Numero do processo: 19515.004459/2009-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
DEPÓSITOS BANCÁRIOS/OMISSÃO DE RECEITAS.
Nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96, a partir de 1997, caracteriza omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado, não comprove a origem dos recursos utilizados, mediante documentação hábil e idônea.
MULTA MAJORADA
A multa majorada por falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não se aplica quando se tratar da falta de resposta à intimação para justificar os créditos em conta bancária, prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, por não se caracterizar o embaraço à fiscalização.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS e CSLL.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, por terem suporte fático comum.
Numero da decisão: 1202-001.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado..
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Geraldo Valentim Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Gilberto Baptista, Geraldo Valentim Neto, Plínio Rodrigues Lima, Viviane Vidal Wagner, Orlando Jose Gonçalves Bueno.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 10480.901051/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003
PEREMPÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO APRESENTADO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. OCORRÊNCIA.
Em razão da perempção, não se toma conhecimento de recurso voluntário apresentado após o trigésimo dia, contado a partir da ciência da decisão de primeiro grau.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3202-000.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Assinado digitalmente
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente
Tatiana Midori Migiyama - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora). .
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 13936.000943/2008-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
Ementa:
Deve ser mantido o lançamento relativo à omissão de rendimentos recebidos a título de aluguéis, mormente porque a contribuinte não logrou demonstrar, com documentos hábeis, que a omissão não ocorreu.
Numero da decisão: 2201-002.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Redator ad hoc.
EDITADO EM: 24/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe (relator), Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Ricardo Anderle (suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 13161.720300/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBTENÇÃO APÓS FATO GERADOR.
Área de preservação permanente declarada em Ato Declaratório Ambiental protocolado após a ocorrência do fato gerador do ITR, porém antes de iniciada a ação fiscal, faz jus à isenção.
ITR. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI).
Área averbada no RGI a título de reserva legal é passível de gozo da isenção.
VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS MÍNIMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE.
Nos termos dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, especialmente o artigo 14 da Lei n° 9.393/1996, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o VTN arbitrado pela fiscalização com base no SIPT, na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653/04 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Os juros de mora incidem sobre o tributo pago fora do prazo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento. Não é considerado como termo inicial para fins de incidência dos juros de mora a data de lavratura do auto de infração. Aplicação do art. 61, caput e §3º da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2201-002.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para acatar 1.169,20 hectares como ARL - Área de Reserva Legal e 965,70 hectares como APP - Área de Preservação Permanente. Vencido o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, que negou provimento ao recurso. Os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão quanto à APP. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Gervásio Alves de Oliveira Júnior, OAB/MS 3592. O julgamento do recurso foi antecipado para a sessão de 22/01/2013, às 14:00 horas, a pedido do Contribuinte.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 19/03/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (suplente convocado), WALTER REINALDO FALCAO LIMA (suplente convocado) e NATHALIA MESQUITA CEIA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 11052.000931/2010-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
LANÇAMENTO. ELEMENTOS FUNDAMENTAIS.
A verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, definidos no art. 142 do CTN, são elementos fundamentais, intrínsecos, do lançamento, sem cuja delimitação precisa não se pode admitir a existência da obrigação tributária em concreto.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2202-002.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Fez sustentação oral pela contribuinte o Dr. Selmo Augusto Campos Mesquita, OAB-SP 119.076.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente em Exercício e Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada).
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10855.002417/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
OMISSÃO DE RECEITAS. ARBITRAMENTO. ADMISSIBILIDADE.
É válido o lançamento por arbitramento do lucro, no caso de omissão comprovada de receitas em que reste demonstrado que a autoridade fiscal agiu com diligência e ofereceu ao contribuinte toda a possibilidade de apresentar os documentos que considerasse hábeis e idôneos para refutar tal presunção.
Numero da decisão: 1201-000.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat, João Carlos de Lima Júnior, André Almeida Blanco e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10980.729396/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Nathália Mesquita Ceia - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), EDUARDO TADEU FARAH. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. MOISÉS DE SOUSA CARVALHO PEREIRA.
Relatório
Por meio Auto de Infração de fls. 390 a 404, lavrado em 12/12/2012, exige-se do contribuinte ORIVISTO GUIMARÃES, o montante de R$ 5.383.473,25 a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), R$ 1.981.388,58 de juros de mora e R$ 4.037.604,94 de multa de ofício, totalizando R$ 11.402.466,77 (atualizados até a data da autuação) referente aos anos-calendário de 2007 e 2008.
O lançamento decorreu em razão de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (rendimentos do trabalho com vínculo empregatício).
De acordo com a fiscalização, o Contribuinte é sócio, conjuntamente com outras pessoas físicas, do Centro Superior de Estudos Positivo - CESPO, sociedade integrante de um grupo de empresas, onde é adotado um sistema de administração centralizada de caixa que consiste na nos recebimentos e repasses de valores entre as empresas do grupo, reportados na contabilidade.
Ao final de cada mês, se o saldo contábil fosse credor para a empresa, era firmado um instrumento de assunção de dívida, pelo qual o sócio (Contribuinte) assumia a dívida que essa empresa (no caso, a CESPO) detinha em face de outra empresa do grupo. Daí, o sócio (Contribuinte) passava a ser credor da CESPO e devedor da outra empresa que apresentava o crédito.
Quando havia quitação do valor (com recibos assinados), o saldo contábil de credor que a CESPO mantinha junto ao Contribuinte era reduzido.
Desta feita, por entender a fiscalização que os valores assumidos pelo Contribuinte (sócio) representavam rendimentos recebidos por pessoa jurídica, lançou o imposto com base na tabela progressiva.
O Contribuinte foi cientificado do lançamento em 19/12/2012 (fls. 405) e apresentou Impugnação (fls. 408 a 433) tempestiva em 18/01/2013, sustentando:
o sobrestamento do presente processo até a conclusão do Processo Administrativo nº 10980.724013/201104, arguindo que, conforme descreve a fiscalização, o presente auto de infração decorre da ação fiscal efetuada na empresa CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO CESPO, que resultou em exigência de contribuição previdenciária patronal, sob o fundamento de que teria efetuado o pagamento de remunerações aos sócios ORIOVISTO GUIMARÃES, CIXARES LIBERTO VARGAS, RENATO RIBAS VAZ, SAMUEL RAMOS LAGO e RUBEN T. FORMIGUIERI. Aduz que, naquele processo administrativo, foi explicado que os valores recebidos pelos sócios são oriundos da quitação de contratos de assunção de dívida da CESPO, concluindo que, se houver decisão favorável à empresa naquele processo, a presente autuação perderá o seu objeto. Ressalta a importância do resultado daquele litígio, para que não haja decisões conflitantes.
que a fiscalização não aponta com precisão qual o enquadramento correto que se deve dar aos valores recebidos pelos sócios da empresa CESPO, generalizando e indicando inúmeras possibilidades que sustentariam a exigência do imposto que os valores constituiriam remuneração a qualquer título, seja pro labore ou qualquer outra classificação que conduza à sujeição ao imposto de renda, salientando que não há que se falar em vínculo empregatício em relação ao sócio, o que pressuporia subordinação, aduzindo que a fiscalização confunde pagamento de dívidas com pro labore, que diz ser a pior hipótese possível em termos de remuneração.
que a empresa CESPO tinha dívidas com as empresas SOCIEDADE EDUCACIONAL POSITIVO LTDA, EDITORA POSITIVO LTDA e GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A, dívidas essas que foram assumidas pelos sócios, dentre os quais o impugnante, conforme contratos apresentados à fiscalização e que já constam dos autos. Esclarece que, em contrapartida à assunção da dívida, houve o lançamento de crédito em conta corrente em nome dos sócios, perante a empresa CESPO, tendo as operações sido devidamente contabilizadas.
que no caso concreto, foram cumpridos todos os seus pressupostos, consistentes na existência e validade da obrigação transferida (instrumentos particulares válidos), substituição do devedor com permanência na substância do vínculo obrigacional e a concordância do credor. Destaca, por outro lado, que não há na legislação dispositivo que desobrigue o devedor originário em relação aos assuntores da dívida.
que a CESPO não tinha condições de honrar a dívida com as empresas, tendo acordado com seus sócios o cumprimento do encargo, subrogando-se a todos os direitos e obrigações concernentes à operação; que posteriormente, houve a quitação da dívida, por meio de pagamentos aos sócios, considerando restar demonstrada a inexistência de irregularidade nas operações realizadas, não tendo os valores a natureza de pro labore, que conceitua como sendo os valores pagos ou creditados aos sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração, tendo como principal característica o fato de ser uma retirada fixa mensal, acrescentando que não pode a fiscalização alterar a norma de direito privado, porquanto vedado pelo art. 110 do Código Tributário Nacional.
que os documentos contábeis da empresa gozam de presunção de veracidade e legitimidade e que, no caso, não há prova hábil apresentada pela fiscalização capaz de anular a operação ou descaracterizar sua natureza. Considera que não ocorreu o fato gerador do imposto e que a exigência encontra-se embasada em mera presunção, que está elidida pelos documentos juntados aos autos, ilustrando a hipótese com jurisprudência administrativa.
que os valores movimentados nos anos de 2007 e 2008 em face das operações alegadas, cotejando-os com os valores apontados pelo fisco, demonstram que o auto de infração originou-se das quitações das dívida assumidas, que não ensejam o pagamento de imposto de renda.
que a multa de ofício de 75% é confiscatória.
que a exigência de juros sobre a multa de ofício é descabida.
A 4ª Turma da DRJ/CTA, em 23/03/2013, em decisão de fls. 461 a 474, julgou a Impugnação procedente em parte, dando provimento à parcela do crédito tributário referente aos montantes que não tiveram por finalidade a quitação da dívida pelas pessoas físicas para posterior recebimento. A decisão resta resumida em sua ementa. Confira-se.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RAZÕES APONTADAS NÃO COMPROVADAS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
As razões suscitadas na impugnação devem ser comprovadas e, mesmo em tese, no que se refere a pedido de sobrestamento, não há previsão legal que vincule o curso de um processo administrativo a outro relativo a uma imposição de natureza diversa e a sujeito passivo distinto, ainda que tratem de matérias que apresentem alguma espécie de conexão.
CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. BENEFÍCIO AUFERIDO PELA PESSOA FÍSICA. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO.
À míngua da caracterização de benefício auferido pela pessoa física, descabe considerar como tributáveis para fins de apuração de imposto de renda os valores das dívidas assumidas de pessoas jurídicas.
VALORES RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DÍVIDAS ASSUMIDAS. PROVA DE QUITAÇÃO ANTERIOR.
Para que os valores efetivamente recebidos sejam reconhecidos como sendo decorrentes de devolução de dívidas assumidas perante terceiros, há que se comprovar a prévia entrega de recursos equivalentes.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL.
A multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal expressa, não lhe sendo oponíveis, em sede administrativa, arguições de ofensa a princípios constitucionais.
O Contribuinte foi notificado da decisão em 07/05/2013 (fls. 478), tendo apresentado Recurso Voluntário tempestivo em 31/05/2013 (fls. 483 a 499) alegando, em síntese que:
a liquidação da dívida junto as demais empresas do grupo foi devidamente comprovada com base nos registros contábeis apresentados nos documentos 06 e 07 do Auto de Infração. Afirma que os registros contábeis são prova idônea e cabal, não tendo sido os mesmos desconstituídos pela fiscalização.
a dívida contraída junto às empresa credoras do grupo foi quitada com o rendimento recebido a título de dividendos de períodos passados das referidas empresas e o crédito que mantinha junto a CESPO, em face da assunção de dívida, foi quitado com aporte de capital na CESPO.
a fiscalização não conseguiu enquadrar a suposta infração em um determinado dispositivo legal, lançando mão de diversas argumentações distintas para justificar a tributação do referido valor. Defende que não há que se perquirir a tributação dos valores em questão, pois os mesmos não são rendimentos. Continua no sentido que a fiscalização confunde a enquadrar liquidação de dívida com pagamento de rendimentos.
Em razão da parcela de crédito tributário exonerada, há encaminhamento de recurso necessário.
É o relatório.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10314.002550/2003-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 05/09/2002
APARELHO DE MAMOGRAFIA, DIGITAL. SISTEMA DE RAIO X PARA DIAGNÓSTICO DAS PATOLOGIAS MAMÁRIAS. Classifica- se na NCM/TEC 9022.14.11, com amparo na RGI/SH (texto da posição 9022) e 6 (texto da subposição 9022.14); RGCI-1 (item e subitem 19022.14.11) da TEC/NCM e TIPI, vigentes à época do fato gerador.
MULTA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
Descrição da mercadoria sem os elementos necessários à sua identificação e do enquadramento tarifário pleiteado, aplicável a multa prevista no art. 169, inciso I, letra `b' do Decreto-lei n° 37/66, alterado pelo art. 2° da Lei n° 6.562/78, regulamentado pelo art. 633, inciso II, do Decreto n°4.543/2002 - Regulamento Aduaneiro.Incabível a aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT n° 12/97.
Numero da decisão: 3201-001.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO
Numero do processo: 10925.903852/2009-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. DCTF. NÃO HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO NÃO CONHECIMENTO.
Pelo fato de a contribuinte ter alegado o pagamento do tributo, referente a débitos indevidamente compensados, não se conhece o recurso voluntário interposto, por falta de interesse.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3202-001.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 10830.016685/2010-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
Formalizada, expressamente, a desistência do recurso pela recorrente, em virtude de pedido de parcelamento, deve ser homologado o referido ato, não se conhecendo do apelo voluntário.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3202-001.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Júnior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
