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4745450 #
Numero do processo: 11080.012290/2008-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO – DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS – Nos termos da Lei Complementar 123/06, artigos 17, V, 30, II e 31, VI, a empresa que possui débitos perante a fazenda nacional devidos e não pagos não pode permanecer no regime SIMPLES e está correta nos termos da Lei a exclusão procedida pelo ADE DRF/POA 333994/08.
Numero da decisão: 1302-000.754
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4748458 #
Numero do processo: 10680.009779/2007-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1999 a 30/11/2005 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme determinado pelo §3º do art. 126 da Lei no 8.213/91. O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se no Recurso houver matéria distinta daquela discutida no processo judicial. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial a totalidade das obrigações tributárias apuradas pela fiscalização. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O depósito do montante integral tem por meta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não se consubstancia em óbice à constituição de crédito previdenciário objeto de discussão judicial, com o fito de prevenir a decadência, permanecendo tal crédito com a sua exigibilidade suspensa até a prolação de decisão definitiva no âmbito do Poder Judiciário. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.487
Decisão: ACORDAM os membros M 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencidos os conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que entenderam aplicar-se o art. 150, §4º do CTN para todo o período. Para o período não decadente, não houve divergência.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4744319 #
Numero do processo: 11020.007656/2008-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/1989 a 30/09/1995 PIS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LIMITAÇÃO A TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO. Os créditos reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado, que tenha limitado à compensação escritural a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, são passíveis de compensação, por meio de declaração de compensação, sem a referida limitação, aplicável somente à modalidade de compensação não mais existente. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-001.208
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4743758 #
Numero do processo: 11543.000959/2004-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2004 a 28/02/2004 VENDAS COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Consideramse isentas do PIS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. Por determinação legal (Lei nº 10.637/2002), e para fins de apuração do PIS, considerase receita financeira a variação cambial ativa apurada na data da liquidação do contrato ou, mensalmente, na hipótese da opção a que se refere o § 1o, do artigo 30 da MP no 1.85810/ 99 (MP no 2.15835/ 2001). NÃOCUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Os gastos com aterro industrial, quando decorrem de imposição da legislação ambiental, geram direito ao creditamento do PIS. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.131
Decisão: Acordam os membros do colegiado, acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o crédito relativo à despesa com manutenção de aterro industrial, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva (relator) e José Antonio Francisco. Designado o conselheiro Alan Fialho Gandra para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4744787 #
Numero do processo: 10680.015201/2004-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Exercício: 2000, 2001 CSLL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO STJ NO REGIME DO ART. 543C DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 62A DO RICARF. Declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a inexistência de relação jurídico tributária entre o contribuinte e o Fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência. Alterações legislativas supervenientes apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei nº 7.689/1988, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, não criando nova relação jurídico tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar o tributo, em respeito à coisa julgada material. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.118.893, no regime do art. 543C do CPC. Aplicabilidade do art. 62A do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 1301-000.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4748484 #
Numero do processo: 15954.000099/2007-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 26/10/2006 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RELATÓRIO SUFICIENTE. De fato existe o grupo econômico, conforme demonstrado por meio do relatório fiscal. As autuadas estão integradas operacionalmente, possuem o quadro social constituído pelas mesmas pessoas físicas, possuem administração em comum. Ocorreram transações comuns por meio da utilização de recursos materiais, financeiros e humanos; conforme demonstrado no relatório fiscal. Também ocorreu movimentação de empregados entre as empresas.
Numero da decisão: 2302-001.521
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4744600 #
Numero do processo: 13894.001293/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1997 a 30/11/1997 DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS. LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E NÃO RECOLHIDAS. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, todo o lançamento fiscal foi alcançado pela decadência quinquenal, tanto pela regra estabelecida no art. 150, §4º do CTN, quanto pela disposição do art. 173, inciso I, do mesmo Codex. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-002.284
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4745121 #
Numero do processo: 15983.000937/2009-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2007 Ementa: MPF. REGULARIDADE PARA AÇÃO FISCAL. IDENTIFICAÇÃO PELA INTERNET. A cientificação do MPF pode ocorrer por meio da Internet, conforme previsto no art. 42 da Portaria RFB n 11.371 de 2007. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 173, INCISO I DO CTN. No presente caso trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento não foi realizado, sendo necessário o lançamento de ofício. Por não ter pago, por se considerar imune às contribuições, os valores somente conseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN, para efeitos da contagem do prazo decadencial. Mesmo porquê para aplicação do art. 150, parágrafo 4º ou do art. 173, inciso I do CTN, há que se analisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer determinada parcela como incidente, a mesma somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal. A obrigação não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 2003 a dezembro de 2007. O lançamento foi realizado em novembro de 2009.
Numero da decisão: 2302-001.355
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior acompanhou pelas conclusões.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4748488 #
Numero do processo: 35335.000179/2006-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002 Ementa: RETENÇÃO DOS 11% VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizada. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros legalmente previstos. RETENÇÃO 11%. TRANSPORTE ESCOLAR. FALTA CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RELATÓRIO INCOMPLETO. NULIDADE. O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.711/1998. O órgão previdenciário aponta que a recorrente deveria ter efetuado a retenção, entretanto não indicou no relatório fiscal, nem na complementação do relatório, os fundamentos para enquadrar os serviços prestados como sujeitos à retenção de 11%. Não foi realizado o cotejamento pelos Auditores Fiscais entre a documentação analisada e a legislação que dispõe acerca da cessão de mão de obra. A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto nº 70.235). A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo. Pelo exposto, in casu, não se tratou de simples erro material, mas de vício na formalização por desobediência ao disposto no art. 10, inciso III do Decreto nº 70.235.
Numero da decisão: 2302-001.520
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que entenderam aplicar-se o art. 150, paragrafo 4 do CTN para todo o periodo. A parte relativa à retenção sobre transporte escolar deve ser anulada por vício formal. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Arlindo da Costa e Silva que entenderam que a natureza do vício é material.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4737618 #
Numero do processo: 10830.007448/2004-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2000SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DEVENDA. A comercialização de mercadorias a varejo, sujeitas ao regime de substituição tributária, por preço inferior ao da base de cálculo presumida do tributo, fixada em lei, sobre a qual o tributo foi apurado e pago pelo substituto, não gera direito a restituição da diferença. Entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal.Recurso Voluntário Negado.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-000.710
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES