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MORAIS FURTADO FROTA - ME\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS\n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nPEQUENO PORTE — SIMPLES\n\nEXERCÍCIO: 2001\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. 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José Clodoveu Arruda Frota,\ndeclarou que havia utilizado a sua conta bancária para movimentação financeira de 3\nempresas, dentre elas, a recorrente.\n\n• Através do rastreamento dos cheques de fls. 116/136, foi possível constatar que o Sr.\nJosé Clodoveu realmente utilizava a sua conta bancária para movimentar os recursos\ndestas 3 empresas.\n\n• Restou comprovado que parte dos depósitos — R$ 150.000,00 — constantes do extrato\nbancário de fls. 53/103, era de recursos da empresa M.M.Morais Furtado Frota.\n\n• A documentação apresentada pela contribuinte não comprova que as vendas de\nmercadorias escrituradas no livro caixa são a origem dos valores depositados na conta\ndo sr. José Clodoveu, pelos seguintes motivos: (i) As GIM's somente provam que a\nempresa declarou saídas e entradas de mercadorias ao Estado; (ii) os Darf s somente\nprovam que foram feitos recolhimentos de tributos à Receita Federal; (iii) os depósitos\nefetuados pela empresa não foram escriturados no livro caixa, resultando na\nimpossibilidade de qualquer vinculação lógica entre os depósitos constantes do extrato\nbancário e as receitas escrituradas no livro; (iv) a MM Morais possuía conta bancária na\nmesma instituição financeira, não havendo necessidade de ter movimentado seus\nrecursos na conta bancária de terceiros.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\napresentou as seguintes razões: (i) no início do exercício está escriturado nos Livros de Caixa\ndas empresas o montante de R$ 315.329,49, da mesma forma uma receita anual de R$\n1.016.242,48 (soma das três empresas), não há razão lógica para recusar que estas fontes de\nrecursos foram utilizadas para os depósitos na conta corrente do sr. José Clodoveu; (ii) não há a\ninsuficiência de recolhimento argüida pela fiscalização, em vista da origem lícita e comprovada\nde suas receitas e movimentações financeiras; (iii) o saldo de caixa das 3 empresas era\nconstituído por cheques pré-datados com prazos variados (30/60/90/120 dias); (iv) os depósitos\nna conta pessoa fisica do administrador não estão registrados nos livros caixa das três\nempresas, justo porque não foram feitos nas contas das três empresas.\n\n\n\nProcesso n°13312.000129/2005-69\t CCO 1 /T97\nAcórdão n.° 197-000124\n\nFls. 3\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos\nseguintes fundamentos:\n\n• Mesmo considerando o fato de que o contribuinte apresentou à repartição fiscal\npreparadora o Livro Caixa do ano-calendário em comento, os depósitos bancários ali\nescriturados não correspondem aos valores constantes dos extratos bancários da conta\ndo sócio José Clodoveu.\n\n• Os valores apurados a título de insuficiência de recolhimento decorreram do cotejo\nefetuado entre os valores da receita bruta declarada e os recolhimentos do SIMPLES,\nindicados na Declaração de Rendimentos.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A decisão de primeira grau não levou em conta os esclarecimentos prestados pela\nempresa.\n\nb) Não se levou em conta que o ingresso do referido numerário teve como origem as\noperações normais realizadas pela empresa.\n\nc) Não se considerou que os valores oriundos das operações com mercadorias foram\nsuficientes para cobrir o seu próprio custo, de modo que foi efetuado normalmente o\npagamento das despesas apresentadas nas Declarações prestadas pela recorrente.\n\nd) Em 01/01/2000 a autuada detinha a importância de R$ 22.561,70 como saldo de caixa\n(cheques com vencimento para datas finuras).\n\ne) Não ficou configurada a existência de desproporcionalidade entre os depósitos e a\nreceita regularmente escriturada;\n\nO A receita total da empresa que foi depositada na conta do sr. José Clodoveu, foi toda\nobjeto de tributação.\n\ng) Os livros contábeis e fiscais da empresa não podem ser desprezados, da forma como\npretendeu a decisão de primeiro grau. Não se fez presente no caso vertente nenhum dos\nelementos que ordinariamente exige-se para o fim específico de desconsideração\ndaquilo que consta nos livros, mormente quando neles se encontram registros que são\nabsolutamente compatíveis com o movimento econômico financeiro da autuada.\n\nh) Quanto à não escrituração dos depósitos, é preciso entender que, segundo atestam o\nconjunto de documentos que integram este processo, aquela incidental omissão não\nrepercutiu no cumprimento das obrigações tributárias principais surgidas no período\nfiscalizado. Houve tão somente o descumprimento de um dever instrumental, que\nquando muito poderia dar ensejo à cobrança de uma multa autônoma.\n\n9(3\n\n\n\nProcesso no 13312.00012912005-69 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-000124 F. 4\n\ni) Eventual erro documental (falta de escrituração) ou então um simp es equivoco\nprocedimental não são eventos que tenham per se o condão de permitir que se conclua\nela ocorrência do ilícito tributário. É patente a distinção que há entre equivoco na\nescrituração contábil e imprestabilidade da escrituração no seu conjunto.\n\nRelatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente, cumpre observar que a contribuinte não se insurgiu no recurso\nvoluntário quanto à infração n\" 2 - insuficiência de recolhimento.\n\nNo tocante à infração de omissão de receitas, a discussão gira em torno da\ncomprovação da origem dos depósitos bancários efetuados na conta de pessoa física.\n\nÉ inegável que a contribuinte não cumpriu seu dever de escriturar toda a sua\nmovimentação financeira, inclusive a bancária, nos termos do art. 70, § 1\", alínea \"a\" da Lei n\"\n9.317/1996:\n\n\"Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no\nSIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será\nentregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário\nsubseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e\ncontribuições de que tratam os arts. 3° e 4°.\n\n§ 1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas\nde escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e\nguarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas\neventuais ações que lhes sejam pertinentes:\n\na) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua\nmovimentação financeira, inclusive bancária;(nosso grifo)\n\nb) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar\nregistrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;\n\nc) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a\nescrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.\n\n§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da\nmicroempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias\nprevistas na legislação previdenciária e trabalhista.\"\n\n11,/\n\n\n\n.\t •\t „\n\nProcesso n°13312.000129/2005-69\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-000124 Fls. 5\n\nA falta de escrituração de toda a movimentação bancária do ano de 2000 não\npode ser considerada um \"simples equivoco procedimental\", mas configura o descumprimento\nde um dever fundamental previsto na legislação tributária.\n\nPara comprovar a origem dos depósitos bancários efetuados na conta do sr. José\nClodoveu, foram apresentados o Livro Caixa, a Guia Informativa Mensal do ICMS — GIM,\ncomprovantes de arrecadação federal e estadual - Darf s e DAE's, cópias de duplicatas pagas e\nde notas fiscais relativas a despesas.\n\nA fiscalização teceu as seguintes considerações sobre a documentação\napresentada para comprovar a origem dos depósitos:\n\n\"Para esta fiscalização a cópia do Livro de Apuração do ICMS\n\nsomente prova que a empresa escriturou saídas e entradas de\n\nmercadorias e, os Darf's somente provam que foram feitos\n\nrecolhimentos de tributos à Secretaria da Receita Federal, mas ambos\n\nnão provam que as vendas de mercadorias da empresa, as quais estão\n\nescrituradas no livro caixa de fls. 213/296, seriam as origens dos\n\nvalores depositados — R$ 360.000,00 — na conta bancária do Sr. José\nClodoveu Arruda Frota.\n\nTambém existe o fato da receita que foi escriturada e declarada na\n\nDeclaração Anual Simplificada de fls. 299, ser inferior ao total dos\n\ndepósitos efetuados pela empresa. Portanto, a receita escriturada não\n\ncomprova os valores depositados.\n\nTambém existe o fato dos depósitos bancários escriturados no livro\n\ncaixa de fls. 213/296, não corresponderem com os depósitos constantes\n\ndo extrato bancário de fls. 57/107.\"\n\nDe fato, ao analisarmos os lançamentos efetuados no Livro Caixa constatamos\nque nos meses de janeiro a maio, apenas foi registrado receita de vendas a vista no último dia\ndo mês. Assim, realmente não é possível estabelecer uma correlação entre a receita de vendas e\nos depósitos bancários.\n\nEm que pese terem sido anexados aos autos inúmeros comprovantes das\ndespesas realizadas pela contribuinte, a documentação apresentada para comprovar as receitas\nfoi insuficiente. A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos dentro da\nmovimentação comercial e financeira do sujeito passivo, sem a devida comprovação, não é\nsuficiente para ilidir a pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se\nprocessou na conta corrente da pessoa fisica do sócio.\n\nExiste presunção legal de omissão de receita na ocorrência de depósitos de\norigem não comprovada (artigo 42 da Lei n°9.430/1996). É sabido que nos casos de presunção\nlegal relativa ocorre a inversão do ônus da prova e que cabia à acusada demonstrar\ndocumentalmente a origem dos recursos depositados.\n\nO contribuinte teve chances de comprovar tal origem tanto na ação fiscal quanto\nna fase litigiosa, mas não as aproveitou, certamente porque não tem como fazê-lo. O fato é que\no contribuinte ou omitiu receita ou agiu de forma imprevidente, deixando de contabilizar toda\nsua movimentação bancária relativa ao ano calendário de 2000, e de municiar-se de prova da\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 13312.000129/2005-69\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000124\t Fia 6\n\norigem dos recursos depositados. Tem-se então configurada a omissão de receitas apurada por\npresunção legal.\n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009\n\nELE • • • IRA DE MORAES\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1988, 1989\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8° DA LEI N° 7.689/88. RESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF N° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. 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ART. 8° DA LEI N° 7.689/88.\nRESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF\nN° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO.\nIMPROCEDÊNCIA\n\nEm matéria de tributos declarados inconstitucionais, o termo\ninicial de contagem da decadência não coincide com o dos\npagamentos realizados, devendo-se toma-lo, no caso concreto, a\npartir da Resolução n° 11, de 04 de abril de 1995, do Senado\nFederal, que deu efeitos \"erga omnes\" à declaração de\ninconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso\nde constitucionalidade.\n\nTRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.\nDECADÊNCIA.\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição ou compensar\ntributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido\nextingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção\ndo crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos\nao lançamento por homologação, a data do pagamento\nantecipado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nZOGBI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁMOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a\nexigência relativa ao ano de 1988, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\ns_\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00004\n\nFls. 2\n\npresente julgado Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes (Relatora) que negava\nprovimento ao recurso e Leonardo Lobo de Almeida que dava provimento integral ao recurso.\nDesignada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nj /P\n\nllit\n\n,-.1 •\nMARC, gICIUS NEDER DE UMA\n\nPresidente\n_\n\n..,-- - rjrpla\n\n-esgeZar. g\" IRA DE MORAES\n\nRelatora\n3 1 011T 2008\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de\n\nAlmeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado para exigência de CSLL, relativa ao ano de\n1997, em decorrência da compensação de créditos recolhidos a título de CSLL, em 1989 e\n1990, considerados já prescritos pela fiscalização. (fls. 97).\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação (fls.\n100/103), onde alegou em síntese que, o direito de compensação do indébito sob exame, em\nface do efeito \"erga omnes\" decorrente da Resolução do Senado Federal, somente começa a\nfluir a partir de 1995, e assim, em 1997, descabe falar em decadência do direito à compensação\npleiteada.\n\nA 8' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo I - SP,\nem 10.801/2006 (fls. 123/128), não acolheu a impugnação com base no Parecer PGFN/CAT/n°\n1.538/1999, in verbis:\n\n\" I — o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do\ndireito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em lei\n\ndeclarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do\nrespectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do\nSenado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança jurídica\n\npor aplicar o efeito ez tunc , de maneira absoluta, sem atenuar a sua\n\neficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas que, pela\nlegislação regente, não sejam passíveis de revisão administrativa ou\njudicial;\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 132/140, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\n2\n¥\n\n\n\nProcesso n• 16327.00339412002-85\t MI/197\nAcórdão n.• 197-00004\t Fls. 3\n\na) Os valores objeto da presente autuação foram compensados com a CSLL cobrada nos\nanos calendário de 1988 e 1989, considerada indébita, consoante declaração de\ninconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88, pelo Supremo Tribunal Federal,\nconforme acórdão no Recurso Extraordinário RE 146.733-9, publicado no DJU de\n06/11/92.\n\nb) A decisão supra aludida ganhou efeito erga omnes com a Resolução n° 11, de 1995, do\nSenado Federal que, por força da jurisprudência definitiva fixada pelo STF, suspendeu\na vigência do mencionado art. 8° da Lei n° 7.689/88.\n\nc) Com suporte na jurisprudência e na Resolução do Senado, a recorrente efetivou a\ncompensação em tela, no ano calendário de 1997, independentemente de deferimento\nou autorização prévia da SRF, por se tratar de compensação entre tributos da mesma\nespécie, com fulcro no art. 14, da Instrução Normativa SRF n°21/1997.\n\nd) A lei é clara em asseverar que o prazo começa a fluir da data de extinção do crédito\ntributário, que, no caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação,\nse dá com a homologação expressa por parte da autoridade competente, ou de forma\ntácita, passados 5 anos do lançamento efetivado pelo contribuinte.\n\ne) Considerando que o crédito tributário se extinguiu em 1994/1995, a recorrente teria até\n1999/2000 para proceder à compensação do crédito de CSLL, de modo que a\ncompensação efetivada no ano calendário de 1997, segue plenamente os ditames da lei,\nnão tendo sido, de forma alguma, alcançado pela decadência.\n\nO Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que até considera\nque o contribuinte sequer pode pedir a restituição/compensação antes de decorridos o\nprimeiro prazo de 5 anos que culminará com a homologação do lançamento.\n\nÀs fls.153/154 consta \"Relação de Bens e Direitos para Arrolamento\", para\nefeito de seguimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que os créditos utilizados para compensar o\ndébito objeto da presente autuação referem-se a fatos geradores ocorridos no ano de 1988 e\n\n1989.\n\nA Resolução do Senado Federal n° 11/95 apenas aplica-se ao crédito de CSLL\n\nrecolhido em 1989, referente ao ano de 1988.\n\nEm que pese a recorrente não ter reiterado a tese apresentada na impugnação\ndirigida à autoridade de primeira instância, qual seja, a de que o termo inicial do prazo previsto\n\n\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85\t CCO1 tr97\nAcórdão n.° 197-00004\t Fls. 4\n\nno CIN é a data da publicação da Resolução do Senado Federal, que atribuiu efeitos erga\nomnes à declaração de inconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88 pelo STF, em sede de\ncontrole difuso, este argumento deve ser analisado, em relação ao crédito relativo à CSLL de\n1988, pelo fato da decadência ser matéria de ordem pública.\n\nA jurisprudência dominante no Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais, acata a tese de que o termo inicial do prazo previsto no art. 168\ndo CTN e a data da publicação da Resolução do Senado Federal, conforme exemplifica a\nementa abaixo transcrita:\n\n\"PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO\n\nDECADENCL4L. RESOLUÇÃO DO SENADO. Na hipótese de\n\nsuspensão da execução de lei por resolução do Senado Federal, o\nprazo de cinco anos para apresentação do pedido, relativamente aos\n\nrecolhimentos efetuados sob a vigência da lei inconstitucional, inicia-\n\nse na data da publicação da resolução.\"(Acórdão:CSRF/02-02.716, da\n\nSegunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de\n24/04/2007)\n\nNo entanto, ouso discordar desta orientação por entender que a Resolução do\nSenado, tem efeitos erga omnes, porém ex nunc.\n\nPaulo Napoleão Nogueira da Silva, em sua obra \"A evolução do controle de\nconstitucionalidade e a competência do Senado Federal\" (São Paulo: Editora Revista dos\nTribunais, 1992), assim se manifesta sobre o tema:\n\n\"Em que pese a modcação de procedimento interno, adotado em\n\n1977 pelo STF quanto à comunicação das declarações de\n\ninconstitucionalidade — modificação cuja recepção pelo texto\n\nconstitucional de 1988 é discutível, como visto supra — a competência\n\nprivativa que os sistemas de 1946 e de 1967 atribuíam ao Senado no\n\ncontrole repressivo não se modificou sob a atual Constituição (art. 52,\n\nX). O Senado continua dispondo das mesmas prerrogativas e\n\nresponsabilidades: recebendo a comunicação da declaração incidental\n\nde inconstitucionalidade, apreciará, discricionariamente, sob sua ótica\n\nde órgão político, a conveniência e oportunidade de suspender ou não\n\na execução do texto inquinado.\n\nA declaração de inconstitucionalidade em ação direta tem eficácia\n\nerga omnes e, como regra, efeitos retroativos. A declaração incidental\n\ntem eficácia só para os litigantes, no caso concreto; a coisa julgada ali\n\nformada sujeita-se à regra processual que caracteriza o instituto (arts.\n468, 470 e 472, Código de Processo Civil), mas também produz, como\n\nregra, efeitos ex tunc. A suspensão, pelo Senado, do que foi declarado\n\ninconstitucional incidentalmente, produz efeitos erga omnes e ex nunc.\n\nTrata-se, portanto, de três decisões cujas naturezas e efeitos são\n\ninteiramente diversos, de uma para outra. Não teria sentido, e nem o\n\npermitiria a lógica do sistema, que qualquer dessas decisões fosse\n\nintegrante, uma espécie de adendo de qualquer das demais; ou ainda,\n\nque qualquer das duas primeiras determinasse automaticamente a\n\nexistência ou prolação da terceira, sem que qualquer outro elemento\n\nou requisito de natureza cognitiva e decisória se fizesse presente para\n\n\n\nProcesso n°16327.003394/2002-85 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00004\t\n\nFls. 5\n\nautorizá-la. Porque, em caso contrário, significaria que de per si uma\n\ndeclaração restrita às partes em um processo devesse, sem mais\n\naquela, ser estendida a todos; ou, que os efeitos retroativos da\n\ndeclaração incidental devessem, sempre e automaticamente, ser\n\nreduzidos a efeitos ex nunc.\n\n(.)\n\n\"Assim, é necessário que reiteradamente se lembre, o princípio da\n\ntripartição reside na inexistência da preponderância de um Poder\nsobre o outro, ou de um órgão de um Poder sobre um órgão de outro:\n\ncada um deles tem suas atribuições perfeitamente caracterizadas e\n\ndelimitadas na Constituição, para serem livre e soberanamente\n\nexercidas nas etapas e nos limites em que lhes é destinado atuar, no\n\ncurso de quaisquer procedimentos que objetivem os fins procurados\n\npelo sistema constitucional. Declarar a inconstitucionalidade entre\n\npartes e, como regra fazê-lo com eficácia retroativa, é função\n\ncompletamente diversa daquela de estender a todos e para o futuro a\n\neficácia e os efeitos dessa declaração. (p3. 108/111)\"\n\nNesse sentido, também é o entendimento do constitucionalista Pedro Lenza, em\nsua obra \"Direito Constitucional Esquematizado\":\n\n\"O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha\n\nproduzindo efeitos significa dizer que se suspende a partir de um\n\nmomento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Assim,\n\npor exemplo, quem tiver interesse de \"pedir de volta \"um tributo\n\ndeclarado inconstitucional, deverá mover a sua ação individualmente\n\npara reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela\n\nnão retroage.\" 69.152)\n\nAssim, divergimos dos ensinamentos de Alberto Xavier, em sua obra \"Do\nLançamento - Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário (Ed. Forense, 2'\ned., 1997, pp. 96/97), in verbis:\n\n\"Devemos, no entanto, deixar aqui consignada a nossa opinião\n\nfavorável à contagem do prazo para pleitear a restituição do indébito\n\ncom fundamento em declaração de inconstitucionalidade, a partir da\n\ndata dessa declaração. A declaração de inconstitucionalidade é, na\n\nverdade, um fato inovador na ordem jurídica, suprimindo desta, por\n\ninvalidade, uma norma que até então nela vigorava com força de lei.\n\nPrecisamente porque gozava de presunção de validade constitucional e\n\ntinha, portanto, força de lei, os pagamentos efetuados à sombra da sua\n\nvigência foram pagamentos \"devidos\". O caráter \"indevido\" dos\n\npagamentos efetuado só foi revelado \"a posteriori\", com efeitos\n\nretroativos, de tal modo que só a partir de então puderam os cidadãos\n\nter reconhecimento do fato novo que revelou o seu direito à restituição.\n\nA contagem do prazo a partir da data da declaração de\n\ninconstitucionalidade é não só corolário do princípio da proteção da\n\nconfiança na lei fiscal, fundamento do Estado-de-Direito, como\n\nconseqüência implícita, mas necessária, da figura da ação direta de\n\ninconstitucionalidade prevista na Constituição de 1988. Não poderia\n\neste prazo ter sido considerado à época da publicação do Código\n\nTributário Nacional, quando tal ação, com eficácia \"erga omnes\" não\n\n5V\n\n\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00004\n\nFls. 6\n\nexistia. A legitimidade do novo prazo não pode ser posta em causa,\n\npois a sua fonte não é a interpretação extensiva ou analógica de norma\n\ninfra constitucional, mas a própria Constituição, posto tratar de\n\nconseqüência lógica e da própria figura da ação direta de\ninconstitucionalidade\".\n\nIsto porque permanece no nosso sistema constitucional a competência do\nSenado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta função, como muito\nbem mostrou Paulo Napoleão Nogueira da Silva, é diversa da declaração de\ninconstitucionalidade entre partes e da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle\nconcentrado. Ao igualarmos todas as formas de controle de constitucionalidade e afirmarmos\nque a contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade é corolário da\nação direta de inconstitucionalidade, estaríamos desconsiderando as atribuições de cada Poder,\nperfeitamente caracterizadas e delimitadas na Constituição.\n\nDe mais a mais, a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário não\nsuprime a norma da ordem jurídica, como muito bem nos ensinou Ruy Barbosa, em seu\ntrabalho jurídico \"Os atos inconstitucionais do Congresso e do Executivo\", sendo que o Poder\nJudiciário não revoga uma lei ou ato do executivo, mas apenas os desconhece:\n\n\"Os tribunais só revogam sentenças de tribunais. O que eles fazem aos\n\natos inconstitucionais de outros poderes é coisa tecnicamente diversa,\n\nnão os revogam; desconhecem-nos. Deixam-nos subsistir no corpo das\n\nleis, ou dos atos do executivo; mas a cada indivíduo, por eles\n\nagravado, que vem requerer contra eles proteção, que demanda a\n\nmanutenção de um direito ameaçado, ou a restituição de um direito\n\nextorquido, a cada litigante que sua, com esse fim, do meio judicial, os\n\nmagistrados, em homenagem à lei, violada pelo governo, ou à\n\nConstituição, violada pelo Congresso, têm obrigação de ouvir, e\n\ndeferir\". (Nogueira da Silva, \".A evolução do controle da\n\nconstitucionalidade e a competência do Senado Federal\" (p. 102)\n\nA rigor, os pagamentos efetuados antes da publicação da Resolução do Senado,\nnem poderiam ser considerados como indevidos, tuna vez que o art. 8° da Lei n° 7.689/1988,\npara os contribuintes que não procuraram o Poder Judiciário para defender os seus direitos,\nproduziu efeitos até a data da suspensão de sua execução,. Em outras palavras, a Resolução do\nSenado não tem o condão de tomar indevidos os pagamentos efetuados antes de sua\npublicação, sendo indébitos apenas os recolhimentos efetuados após a sua edição.\n\nPor conseguinte, acolho a preliminar de decadência do direito creditório de\nCSLL do ano de 1988, mantendo a exigência relativa à parcela da CSLL de 1997,\nindevidamente compensada com aquele crédito.\n\nNo tocante ao crédito de CSLL relativo ao ano de 1989, não é pertinente a\ndiscussão relativa aos efeitos da resolução do Senado Federal. A controvérsia gira em tomo da\ntese dos \"cinco mais cinco\", a qual toma por termo inicial de contagem do prazo decadencial, a\ndata da homologação tácita do lançamento.\n\nAssim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:\n\nClkt\n\n\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85\t CCO 1 TE97\n\nAcórdão n.° 197-00004\nFls. 7\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário:\"\n\nA regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art.\n150, § 1°, do CTN, que dispõe:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ I o. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\ndo lançamento.\"\n\nO pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste\nmomento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente\nrecolhidos.\n\nHá várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE\nINDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —\nINTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTIV — O prazo para pleitear a\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre\nde 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão\nda forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da\niniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não\nrelacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para\npleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data\ndo pagamento que se considera indevido (extinção do crédito\ntributário)\" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.\n\n\"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —\nCONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o\ncontribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após\no transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do\ncrédito tributário — art. 165. I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de\n1966 (CT1V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial\" —\nRecurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.\n\n\"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É\nde cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do\nindébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário\n(art. 168 —CTN)\" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.\n\n\"DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITORIO — TERMO DE INÍCIO-.\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o\n\n\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00004\n\nFls. 8\n\ndevido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da\n\ndata da extinção do crédito tributário — art. 165, 1 e 168, 1 do Código\n\nTributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na\n\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadenciat \" —\nRecurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.\n\nNo tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos\ntrecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071,\napreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:\n\n\"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a\nmaior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de\n\ncinco anos contados da data da extinção do crédito.\n\nEm se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por\nhomologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o\n\ncrédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o\n\npagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,\n\nestando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento\ndo contribuinte, expressa ou tacitamente.\n\nNão se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos\n\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo\n\ninicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se\n\nconsidera homologado o lançamento (tese dos \"cinco mais cinco\" que\n\npredomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à\n\ncondição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo\npara até 10 anos.\n\nA correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a\n\nrestituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de\nContribuintes...\"\n\nConsiderando que a contribuinte utilizou-se dos créditos apenas em 1997, e os\npagamentos foram efetuados em 1990, extinto se encontrava o direito do contribuinte de\nrealizar a compensação. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório reconhecido, está\ncorreta a exigência em face da compensação indevida.\n\nTendo sido vencida por decisão majoritária da Câmara quanto à decadência dos\nrecolhimentos relativos à CSLL de 1988, prossigo o julgamento do mérito da autuação em\nrelação à parcela da exigência decorrente da compensação deste crédito.\n\nA Resolução do Senado Federal n° 11/1995 suspendeu a execução do art. 8° da\nLei n° 7.689/1988, que assim dispunha:\n\n\"Art. 80 A contribuição social será devida a partir do resultado\n\napurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de\n\n1988.\"\n\nConforme anteriormente salientado, a rigor não há indébito de CSLL decorrente\nda suspensão da execução do art. 8° pela Resolução n° 11/1995, uma vez que o pagamento foi\nefetuado antes de sua edição.\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85\t CC01/1^97\nAcórdão n.° 197-00004\n\nFls. 9\n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso por acolher a preliminar de\ndecadência do direito creditório, em relação à parcela do débito compensada com o crédito de\nCSLL do exercício de 1990, e no mérito, por entender que a Resolução do Senado Federal não\nalcança os pagamentos efetivados antes de sua edição, também nego provimento ao recurso\nquanto à parcela do débito compensada com o crédito de CSLL do exercício de 1989.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 \t -\n/\n\n-__%/11111ra-\narr-ÉRREIRA DE MORAES\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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I\n\ne?, )'f 'St 4\n41.; *-. . • ‘.. ,.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nWit_c: -.*\n\n1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10850.001017/2001-16\nRecurso n°\t 159.860 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2001\n\nAcórdão n°\t 197-00080\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nExercício: 2001\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF —\nPARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO\nREAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte\ninformado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em\nsua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as\nretenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do\nexercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo ciedor\npassível de restituição/compensação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nMAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade • .. votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam . i 4,ar o presente julgado.\n\n- <)1VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de\nMoraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16 \t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00080 Fls. 2\n\nRelatório\n\nO presente processo tem por objeto pedido de restituição de saldo negativo de\nIRPJ, referente ao exercício de 2001, ano-calendário 2000, bem como de compensação de\nCSLL.\n\nA Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto, reconheceu o direito\ncreditório da contribuinte até o montante de R$ 959,61 (fls. 126/129).\n\nIrresignada, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade\nalegando que na apuração do saldo negativo a restituir e das compensações a serem efetuadas,\nos julgadores não teriam considerado o valor referente à retenção do Imposto de Renda Retido\nna Fonte - IRRF, incidente sobre aplicações financeiras efetuadas pela Caixa Econômica\nFederal nos meses de junho a novembro de 2000, conforme demonstrativo às fls. 138.\n\nCaso, porventura, tivessem levado em conta tal fato na apuração, o saldo\nnegativo a restituir seria de R$ 6.475,79. Sendo assim, após a compensação parcial dos valores,\nrestaria um crédito de IRRF no valor de R$ 2.051,37. Para corroborar sua alegação, juntou\ncópia de \"Relatório do IRRF\" e extratos (fls.152/158) e guia de recolhimento (fls. 160) datada\nde dezembro de 2002.\n\nCom base no alegado pela contribuinte, a 3' Turma da DRJ Ribeirão Preto\ndecidiu por indeferir a manifestação do interessado, sob o fundamento de que não caberia\nconsiderar o IRRF na apuração do crédito, haja vista a falta de comprovação de que as receitas\n- sobre as quais incidiram o imposto — teriam sido oferecidas à tributação, nos termos do art.\n231, III, RIR/99.\n\nObservou ainda que, se houvesse de fato recolhimento da CSLL relativo a\ndébitos cuja compensação foi solicitada neste processo, caberia à Delegacia da Receita em cuja\njurisdição o contribuinte mantém domicílio fiscal verificar se foram efetivamente extintos os\ncréditos tributários relativos aos débitos remanescentes.\n\nEm cumprimento àquela determinação, a DRF São José do Rio Preto verificou\nque o pagamento referido havia sido realizado e encontrando-se disponível para alocação\nconforme fls. 167/168.\n\nEm grau de recurso, o contribuinte tece considerações sobre a procedência de\nseu pedido, apresenta algumas planilhas por ele elaboradas e anexa farta documentação que, no\nseu entender, suportaria seus argumentos.\n\nAssim, requer o interessado a este Colegiado, in verbis:\n\ni. reconhecer as devidas provas apresentadas, quanto à tributação das\nreceitas financeiras, sobre a qual incidiram a retenção do Imposto de\nRenda no ano calendário, objeto de composição do saldo negativo.\n\n1(:&\\7\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 19740080\n\nFls. 3\n\nii. reconhecer o correto saldo negativo de imposto de renda, no valor\n\nde 10.740,12 em 31/12/2000, e após compensações restará ainda um\nsaldo de 6.477,08.\n\niit que seja reconhecida integralmente as compensações de débitos se\n\ncontribuição social, e conseqüente cancelamento do crédito tributário\n\nconstituído e representado pela guia DAR? de R$ 3.303,43 — valor\n\nprincipal — emitida contra a requerente;\n\nEnfim, pleiteia a juntada posterior de outros documentos e pede o arquivamento\ndo processo.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade,\ndevendo, portanto, ser conhecido.\n\nTenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação\ndas provas ser junto com a impugnação, em homenagem ao principio da busca da verdade\nmaterial, parece mais razoável, com o intuito de se ter uma melhor cognição da causa, aceitar a\njuntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do recurso.\n\nEste entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes:\n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE\n\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO\t VOLUNTÁRIO\n\nIMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA\n\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - Aprova documental será\n\napresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante\n\nfazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a\n\nocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4°, do Decreto n°\n\n70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo\n\nFiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de\n\nContribuinte e da Cámara Superior de Recursos Fiscais sempre\n\npermitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos\n\nque reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em\n\nhomenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após\n\nanálise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e\n\nconsiderando a relevância da matéria, integrá-la aos autos,\n\nanalisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC — V Câmara\n\n3\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00080\n\nFls.\n\n– Recurso n° 148651 – Relator Conselheiro Giovatud Christian Nunes\nCampos –julgado em 22/01/2008)\n\nPortanto, cabível o exame dos documentos acostados aos autos, para deles se\nextrair prova ou não do quanto alegado pelo recorrente.\n\nEntretanto, a despeito da veemente argumentação do recorrente, a meu ver está\nacertada a decisão de i a instância, pois não há provas suficientes nos autos de que as receitas\nfinanceiras que teriam gerado o IRRF que agora busca se recuperar teriam sido adicionadas à\nbase de cálculo da apuração do lucro real.\n\nA consideração de tais valores no saldo passível de restituição/compensação\npressupõe, necessariamente, como determina a legislação de regência, o lançamento dos fatos\n\nimponíveis — devidamente quantificados — na declaração de ajuste do exercício, para que,\ntributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado\nfinal.\n\nAssim, não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção\ndo imposto em sua declaração, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de\nrestituição.\n\nConfira-se, a respeito, a jurisprudência pacífica do 1° Conselho de\nContribuintes:\n\nIRPJ – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - o IRRF sobre rendimentos de\n\naplicações financeiras ou sobre comissões, somente pode ser deduzido\n\ndo IR apurado na declaração se os respectivos rendimentos (receitas)\n\nintegrarem o lucro real do mesmo ano-calendário da retenção. (1° CC\n\n- r Câmara - Recurso n° 148395 - Relator Conselheiro Eduardo da\nRocha Schmidt -julgado em 02/03/2007)\n\nIRPJ - PREJUÍZO FISCAL - SALDO NEGATIVO -\n\nAPROVEITAMENTO - NECESSIDADE DE ADIÇÃO DA RECEITA\n\nTRIBUTADA AO LUCRO REAL - Os artigos 34 e 37, # 3°, \"c\", da Lei\n\nn. 8.981/95, condicionam o aproveitamento do IRRF ao cômputo da\n\nreceita respectiva na determinação do lucro real, inocorrente no caso\n\nconcreto. (1° CC - 5\" Câmara - Recurso n° 154588 - Relator\nConselheiro Cândido Rodrigues Neuber -julgado em 05/12/2007)\n\nRECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS\n\nVALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO\n\nADEQUADA DO PEDIDO.As retenções de imposto sobre a renda de\n\naplicações financeiras de renda fixa ou variáveis estão sujeitos à\n\ntributação exclusiva, na forma de legislação específica, não havendo\n\ncomo considerar que as retenções foram indevidas. Os valores retidos\n\ndevem ser levados à declaração de ajuste anual, sendo possível ao\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16\t CCO 1 /CO7\nAcórdão n.° 197-00080\n\nFls. 5\n\ncontribuinte, verificando o pagamento de imposto em montante\n\nsuperior ao devido no exercício de apuração, pugnar pela restituição\ndo saldo negativo de IRPJ.0 IRRF não é, por si só, passível de\nrestituição.A ausência de lançamento dos valores de IRRF na\ndeclaração de ajuste, de sorte a impedir a correta contabilização do\nsaldo negativo de IRPJ, impedem a compensação. (I\" CC - 70 Câmara -\n\nRecurso n\" 151840 - Relator Conselheiro Hugo Correia Sotero -\njulgado em 17/10/2007)\n\nDestarte, à vista das razões acima, estando a decisão atacada bem fundamentada,\nnego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nce% CO\nEONARDO LOBO DE ALE!\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0056300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10315.000915/2005-48", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6960376", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.094", "nome_arquivo_s":"19700094_10315000915200548_200812.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10315000915200548_6960376.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4610722", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:26.468Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700094_10315000915200548_200812; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-11-01T12:54:08Z; Last-Modified: 2023-11-01T12:54:08Z; dcterms:modified: 2023-11-01T12:54:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700094_10315000915200548_200812; xmpMM:DocumentID: uuid:53b0ff10-7b11-11ee-0000-7d9250e9a5f4; Last-Save-Date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-11-01T12:54:08Z; meta:save-date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700094_10315000915200548_200812; modified: 2023-11-01T12:54:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-11-01T12:54:08Z; created: 2023-11-01T12:54:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-11-01T12:54:08Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1781623538426314752, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\r\nAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 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Turma Especial\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nMatéria\t SIMPLES\n\nRecorrente\t DMV-COMÉRCIO, E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\n\nAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE\n\nRENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nO instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, não\n\nalcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações\n\nacessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da\n\ndeclaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do re,lagwixpe voto que integram o presente julgado.\n\nMarcos VinWiNeder de Lima - Presidente\n\nEDITADO EM: 08/11/2010\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius\n\nNeder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e\n\nLeonardo Lobo de Almeida.\n\n\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Trata o presente processo de Autos de Infração referente à\n\nMulta por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada\n\n(Pessoa Jurídica optante do SIMPLES), referentes ao Exercícios\n\nde 2003, 2002, 2001, 2000 e 1999, e respectivos Anos-calendário\n\nde 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, nos valores, respectivos de R$\n\n200,00; R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 614,58 e R$ 990,57,\n\ntotalizando o crédito tributário exigido em R$ 2.205,15,\n\nconforme demonstrativos próprios constantes das referidas\npeças impositivas (fis. 04/08).\n\n2 Enquadramento legal: art. 106, II, letra \"c\" do Código\n\nTributário Nacional- CTN (Lei n° 5.172/66); art. 88 da Lei n°\n\n8.981/95; art. 27 da Lei n° 9.532/97, c/c o art. 7°, da Lei n°\n\n1a426/2002, c/c a IN-SRF n°166/99 (fis. 04/08).\n\n3. Inconformada com a exigência, o contribuinte apresentou\n\nimpugnação em 24/11/2004 (fls. 01/03). Alega, em síntese, que:\n\n3.1 — a Receita Federal lavrou 5 (cinco) Autos de Infração por\n\nentender que a referida empresa entregou Declarações fora dos\n\nprazos e estabeleceu Multas por Atraso, conforme documentos\nanexos;\n\n3.2 — considerou também o Fisco, para apurar tais penalidades\n\ndébitos originários que em parte já estavam liquidados antes da\nlavratura dos referidos Autos de Infração;\n\n3.3 — todas as Declarações da empresa foram sempre entregues\n\nnos prazos estabelecidos, não se registrando em nenhum\n\nmomento quaisquer autuações por omissões dessa natureza;\n\n3.4 — as Declarações que a Receita Federal considerou como\n\nentregues fora do prazo são, na verdade, Declarações Anuais\n\nSimplificadas Retificadoras, uma vez que a empresa é optante do\n\nSimples, desde janeiro de 1997, cuja entrega teve como\n\npropósito retificar um erro do escritório de contabilidade, cujo\n\nprofissional responsável e endereço indica, com quem manteve\n\ncontrato de prestação de serviços contábeis, o qual processou e\n\nentregou as Declarações como sendo no sistema do Lucro\nPresumido;\n\n3.5 — a entrega das Declarações Retificadoras fora dos prazos\n\nnão objetivou burlar regulamentos e/ou prazos legais, mas\n\napenas corrigir informações anteriores contabilmente incorretas\n\ne, sobretudo para informar à Receita Federal sobre os débitos\n\ncorretos para fins de apuração da nossa dívida, tendo em vista o\nParcelamento (REFIS II);\n\n3.6 — a Receita Federal utilizou uma base de cálculo constituída\n\npor débitos superiores àquela que a empresa devia na data da\n\nlavratura dos Autos de Infração, uma penalidade mais do que\n\nsevera, aplicada com excessivo furor tributário, podendo,\n\ninclusive inviabilizar a regularidade da empresa no\n\n\n\nProcesso n° 13334.000107/2004-60\t S1-TE07\nAcórdão n,° 197-00.117\t Fl. 2\n\ncumprimento de suas obrigações fiscais que há muito tempo o\n\nvem fazendo, a despeito da elevada carga tributária de hoje;\n\n3.7 — em síntese, as discordâncias apontadas contra os Autos de\n\nInfração, são as seguintes:\n\n3.7.1 — as Declarações, entregues fora do prazo, constituem\n\nDeclarações Retificadoras que tiveram por objetivo informar os\n\ndébitos da empresa em face do Parcelamento PAES (REFIS II),\n\nassinalando, que as retificações nem sempre são possíveis de\n\nserem feitas no mesmo prazo daquilo que está sendo retificado, o\n\nque torna a tributação injusta, neste particular;\n\n3.7.2 — as multas foram apuradas com base em débitos já em\n\nparte liquidados, o que pode ser legal para os regulamentos, mas\n\nnunca sob o ponto de vista da coerência ou da justiça tributária;\n\n3.8 — ante o exposto e, demonstrada a insubsistência e\n\nimprocedência total do lançamento, requer seja feita uma\n\nrevisão de oficio, se possível, e em seguida acolhida a presente\n\nimpugnação.\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão\nassim ementada:\n\n\"Multa por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada\n\nCabível a imposição de Multa por Atraso na entrega da\n\nDeclaração Simplificada (retificadora), constatando-se que o\n\ncontribuinte, entregou em vez daquela, a DIPJ-Lucro Presumido,\n\nporém, fora do prazo regulamentar estipulado para o regime de\n\ntributação a que está submetida a empresa, (SIMPLES),\n\nadimplindo a prestação fora do prazo hábil\".\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\nque tece as seguintes considerações:\n\na) As declarações foram apresentadas como se a empresa estivesse enquadrada no lucro\npresumido.\n\nb) Na verdade nenhuma declaração foi apresentada fora do prazo. Houve erro do prestador\n\ndo serviço contábil.\n\nc) Não cabe a imposição da penalidade, um vez que espontaneamente corrigiu o erro\n\ncometido, beneficiando-se da denúncia espontânea.\n\nd) A denúncia espontânea aplica-se tanto a infrações à obrigação tributária principal corno\n\nà obrigação tributária acessória. O texto legal não faz qualquer menção ao tipo de\n\ninfração.\n\ne) Se o infrator da legislação tributária procura espontaneamente o fisco para regularizar\n\nsua situação não fica sujeito à penalidade nenhuma. Sua responsabilidade é excluída\n\npela denúncia espontânea.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA multa em análise visa punir, não só a falta de cumprimento da obrigação\nacessória de apresentação da declaração de rendimentos, mas também sua apresentação\n\nintempestiva. Ou seja, a não-apresentação da declaração de rendimentos no prazo fixado sujeita\n\nà aplicação da multa, o que não se modifica pela sua apresentação a destempo, mesmo que\nespontânea.\n\nNo que se refere à exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da\ninfração, de que trata o art. 138 do CTN, cabe esclarecer que não se aplica aos casos de\ninobservância de obrigação acessória.\n\nO teor do referido dispositivo é o seguinte:\n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia\n\nespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do\n\npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito\n\nda importância arbitrada pela autoridade administrativa,\nquando o montante do tributo dependa de apuração.\"\n\nDa leitura do dispositivo depreende-se, claramente, que ele trata de\npenalidade vinculada a tributo, prevendo urna situação (denúncia espontânea) em que a multa\n\nnão pode ser aplicada. Logo, não alcança as penalidades pela inobservância de obrigações\n\nacessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo.\n\nTal posicionamento encontra-se assentado em precedentes do eg. Superior\nTribunal de Justiça, como é exemplo a seguinte ementa:\n\n\"MULTA - EXIGIBILIDADE - CTN, ART. 138 -\nINAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.\n\nConsoante iterativa jurisprudência desta eg. Corte, o artigo 138\n\ndo CTN não alcança as obrigações acessórias autónomas, por\n\nisso que trata da responsabilidade de natureza puramente\ntributária.\n\nO contribuinte que apresenta a sua declaraç'ão de rendimentos\n\napós a data limite estabelecida pela Receita Federal fica sujeito\n\nàs multas decorrentes do seu atraso, ainda que tenha se\n\nantecipado a procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização.\n\nRecurso especial não conhecido. (REsp 637753 / SC - julgado\nem 18/11/2004)\".\n\nA imposição da multa por atraso na entrega da declaração é determinada pelo\nart. 70 da Lei n° 9.317, de 5/12/1996:\n\n\n\nFerfélra de Moraes\n\nProcesso n° 13334.000107/2004-60\t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.117\t FL 3\n\n\"Art. 7• 0 A microempresa e a empresa de pequeno porte,\n\ninscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração\n\nsimplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de\n\nmaio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos\n\ngeradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3°\n\ne 4°.\"\n\nA hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na\n\nsituação fática descrita na presente autuação, sendo irrelevante para o deslinde do caso a\n\nresponsabilidade do prestador do serviço contábil.\n\nAnte todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998 \r\nEmenta: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.000345/2004-93", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6962112", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.133", "nome_arquivo_s":"19700133_161337_10805000345200493_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10805000345200493_6962112.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4617597", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1782257701219205120, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:19Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:19Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ea0a5ef9-3904-4535-afff-9f9bf749f5c8; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:19Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:19Z; created: 2011-01-07T11:11:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:charsPerPage: 1400; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:19Z | Conteúdo => \n11-- 'erfeira de Moraes - Relatara Ad Hoc\n\nS1-TE07\n\nFl, 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10805.000345/2004-93\n\nRecurso n°\t 161.337 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 197-00.133 — 7' Turma Especial\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nMatéria\t IRPJ e outros\n\nRecorrente\t WIRE TECH E COMÉRCIO ELETRO ELETRÔNICO LTDA.\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1998Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO\n\nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por\n\nhomologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário\n\nvia lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da\n\nobrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\n\nsimulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do\n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar\n\nprovimento ao recurso para acolher a d'ead,ência, nos termos do relatório e voto que integram o\n\npresente julgado.\nA\n\n'Marcos(us Neder de Lima - Presidente\n\nEDITADO EM: 08/11/2010\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius\n\nNeder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e\n\nLeonardo Lobo de Almeida.\n\n\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Trata-se dos Autos de Infração relativos ao Imposto sobre a\n\nRenda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro\n\ne às Contribuições Sociais para o Programa de Integração\n\nSocial e para o Financiamento da Seguridade Social, lavrados\n\nem 18/02/2004, que formalizaram o crédito tributário no valor\n\ntotal de R$ 119.132,41, incluindo principal, multa de oficio e\njuros de mora.\n\nEm resumo, os valores lançados referem-se \"a depósitos e\n\ninvestimentos, realizados junto a instituições financeiras, em que\n\no contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\nnessas operações\".\n\nO Termo de Verificação e Constatação Fiscal às fl. 828/831,\nesclarece como foi determinado o crédito tributário:\n\n2) O contribuinte foi intimado, (.), para dentre outros\n\nelementos/documentos, comprovar em relação a movimentação\n\nfinanceira, efetuada no ano-calendário de 1998, nas instituições\nfinanceiras a seguir relacionadas:\n\n- comprovar, mediante documentação hábil, idônea e\n\ncoincidente em datas e valores, a origem dos depósitos/créditos\n\nexistentes em suas contas correntes, durante o ano calendário de\n\n1998, vide intimação de 28/10/2003, e estão discriminados nas\n\n65 folhas anexas à intimação (fls. 280/344), individualizados por\n\ndia, por mês, por instituição financeira e por conta inclusive as\n\nem nome de Paulo Elias Tecla Marchesan, CPF 609.444.988-68,\n\nque conforme termo de declaraçã o firmado pelo mesmo e outros\nsócios pertencem a Wire Tech.\n\n6) Após a análise dos valores anteriormente mencionados,\n\nexcluímos do total de depósitos/créditos de R$2.401.955,66, os\n\nvalores justificados para os quais não cabia tributação na\npessoa fisica do contribuinte, sendo:\n\n- R$481.698,67, por se tratar de valores transferidos entre\ncontas do contribuinte;\n\n- R$ 48.941,13, por se tratar de valores referentes a\nfaturamentos de Notas Fiscais de 1997, recebidos em 1998.\n\nDessa forma resultou um total de depósitos de R$1.871.315,96,\n\npassíveis de tributação em relação aos quais cabe descontar a\n\nreceita declarada na DIPJ 99 de R$979.596,57, já oferecidas à\n\ntributação, resultando num valor adicional a ser tributado de\n\nR$891.719,39 (vide planilha anexa), como omissão de receitas\n\n\n\nProcesso n° 10805.000345/2004-93\t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.133\t Fl. 2\n\nprovenientes de depósitos bancários, sem origem comprovada,\n\npor não terem sido declaradas pelo contribuinte.\n\nInconformada com a autuação, cuja ciência foi dada em\n\n26/02/2004, a contribuinte protocolizou impugnação de fls.\n\n862/865, em 26/03/2004, e adendo de fls. 935/943, em\n\n23/07/2004. Pretende a defesa apresentar documentos (1h.\n\n866/934 e 944/1294) para comprovar as movimentações\n\nfinanceiras e transações bancárias referentes ao ano calendário\n\nde 1998, ora questionadas pela fiscalização.\n\nSegundo a reclamante, restaria sem comprovação a quantia de\n\nR$71.439,09, equivalente a apenas 3% da movimentação\n\napurada. Requer, desta forma, o encerramento do processo\n\nadministrativo por ser irrisório o percentual de depósitos, cuja\norigem não foi comprovada.\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,\nem decisão assim ementada:\n\nIRPJ. DECADÊNCIA. PRAZO.\n\nO prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública\n\nconstituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir\n\ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. PRAZO.\n\nO direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento relativo\n\nà Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n\nextingue-se após dez anos contados do primeiro dia do exercício\n\nseguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.\n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nMantém-se parcialmente o lançamento de oficio por omissão de\n\nreceita, quando o sujeito passivo, regularmente intimado, não\n\ncomprova, mediante documentação hábil e idônea, parte das\n\noperações que justificariam contabilmente o ingresso de valores\n\nem suas contas bancárias.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, COFINS E PIS.\n\nLavrado o auto principal (IRPJ), devem também ser lavrados os\n\nautos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CT1V,\n\ndevendo estes seguir a mesma orientação decisória daquele do\n\nqual decorrem.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\n\nque tece as seguintes considerações:\n\na) Movimentação financeira com o Banco HSBC Bamerindus S/A. : anexa aos autos\n\ncópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante\n\nde R$ 53.818,19.\n\n\n\nb) Movimentação financeira com o Banco Mercantil Finasa S/A. : anexa aos autos cópias\ndos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$\n24.450,00.\n\nc) Movimentação financeira com o Banco Unibanco S/A. : anexa aos autos cópias dos\n\ncanhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$\n5.540,00.\n\nd) A recorrente descobriu que o Banco Mercantil Finasa procedeu a uma série de\n\nlançamentos em duplicidade indevidos, quando das operações de desconto de cheque.\n\ne) Anexa planilha demonstrando os itens justificados.\n\nf) Dos documentos anteriormente apresentados na petição de 23/03/2004, somados aos\n\napresentados nesta petição, a recorrente logra êxito em comprovar a origem das\ntransações bancárias no montante de R$ 820.280,20.\n\nRestou justificar a quantia de R$ 71.439,09, ou seja, somente 3% do total da\nmovimentação.\n\nh) A prescrição, ao contrário do quanto proferido na decisão, não se inicia no exercício\nsubseqüente e sim, a contar do vencimento do tributo.\n\nNo caso de tributos sujeitos a auto-lançamento a prescrição é de 5 anos e não de 10\nanos como declarado na decisão combatida.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA preliminar de decadência levantada pela recorrente envolve a discussão\nsobre o termo inicial do prazo decadencial: a data do fato gerador, nos termos do § 4 0, do art.\n150, ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado, conforme o art. 173, 1.\n\nA fim de enfrentarmos a tormentosa questão do prazo decadencial no\nlançamento por homologação é mister transcrevermos alguns dispositivos do CTN:\n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa\n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido\n\no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência\n\ndo fato gerador da obrigação correspondente, determinar a\n\nmatéria tributável, calcular o montante do tributo devido,\n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da\npenalidade cabível.\"\n\ni)\n\n\n\nProcesso n° 10805.000345/2004-93\t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.133\t Fl. 3\n\n(..)\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n10 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste\n\nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior\n\nhomologação ao lançamento.\n\n(..)\n\n,sç 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\n\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\n\nsimulação.\"\n\nCom o advento do Decreto-lei n° 1.967/82, o lançamento do IRPJ, no regime\n\ndo lucro real, afeiçoou-se à modalidade por homologação, como definida no art. 150 do Código\n\nTributário Nacional, cuja essência consiste no dever de o contribuinte efetuar o pagamento do\n\nimposto no vencimento estipulado por lei, independentemente do exame prévio da autoridade\n\nadministrativa.\n\nCom respeito ao prazo de decadência do direito ao lançamento de oficio nos\n\ntributos de lançamento por homologação, o ilustre tributarista Alberto Xavier, leciona em sua\n\nobra \"Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário\" (Forense,\n\n1997, 2\" ed., p. 92-3), que as normas dos arts. 150, § 40, e 173, do CTN, não são de aplicação\ncumulativa ou concorrente. São, isto sim, reciprocamente excludentes, pois o art. 150, § 40,\n\naplica-se exclusivamente aos tributos \"cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem o seu prévio exame pela autoridade administrativa\". Aduz, ainda,\n\nque o art. 173 aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o\n\npagamento.\"\n\nNo âmbito deste Primeiro Conselho de Contribuintes, as divergências se\n\nmanifestavam quer quanto à caracterização da natureza do lançamento, quer quanto à fixação\n\ndo dies a quo para a contagem do prazo de decadência.\n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais, dirimindo as divergências, já em\n\n1999, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, antes do advento da Lei n° 8.383/91, o\n\nImposto de Renda de Pessoa Jurídica era tributo sujeito a lançamento por declaração, passando\n\na ser por homologação a partir da edição desse diploma legal.\n\nUma vez aceito tratar-se de lançamento por homologação, resta fixar dies a\n\nquo para contagem do prazo de decadência.\n\nA natureza do lançamento não se altera se, ao praticar essa atividade, o\n\nsujeito passivo não apura o imposto a pagar (por exemplo, se houver prejuízo, no caso de IRPJ,\n\nou, na hipótese de Imposto de Importação, se for o caso de alíquota reduzida a zero).\n\n\n\nO que define se o lançamento é por declaração ou por homologação é a\nlegislação do tributo e não a circunstância de ter ou não havido pagamento.\n\nA Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes já firmou\njurisprudência no sentido de que nos casos de lançamento por homologação, o termo inicial\n\npara a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia após a ocorrência do fato gerador.\n\nEntre outros precedentes, transcrevo a ementa do Acórdão n° 101-93.783, de\n21 de março de 2002, com a seguinte redação:\n\n\"PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. A Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais uniformizou jurisprudência no sentido de que,\n\na partir da Lei n° 8.383/91, o IRPJ sujeita-se a lançamento por\n\nhomologação. Assim, sendo, o prazo para efeito da decadência é\n\nde cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Recurso\nprovido.\"\n\nDiante disso, entendo que deve ser acolhida a preliminar de decadência.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10805,000345/2004-93 \t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.133\t Fl. 4\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0, do\nanexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de\njunho de 2009.\n\nBrasília,\n\nMaristela de Sousa Rodrigues - Secretária da Câmara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2002\r\nÔNUS DA PROVA.COMPENSAÇÃO.CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.\r\nO artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus\r\nda prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito\r\nou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou\r\nextintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a\r\ncomprovação da certeza e liquidez do crédito.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10235.720047/2004-25", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6962280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.141", "nome_arquivo_s":"19700141_160740_10235720047200425_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10235720047200425_6962280.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"4610645", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:11.173Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1782257701283168256, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:49Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:49Z; created: 2009-09-10T17:33:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:49Z | Conteúdo => \n.\t .\n\nCC01/1\"97\n\nFls. I\n\n-----\n\n• 4....i:a\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA0;t:rio.\nN't date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:27Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:27Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:27Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:27Z; created: 2009-09-10T17:33:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:charsPerPage: 1883; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:27Z | Conteúdo => \n•\t r\t •\n\n•n\n\nCCOI/T97\n\nFls. I\n\n4.1)\n\n\" s- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\":7À .zel PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n''''»CIÇ,7i1\"\"fr SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 19647.010893/2005-47\n\nRecurso n°\t 154.209 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 2004\n\nAcórdão n°\t 197-000016\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente H.FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t 4a TURMAJDRJ-RECIFE/PE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIREI\n\nANO-CALENDÁRIO: 2003\n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - É\nprescindível a realização de diligência, quando estão presentes os\nelementos necessários à formação da convicção quanto às\nmatérias discutidas.\n\nAUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO DO\nDIREITO DE DEFESA - O auto de infração deverá conter,\nobrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação\nlegal e a descrição dos faios. Somente a ausência total dessas\nformalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por\ncerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte\nrevela conhecer plenamente as acusações que lhe foram\nimputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa,\nmediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só\noutras questões preliminares como também razões de mérito,\ndescabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\n\nLUCRO PRESUMIDO - REGIME DE TRIBUTAÇÃO -\nALTERAÇÃO - Havendo regular opção do sujeito passivo pela\ntributação com base no lucro presumido, não cabe ao fisco alterar\nessa forma de apuração para lucro real, quando se apura omissão\nde receitas.\n\nIRPJ - RECEITA NÃO DECLARADA - Cabível a exigência\ncom base em levantamento fiscal que apurou diferença entre a\nreceita bruta declarada e a constante dos livros fiscais do ICMS.\n\nDEVOLUÇÃO DE VENDAS NÃO COMPROVADA - A prova\ndo cancelamento de vendas é do contribuinte. A simples anotação\nde cancelamento na nota fiscal de venda, desacompanhada da\nescrituração contábil, e sem o correspondente cancelamento da\n\n\n\n,\t •\t .\n\nProcesso ir 19647.01089312005-47 \t CCOI/T97,\nAcórdão n.° 197-000016\n\nFls. 2\n\nvenda no Livro de Apuração do ICMS, não é suficiente para\ncomprovar a devolução de vendas.\n\nMULTA DE OFÍCIO. DCTF RETIFICADA APÓS O INÍCIO\nDA AÇÃO FISCAL. CABIMENTO. A multa de oficio de 75%,\naplicada nos casos de lançamento de oficio, apenas não é cabível\nquando os valores foram declarados em DCTF antes do início da\nação fiscal.\n\nTAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N°4 - A partir de 1° de abril de\n1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por H\nFORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a *I ,F,t4 ar o presente julgado.\n\nÀ) ,\nMAR r O\t ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPres te te\n\n—\n\nE FERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 31 OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL lavrados a partir do confronto\nentre os dados contabilizados no livro \"Registro de Apuração do ICMS\" e aqueles constantes\ndas declarações entregues à Secretaria da Receita Federal.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\nalegou, em síntese, nulidade do auto de infração por falta de fundamentação, cerceamento do\ndireito de defesa, e no mérito que optou por equívoco pela tributação com base no lucro\npresumido.\n\n2\n\n\n\n,\n\n• Processo n°19647.010893/2005-47 \t CC01/197\n• Acórdão n.°197-000016\n\nFls. 3\n\nA 4' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife —PE, em\nsessão de 16/06/2006, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/REC n°\n15.487/2006 (fls. 272/279), assim ementado:\n\n\"Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE\nNULIDADE.\n\nEstando os atos administrativos, consubstanciadores do lançamento,\nrevestidos de suas formalidades essenciais, não se há que falar em\nnulidade do procedimento fiscaL\n\nLUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO.\n\nA partir do ano-calendário 1999, a opção pelo lucro presumido é\ndefinitiva, não havendo possibilidade de mudança de opção para o\nlucro reaL\n\nPERÍCIA — DESNECESSIDADE.\n\nEstando as infrações apuradas de acordo com a legislação e\nrespaldadas em provas documentais e não havendo dúvidas quanto a\ntributação, não há que se falar em realização de perícia contábiL\n\nJUROS DE MORA (TAXA SELIC) — MULTA DE OFÍCIO\nPERCENTUAL DE 75% — 1NCONSTITUCIONALIDADE.\n\nNão está compreendida no espectro de competência das Autoridades\nAdministrativas de Julgamento a apreciação de alegação de\ninconstitucionalidade de lei ou ato normativo federaL\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 284/304, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) O lançamento ora impugnado não foi instruido com os seguintes documentos: \"Termo\nde Início da Ação Fiscal\", \"Mandado de Procedimento Fiscal\", \"Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos\", as DIPJ's consideradas e as informações\nsupostamente extraídas dos sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado de\nPernambuco (GIAM's).\n\nb) A recorrente não tem como analisar a regularidade formal do MPF, nem a equivalência\nentre os valores lançados e as informações prestadas pela SEFAZ/PE, sendo que a\nausência de documentos conduz à carência de informações que fundamentam o AI e,\nrepresenta afronta às disposições do Decreto n° 70.235/72.\n\nc) Devido à ausência do Termo de Intimação para apresentação de documentos não se tem\ncomo identificar quais os documentos que foram solicitados pela fiscalização e cuja\nanálise acarretou o lançamento.\n\nd) A fiscalização não esclarece se foram consideradas as devoluções de mercadoria, os\ncancelamentos de notas fiscais, as perdas baixadas em razão de inadimplência, bem,\nassim, os valores declarados na DIPJ e os recolhimentos e créditos da recorrente. Faltou\na discriminação precisa das bases de cálculo utilizadas, o que caracteriza vício\ninsanável de fundamentação e nulidade do AI.\n\n\n\n\t\n\n.\t . :\n\n\t\n\n\"\t Processo n°19647.010893/200547\t CC01/197\n\n\t\n\n•\t Acórdão n.° 197-000016\t\nEis. 4\n\ne) O indeferimento da realização da perícia configura também cerceamento do direito de\ndefesa.\n\nO A despeito de sua situação deficitária, a recorrente, por equivoco, findou por formalizar\na opção pela tributação com base no lucro presumido. A opção registrada pela\nrecorrente se afigura como mero vício formal, passível de saneamento de oficio pela\nautuante.\n\ng) Se considerada corretamente a opção pelo lucro real, verificar-se-á que a empresa não\npossui débitos de IRPJ e de CSLL.\n\nh) Em muitas competências a base de cálculo utilizada discrepa das declarações prestadas\nà SEFAZ, ou não reflete o verdadeiro faturamento da empresa.\n\ni) Não foram deduzidas do total do faturamento as notas canceladas, as duplicatas e os\ncheques não descontados, sendo que o não representou efetivo ingresso patrimonial,\nnão pode ser considerado faturamento. Esses valores não foram computados nas\ndeclarações à Fazenda Estadual, sobretudo, porque a maioria refere-se a eventos\nsupervenientes à entrega das referidas declarações.\n\nj) A autuação em tela implicou, na prática, o arbitramento do lucro da recorrente. Não\npode ser arbitrada a base de cálculo do imposto se a recorrente forneceu elementos\nsuficientes para servir de subsídios à ação fiscal.\n\nk) A recorrente acreditou ter satisfeito à solicitação feita pela fiscalização no momento em\nque entregou à fiscalização cópia dos Livros de ICMS, de Entrada e de Saída, sendo\nque a fiscalização ignorou essa documentação.\n\n1) A multa de oficio é devida apenas quando for o caso de lançamento de oficio, o que não\ncorresponde à hipótese em exame. Uma vez que a autuação enfrentada se baseia no não\npagamento de valores declarados pela recorrente nas DCTF's, seria dispensável o\nlançamento de oficio. O crédito tributário poderia ser inscrito em dívida ativa,\nindependentemente desse lançamento.\n\nm) A taxa Selic não poderá ser utilizada como juros de mora em débitos de natureza\ntributária.\n\nÀs fls.3141 consta \"Relação de Bens e Direitos para Arrolamento\", para efeito\nde seguimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n0..-C\n\n\n\n•\n\n\t\n\n-\t •\nProcesso n° 19647.010893/2005-47\t CCOUT97\n\n\t\n\n•\t Acórdão n.° 197-000016\np,\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA alegação de carência de informações por falta de instrução documental não\nprocede, uma vez que constam dos autos o \"Mandado de Procedimento Fiscal\" (fls. 1), o\n\"Termo de Início da Ação Fiscal\" (fls. 41 e 42) e os \"Termos de Intimação para Apresentação\nde Documentos\" (fls. 53).\n\nEm que pese não constar dos autos a DIPJ relativa ao ano calendário de 2003, a\nfiscalização discriminou às fls. 9/12 e 15/16 os valores declarados, e os pagamentos efetuados\npela recorrente. Os valores da receita apurada foram extraídos do livro \"Registro de Apuração\ndo ICMS\", cujas cópias foram anexadas às fls. 17/40, restando demonstrado o cálculo efetuado\npara apurar a base de cálculo do lançamento.\n\nNo recurso, a contribuinte reitera o pedido de realização de diligência para\ncomprovar os erros de cálculo incorridos pela fiscalização, tendo apresentado os quesitos no\nitem (v) da impugnação dirigida à primeira instância.\n\nAo analisarmos tais quesitos verificamos que alguns deles, tais como os dois\nprimeiros, podem ser respondidos com os elementos constantes dos próprios autos. Quanto aos\ndemais, se referem, ou à produção de provas que caberia ao contribuinte apresentar ou à\nmanifestação de juízo sobre matérias de mérito em discussão no processo, como no caso da\npossibilidade de mudança na forma de tributação.\n\nNão tenho reparos a fazer à decisão recorrida quanto a esse aspecto. De fato, a\nlegislação é clara quando confere à autoridade julgadora competência para decidir sobre a\nnecessidade da diligência para o desfecho da lide. É do que trata o art. 18, do Decreto n°\n70.235, de 1972, in verbis:\n\n\"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de\n\noficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou\n\nperícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que\n\nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art.\n\n28, in fine. \"(Redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/1993).\n\nOra, a diligência não se destina a preencher as lacunas a defesa quanto à\nprodução de provas de sua competência, mas a esclarecer aspectos obscuros do processo, no\ncaso de tais esclarecimentos serem considerados indispensáveis à formação da convicção do\njulgador.\n\nLogo, o indeferimento da perícia na decisão de primeira instância não\nconfigurou cerceamento do direito de defesa, e aplicou corretamente o disposto no art. 18 do\nDecreto n° 70.235, de 1972, devendo a decisão ser mantida pelos seus próprios fundamentos,\nin verbis:\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19647.010893/2005-47\t CCOI /T97\nAcórdão n.° 197400016\n\nFls. 6\n•\n\n\"No caso, entende-se que a diligência/perícia solicitada é prescindível,\n\npois, em síntese, está relacionada à determinação da base de cálculo e\n\nda identificação de parcelas na apuração do valor devido que já foram\n\ndevidamente especcadas nos autos do processo, conforme consta do\n\npresente voto. Repita-se que os dados de faturamento da empresa\n\nforam informados pela própria contribuinte, constante das cópias dos\n\nlivros Registro de Apuração do 1CMS — Saídas e Entradas, onde os\n\nvalores das Saídas com Vendas correspondem exatamente aos valores\n\nconsiderados como base de cálculos nos respectivos demonstrativos, e\n\nnas Entradas apenas constam registros como \"Compra para\nComercialização\".\n\nDepreende-se, pois, ser desnecessária a realização de perícia por não\n\nrestar dúvidas acerca dos elementos do presente processo, uma vez que\n\nos elementos utilizados na apuração fiscal são aqueles apresentados\n\npela sociedade e constantes nos autos. Se entende a defesa que a\n\nverdade material não está contida nos documentos que forneceu à\n\nfiscalização, deveria trazer ao processo elementos probantes do\n\ncontrário. Para invalidar um demonstrativo elaborado pela própria\n\ncontribuinte e entregue para a fiscalização, há que se comprovar que\n\nhouve erro na elaboração daquele documento. Neste sentido, por não\n\nrestarem comprovadas as alegações da impugnante apresentadas em\n\nsua defesa, não vislumbro qualquer correção que deva ser efetuada nos\n\npresentes autos de infração.\n\nEm face dos fundamentos expostos, indefiro as diligências/perícias\nrequeridas, por considerá-las prescindíveis para o deslinde da questão,\n\nnos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 06.03.1972, com a\n\nredação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.748, de 09.12.1993.\"\n\nTambém não há reparos a fazer na decisão de primeira instância quanto à\npossibilidade de mudança da forma de tributação na fase impugnatória, conforme trechos a\nseguir destacados:\n\n\"Da mesma forma, sem conhecer a legislação do IRPJ a contribuinte\n\nformaliza solicitação para que sejam apurados o imposto e a\n\ncontribuição através das regras do lucro real. A contribuinte optou\n\nespontaneamente pela apuração através da presunção do lucro, desta\n\nforma não caberia a fiscalização, de oficio, após a opção da\n\ncontribuinte, apurar o lucro da empresa pelo lucro real alterando a\n\nforma de apuração optada.\n\nA definição legal da opção pelo lucro presumido e a possibilidade de\n\nmudança desta opção estavam consolidadas na Lei n° 9.430/1996 no\nart. 26 e §4°:\n\nArt.26.A opção pela tributação com base no lucro presumido\n\nserá aplicada em relação a todo o período de atividade da\n\nempresa em cada ano-calendário.\n\n§1 0 A opção de que trata este artigo será manifestada com o\n\npagamento da primeira ou única quota do imposto devido\n\ncorrespondente ao primeiro período de apuração de cada\nano-calendário.\n\n\n\nProcesso n° 19647.010893/2005-47 \t CCOIrf97\nAcórdão n.° 197-000016\t\n\nF1s. 7\n\n§2° A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir\n\ndo segundo trimestre manifestará a opção de que trata este\n\nartigo com o pagamento da primeira ou única quota do\n\nimposto devido relativa ao período de apuração do início de\natividade.\n\n§3° A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base\nno lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-\n\ncalendário, alterar a opção, passando a ser tributada com\n\nbase no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e\n\njuros moratórias sobre a diferença de imposto paga a menor.\n\n§4°A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior\nsomente será admitida quando formalizada até a entrega da\n\ncorrespondente declaração de rendimentos e antes de iniciado\n\nprocedimento de oficio relativo a qualquer dos períodos de\n\napuração do respectivo ano-calendário.\n\nA partir do ano calendário de 1999 esta permissão para os optantes\n\npelo lucro presumido alterar a forma de tributação no prazo máximo\n\nde entrega da declaração e antes de iniciado o procedimento de oficio\n\nfoi alterada, a Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998,determina no\n\nparágrafo primeiro do art. 13 a impossibilidade de alteração da forma\n\nde apuração pelo lucro presumido:\n\nLei n°9.718, de 27 de novembro de 1998, in verbis:\n\n\"Art. 13 - A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-\n\ncalendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$\n\n24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$\n2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicados pelo\n\nnúmero de meses de atividade do ano-calendário anterior,\n\nquando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de\n\ntributação com base no lucro presumido.\n\n§ 1° - A opção pela tributação com base no lucro presumido\n\nserá definitiva em relação a todo o ano-calendário.\n\nDesta forma, não existe na legislação a possibilidade de alteração da\n\nforma de apuração do lucro presumido regularmente optada pela\n\ncontribuinte.\n\nA base de cálculo do lucro presumido é resultante da aplicação dos percentuais\ndefinidos na legislação sobre a receita bruta das vendas, tal como definida no art. 224 do\nRIR/99:\n\n\"Art.224.A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto\n\nda venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços\n\nprestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n2\n\n8.981, de 1995, art. 31).\n\nParágrafo único.Na receita bruta não se incluem as vendas\n\ncanceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não\n\ncumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante\n\n4077\n\n\n\n.\t .\n\n\t\n\n.\t -•\nProcesso n°19647.010893/2005-47 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-000016\t Fls. 8\n\ndos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero\ndepositário (Lei ns 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).\n\nA recorrente anexou os documentos de fls. 93/118 e 227/252 com o objetivo de\ncomprovar as perdas no recebimento de créditos, requerendo a dedução destes valores da base\nde cálculo do tributo. Tal pretensão não merece acolhida por absoluta falta de previsão legal.\n\nA tributação pelo lucro presumido é optativa e parte de valores globais da\nreceita para determinar o \"lucro\" a ser tributado. A dedução das despesas com as perdas no\nrecebimento de créditos só é possível na tributação com base no lucro real.\n\nAs únicas deduções previstas na legislação são as discriminadas no art. 224 do\nRI12 194: vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos e impostos não cumulativos\ncobrados destacadamente do comprador.\n\nOs documentos anexados às fls. 119/129 e 253/263 são cópias de notas fiscais\nde saída, lançadas em julho e agosto de 2003.\n\nO art. 12 do Convênio sem número, de 15 de dezembro de 1970, que criou\nSistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais — Sinief, assim dispõe sobre os\nprocedimentos a serem observados no caso de cancelamento de documento fiscal\nanteriormente emitido:\n\n\"Art. 12. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão\n\nno talonário ou formulário continuo todas as suas vias, com\n\ndeclaração dos motivos que determinaram o cancelamento e\n\nreferência, se for o caso, ao novo documento emitido\".\n\nAlém deste procedimento, ocorrendo o cancelamento da nota fiscal após a sua\nescrituração no livro Registro de Saídas, e tendo sido registrado débito de ICMS, a\nregularização da escrituração deverá ser feita mediante estorno de débitos nos livros de\napuração.\n\nNo presente caso, apenas consta no documento fiscal a anotação cancelado, sem\nexplicitação dos motivos que determinaram o cancelamento. De mais a mais, nas cópias do\nlivro \"Registro de Apuração do ICMS\" relativas aos meses de setembro a dezembro de 2003,\nos valores da linha \"estorno de débito\" estão zerados.\n\nPor conseguinte, como o ônus da prova do cancelamento de vendas é do\ncontribuinte, deve ser mantida a base de cálculo apurada pela fiscalização, uma vez que a\nsimples anotação de cancelamento na nota fiscal de venda, desacompanhada da escrituração\ncontábil, e sem o correspondente cancelamento da venda no Livro de Apuração do ICMS, não\né suficiente para comprovar a devolução de vendas.\n\nA alegação de que a presente autuação 'implicou, na prática, o arbitramento do\nlucro da recorrente\", também não merece prosperar. A base de cálculo utilizada na autuação foi\no lucro presumido, de acordo com a opção efetuada pela contribuinte, sendo perfeitamente\ncabível a exigência efetuada por levantamento fiscal que apurou diferença entre a receita bruta\ndeclarada e a constante dos livros fiscais do ICMS.\n\n\n\n2 ., •\nProcesso n° 19647.010893/2005-47 \t CCOVT97\nAcárcLio n.° 197-000016\t Fls. 9\n\nOs argumentos apresentados pela empresa não conseguiram ilidir a constatação\nda irregularidade detectada pela fiscalização. Não junta a contribuinte nenhum documento ou\nqualquer outro elemento que justifique a falta de declaração da receita, apenas apresenta\nalegações genéricas a respeito da determinação da base de cálculo do lucro presumido, que em\nnada respaldam o procedimento adotado pela autuada ao não declarar a totalidade das receitas\napuradas no período, lançadas nas notas fiscais e registradas na escrita fiscal do ICMS.\n\nA afirmação de que não caberia multa de oficio quando a autuação fosse\nbaseada no não pagamento de valores declarados pela recorrente em DCTF seria em principio\npertinente. No entanto, como informa a autoridade administrativa em seu relatório, a\ncontribuinte apenas retificou os débitos informados após o início da ação fiscal (fls. 9).\n\nPor fim, quanto ao cabimento dos juros calculados com base na taxa Selic, deve\nser aplicada a Súmula n°4 do 1° CC:\n\n\"Súmula V cc tr° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmorató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais.\"\n\nAnte todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 16 de setembro de 2008\n\nERREIRA DE MORAES\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2022-04-02T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13805.004050/98-20", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"6584840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1804-000.001", "nome_arquivo_s":"180400001_138050040509820_200905.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"138050040509820_6584840.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros de Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-25T00:00:00Z", "id":"4629475", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2022-04-02T09:55:48.995Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1728990011550859264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-05-03T12:43:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:43:06Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:43:06Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:43:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:43:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:43:06Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:43:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:43:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:43:06Z; created: 2010-05-03T12:43:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-05-03T12:43:06Z; pdf:charsPerPage: 822; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:43:06Z | Conteúdo => \nSi-TE 04\n\nI\t Fl. 1\n\nsl\n,..,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'.. ,7e. )irrs CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRAIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso o°\t 13805.004050/98-20\n\nRecurso n°\t 163.236\n\nResolução n° 1804-00.001 — Turma Especial / 4 Turma Especial\n\nSessão de\t 25 de maio de 2009\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1994\n\nRecorrente\t ENCIBRA S.A. - ESTUDOS E PROJEITOS DE ENGENHARIA\n\nRecorrida\t 4' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros de olegiado, por unanimidade de votos, em converter o\njulgamento do recurso cru diligênci os t;rmos do voto do relator.\n\nÁ /\n\ndirMARC G 479QIUS NEDER DE LIMA - Presidente\n4110 _\n\nA\nr'MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA — Relatora\n\nE álTADO EM: ti 9 m4R 201e\n\nParticiparam, da presente sessão de julgamento, os Conselheiros: Selem Ferreira\nde Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13805.004050/98-20 \t SI-TEM\nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00.001 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nEncibra S/A — Estudos e Projetos de Engenharia, ora Recorrente, já qualificada\n\nnos autos, foi intimada da lavratura do auto de infração e imposição de multa de IRPJ (fls.\n\n34/38) no valor de RS 88.203,90, acrescido dos juros de mora de RS 61.760,36 calculados até\n28/02/1998 e multa proporcional de 75% de R$ 66.152,92, perfazendo o valor total de R$\n\n216.117,18. A presente autuação decorreu em razão da incorreta conversão do lucro real para\n\nUFIR, nos termos do artigo 2° da Lei n°. 8542/92, no mês de janeiro de 1993, o que\n\ncorrespondeu à diferença de apuração do imposto no montante de 96.842,23 UFIR. Após ser\nintimada da autuação, em 31/03/1998, a Recorrente protocolou impugnação tempestiva em\n\n13/04/1998 (fls. 01/14), juntando documentos de fls. 15/38, alegando em apertada síntese ...\n\n1. No ano-calendário de 1993, obteve prejuízo fiscal, não\n\nauferindo base tributável. O simples fato de no mês de janeiro\nter auferido valor tributável não resiste à análise dos\n\nrendimentos do exercício, Único período que deve ser\nconsiderado para fins de apuração do fft.PJ.\n\n2. A sistemática de apuração do IRPI não é mera faculdade\n\nconcedida ao legislador, mas sim uma obrigação legal e\n\nconstitucional.\n\n3. Os prejuízos fiscais consomem o patrimônio e os ganhos que o\nrecompõem, sendo análogos às indenizações, as quais não\n\nconstituem fato gerador de IR, conforme jurisprudência\n\njudicial e doutrinas reproduzidas.\n\n4. Pleiteia a compensação dos prejuízos fiscais apurados,\n\nconforme a DIRPJ, com tributos da mesma espécie, nos termos\n\nda Lei n°. 8383/91.\n\n5. Alega ser a taxa SELIC inconstitucional, visto que a lei que a\n\ninstituiu (Lei n°. 9250/95), não pode ser aplicada a fatos\nocorridos anteriormente à sua vigência, ou seja, não pode\n\nretroagir a fatos ocorridos no ano-calendário de 1993.\n\n6. O artigo 192, §3, da Constituição Federal, limita os juros a\n\n12% ao ano, aliado ao fato de que o artigo 161, §1°, do C'TN, o\n\nDecreto n°. 22.626/33, ainda em vigor e o artigo 1062 do\nCódigo Civil, limitam a cobrança de juros em 1% ao mês.\n\n7. A Autoridade Fiscal calculou os valores supostamente devidos\n\ncom correção monetária calculada pela UFIR e juros de 1%,\n\nacrescidos da SELIC, onerando a dívida com juros sobre juros,\nconfigurando verdadeiro anatocismo.\n\n8. Alega ser inconstitucional a multa de oficio de 75%, por ser\n\nconfiscatória.\n\n2\n•\n\n\n\nProcesso n° 13805.004050/98-20\t S/-TE04\nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00001\t Fl. 3\n\nEm 16 de setembro de 2004, a 4' Turma da DRJ de São Paulo/SP, através do\n\nacórdão n°. 5886 (fls. 68/77), proferiu decisão, julgando integralmente procedente o\n\nlançamento. O conteúdo da decisão de 1 instância pode ser assim resumido ...\n\n1. Nos termos do Parecer COSIT n°. 329/70, Parecer PGFN/CRF\n\nn°. 439/96 e Portaria n°. 103/02, que alterou o Regimento\nInterno do Conselho de Contribuintes, é vedada à instância\n\nadministrativa decidir sobre alegações fundadas em\n\nargumentos de inconstitucionalidade da legislação tributária.\n\n2. A Lei n °. 8541/92 previu a possibilidade de apuração anual do\n\nlucro real com estimativas mensais, ou pela sistemática do\n\nlucro real mensal, opção adotada pela Recorrente (fl. 17).\n\n3. Diante disso, nos termos da IN SRF n°. 98/93, não tendo\n\nhavido o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, há\n\nque se exigir o seu pagamento, independentemente de, ao final\ndo ano-calendário, ter a Recorrente apurado prejuízo fiscal.\n\n4. Quanto à alegação da Recorrente de que prejuízos se\n\nequivalem a indenizações, a interpretação não procede. No\n\nentanto, a legislação do IRPJ prevê a compensação do lucro\n\nreal com prejuízos fiscais de períodos anteriores, que, aliás, é\n\npleiteado pela Recorrente. Contudo, a consulta ao sistema\nSAPLI evidencia que a Recorrente não possui prejuízos fiscais\n\nde provenientes de períodos - base anteriores (fls. 64 e 65).\n\n5. O pleito de compensação de quantias indevidamente pagas não\n\npode ser apreciado em impugnação ao auto de infração, pois a\n\ncompensação obedece rito próprio e a DRJ apenas julga\n\nmanifestação de inconformidade em face de decisão\nadministrativa que a indeferiu.\n\n6. Quanto à retroação da SELIC a fatos anteriores à vigência da\n\nlei que a instituiu, transcreve artigo relatando que o Código\n\nCivil de 2002 prevê que os juros não mais estão limitados a\n\n6% ao no, sendo que tal limite passou a ser a taxa que estiver\nem vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à\n\nFazenda Nacional. Defende, inclusive que com a\n\nsuperveniência do novo código, os juros passaram a ser\n\nprevistos pela SELIC.\n\n7. A SELIC passou a ser aplicada aos débitos para com a\n\nFazenda Nacional somente a partir de 01/01197, conforme\n\nexplicitado às fls. 38 dos autos, de modo que \"no tocante a\n\nsuposto anatocismo, deve-se dizer que a SRF adota o sistema\n\nde cálculo de juros simples\".\n\nDa decisão, a Recorrente foi intimada via AR em 29/06/2007 (fl. 81), sendo que\n\nem 30/07/2007 apresentou Recurso Voluntário (fls. 82/93) dirigido a este Egrégio Tribunal\n\nAdministrativo, juntando documentos de fls. 94/251, em que alegou em síntese ..\n\nâ\n\n\n\nProcesso o° 13805.004050/98-20\t S1-TE04\nErro! A origem da referencia não foi encontrada. a.° 1804-00001\t Fl. 4\n\n1. A divergência dos valores autuados pela fiscalização decorreu\n\ndo fato de a Recorrente ter proposto, em 1994, medida cautelar\n\nno. 94.0007629-0 e a ação declaratória n°. 94.0015732-0, já\ntransitadas em julgado favoravelmente à sociedade, por\n\nintermédio das quais se buscou e alcançou a correção\n\nmonetária das demonstrações financeiras segundo as variações\n\ndo 1PC/BTNE, ocorridas no ano-base de 1990, ante as\n\nrestrições contidas na Lei n°. 8200/91, bem como em razão de\n\nter deixado de levar em consideração, na apuração de aludido\n\nlucro, as retenções de tributos efetuados por órgãos públicos\n\nquando do pagamento de serviços prestados pela Recorrente.\n\n2. Em 21/02/2000, foi instaurado o processo administrativo n°.\n13811.000329/00-88, pelo qual ainda está sendo analisada a\n\nretificação da declaração de rendimentos do ano-base de 1993,\n\napresentada pela Recorrente em 18/02/2000.\n\n3. Em 09/01/2007, a Recorrente entregou à fiscalização as vias\n\noriginais de seu LALUR (dezembro/1978 a dezembro/1991 e\n\njunho/1992 a junho/1998), a fim de que a administração\n\ntributária pudesse averiguar a correção da retificação realizada,\nsendo que, até a data do protocolo do voluntário, referidos\n\ndocumentos não haviam sido devolvidos, o que impossibilitou\n\na apresentação nos presentes autos.\n\n4. Diante de tais fatos, requereu o sobrestamento do feito até o\n\njulgamento definitivo do processo n°. 13811.000329/00-88,\n\nonde está sendo averiguada a ocorrência do fato gerador de\n\ntributos e a apuração do crédito tributário, bem como a\nretificação dos informes fiscais apresentada pela Recorrente,\n\nque afasta a exigência tributária do período de apuração de\njaneiro/1993.\n\n5. É sabido que, em regra geral, a juntada de documentos nos\n\nprocessos administrativos deve ocorrer na impugnação, com\nvistas a suportar as alegações formuladas pela parte. No\n\nentanto, a própria legislação admite exceções, desde que por\n\nfatos supervenientes se justifiquem a analise de novas provas,\n\naliado ao fato de que no processo administrativo deve\nprevalecer o principio da verdade material.\n\n6. Alternativamente, caso o Conselho de Contribuintes entenda\n\nque, em razão de a declaração retificadora ter sido apresentada\n\npela Recorrente em 2000, os seus termos foram homologados\n\npela autoridade administrativa, requerendo, assim, o\nprovimento do recurso, julgando insubsistente o auto de\n\ninfração.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13805.004050/98-20\t S1-TE04\n\nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00001 \t E. 5\n\nVOTO\n\nConselheira - LAVINIA MORAES DE ALMEIDA N. JUNQUEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, sendo que\ndele tomo conhecimento.\n\nAh initio, a Recorrente afirma que a matéria discutida nestes autos tem relação\n\ncom os processos judiciais: medida cautelar n°. 94.0007629-0 e ação declaratória n°.\n\n94.0015732-0; que já teriam transitado em julgado favoravelmente à sociedade, com o condão\n\nde reduzir a base de cálculo de janeiro de 1993. Alega ainda que a matéria tem relação com o\nquanto se discute no Processo Administrativo n° 13811.000329/00-88, qual seja, a retificação\n\nda Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ - de 1993 para fazer constar o\n\ncrédito de imposto retido na fonte de órgãos públicos dentre outros, pedido que está pendente\n\nde decisão administrativa. Alega que esses dois fatores conjugados eliminariant qualquer\ntributo devido neste processo.\n\nNa medida em que o imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - devido no mês\nde janeiro de 1993 é apenas a diferença entre o IRPJ apurado pelo lucro e o imposto retido na\n\nfonte, constatado o erro de auto-lançamento na declaração da contribuinte, é bem possível que\n\na autoridade administrativa de origem aceite, em procedimento administrativo, reconhecer o\n\nerro e corrigir o auto-lançamento da contribuinte, reduzindo o valor do IRPJ devido em janeiro\nde 1993 no montante do imposto retido, inclusive levando em conta o quanto dispõe o artigo\n\n142, 145 e 149 do Código Tributário Nacional. Para averiguar se isso acontece nesta situação,\n\nnecessário é investigar o curso do processo administrativo supra-citado e submeter este mérito\n\nà diligência da repartição fiscal de origem.\n\nEssas alegações da contribuinte são fato novo neste processo, nos temos do\n\nartigo 149, VIII do Código Tributário Nacional e artigo 16, parágrafo 4 ° do Decreto 70.235/72,\n\nmerecendo ser averiguadas em busca da verdade material, visando circunscrever corretamente,\nnos termos da Lei e da decisão judicial, a base de cálculo do IRPJ. Além disso, vale notar o\n\npronunciamento da autoridade fiscal em referência. Dessa maneira, solicito que este processo\n\nse converta em diligência para que a autoridade fiscal de origem, por favor, tome as seguintes\n\nprovidências.\n\n1 — Junte a este processo a decisão transitada em julgado dos processos judiciais,\n\nmedida cautelar n°. 94.0007629-0 e ação declaratória n°. 94.0015732-0.\n\n2 — Analise referidas decisões e aplique o seu conteúdo retificando a base de\n\ncálculo do IRPJ do mês de janeiro de 1993 no que couber, com as devidas explicações textuais\n\ne composição de cálculos. Intime a contribuinte a apresentar ou comentar cálculos e\n\ndocumentos caso necessário.\n\n3 — Verifique o andamento do processo administrativo n° 13811.000329/00-88 e\n\nacoste a última decisão da autoridade competente a este processo.\n\n4 — Aponte o valor do imposto de renda na fonte retido por órgãos públicos da\n\ncontribuinte no mês de janeiro de 1993, consoante os sistemas da Receita Federal, na medida\n\nem que esse valor não constante da DIRPJ do ano-calendário de 1993, da contribuinte,\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13805.004050/98-20\t SI-TEM\nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00001 \t Fl. 6\n\nconforme formou base para este lançamento fiscal. Obtenha documentos complementares,\ncomo informes de rendimento ou declarações da fonte pagadora, para compor o efetivo saldo\ndo imposto de renda retido na fonte.\n\n5 - Analise, à luz dos itens 3 e 4, o pedido da contribuinte para que seja\nconsiderado, no mês de janeiro de 1993, o imposto de renda retido na fonte de órgãos públicos,\nconsoante sistemas de registro da Secretaria da Receita Federal, abatendo, sendo o caso, do\nIRPJ devido o imposto de renda comprovadamente retido na fonte por órgãos públicos.\n\n6 — Refaça os cálculos do IR.PJ devido no mês de janeiro de 1993 tendo em\nconta o quanto se apurou pelas providências dos itens anteriores.\n\n7 — Formalize a análise em relatório de diligência, intime a contribuinte para\nmanifestar-se por escrito, acoste o relatório e a manifestação a este processo e o retome a este\nConselho para decisão.\n\nÉ o meu voto resolutivo de diligência.\n\nMORAES 1; ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001977/2004-03", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6882397", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.013", "nome_arquivo_s":"19700013_162794_18471001977200403_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001977200403_6882397.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"4629085", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.528Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-04-08T16:52:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-04-08T16:52:48Z; created: 2013-04-08T16:52:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-04-08T16:52:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-04-08T16:52:48Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004472659968, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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