Numero do processo: 11080.734429/2018-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-001.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o feito em diligência, para que se promova a apensação destes autos ao Processo Administrativo de Crédito nº 12448.903332/2017-24, para permitir o julgamento em conjunto. Até isso, o presente processo de multa isolada deve permanecer sobrestado.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antonio Marinho Nunes Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Laércio Cruz Uliana Júnior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente) e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto).
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13971.720826/2013-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DA DRJ. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade no Acórdão da DRJ quando o fundamento ali acrescido é meramente subsidiário e não substitui a motivação originária do lançamento, que permanece assentada na mesma premissa jurídica adotada pela Autoridade Fiscal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS. REQUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE. FACTORING. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA.
A requalificação, pela Autoridade Fiscal, da atividade formalmente exercida como securitização de ativos empresariais para factoring exige demonstração robusta de que a substância das operações se amolda, efetivamente, à atividade de faturização. Não basta, para tanto, a constatação de particularidades negociais, tais como recomposição do lastro, perfil restrito dos investidores ou ausência de segregação absoluta dos fluxos financeiros, quando presentes elementos estruturais compatíveis com a securitização, como a emissão de debêntures, a aquisição de recebíveis e a celebração de instrumentos de securitização. Não comprovado, com suficiência, o exercício de atividade de factoring, afasta-se o reenquadramento promovido no lançamento.
SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS. ART. 14 DA LEI Nº 9.718, DE 1998. LUCRO PRESUMIDO. ANO-CALENDÁRIO DE 2009.
No ano-calendário de 2009, a redação então vigente do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, não abrangia, de forma expressa, a securitização de ativos empresariais entre as hipóteses de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real. Inadmissível ampliar, por ato infralegal, hipótese legal restritiva do direito de opção pelo lucro presumido. O Parecer Normativo COSIT nº 5, de 2014, não constitui fundamento idôneo para estender à securitização de ativos empresariais a vedação legal aplicável às atividades de factoring.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.
Afastada a premissa de inadequação do regime do lucro presumido, resta insubsistente o fundamento jurídico comum dos lançamentos de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, impondo-se o cancelamento integral das exigências.
Numero da decisão: 1301-008.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar; e (ii) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Iágaro Jung Martins e Luis Angelo Carneiro Baptista, que lhe negaram provimento. Os membros do colegiado reconheceram, por unanimidade de votos, a incompetência da 1ª Seção de Julgamento quanto à exigência de IOF, determinando o eventual desmembramento dos autos e seu encaminhamento à 3ª Seção de Julgamento, para prosseguimento.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 13136.720167/2023-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
MATÉRIAS RELATIVAS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO DE LANÇAMENTO. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELA DECISÃO RECORRIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. FORMALISMO MODERADO. AMPLA DEFESA.
Embora a exclusão do Simples Nacional e os lançamentos tributários dela decorrentes constituam objetos de processos administrativos formalmente distintos, devem ser conhecidas, no processo de lançamento, as razões recursais dirigidas contra os fundamentos da exclusão quando a própria decisão recorrida os tenha examinado expressamente e incorporado à sua ratio decidendi. A instrumentalidade das formas, o formalismo moderado, o contraditório e a ampla defesa impedem que se recuse conhecimento à matéria sob fundamento exclusivamente formal quando a decisão de primeira instância apreciou, de maneira integrada, tanto a validade da exclusão quanto a subsistência dos créditos tributários dela decorrentes.
Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
A caracterização de grupo econômico de fato e de interposição de pessoas não pode decorrer exclusivamente da identidade de sócios, administradores ou vínculos familiares. Comprovados, entretanto, o compartilhamento de instalações e de prestadores administrativos, a utilização comum de trabalhadores, a direção operacional convergente, a incompatibilidade entre a estrutura formalmente declarada e a atividade efetivamente desenvolvida, a circulação financeira entre as sociedades e a sucessão de pessoas vinculadas ao mesmo núcleo econômico no quadro societário da prestadora, resta demonstrada a atuação empresarial integrada e a interposição de pessoas prevista no art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006.
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREGADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DE OUTRA SOCIEDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
Caracteriza cessão de mão de obra, para fins do art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006, a manutenção formal dos vínculos trabalhistas e da folha de salários por sociedade cujos empregados executam suas atividades, de maneira habitual, no estabelecimento e em benefício da empresa tomadora, sob estrutura administrativa compartilhada. Demonstrada a colocação continuada dos trabalhadores à disposição da tomadora, não se trata de presunção fundada no objeto social ou no código de atividade da prestadora, mas de situação material comprovada por elementos laborais, operacionais, declaratórios, contábeis e financeiros.
SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECLARADAS A ZERO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES.
A manutenção de expressiva folha de salários e de movimentação financeira incompatível com a ausência de atividade, concomitantemente à declaração reiterada de receita bruta igual a zero e à falta de emissão dos documentos fiscais correspondentes aos serviços prestados, caracteriza prática reiterada de infrações ao regime e descumprimento reiterado da obrigação prevista no art. 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Configuram-se, nessa hipótese, as causas de exclusão previstas no art. 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123/2006.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS TEMPORAIS. NATUREZA DECLARATÓRIA. OCORRÊNCIA MATERIAL DA CAUSA EXCLUDENTE.
Nas hipóteses previstas no art. 29, incisos II a XII, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão de ofício são determinados pela data em que materialmente verificada a situação impeditiva, e não pela data em que a irregularidade foi posteriormente identificada pela Fiscalização ou formalizada mediante Ato Declaratório Executivo. A natureza declaratória do ato de exclusão, reconhecida no Tema Repetitivo nº 341 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a produção de efeitos desde o período legalmente associado à ocorrência da circunstância excludente. Comprovada a manutenção das práticas impeditivas desde janeiro de 2018, subsistem os efeitos da exclusão a partir de 01/01/2018.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. GILRAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Reconhecida a validade da exclusão do Simples Nacional, são exigíveis as Contribuições Previdenciárias Patronais, o GILRAT e as Contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos apuradas fora do regime simplificado. Mantêm-se os lançamentos constituídos com base nas remunerações declaradas em GFIP e nos elementos da folha de pagamento quando os recursos não individualizam competências, empregados, rubricas, bases de cálculo, alíquotas ou valores capazes de demonstrar erro material ou quantitativo na exigência.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO FORMAL DO LANÇAMENTO. ART. 124, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
As hipóteses de responsabilidade previstas nos incisos I e II do art. 124 e no art. 135 do CTN possuem pressupostos jurídicos e fáticos distintos. Formalizada a sujeição passiva com fundamento no interesse comum previsto no art. 124, inciso I, do CTN, o órgão julgador deve examinar a responsabilidade segundo esse enquadramento, não lhe sendo permitido substituí-lo pela solidariedade legal das empresas integrantes de grupo econômico, prevista no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 124, inciso II, do CTN. A orientação da Súmula CARF nº 210 confirma a autonomia da hipótese de solidariedade legal aplicável às empresas integrantes de grupo econômico, mas não autoriza a alteração do critério de sujeição passiva formalizado no lançamento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INTERESSE JURÍDICO COMUM. PARTICIPAÇÃO DIRETA NOS FATOS GERADORES.
O interesse comum previsto no art. 124, inciso I, do CTN exige participação jurídica direta e convergente na situação constitutiva do fato gerador, não se confundindo com simples interesse econômico, parentesco, identidade de sócios ou mera integração em grupo empresarial. Responde solidariamente a empresa tomadora que utiliza diretamente os trabalhadores formalmente vinculados à prestadora, compartilha instalações e estrutura de recursos humanos, participa da organização e do financiamento da força de trabalho e desenvolve sua atividade operacional com os empregados cujas remunerações integram as bases de cálculo das contribuições lançadas. Demonstrada a participação direta da tomadora na própria situação constitutiva dos fatos geradores, mantém-se sua responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CABIMENTO.
Correta a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária quando demonstrado, com provas, que o solidário arrolado atuou no comando das operações que desencadearam no fato gerador dos tributos, se utilizando de fraude e simulação dolosamente.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 50%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Aplicada pela decisão de primeira instância a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, para reduzir de 150% para 100% o percentual da multa qualificada, resta superada a insurgência dirigida contra o percentual originalmente lançado. O art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, ao disciplinar penalidade incidente sobre a falta de pagamento de estimativas mensais, não autoriza a redução da multa qualificada para 50%, nem permite ao julgador administrativo substituir o percentual legal segundo critérios de equidade. Mantém-se a multa qualificada no percentual de 100%.
Numero da decisão: 1301-008.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em negar provimento aos recursos (i) por unanimidade de votos, de REDE BONZÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e de REDE BONZÃO DE SUPERMERCADOS LTDA.; e (ii) por voto de qualidade, ao de LUAN MARTINS MARIANO DE AMORIM, para mantê-lo do polo passivo da obrigação tributária, vencidos os Conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), José Eduardo Dornelas Souza e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que o excluíam. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista - Redator designado
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10950.721104/2019-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. AQUISIÇÕES PARA REVENDA E INSUMOS DE ASSOCIADOS.
Vedado o crédito quando o fornecedor é associado, à luz da disciplina específica aplicável às cooperativas e do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Manutenção das glosas.
EMPRESA BAIXADA POR INEXISTÊNCIA DE FATO.
Notas presumidamente inidôneas. Ônus probatório do contribuinte não satisfeito. Manutenção das glosas.
CENTROS DE CUSTO GENÉRICOS/ADMINISTRATIVOS.
Ausência de prova de vínculo direto com o processo produtivo. Manutenção das glosas.
COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO EM FROTA PRÓPRIA.
Não se reconhece o direito ao crédito, por se tratar de despesa posterior ao processo produtivo e não caracterizada como insumo, nos termos do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018. Manutenção das glosas, vencida conselheira que admitia o crédito em maior extensão.
SERVIÇOS TOMADOS COMO INSUMOS PRESTADOS POR ASSOCIADOS (INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA).
Ausência de demonstração apta a afastar a vedação específica para operações com associados. Manutenção das glosas.
ARMAZENAGEM. SERVIÇOS CONEXOS (RECEPÇÃO, LIMPEZA, SECAGEM E EXPEDIÇÃO).
Serviços indissociáveis à preservação e qualidade da mercadoria armazenada. Essencialidade reconhecida à luz do REsp nº 1.221.170/PR. Reversão das glosas.
FRETE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA.
Admite-se o crédito exclusivamente nas aquisições de bens sujeitos à alíquota zero e ao crédito presumido, desde que atendidos os requisitos legais e comprovada a tributação do serviço de transporte.
Mantém-se a vedação ao creditamento do frete vinculado a bens submetidos à tributação monofásica, concentrada e substituição tributária, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da orientação firmada no Tema 1.093 do STJ.
FRETE. AQUISIÇÃO DE ITENS NÃO DESTINADOS À REVENDA NEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.
Admite-se o crédito exclusivamente quanto a filme para embalagem de transporte, lona, palete de madeira e pneus, por sua relevância ao acondicionamento e movimentação de produtos acabados. Mantida a glosa quanto aos demais itens sem comprovação de essencialidade.
FRETE. REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO.
Tratando-se de etapa necessária e integradora da operação de exportação, admite-se o crédito com fundamento no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que comprovado o vínculo com a venda ao exterior.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ATIVOS IMOBILIZADOS AFETOS AO FLUXO AGROINDUSTRIAL.
Reconhecida a essencialidade de equipamentos diretamente vinculados às etapas de recebimento, movimentação, secagem e armazenagem de grãos. Reversão das glosas quanto aos bens integrados ao processo operacional.
Numero da decisão: 3301-014.685
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial para reconhecer os créditos sobre frete na aquisição de bens para revenda sujeitos à alíquota zero e crédito presumido, frete na aquisição de filme para embalagem de transporte, lona, palete de madeira e pneus, frete para formação de lote de exportação (o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede votou pelas conclusões), serviços de Recepção, Limpeza, Secagem e Expedição na armazenagem de produtos agrícolas utilizados como insumos, encargos de depreciação vinculados ao departamento administração de frota e nos centros de custos operacionais da Recorrente: (i) tombador basculante/hidráulico; (ii) tombador/moega; (iii) rosca varredora; (iv) secador de cereais; (v) passarelas metálicas com transportadores internos; e (vi) balança rodoviária, vencida a Conselheira Keli Campos de Lima que dava provimento em maior extensão para reconhecer o crédito sobre o combustível utilizado no transporte para os clientes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.683, de 12 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10950.721102/2019-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10675.721882/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o direito material se torna juridicamente exercitável, não podendo correr em período anterior à sua constituição.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO REVOGADA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, depois de efetuadas as exclusões previstas legislação. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015. Isso porque a mudança da legislação, a partir da Lei nº 13.137, de 2015, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 106 do CTN, que permite a atribuição de efeitos retroativos à nova lei.
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, considerando que a contribuinte comprovou que o Despacho Decisório partiu de premissa fática equivocada para fundamentar parte da glosa, impõe-se a reversão da glosa nesta parte.
Numero da decisão: 3302-016.030
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e, na parte conhecida, acolher a preliminar de tempestividade do pedido de ressarcimento e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de crédito presumido referente à parcela que tenha sido comprovada como referente às aquisições de leite in natura de não cooperados, constantes da planilha anexada como arquivo não paginável denominado Anexo I - Compras de Leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-016.021, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.721080/2017-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10880.916824/2014-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PER/DCOMP E PROCESSO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PER/DCOMP ou de cancelamento de débitos declarados em PER/DCOMP, que cabem à Delegacia da Receita Federal.
Numero da decisão: 3301-015.501
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. A Conselheira Rachel Freixo Chaves votou pelas conclusões entendendo que as instruções não são vinculantes.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10530.900499/2014-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2009
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3302-016.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Louise Lerina Fialho - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO
Numero do processo: 11065.724780/2018-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
É nula a decisão da DRJ que deixa de apreciar Impugnação que comprovadamente foi protocolada na unidade de origem de forma tempestiva.
Numero da decisão: 3301-015.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular o Acórdão de Impugnação nº 10-69.645, de 30/06/2020, para que seja proferido novo julgamento, considerando tempestiva a impugnação original de PARTISUL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento, os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente o Conselheiro Rodrigo Kendi Hiramuki.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11065.724758/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.193
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 10980.732240/2019-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2018
NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento do direito de defesa o encerramento da ação fiscal antes do término do prazo concedido em termo de intimação destinado à obtenção de informações patrimoniais sem relação com a constituição do crédito tributário. Eventuais irregularidades ocorridas na fase fiscalizatória não ensejam nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando assegurada a apresentação de documentos e alegações na fase impugnatória. Aplica-se ao processo administrativo fiscal o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal possui natureza administrativa e organizatória, destinada ao controle interno da atividade fiscalizatória.A extrapolação de prazo regulamentar ou eventual irregularidade relacionada à sua prorrogação não compromete a validade do lançamento regularmente efetuado por autoridade competente, ausente demonstração de prejuízo ao sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAC. SESC. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, não restringiu de forma exaustiva as bases econômicas passíveis de incidência das contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal. Permanece legítima a incidência das contribuições destinadas ao SENAC, SESC, SEBRAE e Salário-Educação sobre a folha de salários das empresas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E AO SENAC. REFERIBILIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
A exigibilidade das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos não depende da demonstração de benefício individual ou contraprestação direta ao contribuinte. As empresas prestadoras de serviços de segurança privada integram o grupo econômico representado no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, sujeitando-se ao custeio das entidades assistenciais e de formação profissional correspondentes.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.
O limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981, não subsiste para as contribuições destinadas a terceiros após a edição do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986.As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos incidem sobre a integralidade da folha de salários, sem limitação ao teto correspondente a vinte salários-mínimos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DELIBERADA DO CÓDIGO DE TERCEIROS. CONDUTA REITERADA. CARACTERIZAÇÃO.
A utilização reiterada de código de terceiros incompatível com o enquadramento da empresa, mediante declaração sistemática de sujeição apenas à contribuição destinada ao INCRA, após período anterior de recolhimento regular das contribuições devidas, evidencia conduta consciente voltada à redução indevida da carga tributária. Caracterizada a prática tipificada nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, é cabível a aplicação da multa de ofício qualificada.
MULTA QUALIFICADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
Aplica-se retroativamente a legislação superveniente que estabelece penalidade menos gravosa ao sujeito passivo, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. Ausente comprovação de reincidência, a multa qualificada deve ser reduzida para o percentual de 100%, conforme redação conferida ao art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. MANUTENÇÃO.
Mantém-se a responsabilização pessoal do administrador quando demonstrada sua efetiva participação na condução dos atos que resultaram na prática reiterada das infrações tributárias apuradas no lançamento. A responsabilização não decorre da mera condição formal de sócio, mas da atuação direta na gestão da sociedade e na prática dos atos infracionais.
Numero da decisão: 2302-004.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários apresentados por INTERSEPT SEGURANCA LTDA. e Fernando Henrique Ribas, não conhecendo das matérias relativas à representação fiscal para fins penais, à alegação de caráter confiscatório da multa e às teses de inconstitucionalidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
