Sistemas: Acordãos
Busca:
7471297 #
Numero do processo: 10580.021381/99-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1989 TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62, §2º, DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do antigo CPC (art. 62-A do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621-RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.269.570-MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, §4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). Entendimento sumulado (Súmula CARF nº 91). Somente com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Numero da decisão: 2201-004.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à DRJ de origem a fim de que, superada a decadência para pleitear a restituição, seja analisado o mérito da demanda. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

7477909 #
Numero do processo: 13899.000235/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial. Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário, mas tão-somente sua transferência para o Fisco. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. A solicitação para produção de provas não encontra amparo legal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o interessado possuir. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto ò Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. Aplicação da Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-004.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7429198 #
Numero do processo: 16682.901270/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO DE CRÉDITO/ DEPENDÊNCIA DE AUTUAÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE/ VINCULAÇÃO É de se reconhecer a decisão proferida por Turma do CARF que aplicou a Súmula nº 20 para decidir pela procedência da autuação fiscal que glosou os créditos do IPI nas aquisições de insumos empregados na fabricação de produto NT na TIPI. Não se homologa compensação, além do limite do crédito em despacho decisório, quando o credito pleiteado revelase indevido após auditoria fiscal em processo formalizado para sua verificação, uma vez que a procedência do auto de infração para cobrança das glosas dos créditos vincula o resultado do processo de declaração de compensação/ressarcimento
Numero da decisão: 3201-004.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

7483431 #
Numero do processo: 10280.008056/93-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2000, 2001 AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO A DRF ao negar a compensação motivou e fundamentou seu ato administrativo, não podendo em sustentar qualquer irregularidade. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA E ALTERAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Transmissão da PER/DCOMP ao despacho decisório, e da ciência do, com isso não decorrendo os 5 (cinco) anos para reconhecimento da homologação tácita (prescrição) nos termos doa art. 74, §5º da Lei 9430/96. PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do Art. 18 do Decreto n°70.235/1972, é faculdade do Julgador deferir o pedido de produção de perícia, devendo ser produzida em casos de precindibilidade.
Numero da decisão: 3201-004.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (presidente da turma), Tatiana Josefovicz Belisário (vice-presidente), Laércio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcelo Giovani Vieira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

7480953 #
Numero do processo: 19515.720781/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. HIPÓTESES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72. PIS E COFINS. LANÇAMENTO EM BASES ANUAIS. NULIDADE MATERIAL. A autoridade fiscal não pode, sob pena de alterar o lançamento, constituir os autos de infração do PIS e da COFINS em bases anuais por omissão de receitas. Configurada hipótese de nulidade por vício material. O relatório de incidência destes tributos deve ser elaborado por mês de apuração. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITAS. IRPJ E REFLEXOS. NOTAS FISCAIS E DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A forma de contabilização de receitas associadas nas notas fiscais e notas de débito, registradas como redutoras de contas contábeis de despesas (anulação de despesas de mesmo valor (zero)), não resultou em omissão de receitas. A contribuinte discriminou nas referidas notas os serviços, despesas e custos havidos em benefício das empresas estrangeiras, sendo desnecessário segregar quais serviços foram desenvolvidos internamente ou terceirizados. A terceirização ou não dos serviços não influi na análise de mérito. O lançamento fiscal se refere unicamente à diferença entre o valor das notas fiscais e de débito e o valor declarado em DIPJ como receita da contribuinte. No mais, os valores recebidos a título de remuneração dos serviços prestados a empresas no exterior foram oferecidos à tributação pelo IRPJ e CSLL e apenas não foram submetidos à tributação pelo PIS e pela COFINS, em virtude da não incidência prevista expressamente na legislação. OMISSÃO DE RECEITAS. IRPJ E REFLEXOS. OFERECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Se a documentação fiscal e contábil da contribuinte demonstra que tais receitas se referem ao ano-calendário de 2007 e foram corretamente oferecidas à tributação no citado ano-calendário, o mero erro formal quanto à emissão das notas fiscais e de débito por parte da contribuinte em 2008 não pode levar a dupla tributação de tais receitas.
Numero da decisão: 1201-002.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada. E por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencidos os conselheiros Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Ester Marques Lins de Sousa que davam parcial provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gisele Barra Bossa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: GISELE BARRA BOSSA

7438346 #
Numero do processo: 12448.727630/2012-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009 GLOSA DE DESPESA. ERRO DE NOMECLATURA NO REGISTRO CONTÁBIL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. No caso em que a autuação fiscal decorre de glosa da dedução de provisões indedutíveis e o contribuinte comprova tratar-se de mero erro de nomeclatura no registro contábil de custos da operação, cabível o cancelamento do lançamento fiscal.
Numero da decisão: 1201-002.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

7414065 #
Numero do processo: 16327.001377/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS NEGOCIAÇÕES PARA PAGAMENTO DA PLR. INOBSERVÂNCIA PELA EMPRESA DAS POSSIBILIDADES LEGAIS PARA EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO. No caso de recusa do Sindicato em participar das negociações para pagamento da participação nos lucros e resultados, deve o empregador comunicar a recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências legais cabíveis ou mesmo adotar as possibilidades da própria Lei nº 10.101/2000 para os casos de impasse na negociação.
Numero da decisão: 2202-004.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os Embargos de Declaração, para fins de integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto e Júnia Roberta Gouveia Sampaio. Votaram pelas conclusões os conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS

7438347 #
Numero do processo: 16561.720019/2016-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência no sentido de que a PFN apresente sua manifestação quanto a aplicação do art.24 da Lei nº 13.655/2018, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

7483574 #
Numero do processo: 13896.723096/2016-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2201-000.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (Assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente), Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 07-40.151 - 6a Turma da DRJ/FNS, o qual julgou procedente em parte a impugnação do contribuinte. Adotamos o relatório da decisão de primeira instância, por bem sintetizar os fatos: Trata o presente processo de Impugnação ao Auto de Infração de fls. 3.254 a 3.263 (lançamento original), lavrado contra a pessoa jurídica em epígrafe, ora Impugnante, por meio do qual é exigida a importância de R$ 9.719.219,52 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), acrescida de multa de ofício de 75% e dos juros de mora legais, referente a fatos ocorridos ao longo do ano de 2012. Além do Auto de Infração acima referido, foi ainda lavrado o lançamento complementar de fls. 3.231 a 3.240, por meio do qual à exigência original foi adicionada a importância de R$ 1.715.156,42, também a título de IRRF, acrescida de multa de ofício de 75% e dos juros de mora legais, relativamente aos mesmos fatos abrangidos pelo lançamento original. Segundo consta do Termo de Verificação n° 01 de fls. 3.269 a 3.328, a motivação apresentada pela Autoridade Fiscal para formalizar a exigência acima discriminada é a falta de retenção e recolhimento do Imposto incidente sobre pagamentos ou remessas realizadas pela Impugnante, em razão de serviços que lhe foram prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. O Imposto foi exigido nos termos do que dispõem os arts. 682 e 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Quanto à matéria tributável que compõe o objeto do presente processo, no item 1.2.5 do Termo de Verificação n° 01 a Autoridade Fiscal esclarece que intimou a Impugnante a comprovar a retenção do Imposto incidente sobre o montante de R$ 84.503.824,24, informado na Ficha 45 da DIPJ 2013 (AC 2012) na linha reservada a “Serviços Técnicos e de Assistência sem Transferência de Tecnologia, Prestados no Exterior” (fls. 169 a 171). Segundo informação contida na Ficha 45 da DIPJ 2013, o total pago ou remetido a beneficiários no exterior pela Impugnante, ao longo do ano de 2012, a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência sem transferência de tecnologia, é composto das seguintes parcelas: PAÍS VALOR (R$) Alemanha 33.955,04 China 50.099.065,96 Coréia do Norte (sic) 9.288,45 Estados Unidos 17.582.923,27 Itália 2.537.806,61 Jordânia 189.279,50 Letônia 5.431,46 Noruega 48.890,30 Holanda 7.462.514,61 Reino Unido 45.281,80 Suécia 6.487.509,24 Suíça 1.878,00 Total 84.503.824,24 O valor total remetido a cada país acima mencionado encontra-se detalhado em planilha anexada ao processo (fl. 1.272), em que são discriminados, individualmente, cada um dos pagamentos ou remessas. Embora na DIPJ conste que valores tenham sido remetidos à Coréia do Norte, na verdade, trata-se de um claro equívoco no preenchimento da declaração, pois, segundo consta na planilha anexada à fl. 1.272, duas remessas que totalizaram R$ 9.288,45 tiveram como beneficiária a empresa SGS Korea Co Ltd., domiciliada em Seul, na Coréia do Sul. Inclusive, conforme se verá adiante, o fato de a Impugnante ter apresentado argumento específico relativo à Convenção1 celebrada pelo Brasil com a Coréia do Sul reforça tal conclusão. Em atendimento à intimação fiscal, a Impugnante não apresentou comprovação de que teria efetuado a retenção do Imposto sobre as remessas identificadas na Ficha 45 da DIPJ 2013. Em verdade, afirmou que não seria aplicável tal incidência em razão (i) de os pagamentos serem referentes a fornecimento de materiais, e não a prestação de serviços; e (ii) da existência de Acordos para evitar a dupla tributação. A Autoridade Fiscal não acolheu tais argumentos, expondo suas razões no Termo de Verificação. Por consequência, constituiu de ofício o crédito tributário exigido no presente processo. Às fls. 3.340 a 3.429, encontram-se juntadas as Convenções para Evitar a Bitributação, firmadas pelo Brasil com China, Coréia do Sul, Holanda, Itália e Suécia. Do montante total remetido ao exterior, informado pela Impugnante (R$ 84.503.824,24), apenas a parte correspondente a R$ 64.794.797,63 foi considerada como matéria tributável no presente processo. A parcela restante - no valor de R$ 19.709.026,61 e que teve como beneficiárias as empresas MJP Engineering and Consulting LLC e Remazel Engineering SpA - compõe a matéria tributável do processo n° 13896.723091/2016-35, por ter sido considerada “pagamento sem causa”. O valor lançado neste processo, a título de IRRF (R$ 9.719.219,52), corresponde ao resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre cada um dos pagamentos ou remessas ao exterior que integram a matéria tributável de R$ 64.794.797,63, discriminada no Auto de Infração. Quanto à alíquota aplicável, a Autoridade Fiscal assim se manifestou no Termo de Verificação: Enquanto a prestação de serviços em geral sofre a incidência de IRRF a uma alíquota de 25%, a teor do já transcrito artigo 7° da Lei 9.779 de 1999, a “remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes” e os “serviços técnicos e de assistência administrativa ” se sujeitam a uma alíquota de 15%, respectivamente, conforme art. 3° da MP n° 2-159-70 de 2001 e o art. 2° A da Lei n° 10.168/2000. O Auto de Infração original foi lavrado em 18/10/2016. Dias depois, em 24/10/2016, a Autoridade Fiscal lavrou o Auto de Infração complementar de fls. 3.231 a 3.240, justificado por meio da seguinte exposição, contida no Termo de Verificação n° 02 (fls. 3.242 a 3.245): Segundo consta do Termo de Verificação n° 01 citado, item 3.4, o IRRF a ser lançado sobre remessas ao exterior, e formalizado em processo 13.896.723.096/2016-68 deveria ter tido como bases de cálculo o valor enviado ao exterior reajustado. Isto é, o valor remetido ao exterior deveria ser dividido por 0,85 para fins de apuração da Base de Cálculo reajustada sobre a qual deveria ter sido calculado o IRRF, como ali demonstrado. E também como demonstrado em "Planilha apresentada pelo contribuinte como rol de composição do valor constante da ficha 04A linha 20 (Ficha 45) com valores de base e imposto (IRRF e CIDE) calculados pela fiscalização", planilha que foi entregue ao contribuinte em papel e em meio magnético, em 19/10/2016. Ocorre que foi verificado, conforme pode ser visualizado em "DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE" do Auto de Infração de IRRF, recebido pelo contribuinte em 19/10/2016, inserto no arquivo"PROCESSO_IRRF_13896_723_096 _2016_68_ Auto_de_ lnfracao_proc96IRRF_1_.pdf', que as bases utilizadas para lançamento não foram as bases reajustadas, e sim as bases da remessa em valor originalmente enviado ao exterior. [...]Em razão dos fatos acima narrados, com base na legislação abaixo reproduzida, procederemos o presente lançamento complementar ao lançamento de ofício procedido em 19/10/2016, referente a diferença detectada: [...]Quanto ao reajustamento da base de cálculo, no Termo de Verificação n° 01, referente ao lançamento original, consta o seguinte: 2.2.2) Do Reajuste da Base de Cálculo “Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei n° 4.154, de 1962, art. 5°, e Lei n° 8.981, de 1995, art. 63, § 2°). " [...]3.4) Da base do IRRF sob os pagamentos enviados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, tributados a 15%: (e da Base do CIDE) Os valores remetidos em pagamento a pessoa jurídica domiciliado no exterior o serão a alíquota de 15% (sic). Para tanto reproduzimos abaixo os valores constantes da planilha apresentada pelo contribuinte, apenas excluindo as linhas referentes a empresa MJP que já estão sendo objeto de tributação em itens anteriores a alíquota de 35%. Também aqui haverá a necessidade de se reajustar os valores enviados ao exterior, pelos mesmos motivos expostos anteriormente. Apenas que, tendo em vista a alíquota aplicável ser de 15%, o ajuste se dará da forma abaixo demonstrada: Valor enviado(ou líquido) = Valor Bruto - 0,15*Valor Bruto Valor enviado(ou líquido) = 0,85 * Valor Bruto. Ou seja, Valor Bruto (base de cálculo) = Valor liquido/0,85 [...]Como se nota, já no Termo de Verificação n° 01, a Autoridade Fiscal informou que iria reajustar a base de cálculo do lançamento. Nesse sentido, no próprio item 3.4 do Termo de Verificação n° 1, consta uma planilha com a demonstração do cálculo do IRRF, em que foi considerado o reajustamento da base de cálculo. No entanto, na confecção do Auto de Infração original a Autoridade Fiscal não procedeu dessa forma, de modo que a matéria tributável foi levada ao lançamento sem que fosse considerado o reajustamento. Tal fato fica evidente quando se verifica que, na linha final da planilha contida no item 3.4 do Termo de Verificação n° 1, o valor total do IRRF calculado pela Autoridade Fiscal alcançou o montante de R$ 11.882.224,28, e não os R$ 9.719.219,52 que constam no lançamento original. Esta foi a justificativa apontada no Termo de Verificação n° 02 para o lançamento complementar. Também cumpre aqui observar que, somando-se o valor originalmente lançado (R$ 9.719.219,52) e o valor lançado no Auto complementar (R$ 1.715.156,42), o resultado encontrado é R$ 11.434.375,94, que não coincide com o montante de R$ 11.882.224,28 encontrado na planilha contida no item 3.4 do Termo de Verificação n° 1. A diferença de R$ 447.848,34 ( = R$ 11.882.224,28 - R$ 11.434.375,94) se explica pelo fato de que o pagamento realizado pela Impugnante à empresa Remazel, no valor de R$ 2.537.806,61, foi computado na matéria tributável (R$ 67.332.604,24) que serviu de base para o cálculo dos R$ 11.822.224,28 informados na planilha, ainda que a própria Autoridade Fiscal, no rodapé daquela mesma planilha, tenha observado que não iria incluir tal pagamento na matéria tributável deste processo. A observação no rodapé da planilha se deve ao fato de que o referido pagamento foi levado à base de cálculo do lançamento do IRRF que compõe o objeto do processo n° 13896.723091/2016-35, em razão de ter sido considerado “sem causa”. Do Auto de Infração original a Impugnante foi cientificada em 19/10/2016 (fl. 3.464 do processo n° 13896.723091/2016-35), e do Auto de Infração complementar, em 25/10/2016 (fl. 3.245). Irresignada, em 17/11/2016 apresentou a Impugnação de fls. 3.440 a 3.460, em que requer o cancelamento integral da exigência lançada em razão da existência de Acordos para evitar a bitributação. Subsidiariamente, a Impugnante requer (i) a exclusão dos valores pagos à COSCO e à REMAZEL da base de cálculo do Imposto lançado, em razão de dizerem respeito a contratos de fornecimento, e não de prestação de serviços técnicos; (ii) a exclusão dos valores pagos a residentes na Suécia da base de cálculo do Imposto lançado, em razão de o Acordo firmado pelo Brasil com aquele País não ter equiparado rendimentos oriundos de contratos de prestação de serviços e assistência técnica aos rendimentos classificados como royalties; (iii) em relação aos pagamentos efetuados a residentes na Coréia do Sul, que seja observada a alíquota de 10% do IRRF; e (iv) que seja afastado o reajustamento da base de cálculo do IRRF, efetuado ao amparo de norma legal inaplicável ao caso, de forma que o IRRF seja calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos aos domiciliados no exterior. Por fim, cumpre registrar que, além do IRRF, em relação aos mesmos pagamentos aqui analisados também foi lançada a Cide-Remessas, conforme Auto de Infração que compõe o objeto do processo n° 13896.723.095/2016-13. É o relatório. Foi prolatado o Acórdão nº 07-40.151 - 6a Turma da DRJ/FNS (fls. 3508/3501), que julgou a impugnação procedente em parte, nos termos da seguinte ementa: CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO TRATAMENTO CONFERIDO A ROYALTIES. Nos termos dos protocolos anexos ao Acordo Brasil-China e às Convenções Brasil-Coréia do Sul, Brasil-Holanda e Brasil-Noruega, os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos devem receber o mesmo tratamento que é conferido aos royalties, autorizando, desta forma, a incidência do Imposto na fonte. CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. CORÉIA DO SUL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Nos termos do art. 1° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 3, de 17 de março de 2006, “em relação aos [...] royalties de que trata a alínea "b" do parágrafo 2° do art. XII da mencionada Convenção e a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 4 de seu Protocolo, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Coréia, não excederá dez por cento do montante bruto dos valores em questão”. CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. SUÉCIA. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. Considerando que não há, na Convenção Brasil-Suécia, equiparação do tratamento a ser dado às contraprestações de serviços técnicos aos conferidos aos rendimentos de profissões independentes (artigo 14), o fundamento adotado pela Autoridade Fiscal encontra-se equivocado, razão pela qual há que ser cancelada a parte do lançamento referente às remessas efetuadas a empresa domiciliada na Suécia. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 02/02/2012, 24/04/2012, 27/04/2012, 21/05/2012, 18/06/2012, 19/07/2012, 08/08/2012, 27/08/2012, 18/09/2012 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Em face dessa decisão, cuja ciência se deu em 25/08/2017 (fl.3579) e o recurso voluntário foi protocolado tempestivamente em 22/09/2017 (fls. 3584/3600), tendo apresentado as razões recursais, a seguir sintetizadas: 1) Acordos para evitar a bitributação e não autorização da cobrança do IRRF sobre a remuneração de serviços técnicos que não envolvam transferência de tecnologia 1.1) A questão - e aqui reside a divergência - é que não é toda remuneração por serviço técnico/ de assistência técnica que pode ter tratamento fiscal equiparado ao pagamento de royalties, como pretende o v. acórdão recorrido, mas tão somente a remuneração feita em contrapartida aos contratos que importem em transferência/cessão de tecnologia. Do contrário, forçosamente teríamos que reconhecer que a remuneração por todo e qualquer serviço poderia ser equiparada à remuneração por royalties, afinal, todo serviço é técnico, pois que envolve o conhecimento de uma técnica por parte daquele que o executará. 2) Os pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD. 2.1) Consoante registrado no v. acórdão recorrido, a Autoridade Fiscal sustentou que todos os pagamentos realizados à empresa COSCO no ano de 2012 têm natureza e remuneração por serviços prestados, estes, diga-se, tomados como serviços técnicos e, portanto, sujeitos à incidência da IRRF. 2.2) Em defesa, a ora Recorrente defendeu que os valores pagos eram vinculados a contrato de contração de plataformas e, que, como tal, não estariam sujeitos à incidência do IRRF, porquanto o contrato de fornecimento não poderia ser confundido com o contrato de prestação de serviços técnicos. Defendeu a Recorrente que a maioria dos pagamentos efetuados à COSCO se referiu ao fornecimento de materiais e não a prestação de serviços. 2.3) Pois, fazendo referência às transcrições feitas pela Autoridade Administrativa de trechos de um Contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO, mais especificamente, o Contrato identificado por ECXP01197-00-1Z, indicativas de uma prestação de serviços, assim concluiu a r. decisão recorrida: "Como visto acima, o próprio contrato faz ampla referência a prestação de serviços pela Contratada. Sobre esse ponto, cumpre observar que em nenhum momento a Impugnante apresentou um contraponto concreto, identificado, por exemplo, a obrigação de a Contratada fornecer um bem, conforme alegado na Impugnação. E o que é mais importante, também não apresentou qualquer vinculação entre os valores alcançados pelo Auto de Infração e uma eventual obrigação de a Contratada fornecer um bem." 2.4) Ocorre que a conclusão acima parte de uma premissa equivocada, qual seja premissa de que apenas existiria um contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO. 2.5) A Recorrente apresentou, no curso da fiscalização, todos os contratos firmados com a COSCO e que estavam em vigor no ano de 2012 (fls. 714/842 dos autos deste processo administrativo), contratos estes nos quais se apoiaram os pagamentos efetuados a COSCO. 2.6) Pois desses contratos, cujo quadro-resumo segue abaixo, é possível verificar que apenas 10% dos valores contratados com a COSCO são relativos à contratação de serviços, sendo os demais 90% referentes à compra de bens/equipamentos: Fls. dos autos Contrato Descrição Objeto Natureza Preços (US$) Fls. 714/729 e 758/783 EXP00002/00-1S Fornecimento de 6 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 223,775,000.00 Fls. 784/813 EXP01197/00-1S Fornecimento de 2 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 75,245,000.00 Fls. 730/756 EXP01197/1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 6,000,000.00 Fls. 730/756 EXP00002/00-1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 14,000,000.00 Fls. 814/842 EXP01197/1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 5,760,000.00 Fls. 814/842 EXP00002/00-1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 13,440,000.00 2.7) Logo, inaceitável a presunção fiscal de que 100% dos valores pagos à COSCO no ano-calendário de 2012 o foram em remuneração da prestação de serviços. 3) Houve erro da metodologia utilizada para apuração da base de cálculo do IRRF supostamente devido. 4) Por fim, requer: 4.1) Seja determinado o cancelamento total da autuação tendo em vista que a inexigibilidade de IRRF sobre a remuneração de serviços técnicos / assistência técnica que não envolvam transferência de tecnologia, os quais devem ser tomados como integrantes dos lucros a que se refere o artigo 7° dos Acordos Internacionais para Evitar a Dupla Tributação, sobre os quais apenas se admite a tributação no País do prestador de serviço. 4.2) Subsidiariamente, acaso não acolhido o item acima, seja declarada a insubsistência do lançamento quanto aos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP, ante à manifesta falha da Autoridade Administrativa, que apressadamente vinculou todos os pagamentos efetuados à citada empresa a um único Contrato de Prestação de Serviços, quando é certo que, no ano de 2012, estavam em vigor 5 (cinco) outros Contratos (todos apresentados no curso da fiscalização), dois dos quais, de maior valor, relativos à Compra de Bens/Equipamentos, cujos pagamentos, portanto, não poderiam se sujeitar à incidência da CIDE. 4.3) Alternativamente, requer que seja o julgamento convertido em diligência a fim de que seja feita a devida segregação entre: (i) os valores pagos pela Recorrente à COSCO a título da prestação dos serviços contratados nos Contratos EXP 01197/1Z e EXP00002/00-1Z e (ii) os valores pagos em contrapartida ao fornecimento dos bens/equipamentos contratados nos Contratos EXP 01197/00-1S e EXP00002/00-1S; reconhecendo-se, por conseguinte, a não incidência da CIDE sobre esses últimos; 4.4) Seja afastado o reajustamento de base perpetrado pela I. Auditora Fiscal com base, de forma que o IRRF, acaso mantido, seja recalculado sobre os rendimentos efetivamente pagos aos domiciliados no exterior, posto que representativos da verdade e única remuneração bruta dos serviços. É relatório. Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Da Diligência Consoante relatado, a recorrente se insurge contra o fato de a totalidade dos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD integrarem a base de cálculo do presente lançamento, como relativos à contratação de serviços. Assevera a recorrente em relação aos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD. “Consoante registrado no v. acórdão recorrido, a Autoridade Fiscal sustentou que todos os pagamentos realizados à empresa COSCO no ano de 2012 têm natureza e remuneração por serviços prestados, estes, diga-se, tomados como serviços técnicos e, portanto, sujeitos à incidência da IRRF. Em defesa, a ora Recorrente defendeu que os valores pagos eram vinculados a contrato de contração de plataformas e, que, como tal, não estariam sujeitos à incidência do IRRF, porquanto o contrato de fornecimento não poderia ser confundido com o contrato de prestação de serviços técnicos. Defendeu a Recorrente que a maioria dos pagamentos efetuados à COSCO se referiu ao fornecimento de materiais e não a prestação de serviços. Pois, fazendo referência às transcrições feitas pela Autoridade Administrativa de trechos de um Contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO, mais especificamente, o Contrato identificado por ECXP01197-00-1Z, indicativas de uma prestação de serviços, assim concluiu a r. decisão recorrida: Como visto acima, o próprio contrato faz ampla referência a prestação de serviços pela Contratada. Sobre esse ponto, cumpre observar que em nenhum momento a Impugnante apresentou um contraponto concreto, identificado, por exemplo, a obrigação de a Contratada fornecer um bem, conforme alegado na Impugnação. E o que é mais importante, também não apresentou qualquer vinculação entre os valores alcançados pelo Auto de Infração e uma eventual obrigação de a Contratada fornecer um bem." Ocorre que a conclusão acima parte de uma premissa equivocada, qual seja premissa de que apenas existiria um contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO. A Recorrente apresentou, no curso da fiscalização, todos os contratos firmados com a COSCO e que estavam em vigor no ano de 2012 (fls. 714/842 dos autos deste processo administrativo), contratos estes nos quais se apoiaram os pagamentos efetuados a COSCO. Pois desses contratos, cujo quadro-resumo segue abaixo, é possível verificar que apenas 10% dos valores contratados com a COSCO são relativos à contratação de serviços, sendo os demais 90% referentes à compra de bens/equipamentos: Fls. dos autos Contrato Descrição Objeto Natureza Preços (US$) Fls. 714/729 e 758/783 EXP00002/00-1S Fornecimento de 6 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 223,775,000.00 Fls. 784/813 EXP01197/00-1S Fornecimento de 2 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 75,245,000.00 Fls. 730/756 EXP01197/1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 6,000,000.00 Fls. 730/756 EXP00002/00-1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 14,000,000.00 Fls. 814/842 EXP01197/1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 5,760,000.00 Fls. 814/842 EXP00002/00-1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 13,440,000.00 Logo, inaceitável a presunção fiscal de que 100% dos valores pagos à COSCO no ano-calendário de 2012 o foram em remuneração da prestação de serviços”. Este Relator, ao analisar os documentos mencionados pela Recorrente às fls. 714/842 (numeração descontínua), se deparou com documentos redigidos em língua estrangeira. Não obstante a existência de lacuna no Decreto nº 70.235/1972, deve o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente ao presente caso, mediante recurso à analogia, isto é, à busca da disciplina prevista no sistema normativo para casos semelhantes, com fundamento no art. 108 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional. Reza o Novo Código de Processo Civil Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Desta forma, entendo que a recorrente deve ser intimada para juntar a versão dos documentos colacionados aos autos em língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, sob pena de indeferimento da prova. Após cumprida a intimação, deverão os aludidos documentos ser apreciados pela autoridade lançadora, para manifestação conclusiva acerca de eventual fornecimento de materiais por parte da COSCO à Recorrente, que não devam integrar a base de cálculo, por não poder ser considerado fato gerador da exação lançada. Conclusão Diante do exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, para que: - Seja intimada a recorrente para a juntada da versão dos documentos em língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, sob pena de invalidade da prova apresentada. - A autoridade fiscal se manifeste conclusivamente acerca da existência de previsão de fornecimento de materiais, cujos valores tenham sido considerados globalmente como prestação de serviços, em parte dos contratos colacionados aos autos. (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

7438240 #
Numero do processo: 15771.721467/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 19/03/2012, 27/03/2012 CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. NULIDADES Não se conhece da lide administrativa quando houver a propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 1. A concomitância entre processos administrativo e judicial não constitui motivo para decretação administrativa da nulidade do auto de infração ou do processo administrativo fiscal. In casu, a imunidade de impostos e a incidência de contribuições para o PIS e Cofins, vinculados à importação, e a classificação fiscal versaram nos processos administrativo e judicial LANÇAMENTO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 63 E § 1º DA LEI Nº 9.430/1996 A concessão de provimento judicial que assegura a suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes do início de procedimento fiscal relativo à sua apuração impede a aplicação de multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-004.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso em razão da concomitância, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, excluir a multa de ofício aplicada sobre o II e IPI. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA