materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - AF - lucro arbitrado,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"SIMPLES Exercício: 2003 e 2004 Ementa: PRELIMINARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não há o que se falar em nulidade do lançamento pelo fato de não constar expressamente no MPF os tributos a serem fiscalizados, quando nele (MPF) se faz referência às verificações obrigatórias, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos. EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. DEFINITIVIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES esta toma-se DEFINITIVA na esfera administrativa.",Quinta Turma Especial,2009-03-19T00:00:00Z,10925.001210/2004-89,200903,4408589,2017-02-10T00:00:00Z,1803-000.034,180300034_163214_10925001210200489_006.PDF,2009,Benedicto Celso Benício Júnior,10925001210200489_4408589.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch",2009-03-19T00:00:00Z,4634005,2009,2021-10-08T09:07:01.963Z,N,1713041917342646272,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:40Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:40Z; created: 2009-09-09T15:34:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:charsPerPage: 1458; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:40Z | Conteúdo => SI-TE03 Fl. 1 Sq. efl4 "" MINISTÉRIO DA FAZENDAi : te/, Ipo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n0 10925.001210/2004-89 Recurso n° 163.214 Voluntário Acórdão n° 1803-00.034 — 3' Turma Especial Sessão de 19 de março de 2009 Matéria IRPJ E OUTROS Recorrente CARDOSO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida V TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Assunto: SIMPLES Exercício: 2003 e 2004 Ementa: PRELIMINARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não há o que se falar em nulidade do lançamento pelo fato de não constar expressamente no MPF os tributos a serem fiscalizados, quando nele (MPF) se faz referência às verificações obrigatórias, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos. EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. DEFINITIVIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES esta toma-se DEFINITIVA na esfera administrativa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou -se impedido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch 41, .1• r - • ÓVIS A ES 'residente BENEDICTO EL' O B • ICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 23 mAl 211! Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior e José Clovis Alves Processo n°10925.001210/2004-89 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.034 Fl. 2 Relatório Do Termo de Constatação Fiscal n2 1, à fl. 42, colhe-se a seguinte descrição do procedimento de oficio relativo aos presentes autos: EXCLUSÃO DO SIMPLES — EXERCICIO DE ATIVIDADE VEDADA Motivada por representação do INSS, efetuou a Sacai DRF Joaçaba, revisão da opção da empresa fiscalizada ao Simples (Lei 9.317/96), concluindo pela declaração de exclusão, através do Ato Declarató rio Executivo DRF/JOA n2 01, de 12 de janeiro de 2004, pela constatação do exercício de atividade vedada. Com efeito, conforme parecer exarado pela SACAT DRF JOAÇABA, foi constatado o exercício de atividade similar ao de engenheiro e locação de mão-de-obra, enquadrando a contribuinte nas vedações contidas no art. 92, incisos XI ""e"", e XIII da Lei 9.317/96. Cientificada do Ato Declaratório de exclusão em 19/01/2004, quedou-se inerte não apresentando Manifestação de inconformidade e tornando definitiva a decisão na via administrativa. Consoante o Ato Declaratório de exclusão, os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF 355, de 29 de agosto de 2003, isto é, a partir de 01 de janeiro de 2002. Decorridos 06 (seis) meses do ato de exclusão, não promoveu o contribuinte a regularização espontânea da sua situação fiscal, impondo-se o arbitramento do lucro tributável e a exigência de oficio do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, relativo ao período de 01/01/2002 a 31/12/2003, facultando-se o posterior pedido de compensação dos valores recolhidos a título de SIMPLES (Lei 9.317/96). O arbitramento tomará como base a receita bruta declarada na Declaração Simplificada do ano 2002, considerando-se a natureza da receita mensal informada à Fazenda Estadual de Santa Catarina (prest. de serviços ou rev, de mercadorias). Em relação ao ano-calendário 2003, foi utilizada a informação da receita mensal informada à Secretaria da Fazenda Estadual de Santa Catarina, confrontada com a receita informada nos DARF SIMPLES. O processo administrativo fiscal n2 10920.002669/2003-69, relativo à exclusão do Simples consta, por cópia, nos presentes autos, de fls. 107 a 180, o Ato Declaratório Executivo DRF/JOA n 2 001, de 12 de janeiro de 2004, à fl. 173, e o Aviso de Recebimento com ciência da contribuinte em 19 de, janeiro de 2004, à fl. 178. 2 , Processo n°10925.001210/2004-89 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.034 Fl. 3 Em decorrência do procedimento fiscal acima descrito, foram emitidos os seguintes autos de infração, com multa de oficio de 75 % e juros de mora legais calculados até 31 de abril de 2004, sendo em 30.06.2004 a ciência do lançamento: Lnposto/Contribuielo .Principal Juros de Mora Multa Proporcional Total - Fls. IREI 69.737,50 11.084,92 52.303,09 133.125,51 4 PIS/Pasep 7.332,90 1.367,80 5.499,58 14.200,28 13 Cofins 33.844,61 6.313,53 25.383,35 65.541,49 23 CSLL 12.184,06 2.062,96 9.138,00 23.385,02 33 TOTAIS 123.099,07 ,_ , 20.829,21 92.324 02 236.252,30 Irresignada, a contribuinte interpos impugnação de fls 184 a 201, instruída com as peças de fls. 204 a 358, em que se insurge contra os lançamentos acima discriminados, mediante os seguintes argumentos: - preliminarmente, nulidade por vício de forma dos autos de infração relativos às contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) pois o MPF — Mandado de Procedimento Fiscal apenas determina a verificação do IRPJ, além das verificações obrigatórias; - as atividades efetivamente desenvolvidas estão assim descritas no objeto social: ""Art. 32 A sociedade tem por objeto a exploração do ramo de serviços de montagens de máquinas e equipamentos industriais, consertos e reformas de câmaras frigoríficas, instalação de isopainéis, comércio de peças e acessórios para máquinas e equipamentos industriais."" (ff 188) - não atua em serviços que requeiram conhecimento técnico de um engenheiro, não presta serviços de reparos elétricos nem mecânicos; as obras civis de edificação das estruturas em que faz montagens não é atribuição sua (apenas reveste paredes já erigidas); aplica peças e partes (como porcas e parafusos, arruelas e longarinas metálicas), e aplica materiais isolantes; - presta os serviços gerais necessários às montagens, tais como soldas, transporte de máquinas e perfuração de superficies para instalação de dutos, luminárias e sprinklers, por exemplo; - a sociedade não é constituída de engenheiros, técnicos nem outros profissionais legalmente habilitados, nem os possui em seu quadro de empregados; - eventuais necessidades de engenheiros ou outros técnicos são supridas pelos contratantes de seus serviços, sem qualquer vinculo com a requerente; - a exclusão se deu com base exclusiva em documentos fornecidos por Dânica do Brasil Comércio e Indústria Ltda., sem a realização de diligência que pudesse aferir a real natureza das operações realizadas pela impugnante (fl. 191); afirma que a proibição constante na legislação do Simples, neste particular, se refere às sociedades formadas por _profissionais liberais ou assemelhadofis; i 3 e Processo n°10925.001210/2004-89 SI -TE03 Acórdão n.° 1803-00.034 Fl. 4 - a autoridade administrativa desconsiderou a situação fática da requerente ao afirmar no Parecer Sacat n2 17 ser irrelevante a prestação de serviços contar ou não com supervisão, assinatura ou execução por profissional regulamentado (fl. 194); - os serviços de montagem que presta ""[...] seguem apenas especificações técnicas dos fabricantes de materiais e dos clientes."", da mesma forma que a instalação de uma máquina de lavar roupas em uma residência; como se vê, a interpretação da legislação lev-arla a extremo conduziria à conclusão de queifflosetiadecompetênciadeumagenheitoMeca'nioo(L195); - ao contrário do que consta na representação do INSS, a requerente não constrói os imóveis em que serão instaladas as câmaras frigorificas; nenhum dos materiais que aplica se agregam ao solo ou ao subsolo, pois apenas trabalha em ambientes já construídos, nos quais apenas instala os isolantes, inclusive portas, e as máquinas de refrigeração; (11s.195 a 197) - embora sua atividade seja de prestação de serviços, não pode ser classificada como de empreitada exclusivamente de mão-de-obra ou como locação de mão- de-obra, caracterizada, por exemplo, pelo vínculo de qualidade, que a obriga a assumir os ônus de mão-de-obra e de materiais pelo prazo contratual de doze meses, além de oferecer suas próprias ferramentas e equipamentos de proteção pessoal, e responsabilizar-se por alguns dos materiais empregados (fls. 198/199); - com base em parecer da Cosit citado no Parecer Sacat n 2 17, ressalta a distinção entre o aluguel ou locação de mão-de-obra (""fornecimento da mão-de-obra, sob controle e supervisão do locatário"") e a empreitada (""o que é ajustado restringe-se à apresentação de um resultado"") (fl. 200). Finalmente, requer o cancelamento dos autos de infração. A DRJ manteve o lançamento nos seguintes termos: ""Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa. A pessoa jurídica excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A exclusão do Simples que se tenha tornado definitiva em vista de preclusão administrativa por não ter sido tempestivamente objeto de manifestação de inconformidade, não pode vir a ser discutida em sede de impugnação de lançamentos de oficio, ainda que dela decorrentes."" Inconformada com a decisão da DRJ, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando, em síntese, os mesmos argumentos já mencionados na Impugnação. É o relatório. 4 Processo n° 10925.00121012004-89 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.034 Fl. $ VI3E0 Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Preliminarmente a contribuinte alegou nulidade do auto de infração por vício formal tendo em vista que o Mandado de Procedimento Fiscal apenas fez menção ao IRPJ e os autos de infração foram lavrados abrangendo, além do IRPJ, as contribuições à CSLL, PIS e COFINS. No Mandando de Procedimento Fiscal (Fl. 01), o Fiscal fez menção da Fiscalização do IRPJ e das verificações obrigatórias, que correspondem à análise da correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos e nos período de execução deste Procedimento Fiscal. Desta forma, o procedimento adotado pela fiscalização é legítimo, conforme entendimento deste Conselho: "" 1"" Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108- 09.226 em 28.02.2007 IRPJ e OUTROS - Exs.: 2001 a 2004 LANÇAMENTO CONJUNTO DE TRIBUTOS - ILEGITIMIDADE / NULIDADE - 17VOCORRÊNCIA - lançamento globalizado de tributos (PIS. COF1NS e CSL), não é incompatível com o mandado emitido pela autoridade fazendá ria, pois também engloba as chamadas ""verificações obrigatórias"" para os cinco últimos anos. Tendo o Fisco agido em consonância com o art. 142 do CTIV, não há que se falar em ilegitimidade ou nulidade do lançamento. Publicado no DOU em: 07.11.2008."" Quanto aos demais argumentos, a recorrente solicita a desconstituição dos lançamentos por entender ter direito à permanência no Simples nos anos-calendário objeto do procedimento fiscal. Não obstante toda a argumentação trazida aos autos pela contribuinte, verifica-se que a sociedade, ao tomar ciência do Ato Declaratório de exclusão não tomou qualquer medida de defesa no sentido de demonstrar que suas atividades não se 'ano vedadas no Regime do Simples. . , . Processo n°10925.001210/2004-89 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.034 Fl. 6 O direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente conferido à sociedade como demonstra o próprio Ato de exclusão. Vejamos: ""Ato Declaratário Executivo DRF/JOA n2 001, de 12 de janeiro de 2004 (4 Art. 32 Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, poderá manifestar por escrito, nos termos da Portaria SRF n2 3.608194, inciso II, sua inconformidade, relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 42 Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva."" Não obstante, a empresa deixou passar o prazo de trinta dias para a apresentação de sua inconformidade sem apresentar a possível defesa. Diante deste fato, a exclusão tornou-se DEFINITIVA, não sendo agora o momento propício para o levantamento de provas e argumentos contra o Ato de exclusão A matéria concernente à opção, exclusão ou manutenção da requerente no Simples foi tratada no processo administrativo fiscal n2 10920.002669/2003-69 (fl. 107 a 180), parcialmente juntado, por cópias, ao presente. Como já manifestado na decisão da DRJ, com a exclusão definitiva do Simples, após o transcurso do prazo legal para interposição de manifestação de inconformidade, precluiu o direito da requerente a retomar a discussão administrativa dessa matéria. A contribuinte buscou ainda alegar em seu favor o princípio da prevalência da verdade material dos fatos. Em que pese a verdade material ser a busca do processo administrativo, neste caso específico, não se pode sobrepor este princípio à perempção do direito de defesa da contribuinte. Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Sala das Sessões, e 1 de março de 2009. \ •BENEDICTO C LSO B ICIO JUNIOR 6 Page 1 _0011800.PDF Page 1 _0011900.PDF Page 1 _0012000.PDF Page 1 _0012100.PDF Page 1 _0012200.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2003 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL. Incabível a compensação de saldo negativo de CSLL composto por estimativas não recolhidas ou compensadas consoante elementos existentes no processo. CONFISSÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. Acatada por meio do pagamento do débito, a decisão exarada em processo distinto que apreciou a legalidade do lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de CSLL, opera-se a confissão da prática da infração relacionada com a matéria objeto dos autos.",Quinta Turma Especial,2009-03-19T00:00:00Z,10855.001498/2003-81,200903,4408560,2017-02-13T00:00:00Z,1803-000.037,180300037_161244_10855001498200381_005.PDF,2009,Walter Adolfo Maresch,10855001498200381_4408560.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, Por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-19T00:00:00Z,4633307,2009,2021-10-08T09:06:52.906Z,N,1713041917635198976,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:39Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:39Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:39Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:39Z; created: 2009-09-09T15:34:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:charsPerPage: 1439; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:39Z | Conteúdo => S1-TE03 Fl. 1 221\4n , x '---t-r-'w—J-: MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO -_ . ., • Processo n° 10855.001498/2003-81 Recurso n° 161.244 Voluntário Acórdão n° 1803-00.037 - 3* Turma Especial Sessão de 19 de março de 2009 Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Recorrente CARDINAL HEALTH BRASIL 402 LTDA. Recorrida 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP AssuNTo: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2003 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL. Incabível a compensação de saldo negativo de CSLL composto por estimativas não recolhidas ou compensadas consoante elementos existentes no processo. CONFISSÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. Acatada por meio do pagamento do débito, a decisão exarada em processo distinto que apreciou a legalidade do lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de CSLL, opera-se a confissão da prática da infração relacionada com a matéria objeto dos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3a turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. '• ' LO 1. nt) Preside JÁ, À-. /W.,,R 7pS A - ADOLFO MWAL AD SCH Relator Formalizado em: 28 mal 2009 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior, Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves. t Processo n° 10855.001498/2003-81 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.037 Fl. 2 Relatório CARDINAL HEALTH BRASIL 402 LTDA, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 5' Turma da DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Trata o processo de Declaração de Compensação (fls. 01/02) pela qual foi compensado parcialmente débito de Contribuição Social s/Lucro Líquido (CSLL) do período de apuração 31/01/2003, com crédito de Saldo Negativo de CSLL do ano calendário 2002. A compensação restou parcialmente indeferida pela DRF Sorocaba (SP) — fls. 37/40 por insuficiência do direito creditório considerando-se os valores das estimativas recolhidas e declaradas em DCTF. Em sua manifestação de inconformidade (fls. 49/56) a contribuinte afirma que atribui a diferença ao valor da estimativa do mês de maio de 2002 no valor de R$ 32.912,64 que foi extinta parte com pagamento e parte com compensação de saldo negativo de CSLL do ano de 2001 (anexa cópia parcial da DIRPJ 2002), tendo a unidade da Secretaria da Receita Federal, reconhecido somente a parte recolhida. Afirma que nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383/91 tinha direito à compensação independentemente de qualquer outro procedimento administrativo mas reconheceu contudo, que efetuou compensação a maior no valor de R$ 3.013,35, apresentando o DARF respectivo. A 5' Turma da DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP, através do acórdão 14-15.445 de 05 de abril de 2007 (fls. 83/86), julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a decisão: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da certeza e liquidez do crédito junto à Fazenda Pública do qual solicita restituição. A restituição do saldo negativo da CSLL, apurado na declaração de rendimentos, condiciona-se à demonstração da existência e da liquidez do direito, o que inclui a comprovação de que as estimativas devidas, utilizadas como dedução na apuração deste valor, foram efetivamente pagas/compensadas. Solicitação indeferida. Fundamenta o voto do relator da decisão de primeira instância de que a simples apresentação da DIRPJ do ano calendário 2001 exibindo saldo negativo de CSLL, não fl 2 Processo n° 10855.001498/2003-81 S 1-TE03 Acórdão o.° 1803-00.037 Fl. 3 teria o condão de comprovar a alegada compensação, dada a inexistência de declaração do valor do débito integral da estimativa de maio/2002. A decisão de primeira instância justifica ainda o indeferimento da manifestação de inconformidade pela inexistência de comprovação através de elementos contábeis que comprovem a compensação e a liquidez e certeza do crédito pleiteado, já que a época da compensação (maio/2002) ainda não havia a exigência de prévio reconhecimento do crédito por parte da Secretaria da Receita Federal. Ciente da decisão em 11/05/2007, conforme AR constante às fls. 88, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 11/06/2007, onde reitera os argumentos da inicial de que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de que efetivamente possui o crédito pleiteado de saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário 2002, devendo considerar-se o valor integral da estimativa do mês de Maio de 2002. Junta documentos extraídos de sua escrituração contábil. É o relatório. .72 3 Processo n° 10855.001498/2003-81 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.037 Fl. 4 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Trata o presente processo de não homologação integral de declaração de compensação (fls. 01/02), pela SAORT da DRF Sorocaba (SP), por insuficiência de direito creditório de Saldo Negativo de IRPJ do Ano calendário 2002, no montante de R$ 23.274,92 , conforme despacho decisório constante das fls. 86/88. A empresa reconheceu que compensou indevidamente o valor de R$ 3.013,35, anexando o DARF respectivo cingindo-se o litígio sobre o valor de R$ 20.265,68, que a recorrente afirma seria composto por R$ 18.001,39 do saldo negativo de CSLL do ano calendário 2001 e R$ 2.264,29 referente a taxa SELIC até o dia 27/06/2002, quando teria ocorrido a compensação com a estimativa do mês de maio de 2002. A recorrente se insurge pelo fato de que a decisão de primeira instância embora tenha reconhecido a desnecessidade de prévia autorização para a compensação realizada em junho/2002, somente aceitou o valor declarado em DCTF mas não aceitou a D1RPJ do ano 2002 para comprovar o valor real da estimativa devida e tampouco a DIRPJ do ano anterior (2001) para comprovar o crédito utilizado, sendo que tanto a DCTF como as DIRPJ são declarações entregues à SRF e tem valor probante idêntico. Apresenta os documentos de fls. 133 a 142 que seriam cópias do razão contábil dos anos calendários 2001 e 2002 e que comprovariam a existência do crédito do saldo negativo de CSLL do ano 2001 e a compensação deste crédito com a estimativa do mês de maio de 2002, afirmando adicionalmente que parte do saldo negativo de CSLL de 2001, deriva de compensação de saldo negativo de CSLL do ano calendário 2000. Não assiste razão à interessada. Embora os elementos apresentados confirmem em parte as alegações da recorrente, já que confirmam a existência do aludido crédito de 2001, não se confirma porém a compensação com a estimativa do mês de maio de 2002 pois permanece em aberto até a presente data (fls. 133 e 138). Tampouco há o destaque como era de se esperar do valor integral da estimativa de maio/2002, no valor de R$ 34.912,64 mas tão somente o valor declarado em DCTF no montante de R$ 14.646,96 (fls. 139). Por outro turno, se dúvidas poderiam restar em relação à matéria, estas restam afastadas com o deslinde do processo n° 10855.002415/2004-52. Com efeito, no despacho decisório da DRF SOROCABA (SP) às fls. 38 há menção de teria havido lançamento de oficio de multa isolada por falta de recolhimento da estimativa do mês de maio de 200ft2. 4 Processo n°10855.001498/2003-81 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.037 Fl. 5 Também a contribuinte em sua manifestação de inconformidade à DRJ RIBEIRÃO PRETO (SP) menciona que há lançamento no processo administrativo 10855.002415/2004-52 em que a compensação do mês de maio de 2002 estaria sendo discutida. Através do sistema DECISÕES WEB buscou este relator o acórdão 14- 19.717 exarado em 07 de julho de 2008 da DRJ RIBEIRÃO PRETO (SP), onde se constata: a) Que foi aplicada multa isolada de 75% sobre a estimativa não recolhida em relação ao mês de maio de 2002, no valor de R$ 15.123,81 (75% do valor de R$ 20.165,08); a) Que a multa isolada por falta de recolhimento integral da estimativa do mês de maio de 2002 restou mantida, sendo apenas reduzida para 50% em virtude de mudança da legislação pertinente, no valor de R$ 10.082,54; b) Que foi realizada diligência na empresa sendo que o exame da escrituração revelou a inexistência da compensação por parte do contribuinte, bem como de saldos negativos de CSLL relativo aos anos 2000 e 2001. Por outro turno, no sistema SINCOR/PROFISC da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consta a situação do processo 10855.002415/2004-52 como ENCERRADO POR PAGAMENTO. Ora, se a contribuinte reconheceu e pagou a multa isolada por falta de recolhimento da estimativa do mês de maio de 2002, constata-se a confissão da prática da infração - falta de recolhimento/compensação da estimativa e confirma de que não houve a aludida compensação motivando a aplicação da multa isolada, devendo ser reconhecido apenas o valor já considerado pela Administração Tributária no montante de R$ 14.646,96. Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso. Sala das S , es, em 19 de março de 2009 , k 4.2.0nicA WALT R ADOLFO 4 SCH Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 _0013500.PDF Page 1 _0013600.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-06-24T09:00:02Z,200810,Sexta Câmara,,Quinta Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13808.000728/99-56,200810,5755704,2023-06-23T00:00:00Z,195-00.001,19500001_138080007289956_200810.pdf,2008,JOSÉ CLOVIS ALVES,138080007289956_5755704.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4628104,2008,2023-07-05T17:20:36.322Z,N,1770602004383531008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-09-20T15:29:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-09-20T15:29:49Z; created: 2013-09-20T15:29:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-09-20T15:29:49Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-09-20T15:29:49Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 1999 Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - Para deduzir uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É indispensável comprovar que o dispêndio correspondeu à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, tomou o pagamento devido. Inaceitável a dedução de pagamentos de serviços com base tão-somente em documentos financeiros e notas fiscais com informações genéricas, sem quaisquer documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços. GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - A não comprovação da efetiva prestação dos serviços acarreta a glosa de despesas contabilizadas. As parcelas comprovadas por prova indiciaria (DIRPJ) devem ser excluídas do lançamento. AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Compensam-se com a matéria tributável apurada, os prejuízos fiscais do próprio ano calendário objeto do lançamento fiscal, conforme comprovado na DIRPJ do Exercício 1999, tomando insubsistentes os lançamentos relativos ao 2°, 3° e 4° Trimestres de 1998. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Exercício: 1999 LANÇAMENTO REFLEXO - Pela íntima relação de causa e efeito, dá-se idêntico tratamento ao lançamento reflexo de CSLL, excluindo-se as parcelas comprovadas e compensando-se a base de cálculo negativa de CSLL do próprio exercício fiscalizado, constante da DIRPJ 1999.",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,15374.002735/2001-96,200810,6969112,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.043,19500043_162962_15374002735200196_008.PDF,2008,WALTER ADOLFO MARESCH,15374002735200196_6969112.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DECLARAR insubsistente o lançamento em relação ao 2°\, 3° e 4° trimestres de 1999\, em virtude dos aproveitamentos dos prejuízos dos próprios períodos objeto da autuação e reduzir o valor tributável relativo ao 1° trimestre de 1999 de 7.440\,64 para 4.440\,64\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4728404,2008,2023-12-02T09:09:23.159Z,N,1784160628671250432,"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:05Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:06Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:06Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:05Z; created: 2009-09-10T17:50:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:05Z; pdf:charsPerPage: 1731; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:05Z | Conteúdo => CCOUT95 Fls. 504 MINISTÉRIO DA FAZENDA , <*: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES n-4, QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 15374.002735/2001-96 Recurso n° 162.962 Voluntário Matéria IRPJ e OUTRO - EX.: 1999 Acórdão n° 195-0.043 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente BMB RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida 8' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/R.1 I AssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 1999 Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - Para deduzir uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É indispensável comprovar que o dispêndio correspondeu à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, tomou o pagamento devido. Inaceitável a dedução de pagamentos de serviços com base tão-somente em documentos financeiros e notas fiscais com informações genéricas, sem quaisquer documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços. GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - A não comprovação da efetiva prestação dos serviços acarreta a glosa de despesas contabilizadas. As parcelas comprovadas por prova indiciaria (DIRPJ) devem ser excluídas do lançamento. AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Compensam-se com a matéria tributável apurada, os prejuízos fiscais do próprio ano calendário objeto do lançamento fiscal, conforme comprovado na DIRPJ do Exercício 1999, tomando insubsistentes os lançamentos relativos ao 2°, 3° e 4° Trimestres de 1998. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Exercício: 1999 LANÇAMENTO REFLEXO - Pela íntima relação de causa e efeito, dá-se idêntico tratamento ao lançamento reflexo de CSLL, excluindo-se as parcelas comprovadas e compensando-se a base de cálculo negativa de CSLL do próprio exercício fiscalizado, constante da DIRPJ 1999. 2-* Processo n° 15374.002735/2001-96 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.043 Fls. 505 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento em relação ao 2°, 3° e 4° trimestres de 1999, em virtude dos aproveitamentos dos prejuízos dos próprios períodos objeto da autuação e reduzir o valor tributável relativo ao 1° trimestre de 1999 de 7.440,64 para 4.440,64, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Op J LÓVIS A S P esiden 74 . pecar WA TER ADOLFO ESCH Relator Formalizado em: 10 DEZ 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. Relatório BMB RIO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 8' Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. Trata o processo dos autos de infração de fis.77/83 e 84/87, lavrados pela Divisão de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, (DRF/RJ), exigindo da Interessada, acima identificada, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, (IRPJ), e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (CSLL), respectivamente, nos valores de R$17.177,21 e R$9.161,17, acrescidos em cada um deles, de multa de oficio de 75%, e juros de mora calculados até 29.06.2001. A descrição dos fatos, (fis.76), informa que foi glosado valor indevidamente apropriado como despesas a titulo de ""Serviços profissionais"", conta 4.3.1.20.12, tendo em vista a ausência de documentos que pudesse comprovar a sua efetividade. O enquadramento legal consta às fis.83 e 87. 2 . . - Processo n• 15374.002735/2001-96 CCO 1/795 Acórdão n.°195-0.043 Fls. 506 Inconformada com o crédito tributário originado da ação fiscal a qual teve ciência do lançamento em 25-07-2001, (fls.82 e 86), a Interessada apresentou em 24/08/2001, (fls.91 e 93), as impugnações de fls.91192 e 93/94, instruídas pelos documentos de fls.95/458, na qual argüiu que, tanto quanto ao IRPJ, quanto à CSLL, todas as importâncias pagas tem a indicação da operação de origem e do seu beneficiário, sendo as despesas necessárias às suas atividades, e que, mantém a escrituração contábil com observância das leis comerciais e fiscais, conforme atestam os documentos acostados. A 8' Turma da DRJ MIO DE JANEIRO, através do acórdão 7.519 de 28 de abril de 2005, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano- calendário: 1998 Prestação de serviços. Prova. Para deduzir uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É indispensável comprovar que o dispêndio correspondeu à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, tornou o pagamento devido. Inaceitável a dedução de pagamentos de serviços com base tão-somente em documentos financeiros e notas fiscais com informações genéricas, sem quaisquer documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços. Glosa de despesas. A não comprovação da efetiva prestação dos serviços acarreta a glosa de despesas contabilizadas. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998 Lançamento decorrente. Decorrendo o lançamento da CSLL da não comprovação de despesa constatada na autuação do IRPJ, e reconhecida a procedência do lançamento deste, procede também o lançamento daquela. Lançamento Procedente Ciente da decisão em 18/05/2005, conforme AR constante às fls. 473.v, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 17/06/2005, onde repete os argumentos da inicial de que não procede a glosa das despesas por falta de comprovação em virtude de tratar-se de serviços esporádicos ou eventuais para os quais não se exige extremo formalismo na contratação dos mesmos É o relatório. —9 3 Processo re 15374.002735/2001-96 CC01/195 Acórdão n.° 195-0.043 Fls. 507 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Trata o presente processo de lançamento de IRPJ e CSLL, ano calendário 1998, por glosa de despesas contabilizadas na conta ""Serviços Profissionais — 4.3.1.20.12"" que segundo Termo de Descrição dos Fatos (fls. 76) não reúnem condições de dedutibilidade. O Auto de Infração de IRPJ (fls. 83) descreve a infração com o título de custos ou despesas não comprovadas reportando-se ao Termo de Descrição dos fatos adrede citado, tendo como embasamento legal os artigos 195, inciso I, 197 e parágrafo único, 242, 243 e 247 do Regulamento do Imposto de Renda de 1994. Na impugnação o contribuinte juntou copiosa documentação que foi analisada em detalhe pela decisão de primeira instância (fls. 467/472), concluindo que a mesma não atendia os preceitos da legislação tributária, concernente aos requisitos de dedutibilidade pela falta de comprovação da efetiva realização dos serviços. Conforme se depreende do voto da decisão de primeira instância (fls. 469/470), dezenas de documentos são ilegíveis e outros tantos não contém assinatura ou a assinatura está ilegível. No entanto não é essa a questão central que toma as despesas indedutíveis. O principal motivo é que os documentos acostados pela recorrente não comprovam por si só a efetiva prestação dos serviços que teriam sido pagos e contabilizados, tarefa para a qual a mesma não se desencumbiu, limitando-se a afirmar tratar-se de serviços eventuais para os quais não seria exigível um formalismo maior do que o próprio comprovante de pagamento. A legislação tributária alberga de longo tempo os conceitos que o custo ou despesa para poder ser dedutível, deve reunir as características da necessidade, usualidade e efetividade. Isto quer dizer que a despesa deve ser necessária e usual para o desenvolvimento das atividades da contribuinte mas também e principalmente deve corresponder a algo efetivamente recebido em troca do pagamento efetuado. Para isso a documentação que ampara a escrituração contábil deve estar lastreada e composta de documentos hábeis e idóneos que comprovem a natureza, o beneficiário e a efetiva contraprestação do serviço prestado. Ao se analisar os resumos dos pagamentos efetuados preparados pela contribuinte as fls. 111, 128, 157, e 210, verifica-se que facilmente poderia ter acostado documentos que comprovassem a existência do objeto da prestação de serviços, como por exemplo relatórios de auditoria, cópias de processos judiciais ou adm . . strativos relativos aos 4 . • Processo n° 15374.002735/2001-96 CC01/195 • Acórdão n.° 195-0.043 Fls. 508 honorários profissionais e advocatícios; plantas e identificação das obras para honorários de arquitetos e engenheiros, placas ou identificação de veículos para os serviços de despachante, entre outros. No entanto, é inaceitável a glosa efetuada em relação aos serviços profissionais de contador, pois na própria DIRPJ juntada pela fiscalização (fls. 06), consta o nome da profissional Neide de Souza Teles, número CRC 0195021PR. Diante do exposto, devem ser admitidos como dedutiveis os pagamentos efetuados à profissional contábil conforme segue: DATA VALOR DOC . FLS. FEV 1.500,00 111 MAR 1.500,00 111 TOTAL 1 TRIM 1998 3.000,00 - ABR 1.500,00 128 MAI 1.500,00 128 juN 1.500,00 128 TOTAL 2 TRIM 1998 4.500,00 - JUL 1.500,00 157 AGO 1.500,00 157 SET 1.500,00 157 TOTAL 3 TRIM 1998 4.500,00 OUT 1.500,00 210 NOV 1.500,00 210 DEZ 1.500,00 210 DEZ 13° 1.500,00 210 TOTAL 4 TRIM 1998 6.000,00 - Impõe-se portanto a recomposição do lucro real dos 4 trimestres objeto da autuação e considerando a existência de prejuízos fiscais no 2° Trimestre de 1998 (fls. 26), 3° Trimestre de 1998 (fls. 27) e 4° Trimestre de 1998 (fls. 28), restarão insubsistentes os lançamentos relativos a estes periodos.""7 """"g • Processo n° 15374.002735/2001-96 0331/T95 Acórdão o.° 195-0.043 Fls. 509 o Deve a recorrente recompor o saldo de seus prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para evitar a compensação indevida nos períodos subseqüentes, alterando a autoridade responsável pela aplicação deste Acórdão da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte, os saldos no sistema SAPLI relativos ao 2°, 3° e 4° Trimestres de 1998. Diante do exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso para excluir da matéria tributável do IRPJ os montantes de R$ 3.000,00, para o 1° Trimestre de 1998; R$ 4.500,00 para os 2° e 3° Trimestres de 1998 e, R$ 6.000,00 para o 4° Trimestre de 1998, tornando insubsistente o lançamento com relação ao 2°, 3° e 4° Trimestres pelo aproveitamento dos prejuízos fiscais dos próprios períodos fiscalizados (fls. 26/28). Pela íntima relação de causa e efeito, idêntico tratamento deve ser dado ao lançamento da CSLL, excluindo-se os mesmos montantes da base de cálculo da CSLL, do 1° ao 40 Trimestre de 1998, tornando-se insubsistente o lançamento pela compensação das bases de cálculo negativas dos 2°, 3° e 4° Trimestres de 1998, constantes da DFRPJ (fls. 45, 46 e 47). Sala das e sões, em 21 de outubro de 2008. 0.4 A . Te 5°17 eWALTER ADOLFO M RESCH 6 , - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL PROCESSO N° : 15374.002735/2001-96 RECURSO N° : 162.962 - EMBARGOS ACÓRDÃO : 195-0.043 — RETIFICAÇÃO EMBARGANTE : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADA : QUINTA TURMA ESPECIAL DO 1° CC. INTERESSADA : BMB RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LIDA DESPACHO-RETIFICATIVO DE ACÓRDÃO PRESI — 195-001/2009. O Procurador da Fazenda Nacional, inconformado com a decisãof contida no acórdão n° 195-0.043 de 21 de outubro de 2.008, utilizando a faculdade contida no artigo 58 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Port. MI' 147/07, apresenta Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão supra mencionado, argumentando em síntese ter ocorrido contradição. Afirma a existência de erro de escrita no acórdão folha 505, onde deveria constar como insubsistentes o lançamento em relação aos 2°, 3° e 4° trimestres de 1.998, constou indevidamente ""1.999"".. Examinando os autos, fl. 505, verifico que realmente o erro de escrita ocorreu os embargos são procedentes, e por os acolho. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO 195-0.043 DE 21 DE OUTUBRO DE 2.008. Nos termos do artigo 58 do RICC, aprovado pela Portaria MF 147/2.007, RETIFICO O ACÓRDÃO 195-0.043, para corrigir o erro de escrita apresentado pelo embargante. No acórdão folha 505: ONDE SE LÊ: ""...DECLARAR insubsistente o lançamento em relação ao 2°, 3° e 4° trimestres de 1.999."" LEIA-SE: ""...DECLARAR insubsistente o lançamento em relação ao 2°, 3° e 4° trimestres de 1.998. À secretaria. - Fazer constar da Ata da 5' TE de fevereiro de 2.009. Recurso n° 162.962 Fazer as correções no ""SITE"". O presente despacho deve fazer parte integrante e indissociável do acórdão retificado, tanto na documentação em papel quanto a digital. Cientificar a Fazenda Nacional. Brasfiia DF 29 de Janeiro de 2.009. / Op it • 4 • : IS ALVES — Presidente Page 1 _0026100.PDF Page 1 _0026200.PDF Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 _0026500.PDF Page 1 _0026600.PDF Page 1 _0026700.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios,2023-11-25T09:00:03Z,200902,Sexta Câmara,"OMISSÃO DE RECEITAS — PASSIVO FICTÍCIO — A presunção legal tem como pressuposto a possibilidade de movimentação fmanceira alheia à contabilidade. A manutenção de divida já liquidada não caracteriza omissão de receitas quando comprovadamente a liquidação de parte da duplicata, objeto da autuação, se deu através de devolução de mercadoria.",Quinta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,13808.000357/99-76,200902,6972277,2023-11-20T00:00:00Z,195-00.156,19500156_167792_138080003579976_009.PDF,2009,JOSE CLOVIS ALVES,138080003579976_6972277.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4715470,2009,2023-12-02T09:09:22.956Z,N,1784160628843216896,"Metadados => date: 2009-09-09T17:39:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:39:00Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:39:00Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:39:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:39:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:39:00Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:39:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:39:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:39:00Z; created: 2009-09-09T17:39:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T17:39:00Z; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:39:00Z | Conteúdo => .4 • CCOUT95 Fls. 53 ..5° ,1n• . .4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA , L4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '.;?:::14""!-:: d. QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13808.000357/99-76 Recurso n° 167.792 Voluntário Matéria IRPJ E OUTROS- Ex(s):1996 Acórdão n° 195-0.156 Sessão de 3 de fevereiro de 2009 Recorrente ESTABELECIMENTOS DE MODA MARIE CLAIRE Recorrida 43 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP -I EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS — PASSIVO FICTÍCIO — A presunção legal tem como pressuposto a possibilidade de movimentação fmanceira alheia à contabilidade. A manutenção de divida já liquidada não caracteriza omissão de receitas quando comprovadamente a liquidação de parte da duplicata, objeto da autuação, se deu através de devolução de mercadoria. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. r eg ó VIS • LVES 'residente e R, ator/ , Formalizado em: 13 MAR 21109 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. Ausente, momentaneamente o Conselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro Convocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. t ç) , Processo n°13808.000357/99-76 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.156 •s. 54 Relatório Estabelecimentos de Moda Marie Claire S A , inconformada com a decisão contida no acórdão n° 6.555 de 24 de fevereiro de 2.005, que manteve os lançamentos consubstanciados nos autos de infrações de folhas 174 a 196, interpôs recurso voluntário a este Colegiado, objetivando a reforma do julgamento. Adoto o relatório da DRJ. Em decorrência de ação fiscal levada a efeito junto ao estabelecimento do contribuinte acima identificado e, diante de irregularidades apuradas, foram lavrados 05 (cinco) Autos de Infração, através dos quais foi exigido o seguinte crédito tributário: 01.01. IRPJ (fls. 177) R$ 4.539,16 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos); 01.02. PIS (fls. 181) R$ 118,02 (cento e dezoito reais e dois centavos); 01.03.COFINS (fls. 186) R$ 363,13 (trezentos e sessenta e três reais e treze centavos); 01.04. IRRF (fls. 190) R$ 6.354,82 (seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), e; 01.05.CSLL (fls. 194) R$ 1.815,66 (um mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). 02. As irregularidades que motivaram mencionadas exigências encontram-se devidamente descritas no 'Termo de Verificação"" (fls. 171/173) e consistiram em, verbis: tt realizamos ação fiscal na empresa acima qualificada onde, após análise dos livros e documentos entregues a esta fiscalização foi constatado o que segue: DOS FATOS 1 — o contribuinte foi intimado em 24/02/99 e reintimado em 11/03/99 a apresentar a documentação referente às despesas operacionais com veículos e conservação de bens e instalações constantes de sua declaração de IRPJ ano calendário de 1995, no valor de R$ 188.579,80. Do total apresentado, R$ 12.675,38 referia-se a notas fiscais ao consumidor, talões de máquina registradora, recibos avulsos desacompanhados de documentação probante, que não identificam o adquirente de bem ou serviço ou despesas que não são necessárias à atividade da empresa. 2 . Processo n° I 3808.000357/99-76 CCO I/T95 Acórdão n.• 195-0.156 Fls. 55 2 — o contribuinte intimado em 24/02/99 a apresentar documentação que comprovasse o valor de R$ 569.413,83 de sua conta ""Fornecedores"" constante do Passivo da declaração de IRPJ ano calendário 1995, apresentou a duplicata da ""Confecções Detex Ltda"" cgc n°61.160.222/0001-66 quitada em 14/11/95 no valor de R$ 7.127,50. DO DIREITO Como sabemos o artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 1041 de 11/01/94 reza o seguinte: Art. 242 — ""São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora"". Acórdão 1° CC 105-1914/86 — Os comprovantes de fornecimento de combustível e lubrificante devem identificar o veículo em que foram aplicados para que se possa aceitar a despesa como sendo da pessoa jurídica para fins de dedução na apuração do lucro real. , Acórdão 1° CC 105-5288/91 — Não são aceitáveis talões de máquinas registradoras, recibos avulsos, relatórios e meros lançamentos desacompanhados de documentação probante, que não identifiquem o adquirente do bem ou serviço, para os fins de comprovar despesas operacionais dedutíveis, nos termos do art. 191 do RIR/80. Art. 228 do RIR194 — ""O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção."" Acórdão 1° CC 101-74.168/83 — Válida é a intimação para que o sujeito passivo prove a veracidade do exigível constante de sua escrita em determinada data. Se não quiser ou lograr fazê-lo, salvo prova em contrário, a diferença entre o valor constante de seu passivo circulante e o valor que efetivamente provar ser a sua dívida, na referida data (provado ainda, que as parcelas que representam a dívida integravam o montante do passivo circulante) traduz o montante da receita (lucro) ilegalmente subtraída da incidência tributária. Acórdão 1° CC 103-4982/82 — Constatado o fato consistente na manutenção no passivo exigível, de obrigações já pagas, presumível é a ocorrência de omissão de receitas fg7 operacionais. 3 • Processo n°13808.000357/99-76 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.156 Fls. 56 No mesmo sentido temos os Acórdãos: 103-5056/82, 103-5560/83, 101- 74667/83, 105-1098/84, 103-8693/88, 103-8414/88, 105-2957/88, 105-2957/88, 101-74262/83, 101-74521/83, 101-74538/83 e 103-7253/86. Como acima exposto, as notas fiscais simplificadas e os cupons de caixa ou recibos avulsos, por não conterem os elementos indispensáveis à comprovação das despesas (sic), não são documentos hábeis, o mesmo acontecendo com as despesas que não são necessárias à atividade da empresa, sendo necessário proceder a glosa de tais despesas no valor de R$ 12.675,38. E também, como vimos, a manutenção no passivo de obrigações já liquidadas, traduz um passivo irreal e constitui indício veemente de omissão de receitas no valor de R$ 7.127,50. Ressalte-se que no ano calendário de 1995 a empresa ""Estabelecimentos de Modas Marie Claire S/A"" apurou um prejuízo de R$ 110.350,49 que será reduzido no valor de R$ 12.675,38, ficando o contribuinte em tela intimado a refazer o seu LALUR. ENQUADRAMENTO LEGAL Art. 228, 242, 739 e 892 do RIR194. BASE DE CÁLCULO Prejuízo apurado em 31/12/95 pelo contribuinte - R$ 110.350,49 Glosa de Despesas Operacionais em 31/12/95 - R$ 12.675,38 Novo Prejuízo apurado pela fiscalização - R$ 97.675,11 Passivo Fictício apurado em 15/11/95 -R$ 7.127,50 E, para constar e surtir os efeitos legais lavramos o presente "". 03. Pela prática das irregularidades acima descritas, foram dados por infringidos os seguintes dispositivos legais: 03.01. IRPJ arts. 197 parágrafo único, 226, 228, 195, incisos Te II, 230, 242 e 243, todos do ""Regulamento do Imposto de Renda"" (RIR/94), aprovado pelo Decreto n° 1.41/1994 (fls. 178); 03.02. PIS art. 3°, alínea V, da Lei Complementar n° 7/1970, c/c art. 1°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 17/1973, c/c arts. 2°, inciso I, 3 0, 8°, inciso I e 9° da MP n° 1212/1995 e arts. 2°, in •"": °, 8°, inciso Te 9° da MP n° 1249/1995 e suas reedições (fls. 183); 4 Processo n° 13808.000357199-76 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.156 Fls. 57 03.03. COFINS arts. de 1° a 5°, da Lei Complementar n°70/1991 (fls. 187); 03.04. IRRF art. 44 da Lei n°8.541/1992 c/c art. 3° da Lei n°9.064/1995; art. 62 da Lei n°8.981/1995 (fls. 191), e; 03.05. CSLL art. 43 da Lei n° 8.541/1992, com as alterações do art. 3° da Lei n°9.064/1995; art. 2° e seus parágrafos, da Lei n°7.689/1988; art. 57 da Lei n°8.981/1995. 04. A interessada tomou ciência dos citados lançamentos em 29/03/1999 e, não se conformando com tais exigências, e devidamente representada (fls. 206), apresentou impugnação (fls. 198/218) às mesmas, alegando, em síntese, que: 04.01. como se demonstrará, o enquadramento legal apontado não se coaduna com a imputação aplicada, qual seja, omissão de receitas, que provará inocorrida, concluindo, preliminarmente, pelo seu cancelamento, em razão de inexatidão de sua lavratura; 04.02. conforme o determinado pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, dentre outras, compete à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, fato este inocorrido no presente caso, tornando as exigências totalmente descabidas e sem qualquer fundamento jurídico, como será demonstrado; 04.02.01. dentre seus vários fornecedores, um deles é a empresa ""Confecções Detex Ltda."", cujas mercadorias são comercializadas pela impugnante. Contra tal empresa, a interessada emitiu duas Notas Fiscais de devolução de mercadorias, de les 000598 e 000599, nos valores de R$ 4.127,50 e R$ 3.000,00, respectivamente, totalizando R$ 7.127,50 (junta cópias de tais documentos); 04.02.02. em 14/11/1995 adquiriu mercadorias da mencionada empresa fornecedora, através da NFF n° 158600, série única, no importe de R$ 9.504,60, cuja cópia traz aos autos; efetuou os devidos lançamentos contábeis na conta ""Fornecedores"", creditando-a pelo valor de tal aquisição, e onde se encontravam, lançados à débito, os valores relativos às mencionadas devoluções (subitem anterior), conforme demonstrado em cópias da mencionada rubrica, bem como do livro Razão; 04.02.02.01. como resultado do mencionado encontro de contas entre ambas empresas, restou a ser pago pela impugnante o saldo equivalente a R$ 2.377,10, importância esta quitada pela interessada, conforme comprova cópia do respectivo recibo bancário; 04.02.02.02. dessa maneira, não havia motivos para que a Impugnante pagasse o valor integral da nota fiscal fatura proveniente de sua aquisição, se anteriormente havia efetuado a seu fornecedores de'.'. de mercadorias anteriormente adquiridas. • Processo n° 13808.000357/99-76 CC01/T95 Acórdão n.° 195-0.156 As. 58 Em assim tendo agido, foi absolutamente legal o seu procedimento, não havendo elementos, portanto, para se falar na ocorrência de omissão de receitas ou de passivo fictício, como quer fazer crer a autuante, que deixou de efetuar as devidas diligências que fatalmente eliminariam tais acusações; 04.02.02.03. assim sendo, cristalina a inocorrência de qualquer fato consistente que demonstre a existência de passivo exigível de obrigações já pagas, sendo impossível, portanto, se falar em omissão de receitas. Inobstante, a autuante entendeu haver ocorrido infrações aos arts. 195, II, 197, parágrafo único, 226, 228 e 230, todos do RIR/94, além de mencionar jurisprudência sobre o tema; 04.02.03. ao se examinar os documentos trazidos pela impugnante, resta provado a correção com que agiu, não indicando de forma nenhuma saldo credor de caixa ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas, e isto em razão de o lançamento simplesmente retratar fato contábil, simples e muito claro. Dessa maneira, inocorrida a pretendida omissão de receitas, é totalmente improcedente a autuação impugnada (assim como os lançamentos reflexos), cristalizando-se pela simples constatação da total inadequação do dispositivo alegadamente infringido; 04.02.04. é de se destacar, ainda, que a partir do ano-base de 1988, por força do disposto no art. 35 da Lei n° 7.713/88, os lucros apurados pelas pessoas jurídicas era considerado automaticamente distribuído aos sócios, sendo tributado a uma alíquota de 8%; essa a alíquota a ser aplicada na exigência do IRRF (e não 35%, como o foi) na hipótese em que, por absurdo, se considerasse ter ocorrido a pretensa omissão de receitas/passivo fictício, o que viria a tomá-lo nulo; 04.03. portanto, pelas razões acima, os Autos de Infração devem ser liminarmente arquivados, por insubsistentes, esclarecendo, entretanto que, com relação ao prejuízo apurado no ano base de 1995, serão promovidas as alterações no LALUR conforme determinado pela Ilustre Auditora Fiscal.; Levado a julgamento à 4' Turma de Julgamento da DRJ em SP, manteve os lançamentos ementando a decisão recorridaa, seguinte forma: • 6 • Processo ra° 13808.000357/99-76 CCO I /T95 Acórdão n.° 195-0.156 Fls. 59 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995 Ementa: PRELIMINAR. ENQUADRAMENTO LEGAL DISCREPANTE. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar no sentido de que o enquadramento legal destoa da infração apontada, visto a mesma se subsumir exatamente ao trazido pelo texto legal. MÉRITO. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. Presume-se a ocorrência de omissão de receitas, quando o contribuinte mantém em seu passivo, obrigação liquidada em data anterior à de encerramento do ano-calendário. Cabível a apresentação, por parte do contribuinte, de provas que viessem a desfazer, de maneira cabal, referida presunção; em não o fazendo, ainda que na fase impugnatéria, é de ser mantida a exigência. LANÇAMENTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. 1RRF. CSLL. Por decorrer dos mesmos motivos de fato e de direito que levaram à exigência do IRPJ, igual destino deverão ter os lançamentos dele reflexos. Inconformada a empresa apresentou o recurso voluntário de folhas 243 a 255, onde repete as argumentações da inicial e acrescenta seu inconformismo com a multa de 75% que diz ter efeito confiscatório. Cita jurisprudência. É o relatório. eir 7 • Processo n° 13808.000357/99-76 CCO in95 Acórdão n."" 195-0.156 Fls. 60 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo dele conheço. Inicialmente cabe salientar que a matéria relativa a glosa de despesa não foi objeto de litigância desde a inicial, portanto o voto se resume na parte contestada, ou seja na omissão de receitas. No TVF de folha 172, assim se expressa a Auditora Fiscal da SRFB: ""E também, como vimos, a manutenção no passivo de obrigações já liquidadas, traduz um passivo irreal e constitui indicio veemente de omissão de receitas no valor de R$ 7.127,50."" No auto de infração deu como enquadramento legal para a infração os artigos 197, 226, 228, 195 — Il e 230 do RIR194. Embora a fiscalização tenha dado como apoio legal o artigo 230, o fato se enquadraria não nele, mas, no artigo 228 do RIR/94, verbis: Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994. Art. 228 - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto-lei n° 1.598/77 art. 12, § 2°). Parágrafo único. Caracteriza-se, também, como omissão de receitas: a) a falta de registro na escrituração comercial de aquisições de bens ou direito, ou da utilização de serviços prestados por terceiros, já quitados; b) a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada. A presunção legal para sua formação tem alguns pressupostos ou antecedentes, a principal delas é a possibilidade de movimentação financeira alheia à contabilidade que teria dado suporte ao pagamento da obrigação, no caso a parte da duplicata no valor de R$ 7.127,50. 8 • • Processo n°13808.000357/99-76 CCO 1 /T95 Acórdão n.° 195-0.156 Fls. 61 Ora se a própria fiscalização verificou e concordou que a liquidação do referido valor se deu com a devolução de mercadoria, impossibilitada está a movimentação do referido valor alheio à contabilidade, logo inaplicável a presunção legal. Poderia argumentar que houve falha e tal valor constou do balanço como obrigação e então seria um passivo não comprovado. Saliente-se que a referida presunção legal de omissão de receitas por passivo não comprovado só ganhou legalidade com a edição da Lei no 9.430/96, antes embora constasse do RIR194, não havia previsão legal. Assim conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento, afastando todas as autuações que tiveram como base a omissão de receitas. Bom deixar claro que permanecem as exigências feitas com base em glosa de despesas que não foram objeto de impugnação. Brasília-DF, em 3 de fevereiro de 2009. i / EIP J SEJC • SA • . 9 Page 1 _0008800.PDF Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 _0009200.PDF Page 1 _0009300.PDF Page 1 _0009400.PDF Page 1 _0009500.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF - lucro arbitrado,2023-11-18T09:00:03Z,200812,Sexta Câmara,"IRPJ - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTOS FISCAIS - ARBITRAMENTO - CABIMENTO - A perda ou o extravio dos livros e documentos fiscais e a impossibilidade de reconstitui-se a escrituração contábil/fiscal inviabilizo a auditoria fiscal pela via da apuração do lucro real e/ou arbitrado, impondo-se, como única maneira de apuração do lucro, a utilização do arbitramento. CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTOS FISCAIS - ARBITRAMENTO - CABIMENTO - Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o que ficar decidido quanto àquele do qual decorre.",Quinta Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10120.007060/2006-44,200812,6970512,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.101,19500101_160530_10120007060200644_004.PDF,2008,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,10120007060200644_6970512.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4644128,2008,2023-12-02T09:09:21.751Z,N,1784160629050834944,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:32Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:32Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:32Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:32Z; created: 2009-09-10T17:38:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:32Z; pdf:charsPerPage: 1295; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:32Z | Conteúdo => CCOl/CO5 Fls. 1 4-:; • MINISTÉRIO DA FAZENDA •n4,• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA •Processo n° 10120.007060/2006-44 Recurso n° 160.530 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - EX.: 2003 Acórdão n° 195-0.101 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente VERDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. Recorrida r TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Ementa: IRPJ - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTOS FISCAIS - ARBITRAMENTO - CABIMENTO - A perda ou o extravio dos livros e documentos fiscais e a impossibilidade de reconstitui-se a escrituração contábil/fiscal inviabilizo a auditoria fiscal pela via da apuração do lucro real e/ou arbitrado, impondo-se, como única maneira de apuração do lucro, a utilização do arbitramento. CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTOS FISCAIS - ARBITRAMENTO - CABIMENTO - Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o que ficar decidido quanto àquele do qual decorre. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que p. sam a integrar o presente julgado. //74ie.' O IS S / Presidente • BENEDICTO CE ENICIO JUNIOR Relator Formalizado em: Q FEV 2009 . Processo n° 10120.007060/2006-44 CCO 1/CO5 Acórdão n.° 195-0.101 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório Contra a contribuinte identificada foram lavrados os autos de infração às fls. 46/81, formalizando lançamentos de oficio do crédito tributário abaixo discriminado, relativo ao ano-calendário de 2002, incluindo juros de mora calculados até 29/09/2006 e multa proporcional de 75%: - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 46.498,23 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL 34.873,62 - Contribuição para o Programa de Integração Social — 21.121,35 PIS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade 97.483,75 Social — Cofins De acordo com a descrição dos fatos, os lançamentos de IRPJ e CSLL decorrem de arbitramento do lucro da contribuinte, com fundamento no art. 530, inciso III, do Dec. n°. 3.000, de 1999 (RIR199), tendo em vista que o sujeito passivo, que não entregou DCTF/DIPJ nem efetuou qualquer recolhimento relativo ao ano calendário, intimado a apresentar os livros e documentos de sua escrituração, alegou extravio e não comprovou ter adotado os procedimentos acautelatórios exigidos pelo art. 264, § 1°., do mesmo RIR/99. O arbitramento foi efetuado a partir da receita bruta declarada ao fisco estadual pela contribuinte, que encaminhou estas informações à fiscalização reconhecendo que são os valores contabilizados no ano-calendário de 2002 (fl 29), independentemente do fato de que as mesmas informações foram requisitadas pela SRF à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre os dois órgãos fazendários. Sobre esta receita foram também lançadas de oficio a contribuição para o PIS e a Cofins. Cientificada das exigências por via postal em 26/10/2006 (AR colado à fl. 82), a autuada impugnou os autos de infração em 27/11/2006, conforme petição acostada às fls. 92/95, na qual, em suma, protesta contra o fato dos valores tributáveis estarem baseados em extratos emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás relativos a aquisição de mercadorias (a maioria álcool), alegando que tais informações não condizem com a verdade, pois não adquiriu tal quantidade de mercadorias, afirmando ser vitima de uma trama de usinas de álcool contra as quais está demandando judicialmente. Na esteira desse entendimento, requer que o fisco notifique as empresas que deram origem aos fatos geradores que comprovem documentalmente o forpecimento e a quitação dessas aquisições, e, na falta de tal comprovação, sejam cancela os os autos de infração. .,Ao julgar o feito a 2' TURfiAJD SÍLIA/DF, assim se ifestou 2 , Processo n° 10120.007060/2006-44 C071/CO5 Acórdão n.° 195-0.101 Fls. 3 ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 ARBITRAMENTO DO LUCRO. Não tendo o sujeito passivo apresentado os livros e documentos de sua escrituração, alegando extravio, sem que entretanto tenha adotado os procedimentos acautelatórios exigidos pela legislação, cabe o arbitramento do lucro. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. As informações prestadas pelo contribuinte ao fisco estadual constituem meio de prova válido para conhecimento da receita bruta, a partir da qual foi calculado o lucro arbitrado. CSLL.PIS. COFINS. LANÇAMENTO REFLEXO.Se questão especifica não foi impugnada, ao lançamento decorrente aplica-se o decidido em relação à exigência principal, formalizada com base nos mesmos elementos de prova."" Manteve-se os lançamentos, sob o fundamento de que os argumentos expendidos pela interessada contra a base de cálculo das exigências, não guardam qualquer sintonia com a materialidade dos fatos, já que alegou ter o fisco se baseado em pretensas informações acerca de compras de álcool para efetuar o arbitramento do lucro sobre o qual incidem o IRPJ e a CSLL , além de lançar a contribuição para o PIS e a Cofms. O órgão de julgamento pormenorizou que o sujeito passivo não se atentou ao fato de que o relato contido na descrição dos fatos dos autos de infração, de que os valores tributáveis foram apurados a partir das receitas de vendas da empresa, informadas pela própria à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, ou seja, tratam-se de valores reconhecidos pela autuada como representativos de seu faturamento do ano-calendário de 2002, como consta expressamente da peça documental à fl. 29, subscrita pela representante legal da impugnante; Cientificada da decisão a contribuinte apresentou recurso voluntário, argüindo que de acordo com as declarações entregues à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, fica claro que não teria auferido lucro em suas operações sendo, portanto, incabível os lançamentos efetuados pelo autoridade fiscal É a síntese do essencial. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Trata-se de lançamento referente ao ano-calendári e 2002, efetuado pelo ,,, critério do arbitramento, tendo em vista 5 e ,• recorrente, mesmo i timada, não apresentou o adij 3 .. 4 Processo n° 10120.007060/2006-44 CCOI/CO5 Acórdão n.° 195-0.101 Fls. 4 documentação fiscal/contábil, hábil a demonstrar sua escrituração comercial, tendo tão somente entregue à fiscalização as declarações entregues ao fisco estadual de Goiás (DPI). Do exame dos autos verifico que: A recorrente declarou a impossibilidade de apresentar a documentação fiscal/contábil do ano-calendário de 2002, por motivo de força maior, qual seja, o extravio de livros, documentos e arquivos magnéticos por seu contabilista, sem, todavia, ter cumprido os procedimentos acautelatorios exigidos pelo art. 264, § 1°, do mesmo RIR/99. Em tais condições, e, à mingua de qualquer outro elemento capaz de subsidiar uma auditoria fiscal, entendo que não restou outra alternativa ao fisco que não arbitrar o lucro, na forma da Lei n°9.249, de 1995, art. 16, e Lei n°9.430, de 1996, art. 27, inciso I. Nestes termos, NEGO provimento ao recurso voluntário. 7.Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2008. / BENEDICTO CEL ENICIO JUNIOR 4 Page 1 _0004300.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004500.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade),2023-11-25T09:00:03Z,200902,Sexta Câmara,"INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS — REDUÇÃO IRPJ — SUDENE — Nos termos do artigo 3° § 4° do Decreto n°4.213 de 26 de abril de 2.002, a decisão da DRJ que denegar pedido de reconhecimento do incentivo fiscal é definitiva, não cabendo recurso na esfera administrativa.",Quinta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,19647.002739/2003-30,200902,6972165,2023-11-20T00:00:00Z,195-00.147,19500147_163007_19647002739200330_007.PDF,2009,JOSE CLOVIS ALVES,19647002739200330_6972165.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso em virtude da definitividade da decisão de Primeira Instância conforme determinou o § 4° do artigo 3° do Decreto n° 4.213 de 26 de abril de 2002\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4731471,2009,2023-12-02T09:09:23.560Z,N,1784160629128429568,"Metadados => date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:39:02Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:39:02Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:39:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:39:02Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:39:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:39:02Z; created: 2009-09-09T17:39:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:charsPerPage: 1358; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:39:02Z | Conteúdo => CCOI/T95 Fls. $3 etk - -; • • MINISTÉRIO DA FAZENDA , . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';:itkW> QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 19647.002739/2003-30 Recurso n° 163.007 Voluntário Matéria IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1986 a 2007 Acórdão n° 195-0.147 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU Recorrida 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS — REDUÇÃO IRPJ — SUDENE — Nos termos do artigo 3° § 4° do Decreto n°4.213 de 26 de abril de 2.002, a decisão da DRJ que denegar pedido de reconhecimento do incentivo fiscal é definitiva, não cabendo recurso na esfera administrativa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em virtude da definitividade da decisão de Primeira Instância conforme determinou o § 4° do artigo 3° do Decreto n°4.213 de 26 de abril de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. / *VIS AL S residente e Relator Formalizado em: 13 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. Ausente, momentaneamente o Conselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro convocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. V) • • Processo n° 19647.002739/2003-30 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.147 Fls. 54 Relatório Cia Agro Industrial Igarassu, inconformada com a decisão consubstanciada no Acórdão n°08-10.988 proferido pela 3' Turma da DRJ em Fortaleza CE, que denegou o pedido de reconhecimento de redução do IRPJ para períodos pretéritos a 21 de agosto de 2.003, mantendo na integra o Ato Declaratório n° 11 de 31.01.2005, proferido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife PE, interpôs o recurso voluntário de folhas 113 a 123 objetivando a reforma da decisão atacada. Adoto o relatório da DRJ. Trata-se de manifestação de inconformidade em relação à Informação Fiscal seguida do Despacho Decisório correspondente, datada de 31 de janeiro de 2005 (folhas 65 a 67), que culminou com a emissão do Ato Declaratório Executivo n° 11, de 31 de janeiro de 2005 (fls. 68/69), que deferiu a fruição da redução do imposto pleiteada a partir de 21/08/2003, ao invés de 09/08/1985. Inconformado com o deferimento parcial de seu pleito, cuja ciência ocorreu em 16/02/2005, fls. 76, o contribuinte, em 17/0112006, apresenta manifestação de inconformidade (fls. 79/82), nos seguintes termos: Breve Relato dos Fatos: A Companhia Agro Industrial Igarassu instruiu Pedido de Reconhecimento do Direito a Redução de 37,5% (trinta e sete virgula cinco por cento) do Imposto de Renda e Adicionais Não Restituiveis junto a Secretaria da Receita Federal em Recific/PE, consoante determina os artigos 60 e 61 da Instrução Normativa SFtF 267 de 23 de dezembro de 2002, tendo como beneficiária a sua unidade industrial inscrita no CNPJ sob o n° 10.362.812/0002- 11. A formalização da instrução referida gerou o processo N° 19647.002739/2003-30, no qual foram anexados o Laudo Constitutivo Complementar 0286/2003, expedido pela Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE em 23 de setembro de 2003 e os demais documentos exigidos para este fim, conforme previsto na Instrução (.(57 Normativa SRF-267, de 23 de dezembro de 2002. 2 , i Processo n° 19647.00273912003-30 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.147 Fls. 55 O Pedido de Reconhecimento do Direito a Redução do IRPJ, foi analisado pelo Setor de Orientação e Análise Tributária — SEORT/DRF/RCE, através da AFRF - Matr. 16.259, Sra. Lilia Mesel de Castro Lobo, onde, consoante Termo de Informação Fiscal, datado de 31/01/2005 que, entre outras considerações, concluiu pelo deferimento do pedido de reconhecimento em favor da Companhia Agro Industrial Igarassu do direito a redução do imposto de renda e adicionais não restituiveis, de acordo com os percentuais previstos no Laudo Constitutivo Complementar 0286/2003, entretanto, apenas para o período de apuração contado a partir de 21 de agosto de 2003 em diante. O Termo de Informação Fiscal foi submetido à consideração superior sendo aprovado sem restrições na mesma data pelo Chefe do SEORT/DRF/RCE, Sr. Alexandre de Andrade Fonseca - AFRF - Matr. 64.973, que por sua vez encaminhou o processo ao Gabinete do Sr. Delegado da Receita Federal em Recife/PE. O referido processo originou o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°011, datado de 31 de janeiro de 2005, documento este que foi enviado para ciência do interessado, dispondo que em caso de inconformidade, o contribuinte, neste caso a Companhia Agro Industrial Igarassu, poderia manifestar-se a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência do referido ato. Manisfestação de Inconformidade em Relação ao Ato Declaratório Executivo N°011 de 31/01/2005: A Companhia Agro Industrial Igarassu, com fulcro no parágrafo 3° do artigo 60 da Instrução Normativa SRF 267 de 23 de dezembro de 2002, expõe para consideração dessa Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sua inconformidade em relação ao ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 011, datado de 31 de janeiro de 2005, citados acima em ""Breve Relato dos Fatos"" com os qual esta empresa discorda, no que se refere a fruição do beneficio fiscal somente a partir de 21 de agosto de 2003. É de fundamental importância verificar que o Laudo Constitutivo Complementar expedido pela Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE em nenhum momento anula ou revoga a validade da Declaração SUDENE - 359/85. O que está perfeitamente caracterizado é que permanecem válidos e em vigor os demais elementos de fato e de direito e condiçõesiestabelecidos na Declaração SUDENE 359 1e ji-00, /09/1985. 3 Processo n° 19647.002739/2003-30 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.147 Fls. 56 Ao determinar o enquadramento do empreendimento em um dos setores da economia considerado prioritário para o desenvolvimento regional, setores estes definidos no Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002, a Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE está assegurando a continuidade do direito ao beneficio de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, conforme previsto no art. 2° da Medida Provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, que transcrevemos a seguir: (...) Este fato leva a concluir que o período de fruição do direito à redução do imposto de renda previsto no art. 14 da Lei 4.239/63, reconhecido pela Extinta SUDENE através da Declaração SUDENE - 359/85, de 11/09/1985 não sofre qualquer intervalo ou interrupção em face da Medida Provisória 2.199-14/2001, e continua a ser contada a partir da 09/08/85, data em que foi instruído o pleito que originou a citada Declaração SUDENE - 359/85 de 11/09/85. Este entendimento está perfeitamente inserido no teor do Laudo Constitutivo Complementar 0286/2003 e está plenamente ratificado no Oficio n° 1.142/2004/ADENE, de 21/12/2004, expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE em resposta à consulta formulada por esta empresa, justamente para dirimir dúvidas quanto o início do prazo • de fruição deste beneficio fiscal que anexamos ao presente manifesto de inconformidade. Considerando que a Instrução Normativa SRF 267, DE 23/12/2002 objetiva disciplinar o tratamento tributário aplicável aos incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas, é lógico concluir que esta não tem poderes para alterar ou modificar o que determina a letra da lei, ou seja, sua função disciplinadora está limitada tão somente ao que determina o texto legal. É importante verificar ainda que a extinção deste beneficio não se estende aos empreendimentos que atuam em setores da economia considerado prioritário para o desenvolvimento regional, fato este que está consagrado no art. 2° da Medida Provisória 2.199-14, que transcrevemos acima. Conclusão: A Companhia Agro Industrial Igarassu vem manifestar a sua inconformidade, quanto ao teor do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°011, expedidos em 31 de janeiro 4 'Processo n° 19647.002739/2003-30 CCOIIT95 Acórdão n.° 195-0.147 Fls. 57 de 2005, considerando que a emissão do Laudo Constitutivo Complementar n° 0286/2003, pelo Ministério da Integração Nacional através da Agência do Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, está amplamente amparado pelo art. 20, da Medida Provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, devendo o inicio da fruição do beneficio fiscal do qual esta empresa já é beneficiária seja contado a partir de 09/08/1985, data em que foi instruido o pleito que originou a Declaração SUDENE - 359/85 de 11/09/1985. Face o exposto, solicita a re-análise do Ato Declaratório Executivo n° 11, de 30 de janeiro de 2005, proferido no processo n° 19647.002739/2003-30, em que solicita o reconhecimento do direito a redução do imposto de renda e adicionais não restituiveis prevista no art. 14 da Lei 4.239/63 para que seja retificado o prazo de fruição de 21/08/2003 para 09/08/1985."" (grifei) Inconformado o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de folhas 113 a 123, que depois de historiar os fatos, argumenta, em epítome o seguinte. Que a competência da SRF limita-se a verificar se o contribuinte, como no caso da recorrente, está efetivamente cumprindo com as exigências determinadas pelo reconhecimento do direito à redução ao imposto de renda e adicionais não restituível já devidamente constituído pela extinta SUDENE, jamais podendo prejudicá-lo. ‘ Faz uma interpretação da legislação contida no artigo 2° da MP 2.199-14/2001, para concluir que a regra excluiu da extinção do beneficio as empresas que preenchiam as condições para sua usufruição, mantendo-se incólume o direito. Afirma que a decisão recorrida fere o artigo 111 do CTN e o artigo 146 da Constituição Federal de 1.988. Cita doutrina de José Jayme Macedo Oliveira e Aliomar Baleeiro tratando da extensão de Ato Declaratório que deve ser desde a data do ato ou fato por ele declarado ou reconhecido ( ex-turic). Afirma que tem o direito adquirido desde a Declaração SUDENE 359/85, desde 09.08.1.985. Pede o provimento do recurso para que se reconheça o beneficio fiscal de redução do IRPJ para o período pretérito a 21.08.03. y É o relatório. s Processo n° 1%47.002739/2003-30 CCO I /T95 Acórdão n.° 195-0.147 Fls. 58 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator. O recurso voluntário é tempestivo, porém não pode ser conhecido pelas razões a seguir transcritas. Transcrevamos a legislação. Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002. Art. 3 0 O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional. § 1 0 O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal competente. § 2° Expirado o prazo indicado no § 1°, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida. § 3° Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência do despacho denegatério. § 4° Torna-se irrecorrivel, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido. Como vimos o Decreto supra transcrito através do seu artigo 3° § 4° determinou a definitividade da decisão da DRJ relativa ao reconhecimento de beneficios fiscais de redução do IRPJ relativos a incentivos setoriais na área da SUDENE, ao vedar o recurso. Bom salientar que os Conselhos de Contribuintes realizam os julgamentos de tributos e contribuições administrados em 2' instância de acordo com os seus Regimentos conforme determina o artigo 37 do Decreto 70.235/72.r 6 Processo n° 19647.002739/2003-30 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.147 Fls. 59 O Regimento atual por sua vez em seu artigo 37 determina a obediência a Decreto, e em se tratando de competência, tendo o Presidente do Brasil, Chefe do Executivo determinado através do referido Decreto a definitividade da decisão na esfera administrativa no âmbito da l' Instância — DRJ, falece aos Conselhos a Competência para julgar o apelo apresentado pela empresa. Assim, por força do artigo 3° § 4° do Decreto n° 4.213 de 26 de abril de 2.002, deixo de conhecer do Recurso Voluntário apresentado. Brasília / 'eyj ro 2009. n É - ó v IS ALVE 7 Page 1 _0004200.PDF Page 1 _0004300.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004500.PDF Page 1 _0004600.PDF Page 1 _0004700.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercícios: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - É devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica — DIPJ, quando provado que a sua entrega deu-se após o prazo fixado na legislação.",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13334.000106/2004-15,200810,6969392,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.051,19500051_162960_13334000106200415_003.PDF,2008,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,13334000106200415_6969392.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4705209,2008,2023-12-02T09:09:22.667Z,N,1784160629323464704,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:35Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:35Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:35Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:35Z; created: 2009-09-09T17:41:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:charsPerPage: 1053; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:35Z | Conteúdo => !ra CCOUT95 Eis.' w r, MINISTÉRIO DA FAZENDA m . • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo no 13334.000106/2004-15 Recurso n° 162.960 Voluntário Matéria IRPJ - EXS.: 1999 a 2003 Acórdão n° 195-0.051 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente DROGARIA COELHO NETO LTDA. Recorrida 33 TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercícios: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - É devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica — DIPJ, quando provado que a sua entrega deu-se após o prazo fixado na legislação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que p • a i) egr o resente julgado. .1•S CL* IS AL /Presidente BENEDICTO E1.1\. BENÍCIO JUNIOR Relator Formalizado : 1 9 DEZ 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselhe os: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Processo n°13334.000106/2004-15 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.051 Fls. 2 Relatório Contra o contribuinte acima identificado foram lavrados os Autos de Infração com a exigência do crédito tributário nos valores de R$ 2.329,52, R$ 3.816,60, R$ 4.322,84 e R$ 3.883,51, referente à multa pelo atraso na entrega das Declarações de Informações Econômico Fiscais — DIPJ dos exercícios/anos-calendário de 2003/2002, 2002/2001, 2001/2000, 2000/1999 e 1999/1998 (fls 04, 05, 06, 07 e 08). Notificada do lançamento, a interessada apresentou as suas razões de discordância a seguir resumidas: a) Que a multa aplicada é abusiva; b) Que as declarações entregues fora dos prazos constituem DECLARAÇÕES RETIFICADORAS, principalmente para objetivar ajustar as informações dos débitos da empresa relativos ao PARCELAMENTO PAES; c) Que as multas foram apuradas com base em débitos já em parte liquidados, o que não pode ser legal sob o ponto de vista da coerência ou da justiça tributária. d) Que as DIPJs foram entregues no prazo legal sendo posteriormente realizadas retificações visando corrigir a opção pelo regime de tributação (do LUCRO PRESUMIDO para o REGIME SIMPLIFICADO). A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza manteve o lançamento efetuado. Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando que sempre entregou suas declarações no prazo normal, mas que por um erro do escritório de contabilidade contratado pela sociedade, foi informado nas declarações que a empresa era optante pelo LUCRO PRESUMIDO. As declarações retificadoras foram entregues para regularizar o erro acima destacado informando que a empresa era na realidade optante pelo SIMPLES022, além de visar informar à Receita Federal os débitos corretos para fins de apuração da dívida da Recorrente, uma vez haver optado pelo PAES. Alega ainda que mesmo prevalecendo o entendimento de que a entrega das DIPJs foram realizadas fora do prazo legal, a penalidade decorrente da multa isolada não deve prevalecer por força do instituto da denúncia espontânea. É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos p a a sua admissibilidade. Dele portanto tomo conhecimento. 2 Processo n° 13334.000106/2004-15 CCOliT95 Acórdão n.°195-0.051 F. 3 A legislação fiscal não admite a retificação de declarações com o fim de alterar o regime de opção de tributação anteriormente escolhido: ""Art. 4 No caso de DIPJ ou DLRPJ, não será admitida retificação que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo, nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado. (IN n° 166, de 1999)."" Desta forma, apesar de a empresa ter enviado as DIPJs no prazo legal e tão somente ter retificado as mesmas para fins de ajuste da forma de tributação do IRPJ/CSLL, tal procedimento não é admitido pela legislação fiscal de regência. Por tal motivo, o envio da declaração retificadora nestas situações devem ser tratadas como NOVAS declarações, encontrando-se, portanto, fora do prazo legal. Este é o entendimento já consignado por este Conselho: ""DIPJ. ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADE. ART. 88, I, DA LEI N°. 8.981/95. LEGITIMIDADE. O atraso na entrega da Declaração Anual Simplificada acarreta a aplicação da penalidade prevista no art. 88, I, da Lei n`: 8.981195. A apresentação errónea de declaração de rendimentos (lucro presumido) não elide a aplicação da penalidade, posto que adstrito o contribuinte ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes à sua opção de tributação."" (Acórdão 107-09.094, DOU 31.01.2008, ReL Hugo Correia Sotero, 1°C C17"" Câmara). O artigo 138 do Código Tributário Nacional — CTN trata do instituto da denúncia espontânea que somente deve ser aplicado no que tange às obrigações principais, não se aplicando às obrigações acessórias, consoante posicionamentos já exarados pelo 1° Conselho de Contribuintes: ""MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARA ÇAO - DIPJ - A cobrança de multa por atraso na entrega de declaração tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea se refere à obrigação principal, não se aplicando às obrigações acessórias, por não estar vinculado diretamente com a existência do fato gerador do tributo."" (Acórdão 101-96.625, DOU 10.09.2008, ReL Valmir Sandri, 1° C C/1""Câmara). Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Sala das Sessões, em 2 i outubro de 2008. BENEDICTO r ELSO : i 1CIO JUNIO • der 3 Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2023-11-18T09:00:03Z,200902,Sexta Câmara,"Normas gerais de direito tributário. DECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em – homologação se estivar correta – exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.",Quinta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10410.005508/2003-87,200902,6971773,2023-11-17T00:00:00Z,195-00.133,19500133_161432_10410005508200387_011.PDF,2009,JOSE CLOVIS ALVES,10410005508200387_6971773.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4653335,2009,2023-12-02T09:09:21.851Z,N,1784160629407350784,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:38Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:38Z; created: 2009-09-10T17:38:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:38Z; pdf:charsPerPage: 2306; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:38Z | Conteúdo => CCO I fr?5 Eis. 53 e- k:a MINISTÉRIO DA FAZENDA 7- 111 ; :kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processou' 10410.005508/2003-87 Recurso e° 161.432 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 1999 Acórdão e° 195-0.133 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente SOCÔCO S.A - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS Recorrida 5* TURMA/DRJ-RECIFE/PE Assunto: Normas gerais de direito tributário. DECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador. Vistos, relatados e discutidos os presentes a Processo n• 10410.005508/2003-87 CC01/795 Acórdão n.• 195-0.133 Fls. 54 ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a in - / r, or- julgado. J19 LÓVIS A S P e- sidente e Relator Formalizado em: 13 MAR 21109 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA (Conselheiro convocado) e BENEDICTOCELSO BENÍCIO JÚNIOR. Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. 2 Processo n° 10410.005508/2003-87 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.133 Fls. 55 Relatório SOCOCO S. A. — INDÚSTRIAS ALIMETÍCIAS, CNPJ N° 12.285.276/0001- 42, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 5* Turma da DRJ em Recife/PE, contida no acórdão de n° 11-18.627 de 16 de abril de 2007, que manteve o lançamento contido no auto de infração de folhas 04/08. Adoto o relatório da DRJ. 1. Trata-se de auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (TAPO, lavrado contra Socôco S/A Industrias Alimentícias decorrente de glosa de prejuízos compensados indevidamente com inobservância do limite de 30%. Conforme Termo de Encerramento (fls.07) e Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do Auto de Infração (fis.06) e Termo de Encerramento (fls.09): Com base nas informações prestadas pela própria empresa em sua Declaração de Imposto de Renda 1998, foi verificado que no 3° trimestre do ano calendário 1998 (Ficha 10, Demonstração do Lucro Real), a empresa utilizou saldos de prejuízos fiscais anteriores para compensar o Lucro Real auferido no trimestre, No entanto, ao invés de obedecer o artigo 15 da Lei 9.065/95, que estabelece o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado para a compensação de prejuízos, a empresa efetuou a compensação em valor superior ao permitido. No caso concreto a empresa compensou prejuízos no valor de R$ 383.652,23 quando o máximo permitido seria de R$ 350.680,60 (30% do Lucro Real). Desta forma a ação fiscal procedeu a apuração do valor correto de IRPJ considerando o valor correto para a compensação de prejuízo. Como a empresa é beneficiária do Lucro da Exploração, os valores apurados pela própria empresa e informados em sua DIRPJ AC 1998 foram utilizados para a redução do imposto devido (fichas 09 e 11). Além da redução decorrente do Lucro da Exploração também foram utilizadas as demais deduções informadas pela própria empresa em sua Ficha 13 — Cálculo do IR sobre o Lucro Real 2. Crédito Tributário total: R$ 22.105,80; IRPJ R$ 8.242,90; juros de mora: R$ 7.680,73; multa (75%): RS 6.182,17. Enquadramento legal: arts. 193; 196 III; 197 parágrafo único do RIR194.(Auto de Infração fls.06). No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo (fls.08): multa passível de redução: fatos geradores a partir de 01/01/97, 75%, art. 44, I da Lei n° 9.430/96; juros de mora a partir de jan/97 (para fatos geradores a partir de 01/01/97): percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial 3 Processo tt 10410.005508/2003-87 CCO liT95 Acórdão n.° 195-0.133 Fls. 56 de Liquidação e Custódia- Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, art. 61 § 3° da Lei n° 9.430/96. 3. Inconformada com a lavratura do Auto de Infração apresenta impugnação no prazo legal. A impugnante, não se contrapõe aos fatos e valores apurados na ação fiscal e que fundamentam o Auto de Infração: compensação indevida de prejuízo (s) fiscal (is) apurado(s), sem a observância do limite de compensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas e autorizadas na legislação do Imposto de Renda, referentes ao 3° e 4° trimestres de 1998.(Auto de Infração fls. 06). 4. Em síntese, argüi a impugnante: 4.1 com fundamento no art. 906 do RIR199, a nulidade do Auto de Infração por já ter sido o IRPJ referente ao ano calendário 1998 objeto de ação fiscal anterior, realizada em 2002, conforme Mandado de Procedimento Fiscal n° 04.401.00.2002.00197-A (fls.67); 4.2 com fundamento no art. 150, § 4° do CTN e em jurisprudência administrativa a decadência do direito da fazenda pública realizar o lançamento de oficio, por já ter transcorrido o prazo de 05 anos da ocorrência do fato gerador; 4.3 com fundamento em jurisprudência administrativa, a impropriedade do lançamento de oficio por ter havido apenas a postergação do pagamento do IRPJ. Levado a julgamento de Primeira Instância a 5* Turma de Julgamento da DRJ em Recife, através do acórdão 11-18.627 de 16 de abril de 2.007, manteve o lançamento, com base na legislação de regência e a decadência com base no artigo 173-1 do CTN. Inconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de folhas 88 a 105 onde repete a argumentação da inicial. É o relatório. 4 Processo n° 10410.005508/2003-87 CCO I /T95 Acórdão n.° 195-0.133 F. 57 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo, dele conheço. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O LANÇAMENTO. Matéria de ordem pública, decadência do direito de lançar, que independeria de argüição, porém fora devidamente enfrentada pela defesa que inclusive a pede como preliminar. Analisando os autos verifico que o lançamento se refere compensação indevida de prejuízos fiscais ocorrida no lerceiro trimestre de 1.998, tendo como dia da ocorrência do fato gerador 30 de setembro de 1998, fl 06. Verifico ainda que o contribuinte tomou ciência do lançamento no dia 10 de novembro de 2003, AR fl. 02. Vejo ainda que a multa aplicada foi de 75%. Nos termos do artigo 150 § 40 do CTN a autoridade administrativa teria até 30 de setembro de 2003 para rever as providências contidas no artigo 142 do CTN, tomadas pelo contribuinte tendente a apuração do tributo devido, visto ser o IRPJ, a partir de 01 de janeiro de 1.992, com a entrada em vigor da Lei 8.383/91, lançamento por homologação. E nem se diga inaplicável o artigo 150 em virtude da falta de pagamento, pois essa é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no CTN, e como demonstramos abaixo o que se homologa é o pagamento. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude o imulação. • Processo n° 10410.005508/2003-87 CCOI/T95 Acórdão n.• 195-0.133 Fls. 58 A obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador ocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e possa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo precisa ser traduzida em linguagem. Se um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o nascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da relação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu. O CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN, que denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento administrativo, privativo da autoridade que deve: 1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real = descrição norma hipotética). 2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração toda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção (Presumido, arbitrado, SIMPLES). 3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo, aplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc. 4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável). 5) Propor a aplicação de penalidade. Diante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de atividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem o fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação jurídico tributária. Mas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se esgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a questão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do fato gerador — art. 144. Mas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117, dentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no artigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou 6 Processo n°10410.005508/2003-87 CCOliT95 Acórdâo n. 195-0.133 Fls. 59 negócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição RESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio. A digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo I° do artigo 150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é dependente da verificação figura para efeito de se homologar, ou não o lançamento. Pois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da autoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas modalidades, criou duas formas de traduzir em linguagem relação obrigacional. As regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que compõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na seção II que inicia no artigo 147 passa a regular as modalidades de lançamento. O legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de oficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de apurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem como a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo. No lançamento de ofício a autoridade administrativa tendo conhecimento dos elementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo sujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN. O lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere para o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele previstas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do pagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração do pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento, pois ele sempre será posterior à atividade prevista no artigo 142. Bom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o tributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de mora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142. No § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE como uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o lançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN. 7 Processo re 10410.005508/2003-87 CCOlfT95 Acórdão n.° 195-0.133 Fls. 60 O caput do artigo 150 do CTN quando se refere à ""atividade exercida pelo obrigado"", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações, contidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode ser o pagamento. E por que pode ser o pagamento? Pode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se pelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria tributável, em virtude de isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela fonte pagadora, etc, não haverá lançamento com a exigência de tributo, pode haver, por exemplo, um ""lançamento"" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o que torna mesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante. Da mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é cumpre as previsões contidas no artigo 142 do CFN tendentes à apuração do quantum tributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento. Tal interpretação é confirmada pelo § 1° do artigo 150, pois estabelece a condição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é válida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é preciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência legal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II, esse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário levantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o lançamento for homologado. A atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de simples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1° e 4° do art. 150 compreende outras providências? Entendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe validade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao lançamento, isso ocorre no ""caput"", bem como nos parágrafos 1° e 4° do artigo 150. Então estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação de todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação 52tributária relativa ao tributo. 8 , - Processo n• 10410.005508/2003-87 CC01/195 Acórdão n.• 195-0.133 Fls. 61 Daí podem ter duas hipóteses. Primeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação. Quais são elas? Nos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante ao do contribuinte, pois haverá urna crítica de todos os elementos necessários à apuração do tributo. Finda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas. a) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. — HOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO. b) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de cálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a maior. c) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base menor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFICIO, recompondo a base de cálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio. Segunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á , homologação. Bem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os tributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a atividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. A tese de vinculação ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em prefeita harmonia com o artigo 142 do CTN, e seus parágrafos 1° e 40 não falam em homologar pagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos. As hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para contagem da decadência, estão no final § 40 do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no inciso artigo 173 — II (vicio formal no lançamento anteriormente efetuado). A tese de deslocamento do inicio da contagem do interregno decadencial, vinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como. No caso de TI, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos nos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um resultado nulo, ou credo__.?r. 9 Processo n° 10410.005508/2003-87 CC01/195 Acórdão n.° 195-0.133 Fls. 62 Não há pagamento, logo pela tese defendida pelo recorrente o início do prazo decadencial seria em janeiro de 2009. No mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer montante, realizou o pagamento. Pela tese contrária como houve pagamento estaria satisfeita aquela que no seu entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a decadência teria seu ponto de partida em 31 de março. Assim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com início do prazo decadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria em ABRIL de 2008. Mas não é só isso bastaria o contribuinte pagar R$ 1,00 (UM REAL), para antecipar o início da contagem do prazo. No caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de determinado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o primeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a partir de janeiro do ano seguinte. Concluindo entendo equivocada a tese contida no acórdão recorrido pois o que se homologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento. E tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que também são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do contribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a atividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo. A maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo 150 do CTN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, em sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1981 p. 432, verbis: 10 - Processo n° 10410.005508/2003-87 CCO1tT95 Acórdão n.° 195-0.133 Fls. 63 "".... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do sujeito passivo adentrada no procedimento de lançamento por homologação, não é de lançamento, mas pura e simplesmente a ""atividade"" do sujeito, tendente à satisfação do crédito tributário."" ""... Compete à autoridade adrninistrativa"",ex vi"" do art. 150, caput, homologar a atividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em principio implica, embora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na disciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)"". (fls. 440/441), Mais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano: ""... Conseqüentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto, feliz: homologa-se a ""atividade"" do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do tributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento"". (fls. 445) Sobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007, Páginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do Juiz Federal Dr. ZUUDI SICAKIHARA, verbis: ""A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação é o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser esse o entendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é insuscetível de homologação. A homologação, que segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o ato vinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de Direito Administrativo, 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de homologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não apenas concordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou eficácia que antes não possuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com o pagamento do tributo não está homologando, pois disso não resulta nenhuma eficácia que o pagamento já não tivesse. O objeto da homologação, portanto, não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade exercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária."" Grifamos. Assim conheço do recurso e no mérito voto no sentido de dar-lhe provimento. Sala d. ir d,e .""Zes/asi):. irIl F, em 2 de fevereiro de 2009. 4 Jf ' •• e VIS A ES 11 Page 1 _0018500.PDF Page 1 _0018600.PDF Page 1 _0018700.PDF Page 1 _0018800.PDF Page 1 _0018900.PDF Page 1 _0019000.PDF Page 1 _0019100.PDF Page 1 _0019200.PDF Page 1 _0019300.PDF Page 1 _0019400.PDF Page 1 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"Normas gerais de direito tributário. DECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF – SÚMULA VINCULANTE Nº 08 – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário. DECADÊNCIA – TESE DO PAGAMENTO – IMPROPRIEDADE. - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. -A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em – homologação se estivar correta – exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. -O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,16707.001414/2003-90,200810,6969700,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.058,19500058_162853_16707001414200390_016.PDF,2008,JOSE CLOVIS ALVES,16707001414200390_6969700.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4730018,2008,2023-12-02T09:09:23.459Z,N,1784160629694660608,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:31Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:32Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:32Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:31Z; created: 2009-09-09T17:41:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:charsPerPage: 2567; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:31Z | Conteúdo => • 4 • CCO I /T95 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA 111- n*' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 16707.001414/2003-90 Recurso n° 162.853 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL- Ex(s): 1998 Acórdão n° 195-0.0058 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA Recorrida P TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Assunto: Normas gerais de direito tributário. DECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF — SUMULA VINCULANTE 08 — São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário. DECADÊNCIA — TESE DO PAGAMENTO — IMPROPRIEDADE. - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. -A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento Muro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CIN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. -O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. tf J07. L IS AL ES P ) sidente e Rel. .r Formalizado em: 14 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. 2 , i , Processo n° 16707.00141412003-90 CCO1 /T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 3 Relatório IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA, CNPJ N° 08.474.223/0001-00, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 1' Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I, contida no acórdão de n° 12-15.640 de 24 de agosto de 2007, que analisou o lançamento bem como a impugnação apresentada pelo contribuinte e decidiu pela manutenção do crédito lançado. Adoto o relatório da DRJ. Trata o presente processo de impugnação de fls. 153/163 ao lançamento do Auto de Infração de fls. fls.1431152, com ciência em 05.05.2003 e apresentação de defesa tempestiva em 03.06.2003. Para uma melhor comprovação dos documentos inseridos nos autos, relaciono abaixo o conteúdo desse processo: • Mandado de Procedimento Fiscal: fls.01/04; • Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo: f1.05; • Requisição n° 63/2001 do MPF/Procuradoria da República no Rio Grande do Norte:fl.06; • Termo de Inicio de Ação Fiscal: fls.07/08; • Intimação Fiscal para apresentação de contrato advocatício: fl.09; • Resposta à intimação de fls.09, feita pela Consultoria & Advocacia Márcio Ruperto e Kátia Morais (fls.10/11); • Relação de documentos entregue: f1.12 • Termo de Reintimação Fiscal e pedido de prorrogação: f1.13 e 13v.; • Resposta a reintimação de fl.13, onde a interessada informa que deixa de apresentar os documentos solicitados em virtude de o contribuinte não os ter elaborado no período submetido à fiscalização por encontrar-se sem atividade e conseqüentemente sem receita nos exercícios de 1996 a 2001, mas mantendo um escritório com quatro empregados gerando despesas com salários, encargos sociais e outras despesas, enfrentados com recursos p financeiros do sócio-gerente Marcos Nelson dos Santos (fls.14/15); 3 . . Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 4 • Termo de Reintimação Fiscal onde a autuante solicita esclarecimentos sobre vendas de lotes ao sr. Luiz Henrique Maia Coelho, nos períodos de 2000 e 2001, quando a autuada esteve inativa (fl. 16); • Solicitação da autuada para devolução de documentos: f1.17; • Termo de devolução de documentos: fls.18/19; • Solicitação de prorrogação de prazo de entrega de documentos: fl.20; • Intimação Fiscal dirigida a Mozart de Almeida Romano para apresentação dos contratos de locação firmados com a Imobiliária Santos e autorização da inventariante de Mozart de Almeida: fl.21; • Solicitações de prorrogação de prazo e entrega de documentos: fl.22; • Termo de Retenção de Livros e Documentos Contábeis e Fiscais: f1.23; • Termo de Reintimação Fiscal, solicitação de prorrogação de prazo e esclarecimentos feitos pela autuada: fls.24/27; • Teimo de Reintimação Fiscal: fls.27/28; • Termo de Reintimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo; fls.29/3 O; • Resposta aos termos de reintimação fiscal: fl.31; • Cópia do oficio n° 115, de 15.07.2002 expedido pelo Diretor de Secretaria da P Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, dirigido ao Tabelião do I° Oficio e Notas e Registro de Imóveis, solicitando que àquele Cartório omita-se a registrar as escrituras públicas, assim como eventuais hipotecas que venham a incidir sobre os bens decorrentes de dívidas contraídas pelo sr. Luís Henrique Maia Coelho o pela empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda: fis.32/34; • Termo de devolução de documentos: fl.35; • Intimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo: fis.36/37; • Termo de Constatação e Intimação Fiscal: fls.38/40; • Relação de Documentos entregue pela autuada: f1.41; • Termo de Intimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo: fls.42/47; • Documento emitido pela autuada em que declara que os recursos utilizados para pagamentos efetuados à empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda, foram 4 Processo n° 16707.001414/2003-90 CC0UT95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 5 fornecidos pelo seu sócio-gerente Marcos Nelson dos Santos, que os obteve no recebimento de precatórios judiciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e referentes à desapropriação imobiliária: fls.48/49; • Anexadas pela autuante: cópias da declaração de IRPJ1998, original e retificadora (fls.50/124), cópia do Livro Razão Analítico exercício 1997 (fls.1251141), Auto de Infração de Infração da CSLL referente aos períodos de apuração 03,06 e 09/1997 (fls.143/153) e, Termo de Encerramento (fls.147/152). O Auto de Infração da CSLL no valor de R$ 688,13 acrescido de multa e juros, decorre da apuração das infrações relativas aos períodos de apuração e correspondentes enquadramentos legais descritos no mesmo documento. Neste Auto de Infração foram apuradas diferenças entre o valor escriturado e o declarado/pago (verificações obrigatórias), referente à declaração de IRPJ1998 retificada sob procedimento de oficio. No Termo de Encerramento a autuante esclarece: - A ação fiscal foi motivada por demanda requisitória provida do Ministério Público Federal; - Foram feita intimações para esclarecimentos dos contratos de honorários advocatícios firmados pela Consultoria & Advocacia Marcio Ruperto e Kátia Morais e a Imobiliária Santos Ltda Em resposta o escritório de advocacia informa que nenhum honorário foi recebido pelos srs. Luiz Henrique Gussom Coelho e Marcos Santos; - Foram feitas intimações para esclarecimentos sobre o período em que a autuada esteve inativa e com manutenção de escritório com serviços burocráticos; - Foi lavrado o Termo de Reintimação Fiscal para que a empresa comprove a efetiva entrega de numerário fornecido pelo sr. Marcos Nelson dos Santos para suprimento de caixa nos exercícios de 1997 a 2000 acompanhada de documentação bancária (extratos, cheques, depósitos,etc). Em resposta a autuada deixa de apresentar o que é solicitado, alegando que não existe este controle na Imobiliária Santos Ltda; - A autuada foi novamente reintimada a comprovar a escrituração da venda dos lotes pertencentes ao Loteamento Jardim Brasil ocorrida em 15.03.2000 e ainda a contabilização da venda dos lotes efetuada ao sr. Luiz Henrique Maia Coelho em 08.01.1999. Sobre esse tópico, com o intuito de averiguar o cancelamento da venda dos lotes do Jardim Brasil através de decisão judicial, conforme alegado pela autuada, foi efetuada diligência ao 5 . , Processo n°16707.00141412003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 6 Cartório da 1a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ficando constatada a venda com plena quitação dos lotes 05,07 e 09, ao sr. Henrique Maia Coelho, conforme escrituras acostadas aos autos do processo 2869/00 em tramitação naquela Vara. Considerando que a venda dos lotes citados não havia sido escriturada, foi lavrado Termo de Constatação e Intimação Fiscal, de acordo com o art. 411 do RIR199 (Receita Operacional Não Contabilizada). - Foram constatados ainda pagamentos feitos pelo sr. Marcos Nelson dos Santos à empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda, onde informou que os recursos utilizados para os pagamentos foram de precatórios judiciais. A utilização desses recursos foi confirmada por amostragem, nos extratos bancários do sócio e não foram submetidos a lançamento de oficio; - Na análise do Livro Razão do exercício de 2002, foi detectada entrega de numerários de sócio para suprimento de caixa. Intimada, a autuada não comprovou a efetiva entrega dos numerários, resultando no lançamento de oficio por presunção de omissão de receita. Inconformada, a interessada apresentou impugnação em 03.06.2003, da qual alega em síntese que: DAS PRELIMINARES Da Inconstitucionalidade da multa de 75% 1. A aplicação da multa de 75% sobre os valores dos impostos e contribuições é multa confiscatória; Da inconstitucionalidade do valor dos juros de mora calculados com base na Taxa Selic É ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa SELIC — Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia, para cálculo dos juros moratórios devidos; 2. Com relação a este item, informa que a pretensão fazendária esbarra diante do que reza o art. 161§ 1° do Código Tributário Nacional, o que foi ratificado pela Constituição Federal de 1988 (art. 192, § 3°) ao limitar as taxas de juros reais em até 12% (doze por cento) ao ano; Da quebra do sigilo bancário com base em procedimento administrativo-fiscal 932 6 Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOUT95 Acórdão n.° 1954.0058 Fls. 7• 3. A quebra do seu sigilo bancário foi obtida sem autorizações da contribuinte e/ou judicial, indo frontalmente contra o artigo 5°, inciso LVI da Constituição Federal e de diversas decisões judiciais. 4. Só o Poder Judiciário poderá autorizar a quebra do sigilo de dados, de correspondências, telefônicas, etc. Não houve autorização expressa para que a Receita Federal utilizasse os extratos bancários do sócio, nem houve ciência do impugnante durante o curso da fiscalização. Da decadência: 5. Em relação a 1997, o auto de infração contraria o § 40 do art.150 do Código Tributário Nacional, pois o período para lançamentos de créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos até 31.12.1997 já decaiu tomando-se nulo de pleno direito o lançamento com ciência em 05.05.2003. 6. Nesse sentido, cita Acórdão do Conselho de Contribuintes; DO MÉRITO Omissão de receita. Suprimento de numerário não comprovado 7. De acordo com o item 001 do auto de infração, fi. 674, a omissão de receitas ficou caracterizada pelo suprimento de numerário não comprovado a sua origem e/ou a efetividade da entrega. De acordo com o Termo de Encerramento em 1753, este procedimento implicaria em considerar tais numerários, por presunção, como omissão de receita. A impugnante alega que se a empresa efetuou pagamento à conta ou por conta de suprimentos de sócios, é verdade que estes recursos fluíram ao caixa da impugnante. Argúi ainda que se a Agente Fiscal confirmou por amostragem, via extratos bancários, os recursos utilizados do sócio Marcos Nelson dos Santos para pagamentos a Construmax, por que não o fazer nesta mesma situação? Além disso, estando a empresa inativa, se limitando a receber, eventualmente créditos pendentes junto a seus clientes, não poderia ter havido tipificação de omissão de receita a teor dos suprimentos. Omissão de receita. Falta de contabilização 8. As autuações tiveram origem presuntiva em transações de compras de imóveis/vendas de lotes, cujas transações foram suspensas por liminar de que trata o processo n° 2.869/00. Além disso, a escritura juntada aos autos, sem a chancela do registro não produz efeito legal, não se ultimando, dessa forma, a transação em questão. 7 . . . . Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.°195-0.0058 Fls. 8 A I' Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I analisou a autuação bem como a impugnação e através do acórdão n° 12-15.640 de 24 de agosto de 2.007 decidiu pela manutenção do lançamento ementando sua decisão da seguinte forma: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1997 FALTA DE RECOLHIMENTO. - A falta de recolhimento de tributos enseja lançamento. MULTA DE OFICIO. - A multa de oficio é uma penalidade pecuniária aplicada pela infração cometida. TAXA SELIC. ATOS LEGAIS. INCONSTITUCIONALMADE. - Não compete à autoridade administrativa a apreciação de argüições de inconstitucionalidade, ilegalidade, arbitrariedade ou injustiça de atos legais e infralegais legitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. DECADÊNCIA. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente a CSLL se extingue após dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de folhas 190 a 192, argumentando em resumo o seguinte. Afirma que não houve omissão de receitas, pois a suposta venda de imóveis não foi realizadas, conforme certidão do cartório onde consta que os imóveis continuam em nome da empresa. Diz que os recursos fornecidos pelo sócio tiveram origem em recebimentos de precatórios judiciais. É o relatório._., 8 Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 9 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo, dele conheço. Analisando os autos verifico que o lançamento se refere divergências entre o declarado e escriturados nos trimestres vencidos em 31.03.97, 30.06.97 e 30.09.97, conforme demonstrativo de folha 144. Verifico ainda que o contribuinte tomou ciência do lançamento no dia 05 de maio de 2.003, fl. 143. Vejo ainda que a multa aplicada foi de 75%, fl. 144. Nos termos do artigo 150 § 4° do CTN a autoridade administrativa teria até 31 de março de 2.002, 30.06.2002 e 30.09.2002, para rever as providências contidas no artigo 142 do CTN, tomadas pelo contribuinte tendente a apuração do tributo devido, visto ser a CSLL, a partir de 01 de janeiro de 1.992, com a entrada em vigor da Lei 8.383/91, lançamento por homologação. E nem se diga inaplicável o artigo 150 em virtude da falta de pagamento pois essa é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no CTN, e como demonstramos abaixo o que se homologa é o lançamento. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutéria da ulterior homologação do lançamento. § 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador ocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e 9 Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 10 possa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo precisa ser traduzida em linguagem. Se um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o nascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da relação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu. O CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN, que denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento administrativo, privativo da autoridade que deve: 1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real = descrição norma hipotética). 2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração toda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção (Presumido, arbitrado, SIMPLES). 3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo, aplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc. 4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável). 5) Propor a aplicação de penalidade. Diante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de atividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem o fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação jurídico tributária. Mas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se esgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a questão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do fato gerador — art. 144. Mas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117, dentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no artigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou negócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição RESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio. —g5:2 10 Processo e 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.• 195-0.0058 Fls. I I A digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo 1° do artigo 150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é dependente da verificação futura para efeito de se homologar, ou não o lançamento. Pois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da autoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas modalidades, criou duas forrnas de traduzir em linguagem relação obrigacional. As regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que compõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na seção II que inicia no artigo 147 passa a regular as modalidades de lançamento. O legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de oficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de apurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem como a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo. No lançamento de ofício a autoridade administrativa tendo conhecimento dos elementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo sujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN. O lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere para o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele previstas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do pagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração do pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento pois ele sempre será posterior à atividade prevista no artigo 142. Bom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o tributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de mora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142. No § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE como uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o lançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN. O caput do artigo 150 do CTN quando se refere à ""atividade exercida pelo obrigado"", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações, II . • Processo n° 16707.001414/2003-90 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 12 contidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode ser o pagamento. E por que pode ser o pagamento? Pode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se pelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria tributável, em virtude de, isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela fonte pagadora, etc, não haverá lançamento com a exigência de tributo, pode haver por exemplo um ""lançamento"" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o que torna mesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante. Da mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é cumpre as previsões contidas no artigo 142 do CTN tendentes à apuração do quantum tributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento. Tal interpretação é confirmada pelo § 1° do artigo 150, pois estabelece a condição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é válida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é preciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência legal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II, esse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário levantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o lançamento for homologado. A atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de simples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1 0 e 4° do art. 150 compreende outras providências? Entendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe validade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao lançamento, isso ocorre no ""caput"", bem como nos parágrafos 1° e 4° do artigo 150. Então estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação de todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação tributária relativa ao tributo. Daí podem ter duas hipóteses. Primeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação.ir 12 . , Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 13 Quais são elas? Nos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante ao do contribuinte, pois haverá uma critica de todos os elementos necessários à apuração do tributo. Finda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas. a) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. — HOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO. b) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de cálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a maior. c) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base menor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFICIO, recompondo a base de cálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio. Segunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á homologação. Bem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os tributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a atividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. A tese de vincula* ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em prefeita harmonia com o artigo 142 do CTN, e seus parágrafos 1° e 4° não falam em homologar pagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos. As hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para contagem da decadência, estão no final § 40 do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no inciso artigo 173 — II (vicio formal no lançamento anteriormente efetuado). A tese de deslocamento do início da contagem do interregno decadencial, vinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como. No caso de IPI, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos nos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um resultado nulo, ou credor. Não há pagamento, logo pela tese do pagamento o início do prazo decadencial 857seria em janeiro de 2009. 13 . . Froenso n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 14 No mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer montante, realizou o pagamento. Pela tese da necessidade de pagamento, como ele ocorreu estaria satisfeita aquela que no seu entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a decadência teria seu ponto de partida em 31 de março. Assim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com início do prazo decadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria em ABRIL de 2008. Mas não é só isso bastaria o contribuinte pagar R$ 1,00 (UM REAL), para antecipar o início da contagem do prazo. No caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de determinado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o primeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a partir de janeiro do ano seguinte. Concluindo entendo acertada a tese contida no acórdão recorrido pois o que se homologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento. E tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que também são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do contribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a atividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo. A maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo 150 do CTN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, em sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1981 p. 432, verbis: ""... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do sujeito passivo adentrado no procedimento de lançamento por homologação, não é de lançamento, mas pura e simplesmente a"" atividade ""do sujeito, tendente à satisfação do crédito tributário"". ""... Compete à autoridade administrativa"",ex vi"" do art. 150, caput, homologar a atividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em princípio implica, 237 14 . . Processo n°16707.001414/2003-90 CCO 1/795 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 15 embora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na disciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)"". (fls. 440/441), Mais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano: ""... Consequentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto, feliz. homologa-se a"" atividade ""do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do tributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento"". (fls. 445) Sobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007, Páginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do Juiz Federal Dr. ZUUDI SICAKIHARA, verbis: ""A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação é o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser esse o entendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é insuscetível de homologação. A homologação, que segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o ato vinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de Direito Administrativo, 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de homologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não apenas concordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou eficácia que antes não possuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com o pagamento do tributo não está homologando, pois disso não resulta nenhuma eficácia que o pagamento já não tivesse. O objeto da homologação, portanto, não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade exercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária."" Grifamos. Quanto a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o Judiciário, em consonância com a jurisprudência majoritária neste 1° CC e l' Turma da CSRF, sepultou de vez a tese daqueles que resistiam em dar efetividade ao CTN frente a uma lei ordinária e através da Súmula n° 8 o STF declarou inconstitucional tal artigo, verbis: STF — SUMULA VINCULANTE N° 08— São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário. 15 • Processo n° 16707.001414/2003-90 CC01/795 Acórdão n.* 195-0.0058 Fls. 16 Concluindo, acolho a preliminar de decadência uma vez que a Administração Tributária deixou de exercer seu direito de rever o lançamento dentro do prazo de 5 anos a contar dos fatos geradores, tendo ocorrido a homologação tácita, não pode a administração modificar os cálculos do contribuinte, salvo se comprovadas as hipóteses previstas nos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502/64, quando o termo inicial desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte. Assim conheço do recurso e no mérito voto no sentido de dar-lhe provimento. BSala das - si F, em 21 de outubro de 2008. .//J M;• S ALV 16 Page 1 _0005000.PDF Page 1 _0005100.PDF Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 _0005400.PDF Page 1 _0005500.PDF Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 ",1.0