dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Segunda Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2004 NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido devem ser rejeitados os embargos opostos. Os embargos de declaração não se prestam a mera manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à rediscussão dos fundamentos do julgado, uma vez que não se trata do remédio processual adequado para reexame da lide. O livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. Embargos rejeitados. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-12-02T00:00:00Z,16561.000067/2009-75,201412,5403386,2014-12-03T00:00:00Z,3202-001.404,Decisao_16561000067200975.PDF,2014,LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI,16561000067200975_5403386.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os Embargos de Declaração. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luís Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves\, Tatiana Midori Migiyama e Paulo Roberto Stocco Portes.\n\n",2014-11-13T00:00:00Z,5742436,2014,2021-10-08T10:32:58.419Z,N,1713047474507087872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2148; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 4.430          1  4.429  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16561.000067/2009­75  Recurso nº           Embargos  Acórdão nº  3202­001.404  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de novembro de 2014  Matéria  CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR  Embargante  SIEMENS LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2004  NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  Não  havendo  omissão,  contradição  ou  obscuridade  no  acórdão  proferido  devem ser rejeitados os embargos opostos. Os embargos de declaração não se  prestam a mera manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à  rediscussão  dos  fundamentos  do  julgado,  uma  vez  que  não  se  trata  do  remédio processual adequado para reexame da lide.  O  livre  convencimento  do  julgador  permite  que  a  decisão  proferida  seja  fundamentada  com  base  no  argumento  que  entender  cabível,  não  sendo  necessário  que  se  responda  a  todas  as  alegações  das  partes,  quando  já  se  tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado  a ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos  os seus argumentos.   Embargos rejeitados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar  os  Embargos  de  Declaração.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior  declarou­se  impedido.    Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente substituto e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luís  Eduardo  Garrossino Barbieri, Charles Mayer  de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves,  Tatiana Midori Migiyama e Paulo Roberto Stocco Portes.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 56 1. 00 00 67 /2 00 9- 75 Fl. 4430DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     2  Relatório  Trata­se de Embargos  de Declaração  interpostos  pela  contribuinte,  em  face  do Acórdão nº 3202­00.925, de 26/09/2011, proferido por  esta Segunda Turma Ordinária da  Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste CARF, o qual decidiu, por maioria de  votos, negar provimento ao recurso voluntário.   Alega  a  embargante  que  teria  havido  omissões  e  contradições  no  voto­ condutor do Acórdão, em relação aos seguintes pontos:  i.  Omissão quanto aos  argumentos de defesa da Embargante,  já que  teria  deixado de enfrentar questões relacionadas à natureza dos softwares adquiridos e as provas por  ela carreadas aos autos em sua defesa;   ii.  Teria  havido  contradição  entre  a  motivação  do  auto  de  infração  e  o  fundamento do acórdão embargado;   iii.  O acórdão seria omisso, também, porque deixou de aplicar a Solução de  Divergência nº 27/08, da COSIT, cuja observância seria obrigatória tanto por parte dos agentes  fiscais quanto por parte do CARF;   Requer,  por  fim,  que  os  presentes Embargos  sejam  conhecidos  e  providos,  para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições apontadas.   É o Relatório.  Voto             Os  embargos  de  declaração  estão  disciplinados  no  art.  65  do  Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nos seguintes termos:   Art.  65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade,  omissão ou contradição entre a decisão e  seus  fundamentos, ou  for omitido ponto  sobre o qual devia pronunciar­se a turma.  Destarte, temos que os embargos declaratórios têm por finalidade tornar clara  a  decisão  embargada  ou  trazer  à  discussão  matéria  que  foi  omitida  ou  contraditória  no  julgamento, de tal sorte que a solução dada pelo órgão encarregado de resolver a controvérsia  demonstre, com clareza, haver enfrentado o objeto do litígio.   O  que  se  verifica  da  leitura  do  Acórdão  embargado  é  que  neste  não  há  qualquer  omissão  ou  contradição  a  serem  supridas  em  relação  aos  itens  (i),  (ii)  e  (iii)  especificados no Relatório.   As  questões  levantadas  nos  Embargos  foram  devidamente  apreciadas  e  submetidas  à  análise  do  Colegiado,  de  modo  que  a  decisão  foi  devidamente  motivada.  A  Embargante  busca  apenas  reabrir  a  discussão  sobre matérias  que  restou  vencida  no  julgado.  Senão vejamos.  Em relação aos itens (i) suposta omissão quanto aos argumentos de defesa da  Embargante e (ii) a alegada contradição entre a motivação do auto de infração e o fundamento  Fl. 4431DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 3202­001.404  S3­C2T2  Fl. 4.431          3  do acórdão embargado, a Embargante não demonstrou clara e objetivamente quais seriam estas  omissões e contradições alegadas.   A meu ver,  a Embargante questiona (e discorda!) dos critérios valorativos  adotados  pelo  julgador.  Contudo,  as  matérias  foram  devidamente  apreciadas  no  acórdão  recorrido,  não  cabendo,  de  igual  modo,  reapreciá­la  nesta  fase  processual.  Há  mero  inconformismo com o resultado proferido no julgado, uma vez que o voto­condutor apenas não  adotou as teses defendidas pela Recorrente, pelos fundamentos constantes do próprio voto.   No sistema de livre convencimento motivado, adotado no nosso ordenamento  jurídico, permite­se que a decisão proferida seja fundamentada com base nos argumentos que  o julgador entender cabíveis, o que foi feito no caso concreto. O julgador não está obrigado,  necessariamente, a se pronunciar sobre a totalidade dos argumentos aduzidos.   A decisão sendo devidamente motivada e fundamentada, não há que se falar  em omissão ou contradição, mesmo que não tenham sido abordados todos os pontos trazidos  pela defesa.   Corroborando esse entendimento, colaciona­se a ementa da decisão prolatada  pelo  Egrégio  STJ,  na  qual,  o  relator,  Ministro  José  Delgado,  menciona  claramente  a  desnecessidade de apreciação de matéria que não guarde pertinência e relevância entre os fatos  e a decisão.  “PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  OMISSÃO,  OBSCURIDADE  OU  CONTRADIÇÃO  NO  ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL  (PIS  ­  SEMESTRALIDADE ­ INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, DA LC 07/70 ­ CORREÇÃO  MONETÁRIA – LEI  7.691/88). DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART.  535,  DO CPC. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.  1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base  à  interposição  do  recurso  foi  devidamente  apreciada  no  aresto  atacado,  com  fundamentos  claros  e  nítidos,  enfrentando  as  questões  suscitadas  ao  longo  da  instrução,  tudo  em  perfeita  consonância  com  os  ditames  da  legislação  e  jurisprudência  consolidada. O não  acatamento  das  argumentações  deduzidas  no  recurso  não  implica  em  cerceamento  de  defesa,  posto  que  ao  julgador  cumpre  apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.  (...)   (EDREsp nº 362.014/SC, DJ de 23/09/2002, pg. 236, Min. Rel. José Delgado).  Portanto, conforme se depreende, ainda que voto não  tenha apreciado  todos  os  argumentos  aduzidos  pela  interessada,  não  se  configura,  necessariamente,  motivo  de  embargos por omissão ou contradição, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos  os  argumentos  apresentados  pela  contribuinte  se  por  outros  motivos  tiver  firmado  seu  convencimento.  Nesse  sentido,  verifica­se  que  o  acórdão  embargado  está  exaustivamente  motivado, conforme se pode verificar pela simples leitura das e­folhas 4.391 a 4.396 dos autos.   Por fim, quanto à suposta omissão (item iii do Relatório) do acórdão por não  ter adotado o entendimento constante da Solução de Divergência nº 27/08, da Cosit, equivoca­ se a Embargante ao afirmar que o CARF estaria vinculado à citada Solução. A uma, porque a  Fl. 4432DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     4  Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm  efeito  vinculante no âmbito da RFB. O CARF  não  faz  parte  da  estrutura da RFB. A duas,  porque  a  Solução  de  Divergência  citada  pela  Embargante  não  abrange  especificamente  a  hipótese  tratada nos autos, de modo que a  solução de consulta  somente produzirá efeitos  em  relação às questões específicas suscitadas pelo consulente. A Embargante resignou­se a citar a  ementa  da  SC Cosit  nº  27/08  sem  demonstrar  o  nexo  de  causalidade  entre  o  caso  concreto  tratado e a matéria objeto da solução de consulta.   Destarte,  no  caso  em  litígio,  este  Conselheiro  fundamentou  seu  voto  com  base nos dispositivos legais, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade. Confiram­se  trechos do voto abaixo transcritos:   Pois bem. Passemos à aplicação dos dispositivos normativos ao caso concreto em  litígio.   A  Lei  nº  10.332/2001,  ao  dar  nova  redação  ao  §2º  do  artigo  2º  da  Lei  nº  10.168/2000, alargou o campo de incidência da CIDE, fazendo­a incidir, a partir de  01/01/2002, sobre mais duas materialidades. Deste modo, com a alteração trazida  pela Lei nº 10.332/2001, a partir de 1º de janeiro de 2002, a referida contribuição  passou a incidir sobre as seguintes hipóteses:  (i)  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de  uso  ou  adquirente  de  conhecimentos  tecnológicos,  bem  como  aquela  signatária  de  contratos  que  impliquem  transferência  de  tecnologia,  firmados  com  residentes  ou  domiciliados  no  exterior (caput do artigo 2º);   (ii)  serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (primeira parte  do §2º do artigo 2º); e   (iii)  royalties, a qualquer título (parte final do §2º do artigo 2º).  O caput do artigo 2º da Lei nº 10.332/2001, portanto, prescreve que a CIDE incide  sobre as seguintes materialidades: na remessa ao exterior efetuada (a) pela pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de  uso  ou  (b)  pela  pessoa  jurídica  adquirente  de  conhecimentos  tecnológicos,  e,  também,  (c)  nos  contratos  que  impliquem  transferência de tecnológica.  Deste modo, o fato de ter havido ou não transferência de tecnologia não é condição  necessária para haver a incidência da CIDE para todas as hipóteses de incidências  previstas  no  citado  caput  do  artigo  2º  da  Lei  nº  10.332/2001.  O  conectivo  “ou”  empregado  no  enunciado  prescritivo  acima  transcrito  tem  função  includente,  ou  seja,  relaciona  mais  hipóteses  de  incidência,  além  da  “licença  de  uso”,  também  para a “adquirente de conhecimentos tecnológicos” e da “signatária de contratos  com transferência de tecnologia”.   Por outro lado, é certo que a partir de 1º de janeiro de 2006, em decorrência dos  artigos  20  e  21  da  Lei  nº  11.452/2007,  a  remessa  ao  exterior  em  decorrência  da  licença  de  uso  ou de  direitos de  comercialização ou  distribuição  de programa de  computador  (software),  que  não  envolvesse  a  transferência  da  correspondente  tecnologia, não estaria mais sujeita à incidência da CIDE.   A Lei nº 11.452/2007, a meu ver, não é lei meramente interpretativa, pois determina  expressamente, em seu artigo 21, a eficácia do artigo 20 a partir de 1º de janeiro de  2006. Portanto, não pode fazer retroagir seus efeitos nos termos do que prescreve o  artigo 106, inciso I, do CTN.   Assim, apenas para os eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 é que não  haverá  a  incidência  sobre  as  remunerações  pela  licença  de  uso  de  programa  de  computador (software). A contrario sensu, deve haver a incidência para os períodos  anteriores  a  esta  data,  conforme norma  extraída  do  caput  do  artigo  2º  da  Lei  nº  10.168/2000. No caso dos autos, o período de apuração refere­se ao ano de 2004.   Fl. 4433DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI Processo nº 16561.000067/2009­75  Acórdão n.º 3202­001.404  S3­C2T2  Fl. 4.432          5  Em  nenhum momento  a  Lei  nº  10.168/2000  restringiu  a  incidência  apenas  sobre  determinadas espécies de softwares, como argumenta a Recorrente. Destarte, não é  relevante  a  diferenciação  apresentada  pela  Recorrente  entre  os  denominados  “software  customizado”,  “software  de  prateleira”  e  “software  desenvolvido  sob  encomenda”. A incidência é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso  de software, independentemente de sua espécie. Portanto, não cabe ao intérprete ao  aplicar a norma estabelecer restrições onde a lei não o fez.   Assim,  fazendo­se  uma  interpretação  sistemática,  a  partir  dos  dispositivos  legais  insculpidos na Lei nº 10.168/2000, com a alteração trazida pela Lei nº 11.452/2007  , é de se concluir que a CIDE é devida pelas pessoas jurídicas detentora de licença  de uso ao efetuarem o pagamento/remessa ao exterior, dentre os quais  inclui­se a  remuneração por licença de uso de software até 1º de janeiro de 2006.   Por  fim,  registre­se  que  os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  a mera  manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à rediscussão dos fundamentos do  julgado,  uma  vez  que  não  se  trata  do  remédio  processual  adequado  para  reexame  da  lide.  Quando  cabível,  o  instrumento  processual  adequado  para  o  reexame  da  lide,  na  esfera  do  processo administrativo federal, é o Recurso Especial (art. 67 do RICARF).   Neste sentido, pronunciou­se o STJ no AgRg no REsp 179411 / SP (data da  decisão: 19/06/2012; DJe 27/06/2012), cuja ementa transcreve­se abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  535  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE  MÉRITO  DECIDIDA.  IMPOSSIBILIDADE  EM  SEDE  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis  quando  constar  no  julgamento  obscuridade  ou  contradição  ou  quando o  julgador  for omisso na análise de algum ponto. Admite­se,  por  construção  jurisprudencial,  também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.  2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente  em  face  dos  pontos  em  relação  aos  quais  está  o  julgador  obrigado  a  responder;  enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente  internamente no  texto  do  aresto  embargado,  e  não  entre  este  e  o  acórdão  recorrido.  Já  a  obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à  falta  de  clareza,  o  que  não  se  constata  na  espécie.(EDcl  no  AgRg  no  REsp  1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011)  3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir  a causa já devidamente decidida.  4. Embargos de declaração rejeitados.      Com  essas  considerações,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  rejeitar  os  Embargos de Declaração opostos pela interessada.  É assim que voto.  Luís Eduardo Garrossino Barbieri              Fl. 4434DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI     6                Fl. 4435DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 01/12/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2007, 2008 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do Recurso Voluntário apresentado fora do prazo legal. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-12-12T00:00:00Z,15983.000710/2010-71,201412,5406451,2014-12-12T00:00:00Z,2201-002.604,Decisao_15983000710201071.PDF,2014,EDUARDO TADEU FARAH,15983000710201071_5406451.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso\, por intempestividade.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, NATHALIA MESQUITA CEIA\, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ\, GUSTAVO LIAN HADDAD\, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH.\n\n",2014-11-06T00:00:00Z,5759172,2014,2021-10-08T10:33:39.797Z,N,1713047474585731072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1486; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15983.000710/2010­71  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.604  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de novembro de 2014  Matéria  IRRF  Recorrente  SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2007, 2008  Ementa:  RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.  Não se conhece do Recurso Voluntário apresentado fora do prazo legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso, por intempestividade.     Assinado Digitalmente  EDUARDO TADEU FARAH – Relator    Assinado Digitalmente  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente     Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO  SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE  OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 98 3. 00 07 10 /2 01 0- 71 Fl. 432DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     2  Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre  a Renda Retido na Fonte (IRRF), consubstanciado no Auto de Infração, fls. 03/20, pelo qual se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$  99.448,28,  calculado  até  31/08/2010.  A  fiscalização  apurou  falta  de  recolhimento  do  imposto  retido,  nos  anos­ calendário 2006 e 2007,  incidente sobre:  (i) trabalho assalariado;  (ii) trabalho sem vínculo de  emprego; (iii) rendimento de capital; (iv) remuneração de serviços profissionais prestados por  PJ; e (v) serviços de propaganda. De acordo com o Termo de Verificação e Constatação Fiscal,  fls.  19/33,  foi  efetuado  o  confronto  dos  valores  declarados  na  DCTF  e  na  DIRF,  exclusivamente “com a finalidade de verificar se a empresa recolheu ou não, integralmente, o  IRRF, para fins de instrução do processo de SUSPENSÃO do benefício fiscal da IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento lhe é devida”.  Cientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente  Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:  Alega  que  a  exigência  não  pode  subsistir,  porque  baseada  exclusivamente  em  divergências  apontadas  na  DIRF  e  DCTF,  não  condizendo  com  a  realidade.  Ademais,  diz  que  parte  dos  valores devidos foram quitados, tendo sido promovida a inclusão  do  restante  no  parcelamento  estipulado  pela  Lei  nº  11.941/09,  estando, portanto, suspensa a exigibilidade.  Em  preliminar,  protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  pois,  “tanto da análise do Termo de Verificação e Constatação Fiscal  quanto  do  Auto  de  Infração  lavrado,  verifica­se  que  não  há  qualquer dispositivo legal que discipline o dispositivo legal tido  por afrontado pela fiscalização”.   Argui não se poder comparar a falta de recolhimento do tributo  com a omissão de dados na DCTF. Toma a Instrução Normativa  SRF  nº  695/06,  vigente  à  época,  para  apontar  as  penalidades  devidas  em  razão  da  falta  ou  omissão  de  dados  na  entrega  da  referida declaração. E acusa que, da análise do lançamento, não  se  sabe  quais  os  valores  se  referem  à  falta  de  recolhimento  e  quais  são  relativos  à  falta  de  informação  em DCTF,  conforme  excertos utilizados pela fiscalização, tomados como exemplo.  Argumenta  que  a  atividade  do  lançamento  deve  observar  diversos  princípios,  dentre  os  quais  o  da  legalidade.  Cita  doutrina, concluindo:  “A  falta  de  indicação dos  dispositivos  legais  que  ensejaram os  valores  tidos  por  devidos,  bem  como  a  ausência  de  discriminação do que se refere a tributo não recolhido e valores  omitidos em DCTF, cujas penalidades são totalmente diferentes,  além que caracterizar a nulidade do auto de infração, afronta os  princípios  constitucionais  da  legalidade,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório.  Além  de  afrontar  o  princípio  da  legalidade,  os  direitos  constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o agente da  fiscalização, ao igualar a falta de recolhimento de tributo com a  omissão de valores na entrega da DCTF, deixando de apontar os  valores que ensejaram cada  infração separadamente, deixou de  aplicar ainda o princípio da verdade material.”  Fl. 433DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 15983.000710/2010­71  Acórdão n.º 2201­002.604  S2­C2T1  Fl. 3          3 Cita  mais  doutrina,  agora  acerca  do  princípio  da  verdade  material, segundo o qual a autoridade administrativa lançadora  e  julgadora  tem  liberdade  para  colher  as provas  necessárias  à  demonstração  do  fato  jurídico  tributário.  Acusa  que  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  para  apurar  os  valores  devidos  não  encontra qualquer respaldo legal, porque, no seu entender, não  basta  apurar  diferenças  entre  declarações  prestadas,  devendo  ser  comprovada  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária.  Por tais razões, julga ter havido ofensa às disposições do art. 10,  inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, ensejando a nulidade  do feito.  No mérito, propriamente dito, diz que promoverá a inclusão dos  débitos  realmente  devidos no  parcelamento  estipulado  pela Lei  nº 11.941, de 2009.  Faz  remissão  ao  item  14.4  do  Termo  de  Verificação  e  Constatação Fiscal,  concluindo que a verdade material  não  foi  buscada, pois “o fiscal se limita a verificar os documentos com  base  nos  números  por  ele  apontados,  os  quais  não  possuem  sequer fundamentação legal”.  A fim de comprovar o parcelamento e a consequente suspensão  da exigibilidade, reproduz as tabelas constantes do item 14.4 do  Termo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal,  promovendo  os  apontamentos que julga cabíveis, descritos às fls. 194/211.  Encerra com as seguintes conclusões:  “À  vista  do  exposto,  requer  a  Impugnante  seja  acolhida  a  presente defesa administrativa, tendo em vista que o lançamento  afronta o disposto no Decreto nº 70.235/72, mediante a falta de  indicação dos dispositivos legais que ensejaram os valores tidos  por  devidos  e  a  ausência  de  discriminação  do  que  se  refere  a  tributo não  recolhido e valores omitidos  em DCTF, afrontando  os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.  Ultrapassada  a  preliminar  argüida,  requer  a  Impugnante  seja  extinto o  lançamento, vez que parte do débito  foi  liquidado e o  remanescente  incluído  no  parcelamento  estipulado  pela  Lei  nº  11.941/09.”  A  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  julgou  integralmente  procedente  o  lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:  Nulidade.  Não  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art.  59 do Decreto nº 70.235, de 1972.  Cerceamento do Direito de Defesa.  Tendo  sido  perfeitamente  descrito  o  fato  e  juridicamente  qualificado  pelas  normas  no  enquadramento  legal  pertinente,  Fl. 434DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     4  com a elaboração de um conjunto de demonstrativos e planilhas,  o qual, combinado com os termos e a descrição dos fatos no auto  de infração, demonstra cabalmente a forma como foi apurado e  calculado o  tributo devido, caracterizando plenamente  todos os  elementos do fato jurídico tributário, não se vislumbra qualquer  prejuízo  à  contribuinte  para  a  perfeita  inteligência  acerca  da  matéria autuada.  IRRF. Confronto DIRF X DARF X DCTF.  É devido pela fonte pagadora o imposto de renda informado em  DIRF que não tenha sido recolhido e nem declarado em DCTF,  mormente  quando  não  se  logra  demonstrar  eventual  erro  no  preenchimento das declarações.  Impugnação Improcedente  Intimada da decisão de primeira instância em 28/01/2013 (fl. 354), a autuada  apresenta Recurso Voluntário  em  28/02/2013  (fls.  356/424),  sustentando,  essencialmente,  os  mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.    É o relatório.  Voto             Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator    O prazo estipulado na legislação para apresentação de Recurso Voluntário é  de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme disposição  expressa do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis:  Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.  Como se colhe dos autos, a contribuinte tomou ciência da decisão de primeira  instância em 28/01/2013, conforme Aviso de Recebimento (AR), fl. 354. Por sua vez, o recurso  foi  apresentado  em  28/02/2013  (fls.  356/424),  após  ultrapassado  o  prazo  de  30  dias  do  recebimento da decisão de primeira instância.  É  forçoso  concluir,  portanto,  pela  intempestividade  do  recurso,  o  que  torna  definitiva, na esfera administrativa, a decisão de primeira instância, nos termos do inciso I do  art. 42 do Decreto nº 70.235/1972, verbis:  Art. 42. São definitivas as decisões:  I  –  de  primeira  instância,  esgotado  o  prazo  para  recurso  voluntário sem que este tenha sido interposto;  Ressalte  que  o  próprio  Recurso  Voluntário  interposto  pela  recorrente  foi  datado de 28/02/2013 (fl. 388).   Fl. 435DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 15983.000710/2010­71  Acórdão n.º 2201­002.604  S2­C2T1  Fl. 4          5 Isso posto, o Recurso Voluntário não deve ser conhecido.  Ante a todo o exposto, voto por não conhecer do recurso.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                                  Fl. 436DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 15/08/2003 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. Não merece reparo a decisão de primeira instância que não toma conhecimento das razões de defesa suscitadas em Manifestação de inconformidade apresentada fora do prazo legal e, portanto, intempestiva. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-12-12T00:00:00Z,10980.903063/2008-42,201412,5406407,2014-12-12T00:00:00Z,3202-001.413,Decisao_10980903063200842.PDF,2014,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,10980903063200842_5406407.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso e\, na parte conhecida\, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.\n\nAssinado digitalmente\nLUIS EDUARDO GARROSINO BARBIERI – Presidente Substituto.\nAssinado digitalmente\nTATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luis Eduardo Garrossino Barbieri (Presidente Substituto)\, Charles Mayer de Castro Souza\, Paulo Roberto Stocco Portes\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).\n\n\n",2014-11-12T00:00:00Z,5757423,2014,2021-10-08T10:33:38.597Z,N,1713047474596216832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 103          1 102  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.903063/2008­42  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.413  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de novembro de 2014  Matéria  IPI  Recorrente  KRAFT FOODS BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 15/08/2003  MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA.  Não  merece  reparo  a  decisão  de  primeira  instância  que  não  toma  conhecimento  das  razões  de  defesa  suscitadas  em  Manifestação  de  inconformidade apresentada fora do prazo legal e, portanto, intempestiva.      Recurso Voluntário Negado  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer  parcialmente  do  recurso  e,  na  parte  conhecida,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou­se impedido.    Assinado digitalmente  LUIS EDUARDO GARROSINO BARBIERI – Presidente Substituto.   Assinado digitalmente  TATIANA MIDORI MIGIYAMA ­ Relatora.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luis  Eduardo  Garrossino  Barbieri  (Presidente  Substituto),  Charles Mayer  de Castro  Souza,  Paulo Roberto  Stocco Portes, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 90 30 63 /2 00 8- 42 Fl. 103DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2 014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG IYAMA Processo nº 10980.903063/2008­42  Acórdão n.º 3202­001.413  S3­C2T2  Fl. 104          2 Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  Kraft  Foods  Brasil  “Ltda”  contra Acórdão nº 06­33.035, de 10 de agosto de 2011, proferido pela 3ª Turma da DRJ/CTA,  que  acordou  por  unanimidade  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  de  tempestividade  e,  em  consequência,  não  conhecer  das  demais  alegações  constantes  da  Manifestação  de  Inconformidade.    Por bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida,  a qual transcrevo a seguir:  “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade (fls. 05/21),  apresentada  em  03/09/2008,  em  face  da  não  homologação  da  compensação  declarada  na  Dcomp  de  nº  37785.04267.150304.1.3.045237,  nos  termos  do  Despacho Decisório emitido em 09/05/2008 pela DRF/Curitiba (fl. 1).  Segundo  o  Despacho  Decisório,  cientificado  em  20/05/2008  (fl.  3  e  70),  a  compensação não  foi homologada porque o crédito  indicado pela contribuinte em  sua Dcomp (pagamento a maior de PIS, código 6912, PA 07/2003, no valor total de  R$ 1.133.464,76, recolhido em 15/03/2004) não foi encontrado na base de dados da  RFB.  No recurso apresentado a contribuinte alega, em síntese, o seguinte.   Argumenta que “até o presente momento a contribuinte não foi notificada da  decisão  proferida,  sendo  que,  em  virtude  de  levantamento  de  suas  pendências  tributárias, para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos, é que a empresa  tomou  conhecimento  quanto  à  não  homologação  do  pedido  de  compensação  ora  discutido”.  Aduz,  nesse  sentido, que “restou  surpreendida com a  exigência dos  valores  em  questão”.  Afirma  que  “nenhuma  pessoa  com  a mínima  capacidade  dentro  da  organização  da  empresa  recebeu  os  documentos  em  questão.  Se  houve  qualquer  intimação,  esta  foi  completamente  desprovida  de  seus  mínimos  fundamentos  de  validade”.  Argumenta  que  “nem  o  sujeito  passivo,  nem  qualquer  um  de  seus  mandatários  e,  muito  menos,  qualquer  um  de  seus  prepostos  receberam  a  notificação de lançamento em foco”.  No que toca ao mérito, diz que a Dcomp foi preenchida errada, “haja vista  terem  sido  utilizados  outros  créditos  nesta  compensação”.  Afirma  que  o  DARF  informado realmente não existe, sendo o crédito decorrente de “pagamento a maior  de  PIS  07/2003,  com  créditos  de  ressarcimento  de  IPI,  conforme  documentos  comprobatórios em anexo”.  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2 014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG IYAMA Processo nº 10980.903063/2008­42  Acórdão n.º 3202­001.413  S3­C2T2  Fl. 105          3 Preconiza, justificando a necessidade de correção do crédito informado, que  a Administração Pública deve “buscar alternativas para salvar os atos praticados  pelos administrados, os quais, muitas vezes, veem­se perdidos frentes aos inúmeros  entraves burocráticos existentes”.  Argumenta também que a Administração Pública deve agir de acordo com os  princípios da verdade material e do informalismo, bem como, cabe a ela o dever de  proceder à pesquisa de possíveis créditos anteriores que tivessem sido utilizados na  compensação.  Afirma  que  não  respeitados  tais  pressupostos,  a  Administração  Pública  estaria  se  locupletando  indevidamente.  Assevera,  ainda,  que  não  existe  prova  material  contundente  contra  à  suposta  inexistência  do  crédito  ofertado  pela  contribuinte  na  compensação,  afirmando  que  a  fragilidade  do  sistema  de  pagamentos  é  conhecido  por  todos. Diante  disso,  sustenta  que  por  conta  da  total  ausência  de  provas  e  de  sua  incontestável  boa­fé,  há  que  ser  “afastada  a  glosa  efetivada  pela  fiscalização  e,  consequentemente,  a  não  homologação  da  compensação requerida”.  Pede o reconhecimento da preliminar de nulidade, requerendo ainda que seja  apresentado  com  clareza  o  nome  completo  e  os  dados  da  suposta  pessoa  que  recebeu a intimação, para fins de responsabilização pessoal, e, no mérito, requer a  homologação da compensação realizada.  É o relatório.”    A DRJ, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de tempestividade e,  consequentemente,  não  conheceu  das  demais  alegações  constantes  da  Manifestação  de  Inconformidade, em acórdão com a seguinte ementa:  “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do Fato Gerador: 15/08/2003  MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA.  MÉRITO NÃO CONHECIDO.  A manifestação de inconformidade interposta após o transcurso do prazo de  30  (trinta)  dias  da  data  da  ciência  do Despacho Decisório  proferido,  não  instaura  a  fase  contenciosa  do  procedimento  administrativo  fiscal,  impossibilitando o exame do mérito nela contido.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CIÊNCIA VIA POSTAL.  VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9.  Fl. 105DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2 014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG IYAMA Processo nº 10980.903063/2008­42  Acórdão n.º 3202­001.413  S3­C2T2  Fl. 106          4 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que  este  não  seja  o  representante  legal  do  destinatário.  Manifestação de Inconformidade Não conhecida  Direito Creditório Não Reconhecido”    Cientificado  do  referido  acórdão  em  17  de  outubro  de  2011,  apresentou  recurso voluntário em 16 de novembro de 2011 ao Conselho Administrativo Fiscal – CARF.     É o relatório.  Voto             Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora    Da admissibilidade    Por  conter  matéria  desta  E.  Turma  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, a priori, passo a analisar a preliminar de legitimidade passiva do recurso voluntário.    Para tanto,  importante lembrar que a unidade de origem recepcionou o documento  de fls. 80 a 99 entregue em 16 de novembro de 2011, como recurso voluntário.     Cabe  trazer  que  o  “recurso  voluntário”,  em  nome  da  Kraft  Foods  Brasil  “LTDA”,  foi  assinado  pelos Drs.  José Augusto Lara  dos Santos  e  Fernanda  do Nascimento  Pereira.    Depreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  vê­se  que  não  consta  procuração com os nomes dos r. advogados, tampouco instrumento particular, substabelecendo  ao Dr. José Augusto Lara, com reserva de iguais poderes para recepcionar intimações, podendo  praticar  todos  os  atos  judiciais  e  extras  judiciais  necessários  à  apresentação  e  defesa  dos  interesses da Outorgante Kraft Foods Brasil S/A em qualquer juízo, instância ou Tribunais bem  como perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público, seus órgãos,  Ministérios,  Repartições  Públicas  Federais,  Estaduais  e  Municipais,  Juntas  Comerciais,  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2 014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG IYAMA Processo nº 10980.903063/2008­42  Acórdão n.º 3202­001.413  S3­C2T2  Fl. 107          5 Prefeituras e Autarquias, com poderes para transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação,  firmar  termos  e  compromissos,  podendo  inclusive  substabelecer,  enfim,  praticar  todos  os  demais atos necessários.    Não  há  também  acostados  no  processo  instrumentos  substalecendo  iguais  poderes para a Dra. Sara Fachini Truite, que também assinou o Recurso Voluntário. O que em  relação  ao  aspecto  subjetivo  da  relação  jurídica  processual,  considerando  os  documentos  acostados  ao  processo,  vê­se  que  a  mesma  não  possuiria  legitimidade  para  figurar  no  pólo  passivo  da  lide  em  que  se  discute  a  compensação  –  quando  constar  como  sujeito  passivo  a  Kraft Foods Brasil S/A.    Cabe ressaltar que a procuração que consta como Outorgante a Kraft Food  Brasil  S.A.não  consta  o  nome  dos  advogados  supra mencionados,  tampouco  há  Instrumento  substabelecendo poderes nos autos do processo a eles.    Independentemente  das  questões  acima,  cabe  trazer  que  a  Kraft  Foods  Brasil  S/A  sofreu  reorganização  societária  e,  por  conseguinte  foi  renomeada  para Mondelez  Brasil Ltda em ato de julho/2013, conforme CNPJ abaixo:         REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL            CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA           NÚMERO DE INSCRIÇÃO   33.033.028/0001­84  MATRIZ   COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO  CADASTRAL   DATA DE ABERTURA   24/01/1973      NOME EMPRESARIAL   MONDELEZ BRASIL LTDA      TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)   MONDELEZ BRASIL      Fl. 107DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2 014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG IYAMA Processo nº 10980.903063/2008­42  Acórdão n.º 3202­001.413  S3­C2T2  Fl. 108          6 CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL   82.99­7­99 ­ Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente      CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS   82.19­9­99 ­ Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados  anteriormente   82.11­3­00 ­ Serviços combinados de escritório e apoio administrativo      CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA   206­2 ­ SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA      LOGRADOURO   AV PRESIDENTE KENNEDY     NÚMERO   2511     COMPLEMENTO   PARTE      CEP   80.610­010     BAIRRO/DISTRITO   AGUA VERDE     MUNICÍPIO   CURITIBA     UF   PR      SITUAÇÃO CADASTRAL   ATIVA     DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL   03/11/2005      MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL      SITUAÇÃO ESPECIAL   ********     DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL   ********       Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.   Emitido no dia 29/10/2014 às 09:35:09 (data e hora de Brasília).     O processo administrativo deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança  das partes, dos atos e da prestação jurisdicional e administrativa.     O  que,  por  conseguinte,  nos  casos  de  alteração  de  denominação  social,  decorrente de reorganizações societárias, os poderes outorgados anteriormente aos advogados  da pessoa jurídica – sujeito passivo, deixam de existir.    Tanto  é  assim  que  em  outro  processo  da  Kraft  Foods  Brasil  S.A  de  nº  10980.901545/2010­82  vê­se  que  o Recurso Voluntário  foi  apresentado  regularmente  com  a  nova  denominação  social  da  Kraft  Foods  Brasil  S/A  –  qual  seja,  Mondelez  Brasil  LTDA,  conjuntamente com a procuração e  substabelecimento expondo como outorgante a Mondelez  Brasil Ltda.     Fl. 108DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2 014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG IYAMA Processo nº 10980.903063/2008­42  Acórdão n.º 3202­001.413  S3­C2T2  Fl. 109          7 Porém,  no  caso  vertente,  haja  vista  o  Recurso  Voluntário  ter  sido  apresentado  no  dia  16.11.2011  ­  portanto,  antes  da  mudança  da  denominação  social  da  sociedade,  independentemente  de  não  ter  sido  apresentado  o  recurso  conjuntamente  com  as  procurações  e  demais  documentos  que  possam  atestar  a  legitimidade  passiva,  torna­se  necessário constar dos autos a procuração outorgando poderes, para tanto, a esses advogados,  ou instrumento particular substabelecendo esses poderes.     O que, por  conseguinte,  causa  estranheza  a conduta praticada no processo  presente,  tendo em vista que foi apresentado  recurso voluntário com o nome da Kraft Foods  Brasil “Ltda”, e não “S/A” e sem a procuração dos advogados que lá assinavam.    A  meu  sentir,  para  fins  de  se  trazer  a  segurança  necessária  ao  processo  administrativo, torna­se obrigatório a apresentação de procuração ou instrumento particular no  processo,  substabelecendo  poderes,  para  tanto,  a  seus  procuradores,  sob  pena  de  não  conhecimento do recurso.    Frise­se os dizeres do art. 6º do CPC – “ninguém poderá pleitear, em nome  próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.    Não  obstante,  tendo  em  vista  que  em  outros  processos  da  recorrente,  é  possível verificar que há instrumento particular substabelecendo ao Dr. José Augusto Lara dos  Santos poderes para praticar todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários à representação  e  defesa  dos  interesses  da  Outorgante  em  qualquer  juízo,  Instância  ou  Tribunal,  bem  como  quaisquer pessoas  físicas  ou  jurídicas,  inclusive  de  direito  público,  seus  órgãos, Ministérios,  Repartições  Públicas  Federais,  Estaduais  e  Municipais,  Juntas  Comerciais,  Prefeituras  e  Autarquias,  com  poderes  para  transigir,  desistir,  confessar,  receber  e  dar  quitação,  firmar  termos e compromissos, podendo, inclusive substabelecer, enfim, praticar todos os demais atos  necessários  ao  bom  e  fiel  cumprimento  do  presente  mandato,  excepcionalmente,  passo  a  observar tal instrumento para apreciar o caso vertente.    Sendo  assim,  passo  a  discorrer  sobre  as  questões  trazidas  no  recurso  voluntário.    Fl. 109DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2 014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG IYAMA Processo nº 10980.903063/2008­42  Acórdão n.º 3202­001.413  S3­C2T2  Fl. 110          8 Depreendendo­se  da  análise  do  processo,  vê­se  que  a  lide  original  envolve  autuação fiscal recepcionada pela empresa Kraft Foods Brasil S/A (incorporada pela Mondelez  Brasil  Ltda)  tratando  do  não  reconhecimento  do  pedido  de  compensação,  considerando  que  houve a consolidação de suposto débito no montante de R$ 2.216.981,33.    Não obstante à essa discussão, vê­se que a DRJ não tomou conhecimento da  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  contribuinte,  considerando  sua  intempestividade.    Eis  que,  no  caso  vertente,  o  contribuinte  foi  cientificado  do  Despacho  Decisório,  no  dia  20  de maio  de  2008;  porém,  apresentou  a manifestação  e  inconformidade  somente  no  dia  3  de  setembro  de  2008,  quando  já  havia  se  esgotado  o  prazo  regulamentar  fixado pelo Decreto nº 70.235, de 1972.     Dessa  forma,  em  vista  da  decisão  de  1ª  instância,  a  contribuinte  pede,  em  síntese,  a  reforma  do  Acórdão  da  DRJ,  descrevendo  julgados  do  CARF,  solicitando  que  a  administração fazendária aprecie todos os fatos e provas que possam influenciar a sua decisão  para  que,  por  conseguinte,  seja  julgado  totalmente  improcedente  o  lançamento  realizado,  de  modo a extinguir a presente cobrança.      Quanto à  intempestividade da manifestação de inconformidade alegada pela  DRJ, nota­se que, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 151 do Decreto nº 70.235, de 6 de  março de 1972, somente a impugnação da exigência apresentada ao órgão preparador no prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em  que  for  feita  a  intimação  da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa do procedimento.     No caso vertente, resta claro que a recorrente apresentou a impugnação fora  do prazo legal.    Logo,  a  controvérsia  cinge­se  apenas  ao  conhecimento  da  impugnação  suscitada pela recorrente, que deve ser conhecida por este Colegiado, em razão do disposto no  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2 014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG IYAMA Processo nº 10980.903063/2008­42  Acórdão n.º 3202­001.413  S3­C2T2  Fl. 111          9 art.  56,  §  3º,  do Decreto  nº  7.574,  de  29  de  setembro  de  2011,  que  regulamenta  o  processo  administrativo fiscal, a seguir transcrito (destaques meus):  “Art.  56.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito,  instruída  com  os  documentos  em  que  se  fundamentar  e  apresentada  em  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio  tributário do sujeito passivo, bem como,  remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da  exigência,  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento  (Decreto  no70.235,  de  1972,  arts.  14  e  15).  §  1º  Apresentada  a  impugnação  em  unidade  diversa,  esta  a  remeterá  à  unidade indicada no caput.  §  2º  Eventual  petição,  apresentada  fora  do  prazo,  não  caracteriza  impugnação, não  instaura a  fase  litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do  crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou  suscitada a tempestividade, como preliminar.  §  3º  No  caso  de  pluralidade  de  sujeitos  passivos,  caracterizados  na  formalização  da  exigência,  todos  deverão  ser  cientificados  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento,  com  abertura  de  prazo  para  que  cada  um  deles  apresente  impugnação.  §  4º Na hipótese  do  §  3o,  o  prazo  para  impugnação  é  contado,  para  cada  sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lançamento.  5º Na hipótese de remessa da impugnação por via postal, será considerada  como data de sua apresentação a da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, o  qual  deverá  trazer  a  indicação  do  destinatário  da  remessa  e  o  número  do  protocolo  do  processo correspondente.   §6º  Na  impossibilidade  de  se  obter  cópia  do  aviso  de  recebimento,  será  considerada como data da apresentação da impugnação a constante do carimbo aposto pelos  Correios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondência.  §7ºNo  caso  previsto  no  §  5o,  a  unidade  de  preparo  deverá  juntar,  por  anexação ao processo correspondente, o referido envelope.”    No  recurso  voluntário,  a  recorrente  pleiteou  o  conhecimento  das  razões  de  fato  e  de  mérito  apresentadas,  com  base  no  argumento  de  que,  no  âmbito  do  processo  administrativo fiscal, deve prevalecer o princípio da verdade material.  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2 014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG IYAMA Processo nº 10980.903063/2008­42  Acórdão n.º 3202­001.413  S3­C2T2  Fl. 112          10   Porém, entendo que não assiste razão a recorrente, pois tal princípio somente  poderiam  ser  invocados  quando  o  processo  administrativo  fiscal  tenha  sido  regulamente  instaurado à fase contenciosa do procedimento.    Por  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  parcialmente  o  recurso  e,  na  parte  conhecida, negar provimento, rejeitando o conhecimento das outras alegações, para manter na  íntegra a decisão recorrida.      Assinado digitalmente  Tatiana Midori Migiyama                                Fl. 112DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 11/12/2 014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por TATIANA MIDORI MIG IYAMA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. PROVA DO CRÉDITO. ATRIBUTO DO CONTRIBUINTE. A despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo de habilitação do crédito ter ocorrido, nos casos de compensação a prova do crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação. Inaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN. Recurso conhecido e não provido. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2015-02-11T00:00:00Z,16327.000163/2007-24,201502,5425685,2015-02-11T00:00:00Z,1201-001.026,Decisao_16327000163200724.PDF,2015,RAFAEL CORREIA FUSO,16327000163200724_5425685.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao Recurso. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, sendo substituído pela Conselheira suplente Maria Elisa Bruzzi Boechat.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto – Presidente Substituto\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Correia Fuso - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente subtituto)\, Rafael Correia Fuso\, Roberto Caparroz de Almeida\, Luiz Fabiano Alves Penteado\, João Lima Junior e Maria Elisa Bruzzi Boechat.\n\n\n",2014-05-07T00:00:00Z,5812729,2014,2021-10-08T10:35:53.077Z,N,1713047474650742784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 2          1 1  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.000163/2007­24  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1201­001.026  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  7 de maio de 2014  Matéria  IRPJ ­ Compensação  Recorrente  Banco Industrial e Comercial S/A  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2006  COMPENSAÇÃO.  PROVA  DO  CRÉDITO.  ATRIBUTO  DO  CONTRIBUINTE.  A  despeito  da  ocorrência  do  extravio  do  Processo  Administrativo  de  habilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do  crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação.  Inaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN.  Recurso conhecido e não provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao Recurso. Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro  de Queiroz, sendo substituído pela Conselheira suplente Maria Elisa Bruzzi Boechat.  (documento assinado digitalmente)  Marcelo Cuba Netto – Presidente Substituto  (documento assinado digitalmente)  Rafael Correia Fuso ­ Relator    Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Marcelo Cuba Netto  (Presidente subtituto), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves  Penteado, João Lima Junior e Maria Elisa Bruzzi Boechat.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 01 63 /2 00 7- 24 Fl. 292DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     2   Relatório  Trata de processo de Declaração de Compensação de débito do IRPJ, período  de apuração Jun/06, com alegado crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior.  A questão a ser analisada nos presentes autos é a origem e a identificação do  crédito tributário, pois pairam dúvidas no trabalho de fiscalização e na decisão da DRJ, matéria  essa inclusive que definirá a competência do julgamento do Recurso, se pela Primeira Seção ou  pela Terceira Seção.  Em relação ao ano­calendário 2006, o contribuinte entregou, em 29/06/07, a  correspondente DIPJ,  tendo apurado, para o  IRPJ estimado do mês de Jun/06, o valor de R$  1.919.847,88, como informado na Linha 12 da Ficha 11 da referida declaração (folhas 08 a 11).  Por outro lado, na DCTF apresentada, o interessado informou como débito do  IRPJ  de  Jun/06  o  montante  de  R$  2.147.360,99,  este  liquidado,  parcialmente,  por  meio  de  DARF e de compensação com suposto crédito do próprio IRPJ.  No tocante ao direito creditório informado pelo contribuinte acima, qual seja  pagamento indevido ou a maior decorrente de DARF recolhido, em 26/07/06, a título de PIS  (Cód  2986)  lançado  de  oficio,  a  fiscalização  não  identificou  o  pagamento  junto  aos  sistemas da SRF.  Ademais, apontado na ""DCOMP"", o débito do IRPJ em questão encontra­se  controlado  no  PAF  n°  10768.003660/2006­28,  o  qual  trata  de  ""Pedido  de  Habilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial"",  crédito  esse  decorrente  de  cessão  de  direito  creditório  por  parte  da  P&P  Porciúncula  Participações  Ltda  nos  autos  do  processo  judicial  autuado na Justiça Federal/RJ sob n° 000735838­5.  Há um ofício expedido pela Juíza Substituta da 2ª Vara da Justiça Federal do  Rio de Janeiro, encaminhado à Receita Federal do Brasil, que não identifica nenhum processo  administrativo ora analisado, apenas mencionando o nome do contribuinte Banco Industrial e  Comercial S/A:  ""Em  face  do  explanado,  verifico  a  ocorrência  de  diversas  irregularidades praticadas nesse feito, passíveis de punição nas  esferas  administrativa,  cível  e  criminal,  razão  pela  qual  DETERMINO:  (..)  (ii) que Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de São  Paulo  impeçam a utilização de créditos  tributários  referentes a  qualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  nos  processos  administrativos n°s 13807.006828/2004­70 DERAT­SPO­SP (lis.  191,  205,  210,  249,  256,  269  e  280);  13807.005634/2004­57  DRJ­SPO­I­SO (fls. 192, 206, 209, 250, 257, 270 e 281);  (iii) que a Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de  São Paulo impeçam a utilização de créditos tributários oriundos  de  qualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  pelas  seguintes  empresas  e pessoas  físicas: 1) P&P PORCIONCOLA  Fl. 293DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 16327.000163/2007­24  Acórdão n.º 1201­001.026  S1­C2T1  Fl. 3          3 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ N° 04.888.139/001­74; (...) 10)  BANCO  INDUSTRIAL  E  COMERCIAL  S/A,  CNPJ  N°  07.450.604/0001  ­89; (...). A utilização do referidos créditos só  poderá ser feita APÓS EXPRESSA AUTORIZAÇÃO do Juízo.  (..)  A DRF, com base na fundamentação acima, não homologou a compensação  pleiteada pelo contribuinte, sendo dada ciência da decisão em 29/08/2008.  Inconformada  com  a  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade, em 30/09/2008, alegando:  DOS FATOS  0 contribuinte reporta­se aos fatos e expõe que:  ­  em 26 de  julho de 2007 apresentou Pedido de Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP),  tendo por objeto a compensação de parte de seu Imposto sobre a  Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado em junho de 2006;  ­  a  despeito  de  o  crédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de  compensação  referir­se  ao  Processo  Administrativo  n°  10768.003660/2006­28,  fez  constar  no  PER/DCOMP  o  código  de receita n° 2986, que corresponde a PIS­Lançamento de oficio.  Para verificar essas informações, a Delegacia Especial oficiou a  DERAT/RJ,  solicitando­lhe  o  envio  dos  autos  de  referido  processo (fls.07);  ­  entretanto,  antes  que  a DERAT/RJ  respondesse  à  solicitação  feita, foi proferido o despacho decisório, que não homologou as  compensações  realizadas,  invocando  como  fundamento  para  tanto o teor do oficio 0003.000261­0/2008, da 3ª Vara Cível da  Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (fls.16/17);  ­  essa  decisão  foi  fruto  de  mera  suposição  das  autoridades  administrativas,  que  decidiram  sobre  a  procedência  de  um  pedido  de  compensação  sem  que  estivesse  esclarecida  e  comprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  informado  pelo  requerente.  Na  dúvida,  as  autoridades  optaram  por  fazer  suposições  que  conduziram  à  não  homologação  da  compensação,  em  frontal  desrespeito  A  cláusula  do  devido  processo legal administrativo e em clara violação dos princípios  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  da  busca  pela  verdade  material, circunstância per se suficiente para ensejar a anulação  do despacho decisório;  DA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DO  DESPACHO  DECISÓRIO  POR  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  QUE  REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO  ­  Alega  a  defesa  que  o  despacho  decisório  não  homologou  a  compensação declarada pelo requerente porque considerou que  o crédito tributário em questão é objeto do processo judicial n°  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     4 00.0735858­5,  cedido  ao  requerente  pela  empresa  P&P  Porciiuncula Participações Ltda e esta afetado pela prescrição;  ­ Reporta­se a defesa ao item 4 do Despacho Decisório e destaca  a  expressão  pelo  que  se  deduz,  concluindo  que  as  decisões  administrativas não podem se pautar em suposições e deduções,  sob  pena  de  violação  do  devido  processo  legal  administrativo,  dos  princípios  do  contraditório,  ampla  defesa,  motivação  dos  atos administrativos e busca pela verdade material (CF/88, art.  5 0, inciso LIV e LV, art. 37, caput e art. 2° da Lei 9784/99);  ­  Afirma  a  defesa  que,  se  intimado  a  esclarecer  a  relação  supostamente  existente  entre  a  compensação  postulada  nesses  autos e o processo  judicial  n° 00.0735858­5,  teria  informado e  comprovado a absoluta falta de relação entre os dois processos,  evitando­se, assim, a prolação do despacho decisório dissociado  da verdade material;  ­ Nesse contexto, afirma a defesa, impõe­se o reconhecimento da  nulidade  do  despacho  decisório,  para  evitar  que  produza  qualquer efeito um ato administrativo praticado em desrespeito  aos  princípios  da  verdade  material,  da  motivação,  do  devido  processo legal, do contraditório e da ampla defesa.  II) NO MÉRITO: DA NECESSÁRIA ANÁLISE DO PAF N°  10768.003660/2006­28  ­  Como  informado  pelo  requerente  em  seu  PER/DCOMP,  o  crédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de  compensação  estava  relacionado ao PAF n° 10768.003660/2006­28;  ­  Alega  que,  desde  a  instauração  de  referido  processo,  nunca  conseguiu obter informações sobre o seu andamento processual  e sequer logrou êxito em ter acesso aos autos administrativos e  reporta­se a petições encaminhadas à DERAT/RJ em 10/12/2007  e DEINF/SP em 17 e 21/08/2008;  ­  Importa  esclarecer  que  o  ""Pedido  de Habilitação  de Crédito  por Decisão judicial Transitada em Julgado"", objeto do PAF n°  10768.003660/2006­28,  tem  por  objeto  o  reconhecimento  do  direito  do  requerido  ao  aproveitamento  do  crédito  que  lhe  foi  cedido  pela  empresa  Musa  Calçados  Ltda,  através  de  regular  Escritura Pública de Cessão e Transferência em Pagamento de  Direitos Decorrentes de Titulo Executivo Extrajudicial;  ­  Os  créditos  objeto  de  referida  Cessão  decorrem  de  decisão  judicial  transitada em  julgado,  proferida  nos  autos  do Recurso  Especial  n°  40.332  (doc.4)  e  estão,  atualmente,  em  fase  de  liquidação judicial nos autos do Processo n°1998.01.00.077161­ 9, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1° Região;  ­  Para  que  se  possa  concluir  pela  possibilidade  de  aproveitamento  desses  créditos  através  do  pedido  de  compensação ora em discussão, é indispensável que se conheça  o  andamento  atual  do  ""Pedido  de  Habilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  judicial  Transitada  em  Julgado"",  instaurado  perante  a  DERAT/RJ  e  sem  isso,  não  há  como  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 16327.000163/2007­24  Acórdão n.º 1201­001.026  S1­C2T1  Fl. 4          5 prosseguir  validamente  na  apreciação  do  presente  pedido  de  compensa cão;  ­  Por  essa  razão,  é  de  rigor  o  sobrestamento  do  presente  processo  até  que  seja  apresentada  nesses  autos  a  resposta  da  DERAT/RJ ao MEMO/DIORT/DEINF/SP n° 034/2007 e que seja  efetivamente  aberta  vista  ao  requerente  dos  autos  ao  PAF  n°  10768.003660/2006­28, para preservar o devido processo  legal  administrativo, a ampla defesa e o contraditório.  III)  DA  INAPLICABILIDADE  DO  OFICIO  0003.000261­ 0/2008 DA 3° VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DO  RIO DE JANEIRO  ­  Expõe  a  defesa  que  o  crédito  indicado  no  pedido  de  compensação  do  requerente  lhe  foi  cedido  pela  empresa Musa  Calçados Ltda e se refere ao Processo n° 87.00.00573­8, que foi  posteriormente autuado como Recurso Especial n° 40.332.   ­ Assim, argumenta a defesa, o oficio n° 0003.000261­0/2008 da  3°Vara Cível da Justiça Federal do Rio de Janeiro não pode ser  invocado  pelas  autoridades  administrativas  como  fundamento  para  a  não  homologação  da  compensação  discutida  nestes  autos;  IV)  DA  DIVERGÊNCIA  QUANTO  AO  VALOR  DO  CRÉDITO OBJETO DA COMPENSAÇÃO  ­  Alega  a  defesa  que  indicou  na Declaração  de Compensação,  débito  de  IRPJ  referente  a  junho  de  2006  no  valor  de  R$  1.722.530,76,  mas  que  referido  débito  era,  na  verdade,  de  R$  1.919.847,88 conforme informado em sua DIPJ;  ­  Pleiteia  a  retificação  do  débito  para  R$  1.495.017,65  (R$  1.919.847,88 menos valor pago de R$ 424.830,23­doc.6) e alega  que tal medida não colide com o disposto no art. 74, § 6°, da Lei  n°  9.430/96,  porque  não  implica  redução  do  valor  do  IRPJ  devido no período.  DO PEDIDO  ­  Requereu  o  acolhimento  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade, para que seja retificado o valor do débito a ser  compensado e, após, seja declarado nulo e sem efeito despacho  decisório,  reconhecendo­se  a  inaplicabilidade  da  determinação  do  oficio  no  0003.000261­0/2008  da  3°Vara  Cível  da  Justiça  Federal  do  Rio  de  Janeiro  e  determinando­se  o  sobrestamento  do presente processo administrativo, até que seja assegurado ao  requerente  o  direito  de  vista  dos  autos  do  PAP  n°  10768.003660/2006­28;  ­ Na hipótese de não acolhimento do pedido de  sobrestamento,  requereu a conversão do feito em diligência, para que seja dada  ao  requerente  oportunidade  para  esclarecer  as  dúvidas  instauradas em torno dos créditos discutidos nesses autos, para  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     6 que  seja  assegurado  o  devido  processo  legal  administrativo,  respeitando­se a ampla defesa, o contraditório e o principio da  verdade material;  ­  Requereu,  ainda,  que  a manifestação  de  inconformidade  seja  recebida em seus regulares efeitos, assegurando­se a suspensão  da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 74, §§  11  da  Lei  n°  9.430/96  c/c  art.  151,  inciso  III,  do  CTN  e  ordenando­se expressamente a alteração da situação do presente  processo administrativo no sistema de contacorrente da Receita  Federal,  para  que  ele  seja  excluído  da  situação  de  ""cobrança  Final""  e  passe  a  constar  como  ""Processo  Administrativo  com  Exigibilidade  Suspensa"",  até  o  efetivo  julgamento  da  presente  manifestação de inconformidade;  ­ Protesta o  requerente por  todos os meios de prova admitidos  em  direito,  sobretudo  a  realização  de  diligências  e  posterior  juntada de documentos.  O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  da  DRJ  em  29.04.2009,  tendo  apresentado Recurso Voluntário em 26.05.2009, alegando, com outra roupagem lingüística, os  mesmos fundamentos trazidos na manifestação de inconformidade.  Em  sessão  de  julgamento  por  essa  Colenda  Turma,  este  mesmo  relator  entendeu por bem baixar os autos em diligência, conforme voto abaixo transcrito:  Consultando o sitio do TRF da 1ª Região, constata­se o Processo  Judicial  n°  1998.01.00.077161­9  existe,  foi  ajuizado  pela  empresa Musa  Calçados  Ltda.,  sendo  baixado  para  a  Vara  de  Origem em 17.02.2009. O processo originário tramitou perante  a 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, tratando­se de  Embargos à Execução Fiscal, que discutiu créditos de incentivos  fiscais,  porém não  é  possível  pelo  sitio  se  saber  a  qual  crédito  tributário  se  discutiu,  encontrando­se  os  autos  em  fase  de  Execução  de  sentença  sob  o  n°  96.00.22725­0.  O  crédito  originário  decorre  do  ajuizamento  da  Ação  Ordinária  n°  87.00.00573­8,  que  tramitou  na  mesma  4ª  Vara  da  Justiça  Federal do Distrito Federal.  Já em relação ao mencionado Recurso Especial n° 40332, trata­ se de processo movido por Musa Calçados Ltda., em que discutiu  crédito  prêmio  de  IPI,  tendo  como  decisão  do  Recurso  pelo  Superior Tribunal de Justiça o seu não conhecimento, mantendo  a  decisão  da Quarta  Turma  do  TRF  da  1ª  Região,  que  julgou  parcialmente favorável a matéria ao contribuinte.   O fato é que estamos diante de um crédito, que não se sabe a sua  origem  e  natureza,  porém  decorrente  da  transmissão  por  terceiro (possivelmente a empresa Musa Calçados Ltda), não se  sabendo  se  o  Poder  Judiciário  autorizou  ou  não  a  sua  transferência a terceiros.  A  única  informação  que  é  possível  saber  advém  de  débitos  de  IRPJ compensados, controlados pelo Processo de Habilitação de  Crédito  n°  10768.003660/2006­28,  visto  que  foi  declarado  em  PER/DCOMP.  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 16327.000163/2007­24  Acórdão n.º 1201­001.026  S1­C2T1  Fl. 5          7 O  fato  é  que  o  processo  administrativo  em  análise  não  está  devidamente  instruído  para  julgamento,  visto  a  necessidade  de  se analisar ou obter da Receita Federal um relatório da origem e  da  natureza  do  crédito  objeto  da  Habilitação  de  Crédito  n°  10768.003660/2006­28, sendo que a decisão da DRJ que julgou  a  manifestação  de  inconformidade,  sem  as  informações  necessárias  ora  exigidas  é  desprovida  das  informações  por  completo dos fatos, sendo nula.  Diante do exposto, converto os autos em diligência, para que a  DRF  apresente  informações  por  completo  do  Processo  de  Habilitação  de  Crédito  n°  10768.003660/2006­28,  que  se  encontra da Equipe de Compensação e Restituição PJ – DIORT  –  DRF  –  RJ1,  inclusive  se  houve  autorização  judicial  para  transferência do crédito a terceiro, devendo ainda ser intimado o  contribuinte  para  se  manifestar  sobre  a  diligência,  após  as  informações  da  DRF,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Após a diligência e manifestação do contribuinte, os autos devem  retornar para julgamento.  A fiscalização expediu o seguinte relatório sobre a diligência:  14.  Assim,  objetivando  dar  cumprimento  ao  determinado  pelo  CARF, esta DIORT/DEINF/SPO requereu à DRF/RJ1, unidade à  qual a GRA/RJ havia remetido o PAF nº 10768.003660/2006­28,  a  disponibilização  dos  autos,  tendo  aquela  autoridade  preparadora, no entanto, em atendimento à demanda, informado  a sua não localização (folha 02 do PAF nº 16327.721243/2012­ 84);  15. Em decorrência, houve por bem a DIORT/DRF/RJ1, com o  propósito  de  reconstituir  o  PAF  nº  10768.003660/2006­28,  lavrar  em  nome  do  interessado  o  competente  “Termo  de  Intimação”,  dele  requerendo,  entre  outros  documentos,  a  apresentação  de  “todos  os  requerimentos  e  petições  apresentados e que ser refiram ao processo em questão” (folhas  05/06 do PAF nº 16327.721243/2012­84);  16. Em resposta encaminhada à DRF/RJ1, o interessado afirmou  não dispor de cópias dos autos do PAF nº 10768.003660/2006­ 28,  bem  como,  com  base  em  documentos  endereçados  à  RFB,  nunca ter logrado êxito na tentativa de acesso ao seu conteúdo,  além de caracterizar o pedido formulado por aquela autoridade  administrativa  como  mera  transferência  de  responsabilidade  a  ela  atribuída  pelo  CARF  (folhas  08  a  16  do  PAF  nº  16327.721243/2012­84);  17. Com  fulcro,  então,  nos  elementos  trazidos  pelo  interessado  por  força  do  “Termo  de  Intimação”,  a  DRF/RJ1  formalizou  o  PAF  nº  16327.721243/2012­84,  o  qual,  encaminhado  a  esta  DIORT/DEINF/SPO, encontra­se apensado aos presentes autos;  18.  Nesse  ponto,  porém,  da  simples  confrontação  entre  os  argumentos  expendidos  pelo  interessado  em  sede  de  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     8 “Manifestação de Inconformidade” e de “Recurso Voluntário” e  aqueles  alinhados  em  resposta  ao  “Termo  de  Intimação”,  sobressai a existência de insanável contradição;  19. Deveras, enquanto que na  lide administrativa o interessado  sustenta  a  procedência  do  crédito  utilizado  na  compensação,  cuja origem seria o PAF nº 10768.003660/2006­28, na resposta  dada  à  DRF/RJ1,  ele  manifesta  total  desconhecimento  da  formalização e do conteúdo do referido processo;  20. Ademais, mesmo que os  elementos  por  ele  trazidos  possam  atestar  seu  esforço  no  sentido  de  conhecer  e  acompanhar  o  andamento do PAF nº 10768.003660/2006­28, é evidente que a  mera  impossibilidade  em  fazê­lo  não  poderia  servir  de  justificativa  para  a  não  apresentação  da  documentação  necessária  à  comprovação  do  direito  supostamente  nele  esgrimido, qual seja, a certeza e liquidez do crédito adquirido da  MUSA CALÇADOS LTDA;  21.  E  nem  poderia  ser  diferente,  pois,  como  é  consabido,  dos  princípios  que  permeiam  o  direito  tributário  pátrio,  a  prova  material  do  crédito  informado  na  “DCOMP”  caberia  ao  interessado,  exceto  se  a  atuação  da  autoridade  administrativa  pudesse  se  mostrar  um  impeditivo  para  tal  fim,  como,  por  exemplo, pelo extraviou irremediável de prova por ele acostada  ao PAF nº 10768.003660/2006­28, o que, evidentemente, não se  aplica ao caso concreto;  22.  Nessa  linha,  portanto,  para  o  deslinde  da  presente  lide,  bastaria ao interessado, em qualquer momento, desde a ciência  do  combatido Despacho Decisório,  ter  juntado aos  autos  cópia  das  ações  judiciais  propostas  pela  MUSA  CALÇADOS  LTDA,  das  correspondentes  decisões  judiciais  nelas  proferidas  e,  necessariamente, acompanhadas da homologação da desistência  ou renúncia à execução da sentença transitada em julgado;  23.  Prosseguindo,  só  para  evidenciar  o  aludido  no  item  precedente,  em  consulta  ao  sítio  do  1º  TRF,  constata­se  ter  a  MUSA  CALÇADOS  LTDA  interposto  a  Ação  Ordinária  nº  87.00.00573­8, a qual se encontra definitivamente baixada. Em  face  da  sentença  transitada  em  julgado,  a  referida  autora  ajuizou  a  Ação  de  Execução  nº  96.00.22725­0,  ainda  não  encerrada,  à  qual,  por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  opôs  os  Embargos  à  Execução  nº  1998.34.00.002691­1  e  o  Recurso  Especial nº 511.693, ambos baixados (folhas 186 a 234);  24. Ora, embora as informações retro possam vir em socorro do  interessado, é evidente que somente a partir delas não há como a  autoridade  administrativa  deduzir  a  existência  de  direito  creditório em favor da MUSA CALÇADOS LTDA, sua certeza e  liquidez,  bem  como  a  necessária  autorização  judicial  para  que  possa  o  interessado,  como  cessionário,  em  face  da  Fazenda  Nacional,  dele  usufruir,  cabendo  somente  a  ele  fazer  a  devida  prova;  25.  Por  fim,  uma  vez  cumprido  o  procedimento  de  diligência  determinado  pelo  CARF  por  meio  da  Resolução  nº  1201­ 000.066,  retorne­se  os  autos  àquela  autoridade  administrativa  julgadora  “ad  quem”,  dando  ciência  do  presente  despacho  ao  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 16327.000163/2007­24  Acórdão n.º 1201­001.026  S1­C2T1  Fl. 6          9 interessado, com a abertura do prazo de 10 (dez) dias para sua  manifestação, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784/99.  A Recorrente apresentou a seguinte manifestação sobre a diligência:    Fl. 300DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     10     Este é o Relatório!    Voto             Conselheiro Relator Rafael Correia Fuso  O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais, por isso conheço.  Entendo que a despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo  de  habilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  por  um  lapso,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do  crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação.  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 16327.000163/2007­24  Acórdão n.º 1201­001.026  S1­C2T1  Fl. 7          11 A fiscalização intimou a mesma para demonstrar a origem do crédito e se o  mesmo está  sob o manto de autorização  judicial para  ser compensado, visto que conforme o  próprio  relato  da  Recorrente  o  crédito  é  originário  de  terceiro,  qual  seja  a  empresa  Musa  Calçados.  Pelas análise da decisão do STJ não se constata autorização para que terceiros  possa  compensar  o  crédito  com  débitos  próprios,  ou mesmo  que  a  empresa Musa Calçados,  autora da ação pudesse transferir a terceiros o crédito.  Assim, se não há prova da existência do crédito produzida pela Recorrente,  há que se aplicar a negativa da compensação, com bem fez a fiscalização.  Nesse  caso  não  há  que  se  falar  em  indúbio  pro  contribuinte,  ou  mesmo  aplicação  do  artigo  112  do  CTN,  haja  vista  que  não  estamos  diante  de  infrações  ou  penalidades.  No  procedimento  de  compensação  a  prova  da  existência  do  crédito  é  do  contribuinte, sob pena de não ver reconhecido o seu crédito.  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI Período  de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 CRÉDITO PRESUMIDO  DE  IPI.  INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE PROVA.  Tendo  o  contribuinte sido intimado a apresentar a documentação hábil a  legitimar o crédito pretendido e não o feito, bem como, deixado  ainda de trazê­la em quaisquer oportunidades processuais, é de  se indeferir o pedido de ressarcimento pretendido, pela carência  de prova de sua existência. Inteligência do art. 333 do CPC. (...)  Recurso  Voluntário  Negado.  (Processo  nº  11831.003071/2002­ 78, Relator Conselheiro João Carlos Cassuli Junior).  Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2005  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PROVA.  ÔNUS.  O  ônus  da  prova  do  crédito  tributário  pleiteado  no  Per/Dcomp  ­  Pedido  de  Restituição  é  da  contribuinte  (artigo  333,  I, do CPC). Não sendo produzida nos autos,  indefere­se o  pedido  e  não  homologa­se  a  compensação  pretendida  entre  crédito  e  débito  tributários.  LUCRO  PRESUMIDO.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COM EMPREGO DE  MATERIAIS.  COEFICIENTE.  As  prestadoras  de  serviços  em  geral,  com  ou  sem  fornecimento  de materiais  na  execução  dos  serviços, estão obrigadas a aplicar o coeficiente de 32% sobre a  receita  bruta  auferida  para  a  apuração  do  Lucro  Presumido,  pelos serviços não caracterizarem prestação de serviço típico de  construção  civil,  e  pela  empresa  não  ser  especificamente  deste  ramo.  Somente  as  obras  de  construção  civil,  com  emprego  de  materiais, sem repasse de seus custos, realizadas na modalidade  de empreitada são suscetíveis da utilização do coeficiente de 8%  para  a  apuração  do  Lucro  Presumido.  LUCRO  PRESUMIDO.  ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, COEFICIENTES. É dever da  empresa  que  possui  atividades  diversificadas  ­  prestação  de  serviços e comércio ­ segregar as receitas auferidas de forma a  aplicar  o  coeficiente  adequado  para  a  apuração  do  Lucro  Presumido  e  comprovar  esta  segregação  e  o  oferecimento  à  tributação,  contabilmente,  ainda  que  na  forma  resumida  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO     12 permitida  aos  optantes  pelo  regime  do  Lucro  Presumido.  (Processo  nº  10840.906585/2009­81,  Conselheiro  Relator  João  Carlos de Figueiredo Neto)  Diante  do  exposto,  CONHEÇO  do  Recurso,  e  no  mérito,  NEGO­LHE  provimento.  É como voto!  (documento assinado digitalmente)  Rafael Correia Fuso ­ Relator                                Fl. 303DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,,10970.000389/2010-50,,6384192,2021-05-18T00:00:00Z,2202-000.177,220200177_10970000389201050_201203.pdf,,MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA,10970000389201050_6384192.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, decidir pelo sobrestamento do processo\, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado\, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º\, da Portaria CARF nº 001\, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral\, em julgamento no Supremo Tribunal Federal",2012-03-12T00:00:00Z,5754683,2012,2021-10-08T10:33:32.442Z,N,1713047474681151488,"Metadados => date: 2020-03-09T16:30:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - APV2202_10970000389201050_AlexRogerioCarvalhoSouto.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: 80298141787; dcterms:created: 2012-03-27T14:37:37Z; Last-Modified: 2020-03-09T16:30:46Z; dcterms:modified: 2020-03-09T16:30:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - APV2202_10970000389201050_AlexRogerioCarvalhoSouto.doc; xmpMM:DocumentID: uuid:45d0039c-f495-4ae5-a6ea-60c75d406ec9; Last-Save-Date: 2020-03-09T16:30:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-09T16:30:46Z; meta:save-date: 2020-03-09T16:30:46Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - APV2202_10970000389201050_AlexRogerioCarvalhoSouto.doc; modified: 2020-03-09T16:30:46Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 80298141787; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 80298141787; meta:author: 80298141787; meta:creation-date: 2012-03-27T14:37:37Z; created: 2012-03-27T14:37:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-03-27T14:37:37Z; pdf:charsPerPage: 1739; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: 80298141787; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2012-03-27T14:37:37Z | Conteúdo => S2-C2T2 Fl. 1 1 S2-C2T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10970.000389/2010-50 Recurso nº 910.663 Resolução nº 2202-00.177 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Data 12 de março de 2012 Assunto Sobrestamento de Julgamento Recorrente ALEX ROGÉRIO DE CARVALHO SOUTO Recorrida FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. Fl. 543DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 10970.000389/2010-50 Resolução n.º 2202-00.177 S2-C2T2 Fl. 2 2 Relatório Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 2 a 5, integrado pelos demonstrativos de fls. 6 e 7, pelo qual se exige a importância de R$1.052.056,60, a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de ofício de 75% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, anos-calendário 2006. DA IMPUGNAÇÃO Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 181 a 204, instruída com os documentos de fls. 205 e 206, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fl. 291): O sujeito passivo apresentou em 27/08/2010, por intermédio dos procuradores nomeados pelo instrumento de folha 205, a impugnação de fls. 181 a 204, a qual passa pelos seguintes pontos, os quais serão individualmente analisados no VOTO: 1 - destaca o contribuinte a lavratura do presente lançamento tributário; 2 - ressalta o contribuinte a tempestividade da peça impugnatória; 3 - suscita o contribuinte preliminar de nulidade do lançamento fiscal, dada a quebra do sigilo bancário do interessado, sem qualquer autorização judicial; 4 - aponta o contribuinte como questão de mérito, que os depósitos bancários, por si sós, não autorizam o lançamento efetuado, não se constituindo em fato gerador do imposto de renda, tendo em vista não caracterizarem disponibilidade de renda e proventos, não podendo, por consequência, caracterizarem sinais exteriores de riqueza; 5 - afirma o contribuinte que na hipótese de ser aceito como válido um lançamento ""baseado apenas em depósitos bancários"", que de toda sorte não deve prosperar a exigência da forma como se encontra, devendo ser retirados da autuação depósitos que foram devolvidos, valores decorrentes de empréstimos efetuados, e transferências entre conta correntes de titularidade do mesmo CPF. Por fim, argumenta o defendente que após subtrair os cheques devolvidos, os empréstimos, os valores declarados e as transferências entre contas, o que restou dos depósitos não podem ser considerados como sua renda, sendo esses depósitos apenas movimentação da sua principal atividade exercida no ano de 2006, de intermediário de café entre produtores e indústria, onde o valor 'TRANSITAVA "" cm suas contas correntes de pessoa física. Acresce o contribuinte que sobre a referida transação, o impugnante recebia ""um percentual módico de no máximo 3% (três por cento) do valor movimentado. E ressalta: ""Esses depósitos trazidos no Auto não são rendimentos do recorrente, mas apenas movimentação de sua principal atividade exercida no ano de 2006"". Esclarecendo essa atividade exercida, o contribuinte diz que quando era informado por produtores da existência de lotes de produtos para serem vendidos, procurava empresas interessadas na compra, intermediando a transação. Realizado o negócio, o comprador depositava os valores em sua conta corrente, e ele ficava encarregado da entrega da mercadoria adquirida. Fl. 544DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 10970.000389/2010-50 Resolução n.º 2202-00.177 S2-C2T2 Fl. 3 3 Ressalta ainda o contribuinte ""era responsável também pelo repasse dos valores ao vendedor/produtor rural, cooperativa ou comerciante, sendo fácil a verificação de inúmeras transferências no ano de 2006 conforme relatórios bancários em anexo"". Ainda sobre as atividades comerciais por ele desenvolvidas afirma o interessado que embora movimentasse grandes somas de dinheiro, já que os valores da transação, em sua totalidade, passavam pela sua conta corrente, a sua renda era apenas um pequeno percentual sobre aquela transação que intermediou. Acresce que as notas fiscais eram tiradas diretamente de quem vendeu o produto para o adquirente onde o impugnante exercia o papel de garantidor do negócio, que ele recebia e pagava com o dinheiro que transitava em sua conta corrente, pois tinha o autuado a responsabilidade da mercadoria. Solicita por fim que sejam aceitos os esclarecimentos ora prestados, trazendo, sobre o tema, ementa do Acórdão 104-19405 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A defesa vem instruída com os documentos de íls. 209 a 285. DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA Apreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte, a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora (MG) manteve parcialmente o lançamento, proferindo o Acórdão no 09-32.201 (fls. 290 a 296), de 28/10/2010, assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF n° 26). DEPÓSITOS. DATAS E VALORES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. Para efeito de determinação da receita omitida, os depósitos serão analisados individualizadamente, na forma do artigo 42, § 3°, da Lei n° 9.430/1996. Logo, na hipótese de contribuinte atuando como intermediário em operações comerciais, para ele seja tributado somente em relação à comissão percebida por tais operações, deve apresentar documentação idônea desse negócio jurídico. A decisão a quo excluiu da base de cálculo os cheques devolvidos, no montante de R$633.276,43, assim como a importância de R$14.400,00, correspondente a depósitos Fl. 545DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 10970.000389/2010-50 Resolução n.º 2202-00.177 S2-C2T2 Fl. 4 4 mensais de R$1.200,00, recebidos a título de alugueis devidamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste do interessado (fls. 294 e 295). DO RECURSO VOLUNTÁRIO Notificado do Acórdão de primeira instância, em 28/01/2011 (vide documento de fl. 300), o contribuinte interpôs, em 28/02/2011, tempestivamente, o recurso de fls. 334 a 349, expondo as razões de sua irresignação, que não serão aqui minudentemente relatadas em razão do que se prolatará no voto desta Resolução. DA DISTRIBUIÇÃO Processo que compôs o Lote no 02, distribuído para esta Conselheira na sessão pública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de 25/07/2011, veio digitalizado até à fl. 5421. 1 Processo digital. Numeração do e-processo. O processo físico foi numerado até a fl. 531 (fl. 538 da digitalização). Fl. 546DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 10970.000389/2010-50 Resolução n.º 2202-00.177 S2-C2T2 Fl. 5 5 Voto Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. A apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada por uma questão preliminar, suscitada de ofício por esta relatora com fulcro no art. 62-A, §1o, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010). Com o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF (aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009), os julgados no âmbito deste Tribunal deverão observar o disposto nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devido a inclusão do art. 62-A, in verbis: Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543- C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. § 1o Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543- B. §2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes. Trata-se de lançamento relativo ao ano-calendário 2006 decorrente da apuração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, prevista no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Numa análise preliminar dos autos, observa-se que os extratos bancários que compõem o presente processo foram entregues diretamente pela instituição financeira, sem prévia autorização judicial, com base no art. 3o do Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001, conforme consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 4 e 5. Sobre o assunto, importa trazer à colação o julgamento do Recurso Especial no 601.314/SP, de 22/10/2009, em que o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a existência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A, §1o, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, §1o, do Regimento interno do STF, no que diz respeito à constitucionalidade do art. 6o da Lei Complementar no 105, de 2001, no tocante ao fornecimento de informações sobre a movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial, assim como a aplicação retroativa da Lei no 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que alterou o art. 11, §3o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e possibilitou que as informações obtidas, referentes à Fl. 547DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 10970.000389/2010-50 Resolução n.º 2202-00.177 S2-C2T2 Fl. 6 6 CPMF, também pudessem ser utilizadas para apurar eventuais créditos relativos a outros tributos, no tocante a exercícios anteriores a sua vigência. O mérito da questão não foi ainda julgado e, portanto, os demais processos que versam sobre a mesma matéria encontram-se sobrestados até o pronunciamento definitivo daquele Tribunal, por força do disposto no art. 543-B, §1o, do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que parte da discussão no presente processo refere-se à matéria reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, pendente de decisão definitiva daquele tribunal. Diante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do presente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga . Fl. 548DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. É intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-12-02T00:00:00Z,10735.721451/2009-90,201412,5403417,2014-12-03T00:00:00Z,2201-002.597,Decisao_10735721451200990.PDF,2014,NATHALIA MESQUITA CEIA,10735721451200990_5403417.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso\, por intempestividade.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, NATHALIA MESQUITA CEIA\, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ\, GUSTAVO LIAN HADDAD\, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional\, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.\n\n",2014-11-05T00:00:00Z,5742791,2014,2021-10-08T10:33:00.123Z,N,1713047474691637248,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10735.721451/2009­90  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.597  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de novembro de 2014  Matéria  ITR  Recorrente  GRANJA JURITY LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.  É  intempestivo  o  recurso  interposto  após  os  30  (trinta)  dias  contados  da  ciência da decisão recorrida, excluindo­se o dia do início e incluindo­se o do  vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso, por intempestividade.      Assinado Digitalmente  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.       Assinado Digitalmente  NATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora.      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO  SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE  OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda  Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 5. 72 14 51 /2 00 9- 90 Fl. 185DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2 Por  meio  da  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  05  lavrada  em  30/11/2009,  exige­se do Contribuinte ­ GRANJA JURITY LTDA ­ o montante de R$ 5.579,58 de imposto  territorial  rural  (ITR),  R$  2.821,59  de  juros  de  mora  e  R$  4.184,68  de  multa  de  ofício,  totalizando um crédito tributário de R$ 12.585,85, referente exercício 2005, do Sítio Santa Rita  situado no Município de Petrópolis/RJ.    A  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  legal  aponta  que  o  lançamento  decorreu: (i) da falta de comprovação da Área de Preservação Permanente (APP) e da Área de  Interesse Ecológico  (AIE) declaradas  e  (ii)  não  comprovação do Valor  da Terra Nua  (VTN)  mediante laudo de avaliação do imóvel nos moldes da NBR 14.653­3 da ABNT.    Às fls. 08 foi juntada espelho da página do SIPT no qual consta os Valores da  Terra  Nua  por  aptidão  agrícola  para  o Município  de  Petrópolis  concernente  ao  exercício  de  2005.    O  Contribuinte  foi  notificado  do  lançamento  em  11/12/2009,  conforme  documento  de  fls.  11,  vindo  a  apresentar  Impugnação,  em  07/01/2010,  acostada  às  fls.  13,  aduzindo:     · Discorda  do  procedimento  fiscal,  por  arbitrar  o  VTN  declarado  e  pela  glosa  das  citadas  áreas  ambientais,  comprovadas  por  ADA  tempestivo  e  laudo  técnico,  transcrevendo  a  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal,  além  de  informar  ter  atendido à intimação inicial.    · Para contestar o VTN arbitrado com base nos dados superavaliados do SIPT, sistema  esse  discricionário  e  inacessível  ao  contribuinte,  anexa  laudo  técnico  de  avaliação  patrimonial  com  ART  e  nos  termos  das  normas  da  ABNT,  elaborado  por  empresa  especializada, que indica estar correto o VTN declarado.    · Transcreve parcialmente a legislação de regência e acórdão do antigo Conselho de  Contribuintes, atual CARF, para referendar seus argumentos.    Na sessão do dia 28/11/2012, a 1ª Turma da DRJ/BSB através do Acórdão 03­ 49.848,  de  fls.  101,  julgou  a  Impugnação  procedente  em  parte,  para  reestabelecer  a  APP,  mantendo a glosa da AIE e o VTN arbitrado nos seguintes termos:    DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.  Para fins de isenção do ITR/2005, deverá ser restabelecida a área declarada como de  preservação  permanente,  por  ter  sido  objeto  de  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA,  protocolado em tempo hábil no IBAMA.    DA ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO.  A área declarada de interesse ecológico, para fins de exclusão do ITR, deveria ter sido  objeto de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, além de ter o ADA  protocolado tempestivamente no IBAMA.    DO VALOR DA TERRA NUA VTN.  Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2005 pela autoridade fiscal com base  no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART/CREA, em consonância com  a NBR 14.6533 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, demonstrando o  valor  fundiário do  imóvel à  época do  fato gerador do  imposto  e  suas peculiaridades  desfavoráveis.    O Contribuinte  foi  notificado da decisão  em 23/01/2013,  conforme AR de  fls.  116, apresentando Recurso Voluntário, em 25/02/2013, às fls. 117 e seguintes, aduzindo que:  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10735.721451/2009­90  Acórdão n.º 2201­002.597  S2­C2T1  Fl. 3          3   · Ao informar o ADA, não se referiu a áreas de que necessitem de autorização especial  para  serem  consideradas  como  dedutíveis  do  cálculo  do  imposto,  e  sim,  de  áreas  impróprias para atividade rural, compostas de afloramentos rochosos,  inacessíveis e,  na  sua  maioria,  de  áreas  cobertas  com  mata  nativa  (mata  atlântica),  as  quais  não  podem  ser  removidas  e,  portanto,  imprestáveis  para o  desenvolvimento  de  qualquer  atividade econômica.    · A obrigação de verificar se os dados informados no ADA estão corretos e compatíveis  com a realidade no campo é do IBAMA. De posse das informações prestadas, cabe a  este órgão, no caso de informações incorretas ou fraudulentas emitir um novo ADA,  com  as  alterações  eventualmente  verificadas,  cabendo  então  à  Receita  Federal,  em  consequência, o lançamento de ofício dos valores decorrentes.    · Há  processo  de  desapropriação  por  parte  do  INCRA  da  referida  propriedade  e  de  outras  duas  propriedades,  também  sob  processo  administrativo  fiscal,  que  restou  infrutífero  em  razão  do  reconhecimento  por  aquela  autarquia  da  reduzida  área  aproveitável, que é produtiva.    · Por recomendação do INCRA, que prosseguiu com um processo de natureza cadastral  , foi determinado que as três áreas da Fazenda Jurity, LTDA, fossem reagrupadas em  quatro áreas distintas, independentemente do número de matriculas junto ao RGI, mas  com  quatro  novos  cadastros,  junto  ao  INCRA.  Do  trabalho  em  questão  resultaram  novos  levantamentos  topográficos  das  quatro  áreas  resultantes,  com  as  respectivas  plantas,  topografia,  mapa  de  uso  e  imagens,  que  junta  ao  presente  processo  administrativo  fiscal,  no  intuito  de  demonstrar  que  apenas  11%  da  área  total  é  disponível para utilização pelo Contribuinte.    · Esses novos percentuais de utilização já foram objeto de recadastramento no INCRA  em  2012,  resultando  em  novos  CCIR,  contendo  de  forma  discriminada  as  diversas  áreas  com  as  suas  respectivas  características.  Assim,  após  a  abertura  dos  novos  cadastros as áreas passíveis de redução no cálculo do ITR, nas mesmas propriedades,  são bem superiores àquelas declaradas atualmente na DITR.    · Uma vez que as APP não sofreram alteração, nem as matas nativas uma simples vista  sobre  as  plantas  de  declividade  de  usos  além  da  de  imagens,  que  foram  anexadas,  deixa  nítido  que  de  fato  as  áreas  aproveitáveis  são  diminutas  –  e  atestadas  por  um  órgão oficial – o INCRA.    · Quanto ao VTN contesta a afirmação do Acórdão recorrido de que o laudo não veio  acompanhado da  respectiva ART,  uma vez que  a mesma  seguiu  acostada  ao  laudo,  tendo  sido  encadernada  com  ele.  Entretanto,  caso  a  referida  ART  tenha  sido  extraviada junta aos autos novamente a referida ART.    · O agente fiscal ao declarar que o laudo não tem validade por não atender às normas da  ABNT faltou com a verdade, porque:  (i) quem dá credibilidade ao laudo é o CREA  através da emissão da ART, específica para aquele procedimento, (ii) para balizar esta  afirmação, seria necessário apontar os detalhes omitidos ou falhos, indicando quais os  procedimentos  relativos  à norma da ABNT que não  foram  considerados,  o  que não  ocorreu,  (iii)  o  laudo  somente  pode  ser  contestado,  por  outro  profissional  com  a  mesma expertise.    · A referência de uma avaliação, a um exercício posterior àquele objeto da Impugnação,  não  é  razão para que o mesmo  seja  caracterizado,  até porque, por óbvio o valor de  Fl. 187DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4 uma avaliação de 2007 será sempre superior ao valor levantado para os anos de 2003,  2004 e 2005. Se os valores cadastrados eram superiores ao valor trazido pelo laudo,  não  é  motivo  para  colocá­lo  em  suspeição.  É  apenas  a  prova  de  que  não  houve  subavaliação  e  principalmente,  não  houve  informações  inexatas,  incorretas  e  nem  fraudulentas.    · A contratada AGROSUISSE manifestou­se nessa questão, afirmando que seria muito  mais  complicado  e,  consequentemente  custoso  para  a  contratante,  buscar  no  ano  de  2008 valores referentes a exercícios de 2003 a 2005, sugerindo levantar os dados de  2007, que seriam suficientes e adequados para confirmação dos valores cadastrados.    · Uma  vez  que  a  fiscalização  apontou  como  alternativa  ao  laudo  de  avaliação  a  apresentação de avaliação oriunda das secretarias estaduais, ou entidades auxiliares ou  correlatas, a  recorrente  junta por ocasião da apresentação do Recurso Voluntário, as  Resoluções da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, emitidas ano a  ano,  a partir  do ano de 2009,  ­  ano base 2008, divulgando o VTN por hectare,  nos  municípios do Rio de Janeiro.    · Insurge­se  contra  utilização  do  SIPT  uma  vez  que  os  contribuintes  não  possuem  acesso ao mesmo. Assim, há falta de transparência nos critérios adotados pelo SIPT,  quanto mais  quando  levado  em  consideração  que  a variação  do VTN de  2005 para  2008 foi de 394% (de R$ 4.000,00/ha para R$ 15.751,11/ha).    É o relatório.  Voto             Conselheira Nathália Mesquita Ceia.    O  Recurso  Voluntário  não  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela qual não conheço.    Conforme se verifica da análise das datas apresentadas no relatório supracitado  (intimação  da  decisão  da  DRJ  em  23/01/2013  e  apresentação  do  Recurso  Voluntário  em  25/02/2013)  o  Recurso  Voluntário  apresentado  é  intempestivo  e,  portanto,  não  pode  ser  conhecido.    O Contribuinte tomou ciência do Acórdão por meio de AR de fls. 116 no qual  consta como data de recebimento o dia 23/01/2013, uma quarta­feira.     O  Recurso  Voluntário  foi  protocolado  em  25/02/2013,  uma  sexta­feira,  conforme carimbo na primeira página do Recurso Voluntário de fls. 117.    O art. 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que dentro dos trintas dias seguintes à  ciência da decisão caberá Recurso Voluntário:    Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo,  dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.    A  contagem  do  referido  prazo  deve  ser  realizado  nos  termos  do  art.  5º  do  referido diploma legal:    Fl. 188DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10735.721451/2009­90  Acórdão n.º 2201­002.597  S2­C2T1  Fl. 4          5 Art.  5º  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem  o  dia  do  início  e  incluindo­se o do vencimento.    Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no  órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.    Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  o  dia  23/01/2013,  dia  de  recebimento  da  intimação pelo Contribuinte do Acórdão aquo, foi uma quarta­feira, a contagem do prazo para  apresentação  de  Recurso  Voluntário,  teve  seu  início  no  dia  24/01/2013,  primeiro  dia  útil  subsequente, uma quinta feira, expirando em 30 dias, ou seja, dia 22/02/2013, uma sexta­ feira.     Vale salientar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos razão pela  qual, com o mero decurso in albis do lapso temporal respectivo, extingue­se, pleno jure, como  sucedeu na espécie, o direito do Contribuinte deduzir o recurso pertinente.    Desta feita, impõe­se a conclusão de que a decisão aquo já se tornou definitiva,  nos termos do art. 42 do Decreto nº. 70.235/72:    Art. 42. São definitivas as decisões:    I ­ de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha  sido interposto;    II ­ de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o  prazo sem sua interposição.      Conclusão    Diante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário.    Assinado Digitalmente  Nathália Mesquita Ceia                                Fl. 189DF CARF MF Impresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004 PROCESSO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N.º 05 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-12-15T00:00:00Z,12466.003289/2009-77,201412,5406910,2014-12-15T00:00:00Z,3201-001.783,Decisao_12466003289200977.PDF,2014,LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES,12466003289200977_5406910.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade\, não conhecer do recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\nJOEL MIYAZAKI – Presidente\n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.\nEDITADO EM: 10/12/2014\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo\, Carlos Alberto Nascimento e Daniel Mariz Gudiño.\n\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5759950,2014,2021-10-08T10:33:40.528Z,N,1713047474976849920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1675; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 441          1 440  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12466.003289/2009­77  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.783  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de outubro de 2014  Matéria  PIS  Recorrente  COTIA TRADING S.A.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004  PROCESSO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N.º 05  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura,  pelo  sujeito  passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo.  RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto do relator.    JOEL MIYAZAKI – Presidente    LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Relator.  EDITADO EM: 10/12/2014   Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais Pereira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Daniel  Mariz Gudiño.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 46 6. 00 32 89 /2 00 9- 77 Fl. 750DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA ES     2 Relatório  Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão  julgador de primeira instância até aquela fase:  Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  para  constituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  2.682.492,92  referente a PIS/Pasep­importação, Cofins­importação, multas de  oficio e juros de mora.  Depreende­se da descrição dos fatos dos autos de infração que a  interessada  impetrou  a  ação  judicial  nº  2004.50.01.005206­0  2006 na qual a Justiça Federal determinou que a aplicação das  alíquotas  das  contribuições  ao  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­importação  fosse  feita,  única  e  exclusivamente,  sobre  o  valor  aduaneiro  das  mercadorias.  Ao  amparo  da  decisão  liminar, cuja comunicação à autoridade aduaneira se procedeu  em  10/05/2004,  a  interessada  registrou  Declarações  de  Importação no período de 01/10/2004 a 29/10/2004 adotando a  base de cálculo reduzida. A liminar foi revogada em 16/10/2006  e a segurança foi denegada. A interessada apresentou recurso ao  Tribunal Regional Federal. O auto de infração foi lavrado para  a  prevenção  da  decadência  do  crédito  tributário,  enquanto  aguarda decisão final da Justiça Federal.  Cientificada  pela  via  pessoal  a  interessada  apresentou  impugnação  na  qual  alega,  em  síntese,  que  impetrou  ação  judicial  para  contestar  a  exigência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep­importação e à Cofins­importação calculadas sobre a  base  de  cálculo  estabelecida  pela  Lei  nº  10.865/2004,  pois  há  violação do  artigo  149,  II,  “a”,  da Constituição Federal,  além  de  que  somente  Lei  Complementar  poderia  instituir  e  dispor  sobre a base de cálculo referida. Alega que a discussão judicial  ainda persiste.  Requer  seja  anulado  ou  julgado  totalmente  improcedente  ou  insubsistente o auto de infração.  Na  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Florianópolis  indeferiu  a  defesa  ofertada,  conforme  Decisão  DRJ/FNS  n.º  29.538:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004  AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS.  A propositura de qualquer ação  judicial anterior,  concomitante  ou  posterior  a  procedimento  fiscal,  com  o  mesmo  objeto  do  lançamento, importa em renúncia ou desistência à apreciação da  mesma  matéria  na  esfera  administrativa.  Assim,  o  apelo  interposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido no âmbito  administrativo.  Fl. 751DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA ES Processo nº 12466.003289/2009­77  Acórdão n.º 3201­001.783  S3­C2T1  Fl. 442          3 As matérias diferenciadas entre o processo judicial e o processo  administrativo  e  impugnadas  devem  ser  apreciadas  no  âmbito  administrativo,  desde  que  não  tenham  influência  quanto  ao  mérito do objeto litigado judicialmente.  Impugnação Improcedente  Cientificado o contribuinte, apresenta recurso voluntário.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes       O recurso é tempestivo.  Discute­se  nos  autos  a  majoração  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  COFINS  importação, mais especificamente quanto ao entendimento do valor aduaneiro.  A  decisão  recorrida  não  conheceu  do  recurso  por  concomitância  do  debate  com o processo judicial n.º 2004.50.01.0052060, onde também é discutida a majoração da base  de cálculo do PIS e COFINS importação.  Correta a decisão, já que a discussão travada é a mesma.  Podemos  ver  dos  documentos  juntados  que  ambos  os  processos  tratam  da  mesma questão, o que impede a análise do recurso interposto, em face da Súmula n. 01 desta  Corte:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura,  pelo  sujeito passivo,  de ação  judicial por qualquer modalidade  processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto  do processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação  de matéria distinta da constante do processo judicial.   Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, prejudicados os  demais argumentos.        Sala de sessões, 15 de outubro de 2014.    Luciano Lopes de Almeida Moraes ­ Relator    Fl. 752DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA ES     4                             Fl. 753DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA ES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-12-12T00:00:00Z,15540.720404/2011-44,201412,5406452,2014-12-12T00:00:00Z,2202-000.591,Decisao_15540720404201144.PDF,2014,RAFAEL PANDOLFO,15540720404201144_5406452.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Conselheiro Relator.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nRafael Pandolfo - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez\, Marcio de Lacerda Martins (suplente convocado)\, Jimir Doniak Junior (suplente convocado)\, Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Fabio Brun Golsdschmidt\, Pedro Anan Junior e Odmir Fernandes (suplente convocad).\n\n\nRelatório\n",2014-09-10T00:00:00Z,5759229,2014,2021-10-08T10:33:39.797Z,N,1713047475104776192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1404; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 980          1 979  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15540.720404/2011­44  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2202­000.591  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  10 de setembro de 2014  Assunto  IRPF  Recorrente  FRANCISCO JOSÉ CORREA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Presidente    (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez,  Marcio de Lacerda Martins  (suplente convocado), Jimir Doniak Junior  (suplente convocado),  Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os  Conselheiros  Fabio  Brun  Golsdschmidt,  Pedro  Anan  Junior  e  Odmir  Fernandes  (suplente  convocad).         RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 55 40 .7 20 40 4/ 20 11 -4 4 Fl. 980DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 981            2 Relatório 1  Procedimento de Fiscalização  Após  verificar  a  incompatibilidade  entre  as  informações  financeiras  apresentadas  pelo  contribuinte  em  sua  DIRPF  ano­calendário  2007  e  os  dados  de  sua  movimentação  financeira,  a  Fazenda  Nacional  instaurou  Procedimento  de  Fiscalização  em  relação  ao  IRPF do  recorrente  dos  anos­calendário  referidos,  com o objetivo de  esclarecer  a  origem  dos  recursos  que  possibilitaram  a  realização  dos  créditos  e  depósitos  bancários,  considerando que existiam evidências de omissão de rendimentos pelo recorrente (fl. 53­54).  Em 10/09/10, o contribuinte, tomou ciência do Termo de Início de Fiscalização  (fl. 55), ocasião em que foi intimado para apresentar: a) extratos bancários relativos a todas as  contas  corrente  que  deram  origem  a  movimentação  financeira  nas  instituições  bancárias  discriminadas,  informando  se  foram  movimentadas  em  conjunto  ou  individualmente;  e  b)  apresentar documentação hábil e idônea, comprovando a origem dos recursos depositados nas  contas bancárias referidas.  Em 29/09/10, o recorrente requereu a prorrogação do prazo para o atendimento  da  intimação,  o  que  foi  deferido  (fl.  56).  Em  25/10/10,  foram  apresentados  os  seguintes  documentos: a) Recibos de pagamentos de salário (fls. 58­66) b) Protocolos de Requerimento  de Segunda via de extratos (fls. 67­68).  Em 16/11/10, o contribuinte reconheceu as movimentações da conta nº 207031­ 7, Agência  0194,  do Unibanco  como  pertencente  a  ele, mesmo  que  formalmente  seja  conta  conjunta com sua esposa Sra. Rose Mary da Silva Ferreira Côrrea (fl. 71). Ainda, apresentou os  seguintes documentos: a) Extratos HSBC (fls. 73­103); b) Extratos Unibanco (fls. 104­128); c)  Extratos Banco Real (fls. 129­170).  Em  10/12/10,  a  Fiscalização  decidiu  lavrar  Requisição  de  Informações  Sobre  Movimentações  Financeiras  –  RMF  (fls.  479­480  do  e­processo),  para  as  instituições  financeiras Sudaméris (fl. 171­194), HSBC Bank (fls. 365­441) e Unibanco (fls. 442­641), as  quais apresentaram documentos.  Em  14/03/11,  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Constatação  e  Intimação Fiscal,  intimando o contribuinte para comprovar a origem dos valores depositados  conforme o demonstrativo em anexo (fl. 649­656).  Em  03/05/11,  o  recorrente  apresentou  nova  manifestação  informando  que  trabalhou na Empresa Strong Manutenção e Reparos Navais LTDA e a condição para que se  mantivesse na empresa era a de que emprestasse cheques para a movimentação da empresa até  a  sua  regularização no mercado, pois  todos os  seus diretos estavam com os nomes sujos,  tal  relação durou todo o ano de 2007. Ainda, informou que suas contas bancárias nos três bancos  alvos do procedimento de fiscalização foram utilizadas para a movimentação da empresa, que  através  de  DOC’s  ou  tranferências,  usando  seu  rol  de  clientes,  realizava  pagamentos  de  fornecedores, salários e demais encargos trabalhistas dos funcionários. Ressalta que a empresa  negou qualquer esclarecimento ou prova ao contribuinte, motivo pelo qual se torna inviável a  apresentação de mais documentos (fls. 669­671). Juntou canhotos de cheques (fls. 672­708).  Fl. 981DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 982            3 Em 18/05/11, o contribuinte indicou em planilha elaborada por ele, a origem dos  valores autuados decorrentes da Imatur Turis LTDA, pagamento funcionários Engersea, TED’s  Strong, Operação de Leasing (fls. 720­727).  Em  razão  desses  fatos  a  autoridade  administrativa  solicitou  Mandados  de  Procedimento Fiscal para os  três maiores depositantes  indicados nos extratos do contribuinte  Strong  Manutenção  e  Reparos  Navais  Ltda.  –  constante  nos  extratos,  ratificado  pelo  contribuinte (fl. 734), Engersea Ind. Com. e Serviços de estruturas Metálicas Ltda. – constante  nos extratos, ratificado pelo contribuinte (fl. 795) e Imatur Viagens e Turismo Ltda. – indicado  pelo contribuinte (fl. 813) intimando­os a apresentar: a) Contrato Social da Empresa; b) Livro  de Escrituração Contábil Caixa  e Registro de  Inventário  e  c) Livro de Escrituração Contábil  Diário e Razão.  Em  19/05/11,  Strong  Manutenção  e  Reparos  Navais  LTDA  apresentou:  a)  Contrato  Social  (fls.  740­743);  b)  Livro  Caixa  (fls.  744­784)  e,  por  sua  vez,  Engersea  –  Indústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas  Metálicas  LTDA  apresentou  o  seu  Contrato  Social (fls. 801­807).  Em 01/06/11 a fiscalização intimou Engersea (fl. 808­809), Imatur (fl. 813­816),  Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia  (Imatur viagens e Turismo Ltda)  (fls. 821­824) para que  justificassem a que título os créditos foram efetuados na conta do contribuinte.  A  fiscalização  efetuou  pesquisas  no  sistemas  da  RFB.  Juntando  ao  presente  processo dados cadastrais dos sócios e situação cadastral das empresas Strong (fls. 728­733),  Engersea (fls. 788­794), Imatur (Fls. 810­812) e Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia (fls. 819­ 820).  Em  07/07/11,  Pompeu  Costa  Lima  Pinheiro  Maia,  sócio  da  empresa  Imatur  Viagens e Turismo Ltda., informou que encerrou suas atividades e que desde 2005 não possui  quaisquer  negócios,  contas,  funcionários  e  qualquer  outra  atividade  econômica.  Declara­se  como  inativa  ao  IRPJ  em  razão  de  existirem  demandas  trabalhistas  que  impedem  o  encerramento definitivo. Declarou, ainda, desconhecer o  referido senhor, bem como todos os  lançamentos expostos na intimação (fls. 826­827).  Em  03/11/11,  Rose Mary  da  Silva  Ferreira  informou  que  não  movimentou  a  conta conjunta, constando como co titular apenas para fins de segurança (fls. 839).  Em  05/12/11  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Encerramento  (fls.  840­842) destacando que conforme os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria da RFB nº 2.284/10, serão  cientificados, além do fiscalizado, os sócios administradores e sócios responsáveis, à época dos  fatos  ocorridos,  pelas  pessoas  jurídicas  (Strong  e  Engersea),  os  quais  receberão  uma  via  do  Auto  de  Infração,  uma  via  do  relatório  e  uma  via  do  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  dando­lhes todas as condições do contraditório e de ampla defesa. Ainda, que o fiscalizado e  todas as pessoas indicadas, têm relação pessoal e direta com o Fato Gerador, conforme arts. 45,  124,  235,  136  e  137  do  CTN  e  declara  a  aplicação  do  art.  123  do  CTN,  uma  vez  que  convenções particulares,  relativas  à  responsabilidade pelo pagamento de  tributos, não podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  o  sujeito  passivo  das  obrigações  tributárias  correspondentes.  Salientou  que  corrobora  para  essa  situação:  a)  as  empresas Strong  e Engersea  não  escrituraram  suas  respectivas movimentações  bancárias;  b)  não  declararam  rendimentos  Fl. 982DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 983            4 suficientes  para  efetuar  os  depósitos  nos  montantes  analisados  (R$  2.005.713,28  e  R$  395.391,20, respectivamente); c) não ficou esclarecida a natureza dos depósitos; d) não houve  qualquer tributo relativos a esta movimentação financeira; e) há declaração expressa do titular  das contas bancárias acerca do repasse dos depósitos para terceiros ligados às empresas, bem  como há existência de provas contundentes de recebimentos e de pagamentos aos funcionários  destas empresas.  Assim,  considerou  que  pelos  elementos  de  fato  e  de  direito  constantes  no  presente processo,  ficou constatada e  comprovada  à  existência de vínculos  de comando e/ou  conluio entre os sócios das empresas Strong, Engersea e o fiscalizado Francisco José Corrêa,  com  o  intuito  de  suprimir  ou  reduzir  tributo,  fato  que,  em  tese,  configuram  fraude  e  consequente Crime contra a Ordem Tributária (fls. 21­46).  A autoridade administrativa encerrou o procedimento de fiscalização, pois não  ficou comprovada a origem dos depósitos.  2   Auto de Infração  Foi lavrado, em 05/12/11 (fls. 14­20), auto de infração relativo ao Imposto sobre  a Renda da Pessoa Física, ano­calendário 2007, apurando crédito tributário no montante de R$  3.365.482,24  incluídos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  150 %.  A  infração  imputada  foi  omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada.  3  Impugnação  O recorrente Francisco José Corrêa apresentou impugnação tempestiva (fls. 871­ 879), esgrimindo os seguintes argumentos:  a)  a movimentação  financeira  não  corresponde  a valores  e/ou  rendimentos  próprios,  tais  valores  eram  inerentes  a  empréstimos  contraídos  com  diversas empresas entre elas, Strong Manutenção e Reparos Navais Ltda.  e Engersea Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda;  b)  o  impugnante nada mais era do que um mero  intermediador de valores,  que  almejava  angariar  algum  lucro  no  exercício  da  intermediação,  angariava comissão variável 0,5% e 0,75%  c)  a  maior  prova  de  que  não  possuiu  qualquer  rendimento  sobre  a  movimentação  financeira  que  realizou,  é  o  fato  de  possuir  um  único  apartamento e um veículo antigo;  d)  meros  depósitos  não  são  documentos  suficientes  para  comprovar  e  fundamentar a omissão de receitas;  e)  o contribuinte não pode ser autuado de forma tipificada, por não ser dono  da quantia movimentada e pelo motivo das empresas terem sido autuados  sob a mesma égide;  f)  todos foram autuados pela única movimentação financeira e sob o mesmo  fundamento, caracterizando múltipla tributação;  Fl. 983DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 984            5 g)   impossibilidade da quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização;  O  recorrente  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues  apresentou  impugnação  tempestiva (fls. 880­897), alegando, em síntese, os seguintes argumentos:  a)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada  oportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária,  de se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde  da questão;  b)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária,  comprometendo parte da impugnação  c)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam  qualquer código de acesso;  d)  a ausência de validade do MPF;  e)  a relação entre as empresas Strong Manutençao e Reparos Navais Ltda e  Engersea  Indústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas Metálistas  Ltda  reside no fato, de a primeira ser propriedade de seu pai e tio;  f)  pai e filho possuem amizade profissional, mas muito distante do conluio  atríbuido pela fiscalização;  g)   as  falsas  alegações  do  contribuinte  Francisco  José Correa,  induziram  o  auditor  a  erro,  pois  as  movimentações  financeiras  nunca  ocorreram  na  habitualidade mencionada;  h)  existem  poucas  movimentações  no  nome  da  empresa  impugnante,  a  movimentação na  conta  do  contribuinte Francisco  José Correa não é de  responsabilidade da Empresa;  i)  da irregularidade da quebra do sigilo bancário;  j)  indício  ou  presunção  não  podem  caracterizar,  por  si  só,  o  crédito  tributário;  k)  a autoridade fiscal tem o dever constitucional de investigar e provar o fato  tributário;  l)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas  um único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem;  O  impugnante  Luiz Alberto  Rodrigues  apresentou  impugnação  (fls.  898­918),  esgrimindo, em síntese, os seguintes argumentos:  a)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada  oportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária,  de se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde  da questão;  Fl. 984DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 985            6 b)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária,  comprometendo parte da impugnação  c)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam  qualquer código de acesso;  d)  a ausência de validade do MPF;  e)  as operações  financeiras nunca ocorreram na habitualidade mencionada,  objetivando o favorecimento da mesma;  f)  não  foi  esclarecido  pelo  Sr.  Francisco  José  Corrêa  que  ele  também  prestava serviços de intermediação financeira, além de estar diretamente  ligado a empresa;  g)  da  quebra  irregular  do  sigilo  bancário,  considerando  a  ausência  de  autorização judicial para tanto;  h)  não  se  pode  tributar  por  mero  indício,  pois  a  fiscalização  tem  o  dever  constitucional de investigar e provar o fato tributário;  i)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas  um único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem;  4  Acórdão de Impugnação  As impugnações foram julgadas improcedentes, por unanimidade, pela 1ª Turma  da  DRJ/REC  (fls.  933­952),  mantendo  o  crédito  tributário  exigido.  Na  decisão,  foram  alinhados, em síntese, os seguintes fundamentos:  a)  é  legítima  a  utilização  dos  dados  bancários  do  contribuinte  pelo  Fisco,  sem  autorização  judicial,  com  a  devida  previsão  no  art.  6º  da  Lei  Complementar nº 105/01;  b)  eventuais  irregularidades  verificadas  no  trâmite  do  MPF  não  tem  o  condão  de  invalidar  o  auto  de  infração,  pois  são  meras  irregularidades  formais;  c)  não  há  nenhuma  hipótese  de  ausência  de  clareza  que  pudesse  ter  dificultado  a  defesa  dos  impugnante.  No  auto  de  infração  constam  a  capitulação  legal  e  a  descriação  da  infração, mencionando,  inclusive,  o  Relatório Fiscal;  d)  a  própria  legislação  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  a  qual  autoriza  o  lançamento,  sempre  que  o  intimado  não  comprovar,  mediante  hábil  e  idônea  documentação  a  origem  dos  depósitos;  e)  inexiste bitributação, pois, em nenhum momento, os depósitos bancários  objetos da presente fiscalização ensejaram outros lançamentos tributários  em face das empresas Strong e Engersea;  Fl. 985DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 986            7 f)  nenhum  dos  impugnantes  logra  em  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários;  g)  a  fiscalização  por  meio  da  RMF  obteve  cópias  de  cheques  emitidos  e  dados  de  operações  bancárias  que  conjugados  com  as  DIRPF  e  as  relações  de  empregados  das  empresas  Strong  e  Engersea,  demonstram  recebimentos  e  pagamentos  aos  funcionários  dessas  empresas.  Essas  evidências  cabais  de  que  as  contas  em  questão  estavam  vinculadas  às  atividades  da  Strong  e  da  Engersea  são  corroboradas  pelos  esclarecimentos prestados pelo Contribuinte;  5  Recurso Voluntário  Intimado  em  10/06/13,  o  recorrente  Francisco  José  Corrêa,  interpôs,  tempestivamente, recurso voluntário (fls. 957­966), esgrimindo os seguintes argumentos:  a)  a  ocorrência  do  bis  in  idem  tributário,  pois  houve  uma  pluralidade  de  cobranças sobre uma mesma movimentação financeira, considerando que  tal movimentação foi atribuída as empresas Strong e Engersea, não pode  o contribuinte ser cobrado, sob pena do estado se locupletar  triplamente  às custas do mesmo fato gerador;  b)  o  débito  foi  cobrado  em  sua  totalidade  de  cada  parte,  sem  sequer  ser  rateado  com  a  demonstração  individualizada  sobre  responsabilidade  de  cada um;  c)  no  procedimento  fiscal  não  foram  observados  os  princípios  constitucionais da legalidade, tipicidade e proporcionalidade;  d)  em algumas ocasiões o impugnante utilizou alguns de seus cheques para  efetuar os pagamentos que eram necessários tendo em vista que a grande  maioria das empresas (especialmente Strong e Engersea);  e)  a  maior  prova  de  que  o  impugnante  não  possuiu  qualquer  rendimento  sobre  a  movimentação  financeira  que  realizou  em  sua  conta  a  intermediação de  empréstimos,  é o  fato de possuir  um único  e modesto  apartamento em São Gonçalo e um antigo Fiat conforme DIRPF;  f)  está  explícito  nos  extratos  bancários  a  comprovação  material  de  que  o  fiscalizado  exercia  uma  corretagem  informal,  com  empréstimos  financeiros  sendo os valores de  sua  conta  corrente meros  repasses,  pois  nunca refletiram na melhoria de seu padrão de vida;  g)  os  depósitos  bancários  desacompanhados  de  outros  indícios  não  podem  ensejar a presunção válida de omissão de rendimentos;  h)  a  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário  sem  a  devida  autorização judicial;  6  Sobrestamento  Fl. 986DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 987            8 Em  18/06/13,  através  da  Resolução  nº  2202­000.493  (fls.  1126.­1145  do  e­ processo),  este  processo  foi  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  §  3º  do  art.  2º  da  Portaria  CARF  nº  001,  de  03/01/12,  tendo  em  vista  que  para  alcançar  seu  desiderato,  a  Fiscalização  utilizou  RMF  e  que  a  constitucionalidade  das  prerrogativas  estendidas  à  autoridade fiscal através de instrumentos infraconstitucionais – como a RMF – encontrava­se  em  análise  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  que  tramitava  em  regime de repercussão geral.  É o relatório.    Fl. 987DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 988            9 Voto  Conselheiro Rafael Pandolfo  Da  análise  dos  autos,  observa­se  que  foi  lavrado  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária em face dos contribuintes Luiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues,  Manuel Henrique P. Martins, Ricardo Kamel Miranda e Sérgio Luis Rodrigues, representantes  legais das empresas Strong e Engersea.  Em 28/12/11, os Srs. Eduardo Luiz Macedo Rodrigues e Luiz Alberto Rodrigues  apresentaram  impugnações  (fls.  880­897  do  e­processo)  que  foram  julgadas  improcedentes  pela 18ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 933­952 do e­processo).  Entretanto,  ao  compulsar  os  autos,  não  constatei  a  intimação  de  qualquer  dos  responsáveis  solidárias  –  Srs.  Luiz  Alberto  Rodrigues,  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues,  Ricardo Kimel Miranda, Sérgio Luis Rodrigues – do resultado do julgamento da DRJ. Consta  nos autos apenas a  intimação feita ao ora recorrente, Sr. Francisco José Correa (fl. 954 do e­ processo).  Considerando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, entendo como prudente a  conversão do presente julgamento em diligência, no âmbito da qual sejam tomadas as seguintes  providências:   a)  seja verificada se houve, ou não, a devida notificação dos contribuintes  Luiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues, Manuel Henrique  P.  Martins,  Ricardo  Kamel  Miranda  e  Sérgio  Luis  Rodrigues,  quanto  ao  resultado do julgamento da 18ª Turma da DRJ/RJ1;  b)  em  caso  negativo,  sejam  os mesmos  intimados,  e  aberto  prazo  para  as  manifestações devidas.     (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator    Fl. 988DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008 AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Recurso voluntário não conhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-12-08T00:00:00Z,10972.720080/2011-41,201412,5404619,2014-12-08T00:00:00Z,3202-001.321,Decisao_10972720080201141.PDF,2014,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10972720080201141_5404619.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em não conhecer do recurso voluntário.\nIrene Souza da Trindade Torres de Oliveira - Presidente.\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira (presidente)\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\n",2014-09-17T00:00:00Z,5749873,2014,2021-10-08T10:33:20.596Z,N,1713047475439271936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1928; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 909          1 908  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10972.720080/2011­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.321  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de setembro de 2014  Matéria  PIS. COFINS. MULTA  Recorrente  UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO  LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2007, 2008  AÇÃO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CONCOMITÂNCIA.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial.  Recurso voluntário não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar de nulidade e, no mérito, em não conhecer do recurso voluntário.  Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira ­ Presidente.  Charles Mayer de Castro Souza ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade Torres de Oliveira (presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de  Castro Souza, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura  de Albuquerque Alves.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 97 2. 72 00 80 /2 01 1- 41 Fl. 910DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2 Relatório  Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte  acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa  de  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a  períodos  de  apuração  compreendidos  nos  anos­calendário  de  2007  e  2008,  nos  valores  respectivos de R$ 2.331.703,44 e R$ 10.747.257,73,  incluídos multa proporcional e  juros de  mora.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:    Contra a  interessada  foram  lavrados autos de  infração que  lhe  exigem  o  seguinte  crédito  tributário,  com  juros  de  mora  calculados até setembro de 2011: R$ 5.057.580,24 de Cofins; R$  1.896.492,29  de  juros  de  mora;  R$  3.793.185,20  de  multa  proporcional  (passível  de  redução);  R$  1.097.325,71  de  PIS/Pasep; R$ 411.383,43 de  juros de mora; R$ 822.994,30 de  multa proporcional (passível de redução).  Segundo  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is)  constantes dos autos de infração, os lançamentos decorreram de  “Insuficiência de Recolhimento” das  contribuições pelo  regime  cumulativo, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal –  TVF anexo. Os demonstrativos das contribuições apuradas pela  fiscalização constam do Anexo I do TVF, sendo que o valor das  linhas  “TOTAL  RECEITAS”  e  “TOTAL  DEDUÇÕES/EXCLUSÕES”  foram  extraídos  do  Anexo  I  do  Termo de Constatação e Intimação de 15/09/2011.  A  autoridade  lançadora  afirmou  ainda  que  a  constatação  da  falta  de  recolhimento  e  de  confissão  em  DCTF  deveu­se  a  “valores  não  comprovados  a  título  de  ""GLOSAS""  extraídos  do  Anexo II do Termo de Constatação e Intimação de 15/09/2011 e  da amostra constante do Termo de Constatação e  Intimação de  22/07/2011”.  No Termo de Constatação e Intimação de 15/09/2011, as glosas  de  deduções  e  exclusões  da  base  de  cálculo  das  contribuições  foram assim sintetizadas:  FILIAL  CNPJ:  17.774.738/0002­90  –  FARMÁCIA  UNIMED  UBERABA.  • ICMS SOBRE VENDAS por falta de previsão legal.  • VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTA ZERO por  falta de comprovação.  •  RECEITAS FINANCEIRAS/RECEITAS EVENTUAIS/OUTRAS  RECEITAS por falta de previsão legal.  MATRIZ  CNPJ:  17.774.738/0001­09  ­  UNIMED  COOPERATIVA DE TRABALHO.  Fl. 911DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10972.720080/2011­41  Acórdão n.º 3202­001.321  S3­C2T2  Fl. 910          3 •  RECEITAS FINANCEIRAS/RECEITAS EVENTUAIS/OUTRAS  RECEITAS por falta de previsão legal.  • CUSTOS — por falta de previsão legal.  • RELATIVAS ao inciso III do art. 2° da MP n° 2158­35 por falta  de demonstração e comprovação.  • SOBRAS pela impossibilidade de apuração face à ausência de  segregação de atos cooperativos e não cooperativos.  Cientificada  dos  lançamentos,  a  autuada  apresentou  impugnação, na qual, consoante os argumentos ali aduzidos, ao  final assim pediu:  Em face de todo o exposto e comprovado acima, REQUER:  a)  O  recebimento  da  presente  impugnação  e  determinação  da  suspensão da exigibilidade do crédito tributário em comento, ex  vi do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional;  b)  No  mérito,  seja  dado  o  merecido  provimento/procedência/deferimento  à  presente  impugnação  (julgando­se  improcedente a  lavratura do Auto de Infração ora  combatido) para:  i.  Anular  o  Auto  de  Infração  referente  aos  dois  tributos  aqui  discutidos  (PIS  e  COFINS),  por  conta  da  exação  em  atos  cooperativos;  ii. Independentemente da nulidade, a improcedência do Auto de  Infração,  ante  a  definição  jurídico­econômica  de  operadora  de  planos de saúde da Recorrente, reconhecendo­se a possibilidade  de se proceder a necessários ajustes na base de cálculo do PIS e  da COFINS,  de  forma  a  recolher  somente  o  que  se  configurar  efetiva receita (comissão/taxa de administração);  iii.  Considerar  como  corretas  as  deduções  da  base  de  cálculo/exclusões  da  receita  realizadas  pela  impugnante,  nos  moldes como foram especificamente aqui impugnadas as glosas  realizadas  pela  autoridade  fiscal,  diante  das  hipóteses  legais  abordadas e também desconsiderando, para fins de oferecimento  à  tributação,  aqueles  valores  que  realmente  não  representam  receitas da cooperativa (CTN, art. 110);  iv. Eventualmente, acaso não acatadas todas as impugnações às  glosas realizadas pela fiscalização, que sejam analisadas, tópico  a  tópico,  a  fim  de  permitir­se  as  deduções/exclusões  de  determinadas rubricas ali explicadas;  c) Deixa­se de apresentar cópia dos procedimentos judiciais em  que  a  matéria,  no  que  tange  ao  contribuinte/impugnante,  fora  apreciada,  em  razão  da  suspensão  do  processo  e  ausência  do  trânsito em julgado, cf. bem constou das fls. 04/37 e 129/135 do  processo.  (Dec.  70.235,  art.  16,  inciso  V).  Todavia,  atento  à  razoabilidade,  acaso  entenda  necessária,  requer,  desde  já,  a  Fl. 912DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     4 concessão de prazo para a juntada das cópias, a serem extraídas  diretamente dos autos judiciais mencionados;  d)  O  prazo  de  60  dias  (ou  outro  razoável)  para  juntar  (i)  os  documentos  mencionados  na  manifestação  administrativa  da  impugnante  em  08/09/2011,  fls.  148/150,  nesta  peça  (item  III)  apontado como  item 5 Livros da Farmácia;  (ii) os documentos  mencionados na manifestação administrativa da impugnante em  15/09/2011,  fls.  258/264,  nesta  peça  (item  III)  apontado  como  item 2 comprovação das Glosas do Anexo II de fls. 271/274), eis  que  tais documentos encontram­se ""represados"" na  empresa de  arquivamento  de  documentos  MEMOVIP  em  Belo  Horizonte/MG, nos moldes da alínea ""a"" do §4° c/c §5° do art.  16 do Decreto n. 70.235/72;  e)  A  produção  de  perícia  contábil  nos  documentos  já  apresentados e nos demais a serem apresentados oportunamente  (livros,  etc),  fundamentando  o  pedido  na  divergência  de  interpretação entre a orientação contábil da ANS e a procedida  pela  autoridade  fiscal,  acerca  da  norma  que  orienta  a  contabilidade  da  impugnante  e  as  deduções  não  admitidas  (explicadas na alínea "" C "" do item IV.2.), nos moldes do inciso  IV do art. 16 c/c art. 18, ambos do Decreto n. 70.235/72, desde  já indicando o perito da impugnante ao final desta impugnação e  apresentando os respectivos quesitos;  f) Comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos,  inclusive  juntada  posterior  de  documentação  e  a  perícia  pugnada acima.  [...]  Por  meio  do  Despacho  nº  42  –  1ª  Turma  da  DRJ/JFA,  07  de  março de 2012,  foi determinada a realização de diligência, nos  seguintes  termos  (fls.  409/410  –  adotada  a  numeração  do  processo eletrônico):  a)  providencie  a  juntada  das  petições  iniciais,  e  eventuais  aditivos,  que  informaram  os  processos  judiciais  nºs  2000.38.02.0005829  (Cofins)  e  2000.38.02.0018720  (PIS/Pasep);  b)  verifique,  à  luz  do  disposto  na  Lei  n.º  10.147/2001,  das  informações  constantes  do  DVD  juntado  à  impugnação  e  dos  documentos  fiscais que o  respaldam, a pertinência da  exclusão  das  receitas  sujeitas  à  alíquota  zero  na  venda  de  produtos  farmacêuticos da filial Farmácia Unimed;  c)  cientifique  a  contribuinte  do  resultado  da  diligência,  reabrindo o prazo de trinta dias para que esta apresente razões  adicionais de defesa.  O  resultado  da  diligência  encontra­se  consubstanciado  no  respectivo Termo de Encerramento,  às  fls.  733/735, do  qual  se  destacam os seguintes trechos:  4. Juntamos nas fls. 416 a 439 a petição inicial e nas fls. 440 a  613 os demais recursos e peças apresentados pelo contribuinte,  relativamente ao Mandado de Segurança nº 2000.3802.0005829.  Fl. 913DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10972.720080/2011­41  Acórdão n.º 3202­001.321  S3­C2T2  Fl. 911          5 5. Juntamos nas fls. 614 a 650 a petição inicial e nas fls. 651 a  708 os demais recursos e peças apresentados pelo contribuinte,  relativamente ao Mandado de Segurança nº 2000.3802.0018720.  [...]  7.  Anexamos  nos  autos  fls.  709  a  732  todos  os  relatórios  de  validação  constantes  do  CD.  Ressaltamos  que  os  relatórios  apontam a existência de  vários  registros com erros: Código de  Classificação Fiscal da Mercadoria (NCM) inválido e Código de  Classificação Fiscal da Mercadoria (NCM) inexistente.  A  classificação  fiscal é o código necessário para  verificar  se o  produto  está  ou  não  sujeito  à  alíquota  zero,  portanto,  os  registros com erros nessa informação serão desconsiderados.  [...]  9.  Nos  testes  de  consistência  de  totais  mensais  de  saídas  constantes  dos  arquivos  magnéticos  com  livros  fiscais,  concluímos  que  os  arquivos  magnéticos  apresentados  não  contemplam  a  integralidade  das  operações  da  FARMACIA  UNIMED UBERABA.  10.  Nos  testes  de  consistência  de  totais  mensais  de  entradas  constantes  dos  arquivos  magnéticos  com  livros  fiscais,  concluímos  que  os  arquivos  magnéticos  apresentados  não  contemplam  a  integralidade  das  operações  da  FARMACIA  UNIMED UBERABA.  11.  Verificamos  por  amostragem  várias  notas  fiscais  de  entrada/saída com NCM sujeito a alíquota zero, para constatar  que de  fato o contribuinte adquiriu/vendeu  tais mercadorias no  período.  12. Filtramos nos arquivos relativos a notas fiscais de saída, as  notas fiscais não canceladas, com CFOP de vendas, cujos NCM  são  aqueles  contidos  nos  arts.  1º  e  2º  da  Lei  nº  10.147/2000,  desconsiderando  aqueles  que  foram  apontados  como  inconsistentes:  NCM inconsistentes na análise dos dados:  LOG  DE  IMPORTAÇÃO  –  NCM  INVALIDO  OU  INEXISTENTE:  30043200,  30043938,  30049083,  30049098,  30049990,  30049079,  33049099,  85098000,  99000063,  38049199,  30045099 e 00000020.  Do  resultado  dessa  análise  apontamos  o  total  mensal  das  receitas de vendas passíveis de exclusão por estarem sujeitas a  alíquota zero:  [...]  Fl. 914DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     6 13.  Sintetizamos  no  Anexo  I  ao  presente  Termo  o  relatório  analítico com todas as notas fiscais de saída que foram resultado  dos filtros aplicados, que totalizam os valores mensais acima.  A  contribuinte  então apresentou razões adicionais de defesa às  fls. 777/803, na qual assim concluiu e requereu:  Em face de todo o exposto e comprovado acima, REQUER:  a) Cf. exposto no item I:  i.  Determinar  a  análise  minuciosa  (perícia  contábil/diligência  complementar Decreto  n.  70.235/72,  art.  16,  IV  c/c art.  18)  no  DVD em anexo (Decreto n. 70.235/72, art. 16, §4°) apresentado  ao Fiscal que se recusou a recebe­lo no qual consta a lista dos  produtos  da  filial  Farmácia  Unimed  no  período  sujeitos  à  alíquota zero (Lei n. 10.147/2000) com identificação de todos os  NCM's  corretos  e  válidos  a  fim  de  que  seja  a  aludida  receita  excluída  da  apuração  fiscal  ocorrida  no  auto  de  infração  combatido;  ii. Caso seja formalmente instaurado a perícia contábil, desde já  ratifica­se  a  indicação  do  mesmo  perito  que  o  Contribuinte  indicou  em  sua  Impugnação,  tendo  agora  como  o  quesito:  a)  Poderia o Sr. perito, por meio de uma conferência minuciosa do  relatório constante do DVD em anexo com o auto de infração, a  respeito  dos produtos  sujeitos  à  alíquota  zero  (Cf.  determina  a  Lei n.  10.147/2000)  cujos NCM's estão no  relatório,  identificar  quais as receitas que estão sendo tributadas e deveriam ter sido  excluídas do auto de infração? Favor descrever minuciosamente,  com emissão de relatório.  b)  Cf.  exposto  no  item  II,  promover  a  juntada  do  Acórdão  n°  3403001.289  proferido  nos  autos  do  Recurso  Voluntário  n°  248.448 (Processo n. 10650.001996/20073) pela 4a Câmara/3a  Turma  Ordinária  na  3a  Seção  de  Julgamento  do  CARF  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da  Fazenda, em sessão do dia 09 de novembro de 2011 (portanto,  decisão  exarada  depois  da  apresentação  da  |i  Impugnação  Decreto  n.  70.235,  art.  16,  §4°,  ""b""),  o  qual  analisou  grande  parte  das  razões  de  mérito  abarcadas  na  Impugnação  apresentada neste Processo Administrativo Tributário, em que o  CARF  deu  êxito  à  Unimed  Uberaba  contra  autuação  fiscal  similar promovida pela Receita Federal de Uberaba.  Por  fim,  em  03/06/2013,  a  impugnante  trouxe  aos  autos  dois  acórdãos  proferidos  recentemente  pelo  CARF  (fls.  810/850),  corroborando seus argumentos.  Foi formalizado o processo nº 15254.720006/201315, em papel,  para  fins  de  controle  das  duas  mídias  apresentadas  pela  contribuinte.  É o relatório.    A  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­44.910, de 4/7/2013  (fls. 854 e ss.), assim ementado:  Fl. 915DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10972.720080/2011­41  Acórdão n.º 3202­001.321  S3­C2T2  Fl. 912          7   ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2007, 2008  SOCIEDADES  COOPERATIVAS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES E DEDUÇÕES.  É  incabível  exclusão  ou  dedução  da  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não  previstas  expressamente  na  legislação de regência, uma vez que essas hipóteses de redução  estão listadas em numerus clausus.  OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO.  COMPROVAÇÃO. DEDUÇÕES ESPECÍFICAS.  Não obstante o dever de comprovar por meio de documentação  hábil  os  valores  escriturados,  as  deduções  destinadas  às  operadoras  de  plano  de  saúde  não  autorizam  à  exclusão  dos  custos  decorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como  despesas hospitalares,  honorários médicos,  custos com exames,  etc, para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da  Cofins.  O inciso III do § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, somente  autoriza  as  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  a  deduzirem da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor  correspondente  às  indenizações  efetivamente  pagas  por  uma  operadora,  referente  aos  atendimentos  médicos  efetuados  em  beneficiários (clientes) pertencentes à outra operadora de plano  de  saúde,  deduzido  das  importâncias  recebidas  a  título  de  transferência de responsabilidade.  FARMÁCIA  UNIMED.  RECEITAS  DE  VENDA  SUJEITAS  À  ALÍQUOTA ZERO.  Para  as  pessoas  jurídicas  não  enquadradas  na  condição  de  industrial ou de importador, as alíquotas das contribuições estão  reduzidas a zero quando da venda de produtos farmacêuticos, de  perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, com as ressalvas  de  determinadas  exceções  legais.  Assim,  deve  ser  cancelada  a  parcela do  crédito  tributário que,  comprovadamente,  advém de  receitas dessas operações.  AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS.  A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder  Judiciário  implica  renúncia  à  via  administrativa  quanto  ao  mesmo objeto.  CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA.  Falece  competência  à  autoridade  julgadora  para  a  apreciação  de  aspectos  relacionados  com  a  constitucionalidade  ou  legalidade de normas tributárias.  Fl. 916DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     8 PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA.  Deve  ser  indeferido  o  pedido  de  diligência  ou  perícia,  quando  esses  procedimentos  forem  considerados  prescindíveis  para  a  solução do litígio, mormente quando já efetuada diligência a fim  de formar a convicção quanto à matéria probatória.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  891/902, por meio do qual, depois de relatar os fatos, aduz:  Preliminarmente  A Autoridade julgadora negou a análise do DVD apresentando razões adicionais  à  impugnação  após  o  início  da  diligência  complementar.  Negou­se  a  receber,  e  até  mesmo  protocolar,  o DVD,  que  continha  os  códigos  necessários  à  segregação  dos  produtos  da  filial  Farmácia Unimed sujeitos à alíquota zero.  Apresentou­se  justificativa  suficiente  para  a  apresentação  do  referido  documento. Houve cerceamento ao direito de defesa.  A Turma julgadora deve se pronunciar sobre as decisões do CARF referidas na  impugnação que tratam de matéria idêntica.  As  ações  judiciais  não  significam  renúncia  ao  processo  administrativo.  Logo,  não há concomitância.  Mérito  Reitera todas as argumentações já expostas na impugnação.  O CARF é atingido pelas decisões vinculantes prolatadas pelo STF.  Não há concomitância.  Quanto  à  exclusão  do  ICMS­ST da  base  de  cálculo  das  contribuições  devidas  pela  filial  Farmácia  Unimed,  a  autoridade  julgadora  considerou  que  a  Recorrente  teria  se  equiparado a um atacadista, quando na verdade utilizou­se de um exemplo comparativo para  exemplificar a situação.  Quanto à identificação dos produtos da Farmácia Unimed, reporta­se ao que já  consignou a respeito da juntada do DVD.  As diretrizes da ANS devem ser seguidas.  Não  prospera  a  alegação  de  que  algumas  das  deduções  previstas  na  MP  n.º  2.158­35, de 2001, não se aplicam à Recorrente, pois onde a lei não determina não é lícito ao  intérprete fazê­lo.  Quanto ao  inciso  III  do § 9º do  art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998,  reporta­se  à  decisões recentes do CARF dando guarida à interpretação da ANS e da Recorrente.  Às  fls.  907/908,  a  Recorrente  noticia  que,  em  25  de  outubro  de  2013,  foi  publicada a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013 (conversão da Medida Provisória ­ MP nº  619,  de  6  de  junho  de  2013),  que  acrescentou  o  §9­A  ao  art.3°  da  Lei  n°  9.718,  de  27  de  novembro de 1998, veiculando norma expressamente  interpretativa que  findou a discussão  a  respeito da matéria em litígio.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   Fl. 917DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10972.720080/2011­41  Acórdão n.º 3202­001.321  S3­C2T2  Fl. 913          9 É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  Segundo noticia  a  fiscalização, os valores das contribuições que são objeto do  lançamento  decorreram  de  valores  de  deduções  e  exclusões  da  base  de  cálculo  que  podem  assim ser sintetizadas:  I  –  FILIAL  CNPJ  n.º  17.774.738/0002­90  –  FARMÁCIA  UNIMED  UBERABA: ICMS sobre vendas (falta de previsão legal), venda de produtos sujeitos a alíquota  zero  (falta  de  comprovação)  e  receitas  financeiras/receitas  eventuais/outras  receitas  (falta  de  previsão legal).  II – MATRIZ CNPJ n.º 17.774.738/0001­09 – UNIMED COOPERATIVA DE  TRABALHO:  receitas  financeiras/receitas  eventuais/outras  receitas  (falta  de  previsão  legal),  custos (falta de previsão legal), previstas no inciso III do art. 2° da MP n° 2.158­35 (falta de  demonstração  e  comprovação)  e  sobras  (impossibilidade  de  apuração  face  à  ausência  de  segregação de atos cooperativos e não cooperativos).  Impugnado, o lançamento foi mantido em parte pela instância de piso.  No recurso voluntário, a Recorrente sustenta, em caráter preliminar, cerceado o  direito de defesa, uma vez que autoridade julgadora teria se negado a analisar DVD com razões  adicionais  à  impugnação. Diz que  ficou  impedida  até mesmo de protocolar o DVD, no qual  constariam códigos necessários à segregação dos produtos da filial Farmácia Unimed sujeitos à  alíquota  zero  (a  tributação  à  alíquota  zero  decorre,  com  algumas  exceções  legais,  da  venda,  pela  filial, de produtos  farmacêuticos, de perfumaria, de  toucador ou de higiene pessoal, nos  termos dos arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.147, de 2001).  Embora  o mencionado DVD não  tenha  sido  objeto  de  análise  pela  autoridade  diligenciadora,  o  foi  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  como  expressamente  registrou  nos  parágrafos que passamos a reproduzir:     Em  sede  de  diligência,  então,  a  fiscalização  verificou,  pelos  totais mensais de saída e de entrada, que os arquivos magnéticos  não contemplam a  integralidade das operações escrituradas da  Farmácia  Unimed  Uberaba  e  apontou  os  valores  de  receitas  passíveis  de  exclusão  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições.  As correspondentes notas fiscais de saída foram relacionadas no  Anexo I do Termo de Encerramento de Diligência (fls. 736/772).  Essas notas fiscais foram encontradas por meio da aplicação de  filtros  sobre  os  arquivos  magnéticos,  tendo  como  parâmetro  o  CFOP de venda, cujos NCM são aqueles contidos nos arts. 1º e  2º da Lei n.º 10.147/2002. Nada mais natural e racional, em face  da quantidade de dados constantes dos arquivos magnéticos.  Fl. 918DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     10 Embora a contribuinte sustente que apresentou, às  fls. 413/732,  em  sede  de  diligência  a  documentação  solicitada,  quanto  à  matéria  sob  exame,  nesse  intervalo  de  folhas  consta  apenas  os  Relatórios Sintéticos de Mensagens de Validação (fls. 709/732),  relativos aos arquivos magnéticos apresentados. A leitura desses  Relatórios revela a existência de várias mensagens sobre Código  de  Classificação  Fiscal  (NCM)  inválido  ou  inexistente,  confirmando o relatado no encerramento da diligência.  A contribuinte quer a realização de perícia contábil e a análise  do novo DVD juntado a suas razões adicionais de defesa, sob o  argumento  de  que  este  foi  “apresentado  ao  Fiscal  porém  não  juntado por ele em sua diligência”.  Todavia, do exame dos arquivos contidos nesse novo DVD não  vislumbro  diferenças  que  justifiquem  o  pleito  da  impugnante.  Junte­se  a  isso  o  fato  de  a  contribuinte  ter  tido  diversas  oportunidades  e  tempo  suficiente  para  comprovar  as  receitas  que  estariam  sujeitas  à  alíquota  zero.  Entretanto,  sequer  apontou,  nem  a  título  de  exemplo,  quais  vendas  que  estariam  sujeitas à alíquota zero e não foram relacionadas no Anexo I do  Termo de Encerramento de Diligência.  Isto  posto,  devem  ser  excluídas  das  bases  de  cálculo  das  contribuições  somente  os  valores  de  receitas  discriminados  no  Termo  de Encerramento  de Diligência  (fl.  734),  num montante  de R$ 39.725,86, para o ano de 2007, e R$ 17.633, 17, para o  ano de 2008.    Note­se  que  o  relator  ressaltou  não  existirem  diferenças  entre  os  DVDs  entregues pela Recorrente em momentos distintos, em ordem a justificar o pleito de realização  de nova diligência ou mesmo de uma perícia.  Esse  argumento  –  que  não  foi  contestado  no  recurso  voluntário  –,  somado  ao  fato de não haver prova de que a Recorrente tenha de fato sido impedida de apresentar o novo  DVD, autoriza a conclusão a que se chegou na decisão recorrida: a desnecessidade do pedido  de diligência/perícia e a legitimidade da exclusão apenas dos valores levantados na diligência.  No que respeita à renúncia ao processo administrativo em face da reconhecida  concomitância  de  parte  da  matéria  discutida  nos  autos  com  aquela  discutida  nas  ações  mandamentais  impetradas  pela  Recorrente,  trata­se  de  tema  há  muito  pacificado  neste  Colegiado Administrativo,  tanto que editado Súmula CARF n.º 1,  cuja  redação é a  seguinte:  “Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o  mesmo objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.  Isso  porque,  cabe  destacar,  reconhece­se  ao  Poder  Judiciário  o  monopólio  da  jurisdição,  não  cabendo  à  Administração  Pública  definir matéria  submetida  à  apreciação  do  Estado­Juiz.  Há  de  registrar,  contudo,  que  a  concomitância,  segundo  nos  parece,  é  muito  mais ampla do que aquela reconhecida pela instância de piso.  Para ilustrar o que se afirma, transcrevem­se os mesmos parágrafos das decisões  judiciais proferidas nas ações mandamentais impetradas pela Recorrente:  Fl. 919DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10972.720080/2011­41  Acórdão n.º 3202­001.321  S3­C2T2  Fl. 914          11 Processo n°. 2000.38.02.00582­9 (Cofins)  Trata­se  de  ação  de  Mandado  de  Segurança  Individual  impetrada por UNIMED UBERABA LTDA. COOPERATIVA DE  TRABALHO  MÉDICO  contra  o  DELEGADO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  EM  UBERABA  (UNIÃO  FEDERAL)  ""objetivando  abster­se  de  efetivar  o  recolhimento  a  título  de  COFINS  para  os  atos  cooperativos  próprios  de  suas  finalidades,  nos  termos  estabelecidos  pela Lei  9.718/98  e  pela  Medida Provisória 1.858/99 e suas reedições.""  [...]    ‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — COOPERATIVA DE  TRABALHO  MÉDICO  —  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  A  TERCEIROS  NÃO  ABRANGIDA  PELA  DEFINIÇÃO  DE  ATO  COOPERATIVO — INCIDÊNCIA DA COFINS.  1.  ""Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas entre si quando associados para a consecução dos  objetivos sociais"" (Lei n° 5.764/71, art. 79, caput"")  2.  Não  se  enquadrando  a  prestação  de  serviços  a  terceiros  na  definição  de  atos  cooperativos,  possível  a  incidência  da  COFINS, nos exatos termos em que determina a Lei n° 9.718/98,  tida  por  constitucional  por  esta  Corte  (Arguição  de  Inconstitucionalidade  na  AMS  n°  1999.01.00.0960532/MG,  Rel  designado  Juiz  CARLOS  MOREIRA  ALVES,  Corte  Especial,  maioria, DJ II 24 SET 2001, p.135).  3. Apelação e remessa oficial tida por interposta providas.  4. Peças liberadas pelo Relator em 25/03/2003 para publicação  do acórdão.’ [Grifei].  Processo n°. 2000.38.02.001872­0 (PIS)  Trata­se  de  ação  de  Mandado  de  Segurança  Individual  impetrada por UNIMED UBERABA LTDA. COOPERATIVA DE  TRABALHO  MÉDICO  contra  o  DELEGADO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  EM  UBERABA  (UNIÃO  FEDERAL)  ""objetivando  seja  determinado  à  autoridade  impetrada  que  se  abstenha  de  praticar  qualquer  ato  no  sentido  de  exigir­lhe  os  recolhimentos  do  PIS  sob  os  atos  cooperativos  próprios  das  finalidades da impetrante. Requer seja declarado por sentença,  incider  tantum,  a  inconstitucionalidade  da  Lei  9.718/98,  MP  1.858/99 e suas reedições e dos normativos AD. SRF n°. 88/99 e  IN.  SRF  n°.  145/99.  Pede  seja  reconhecido  o  direito  à  compensação  dos  valores  recolhidos  indevidamente  no  percentual  de  1%  sobre  a  folha  de  salários  do  mês  (Dec.  2.445/88, art. 1º , IV) e no percentual de 0,65% calculado sobre  os atos não cooperativos (Lei 9.715/99, art. 2º , §1°), já que a LC  07/70, recepcionada totalmente pelo art. 239 da CF/88 que não  Fl. 920DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     12 foi  revogado,  não  previa  a  contribuição  para  o  PIS  pelas  sociedades cooperativas, cuja compensação dar­se­á nos moldes  estabelecidos  no  art.  66,  da  Lei  8383/91,  para  que  possa,  inclusive,  compensá­los  com  quaisquer  outros  tributos  administrados pela Receita Federal.""  [...]  ‘CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  PIS.  COOPERATIVA  DE  CRÉDITO.  ISENÇÃO.  BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 9.718/98. MEDIDA PROVISÓRIA  N.  1.858/1998.  ATO  COOPERATIVO.  ADEQUADO  TRATAMENTO  TRIBUTÁRIO.  FATURAMENTO.  RECEITA  BRUTA.  BASE  DE  CÁLCULO.  EMENDA  CONSTITUCIONAL  N. 20/1998. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 195, INCISO  I,  ALÍNEA  ""b""  (""VACATIO  LEGIS"")  E  ARTIGO  239.  PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS, DA ISONOMIA, DA  CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA UNIVERSALIDADE.  1. A isenção é ""benesse"" que emerge da política fiscal do Estado  e pode, se não condicionada e por prazo certo, ser revogada ou  modificada por lei, a qualquer tempo.  2. O  artigo  146,  inciso  III,  letra  ""c"",  da Constituição  Federal,  não  concedeu  imunidade  fiscal  às  cooperativas,  mas  sim  adequado tratamento tributário.  3.  A  isenção  tributária,  não  sendo  matéria  adstrita  à  lei  complementar,  pode  ser  revogada  por  lei  ordinária  ou  por  medida provisória.  4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a  contribuição  social  denominada  PIS  não  está  inserida  dentre  aquelas  reservadas  pela  Constituição  Federal  de  1988  à  lei  complementar  e  pode  ser  alterada  por  lei  ordinária  (Ação  Declaratória de Constitucionalidade n. 1/DF).  5. É orientação consolidada na Suprema Corte que os conceitos  de ""faturamento"" e ""receita bruta"" são equivalentes para efeitos  fiscais  (Recursos  Extraordinários  n.  150.764/PE,  150.7551/PE,  44.9713/DF).  6.  A  Lei  n.  9.718/1998,  em  face  da  vacatio  legis,  adquiriu  eficácia  plena  quando  já  se  encontrava  em  vigor  a  Emenda  Constitucional  n.  20/1998,  modificativa  do  artigo  195  da  Constituição Federal, o que afasta a existência de sua afirmada  desarmonia com a referida emenda.  7. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988, ao recepcionar  o Programa de Integração Social PIS, limitou­se a disciplinar a  arrecadação  e  a  distribuição  dos  recursos  amealhados  a  esse  título,  deixando  outros  regramentos  para  a  legislação  infraconstitucional.  8.  A  exigibilidade  de  lei  complementar  restringe­se  a  novas  contribuições, o que não é o caso do PIS.  Fl. 921DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 10972.720080/2011­41  Acórdão n.º 3202­001.321  S3­C2T2  Fl. 915          13 9.  A  Corte  Especial  deste  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º ""caput"",  § 1º , Lei n. 9.718/1998, que alteraram a base de cálculo do PIS.  10.  A  par  do  princípio  da  universalidade,  o  sistema  da  seguridade social será custeado por toda a sociedade, direta ou  indiretamente.  Inexistência  de  antinomia  entre  o  disposto  no  artigo  146,  inciso  III,  alínea  ""c"",  da  Constituição  Federal  e  a  sujeição  das  cooperativas  ao  financiamento  da  seguridade  social.’ [Grifei].  Ora, a Recorrente objetivou impedir o Fisco de exigir as contribuições sobre  atos  cooperativos  mediante  o  reconhecimento  judicial  da  inconstitucionalidade  da  Lei  n.º  9.718,  de  1998,  da Medida  Provisória  –  MP  n.º  1.858,  de  1999,  e  suas  reedições,  do  Ato  Declaratório  SRF  n°.  88,  de  1999,  e  da  Instrução  Normativa  SRF  n°.  145,  de  1999,  atos  normativos  que  constituem,  como  se  constata  do  campo  próprio  dos  autos  de  infração,  o  próprio fundamento legal da exigência.  Assim  sendo,  e  salvo  melhor  juízo,  o  objeto  do  presente  processo  administrativo  coincide  com o objeto das  ações mandamentais  ajuizadas pela Recorrente,  de  modo  que  qualquer  discussão  envolvendo  temas  correlatos  deve  ser  travada  quando  da  execução do julgado.  Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, não conheço do  recurso voluntário por concomitância de matéria na esfera judicial.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                    Fl. 922DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 2 6/10/2014 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 PIS/PASEP. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO. Em consequência da decisão proferida pelo STF (RE 566.621), resta obrigatória a observância das disposições nela contida sobre prescrição expressa no Código Tributário Nacional, que mutatis mutandis, devem ser aplicadas aos pedidos de restituição de tributos formulados na via administrativa. Assim, para os pedidos efetuados até 09/06/2005 deve prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu fato gerador; os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 devem sujeitar-se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN. NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543C DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Recurso Voluntário provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-12-08T00:00:00Z,13748.000436/2003-68,201412,5404610,2014-12-08T00:00:00Z,3202-001.309,Decisao_13748000436200368.PDF,2014,LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI,13748000436200368_5404610.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira\, Luís Eduardo Garrossino Barbieri\, Gilberto de Castro Moreira Junior\, Charles Mayer de Castro Souza\, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.\n\n\n",2014-09-17T00:00:00Z,5749853,2014,2021-10-08T10:33:19.997Z,N,1713047475588169728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 409          1  408  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13748.000436/2003­68  Recurso nº       Voluntário  Acórdão nº  3202­001.309  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de setembro de 2014  Matéria  PIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO  Recorrente  RIOBRÁS TRANSPORTES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998   PIS/PASEP.  DECRETOS­LEIS  Nº  2.445/88  E  Nº  2.449/88.  PRAZO  PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO.  Em  consequência  da  decisão  proferida  pelo  STF  (RE  566.621),  resta  obrigatória  a  observância  das  disposições  nela  contida  sobre  prescrição  expressa  no  Código  Tributário  Nacional,  que mutatis  mutandis,  devem  ser  aplicadas  aos  pedidos  de  restituição  de  tributos  formulados  na  via  administrativa.  Assim,  para  os  pedidos  efetuados  até  09/06/2005  deve  prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo  era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador;  os  pedidos  administrativos  formulados após 09/06/2005 devem sujeitar­se à  contagem de prazo  trazida  pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que  trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.  NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO  DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO  ART. 543C DO CPC.  Consoante art. 62­A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas  de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos recursos no âmbito do CARF.  Recurso Voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 74 8. 00 04 36 /2 00 3- 68 Fl. 409DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     2  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário.   Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente    Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  Oliveira,  Luís  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves  e  Rodrigo  Cardozo Miranda.     Relatório  O presente litígio decorre de Pedido de Restituição (fls. 01/ss), protocolado  em 24/09/2003,  no  valor  de R$  73.053,90,  em decorrência  de  valores  recolhidos  a  título  de  PIS, para os períodos de apuração de janeiro/1993 a dezembro/1998, sob a égide dos Decretos­ Lei  nº  2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  em  relação  à  suposta  inconstitucionalidade  da MP  1.212/98,  convertida  na  Lei  nº  9.715/98,  arguida  no  STF  por  meio  da  ADIN  1.417­0.  Posteriormente,  a  interessada  apresentou  diversas  declarações  de  compensação  eletrônicas  (vide relação às e­fls. 247/248), transmitidas entre 20/04/2007 a 22/10/2009, visando extinguir,  por compensação, diversos débitos tributários nelas informados.   O pedido foi indeferido, conforme Relatório e Despacho Decisório proferidos  pela  autoridade  fiscal  da  DRF  –  Nova  Iguaçu  ­  RJ,  de  22/09/2010  (e­fls.  247/257),  sob  os  seguintes  fundamentos que “(...) em relação aos valores recolhidos a  título de PIS, antes de  24/09/1998, já havia ocorrido a decadência do direito de o contribuinte solicitar a restituição  de suposto crédito”.   Portanto,  em  relação  aos  valores  recolhidos  anteriormente  a  24/09/1998  a  DRF – Nova Iguaçu indeferiu o pedido, em preliminares, em decorrência da “decadência” (a  meu ver, prescrição).   O  Despacho  Decisório  adentrou  no  mérito  apenas  em  relação  aos  pagamentos  efetuados  em 15/10/1998,  13/11/98,  15/12/98  e 13/01/99,  que  no  seu  entender  não haviam sido atingidos pela “decadência”, quando  tratou da suposta  inconstitucionalidade  da MP 1.212/98, convertida na Lei nº 9.715/98,  arguida no STF por meio da ADIN 1.417­0  (vide e­fl. 252). Nessa parte, indeferiu o pedido de restituição e não homologou as declarações  de compensação apresentadas pelo contribuinte.    Com o  intuito de  elucidar os  fatos  e destacar os  argumentos  trazidos pelas  partes  transcreve­se  o Relatório  constante  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  verbis:   Trata  o  presente  processo,  originariamente,  de  pedido  de  restituição  da  Contribuição para o Programa de Integração Social PIS,  fl. 03, protocolizado em  24/09/2003,  em  relação  aos  pagamentos  efetuados  para  os  períodos  de  apuração  Fl. 410DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 13748.000436/2003­68  Acórdão n.º 3202­001.309  S3­C2T2  Fl. 410          3  01/1993  a  12/1998,  conforme  os  DARF´s  de  fls.27/52,  no  valor  total  de  R$  73.053,90,  parte  devido  a  inconstitucionalidade  dos DL´s  nº  2.445  e  2.448/88,  e  parte sob o argumento de que com a reconhecida inconstitucionalidade do artigo  18 da Lei nº 9.715/98, não existiu lei com eficácia para a cobrança da Contribuição  ao  PIS.  Posteriormente,  a  interessada  apresentou  Declarações  de  Compensação  visando à homologação com débitos de tributos vincendos (fls.54/232).  Com base no Parecer Conclusivo nº 270/2010 (fls.247/256), o Despacho Decisório  da autoridade administrativa – fls.257, não reconheceu o direito creditório e deixou  de  homologar  as  compensações  face  à  inexistência  de  crédito,  uma  vez  que  a  “quase  totalidade  dos  pagamentos  efetuados  a  título  de  PIS,  que  poderiam  respaldar eventual direito à restituição de pagamentos considerados indevidos ou a  maior, foram alcançados pela decadência”. Quanto aos pagamentos realizados em  15/10/98, 13/11/98, 15/12/98 e 13/01/99, o indeferimento teve como base o fato dos  recolhimentos terem sido efetuados sob a égide da Medida Provisória nº 1.212/95,  reeditada sucessivamente até ser convertida na Lei nº 9.715/98, que obrigava todas  as pessoas jurídicas ao recolhimento do PIS.  Cientificada,  a  Interessada  ingressou,  em  06/07/2011,  com  a  manifestação  de  inconformidade de fls. 261/306, na qual alega, em síntese, que:  • O Pedido de Restituição foi elaborado e protocolado em 24 de setembro de 2003,  tendo o prazo legal para avaliação pelos técnicos da Receita Federal expirado em  25  de  setembro  de  2008,  perfazendo  5  anos,  sem  que  houvesse  qualquer  manifestação  por  parte  deste  órgão  federal  durante  esse  período,  ocorrendo  portanto a homologação tácita;  • Face decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  1.417­0,  abriu­se  a  possibilidade  de  se  recuperar  administrativamente junto à SRF, regido pela IN­SRF nº 210/2002, todos os valores  recolhidos a título de PIS, durante o período de outubro de 1995 a outubro de 1998.  Em relação ao período outubro de 1995 a fevereiro de 1996, a SRF já reconheceu  através da IN­06/2000 o direito que tem o contribuinte à compensação;  • O PIS sujeita­se ao lançamento por homologação, assim, o prazo decadencial só  começa  a  fluir  após  o  decurso  de  cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  somados mais cinco anos, contados estes da homologação tácita do lançamento;  • O Acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei tributária serve  de  fundamento  para  configurar  juridicamente  o  conceito  de  pagamento  indevido,  proporcionando  a  repetição  do  débito  do  Fisco  somente  se  pleiteada  tempestivamente  em  face  dos  prazos  de  decadência  e  prescrição:  a  decisão  em  controle direto não tem o efeito de reabrir os prazos de decadência e prescrição.  • Descabe, portanto, justificar que, com o trânsito em julgado do Acórdão do STF, a  reabertura do prazo de prescrição se dá em razão do princípio da actio nata;  •  Sobreposto  pela  razão  de  que  o  tempo  impõe  às  obrigações  e  procedimentos  tributários, reafirmamos que, os tributos que originaram o crédito foram declarados  através do programa eletrônico PERDCOMP e consignados através do Pedido de  Restituição,  que  não  foi  julgado  no  prazo  legal  e  fatal,  tornando­se  tácita  a  homologação.  A 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio  de Janeiro indeferiu o pedido do contribuinte, nos termos do Acórdão nº 12­46.666, de 24 de  maior de 2012 (e­fls. 316/ss), o qual recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1993 a 31/08/1998  Fl. 411DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     4  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  PRAZO  DE  CINCO  ANOS  PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  Não há previsão legal para a homologação tácita do Pedido de Restituição, que não  seja  objeto  de  despacho  decisório  proferido  pela  autoridade  competente  da  Secretaria da Receita Federal do Brasil, com ciência ao contribuinte no prazo de  cinco anos, contado da data do protocolo do pedido.  PRAZO DECADENCIAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TERMO INICIAL.  O  prazo  para  que  o  contribuinte  possa  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago  indevidamente  ou  em  valor  maior  que  o  devido, mesmo  que  o  pagamento  tenha  sido  efetuado  com  base  em  lei  posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação  declaratória  ou  em  recurso extraordinário, extingue­se após o  transcurso do prazo de 5 (cinco) anos,  contado da data da extinção do crédito tributário, inclusive na hipótese de tributos  lançados por homologação, conforme preceitua o art. 150, § 1º do CTN.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1998  PIS­CONSTITUCIONALIDADE ­ MP nº 1.212 E ALTERAÇÕES ­ LEI Nº 9.715/98.  Não cabe alegação de inexistência de fato gerador, uma vez que, na ADIN nº 14170,  o  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  inconstitucional  somente  a  parte  final  do  citado  art.  18  da  Lei  n.º  9.715/98,  restringindo­se  a  decisão  ao  período  de  1º  de  outubro de 1995 a 29 de fevereiro de 1996.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A interessada regularmente cientificada do Acórdão em 23/08/2012 (e­folhas  332/337)  interpôs  Recurso  Voluntário  em  19/09/2012  (e­fls.  339/ss),  onde  repisa  os  argumentos trazidos em sua impugnação.   O processo digitalizado foi distribuído e, posteriormente, encaminhado a este  Conselheiro Relator na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator.  O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade  devendo, portanto, ser conhecido.   Inicialmente,  devemos  analisar  a  questão  relativa  ao  prazo  prescricional  para  que  o  contribuinte  possa  efetuar  o  pedido  de  restituição/compensação  de  créditos  da  Contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS advindos de recolhimentos efetuados  nos moldes dos Decretos­Leis nºs. 2.445, de 29 de junho de 1988, e 2.449, de 21 de julho de  1988, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal — STF  no exame do Recurso Extraordinário nº 148.7542/210/RJ, com extensão erga omnes dada pela  Resolução  do  Senado  nº  49,  de  09  de  outubro  de  1995  e,  também,  em  relação  àqueles  pagamentos relacionados à discussão da suposta  inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei nº  9.715/98.   Entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente  no  tocante  aos  prazos  para  pedir  a  restituição de tributos recolhidos indevidamente. Vejamos.  Fl. 412DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA Processo nº 13748.000436/2003­68  Acórdão n.º 3202­001.309  S3­C2T2  Fl. 411          5  Este conselheiro sempre vinha exarando seus votos no sentido de que o prazo  para que o sujeito passivo exerça seu direito de requerer a restituição de valores  recolhidos a  maior ou indevidamente era aquele expresso no inciso I do artigo 168, combinado com o inciso  I artigo 165, ambos do CTN, ou seja, o pedido deveria ser formulado no prazo máximo de 5  anos  a  contar  do  pagamento  indevido  ou  a maior,  inclusive  no  caso  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação, como a COFINS e o PIS, que se extinguem com o pagamento  antecipado por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 150.  Esclareça­se, ainda, que o prazo previsto no art. 168,  I, do CTN, representa  prazo  prescricional,  mas  que  se  aplica,  também,  ao  pedido  administrativo,  de  forma  que,  esgotado o prazo para apresentação da ação de repetição de indébito, também se esgota o prazo  do pedido administrativo.  Neste diapasão, com o intuito de dirimir as controvérsias existentes quanto ao  momento em que ocorreria a extinção do crédito tributário, o próprio legislador, na tentativa de  interpretar o artigo 168, I do CTN, em 09 de fevereiro de 2005, por meio da Lei Complementar  n° 118, explicitou sua vigência no tempo:  Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da Lei n° 5.172, de 25  de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário  ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 da referida Lei.  Art.  4°  Esta  Lei  entra  em  vigor  120  (cento  e  vinte)  dias  após  sua  publicação,  observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n° 5.172, de 25  de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.  Entretanto,  o  STF  –  Supremo  Tribunal  Federal  –  ao  julgar  o  RE  566.621,  relatado  pela Ministra Ellen Gracie,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  artigo 4º da LC nº 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­ somente às ações ajuizadas após o decurso do vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9  de  junho  de  2005.  Por  conseguinte,  para  as  ações  ajuizadas  anteriormente  a  esta  data  (09/06/2005),  o  STF  decidiu  que  “quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos  contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156,  VII, e 168, I, do CTN”.   Foi  reconhecida  a  Repercussão  Geral,  devendo  ser  aplicado,  portanto,  o  artigo 543­B, parágrafo 3º, do CPC aos recursos relativos a esta matéria.  Em  consequência  da  decisão  proferida  no  RE  566.621,  resta  obrigatória  a  observância  das  disposições  nele  contida  sobre  prescrição  expressas  no  Código  Tributário  Nacional,  que mutatis  mutandis,  devem  ser  aplicadas  aos  pedidos  de  restituição  de  tributos  formulados  na  via  administrativa.  Assim,  para  os  pedidos  efetuados  até  09/06/2005  deve  prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos  contados do seu fato gerador; os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 devem  sujeitar­se  à  contagem  de  prazo  trazida  pela  LC  118/05,  ou  seja,  cinco  anos  a  contar  do  pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.  No  caso  em  tela,  o  Pedido  de  Restituição  foi  protocolado  em  24/09/2003,  para os períodos de apuração de janeiro/1993 a dezembro/1998, portanto, quando formulado  o pedido não havia ocorrido a prescrição do direito do contribuinte para solicitar a restituição  da maior parte dos tributos, considerando­se o prazo de 10 anos estipulado pelo STF para os  pedidos formulados antes 09/06/2005. Consequentemente, deve ser revista a decisão recorrida,  Fl. 413DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA     6  para que análise o mérito do pedido também em relação aos períodos entre setembro/1993 a  dezembro/1998.   Neste  sentido, cita­se a decisão proferida pela CSRF – Câmara Superior de  Recursos  Fiscais,  no  Acórdão  nº  9303­002.127,  em  13/09/2012,  cuja  ementa  transcreve­se  abaixo:   ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/05/1991 a 28/02/1995  PIS/PASEP.  RESTITUIÇÃO.  DECRETOS­LEIS  Nºs  2.445/88  e  2.449/88.  PRAZO  PRESCRICIONAL.  O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito junto à Administração  Tributária  é  de  10  anos  contados  do  fato  gerador,  para  pedidos  protocolizados  anteriormente  a  9  de  junho  de  2005  (data  de  entrada  em  vigência  da  Lei  Complementar nº. 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS com repercussão  geral. Art. 62­A do RICARF.  Recurso Especial do Contribuinte provido.   Ante  ao  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  para  afastar  a  prescrição  dos  indébitos  cujos  recolhimentos  ocorreram  posteriormente  a  setembro/1993, determinando o retorno dos autos à unidade preparadora para análise do  mérito do pedido.     É como voto.    Luís Eduardo Garrossino Barbieri                                Fl. 414DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 03/11/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 05/12/2014 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA ",1.0