dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,ementa_s 2023-06-24T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,11080.012733/2001-50,200810,6882312,2023-06-22T00:00:00Z,197-00.003,19700003_156404_11080012733200150_009.PDF,2008,"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA ",11080012733200150_6882312.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto da relatora.",2008-10-20T00:00:00Z,4626734,2008,2023-07-05T17:20:36.194Z,N,1770602004557594624,"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:57Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:58Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:58Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:57Z; created: 2009-09-09T17:40:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:57Z; pdf:charsPerPage: 873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:57Z | Conteúdo => e CCOI/T97 Fls. 1 -•• _. té.. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '----trsjn SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 11080.012733/2001-50 Recurso n° 156404 Matéria IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Exs.: 1998 a 2001 Resolução n° . 19 7.00.003 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente RESTAURANTE CHOPPÃO LTDA. Recorrida 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, RESTAURANTE CHOPPÃO LTDA. RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do vtj t # relatora. I 41: • MARC •1 ICIUS NEDER DE LIMA President- _ der ---.-41rie MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA r elatora Formalizado em: 3 O JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. 1 • Processo n."" 11080.012733/2001-50 CCOI /T97 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 2 Relatório e Voto. A autoridade intimou a interessada a apresentar a listagem de contas bancárias e os respectivos extratos de movimentação para o período fiscalizado. Apresentada espontaneamente a documentação, a autoridade fiscal analisou os extratos bancários de folhas 17 a 600 e identificou divergências entre os valores depositados nessas contas e aqueles constantes no Livro Caixa que foi adotado para fins de declaração ao imposto de renda e recolhimento de DARF. Especificamente, a autoridade autuante não conseguiu localizar o registro dos movimentos nas contas bancárias do Bradesco no Livro Caixa, sendo observadas também outras divergências entre depósitos e Livro Caixa para os movimentos do Banco Santander/Meridional (fls. 16). A autoridade elaborou planilha de diferenças e intimou a contribuinte a explicar os valores (fls. 601 a 605). Intimada, a contribuinte alegou que as diferenças correspondem a cheques sem fundos que foram devolvidos e depois substituídos, mas não apresentou documentação comprobatória. Consubstanciados no Relatório Fiscal ([Is 619 a 649), foram lavrados em 07/11/2001 os Autos de Infração (fls. 650 a 685), em que se exige da recorrente a importância de R$ 124.224,35 (fl. 686) a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e INSS SIMPLES, em virtude da constatação da seguinte infringência aos dispositivos legais, referente aos anos- calendário de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001: Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica — Simples - OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS NÃO ESCRITURADAS — Valor apurado conforme Relatório e Demonstrativos anexos, com enquadramento legal baseado no art. 226 do RIR194; art. 24 da Lei n° 9.249/95; arts. 2°, § 2"", 3°, § 1°, alínea ""a"", 5°, 7°, § 1°, 18, da Lei n° 9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98; arts. 186, 188 e 199, do RIR/99. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 5° da Lei n° 9.317/96; art. 889, inciso IV, 890, do RIR196 c/c art. 3° da Lei n°9.732/98; arts. 186 e 188, do RIR/99. (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 3°, alínea ""b"" da Lei Complementar n° 7/70 c/c art. 1°, parágrafo único da Lei Complementar n° 17/73 e arts. 2°, inciso I, 3° e 9°, da Medida Provisória n° 1.249/95 e suas reedições; arts. 5° da Lei n° 9.317/96; art. 3° da Lei n°9.732/98. (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 1° da Lei n° 7.689/88; art. 5° da Lei n°9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98. (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 1 0 da Lei Complementar n° 70/91; art. 5° da Lei n°9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98. 2 Processo n.° 11080.012733/2001-50 MOI/797 Resolução n.°-19.700.003 Fls. 3 (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 5° da Lei n°9.317/96; art. 3° da Lei n°9.732/98. Por sua vez, é importante transcrever parte do Relatório Fiscal em que a fiscalização fundamenta o presente lançamento, in verbis: ""RELATÓRIO FISCAL: O Restaurante Choppão é uma empresa com atividade de bar/restaurante à la carte, localizado na cidade de Porto Alegre, a qual ora fiscalizamos, quanto ao recolhimento e as base de cálculo do Imposto de Renda e das contribuições, conforme sua opção de recolhimento pela forma de Tributação SIMPLES relativamente ao período de janeiro de 1997 a junho de 2001. O contribuinte foi selecionado na operação denominada ""Casas Noturnas"" e a ação fiscal teve inicio em 06 de julho de 2001, conforme Termo para apresentação de Livros e Documentos relativamente ao período. A empresa, por ser optante do SIMPLES, não possui contabilidade, mas faz controle de suas despesas por Livro Caixa. Do exame dos Livros Caixa apresentados referentes ao período de janeiro de 1997 a julho de 2000 verificamos que não estão ali registrados os depósitos bancários, os quais foram apresentados através dos extratos trazidos a esta fiscalização para análise. O Choppão utiliza neste período duas contas bancárias: c/c 402.861972532-6 do Banco Meridional (hoje Banco Santander Merional) e c/c 2400-72950-5 do Banco Bradesco. A fim de examinar o total da receita mensal obtida pela empresa elaborei a planilha anexa, com as entradas de recursos nas duas contas bancárias, já deduzidas eventuais transferências entre as mesmas e eventualmente contas de investimentos nos mesmos bancos; comparei a soma destas que denominamos Receita Total com a Receita Mensal Declarada pela empresa na DIPJ, onde obtive mensalmente diferenças a tributar.Em 09 de outubro de 2001 intimei a interessada a apresentar justificativas para as diferenças apontadas entre os valores declarados como receita em seu Livro Caixa (DIPJ e DARFs de recolhimento do SIMPLES) e os créditos nas contas correntes bancárias apresentadas (relativamente as suas contas correntes bancárias no Banco Meridional e Bradesco no período de janeiro de 1997 a julho de 2001). Em 17 de outubro reiterei a intimação, devolvendo os extratos bancários para melhor análise de parte da empresa. Em 26 de outubro a empresa responde que muitos depósitos referem-se a reapresentação de cheques devolvidos, sem apresentar quais são, e verbalmente respondeu que não tem condições de apontar os mesmos. Assim sendo, não tendo mais nada a relatar encerro o presente trabalho de fiscalização, com base no artigo 199 do RIR/2000, no artigo 34 da IN/2001, nos artigos 287, 288 do RIR/2000 e no artigo 926 do RIR/2000 com a elaboração da planilha de apuração das receitas omitidas e do respectivo auto de infração, anexos. Ciente do lançamento em 12/11/2001 a interessada apresentou impugnação em 13/12/2001 ((ls. 706 a 718) não se conformando com o lançamento. Argumenta a impugnante Jei 3 • Processo n.° 11080.012733/2001-50 CCOUT97 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 4 que declarou a integralidade das suas receitas brutas à autoridade para fins de recolhimento SIMPLES nos exatos termos da Lei 9.317/96. Alega que a autoridade não comprovou a efetiva diferença entre o que foi declarado pela empresa e o movimento das contas correntes, sendo que os valores que a autoridade supostamente entendeu como não declarados correspondem na verdade à devolução de cheques sem fundo, que foram posteriormente reapresentados. Esses valores portanto não configuram receita. Os cheques sem fundo precisam ser apresentados duas vezes para desconto na conta bancária para que depois possam ser protestados! A impugnante também protesta pela ilegalidade e inconstitucionalidade da adoção da taxa SELIC para atualização do crédito tributário em mora e requer seja julgada procedente a impugnação. Em 29/05/2006 a turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos, considerar o lançamento integralmente procedente (fls. 818 a 828). A DRJ entendeu que a impugnante deveria ter feito a prova do quanto alegou, qual seja, que as diferenças apontadas tratam da devolução de cheques sem fluido, informando quais teriam sido esses cheques devolvidos e reapresentados, quer fosse na fase de fiscalização ou junto com sua impugnação. A impugnante não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual o lançamento, baseado na presunção de omissão de receitas por não comprovação de depósitos bancários não declarados, deve ser mantido. Quanto aos juros SELIC, a DRJ esclareceu que sua aplicação aos indébitos e aos créditos tributários justifica-se, afinal, o dinheiro custa, para o governo, a taxa SELIC, então, nada mais justo do que as receitas tributárias do governo serem indexadas à mesma taxa que suas dívidas, aí incluídos também os indébitos tributários. Além disso, a aplicação dos juros SELIC na cobrança de créditos tributários é exigida por Lei. A DRJ decidiu por essas razões manter o lançamento do IRPJ e os lançamentos reflexos das contribuições federais. Intimada da decisão em 27 de setembro de 2006 (fls. 836) a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 18/10/2006 (fls. 837 a 851) em que esclarece que o fisco não provou, por nenhum meio, que os valores objeto das movimentações bancárias tratavam-se de receita da contribuinte. Segundo a contribuinte: ""a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes é no sentido de que, havendo depósitos bancários não declarados, não há objetivamente presunção legal de omissão de receita, uma vez que deve ser comprovado o nexo de causalidade, ou seja, é necessário que o órgão arrecadador comprove que as diferenças apontadas entre os extratos e os valores declarados dizem respeito a rendimentos omitidos pelo contribuinte."" Cita a contribuinte processos relativos a fatos geradores anteriores a 1997, exceto pelo Acórdão 102-46139 que já foi feito na vigência do artigo 42 da Lei 9.430/96. A contribuinte segue frisando que a autoridade tributária não se desincumbiu de comprovar que a diferença de depósitos por ela encontrada de fato constitui receita bruta ou que há indícios disso. A contribuinte, por outro lado, ainda em fase de fiscalização, esclareceu que esse não é o caso, que a diferença encontrada pela autoridade é integralmente decorrente de cheques devolvidos. Nessa qualidade, a diferença de depósitos não constitui receita bruta. Essa é a explicação plausível, porque é muito normal a recorrente receber cheques sem fundo em grande volume, dada a natureza de suas atividades. A empresa tem que os apresentar duas vezes às instituições bancárias para poder depois protestar esses títulos. A contribuinte protesta, portanto, que o ônus probatório, neste caso, não era dela, mas sim da autoridade fiscal. 4 • Processo o.° 11080.012733/2001-50 CCOI/T97 Resolução n.° 4 9.700.003 Fls. 5 A contribuinte segue esclarecendo que a taxa SELIC de fato é inconstitucional e antes de mais nada ilegal, porque não é juros de mora pelo descumprimento de obrigação tributária, como prevê o Código Tributário Nacional, cuja cobrança não é autorizada pela mesma norma. A taxa SELIC traz uma remuneração real, um ganho acima da inflação, e não apenas a recomposição da perda pela mora, além disso, é definida a partir das taxas negociadas no mercado financeiro, que aplica juros sobre juros, algo abominado no mundo tributário. O limite de cobrança de juros de mora é de 12% segundo o Código Tributário Nacional. Além disso, a taxa SELIC é definida pelo próprio poder executivo na pessoa do BACEN, por isso, essa cobrança fere o princípio da legalidade. Argüi a contribuinte, de qualquer forma, que não pode ser aplicada a taxa de juros SELIC sobre a multa de oficio, porque isso seria aplicar punição sobre punição, o que é repudiado no ordenamento jurídico nacional. Nesse sentido, pede provimento ao recurso para que o lançamento seja considerado improcedente. Razões do Pedido de Diligência Discutem-se nesta fase do processo quatro questões essenciais: (1) Quando a autoridade fiscal localiza depósitos na conta-corrente da contribuinte que não foram registrados no Livro Caixa e para os quais a contribuinte não apresenta comprovação da origem e natureza, é possível a autoridade presumir que esses depósitos são receitas? Nesse caso, a quem cabe o ônus da prova? (2) Há prova no processo do quanto alegado pela contribuinte, que essas diferenças de depósito são na verdade decorrentes de cheques sem fundo, que não constituem receita? (3) A taxa de juros SELIC pode ser aplicada a créditos tributários? (4) A taxa de juros SELIC pode ser aplicada sobre o valor das multas de oficio sobre o valor principal de tributo não pago? Como a Lei 9.430/96 instrui a autoridade fiscal a presumir que os depósitos não declarados e não comprovados são receita, cabe à contribuinte provar o contrário. A Lei 9.430/96 trouxe grande inovação na legislação relativa à presunção de omissão de receitas por falta de declaração e comprovação dos depósitos bancários. Até a expedição dessa Lei, valiam os termos das Leis 8.021/90 e Lei 8.849/94. A diferença é clara: ""Art. 42. Caraterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."" Lei 9.430/1996 ""Art. 6° O lançamento de oficio, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. § 1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. 1\7 5 Processo n.° 11080.012733/2001-50 CCO1a97 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 6 § 2° Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte. g 3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento. § 4° No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas. § 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. ""Lei 8.021/1990 Então, de fato, para os fatos geradores abarcados pela antiga Lei, ou seja, conclusos até 31/12/1996, caberia ao fisco comprovar que havia sinais exteriores de riqueza, gastos incompatíveis com as receitas declaradas por exemplo, para dai arbitrar o valor das receitas omitidas, utilizando como base os depósitos bancários não declarados e não comprovados pelo sujeito passivo. Por outro lado, a Lei 9.430/96 eliminou a necessidade de a autoridade obter prova indiciaria de sinais exteriores de riqueza, ao transformar a própria existência de depósitos bancários não declarados e não comprovados em hipótese singular de presunção da omissão de receita. A Lei pressupõe que esses depósitos são omissão de receita, não é a autoridade fiscal que faz isso. A partir do ano-calendário de 1997, basta o fisco fazer a prova legítima de que houve depósitos nas contas-bancárias da contribuinte, não declarados por exemplo no Livro Caixa e na declaração de imposto de renda e não comprovados, para que eles configurem omissão de receita, até prova em contrário. A partir daí, inverte-se o ônus da prova. E a contribuinte que tem que trazer elementos fáticos, devidamente comprovados, que façam pairar dúvida concreta da presunção aplicada pelo fisco. As provas devem então demonstrar que os depósitos não declarados não configuraram ingresso de caixa ou não configuraram receita e, se configuraram, que essas receitas não seriam tributáveis ou foram tributadas. Nessa linha segue a jurisprudência deste Conselho. SIMPLES - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - A partir da edição da Lei n°9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Processo n°. 13888.002977/2006-79, Recurso n°.: 158.840. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS""- É procedente a exigência decorrente da aaliscal que resultou em lançamento a título de omissa() -de receitar apurada por meio do cotejo entre o valor 6 • Processo n.° 11080.012733/2001-50 CCM /797 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 7 constante dos depósitos bancários e a escrituração mercantil da empresa. IRPJ - LANÇAMENTO COM BASE EM EXTRATO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE LEGAL - O entendimento apresso na Sítmula182/85, do TER,, baseado em julgados publicados entre 1981 e 1984, e no Decreto-lei n.° 2.471, de 1709/88, foi superado após a edição das Leis es 7.713/88 e 8.021/90. Esta, em seu art. 6°, autorizou a constituição do crédito tributário com base nos extratos bancários, quando o procedimento estivesse revestido de certeza. A Lei n° 9.430/96 avançou ao admitir, nesses casos, o lançamento com base nas presunções, invertendo o ónus da prova. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS 4-' DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - ÓNUS DA PROVA - Cabe ao contribuinte comprovar a origem, com documentos hábeis e idôneos, de depósitos relacionados pela fiscalização, sob pena de serem considerados tais valores omissãoide receita, por apressa presunção legal (art. 42 da Lei 9430/ 96). 1° Conselho de Contribuintes, 8a. Câmara, ACÓRDÃO 108-09.239 de 01.03.2007, DOU de 20.05.2008-10-18 OMISSÃO DE RECEITAS ,- Lei n 9430/ 96, art. 42- Comprovado que a conta-corrente bancária em nome dos sócios acobertava operações da pessoa jurídica, cujos valores não figuravam do seu Livro Caixa, e não logrando a pessoa jurídica nem os seus titulares, devidamente intimados, comprovar a origem , desses recursos, caracteriza-se a hipótese de omissão 'de Yeceitasj nos precisos termos do art. 42 e seus §§ 1° e 2 ` 1, da Lei n 09.430/96, respondendo a empresa individual, sucessora, pelos débitos da pessoa jurídica. 1° Conselho de Contribuintes, 7a. Câmara, ACÓRDÃO 107-08.826 de 09.11.2006, DOU de 22.02.2007 Neste processo, a contribuinte forneceu e foram anexados todos os extratos bancários utilizados para fins de autuação. Essa prova demonstra que, de fato, uma parte pequena do lançamento refere-se a cheques devolvidos. É certo que, quando um cheque é compensado na instituição financeira, algumas instituições fazem aparecer no extrato um valor a crédito da conta-corrente, ainda que o cheque esteja em fase de liquidação e compensação. Se o cheque não é confirmado pela outra instituição financeira, por não ter fundos, ele é devolvido e o lançamento outrora feito na conta-corrente é estornado, a débito da conta-corrente. Essa transação de estorno é devidamente identificada no extrato bancário, no caso do Banco Meridional com o número de transação 003 e no caso do Banco Bradesco com o titulo de transação CHQ DEVOLV. RETIRAR AG. (exemplo às folhas 567 e 568). Então, com base nos extratos bancários acostados aos autos, selecionei o Banco Meridional para fazer o teste da quantidade e do valor dos cheques depositados e devolvidos, cujo valor foi estornado na conta-corrente. Selecionei esse banco porque, conforme folhas 602 a 605, é nesse banco que constava a maior quantidade de depósitos localizados pela autoridade fiscal. Selecionei então dois meses de cada ano para fazer o estudo do valor dos cheques estornados versus o total de depósitos não declarados pela contribuinte, exceto pelo ano de 2000 cujos extratos não localizei no processo. Identifiquei 29 cheques devolvidos, dos quais apenas 2 foram apresentados duas vezes para desconto na instituição financeira, razão pela qual 7 Processo n.° 11080.012733/2001-50 CCOI/T97 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 8 acredito que a prática da recorrente é apresentar o cheque apenas uma vez para desconto. Segue o resultado dessa análise. Resultado da análise amostrai dos extratos do Banco Meridional. Receita Declarada e % Diferença de Depósitos estornados por cheque sem Mês Autuada/Declarada depósitos autuada fundo Valor A B/(A+B) Valor B As Valor C % C/(A+B) Fls jan/97 32.819,58 55,55% 41.017,18 602 266,19 0,36% 374, 375, 381 set/97 23.964,14 57,07% 31.857,71 602 184,52 0,33% 494, 498, 510 jan/98 20.484,01 76,42% 66.393,72 603 366,47 0,42% 174 a 179, 184 ago/98 28.630,71 57,98% 39.504,09 603 4.426,81 6,50% 294 a 299, 305 jan/99 19.196,49 68,08% 40.949,70 604 213,63 0,36% 19 e 27 dez/99 26.818,87 59,34% 39.141,77 604 97,47 0,15% 163 e 165 TOTAL 151.913,80 63,02% 258.864,17 5.555,09 1,35% % C/B Percentual dos depósitos sem fundo sobre valor autuado 2,15% Primeiramente, é importante observar o elevado valor dos depósitos não localizados na escrituração do Livro Caixa da recorrente (Valor B) versus a receita declarada por ela (Valor A). A maciça maioria dos depósitos efetuados na conta-corrente da recorrente está relacionada ao desconto de cheques e também transações Visa e Mastercard, formas usuais de pagamento pelos produtos da recorrente, portanto, é razoável aceitar que se tratam de vendas por elas feitas. Se os valores dos depósitos assim feitos, não declarados pela recorrente, fossem integralmente relacionados a cheques sem fundos devolvidos, verificaríamos que os cheques sem fundo corresponderiam a mais de 60% do total das vendas da empresa. Por outro lado, as evidências da amostra estudada demonstram que os cheques sem fundo respondem por um percentual próximo de 2% do total de depósitos efetuados na conta bancária da recorrente. Esse segundo percentual está mais próximo da média observada nas transações do setor bancário para cheques sem findo, conforme estatísticas que são acompanhadas pela SERASA: desde 1991 até março de 2006, o maior percentual de devolução de cheques sem fundo foi o de março de 2006, de 24,3 cheques a cada 1000, ou seja, 2,43% dos cheques entregues na praça comercial são sem fundo, conforme maior estatística acompanhada! (Consultado em 18/10/2008 em http://www.tnbrasil.com.br/Noticias/Exibe.asp?CodNoticia=5006&Tipo=6) Claro que a SERASA acompanha quantidade e não valor, mas a estatística por valor deve girar em tomo desse número, ainda mais em negócios de varejo, como o da recorrente, com valor e quantidade de transações bastante pulverizados e normalizáveis. De qualquer maneira, essa média de mercado está bastante longe dos 60%, como alega a recorrente para seu negócio. As provas acostadas ao processo, portanto, trazem o indício firme de que a grande maioria dos depósitos não localizados no Livro Caixa da contribuinte não se relaciona a cheques sem fundo. Sendo a diferença não comprovada, correto está, nos termos da Lei 9.430/96, considerar que esses depósitos são receitas omitidas, até prova em contrário da 04 a . - • Processo n.° 11080.012733/2001-50 CC01/197 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 9 contribuinte, que deveria, na esfera administrativa, ser feita em fase de fiscalização ou impugnação. Por outro lado, não é possível desconsiderar, como fizeram a autoridade autuante e a DRJ, as provas acostadas ao processo que de fato demonstram que uma parte dos depósitos não se realizou na forma de receitas, pois o respectivo valor foi estornado. No caso do Banco Meridional, esse valor identifica-se sob a transação de número 003 e, no caso do Banco Bradesco, sob a transação CHQ DEVOLV. RETIRAR AG. Pedido de Diligência Assim, meu voto é para que este processo seja convertido em diligência para que a autoridade fiscal preparadora possa tomar as seguintes providências, por favor. I - Somar, mês a mês autuado, o valor dos lançamentos efetuados a débito da conta-corrente da reclamante cujo histórico se refere às transações código 003 do Banco Meridional e CHQ DEVOLV. RETIRAR AG do Banco Bradesco. II — Excluir o valor assim somado, mês a mês, da base de cálculo do lançamento fiscal e recalcular o valor residual do lançamento após essa exclusão. Feita essa análise, a autoridade fiscal deve notificar a recorrente apresentando seu Relatório de Diligência juntamente com este Pedido de Diligência para que a recorrente sobre eles expressamente se manifeste. O processo deve depois retomar a este Conselho com o Relatório de Diligência e a manifestação da recorrente para decisão. Sala das Sessões - DF, 20 de outubro de 2008. ( , sa or .fleGRAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 9 ",1.0,, 2023-02-11T09:00:02Z,200701,Sétima Câmara,Sétima Turma Especial,2007-01-24T00:00:00Z,10840.002846/2002-16,200701,6761632,2023-02-09T00:00:00Z,303-01.272,30301272_10840002846200216_012007.PDF,2007,TARASIO CAMPELO BORGES,10840002846200216_6761632.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, declinar da competência aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselho de Contribuintes em razão das matérias\, nos termos do voto do relator.\r\n",2007-01-24T00:00:00Z,4625218,2007,2023-03-24T22:30:23.820Z,N,1761290045913825280,"Metadados => date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-08-19T16:25:10Z; Last-Modified: 2013-08-19T16:25:10Z; dcterms:modified: 2013-08-19T16:25:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:7f9e2d56-a5b5-4d3b-959b-8be1ae59fc83; Last-Save-Date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-08-19T16:25:10Z; meta:save-date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-08-19T16:25:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-08-19T16:25:10Z; created: 2013-08-19T16:25:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:charsPerPage: 956; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-08-19T16:25:10Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA CC3-C3 Folha 78 Processo le 10840.002846/2002-16 Recurso n° 134.261 Matéria IRPJ, CSLL, Cofins e PIS (restituição) Sessão de 24 de janeiro de 2007 Recorrente COLÉGIO ITAMARATI LTDA. Recorrida DRJ Ribeirao Preto (SP) • RESOLUÇÃO no 303-01.272 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselho de Contribuintes em razão das matérias, nos termos do voto do relator. • Anelis Pau st neto Prem.- nte • Tardsio ampelo Borges Relator Formalizado em: 0 9 MAR 2007 Participaram ainda do presente julgamento os conselheiros: Luis Carlos Main Cerqueira (suplente), Marciel Eder Costa, Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Silvio Marcos Barcelos Fiuza e Zenaldo Loibman. Ausente o Conselheiro Sergio de Castro Neves. • Processo n° 10840.002846/2002-16 Resolução n°303-01.272 CC3-C3 Folha 79 Relatório Cuida-se de recurso voluntário contra acórdão unânime da Quinta Turma da DRJ Ribeirão Preto (SP) que rejeitou manifestação de inconformidade' da interessada contra indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) 2 atrelado a pedido de compensação com débitos do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples). Aduz a peticionária que tais créditos são decorrentes de recolhimentos tributários indevidos em detrimento do uso do sistema integrado no código 6106, especifico do Simples. Indeferido o pedido pela Delegacia da Receita Federal competente 3, a interessada tempestivamente manifestou sua inconformidade com as razões de folhas 31 a 39, cuja síntese tomo de empréstimo do relatório do acórdão recorrido: 4. [. ..] alega que o prazo decadencial para pleitear restituição/compensação de tributos esgota-se cinco anos a partir da homologação tácita, que se da cinco anos após a ocorrência do fato gerador; dez anos, portanto, do fato gerador. Escorou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido estão consubstanciados na ementa que transcrevo: COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição de pagamentos indevidos para compensação com créditos vincendos decai no prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário. Solicitação Indeferida Ciente do inteiro teor do acórdão originário da DRJ Ribeirao Preto (SP), recurso voluntário foi interposto As folhas 63 a 71. Nessa petição, afora reiterar as razões acrescenta: Manifestação de inconformidade acostada as folhas 31 a 39. 2 Pedido protocolizado no dia 24 de julho de 2002 (folhas 1 a 4). 3 Indeferimento do pedido A folha 27, assim ementado: ""Cofins/PIS/CSLL/IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Prescreve em cinco anos o direito de o contribuinte requerer restituição de imposto que por ventura tenha pago a maior. Lei n. 5.172/66 — CTN."" Processo n° 10840.002846/2002-16 Resolução n° 303-01.272 CC3-C3 Folha 80 Finalmente, resta a conclusão pela inaplicabilidade das disposições constantes da Lei Complementar n. 118/2005, tendo em vista que a mesma não pode atingir situações anteriores à sua edição, em obediência ao principio da irretroatividade das normas, estampado no art. 5 0, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, bcm como na Lei de Introdução ao Código Civil, mais precisamente no seu artigo sexto. A autoridade competente deu por encerrado o preparo do processo e encaminhou para a segunda instância administrativa 4 os autos posteriormente distribuídos este conselheiro e submetidos a julgamento em único volume, processado com 77 folhas. Na última delas consta o registro da distribuição mediante sorteio. o relatório. 4 Despacho acostado A folha 76 determina o encaminhamento dos autos para este Terceiro Conselho de Contribuintes. CC3-C3 Folha SI Processo n° 10840.002846/2002-16 Resolução n°303-01.272 Voto Conselheiro Tardsio Campelo Borges (relator) Conforme relatado, versa a lide sobre o pretendido reconhecimento de direito creditório relativo a alegado recolhimento indevido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica OM, da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), atrelado a pedido de compensação com débitos do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples). A despeito da mencionada opção ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), a solução do litígio está subordinada à aplicação da legislação de tributos estranhos competência deste colegiado. Resolvidas as restituições, o eventual enfrentamento do pedido de compensação independe do conhecimento da legislação de um tributo especifico, porquanto esse tema é norma geral de direito tributário, no gênero, e extinção do crédito tributário, na espécie. Por conseguinte, voto no sentido de declinar da competência para a apreciação das matérias em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes 5 e do Segundo Conselho de Contribuintes 6 . Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2007. Tat asio ampelo Borges Relator 5 Matéria da competência do Primeiro Conselho de Contribuintes: IRPJ e CSLL. 6 Matéria da competência do Segundo Conselho de Contribuintes: Cofins e contribuição para o LIS, nenhuma lastreada em fatos determinantes da pratica de infração A legislação do imposto sobre a renda. ",1.0,Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario, 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13816.000352/2003-73,200812,6960796,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.105,19700105_155461_13816000352200373_006.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,13816000352200373_6960796.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida.\r\n",2008-12-09T00:00:00Z,4636432,2008,2023-11-04T09:03:27.453Z,N,1781623538491326464,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:18Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:18Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:18Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:18Z; created: 2009-09-10T17:33:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:18Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:18Z | Conteúdo => _ .. G CC01/797 Fls. I etS::;a1 MINISTÉRIO DA FAZENDA \ww.--.*.:""rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:tf&W> SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo te 13816.000352/2003 -73 - Recurso n° 155.461 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - Exs.: 1996 a 1998 Acórdão o° 197-00105 Sessão de 9 de dezembro de 2008 Recorrente IRMÃOS PARASMO S.A INDÚSTRIA MECÂNICA Recorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993, 1994 IRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - O prazo para pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos na esfera administrativa é de 5 (cinco) anos da data do pagamento indevido ou a maior. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso inteposto por, IRMÃOS PARASMO S.A INDÚSTRIA MECÂNICA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o pres - - julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. kl 1 MARCOS ""7 S NEDER DE LIMA President, ~ES —1 ---.. ir Jor Ir i ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA Formalizado em: 03 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira: SELENE FERREIRA DE MORAES. i Processo n° 13816.00035212003-73 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00105 Eis 2 Relatório Em 14/04/2003 a recorrente transmitiu Declaração de Compensação à Secretaria da Receita Federal (fls. 1 e 2) para compensar COF1NS do fato-gerador findo em 31/03/2003 no valor total de R$ 51.811,83 (fls. 59) com créditos de pagamentos indevidos ou a maior de imposto de renda efetuados entre 10/1993 e 07/1994, cuja documentação suporte foi anexada (fls. 03 a 44) e verificada pela autoridade (fls. 50 a 58). Em 07/05/2004 a Delegacia da Receita Federal em São Bernardo do Campo emitiu seu despacho decisório (fls. 61 a 63), em síntese, alegando que expirou o prazo de cinco anos contados da data do pagamento a maior ou indevido para pedir a repetição de seu indébito na esfera administrativa. Para isso, a autoridade entendeu que a extinção do crédito tributário, no caso do tributo sujeito ao lançamento por homologação, opera-se na data do referido pagamento. Com base no despacho decisório, foi expedida carta-cobrança em 18/06/2004 dando ao contribuinte 30 dias da data da ciência, que se operou em 13/07/2004 (fls. 69) para efetuar o pagamento do débito ou apresentar sua manifestação de inconformidade. Tempestivamente, em 27/07/2004 a contribuinte apresentou sua defesa (fls. 70 a 78) esclarecendo que ela protocolou pedido de compensação e não pedido de restituição, sendo portanto inaplicável e nulo o despacho decisório que negou a restituição. A contribuinte esclarecer, ainda, que, conforme entendimento dominante na área tributária e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, opera-se a decadência no prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, que por sua vez ocorre em cinco anos da data do fato gerador. Por isso, o prazo é de cinco mais cinco anos contados da data do fato gerador e não apenas de cinco anos como alegou a autoridade decisória. A contribuinte inclusive relata decisões deste Conselho na mesma linha (fls. 75 e 77). Dadas essas razões, a contribuinte pede que o indeferimento do pedido de compensação seja considerado nulo ou que o direito da contribuinte de compensar os créditos pleiteados seja assegurado, protestando pelos meios de prova cabíveis. Em 29/08/2006, a Turma da DRJ recorrida proferiu sua decisão (fls. 95 a 101) em que, por unanimidade de votos, declarou a decadência do direito de reconhecimento do indébito tributário e deliberou não homologar a compensação discutida. Nessa decisão a DRJ alega que a contribuinte não provou ou justificou como veio a ter indébitos tributários a compensar. Como o ônus da prova nesse caso cabe a quem pede, ou seja, à contribuinte, merece o pedido de compensação ser indeferido de plano. A DRJ explica que, apesar de a contribuinte ter feito pagamentos, que se provaram não vinculados e disponíveis no sistema da SRF, esse fato não é suficiente para comprovar o indébito, o que dependeria da análise da base de cálculo e do tributo devido pela contribuinte (análise das declarações que, à parte da decisão recorrida, foram anexadas pela contribuinte nos autos do processo). 2 Processo n°13816.000352/2003-73 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00105 Fls. 3 Além disso, a DRJ explicou que está correto o despacho decisório, in verbis: ""Cumpre assinalar que a compensação que ora se litiga é feita com indébitos tributários ainda não constituídos administrativa ou judicialmente. Adota-se aqui o entendimento que há prazo decadencial para o reconhecimento administrativo, e prazo prescricional para o reconhecimento judicial do indébito tributário. No caso em questão, na data do protocolo da declaração de compensação, em 14/04/2003, já estava decaído ou prescrito, respectivamente, o direito de requerer a constituição do indébito tributário, na via administrativa ou judicial e, conseqüentemente, o direito de restituição/repetição ou de compensação. Nos exatos termos da Lei Complementar, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento, operando-se, portanto, a extinção no momento em que efetuado o pagamento."" Por fim, destaque-se que a base legal do indeferimento do pedido é a decadência do pedido de reconhecimento do indébito tributário, mas se assim não fosse seria a falta de fundamento fático e jurídico, cujo ônus da prova é do interessado."" Ciente da decisão em 19/10/2006 (fls. 104), a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 16/11/2006, tempestivamente (fls. 106 a 129) em que alega, em apertado resumo, a nulidade do despacho decisório, pois tratou de negar pedido de restituição e não pedido de compensação. A contribuinte reitera seu entendimento de que a decadência, neste caso, se opera em 10 anos do pagamento indevido, conforme doutrina e jurisprudência dominantes. Alega a contribuinte que o Ato Declaratório da SRF 96/1999, que estabelecia o prazo de 5 anos para pedido de repetição de indébito, é contrário ao CTN conforme melhor interpretação do STJ. Protesta a contribuinte ainda que a Lei 118/05 não se aplica a este caso, já que só rege os indébitos ocorridos a partir de 09/06/2005, nos termos da jurisprudência STJ. Por fim, a contribuinte pede que seja aceita sua preliminar de nulidade e, caso negativo, que seja acolhia sua compensação. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. (""(ry), 3 Processo n°13816.000352/2003-73 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00105 Fls. 4 Preliminarmente, cumpre rejeitar o pedido de nulidade postulado pela contribuinte, na medida em que o despacho decisório combatido (fls. 61 a 63) trata de prazo de decadência para repetição de indébito e de não reconhecimento do direito creditório relacionado ao pedido de compensação de débitos, bem como não homologação da compensação. Ainda que a intimação dirigida à contribuinte tenha falado em pedido de restituição, o despacho decisório em si está tratando da matéria correta — pedido de compensação — e contém no mais todos os requisitos de validade dispostos no artigo 10 do Decreto 70.235/72. Passamos então a analisar a matéria de decadência. A controvérsia se resume a entender, no caso, se devemos aplicar o prazo de repetição de indébito conforme aceito judicialmente e assim definido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o prazo de 10 anos, ou se devemos aplicar o prazo de 5 anos. Entendendo que a extinção do crédito tributário, referenciada no artigo 168 do CTN, no caso especifico, ocorre com o próprio pagamento, sob condição resolutória da ulterior homologação, conta-se 5 (cinco) anos, da data da ocorrência do fato gerador ou do pagamento indevido ou a maior, para que a contribuinte possa pedir a restituição ou compensação do indébito na esfera administrativa. Em que pese a jurisprudência judicial em sentido contrário, conforme amplamente abordado pela contribuinte, jurisprudência desta Corte segue nessa linha: Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-05.457 em 19.06.2006 IRPJ Ex: 1990 a 1992 IRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168 DO CTN - O prazo fixado para pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos é de 5 (cinco) anos, tendo a distinguir o marco inicial de sua contagem tão-somente a forma em que se exterioriza o indébito. Se o crédito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fálica não litigiosa, o prazo tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido. No entanto, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema jurídico norma declarada inconstitucional. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente. Publicado no DOU em: 07.08.2007 Relator: José Carlos Passuello Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ITAÚ WINTERTHUR SEGURADORA S.A. No lançamento por homologação, é o próprio contribuinte que faz o cálculo e o pagamento do tributo. A autoridade fiscal tem 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato t 4 . • • Processo n° 13816.000352/2003-73 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00105 Fls. 5 gerador para fiscalizar e cobrar eventual diferença de imposto. Se a autoridade assim não faz, fica homologado aquele pagamento autônomo feito pelo contribuinte e a autoridade não o pode mais rever. Assim, é minha convicção que, se o próprio contribuinte não adverte a autoridade fiscal de que parte do pagamento é indevido ou a maior, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data do pagamento indevido ou a maior, homologado está esse pagamento na esfera administrativa, como se devido fosse, definitivamente. De outra sorte, a contribuinte sempre pode recorrer à esfera judicial. Por isso, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008 I./__.... LA e ordorn . • 9e • DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 5 . . . . 4- Akt. MINISTÉRIO DA FAZENDA,-,,,..5--:,1 "" I t';.C.à11 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -:.ft..tgZ:N ==t Processo n°: 13816.000352/2003-73 Recurso n°: 155461 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 61 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n° 147, de 25 de junho de 2007, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, a tomar ciência do Acórdão n° 197-00105. ,Brasi • . 1 /# iiMARC ri VINÍCIUS NEDER DE LIMA Presi , ' I ` te da Sétima Turma Especial Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ ] Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: ------ —/----/-- Procurador(a) da Fazenda Nacional . Page 1 _0032300.PDF Page 1 _0032400.PDF Page 1 _0032500.PDF Page 1 _0032600.PDF Page 1 _0032700.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - restituição e compensação,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993, 1994 IRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - O prazo para pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos na esfera administrativa é de 5 (cinco) anos da data do pagamento indevido ou a maior." 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10835.001537/2002-06,200812,6958221,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.064,19700064_160184_10835001537200206_008.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,10835001537200206_6958221.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para excluir da exigência o valor de R$ 11.961\,68 nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4632928,2008,2023-11-04T09:03:27.179Z,N,1781623538572066816,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:55Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:56Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:56Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:55Z; created: 2009-09-10T17:33:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:charsPerPage: 1381; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:55Z | Conteúdo => II I CCOI/T97 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..z.----- . SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10835.001537/2002-06 Recurso n° 160.184 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1998 Acórdão n° 197-00064 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA Recorrida 5a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ EXERCÍCIO: 1998 DÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO. ALOCAÇÃO DE . PAGAMENTO. É indevida a alocação de pagamento pela autoridade administrativa a créditos tributários extintos por prescrição. LIMITE DE DEDUÇÃO. INCENTIVO FISCAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL. O limite de dedução de incentivo fiscal deve ser calculado sobre o imposto devido em cada trimestre, quando o contribuinte não , optou pela apuração anual do imposto. VALOR DECLARADO EM DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado parcialmente o lançamento quando restar comprovado parcialmente o recolhimento do tributo exigido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o valor de R$ 11.961 : nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado: I A 9 MARCO. CIUS NEDER DE LIMAr Presidente • i Processo n° 10835.001537/2002-06 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00064 Fls. 2 DE MORAES Relatora Formalizado em: 33 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Relatório Trata-se de auto de infração de IRPJ relativo ao 4° trimestre de 1997, lavrado em decorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no montante de R$ 114.915,94 (fls. 33). Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou que os valores cobrados já haviam sido pagos, sendo R$ 318,63 por retenções efetuadas por entidades públicas; R$ 6.002,24 por conta da aplicação em incentivo fiscal, por meio de subscrição de ações preferenciais de empresa de informática; R$ 28.173,11 em aplicação ao FINAM e RS 9.733,38 recolhidos com o código de receita n°0220. A 5* Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) acolheu em parte a impugnação, destacando-se na decisão as seguintes conclusões: a) Não pode ser admitido o valor de R$ 318,63 a titulo de imposto retido na fonte por entidades pública, por insuficiência de provas, uma vez que a contribuinte apenas elaborou um demonstrativo listando os órgãos públicos que teriam retido o tributo. b) A pretensão de deduzir da divida a parcela de R$ 6.002,24 supera o teto legal. O recibo de pagamento acordado entre a recorrente e a empresa receptora dos recursos é insuficiente para comprovar o direito ao incentivo fiscal. c) Após as deduções indicadas na DIRPJ/98 remanesceu saldo a pagar de R$ 56.189,04. Tal valor é divergente da quantia de R$ 44.227,36 informada na DCTF. A diferença de R$ 11.961,68 foi liquidada por alocação do pagamento de R$ 28.173,11, trazido às fls. 31, restando um saldo de R$ 16.211,43. Tal quantia foi excluída da tributação. d) A multa de oficio, no montante de R$ 33.170,52 foi exonerada com fulcro no art. 106, inciso II, alínea ""c"" do CTN. Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 83/90, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: Das retenções efetuadas por órgãos públicos ¡ri Processo ne 10835.001537/2002-06 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00064 Fls. 3 a) A recorrente fez sua parte ao juntar os demonstrativos das retenções sofridas. Após essa informação caberia ao fisco verificar junto aos órgãos públicos citados a veracidade dos valores informados. Dedução a título de incentivo à informática b) A quantia de R$ 6.002,24 se relaciona à subscrição em ações preferenciais nominativas sem direito a voto, série B, da empresa SRI Comércio, Prestação de Serviços e Recursos de Informação S/A, que atua no ramo da informática, a qual, abriu seu capital exatamente para se apropriar do beneficio fiscal trazido pela Lei n°8.248/91. c) A recorrente informou a opção pelo incentivo na página 41 da DIPJ, campo 03, como ""aplicações em ações novas de empresas de informática"". O que ocorreu foi um mero erro de fato, totalmente escusável, por parte da pessoa responsável pelo preenchimento da DIPJ. d) Na DIPJ há a referência ao pagamento de R$ 6.002,24, a titulo de aquisição de ações preferenciais de uma empresa de informática, estando comprovada a realização deste gasto. e) Ao regulamentar o art. 7° da Lei n°8.248/93, o Decreto n°792/1993 e o próprio RIR194 inovaram, isto é, criaram um requisito novo para o limite de 1%: especificou/limitou que esse 1% se aplicaria ao imposto devido ""em cada período-base de apuração"". Q Essa sutil inovação, em desrespeito ao princípio da legalidade, traz um aumento do IRPJ a pagar pela recorrente, uma vez que, ao invés de se basear em todo o ano calendário de 1997 (ou seja, nos quatro trimestre do ano), o limite de 1% se reserva ao 4° e último trimestre, diminuindo sensivelmente, a sua base de dedução, afastando-se gritantetemente do dispositivo legal que lhe serviu de matriz. g) Requer-se que o limite de 1% seja aplicado sobre o montante devido de IRPJ em todo ano, e não sobre o quarto trimestre. h) O valor correto de IRPJ constante da DIPJ é de R$ 203.557,82 e não de R$ 195.211,09, como mencionou o acórdão recorrido. i) A DRJ, quando enfrentou a dedução do FINOR, incrementou o valor devido a título de IRPJ, ao levantar uma divergência havia entre a DIPJ e a DCTF. O valor de R$ 28.173,11 destinado a FINOR não foi admitido totalmente pelo Fisco Federal, uma vez que R$ 11.961,68 (resultado da diferença da DIPJ — R$ 56.189,04; e da DCTF — R$ 44.227,36) foi alocado para fins de pagamento ""regular"" do IRPJ. j) O acórdão realizou um imputação do pagamento, mas sem atentar para a exigência inafastável de um lançamento para constituir essa suposta diferença encontrada entre a DIPJ e a DCTF. Essa diferença somente poderia ser cobrada via auto de infração, e não através de um julgamento. k) A partir da constatação de que o crédito tributário foi constituído via acórdão, não é preciso nem gastar muitas palavras para se concluir pela sua total nulidade: ausência de notificação, erro na forma, incompetência da DRJ, cerceamento de defesa. #3 Processo n° 10835.001537/2002-06 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00064 Fls 4 1) Por fim, também deve ser invocada a decadência, pois, quando do julgamento do acórdão (04/05/2007), essa diferença levantada já estava completamente extinta pela decadência, tendo em vista que a pseudo dívida remonta ao quarto trimestre de 1997. m) Toda a quantia destinada ao FINOR deve servir como dedução do IRPJ, nos exatos termos requeridos na peça impugnatória. Fato novo: nova dedução do IRPJ a título de investimento feito em projeto cinematográfico n) Por equívoco, deixou de ser invocado na peça impugnatória a dedução no IRPJ, a titulo de investimento de R$ 12.000,00 no projeto cinematográfico ""O Toque do Oboé"". o) Segue em anexo, extrato bancário que comprova efetivamente a realização do depósito de R$ 12.000,00 em favor de Imágica Produções Artísticas Ltda.. Ademais, junta-se cópia do ""Boletim de Subscrição de Certificados de Investimento n""007"". p) Na DIPJ/1997 este valor aparece corretamente no campo 2 da página 41 — atividade audiovisual. É o relatório. Voto Conselheiro - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre observar que a presente autuação foi motivada pela falta de localização de pagamento informado em DCTF. O valor de IRPJ - Lucro Real Trimestral a ser informado na ficha de débitos da DCTF é o ""Total do imposto líquido a pagar, apurado no período, antes de efetuadas as compensações"", que é obtido através da seguinte forma: LUCRO REAL x Alíquota de 15% ( + ) Adicional DEDUÇÕES ( - ) Operações de Caráter Cultural e Artístico ( - ) Programa de Alimentação do Trabalhador ( - ) Vale-Transporte ( - ) Desenvolvimento Tecnológico Industrial / Agropecuário ( - ) Atividade Audiovisual ( - ) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente ( - ) Redução e/ou Isenção do Imposto ( - ) Redução por Reinvestimento ( - ) Pesquisa e Desenvolvimento — Informática ( - ) Aplic. em ações novas empr. de informática ( - ) Imposto Pago no Exterior s/Lucros, Rendim. e Ganhos de Capital r. 4 . . Promso e 10835.00153712002-06 CCO I /1'97 Acórdão 6,197-00064 Fls. 5 ( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte ( - ) Imp. Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável = TOTAL DO IMPOSTO LÍQUIDO A PAGAR, ANTES DE EFETUADAS AS COMPENSAÇÕES Assim, o valor que consta como débito em DCTF é aquele obtido após as deduções dos incentivos fiscais e do imposto de renda relido na fonte. A recorrente não mencionou nenhum erro de preenchimento na DCTF em relação ao montante devido, afirmando apenas que o valor de R$ 44.227,36 foi liquidado da seguinte maneira: • R$ 318,63: a recorrente sofreu retenção na fonte pagadora (órgãos públicos). • R$ 6.002,24: incentivo fiscal à informática (depósito realizado em favor da empresa SRI Comércio, Serviço e Recursos de Informação S/A), com fulcro na Lei n° 8.248/91. • R$ 28.173,11: destinação F1NOR. • R$ 9.733,38: recolhimento comum, via Darf. Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer justificativa para a divergência existente entre o valor do IRPJ a pagar antes das compensações constante da DCTF e da DIPJ, limitando-se a questionar a decisão da autoridade julgadora de P instância de alocar parte do pagamento recolhido com o código 1800, no montante de R$ 28.173,11, para quitar a diferença de R$ 11.961,68, declarada a maior na DIPJ/1998. Neste ponto, cumpre acolher em parte a argüição da recorrente, apenas para reconhecer a impossibilidade de alocação de parte do pagamento de R$ 28.173,11, para quitar a diferença de R$ 11.961,68, resultante do confronto entre os valores declarados na DCTF e na DIPJ./1998. O valor de IRPJ devido, declarado na DIPJ/1998, constitui-se em confissão de divida, nos termos do art. 5° do Decreto-lei n°2.124/84: ""Art. - O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1° - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do referido crédito. § 2° - Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Divida Ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2°, do art. 7°, do Decreto-lei 2.065, de 26 de outubro de 1983."" Logo, no presente caso, a declaração na DIPJ/1998 seria instrumento bastante e suficiente a autorizar a conduta da autoridade administrativa de exigir os valores nela . . Processo n° 10835.001537/2002-06 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00064 Fls. 6 declarados, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo para exigir débito declarado e não pago pelo contribuinte, decorrente de lançamento por homologação. De mais a mais, como o débito foi declarado, não há que se falar em decadência, uma vez que o crédito tributário restou devidamente constituído. Considerando-se definitivamente constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional para que a Fazenda Nacional cobre seu crédito. Não consta dos autos prova de que a autoridade administrativa tenha cobrado anteriormente a diferença de R$ 11.961,68, sendo que efetuou a alocação de parte do pagamento de R$ 28.173,11, em 14/11/2005, conforme extrato de fls. 44 e 45. Nesta ocasião já havia decorrido mais de cinco anos do vencimento da obrigação tributária — 30/01/1998, estando o crédito tributário extinto pela prescrição no momento em que foi feita a alocação. Por conseguinte, o valor alocado à crédito tributário já extinto por prescrição deve ser realocado ao crédito exigido no presente auto de infração, excluindo-se da tributação o valor de R$ 11.961,68. Passemos à análise dos limites de dedução dos incentivos previstos no art. 70 da Lei n° 8.248/91 (aplicações em ações novas de empresas de informática) e no art. 1° da Lei n° 8.685/93 (atividade audiovisual): ""Lei n°8.248/91 Art. 7° As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico. Lei n° 8.685/93 Art.I2 Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n°11.437, de 2006). f 1° A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas. § 2°A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.""(nosso grifo) tf6 Processo n0 10835.00153712002-06 CC01/197 Acórdão o.' 197-00064 Fls. 7 No que diz respeito ao limite de dedução, a recorrente levanta os seguintes questionamentos: (i) o limite de I% deve ser aplicado sobre o IRPJ devido nos quatro trimestres, e não somente sobre o 40 trimestre; (ii) o limite deve incidir sobre o valor do IRPJ devido mais o adicional — R$ 203.557,82 — sem considerar as deduções anteriores com o programa de alimentação do trabalhador e com o vale transporte, no montante de R$ 195.211,09, conforme a decisão de primeira instância. No tocante à primeira questão não merece ser acolhida a argumentação da recorrente. O Decreto n° 792/1993 e o art. 457 do RIR/94 não inovaram ao explicitar que o limite de dedução é o imposto de renda devido em cada período de apuração. O imposto sobre a renda incide sobre as rendas e proventos auferidos em determinado período, que no ano calendário de 1997, poderia ser trimestral ou anual. Como a recorrente apurou o IRPJ trimestralmente, todos os limites de dedução referem-se apenas àquele período, não podendo os gastos incentivados efetuados no 4° trimestre influenciar fatos geradores anteriores. Quanto à segunda questão, não há necessidade de enfrentá-la, uma vez que, ao considerarmos que o limite de 1% deve ser calculado sobre o imposto devido no 4° trimestre, apuramos que no máximo seria dedudível o valor de R$ 2.035,57, em relação a cada tipo de incentivo. Ao analisarmos os valores constantes da Ficha 08 da DIPJ/1998 (fls. 40), verificamos que os valores das linhas relativas à atividade audiovisual e à aplicação em ações novas de empresas de informática estão zerados. Se deduzirmos o limite máximo dos dois incentivos e o IRRF retido por órgão público, o valor do imposto de renda a pagar ainda seria superior ao valor declarado na DCTF, conforme tabela abaixo: LUCRO REAL x Aliquota de 15% 125.734,69 ( + ) Adicional 77.823,13 DEDUÇÕES ( - ) Programa de Alimentação do Trabalhador 2.060,00 ( - ) Vale-Transporte 6.286,73 ( - ) Atividade Audiovisual 2.035,57 ( - ) Aplic. em ações novas empr. de informática 2.035,57 ( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte 138.572,62 ( - ) Retenção de IR por órgão público 449,43 Imposto de Renda a pagar 52.117,90 Por conseguinte, os elementos constantes dos autos não corroboram a afirmação da recorrente de que teria ""liquidado (deduzido)"" o valor declarado em DCTF — o imposto de renda a pagar antes das compensações - mediante a retenção na fonte pagadora de R$ 318,63 e a dedução de R$ 6.002,24 relativa ao incentivo previsto na Lei n° 8.248/1991. Em outras palavras, a recorrente não logrou demonstrar que o imposto de renda a pagar antes das compensações seria equivalente a R$ 37.906,49 (44.227,36 — deduções e IRRF retido por órgão público), tendo havido erro no preenchimento da DCTF. ir; Processo n° 1083$.001537/2002-06 CC01/797 Acórdão n.° 197-00064 Fls. 8 Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, excluindo da exigência o valor de R$ 11.961,68, pago pela recorrente e indevidamente alocado pela autoridade administrativa a crédito tributário já extinto por prescrição. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 ORAES Page 1 _0048800.PDF Page 1 _0048900.PDF Page 1 _0049000.PDF Page 1 _0049100.PDF Page 1 _0049200.PDF Page 1 _0049300.PDF Page 1 _0049400.PDF Page 1 ",1.0,DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ EXERCÍCIO: 1998 DÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO. ALOCAÇÃO DE PAGAMENTO. É indevida a alocação de pagamento pela autoridade administrativa a créditos tributários extintos por prescrição. LIMITE DE DEDUÇÃO. INCENTIVO FISCAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL. O limite de dedução de incentivo fiscal deve ser calculado sobre o imposto devido em cada trimestre, quando o contribuinte não optou pela apuração anual do imposto. VALOR DECLARADO EM DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado parcialmente o lançamento quando restar comprovado parcialmente o recolhimento do tributo exigido." 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13603.002299/2005-11,200812,6958586,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.076,19700076_160811_13603002299200511_004.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,13603002299200511_6958586.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4635673,2008,2023-11-04T09:03:27.338Z,N,1781623538667487232,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:37Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:37Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:37Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:37Z; created: 2009-09-10T17:33:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:37Z | Conteúdo => CCOUT97 Fls. I iiregSr? MINISTÉRIO DA FAZENDA 3:_sat PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:nk:t.-: 1 SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 13603.002299/2005-11 Recurso n° 160.811 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: 1992 Acórdão n° 197-00076 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente UNIMED BETIM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Recorrida 4' TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 1992 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL. O direito de proceder a novo lançamento extingue-se após cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado na forma do inciso II do artigo 173 do CTN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por UNIMED BETIM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimid• e de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passamillint - ff: o presente julgado. ii 4./P M Ága INICIUS NEDER DE LIMA Presidente -;.40~n• jimar: oner-a4747.-- • • 6- MORAES elatora Formalizado em: 2 O MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. 4. • Processo n° 13603.002299/2005-11 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00076 Fls. 2 Relatório Trata-se de auto de infração de CSLL lavrado após a declaração de nulidade do lançamento anteriormente efetuado, sob a justificativa de existência de vício formal. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde requereu o seguinte: a) garantia do direito da ampla defesa e do contraditório; b) o reconhecimento da decadência do direito de lançamento; c) seja examinado conjuntamente com a presente impugnação com o mérito da impugnação anterior e com os respectivos documentos que diz fazerem provas a seu favor; d) que sejam apreciadas e submetidas a julgamento todas as questões evitando-se possível cerceamento do direito de defesa e do contraditório; e) que seja motivada, fimdamentada e lhe comunicada a decisão final. Na impugnação originalmente apresentada no processo n° 13601.000010/97-60, a contribuinte alegou em síntese que em sendo uma cooperativa, nos termos da Lei n°5.764/71, entende que, quanto às operações com associados, a contribuição não é devida, pois, de conformidade com o art. 111, somente serão tributados os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 da mesma lei, isto é, os resultados das operações com não-associados. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento considerou o lançamento procedente, proferindo decisão assim ementada: ""NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Inexistindo no Auto de Infração irregularidades sob o aspecto formal e/ou em relação ao fundamento da exigência tributária propriamente dita, desprovido está o lançamento de qualquer parcialidade ou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. DECADÊNCIA Não se pode falar em decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário quando evidenciado que o lançamento foi formalizado de acordo com a previsão contida no art. 45, inciso II, do da Lei n°8.212. de 1991. ISENÇÃO Somente a partir de 1° de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação espec(fica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da CSLL."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) A impossibilidade legal da recorrida querer proceder com novo lançamento tributário à luz do controvertido inciso II do art. 173, do CTN é indiscutível, vez que se anulado o lançamento anterior, há manifesta decadência daquele direito neste momento, já que se trata de crédito lançado anteriormente através de auto de infração que foi julgado ri : Processo n° 13603.002299/2005-11 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00076 Fls. 3 insubsistente e anulado em última instância administrativa com simples determinação de arquivamento daquele processo pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, inexistindo comando para renovar o lançamento. b) A razão é porque é sabido que os prazos de decadência, ao contrário dos prazos de prescrição não se interrompem, ainda mais porque foi à própria recorrida quem deu causa à anulação do primeiro processo. c) Uma vez anulado o lançamento por vicio formal, e ainda mais por culpa exclusiva do próprio fisco, é como se não tivesse existido no mundo jurídico referido ato administrativo de lançamento, ainda mais porque não há falar em interrupção em casos de decadência que por sua vez não suspende e nem se interrompe nos termos do Código Civil brasileiro. d) Não há sustento legal para se dar prosseguimento no processo administrativo fiscal em tela, cujo objeto de direito de fiscalizar e lançar tributo já se expirou há muito tempo, pois que se tratando de lançamento por homologação, o prazo decadencial esgota-se em cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme jurisprudência do STJ. e) Não está previsto no CTN que pode o fisco lançar crédito tributário depois de decorrido mais de treze anos da data do fato gerador que prescreve por natureza em cinco anos, principalmente se foi o próprio fisco que deu causa à perda do seu próprio direito de lançar, como no presente caso, não podendo o contribuinte ser penalizado em qualquer hipótese. O Demonstrado mais uma vez a insubsistência do lançamento, principalmente pela decadência, culminando com a improcedência absoluta da ação fiscal, espera e requer a recorrente que seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, anulando-se o débito fiscal reclamado pela impossibilidade jurídica de lançamento, arquivando-se o procedimento nos termos da lei. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. A recorrente aduz a insubsistência do lançamento em face da ocorrência da decadência. Abordando esta preliminar, não há como acolher os argumentos expendidos quanto à decadência. Isto porque, no caso, trata-se de lançamento de oficio decorrente de notificação declarada nula por vício formal. Nesses casos, a contagem do prazo decadencial segue o comando do inciso lido artigo 173 do CTN : ""Artigo 173 : O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados: • Processo n° 13603.002299/200541 CCM UM/ Acórdão n.° 197-00076 Fls. 4 II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado."" A jurisprudência desse e. Conselho de Contribuintes é pacifica no sentido de que na hipótese de anulação do lançamento anterior por vicio formal, deve ser aplicada a regra do art. 173, lido CTN, conforme ementa a seguir reproduzida: ""DECADÊNCIA DE LANÇAMENTO ANULADO POR VICIO FORMAL - Inicia-se a contagem do prazo decadencial em lançamento anulado por vício formal na data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, nos termos do artigo 173, II, do CM No caso dos autos, o lançamento originário foi declarado nulo, por vicio formal, por decisão prolatada em 13/08/1998. O novo lançamento foi lavrado pela fiscalização em 07.07.2003 e recebido pelo contribuinte em 22.07.03; portanto, antes do decurso do prazo decadencial estabelecido pelo art. 173, II, do CIN. Preliminar rejeitada. Publicado no DO. U. n°215 de 09/11/2006.( Acórdão 103-22651, sessão de 22/09/2006). O lançamento original foi considerado nulo por vicio formal, pela 5° Câmara deste Egrégio Conselho de Contribuintes, por não indicar o nome e a matricula da autoridade lançadora, nos termos do art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/1972. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência suscitada, porque, quando da anulação de lançamento pela ocorrência de vicio formal, o prazo decadencial previsto no art. 173, II, do CTN começa a ser contado da data da ciência da decisão anulatória, só ocorrendo a decadência cinco anos após. No caso em voga, a ciência do auto de infração pela autuada aconteceu em prazo inferior a cinco anos da data da ciência da decisão que anulou por vicio formal o lançamento anterior. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de decadência argüida. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008. °Irarsuor RREIRA DE MORAES 4 Page 1 _0054700.PDF Page 1 _0054800.PDF Page 1 _0054900.PDF Page 1 ",1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 1992 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL. O direito de proceder a novo lançamento extingue-se após cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado na forma do inciso II do artigo 173 do CTN." 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,15374.001216/2001-19,200812,6958306,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.070,19700070_162455_15374001216200119_007.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,15374001216200119_6958306.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade e\, no mérito NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4637492,2008,2023-11-04T09:03:27.535Z,N,1781623538744033280,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:35Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:35Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:35Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:35Z; created: 2009-09-10T17:33:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:35Z | Conteúdo => 8 CCOI/C07 Fls. I j-av .v-icit MINISTÉRIO DA FAZENDA ;.• ""t 'YF.V..Ce PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo n° 15374.001216/2001-19 Recurso n° 162.455 Voluntário Matéria IRPJ e OUTRO - Ex.: 1998 Acórdão n° 197-00070 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente POSTO DE GASOLINA BANDEIRAS LTDA Recorrida 10a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Ementa: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia, principalmente quando este não satisfaz os requisitos previstos na legislação. PAF — NULIDADE — ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — tendo sido todas as questões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela instância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão. PAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao contribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento. IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO — constatada a omissão de receitas através do confronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo contribuinte ao Fisco, cabível a autuação e procedente o lançamento. IRPJ — GLOSA DE DESPESAS — não havendo comprovação da efetiva realização das despesas escrituradas, correta é a sua glosa. CSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possui com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida à exigência reflexa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, POSTO DE GASOLINA BANDEIRAS LTDA Processo n° 15374.001216/2001-19 CCO I/C07 Acórdão n.° 197-00070 Fls. 2 ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos te; . do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARfrag‘US NEDER DE LIMA Presidente LEONARD/1.-rd6DEÇUDA Relatar Formalizado em: 2 o MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Relatório Trata-se de auto de infração, lavrado em 09/04/2001 (fls. 75/87), através do qual foram constituídos créditos tributários relativos a IRPJ, no valor de R$ 39.203,89; CSLL, no valor de R$ 20.135,68; além de multa de 75% e os demais acréscimos moratórias. A autuação se deu por dois motivos: (i) omissão de receitas decorrente da diferença existente entre os valores de saída lançados no Livro de Registro de Apuração do ICMS e os declarados como resultado da venda de mercadorias; e (ii) glosa de despesas não comprovadas com manutenção de veículos e conservação de bens de capital, bem como ""outras despesas proporcionais"". Devidamente cientificado, o contribuinte apresentou impugnações distintas para cada tributo (fls. 91/233), nas quais aduz, resumidamente, que: - o auto de infração seria nulo por conter diversas irregularidades; 2 Processo o° 15374.001216/2001-19 CC01/C07 Acórdão ri.' 197-00070 Fls. 3 - não haveria dolo ou culpa de sua parte, inexistindo tipicidade no seu comportamento que ensejasse a atuação; - a realização de uma perícia seria indispensável para se assegurar o contraditório e o amplo direito de defesa (art; 5°. Inc. LV da CRFB); - a acusação de omissão de receitas não se sustentaria a vista da cópia da DIRPJ, na qual os valores teriam sido corretamente informados; - as cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado, constantes do Diário revelariam o montante corretamente apurado; - a acusação da falta de comprovação das despesas seria inconsistente, uma vez que o demonstrativo da DIRPJ não apresentaria os referidos valores destacados e que teria sido apresentada ao fiscal autuante a documentação comprobatória de tais gastos. A 10 Turma da DRJ/RJ, analisando a impugnação, manteve a autuação, nos seguintes termos: - em relação à preliminar de nulidade, o lançamento atende integralmente aos preceitos do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto 72.235/1972, não tendo sido omitida qualquer formalidade essencial ao lançamento. - as duas infrações apontadas pelo agente fiscal são objetivas, sendo irrelevante a afirmação do interessado de que não teria agido com dolo ou culpa. - com relação ao primeiro item do auto de infração, a ausência de registro na contabilidade de receitas próprias auferidas pelo contribuinte constitui omissão de receitas, passível de lançamento de oficio, nos termos da lei; - o autuante comparou os valores de vendas registrados no Livro do ICMS (fls. 50/74) com os valores declarados pelo contribuinte (fls. 17/20), encontrando diferenças em relação aos quatro trimestres de 1997, revelando que parte das vendas teriam sido omitidas ao Fisco; - o art. 832 do RIR199 dispõe que a autoridade administrativa pode autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o procedimento de lançamento de oficio. Nesse sentido, referindo-se a ausência de comprovação de erro contido na declaração entregue em 1988 e a circunstância de a retificadora ter sido apresentada durante o curso da fiscalização, não aceitou a mesma. - quanto à alegação relativa ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de resultado, os documentos apresentados pelo contribuinte trazem os valores consolidados no ano, sendo inábeis para o cotejo com os valores trimestrais. Ainda, considerou que a interessada não trouxe cópias de folhas pertinentes dos livros Diário ou Razão, que fosse capazes de ilidir a acusação fiscal. - nos termos da legislação tributária, são computadas na apuração do resultado do exercício somente as despesas que, além de guardarem conexão com a atividade explorada e com a manutenção da fonte de receita, forem documentalmente comprovadas. Pe 3 Processo n° 15374.001216/2001-19 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00070 Fls. 4 Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o oontribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 252/256), nos termos a seguir destacados: - preliminarmente, requereu (i) a dispensa do arrolamento dos bens por encontrar- se em situação financeira muito delicada, destacando que o não acolhimento deste pedido causaria graves danos ao seu amplo direito de defesa; e (ii) exame pericial contábil; - ainda em sede preliminar afirma que o auto lavrado consigna procedimentos eivados de nulidade por parte da autoridade fiscal bem como não encarta preceito legal correspondente à sanção aplicada; - no mérito, não haveria tipicidade em seu comportamento a justificar a lavratura do auto de infração contestado. Seria nula a exigência tributária, visto que a mesma encontra-se em dissonância com as condições estabelecidas pela norma jurídica a respeito do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. - está comprometida a alegação de diferença dentre o livro de ICMS e o efetivamente declarado, conforme comprovariam as cópias da declaração de IRPJ anexadas aos autos, nas quais os valores foram corretamente informados; - a afirmação de falta de comprovação de gastos está eivada de inconsistências, uma vez que tais valores não estariam em seu demonstrativo de despesas. A documentação comprobatória teria sido colocada à disposição do agente autuante e a mesma não fora analisada o que teria originado a alegação de não comprovação; Por fim, reitera que será impossível a comprovação do alegado sem a produção da prova pericial, requerendo o cancelamento do lançamento. É o relatório. Voto Conselheiro — LOENARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator. O recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos legais, motivo pelo qual deve ser conhecido. Especificamente no tocante à questão levantada pelo Recorrente, a respeito do depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso, não há o que prover, pois essa exigência não mais se aplica no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 1.976-7, publicada no DOU de 5 de junho de 2007. k)ç 4 Processo n• 15374.001216/2001-19 CCO 1 /C07 Acórdão n.° 197-00070 Fls. 5 No que se refere ao pedido de perícia formulado pelo interessado, tenho que deve ser indeferido. A meu ver, tal solicitação não observou os requisitos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/72, o que enseja a aplicação do Parágrafo Segundo do mesmo dispositivo. Ademais, independentemente desta questão formal, não há, no caso concreto, necessidade de se produzir prova pericial, pois todos os elementos necessários ao deslinde da causa estão presentes nos autos, tendo sido suficientemente avaliados. Assim, razão não há para a indignação do ora Recorrente. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste 1° Conselho de Contribuintes: PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, apenas circunscrita à matéria contábil e aos argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador. (1° CC — Cámara — Recurso n° 155138 — Relator Conselheiro Flávio Franco Corrêa —julgado em 28/03/2007) PAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Se a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os elementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria tributável, sendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador, perícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a verdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela carrear para os autos os elementos de prova que se contraponham aos juntados pela fiscalização. (1° CC — 7' Câmara — Recurso n° 145702 — Relator Conselheiro Luiz Martins Valem —julgado em 26/04/2006) Passando-se ao exame da suposta nulidade do auto de infração por vícios formais que o maculariam, creio que não assiste razão ao Recorrente. De fato, em um exame perfinictOrio de tal peça, percebe-se que a mesma atende a todos os requisitos previstos na legislação de regência, permitindo ao contribuinte elaborar sua defesa de forma adequada. Assim, não há o que se falar em nulidade. Este Colegiado já se pronunciou no sentido de que, não havendo irregularidades formais no auto de infração, o mesmo não é nulo. Confira-se: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AU7'0 DE INFRAÇÃO — Tendo o lançamento sido efetuado com observância dos pressupostos legais, incabível cogitar-se de nulidade do Auto de Infração. (I"" CC — 1"" (47 Câmara — Recurso n"" 152334 — Relator Conselheiro Valmir Sandri — julgado em 23/01/2008) 5 . . Processo n°15374.001216/2001-19 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00070 Fls. 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO - NULIDADE - Não é nulo o auto de infração, lavrado com observância do art. 142 do CT1V e 10 do Decreto 70.235 de 1972, quando a descrição dos fatos e a capitulação legal permitem ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnató ria e recursal (1° CC — 1° Câmara — Recurso n° 155736 — Relator Conselheiro Antonio José Praga de Souza —julgado em 15108/2008) REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE . INOCORRÊNCIA.Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração que foi formalizado sob a estrita observância dos requisitos exigidos pela legislação processual administrativa. (1° CC — 3 1 Câmara — Recurso n° 159715 — Relator Conselheiro Leonardo Andrade Couto — julgado em 06/12/2007) Quanto ao mérito, a despeito do esforço do Recorrente em tentar provar que não teria cometido nenhum ilícito, fato é que nada da farta documentação juntada aos autos, ao contrário do que ele pretendia, demonstra que as receitas apontadas pela Fiscalização como omitidas, ou que as despesas glosadas, teriam sido regularmente contabilizadas. A verdade é que o fiscal autuante, em minucioso levantamento, indica claramente a existência de diferenças na escrituração do Recorrente, dando suporte à autuação. Ora, uma vez efetuado o lançamento, devidamente fundamentado, o ônus da prova passa a ser do contribuinte, que deve instruir sua defesa com base em sólidas evidências, de modo a que não restem dúvidas sobre a verdade material e o direito por ele alegado. Isso não ocorrendo, há de ser mantido o lançamento, conforme já decidido em diversas ocasiões nesta Corte Administrativa: PAF - ÓNUS DA PROVA — cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová- los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. (1° CC — 8"" Câmara — Recurso n° 148206 — Relatora Conselheira 'vete Mala quias Pessoa Monteiro — julgado em 24/01/2007) IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - COMPARAÇÃO ENTRE OS REGISTROS CONTÁBEIS E OS LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS - METODOLOGIA ACEITÁVEL - PROVA EMPRESTADA - NÃO 6 . . Processo n° 15374.001216/2001-19 CCOI/C07 Acórdão ri.• 197-00070 F12. 7 CARACTERIZAÇÃO - É aceitável a apuração de omissão de receitas de empresa comercial pela comparação entre os registros contábeis, os valores declarados ao fisco federal - DCTFs e os livros de saídas e apuração do ICMS. A metodologia assim descrita é coerente com a legislação de regência do IRPJ e atende aos conceitos de prova objetiva, mesmo sem a circularização dos clientes pelas dificuldades próprias de vendas por varejo. A disponibilização dos livros do 1CMS pela empresa não configura prova emprestada de informações do fisco estadual. (1° CC Câmara — Recurso n° 143002 — Relator Conselheiro José Carlos Passuello —julgado em 22/02/2006) DOCUMENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE — MEIO DE PROVA — LANÇAMENTO — Apuradas divergências entre a D1PJ e o Livro de Apuração do ICMS, cabe ao contribuinte demonstrar a insubsistêncitts das divergências apuradas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de se concluir pela omissão de receitas e apuração da respectiva tributação. COFINS. É legitima a utilização do livro registro de apuração do ICMS para apuração e cálculo da COFINS, cabendo ao sujeito passivo, uma vez invertido o ônus da prova, desconstitui-lo com base em prova calcada em sua escrita contábil-fiscal. . (2° CC — Câmara — Recurso n° 129833 — Relator Conselheiro Jorge Freire —julgado em 24/01/2007) GLOSA DE DESPESAS — FALTA DE COMPROVAÇÃO — Deve ser mantida a glosa de despesas por falta de comprovação, quando a pessoa jurídica deixa de atender os dispositivos previstos na legislação tributária além da existência no processo, de evidências que não foram envidados esforços para a necessária comprovação. (1° CC — 1° Câmara — Recurso n° 150487 — Relator Conselheiro Paulo Roberto Cortez —julgado em 10/08/2007) À vista do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente os lançamentos referentes ao IRPJ e à CSLL. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 d""Slicet. RD 1045 DE ALMIg 7 Page 1 _0051900.PDF Page 1 _0052000.PDF Page 1 _0052100.PDF Page 1 _0052200.PDF Page 1 _0052300.PDF Page 1 _0052400.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Ementa: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia, principalmente quando este não satisfaz os requisitos previstos na legislação. PAF — NULIDADE — ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — tendo sido todas as questões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela instância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão. PAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao contribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento. IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO — constatada a omissão de receitas através do confronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo contribuinte ao Fisco, cabível a autuação e procedente o lançamento. IRPJ — GLOSA DE DESPESAS — não havendo comprovação da efetiva realização das despesas escrituradas, correta é a sua glosa. CSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possui com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida à exigência reflexa." 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10725.001188/2003-42,200812,6958585,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.073,19700073_158114_10725001188200342_005.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10725001188200342_6958585.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4632134,2008,2023-11-04T09:03:27.022Z,N,1781623538815336448,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:36Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:36Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:36Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:36Z; created: 2009-09-10T17:33:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:charsPerPage: 1408; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:36Z | Conteúdo => CCO I fT97 Fls. MINISTÉRIO DA FAZENDAjzr:tcyrt N'Pr-ai:- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES mW), SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo u° 10725.001188/2003-42 Recurso n° 158.114 Voluntário Matéria SIMPLES - Exs.: 2000 a 2003 Acórdão n° 197-00073 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente SANT MAC MANUTENÇÃO TÉCNICAS LTDA. - ME Recorrida 4' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 ÔNUS DA PROVA — OMISSÃO DE RECEITA — Na presença do Livro de Prestação de Serviços, do Livro Caixa e das Notas Fiscais que fazem prova da omissão de receita, cabe ao contribuinte apresentar contra-provas que demonstrem terem as vendas sido canceladas ou tributadas. MULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC - É devida a multa de oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho. Vistos, relatados e discutidos os presentes auto de recurso interposto por, SANT MAC MANUTENÇAO TÉCNICAS LTDA. — ME. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de oto ., NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a intelik: o ! esente julgado. // , ft. • MARCOS S NEDER DE LIMA President: aàamere-ass.—.!"" LAVÍNIA M • • PP 1' IDA NOGUEIRA JUNQUEIRA Relatora Formalizado em: 03 MAR 2009 Processo n° I 0725.001188/2003-42 CCO IfF97 Acórdão n.° 197-00073 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA Relatório Em 22/07/2003, a empresa SANT MAC MANUTENÇÕES TECNICAS LTDA ME recebeu termo de procedimento fiscal (fls. 01 a 03) para verificações obrigatórias da correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos recolhidos nos últimos cinco anos, nos termos da Portaria SRF n.° 3.007, de 2001, alterada pela portaria SRF n.° 1.238, de 2002. Nos autos em epígrafe constam às fls. 05 e 06 os termos de intimação fiscal n.° 91 e 110, que foram tomados ciência em 14/08/2003 pelo contribuinte em tela. A fiscalização prosseguiu com o recebimento e a retenção dos documentos DIRJ/2003, Contrato social, alterações contratuais (fl. 08). À fl. 09 consta pedido de dilação de prazo protocolado pelo contribuinte por mais 30 dias. Seguidamente, consta às fls. 11 o termo de retenção de documentos (Livro de Prestação de Serviços — ISS — 1998 a junho/2003; livro caixa — 1998 a junho/2003; e notas fiscais de prestação de serviço de 2000. Da análise dos documentos mencionados, restou intimado o contribuinte a apresentar os elementos de justificativa apurada na apuração da empresa, consoante planilha anexa (fls. 13 e 14). Os documentos analisados e retidos foram devidamente devolvidos (fl. 17) e subsidiaram o demonstrativo de percentuais aplicáveis aos valores considerados como receita (fls. 18 a 61) e, assim, ensejaram os lançamentos consubstanciados nos autos de infração de cobranças do IR, PIS, da CSLL e da contribuição para o INSS (principal e decorrentes), todos atinentes a opção do SIMPLES, adicionados as multas e juros de mora. Nos autos, constou atendida a apresentação das notas fiscais emitidas pelo contribuinte por serviços prestados à Petrobrás (fls. 64 a 79), inclusive, constando relação descritiva das notas fiscais às fls. 62 e 63. Ainda, constou às fls. 80 a 109 cópias da DIPJ 2001, bem como do livro registro de movimento de caixa. Em virtude da lavratura do auto de infração, datado de 28/10/2003, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 118 a 124), tempestiva, aludindo as razões que motivam o enquadramento do contribuinte no sistema simples, enaltecendo a sistemática do recolhimento unificado dos tributos, delimitados pelo art. 50 da Lei 9.317/96, refutando genericamente as diferenças apuradas em fiscalização, motivo pelo qual torna a cobrança pretendida pelo Fisco insubsistente. Ademais, na referida impugnação restou refutada a incidência dos juros, rebatendo a aplicação do índice oficial SELIC para a atualização desses valores, sob a menção da súmula 121 do STF, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade da lei instituidora da própria SELIC, propondo ao término dessa discussão com a aplicabilidade, caso condenada, da contagem de juros simples no percentual de 1% ao mês. 14 2 . • — Pmcesso n° 10725.001188/2003-42 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00073 Fls. 3 Por fim, requer o contribuinte o acolhimento da impugnação no efeito suspensivo e, continuamente, a extinção do auto de infração e da cobrança do crédito tributário, bem como a produção de provas genéricas. No momento da apresentação da impugnação, apenas constou a juntada dos documentos de representação e outorgas de poderes dos procuradores. Nesse passo, superada a fase de instrução do processo administrativo, os autos foram encaminhados para o setor de julgamento da DRJ/RJO/D1SOP em 05/02/2004. Na sessão realizada em 25/09/2006, a DRJ/RJO, por unanimidade, entendeu por julgar procedentes os lançamentos consubstanciados no auto de infração, nos termos do voto relator. Com efeito, a decisão proferida pelo relator considerou os seguintes fatos (fls. 142 a 149): ""A autuação reporta-se ao ano-calendário de 2003, iniciando-se em 22/07/2003, conforme o Termo de Início de Fiscalização e AR correspondente (fis. 03 e 04). O entendimento fiscal encontra-se na descrição dos fatos (fls.31/32) no corpo do próprio auto de infração principal, cujo teor assim se reproduz: 1— Omissão de receitas — receitas não escrituradas: Valor apurado das receitas de prestação de serviços não escrituradas pelo contribuinte, bem como não declaradas ou pagas à SRF, conforme notas fiscais anexadas ao processo e planilha anexa a este auto de infração (fls. 61); II — insuficiência de recolhimento: Insuficiência de valor recolhido apurada confirme Notas Fiscais de Prestação de Serviços não escrituradas pelo Contribuinte, tendo sido demonstrada através de planilha anexa a este auto de infração. Devidamente cientificado (fls. 111) em 28/10/2003, apresentou o interessado impugnação (fls. 118/124), em 27/11/2003, instruída com documentação de fls. 125/140. (.)"" As alegações do impugnante constam aludidas anteriormente. Assim, considerada a tempestividade da impugnação e reunidas os demais requisitos para a admissibilidade da defesa oferecida pelo contribuinte, a DRJ conheceu a impugnação para o mérito averiguar e as considerações do julgamento do auto de infração valeram para os demais decorrentes. Desse modo, o relator, em sede preliminar, afastou quaisquer tipos de afrontas a legislação n. 9.317, de 1996, relativa ao sistema do SIMPLES, inclusive, no tocante a cobrança dos tributos de forma individualizada, ressalvando que a discussões desses não importam em processamentos de autos apartados ou individualizados, motivo pelo qual foram rejeitados os argumentos do contribuinte. Em sede do mérito, ficou registrado que não foram apresentadas quaisquer provas nos autos a suportarem os argumentos defendidos. Assim, foram argüidas as Leis 43 V • Processo n°10725.001188/2003-42 CC01/1""97 Acórdão n.° 197-00073 Fls. 4 7.256/1984 e Lei n.° 9.317-1996 com o fito de elucidar as regulamentações e os procedimentos do sistema Simples. No tocante a apuração dos valores no ato de fiscalização, os valores escriturados e os confrontos deles veneram a existência de créditos tributários a serem recolhidos pelo contribuinte. Por fim, foram aludidos os motivos legais para a aplicação da multa e o cálculo dos juros, consoante evidenciado no lançamento fiscal. Com isso, afastadas, de mesma forma, as menções de jurisprudência judicial ao caso em tela, sendo que a DRJ julgou pela integral manutenção dos lançamentos de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL e INSS, acrescidos das respectivas multas de oficio de 75% e dos juros de mora. Ciente em 18/10/2006, em 14/11/2006, o contribuinte apresentou as suas razões de inconformidade em sede recursal, e, em breve resumo, preocupou-se em refutar a forma de aplicação da SELIC aos tributos lançados, colacionando entendimento doutrinário e jurisprudencial para a tentativa de derrubada da aplicação. Questionou a constitucionalidade das legislações que versam sobre o índice financeiro. Ainda, refutou a aplicação da incidência da multa, bem como a legislação contida no CTN em relação à obrigação tributária principal e acessória, alegando que a multa de 75% é desproporcional ao evento fiscalizado. Em relação aos lançamentos, reprisou os argumentos da peça impugnatória. Por fim, no pedido, fez constar o requerimento de provimento ao recurso nos termos fundamentados, bem como a insubsistência dos lançamentos tributários promovidos em face do contribuinte. Sendo essa a análise dos suportes de instrução do processo administrativo para apreciação do recurso, passa-se ao voto. É o relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Trata-se de lançamento decorrente de omissão de receitas, pelas evidências acostadas no processo (livro de Prestação de Serviços — ISS 1998 a junho/2003; livro caixa — 1998 a junho/2003; e notas fiscais de prestação de serviço de 2000), fornecidas pelo próprio contribuinte. A autoridade fiscal concluiu que havia omissão de receitas por parte do contribuinte na apuração dos tributos federais devidos pelo SIMPLES e lançou a diferença de tributos devidos sobre a receita omitida, acrescidos dos respectivos encargos legais. O contribuinte não buscou provar o contrário: que não tinha omitido receitas da tributação, apesar de ter refutado genericamente o fato. O ônus da prova cabe a quem alega e o contribuinte não se desincumbiu desse ônus. Restou inócua, sem devida comprovação, sua alegação genérica de que não havia diferença de tributos a pagar. Formou-se a verdade processual dos fatos pelas provas que a t 4 . .— Processo n°10725.001188/200342 CC01/797 Acórdão n.° 197-00073 Fls. 5 autoridade fiscal trouxe aos autos e ficou caracterizada a omissão de receitas, sendo devido o valor principal as diferenças apuradas pela fiscalização e relativas aos tributos do SIMPLES federal sobre as receitas omitidas. O contribuinte pede também que sejam afastados os juros SELIC, mas esse tema já é objeto de Súmula deste Conselho, razão pela qual merecem ser mantidos os juros SELIC. Súmula 1° CC n°4: A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais. A multa de oficio, da mesma maneira, é penalidade prevista na legislação ordinária federal (artigo 44 da Lei 9.430/96). O Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de a legislação estabelecer essa penalidade no lançamento de oficio. A norma ordinária deve ser observada por esta Corte e não há qualquer outra Lei ou decisão maior que obste sua aplicação. Então, deve também ser mantida a exigência da multa neste caso. Por essas razões, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 , ar _e_me...~41, IrL • • O ° • ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 5 Page 1 _0053300.PDF Page 1 _0053400.PDF Page 1 _0053500.PDF Page 1 _0053600.PDF Page 1 ",1.0,Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento,"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 ÔNUS DA PROVA — OMISSÃO DE RECEITA — Na presença do Livro de Prestação de Serviços, do Livro Caixa e das Notas Fiscais que fazem prova da omissão de receita, cabe ao contribuinte apresentar contra-provas que demonstrem terem as vendas sido canceladas ou tributadas. MULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC - É devida a multa de oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho." 2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,19647.010895/2005-36,200902,6961888,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.121,19700121_160946_19647010895200536_010.PDF,2009,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,19647010895200536_6961888.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4637897,2009,2023-11-11T09:03:13.189Z,N,1782257701455134720,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:16Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:16Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:16Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:16Z; created: 2009-09-10T17:33:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:16Z | Conteúdo => 1 CCOUT97 4 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA wzr,---*., PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -LMertk> SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 19647.010895/2005-36 Recurso n° 160.946 Voluntário Matéria PIS/PASEP - Ex: 2004 Acórdão n° 197-00121 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente H. FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida 2a. TURMA/DRJ-REC1FE/PE Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2003 Ementa: PIS — LANÇAMENTO REFLEXO DE IRPJ — O lançamento é plenamente válido, afastando-se alegações de nulidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos do lançamento, tendo o contribuinte deles todos se defendido. LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO PAGAMENTO E DECLARAÇÃO — SUJEIÇÃO AO REGIME DE PIS CUMULATIVO — A opção do contribuinte manifestada no pagamento e declaração pelo Lucro Presumido é definitiva e não a cabe rever de oficio. O contribuinte sujeito ao Lucro Presumido deve pagar PIS pelo regime cumulativo. ÔNUS DA PROVA — DIVERGÊNCIA NAS RECEITAS DECLARADAS NO LIVRO DE ICMS E NA DIPJ — Diante do Livro de ICMS e da DIPJ, provas bastante que embasaram o lançamento de PIS, cabe ao contribuinte apresentar a contra- prova de que essa receita não existe ou já foi tributada. MULTA DE OFICIO E JUROS SELIC - É devida a multa de oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por H. FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 4 e Processo n° 19647.010895/2005-36 CCOI/T97 Acórdão o.° 197-00121 Fls. 2 MARCOS 4S EDER DE LIMA Presidente 4( , a .4-- ---1°- •- •1~111111111irLa,rrv./ i orae;de Almeida Nogueira Junqueira Re .. ira Formalizado em: 2 8 MÁ I 2009 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo de Almeida e Selene Ferreira de Moraes. Relatório Em 25 de outubro de 2.005 foi lavrado, com base no Procedimento Fiscal n.° 04.1.01.00-2005-00561-3 (fls. 20/59) instaurado por ordem exposta no Mandado de Procedimento Fiscal de mesmo número (fls. 01), o Auto de Infração de fls. 03/19, referente à insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP do período compreendido entre janeiro e dezembro de 2.003, inclusive, no qual é feito o lançamento de oficio da diferença apurada de contribuição e não recolhida no período em questão. . De acordo com o Demonstrativo Consolidado de Crédito Tributário de fls. 02, foi lançado o valor do crédito tributário de R$ 25.691,57 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos), dos quais R$ 12.175,01 (doze mil cento e setenta e cinco reais e um centavo) dizem respeito à diferença de contribuição para o PIS/PASEP não recolhida; R$ 4.385,34 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) correspondem aos juros de mora incidentes no período decorrido desde a data do vencimento do prazo para recolhimento até a data da lavratura do Auto de Infração; e R$ 9.131,22 (nove mil cento e trinta e um reais e vinte e dois centavos) correspondem à multa de oficio aplica á ordem de 75% do valor do principal não recolhido. Note-se, do Termo de Início de Fiscalização de fls. 20/21, que o contribuinte foi, em 22 de junho de 2.005, data do inicio da fiscalização, intimado a apresentar: Livros de Apuração do ICMS/IPHSS, ou documentos equivalentes, tanto da Matriz como das Filiais, ou declaração de que não é contribuinte desses tributos; Livros Diário, Razão, Balancetes mensais e Caixa; Contrato de Constituição da Sociedade e alterações posteriores; Atos concessórios de incentivos fiscais, ou declaração afirmando não ser beneficiária de qualquer incentivo fiscal; Recibos de entrega das DCTFs, DIPJs e DIRFs; Relação de Bens e Direitos de natureza permanente da empresa e a cópia do respectivo registro de propriedade; e Cópias de eventuais ações judiciais impetradas pelo contribuinte que questionem o pagamento de tributos federais. Apesar de constarem novas intimações (fls. 22 e 33), dos documentos acima somente foram apresentados os Livros de Apuração do ICMS, declaração do contribuinte de % 2 Processo n°19647.010895/2005-36 CC01/197 Acórdão n.° 197-00121 Fls. 3 que não é contribuinte do IPI/ISS e nem goza de qualquer incentivo fiscal, o Contrato de Constituição da Sociedade e posteriores alterações e o comprovante de situação regular perante a Receita Federal no que diz respeito à entrega de suas declarações fiscais, não sendo entregues os demais documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora. No Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 10/19, a autoridade fiscal informou que foram obtidas, mediante consulta ao sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco alimentado pelas Guias de Informações e Apuração do ICMS — GIAMs, dados de venda de mercadorias no período em análise em valores maiores que aqueles constantes da DIPJ entregue pelo contribuinte referente ao ano-calendário de 2.003. Relatou que os valores constantes dos Livros Fiscais de Registros de Saídas de Mercadorias, Entradas de mercadorias e de Apuração de ICMS (fls. 33/57) entregues pelo contribuinte estão de acordo com os valores obtidos através das GIAMs. Constatou, por fim, entretanto, que o contribuinte entregou a DCTF e recolheu o IRPJ, a CSLL, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, todos relativos ao ano base 2.003, com base nos valores informados em sua DIPJ, conforme sistema eletrônico da Secretaria da Receita Federal de registros — Sistema SINAL, acarretando o recolhimento a menor do que o apurado a título dos tributos acima citados. Foi lavrado Auto de Infração referente à diferença não recolhida. Assim, em 03 de junho de 2.005, o contribuinte foi intimado do Auto de Infração, conforme o Termo de Ciência de fls. 03, apresentado a Impugnação ao Auto de Infração de fls. 62/86, tempestivamente, em 05 de dezembro de 2.005. Na Impugnação o interessado alegou, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa pela falta de documentação do Auto-Infração, dentre as quais enumera: Relatório de Auditoria Fiscal; Termo Inicial da Ação Fiscal; Mandado de Procedimento Fiscal; Termo de Intimação para Apresentação de Documentos;As DIPJs cujas informações foram utilizadas; e as informações extraídas dos sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (GIAMs). Argumentou ainda que a falta dessa documentação causa a incerteza quanto à fundamentação fática e jurídica da autuação, assim como impede a adequada verificação da adequação formal dos documentos oficiais, a seu ver, contraria o artigo 9° do Decreto n.° 70.235/72. Pleiteou a declaração de nulidade do Procedimento Fiscal pela falta do Mandado de Procedimento Fiscal, ato administrativo essencial à validade do procedimento com base nos artigos 2° e 4° da Portaria da SRF n.° 1.265/00. Fundamentou, por fim, o cerceamento de defesa frente à alegada falta do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos. Ainda preliminarmente, alegou vício formal por fundamentação deficiente. Nesse contexto, expôs que não houve qualquer fundamentação e/ou exposição dos fatos que levaram a autoridade fiscal à apuração da insuficiência de recolhimento, o que acarretaria a nulidade do Auto de Infração por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no artigo 5° da Constituição Federal e reproduzidos no artigo 59 do Decreto n.° 70.235/72 que trata do processo administrativo fiscal. Em defesa de mérito, explicou o contribuinte que supôs ter tido este Auto de Infração o mesmo fundamento do Auto de IRPJ , e seguiu esclarecendo que sua opção pelo 3 Processo n°19647.010895/2005-36 CC01/197 Acórdão n.° 197-00121 Fls. 4 Lucro Presumido foi equivocada. A sociedade apresenta, desde o seu início, prejuízo fiscal frente à baixa rentabilidade de sua atividade e ao alto nível de inadimplência de seu setor de atividade. O recorrente entendeu que os seguidos prejuízos fiscais registrados, por si só, são impeditivos da adoção da opção pelo Lucro Presumido e, conseqüentemente, do recolhimento da contribuição ao PIS/PASEP pelo sistema cumulativo, ambos considerados pela Autoridade Fiscal em suas diligências que culminaram no Auto de Infração. Argumentou o contribuinte que a opção pelo Lucro Presumido trata-se somente de vicio formal que deveria ser sanado de oficio pela Administração para consideração a apuração do IRPJ e CSLL pelo Lucro Real e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo sistema da não-cumulativadade. Prosseguiu atacando, afora o já exposto, a base de cálculo apurada pela Autoridade Fiscal. O interessado expôs que a base de cálculo apurada não condiz com as informações fornecidas à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (fls. 33/57), as quais foram a base da apuração realizada pela Autoridade Fiscal. Afora isso defendeu que a Autoridade Fiscal não considerou diversas vendas canceladas, as quais não poderiam compor a base de cálculo diante do exposto na Lei Complementar n.° 07/70. Defendeu, inclusive, a aplicação do mesmo racional às vendas a clientes inadimplentes, como, por exemplo, o caso de duplicadas e cheques não descontados, pois essas não representam acréscimo patrimonial. Na seqüência concluiu que a Autoridade Fiscal arbitrou a base de cálculo, atacando tal procedimento pois, a seu ver, não se caracterizaram as hipóteses que o permitem expostas no artigo 530 do RIR/99. Nesse sentido, argumentou que entendeu estar satisfeita a Autoridade Fiscal com a entrega dos Livros de Entradas de Mercadorias, de Saída de Mercadorias e de Apuração do ICMS. Afora isso, alega que haviam escrituras contábeis e demais elementos suficientes à apuração da base por parte da Autoridade Fiscal, o que desautorizaria o arbitramento. Passou o contribuinte, então, a atacar o montante da multa punitiva aplicada de 75% sob a fundamentação de que a multa de tal ordem tem caráter confiscatório, juntando jurisprudência que determina a redução de multas punitivas e/ou moratórias que impliquem, pela sua grandeza, em desproporcionalidade com o valor da obrigação principal e representem um óbice à saúde financeira do contribuinte. Atacou, também, a fixação de juros moratórias com base na taxa SELIC mensal acumulada, pois isso afrontaria o princípio da legalidade, posto que a taxa SELIC é fixada por critérios expostos em normas infra-legais, apesar de ser utilizada para atualização de débitos fiscais devido à expressa disposição do artigo 13 da Lei n.° 9.065/95, afrontando o parágrafo 1° do artigo 161 do CTN. O recorrente defende que adoção da taxa SELIC também afronta o princípio da segurança jurídica e da anterioridade. Defendeu que a natureza da taxa de juros SELIC é remuneratória e não moratória, não podendo ser utilizada para a atualização de débitos fiscais, sob pena de transformar os tributos não recolhidos em fontes rentáveis para a Administração Público. Ao final, requereu o interessado a realização de perícia técnica contábil para apurar, resumidamente, como foi constituída a base de cálculo utilizada pela Autoridade Fiscal 4,s 4 Processo n°19647.010895/2005-36 CC01/797 Acórdão n.° 197-00121 Fls. 5 na lavratura do Auto de Infração, e qual seria a base de cálculo de apurada na forma pretendida pelo recorrente conforme sua argumentação acima. Diante de seus argumentos, o recorrente requereu a nulidade do Auto de Infração, a descaracterização da opção de apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido e conseqüente aplicação do sistema não-cumulativo de apuração da contribuição para o PIS/PASEP, a realização da perícia nos termos acima, a decisão pela improcedência do Auto de Infração, o reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada, limitando-a a 30%, e a exclusão da taxa SELIC como índice de juros moratórios. Destaque-se que o recorrente juntou, às fls. 95/131, como documentos, a demonstração de resultados da empresa, cópias de cheques protestados emitidos em seu favor, boletos de bancários protestados e Notas Fiscais de Saída diversas. Em 24 de março de 2.006, foi solicitada a confirmação, por parte da Autoridade Fiscal que lavrou o Auto de Infração, se os Processos Administrativos Fiscais n.% 19647.010892/2005-01, 19647.010893/2005-47, 1947.010894/2005-91 e o presente processo tiveram seus Autos de Infração lavrados com base nos mesmos elementos de prova, o que foi confirmado pela Autoridade Fiscal em 28 de março de 2.006 com relação ao Processo Administrativo Fiscal n.° 1947.010894/2005-91 (referente à insuficiência de recolhimento da COFINS), o qual foi apensado a esse processo, às fls. 140/276, em 29 de março de 2.006 (cfr. docs. de fls. 134/139). Ressalte-se que, além do Auto de Infração acerca da insuficiência de recolhimento da COFINS (fls. 142/158), utilizaram-se os mesmos elementos de prova e fatos no lançamento de COFINS e de PIS e também a Impugnação apresentada pelo recorrente para COFINS apresentou a mesma argumentação fática e jurídica daquela apresentada para PIS. Ambas as impugnações foram aceitas e em 25 de maio de 2.006 foi proferido acórdão da 2° Turma da DRJ/REC (fls. 283/284) que, em votação unânime, rejeitou as preliminares argüidas pelo recorrente e decidiu no mérito pela procedência dos lançamentos de oficio. O voto da Il. Relatora de fls. 285/294, entendeu a DRJ, no tocante às preliminares argüidas, que os Autos de Infração foram lavrados em total acordo com as disposições legais, sem qualquer ofensa à legalidade ou mesmo preterição do direito de defesa do recorrente, pois dos mesmos constam a descrição dos fatos que levaram a Autoridade Fiscal às conclusões que culminaram na apuração de insuficiência de recolhimento das contribuições em discussão. Destacou o órgão julgador que, ao contrário do alegado pelo recorrente, constam do Auto de Infração inclusive a documentação que sustenta as conclusões da Autoridade Fiscal, com planilhas de cálculos discriminados, explicativas dos mesmos, estando os dados da documentação em pleno acordo com as planilhas elaboradas pela Autoridade Fiscal. Desse modo, entendeu, no tocante ao mérito, que não houve arbitramento, pois a apuração do valor devido foi realizada com base documentação fornecida pelo próprio contribuinte. k4 Processo n°19647.010895/2005-36 CCOITT97 • Acórdão n.° 197-00121 Fls. 6 Afastou, também, diante da falta de disposição legal que o permita, as pretensões do recorrente de reduzir a base de cálculo apurada pela Autoridade Fiscal através da exclusão de valores não recebidos em função da inadimplência de seus clientes, impostos diversos que não os previstos na legislação e valores pagos a empregados a título de vale transporte, entre outros valores. A respeito das vendas canceladas, notou que não houve o registro do cancelamento dessas vendas nos livros de apuração do ICMS, o que, por si só, afasta o pedido de exclusão do valor das mesmas da base de cálculo. Portanto, concluiu a autoridade que a base de cálculo apurada pela Autoridade Fiscal está adequada à legislação vigente e corresponde ao faturamento do contribuinte. Rechaçou o pedido de desconsideração da opção de apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido e, conseqüentemente, o pedido de aplicação do sistema não-cumulativo de apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo fato de que a apuração do IRPJ de fato se deu pelo Lucro Presumido. Entendeu também que, tanto a multa aplicada como os juros de mora estabelecidos nos Autos de Infração, estão de acordo com a legislação vigente, não cabendo a discussão quanto à validade e a constitucionalidade das normas que os suportam em esfera administrativa, posto que a competência administrativa é vinculada à Lei. Por fim, indeferiu o pedido de realização de perícia técnica contábil por entender que os fatos estão esclarecidos nos autos, dos quais constam documentos suficientes à certeza quanto aos fatos. O recorrente foi intimado da decisão em 14 de julho de 2.006 (cfr. AR de fls. 297) e, inconformado, apresentou o Recurso Voluntário de fls. 299/322 tempestivamente em 09 de agosto em 2.006. O recorrente, de início, sustentou a admissibilidade do recurso diante de sua tempestividade e do arrolamento de bens no valor de 30% do débito fiscal em discussão como preparo(fls. 333/334) , qual seja, um Caminhão Mercedes-Benz modelo 712, ano 1998/99, placa MVA 5950. Reafirmou o recorrente as suas alegações preliminares, pleiteando a declaração da nulidade dos Autos de Infração em função da alegada não disponibilização dos documentos que devem obrigatoriamente instruir a peça, incluindo, agora, como causa adicional do cerceamento de defesa o indeferimento da realização da perícia pela Il. Relatora da Turma Julgadora da DRJ/REC, pois entende o recorrente que as informações trazidas aos autos não são suficientes á instrução e compreensão do Auto de Infração. Reafirmou também que a opção pela apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido, o que implicou na apuração, por parte da Autoridade Fiscal, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo sistema cumulativo, foi formalizada equivocadamente pelo contribuinte, pois esse apresenta prejuízo fiscal desde o início das atividades. f 6 •4 Processo n°19647.010895/2005-36 CCOI/T97 Acórdão ft° 197-00121 Fls. 7 Sustentou que o artigo 880 do RIR199 permite que Autoridade Fiscal faça a retificação da Declaração de Rendimentos quando comprovada a existência de erro e desde que não iniciado o processo de lançamento de oficio, juntando decisão do Eg. Conselho de Contribuintes permitindo a aplicação da apuração pelo Lucro Real quando o contribuinte optar indevidamente pela apuração pelo Lucro Presumido, desde que haja escrituração contábil completa. Também voltou a defender a redução da base de cálculo apurada pela Autoridade Fiscal, alegando que essa condiz com as informações fornecidas à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (fls. 33/57) e que a Autoridade Fiscal não considerou diversas vendas canceladas e os valores não recebidos em função da inadimplência de seus clientes. Insistiu, ainda, no entendimento de que a Autoridade Fiscal arbitrou a base de cálculo das contribuições, o que não seria cabível diante das hipóteses expostas no artigo 530 do RIR199. Novamente fundamentou sua pretensão no argumento de que entendeu estar satisfeita a Autoridade Fiscal com a entrega dos Livros de Entradas de Mercadorias, de Saída de Mercadorias e de Apuração do ICMS, uma vez que havia escrituras contábeis e demais elementos suficientes à apuração da base por parte da Autoridade Fiscal, o que desautorizaria o arbitramento. De mesma forma que nas Impugnações, passou a atacar a grandeza de 75% de multa punitiva aplicada, porém, agora sob o fundamento de que a multa de tal ordem somente é cabível nos casos de lançamento de oficio, posto, segundo o recorrente, o Auto de Infração foi feito com base em dados das DCTFs do contribuinte, sendo dispensável o lançamento de oficio, de modo que a dívida poderia ser, de início, inscrita na Divida Ativa da União, aplicando-se somente a multa de mora e não a multa punitiva. Prosseguindo na mesma linha que as impugnações, atacou o interessado, por fim, a fixação de juros moratórios com base na taxa SELIC mensal acumulada,entendendo, pelos motivos que o estabelecimento de tal taxa afrontaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da anterioridade, além de defender a natureza remuneratória da taxa SELIC, e não moratória. Conclui requerendo que seja declarada a nulidade dos Autos de Infração, ou, na impossibilidade dessa, seja reconhecida a inexistência de débitos exigíveis com a declaração da improcedência dos Autos de Infração, ou, ainda na impossibilidade de ambos pedidos acima, que seja desconsiderada a multa punitiva em favor da aplicação da multa moratória, bem como que seja declarada a impossibilidade de cobrança dos juros moratórios com base na taxa SELIC. Em 01 de setembro de 2.006 o presente processo foi encaminhado ao Eg. Conselho de Contribuintes, sendo recebido pelo Eg. 2° Conselho de Contribuintes em 05 de dezembro de 2.006 (fls. 345/346). Ocorre que lá foi proferido o Acórdão de fls. 347 negando conhecimento ao Recurso Voluntário e declinando a Competência a esse Eg, 1° Conselho de Contribuintes. Em seu voto de fls. 348/355 a II. Relatora não conhece do recurso e declina a competência na forma exposta acima fundamentada no fato de que a decisão de mérito do presente caso depende de definição acerca da opção do regime de apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido, 04 7 Processo n° 19647.010895/2005-36 CCOUT97 Acórdão n.• 197-00121 Fls. 8 entrando na competência do Eg. 1° Conselho de Contribuintes nos termos do artigo 7° do Regimento Interno dos Eg. Conselhos de Contribuintes. Assim, em 26 de julho de 2.007 o presente processo foi encaminhado a esse Eg. 1° Conselho de Contribuintes, sendo recebido em 15 de agosto de 2.007 (fls. 357/358). Esse é o relatório. Voto Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Quanto às questões preliminares, conforme documentos acostados ao • lançamento, este lançamento de PIS é reflexo do lançamento de COFINS, e portanto lhe estão emprestadas todas as provas e documentos contidos nesse processo. O contribuinte foi cientificado do lançamento de COFINS, assim como do de PIS, e deles se defendeu. Presentes todas as condições de plena validade e eficácia dispostas no artigo 10 do Decreto 70.235/72, considero o lançamento válido. Tendo o contribuinte dele se defendido integralmente, mostrando pleno conhecimento das acusações feitas, entendo que não houve cerceamento do direito de defesa. Por isso, rejeito as preliminares de nulidade argüidas pelo contribuinte. Quanto à opção pelo lucro presumido, nos termos compilados no artigo 516 do Decreto 3.000/99 (RIR/99), ela é feita pelo primeiro pagamento. Tendo o contribuinte optado, pelo pagamento que fez espontaneamente e nos termos da Lei, pelo Lucro Presumido, não é possível mais retificar essa opção de oficio. ""Art.516.A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, (.), poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei n2 9.718, de 1998, art. 13). § 12A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei n2 9.718, de 1998, art. 13, §19. §42A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei n 2 9.430, de 1996, art. 26, §1°). §520 imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, (.) (Lei n2 9.430, de 1996, arts. 12 e 25)."" Uma vez feito o pagamento pelo Lucro Presumido, feita está a opção do contribuinte e ela é irretratável para todo o ano-calendário correspondente. É assim que se alinha a jurisprudência deste Conselho. 4 Processo n° 19647.01089512005-36 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00121 Fls. 9 IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO - A opçãdpela tributação com base no lucro presumido é exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista no art. 18, inc. III da Lei n° 8.541/92, sendo inviável a retificação da declaração para tributação com base no lucro real, mormente após o lançamento de oficio:que apura diferenças de imposto. 1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-21.489 em 29/01/2004, DOU 18/02/2004. IRPJ :—Lt1C-k0—ékEãUMIDO-1. Ao apresentar a Declaração de Rendimentos pelo lucro presumido a empresa ererceu em definitivo a opção pela forma de tributação. Afeita de recolhimento do imposto autoriza o fisco a cobrá-lo com os acréscimos legais. 1° Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-05.000 em 13/05/1998, DOU 03/07/2008. Não houve erro na Declaração de Rendimentos, o contribuinte declarou o lucro tributável com base no lucro presumido e assim seguiram os seus pagamentos ao longo do mesmo ano. Estando o sujeito passivo sob o regime de Lucro Presumido, para apuração do IRPJ, fica, por disposição do artigo 8 ° da Lei 10.637/02, sujeito ao regime de PIS disposto na Lei 9.718/98, ou seja, ao regime cumulativo de PIS, nesse toante, não merecendo reparo o lançamento fiscal. Pela análise do lançamento fiscal e do Livro de Apuração do ICMS (fls. 33/57), verifico efetivamente que as receitas que foram objeto de lançamento, para além daquelas declaradas pelo contribuinte à autoridade fiscal, conferem efetivamente com o quando informado no Livro de Apuração do ICMS, apresentado pelo próprio contribuinte à autoridade federal. Nessa medida, concluo que de fato o lançamento está coerente com a prova constante dos autos e que não há como defender a redução da base de cálculo pleiteada pelo contribuinte. Quanto às vendas canceladas, notei também que essas vendas não foram apontadas pelo contribuinte no Livro de Apuração do ICMS e que o contribuinte não trouxe outros meios que pudessem comprovar a efetiva existência desses cancelamentos. Apenas o protesto de cheques não comprova o cancelamento de vendas, pelo contrário, se o contribuinte está a protestar o cheque é porque houve uma venda concluída, paga na forma de cheque, que não foi devidamente quitado pelo comprador. Se a venda fosse cancelada, não caberia o protesto do respectivo preço na forma do cheque não quitado. Cumpre observar, ao contrário do que dispeie o contribuinte, que não se trata neste processo de arbitramento de lucro (Artigo 530 do RIR/99), mas sim complemento de lançamento de PIS por conta da autoridade fiscal ter verificado, pelo confronto do Livro de Apuração de ICMS com a Declaração de Rendimentos, que o contribuinte deixou de declarar ao fisco federal e portanto tributar parte de suas receitas. Nessa linha, o contribuinte declarou ao fisco federal uma receita inferior ao que declarou ao fisco estadual, conforme Livro de ICMS entregue à autoridade federal. Nessa medida, cabe à autoridade, com base nessa prova bastante, fornecida pelo próprio contribuinte, lançar o PIS decorrente da diferença de receita não anteriormente e espontaneamente tributada. Inverte-se, agora, o ônus da prova. Caberia ao contribuinte comprovar que: (1) não auferiu a receita determinada no livro de ICMS; \74 9 Processo n°19647.010895/2005-36 CCOI/T97• • Acórdão n.°197-00121 Fls. 10 (2) teve vendas canceladas não declaradas no livro do ICMS, para 'sso devendo comprovar o registro contábil e documental do cancelamento das vendas; Ocorre que, até este momento processual, o contribuinte não trouxe à baila qualquer meio de prova que comprove o quanto alega nesse sentido, sendo esse um ônus que lhe cabe conforme artigo 333 do Código de Processo Civil, aqui aplicável. Por outro lado, o lançamento feito pela autoridade está corroborado em instrumento de prova sólido, fornecido pelo próprio contribuinte, que é o Livro de Apuração do ICMS. Por fim, quanto à multa de oficio, engana-se o contribuinte ao dizer que o lançamento foi feito com base nas declarações de DCTF. Na verdade, a autoridade verificou que o contribuinte deixou de declarar receitas em sua DIPJ e por isso deixou de declarar parte de sua obrigação de PIS em sua DCTF e deixou de pagar PIS, ou melhor, pagou PIS a menor do que o devido. Então, a autoridade procedeu ao lançamento de oficio da diferença, cabendo assim a aplicação da multa de 75% disposta no artigo 44 da Lei 9.430/96. Quanto aos juros SEL1C, devo manter essa exação, conforme Súmula deste Primeiro Conselho de Contribuintes n 04: ""A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais."" Nesses termos, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2009 1. /Ire — II rti oraes de Almeida Nogueira Junqueira io Page 1 _0029500.PDF Page 1 _0029600.PDF Page 1 _0029700.PDF Page 1 _0029800.PDF Page 1 _0029900.PDF Page 1 _0030000.PDF Page 1 _0030100.PDF Page 1 _0030200.PDF Page 1 _0030300.PDF Page 1 ",1.0,PIS - ação fiscal (todas),"Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2003 Ementa: PIS — LANÇAMENTO REFLEXO DE IRPJ — O lançamento é plenamente válido, afastando-se alegações de nulidade, quando estão presentes os requisitos e fundamentos do lançamento, tendo o contribuinte deles todos se defendido. LUCRO PRESUMIDO - OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO PAGAMENTO E DECLARAÇÃO — SUJEIÇÃO AO REGIME DE PIS CUMULATIVO — A opção do contribuinte manifestada no pagamento e declaração pelo Lucro Presumido é definitiva e não a cabe rever de oficio. O contribuinte sujeito ao Lucro Presumido deve pagar PIS pelo regime cumulativo. ÔNUS DA PROVA — DIVERGÊNCIA NAS RECEITAS DECLARADAS NO LIVRO DE ICMS E NA DIPJ — Diante do Livro de ICMS e da DIPJ, provas bastante que embasaram o lançamento de PIS, cabe ao contribuinte apresentar a contraprova de que essa receita não existe ou já foi tributada. MULTA DE OFICIO E JUROS SELIC - É devida a multa de oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho." 2024-11-23T09:00:00Z,200810,Sétima Câmara,Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,19647.010767/2004-10,200810,6957492,2024-11-11T00:00:00Z,197-00.047,19700047_160840_19647010767200410_010.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,19647010767200410_6957492.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4637895,2008,2024-11-23T09:43:19.515Z,N,1816505886464540672,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:14Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:14Z; created: 2009-09-10T17:33:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:charsPerPage: 1493; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:14Z | Conteúdo => . 1 CCOIÉT97 Fls. I `,,4[4:54 MINISTÉRIO DA FAZENDAwitr,*, rtt wfr t,..: 1‘"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ':------ -`;': SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 19647.010767/2004-10 Recurso n"" 160.840 Voluntário Matéria PIS/PASEP - Exs.: 2001 a 2004 Acórdão e 197-00047 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente BOM TOM ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Recorrida 4 TURMA/DRJ-RECIFE/PE Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: ÓNUS DA PROVA — EXCLUSÃO DO SIMPLES — Cabe à autoridade fiscal lançadora comprovar que o contribuinte foi validamente citado do Ato Declaratório Executivo que o excluiu do SIMPLES por ter débitos inscritos em divida ativa. NULIDADE - PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO — Se a autoridade fiscal não comprova que o contribuinte foi regularmente citado da exclusão do SIMPLES, nulo é o lançamento fiscal baseado na suposta exclusão, não apenas por não obedecer ao devido processo legal, mas também por carecer de pressuposto fático que suporte o enquadramento da exigência fiscal alheia ao regime SIMPLES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, BOM TOM ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de vos , DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar op /- er ulgado. k o"" o 6""MARCOS C S NEDER DE LIMAPresidente slisetaille.n dr9r. : .n . • 9 RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA o Processo n° 19647.010767/200440 CUIM] Acórdão n.°197-00047 Fls. 2 Formalizado em: 03 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. Relatório Segundo acusação da autoridade fiscal, a recorrente foi excluída do regime de apuração de tributos federais SIMPLES em 01/11/2000, porque tinha débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme Ato Declaratório Executivo (ADE) n 0 262274 (conforme extrato do sistema da Receita Federal, às fls. 111 a 120), sendo que não apresentou manifestação de inconformidade contra referido ato. Excluída do SIMPLES, ficou sujeita à tributação das demais pessoas jurídicas. A interessada apresentou declarações à autoridade fiscal federal como se fosse empresa inativa nos anos-calendários de 2000 a 2003 e não pagou nenhum tributo federal sobre receita ou lucro nesse período. Foi então aberta ação de verificação fiscal (fls. 138 a 146) para apurar a obrigação da contribuinte de pagar IRPJ, CSLL, PIS, COFINS desse período. Intimada e reintimada a apresentar sua documentação fiscal e contábil, a contribuinte informou, no dia 15/10/2004, documento à fl. 13, que não possuía os elementos solicitados pela fiscalização e que estava impossibilitada de providenciar a escrituração dos livros contábeis, face à inexistência de registros e controles das operações realizadas. Em confronto do quanto declarado ao fisco federal com o Livro de Apuração de ICMS fornecido pela empresa à autoridade, constatou-se movimento de receitas não declaradas à autoridade federal, resultando então em autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COF1NS. A base de cálculo do IRPJ e CSLL foi o lucro arbitrado e a base de cálculo das PIS/COFINS foi o total da receita não declarada ao fisco federal e constante do Livro de Apuração do ICMS (receita omitida). O auto objeto desta discussão trata apenas do PIS. Contra a empresa acima qualificada foi então lavrado o Termo de Verificação Fiscal para cobrar IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e o Auto de Infração, em 29/10/04, às fls. 125 a 128, para exigência de crédito tributário referente aos fatos geradores de PIS de 30/11/2000 a 31/12/2003, adiante especificado: CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM REAL NATUREZA VALOR EM REAL Contribuição para o PIS 10.717,00 Juros de Mora (até 30/09/2004) 3.883,94 Multa Proporcional 8.037,63 TOTAL 22.638,57 2 Processo n° 19647.010767/2004-10 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00047 Fls. 3 Foi efetuada Representação Fiscal para Fins Penais anexada no processo n° 19647.010803/2004-37. Ciente do lançamento, a contribuinte apresentou, tempestivamente, a impugnação (fls. 150 a 163), na qual questiona os autos de infração, alegando em síntese o seguinte: - Primeiramente, a contribuinte alega que foi efetuado um único lançamento com a mesma base para o IRPJ e CSLL. - Passa a reclamar do Ato Declaratório de Exclusão afirmando que o arbitramento do lucro decorre de sua exclusão do SIMPLES sem, contudo ter sido esclarecido o motivo de tal exclusão Alega que tomou conhecimento do Ato através do Termo de Encerramento de Ação Fiscal. Afirma que o Ato não especifica o motivo da exclusão do SIMPLES a partir de 01/11/2000. Cita ementa de acórdão do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda no qual reconheceu a ilegalidade das exclusões efetuadas pelo fisco quando o motivo era os débitos junto ao INSS e PGFN. Ainda sobre o ADE, alega que não foram respeitadas as normas relativas ao processo administrativo fiscal (PAF) (Decreto n° 70.235/1972), cerceando o direito de defesa da empresa. - Alega que não foram informadas as divergências apuradas, pois a autuação foi efetuada de forma sucinta, sem identificar e quantificar as bases de cálculo mensais consideradas na autuação. Assim, afirma a contribuinte, que ficou comprometido seu direito de defesa. Também afirma que não ficaram comprovadas as infrações cometidas pela autuada. - Em seguida refere-se ao arbitramento do lucro e alega que sempre esteve a disposição do fisco para apresentar a escrita fiscal e contábil que só não o fez porque não foi formalmente intimada. - Reclama da aplicação da taxa SELIC como juros de mora em matéria tributária - A contribuinte reconhece que tem débitos junto a receita federal relativos ao código 6106 (simples), porém caberia a cobrança destas diferenças. - Ressalta que a apresentação da manifestação de inconformidade quanto à exclusão do SIMPLES impossibilita a lavratura dos autos decorrentes - Também lembra que a Constituição Federal (art. 179 da CF) determinou tratamento favorecido a microempresa e a empresa de pequeno porte. Em 18/11/2005 a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão mantendo, por unanimidade de votos, o lançamento tributário (fls. 175 a 180). Em resumo, a DRJ entendeu que a contribuinte estava enquadrada em vedação para optar pelo SIMPLES, sendo que tinha, em 2000, débitos em dívida ativa. Por isso, ela não deveria ter optado por essa forma de recolhimento. Assim foi excluída desse regime em 2000, sendo que teve toda a chance de defesa quanto ao Ato Declaratório Executivo de exclusão, mas não apresentou manifestação de inconformidade. Esse Ato de Exclusão foi feito antes da ação fiscal aqui discutida e, portanto, não se discute neste processo referido Ato. O Ato tomou-se definitivo quando a interessada não apresentou manifestação de inconformidade contra ele. Não é mais possível, neste processo, a \ 3 Processo n° 19647.010767/2004-10 CC01/797 Acórdão n.° 197-00047 Fls. 4 autoridade administrativa analisar ou conceder a suspensão da exclusão do SIMPLES. Não cabe à autoridade administrativa também analisar o cumprimento do artigo 179 da Constituição Federal materializado na Lei 9.317/96 para esse fim. O lançamento fiscal deste processo seguiu a forma de tributação em geral das pessoas jurídicas. A contribuinte deixou de pagar tributos federais como toda pessoa jurídica faz, não atendendo, neste caso, à legislação que trata da contribuição ao PIS, razão pela qual mereceu ser autuada. A interessada deixou de declarar suas receitas à autoridade fiscal, sendo que por isso foram adotados os valores de receita constantes do Livro de Apuração de ICMS, prova que consta do processo. Diferentemente do que alegou a interessada, o valor mensal das receitas foi analiticamente discriminado pela autoridade, assim como os procedimentos adotados para cálculo da contribuição ao PIS. Assim, a recorrente não teve seu direito de defesa cerceado em momento nenhum. Quanto à aplicabilidade da taxa de juros SELIC aos créditos tributários a DRJ informou que ela consta em Lei, que a autoridade deve aplicar a Lei, e que não cabe na esfera administrativa a análise de inconstitucionalidade dessa taxa de juros. Ciente da decisão em 07/04/2006, a empresa apresentou seu recurso tempestivamente em 08/05/2006 (fls. 193-203) com as seguintes razões de fato e de direito. 1. Declarou que estava, no início da ação fiscal, sob o regime de apuração SIMPLES, apesar de não ter entregue as DIPJ SIMPLES nos anos de 2001 a 2004 e não ter informado sua receita ao fisco. Informou que a empresa jamais autorizou seu contador a entregar a declaração de empresa INATIVA. 2. Declarou a interessada que não foi notificada do abusivo Ato Declaratório Executivo 262274 em 2000, que a autoridade fiscal não comprovou e nem explicou as razões para exclusão da contribuinte do SIMPLES, motivo pelo qual ela não teve direito de defesa contra esse Ato, não teve o direito ao contraditório e à busca da verdade material dos fatos. Por essas razões, o Ato De,claratório Executivo de exclusão do SIMPLES é nulo de pleno direito e ilegal. Não foi explicado quais eram os débitos que a empresa tinha junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, em casos semelhantes, este Conselho vem decidindo pela nulidade do Ato Declaratório Executivo. 3. Nessa medida, o auto de infração mereceria padecer, porque o Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES deve ser anulado e tudo o que a contribuinte deveria pagar, de 2000 a 2003, seria a diferença de tributos não recolhidos pelo SIMPLES, jamais tributos normais da pessoa jurídica. Então, a contribuinte não se reconhece como devedora da contribuição ao PIS na forma como foi autuada, o que está em discussão neste processo. Primeiro teria que haver o trânsito em julgado do processo que discute a exclusão do SIMPLES para que depois a contribuinte pudesse autuada e cobrada por tributos como qualquer outra pessoa jurídica fora do SIMPLES. Por essa razão, o auto é nulo. 4. A empresa tomou conhecimento dessa exclusão do SIMPLES apenas em 2004 com o Termo de Encerramento de Ação Fiscal. Nessa ocasião, junto com a impugnação, a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade quanto ao referido Ato Declaratório, peça que deixou de ser apreciada pela DRJ, em desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade. )I\k * 4 tki Processo n° 19647.010767/2004-10 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00047 Fls. 5 5. A recorrente declarou ainda que contribuiu com a fiscalização, entregando prontamente toda a documentação que tinha. Informou que não foi devidamente intimada para apresentar o Livro Caixa e que não se recusou a apresentar esse documento. A contribuinte protestou pelo uso da mesma base de cálculo para apurar o IRPJ e a CSLL, o lucro arbitrado, principalmente porque entendeu que a autoridade não motivou adequadamente porque era necessário arbitrar o lucro. O lançamento de 1RPJ, CSLL, PIS, COFINS é confiscatório, é medida extrema que gerou uma tributação muito grande para a contribuinte, suficiente para acabar com os negócios da empresa que é de pequeno porte. 6. Quanto ao PIS, alegou a interessada que não foram esclarecidas quais as diferenças apuradas entre o valor escriturado e o declarado, razão pela qual não ficou claro quais são os termos da acusação fiscal e qual foi a irregularidade cometida pela contribuinte. Não foi especificada a base de cálculo mensal do PIS. Por isso, o auto é nulo pois cerceou o direito de defesa. A empresa queixou-se que não teve a chance de participar da ação fiscal e que a autoridade lançou mão do arbitramento do lucro, que é medida extrema, sem dar à contribuinte a chance de apresentar documentação. O arbitramento do lucro é nesse caso portanto injusto e ilegal. Citou a contribuinte jurisprudência judicial contra o uso do Livro de Apuração de ICMS para arbitrar o lucro da pessoa jurídica. 7. No entendimento da contribuinte, o fisco nesse caso economizou etapas de fiscalização sendo sua ação dotada de erros e inconsistências técnicas, o que é um absurdo, culminando em ilegalidade e inconsistência, porque partiu apenas de meros indícios de receita para fazer a presunção, o que não seria possível juridicamente. Por essa razão, o lançamento mereceria ser cancelado. 8. A contribuinte protestou contra a aplicação da taxa SELIC ao crédito tributário, porque ela não é taxa compensatória da mora e sim taxa remuneratória, que não é claramente definida em Lei. O uso dessa taxa para atualizar créditos tributários fere o princípio da legalidade, da anterioridade, da indelegabilidade da competência tributária e fere a segurança jurídica. A taxa SELIC é inconstitucional, disse ela. Por fim, ela voltou a pedir o tratamento especial previsto no artigo 179 da Constituição Federal. 9. Reforçou a contribuinte o seu pedido para que o Segundo Conselho de Contribuintes acolha as questões por ela suscitadas, considerando integralmente nula ou improcedente a exigência fiscal. A DRJ deixou de analisar a manifestação de inconformidade da contribuinte quanto ao Ato Declaratório Executivo, por isso mereceria ser considerada nula também sua decisão. A contribuinte pediu que fosse feita diligência fiscal, para apurar a verdade real, caso as provas no processo já não sejam suficientes para caracterizar a ilegalidade da cobrança de PIS que aqui se faz. É o relatório Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. date: 2009-09-10T17:33:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:40Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:41Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:41Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:40Z; created: 2009-09-10T17:33:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:40Z; pdf:charsPerPage: 1186; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:40Z | Conteúdo => CCOWE97 N. 1 4•4f ..,N. ti • n•;: .;-,.., MINISTÉRIO DA FAZENDA •Ák-::•;)""f t_rAlz;VS. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo e 13805.006120/94-51 Recurso n° 116039 Voluntário Matéria IRPJ - Ex: 1991 Acórdão n° 197-00086 Sessão de 9 de dezembro de 2008 Recorrente INDÚSTRIAS DE CHOCOLATES LACTA S/A Recorrida DRJ-SÃO PAULO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1989 COMPENSAÇÃO - IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA DECLARAÇÃO APRESENTADA EM 1989. DÉBITOS DE IRPJ DO EXERCÍCO DE 1992. O artigo 66 da Lei no 8.383/91, que permitiu a compensação de créditos entre a contribuinte e a União, não impôs restrição quanto a imposto a restituir apurado na declaração de rendimentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos te /•I o relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Á', MARC No: US NEDER DE LIMA Pres', - e Á _—.aeinun'tlerr -ri adrrERREIRA DE MORAES Relatora Formalizado em: 0 3 MAR 20r 9,, 1i - . „ Processo n° 13805.006120/94-51 CCOITT97 Acórdão n.°197-00086 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Iniciou-se o presente processo com o protocolo da petição de fls. 1/2, em que a contribuinte procura demonstrar a inexistência de débito de IRPJ relativo ao exercício de 1992, e solicita a expedição de certidão negativa de tributos. Posteriormente ao início do presente processo, a contribuinte recebeu notificação relativa ao exercício de 1989, por meio da qual foi cientificada de que o valor do imposto a restituir foi modificado em decorrência de alterações nas deduções de operações de caráter cultural e artístico e de imposto de renda retido na fonte. A contribuinte insurgiu-se contra tal notificação, protocolando impugnação que deu origem ao processo administrativo n° 13805.000365/46, em que reiterou o pedido de reconhecimento da compensação parcial do saldo de imposto a restituir relativo ao exercício de 1989, com parcelas do IRPJ relativo ao exercício de 1992. A Delegacia da Receita Federal reconheceu apenas a quitação parcial dos débitos, com base nos darf s de fls. 15/16, não reconhecendo a compensação efetuada pela contribuinte com base nos seguintes fundamentos: ""Entretanto, o alegado crédito está sujeito à restituição automática. Só após concluídos os procedimentos necessários e o processamento, poderá a interessada contar com a certeza e liquidez indispensáveis à eventual compensação, o que não está ocorrendo com a situação exposta. O disposto no artigo 66 da Lei 8.383/, a que alude para fundamentar a compensação, está regulamentada pela IN 67/92, cujo artigo 9"" prevê: ""Os créditos relativos ao imposto de renda das pessoas fisicas e jurídicas, apurados em declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico, não serão compensáveis, permanecendo sujeitos às normas previstas na legislação de regência."" A decisão da autoridade administrativa foi mantida pela Delegacia de Julgamento, in verbis: ""Quanto à questão da correção monetária do valor a ser restituído, não cabe manifestação neste processo, haja vista que a Notificação de fls. 51, cujo valor de UF1R está sendo questionado, está sendo tratada em outro processo administrativo, de n°13805.000365/95-46 (fls. 57). Isto em nada prejudica o julgamento da procedência ou não da compensação pretendida, como será visto a seguir. ' • Processo n°13805.006120/94-5I CC01/197 Acórdão ti.° 197-00086 Fls. 3 A Interessada alega que a IN n°67/1992 restringiu, ilegalmente, o art. 66 da Lei 8.383/1991, ao vedar, em seu art. 9°, a compensação de créditos relativos ao IR, apurados em declaração e objeto de restituição automática. Ocorre que não compete à autoridade administrativa a apreciação das questões de legalidade das normas tributárias, cabendo-lhe observar a legislação em vigor.""(fts. 75) Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) A fiscalização efetuou outro lançamento tributário, exigindo a mesma importância, da qual se originou o processo administrativo n° 13805.000365/95-46. b) Discutindo o mesmo crédito tributário, a decisão de P instância deve ser anulada, pois não atentou para o fato. c) Requer: a extinção do presente processo administrativo ou quando menos, seja determinada a reunião de ambos os processos. d) As condições para compensação estabelecidas pelo art. 66 da Lei n° 8.383/1991 são: (i) o tributo deve ter sido pago a maior ou indevidamente; (ii) tanto o crédito quanto o débito devem referir-se a tributos de mesma espécie, e (iii) devem ser compensados os valores com recolhimentos vincendos. e) Uma simples instrução normativa não tem o condão de limitar a vigência de preceito de norma legal em pleno vigor. E se o texto da lei não impõe limitação quanto aos créditos passíveis de compensação (os apurados por meio eletrônico ou não), certamente não será uma norma de hierarquia inferior (no caso a IN 67/92) que irá promovê-la. f) Constitui direito da recorrente a atualização monetária integral do valor de seu crédito, a partir de cada pagamento indevido, mediante a aplicação dos índices medidores da inflação real ocorrida no período, computando-se inclusive as variações dos índices inflacionários expurgados pelos sucessivos Planos Econômicos, por meio do 1PC, sob pena de perpetrar-se nítido enriquecimento sem causa do Estado, vedado em nosso ordenamento jurídico. É o relatório. Voto Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre rejeitar a preliminar de duplicidade de lançamento. 01- . •. I Processo n°13805.006120/94-31 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00086 Fls. 4 Conforme relatado anteriormente, a notificação objeto do processo administrativo n° 13805.000365/95-46 não exigia tributo, mas tão somente reduzia o valor do imposto de renda a restituir. Desta forma, a discussão travada naquele processo girava em tomo do montante do direito creditário a que a contribuinte tinha direito. Como muito bem salientado pela decisão recorrida, a discussão relativa aos índices de correção monetária não é objeto do presente processo, tendo sido decidida nos autos do processo n° 13805.000365/95-46, nos seguintes termos: ""Acórdão n° 101-95756, retificado de ofício pelo despacho em embargos n°101-052/2008 Ao retificar o despacho decisório que admitiu a correção prevista na Norma de Execução conjunta 08/97, a DRF Curitiba esclareceu que na composição do coeficiente aplicado foram utilizados os seguintes índices: (a) de jan/1989 a fev/1990: ao IPC, expurgado o de jan/1989, de 70,28%; (b) de mar/90 a jan/1991: ao BTN: (c) de fev/1991 a dez/1 991, ao INPC; (d) de jan/1992 a dez/I995, à UFIR. As únicas diferenças entre esses índices e os admitidos pelo STJ estão: (a) no índice de janeiro de 89, uma vez que a Norma exclui totalmente o expurgo de 70,28% e o STJ admite o expurgo de 40,72% e (b) no índice de mar/90 a jan/I991, que a Norma admite ser o BTN e a jurisprudência do STJ indica o IPC (nota, texto em negrito, acrescentado de oficio, em retificação ao erro material)"" Assim, a questão a ser decidida no presente processo cinge-se à possibilidade de compensação do direito creditório definido nos autos do processo n° 13805.000365/95-46, com os débitos de IRPJ/1992 cobrados no presente processo. A decisão recorrida reafirmou a impossibilidade da compensação efetuada pela contribuinte em face do disposto no art. 9° da IN n°67/1992: ""Art. 9"" Os créditos relativos ao imposto de renda das pessoas fisicas e jurídicas, apurados em declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico, não serão compensáveis, permanecendo sujeitos ás normas previstas na legislação de regência."" A Oitava Câmara deste Egrégio Conselho de Contribuintes já proferiu decisão entendendo que a Lei n° 8.383/91 não impôs restrição quanto ao imposto a restituir apurado na declaração de rendimentos, conforme demonstram as ementas abaixo reproduzidas: ""IRPJ — COMPENSAÇÃO — IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA DECLARAÇÃO APRESENTADA EM 1992 - O artigo 66 da Lei n"" 8.383/91, que permitiu a compensação de créditos entre a contribuinte e a União, não impôs restrição quanto a imposto a restituir apurado na declaração de rendimentos. A Instrução Normativa SRF n"" 67/92, ao introduzir a proibição, extrapolou os limites da legislação que se propunha regular, e foi expressamente revogado pela Instrução Normativa SRF n° 27/97. (Acórdão n"" 108-05945, 1° CC, sessão de 07/12/1999) • : "" . Pro=so n° 13805.006120194-51 CC01/797 Acórdão rif 197-00086 Fb. 5 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS — É possível a compensação de créditos de IRPJ, ainda que apurados em declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico, durante o período em que vigeu a 1N—SRF n.°: 67/92, em razão do referido ato normativo ter exorbitado de sua competência ao criar regra liminativa não prevista no artigo 66 da Lei n.° 8.383/91. (Acórdão n° 108-06711, 1° CC, sessão de I7/10/2001)"" Ante todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar de duplicidade do lançamento e no mérito dar provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008. EIRA DE MORAES Page 1 _0059300.PDF Page 1 _0059400.PDF Page 1 _0059500.PDF Page 1 _0059600.PDF Page 1 ",1.0,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1989 COMPENSAÇÃO - IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA DECLARAÇÃO APRESENTADA EM 1989. DÉBITOS DE IRPJ DO EXERCÍCO DE 1992. O artigo 66 da Lei no 8.383/91, que permitiu a compensação de créditos entre a contribuinte e a União, não impôs restrição quanto a imposto a restituir apurado na declaração de rendimentos."