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Hab. SP Leste, nos meses de fevereiro a maio/99. Como já havia\ntributado o montante de R$ 620.520,00 na DIPJ/98, compensou tal valor com a receita\nauferida em fevereiro.\n\n• Nas notas fiscais-fatura de serviços n° 2659, 2660, 2661 c 2663 dos meses acima\ncitados, o valor da total é discriminado em valor do principal e do reajuste.\n\n• No contrato n° 1.2.00.00/6.0.00.00/0005/96 firmado entre a CDHU — Companhia de\nDesenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e o contribuinte, no\nitem A-3 está regulado o valor do contrato, no B-3 a forma de pagamento, e no B-3.2 a\nprevisão de reajuste: \"o valor contratual será ajustado anualmente, pela variação do\níndice FIPE — Construção Civil e Obras Públicas/SP — Coluna Edificações, ou outro\níndice que o suceda, obedecidas as disposições da Lei Federal n° 8.880/94,\nconsiderando-se, a esse fim, a data da assinatura deste instrumento\".\n\n• Os valores lançados como reajuste tem a natureza de variações monetárias ativas.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde aduziu\nas seguintes razões: (i) o valor das notas fiscais reflete o preço na data efetiva da prestação dos\nserviços, se modo que não há como confundir reajuste de preços de serviços de construção com\nvariação monetárias de direitos de crédito; (ii) a simples assinatura de um contrato para\nexecução de obras de construção civil não confere ao contratado nenhum direito de crédito\ncontra o contratante, mas uma obrigação de fazer, (iii) a diferença de juros refere-se a estorno\nde juros provisionados a maior em meses anteriores devido a atrasos da CDHU no pagamento\ndo faturamento.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em\ndecisão assim ementada:\n\n\"CONTRATO DE EMPREITADA. REAJUSTE DE\nPREÇO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS A receita oriunda de\nvariações monetárias ativas decorrentes de atualizações de direitos de\ncréditos, em função de índice predeterminado em contrato de\nconstrução de longo prazo, deve ser tributada conforme o art. 521 do\nRIR/1999.\n\nESTORNO CONTÁBIL DE JUROS ATIVOS FALTA DE\nCOMPROVAÇÃO Os valores escriturados na contabilidade, por si só,\n\n\n\nProcesso n.° 19515.003232/2003-07\t CC01/797\nResolução n.° -19.700.012\n\nEis. 3\n\nservem de prova a favor ou contra o contribuinte. No entanto, sujeitam-\n\nse a comprovação nos termos do art. 923 do RIR/99.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) O preço contratado, como é praxe neste tipo de contrato de longo prazo, se reporta à\ndata do orçamento básico da licitante, mesmo porque o próprio contrato é celebrado,\npor vezes, muitos anos depois da licitação pública e dito preço é pago ao contratante\npelo valor reajustado vigorante na época da execução dos serviços.\n\nb) O pagamento dos serviços executados, nos termos do contrato, foi efetuado por\nmedições mensais da quantidade de serviços executados, pelo preço contratado\nreajustado até mês da execução pelo índice de preços previsto no contrato. As últimas\nmedições foram faturadas através das notas fiscais es 2659, 2660, 2661 e 2663.\n\nc) Embora não necessário, a recorrente destacava no faturamento o valor do preço original\ne o respectivo reajuste.\n\nd) O valor total dos documentos fiscais reflete o preço dos serviços prestados, na data em\nque foram prestados, independente de destaque, ou não, do preço original e do reajuste,\nde modo que não há como confundir preço reajustado com variação monetária de\ndireitos de crédito.\n\ne) O direito de crédito propriamente dito, assim considerado o valor dos serviços\nefetivamente executados, medidos periodicamente, virá ao mundo jurídico somente\napós a medição dos serviços executados em cada período, materializado nos\ncompetentes documentos fiscais e comerciais, não com a assinatura do contrato.\n\nO O art. 1° da IN SRF n° 104/1998, determina que a pessoa jurídica, optante pelo regime\nde tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de\nsuas receitas de prestação de serviços com pagamento em parcelas na medida do\nrecebimento, deverá emitir a nota fiscal quando da conclusão do serviço.\n\ng) A prevalecer a tese esposada pela decisão recorrida, a simples assinatura do contrato\nque instrui o auto de infração atribuiu à recorrente o direito ao crédito pelo valor nele\nconsignado, de modo que a recorrente poderia de imediato ter emitido uma duplicata de\nprestação de serviços e a descontado mediante endosso na rede bancária.\n\nh) Não será o simples destaque do reajuste de preços das medições que o converterá em\n\"variações monetárias dos direitos de crédito\", ou, em outros termos, se destacado o\nvalor do reajuste este será receita financeira.\n\ni) Haverá variação monetária se o faturamento não for pago no prazo previsto no contrato,\ncontada do vencimento da obrigação de crédito, ou seja, do direito de crédito que veio\nao mundo jurídico com a regular emissão de cada fatura. Não há como confundir preço\nreajustado com variação monetária, para efeitos fiscais.\n\nÉ o relatório.\n\nVI\n\n\n\nProcesso n.° 19515.003232/2003-07\t CCOI/T97\nResolução n.° -19.700.012\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\t -\n\nUma das questões a serem enfrentadas no presente recurso gira em tomo da\ndiferença entre variação monetária e reajuste de preços.\n\nComo subsidio para discussão, transcrevemos trecho da obra \"Comentários à lei\nde licitações e contratos administrativos\", de autoria de Marçal Justen Filho:\n\n\"Na sistemática original da Lei n° 8.666, atualização monetária e\n\nreajuste de preços eram figuras distintas, mas a alteração das\n\ncondições pusieriures iende a eliminar a diferenciação. Previa-se que o\n\nreajuste incidiria até a data da execução da prestação devida pelo\nparticular. A partir dessa data, passaria a correr a atualização\n\nmonetária. Isso significava que as duas figuras envolviam indexação a\n\níndices de variação de preços. Mas o reajuste teria por fundamento\n\níndices setoriais específicos, destinados a avaliar a variação dos custos\n\nnecessários à execução da prestação. Já a atualização monetária seria\n\numa compensação genérica pela perda do valor monetário. A\n\nexistência das duas figuras indicava a possibilidade de existirem\n\n\"inflações específicas\" a certos setores, que não seriam acompanhadas\n\npelos índices gerais de preços.\n\nEm tese, essa distinção permanece existindo. Mas a figura da\n\natualização monetária deixou de ser praticada, passando a aludir-se\n\napenas a reajuste de preços.\"\n\nO mesmo autor cita jurisprudência do STJ:\n\n\"1. A correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a\n\nqual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no\n\ncontrato. Em contratos administrativos, a correção monetária é devida\n\nsempre que o pagamento for posterior ao ato administrativo de entrega\n\n(medição)\". (Resp n° 837.790/SP, reL Min. Eliana Calmon, 2\" T., j. em\n\n02.08.2007, DJ de 13.08.2007, p. 357)\"\n\nPor conseguinte, em tese, estaria correta a argumentação da recorrente, uma vez\nque no caso em que a contratação é feita sob o regime de empreitada por preço global, o\npagamento deve ser efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas definidos em\ncronograma fisico-financeiro.\n\nOcorre porém, que o objeto do contrato n° 5/1995 não é apenas a execução de\nobras e serviços, conforme cláusula l(fls. 55):\n\n\"OBJETO E LOCALIZAÇÃO\n\nAquisição de Conjunto Habitacional de interesse social,\n\ncompreendendo o fornecimento do terreno e dos seguintes principais\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n.° 19515.003232/2003-07\t CCOI/T97\nResolução n.° -19.700.012\t\n\nFls. 5\n\nserviços da implantação de Conjunto Habitacional e Urbanização da\n\nárea: projeto e execução das obras e serviços de Termplenagem, de\n\nDrenagem de água e sarjeta, das unidades habitacionais, e da infra-\n\nestrutura (alimentação de energia elétrica, água e coleta de esgoto),\n\nbem como de Centro Comunitário, de modo que o empreendimento\n\nproposto possa ser entregue em condições de plena habitabilidade.\"\n\nTal fato é relevante, porque em relação à alienação de imóveis, não há que se\nfalar em prestação de serviços, não havendo dúvidas de que qualquer acréscimo sobre o valor\ndo preço do imóvel caracteriza-se como variação monetária, como assinala a decisão a seguir\nreproduzida:\n\n-\nIRP. — VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA — LUCRO PRESUMIDO — A\nvariação monetária ativa apurada na alienação a prazo de imóveis\n\nsão, para efeitos fiscais, consideradas receitas financeiras, devendo,\n\nassim, ser adicionadas à base de cálculo do lucro presumido para\n\nefeito de incidência do imposto de renda e adicionaL (Acórdão n° 101-\n\n95698, 1° Ca sessão em 17/08/2006).\n\nPor conseguinte, considero necessária a realização de diligência, Para as\nprovidências e verificações a seguir relacionadas:\n\na) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;\n\nb) juntada do orçamento básico do licitante com a discriminação dos valores relativos ao\nterreno fornecido e aos serviços e obras executados,\n\nc) cálculo da parcela de reajuste incidente sobre o preço do terreno.\n\nA autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar\nrelatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros\ndocumentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para\nque se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retomar a este\nConselho.\n\nConclusão\n\nPelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência nos termos\nacima propostos.\n\nSala das Sessões - DF, em 3 de fevereiro de 2009\n\nEIRA DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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Coisa já julgada neste Conselho.\n\nCOMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou\n\na existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte,\n\nsendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito\n\nda contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata\nmedida.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar\n\nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Irineu Bianchi,\n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente\n\nEDITADO EM: 2ü Dei 2°1°\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson\n\nFernandes Guimarães, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da\n\nSilva, Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcos Rodrigues de Mello,\n\n\n\n(iv)\n\n(V)\n\nProcesso n° 13639.000403/2004-36 \t S1 -C312\nAcórdão n.° 1302 -00.338\t PI 2\n\nRelatório\n\nA contribuinte apresentou pedido de compensação que foi indeferido pela\n\nautoridade fiscal, pois o crédito objeto de compensação, processo 13639.000013/97-21, teria\n\nsido exaurido em compensações anteriores, processo 13639.000597/2002-16. Em sua defesa, a\n\ncontribuinte alegou, em apertada síntese:\n\nnulidade do despacho decisório por ausência do auto de\n\ninfração;\n\n(ii) houve equívoco da autoridade na forma como atualizou o\n\ncrédito compensado, que, resolvido, aumentará o valor do\n\ncrédito a compensar;\n\n(iii) há interdependência da matéria discutida neste processo\n\ncom os demais processos administrativos em que se\n\ndiscute o valor do crédito compensado e as compensações\n\nanteriores;\n\nCITO no preenchimento da DCTF e do Pedido de\n\nCompensação relacionados à CSLL de março de 2000\n\nque, uma vez reconhecido, resultaria em crédito adicional\n\nde R$ 36 mil.\n\nTodas essas considerações, devidamente acatadas,\n\ndemonstrariam a existência de crédito mais do que\n\nsuficiente para compensar neste processo.\n\nEm sua decisão, a DM manteve integralmente o despacho decisório, pois\nentendeu o seguinte.\n\n(vi)\t É plenamente válido o despacho decisório dado que a\n\nconfissão de dívida e correspondente pedido de\n\ncompensação prescindem da existência de lançamento\n\nfiscal.\n\nEstá adequado o despacho decisório, pois compensou o\n\ncrédito da contribuinte até seu limite, cobrando a\n\ndiferença. Não haveria mais créditos concedidos a\n\ncompensar, devendo ser mantida a decisão.\n\n(viii)\t A respeito do erro de DCTF e do Pedido de Compensação,\n\na DR.T não acatou o pedido da contribuinte, pois entendeu\n\n(i)\n\n(vii)\n\nque há uma coerência entre os documentos não\n\ncorroborando hipótese de erro e no mais a interessada não\n\n\n\nProcesso n°13639 000403/2004-36\nAcórdão n '1302-0338\n\nS1-C31-2\nEL 3\n\ncomprovou o alegado erro: não apresentou a escrita\n\ncontábil e fiscal que suportasse sua alegação.\n\nA antiga 7', Turma Especial, por minha relatoria, decidiu converter o\n\njulgamento em diligência para acostar as decisões relacionadas ao processo\n\n13639.000597/2002-16 e para apurar o saldo do crédito da contribuinte, após a aplicação de\n\nreferida decisão.\n\nEm diligência, o auditor fiscal concluiu pela existência do saldo residual de\n\ncrédito de R$ 15379,50, atualizado até 02/01/1996 (fis, 188). Intimada do resultado da\n\ndiligência, a recorrente pediu que seja homologada a compensação na medida desse saldo, bem\n\ncomo que seja reconhecido o erro de declaração (item 4), tudo isso mais do que capaz de zerar\n\no saldo cobrado, em discussão neste processo.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatara\n\nA Recorrente faz basicamente dois pedidos para que este Conselho considere.\n\n1 — Erro de DCTF e de Pedido de Compensação relacionados ao débito de\n\nCSLL do mês de março de 2000. Não comprovado, Indeferido o Pedido da Contribuinte.\n\nAlega que informou equivocadamente a compensação do débito de CSLL de\n\nmarço de 2000 no valor de R$ 108.252,89 com o crédito do processo 136.39.000013/97-21,\n\nquando na verdade desejou compensar apenas R$ 72.252,89, Percebendo o erro, retificou a\n\nDCTF e o pedido de compensação. O saldo residual, de R$ 36 mil, fora compensado com saldo\n\nnegativo de CSLL de 1995, transportado de empresa incorporada, Indústrias Irmãos Peixoto\n\nS/A. Nesse sentido, reconhecido o erro e feita a retificação, no processo de crédito\n\n13639.000013/97-21, sobrariam R$ 36 mil, a valor histórico em 30/04/00, para compensar\n\nneste processo.\n\nO assunto já foi objeto de julgamento pela antiga 7. Câmara do 1° Conselho\n\nde Contribuintes, em sessão de 28 de maio de 2008, Acórdão 107-09,382, de Luiz Martins\n\nValem, julgamento do qual participei como suplente e que foi por mim acompanhado, sendo\n\nque o veredicto ficou assim consignado (fis. 138).\n\n\"Em ,face de tudo quanto consta dos autos, especialmente do Relatório de\n\nDiligência Fiscal, não há como aceitar que houve utilização de parte do crédito de CSLL de\n\n199.5, trá nsferido da incorporada, na compensação de débito da CSLL de março de 2000. Com\n\nefeito, não há registro contábil da referida compensação, providência necessária, à época,\n\npara marcar o exercício do direito à compensação de créditos com débitos da mesma\n\nespécie.\"\n\nNessa medida, a coisa está julgada e acompanho a mesma decisão já\n\nproferida, neste processo. A contribuinte não logrou comprovar que compensou o saldo\n\nnegativo da incorporada com o débito de CSLL do ano de 2000, em sua escrita contábil, nos\n\nr\n\n3\n\n\n\nProcesso rin 13639.000403/2004-36\t S1-C312\n\nAcórdão n n 1302-00338\t Fl 4\n\ntermos exigidos pela legislação vigente à época, Lei 8.383/91. Nesse sentido, não merece\n\nguarida o pedido da contribuinte e não resta comprovado o alegado erro de declaração,\n\n2 — Homologação da compensação na medida do crédito apurado em\n\ndiligência por compensar neste processo. Confirmada a existência, liquidez e certeza. Pedido\nDeferido.\n\nO retorno da diligência que foi solicitada em Resolução de 02/02/09 acusa a\n\nexistência de crédito residual no valor de R$ 15 379,50, atualizado até 02/01/1996 (fls. 188),\n\npassível de compensação com o débito informado à folha 1, de R$ 59.200,00 em 29/11/2002.\n\nO valor é portanto existente, líquido e certo. A contribuinte reforça o pedido para homologação\n\ndessa compensação,\n\nSanada a dúvida quanto à existência do crédito, razão que levou a autoridade\n\na indeferir o pedido da contribuinte, deve ser homologada a compensação do débito objeto de\n\ncobrança neste processo com o crédito residual de R$ 15.379,50, atualizado até 02/01/1996.\n\nPara fins da compensação, tal crédito deve ser atualizado até a data original em que o débito\n\nera devido, para fins de imputação e extinção, total ou parcial, do débito. Somente deve restar\n\nem cobrança o valor residual do débito que ainda restar devido após a compensação desse\n\ncrédito da contribuinte_\n\nNesses termos, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que o\n\ncrédito apurado em diligência de folhas 188 seja compensado com o débito de folhas 1.\n\n5:-/-----\nLAVM1A. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal \r\nOMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de\r\nomissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nMULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 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JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10930.001489/2006-9.3\n\nRecurso n\"\t 158.735 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 197-00.092 — 7\" Turma Especial\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008.\n\nMatéria\t IRPJ e outros\n\nRecorrente\t KING CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS\n\nPROMOCIONAIS LTDA.\n\nRecorrida\t 1\" TURMÁ/DRJ-CURITIBA/PR\n\nSIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a\n\nprestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas\n\npelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não\n\nconstitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo\n\nbancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário\n\nàs autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal,\n\nOMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\n\nNÃO COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de\n\nomissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para\n\nos quais o contribuinte titulai', regularmente intimado, não comprove,\n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações,\n\nMULTA\t DE\t 75%.\t CARÁTER\t CONFISCATÓRIO,.\nINCONSTITUCIONALIDADE,\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\n\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\nTAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4,\n\nA partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n\n\nMar' o. i. ícius Neder de Lima - Presidente\n\n„moo' \t\n\n-561e . - erreira de Moraes — Redatora ad !zoe\n\nEDITADO EM: n (-1 t111\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de\nLima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\nE112 decorrência de ação Fiscal levada a efeito contra a\n\ncontribuinte identificada, e tendo em vista o que consta dos\n\ndemonstrativos de fls. 227/236 e do Termo de Verificação e\n\nEncerramento de Ação Fiscal de/is. 237/2242, parte integrante\n\ndos lançamentos em nome da interessada, foram lavrados os\n\nautos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPj,\n\ncontribuição para o Programa de Integração Social — PIS,\n\nContribuição para Financiamento da Seguridade Social — Coibis\n\ne Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSSL, os quais se\nrelatam a seguir.\n\nO Auto de Infração do IRPJ (fls.. 243/250) exige o recolhimento\n\nde R$ 20803,85 de imposto com base no lucro presumido dos\n\nanos-calendário 2002 e 2003, exercícios 2003 e 2004 e R$\n\n15.602,88 de multa de oficio prevista no art. 44, 1 da Lei n\"\n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, além dos encargos legais.\n\nA exigência resultou da caracterização de omissão de receita em\n\nface da existência de depósitos bancários de origem não\n\ncomprovada, em contas correntes em nome da interessada,\n\nEnquadrou-se afeito nos arts. 25 e 42 da Lei n°9.430, de 1996 e\n\n528 do Regulamento do Imposto de Renda. Decreto n\" 3,000, de\n1999.\n\nO Auto de Infração do PIS (lls. 251/259) exige o recolhimento de\n\nR$ 11.268,67 de contribuição e R$ 8.4.51,42 de multa de oficio\n\nprevista no art. 44, Ida Lei n°9.430, de 1996, além dos encargos\nlegais.\n\nA exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre\n\ndo lançamento do IRPJ, com enquadramento legal nos arts. 1\" e\n\n3\" da Lei Complementar n.\" 07, de 1970, 24, § 2\" da Lei n°9,249,\n\nde 1995, 2\", I, 8\", I e 9\" da Lei n°9.71,5, de 1998, 2\"e 3\" da Lei n\"\n\n9.718, de 1998, 2\", I, \"a\", 3\", 10, 22, 51 e 91 do Decreto n\"\n4.524, de 2002,\n\n2 .4\n\n\n\nProcesso n u 10930.001489/2006-9.3\t S1-TE07\n\nAcórdão n 197-00.092\t Fi\n\nO Auto de Infração de Coibis (fls. 260/268) exige o recolhimento\n\nde R$ 52.009,65 de contribuição e R$ 39,007,15 de multa de\n\noficio prevista no arr. 44, 1 da Lei n° 9,430, de 1996, além das\nencargos legais.\n\nA exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre\n\ndo lançamento do 1RPJ, tendo como enquadramento legal os\n\narts. 1\" da Lei Complementar n.\" 70, de 1.991, 24, § 2\" da Lei n\"\n\n9.249, de 1995, 2\" e 3\" e 8\" da Lei n\" 9.718, de 1998, com as\nalterações da ,A4-13 n\" 1.858, de 1999 e suas reedições, .2\", 11, 3\",\n10, 22, 51 e 91 do Decreto n°4524, de 2002,\n\nO Auto de Infração de CSLL (fls. 269/277) exige o recolhimento\n\nde R$ 18.723.45 de contribuição e R$ 14,042,55 de multa de\n\noficio prevista no art 44, I da Lei n\" 9.430, de 1996, além dos\n\nencargos legais.\n\nA exigência decorre do lançamento do IRPJ e resulta da omissão\n\nde receitas dos anos-calendário 2002 e 2003, tendo como\n\nenquadramento legal os arts, 2°c §§, da Lei n.\" 7..689, de 1988,\n\n19 e24 da Lei n°9.249, de 1995, 29 da Lei n°9.430, de 19.96, 6\"\n\nda MP n\" I 858, de 1999 e reedições e 37 da Lei n\" 10,637, de\n2002..\n\nCientificada em 07/12/2006 (lis. 242, 248, .257, 266 e 274), a\n\ninteressada, por seu mandatário UI, 294), apresentou\n\ntempestivamente em .26/12/2006 a impugnação de fls. 280/293,\n\ntrazendo, em extenso arrazoado, as razões a seguir, em síntese..\n\nPreliminarmente, questiona o lançamento sobre a movimentação\n\nbancária, alegando que a quebra do sigilo bancário depende de\nintervenção judicial.\n\nNo que se refere aos \"supostos depósitos bancários\", argumenta\n\nque não houve omissão de receita uma vez que os valores\n\napurados são, na verdade, oriundos de empréstimos das\n\nempresas V A. Com.. Indústria, Com, Import. e Export. de\n\nBrindes Promocionais e Sul Americano Importação e\n\nExportação de Brindes Promocionais, nos montantes havidos\n\npor transferência e depósitos em sua conta corrente bancárias.\n\nAduz que nem todos os recebimentos são por meio de banco e\n\nque existe caixa, sendo que valores recebidos em espécie são\n\nutilizados para pagamento de despesas gerais. Reclama que no\n\nlançamento não há elementos seguros de que já não tivessem\n\nsido tributados os depósitos ocorridos e que foram\n\ndesconsideradas as transferências efetuadas\n\nQuestiona a multa de oficio de 75%, que alega confiscatória,\n\nalegando a inexistência de má-fé, bem como a exigência de juros\n\nde mora com base na taxa Sehc e argumentando que o art 161,\n\n§ 1\" do CTN limita os juros ao percentual de 1% ao mês..\n\nFinalizando, postula o cancelamento das exigências e protesta\n\npor todos os meios de prova em admitidos em direito, bem como\n\no direito de, oportunamente, promover a juntada de mais\n\nelementos de prova. \"\n\n\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão\nassim ementada:\n\n\"NULIDADE A obtenção e utilização de dados bancários na\n\napuração de omissão de receita tem expressa previsão legal,\n\nsendo descabidas as alegações de nulidade dos lançamentos e de\n\nilicitude das provas.\n\nPROVA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO Salvo as exceções\n\nprevistas na legislação, a prova deve ser apresentada no prazo\n\nde impugnação\n\nOMISSÃO DE RECEITA Á existência de depósitos bancários de\n\norigem não comprovada caracteriza omissão de receita e se\nsujeita ao lançamento de ofício.\n\nDECORRÊNCIAS Não apresentadas razões especificas, é de se\n\nmanter a exigência de PIS, Cotins e CSLL com base na receita\nomitida.\n\nMULTA DE OFICIO Caracterizada, mediante procedimento de\n\noficio, a omissão de receita, é cabível a imposição da multa de\nofício.\n\nJUROS SELIC Cobram-se juros de mora com base na taxa Selic\npor expressa disposição legal.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\n\nque, além de reiterar as alegações contidas na impugnação, tece as seguintes considerações:\n\na) Os argumentos trazidos no auto de infração não podem prosperar, uma vez que se faz\n\nnecessária a intervenção judicial como fator determinante da quebra do sigilo fiscal.\n\nb) O inciso III, do art. 3 0 da Lei n° 9.784199, além de permitir a juntada de documentos e\nformulação de alegações a qualquer tempo, impõe à autoridade julgadora a\nobrigatoriedade de apreciação.\n\nc) Para que se evidencie o erro cometido pelas auditoras, juntamos o livro caixa, para\n\ndemonstrar os valores mês a mês que foram tributados, e que pelo lançamentos no\n\ncaixa, eram valores recebidos em empréstimos (e contabilizados como \"valores\n\nrecebidos\" das outras empresas, antes apontadas.\n\nd) Se compararmos os valores lançados e os constantes no livro caixa, verificamos que o\nlançamento fiscal carece de ser aprofundado em suas verificações.\n\ne) Não se pode admitir que o julgador singular deixe de verificar pormenorizadamente os\nfatos.\n\nf) Admitir que simples depósitos bancários possam ser considerados receitas omitidas, vai\n\ncontra a verdade dos fatos. Se existem livros caixas de 2002 e 2003, os mesmos servem\nde prova para ilidir o lançamento fiscal.\n\ng) A cobrança de 75% sobre os créditos tributários caracteriza-se corno confisco.\n\n11) Inaplicabilidade da taxa Selic.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso if 10930.001489/2006-93 \t Si-TE07\nAeól clúo 0.° 197-00.092\t Fl 3\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes, Redatora ad hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nAduz a recorrente que se faz necessária a intervenção judicial como fator\ndeterminante da quebra do sigilo fiscal.\n\nTal entendimento não merece prosperar. A Lei Complementar É' 105/2001\nassim dispôs:\n\nArt. I\" As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ .3\" Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nIII- o fornechnento das informações de que trata o § 2\" do art.\n\n11 da Lei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nPor sua vez, o art, 11 da Lei tf 9311/1996, tem o seguinte teor:\n\nArt. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a\n\nadministração da contribuição, incluídas as atividades de\n\ntributação, fiscalização e arrecadação.\n\n§ 1' No exercício das atribuições de que trata este artigo, a\n\nSecretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao\n\nexame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer\n\nobrigações acessórias\n\n,sç 2\" As instituições responsáveis pela retenção e pelo\n\nrecolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita\n\nFederal as informações necessárias à identificação dos\n\ncontribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos\n\ntemos, nas condições e nos prazos que vierem a ser\n\nestabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.\n\n§ 3\" A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da\n\nlegislação aplicável à matéria, o sigilo das informações\n\nprestadas, .facultada sua utilização para instaurar\n\nprocedimento administrativo tendente a verificar a existência\n\nde crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para\n\nlançamento, no âmbito do procedimento .fiscal, do crédito\n\ntributário porventura existente, observado o disposto no art. 42\n\n\n\nda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações\n\nposteriores.\"\n\nA leitura destas normas deixa claro que existe previsão legal a embasar o\n\nprocedimento fiscal levado à efeito nos presentes autos\n\nA recorrente anexou aos autos Livro Caixa, afirmando que tributou\n\nintegralmente as receitas auferidas e que os valores recebidos eram empréstimos.\n\nO art. 42 da Lei n° 9.43011996, com as alterações da Lei n o 10,637/2002,\nabaixo reproduzido, foi aplicado corretamente:\n\n\"Ari 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição . financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações,\n\n§ 1\" O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado\npela instituição .financeira,\n\n§ 2' Os valores- cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às\n\nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente\n\nà época em que auferidos ou recebidos.\n\n§ 3\" Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos\n\nserão analisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\n- os decorrentes de transferências de outras contas da própria\npessoa física ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00\n\n(mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 12,000,00 (doze mil\n\nreais).\n\n§ 4\" Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos saião\n\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na\n\ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o\n\ncrédito pela instituição financeira\n\n§ 5' Quando provado que os valores creditados na conta de\n\ndepósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando\n\ninterposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou\n\nreceitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de\n\nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento\n\n§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento\n\nmantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de\n\ninformações dos titulares tenham sido apresentadas em\n\nseparado, e não havendo comprovação da origem dos recursos\n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será\n\n(---J-\\\n\n\n\nProcesso n\" 10930 001489/2006-93 \t SI-TE07\nAcól dzIo n \" 197-00.092\t Fi 4\n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos\n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares \"(NR)\n\nO dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As\n\npresunções legais, assim corno as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou\n\nconseqüências prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probalidade de que realmente o\n\nsejam. Se, presente \"A\", \"B\" geralmente está presente; reputa-se como existente \"B\" sempre\n\nque se verifique a existência de \"A\", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de\n\nprovar-se que, na realidade, \"B\" não existe.\n\nComo preleciona o insigne mestre José Luiz Bulhões Pedreira \"o efeito\nprático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica\n\ndispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características\n\ndescritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume — cabendo ao\n\ncontribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no\ncaso,\"\n\nNa presente presunção legal, temos o seguinte:\n\n• A = existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,\n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n• B = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.\n\nA fiscalização, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em\n\ndireito, comprovou que a contribuinte é a efetiva titular das contas de depósitos objeto do\npresente processo.\n\nA partir destas constatações, intimou regularmente a contribuinte para\ncomprovar a origem dos depósitos.\n\nComo bem salientado na decisão recorrida, a fiscalização excluiu da\n\ntributação os valores dos depósitos cuja origem foi comprovada por documentação hábil e\n\nidônea.\n\nO Livro Caixa desacompanhado da documentação que deu suporte aos\n\nlançamentos contábeis relativos aos empréstimos não é suficiente para demonstrar a origem\n\ndos depósitos. Para comprovar a origem dos depósitos seria necessária a juntada dos contratos\n\nde empréstimos e transferências de recursos com base neles efetuadas.\n\nA imposição da multa de oficio de 75% é determinada pelo art, 44 da Lei n°\n9,430/1996, com a redação dada pela Lei ri° 11,488/2007:\n\n\"Art 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\n1 - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou\n\ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de\n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata; \"\n\n\n\nA hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na\n\nsituação fática descrita na presente autuação, sendo que as alegações de inconstitucionalidade\n\ndos dispositivos legais que determinam o percentual de 75% da multa, não podem ser\n\napreciadas na esfera administrativa, conforme Súmula n° 1 do 1\"CC:\n\n\"Súmula 1\"CC n\" 2.; O Primeiro Conselho de Contribuintes não\n\né competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade\nde lei tributária,\n\nQuanto ao cabimento da taxa Selic, deve ser trazida à colação a Súmula n° 4\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes:\n\nSúmula 1° CC n° 4,- A partir de 1\" de abril de 1995, os .juros\n\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais\n\nAnte todo o exposto, NEGO PROVIMENTO • •\n\nene Peneira de Moraes\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n7 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10930.001489/2006-9.3\n\nRecurso n°\t 1583.35\n\nContribuinte King Caps - Indústria e Comércio, Importação e Exportação de\n\nArtigos Promocionais Ltda.\n\nTendo em vista que o relator original não faz mais parte deste\n\nColegiado, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria\n\nn° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes\n\ncomo redatora cid hoe para formalizar a decisão proferida nos presentes autos.\n\nViviane Vidal ‹agner\n\nPresidente da 4 Câmara\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento", "dt_index_tdt":"2023-02-18T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200704", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2007-04-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13312.000129/2005-69", "anomes_publicacao_s":"200704", "conteudo_id_s":"6765134", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-01.306", "nome_arquivo_s":"30301306_13312000129200569_200704.pdf", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"TARASIO CAMPELO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"13312000129200569_6765134.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declinar competência ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes em razão da matéria, nos termos do voto do relator. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\no-,`,v9\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n*orr\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 18471.000467/2003-20\n\nRecurso n°\t 156.482 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Exs.: 1999 a 2002\n\nAcórdão u\"\t 197-00.013\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente COMPROVE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE VENDAS E\nSERVIÇOS LTDA.\n\nRecorrida\t 1 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nSOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS COOPERADOS -\nISENÇÃO - São isentos as sobras computadas pelas sociedades\ncooperativas nos atos cooperativos, dentre os quais se incluem a\nvenda de serviços dos cooperados a pessoas jurídicas não\ncooperadas\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso imposto por,\nCOMPROVE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o pre ente julgado.\n\n./Ar\n\nMA' * INICIUS NEDER DE LIMA\n\nPr- : dente\n\nVfflIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 31 AGO 200ti\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Selene Ferreira de\nMoraes e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n\n\n•\t Processo n° 18471.000467/2003-20\t CCO I /T97\n\nAcórdão n.° 197-00.013\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nEm 31/03/2003 foi lavrado lançamento tributário de imposto de renda da pessoa\njurídica — IRPJ —, dos anos-calendários de 1998, 1999, 2000 e 2001, contra a recorrente, no\n\nvalor principal de R$ 47.760,01 (fls. 189), acrescido de juros SELIC e multa de oficio de 75%.\n\nNo Termo de Verificação Fiscal (fls. 175 a 188), a fiscalização entendeu que a\n\ncooperativa exerce, corno atividade, a prestação de serviços a terceiros não associados por\n\nmeio de cessão de mão-de-obra de associados. A cooperativa havia declarado à fiscalização:\n\"esclarecemos que a cooperativa presta serviços a seus cooperados, pessoas físicas, viabilizando os\n\nserviços profissionais que estes prestam diretamente a terceiros, pessoas jurídicas, contra quem a\n\nComprove emite as notas fiscais.\" (fls. 174) A autoridade também verificou que, periodicamente, a\n\ncooperativa faz pagamentos aos cooperados a título de remuneração dos serviços prestados.\n\nPor fim, a autoridade entendeu que só são caracterizados atos cooperados nos termos do artigo\n\n70 da Lei n° 5.764, de 16/12/1971 os serviços que a cooperativa presta para os associados e não a\nterceiros.\n\nAssim, os serviços prestados pela cooperativa às pessoas jurídicas não\n\nassociadas, a título de cessão de mão-de-obra dos associados, estão sujeitos à tributação,\n\nconforme artigo 111, combinado com artigo 86, da Lei n° 5.764/71, e demais pressupostos\n\nlegais, extensamente descritos no Termo de Verificação Fiscal. Já que a cooperativa entendeu\n\nque a integralidade de seu resultado era não tributável, a autoridade considerou que ela fez\n\nexclusão não autorizada na apuração do lucro real, enquadramento pelo qual foi efetuado o\n\nlançamento de oficio correspondente (fls. 190).\n\nCientificada da exigência em 31/03/2003, a interessada apresentou, em\n\n17/04/2003, por intermédio de seu representante legal, sua impugnação, na qual alega, em\nsíntese (de fls. 224 a 250) que é urna sociedade civil, sem fins lucrativos. Disse que opera\n\nexclusivamente com seus associados, para que eles possam aumentar os serviços que prestam\n\ndiretamente a terceiros, e, para realizar o seu objetivo social, é mister que haja a contratação de\n\nserviços a fim de que seus sócios cooperantes exerçam a atividade cooperativista. A\n\ncontratação dos serviços junto aos terceiros é uma mera atividade meio para que o fim\ncooperativista seja atingido.\n\nSegundo a interessada, o cooperado sempre está presente na relação tripartite:\n\ncooperativa, associado, pessoa jurídica tomadora de serviços; e isso é o que faz com que essa\n\nrelação jurídica distancie-se de um ato não cooperativo e enquadre-se do ato cooperativo. A\n\ncooperativa afirmou que não aufere receita como pessoa jurídica, porque ela age junto aos\n\nterceiros tomadores dos serviços em nome e como se mandatária fosse dos seus associados,\npraticando atos de exclusivo interesse dos últimos. Esses atos seriam então parte do ato\n\ncooperado, que não tem natureza de compra e venda.\n\nA essência da atividade da cooperativa não envolveria retorno financeiro para\n\nela, isto porque, segundo a doutrina, o objetivo final da cooperativa é a mutualidade, logo, a\n\ncooperativa não teria capacidade contributiva. Por isso, não caberia nessa relação qualquer\n\ntributação superior à própria tributação do cooperado no tanto que recebe pela prestação do\n\nserviço ao terceiro pessoa jurídica.\n\n,\t 2\n\n1/4/\n\n\n\nProcesso n° 18471.000467/2003-20 \t CCO l/T97\n\nAcórdão n.° 197-00.013\t Fls. 3\n\nAfirmou a interessada que o próprio INSS reconhece sua atividade como ato\n\ncooperativo, conforme IN n° 87/2003, que reproduz. A impugnante, dentro de sua\n\ncontabilidade, declarou que pratica o ato verdadeiramente cooperativo, pois atende aos\n\npressupostos nos art. 40 e 15 ° da Lei n° 5.764/71, e não poderia contabilizar seus atos\n\ncooperativos em separado. Alegou ainda que o ato cooperativo é fundamental para o bom\n\nfuncionamento da ordem econômica e por isso está imune da tributação conforme artigo 146,\n\nIII, c, da CF/88. Apesar do artigo ainda não ter sido regulado por lei complementar, a Lei\n\n5.764/71, anterior à CF/88, dela faz as vezes.\n\nEsclareceu a impugnante ainda que as cooperativas prestam serviços, em regra,\n\nexclusivamente aos associados, praticando os atos inerentes à sua finalidade. Esses atos\n\ncooperativos classificam-se em três tipos: (1) atos principais, que se circunscrevem à realização\n\nfinal da atividade econômica dos sócios, ou seja, do objeto da cooperativa; (2) atos auxiliares,\n\npelos quais os associados obtêm, por intermédio da cooperativa, as condições para que possam\n\nrealizar o trabalho inerente à atividade econômica composta pela cooperativa e; (3) atos\n\nacessórios, pelos quais a sociedade, indiretamente, atinge a sua finalidade. Para caracterizar-se\n\no ato não cooperativo, a atuação da cooperativa deveria estar voltada para a prestação de\n\nserviços a urna pessoa (fisica ou jurídica) não cooperada, proporcionando-lhe os meios para\n\nrealizar os atos principais da sociedade, sem o envolvimento dos cooperados.\n\nA impugnante reclamou ainda que a autoridade autuante tomou como base de\n\ncálculo a receita escriturada pela cooperativa, sendo certo que essa receita corresponderia a\n\natos cooperativos na forma preconizada pelo art. 79 e parágrafo único da Lei n° 5.764/71. Isso\n\nporque as receitas recebidas dos tomadores de serviços destinar-se-iam aos sócios cooperantes\ne por isso não haveria qualquer fato gerador de ato cooperativo.\n\nEm19/12/2006 a Turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão mantendo o\n\nlançamento tributário integralmente, por unanimidade de votos. Basicamente, a DRJ entendeu\n\nque, de acordo com esse mesmo artigo 79, é requisito essencial dos atos cooperativos que\n\nsejam praticados entre cooperativa e cooperado ou então entre cooperativas associadas para\natingir os fins cooperativos. Qualquer ato praticado entre a cooperativa e terceiro não qualifica\n\ncomo ato cooperado, é um ato comercial ou civil sujeito à tributação, ainda que ligado aos fins\n\nsociais da cooperativa. A lei e a constituição favoreceram o cooperativismo, mas também a\n\nlivre concorrência em igualdade de tratamento tributário, no caso, entre cooperativa e empresas\nnos contratos não cooperativos.\n\nQuanto à apuração da base de cálculo do IRPJ, a DRJ esclarece que, conforme\n\nTermo de Verificação Fiscal e declaração da interessada (fls. 174 e seguintes), os atos não-\n\ncooperativos não são marginais na atividade da cooperativa, mas sim respondem pela\n\nintegralidade das receitas auferidas decorrentes exclusivamente de serviços prestados a\n\nterceiros não cooperados. Nessa linha, a integralidade dos resultados deve ser considerada\nrenda tributável.\n\nIntimada da decisão em 16/11/2006 a interessada apresentou recurso voluntário\n\nem 13/12/2006, tempestivamente, reproduzindo os argumentos trazidos em sua impugnação.\n\nEm síntese, diz que é sociedade auxiliar, sem fins lucrativos, que tem como objetivo prestar\n\nserviços aos cooperados, atuando como mandatária e representando-os na promoção de seu\n\ntrabalho, para alcançar o fim cooperativo. Explica que o ato que envolve a cooperativa, o\n\ncooperado e terceiro não pode ser visto como um n ato não cooperado, pois para a cooperativa\nele é um ato de mandato e não um ato mercantil e praticar esse ato é a própria finalidade da\n\n3\n\n\\\\\t /\n\n\n\nProcesso n° 18471.000467/2003-20\t CCOI/T97\n\nAcórdão n.° 197-00.013 \t Fls. 4\n\ncooperativa de trabalho, que ela persegue. Esclarece que são os cooperados que prestam\n\nserviços aos terceiros com o auxilio da cooperativa, que a cooperativa não presta serviços aos\n\nterceiros, apenas ajuda os cooperados a contratarem com esses terceiros e repassa-lhes o\n\nprovento correspondente.\n\nA interessada afirma que não aufere nenhum lucro e que a integralidade dos\n\nvalores que recebe dos terceiros é transferida para os cooperados, pelos atos cooperados, na\n\nforma repasse de proventos recebidos dos terceiros ou retorno das sobras no final do exercício\n\nproporcionalmente às operações por eles realizadas. A cooperativa retém parte dos valores cujo\n\nrecebimento intermedia para cobrir suas despesas mensais operacionais e, no final do ano, o\n\nvalor que sobra depois dessas retenções é retornado aos próprios cooperados. Informa que por\n\nisso mesmo não aufere lucro e que todos os valores que são repassados às associadas pessoas\n\nfisicas são tributáveis na declaração de imposto de renda delas corno rendimento. Por tudo isso,\n\nentende a interessada que não aufere nem renda e nem lucro tributáveis. Segue dizendo que o\n\nobjetivo da cooperativa é dar melhor acesso das categorias ao mercado de trabalho, que a\n\ncooperativa de trabalho deve ser favorecida pela isenção tributária, conforme a Lei e também\n\nos artigos 174 e 5 °, XVIII da Constituição Federal (CF-88), e que, se o fisco tributar\n\nduplamente esses negócios, não há mais razão para que as pessoas se associem ao redor da\n\ncooperativa. Cita relevante jurisprudência judicial sobre o assunto.\n\nA interessada protesta ainda contra a natureza confiscatória da multa de oficio\n\nde 75%, consoante artigo 150 da CF-88, já que a multa é desproporcional. Insurge-se depois\n\ncontra a aplicação da Taxa SELIC à atualização do crédito tributário, pois esses juros têm\n\nnatureza remuneratória e não compensatória da mora, são calculados na folina de juros sobre\njuros, o que não é admissivel para fins tributários, além de que é o próprio Poder Executivo que\n\ndefine a Taxa SELIC, o que fere o princípio da legalidade em matéria tributária, citando\njurisprudências judiciais favoráveis.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nA impugnação é tempestiva e dela tomo conhecimento.\n\nEnfrento primeiro as questões da multa confiscatória e da aplicação da taxa de\n\njuros SELIC aos créditos tributários, para primeiro lembrar que, de acordo com o artigo 17 do\n\nDecreto 70.235/72, as matérias não impugnadas, como essas, estão preclusas.\n\nRemanescem então para discussão nestes autos duas outras questões: na\n\ncooperativa de trabalho: 1- O relacionamento da cooperativa com pessoas jurídicas terceiras\n\npara encaminhar o trabalho dos cooperados pode ser considerado ato cooperado, portanto,\n\nisento de tributação? 2 - Quer possa ou não possa, qual deve ser a base de cálculo do imposto\n\nde renda na cooperativa de trabalho?\n\n14 i\n\n\n\nProcesso n° 18471.000467/2003-20 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00.013\t Fls. 5\n\n1 — Quando a cooperativa de trabalho auxilia o cooperado a vender seu\nserviço a pessoa jurídica dele tomadora pratica ato cooperado.\n\nAssim esclareceu o magistrado Sílvio Dobrowolski, citado pelo Ministro Garcia\n\nVieira no RESP 36.887-1-PR.\n\n\"Surge, em primeiro lugar, o chamado ato cooperativo, também\n\nchamado de negócio-fim ou negócio cooperativo, ou ainda, os negócios\n\ninternos, isto é, as relações entre a cooperativa e os cooperados. É\n\naqui que há o recebimento das mercadorias, dos produtos dos\n\ncooperados, como exemplo que se adapta à espécie sob exame, de\n\ncooperativa de produtores rurais. Esse negócio-fim, evidentemente, é o\n\nato cooperativo básico, fundamental. Esse, é claro, normalmente\n\ncorrendo, não poderá se sujeitar à tributação do Imposto de Renda\n\nporque não há lucro para a pessoa jurídica.\n\nAs cooperativas, para chegar a esse negócio-fim, precisam praticar\n\nalguns atos com terceiros, que são os pressupostos necessários para a\n\nrealização dos atos cooperativos. Se a cooperativa recebeu a produção\n•\t de um cooperado, precisa vender essa produção a terceiros.\n\nEsse tipo de negócio constitui os chamados negócios externos ou\n\nnegócios de meio - são os atos-meios para que se realize o ato\n\ncooperativo - ou ainda negócios de contrapartida: são as vendas dos\n\nprodutos recebidos para terceiros. Aí também, é claro, se está dentro\n\nda finalidade da cooperativa pois esses atos são atos derivados do ato\n\ncooperativo, são decorrentes da função especifica das cooperativas, e\n\npor isso, normalmente, estão fora da incidência do Imposto de\nRenda.\" (grifos meus)\n\nMutatis mutandis, é possível dizer que o ato praticado pela cooperativa para\nvenda do serviço dos cooperados a terceiros também é um ato cooperado. A Câmara Superior\nde Recursos Fiscais segue o mesmo entendimento.\n\n\"IRRI E OUTROS. IRPJ - SOCIEDADE cboeFRÀ-rkitÁi' r DE\nTR.1)113ALHO:i Não são alcançados pela incidência do imposto de\n\nrenda os resultados de atos cooperativos. O resultado positivo de\n\noperações praticadas por atos não cooperativos, ainda que não se\n\nincluam entre as expressamente previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n°\n5.764/71, é passível da tributaçãoinormal pelo imposto de renda. O\nvalor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados\n\npor seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato\n\ncooperativo, desde o serviço seja da mesma atividade econômica da\n\n09p .ealk-a:; não sendo portanto tributável em relação ao IPRI. (Ar t.\n146 111h da CF 88 c/c art. 45 da Lei n° 8.541/92).\" Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-\n\n04.740 em 14.10.2003. Publicado no DOU em: 30.06.2005. Resultado\nsemelhante: Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF -\n\nPrimeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-04.454 em 24.02.2003.\n\nNa mesma linha, a contrário senso, posso citar outros julgados\ndeste Conselho.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 18471.000467/2003-20\t CCO I/T97\n\nAcórdão n.° 197-00.013\t Fls. 6\n\n\"COFINS - COOPERATIVA DE TRABALHO - CONTRATAÇÃO\nDE TERCEIROS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS À CLIENTELA -\n\nATO NÃO-COOPERATIVO - TRIBUTAÇÃO. - Não estão abrigados\npela \"isenção\" da COFINS que era deferida às cooperativas até\n\nsetembro de 1999, as receitas decorrentes de serviços prestados a\n\nterceiros não cooperados, com utilização de mão de obra de não\n\ncooperados. COFINS - COOPERATIVA - As deduções permitidas na\nbase de cálculo da COFINS das cooperativas somente se aplicam às\n\nreceitas e resultados decorrentes do ato cooperado. 1° Conselho de\n\nContribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-09.113 em 05.07.2007.\"\n\nDOU em: 31.01.2008. Mesmo julgado para o PIS/PASEP: 1°\n\nConselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-09.112\n\nem 05.07.2007\n\n\"IRPJ E CSLL. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -\n\nIRPJ An° calendário: 2000, 2001, 2004 IRPJ/CSLL - SOCIEDADES\n\nCOOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERADOS - TRIBUTAÇÃO - As\n\nsociedades cooperativas estão amparadas pela não incidência do\n\nimposto de renda apenas em relação aos resultados positivos das suas\n\natividades especificas, no caso, sobre os atos registrados como atos\n\ncooperativos, devendo ser levadosniibu taçãd ,os atos denominados\ncomo atos cooperativos auxiliares. Havendo destaque das receitas\n\nsegundo a sua origem (atos cooperativos e não cooperativos) apenas\n\nsobre os atos cooperativos incide a regra da não incidência\ntributária.\" 1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara /\nACÓRDÃO 103-23.191 em 12.09.2007\n\nÉ bem verdade que a cooperativa de trabalho existe justamente para promover a\n\ncooperação de esforços na colocação dos serviços dos cooperados junto a terceiros, de forma\n\norganizada e profissional. Assim, todos os atos realizados nesse bojo são atos cooperados, nos\n\ntermos inclusive da melhor jurisprudência acima citada. Dessa maneira, afasto o entendimento\n\nda DRJ para determinar que é ato cooperado a venda dos serviços dos cooperados associados à\n\nCOMPROVE para pessoas jurídicas terceiras deles tomadoras, sendo que os proventos e as\n\nsobras dessa venda são isentos de imposto de renda nos termos da Lei n° 5.764/71.\n\n2 — O imposto de renda deve incidir sobre o resultado real ou as \"sobras\"\nobtidos nas atividades não-cooperadas apenas, quais sejam, a venda de serviços de não-\n\ncooperados a pessoas jurídicas não cooperadas, os juros reais das aplicações financeiras, ou a\n\nprática de qualquer outro ato comercial ou civil, que não envolva cooperados ou cooperativas\n\nassociadas, e que tenha como decorrência a aferição de receitas, sendo que a contabilidade da\ncooperativa deve segregar os resultados dos atos cooperados e dos resultados dos atos não\n\ncooperados.\n\nNo caso específico destes autos, foram apresentadas declarações de imposto de\n\nrenda da cooperativa e também demonstrações contábeis. Nas declarações, a cooperativa\n\ninfouna que todo o seu resultado é decorrente de atos cooperados (fls. 16, 69, 103, 141). Essa\n\nobservação é coerente com o quanto se acusa nas mesmas declarações com relação aos custos e\n\nreceitas dos serviços cooperados (fls. 15, 67, 68, 101, 102, 139, 140). Na informação prestada\n\nsobre evolução do patrimônio da cooperativa (fls. 35, 79, 166), verifica-se que de fato a\n\ncooperativa não retém desnecessariamente suas sobras, ou seja, distribui integralmente as\n\nsobras, guardando como \"outras reservas\" urna quantia reduzida perto de suas despesas\n\nadministrativas anuais correntes. A autoridade fiscal preparadora aceitou essa realidade, já que\n\n6\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 1847L000467/2003-20\t CCO I /T97\n\nAcórdão n.° 197-00.013 \t Fls. 7\n\n•\n\nse limitou a verificar, em seu Termo, que a integralidade do resultado auferido pela cooperativa\n\nnos anos-calendários autuados deconia da venda do serviço dos cooperados a pessoas jurídicas\n\nnão cooperadas (fls. 183). Sob esse fundamento, que foi o único do lançamento tributário, não\n\nse sustenta a exigência fiscal, porque tais operações, como vimos, são isentas do IRPJ.\n\nObservei, às folhas 304 e seguintes, que a cooperativa apresenta seu balancete\n\ndo ano-calendário de 2001 e nele se observa a existência de determinadas receitas financeiras\n\nem pequena quantia (fls. 307: de uma receita total de R$ 450.491,36, R$ 22.819,47 eram\n\nreceitas financeiras, ou seja, aproximadamente 5% do total das receitas), sendo que todas as\n\ndemais receitas seguem classificadas como sendo receitas de atos cooperados pela colocação\n\njunto a terceiros dos serviços das pessoas associadas e cooperadas. Em princípio, a receita\n\nfinanceira real deveria ser oferecida à tributação pela cooperativa (vide 1° Conselho de\n\nContribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-06.165 em 12.07.2000, Publicado no DOU em:\n\n14.11.2000), mas esse não foi um fato trazido no lançamento tributário e a pedir que se\n\nredimisse o não feito agora correríamos o risco de inovar o lançamento tributário, não sendo\ncabível.\n\nDiante do todo o exposto, acolho o recurso para dar-lhe integral provimento e\ncancelar o lançamento tributário, reconhecendo que o fundamento do lançamento tributário\n\ncarece de base legal.\n\nDou provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 setembro de 2008.\n\nVí' 4 • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-07-05T17:13:22Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1992\r\nDECADÊNCIA. 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LANÇAMENTO ANULADO POR VíCIO\nFORMAL.\n\nO direito de proceder a novo lançamento extingue-se após cinco\nanos da data em que se tomar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado ,\nna fonna do inciso II do artigo 173 do CTN.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nWILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos tennos do\nrelatório e voto que passam a inte presente julgado.\n\nPresident\n\n~d~?. Ei'RRE:LR.-.trDFMORAES\nRelatora\n\n----.----\n\nFormalizado em: 3 1 OUT 2008\nI'\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n\n\n~\\-. ,\nProcesso nO 18471.000010/2003-15\nAcórdão n.o 197-00011\n\nRelatório\n\nCCOl/T97\n\nFls. 2\n\nTrata-se de auto de infração de CSLL lavrado após a declaração de nulidade do\nlançamento anteriormente efetuado, sob a justificativa de existência de vício formal.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou\na extinção do crédito tributário pela decadência.\n\nA 5a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro 1\n-SP, em sessão de 14/11/2006, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/RJ01 n°\n12.337/2006 (fls. 58/62), assim ementado:\n\n\"MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUTUAÇÃO. Considera-se não\nimpugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada\npelo contribuinte.\n\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO\nPOR VICIOFORMAL.\n\nO prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Nacional\nreconstituir o crédito tributário, objeto de lançamento declarado nulo,\npor vícioformal, é contado apartir da data em que se tornar definitiva\na decisão que houver declarado tal nulidade. \"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 67/84, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) A legislação tributária define o início do prazo decadencial em diferentes momentos,\ndependendo da modalidade de lançamento a que o tributo se submete.\n\nb) Caso o tributo esteja sujeito ao lançamento por declaração, aplica-se a regra prevista no\nart. 173, I, do CTN, que dispõe que o direito da Fazenda constituir o crédito tributário\nextinguir-se-á após decorrido o prazo de 5 anos, contados do primeiro dia do exerCÍcio\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nc) Estando o tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, aplicam-se as\ndisposições legais previstas no art. 150, S 4°, do CTN, considerando-se - tacitamente-\nhomologado o procedimento feito pelo contribuinte após o decurso do prazo de 5 anos,\ncujo termo inicial é a ocorrência do fato gerador.\n\nd) Para fins de averiguar se urna determinada exação fiscal encontra-se acobertada pelo\nmanto da decadência, mister se faz verificar a que modalidade de lançamento o tributo\nreclamado está sujeito.\n\ne) Corno o fato gerador da exação fiscal consumou-se no decorrer do ano de 1992, no\npresente caso, operou-se a decadência em dezembro de 1997.\n\nf) Em relação à aplicação da decadência da CSLL, não há o que se conjecturar quanto à\naplicabilidade do prazo decena1 previsto na Lei nO8.212/91.\n\n\n\nProcesso nO 18471.000010/2003-15\nAcórdão n.o 197-000011\n\nCCOl/T97\n\nFls. 3\n\ng) Qualquer utilização do art. 173 do CTN no caso em apreço é manifestamente\nequivocada, pois tal dispositivo, além de não ser aplicável aos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação, importaria, negação de vigência do art. 150, S 4°, do\nCTN.\n\nh) O ato nulo não deixa de gerar efeitos, de fato nunca os gerou, razão pela qual nunca\nexistiu juridicamente, de forma que o lançamento efetuado pela Administração nunca\ninterrompeu o prazo decadencial para lançamento do tributo.\n\nÀs fls. 85 e 91 consta comprovante de depósito de 30% da exigência fiscal, para\nefeito de seguimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nA recorrente aduz a insubsistência do lançamento em face da ocorrência da\ndecadência.\n\nAbordando esta preliminar, não há como acolher os argumentos expendidos\nquanto à decadência. Isto porque, no caso, trata-se de lançamento de oficio decorrente de\nnotificação declarada nula por vício fonnal. Nesses casos, a contagem do prazo decadencial\nsegue o comando do inciso II do artigo 173 do CTN:\n\n\"Artigo 173 : O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 anos contados:\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \"\n\nA jurisprudência desse e. Conselho de Contribuintes é pacífica no sentido de que\nna hipótese de anulação do lançamento anterior por vício formal, deve ser aplicada a regra do\nart. 173, II do CTN, conforme ementa a seguir reproduzida:\n\n\"DECADÊNCIA DE LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO\nFORMAL - Inicia-se a contagem do prazo decadencial em lançamento\nanulado por vício formal na data em que se tornar definitiva a decisão\nanulatória, nos termos do artigo 173, lI, do CTN No caso dos autos, o\nlançamento originário foi declarado nulo, por vício formal, por decisão\nprolatada em 13/08/1998. O novo lançamento foi lavrado pela\nfiscalização em 07.07.2003 e recebido pelo contribuinte em 22.07.03;\nportanto, antes do decurso do prazo decadencial estabelecido pelo art.\n173, lI, do CTN Preliminar rejeitada. Publicado no D.o.U n° 215 de\n09/11/2006.( Acórdão 103-22651, sessão de 22/09/2006).\n\n\n\n~ .;,. I>~\"\"\"\"\\ •.\n\n\" .,\nProcesso nO 18471.000010/2003-15\nAcórdão n.o 197-000011\n\neco 1ff97\nFls. 4\n\nCorno salientado na decisão de primeira instância, o lançamento original foi\nconsiderado nulo, por vício formal, por não indicar o nome e a matrícula da autoridade\nlançadora, nos termos do art. 11, inciso IV, do Decreto nO70.235/1972.\n\nRejeito, portanto, a preliminar de decadência suscitada, porque, quando da\nanulação de lançamento pela ocorrência de vício formal, o prazo decadencial previsto no art.\n173, lI, do CTN começa a ser contado da data da ciência da decisão anulatória, só ocorrendo a\ndecadência cinco anos após. No caso em voga, a ciência do auto de infração pela autuada\naconteceu em prazo inferior a cinco anos da data da ciência da decisão que anulou por vício\nformal o lançamento anterior.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, rejeitando a\npreliminar de decadência argüida.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008\n\n- ~tt+=7~SfiiRRÊlRA DE MORAES .\n\n4\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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I\n\n,\n\n4.414t:\n'-a4/:,•sj-;,_ MINISTÉRIO DA FAZENDA\nw,,-;!4. gt_\n\n, •:# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:t(9.ra:bi>\na<,-rjrzilr:\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13805.009975/98-49\n\nRecurso n°\t 156.461 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Exs.: 1993 a 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00012\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente PORTO NAZARETH CORRETORA DE SEGUROS ASSISTÊNCIA\nTÉCNICA E SERVIÇOS LTDA.\n\nRecorrida\t 7' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nPAF — NULIDADE — EXCLUSÃO - MANUTENÇÃO\nPARCIAL DO JULGADO — Pelas regras que norteiam o\nprocesso administrativo fiscal, havendo no processo questões\ndistintas, todas elas objeto do julgamento, a nulidade, quando\nparcial, ataca o julgado apenas na matéria atingida pelo vicio,\npreservando-se, no julgamento, a matéria sobre a qual não paira\nnenhuma mácula.\n\nIRPJ PAGO A MAIOR — CRÉDITO CONCEDIDO —\nComprovada a retenção do imposto de fonte a maior do que o\nIRPJ devido no ano-calendário de 1997, por informe de\nrendimentos, e fazendo a receita parte do lucro real, deve ser\nconcedido o respectivo crédito à contribuinte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nPORTO NAZARETH CORRETORA DE SEGUROS ASSISTÊNCIA TÉCNICA E\nSERVIÇOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR parcialmente a decisão de instância para\nque seja sanada omissão relativa aos anos de 1993 e 1994 e, quanto ao reconhecimento dos\n\n‘4\ncréditos ao ano 1997, DAR provi,me • 4 ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nfot •\n\nMAR , OS 41 CIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nlafr4(\t 1\n\nn\n\n\n\nProcesso n° 13805.009975/98-49\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00012\n\nF. 2\n\n9 -•\n\nES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nra\n\n3 1 OUT 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\n\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de Pedido de Restituição formulado em 15/09/98 pela\ninteressada acima identificada, por meio do qual ela requer a restituição do IRRF, relativo aos\nanos-calendários de 1992 a 1997 (fl. 01), bem como a compensação com débitos discriminados\nnos Pedidos de Compensação anexos aos presentes autos.\n\n2. Em 14/10/03, a DERAT/SPO/SP exarou DESPACHO DECISÓRIO (fls.\n447/450), DEFERINDO PARCIALMENTE o pedido da interessada. Foi-lhe reconhecido o\ndireito creditório de R$ 21.258,26 para o ano-calendário de 1993, R$ 50.808,06 para o ano-\ncalendário de 1994, R$ 50.169,64 para o ano-calendário de 1996 e R$ 15.685,84 para o ano-\ncalendário de 1997.\n\n3. A contribuinte teve ciência do Despacho Decisório em 30/01/04 (AR, fl. 517-\nverso) e dele recorreu em 19/02/04 (fl.521), alegando, em principio, que não lhe foram\nconcedidos os direitos creditórios remanescentes referentes aos anos-calendários de 1993, 1994\ne 1997.\n\n4. O ponto de divergência entre o entendimento do Fisco e da interessada era o\nmontante do IRRF para fins de dedução do imposto de renda devido nesses anos.\n\n5. A contribuinte entende que comprovou ter direito creditório superior ao\napurado e concedido pelo Fisco nos valores de R$ 6.846,66, R$ 9.319,20 e R$ 48.108,30 para\nos anos-calendários de 1993, 1994 e 1997, respectivamente.\n\n6.Visando elucidar os pontos de divergência entre os valores apurados pelo\nFisco e os alegados pela contribuinte, a DRJ (fls.730/7348) remeteu os presentes autos a\nprocesso de Diligência para ajustar erros na numeração das páginas do processo e para que a\nautoridade preparadora pudesse: (a) verificar se os rendimentos tributados na fonte foram\noferecidos integralmente pela contribuinte à tributação do IRPJ e, (b) desses rendimentos, quais\ncorrespondem ao direito creditório de IRRF que já foi deferido à contribuinte e quais\ncorrespondem a outros valores de IRRF, (c) bem como informar se entende que cabe rever a\ndecisão recorrida e em qual medida para reconhecer outros valores de IRRF.\n\n7.Em resposta à Diligência solicitada por essa Delegacia de Julgamento a\nDerat/Diort/Eqpir proferiu Despacho Decisório Complementar (fls.744/745) com o seguinte\nteor:\n\n7.1 O interessado apresentou Informes Anuais de Rendimentos às fls.548/612 e\n739 cujos valores encontram-se efetivamente processados no Sistema IRF (t1.186);\n\nfrAd 2\n41/1\n\n\n\nProcesso n° 13805.009975/98-49\t CC01/T97\nAcórdão n.° 197-00012\n\nFls. 3\n\n7.2 As receitas de serviços e financeiras oferecidas à tributação, constatadas nas\nfichas 03 (fls.43/44) e 06 (fls.53/56), estavam compatíveis com os valores declarados na DIRF\ne, da mesma forma, o IRRF;\n\n7.3 As receitas oferecidas à tributação remontam R$ 2.378.974,85 dando direito\na um IRRF compensável de R$ 35.884,61;\n\n7.4 Conclui que o pleito relativo à diferença de IRRF referente aos informes\napresentados é improcedente tendo em vista que os valores não foram oferecidos à tributação;\n\n7.5 Dessa forma, foi-lhe reconhecido o valor de R$ 1.473,86 (ano-calendário de\n1997), referente à diferença apurada pelo Fisco, em análise da documentação apresentada.\n\n8. Em 26/10/2005, a Turma da DRJ recorrida proferiu sua decisão indeferindo,\npor unanimidade de votos, o pedido da contribuinte, por entender que ela não logrou\ncomprovar que ofereceu a integralidade das receitas tributadas na fonte à tributação do IRPJ\n(fls. 750 a 757). Intimada da decisão em 07/12/2005 (fls. 758), a contribuinte apresentou\nrecurso tempestivo em 04/01/2006 (fls. 785 a 795) em que especifica o valor dos créditos\nadicionais que ainda pleiteia neste processo e suas razões.\n\n8.1 Para o ano-calendário de 1993, foi reconhecido crédito no montante de R$\n21.258,26, no sistema SIEF constou o valor de R$ 14.441,60, por isso, postulou o\nreconhecimento do crédito adicional de R$ 6.846,66.\n\n8.2 Para 1994, o valor do crédito reconhecido foi de R$ 50.808,06, o sistema\nSIEF só fez constar R$ 41.488,86, a contribuinte postulou o reconhecimento do crédito de R$\n9.349,20.\n\n8.3 Para o ano de 1997, o crédito reconhecido foi de R$ 34.410,75,\noriginalmente conforme extrato às fls. 186, e depois da diligência foi acrescido um saldo\nadicional com direito à compensação para a contribuinte no valor de R$ 1.473,86 (fls. 746),\ntotalizando R$ 35.884,61, mas a contribuinte entende que o crédito a que tem direito é de R$\n82.519,05, portanto, pleiteia ainda a diferença.\n\n9. A contribuinte esclarece a razão pela qual entende que a DIORT/EQPIR está\nequivocada em sua diligência com relação ao ano-calendário de 1997.\n\n\"Em resposta à mencionada diligência, a DIORT/EQPIR alegou que as\n\nreceitas (de serviço e financeiras) oferecidas à tributação pela\n\nRecorrente, no ano-calendário de 1997, conforme fichas 03 e 06 da\n\nDIRPJ/98, totalizaria o montante de R$ 2.378.974,85, o que resultaria\n\nnum saldo credor de IR/Fonte no valor de R$ 35.884,61 (.) o valor\n\nacima indicado pela DIORIEQPIR refere-se apenas aos valores\n\nconcernentes as receitas decorrentes de prestação de serviço e as\n\ndemais receitas financeiras. Todavia, as outras receitas não\n\noperacionais, declaradas na ficha 6 da Impugnante no valor de R$\n\n495.263,37 (referentes à indenização por rescisão do contrato), não\n\nforam consideradas no cálculo efetuado pela DIORT/EQPIR\" (fls. 788\ne 789).\n\nAlém disso, a DIORT/EQPIR considerou que todas as receitas por ela\nencontradas seriam tributáveis à alíquota de 1,5% na fonte, mas havia receitas financeiras\n\n3\n\n\n\nProcesso e 13805.009975198-49\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00012\n\nFls. 4\n\ntributadas a aliquotas maiores (R$ 2.337.871,56 eram receitas de serviços e R$ 41 103,29 eram\nreceitas financeiras), do que decorre um crédito de IRRF maior do que o apresentado pela\nDIORT/EQPIR.\n\n10. Para os valores de receita de serviços, a contribuinte apresenta uma tabela\nem que especifica diversas receitas de prestação de serviços, sem exaurir todas as suas receitas,\npara as quais tem informe de rendimentos, apontando as respectivas retenções de IRRF, e\nanexa respectivos informes de rendimento. A contribuinte já havia comprovado mais do que\nisso em retenções conjuntamente com sua manifestação de inconformidade.\n\n11.A contribuinte também abre parte relevante do valor das outras receitas, no\nmontante de R$ 396.840,00, demonstrando que desse valor foi retido imposto no montante de\nR$ 59.526,00 e que esse valor constou de fato das receitas registradas conforme livro razão, a\ndébito de caixa e crédito de receita no resultado, anexando também o documento de retenção\ndo IRRF (fls. 974).\n\n12. A contribuinte esclarece que todas as suas receitas foram oferecidas à\ntributação.\n\n13. Quanto à diferença de IRRF de 1993 e 1994, esclarece a contribuinte que a\nprópria DIORT/EQPIR (fls. 446 a 450), ao preparar originariamente o processo, reconhecera o\ndireito da contribuinte ao valor integral dos créditos pleiteados, quais sejam, R$ 21.258,26 e R$\n50.808,06 respectivamente. Depois, o Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária\ntambém reconheceu o valor integral dos créditos pleiteados. Contudo, em desconformidade\ncom os despachos iniciais, o extrato SIEF fez constar os valores de R$ 14.411,60 para 1993 e\nR$ 41.488,06 para 1994, sendo que a DRJ não se pronunciou sobre o pedido de revisão desse\nextrato feito na manifestação de inconformidade e nem a DIORT/EQPIR chamou atenção ao\nerro do extrato em sua diligência.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Primeiramente verifico que\nde fato a autoridade preparadora, desde seu primeiro despacho (fls. 446 a 450), reconheceu o\ndireito da contribuinte ao crédito de IRPJ pago a maior no valor total de R$ 21.258,26, em\n01/01/1996, relativo ao saldo devedor de IRPJ apurado em 31/12/1993, e no valor total de R$\n50.808,06, em 01/01/1996, relacionado ao saldo devedor de IRPJ apurado em 31/12/1994. Por\noutro lado, o profissional do setor ECRER/DIORT/DERAT/SP (fls. 613) fez uma observação\nsobre o valor envolvido dos créditos, dizendo que o cálculo feito pela autoridade preparadora\nteria sido equivocado, pelo uso de UFIR incorreta, tendo submetido o assunto à análise da DRJ.\nA DRJ de fato não avaliou esse ponto em sua decisão e também isso não foi avaliado em\ndiligência. Nesse quesito então a decisão da DRJ deve ser anulada por omissão e o processo\ndeve retomar à DRJ para que ela se pronuncie formalmente sanando a omissão de seu Acórdão\n\n/A41 4\n\n\n\nProcesso n° 13805.009975/98-49\t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00012\n\nFls. 5\n\ndecisório, para que a matéria possa ser, se oportuno e necessário, submetida a posterior análise\ndeste Conselho.\n\nPor outro lado, a DRJ chegou a analisar detalhadamente a matéria relativa aos\ncréditos da contribuinte originados no ano-calendário de 1997. Entendo que essa matéria é\ndistinta da matéria de que se trata no caso dos créditos originados nos anos-calendários de 1993\ne 1994, pelo seguinte: em 1997 se discute o quanto existe de IRRF a compensar e se os\nrespectivos rendimentos foram oferecidos à tributação; em 1993 e 1994 se discute qual é a\nUFIR correta para conversão dos créditos da contribuinte junto à autoridade fiscal. Cada um\ndos créditos: 1993, 1994 e 1997; foi originado em um ano-calendário independente,\nreportando-se a fatos geradores diferentes, sendo eles portanto créditos distintos que podem ser\navaliados de forma separada.\n\nNesse ponto, vale frisar que vou prosseguir julgando a matéria relacionada ao\ncrédito da contribuinte do ano-calendário de 1997, anulando apenas parcialmente a decisão da\nDRJ com relação à omissão dos anos-calendários de 1993 e 1994. Tal procedimento justifica-\nse para dar segurança jurídica à contribuinte, evitando reiteradas análises da mesma matéria\npela mesma instância, e também é boa prática para economia processual e tem paralelo na\nrecente jurisprudência da Sétima Câmara.\n\n\"PAF — NULIDADE — EXCLUSÃO - MANUTENÇÃO PARCIAL DO\n\nJULGADO — Pelas regras que norteiam o processo administrativo\n\nfiscal, havendo no processo questões distintas, todas elas objeto do\njulgamento, a nulidade, quando parcial, ataca o julgado apenas na\n\nmatéria atingida pelo vicio, preservando-se, no julgamento, a matéria\n\nsobre a qual não paira nenhuma mácula.\" Acórdão 107-08.640. 7'.\n\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes em 26/07/2006.\n\nNa mesma lição de Marcos Vinícius Neder e Maria Tereza Martinez López.\n\n\"Deve-se observar, entretanto, que, nem sempre, é necessário que se\n\nanule, integralmente, a decisão. Embora formalizados num só ato, uma\n\ndecisão pode englobar diversos julgamentos, em razão de terem sido\n\ncumulados diversos pedidos. Para Teresa Alvim, \"a sentença que\n\naprecia mais de um pedido (...) é formalmente uma, mas materialmente\n\ndúplice e cindíveL Portanto, se decidiu um dos pedidos e se 'não se\n\nconsiderou o outro', parece que estamos, na verdade, em face de duas\n\nsentenças: uma delas eivada de vício, e a outra, inexistente, fática e\njuridicamente.\"\n\n(.). Aliás, o próprio Decreto n° 70.235/72, em seu artigo 42, parágrafo\n\núnico, considera definitiva a parte da decisão de primeira instância\n\nnão submetida a recurso, ou seja, uma parcela do julgado transita em\n\njulgado, e outra, não. Destarte, tendo o contribuinte recorrido apenas\n\nde uma das questões decididas pelo julgador, aquela que restou\n\ninatacada está perfeita e acabada,...\" NEDER, Marcos Vinícius Neder;\n\nLOPEZ, Maria Tereza. Processo Administrativo Fiscal Federal\n\nComentado. Dialética Editora, São Paulo, 2002, p. 419).\n\nCom relação ao 1RPJ decorrente de IRRF retido a maior durante o ano-\ncalendário de 1997, cumpre observar primeiramente que o saldo de IRRF de R$ 34.410,75\nlocalizado inicialmente pela autoridade preparatória, que foi posteriormente acrescido em\ndiligência de um valor adicional de R$ 1.473,86 (fls. 746), não esgotava o total de IRRF retido\n\nSA4 f\n\n\n\nProcesso n° 13805.009975198-49\t CCOIrf97\nAcórdão n.° 197-00012\n\nFls. 6\n\nda contribuinte conforme informações disponíveis nos sistemas da Receita Federal, é o que se\n\nprova pela nova pesquisa que foi feita depois (fls. 715 a 729), quando a autoridade localizou\ninformes para os seguintes valores de retenção.\n\nValores localizados por mera consulta aos sistemas da SRF \n\n\t\n\nFls.\t Retenção\t Código \n715/720\t 34.410,75\t 1708, 8045 e 5706, 5600, 3426\n\n721/722\t 2.123,25\t 8045 e 1708\n\n\t\n\n723\t 9,90\t 8045 e 1708\n\n\t\n\n724\t 36,65\t 8045 e 1708\n\n\t\n\n725\t 29,36\t 8045\n\n\t\n\n726\t 243,71\t 8045\n\n\t\n\n727\t 274,20\t 1708\n\n\t\n\n728\t 6.453,27\t 1708\n\n\t\n\n729\t 4.349,23\t 8045\n\n\t\n\nTotal\t 47.930,32 \n\nA autoridade não aceitou todas essas retenções em sua diligência e a\n\ncontribuinte também apresentou junto com sua manifestação de inconformidade os informes de\n\nrendimento totalizando um valor de IRRF ainda maior do que esse outro encontrado pela\n\nautoridade administrativa, porque o valor encontrado pela contribuinte inclui mais um código\n\nde recolhimento, qual seja, o de número 5204, vejamos.\n\nValores apresentados pela contribuinte em seus informes de rendimento \n\nFls. Rendimento Retenção\t Código \n\n547\t 59.526,00 1RRF sobre outros rendimentos - código 5204\n\n\t\n\n548/612\t 33.864,56 1RRF sobre aplicações financeiras e serviços\n\n\t\n\n10.871,51\t Aplicações financeiras\n\n\t\n\n22.993,05\t Outros de código 1708, 8045\n\nTotal\t 93.390,56 \n\nQuero ilustrar que a diferença de IRRF que se discute neste processo tem\nrelação com apenas um código de retenção, o código 5204, relativo ao pagamento de um\nimposto de fonte sobre verba de rescisão contratual.\n\nCom todas essas informações disponíveis no processo, deu-se a diligência que,\napenas recapitulando, tinha por objetivo confirmar qual era o valor de IRRF efetivamente\nretido na fonte da contribuinte, conforme informes de rendimento e extratos do sistema da\nReceita Federal anexados ao processo, bem como verificar se as receitas que formaram base\npara a retenção desse imposto foram oferecidas, pela contribuinte, à tributação. A contribuinte\nnão foi chamada a pronunciar-se em sede de diligência.\n\nA41 6\n\n\n\nProcesso n° 13805.009975/9849 \t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00012\n\nns. 7\n\nA autoridade preparadora da diligência não aproveitou grande parte das\ninformações constantes de fls. 715 a 729 e fez nova pesquisa de retenções na fonte chegando a\num valor inferior de rendimento e de tributação na fonte (fls. 742), cuja origem não consigo\nprecisar, pareceu-me uma escolha de algumas retenções que foram apontadas no levantamento\nanterior e o descarte de outras. Partiu da sua nova listagem de rendimentos e retenções (que\nnão totalizava o quanto tinha efetivamente sido retido da contribuinte), para dai buscar qual era\no informe de rendimentos apresentado pela contribuinte que refletia aquele mesmo valor. O\nauditor fiscal não tentou fazer o oposto, partir dos informes de rendimento e procurar quais\ndeles não constavam da listagem de retenções que o auditor extraiu do seu sistema.\n\nSe assim tivesse feito, veria que havia um novo código de retenção de IRRF,\n5204, que não tinha relação com prestação de serviços, não pesquisado antes, responsável por\ngrande parte da retenção de IRRF da contribuinte no ano de 1997 Essa retenção isolada era\nmaior do que todas as demais somadas. Por isso, havia a necessidade de intimar a contribuinte\npara discutir onde estava essa receita e como ela havia sido oferecida à tributação do IRPJ.\nComo isso não foi feito, o escopo da diligência ficou limitado e assim também sua utilidade.\n\nAlém dessa séria limitação de escopo da diligência, verifica-se também que ela\nnão intimou a contribuinte a manifestar-se sobre a análise que foi feita dos informes de\nrendimento ou sobre o oferecimento, à tributação, dos demais rendimentos que geraram a\ntributação na fonte. Isso porque a autoridade diligente entendeu que as informações do\nprocesso bastavam para sanar a dúvida. Com isso, a autoridade interpretou a DIPJ da\ncontribuinte sozinha, determinou quanto teria sido o rendimento oferecido à tributação pela\ncontribuinte, e fez uma mera regra de três para chegar ao valor que a contribuinte poderia ter de\ncrédito de IRRF, valor esse que não levou em conta os informes de rendimento anexados pela\ncontribuinte ao processo. Ao titulo informativo, eis o procedimento adotado pela diligência e\nseus achados.\n\nValores adotados na diligência\n\nFls.\t Rendimento\t Retenção\t Código\n\n742\t 2.394.470.94\t 36.199,39 Valor base da diligência\n\nConfronto com valor tributado\n\n'ela contribuinte na DIPJ\n\n43/44\t 2.337.871.56\t Serviços\n\n53/56\t 41.103.29\t Aplicações financeiras\n\nTotal do rendimento tributado\n\n\t\n\n2.378.974,85\t ela contribuinte na DIPJ\n\n% Total tributado/valor base da\n\n\t\n\n99.3528%\t diligência\n\nCrédito admitido pela diligência\n\n(99,35% do total do crédito\n\nencontrado pelo auditor fiscal em\n\n35.965.12 valor base da diligência\n\nEm minha visão, não há qualquer fundamento legal para esse tipo de\nprocedimento: presunção, tudo sem direito à manifestação da contribuinte. Então, o trabalho\nque foi feito pela diligência não é suficiente para confirmar se os rendimentos sujeitos à\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13805.009975198-49 \t CCOI/T97\nAcórdão n.°197-00012\n\nF1.\n\ntributação na fonte foram ou não oferecidos à tributação pelo IRPJ, porque os trabalhos\nresumiram-se a utilizar a DIPJ, sem confronto com informações da contribuinte trazidas em sua\nmanifestação de inconformidade ou com sua contabilidade. Também não analisou a diligência\ntodo o rol de rendimentos e de informações sobre IRRF que estavam a sua disposição no\nprocesso para maior investigação, junto à contribuinte. Por isso, a decisão da DRJ, baseando-se\núnica e exclusivamente no resultado da diligência, merece ser revista por este Conselho.\n\nNeste ponto, quero trazer à tona uma questão de ordem. A DRJ explica sua\ndecisão dizendo que a contribuinte não pode compensar os IRRF retidos a maior do que o IRPJ\ndevido, conforme devidamente comprovados pelos informes de rendimento trazidos por ela aos\nautos, porque a contribuinte não logrou comprovar que os rendimentos, que foram base para\nreferida retenção, foram devidamente oferecidos à tributação. Ocorre que esse é argumento\nnovo trazido pela DRJ no processo, já que, na fase de fiscalização, jamais a contribuinte foi\nchamada para fazer tal prova.\n\nO Sr. auditor fiscal preparador do processo de origem limitou-se a solicitar da\ncontribuinte o encaminhamento de informes de rendimentos e, já que a contribuinte forneceu\nvárias páginas de informes, o Sr. auditor confrontou esses informes com o pedido da\ncontribuinte e com os sistemas de informações na Secretaria da Receita Federal e determinou a\nquanto de crédito a contribuinte tinha direito. Não consigo localizar neste processo que a\nautoridade fiscal de origem tenha feito uma auditoria pormenorizada, na fase de preparação do\nprocesso para homologação ou não dos pedidos da contribuinte, visando analisar a\ncontabilidade e a declaração de imposto de renda da contribuinte, para verificar se a\ncontribuinte de fato tivera essas retenções na fonte, se de fato contabilizara ou tributara as\nreceitas correspondentes.\n\nTambém o auditor fiscal responsável pela diligência não chamou a contribuinte\npara que ela explicasse se e como os rendimentos, que foram base dos informes de rendimento\npor ela acostados ao processo, foram tributados no lucro real. O auditor fiscal achou esse\npronunciamento dispensável e assim abriu mão da única oportunidade que a contribuinte teria\npara defender-se dessa matéria neste processo, antes da decisão de primeira instância\nadministrativa. Mais uma vez, o escopo da decisão da DRJ ficou então limitado, com o viés da\ndiligência.\n\nSem ter tido voz antes, a contribuinte veio, em seu recurso voluntário, esclarecer\nque ofereceu, conforme consta de sua DIRPJ 1997/1998, um valor de outros rendimentos à\ntributação equivalente a R$ 495.263,37 (fls. 862 a 865), adicional às receitas de prestação de\nserviços e aplicações financeiras já localizadas pela autoridade fiscal. Nesse valor estavam\ncontidas multas recebidas por rescisão de contrato junto à empresa Rollins Hudig Hall Corretora\nde Seguros Ltda, no valor de R$ 396.840,00, das quais lhe foi retido o valor de IRRF pela fonte\npagadora no montante total de R$ 59.526,00 (fls. 974), tudo isso comprovado pelo informe de\nrendimentos emitido pela fonte pagadora e anexado já na fase de impugnação e mais uma vez\nna fase de recurso. A contribuinte comprovou, por meio de razão analítico, que efetivamente\nescriturou em sua contabilidade o ativo de crédito de IRRF (à contrapartida credora de receita,\nno resultado, provavelmente junto com o resto do valor da multa, como aponta na sua DIRPJ).\n\nNa minha visão, com isso a contribuinte conseguiu comprovar satisfatoriamente\nque obteve rendimento de multa contratual, que esse rendimento foi oferecido à tributação do\nIRPJ e que sofreu a retenção na fonte, sendo o IRRF correspondente mais do que suficiente\npara cobrir a diferença de crédito de IRRF pedida pela contribuinte neste processo, qual seja,\n\n;4%1\n\n\n\ne.'—\n\nProcesso n° 13805.009975/98-49 \t CCO I/T97\nAcórdão ri.° 197-00012\n\nFls. 9\n\nR$ 46.634,44.\n\nR$\nCrédito pedido pela contribuinte \t 82.519,05\n\nCrédito concedido após diligência\t 35.884,61\n\nDiferença de crédito pedido pela contribuinte 46.634,44\n\nConsigo observar também que o correspondente valor de IRRF, código de\nretenção 5204, não consta nos controles do fisco adotados em sede de diligência, pelo que a\ncontribuinte merece que seu direito creditório seja acrescido na quantia pedida neste processo,\npara crédito originário do ano-calendário de 1997.\n\nVale notar o grande esforço que a contribuinte teve para, desde o início do\nprocesso, apresentar suas demonstrações financeiras (fls 3 e 4), planilhas de cálculo e aberturas\ndo IRPJ retido a maior (fls. 30 a 40), declarações de imposto de renda (fls. 41 a 82). Na\nqualidade de corretora de seguros, a empresa sofre diversas e pulverizadas retenções na fonte e\nverifico o grande esforço que a contribuinte teve para localizar os informes de rendimento e\napresentá-los à autoridade. Em 19/02/2004, junto com sua manifestação de inconformidade\n(fls. 521), a contribuinte apresentou muitos outros informes que não conseguira juntar ao longo\nda fiscalização, para comprovar que seu direito a crédito do ano-calendário de 1997 não era\napenas de R$ 34.410,75, como concluíra a autoridade preparadora, mas sim R$ 82.519,05 (fls.\n547 a 612). Esses informes sequer foram avaliados pela autoridade fiscal, nem em diligência.\n\nCom esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso voluntário da\ncontribuinte para: (i) com relação a crédito originado no ano-calendário de 1997, reconhecer o\ndireito creditório da contribuinte a um valor principal de crédito de IRPJ (decorrente de\nretenção na fonte - IRRF) de R$ 82.519,05, em 31/12/1997; (ii) com relação aos anos-\ncalendários de 1993 e 1994, anular a decisão de primeira instância administrativa para que a\nmatéria relativa à exatidão da taxa UFIR utilizada para correção monetária, exposta à fl. 613,\nseja analisada pela DRJ, suprindo a omissão de outrora.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008\n\nORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-10-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1997\r\nIRPJ — DECADÊNCIA — Nos termos do artigo 150, parágrafo 4º do CTN decai em 31/12/2002 o direito do fisco de efetuar o lançamento relativo ao fato gerador concluso em 31/12/2007.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.000497/2003-21", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6957912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.054", "nome_arquivo_s":"19700054_157189_13888000497200321_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13888000497200321_6957912.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4723504", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-28T09:02:17.328Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1780989285120344064, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:45Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:46Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:46Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:45Z; created: 2009-09-10T17:33:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:45Z; pdf:charsPerPage: 1175; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:45Z | Conteúdo => \n,.../11\n.-\n\nCCOUT97\n\nFls. I\n\n„.\nG eA -44\n-% '• t-,,:.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,›;:krar.-\",-5\n\n1\"-=-\\---V••\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13888.000497/2003-21\n\nRecurso n°\t 157.189 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão a°\t 197-00054\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente JÚPITER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA\n\nRecorrida\t 33 TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1997\n\nIRPJ — DECADÊNCIA — Nos termos do artigo 150, parágrafo 40\ndo CTN decai em 31/12/2002 o direito do fisco de efetuar o\nlançamento relativo ao fato gerador concluso em 31/12/2007.\n\nEmenta:\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nJÚPITER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos\ndo relatório e voto que passam • 'ta o presente julgado.\n\n417MA • ' 1 V1 / 1CIUS NEDER DE LIMA\n\nPre\n\nI \n\n• - nte\n\n,\na—IS,\n\nLA / • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n' elatora \n30 \n\nJAN 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 13888.000497/2003-21\t CC011797\n\n\t\n\nAcórdão o.° 197-00054\t\nFls. 2\n\nRelatório\n\nA autoridade fiscal, revendo a declaração de rendimentos de imposto sobre a\nrenda de pessoa jurídica (IRPJ) do ano-calendário de 1997, fato gerador anual concluso em\n31/12/1997, constatou que a contribuinte optou indevidamente pela realização favorecida do\nlucro inflacionário, apurando e pagando imposto de renda — IRPJ - menor do que seria devido\n(Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994\n(RIR/1994), art. 422, e a Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 6°, parágrafo único).\n\nÀ folha 32 do processo consta a ficha 13 — Demonstração do Lucro Inflacionário\nRealizado, da DIRPJ/1998, na qual a contribuinte informou, como percentual mínimo de\nrealização, 12,1720% do saldo de lucro inflacionário que informou ser de R$ 421.550,37,\nportanto, foi realizado saldo de lucro inflacionário no montante de R$ 51.311,11. Já no sistema\nSAPLI à folha 6 constava um saldo de lucro inflacionário por realizar de R$ 3.490.910,03, pelo\nque a autoridade fiscal entendeu que deveria ter sido realizado em 1997 pelo menos 10% desse\nsaldo, ou seja, R$ 349.091,00. A autoridade fiscal intimou a contribuinte a explicar a diferença\n(fls. 41) e a contribuinte assim explicou (fls. 43 a 45).\n\na) A empresa verificou que os registros feitos em seu LALUR até\njaneiro de 1993 conferem com o quanto registrado no sistema\nSAPLI, porém, no mês de fevereiro de 1993, a empresa fez a\nrealização incentivada do lucro inflacionário existente em 31\nde dezembro de 1992, conforme Lei 8.541/92, anexando o\nrespectivo DARF (fls. 51).\n\nb) Sobrou no LALUR apenas o saldo credor da diferença de\ncorreção monetária IPC/BTNF. Como a Medida Provisória\n312/93 revogou a Lei 8.200/91, a contribuinte entendeu que\nnão haveria mais razão para tributar essa diferença de correção\nmonetária e baixou o saldo de IPC/BTNF que tinha no\nLALUR(fls. 50).\n\nc) Todo o saldo da diferença IPC/BTNF que a contribuinte já\ntinha tributado ficou no LALUR como \"a haver\" então,\ncompensando novos saldos de lucro inflacionário gerados pela\nempresa durante o ano-calendário de 1993 (fls. 50 e 52),\nchegando no saldo inicial de lucro inflacionário a tributar do\nano-calendário de 1994.\n\nSegundo a contribuinte, a diferença apurada na Malha Fazenda — IRPJ 1998 decorre da\ndiferença nesse saldo original de 1994 (c). A tabela 1 resume a divergência entre LALUR,\nDIPJ, SAPLI.\n\n.çe.S51(.11\t\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso o' 13888.000497/2003-21\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00054\n\nFls. 3\n\nTabela 1 - Diver ancia relativa ao saldo de lucro inflacionário por realizar. \n\nLALUR\t DIRPJ\t SAPLI Data\t Descrição\nValor\t 1 fls.\t Valor\t I fls.\t Valor\t 1 fls. \n\n31/12/1992 Saldo\t 72.752.368 49\t 72.752.368 50\t 72.752.368 4 verso \n31/01/1993 Realização \t -453.268 49\t - 453.268 50\t - 453.268 4 verso\n28/02/1993 Correção \t 19.318.347 49\t 19.319.444\n28/02/1993 Saldo inicial corrigido \t 91.617.447\t 91.618.544 4 verso\n28/02/1993 Cota única \t -45.829.775 49/51\t - 45.829.775 4 verso \n28/02/1993 Baixa IPC/BTNF\t - 45.787.672 49 \n28/02/1993 Realização no mês\t - 190.797 49\t - 190.797 4 verso\n28/02/1993 Saldo final \t - 190.797\t 45.597.972 4 verso \n\nCorreção do saldo residual\t 613.292.510\n431/03/1993 a Realização \t - 16.031.013 verso\n\ne 531/12/1993 Nova criação com correção\t 473.345.829 frente\nSaldo final\t 429.801.727 53 1.126.780.840 52 1.126.908.217 \n\n31/01/1994 a Conversão para reais e CM-428.230.546 \t -1.122.788.754 5 frente\n31/12/1994 Realização\t - 1.143.225 53/55 \t - 1.143.225 e verso\n\nSaldo final\t 427.956 55\t 2.976.238 \n31/12/1995 Correção do saldo residual\t 96.074 55\t 668.463 5 verso\n\n31/12/1995 Realização \t - 52.408 55\t - 52.408 5 verso\n31/12/1995 Saldo final \t 471.622 55\t 3.592.293 5 verso \n31/12/1996 Realização\t - 50.072 55\t - 50.072 5 verso\n31/12/1996 Saldo final\t 421.550 55\t 3.542.221 5 verso\n31/12/1997 Realização\t - 51.311 55\t - 51.311\t 6\n31/12/1997 Saldo final\t 370.239 55\t 3.490.910\t 6 \n\nFonte: fls. Indicadas do processo.\n\nA autoridade entendeu mesmo assim que a contribuinte cometera infração à\nlegislação tributária federal e lavrou, em 10/03/2003 o lançamento fiscal cobrando IRPJ sobre a\ndiferença de saldo de lucro inflacionário que entendeu não realizada em 1997 à aliquota de 5%,\nchegando a um valor de IRPJ assim determinado (lis. 92 a 95):\n\nImposto:R$ 15.145,55\n\nJuros de mora:R$ 15.094,05\n\nMulta proporcional:R$ 11.359,16\n\nNotificada do lançamento em 28/03/2003, a interessada apresentou impugnação\nem 25/04/2003 (fls.99 a 109), alegando que, no mês de fevereiro de 1993, efetuou a realização\nincentivada do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1992, à aliquota de 5%,\nconforme possibilitava a Lei n° 8.541, de 1992, em seu art. 31, V. Concomitantemente, no mês\nde fevereiro de 1993, também efetuou a baixa do saldo credor acumulado referente à diferença\nde correção monetária originada pela Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, baseando-se na\nMedida Provisória (MP) n° 312, de 11 de fevereiro de 1993, como se tal correção monetária de\nbalanço não tivesse existido.\n\n04 I\t 3\n\n\n\nProcesso n° 13888.000497/2003-21 \t CCOI/T97\nAcórdão n. 197-00054\t\n\nFls. 4\n\nA MP n°312, de 1993, revogou em seu art. 7° a Lei n°8.200, de 1991, e em 14\nde julho de 1993, o Governo Federal convalidou todos os atos praticados por esta MP,\nconforme consignou a Lei n° 8.682, de 14 de julho de 1993, art. 10. O próprio Governo\nFederal, principalmente baseado na retroeficácia, conforme preceitua a Constituição Federal\n(CF), art. 50, XXXVI, não fez com que a lei voltasse ao passado para anular os fatos e os atos\nlá praticados, assegurando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada. Mesmo\nque a Fiscalização pretendesse considerar erro quanto aos cálculos adotados pela impugnante\nna declaração do exercício de 1994, deveria tê-10 feito no momento oportuno, qual seja, dentro\ndo prazo previsto para a contestação ou homologação do lançamento, cujo fato gerador ocorreu\nem 1994, data da entrega da DIPJ.\n\nA fiscalização considerou como outrem a data do fato gerador, ou seja, a\ndeclaração do ano-calendário de 1997, uma vez que estava ciente de que o período questionado\njá estava decaído. A data de 28 de fevereiro de 1993 ou, na pior das hipóteses, na declaração de\nrendimentos de 1994, é o marco inicial da contagem do prazo decadencial, o qual já se operou,\nnos termos do Código Tributário Nacional (CTN), elidindo a pretensão fiscal pelo instituto da\ndecadência qüinqüenal.\n\nRequereu a nulidade Sou desconstituição do auto de infração, com a\nconseqüente extinção do crédito tributário, bem como o arquivamento do processo\nadministrativo. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente\npela juntada de documentos suplementares, corroborando a improcedência das exigências\nformuladas, bem como pela apresentação de memoriais e sustentação oral de seu direito.\n\nEm 18/01/2007 a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão unânime,\nrejeitando as preliminares e, no mérito, considerando procedente o lançamento (fls. 157 a 164).\nEm breve síntese, a DRJ lembrou que, de fato, inicialmente. o artigo 7 ° da Medida Provisória\n312/1993 revogou por inteiro a Lei 8.200/1991, retirando a possibilidade de fazer a correção\nmonetária de balanço e a correção da diferença IPC/BTNF. Por outro lado, contrariamente ao\nque pleiteia a contribuinte, essa medida foi reeditada sucessivamente até que a Medida de\nnúmero 321/1993, depois convertida na Lei 8.682/1993, afirmou que \"é revigorada a Lei\n8.200, de 28 de junho de 1991\". A partir dessa exata Medida, a validade da Lei 8.200/1991,\ncom as alterações a ela introduzidas, foi novamente instituída, sendo desde então cabível a\ncorreção monetária de IPC/BTNF no balanço das empresas e a necessidade de sua tributação.\nCabia à contribuinte então seguir as Instrução Normativa SRF n ° 96/93 para fazer a tributação\ndesse saldo de lucro inflacionário diferença IPC/BTNF.\n\nA DRJ entendeu ainda que não houve decadência do direito de lançar. A\ncontribuinte tinha uma diferença de correção monetária de IPC/EiTNF que não foi realizada e\ntributada a contento e não fez parte da adesão à cota única em fevereiro de 1993. O fato\ngerador da tributação do lucro inflacionário é o momento em que, pela Lei, a empresa está\nobrigada a realizá-lo, motivo pelo qual a autoridade fiscal pode sim fiscalizar o ano-calendário\nde 1997 e tributar a insuficiência de cota de lucro inflacionário não realizada nesse ano\nconforme a Lei. A DRJ frisou.\n\n\"Somente em 31/12/1997 é que ocorreu o fato gerador do imposto,\nsendo que o lançamento só poderia ocorrer no ano-calendário de 1998.\nPortanto, o inicio da contagem do prazo decadencial se deu em\n01/01/1999, encerrando-se em 31/12/2003, não havendo que se falar\nem decadência, pois o lançamento foi efetuado em 28/03/2003.\"\n\n4\n\n\n\n.\n\nProcesso tf 13888.000497/2003-21 \t CC01/197\nAcórdão n.• 197-00054\t Fls. 5\n\nAlém disso, a DRJ entendeu que inclusive o valor do lançamento foi feito com\nbase de cálculo e aliquota equivocadas e que a aplicação da aliquota correta resultaria em\nlançamento tributário ainda maior, motivo pelo qual não caberia reforma ao lançamento.\n\nIntimada em 22/02/2007 a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em\n20/03/2007, em que reforça os argumentos de sua impugnação e alega que pagou a cota única\nincentivada pela Lei 8.541/92 sobre o saldo total de lucro inflacionário em fevereiro de 1992,\nincluindo o saldo principal havido em 31/12/1992 e o acessório que era a diferença IPC/BTNF,\nsendo que o respectivo pagamento aconteceu no passado. A contribuinte diz que o pagamento\nda cota única (tributação exclusiva recolhida em 28/02/1993) relaciona-se ao fato gerador\nconcluso em 31/12/1992 e que portanto a decadência operou-se em 31/12/1997. Não obstante,\no fisco só autuou a recorrente em 2003 pela diferença não paga do IRPJ incentivado sobre o\nlucro inflacionário, saldo IPC/BTNF. Assim, decaiu o direito de lançar do fisco, que aliás\nsegue o disposto no artigo 150, parágrafo 4 ° do Código Tributário Nacional, sendo o prazo de\ncinco anos da data do fato gerador. A autoridade fiscal deveria ter autuado a contribuinte no\nprazo decadencial e não o fez, merecendo o lançamento tributário caducar por decadência do\ndireito de lançar. A contribuinte cita esta jurisprudência.\n\nIRPJ — Lucro Inflacionário — Decadência — O termo inicial para\ncontagem do prazo de decadência do direito do fisco de formalizar\nexigências decorrentes da realização a menor do lucro inflacionário\ndiferido é o período base em que se deu o oferecimento à Lei Se faltou\ncorreção monetária na realização integral antecipada do lucro\ninflacionário, com tributação reduzida, permitida pelo ° 31 da Lei n.\n8.541/92, o fisco deveria ter agido nos cinco anos que se seguiram à\nrealização, eis que a opção do contribuinte foi devidamente informada\nem quadro próprio da Declaração de Rendimentos.\" (7'. Câmara,\nProcesso 13830.001438/99-33, Relator Luiz Martin Valero,\n09/12/2003).\n\nPor fim, pede a contribuinte que este lançamento tributário seja considerado\nintegralmente insubsistente por este Conselho.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nNão posso deixar de esclarecer que a contribuinte realizou integralmente o saldo\ndo lucro inflacionário que tinha em 28/02/1992, quando pagou a cota única de IRPJ sobre o\nsaldo. É que, como bem explica a contribuinte, a DRJ e como demonstrado no LALUR, à\népoca valia a Medida Provisória 312/93, vigente de 11/02/1993 até 14/07/1993 (tendo sido\nreeditada pelas MP 314/93, 316/93, 321/93 e 325/93). Essa medida revogou a vigência da Lei\n8.200/1991, que mandava fazer a correção monetária de balanço pela diferença IPC/BTNF. Até\nai, então, estavam certas as inscrições feitas pela contribuinte no LALUR: o saldo integral do\nlucro inflacionário em geral, exceto diferença IPC/BTNF, foi oferecido à tributação pela cota\n\n\n\n, .\n\nProcesso n° 13888.000497/2003-21\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00054 \t Fls. 6\n\núnica, desaparecendo. A diferença de correção monetária IPC/BTNF, que não existia mais por\nforça da MP, foi baixada do LALUR.\n\nPor outro lado, posteriormente, a contribuinte seguiu criando novos saldos de\nlucro inflacionário ao longo do ano-calendário de 1993 e, em 14/07/1993, foi publicada a Lei\n8.682/93, conversão da Medida Provisória 325/1993, porém, com alteração. Nessa Lei, foram\nrevigoradas as disposições da Lei 8.200/1991. Assim é que a contribuinte precisaria ter\nrecomposto o saldo de lucro inflacionário constante do seu LALUR para devolver os efeitos da\ncorreção monetária IPC/BTNF. A contribuinte não fez isso, como confessou à autoridade na\nresposta à intimação fiscal (fls. 43 a 45) e como mostram as inscrições no próprio LALUR.\n\nApesar disso, a contribuinte procedeu à recomposição do saldo de lucro\ninflacionário pela diferença IPC/BTNF, conforme aponta em sua declaração de imposto de\nrenda para o ano-calendário de 1993, cujos dados estão reproduzidos na Tabela 1. Assim é que,\nem 31/12/1993, tanto a contribuinte em sua DIRPJ quanto a autoridade fiscal no SAPLI\nchegaram a um saldo de lucro inflacionário acumulado a realizar muito próximo. O novo saldo\nassim formado de lucro inflacionário, incluindo a diferença IPC/BTNF, deveria ser oferecido\npela contribuinte à tributação anual às cotas mínimas efetivamente realizadas do imobilizado\n(pela depreciação, amortização, venda, etc.) ou então, se a realização efetiva fosse inferior, às\ncotas mínimas dispostas na Lei.\n\nDe qualquer maneira, a matéria de decadência é de ordem pública e deve ser\nevocada pela autoridade julgadora, nos termos do artigo 210 do Código de Processo Civil.\nNessa linha, cumpre declarar, à parte das observações ora feitas, que o lançamento tributário\nmerece ser integralmente anulado porque se operou a decadência do direito do fisco de lançar.\n\nData vênia, discute-se o cálculo feito pela contribuinte para auto-lançamento\nrelativo ao fato gerador findo em 31/12/1997. Nessa medida, nos termos da jurisprudência\nmajoritária desta Corte, aplicando o artigo 150, parágrafo 4 ° do Código Tributário Nacional, o\nprazo que a autoridade tributária tinha para fazer o seu lançamento de oficio era de cinco anos\ncontados dessa data, ou seja, esse prazo venceu em 31/12/2002. Sendo o auto de infração\ndatado de 10/03/2003, padece de decadência.\n\nNessa medida, acolho o recurso voluntário da contribuinte e declaro a\ndecadência para cancelar integralmente o lançamento tributário.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008.\n\n._;b..-ner 2_\n\nirArAir ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRAr.-\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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I\n\ntH MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nkr),\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10293.72003312004-17\n\nRecurso n°\t 159.771 Voluntário\n\nMatéria\t PIS/PASEP - Ex.: 2004\n\nAcórdão n°\t 197-00058\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente PEMAZA ACRE LTDA\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BELÉ/PA\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nExercício. 2004\n\nEmenta: ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO\nDECLARAÇÃO. ÓNUS DA PROVA - A prova do erro de fato\nno preenchimento da Declaração de Rendimentos, uma vez\niniciado o procedimento de oficio, é incumbência do contribuinte,\ndevendo sua alegação ser acompanhada de documentos hábeis e\nidôneos a comprovar a verdade dos fatos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nPEMAZA ACRE LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/ 1#e\n\nMAR • • VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nAO\nLEONARD(&30 DUes flY1—\n\nRelator\n\nFormalizado em: 30 JAN 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..\n\n\n\nProcesso n° 10293.72003312004-17 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00058\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de compensação feito pelo contribuinte,\nalegando possuir crédito decorrente de pagamento a maior de contribuição ao PIS (não\ncumulativo) no mês de abril de 2003.\n\nDe acordo com o ora Recorrente, ele teria recolhido, no mês acima mencionado,\no valor de R$ 1.446,49, mas deveria ter pago somente R$ 801,93, apurando um crédito de R$\n644,56, pois parte de suas receitas seria oriunda de venda de mercadorias isentas ou com\naliquota reduzida a zero, na forma da Lei n° 10.485/02.\n\n\t\n\nA solicitação foi\t formulada através dos \t PER/DCOMP n°\n05780.36363.290903.1.04-3656\t e\t 16196.10845.130803.1.3.04-4135,\t posteriormente\nretificados, respectivamente, pelos PER/DCOMP n°04481.68336.280804.1.7.04-0596 e 25250\n62979.280804.1.7.04-7079.\n\nA DRF Rio Branco reconheceu apenas em parte o direito do contribuinte (fls.\n142/145), homologando a compensação requerida até o valor de R$ 378,94.\n\nTal limite foi obtido com a verificação de que no item 12 da ficha 21 da DIPJ\n(fls. 32), o contribuinte declarara receitas isentas ou sujeitas à aliquota zero no montante de R$\n226.904,73, que, após questionamentos da autoridade fiscal, foi alterado para R$ 210.806,77,\nimportando em um saldo de contribuição a pagar de R$ 1.067,55. Subtraindo-se tal quantia\ndaquela que o contribuinte entendia que fazia jus, alcança-se o valor considerado correto pela\nDRF Rio Branco.\n\nIrresignado, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls.\n354/390), argumentando, em linhas gerais, que a diferença entre o valor apurado pela\nautoridade fiscal e o informado na DIPJ corresponde às devoluções das vendas isentas ou\nsujeitas à aliquota zero, que teria sido lançado no campo 13 da ficha 21, uma vez que, segundo\no contribuinte, o campo próprio para tal informação seria inexistente no formulário da DIPJ.\n\nA DRJ Belém/PA indeferiu a indigitada manifestação de inconformidade (fls.\n197/199), mantendo a decisão original, esclarecendo que, na ausência de campo especifico,\ndeveria o contribuinte ter preenchido o campo 12 da ficha 21 da discutida DIPJ \"com o valor\ndas receitas isentas ou sujeitas à alíquota zero em seu valor líquido, ou seja, R$ 21.806,77,\n\ncorrespondente ao valor bruto R$ 226.904,73, excluindo-se as devoluções e vendas\n\ncanceladas.\" Destarte, conclui, com base nos documentos existentes nos autos, pela exatidão\ndo valor calculado pela DRF Rio Branco.\n\nAinda não se conformando, recorre o contribuinte a esta instância (fls. 201/202),\nsustentando unicamente que, por ocasião do preenchimento da DIPJ, não teria localizado o\ncampo próprio para lançamento das devoluções das vendas que está sendo motivo da diferença\napontada e que, agora, ciente do erro cometido à época, teria retificado a citada Declaração\npara acertar a situação.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10293.720033/2004-17\t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00053\n\nFls. 3\n\nApesar de tal afirmação, o contribuinte não instrui o seu recurso com cópia de\ntal DIPJ retificada ou de qualquer outro documento que comprove a alegada regularidade.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de\nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.\n\nA divergência entre o Fisco e o ora recorrente originalmente se deu em razão de\ndiferença encontrada no valor das receitas isentas ou sujeitas à aliquota zero declarado por este\nem sua DIPJ, especificamente. A correta verificação de tal montante importaria na existência\nou não de crédito a ser compensado pelo contribuinte.\n\nContudo, após o pronunciamento da DRJ, ao analisar a manifestação de\ninconformidade, o contribuinte parece ter verificado a existência de erro por ocasião do\npreenchimento da DIPJ, que teria sido agora corrigido.\n\nVeja-se trecho do recurso interposto (fls. 202):\n\n\"Como houve a alteração acima mencionada, na época não\nlocalizamos o campo próprio para lançamento das devoluções de\n\nvendas que está sendo motivo da diferença entre nosso cálculo e o\ncálculo de V.Sas., porém afora, melhor analizada a DIRPJ/2004,\nconstatamos que o referido campo que inicialmente pensávamos estar\nfaltando na ficha 21, encontra-se na linha 11 da ficha 20.\n\nFace o exposto, informamos que retificamos a DIRPJ/2004 (.)\"\n(grifou-se)\n\nPortanto, o ponto nodal da questão posta a julgamento é saber se o recorrente\nefetivamente corrigiu o erro tardiamente encontrado em sua declaração.\n\nPorém, em que pese a afirmação feita em seu apelo, acima transcrita, fato é que\no interessado não instruiu sua peça recursal com cópia da indigitada DIPJ retificada ou\nqualquer outro documento que pudesse demonstrar o equivoco por ele apontado, bem como a\nsua ulterior correção.\n\nSobre a necessidade de o contribuinte provar as sua alegações, veja-se a\njurisprudência deste 1° Conselho de Contribuintes:\n\n3\n\n\n\n• e\n\nProcesso n0 10293.720033/2004-17\t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00058 \t\n\nFls. 4\n\nÓNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do\n\ncontribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para\n\nacobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por\n\nmeras alegações. (1° CC — 1° Câmara — Recurso n\" 155286— Relatar\n\nConselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho — julgado em\n07/11/2007)\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA PROVA - Cabe\n\nao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam ou extinguem o\n\ncrédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a\n\nautuação. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 127012 — Relator\nConselheiro Eduardo da Rocha Schmidt —julgado em 15/06/2005)\n\nERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÔNUS DA\n\nPROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de\n\nRendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbência\ndo contribuinte, devendo sua alegaçéio ser acompanhada de\n\ndocumentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. (1° CC\n\n— 3° Câmara — Recurso n° 159711 — Relator Conselheiro Antonio\nBezerra Neto —julgado em 13/08/2008)\n\nDestarte, estando a decisão atacada bem fundamentada, devidamente embasada\n\nnos elementos existentes nos autos e, não tendo o recorrente logrado provar sua razão, deve ser\n\nnegada a compensação pretendida.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0044200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2000, 2001\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO,\r\nÉ válida a adoção das informações constantes do SAPLI para apuração de crédito tributário concernente à realização de lucro inflacionário. Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos dados lançados no SAPLI, é d e se considerar válido o lançamento.\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO. FALTA DE APLICAÇÃO DA DIFERENÇA IPC/BTNF AO SALDO EM 31.12.89. O índice que representa o diferencial entre o IPC e o BTNF deveria ser aplicado ao saldo de lucro inflacionário\r\nexistente em 31.12.89. 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