Numero do processo: 11128.006281/2002-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Aug 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 26/11/1997
Ementa:
INEXATIDÃO MATERIAL DECORRENTE DE LAPSO MANIFESTO.
Incabível a devolução dos autos à autoridade julgadora de primeira instância quando se verifica, no texto da ementa do Acórdão recorrido, mero erro de digitação, não havendo qualquer contradição no voto condutor do Acórdão.
MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA A LICENCIAMENTO. Aplica-se a multa por importação realizada ao desamparo de Guia de Importação ou documento equivalente quando a mercadoria importada, objeto de licenciamento, não se encontra devidamente descrita na DI, de modo a conter todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. A descrição correta apenas do nome comercial do produto não afasta a imposição da penalidade, visto ser necessária a informação de todos os elementos necessários a assegurar à administração o pleno conhecimento da mercadoria submetida a despacho.
MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO E MULTA DE OFÍCIO.
A multa do controle administrativo do art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro/85 convive perfeitamente com a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº. 9.430/96, sendo cabível a aplicação concomitante de ambas.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, nos termos da Súmula nº 02 do CARF.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3202-000.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Rodrigo Cardozo Miranda e Thiago Moura de Albuquerque Alves. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda apresentará declaração de voto. Fez sustentação oral, pela contribuinte, o advogado Daniel Souza Santiago da Silva, OAB/SP nº. 194.504.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Adriana Oliveira e Ribeiro.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Numero do processo: 10580.720985/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.
É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido.
IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.
REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP.
Restando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido.
JUROS DE MORA.
Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.
É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.
Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, : Por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício, por erro escusável. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo e Fábio Brun Goldschmidt, que proviam o recurso.
(assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite Relatora.
EDITADO EM: 20/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
Numero do processo: 10980.906858/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Por força do § 14 do Art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, a Secretaria da Receita Federal do Brasil detém competência para disciplinar a compensação tributária e, no uso dessa competência, estabeleceu que, na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da Declaração de Compensação. Assim, a homologação da compensação está condicionada ao integral cômputo dos acréscimos legais.
MULTA MORATÓRIA. DISPENSA POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Por força de sua vinculação à letra da lei, ao julgador administrativo falece competência para afastar a multa moratória prevista em lei vigente para a hipótese da intempestiva extinção espontânea do débito.
Numero da decisão: 1201-000.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MARCELO CUBA NETTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
.
EDITADO EM: 08/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Neto (atuando como Presidente), Roberto Caparroz de Almeida, Rafael Correia Fuso, Maria Elisa Bruzzi Boechat (em substituição ao Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz) e Luis Fabiano Alves Penteado
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 10909.002423/2006-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. LANÇAMENTO FISCAL. CONSTITUIÇÃO. FATOS EXISTENTES À ÉPOCA.
Não se conhece dos embargos de declaração opostos quando não constatados omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e se verifica que o lançamento fiscal foi efetuado com base nos fatos existentes à época da sua constituição, sendo que fatos posteriores não podem interferir em lançamentos corretamente formalizados.
Numero da decisão: 1202-001.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos opostos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, Nereida de Miranda Finamore Horta, Marcos Antonio Pires, Marcelo Baeta Ippolito e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 19515.004767/2003-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
Ementa:
IRPF. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 35.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. IRREGULARIDADES NO MPF. INOCORRÊNCIA.
Não sendo verificadas as irregularidades apontadas na emissão e prorrogação do MPF, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2 DO CARF.
Nos exatos termos da Súmula nº 2, do CARF, falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
É exigível a multa de ofício no percentual de 75% na forma do inciso I do § 1º do art. 44 da Lei nº 9430/1996, por expressa determinação legal.
Numero da decisão: 2201-002.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 13/05/2014
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e ODMIR FERNANDES (suplente convocado). Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 15540.000290/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a alegação de cerceamento no direito de defesa, haja vista que o sindico da massa falida foi cientificado do auto de infração e do relatório fiscal, bem como de todas as intimações necessárias para elaboração do lançamento. Para eventuais extratos bancários necessários à preparação da impugnação, o sindico poderia ter solicitado cópias na repartição em que se encontrava os autos do processo, durante o prazo para apresentação de seus argumentos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS.
Por meio do art. 42 da Lei 9.430/1996 passou-se a se caracterizar omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem destes recursos. Trata-se de presunção legal que, intimado a prestar os esclarecimentos, o ônus da prova passa a ser do sujeito passivo.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS COMERCIAIS.
Intimado o contribuinte não apresenta os livros e documentos comerciais, o procedimento correto é o arbitramento do lucro. Como base de cálculo pode-se tomar os depósitos bancários sem comprovação das origens, em decorrência de sua caracterização como omissão de receita, por expressa disposição legal.
MULTA DE OFÍCIO - NÃO APLICAÇÃO.
O artigo 23, inciso III do Decreto Lei nº 7.661/45, enunciou a Súmula n° 192 do STF, segundo a qual não se inclui na falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Avançando na interpretação da matéria, em sessão de 14/08/1975 o STF enunciou a Súmula n° 565, dispondo que: a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
Ademais, aplica-se a Súmula nº 14 do CARF nas operações em que a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Nos autos, a fiscalização deixou de aprofundar com a investigação, pautando-se apenas em presunção para se concluir pela existência do dolo, e isso não é autorizado por esse E. Tribunal.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. PIS, COFINS E CSLL.
Inexistindo fatos novos a serem apreciados, o decidido no lançamento matriz aplica-se aos lançamentos reflexos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 1201-000.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso para afastar a exigência da multa punitiva, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Carlos Mozart Barreto Vianna, Marco Antônio Pires e Marcelo Cuba Netto acompanharam o relator pelas conclusões.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Carlos Mozart Barreto Vianna, Marco Antonio Pires, Rafael Correia Fuso e André Almeida Blanco.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 10980.726419/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL
Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
OMISSÃO DE PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS E/OU FÍSICAS - DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS
Inclui-se como rendimentos tributáveis, proveniente do trabalho sem vínculo empregatício, os valores recebidos de pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, não declarados espontaneamente pelo contribuinte, e detectados de ofício pela autoridade lançadora cuja origem não for justificada, através da apresentação de documentação hábil e idônea, se tratarem de rendimentos já tributados, isentos, ou não tributáveis. Assim, são tributáveis como rendimentos auferidos os valores recebidos de pessoa jurídica cuja natureza de mútuo foi descaracteriza pela falta de comprovação, através da apresentação de documentação hábil e idônea.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LUCROS DISTRIBUÍDOS. DISTRIBUIÇÃO EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO.ISENÇÃO.CONDIÇÕES.
Somente pode ser distribuído, com isenção do imposto de renda, valor maior que o lucro presumido do período quando se comprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante levantamento dos demonstrativos contábeis com observância da legislaçãocomercial.
MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 14).
Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 2202-002.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fábio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior que acolhiam a preliminar. QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. NO MÉRITO - QUANTO AO ITEM 1 DO AUTO DE INFRAÇÃO: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da omissão apurada o valor de R$ 378.718,59 e R$ 785.747,73, relativos aos anos calendários 2007 e 2008, respectivamente, bem como desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a do percentual de 150% para 75%. Vencido o Conselheiro Márcio de Lacerda Martins que provia em menor extensão, mantendo a qualificação da multa de ofício. QUANTO AO ITEM 2 DO AUTO DE INFRAÇÃO: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior, Rafael Pandolfo e Fábio Brun Goldschmidt que proviam nesta parte. QUANTO AO ITEM 3 DO AUTO DO INFRAÇÃO: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior, Rafael Pandolfo e Fábio Brun Goldschmidt que proviam parcialmente o recurso para excluir das omissões apuradas o valor de R$ 22.600.772,06 e R$ 12.000.000,00, relativos aos anos calendários 2006 e 2008, respectivamente. QUANTO AO JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior, Rafael Pandolfo e Fábio Brun Goldschmidt que proviam nesta parte.Fez sustentação oral pelo contribuinte o Dr. Frederico Min Stern, OAB/PA 394.404.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente em Exercício e Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Substituta Convocada), Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 18088.000050/2009-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3202-000.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado José Ribamar Barros Penha.
Assinado digitalmente
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente
Tatiana Midori Migiyama - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto por ENGEFORT SISTEMA AVANÇADO DE SEGURANÇA contra Acórdão nº 14-34.363, de 28 de junho de 2011 (de fls. 5380 a 5392), proferido pela 5ª Turma da DRJ/RPO, que julgou por unanimidade de votos, procedente em parte o lançamento.
Por bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, a qual transcrevo a seguir:
Contra a empresa acima identificada foi lavrado auto de infração exigindo-lhe a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), anos-calendário de 2004 a 2008, no valor de R$ 707.427,00 (fls. 14), acrescidos de multa de oficio (qualificada) e juros de mora, totalizando crédito tributário no valor de R$ 1.978.675,51.
Em Relatório de Descrição dos Fatos às fls. 22/75, a autoridade fiscal informa ter executado, em procedimento fiscal, verificações obrigatórias visando aferir a correspondência entre os valores da contribuição para o PIS declarados à RFB e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, nos anos-calendário de 2004 a 2008. Como resultado, constatou-se que os valores constantes em livros de registro de prestação de serviços, denominados Registro de Saídas, e em livros de registro de notas fiscais de serviços prestados, são divergentes em relação aos valores informados A RFB por meio de declarações obrigatórias (DIPJ, DCTF e DACON). As omissões apuradas foram sintetizadas em planilhas de fls. 40, 49, 57, 64 e 69, e os respectivos valores da contribuição para o PIS devidos objeto do auto de infração em exame.
Ciente em 13/02/2009 (fls. 1649), a interessada apresentou, em 13/03/2009, impugnação ao lançamento (fls. 1650/1684), alegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões:
- que seria nulo o lançamento, por fundado em presunções ou indícios de omissão de receitas, que não refletiriam a real situação da contribuinte (capacidade contributiva), e pela não apreciação de provas;
- que seria nulo o lançamento por indevida inclusão na base de cálculo da contribuição ao Pis de valores devidos a titulo de ICMS e ISS, que seriam estranhos aos conceitos de faturamento e receita, com afronta a preceitos legais e constitucionais;
- que a autoridade fiscal teria desconsiderado, no lançamento, retenções efetuadas em notas fiscais de prestação de serviços, a titulo de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, nos termos dos artigos 30 a 32 da Lei n.° 10.833, de 2003, implicando indevida majoração dos valores devidos. Caracterizadas tais antecipações como retenções, nos termos do artigo 34 da Lei n.° 10.833, de 2003, as respectivas empresas estariam autorizadas a compensar os valores retidos com tributos devidos a partir do mês da retenção;
- que requer seja determinada a realização de diligência para nova apuração dos valores devidos a titulo de Pis, considerando-se as retenções na fonte e excluídos da base de cálculo os valores de ISS devidos;
- que a alegação de que a empresa não teria.respondido a intimação e reintimação não daria respaldo ao agravamento da multa;
- que seria ilegal e/ou inconstitucional a exigência de juros de mora com base na taxa Selic;
- que a aplicação de multa de oficio ao percentual de 75% caracterizaria confisco, contrariando dispositivos da Constituição Federal:
-que caberia redução da sanção pecuniária, por ausente qualquer intenção de fraude ou dolo por parte da impugnante;
- que seria, dever da Administração apreciar e deixar de aplicar conteúdo de lei com indicativos de inconstitucionalidade;
- que caberia anulação do Termo de Arrolamento de Bens, por constituir, forma ilegal de vedação de disposição de bens, e por encontrar-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário que inexistiriam razões para prosseguimento da representação fiscal para fins penais, pelo que caberia a suspensão de seus efeitos.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade e improcedência do auto de infração, ou, alternativamente, a realização de diligência para que seja efetuada nova apuração dos valores lançados no auto de infração, exclusão dos juros de mora e redução das multas aplicadas, e conseqüente reconhecimento da improcedência do lançamento.
É o relatório.
A DRJ, por unanimidade de votos, julgou a impugnação procedente em parte, conforme acórdão 14-34.363 com a seguinte ementa:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 - NULIDADE: IMPROCEDÊNCIA.
Improcedentes as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA.
As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não detém competência para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade de leis, já que tal competência está adstrita a esfera judicial.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP ANO-CALENDÁRIO: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EFEITOS.
Constatadas as irregularidades descritas nos autos de infração, tendo sido observada na autuação a legislação de regência das matérias, e não havendo contestação expressa de fatos apontados na autuação, pressupõe-se a concordância da impugnante em relação à parte não impugnada, o que torna definitiva a exigência na esfera administrativa, no que concerne a esse tema.
FALTA DE RECOLHIMENTO:
A falta ou insuficiência de recolhimento de valores devidos a titulo da contribuição, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos legais.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES:
As exclusões da base de cálculo da contribuição limitam-se aos casos expressamente previstos em Lei.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, § 1°, da Lei n° 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei n°4.502/64.
Cientificado do referido acórdão no dia 12 de julho de 2012 o interessado apresentou recurso voluntário em 13 de agosto de 2012 (fls. 5417 a 5446), pleiteando a reforma do decisum e reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ.
É o relatório.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 19515.004859/2009-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.
Os juros de mora só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa de ofício aplicada.
Numero da decisão: 1202-001.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em relação ao mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marcelo Baeta Ippolito, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno, que votaram pela realização de diligência. Por maioria de votos, em excluir a exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora) e Carlos Alberto Donassolo. Designado o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima para redigir o voto vencedor. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta, que foi substituída pelo Conselheiro Marcelo Baeta Ippolito.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Viviane Vidal Wagner Relatora
(assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Plínio Rodrigues Lima, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 18336.001615/2004-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3202-000.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. O conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Assinado digitalmente
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente
TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) .
Relatório
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
