11495986
# Numero do processo: 11000.724746/2021-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CFC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DO DETRAN QUE NÃO REFLETE O EFETIVO MOMENTO EM QUE A RENDA TERIA SIDO OMITIDA. SISTEMA GID.
Os dados do Sistema GID, embora possam ser utilizados como prova indiciária para se identificar a omissão de receitas, são imprecisos para a apuração a quantificação da infração, posto que há descasamento entre o momento da ocorrência do fato gerador (contratação dos serviços) e o momento em que os dados são registrados (efetivação da prestação dos serviços, registros ou conclusão dos processos de habilitação).
Tais dados também não se prestam à apuração da receita bruta da contribuinte.
Assim, a infração fiscal não foi demonstrada de modo a se concluir, de maneira inafastável, a ocorrência de omissão de receitas.
Numero da decisão: 1302-008.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos relatório e voto do relator. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Miriam Costa Faccin.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas - Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
11496258
# Numero do processo: 10980.921372/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. COFINS. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
Para fins de homologação de compensação tributária, exige-se a demonstração de crédito líquido e certo, mediante apresentação de documentação hábil e idônea. Comprovada, em sede de diligência, a existência de receitas financeiras indevidamente incluídas na base de cálculo da COFINS, bem como a compatibilidade entre o crédito apurado e o débito compensado, resta caracterizado o direito creditório da contribuinte.
Numero da decisão: 3301-015.253
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.243, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.910747/2012-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento as conselheiras Keli Campos de Lima, Larissa Cassia Favaro Boldrin (substituto[a] integral), Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
11496266
# Numero do processo: 15746.721166/2024-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2015
CIDE-TECNOLOGIA. REMESSAS AO EXTERIOR. FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS (eFX). SUJEIÇÃO PASSIVA.
A condição de contribuinte da CIDE exige a demonstração de que a pessoa jurídica indicada no lançamento pratica o fato gerador da exação. A mera atuação como facilitadora de pagamentos internacionais, responsável pela operacionalização de fluxos financeiros decorrentes de relações jurídicas estabelecidas entre terceiros, não caracteriza sujeição passiva tributária.
GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA.
A integração a grupo econômico, por si só, não autoriza a imputação de obrigações tributárias entre pessoas jurídicas distintas. Compete à fiscalização demonstrar os pressupostos legais que justifiquem a atribuição da sujeição passiva a partir da desconsideração da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica das sociedades envolvidas, sendo insuficiente a mera participação na cadeia operacional dos negócios.
Numero da decisão: 3301-015.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que lhe dava provimento.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento as (os) Conselheiras (os) Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: Rachel Freixo Chaves
11496423
# Numero do processo: 13558.902114/2016-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não cumulatividade, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que sejam essenciais ou relevantes para produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.
O ICMS cobrado do fornecedor/geradora de energia elétrica na condição de responsável (substituto tributário) referente à operação de venda interestadual a consumidor final não integra o custo da energia adquirida para fins de cálculo de crédito da Cofins no regime de apuração não cumulativa.
CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE CONTAINERS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE.
A análise do direito ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas de locação não deve se prender a uma distinção formal e restritiva entre locação (obrigação de dar) e serviço (obrigação de fazer). A interpretação deve ser finalística, pautando-se pela função econômica da despesa na cadeia produtiva do contribuinte.
FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VEÍCULOS.
A apropriação de créditos com base no valor de aquisição restringe-se a máquinas e equipamentos na legislação de regência, nela não se enquadrando despesas com veículos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
A diligência objetiva subsidiar a convicção do julgador e se restringe à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, mas não se justifica quando o fato possa ser demonstrado pela juntada de documentos.
ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO.
É atribuição do contribuinte a demonstração da efetiva existência do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3301-015.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para reconhecer o crédito sobre serviços geológicos, geotécnicos e planejamento de lavra para abertura da mina (unanimidade), sobre créditos de depreciação nos termos da IN SRF 162/98 dos equipamentos auxiliares para construção e limpeza das vias de acesso(unanimidade); sobre o crédito de depreciação de bens utilizados no processo de implantação do sistema operacional da mina - serviços de TI(unanimidade), para reconhecer o crédito sobre locação de containers e equipamentos, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento quanto à locação. Vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro quanto à impossibilidade de realocação dos créditos de depreciação ordinária em contraposição à negativa do crédito de depreciação acelerada e as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Louise Lerina Fialho quanto à conversão em diligência. Designada a Conselheira Keli Campos de Lima para redigir o voto vencedor quanto containers e equipamentos, quanto à impossibilidade de realocação dos créditos de depreciação ordinária em contraposição à negativa do crédito de depreciação acelerada.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro - Relator
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
11504168
# Numero do processo: 10640.900143/2016-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRODUTOS PERECÍVEIS. POSSIBILIDADE.
Embalagens de transporte utilizadas na conservação, integridade e qualidade de produtos perecíveis de origem animal qualificamse como insumos relevantes, gerando direito a crédito no regime da não cumulatividade. Inteligência da súmula CARF 235.
INSUMOS. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PRODUTIVOS. EMPILHADEIRAS, PALETEIRAS E CALDEIRAS.
Partes, peças e serviços destinados à manutenção de máquinas e equipamentos essenciais ao processo produtivo caracterizamse como insumos aptos a gerar créditos.
Numero da decisão: 3301-015.202
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas relativas aos créditos sobre embalagens de transporte, abrangendo caixas coletivas, caixas de papelão, pallets (paletes de madeira), cantoneiras, filmes plásticos e películas protetivas, bem como etiquetas e materiais de identificação de produtos, e sobre as partes, peças e serviços destinados à manutenção de empilhadeiras, paleteiras e caldeiras. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.195, de 15 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10640.900114/2016-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os (as) conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
11504264
# Numero do processo: 10730.904864/2021-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. INEXATIDÃO MATERIAL. SÚMULA CARF Nº 168. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.A Súmula CARF nº 168 permite retomar a análise do direito creditório quando comprovada inexatidão material no preenchimento da DCOMP. A alteração de saldo negativo de IRPJ, formado por IRRF, para pagamentos indevidos ou a maior de Cofins, com modificação da natureza, do tributo, do período e do valor do crédito, não constitui correção de inexatidão material, mas substituição do crédito originalmente declarado.
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVANTES DE ARRECADAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Os comprovantes de arrecadação demonstram o recolhimento, mas não comprovam que os valores eram indevidos ou superiores aos débitos efetivamente apurados. Ausente demonstração da formação, liquidez, certeza e disponibilidade do crédito, mantém-se a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 1301-008.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
11504934
# Numero do processo: 10880.905345/2016-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PESSOA JURÍDICA INCORPORADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ERRO FORMAL NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. FORMALISMO MODERADO. CONVALIDAÇÃO DO ATO.
A incorporação empresarial opera a sucessão universal da incorporadora em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, compreendendo também os créditos tributários. A apresentação de pedido de ressarcimento em nome da pessoa jurídica incorporada, após a incorporação, constitui vício meramente formal de identificação do sujeito ativo, insuscetível de invalidar o exercício tempestivo do direito creditório quando inexistentes prejuízo ao interesse público, à Administração Tributária ou a terceiros. À luz dos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da boa-fé e da segurança jurídica, bem como do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, impõe-se a convalidação do ato administrativo.
RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. ANÁLISE DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
Afastado o fundamento exclusivamente formal que motivou o indeferimento do pedido, devem os autos retornar à autoridade de origem para apreciação da existência, liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, assegurados o contraditório e a ampla defesa após a realização da diligência.
Numero da decisão: 3301-014.740
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a ilegitimidade ativa da incorporada por erro formal e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para aferimento da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que conhecia parcialmente do recurso voluntário e lhe negava provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.738, de 09 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.945029/2013-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
11504946
# Numero do processo: 10880.945029/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PESSOA JURÍDICA INCORPORADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ERRO FORMAL NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. FORMALISMO MODERADO. CONVALIDAÇÃO DO ATO.
A incorporação empresarial opera a sucessão universal da incorporadora em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, compreendendo também os créditos tributários. A apresentação de pedido de ressarcimento em nome da pessoa jurídica incorporada, após a incorporação, constitui vício meramente formal de identificação do sujeito ativo, insuscetível de invalidar o exercício tempestivo do direito creditório quando inexistentes prejuízo ao interesse público, à Administração Tributária ou a terceiros. À luz dos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da boa-fé e da segurança jurídica, bem como do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, impõe-se a convalidação do ato administrativo.
RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. ANÁLISE DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
Afastado o fundamento exclusivamente formal que motivou o indeferimento do pedido, devem os autos retornar à autoridade de origem para apreciação da existência, liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, assegurados o contraditório e a ampla defesa após a realização da diligência.
Numero da decisão: 3301-014.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a ilegitimidade ativa da incorporada por erro formal e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para aferimento da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator), que conhecia parcialmente do recurso voluntário e lhe negava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Rachel Freixo Chaves.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
11506896
# Numero do processo: 13888.900732/2014-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO CONSUMIDOS EM CONTATO DIREITO COM O PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que não foram consumidos imediata e integralmente na industrialização, em contato direto com o produto, não gera crédito de IPI.
Numero da decisão: 3302-016.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e do acórdão da DRJ; (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa de crédito referente às aquisições de desmoldante com silicone, vencido o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares; e (iii) por voto de qualidade, para manter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de barricas para fios, correias, facas, lâminas, capas, grampos, placas de corte, machos e matrizes, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara (Relatora) e Louise Lerina Fialho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Winderley Morais Pereira.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Winderley Morais Pereira - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
11509580
# Numero do processo: 13971.721139/2019-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2014
CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONFISCO, DESPROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 2.
Não se conhece de alegações que buscam afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em inconstitucionalidade, confiscatoriedade, desproporcionalidade, razoabilidade ou violação a princípios constitucionais, por força da Súmula CARF n. 2, segundo a qual o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há nulidade do auto de infração quando o lançamento contém a descrição da infração, a indicação da obrigação acessória descumprida, a data limite de entrega, a data efetiva de transmissão da GFIP, o valor da penalidade e o respectivo enquadramento legal. Na hipótese de entrega extemporânea de GFIP, a intimação prévia não constitui condição de validade do lançamento, pois a infração se aperfeiçoa com a entrega após o prazo legal e a autoridade fiscal dispõe dos elementos necessários à constituição do crédito tributário.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GFIP. ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. CABIMENTO.
A entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei n. 11.941/2009.
Numero da decisão: 2302-004.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator
Assinado Digitalmente
Nome do Presidente - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
