{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"camara_s:\"Segunda Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":50365,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2010\nIRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nConsiderar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal\nLANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 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Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n95 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17613.722280/2012­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.789  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de abril de 2017 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  MARIA COLA DOS SANTOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2010 \n\nIRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  \n\nConsiderar­se­á  não  impugnada  a  infração  apontada  no  lançamento  que  o \ncontribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal \n\nLANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nAs contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base \nde cálculo do imposto de renda pessoa física.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinatura digital) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinatura digital) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n61\n\n3.\n72\n\n22\n80\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento em São Paulo (SP) \n\nEm  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual \n2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, \nprocedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração \ndas  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de \nLançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em \n07/08/2012, de fls. 45/49 \n\n(...) \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  \n\nConfrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos \nde Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos \ninformados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do \nImposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou \ndependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à \ntabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme \nrelacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi \ncompensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os \nrendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. \n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\nDevidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua \ndeclaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do \ninstrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  \n\n­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. \nApresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR \ndescontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou \nSolicitação de Retificação de Lançamento;  \n\n­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa \nzerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica \npor  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração \nconstante na notificação;  \n\n­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para \nprevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da \nimpugnação.  \n\nNa  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de \nLançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à \ncontribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo \n“Complementação da Descrição dos Fatos”:  \n\nA contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou \nprovimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17613.722280/2012­47 \nAcórdão n.º 2202­003.789 \n\nS2­C2T2 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2010  \n\nEmenta:  \n\nIRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá \nser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos \nmínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em \nque a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e \nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do \nDistrito Federal ou dos Municípios.  \n\nÉ  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe \nsobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código \nTributário Nacional. \n\nCientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte \napresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento \ncomplementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a \nDeclaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a \nContribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste \nprocesso 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora \nna decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna \nnulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço.  \n\nConforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente \nreconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração \nretificada: \n\nCom  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já \nanexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento \n2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os \nbenefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes \npossuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a \napresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em \ntela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, \nentão  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nSuplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, \nentregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via \ninternet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, \nretornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita \nFederal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo \nrecebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está \ndeclarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a \nEmpregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente \ncomprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº \n2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº \n2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento \nINSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. \n(grifos no original) \n\nTrata­se, portanto, de matéria não impugnada.  \n\nDessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do \nlançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que \ntal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  \n\nNa declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. \nNão é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro \nsujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de \ncontribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão \nsomente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no \nlançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de \ncontribuições previdenciárias para empregada doméstica.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001\r\nPIS. DECADÊNCIA\r\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo que devem ser aplicadas, sobre o prazo extintivo do direito do Fisco, as regras previstas no CTN.\r\nRecurso voluntário provido em parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"18471.000102/2004-86", "conteudo_id_s":"5704773", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.488", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471000102200486.pdf", "nome_relator_s":"Charles Mayer de Castro Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000102200486_5704773.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa \nde Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01, \nno valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nTrata o presente processo de auto de infração lavrado contra o \ncontribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, \nabrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e \n06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o \nacréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41, \ne  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$ \n330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ \n886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela \nDefic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30. \n\n•  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante \ninforma, em resumo, que: \n\n• A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em \nvirtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração \nprevisto na MP n° 1.212/95 e suas reedições; \n\n• A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6 \ncontra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a \napuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por \ntais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70; \n\n•  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença \nconfirmando a liminar; \n\n• Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser \nrecolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista \nque,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve \nimposto devido e, consequentemente, nada foi pago; \n\n• Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­\n2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até \na presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal; \n\n• Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões \ncorrespondentes; \n\n•  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo \nde fls. 31, nos termos das normas aplicáveis. \n\n3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n° \n7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória \nn° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98; \nartigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98; \nartigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a \nempresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação \nanexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações \nabaixo resumidas: \n\n4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­\nLeis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS \nde acordo com a Lei Complementar n° 7/70; \n\n4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a \nimpugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o \nrecolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei \nComplementar; \n\n4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito \nmediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por \nbem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho \ntornando a decisão sem efeito; \n\n4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada, \ntendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo \nTRF­2aRegião; \n\n4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela \nimpugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente, \nrecurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra \nalternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de \nforma que a matéria fosse apreciada pelo STF; \n\n4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois, \nnão  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em \nhipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o \nlançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se \noperou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os \nvalores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a \nimpugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04; \n\n4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não \nhouvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese \nalguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa \npunitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado \nsob amparo judicial; \n\n4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo, \nnão possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem \nque  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento, \nnos termos do artigo 142 do CTN; \n\n4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal \nnão  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja \nsuspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco \ncobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão \nde competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do \nPoder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é \nexclusiva da administração; \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\n4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do \nCTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de \nexecução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato \nadministrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada, \nobrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de \nlançar; \n\n4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na \npendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito \nfoi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96, \nsendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de \nContribuintes; \n\n4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante \no período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento \ndos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das \nautoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de \nrealizar o lançamento; \n\n4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do \nPIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o \nprazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da \nocorrência do fato gerador, para constituir o crédito; \n\n4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o \nprazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento \nlegal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40 \ndo  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo, \nequivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato \ngerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado; \n\n4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por \nhomologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade \nadministrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  • \natividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto \no crédito; \n\n4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173, \npois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido \n\"definitivamente extinto\" possa \"renascer\" sob a égide do artigo \n173; \n\n4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e \njurisprudência, judicial e administrativa; \n\n4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de \nmérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma \nvez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário; \n\n4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da \nverdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se \nfaçam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento. \n\n \n\n \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro \nII  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de \n15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a \n31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 \n\nPIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito \ntributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia \ndo exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, não se caracteriza a decadência. \n\nIMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser \napresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do \nlançamento. \n\nAÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA \nEXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial \nobtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado, \nfavoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início \ndo procedimento Fiscal. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela \ndecadência, do direito do Fisco. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nO  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos \nperíodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A \nautuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições, \nconvalidadas pela Lei n° 9.715/98. \n\nSegundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com \npedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a \ncontinuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem \nse sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212, \nde 1995. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  6\n\nEmbora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo \nTRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional. \n\nTambém  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela \nRecorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o \nrecurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não \nalteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em \n13/10/2005. \n\nEm síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente \nnão estava amparada por qualquer medida judicial. \n\nAssim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o \nlançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da \nLei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. \n\nNo recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito \nde lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de \nque a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições \npara a Seguridade Social seria de dez anos. \n\nComo  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a \nseguinte redação: \n\n \n\nSúmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \n\nSobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código \nTributário Nacional CTN. \n\nAnalisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve \ndepósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso), \ntampouco recolhimento de parte dos valores devidos. \n\nAssim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido \nefetuado. \n\nNesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do \nlançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos \nperíodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do \nprazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido \nefetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004). \nCom relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido \nefetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º \ndia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro \nde 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se \nmanter o lançamento. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para \nmanter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro \nde 2000 e junho de 2001. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015 21:02:00. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA em 05/04/2015 e CHARLES \n\nMAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 31/03/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP31.0317.14099.MPUD \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n18471.000102/2004-86. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nRENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13799.720195/2015-13", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5717463", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.786", "nome_arquivo_s":"Decisao_13799720195201513.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13799720195201513_5717463.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar 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MOLÉSTIA \nGRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. \n\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de \ncontribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o \nportador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o \ndireito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n79\n\n9.\n72\n\n01\n95\n\n/2\n01\n\n5-\n13\n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil em Salvador (BA): \n\nO  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à \nrestituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia \ngrave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ \n6.100,75. \n\nO  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da \nreserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos \nportadores de moléstia grave. \n\nO  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de \ncegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia \nque se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei \nusa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas \nespécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção \ndos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia \ngrave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de \naposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do \ninativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar \n(reforma e reserva remunerada). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou \nprovimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA \nREMUNERADA. \n\nA  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos \nda reserva remunerada. \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA \nVISÃO. \n\nEm  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das \nnormas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser \nestendido para  incluir a mera redução da acuidade visual \nou a visão monocular. \n\nCientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. \n59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  \n\nO Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , \nde 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional \nem discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido.  \n\nA  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à \nabrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  \n\na) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados \nisentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só \nmenciona os proventos decorrente de \"reforma\". \n\nc) se a expressão \"cegueira\" prevista no mencionado dispositivo legal refere­\nse apenas a cegueira \"biocular\" ou se abrange também a cegueira monocular. \n\nEm relação a letra \"a\" o CARF possui entendimento consolidado no sentido \nde  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões \n\"aposentadoria\" e \"reforma\" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme \nse verifica pelo o teor da Súmula 63: \n\nSúmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda \nda  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os \nrendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, \nreserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser \ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \nmédico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou \ndos Municípios. (grifamos) \n\n Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as \nmoléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma (grifamos) \n\nEntendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a \ncegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo \ndetermina que \"a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal\". A \nnorma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  \"cegueira\"  que  é \ngênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem \nressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  \"cegueira\"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é \nfornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: \n\nCódigo Doença \n\nH54 Cegueira e visão subnormal \n\nH54.0 Cegueira, ambos os olhos \n\nH54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro \n\nH54.2 Visão subnormal de ambos os olhos \n\nH54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos \n\nH54.4 Cegueira em um olho \n\nH54.5 Visão subnormal em um olho \n\nH54.6 Perda não qualificada da visão em um olho \n\nH54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) \n\nSendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas \nrestritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador \nutilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa \nHugo de Brito Machado: \n\n\"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida \ncomo  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem \ninterpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, \nmas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato \nalcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. \nTanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua \nrestrição\"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito \nTributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) \n\nEssa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme \nse verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nEmenta: \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.\" \n\nRecurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, \nj.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) \n(grifamos) \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido\" \n\n(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª \nCâmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI \nMARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) \n\n \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador \nde cegueira total faça jus ao benefício. \n\nAssim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também \nse enquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso provido.\" \n\n(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª \nCâmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco \nAurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) \n\n \n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2007 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª \nTurma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros \nPierre) (grifamos) \n\nNesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa \né a seguinte: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nAno­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 \nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. \nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. \nRecurso especial conhecido e negado.(grifamos) \n\nPor  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 \nde março de 2016, que assim dispõe: \n\nO PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a \ndispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de \nrecursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista \noutro fundamento relevante: \n\n“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção \ndo  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da \nLei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de \naposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for \nportador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmonocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição \nmédica” \n\nEm face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2001, 2002\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS.\nÉ de se acolher os embargos quando constatado no acórdão recorrido omissão\nrelativa aos fundamentos da decisão.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.000152/2007-71", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5687231", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.583", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561000152200771.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA", 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Declarou-se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRoberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-16T00:00:00Z", "id":"6663004", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:31.535Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946360713216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 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SUZANO PRETROQUÍMICA S/A. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS.  \n\nÉ de se acolher os embargos quando constatado no acórdão recorrido omissão \n\nrelativa aos fundamentos da decisão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nACOLHER  os  embargos  da  Fazenda  Nacional,  com  efeitos  infringentes,  para  manter  a \nautuação  relativa  à  COFINS  até  o  limite  reconhecido  pela  decisão  de  primeira  instância. \nDeclarou­se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de \nAlmeida,  Paulo Cezar  Fernandes  de Aguiar,  Luis Henrique Marotti  Toselli,  Eva Maria  Los, \nLuiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n00\n\n01\n52\n\n/2\n00\n\n7-\n71\n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16561.000152/2007­71 \nAcórdão n.º 1201­001.583 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se  de  embargos  opostos  pela  Fazenda Nacional  em  razão  de  suposta \nomissão, relativa à decisão prolatada no Acórdão 1202­001.132, cuja decisão transcrevemos a \nseguir: \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \ndar provimento ao recurso em relação aos lucros auferidos por \ncontrolada no exterior relativo ao ano de 2001 e,  pelo  voto de \nqualidade, negar provimento ao  recurso quanto à  exigência do \nIRPJ e da CSLL por variação cambial na redução do capital de \ncontrolada  no  exterior,  quanto  ao  aproveitamento  integral  da \nbase de cálculo negativa da CSLL e quanto à tributação do PIS \npor  variação  cambial,  nos  termos  dos  votos  do  Relator  e  do \nRedator  Designado,  vencidos  os  Conselheiros  Nereida  de \nMiranda  Finamore  Horta,  Geraldo  Valentim  Neto  e  Orlando \nJosé  Gonçalves  Bueno.  Por  unanimidade  de  votos,  excluir  a \nexigência da COFINS relativa a dezembro de 2002. Designado \no  Conselheiro  Plínio  Rodrigues  Lima  para  redigir  o  voto \nvencedor. (grifamos) \n\nA  Fazenda  Nacional  entende  que  não  foram  apresentados  os  fundamentos \npara a exclusão da COFINS, nos seguintes termos: \n\nNo  voto  não  consta  a  fundamentação  relativa  à  exclusão  da \nCofins apurada em dezembro de 2002. \n\nNo voto do Conselheiro Relator Orlando José Gonçalves Bueno \nexiste o seguinte entendimento: \n\n­ Do PIS/COFINS \n\nPor se tratar o PIS e COFINS de Tributos reflexos ao IRPJ e,  tendo o \nmesmo, sido afastado pelos motivos acima expostos, não há que se falar \nem crédito tributário de PIS e COFINS. \n\nNo  entanto,  o  citado  Relator  foi  vencido  em  relação  ao  tópico \n“Omissão de Variações Cambiais Ativas”, que refletiria sobre a \ncobrança de PIS/Cofins. \n\nO  Redator  designado  fez  referência  ao  PIS,  mas  não  se \nmanifestou sobre a Cofins. \n\nOs embargos foram admitidos mediante Despacho de fls. 546 a 548. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Roberto Caparroz de Almeida, Relator  \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000152/2007­71 \nAcórdão n.º 1201­001.583 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos legais, razão pela \nqual deles conheço. \n\nDe plano, devemos ressaltar que o Redator designado para o voto vencedor \nnão se manifestou sobre a COFINS, porque, em tese, a decisão em relação à sua exclusão teria \nsido tomada por unanimidade, como relatado. \n\nAssim, poderia em princípio prevalecer,  sobre o  tema, a posição, ainda que \nsucinta, do Relator, que afastou a exigência da contribuição por força da tributação reflexa. \n\nContudo,  a  análise  do Auto  de  Infração  da COFINS  (fls.  169  e  seguintes), \nindica  que  a  base  tributável,  de R$ 11.738.610,00  (posteriormente  reduzida  pela DRJ,  como \nveremos), relativa a dezembro de 2002, possui o mesmo fundamento da autuação a título de \nPIS, a seguir reproduzido: \n\n001 ­ COFINS FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO \nDA COFINS  \n\nOmissão  de  receita  financeira,  caracterizada  pela  falta  de \ncontabilização  de  variação  cambial,  conforme  Termo  de \nVerificação Fiscal, gerando, em consequência, redução indevida \ndo lucro sujeito à tributação. \n\nFato Gerador   Val. Tributável ou Contribuição Multa   (%) \n\n31/12/2002    R$ 11.738.610,00        75,00 \n\nAssim,  na  exata  medida  em  que  o  voto  vencedor  manteve  as  autuações \nrelativas à omissão de receitas pela falta de contabilização da variação cambial, por decorrência \nlógica devem ser consideradas as autuações a título de PIS e COFINS. \n\nAliás, não há nos autos qualquer circunstância que aparte ou diferencie as \nduas  contribuições,  cuja  tributação  decorre  dos  mesmos  fatos  e,  portanto,  deve  produzir \nefeitos equivalentes.  \n\nAinda assim, nota­se que a decisão de primeira instância exonerou parte dos \nlançamentos de PIS e COFINS, sob o argumento de erro na sistemática de apuração, que deve \nser mensal, conforme se depreende do excerto a seguir: \n\nTodavia,  merece  acolhida  a  alegação  de  que  a  apuração  dos \nfatos geradores da Contribuição para o PIS e da COFINS deve \nser  efetuada  mensalmente,  a  teor  do  artigo  6°,  caput,  da  Lei \nComplementar  n°  7/1970  e  do  artigo  2°,  caput,  da  Lei \nComplementar n° 70/1991. \n\nPor  conseguinte,  no  que  concerne  à  apuração  de  variações \nmonetárias  ativas  correspondentes  às  reduções  de  capital \naplicado  na  empresa  SUZANOPAR  PETROQUÍMICA  LTD., \nocorridas  até  novembro  de  2002,  conforme  demonstrativo \nconstante do  subitem \"2.9\" do Termo de Verificação Fiscal  (II. \n173),  não  subsiste  o  lançamento  que  apontou  como  fato \ngerador  o  dia  31  de  dezembro  de  2002. Deverá  ser  mantida \nsomente a parcela do crédito tributário correspondente ao fato \n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000152/2007­71 \nAcórdão n.º 1201­001.583 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ngerador  ocorrido  nessa  data,  cujo  valor  tributável  é  de  R$ \n3.949.920,00. (grifamos) \n\n(...) \n\n \n\n \n\n \n\nDestaque­se  que  as  exonerações  efetuadas  conforme  os  quadros  acima \n(relativas aos meses de outubro e novembro) são definitivas na esfera administrativa, posto \nque não foi apresentado Recurso de Ofício.  \n\nForam mantidos, portanto, os lançamentos de PIS e COFINS relativos ao mês \nde dezembro de 2002.  \n\nDe  se  notar,  ainda,  que  a  autuação  da  COFINS  teve  como  fundamento  os \nartigos 2°, inciso II e parágrafo único 3°, 10, 22 e 51 do Decreto n° 4.524/02, conforme consta \ndo  Auto  de  Infração  (fls.  172),  além  das  demais  capitulações  presentes  no  Termo  de \nVerificação. \n\nPara  a  solução  dos  presentes  embargos  torna­se  necessário,  pois,  avaliar  o \nque foi decidido pelo Colegiado, a partir das premissas adotadas no voto vencedor. \n\nPercebe­se  que  o  Redator  do  voto  vencedor  adotou  expressamente  as \nconclusões da decisão de primeira instância, verbis: \n\nEm  relação  à  variação  cambial  na  redução  do  capital  de \ncontrolada  no exterior,  argumenta a Recorrente  que os  artigos \n375 e 378,  inciso  II,  do RIR/1999) não  são aplicáveis ao  caso, \npor  não  mencionarem  o  termo  \"investimentos\",  além  de  as \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000152/2007­71 \nAcórdão n.º 1201­001.583 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nobrigações  contratuais  a  que  se  referem  tais  normas  terem \nregime  jurídico  distinto  daquele  relativo  aos  investimentos. \nPorém, partilho do mesmo entendimento adotado na decisão em \nprimeira instância, a seguir transcrita: \n\nRelativamente às variações cambiais ativas apuradas pelo Fisco decorrentes das \nreduções  de  capital  de  empresa  controlada,  ocorridas  no  curso  do  ano­\ncalendário de 2002, conforme subitens \"2.6\" a \"2.9\" do Termo de Verificação \nFiscal, fls. 172 e 173, a interessada entende que não haveria previsão legal para \na tributação da referida receita. \n\nArgumenta que o artigo 46 da Medida Provisória n° 135/2003, que pretendeu \ntributar  a  variação  cambial  de  investimentos  no  exterior,  foi  objeto  de  veto \npresidencial, expresso na Mensagem n° 795, de 29 de dezembro de 2003, e que \no artigo 9° da Medida Provisória n° 232/2004, que previu a referida hipótese de \nincidência,  foi  expressamente  revogado  pela Medida  Provisória  n°  243/2005. \nConsidera que os dispositivos legais apontados como infringidos (artigo 18 do \nDecreto­lei n° 1.598/1977 e artigos 375 e 378, inciso II, do RIR/1999) não são \naplicáveis  ao  caso,  por não mencionarem  o  termo  \"investimentos\"  e  uma  vez \nque  as  obrigações  contratuais  a  que  se  referem  tais  normas  teriam  regime \njurídico distinto daquele relativo aos investimentos. \n\nEntretanto,  a  hipótese  dos  autos  não  trata  de  resultado  da  equivalência \npatrimonial, referida no artigo 46 da MP n° 135/2003 e no artigo 9o da MP n° \n232/2004. O lançamento em questão se deve A. apuração de variação cambial \nativa, pela comparação da taxa de câmbio utilizada na conversão do crédito no \ndia  da  redução  de  capital,  com  a  taxa  de  câmbio  aferente  ao  inicio  do \ninvestimento,  corno  demonstrado  no  subitem  \"2.9\"  do  Termo  de Verificação \nFiscal  (fl.  173).  O  fato  de  o  direito  de  crédito  ser  classificado  corno  ativo \npermanente não afasta a necessidade de apuração da variação cambial. \n\nTal  situação se  amolda perfeitamente à  fundamentação  legal  indicada no auto \nde  infração,  conforme  se  vê  na  transcrição  dos  dispositivos  do  RIR/1999  a \nseguir: \n\n\"Art.  375.  Na  determinação  do  lucro  operacional  deverão  ser  incluídas,  de \nacordo  com  o  regime  de  competência,  as  contrapartidas  das  variações \nmonetárias,  em  função  da  taxa  de  câmbio  ou  de  índices  ou  coeficientes \naplicáveis,  por  disposição  legal  ou  contratual,  dos  direitos  de  crédito  do \ncontribuinte,  assim  como  os  ganhos  cambiais  e  monetários  realizados  no \npagamento de obrigações (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art. 18, Lei n° 9.249, \nde 1995, art. 8o). \n\nParágrafo  único.  As  variações  monetárias  de  que  trata  este  artigo  serão \nconsideradas, para efeito da  legislação do  imposto, como receitas ou despesas \nfinanceiras, conforme o caso (Lei n° 9.718, de 1998, art. 9\")\". \n\n\"Art.  378. Compreendem­se  nas  disposições  dos  arts.  375  e  377  as  variações \nmonetárias apuradas mediante: \n\n(...) \n\nI I   ­  conversão  do  crédito  ou  da  obrigação  para  moeda  nacional,  ou  novação \ndessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, \ndação  em  pagamento,  compensação,  ou  qualquer  outro  modo,  desde  que \nobservadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;\" \n\nDepois de reproduzir os argumentos da DRJ o Redator assim concluiu: \n\nDestarte,  cabível  a  cobrança  de  IRPJ  e,  por  decorrência,  da \nCSLL e do PIS, por omissão da referida variação cambial ativa, \npelo que nego provimento ao presente recurso. (grifamos) \n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000152/2007­71 \nAcórdão n.º 1201­001.583 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConstata­se que, na esteira do raciocínio adotado, a decisão deveria também a \nconfirmar a parte não exonerada relativa à COFINS, o que não fez.  \n\nAssim, parece­me que assiste razão à Fazenda Nacional e que a omissão do \nAcórdão decorreu de erro no dispositivo, que afastou a tributação da COFINS para o mês de \ndezembro sem, contudo, apresentar o respectivo fundamento. \n\nAnte o exposto voto por ACOLHER os embargos da Fazenda Nacional, com \nefeitos  infringentes, para manter a autuação relativa à COFINS até o  limite reconhecido pela \ndecisão de primeira instância.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Segunda Câmara", 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Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  SIND TRAB IND QUIM FARM FERT CUB STOS SV GUAR PG BERT \nMONG E ITANHAEM \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL   \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  POR  COOPERADOS. \nINTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO \nPLENÁRIO  DOSUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  (STF). \nREPERCUSSÃO  GERAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  (RE)  N° \n598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na \nsistemática  da  repercussão  geral,  declarando  a  inconstitucionalidade  da \ncontribuição da empresa ­ prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de \n1991  ­  sobre o valor bruto da nota  fiscal ou  fatura de prestação de  serviço, \nrelativamente  a  serviços  que  lhe  sejam  prestados  por  cooperadores,  por \nintermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  deve  ser  reproduzida  pelos \nconselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE \nDE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL \nWASILEWSKI,  MARCELO  MILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n00\n\n12\n49\n\n/2\n00\n\n9-\n30\n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAMARAL  AZEREDO,  DANIEL MELO MENDES  BEZERRA  e  RODRIGO MONTEIRO \nLOUREIRO AMORIM. \n\nRelatório \n\n     Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão \nnº  05­33.122,  da  9ª  Turma  da  DRJ  Campinas  (fls.74/79),  que  julgou  improcedente  a \nimpugnação apresentada.  \n\n    O lançamento refere­se ao descumprimento de obrigação acessória de apresentar \na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social ­ GFIP com todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\n    A recorrente não declarou em GFIP os pagamentos realizados a prestadores de \nserviço sem vínculo empregatício por intermédio da cooperativa de trabalho UNIMED.   \n\n     Cientificado do inteiro teor da decisão de primeira instância em 17/06/2011 (fl. \n81),  o  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  em  12/07/2011  (fl. \n82/92), alegando, em síntese, que a autuação é uma obrigação acessória do objeto discutido no \nAI  37.243.219­0  ­ Processo  15983.001248/2009­95,  pendente  de  julgamento  perante  essa  2a \nSeção.  \n\n    Como  consequência,  constata­se  a  ilegitimidade  da  exigência  da  multa, \nporquanto não está o recorrente sujeito à contribuição social sobre os pagamentos efetuados à \nUNIMED, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso, com o cancelamento \nda exigência. \n\n \n\n    É o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\nAdmissibilidade \n\n    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nReflexo do julgamento da obrigação principal \n\n    Em  face  do  julgamento  de  lançamento  por  descumprimento  da  obrigação  principal, \nconsubstanciado  através  do  Processo  15983.001248/2009­95,  em  que  esta  Turma,  por \nunanimidade, decidiu por declarar a improcedência do lançamento, outra solução não pode ser \nadotada, senão, também, a declaração de improcedência do lançamento por descumprimento de \nobrigação acessória, nos termos adiante esposados. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconstitucionalidade da contribuição lançada \n\n     Nos  termos das  razões  recursais, deve ser  reconhecida a  impossibilidade de se \ntributar os valores relativos às faturas emitidas pela cooperativa que prestou serviços à autuada. \nÉ que em sessão plenária realizada em 23/04/2014, com decisão definitiva em 25/02/2015, o \nSTF, ao decidir sobre o RE n. 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 \nda Lei n.° 8.212/1991, o qual foi utilizado para ensejar o lançamento. \n\n     Em  sessão  do  STF  realizada  no  dia  23/4/2014,  o  plenário  da  Corte,  no \njulgamento do RE n° 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Ministro \nDias Toffoli,  reconheceu a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de \n1991, acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999. Eis a sua ementa: \n\nRecurso  extraordinário.  Tributário.  Contribuição \nPrevidenciária.  Artigo  22,  inciso  IV,  da  Lei  n° \n8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. \nSujeição  passiva.  Empresas  tomadoras  de  serviços. \nPrestação  de  serviços  de  cooperados  por  meio  de \ncooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto \nda  nota  fiscal  ou  fatura.  Tributação  do  faturamento. \nBis  in  idem.  Nova  fonte  de  custeio.  Artigo  195,  §  4°, \nCF. \n\n1.  O fato gerador que origina a obrigação de recolher \na  contribuição  previdenciária,  na  forma  do  art.  22, \ninciso  IV  da  Lei  n°  8.212/91,  na  redação  da  Lei \n9.876/99,  não  se  origina  nas  remunerações  pagas  ou \ncreditadas  ao  cooperado,  mas  na  relação  contratual \nestabelecida entre a pessoa  jurídica da cooperativa e a \ndo contratante de seus serviços. \n\n2.  A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera  como \nfonte  somente  para  fins  de  retenção.  A  empresa  ou \nentidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da \nrelação  tributária,  logo,  típico  \"contribuinte  \"  da \ncontribuição. \n\n3.  Os  pagamentos  efetuados  por  terceiros  às \ncooperativas de trabalho, em face de serviços prestados \npor seus cooperados, não se confundem com os valores \nefetivamente pagos ou creditados aos cooperados. \n\n4. O art.  22,  IV  da Lei  n° 8.212/91,  com a  redação da \nLei n° 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária \nincidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura, \nextrapolou  a  norma  do  art.  195,  inciso  I,  a,  da \nConstituição,  descaracterizando  a  contribuição \nhipoteticamente  incidente  sobre  os  rendimentos  do \ntrabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da \ncooperativa,  com  evidente  bis  in  idem.  Representa, \nassim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser \ninstituída por lei complementar, com base no art. 195, § \n4° ­ com a remissão feita ao art. 154,1, da Constituição. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5.  Recurso  extraordinário  provido  para  declarar  a \ninconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  22 da Lei n° \n8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. \n(grifei) \n\n \n\n     Em 18/12/2014, ao apreciar os embargos de declaração  interpostos pela União \neste  RE  n°  595.838/SP,  a  Corte  rejeitou  o  pedido  de  modulação  de  efeitos  da  decisão  que \ndeclarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\n     Por fim, o RE n° 595.838/SP transitou em julgado em 9/3/2015. \n\n     Diante  desse  contexto  fático,  o  §  2°  do  art.  62  do  Anexo  II  do  Regimento \nInternodeste Conselho (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, \nassim estabelece: \n\nArt. 62 (...) \n\n§  2°  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de \n1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser \nreproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n \n\n     Como  se  vê,  o  dispositivo  de  lei  que  justificava  o  lançamento  de  oficio  foi \nconsiderado  em  descompasso  com  o  texto  constitucional,  em  decisão  definitiva  de  mérito \nproferida  pelo  STF,  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  devendo  o \nentendimento ser reproduzido no âmbito deste Conselho. \n\n     Logo,  afastado  o  fundamento  jurídico  que  sustenta  a  autuação,  assiste  razão  à \nrecorrente, devendo ser declarada a improcedência do crédito tributário \".  \n\nConclusão \n\n    Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nPara reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.720931/2015-33", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5690113", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.652", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675720931201533.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10675720931201533_5690113.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nMOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU \nPENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nPara reconhecimento da  isenção decorrente de moléstia grave,  indicadas no \ninciso XIV  do  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713/1988  e  alterações,  os  rendimentos \nprecisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser \ncomprovada  mediante  apresentação  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n72\n\n09\n31\n\n/2\n01\n\n5-\n33\n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique \nSales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF,  relativa  ao  ano­calendário \n2014,  exercício  2013,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  duas  fontes  pagadoras:  São \nPaulo  Previdência  –  SPPREV, CNPJ  09.041.213/0001­36,  no  valor  de R$  143.073,77;  e  do \nInstituto Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0001­40, no valor de R$ 45.885,48; que \ntinham sido declarados como isentos pelo contribuinte (conforme fls. 20/25). \n\nNa impugnação o contribuinte, trouxe os documentos de fls. 10/75 e alegou, \nem síntese, que:  (i) os  rendimentos são  isentos de tributação, uma vez que o contribuinte  foi \ndiagnosticado, em fevereiro de 2011, como portador de polineuropatia axonal de predomínio \nsensitivo,  neuropatia  periférica,  conforme  os  laudos  e  exames  de  fls.  27/41;  (ii)  o  INSS \nconcedeu ao contribuinte, em 31/10/2012, auxílio doença previdenciário e, em 11/12/2012, foi \ndeferida a aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 28); (iii) conforme o laudo do INSS \n(fls. 27), deve ser considerado o direito à isenção desde a data de constatação de sua patologia, \nqual seja, 01/01/2011. \n\nDiante  desses  documentos,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  (DRJ)  em  São  Paulo  (SP)  julgou  improcedente  a  impugnação,  por  falta  de \ncomprovação da moléstia prevista na legislação, tendo em vista que o laudo emitido pelo INSS \n(fls. 27) atesta que o contribuinte é portador de outras polineuropatias (CID G62), doença não \nrelacionada  na  norma  isentiva,  e  que  não  contém  a  assinatura  do  médico  responsável  pelo \ndiagnóstico; e ainda que os demais laudos e exames apresentados às fls. 29/41 foram emitidos \npor serviços médicos particulares. \n\nInconformado, o  recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 120/127, \nacompanhado  dos  documentos  de  fls.  128/148,  no  qual  reafirma  o  direito  à  isenção  com  os \nargumentos  trazidos  na  impugnação,  acrescentando  que  além  da  \"polineuropatia  axonal  de \npredomínio  sensitivo\",  o  contribuinte  foi  atualmente  diagnosticado  com  \"alterações \ndegenerativas  da  coluna  cervical\"  e  \"sequelas  de  AVC\",  conforme  laudos  e  exames \napresentados,  acrescidos  do  relatório  médico  do  Hospital  das  Clínicas  da  Faculdade  de \nMedicina de Ribeirão Preto (HCFMRP), às fls. 137. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSão  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por \nportadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser \na moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou \nMunicípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva \nremunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir: \n\nLei nº 7.713/1988 : \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; \n\nSúmula CARF Nº 63: \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \nportadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nNo caso em discussão, observa­se que os rendimentos considerados omitidos \nna notificação de  lançamento  foram pagos pela São Paulo Previdência  ­ SPPREV e  Instituto \nNacional do Seguro Social  ­  INSS,  ambos  responsáveis pelo pagamento  de aposentadorias  e \npensões dos beneficiários, respectivamente, do regime próprio de previdência do Estado de São \nPaulo e do regime geral da previdência social. \n\nA controvérsia reside quanto à comprovação de moléstia que possibilitaria ao \nrecorrente usufruir da isenção legal. \n\nAnalisa­se, na sequência, os laudos/relatórios médicos apresentados.  \n\n O documento em nome do Instituto Nacional do Seguro Social de fls. 27 e \n138,  intitulado  de  laudo médico  pericial,  não  contém  assinatura  do médico  responsável  pelo \ndiagnóstico e não aponta doença prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 8.212/91, o que \nimpede sua aceitação. \n\nAdemais, o referido laudo indica CID ­ G62 (outras polineuropatias) (sistema \nnervoso).  Também  menciona  espondilose/espondiloartrose,  mas  não  especifica  se  é \nanquilosante  nem  consta  CID  específico  dessa  doença.  Não  diz,  também,  que  se  trata  de \ndoença prevista na lei isentiva. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nApenas para deixar  claro nem  toda espondilite  é  anquilosante, menciona­se \ntrechos  da  Classificação  Estatística  Internacional  de  Doenças  e  Problemas  Relacionados  à \nSaúde ­ CID­10, e da Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1.174 , de 2006, que assim \ndispõem: \n\nCID­10 \n\nM45­M49 Espondilopatias \n\nM45 Espondilite ancilosante \n\nM46 Outras espondilopatias inflamatórias \n\nM47 Espondilose \n\nM48 Outras espondilopatias \n\nM49* Espondilopatias em doenças classificadas em outra parte \n\n  \n\nPORTARIA NORMATIVA N 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO \nDE 2006 \n\nEspondilite Anquilosante \n\n11. Conceituação \n\n11.1. A espondilite anquilosante,  inadequadamente denominada \nde  espondiloartrose  anquilosante  nos  textos  legais,  é  uma \ndoença  inflamatória  de  etiologia  desconhecida,  que  afeta \nprincipalmente  as  articulações  sacroilíacas,  interapofisárias  e \ncostovertebrais,  os  discos  intervertebrais  e  o  tecido  conjuntivo \nfrouxo  que  circunda  os  corpos  vertebrais,  entre  estes  e  os \nligamentos  da  coluna.  O  processo  geralmente  se  inicia  pelas \nsacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há \ngrande  tendência  para  a  ossificação  dos  tecidos  inflamados, \nresultando  rigidez  progressiva  da  coluna.  As  articulações \nperiféricas  também  podem  ser  comprometidas,  particularmente \nas  das  raízes  dos  membros  (ombros  e  coxofemorais),  daí  a \ndesignação rizomélica. \n\n11.2. Entende­se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação \nde uma articulação, reservando­se o conceito de anquilose óssea \nverdadeira  à  fixação  completa  de  uma  articulação  em \nconseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem. \n\n(...) \n\n \n\nO laudo pericial de fls. 29 e os exames e laudo de fls. 30/35 e 131/136, não \nforam  emitidos  por  serviço médico  oficial;  e,  por  conseguinte,  não  são  aptos  a  comprovar  a \nmoléstia grave para fins de isenção. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  laudo  emitido  em  receituário  do  Hospital  de  Clínicas  de  Uberlândia  ­ \nUniversidade  Federal  de  Uberlândia,  na  data  de  25/07/2014,  às  fls.  41  e  130  atesta  que  o \ncontribuinte  apresenta  quadro  de  polineuropatia  axonal  sensitiva  em  membros  inferiores, \nidentificando  a  patologia  com  o  CID  G  62.9  (Polineuropatia  não  especificada).  Logo,  esse \nlaudo  não  comprova  que  o  recorrente  é  portador  de  uma  das moléstias  arroladas  na  Lei  de \nisenção. \n\nO  relatório  médico  emitido  em  06/08/2015,  pelo  Hospital  das  Clínicas  da \nFaculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC­USP Ribeirão),  trazido no recurso às fls. 137, \natesta que o contribuinte foi atendido com quadro clínico de dor neuropática de difícil controle \n(CID10  = R522)  e  que  apresentava  sequelas  de  acidente  vascular  cerebral  (CID10  =  I64)  e \nalterações  degenerativas  da  coluna  cervical  (CID10 = M509). Assim,  esse  relatório  também \nnão comprova o acometimento do contribuinte por moléstia inserida no texto legal. \n\nDe se frisar que a lei de outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, \nconforme preceitua o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN).  \n\nPortanto,  em  que  pese  os  argumentos  trazidos  no  recurso  e  embora  tenha \nficado claro que o contribuinte padece de diversos males,  a ausência de  indicação, em  laudo \nmédico  oficial  válido,  de  uma  das  moléstias  expressas  no  inciso  XIV,  art.  6º,  da  Lei  nº \n7.713/88, é fator que impossibilita o reconhecimento da isenção pretendida. \n\nPor essas razões, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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COMPROVAÇÃO. \n\nNão tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição \nque entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da \nlegislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição \nregistrado na operação de compra. \n\nMULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o \ncontribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo \ndevido, é incabível o agravamento da multa de ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa de ofício. \n\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. \n\nEDITADO EM: 31/03/2017 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \nOliveira (Presidente), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo \nDuarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral \nAzeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n30\n\n.7\n23\n\n47\n1/\n\n20\n11\n\n-1\n6\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\n março de 2017 março de 2017 \n\nIRPF - GANHO DE CAPITAL IRPF - GANHO DE CAPITAL \n\nLORECI JOSÉ COMPARIM LORECI JOSÉ COMPARIM \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nAA\n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\nRelatório \n\nO presente processo trata de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda da \nPessoa Física, fl. 50 a 67, pelo qual a Autoridade Administrativa lançou crédito tributário \nconsolidado conforme resumo abaixo, fl. 49: \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO \n\nImposto 372.329,26 \n\nJuros de Mora (calculado até 06/2011) 120.899,98 \n\nMulta Proporcional (225%) 837.740,90 \n\nTOTAL 1.330.970,14 \n\nAnalisando as informações contidas na Descrição dos Fatos, fl. 51/52, bem \nassim no Relatório Fiscal de fl. 298/312, constata-se que a Ação Fiscal objetivou apurar o IRPF \nincidente sobre o ganho de capital verificado na venda do imóvel rural Fazenda Sete Belo. \n\nAtesta a Fiscalização que o contribuinte, regulamente intimado, apresentou, \nem 28 de fevereiro de 2009, contrato particular de compra e venda da Fazenda Sete Belo, \nacompanhado da respectiva escritura, bem assim da relação de valores pertinentes à operação \ncreditados em sua conta corrente nos anos de 2006 a 2009. fl. 299. \n\nRessalta a Autoridade Fiscal que o contribuinte não atendeu à intimação para \napresentação do Demonstrativo de apuração do ganho de capital decorrente da alienação em \ntela, fl. 299. \n\nAfirma o Auditor-Fiscal que, em atendimento a nova intimação, o sujeito \npassivo comprovou seu estado civil no período fiscalizado e a atualização de seu endereço no \nCadastro de Pessoas Físicas, fl. 299/300. \n\nA auditoria realizada constatou que a operação de alienação ocorreu em \n2002, cujo pagamento envolveu assunção de dívidas e parcelas indexadas ao preço de mercado \nda saca de soja, que se estenderam até o ano de 2009. \n\nApós discorrer sobre os aspectos considerados para definição de custo de \naquisição e preço de alienação para fins de apuração do IR, bem assim sobre sua imputação aos \ncondôminos, o Auditor afirmou que \"o presente lançamento teve a multa de ofício \ncorrespondente majorada nos termos do § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96, em razão do \n\nfiscalizado ter deixado de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Ganho de Capital \n\nrequisitado durante o presente procedimento fiscal\", fl. 312 \n\nAdemais a Autoridade Fiscal entendeu por bem qualificar a multa nos termos \ndo § 1º do mesmo diploma por entender que \"a ausência de apresentação dos demonstrativos \nde apuração de ganho de capital retardou/dificultou o conhecimento dos fatos geradores \n\ncorrespondentes por parte do Fisco Federal\", fl. 312. \n\nCiente do lançamento, tempestivamente, o contribuinte formalizou a \nimpugnação de fl. 550/556, na qual pugnou pela improcedência total do lançamento, \napresentando suas razões e fundamentos legais nos seguintes tópicos (em negrito), abaixo dos \nquais apresento as conclusões aprovadas por unanimidade pela 3ª Turma de Julgamento da \nDRJ Salvador/BA (Acórdão de fl. 593/596 : \n\n- Da improcedência do Auto de Infração - Do equívoco na \n\nimputação da base de cálculo do tributo lançado. \n\nFl. 708DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723471/2011-16 \nAcórdão n.º 2201-003.522 \n\nS2-C2T1 \nFl. 708 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) O valor atualizado da aquisição considerado no lançamento \nfiscal, no montante de R$ 38.503,99, foi apurado mediante a \n\ndivisão do valor original da aquisição, no montante de Cz$ \n5.500.168,00 (cinco milhões quinhentos mil e cento e sessenta \noito cruzados), constante na Certidão do Cartório de Registro de \n\nImóveis do 2º Ofício de Barreiras/Ba, em 21 de julho de 1988, às \nfls. 320, pelo índice de 142,8467, previsto no Anexo Único – \n\nTabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução \nNormativa SRF nº 84, de 2001. Portanto, verifica-se que a \nautoridade lançadora procedeu a correção do valor de aquisição \n\nem conformidade com legislação aplicável. \n\n- Da Impossibilidade de aplicação de multa de ofício em dobro. \n\nInexistência de elementos que justifiquem tão absurda \n\npenalidade. \n\nQuanto à qualificação da multa, nos termos do art. 44, § 1º, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, a falta de apresentação do demonstrativo \nde apuração do ganho de capital na declaração de rendimento, \nquando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a \n\nintenção do contribuinte em retardar/dificultar o conhecimento \ndo fato gerador pelo Fisco, não comprova sua conduta dolosa. \n\nPortanto, descabida a qualificação da multa de ofício. \n\nJá quanto ao agravamento da multa, nos termos do art. 44, § 2º, \nda Lei nº 9.430, de 1996, este é devido em razão da falta de \natendimento por parte do fiscalizado para que apresentasse \n\nesclarecimento, qual seja, a forma com que este tinha apurado o \nganho de capital. Mesmo em sua impugnação, o contribuinte \npermaneceu sem apresentar o demonstrativo do referido ganho. \n\nRessalte-se que tanto a multa quanto o agravamento desta \nindependem de conduta dolosa por parte do contribuinte, \n\nconforme previsto no art. 136 do CTN. \n\nFirme em suas conclusões, a DRJ considerou parcialmente procedente a \nImpugnação para manter o imposto lançado, reduzindo a multa de 225 para 112,5%. Ressaltou \no Julgador de 1ª Instância que deveria ser alocado ao débito o DARF recolhido pelo \ncontribuinte em 30/11/2009. \n\nCiente de tal Decisão em 29 de dezembro de 2011, fl. 598, o contribuinte \nformalizou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 599 a 610, no qual apresentou suas \nconsiderações nos mesmos termos já expressos em 1ª Instância. \n\nSubmetido ao Colegiado de 2ª Instância, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, \nda 2ª Seção de Julgamento deste CARF entendeu por bem dar provimento ao Recurso \nVoluntário. Suscitando questão de Ordem Pública, reconheceu estar o lançamento fulminado \npela decadência, manifestando o entendimento de que, no caso do imposto de renda incidente \nsobre ganho de capital, o fato gerador ocorre na data da alienação, diferindo-se apenas o \npagamento do tributo nos casos de alienação a prazo, fl. 619/623. \n\nApós ciência do Acórdão, a Procuradoria da Fazenda Nacional impetrou o \nRecurso Especial de fl. 628/634, no qual, em síntese, defendeu que o fato gerador do IR \nincidente sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação, se esta for à vista, ou na data do \nrecebimento das parcelas se for a prazo. \n\nFl. 709DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\nEm fl. 658/660, constata-se a decisão pelo seguimento do Recurso Especial, \ntendo o contribuinte, após cientificado, apresentado as contra-razões de fl. 663/669, pelo qual, \nnaturalmente, sustentou a necessidade de manutenção da decisão recorrida. \n\nDebruçada sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais exarou o \nAcórdão de fl. 672/690, por maioria de voto, deu provimento ao Recurso Especial, nos termos \nabaixo, determinando o retorno dos autos à instância recorrida para análise dos demais \nargumentos do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte: \n\nNas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se \n\nrealiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas \npartes, devendo este ser o momento para contagem do prazo \ndecadencial. Havendo comprovação nos autos da ocorrência do \n\npagamento do imposto, ainda que parcial, deve-se aplicar o art. \n150, §4º do CTN, tomando-se como termo inicial para o prazo \n\ndecadencial a data da ocorrência dos fatos geradores. \n\nÉ o relatório necessário \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\nPor ser tempestivo e por preencher as demais condições de admissibilidade, \nconheço do Recurso Voluntário. \n\nO contribuinte apresenta seus argumentos segregados em dois tópicos \nindependentes entre si, os quais serão analisados abaixo: \n\nI - Da Improcedência do Auto de Infração - Do Equívoco na Imputação \n\nda Base de Cálculo do Tributo Lançado. \n\nAlega o contribuinte que, embora a Fiscalização tenha atribuído a cada \ncondômino parcela relativa ao ganho de capital equivalente às participações efetivas, ao apurar \no valor de aquisição/custo do imóvel desconsiderou as regras impostas pelo Decreto 3000/99 \n(RIR/99). Para tanto, cita e destaca os excertos abaixo, fl. 601/602: \n\nArt. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º \nde janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de \naquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 22, inciso I). (...) \n\n§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de \n\n1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, \n\nobservada a legislação aplicável no período, não se lhe \n\naplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de \n\n1995, arts. 17 e 30). (...) \n\nArt. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º \nde janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, \n\nconsidera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural \no Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de \nInformação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no \n\nart. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, \n\nFl. 710DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723471/2011-16 \nAcórdão n.º 2201-003.522 \n\nS2-C2T1 \nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrespectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de \nsua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). \n\nParágrafo único. Na apuração de ganho de capital \ncorrespondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a \n\nque se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o \nvalor constante da escritura pública, observado o disposto no § \n\n9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único). \n\nContinua seus argumentos afirmando que, desde a aquisição da terra, em 21 \nde julho de 1988, até 31 de dezembro de 1995, promoveu a correção do valor de aquisição da \nfazenda, passando, a partir daí, a não mais corrigi-lo, declarando seu quinhão de 14,5% da \npropriedade no valor de R$ 296.659,35, até a baixa do seu patrimônio em face da escritura de \nvenda, em 2007. \n\nAssim, reafirma seu entendimento de equívoco do lançamento ao considerar \ncomo custo de aquisição o valor de R$ 38.503,99, quando a fiscalização deveria ter \nconsiderado R$ 296.659,35. \n\nSustenta que é improcedente a afirmação da DRJ quanto a não apresentação \nde memória de cálculo que demonstrasse tal atualização, já que tal valor fora lançado na \nDIRPF 1995, período já acobertado pela decadência, não mais suscetível de exame de sua \nprocedência por parte do Fisco Federal, que não exigiu em período próprio tal planilha e não \nmais poderia fazê-lo em razão da decadência. \n\n Por fim, alega que somente após tal ajuste a fiscalização poderia aplicar o \npercentual de redução sobre o ganho de capital apurado de que trata o art. 18 da Lei 7.713/88, \nque no seu caso, tendo o imóvel sido adquirido em 1988, importaria em redução de 5%. \n\n Restringe-se, portando, a presente questão na identificação da correção ou \nnão do procedimento da Fiscalização ao apurar, de ofício, o custo de aquisição do imóvel em \ntela para fins de apuração do ganho de capital, desconsiderando o valor declarado pelo \ncontribuinte. \n\nAparentemente, o contribuinte confunde a decadência do direito da Fazenda \nPublica para constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está sempre relacionado \nao fato gerador do tributo, com algumas peculiaridades em relação ao início de sua contagem, \nrelacionando tal instituto a valores lançados em declaração apresentada. \n\nOra, não se espera que o Fisco acompanhe, ano a ano, tudo que o contribuinte \ninforma em sua declaração de rendimentos, sem que se vislumbre, como pano de fundo, a \nverificação da ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária que dê ensejo a uma \natuação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário pelo lançamento. \n\nOcorrido o fato gerador, começa a fluir o prazo para que a Fazenda Pública \nexerça seu direito. Até que este reste extinto, é obrigação do contribuinte manter em ordem a \ndocumentação que possa ter reflexo na apuração do tributo devido, em particular neste caso, \nem que o contribuinte objetiva a redução da base de cálculo a partir de atualizações que \nentendeu devidas. \n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\nComo se vê no próprio texto regulamentar citado na peça recursal (§ 9º do \nart. 128 do RIR), a atualização do bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deveria \nobservar a legislação aplicável no período. \n\nObjetivando regulamentar a matéria, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 \nde outubro de 2001, consolidou a apuração e a tributação de ganhos de capital nas alienações \nde bens e direitos adquiridos por pessoas físicas e definiu em seu art. 7º: \n\nArt. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de \n\naquisição expresso em reais. \n\nArt. 6º O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as \nparcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo \nvalor de mercado para essa data e informados na Declaração de \nAjuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de \n\nacordo com o art. 96 da Lei No 8.383, de 1991, é esse valor, \natualizado até 1o de janeiro de 1996. \n\nParágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de \ncontribuinte desobrigado de apresentar a declaração do \n\nexercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes. \n\nArt. 7º No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas \npagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de \nmercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas \n\nentre 1o de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo \ncorresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 \n\nde dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da \nTabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no \nAnexo Único. \n\nAssim, como o contribuinte não demonstrou os critérios utilizados para a \nsuposta atualização de sua propriedade e considerando, ainda, que tal valor poderia ser alterado \nem razão de benfeitorias realizadas no decorrer dos anos, entendo acertada a decisão de DRJ \nque julgou procedente a Ação Fiscal que utilizou, para a atualização do bem, a tabela para este \nfim desenvolvida anexada à IN SRF 84/2011. \n\nEm fl. 308 fica evidente a utilização do índice previsto na anexo da IN \n84/2001 para definição do valor de aquisição corrigido. Ademais, os cálculos expostos em fl. \n319 não deixam dúvidas de que foi considerada a redução de 5% prevista no art. 18 da Lei \n7.713/88. \n\nDesta forma, com as informações disponíveis, não há retoques a serem feitos \nna Decisão de 1ª Instância, pelo quê nego provimento ao Recurso Voluntário nesta parte. \n\nII - Da Impossibilidade da Aplicação da Multa Agravada. Inexistência de \n\nElementos que Justifiquem a Penalidade. \n\nSobre o tema, conforme já expresso no Relatório da presente Decisão, \nconstata-se que a fiscalização aplicou a majoração da multa prevista no § 2º do art. 44 da Lei \n9430/96 e também a qualificação prevista no § 1º do mesmo diploma legal, tudo por não ter o \ncontribuinte apresentado o Demonstrativo de Apuração de Capital requisitado. \n\nVejamos o que diz a lei 9430/96: \n\nFl. 712DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723471/2011-16 \nAcórdão n.º 2201-003.522 \n\nS2-C2T1 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida \n\nisoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (...) \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de \nintimação para: \n\nI - prestar esclarecimentos;(...) \n\nQuando da análise da Impugnação, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância \nentendeu inaplicável a qualificação prevista no § 1º do art. 44 da Lei 9.430, por considerar que \na falta de apresentação do demonstrativo de apuração do capital na declaração de rendimentos, \nquando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a intenção do contribuinte em \nretardar ou dificultar o conhecimento do fato gerador, não comprova a conduta dolosa. \n\nPor outro lado, entendeu a valorosa Turma de Julgamento que o agravamento \nda multa, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, seria devido em razão da falta \nde atendimento por parte do fiscalizado para que demonstrasse a forma com que este tinha \napurado o ganho de capital, o que, mesmo em sede de impugnação, não foi feito. \n\nNão me parece que a conduta do contribuinte durante o procedimento fiscal \njustifique o agravamento da penalidade. Afinal, o contribuinte não deixou de prestar os \nesclarecimentos solicitados, inclusive apresentado farta documentação que foi utilizada pela \nfiscalização para apuração do tributo devido. \n\nO que se deu foi a não apresentação de um item especifico solicitado \nmediante intimação, o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital. Ocorre que a omissão \ndo contribuinte já se manifestava neste sentido na própria Declaração de Rendimentos, o que, \ndecerto, contribuiu para a inclusão do contribuinte em programa de fiscalização. \n\nDesta forma, não tendo o contribuinte apurado o Ganho de Capital em uma \noperação qualquer, a Fiscalização, no exercício do suas atribuições, constitui o crédito \ntributário com a aplicação da multa relativa ao lançamento de ofício. \n\nAssim, entendo que, neste caso, a penalidade pela não apuração do Ganho de \nCapital seria a multa de 75 % prevista no inciso I do art. 44 da lei 9430/96, sendo possível \napenas sua majoração se o contribuinte não tivesse apresentado qualquer esclarecimentos que \npudesse subsidiar o lançamento de ofício a ser levado a termo pela Autoridade Fiscal. \n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\nPortando, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento \npenalidade, devendo-se manter exclusivamente a multa no percentual de 75% previsto no \ninciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nConclusão \n\nPor tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos legais \nacima expostos, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento da \nmulta de ofício. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 20/08/2009\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto Lei nº 37/66.\nMULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.\nA multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. 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DE \nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de \ncarga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº \n800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, \ninciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto Lei nº 37/66. \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO \nSOBRE  A  CARGA.  APLICAÇÃO  POR  MANIFESTO  DE  CARGA. \nIMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nA  multa  regulamentar  sancionadora  da  infração  por  omissão  ou  atraso  na \nprestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte \ninternacional  de  carga  deve  ser  aplicada  uma  única  vez  por  viagem  do \nveículo  transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. \nContudo,  se não  estiverem presentes  nos  autos  informações  suficientes  que \ncomprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar \no lançamento. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n72\n\n98\n84\n\n/2\n01\n\n2-\n67\n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10711.729884/2012­67 \nAcórdão n.º 3201­002.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio \nSchappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  De  Oliveira  Lima,  Paulo \nRoberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\nRelatório \n\n Trata­se de processo referente à exigência de multa pelo descumprimento da \nobrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga  transportada,  na \nforma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nA  irregularidade  identificada  consta  do  tópico  \"Dos  Fatos\",  parte  da \nDescrição  dos  Fatos  do  Auto  de  Infração.  Segundo  o  relatado,  consistiu  na  prestação \nintempestiva  de  informação  referente  ao  conhecimento  eletrônico  (CE)  ali  indicado,  o  que \nacarretou  no  bloqueio  automático  do  conhecimento  no  sistema  Carga,  conforme  extrato \nanexado aos autos. \n\nDiante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  entendeu  configurada  a  infração \ntipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  redação  dada  pela  Lei  nº \n10.833/2003, e aplicou a multa ali cominada. \n\nNão  conformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação, \ncujos argumentos de defesa foram assim sintetizados pela DRJ: \n\na)  Princípio  da  razoabilidade.  O  atraso  incorrido  pela  impugnante  não  causou \nembaraço  ao  controle  aduaneiro,  eis  que  as  informações  foram  prestadas  com \nsuficiente antecedência da chegada do navio ao porto, o que comprova, também, o \nfato de a autuada não ter agido com intuito de cometer qualquer infração. Dessa \nforma,  a  aplicação  de  multa  no  presente  caso  ofende  ao  princípio  da \nrazoabilidade, que impõe à Administração Pública o dever de agir com bom senso, \nprudência e moderação, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os \nmeios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que \nenvolvem a prática do ato. \n\nb) Bis in Idem. A impugnante foi penalizada mais de uma vez pela mesma conduta, \numa  vez  que  foram  cobradas  multas  pelo  atraso  na  entrega  de  informações \nreferentes  a  cargas  transportadas  no  mesmo  navio/viagem,  conforme  processos \nadministrativos  indicados, não podendo subsistir mais de uma penalidade para o \nmesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência.  Assim,  se  infração \nhouve,  nesses  casos  só  poderia  ser  aplicada multa  uma  única  vez,  consoante  já \ndecidiu a própria Receita Federal na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 8, de \n14/2/2008. \n\nAo  final  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  lançamento  ou, \nsubsidiariamente, que seja aplicado o entendimento de que só é cabível uma multa \nem relação a cada navio/viagem, excluindo­se as penalidades excedentes.   \n\nA DRJ/Fortaleza julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a \nexigência da penalidade nos termos do Acórdão 08­033.452.  \n\nNo recurso voluntário foram repisadas as alegações trazidas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.729884/2012­67 \nAcórdão n.º 3201­002.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nWinderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.523, de \n21  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.724209/2012­41, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado.  \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.523): \n\n\"Conforme o Direito Tributário, a  legislação, as provas, documentos e \npetições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no \nexercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos \nConselheiros,  conforme  portaria  de  condução  e  Regimento  Interno  deste \nConselho, apresento e relato o seguinte voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  e  considerando  o  tempestivo  Recurso  Voluntário,  dele \nconheço. \n\nA alegação da fiscalização de 'Não Prestação de Informação sobre Carga \nTransportada'  e a consequente aplicação de multa de R$ 5.000,00 prevista no \nArt.  107 do DL 37/66, em  razão do descumprimento do prazo previsto na  IN \nRFB 800/2007, Art. 22, ocorreu em razão da fiscalização ter constatado que o \ncontribuinte era consignatário e deveria  ter cumprido o prazo em no máximo \naté 29/07/09 às 07:58, sendo que desconsolidou o mercante agregado HBL de \nfls. 23 e 24 às 18:00 do mesmo dia 29. \n\nConforme  alegação  de  bis  in  idem  do  contribuinte  em  seu  Recurso \nVoluntário,  a  autuação  seria  atrelada  a  dois  outros  autos  de  infração, \nProcessos  Administrativos  de  n°.  10711.724.250/2012­18  e \n10711.724.251/2012­62, com os mesmos fatos e penalidade. \n\nVencido  no  voto  de  diligência,  para  que  fossem  juntadas  aos  autos \ncópias  dos  mencionados  processos  e  fosse  verificada  a  possibilidade  da \nduplicidade  da  pena,  conforme  Resolução  por  mim  proposta  na  sessão  de \nJaneiro deste ano, é certo que devo proceder à análise do mérito desta lide. \n\nEm  que  pese  existir  precedente  favorável  à  situação  do  contribuinte, \ncomo o encontrado no Acórdão 3102­001.988 deste Conselho, que determinou \nque a multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na \nprestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte \ninternacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo \ntransportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem, como fora \nconsignado na autuação, não houve comprovação da existência de duplicidade \nou do bis  in  idem,  tampouco argumentos capazes de prejudicar o lançamento \nfiscal  ou  contradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que \nafirmou  'que  as  multas  aplicadas  foram  decorrentes  de  condutas  similares, \nporém, relativas a fatos distintos'. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.729884/2012­67 \nAcórdão n.º 3201­002.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas cópias dos Autos de Infração, um demonstrativo analítico, com os \nregistros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada  processo  apontado  no \nrecurso, não  foram  juntados  pelo  contribuinte. Esta  situação  (não  juntada  de \ndocumentos ou provas) diverge do previsto no Art. 16, inciso III e §4º, do inciso \nV , do Decreto nº 70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de \nProcesso Civil. \n\nNestes termos, considerando que a Recorrente deixou de comprovar suas \nalegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento suscitado \npela contribuinte. \n\nRestam prejudicados os demais argumentos do  contribuinte,  pois  todos \nsão decorrentes da alegação de bis in idem, exceto pela alegação de aplicação \ndo  princípio  da  razoabilidade,  o  que  certamente  teria  valia  porque  é  um \nprincípio  constitucional,  contudo,  está  correta  a  fundamentação  legal  do \nlançamento, vigente e aplicável aos fatos narrados. \n\nO  lançamento  capitulou  corretamente  a  multa  regulamentar  pela  não \nprestação  de  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  ou  sobre \noperações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do \nDecreto Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, \npelo  fato da Recorrente  ter prestado informações  sobre a desconsolidação da \ncarga  fora  do  preceitos  e  prazos  previstos  nos  artigo  22  e  50,  da  Instrução \nNormativa SRF nº 800/2007. \n\nAssim,  deve  ser  aplicada a multa  prevista  pela  letra “e” do  inciso  IV, \nart. 107 do Decreto nº 37, isso é, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). \n\nDiante  do  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário para manter o lançamento em uma só multa no valor de R$ 5.000,00 \n(cinco mil reais).\" \n\nQuanto à questão do bis in idem, da mesma forma que no caso do paradigma \na  contribuinte  não  juntou  ao  presente  processo  \"cópias  dos  Autos  de  Infração,  um \ndemonstrativo  analítico,  com os  registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada processo \napontado no recurso\". Não comprovada a ocorrência de duplicidade da exigência, não há como \nacolher o pleito de nulidade do presente lançamento. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2007\nSUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.\nHavendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, a hipótese de ilegitimidade passiva somente pode ser considerada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava desvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.\nCONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE TERRAS.\nO Contribuinte do ITR é o proprietário, o possuidor ou o titular do seu domínio útil. 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Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-14T00:00:00Z", "id":"6744640", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:28.315Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946738200576, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ­ SUCEDIDA POR \nCITIBANK S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. \n\nHavendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do \nimóvel  rural,  a  hipótese  de  ilegitimidade  passiva  somente  pode  ser \nconsiderada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava \ndesvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.  \n\nCONTRIBUINTE.  PROPRIETÁRIO.  POSSEIROS.  INVASÃO  DE \nTERRAS. \n\nO  Contribuinte  do  ITR  é  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o  titular  do  seu \ndomínio útil. No caso de terras invadidas, em que a posse dos invasores ainda \né  precária,  o  proprietário  do  imóvel  permanece  como  contribuinte  do \nimposto. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia \nSampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado), que deram provimento integral \nao recurso. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto \nvencedor. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n72\n\n11\n09\n\n/2\n01\n\n0-\n00\n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 649 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n10983.721109/2010­00, em face do acórdão nº 04­29.736, julgado pela 1ª. Turma da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE)  no  qual  os \nmembros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada \npela contribuinte. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  do  ilustre  Conselheiro  Fábio \nBrun Goldschmidt, quando da Resolução nº 2202­000.601, que assim os relatou: \n\nProcesso de Fiscalização \n\nA  recorrente  foi  intimada  (fl.  05),  em  17/06/2010,  para \napresentar  os  seguintes  documentos  referentes  às  Declarações \ndo ITR dos exercícios de 2005, 2006 e 2007: \n\n­ Identificação do contribuinte; \n\n­  Matricula  atualizada  do  registro  imobiliário  ou,  em  caso  de \nposse,  documento  que  comprove  a  posse  e  a  inexistência  de \nregistro de imóvel rural; \n\n­ Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR do INCRA; \n\n­ Laudo de avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel emitido \npor  engenheiro  agrônomo  ou  florestal,  conforme  estabelecido \npela  ABNT,  com  anotação  de  responsabilidade  técnica  ART \nregistrada  no CREA,  contendo  todos  os  elementos  de  pesquisa \nidentificados  e  planilhas  de  cálculo  e  preferivelmente  pelo \nmétodo comparativo direto de dados de mercado. \n\nAlternativamente,  o  contribuinte  poderá  se  valer  de  avaliação \nefetuada  pelas  Fazendas  Públicas  Estaduais  (exatorias)  ou \nMunicipais,  assim  como  aquelas  efetuadas  pela  Emater, \napresentando  os métodos  de  avaliação  e  as  fontes  pesquisadas \nque levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. \n\nNão  tendo  sido  apresentados  os  documentos  solicitados,  foi \npublicado  o  “Edital  nº  3”,  em  20/10/2010,  reiterando  a \nintimando  da  empresa  FNC  Comércio  e  Participações  Ltda \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 650 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nacerca dos documentos solicitado no Termo de Intimação Fiscal \nnº 09201/00010/2010. \n\nEm face da ausência de resposta por parte da referida empresa, \nentendeu  a  SRF  pela  lavratura  do  Auto  de  Infração  nº \n09201/00010/2010, relativamente ao ITR de 2007. \n\nNotificação de Lançamento \n\nA  recorrente  foi  notificada  em  01/12/2010  (fl.  12),  do \nlançamento  do  crédito  tributário  de  ITR  do  exercício  de  2007, \nincidente sobre o imóvel rural com área total de 1.230,0 ha, Nirf \n–  0.337.1220,  localizado  no município  de Laguna/SC,  no  valor \nde R$ 987.827,85,  já acrescido de  juros moratórios e multa de \n75%. \n\nA  autuação  foi  motivado  pela  discordância  por  parte  da \nfiscalização acerca do Valor da Terra Nua – VTN apontado pela \nautuada  em  sua  Declaração,  tendo  sido  adotado  para  fins  de \nlançamento do VTN referente à região onde se localiza o imóvel, \nobservada a aptidão agrícola (fl. 11). \n\nImpugnação \n\nCientificada do lançamento em 01/12/2010, Banco Citibank S/A, \nna  condição  de  incorporadora  de  FNC  Comércio  e \nRepresentações Ltda, apresentou,  tempestivamente,  impugnação \n(fls. 17/39) erigida sobre os seguintes argumentos: \n\n­ preliminarmente, alega que não é contribuinte do ITR porque \nnão seria é nem proprietária do  imóvel e nem detém o domínio \nútil,  e  também  não  é  responsável  por  sucessão  porque  seus \nantecessores  também  não  eram  contribuintes  e  não  tinham  o \ndever  jurídico  de  pagar  o  ITR,  pois  nunca  tiveram  posse, \npropriedade ou domínio útil do imóvel; \n\n­ esclarece que o imóvel está registrado no Registro de Imóveis e \nHipotecário da Comarca de Laguna, no Livro n° 2 BM Registro \nGeral  fls.  133,  sob  n°  12.754,  em  nome  do  Banco  Crefisul  de \nInvestimento  S.A,  o  qual  recebeu  o  imóvel  em  \"dação  em \npagamento\", sendo que, em face da extinção do referido banco, \nos  direitos  sobre  o  imóvel  passaram,  em  tese,  para  a \nimpugnante; \n\n­  sustenta  que  é  inválida  a  dação  em  pagamento  ao  banco \nsucedido  porque  o  imóvel  não  pertencia  aos  devedores \ncontratantes  que  transferiram  o  imóvel  ao  Banco  Crefisul, \nnominados  no  Registro  Imobiliário  (Cecrisa,  Klace  S/A  e \nCominas), pois a primeira proprietária, Companhia Siderúrgica \nNacional  CSN,  antes  das  transferências  dominiais,  já  havia \nperdido demandas judiciais em face dos posseiros da área, sendo \nque os processos judiciais estão em vias de ser identificados pela \nimpugnante por meio de diligência na Comarca de Tubarão; \n\n­  afirma  que  no  \"google  maps\"  se  constata  que  o  imóvel  foi \nfracionado  pelos  posseiros  em  áreas  rurais  menores  e  que  o \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 651 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nimóvel há muito tempo está ocupado por posseiros e por pessoas \ncom títulos de propriedade sobre a mesma área os quais  foram \nobtidos em ações de usucapião  transitadas em julgado, citando \ncomo exemplo o caso do Senhor Itamar Sebastião Mattos, dono \ndo  CTG  Preto  Velho  (anexa  fotografia),  instalado  no  local  há \nmais de trinta e cinco anos; \n\n­  alega  que outros moradores,  ainda que  não possuam o  título \naquisitivo  da  propriedade,  já  possuem  tempo  suficiente  para \nrequerer  judicialmente  a  declaração  de  aquisição  da \npropriedade  por  usucapião;  havendo,  ainda,  aqueles  que  não \nsabem que o imóvel tem outra matrícula no RI de Laguna; \n\n­  sustenta  que  sobre  o  imóvel  existia  um  lixão  que  hoje  é \ndenominado  de  aterro  sanitário,  conforme  consulta  ao  \"google \nmaps\",  e  que  o  Senhor  Itamar  Sebastião  Mattos,  para  que  o \nPoder Público criasse o aterro sanitário, doou para a FATMA, \nda parte que lhe pertence do imóvel fiscalizado, cerca de 10 a 12 \nhectares, sendo que antes disso havia doado a referida área ao \nIBAMA; \n\n­  informa  que  também  são  proprietários  atuais  do  imóvel \nfiscalizado  Vilson  Carrara,  Hélio  Flor  e  Pozolana  Industria  e \nComércio Ltda, dentre outros; \n\n­  conclui que os possuidores do  imóvel devem estar pagando o \nITR  ou  estão  isentos  ou  imunes,  considerando  a  divisão  do \nimóvel; \n\n­ alega que a partir de 2012 o imóvel passou a integrar o novo \nmunicípio de \"Pescaria Brava\", cuja emancipação foi aprovada \npela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e que \na área do imóvel já é considerada urbana; \n\n­  no  mérito,  esclarece  que  necessitava  obter  a  Certidão  de \nregularidade  fiscal  e  para  isso  foi  orientada  a  apresentar  a \nDeclaração do ITR do imóvel mesmo não sendo proprietária ou \npossuidora,  reconhecendo  que  agiu  com  erro,  pois  deveria  ter \nsolicitado  o  cancelamento da  inscrição  de  imóvel  rural CAFIR \njunto  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  conforme \ninstruções  publicadas  no  site  da  Receita  Federal,  e,  após, \nsolicitar a expedição da certidão negativa; \n\n­  sustenta  que  este  erro  não  tem  o  condão  de  impor  a \nresponsabilidade pelo ITR  lançado, conforme art. 31 do CTN e \nentendimento da doutrina e da jurisprudência. \n\n­ alega que a área é isenta, nos termos da Lei 9.393/96, porque é \nimprestável  para  fins  de  exploração  agrícola,  pecuária, \ngranjeita,  aquicola  ou  florestal,  uma  vez  que  há  grande \nocupação do imóvel com casas de moradia, comércios, pequenos \nsítios,  aterro  sanitário,  Centro  de  Tradições  Gaúchas  CTG, \ndepósito  de  resíduos  de  carvão  mineral,  área  de  preservação \npermanente e de  reserva legal  (IBAMA e FATMA). Há  também \nárea de interesse ecológico na área de recuperação ambiental; \n\nFl. 651DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 652 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nentende  que,  subsidiariamente,  ao  menos  deve  ser  aplicada  a \nalíquota  de  0,3%  para  fins  de  cálculo  do  ITR  ,  considerando \ngrau  de  utilização  do  imóvel  de  80%  por  se  tratar  de  rea \nimprestável  para  exploração  (art.  11  parágrafo  1º,  da  Lei \n9.393/96); \n\n­ postula pela juntada de outros documentos os quais não foram \npossíveis  de  ser obtidos por  força maior,  assim  como  requer  a \nrealização  de  perícia  e  avaliação  do  imóvel,  levantamento \ntopográfico e identificação do imóvel e seus posseiros, bem como \ndiligências junto à DRFB, ao INCRA, ao IBAMA e FATMA; \n\n­  ao  final,  postula  pela  improcedência  do  lançamento,  ou, \nsubsidiariamente,  que  o  valor  seja  revisto  aplicando­se  a \nalíquota de 0 3 % a título de grau de utilização da área. \n\nJuntamente  com  a  impugnação  foram  juntados  pela  autuada \npara comprovar suas alegações, além da procuração e dos atos \nconstitutivos  da  Companhia:  Ata  da  Assembléia  Geral  que \naprovou  o  protocolo  de  incorporação  da  FNC  COMÉRCIO  E \nREPRESENTAÇÕES  LTDA  (fls.  52/55);  Ata  de  aprovação  da \nIncorporação  da  FNC  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÕES \nLTDA  (56/55);  Requerimento  de  Aprovação  da  Incorporação \npelo  Banco  Central  da  FNC  COMÉRCIO  E \nREPRESENTAÇÕES LTDA (59/62); Matrícula do Imóvel 12.754 \n(63/64);  Extrato  de  Apoio  para  emissão  de  certidão  SRFB \n30.05.2006  (65/71);  Fotografias  da  área  de  terras  (73/100); \nPetição  das  ações  de  protesto  ajuizada  por  Itamar  Sebastião \nMatos  e  outros  (fls.  104/107)  e  de  usucapião  ajuizada  por \nZacarias Rodrigues Gonçalves (fl. 160/161); além de Registros, \nCertidões e Transcrições relativos a diversas áreas de terra. \n\nPosteriormente,  às  fls.  210/213,  a  impugnante  apresentou \npetição  e  certidão  expedida  pelo  INCRA,  com  o  intuito  de \ndemonstrar que o imóvel objeto do lançamento do ITR não está \ncadastrado  junto  ao  Instituto  em  nome  do  BANCO  CITIBANK \nS.A.  CNPJ/MF  sob  n°  33.479.023/000180  e  também  não  está \ncadastrado  em  nome  da  FNC  COMÉRCIO  E \nREPRESENTAÇÕES LTDA. \n\nAcórdão de Impugnação \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ/Campo  Grande  (MS),  por  unanimidade, \njulgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o \ncrédito  tributário,  com  base  nos  seguintes  fundamentos  (fls. \n215/229): \n\n­ indeferimento do pedido de diligências e perícia, eis que tais se \nprestam  a  esclarecer  pontos  duvidosos  que  exijam \nconhecimentos  especializados  e  não  para  substituir  o  ônus  do \nsujeito passivo, relativamente à produção de provas que, por sua \nnatureza,  já  poderiam  ter  sido  juntadas  aos  autos  no momento \nda  apresentação  da  impugnação  pela  autuada,  como  seria  o \ncaso  dos  autos,  não  sendo  igualmente  cabível  a  concessão  de \nprazo  supletivo  para  juntada  de  provas,  eis  que  entre  a \nimpugnação e o julgamento pela DRJ transcorreram­se 1 ano e \n\nFl. 652DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 653 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n9 meses,  tempo  suficiente para  que a  autuada  trouxesse  outros \ndocumentos  que  entendesse  pertinentes  para  comprovar  suas \nalegações; \n\n­ a matrícula do imóvel constitui prova eficaz da propriedade do \nimóvel  fiscalizado  pelo  Banco  Crefisul,  sucedido  por  Banco \nCitibank  SA,  o  qual  integra  o  polo  passivo  do  lançamento  na \ncondição  de  sucessor  de  FNC Comércio  e  Participações  Ltda, \ntendo  sido  reconhecida  a  sucessão  na  impugnação,  sendo  a \nimpugnante a responsável tributária pelos tributos devidos pelo \nantecessor até a data da sucessão (nos termos do art. 130 e 132 \ndo Código Tributário Nacional),  e,  após  a  data  da  sucessão,  é \ncontribuinte  do  ITR,  independentemente  da  atualização  do \nregistro na matrícula do  imóvel, não sendo o Ofício do  INCRA \nde fls. 212/213 prova suficiente para afastar a responsabilidade \ntributária; \n\n­ o exercício da posse sobre o bem imóvel por terceiros, a fim de \nafastar  a  responsabilidade  do  proprietário  pelo  pagamento  do \nITR, deve ser comprovado, o que não  foi  feito pela impugnante \numa vez que: \n\n(i) a matrícula apresentada não contém averbação de eventuais \nsentenças  judiciais  reconhecendo  em  favor  de  terceiros  a \ntitularidade da área ou o direito de posse, salvo informação de \nRegistro anterior sob nº 25.446 o qual refere a “direitos de posse \nde Eulália Maria de Jesus que mantinha atravéz (sic) de s/ esposo \nOtacílio  de  Souza  Costa,  desde  27/07/1938  e  todos  os  demais \ndireitos  oriundos  das  ações  de  reivindicação  nº  4.770  de \n24/04/1967 nº 6.872 de 17/05/1969”;  \n\n(ii) relativamente às ações  judiciais que reivindicariam a posse \nda  área,  não  foram  juntadas  todas  as  decisões  e  as  que  foram \njuntadas  não  servem  para  comprovar  que  se  referem \ninequivocadamente ao imóvel fiscalizado; \n\n(iii)  somente  com  as  matrículas  juntadas  (fls.  88/92,  106/111. \n113/114.  136/140.  141/178)  não  é  possível  concluir que  tais  se \nreferem a desmembramentos da matrícula n° 12.754, relativa ao \nimóvel fiscalizado; \n\n(iv) o mapa apresentado à fl. 179, expedido pela Inspetoria do 2º \nDistrito de Terras Sede em Tubarão (referente à \"restauração e \nfixação  de marcos  na medida  procedida  em maio  de  1948  nos \nbanhados da \"Estiva dos Pregos\" nos Municípios de Tubarão e \nLaguna  para  a  Comp.  Siderúrgica  Nacional\",  área  1.775,7 \nhectares,  Laguna  1.330,3  hectares  e  Tubarão  445,4  hectares), \napenas indica a situação do imóvel no ano de 1957; \n\n(v)  não  há  nos  autos  prova  de  desapropriação  do  imóvel \nfiscalizado  pelo Poder Público  com  a  finalidade  de  se  instalar \num aterro sanitário, nem de outro modo de aquisição pelo Poder \nPúblico. \n\n­  para  provar  a  alegada  condição  de  imóvel  urbano,  o \ncontribuinte  deve  apresentar  documento  expedido  pela \n\nFl. 653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPrefeitura Municipal,  comprovando o  cadastramento do  imóvel \npara fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano \nIPTU no período do lançamento, o que não foi feito no caso dos \nautos; \n\n­  no mérito,  relativamente  à  postulada  isenção  do  ITR  sobre  o \nimóvel por se tratar de área de interesse ambiental, tal alegação \ndeveria  ter  sido  comprovada  pela  autuada  mediante  (i)  a \napresentação  de  Laudo  confeccionado  por  profissional \nhabilitado e conforme as normas estabelecidas pela ABNT, (ii) a \ncomprovação  da  entrega  tempestiva  do  Ato  Declaratório \nAmbiental  –  ADA  perante  o  Ibama;  (iii)  a  averbação  na \nmatrícula,  em  caso  de  Área  de  Reserva  Legal  –  ARL;  (iv)  ato \nespecífico do órgão competente, relativamente à propriedade em \nquestão  declarando­a  Área  de  Interesse  Ecológico  ou  Área \nImprestável;  (v)  ato  do  Poder  Público  decretando  calamidade \npública em relação especificamente à área autuada; sendo que, \n(vi)  em  relação  às  área  alagadas  para  fins  de  constituição  de \nreservatório  de  usinas  hidrelétricas  autorizada  pelo  poder \npúblico,  tais  passaram  a  ser  isentas  somente  a  partir  do \nexercício  2009  (o  lançamento  refere­se  ao  ano  de  2007).  Não \ntendo  apresentado  nenhum  dos  documentos  referidos,  não \nmerece prosperar tal argumento da impugnante; \n\n­ em relação o VTN, a impugnante deixou de apresentar o laudo \ntécnico de avaliação ou qualquer outro elemento de prova capaz \nde refutar o valor arbitrado pela fiscalização, o qual foi teve por \nbase  os  valores  informados  pela  Secretaria  Estadual  de \nAgricultura  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  SIPT  para  o \nMunicípio  de  Laguna­SC,  nos  exercícios  2007  em  função  da \naptidão agrícola. \n\nRecurso Voluntário \n\nO contribuinte foi notificada do resultado do julgamento de sua \nimpugnação  em  08/04/2013  (fl.  240),  tendo  interposto  recurso \nvoluntário  em  06/05/2013  (fls.  242/268),  no  qual, \npreliminarmente,  postula  a  anulação  da  decisão  eis  que  o \nindeferimento de realização das diligências e perícia solicitadas, \nbem como a ausência de intimação para apresentação de novos \ndocumentos previamente ao julgamento pela DRJ implicaram em \ncerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos postos \nem  sede  de  impugnação,  juntando  novos  documentos  para \ncomprovar suas alegações, entre eles, levantamentos topográfico \ne documentoscópico  trazidos às  fls; 319/554 destes autos, cujos \noriginais  constam  do  dossiê  papel  nº  16327.000152/201392, \nconforme certificado à fls. 241. \n\nCom  a  chegada  deste  processo  ao  CARF,  foi  ele  colocado  em  pauta  de \njulgamento,  sendo  em  03/12/2014  resolvido  pelos  membros  da  2ª.  Turma  Ordinária  da  2ª \nCâmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator, cuja conclusão da resolução é abaixo \nreproduzida: \n\nFl. 654DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 655 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nTodavia,  como  é  requisito  essencial  para  validar  o  laudo \ntopográfico a apresentação de ART, voto no sentido de intimar o \ncontribuinte para que traga aos autos, no prazo de 30 dias: (i) a \nART  relativa  ao  Laudo  Topográfico  apresentado,  (ii)  cópia  do \nRegistro  nº  24.800  referido  no Laudo apresentado  e  (iii)  cópia \ndo  Registro  nº  13.941  –  Livro  3L  (e  eventuais  Registros \nanteriores), referido na Matrícula 30.404, para fins de verificar, \ninclusive,  se a  totalidade do  terreno  foi  realmente ocupada por \nposseiros,  tendo  em  vista  que  a  certeza  reside,  em  vista  da \ndocumentação apresentada, que quase toda a extensão encontra­\nse ocupada. \n\nA contribuinte  foi  intimada da referida Resolução,  tendo, apresentado  todos \nos  documentos  solicitados  em  diligência,  encontrando­se  estes  já  nos  autos,  conforme \nnumeração de folhas abaixo: \n\n­ fls. 601/602: cópia do Registro nº 24.800 referido no Laudo apresentado; \n\n­ fl. 603: cópia do Registro nº 13.941 ­ Livro 3L (Matrícula nº 30.404); \n\n­ fls. 644/645: ART relativa ao Laudo Topográfico apresentado; \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nO  ilustre Conselheiro Fábio Brun Goldschmidt,  quando  relator Resolução \nnº 2202­000.601, assim fez seu voto: \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nComprovação da existência de posseiros  \n\nConsoante bem destacado na decisão proferida pela DRJ, até o \nmomento  da  prolação  da  sua  decisão  os  documentos \napresentados  pelo  contribuinte  não  se  mostravam  aptos  a \ncomprovar, suficientemente, a alegação de que a área objeto do \nITR em questão estaria habitada por posseiros. \n\nAté então, constavam dos autos apenas matrículas e registros de \ndiversas  áreas,  bem  como  alguns  documentos  referentes  a \nalgumas  ações  possessórias  e  de  protesto,  sem  que  restasse \ncomprovado que tais documentos se referiam, de fato, à mesma \nárea objeto da autuação. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 656 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEntretanto,  ao  apresentar  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente \ncuidou  de  trazer  aos  autos,  além  de  alguns  documentos  que  já \nhaviam sido  juntados  com a  impugnação, Laudos Topográficos \nnos quais restaram mapeados: (a) o  imóvel em nome de Banco \nCrefisul,  sucedido  pela FNC Comércio  e  Participações,  a  qual \nfoi  sucedida  pelo  Banco  Citi,  com  base  nas  informações \nconstantes  da  matrícula  12.754,  e  (ii)  os  imóveis  que \npertenceriam aos aludidos posseiros, com base nas informações \nconstantes  em  outras  diversas matrículas  e  registros  juntados \npela recorrente. \n\nCotejando  as  conclusões  do  Laudo,  é  possível  verificar  a \ncorrespondência  entre  as  áreas,  como  demonstram  os  quadros \nabaixo: \n\n \n\n \n\nDe  outro  lado,  conforme  se  depreende  das  matrículas  e \ntranscrições  juntadas  aos  autos,  os  aludidos  posseiros \nencontravam­se  comprovadamente  na  quase  integralidade  área \n(na  qualidade  de  titulares/proprietários  nas  matrículas)  (i)  em \nperíodo  anterior  a  31/01/1986  (quando  o  imóvel  em  questão \nteria sido transferido ao Banco Crefisul), ou, no mínimo (ii) em \népoca  anterior  aos  fatos  gerador  em  questão  (2007),  como \ndemonstram as tabelas abaixo: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 657 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nComo  se  depreende  da  tabela  acima,  das  46  matrículas  que \nserviram de base para o Laudo Topográfico apresentado, apenas \n2  delas,  referentes  a  pequenas  frações  da  área  pertencente  ao \nsenhor  Iris  Fernandes,  não  se  encontram  suficientemente \ndocumentadas  para  comprovar  a  posse  da  área  antes  da \nocorrência do fato gerador, em 2007, eis que (i) em relação ao \nregistro “24.800” (referente a 4% da área total de 239.000 m2 \nem posse do senhor Iris), tal não constou dos autos e (ii) quanto \nà matrícula 30.404, tal informa que a área encontra­se em nome \nde  terceiros  desde  23/11/2011,  fazendo  referência,  contudo,  à \nexistência  de  Registro  anterior  relativo  àquela  área,  sob  o  nº \n13.941 – Livro 3L, o qual não foi trazido aos autos. \n\nConsoante  diversas  decisões  já  proferidas  por  esse  Conselho, \nnas hipóteses em que o autuado alega ser ilegítima a exigência \nde  ITR  em  face  da  existência  de  posseiros  ao  tempo  do  fato \ngerador, cumpre a ele trazer prova inequívoca de tal afirmação. \nNesse  sentido,  veja­se  o  seguinte  julgado  trazido  por \namostragem: \n\nIMPOSTO TERRITORIAL RURAL E SUJEITO PASSIVO. \n\nCONTRIBUIÇÕES.  RETIFICAÇÃO  DE  CPF  E  NOME  DO \nCONTRIBUINTE.  PRELIMINAR  ALEGAÇÃO  DE \nDECADÊNCIA REJEITADA. MANTIDO O LANÇAMENTO. \nAUSÈNCIA DE PROVAS DE PRESENÇA DE POSSEIROS. O \ncontribuinte do ITR é o proprietário do imóvel. Para que possa \nser  alegada  a  nulidade  do  lançamento  do  ITR  em  vista  da \nexistência  de  posseiros,  há  que  ser  provado,  por  qualquer \nmeio,  a  presença  dos mesmos  sobre  as  terras. Não  existindo \ntais provas,  não pode  ser alegado cerceamento de defesa,  posto \nque  tal  ônus  cabe  ao  Recorrente.  RECURSO  IMPROVIDO \n\nFl. 657DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 658 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(Acórdão  nº  301­32134,  Número  do  Processo: \n10768.004329/200111,  Data  de  Publicação:  13/09/2005, \nRelatora: Susy Gomes Hoffmann) \n\nNo  caso  em  questão,  em  sede  de  recurso  voluntário,  o \ncontribuinte cuidou de trazer aos autos documentos detalhados e \nelucidativos para comprovar a existência de posseiros em quase \ntoda a área. Cumpre destacar que não se localizou nos autos a \nART referente ao Laudo Topográfico apresentado. Todavia, nele \nconsta  a  identificação  do  perito  (nome  completo,  número  de \ninscrição  no  Conselho),  bem  como  dados  e  informações \ndetalhadas  da  área  periciada,  além  de  outros  documentos \ndotados fé pública (como, por exemplo, as cópias das matrículas \njuntadas) que embasam e confirmam as conclusões do Laudo, no \nsentido de que, dos 12.300.000 m2 registrados na matrícula do \nimóvel  em  nome  da  recorrente,  10.923.459,19  m2  estão \nefetivamente ocupados por posseiros. \n\nAlém disso, como bem destacado pelo contribuinte, somando­se \nas  áreas  descritas  em  todas  as  matrículas  apresentadas \n(9.597,475,05  m2  –  fl.  323),  efetivamente  tal  não  corresponde \nexatamente à metragem da área descrita na matrícula do imóvel \nem nome do contribuinte (12.300.000 m2), ou ainda, à metragem \ndas áreas efetivamente ocupadas pelos posseiros (10.923.459,19 \n–  fl.  323)  .  Entretanto,  entendo  que  tal  divergência  decorre \njustamente do fato do imóvel ter sido tomado por posseiros, que, \ndurante anos e em etapas, foram conseguindo fazer os registros \ndas áreas  invadidas,  de partes  em partes,  partindo a descrição \ndos  imóveis  “do  zero”,  sem  haver  qualquer  vinculação  ou \nreferência  ao  registro  original  do  terreno.  Entretanto,  a  partir \ndo momento  em  que  todas  as matrículas  foram  agrupadas  e  a \nárea  foi  presencialmente periciada  (veja­se que  foram  juntadas \nao Laudo diversas fotos do local), verificou­se que a invasão por \nposseiros ocupou quase a integralidade do terreno. \n\nOutrossim, como destacado anteriormente, ainda que em relação \na  2  das  46  matrículas  referidas  pelo  Perito,  não  seja  possível \ncomprovar  que  as  áreas  encontravam­se  em  nome  de  terceiros \nao tempo do fato gerador em tela (seja por não constar nos autos \ncópia  do  Registro  24.800,  seja  por  não  constar  o  Registro  nº \n13.941 – Livro 3L, referente à área objeto da matrícula 30.404), \ntais documentos referem­se a 9.522 m2 da área em nome de Iris \nFernandes, que, representa a menos 0,078% dos 12.300.000 m2 \nda  área  autuada,  o  que,  no  meu  entender  não  justifica  a \ndesconsideração  da  integralidade  da  prova  produzida  e \ntampouco coloca em xeque a  existência de posseiros  já no ano \nde 2007 na área.  \n\nPor todo o exposto, entendo que os documentos juntados em sede \nde  recurso  voluntário  comprovam  sim  que  a  área  objeto  da \npresente autuação encontrava­se quase que integralmente sob o \ndomínio  de  posseiros  desde muito  antes  da  ocorrência  do  fato \ngerador  (2007),  não  podendo  a  recorrente  ser  considerada \nsujeito passivo para fins do ITR exigido sobre o total da área em \nquestão, em face da verdade real que deve imperar nesses casos. \n\nFl. 658DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 659 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nEm casos análogos,  o Conselho  já  se manifestou no sentido de \nque,  tendo  sido  comprovada  a  impossibilidade  do  dito \nproprietário  de  usar,  gozar,  dispor  ou  reaver  a  propriedade \nrural em face da existência de posseiros e/ou invasores, há de se \nconsiderado  nulo  o  lançamento  para  fins  de  cobrança  do  ITR. \nVeja­se: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR \n\nEXERCÍCIO: 1998  \n\nSUJEITO  PASSIVO  DO  ITR.  Posse  dos  posseiros  sem  terra. \nimpossibilidade  de  usar,  gozar,  dispor  ou  reaver  o  imóvel. \npropriedade  descaracterizada.  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nPROVIDO \n\n(Acórdão  nº  392­00004,  Número  do  Processo: \n10215.000663/2002­32, Data de Publicação: 23/09/2008) \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR \n\nExercício: 1994  \n\nITR – Posseiros. Comprovada nos autos a posse do imóvel para \nterceiros  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  há  de  ser \nafastada  a  cobrança  do  tributo  daquele  que  detinha  apenas  a \npropriedade  sem  dela  poder  usar,  gozar  ou  fruir.  RECURSO \nVOLUNTÁRIO PROVIDO  \n\n(Acórdão  nº  301­34058,  Número  do  Processo: \n10280.000036/2001­37,  Data  de  Publicação:  12/09/2007, \nRelator: Susy Gomes Hoffmann) \n\nTodavia,  como  é  requisito  essencial  para  validar  o  laudo \ntopográfico a apresentação de ART, voto no sentido de intimar o \ncontribuinte para que traga aos autos, no prazo de 30 dias: (i) a \nART  relativa  ao  Laudo  Topográfico  apresentado,  (ii)  cópia  do \nRegistro  nº  24.800  referido  no Laudo apresentado  e  (iii)  cópia \ndo  Registro  nº  13.941  –  Livro  3L  (e  eventuais  Registros \nanteriores), referido na Matrícula 30.404, para fins de verificar, \ninclusive,  se a  totalidade do  terreno  foi  realmente ocupada por \nposseiros,  tendo  em  vista  que  a  certeza  reside,  em  vista  da \ndocumentação apresentada, que quase toda a extensão encontra­\nse ocupada. \n\nA contribuinte  foi  intimada da referida Resolução,  tendo, apresentado  todos \nos  documentos  solicitados  em  diligência,  encontrando­se  estes  já  nos  autos,  conforme \nnumeração de folhas abaixo: \n\n­ fls. 601/602: cópia do Registro nº 24.800 referido no Laudo apresentado; \n\n­ fl. 603: cópia do Registro nº 13.941 ­ Livro 3L (Matrícula nº 30.404); \n\n­ fls. 644/645: ART relativa ao Laudo Topográfico apresentado \n\n \n\nFl. 659DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 660 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom os documentos juntados ao processo em resposta à diligência, verifica­\nse  que  não  restam  dúvidas  que  todo  imóvel  objeto  da  atuação  de  ITR  está  sob  posse  de \nterceiros, não devendo portanto, incidir o tributo em questão. \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado \n\nEm  que  pese  o  bem  fundamentado  voto  do  relator,  Conselheiro Martin  da \nSilva Gesto, peço vênia para divergir sobre a incidência do ITR sobre o imóvel em questão. \n\nO  Código  Tributário  Nacional  assim  disciplina  sobre  o  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Rural: \n\nArt.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a \npropriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a \npropriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \ncomo  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do \nMunicípio. \n\n[...] \n\nArt.  31. Contribuinte  do  imposto  é  o  proprietário  do  imóvel,  o \ntitular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. \n\nPelo Código Civil, extraímos o conceito de que o proprietário do bem pode \ndele  fazer  uso,  perceber­lhe  os  frutos  e  dele  desfazer­se  como  bem  desejar,  salvo  cláusula \nespecífica  de  inalienabilidade,  de  origem  legal  ou  contratual.  Pode,  também,  exigir  que \nterceiro,  que  do  bem  se  haja  injustamente  apossado,  impedindo ou  embaraçando o  exercício \ndesses poderes pelo proprietário, o restitua. \n\nA tributação da posse ou domínio útil deve considerar a cessão voluntária da \nposse,  estabelecida  por  uma  relação  estável  entre  possuidor  e  proprietário,  assim  como  pela \nindividualização do contribuinte. \n\nNo presente caso, a relação jurídica existente entre possuidor e proprietário é \nefêmera, precária e involuntária, sendo assegurado ao proprietário o direito regressivo contra o \npossuidor, por meio das medidas judiciais cabíveis.  \n\nAssim,  ainda  que  a  Contribuinte  tenha  sofrido  turbação  de  sua  posse  por \nterceiros, enquanto o imóvel estiver em seu nome é legítima a cobrança do ITR, tendo em vista \nque o mesmo perdura como proprietário do imóvel, sendo­lhe oferecidas garantias para reaver \na posse. \n\nFl. 660DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 661 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nTambém é  relevante o  fato de que a Recorrente  apresentou a declaração de \nITR, declarando­se como contribuinte do imposto. Se ela própria, espontaneamente, se declara \ncomo  contribuinte  do  imposto,  não  é  pelo  fato  de  essa  declaração  ter  sofrido  uma  revisão \nquanto  aos  valores  declarados  que  ela  vai  deixar  de  ser  contribuinte.  Verifica­se  que  a \nRecorrente  é  a  legítima  proprietária  do  imóvel  e,  nessa  qualidade,  fez  a  apresentação  da \nDeclaração do ITR. \n\nNesse sentido temos as seguintes decisões deste Conselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nITR.  CONTRIBUINTE  DO  IMPOSTO.  DEFINIÇÃO.  O \nContribuinte  do  imposto  é  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o \ntitular do seu domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a \nposse dos  invasores ainda é precária,  o proprietário do  imóvel \npermanece como contribuinte do imposto. \n\nRecurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 2201­001.946, data da \npublicação:  17/05/2013,  relatora:  Rayana  Alves  de  Oliveira \nFrança, redator designado: Pedro Paulo Pereira Barbosa).  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nCONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE \nTERRAS. \n\nContribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu \ndomínio  útil,  ou  o  seu  possuidor  a  qualquer  titulo  (art.31  do \nCódigo Tributário Nacional). \n\nConsiderando que proprietário é quem tem a faculdade de usar, \ngozar e dispor da coisa, e o direito de reavê­la do poder de quem \nquer que injustamente a possua ou detenha (art.1.228 do Código \nCivil),  quando houver  áreas  em  litígio  e  sendo a  ocupação um \nato transitório, aquele cabe entregar a DITR e se responsabilizar \npelo imposto devido, caso esteja adotando providências judiciais \nou  extrajudiciais  para  recuperar  a  posse.  (Acórdão  nº  2201­\n001.569,  data  de  publicação:  14/06/2013,  relator:  Rodrigo \nSantos Masset Lacombe). \n\nAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado \n\n           \n\nFl. 661DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.721109/2010­00 \nAcórdão n.º 2202­003.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 662 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nFl. 662DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nEmenta:\nDIRPF RETIFICADORA. 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NA \nDECLARAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO. \n\nNo caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, somente se \nexclui  a multa  de  ofício  e  os  juros  de mora  incidentes  sobre  os  valores  de \nimposto  exigidos  quando  restar  comprovado  nos  autos  o  pagamento \ntempestivo realizado pelo contribuinte com base na declaração original. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary  Figueiroa Augusto, Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique \nSales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n72\n\n16\n22\n\n/2\n01\n\n5-\n11\n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento em virtude de uma \nomissão de rendimentos do trabalho recebidos pela pessoa física acima identificada, no valor \ntotal de R$ 265.921,36, referente à fonte pagadora São Paulo Previdência (SPPREV), no ano­\ncalendário  de 2012,  resultando  em um  crédito  tributário  apurado  de R$ 12.810,36,  incluídos \njuros de mora e multa de ofício de 75%. \n\nA  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando  que  os  rendimentos \nconsiderados como omitidos são isentos, por se tratar de proventos de aposentadoria, reforma \nou pensão recebidos por portador de moléstia grave (cardiopatia grave) desde o ano de 2002. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Recife  (PE) \njulgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2012 \n\n PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. \nAUSÊNCIA  DE  REQUISITO  ESSENCIAL  AO  GOZO  DA \nISENÇÃO PRETENDIDA. \n\nPara  o  gozo  da  isenção  pretendida  o  interessado  há  de  ser \naposentado  e  apresentar  laudo  médico  oficial  que  comprove  a \nmoléstia  grave  definida  nos  termos  da  lei.  No  caso  faltou \ncomprovação  da  moléstia  grave  através  de  laudo  médico \nexpedido por entidade oficial competente. Não atendido requisito \nlegal essencial. \n\nA conclusão da DRJ foi no seguinte sentido: \n\nNo  caso  concreto,  quanto  ao  ano­calendário  focado  (2012), \nconforme  foi  corretamente  registrado  pela  autoridade \nlançadora,  embora  seja  a  alegação  de  que  o  contribuinte  era \nportador de moléstia grave, o laudo médico apresentado não foi \nemitido por entidade oficial competente, isto é, trata­se de laudo \npreparado por médico particular,  o qual  não  satisfaz para  fins \nde  comprovação  do  adimplemento  dos  requisitos  legais  para  o \ngozo da isenção pleiteada.  \n\nCientificado dessa decisão em 11/09/2015, por via postal (A.R. de fl. 94), o \nEspólio  da  Contribuinte,  por  meio  de  procurador,  apresentou  Recurso  Voluntário  em \n09/10/2015  (fl.  95),  alegando  apenas  que  o  imposto  já  fora  efetivamente  pago  em  DIRPF \noriginal do exercício 2013.  \n\nEsse Colegiado decidiu por converter o julgamento em diligência (Resolução \nnº  2202­000.724,  de  22/09/2016),  para  que  a  repartição  de  origem  tomasse  as  seguintes \nprovidências: \n\n1. Anexe aos autos cópia da Declaração de Ajuste Anual original \ndo exercício 2013 (ano­calendário 2012); \n\n2.  anexe  aos  autos  os  comprovantes  de  pagamentos  (DARFs) \ncorrespondentes  ao  imposto  de  renda  do  exercício  2013  (ano­\ncalendário  2012),  informando  se  os  mesmos  encontram­se \ndisponíveis ou se foram restituídos; \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.721622/2015­11 \nAcórdão n.º 2202­003.702 \n\nS2­C2T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3. após, dê vista ao Recorrente do resultado essa diligência, com \nprazo de 30 (trinta) dias para, querendo, se pronunciar.  \n\nEm atendimento à diligência, a DRF de origem anexou a DIRPF/2013 (ano­\ncalendário  de  2012)  original  do  Contribuinte  (fls.  119/126)  e  o  intimou  a  comprovar  os \npagamentos  (DARFs)  correspondentes  ao  imposto  de  renda  do  referido  exercício  (fls. \n127/128). \n\nO Contribuinte não apresentou resposta (fl. 129). \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nO Contribuinte não se  insurgiu, em seu recurso voluntário, contra a decisão \nda DRJ  em  relação  ao  não  atendimento  de  uma das  condições  para o  gozo  da  isenção,  qual \nseja, a comprovação da moléstia grave por meio de laudo médico oficial. Ele somente alegou \nque o imposto já havia sido pago por ocasião da apresentação da DIRPF original do exercício \n2013. \n\nDessa forma, não cabe aqui analisar a questão da isenção por moléstia grave, \nposto que essa matéria se encontra fora do litígio, por não ter sido recorrida. Resta, portanto, \ndiscutir o tema relativo ao pagamento tempestivo do imposto devido. \n\nEntendo  que  os  valores  recolhidos  pelo  Contribuinte  antes  do  início  do \nprocedimento fiscal, quando ele gozava de espontaneidade, não podem ser exigidos com multa \nde ofício.  \n\nCTN  ­ Art.  138. A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou medida  de  fiscalização,  relacionados  com a \ninfração. \n\nNão se pode exigir, por meio de Notificação de Lançamento, multa de ofício \nsobre um crédito tributário que foi extinto pelo pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I, \ndo Código Tributário Nacional – CTN. O pagamento antecipado, conforme dispõe o § 1º do \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nartigo 150 do CTN, extingue o  crédito,  sob condição  resolutória da ulterior homologação ao \nlançamento. Mesmo que não ocorra  a homologação, o pagamento  feito  extingue a obrigação \ntributária.  Apenas  se  o  pagamento  realizado  não  for  suficiente  para  extingui­la  totalmente, \ncaberá o lançamento de ofício para exigência da diferença.  \n\nCTN  \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue o  crédito,  sob  condição  resolutória da ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n[..] \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI ­ o pagamento; [...] \n\nMuito  embora  a  declaração  retificadora  realmente  substitua  a  declaração \noriginal, fato é que o pagamento extingue o crédito tributário, conforme prevê o inciso I do art. \n156 do CTN. \n\nEntretanto,  no  presente  caso,  não  consta  dos  autos  comprovação  de  que \nrealmente os pagamentos alegados tenha sido efetivados. \n\nO  Contribuinte  não  apresentou  nenhuma  resposta  à  intimação  feita  pela \ndelegacia  de  origem  para  comprovar  os  pagamentos  alegados,  conforme  se  verifica  da \ndiligência efetuada a pedido desse Colegiado (fls. 127/129), embora tenha sido cientificado da \nintimação em 18/10/2016 (fl. 128). \n\nÉ regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de \nafirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada \nprovou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, \"alegar e  não provar é  o  mesmo \nque não alegar\". \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinatura digital) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.721622/2015­11 \nAcórdão n.º 2202­003.702 \n\nS2­C2T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Primeira Turma Ordinária da 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