de inconformidade, alega que, ao realizar \numa revisão de seus procedimentos fiscais, constatou que as bases de cálculo \nmensais  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  ano­calendário  de  2004,  haviam  sido \nincorretamente  apurados,  razão  pela  qual  providenciou  a  retificação  de  sua \nDIPJ/2005,  antes  mesmo  da  emissão  do  despacho  decisório,  mas,  por  um \nequívoco,  deixou  de  retificar  as  DCTF  correspondentes.  Segundo  a \ninteressada,  dos  R$203.077,21  originalmente  declarados  em DCTF,  somente \nR$  200.576,41  eram  efetivamente  devidos  a  título  de  estimativa  de CSLL  em \nabril de 2004, o que foi declarado ao Fisco Federal na DIPJ retificadora em \nsetembro de 2005 (fl. 30). Confrontando os recolhimentos, efetuados através de \ntrês DARF, no montante de R$ 240.303,72, com o valor efetivamente devido, a \ndefendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que  corresponde \nexatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise.  \n\nEntretanto, a contribuinte não trouxe ao processo qualquer documento hábil a \ndemonstrar o erro que alega ter cometido na DIPJ original, na apuração das \nestimativas  de  CSLL  devidas,  já  que  sequer  os  balanços  ou  balancetes  de \nredução ou  suspensão das  estimativas mensais  foram apresentados,  o mesmo \nacontecendo com os registros contábeis correspondentes. \n\nDestaque­se  que  a  comprovação  da  existência  do  crédito  pleiteado  cabe  à \nrequerente e, segundo a DCTF apresentada pela própria contribuinte, o valor \nrecolhido corresponde ao débito confessado, não restando crédito passível de \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação,  sendo  que  a  alegação  de  eventual  erro  cometido  nas \ninformações  prestadas  deve  ser  acompanhada  de  documentação \ncomprobatória,  para  que  seja  plenamente  aplicado  o  princípio  da  verdade \nmaterial  defendido  pela  interessada,  ainda  mais  como  no  caso,  em  que  se \nverificam  grandes  disparidades  entre  os  valores  mensais  apurados,  os \nconfessados em DCTF e os  recolhidos,  conforme demonstrado em planilha a \nseguir: \n\n \n\n \n\nEmbora considere plausível o raciocínio desenvolvido pela decisão recorrida, \numa  vez  que  cabe  ao  contribuinte  fazer  prova  de  seu  crédito  nos  casos  de  pedido  de \nrestituição/declaração de compensação, há de se levar em consideração que, em se tratando de \ndespachos eletrônicos, em que não se averigua com maior profundidade a correição do pedido \ndo contribuinte, há de se  ter maior uma maior  flexibilidade em relação ao ônus probatório e, \nem  especial,  em  relação  à  preclusão  relativamente  à  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade e recurso voluntário. Veja­se que o contribuinte não foi, em nenhum momento, \nintimado  a  apresentar  qualquer  documentação  que  pudesse,  antes  de  qualquer  decisão, \ncomprovar a viabilidade de seu pleito. \n\nNesse  cenário,  entendeu  o  contribuinte  que  a  apresentação  da  DIPJ \nRetificadora  seria  suficiente  para  confirmar  seu  pretenso  equívoco  no  recolhimento  das \nestimativas mensais. \n\nJá a decisão recorrida, concluiu que como as DCTF indicavam exatamente os \nvalores de débitos de estimativas nos mesmos valores  recolhidos, não havia prova suficiente \npara se afirmar que os débitos constantes na DIPJ Retificadora é que estariam corretos. \n\n Em contraposição aos argumentos da DRJ, e com esteio no disposto no art. \n16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  Recorrente  argumenta  que  em  lançamento  de  ofício \nrelativo  ao mesmo período  de  apuração,  a  Fiscalização  realizou  o  lançamento  com base  nos \nvalores informados na DIPJ Retificadora, em detrimento dos débitos confessados em DCTF. \n\nEntendo que a  tese da Recorrente  faz  todo  sentido, pois,  caso  se comprove \nque a própria RFB baseou­se nos dados informados na DIPJ para realização de lançamento de \nofício, não há porque se afastar a veracidade de tais informações também em caso de pedido de \nrestituição/compensação baseado nessas mesmas informações. \n\nHá de se ressaltar, então, alguns aspectos do lançamento de ofício constante \ndo processo nº 13864.000287/2006­53 a que a Recorrente faz menção. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConsultando  tais  autos,  identifiquei  que  o  lançamento  diz  respeito  a \ndiferenças de débitos mensais de CSLL escrituradas e, de forma parcial, informadas em DIPJ e \nconfessadas  em  DCTF.  Após  início  do  procedimento  fiscal,  a  Recorrente  procedeu  ao \nrecolhimento  das  diferenças  de  estimativas  não  informadas  e  confessadas  à Receita  Federal. \nTambém realizou a  retificação das DIPJs,  fazendo constar os valores que entendia corretos a \ntítulo de estimativas mensais. O lançamento realizado teria levado em consideração os valores \nconstantes em sua escrituração contábil e informados em DIPJ.  \n\nDe  fato,  às  e­fls.  144­145  do  presente  processo  podem­se  confirmar  os \nargumentos expedidos pela Recorrente: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nSem  adentrar  no  mérito  do  lançamento  em  questão  (já  julgado  no  CARF, \nmantendo­se os valores  lançados e  tão somente determinando a correta alocação dos  tributos \nrecolhidos espontaneamente), identifica­se que os débitos apurados indicados às e­fls. 144­145 \nbaseiam­se nos balancetes que também compõem os presentes autos (e­fls. 164­188), e também \nos informados na DIPJ Retificadora (e­fl. 192). Veja­se excerto da Ficha 16 da CSLL, com as \nilustrações apostas por este relator: \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nCumpre observar que o demonstrativo para apuração da CSLL anexado pela \nRecorrente (fl. 191) indica saldo de estimativa a pagar em janeiro de R$ 53.500,02 (exatamente \no valor exigido de ofício), em fevereiro de R$ 44.071,94 (considerando­se a CSLL já recolhida \nem  janeiro,  no mês  de  fevereiro  suspendeu­se  o  recolhimento  de CSLL,  por  isso  o  saldo  a \nrecolher  foi  zero,  conforme  informado  pela  Recorrente,  ponto  em  que  se  baseia  o  presente \npleito).  No  mês  de  março,  o  demonstrativo  indica  CSLL  a  recolher  de  R$  71.409,31,  que, \nsubtraído da CSLL a pagar relativa ao mês de janeiro (R$ 53.500,02) chega­se a R$ 17.909,29, \nou  seja,  o  mesmo  valor  exigido  de  ofício  pela  RFB.  Reproduz­se,  a  seguir,  excerto  de  tal \ndemonstrativo, com as observações apostas por este relator: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nSalienta­se  que  não  houve  lançamento  de  ofício  referente  aos  meses  de \nfevereiro,  abril,  julho,  agosto  e  setembro  de  2004,  períodos  em  que  a  Recorrente  alega  ter \nrealizado  recolhimentos  a  maior  de  estimativa  (o  presente  processo  trata  tão  somente  do \nindébito relativo ao mês de setembro de 2004). \n\nAnalisando  toda  a  documentação  apresentada,  não  me  resta  dúvida  que  o \nlançamento  realizado  pela  Fiscalização  confirmou  que  os  valores  constantes  da  DIPJ \nRetificadora eram os corretos, pois naqueles autos (13864.000287/2006­53) a autoridade fiscal \nautuante chega a referir­se ao mesmo demonstrativo de apuração mencionado nestes autos para \nquantificar a CSLL lançada de ofício. Veja­se o documento elabora pela Fiscalização, à e­fl. \n137 daqueles autos: \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n  * O demonstrativo de apuração da CSLL encontra­se à fl. 129 daqueles autos. \n\n \n\nSalienta­se,  desde  já,  que  o  próprio  demonstrativo  elaborado  pela  decisão \nrecorrida  (e  reproduzido  na  página  6  deste  voto)  demonstra  que  o  total  de  CSLL  recolhida \nultrapassa  o  saldo  de  IRPJ  devido  informado  na  DIPJ  Retificadora  (saldo  negativo  de  R$ \n419.778,15). \n\nÉ oportuno ainda esclarecer que as declarações de compensação que utilizam \ncomo crédito supostas estimativas de CSLL relativas ao ano­calendário de 2004 recolhidas a \nmaior perfazem o total de R$ 287.501,79, ou seja, ainda que se reconheça o indébito pleiteado, \nhaveria saldo suficiente para quitação do IRPJ devido informado na DIPJ Retificadora. \n\nPois  bem,  conforme  já  salientado,  tendo  a  Fiscalização  confirmado  que  os \ndados constantes na DIPJ são os corretos, e  tendo­se comprovado que a Recorrente  recolheu \nR$  165.906,24  de  estimativa  referente  ao  mês  de  setembro  de  2004,  mas,  por  meio  de \nbalancete  de  redução,  apurou  débito  de  somente  R$  133.515,44,  reconhece­se  o  direito \ncreditório correspondente. \n\nLogo, resta caracterizado o pagamento a maior de estimativa referente ao mês \nde abril de 2004 no montante pleiteado pela Recorrente, qual seja, R$ 32.390,80. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n3 CONCLUSÃO \n\nIsso posto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o \ndireito creditório de R$ 32.390,80 referente à estimativa de CSLL do mês de setembro de 2004, \nhomologando­se as compensações pleiteadas até esse limite. \n\n (assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 15/01/1998, 12/02/1998, 06/03/1998, 07/04/1998, 05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\nOs pedidos de compensação registrados por iniciativa da contribuinte antes de 2002, cujo direito a peticionaria afirme se basear em ordem judicial, mesmo que não transitada em julgado, devem ser considerados pedidos de compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. 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07/04/1998, \n05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998 \n\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nOs pedidos de  compensação  registrados por  iniciativa da  contribuinte  antes \nde  2002,  cujo  direito  a  peticionaria  afirme  se  basear  em  ordem  judicial, \nmesmo  que  não  transitada  em  julgado,  devem  ser  considerados  pedidos  de \ncompensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco \nanos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa, \né de lei que sejam considerados homologados tacitamente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso,  vencido  o  Conselheiro  Fenelon  Moscoso  de  Almeida.  Sustentou  pela  recorrente \nElayne Lopes Lourenço, OAB DF n.º 28.478. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n84\n\n1.\n00\n\n00\n08\n\n/9\n8-\n\n85\n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do  PIS \nque a contribuinte alega ter sido pago indevidamente para os fatos geradores ocorridos nos PAs \nde  outubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996.  Esse  pedido  foi  protocolizado  em  15/01/1998.  A \ncontribuinte  fez  constar  como  justificativa  a  existência  da  decisão  proferida  na  Ação \n97.0043206­8. \n\nA esse pedido foram apensados pedidos de compensação protocolados entre \n15/01/1998 e 27/10/1998  (para débitos de PIS para os PAs de dezembro de 1997 a  julho de \n1998). \n\nA autoridade  local, em dezembro de 2009 (fls. 84/86),  indeferiu os pedidos \npelas seguintes razões: \n\n1.  inexistência de crédito em favor da contribuinte (fls. 62/64); \n\n2.  os  pedidos  de  compensação  decorrentes  de  decisão  judicial  não \ntransitada  em  julgado  pendentes  de  análise  pela  RFB,  protocolados \nantes da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 não são alcançados pela nova \nsistemática da declaração de compensação, não foram convertidos em \ndeclaração de compensação, e não são alcançados pela instituição da \nhomologação tácita. \n\nA  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  alegando  que \nhouve a conversão dos pedidos de compensação em declaração de compensação, que não havia \nna  lei  o  requisito  da  decisão  judicial  ter  transitada  em  julgado  préviamente  para  validar  o \npedido de compensação, e que ao caso se aplica a homologação tácita. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  da  contribuinte  e manteve  a  decisão  da  autoridade  local.  Entenderam  que  a \nlegislação  vigente  na  época  exigia  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  (artigo  170  do CTN)  e  o \ntrânsito em julgado da decisão  judicial  (IN SRF 21/1997), e que os pedidos de compensação \nnão  reuniam  as  condições  (Parecer  PGFN  CAT  1.499/2005)  para  serem  considerados \nconvertidos em declarações de  compensação e  serem alcançados pela homologação  tácita. O \nAcórdão  n.  14­34.009  proferido  em06/06/2011  pela  respeitável  1ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto ficou assim ementado. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nData do fato gerador: \nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ORDEM JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM \nJULGADO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO \nCONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \nO  Pedido  de  Compensação  apresentado  por  força  de  ordem  judicial  não \ntransitada em julgado não se configura Pedido de Compensação previsto na IN \nSRF  n.  21/1997  uma  vez  que  não  pode  ser  apreciado  por  autoridade \nadministrativa por conta da reserva constitucional ao Poder Judiciário. Não se \nconfigurando em pedido administrativo pendente de apreciação, não se converte \nna Declaração de Compensação introduzida pela Lei n. 10.637, de 2002. \n\n \n\nA Contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual alegou: \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13841.000008/98­85 \nAcórdão n.º 3401­003.273 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· os pedidos de compensação eram válidos e que se baseou no direito \nprevisto no artigo 74 da Lei n. 9.430 de 1996 vigente em 1998, e o \nque  prevê  o  artigo  170  do  CTN  é  que  a  autoridade  administrativa \nverificará a liquidez e certeza do pleiteado. \n\n· o  requisito  de  já  ter  transitado  em  julgado  a  decisão  judicial  para \nconsiderar  válido  pedido  de  compensação  somente  veio  ao  mundo \njurídico após 2001 (LC 104/2001). \n\n· A IN SRF n. 21/1997 impunha restrição sem base em lei, ao exigir o \ntrânsito  em  julgado  nos  pedidos  de  compensação  decorrentes  de \ndecisão judicial. \n\n· O  §  4º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  criou  uma  ficção \njurídica,  pois  ela  não  pretendeu  converter  efetivamente  em \ndeclarações  de  compensação  os  pedidos  de  compensação  pendentes \nde  decisão  administrativa  em  2002,  mas  estender  a  eles  a  nova \ndisciplina jurídica da compensação. \n\n· Portanto  os  pedidos  de  compensação  eram  válidos  consoante  a \nlegislação  da  época  de  seu  protocolo,  mas  podendo  aproveitar  a \ndisciplina criada a partir de 2002 \n\n· E que aos pedidos de compensação se aplicam a homologação tácita \ndo § 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\n \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nData vênia dos ilustres Julgadores a quo, até onde puder compreender, ao ler \no pedido administrativo de restituição e de compensação neste processo não o identifico como \nresultante de deliberação da autoridade judicial, mas como um pedido feito pelo administrado \nem que  ele  faz  constar,  como parte  da motivação  de  seu  direito,  a  existência  de  decisão  em \nação judicial. \n\nEste  pedido  foi  feito  à  administração,  e  deve  merecer  a  apreciação  neste \ntermos, assim apregoa a Lei n. 9.784, de 1999. \n\nPor isso, ouso divergir do entendimento de que esse pedido restaria além da \ncompetência  e  do  dever  da  administração  de  tratá­lo  como  um  pedido  de \nrestituição/compensação. O fato da decisão judicial alegada pela contribuinte não ter transitada \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nem julgado não lhe subtrai do mundo dos pedidos de reconhecimento de direito creditório e de \ncompensação, e que devem ser apreciados pela autoridade competente como tal. \n\nTenho mantido meu entendimento de que as alterações promovidas em 2002 \nno  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  não  podem  restringir  direitos  dos  processos \nadministrativos pendentes de decisão naquela ocasião. \n\nE  que,  nessa  perspectiva,  está  a  previsão  de  conversão  dos  pedidos  de \ncompensação em declaração de compensação. \n\nA meu ver, o prazo dado pelo § 5º do artigo 74 dessa Lei deve alcançar os \npedidos de compensação pendentes de decisão naquela ocasião. \n\nNo caso hoje  sob apreciação,  a  administração  tributária  somente decidiu os \npedidos de compensação em 2009, mais de cinco anos após seu protocolo. \n\nDeu­se  aqui,  a meu  juízo,  a  homologação  tácita  (§  5º  do  artigo  74  da  Lei \n9.430, de 1996) dos débitos de PIS dos Períodos de Apuração de dezembro de 1997 a julho de \n1998. \n\nCom relação ao não reconhecimento do direito creditório objeto do pedido de \nrestituição,  como  vejo  constar  do Despacho Decisório  da  autoridade  de  administração  local, \nnaquilo que não conflitar com a homologação tácita aqui decidida, entendo se tratar de matéria \nincontroversa, pois não questionada pela contribuinte. \n\nPortanto,  proponho  a  este  Colegiado  dar  provimento  ao  recurso  voluntário \npara considerar, pelas razões posta neste voto, como homologadas tacitamente o débito do PIS \ndos  Períodos  de  Apuração  de  dezembro  de  1997  a  julho  de  1998,  objeto  dos  pedidos  de \ncompensação discutidos neste contraditório. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ 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