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Ementa: CONSTRUÇÃO CIVIL. PERCENTUAL LUCRO PRESUMIDO. O
percentual a ser aplicado pela pessoa jurídica prestadora de serviços na área de construção civil, para fins de apuração do lucro presumido, será de 32% sobre a receita bruta, nos casos de prestação de serviço em geral, com emprego unicamente de  mão-de-obra, e de 8%, quando houver emprego de material em qualquer quantidade.
Tendo vista que o contribuinte não logrou êxito em comprovar que os materiais adquiridos foram utilizados na obra questionada pela fiscalização, mantém-se o percentual de 32% de presunção.</str>
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SI-TE03

Fl. I

" MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 18471.002228/2004-95

Recurso n°	 161.766 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.043 — V Turma Especial

Sessão de	 19 de março de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 EMACEL - EMPRESA AUXILIAR DE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA
LTDA.

Recorrida	 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ 1

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2000 a 2002

Ementa: CONSTRUÇÃO CIVIL. PERCENTUAL LUCRO PRESUMIDO. O
percentual a ser aplicado pela pessoa jurídica prestadora de serviços na área
de construção civil, para fins de apuração do lucro presumido, será de 32%
sobre a receita bruta, nos casos de prestação de serviço em geral, com
emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8%, quando houver emprego de
material em qualquer quantidade.

Tendo vista que o contribuinte não logrou êxito em comprovar que os
materiais adquiridos foram utilizados na obra questionada pela fiscalização,
mantém-se o percentual de 32% de presunção.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

&lt;,/((&amp;
I IS . 	 *VISA
'residente

BENEDICTO C LS B NICIO JUNIOR
Relator

Formalizado em: 28 MAI 2



Processo n° 18471.002228/2004-95	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.043 	 Fl. 2

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio
dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves

2



Processo n° 18471.002228/2004-95 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.043	 Fl. 3

Relatório

Trata o presente processo de auto de infração, no qual se exige da interessada
em epígrafe o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 10.454,40 (fls.
193/200), acrescido de juros de mora e a multa de oficio de 75%, totalizando R$ 25.780,64.

Após auditoria e diligências em contratos que a fiscalizada firmou com a
Prefeitura do Rio de Janeiro (fls. 72/86), notadamente quanto ao contrato de prestação de
serviços no 5407/99 (fls. 76/83), o qual não previa o fornecimento de materiais, verificou a
fiscalização que as parcelas recebidas pela fiscalizada (fls. 87) foram objeto do percentual de
8% para apuração do lucro presumido, quando deveriam ser submetidas ao percentual de 32%;

Os trimestres lançados referem-se aos seguintes anos-calendário de 1999,
2000 e 2001, conforme fls. 194, sendo que a fiscalizada foi cientificada em 15/12/2004,
apresentando em 14/01/2005 a impugnação de fls. 210/212, na qual alegou, em resumo:

- que foi intimada a apresentar os contratos com a Prefeitura da Cidade do
Rio de Janeiro, tendo por objeto a prestação de serviços, com fornecimento de material, para
manutenção preventiva, conetiva e operacional dos sistemas de vácuo (central, rede e pontos
de consumo), sistemas de ar comprimido (central, rede e pontos de consumo), sistemas de
oxigênio (rede e pontos de consumo), casas de bomba de incêndio e água potável, pertencentes
ao Hospital Maternidade Praça XV;

- que conseguiu encontrar a documentação hábil para comprovar que houve
aplicação de materiais no referido contrato, conforme planilha que anexa (fls. 264);

- que, por isso, o lançamento deve ser tido como improcedente.

A DRJ manteve o referido lançamento, alegando, em síntese:

"A prestação de serviços de manutenção de equipamentos e

maquinários, mesmo com fornecimento de material, não
caracteriza obra de construção civil, estando sujeitas as receitas

assim auferidas à aplicação do percentual de 32%, na
determinação da base de cálculo presumida do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)."

O contribuinte apresentou no prazo legal Recurso contra a decisão da DRJ
alegando os mesmos argumentos já mencionados na Impugnação.

É o relatório.

3



Processo n° 18471.002228/2004-95	 81-TE03
Acórdão o.° 1803-00.043 	 Fl. 4

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

O caso em questão refere-se à análise do percentual de presunção do Lucro
Presumido a ser usado na atividade desempenhada pela autuada. A fiscalização lavrou o auto
de infração lançando as receitas de prestação de serviço com base na aliquota de 32% enquanto
a contribuinte efetuou seus cálculos com base na presunção de 8%.

A fim de verificarmos a real situação da empresa de forma a delimitar a
natureza dos serviços prestados faz-se necessário analisar o contrato de prestação de serviços
anexado nos autos na fl. 76, cuja atividade desempenhada encontra-se discriminada na cláusula
primeira, dispondo:

"O objeto deste Contrato é a prestação de serviços para

manutenção preventiva, corretiva e operacional dos sistemas de

vácuo (central, rede e pontos de consumo), sistemas de ar

comprimido (central, rede e pontos de consumo), sistemas de

oxigênio (rede e pontos de consumo), casas de bomba de

incêndio e água potável, pertencentes ao Hospital Maternidade
Praça XV (...)".

Antes de adentrarmos na questão a respeito do percentual a ser aplicado na
operação desempenhada pela autuada, faz-se necessário delimitarmos a natureza das atividades
em referência. Neste sentido, não se pode concordar com a decisão da DRJ que se manifestou
no sentido de que seria irrelevante analisar a questão do fornecimento de material tendo em
vista que as receitas oriundas das atividades concernentes à execução de prestação de serviços
de manutenção de equipamentos, não se caracterizavam como construção por empreitada.

A fim de verificar se os serviços prestados configuram-se no conceito de
construção civil, é necessária a conjugação das normas jurídicas que delimitam e conceituam o
alcance da atividades desta natureza. Vejamos então o que dispõe a Instrução Normativa n°
3/2005 e alterações posteriores:

"Art. 413. Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a

reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra

benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme

discriminação no Anexo XIII;

ANEXO XIII

A redação deste anexo foi dada pela Instrução Normativa n°829

de 18.03.2008, com eficácia • sarar de 01.10.2007

4



Processo n° 18471.002228/2004-95 	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.043 	 Fl. 5

DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL

(Conforme Classcação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE)

43.22-3 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE
VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO

4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E
DE GÁS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos
de construções de:

- sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto
elétricos

- equipamentos hidráulicos e sanitários

- ligações de gás

- tubulações de vapor

Esta Subclasse compreende também:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para
distribuição de gases e fluidos diversos O). ex, oxigênio nos
hospitais)

Esta Subclasse não compreende:

- a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central,
exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02)

- a instalação e manutenção de coletores solares de energia
quando realizadas pelo fabricante (2829-1/99)

- as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento
(4321-5/00)."

Veja-se, apenas a titulo exemplificativo, que a legislação previdenciária
considera como obras de construção civil a manutenção de rede de oxigênio nos hospitais.
Desta forma, tal atividade deve ser sim entendida como espécie de empreitada. Obviamente
esta legislação foi sofrendo alterações ao longo do tempo e seria necessário que se verificasse a
legislação aplicável à época do fato gerador, bem como a segregação de cada tipo de serviço
prestado (manutenção de sistema de oxigênio, de ar comprimido, de sistemas de vácuo, etc.) a
fim de se verificar se amoldam-se às regras previstas nas legislações que conceituam as
atividades já que neste caso apenas foi utilizado o exemplo do sistema de oxigênio de forma
ilustrativa).

Em que pesem tais considerações que não poderiam deixar de serem
realizadas, para fins de determinação do percentual de presunção devido, faz-se necessário
aplicar neste caso o Ato Declaratório (Normativo) n°06, de 1997,0 qual estabelece:

S 5



.	 .	 .	 •

Processo n° 18471.002228/2004-95	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.043 	 Fl. 6

"(	 )

I - Na atividade de construção por empreitada, o percentual a

ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de

cálculo do imposto de renda mensal será:

a)8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em

qualquer quantidade;

b)32 (trinta e dois por cento) quando houver emprego

unicamente de mão-de-obra, ou seja, sem o emprego de
materiais.

Assim, somente as receitas decorrentes da construção por empreitada com
fornecimento de materiais usados na consecução da atividade, estariam sujeitas à aplicação do
percentual de 8 % (oito por cento).

Diante desta questão evidencia-se que o contribuinte não logrou êxito em
comprovar a utilização de materiais nas obras realizadas no Hospital Maternidade Praça XV.

Na realidade o contribuinte juntou no presente processo diversas notas fiscais
de compras de materiais de construção, mas em nenhum momento demonstrou que tais
materiais estavam vinculados diretamente com as obras questionadas no presente feito.

Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO
PROVIMENTO ao Recurso.

Sala das Sessões, em 19 de e arço de 2009.

,

,

BENEDICTO CE S BE CIO JUNIOR

6


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Exercício: 1999
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. ATIVIDADE RURAL:
Compensam-se os prejuízos de exercícios anteriores das demais atividades comprovadamente existentes nos assentamentos da Secretaria da Receita Federal, limitando-se a compensação a 30% do lucro líquido ajustado, decorrente da atividade rural, conforme inteligência do § 3°, art. 2° da Instrução Normativa 39/96.
PROVA DAS ALEGAÇÕES.
O contribuinte deve trazer aos autos, corroborando as suas alegações, prova robusta assentada em sua escrituração contábil e fiscal, desconstituindo as informações contidas em suas declarações de exercícios anteriores, não retificadas até a data do lançamento de oficio.</str>
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•	 .
.	 .-

SI-TE03

Fl. 1

g-It
MINISTÉRIO DA FAZENDA

i . 'XX
,m,,.- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

.1144,-...taam- .4	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 16707.003895/2003-78

Recurso n°	 162.067 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.028 — 3' Turma Especial

Sessão de	 19 de março de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 LANILA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Recorrida	 5' TURMA/DRJ-RECIFE/PE

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 1999

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. ATIVIDADE RURAL:

Compensam-se os prejuízos de exercícios anteriores das demais atividades
comprovadamente existentes nos assentamentos da Secretaria da Receita
Federal, limitando-se a compensação a 30% do lucro líquido ajustado,
decorrente da atividade rural, conforme inteligência do § 3°, art. 2° da
Instrução Normativa 39/96.

PROVA DAS ALEGAÇÕES.

O contribuinte deve trazer aos autos, corroborando as suas alegações, prova
robusta assentada em sua escrituração contábil e fiscal, desconstituindo as
informações contidas em suas declarações de exercícios anteriores, não
retificadas até a data do lançamento de oficio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
admitir a compensação de prejuízos anteriores, limitada a 30% do lucro líquido ajustado, nos
termos do relatório e voto qu- pass. i•

e 

a integrar o presente julgado.

/ S

G f CLÓVI • VES
' reside

1:4.	 eFet..frel,

WAL ER ADOLFO RESCH

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Relator

1



Processo n° 16707.003895/2003-78 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.028	 Fl. 2

Formalizado em: 28 mAl 2009

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio
dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves

2



Processo n°16707.003895/2003-78	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.028 	 Fl. 3

Relatório

LANILA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica
já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 5 8 Turma da DRJ
RECIFE (PE), interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a
reforma da decisão.

Trata o presente processo de auto de infração II2PJ (fls. 01/07), lavrado em
virtude compensação indevida de prejuízo fiscal da atividade rural e falta de realização de lucro
inflacionário no ano calendário de 1998.

Cientificada do lançamento em 27/11/2003 (fl. 04), a contribuinte
tempestivamente apresentou impugnação em 26/12/2003 (fls. 59/60), alegando em síntese:

a) Que o lançamento não pode subsistir pois equivocou-se ao preencher a
DIPJ do ano calendário 1998, declarando todo o seu lucro como da atividade geral o que é
incorreto pois todas as suas receitas são da atividade rural;

b) Que devem ser considerados os prejuízos de exercícios anteriores como
decorrentes da atividade rural, pois decorrem exclusivamente da atividade rural, não se
impondo quaisquer limites à sua compensação, inclusive no que se refere ao limite de 30% de
que trata o art. 15 da Lei n°9.065/95.

A 58 Turma da DRJ RECIFE (PE) através do acórdão 11-19.585 de 11 de
julho de 2007 (fls. 96/102), julgou parcialmente procedente o lançamento, ementando assim a
decisão:

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
— IRPJ

Data do fato gerador: 31/12/1998

LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. DECADÊNCIA.

Tratando-se de lucro inflacionário, o prazo decadencial para a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário é contado a
partir de cada exercício em que ocorrer a tributação, devendo
ser deduzidas, para efeito de determinação do lucro
inflacionário a realizar, as parcelas já alcançadas pela
decadência.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LIMITAÇÃO.

Na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido
em, no máximo, trinta por cento, em razão da compensação de
prejuízos anteriores, somente quando as pessoas jurídicas
mantiverem os livros e documentos comprobatórios, exigidos
pela legislação fiscal (parágrafo único do art. 15 da Lei n°
9.065/95).

PROVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO.

3



Processo n° 16707.003895/2003-78	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.028	 Fl. 4

A impugnação deve estar instruída com todos os documentos e
provas que o sujeito passivo possuir (artigos 15 e 16 do Decreto
no 70.235/72).

Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 108 a
112, afirmando que não procede a glosa dos prejuízos fiscais dos exercícios anteriores por falta
de apresentação do LALUR, pois não recebeu a intimação citada pela fiscalização, por ter sido
encaminhada em endereço diverso do seu domicílio fiscal. Que possuía todos os livros exigidos
pela legislação fiscal conforme documentos que anexa ao processo. Que ao transferir prejuízos
fiscais para outra empresa consoante a legislação do REFIS somente transferiu prejuízos da
atividade rural. Por último reitera que cometeu equívoco no preenchimento da DIRPJ.

É o relatório.

4



Processo n° 16707.003895/2003-78	 S1-TE03
Acórdão n." 1803-00.028 	 Fl. 5

V13E0

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância
trata-se de auto de infração IRPJ por glosa de prejuízos fiscais da atividade rural de exercícios
anteriores, compensados indevidamente no ano calendário 1998, pois os sistemas da Secretaria
da Receita Federal, acusam somente saldo de prejuízos acumulados das demais atividades.

A recorrente afirma reiteradamente de que cometeu equívoco na DIRPJ 1999
(Ano Calendário 1998), e que tanto os resultados de 1998 como dos anos anteriores referem-se
exclusivamente da exploração da atividade rural.

Que em virtude de fiscalização anterior, foi constatada a existência de livros e
documentos exigidos pela legislação fiscal, sendo incorreta a afirmação exarada na decisão de
primeira instância de que não possuía o Livro de Apuração de Lucro Real e que a intimação
enviada pela revisão interna foi encaminhada para endereço diverso de seu domicílio fiscal.

Afirma por último, que para corroborar suas afirmações, anexa documentos
relativos à fiscalização anterior e também documento de transferência de prejuízos fiscais no
âmbito do REFIS onde somente foram transferidos prejuízos fiscais decorrentes da atividade
rural.

Assiste parcialmente razão à interessada.

Com efeito, conforme consta dos sistemas informatizados da Secretaria da
Receita Federal (fls. 17 a 24), a recorrente somente possuía com base nas declarações por ela
mesma entregues, prejuízos fiscais da atividade geral, não havendo qualquer segregação de
atividades ou de resultados conforme comando da Lei n°8.021/90.

Cabia-lhe portanto, comprovar com elementos robustos e à vista da sua
escrituração fiscal e contábil, de que os resultados dos anos anteriores se referiam efetivamente
a exploração da atividade rural, já que suas declarações de imposto de renda, não refletem as
suas afirmações e consoante dispõe seu contrato social, seu objeto social compõe uma vasta
gama de atividades distintas da atividade rural.

Nada contribuem os elementos colacionados no recurso pois não corroboram
suas afirmações, sendo irrelevante o fato de que informou a transferência de prejuízos fiscais
exclusivamente da atividade rural no âmbito do REFIS, já que não há identificação do período
dos prejuízos transferidos e tampouco informação se a citada transferência foi homologada pela
Administração Tributária Federal.

No entanto, embora seja irrelevante para o deslinde do processo, tem razão a
recorrente ao afirmar que possuía a escrituração fiscal exigida pela legislação, pois a
fiscalização realizada em 2000/2001 efetivamente teria recebido os documentos a partir de
1992 (fls. 121).



• •	 •

Processo n° 16707.003895/2003-78	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.028 	 Fl. 6

Com efeito, existindo nos assentamentos da Secretaria da Receita Federal,
saldo de prejuízos fiscais das demais atividades e não havendo qualquer questionamento em
relação a eles, devem ser compensados com a matéria tributável apurada neste processo,
observando-se o limite de 30% imposto pela Lei n° 9.065/95.

Por outro turno, conforme bem explicita a Instrução Normativa 39/96, não há
qualquer restrição em se compensar eventuais prejuízos apurados nas demais atividades com o
lucro real decorrente da atividade rural: (verbis)

Art 2° À compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da
atividade rural, com lucro real da mesma atividade, não se
aplica o limite de trinta por cento de que trata o art. 15 da Lei n°
9.065, de 20 de junho de 1995.

,f 1° O prejuízo fiscal da atividade rural a ser
compensado é o apurado na demonstração do Livro de
Apuração do Lucro Real.

,sç 2° O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no
período-base poderá ser compensado com o lucro real das
demais atividades apurado no mesmo período-base, sem limite.

§ 3° À compensação dos prejuízos fiscais das demais atividades, assim
como os da atividade rural com lucro real de outra, apurado em período-base subseqüente, aplica-se o
disposto nos arts. 35 e 36 da Instrução Normativa n° I I, de 21 de fevereiro de 1996.

Diante do exposto, mesmo considerando-se que o contribuinte possuía
resultados positivos da atividade rural em 1998, conforme faz supor a D1RPJ 1999 (ano
calendário 1998), poderia compensar os prejuízos fiscais de anos anteriores decorrentes das
demais atividades, observando no entanto o limite de 30%.

Pelo exposto, voto para dar provimento parcial ao recurso, acolhendo a
compensação de prejuízos anteriores, limitada a 30% do lucro líquido ajustado.

Sala das ssões, em 19 de março de 2009

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6


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
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    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Normas gerais de direito tributário.
DECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O inicio da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN.
DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF — SÚMULA VINCULANTE N°
08 — São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário.
DECADÊNCIA — TESE DO PAGAMENTO — IMPROPRIEDADE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao
artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. - A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenoménico e for traduzida em linguagem -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do
contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos
previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até
mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. - O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.
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    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
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Contribuintes„ por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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4

CCOPT95

Fls.

4%jêt
MINISTÉRIO DA FAZENDA

v; •
Y-4411,isn"	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10480.005610/2002-78

Recurso n°	 160.793 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997

Acórdão n°	 195-0.0038

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente REPROQ REPRESENTAÇÕES LTDA

Recorrida	 33 TURMA/DRJ-RECIFE/PE

Assunto: Normas gerais de direito tributário.
DECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de
1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF
passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O inicio da
contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo
150 do CTN.
DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF — SUMULA VINCULANTE N°
08 — São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e
os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito
tributário.
DECADÊNCIA — TESE DO PAGAMENTO — IMPROPRIEDADE NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao
artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa
prevista no artigo 142 do CTN. - A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato
previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenoménico e for
traduzida em linguagem -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do
fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do
contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à
apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por
cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição
resolutoria produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento
futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos
previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade
administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de
tributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até
mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. - O
pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e
não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do
fato gerador.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

\r"



s
Processo n° 10480.00561012002-78 	 CCOUT95
Acórdão n.• 195-0.0038	 a 2

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes„ por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado.

1&gt;C1C1-(3he r CL VIS ALV
• residente e Relator

Formalizado em:	 14 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO
MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENíCIO
JÚNIOR.

2



a

Processo n° 10480.005610/2002-78	 CCOI/T95
Acórdão n.• 195-0.0038

F1s. 3

Relatório

REPROQ REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ N° 08.783.466/0001-12, já

qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 3' Turma da

DRJ em Recife/PE, contida no acórdão de n° 11-18.802 de 30 de abril de 2007, que acolheu

parcialmente a decadência em relação ao IRPJ e manteve em relação às contribuições sociais.

Adoto o relatório da DRJ.

Contra a empresa supra qualificada foram lavrados, em 24/04/2002 (ciência em

25/04/2002), os Autos de Infração a seguir relacionados, para exigência de crédito tributário de

R$ 93.371,53, referentes aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1996:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM REAIS
•

TRIBUTO	 Fls. Imposto/ Juros de	 Multa	 TOTAL
Contrib.	 Mora 

IRPJ	 16/17	 17.526,43 20.215,26 13.144,78 50.886,47

PIS	 21/22	 915,82	 1.060,78	 686,82	 2.663,42

CSLL	 31/32	 10.769,86 12.508,58	 8.077,34 31.355,78

COFINS	 26/27	 2.907,81	 3.377,22	 2.180,83	 8.465,86

TOTAL	 93.371,53

2. Segundo descrição dos fatos (fl. 17), Termo de Encerramento (11.33) e Termo

de Constatação Fiscal (fl.35), no curso da ação fiscal desenvolvida após revisão da Declaração

de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ) relativa ao ano-calendário 1996(Programa

Malha Fazenda IRPJ), constatou-se omissão de receitas de serviço apurada com base nas

informações prestadas pelas empresas UNILEVER BRASIL LTDA e OXITENO S/A

INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com base nas DIRFs, no valor total de R$ 145.394,08, a qual,

intimada a prestar esclarecimentos, a empresa não logrou apresentar qualquer justificativa.

3.A autoridade fiscal informa, ainda, que foram feitas as compensações de

prejuízo (Demonstrativo de Compensação de Prejuízos Fiscais - SAPLI — fls. 49/56), ficando a

empresa intimada a fazer as alterações em seu LALUR.

# DA IMPUGNAÇÃO

Devidamente notificada e não se conformando com o lançamento, o contribuinte

apresentou, em 27/05/2002 (fls. 65/76), a sua contestação, alegando em síntese:

3



Processo n° 10480.005610/2002-78 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0038

Fls. 4

4. Da Preliminar de Nulidade: Decadência.

4.1.Insurge-se a impugnante contra a exigência do IRPJ e reflexos, em relação

aos fatos geradores ocorridos em 1996, alegando ter havido a decadência do crédito tributário

lançado (homologação tácita, em dezembro de 2001, na forma do art. 150, §4°, combinado com

o art. 156, V e VII, todos do CTN), visto que ela só tomou ciência em 25/04/2002.

4.2. A contribuinte, para balizar suas argumentações, traz a cola diversas

ementas do 1° Conselho de Contribuintes.

5. No Mérito. Da Obrigatoriedade do Arbitramento.

5.1.Alega improcedência total da denúncia fiscal, visto que o Fisco, ferindo o

que dispõe o inciso I, do art. 539 do RIR194, não utilizou a tributação com base no lucro

arbitrado "critério adotado pela legislação do Imposto sobre a Renda quando a pessoa jurídica,

inclusive empresa individual ou equiparada, não mantêm escrituração na forma das leis

comerciais e fiscais", mesmo tendo a fiscalização sido informada que a empresa não dispunha

de livro Diário e Razão (Doc. 08).

5.2.A contribuinte, para balizar suas argumentações, traz a cola diversas

ementas do 1° Conselho de Contribuintes.

6. Nulidade. Falta de Abatimento dos Custos, Despesas etc. da Omissão.

6.1.Alega que o lançamento encontra-se viciado, impondo-se a nulidade, visto

que renda e receita são conceitos diferentes e, assim, em havendo omissão de receita no

montante de R$ 145.394,08, não implica ter a empresa auferido uma renda de mesma monta e

sendo o IRPJ incidente sobre a renda, deveriam ter sido abatidos os custos, as despesas

operacionais, financeiras etc.

6.2.A contribuinte, para balizar suas argumentações, apresenta algumas Ementas

de Acórdãos proferidos pelo STJ.

7. Nulidade. Afronta ao Principio da Legalidade.

7.1."Alega que, como o art. 539 do RIR194 permite que o fiscal, caso não

encontre o contribuinte com os livros fiscais e comerciais, deve tributar com bane no lucro

arbitrado, não pode o fisco desrespeitar esse comando, e adicionar à base de cálculo valore que

a lei manda deduzir. Isso é desdenhar do princípio da estrita legalidade".

8. Juros de Mora. Inaplicabilidade da Selic.

4



Processo n° 10480.005610/2002-78	 CC01/T95
Acórdão n.• 195-0.0038	 p s

8.1.Por meio de elaborado texto, a contribuinte alega que a taxa Selic não pode

ser aplicada às relações tributárias, pois finda em aumento de tributo de forma transversa, sem

autorização constitucional, em desacordo com as regras instituídas, constituindo violação ao

patrimônio e ao direito e verdadeiro anatocismo (aplicada em juros compostos capitalizáveis

mensalmente, enquanto pela CF/88 a taxa de juros deve se limitar a 12% a.a.)

9. In Dúbio Pro Réu.

Alega que, não bastasse os aspectos já mencionados, no mínimo paira dúvida

quanto à interpretação da norma jurídica, devendo-se aplicar o art 112 do CTN, o que,

certamente, resultará na improcedência da medida fiscal.

A 3' Turma da DRJ em Recife PE analisou a autuação bem como a impugnação

e decidiu pelo acolhimento da decadência em relação ao IRPJ cujos fatos geradores ocorreram

de janeiro a outubro de 1.996, ancorada na tese da necessidade de pagamento para se

considerar a homologação prevista no artigo 150 § 4° do CTN e quanto às contribuições sociais

aplicou o artigo 45 da Lei n°8.212/91, ementando o acórdão n° 11-18.802 da seguinte forma:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1996
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. - Constatado, à vista das
DIRFs apresentadas à Receita Federal que o contribuinte auferiu receitas e não
as informou, enseja o lançamento do ERPJ que deixou de ser recolhido aos
cofres públicos, de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a
pessoa jurídica.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA (CSLL, PIS e COFINS) - Estende-se aos
lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento
matriz, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
ASSUNTO: NORMAS GERMS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 1996
IRPJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO VERSUS
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. - No lançamento por
homologação o que se homologa é o pagamento. Constatada pelo Fisco falta de
pagamento de tributo, objeto de auto de infração, a hipótese é de lançamento ex
officio, regendo-se pelo disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional.
DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÓES SOCIAIS. - O direito de
formalizar o crédito tributário concernente às contribuições para a Seguridade
Social só se extingue após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele a partir do qual tal crédito poderia ter sido formalizado.
Assubrro: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1996
ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. - A impugnação deve estar instruída com todos os
documentos e provas que possam fundamentar as contestações de defesa , não tendo valor as



Processo n°10480.005610/2002-78 	 CCODT95
Acórdão n.°195-0.0038

N. 6

alegações desacompanhadas de documentos comprobatérios, quando for este o meio pelo qual
devam ser provados os fatos alegados.

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIO NALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. - As autoridades administrativas
estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo
incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e
ilegalidade de atos regularmente editados.

Inconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de

folhas 156 a 166 onde repete a argumentação da inicial.

É o relatório.

6



Processo n° 10480.005610/2002-78 	 I/195
Acórdão n.° 195-0.0038

Fls. 7

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo, dele conheço.
Analisando os autos verifico que os lançamentos se referem omissões de receitas

ocorridas nos meses do ano calendário de 1996, de janeiro a dezembro, conforme

demonstrativos de folhas 98, 103, 108 e 113.

Verifico ainda que o contribuinte tomou ciência do lançamento no dia 25 de

abril de 2.002, fl. 16.

Vejo ainda que a multa aplicada foi de 75%, fl. 17.

Nos termos do artigo 150 § 40 do CTN a autoridade administrativa teria até 31

de janeiro de 2.001, e até o último dia de cada mês do mesmo ano em relação aos meses de

fevereiro a dezembro de 1996, para rever as providências contidas no artigo 142 do CTN,

tomadas pelo contribuinte tendente a apuração do tributo devido, visto ser o IRPJ, a partir de

01 de janeiro de 1992, com a entrada em vigor da Lei 8.383/91, lançamento por homologação.

E nem se diga inaplicável o artigo 150 em virtude da falta de pagamento, pois

essa é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário previsto no CTN, e como

demonstramos abaixo o que se homologa é o lançamento.

Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da

autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando

conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1 0 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o

crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 40 - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a

contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha

pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,

salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

7



Processo e 10480.005610/2002-78 	 CCOI/T95
Acórdão n.• 195-0.0038	

Fls. 8

A obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador

ocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e

possa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo

precisa ser traduzida em linguagem.

Se um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o

nascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da

relação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu.

O CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN,

que denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento

administrativo, privativo da autoridade que deve:

1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real = descrição norma

hipotética).

2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração

toda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção

(Presumido, arbitrado, SIMPLES).

3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo,

aplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc.

4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável).

5) Propor a aplicação de penalidade.

Diante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de

atividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem

o fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação

jurídico tributária.

Mas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se

esgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a

questão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do

fato gerador — art. 144.

Mas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da

ocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117,

dentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no

artigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou

97
8



Processo n• 10480.005610/2002-78 	 CC01/1-95
Acórdão ri.• 195-0.0038	 Fls. 9

negócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição

RESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio.

A digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo 1° do artigo

150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é

dependente da verificação futura para efeito de se homologar, ou não o lançamento.

Pois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da

autoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas

modalidades, criou duas formas de traduzir em linguagem relação obrigacional.

As regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que

compõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na

seção II que inicia no artigo 147 passa a regular as modalidades de lançamento.

O legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de

oficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de

apurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem

como a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo.

No lançamento de oficio a autoridade administrativa tendo conhecimento dos

elementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo

sujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN.

O lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere

para o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele

previstas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o

montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do

pagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração

do pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento, pois ele sempre será posterior à atividade

prevista no artigo 142.

Bom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o

tributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de

mora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142.

No § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE

como uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o

lançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN.

9



Processo n• 10480.00561012002-78 	 CCO1a95
Acórdão n.° 195-0.0038	 Fls. 10

O caput do artigo 150 do CTN quando se refere à "atividade exercida pelo

obrigado", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações,

contidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode

ser o pagamento.

E por que pode ser o pagamento?

Pode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se

pelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria

tributável, em virtude de isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela fonte

pagadora, etc, não haverá lançamento com a exigência de tributo, pode haver, por exemplo, um

"lançamento" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o que toma

mesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante.

Da mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é

cumpre as previsões contidas no artigo 142 do CTN tendentes à apuração do quantum

tributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento.

Tal interpretação é confirmada pelo § 1 0 do artigo 150, pois estabelece a

condição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é

válida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é

preciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência

legal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II,

esse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário

levantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o

lançamento for homologado.

A atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de

simples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1° e 4° do art. 150

compreende outras providências?

Entendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe

validade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao

lançamento, isso ocorre no "caput", bem como nos parágrafos I° e 4° do artigo 150.

Então estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação

de todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação

tributária relativa ao tributo.toDaí podem ter duas hi ' teses.
10



Processo n° 10480.005610/2002-78	 CCOUT95
Acórdão n.• 195-0.0038	

Fls. t i

Primeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação.

Quais são elas?

Nos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante

ao do contribuinte, pois haverá uma crítica de todos os elementos necessários à apuração do

tributo.

Finda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas.

a) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. —

HOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO.

b) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de

cálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a

maior.

c) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base

menor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO, recompondo a base de

cálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio.

Segunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á

homologação.

Bem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os

tributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a

atividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da

ocorrência do fato gerador.

A tese de vinculação ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em

prefeita harmonia com o artigo 142 do CTN, e seus parágrafos 1° e 4° não falam em homologar

pagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos.

As hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para

contagem da decadência, estão no final § 4° do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no

inciso artigo 173 — II (vicio formal no lançamento anteriormente efetuado).

A tese de deslocamento do início da contagem do interregno decadencial,

vinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como.

No caso de IP I, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos

nos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um

resultado nulo, ou credor.0

11



Processo n° 10480.0056101200248 	 CCOI/T95

Acórdão n: 195-0.0038	 Fls. 12

Não há pagamento, logo pela tese do pagamento o inicio do prazo decadencial

seria em janeiro de 2009.

No mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer

montante, realizou o pagamento.

Pela tese da necessidade de pagamento, como ele ocorreu estaria satisfeita

aquela que no seu entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a

decadência teria seu ponto de partida em 31 de março.

Assim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com inicio do prazo

decadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria

em ABRIL de 2008.

Mas não é só isso bastaria o contribuinte pagar R$ 1,00 (UM REAL), para

antecipar o início da contagem do prazo.

No caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de

determinado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o

primeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a

partir de janeiro do ano seguinte.

Concluindo entendo acertada a tese contida no acórdão recorrido pois o que se

homologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento.

E tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito

tributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que

também são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do

contribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a

atividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo.

A maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo

150 do CTN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR

BORGES, em sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol.

4. Rio de Janeiro: Forense, 1981 p. 432, verbis:

"... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do

sujeito passivo adentrado no procedimento de lançamento por homologação, não é de

lançamento, mas pura e simplesmente a" atividade "do sujeito, tendente à satisfação do crédito

ir'tributário".

12



Processo n° 10480.005610/2002-78 	 CC01/T95
Acórdão n.• 1954.0038

Fls. 13

"... Compete à autoridade administrativa", ex vi "do art. 150, caput, homologar a

atividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em principio implica,

embora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na

disciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)". (fls.

440/441),

Mais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano:

"... Consequentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto,

feliz. homologa-se a" atividade "do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do

tributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento". (fls. 445)

Sobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007,

Páginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do

Juiz Federal Dr. ZUUDI SKAKIHARA, verbis:

"A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação

é o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser esse o

entendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é insuscetível de

homologação. A homologação, que segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o ato

vinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada

a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de

Direito Administrativo, 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de

homologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não apenas

concordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou eficácia que antes não

possuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com o pagamento do tributo não está

homologando, pois disso não resulta nenhuma eficácia que o pagamento já não tivesse. O

objeto da homologação, portanto, não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade

exercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária."

Grifamos.

Quanto a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o Judiciário, em

consonância com a jurisprudência majoritária neste 1° CC e l' Turma da CSRF, sepultou de

vez a tese daqueles que resistiam em dar efetividade ao CTN frente a uma lei ordinária e

através da Súmula n° 8 o STF declarou inconstitucional tal artigo, verbis:

13



Proccssoif 10480.005610t2002-78	 CCOUT95
Acórdão n.° 1954.0038	 Fls. 14

STF — SUMULA V1NCULANTE N° 08— São inconstitucionais o parágrafo

único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que

tratam de prescrição e decadência do crédito tributário.

Concluindo, acolho a preliminar de decadência uma vez que a Administração

Tributária deixou de exercer seu direito de rever o lançamento dentro do prazo de 5 anos a

contar dos fatos geradores, tendo ocorrido a homologação tácita, não pode a administração

modificar os cálculos do contribuinte, salvo se comprovadas as hipóteses previstas nos artigos

71 a 73 da Lei n°4.502/64, quando o termo inicial desloca-se do fato gerador para o primeiro

dia do exercício seguinte.

Assim conheço do recurso e no mérito voto no sentido de dar-lhe provimento.

Sala d. 47s7 : : sília-DF, em 20 de Outubro de 2008.

J	 • IS • L S

14


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. ~ :

CCOl/T95

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n° 16327.001503/2005-72

Recurso nO 161.428 Voluntário

Matéria IRPJ - EX.: 2003

Acórdão n° 195-0.081

Sessão de 09 de dezembro de 2008

Recorrente CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO

Recorrida 10° TURMNDRJ-SÃO PAULO/SP I

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

EXERCÍCIO: 2003

Ementa: INCENTIVOS FISCAIS "PERC"
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A
comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da
opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da
declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal ou
não logrando a administração tributária comprovar
irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo
beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de
Ordem de Incentivos Fiscais - PERCo

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o
exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Declarou-se impedido Con elheiro Benedicto BenÍcio Celso Junior.

Formalizado em: 1 9 DEI 2008



Processo n° 16327.001503/2005-72
Acórdão n.o 195-0.081

CCOlrr95
Fls. 2

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: WALTER ADOLFO
MARESCH.

Relatório

Tratá-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação
do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC, relativo ao ano-calendário de
2002, exercício de 2003, formulado em 30/09/2005, pela empresa acima identificada (fls. 01).

Conforme dados constantes da "Ficha 29 - Aplicações em Incentivos Fiscais"
da declaração de rendimentos (fls. 33), a contribuinte destinou parcela do imposto de renda
recolhido para aplicação no FINOR.

A solicitação do PERC foi motivada porque os incentivos fiscais destinados na
Declaração de Rendimentos não foram confirmados pela Receita Federal, conforme demonstra
a pesquisa ao sistema IRPJ de fls.113.

Ocorre que o pedido de reVlsao foi indeferido, de acordo com despacho
decisório da DIORT/DEINF/SP de 02/05/2006 (fls.l28/130), nos seguintes termos:

"(..) DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de ordem de emissão
adicional de incentivos fiscais relativo ao IRPJ/2003, formulado pelo
interessado, em decorrência da vedação legal estabelecida pelo art. 60
da Lei n° 9.069/95 ".

A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em
05/07/2006 (fls. 133/135), alegando em síntese que:

1. Analisando o débito exigido no processo administrativo nO
16327.500146/2006-10, envolvido na listagem fornecida pela PGFN (fls.149), verifica-se que
tal débito não pode impedir a liberação do incentivo fiscal, já que foi protocolado pedido de
revisão e débitos inscritos em dívida ativa da União e petição em 02/06/06, informando que a
inscrição do débito deu-se por erro de preenchimento da DCTF, quando vinculados os
pagamentos efetuados para as antecipações dos meses de fevereiro e junho de 1999 em
cobrança. A retificação será solicitada de oficio, haja vista a impossibilidade de retificá-la
depois da inscrição do débito em dívida ativa (fls.150/151).

2. Ou seja, o débito mencionado está sendo analisado pela autoridade
competente, vale dizer, está com a exigibilidade suspensa e, portanto, até que a Procuradoria da
Fazenda Nacional aprecie a documentação juntada pela manifestante não há que se falar em
débito de tributo ou contribuição que impeça o exercício dos direitos e o uso dos beneficios
concedidos.

Examinando o caso (fls. 153/157) a DRJ manteve integralmente a decisão
proferida no despacho decisório, discorrendo, em síntese, que não havia nos autos elementos
que permitissem concluir que os créditos tributários apontados como impeditivos estavam com
a sua exigibilidade suspensa, termina suas considerações aduzindo que os fundamentos do
referido despacho permaneceram inalterados, pois a contribuinte não demonstrou que estaria
regular na data de 02/05/2006, ficando evidenciado que a aduzida decisão se encont~a -
perfeitamente íntegra, manten.do~ro no art. 60, da Lei n° 9.069/1995. .

Y L2



Processo nO 16327.001503/2005-72
Acórdão n.o 195-0.081

CCOIlT95

Fls. 3

Inconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls.
160/163, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está
expressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta
data ficar atrelada ao momento do julgamento, "in casu", 02/05/2006, trazendo a colação
decisões deste conselho para sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a
liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo.

Prossegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN
podem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a
sua situação estava regular o pleito teria sido deferido.

Por fim conclui alegando que não possui pendências, pois o débito alegado
como impeditivo ao deferimento do beneficio fiscal está com a exigibilidade suspensa,
juntando cópia das guias de depósito, como segue:

• O valor de R$ 45.577,13, exigido no processo administrativo n°
16327.500146/06-10, foi depositado judicialmente em 23/08/2006, sendo
a guia de depósito anexada aos autos da Execução Fiscal n°
2000.61.82.030270-6.

É o relatório.

Voto

Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão
pela qual, dele conheço.

Na análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, que o débito
que ensejou o indeferimento do PERC foi depositado em juízo (fls. 178/183), contudo, as
constantes variações na situação dos débitos junto aos controles da administração tributária
apontavam, no momento de análise do PERC, situações restritivas.

Este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é
razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto)
de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo
incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ.

3

"O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o
beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.
Dessaforma.a com7egu/aridade f&lt;scal.visandoo

Com efeito, o entendimento já assentado neste conselho, acerca da exigência de
regularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei n° 9.069/1995 e art. 6°, II da Lei nO10.522/2002,
como se extrai do brilhante voto do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101-
96.863 de 13/08/2008, da 1a Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, é o de que (in
verbis):



Processo n° 16327.001503/2005-72
Acórdão n.o 195-0.081

deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na
data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer
fase do processo. " (Nossos Grifos)

CCOlff95

Fls. 4

/

Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o
Ilustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 33 Câmara do 10 Conselho de contribuintes, cuja
ementa, peço vênia para transcrever (in verbis):

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 199 7

Ementa: PERC - DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a
demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações
tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à
decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da
aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,
entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade
administrativa para o momento do exame do PER C, da mesma forma
também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,
que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a
discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal."
Publicado no D.o.U n° 226 de 20/11/2008. Acórdão n° 103-23569 da
3" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de
17/09/2008 Relator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos
Grifos).

Assim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este
conselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a
regularidade fiscal por meio do depósito judicial efetuado fls. 178/183, o qual suspende a
exigibilidade do crédito tributário, é de se deferir a apreciação do PERC.

É como voto.

as Sessões, e

4


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004

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Exercício: 2001
INCENTIVOS FISCAIS - "PERC" - PRAZO PARA PLEITEAR.
Inexistindo norma fixando prazo especifico para pleitear a revisão de extrato de aplicação em incentivos fiscais, a aplicação da analogia deve ser utilizada, de modo a permitir a adequada solução do caso, com a aplicação do prazo estabelecido no art. 168 do CTN, devendo, portanto, ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC efetuado nesse lapso temporal.</str>
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6seC óvis Alv-i . 	idente --- 

.111. °7  
Luciano Inoc ncio dos Santos - Relator 

,--- 

 

CCOI/C'0 5 

Fls. I 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA CÂMARA 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão  n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

13807.005246/2004-76 

161.205 Voluntário 

IRPJ 

195.00.118 

10 de dezembro de 2008 

GL ELETRO ELETRONICOS LTDA. 

2° TURMA/DRJ - SAO PAULO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — 1RPJ 

Exercício: 2001 

INCENTIVOS FISCAIS - "PERC" - PRAZO PARA 
PLEITEAR. 

Inexistindo norma fixando prazo especifico para pleitear a revisão 
de extrato de aplicação em incentivos fiscais, a aplicação da 
analogia deve ser utilizada, de modo a permitir a adequada 
solução do caso, com a aplicação do prazo estabelecido no art. 
168 do CTN, devendo, portanto, ser deferida a apreciação do 
Pedido de  Revisão  de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC 
efetuado nesse lapso temporal. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado da Quinta Turma Especial, por unanimidade 
de votos, dar provimento ao recurso para determinar o exame do PERC. 

EDITADO EM: Og/Of'Dliai 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e 
Benedicto Celso Benicio Junior. 



Processo n° 13807.005246/2004-76 
Acórdão  n.° 195.00.118 

CC01/C05 

Fls. 2 

 

    

Relatório 

Trata-se de recurso  voluntário  contra decisão da DRJ que indeferiu a apreciação 
do Pedido de  Revisão  de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC (fl. 01), cuja emanta 
do acórdão assim versa: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2000 

Ementa: INCENTIVO FISCAL. FINOR. PERC. INTEMPESTIVIDADE. 
pedido de  revisão  de ordem de emissão de incentivos fiscais deve ser efetuado 
até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao  Ano-calendário  a que 
corresponder a opção." 

Em sua manifestação de inconformidade a interessada alegou que a  decisão 

emanada pela Autoridade Administrativa estava amparada por norma infra legal absolutamente 

em desconformidade com a disciplina correta sobre a matéria. 

Asseverando que a norma a ser aplicada 6, por analogia, aquela do CTN, art. 
168, que diz que o prazo decadencial para pedir a restituição de tributos é de cinco anos, eis 
que a concessão de incentivos nada mais representa do que uma espécie de restituição, 

repisando os mesmos argumentos em sua peça recursal. 

É o relatório. 



Processo n° 13807.005246/2004-76 

Acórdão  n.° 195.00.118 
CCO I/C05 

Fls. 3 

 

    

Voto 

Conselheiro Luciano Inoancio dos Santos, Relator 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade,  razão  
pela qual, dele conheço. 

Verifica-se que o PERC apresentado pela recorrente não foi apreciado pela 
autoridade administrativa sob o fundamento de ter sido apresentado a destempo, mesmo não 
tendo sido transcorrido o prazo do art. 168 do CTN. 

Entendo que assiste razão à recorrente em sua arguição de aplicar o prazo 

previsto no referido diploma, em detrimento daquele aventado pela DRJ, alias, este 
entendimento, por vezes tem sido corroborado por este conselho, valendo citar a decisão 

proferida no acórdão n° 105-13.937 de 16/10/2002, que socorrendo-se da analogia aplicou 

prazo estabelecido no art. 168 do CTN, cujo teor da ementa assim versa: 

APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS - FINAM/FINOR - inexistindo 

norma fixando prazo especifico para se pleitear a revisão de extrato de 

aplicações em incentivos fiscais, a aplicação da analogia deve ser 

utilizada, de modo a permitir adequada solução ao caso. 

No mesmo sentido são as lições da Ilma. Conselheira Mary Elbe Queiroz. 

quando assevera em seu voto proferido no acórdão 103-20.784, que assim dispõe: 

"Examinando-se a legislação tributária acerca da opção dos contribuintes para 
aplicação em incentivos fiscais, formalizada nas declarações de rendimento 

pessoa  jurídica  apresentadas a Secretaria da Receita Federal, constata-se que 
mesma somente se transforma em investimento a partir  da concordancia 
daquele órgão com os valores declarados e a emissão do respectivo certificado. 
Até então, os valores informados a esse titulo enquadram-se como receita 
pública da União. 

Impende salientar, igualmente, que inexiste norma expressa que fixe qualquer 
prazo pura o exercício do direito do contribuinte para pleitear a revisão dos 

valores dos incentivos fiscais pretendidos. (grifo nosso) 

Deve ser considerado, todavia, que o exercício de qualquer direito subineie-se 
limitação temporal a fim de que as relações jurídicas não se protelem 
indefinidamente eternizando-se no tempo, como uma forma de realização da 
certeza do direito e da segurança  jurídica.  Desse modo, cabe ao interprete ir em 
busca da norma legal que possa dar a melhor solução  à  hipótese factual. 
Portanto, haja vista a identidade da matéria, o prazo para  solicitação  da ordem 
de emissão de certificados, deverá reger-se pelas regras  contidas  no  artigo 168 
do CTN. 

Em prestigio à legalidade, isonomia e na busca do equilíbrio da relação 

3 



Processo n" 13807.005246/2004-76 

Acórclfto n.° 195.00.118 
CCO I/C05 

Fls. 4 

 

    

jurídica entre Fisco e contribuinte, não poderia ser outro o entendimento, pois 
se  está  previsto o prazo  qüinqüenal  de decadência para o direito de o Fisco 
lançar,  igualmente, na ausência de norma especifica em sentido contrário, 
deverá  ser assegurado idêntico prazo para o sujeito passivo pleitear seus 
direitos. 

Nesse sentido, a norma que melhor pode se adequar ao caso concreto é aquela 
que estabelece o prazo  qüinqüenal  para o sujeito passivo pleitear restituições 
ou compensações de indébitos, em identidade de tratamento com o prazo 
qüinqüenal  de que dispõe o Fisco para  lançar,  por ser esse prazo aquele que 

melhor labora com vista a estabelecer um maior equilíbrio da relação  jurídico-
tributária." 

Assim, acompanhando os fundamentos das aduzidas decisões proferidas por este 
conselho, as quais peg() vênia para emprestar os argumentos das minhas  conclusões,  decido que 
é de se deferir a apreciação do PERC. 

É como voto:-  

Luciano Inocên antos - Relator) 

4 


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    <str name="materia_s">DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)</str>
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    <str name="ementa_s">EXERCÍCIO: 2000
Ementa: DCTF - REVISÃO INTERNA - MULTA DE MORA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada "multa de mora".
JUROS DE MORA - Sobre os débitos pagos fora de prazo incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Não contestada a exigência, é de se considerar a sua consolidação na via administrativa.</str>
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e
á.

CCOI/T95
•

Fls. I

k' n-.5,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

^e-	 itt
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4'.(7.0.rfojj,
QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10805.001645/2005-71

Recurso n°	 161.896 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EX.: 2000

Acórdão n°	 195-0.102

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente NEOPAN ARTIGOS INFANTIS LTDA

Recorrida	 1' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

EXERCÍCIO: 2000

Ementa: DCTF - REVISÃO INTERNA - MULTA DE MORA -
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Segundo o art. 138 do Código
Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do
pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a
responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente
do pagamento em atraso, denominada "multa de mora".

JUROS DE MORA - Sobre os débitos pagos fora de prazo
incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Não
contestada a exigência, é de se considerar a sua consolidação na
via administrativa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a
multa aplicada, nos t 	 os do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

d

.1	 ÓV	 VES

Presidente

BENEDICTO C LS E CIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: O	 FEV 2009



,	 11.e
a	 '	 a

•	 Processo n° 10805.001645/2005-71	 CCOI/T95
.	 Acórdão n.* 195-0.102	

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

Relatório

Trata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente de auditoria interna da
DCTF/00, exigindo crédito tributário relativo à exigência de multa de mora como decorrência
de recolhimento de tributos/contribuições fora de prazo e com a indicação a menor de verba a
esse titulo no montante de R$ 26.602,73, relativo ao IRPJ dos períodos de apuração de janeiro
de 2000, abril de 2000 e julho de 2000. Além de juros de mora do período de abril de 2000 no
valor de R$ 932,43, totalizando R$ 27.535,16.

Impugnando a exigência, argumento o contribuinte, em síntese, "que se trata de
cobrança de multas que foram excluídas pela denúncia espontânea" (art. 138 do CTN). Nada
esclarece quanto à exigência de juros de mora. No Recurso Voluntário o contribuinte manteve
o mesmo argumento de defesa.

É o relatório.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

Pelo que se verifica através do Auto de Infração Eletrônico n°0004209 (Fls. 19),
o contribuinte apresentou em 14/12/2000 DCTF complementar relativa ao primeiro, segundo e
terceiro trimestre de 2000.

O cerne da questão é avaliar se o instituto da denúncia espontânea previsto no
artigo 138 do CTN pode ser aplicado nesta situação de forma a afastar a multa de mora de
0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

De acordo com o entendimento deste Conselho, a denúncia espontânea pode ser
aplicada desde que o pagamento seja acompanhado do valor principal, juros de mora e antes de
inicializado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.

"RESTITUIÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DE
TRIBUTO DECLARADO EM DCTF DEPOIS DO VENCIMENTO E
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DESCABIMEIVTO DA MULTA
DE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a
denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos
juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração,
inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso,
denominada "multa de mora". Jurisprudência da Câmara Superior de
Recursos Fiscais (..)." (Acórdão 105-16.561, DOU 10.04.2008, Rel.
Eduardo da Rocha Schmidt, 1°C C/5° Câmara). /9

2



	

•	 •	 11 1..

C 'à

	

-	 Processo n° 1 0805.001645/2005-7 1	 CCO I/T95

	

•	 Acórdão o.° 1954.102	
Fls. 3

No caso em tela, o contribuinte cumpriu os requisitos da lei para todos os

períodos autuados, exceto com relação à quota no valor de R$ 11.267,33 em que os juros no

valor de R$ 932,43 deixaram de ser recolhidos . Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL

ao Recurso, mantendo-se na cobrança tão somente a multa de mora no valor de R$ 616,32 e os

juros no montante de R$ 932,43 cuja exigência não foi contestada, perfazendo o total de R$

1.548,75.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2008.

...

BENEDICTO CELS ENICIO JUNIOR

3


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DATA DO FATO GERADOR: 17/03/1998
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SIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do
Ministério da Fazenda e dos Estados não constitui quebra do
sigilo bancário.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE -Não compete à autoridade administrativa, de qualquer instância, o exame da legalidade e constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.</str>
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CCOI /T95

Fls. I

's

MINISTÉRIO DA FAZENDA
tg'

"g/ 11: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.;.(-ittsb.

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo a*	 10109.000945/99-90

Recurso n"	 162.722 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EX.: 2000

Acórdão e	 195-0.116
Sessão de	 10 de dezembro de 2008

Recorrente BANCO SAFRA S/A

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS

Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DATA DO FATO GERADOR: 17/03/1998

MULTA REGULAMENTAR - NÃO ATENDIMENTO À
INTIMAÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - As
instituições financeiras que deixarem de fornecer, no prazo
estipulado, os documentos solicitados pelos órgãos da Secretaria
da Receita Federal ficam sujeitas à multa prevista no art. 977 do
RIR/1999.

SIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo
instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de
informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do
Ministério da Fazenda e dos Estados não constitui quebra do
sigilo bancário.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXAME DA
LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - Não compete à
autoridade administrativa, de qualquer instância, o exame da
legalidade e constitucionalidade da legislação tributária, tarefa
exclusiva do Poder Judiciário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que pas ama integrar o presente julgado.

'4 •	 I., VIS LVES

Presidente



Processo n° 10109.000945/99-90	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.116

Fls. 2

BENEDICTO LSO ENI 10 JUNIOR

Relator

Formalizado em: O	 FEV 2039

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.

Relatório

Banco Safra S.A., acima qualificado, foi multado na importância de R$
72.096,90, por não haver atendido intimação (fls. 15-16) para apresentar informações
cadastrais da conta bancária de um correntista, com isso infringindo os artigos 7°, § 1°, e 8°,
parágrafo único, da Lei n° 8.021/90 c/c o art. 3°, I, da Lei n° 8.383/91 (Auto de Infração e
demonstrativos de fls. 01-11 e documentos de fls. 12-19).

Intimado em 27/09/99 (fls. 20), apresentou impugnação em 21/10/99, conforme
despacho do Sr. Inspetor Substituto (fls. 23-35) alegando, em síntese:

— que está obrigado ao sigilo bancário nos termos do art. 38 da Lei n° 4.595/64,
a qual, embora seja formalmente de natureza ordinária passou, a partir da promulgação da
Constituição de 1988, a ter eficácia de Lei Complementar conforme o art. 192 e doutrina
citada, havendo a possibilidade de quebra do sigilo bancário somente quando o Poder
Judiciário ordenar que as instituições financeiras prestem informações de movimentações
bancárias de seus clientes;

—que houve impropriedade do meio utilizado pelo Sr. Auditor para discussão
das teses apresentadas em um auto de infração, devendo usar os meios legais para obter
informações protegidas e não, por não concordar com a figura do sigilo fiscal, autuar o Banco;

—que erra o Auditor-Fiscal ao não considerar como protegido pelo sigilo os
dados cadastrais, nos termos do art. 38, § 5°, da Lei n° 4.595/64, conforme julgado do TRF
transcrito (v. fls. 32-33);

—que os Tribunais vêm decidindo favoravelmente à posição adotada, conforme
três acórdãos do STF que anexa. Ao final, após reiterar que o atendimento ao Fisco implicaria
em incidir em crime previsto na lei penal e contra o Sistema Financeiro Nacional, pleiteou a
improcedência da autuação.

A DRJ julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a autuação. O
contribuinte recorreu (fls. 89-98) e o 3° Conselho de Contribuintes, por meio do Acórdão n°
301-31.669, sessão de 24 de fevereiro de 2005, da 1' Câmara, decidiu anular o processo "a
partir da decisão de primeira instância, inclusive, vez que a seu ver a autoridade então
monocrática que proferiu a decisão não detinha poderes para tanto (v. fls. 106-110).

O contribuinte pediu o levantamento do depósito recursal (fls. 115-116), o que
foi-lhe denegado (fls. 120), sendo os autos remetidos novamente preciação pela DRJ (fls.
121).

2



Processo n° 10109.000945/99-90 	 CC01/T95
Acórdão n.° 195-0.116	 Fls. 3

A DRJ decidiu pela procedência do lançamento aduzindo, em s tritese, que o
fornecimento à Inspetoria da Receita Federal de dados cadastrais de correstintas não implica
em quebra de sigilo bancário, sendo cabível a multa aplicada pelo seu descumprimento.

Inconformada com a referida decisão, o contribuinte apresentou Recurso
Voluntário solicitando o cancelamento do lançamento tributário objeto do auto de infração em
análise, haja vista entender que encontra-se sujeita ao sigilo fiscal tratado pela Lei n° 4595, de
1964.

É o relatório.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

A impugnante alegou que estaria vinculada ao sigilo bancário, previsto no art.
38 da Lei n° 4.595, de 1964 e que dependeria de autorização judicial para atendimento à
solicitação do fisco. Ocorre que os §§5° e 6° do art. 38 da Lei n° 4.595/64 (revogado pela Lei
Complementar n° 105/2001) estabeleciam que os Auditores-Fiscais da Receita Federal
poderiam proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando
houvesse processo fiscal instaurado e os mesmos fossem considerados indispensáveis pela
autoridade competente.

O próprio Banco Central, em pronunciamento às instituições financeiras, emitiu
o Comunicado BACEN DEFIS 373/87, esclarecendo que não constitui quebra de sigilo
bancário o exame e o fornecimento de documentos e informações aos agentes fiscais do
Ministério da Fazenda.

A Lei n° 8.021, de 1990, em seu art. 8°, dispõe que, desde que iniciado o
procedimento fiscalizatório, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações
realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias,
não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38. da Lei n° 4.595, de 1964. O mesmo
dispositivo ainda estabelece penalidade nos casos de descumprimento do prazo para a
apresentação dos documentos solicitados.

Por oportuno, importa ressaltar a posição da jurisprudência administrativa, a
qual se reflete por meio das ementas dos acórdãos do Conselho de Contribuintes a seguir
transcritas:

"SIGILO BANCÁRIO (EX. 94) — Não constitui quebra do sigilo
bancário, a que alude a Lei 4.595/64, a prestação de informações
sobre registros em conta corrente de depositante e o fornecimento de
documentos por parte de instituições financeiras, em atendimento a
requisição de autoridade fazendária competente, quando houver
processo fiscal instaurado e os dados solicitados forem considerados

3



Processo n° 10109.000945/99-90 	 CCOI/T95
Acórdão n? 195-0.116 Fls. 4

indispensáveis à instrução processual (Ac. 1° CC 104-16.578/98 — DO
28/12/98)." (Acórdão 104-16.578, DOU 28.12.1998, Rel. Leila Maria
Scherrer Leitão, 1° CC/4° Câmara).

"SIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo
instaurado, a prestação, por pane das instituições financeiras, de
informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério
da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário,
aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera
transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades
obrigadas a manté - los no âmbito do sigilo fiscal" (Acórdão 106-
13.720, DOU 25.06.2004, Rei Luiz Antonio de Paula, 1° CC/6°
Câmara).

"PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - DESATEIVDIMENTO A
INTIMAÇÃO APROPRIADA - MULTA REGULAMENTAR - Cabe a
multa pela falta de apresentação de informações solicitadas ao sujeito
passivo, não se podendo opor ao questionamento quebra do sigilo de
dados, e muito menos quebra de sigilo bancário. A intimação é tanto
mais apropriada quando busca informações do próprio sujeito passivo
na verificação de sua composição acionária." (Acórdão 103-21.938,
DOU 08.06.2005, Rel. Victor Luís De Salles Freire, 1° CC/3° Câmara)

Conforme provam as ementas acima reproduzidas, a jurisprudência do Conselho
de Contribuintes é clara no sentido de confirmar que o fornecimento de documentos e/ou
informações de clientes sob processo fiscal não constituem quebra do sigilo bancário a que
alude a Lei n° 4.595, de 1964.

Ademais, no caso em epígrafe, foram apenas solicitadas informações a respeito
dos dados cadastrais do correntista citado no oficio de fls. 15/16, a saber: nome completo, n° do
CPF, n° da conta, endereço, telefone e filiação.

A Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, aplicável ao caso por se
tratar de norma de caráter procedimental, consoante o que estabelece o art. 144 e parágrafos, do
CTN, dirimiu qualquer controvérsia sobre a desnecessidade de instauração de processo judicial
com vistas à obtenção pelo fisco de informações mantidas pelas instituições financeiras. Desta
forma, a LC 105/2001 não veio criar a possibilidade de quebra de sigilo, mas tão somente
reiterar algo que já se encontrava pacificado. Tanto é que tal norma é aplicada retroativamente:

"LC N° 105 E LEI N° 10.174, DE 2001 - RETROATIVIDADE - As
normas que autorizaram o acesso à movimentação bancária dos
sujeitos passivos e a sua utilização para constituição de créditos
tributários apresentam natureza procedimental, sendo, portanto,
também aplicáveis a fatos pretéritos, ex vi do disposto no f 1° do art.
144 do CIN." (Acórdão 105-16.221, DOU 09.04.2008, Rel. Wilson
Fernandes Guimaraes, 1° CC/5° Câmara).

A referida LC estabelece em seu art. 1 0, § 30 que não constitui violação dever
de sigilo o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei n° 9.31 1996
(Lei que instituiu a CPMF) que trata especificamente das informações relativas a tiados
cadastrais:

4



'	 Processo e 10109.000945/99-90	 CCO lif95
Acórdão n.• 195-0.116	 Fls. 5

"Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da
contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e
arrecadação.

(.

§ 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da
contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as
informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores
globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos
prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Fazenda."

Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO
PROVIMENTO ao Recurso.

Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008.

ij

aBENEDIC1'0 lik0 ENICIO JUNIOR

5


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    <str name="materia_s">Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento</str>
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    <str name="ementa_s">SIMPLES NACIONAL
EXERCÍCIO: 2004, 2005
Ementa: PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
SIMPLES - OMISSÃO DE RECEITAS - ULTRAPASSADO O LIMITE DA RECEITA BRUTA - Considerando que o contribuinte não comprovou a inexistência das receitas apuradas como omitidas e que essas, se somadas aos valores de receita bruta constantes de sua declaração - SIMPLES, excedem o limite estabelecido no art. 9°, inciso II, da Lei n° 9.317/96, não há como manter a sua opção pela sistemática do regime simplificado de tributação.
MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL DE 75% - CONFISCO - INOCORRÊNCIA - Incabível se falar em confisco no âmbito das multas pecuniárias. O princípio constitucional do não-confisco se aplica, apenas, aos tributos.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA - "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária." (Súmula 1º CC nº 2)
TAXA SELIC - JUROS DE MORA - “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC” (Súmula 1º CC nº 4).</str>
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s!
CCOI/T95

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
¡Xj,

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10950.000563/2007-05

Recurso n°	 164.777 Voluntário

Matéria	 SIMPLES - EXS.: 2004 e 2005

Acórdão n°	 195-0.088

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente MOURÃO FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA

Recorrida	 r TURMAJDRJ-CURITIBA/PR

Assunto: SIMPLES NACIONAL

EXERCÍCIO: 2004, 2005

Ementa: PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS -

DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE

ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 42,

DA LEI N°. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de

rendimentos a existência de valores creditados em conta de

depósito ou de investimento mantida junto a instituição

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA

PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade

fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre

as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao

contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não

ocorreram na forma como presumidos pela lei.

SIMPLES - OMISSÃO DE RECEITAS - ULTRAPASSADO O

LIMITE DA RECEITA BRUTA - Considerando que o

contribuinte não comprovou a inexistência das receitas apuradas

como omitidas e que essas, se somadas aos valores de receita

bruta constantes de sua declaração - SIMPLES, excedem o limite

estabelecido no art. 9°, inciso II, da Lei n° 9.317/96, não há como

manter a sua opção pela sistemática do regime simplificado de
tributação.

MULTA DE OFICIO - PERCENTUAL DE 75% - CONFISCO -

INOCORRENCIA - Incabível se falar em confisco no âmbito das

multas pecuniárias. O principio constitucional do não-confisco se

aplica, apenas, aos tributos.



Processo n°10950.000563/2007-05	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.088

Fls. 2

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
TRIBUTÁRIA - "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
lei tributária." (Súmula 1° CC n° 2)

TAXA SELIC - JUROS DE MORA - "A partir de 1° de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia — SELIC" (Súmula 1° CC n° 4).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

J•	 OVIS A ES

'residente

BENEDICT CkLS BENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 03 FEV 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.

Relatório

Trata o presente de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica —
IRPJ — Simples; Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS — Simples;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins — Simples; Contribuição
Social sobre o Lucro Liquido - CSLL — Simples e Contribuição para Seguridade Social — INSS
- Simples.

O lançamento resultou de procedimento de verificação do cumprimento das
obrigações tributárias da interessada, em que foram apuradas as seguintes infrações:

Omissão de Receitas — Depósitos Bancários não Escriturados: nos períodos de
01/2003, 03/2003, 04/2003 a 12/2003, 01/2004, 02/2004, 04/2004 a 12/2004.;

2



•	 Processo no 10950.000563/2007-05	 CCOI/T95
Acórdão e.° 195-0.088 p,

Insuficiência de Recolhimento: nos períodos de 07/2003 a 12/2003, 03/2004 a
06/2004;

Os demais autos de infração são decorrentes das mesmas infrações apuradas em

relação ao IRPJ-Simples, sendo que resultaram na exigência dos seguintes valores, além dos
encargos legais;

Imposto! contribuição	 Principal	 Multa

PIS—Simples	 7.365,27	 5.523,85

CSLL — Simples	 13.144,87	 9.858,56

Cofins —Simples	 26.289,75	 19.717,22

INSS—Simples	 44.913,57	 33.685,11 

Cientificada, a interessada apresentou impugnação aos lançamentos, que se
resume a seguir:

A) Lançamento pautado em mera presunção.

A autuada foi vitimada pelo lançamento pautado única e exclusivamente com
base em presunções de fato e não de direito, o que, como reconhece a doutrina e

jurisprudência, não são suficientes para fundamentar os lançamentos tributários, afigurando-se

impertinente a relação feita pelo fisco entre movimentação financeira (CPMF) e renda

efetivamente auferida com afronta ao artigo 43 do Código Tributário Nacional;

Apesar da fiscalização utilizar-se da exclusão de transferências entre contas do

mesmo titular, resgates de aplicações financeiras, cheques devolvidos, estornos e empréstimos

bancários, bem como os créditos comprovados com documentos de titularidade da empresa,

ainda assim, a realidade da renda auferida pela empresa, fato gerador do IRPJ e que servira de

base aos demais tributos objeto do lançamento não são retratadas de forma justa pelo cálculo
simplista apresentado.

A movimentação do dinheiro e renda são expressões de tão diferentes acepções

lingüísticas que as hipóteses de incidência dos tributos ventilados no termo trazem cada uma a

sua peculiar expressão. Os saldos e, sobretudo, as saídas de numerário das contas bancárias —

ressalte-se que os números são alusivos às saídas, já que são esses os fatos imponíveis do

CPMF — são retratos circunstanciais, sem absolutamente, possuir o condão de indicar renda

auferida, tendo em vista que a movimentação financeira da empresa não se traduz
necessariamente em renda, lucro ou faturamento para a empresa;

B) Da falta de razoabilidade na utilização da discricionariedade pelo fisco na consideração do

lucro real por omissão de receita apurada

A ilustre representante do fisco, na efetuação do lançamento, descaracterizou a

contabilidade apresentada pela empresa, e na delimitação da base de calculo dos tributos

considerou, absurdamente, todos os valores caracterizados como omissão de receitas como se

tratassem de aumento no patrimônio por parte da autuada;

A situação imposta pela auditora destoa da realidade dos fatos, pois, claramente
as movimentações não se referiram integralmente a ingressos patrimoniais pertencentes à

empresa autuada, e sim, a divisas normalmente condizentes à vida normal da em resa não

3



•	 Processo n° 10950.000563/2007-05 	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.088

Fls. 4

contabilizadas, destinadas ao pagamento de despesas, para normal manutenção de sua
atividade;

É certo que o fisco tem o poder discricionário de definir a base de cálculo a ser
utilizada para definição do tributo; entretanto, tal discricionariedade, ao mesmo tempo em que
atende aos interesses da administração pública, deve atender, na medida do possível, o
interesse dos contribuintes e livre iniciativa do trabalho, assegurados;

C) Da exorbitância das multas aplicadas: ofensa aos princípios constitucionais da

razoabilidade e da proporcionalidade e do não confisco e da não ocorrência de negativa de
informação e apresentação de documentos.

A Constituição no art. 150, IV faz referencia apenas ao tributo quando proíbe
sua cobrança com efeito confiscatório. A aplicação da multa de 75% em nada guarda relação
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade das infrações identificadas no auto de
infração, apenas atendendo aos interesses da administração pública e não dos cidadãos;

A autuada nunca deixou de atender as exigências como quer fazer crer a ação
fiscal, conquanto sempre que intimada deixava a disposição os documentos e as informações
necessárias à fiscalização. Prova disso é que a própria fiscalização alega ao dizer que sua
suspeita de existirem duas escritas fiscais basearam-se em diligenciar aos livros da autuada;

D) Da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de juros Selic

O art. 150, I da CF, estabelece como limitação do poder de tributar o principio
da legalidade tributária, que veda a União, o DF, os Estados e os Municípios exigir ou majorar
tributo sem lei que o estabeleça. O art. 161 do CTN, determina que o crédito tributário pago no
vencimento é acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% ao mês, salvo disposição em
contrário;

De acordo com o art. 146 da CF, cabe à lei complementar dispor sobre o crédito
tributário. A interpretação do art. 161 do CTN à luz do art. 146 da CF é de que a estipulação de
juros diverso daquele de 1% só pode ser instituída mediante lei complementar, porque está se
tratando de crédito tributário, matéria que foi expressamente reservada à lei complementar;

Assim, no presente caso, conclui-se que o crédito tributário em ataque,
constituído pela fiscalização mediante lançamento de oficio, se revela eivado de
inconstitucionalidade, principalmente frente à aplicação indevida da taxa Selic aos supostos
débitos tributários em atraso.

Ao analisar a impugnação apresentada a r TURMA/DR.J-CURITIBA/PR
julgou procedente em parte o lançamento, para manter as exigências relativas ao ano-
calendário de 2003 por entender que a ausência de esclarecimentos condizentes e
comprovações pelo contribuinte, por meio de documentação idônea, acerca da origem de
determinados depósitos bancários questionados no curso da ação fiscalizatória, caracterizou a
presunção legal prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, autorizativa da tributação dos valores
não justificados com base em omissão de receitas.

Em outro escopo, cancelaram-se as exigências em relação ao período de 2004,
i‘uma vez que o total de receita bruta apurada no ano anterior pela fiscal kação (R$

1.227.022,36) ultrapassou o limite fixado às empr	 de pequeno porte para aqu e período,

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'	 Processo n° 10950.000563/2007-05	 CCOI/T95
Acórdão n.°195-0.088

F. 5

que era de R$ 1.200.000,00. Assim, no entendimento da turma de julgamento o procedimento

correto para esta situação seria a exclusão de oficio do regime simplificado, com efeitos a partir

de 01/01/2004, e, por conseqüência, o lançamento dos tributos de 2004 pelo regime de opção
do contribuinte, que não poderá ser o do Simples.

No tocante as alegações do contribuinte contra a aplicação da multa de oficio de

75% ressaltou o órgão julgador que essa é uma conseqüência do lançamento de oficio por parte

da autoridade fiscal, sempre que constatar divergências entre o valor apurado pelo contribuinte

e o valor devido, no que se refere a tributos e contribuições, encontrando-se a mesma

disciplinada no art. 44 da Lei 9.430/96. As argüições de inconstitucionalidade, em tentar

caracterizar o confisco e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tratam-se
de matérias, cuja competência privativa do Poder Judiciário.

Esclareceu-se ainda que o atendimento, pelo contribuinte, de todas as

informações solicitadas pela autoridade fiscal, não é circunstância apta para afastar a multa de
oficio.

Por fim, manteve a aplicação da taxa SELIC, sobre argumentação de que a

interpretação sistemática do artigo 161, §1° do CTN com o art. 61 da Lei n°9.430/96 autorizam

sua aplicação para correção dos débitos para com a União, decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Cientificada da decisão, a empresa autuada apresentou recurso a esse Conselho

reiterando os argumentos de sua impugnação, acrescendo ainda que não cabe sua exclusão do

SIMPLES para o ano-calendário de 2004, pontuada no voto proferido em I' instância, já que o

limite de R$ 1.200.000,00 não teria sido extrapolado em 2003, haja vista a existência de

comprovação no montante de R$ 46.000,00, relativo a adiantamento de receitas feito por

empresa terceira (0.M Fashion) que não poderia ser considerado na apuração da receita bruta

do SIMPLES para o ano-calendário de 2003.

Foi lavrado processo de Representação Fiscal — IRPJ n° 10950.000564/2007-41.

É a síntese do essencial

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele
conheço.

Como visto do relatório, trata-se de exigência fiscal levada a efeito a título de

omissão de receitas, em face da falta de comprovação da origem dos recursos depositados em

conta corrente bancária, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal.

OMISSÃO DE RECEIT,AS	 ,

\\
s



Processo n° 10950.000563/2007-05 	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.088	

Fls. 6

No mérito, através de sua peça recursal, o suplicante solicita o provimento ao
seu recurso alegando, em síntese, a falta de sustentação para embasar lançamentos tendo por

base tributável depósitos bancários, já que no seu entender a movimentação financeira somente

pode ser utilizada para o cômputo da base de cálculo do IR quando aliada a sinais exteriores de

riqueza, e no caso em questão, face a inexistência de indícios de acréscimo patrimonial, tal não

ocorre. Nesta ótica o fisco não poderia ter utilizado a movimentação financeira como meio de

arbitramento de tributos, por total inexistência do respectivo fato imponível.

É notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado

exclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários, sempre

tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por um fim

nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n°. 9.430, de 1996, caracterizando

como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento

mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular, pessoa fisica ou jurídica,

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos

recursos utilizados nessas operações.

Apesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito

tributário baseado exclusivamente em depósitos bancários (extratos bancários), como já

exposto no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a

partir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal para

tributação de depósitos bancários não justificados como se "omissão de rendimentos" fossem.

Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.

Ora, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em face

de a contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos recursos

que dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de receita ou

rendimento (Lei n°. 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na lavratura do

instrumento de autuação em causa.

Ademais, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe a suplicante, demonstrar o nexo

causal entre os depósitos existentes e o beneficio que tais créditos tenham lhe trazido, pois

somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de meras

transferências entre contas. Em outras palavras, cabe a ele comprovar a origem de tais

depósitos bancários de forma tão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do

lançamento.

Nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que a Recorrente

recebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo, que, neste caso, está clara a

omissão de receitas pelas próprias informações prestadas pelo contribuinte nos autos (fls.506 a

552), identificando as operações como créditos referente a operações comerciais.

Ademais, fica claro pelo demonstrativo elaborado pela fiscalização (fls 590 e

591), que não foram considerados como omissão de receitas, valores atinentes a transferências

entre contas do mesmo titular, resgates de aplicações financeiras, cheques devolvidos, estornos

e empréstimos bancários, bem como os créditos comprovados com documentos de titularidade

da empresa.

EXCLUSÃO DO SIMPLES PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2004

6



Processo n° 10950.000563/2007-05 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.088	 as. 7

Insurge-se ainda a Recorrente sobre manifestação constante do voto proferido

pela instância julgadora anterior, que propôs sua exclusão do SIMPLES para o ano-calendário

de 2004, em razão de ter ultrapassado no ano-calendário de 2003, por conta dos valores

omitidos apurados na ação fiscalizatória, o limite máximo de receita bruta para manutenção

naquele sistema (R$ 1.200.000,00)

Em sua defesa alega a Recorrente que o valor de receita bruta apurado pela

fiscalização para o ano-calendário de 2003 de R$ 1.227.022,36 considerou indevidamente o

montante de R$ 46.000,00 o qual foi recebido da empresa OM Fashion nos meses de novembro

e dezembro de 2003, que se excluído da base de cálculo da autuação desconfiguraria a exclusão

da empresa do SIMPLES proposta pelo turma de julgamento da DRJ/Curitiba.

Em que pese a assertiva da Recorrente, na qual justifica o recebimento desse

montante como "adiantamento de valores para suporte de despesas de final de ano", a única

prova que traz aos autos para corroborar tal alegação são extratos bancários que mostram a

movimentação de valores de uma empresa para outra, sem, todavia, comprovar o negócio

jurídico que amparou referida transação. Neste cenário, de nada adianta demonstrar a
procedência do valor se não restar configurada a razão da operação que amparou o
recebimento.

Assim, não vejo como descaracterizar a omissão de receitas para a referida

parcela, devendo-se manter seu valor como receita bruta omitida para ano-calendário de 2003 e

conseqüentemente o cancelamento das exigências a título de SIMPLES para o ano-calendário

de 2004, não havendo como reprimir a propositura feita pela decisão da DRJ acerca da

exclusão do regime simplificado para esse último período nos termos do art. 90, II e 15, IV, da
Lei n°9.317/96.

MULTA DE OFÍCIO 75%

Não procede à argumentação do suplicante no que se refere à multa de

lançamento de oficio normal de 75%, já que a falta ou insuficiência de recolhimento do

imposto dá causa a lançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais.

Assim, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do

artigo 44, da Lei n° 9.430/96, ou seja, a multa de 75% é devida, no lançamento de oficio, em

face da infração às regras instituída pela legislação fiscal, não declarada inconstitucional pelo

Supremo Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária

prevista em lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150, IV da CF, não

conflitando com o estatuído no art. 5°, XXII da CF, que se refere à garantia do direito de

propriedade.

Ademais, as argüições de inconstitucionalidade, em tentar caracterizar o

confisco e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tratam-se de matérias,

cuja competência privativa do Poder Judiciário, sendo vedado a este órgão tal tipo de

apreciação nos termos da Súmula 02 deste Conselho:

"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária." (Súmula I°

CC n°2)

\\ 7



Processo ri° 10950.000563/2007-05 	 CCOUT95
Acórdão ri.° 195-0.088	

Fls. 8

Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a egislação de

regência, sendo incabível a alegação de inconstitucionalidade baseada na noção de confisco,

por não se aplicar o disposto constitucional à espécie dos autos.

JUROS DE MORA — TAXA SELIC

Com relação aos juros moratórios exigidos com base na taxa SELIC, também

não mais cabe a apreciação por parte deste Colegiado, tendo em vista a existência da Súmula n°

04, verbis:

Súmula I° CC n°4: A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC
para títulos federais.

Isto posto, NEGO provimento ao recurso.
—

,......)Sala das Sessões, 	 09 de dezembro de 2008.

BENEDICTO ca BE ICIO JUNIOR

8


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Ementa: DOCUMENTAÇÃO INID6NEA,
Constatada em procedimento fiscal a utilização de documentação
inidônea para comprovar supostas despesas contabilizadas, é
licito à ,fiscalização proceder à glosa dos valores
correspondentes, legitimando o lançamento das diferenças de
CSLL apuradas.
MULTA DE OFÍCIO - 75%.
Nos casos de lançamento de oficio, será aplicada multa de 75%
sabre a totalidade ou diferença de tributo, quando constatada a
falta de pagamento ou recolhimento,
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - 150%.
A multa de oficio qualificada, no percentual de 150%, será
aplicada sempre que houver o evidente intuito defraude definido
na forma da lei e caracterizado em procedimento fiscal,
independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
JUROS DE MORA — CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
legitima a exigência de juros de mora tendo por base
percentual equivalente à taxa SELIC para títulos ,federais,
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA  CÂMARA  

Processo n° 	10680.006327/2007-11 

Recurs° rt° 	163.587 Voluntário 

Matéria 	CONTRIBUIÇÃO SOCIL/LL 

Acórdão a° 	195-00.045 - 5' Turma Especial 

Sessão de 	20 de setembro de 2008 

Recorrente ORION - GEMS COMERCIÓ E EXPORTAÇÃO LTDA, 

Recorrida 	2° Turma/DRJ-BELO HORIZONTE/MG 

CC01/C05 

Fls 1 

Assunto: Contribuição Social sabre o Lucro Liquido. 

Exercício:  2005, 2006 e 2007. 

Ementa: DOCUMENTAÇÃO INID6NEA, 

Constatada em procedimento fiscal a utilização de documentação 

inidánea para comprovar supostas despesas contabilizadas, é 
licito  à  ,fiscalização proceder à glosa dos valores 
correspondentes, legitimando o lançamento das diferenças de 

CSLL apuradas. 

MULTA DE OFÍCIO - 75%. 

Nos casos de  lançamento  de oficio, será aplicada  multa  de 75% 
sabre a totalidade ou  diferença  de tributo, quando constatada a 
falta de pagamento ou recolhimento, 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - 150%. 

A multa de oficio qualificada, no percentual de 150%, será 

aplicada sempre que houver o evidente intuito  defraude  definido 
na forma da lei e caracterizado em procedimento fiscal, 
independentemente de outras penalidades administrativas ou 
criminais  cabíveis.  

JUROS DE MORA — CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA 

SELIC, 

legitima a exigência de juros de mora tendo por base 

percentual equivalente à taxa SELIC para  títulos  ,federais, 
acumulada mensalmente, nos termos do art. 61, ,§ 3° da Lei n" 

9.430/1996. 

Recurso Voluntário Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 



Processo n° 1 0 6 8 0 . 0063 27/2 007 - I I 
Acchirdilo  o ° 195-00,045 - 5° Turma Especial 

CCO I/C05 

Fls 2 

 

   

E COUTO--,,Presidente 

LUCIANO INOC NC1  DOS SANT_O_y- R lator 

EM: 	g JAN 2 -.011' 
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, 

Luciano Inocencio dos Santos, Benedict° Celso Benicia  Júnior e Jose Clóvis Alves (Presidente 
da Camara na data do julgamento). 

Relatório 

Trata-se de Recurso  Voluntário  interposto contra acórdão proferido pela 2" 
Turma da DRJ/BHE, a qual julgou procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, fis. 
071 13 contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Contribuição Social 
sobre o  Lucro  (CSLL), no total de R$ 145,333,4.3 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e 
trinta e três  reais e quarenta e três  centavos), cujo relato ate aquela fase processual passo a 
adotar: 

"O Mandado de Procedimento Fiscal, o MPF-Complementar, o 
Demonstrativo de Emissão e Prorrogação  de MPF, o MPF .Extensivo e 
o demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo constam 
das IL.. 01/06. 

Contra o contribuinte acima identificadcrfoi lavrado o auto de  infração 
de /Is. 07/13 para exigência de Contribuição Social, multa de oficio e 
juros de mora calculados até 30/04/2007, no montante de 
R$145.333,43, abrangendo fatos geradores compreendidos nos 
exercícios  de 2003, 2004 e 2005. 

Na descrição dos fatos, constam os seguintes registros: 

001 — Redução indevida do lucro liquido: de acordo corn o Termo de 
Verificação e de Constatação Fiscal (TVCF), o contribuinte deduziu 
indevidamente despesas operacionais apropriadas com suporte em 
notas fiscais inidaneas; não tendo sido a pm  estação  de serviços por 

pessoa jurídica registrada nestas notas e em sua contabilidade 
efetivamente realizada e recebida multa de oficio de 150% 

002 — Insuficiência de recolhimento ou  declaração  de acordo com o 
TVCF, o contribuinte não liquidou nem declarou em DCTF a CSLL a 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento 
ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

JJLLL 
....E1,:)NA11.150 DE 



Processo n° 10680006327/2007-11 

AcOicLio n.'  195-00.045 - Turma Especial 
Call/COS 

Fls 

 

   

Pagar, levantada com base em sua escrituração e informada em suas 
DIPJ— multa de oficio de 75%. 

No citado TVCF, anexado ãs ,fir. 14/23, a fiscalização fez tuna 
apresentação do procedimento :fiscal, que teve por base documentação 
obtida por  ocasião  da "Operação Carbono", da Policia Federal com 
participação da Receita Federal, além de documentos fiscais e 
contábeis juntados em decorrência de intimações fiscais.. 

Em seguida, foi feito o detalhamento das infrações, nos seguintes itens: 

- Falta de recolhimento e de declaração  da CSLL; 

- Redução indevida do lucro liquido . 

No que tange a este último item, foram relacionadas as notas fiscais 
apreendidas, identificadas como documentos inidõneos, de acordo com 
os fatos registrados, o que caracterizou, segundo a  autoridade  fiscal,  o 
evidente intuito de fraudar e de reduzir o him pela apropriação 
indevida de despesas operacionais. 

Finalmente, foi feita a  demonstração das diferenças devidas da CSLL, 
apuradas em virtude das infrações verificadas. 

Findo o relato do TVCF, registre-se que os demais documentos que 
fundamentam o lançamento constam dasfls. 24/102. 

No despacho de j1. 105, consta que o processo de  representação  fiscal 
para :fins penais ,foi formalizado sob n° 10680.006326/2007-77, e se 
encontra apenso ao processo n' 10680.006328/2007-66, que trata de 
lançamento  do .11-?Pf " 

Após o conhecimento do auto de infração em 22/05/2007, o contribuinte 
apresentou impugnação tempestiva, (fls. 106/136), alegando, em síntese, que: 

a exigência  da multa isolada concomitante A multa por falta de 
recolhimento é ilegal e confiscatória, razão pela qual requer sua 
exclusão; 

• a multa qualificada de 150% só tern lugar quando comprovado o 
evidente intuito de fraude ou dolo e o impugnante não teve intenção de 
fraudar ou sequer tinha conhecimento das atitudes temerárias do seu 
contador; 

• a referida penalidade de 75% deve ser reduzida ao patamar de 50%, 
tendo em vista as disposições da Medida Provisória n° 30.3, de 29 de 
junho de 2006, na parte em que alteraram o art. 44 da Lei n° 9.430, de 
1996, reduzindo o percentual da multa isolada nos casos de falta de 
pagamento da estimativa mensal de 75% para 50%, tendo eficácia 
retroativa e se aplicando a situações pretéritas, por força do disposto no 
art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional (CTN); 

3 



Processo IV 10680 006327/2007-11 

Acerclilo n *195-00.045 - 5° Turma Especial 
CC01/C05 

Fls 4 

 

    

é  incabível  a aplicação da taxa Selic ao auto de infração em referência, 
tendo em vista seu  caráter  estritamente remuneratório, o que a inviabiliza 
na aplicação de obrigações tributátias. 

v" a nulidade e cancelado o auto de infração objurgado referente 
Contribuição Social, e suspensa a exigibilidade do credito  tributário,  nos 
termos do art. 151, III do CTN, ate o julgamento final nas instâncias 

administrativas. 

Face ao exposto, a DR3 Belo Horizonte/MG decidiu por manter integralmente o 
lançamento,  na qual a ementa assim dispôs: 

"DOCUMENTAÇÃO INIDO'NEA 

Constatada em procedimento fiscal a utilização de documentação 
in  idônea para fins de comprovação de supostas despesas 
contabilizadas, é licito à fiscalização proceder à glosa dos valores 
correspondentes, legitimando o lançamento  das diferengas de CSLL 
apuradas. 

MULTA DE OFICIO - 75% 

Nos casos de lançamento de oficio,  será  aplicada multa de 75% sabre a 
totalidade ou diferença de tributo, quando constatada a falta de 
pagamento ou recolhimento, a falta de declaração e declamação 
inexata. 

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA - 150% 

A  multa  de oficio qualificada, no percentual de 150%, será aplicada 
sempre que houver o evidente intuito de fraude definido  na  forma da lei 

e caracterizado em procedimento fiscal ,  independentemente de outras 
penalidades administrativas ou criminais  cabíveis. 

JUROS DE MORA - TAXA SELIC 

legitima a exigência de juros de mora tendo por base percentual 
equivalente a taxa Selic para titulas federais, acumulada mensalmente. 

Lançamento Procedente" 

Inconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, 

apresentou Recurso  Voluntário,  reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. 

É o relatório. 

4 



Processo re 10680 006327/2007-11 

Acárd5o a,' 195-00.045 -5' Turma Especial 

CC01/C05 

F Is 5 

 

   

Voto 

Conselheiro Luciano Inocencio dos Santos, Relator 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais dc sua 
admissibilidade,  razão pela qual, dele tomo conhecimento. 

Tendo em vista que não foram trazidos aos autos novos argumentos ou provas 

capazes de refutar as circunstâncias de fato e de direito até aqui examinadas, passo a  enfrentá -

las  corn o que dos autos consta. 

Cumpre destacar, de plano, que a  decisão  recorrida não merece reparo, cuja 
meridiana clareza da exposição do voto condutor do seu limo, relator; tomo por  empréstimo  
para fundamentar minhas  conclusões,  corno segue: 

"(--) 

No auto de infração law ado e no TVCF, foram apontadas as infrações 
caracterizadas como redução indevida do lucro liquido e insuficiência 
de recolhimento ou declaração da Contribuição Social. Em  relação 
primeira infração,  foi aplicada a multa qualificada de 150%, enquanto 
no tocante a segunda, houve a exigência de nu  dia  de oficio de 7.5% 

112 — MULTA DE OFICIO 

1.2.1 MULTA DE OFÍCIO DE 75% 

Primeiramente, cwnpre esclarecer que não houve exigência da multa 
isolada concomitante com a multa por falta de recolhimento, como 
entendeu o impugnante. 

A ?mat isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais ou 
quaisquer outras  espécies  de multas isoladas previstas na legislação 

tributária não foram objeto de lançamento no presente processo. 

De acordo com o auto de  infração,  a fiscalização aplicou ao 

lançamento  a multa de oficio proporcional decorrente da CSLL 

apurada em fungão das infrações verificadas. 

Assim, em  relação  ao item 001 do lançamento (redução indevida do 
lucro liquido), foi aplicada a multa de 150%, uma vez que a 
fiscaliza cão considerou que houve o evidente intuito de fraude, 

caracterizado em procedimento fiscal, conforme descrição feita no 
TVCF. No que respeita ao item 002 (insuficiência de recolhimento ou 

declaragno), a multa aplicada foi de 7.5%, tendo em conta que não 
foram apontados elementos quaqicadores da penalidade. 

O impugname fez ainda referência às  disposições  da MP n° .303, de 

2006, para  postulara redução da multa de 75% para 50%. 

5 



Processo n' 10680 006327/2007-11 

Acórchio n.° 195-00.045  ,50  Turma Especial 
CCO I/C05 

Fls 6 

 

   

Nesse particular, é importante salientar que a MP n°303, de 2006, que, 

entre outras  disposições, alterou a redação do art. 44 da Lei n°9.430, 
de 1996, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de outubro de 

2006,  consoante Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n" 
57, de 31 de outubro de 2006 

Posteriormente, .foi editada a MP n" 351, de 22 de janeiro de 2007, 
convertida na Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, que também 
promoveu alteração  na redação do art. 44 da Lei n" 9.430, de 1996, 
conforme o seguinte trecho transcrito: 

Art. 14. 0 art. 44 da Lei n° 9,430, de 27 de dezembro de 1996, passa a 
vigorar com a seguinte  redação, transformando-se as  alíneas  a, b e c 
do § 20  nos incisos I, lIe 

"Art, 44, Nos casos de  lançamento  de oficio, serão aplicadas as  
seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou  diferença 
de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou 
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; 

- de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor 
do pagamento mensal: 

a) na forma do art. 82' da Lei d 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que 

deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a 
pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa fisica; 

b) na forma do art, 20  desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que 
tenha sido apurado prejuizo fiscal ou base de cálculo negativa para 
contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário 
correspondente, no caso de pessoa  jurídica. 

1' 0 percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste ai ligo 
será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°  
4,502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras 
penalidades administrativas ou criminais  cabíveis. 

" 

Porém,  as alterações promovidas em nada modificaram os percentuais 
da multa de oficio, devidos sobre a totalidade ou diferença de imposto 
ou contribuição, nos. casos de falta de pagamento ou recolhimento, e de 
falta de declaração ou declaração inexata, que continuaram a ser de 
75% (art. 44, I) e 150% (art. 44, I, § 1°), este último  cabível  nas 
situações previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei e 4 502, de 1964, tais 
como constavam da  redação  original do art. 44 da Lei n° 9.430, de 
1996. 

Ainda com relação ao texto transcrito, no caso de pessoa  jurídica,  a 
multa isolada decorrente da falta de recolhimento da estimativa mensal 

que passou a ser de 50% (art. 44, inciso II, "b'), e tal penalidade não 
se comunica com o lançamento  em  questão, que ficou restrito el 
exigência  de  multa proporcional sabre a Contribuição Social calculada 
no auto de infração, conforme já foi salientado anteriormente. 



Processa  0  0680 006327/2007-11 
Acórdão  n ° 195-00.045 - 54  Turma Especial 

CCO 1,1C05 

Fls 7 

 

   

Desta forma, não há como reduzir a multa de oficio como pretendeu o 
defendente. 

O impugnante fez também  menção ao art. 909 do  RIR!!  999, cuja base 

legal é o art, 47 da Lei n"94.30, de 1996, na redação dada pelo art 70, 
da Lei n° 9 532, de 1997, que assim dispõe: 

Art. 47. A pessoa  física ou jurídica submetida a ação .fiscal por parte 
da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia 
subseqüente it data de recebimento do termo de início de  fiscalização.  
os tributos e  contribuições  já  declarados, de que for sujeito passivo 
coma contribuinte ou responsável, com  os acréscimos legais aplicáveis 
nos casos de procedimento  espontâneo. 

(grifos acrescentados) 

Conforme o texto transcrito, a espontaneidade do contribuinte fica 
assegurada até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do 
Term de Inicio de Fiscalização (doe. de .f1. 30, recebido em 
31/01/2007), exclusivamente am relação aos tributos e contribuições  já  
declarados. 

Objetivamente, o contribuinte não comprova que tenha efetuado 
qualquer pagamento relativo à CSLL declarada, observado o prazo 
previsto na norma supracitada. 

Da mesma forma, não se  vislumbra  no caso em comento que o 
contribuinte possa se beneficiar da denincia espontânea de que trata o 
art. 138 do CTN. 

Portanto, quanto a este aspecto, não há nenhum reparo a se fazer no 
lançamento. 

No que concerne à alegação de  cobrança conliscatória, cumpre 
considerar que o principio insculpido no art. 150, inciso IV, da 

Constituição Federal de 1988, relativo à vedação ao confisco, antes de 
mais nada, é dirigido ao legislador Tal princípio orienta a elaboração 
legislativa, que deve observar a capacidade  econômica  do contribuinte 
(art.. 145, ,sç I °  da CF), bem como não pode dar ao tributo conotação de 
confisco. 

No caso concreto, dado que a administração tributária apenas exerceu 
o poder/dever de tributar, conferido pela Constituição Federal e 
institucionalizado pela legislação infraconstitucional de regência  da 

matéria, não há como negar  efetividade ri cobrança da multa de oficio 
sob o argumento acerca de sua natureza confiscatória, 

Assim, COJ1Siatada  a  infração,  a autoridade fiscal não só está 
autorizada como, por dever funcional (parágrafo 471k0 do art, 142 do 
CTN), está obrigada a proceder ao lançamento de oficio das  diferenças 
de imposta porventura encontradas, sujeitando-se ainda o contribuinte 

às penalidades cabíveis'  no percentuais legais definidos na legislação. 

1.2.2  —MULTA  DE OFICIO DE 1.50% 

7 



Processo n 10680 006327/2007-11 

Acórdão  n 195-00.045 - 5° Turma Especial 
CCO I/C05 

Fls 8 

 

   

Especificamente no tocante ti infragdo  caracterizada  como redução 
indevida do lucro liquido (item 001 do auto de infração), a autoridade 
fiscal registrou que as despesas especificadas foram contabilizadas 
com base em notas fiscais in  idôneas, o que caracterizou o evidente 
intuito de fraude, justificando a exigência  da multa  qualificada de 
150%, 

Por sua vez, o impugnante argumentou que não cometeu  fraude  contra 
o Erário, sequer tinha conhecimento das notas fiscais apreendidas, 
tendo agido de boa-fé,  confiando totalmente em seu contador;  ao qual 
foi entregue a contabilidade da empresa. Asseverou ainda que multa 
qualificada de 150% só tem lugar quando comprovado o evidente 
intuito defraude ou dolo do agente. 

Diante da situação posta, é importante, inicialmente, destacar os fatos 
que fundamentaram a exigência fiscal 

De acordo corn as notas fiscais apreendidas (fis. 65/78), o contribuinte 

contratou a locação ou aluguel de tratores, escavadeiras, 
carregadeiras, patrol, caminhões e outros para execução de obras e 
serviços em "suas minas ou law-as de diamantes em Ijoina - Mato 
Grosso e Serra  da Canastra — Minas Gerais" entre 2002 e 2004. 

A fiscalização então apontou os motivos pelos quais as notas fiscais 
relacionadas a  fi.  17 do TVCF foram consideradas inidõneas, 
merecendo destaque os seguintes trechos extraidas do referido termo 
,fiscaL 

3.3- Inidoneidade Dos Documentos Fiscais' 

3.3.1- Estabelecimentos do Contribuinte 

Inicialmente, tem-se que em nenhum dos papéis, documentos e livros 
do Contribuinte se encontrou qualquer referência ou menção 
atividade e movimentações que comprovem a existência on a instalação 
de filial ou frente de produção nas denominadas "minas de Ijoina - 
Mato Grosso e Serra da Canastra — Minas Gerais", onde teriam sido 
prestados os serviços indicados nas Notas Fiscais de fls. 65 a 78. 

3,3.2-Características  das Notas Fiscais 

De empresas diversas, a maior parte das Notas Fiscais têm o mesmo 
modelo e o mesmo padrão tipográfica 

Embora com a emissão atribuida a diferentes Pessoas Juridicas, as 
Notas' Fiscais em questão foram manuscritas ou preenchidas a caneta 
com o mesmo tipo de caligrqfia, 

3,3,3-Natureza dos Prestadores 

De inicio, tem-se que os serviços de locação ou aluguel 
disponibilizaram equipamentos e máquinas de grande pone ou pesados 
em locais muito distantes das sedes dos Prestadores indicados nas 
Notas Fiscais, o que exigiria destes uma grande capacidade  logística, 
além de tuna grande capacidade económico-financeira para  aquisição 
destes bens; o que não se comprovou, 

- 8 



Processo n° 10680 006327/2007-11 

Actif (Rio n 195O0.045- S 0 Tumia Especial 

CCOUCO5 

Fls 9 

 

   

Além dessas considerações gerais, a liscalização levou a cabo 
Investigação  no tocante a cada uma das empresas que constavam como 
emitentes das notas ,fiscais, podendo ser destacados os seguintes fatos: 

a) EMW Construções Leda 

✓ no  período  de emissão das notas fiscais, não constam dados de 
atividade da empresa no "Cadastro" da Receita Federal; 

• em diligência realizada no  endereço indicado nas notas fiscats, 
reside o sócio da empresa, que declarou não ter prestado 
nenhum serviço nem ter emitido nota fiscal para o autuado; 

✓ confrontado  as notas fiscais primeira via — clientes  (lis, 65, 
69 e 76), com as vias .fixas emitidas pela EMW (fls. 86/88), 
constatam-se divergências no tocante aos destinatários, 
serviços prestados e valores. 

b) RMG Construções  LI da. 

✓ no período correspondente a emissão das notas .fiscais, 
empresa constava como inativa; 

✓ a empresa nunca funcionou no  endereço indicado nas notas 
fiscais, local onde se encontra há muitos anos uma residência 
familiar; 

• o sócio da empresa, intimado, declarou não ter prestado 
nenhum serviço ao autuado nem emitido nota fiscal ou 
recebido qualquer valor da Orion; 

✓ as vias fixas de notas fiscais correspondentes a mesma 
numeração  das notas fiscais apreendidas não foram 
encontradas, tendo o sócio da RMG alegado que houve 

extravio; 

v.  as notas fiscais encontradas na RA/1G não guardam nenhunia 
relação com as notas fiscais apreendidas; 

✓ em  relação  as notas fiscais  apreendidas,  foram anotadas ainda 
inconsistências no tocante a ordem cronológica de emissão 
desses documentos, que não seguiram a seqüência numérica de 
sua  emissão. 

Conforme ,foi visto, a fiscalização colecionou provas suficientes para 
invalidar os registros  contábeis  das despesas amparadas pelas notas 
fiscais apreendidas, expondo de forma contundente o caráter inickineo 
desses documentos. Objetivamente foram relatadas irregularidades que 
tornaram estas notas fiscais  imprestáveis  para ,fins de comprovação 
das operações de prestação de  serviços  e, conseqüentemente, também 
para o aproveitamento das despesas supostamente incorridas. 

Sabedor de todos estes fatos, fá que circunstanciados de forma 
pormenorizada no citado TVCF, do qual o contribuinte recebeu cópia 
na mesma data da ciência do lançamento, a defesa apresentada ficou 

restrita à afi rmação de que não tinha conhecimento das notas fiscais 
citadas pelo auditor-fiscal, o que ocorreu somente quando da 

9 



   

Processo  rf 1 0680 006327/2007-11 

Ac6rdiio n ° 195- 00.045 - 5'  Turma Especial 
CCOI/C05 

Fls 10 

 

 

   

apreensão feita pela Policia Federal, tendo imputado ao contador da 

empresa a responsabilidade pelo ocorrido. 

interessante repetir ainda que, de acordo com o TVC.1 7; em nenhum 
dos papéis, documentos e livros do contribuinte se encontrou qualquer 

referência à atividade e movimentações que comprovem a existência ou 

a  instalação  de filial ou frente de produção nas denominadas "minas 
de ljoina - Mato Grosso e Serra da Canastra — Minas Gerais", onde 
teriam sido prestados os serviços indicados nas notas . fiscais de fls, 
65/78. 

O impugnante se apóia nesse registro para ressaltar que agiu de boa-fé 

e não tinha conhecimento dos atos de seu contador, pois nos 
estabelecimentos da empresa não havia nenhum documento que 
pudesse ou fundamentar  sua atitude lesiva ao fisco. 

Deixou o autuado de explicar se também não tinha conhecimento de 
todo o numerário  movimentado em fin  cão das operações retratadas 
nas notas fiscais Mid ôneas e de que foi beneficiado pela contabilização 
das despesas supostamente ocorridas, que redundaram na redução 
indevida do lucro liquido e, em conseqüência,  na redução da 

correspondente CSLL apurada nos per lodos correspondentes 

Assim, restaria ao impugnante, a Jim de ilidir a conclusão .fiscal, 

apresentar provas da efetiva realização dos  serviços  descritos nas 
notas fiscais apreendidas e do pagamento correspondente, fato que 
passou ao largo na impugnação apresentada. 

Portanto, comprovado pela fiscalização que o contribuinte fez uso de 
documentação inidõnea para fins de comprovação de despesas e, 

conseqüentemente, para reduzir a CSLL devida nos períodos 
considerados, deve o contribuinte ser cobrado pelas diftrengas 
encontradas, sujeitando-se ainda cis penalidades cabíveis. 

No que respeita a caracterização do evidente intuito  defraude  a que se 
refere o inciso If do art.. 44 da Lei n" 9.430, de 1996, na sua redação 
original (art, 44, 1, ,§* I° — na redação dada pelo art. 14 da Lei n' 
11,488, de 2007), cumpre transcrever trecho do TITCF que 
consubstancia com propriedade os elementos evidenciados pela 
fiscaliza cão  no tocante ci irrfração descrita como glosa de despesas, que 
justificam a aplicação da multa de oficio de 1.50%: 

3.3,4-Intuito  de Fraude 

Tendo em vista o exposto, caracterizou-se que o Contribuinte utilizou 
Notas Fiscais com emissão atribuída a Prestadores corn atuação em 

outras áreas, algumas sem  existência  de fato ou inativas e nenhuma 
com condições ou capacidade econômico-financeira para a realização 
de qualquer dos  serviços  pietas disci iminados. 

Não tendo sido efetivamente prestados e recebidos os serviços, as 

Notas em  questão  se constituíram como documentos inidõneos, 
emitidos com a evidente  intenção  de  fraudar e ou reduzir o DIM) pela 

apropria cão  indevida de despesas operacionais. 

[-1 

l0  



Processo n° 10680 006327/2007-11 

Ac6rd5o n.° 195 -00, 045 - 5a Turma Especial 
CCO I /CO5 

Fls 11 

 

   

Nestas condições, constata-se que o impugnante não logrou  êxito  em 
desconstruir o trabalho fiscal empreendido, tendo ficado demonstrado, 
conforme foi destacado neste  tópico  do Voto e em detalhes no TVCF, 
que o autuado se utilizou de notas fiscais inidoneas na tentativa de 
comprovação de despesas contabilizadas, estando, portanto, presentes 
os pressupostos legais para a qualificacdo da  multa nesse caso 

especffico. 

Desta forma, por  força  do disposto no parcigrafo único do art. 142 do 
CTN, observado o contido no art. 44 da Lei le 9.430, de 1996, a 
fiscalização agiu com  retidão ao proceder ao  lançamento  de oficio das 
diferengas apontadas no auto de infração, com o acréscimo de multa 
de oficio nos percentuais devidos em cada caso." 

Com efeito, afasto as arguições da recorrente mantendo as exigências corn a 
respectiva multa de oficio de 75% e também a multa qualificada de 150%, correspondentes a 
cada uma das infrações consignadas no lançamento. 

Por fim, destaco que a aplicação da taxa SELIC esta prevista no art. 61, § 3' da 
Lei n°9.430/1996, no cabendo a este colegiado afastar sua aplicação, sob pena de afronta 
ao próprio principio da legalidade. 

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

= 
voto, •., 

—LUCIANO INOCENCI4 DOS SANTOS - Relator 

11 


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APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SÚMULA Nº 3 DO 1° CC). - A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e parágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. 09.065/95).</str>
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• • kt *i

CCO I/T95

Fls. I

—; • -Kl, MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

d' QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n0	 10660.002361/2004-11

Recurso n°	 162.904 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAULL- Ex(s): 2000

Acórdão n°	 195-0.0040

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente A.C. NIEMEYER LTDA

Recorrida	 r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II

CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -LIMITAÇÃO de 30% -

APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SUMULA FP

3 DO 1° CC). - A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de

cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base

negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A
compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994,

excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e

parágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. 09.065/95).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

• S ' LOVIS A	 -
'residente e Relator

Formalizado em: 14 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO

MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO
JÚNIOR.



;
•

Processo n° 10660.002361/2004-11 	 CCO I/T95
Acórdão n.° 195-0.0040

Fls. 2

Relatório

A. C. NIEMEYER LTDA, CNPJ N° 20.366.07610001-42, já qualificada nestes

autos, recorreu a este Conselho contra a decisão proferida pela 2' Turma da DRJ no Rio de

Janeiro RJ-I, contida no acórdão n° 12-15.437 de 15 de agosto de 2.007, que julgou o

lançamento procedente.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata o presente processo de auto de infração de fls. 03/09, emitido pela DRF-

VARGINHA-MG, através do qual se exige do interessado acima identificado a Contribuição Social o

Lucro Liquido — CSLL no valor de R$ 5.221,88, acrescida da multa de 75% e demais acréscimos

moratórios, referentes ao ano calendário de 1999.

ENQUADRAMENTO LEGAL

Art. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88;

Art. 58 da Lei n°8.981/95, art. 16 da Lei n°9.065/95;

Art. 16 da Lei n°9.065/95, art. 19 da Lei n° 9.249/95;

Art. 6° da Medida Provisória n° 1.858/99 e suas reedições.

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Conforme registro às fls. 05, foi apurado compensação indevida da base de cálculo

negativa da CSLL, tendo em vista a inobservância do limite de compensação de 30% do lucro liquido.

Destarte, apurou-se no ano calendário de 1999 na DEPJ n° 0976574 (fl.16) compensação indevida da

base de cálculo da CSLL, onde o valor autorizado seria de R$ 29.838,74 (30% de R$ 99.462,49). A

diferença apurada de R$ 50.246,29 servirá de base para o lançamento de oficio.

IMPUGNAÇÃO

Inconformado, o interessado apresentou a impugnação de fls. 21/26, na qual alega que:

• a compensação dos prejuízos fiscais é direito líquido e certo, e as restrições

impostas, além de ilegais, são manifestamente inconstitucionais, uma vez que violam o conceito

constitucional de lucro, bem como a outros princípios constitucionais;

• quanto a matéria em questão, já existem várias decisões judiciais favoráveis aos

contribuintes;

• a medida tomada caracteriza-se como um verdadeiro empréstimo compulsório, sem

_457

a observância dos requisitos fixados pelo art. 148 da Constituição Federal de 1988;

2



á
á

Processo n• 10660.002361/200441	 CCOI/T35
Acórdão n.• 195-0.0040

Fls. 3

• é inconstitucional a limitação imposta à compensação da base negativa, prevista nos

arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95, deixando de garantir ao interessado o direito de pagar a Contribuição

Social sobre o Lucro - CSLL, a partir de janeiro/95 sem as modificações introduzidas pela referida Lei;

• o princípio constitucional da anterioridade consagra que nenhum tributo pode ser

cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou;

• ao limitar a compensação dos prejuízos fiscais acumulados em 30%, a Lei n°

8.981/95 desfigurou os conceitos de renda e lucro, como definido pelo CTN, determinando a incidência

sobre valores que não configuram ganho da empresa, posto que são destinados a repor o prejuízo havido

no exercício precedente;

• ao valor corrigido do tributo foram adicionadas penalidades caracterizadas pela

multa de 75%, cumulada com juros de mora totalizando 157%;

• quanto ao fato, invoca-se a proibição de se utilizar tributo como meio de impor

confisco, em conformidade com o art. 150, Inciso IV, da Constituição Federal;

• além da penalidade imposta através da multa de 75% há, ainda outra penalidade

disfarçada com o nome de juros à taxa SELIC;

• a Lei ordinária n° 9.250 de 26/12/1995 que instituiu a taxa SELIC não deve

prevalecer sobre o Código Tributário Nacional, cujos artigos 161, parágrafo I e 167, parágrafo único

determinam a incidência dos juros de mora com taxa de 1% ao mês;

• discorda do crédito tributário constituído no auto em questão e requer o seu

devido cancelamento.

A r Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I, analisou a autuação bem como a
impugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n°

12-15.437 de 15 de agosto de 2.007, fl. 114 dos autos, vebis:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1999
LIMITE DE COMPENSAÇÃO. - Para efeito de determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por
compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos -bases anteriores em,
no máximo, trinta por cento.(Lei n° 8.981/1995, art. 58).
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA À TAXA SELIC
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE DISPOSITIVOS
NORMATIVOS. - Não cabe ao julgador administrativo de primeira instância decretar
a ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos nonnativos.

Inconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 99/103, onde

argumenta, em síntese o seguinte.

É inconstitucional a limitação impo2sta.

3



Processo n° 10660.002361/2004-11 	 CCO1a95
Acórdão n.° 195-0.0040

Fls. 4

-

Diz que se a regra for aplicada estaria contrariando o conceito do fato gerador

do rRP.r, regrado no artigo 43 do CTN, do conceito de lucro, significaria empréstimo

compulsório, além de contrariar a regra da irretroatividade da lei.

Afirma que a multa aplicada por ser excessiva é inconstitucional, e que o STF

tem entendido que se a multa for desproporcional configura confisco.

Finaliza argüindo a prescrição dos créditos.

Pede o provimento do recurso.

Assim se apresentam os autos para julgamento.

É o relatório

4



Processo n0 10660.002361/2004-11	 CC01/195
Acórdão n.• 195-0.0040

Fls. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

Como visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata

da compensação de bases negativas da CSLL, sem respeitar o limite de 30% estabelecido pelo

artigo 16 da Lei n° 9.065/95.

Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados,

vem decidindo que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.

Assim, por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855 — GO, entendeu

aquela Corte ser aplicável a referida limitação na compensação de prejuízos, conforme

verifica-se da decisão abaixo transcrita:

"Recurso Especial n° 188.855— GO (98/0068783-1)".

EMENTA - Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. - A parcela
dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos
anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.
Recurso irnprovido.

RELATÓRIO - O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe
Recurso Especial (fls. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado
com o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas
Leis 8.981/95 e 9.065/95, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social
sobre o Lucro. - Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados
positivos dos exercícios subseqüentes. - Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e
divergência pretoriana.

VOTO - O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relato* Sr. Presidente: Aponta a recorrente,
como violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente
prequestionadas e demonstrou a divergência.
Conheço do recurso pelas letras "a" e "c". - Insurge-se a recorrente contra o disposto
nos artigos 42, 57 e 58 da Lei n°8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se
destes dispositivos que, a partir de 10 de janeiro de 1995, na determinação do lucro real,
o lucro líquido poderia ser reduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42),
podendo os prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados em razão do
disposto no caput deste artigo serem utilizados nos anos-calendário subseqüente
(parágrafo único do artigo 42). Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n°
7.689/88) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidos para o imposto
de renda das pessoas jurídicas, mantidos a base de cálculo e as alíquotas previstas na
legislação em vigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812



Processo n° 10660.002361/2004-11	 CCO &amp;T95
Acórdão n.° 195-0.0040

Fls. 6

(artigo 57). Na fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro
líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,
apurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.

Como se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta
por cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados,
poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser
integral. Esclarecem as informações de fls. 65/72 que:

"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação
anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados
não alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos
integralmente".

É certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à
proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro
real. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito
adquirido invocado pela impetrante.

Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo
conhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de
determinado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste momento
está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A tal respeito
prediz o art. 105 do CTN:

'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e
aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não
esteja completa nos termos do art. 116.'

A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R.
Ex. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é
vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo
sentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:

'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no
exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração."

Assim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato
gerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é
o lucro líquido do preço de base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n°
1.598/77, artigo 6°). Esclarecem as informações (fls. 69/71) que:

'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CIN, a questão fundamental, que
se impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se
àquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não
ocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma
tributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do
conteúdo do § 2°, do art. 177:

'Art. 177 — (...)

6



Processo n° 10660.002361/2004-11 	 CCOI/T95
Acórdão o.° 195-0.0040

Fls. 7

§ 2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou
de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam
métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras
demonstrações financeiras.' (destaque nosso)

Sobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia,
citando Rubens Gomes de Souza:

'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito
para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de
qualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente
pelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade
contributiva e da comodidade técnica de arrecadação. Serve-se ora de um, ora de outro
dos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro,
Ed. Forense, 1995, pp. 183/184).

Desta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde
com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de
alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada.
O lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.
193 e 196 do RIR/94, 'in verbis':

'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustadas pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-
lei n° 1.598/77, art. 6°).

§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de
determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,
ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente,
excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos
monetariamente (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).

Art. 196 — Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro do período-
base (Decreto-lei 1.598/77, art. 6°, §

(—)

III — o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do
período da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto-
lei 1.598/77, art. 6°).'

Faz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi
revogada, com efeitos a partir de 1°.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,
ainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o
que consta de normas supervenientes ao RIR194.

Há que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não
efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de
renda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o
período mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste
período. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo

7



Processo n°10660.002361/2004-11	 CCO 1/P95
Acórdão 195-0.0040

fls. 8

próprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no
plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir
qualquer `crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros
períodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo,
não são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda do período em
apuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação
da empresa em anos anteriores'."

Conclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base de
cálculo, por lei ordinária.
A questão foi muita bem examinada e decidido pelo venerando acórdão recorrido (fls.
136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:

'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria
disciplinada por medida provisória, dado princípio da reserva legal em tributação.
Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais
sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui
instrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na
Constituição a limitação apontada pela Impetrante.

O mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no
exercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não
mais na MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de
1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo
diploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da
irretroatividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996.

De outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a
tributação. Estas são imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os
princípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas
inconstitucionalidades. Logo, não tem a Impetrante direito adquirida ao cálculo do
Imposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos
integralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence
o argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao
prejuízo não compensado imediatamente.

Para sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no art. 189 da Lei
6.404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito
estabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da
distribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos
anteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído,
até porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo
raciocínio da Impetrante, não haveria tributação.

Não nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a
lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos
anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida.
Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação
traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde
que observados os princípios estabelecidos na Constituição.
Na espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade

não acolho.

.?52



Processo e 10660.002361/2004-11	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.0040

Fls. 9

Nego provimento ao recurso."

A jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, uma vez

decidida a matéria por Cortes Judiciárias Superiores (STJ ou STF) e conhecida a decisão por

este Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado

do Poder Judiciário.

Por seu turno, o 1° CC já sumulou a matéria através da SÚMULA n° 3, no

sentido de que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas deve ser aplicada a

partir do ano de 1995, nos termos das Leis 8.981 e 9.065 ambas de 1.995.

Assim, tendo em vista as decisões emanadas do STJ e à orientação dominante

neste Colegiado, reconhecendo que a compensação de prejuízos fiscais, a partir de 01/01/95,

deve obedecer o limite de 30% do lucro real previsto no art. 42 da Lei n°8.981/95, artigo 16 da

Lei n° 9.065/95, bem como da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social,

estabelecida no art. 58 do mesmo diploma legal, deve ser mantida a presente exigência fiscal.

Quanto à multa vale ressaltar que está prevista no artigo 44 inciso I da Lei n°

9.430/96, e como penalidade não se submete às regras relativas ao confisco que deve ser

obedecida pelo legislador no momento da criação dos tributos. Penalidade com tributo não se

confunde conforme definição contida no artigo 3° do CTN.

Quanto prescrição é instituto que se aplica ao débito por ocasião da cobrança,

ou seja, após definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa, com o término da

demanda.

Assim conheço do recurso e no mérito voto nos sentido de NEGAR-LHE

PROVIMENTO.

/Sala :ir s, *. rui., DF, em 20 de outubro de 2008.
/ t
I

• i " II VI ALV S

9


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