{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "fq":"camara_s:\"Sexta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":302,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. PIS NÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS DIFERENÇA A EXIGIR NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO\nA sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não-cumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento, valores como o de transferências de créditos de 1CMS, computados pela fiscalização no faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam, subtraídas do montante a ressarcir. 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Os conselheiros José Antonio Francisco e Maria da Conceição Arnaldo Jacó farão declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRELATOR ALEXANDRE GOMES - Relator.\n\nEDITADO EM: 02/11/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-06-27T00:00:00Z", "id":"4432706", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:42.620Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041217994883072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2014; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n110 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.102790/2003­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.673  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2012 \n\nMatéria  PIS não cumulativo \n\nRecorrente  Araupel S/A \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  PIS  NÃO  CUMULATIVA.  BASE  DE \nCÁLCULO DOS DÉBITOS DIFERENÇA A EXIGIR NECESSIDADE DE \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO  \n\nA  sistemática  de  ressarcimento  da COFINS  e  do  PIS  não­cumulativos  não \npermite que, em pedidos de ressarcimento, valores como o de transferências \nde créditos de 1CMS, computados pela fiscalização no faturamento, base de \ncálculo  dos  débitos,  sejam,  subtraídas  do  montante  a  ressarcir.  Em  tal \nhipótese,  para  a  exigência  de  tais  Contribuições  necessário  seja  efetuado \nlançamento de oficio.. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Walber José da \nSilva  e  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  que  negavam  provimento.  Os  conselheiros  José \nAntonio Francisco e Maria da Conceição Arnaldo Jacó farão declaração de voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRELATOR ALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 02/11/2012 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n10\n\n27\n90\n\n/2\n00\n\n3-\n91\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição \nArnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nPor bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcrevo o relatório \nproduzido pela DRJ de Porto Alegre: \n\n1.  0  contribuinte  supracitado  solicitou  ressarcimento  de \ncontribuição não cumulativa (PIS não cumulativo), dos meses de \njulho  a  setembro  de  2003,  conforme  fl.02  cumulado  com \ncompensação  com  débito  de  IRPJ  (código  2362),  conforme \nDCOMP de fl.01. \n\n2  0  pedido  foi  deferido  parcialmente,  visto  que  o  contribuinte \nnão considerou na base de cálculo do tributo devido o valor das \ncessões  de  créditos  de  ICMS,  conforme  informação  fiscal,  de \nfl.38 a 40, e Despacho Decisório n° 547, de fl.60. \n\n3  0  interessado  apresentou,  tempestivamente,  manifestação  de \ninconformidade,  endereçada  a  esta  Delegacia  de  Julgamento, \nalega  que  os  créditos de  ICMS decorrentes da  exportação não \ndevem  ser  considerados  como  tributáveis,  pois  a  própria \nConstituição considera estes como sendo  imunes e passíveis de \nutilização  pelo  contribuinte.  Logo,  a  tributação  pelo  PIS \nconfrontaria a lógica da desoneração das exportações, que seria \no motivo da imunidade/isenção das exportações. \n\n4 Ademais, o  ICMS  já está embutido nos  insumos da produção \nadquiridos,  sobre  o  qual  incidiu  a  contribuição  para  o  PIS, \nacarretando \"bis in idem\" tributar novamente o ICMS, desta vez \npela restituição, compensação ou transferência a terceiros, todas \noperações permitidos pela normas legais. \n\n5 Traz jurisprudência para fundamentar seu pleito. \n\nA  par  dos  argumentos  lançados  na  manifestação  de  inconformidade \napresentada,  a  DRJ  entendeu  por  bem  indeferir  a  solicitação  em  decisão  que  assim  ficou \nementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003  \n\nCESSÃO DE ICMS ­ INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP  \n\nA cessão de direitos de ICMS compõe a receita do contribuinte, \nsendo base de cálculo para o PIS/PASEP. \n\nSolicitação Indeferida \n\nContra  esta  decisão  foi  apresentado  Recurso  onde  são  reprisados  os \nargumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada. \n\nÉ o relatório \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.102790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­001.673 \n\nS3­C3T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nA  Fiscalização,  ao  analisar  o  pedido  de  ressarcimentos  de  créditos \ndecorrentes  da  não  cumulatividade  do  PIS,  entendeu  por  bem  glosar  parte  dos  créditos \npleiteados  sob  o  argumento  de  que  a  Recorrente  deixou  de  incluir  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição  declarada  e  recolhida  valores  relativos  às  transferências  para  terceiros  de  seus \nsaldos credores de ICMS.  \n\nIndependente da questão de se tratarem ou não de novas receitas nos termos \nda Lei 10.637/02, há tema de fundo que merece análise preliminar, qual seja, a modificação da \nbase de cálculo do tributo em sede de declaração de compenação. \n\nA matéria  tratada é de ordem publica, podendo ser conhecida de ofício pelo \njulgador  administrativo,  pois  claramente  ofende  o  principio  da  legalidade,  afrontando  o \ndisposto nos 13, § I; 114, 115, 116, incisos te II, 142, 144 e 149, todos do Crédito Tributário \nNacional. \n\nO  Conselho  Administrativo  de  Recurso  Fiscais  tem  reiteradamente  se \nmanifestado a respeito do tema, como vemos da ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  \n\nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  NO  REGIME  NÃO­CUMULATIVO. \nCRÉDITOS  GERADOS.  PEDIDO  DE,  COMPENSAÇÃO  DOS \nCRÉDITOS COM OUTROS TRIBUTOS. FISCALIZAÇÃO PARA \nAPURAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO \nNO MESMO PERÍODO. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. \n\nA  sistemática  de  creditamento  da  COFINS  e  do  PIS  não­\ncumulativos não permite que, em pedido de compensação,  seja \nsumariamente subtraída, do montante a ressarcir, a diferença de \nvalores que a fiscalização considerar como recolhidos a menor, \ndecorrentes  da  revisão  da  apuração  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\nSe a  fiscalização entende que valores como o de transferências \nde créditos de ICMS devem sofrer a incidência da Contribuição, \ntem de promover a  sua exigência necessariamente por meio de \nlançamento de oficio, não podendo fazer a subtração sumária do \ncrédito que o contribuinte utilizou para o pagamento de outros \ntributos, que ficariam a descoberto. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nDo voto do eminente Conselheiro Ivan Alegretti, cito e adoto como razão de \ndecidir o seguinte trecho: \n\n“Assim, por entender que o contribuinte  teria deixado de  fazer \nincidir  a  Contribuição  ao  PIS  em  relação  aos  valores \ncorrespondentes  à  venda  de  créditos  de  1CMS,  a Fiscalização \nutilizou  parte  do  saldo  de  créditos para o pagamento do  valor \nque corresponderia ao débito de PIS relativo à venda de créditos \nde ICMS. \n\nNa  linha  de  manifestações  anteriores  deste  Conselho,  entendo \nque o procedimento é equivocado. \n\nA  sistemática  não  cumulativa  da  Contribuição  ao  PIS  e  da \nCOFINS  não  funciona  tal  como  a  sistemática  de  apuração  do \nIPI, como parece pretender a Fiscalização. \n\nNo caso do IPI se promove a escrituração de créditos e débitos \npara, no final do período de apuração, mediante o balanço entre \ntais valores, obter­se (a) ou um saldo credor ­ que é transferido \npara  aproveitamento  no  período  subseqüente  (b)  ou  um  saldo \ndevedor —que implica em recolhimento do tributo. \n\nNo  caso  do  PIS  e  da COFINS  a  incidência  e  a  apuração  não \ndependem do confronto entre créditos e débitos. Sua incidência \nse  dá  sobre  a  receita  ou  o  faturamento,  determinando  o  valor \ndevido,  independente  da  existência  de  créditos  que  possam  ser \nusados para redução deste valor. \n\nCom  efeito,  a  única  diferença  da  sistemática  não  cumulativa \nreside em permitir que \"Do valor apurado na forma do art. 2º a \npessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação \n(...)\" (art. 3º da Lei n\" 10,637/2002 e da Lei nº 10833/2003). \n\nÉ  nítido,  portanto,  que  os  créditos  gerados  no  sistema  não \ncumulativo da COFINS e do PIS não compõem nem interferem \nna apuração da base de cálculo destas mesmas Contribuições. \n\nNo âmbito do pedido de compensação que utiliza créditos de PIS \nnão cumulativo não é cabível que a Fiscalização utilize parte do \ncrédito  a  titulo  de  \"irregularidade\",  reduzindo  o  saldo  de \ncréditos  —  como  meio  indireto  para  promover  a  revisão  e \nampliação da base de cálculo da Contribuição, para o efeito de \ncobrança  dos  valores  que  entende  devidos  Se  a  Fiscalização \nentende  que  determinado  valor  recebido  pelo  contribuinte \nconfigura  receita  sujeita  às  referidas  Contribuições,  de  modo \nque o contribuinte teria declarado e recolhido tributo menor que \no devido, é imprescindível que promova a constituição do crédito \npelo meio próprio: o lançamento. \n\nConfira­se,  ademais,  que  o  presente  entendimento  reitera  a \njurisprudência deste Conselho em julgamentos anteriores: \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  COF1NS  NÃO \nCUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO  DOS  DÉBITOS \nDIFERENÇA  A  EXIGIR  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO \nDE  OFÍCIO  A  sistemática  de  ressarcimento  da  COFINS  e  do \nPIS  não­cumulativos  não  permite  que,  em  pedidos  de \nressarcimento, valores como o de transferências de créditos de \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.102790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­001.673 \n\nS3­C3T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1CMS,  computados  pela  fiscalização  no  faturamento,  base  de \ncálculo dos débitos, sejam ,subtraídas do montante a ressarcir. \n\nEm tal hipótese, para a exigência tias Contribuições carece seja \nefetuado lançamento de oficio.. \n\nRESSARCIMENTO.  COFINS  NÃO­CUMULAIIVA.  JUROS \nSELIC INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento não .se aplicam \nos  juros  Sebe,  inconfundível  que  é  com  a  restituição  ou \ncompensação,  sendo  que  no  caso  do  PIS  e  COFINS  não \ncumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n\" 10833/2003, vedam \nexpressamente tal aplicação. \n\nRecurso provido em parte. \n\n(Acórdão  203­1.1852,  Recurso  Voluntário  nº  130.611, \nConselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS D.O.U de \n06/06/2007, Seção I, pág. 49) \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL LANÇAMENTO. \n\nConstatado  que,  na  apuração  do  tributo  devido,  no  âmbito  do \nlançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à \ntributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe­se \no lançamento para formalização da exigência tributária. pois a \nmera  glosa  de  créditos  legítimos  do  .sujeito  passivo  configura \nirregular  compensação  de  oficio  com  crédito  tributário  ainda \nnão constituído  e,  portanto,  destituído da  certeza  e da  liquidez \nimprescindíveis a sua cobrança. \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  NÃO \nCUMULATIVO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . .1NCABÍVEL. \n\nÉ incabível a atualização monetária do .saldo credor do PIS não \ncumulativo objeto de ressarcimento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.  \n\n(Recurvo Voluntário nº 140.760, PA nº 11065.002884/2005­11, \nConselheira SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, j. 22/07/2008) \n\nNo mesmo sentido citamos ainda: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002  \n\nEmenta:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  PIS/Pasep \nNÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. ERRO NA BASE DE \nCÁLCULO DO PIS/Pasep . LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  \n\nA  sistemática  de  ressarcimento  do  PIS/Pasep  Não  Cumulativo \nnão  exime  a  autoridade  fiscal  de  proceder  ao  lançamento  de \nofício  para  exigir  eventual  diferença  da  contribuição  deduzida \ndo  valor  do  crédito  para  fins  de  ressarcimento.  No  caso,  a \nautoridade  fiscal  limitou­se  a  reduzir  o  valor  do  saldo  a \nressarcir mediante mero  ajuste  escriturai,  aumentando o  valor \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nda  contribuição  ao PIS/Pasep  diminuída  do  ressarcimento,  em \ndetrimento  de  lançamento  de  ofício  para  a  constituição  do \ncrédito tributário correspondente. \n\nRESSARCIMENTO PIS/PASEP REGIME NÃO CUMULATIVO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \n\nO  artigo  15,  combinado  com  o  Artigo  13,  ambos  da  Lei  n° \n10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer \níndice  de  atualização monetária  ou  de  juros  para  este  tipo  de \nressarcimento  \n\nRecurso provido em parte \n\n(Processo  n°  11065.005339/2003­15.  Recurso  n°  134.005 \nRelator ODASSI GUERZONI FILHO. J 27/01/2007) \n\nComo se vê, é fato inconteste que, havendo discordância da base de cálculo \nutilizada para a apuração da contribuição devido no mês é dever da autoridade fiscal promover \no respectivo lançamento, não sendo­lhe permitido, em substituição a este, promover a glosa de \ncréditos em pedidos de ressarcimento ou de compensação. \n\nDiante  dos  precedentes  citados,  entendo  que  as  glosas  decorrentes  da  não \ninclusão  na  base  de  calculo  do  PIS  dos  valores  relativos  às  transferências  para  terceiros  de \nsaldos  credores  do  ICMS  devem  ser  canceladas,  e  eventual  discussão  a  cerca  da  incidência \nsobre as operações efetuadas pela Recorrente deverá ser tratada mediante lavratura de auto de \ninfração. \n\nNeste  contexto,  voto  por DAR PROVIMENTO  ao Recurso Voluntário  nos \ntermos do voto acima trasncrito. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES – Relator. \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO \n\nTratando­se de ressarcimento de contribuição não cumulativa, deve­se saber \nse  seria  possível  ao  Fisco  opor  um  valor  de débito  ao  contribuinte,  por meio  da  redução  do \nvalor a ser ressarcido. \n\nDe  um  lado,  há  que  se  considerar  que,  materialmente,  ocorre  todo  o \nprocedimento  previsto  no  art.  142  do CTN quanto  ao  lançamento,  uma vez que um auditor­\nfiscal identifica o sujeito passivo, verifica a ocorrência do fato gerador, apura a base de cálculo \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.102790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­001.673 \n\nS3­C3T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne  calcula  o  valor  do  tributo  devido,  dando  ciência  da  apuração  ao  contribuinte,  abrindo­lhe \npossibilidade de defesa administrativa. \n\nPor outro lado, é indubitável que se trata de oposição de direito, vale dizer, o \ncontribuinte requer ao Fisco originalmente o seu direito de crédito e, na apuração do valor do \ncrédito do contribuinte, o Fisco identifica um direito seu e o opõe ao do contribuinte, por meio \nda redução do valor a ser ressarcido. \n\nAlém  disso,  não  há  dúvidas  de  que,  se  se  tratasse  de  um  procedimento  de \nfiscalização,  o  Fisco  iria  lavrar  auto  de  infração  com  imposição  de  multa  por  falta  de \ndeclaração e recolhimento da contribuição, por meio de auto de infração ou de notificação de \nlançamento,  conforme  previsto  no  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  que  regula  exatamente  o \nprocesso administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União. \n\nNesse  contexto,  a  questão  é  saber  se,  por  se  tratar  de  procedimento  de \nressarcimento, a constituição do crédito tributário da União poderia ocorrer de forma diversa da \nprevista nos arts. 10 e 11 do Decreto n. 70.235, de 1972. \n\nIsso  por  que,  como  já  se  afirmou,  materialmente  o  crédito  tributário  foi \napurado corretamente, mas a forma adotada não foi a prevista no citado decreto. \n\nÉ  amplamente  conhecida  a  base  teórica  adotada  pelo  CTN  a  respeito  da \ndualidade  da  natureza  do  lançamento,  de  constituir  o  crédito  tributário  e  de  declarar  a \nobrigação tributária. \n\nBaseia­se  na  dicotomia  crédito­obrigação,  em  cujo  contexto  se  admite  a \nexistência  de  obrigação  sem  crédito,  ou  de  crédito  não  exigível,  até  que  seja  regularmente \nconstituído. \n\nPor outro lado, o lançamento não é a única forma de constituição do crédito \ntributário, uma vez que, nas últimas décadas, tornou­se pacífico o entendimento de ser possível \na constituição do crédito tributário por meio de confissão de dívida ou de declaração com efeito \nde confissão de dívida. Entretanto, tais hipóteses referem­se a iniciativas do sujeito passivo. \n\nQuando  se  trata  de  iniciativa  do  Fisco,  o  lançamento  é  o  meio  correto  de \nconstituição do crédito tributário. \n\nEntão,  colocada  a questão de outra  forma, deve­se  saber  se  tem o efeito de \nlançamento  o  procedimento  que  materialmente  é  realizado  como  um  lançamento,  mas  que \nformalmente não é. \n\nA solução parece estar no próprio  texto do art. 142 do CTN, que determina \nque o procedimento do lançamento seja plenamente vinculado. Assim, o procedimento deve ser \nmaterial e formalmente vinculado ao que prevê a lei. \n\nNesse contexto, o art. 9º do Decreto n. 70.235, de 1972,  também especifica \nque  a  “exigência  de  crédito  tributário,  a  retificação  de  prejuízo  fiscal  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento [...]”. \n\nPortanto, o crédito do Fisco, para ser exigível, deve ser constituído por meio \nde lançamento, cujos instrumentos são o auto de infração e a notificação de lançamento. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nMas  quando  o  Fisco  reduz  o  valor  do  ressarcimento  requerido  pelo \ncontribuinte, está a exigir seu crédito? \n\nClaramente, sim, pois o exige por uma espécie de compensação, própria dos \ntributos não cumulativos. Só não o exige por meio de pagamento ou de recolhimento por que o \ncrédito do contribuinte é maior do que o do Fisco. \n\nTrata­se, na verdade, da situação prevista no art. 149, V, do CTN, que prevê \nlançamento  de  ofício  quando  “se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da  pessoa \nlegalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte”. \n\nO art. 150 do CTN trata, especificamente, do lançamento por homologação, \nno âmbito do qual o sujeito passivo apura o crédito tributário devido. \n\nNo caso de  apurar  saldo credor passível de ressarcimento,  tal procedimento \ndecorre da atividade prevista no art. 150 em desacordo ao entendimento do Fisco, que  terá o \nprazo de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN para constituir o crédito tributário. \n\nÀ vista de todo o exposto, conclui­se que o fato de o Fisco identificar direito \nseu no âmbito de diligência de processo de ressarcimento não dispensa a constituição formal do \nseu crédito, que, sem ela, não é exigível. \n\nEmbora  haja  divergências  sobre  o  tema  no  âmbito  do  Carf,  a  antiga  3ª \nCâmara  da  2ª  Seção  aplicou  entendimento  semelhante  em  vários  casos,  como  os  a  seguir \ncitados: \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO  DOS  DÉBITOS. \nDIFERENÇA  A  EXIGIR.  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO \nDE OFÍCIO. \n\nA  sistemática  de  ressarcimento  da  COFINS  e  do  PIS  não­\ncumulativos  não  permite  que,  em  pedidos  de  ressarcimento, \nvalores  como  o  de  transferências  de  créditos  de  ICMS, \ncomputados  pela  fiscalização  no  faturamento,  base  de  cálculo \ndos  débitos,  sejam  subtraídas  do  montante  a  ressarcir  Em  tal \nhipótese,  para  a  exigência  das  Contribuições  carece  seja \nefetuado lançamento de ofício. (Acórdão nº 203­11.936) \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  SALDO \nCREDOR.  ALTERAÇÃO  NA  PARCELA  DO  DÉBITO  SEM \nLANÇAMENTO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nNão  existe  dispositivo  legal  na  novel  sistemática  de \nressarcimento  da  Não  Cumulatividade  que  desobrigue  a \nautoridade  fiscal  de  seguir  a  determinação  do  artigo  149  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  qual  seja,  a  de  proceder  ao \nlançamento  de  oficio  para  constituir  crédito  tributário \ncorrespondente  à  eventual  diferença  da  contribuição  devida  à \nCofins  quando  depare  com  inconsistências  na  sua  apuração. \nAssim,  do  valor  da  parcela  do  crédito  reconhecido,  não  pode \nsimplesmente  ser  deduzida  escrituralmente a parcela de débito \nda  Cofins  correspondente  a  receitas  que  deixaram  de  ser \nconsideradas  na  sua  base  de  cálculo,  no  caso,  receitas  com  a \ncessão de créditos de ICMS. (Acórdão n° 203­13.443) \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.102790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­001.673 \n\nS3­C3T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo caso, ao identificar o direito do Fisco, pela constatação da não inclusão de \nreceitas  tributáveis  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  caberia  à  Fiscalização  ter  efetuado \nlançamento para constituir o crédito tributário, no âmbito do qual reduziria o saldo credor do \nressarcimento, situação que justificaria o deferimento parcial do pedido de ressarcimento. \n\nAo  contribuinte  restariam  as  opções  de  impugnar  o  lançamento  e  de \napresentar  manifestação  de  inconformidade  relativamente  à  denegação  do  ressarcimento \nintegral, devendo ambos os procedimentos seguirem conexos na discussão administrativa. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ. \n\nRELATÓRIO  \n\nTrata­se de pedidos simultâneos de ressarcimento de PIS não cumulativo para \nos períodos de Julho a setembro de 2003 e compensação com outro Crédito Tributário, o IRPJ \n(código 2362). \n\nA fiscalização em ação fiscal iniciada pelo MPF nº 10.1.01.00­2005­00610­0 \ncom o objetivo de averiguar o direito creditório solicitado em diversos processos constatou que \no  contribuinte  não  contabilizou  como  receita  e  não  incluiu  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS os valores  relativos às  transferências de créditos de ICMS a terceiros, efetuadas em \ntodo  o  período  sob  enfoque  e,  em  decorrência,  a  autoridade  Fiscal,  por  meio  de  Despacho \nDecisório,  reconheceu  parcialmente  o  valor  do  crédito  a  ser  ressarcido  e  homologou \nparcialmente a compensação efetuada, decisão esta mantida pela DRJ/POA quando da análise \nda manifestação de inconformidade. \n\nQUANTO  À  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  SUSCITADA  DE  OFÍCIO \nPELO CONSELHEIRO ALEXANDRE GOMES \n\nSabe­se que a Administração tem o dever de zelar pela legalidade dos atos de \nseus  agentes  e  que  se  impõe  a  nulidade  de  ato  administrativo  no  caso  de  o mesmo  ter  sido \npraticado  com  afronta  aos  princípios  e  normas  legais.  Cabe,  então,  analisar  e  concluir  se  o \nDespacho decisório da Autoridade administrativa em foco foi praticado com vícios. \n\n \n\nO Despacho Decisório é o Ato hábil e legal da autoridade administrativa para \ndecidir  sobre  o  deferimento,  ou  não,  do  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento  e  sobre  a \nhomologação, ou não, da compensação, sendo necessária a verificação da liquidez e certeza do \ncrédito informado pelo o contribuinte, por ocasião da análise de direito creditório em pedido de \nrestituição/ressarcimento  ou  compensação  declarada  pelo  o  contribuinte,  dentro  do  prazo \npreclusivo  de  5  (cinco)  anos  a  partir  da  entrega  da  PERDCOMP.  E,  tendo  em  vista  os \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nprincípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do crédito tributário, tem­\nse a ressaltar que para verificar a liquidez e certeza do crédito informado pelo o contribuinte, \nno  período  de  apuração  do  PIS  não  cumulativo,  pode­se  averiguar  não  somente  o  crédito \napurado,  mas,  também  os  aspectos  da  obrigação  tributária,  tais  quais  a  base  de  cálculo  e \nalíquota  aplicada,  com  base  nos  documentos  e  livros  contábeis  e  fiscais.  Sobre  isso,  não \nexistem restrições no CTN. \n\nNesse  sentido  emitiu  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB  a \nInstrução Normativa nº 600, de 2005 que reza em seu art. 4º: \n\n“Art. 4º . A autoridade da SRF competente para decidir sobre a \nrestituição  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  à  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do \nreferido direito, bem como determinar a realização de diligência \nfiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja \nverificada,  mediante  exame  de  sua  escrita  contábil  e  fiscal,  a \nexatidão das informações prestadas.” \n\nRessalve­se que o ato praticado pela Autoridade Administrativa competente \nno presente processo por meio do Despacho Decisório Nº 547, de 19/07/2006, que teve como \nbase a  informação fiscal de fls. 67 a 69, foi o deferimento parcial do valor a ser ressarcido e, \nem decorrência, o de homologação parcial da compensação declarada, no qual se identificou o \ncontribuinte; descreveu­se o fato que gerou a alteração do valor a ser ressarcido e a disposição \nlegal infringida; Portanto, não houve prejuízo ao contribuinte pelo o fato de não se ter lavrado \num  Auto  de  Infração,  posto  que  a  modificação  promovida  na  base  de  cálculo  por  meio  do \nDespacho Decisório não afastou o direito de apresentação da manifestação de inconformidade, \nconsoante previsto no §9º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Tanto é assim que o contribuinte \napresentou a sua manifestação de inconformidade confrontando o mérito e, em seguida, o seu \nrecurso  a  esse  conselho  contra  a  decisão  de  primeira  instância,  que manteve  o  decidido  no \nDespacho Decisório. Atende­se, portanto, ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório. \n\nConsoante  destaca  o AFRFB Gilson Wessler Michels  em  suas  anotações  e \ncomentários ao Decreto 70.235/72, versão 16, pag. 52, “no ressarcimento o que se devolve são \ncréditos  escriturais,  gerados  no  âmbito  dos  tributos  não­cumulativos,  que  não  puderam  ser \naproveitados quando da apuração do  tributo devido ao final de um período de apuração, pela \ndevida  confrontação  entre  créditos  e  débitos  gerados  pelas  entradas  e  saídas  da  atividade \nnegocial.  Tal  forma  de  apuração,  no  âmbito  federal,  existe  em  relação  ao  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados – IPI, à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e à \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS,  estas  duas  últimas \nexações no caso de apuração pelo regime não­cumulativo”.  \n\nAssim,  a  negativa  do  ressarcimento  no  valor  integral  solicitado  e  a \nhomologação parcial da compensação declarada pelo o contribuinte independe de lançamento \nde ofício, cuja exigência ocorreria no caso específico de se apurar saldo devedor do tributo ao \ninvés de credito a  restituir/ressarcir. Esta assertiva fundamenta­se no fato de a Administração \nTributária não poder deferir um crédito que sabe não ser líquido e certo, premissa estabelecida \npela letra do próprio art. 170 do CTN: \n\n“Art. 170. A  lei pode, nas condições e garantias que estipular, \nou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários \ncom créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito \npassivo contra a fazenda pública.” \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.102790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­001.673 \n\nS3­C3T2 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA COSIT, em resposta à consulta da COCAJ, emitiu recentemente, em 15 de \nfevereiro de 2012, a Nota Técnica nº 9 na qual, após as suas considerações, conclui que: \n\n16.2.  Assim,  se  a  análise  do  crédito  do  contribuinte  ocorrer \ndentro  do  prazo  decadencial,  eventual  apuração  de  crédito \ntributário  deve  ser  formalizado  por  meio  de  lançamento  de \nofício.  No  entanto,  se  o  período  correspondente  à  infração \napurada  já  estiver  decaído,  ao  tempo dessa  análise,  é possível \nnegar a restituição ou não homologar a compensação mediante \ndespacho decisório  (Art. 37 da  instrução Normativa nº 900, de \n30 de dezembro de 2008), mas sem efetuar o lançamento. \n\nArt. 37. O sujeito passivo será cientificado da não­homologação \nda compensação e  intimado a efetuar o pagamento dos débitos \nindevidamente  compensados  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, \ncontados da ciência do despacho de não­homologação. \n\nO Decreto 70.235/1972, por sua vez, à época em que se emitiu o Despacho \nDecisório nº 547, qual seja, 19 de julho de 2006, em seu art. 9º só previa a emissão de Auto de \nInfração e/ou notificação de  lançamento para  formalização da exigência de crédito  tributário, \ndistinto para cada tributo. Apenas em 2009 com a inclusão do parágrafo 4º ao referido artigo, \npor meio da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 é que se autorizou a aplicação da regra de \nemissão  de  Auto  de  Infração  e/ou  notificação  para  os  casos  em  que  se  constata  infração  à \nlegislação tributária e dela não resulte exigência de crédito tributário. \n\nNesse  sentido, depreende­se da  leitura da  Informação Fiscal de  fls. 67 a 69 \nque a autoridade fiscal agiu conforme a lei, posto que para os períodos fiscalizados em que se \napurou  crédito  tributário  foi  emitido  o  Auto  de  Infração  contido  no  Processo  nº \n11080.005.325/2006­56.  E  para  os  períodos  em  que  havia  solicitação  de  ressarcimento  e \ncompensação  declarada  procedeu­se  a  devida  averiguação  da  certeza  e  liquidez  dos  créditos \nnos referidos processos. \n\nE, o Decreto 70.235/1972 ainda enumera no art. 59 os casos de nulidade no \nPAF,  resumindo­os  a  duas  hipóteses,  quais  sejam:  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com \npreterição  do  direito  de  defesa  e  o  art.  60  prescreve  que  as  irregularidades,  incorreções  e \nomissões  diferentes  das  referidas  no  art.  59  não  importarão  em  nulidade  e  serão  sanadas \nquando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \nquando não influírem na solução do litígio. \n\nDe outra parte, a declaração de nulidade de qualquer ato só se impõe no caso \nde associado a ele estar algum prejuízo concreto para as partes.  \n\nNeste sentido são as regras contidas no §1º do art. 249 e parágrafo único do \nart. 250, ambos do CPC. \n\nAssim, verifica­se que o ato praticado pela a Autoridade competente atende \naos  princípios  da  legalidade  e  da  ampla  defesa  e  contraditório  e,  portanto,  não  há  porque \ndeclarar a sua nulidade, concluindo­se pela validade do ato assim praticado. \n\nQUANTO AO MÉRITO \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\nNos termos do art. 1º da Lei n.° 10.637/2002 e art. 1º da Lei n.° 10.833/2003, \nas contribuições para o PIS e a COFINS têm como fato gerador o  faturamento mensal assim \nentendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil.  \n\nO  parágrafo  §  1º  de  ambas  as  leis  estipula:  “Para  efeito  do  disposto  neste \nartigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. \n\nA definição de receita bruta abrange, portanto, todos os ingressos financeiros \ndecorrentes da realização das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de \nqualquer  natureza,  inclusive  os  decorrentes  de  pagamentos  de  custos  operacionais  diretos  e \nindiretos da empresa vendedora de mercadorias ou prestadora de serviços.  \n\nNão  obstante  a  existência  de  imunidade  constitucional  sobre  as  receitas \ndecorrentes de exportação, a cessão de crédito de ICMS por empresa exportadora constitui­se \nem  novo  fato  jurídico  distinto  da  exportação  e  deve  compor  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS, uma vez que se trata de alienação de direito contabilizado no ativo circulante, para a \nqual não havia, à época em questão, expressa previsão legal de exclusão.  \n\nA  previsão  legal  para  a  exclusão  da  receita  decorrente  de  transferência \nonerosa  a  outros  contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  reativas  à  Circulação  de \nMercadorias  e  sobre Prestação de Serviços de Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e de \nComunicação _ ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o \ndisposto no inciso II do 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996, \nsó surgiu em 04 de junho de 2009 por meio da redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.945 ao \ninciso VII do §3º do art. 1º da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002. \n\nSobre esse tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim manifestou­\nse: \n\n“A  dedução  de  determinadas  importâncias,  seja  a  título  de \ntributos,  seja  a  título  de  transferências  a  outras  pessoas \njurídicas,  por  exemplo,  na  omissão  de  previsão  legislativa \nexpressa, viola o § 6º do art. 150 da CF/88.” (Tribunal Regional \nFederal da 4ª Região; Apelação Cível nº 2000.70.01.007299­0/ \nPR); \n\nAssim, Se o período sob análise (julho a setembro de 2003) é anterior à Lei \n11.945/2009, com certeza não merece isenção. \n\nIsso porque, embora não tenha havido alteração no Ativo ou no Resultado da \nempresa, no lançamento descrito pela própria empresa, houve redução do Passivo. \n\nOs  princípios  que  regem  a  matéria  são  os  determinados  pelo  Conselho \nFederal de Contabilidade, atualmente fixados pela Resolução CFC nº 1.282/2010, que alterou a \nResolução CFC no 750/93. Tais princípios são detalhadamente analisados na Resolução CFC \n774/94, onde se vê: \n\n\"2.6 – O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA \n\n“Art.  9º  As  receitas  e  as  despesas  devem  ser  incluídas  na \napuração  do  resultado  do  período  em  que  ocorrerem,  sempre \nsimultaneamente quando se correlacionarem,independentemente \nde recebimento ou pagamento. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.102790/2003­91 \nAcórdão n.º 3302­001.673 \n\nS3­C3T2 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n§  1º  O  Princípio  da  COMPETÊNCIA  determina  quando  as \nalterações  no  ativo  ou  no  passivo  resultam  em  aumento  ou \ndiminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para \nclassificação  das  mutações  patrimoniais,  resultantes  da \nobservância do Princípio da OPORTUNIDADE. \n\n§  2º  O  reconhecimento  simultâneo  das  receitas  e  despesas, \nquando  correlatas,  é  consequência  natural  do  respeito  ao \nperíodo em que ocorrer sua geração. \n\n§ 3º As receitas consideram­se realizadas: \n\nI  –  nas  transações  com  terceiros,  quando  estes  efetuarem  o \npagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá­lo, quer \npela  investidura  na  propriedade  de  bens  anteriormente \npertencentes à entidade, quer pela  fruição de serviços por esta \nprestados; \n\nII  –  quando  da  extinção,  parcial  ou  total,  de  um  passivo, \nqualquer  que  seja  o  motivo,  sem  o  desaparecimento \nconcomitante de um ativo de valor igual ou maior; \n\nIII ­ pela geração natural de novos ativos independentemente da \nintervenção de terceiros; \n\nIV – no recebimento efetivo de doações e subvenções.\" \n\nEmbora  o  registro  feito  pelo  contribuinte  não  resultasse  em  resultado \naparente, trouxe como consequência redução do Passivo, a qual é entendida como surgimento \nde receita. \n\nLevando­se  em  conta  a  prevalência  da  essência  sobre  a  forma,  a \nconsequência  foi  a  extinção  de  passivo,  tratando­se  assim  do  surgimento  de  uma  receita.O \ncrédito na conta \"Venda de ICMS\" é o reconhecimento de uma receita,que anula o lançamento \nanterior no qual ele  fez débito nessa mesmaconta. É uma conta de resultado, cujo  saldo será \nnulo, já que ele a debita e credita por iguais valores. A redução do passivo se dá qdo ele debita \nFornecedores, sem que haja redução de uma conta de Ativo. \n\nNo  período  anterior  à  concessão  da  isenção  tal  receita  deve  mesmo  ser \ntributada. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/12/2012 por\n\nJOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Ass\n\ninado digitalmente em 03/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por A\n\nLEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\r\nIRPJ\r\nAno-calendário: 1996\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO - REEXAME FISCAL DE PERÍODOS-BASE COM LANÇAMENTO, PREVIAMENTE CONSTITUÍDO ANULADO POR VÍCIO FORMAL.\r\nO reexame fiscal de lançamento, previamente constituído, sem a\r\nexistência de determinação superior competente (Lei n 2,354, de\r\n1954, art, 7, § 2, e Lei ri 3.470, de 1958, art. 34), acarreta a\r\nnulidade do auto de infração, por vicio formal.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.005200/2001-09", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4629193", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.046", "nome_arquivo_s":"180300046_160612_10183005200200109_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10183005200200109_4629193.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular o\r\nlançamento por vicio formal em virtude da falta de autorização para o segundo exame, prevista na Lei n° 2,354, de 1954, art. 7°, § 2°, e Lei n° 3.470, de 1958, art, 34, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-20T00:00:00Z", "id":"4630390", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:05.422Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041840788209664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-03-10T13:09:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:09:19Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:09:19Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:09:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:1cafc85a-8ca8-4636-b196-8c43087db1ae; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:09:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:09:19Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:09:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:09:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:09:19Z; created: 2011-03-10T13:09:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2011-03-10T13:09:19Z; pdf:charsPerPage: 1418; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:09:19Z | Conteúdo => \n \n\nCal 1/C05 \n\nHs 1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso \n\nRecurso \n\nMatéria \n\nAcórdao \n\nSessfio de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n10183,005200/2001-09 \n\n160,612 Voluntário \n\nIRPJ \n\n1803-00.046 \n\n20 de março de 2009 \n\nAGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA \n\n2' TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - \nIRPJ \n\nAno-calendário: 1996 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO - REEXAME FISCAL DE \n\nPERÍODOS-BASE COM LANÇAMENTO, PREVIAMENTE \n\nCONSTITUÍDO ANULADO POR VÍCIO FORMAL. \n\nO reexame fiscal de lançamento, previamente constituído, sem a \nexistência de determinação superior competente (Lei n 2,354, de \n\n1954, art, 7, § 2, e Lei ri 3.470, de 1958, art. 34), acarreta a \nnulidade do auto de infração, por vicio formal, \n\nVistas, relatadas e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular o \nlançamento por vicio formal em virtude da falta de autorização para o segundo exame, prevista \nna Lei n° 2,354, de 1954, art. 7°, § 2°, e Lei n° 3.470, de 1958, art, 34, nos termos do relatório \ne voto que integram o presente julgado. \n\nCutvvio \nLEONARDO DE AN •RADE COUTO - Presidente \n\nac-0. \n\nCIO I OS SANTO Relator \n\nEDITADO EM: — N 2 0 \n\nParticiparam, da sessão de julgamento, os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch \nLuciano Inocêncio dos Santos, Benedict° Celso Benicia Júnior e José Clóvis Alves (Presidente \nda Camara na data do julgamento). \n\nN \n\nLUCIANO INOCh \n\n\n\nProcesso n0 14H83 005200/2001-09 \nAcórdfio n '1802-00 046 \n\nCCO I /C05 \n\nFls 2 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário contra a decisão da DRJ, a qual manteve \n\nparcialmente o lançamento, exigindo crédito tributário de R$ 15A21,58 relativo ao Imposto de \n\nRenda Pessoa Jurídica - IRPJ, acrescido de juros de mora e multa de oficio.. \n\n0 lançamento decorreu da constatação de excesso de retiradas em relação ao \nlimite relativo adicionado a menor na apuração do Lucro Real, e/ou excesso de retiradas em \n\nrelação ao limite mínimo assegurado, adicionado a menor na apuração do Lucro Real e de \nCompensação a Maior do Saldo de Prejuízo Fiscal na Apuração do Lucro Real, conforme \ndescrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 02). \n\nIntimada da infração, a recorrente apresentou, em 10/01/2002, impugnação (fls. \n\n111), acompanhada de cópia dos documentos de fls. 112/118, na qual, alega, em síntese, que o \nauto de infração é nulo, pois os fatos nele abordados, já foram objeto de lançamento, através de \n\noutro auto de infração lavrado em 31/05/1999, nos autos do processo IV 10183.004287/99-11. \n\nEm sede de julgamento, a DRJ de Mato Grosso, manteve parcialmente o \nlançamento, cujos fundamentos do voto do relator assim dispõe: \n\n\"( \n\n2. A impugnação apresentada é tempestiva e possui os \nrequisitos formais de admissibilidade e, portanto, dela toma-se \nconhecimento. \n\n3. A impugnante alegou apenas que alguns débitos contidos \n\nno presente processo fá foram objeto de autuação em outro auto \n\nde infração, formalizados no processo n\" 10183..004287/99-11 \n\n«is. 149/179, 182/2162 De fato, os documentos de ..f1s.. 114/116 \n\nconfirmam que a empresa optou por parcelar os débitos do \nreferido processo, em data anterior ao lançamento, incluindo os \n\ndébitos de 1RPJ correspondentes ao excesso de remuneração dos \nsócios, diretores, administradores e titulares de empresas \n\nnão adicionado ao lucro liquido do período na \napuração do Lucro Real (IT 116), \n\n4. Com relação aos efeitos do parcelamento deferido \nimperioso ressaltar que o parcelamento de débitos fiscais \nconsiste na dilatação do prazo para pagamento da divida \ntributária, concedida em caráter individual pela autoridade \n\nadministrativa, nas condiçaes estabelecidas na legislação \ntributária. \n\n5. De acordo com o artigo 7\", da Portaria Conjunta n\" 663, \nde 10/11/1998, da PGFN e SRF, o pedido de parcelamento \nimporta em confissão irretratável do débito e configura \n\n\n\nProcesso n 10183. 005200/2001-09 \n\nAcórao n ° 1803-00,046 \nCCOI/C05 \n\nFis \n\n \n\n \n\nconfissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do \ncódigo de Processo Civil, O artigo 18 desta mesma Portaria \n\nestabeleceu que os valores denunciados espontaneamente não \nserão passíveis de procedimento .fiscal, desde que a denúncia \nseja anterior ao inicio desse procedimento. \n\n6. Por conseguinte, não cabe mais diScussiio sobre as \nexigências correspondentes ao principal, multa de mora de 20% \ne juros moratórias, uma vez que tais valores, por estarem \n\nabrangidos no processo de parcelamento, deixam de constituir \n\nparte litigiosa na presente \n\n7. Desta forma, o referido pedido de parcelamento põe .fim \nao litígio nos exatos limites dos valores parcelados, o que, de \nresto, acarreta o cancelamento dos valores de redução de \n\nprejuízo de R$ 5.100,00, correspondentes aos meses de maio, \njulho e setembro de 1996. \n\n8, \tQuanta aos demais itens da autuação, correspondentes a \nexcesso de retiradas de administradores em janeiro (R$ \n2.974,04) e compensação de prejuízos a maior, em junho (R$ \n1,221,93) e outubro (R$ 18.585,73), devem ser mantidos, por não \nterem sido expressamente impugnados. \n\n9. A DRF de origem deverá restabelecer no sistema Sapli o \nsaldo de prejuízos fiscais dos meses de maio, julho e setembro de \n1996, em razão do exposto no item 10 acima, Procedida a \n\nalteração do saldo de prejuízos no Sapli, o órgão preparador \n\ndeverá analisar sua repercussão quanto aos débitos \n\nremanescentes deste processo e no processo n° \n10183.000287/2005-43, aplicando o disposto no art. 149 do \nC7711r, se for o caso, \n\n10. Face ao exposto, voto no sentido de considerar \n\nprocedente em parte o lançamento, mantendo os valores de R$ \n446,11 e R$ 4.646,43, referentes ao 1RPJ de laneiro e outubro de \n1996, respectivamente.\" \n\nCiente da decisão proferida pela DRJ, o contribuinte apresentou Recurso \nVoluntário reprisando a alegação de sua peça impugnatária. \n\no relatório. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10183.00520012001-09 \nAcórd5o n ° 1803-00,046 \n\nCC01/C05 \n\nFis 4 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocência dos Santos \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão \npela qual, dele conheço. \n\nVê-se, que o caso vertente se trata de nova análise fiscal de período para o qual \njá há lançamento, anteriormente constituído, sem que conste dos autos qualquer autorização \npara o referido exame. \n\nNesse sentido, a autoridade tributiria somente poderá proceder ao reexame do \nreferido período, se houver a autorização de servidor competente (Lei n° 3.470/1958, art. 34), \n\nhaja vista que a regra posta é no sentido da autorização condicionada a determinação superior, \n\ncomo se pode extrair do disposto no § 2° do art. 7° da Lei n° 2.354/1954, cujo tear assim versa: \n\n\"§ 2\" Em relaglio ao mesmo exercido só e possível run segundo exame da escrita \nmediante ordem escrita dos delegados seccional ou regional ou do diretor da Divisei° do impasto de \nRender.\" (Nossos Grifos) \n\nCom efeito, a ausência da autorização superior, de agente competente, nos \ntermos da Lei n° 1470/1958, art, 34, macula o lançamento de vicio formal, tornando-o nulo, \n\nPortanto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular o lançamento por vício \nformal. \n\nE. , coma voto-.--- \n\nazz, \n\nLUCIANO INOC NCIci DOS SANTOS)- Relator \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16707.002551/2003-41", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"5755732", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.002", "nome_arquivo_s":"19500002_16707002551200341_200902.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16707002551200341_5755732.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4629012", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.505Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-09-20T15:32:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-09-20T15:32:04Z; created: 2013-09-20T15:32:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-09-20T15:32:04Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-09-20T15:32:04Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602005010579456, "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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IS • LVES\n\nPresi s, nte\n\nBENEDICT! CEL .0 :ENICIO JÚNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 1 9 SE T 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nA interessada solicitara em 12.11.99 restituição de saldo negativo de IRPJ do\nano-calendário de 1997, no valor original de R$ 286.028,25 (fl.1), com base na quantia\nconsignada na ficha 08, linha 18, da declaração de imposto de renda pessoa jurídica — DIPJ\nentregue para o exercício de 1998, e compensação do referido valor com o débito de\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins (código 2172), período de\napuração Out199 (fl. 45).\n\nIntimada a comprovar tal montante declarado, a requerente se manifestou e\napresentou os documentos que compõem as fls. 61 a 93 dos autos.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Limeira proferiu em 09.10.00 a Decisão n°\n10.865/333/2000 (fls.104/107), deferindo parcialmente o solicitado, ao argumento de que a\nempresa não comprovou por documentação hábil parte do crédito solicitado, e parte do crédito\ntratar-se-ia de aplicações financeiras de outro beneficiário: Fibra S/A — Escrow Account\n\nEm suma, por meio da referida decisão, reconheceu-se o direito creditório objeto\ndo pedido de restituição no montante original de R$ 29.963,76 e, por conseqüência, homologou\nparcialmente a compensação declarada à fl. 45, destacando que o total informado na ficha 08,\nlinha 15, da DIPJ 1998 (imposto de renda retido na fonte), R$ 295.824,91, encontra-se\nimpreciso, não se fazendo prova de sua liquidez e certeza.\n\nTendo sido cientificada da decisão, como se vê á f1.111, a interessada apresentou\nmanifestação de inconformidade, na qual alega, em resumo, que:\n\n- A decisão enfrentada fundamenta a improcedência da compensação de crédito\nTributário em uma pretensa inexistência de documentos que seriam exigidos com base no art.\n6° da Instrução Normativa — IN n°21, de 1997, sem, contudo, ser observado que o disposto no\n§ 2° desta mesma instrução estabelece hipótese especial, rigorosamente aplicável ao caso\npresente, devidamente cumprida pela requerente;\n\n- Tendo sido a DIPJ anexada ao pedido de compensação quando de sua\n11apresentação, documento apto a demonstrar o crédito e instruir o pedido de recup ção, toma-\n\nse desnecessária a apresentação de qu>\" r outros documentos, mas ainda assim untou farta\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13886.000735/99-06 \t CC01/795\nAcórdão ri.• 195-0.0022 Fls. 3\n\ndocumentação demonstrativa de seu crédito, não podendo a requerente ser prejudicada, no\nexercício de seu direito líquido e certo;\n\n- Esclareceu por fim que a empresa detentora do CNPJ 48.087.399/0001-19 —\nFibra S/A — Escrow Acconut foi incorporada pela Requerente e anexou relatório de conferência\ndas DIRF do Banco J.P. Morgan S/A e da Morgan Guaranty Trust Company of New York,\nbem como os relatórios de conferência das DIRF's daquelas fontes pagadoras, onde se\ndemonstra a retenção de IRRF, decorrente de rendimentos auferidos pela Fibra S/A, CGC. n°\n48.087.399/0001-16, incorporada em 1992 pela antiga Fibrapar Participações Ltda., atual Fibra\nS/A, CNPJ n°54.949.912/0001-33, sua incorporadora e sucessora legal.\n\nOs autos foram baixados em diligência, fls.143/144, para confirmar a\nautenticidade de comprovantes de rendimento, a qual foi devidamente confirmada, e para\ncertificar se a receita financeira correspondente às retenções na fonte sob o CNPJ da\nincorporada compôs a base de cálculo do imposto que foi declarada pela incorporadora na DIPJ\n1998.\n\nIntimada, 1149/150, a discriminar as receitas informadas no item 07 da ficha\n06 — outras receitas financeiras da DIPJ do ano-calendário de 1997, comprovando a origem\ndestas com documentação hábil e idônea bem como a esclarecer qual o motivo de ter\ncontinuado a utilizar em 1997 o CNPJ 48.087.399/0001-19 para aplicações financeiras, se ele\nhavia sido baixado em 1992, a requerente não se manifestou.\n\nNo julgamento da manifestação de inconformidade, os membros da 3° Turma de\nJulgamento da DRJ- Ribeirão Preto/SP acordaram por unanimidade de votos em indeferir a\nsolicitação do contribuinte.\n\nEsclareceu o órgão julgador que ao ser intimada a discriminar as receitas\ninformadas no item 07 da ficha 06 — outras receitas financeiras da DIPJ do ano-calendário de\n1997, comprovando a origem destas com documentação hábil e idônea bem como a esclarecer\nqual o motivo que a levou a continuar utilizando até 1997 o CNPJ 48.087.399/0001-19 para\naplicações financeiras, já que este havia sido baixado em 1992, a requerente omitiu-se.\n\nAlém de os totais constantes da DIPJ não coincidirem com os dados constantes\nda DIRF, concluiu o órgão de julgamento que as informações prestadas pela contribuinte à\nReceita Federal não se encontram respaldadas nos autos em qualquer escrituração\ncontábil/fiscal ou documentos hábeis, deixando, também sob este aspecto, de ser comprovada a\napuração de saldo credor no período.\n\nRessaltou por fim, que os elementos trazidos aos autos pela recorrente foram\ninsuficientes para estabelecer a verdade material de forma inconteste, limitando-se, dentre\noutros, às cópias dos extratos das DIRF's do ano-calendário de 1997 pelo Banco J.P.Morgan\nS/A e pela Morgan Guaranty Trust Company of New York, cujo beneficiário se apresenta\ncomo Fibra S/A Escrow Account. A documentação comprobatória de que as receitas\nfinanceiras teriam de fato integrado o valor adicionado ao lucro líquido não foi trazida à\ncolação pela impugnante.\n\nCientificada da decisão proferida na manifestação de inconformidade (fls 163), a\nempresa apresentou recurso voluntário (fls. 171 a 199) com os seguintes argumentos, em\nsíntese:\n\nfi 3\n\n\n\nProcesso n° 13886.000735/99-06 \t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.0022\t Fls. 4\n\n- Independente de nome indicado pelos responsáveis tributários na DIRF do ano\nde 1997, assim como nos informes de rendimento, o CNPJ/MF identificador do contribuinte\nperante a Receita Federal, imputa o crédito de IRRF à sociedade anônima sucedida pela\nrecorrente;\n\n- O erro formal cometido pelas fontes pagadoras não pode vedar o direito ao\ncrédito do contribuinte;\n\n- As receitas auferidas pela recorrente integraram a base de incidência do IRPJ e\nda CSLL. Endossa essa assertiva, instruindo o recurso voluntário com demonstrativo da\nevolução do crédito (fls 285) e trechos do Livro Razão (fls 286 a 299) que fariam menção ao\nIRRF sobre renda fixa à compensar no período de janeiro a dezembro de 1997 bem como as\nreceitas geradoras do imposto retido naquele ano-calendario. Justifica a juntada desses novos\ndocumentos enfatizando a predominância do princípio da verdade real.\n\nDestaca que subsistindo divergências acerca da existência do crédito pugnado\npela recorrente, requer a conversão do julgamento em diligência.\n\nPostula por fim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação à\ncompensação efetuada com o crédito em litígio.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nO fato objeto de litígio diz respeito a pedido de restituição de saldo negativo de\nIRPJ (EX/98), objeto de compensação com débito de Cofins da competência de outubro de\n1.999. A restituição, e conseqüentemente a compensação, foi deferida em parte já que os\nórgãos de análise e julgamento da Receita Federal entenderam não haver cabal comprovação\ndocumental de que o valor dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras efetuadas\npela Recorrente tenha integrado a base de cálculo do IRPJ relativo ao ano-calendário de 1997.\n\nA Recorrente ao interpor seu recurso voluntário alega que existem elementos\nsuficientes nos autos do processo administrativo para confirmar a totalidade de seu crédito e\nque erro formal cometido pela fonte pagadora, em face de sucessão societária, na identificação\ndo beneficiário do rendimento nos documentos juntados aos autos para atestar as retenções\ndesconsideradas pela autoridade fiscal, não poderia obstar seu direito à\nrestituição/compensação\n\nPara assegurar que não remanesçam dúvidas acerca da materialidadeklo crédito\ncontroverso invoca o princípio da verdade real e instrui o recurso com cópias dej folhas do\nLivro Razão de 1997, juntand \t ão analítico de contas do ativo (# 1.1.8.3.26 - JPtRF renda\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13886.000735199-06 \t CC01/195\n.Acórdão n.° 195-0.0022\t\n\nF. 5\n\nfixa) e da DRE (# 4.2.4.2.11 — Ganhos de Renda Fixa — Lei n°8.541), que demonstrariam a\ninclusão dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa no resultado da\nrecorrente para o ano-calendário de 1997.\n\nPois bem, em primeiro lugar destaque-se que o principio da verdade real, não\npode ser banalizado em sua aplicação sob pena de ser transformado em remédio para o descaso\ndo contribuinte à produção de provas no momento que lhe é oportuno. A aceitação da juntada\nextemporânea de documentos que poderiam perfeitamente ter sido apresentados no curso da\nação fiscalizatória ou em manifestação de inconformidade, como é o caso do Livro Razão, gera\nprejuízo ao andamento do processo e à prestação da jurisdição administrativa\n\nAssim, a aplicação do referido vetor deve se pautar em critérios de razoabilidade\ne temporalidade, os quais são ditados pelo art. 16, §4° do Decreto n° 70.235/72:\n\n\"Art. 16.(...)\n\n§ 4°A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo\no direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a\nmenos que:\n\na)fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,\npor motivo de força maior;\n\nb)refira-se a fato ou a direito superveniente;\n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos\nautos.\n\n§ 5° Ajuntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida\nà autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com\nfundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas\ndo parágrafo anterior.\"\n\nOcorre que, antes do julgamento da manifestação de inconformidade a\nRecorrente foi intimada (fls. 149) a discriminar as receitas informadas no item 07 — Outras\nReceitas Financeiras da Ficha 06 da DIPJ/98, comprovando a origem das mesmas com\ndocumentação hábil e idônea.\n\nRestou claro aqui o objetivo da demonstração solicitada pelo Fisco: aferir se as\nretenções efetuadas no ano-calendário de 1997 ainda que equivocadamente sob o CNPJ de\nempresa sucedida em 1992, integraram o resultado da Recorrente tributável pelo IRPJ, para em\ncaso positivo, tornar possível o deferimento do crédito em controvérsia em favor da\nRecorrente, bem como homologar a compensação efetuada, ou pelo menos suscitar dúvida\nquanto à glosa efetuada.\n\nNão obstante a abertura de possibilidade para produção de prova, cujo teor\npoderia em sede de julgamento da manifestação de inconformidade reverter o quadro que até\nentão lhe era desfavorável, a Recorrente optou por eximir-se, abrindo mão da prerroga iva que\nlhe foi outorgada para se manifestar e comprovar o seu direito, ou seja, preferiu a obscjáridade à\nclareza.\n\nA mera juntada de folhas do livro razão, cuja origem não se pode ate , haja\n(le tvista a instrução em s \t de recurso encontrar-se desacompanhada de qualquer comprovação\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13886.000735/99-06\t CCO IfT95\n\nAcórdão 195-0.0022\t Fls. 6\n\nde autenticidade do documento, por si só não prova o direito alegado pela Recorrente, mesmo\nporque esse demonstrativo, ainda que fosse aceito com base no princípio da verdade real,\nretrataria apenas valores incursos no resultado contábil da Recorrente, não havendo garantia de\nque esses montantes compuseram o valor declarado na linha de receitas financeiras da ficha de\ndemonstração de resultado da DIPJ/98.\n\nA Recorrente não logrou sequer juntar balanceies de seu livro Diário ou outro\ndemonstrativo que tomasse possível a aferição das receitas financeiras que compuseram a base\nde cálculo de seu imposto de renda para o ano-calendário de 1997.\n\nImputar a tarefa de suprir as necessárias provas, visando demonstrar a existência\ndo crédito, à instância julgadora é subverter as obrigações no processo administrativo. O Fisco,\napós examinar os elementos trazidos aos autos depois da intimação, deparou-se com diversas\nirregularidades precitadas, as quais impediram o deferimento do pleito. Caberia à recorrente,\nnaquela oportunidade, apresentar todos os meios de provas necessários à demonstração de seu\ndireito. Afinal, consabido desde os tempos de Roma antiga, o direito não socorre aos que\ndormem, diz a velha parêmia.\n\nNeste sentido:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 30/11/1998\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES E PROVAS\nAPRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÁG\n\nConsideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os\nargumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira\ninstância, apresentados somente na fase recurso!.\n\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do\ncontribuinte que, regularmente intimado, tenha deixado de apresentar\nas provas solicitadas, visando à comprovação dos créditos alegados.\n\nRecurso negado.\"\n\n(Recurso Voluntário n°. 138.785, 2tC, \t Cámara, Acórdão 201-\n8000. rel. Maurício Taveira e Silva).\n\nDa mesma forma o pedido de diligência efetuado, também não merece\nprosperar, primeiramente pelo não atendimento Recorrente à previsão ao art.16, IV e §1°, do\nDecreto 70.235/72:\n\n\"Art. 16(..)\n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação\ndos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de\nperícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.\n\n(.)\n\n6\n\n\n\n•\nProcesso n° 13886.000735199-06 \t CCOliT95\nAcórdão ma 195-0.0022\n\nEIS. 7\n\náç I° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia\nque deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.\"\n\nPara o deferimento de diligência faz-se necessário que sejam expostos os\nmotivos, que justifiquem a diligência e formulados os quesitos referentes aos exames\ndesejados. Se não houve atendimento a essas condições, como no presente caso, considera-se\ncomo não formulado o pedido de diligência.\n\n• Ademais, a inércia do Recorrente na produção de provas no momento\ncondizente também impede o acatamento da diligência solicitada, posicionamento que é\ncorroborado por esse Conselho:\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DILIGÊNCIA OU\nPERÍCIA — PEDIDO - FALTA DOS PRESSUPOSTOS E DA\nMOTIVAÇÃO INCONTESTE — IMPOSSIBILIDADE - A mera inércia\ndo contribuinte não poderá ser suprida por diligência. O objeto da\ndiligência ou perícia é abrir possibilidades de esclarecer dúvidas ou\nomissões, não elucidar ou recompor escrituração omissa ou produzir\nprovas centrais em beneficio das partes. Essas imperfeições se inserem\nno leque das ações indelegáveis dos atores que inauguraram o litígio.\"\n\n(Recurso Voluntário n°139.746 ,I\"CC, 7: Cámara, Acórdão107-07859,\nNeicyr de Almeida).\n\nLogo, tendo em vista que a Recorrente não apresentou nenhum motivo de fato\nou de direito capaz de modificar a decisão recorrida, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 16 de setembro de 2008.\n\nBENEDICTO ELS ÉNICIO JUNIOR y\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-25T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"PERC - VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DA REQUERENTE -\r\nDIREITO AO CONTRADITÓRIO - O Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), por não representar pedido de concessão ou reconhecimento de incentivo ou beneficio fiscal, mas tão somente pedido de revisão de decisão administrativa, não se subsume à norma trazida como fundamento para verificação da\r\nsituação fiscal do requerente (art. 60 da Lei n° 9.069, de 1995), devendo, em razão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt t\n\n date: 2009-09-09T17:41:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:36Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:36Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:36Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:36Z; created: 2009-09-09T17:41:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:36Z; pdf:charsPerPage: 1248; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:36Z | Conteúdo => \nCCOI/T95\n\nFls. 306\n\n' • ft MINISTÉRIO DA FAZENDA\n¥ts'\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\neyq\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcessou'\t 13805.009909/97-33\n\nRecurso a°\t 161.979 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EX.: 1996\n\nAcórdão a°\t 195-0.090\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente RECRAM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.\n\nRecorrida\t 1* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nEXERCÍCIO: 1996\n\nMULTA DE OFÍCIO - DEPÓSITO JUDICIAL - O depósito\njudicial realizado de forma insuficiente e após o início do\nprocedimento fiscal, não tem o condão de elidir a multa de oficio\naplicada no lançamento fiscal, não estando o crédito tributário\nsuspenso por qualquer outra medida judicial, nos termos do art.\n63 da Lei n°9.430/96.\n\nJUROS DE MORA - DEPÓSITO JUDICIAL - Cabível a\nexigência de juios de mora exigidos em lançamento de oficio\nindependentemente de eventual depósito judicial dada a\nidentidade de atualização dos valores.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/\n' C OVIS\t ES\n\nPresi\t te\n\n4442,-ec sh\nWALTER AlitZLF0 ARESCH\n\nRelator\n\nFormalizado em: 03 FEV 2009\n\n\n\nProcesso n°13805.009909/97-33 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.090\t Fls. 307\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros . LUCIANO\nINOCÊNCIO DOS SANTOS E BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR.\n\nRelatório\n\nRECRAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica já\nqualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 1' Turma da DRJ SÃO\nPAULO/SP I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a\nreforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nEm decorrência de ação Fiscal, a contribuinte, acima identificada, foi autuada,\nem 29/09/1997 (fls. 81 e 188), e intimada a recolher o crédito tributário constituído relativo ao\nIRPJ e à CSLL, multa proporcional e juros de mora, referentes a fatos geradores ocorridos em\n1995.\n\n2. Conforme descrito nos Autos de Infração (fls. 81, 82, 188 e 189) e nos\nTermos de Constatação e Intimação (fls. 28, 29, 135 e 136), a contribuinte compensou\nprejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL de períodos anteriores em montante\nsuperior a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do\nimposto de renda e da CSLL, respectivamente.\n\n3. Tendo em vista o apurado, foram lavrados, conforme preceitua o artigo 9° do\nDecreto n ° 70.235, de 06 de março de 1972, os Autos de Infração de IRPJ (fls. 81 e 82) no\nmontante, calculado até 29/08/1997, de R$125.211,41 e de CSLL (fls. 188 e 189) na\nimportância, calculada até 29/08/1997, de R$20.941,64. Os enquadramentos legais das\nautuações constam dos Autos de Infração e Termos de Constatação e Intimação. O cálculo e\nenquadramento legal da multa de oficio e dos juros de mora encontram-se nos demonstrativos\nanexos aos autos de infração (fls. 79, 80, 186 e 187).\n\n4. Irresignada, a empresa apresentou, as impugnações de fls. 86 e 193,\nprotocolizadas em 27/10/1997, alegando que o crédito tributário encontrava-se com a\nexigibilidade suspensa, de acordo com o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional,\ndevido a Depósito Judicial efetuado na Caixa Económica Federal, conforme Medida Cautelar\nn° 97.03060324-6 em andamento no Tribunal Federal da 35 Região.\n\n5. A autoridade competente à época para o julgamento administrativo em la\ninstância proferiu as Decisões DRJ/SP n° 17.741/98-11.4180 (fls. 89 a 91) e 16.051/97-11.3573\n(fls. 196 a 199) nas quais, devido à concomitância existente entre os processos judicial e\nadministrativo, não tomou conhecimento das impugnações quanto ao crédito tributário objeto\nda ação judicial, declarando o mesmo crédito definitivamente constituído na esfera\nadministrativa, e sobrestou o julgamento da multa de oficio.\n\n6. O processo foi encaminhado à autoridade preparadora que, antes de dar\nciência das referidas decisões, devolveu os autos para que fossem apreciadas as multas de\noficio ainda não julgadas (fls. 93 e 201).\n\n5\t\n\n2\n\n\n\nNOME) n° 13805.009909/97-33\t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.090\t\n\nFls, 308\n\n7. Este julgador administrativo, em exame preliminar do presente processo,\ndevolveu o mesmo à autoridade preparadora para que fosse confirmado o montante do depósito\njudicial (fls. 95 e 203), o que foi atendido nos despachos de fls. 107 e 231.\n\nA 1' Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I, através do acórdão 11.673 de 23 de\nnovembro de 2006, julgou procedente o lançamento de oficio relativo à multa e juros,\ndesconhecendo a impugnação em relação aos tributos IRPJ e CSLL, em virtude da\nconcomitância de ação judicial, ementando assim a decisão:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador:\n31/12/1995 IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇA° JUDICIAL.\nCONCOMITÂNCIA.\n\nA propositura, pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda,\npor qualquer modalidade processual, implica renúncia ao direito de\nrecorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso\ninterposto, naquilo em que houver identidade de objeto.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador:\n31/12/1995 CRÉDITO TRIBUTÁVEL EMGIVEL. MULTA DE\nOFICIO. CABIMENTO.\n\nÉ devida multa de oficio, já que no momento do lançamento não existia\ncausa suspensiva da exigibilidade do crédito Tributário.\n\nJUROS DEMORA. CABIMENTO.\n\nOs juros de mora serão devidos sempre que o principal for recolhido a\ndestempo, salvo a hipótese do depósito do montante integral que\nresulte na conversão em renda da União, e não dependem de\nformalização através do lançamento.\n\nInconformada a contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 250 a 256,\nreiterando a sua irresignação com relação a manutenção do lançamento relativo à multa de\noficio e juros de mora, pois teria feito o depósito judicial no montante integral do crédito\ntributário, estando o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa à teor do art. 151, II do\nCódigo Tributário Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ncinge-se à manutenção ou não da multa de oficio e dos juros moratórios relativos ao IRPJ e\nCSLL no lançamento decorrente da inobservância do limite de 30% para compensação de\nprejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, objeto de discussão judicial, sendo a\n\nAra--\t\n3\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 13805.009909/97-33\t CCOUT95\nAcórdão n.\" 195-0.090\t\n\nFls. 309\n\nexigência do principal (IRPJ e CSLL) considerada definitiva em face da concom'tância com a\nação judicial de mesmo teor.\n\nA contribuinte se insurge contra a decisão de primeira instância, alegando que\n\nefetuou o depósito integral do IRPJ e CSLL devidos no ano calendário 1995, estando o crédito\n\ntributário com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, II do CTN, sendo incabíveis a\n\nexigência da multa de oficio e dos juros de mora.\n\nA DRJ São Paulo/SP I justificou a manutenção da multa de oficio e dos juros de\n\nmora em virtude de que o depósito efetuado pela recorrente não foi em seu montante integral,\n\nescorando seu entendimento nos cálculos realizados pela autoridade preparadora em\natendimento à solicitação de informação efetuada pela DRJ.\n\nNão assiste a meu ver razão à interessada.\n\nSe é certo que o depósito no montante integral do débito, suspende a\n\nexigibilidade do crédito tributário e por conseqüência a fruição de novos acréscimos, sejam\n\npenalidades ou juros moratórias, também é correto afirmar que este depósito para ser\n\nconsiderado integral e regular, deve se coadunar com a situação jurídica do contribuinte no\n\nmomento da efetivação do depósito judicial ou administrativo.\n\nTambém deve ser observado no momento do depósito judicial ou administrativo\n\nse o recolhimento está sendo feito de forma espontânea ou seja não está sob procedimento\n\nfiscal ou estando se está ao amparo do art. 47 da Lei n° 9.430/96, que permite o recolhimento\n\ndos tributos já declarados com os acréscimos legais aplicáveis ao procedimento espontâneo.\n\nDeve ser observado ainda, se o depósito judicial ou administrativo está sendo\n\nfeito dentro do prazo normal de vencimento do tributo ou exação cuja suspensão da\n\nexigibilidade se pretende.\n\nConforme se depreende dos autos, por ocasião do depósito judicial voluntário\n\nefetuado em 10/09/1997 (fls. 78— IRPJ e fls. 185— CSLL), o contribuinte não se encontrava ao\n\namparo de qualquer medida judicial pois a liminar que possuía foi cassada pela sentença\n\ndenegando a segurança em 31/07/1997 (fls. 46/57), fato que motivou a apelação (fls. 58/69)\n\nque foi recebida somente no efeito devolutivo.\n\nA legislação tributária alberga a hipótese contida no art. 63 da Lei n° 9.430/96,\n\nque o lançamento efetuado para prevenir eventual decadência, nos casos de contribuintes\n\namparados por medida judicial de liminar em mandado de segurança e liminar ou tutela\n\nantecipada em outras espécies de ação judicial, seja realizado sem multa de oficio: (verbis)\n\nArt.63.Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a\n\ndecadência, relativo a tributo de competência da União, cuja\n\nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art.\n\n151 da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento\n\nde multa de oficio. (Redação dada pela Medida Provisória n°2.158-35,\n\nde 2001) 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos\n\ncasos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido\n\nantes do início de qualquer procedimento de oficio a ele relativo.\n\n§ 2° A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar\n\ninterrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da\n\n4\n\n\n\nProcesso n°13805.009909/97-33\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.090\t\n\nFls. 310\n\nmedida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão\njudicial que considerar devido o tributo ou contribuição.(grifamos)\n\nCurial portanto que a medida de suspensão ocorra antes do início de\nprocedimento de oficio o que não é o caso dos autos.\n\nCom efeito, a contribuinte não se encontrava em situação de espontaneidade\npois conforme Termo de Início de Fiscalização de 13/08/1997 (fls. 002 e 112) e Termo de\nConstatação e Intimação de 04/09/1997 (fls. 28/29 e 135/136), estava sob procedimento fiscal\nem relação à matéria objeto de litígio.\n\nPor outro turno, na data em que efetuou o depósito judicial (10/09/1997), a\ncontribuinte não recolheu sequer os acréscimos legais devidos se estivesse em situação de\nespontaneidade.\n\nDe acordo com os cálculos de imputação efetuados pela autoridade preparadora\n(fls. 102/105 e 227/229), o contribuinte deveria ter efetuado o depósito de R$ 89.099,78 à título\nde PRPJ e R$ 14.901,95 à título de CSLL, tendo realizado o depósito de apenas R$ 82.887,03 e\nR$ 13.962,86, respectivamente.\n\nDiante do exposto, é de se manter higida a exigência da multa de oficio de 75%.\n\nCom relação aos juros de mora, o lançamento deve ser realizado na íntegra com\ntodos os gravames da legislação tributária não representando qualquer ônus adicional para a\nrecorrente, dado que os depósitos judiciais tem remuneração idêntica por força da Lei n°\n9.703/98, compensando-se os valores por ocasião da conversão do depósito em renda em caso\nde improcedência da demanda judicial ou cancelando-se a exigência em caso de desfecho\nfavorável à interessada.\n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 2008.\n\n_Pajt —7] Gflsoç\nWALTER ADOLFO RESCH\n\n\n\tPage 1\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998, 1999, 2000, 2001 e 2003\r\nEmenta: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689, DE 1988 - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - APTIDÃO DA LEI Nº 8.212, DE 1991, PARA A EXIGÊNCIA DA CSLL - O trânsito em julgado da decisão que tiver desobrigado o contribuinte do pagamento da CSLL, por considerar inconstitucional a Lei nº 7.689, de 1988, não impede que a contribuição se torne novamente exigível com base em norma legal superveniente. A Lei nº 8.212, de 1991, constitui fundamento legal apto para exigir a contribuição social sobre o lucro de contribuintes desobrigados, por decisão judicial definitiva, a cumprir a Lei nº 7.689, de 1988.\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - AJUSTE ANUAL - ESTIMATIVAS - MULTA DE OFÍCIO - MULTA ISOLADA - A falta de recolhimento de CSLL sobre a base de cálculo estimada por empresa que optou pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa isolada, prevista na legislação.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA – MULTA ISOLADA - O prazo decadencial para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a título de estimativa é a prevista no art. 173, I, do CTN.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.010107/2005-21", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6971576", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.125", "nome_arquivo_s":"19500125_161877_10680010107200521_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10680010107200521_6971576.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial o Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos,DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar as exigências relativas aos fatos geradores ocorridos em 31 de de novembro de 1998 e 31 de dezembro de 1999, em virtude da decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "id":"4665099", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.053Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629114798080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:42Z; created: 2009-09-10T17:38:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:42Z | Conteúdo => \n/1\n\nCCOI/T95\n\nFls.\n\n- •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, r- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 10680.010107/2005-21\nRecurso e°\t 161.877 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 1999 a 2002 e 2004\n\nAcórdio e\t 195-0.125\nSessão de\t 10 de dezembro de 2008\n\nRecorrente EMH ELETROMECÂNICA E HIDRÁULICA LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\nLÍQUIDO - CSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 1998, 1999, 2°00, 2001 e 2003\n\nEmenta: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE\nDA LEI N° 7.689, DE 1988- LIMITES OBJETIVOS DA COISA\nJULGADA - APTIDÃO DA LEI N° 8.212, DE 1991, PARA A\nEXIGÊNCIA DA CSLL - O trânsito em julgado da decisão que\ntiver desobrigado o contribuinte do pagamento da CSLL, por\nconsiderar inconstitucional a Lei n° 7.689, de 1988, não impede\nque a contribuição se tome novamente exigível com base em\nnorma legal superveniente. 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Decisório ser reformado nesse sentido. É o que\nesperam e requerem as Recorrentes\".\n\n- Decisão:\n\n\"...dou provimento ao recurso adesivo, para, harmonia com o pedido inaugural,\nreformar, em parte, a sentença com exoneração integral das empresas do recolhimento da\nexação\".\n\nComenta a impugnante que o principal argumento da fiscalização é o de que\nhouve alteração legislativa com a edição da Lei n° 8.212/91. No entanto, no entendimento da\nautuada, referido diploma não inovou, apenas consolidou a legislação existente, de vez que\nnenhuma de suas disposições são pioneiras, mas mera reprodução do direito existente. Logo,\nnão houve alteração legislativa. A Lei n° 8.212/88 é mera consolidação da legislação tida por\ninconstitucional, reproduzindo as determinações da Lei n° 7.689/88.\n\nPor fim, requer o cancelamento da exigência, alegando desrespeito à coisa\njulgada, excesso de exação, imposição severa e desproporcional resultando em confisco e\nesvaziamento de atividade econômica que contribui efetivamente e atende às funções sociais\ndo empreendimento privado.\n\nA DRJ decidiu pela procedência em parte do lançamento, mantendo-se a\nexigência cobrada e tão somente reduzindo o percentual da multa de 75% para 50% em\n\n7decorrência da retroatividade benigna.\n\nt(i\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10680.010107/2005-21\t CCOPT95\n•\t Acórdão n.° 195-0.0125\n\nFls. 4\n\nInconformada com a referida decisão, o contribuinte apresentou Recurso\nVoluntário solicitando o cancelamento do lançamento tributário, argumentando as mesmas\ndefesas comentadas na Impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nTrata o presente lançamento de exigência de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativa a título de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido.\n\nO contribuinte argumenta que se encontra desobrigado do recolhimento da\nContribuição Social por força de decisão transitada em julgado, que reconheceu a\ninconstitucionalidade da Lei n° 7.689, de 1988 (Mandado de Segurança, processo n°\n89.0000811-0).\n\nAfirmou ainda que, em relação ao Recurso Adesivo, com o provimento do\napelo, ao contrário do que afirma a fiscalização, foi assegurado à impugnante o direito de não\nse sujeitar ao recolhimento da CSLL não apenas relativamente ao exercício de 1989, mas\ntambém aos exercícios subseqüentes. Acrescentou que o acórdão transitado em julgado possui\nnatureza declaratória, não se admitindo a cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade já foi\njudicialmente confirmada.\n\nAntes de adentrarmos na discussão a respeito da aplicabilidade da decisão\njudicial que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n°7.689, de 1988, cumpre-nos observar\nque não foi respeitado para efeito do lançamento tributário o prazo decadencial para a\nconstituição de crédito tributário decorrente da multa pela falta de recolhimento da\nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido — CSLL. De acordo com o entendimento da\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, o prazo para a constituição do crédito é de 5 anos\ncontados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter\nsido efetuado consoante a detenninação do art. 173, I, do CTN:\n\n\"DECADÊNCIA — ESTIMATIVAS — MULTA ISOLADA - Se a Fazenda\nPública denegar a homologação ao pagamento realizado pelo\ncontribuinte, o limite temporal para a realização do lançamento de\noficio para cobrar o tributo é estabelecido pelo prazo de cinco anos\nprevisto no art. 150. § 4°, do CT1V, já que, findo esse prazo, é\nconsiderado extinto o crédito tributário. Contudo, não há falar em\nlançamento por homologação no caso de falta de recolhimento de\nestimativas. O valor pago a esse titulo não tem a natureza de tributo,\neis que, juridicamente, o fato gerador do Imposto sobre a Renda e da\t\n\niCSLL só será tido por ocorrido ao final do período anual (31/12). A\nregra geral para contagem do • nsér.o Jecadencial para constituição do\n\no,/\t 4\n\n\n\nProcesso n° 10680.010107/2005-21\t Cal 1/T95\nAcórdão n.° 195-0.0125\n\nFls. 5\n\ncrédito tributário, inclusive no caso de penalidades, está prevista no\n\nartigo 173 do CIN.\" (CSRF/01-05.653, Data da Sessão: 27/03/2007,\nRel. Marcos Vinícius Neder de Lima, I° Turma, CSRF).\n\nDiante do exposto, tendo em vista que o contribuinte tomou ciência do auto de\ninfração em 27/07/2005 (fl. 03) e que foram cobradas multas relativas aos períodos de 1998,\n1999, 2000, 2001 e 2003, declaro decaído o lançamento das multas vinculadas aos anos-\ncalendários de 1998 e 1999.\n\nRelativamente aos demais períodos, importante destacar que mesmo que se\nconsidere os efeitos da ação judicial comentada pela recorrentes, tal decisão foi afetada com o\nadvento da Lei n°8.212, de 1991. Na realidade os efeitos da coisa julgada foram interrompidos\ncom a publicação da Lei n° 8.212, de 1991 já que a relação jurídico-tributária é de natureza\ncontinuativa. Essas relações se sucedem no tempo, mês a mês, pelo que não têm caráter de\nimutabilidade qualquer declaração de inconstitucionalidade a seu respeito. Tratando-se de\nrelações jurídicas de trato sucessivo, pode haver cobrança de tributo após cada fato gerador,\nnos períodos supervenientes à coisa julgada. Este é o entendimento deste Conselho:\n\n\"CSL - COISA JULGADA - CESSAÇÃO DE EFEITOS - Com o\nadvento da Lei 8.212/91, reafirmando a instituição da Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro, cessaram os efeitos da coisa julgada acerca da\n\nLei 7.689/88, confirmada como constitucional à exceção do seu artigo\n\n8°, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Precedente do Superior\n\nTribunal de Justiça, Resp n° 281.209/G0.\" (Acórdão 108-09.552, DOU\n\n07.11.2008, Rei Karem Jureidini Dias, 1°C C/8° Câmara)\n\nNão obstante, importante observar, ainda, que neste caso especifico de\naplicabilidade multa isolada, muitos são os entendimentos e discussões sobre a matéria.\nEntendo particularmente que se houve queda do resultado, a multa isolada sobre a estimativa a\nser aplicada tem como limite o lucro real definitivo apurado ao final do ano-calendário. Este\nentendimento já foi manifestado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"CSLL — MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE\n\nESTIMATIVA — TRIBUTO APURADO INFERIOR AO VALOR\n\nCALCULADO POR ESTIMATIVA. O artigo 44 da Lei n° 9.430/96\n\ndetermina que a multa de oficio seja calculada sobre a totalidade ou\n\ndiferença de tributo, grandeza que não se confunde com o valor\n\ncalculado sob base estimada ao longo do ano. Na apuração do lucro\n\nreal anual, o tributo devido pelo contribuinte só é conhecido ao final\n\ndo período de apuração quando ocorre a aquisição de renda pelo\n\ncontribuinte - fato gerador do Imposto sobre a Renda. Improcede a\n\naplicação de penalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando o\n\nvalor do cálculo estimado ultrapassa o tributo devido na escrita fiscal\n\nao final do exercício.\" (Recurso n° : 101-138868, Sessão 18.09.2006,\nCSRF).\n\nTodavia, o contribuinte não alegou esta possibilidade de defesa em seu R \t so.\nDesta forma, mantenho a multa isolada.\n\nNo que concerne à alegação sobre cobrança confiscatória, percebe-se pela\nanálise do auto de infração que os cálculos foram realizados com base nas regras dispostas na\nlegislação federal. Ademais, deve a fiscal' \"\" aplicar e respeitar as normas legais. Qualquer\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10680.010107/2005-21\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0125\n\nFt 6\n\ndiscussão acerca da legalidade e inconstitucionalidade de leis devem ser questionadas na esfera\njudicial.\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DOU\nPROVIMENTO parcial ao Recurso para reconhecer a decadência de oficio em relação à\ncobrança dos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1998 e 1999.\n\nSala das Sessões,em 10 \t ezembro de 2008.\n\nBENEDICTO CE SO\t ICIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nEmenta: CSLL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - LIMITE DE 30% - \"Para a determinação do Lucro Real, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, em razão da compensação de prejuízos fiscais.\" (Súmula 1° CC n° 3).\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA - \"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" (Súmula 1° CC n° 2)\r\nMULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL DE 75% - CONFISCO - INOCORRÊNCIA - Incabível se falar em confisco no âmbito das multas pecuniárias. O princípio constitucional do não-confisco se aplica, apenas, aos tributos.\r\nTAXA SELIC - JUROS DE MORA - \"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\r\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\r\nde Liquidação e Custódia — SELIC\" (Súmula 1° CC n°4).", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.001827/2003-51", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6971577", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.129", "nome_arquivo_s":"19500129_161133_10735001827200351_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10735001827200351_6971577.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n,\n\n'\n\"-Z; • '\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nz date: 2009-09-09T17:41:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:41Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:41Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:41Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:41Z; created: 2009-09-09T17:41:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:41Z; pdf:charsPerPage: 1409; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:41Z | Conteúdo => \nCCO I /T95\n\"\n\nFls. I\n\nte- \".\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.0$ dt.>\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 16327.000643/2003-61\n\nRecurso n°\t 161.800 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EX.: 2000\n\nAcórdão n°\t 195-0.078\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente BANCO ITAÚ CARTÕES S/A (SUCESSORA PARCIAL DE ITAUVEST\nBANCO DE INVESTIMENTOS S/A\n\nRecorrida\t 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nAssumo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nExercício. 2000\n\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS -\"PERC\" - COMPROVAÇÃO\nDA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da\nregularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio,\npelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos.\nComprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo\nou não logrando a administração tributária comprovar\nirregularidades que se reportem ao momento da opção pelo\nbeneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de\nOrdem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o\nexame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nDeclarou-se impedido • Conselheiro Benedicto Benicio Celso Júnior.\n\n411\n\nJars\t Ó IS ALVES\n\nresidente --- —\n\nLUCIANO INOC NRIfirrel5-----------DOS SANTO\n\nRelator- _\n\nFormalizado em: 1 9 MAR 26139\n\n\n\nProcesso n°16327.000643/2003-61 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.078\n\nFls. 2\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: WALTER ADOLFO\nMARESCH.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação\ndo Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais — PERC, relativo ao ano-calendário de\n1999, exercício de 2000, formulado em 27/02/2003, pela empresa acima identificada (fls. 01).\n\nConforme dados constantes da \"Ficha 16 — Aplicações em Incentivos Fiscais\"\nda Declaração de Rendimentos (fls. 26), a contribuinte destinou parcela do imposto de renda\nrecolhido para aplicação no F1NOR.\n\nA solicitação do PERC foi motivada porque uma parecia dos incentivos fiscais\ndestinados na Declaração de Rendimentos não foi confirmada pela Receita Federal, conforme\ndemonstra o \"Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais\" de fls.03.\n\nOcorre que o pedido de revisão foi indeferido, de acordo com despacho\ndecisório da DIORT/DE1NF/SP de 18/04/2006 (fls.83/86), nos seguintes termos:\n\n\"(..) DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de ordem de emissão\nadicional de incentivos fiscais relativo ao IRPJ/2000, formulado pelo\ninteressado, em decorrência da vedação legal estabelecido pelo art.60\nda Lei n°9.069/95 e pelo inciso II, art.6° da Lei n°10.522/2002 \".\n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em\n30/05/2006 (fls.89/92), alegando em síntese que:\n\n.\t ,\n1. Analisando os débitos envolvidos nas listagens fornecidas pela SRF e PGFN,\n\nverifica-se que todos eles são plenamente justificáveis e não podem impedir a liberação do\nincentivo fiscal, conforme se demonstrará a seguir:\n\n1.1. Débito em cobrança (CONTACORPJ) — esse débito já foi devidamente\nrecolhido em 31/05/1996, conforme comprova a cópia do DARF de fls.107;\n\n1.2. P.A. n° 13805.005264/97-88 (PROFISC) — débito de CSLL — foram\nefetuados depósitos judiciais nos autos da MC 89.0014978-4 que teve sua desistência\nhomologada e os depósitos judiciais convertidos em renda da União, conforme demonstram os\ndocumentos de fls.108/115;\n\n1.3. P.A. n° 13805.000402/91-47 — débito de CSLL — foram efetuados depósitos\njudiciais nos autos da MC 89.0014978-4 que teve sua desistência homologada e os depósitos\njudiciais convertidos em renda da União, conforme comprova a petição protocolada na\nDE1NF/SP em 14/09/2005 e documentos a ela anexos (fls.116/125).\n\n2. Ou seja, todos os d itos mencionados pelo julgador já foram devidamente\nquitados.\n\n_ 21\n\n,\n\n\n\nProcesso n° 16327.000643/2003-61 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.078\t\n\nFls. 3\n\nExaminando o caso (fls. 128/133) a DRJ manteve integralmente a decisão\nproferida no despacho decisório, discorrendo, em síntese, que não havia nos autos elementos\nque permitissem concluir que os créditos tributários apontados como impeditivos tinham sido\nextintos, aponta a competência da PGFN para se pronunciar acerca dos débitos inscritos na\ndivida ativa, concluindo que o contribuinte não faz nenhuma menção à inscrição no CADIN (fl.\n82) que, por si só, é suficiente para determinar a irregularidade fiscal, termina suas\nconsiderações aduzindo que os fundamentos do referido despacho permaneceram inalterados,\npois a contribuinte não demonstrou que estaria regular na data de 18/04/2006, ficando\nevidenciado que a aduzida decisão se encontra perfeitamente integra, mantendo-a com fulcro\nno art. 60, da Lei n°9.069/1995, e no inciso II, do art. 6°, da Lei n° 10.522/2002.\n\nInconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls.\n136/140, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está\nexpressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta\ndata ficar atrelada ao momento do julgamento, \"in casu\", 18/04/2006, trazendo a colação\ndecisões deste conselho para sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a\nliberação de incentivos fiscais a qualquer tempo.\n\nProssegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN\npodem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a\nsua situação estava regular o pleito teria sido deferido.\n\nPor fim conclui alegando que não possui pendências, juntando para comprovar o\nalegado (fl. 156) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) emitida em data\nposterior ao despacho que indeferiu o pleito.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão\npela qual, dele conheço.\n\nNa análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, já na lista dos\ndébitos apontados como impeditivos de fruição do beneficio fiscal (fl. 78), que a empresa já\nhavia obtido certidões de regularidade fiscal após PERC, contudo, as variações constantes da\nsituação dos débitos apontavam, naquele momento (17/04/2006), situações restritivas.\n\nEste conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é\nrazoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal em momento (incerto)\nde exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo\nincentivo fiscal, com a entrega da DIPJ.\n\nPor outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a\nregularidade fiscal deve ser comprovada, toma possível (ao contribuinte) de que essa\ncomprovação se faça em qualquer fase do processo.\n\n1 5\n\n\n\nProcesso n° 16327.000643/2003-61\t CCO 1/795\nAcórdão n.° 195-0.078\t Fls. 4\n\nCom efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se\n\nextrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101-\n\n96.863 de 13/08/2008, da P Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in\nverbis):\n\n\"O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o\nbeneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.\nDessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o\ndeferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na\ndata da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer\nfase do processo.\" (Nossos Grifos)\n\nCorrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o\n\nIlustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3 a Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja\n\nementa, peço vênia para transcrever (in verbis):\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n•\t Ano-calendário:1997\n\nEmenta: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\nPara obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a\ndemonstração da regularidade no cumprimento de obrigações\ntributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à\ndecidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da\naferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,\nentretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade\nadministrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma\ntambém seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,\nque se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a\ndiscussão administrativa sobre o direito ao benefício fiscal. Publicado\nno D.O. U. n° 226 de 20/11/2008. Acórdão n° 103-23569 da 3\" Câmara\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008\nRelator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Grifos).\n\nAssim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este\n\nconselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a\n\nregularidade fiscal já no momento em que os débitos foram apontados fl. 78, bem como na\n\npresente fase recursal fl. 156, é de se deferir a apreciação do PERC.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessõel-m O de dezembfo-de 2 08.\n\nLUCIANO OC 10 DOS SANTOS\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1997\r\nEmenta: IRPJ - ALEGAÇÕES COMPROVADAS NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS, AINDA QUE DIVERGENTES DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA FISCAL - Incabível desconsiderar as alegações que o contribuinte logrou comprovar, ainda que divergentes das informações da diligencia fiscal, ignorando a sua força probatória, mormente quando não se questiona a credibilidade dos documentos apresentados.\r\nLANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento da CSL os mesmos reflexos decididos quanto ao IRPJ, dado terem o mesmo suporte fático que os originou.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.001886/00-89", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6967656", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.004", "nome_arquivo_s":"19500004_107250018860089_200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"107250018860089_6967656.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4667009", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.055Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629621260288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T18:12:38Z; 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e de \nContribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, de fls. 39/42, no valor de R$ 23.566,24; \nrespectivamente, acrescidos da multa de oficio, no percentual de 75% e demais encargos \nmoratórios \n\nA fiscalização aponta na descrição dos fatos constante do auto de infração, que a \ninfração decorreu de \"omissão de receita\" financeira, no valor de R$ 307.100,00 em \n31/03/1997 e R$ 127.516,00 em 30/06/1997, caracterizada pela falta de registro na escrituração \ncontábil dos descontos condicionais obtidos na liquidação antecipada de duplicatas emitidas \npor fornecedores. \n\nA fiscalização afirmou que o correto lançamento contábil seria debitando a \nconta de duplicatas a pagar em contrapartida das contas caixa (ou bancos) e descontos \nfinanceiros obtidos, sendo esta última urna conta de resultado. \n\n0 texto da descrição dos fatos, elaborado pela fiscalização, destaca ainda que o \ncontribuinte, durante a ação fiscal, afirmou, em sua resposta à intimação de 01/12/2000 (fl. 29), \nque os valores autuados estão registrados como conta redutora (creditada) do \"Custo de \nProdução\", afirmativa esta que não teria sido comprovada, por não constar na DIRPJ/1998 (fl. \n\n32/33), tais valores adicionados ao item 02, da ficha 07.E (Custos — Soma das Parcelas não \ndedutiveis) e nem incorporados ao item 07 da ficha 06 (fls. 30/31) - Outras Receitas \nFinanceiras. \n\nO lançamento do IRPJ teve como fundamento legal os artigos 195, inciso II, \n197, parágrafo único, 224, 225 e 317 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo \nDecreto 1.041, de 11/01/1994 (RIR/94). Já o lançamento reflexo de CSLL teve corno \nenquadramento legal o art. 2° e parágrafos da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988; art. 19 \nda Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 1° da Lei n° 9.316, de 22 de novembro de \n1996 e art. 28 da Lei IV 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nInconformada com o lançamento, o contribuinte apresentou, em 23/01/2001, a \nimpugnação de fls. 48/49, onde reitera suas alegações apresentadas durante a fiscalização \nconstantes de sua resposta datada de 07/12/2000 (fl. 29), reafirmando, em síntese, que: \n\nOs descontos obtidos sobre duplicatas emitidas por fornecedores em geral são \nreconhecidos na contabilidade a crédito da conta \"Receitas Financeiras\", em sua sub-conta \n\"Juros e Descontos Credores — Matriz\"; \n\nQue no caso dos valores glosados no 1° e 2° trimestres de 1997, objetos do auto \nde infração, estes foram inicialmente reconhecidos em conta de receita, mas posteriorm&ite \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10725.001886/00-89 \nAcOrchlo n.° 195-0.0004 \n\nCCO I/T95 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nenglobaram valores transferidos contabilmente para a conta que registra o custo de produção (a \ncrédito da rubrica de natureza devedora); \n\nEncerrou afirmando que tais procedimentos foram adotados por conveniência na \napropriação e cálculo gerencial do custo industrial e tiveram como objetivo desonerar o custo \nindustrial dos produtos no montante dos valores dos descontos obtidos na compra de matérias \n\nprimas e, que tal sistemática, não gera omissão de receitas, uma vez que, se de um lado diminui \no total dos Juros e Descontos Credores Obtidos, por outro também reduz os custos corn a \nprodução industrial. \n\nAssim, requereu o cancelamento do auto de infração por considerar regular a \nsistemática contábil e gerencial adotada. \n\nNa ocasião do julgamento da impugnação a I. DRJ converteu, através do \nDespacho de fls. 51/52, o referido julgamento em diligência, para que o fiscal diligenciante \nelucidasse o seguinte: \n\n1. Se a interessada efetuou os lançamentos contábeis com os valores dos \ndescontos recebidos no pagamento de duplicatas, nos montantes de R$ 307.100,00 e R$ \n127.516,00, respectivamente no primeiro e segundo trimestres do ano-calendário de 1997, \nobjetos da autuação, bem corno se lançou o valor de tais descontos na conta \"Receitas \nFinanceiras — Juros e Descontos Credores\", tendo corno contrapartida o débito de \n\"Fornecedores/Duplicatas a Pagar\" e, posteriormente transferiu tais valores à conta que registra \no custo de produção, através de crédito na mesma e débito naquela conta de \"Receitas \nFinanceiras — Juros e Descontos Credores\"; e \n\n2. Verificar se os valores de custo de produção do primeiro e segundo trimestres \nde 1997 \"constaram\" com os valores das transferências acima descritas. \n\nFoi requisitada também ajuntada do Lalur do ano-calendário de 1997, cópia dos \nlivros contábeis onde estivessem destacados os lançamentos acima descritos, bem corno o \nrazão da contas de custo de produção do primeiro e segundo trimestres de 1997; nova cópia, \ncom todos os valores legíveis, das cópias dos folhas 50 e 51, constantes as fls. 09/10 e cópia de \ndocumentação hábil que concedia poderes ao Sr. Helio Pessanha Delbons para representar a \n\nautuada como procurador nas respostas aos termos de intimação fiscal e na impugnação de fls. \n48/49. \n\nEm atendimento ao solicitado, o fiscal diligenciante juntou os documentos de \n11s. 53/153, e seu relatório de Diligência de fls. 154/156, onde atesta que: \n\n1. NÃO foram efetuados os lançamentos contábeis com os valores de descontos \ncondicionais recebidos no pagamento de duplicatas, nos montantes de R$ 307.100,00 e R$ \n127.516,00, respectivamente nos primeiro e segundo trimestres do ano-calendário de 1997, \nbem como tais valores NÃO foram levados a credito da conta \"Receitas Financeiras — Juros e \nDescontos Credores\" e a débito de \"Fornecedores/Duplicatas a Pagar\", e nem transferidos a \ncredito da conta \"Custo de Produção\" e a débito de \"Receitas Financeiras - Juros e Descontos \nCredores\". \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10725.001886/00-89 \n\nAc6rd n.° 195 -0.0004 \nCCOI/T95 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\n2. Constatou também que os valores de custo de produção dos primeiro e \n\nsegundo trimestres de 1997, que resultaram nos lucros reais oferecidos A tributação naqueles \nperíodos-base NÃO contemplaram os valores das transferências acima descritas. \n\nDepois de sanadas eventuais dúvidas através do referido relatório de diligência a \n5 5 Turma da DRJ do Rio de Janeiro manteve a exigência fiscal consubstancia nos autos de \ninfração de fls. 34/42, o que ensejou a interposição de tempestivo Recurso Voluntário por parte \ndo Contribuinte que versou, em síntese, sobre: \n\nI) A falta de compreensão do fiscal responsável pela elaboração do \"Relatório de \nDiligencia\" quanto A sistemática de contabilização efetuada pela Recorrente, \nque afirma observar princípios contábeis aceitos e consistentemente aplicados. \n\nII) Que os descontos incondicionados obtidos no pagamento de fornecedores foram \nalocados, inicialmente, na conta \"Receitas Financeiras\", sub conta \"Juros e \nDescontos Credores\", sendo posterion-nente transferidos para a conta que \nregistra o \"Custo de Produção\" o que não ensejaria uma omissão de receita. \n\nIII) Que a contabilização assim foi feita por conveniência de apropriação e cálculo \ngerencial do custo industrial que tinha por objetivo desonerar o custo industrial \nde produtos de sua fabricação. \n\nIV) Que a contabilização, assim feita, não gera \"omissão de receita\", visto que a \n\ndiminuição do total dos \"Juros e Descontos Credores\" enseja também a \nredução do \"Custo da Produção\" industrial. \n\nV) Ilegalidade da atualização do crédito em discussão pela taxa SELIC. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela \nqual, dele conheço. \n\nCumpre inicialmente aduzir, apenas para elucidar os fatos, que não obstante, a \ndescrição dos fatos, constantes do auto de infração e da decisão da DRJ, assim como também \nna impugnação e no presente recurso, generalizadamente esteja empregado o termo \"omissão \nde receita\", os dispositivos legais referidos no auto de infração, não por acaso, não se referem \nAs normas relativas A omissão de receita. \n\nIsto porque, os fatos de trata o presente processo, não se coadunam As normas \nque versam sobre as presunções de \"omissão de receitas\", pois A elas não se subsumem. \n\nFeitas estas considerações, examinemos a situação, sob a ótica que se coloca, \nvejamos, pois. \n\n.0.- \n\n4 \n\n\n\n15 de tembro 8. \n\nLUCIANO INO NCI \n\naci-J \n\nOS SANTOS \n\nProcesso no 10725.001886/00-89 \n\nAcórclilo n.° 195-0.0004 \nCC01/T95 \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\nTendo em vista que não estamos diante de um caso de \"omissão de receita\", tal \n\ncomo previsto nas normas que a regulam, de plano, ficam afastadas quaisquer presunções \ncalcadas em meros indícios fáticos. \n\nAssim, a exigência de tributo por meio de lançamento deve se pautar pelo \n\nestreito campo delimitado na norma, cujos fatos 6. que se reportam não podem dar margem \ndúvidas de sua comprovação. \n\nNesse sentido, embora os quesitos da diligência tenham elucidado algumas \n\ndúvidas suscitadas pelos doutos julgadores da DRJ-RJ, estas, \"per si\", data máxima vênia, não \nsão suficientes para refutar os efeitos, dos fatos comprovados nos autos, pelo próprio \ncontribuinte, sendo vejamos. \n\nConforme se depreende dos lançamentos assentados nos livros contábeis do \ncontribuinte (fls. 111, 152 e 153), de fato, foi efetuado, ainda que extemporaneamente (em \n31/12/1997), urna transferência parcial do saldo da conta de receitas (\"Juros e Descontos \nCredores\") para urna conta redutora de custos, cujo valor do registro, qual seja, R$ 434.615,00, \ncoincide, guardada a imaterialidade da diferença de arredondamento, com o somatório das \nreceitas ditas como \"não registradas\", quais sejam, R$ 307.100,00 e R$ 127.516,00. \n\nOra, se a fiscalização não refuta a credibilidade das infonnações assentadas na \nescrituração contábil do contribuinte, as quais comprovam as suas alegações, ainda que, em \n\ndeterminadas circunstâncias, sejam divergentes das informações do relatório de diligência \nfiscal, não há como simplesmente desconsiderá-las, ignorando a sua força probatória, sob pena \nde flagrante afronta ao principio da verdade material. \n\nAdemais, o registro extemporâneo da transferência das receitas, denominadas \n\"Juros e Descontos Credores\", quando muito, pode até resultar na postergação do \nrecolhimento do IRPJ, em afronta ao art. 273, I do RIR/99, o que ensejaria até a exigência de \nmulta isolada, nos termos da legislação aplicável, mas corno se vê, nenhuma dessas hipóteses \nestá em litígio, pois são completamente estranhas ao presente auto de infração, maculando-o de \nforma irremediável. \n\nPortanto, considerando que, \"in casu\", trata-se de matéria de provas \napresentadas, cuja sua credibilidade não se questiona, mas, apenas e tão somente, a sua \ncomprovação, o que o contribuinte logrou fazer, por indícios muito razoáveis, torna-se \nplenamente cabível afastar a exigência em tela, calcada em receitas \"supostamente\" não \nregistradas na escrituração contábil, as quais \"pretensamente\" estariam à margem da tributação \ndo IRPJ e, por via reflexa, da CSL, por terem suporte fático comum. \n\nPor todo o exposto, no mérito, dou provimento ao recurso. \n\ncomo voto. \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais 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