Numero do processo: 11080.907443/2012-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
CITAÇÃO. SANEAMENTO. POSSIBILIDADE
As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Numero da decisão: 3202-002.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima, Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10980.925935/2016-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1202-000.280
Decisão:
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 10680.725468/2012-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2008
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PARECER PGFN/CRJ 1329/2016.
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito a não incidência do ITR em relação às áreas de preservação permanente.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). APTIDÃO AGRÍCOLA.
A apuração do VTN pelo Sistema de Preços de Terras (SIPT) só pode ser aceita quando observada a aptidão agrícola, e não a média das DITRs do município.
LAUDO TÉCNICO. VALOR DO VTN. PREVALÊNCIA.
Com a rejeição do valor arbitrado do VTN através do SIPT que não observou a aptidão agrícola do imóvel, prevalece o laudo técnico produzido pelo contribuinte.
DITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
Incabível a retificação de declaração no curso do contencioso fiscal quando a alteração pretendida não decorre de mero erro de preenchimento, mas aponta para uma retificação de ofício do lançamento.
ITR. EXCLUSÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ADA ANTES DE 2012. DESNECESSIDADE.
Para fins de dedução da área tributável pelo ITR, o contribuinte deve comprovar a existência, em seu imóvel, de área que se enquadre nos requisitos previstos na lei para ser considerada como uma área de preservação permanente. Esta comprovação pode ser feita mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e que cumpra os requisitos das Normas ABNT ou outro documento que ateste que a área realmente existe.
Com relação ao ADA, em razão da existência de orientação da PGFN, é desnecessária sua apresentação, em relação à APP, para os fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 12.651 de 2012 (novo Código Florestal).
Numero da decisão: 2201-011.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para alterar o VTN/ha para R$ 5.000,00/ha; vencidos os Conselheiros Thiago Álvares Feital (Relator) e Luana Esteves Freitas, que deram provimento parcial em maior extensão. Foi designada a Conselheira Débora Fófano dos Santos para redigir o voto vencedor.
Sala de Sessões, em 11 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 12466.004514/2005-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3201-000.147
Decisão: RESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligencia, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 13609.902003/2014-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO SUJEITO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
O frete incidente sobre a aquisição de insumos, quando este for essencial ao processo produtivo, constitui igualmente insumo e confere direito à apropriação de crédito se este for objeto de incidência da contribuição, ainda que o insumo transportado receba tratamento tributário diverso.
Numero da decisão: 3202-001.706
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas decorrentes das despesas de fretes na aquisição de cana-de-açúcar. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-001.704, de 21 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 13609.902004/2014-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10980.720376/2012-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
Restando comprovada a retenção do imposto de renda na fonte, pode o contribuinte compensá-lo em sua Declaração de Ajuste Anual.
Numero da decisão: 2202-011.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 13855.001097/2005-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/05/2000 a 31/03/2004 AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. A existência de ação judicial, em nome da interessada, importa em renúncia às instâncias administrativas quanto à matéria objeto da ação. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso, a partir de abril de 1995.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3802-000.176
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA - Redator ad hoc
Numero do processo: 10218.720044/2008-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. AVERBAÇÃO COMPROVADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Agropecuária São Roberto Ltda. contra acórdão da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF, que deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, reconhecendo o valor da terra nua (VTN) declarado, mas mantendo a tributação incidente sobre a área de reserva legal.
A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que foram desconsideradas provas que demonstravam a averbação tempestiva da reserva legal na matrícula do imóvel. Sustentou ainda que a Fazenda São Roberto III, mencionada no auto de infração, não existe, sendo um erro de digitação, e que o NIRF 6.722.893-3 corresponde à Fazenda São Roberto II, cuja matrícula foi devidamente apresentada.
O acórdão embargado rejeitou o pedido da contribuinte sob o fundamento de que não havia comprovação da averbação da reserva legal antes do fato gerador, exigência legal para a exclusão da área da base de cálculo do ITR. Entretanto, a Receita Federal confirmou posteriormente que o imóvel cadastrado sob o NIRF 6.722.893-3 corresponde à Fazenda São Roberto II e que sua matrícula continha a averbação da reserva legal anterior ao fato gerador do tributo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel e, consequentemente, a isenção da base de cálculo do ITR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o artigo 65 do Regimento Interno do CARF.
Verificou-se que o acórdão embargado não analisou de forma expressa a documentação anexada que comprovava a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel antes do fato gerador do tributo. A resposta à diligência da Receita Federal confirmou que o imóvel cadastrado sob o NIRF 6.722.893-3 corresponde à Fazenda São Roberto II, cuja averbação da reserva legal foi tempestivamente realizada.
A omissão configurada contraria o disposto no artigo 373 do CPC e no artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, que impõem a análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos.
Diante da comprovação da averbação tempestiva da reserva legal, reconheceu-se a exclusão da área da base de cálculo do ITR, o que resultou na nulidade do lançamento tributário correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a isenção da área de reserva legal e declarar a invalidade do lançamento tributário correspondente.
Numero da decisão: 2202-011.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para (a) corrigir o erro material identificado, reconhecendo que o imóvel autuado é a Fazenda São Roberto II (NIRF 6.722.893-3), e não Fazenda São Roberto III; (b) sanar a omissão, considerando a documentação apresentada nos autos que comprova a averbação da reserva legal antes do fato gerador do imposto; e (c) modificar o acórdão embargado, reconhecendo a isenção da área de reserva legal e sua exclusão da base de cálculo do ITR.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10073.721479/2013-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2010
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN). ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso de ofício e recurso voluntário relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício de 2009.
O contribuinte foi autuado para recolhimento de crédito tributário decorrente do lançamento suplementar do ITR, com base na glosa de áreas de preservação permanente (APP) e no arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN). O CARF, ao julgar os recursos, negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional e deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, determinando o restabelecimento do VTN declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Nos embargos de declaração, a União alegou omissão e obscuridade na decisão, argumentando que não estava claro em quais documentos a Turma embasou-se para concluir que o arbitramento do VTN pela fiscalização considerou a média das Declarações de ITR (DITR) do município, sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside em verificar se a decisão embargada padece de omissão e obscuridade ao não explicitar a base documental utilizada para concluir que o arbitramento do VTN pela fiscalização ocorreu com base na média das DITRs do município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, conforme o artigo 65, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a decisão embargada não indicou expressamente os documentos nos quais se baseou para concluir que o arbitramento do VTN considerou a média das DITRs do município. Contudo, a questão foi posteriormente esclarecida por meio da juntada da Tela SIPT, conforme diligência determinada na Resolução nº 2202-000.983, o que afastou qualquer omissão no julgamento.
O entendimento adotado pela Turma está em consonância com precedente do CARF no julgamento do Processo nº 11080.728702/2014-39, que estabeleceu que a fixação do VTN médio sem base no levantamento por aptidão agrícola não atende ao comando legal, tornando ilegítimo o VTN adotado pela autoridade fiscal para recusa do valor declarado pelo contribuinte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a decisão embargada se fundamentou na diligência posterior e na Tela SIPT juntada aos autos, afastando qualquer dúvida quanto aos critérios utilizados no julgamento.
Numero da decisão: 2202-011.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a decisão embargada se baseou na diligência posterior e na Tela SIPT juntada aos autos, afastando qualquer dúvida sobre os fundamentos adotados pelo colegiado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.325, de 23 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10073.721478/2013-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY
Numero do processo: 16682.721206/2022-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2017
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. OPERAÇÕES DE AFRETAMENTO. MÉTODO PIC. PRAZO CONTRATUAL COMO ELEMENTO DE AJUSTE. AJUSTE DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA METODOLOGIA ADOTADA.
No contexto da determinação dos preços parâmetros, os prazos dos contratos objeto de comparação devem ser considerados para fins de ajustes. Entretanto, revela-se inadequada, por carência de substância, a premissa segundo a qual a recuperação do investimento se daria integralmente no prazo inicial pactuado nos contratos examinados. Ao se desafiar a aplicação das regras de preços de transferência engendrada pelo contribuinte, quando documentada e esclarecida durante o procedimento fiscal, o ônus probatório é invertido, em desfavor da Fazenda. Dessa maneira, cabe às autoridades fiscais demonstrarem inequivocamente as falhas cometidas pelo contribuinte, não se prestando a tanto o amparo em premissas subjetivas.
TAXA INTERNA DE RETORNO PELO ÍNDICE ROACE DE EMPRESAS FORNECEDORAS DAS PLATAFORMAS COMO ELEMENTO DE AJUSTE DE OFÍCIO DO PREÇO PARÂMETRO. IMPOSSIBILIDADE.
O índice contábil ROACE é calculado levando em conta não somente os investimentos realizados na atividade de afretamento, mas sim do total médio de todos os ativos. Neste caso, verificando-se que diversas outras atividades são desempenhadas pelas empresas construtoras/afretadoras, a utilização do referido índice para ajuste de preço parâmetro em atividade específica de afretamento geraria, por si só, distorção, e não uma aproximação para efeitos de comparação de preço.
Numero da decisão: 1201-007.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
José Eduardo Genero Serra – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, José Eduardo Genero Serra (Presidente). Ausente o conselheiro Marcelo Antonio Biancardi.
Nome do relator: JOSE EDUARDO GENERO SERRA
