materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201212,Quinta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1989 AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. A imposição tributária respeita a Lei na época de seus respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional. ",Sexta Turma Especial,2013-03-21T00:00:00Z,10880.074998/92-75,201303,5200441,2013-03-26T00:00:00Z,1802-001.457,Decisao_108800749989275.PDF,2013,MARCIEL EDER COSTA,108800749989275_5200441.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarciel Eder Costa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma)\, Marciel Eder Costa\, Marco Antonio Nunes Castilho\, Nelso Kichel\, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2012-12-04T00:00:00Z,4538830,2012,2021-10-08T08:57:23.216Z,N,1713041396418478080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 43          1 42  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.074998/92­75  Recurso nº  167.334   Voluntário  Acórdão nº  1802­001.457  –  2ª Turma Especial   Sessão de  4 de dezembro de 2012  Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ REFLEXO  Recorrente  DOUGLAS BARBOSA GALIPI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1989  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  LUCRO  ARBITRADO.  REFLEXO  DE  PRESUNÇÃO  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  AO  SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.  O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que  representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas,  tem o  poder  de  impor  aos  contribuintes  a  incidência  tributária  e  a  imputação  de  exigências  sobre  infrações na espécie. A  imposição  tributária  respeita a Lei  na  época  de  seus  respectivos  fatos  geradores,  nos  termos  do  art.  144  do  Código Tributário Nacional.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento  ao recurso, nos termos do voto do Relator.    (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.       (assinado digitalmente)  Marciel Eder Costa ­ Relator.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 07 49 98 /9 2- 75 Fl. 49DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     2   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso  Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.                                                    Fl. 50DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10880.074998/92­75  Acórdão n.º 1802­001.457  S1­TE02  Fl. 44          3 Relatório  Tratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica,  com reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80  (atual art. 667 do RIR/99).  Por  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso  voluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado  pela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às  fls. 23:  Em nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada  a efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos  de  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o  interessado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro  do exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para  a  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990,  com  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente  distribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art.  728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o  feito no art. 403 do RIR/1980.  Cientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou,  tempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os  mesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da  pessoa jurídica.  Informação fiscal à fl. 15.  Em face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto  de 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl.  16).  À  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do  interessado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome  da pessoa jurídica.    Naquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar  parcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na  Conclusão às fls. 24:  Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do  exercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos  encargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com  base na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991.    Fl. 51DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     4 Inconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em  06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a  suposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”.   Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente  Conselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria  reflexa ao IRPJ.  É o relato do essencial.                                                Fl. 52DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10880.074998/92­75  Acórdão n.º 1802­001.457  S1­TE02  Fl. 45          5 Voto             Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator    O Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade.  Dele, tomo conhecimento.  Primeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de  Julgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF  n° 256, de 22 de junho de 2009:  Art.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de  ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem  sobre aplicação da legislação de:  [...]  IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos,  assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam  lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a  prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ;  [...]    Assim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à  tributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo  exigido seja IRPF.  O  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição”  tributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência  somente em 09/01/2008.  Ora, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência  do tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls.  5 no Termo de Verificação Fiscal.  Com  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício,  não há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     6 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­ se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.  (Grifou­se)    Como se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação  tributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser  declarado extinto por esta via.   Também  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal,  tornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  [...]  III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras do processo tributário administrativo;  [...]    Assim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo  pelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente  de  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria  sumulada neste conselho:  Súmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no  processo administrativo fiscal.    No mérito nada alegado pelo contribuinte.  Contudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da  legalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 –  atual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação:    Antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80):  Art. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos  sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção  da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa  individual.  Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de  sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à  alíquota de 30% (trinta por cento).  Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10880.074998/92­75  Acórdão n.º 1802­001.457  S1­TE02  Fl. 46          7 Art. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas  das pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital  social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro  arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da  contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41,  §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995,  art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).    Como se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de  lucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por  cento).  Já a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a  respectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o  lucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação:  Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será  admitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a  legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei.  §  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados  mensalmente.  §  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da  pessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado  distribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado  exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.  §  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida  mensalmente. (Grifou­se)    Assim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na  pessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social  na medida de seu valor correspondente.  Ficaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por  cento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais  estabelecidos vigentes à época do fato.  Neste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­ calendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional,  devendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos:  Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  [...]  Fl. 55DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     8   Apura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o  Decreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia:  Art.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos  sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção  da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa  individual.  Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de  sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à  alíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido  dentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o  arbitramento ela autoridade lançadora.    Denota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente,  pois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403  do RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota  aplicável 30%.  Portanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento,  bem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade  estabelecidos à época do fato.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Marciel Eder Costa ­ Relator                                Fl. 56DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 ERRO DE FATO. Sanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13706.002466/2001-33,200809,6963400,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.021,19600021_153330_13706002466200133_005.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13706002466200133_6963400.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, para restabelecer a dedução relativa ao pagamento a título de carnê-leão\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4619937,2008,2023-11-11T09:03:12.464Z,N,1782257701360762880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:00:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:00:12Z; created: 2012-11-22T18:00:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-22T18:00:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:00:12Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1998, 1999 RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.º 12) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E DE HOSPEDAGEM PAGOS A PARLAMENTAR. Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a título de “auxílio-gabinete” e “auxílio-hospedagem” para o fim a que se propõem, deve ser tomadas como rendimento tributável. IRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL . Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. (Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho do Primeiro Conselho de Contribuintes) Recurso voluntário provido em parte.",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,19515.000480/2002-15,200812,6964940,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.065,19600065_19515000480200215_200812_013.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,19515000480200215_6964940.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4620963,2008,2023-11-11T09:03:12.885Z,N,1782257701431017472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:18:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:18:58Z; created: 2013-05-08T14:18:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2013-05-08T14:18:58Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:18:58Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1996, 1997, 1998. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESPESAS MÉDICAS. Os dispêndios efetuados com a saúde só serão dedutíveis, para fins de IR, quando relativos a pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou para o daquelas pessoas que, em acordo com a lei, foram consignadas como suas dependentes na competente declaração de rendas. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,15374.002403/2001-10,200810,6963904,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.049,19600049_160281_15374002403200110_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,15374002403200110_6963904.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4620838,2008,2023-11-11T09:03:12.826Z,N,1782257701435211776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:21:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:21:25Z; created: 2012-11-22T18:21:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:21:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:21:25Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"MOLÉSTIA GRAVE - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO -Constatada a data do aparecimento da moléstia grave, através de laudo médico, emitido por órgão oficial, a mesma deve ser considerada como marco inicial para a isenção dos proventos de aposentadoria. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,10730.007876/2006-90,200812,6965332,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.071,19600071_10730007876200690_200812_003.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,10730007876200690_6965332.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4617451,2008,2023-11-11T09:03:12.065Z,N,1782257701497077760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:23:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:23:18Z; created: 2013-05-08T14:23:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:23:18Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:23:18Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO: 1998,1999 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR. O direito dos contribuintes de requerem a restituição do imposto pago indevidamente ou a maior extingue-se com a decorrência do prazo de 5 (cinco) anos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000,2001,2002,2003 RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto. Recurso voluntário provido em parte. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,11543.001488/2004-11,200812,6965725,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.082,19600082_11543001488200411_200812_007.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,11543001488200411_6965725.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito à restituição do imposto relativo aos exercícios de 2000 a 2003\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619299,2008,2023-11-11T09:03:12.319Z,N,1782257701533777920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:27:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:27:18Z; created: 2013-05-08T14:27:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2013-05-08T14:27:18Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:27:18Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2025-05-24T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2001 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE. A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembleia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual permanente. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. MULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARNE-LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo. Recurso voluntário provido parcialmente. ",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,19647.003648/2003-11,200902,6966118,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.104,19600104_19647003648200311_200802.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,19647003648200311_6966118.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carne-leão\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4612374,2009,2025-05-24T09:37:16.810Z,N,1832994149823938560,"Metadados => date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 9; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T17:01:20Z; Last-Modified: 2014-05-08T17:01:20Z; dcterms:modified: 2014-05-08T17:01:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ae5c2fc5-9ad6-4ea8-b0f8-6cf810942868; Last-Save-Date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T17:01:20Z; meta:save-date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T17:01:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T17:01:20Z; created: 2014-05-08T17:01:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:charsPerPage: 1821; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T17:01:20Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo IV 19647.003648/2003-11 Recurso n° 152.076 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2002 Acórdão n° 196-00.104 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente • PEDRO TAVARES JOFILSAN Recorrida la TURMA/DRJ em RECIFE - PE CCO I/T96 Fls. 258 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2001 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE. A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo estatutário com a Organização e foram incluidos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual permanente. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. MULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARN2-LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Camara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do camê-ledo não pode ser cobrad Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CCO 1/T96 Fls. 259 concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo. Recurso voluntário provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PEDRO TAVARES JOFILSAN. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do came-ledo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANA Presidente IBEIRO S 'REIS oSL VALERIA PESTANA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância administrativa de julgamento, fls. 209/212: Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infra cão as folhas 04/09 do presente processo, no qual é cobrado o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), relativamente ao ano-calendário de 2001, no valor de R$ 17.132,36 (dezessete mil, cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) acrescido da multa de lançamento de oficio de 75% e da multa isolada do IRPF a titulo de Carnê-Leão, estatuída pelo art.44, §1"", Inciso III, da Lei n"" 9.430, de 27 de dezembro del 996, mais os juros de mora cakulados até a data de 30/09/2003. De acordo com as informações contidas na ""Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal"" constante a fls.06/08 do processo, que acompanha o Auto de infração, o lançamento de oficio decorreu da apuração das infrações abaixo descritas, ocorridas na Declaração do Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CCOUT96 Fls. 260 Imposto de Renda do Imposto de Renda das Pessoas Físicas do exercício de 2002. 1-Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior- Omissão de Rendimentos Recebidos de Organismos Internacionais. 2- Falta de Recolhimento do IRPF devido a titulo de Came.- Ledo A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 212/222, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante a ementas a seguir transcritas: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. A isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos a pessoas contratadas no Brasil, pelo Banco Mundial, está condicionada et especificação dessas pessoas, pelas Agencias Especializadas da ONU como funcionários aos quais se aplicará o gozo dessa isenção, por força do disposto no art.6"", da 18"" Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, em face da inexistência de lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, sendo àquela objeto da decisão A ciência de tal julgado se deu por via postal em 18/04/2006, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 225. A vista disso foi protocolizado, em 16/5/2006, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 228/253, no qual o pólo passivo questiona a exação procedida, conforme argumentos que a seguir serão em apertada síntese relatados. De plano, o litigante argumenta que a Organização da Nações Unidas — ONU — por intermédio de suas agências reguladoras mantém diversos programas de assistência e cooperação técnica com os Governos dos Estados Membros, dentre dos quais são desenvolvidos projetos em atendimentos aos próprios interesses dos países signatários. Prossegue, alegando que visando a agilização e a maior integração com a comunidade alvo, são incluídos, no corpo do aludido organismo internacional, profissionais dos Países Membros que, em seu entender, estariam sujeitos ""a normas e procedimentos ... que não correspondem àqueles vigentes no Brasil"", mas sim a ""prerrogativas e privilégios previstos nas Convenções e Acordos Firmados pelos Estados Membros "". Em assim sendo, discorda do argumento utilizado pela autoridade de la instância de que não poderia gozar da isenção prevista no art. 5° da Lei n° 4.506, de 1964, por aplicável tão-somente funcionários, de organismos internacionais, domiciliados no exterior, uma vz que considera-se albergado pelas disposições contidas no inc. II do aludido Diploma Legal. 3 Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CCOI/T96 Fls. 261 Argúi, ainda, o fato da autoridade de 1° grau ter, segundo seu entendimento, ignorado o art. 30 da Lei n.° 7.713, de 1998, o qual ratifica a vigência da isenção em tela. Apoiando-se no ""Acordo Básico de Assistência com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica"" afirma que a legislação internacional — convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário — pretende isentar os rendimentos percebidos por todos e quaisquer servidores de tal organismo independente de sua categoria: contratados diretamente ou postos A disposição pelo Governo Brasileiro, com ou sem vinculo empregaticio. Se contrapõe, também, ao fato do julgado guerreado fazer menção, de forma isolada, a dispositivos da ""Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU"", datada de 1946, desconhecendo o supracitado ""Acordo Básico"", lei especial de 1966. Ou seja, entende que, como integrante do sistema da ONU, o PNUD estaria submetido As normas estabelecidas pelas Nações Unidas, sendo pertinente aos peritos de assistência técnica por tal programa contratados, como ele, o tratamento dispensado na supramencionada Convenção de Privilégios e Imunidades das Agência Especializadas. Em especial, no que diz respeito ao caso concreto, acredita o peticionário, ter restado comprovado seu exercício permanente junto ao citado ao organismo, fazendo jus a rendimentos mensais, seguro de vida em grupo, fundo de pensão, poupança compulsória, conforme acredita comprovarem os documentos acostados aos autos. Acresce, ainda, que todos os contratos de brasileiros em exercício de funções em organismos internacionais, vinculados ao PNUD ou não, são ratificados pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Relações Exteriores. Quanto as orientações da então Secretaria da Receita Federal, contidas tanto no Parecer Normativo n° 717, de 1979, quanto naquele de n.° 03, de 1996, e ainda em outros Pareceres CST (Coordenação do Sistema de Tributação) que menciona, alega que dão como tributáveis somente os rendimentos auferidos por funcionários remunerados por hora de trabalho, o que não corresponde ao caso em tela. Acerca da publicação ""Perguntas e Respostas, no concernente à informação ao governo brasileiro pelos organismos internacionais dos nomes das pessoas albergadas pela isenção em comento, aduz que a tal entendimento foi para tal alterado somente naquele referente ao exercício auditado: o de 2003. Invoca, então, a responsabilidade de sua fonte pagadora pelo imposto de renda porventura devido na fonte, propugnando precedentes administrativos e judiciais a seu favor, no que tange a matéria em lide. Por fim, questiona a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento do Carnê- Ledo em concomitância com a multa de oficio de 75% (setenta e cinco pro cento). o relatório. Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CCOI/T96 Fls. 262 Voto Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora 0 recurso de fls. 229/253 e tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado A fl. 225 e carimbo de recepção aposto A fl. 228. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado A obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. Não há preliminar a ser apreciada.' Em assim sendo, passo h. análise das razões de mérito apresentados pelo autuado em sede de recurso. 0 litígio versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços prestados em território brasileiro a organismo internacional (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD/ONU), declarados como rendimentos isentos. Exige-se também a multa de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do IRPF sobre tais rendimentos. A matéria de fundo já é suficientemente conhecida no Primeiro Conselho de Contribuinte, sendo que a jurisprudência predominante está refletida nos mais recentes acórdãos da 4a. Turma da Camara Superior de Recursos Fiscais, a saber: Tipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA Data da Sessão: 19/09/2007 REMUNERAÇÃO AUFERIDA JUNTO AO PNUD POR NACIONAIS - INCIDÊNCIA — Sao detentores de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária os funcionários de organisms internacionais com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está abrangida pelo instituto da isenção fiscal. PNUD - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD, Agência Especializada da ONU, restringe-se aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo Proccsso n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CCO I /T96 Fls. 263 estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual permanente. (Acórdão CSRF/04-00.67 6) (grifei) Peço aqui vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, presidente da 4a. Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, manifestados em declaração de voto no Acórdão n° 104-20.451 de 23/02/2005 (in verbis): A solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege a matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais que, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da 'ultima ratio' que norteia a concessão da isenção em tela. 0 artigo 5"" da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e no artigo 22 do RIR/99, assim estabelece: 'Art. 5"" Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por: I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; II- Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções. Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no pais' (grifei) Quanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros, sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de outros países. No que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores de organismos internacionais', nada esclarecendo sobre o seu domicilio, o que conduz a uma conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal interpretação, quando determina que, relativamente aos demais Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CCOI/T96 Fls. 264 rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em determinar-se que uni cidadão brasileiro, domiciliado no Pais, tributasse rendimentos como sendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrario do que primeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no Assim, fica demonstrado que o art. 5° da Lei n"" 4.506/64, acima transcrito, não contempla a situação do Recorrente — brasileiro residente no Brasil. Ainda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no Pais — o que se admite apenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é claro ao determinar que a isenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte tem de estar prevista em tratado ou convênio. Nesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD — Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a existência do 'Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agencias Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo Decreto n°59.308, de 23/09/1966, que assim prevê: 'ARTIGO V Facilidades, Privilégios e Imunidades 1. 0 Governo, caso ainda não esteja obrigado afazê-lo, aplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica: a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'; b) com respeito as Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agencias Especializadas'; c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agencia Internacional de Energia Atômica' ou, enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'. (grifei) Ressalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não uma das suas Agências Especializadas que, conforme a própria 'Convenção sobre Privilégios Imunidades das Agencias Especializadas', são: Organização Internacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organiza0 o de Aviação Civil Internacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal, Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 Organização Meteorológica Mundial e Organização Marítima Consultiva Intergovernamental. Sendo o PNUD um programa especifico da Organização das Nações Unidas, as respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames, conforme comando do artigo V.La, acima, da 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas Esta, por sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946, e promulgada pelo Decreto n"" 27.784, de 16/02/1950. Dita Convenção .assim prevê: 'ARTIGO V Funcionários Seção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo VII. Submeterá a lista dessas categorias a Assembléia Geral e, em seguida, (lard conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 nome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Membros. Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: a) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos); b) sera() isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos recebidos das Nações Unidas; c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional; d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles dependam, as restrições imigratórias e as formalidades de registro de estrangeiros; e) usufruirão, no que diz respeito as facilidades cambiais, dos mesmos privilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes as Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado; J ) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional; g) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais interessado. Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes diplomáticos. ' (grifei) CCOI/T96 Fls. 265 8 Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos é dirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de diversas outras vantagens, a saber: imunidade de jurisdição; isenção de serviço militar; facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros,, inclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários de missões diplomáticas; facilidades de repatriamento idênticas as dos funcionários diplomáticos, em tempo de crise internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da primeira instalação no pais interessado. Embora a Convenção ora enfocada utilize a expressão genérica funcionários, a simples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no Pais, beneficios tais como facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriamento e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal quando da primeira instalação no Pais. Assim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto sobre salários e emolumentos — relacionadas no artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não são dirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção da ONU, na Seção 17, que a seguir se recorda: 'ARTIGO V Funcionários Seção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários ao quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo VII. Submeterá a lista dessas categorias et Assembléia Geral e, em seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 nome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias será comunicado periodicamente aos Governos dos Membros.' A exigência de tal formalidade, aliada ao .conjunto de beneficios de que se cuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo V da Convenção da ONU — e que no inciso II do art. 5"" da Lei n"" 4.506/64 é chamado de servidor — é o funcionário internacional, integrante dos quadros da ONU com vinculo estatutário, e não apenas contratual. Portanto, não fazent jus its facilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os técnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual permanente. Destarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com Inciso II, do art. 50, da Lei n""4. 506/64 (transcrito no inicio deste voto), já que ambos prevêem isenção do imposto de renda apenas para os não CC01/T96 Fls. 266 Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CC01/T96 Fls. 267 residentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses dois comandos legais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de outros rendimentos produzidos no Pais como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão de facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso pessoal quando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários não são residentes no Pais, dai a justificativa para esse tratamento diferenciado. Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não há qualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da ONU, muito menos para que seja pin çado, dentre os diversos beneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando a criação — a margem da legislação — de uma categoria de funcionários da ONU não enquadrcivel em nenhuma das existentes, a saber, os 'técnicos residentes no Brasil isentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser admitido. Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre Privilégios e Inzunidades das Nações Unidas assim dispõe: 'ARTIGO VI Técnicos a serviço das Nações Unidas Seção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no artigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozanz enquanto em exercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam, em particular, dos privilégios e imunidades seguintes: a) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais; b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os pronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado suas funções junto a Organização das Nações Unidas. c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em malas invioláveis para suas comunicações corn a Organização das Nações Unidas; e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária. P/ 10 Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n • ° 196-00.104 CC01/T96 Fls. 268 f) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos. Seção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no interesse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram vantagens pessoais. 0 Secretário Geral poderá e deverá suspender a imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juizo impeçam a justiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos interesses da Organização.' Como se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta — e nem poderia constar — da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço das Nações Unidas. Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários internacionais estatutários da ONU, que goza de um conjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, ainda que possuindo vinculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios. Tal constatação é corroborada pela melhor doutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no seu 'Curso de Direito Internacional Público' (11a edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729): Os funcionários internacionais são um produto da administração internacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais. Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez com que os seus funcionários aparecessem como uma categoria especial, porque eles dependiam da organização internacional, bem como o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria de funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente. Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de modo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que exercem funções de interesse internacional, subordinados a uni organismo internacional e dotados de um estatuto próprio. 0 verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o aspecto internacional da função que ele desempenha, isto 6, ela visa a atender its necessidades internacionais e foi estabelecida internacionalmente. A admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização internacional sem interferência dos Estados Membros. 11 Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 O funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a titulo permanente, que é revista após 5 anos. (..). A situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não contratual (.) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952) fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus funcionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal Administrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que os funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos). (.) Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público, possuem direitos e deveres. (.) Os funcionários internacionais, para bent desempenharem as suas funções, com independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes cis dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). E o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes privilégios e imunidades. Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de funcionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições imigratórias e registro de estrangeiros; d). isenção de prestação de serviços; e) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; fi facilidades de repatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise internacional, estendidas a esposa e dependentes; g) direito de importar, livre de direitos, `o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais interessado'. Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os subsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes diplonzáticos. Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários internacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) 'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber documentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar com a ONU; e) facilidades de ccinibio; fi quanto ás `bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos'. (grifei) CC01/T96 Fls. 269 12 Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CCOITF96 Fls. 270 Como se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos — funcionários internacionais e técnicos a serviço do Organismo — como identifica o conjunto de benefícios com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais. Diante do exposto, constatando-se que a interessado não é funcionário internacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista fornecida pelo s,eu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no Brasil, a serviço do PNUD, não há como lhe conceder a isenção pleiteada (.)."" Os brilhantes fundamentos ora transcritos aplicam-se integralmente ao presente litígio. Reitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados por Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são funcionários da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou são empregados celetistas em função das características trabalhistas com que desempenham suas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha Barros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: ""... não é pelo fato de não receberem o devido amparo da legislação do trabalho que a relação laboral vai se tornar estatutária ... a legislação tributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... A vista do exposto, a conclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projeto certos não são funcionários internacionais da ONU Não sendo funcionários não há com estender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advinda de tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica a isenção do IPI e ICMS na aquisição de veículos."" Por outro lado, não é de se atribuir a responsabilidade tributária a fonte pagadora que deixou de efetuar a retenção do imposto. E isso porque a legislação tributária em vigor, em especial a Lei n° 9.250, de 1995, em seus artigos 7° e 8°, ao disciplinar a confecção da declaração anual de rendimentos pelas pessoas fIsicas, determina expressamente que sejam incluídos na base de calculo do imposto todos os rendimentos percebidos no ano-calendário, independente de ter havido, ou não, desconto do imposto na fonte sobre eles. Caso o Fisco constate, antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, que a fonte pagadora não procedeu a retenção e ao recolhimento do imposto de renda devido por antecipação, é dela que deverá ser o tributo exigido. Não obstante tal fato, o beneficiário do rendimento continua com o dever de oferecer integralmente esses rendimentos a tributação em sua declaração de rendas. Contudo, sendo constatada a falta de retenção do imposto depois de decorrido o interstício legal fixado para a tempestiva entrega do Ajuste Anual, caberá tão-só ao beneficial-1 13 I. Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CCOUT96 Fls. 271 pessoa fisica a responsabilidade pela exigência, o que poderá inclusive desaguar no lançamento do imposto suplementar, acompanhado da multa de oficio e dos juros de moras cabíveis. É o caso dos presentes autos. Repise-se: a regra geral é que a tributação recaia sobre o contribuinte e não sobre a fonte pagadora, haja vista que a simples falta de retenção do imposto na fonte não exclui a sua natureza tributável, nem exonera o beneficiário do rendimento da obrigação de oferece-lo A tributação no Ajuste Anual. Quando a legislação tributária impõe A. fonte pagadora a obrigação de reter o imposto, não alteia o sujeito passivo da obrigação apurada na declaração de ajuste anual de rendas, que continua sendo aquele que adquiriu a disponibilidade jurídica ou econômica da renda ou dos proventos tributáveis, nos termos dos arts. 45 e 121, parágrafo único, I, do CTN. Melhor ainda, a partir da edição da Lei n° 8.134, de 1990, além da responsabilidade atribuída A. fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, na medida em que os rendimentos forem sendo percebidos, foi fixada a obrigação de apuração definitiva do IRPF por meio da Declaração de Ajuste Anual. Trata-se de fato gerador complexivo, com duas modalidades de incidência no ano calendário, em momentos distintos e com responsabilidades bem definidas. Em um primeiro momento a retenção do imposto na fonte, constituindo mera antecipação do imposto devido, calculado mensalmente na medida em que os rendimentos forem percebidos e de exclusiva responsabilidade da fonte pagadora. Num segundo momento, o acerto definitivo, para cálculo do montante do imposto devido apurado anualmente na declaração de ajuste, sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário do rendimento. Do exposto, conclui-se que, ao auferir rendimentos sem a devida retenção do imposto na fonte, a pessoa fisica deverá, por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, ali inclui-los como rendimentos tributáveis, de acordo com a natureza desses rendimentos. 0 descumprimento dessa regra sujeitará a pessoa fisica ao lançamento de oficio do imposto, acrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis. t farta a jurisprudência administrativa emanada do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual destaca-se a ementa do seguinte acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF: CONTRIBUINTE NO PAIS - RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR — INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA - No caso de rendimentos recebidos no exterior, sujeitos ci incidência do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, seja em relação 6 antecipação mensal ou ao ajuste anual. (Acórdão CSRF/04-00.676 - Data da Sessão: 19/09/2007) (grifei) Já, quanto à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento do Carnd-Ledo, com a multa de oficio, é de se verificar a redação vigente, 6. época do lançamento, do dispositivo utilizado como fundamento legal para tanto, qual seja o art. 44, da Lei 9.430, de 1996, in verbis: 691., • Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CCO I/T96 Fls. 272 Art. 44 — Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I — de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II — 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 1' - As multas de que trata este artigo serão exigidas: III — isoladamente, no caso de pessoa fisica sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnd-leão) na forma do art. 8"" da Lei n."" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; Da leitura do dispositivo transcrito, pode-se concluir facilmente que se previa duas espécies de multa imponiveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento, falta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em casos de evidente intuito de fraude. O § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no caput, posto que cabem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente. Verificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Ledo), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do lançamento de o ficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base de cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Essa é a interpretação dada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, em acórdão recente: ""MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA — MESMA BASE DE CÁLCULO — A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do ,sç 1"", do art.44, da Lei le 9.430, de 1996) e da multa de oficio (incisos Jell, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo."" (Acórdão CSRF/04-00.832 - Data da Sessão: 04/03/2008) (grifei) Destarte, a multa isolada cabe ser excluída do lançamento, havendo de manter- se tão-só a exigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste anual. Registre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente para ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte, aplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos então vigentes do artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, como no presente caso. Processo n° 19647.003648/2003-11 Acórdão n.° 196-00.104 CCOI/T96 Fls. 273 Sobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujo s . processos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante nas decisões dos brgdos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito no art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n° 2.346, de 1997, a saber: Constituição Federal: ""Art. 102 — 2"" - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."" (grifos não originais) Decreto n°2.346, de 1997: ""Art. 2""- Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia- Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado deve ser publicado no Diário Oficial da Unido, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Complementar n"" 73, de 10 de fevereiro de 1993."" (grifos não originais) Cumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou A reprodução de ementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado, quanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de consulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados como normas complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado CTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter normativo. Em face de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto para excluir tão-só a multa isolada constituída pela falta de recolhimento do Cam& Ledo. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 Valéria Pestana Marques If, ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2000 IRPF. RENDIMENTOS ISENTOS. NEOPLASIA MALIGNA. São isentos os proventos de aposentadoria auferidos por portador de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,10070.003316/2002-53,200812,6964884,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.062,19600062_10070003316200253_200812_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10070003316200253_6964884.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4610552,2008,2023-11-11T09:03:11.030Z,N,1782257701184602112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:16:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:16:17Z; created: 2013-05-08T14:16:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:16:17Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:16:17Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACORDO TRABALHISTA. Acordos firmados para pôr fim a demandas trabalhistas hão que trazer especificadas a natureza e o valor de cada parcela paga, com o fito de ser ter identificadas as verbas indenizatórias não sujeitas a incidência do imposto de renda. A ausência da discriminação individualizada e da comprovação de tais parcelas submete o total recebido à incidência do imposto de renda. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,10580.003408/2001-01,200809,6963232,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.012,19600012_153439_10580003408200101_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10580003408200101_6963232.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4616911,2008,2023-11-11T09:03:11.965Z,N,1782257701353422848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:55:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:55:56Z; created: 2012-11-22T17:55:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T17:55:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:55:56Z | Conteúdo => ",1.0 IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF ANO-CALENDÁRIO: 1998, 1999 REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. Despesas pagas ou incorridas com veículos utilizados para o transporte de gerentes, diretores, administradores e outros mais em quaisquer atividades extra-operacionais de determinada empresa, sem que tenha havido a identificação nominal e individualizada dos beneficiários de tais dispêndios, não têm como integrar os rendimentos das pessoas físicas beneficiadas, cabendo sua tributação exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sob a responsabilidade da pessoa jurídica. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,15374.001345/00-19,200810,6963542,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.030,19600030_154392_153740013450019_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,153740013450019_6963542.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4620826,2008,2023-11-11T09:03:12.821Z,N,1782257701428920320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:07:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:07:19Z; created: 2012-11-22T18:07:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:07:19Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:07:19Z | Conteúdo => ",1.0