{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "fq":"camara_s:\"Sexta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":302,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"SIMPLES\r\nExercício: 2003 e 2004\r\nEmenta: PRELIMINARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não há o\r\nque se falar em nulidade do lançamento pelo fato de não constar\r\nexpressamente no MPF os tributos a serem fiscalizados, quando nele (MPF) se faz referência às verificações obrigatórias, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos.\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. DEFINITIVIDADE DO ATO DE\r\nEXCLUSÃO. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES esta toma-se DEFINITIVA na esfera administrativa.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.001210/2004-89", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4408589", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.034", "nome_arquivo_s":"180300034_163214_10925001210200489_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Benedicto Celso Benício Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10925001210200489_4408589.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4634005", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:01.963Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917342646272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:40Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:40Z; created: 2009-09-09T15:34:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:charsPerPage: 1458; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:40Z | Conteúdo => \nSI-TE03\n\nFl. 1\n\nSq.\nefl4\n\n\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDAi \n: te/,\n\nIpo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n0 \t 10925.001210/2004-89\n\nRecurso n°\t 163.214 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.034 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente\t CARDOSO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.\n\nRecorrida\t V TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nAssunto: SIMPLES\n\nExercício: 2003 e 2004\n\nEmenta: PRELIMINARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não há o\nque se falar em nulidade do lançamento pelo fato de não constar\nexpressamente no MPF os tributos a serem fiscalizados, quando nele (MPF)\nse faz referência às verificações obrigatórias, em relação aos tributos e\ncontribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos.\n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. DEFINITIVIDADE DO ATO DE\nEXCLUSÃO. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade\ncontra a exclusão do SIMPLES esta toma-se DEFINITIVA na esfera\nadministrativa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou -se impedido o Conselheiro\nWalter Adolfo Maresch\n\n41,\n\n.1• r - • ÓVIS A ES\n'residente\n\nBENEDICTO EL' O B • ICIO JUNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: 23 mAl 211!\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior e José Clovis Alves\n\n\n\nProcesso n°10925.001210/2004-89\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.034\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nDo Termo de Constatação Fiscal n2 1, à fl. 42, colhe-se a seguinte descrição\ndo procedimento de oficio relativo aos presentes autos:\n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES — EXERCICIO DE ATIVIDADE\nVEDADA\n\nMotivada por representação do INSS, efetuou a Sacai DRF\n\nJoaçaba, revisão da opção da empresa fiscalizada ao Simples\n\n(Lei 9.317/96), concluindo pela declaração de exclusão, através\ndo Ato Declarató rio Executivo DRF/JOA n2 01, de 12 de janeiro\n\nde 2004, pela constatação do exercício de atividade vedada.\n\nCom efeito, conforme parecer exarado pela SACAT DRF\n\nJOAÇABA, foi constatado o exercício de atividade similar ao de\n\nengenheiro e locação de mão-de-obra, enquadrando a\n\ncontribuinte nas vedações contidas no art. 92, incisos XI \"e\", e\nXIII da Lei 9.317/96.\n\nCientificada do Ato Declaratório de exclusão em 19/01/2004,\n\nquedou-se inerte não apresentando Manifestação de\n\ninconformidade e tornando definitiva a decisão na via\n\nadministrativa.\n\nConsoante o Ato Declaratório de exclusão, os efeitos da\n\nexclusão obedecem ao disposto no art. 24 da Instrução\nNormativa SRF 355, de 29 de agosto de 2003, isto é, a partir de\n\n01 de janeiro de 2002.\n\nDecorridos 06 (seis) meses do ato de exclusão, não promoveu o\n\ncontribuinte a regularização espontânea da sua situação fiscal,\n\nimpondo-se o arbitramento do lucro tributável e a exigência de\n\noficio do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, relativo ao período de\n\n01/01/2002 a 31/12/2003, facultando-se o posterior pedido de\n\ncompensação dos valores recolhidos a título de SIMPLES (Lei\n9.317/96).\n\nO arbitramento tomará como base a receita bruta declarada na\n\nDeclaração Simplificada do ano 2002, considerando-se a\n\nnatureza da receita mensal informada à Fazenda Estadual de\n\nSanta Catarina (prest. de serviços ou rev, de mercadorias).\n\nEm relação ao ano-calendário 2003, foi utilizada a informação\n\nda receita mensal informada à Secretaria da Fazenda Estadual\n\nde Santa Catarina, confrontada com a receita informada nos\nDARF SIMPLES.\n\nO processo administrativo fiscal n2 10920.002669/2003-69, relativo à\nexclusão do Simples consta, por cópia, nos presentes autos, de fls. 107 a 180, o Ato\nDeclaratório Executivo DRF/JOA n 2 001, de 12 de janeiro de 2004, à fl. 173, e o Aviso de\nRecebimento com ciência da contribuinte em 19 de, janeiro de 2004, à fl. 178.\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n°10925.001210/2004-89\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.034 \t Fl. 3\n\nEm decorrência do procedimento fiscal acima descrito, foram emitidos os\nseguintes autos de infração, com multa de oficio de 75 % e juros de mora legais calculados até\n31 de abril de 2004, sendo em 30.06.2004 a ciência do lançamento:\n\n\t\n\nLnposto/Contribuielo .Principal\t Juros de Mora\t Multa Proporcional\t Total\t - Fls. \nIREI\t 69.737,50\t 11.084,92\t 52.303,09\t 133.125,51\t 4\n\nPIS/Pasep\t 7.332,90\t 1.367,80\t 5.499,58\t 14.200,28\t 13\nCofins\t 33.844,61\t 6.313,53\t 25.383,35\t 65.541,49\t 23\nCSLL\t 12.184,06\t 2.062,96\t 9.138,00\t 23.385,02\t 33 \n\nTOTAIS\t 123.099,07\t ,_\t , 20.829,21\t 92.324 02\t 236.252,30 \n\nIrresignada, a contribuinte interpos impugnação de fls 184 a 201, instruída\ncom as peças de fls. 204 a 358, em que se insurge contra os lançamentos acima discriminados,\nmediante os seguintes argumentos:\n\n- preliminarmente, nulidade por vício de forma dos autos de infração\nrelativos às contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) pois o MPF — Mandado de\nProcedimento Fiscal apenas determina a verificação do IRPJ, além das verificações\nobrigatórias;\n\n- as atividades efetivamente desenvolvidas estão assim descritas no objeto\nsocial:\n\n\"Art. 32 A sociedade tem por objeto a exploração do ramo de\n\nserviços de montagens de máquinas e equipamentos industriais,\n\nconsertos e reformas de câmaras frigoríficas, instalação de\n\nisopainéis, comércio de peças e acessórios para máquinas e\nequipamentos industriais.\" (ff 188)\n\n- não atua em serviços que requeiram conhecimento técnico de um\nengenheiro, não presta serviços de reparos elétricos nem mecânicos; as obras civis de\nedificação das estruturas em que faz montagens não é atribuição sua (apenas reveste paredes já\nerigidas); aplica peças e partes (como porcas e parafusos, arruelas e longarinas metálicas), e\naplica materiais isolantes;\n\n- presta os serviços gerais necessários às montagens, tais como soldas,\ntransporte de máquinas e perfuração de superficies para instalação de dutos, luminárias e\nsprinklers, por exemplo;\n\n- a sociedade não é constituída de engenheiros, técnicos nem outros\nprofissionais legalmente habilitados, nem os possui em seu quadro de empregados;\n\n- eventuais necessidades de engenheiros ou outros técnicos são supridas pelos\ncontratantes de seus serviços, sem qualquer vinculo com a requerente;\n\n- a exclusão se deu com base exclusiva em documentos fornecidos por\nDânica do Brasil Comércio e Indústria Ltda., sem a realização de diligência que pudesse aferir\na real natureza das operações realizadas pela impugnante (fl. 191); afirma que a proibição\nconstante na legislação do Simples, neste particular, se refere às sociedades formadas por\n\n_profissionais liberais ou assemelhadofis;\n\ni\t 3\n\n\n\ne\n\nProcesso n°10925.001210/2004-89 \t SI -TE03\nAcórdão n.° 1803-00.034 \t Fl. 4\n\n- a autoridade administrativa desconsiderou a situação fática da requerente ao\nafirmar no Parecer Sacat n2 17 ser irrelevante a prestação de serviços contar ou não com\nsupervisão, assinatura ou execução por profissional regulamentado (fl. 194);\n\n- os serviços de montagem que presta \"[...] seguem apenas especificações\ntécnicas dos fabricantes de materiais e dos clientes.\", da mesma forma que a instalação de uma\nmáquina de lavar roupas em uma residência; como se vê, a interpretação da legislação lev-arla a\nextremo conduziria à conclusão de queifflosetiadecompetênciadeumagenheitoMeca'nioo(L195);\n\n- ao contrário do que consta na representação do INSS, a requerente não\nconstrói os imóveis em que serão instaladas as câmaras frigorificas; nenhum dos materiais que\naplica se agregam ao solo ou ao subsolo, pois apenas trabalha em ambientes já construídos, nos\nquais apenas instala os isolantes, inclusive portas, e as máquinas de refrigeração; (11s.195 a 197)\n\n- embora sua atividade seja de prestação de serviços, não pode ser\nclassificada como de empreitada exclusivamente de mão-de-obra ou como locação de mão-\nde-obra, caracterizada, por exemplo, pelo vínculo de qualidade, que a obriga a assumir os ônus\nde mão-de-obra e de materiais pelo prazo contratual de doze meses, além de oferecer suas\npróprias ferramentas e equipamentos de proteção pessoal, e responsabilizar-se por alguns dos\nmateriais empregados (fls. 198/199);\n\n- com base em parecer da Cosit citado no Parecer Sacat n 2 17, ressalta a\ndistinção entre o aluguel ou locação de mão-de-obra (\"fornecimento da mão-de-obra, sob\ncontrole e supervisão do locatário\") e a empreitada (\"o que é ajustado restringe-se à\napresentação de um resultado\") (fl. 200).\n\nFinalmente, requer o cancelamento dos autos de infração.\n\nA DRJ manteve o lançamento nos seguintes termos:\n\n\"Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo\nou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também\nconfigurarem, com base nos mesmos elementos de prova,\ninfrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes\n\nserão considerados incluídos no procedimento de fiscalização,\nindependentemente de menção expressa.\n\nA pessoa jurídica excluída do Sistema Integrado de Pagamento\n\nde Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas\n\nde Pequeno Porte - Simples sujeitar-se-á, a partir do período em\nque se processarem os efeitos da exclusão, às normas de\ntributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.\n\nA exclusão do Simples que se tenha tornado definitiva em vista\nde preclusão administrativa por não ter sido tempestivamente\nobjeto de manifestação de inconformidade, não pode vir a ser\n\ndiscutida em sede de impugnação de lançamentos de oficio,\nainda que dela decorrentes.\"\n\nInconformada com a decisão da DRJ, a contribuinte apresentou Recurso\nVoluntário alegando, em síntese, os mesmos argumentos já mencionados na Impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10925.00121012004-89\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.034 \t Fl. $\n\nVI3E0\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nPreliminarmente a contribuinte alegou nulidade do auto de infração por vício\nformal tendo em vista que o Mandado de Procedimento Fiscal apenas fez menção ao IRPJ e os\nautos de infração foram lavrados abrangendo, além do IRPJ, as contribuições à CSLL, PIS e\nCOFINS.\n\nNo Mandando de Procedimento Fiscal (Fl. 01), o Fiscal fez menção da\nFiscalização do IRPJ e das verificações obrigatórias, que correspondem à análise da\ncorrespondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua\nescrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF,\nnos últimos cinco anos e nos período de execução deste Procedimento Fiscal.\n\nDesta forma, o procedimento adotado pela fiscalização é legítimo, conforme\nentendimento deste Conselho:\n\n\" 1\" Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-\n09.226 em 28.02.2007\n\nIRPJ e OUTROS - Exs.: 2001 a 2004\n\nLANÇAMENTO CONJUNTO DE TRIBUTOS -\nILEGITIMIDADE / NULIDADE - 17VOCORRÊNCIA -\nlançamento globalizado de tributos (PIS. COF1NS e CSL), não é\nincompatível com o mandado emitido pela autoridade\nfazendá ria, pois também engloba as chamadas \"verificações\nobrigatórias\" para os cinco últimos anos.\n\nTendo o Fisco agido em consonância com o art. 142 do CTIV,\nnão há que se falar em ilegitimidade ou nulidade do lançamento.\n\nPublicado no DOU em: 07.11.2008.\"\n\nQuanto aos demais argumentos, a recorrente solicita a desconstituição dos\nlançamentos por entender ter direito à permanência no Simples nos anos-calendário objeto do\nprocedimento fiscal.\n\nNão obstante toda a argumentação trazida aos autos pela contribuinte,\nverifica-se que a sociedade, ao tomar ciência do Ato Declaratório de exclusão não tomou\nqualquer medida de defesa no sentido de demonstrar que suas atividades não se 'ano vedadas\nno Regime do Simples.\n\n\n\n. ,\t .\n\nProcesso n°10925.001210/2004-89\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.034\t Fl. 6\n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente conferido à\nsociedade como demonstra o próprio Ato de exclusão. Vejamos:\n\n\"Ato Declaratário Executivo DRF/JOA n2 001, de 12 de janeiro\nde 2004\n\n(4\n\nArt. 32 Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias\nda ciência deste, poderá manifestar por escrito, nos termos da\nPortaria SRF n2 3.608194, inciso II, sua inconformidade,\n\nrelativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o\ncontraditório e a ampla defesa.\n\nArt. 42 Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo\nanterior, a exclusão tornar-se-á definitiva.\"\n\nNão obstante, a empresa deixou passar o prazo de trinta dias para a\napresentação de sua inconformidade sem apresentar a possível defesa. Diante deste fato, a\nexclusão tornou-se DEFINITIVA, não sendo agora o momento propício para o levantamento\nde provas e argumentos contra o Ato de exclusão\n\nA matéria concernente à opção, exclusão ou manutenção da requerente no\nSimples foi tratada no processo administrativo fiscal n2 10920.002669/2003-69 (fl. 107 a 180),\nparcialmente juntado, por cópias, ao presente.\n\nComo já manifestado na decisão da DRJ, com a exclusão definitiva do\nSimples, após o transcurso do prazo legal para interposição de manifestação de\ninconformidade, precluiu o direito da requerente a retomar a discussão administrativa dessa\nmatéria.\n\nA contribuinte buscou ainda alegar em seu favor o princípio da prevalência\nda verdade material dos fatos. Em que pese a verdade material ser a busca do processo\nadministrativo, neste caso específico, não se pode sobrepor este princípio à perempção do\ndireito de defesa da contribuinte.\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, e 1 de março de 2009.\n\n\\ •BENEDICTO C LSO B ICIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2003\r\nCOMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL.\r\nIncabível a compensação de saldo negativo de CSLL composto por\r\nestimativas não recolhidas ou compensadas consoante elementos existentes no processo.\r\nCONFISSÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO.\r\nAcatada por meio do pagamento do débito, a decisão exarada em processo distinto que apreciou a legalidade do lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de CSLL, opera-se a confissão da prática da infração relacionada com a matéria objeto dos autos.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.001498/2003-81", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4408560", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.037", "nome_arquivo_s":"180300037_161244_10855001498200381_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Walter Adolfo Maresch", "nome_arquivo_pdf_s":"10855001498200381_4408560.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4633307", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:52.906Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917635198976, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:39Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:39Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:39Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:39Z; created: 2009-09-09T15:34:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:charsPerPage: 1439; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:39Z | Conteúdo => \nS1-TE03\n\nFl. 1\n\n221\\4n , x\n'---t-r-'w—J-:\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n-_ .\t ., •\n\nProcesso n°\t 10855.001498/2003-81\n\nRecurso n°\t 161.244 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.037 - 3* Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de março de 2009\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\n\nRecorrente\t CARDINAL HEALTH BRASIL 402 LTDA.\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nAssuNTo: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\n\nEXERCÍCIO: 2003\n\nCOMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL.\n\nIncabível a compensação de saldo negativo de CSLL composto por\nestimativas não recolhidas ou compensadas consoante elementos existentes\nno processo.\n\nCONFISSÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO.\n\nAcatada por meio do pagamento do débito, a decisão exarada em processo\ndistinto que apreciou a legalidade do lançamento de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativa de CSLL, opera-se a confissão da prática da\ninfração relacionada com a matéria objeto dos autos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3a turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n'• ' LO\t 1.\nnt) Preside\n\nJÁ, À-. /W.,,R\n\n7pS A -\n\nADOLFO MWAL AD\t SCH\nRelator\n\nFormalizado em: 28 mal 2009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso\nBenicio Júnior, Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves.\n\nt\n\n\n\nProcesso n° 10855.001498/2003-81\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.037\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nCARDINAL HEALTH BRASIL 402 LTDA, pessoa jurídica já qualificada\nnestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 5' Turma da DRJ RIBEIRÃO\nPRETO/SP, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a\nreforma da decisão.\n\nTrata o processo de Declaração de Compensação (fls. 01/02) pela qual foi\ncompensado parcialmente débito de Contribuição Social s/Lucro Líquido (CSLL) do período\nde apuração 31/01/2003, com crédito de Saldo Negativo de CSLL do ano calendário 2002.\n\nA compensação restou parcialmente indeferida pela DRF Sorocaba (SP) — fls.\n37/40 por insuficiência do direito creditório considerando-se os valores das estimativas\nrecolhidas e declaradas em DCTF.\n\nEm sua manifestação de inconformidade (fls. 49/56) a contribuinte afirma\nque atribui a diferença ao valor da estimativa do mês de maio de 2002 no valor de R$\n32.912,64 que foi extinta parte com pagamento e parte com compensação de saldo negativo de\nCSLL do ano de 2001 (anexa cópia parcial da DIRPJ 2002), tendo a unidade da Secretaria da\nReceita Federal, reconhecido somente a parte recolhida.\n\nAfirma que nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383/91 tinha direito à\ncompensação independentemente de qualquer outro procedimento administrativo mas\nreconheceu contudo, que efetuou compensação a maior no valor de R$ 3.013,35, apresentando\no DARF respectivo.\n\nA 5' Turma da DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP, através do acórdão 14-15.445\nde 05 de abril de 2007 (fls. 83/86), julgou improcedente a manifestação de inconformidade,\nementando assim a decisão:\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL\n\nAno-calendário: 2002\n\nSALDO NEGATIVO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.\nCOMPROVAÇÃO.\n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das\nprovas hábeis, da certeza e liquidez do crédito junto à Fazenda\nPública do qual solicita restituição. A restituição do saldo\nnegativo da CSLL, apurado na declaração de rendimentos,\ncondiciona-se à demonstração da existência e da liquidez do\ndireito, o que inclui a comprovação de que as estimativas\ndevidas, utilizadas como dedução na apuração deste valor,\nforam efetivamente pagas/compensadas.\n\nSolicitação indeferida.\n\nFundamenta o voto do relator da decisão de primeira instância de que a\nsimples apresentação da DIRPJ do ano calendário 2001 exibindo saldo negativo de CSLL, não\n\nfl\t 2\n\n\n\nProcesso n° 10855.001498/2003-81 \t S 1-TE03\nAcórdão o.° 1803-00.037 \t Fl. 3\n\nteria o condão de comprovar a alegada compensação, dada a inexistência de declaração do\nvalor do débito integral da estimativa de maio/2002.\n\nA decisão de primeira instância justifica ainda o indeferimento da\nmanifestação de inconformidade pela inexistência de comprovação através de elementos\ncontábeis que comprovem a compensação e a liquidez e certeza do crédito pleiteado, já que a\népoca da compensação (maio/2002) ainda não havia a exigência de prévio reconhecimento do\ncrédito por parte da Secretaria da Receita Federal.\n\nCiente da decisão em 11/05/2007, conforme AR constante às fls. 88, a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 11/06/2007, onde reitera os argumentos da inicial\nde que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de que efetivamente\npossui o crédito pleiteado de saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário 2002,\ndevendo considerar-se o valor integral da estimativa do mês de Maio de 2002. Junta\ndocumentos extraídos de sua escrituração contábil.\n\nÉ o relatório.\n\n.72\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10855.001498/2003-81 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.037\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente processo de não homologação integral de declaração de\ncompensação (fls. 01/02), pela SAORT da DRF Sorocaba (SP), por insuficiência de direito\ncreditório de Saldo Negativo de IRPJ do Ano calendário 2002, no montante de R$ 23.274,92 ,\nconforme despacho decisório constante das fls. 86/88.\n\nA empresa reconheceu que compensou indevidamente o valor de R$\n3.013,35, anexando o DARF respectivo cingindo-se o litígio sobre o valor de R$ 20.265,68,\nque a recorrente afirma seria composto por R$ 18.001,39 do saldo negativo de CSLL do ano\ncalendário 2001 e R$ 2.264,29 referente a taxa SELIC até o dia 27/06/2002, quando teria\nocorrido a compensação com a estimativa do mês de maio de 2002.\n\nA recorrente se insurge pelo fato de que a decisão de primeira instância\nembora tenha reconhecido a desnecessidade de prévia autorização para a compensação\nrealizada em junho/2002, somente aceitou o valor declarado em DCTF mas não aceitou a\nD1RPJ do ano 2002 para comprovar o valor real da estimativa devida e tampouco a DIRPJ do\nano anterior (2001) para comprovar o crédito utilizado, sendo que tanto a DCTF como as\nDIRPJ são declarações entregues à SRF e tem valor probante idêntico.\n\nApresenta os documentos de fls. 133 a 142 que seriam cópias do razão\ncontábil dos anos calendários 2001 e 2002 e que comprovariam a existência do crédito do saldo\nnegativo de CSLL do ano 2001 e a compensação deste crédito com a estimativa do mês de\nmaio de 2002, afirmando adicionalmente que parte do saldo negativo de CSLL de 2001, deriva\nde compensação de saldo negativo de CSLL do ano calendário 2000.\n\nNão assiste razão à interessada.\n\nEmbora os elementos apresentados confirmem em parte as alegações da\nrecorrente, já que confirmam a existência do aludido crédito de 2001, não se confirma porém a\ncompensação com a estimativa do mês de maio de 2002 pois permanece em aberto até a\npresente data (fls. 133 e 138).\n\nTampouco há o destaque como era de se esperar do valor integral da\nestimativa de maio/2002, no valor de R$ 34.912,64 mas tão somente o valor declarado em\nDCTF no montante de R$ 14.646,96 (fls. 139).\n\nPor outro turno, se dúvidas poderiam restar em relação à matéria, estas\nrestam afastadas com o deslinde do processo n° 10855.002415/2004-52.\n\nCom efeito, no despacho decisório da DRF SOROCABA (SP) às fls. 38 há\nmenção de teria havido lançamento de oficio de multa isolada por falta de recolhimento da\nestimativa do mês de maio de 200ft2.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10855.001498/2003-81 \t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.037 \t Fl. 5\n\nTambém a contribuinte em sua manifestação de inconformidade à DRJ\nRIBEIRÃO PRETO (SP) menciona que há lançamento no processo administrativo\n10855.002415/2004-52 em que a compensação do mês de maio de 2002 estaria sendo\ndiscutida.\n\nAtravés do sistema DECISÕES WEB buscou este relator o acórdão 14-\n19.717 exarado em 07 de julho de 2008 da DRJ RIBEIRÃO PRETO (SP), onde se constata:\n\na) Que foi aplicada multa isolada de 75% sobre a estimativa não recolhida em\nrelação ao mês de maio de 2002, no valor de R$ 15.123,81 (75% do valor de R$ 20.165,08);\n\na) Que a multa isolada por falta de recolhimento integral da estimativa do\nmês de maio de 2002 restou mantida, sendo apenas reduzida para 50% em virtude de mudança\nda legislação pertinente, no valor de R$ 10.082,54;\n\nb) Que foi realizada diligência na empresa sendo que o exame da escrituração\nrevelou a inexistência da compensação por parte do contribuinte, bem como de saldos\nnegativos de CSLL relativo aos anos 2000 e 2001.\n\nPor outro turno, no sistema SINCOR/PROFISC da Secretaria da Receita\nFederal do Brasil, consta a situação do processo 10855.002415/2004-52 como ENCERRADO\nPOR PAGAMENTO.\n\nOra, se a contribuinte reconheceu e pagou a multa isolada por falta de\nrecolhimento da estimativa do mês de maio de 2002, constata-se a confissão da prática da\ninfração - falta de recolhimento/compensação da estimativa e confirma de que não houve a\naludida compensação motivando a aplicação da multa isolada, devendo ser reconhecido apenas\no valor já considerado pela Administração Tributária no montante de R$ 14.646,96.\n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso.\n\nSala das S , es, em 19 de março de 2009\n\n, k 4.2.0nicA\nWALT R ADOLFO \n\n4 \nSCH\n\n\n\tPage 1\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.000728/99-56", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5755704", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.001", "nome_arquivo_s":"19500001_138080007289956_200810.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSÉ CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"138080007289956_5755704.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4628104", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.322Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-09-20T15:29:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-09-20T15:29:49Z; created: 2013-09-20T15:29:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-09-20T15:29:49Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-09-20T15:29:49Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004383531008, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício. 1999\r\nEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - Para deduzir uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É indispensável comprovar que o dispêndio\r\ncorrespondeu à contrapartida de algo recebido e que, por isso\r\nmesmo, tomou o pagamento devido. Inaceitável a dedução de\r\npagamentos de serviços com base tão-somente em documentos\r\nfinanceiros e notas fiscais com informações genéricas, sem\r\nquaisquer documentos comprobatórios da efetiva prestação dos\r\nserviços.\r\nGLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - A não comprovação da efetiva prestação dos serviços acarreta a glosa de despesas contabilizadas. As parcelas comprovadas por prova indiciaria (DIRPJ) devem ser excluídas do lançamento.\r\nAJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Compensam-se com a matéria tributável apurada, os prejuízos fiscais do próprio ano calendário objeto do lançamento fiscal, conforme comprovado na DIRPJ do Exercício 1999, tomando insubsistentes os lançamentos relativos ao 2°, 3° e 4° Trimestres de 1998.\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\r\nExercício: 1999\r\nLANÇAMENTO REFLEXO - Pela íntima relação de causa e efeito, dá-se idêntico tratamento ao lançamento reflexo de CSLL, excluindo-se as parcelas comprovadas e compensando-se a base de cálculo negativa de CSLL do próprio exercício fiscalizado, constante da DIRPJ 1999.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.002735/2001-96", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969112", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.043", "nome_arquivo_s":"19500043_162962_15374002735200196_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"15374002735200196_6969112.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento em relação ao 2°, 3° e 4° trimestres de 1999, em virtude dos aproveitamentos dos prejuízos dos próprios períodos objeto da autuação e reduzir o valor tributável relativo ao 1° trimestre de 1999 de 7.440,64 para 4.440,64, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4728404", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.159Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628671250432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:05Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:06Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:06Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:05Z; created: 2009-09-10T17:50:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:05Z; pdf:charsPerPage: 1731; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:05Z | Conteúdo => \nCCOUT95\n\nFls. 504\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, <*: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nn-4, QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 15374.002735/2001-96\n\nRecurso n°\t 162.962 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - EX.: 1999\n\nAcórdão n°\t 195-0.043\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente BMB RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.\n\nRecorrida\t 8' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/R.1 I\n\nAssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nExercício. 1999\n\nEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - Para deduzir\numa despesa, não basta comprovar que ela foi assumida e que\nhouve o desembolso. É indispensável comprovar que o dispêndio\ncorrespondeu à contrapartida de algo recebido e que, por isso\nmesmo, tomou o pagamento devido. Inaceitável a dedução de\npagamentos de serviços com base tão-somente em documentos\nfinanceiros e notas fiscais com informações genéricas, sem\nquaisquer documentos comprobatórios da efetiva prestação dos\nserviços.\n\nGLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - A não\ncomprovação da efetiva prestação dos serviços acarreta a glosa de\ndespesas contabilizadas. As parcelas comprovadas por prova\nindiciaria (DIRPJ) devem ser excluídas do lançamento.\n\nAJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO - COMPENSAÇÃO DE\nPREJUÍZOS - Compensam-se com a matéria tributável apurada,\nos prejuízos fiscais do próprio ano calendário objeto do\nlançamento fiscal, conforme comprovado na DIRPJ do Exercício\n1999, tomando insubsistentes os lançamentos relativos ao 2°, 3° e\n4° Trimestres de 1998.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -\n\nCSLL\n\nExercício: 1999\n\nLANÇAMENTO REFLEXO - Pela íntima relação de causa e\nefeito, dá-se idêntico tratamento ao lançamento reflexo de CSLL,\nexcluindo-se as parcelas comprovadas e compensando-se a base\nde cálculo negativa de CSLL do próprio exercício fiscalizado,\nconstante da DIRPJ 1999.\n\n2-*\n\n\n\nProcesso n° 15374.002735/2001-96\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.043\t\n\nFls. 505\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento em relação\nao 2°, 3° e 4° trimestres de 1999, em virtude dos aproveitamentos dos prejuízos dos próprios\nperíodos objeto da autuação e reduzir o valor tributável relativo ao 1° trimestre de 1999 de\n7.440,64 para 4.440,64, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado.\n\nOp\n\nJ\t LÓVIS A S\n\nP esiden\n\n74 . pecar\nWA TER ADOLFO\t ESCH\n\nRelator\n\nFormalizado em: 10 DEZ 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUCIANO\nINOCÊNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR.\n\nRelatório\n\nBMB RIO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA., pessoa jurídica já qualificada\nnestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 8' Turma da DRJ RIO DE\nJANEIRO/RJ I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a\nreforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata o processo dos autos de infração de fis.77/83 e 84/87, lavrados pela\nDivisão de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, (DRF/RJ),\nexigindo da Interessada, acima identificada, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica,\n(IRPJ), e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (CSLL), respectivamente, nos valores\nde R$17.177,21 e R$9.161,17, acrescidos em cada um deles, de multa de oficio de 75%, e juros\nde mora calculados até 29.06.2001.\n\nA descrição dos fatos, (fis.76), informa que foi glosado valor indevidamente\napropriado como despesas a titulo de \"Serviços profissionais\", conta 4.3.1.20.12, tendo em\nvista a ausência de documentos que pudesse comprovar a sua efetividade.\n\nO enquadramento legal consta às fis.83 e 87.\n\n2\n\n\n\n.\t\n.\n\n-\t Processo n• 15374.002735/2001-96\t CCO 1/795\nAcórdão n.°195-0.043\t\n\nFls. 506\n\nInconformada com o crédito tributário originado da ação fiscal a qual teve\nciência do lançamento em 25-07-2001, (fls.82 e 86), a Interessada apresentou em 24/08/2001,\n(fls.91 e 93), as impugnações de fls.91192 e 93/94, instruídas pelos documentos de fls.95/458,\nna qual argüiu que, tanto quanto ao IRPJ, quanto à CSLL, todas as importâncias pagas tem a\nindicação da operação de origem e do seu beneficiário, sendo as despesas necessárias às suas\natividades, e que, mantém a escrituração contábil com observância das leis comerciais e fiscais,\nconforme atestam os documentos acostados.\n\nA 8' Turma da DRJ MIO DE JANEIRO, através do acórdão 7.519 de 28 de\nabril de 2005, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-\ncalendário: 1998\n\nPrestação de serviços. Prova.\n\nPara deduzir uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida\n\ne que houve o desembolso. É indispensável comprovar que o dispêndio\n\ncorrespondeu à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo,\n\ntornou o pagamento devido. Inaceitável a dedução de pagamentos de\n\nserviços com base tão-somente em documentos financeiros e notas\n\nfiscais com informações genéricas, sem quaisquer documentos\n\ncomprobatórios da efetiva prestação dos serviços.\n\nGlosa de despesas.\n\nA não comprovação da efetiva prestação dos serviços acarreta a glosa\n\nde despesas contabilizadas.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998\nLançamento decorrente.\n\nDecorrendo o lançamento da CSLL da não comprovação de despesa\n\nconstatada na autuação do IRPJ, e reconhecida a procedência do\nlançamento deste, procede também o lançamento daquela.\n\nLançamento Procedente\n\nCiente da decisão em 18/05/2005, conforme AR constante às fls. 473.v, a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 17/06/2005, onde repete os argumentos da inicial\nde que não procede a glosa das despesas por falta de comprovação em virtude de tratar-se de\nserviços esporádicos ou eventuais para os quais não se exige extremo formalismo na\ncontratação dos mesmos\n\nÉ o relatório.\n\n—9\n\n3\n\n\n\nProcesso re 15374.002735/2001-96\t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.043 Fls. 507\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente processo de lançamento de IRPJ e CSLL, ano calendário 1998,\npor glosa de despesas contabilizadas na conta \"Serviços Profissionais — 4.3.1.20.12\" que\nsegundo Termo de Descrição dos Fatos (fls. 76) não reúnem condições de dedutibilidade.\n\nO Auto de Infração de IRPJ (fls. 83) descreve a infração com o título de custos\nou despesas não comprovadas reportando-se ao Termo de Descrição dos fatos adrede citado,\ntendo como embasamento legal os artigos 195, inciso I, 197 e parágrafo único, 242, 243 e 247\ndo Regulamento do Imposto de Renda de 1994.\n\nNa impugnação o contribuinte juntou copiosa documentação que foi analisada\nem detalhe pela decisão de primeira instância (fls. 467/472), concluindo que a mesma não\natendia os preceitos da legislação tributária, concernente aos requisitos de dedutibilidade pela\nfalta de comprovação da efetiva realização dos serviços.\n\nConforme se depreende do voto da decisão de primeira instância (fls. 469/470),\ndezenas de documentos são ilegíveis e outros tantos não contém assinatura ou a assinatura está\nilegível.\n\nNo entanto não é essa a questão central que toma as despesas indedutíveis.\n\nO principal motivo é que os documentos acostados pela recorrente não\ncomprovam por si só a efetiva prestação dos serviços que teriam sido pagos e contabilizados,\ntarefa para a qual a mesma não se desencumbiu, limitando-se a afirmar tratar-se de serviços\neventuais para os quais não seria exigível um formalismo maior do que o próprio comprovante\nde pagamento.\n\nA legislação tributária alberga de longo tempo os conceitos que o custo ou\ndespesa para poder ser dedutível, deve reunir as características da necessidade, usualidade e\nefetividade.\n\nIsto quer dizer que a despesa deve ser necessária e usual para o desenvolvimento\ndas atividades da contribuinte mas também e principalmente deve corresponder a algo\nefetivamente recebido em troca do pagamento efetuado.\n\nPara isso a documentação que ampara a escrituração contábil deve estar\nlastreada e composta de documentos hábeis e idóneos que comprovem a natureza, o\nbeneficiário e a efetiva contraprestação do serviço prestado.\n\nAo se analisar os resumos dos pagamentos efetuados preparados pela\ncontribuinte as fls. 111, 128, 157, e 210, verifica-se que facilmente poderia ter acostado\ndocumentos que comprovassem a existência do objeto da prestação de serviços, como por\nexemplo relatórios de auditoria, cópias de processos judiciais ou adm . . strativos relativos aos\n\n4\n\n\n\n.\n\n• Processo n° 15374.002735/2001-96\t CC01/195\n• Acórdão n.° 195-0.043\t Fls. 508\n\nhonorários profissionais e advocatícios; plantas e identificação das obras para honorários de\narquitetos e engenheiros, placas ou identificação de veículos para os serviços de despachante,\nentre outros.\n\nNo entanto, é inaceitável a glosa efetuada em relação aos serviços profissionais\nde contador, pois na própria DIRPJ juntada pela fiscalização (fls. 06), consta o nome da\nprofissional Neide de Souza Teles, número CRC 0195021PR.\n\nDiante do exposto, devem ser admitidos como dedutiveis os pagamentos\nefetuados à profissional contábil conforme segue:\n\nDATA\t VALOR\t DOC . FLS.\n\n\t\n\nFEV\t 1.500,00\t 111\n\nMAR\t 1.500,00\t 111\n\n\t\n\nTOTAL 1 TRIM 1998\t 3.000,00\t -\n\nABR\t 1.500,00\t 128\n\n\t\n\nMAI\t 1.500,00\t 128\n\n\t\n\njuN\t 1.500,00\t 128\n\n\t\n\nTOTAL 2 TRIM 1998 \t 4.500,00\t -\n\n\t\n\nJUL\t 1.500,00\t 157\n\nAGO\t 1.500,00\t 157\n\n\t\n\nSET\t 1.500,00\t 157\n\n\t\n\nTOTAL 3 TRIM 1998\t 4.500,00\n\nOUT\t 1.500,00\t 210\n\nNOV\t 1.500,00\t 210\n\n\t\n\nDEZ\t 1.500,00\t 210\n\nDEZ 13°\t 1.500,00\t 210\n\n\t\n\nTOTAL 4 TRIM 1998\t 6.000,00\t -\n\nImpõe-se portanto a recomposição do lucro real dos 4 trimestres objeto da\nautuação e considerando a existência de prejuízos fiscais no 2° Trimestre de 1998 (fls. 26), 3°\nTrimestre de 1998 (fls. 27) e 4° Trimestre de 1998 (fls. 28), restarão insubsistentes os\nlançamentos relativos a estes periodos.\"7\n\n\"\"g\n\n\n\n•\t Processo n° 15374.002735/2001-96\t 0331/T95\nAcórdão o.° 195-0.043\t Fls. 509\n\no\n\nDeve a recorrente recompor o saldo de seus prejuízos fiscais e base de cálculo\nnegativa da CSLL para evitar a compensação indevida nos períodos subseqüentes, alterando a\nautoridade responsável pela aplicação deste Acórdão da jurisdição do domicílio fiscal do\ncontribuinte, os saldos no sistema SAPLI relativos ao 2°, 3° e 4° Trimestres de 1998.\n\nDiante do exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso para excluir da\nmatéria tributável do IRPJ os montantes de R$ 3.000,00, para o 1° Trimestre de 1998; R$\n4.500,00 para os 2° e 3° Trimestres de 1998 e, R$ 6.000,00 para o 4° Trimestre de 1998,\ntornando insubsistente o lançamento com relação ao 2°, 3° e 4° Trimestres pelo aproveitamento\ndos prejuízos fiscais dos próprios períodos fiscalizados (fls. 26/28).\n\nPela íntima relação de causa e efeito, idêntico tratamento deve ser dado ao\nlançamento da CSLL, excluindo-se os mesmos montantes da base de cálculo da CSLL, do 1°\nao 40 Trimestre de 1998, tornando-se insubsistente o lançamento pela compensação das bases\nde cálculo negativas dos 2°, 3° e 4° Trimestres de 1998, constantes da DFRPJ (fls. 45, 46 e 47).\n\nSala das e sões, em 21 de outubro de 2008.\n\n0.4 A .\t Te 5°17 eWALTER ADOLFO M RESCH\n\n6\n\n\n\n,\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nPROCESSO N°\t : 15374.002735/2001-96\nRECURSO N°\t : 162.962 - EMBARGOS\nACÓRDÃO\t : 195-0.043 — RETIFICAÇÃO\nEMBARGANTE : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\nEMBARGADA : QUINTA TURMA ESPECIAL DO 1° CC.\nINTERESSADA : BMB RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LIDA\n\nDESPACHO-RETIFICATIVO DE ACÓRDÃO PRESI — 195-001/2009.\n\nO Procurador da Fazenda Nacional, inconformado com a decisãof\ncontida no acórdão n° 195-0.043 de 21 de outubro de 2.008, utilizando a faculdade\ncontida no artigo 58 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela\nPort. MI' 147/07, apresenta Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão\nsupra mencionado, argumentando em síntese ter ocorrido contradição.\n\nAfirma a existência de erro de escrita no acórdão folha 505, onde deveria constar\ncomo insubsistentes o lançamento em relação aos 2°, 3° e 4° trimestres de 1.998, constou\nindevidamente \"1.999\"..\n\nExaminando os autos, fl. 505, verifico que realmente o erro de escrita ocorreu os\nembargos são procedentes, e por os acolho.\n\nRETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO 195-0.043 DE 21 DE OUTUBRO DE 2.008.\n\nNos termos do artigo 58 do RICC, aprovado pela Portaria MF 147/2.007,\nRETIFICO O ACÓRDÃO 195-0.043, para corrigir o erro de escrita apresentado pelo\nembargante.\n\nNo acórdão folha 505:\n\nONDE SE LÊ: \"...DECLARAR insubsistente o lançamento em relação ao 2°, 3° e 4°\ntrimestres de 1.999.\"\n\nLEIA-SE: \"...DECLARAR insubsistente o lançamento em relação ao 2°, 3° e 4°\ntrimestres de 1.998.\n\nÀ secretaria.\t -\n\nFazer constar da Ata da 5' TE de fevereiro de 2.009.\n\n\n\nRecurso n° 162.962\n\nFazer as correções no \"SITE\".\n\nO presente despacho deve fazer parte integrante e indissociável do acórdão\nretificado, tanto na documentação em papel quanto a digital.\n\nCientificar a Fazenda Nacional.\n\nBrasfiia DF 29 de Janeiro de 2.009.\n\n/ Op\n\nit • 4 • : IS ALVES — Presidente\n\n\n\tPage 1\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios", "dt_index_tdt":"2023-11-25T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OMISSÃO DE RECEITAS — PASSIVO FICTÍCIO — A presunção legal\r\ntem como pressuposto a possibilidade de movimentação fmanceira alheia à contabilidade. A manutenção de divida já liquidada não caracteriza omissão de receitas quando comprovadamente a liquidação de parte da duplicata, objeto da autuação, se deu\r\natravés de devolução de mercadoria.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.000357/99-76", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6972277", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.156", "nome_arquivo_s":"19500156_167792_138080003579976_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"138080003579976_6972277.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"4715470", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.956Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628843216896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:39:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:39:00Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:39:00Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:39:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:39:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:39:00Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:39:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:39:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:39:00Z; created: 2009-09-09T17:39:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T17:39:00Z; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:39:00Z | Conteúdo => \n.4\n\n•\nCCOUT95\n\nFls. 53\n\n..5° ,1n• . .4 ,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, L4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'.;?:::14\"!-:: d. QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13808.000357/99-76\n\nRecurso n°\t 167.792 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS- Ex(s):1996\n\nAcórdão n°\t 195-0.156\n\nSessão de\t 3 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente ESTABELECIMENTOS DE MODA MARIE CLAIRE\n\nRecorrida\t 43 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP -I\n\nEMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS — PASSIVO FICTÍCIO — A presunção legal\ntem como pressuposto a possibilidade de movimentação fmanceira alheia à\ncontabilidade. A manutenção de divida já liquidada não caracteriza omissão de receitas\nquando comprovadamente a liquidação de parte da duplicata, objeto da autuação, se deu\natravés de devolução de mercadoria.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nr eg\t ó VIS • LVES\n\n'residente e R, ator/\n\n,\n\nFormalizado em: 13 MAR 21109\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\n\nMARESCH e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. Ausente, momentaneamente o\n\nConselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro\n\nConvocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS\n\nSANTOS.\n\nt\n\nç)\t\n,\n\n\n\nProcesso n°13808.000357/99-76 \t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.156\n\n•s. 54\n\nRelatório\n\nEstabelecimentos de Moda Marie Claire S A , inconformada com a decisão\n\ncontida no acórdão n° 6.555 de 24 de fevereiro de 2.005, que manteve os lançamentos\n\nconsubstanciados nos autos de infrações de folhas 174 a 196, interpôs recurso voluntário a este\n\nColegiado, objetivando a reforma do julgamento.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nEm decorrência de ação fiscal levada a efeito junto ao estabelecimento do\n\ncontribuinte acima identificado e, diante de irregularidades apuradas, foram lavrados 05 (cinco)\n\nAutos de Infração, através dos quais foi exigido o seguinte crédito tributário:\n\n01.01. IRPJ (fls. 177) \t R$ 4.539,16 (quatro mil quinhentos e trinta e nove\n\nreais e dezesseis centavos);\n\n01.02. PIS (fls. 181)\t R$ 118,02 (cento e dezoito reais e dois centavos);\n\n01.03.COFINS (fls. 186)\t R$ 363,13 (trezentos e sessenta e três reais e treze\n\ncentavos);\n\n01.04. IRRF (fls. 190)\t R$ 6.354,82 (seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro\n\nreais e oitenta e dois centavos), e;\n\n01.05.CSLL (fls. 194)\t R$ 1.815,66 (um mil, oitocentos e quinze reais e\n\nsessenta e seis centavos).\n\n02. As irregularidades que motivaram mencionadas exigências encontram-se\n\ndevidamente descritas no 'Termo de Verificação\" (fls. 171/173) e consistiram em, verbis:\n\ntt\n\t realizamos ação fiscal na empresa acima qualificada onde, após análise\n\ndos livros e documentos entregues a esta fiscalização foi constatado o que segue:\n\nDOS FATOS\n\n1 — o contribuinte foi intimado em 24/02/99 e reintimado em 11/03/99 a\n\napresentar a documentação referente às despesas operacionais com veículos e conservação de\n\nbens e instalações constantes de sua declaração de IRPJ ano calendário de 1995, no valor de R$\n\n188.579,80. Do total apresentado, R$ 12.675,38 referia-se a notas fiscais ao consumidor, talões\n\nde máquina registradora, recibos avulsos desacompanhados de documentação probante, que\n\nnão identificam o adquirente de bem ou serviço ou despesas que não são necessárias à\n\natividade da empresa.\n\n2\n\n\n\n.\t Processo n° I 3808.000357/99-76\t CCO I/T95\nAcórdão n.• 195-0.156\n\nFls. 55\n\n2 — o contribuinte intimado em 24/02/99 a apresentar documentação que\n\ncomprovasse o valor de R$ 569.413,83 de sua conta \"Fornecedores\" constante do Passivo da\n\ndeclaração de IRPJ ano calendário 1995, apresentou a duplicata da \"Confecções Detex Ltda\"\n\ncgc n°61.160.222/0001-66 quitada em 14/11/95 no valor de R$ 7.127,50.\n\nDO DIREITO\n\nComo sabemos o artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado\n\npelo Decreto n° 1041 de 11/01/94 reza o seguinte:\n\nArt. 242 — \"São operacionais as despesas não computadas nos custos,\n\nnecessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora\".\n\nAcórdão 1° CC 105-1914/86 — Os comprovantes de fornecimento de\n\ncombustível e lubrificante devem identificar o veículo em que foram aplicados para que se\n\npossa aceitar a despesa como sendo da pessoa jurídica para fins de dedução na apuração do\n\nlucro real.\n\n, Acórdão 1° CC 105-5288/91 — Não são aceitáveis talões de máquinas\n\nregistradoras, recibos avulsos, relatórios e meros lançamentos desacompanhados de\n\ndocumentação probante, que não identifiquem o adquirente do bem ou serviço, para os fins de\n\ncomprovar despesas operacionais dedutíveis, nos termos do art. 191 do RIR/80.\n\nArt. 228 do RIR194 — \"O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou\n\na manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro\n\nde receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.\"\n\nAcórdão 1° CC 101-74.168/83 — Válida é a intimação para que o sujeito passivo\n\nprove a veracidade do exigível constante de sua escrita em determinada data. Se não quiser ou\n\nlograr fazê-lo, salvo prova em contrário, a diferença entre o valor constante de seu passivo\n\ncirculante e o valor que efetivamente provar ser a sua dívida, na referida data (provado ainda,\n\nque as parcelas que representam a dívida integravam o montante do passivo circulante) traduz\n\no montante da receita (lucro) ilegalmente subtraída da incidência tributária.\n\nAcórdão 1° CC 103-4982/82 — Constatado o fato consistente na manutenção no\n\npassivo exigível, de obrigações já pagas, presumível é a ocorrência de omissão de receitas\n\nfg7\noperacionais.\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n°13808.000357/99-76\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.156\t Fls. 56\n\nNo mesmo sentido temos os Acórdãos: 103-5056/82, 103-5560/83, 101-\n\n74667/83, 105-1098/84, 103-8693/88, 103-8414/88, 105-2957/88, 105-2957/88, 101-74262/83,\n\n101-74521/83, 101-74538/83 e 103-7253/86.\n\nComo acima exposto, as notas fiscais simplificadas e os cupons de caixa ou\n\nrecibos avulsos, por não conterem os elementos indispensáveis à comprovação das despesas\n\n(sic), não são documentos hábeis, o mesmo acontecendo com as despesas que não são\n\nnecessárias à atividade da empresa, sendo necessário proceder a glosa de tais despesas no valor\n\nde R$ 12.675,38.\n\nE também, como vimos, a manutenção no passivo de obrigações já liquidadas,\n\ntraduz um passivo irreal e constitui indício veemente de omissão de receitas no valor de R$\n\n7.127,50.\n\nRessalte-se que no ano calendário de 1995 a empresa \"Estabelecimentos de\n\nModas Marie Claire S/A\" apurou um prejuízo de R$ 110.350,49 que será reduzido no valor de\n\nR$ 12.675,38, ficando o contribuinte em tela intimado a refazer o seu LALUR.\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\n\nArt. 228, 242, 739 e 892 do RIR194.\n\nBASE DE CÁLCULO\n\nPrejuízo apurado em 31/12/95 pelo contribuinte \t - R$ 110.350,49\n\nGlosa de Despesas Operacionais em 31/12/95 \t - R$ 12.675,38\n\nNovo Prejuízo apurado pela fiscalização\t - R$ 97.675,11\n\nPassivo Fictício apurado em 15/11/95\t -R$ 7.127,50\n\nE, para constar e surtir os efeitos legais lavramos o presente \t \".\n\n03. Pela prática das irregularidades acima descritas, foram dados por infringidos\n\nos seguintes dispositivos legais:\n\n03.01. IRPJ arts. 197 parágrafo único, 226, 228, 195, incisos Te II, 230, 242\n\ne 243, todos do \"Regulamento do Imposto de Renda\" (RIR/94), aprovado pelo Decreto n°\n\n1.41/1994 (fls. 178);\n\n03.02. PIS\t art. 3°, alínea V, da Lei Complementar n° 7/1970, c/c art. 1°,\n\nparágrafo único, da Lei Complementar n° 17/1973, c/c arts. 2°, inciso I, 3 0, 8°, inciso I e 9° da\n\nMP n° 1212/1995 e arts. 2°, in \t •\": °, 8°, inciso Te 9° da MP n° 1249/1995 e suas reedições\n\n(fls. 183);\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13808.000357199-76\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.156\t Fls. 57\n\n03.03. COFINS arts. de 1° a 5°, da Lei Complementar n°70/1991 (fls. 187);\n\n03.04. IRRF art. 44 da Lei n°8.541/1992 c/c art. 3° da Lei n°9.064/1995; art.\n\n62 da Lei n°8.981/1995 (fls. 191), e;\n\n03.05. CSLL\t art. 43 da Lei n° 8.541/1992, com as alterações do art. 3° da Lei\n\nn°9.064/1995; art. 2° e seus parágrafos, da Lei n°7.689/1988; art. 57 da Lei n°8.981/1995.\n\n04. A interessada tomou ciência dos citados lançamentos em 29/03/1999 e, não\n\nse conformando com tais exigências, e devidamente representada (fls. 206), apresentou\n\nimpugnação (fls. 198/218) às mesmas, alegando, em síntese, que:\n\n04.01. como se demonstrará, o enquadramento legal apontado não se coaduna\n\ncom a imputação aplicada, qual seja, omissão de receitas, que provará inocorrida, concluindo,\n\npreliminarmente, pelo seu cancelamento, em razão de inexatidão de sua lavratura;\n\n04.02. conforme o determinado pelo art. 142 do Código Tributário Nacional,\n\ndentre outras, compete à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador da\n\nobrigação correspondente, fato este inocorrido no presente caso, tornando as exigências\n\ntotalmente descabidas e sem qualquer fundamento jurídico, como será demonstrado;\n\n04.02.01. dentre seus vários fornecedores, um deles é a empresa \"Confecções\n\nDetex Ltda.\", cujas mercadorias são comercializadas pela impugnante. Contra tal empresa, a\n\ninteressada emitiu duas Notas Fiscais de devolução de mercadorias, de les 000598 e 000599,\n\nnos valores de R$ 4.127,50 e R$ 3.000,00, respectivamente, totalizando R$ 7.127,50 (junta\n\ncópias de tais documentos);\n\n04.02.02. em 14/11/1995 adquiriu mercadorias da mencionada empresa\n\nfornecedora, através da NFF n° 158600, série única, no importe de R$ 9.504,60, cuja cópia traz\n\naos autos; efetuou os devidos lançamentos contábeis na conta \"Fornecedores\", creditando-a\n\npelo valor de tal aquisição, e onde se encontravam, lançados à débito, os valores relativos às\n\nmencionadas devoluções (subitem anterior), conforme demonstrado em cópias da mencionada\n\nrubrica, bem como do livro Razão;\n\n04.02.02.01. como resultado do mencionado encontro de contas entre ambas\n\nempresas, restou a ser pago pela impugnante o saldo equivalente a R$ 2.377,10, importância\n\nesta quitada pela interessada, conforme comprova cópia do respectivo recibo bancário;\n\n04.02.02.02. dessa maneira, não havia motivos para que a Impugnante pagasse o\n\nvalor integral da nota fiscal fatura proveniente de sua aquisição, se anteriormente havia\n\nefetuado a seu fornecedores de'.'. de mercadorias anteriormente adquiridas.\n\n\n\n•\t Processo n° 13808.000357/99-76\t CC01/T95\nAcórdão n.° 195-0.156 \t As. 58\n\nEm assim tendo agido, foi absolutamente legal o seu procedimento, não havendo\n\nelementos, portanto, para se falar na ocorrência de omissão de receitas ou de passivo fictício,\n\ncomo quer fazer crer a autuante, que deixou de efetuar as devidas diligências que fatalmente\n\neliminariam tais acusações;\n\n04.02.02.03. assim sendo, cristalina a inocorrência de qualquer fato consistente\n\nque demonstre a existência de passivo exigível de obrigações já pagas, sendo impossível,\n\nportanto, se falar em omissão de receitas. Inobstante, a autuante entendeu haver ocorrido\n\ninfrações aos arts. 195, II, 197, parágrafo único, 226, 228 e 230, todos do RIR/94, além de\n\nmencionar jurisprudência sobre o tema;\n\n04.02.03. ao se examinar os documentos trazidos pela impugnante, resta\n\nprovado a correção com que agiu, não indicando de forma nenhuma saldo credor de caixa ou a\n\nmanutenção no passivo de obrigações já pagas, e isto em razão de o lançamento simplesmente\n\nretratar fato contábil, simples e muito claro. Dessa maneira, inocorrida a pretendida omissão de\n\nreceitas, é totalmente improcedente a autuação impugnada (assim como os lançamentos\n\nreflexos), cristalizando-se pela simples constatação da total inadequação do dispositivo\n\nalegadamente infringido;\n\n04.02.04. é de se destacar, ainda, que a partir do ano-base de 1988, por força do\n\ndisposto no art. 35 da Lei n° 7.713/88, os lucros apurados pelas pessoas jurídicas era\n\nconsiderado automaticamente distribuído aos sócios, sendo tributado a uma alíquota de 8%;\n\nessa a alíquota a ser aplicada na exigência do IRRF (e não 35%, como o foi) na hipótese em\n\nque, por absurdo, se considerasse ter ocorrido a pretensa omissão de receitas/passivo fictício, o\n\nque viria a tomá-lo nulo;\n\n04.03. portanto, pelas razões acima, os Autos de Infração devem ser\n\nliminarmente arquivados, por insubsistentes, esclarecendo, entretanto que, com relação ao\n\nprejuízo apurado no ano base de 1995, serão promovidas as alterações no LALUR conforme\n\ndeterminado pela Ilustre Auditora Fiscal.;\n\nLevado a julgamento à 4' Turma de Julgamento da DRJ em SP, manteve os\n\nlançamentos ementando a decisão recorridaa, seguinte forma:\n\n•\n\n6\n\n\n\n•\t Processo ra° 13808.000357/99-76 \t CCO I /T95\nAcórdão n.° 195-0.156 \t\n\nFls. 59\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1995\nEmenta: PRELIMINAR. ENQUADRAMENTO LEGAL DISCREPANTE.\nINOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar no sentido de que o enquadramento legal\ndestoa da infração apontada, visto a mesma se subsumir exatamente ao trazido pelo\ntexto legal.\nMÉRITO. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS.\nPresume-se a ocorrência de omissão de receitas, quando o contribuinte mantém em seu\npassivo, obrigação liquidada em data anterior à de encerramento do ano-calendário.\nCabível a apresentação, por parte do contribuinte, de provas que viessem a desfazer, de\nmaneira cabal, referida presunção; em não o fazendo, ainda que na fase impugnatéria, é\nde ser mantida a exigência.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. 1RRF. CSLL. Por decorrer dos mesmos\nmotivos de fato e de direito que levaram à exigência do IRPJ, igual destino deverão ter\nos lançamentos dele reflexos.\n\nInconformada a empresa apresentou o recurso voluntário de folhas 243 a 255,\n\nonde repete as argumentações da inicial e acrescenta seu inconformismo com a multa de 75%\n\nque diz ter efeito confiscatório. Cita jurisprudência.\n\nÉ o relatório. eir\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 13808.000357/99-76 \t CCO in95\nAcórdão n.\" 195-0.156 \t Fls. 60\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo dele conheço.\n\nInicialmente cabe salientar que a matéria relativa a glosa de despesa não foi\n\nobjeto de litigância desde a inicial, portanto o voto se resume na parte contestada, ou seja na\n\nomissão de receitas.\n\nNo TVF de folha 172, assim se expressa a Auditora Fiscal da SRFB:\n\n\"E também, como vimos, a manutenção no passivo de obrigações já liquidadas,\n\ntraduz um passivo irreal e constitui indicio veemente de omissão de receitas no valor de R$\n\n7.127,50.\"\n\nNo auto de infração deu como enquadramento legal para a infração os artigos\n\n197, 226, 228, 195 — Il e 230 do RIR194.\n\nEmbora a fiscalização tenha dado como apoio legal o artigo 230, o fato se\n\nenquadraria não nele, mas, no artigo 228 do RIR/94, verbis:\n\nDecreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994.\n\nArt. 228 - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a\n\nmanutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de\n\nreceita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto-lei n°\n\n1.598/77 art. 12, § 2°).\n\nParágrafo único. Caracteriza-se, também, como omissão de receitas:\n\na) a falta de registro na escrituração comercial de aquisições de bens ou direito,\n\nou da utilização de serviços prestados por terceiros, já quitados;\n\nb) a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja\n\ncomprovada.\n\nA presunção legal para sua formação tem alguns pressupostos ou antecedentes, a\n\nprincipal delas é a possibilidade de movimentação financeira alheia à contabilidade que teria\n\ndado suporte ao pagamento da obrigação, no caso a parte da duplicata no valor de R$ 7.127,50.\n\n8\n\n\n\n•\n\n•\t Processo n°13808.000357/99-76\t CCO 1 /T95\nAcórdão n.° 195-0.156 \t Fls. 61\n\nOra se a própria fiscalização verificou e concordou que a liquidação do referido\n\nvalor se deu com a devolução de mercadoria, impossibilitada está a movimentação do referido\n\nvalor alheio à contabilidade, logo inaplicável a presunção legal.\n\nPoderia argumentar que houve falha e tal valor constou do balanço como\n\nobrigação e então seria um passivo não comprovado. Saliente-se que a referida presunção legal\n\nde omissão de receitas por passivo não comprovado só ganhou legalidade com a edição da Lei\n\nno 9.430/96, antes embora constasse do RIR194, não havia previsão legal.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento, afastando todas as\n\nautuações que tiveram como base a omissão de receitas.\n\nBom deixar claro que permanecem as exigências feitas com base em glosa de\n\ndespesas que não foram objeto de impugnação.\n\nBrasília-DF, em 3 de fevereiro de 2009.\n\ni / EIP\nJ SEJC • SA • .\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IRPJ - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTOS FISCAIS - ARBITRAMENTO - CABIMENTO - A perda ou o extravio dos livros e documentos fiscais e a impossibilidade de reconstitui-se a escrituração contábil/fiscal inviabilizo a auditoria fiscal pela via da apuração do lucro real e/ou arbitrado, impondo-se, como única maneira de apuração do lucro, a utilização do arbitramento.\r\nCSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTOS FISCAIS - ARBITRAMENTO - CABIMENTO - Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o que ficar decidido quanto àquele do qual decorre.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.007060/2006-44", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6970512", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.101", "nome_arquivo_s":"19500101_160530_10120007060200644_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10120007060200644_6970512.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4644128", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:21.751Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629050834944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:32Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:32Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:32Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:32Z; created: 2009-09-10T17:38:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:32Z; pdf:charsPerPage: 1295; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:32Z | Conteúdo => \nCCOl/CO5\n\nFls. 1\n\n4-:; •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•n4,•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA CÂMARA\n\n•Processo n°\t 10120.007060/2006-44\n\nRecurso n°\t 160.530 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - EX.: 2003\n\nAcórdão n°\t 195-0.101\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente VERDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E\nLIMPEZA LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nEmenta: IRPJ - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - FALTA DE\nDOCUMENTOS FISCAIS - ARBITRAMENTO -\nCABIMENTO - A perda ou o extravio dos livros e documentos\nfiscais e a impossibilidade de reconstitui-se a escrituração\ncontábil/fiscal inviabilizo a auditoria fiscal pela via da apuração\ndo lucro real e/ou arbitrado, impondo-se, como única maneira de\napuração do lucro, a utilização do arbitramento.\n\nCSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - FALTA DE\nESCRITURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTOS FISCAIS -\nARBITRAMENTO - CABIMENTO - Pela relação de causa e\nefeito, aplica-se ao lançamento decorrente o que ficar decidido\nquanto àquele do qual decorre.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que p. sam a integrar o presente julgado.\n\n//74ie.' O IS S\n/ Presidente\n\n•\nBENEDICTO CE\t ENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: Q\t FEV 2009\n\n\n\n.\t Processo n° 10120.007060/2006-44\t CCO 1/CO5\nAcórdão n.° 195-0.101\t Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte identificada foram lavrados os autos de infração às fls.\n46/81, formalizando lançamentos de oficio do crédito tributário abaixo discriminado, relativo\nao ano-calendário de 2002, incluindo juros de mora calculados até 29/09/2006 e multa\nproporcional de 75%:\n\n- Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \t 46.498,23\n\n- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL\t 34.873,62\n\n- Contribuição para o Programa de Integração Social —\t 21.121,35\nPIS\n\n- Contribuição para o Financiamento da Seguridade \t 97.483,75\nSocial — Cofins\n\nDe acordo com a descrição dos fatos, os lançamentos de IRPJ e CSLL decorrem\nde arbitramento do lucro da contribuinte, com fundamento no art. 530, inciso III, do Dec. n°.\n3.000, de 1999 (RIR199), tendo em vista que o sujeito passivo, que não entregou DCTF/DIPJ\nnem efetuou qualquer recolhimento relativo ao ano calendário, intimado a apresentar os livros\ne documentos de sua escrituração, alegou extravio e não comprovou ter adotado os\nprocedimentos acautelatórios exigidos pelo art. 264, § 1°., do mesmo RIR/99.\n\nO arbitramento foi efetuado a partir da receita bruta declarada ao fisco estadual\npela contribuinte, que encaminhou estas informações à fiscalização reconhecendo que são os\nvalores contabilizados no ano-calendário de 2002 (fl 29), independentemente do fato de que as\nmesmas informações foram requisitadas pela SRF à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás,\nnos termos do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre os dois órgãos fazendários.\nSobre esta receita foram também lançadas de oficio a contribuição para o PIS e a Cofins.\n\nCientificada das exigências por via postal em 26/10/2006 (AR colado à fl. 82), a\nautuada impugnou os autos de infração em 27/11/2006, conforme petição acostada às fls.\n92/95, na qual, em suma, protesta contra o fato dos valores tributáveis estarem baseados em\nextratos emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás relativos a aquisição de\nmercadorias (a maioria álcool), alegando que tais informações não condizem com a verdade,\npois não adquiriu tal quantidade de mercadorias, afirmando ser vitima de uma trama de usinas\nde álcool contra as quais está demandando judicialmente.\n\nNa esteira desse entendimento, requer que o fisco notifique as empresas que\nderam origem aos fatos geradores que comprovem documentalmente o forpecimento e a\nquitação dessas aquisições, e, na falta de tal comprovação, sejam cancela os os autos de\ninfração.\n\n.,Ao julgar o feito a 2' TURfiAJD\t SÍLIA/DF, assim se ifestou\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10120.007060/2006-44 \t C071/CO5\n\nAcórdão n.° 195-0.101\t\nFls. 3\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2002\n\nARBITRAMENTO DO LUCRO.\n\nNão tendo o sujeito passivo apresentado os livros e documentos de sua\nescrituração, alegando extravio, sem que entretanto tenha adotado os\nprocedimentos acautelatórios exigidos pela legislação, cabe o\narbitramento do lucro.\n\nBASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA CONHECIDA.\n\nAs informações prestadas pelo contribuinte ao fisco estadual\nconstituem meio de prova válido para conhecimento da receita bruta, a\npartir da qual foi calculado o lucro arbitrado.\n\nCSLL.PIS. COFINS. LANÇAMENTO REFLEXO.Se questão especifica\nnão foi impugnada, ao lançamento decorrente aplica-se o decidido em\nrelação à exigência principal, formalizada com base nos mesmos\nelementos de prova.\"\n\nManteve-se os lançamentos, sob o fundamento de que os argumentos\nexpendidos pela interessada contra a base de cálculo das exigências, não guardam qualquer\nsintonia com a materialidade dos fatos, já que alegou ter o fisco se baseado em pretensas\ninformações acerca de compras de álcool para efetuar o arbitramento do lucro sobre o qual\nincidem o IRPJ e a CSLL , além de lançar a contribuição para o PIS e a Cofms.\n\nO órgão de julgamento pormenorizou que o sujeito passivo não se atentou ao\nfato de que o relato contido na descrição dos fatos dos autos de infração, de que os valores\ntributáveis foram apurados a partir das receitas de vendas da empresa, informadas pela própria\nà Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, ou seja, tratam-se de valores reconhecidos pela\nautuada como representativos de seu faturamento do ano-calendário de 2002, como consta\nexpressamente da peça documental à fl. 29, subscrita pela representante legal da impugnante;\n\nCientificada da decisão a contribuinte apresentou recurso voluntário, argüindo\nque de acordo com as declarações entregues à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, fica\nclaro que não teria auferido lucro em suas operações sendo, portanto, incabível os lançamentos\nefetuados pelo autoridade fiscal\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nTrata-se de lançamento referente ao ano-calendári e 2002, efetuado pelo\n\n,,,\ncritério do arbitramento, tendo em vista 5 e ,• recorrente, mesmo i timada, não apresentou\n\no\nadij\n\n3\n\n\n\n..\n\n4\t Processo n° 10120.007060/2006-44 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 195-0.101\t Fls. 4\n\ndocumentação fiscal/contábil, hábil a demonstrar sua escrituração comercial, tendo tão somente\nentregue à fiscalização as declarações entregues ao fisco estadual de Goiás (DPI).\n\nDo exame dos autos verifico que:\n\nA recorrente declarou a impossibilidade de apresentar a documentação\nfiscal/contábil do ano-calendário de 2002, por motivo de força maior, qual seja, o extravio de\nlivros, documentos e arquivos magnéticos por seu contabilista, sem, todavia, ter cumprido os\nprocedimentos acautelatorios exigidos pelo art. 264, § 1°, do mesmo RIR/99.\n\nEm tais condições, e, à mingua de qualquer outro elemento capaz de subsidiar\numa auditoria fiscal, entendo que não restou outra alternativa ao fisco que não arbitrar o lucro,\nna forma da Lei n°9.249, de 1995, art. 16, e Lei n°9.430, de 1996, art. 27, inciso I.\n\nNestes termos, NEGO provimento ao recurso voluntário.\n\n7.Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2008.\n\n/\n\nBENEDICTO CEL\t ENICIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-11-25T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS — REDUÇÃO IRPJ — SUDENE —\r\nNos termos do artigo 3° § 4° do Decreto n°4.213 de 26 de abril de 2.002, a decisão da DRJ que denegar pedido de reconhecimento do incentivo fiscal é definitiva, não cabendo recurso na esfera administrativa.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.002739/2003-30", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6972165", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.147", "nome_arquivo_s":"19500147_163007_19647002739200330_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"19647002739200330_6972165.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em virtude da definitividade da decisão de Primeira Instância conforme determinou o § 4° do artigo 3° do Decreto n° 4.213 de 26 de abril de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4731471", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.560Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629128429568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:39:02Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:39:02Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:39:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:39:02Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:39:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:39:02Z; created: 2009-09-09T17:39:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:charsPerPage: 1358; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:39:02Z | Conteúdo => \nCCOI/T95\n\nFls. $3\n\netk -\n-; • •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\t .\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';:itkW>\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 19647.002739/2003-30\n\nRecurso n°\t 163.007 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1986 a 2007\n\nAcórdão n°\t 195-0.147\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nEMENTA: INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS — REDUÇÃO IRPJ — SUDENE —\nNos termos do artigo 3° § 4° do Decreto n°4.213 de 26 de abril de 2.002, a decisão da\nDRJ que denegar pedido de reconhecimento do incentivo fiscal é definitiva, não\ncabendo recurso na esfera administrativa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em virtude da\n\ndefinitividade da decisão de Primeira Instância conforme determinou o § 4° do artigo 3° do\n\nDecreto n°4.213 de 26 de abril de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\n/\n\n*VIS AL S\n\nresidente e Relator\n\nFormalizado em: 13 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH e BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. Ausente, momentaneamente o\nConselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro\nconvocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS\nSANTOS.\n\nV)\n\n\n\n•\n\n•\nProcesso n° 19647.002739/2003-30\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.147 \t\n\nFls. 54\n\nRelatório\n\nCia Agro Industrial Igarassu, inconformada com a decisão consubstanciada no\n\nAcórdão n°08-10.988 proferido pela 3' Turma da DRJ em Fortaleza CE, que denegou o pedido\n\nde reconhecimento de redução do IRPJ para períodos pretéritos a 21 de agosto de 2.003,\n\nmantendo na integra o Ato Declaratório n° 11 de 31.01.2005, proferido pelo Delegado da\n\nReceita Federal do Brasil em Recife PE, interpôs o recurso voluntário de folhas 113 a 123\n\nobjetivando a reforma da decisão atacada.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se de manifestação de inconformidade em relação à Informação Fiscal\n\nseguida do Despacho Decisório correspondente, datada de 31 de janeiro de 2005 (folhas 65 a\n\n67), que culminou com a emissão do Ato Declaratório Executivo n° 11, de 31 de janeiro de\n\n2005 (fls. 68/69), que deferiu a fruição da redução do imposto pleiteada a partir de 21/08/2003,\n\nao invés de 09/08/1985.\n\nInconformado com o deferimento parcial de seu pleito, cuja ciência ocorreu em\n\n16/02/2005, fls. 76, o contribuinte, em 17/0112006, apresenta manifestação de inconformidade\n\n(fls. 79/82), nos seguintes termos:\n\nBreve Relato dos Fatos:\n\nA Companhia Agro Industrial Igarassu instruiu Pedido de Reconhecimento do\n\nDireito a Redução de 37,5% (trinta e sete virgula cinco por cento) do Imposto de Renda e\n\nAdicionais Não Restituiveis junto a Secretaria da Receita Federal em Recific/PE, consoante\n\ndetermina os artigos 60 e 61 da Instrução Normativa SFtF 267 de 23 de dezembro de 2002,\n\ntendo como beneficiária a sua unidade industrial inscrita no CNPJ sob o n° 10.362.812/0002-\n\n11.\n\nA formalização da instrução referida gerou o processo N°\n\n19647.002739/2003-30, no qual foram anexados o Laudo Constitutivo Complementar\n\n0286/2003, expedido pela Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE em 23 de setembro\n\nde 2003 e os demais documentos exigidos para este fim, conforme previsto na Instrução\n\n(.(57\n\nNormativa SRF-267, de 23 de dezembro de 2002.\n\n2\n\n\n\n,\n\ni\nProcesso n° 19647.00273912003-30\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.147\n\nFls. 55\n\nO Pedido de Reconhecimento do Direito a Redução do IRPJ, foi analisado pelo\n\nSetor de Orientação e Análise Tributária — SEORT/DRF/RCE, através da AFRF - Matr.\n\n16.259, Sra. Lilia Mesel de Castro Lobo, onde, consoante Termo de Informação Fiscal, datado\n\nde 31/01/2005 que, entre outras considerações, concluiu pelo deferimento do pedido de\n\nreconhecimento em favor da Companhia Agro Industrial Igarassu do direito a redução do\n\nimposto de renda e adicionais não restituiveis, de acordo com os percentuais previstos no\n\nLaudo Constitutivo Complementar 0286/2003, entretanto, apenas para o período de apuração\n\ncontado a partir de 21 de agosto de 2003 em diante.\n\nO Termo de Informação Fiscal foi submetido à consideração superior sendo\n\naprovado sem restrições na mesma data pelo Chefe do SEORT/DRF/RCE, Sr. Alexandre de\n\nAndrade Fonseca - AFRF - Matr. 64.973, que por sua vez encaminhou o processo ao Gabinete\n\ndo Sr. Delegado da Receita Federal em Recife/PE.\n\nO referido processo originou o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°011,\n\ndatado de 31 de janeiro de 2005, documento este que foi enviado para ciência do interessado,\n\ndispondo que em caso de inconformidade, o contribuinte, neste caso a Companhia Agro\n\nIndustrial Igarassu, poderia manifestar-se a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nRecife/PE, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência do referido ato.\n\nManisfestação de Inconformidade em Relação ao Ato Declaratório\n\nExecutivo N°011 de 31/01/2005:\n\nA Companhia Agro Industrial Igarassu, com fulcro no parágrafo 3° do artigo 60\n\nda Instrução Normativa SRF 267 de 23 de dezembro de 2002, expõe para consideração dessa\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento, sua inconformidade em relação ao ATO\n\nDECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 011, datado de 31 de janeiro de 2005, citados acima em\n\n\"Breve Relato dos Fatos\" com os qual esta empresa discorda, no que se refere a fruição do\n\nbeneficio fiscal somente a partir de 21 de agosto de 2003.\n\nÉ de fundamental importância verificar que o Laudo Constitutivo Complementar\n\nexpedido pela Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE em nenhum momento anula ou\n\nrevoga a validade da Declaração SUDENE - 359/85. O que está perfeitamente caracterizado é\n\nque permanecem válidos e em vigor os demais elementos de fato e de direito e condiçõesiestabelecidos na Declaração SUDENE 359 1e ji-00, /09/1985.\n3\n\n\n\nProcesso n° 19647.002739/2003-30 \t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.147\n\nFls. 56\n\nAo determinar o enquadramento do empreendimento em um dos setores da\n\neconomia considerado prioritário para o desenvolvimento regional, setores estes definidos no\n\nDecreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002, a Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE\n\nestá assegurando a continuidade do direito ao beneficio de redução do imposto de renda e\n\nadicionais não restituíveis, conforme previsto no art. 2° da Medida Provisória 2.199-14, de 24\n\nde agosto de 2001, que transcrevemos a seguir:\n\n(...)\n\nEste fato leva a concluir que o período de fruição do direito à redução do\n\nimposto de renda previsto no art. 14 da Lei 4.239/63, reconhecido pela Extinta SUDENE\n\natravés da Declaração SUDENE - 359/85, de 11/09/1985 não sofre qualquer intervalo ou\n\ninterrupção em face da Medida Provisória 2.199-14/2001, e continua a ser contada a partir da\n\n09/08/85, data em que foi instruído o pleito que originou a citada Declaração SUDENE -\n\n359/85 de 11/09/85.\n\nEste entendimento está perfeitamente inserido no teor do Laudo Constitutivo\n\nComplementar 0286/2003 e está plenamente ratificado no Oficio n° 1.142/2004/ADENE, de\n\n21/12/2004, expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE em resposta à\n\nconsulta formulada por esta empresa, justamente para dirimir dúvidas quanto o início do prazo\n\n•\t de fruição deste beneficio fiscal que anexamos ao presente manifesto de inconformidade.\n\nConsiderando que a Instrução Normativa SRF 267, DE 23/12/2002 objetiva\n\ndisciplinar o tratamento tributário aplicável aos incentivos fiscais concedidos às pessoas\n\njurídicas, é lógico concluir que esta não tem poderes para alterar ou modificar o que determina\n\na letra da lei, ou seja, sua função disciplinadora está limitada tão somente ao que determina o\n\ntexto legal.\n\nÉ importante verificar ainda que a extinção deste beneficio não se estende aos\n\nempreendimentos que atuam em setores da economia considerado prioritário para o\n\ndesenvolvimento regional, fato este que está consagrado no art. 2° da Medida Provisória\n\n2.199-14, que transcrevemos acima.\n\nConclusão:\n\nA Companhia Agro Industrial Igarassu vem manifestar a sua inconformidade,\n\nquanto ao teor do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°011, expedidos em 31 de janeiro\n\n4\n\n\n\n'Processo n° 19647.002739/2003-30\t CCOIIT95\nAcórdão n.° 195-0.147\t\n\nFls. 57\n\nde 2005, considerando que a emissão do Laudo Constitutivo Complementar n° 0286/2003, pelo\n\nMinistério da Integração Nacional através da Agência do Desenvolvimento do Nordeste -\n\nADENE, está amplamente amparado pelo art. 20, da Medida Provisória 2.199-14, de 24 de\n\nagosto de 2001, devendo o inicio da fruição do beneficio fiscal do qual esta empresa já é\n\nbeneficiária seja contado a partir de 09/08/1985, data em que foi instruido o pleito que originou\n\na Declaração SUDENE - 359/85 de 11/09/1985.\n\nFace o exposto, solicita a re-análise do Ato Declaratório Executivo n° 11, de 30\n\nde janeiro de 2005, proferido no processo n° 19647.002739/2003-30, em que solicita o\n\nreconhecimento do direito a redução do imposto de renda e adicionais não restituiveis prevista\n\nno art. 14 da Lei 4.239/63 para que seja retificado o prazo de fruição de 21/08/2003 para\n\n09/08/1985.\" (grifei)\n\nInconformado o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de folhas 113 a\n\n123, que depois de historiar os fatos, argumenta, em epítome o seguinte.\n\nQue a competência da SRF limita-se a verificar se o contribuinte, como no caso\n\nda recorrente, está efetivamente cumprindo com as exigências determinadas pelo\n\nreconhecimento do direito à redução ao imposto de renda e adicionais não restituível já\n\ndevidamente constituído pela extinta SUDENE, jamais podendo prejudicá-lo. ‘\n\nFaz uma interpretação da legislação contida no artigo 2° da MP 2.199-14/2001,\n\npara concluir que a regra excluiu da extinção do beneficio as empresas que preenchiam as\n\ncondições para sua usufruição, mantendo-se incólume o direito.\n\nAfirma que a decisão recorrida fere o artigo 111 do CTN e o artigo 146 da\n\nConstituição Federal de 1.988.\n\nCita doutrina de José Jayme Macedo Oliveira e Aliomar Baleeiro tratando da\n\nextensão de Ato Declaratório que deve ser desde a data do ato ou fato por ele declarado ou\n\nreconhecido ( ex-turic).\n\nAfirma que tem o direito adquirido desde a Declaração SUDENE 359/85, desde\n\n09.08.1.985.\n\nPede o provimento do recurso para que se reconheça o beneficio fiscal de\n\nredução do IRPJ para o período pretérito a 21.08.03.\n\ny\n\nÉ o relatório.\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 1%47.002739/2003-30 \t CCO I /T95\n\nAcórdão n.° 195-0.147 \t Fls. 58\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso voluntário é tempestivo, porém não pode ser conhecido pelas razões a\n\nseguir transcritas.\n\nTranscrevamos a legislação.\n\nDecreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002.\n\nArt. 3 0 O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e\n\nadicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta\n\nSUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da\n\nFazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo\n\nMinistério da Integração Nacional.\n\n§ 1 0 O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o\n\npedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição\n\nfiscal competente.\n\n§ 2° Expirado o prazo indicado no § 1°, sem que a requerente tenha sido\n\nnotificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível,\n\nconsiderar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.\n\n§ 3° Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente,\n\ncaberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de\n\ntrinta dias, a contar da ciência do despacho denegatério.\n\n§ 4° Torna-se irrecorrivel, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia\n\nda Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido.\n\nComo vimos o Decreto supra transcrito através do seu artigo 3° § 4° determinou\n\na definitividade da decisão da DRJ relativa ao reconhecimento de beneficios fiscais de redução\n\ndo IRPJ relativos a incentivos setoriais na área da SUDENE, ao vedar o recurso.\n\nBom salientar que os Conselhos de Contribuintes realizam os julgamentos de\n\ntributos e contribuições administrados em 2' instância de acordo com os seus Regimentos\n\nconforme determina o artigo 37 do Decreto 70.235/72.r\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 19647.002739/2003-30\t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.147 \t Fls. 59\n\nO Regimento atual por sua vez em seu artigo 37 determina a obediência a\n\nDecreto, e em se tratando de competência, tendo o Presidente do Brasil, Chefe do Executivo\n\ndeterminado através do referido Decreto a definitividade da decisão na esfera administrativa no\n\nâmbito da l' Instância — DRJ, falece aos Conselhos a Competência para julgar o apelo\n\napresentado pela empresa.\n\nAssim, por força do artigo 3° § 4° do Decreto n° 4.213 de 26 de abril de 2.002,\n\ndeixo de conhecer do Recurso Voluntário apresentado.\n\nBrasília\n/\n\n\t'eyj ro 2009.\n\nn É - ó v IS ALVE\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nExercícios: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\r\nEmenta: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - É devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica — DIPJ, quando provado que a sua entrega deu-se após o prazo fixado na legislação.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13334.000106/2004-15", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969392", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.051", "nome_arquivo_s":"19500051_162960_13334000106200415_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13334000106200415_6969392.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4705209", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.667Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629323464704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:35Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:35Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:35Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:35Z; created: 2009-09-09T17:41:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:charsPerPage: 1053; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:35Z | Conteúdo => \n!ra\n\nCCOUT95\n\nEis.'\n\nw\nr, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nm . •\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso no\t 13334.000106/2004-15\n\nRecurso n°\t 162.960 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EXS.: 1999 a 2003\n\nAcórdão n°\t 195-0.051\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente DROGARIA COELHO NETO LTDA.\n\nRecorrida\t 33 TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nExercícios: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - É\ndevida a multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto de\nRenda Pessoa Jurídica — DIPJ, quando provado que a sua entrega\ndeu-se após o prazo fixado na legislação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que p\t • a i) egr o resente julgado.\n\n.1•S CL* IS AL\n\n/Presidente\n\nBENEDICTO E1.1\\. BENÍCIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado : 1 9 DEZ 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselhe os: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n\n\nProcesso n°13334.000106/2004-15 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.051\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte acima identificado foram lavrados os Autos de Infração\n\ncom a exigência do crédito tributário nos valores de R$ 2.329,52, R$ 3.816,60, R$ 4.322,84 e\n\nR$ 3.883,51, referente à multa pelo atraso na entrega das Declarações de Informações\n\nEconômico Fiscais — DIPJ dos exercícios/anos-calendário de 2003/2002, 2002/2001,\n2001/2000, 2000/1999 e 1999/1998 (fls 04, 05, 06, 07 e 08).\n\nNotificada do lançamento, a interessada apresentou as suas razões de\ndiscordância a seguir resumidas:\n\na) Que a multa aplicada é abusiva;\n\nb) Que as declarações entregues fora dos prazos constituem DECLARAÇÕES\n\nRETIFICADORAS, principalmente para objetivar ajustar as informações\n\ndos débitos da empresa relativos ao PARCELAMENTO PAES;\n\nc) Que as multas foram apuradas com base em débitos já em parte liquidados, o\n\nque não pode ser legal sob o ponto de vista da coerência ou da justiça\ntributária.\n\nd) Que as DIPJs foram entregues no prazo legal sendo posteriormente\n\nrealizadas retificações visando corrigir a opção pelo regime de tributação (do\n\nLUCRO PRESUMIDO para o REGIME SIMPLIFICADO).\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza manteve o\n\nlançamento efetuado. Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando\n\nque sempre entregou suas declarações no prazo normal, mas que por um erro do escritório de\n\ncontabilidade contratado pela sociedade, foi informado nas declarações que a empresa era\noptante pelo LUCRO PRESUMIDO.\n\nAs declarações retificadoras foram entregues para regularizar o erro acima\n\ndestacado informando que a empresa era na realidade optante pelo SIMPLES022, além de visar\n\ninformar à Receita Federal os débitos corretos para fins de apuração da dívida da Recorrente,\n\numa vez haver optado pelo PAES. Alega ainda que mesmo prevalecendo o entendimento de\n\nque a entrega das DIPJs foram realizadas fora do prazo legal, a penalidade decorrente da multa\n\nisolada não deve prevalecer por força do instituto da denúncia espontânea.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos p a a sua\nadmissibilidade. Dele portanto tomo conhecimento.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13334.000106/2004-15\t CCOliT95\nAcórdão n.°195-0.051\n\nF. 3\n\nA legislação fiscal não admite a retificação de declarações com o fim de alterar\no regime de opção de tributação anteriormente escolhido:\n\n\"Art. 4 No caso de DIPJ ou DLRPJ, não será admitida retificação que\ntenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo, nos casos\ndeterminados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado.\n(IN n° 166, de 1999).\"\n\nDesta forma, apesar de a empresa ter enviado as DIPJs no prazo legal e tão\n\nsomente ter retificado as mesmas para fins de ajuste da forma de tributação do IRPJ/CSLL, tal\n\nprocedimento não é admitido pela legislação fiscal de regência. Por tal motivo, o envio da\n\ndeclaração retificadora nestas situações devem ser tratadas como NOVAS declarações,\nencontrando-se, portanto, fora do prazo legal.\n\nEste é o entendimento já consignado por este Conselho:\n\n\"DIPJ. ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADE. ART. 88, I, DA LEI\nN°. 8.981/95. LEGITIMIDADE. O atraso na entrega da Declaração\nAnual Simplificada acarreta a aplicação da penalidade prevista no art.\n88, I, da Lei n`: 8.981195.\n\nA apresentação errónea de declaração de rendimentos (lucro\npresumido) não elide a aplicação da penalidade, posto que adstrito o\ncontribuinte ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes à\nsua opção de tributação.\" (Acórdão 107-09.094, DOU 31.01.2008, ReL\nHugo Correia Sotero, 1°C C17\" Câmara).\n\nO artigo 138 do Código Tributário Nacional — CTN trata do instituto da\n\ndenúncia espontânea que somente deve ser aplicado no que tange às obrigações principais, não\n\nse aplicando às obrigações acessórias, consoante posicionamentos já exarados pelo 1° Conselho\nde Contribuintes:\n\n\"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARA ÇAO - DIPJ - A\ncobrança de multa por atraso na entrega de declaração tem previsão\nlegal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de\nlançamento é vinculada e obrigatória.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. A exclusão de responsabilidade pela\ndenúncia espontânea se refere à obrigação principal, não se aplicando\nàs obrigações acessórias, por não estar vinculado diretamente com a\nexistência do fato gerador do tributo.\" (Acórdão 101-96.625, DOU\n10.09.2008, ReL Valmir Sandri, 1° C C/1\"Câmara).\n\nFace ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 2 i outubro de 2008.\n\nBENEDICTO r ELSO : i 1CIO JUNIO • \nder\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas gerais de direito tributário. \r\nDECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. \r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em – homologação se estivar correta – exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.005508/2003-87", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6971773", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.133", "nome_arquivo_s":"19500133_161432_10410005508200387_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"10410005508200387_6971773.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4653335", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:21.851Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629407350784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:38Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:38Z; created: 2009-09-10T17:38:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:38Z; pdf:charsPerPage: 2306; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:38Z | Conteúdo => \nCCO I fr?5\n\nEis. 53\n\ne- k:a\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n7-\n\n111 ; :kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcessou'\t 10410.005508/2003-87\n\nRecurso e°\t 161.432 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1999\n\nAcórdão e°\t 195-0.133\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente SOCÔCO S.A - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS\n\nRecorrida\t 5* TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssunto: Normas gerais de direito tributário.\nDECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de\n1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF\npassaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da\ncontagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo\n150 do CTN.\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO —\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo\ncontribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à\natividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do\nCTN. A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese\nde incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em\nlinguagem. Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco\nque tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do\ncontribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. Essa atividade de apuração\ntendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade\nadministrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O\npagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua\nefetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação\ndo lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN.\nDa verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos\nrealizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em —\nhomologação se estivar correta — exigência de tributo ou até mesmo\nreconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. O\npagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do\ntributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada\ncom a ocorrência do fato gerador.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes a\n\n\n\nProcesso n• 10410.005508/2003-87\t CC01/795\nAcórdão n.• 195-0.133\t Fls. 54\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a in - / r, or- julgado.\n\nJ19 LÓVIS A\t S\n\nP e- sidente e Relator\n\nFormalizado em: 13 MAR 21109\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA (Conselheiro\nconvocado) e BENEDICTOCELSO BENÍCIO JÚNIOR. Ausente, justificadamente o\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10410.005508/2003-87\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.133 \t Fls. 55\n\nRelatório\n\nSOCOCO S. A. — INDÚSTRIAS ALIMETÍCIAS, CNPJ N° 12.285.276/0001-\n\n42, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 5*\n\nTurma da DRJ em Recife/PE, contida no acórdão de n° 11-18.627 de 16 de abril de 2007, que\n\nmanteve o lançamento contido no auto de infração de folhas 04/08.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\n1. Trata-se de auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (TAPO,\n\nlavrado contra Socôco S/A Industrias Alimentícias decorrente de glosa de prejuízos\n\ncompensados indevidamente com inobservância do limite de 30%. Conforme Termo de\n\nEncerramento (fls.07) e Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do Auto de Infração\n\n(fis.06) e Termo de Encerramento (fls.09):\n\nCom base nas informações prestadas pela própria empresa em sua Declaração de\nImposto de Renda 1998, foi verificado que no 3° trimestre do ano calendário 1998\n(Ficha 10, Demonstração do Lucro Real), a empresa utilizou saldos de prejuízos fiscais\nanteriores para compensar o Lucro Real auferido no trimestre, No entanto, ao invés de\nobedecer o artigo 15 da Lei 9.065/95, que estabelece o limite máximo de 30% do lucro\nlíquido ajustado para a compensação de prejuízos, a empresa efetuou a compensação\nem valor superior ao permitido. No caso concreto a empresa compensou prejuízos no\nvalor de R$ 383.652,23 quando o máximo permitido seria de R$ 350.680,60 (30% do\nLucro Real). Desta forma a ação fiscal procedeu a apuração do valor correto de IRPJ\nconsiderando o valor correto para a compensação de prejuízo. Como a empresa é\nbeneficiária do Lucro da Exploração, os valores apurados pela própria empresa e\ninformados em sua DIRPJ AC 1998 foram utilizados para a redução do imposto devido\n(fichas 09 e 11). Além da redução decorrente do Lucro da Exploração também foram\nutilizadas as demais deduções informadas pela própria empresa em sua Ficha 13 —\nCálculo do IR sobre o Lucro Real\n\n2. Crédito Tributário total: R$ 22.105,80; IRPJ R$ 8.242,90; juros de mora: R$\n\n7.680,73; multa (75%): RS 6.182,17. Enquadramento legal: arts. 193; 196 III; 197 parágrafo\n\núnico do RIR194.(Auto de Infração fls.06). No que se refere à atualização monetária e às\n\npenalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos\n\ndemonstrativos de cálculo (fls.08): multa passível de redução: fatos geradores a partir de\n\n01/01/97, 75%, art. 44, I da Lei n° 9.430/96; juros de mora a partir de jan/97 (para fatos\n\ngeradores a partir de 01/01/97): percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial\n\n3\n\n\n\nProcesso tt 10410.005508/2003-87\t CCO liT95\nAcórdão n.° 195-0.133\t\n\nFls. 56\n\nde Liquidação e Custódia- Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, art. 61 § 3° da\n\nLei n° 9.430/96.\n\n3. Inconformada com a lavratura do Auto de Infração apresenta impugnação no\n\nprazo legal. A impugnante, não se contrapõe aos fatos e valores apurados na ação fiscal e que\n\nfundamentam o Auto de Infração: compensação indevida de prejuízo (s) fiscal (is) apurado(s),\n\nsem a observância do limite de compensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas adições e\n\nexclusões previstas e autorizadas na legislação do Imposto de Renda, referentes ao 3° e 4°\n\ntrimestres de 1998.(Auto de Infração fls. 06).\n\n4. Em síntese, argüi a impugnante:\n\n4.1 com fundamento no art. 906 do RIR199, a nulidade do Auto de Infração por\n\njá ter sido o IRPJ referente ao ano calendário 1998 objeto de ação fiscal anterior, realizada em\n\n2002, conforme Mandado de Procedimento Fiscal n° 04.401.00.2002.00197-A (fls.67);\n\n4.2 com fundamento no art. 150, § 4° do CTN e em jurisprudência\n\nadministrativa a decadência do direito da fazenda pública realizar o lançamento de oficio, por\n\njá ter transcorrido o prazo de 05 anos da ocorrência do fato gerador;\n\n4.3 com fundamento em jurisprudência administrativa, a impropriedade do\n\nlançamento de oficio por ter havido apenas a postergação do pagamento do IRPJ.\n\nLevado a julgamento de Primeira Instância a 5* Turma de Julgamento da DRJ\n\nem Recife, através do acórdão 11-18.627 de 16 de abril de 2.007, manteve o lançamento, com\n\nbase na legislação de regência e a decadência com base no artigo 173-1 do CTN.\n\nInconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de\n\nfolhas 88 a 105 onde repete a argumentação da inicial.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10410.005508/2003-87 \t CCO I /T95\nAcórdão n.° 195-0.133\t F. 57\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele conheço.\n\nDA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O LANÇAMENTO.\n\nMatéria de ordem pública, decadência do direito de lançar, que independeria de\n\nargüição, porém fora devidamente enfrentada pela defesa que inclusive a pede como\n\npreliminar.\n\nAnalisando os autos verifico que o lançamento se refere compensação indevida\n\nde prejuízos fiscais ocorrida no lerceiro trimestre de 1.998, tendo como dia da ocorrência do\n\nfato gerador 30 de setembro de 1998, fl 06.\n\nVerifico ainda que o contribuinte tomou ciência do lançamento no dia 10 de\n\nnovembro de 2003, AR fl. 02.\n\nVejo ainda que a multa aplicada foi de 75%.\n\nNos termos do artigo 150 § 40 do CTN a autoridade administrativa teria até 30\n\nde setembro de 2003 para rever as providências contidas no artigo 142 do CTN, tomadas pelo\n\ncontribuinte tendente a apuração do tributo devido, visto ser o IRPJ, a partir de 01 de janeiro de\n\n1.992, com a entrada em vigor da Lei 8.383/91, lançamento por homologação.\n\nE nem se diga inaplicável o artigo 150 em virtude da falta de pagamento, pois\n\nessa é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no CTN, e como\n\ndemonstramos abaixo o que se homologa é o pagamento.\n\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.\n\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja\n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da\n\nautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o\n\ncrédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.\n\n§ 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha\n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,\n\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude o imulação.\n\n\n\n•\t Processo n° 10410.005508/2003-87 \t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.133\t Fls. 58\n\nA obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador\n\nocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e\n\npossa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo\n\nprecisa ser traduzida em linguagem.\n\nSe um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o\n\nnascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da\n\nrelação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu.\n\nO CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN,\n\nque denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento\n\nadministrativo, privativo da autoridade que deve:\n\n1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real = descrição norma\n\nhipotética).\n\n2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração\n\ntoda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção\n\n(Presumido, arbitrado, SIMPLES).\n\n3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo,\n\naplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc.\n\n4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável).\n\n5) Propor a aplicação de penalidade.\n\nDiante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de\n\natividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem\n\no fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação\n\njurídico tributária.\n\nMas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se\n\nesgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a\n\nquestão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do\n\nfato gerador — art. 144.\n\nMas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da\n\nocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117,\n\ndentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no\n\nartigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou\n\n6\n\n\n\nProcesso n°10410.005508/2003-87 \t CCOliT95\nAcórdâo n. 195-0.133 Fls. 59\n\nnegócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição\n\nRESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio.\n\nA digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo I° do artigo\n\n150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é\n\ndependente da verificação figura para efeito de se homologar, ou não o lançamento.\n\nPois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da\n\nautoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas\n\nmodalidades, criou duas formas de traduzir em linguagem relação obrigacional.\n\nAs regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que\n\ncompõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na\n\nseção II que inicia no artigo 147 passa a regular as modalidades de lançamento.\n\nO legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de\n\noficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de\n\napurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem\n\ncomo a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo.\n\nNo lançamento de ofício a autoridade administrativa tendo conhecimento dos\n\nelementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo\n\nsujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN.\n\nO lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere\n\npara o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele\n\nprevistas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o\n\nmontante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do\n\npagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração\n\ndo pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento, pois ele sempre será posterior à atividade\n\nprevista no artigo 142.\n\nBom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o\n\ntributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de\n\nmora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142.\n\nNo § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE\n\ncomo uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o\n\nlançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN.\n\n7\n\n\n\nProcesso re 10410.005508/2003-87\t CCOlfT95\nAcórdão n.° 195-0.133\n\nFls. 60\n\nO caput do artigo 150 do CTN quando se refere à \"atividade exercida pelo\n\nobrigado\", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações,\n\ncontidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode\n\nser o pagamento.\n\nE por que pode ser o pagamento?\n\nPode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se\n\npelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria\n\ntributável, em virtude de isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela fonte\n\npagadora, etc, não haverá lançamento com a exigência de tributo, pode haver, por exemplo, um\n\n\"lançamento\" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o que torna\n\nmesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante.\n\nDa mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é\n\ncumpre as previsões contidas no artigo 142 do CFN tendentes à apuração do quantum\n\ntributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento.\n\nTal interpretação é confirmada pelo § 1° do artigo 150, pois estabelece a\n\ncondição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é\n\nválida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é\n\npreciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência\n\nlegal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II,\n\nesse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário\n\nlevantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o\n\nlançamento for homologado.\n\nA atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de\n\nsimples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1° e 4° do art. 150\n\ncompreende outras providências?\n\nEntendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe\n\nvalidade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao\n\nlançamento, isso ocorre no \"caput\", bem como nos parágrafos 1° e 4° do artigo 150.\n\nEntão estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação\n\nde todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação\n\n52tributária relativa ao tributo.\n\n8\n\n\n\n,\n\n-\t Processo n• 10410.005508/2003-87 \t CC01/195\nAcórdão n.• 195-0.133\t Fls. 61\n\nDaí podem ter duas hipóteses.\n\nPrimeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação.\n\nQuais são elas?\n\nNos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante\n\nao do contribuinte, pois haverá urna crítica de todos os elementos necessários à apuração do\n\ntributo.\n\nFinda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas.\n\na) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. —\n\nHOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO.\n\nb) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de\n\ncálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a\n\nmaior.\n\nc) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base\n\nmenor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFICIO, recompondo a base de\n\ncálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio.\n\nSegunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á\n,\n\nhomologação.\n\nBem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os\n\ntributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a\n\natividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da\n\nocorrência do fato gerador.\n\nA tese de vinculação ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em\n\nprefeita harmonia com o artigo 142 do CTN, e seus parágrafos 1° e 40 não falam em homologar\n\npagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos.\n\nAs hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para\n\ncontagem da decadência, estão no final § 40 do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no\n\ninciso artigo 173 — II (vicio formal no lançamento anteriormente efetuado).\n\nA tese de deslocamento do inicio da contagem do interregno decadencial,\n\nvinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como.\n\nNo caso de TI, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos\n\nnos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um\n\nresultado nulo, ou credo__.?r.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10410.005508/2003-87\t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.133\t Fls. 62\n\nNão há pagamento, logo pela tese defendida pelo recorrente o início do prazo\n\ndecadencial seria em janeiro de 2009.\n\nNo mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer\n\nmontante, realizou o pagamento.\n\nPela tese contrária como houve pagamento estaria satisfeita aquela que no seu\n\nentender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a decadência teria seu ponto\n\nde partida em 31 de março.\n\nAssim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com início do prazo\n\ndecadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria\n\nem ABRIL de 2008.\n\nMas não é só isso bastaria o contribuinte pagar R$ 1,00 (UM REAL), para\n\nantecipar o início da contagem do prazo.\n\nNo caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de\n\ndeterminado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o\n\nprimeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a\n\npartir de janeiro do ano seguinte.\n\nConcluindo entendo equivocada a tese contida no acórdão recorrido pois o que\n\nse homologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento.\n\nE tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito\n\ntributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que\n\ntambém são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do\n\ncontribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a\n\natividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo.\n\nA maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo 150\n\ndo CTN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES,\n\nem sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol. 4. Rio de\n\nJaneiro: Forense, 1981 p. 432, verbis:\n\n10\n\n\n\n-\t Processo n° 10410.005508/2003-87 \t CCO1tT95\nAcórdão n.° 195-0.133 \t Fls. 63\n\n\".... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do sujeito\npassivo adentrada no procedimento de lançamento por homologação, não é de\nlançamento, mas pura e simplesmente a \"atividade\" do sujeito, tendente à satisfação do\ncrédito tributário.\"\n\n\"... Compete à autoridade adrninistrativa\",ex vi\" do art. 150, caput, homologar a\natividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em principio\nimplica, embora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de\nhomologação, na disciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento\n(art. 150, caput)\". (fls. 440/441),\n\nMais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano:\n\n\"... Conseqüentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto, feliz:\nhomologa-se a \"atividade\" do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do\ntributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento\". (fls.\n445)\n\nSobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007,\n\nPáginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do\n\nJuiz Federal Dr. ZUUDI SICAKIHARA, verbis:\n\n\"A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação\né o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser\nesse o entendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é\ninsuscetível de homologação. A homologação, que segundo Celso Antônio\nBandeira de Melo, é o ato vinculado pelo qual a Administração concorda com o\nato jurídico praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos\nlegais condicionadores de sua válida emissão (Curso de Direito Administrativo,\n9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de\nhomologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não\napenas concordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou\neficácia que antes não possuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com\no pagamento do tributo não está homologando, pois disso não resulta nenhuma\neficácia que o pagamento já não tivesse. O objeto da homologação, portanto,\nnão é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade exercida pelo sujeito\npassivo, para determinar e quantificar a prestação tributária.\" Grifamos.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito voto no sentido de dar-lhe provimento.\n\nSala d.\n\nir\nd,e .\"Zes/asi):. irIl F, em 2 de fevereiro de 2009.\n\n4\nJf ' •• e VIS A ES\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas gerais de direito tributário. \r\nDECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.\r\nDECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF – SÚMULA VINCULANTE Nº 08 – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário. \r\nDECADÊNCIA – TESE DO PAGAMENTO – IMPROPRIEDADE. - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. -A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em – homologação se estivar correta – exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. -O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16707.001414/2003-90", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969700", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.058", "nome_arquivo_s":"19500058_162853_16707001414200390_016.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"16707001414200390_6969700.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4730018", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.459Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629694660608, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:31Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:32Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:32Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:31Z; created: 2009-09-09T17:41:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:charsPerPage: 2567; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:31Z | Conteúdo => \n• 4\n\n•\nCCO I /T95\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n111-\n\nn*' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, \nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 16707.001414/2003-90\n\nRecurso n°\t 162.853 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL- Ex(s): 1998\n\nAcórdão n°\t 195-0.0058\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Normas gerais de direito tributário.\nDECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de\n1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF\npassaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da\ncontagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo\n150 do CTN.\nDECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF — SUMULA VINCULANTE\n08 — São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e\nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito\ntributário.\nDECADÊNCIA — TESE DO PAGAMENTO — IMPROPRIEDADE. - NORMAS\nGERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao\nartigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa\nprevista no artigo 142 do CTN. -A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato\nprevisto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for\ntraduzida em linguagem. -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do\nfisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do\ncontribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à\napuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por\ncinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição\nresolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento\nMuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos\nprevistos no artigo 142 do CIN. - Da verificação realizada pela autoridade\nadministrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de\ntributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até\nmesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. -O\npagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e\nnão tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do\nfato gerador\n\n\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ntf\nJ07. L IS AL ES\nP ) sidente e Rel. .r\n\nFormalizado em: 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO\nJÚNIOR.\n\n2\n\n\n\n,\ni\n\n,\n\nProcesso n° 16707.00141412003-90 \t CCO1 /T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nIMOBILIÁRIA SANTOS LTDA, CNPJ N° 08.474.223/0001-00, já qualificada\n\nnestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 1' Turma da DRJ no Rio\n\nde Janeiro RJ-I, contida no acórdão de n° 12-15.640 de 24 de agosto de 2007, que analisou o\n\nlançamento bem como a impugnação apresentada pelo contribuinte e decidiu pela manutenção\n\ndo crédito lançado.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata o presente processo de impugnação de fls. 153/163 ao lançamento do Auto\n\nde Infração de fls. fls.1431152, com ciência em 05.05.2003 e apresentação de defesa tempestiva\n\nem 03.06.2003.\n\nPara uma melhor comprovação dos documentos inseridos nos autos, relaciono\n\nabaixo o conteúdo desse processo:\n\n• Mandado de Procedimento Fiscal: fls.01/04;\n\n• Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo: f1.05;\n\n• Requisição n° 63/2001 do MPF/Procuradoria da República no Rio Grande\n\ndo Norte:fl.06;\n\n• Termo de Inicio de Ação Fiscal: fls.07/08;\n\n• Intimação Fiscal para apresentação de contrato advocatício: fl.09;\n\n• Resposta à intimação de fls.09, feita pela Consultoria & Advocacia Márcio\n\nRuperto e Kátia Morais (fls.10/11);\n\n• Relação de documentos entregue: f1.12\n\n• Termo de Reintimação Fiscal e pedido de prorrogação: f1.13 e 13v.;\n\n• Resposta a reintimação de fl.13, onde a interessada informa que deixa de\n\napresentar os documentos solicitados em virtude de o contribuinte não os ter elaborado no\n\nperíodo submetido à fiscalização por encontrar-se sem atividade e conseqüentemente sem\n\nreceita nos exercícios de 1996 a 2001, mas mantendo um escritório com quatro empregados\n\ngerando despesas com salários, encargos sociais e outras despesas, enfrentados com recursos\n\np\n\nfinanceiros do sócio-gerente Marcos Nelson dos Santos (fls.14/15);\n\n3\n\n\n\n. .\nProcesso n° 16707.001414/2003-90 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\t\n\nFls. 4\n\n• Termo de Reintimação Fiscal onde a autuante solicita esclarecimentos\n\nsobre vendas de lotes ao sr. Luiz Henrique Maia Coelho, nos períodos de 2000 e 2001, quando\n\na autuada esteve inativa (fl. 16);\n\n• Solicitação da autuada para devolução de documentos: f1.17;\n\n• Termo de devolução de documentos: fls.18/19;\n\n• Solicitação de prorrogação de prazo de entrega de documentos: fl.20;\n\n• Intimação Fiscal dirigida a Mozart de Almeida Romano para apresentação\n\ndos contratos de locação firmados com a Imobiliária Santos e autorização da inventariante de\n\nMozart de Almeida: fl.21;\n\n• Solicitações de prorrogação de prazo e entrega de documentos: fl.22;\n\n• Termo de Retenção de Livros e Documentos Contábeis e Fiscais: f1.23;\n\n• Termo de Reintimação Fiscal, solicitação de prorrogação de prazo e\n\nesclarecimentos feitos pela autuada: fls.24/27;\n\n• Teimo de Reintimação Fiscal: fls.27/28;\n\n• Termo de Reintimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo;\n\nfls.29/3 O;\n\n• Resposta aos termos de reintimação fiscal: fl.31;\n\n• Cópia do oficio n° 115, de 15.07.2002 expedido pelo Diretor de Secretaria\n\nda P Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, dirigido ao Tabelião do I° Oficio e\n\nNotas e Registro de Imóveis, solicitando que àquele Cartório omita-se a registrar as escrituras\n\npúblicas, assim como eventuais hipotecas que venham a incidir sobre os bens decorrentes de\n\ndívidas contraídas pelo sr. Luís Henrique Maia Coelho o pela empresa Construmax —\n\nConstrução e Manutenção Ltda: fis.32/34;\n\n• Termo de devolução de documentos: fl.35;\n\n• Intimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo: fis.36/37;\n\n• Termo de Constatação e Intimação Fiscal: fls.38/40;\n\n• Relação de Documentos entregue pela autuada: f1.41;\n\n• Termo de Intimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo:\n\nfls.42/47;\n\n• Documento emitido pela autuada em que declara que os recursos utilizados\n\npara pagamentos efetuados à empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda, foram\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CC0UT95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 5\n\nfornecidos pelo seu sócio-gerente Marcos Nelson dos Santos, que os obteve no recebimento de\n\nprecatórios judiciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e referentes à\n\ndesapropriação imobiliária: fls.48/49;\n\n• Anexadas pela autuante: cópias da declaração de IRPJ1998, original e\n\nretificadora (fls.50/124), cópia do Livro Razão Analítico exercício 1997 (fls.1251141), Auto de\n\nInfração de Infração da CSLL referente aos períodos de apuração 03,06 e 09/1997\n\n(fls.143/153) e, Termo de Encerramento (fls.147/152).\n\nO Auto de Infração da CSLL no valor de R$ 688,13 acrescido de multa e juros,\n\ndecorre da apuração das infrações relativas aos períodos de apuração e correspondentes\n\nenquadramentos legais descritos no mesmo documento.\n\nNeste Auto de Infração foram apuradas diferenças entre o valor escriturado e o\n\ndeclarado/pago (verificações obrigatórias), referente à declaração de IRPJ1998 retificada sob\n\nprocedimento de oficio.\n\nNo Termo de Encerramento a autuante esclarece:\n\n- A ação fiscal foi motivada por demanda requisitória provida do Ministério\n\nPúblico Federal;\n\n- Foram feita intimações para esclarecimentos dos contratos de honorários\n\nadvocatícios firmados pela Consultoria & Advocacia Marcio Ruperto e Kátia Morais e a\n\nImobiliária Santos Ltda Em resposta o escritório de advocacia informa que nenhum honorário\n\nfoi recebido pelos srs. Luiz Henrique Gussom Coelho e Marcos Santos;\n\n- Foram feitas intimações para esclarecimentos sobre o período em que a\n\nautuada esteve inativa e com manutenção de escritório com serviços burocráticos;\n\n- Foi lavrado o Termo de Reintimação Fiscal para que a empresa comprove a\n\nefetiva entrega de numerário fornecido pelo sr. Marcos Nelson dos Santos para suprimento de\n\ncaixa nos exercícios de 1997 a 2000 acompanhada de documentação bancária (extratos,\n\ncheques, depósitos,etc). Em resposta a autuada deixa de apresentar o que é solicitado, alegando\n\nque não existe este controle na Imobiliária Santos Ltda;\n\n- A autuada foi novamente reintimada a comprovar a escrituração da venda dos\n\nlotes pertencentes ao Loteamento Jardim Brasil ocorrida em 15.03.2000 e ainda a\n\ncontabilização da venda dos lotes efetuada ao sr. Luiz Henrique Maia Coelho em 08.01.1999.\n\nSobre esse tópico, com o intuito de averiguar o cancelamento da venda dos lotes do Jardim\n\nBrasil através de decisão judicial, conforme alegado pela autuada, foi efetuada diligência ao\n\n5\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n°16707.00141412003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 6\n\nCartório da 1a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ficando constatada a\n\nvenda com plena quitação dos lotes 05,07 e 09, ao sr. Henrique Maia Coelho, conforme\n\nescrituras acostadas aos autos do processo 2869/00 em tramitação naquela Vara.\n\nConsiderando que a venda dos lotes citados não havia sido escriturada, foi\n\nlavrado Termo de Constatação e Intimação Fiscal, de acordo com o art. 411 do RIR199\n\n(Receita Operacional Não Contabilizada).\n\n- Foram constatados ainda pagamentos feitos pelo sr. Marcos Nelson dos Santos\n\nà empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda, onde informou que os recursos\n\nutilizados para os pagamentos foram de precatórios judiciais. A utilização desses recursos foi\n\nconfirmada por amostragem, nos extratos bancários do sócio e não foram submetidos a\n\nlançamento de oficio;\n\n- Na análise do Livro Razão do exercício de 2002, foi detectada entrega de\n\nnumerários de sócio para suprimento de caixa. Intimada, a autuada não comprovou a efetiva\n\nentrega dos numerários, resultando no lançamento de oficio por presunção de omissão de\n\nreceita.\n\nInconformada, a interessada apresentou impugnação em 03.06.2003, da qual\n\nalega em síntese que:\n\nDAS PRELIMINARES\n\nDa Inconstitucionalidade da multa de 75%\n\n1. A aplicação da multa de 75% sobre os valores dos impostos e contribuições\n\né multa confiscatória;\n\nDa inconstitucionalidade do valor dos juros de mora calculados com base na\n\nTaxa Selic\n\nÉ ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa SELIC — Taxa Referencial do\n\nSistema de Liquidação e Custódia, para cálculo dos juros moratórios devidos;\n\n2. Com relação a este item, informa que a pretensão fazendária esbarra diante\n\ndo que reza o art. 161§ 1° do Código Tributário Nacional, o que foi ratificado pela Constituição\n\nFederal de 1988 (art. 192, § 3°) ao limitar as taxas de juros reais em até 12% (doze por cento)\n\nao ano;\n\nDa quebra do sigilo bancário com base em procedimento administrativo-fiscal \n\n932\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CCOUT95\nAcórdão n.° 1954.0058\t Fls. 7•\n\n3. A quebra do seu sigilo bancário foi obtida sem autorizações da contribuinte\n\ne/ou judicial, indo frontalmente contra o artigo 5°, inciso LVI da Constituição Federal e de\n\ndiversas decisões judiciais.\n\n4. Só o Poder Judiciário poderá autorizar a quebra do sigilo de dados, de\n\ncorrespondências, telefônicas, etc. Não houve autorização expressa para que a Receita Federal\n\nutilizasse os extratos bancários do sócio, nem houve ciência do impugnante durante o curso da\n\nfiscalização.\n\nDa decadência: \n\n5. Em relação a 1997, o auto de infração contraria o § 40 do art.150 do Código\n\nTributário Nacional, pois o período para lançamentos de créditos tributários referentes aos\n\nfatos geradores ocorridos até 31.12.1997 já decaiu tomando-se nulo de pleno direito o\n\nlançamento com ciência em 05.05.2003.\n\n6. Nesse sentido, cita Acórdão do Conselho de Contribuintes;\n\nDO MÉRITO\n\nOmissão de receita. Suprimento de numerário não comprovado\n\n7. De acordo com o item 001 do auto de infração, fi. 674, a omissão de receitas\n\nficou caracterizada pelo suprimento de numerário não comprovado a sua origem e/ou a\n\nefetividade da entrega. De acordo com o Termo de Encerramento em 1753, este procedimento\n\nimplicaria em considerar tais numerários, por presunção, como omissão de receita. A\n\nimpugnante alega que se a empresa efetuou pagamento à conta ou por conta de suprimentos de\n\nsócios, é verdade que estes recursos fluíram ao caixa da impugnante. Argúi ainda que se a\n\nAgente Fiscal confirmou por amostragem, via extratos bancários, os recursos utilizados do\n\nsócio Marcos Nelson dos Santos para pagamentos a Construmax, por que não o fazer nesta\n\nmesma situação? Além disso, estando a empresa inativa, se limitando a receber, eventualmente\n\ncréditos pendentes junto a seus clientes, não poderia ter havido tipificação de omissão de\n\nreceita a teor dos suprimentos.\n\nOmissão de receita. Falta de contabilização\n\n8. As autuações tiveram origem presuntiva em transações de compras de\n\nimóveis/vendas de lotes, cujas transações foram suspensas por liminar de que trata o processo\n\nn° 2.869/00. Além disso, a escritura juntada aos autos, sem a chancela do registro não produz\n\nefeito legal, não se ultimando, dessa forma, a transação em questão.\n\n7\n\n\n\n.\t .\n\n.\t .\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.°195-0.0058\t\n\nFls. 8\n\nA I' Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I analisou a autuação bem como a\n\nimpugnação e através do acórdão n° 12-15.640 de 24 de agosto de 2.007 decidiu pela\n\nmanutenção do lançamento ementando sua decisão da seguinte forma:\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\nAno-calendário: 1997\nFALTA DE RECOLHIMENTO. - A falta de recolhimento de tributos enseja\nlançamento.\nMULTA DE OFICIO. - A multa de oficio é uma penalidade pecuniária aplicada pela\ninfração cometida.\nTAXA SELIC. ATOS LEGAIS. INCONSTITUCIONALMADE. - Não compete à\nautoridade administrativa a apreciação de argüições de inconstitucionalidade,\nilegalidade, arbitrariedade ou injustiça de atos legais e infralegais legitimamente\ninseridos no ordenamento jurídico nacional.\nDECADÊNCIA. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nreferente a CSLL se extingue após dez anos, contados do primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nInconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de\n\nfolhas 190 a 192, argumentando em resumo o seguinte.\n\nAfirma que não houve omissão de receitas, pois a suposta venda de imóveis não\n\nfoi realizadas, conforme certidão do cartório onde consta que os imóveis continuam em nome\n\nda empresa.\n\nDiz que os recursos fornecidos pelo sócio tiveram origem em recebimentos de\n\nprecatórios judiciais.\n\nÉ o relatório._.,\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele conheço.\n\nAnalisando os autos verifico que o lançamento se refere divergências entre o\n\ndeclarado e escriturados nos trimestres vencidos em 31.03.97, 30.06.97 e 30.09.97, conforme\n\ndemonstrativo de folha 144.\n\nVerifico ainda que o contribuinte tomou ciência do lançamento no dia 05 de\n\nmaio de 2.003, fl. 143.\n\nVejo ainda que a multa aplicada foi de 75%, fl. 144.\n\nNos termos do artigo 150 § 4° do CTN a autoridade administrativa teria até 31\n\nde março de 2.002, 30.06.2002 e 30.09.2002, para rever as providências contidas no artigo 142\n\ndo CTN, tomadas pelo contribuinte tendente a apuração do tributo devido, visto ser a CSLL, a\n\npartir de 01 de janeiro de 1.992, com a entrada em vigor da Lei 8.383/91, lançamento por\n\nhomologação.\n\nE nem se diga inaplicável o artigo 150 em virtude da falta de pagamento pois\n\nessa é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no CTN, e como\n\ndemonstramos abaixo o que se homologa é o lançamento.\n\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.\n\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja\n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da\n\nautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o\n\ncrédito, sob condição resolutéria da ulterior homologação do lançamento.\n\n§ 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha\n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,\n\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\nA obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador\n\nocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 10\n\npossa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo\n\nprecisa ser traduzida em linguagem.\n\nSe um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o\n\nnascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da\n\nrelação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu.\n\nO CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN,\n\nque denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento\n\nadministrativo, privativo da autoridade que deve:\n\n1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real = descrição norma\n\nhipotética).\n\n2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração\n\ntoda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção\n\n(Presumido, arbitrado, SIMPLES).\n\n3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo,\n\naplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc.\n\n4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável).\n\n5) Propor a aplicação de penalidade.\n\nDiante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de\n\natividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem\n\no fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação\n\njurídico tributária.\n\nMas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se\n\nesgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a\n\nquestão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do\n\nfato gerador — art. 144.\n\nMas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da\n\nocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117,\n\ndentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no\n\nartigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou\n\nnegócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição\n\nRESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio.\n\n—g5:2\t 10\n\n\n\nProcesso e 16707.001414/2003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.0058\t Fls. I I\n\nA digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo 1° do artigo\n\n150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é\n\ndependente da verificação futura para efeito de se homologar, ou não o lançamento.\n\nPois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da\n\nautoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas\n\nmodalidades, criou duas forrnas de traduzir em linguagem relação obrigacional.\n\nAs regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que\n\ncompõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na\n\nseção II que inicia no artigo 147 passa a regular as modalidades de lançamento.\n\nO legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de\n\noficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de\n\napurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem\n\ncomo a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo.\n\nNo lançamento de ofício a autoridade administrativa tendo conhecimento dos\n\nelementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo\n\nsujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN.\n\nO lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere\n\npara o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele\n\nprevistas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o\n\nmontante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do\n\npagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração\n\ndo pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento pois ele sempre será posterior à atividade\n\nprevista no artigo 142.\n\nBom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o\n\ntributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de\n\nmora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142.\n\nNo § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE\n\ncomo uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o\n\nlançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN.\n\nO caput do artigo 150 do CTN quando se refere à \"atividade exercida pelo\n\nobrigado\", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações,\n\nII\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 12\n\ncontidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode\n\nser o pagamento.\n\nE por que pode ser o pagamento?\n\nPode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se\n\npelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria\n\ntributável, em virtude de, isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela\n\nfonte pagadora, etc, não haverá lançamento com a exigência de tributo, pode haver por\n\nexemplo um \"lançamento\" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o\n\nque torna mesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante.\n\nDa mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é\n\ncumpre as previsões contidas no artigo 142 do CTN tendentes à apuração do quantum\n\ntributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento.\n\nTal interpretação é confirmada pelo § 1° do artigo 150, pois estabelece a\n\ncondição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é\n\nválida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é\n\npreciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência\n\nlegal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II,\n\nesse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário\n\nlevantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o\n\nlançamento for homologado.\n\nA atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de\n\nsimples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1 0 e 4° do art. 150\n\ncompreende outras providências?\n\nEntendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe\n\nvalidade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao\n\nlançamento, isso ocorre no \"caput\", bem como nos parágrafos 1° e 4° do artigo 150.\n\nEntão estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação\n\nde todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação\n\ntributária relativa ao tributo.\n\nDaí podem ter duas hipóteses.\n\nPrimeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação.ir\t 12\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 13\n\nQuais são elas?\n\nNos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante\n\nao do contribuinte, pois haverá uma critica de todos os elementos necessários à apuração do\n\ntributo.\n\nFinda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas.\n\na) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. —\n\nHOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO.\n\nb) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de\n\ncálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a\n\nmaior.\n\nc) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base\n\nmenor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFICIO, recompondo a base de\n\ncálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio.\n\nSegunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á\n\nhomologação.\n\nBem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os\n\ntributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a\n\natividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da\n\nocorrência do fato gerador.\n\nA tese de vincula* ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em\n\nprefeita harmonia com o artigo 142 do CTN, e seus parágrafos 1° e 4° não falam em homologar\n\npagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos.\n\nAs hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para\n\ncontagem da decadência, estão no final § 40 do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no\n\ninciso artigo 173 — II (vicio formal no lançamento anteriormente efetuado).\n\nA tese de deslocamento do início da contagem do interregno decadencial,\n\nvinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como.\n\nNo caso de IPI, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos\n\nnos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um\n\nresultado nulo, ou credor.\n\nNão há pagamento, logo pela tese do pagamento o início do prazo decadencial\n\n857seria em janeiro de 2009.\n\n13\n\n\n\n.\t .\n\nFroenso n° 16707.001414/2003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058 \t\n\nFls. 14\n\nNo mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer\n\nmontante, realizou o pagamento.\n\nPela tese da necessidade de pagamento, como ele ocorreu estaria satisfeita\n\naquela que no seu entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a\n\ndecadência teria seu ponto de partida em 31 de março.\n\nAssim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com início do prazo\n\ndecadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria\n\nem ABRIL de 2008.\n\nMas não é só isso bastaria o contribuinte pagar R$ 1,00 (UM REAL), para\n\nantecipar o início da contagem do prazo.\n\nNo caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de\n\ndeterminado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o\n\nprimeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a\n\npartir de janeiro do ano seguinte.\n\nConcluindo entendo acertada a tese contida no acórdão recorrido pois o que se\n\nhomologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento.\n\nE tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito\n\ntributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que\n\ntambém são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do\n\ncontribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a\n\natividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo.\n\nA maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo 150\n\ndo CTN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES,\n\nem sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol. 4. Rio de\n\nJaneiro: Forense, 1981 p. 432, verbis:\n\n\"... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do\n\nsujeito passivo adentrado no procedimento de lançamento por homologação, não é de\n\nlançamento, mas pura e simplesmente a\" atividade \"do sujeito, tendente à satisfação do crédito\n\ntributário\".\n\n\"... Compete à autoridade administrativa\",ex vi\" do art. 150, caput, homologar a\n\natividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em princípio implica,\n\n237\t\n\n14\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°16707.001414/2003-90\t CCO 1/795\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 15\n\nembora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na\n\ndisciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)\". (fls.\n\n440/441),\n\nMais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano:\n\n\"... Consequentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto,\n\nfeliz. homologa-se a\" atividade \"do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do\n\ntributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento\". (fls. 445)\n\nSobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007,\n\nPáginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do\n\nJuiz Federal Dr. ZUUDI SICAKIHARA, verbis:\n\n\"A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação\n\né o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser esse o\n\nentendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é insuscetível de\n\nhomologação. A homologação, que segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o ato\n\nvinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada\n\na consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de\n\nDireito Administrativo, 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de\n\nhomologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não apenas\n\nconcordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou eficácia que antes não\n\npossuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com o pagamento do tributo não está\n\nhomologando, pois disso não resulta nenhuma eficácia que o pagamento já não tivesse. O\n\nobjeto da homologação, portanto, não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade\n\nexercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária.\"\n\nGrifamos.\n\nQuanto a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o Judiciário, em\n\nconsonância com a jurisprudência majoritária neste 1° CC e l' Turma da CSRF, sepultou de\n\nvez a tese daqueles que resistiam em dar efetividade ao CTN frente a uma lei ordinária e\n\natravés da Súmula n° 8 o STF declarou inconstitucional tal artigo, verbis:\n\nSTF — SUMULA VINCULANTE N° 08— São inconstitucionais o parágrafo\n\núnico do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\n\ntratam de prescrição e decadência do crédito tributário.\n\n15\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90 \t CC01/795\nAcórdão n.* 195-0.0058\t\n\nFls. 16\n\nConcluindo, acolho a preliminar de decadência uma vez que a Administração\n\nTributária deixou de exercer seu direito de rever o lançamento dentro do prazo de 5 anos a\n\ncontar dos fatos geradores, tendo ocorrido a homologação tácita, não pode a administração\n\nmodificar os cálculos do contribuinte, salvo se comprovadas as hipóteses previstas nos artigos\n\n71 a 73 da Lei n°4.502/64, quando o termo inicial desloca-se do fato gerador para o primeiro\n\ndia do exercício seguinte.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito voto no sentido de dar-lhe provimento.\n\nBSala das - si\t F, em 21 de outubro de 2008.\n\n.//J M;• S ALV\n\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",5, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",5, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",4], "nome_relator_s":[ "KLEBER FERREIRA DE ARAUJO",80, "BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR",57, "JOSE CLOVIS ALVES",37, "WALTER ADOLFO MARESCH",30, "LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS",27, "MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA",23, "Luciano Inocêncio dos Santos",16, "Benedicto Celso Benício Júnior",13, "Walter Adolfo Maresch",12, "LUCIANO INÔCENCIO DOS SANTOS",3, "JOSÉ CLOVIS ALVES",2, "ALEXANDRE GOMES",1, "LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2008",184, "2009",117, "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",184, "2009",114, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "membros",300, "os",300, "por",299, "acordam",295, "de",292, "do",292, "votos",292, "da",290, "especial",278, "unanimidade",278, "turma",276, "recurso",260, "ao",252, "provimento",251, "conselho",242]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}