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CCO 1/T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
tk-

Wn .-*.t.	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4`;441‘;''1&gt;-	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 19515.003232/2003-07

Recurso n°	 161.860

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 2000

Resolução n°	 -19.700.012

Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA

Recorrida	 7° TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP I

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimida,- • 'votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto ',tora.

),

• •	 VINICIUS NEDER DE LIMA

Pres sente

ENE FERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 2 O MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lavinia Moraes

de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL, no valor total de R$ 228.199,56.

A fiscalização apontou os seguintes fatos e infrações em seu Termo de
Verificação Fiscal (fls. 71/72):

• A contribuinte não acresceu à base de cálculo do IRPJ — Lucro Presumido o total dos
juros ativos efetivamente auferidos no mês de maio/99, lançados no Diário às fls. 167,



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CC01/197
Resolução n.° -19.700.012

Fls. 2

169 e 172 e constantes no Razão na conta 362109— Juros Ativos, o valor total de R$
40.018,76.

• Consta no Razão como estorno, "ajustes ref. juros creditados a maior em 03 e 04/99 rel.
a devolução de caução retida pelo CDHU", no valor de R$ 24.506,71, não considerado,
devido a não comprovação do ajuste por meio de documentação hábil pelo contribuinte.

• Dos juros ativos auferidos foi descontado o valor de R$ 15.582,45, declarado na
DIPJ/99, resultando no lançamento da diferença de R$ 24.436,31 de juros ativos não
declarados.

• A contribuinte declarou corno receita da atividade a totalidade das receitas recebidas na
conta 310711 — Conj. Hab. SP Leste, nos meses de fevereiro a maio/99. Como já havia
tributado o montante de R$ 620.520,00 na DIPJ/98, compensou tal valor com a receita
auferida em fevereiro.

• Nas notas fiscais-fatura de serviços n° 2659, 2660, 2661 c 2663 dos meses acima
citados, o valor da total é discriminado em valor do principal e do reajuste.

• No contrato n° 1.2.00.00/6.0.00.00/0005/96 firmado entre a CDHU — Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e o contribuinte, no
item A-3 está regulado o valor do contrato, no B-3 a forma de pagamento, e no B-3.2 a
previsão de reajuste: "o valor contratual será ajustado anualmente, pela variação do
índice FIPE — Construção Civil e Obras Públicas/SP — Coluna Edificações, ou outro
índice que o suceda, obedecidas as disposições da Lei Federal n° 8.880/94,
considerando-se, a esse fim, a data da assinatura deste instrumento".

• Os valores lançados como reajuste tem a natureza de variações monetárias ativas.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde aduziu
as seguintes razões: (i) o valor das notas fiscais reflete o preço na data efetiva da prestação dos
serviços, se modo que não há como confundir reajuste de preços de serviços de construção com
variação monetárias de direitos de crédito; (ii) a simples assinatura de um contrato para
execução de obras de construção civil não confere ao contratado nenhum direito de crédito
contra o contratante, mas uma obrigação de fazer, (iii) a diferença de juros refere-se a estorno
de juros provisionados a maior em meses anteriores devido a atrasos da CDHU no pagamento
do faturamento.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em
decisão assim ementada:

"CONTRATO DE EMPREITADA. REAJUSTE DE
PREÇO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS A receita oriunda de
variações monetárias ativas decorrentes de atualizações de direitos de
créditos, em função de índice predeterminado em contrato de
construção de longo prazo, deve ser tributada conforme o art. 521 do
RIR/1999.

ESTORNO CONTÁBIL DE JUROS ATIVOS FALTA DE
COMPROVAÇÃO Os valores escriturados na contabilidade, por si só,



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CC01/797
Resolução n.° -19.700.012

Eis. 3

servem de prova a favor ou contra o contribuinte. No entanto, sujeitam-

se a comprovação nos termos do art. 923 do RIR/99."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) O preço contratado, como é praxe neste tipo de contrato de longo prazo, se reporta à
data do orçamento básico da licitante, mesmo porque o próprio contrato é celebrado,
por vezes, muitos anos depois da licitação pública e dito preço é pago ao contratante
pelo valor reajustado vigorante na época da execução dos serviços.

b) O pagamento dos serviços executados, nos termos do contrato, foi efetuado por
medições mensais da quantidade de serviços executados, pelo preço contratado
reajustado até mês da execução pelo índice de preços previsto no contrato. As últimas
medições foram faturadas através das notas fiscais es 2659, 2660, 2661 e 2663.

c) Embora não necessário, a recorrente destacava no faturamento o valor do preço original
e o respectivo reajuste.

d) O valor total dos documentos fiscais reflete o preço dos serviços prestados, na data em
que foram prestados, independente de destaque, ou não, do preço original e do reajuste,
de modo que não há como confundir preço reajustado com variação monetária de
direitos de crédito.

e) O direito de crédito propriamente dito, assim considerado o valor dos serviços
efetivamente executados, medidos periodicamente, virá ao mundo jurídico somente
após a medição dos serviços executados em cada período, materializado nos
competentes documentos fiscais e comerciais, não com a assinatura do contrato.

O O art. 1° da IN SRF n° 104/1998, determina que a pessoa jurídica, optante pelo regime
de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de
suas receitas de prestação de serviços com pagamento em parcelas na medida do
recebimento, deverá emitir a nota fiscal quando da conclusão do serviço.

g) A prevalecer a tese esposada pela decisão recorrida, a simples assinatura do contrato
que instrui o auto de infração atribuiu à recorrente o direito ao crédito pelo valor nele
consignado, de modo que a recorrente poderia de imediato ter emitido uma duplicata de
prestação de serviços e a descontado mediante endosso na rede bancária.

h) Não será o simples destaque do reajuste de preços das medições que o converterá em
"variações monetárias dos direitos de crédito", ou, em outros termos, se destacado o
valor do reajuste este será receita financeira.

i) Haverá variação monetária se o faturamento não for pago no prazo previsto no contrato,
contada do vencimento da obrigação de crédito, ou seja, do direito de crédito que veio
ao mundo jurídico com a regular emissão de cada fatura. Não há como confundir preço
reajustado com variação monetária, para efeitos fiscais.

É o relatório.

VI



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.012

Fls. 4

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.	 -

Uma das questões a serem enfrentadas no presente recurso gira em tomo da
diferença entre variação monetária e reajuste de preços.

Como subsidio para discussão, transcrevemos trecho da obra "Comentários à lei
de licitações e contratos administrativos", de autoria de Marçal Justen Filho:

"Na sistemática original da Lei n° 8.666, atualização monetária e

reajuste de preços eram figuras distintas, mas a alteração das

condições pusieriures iende a eliminar a diferenciação. Previa-se que o

reajuste incidiria até a data da execução da prestação devida pelo
particular. A partir dessa data, passaria a correr a atualização

monetária. Isso significava que as duas figuras envolviam indexação a

índices de variação de preços. Mas o reajuste teria por fundamento

índices setoriais específicos, destinados a avaliar a variação dos custos

necessários à execução da prestação. Já a atualização monetária seria

uma compensação genérica pela perda do valor monetário. A

existência das duas figuras indicava a possibilidade de existirem

"inflações específicas" a certos setores, que não seriam acompanhadas

pelos índices gerais de preços.

Em tese, essa distinção permanece existindo. Mas a figura da

atualização monetária deixou de ser praticada, passando a aludir-se

apenas a reajuste de preços."

O mesmo autor cita jurisprudência do STJ:

"1. A correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a

qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no

contrato. Em contratos administrativos, a correção monetária é devida

sempre que o pagamento for posterior ao ato administrativo de entrega

(medição)". (Resp n° 837.790/SP, reL Min. Eliana Calmon, 2" T., j. em

02.08.2007, DJ de 13.08.2007, p. 357)"

Por conseguinte, em tese, estaria correta a argumentação da recorrente, uma vez
que no caso em que a contratação é feita sob o regime de empreitada por preço global, o
pagamento deve ser efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas definidos em
cronograma fisico-financeiro.

Ocorre porém, que o objeto do contrato n° 5/1995 não é apenas a execução de
obras e serviços, conforme cláusula l(fls. 55):

"OBJETO E LOCALIZAÇÃO

Aquisição de Conjunto Habitacional de interesse social,

compreendendo o fornecimento do terreno e dos seguintes principais



.	 •	 •

Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.012	

Fls. 5

serviços da implantação de Conjunto Habitacional e Urbanização da

área: projeto e execução das obras e serviços de Termplenagem, de

Drenagem de água e sarjeta, das unidades habitacionais, e da infra-

estrutura (alimentação de energia elétrica, água e coleta de esgoto),

bem como de Centro Comunitário, de modo que o empreendimento

proposto possa ser entregue em condições de plena habitabilidade."

Tal fato é relevante, porque em relação à alienação de imóveis, não há que se
falar em prestação de serviços, não havendo dúvidas de que qualquer acréscimo sobre o valor
do preço do imóvel caracteriza-se como variação monetária, como assinala a decisão a seguir
reproduzida:

-
IRP. — VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA — LUCRO PRESUMIDO — A
variação monetária ativa apurada na alienação a prazo de imóveis

são, para efeitos fiscais, consideradas receitas financeiras, devendo,

assim, ser adicionadas à base de cálculo do lucro presumido para

efeito de incidência do imposto de renda e adicionaL (Acórdão n° 101-

95698, 1° Ca sessão em 17/08/2006).

Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, Para as
providências e verificações a seguir relacionadas:

a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;

b) juntada do orçamento básico do licitante com a discriminação dos valores relativos ao
terreno fornecido e aos serviços e obras executados,

c) cálculo da parcela de reajuste incidente sobre o preço do terreno.

A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar
relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros
documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para
que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retomar a este
Conselho.

Conclusão

Pelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência nos termos
acima propostos.

Sala das Sessões - DF, em 3 de fevereiro de 2009

EIRA DE MORAES


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    <str name="materia_s">CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)</str>
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COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou a existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte, sendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata medida.</str>
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MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

Sl-C3T2

Fl 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 13639.00040.3/2004-36

Recurso n"	 161.696 Voluntário

Acórdão n"	 1302-00.338 — 3' Câmara / 2" Turma Ordinária

Sessão de	 05 de agosto de 2010

Matéria	 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - CSLL

Recorrente	 COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

Recorrida	 Delegacia da Receita Federal de Julgamento

ERRO DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - A contribuinte alega ter

errado no preenchimento de declaraç'ão e ter compensado o débito que

declarou como devido, mas referida compensação não ficou comprovada na

escrita contábil da contribuinte. Coisa já julgada neste Conselho.

COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou

a existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte,

sendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito

da contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata
medida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar

provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Irineu Bianchi,

MARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente

EDITADO EM: 2ü Dei 2°1°

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson

Fernandes Guimarães, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da

Silva, Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcos Rodrigues de Mello,



(iv)

(V)

Processo n° 13639.000403/2004-36 	 S1 -C312
Acórdão n.° 1302 -00.338	 PI 2

Relatório

A contribuinte apresentou pedido de compensação que foi indeferido pela

autoridade fiscal, pois o crédito objeto de compensação, processo 13639.000013/97-21, teria

sido exaurido em compensações anteriores, processo 13639.000597/2002-16. Em sua defesa, a

contribuinte alegou, em apertada síntese:

nulidade do despacho decisório por ausência do auto de

infração;

(ii) houve equívoco da autoridade na forma como atualizou o

crédito compensado, que, resolvido, aumentará o valor do

crédito a compensar;

(iii) há interdependência da matéria discutida neste processo

com os demais processos administrativos em que se

discute o valor do crédito compensado e as compensações

anteriores;

CITO no preenchimento da DCTF e do Pedido de

Compensação relacionados à CSLL de março de 2000

que, uma vez reconhecido, resultaria em crédito adicional

de R$ 36 mil.

Todas essas considerações, devidamente acatadas,

demonstrariam a existência de crédito mais do que

suficiente para compensar neste processo.

Em sua decisão, a DM manteve integralmente o despacho decisório, pois
entendeu o seguinte.

(vi)	 É plenamente válido o despacho decisório dado que a

confissão de dívida e correspondente pedido de

compensação prescindem da existência de lançamento

fiscal.

Está adequado o despacho decisório, pois compensou o

crédito da contribuinte até seu limite, cobrando a

diferença. Não haveria mais créditos concedidos a

compensar, devendo ser mantida a decisão.

(viii)	 A respeito do erro de DCTF e do Pedido de Compensação,

a DR.T não acatou o pedido da contribuinte, pois entendeu

(i)

(vii)

que há uma coerência entre os documentos não

corroborando hipótese de erro e no mais a interessada não



Processo n°13639 000403/2004-36
Acórdão n '1302-0338

S1-C31-2
EL 3

comprovou o alegado erro: não apresentou a escrita

contábil e fiscal que suportasse sua alegação.

A antiga 7', Turma Especial, por minha relatoria, decidiu converter o

julgamento em diligência para acostar as decisões relacionadas ao processo

13639.000597/2002-16 e para apurar o saldo do crédito da contribuinte, após a aplicação de

referida decisão.

Em diligência, o auditor fiscal concluiu pela existência do saldo residual de

crédito de R$ 15379,50, atualizado até 02/01/1996 (fis, 188). Intimada do resultado da

diligência, a recorrente pediu que seja homologada a compensação na medida desse saldo, bem

como que seja reconhecido o erro de declaração (item 4), tudo isso mais do que capaz de zerar

o saldo cobrado, em discussão neste processo.

É o relatório.

Voto

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatara

A Recorrente faz basicamente dois pedidos para que este Conselho considere.

1 — Erro de DCTF e de Pedido de Compensação relacionados ao débito de

CSLL do mês de março de 2000. Não comprovado, Indeferido o Pedido da Contribuinte.

Alega que informou equivocadamente a compensação do débito de CSLL de

março de 2000 no valor de R$ 108.252,89 com o crédito do processo 136.39.000013/97-21,

quando na verdade desejou compensar apenas R$ 72.252,89, Percebendo o erro, retificou a

DCTF e o pedido de compensação. O saldo residual, de R$ 36 mil, fora compensado com saldo

negativo de CSLL de 1995, transportado de empresa incorporada, Indústrias Irmãos Peixoto

S/A. Nesse sentido, reconhecido o erro e feita a retificação, no processo de crédito

13639.000013/97-21, sobrariam R$ 36 mil, a valor histórico em 30/04/00, para compensar

neste processo.

O assunto já foi objeto de julgamento pela antiga 7. Câmara do 1° Conselho

de Contribuintes, em sessão de 28 de maio de 2008, Acórdão 107-09,382, de Luiz Martins

Valem, julgamento do qual participei como suplente e que foi por mim acompanhado, sendo

que o veredicto ficou assim consignado (fis. 138).

"Em ,face de tudo quanto consta dos autos, especialmente do Relatório de

Diligência Fiscal, não há como aceitar que houve utilização de parte do crédito de CSLL de

199.5, trá nsferido da incorporada, na compensação de débito da CSLL de março de 2000. Com

efeito, não há registro contábil da referida compensação, providência necessária, à época,

para marcar o exercício do direito à compensação de créditos com débitos da mesma

espécie."

Nessa medida, a coisa está julgada e acompanho a mesma decisão já

proferida, neste processo. A contribuinte não logrou comprovar que compensou o saldo

negativo da incorporada com o débito de CSLL do ano de 2000, em sua escrita contábil, nos

r

3



Processo rin 13639.000403/2004-36	 S1-C312

Acórdão n n 1302-00338	 Fl 4

termos exigidos pela legislação vigente à época, Lei 8.383/91. Nesse sentido, não merece

guarida o pedido da contribuinte e não resta comprovado o alegado erro de declaração,

2 — Homologação da compensação na medida do crédito apurado em

diligência por compensar neste processo. Confirmada a existência, liquidez e certeza. Pedido
Deferido.

O retorno da diligência que foi solicitada em Resolução de 02/02/09 acusa a

existência de crédito residual no valor de R$ 15 379,50, atualizado até 02/01/1996 (fls. 188),

passível de compensação com o débito informado à folha 1, de R$ 59.200,00 em 29/11/2002.

O valor é portanto existente, líquido e certo. A contribuinte reforça o pedido para homologação

dessa compensação,

Sanada a dúvida quanto à existência do crédito, razão que levou a autoridade

a indeferir o pedido da contribuinte, deve ser homologada a compensação do débito objeto de

cobrança neste processo com o crédito residual de R$ 15.379,50, atualizado até 02/01/1996.

Para fins da compensação, tal crédito deve ser atualizado até a data original em que o débito

era devido, para fins de imputação e extinção, total ou parcial, do débito. Somente deve restar

em cobrança o valor residual do débito que ainda restar devido após a compensação desse

crédito da contribuinte_

Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que o

crédito apurado em diligência de folhas 188 seja compensado com o débito de folhas 1.

5:-/-----
LAVM1A. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

4


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="ementa_s">SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal 
OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO  COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de
omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4, A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
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Sl-TE07

Fl

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE. JULGAMENTO

Processo n°	 10930.001489/2006-9.3

Recurso n"	 158.735 Voluntário

Acórdão n"	 197-00.092 — 7" Turma Especial

Sessão de	 09 de dezembro de 2008.

Matéria	 IRPJ e outros

Recorrente	 KING CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS

PROMOCIONAIS LTDA.

Recorrida	 1" TURMÁ/DRJ-CURITIBA/PR

SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a

prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas

pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não

constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo

bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário

às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal,

OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM

NÃO COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de

omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para

os quais o contribuinte titulai', regularmente intimado, não comprove,

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados

nessas operações,

MULTA	 DE	 75%.	 CARÁTER	 CONFISCATÓRIO,.
INCONSTITUCIONALIDADE,

O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar

sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

TAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4,

A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.



Mar' o. i. ícius Neder de Lima - Presidente

„moo' 	

-561e . - erreira de Moraes — Redatora ad !zoe

EDITADO EM: n (-1 t111

Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de
Lima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

E112 decorrência de ação Fiscal levada a efeito contra a

contribuinte identificada, e tendo em vista o que consta dos

demonstrativos de fls. 227/236 e do Termo de Verificação e

Encerramento de Ação Fiscal de/is. 237/2242, parte integrante

dos lançamentos em nome da interessada, foram lavrados os

autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPj,

contribuição para o Programa de Integração Social — PIS,

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — Coibis

e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSSL, os quais se
relatam a seguir.

O Auto de Infração do IRPJ (fls.. 243/250) exige o recolhimento

de R$ 20803,85 de imposto com base no lucro presumido dos

anos-calendário 2002 e 2003, exercícios 2003 e 2004 e R$

15.602,88 de multa de oficio prevista no art. 44, 1 da Lei n"

9.430, de 27 de dezembro de 1996, além dos encargos legais.

A exigência resultou da caracterização de omissão de receita em

face da existência de depósitos bancários de origem não

comprovada, em contas correntes em nome da interessada,

Enquadrou-se afeito nos arts. 25 e 42 da Lei n°9.430, de 1996 e

528 do Regulamento do Imposto de Renda. Decreto n" 3,000, de
1999.

O Auto de Infração do PIS (lls. 251/259) exige o recolhimento de

R$ 11.268,67 de contribuição e R$ 8.4.51,42 de multa de oficio

prevista no art. 44, Ida Lei n°9.430, de 1996, além dos encargos
legais.

A exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre

do lançamento do IRPJ, com enquadramento legal nos arts. 1" e

3" da Lei Complementar n." 07, de 1970, 24, § 2" da Lei n°9,249,

de 1995, 2", I, 8", I e 9" da Lei n°9.71,5, de 1998, 2"e 3" da Lei n"

9.718, de 1998, 2", I, "a", 3", 10, 22, 51 e 91 do Decreto n"
4.524, de 2002,

2 .4



Processo n u 10930.001489/2006-9.3	 S1-TE07

Acórdão n 197-00.092	 Fi

O Auto de Infração de Coibis (fls. 260/268) exige o recolhimento

de R$ 52.009,65 de contribuição e R$ 39,007,15 de multa de

oficio prevista no arr. 44, 1 da Lei n° 9,430, de 1996, além das
encargos legais.

A exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre

do lançamento do 1RPJ, tendo como enquadramento legal os

arts. 1" da Lei Complementar n." 70, de 1.991, 24, § 2" da Lei n"

9.249, de 1995, 2" e 3" e 8" da Lei n" 9.718, de 1998, com as
alterações da ,A4-13 n" 1.858, de 1999 e suas reedições, .2", 11, 3",
10, 22, 51 e 91 do Decreto n°4524, de 2002,

O Auto de Infração de CSLL (fls. 269/277) exige o recolhimento

de R$ 18.723.45 de contribuição e R$ 14,042,55 de multa de

oficio prevista no art 44, I da Lei n" 9.430, de 1996, além dos

encargos legais.

A exigência decorre do lançamento do IRPJ e resulta da omissão

de receitas dos anos-calendário 2002 e 2003, tendo como

enquadramento legal os arts, 2°c §§, da Lei n." 7..689, de 1988,

19 e24 da Lei n°9.249, de 1995, 29 da Lei n°9.430, de 19.96, 6"

da MP n" I 858, de 1999 e reedições e 37 da Lei n" 10,637, de
2002..

Cientificada em 07/12/2006 (lis. 242, 248, .257, 266 e 274), a

interessada, por seu mandatário UI, 294), apresentou

tempestivamente em .26/12/2006 a impugnação de fls. 280/293,

trazendo, em extenso arrazoado, as razões a seguir, em síntese..

Preliminarmente, questiona o lançamento sobre a movimentação

bancária, alegando que a quebra do sigilo bancário depende de
intervenção judicial.

No que se refere aos "supostos depósitos bancários", argumenta

que não houve omissão de receita uma vez que os valores

apurados são, na verdade, oriundos de empréstimos das

empresas V A. Com.. Indústria, Com, Import. e Export. de

Brindes Promocionais e Sul Americano Importação e

Exportação de Brindes Promocionais, nos montantes havidos

por transferência e depósitos em sua conta corrente bancárias.

Aduz que nem todos os recebimentos são por meio de banco e

que existe caixa, sendo que valores recebidos em espécie são

utilizados para pagamento de despesas gerais. Reclama que no

lançamento não há elementos seguros de que já não tivessem

sido tributados os depósitos ocorridos e que foram

desconsideradas as transferências efetuadas

Questiona a multa de oficio de 75%, que alega confiscatória,

alegando a inexistência de má-fé, bem como a exigência de juros

de mora com base na taxa Sehc e argumentando que o art 161,

§ 1" do CTN limita os juros ao percentual de 1% ao mês..

Finalizando, postula o cancelamento das exigências e protesta

por todos os meios de prova em admitidos em direito, bem como

o direito de, oportunamente, promover a juntada de mais

elementos de prova. "



A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão
assim ementada:

"NULIDADE A obtenção e utilização de dados bancários na

apuração de omissão de receita tem expressa previsão legal,

sendo descabidas as alegações de nulidade dos lançamentos e de

ilicitude das provas.

PROVA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO Salvo as exceções

previstas na legislação, a prova deve ser apresentada no prazo

de impugnação

OMISSÃO DE RECEITA Á existência de depósitos bancários de

origem não comprovada caracteriza omissão de receita e se
sujeita ao lançamento de ofício.

DECORRÊNCIAS Não apresentadas razões especificas, é de se

manter a exigência de PIS, Cotins e CSLL com base na receita
omitida.

MULTA DE OFICIO Caracterizada, mediante procedimento de

oficio, a omissão de receita, é cabível a imposição da multa de
ofício.

JUROS SELIC Cobram-se juros de mora com base na taxa Selic
por expressa disposição legal."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em

que, além de reiterar as alegações contidas na impugnação, tece as seguintes considerações:

a) Os argumentos trazidos no auto de infração não podem prosperar, uma vez que se faz

necessária a intervenção judicial como fator determinante da quebra do sigilo fiscal.

b) O inciso III, do art. 3 0 da Lei n° 9.784199, além de permitir a juntada de documentos e
formulação de alegações a qualquer tempo, impõe à autoridade julgadora a
obrigatoriedade de apreciação.

c) Para que se evidencie o erro cometido pelas auditoras, juntamos o livro caixa, para

demonstrar os valores mês a mês que foram tributados, e que pelo lançamentos no

caixa, eram valores recebidos em empréstimos (e contabilizados como "valores

recebidos" das outras empresas, antes apontadas.

d) Se compararmos os valores lançados e os constantes no livro caixa, verificamos que o
lançamento fiscal carece de ser aprofundado em suas verificações.

e) Não se pode admitir que o julgador singular deixe de verificar pormenorizadamente os
fatos.

f) Admitir que simples depósitos bancários possam ser considerados receitas omitidas, vai

contra a verdade dos fatos. Se existem livros caixas de 2002 e 2003, os mesmos servem
de prova para ilidir o lançamento fiscal.

g) A cobrança de 75% sobre os créditos tributários caracteriza-se corno confisco.

11) Inaplicabilidade da taxa Selic.

É o relatório.



Processo if 10930.001489/2006-93 	 Si-TE07
Aeól clúo 0.° 197-00.092	 Fl 3

Voto

Conselheira Selene Ferreira de Moraes, Redatora ad hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Aduz a recorrente que se faz necessária a intervenção judicial como fator
determinante da quebra do sigilo fiscal.

Tal entendimento não merece prosperar. A Lei Complementar É' 105/2001
assim dispôs:

Art. I" As instituições financeiras conservarão sigilo em suas

operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ .3" Não constitui violação do dever de sigilo:

III- o fornechnento das informações de que trata o § 2" do art.

11 da Lei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;

Por sua vez, o art, 11 da Lei tf 9311/1996, tem o seguinte teor:

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a

administração da contribuição, incluídas as atividades de

tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1' No exercício das atribuições de que trata este artigo, a

Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao

exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer

obrigações acessórias

,sç 2" As instituições responsáveis pela retenção e pelo

recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita

Federal as informações necessárias à identificação dos

contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos

temos, nas condições e nos prazos que vierem a ser

estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3" A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da

legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações

prestadas, .facultada sua utilização para instaurar

procedimento administrativo tendente a verificar a existência

de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para

lançamento, no âmbito do procedimento .fiscal, do crédito

tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42



da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações

posteriores."

A leitura destas normas deixa claro que existe previsão legal a embasar o

procedimento fiscal levado à efeito nos presentes autos

A recorrente anexou aos autos Livro Caixa, afirmando que tributou

integralmente as receitas auferidas e que os valores recebidos eram empréstimos.

O art. 42 da Lei n° 9.43011996, com as alterações da Lei n o 10,637/2002,
abaixo reproduzido, foi aplicado corretamente:

"Ari 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto a instituição . financeira, em relação

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,

a origem dos recursos utilizados nessas operações,

§ 1" O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será

considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado
pela instituição .financeira,

§ 2' Os valores- cuja origem houver sido comprovada, que não

houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às

normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente

à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3" Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos

serão analisados individualizadamente, observado que não serão
considerados:

- os decorrentes de transferências de outras contas da própria
pessoa física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00

(mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-

calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12,000,00 (doze mil

reais).

§ 4" Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos saião

tributados no mês em que considerados recebidos, com base na

tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o

crédito pela instituição financeira

§ 5' Quando provado que os valores creditados na conta de

depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando

interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou

receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de

efetivo titular da conta de depósito ou de investimento

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento

mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de

informações dos titulares tenham sido apresentadas em

separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será

(---J-\



Processo n" 10930 001489/2006-93 	 SI-TE07
Acól dzIo n " 197-00.092	 Fi 4

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares "(NR)

O dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As

presunções legais, assim corno as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou

conseqüências prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probalidade de que realmente o

sejam. Se, presente "A", "B" geralmente está presente; reputa-se como existente "B" sempre

que se verifique a existência de "A", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de

provar-se que, na realidade, "B" não existe.

Como preleciona o insigne mestre José Luiz Bulhões Pedreira "o efeito
prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica

dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características

descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume — cabendo ao

contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no
caso,"

Na presente presunção legal, temos o seguinte:

• A = existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.

• B = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.

A fiscalização, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em

direito, comprovou que a contribuinte é a efetiva titular das contas de depósitos objeto do
presente processo.

A partir destas constatações, intimou regularmente a contribuinte para
comprovar a origem dos depósitos.

Como bem salientado na decisão recorrida, a fiscalização excluiu da

tributação os valores dos depósitos cuja origem foi comprovada por documentação hábil e

idônea.

O Livro Caixa desacompanhado da documentação que deu suporte aos

lançamentos contábeis relativos aos empréstimos não é suficiente para demonstrar a origem

dos depósitos. Para comprovar a origem dos depósitos seria necessária a juntada dos contratos

de empréstimos e transferências de recursos com base neles efetuadas.

A imposição da multa de oficio de 75% é determinada pelo art, 44 da Lei n°
9,430/1996, com a redação dada pela Lei ri° 11,488/2007:

"Art 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

1 - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou

diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de

declaração inexata; "



A hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na

situação fática descrita na presente autuação, sendo que as alegações de inconstitucionalidade

dos dispositivos legais que determinam o percentual de 75% da multa, não podem ser

apreciadas na esfera administrativa, conforme Súmula n° 1 do 1"CC:

"Súmula 1"CC n" 2.; O Primeiro Conselho de Contribuintes não

é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária,

Quanto ao cabimento da taxa Selic, deve ser trazida à colação a Súmula n° 4
do Primeiro Conselho de Contribuintes:

Súmula 1° CC n° 4,- A partir de 1" de abril de 1995, os .juros

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO • •

ene Peneira de Moraes

8



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
7 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10930.001489/2006-9.3

Recurso n°	 1583.35

Contribuinte King Caps - Indústria e Comércio, Importação e Exportação de

Artigos Promocionais Ltda.

Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste

Colegiado, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria

n° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes

como redatora cid hoe para formalizar a decisão proferida nos presentes autos.

Viviane Vidal ‹agner

Presidente da 4 Câmara


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    <str name="materia_s">Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento</str>
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    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
EXERCÍCIO: 2001
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO.
A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos
dentro da movimentação comercial e financeira do sujeito
passivo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a
pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se
processou na conta corrente da pessoa fisica do sócio.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.</str>
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MI/1'97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
?4A ff.'

zl.11,--&lt;'fr	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,V:CeN1401̂

`St
701'	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13312.000129/2005-69

Recurso e	 159.664 Voluntário
Matéria	 SIMPLES - Ex.: 2001

Acórdão n°	 197-000124

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente M.M. MORAIS FURTADO FROTA - ME

Recorrida	 3' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE — SIMPLES

EXERCÍCIO: 2001

OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO.

A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos
dentro da movimentação comercial e financeira do sujeito
passivo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a
pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se
processou na conta corrente da pessoa fisica do sócio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por M.M.
MORAIS FURTADO FROTA - ME.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de vo • NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto
da relatora.

• r Ot INICIUS NEDER DE LIMA

Presidente

.neing
DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 20 MAR 2009



Processo n° 13312.00012912005-69 	 CO31/T97
Acórdão n.° 197-000124

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de autos de infração de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI e Contribuição
para a Seguridade Social - INSS, lavrados contra pessoa jurídica que optou pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte — SIMPLES, no valor de R$ 21.406,48.

A fiscalização apurou os seguintes fatos (fls. 45/48):

• Ao ser fiscalizado em decorrência da operação "Movimentação Financeira
incompatível com rendimentos declarados PF", o sr. José Clodoveu Arruda Frota,
declarou que havia utilizado a sua conta bancária para movimentação financeira de 3
empresas, dentre elas, a recorrente.

• Através do rastreamento dos cheques de fls. 116/136, foi possível constatar que o Sr.
José Clodoveu realmente utilizava a sua conta bancária para movimentar os recursos
destas 3 empresas.

• Restou comprovado que parte dos depósitos — R$ 150.000,00 — constantes do extrato
bancário de fls. 53/103, era de recursos da empresa M.M.Morais Furtado Frota.

• A documentação apresentada pela contribuinte não comprova que as vendas de
mercadorias escrituradas no livro caixa são a origem dos valores depositados na conta
do sr. José Clodoveu, pelos seguintes motivos: (i) As GIM's somente provam que a
empresa declarou saídas e entradas de mercadorias ao Estado; (ii) os Darf s somente
provam que foram feitos recolhimentos de tributos à Receita Federal; (iii) os depósitos
efetuados pela empresa não foram escriturados no livro caixa, resultando na
impossibilidade de qualquer vinculação lógica entre os depósitos constantes do extrato
bancário e as receitas escrituradas no livro; (iv) a MM Morais possuía conta bancária na
mesma instituição financeira, não havendo necessidade de ter movimentado seus
recursos na conta bancária de terceiros.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde
apresentou as seguintes razões: (i) no início do exercício está escriturado nos Livros de Caixa
das empresas o montante de R$ 315.329,49, da mesma forma uma receita anual de R$
1.016.242,48 (soma das três empresas), não há razão lógica para recusar que estas fontes de
recursos foram utilizadas para os depósitos na conta corrente do sr. José Clodoveu; (ii) não há a
insuficiência de recolhimento argüida pela fiscalização, em vista da origem lícita e comprovada
de suas receitas e movimentações financeiras; (iii) o saldo de caixa das 3 empresas era
constituído por cheques pré-datados com prazos variados (30/60/90/120 dias); (iv) os depósitos
na conta pessoa fisica do administrador não estão registrados nos livros caixa das três
empresas, justo porque não foram feitos nas contas das três empresas.



Processo n°13312.000129/2005-69	 CCO 1 /T97
Acórdão n.° 197-000124

Fls. 3

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos
seguintes fundamentos:

• Mesmo considerando o fato de que o contribuinte apresentou à repartição fiscal
preparadora o Livro Caixa do ano-calendário em comento, os depósitos bancários ali
escriturados não correspondem aos valores constantes dos extratos bancários da conta
do sócio José Clodoveu.

• Os valores apurados a título de insuficiência de recolhimento decorreram do cotejo
efetuado entre os valores da receita bruta declarada e os recolhimentos do SIMPLES,
indicados na Declaração de Rendimentos.

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) A decisão de primeira grau não levou em conta os esclarecimentos prestados pela
empresa.

b) Não se levou em conta que o ingresso do referido numerário teve como origem as
operações normais realizadas pela empresa.

c) Não se considerou que os valores oriundos das operações com mercadorias foram
suficientes para cobrir o seu próprio custo, de modo que foi efetuado normalmente o
pagamento das despesas apresentadas nas Declarações prestadas pela recorrente.

d) Em 01/01/2000 a autuada detinha a importância de R$ 22.561,70 como saldo de caixa
(cheques com vencimento para datas finuras).

e) Não ficou configurada a existência de desproporcionalidade entre os depósitos e a
receita regularmente escriturada;

O A receita total da empresa que foi depositada na conta do sr. José Clodoveu, foi toda
objeto de tributação.

g) Os livros contábeis e fiscais da empresa não podem ser desprezados, da forma como
pretendeu a decisão de primeiro grau. Não se fez presente no caso vertente nenhum dos
elementos que ordinariamente exige-se para o fim específico de desconsideração
daquilo que consta nos livros, mormente quando neles se encontram registros que são
absolutamente compatíveis com o movimento econômico financeiro da autuada.

h) Quanto à não escrituração dos depósitos, é preciso entender que, segundo atestam o
conjunto de documentos que integram este processo, aquela incidental omissão não
repercutiu no cumprimento das obrigações tributárias principais surgidas no período
fiscalizado. Houve tão somente o descumprimento de um dever instrumental, que
quando muito poderia dar ensejo à cobrança de uma multa autônoma.

9(3



Processo no 13312.00012912005-69 	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-000124 F. 4

i) Eventual erro documental (falta de escrituração) ou então um simp es equivoco
procedimental não são eventos que tenham per se o condão de permitir que se conclua
ela ocorrência do ilícito tributário. É patente a distinção que há entre equivoco na
escrituração contábil e imprestabilidade da escrituração no seu conjunto.

Relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente, cumpre observar que a contribuinte não se insurgiu no recurso
voluntário quanto à infração n" 2 - insuficiência de recolhimento.

No tocante à infração de omissão de receitas, a discussão gira em torno da
comprovação da origem dos depósitos bancários efetuados na conta de pessoa física.

É inegável que a contribuinte não cumpriu seu dever de escriturar toda a sua
movimentação financeira, inclusive a bancária, nos termos do art. 70, § 1", alínea "a" da Lei n"
9.317/1996:

"Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no
SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será
entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e
contribuições de que tratam os arts. 3° e 4°.

§ 1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas
de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e
guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes:

a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira, inclusive bancária;(nosso grifo)

b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.

§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da
microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária e trabalhista."

11,/



.	 •	 „

Processo n°13312.000129/2005-69	 CC01/797
Acórdão n.° 197-000124 Fls. 5

A falta de escrituração de toda a movimentação bancária do ano de 2000 não
pode ser considerada um "simples equivoco procedimental", mas configura o descumprimento
de um dever fundamental previsto na legislação tributária.

Para comprovar a origem dos depósitos bancários efetuados na conta do sr. José
Clodoveu, foram apresentados o Livro Caixa, a Guia Informativa Mensal do ICMS — GIM,
comprovantes de arrecadação federal e estadual - Darf s e DAE's, cópias de duplicatas pagas e
de notas fiscais relativas a despesas.

A fiscalização teceu as seguintes considerações sobre a documentação
apresentada para comprovar a origem dos depósitos:

"Para esta fiscalização a cópia do Livro de Apuração do ICMS

somente prova que a empresa escriturou saídas e entradas de

mercadorias e, os Darf's somente provam que foram feitos

recolhimentos de tributos à Secretaria da Receita Federal, mas ambos

não provam que as vendas de mercadorias da empresa, as quais estão

escrituradas no livro caixa de fls. 213/296, seriam as origens dos

valores depositados — R$ 360.000,00 — na conta bancária do Sr. José
Clodoveu Arruda Frota.

Também existe o fato da receita que foi escriturada e declarada na

Declaração Anual Simplificada de fls. 299, ser inferior ao total dos

depósitos efetuados pela empresa. Portanto, a receita escriturada não

comprova os valores depositados.

Também existe o fato dos depósitos bancários escriturados no livro

caixa de fls. 213/296, não corresponderem com os depósitos constantes

do extrato bancário de fls. 57/107."

De fato, ao analisarmos os lançamentos efetuados no Livro Caixa constatamos
que nos meses de janeiro a maio, apenas foi registrado receita de vendas a vista no último dia
do mês. Assim, realmente não é possível estabelecer uma correlação entre a receita de vendas e
os depósitos bancários.

Em que pese terem sido anexados aos autos inúmeros comprovantes das
despesas realizadas pela contribuinte, a documentação apresentada para comprovar as receitas
foi insuficiente. A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos dentro da
movimentação comercial e financeira do sujeito passivo, sem a devida comprovação, não é
suficiente para ilidir a pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se
processou na conta corrente da pessoa fisica do sócio.

Existe presunção legal de omissão de receita na ocorrência de depósitos de
origem não comprovada (artigo 42 da Lei n°9.430/1996). É sabido que nos casos de presunção
legal relativa ocorre a inversão do ônus da prova e que cabia à acusada demonstrar
documentalmente a origem dos recursos depositados.

O contribuinte teve chances de comprovar tal origem tanto na ação fiscal quanto
na fase litigiosa, mas não as aproveitou, certamente porque não tem como fazê-lo. O fato é que
o contribuinte ou omitiu receita ou agiu de forma imprevidente, deixando de contabilizar toda
sua movimentação bancária relativa ao ano calendário de 2000, e de municiar-se de prova da

•



Processo n° 13312.000129/2005-69	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000124	 Fia 6

origem dos recursos depositados. Tem-se então configurada a omissão de receitas apurada por
presunção legal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009

ELE • • • IRA DE MORAES

6


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200809</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 1988, 1989
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8° DA LEI N° 7.689/88. RESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF  N° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
Em matéria de tributos declarados inconstitucionais, o termo
inicial de contagem da decadência não coincide com o dos
pagamentos realizados, devendo-se toma-lo, no caso concreto, a
partir da Resolução n° 11, de 04 de abril de 1995, do Senado
Federal, que deu efeitos "erga omnes" à declaração de
inconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso
de constitucionalidade.
TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA.
O direito de o contribuinte pleitear a restituição ou compensar
tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido
extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção
do crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data do pagamento
antecipado.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao ano de 1988, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes (Relatora) que negava provimento ao recurso e Leonardo Lobo de Almeida que dava provimento integral ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.</str>
    </arr>
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'

CCOI/T97

Fls. 1

wiár,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

j•	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 16327.003394/2002-85

Recurso n°	 156.318 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 1998

•Acórdão n°	 197-00004

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente ZOGBI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA

Recorrida	 8 TURMA/DRJ- SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -

CSLL

ANO-CALENDÁRIO: 1988, 1989

INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8° DA LEI N° 7.689/88.
RESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF
N° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA

Em matéria de tributos declarados inconstitucionais, o termo
inicial de contagem da decadência não coincide com o dos
pagamentos realizados, devendo-se toma-lo, no caso concreto, a
partir da Resolução n° 11, de 04 de abril de 1995, do Senado
Federal, que deu efeitos "erga omnes" à declaração de
inconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso
de constitucionalidade.

TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DECADÊNCIA.

O direito de o contribuinte pleitear a restituição ou compensar
tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido
extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção
do crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, a data do pagamento
antecipado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
ZOGBI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁMOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a
exigência relativa ao ano de 1988, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

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.	 .

Processo n° 16327.003394/2002-85	 CC01/797
Acórdão n.° 197-00004

Fls. 2

presente julgado Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes (Relatora) que negava
provimento ao recurso e Leonardo Lobo de Almeida que dava provimento integral ao recurso.
Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

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MARC, gICIUS NEDER DE UMA

Presidente
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-esgeZar. g" IRA DE MORAES

Relatora
3 1 011T 2008
Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de

Almeida.

Relatório

Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de CSLL, relativa ao ano de
1997, em decorrência da compensação de créditos recolhidos a título de CSLL, em 1989 e
1990, considerados já prescritos pela fiscalização. (fls. 97).

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação (fls.
100/103), onde alegou em síntese que, o direito de compensação do indébito sob exame, em
face do efeito "erga omnes" decorrente da Resolução do Senado Federal, somente começa a
fluir a partir de 1995, e assim, em 1997, descabe falar em decadência do direito à compensação
pleiteada.

A 8' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo I - SP,
em 10.801/2006 (fls. 123/128), não acolheu a impugnação com base no Parecer PGFN/CAT/n°
1.538/1999, in verbis:

" I — o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do
direito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em lei

declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do
respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do
Senado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança jurídica

por aplicar o efeito ez tunc , de maneira absoluta, sem atenuar a sua

eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas que, pela
legislação regente, não sejam passíveis de revisão administrativa ou
judicial;"

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 132/140, a
contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:

2
¥



Processo n• 16327.00339412002-85	 MI/197
Acórdão n.• 197-00004	 Fls. 3

a) Os valores objeto da presente autuação foram compensados com a CSLL cobrada nos
anos calendário de 1988 e 1989, considerada indébita, consoante declaração de
inconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88, pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme acórdão no Recurso Extraordinário RE 146.733-9, publicado no DJU de
06/11/92.

b) A decisão supra aludida ganhou efeito erga omnes com a Resolução n° 11, de 1995, do
Senado Federal que, por força da jurisprudência definitiva fixada pelo STF, suspendeu
a vigência do mencionado art. 8° da Lei n° 7.689/88.

c) Com suporte na jurisprudência e na Resolução do Senado, a recorrente efetivou a
compensação em tela, no ano calendário de 1997, independentemente de deferimento
ou autorização prévia da SRF, por se tratar de compensação entre tributos da mesma
espécie, com fulcro no art. 14, da Instrução Normativa SRF n°21/1997.

d) A lei é clara em asseverar que o prazo começa a fluir da data de extinção do crédito
tributário, que, no caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação,
se dá com a homologação expressa por parte da autoridade competente, ou de forma
tácita, passados 5 anos do lançamento efetivado pelo contribuinte.

e) Considerando que o crédito tributário se extinguiu em 1994/1995, a recorrente teria até
1999/2000 para proceder à compensação do crédito de CSLL, de modo que a
compensação efetivada no ano calendário de 1997, segue plenamente os ditames da lei,
não tendo sido, de forma alguma, alcançado pela decadência.

O Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que até considera
que o contribuinte sequer pode pedir a restituição/compensação antes de decorridos o
primeiro prazo de 5 anos que culminará com a homologação do lançamento.

Às fls.153/154 consta "Relação de Bens e Direitos para Arrolamento", para
efeito de seguimento do recurso.

É o relatório.

Voto Vencido

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente cumpre observar que os créditos utilizados para compensar o
débito objeto da presente autuação referem-se a fatos geradores ocorridos no ano de 1988 e

1989.

A Resolução do Senado Federal n° 11/95 apenas aplica-se ao crédito de CSLL

recolhido em 1989, referente ao ano de 1988.

Em que pese a recorrente não ter reiterado a tese apresentada na impugnação
dirigida à autoridade de primeira instância, qual seja, a de que o termo inicial do prazo previsto



Processo n° 16327.003394/2002-85	 CCO1 tr97
Acórdão n.° 197-00004	 Fls. 4

no CIN é a data da publicação da Resolução do Senado Federal, que atribuiu efeitos erga
omnes à declaração de inconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88 pelo STF, em sede de
controle difuso, este argumento deve ser analisado, em relação ao crédito relativo à CSLL de
1988, pelo fato da decadência ser matéria de ordem pública.

A jurisprudência dominante no Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara
Superior de Recursos Fiscais, acata a tese de que o termo inicial do prazo previsto no art. 168
do CTN e a data da publicação da Resolução do Senado Federal, conforme exemplifica a
ementa abaixo transcrita:

"PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO

DECADENCL4L. RESOLUÇÃO DO SENADO. Na hipótese de

suspensão da execução de lei por resolução do Senado Federal, o
prazo de cinco anos para apresentação do pedido, relativamente aos

recolhimentos efetuados sob a vigência da lei inconstitucional, inicia-

se na data da publicação da resolução."(Acórdão:CSRF/02-02.716, da

Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de
24/04/2007)

No entanto, ouso discordar desta orientação por entender que a Resolução do
Senado, tem efeitos erga omnes, porém ex nunc.

Paulo Napoleão Nogueira da Silva, em sua obra "A evolução do controle de
constitucionalidade e a competência do Senado Federal" (São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1992), assim se manifesta sobre o tema:

"Em que pese a modcação de procedimento interno, adotado em

1977 pelo STF quanto à comunicação das declarações de

inconstitucionalidade — modificação cuja recepção pelo texto

constitucional de 1988 é discutível, como visto supra — a competência

privativa que os sistemas de 1946 e de 1967 atribuíam ao Senado no

controle repressivo não se modificou sob a atual Constituição (art. 52,

X). O Senado continua dispondo das mesmas prerrogativas e

responsabilidades: recebendo a comunicação da declaração incidental

de inconstitucionalidade, apreciará, discricionariamente, sob sua ótica

de órgão político, a conveniência e oportunidade de suspender ou não

a execução do texto inquinado.

A declaração de inconstitucionalidade em ação direta tem eficácia

erga omnes e, como regra, efeitos retroativos. A declaração incidental

tem eficácia só para os litigantes, no caso concreto; a coisa julgada ali

formada sujeita-se à regra processual que caracteriza o instituto (arts.
468, 470 e 472, Código de Processo Civil), mas também produz, como

regra, efeitos ex tunc. A suspensão, pelo Senado, do que foi declarado

inconstitucional incidentalmente, produz efeitos erga omnes e ex nunc.

Trata-se, portanto, de três decisões cujas naturezas e efeitos são

inteiramente diversos, de uma para outra. Não teria sentido, e nem o

permitiria a lógica do sistema, que qualquer dessas decisões fosse

integrante, uma espécie de adendo de qualquer das demais; ou ainda,

que qualquer das duas primeiras determinasse automaticamente a

existência ou prolação da terceira, sem que qualquer outro elemento

ou requisito de natureza cognitiva e decisória se fizesse presente para



Processo n°16327.003394/2002-85 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00004	

Fls. 5

autorizá-la. Porque, em caso contrário, significaria que de per si uma

declaração restrita às partes em um processo devesse, sem mais

aquela, ser estendida a todos; ou, que os efeitos retroativos da

declaração incidental devessem, sempre e automaticamente, ser

reduzidos a efeitos ex nunc.

(.)

"Assim, é necessário que reiteradamente se lembre, o princípio da

tripartição reside na inexistência da preponderância de um Poder
sobre o outro, ou de um órgão de um Poder sobre um órgão de outro:

cada um deles tem suas atribuições perfeitamente caracterizadas e

delimitadas na Constituição, para serem livre e soberanamente

exercidas nas etapas e nos limites em que lhes é destinado atuar, no

curso de quaisquer procedimentos que objetivem os fins procurados

pelo sistema constitucional. Declarar a inconstitucionalidade entre

partes e, como regra fazê-lo com eficácia retroativa, é função

completamente diversa daquela de estender a todos e para o futuro a

eficácia e os efeitos dessa declaração. (p3. 108/111)"

Nesse sentido, também é o entendimento do constitucionalista Pedro Lenza, em
sua obra "Direito Constitucional Esquematizado":

"O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha

produzindo efeitos significa dizer que se suspende a partir de um

momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Assim,

por exemplo, quem tiver interesse de "pedir de volta "um tributo

declarado inconstitucional, deverá mover a sua ação individualmente

para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela

não retroage." 69.152)

Assim, divergimos dos ensinamentos de Alberto Xavier, em sua obra "Do
Lançamento - Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário (Ed. Forense, 2'
ed., 1997, pp. 96/97), in verbis:

"Devemos, no entanto, deixar aqui consignada a nossa opinião

favorável à contagem do prazo para pleitear a restituição do indébito

com fundamento em declaração de inconstitucionalidade, a partir da

data dessa declaração. A declaração de inconstitucionalidade é, na

verdade, um fato inovador na ordem jurídica, suprimindo desta, por

invalidade, uma norma que até então nela vigorava com força de lei.

Precisamente porque gozava de presunção de validade constitucional e

tinha, portanto, força de lei, os pagamentos efetuados à sombra da sua

vigência foram pagamentos "devidos". O caráter "indevido" dos

pagamentos efetuado só foi revelado "a posteriori", com efeitos

retroativos, de tal modo que só a partir de então puderam os cidadãos

ter reconhecimento do fato novo que revelou o seu direito à restituição.

A contagem do prazo a partir da data da declaração de

inconstitucionalidade é não só corolário do princípio da proteção da

confiança na lei fiscal, fundamento do Estado-de-Direito, como

conseqüência implícita, mas necessária, da figura da ação direta de

inconstitucionalidade prevista na Constituição de 1988. Não poderia

este prazo ter sido considerado à época da publicação do Código

Tributário Nacional, quando tal ação, com eficácia "erga omnes" não

5V



Processo n° 16327.003394/2002-85	 CCOI/T97
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Fls. 6

existia. A legitimidade do novo prazo não pode ser posta em causa,

pois a sua fonte não é a interpretação extensiva ou analógica de norma

infra constitucional, mas a própria Constituição, posto tratar de

conseqüência lógica e da própria figura da ação direta de
inconstitucionalidade".

Isto porque permanece no nosso sistema constitucional a competência do
Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta função, como muito
bem mostrou Paulo Napoleão Nogueira da Silva, é diversa da declaração de
inconstitucionalidade entre partes e da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle
concentrado. Ao igualarmos todas as formas de controle de constitucionalidade e afirmarmos
que a contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade é corolário da
ação direta de inconstitucionalidade, estaríamos desconsiderando as atribuições de cada Poder,
perfeitamente caracterizadas e delimitadas na Constituição.

De mais a mais, a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário não
suprime a norma da ordem jurídica, como muito bem nos ensinou Ruy Barbosa, em seu
trabalho jurídico "Os atos inconstitucionais do Congresso e do Executivo", sendo que o Poder
Judiciário não revoga uma lei ou ato do executivo, mas apenas os desconhece:

"Os tribunais só revogam sentenças de tribunais. O que eles fazem aos

atos inconstitucionais de outros poderes é coisa tecnicamente diversa,

não os revogam; desconhecem-nos. Deixam-nos subsistir no corpo das

leis, ou dos atos do executivo; mas a cada indivíduo, por eles

agravado, que vem requerer contra eles proteção, que demanda a

manutenção de um direito ameaçado, ou a restituição de um direito

extorquido, a cada litigante que sua, com esse fim, do meio judicial, os

magistrados, em homenagem à lei, violada pelo governo, ou à

Constituição, violada pelo Congresso, têm obrigação de ouvir, e

deferir". (Nogueira da Silva, ".A evolução do controle da

constitucionalidade e a competência do Senado Federal" (p. 102)

A rigor, os pagamentos efetuados antes da publicação da Resolução do Senado,
nem poderiam ser considerados como indevidos, tuna vez que o art. 8° da Lei n° 7.689/1988,
para os contribuintes que não procuraram o Poder Judiciário para defender os seus direitos,
produziu efeitos até a data da suspensão de sua execução,. Em outras palavras, a Resolução do
Senado não tem o condão de tomar indevidos os pagamentos efetuados antes de sua
publicação, sendo indébitos apenas os recolhimentos efetuados após a sua edição.

Por conseguinte, acolho a preliminar de decadência do direito creditório de
CSLL do ano de 1988, mantendo a exigência relativa à parcela da CSLL de 1997,
indevidamente compensada com aquele crédito.

No tocante ao crédito de CSLL relativo ao ano de 1989, não é pertinente a
discussão relativa aos efeitos da resolução do Senado Federal. A controvérsia gira em tomo da
tese dos "cinco mais cinco", a qual toma por termo inicial de contagem do prazo decadencial, a
data da homologação tácita do lançamento.

Assim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:

Clkt



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"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

1— nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do
crédito tributário:"

A regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art.
150, § 1°, do CTN, que dispõe:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ I o. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação
do lançamento."

O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste
momento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente
recolhidos.

Há várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:

"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —
INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTIV — O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre
de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão
da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da
iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não
relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para
pleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data
do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito
tributário)" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.

"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —
CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o
contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após
o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do
crédito tributário — art. 165. I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de
1966 (CT1V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na
declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial" —
Recurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.

"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É
de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do
indébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário
(art. 168 —CTN)" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.

"DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITORIO — TERMO DE INÍCIO-.
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo
ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o



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Acórdão n.° 197-00004

Fls. 8

devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da

data da extinção do crédito tributário — art. 165, 1 e 168, 1 do Código

Tributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na

declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadenciat " —
Recurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.

No tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos
trecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071,
apreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:

"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a
maior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de

cinco anos contados da data da extinção do crédito.

Em se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por
homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o

crédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o

pagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,

estando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento
do contribuinte, expressa ou tacitamente.

Não se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos

casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo

inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se

considera homologado o lançamento (tese dos "cinco mais cinco" que

predomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à

condição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo
para até 10 anos.

A correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a

restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de
Contribuintes..."

Considerando que a contribuinte utilizou-se dos créditos apenas em 1997, e os
pagamentos foram efetuados em 1990, extinto se encontrava o direito do contribuinte de
realizar a compensação. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório reconhecido, está
correta a exigência em face da compensação indevida.

Tendo sido vencida por decisão majoritária da Câmara quanto à decadência dos
recolhimentos relativos à CSLL de 1988, prossigo o julgamento do mérito da autuação em
relação à parcela da exigência decorrente da compensação deste crédito.

A Resolução do Senado Federal n° 11/1995 suspendeu a execução do art. 8° da
Lei n° 7.689/1988, que assim dispunha:

"Art. 80 A contribuição social será devida a partir do resultado

apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de

1988."

Conforme anteriormente salientado, a rigor não há indébito de CSLL decorrente
da suspensão da execução do art. 8° pela Resolução n° 11/1995, uma vez que o pagamento foi
efetuado antes de sua edição.



.	 •

Processo n° 16327.003394/2002-85	 CC01/1^97
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Fls. 9

Ante o exposto, nego provimento ao recurso por acolher a preliminar de
decadência do direito creditório, em relação à parcela do débito compensada com o crédito de
CSLL do exercício de 1990, e no mérito, por entender que a Resolução do Senado Federal não
alcança os pagamentos efetivados antes de sua edição, também nego provimento ao recurso
quanto à parcela do débito compensada com o crédito de CSLL do exercício de 1989.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 	 -
/

-__%/11111ra-
arr-ÉRREIRA DE MORAES

9


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    <str name="materia_s">IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)</str>
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    <str name="ementa_s">Exercício: 2001
Ementa: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF — PARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO REAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do exercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de restituição/compensação.</str>
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CCOI/C07

Fls. I

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41.; *-. . • ‘.. ,.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Wit_c: -.*

1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA CÂMARA

Processo e	 10850.001017/2001-16
Recurso n°	 159.860 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 2001

Acórdão n°	 197-00080

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA

Recorrida	 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

Exercício: 2001

Ementa: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF —
PARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO
REAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte
informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em
sua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as
retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do
exercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo ciedor
passível de restituição/compensação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade • .. votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam . i 4,ar o presente julgado.

- &lt;)1VINICIUS NEDER DE LIMA

Presidente

LEONARDO LOBO DE ALMEIDA

Relator

Formalizado em: 20 MAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de
Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

i



Processo n° 10850.001017/2001-16 	 CC01/C07
Acórdão n.° 197-00080 Fls. 2

Relatório

O presente processo tem por objeto pedido de restituição de saldo negativo de
IRPJ, referente ao exercício de 2001, ano-calendário 2000, bem como de compensação de
CSLL.

A Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto, reconheceu o direito
creditório da contribuinte até o montante de R$ 959,61 (fls. 126/129).

Irresignada, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade
alegando que na apuração do saldo negativo a restituir e das compensações a serem efetuadas,
os julgadores não teriam considerado o valor referente à retenção do Imposto de Renda Retido
na Fonte - IRRF, incidente sobre aplicações financeiras efetuadas pela Caixa Econômica
Federal nos meses de junho a novembro de 2000, conforme demonstrativo às fls. 138.

Caso, porventura, tivessem levado em conta tal fato na apuração, o saldo
negativo a restituir seria de R$ 6.475,79. Sendo assim, após a compensação parcial dos valores,
restaria um crédito de IRRF no valor de R$ 2.051,37. Para corroborar sua alegação, juntou
cópia de "Relatório do IRRF" e extratos (fls.152/158) e guia de recolhimento (fls. 160) datada
de dezembro de 2002.

Com base no alegado pela contribuinte, a 3' Turma da DRJ Ribeirão Preto
decidiu por indeferir a manifestação do interessado, sob o fundamento de que não caberia
considerar o IRRF na apuração do crédito, haja vista a falta de comprovação de que as receitas
- sobre as quais incidiram o imposto — teriam sido oferecidas à tributação, nos termos do art.
231, III, RIR/99.

Observou ainda que, se houvesse de fato recolhimento da CSLL relativo a
débitos cuja compensação foi solicitada neste processo, caberia à Delegacia da Receita em cuja
jurisdição o contribuinte mantém domicílio fiscal verificar se foram efetivamente extintos os
créditos tributários relativos aos débitos remanescentes.

Em cumprimento àquela determinação, a DRF São José do Rio Preto verificou
que o pagamento referido havia sido realizado e encontrando-se disponível para alocação
conforme fls. 167/168.

Em grau de recurso, o contribuinte tece considerações sobre a procedência de
seu pedido, apresenta algumas planilhas por ele elaboradas e anexa farta documentação que, no
seu entender, suportaria seus argumentos.

Assim, requer o interessado a este Colegiado, in verbis:

i. reconhecer as devidas provas apresentadas, quanto à tributação das
receitas financeiras, sobre a qual incidiram a retenção do Imposto de
Renda no ano calendário, objeto de composição do saldo negativo.

1(:&amp;\7

2



Processo n° 10850.001017/2001-16	 CCOI/C07
Acórdão n.° 19740080

Fls. 3

ii. reconhecer o correto saldo negativo de imposto de renda, no valor

de 10.740,12 em 31/12/2000, e após compensações restará ainda um
saldo de 6.477,08.

iit que seja reconhecida integralmente as compensações de débitos se

contribuição social, e conseqüente cancelamento do crédito tributário

constituído e representado pela guia DAR? de R$ 3.303,43 — valor

principal — emitida contra a requerente;

Enfim, pleiteia a juntada posterior de outros documentos e pede o arquivamento
do processo.

É o relatório.

Voto

Conselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator

O recurso é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade,
devendo, portanto, ser conhecido.

Tenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação
das provas ser junto com a impugnação, em homenagem ao principio da busca da verdade
material, parece mais razoável, com o intuito de se ter uma melhor cognição da causa, aceitar a
juntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do recurso.

Este entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes:

PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO	 VOLUNTÁRIO

IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA

CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - Aprova documental será

apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante

fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a

ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4°, do Decreto n°

70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo

Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de

Contribuinte e da Cámara Superior de Recursos Fiscais sempre

permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos

que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em

homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após

análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e

considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos,

analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC — V Câmara

3



.	 ,

Processo n° 10850.001017/2001-16 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00080

Fls.

– Recurso n° 148651 – Relator Conselheiro Giovatud Christian Nunes
Campos –julgado em 22/01/2008)

Portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos autos, para deles se
extrair prova ou não do quanto alegado pelo recorrente.

Entretanto, a despeito da veemente argumentação do recorrente, a meu ver está
acertada a decisão de i a instância, pois não há provas suficientes nos autos de que as receitas
financeiras que teriam gerado o IRRF que agora busca se recuperar teriam sido adicionadas à
base de cálculo da apuração do lucro real.

A consideração de tais valores no saldo passível de restituição/compensação
pressupõe, necessariamente, como determina a legislação de regência, o lançamento dos fatos

imponíveis — devidamente quantificados — na declaração de ajuste do exercício, para que,
tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado
final.

Assim, não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção
do imposto em sua declaração, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de
restituição.

Confira-se, a respeito, a jurisprudência pacífica do 1° Conselho de
Contribuintes:

IRPJ – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - o IRRF sobre rendimentos de

aplicações financeiras ou sobre comissões, somente pode ser deduzido

do IR apurado na declaração se os respectivos rendimentos (receitas)

integrarem o lucro real do mesmo ano-calendário da retenção. (1° CC

- r Câmara - Recurso n° 148395 - Relator Conselheiro Eduardo da
Rocha Schmidt -julgado em 02/03/2007)

IRPJ - PREJUÍZO FISCAL - SALDO NEGATIVO -

APROVEITAMENTO - NECESSIDADE DE ADIÇÃO DA RECEITA

TRIBUTADA AO LUCRO REAL - Os artigos 34 e 37, # 3°, "c", da Lei

n. 8.981/95, condicionam o aproveitamento do IRRF ao cômputo da

receita respectiva na determinação do lucro real, inocorrente no caso

concreto. (1° CC - 5" Câmara - Recurso n° 154588 - Relator
Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber -julgado em 05/12/2007)

RECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS

VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO

ADEQUADA DO PEDIDO.As retenções de imposto sobre a renda de

aplicações financeiras de renda fixa ou variáveis estão sujeitos à

tributação exclusiva, na forma de legislação específica, não havendo

como considerar que as retenções foram indevidas. Os valores retidos

devem ser levados à declaração de ajuste anual, sendo possível ao

4



Processo n° 10850.001017/2001-16	 CCO 1 /CO7
Acórdão n.° 197-00080

Fls. 5

contribuinte, verificando o pagamento de imposto em montante

superior ao devido no exercício de apuração, pugnar pela restituição
do saldo negativo de IRPJ.0 IRRF não é, por si só, passível de
restituição.A ausência de lançamento dos valores de IRRF na
declaração de ajuste, de sorte a impedir a correta contabilização do
saldo negativo de IRPJ, impedem a compensação. (I" CC - 70 Câmara -

Recurso n" 151840 - Relator Conselheiro Hugo Correia Sotero -
julgado em 17/10/2007)

Destarte, à vista das razões acima, estando a decisão atacada bem fundamentada,
nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008

ce% CO
EONARDO LOBO DE ALE!

5


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    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.</str>
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O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, não alcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações acessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da declaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada.</str>
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ira-d-e-Moraes - Relatora Ad Hoc

S1-TE07

Fl, 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13334.000107/2004-60

Recurso n°	 161.647 Voluntário

Acórdão n°	 197-00.117 - 7. Turma Especial

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Matéria	 SIMPLES

Recorrente	 DMV-COMÉRCIO, E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE

RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, não

alcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações

acessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da

declaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar

provimento ao recurso, nos termos do re,lagwixpe voto que integram o presente julgado.

Marcos VinWiNeder de Lima - Presidente

EDITADO EM: 08/11/2010

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius

Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e

Leonardo Lobo de Almeida.



Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"Trata o presente processo de Autos de Infração referente à

Multa por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada

(Pessoa Jurídica optante do SIMPLES), referentes ao Exercícios

de 2003, 2002, 2001, 2000 e 1999, e respectivos Anos-calendário

de 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, nos valores, respectivos de R$

200,00; R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 614,58 e R$ 990,57,

totalizando o crédito tributário exigido em R$ 2.205,15,

conforme demonstrativos próprios constantes das referidas
peças impositivas (fis. 04/08).

2 Enquadramento legal: art. 106, II, letra "c" do Código

Tributário Nacional- CTN (Lei n° 5.172/66); art. 88 da Lei n°

8.981/95; art. 27 da Lei n° 9.532/97, c/c o art. 7°, da Lei n°

1a426/2002, c/c a IN-SRF n°166/99 (fis. 04/08).

3. Inconformada com a exigência, o contribuinte apresentou

impugnação em 24/11/2004 (fls. 01/03). Alega, em síntese, que:

3.1 — a Receita Federal lavrou 5 (cinco) Autos de Infração por

entender que a referida empresa entregou Declarações fora dos

prazos e estabeleceu Multas por Atraso, conforme documentos
anexos;

3.2 — considerou também o Fisco, para apurar tais penalidades

débitos originários que em parte já estavam liquidados antes da
lavratura dos referidos Autos de Infração;

3.3 — todas as Declarações da empresa foram sempre entregues

nos prazos estabelecidos, não se registrando em nenhum

momento quaisquer autuações por omissões dessa natureza;

3.4 — as Declarações que a Receita Federal considerou como

entregues fora do prazo são, na verdade, Declarações Anuais

Simplificadas Retificadoras, uma vez que a empresa é optante do

Simples, desde janeiro de 1997, cuja entrega teve como

propósito retificar um erro do escritório de contabilidade, cujo

profissional responsável e endereço indica, com quem manteve

contrato de prestação de serviços contábeis, o qual processou e

entregou as Declarações como sendo no sistema do Lucro
Presumido;

3.5 — a entrega das Declarações Retificadoras fora dos prazos

não objetivou burlar regulamentos e/ou prazos legais, mas

apenas corrigir informações anteriores contabilmente incorretas

e, sobretudo para informar à Receita Federal sobre os débitos

corretos para fins de apuração da nossa dívida, tendo em vista o
Parcelamento (REFIS II);

3.6 — a Receita Federal utilizou uma base de cálculo constituída

por débitos superiores àquela que a empresa devia na data da

lavratura dos Autos de Infração, uma penalidade mais do que

severa, aplicada com excessivo furor tributário, podendo,

inclusive inviabilizar a regularidade da empresa no



Processo n° 13334.000107/2004-60	 S1-TE07
Acórdão n,° 197-00.117	 Fl. 2

cumprimento de suas obrigações fiscais que há muito tempo o

vem fazendo, a despeito da elevada carga tributária de hoje;

3.7 — em síntese, as discordâncias apontadas contra os Autos de

Infração, são as seguintes:

3.7.1 — as Declarações, entregues fora do prazo, constituem

Declarações Retificadoras que tiveram por objetivo informar os

débitos da empresa em face do Parcelamento PAES (REFIS II),

assinalando, que as retificações nem sempre são possíveis de

serem feitas no mesmo prazo daquilo que está sendo retificado, o

que torna a tributação injusta, neste particular;

3.7.2 — as multas foram apuradas com base em débitos já em

parte liquidados, o que pode ser legal para os regulamentos, mas

nunca sob o ponto de vista da coerência ou da justiça tributária;

3.8 — ante o exposto e, demonstrada a insubsistência e

improcedência total do lançamento, requer seja feita uma

revisão de oficio, se possível, e em seguida acolhida a presente

impugnação."

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão
assim ementada:

"Multa por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada

Cabível a imposição de Multa por Atraso na entrega da

Declaração Simplificada (retificadora), constatando-se que o

contribuinte, entregou em vez daquela, a DIPJ-Lucro Presumido,

porém, fora do prazo regulamentar estipulado para o regime de

tributação a que está submetida a empresa, (SIMPLES),

adimplindo a prestação fora do prazo hábil".

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em
que tece as seguintes considerações:

a) As declarações foram apresentadas como se a empresa estivesse enquadrada no lucro
presumido.

b) Na verdade nenhuma declaração foi apresentada fora do prazo. Houve erro do prestador

do serviço contábil.

c) Não cabe a imposição da penalidade, um vez que espontaneamente corrigiu o erro

cometido, beneficiando-se da denúncia espontânea.

d) A denúncia espontânea aplica-se tanto a infrações à obrigação tributária principal corno

à obrigação tributária acessória. O texto legal não faz qualquer menção ao tipo de

infração.

e) Se o infrator da legislação tributária procura espontaneamente o fisco para regularizar

sua situação não fica sujeito à penalidade nenhuma. Sua responsabilidade é excluída

pela denúncia espontânea.

É o relatório.



Voto

Conselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A multa em análise visa punir, não só a falta de cumprimento da obrigação
acessória de apresentação da declaração de rendimentos, mas também sua apresentação

intempestiva. Ou seja, a não-apresentação da declaração de rendimentos no prazo fixado sujeita

à aplicação da multa, o que não se modifica pela sua apresentação a destempo, mesmo que
espontânea.

No que se refere à exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da
infração, de que trata o art. 138 do CTN, cabe esclarecer que não se aplica aos casos de
inobservância de obrigação acessória.

O teor do referido dispositivo é o seguinte:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia

espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do

pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito

da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração."

Da leitura do dispositivo depreende-se, claramente, que ele trata de
penalidade vinculada a tributo, prevendo urna situação (denúncia espontânea) em que a multa

não pode ser aplicada. Logo, não alcança as penalidades pela inobservância de obrigações

acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo.

Tal posicionamento encontra-se assentado em precedentes do eg. Superior
Tribunal de Justiça, como é exemplo a seguinte ementa:

"MULTA - EXIGIBILIDADE - CTN, ART. 138 -
INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.

Consoante iterativa jurisprudência desta eg. Corte, o artigo 138

do CTN não alcança as obrigações acessórias autónomas, por

isso que trata da responsabilidade de natureza puramente
tributária.

O contribuinte que apresenta a sua declaraç'ão de rendimentos

após a data limite estabelecida pela Receita Federal fica sujeito

às multas decorrentes do seu atraso, ainda que tenha se

antecipado a procedimento administrativo ou medida de
fiscalização.

Recurso especial não conhecido. (REsp 637753 / SC - julgado
em 18/11/2004)".

A imposição da multa por atraso na entrega da declaração é determinada pelo
art. 70 da Lei n° 9.317, de 5/12/1996:



Ferfélra de Moraes

Processo n° 13334.000107/2004-60	 S1-TE07

Acórdão n.° 197-00.117	 FL 3

"Art. 7• 0 A microempresa e a empresa de pequeno porte,

inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração

simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de

maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos

geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3°

e 4°."

A hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na

situação fática descrita na presente autuação, sendo irrelevante para o deslinde do caso a

responsabilidade do prestador do serviço contábil.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

5


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11-- 'erfeira de Moraes - Relatara Ad Hoc

S1-TE07

Fl, 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10805.000345/2004-93

Recurso n°	 161.337 Voluntário

Acórdão n°	 197-00.133 — 7' Turma Especial

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Matéria	 IRPJ e outros

Recorrente	 WIRE TECH E COMÉRCIO ELETRO ELETRÔNICO LTDA.

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1998Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO

CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por

homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário

via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da

obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou

simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar

provimento ao recurso para acolher a d'ead,ência, nos termos do relatório e voto que integram o

presente julgado.
A

'Marcos(us Neder de Lima - Presidente

EDITADO EM: 08/11/2010

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius

Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e

Leonardo Lobo de Almeida.



Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"Trata-se dos Autos de Infração relativos ao Imposto sobre a

Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro

e às Contribuições Sociais para o Programa de Integração

Social e para o Financiamento da Seguridade Social, lavrados

em 18/02/2004, que formalizaram o crédito tributário no valor

total de R$ 119.132,41, incluindo principal, multa de oficio e
juros de mora.

Em resumo, os valores lançados referem-se "a depósitos e

investimentos, realizados junto a instituições financeiras, em que

o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações".

O Termo de Verificação e Constatação Fiscal às fl. 828/831,
esclarece como foi determinado o crédito tributário:

2) O contribuinte foi intimado, (.), para dentre outros

elementos/documentos, comprovar em relação a movimentação

financeira, efetuada no ano-calendário de 1998, nas instituições
financeiras a seguir relacionadas:

- comprovar, mediante documentação hábil, idônea e

coincidente em datas e valores, a origem dos depósitos/créditos

existentes em suas contas correntes, durante o ano calendário de

1998, vide intimação de 28/10/2003, e estão discriminados nas

65 folhas anexas à intimação (fls. 280/344), individualizados por

dia, por mês, por instituição financeira e por conta inclusive as

em nome de Paulo Elias Tecla Marchesan, CPF 609.444.988-68,

que conforme termo de declaraçã o firmado pelo mesmo e outros
sócios pertencem a Wire Tech.

6) Após a análise dos valores anteriormente mencionados,

excluímos do total de depósitos/créditos de R$2.401.955,66, os

valores justificados para os quais não cabia tributação na
pessoa fisica do contribuinte, sendo:

- R$481.698,67, por se tratar de valores transferidos entre
contas do contribuinte;

- R$ 48.941,13, por se tratar de valores referentes a
faturamentos de Notas Fiscais de 1997, recebidos em 1998.

Dessa forma resultou um total de depósitos de R$1.871.315,96,

passíveis de tributação em relação aos quais cabe descontar a

receita declarada na DIPJ 99 de R$979.596,57, já oferecidas à

tributação, resultando num valor adicional a ser tributado de

R$891.719,39 (vide planilha anexa), como omissão de receitas



Processo n° 10805.000345/2004-93	 S1-TE07

Acórdão n.° 197-00.133	 Fl. 2

provenientes de depósitos bancários, sem origem comprovada,

por não terem sido declaradas pelo contribuinte.

Inconformada com a autuação, cuja ciência foi dada em

26/02/2004, a contribuinte protocolizou impugnação de fls.

862/865, em 26/03/2004, e adendo de fls. 935/943, em

23/07/2004. Pretende a defesa apresentar documentos (1h.

866/934 e 944/1294) para comprovar as movimentações

financeiras e transações bancárias referentes ao ano calendário

de 1998, ora questionadas pela fiscalização.

Segundo a reclamante, restaria sem comprovação a quantia de

R$71.439,09, equivalente a apenas 3% da movimentação

apurada. Requer, desta forma, o encerramento do processo

administrativo por ser irrisório o percentual de depósitos, cuja
origem não foi comprovada."

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,
em decisão assim ementada:

IRPJ. DECADÊNCIA. PRAZO.

O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública

constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. PRAZO.

O direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento relativo

à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

extingue-se após dez anos contados do primeiro dia do exercício

seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.

Mantém-se parcialmente o lançamento de oficio por omissão de

receita, quando o sujeito passivo, regularmente intimado, não

comprova, mediante documentação hábil e idônea, parte das

operações que justificariam contabilmente o ingresso de valores

em suas contas bancárias.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, COFINS E PIS.

Lavrado o auto principal (IRPJ), devem também ser lavrados os

autos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CT1V,

devendo estes seguir a mesma orientação decisória daquele do

qual decorrem."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em

que tece as seguintes considerações:

a) Movimentação financeira com o Banco HSBC Bamerindus S/A. : anexa aos autos

cópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante

de R$ 53.818,19.



b) Movimentação financeira com o Banco Mercantil Finasa S/A. : anexa aos autos cópias
dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$
24.450,00.

c) Movimentação financeira com o Banco Unibanco S/A. : anexa aos autos cópias dos

canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$
5.540,00.

d) A recorrente descobriu que o Banco Mercantil Finasa procedeu a uma série de

lançamentos em duplicidade indevidos, quando das operações de desconto de cheque.

e) Anexa planilha demonstrando os itens justificados.

f) Dos documentos anteriormente apresentados na petição de 23/03/2004, somados aos

apresentados nesta petição, a recorrente logra êxito em comprovar a origem das
transações bancárias no montante de R$ 820.280,20.

Restou justificar a quantia de R$ 71.439,09, ou seja, somente 3% do total da
movimentação.

h) A prescrição, ao contrário do quanto proferido na decisão, não se inicia no exercício
subseqüente e sim, a contar do vencimento do tributo.

No caso de tributos sujeitos a auto-lançamento a prescrição é de 5 anos e não de 10
anos como declarado na decisão combatida.

É o relatório.

Voto

Conselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A preliminar de decadência levantada pela recorrente envolve a discussão
sobre o termo inicial do prazo decadencial: a data do fato gerador, nos termos do § 4 0, do art.
150, ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, conforme o art. 173, 1.

A fim de enfrentarmos a tormentosa questão do prazo decadencial no
lançamento por homologação é mister transcrevermos alguns dispositivos do CTN:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa

constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido

o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência

do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a

matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,

identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível."

i)



Processo n° 10805.000345/2004-93	 S1-TE07

Acórdão n.° 197-00.133	 Fl. 3

(..)

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos

tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,

tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo

obrigado, expressamente a homologa.

10 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste

artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior

homologação ao lançamento.

(..)

,sç 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco

anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse

prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,

considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto

o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou

simulação."

Com o advento do Decreto-lei n° 1.967/82, o lançamento do IRPJ, no regime

do lucro real, afeiçoou-se à modalidade por homologação, como definida no art. 150 do Código

Tributário Nacional, cuja essência consiste no dever de o contribuinte efetuar o pagamento do

imposto no vencimento estipulado por lei, independentemente do exame prévio da autoridade

administrativa.

Com respeito ao prazo de decadência do direito ao lançamento de oficio nos

tributos de lançamento por homologação, o ilustre tributarista Alberto Xavier, leciona em sua

obra "Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário" (Forense,

1997, 2" ed., p. 92-3), que as normas dos arts. 150, § 40, e 173, do CTN, não são de aplicação
cumulativa ou concorrente. São, isto sim, reciprocamente excludentes, pois o art. 150, § 40,

aplica-se exclusivamente aos tributos "cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

antecipar o pagamento sem o seu prévio exame pela autoridade administrativa". Aduz, ainda,

que o art. 173 aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o

pagamento."

No âmbito deste Primeiro Conselho de Contribuintes, as divergências se

manifestavam quer quanto à caracterização da natureza do lançamento, quer quanto à fixação

do dies a quo para a contagem do prazo de decadência.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, dirimindo as divergências, já em

1999, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, antes do advento da Lei n° 8.383/91, o

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era tributo sujeito a lançamento por declaração, passando

a ser por homologação a partir da edição desse diploma legal.

Uma vez aceito tratar-se de lançamento por homologação, resta fixar dies a

quo para contagem do prazo de decadência.

A natureza do lançamento não se altera se, ao praticar essa atividade, o

sujeito passivo não apura o imposto a pagar (por exemplo, se houver prejuízo, no caso de IRPJ,

ou, na hipótese de Imposto de Importação, se for o caso de alíquota reduzida a zero).



O que define se o lançamento é por declaração ou por homologação é a
legislação do tributo e não a circunstância de ter ou não havido pagamento.

A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes já firmou
jurisprudência no sentido de que nos casos de lançamento por homologação, o termo inicial

para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia após a ocorrência do fato gerador.

Entre outros precedentes, transcrevo a ementa do Acórdão n° 101-93.783, de
21 de março de 2002, com a seguinte redação:

"PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. A Câmara Superior de

Recursos Fiscais uniformizou jurisprudência no sentido de que,

a partir da Lei n° 8.383/91, o IRPJ sujeita-se a lançamento por

homologação. Assim, sendo, o prazo para efeito da decadência é

de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Recurso
provido."

Diante disso, entendo que deve ser acolhida a preliminar de decadência.

6



Processo n° 10805,000345/2004-93 	 S1-TE07

Acórdão n.° 197-00.133	 Fl. 4

TERMO DE INTIMAÇÃO

Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a

este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0, do
anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de
junho de 2009.

Brasília,

Maristela de Sousa Rodrigues - Secretária da Câmara

Ciência

Data:

Nome:

Procurador(a) da Fazenda Nacional

Encaminhamento da PFN:

[ ] apenas com ciência;

[ ] com Recurso Especial;

[ ] com Embargos de Declaração.

7


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    <str name="materia_s">CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)</str>
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    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 2002
ÔNUS DA PROVA.COMPENSAÇÃO.CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus
da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito
ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a
comprovação da certeza e liquidez do crédito.</str>
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.	 .

CC01/1"97

Fls. I

-----

• 4....i:a

MINISTÉRIO DA FAZENDA0;t:rio.
N't&lt;ix PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

---, - e.	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo te	 10235.720047/2004-25

Recurso u°	 160.740 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 2004

Acórdão n°	 197-000141

o	 Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente A. R. FILHO &amp; CIA. LTDA

Recorrida	 l' TURMA/DRJ-BELÉM/PA

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -

CSLL

EXERCÍCIO: 2002

ÔNUS DA PROVA.COMPENSAÇÃO.CERTEZA E LIQUIDEZ
DO CRÉDITO.

O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus
da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito
ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a
comprovação da certeza e liquidez do crédito.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por A. R.
FILHO &amp; LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimid. • de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que pass. - • egrar o presente julgado.

/ p
IppM • "1 0 INICIUS NEDER DE LIMA

idente

,
..„„crio,,,nerSn'emns.

--nr— E FERREIRA DE MORAES

Relatora

:



Processo e	 •10235 720047/2004-25	 CCOI/N7
Acórdão n.° 197-000141

Fls. 2

Formalizado em: 20 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de Declaração de Compensação eletrônica, transmitida em 14/11/2003,
de crédito de CSLL com débito de COFINS, no montante de R$ 62.898,19.

A autoridade administrativa indeferiu o pleito nos seguintes termos:

"O recolhimento no montante de R$ 62.898,19 (sessenta e dois mil

oitocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) utilizado pelo

contribuinte para efetuar a compensação em referência foi confirmado

pelo sistema SINÁL02, ft 07, entretanto este pagamento já foi alocado

ao débito declarado em DCTF (ft II) não estando, portanto,

disponível para ser utilizado na compensação pretendida pelo

contribuinte".

Cientificada do despacho decisório, a contribuinte protocolou manifestação de
inconformidade, em que alega que "possui créditos de recolhimentos efetuados a maior no
montante de R$ 117.476,88 que atualizados, somam o montante de R$ 167.159,55, crédito
suficiente para compensar o tributo em questão".

A Delegacia de Julgamento deferiu em parte o pleito da contribuinte,
destacando-se os seguintes trechos do acórdão proferido:

• Para comprovar o alegado a interessada apresentou espelho do Livro Razão Analítico
indicando a existência de crédito de CSLL.

• A solicitação deve ser indeferida. A prova apresentada pela interessada não comprova a
existência de CSLL recolhida a maior. Assim, inexiste a comprovação do crédito
pleiteado.

• A interessada indicou na Perd/Dcomp que o crédito disponível era de R$ 62.898,19 e
originara-se em junho de 2001. Quando apresentou a manifestação de inconformidade,
a interessada apresentou um outro saldo no valor de R$ 170.303,92 sem comprovação
da origem e com valor diferente do originalmente informado na Perd/Dcomp.

Contra o acórdão de primeira instância, interpôs a contribuinte o presente
Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que:

a) Durante o ano de 1995 o regime de tributação da recorrente era pelo lucro real mensal,
totalizando o montante recolhido de R$ 164.291,86, conforme Darf s anexos. Por
ocasião do fechamento da DIPJ ano calendário 95, apurou-se o imposto devido de R$
77.694,54, ficando um crédito de imposto a compensar de R$ 86.597,12.



Processo n° 10235.720047/2004-25 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000141 	 Fls. 3

b) Fato idêntico aconteceu no ano de 1996, quando foi pago R$ 180.110,83 e apurado na
D1PJ/96 o valor de R$ 64.412,06, ficando um saldo a compensar de R$ 115.698,77.

c) Em 1997, de janeiro a julho foi pago R$ 144.053,53, enquanto foi apurado como devido
Sinas R$ 51.037,22, ficando um saldo de R$ 93.016,31.

d) Considerando que desde 1995 a 1997 não houve compensação, o saldo de crédito
acumulado nesse período totalizou R$ 295.312,20.

e) Em 30/07/2001, a recorrente constatou que tinha efetuado recolhimento indevido no
valor de R$ 62.898,19.

O O livro apresentado é um livro contábil idôneo e, sendo que a recorrente apresenta
outros elementos de convicção da existência do crédito, tais como Per/Dcomp, Darf's e
uma planilha de resumo dos pagamentos e créditos existentes no período, levantada
com base nos registros contábeis da empresa.

g) O valor de R$ 117.476,88 corresponde ao valor do saldo total do crédito acumulado em
2001, e que neste processo a recorrente está apenas compensando o valor de R$
62.898,19, que corresponde ao débito apurado no 2° trimestre de 2001, daí a possível
divergência entre os valores.

h) Requer ainda que, na hipótese de haver dúvidas quanto aos valores informados, seja
determinado a realização de diligência para aferir a certeza e legalidade dos registros
contábeis da recorrente.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A contribuinte afirmou na Dcomp eletrônica que o tipo do crédito a ser
compensado era: pagamento indevido ou a maior (fls. 5).

Ao analisar a compensação a autoridade administrativa consultou o pagamento
indicado na Dcomp, e constatou que tal pagamento extinguiu débito de CSLL (código de
receita 6012 - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Balanço trimestral) relativo ao
período de apuração encerrado em 30/06/2001. Diante destes fatos, concluiu que não havia
pagamento indevido ou a maior.

0."



Processo n° 10235.720047/2004-25	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-000141

Fls. 4

Por ocasião da impugnação a contribuinte não trouxe elementos suficientes para
caracterizar o pagamento indevido ou a maior, não esclarecendo a origem do crédito pleiteado,
limitando-se a afirmar sua existência e anexar cópia do razão analítico.

De fato, tal como apontado na decisão recorrida, tais elementos são insuficientes
para comprovar a liquidez e certeza do direito creditório, ou seja, o fato de que o pagamento de
CSLL indicado na Dcomp foi recolhido indevidamente.

Em face dos argumentos expendidos, a contribuinte alegou que a origem do
saldo da conta 1.1.03.08.007 — Contribuição Social a compensar, seriam os saldos negativos de
CSLL apurados nos anos de 1995 a 1997.

Ocorre porém, que eventual existência de saldo de CSLL a compensar não torna
o pagamento indicado na Dcomp como indevido ou a maior. Seria necessário comprovar a
utilização de tal saldo para compensar o mesmo débito que veio a ser recolhido.

Em 31/07/2001, data em que venceu o débito de CSLL recolhido, a
compensação deveria ser efetuada com base nas regras previstas no art. 66 da Lei n°
8.383/1991, in verbis:

"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,
contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas
patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei n"
9.069, de 29.6.199)

§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,
contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei n°
9.069, de 29.6.199)

§ 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
(Redação dada pela Lei n°9.069. de 29.6.199)

§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo
ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na
variação da UFIR (Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6.199)

§ 4° As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada
pela Lei n°9.069, de 29.6.199)"

Apesar de não haver necessidade de formalização do pedido de compensação de
tributos de mesma espécie perante a Secretaria da Receita Federal, é necessário a comprovação
de sua existência através da escrituração contábil do sujeito passivo, conforme inúmeras
decisões, cujas ementas a seguir reproduzimos:

"PIS. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO EM DCTF. CRÉDITO
INFORMADO DIVERSO DAQUELE ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO.
A compensação informada na DCTF se refere crédito decorrente de
ação judicial relativa a pagamento indevido de Finsocial, enquanto na

DÍ.



Processo n° 10235.720047/2004-25	 Cai /T97
Acórdão n.° 197-000141	 Fls. 5

impugnação o recorrente afirma que efetuou compensação com

créditos de PIS decorrentes da aplicação da base de cálculo prevista

no art. 6°, parágrafo único da LC n° 7/70, face a Resolução n° 49 do

Senado Federal. NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A compensação de créditos

com débitos de tributos e contribuições de mesma espécie e mesma

destinação constitucional, conquanto prescinda de formalização de

pedido, nos termos do art. 14 da IN SRF 21/97, deve ser devidamente

declarada em DCTF e comprovada pelo sujeito passivo. (Acórdão n°

204-00.815, 2° CC, sessão em 05.12.2005)

COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A

compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de

mesma espécie e mesma destinação constitucional, conquanto

prescinda de formalização de pedido, nos termos do art. 14 da IN SRF

21/97, devem ser devidamente declaradas em DCTF e comprovadas

pelo sujeito passivo. (Acórdão n° 204-00.330, 2° CC, sessão em
06.07.2005)."

No presente caso, não existem nos autos elementos suficientes sequer para

comprovar a liquidez e certeza do saldo de CSLL a compensar, indicado no demonstrativo de

fls. 47. Para análise da liquidez e certeza dos saldos negativos dos anos de 1995 a 1997, devem

ser confrontadas as declarações de rendimentos, e todos recolhimentos efetuados.

De mais a mais, a recorrente não anexou aos autos os registros contábeis das

compensações efetuadas nos anos de 1999 e 2000, nem de eventual compensação do valor de

CSLL relativa ao 2° trimestre de 2001. As compensações são fatos administrativos que devem

estar registrados, nos exatos termos do principio da formalização do registros contábeis, in
verbis:

"DA FORMALIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS — Os atos e

fatos administrativos devem estar consubstanciados em registros

apropriados. Qualquer que seja o processo adotado para tais registros,

devem ser sempre preservados os elementos de comprovação

necessários à verificação não só quanto à precisão como à perfeita

compreensão das demonstrações contábeis. (Resolução CFC N°

530/81, que aprovou osPrincipios Fundamentais de Contabilidade.

Norma NBC — Ti)."

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 333, incisos I e II, a quem

incumbe o ônus da prova:

"Art. 333. O ónus da prova incumbe:

1- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor."

No presente caso, a peticionante não logrou demonstrar a liquidez e certeza de

seu direito creditório, ou seja, não provou o fato constitutivo do seu direito.

Arruda Alvim, em sua obra "Manual de Direito Processual Civil", assim se

manifesta sobre as conseqüências do descumprimento do ânus da prova:



Processo st 10235 720047/2004-25	 CCOWF97
Acórdão n.° 197-000141

Fb. 6

"De um modo geral, podemos dizer que, recaindo sobre uma das
panes o ônus da prova relativamente a tais e quais fatos, não
cumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros
elementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa pane.
Assim, quem devia provar e não o fez perderá a demanda." (AL VIM.
Arruda. Manual de direito processual civil, volume 2: processo de
conhecimento, 11. ed.rev., ampl. e atual. — São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007).

Por conseguinte, inexistindo nos autos documentação hábil a comprovar a
liquidez e certeza do crédito pleiteado, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 3 de fevereiro de 2009

animporre-sikiairograere

-.** • 'a--	 -#.	 MORAES

6


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