dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Tendo o contribuinte apresentado documentação hábil a comprovar a origem dos depósitos bancários, deve o lançamento ser julgado improcedente. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-09-12T00:00:00Z,16095.000396/2009-60,201609,5632954,2016-09-13T00:00:00Z,1301-002.101,Decisao_16095000396200960.PDF,2016,MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO,16095000396200960_5632954.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha (Presidente)\, Flavio Franco Corrêa\, José Eduardo Dornelas Souza\, Milene de Araújo Macedo\, Roberto Silva Junior\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n\n\n",2016-08-09T00:00:00Z,6489798,2016,2021-10-08T10:52:12.998Z,N,1713048686078984192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 1.732          1 1.731  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16095.000396/2009­60  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  1301­002.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de agosto de 2016  Matéria  Omissão de Receitas  Recorrentes  MEDCHEQUE S.A.              Fazenda Nacional    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  Ementa:  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM.  Tendo  o  contribuinte  apresentado  documentação hábil  a  comprovar  a origem dos  depósitos  bancários,  deve o  lançamento ser julgado improcedente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  DAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente  momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.  (documento assinado digitalmente)  Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator.  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha  (Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo,  Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 09 5. 00 03 96 /2 00 9- 60 Fl. 1732DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.733          2 Cuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão  de receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração  (fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre  as receitas omitidas.  Além  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de  ofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão  dolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da  autoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo  de Verificação de Infração (fls. 647/656).  Foi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade  da multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o  contribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da  fiscalização.  Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão  de fls. 1009/1033, assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2005  Omissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem.  Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida  junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados nessas operações.  Deve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que  comprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências  entre contas correntes de mesma titularidade.  Quando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a  receitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a  contribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na  escrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil RFB.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Foi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem  sintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137  proferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013:  Intimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros  contidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia  09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a  reforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do  lançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto,  após  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  –  Fl. 1733DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.734          3 novamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em  suas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais:  a) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando  da interposição do presente recurso voluntário);  b)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores  creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em  instituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a  instancia que ensejaram a exigência do ""crédito tributário remanescente”;  1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto  ao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo;  2) Depósitos  realizados  pelos  ""clientes""  da  recorrente  diretamente  em  conta  corrente  operações  envolvendo  ""BRASFEL"",  ""COOPMIL""  e  ""VALZÉLIO  GUIMARÃES"";  3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD  INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.  c) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa)  da  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos  documentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico  precedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°.  9.430/96;  1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide  administrativa  —  do  ""fato  auxiliar""/não  comprovação  da  origem  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição  financeira  2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e  exclusivamente via depósitos bancários;  d)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos  tópicos ""II"" a ""V"" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da  constatação do instituto jurídico da ""tributação reflexa""  Conforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez  juntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo  de  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I)  contratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV)  Documentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação  Ordinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA  contra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis,  dentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes  autos.  Ademais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma  do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008.  Subiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de  ofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls.  1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da  Fl. 1734DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.735          4 interposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do  julgamento efetivado.  Diante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em  diligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados  ao recurso voluntário.  Em  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às  fls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem  como pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados.  Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.    Voto             Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro  O  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício  atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.  Em  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL,  PIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos  relacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o  contribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de  fiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20.  A impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ  mantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54.  As  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls.  1009/1033), o qual passo a reproduzir:  Inicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade  operacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental.  Invoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por  atividade  principal  ""a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração,  intermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos  ou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia  desenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus  usuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram  das atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos"" [destaques do  original].  Acrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo  viabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias  (""lojistas""), para os funcionários (""usuários"") de determinadas empresas (""clientes""),  que  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus  funcionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado  diretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido  Fl. 1735DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.736          5 ampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  (""sistema"")  aos  usuários  dos  cartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros.  Informa  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  ""sistema"",  através  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos  ""lojistas"". E continua:  ""Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas  empregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente  os funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA  (supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições  efetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio  de  um  ""Demonstrativo/Extrato""  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam  reembolsá­la"".  Por  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das  compras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento,  repassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos  LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período"".  Destaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas  de  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo  apenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação  jurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes.  Esclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus  funcionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de  pagamento.  Afirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de  prestação de serviços celebrados (cópias em anexo).  Passa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou  de investimentos de titularidade da Impugnante.  Preliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na  medida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e  permitiria a plena identificação de sua origem.  Elabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de  depósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas  naturezas:  (i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da  Impugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações  realizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos  recursos, e os registros contábeis;  (ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da  Impugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus  termos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados.  Com  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais  créditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as  rubricas  ""Empréstimo"",  ""Oct­Ordem de Crédito""  e  ""Mútuo"". Os  créditos  liberados  referir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos  denominados  ""Compror  Bradesco""  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida  Fl. 1736DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.737          6 pelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela  Impugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos.  (iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela  Impugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de  prestação de serviços celebrados em anexo.  Quanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD  INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua  atuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da  ASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e  Obrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo).  • Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao  pagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria  recebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos  valores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0  repasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o  efetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria  pagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou  redução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a  ser repassada A ASCARD.  Havia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e  que estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a  MEDCHEQUE e a ASCARD).  Segundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de  cobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a  partir  de 01/04/2005,  ""o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo  serviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.""  E continua, explicando:  ""Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto  que os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos  termos do item 3.1.1.  Assim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período  de transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado  'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES &  SERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que  exatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da  TABELA ANEXA — DOC N° 05).  Durante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA  ANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD  INFORMAÇÕES  &  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos  previstos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao  pagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos  CLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos  diretamente à ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.  A  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &  SERVIÇOS  LTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da  Impugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da  transferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente  Fl. 1737DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.738          7 caracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações  desta natureza neste período"".  Deste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados  pela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos  Impugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os  pagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão  de  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo),  celebrado em 01/04/2005.  Diante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas  correntes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  prevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se  realizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da  origem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato  probando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito  tributário. Transcreve jurisprudência administrativa.  Acrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas  única  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da  Impugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas  contas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda  consumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e  jurisprudência.  Assinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas  em  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante,  conforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996.  Transcreve jurisprudência.  Contesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em  jurisprudência administrativa.  Questiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a  ausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria  sido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência.  Ademais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência  administrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes,  segundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a  qualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente  intuito defraude.  No que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa  de 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável  quando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os  esclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a  própria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a  Impugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação  emitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido  dentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em  três  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve  jurisprudência.  Fl. 1738DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.739          8 Afirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como  reflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos  mesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência.  Requer o cancelamento das autuações.  Passo, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados  pela DRJ.  Os  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e  que  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados  nas planilhas de fls. 657/659.  Ao  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua  impugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente  comprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos:  Primeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos  bancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas  instituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao  ""histórico  das  operações"",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como  informações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária  aqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte.  Partindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em  23/02/2005,  como  ""Ordem  de  Crédito""  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$  171.104,66, deve ser recebido como decorrente da ""Cédula de Crédito Bancário —  Conta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005,  mediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o  crédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de  fundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal  valor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente  para suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1]  Quanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$  807.556,54, sob a rubrica ""Lane. Operações Créditos"", a empresa trouxe aos autos o  Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a  seguinte cláusula:  ""OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE  AO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS,  OBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E  DUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A  CRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA  ANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA  (VIDE LISTA ANEXA)"".  As fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se  verifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um  débito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica ""Pagamento a Fornecedor"",  pelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura  de crédito apresentado.  Fl. 1739DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.740          9 Com relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de  R$  878.493,33,  sob  a  rubrica  ""Oct­Ordem  de  Crédito"",  também  é  apresentado  o  Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$  816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico ""Pagamento a Fornecedor"", pelo que  também se considera comprovada a origem do recurso.[A2]  No que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$  770.000,00,  o  histórico  ""Estorno  de  Lançamento"",  já  daria margem  a  se  presumir  que  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na  impugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$  770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se  lançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87,  nos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  ""Pagamento  a  Fornecedor"", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada  a origem do recurso.[A3]  Pelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00  (23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a  rubrica ""TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A."", já demonstrava se tratar  de  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a  contribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas,  impondo­se o cancelamento das exigências.[A4]  Em relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no  valor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da  conta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido  fornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito  coincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de  transferência entre contas de mesma titularidade.[A5]  (...)  Quanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no  Banco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$  500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  ""Cred  Lib  de  Giro"",  admite­se  como  prova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados  em 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6]  As ""Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples"", de fls.  938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os  contratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a  Medcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são  provas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n°  14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e  28/11/2005,  com  o  histórico  ""Lib.  Mútuo"",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$  298.698,25, respectivamente.[A7]  Da  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls.  959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00,  como  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta  corrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do  Fl. 1740DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.741          10 recurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica ""Liberação de Capital de Giro"", no  valor de R$ 649.506,90.[A8]  Anote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na  conta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  ""TED­T  Ele  Disp  Rem  Ascard Inf Serv"", no valor de R$ 5.085,59.[A9]  Compulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e  acima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na  documentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação.  Superada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da  autuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso  voluntário protocolado pelo contribuinte.  Pois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da  origem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos:  Fl. 1741DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.742          11   O  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos  documentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de  tributação destes valores (fls. 1065/ ).  Em observância ao princípio da verdade material no processo administrativo,  este  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as  provas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos  documentos juntados.  O serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos  depósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais  receitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando  submetidos à tributação.  Fl. 1742DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.743          12 Passo a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora:    Fl. 1743DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.744          13 No que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo  que os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos  depósitos bancários.   Por sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa  de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios  da  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio  Guimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências  tratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de  crédito do contribuinte.  Dessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida  pelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de  gerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas  recebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas  mercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte.  Observa­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se  compromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante  repasse de valores aos estabelecimentos credenciados.  Apurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve  a autuação ser cancelada neste ponto.  Quanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte  apresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a  outubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de  Prestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.   Nos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da  ASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de  cobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para  pagamento aos lojistas.  Ademais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte  no período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua  carteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372.  Importante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a  análise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do  julgamento do principal, deve ser cancelada.  Portanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da  autuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele  tomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto.  (documento assinado digitalmente)  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator Fl. 1744DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.745          14                               Fl. 1745DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF. Deve ser mantido o lançamento que glosou o IRRF declarado relativo a rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes para excluir da tributação tais rendimentos. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-09-28T00:00:00Z,13888.720616/2015-07,201609,5641020,2016-09-29T00:00:00Z,2301-004.812,Decisao_13888720616201507.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,13888720616201507_5641020.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n\n",2016-08-18T00:00:00Z,6506664,2016,2021-10-08T10:52:41.726Z,N,1713048686142947328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 67          1 66  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.720616/2015­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.812  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de agosto de 2016  Matéria  GLOSA DE RESTITUIÇÃO  Recorrente  JOSÉ MARCO RUBIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2013  DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF.  Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a  rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes  para excluir da tributação tais rendimentos.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE  ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 72 06 16 /2 01 5- 07 Fl. 67DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2     Relatório  Trata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra  contra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado  na Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual,  onde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue  transcrição de trechos da decisão recorrida:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Exercício: 2013   DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE  IRRF.  Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e,  conseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação  tais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do  impugnante.  Impugnação Improcedente   Sem Crédito em Litígio   ...  Na  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no  preenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como  IRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­ leão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos  autos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua  declaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida  Lenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados  considerados no lançamento fiscal.  Contra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs  recurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05:  · Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste  anual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda  retido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob  a forma de carnê­leão ou imposto complementar.  · Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ  33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS  BRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com  imposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da  viúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­ 45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois  teve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em  29/04/2014.  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13888.720616/2015­07  Acórdão n.º 2301­004.812  S2­C3T1  Fl. 68          3 · Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi  declarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo  nenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a  retificação no prazo correto.  Acrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as  medidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo  administrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre  sobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente.  É o Relatório.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Procedimentos formais  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  Fl. 70DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13888.720616/2015­07  Acórdão n.º 2301­004.812  S2­C3T1  Fl. 69          5 II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Assim, rejeito as preliminares argüidas.   Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das  exigências formais, passo à apreciação do mérito.  Como se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida  Lenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem  restituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de  Fl. 71DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6 eqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de  cumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite  temporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal:  Lei nº 5.172, de 25/10/66  Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  ...  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.   Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.  Por tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                                  Fl. 72DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Mantido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2017-01-24T00:00:00Z,10680.724496/2011-13,201701,5673189,2017-01-24T00:00:00Z,2301-004.865,Decisao_10680724496201113.PDF,2017,ANDREA BROSE ADOLFO,10680724496201113_5673189.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário\, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e\, no mérito\, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.\n\nEDITADO EM: 23/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto\, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta)\, Fábio Piovesan Bozza\, Jorge Henrique Backes (suplente)\, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).\n\n\n",2017-01-18T00:00:00Z,6618094,2017,2021-10-08T10:55:11.600Z,N,1713048686556086272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1665; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 194          1 193  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.724496/2011­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de janeiro de 2017  Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2007  NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos  princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla  defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2007  VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.  Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não  observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins  de estabelecimento do valor do imóvel.  Recurso Voluntário Provido.  Crédito Tributário Mantido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar  provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.    (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 44 96 /2 01 1- 13 Fl. 194DF CARF MF     2   EDITADO EM: 23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique  Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).    Relatório  Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de  lançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA  DO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado  no  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$  2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl.  06.  Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi  julgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  em Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808  (e­fls. 160/167):  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2007  NIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul.  NULIDADE.  Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e  cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a  alegação de nulidade do lançamento.  VALOR DA TERRA NUA.  A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado  pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação  que justifique sua alteração.  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186),  alegando em síntese:  a)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de  defesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e  b)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de  avaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as  características do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.   É o relatório.  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10680.724496/2011­13  Acórdão n.º 2301­004.865  S2­C3T1  Fl. 195          3   Voto             Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a  sua análise.  Nulidade do Lançamento  O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa  sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da  terra nua.  Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação  preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse  conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema  de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os  valores declarados em sua DITR.   Por sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade  de se defender, o que não se verificou no presente caso.  Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de  defesa.  Mérito  Valor da Terra Nua. Laudo de Avaliação.  Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE,  apesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  ""o  laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN  apurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei  n.º 9.393/1996"" (e­fl. 166).  Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não  padece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de  apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja  alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da  Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993:  Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996   Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem  como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas,  incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto,  Fl. 196DF CARF MF     4 considerando informações sobre preços de terras, constantes de  sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área  tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em  procedimentos de fiscalização.       §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os  critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas ou dos Municípios.  Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993  Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço  atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as  terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias  indenizáveis, observados os seguintes aspectos:  I ­ localização do imóvel;   II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra)  [...]  §  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro  Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e  administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude  na identificação das informações.  Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o  VTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT,  refere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município  de  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão  agrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o  disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993.  Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Exercício: 2005   ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE.  Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT,  quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração  de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do  imóvel.  Assim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado  pelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66.  Conclusão  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10680.724496/2011­13  Acórdão n.º 2301­004.865  S2­C3T1  Fl. 196          5 Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante  do Laudo Técnico de avaliação apresentado.  É como voto.    Andrea Brose Adolfo ­ Relatora                                 Fl. 198DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA. A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro. 2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-11-01T00:00:00Z,13161.001791/2008-50,201611,5653360,2016-11-01T00:00:00Z,3302-003.295,Decisao_13161001791200850.PDF,2016,DOMINGOS DE SA FILHO,13161001791200850_5653360.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421\, 13951\, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica\, quanto aos últimos\, excepcionadas as notas fiscais 27643\, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito\, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero\, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator e a Conselheira Lenisa Prado\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator\, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos\, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero\, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, José Fernandes do Nascimento\, Domingos de Sá Filho\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n",2016-08-23T00:00:00Z,6554794,2016,2021-10-08T10:54:14.195Z,N,1713048687529164800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 48          1 47  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13161.001791/2008­50  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.295  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de agosto de 2016  Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ ""Em  Liquidação"".  Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA.  RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.  Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos,  que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo  produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da  pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados,  devidamente comprovados.  REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE  DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE  APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE  Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de  mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com  frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a  crédito das referidas contribuições.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS.  INOCORRÊNCIA.  A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação,  limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade  de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO  DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 00 17 91 /2 00 8- 50 Fl. 435DF CARF MF     2 Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção  agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.  CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO  MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO  EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.  1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011  e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias  contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento  em dinheiro.  2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão  legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro,  mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE  VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO.  IMPOSSIBILIDADE.  Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é  vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas  com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica  que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE  VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.  Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos  da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda  excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.  VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO  ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO  DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM  OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA  LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO  DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.  As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo  nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações  em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a  sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos  julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte  não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não  incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições,  afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs  especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações  não incidentes.  CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E  COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 436DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 49          3 Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução,  compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita  atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de  crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o  PIS/Pasep e Cofins.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico  correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e  o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as  notas fiscais 27643, 987063 e 541925.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos  e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir  o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os  Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria  do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o  Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos  de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o  voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de  vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro  Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em  relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos  comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo  ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento.  Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido  o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto  vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Fl. 437DF CARF MF     4 (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Domingos de Sá Filho ­ Relator  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado.  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa  Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de  Souza e Walker Araújo.  Relatório  Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao  crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o  indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao  PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto.  Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da  Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua  plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª  Turma da DRJ/CGE.   Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.295.  O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal,  o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos  realizados pela contribuinte:  “I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição  de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes  e aquisições do imobilizado, (Tabela 04);  II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a  contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela  ausência de comprovação da destinação à alimentação humana  ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela  04);  III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com  suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins  (inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e  04);  Fl. 438DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 50          5 IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de  saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações  realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de  cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a  manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela  03 e 04);  V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de  saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à  exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria  circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada  agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de  crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04);  VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de  exportações realizados no período.”  Do relatório fiscal constatas as razões das glosas:  1.  CRÉDITO BÁSICO   1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS   No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais  da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins  sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de  Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias  das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo  do Dacon.   O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas  fiscais registradas (Tabela 04 e 05).  1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM   O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem,  transferência e compras de mercadorias.  Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a  operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da  contribuição para Pis e da Cofins.    1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM  Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao  crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da  Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo  vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso  II e art. 93)  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de  pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de  armazenagem as pessoas jurídicas.   Fl. 439DF CARF MF     6 Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte  comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de  2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes  contratados.   Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou  seja, o ônus foi suportado pela vendedora.    1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA  As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias  com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda”  referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o  valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para  o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo  vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins.  Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas  realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias  diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a  créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de  Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de  setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB  na internet.  A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a  partir das informações prestadas através do Termo de Intimação  Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06).    1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador,  integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito  de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra  dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens  não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará  direito ao crédito.  As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de  compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero  (conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto,  nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do  crédito.   A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada  a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de  Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06).  1.3 ENERGIA ELÉTRICA  Fl. 440DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 51          7 As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de  apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso  III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput).  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas  cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da  memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais registradas (Tabela 04 e 05).  1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA  É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as  despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº  10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso  IV).  Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados  todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de  despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação  apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados  no Dacon (ver Tabela 04)  1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO)  A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da  não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens  incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso  II do § 3º).  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados  todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de  imobilizado.   A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas  parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04).  2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA  A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para  utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes  condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas  na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça  a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que  os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação  humana ou animal.  Fl. 441DF CARF MF     8 2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL   O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de  classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal  que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo  do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela  contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC  1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre  os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º  da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na  alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660.  2.2 AGROINDÚSTRIA   A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a  atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal  aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para  apuração do crédito presumido, nos seguintes termos:  “Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de  origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria  foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito:  Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por  atividade agroindustrial:  I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se  Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito  de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que  produza mercadoria.  O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o  direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se  também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de  produção agropecuária.  3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU  ANIMAL  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi  intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram  destinados à alimentação humana ou animal.  Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a  reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a  Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como  visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura,  as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei  10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos  padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal,  atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito  Presumido de Pis e Cofins.  A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana  ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na  maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal  Fl. 442DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 52          9 requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no  exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit).  2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO  O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004,  arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no  regime de incidência não cumulativa.  Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da  NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II  do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física  ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se    3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO  Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão  vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas  com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as  sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações  não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17  da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a  operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram  integralmente indeferidos.  4.1 – VENDAS SUSPENSAS  Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu  do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de  origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas  de cerealista.  Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz  jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos  créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela  04).  4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO  A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela  contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes)  tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS  reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a  venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como  exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de  Fl. 443DF CARF MF     10 agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à  alíquota zero.  O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão,  isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o  Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as  exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a  estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de  venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e  04)  4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO  O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para  operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas  operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores  respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta  sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do  direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de  base de cálculo.  O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas  foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a  contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas  operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de  cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art  17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas  foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04)  O julgado encontra­se resumido a ementa:  ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CABIMENTO.  Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a  manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão  quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação,  acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se  pronunciado.  COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO  CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.  Não se homologa compensação quando o direito creditório  não ficar comprovado.  RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de  ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação  documental do respectivo direito.  Fl. 444DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 53          11 CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL. REQUISITO.  O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais  beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum  processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização,  observadas nas exclusões contidas na lei.  CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15.  COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO.  O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº  10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins  apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a  compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido.  JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO  INCIDÊNCIA.  Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de  créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação  dos referidos créditos.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.”    Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos:  1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das  aquisições desconsiderados pela fiscalização;  2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  –  comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela  fiscalização;  3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre  estabelecimentos;  4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes;  5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas,  processo produtivo;  6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da  colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento;  7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com  suspensão de incidência de PIS e Cofins;  8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação  indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização  considerando como venda de bens a associados;  Fl. 445DF CARF MF     12 9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem  incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as  sociedades Cooperativas;  10.  Previsão legal para incidência da SELIC.  Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do  processo produtivo:  “O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de  créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da  pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis  (10.637 e 10.833).  Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos,  despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de  fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas  situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003)  para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos  Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei  10.925/2004.  Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3  das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva,  onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência  das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no  Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7,  de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­  COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo  diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas,  etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido,  conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art.  8 o da Lei 10.925/2004.  Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e  10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme  Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei  10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a  mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.”  Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão  vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem  igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os  processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e  celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de  recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos  agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações  apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo  julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a  possibilidade de julgamento simultâneo.  Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56  vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu  direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56  Fl. 446DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 54          13 manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas  cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o  direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os  documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão  estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os  fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para  todos os processos mencionados na página  inicial, no processo  n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas  84 à 267 do referido processo”  Em síntese argumenta em suas razões que:  III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o  tema:  “DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­  DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS  PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado  enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos  trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do  sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos  de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente  das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por  ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas  Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins)  3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES  Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam  que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados,  créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de  ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento  dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o  PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da  Lei 10.833/03.  Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica  própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador,  que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de  forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não  comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições  quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente.  Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas  contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não  teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que  incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que  representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo  Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática  internacional de não exportar tributos.  3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO  MERCADO INTERNO.  Fl. 447DF CARF MF     14 Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo  de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento  com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser  utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de  créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao  que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção  conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o  da lei 10.833/2003 para a Cofins.  Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer  dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins,  conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi  editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente  convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17.  Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004  confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na  forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às  receitas nele mencionadas.  Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de  mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo  Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos  créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não  cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a  cumulatividade.  Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de  manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos  (saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou  ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das  contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de  agosto de 2004.  3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS  Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins,  possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da  sistemática adotada em outros tributos como o IPI.  No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI,  estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é  diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e  Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não  guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e  Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido.    IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB  No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis  10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre  insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas  e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos.  Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o  direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois  Fl. 448DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 55          15 segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado  devendo ser considerada encerrada a fase probatória.  Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições  como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas.  Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias  maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a  existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e  registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado  em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos  documentos físico ou digital.  Assim, considerando que para o caso em questão há documentos  que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o  crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da  verdade material.    4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS  Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos  apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na  produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não  foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento,  não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais  (documento físico)  relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência  tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que  ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo  ao recurso.  Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições  não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte  não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a fiscalização.  Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena  identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante  o processo de análise do crédito.  Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de  insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a  fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas  aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas  em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas,  razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de  entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a  fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações  recebidas.  Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a  ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas  Fl. 449DF CARF MF     16 fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização  anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da  manifestação de inconformidade então protocolada para melhor  análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n°  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de  pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos  documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste  colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso,  confirmando o direito ao crédito.  Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de  insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização,  conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao  Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a  manutenção do crédito sobre estas as aquisições.    4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA  Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que  manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos,  entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam  comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas  pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas  Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente  com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito  apurado sobre estas faturas.  Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à  fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003,  onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes  documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes  documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo  devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do  Relatório Fiscal.  Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a  existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de  inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ,  contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia  elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05  elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos  documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do  processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não  terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de  facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os  apresenta, anexo, a este recurso.    Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez  que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e,  que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de  Fl. 450DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 56          17 não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a  manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a  totalidade das despesas com Energia Elétrica.    4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS  DE MERCADORIAS  Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art.  3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão  relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação  de venda.  Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo  contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível  apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de  insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que  estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda,  argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias.  Ocorre  que  este  ""deslocamento""  como  denominado  pela  fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em  transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas  decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude  de diversos fatores interligados a operação de produção e venda  destas mercadorias.  O fato é que estas transferências representam custos necessários  a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma  forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados,  pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas  majorados sem que realmente seja estritamente necessário.  Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre  estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção  necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir  todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser  comercializada, enviada para o destino.    4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E  SEMENTES  A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para  revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a  alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e  fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a  contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de  crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições.  Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda,  é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do  Fl. 451DF CARF MF     18 estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do  comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de  transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas  mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta  despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta  despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida.  Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o  PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa  anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de  frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento,  portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da  operação.  Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão  e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a  não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente.  Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que  apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações  distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas  Fiscais específicas.  O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito  nas aquisições de  fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a  alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso  II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento,  claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias  ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente,  este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas  Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota  zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o  direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no  transporte daquelas mercadorias.    4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE  ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a  12 da NCM.  A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­ cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com  suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas  nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o  das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do  Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a  partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004.  Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se  enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não  faria jus a apuração do referido crédito.  Mas vejamos mais informações.  4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­  PROCESSO PRODUTIVO.  Fl. 452DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 57          19  A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF  660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias  relacionadas no artigo 5º da referida IN.  4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA  PRODUÇÃO  A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que  desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo  produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis  10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660.  Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da  atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos  (daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­  atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6),  resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da  NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o  da Lei 10.637/2002, § 5, do Art.  3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II  do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a  Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes  insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas  previstas na legislação.  4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS  MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da  NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL.   O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de  acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65:  Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os  efeitos desta Lei:  IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros  bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966)  (grifo acrescido)  Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias  (grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para  obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e,  requisito necessário para o comércio.”  Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte,  confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência  para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo  13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam  sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem.  Fl. 453DF CARF MF     20     Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a  diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da  determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente.  Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada.  Voto Vencido  Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator.  Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade,  deve ser conhecido.  O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos  oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação.  O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA  ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE  IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO,  EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC.  A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as  contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições  de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte  apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito  almejado, cabendo glosar parte.  É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar  referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.   Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada  estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os  documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido.  Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no  sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da  contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal,  vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação.  Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o  que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões  advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item:  1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.   As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por  insuficiência documental a título de comprovação.  Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados  junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em  trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela),  entretanto, essas planilhas não encontram nos autos.  Fl. 454DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 58          21 Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das  faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes,  cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições  com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido  parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao  direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas  aferidas pela fiscalização.  Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de  aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem  pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia,  desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento  parcial pela fiscalização.  1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS.  O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição  dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais  discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê  memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida:  DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR  23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00  14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30  26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00  26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00  08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44  13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00  19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00  15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49  20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00  14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00  11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00  20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39  No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado  sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter  conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a  fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso  irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à  manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95  (fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara  tais documentos aos presentes autos.  Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os  autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos  documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e  7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a  respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a  Fl. 455DF CARF MF     22 comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora  localizada nos autos.  Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e  7331 devem ser restabelecidos.  1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA.  O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição  de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais  discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê  memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida:  DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR  09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67  13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00  19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35  19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05  20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13  01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62  09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33  14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70  14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81  14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00  06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06  10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00  14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66  21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39  07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64  15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00  16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47  16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11  06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86  06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31  26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10  03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12  04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16  08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01  19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24  08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00  19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74  10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33  08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38  20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49  21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90  21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62  01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69    3389  15.413.826/0001­50  13.561,00  No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado  sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na  referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente  apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a  contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos,  inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal.  Fl. 456DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 59          23 A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade,  constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas  fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos  presentes autos.  De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas  fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas.  Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor  das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925.  1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA.  O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero  deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo  pelo qual, entendeu não integrar operação de venda.  Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de  transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos,  não há dúvida de que seriam evitados.  Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos  são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório,  constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento  das safras de grão.  A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os  produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais  muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local  adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas  por intermédio das publicações dos periódicos.  Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de  insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se  revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já  reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede  e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de  transferência configura insumo necessário a atividade da empresa.  Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o  único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e  adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo  industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação.  Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se  refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza,  padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao  consumo humano ou animal.  Fl. 457DF CARF MF     24 Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de  transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao  destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos  valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”  que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização.  1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE  COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO.  Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria  pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do  transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o  direito.  O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de  operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do  art. 1º da Lei nº 10.925/2004.  Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero  não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a  legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos  decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez,  está sujeita ao regime não cumulativo.  Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº  10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o  crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo  PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem,  que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o  direito ao crédito.  A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda  Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­ 002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio  semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte  que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE  PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO  DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA  OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE.  O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime  monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e  de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos  de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está  sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas  contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às  despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele  Fl. 458DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 60          25 suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX,  das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.  Direito de Crédito Reconhecido.  Recurso Voluntário Provido.   A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de  frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente  que o ônus foi da cooperativa recorrente.  Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº  10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante.  Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na  consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do  crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores  relativos a operações de frete.  1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA.  A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e  julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização  elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela  Interessada.  Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se  intacta a decisão de piso nesta parte.  1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO)  A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito  pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos  créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado.  Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa  glosa.  2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA.  O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao  fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de  comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme  dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para  comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.   Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção  agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno  dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes  ocorrido.  Fl. 459DF CARF MF     26 Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no  CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa  razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas  que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º  da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de  insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que  classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal.  A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de  exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o  beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias  classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM.  Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por  procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in  natura.   O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas  com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem  retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as  propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar  qualidade.  A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela  etapa importante na qualidade dos grãos e sementes:  “´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após  a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos,  rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material  inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas  e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e  qualidade.”  No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa  última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou  externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando  indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as  transações.  Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto.  Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO  DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância:  “Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita,  armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação,  etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando  prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das  nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício  que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados,  secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de  qualidade, etc. ...”  Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores  indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e  Fl. 460DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 61          27 feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e,  capitaneadas pela Gávea Investimentos.  O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de  beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente  os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim,  não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade  agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004.  As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos  a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura  uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada  agroindústria.  De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito  presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar  exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou  com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal.  Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o  direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante  o CARF.  Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO  VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA  DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.  Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito  previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista.  Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do  parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o  aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de  2004, publicada em 09.08.2004.  É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206,  convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17:  “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP  e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos  créditos vinculados a essas operações”  Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de  aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o  PIS/Pasep e COFINS.  Fl. 461DF CARF MF     28 Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a  Recorrente.  DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A  ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO  No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à  exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos  associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito  ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa.  É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de  2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas  conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº  9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.   Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar  respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que  se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da  Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos,  não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição  apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa.  Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o  crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição,  salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação  pertinente autoriza.  No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também  possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art.  17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda:  “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações”  Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos  nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de  créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a  possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses  pressupostos.  Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o  direito de manutenção do crédito.  APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA  ADMINISTRAÇÃO.  No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do  pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na  Fl. 462DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 62          29 sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária  dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis:  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206;  REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro  Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp  605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em  12.1208, DJe 24.1208).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução  STJ 08/208.  Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que  houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a  correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja  ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está  obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno.  Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para:  1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos  valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas  Fl. 463DF CARF MF     30 fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas  fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;   2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de  pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência  entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização;  3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante  da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos  insumos adquiridos não geram créditos;  4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria;  5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a  venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o  PIS/Pasep e COFINS;  6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias  vendidas aos associados da cooperativa;  7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido  oposição do Fisco à compensação/restituição.  Domingos de Sá Filho  Voto Vencedor  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado.  Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de  créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições  quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa  Selic sobre a parcela do crédito pleiteado.  A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS  As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação,  falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir  demonstrado.  De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos  autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por:  I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de  insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e  aquisições do imobilizado, (Tabela 04);  II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a  contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela  ausência de comprovação da destinação à alimentação humana  ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela  04);  Fl. 464DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 63          31 III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão  da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, §  4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04);  IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de  saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações  realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de  cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a  manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela  03 e 04);  V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de  saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à  exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte  legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04);  [...].  O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas  glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada  com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a  manutenção das referidas glosas.  Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão  apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator,  a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes  relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota  zero; b ) crédito presumido agroindustrial.  I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está  relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens  destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não  comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a  totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por  falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não  comprovada.  Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das  despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos  da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas  contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero).  De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a  fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de  transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº  10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado.  No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias  diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor,  Fl. 465DF CARF MF     32 bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a  crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição  dos bens.  De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos  serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos  da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram  direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e  sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004.  O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento  deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os  excertos pertinentes, que seguem transcritos:  No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora  não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação  combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é  possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de  transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos  relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir  transcritos:  Lei 10.833/2003:  Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação  a:  I ­ bens adquiridos para revenda, [...];  [...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput,  adquiridos no mês;  [...] (grifos não originais)  RIR/1999:  Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das  matérias­primas utilizadas será determinado com base em  registro permanente de estoques ou no valor dos estoques  existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do  período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art.  14).                                                              1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei  10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu   art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002.  Fl. 466DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 64          33 §1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à  revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o  estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na  aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977,  art. 13).  [...] (grifos não originais)  Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar  que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para  revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e  somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das  mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de  aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos  referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos  correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição,  também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.  Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos  bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das  citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com  fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base  cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de  aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados  créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do  frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão  legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do  frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que,  sabidamente, não existe.  [...]  Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados  somente para os serviços de transporte:  a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito  a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo  dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens  transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do  RIR/1999);  b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e  produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor  de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do  frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de  aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei  10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999);  c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris  do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete  integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como  serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou  Fl. 467DF CARF MF     34 fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei  10;637/2002); e  d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do  vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo  do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX,  da Lei 10.637/2002).  Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor  do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e  filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a  apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais  operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de  transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de  bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o  término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem  transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera  operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura  comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às  transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou  armazéns gerais. 2  Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que  gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo  a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa  intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas  pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega  da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque  os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta  forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo  com fretes sobre tais aquisições.  Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida  integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização.  II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL.  A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito  presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a  fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e  não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou  animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito:  Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,                                                              2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes  do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016.  Fl. 468DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 65          35 2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro  de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01  a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01,  todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de  transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  § 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o §  1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no  mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o  do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833, de 29 de dezembro de 2003.  [...]   Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos  de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de  crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal.  Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de  produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua  atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in  natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do  conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos  do relatório fiscal:  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi  intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de  mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a  contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode                                                              3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  ""I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01,  10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);"" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)  Fl. 469DF CARF MF     36 ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e  Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º  ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º  ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de  Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição.  As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de  agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e  comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas  atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe  vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da  Lei 10.925/2004).  Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção  agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e  vender o produto industrializado, o que não fora feito.  De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo  produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as  características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem  comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões  pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão:  As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da  atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas  com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das  mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho  beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos  capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias  classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos  as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o  principal ""insumo"" destas mercadorias.  Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela  recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS  e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o  crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002  e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º  da lei 10.925/2004.  Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica  evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou  seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de  produção agropecuária.  A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção  agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos  termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base  nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB  definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a  seguir transcrito:  Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por  atividade agroindustrial:  Fl. 470DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 66          37 I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e  [...]  As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as  atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos  coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se  mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos  créditos, tinha a seguinte redação:  Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na  determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação  de produtos:  I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na  NCM:  [...]  d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5  [...](grifos não originais)  No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos  exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e  grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos  pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM.  Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram  submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai  da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse  processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de  industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do  Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de  “beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na                                                              4 ""Art. 2º Considera­se atividade rural:  I ­ a agricultura;  II ­ a pecuária;  III ­ a extração e a exploração vegetal e animal;  IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas  animais;  V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural  explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja,  acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.""  (Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995)  5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: ""d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e  1502.00.1;"" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011)  Fl. 471DF CARF MF     38 condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de  Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto,  fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do  RIPI/2010.  Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos  utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº  20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.”  Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a  atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento  de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização,  conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura  de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução  Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito:  Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma  do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa  jurídica:  I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art.  2º;  II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte,  resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no  inciso II do art. 2º; e  III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de  produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os  incisos III e IV do art. 2º.  § 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por:  I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do  art. 2º;  II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da  terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos  termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e  III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade  cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da  produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o  beneficiamento dessa produção.  [...] (grifos não originais)  Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da  recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a  conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção  agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária.  E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a  atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente  Fl. 472DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 67          39 evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir  reproduzido:  Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base  de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  [...]  IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento  e industrialização de produção do associado;  [...] (grifos não originais)  Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a  atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no  fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado  processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos  produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às  cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos  termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito:  Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei,  quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado  inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica  mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído  pela Lei nº 11.051, de 2004)  III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias  referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do  mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  [...] (grifos não originais)  Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por  hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das  referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no  mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às  referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a  seguir analisado.  Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às  cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com                                                              6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se  discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê  memorial), apenso a este processo.  Fl. 473DF CARF MF     40 insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação  normal das citadas contribuições.  Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de  grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007  e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois,  diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo  de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada  essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância  para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição  da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de  alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço.  Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária,  independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou  não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito  presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir  transcrito:  Art. 8º [...]  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  [...]  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  [...]  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos  créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente.  III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO  TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO.  De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03  e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a  fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às  receitas de exportação.  No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas  no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento  de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno  não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à  Fl. 474DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 68          41 alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às  sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas.  Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas  com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo.  III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas  Com Suspensão.  Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de  produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam  amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins,  nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o  estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do  art. 8º do citado diploma legal.  Art. 8º [...]  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  [...] (grifos não originais)  Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito  legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei  4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito:  Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor  até que outra a modifique ou revogue.  § 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule  inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.  § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a  par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.  §  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se  restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.  Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor  posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a  matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido  agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que  exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária.  Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004  instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  Fl. 475DF CARF MF     42 vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o  disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem  modifica a lei anterior.  Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei  10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda  se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em  cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho  (RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento  deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal.  Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente  demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  com suspensão.  III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda  Excluídas da Base de Cálculo.  De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou  exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15  da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não  lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o  ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado,  nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da  COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia  suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão  de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.  Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79  da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que  tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento  total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º   das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004.  Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­ 6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os  dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando  desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da  mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998.  Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo  da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às  sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência  das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável.  Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas  contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência  das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do  campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato  Fl. 476DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 69          43 de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões,  especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção  agropecuária.  E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente,  não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas  contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004.  Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das  referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17  da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos  glosados.  IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC  Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que,  independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento),  existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme  expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15,  ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos:  Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e  dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art.  12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os  respectivos valores.  [...]  Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que  trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação  dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  [...]  VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no  art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II  RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a  aplicação do mencionado preceito legal.  Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento  exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS,  submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em  julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito  escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito  escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep  e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no  art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como  se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do  RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do  mencionado acórdão:  Fl. 477DF CARF MF     44 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.   3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08∕2008.7 (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de  acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em  apreço com base na variação da taxa Selic.  VI) DA CONCLUSÃO  Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por  NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento                                                              7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe  03/08/2009.  Fl. 478DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 70          45   Voto Vencedor 2  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado.  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de  adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as  alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei  10.925/2004.  Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de  apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência  requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em  razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos  do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001:  Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da  base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  [...]  II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  [...]  No tópico seguinte ""EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO"", a autoridade  fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­ 35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base  de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito:  Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0  (zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.  Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme  definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações  de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal:  ""O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71  (que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o  regime jurídico das sociedades cooperativas”):   Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos  objetivos sociais.   Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria. Grifou­se.   Fl. 479DF CARF MF     46 A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para  manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas  pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.""   Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos,  fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos  do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do  STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à  sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não  implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita:  EMENTA  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS.  APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA  RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de  incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos)  praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não  guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos,  que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da  mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão  geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da  destes autos.  2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos  são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre  estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados,  para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág.  único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria.   3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata  de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza  operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a  autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e  a COFINS.   4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo  desprovimento do Recurso Especial.   5. Recurso Especial desprovido.                                                              8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  [...]  § 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973  ­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF.   Fl. 480DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 71          47 6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a  contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos  cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros  da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por  unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos  do voto do Sr. Ministro Relator.   Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães,  Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva  Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e  Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.   Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.  Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela  recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela  interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS  BRASILEIRAS ­ OCB  Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento).  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  MINISTRO RELATOR  Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e,  portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de  vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente  sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não  genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.  Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação  de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas  operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais  créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas  parcelas mediante rateio entre receitas.  Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem  compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns  (por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu  denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas,  devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo  com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento.  Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos,  sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero,  como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral.  É como voto.  Fl. 481DF CARF MF     48         (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                Fl. 482DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: RETORNO DOS AUTOS. TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES DE DEFESA. Já tendo este Colegiado se manifestado sobre todas as alegações do contribuinte e, não tendo ocorrido alteração do entendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido pelo extinto Conselho de Contribuintes ao analisar, pela primeira vez, o recurso voluntário interposto. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-10-21T00:00:00Z,10120.006009/2004-53,201610,5650567,2016-10-21T00:00:00Z,1301-002.143,Decisao_10120006009200453.PDF,2016,MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO,10120006009200453_5650567.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha\, Flávio Franco Corrêa\, José Eduardo Dornelas Souza\, Milene de Araújo Macedo\, Roberto Silva Junior\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado).\n\n\n",2016-09-15T00:00:00Z,6547408,2016,2021-10-08T10:53:35.209Z,N,1713048687748317184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1838; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 370          1 369  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.006009/2004­53  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­002.143  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de setembro de 2016  Matéria  IRPJ  Recorrente  AGROSSARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003  Ementa:  RETORNO  DOS  AUTOS.  TRIBUNAL  A  QUO.  APRECIAÇÃO  DAS  DEMAIS  RAZÕES DE DEFESA.  Já  tendo  este  Colegiado  se manifestado  sobre  todas as  alegações do contribuinte  e, não  tendo ocorrido alteração do  entendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido  pelo  extinto  Conselho  de  Contribuintes  ao  analisar,  pela  primeira  vez,  o  recurso voluntário interposto.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso voluntário.  (documento assinado digitalmente)  Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha,  Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva  Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  e  José  Roberto  Adelino  da  Silva  (suplente  convocado).      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 60 09 /2 00 4- 53 Fl. 370DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA Processo nº 10120.006009/2004­53  Acórdão n.º 1301­002.143  S1­C3T1  Fl. 371          2   Relatório  Cuida o presente processo de auto de infração (fls. 107/145) que exige IRPJ e  CSLL relativos aos anos calendário de 1999 a 2003.  O agente fiscal verificou que o contribuinte não recolheu nenhum DARF de  pagamento  de  tributos  federais  no  período  de  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2003,  bem  como não entregou DCTF e DIPJ no mesmo período.  Ademais,  foi  constatada  ausência  de  escrituração  contábil  regular  (Diário,  Razão  e  LALUR),  possuindo  somente  escrituração  fiscal.  No  decorrer  da  fiscalização,  o  contribuinte escriturou o livro caixa.  Devido  a  não  apresentação  dos  livros  da  escrituração  contábil  e  fiscal  exigidos pela legislação tributária, a autoridade autuante procedeu ao lançamento de ofício do  crédito tributário baseado no lucro arbitrado. O arbitramento foi realizado com base na receita  bruta declarada nos Livros de ICMS.   Apresentada  impugnação  (fls.  168/176),  esta  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília/DF (fls. 192/195).   Inconformado, o  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  197/210),  alegando,  em  síntese,  (i)  a  decadência  do  crédito  tributário  constituído;  (ii)  ilegalidade  dos  juros calculados com base na taxa SELIC; e  (iii) o caráter confiscatório da multa punitiva de  75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado,  afrontando  os  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade, legalidade e capacidade contributiva.  A extinta 5° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes acolheu, por maioria  de votos, a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte em relação aos fatos geradores  ocorridos  nos meses  de  fevereiro  a  agosto  de  1999  e,  no mérito,  por  unanimidade  de votos,  negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225).  Na sequência, a Fazenda interpôs Recurso Especial (fls. 229/247), ao qual foi  negado provimento em decisão da 1° Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF  (fls. 274/276).  Ocorre  que,  inconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário  (fls.  280/289)  contra  o  acórdão  proferido  pela CSRF,  no  qual  sustenta  que  o  prazo decadencial deve ser contado na forma do art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN  por  inexistir,  no  caso  concreto,  recolhimento  antecipado do  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação.  O Pleno da CSRF acordou, por unanimidade de votos, em dar provimento ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  (fls.  346/356).  O  julgamento  encontra­se  sintetizado pela ementa do Acórdão n° 9100000.220:  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Fl. 371DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA Processo nº 10120.006009/2004­53  Acórdão n.º 1301­002.143  S1­C3T1  Fl. 372          3 Exercício: 2000  REGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO  STJ ART. 62ª DO ANEXO II DO RICARF. UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  DE  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  IDENTIDADE  DAS  SITUAÇÕES  FÁTICAS.  NECESSIDADE.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo  artigo  543C  do Código  de  Processo Civil,  devem  ser  reproduzidas  no  julgamento  dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62A do Anexo II do Regimento Interno  do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).  O  disposto  no  art.  62ª  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador  administrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem  antes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a  decisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é  impedir  que  decisões  administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos  pelo  Superior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelo art. 543C da Lei nº 5.869,  de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.  DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO  DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL.  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  RECURSO  ESPECIAL  Nº  973.733/SC.  IMPOSSIBILIDADE. A contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do  CTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento  de  ofício,  nos  exatos  termos  do  aludido  dispositivo.  Recurso Extraordinário Provido.  Dessa  forma,  ficou  decidido  pelo  afastamento  da  arguição  de  decadência,  sendo determinado o retorno dos autos à Câmara ordinária para apreciação das demais razões  do recurso voluntário.  Importante  frisar  que,  conforme  informado  à  fl.  323,  a  parte  do  crédito  tributário  mantida  pela  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  foi  apartada  para  fins  de  cobrança imediata, isto é, prosseguiu­se com a cobrança dos valores relativos aos períodos de  09/1999 a 12/2003 por não terem sido objeto de questionamento perante a CSRF.  Ademais, foi emitido despacho pela Chefe de Serviço de Assessoria Técnica  da  1°  Seção  do  CARF  (fls.  363/365)  determinando  encaminhamento  dos  presentes  autos  à  Secretaria da 3ª Câmara da 1ª SEJUL para inclusão em lote de sorteio no âmbito da 1ª Turma  Ordinária.  É o relatório.          Fl. 372DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA Processo nº 10120.006009/2004­53  Acórdão n.º 1301­002.143  S1­C3T1  Fl. 373          4 Voto             Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Relator  O Recurso Voluntário preenche os  requisitos de admissibilidade,  razão pela  qual dele conheço.  Trata­se  de  hipótese  em  que  a  CSRF  decidiu  pelo  retorno  dos  autos  para  apreciação pela Câmara a quo das demais razões do Recurso Voluntário,  tendo em vista que,  em decisão proferida pelo Pleno da CSRF, foi afastada a preliminar de decadência arguida pelo  contribuinte.  Além  da  decadência,  o  contribuinte  alegou,  em  recurso  voluntário,  a  ilegalidade dos  juros  calculados  com base na  taxa SELIC  e  o  caráter  confiscatório  da multa  punitiva de 75% sobre o valor do tributo lançado.  O 1° Conselho de Contribuintes acordou pela decadência do crédito tributário  no  que  tange  somente  ao  período  de  fevereiro  de  1999  a  agosto  de  1999,  sendo  julgado  procedente o lançamento em relação aos demais meses de apuração do IRPJ e da CSLL.  Note­se que, inclusive, já foi determinado o prosseguimento da cobrança dos  valores relativos ao período de 09/1999 a 12/2003, por não terem sido objeto de questionamento perante  a CSRF.  Assim sendo, entendo que este Colegiado já se manifestou sobre o mérito do recurso  voluntário interposto, devendo ser mantido o quanto decidido no Acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225),  nos termos do voto do Relator Wilson Fernandes Guimarães:  (...)Taxa de Juros e Multa de Ofício  No  que  tange  à  taxa  de  juros  e  à  multa  de  ofício  aplicada,  não  merecem  reparos os argumentos trazidos pela decisão de primeira instância para não acatar as  razões da recorrente. Com efeito, o ato de lançamento sendo vinculado e obrigatório,  nos termos do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, não faculta à  autoridade  lançadora poderes para dispensá­lo, ao contrário, da  sua não efetivação  poderá resultar responsabilidade funcional.  Releva notar que o lançamento dos juros de mora com base na taxa selic e, da  mesma  forma, da multa de ofício,  decorreu de  fiel  observância a  comandos  legais  em vigor, não estando autorizada a autoridade administrativa, portanto, a afastar a –  sua  aplicação.  Destaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro  Wilson Fernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a  matéria e com a posição mais recente adotada por este Colegiado.  Destaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro  Wilson  Fernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a matéria e com a  posição mais recente adotada por este Colegiado.  A  possibilidade  de  aplicação  da Taxa  SELIC  sobre  os  juros  já  se  encontra  pacificada pela Súmula CARF n° 4, adiante reproduzida:  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA Processo nº 10120.006009/2004­53  Acórdão n.º 1301­002.143  S1­C3T1  Fl. 374          5 Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Em  relação  à  multa  aplicada,  o  contribuinte  aduz  que  a  aplicação  do  percentual  de  75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado  fere  os  princípios  constitucionais  da  capacidade  contributiva,  da  vedação  dos  efeitos  confiscatórios,  da  legalidade,  da  proporcionalidade e da razoabilidade.  Conforme dispõe a Súmula n° 02 do CARF, este Colegiado não é competente  para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Assim  sendo,  os  argumentos  trazidos  pelo  contribuinte  a  fim  de  afastar  a  multa de ofício não podem ser  reconhecidos nesta decisão, devendo, portanto,  ser mantida  a  autuação neste ponto.  Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de manter  o  quanto  já  decidido  pelo  extinto  1°  Conselho  de  Contribuintes,  a  fim  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  mantendo­se o lançamento tributário.  É como voto.  (documento assinado digitalmente)  Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator                               Fl. 374DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 EMBARGOS. ERRO DE ESCRITA. LAPSO MANIFESTO. OCORRÊNCIA. Devem ser acolhidos os Embargos quando demonstrada ocorrência de erro de escrita ou lapso manifesto. Embargos Acolhidos Acórdão Retificado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-10-14T00:00:00Z,13817.000216/2002-92,201610,5647553,2016-10-17T00:00:00Z,3302-003.377,Decisao_13817000216200292.PDF,2016,RICARDO PAULO ROSA,13817000216200292_5647553.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acórdão os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos\, para retificar o Acórdão Embargado.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, Paulo Guilherme Déroulède\, Domingos de Sá\, José Fernandes do Nascimento\, Lenisa Prado\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Sarah Linhares e Walker Araújo.\n\n",2016-09-27T00:00:00Z,6540598,2016,2021-10-08T10:53:22.312Z,N,1713048687780823040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1654; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 185          1 184  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13817.000216/2002­92  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3302­003.377  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de setembro de 2016  Matéria  Per/Dcomp ­ IPI  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  EMBARGOS.  ERRO  DE  ESCRITA.  LAPSO  MANIFESTO.  OCORRÊNCIA.  Devem ser acolhidos os Embargos quando demonstrada ocorrência de erro de  escrita ou lapso manifesto.  Embargos Acolhidos  Acórdão Retificado      Acórdão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  Embargos, para retificar o Acórdão Embargado.  (assinatura digital)  Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo  Guilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Prado, Maria do  Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Linhares e Walker Araújo.  Relatório  A  Embargante  em  epígrafe  interpõe  Embargos  de  Declaração  ao  Acórdão  3102­002.360, de 29/01/2015, que, à época, recebeu a seguinte ementa.  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 7. 00 02 16 /2 00 2- 92 Fl. 509DF CARF MF Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13817.000216/2002­92  Acórdão n.º 3302­003.377  S3­C3T2  Fl. 186          2 CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRO  ESTABELECIMENTO. MESMA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.  A  autonomia  dos  estabelecimentos  é  um  critério  basilar  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI;  todavia,  uma  vez  que  a  legislação  autorize  a  compensação  dos  créditos  do  estabelecimento  com  os  débitos  da  pessoa  jurídica,  não há que se falar em compensação com créditos de terceiros.  SALDO  CREDOR  ACUMULADO.  UTILIZAÇÃO.  PERÍODO  DE  APURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.  Por  força  de  Lei,  o  saldo  credor  do  IPI  acumulado  em  cada  trimestre­ calendário, que o contribuinte não puder compensar com o Imposto devido na saída  de outros produtos, pode ser utilizado na restituição ou compensação com débitos  próprios  de  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  O saldo credor de cada trimestre­calendário é calculado com base no saldo  inicial do período, somado aos créditos e subtraído dos débitos contabilizados.  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  JULGAMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO.  MATÉRIA  IMPUGNADA.  RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO.  A  impugnação  e  o  recurso  voluntário  devolvem  ao  tribunal  administrativo  competente para proferir a decisão o conhecimento da matéria em litígio, devendo  ser  apreciadas  e  julgadas  todas  as  questões  suscitadas  e  discutidas  no  processo,  independentemente das razões que nortearam a decisão contestada.  Os fundamentos e motivos da decisão a quo não fazem coisa julgada.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  LEI  NOVA.  NATUREZA  PROCEDIMENTAL. FATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.  A lei de natureza procedimental aplica­se desde logo aos processos pendentes  de  julgamento,  ainda  que  neles  se  discutam  fatos  definitivamente  constituídos  em  data anterior à vigência da lei.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte  O  Relatório  que  fundamentou  o  Acórdão  pelo  presente  embargado  teve  o  seguinte teor.   Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de  primeira instância, que passo a transcrever.  Trata­se de Pedido de Ressarcimento de Créditos de IPI que se refere ao saldo  credor do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com  saídas  com  suspensão  do  IPI  de  que  dispõe  a  Instrução Normativa  SRF  nº  Fl. 510DF CARF MF Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13817.000216/2002­92  Acórdão n.º 3302­003.377  S3­C3T2  Fl. 187          3 113/99, no montante de R$ 454.501,78, respeitante ao 1º trimestre­calendário  de  2002.  As  compensações  estão  nos  processos  apensados  nº  10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41.  O Termo de Verificação Fiscal, lavrado em 12/11/2007, assim dispõe sobre o  processo em questão:  “(...) a) Verificação da correta instrução dos processos e autenticidade dos  documentos juntados pelo interessado  Inicialmente  queremos  destacar  que  os  créditos  de  IPI  a  serem  analisados,  relativos aos processos acima citados, têm por fundamento legal a restituição  do  saldo  credor do  IPI permitida pelo  artigo 11 da Lei No 9.779, de 19 de  janeiro  de  1999,  originados  pela  saída  do  estabelecimento  industrial,  com  suspensão de IPI, de produtos fabricados destinados à montagem de veículos  automotores (TIPI 8701 a 8705), de acordo com o artigo 5° da Lei No 9.826,  de 23 de agosto de 1999, e  Instrução Normativa  IN SRF No 113, de 14 de  setembro de 1999, c/c a saída de produtos fabricados destinados à exportação,  que possuem imunidade de acordo com o artigo 18, inciso II, do RIPI/98.  (...)  b) Verificação da legitimidade dos saldos escriturados  b.3)  Constatamos  que  o  valor  de  R$  454.501,78,  relativo  ao  Pedido  de  Ressarcimento  solicitado  pelo  fiscalizado  através  do  processo  n°  13817.000216/2002­92, referente ao 1° trimestre calendário do ano de 2002,  refere­se ao saldo credor do  IPI escriturado em 31/03/2002 em seu  livro de  Registro de Apuração do IPI.  Ocorre que no inicio do 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 o saldo credor  do fiscalizado relativo ao período anterior era de R$ 96.789,44.  Desta forma, concluímos que o saldo credor do IPI do fiscalizado, relativo  ao  1º  trimestre  calendário  do  ano  de  2002,  a  ser  analisado  é  de  R$  357.712,34, correspondente ao saldo credor em 31/03/2002 (R$ 454.501,78)  menos o  saldo  credor em 31/12/2001 (R$ 96.789,44),  e não R$ 454.501,78  conforme solicitado pelo mesmo.  (...)  3. CONCLUSÃO  Após todas as verificações por nós realizadas, anteriormente descritas, e todas  as  conferências  feitas,  de  acordo  com  a  Comunicação  de  Serviço  n°  10805/001/2000, Ordem de Serviço DRF/SAE No 1, de 12 de maio de 2004,  e  Ordem  de  Serviço  SRRF08,  No  008,  de  13  de  setembro  de  2005,  concluímos  que  o  contribuinte  em  tela  faz  jus  aos  valores  de  ressarcimento  abaixo discriminados:  (...)  • 1 ° trimestre calendário do ano de 2002  Valor do ressarcimento de IPI solicitado: R$ 454.501,78  Processo Administrativo Fiscal N ° 13817.000216/2002­92  Fl. 511DF CARF MF Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13817.000216/2002­92  Acórdão n.º 3302­003.377  S3­C3T2  Fl. 188          4 Crédito a ser glosado conforme descrito no item 2.b.3) e planilha anexa citada  no item 2.i) deste Termo = R$ 96.789,44  Valor passível de ressarcimento = R$ 357.712,34” (g.m.)  O Despacho Decisório,  de  27/11/2007,  exarado  no  âmbito  da Delegacia  da  Receita Federal do Brasil em Santo André, SP, ratificou a glosa proposta no  relatório fiscal e no parecer do ato decisório, com o reconhecimento do direito  creditório no importe de R$ 357.712,34 e a homologação das compensações  declaradas  no  processo  em  apenso  até  o  limite  do  direito  creditório  reconhecido.  A  ciência  da  interessada,  conforme  AR  nos  autos,  é  de  25/02/2008.  Insatisfeita  com  a  decisão  administrativa,  a  interessada  ofereceu,  em  20/03/2008,  manifestação  de  inconformidade  subscrita  pelos  respectivos  patronos da pessoa  jurídica,  devidamente  constituídos por  instrumento  legal  presente  nos  autos,  em  que  aduz,  em  síntese,  que,  em  caráter  preliminar,  houve a decadência do direito de  lançamento do  crédito  tributário  referente  aos pedidos de compensação efetuados, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996,  art.  74,  §  5º:  “Com  efeito,  referidos  pedidos  de  compensação  se  deram  em  14/05/2002 (R$ 214.746,45); em 15/05 12002 (R$ 1.315,46); em 20/05/2002  (R$  63.336,27);  em  28/05/2002  (R$  114.011,48)  e  em  10/06/2002  (R$  61.092,12)  ou  seja,  quase  06  (seis)  anos  antes  da  prolação  do  Despacho  Decisório  ora  impugnado.”;  tratando­se  de  pedidos  de  compensação  convertidos  em  declarações  de  compensação,  o  prazo  de  5  anos  para  homologação  tácita  é  contado  desde  a  data  de  protocolo  dos  pedidos,  nos  termos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art.  70;  tudo conforme vários precedentes administrativos; no mérito, contesta o  valor concedido porque o que foi pleiteado (R$ 454.501,78) tem por base o  saldo credor acumulado de períodos anteriores; faz um histórico da legislação  que trata do ressarcimento de créditos de IPI no caso de saídas com suspensão  do imposto, a partir da Lei nº 9.779/99, art. 11, sendo inexistente dispositivo  legal  que  vede  o  ressarcimento  de  crédito  da  maneira  como  feita  pela  requerente  à  época  (17/04/2002).  Por  fim,  requer  que  seja  reconhecida  a  decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às  compensações  efetuadas  tendo em vista o  transcurso de quase 6  (seis)  anos  entre as datas de protocolo dos pedidos de compensação e a data da ciência  do Despacho Decisório guerreado; no mérito, que haja o reconhecimento do  direito creditório e a homologação das compensações informadas no processo  nº 10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41.  Assim a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  sintetizou, na ementa  correspondente, a decisão proferida.  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  FORMA  DE  APURAÇÃO.  Somente  os  créditos  escriturados  no  trimestre­calendário  dão  azo  a  ressarcimento.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  TERCEIROS.  VEDAÇÃO.  Fl. 512DF CARF MF Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13817.000216/2002­92  Acórdão n.º 3302­003.377  S3­C3T2  Fl. 189          5 Reputa­se  como  não  declarada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  de  terceiros em virtude de vedação normativa.  TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DE  ESTABELECIMENTOS. VIOLAÇÃO.  A compensação de débito de um estabelecimento filial com crédito de outro  estabelecimento  filial  da mesma  empresa  configura  transferência  de  crédito  escritural  e  representa  uma  violação  do  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos do IPI.  Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa  apresenta  Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  Desde logo, aponta para irregularidade cometida pela decisão recorrida que,  segundo entende, incorreu em reformatio in pejus ao considerar não declarados os  pedidos de compensação feitos com créditos de terceiros.   Que  não  utilizou  créditos  de  terceiros, mas  de  um  dos  estabelecimentos  da  empresa,  e  que  o  procedimento,  à  época,  não  era  vedado,  tal  como  decidido  na  Solução de Consulta nº 42, de 19 de março de 2001.  Ainda a esse respeito, que pedidos de compensação com créditos de terceiros  e outros passaram a ser considerados compensação não declarados apenas a partir  da Lei 11.051/04, definição, portanto, introduzida em data posterior aos pedidos de  que aqui se fala.  Por força dessas circunstâncias, uma vez que não tenha utilizado créditos de  terceiros  e  que  suas  compensações  não  podem  ser  consideradas  não  declaradas,  requer o  reconhecimento da decadência de  todas as compensações  realizadas nos  autos dos PTAs nºs 10805.001776/2004­77 e 13654.000150/2002­41.  Que antes da Instrução de Normativa SRF nº 728/07, que  incluiu o § 7º no  artigo  16  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  600/05,  não  havia  qualquer  proibição  normativa à utilização dos créditos de IPI apurados nos  termo da Lei nº 9.779/99  em  período  diverso  do  que  foi  escriturado,  assunto  sobre  o  qual  manifestou­se  a  Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio do Acórdão nº 202­131.015.  Os  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foram submetidos à apreciação do Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que  teceu as seguintes considerações.  Tempestivamente,  em  16/3/2015,  a  embargante  apresentou  os  embargos  de  declaração  de  fls.  492/495,  em  que  alegou  contradição  entre  o  resultado  do  julgamento mencionado no final dos enunciados das ementas (“Recurso Voluntário  Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte”), e o consignado na  conclusão ou parte dispositiva do julgado embargado, que ficou assim redigido, in  verbis:  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos  termos  do  Relatório  e  Votos  que  integram  o  presente  julgado.  No caso em tela, ao contrário do que alegou à recorrente, não se vislumbra  qualquer  contradição  entre  a  questionada  decisão  e  seus  fundamentos,  requisito  necessário para admissibilidade dos embargos de declaração, conforme explicitado  Fl. 513DF CARF MF Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13817.000216/2002­92  Acórdão n.º 3302­003.377  S3­C3T2  Fl. 190          6 no  caput  do  art.  65  do  Anexo  II  da  Portaria  MF  256/2009  (RICARF),  a  seguir  transcrito:  (...)  Da  leitura  do  dispositivo  da  decisão  em  cotejo  com  os  fundamentos  e  conclusões  consignados  no  voto  condutor  do  julgado,  observa­se  perfeita  consonância.  Entretanto, da simples  leitura da redação do destacado  fragmento  final dos  enunciados  das  ementas,  anteriormente  transcritas,  em  confronto  com  teor  da  redação  do  dispositivo  do  acórdão  embargado  e  os  fundamento  e  conclusão  explicitada no voto condutor do citado julgado, constata­se evidente erro escrita.  Expõe em análise a legislação de regência, pra então concluir.   Dessa forma, uma vez demonstrada a existência do referido erro de escrita,  deve ser procedida a correção mediante a edição de novo acórdão.  É o Relatório.  Voto             Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  dos  Embargos de Declaração.  Com  efeito,  a  contradição  identifica  pela  Embargante  nas  disposições  do  acórdão não passam de mera imprecisão material devida a lapso manifesto ou erro de escrita.   Como  fica  claro  na  parte  final  do  voto,  foi  dado  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte. Os  três  itens  que  seguem  retratam  o  pedido  em  sua  completude.  No  mérito,  ele  foi  integralmente  provido,  apenas  as  preliminares  não  foram  acatadas.  Sem adentrar à legalidade dos Atos que tenham por ventura inibido o direito  previsto  em  Lei,  na  medida  em  que  as  compensações  em  epígrafe  foram  protocoladas  em  data  anterior  à  vedação  determinada  pelos  Atos  Normativos  expedidos  pelo  Fisco,  VOTO  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para  reconhecer  (i)  o  direito  de  uso  do  saldo  credor  acumulado  em  decorrência  da  transferência de saldo de outros períodos; (ii) o direito de utilização de créditos de  outro estabelecimento na compensação de tributos da pessoa jurídica administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  para  ressarcimento  e  (iii)  a  homologação tácita dos Pedidos de Compensação protocolados em data anterior a  25 de fevereiro de 2003.  Com base nisso, VOTO pela retificação do teor da ementa, conforme segue.  Onde consta, abaixo da ementa,  Recurso Voluntário Provido em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte  Passa a constar:  Fl. 514DF CARF MF Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p or RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13817.000216/2002­92  Acórdão n.º 3302­003.377  S3­C3T2  Fl. 191          7 Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido    (assinatura digital)  Ricardo Paulo Rosa ­ Relator                                 Fl. 515DF CARF MF Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p or RICARDO PAULO ROSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Simples observação feita no acórdão recorrido a respeito de uma suposta dedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos fundamentos do lançamento, vez que formulada como razão meramente adicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal. ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. Os atos de reorganização societária registrados pela recorrente ainda que formalmente regulares, se não configuram uma efetiva aquisição de participação societária, mas mera permuta de ativos entre controladora e controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada pelo Fisco. ÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E FISCAIS. EFEITOS. Os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro Real, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração comercial, regida pela Lei nº 6.404/1976, conforme estabelecido pelo DL. 1.598/1977. O ágio é fato econômico cujos efeitos fiscais foram regulados pela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos. Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos órgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONTÁBIL. A ausência de um efetivo dispêndio (sacrifício patrimonial) por parte da investidora pela aquisição de participações em operações com empresas controladas revelam a falta de substância econômica das operações o que impede o seu registro e reconhecimento contábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial. TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela empresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio de interposta pessoa jurídica, para a pessoa jurídica (investida) que o amortizar, é indevida a amortização do ágio. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXCESSO. GLOSA. Não tendo sido reconhecida a legitimidade do ágio apurado, há que se ter como correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão da reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo-se a glosa do valor deduzido em excesso. DA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. O não reconhecimento pelo Fisco do ágio gerado em operações realizadas dentro do mesmo grupo econômico, com a consequente glosa de sua amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte quanto à legislação de regência. TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega-se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-08-30T00:00:00Z,10580.734318/2011-29,201608,5627884,2016-08-31T00:00:00Z,1302-001.950,Decisao_10580734318201129.PDF,2016,LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO,10580734318201129_5627884.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade\, em NEGAR provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e lançamento reflexos da CSLL\, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix; por maioria de votos em DAR provimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa\, reduzindo-a ao percentual de 75%\, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos\, em REJEITAR a alegação de ilegalidade dos juros sobre a multa de ofício. (assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior\, Ana de Barros Fernandes Wipprich\, Marcelo Calheiros Soriano\, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente)\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix. O Conselheiro Rogério Aparecido Gil declarou-se impedido.\n\n\n\n",2016-08-09T00:00:00Z,6480638,2016,2021-10-08T10:52:02.554Z,N,1713048687842689024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2357; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 4.358          1 4.357  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.734318/2011­29  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.950  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de agosto de 2016  Matéria  Glosa de amortização de ágio  Recorrente  ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  NULIDADE.  DECISÃO  DE  PRIMEIRO  GRAU.  ALTERAÇÃO  DE  FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.  Simples  observação  feita  no  acórdão  recorrido  a  respeito  de  uma  suposta  dedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos  fundamentos  do  lançamento,  vez  que  formulada  como  razão  meramente  adicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal.  ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA.  Os  atos  de  reorganização  societária  registrados  pela  recorrente  ainda  que  formalmente  regulares,  se  não  configuram  uma  efetiva  aquisição  de  participação  societária,  mas  mera  permuta  de  ativos  entre  controladora  e  controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada  pelo Fisco.  ÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E  FISCAIS. EFEITOS.  Os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro  Real, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração  comercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL.  1.598/1977. O  ágio  é  fato  econômico  cujos  efeitos  fiscais  foram  regulados  pela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos.  Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos  órgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade  e Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas  na apuração dos resultados contábeis e fiscais.  ÁGIO  INTERNO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DE RECONHECIMENTO CONTÁBIL.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 73 43 18 /2 01 1- 29 Fl. 4358DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.359          2 A  ausência  de  um  efetivo  dispêndio  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da  investidora  pela  aquisição  de  participações  em  operações  com  empresas  controladas  revelam  a  falta  de  substância  econômica  das  operações  o  que  impede  o  seu  registro  e  reconhecimento  contábil,  pois  não  há  efetiva  modificação da situação patrimonial.   TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.  Inexistindo  previsão  legal,  no  contexto  dos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela  empresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio  de  interposta  pessoa  jurídica,  para  a  pessoa  jurídica  (investida)  que  o  amortizar, é indevida a amortização do ágio.  JUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  DEDUÇÃO  EM  EXCESSO.  GLOSA.   Não  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio  apurado,  há  que  se  ter  como correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão  da reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo­se a glosa  do valor deduzido em excesso.  DA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.  O  não  reconhecimento  pelo  Fisco  do  ágio  gerado  em  operações  realizadas  dentro  do  mesmo  grupo  econômico,  com  a  consequente  glosa  de  sua  amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando  os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte  quanto à legislação de regência.  TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL   Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do  art.  24  da  Lei  9.249/1995,  aplica­se  ao  lançamento  da Contribuição  Social  sobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ.  JUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  LEGALIDADE.  Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega­se a multa  de ofício,  tendo ambos  a natureza de obrigação  tributária principal  e,  sobre  ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e  161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade, em NEGAR  provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e  lançamento reflexos da CSLL, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior, Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix;  por  maioria  de  votos  em  DAR  provimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa, reduzindo­a ao percentual de  75%, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos,  Fl. 4359DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.360          3 em  REJEITAR  a  alegação  de  ilegalidade  dos  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  (assinado  digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator   Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Luiz Tadeu Matosinho  Machado  (Presidente),  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix.  O  Conselheiro Rogério Aparecido Gil declarou­se impedido.    Fl. 4360DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.361          4   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 15­38.674,  de  28/04/2014,  proferido  pela  1ª  Turma  da  DRJ/Salvador,  que  considerou  improcedente  a  impugnação apresentada pela interessada em face de auto de infração lavrado para exigir IRPJ  e CSLL, tendo o Fisco apurado como infrações: ­ a glosa de amortização de ágio e ­ a glosa de  excesso de distribuição de juros sobre o capital próprio, aplicando­se ainda a multa de ofício  qualificada, que foram assim resumidas na decisão recorrida:  De acordo com o Auto de Infração do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica  e o “Termo de Verificação Fiscal” (docs. de fls. n°s. 03 a 20 e 36 a 73), o crédito  tributário  ali  lançado  foi  constituído  em  razão  de  a  Fiscalização  indicar  que  a  Contribuinte, no decorrer dos anos­calendário de 2007, 2008, 2009 e de 2010, teria  cometido  diversas  infrações,  as  quais,  juntamente  com  seus  fundamentos  e  consequências, podem ser assim resumidas:   a) “0001 – ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO  REAL – EXCESSO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO”, nos valores de R$  1.152.940,29,  R$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95,  correspondentes  aos  anos­calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores anuais, conforme discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls.  n°s. 36 a 73, tendo como enquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 26 de  dezembro de 1995 e os artigos 247; 249, inciso I e 347, do Regulamento do Imposto  sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n° 3.000,  de  26  de  março  de  1999  (RIR/1999),  observando­se  que,  no  referido  Termo,  a  Fiscalização  aponta  como  motivação  para  a  glosa  das  despesas,  principalmente,  porque a Contribuinte (fl. de n° 40):   “Deixou de adicionar o excesso, ao  limite permitido em  lei, de  despesas  financeiras  de  juros  sobre  capital  próprio,  incidente  sobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da  transferência do Ágio dela mesma.”  b) “0002 – AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO – ADIÇÕES  NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL  (AMORTIZAÇÃO  INDEVIDA  DE  ÁGIO  DE  SI  MESMA)”,  nos  valores  de  R$  6.973.368,31,  R$  6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­ calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme  discriminado  no  “Termo  de Verificação  Fiscal”  de  fls.  n°s.  36  a  73,  tendo  como  enquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 1995 e os artigos 247 e 249, do  Regulamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  Proventos  de  Qualquer  Natureza,  aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), observando­se  que a Fiscalização aponta como motivação para a glosa das despesas, principalmente  porque (fl. n° 22):   “Constatou­se  que  a  ITAPEBI  vem  deduzindo  indevidamente  desde  o  período  de  2007,  ágio  na  valorização  que  ela  própria  teria tido (comumente denominado de ‘ágio de si mesma’).   Fl. 4361DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.362          5 O  ágio  foi  gerado  em  operações  de  reorganização  societária  engendradas no GRUPO NEOENERGIA, ao qual a Contribuinte  é integrante.   Em  negociação  realizada  em  24/11/2004,  a  participação  acionária de 42% (e o controle direto) detida(o) pela COELBA  (outra empresa pertencente ao Grupo Neoenergia) na ITAPEBI  foi  transferida  com  ágio  para  a  controladora  de  ambas,  a  GUARANIANA  S/A  (antiga  denominação  da  NEOENERGIA  S/A).   Na  sequência,  através  reorganizações  societárias  apenas  formais,  ‘de  papel’,  sem  substância  econômica,  utilizando  empresa veículo, o ágio foi transferido à própria ITABEPI.   Em 14/11/2006, o ágio foi transferido da NEOENERGIA para a  empresa veículo GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A, através  de subscrição de capital desta com as ações da ITABEPI, detidas  por  aquela.  Logo  em  seguida,  em  27/12/2006,  a  ITAPEBI,  incorporou a empresa veículo e, completando o ciclo, registrou o  ágio de si mesma em sua contabilidade, o qual vem, desde então,  deduzindo indevidamente, como benefício fiscal, na apuração do  Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o  Lucro Líquido.”   c)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR  CENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na  incorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A, uma vez que nas referidas operações “substancialmente não houve ágio (e sim  ágio interno que não existe economicamente); parte da valorização da empresa não  tem fundamento em rentabilidade futura e sim em mera correção da CDI do valor  anteriormente avaliado (R$ 22.355.964,00 dos R$ 57.057.615,00 registrados); não  houve  incorporação  da  real  controladora,  pois  a  NEOENERGIA  permanece  no  controle com sua participação inalterada de 42%; o que houve foi a utilização do  artifício  da  utilização  da  empresa  ‘de  passagem’  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES,  em  simulação  de  incorporação”  (destaquei),  concluindo  a  Fiscalização  que  tais  condutas  não  se  apresentariam  no  campo  do  planejamento  lícito, e, portanto, se configurariam nas ocorrências de simulação e de fraude, com  infringência ao previsto no artigo 72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,  sendo aplicada a referida multa prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de  1996, com a redação da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.   3.  Ainda  no  que  diz  respeito  à  tributação  ora  aplicada,  consta,  ainda,  no  “Termo de Verificação Fiscal”,  sob o  título “DOS FATOS”, o seguinte  (fls. n°s.  40 a 42):   (...)  19.  No  período  analisado  a  Contribuinte  esteve  sob  regime  tributação Lucro Real anual.   20.  Constatou­se  que  a  ITAPEBI,  na  apuração  do  lucro  tributável, desde 2007:    Fl. 4362DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.363          6 20.1.  Deixou  de  adicionar  as  amortizações  de  ágio,  correspondente  a  valorização  que  ela  própria  teria  tido  (comumente denominado de ""ágio de si mesma""); e também   20.2. Deixou de adicionar o excesso, ao limite permitido em lei,  de despesas financeiras de juros sobre capital próprio, incidente  sobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da  transferência do Ágio dela mesma.   21.  Ágio  de  R$  57.280.387,96  (cinqüenta  e  sete  milhões,  duzentos e oitenta mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e  seis centavos)  foi gerado  internamente no denominado GRUPO  NEONERGIA,  em  24/11/2004,  através  de  operação  de  transferência  de  participação  (controle  direto)  que  a COELBA  detinha na ITAPEBI, para a NEOENERGIA S/A (GUARANIANA  S/A).   22.  Depois,  o  ágio  foi  transferido  da  NEOENERGIA  S/A  à  própria  ITAPEBI,  por  intermédio  de  uma  ""empresa  veículo"",  também  integrante  do  Grupo,  a  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A,  pela  qual  transitou  brevemente  o  controle  direto,  em 14/11/2006,  apenas  para  que  esta  empresa  fosse  incorporada,  em 27/12/2006, pela  ITAPEBI  (operação de  ""incorporação às avessas""), daí passando o ágio decorrente de  sua própria valorização (""ágio de si mesma"") a ser amortizado e  deduzido da base tributável de IRPJ e CSLL.   23.  O  ágio  transferido  à  ITAPEBI  foi  no  montante  de  R$  53.476.750,88 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e setenta e  seis mil,  setecentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos),  em  virtude  de  ter  sofrido  amortização  no  período  entre  o  surgimento  e  à  transferência.  Conforme  será  detalhado  neste  termo,  a  partir  de  então,  o  mesmo  ágio  estará  registrado  nos  ativos  de  ambas  contabilidades:  da  NEOENERGIA  e  da  ITAPEBI.  E  ocorreram  amortizações  nos  resultados  das  duas  companhias.   24. A última reorganização societária, a ""pseudo­incorporação""  da GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, não teve outro propósito,  negocial,  societário,  ou  de qualquer  outra natureza, que  não  a  transferência do ágio, que fora gerado internamente no próprio  Grupo  econômico,  para  ser  indevidamente  amortizado  na  apuração  do  resultado  econômico  da  ITAPEBI  e  deduzido  da  base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A primeira reestruturação, a  transferência  das  ações  da  ITAPEBI,  detidas  pela  COELBA,  para a controladora de ambas, a NEOENERGIA,  foi planejada  para gerar o ágio.   25.  Outro  efeito  decorrente  foi  a  dedução,  em  excesso,  de  despesa  financeira  de  Juros  sobre  Capital  Próprio.  O  excesso  adveio  da  incidência  da  TJLP  sobre  o  saldo  da  conta  2427100000  (­)  ÁGIO  NA  INCORP.  DE  SOCIEDADE  CONTROLADA  (decorrente  do  ágio de  si mesma),  classificada  como  Reserva  de  Capital,  integrante,  portanto,  do  Patrimônio  Líquido.   Fl. 4363DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.364          7 26.  Procede­se  então  a  adição  das  despesas  indedutíveis,  conforme  demonstrado  no  quadro  abaixo,  para  apuração  de  ofício  do  Lucro  Real  e  da  Base  de  Cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  dos  períodos  de  2007  a  2010.  DESPESAS INDEDUTÍVEIS   REGISTRO DO ÁGIO NA  ITAPEBI Conta  1320631  (+) ÁGIO  NA  INCORP.  DE  SOCIED.  CONTROLADA  R$53.476.750,88  RESERVA DE CAPITAL Conta 2427100000 (­) Ágio na Incorp.  de Socied. Controlad R$18.182.094,77  ANO   Ágio Amortizado  Indevidamente   Excesso de Juros  sobre o Capital  Próprio   2007   6.973.368,31   1.151.940,29   2008   6.330.577,77   1.133.965,60   2009   5.743.403,04   1.111.881,68   2010   5.188.314,37   1.091.228,95   Obs.: alguns dos destaques não constam no original.   4. Em decorrência dos mesmos fatos foi apontada a falta de recolhimento da  CSLL,  compreendendo  os  mesmos  períodos  de  apuração,  sendo  lavrado  o  correspondente  Auto  de  Infração,  onde,  também,  foram  apontadas  diversas  infrações, as quais,  juntamente com seus fundamentos e consequências, podem ser  assim resumidas:   a)  “0001  –  CUSTOS/DESPESAS  OPERACIONAIS/ENCARGOS  NÃO  DEDUTÍVEIS”  (Amortização  de  Ágio),  nos  valores  R$  6.973.368,31,  R$  6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­ calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme  discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no  item 2, alínea “b”, precedente, tendo como enquadramento legal os artigos 2º, §§ e o  3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º, da Lei nº 8.034, de 12 de  abril 1990, e a redação dada pelo artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008;  artigo 1º, da Lei n° 9.316, de 1996, artigo 28, da Lei nº 9.430, de 1996 e o art. 37, da  Lei n° 10.637, de 30 de dezembro 2002;   b)  “0002  –  FALTA  INSUFICIÊNCIA  DE  ADIÇÕES  À  BASE  DE  CÁLCULO  AJUSTADA  DA  CSLL  –  JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO  PAGOS OU CREDITADOS”, que não teriam sido adicionados ao lucro líquido do  exercício na apuração da base de cálculo da CSLL, nos valores de R$ 1.152.940,29,  R$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95,  correspondentes  aos  anos­ calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme  discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no  item 2,  alínea  “a”,  precedente,  tendo  como  enquadramento  legal  dentre  outros,  os  artigos 2º e 3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º da Lei n°  8.034, de 12 de abril 1990 e do artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008,  respectivamente, e o artigo 37, da Lei n° 10.637, de 2002;   c)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR  CENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na  incorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A, e, por isso, tal conduta se enquadraria no conceito de fraude previsto no artigo  72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,  sendo aplicada a  referida multa  prevista no artigo 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei n°  11.488, de 2007, conforme já resumido no item 2, alínea “c”, precedente.   Fl. 4364DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.365          8 A  interessada  apresentou  impugnação  defendendo  a  legalidade  dos  seus  procedimentos  e  a  improcedência  da  autuação,  conforme  sucintamente  resumido  no  voto  condutor do acórdão recorrido, verbis:  8. Conforme relatado, em sua defesa a Impugnante pugna pela legalidade do  seu procedimento, alegando, principalmente:   a) que as operações societárias  foram efetivadas de  forma  legal,  com o aval  dos órgãos reguladores, e, por isso, a Fiscalização não poderia falar que as referidas  operações  seriam  um  mero  estratagema  para  a  amortização  do  ágio  em  questão,  inclusive porque foram feitas com vistas a desverticalização no intuito de se separar  as atividades de geração e distribuição de energia elétrica entre empresas distintas;   b) a inexistência de abuso de direito;   c) a inexistência de simulação;   d) a inexistência de fraude à lei;   e) a isonomia com tratamento fiscal do deságio;   f) a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício;   g)  não  caberia  o  lançamento  em  razão  da  ”falta  de  adição  do  excesso  de  despesa  de  juros  sobre  capital  próprio”,  uma  vez  que  a  alteração  do  patrimônio  líquido, que  traça os  limites de dedutibilidade para  fins de  apuração do  IRPJ e da  CSLL, decorreram das referidas glosas de despesas de amortização do ágio, glosas  estas que não se sustentariam, porquanto a referida amortização foi feita em estreita  consonância com a legislação.   O colegiado a quo rejeitou as alegações pelos fundamentos consubstanciados  na ementa abaixo transcrita, verbis:    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010   SITUAÇÃO  HIPOTÉTICA.  PARADIGMA.  MATÉRIA  ESTRANHA  AO  FEITO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM TESE.   Incabível o  exame de situação hipotética com vistas a criar paradigma para  eventual aplicação ao caso concreto, uma vez que tal situação se caracteriza  em  matéria  estranha  ao  presente  feito,  inclusive  porque  eventual  exame  implicaria em se pronunciar sobre hipótese de incidência tributária em tese, o  que, por força do artigo 46, do Decreto n° 70.235, de 1972, sequer é admitido  em eventual processo administrativo de consulta.   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ   Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010   ÁGIO.  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE  FUTURA.  DEDUTIBILIDADE  NA  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL.  EMPRESAS  INVESTIDORA E INVESTIDA. FUSÃO DE PATRIMÔNIOS.   Ao  dar  novo  tratamento  à  despesa  com  o  ágio  sob  a  expectativa  de  rentabilidade  futura,  permitindo  a  sua  dedutibilidade  na  apuração  do  lucro  real,  o  legislador  limitou  tal  procedimento  às  situações  onde  a  empresa  Fl. 4365DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.366          9 investidora  que  tenha  tido  o  dispêndio  com  o  efetivo  pagamento  do  ágio,  juntamente  com a  investida que deu causa  ao  referido  ágio,  se  tornem uma  única  unidade  econômica,  ou  seja,  desaparecem  as  figuras  das  empresas  investidora e investida para se tornarem uma única empresa, ocorrendo, por  consequência,  a  fusão  dos  patrimônios.  Na  ausência  de  tais  requisitos,  as  despesas de ágio não produzem os efeitos tributários almejados e devem ser  oferecidas à tributação.   ÁGIO. CORREÇÃO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. CDI.   Incabível  a  correção  de  valor  de  ágio  apurado  sob  o  fundamento  de  rentabilidade futura com a aplicação de índices de variação dos Certificados  de Depósito Interbancário (CDI), se a legislação tributária somente admite o  reconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  quando  decorrentes de obrigações  legais ou contratuais que determinem a aplicação  desses índices.   DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. GLOSA. INCORPORAÇÃO  DE  PESSOA  JURÍDICA.  PROPÓSITO  NEGOCIAL.  ""EMPRESA  VEÍCULO"". ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO.   Cabível a glosa das despesas de amortização de ágio, não produzindo o efeito  tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em  cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de  rentabilidade  futura,  sem  qualquer  propósito  negocial  ou  societária,  especialmente quando  a  incorporada  teve  o  seu  capital  integralizado  com  o  investimento  originário  de  aquisição  de  participação  societária  na  incorporadora, sendo que a utilização da incorporadora limitou­se a servir de  “empresa  veículo”  para  a  transferência  do  referido  ágio.  Ademais  se  a  empresa que, originalmente, adquiriu o investimento gerador do ágio, apesar  de formalmente ter alienado tal investimento, continuou mantendo o mesmo  controle  societário  e  a  amortizar  as  despesas  de  ágio,  como  se  não  tivesse  havido a alienação do investimento.   OPERAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO  E  SUBSCRIÇÃO  DE  INVESTIMENTO.  EFETIVO  DISPÊNDIO.  PAGAMENTOS  A  TERCEIROS.  ÁGIO.  SOFISMA FORMAL. SIMULAÇÃO.   Para que se configure a existência de ágio em qualquer operação de aquisição  ou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo  método  da  equivalência patrimonial, é necessário que nela conste a existência do efetivo  dispêndio,  o  qual,  por  sua  vez,  só  surge  quando  o  preço  ou  o  custo  de  aquisição advenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja  realizada  entre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos  requisitos  nas  operações  de  aumento  e  integralização  de  capital,  que  motivaram a transferência do ágio objeto de glosa, há de se concluir que tais  operações  se  configuram  em  sofisma  formal,  e,  por  conseguinte,  operações  simuladas,  pois,  não  têm  substância  econômica,  à  medida  em  que  não  geraram riqueza nova, nem houve a intervenção de terceiros independentes e  nem houve efetivo desembolso (pagamento) do preço.   REGISTRO. ATOS  SOCIETÁRIOS.  JUNTA COMERCIAL. NATUREZA  DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO.   Fl. 4366DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.367          10 Os  registros  públicos,  dentre  eles  o  registro  dos  atos  societários  na  Junta  Comercial e sua publicação, asseguram a autenticidade, segurança e validade  dos  atos  jurídicos  ou  os  seus  efeitos  contra  terceiros,  posto  que  têm  como  atributos a publicidade e a conservação, por isso podem fazer prova especial.  Contudo, em razão de sua natureza documental, decorrente de declaração das  partes, tais atos, por si só, provam a declaração, mas não o fato ali declarado.   JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. GLOSA. EXCESSO.   Uma  vez  que  a  glosa  das  despesas  de  juros  sobre  o  capital  próprio  é  decorrente da glosa das despesas de ágio, como também as razões de defesa é  única  para  ambas  as  matérias,  em  sendo  mantida  a  glosa  das  despesas  de  ágio, pelas mesmas razões deve ser, também, mantida a glosa dos juros sobre  o capital próprio que excedeu ao limite legal de dedutibilidade, em razão da  relação de causa e efeito existente entre tais matérias.   CONDUTA FRAUDULENTA. MULTA QUALIFICADA.   Evidenciado nos autos a intenção livre e consciente da contribuinte em criar  despesa  inexistente  de  amortização  de  ágio  com  o  intuito  de  reduzir,  indevidamente,  a carga  tributária devida,  tal  conduta deve  ser  caracterizada  como  fraudulenta,  sendo  cabível  a  aplicação  da multa  qualificada  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento)  incidente  sobre  o  imposto  que  deixou  de  ser  recolhido em razão da referida conduta.   JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.   Os  juros  de  mora  incidem  sobre  a  multa  objeto  de  lançamento  de  ofício,  ainda  que  sua  exigibilidade  esteja  suspensa  em  face  de  recurso  administrativo, uma vez que ela integra o crédito tributário.   Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL   LANÇAMENTO  DO  IRPJ.  MESMOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS.  RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.   Em  se  tratando  dos  mesmos  pressupostos  fáticos  que  motivaram  o  lançamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  Pessoa  Jurídica,  como  idêntica  é  a  contestação, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas  da apreciação daquele lançamento ao relativo à Contribuição Social sobre o  Lucro  Líquido,  em  razão  da  relação  de  causa  e  efeito  existente  entre  as  matérias.   Intimada do acórdão de  impugnação, mediante  intimação em seu Domicílio  Tributário  Eletrônico  ­  DTE  em  08/05/2015,  a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  em  09/06/2015, no qual alega em síntese:  a)  Que  em  face  da  obrigatoriedade  de  desverticalização  das  atividades  do  setor elétrico determinada pela Lei nº 10.848/04, a COELBA, distribuidora de energia da Bahia  vendeu para a NEOENERGIA, em 24/11/04, as ações que detinha na  ITAPEBI, geradora de  energia  elétrica,  ora Recorrente,  passando  a NEOENERGIA  a deter  42% da participação  do  controle da recorrente.  b) Que a aquisição se deu com o pagamento de ágio à COELBA, em razão da  expectativa de rentabilidade estimada com base em resultado de exercícios futuros.  Fl. 4367DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.368          11 c)  Que  esta  operação  foi  previamente  autorizada  pelo  órgão  regulador  do  setor elétrico Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL, conforme exigência prevista no  artigo 27 da Lei n° 8.987/95.  d) Que o valor do ágio pago, foi amparado por laudo de avaliação de ações  fornecido  pela ERNST & YOUNG,  data  base  de  30  de  junho  de  2003  e  que,  em  atenção  à  atenção  à  legislação  pertinente,  a  COELBA  fez  publicar  em  jornal  de  grande  circulação  o  ""FATO RELEVANTE"" noticiando a operação realizada com a NEOENERGIA.  e) Que em 2006, a GUARANIANA S/A (atual NEOENERGIA S/A), então  controladora  da  Recorrente,  manifestou  seu  interesse  em  aproveitar  o  benefício  fiscal  de  dedutibilidade  da  despesa  com  a  amortização  do  ágio  gerado  na  aquisição  das  participações  societárias,  conforme  autorizado  pelo  artigo  386  do  RIR/99,  e  para  viabilizar  a  utilização  resolveu subscrever e integralizar capital na empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A,  mediante entrega das ações da Recorrente acrescidas do ágio.  f)  Que,  com  esta  operação  criaram­se  as  condições  para  que  a  recorrente  incorporasse  a  controladora,  com  vistas  ao  aproveitamento  do  benefício  fiscal  mediante  a  incorporação  reversa  da  nova  controladora  (GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A)  pela  recorrente.  g)  Que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal,  na  formatação  societária  existente anteriormente, somente poderia se dar por meio da incorporação de sua controladora  (NEOENERGIA), o que seria impraticável do ponto de vista operacional, vez que esta possui  outros ativos e exerce outras atividades em conformidade com seu objeto social, o que tornava  inviável operacionalmente a sua incorporação pela Recorrente.  h)  Que  esta  última  operação  (incorporação  reversa)  ocorreu  apenas  em  27/12/206, tendo em vista a obrigação legal de submetê­la a ANEEL, que inclusive tratou de  toda a questão e inclusive da amortização do ágio, conforme Ofício 443, de 22/03/2006.  i) Que o valor do ágio transferido à Recorrente em razão da incorporação da  sua controladora (GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A) estava devidamente contabilizado,  nos  termos  do  artigo  385  do RIR/99  (desmembrando­se  valor  do  investimento  e  ágio),  bem  como  estava  devidamente  amparado  por  novo  laudo  de  avaliação  de  ações  fornecido  pela  Deloitte Touche Tohmatsu, data base de 30 de novembro de 2006.  j)  Que  não  há  qualquer  indício  ou  comprovação  de  que  os  atos  praticados  foram  realizados  de modo  a  encobrir,  enganar  ou  impedir  o  conhecimento,  pelo Fisco  e por  quaisquer de  seus  credores  ou  terceiros,  de qualquer  operação  ou  até mesmo da  intenção  de  realizar o aproveitamento do ágio na Recorrente. Ao contrário,  todos os  atos praticados pela  Recorrente  foram  públicos  (divulgados  em  jornais  de  grande  circulação)  e  foram  todos  previamente submetidos à agência reguladora do setor de energia elétrica, a qual aprovou todas  as operações pretendidas (Resolução ANEEL n° 392/2004 e Ofício Aneel 443/2006).  k) Que após a incorporação, a recorrente passou a deduzir o ágio da base de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  nos  termos  do  artigo  386,  §  6o,  inciso  II,  do  RIR/99.  fundamentando­se:  (i)  na  necessidade  de  aproveitamento  do  benefício  fiscal  concedido  à  Recorrente  por  determinação  expressa  de  lei;  (ii)  na  observância  de  todos  os  dispositivos  normativos  e  regulatórios  para  a  realização  das  operações  societárias  (total  legalidade  das  Fl. 4368DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.369          12 operações);  e  (iii)  no  fato de a  estrutura  societária  adotada  ser  a mais  simples  e  coerente do  ponto de vista econômico para o aproveitamento do ágio.  l)  Que  a  operação  encontra­se  inserida  no  âmbito  do  ""Plano  de  Desverticalização"",  por  meio  do  qual  o  Estado  pretendeu  separar  as  participações  em  empreendimentos de geração, transmissão e comercialização de energia, assim como segregar  participações acionárias em outras empresas e em atividades alheias à concessão do serviço de  distribuição.  m)  Que  a  desverticalização,  neste  caso,  ocorreu  com  a  aquisição  por  um  terceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA)  na  transmissora  e  geradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do  segmento econômico em que atuava.  n) Que o fundamento econômico para o aproveitamento do ágio, segundo o  Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, é o seguinte: ""o ágio pago por expectativa  de  lucros  futuros da coligada ou controlada deve ser amortizado por  tais  futuros  lucros, ou  seja, contra os resultados dos exercícios considerados na projeção dos  lucros estimados que  justifiquem o ágio. O fundamento aqui é o de gue, na verdade, as receitas equivalentes aos  lucros  da  coligada  ou  controlada  não  representam  um  lucro  efetivo,  já  que  investidora  pagou  por  eles  antecipadamente,  devendo,  portanto,  baixar  o  ágio  contra  essas  receitas.  (...)"".  o) Que há autorização expressa do artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99 para  aplicação  do  benefício  fiscal  quando  a  empresa  incorporada  fosse  aquela  que  detinha  a  propriedade  da  participação  societária,  como  ocorreu  nos  processos  de  privatização  e  desverticalização do setor elétrico.  p)  Que,  hipoteticamente,  a  operação  poderia  ter  sido  realizada  mediante  a  capítalização em dinheiro da empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, antes do processo  de  desverticalização,  com  a  aquisição  da  ITAPEBI  (com  ágio)  por  esta  e,  posterior,  incorporação reversa, conduzindo ao mesmo resultado obtido na operação realizada.  q)  Que  a  análise  da  operação  como  um  todo  demonstra  o  evidente  fundamento  econômico  para  a  realização  dos  atos  societários:  o  ágio  legitimamente  pago  na  aquisição  da  Recorrente  no  processo  de  desverticalização  foi  adquirido  pela  empresa  Guaraniana Participações  S/A,  a  qual  foi  absorvida  pela Recorrente,  que  passou  a  amortizar  esse valor com fundamento no artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99.  r) Que o motivo para a realização das operações demonstra­se coerente com  as  estruturas  societárias  adotadas,  pois  decorrente  da  natureza  do  próprio  processo  de  desverticalização,  sendo  que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal  não  poderia  ter  sido  realizado de outra maneira.   s) Que  trata­se de mera  fruição de um benefício  fiscal  previsto  em  lei,  que  possui  todos  os  requisitos  legais,  motivação  econômica  e  coerência  das  estruturas  adotadas  com a finalidade pretendida.  t) Que o ganho econômico da Recorrente, decorrente do aproveitamento do  ágio,  reflete  um benefício  fiscal  já  considerado no momento da  aquisição da Recorrente por  Fl. 4369DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.370          13 conta  do  processo  de  desverticalização  e  que  não  poderia  agora  o  Fisco  pretender  cercear  a  fruição desse benefício fiscal sob a alegação de que a Recorrente o teria prejudicado.  u) Que  ao  contrário  da  acusação  fiscal  de  que  as  operações  praticadas  não  teriam um propósito negocial  (substrato econômico), mas  sim um motivação exclusivamente  tributária, em todos os atos praticados há motivo, finalidade e congruência.  v) Que  todos  os  atos  praticados  tiveram  por motivo  a  desverticalização  da  COELBA  e  da  ITAPEBI  com  a  aquisição  desta  última  pela  NEOENERGIA  e  que  após  a  desverticalização  em  face  da  existência  do  ágio  foi  verificada  a  possibilidade  de  aproveitamento  do  benefício  fiscal  de  dedução  do  ágio  gerado  nessa  aquisição  nos  estritos  termos da Lei.   x)  Que  a  finalidade  da  operação  era  a  desverticalização  das  atividades  do  setor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico que introduziu a  exigência  legal  de  separação  das  atividades  de  distribuição  das  atividades  de  geração  e  transmissão e fixou prazos para que as empresas afetadas cumprissem com esta determinação.  y) Que  todos  os  atos  societários  praticados  inserem­se  congruentemente  no  contexto da aquisição de uma geradora de energia por conta da desverticalização das atividades  de distribuição, geração e transmissão: (i) a forma de desverticalização; (ii) os fluxos de caixa  ocorridos; (üi) a necessidade da constituição de todas as sociedades envolvidas; e (iv) todas as  operações  realizadas  para  reduzir  estruturas  desnecessárias  e  obter  uma  sinergia  no  grupo  NEOENERGIA S/A.  z) Que todos os atos praticados, se analisados como um ""filme"", demonstram  claramente  a  congruência  do  motivo  e  da  finalidade  da  operação  realizada  pelo  grupo  NEOENERGIA S/A,  os  quais  não  eram predominantemente  tributários,  não  havendo que  se  falar em falta de propósito negocial ou ausência de pressuposto econômico.   aa)  Que  o  presente  caso  é  distinto  dos  que  já  foram  julgados  por  este  Conselho, como as operações conhecidas como ""casa­separa"" e ""operação ágio"", pois tratam­ se de operações realizadas no contexto do processo de desverticalização do setor elétrico.  bb)  Que  não  prospera  a  acusação  fiscal  de  que  o  objetivo  exclusivo  da  operação  de  reorganização  societária  seria  elidir  o  pagamento  de  tributos,  pois  sempre  apresentou  à  fiscalização  todas  as  etapas  que  pretendia  realizar,  inclusive  o  objetivo  final  pretendido de aproveitamento do ágio, sendo que, essa situação final, já era vislumbrada desde  a realização da desverticalização da COELBA/ITAPEBI e decorre de benefício fiscal previsto  em  lei,  tendo  sido  cumpridas  todas  as  formalidades  exigidas  em  lei  e  foram  devidamente  aprovados pela agencia regulatória do setor elétrico ANEEL  cc)  Que  não  há  qualquer  irregularidade  na  transferência  da  despesa  de  amortização  do  ágio  para  a  Recorrente,  pois  se  trata  de  benefício  fiscal  concedido  por  lei,  inclusive  com  previsão  expressa,  pois  a  alegada  transferência  da  base  tributável  está  expressamente prevista no artigo 386 do RIR/99, configurando­se, pois, situação privilegiada  por  lei  para  incentivar  determinadas  práticas,  dentre  elas  a  valorização  de  concessões  de  serviços públicos.  dd)  Que  equivocam­se  a  autoridade  fiscal  e  o  colegiado  recorrido  ao  afirmarem  que  a  Guaraniana,  atual  Neoenergia,  teria  criado  artificialmente  um  negócio  Fl. 4370DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.371          14 jurídico, sem substância econômica, que evidenciaria divergência entre a forma apresentada e a  vontade  fática  demonstrada,  pois  trata­se  de  situação  de  benefício  fiscal  expressamente  autorizada  por  lei,  vez  que  a  dedutibilidade  do  ágio  também  é  extensivo  à  aquisição  de  participação  societária  com  ágio  quando  ""a  empresa  incorporada,  fusionada  ou  cindida  for  aquela que detinha a propriedade da participação societária"" (§ 6o do artigo 386 do RIR/99).  ee) Que a operação não foi realizada sem nenhum propósito negocial, pois ao  contrário,  foi  amplamente  utilizada  nos  processos  de  desverticalização  ocorridos  no Brasil  e  encontra previsão legal no § 4o do artigo 264 da Lei das S/A e no mencionado § 6o do artigo  386 do RIR/99, e que não há qualquer irregularidade ou anormalidade em se integralizar ações  de uma sociedade em outra para que esta passe a ser sua controladora.  ff) Que não há qualquer motivo para a estranheza da autoridade fiscal, quanto  a  recorrente  ter  aproveitado  ""ágio  de  si  mesma"",  pois  trata­se  de  operação  para  o  aproveitamento  do  ágio  que  tenha  expressa  previsão  em  lei  tributária  (§6º  do  art.  386  do  RIR/99).   gg) Que é irrelevante a acusação fiscal de que as operações foram praticadas  entre  partes  relacionadas,  pois  o  benefício  fiscal  ora  analisado,  por  sua  própria  natureza,  só  existe em operações societárias que envolvam empresas do mesmo grupo e o próprio § 6o do  artigo  386  do  RIR/99  deixa  clara  a  sua  aplicação  para  incorporação  da  controladora  pela  controlada.  hh) Que equivoca­se a fiscalização ao qualificar as operações realizadas pela  Recorrente  e  entender  que  teriam  ocorrido  apenas  no  papel,  pois  todos  os  atos  praticados  obedeceram  estritamente  a  legalidade  e  ainda  apresentam  motivos  econômicos  congruentes  com a finalidade a que se destinam.  gg) Que o fato é que ágio que acaba surgindo na ITAPEBI era o mesmo que  estava na GUARANIANA PARTICIPAÇÕES e anteriormente na NEOENERGIA S/A e que,  exatamente  por  causa  da  incorporação,  vai  para  a  ITAPEBI. Não  há  ágio  novo  e,  de  forma  alguma existe qualquer geração de ágio derivado de operações internas.  hh)  Que  o  ágio  foi  gerado  quando  da  aquisição  pela  NEOENERGIA  das  ações da ITAPEBI anteriormente detidas pela COELBA, na medida em que a COELBA, por  conta  da  necessidade  de  desverticalização  das  atividades  no  setor  de  energia,  deveria  se  desfazer da parte de geração, que  ficou com a  ITAPEBI. Portanto, o ágio não é derivado de  operações internas.  ii) Que não procede a acusação de que o preço teria sido determinado entre  partes que não eram independentes, visando a utilização do benefício, pois o valor de compra  das  ações  que  a  COELBA  detinha  na  ITAPEBI  foi  resultado  de  uma  minuciosa  avaliação  realizada  pela  renomada  empresa  de  auditoria  ERNST  &  YOUNG  AUDITORES  INDEPENDENTES,  sobre  a  qual  a  NEOENERGIA  e  tampouco  a  ITAPEBI  não  tiveram  qualquer influência.  jj)  Que  não  se  sustenta  a  alegação  da  autoridade  fiscal,  ratificada  pelo  colegiado  a  quo,  no  sentido  de  que  o  valor  do  ágio  que  teria  fundamento  em  rentabilidade  futura seria apenas de R$ 34.701.651, e que a diferença, no montante de R$22.355.964, adviria  de outras causas (item III. 5 do TVF), uma vez que a suposta diferença decorre, na verdade, da  Fl. 4371DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.372          15 mera  recomposição  monetária  do  valor  inicialmente  apurado  a  título  de  ágio,  devidamente  corrigida pela CDI (Certificados de Depósito Interbancário).  jj)  Que  os  valores  de  ágio  nos  quais  a  recorrente  se  baseou,  tanto  para  realização da operação de transferência de ações da ITAPEBI para a NEOENERGIA, quando  da desverticalização, como para a posterior  incorporação, decorreram de Laudos Avaliatórios  elaborados por duas das mais renomadas empresas de auditoria do mercado mundial ­ ERNST  & YOUNG e DELOITTE TOUCHE TOHMATSU, as quais inspiram toda confiança em suas  avaliações.  hh)  Que  a  autoridade  autuante  estranhamente  ignorou  a  existência  de  um  segundo  laudo  de  avaliação  elaborado  pela  DELOITTE  TOUCHE  TOHMATSU  em  2006,  quando  da  incorporação  da  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  pela  Recorrente,  em  que  novamente  foi  avaliada  a  expectativa  de  rentabilidade  futura  da Recorrente,  ou  seja,  o  ágio  objeto da amortização ora em questão.  jj) Que sendo legítimo o ágio apurado, consequentemente torna­se legítima a  inclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o saldo da conta do  PL, de sorte que a premissa utilizada pela D. Autoridade Fiscal para considerar que houve falta  de adição do excesso de despesa de juros sobre capital próprio restou devidamente elidida, em  virtude dos argumentos e, principalmente, dos documentos acostados ao presente recurso.  kk)  Que  inexistiu  abuso  de  direito  no  presente  caso,  pois  para  que  se  verificasse  esta  distorção  no  equilíbrio  do  relacionamento  entre  as  partes,  seria  necessária  a  utilização de um direito em finalidade diversa daquela para qual o ordenamento assegura sua  existência, o que não ocorreu, uma vez que o direito à fruição do benefício fiscal de dedução  do ágio previsto no artigo 386 do RIR/99 é conferido especialmente para casos de aquisição de  participação  societária  pagando  uma  diferença  a  maior  entre  o  custo  de  aquisição  do  investimento  e  o  valor  do  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição,  especialmente  quando  tiver  como  fundamento  econômico  o  valor  de  rentabilidade  da  controlada,  com  base  em  previsão dos resultados nos exercícios futuros.  ll) Que o fundamento econômico do ágio com base em expectativa futura de  lucros  futuros  está  evidente,  sendo, portanto,  descabida a  afirmação da  fiscalização de que a  legislação  societária  foi  usada  apenas  como  instrumento  para  alcançar  ganhos  na  esfera  da  legislação tributária (""formalismo jurídico"").  mm) Que os negócios jurídicos praticados gozam de plena validade jurídica  e, por essa razão, não poderiam ser pretensamente desconsiderados a pretexto de uma suposta  simulação.  nn) Que o Código Civil estabelece que ""que haverá simulação sempre que um  ato apresenta vontade diferente da aparentemente manifestada"", o que não ocorreu neste caso,  pois além do fato de que as operações pactuadas entre as partes não aparentarem direito diverso  daquele que foi realmente contratado, também não contém quaisquer declarações ou cláusulas  não verdadeiras (inciso II, do artigo 167 do Código Civil Brasileiro).   oo)  Que  não  foi  realizada  qualquer  operação  com  o  intuito  de  prejudicar  terceiros,  muito  menos  o  Fisco,  não  podendo,  por  isso,  prevalecer  o  entendimento  da  autoridade  fiscal  que  afirma  equivocadamente  que  o  Fisco  teria  sido  prejudicado  com  a  dedução do ágio pela Recorrente.  Fl. 4372DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.373          16 pp) Que ""simulação não se presume e não se prova por meio de indícios"" e  que no presente caso, a fiscalização não conseguiu comprovar a ocorrência da simulação, pois  o que se pode depreender dos documentos anexos ao presente processo administrativo, é que  de  fato  as  operações  societárias  em  comento  ocorreram  e  que  a  Recorrente  nunca  quis  demonstrar operação diversa da que foi efetivamente realizada, lastreada em laudos de empresa  de auditoria de renome.  qq) Que os atos  societários e quaisquer outras declarações e confissões que  envolveram  as  partes  do  negócio  foram  realizados  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo e ao tratar de simulação, o que se pretende, com a manifestação mentirosa, é de alguma  forma encobrir o que de fato está acontecendo, o que no presente caso não ocorreu.   rr) Que não há que se cogitar de fraude à lei, neste caso, pois esta pressupõe a  existência de uma norma cogente que obriga o sujeito a realizar determinada conduta; portanto,  para que  esta ocorra,  deve o  sujeito  realizar um planejamento  tributário  com a  finalidade de  contornar essa norma cogente.  ss) Que  no  presente  caso,  não  houve  qualquer  descumprimento  indireto  de  uma regra imperativa de direito privado; ao contrário, todas as regras de direito privado foram  observadas e cumpridas pela Recorrente e foi reconhecido pelas Resoluções da ANEEL.  tt) Que a verdadeira natureza jurídica dos atos praticados é a de incorporação  das ações prevista no art. 252 da Lei das SA, na qual inexiste o pagamento de um preço, pois  este elemento não faz parte do negócio  jurídico de  incorporação de ações e que, no presente  caso, o  custo de  aquisição  é o valor do  capital  aumentado e  entregue aos  titulares das  ações  incorporadas (assunção de dívida pela empresa). O valor das ações incorporadas corresponde  ao valor das ações da incorporadora que serão recebidas pelos titulares das ações incorporadas,  desde que tal valor esteja suportado por laudo de avaliação. Assim, os atos praticados estão em  conformidade com o direito contábil societário.  uu) Que  o  artigo  20  do DL n°  1.598/77,  não  traz  qualquer  referência  a  um  negócio jurídico específico para a aquisição de participação societária e esta aquisição pode se  dar  por  diversas  formas,  sem  que  seja  necessária  a  existência  de  pagamento  (v.g.  permuta,  dação em pagamento, doação, como no presente caso conferência de bens para integralização  de capital e incorporação de ações), o que não significa que não haja custo.  vv)  Que,  no  presente  caso,  a  NEOENERGIA  detinha  créditos  junto  a  COELBA, uma vez que a COELBA estava obrigada a pagar  juros sobre capital próprio e/ou  dividendos  a  sua  controladora,  razão  pela  qual  não  há  que  se  falar  na  inexistência  de  pagamento, pois houve, de fato, o efetivo pagamento com a efetiva extinção de um crédito em  favor  da  NEOENERGIA  que  foi  quitado  mediante  a  transferência  de  ações  da  recorrente,  anteriormente detidas pela COELBA.   xx) Que deve ser dado ao ágio apurado um tratamento fiscal isonômico com  o  deságio,  pois  nas  situações  em  que  este  se  verifica  (fundamentado  na  expectativa  de  rentabilidade futura ­ inciso II do § 2o do artigo 386 do RIR/99), correndo a incorporação, deve  ser amortizado e  tributado durante os 5  anos  subseqüentes  à  incorporação, mesmo que  fosse  gerado em uma operação  interna conforme entendimento da Receita Federal, manifestado no  Acórdão nº 108­07.684. Assim, não poderia o Fisco exigir a tributação do deságio verificado  na aquisição de participação societária dentro do mesmo grupo e negar a dedutibilidade do ágio  Fl. 4373DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.374          17 gerado dentro do mesmo grupo econômico, por entender que não haveria motivo econômico  para uma aquisição que não fosse a valor de patrimônio líquido.  yy) Que o colegiado recorrido inovou na fundamentação do lançamento, que  havia  sido  fundamentado  na  ausência  de  substância  econômica  ou  propósito  negocial  das  operações societárias, ao afirmar ""que a Guaraniana S.A, apesar de haver alienado as ações  da  ITAPEBI  em  novembro  de  2006,  continuou  a  amortizar  as  despesas  de  ágio  oriundo  do  investimento da ITAPEBI"".  zz)  Que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora  (dupla  amortização das despesas de ágio) difere da motivação invocada pela fiscalização para lavrar  o  auto  de  infração  (ausência  de  propósito  negocial  nas  operações  praticadas  pela  Recorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da  decisão recorrida.  aaa) Que,  caso não  sejam acolhidos os  argumentos  anteriormente  expostos,  cancelando­se  integralmente  a  autuação,  deve  ser  afastada  a  multa  agravada  aplicada  pela  autoridade  fiscalizadora,  em  face  da  inexistência  de  provas  e  da  imaterialidade  dos  indícios  acerca da suposta existência de fraude praticada pela recorrente.  bbb) Que todos os atos praticados pela recorrente foram públicos (divulgados  em jornais de grande circulação) e foram todos previamente submetidos à agência reguladora  do  setor  de  energia  elétrica  ­  ANEEL,  a  qual  aprovou  todas  as  operações  pretendidas  (Resolução ANEEL n° 392/2004 e Oficio ANEEL n.° 443/2006).  ccc)  Que  a  afirmação  do  fiscal  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  fraude  somente poderia prevalecer caso se entendesse que a recorrente, a Aneel e a CVM estavam em  conluio para reduzir o montante de imposto devido pela recorrente, o que configura rematado  absurdo.  ddd) Que não pode também prosperar a cobrança dos juros de mora sobre a  multa de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal.  Ao final, requer o provimento do Recurso Voluntário a fim de declarar nulo o  Acórdão n° 1538.674 exarado pela 1a Turma da DRJ/SDR, com a consequente desconstituição  do crédito tributário exigido e o cancelamento do auto de infração e sua respectiva cobrança.  É o relatório.          Fl. 4374DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.375          18 Voto             Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  e  regimentais. Assim, dele conheço.  A  questão  central  debatida  nestes  autos  refere­se  à  possibilidade  de  amortização de ágio que teria sido apurado em face de reorganizações societárias empreendidas  dentro  de um  grupo de  empresas  controladas  pela  empresa Neoenergia  (ex­Guaraniana SA),  bem como de seus reflexos na apuração de Juros sobre o Capital Próprio pagos pela recorrente,  em  face das  alterações verificadas no  seu patrimônio  líquido em  face do  reconhecimento do  ágio.  Preliminar de nulidade do acórdão recorrido  Antes,  porém,  de  adentrar  ao  mérito  impõe­se,  preliminarmente,  analisar  alegação  trazida  pela  recorrente  de  que  o  colegiado  recorrido  inovou  na  fundamentação  do  lançamento, que havia sido fundamentado na ausência de substância econômica ou propósito  negocial  das  operações  societárias,  ao  afirmar  ""que  a  Guaraniana  S.A,  apesar  de  haver  alienado as ações da ITAPEBI em novembro de 2006, continuou a amortizar as despesas de  ágio oriundo do investimento da ITAPEBI"".  Sustenta  a  recorrente  que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora  (dupla  amortização  das  despesas  de  ágio)  difere  da motivação  invocada  pela  fiscalização  para lavrar o auto de infração (ausência de propósito negocial nas operações praticadas pela  Recorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da  decisão recorrida.  Analisando detidamente o acórdão recorrido, conclui que não assiste razão à  recorrente,  na  medida  em  que,  não  obstante  a  observação  feita  a  respeito  de  uma  suposta  dedução em duplicidade das despesas com ágio, verifica­se, claramente, que o fez como razão  meramente adicional às suas conclusões que referendaram à autuação fiscal.   Senão  vejamos  os  excertos  abaixo  extraídos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido, verbis:  [...]  25.  Portanto,  conforme  acima  descrito,  o  ágio  teria  surgido  quando  a  COELBA,  então  controladora  direta  da  Impugnante  (ITAPEBI),  alienou  tal  controle,  equivalente  à  participação  de  42%  (quarenta  e  dois  por  cento)  das  ações  ordinárias  da  Impugnante,  para  a  NEOENERGIA  S/A,  que  era  controladora  direta  da  então  alienante  –  COELBA  –,  com  uma  participação  de  87,84% do capital votante (da COELBA).   26. Tal procedimento  caracteriza  a  figura do  ágio  gerado  em operações  internas, uma vez que ele surgiu nas operações realizadas dentro do mesmo grupo  Fl. 4375DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.376          19 econômico  –  grupo  NEOENERGIA  –,  sem  a  intervenção  de  terceiros,  com  as  operações realizadas apenas entre empresas controladora e controlada.   [...]    30.  A  CVM,  por  sua  vez  (conforme  ressaltado  no  “Termo  de  Verificação  Fiscal”),  no  exercício  de  sua  função  de  resguardar  o  bom  funcionamento  dos  mercados de capitais aqui no Brasil, vem reprovando o “ágio interno” e, em razão da  competência atribuída pelo referido artigo 177, da Lei n° 6.404, de 1976, promulgou  o  Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  n°  01,  de  14  de  fevereiro  de  2007,  assim  se  pronunciando sobre a matéria em questão, verbis:   [...]    35. Observa­se, também, que a Fiscalização, no Termo de Verificação Fiscal,  aponta a existência de uma reorganização societária artificial, com vistas a gerar  as  referidas  despesas  de  ágio,  ora  objeto  de  glosa,  confira­se  os  seguintes  trechos  (fls. de n°s. 48 a 52):   [...]    36. Como se observa das  transcrições das atas acima, o  intuito real era a  geração e transferência de ágio, o que, conforme já aqui visto, foi efetivado pelas  empresas envolvidas, gerando o ágio objeto de glosa.   37.  Além  desses  óbices  ao  surgimento  do  ágio  em  questão,  cumpre  ressaltar  os  seguintes  elementos  e  efeitos  tributários,  alguns,  inclusive,  já  apontadas nos autos pela Fiscalização, especificamente no já referido Termo de  Verificação Fiscal, confira­se:   a)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003,  elaborado pela Ernst Young Consultores Associados Ltda., visa justificar apenas  parte  do  ágio  com  fundamento  na  rentabilidade  futura,  uma  vez  que,  como  já  aqui  visto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário  (CDI) ocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das  ações  da COELBA  para  a  ITAPEBI,  para  corrigir  o  valor  do  investimento. A  adoção de tal procedimento não encontra respaldo na legislação tributária,  a qual somente admite o reconhecimento de variações monetárias ativas ou  passivas se decorrentes de obrigações legais ou contratuais que determinem  a  aplicação  desses  índices  (artigos  375  e  377,  do  RIR/1999),  o  que  não  se  vislumbra no presente caso, dado que a metodologia originalmente utilizada no  referido  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  foi  “o método  de  Fluxo  de  Caixa Descontado (FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº  4054);   b)  quando  a  NEOENERGIA  S/A  entregou  as  ações  da  Impugnante  à  Guaraniana Participações S/A, para fins de integralização de sua participação no  capital  desta,  em  tese,  teria  ocorrido  uma  alienação  de  ativo  permanente,  cuja  consequência,  nestes  casos,  seria  a  apuração  do  ganho  ou  perda  de  capital,  e,  assim,  diante  da  alienação  do  investimento  (sua  realização),  Fl. 4376DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.377          20 desapareceria a figura do ágio, conforme previsto no artigo 418, do RIR/1999,  como se segue:   [...]  c) que embora formalmente  tenha havido  tal alienação, a então controladora  NEOENERGIA S/A, continuou a fazer lançamentos mensais relativos à amortização  de ágio (despesa) oriundo do investimento na Impugnante (ITAPEBI), como se não  tivesse ocorrido qualquer operação de mudança de controle;   d)  tal  procedimento  indica  a  existência  da  duplicidade  de  despesas  de  ágio, pois,  se de  um  lado,  a  Impugnante,  empresa  controlada,  vem amortizando o  “ágio  de  si  mesma”,  oriundo  da  “aquisição  de  suas  ações”  feitas  pela  NEOENERGIA  S/A  junto  à  COELBA  S/A,  e  que  lhe  foram  transferidas  via  a  empresa  veículo  GUARANIANA  S/A,  por  outro  lado,  a  mesma  NEOENERGIA  S/A, sua controladora, também, vem amortizando o ágio oriundo das mesmas  ações;   e) a quitação do débito, no valor de R$ 148.613.004,36, oriundo da aquisição  das ações da Impugnante pela NEOENERGIA S/A (controladora) junto à COELBA  S/A  (controlada)  foi  feita  por  meio  do  encontro  de  contas,  onde  a  COELBA  deixou  de  pagar  à  NEOENERGIA  dividendos  declarados  no  valor  de  R$  93.191.865,14  e  juros  sobre  o  capital  próprio,  no  valor  de  R$  55.923.223,04,  em  contrapartida  à aquisição das  ações,  totalizando o montante de R$ 149.115.088,18  (fls. 53 e 54), o que demonstra a ausência de desembolso efetivo;   f) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros  contábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do  investimento;   g)  a  obrigatoriedade  de  desverticalização  do  setor  elétrico  brasileiro  imposta pelo artigo 8º, da Medida Provisória n° 144, de 11 de dezembro de 2003,  convertida na Lei n° 10.848, de 2004, não é causa justificadora da formação do  ágio interno, pois, conforme bem ressaltado pela Fiscalização (fls. n°s. 50, 51, 61 e  62), já em outubro de 2002, ou seja, mais de um ano antes da edição da referida  Medida Provisória n° 144, dezembro de 2003, que determinou a desverticalização,  na Ata  da Reunião  do Conselho  de  Administração  da Guaraniana  S/A  (atual  NEOENERGIA S/A), realizada em 16 de Outubro de 2002: “­ Políticas financeiras  e  reestruturação  societária.  Planejamento  2003  –  2007”,  o  referido  Conselho  aprovou,  por  unanimidade,  a  utilização  de  recursos  de  juros  sobre  capital  próprio  e  de  dividendos  das  empresas  distribuidoras  de  energia  para  a  desverticalização de diversas empresas, estando aí  inclusa a desverticalização da  Itapebi (a Impugnante) da COELBA S/A, então sua controladora;     38.  Portanto,  se  na  avaliação  da  CVM  e  da  recente  jurisprudência  administrativa, para que se configure a existência de ágio em qualquer operação  de  aquisição  ou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo método  da  equivalência  patrimonial,  é  necessário  que  nela  conste  a  existência  do  efetivo  dispêndio, o qual, por sua vez, só surge quando o preço ou o custo de aquisição  advenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja realizada  entre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos  requisitos  na  operação  de  alienação  das  ações  da  Impugnante  realizada  pela  então  sua  controladora, a COELBA, para a NEOENERGIA, então controladora de ambas, que  motivaram o surgimento e a posterior transferência do ágio ora aqui glosada, há de  se concluir que tais operações se configuram em sofisma formal, pois, não têm  Fl. 4377DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.378          21 substância econômica, à medida em que não geraram riqueza nova, nem houve a  intervenção  de  terceiros  independentes  e  nem  houve  efetivo  desembolso  (pagamento)  do  preço,  e,  por  consequência,  estamos  diante  de  uma  situação  enganosa, de  embuste,  de um  logro, cujo único  objetivo  foi  o de  gerar o  ágio  para fins de redução da base tributária.   39.  Ademais,  ainda  que  se  considerasse  como  verdadeiro  o  ágio  surgido  nessas condições, para que houvesse a amortização do ágio na prevista no artigo 7º,  da  Lei  n°  9.532,  de  1997  (base  legal  do  artigo  386,  do  RIR/1999),  não  foi  preenchido  o  requisito  de  a  empresa  investidora  que  assumiu  diretamente  o  ônus  pela  aquisição  do  controle  da  empresa  investida  se  tornassem uma única  entidade  (aspecto  pessoal),  e  desaparecesse  a  figura  do  investimento  com  a  confusão  de  patrimônio  entre  a  investidora  (original)  e  a  investida  (aspecto  material),  em  verdade,  o  que  se  observa,  é  a  permanência  do  mesmo  controle  quando  da  “aquisição”  do  investimento  (participação  societária  na  Impugnante)  pela  antiga  Guaraniana  S/A,  atual  NEOENERGIA  S/A,  junto  à  sua  antiga  controladora,  a  COELBA S/A, inclusive, mantendo o mesmo ágio surgido na aquisição, ou seja, o  que  houve,  efetivamente,  foi  uma  transferência  de  ágio,  a  qual  vinha  e  continua  sendo  mantido  na  investidora  original  e,  também,  na  investida,  no  caso,  na  Impugnante, caracterizando­se, também, uma duplicidade de despesas de ágio.   (destaques constam do original)  Como se extrai dos trechos transcritos, em especial das conclusões dos itens  38  e  39  do  acórdão  recorrido,  o  colegiado  recorrido  entendeu  correta  a  autuação  pelos  pressupostos  trazidos  no Termo de Verificação  Fiscal,  ao  condenar  a dedutibilidade do  ágio  que  teria  sido  gerado artificialmente  em operações  internas  ao  grupo  econômico, mediante a  utilização  de  empresa  veículo  com  vistas  à  viabilizar  sua  utilização.  Apenas  de  forma  subsidiária  identificou a manutenção do ágio na  escrituração da controladora da  recorrente o  que  caracterizaria  um  duplicidade  na  despesa  de  ágio,  o  que,  de  fato,  não  ocorreu,  pois  a  própria autoridade lançadora observou que a controladora (NEOENERGIA) adicionou o valor  da amortização na apuração do lucro real (item 96 do TVF).  Tal observação não invalida as conclusões anteriores expostas, de forma que  não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido.  Assim, rejeito a preliminar suscitada.  Considerações sobre a amortização do ágio  Antes de adentrar o mérito da exigência  fiscal,  entendo ser necessário  tecer  algumas  considerações  acerca da questão da  amortização do ágio  em  face de  reorganizações  societárias,  que  vem  sendo  largamente  utilizado  e  discutido  enquanto  mecanismo  de  planejamento tributário das empresas.  Tal discussão é bastante tormentosa, o que se revela na própria jurisprudência  administrativa,  e  não  está  imune  a  algum  grau  de  subjetividade  por  parte  dos  intérpretes  e  aplicadores do direito.  Da liberdade de auto­organização do contribuinte  A primeira questão a ser analisada refere­se à liberdade de auto­organização  do  contribuinte,  tida  como  absoluta  pelos  intérpretes  e  doutrinadores  liberais,  que  defendem  Fl. 4378DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.379          22 que  “o  Fisco  só  pode  cobrar  (tributos)  mediante  tipicidade  fechada  e  legalidade  estrita”  enquanto que o contribuinte pode fazer tudo que não está restringido pela lei.  Desta visão decorre o entendimento de que atendidos os aspectos puramente  formais  dos  atos  e  operações  do  contribuinte,  independente  de  seu  conteúdo  real,  nenhuma  objeção pode ser feita pelo Fisco.  Tal  visão  desconsidera  o  aspecto  finalístico  da  lei  e  sua  interpretação  sistêmica.  Não há dúvidas de que o contribuinte tem ampla liberdade de auto­organizar­ se,  inclusive  no  sentido  de  adotar  as  opções  negociais  que  lhe  propiciem  a  menor  carga  tributária possível.  Esta liberdade de auto­organização, no entanto, não é absoluta; está sujeita a  restrições,  como  o  respeito  à  livre  concorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa,  etc.  Tampouco se aplica às hipóteses de simulação, fraude à lei e abuso de direito.  Um dos poucos doutrinadores a tratar do tema sem o viés estritamente liberal,  Marco  Aurélio  Greco  leciona  que  “não  há  dúvida  de  que  o  contribuinte  tem  o  direito  encartado  na  Constituição  Federal,  de  organizar  sua  vida  da  maneira  que  melhor  julgar.  Porém, o exercício desse direito supõe a existência de causas reais que levem a tal atitude. A  auto­organização com a finalidade predominante de pagar menos imposto configura abuso de  direito,  além de poder  configurar algum outro  tipo de patologia do negócio  jurídico,  como,  por exemplo, fraude à lei” 1.   Nesse sentido, observa que “a possibilidade de serem identificadas situações  concretas  em  que  os  atos  realizados  pelos  particulares,  embora  juridicamente  válidos,  não  serão  oponíveis  ao  Fisco,  quando  forem  fruto  de  um  uso  abusivo  do  direito  de  auto­ organização que, por  isso, compromete a eficácia do princípio da capacidade contributiva e  da isonomia fiscal” 2.  A observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia fiscal  na  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária,  especialmente  quando  se  trata  do  Imposto  de  Renda,  revela­se  de  todo  pertinente,  não  podendo  tais  princípios  serem  subjugados  ou  simplesmente  esquecidos  em  face  do  direito  de  auto­organização  do  sujeito  passivo.  “A  eficácia do princípio da capacidade contributiva está em assegurar que todas as manifestações  daquela  aptidão  sejam  efetivamente  atingidas  pelo  tributo”  3.  E,  “na  medida  em  que  a  lei  qualificou  uma  determinada  manifestação  de  capacidade  contributiva  como  pressuposto  de  incidência de um tributo, só haverá isonomia tributária se todos aqueles que se encontrarem  na  mesma  condição  tiverem  de  suportar  a  mesma  carga  fiscal.  Se,  apesar  de  existirem  idênticas  manifestações  de  capacidade  contributiva,  um  contribuinte  puder  se  furtar  ao  imposto  (ainda  que  licitamente),  esta  atitude  estará  comprometendo  a  igualdade,  que  tem  dignidade e relevância até mesmo maiores que a proteção à propriedade (CF, artigo 5º)” 4.  Desta  feita, não há que se  falar em liberdade de auto­organização quando o  ato praticado visa única e exclusivamente a reduzir o tributo devido, pois “a carga tributária                                                              1 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3a. ed.São Paulo: Dialética, 2011. p 228  2 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p. 211  3 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.209.   4 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.210.   Fl. 4379DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.380          23 decorre da lei e não pode ficar ao sabor da ‘criatividade’ do contribuinte. Nem se diga que o  ordenamento  autoriza  estas  condutas,  pois  a  opção  fiscal  (desejada  ou  induzida  pelo  ordenamento) é diferente da ‘montagem fiscal” (construção de um modelo apenas formal para  atingir uma redução do tributo)”. 5  Se o contribuinte que pratica atos, abusando do direito de auto­organização,  não pode ter reconhecido os efeitos tributários os quais buscou beneficiar­se, aquele que simula  a prática de atos  com vistas unicamente a  redução de  tributos menos ainda pode usufruir  do  benefício fiscal almejado.  Primeira conclusão: a liberdade de auto­organização do contribuinte perante  o  Fisco  e  a  sociedade  não  é  absoluta;  está  sujeita  a  restrições,  como  o  respeito  à  livre  concorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa  e  não  se  coaduna  com  as  práticas  de  simulação, abuso de direito ou fraude à lei.  Os fundamentos da existência ágio e das condições para sua amortização.  A  questão  do  ágio  com  fundamento  econômico  na  rentabilidade  futura  da  empresa investida, ganhou relevância em meados da década de 1990 no âmbito do Programa  Nacional de Desestatização, com a edição da Lei nº 9.532, de 1997, mais especificamente dos  seus artigos com base nos artigos 7º, inciso III, e 8º6.  Antes da edição da Lei nº 9.532/1997, o  ágio na  aquisição de  investimento  somente  tinha  efeitos  fiscais  na  tributação  do  ganho  ou  perda  de  capital  quando  de  sua  alienação (DL nº 1.598/77, art. 33), sendo sua amortização fiscalmente neutra (era adicionada  no LALUR).  Muitos doutrinadores e estudiosos do direito enxergam os dispositivos da Lei  nº 9.532/97 como um incentivo fiscal às privatizações, visando a aumentar a participação nos  leilões de privatização de estatais.  Em  sentido  contrário,  Luiz  Eduardo  Shoueri  enxerga  a  norma  como  uma  restrição “da consideração do ágio como despesa dedutível, mediante a instituição de óbices à  amortização de qualquer tipo de ágio nas operações de incorporação. Com isso, o legislador  visou  limitar a dedução do ágio às hipóteses  em que  fossem acarretados efeitos econômico­ tributários que o justificassem” 7                                                              5 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p.246  6 Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual  detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto­ lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977:  [...]  III  ­  poderá  amortizar  o  valor  do  ágio  cujo  fundamento  seja  o  de  que  trata  a  alínea  ""b”  do  §  2º  do  art.  20  do  Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente  à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;  (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)  Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica­se, inclusive, quando:  a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;  b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.    7  SCHOUERI,  Luis  Eduardo. ÁGIO EM REORGANIZAÇÕES  SOCIETÁRIAS  (ASPECTOS TRIBTÁRIOS).  São Paulo: Dialétic, 2012, p. 67.  Fl. 4380DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.381          24 Qualquer  que  fosse  o  objetivo,  é  certo  que  o  legislador  baseou­se  em  um  motivo  econômico  da maior  relevância  quando  tratou  da  possibilidade  fiscal  de  dedução  do  ágio  pago  na  aquisição  de  investimentos,  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade  futura, na Lei nº 9.532/1997.  Independente da premissa ou pressuposto para a instituição da previsão legal  de dedução do ágio, verifica­se que a lei não cuidou de restringir o seu alcance apenas para as  operações  de  aquisições  de  participações  visando  o  programa  nacional  de  desestatização,  de  sorte que é correta a sua extensão a  toda e qualquer operação de aquisição de  investimentos,  inclusive naquelas ocorridas entre particulares, desde que seja equivalente às da previsão legal.  Assim  é  que,  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimentos  entre  duas  empresas  independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou  outros  interesses,  havendo  o  pagamento  de  ágio  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade  futura  e,  cumpridos os requisitos legais, o Fisco não pode opor qualquer óbice à sua amortização.  Por  outro  lado,  a  lei  não  ampara  as  reorganizações  societárias  em  que  não  existe  uma  efetiva  aquisição  de  investimentos;  quando  há  uma mera  simulação  de  negócios  societários  visando  unicamente  a  criar  um  ágio  artificial  para  reduzir  a  carga  tributária  do  contribuinte.   São  os  casos  em  que  ainda  que  formalmente  regulares,  os  negócios  societários não tem substância ou existência real.   As  principais  características  desses  arranjos  societários  artificiais  são:  ­  reorganização societária dentro de um grupo de empresa sob controle comum: ­ a aquisição ou  criação de empresas sem atividade econômica real (empresas veículos); ­ subscrição de capital  na empresa veículo,  integralizada com quotas ou ações da empresa operacional do grupo (ou  outra  holding  intermediária),  avaliadas  “a  valor  de  mercado”  com  base  na  expectativa  de  rentabilidade futura; ­ ausência de pagamento efetivo (não há qualquer dispêndio ou sacrifício  patrimonial);  ­  inexistência  de  outra  finalidade  nas  operações,  que  não  a  geração/aproveitamento  do  ágio,  ou  preponderância  desta  última;  ­  operações  formais  realizadas em curto espaço de tempo; ­ incorporação reversa da investidora pela investida, que  passa a adotar a razão social ou marca daquela; ­ o controle societário da empresa operacional  (direto ou indireto) resulta inalterado ao final da reorganização societária.   Nem  todas as variáveis  acima elencadas deverão estar presentes,  ao mesmo  tempo, para se constatar a geração artificial de um ágio na operação societária.  No  exame  das  operações  societárias  visando  a  aferir  a  efetividade  da  existência  do  ágio  há  que  se  levar  em  consideração,  fundamentalmente:  ­  a  existência  de  motivação econômica para a operação; ­ a independência entre as partes na formação do preço  pago  pela  participação;  ­  a  existência  de  efetivo  pagamento  (dispêndio  ou  sacrifício  patrimonial);  modificação  da  participação  no  controle  (direto  ou  indireto)  da  empresa  operacional após a reorganização.   Ainda  deve  ser  observado  que  a  lei  exige  que  o  contribuinte  demonstre  documentalmente  os  fundamentos  do  ágio  pago,  valendo­se  os  interessados,  geralmente,  de  laudos técnicos de empresas especializadas que avaliam o investimento a preço de mercado.   Fl. 4381DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.382          25 Quanto a esse aspecto destaquei, ao proferir o voto vencedor no Acórdão nº  1302­001.108,  que  é  praticamente  inviável  o  desafio  do  Fisco  contrapor­se  aos  ""laudos""  de  avaliação  elaborados  pela  empresas  de  consultoria  contratadas  pelo  próprio  contribuinte  que  engendra  tais  reorganizações societárias  intragrupo. Além da natural precariedade e  incerteza  quanto  à  ""expectativa  de  rentabilidade  futura""  estimada,  agregam­se  à  projeções  dados  empíricos  e  subjetividades  não  passíveis  de  serem  questionados.  O  único  mecanismo  de  aferição  do  valor  real  do  negócio  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimento  por  uma  sociedade em outra, é o efetivo pagamento pelo preço fixado. Neste caso, o ágio surge límpido,  bastando comparar o valor efetivamente pago com o valor patrimonial da investida na data do  negócio.   De  se  observar  que  na  avaliação  do  investimento  a  valor  de mercado pode  estar embutido no ágio pago o preço atualizado de outros bens ou intangíveis e não apenas a  rentabilidade futura da investida, mas para o Fisco desqualificar o laudo, se o mesmo atribuir o  fundamento  de  rentabilidade  futura  ao  total  do  ágio  pago,  necessitará  de  outros  elementos  concretos, como documentos contendo outras avaliações realizadas pelos próprios envolvidos  na operação apontando noutro sentido.  O ágio sob a perspectiva do reconhecimento contábil  Por  fim,  examino  a  questão  do  ágio  sob  a  perspectiva  de  sua  apuração  e  reconhecimento na contabilidade.  Essa discussão ganha sua relevância em face do argumento utilizado quando  se discute a questão do ágio no âmbito das operações societárias no sentido de que o regime  contábil dado ao instituto seria diferente daquele previsto na legislação tributária.  Tal entendimento deriva do fato do legislador ter disciplinado o instituto no  âmbito  de  uma  lei  que  tratava  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas.  E  esta,  de  fato,  disciplinou a matéria por meio do art. 20 do DL. 1598/778.                                                              8  Art 20 ­ O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio  líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:            I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e            II ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de  que trata o número I.            § 1º ­ O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de  aquisição do investimento.            § 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico:            a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua  contabilidade;            b)  valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios  futuros;            c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.            §  3º  ­  O  lançamento  com  os  fundamentos  de  que  tratam  as  letras  a  e  b  do  §  2º  deverá  ser  baseado  em  demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.  Fl. 4382DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.383          26 Com  a  devida  vênia,  ainda  que  a  legislação  tributária  tenha  regulado  procedimentos contábeis no seu bojo, até pela falta de maior detalhamento pela lei societária,  não autoriza a conclusão de que existam dois tipos de ágios para um mesmo fato econômico:  um jurídico­tributário e outro contábil.  Em que pese a contabilidade e direito tributário tenham seus campos próprios  de  conhecimento  e  ciência,  é  inegável  a  interseção  entre  ambos  no  âmbito  das  relações  jurídico­tributárias.  Não  se  deve  olvidar  que  o  lucro  tributável  é  definido  pela  legislação  do  Imposto de Renda a partir do lucro líquido apurado na escrituração comercial, tendo o próprio  Decreto­Lei  nº1.598/77,  no  inc.  X  do  seu  art.  67,  estabelecido  expressamente  que  o  lucro  líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31  de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de  1976.    Desta forma, as normas contábeis exaradas pelas entidades responsáveis pela  normatização e  regulamentação da  contabilidade não são  elementos  estranhos à  aplicação da  legislação  tributária,  pelo  contrário,  fazem  parte  do  arcabouço  de  mensuração  do  resultado  tributável obtido pelas sociedades empresariais.  E aí provavelmente resida um dos pontos nodais nesta discussão, concernente  ao reconhecimento do ágio sob a perspectiva de sua apuração contábil.   O Regulamento do  Imposto de Renda – RIR/1999  (Decreto nº 3.000/1999)  dispõe  extensamente  sobre  o  registro  e  amortização  do  ágio  na  contabilidade  da  pessoa  jurídica, in verbis:  Art. 385. O contribuinte que avaliar  investimento  em  sociedade  coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá,  por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de  aquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):  I ­ valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição,  determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e  II ­ ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será a  diferença  entre o  custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso  anterior.  § 1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão  registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do  investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).  § 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os  seguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de  1977, art. 20, § 2º):  I ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada  superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;  II ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base  em previsão dos resultados nos exercícios futuros;  Fl. 4383DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.384          27 III ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.  § 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos  I  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em  demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante  da escrituração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).  Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado  segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art.  7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):  I ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento  seja  o  de  que  trata  o  inciso  I  do  § 2º do  artigo  anterior,  em  contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu  causa;  II ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de  que  trata  o  inciso  III  do  § 2º do  artigo  anterior,  em  contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a  amortização;  III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de  que  trata  o  inciso  II  do  § 2º do  artigo  anterior,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados  posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um  sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de  apuração;  IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o  de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços  correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os  cinco  anos­calendário  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou  cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês  do período de apuração.  § 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do  bem  ou  direito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de  capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532,  de 1997, art. 7º, § 1º).  § 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido  transferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da  sucessora, esta deverá registrar  (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º,  § 2º):  I ­ o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma  prevista no inciso III;  II ­ o deságio em conta de receita diferida, para amortização na  forma prevista no inciso IV.  § 3º O  valor  registrado  na  forma do  inciso  II  (Lei nº 9.532,  de  1997, art. 7º, § 3º):  Fl. 4384DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.385          28 I ­ será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração  de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu  causa  ou  na  sua  transferência  para  sócio  ou  acionista,  na  hipótese de devolução de capital;  II ­ poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das  atividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a  inexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu  causa.  § 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior  utilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível  sujeitará a pessoa  física ou  jurídica usuária ao pagamento dos  tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos  de  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de  conformidade  com  a  legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).  § 5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e  contribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser  registrado  em  conta  do  ativo,  como  custo  do  direito  (Lei  nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º).  § 6º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  quando  (Lei  nº 9.532, de 1997, art. 8º):  I ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor  do patrimônio líquido;  II ­ a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que  detinha a propriedade da participação societária.  § 7º  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  incisos  III  e  IV,  a  pessoa  jurídica  sucessora  poderá  classificar,  no  patrimônio  líquido,  alternativamente  ao  disposto  no  § 2º deste  artigo,  a  conta  que  registrar  o  ágio  ou  deságio  nele mencionado  (Lei  nº 9.718,  de  1998, art. 11).   Como  se  vê,  tanto  o  registro  da  ocorrência  do  ágio  quanto  os  de  sua  amortização, de acordo com a legislação tributária devem ser feitos na contabilidade do sujeito  passivo, que por sua vez deve seguir as normas de escrituração da legislação comercial.   Ora, o art. 20 do DL. 1598/77 define a existência de ágio ou deságio como  sendo a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido na  época da aquisição. Deste conceito emanam duas grandezas a serem determinadas com vistas à  apuração da existência de ágio (ou deságio). A primeira é o custo de aquisição e a segunda é o  valor  do  patrimônio  líquido.  Quanto  a  este  último  não  há  dúvidas  de  que  se  trata  do  valor  patrimonial  da  empresa  investida  na  data  do  investimento. Quanto  à  primeira  é  que  surgem  controvérsias  quando  se  trata  de  operações  societárias  realizadas  internamente  num  grupo  econômico: qual é o custo de aquisição?  Fl. 4385DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.386          29 O Conselho  Federal  de Contabilidade,  por meio  da  resolução  750/939,  que  dispõe  sobre  os  princípios  fundamentais  da  contabilidade,  ao  tratar  do  registro  dos  componentes patrimoniais assim estabelecia no seu art 7º:  Art.  7º  Os  componentes  do  patrimônio  devem  ser  registrados  pelos  valores  originais  das  transações  com  o mundo  exterior,  expressos  a  valor  presente  na  moeda  do  País,  que  serão  mantidos  na  avaliação  das  variações  patrimoniais  posteriores,  inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no  interior da ENTIDADE.  Parágrafo único  – Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR  ORIGINAL resulta:  I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com  base  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais  os  resultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da  imposição destes;  [...]  (grifo nosso)  Fundada nesses princípios a Comissão de Valores Mobiliários, por meio do  Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007  condenou  o  reconhecimento  do  chamado  ágio  interno, ou seja, gerado dentro do mesmo grupo de empresas sob controle comum, in verbis:  ""20.1.7 ""Ágio"" gerado em operações internas  A  CVM  tem  observado  que  determinadas  operações  de  reestruturação  societária  de  grupos  econômicos  (incorporação  de  empresas  ou  incorporação  de  ações)  resultam  na  geração  artificial de ""ágio"".  Uma  das  formas  que  essas  operações  vêm  sendo  realizadas,  inicia­se  com  a  avaliação  econômica  dos  investimentos  em  controladas ou coligadas e, ato continuo, utilizar­se do resultado  constante do laudo oriundo desse processo como referência para  subscrever  o  capital  numa  nova  empresa.  Essas  operações  podem, ainda, serem seguidas de uma incorporação.  Outra  forma  observada  de  realizar  tal  operação  é  a  incorporação  de  ações  a  valor  de  mercado  de  empresa  pertencente ao mesmo grupo econômico.   Em  nosso  entendimento  ainda  que  essas  operações  atendam  integralmente  os  requisitos  societários  do  ponto  de  vista  econômico­contábil é preciso esclarecer que o ágio surge única  e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou  subscrição  de  um  investimento  a  ser  avaliado  pelo  método  da  equivalência  patrimonial  supera  o  valor  patrimonial  desse  investimento. E mais prego ou custo de aquisição somente surge  quando  há  o  dispêndio  para  se  obter  algo  de  terceiros.  Assim                                                              9 Essa redação foi Alterada pela Resolução CFC nº 1282/2010,  por conta do processo de convergência às normas  internacionais de contabilidade introduzidas pela Lei nº 11.941/2009.  Fl. 4386DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.387          30 não  há  do  ponto  de  vista  econômico  geração  de  riqueza  decorrente  de  transação  consigo  mesmo.  Qualquer  argumento  que não se  fundamente nessas assertivas  econômicas  configura  sofisma formal e, portanto, inadmissível.  Não  é  concebível,  econômica  e  contabilmente  o  reconhecimento  de  acréscimo  de  riqueza  em  decorrência  de  uma transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que, do  ponto  de  vista  formal,  os  atos  societários  tenham  atendido  à  legislação  aplicável  (não  se  questiona  aqui  esse  aspecto),  do  ponto  de  vista  econômico,  o  registro  de  ágio,  em  transações  como  essas,  somente  seria  concebível  se  realizada  entre partes  independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou  outros  interesses  que  não  a  essência  da  transação,  condições  essas  denominadas  na  literatura  internacional  como  ""arm's  length"". Portanto é nosso entendimento que essas transações não  se  revestem  de  substancia  econômica  e  da  indispensável  independência entre as partes para que seja passível de registro.  mensuração  e  evidenciação  pela  contabilidade.""  (Os  grifos  constam do original).  Resta  evidente  a  convergência Ofício Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007  com o princípio emanado do CFC quando se  trata da definição do custo de aquisição de um  componente patrimonial.  Não obstante,  respeitáveis  vozes  têm  se  insurgido  contra  a  invocação  desta  norma da CVM para fins de interpretação da lei tributária, alegando que a mesma não teria o  condão de modificar os  conceitos  legais do  ágio ou mesmo  ser utilizada na  interpretação da  legislação tributária, pois abrigaria conceitos de caráter meramente econômicos ou contábeis.   Com  a  devida  vênia  aos  que  assim  pensam,  entendo  que  a  nota  da  CVM  apenas proclama o óbvio, seja em termos jurídicos, contábeis ou econômicos, deixando nua a  falta  de  substância  das  operações  societárias  realizadas  com  o  intuito  de  gerar  ágios  artificialmente,  unicamente  com  vistas  à  redução  da  carga  tributária,  situação  não  amparada  pela lei, conforme já examinamos. Ora, se não se concebe a ocorrência de acréscimo de riqueza  em  decorrência  de  uma  transação  dos  acionistas  com  eles  próprios,  como  se  justificaria  a  existência de um ágio nestes casos? Afinal, qual a finalidade da  lei  tributária  (do  imposto de  renda, em especial), senão estabelecer a carga tributária conforme a capacidade econômica do  contribuinte?  No  voto  que  restou  vencido,  no  Acórdão  nº  1101­00.708,  a  ilustre  Conselheira Edeli Pereira Bessa,  cita o  exame do conceito de ágio pela doutrina  contábil,  in  verbis:  [...]  “[...]o  Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades  por  Ações,  elaborado  pela  referida  FIPECAFI  (Fundação  Instituto  de  Pesquisas  Contábeis,  Atuariais  e  Financeiras), e citado pela Fiscalização nos termos de sua edição de 2008, afirma o  mesmo  entendimento  no  âmbito  doutrinário,  expondo  com  clareza  o  conceito  contábil de ágio nos termos a seguir transcritos:  11.7.1 — Introdução e Conceito  Fl. 4387DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.388          31 Os investimentos, como já vimos, são registrados pelo valor da  equivalência patrimonial e, nos casos em que os  investimentos  foram feitos por meio de subscrições em empresas coligadas ou  controladas,  formadas  pela  própria  investidora,  não  surge  normalmente qualquer ágio ou deságio. Veja­se,  todavia, caso  especial no item 11.7.6.  Todavia,  no  caso  de  uma  companhia  adquirir  ações  de  unia  empresa já existente, pode surgir esse problema.  O conceito de ágio ou deságio, aqui, não é o da diferença entre  o valor pago pelas ações e seu valor nominal, mas a diferença  entre  o  valor  pago  e  o  valor  patrimonial  das  ações,  e  ocorre  quando adotado o método da equivalência patrimonial.  Dessa  forma,  há  ágio  quando  o  preço  de  custo  das  ações  for  maior que seu valor patrimonial, e deságio, quando for menor,  como exemplificado a seguir.  11.7.2 Segregação Contábil do Ágio ou Deságio  Ao  comprar  ações  de  uma  empresa  que  serão  avaliadas  pelo  método  da  equivalência  patrimonial,  deve­se,  já  na  ocasião  da  compra,  segregar  na  Contabilidade  o  preço  total  de  custo  em  duas  subcontas  distintas,  ou  seja,  o  valor  da  equivalência  patrimonial numa subconta  e,  o  valor do ágio  (ou deságio) em  outra subconta (..)  11.7.3 Determinação do Valor do Ágio ou Deságio  a) GERAL  Para  permitir  a  determinação  do  valor  do  ágio  ou  deságio,  é  necessário  que,  na  data­base  da  aquisição  das  ações,  se  determine o valor da equivalência patrimonial do  investimento,  para o que é necessária a elaboração de um Balanço da empresa  da  qual  se  compraram  as  ações,  referencialmente  na  mesma  data­base da  compra  das  ações  ou  até  dois meses  antes  dessa  data. Todavia, se a aquisição for feita com base num Balanço de  negociação, poderá ser utilizado esse Balanço, mesmo que com  defasagem superior aos dois meses mencionados. Ver exemplos  a seguir.  b) DATA­BASE  Na prática,  esse  tipo  de negociação é  usualmente  um  processo  prolongado,  levando,  As  vezes,  a  meses  de  debates  até  a  conclusão  das  negociações.  A  data­base  da  contabilização  da  compra é a da efetiva transmissão dos direitos de tais ações aos  novos  acionistas  a  partir  dela,  passam  a  usufruir  dos  lucros  gerados e das demais vantagens patrimoniais.()  11.7.4 Natureza e Origem do Ágio ou Destigio  (...)  c) ÁGIO FOR VALOR DE RENTABILIDADE FUTURA  Fl. 4388DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.389          32 Esse ágio  (ou deságio) ocorre quando se paga pelas ações um  valor  maior  (menor)  que  o  patrimonial,  em  função  de  expectativa  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada  adquirida.  Esse  tipo  de  ágio  ocorre  com  maior  frequência  por  envolver  inúmeras situações e abranger diversas possibilidades.  No  exemplo  anterior  da Empresa B,  os  $  100.000.000  pagos  a  mais  na  compra  das  ações  representam  esse  tipo  de  ágio  e  devem ser registrados nessa subconta especifica.  Sumariando,  no  exemplo  anterior,  a  contabilização  da  compra  das ações pela Empresa A, por $ 504.883.200, seria (...).  11.7.5 Amortização do Ágio ou Destigio  a) CONTABILIZAÇÃO  I  ­ Amortização  do  ágio  (deságio)  por  valor  de  rentabilidade  futura   O  ágio  pago  por  expectativa  de  lucros  futuros  da  coligada  ou  controlada deve ser amortizado dentro do período pelo qual  se  pagou por tais  futuros lucros, ou seja, contra os resultados dos  exercícios  considerados  na  projeção  dos  lucros  estimados  que  justifiquem o ágio.O fundamento aqui é o de que, na verdade,  as  receitas  equivalentes  aos  lucros  da  coligada  ou  controlada  não representam um lucro efetivo,  já que a  investidora pagou  por eles antecipadamente devendo, portanto, baixar o ágio contra  essas  receitas.  Suponha  que  uma  empresa  tenha  pago  pelas  ações adquiridas um valor adicional ao do patrimônio  liquido  de $ 200.000, correspondente a sua participação nos lucros dos  10  anos  seguintes  da  empresa  adquirida.  Nesse  caso,  tal  ágio  deverá ser amortizado na base de 10% ao ano. (Todavia, se os  lucros  previstos  pelos  quais  se  pagou  o  ágio  não  forem  projetados  em  uma  base  uniforme  de  ano  para  ano,  a  amortização  deverá  acompanhar  essa  evolução  proporcionalmente).(..)  Nesse  sentido,  a  CVM  determina  que  o  ágio  ou  o  deságio  decorrente  da  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  do  investimento  e  o  valor  de  mercado  dos  ativos  e  passivos  da  coligada ou controlada deverá ser amortizada da seguinte forma  (..).  [..]   (destaques cfe original)  Como  se  observa,  tanto  as  normas  contábeis  quanto  a  doutrina  são  convergentes  em  não  reconhecer  a  existência  de  ágio  quando  não  há  negociação,  ainda  que  indireta, com terceiros e efetivo pagamento pelas participações subscritas.   A utilização  dos  princípios  contábeis  para  dar  uma  resposta  satisfatória  ao  desafio de mensuração do resultado das pessoas jurídicas, foi bem observado por Schoueri, que  Fl. 4389DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.390          33 aborda a solução encontrada pelo legislador pátrio para a questão da dedutibilidade do ágio, in  verbis:  “Conforme já referido, pelo princípio contábil do confronto das despesas com  as receitas (o matching principle), as despesas que sejam diretamente relacionadas a  receitas de determinado período devem ser com estas confrontadas, a fim de que não  sejam  geradas  quaisquer  distorções. Não  seria  razoável  que  se  contabilizasse  uma  receita sem que a despesa que a originou fosse a essa contraposta; caso contrário, se  verificariam  valores  absolutamente  fictícios,  com  resultados  negativos  no  período  em  que  se  contabilizasse  a  despesa  e  positivos  no  período  que  se  escriturasse  a  receita,  quando,  em verdade,  esses valores  contrapostos  acarretariam um  resultado  global neutro.  Segundo  explana  Sérgio  de  Iudcibus,  os  princípios  dão  as  grandes  linhas  filosóficas  da  resposta  contábil  aos  desafios  do  sistema  de  informação  da  Contabilidade, operando num cenário complexo, no nível dos postulados, formando,  pois, o núcleo da doutrina contábil.  Muito  além  de  influenciar  as  ciências  contábeis,  é  de  se  notar  que  os  princípios  influenciam  todos  os  demais  âmbitos  de  estudo  dotado  de  cientificidade,  dentre  esses  o  Direito.  Um  princípio  que  fornece  respostas  satisfatórias  a  uma  ciência  pode  perfeitamente  oferecer  respostas  também  satisfatória a outros âmbitos científicos. E ocorreu justamente isso em matéria  de  amortização  de  ágio.  Além  de  fornecer  resposta  aos  desafios  contábeis,  o  princípio do confronto das despesas com as receitas também foi utilizado pelo  legislador  para  fornecer  respostas  satisfatórias  aos  desafios  fiscais  de  amortização do ágio.  Foi  de  rara  felicidade  a  introdução  desse  princípio,  de  natureza  primordialmente contábil, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas nacionais,  por  parte  do  Poder  Executivo  quando  formulou  o  tratamento  do  ágio  na  incorporação que atualmente observamos em nosso ordenamento jurídico. Entendeu­ se  que  o  momento  de  dedutibilidade  fiscal  dó  ágio  deveria  estar  estritamente  vinculado ao momento em que as receitas que acarretaram o seu pagamento fossem  auferidas, isto é, o momento em que o ágio fosse considerado realizado.  Ora,  qual  o  motivo  de  se  ter  pago  um  montante  superior  ao  valor  do  patrimônio  líquido de uma pessoa  jurídica para adquiri­la? A expectativa de  auferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta.  Se os  resultados positivos  futuros  tiveram  sua origem em dispêndio  com ágio  ocorrido no passado, nada mais correto que registrar esse ágio em ativo para que  apenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os  referidos  resultados  positivos  futuros  foram  auferidos.  Eis  onde  o  legislador  acertou  ao  edificar  a  regulamentação do ágio ora em vigor.” 10 (grifos nosso)  Muito feliz a observação de Schoueri de que o legislador buscou na ciência  contábil a solução para a questão da amortização do ágio. E o fez tanto com relação à adoção  do  princípio  do  confronto  entre  despesas  e  receitas  como  também  ao  já  citado  princípio  do  registro pelo valor original, resultante do consenso com os agentes externos ou da imposição  destes, pois ambos se complementam neste caso.                                                              10 SCHOUERI, Luis Eduardo. op cit, p. 71 e 72  Fl. 4390DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.391          34 Senão, como se pode falar em dispêndio com ágio pago numa transação que  não envolve terceiros? Como se admitir a dedução de um dispêndio que não existiu sobre uma  receita que dele não decorreu?   Seria absolutamente contraditório aceitar um princípio e negar o outro.  As  conclusões  de  Luis  Eduardo  Schoueri11,  acerca  da  previsão  legal  de  dedutibilidade do ágio formado com base na expectativa de rentabilidade futura, reforçam meu  entendimento nesse sentido:  “Já na hipótese do dispêndio antes contabilizado como ágio concernente a  rentabilidade  futura,  o  auferimento  de  lucros  tributáveis  na  empresa  A  é  per  se  suficiente  para  traduzir  a  realização  do  dispêndio  com o  ágio  antes  incorrido, que  deverá ser realizado para compensar os resultados positivos, à medida em que forem  ocorrendo.  Daí  o  porque  de  após  a  incorporação  o  ágio  passar  a  ser  ativo  intangível,  amortizável,  uma  vez  que  apenas  a  partir  desse momento  os  lucros  passam  a  ser  tributados na investidora, pois antes disso no máximo haverá receita de equivalência  patrimonial, não tributável.  Dessa forma, para que se possa considerar os lucros auferidos pela Empresa B  como  real  resultado global positivo na Empresa A,  faz­se  essencial primeiramente  baixar o valor originalmente pago a título de ágio contra esses lucros. Isso porque  os  lucros  passarão  a  ser  tributados  na  Empresa  A,  e  se  não  forem  baixados  os  dispêndios anteriormente efetuados, contra as receitas que o fundamentaram,  proceder­se­á a tributação de uma não renda.  Essa é a  lógica que informa o art. 7º da Lei nº 9.532/1997: a pessoa jurídica  que  absorver,  em  virtude  de  incorporação,  patrimônio  de  outra  na  qual  detenha  participação societária adquirida com ágio, deverá lançar o valor correspondente ao  ágio  cujo  fundamento  seja  o  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada  incorporada no ativo intangível.  Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.532/1997, a amortização do ativo diferido,  oriundo  do  ágio  fundamentado  em  rentabilidade  futura  poderá  ocorrer  à  razão  de  1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração, o que corresponde a um  período mínimo de amortização de cinco anos.  Ou seja: após a incorporação, a cada mês será lançada uma parcela de 1/60 do  valor originariamente pago a título de ágio, a título de despesa de amortização do  ativo diferido surgido com a incorporação. Essa amortização não é qualquer favor ou  benefício, já que o legislador pressupõe que, com a incorporação, o empreendimento  lucrativo passe a compro o resultado da incorporadora.  Terá, pois, a incorporadora mensalmente, dois efeitos:  ­  um  valor,  lançado  a  despesa,  relativo  à  amortização  do  ativo  diferido  correspondente ao que, antes da incorporação era ágio; e   ­ um ganho correspondente a lucratividade do empreendimento incorporado.  E por que não se trata de benefício?                                                              11 SCHOUERI, Luis Eduardo. Op cit, p. 79 e 80  Fl. 4391DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.392          35 Exatamente  porque  a  incorporadora  pagou  aquele  ágio. Ou  seja:  não  há  como falar em renda se o suposto ganho não corresponde a qualquer riqueza nova. É  verdade  que  o  empreendimento  é  lucrativo;  o  contribuinte  (incorporadora),  entretanto, não tem qualquer ganho, até que recupere o ágio que pagou. “  (destaques nossos)  Ora se é lógico não haver a tributação do resultado antes de deduzido o ágio  efetivamente  pago  em  face  da  expectativa  de  lucratividade  futura,  da mesma  forma  não  faz  sentido  deduzir  do  lucro,  como  despesa,  um  valor  que  não  foi  efetivamente  despendido.  O  lucro,  neste  último  caso,  é  o mesmo  que  a  empresa  já  teria  antes  da  suposta  reorganização  societária e não ocorreu nenhum dispêndio que justifique a sua redução.  Observe­se ainda que, quando se fala em ágio pago, não se está discutindo a  possibilidade do pagamento de uma subscrição ser feita por outros meios que não o pagamento  em dinheiro, tais como a dação em pagamento de bens ou direitos.  Não há dúvidas de que o pagamento de uma subscrição possa ser  feito  sob  diversas formas ou meios, como a dação em pagamento de bens ou direitos, p.ex.  A questão que se coloca é que para que se admita a existência do pagamento  de ágio é que haja um efetivo sacrifício patrimonial por parte da adquirente.   Não  caracteriza  qualquer  desembolso  a  mera  transferência  escritural  das  ações  registrados  pela  investidora  em  seu  patrimônio  (indevidamente  reavaliados)  para  o  da  investida.  Mormente,  se,  ato  contínuo,  é  feita  a  reversão  do  investimento,  mediante  a  incorporação  reversa,  apenas  para  cumprir  um  requisito  legal,  sem  qualquer modificação  do  seu controle direto ou indireto, seja quantitativa, seja qualitativamente.  A  ausência  de  um  efetivo  pagamento  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da  investidora  pelas  participações  subscritas  em  operações  com  empresas  controladas  revela  a  falta  de  substância  econômica  das  operações  o  que  impede  o  seu  registro  e  reconhecimento  contábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial.   Ora, como já visto, os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados  com  base  no  Lucro  Real,  têm  como  ponto  de  partida  o  resultado  líquido  apurado  na  escrituração  comercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL.  1.598/1977.   O  ágio  na  subscrição  de  investimentos  é  um  fato  econômico  captado  pela  ciência contábil e regulado pela lei tributária com substrato nos princípios contábeis.  É  nessa  perspectiva  que  a  orientação  normativa  da CVM e  demais  normas  contábeis devem ser vistas. Não como fonte normativa tributária, mas como elementos para a  adequada  interpretação  da  lei  quanto  aos  efeitos  do  fato  econômico  (ágio)  por  ela  regulado,  pois os seus fundamentos foram buscados na ciência contábil.  Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos  órgãos fiscalizadores e  reguladores,  como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de  Valores Mobiliários, observadas disposições legais específicas em contrário, têm pertinência e  devem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais.   Fl. 4392DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.393          36 Pelo  exposto,  entendo  que,  também  sob  o  ponto  de  vista  de  apuração  dos  resultados segundo os princípios e as normas contábeis, só pode ser aceita a dedutibilidade de  ágio,  com  base  nos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997,  quando  este  puder  ser  reconhecido segundo as normas contábeis, uma vez que os  referidos dispositivos remetem ao  ágio  apurado  nos  temos  do  art.  20  do Decreto­lei  nº  1.598/1997,  que  por  sua  vez  deve  ser  reconhecido  contabilmente  conforme  com as  normas  da  escrituração  comercial  estabelecidas  pela Lei nº 6.404, de 1976.   Do mérito  Feitas esta considerações, passo ao exame de mérito.  A  recorrente  defende  a  regularidade  dos  atos  societários  praticados,  pois  estariam de  acordo  com as disposições da  legislação  societária  e  fiscal,  inexistindo qualquer  vício de simulação ou tentativa de acobertamento da real intenção quanto aos atos praticados,  pois  todos  os  atos  foram  devidamente  registrados  perante  os  órgãos  competentes,  inclusive  submetidos  à  anuência  do  órgão  regulador  do  setor  (Aneel)  e  tornados  públicos  pela  antiga  detentora  do  investimento  (Coelba),  como  fato  relevante  em  seus  balanços,  por  ocasião  da  alienação.   Aduz que a operação teve sim propósito negocial e derivou da necessidade de  desverticalização das atividades do setor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo  do Setor Elétrico (lei nº10.848/04) que introduziu a exigência legal de separação das atividades  de distribuição das  atividades de geração e  transmissão  e  fixou prazos para que  as  empresas  afetadas cumprissem com esta determinação.   Sustenta que o processo de desverticalização se deu mediante a aquisição por  um  terceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA) na  transmissora  e  geradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do  segmento  econômico  em  que  atuava,  que  foi  devidamente  atestado  por  laudos  emitidos  por  empresas de auditoria independentes.  A  recorrente  nega,  também,  a  existência  de  qualquer  irregularidade  na  transferência do  ágio  apurado  para  a  empresa veículo  (Guaraniana Participações S/A)  criada  justamente para viabilizar o seu aproveitamento pela recorrente.  A autoridade fiscal responsável pela autuação, por sua vez, demonstrou com  detalhes  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  a  composição  societária  das  empresas  envolvidas nas operações societárias que deram ensejo à criação e ao aproveitamento do ágio e  que todas as operações foram praticadas entre empresas submetidas a controle comum, direto  ou indireto.   Destacou  que  a  empresa  NEOENERGIA  S/A  (atual  denominação  de  GUARANIANA S/A),  era  controladora  da COELBA  (detendo  87,84%  do  seu  capital),  que,  por  sua  vez  detinha  42% da  ITAPEBI,  que  veio  a  ser  alienada  para  a  controladora  indireta  (NEOENERGIA).  Nos  itens  30  e  31  do  TVF  a  autoridade  fiscal  detalha  a  composição  societária da empresa NEOENERGIA e aponta que ela estava submetida ao mesmo grupo de  controle da ITAPEBI, verbis:  30.  A  NEONERGIA  S/A  (atual  denominação  da  GUARANIANA  S/A),  companhia  de  capital  aberto,  conforme  Estatuto  Social,  tem  objetivo  principal  de  Fl. 4393DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.394          37 atuar  como  holding,  participando  no  capital  de  outras  sociedades  dedicadas  às  atividades  de  distribuição,  transmissão,  geração  e  comercialização  de  energia  elétrica.  No  quadro  abaixo  está  apresentada  a  composição  societária  dessa  companhia de 2004 a 2010. Observa­se o mesmo núcleo de controle da ITAPEBI,  quais sejam as ""holdings"" IBERDROLA, 521 PARTICIPAÇÕES e o BB – BANCO  DE INVESTIMENTO.    31.  Vê­se  abaixo  a  distribuição  da  participação  das  empresas  entre  si,  e  especialmente a evidenciação do controle da NEOENERGIA nas demais empresas  analisadas.    A  conclusão  de  que  as  empresas  envolvidas  nas  operações  estavam  integralmente submetidas a controle comum, foi bem descrito no acórdão recorrido, verbis:  20. Conforme acima demonstrado, não há qualquer dúvida quanto a existência  do grupo econômico quando da ocorrência das operações que deram surgimento ao  ágio ora glosado,  tendo como participantes  a  Impugnante  (ITAPEBI),  a COELBA  S/A, a Neoenergia, a Iberdrola Energia S.A., a “521 PARTICIPAÇÕES” e o BB –  Banco de  Investimento S.A., uma vez que  a  Impugnante  é  controlada diretamente  pela  Neonergia  (antiga  Guaraniana),  enquanto  está  última  é  controlada  pela  Iberdrola  Energia  S.A.  em  conjunto  com  a  “521  PARTICIPAÇÕES”  e  o  BB  –  Banco de  Investimento S.A.,  e,  além da participação  indireta na  Impugnante via a  Neoenergia,  essas  empresas  mantêm,  também,  participação  direta  na  Impugnante  (ITAPEBI), resultando em 100% (cem por cento) do capital votante, gerando, por  consequência o controle total da Impugnante pelo referido grupo de empresas.   Feitos  estes  apontamentos  cumpre  analisar  as  alegações  da  recorrente  ante  aos fundamento da autuação com vistas a aquilatar a dedutibilidade ou não do referido ágio.  Cumpre, desde  logo,  ao menos  relativizar a afirmação da  recorrente de que  todas as operações realizadas decorreram da necessidade de desverticalização das atividades do  setor elétrico que teriam sido determinadas pela Lei nº 10.848/04, que resultou da conversão da  MP. nº144, de 11/12/2003.   Fl. 4394DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.395          38 Pois,  conforme  constatou  a  autoridade  fiscal  na  ata  do  Conselho  de  Administração da Guaraniana S/A (atual NEOENERGIA SA) da reunião realizada em 16 de  outubro  de  2002,  já  naquela  data  o  conselho  da  companhia  aprovou  o  processo  de  desverticalização  da  ITAPEBI,  mediante  a  transferência  do  seu  controle,  com  ágio,  da  COELBA para controle direto da NEOENERGIA, com a utilização de recursos de juros sobre  o capital próprio e de dividendos devidos a esta última.   E,  ainda,  em  18  de  setembro  de  2003,  em  outra  reunião  do  Conselho  de  Administração  da  Guaraniana  SA  (NEOENERGIA)  decidiu­se,  conforme  a  ata,  aprovar  a  desverticalização  da  Itapebi  mediante  a  transferência  de  suas  ações  para  a  Guaraniana/NEOENERGIA,  pelo  preço  estipulado  no  laudo  de  avaliação  da  Ernst  Young  e  aprovar o processo de reestruturação que permitisse a transferência para a ITAPEBI do ágio a  ser pago, por meio de processo de incorporação reversa.  No item 69 do TVF a autoridade fiscal observa que: ""Embora a efetivação da  transferência de controle da ITAPEBI da COELBA para a NEOENERGIA tenha­se (sic) dado  em  novembro  de  2004,  quando  já  estavam  vigentes  as  alterações  introduzidas  na  Lei  nº10.848/2004, constatou­se que já em 04 de novembro de 2003, antes, portanto, da edição da  MP 144/2003, a COELBA já tinha submetido à prévia da (sic) anuência da ANEEL, processo  de alienação da ITAPEBI"".  Ou  seja,  embora  as  operações  societárias,  que  foram  realizadas,  se  enquadrassem  nos  objetivos  e  necessidades  que  vieram  a  ser  estabelecidos  pela  Lei  nº  10.848/04, a decisão de realizá­las independeu desta diretriz legal, pois foi tomada muito antes  da edição da norma.   Noutro giro, importa observar que o processo de desverticalização poderia ter  sido  realizado  sem  que  se  verificasse  o  pagamento  de  qualquer  ágio,  sendo  este  decorrente  exclusivamente  da  vontade  e  determinação  dos  controladores  das  empresas  envolvidas  nas  operações,  pois,  evidentemente,  a  lei  setorial  nada  dispunha,  e  nem  poderia,  sobre  tais  condições de negócios.  Neste mesmo  diapasão,  as  autorizações  concedidas  pelo  órgão  responsável  pelo controle e fiscalização do Setor Elétrico (Aneel), tem o condão de referendar, tão somente,  o atendimento às normas setoriais estabelecidas, mas não validam ou trazem qualquer chancela  ao  fato de  ter  se verificado a  geração,  transferência  e  aproveitamento do  ágio nas operações  societárias realizadas.  Além de questionar o propósito efetivo das operações  societárias  realizadas  que, teriam sido realizadas primordialmente com o intuito de gerar o ágio com vistas aos seu  aproveitamento  fiscal  pela  ITAPEBI,  a  autoridade  fiscal  aponta  que  tais  operações  foram  geradas  exclusivamente  entre  empresas  submetidas  ao  mesmo  grupo  controlador,  sem  que  houvesse mutação no controle e, nem mesmo, variação percentual nas participações societárias.   A fiscalização aponta, ainda, que não houve movimentação financeira, tendo  sido a operação quitada por encontro de contas, mediante a utilização de créditos decorrentes  de  Juros  sobre  Capital  Próprio  e  Dividendos  declarados,  que  a  NEOENERGIA  detinha  na  COELBA.  Indica  que  a  retenção  dos  Dividendos  e  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  para  a  quitação  do  negócio  é  indiferente  pois  os  recursos  ficarão  no  patrimônio  da  controlada  (COELBA).  Fl. 4395DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.396          39  Observa o Fisco, ainda, que nem a interrupção pontual desse fluxo financeiro  (dividendos  e  JCP)  para  a  controladora  (NEOENERGIA)  ocorreu,  uma  vez  que  em  23/09/2004,  antes  da  efetivação  da  transferência  do  controle  da  ITAPEBI,  o  Conselho  de  administração desta última aprovou um empréstimos de R$ 50 milhões para a NEOENERGIA  e que, em 2007, houve um redução do capital social da ITAPEBI no valor de R$ 45 milhões  (item 55 do TVF).  A  autoridade  fiscal  observa  que  essa  ""mais  valia""  artificial,  aproveita  a  própria  controladora,  pois  aumenta  o  resultado  na  controlada  ITAPEBI  com  a  redução  de  tributos  devidos  na  amortização  do  ágio,  além  do  benefícios  com melhores  possibilidade  de  dividendos e JCP, em face da controlada ser beneficiária de  lucro da exploração (redução de  75% do  das  receitas  da  atividade)  e  aumento  da  base  de  cálculo  do  JCP  em  decorrência  da  formação da reserva de ágio. Aponta vantagens fiscais também na controlada COELBA, com a  redução do resultado pela compensação de 30% em prejuízos anteriores e com o próprio ágio  contribuiu  para  formação  da  margem  para  pagamento  dos  dividendos  e  JCP  utilizados  na  quitação da compra das ações da ITAPEBI (item 56 do TVF)  Por  fim,  a  fiscalização  demonstra  que  a  empresa  Guaraniana  Participações  SA  foi  criada  em  01/12/2000,  com  capital  de  R$  100,00,  tendo  como  objeto  social  a  participação em outras sociedades, mas não teve qualquer atividade até 14/11/2006, quando seu  capital  foi  aumentado  para  R$  147.472.771,00,  mediante  a  subscrição  do  montante  da  participação  acionária  detida  pela  NEOENERGIA  na  ITAPEBI.  Em  27/12/2006,  a  empresa  (veículo) Guaraniana Participações  foi  incorporada plea  ITAPEBI, efetivando a  transferência  do ágio.  Destaca  a  fiscalização  que  a  CVM  vem  reprovando  a  geração  artificial  do  ágio  decorrente  de  reorganizações  societárias  envolvendo  empresas  ligadas,  como  no Ofício  Circular CVM/SNC/SEP nº 01 de 14 de fevereiro de 2007 (item 86 do TVF).  Examinando o conjunto de fatos descritos pela autoridade lançadora e tendo  em conta as considerações que fiz a respeito do reconhecimento de ágio pagos em operações  societárias,  entendo  que  tem  razão  o  Fisco  ao  efetuar  a  glosa  dessas  amortizações.  Senão  vejamos.  No  que  concerne  à  motivação  econômica  para  a  operação,  como  já  examinado, ainda que esta  tenha, ao final,  servido ao propósito de desverticalização do setor  elétrico que veio a ser estabelecido pela Lei nº 10.848/04,  tal motivação surgiu depois que o  Conselho  da  empresa  que  controlava  indiretamente  o  investimento  na  ITAPEBI  (Guaraniana/NEOENERGIA)  já  havia  decidido  efetuar  esta  desverticalização,  tendo  como  propósito  explícito  a  geração  e  posterior  aproveitamento  do  ágio  pela  recorrida.  Ou  seja,  o  processo  de  desverticalização  teve  propósito  nitidamente  fiscal  quando  deflagrado  pela  controladora.  Com  relação  à  independência  entre  as  parte  na  formação  do  preço,  restou  sobejamente  demonstrado  pelo  fiscalização  que  a  empresa  objeto  da  desverticalização  (ITAPEBI) era integralmente controlada pela NEOENERGIA e pelos acionistas controladores  desta  última,  de  modo  que  tanto  a  fixação  do  preço  quanto  as  vantagens  dele  decorrentes  tiveram como beneficiários os mesmos controladores diretos e indiretos, de modo que, quanto  maior fosse o valor a ser fixado, maiores seriam as vantagens, pois os controladores eram a um  só tempo, compradores e vendedores.  Fl. 4396DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.397          40 No  quesito  relativo  à  existência  de  efetivo  pagamento  pela  aquisição  do  investimento, à primeira vista pode parecer que teria havido um efetivo desembolso por parte  da  NEOENERGIA,  na  medida  em  que  esta  teria  oferecido  como  pagamento  o  valor  de  dividendos e JCP que teria como crédito junto à sua controlada direta (COELBA), que detinha  o investimento na ITAPEBI. Na prática, no entanto o que se verifica é uma mera permutação  de ativos entre controladora (NEOENERGIA) e controlada (COELBA), passando a primeira a  ser  detentora  do  investimento  direto  na  ITAPEBI  e  a  segunda  deixando  de  ser  devedora  de  dividendos e JCP à sua controladora. Não há qualquer sacrifício patrimonial para a adquirente  (NEOENERGIA),  mas  mera  permuta  de  ativos.  Nem  mesmo  sacrifício  do  fluxo  financeiro  pode ser alegado, pois como apontou a fiscalização, ainda antes da operação ser formalizada a  controlada  indireta  (ITAPEBI)  fez  um  empréstimo  de  R$  50  milhões  à  NEOENERGIA  e,  posteriormente o capital da ITAPEBI foi reduzido em R$ 45 milhões.  Por  fim, no que concerne à participação no controle da  ITAPEBI, nenhuma  modificação relevante ocorreu, mas tão somente a modificação do controle direto que passou  da COELBA, controlada direta da NEOENERGIA, para esta última, que já detinha o controle  indireto da ITAPEBI, mantendo a mesma participação.  Sob  o  ponto  de vista  contábil  (confronto  entre  receitas  e despesas)  importa  verificar se atende à questão formulada por Schoueri12, que justificaria a amortização do ágio  concebida  no  art.  7º  da  Lei  nº  9.532/1997:  qual  o motivo  teria  a  investidora  para  pagar  um  montante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica (que já possuía) para  adquiri­la? No caso concreto, a resposta é nenhum, exceto para gerar benefícios fiscais para si  mesma e seu grupo controlador.  Ora,  se  a  adquirente  já  detinha  o  direitos  aos  lucros  que  seriam  gerados  futuramente  pela  controlada  (ainda  que  indiretamente),  como  justificar  como  dispêndio  um  ágio que teria sido gerado na aquisição de um direito que já possuía?  Veja­se que até aqui estamos analisando unicamente a formação do ágio, sem  ainda  adentrarmos  à  questão  relacionada  à  sua  transferência  para  uma  empresa  veículo  de  forma a viabilizar o seu aproveitamento pela investida (ITAPEBI), sem que esta resultasse na  incorporação da sua investidora (NEOENERGIA).  Entendo  que,  pelas  razões  expostas,  não  é  possível  reconhecer  como  dispêndio  passível  de  amortização  o  ágio  apurado  em  decorrência  das  operações  societárias  examinadas nestes autos.  Não obstante  as  razões  já elencadas para negar provimento às alegações da  recorrente  quanto  à  formação  do  ágio,  impõe­se  analisar  se  a  transferência  do  ágio  apurado  para  a  empresa  veículo  (Guaraniana  Participações)  atende  aos  pressupostos  para  sua  amortização.  A  1ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  em  decisões  bastante  recentes  (Acórdãos nº 9101­002.186 e 9101­002.187), analisou a questão da transferência do                                                              12 Ora, qual o motivo de se ter pago um montante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica  para adquiri­la? A expectativa de auferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta.  Se  os  resultados  positivos  futuros  tiveram  sua  origem em  dispêndio  com ágio  ocorrido no  passado,  nada mais  correto  que  registrar  esse  ágio  em  ativo  para  que  apenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os  referidos resultados positivos futuros foram auferidos. Eis onde o legislador acertou ao edificar a regulamentação  do ágio ora em vigor.”  Fl. 4397DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.398          41 ágio  pago  e  entendeu  que  a  dedutibilidade  do  ágio  fica  prejudicada,  neste  caso,  por  não  se  subsumir  à hipótese descrita  nos  art.  385  e  386  do RIR/99,  conforme espelhado na  seguinte  ementa:  TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.  A subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como aos artigos  385  e  386  do  RIR/99,  exige  a  satisfação  dos  aspectos  temporal,  pessoal  e  material.  Exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora  original  (ou  adquire  diretamente  a  investidora  de  fato)  é  que  haverá  o  atendimento  a  esses  aspectos,  tendo  em  vista  a  ausência  de  normatização  própria que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas  jurídicas  ou que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição por meio  de outras pessoas jurídicas.  Não há previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e  dos  artigos  385  e  386  do  RIR/99,  para  transferência  de  ágio  por  meio  de  interposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa  jurídica  que  o  amortizar,  que  foi  o  caso  dos  autos,  sendo  indevida  a  amortização do ágio pela recorrida.  Transcrevo, por oportuno, fragmentos do voto condutor do Acórdão nº 9101 ­ 002.186, da CSRF, contendo os seus fundamentos, verbis:  Para o  julgamento de mérito sobre a despesa de amortização de ágio e  seus  reflexos  tributários,  da  mesma  forma  como  fiz  para  o  processo  nº  19647.01051/200783, adoto a recente jurisprudência do CARF que considero mais  adequada  e  que  restou  cinzelada  no  Acórdão  nº  1103001.170,  de  04/02/2015,  da  relatoria  do nobre Conselheiro André Mendes  de Moura.  Seguem  trechos  do  voto  condutor:  ""[...]  O investimento adquirido com ágio pode ser alienado, liquidado,  ou mesmo ser objeto de uma transformação societária.  Passam  a  ser  tratadas  as  situações  específicas,  como  se  pode  verificar nos arts. 391 e 426 do RIR/99:  [...]  Verifica­se que o aproveitamento do ágio ocorre no momento em  que o investimento que lhe deu causa for objeto de alienação ou  liquidação, oportunidade em que o ágio irá compor a apuração  do  custo  de  aquisição  a  ser  considerado  no  ganho  de  capital  auferido pelo alienante.  Por  sua  vez,  em  eventos  de  transformação  societária,  quando  investidora  absorve  o  patrimônio  da  investida  (ou  vice  versa),  adquirido  com  ágio  ou  deságio,  em  razão  de  cisão,  fusão  ou  incorporação, resolveu o legislador disciplinar a situação no art.  386 do RIR/99:  [...]  Fl. 4398DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.399          42 Fica evidente que os arts. 385 e 386 do RIR/99 guardam conexão  indissociável, constituindo­se em norma tributária permissiva do  aproveitamento  do  ágio  nos  casos  de  incorporação,  fusão  ou  cisão envolvendo o investimento objeto da mais valia.  A norma em debate tem repercussão direta na base de cálculo do  tributo,  o  que  permite  a  sua  análise  sob  a  perspectiva  da  hipótese de incidência tributária delineada pela melhor doutrina  (Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária).  Esclarece  o  doutrinador  que  a  hipótese  de  incidência  se  apresenta sob variados aspectos, cuja reunião lhe dá entidade.  Ao se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da  doutrina, ao determinar que se trata da qualidade que determina  os sujeitos da obrigação tributária.  E  a  norma  em  debate  se  dirige  à  investidora,  aquela  que  efetivamente  acreditou  na  mais  valia  do  investimento,  fez  os  estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para  a  aquisição,  sendo  ela,  e  apenas  ela  a  destinatária  da  prerrogativa  de  amortização  do  sobrepreço.  A  partir  do  momento em que o ágio é transferido ou repassado para outras  pessoas  (de  A  para  B,  de  B  para  C,  de  C  para  D  e  assim  sucessivamente),  pessoas  jurídicas  distintas  da  investidora,  a  subsunção ao art. 386 do RIR/99 torna­se impossível, vez que o  fato imponível (suporte fático, situado no plano concreto) deixa  de  ser  amoldar  à  hipótese  de  incidência  da  norma  (plano  abstrato), por incompatibilidade do aspecto pessoal.  A  respeito  do  aspecto  temporal,  cabe  verificar  o  momento  em  que  o  contribuinte  aproveita­se  da  amortização  do  ágio,  mediante  ajustes  na  escrituração  contábil  e  no  LALUR,  evento  que  provoca  impacto  direto  na  apuração  da  base  de  cálculo  tributável.  Sobre o aspecto material, há que se observar que apenas o ágio  com  fundamento  econômico  no  valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios  futuros  é  que  tem a  amortização autorizada  em  sessenta parcelas.  Ainda,  há  que  se  consumar  a  confusão  de  patrimônio  entre  investidora e investida, a que faz alusão o caput do art. 386 do  RIR  (A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio...),  ou  seja,  o  lucro  e  o  investimento  que  lhe  deu  causa  passam  a  se  comunicar diretamente.  Compartilhando  o  mesmo  patrimônio  investidora  e  investida,  consolida­se  cenário  no  qual  a  mesma  pessoa  jurídica  que  adquiriu  o  investimento  com  mais  valia  (ágio)  baseado  na  expectativa de  rentabilidade  futura, passa a  ser  tributada pelos  lucros percebidos nesse investimento.""  Fl. 4399DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.400          43 Naquela assentada, tratava­se de caso em que a incorporação se deu conforme  o caput do art. 386 do RIR/99. Já no caso dos autos,  trata­se de  incorporação nos  moldes  do  §6º  do  art.  386  do  RIR/99  (que  é  comumente  conhecida  como  incorporação ""às avessas""). Embora isso não vá impactar nas premissas de exegese  da  norma,  faz­se  necessário  tecer  comentários  adicionais  quantos  aos  aspectos  pessoal e material, de forma a adequá­los a esse modelo de incorporação:  [...]  O §6º do art. 386 do RIR/99, na realidade o art. 8º da Lei nº 9.532/97 (do qual  este é mera cópia), se utilizou de uma técnica legislativa que faz uso da propriedade  transitiva, assim o que vale para o caput do art. 386 do RIR/99 vale para o §6º do  mesmo artigo, fazendo­se apenas a adaptação para contemplar a situação prevista.  Portanto, o §6º do art. 386 do RIR/99, sob o significado pessoal, se dirige à  investida que incorporar a  investidora que efetivamente acreditou na mais valia do  investimento, fez os estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para  a aquisição da participação societária (tanto o valor do principal quanto o valor do  ágio).  Ou  seja,  quando  ocorre  a  incorporação,  pela  investida,  da  investidora  ""original""  ou  investidora  stricto  sensu  (no  sentido  de  que  a  originalidade  está  indissociavelmente ligada a pessoa jurídica que paga o ágio e, por isso mesmo, tem  confiança  na  rentabilidade  futura,  pois  é  quem  assume  o  risco)  é  que  se  dá  a  subsunção do fato à norma e surge a prerrogativa de amortização do sobrepreço.  Analisando as situações possíveis, sob a ótica dos dois tipos de incorporações,  a partir do momento em que o ágio é transferido ou repassado para outras pessoas  (de A para B, de B para C, de C para D e assim sucessivamente), pessoas jurídicas  distintas  da  investidora  original  (para,  ao  fim,  incorporar  a  investida  ou  ser  incorporada pela investida), a subsunção ao caput do art. 386 do RIR/99 ou ao §6º  do  mesmo  artigo  torna­se  impossível,  vez  que  o  fato  imponível  (suporte  fático,  situado no plano concreto) deixa de ser amoldar à hipótese de incidência da norma  (plano  abstrato),  por  incompatibilidade  do  aspecto  pessoal  (seja  no  caso  de  a  investidora  que  tiver  incorporado  a  investida  seja  outra  investidora  que  não  a  original, seja no caso de a  investida estar  incorporando uma  investidora que não a  original).  Da  mesma  forma  que  no  aspecto  pessoal,  a  confusão  de  patrimônios,  principal item do aspecto material, para fins de enquadramento no §6º do art. 386 do  RIR/99, consuma­se quando, na  investida, o  lucro futuro e o  investimento original  com expectativa desse lucro (aquele que foi sobreavaliado) passam a se comunicar  diretamente  (os  riscos  se  fundem:  o  risco  do  investimento  assim  entendido  os  recursos aportados e o risco do empreendimento).  Compartilhando  o  mesmo  patrimônio  a  investida  e  a  investidora  original,  consolida­se  cenário  no  qual  a mesma pessoa  jurídica que  honrará  a  rentabilidade  futura  passa  a  ser  detentora  da  mais  valia  (ágio)  do  investimento  baseado  na  expectativa dessa rentabilidade.  [...]  Em síntese, a subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como  aos artigos 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e  material.  Na  atual  redação  destes  dispositivos  e  para  o  caso  de  incorporação  ""às  avessas"",  exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora  Fl. 4400DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.401          44 original  (ou  adquire  diretamente  a  investidora,  nessa  linha  de  raciocínio  as  intermediárias  não  seriam  investidoras  de  fato,  apenas  de  direito)  é  que  haverá  o  atendimento a esses aspectos, tendo em vista a ausência de normatização própria que  amplie  os  aspectos  pessoal  e material  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  que  preveja  a  possibilidade  de  intermediação  ou  de  interposição  por  meio  de  outras  pessoas  jurídicas. No caso dos autos, esses aspectos não foram satisfeitos, em especial dos  aspectos pessoal e material, vejamos:  A utilização de uma pessoa jurídica interposta (Leicester Comercial S.A) para  transferência do ágio, que veio a ser adquirida pela investida (CELPE), mas que não  era  a  investidora  original  (investidora  de  fato,  a  que  pagou  o  ágio),  implica  no  desatendimento  dos  aspectos  pessoal  e  material  e,  conseqüentemente,  na  descaracterização da aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos  385 e 386 do RIR/99, que resulta na impossibilidade da amortização do ágio.  A amortização do ágio seria devida apenas  se a empresa  investida (CELPE)  tivesse  incorporado  a  investidora  original  (investidora  strico  sensu),  pois  somente  essa  se  enquadra  nos  aspectos  pessoal  e  material.  Pouco  importa  terem  havido  motivos de ordem societária, técnica ou mercadológica que impediam a CELPE de  incorporar a real investidora: são as situações que devem se moldar à lei, para fins  de  aplicação  da  norma,  e  não  a  lei  que  tem  que  se  moldar  às  situações,  o  que  implicaria em substituir a coercitividade da regra pela conveniência dos regrados.  Em  julgamentos  anteriores  dos  quais  participei,  nesta  ou  em  outras  turmas  como  conselheiro  substituto,  na  qual  esta  matéria  havia  sido  discutida  eu  vinha  me  posicionando no sentido de que a questão fundamental, em se tratando de amortização do ágio  era verificar se não existia vício na sua formação.   Assim,  já manifestei  entendimento no  sentido de que ""havendo  justificação  econômica para o ágio originalmente pago não exista óbice para tal operação (transferência  do ágio), pois se não há vício na formação do ágio o seu aproveitamento posterior, nos termos  da previsão legal, deve ser respeitado pelo Fisco. A condição é de que o ágio deve ter como  referência a  situação patrimonial do  investimento na data  em que  foi  efetivamente pago, ou  seja,  o  laudo  deve  espelhar  a  situação  patrimonial  da  investida  no  momento  da  aquisição  original, não no momento da transferência do investimento para a controlada""13.  No  entanto,  os  fundamento  do  Acórdão  nº  9101­002.186,  da  1ª  Turma  da  CSRF, me convenceram a alterar meu posicionamento.   Na linha dos fundamentos trazidos no acórdão citado, ainda que inexistissem  vícios na formação do ágio que teria sido pago pela empresa NEOENERGIA na aquisição da  ITAPEBI seu aproveitamento somente seria possível se esta fosse incorporada pela ITAPEBI,  pois  somente  assim  haveria  a  confusão  patrimonial,  consumando­se,  na  investida,  o  lucro  futuro  e  o  investimento  original  com  expectativa  desse  lucro  (aquele  que  foi  sobreavaliado)  passam a se comunicar diretamente.   Ante  ao  exposto,  ainda  que  se  reconhecesse  a  validade  do  ágio,  ora  em  discussão, o seu aproveitamento não poderia ser  feito em face de sua  transferência para uma  terceira empresa, o que inviabiliza os aspectos pessoais e materiais da hipótese de incidência.                                                              13 Declaração de voto no Acórdão nº 1302­001.150  Fl. 4401DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.402          45 Caso assim não entendam meus pares, entendo que ao menos o valor do ágio  gerado  deva  ser  limitado  ao montante  apurado  com  base  na  avaliação  feita  pela  consultoria  Enst Young, em setembro de 2003, que havia apurado um valor justo de mercado (total) para a  ITAPEBI de R$ 300.612 mil.  Tem razão a  fiscalização quando rejeita a correção desse valor pela  taxa do  CDI (Certificado de Depósito  Interbancário), que segundo a consultoria Ernst Young poderia  ser aplicada para atualizar o valor apurado no laudo anterior, corrigindo o valor de avaliação  para R$ 353.840 mil, conforme carta assinada em 24/11/2004 pela empresa de consultoria (e­ fls. 224/231).  Como bem apontou a autoridade fiscal e o acórdão recorrido, não existe base  legal que autorize tal reavaliação e a correspondência emitida pela empresa de consultoria não  tem o caráter de uma nova avaliação.  Tampouco o laudo emitido pela Deloite Touche Tomatsu (e­fls. 280/305), em  novembro de 2006, serve para corroborar tal reavaliação, pois se limita a avaliar os valores que  compunham  o  patrimônio  liquido  da  ITAPEBI  em  31/10/2006  e  o  valor  da  participação  da  Neoenergia naquela data (com o respectivo ágio), com base na equivalência patrimonial.   Não  há  reparos  à  conclusão  do  acórdão  recorrido  quanto  a  esta  questão,  verbis:  [...]  37. Além desses óbices ao surgimento do ágio em questão, cumpre ressaltar  os seguintes elementos e efeitos tributários, alguns, inclusive, já apontadas nos autos  pela  Fiscalização,  especificamente  no  já  referido  Termo  de  Verificação  Fiscal,  confira­se:   a)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003,  elaborado  pela  Ernst  Young  Consultores  Associados  Ltda.,  visa  justificar  apenas  parte do ágio com fundamento na rentabilidade futura, uma vez que, como já aqui  visto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário  (CDI)  ocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das ações da  COELBA para a ITAPEBI, para corrigir o valor do investimento. A adoção de tal  procedimento  não  encontra  respaldo  na  legislação  tributária,  a  qual  somente  admite  o  reconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  se  decorrentes  de  obrigações  legais  ou  contratuais  que  determinem  a  aplicação  desses índices (artigos 375 e 377, do RIR/1999), o que não se vislumbra no presente  caso,  dado  que  a  metodologia  originalmente  utilizada  no  referido  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  foi  “o  método  de  Fluxo  de  Caixa  Descontado  (FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº 4054);   [...]  f) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros  contábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do  investimento;   [...]  Fl. 4402DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.403          46 Pelo exposto, caso seja admitida a dedução do ágio pelo colegiado, entendo  que esta deva ser limitada ao valor de R$ 34.701.651,00, conforme descrito no item 78 do TVF  pela autoridade lançadora.  Glosa de Juros sobre Capital Próprio ­ JCP`  A  recorrente  alega  que  sendo  legítimo  o  ágio  apurado,  consequentemente  torna­se legítima a inclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o  saldo  da  conta  do  PL,  de  sorte  que  a  premissa  utilizada  pela  D.  Autoridade  Fiscal  para  considerar  que  houve  falta  de  adição  do  excesso  de  despesa  de  juros  sobre  capital  próprio  restou  devidamente  elidida,  em  virtude  dos  argumentos  e,  principalmente,  dos  documentos  acostados ao presente recurso.  Em  sentido  oposto,  não  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio  apurado,  há  que  se  ter  como  correta  a  recomposição  do  saldo  do  patrimônio  líquido,  com  a  exclusão  da  reserva  especial  de  ágio  para  fins  de  cálculo  do  JCP,  conforme  procedimento  adotado pela autoridade lançadora.  Assim, voto no sentido de que seja mantida a glosa da dedução da despesas  de juros sobre capital próprio, em face do excesso verificado.  Da Multa qualificada  A  recorrente  se  insurge  contra  a  qualificação  da multa,  alegando  que,  caso  não  sejam  acolhidos  os  argumentos  anteriormente  expostos,  cancelando­se  integralmente  a  autuação, deve ser afastada a multa agravada aplicada pela autoridade fiscalizadora, em face da  inexistência de provas e da imaterialidade dos indícios acerca da suposta existência de fraude  praticada pela recorrente.  A  autoridade  lançadora  qualificou  a  multa  ao  entendimento  de  que  as  operações  realizadas  tiveram  como  único  propósito  obstaculizar  o  recolhimento  de  tributos,  mediante  a  amortização  de  ágio  gerado  artificialmente,  sem  substrato  econômico,  em  reestruturação  societária  dissimulada,  com  utilização  de  empresa  veículo,  de  papel.  Entende  que a empresa veículo nunca operou segundo seu objeto social, e não cumpriria a função social  exigida  pelo  Código  Civil.  Que  os  atos  formais  registrados  juntos  aos  órgãos  regulatórios  (ANEEL e CVM), visavam somente dar aparência de licitude.   Sustenta  a  fiscalização  que,  substancialmente  não  houve  ágio  (apenas  ágio  interno);  que  parte  da  valorização  da  empresa  não  tem  fundamento  em  rentabilidade  futura,  mas sim em mera correção pela taxa do CDI; que não houve incorporação real da controladora;  que  houve  utilização  do  artifício  de  criação  de  uma  empresa  veículo,  em  simulação  de  incorporação.   Ao  final  conclui  que  essas  condutas  não  se  apresentam  no  campo  do  planejamento lícito, configurando­se, então, a simulação e a fraude.  Examinando o conjunto de elemento dos autos, entendo que, desta feita, não  restou caracterizada uma situação de simulação ou fraude por parte da recorrente, mas sim uma  interpretação equivocada do real alcance das normas tributárias que disciplinam a amortização  do ágio em reorganizações societárias. Ao fim e ao cabo não se pode dizer que o processo de  reorganização  societária  empreendido  de  nada  tenha  servido  aos  objetivos  empresariais  da  Fl. 4403DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.404          47 recorrente, na medida em que, ainda que em momento posterior, a  legislação setorial acabou  por exigir a desverticalização das empresas do setor elétrico, com a separação das geradoras e  distribuidoras de energia, objetivo que restou alcançado ao final do processo.  É certo que todo o processo de reorganização poderia ter sido conduzido sem  qualquer  discussão  sobre  a  geração  de  ágio,  mas  há  que  se  levar  em  conta  a  gama  de  interpretações  divergentes  acerca  dos  limites  para  a  dedução  do  ágio  nas  aquisições  de  investimentos  por  parte  das  empresas  ao  se  estipular  a  penalidade  decorrente  da  glosa  das  amortizações que não se amoldam ao texto legal.  Neste  caso,  ao  menos  se  constata  que,  com  exceção  da  empresa  veículo,  utilizada  para  viabilizar  a  utilização  do  benefício  fiscal,  as  empresas  envolvidas  tem  operacionalidade,  patrimônio  e  existência  real,  não  podendo  ser  confundidas  com  outras  situações  de  ágio  interno  em  que  apenas  uma  empresa  (a  que  se  beneficia  do  ágio)  têm  existência real.  Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao  recurso nesta parte,  para reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 75%.  Lançamento Reflexo ­ CSLL  Com  relação  ao  auto  de  infração  reflexo  (CSLL),  sendo  decorrentes  das  mesmas  infrações  tributárias  que  motivaram  a  autuação  relativa  ao  IRPJ  (lançamento  principal), deverá ser aplicada idêntica solução, em face da estreita relação de causa e efeito,  até porque não foram trazidos pela recorrente argumentos específicos contra esse lançamento.   Incidência de Juros sobre a multa  A  recorrente  alega  que  não  pode  prosperar  a  cobrança  dos  juros  de  mora  sobre a multa de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal.  Não assiste razão à recorrente.  Dispõe o art. 161 do CTN que o crédito tributário não pago no vencimento deve ser  acrescido de  juros de mora, qualquer que  seja o motivo da  sua  falta. Dispõe  ainda em seu parágrafo  primeiro que se a lei não dispuser de modo diverso os juros são calculado à taxa de 1% ao mês.  Ocorre que o legislador estabeleceu no art. 61 da Lei n° 9.430/1996 que, a partir de  janeiro de 1997, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de  juros de mora calculados pela  taxa SELIC quando não pagos nos prazos previstos na  legislação  tributária,  até o mês anterior ao do  pagamento e de um por cento no mês de pagamento.  Não resta dúvida que os débitos a que se refere a Lei n° 9.430/1996 correspondem  ao crédito tributário de que dispõe o art. 161 do CTN.  O crédito tributário, nos termos do art. 139 do CTN, decorre da obrigação principal e  tem a mesma natureza desta.  Por sua vez, o art. 113, em seu parágrafo primeiro define que a obrigação principal  surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária  e extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente.  Fl. 4404DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.405          48 Ora, se o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza  desta deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária.  Assim é que o art. 142 do CTN determina que a autoridade competente constitua o  crédito tributário, calculando o montante do tributo e a penalidade aplicável.  A  multa  de  oficio  é  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  e  é  exigida  juntamente com o tributo devido. Assim, uma vez constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao  tributo agrega­se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele  deve incidir integramente os juros à taxa SELIC.  A jurisprudência das turmas desta câmara e da própria CSRF é majoritária a favor da  incidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício:  Acórdão n° 1301­000.111, de 04/12/2012:  JUROS  SOBRE  MULTA.  INAPLICABILIDADE.  FALTA  DE  PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.  A  obrigação  tributária  principal  dá­se  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  tem  por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a  penalidade pecuniária decorrente do  seu não pagamento,  incluindo a  multa  de  ofício  proporcional,  de  sorte  que  o  crédito  tributário  corresponde  à  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de  ofício  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem  incidir  os  juros  de  mora à taxa Selic.  Acórdão n° 1302­000.959, de 07/08/2012:  JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  É escorreita a cobrança de juros, calculados à taxa Selic, sobre multa  de ofício, nos termos do §3°do art. 61 da Lei n°9.430/96.  Acórdão n° 9101­00.539, de 11/03/2010  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.   A obrigação  tributária principal compreende  tributo e multa de oficio  proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa  de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.  Por fim, é oportuno observar que a incidência de juros SELIC sobre a multa exigida  isoladamente é expressamente prevista no § único do art. 43 da Lei n° 9.430/1996, in verbis:  Art.  43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário  correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou  conjuntamente.  Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não  pago no respectivo vencimento,  incidirão  juros de mora, calculados à  taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o  mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês de pagamento.  Assim, voto no sentido de rejeitar a alegação de  ilegalidade da  incidência de juros  SELIC sobre multa.    Fl. 4405DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 10580.734318/2011­29  Acórdão n.º 1302­001.950  S1­C3T2  Fl. 4.406          49 CONCLUSÃO  Em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada para o percentual de 75%.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Relator                                              Fl. 4406DF CARF MF Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29 /08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS. Inócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se pretende isenta, contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de recursos. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE ANTECIPADO. Ausente a antecipação do pagamento, há de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS ESCRITURADAS. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. ERRO. PROVA. Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. GLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS. Mantém-se a glosa das despesas com provisões escrituradas, quando não apresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de perdas na realização de créditos, e nem apresentadas as necessárias provas acerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-11-11T00:00:00Z,12448.735782/2012-73,201611,5656836,2016-11-14T00:00:00Z,1302-001.973,Decisao_12448735782201273.PDF,2016,ROGERIO APARECIDO GIL,12448735782201273_5656836.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em REJEITAR as preliminares de nulidade e decadência suscitadas e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa\, Marcelo Calheiros Soriano\, Rogério Aparecido Gil\, Ana de Barros Fernandes Wipprich\, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n",2016-09-13T00:00:00Z,6563835,2016,2021-10-08T10:54:26.140Z,N,1713048688084910080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 2          1 1  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12448.735782/2012­73  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.973  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de setembro de 2016  Matéria  IRPJ  Recorrente  ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2008, 2009  ISENÇÃO  TRIBUTÁRIA.  ASSOCIAÇÕES  CIVIS  SEM  FINS  LUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS.  Inócua  a  invocação  de  sigilo  bancário,  por  uma  entidade  que  se  pretende  isenta,  contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de  recursos.  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FALTA  DE  PAGAMENTO DE ANTECIPADO.  Ausente  a  antecipação  do  pagamento,  há de  se  aplicar  a  norma prevista  no  art. 173, I, do CTN, contando­se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia  do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.  TRIBUTAÇÃO  DE  RECEITAS  ESCRITURADAS.  ATUALIZAÇÃO  DE  CRÉDITOS. ERRO. PROVA.  Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar,  por  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os  lançamentos  não  correspondem à verdade dos fatos.  GLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS.  Mantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas,  quando  não  apresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de  perdas  na  realização  de  créditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas  acerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 44 8. 73 57 82 /2 01 2- 73 Fl. 2929DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 3          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  REJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.   (documento assinado digitalmente)  LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator.  Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido  Gil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado (Presidente).  Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (fl.  2871)  interposto  face  ao  acórdão  16­ 57.876  da  7ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente a impugnação da recorrente, sobre questões que envolvem a isenção tributária da  recorrente, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2008, 2009  Nulidade. Falta de Apreciação de Argumentos de Defesa.  No âmbito do procedimento de suspensão da isenção tributária,  após emitida a notificação  fiscal,  com os fundamentos  fáticos e  jurídicos, para o ato de suspensão do benefício, e apresentada a  defesa  prévia  da  entidade  isenta,  compete  ao  Delegado  da  Receita Federal decidir sobre a procedência das alegações.  No exercício desta competência, não é obrigado a manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  da  defesa,  nem  a  ater­se  aos  fundamentos indicados por ela ou a responder, um a um, a todos  os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para  fundamentar a decisão. Cabe à autoridade competente decidir a  questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando­se  dos  fatos,  das  provas,  da  jurisprudência,  dos  aspectos  pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável  ao  caso concreto.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2008, 2009  Isenção  Tributária.  Associações  Civis  Sem  Fins  Lucrativos.  Requisitos Legais.  Fl. 2930DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 4          3 As  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais  houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo  de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, para a regular  fruição do benefício da isenção  tributária, devem fazer a prova  de  que:  (i)  não  distribuem qualquer  parcela  de  seu patrimônio  ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicam integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais;  e  (iii)  mantêm  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar sua exatidão.  Inócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se  pretende  isenta,  contra  a  obrigatoriedade  de  comprovação  da  destinação/aplicação de recursos.  Decadência.  Lançamento  por  Homologação.  Falta  de  Pagamento de Antecipado.  Para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o  prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é  de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o §  4° do art. 150 do CTN. Ausente a antecipação do pagamento, há  de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando­ se  o  prazo  qüinqüenal  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte ao da ocorrência do fato gerador.  Suspensão  da  Isenção  Tributária.  Falta  de  Comprovação  de  Despesas Escrituradas.  Verificada a  falta de comprovação de despesas escrituradas na  contabilidade  da  entidade  isenta,  deve  ser  a  suspensão  do  benefício fiscal, porque comprometida a prova acerca da regular  destinação  dos  recursos  (não  distribuição  de  qualquer  parcela  do patrimônio ou das  rendas  e aplicação  integral dos  recursos  disponíveis na manutenção dos objetivos institucionais).  Suspensão  da  Isenção  Tributária.  Exercício  de  Atividades  Econômicas Incompatíveis com as Finalidades Institucionais.  A  isenção  tributária  restringe­se  ao  eventual  superávit  em  atividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da  entidade, não havendo amparo  jurídico a que  tais  entidades  se  sirvam da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e  extravasando  a  órbita  de  seus  objetivos,  pratiquem  atos  de  natureza  econômico­financeira,  concorrendo  com  organizações  que não gozem da isenção.  Uma  associação  civil  institucionalmente  dedicada  à  defesa  e  proteção  dos  interesses  dos músicos militares  e  civis  não  pode  exercer  atividades  econômicas,  como  são  o  loteamento  de  imóveis,  a  aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  outras  operações de natureza não regularmente comprovadas.  Fl. 2931DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 5          4 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2008, 2009  Tributação  de  Receitas  Escrituradas.  Atualização  de  Créditos.  Erro. Prova.  Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete  demonstrar,  por  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os  lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.  Glosa de Despesas. Provisões Não Comprovadas.  Mantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas,  quando  não  apresentada  documentação  de  suporte  para  comprovar  serem  decorrentes  de  perdas  na  realização  de  créditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas  acerca  da  observância dos requisitos legais de dedutibilidade.  Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  Tratava­se,  inicialmente,  de  Notificação  Fiscal,  de  fls.  02/46,  contra  a  entidade acima identificada, para Suspensão da Isenção Tributária, relativa ao Imposto sobre a  Renda da Pessoa Jurídica  ­  IRPJ,  à Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL  e às  Contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  e  para  o  Financiamento  da  Seguridade Social ­ Cofins, elaborada pela Divisão de Fiscalização da DRF Rio de Janeiro I, de  conformidade com as disposições do art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  A  recorrente  foi  intimada  do  acórdão  do DRJ,  em  21/06/2014  (fls.  2.867).  Interpôs  recurso  voluntário  em  14/07/2014  (fls.  2.870/2.897),  cujas  razões  são  a  seguir  sintetizadas:  a)  a entidade ora impugnante foi fiscalizada pela DRF Rio de Janeiro, quanto  aos resultados dos anos calendários de 2008 e 2009, no período de 31 de  maio  de  2011  a  06  de  dezembro  de  2012;  diversas  e  sucessivas  vezes,  intimada pela Delegacia a apresentar a sua contabilidade e documentação  fiscais;  b)  a DRF Rio de Janeiro expediu a minuciosa Notificação Fiscal. Concluiu  pela necessidade de suspensão da  isenção de  impostos  federais de que  goza  a  entidade,  a  se  realizar  eventualmente  por  ato  declaratório  da  Delegada da Receita Federal no Rio de Janeiro. A DRF poderia lavrar os  autos  de  infração  respectivos,  com  a  cobrança  dos  impostos  que  a  fiscalização julgasse devidos;  c)  a recorrente deve continuar no gozo da isenção dos tributos federais, tendo  em  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam  invalidar  os  atos  por  ela  praticados,  sempre  no  interesse  de  seus  associados  e  em  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu  registro e a sua fundação em 18 de janeiro de 1930;  Fl. 2932DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 6          5 d)  pretende provar que não houve de sua parte, nos anos calendário de 2008 e  2009, o cometimento de nenhuma infração à lei de regência da isenção em  exame;  e)  suscitou  preliminar  de  nulidade  de  toda  a  notificação,  pelo  fato  de  a  fiscalização  ter  praticado  atos  diversos,  relacionados  com  a  quebra  do  sigilo bancário da recorrente;  f)  reitera as razões de seu impugnação de modo que seja considerada como  integrante desse recurso;  g)  acresce  às  razões  da  impugnação  novos  comentários  a  respeito  das  conclusões  da  autoridade  julgadora  contidas  no  acórdão  ora  recorrido,  realizando, assim, uma crítica das mesmas em sua defesa;  h)  que  a  fiscalização  constrói  uma  série  extensas  de  presunções,  visando  descaracterizar as atividades da recorrente como não compreendias em seu  objeto  social,  qual  seja,  o  de  prestar  assistência  de modo  geral  aos  seus  associados, músicos militares, e às suas famílias;  i)  que  houve  infração  ao  art.  5º,  inciso  XII  da  Constituição  Federal,  que  garante  o  sigilo  de  dados  a  todos  os  cidadãos,  incluindo  obviamente  os  dados  bancários;  que  o  acórdão  recorrido  se  vale  exclusivamente  dos  dados bancários para  tirar as  suas  conclusões  acerca do  cometimento de  inúmeros ilícitos;  j)  reitera  pedido  de  sobrestamento  do  feito,  conforme  tem  sido  a  praxe  do  CARF em seus pronunciamentos;  k)  que  entregar  à  fiscalização  a  sua  movimentação  bancária,  em  qualquer  hipótese (a não ser que haja uma determinação partida no Judiciário nesse  sentido),  significa  quebra  indevida  ou  ilegal  do  sigilo  bancário  da  entidade. Qualquer justificativa que vise abonar a citada quebra não pode  prosperar em definitivo, sob pena de afrontar os preceitos constitucionais.  l)  intimou  a  entidade  foi  intimada  várias  vezes  a  apresentar  extratos  bancários  diversos,  relativos  a  aplicações  financeiras  e  outros  ativos  da  mesma natureza, o que se pode constatar, por exemplo, com o que consta  em fls. 05 da citada notificação, transcrito a seguir:   ""Apresentar:  Extratos  emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São  Paulo  (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros  (BM&F) e pelas empresas Cruzeiro do Sul S/A Corretora de  Valores  e  Mercadorias  (CNPJ  04.169.504/0001­90)  e  Prosper  S/A  Corretora  de  Valores  e  Câmbio...  etc,  etc,  referentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos  auferidos durante os anos de 2008 e 2009;...""  m) que  tal  intimação  acima  foi  feita  em  12  de  janeiro  de  2012.  Em  13  de  fevereiro de 2012, a fiscalização expediu nova intimação à AMBRA, cujo  Fl. 2933DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 7          6 texto  consta  em  fls.  7 daquele processo,  e nela,  está dito que  a  entidade  deve apresentar:  ""Extratos emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São  Paulo (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros  (BM&F) e  pelas  empresas Cruzeiro  do  Sul  S/A e Prosper  S/A,  referentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos  auferidos  durante  os  anos  calendários  de  21008  e  2009,  etc, etc, etc...""  n)  que é claríssima a quebra do sigilo bancário da entidade fiscalizada pela  autoridade  administrativa,  sem  que  haja  qualquer  autorização  judicial  prévia  para  tanto,  em  claro  conflito  com  as  conclusões  do  Acórdão  exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de dezembro de 2010, ao  apreciar  o  Recurso  Extraordinário  no.  389.808,  no  qual  está  firmado  o  preceito seguinte:  SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS ­ RECEITA FEDERAL ­  Confuta com a Carta da República norma legal atribuindo à  Receita  Federal  ­  parte  na  relação  jurídico  tributária  ­  o  afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.  o)  que  determina  o  disposto  no  artigo  62­A  e  parágrafos  do  vigente  Regulamento  Interno  do CARF  (portaria MF  ns  256,  com  as  alterações  posteriores),  que  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelo Código de Processo Civil,  deverão ser  reproduzidas pelos Conselheiros no  julgamento dos  recursos  no âmbito do CARF;  p)   determinava ademais o citado regimento interno que ficariam sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestasse  o  julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que fosse  proferida decisão nos termos do artigo 543­B.  q)  tal  determinação  não mais  existe  em  nossos  dias.  Isto  porque  a  recente  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013,  revogou os dois parágrafos do artigo 62 A do Regimento interno do CARF  que dispunham acerca do sobrestamento. Resta, hoje, ao intérprete, aplicar  as  disposições  contidas  no  caput  do  artigo  62­A,  não  revogadas  pela  portaria,  segundo  as  quais  as  decisões  proferidas  pelo  CARF  devem  refletir  o  entendimento  manifestado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de  recursos repetitivos;  r)  que  a  quebra  do  sigilo  bancário  que  marcou  o  procedimento  fiscal  de  forma decisiva tornou nulo todo o citado procedimento, uma vez que não  precedida da necessária licença judicial.  s)  não  pode  ser  considerada  uma  desobediência  à  ordem  fiscal  o  fato  de  a  entidade não ter apresentado, a contento da fiscalização, o rol de despesas  Fl. 2934DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 8          7 financeiras realizadas nos anos calendários, conforme consta em fls. 20 da  Notificação Fiscal ora atacada, nos termos aqui transcritos verbis:  ""após  ser  reiteradamente  intimada,  a  AMBRA  não  logrou  apresentar a documentação comprobatória dos lançamentos  de valores mais significativos das rubricas ""Outras Despesa  Financeiras""  referentes  aos  anos  calendários  de  2008  e  2009.""  t)  Por  outro  lado,  no  auto  de  infração  que  contém  o  lançamento  ora  guerreado, notificado ao contribuinte em 10 de dezembro de 2013, consta  que (Termo de Verificação Fiscal, fls. 09):  ""(Terceiro parágrafo do texto) Quanto ao item 1 acima, os  esclarecimentos  foram  insuficientes  e  nenhum  documento  foi apresentado, em relação ao item 3, os esclarecimentos e  os  documentos  apresentados  foram  insuficientes;  e  acerca  do  item  5,  os  esclarecimentos  apresentados  foram  considerados insuficientes.""  u)  por mais de uma vez, a fiscalização questionou a recorrente a respeito dos  mesmos  documentos  (em  geral,  documentos  que  comprovariam  as  supostas  despesas  financeiras),  numa  repetição  desnecessária  e,  como  já  visto, desautorizada por uma ordem judicial prévia;  v)  requer o sobrestamento do feito até que o STF julgue a repercussão geral  quanto  à  quebra  administrativa  do  sigilo  bancário;  requer­se  sejam  cancelados os lançamentos relativos aos anos calendários de 2008 e 2009,  uma vez declaradas nulas a  suspensão da  isenção de  tributos  federais de  que goza a Impugnante;  w) que  no  mérito,  a  fiscalização  deixou  de  mencionar  a  dimensão  dos  negócios realizados nos anos calendários pela entidade. deixou também de  comparar tais negócios com o valor do patrimônio líquido da AMBRA e  demais  dados  de  seu  ativo.  caso  o  fizesse,  concluiria  que  os  negócios  realizados  podem  ser  considerados  normais  e  usuais  para  uma  entidade  com as dimensões financeiras e econômicas da AMBRA;  x)  Primeira infração ­ item 0001 (fls. 03 do auto de infração): Despesas não  comprovadas apuradas conforme descrito no Termo de Constatação Fiscal  em anexo. Em seguida, a fiscalização lista despesas diversas relativas aos  meses de março de 2008 a 31 de dezembro de 2009;  y)  com relação às rubricas ""outras despesas financeiras"", ""outras despesas da  atividade"", ""outros serviços"" e ""renda variável"", nos valores respectivos de  R$4,433.603,56,  R$2.390.919,01,  R$287.000,00,  R$200.000,00  e  R$2.035.943,74, todas elas relativas aos anos calendários de 2008 e 2009,  conforme consta em fls. 19 do Termo de Constatação Fiscal, tais valores  se  tornam  compreensíveis  e  normais  caso  os  comparemos  com  o  faturamento mensal  da  entidade  hoje  fixado  em R$4.350.000,00  (quatro  milhões,  trezentos  e  cinquenta  mil  reais)  em  recursos  provenientes  de  Fl. 2935DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 9          8 descontos  em  folha  de  pagamento  dos  associados  para  a  quitação  de  parcelas de empréstimos contraídos;  z)  a comparação se faz necessária, uma vez que dela se descuidou totalmente  a  fiscalização,  esquecendo  de  mencioná­la;  os  números  são  reais,  as  despesas  foram  efetivamente  realizadas  e  o  quantitativo  das  mesmas  é  perfeitamente compatível com o faturamento mensal da empresa;  aa)  que  a  fiscalização  nunca  mencionou  as  reais  dimensões  da  AMBRA,  que foi  criada em 1930, possui um faturamento mensal comparável ao  de  médias  empresas,  possui  setenta  correspondentes  e  mais  duas  unidades em funcionamento, além de sua sede, e se serve, ademais, do  concurso de pelo menos sessenta empregados em atividade à época da  fiscalização;  bb)  que tais dados, somados ao valor médio de seu Patrimônio Líquido nos  últimos  anos,  fixado  em  R$15.000.000,00  (quinze  milhões  de  reais),  demonstram  nitidamente  a  presença  de  uma  entidade  de  dimensões  significativas para os seus associados, capaz de prestar serviços os mais  relevantes  no  terreno  do  crédito,  que  vem  a  ser  uma  das  áreas  da  economia mais incentivadas pelo atual governo;  cc)  que não pode prosperar a afirmação da fiscalização constante em fls. 35  da Notificação que consta no processo, no sentido de que são grandes as  quantias  envolvidas  nas  atividades  retro  mencionadas,  quantias  essas  relacionadas  com  (1)  implantação  de  um  loteamento  todo  ele  voltado  para os associados da AMBRA (2) a aquisição dos direitos  creditórios  de  uma  instituição  financeira  e  (3)  a  prestação  de  serviços  de  intermediação  de  negócios  remunerados  pelo  Banco  Cruzeiro  do  Sul,  por meio do pagamento de comissões sobre o valor principal de pedidos  de empréstimos realizados pelos associados da Impugnante;  dd)  fundamentando  o  seu  entendimento  de  que  tais  operações  devem  ser  consideradas  irregulares,  a  Fiscalização  cita  trechos  do  Padecer  Normativo  CST  n9  162,  de  1974,  segundo  o  qual  (1)  as  entidades  enfocadas  no  parecer  são  de  diminuta  significação  econômica  e,  além  disso, (2) as entidades isentas extravasam a órbita de seus objetivos para  concorrer deslealmente com organismos que não gozam de isenção.  ee)  está dito no trecho citado que verbis:   ""o  desenvolvimento  de  atividades  paralelas,  como  a  implantação de loteamento com finalidades residenciais, a  aquisição  de  direitos  creditórios  junto  a  uma  instituição  financeira  com  o  objetivo  de  recuperar  tais  créditos  e  gerar  resultado  positivo,  e  a  prestação  de  serviços  de  intermediação de negócios, é  incompatível com a referida  isenção,  não  só  pelo  desvirtuamento  do  objetivo  da  sociedade,  como  também,  pelo  fato  da  concorrência  com  empresas  prestadoras  de  serviços  não  beneficiadas  pela  isenção.""  Fl. 2936DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 10          9 ff)  que os imóveis de Araruama RJ serão vendidos somente aos associados  da AMBRA, o que constitui o estrito cumprimento dos objetivos sociais  da  entidade.  Além  disso,  o  produto  das  vendas  será  revertido  em  proveito dos mesmos associados;  gg)  quanto  aos  serviços  de  intermediação  de  créditos  junto  aos  bancos  listados,  os  mesmos  só  poderão  ser  entendidos  caso  se  leve  em  consideração  as  dimensões  econômicas  e  financeiras  da  AMBRA.  Enfim,  o  que  a  fiscalização  vê  como  desvirtuamento  dos  objetivos  sociais  da  entidade,  torna­se  razoável,  oportuno  e  usual  até,  em  praticamente todas as entidades do porte da recorrente;  hh)  que  os  fundamentos  da  autuação  fiscal,  no  sentido  de  suspender  a  isenção de que goza a AMBRA, não procedem, quer pela aplicação da  lei, que não autoriza fazê­lo, quer pela realidade dos fatos, que espelham  sempre uma entidade pujante financeiramente, voltada para a assistência  aos associados e seus familiares;  ii)  ainda com relação ao mérito da autuação, a extensa digressão feita pelo  Termo  de  Constatação  Fiscal,  em  fls.  19/21,  acerca  das  relações  da  AMBRA  com  as  empresas  Ábaco  Gestão  Financeira,  Allog  Gestão  Empresarial  Ltda.,  JBC Target Empresarial  Ltda.  e  Preserv Operadora  de  Serviços  Ltda.  está  toda  calcada  no  fato  de  que  tais  empresas,  no  dizer da fiscalização, estavam inativas ou apresentavam falhas quanto à  sua inscrição no CNPJ;  jj)  que tais fatos (as irregularidades quanto ao CNPJ) não podem ser por si  sós, motivo para a glosa de despesas ou a desconsideração de quaisquer  operações feitas com a empresa fiscalizada. Isto porque os contribuintes  estão impedidos por uma vedação contida na lei maior (Lei nº 5.172) de  conhecerem a situação fiscal de seus pares.  kk)  que uma empresa não é obrigada por lei a conhecer a situação fiscal de  outra empresa, uma vez que  tal  situação, que constitui uma verdadeira  intimidade  empresarial,  está  protegida  pelo  sigilo  fiscal.  Compete  ao  fisco conhecer a operação feita e provar, nos autos, que tal operação não  se  realizou,  em vez de  simplesmente glosar  a despesa  resultante dessa  operação, pelo  simples  fato de estar a empresa contratada em situação  irregular perante o fisco.  ll)  que AMBRA errou ao considerar aquilo que era despesa como receita,  isto  é,  atualizou  os  seus  supostos  créditos,  aumentando  o  seu  risco  (despesa), mas lançando o resultado como receita erroneamente em sua  contabilidade;  mm) finalmente,  a  glosa  das  provisões  operacionais  operou­se,  de  forma  idêntica, sem que fosse apresentada qualquer prova a respeito;  nn)  que a AMBRA é uma associação sem fins lucrativos, que não tem como  preocupação ou objetivo produzir lucros. Ao ser obrigada a transformar,  da  noite  para  o  dia,  a  sua  escrituração  contábil,  formada  de  receitas  e  Fl. 2937DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 11          10 despesas, numa escrituração que visa a apuração do lucro real, teve que  realizar,  convenhamos,  uma  façanha  de  magnitude  acentuada.  Ficou  obrigada,  da  noite  para  o  dia,  por  conta  dos  insistentes  comandos  da  fiscalização,  de  realizar  lançamentos  os  mais  variados,  com  os  quais,  aliás,  não  estava  acostumada. Nada mais natural  que  criasse provisões  para  perdas,  visando  espelhar  exatamente  as  inúmeras  e  usuais  perdas  financeiras  verificadas  nos  créditos  por  ela  concedidos  aos  seus  associados;  oo)  a  glosa  do  total  dessas  provisões  é  mais  um  ato  de  truculência  da  fiscalização  que,  de  forma  alguma,  pode  ter  o  mínimo  cabimento.  É  sabido  que  quem  tem  receita,  tem  perdas.  Ainda  mais  no  ramo  de  empréstimos  a  pessoas  físicas,  atividade  difícil  e  de  alto  risco,  que  envolve cuidados especiais e grande conhecimento do mercado. Atuar aí  é  ter  certamente  perdas  no  sentido  financeiro  da  palavra,  já  que  os  contratos são sumários e, apesar dos cuidados, não há como selecionar  apenas os associados adimplentes.  pp)  não se justifica, portanto, a glosa sob o argumento de que as provisões  não  foram  provadas.  Diante  da  insuficiência  de  prova,  competia  à  fiscalização  aprofundar  a  auditoria  de  uma  forma  tal  a  buscar  os  elementos necessários à formação de um juízo conclusivo.  qq)  bastaria,  portanto,  à  fiscalização  considerar  o  valor  da  receita  com  a  atividade  para,  em  seguida,  aceitar  como  devido,  a  título  de  provisão,  um  valor  razoável  de  perdas  consideradas  despesas  operacionais.  Ao  contrário  disso,  realizou­se  a  glosa  do  total  declarado  pela  fiscalizada  como provisão  em  todos  os  semestres,  o  que obviamente  não  é  aceito  em auditoria.  rr)  transformou­se  algo  que  era muito  fácil  (calcular o  valor  da  provisão)  em  algo  aparentemente  impossível,  apenas  para  efetuar  uma  glosa  inconsistente e descabida;  ss)  no que tange ao item 8.4 do Termo de Constatação Fiscal, constante em  fls. 43, que menciona a apuração do PIS e da COFINS, importa lembrar  que  a AMBRA,  como  entidade  imune  e  isenta  de  tributos,  não  estava  sujeita  ao  regime  de  cumulatividade  dessas  contribuições.  Nada mais  natural, portanto, que ocorresse uma falta de recolhimento das mesmas e  uma  não  apresentação  da DCTF  relativa  ao  suposto  débito.  Por  outro  lado,  uma  vez  restaurada  a  imunidade  e  a  isenção  de  que  goza  a  AMBRA,  será  necessária  uma  correção  da  exigência  fiscal  relativa  a  essas mesmas contribuições sociais, cancelando­se o lançamento.  tt)  não  podem  ser  aceitos  os  argumentos  da  fiscalização  acerca  da  decadência que impede o fisco de lançar tributos cujos fatos geradores  ocorreram a mais de cinco anos. diz o Termo de Constatação Fiscal, em  fls. 44, que, verbis:  ""No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo  entendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração  Fl. 2938DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 12          11 referentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de  2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do  CTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No  entanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ,  como  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em  relação aos períodos de apuração em questão, também não  realizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL,  para  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo,  aplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  contando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter  sido efetuado  uu)  não obstante o entendimento da fiscalização, expresso no trecho acima  transcrito  do  Termo  de  Constatação,  somos  de  parecer,  em  sentido  contrário,  que  o  período  de  01/01/2008  a  10/12/2008  está  todo  ele  atingido  pela  decadência,  não  podendo  ser  objeto  de  lançamento  pelo  fisco,  ainda  que  de  ofício.  Isto  por  dois  motivos,  a  saber:  (1)  como  entidade que goza de isenção e imunidade, não estava a AMBRA sujeita  à  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  e  (2)  o  fato  de  não  ter  feito  recolhimentos  de  IRPJ  e  CSLL  no  período,  não  determina  seja  a  decadência fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da  ocorrência dos fatos geradores;  vv)  a orientação acima exposta, contrária ao entendimento do fisco, decorre  do fato de que, nos lançamentos por homologação, o que se homologa  não é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do contribuinte,  que tanto pode ser de débito quanto de crédito. \si TI, nos recolhimentos  mensais de IPI, por exemplo, a empresa pode apurar um saldo devedor  ou  um  saldo  credor,  no  período  mensal.  Ora,  na  ocorrência  de  saldo  devedor,  não  haverá  recolhimentos  apesar  de  haver  lançamentos  por  homologação, que são típicos do IPI, do IRPJ e da CSLL;  ww) a  orientação  exposta  encontra  amparo  no  Acórdão  nº  10193.457,  da  conceituada  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  como comprova os termos incisivos da sua ementa publicada no D.O.U.  de 02.10.2001, verbis:  ""DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O  imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade  de  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo  contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável,  o  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido,  independentemente  de  notificação,  sob  condição  resolutória de ulterior homologação/'  xx)  E, logo em seguida:  ""A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a  natureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua  sujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida  (atualização,  multa,  juros,  etc,  a  partir  da  data  de  Fl. 2939DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 13          12 vencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto  no art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe.""  yy)  que  o  fato  de  a  AMBRA  não  ter  realizado  recolhimentos  de  IRPJ  e  CSLL em 2008 não possui o condão de alterar a regra de contagem do  prazo  de  decadência,  que  continua  sendo  de  cinco  anos  contados  da  ocorrência dos fatos geradores. Em razão disso, todos os fatos geradores  ocorridos  no  período  de  01/01/2008  a 31/12/2008  estão  atingidos  pela  decadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo.  Outro princípio que pode ser aqui invocado em defesa da contagem de  prazo da decadência em favor da AMBra é o que afirma que ninguém  está  legalmente  obrigado  ao  impossível.  Ora,  na  situação  vertente,  a  AMBRA  sempre  foi  considerada  entidade  imune.  Seria  impossível,  portanto,  para  ela,  realizar  recolhimentos  de  IRPJ  e CSLL,  por  razões  óbvias.  zz)  requer  o  cancelamento  do  lançamento  dos  tributos  e  contribuições  contido  no  auto  de  infração,  com  o  arquivamento  do  feito,  uma  vez  consideradas as razões preliminares e de mérito contidas nesta peça de  defesa.  É o relatório.  Voto             Conselheiro ROGÉRIO APARECIDO GIL  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  a  recorrente  está  regularmente  representada. Conheço do recurso.  Preliminarmente,  a  recorrente  alega  que  houve  quebra  de  sigilo  bancário  e  que as  informações e documentos  sobre movimentações  financeiras  teriam sido obtidas,  sem  autorização judicial. Alega que o ADE que suspendeu a isenção da recorrente e os lançamentos  em  questão  teriam  sido  formalizados,  com  base  em  informações  e  documentos  bancários.  E  que se foram obtidos de forma indevida, não poderiam ser considerados pela fiscalização.  O  acórdão  recorrido  afasta  essa  preliminar,  com  base  nas  seguintes  fundamentações:  Da quebra de sigilo bancário  Não  tem  qualquer  razão  a  defesa  quanto  à  preliminar  de  nulidade  do  procedimento,  da  notificação  fiscal  e,  consequentemente,  do  Ato  Declaratório Executivo ­ADE, por suposta quebra sigilo bancário da entidade.  Para  demonstrar  o  completo  despropósito  da  alegação,  antes  de  mais  nada,  convém  explicitar  que  não  se  está  de  forma  alguma  operando  no  campo  da  imunidade  constitucionalmente  garantida,  porque  não  se  trata  de  instituição  de  educação  e  de  assistência  social  (art.  150,  VI,  ""c""  da  Constituição Federal ­ CF) ou de entidade beneficente de assistência social (art.  195, §7° da Constituição Federal ­ CF).  Fl. 2940DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 14          13   Segundo bem explicitado no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de  dezembro de 1997, para ser considerada ""inst i tuição de assistência social"" a  entidade deve prestar os serviços para os quais houver sido instituída e os colocar à  disposição da população em geral,  em caráter  complementar às atividades  do Estado, sem fins lucrativos.    No Estatuto Social  juntado aos  autos,  tem­se que  a AMBra  ­  Associação dos Músicos Militares do Brasil  congrega apenas músicos das Forças  Armadas e Auxiliares, civis e militares, sendo ali qualificada como uma sociedade  de  caráter  civil,  de  direito  privado,  beneficente,  sem  fins  lucrativos,  cultural  e  desportiva, e que tem por objeto os seguintes fins:  a) Congregar  fraternalmente  os  músicos  militares,  militares  em  geral,  civis, e seus familiares, defendendo os seus interesses;  b) Constituir­se em órgão de amparo a todas as iniciativas julgadas úteis  aos  sócios e  seus  familiares; prestar auxílio e assistência, na medida do  possível, inclusive as de ordem cultural e artística, e procurar por todos os  meios e modos, elevar a classe no conceito público e no das autoridades  religiosas, civis e militares;  c)  Incentivar  manifestações  cívicas  ou  patrióticas,  respeitar  as  datas  magnas  da  História  Pátria,  as  Leis,  os  poderes  constituídos  e  prestar  homenagens aos grandes vultos da Humanidade;  d) Prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, na  forma do possível;  e) Dentro do possível, e com a observância das normas legais aplicáveis,  atender  aos  pedidos  de  assistência  financeira  formulados  pelos  seus  associados, através de convênios com instituições financeiras.  Por  conseguinte,  trata­se  de  discussão  acerca  da  isenção  concedida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem  sido instituídas e os  coloquem à disposição do grupo de pessoas a que  se  dest inam,  sem  fins  lucrativos,   concedida  legalmente  de  acordo  com  os  preceitos do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997.    Nesse  contexto,  é  de  suma  relevância  ter  em  conta  que  não  basta que a associação civil preste os serviços para os quais houver sido instituída e  os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, é imprescindível   a prova de que a  entidade não tem fins lucrativos,  e essa prova somente se  faz se observados os requisitos previstos no art. 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro  de 1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN), verbis:  Art.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9°  é  subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades  nele referidas:  I  ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de  suas  rendas,  a  qualquer  título  (Redação  dada  pela  Lei  Complementar n° 104, de 10.1.2001);  Fl. 2941DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 15          14 II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção dos seus objetivos institucionais;  III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua  exatidão.           De acordo com os preceitos acima  transcritos, uma  instituição  deve ser  reconhecida como ""sem fins  lucrativos"", quando não distribui,  a qualquer  título, parcelas de distribuição dos lucros auferidos é justamente a finalidade última  das  pessoas  jurídicas que  têm  fins  lucrativos. Ademais,  para  que  não  se  configure  desvio de finalidade, uma entidade ""sem fins lucrativos"" deve aplicar integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais.  E,  justamente para  fazer prova de que não distribui parcelas de  seu patrimônio ou de  suas  rendas,  e  que  aplica  integralmente  os  seus  recursos  na  manutenção  de  seus  objetivos institucionais, uma entidade ""sem fins lucrativos"" deve manter escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar sua exatidão.         Como  visto,  contrariamente  ao  entendimento  da  Impugnante,  não  são  apenas  as  pessoas  jurídicas,  com  fins  lucrativos,  que  devem  manter  escrituração capaz de comprovar a origem de suas receitas e a destinação/aplicação  de seus recursos.  In  casu,  a  entidade  que  se  pretende  ""sem  fins  lucrativos""  invoca  o  sigilo  bancário  contra  a  fiscalização  da  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB,  a  quem  compete  a  verificação  da  regularidade  fiscal  da  fruição  do  benefício,  para  não  ter  que  fazer  prova  da  regular  destinação  dada  aos  recursos  da  entidade,  escrituradas  nas  contas  'Outras Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099), 'Outras Despesas da Atividade' (n° 8.1.1.99.099), 'Outros Serviços' (n°  8.1.2.03.099) e 'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006).  Entretanto,  tal  alegação  é  completamente  ineficaz,  haja  vista  que é dever da entidade, que pretende ser  reconhecida como ""sem fins lucrativos"",  não apenas escriturar, mas provar, com base em documentação hábil e idônea,  a  destinação  dada  aos  recursos  disponíveis.  Ademais,  é  de  notar  que  a  prova  da  regularidade da escrituração das despesas acima referidas, poderia ter sido feita por  qualquer meio hábil.    Logicamente  que,  em  se  tratando de  aplicações  financeiras  a  prova hábil seriam os extratos bancários. Todavia, segundo as alegações da própria  Impugnante,  no  curso  do  procedimento,  as  operações  escrituradas  nas  contas  contábeis  acima destacadas  seriam  as  abaixo  discriminadas, não  amparadas  por  qualquer documentação de suporte :  1.  'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099)  ­  saques  em  espécie  para  aquisição  de  dívida  de  terceiros,  mediante  quitação  antecipada  das  operações  e  refinanciamento  perante  outras  instituições  financeiras.  Segundo a entidade, os pagamentos teriam sido efetuados à  Fl. 2942DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 16          15 Ábaco Gestão Financeira e Comercial Ltda (valor total dos  contratos = R$ 1.961.647,93),  à Allog Gestão Empresarial  Ltda (valor total dos contratos = R$ 1.431.012,91) e à JBC  Target  Empresarial  Ltda  (valor  do  contrato  =  R$  776.526,54).  Na  mesma  conta  teriam  sido  contabilizados  pagamentos  feitos  à Prevserv,  por  conta  de prestação  de  serviços,  cuja  natureza  não  foi  identificada.  Para  comprovar  os  pagamentos  teriam  sido  apresentados  31  (trinta e um) cheques administrativos, emitidos pelo Banco  Cruzeiro do Sul em favor da Ábaco e da Prevserv;  2.  'Outras Despesas da Atividade'  (n° 8.1.1.99.099)  e  'Outros  Serviços' (n° 8.1.2.03.099) ­ pagamentos a beneficiários não  identificados e à Prevserv Operadora de Serviços Ltda., no  âmbito do mencionado contrato de prestação de serviços,  não apresentado à fiscalização;    3.  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  ­  pagamentos  de  consertos de piscinas do clube disponibilizado pela Ambra  a seus associados no empreendimento Residencial Girassóis  (Araruama);  4.  'Renda Variável'  (n° 8.1.3.01.006)  ­  apesar de questionado  caráter elevado das perdas em operações de swap, para uma  entidade  sem  fins  lucrativos,  relevante  é  que  parte  dos  lançamentos,  segundo  as  afirmações  da  entidade,  se  refeririam  a  retiradas  de  conta­corrente  a  título  de  'margens  de  garantia'  de  operações  não  comprovadas.         Primeiramente,  cumpre  assinalar  que,  no  curso  do  procedimento,  a  autoridade  fiscal  sempre  consignou  o  porquê  de  a  documentação  porventura  apresentada  não  ser  suficiente  para  comprovar  a  regularidade  da  escrituração  das  despesas  contabilizadas,  tendo  solicitado  a  apresentação  de  notas  fiscais,  contratos  de  prestação  de  serviços  e  comprovação  de  efetivo  pagamento,  mediante os competentes extratos bancários, comprovantes de depósito, TED, DOC,  etc., conforme se pode verificar no termo de intimação de fls. 226/228.  De  notar  que  as  cópias  dos  cheques  relativos  a  pagamentos  que,  segundo  a  entidade,  teriam  sido  efetuados  a  Ábaco  e  à  Prevserv  não  foram  acatados como prova suficiente das alegadas operações e dos pagamentos, tendo sido  requerida a apresentação dos extratos bancários, das notas fiscais e dos contratos de  prestação  de  serviços,  porque  foram  levantados,  pela  fiscalização,  elementos  suficientes  a  comprometer  a  regularidade,  não  apenas  fiscal, mas  também  jurídica  acerca das beneficiárias dos pagamentos.  Foi apurado que três dos designados beneficiários dos supostos  pagamentos  efetuados  pela  associação  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target),  são  pessoas  jurídicas que  foram extintas,  coincidentemente,  por  liquidação voluntária,  no  curto  período de 26/07 a  02/08/2011.  Fl. 2943DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 17          16   Outra  coincidência  é  que,  apesar  dos  recursos  supostamente  recebidos da associação, todas declararam à Secretaria da Receita Federal do Brasil ­  RFB não ter efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou  patrimonial,  no  período  de  2008  e  2009,  tendo  apresentado  Declaração  de  Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica ­DIPJ na condição de inativas.  Mas as coincidências não pararam por aí: (i) duas delas (Ábaco  e JBC Target)  tinham o mesmo endereço cadastral;  e as  três  (Ábaco, Allog e JBC  Target) possuíam um sócio comum, Sr. Jorge Manuel Antunes (CPF n° 021.680.307­ 15), e duas delas (Ábaco e Allog) possuíam outro sócio comum, Sr. Antonio Ramiro  Antunes (CPF n° 094.437.627­49), fato a demonstrar uma inegável ligação entre as  pessoas  jurídicas  beneficiárias  das  transferências  dos  recursos  da  entidade  fiscalizada.  Quanto à Prevserv, além de não haver prova alguma acerca da  suposta prestação de serviços à associação (contrato ou notas fiscais), foi apurado que  a empresa teve como sócios o Sr. José Jacinto Sobrinho  (CPF n° 071.915.45704),  no  período  de  04/10/2007  a  18/01/2008,  e  o  Sr.  Armando  José  Andrade  de  Carvalho  (CPF  n°  004.537.817­72),  no  período  de  08/10/2003  a  04/01/2008,  os  quais  seriam,  respectivamente,  Presidente  e  Diretor  da  AMBRA  desde  05/05/2004. Foi ainda registrado pela .fiscalização que umtotal  de R$ 655.000.00  foi pago pela AMBRA a Prevserv, no  período  quais  teriam sido as pessoas  físicas  supracitadas excluídas do quadro social, somente foram registradas na JUCERJA em  23/07  e  27/08/2008,  após  as  transferências  dos  recursos  escriturada  na  contabilidade.  Diante desse quadro fático, em que é possível questionar não  apenas  a  regularidade  fiscal,  mas  a  própria  existência/autonomia  das  pessoas  jurídicas,  designadas  como  beneficiárias  dos  recursos  pagos  pela  associação,  imprescindível  para  a manutenção  do  benefício  fiscal  a  prova  da  regularidade  das  operações  supostamente  realizadas  e  que  deram  ensejo  à  escrituração  de  despesas  operacionais  pela  associação,  prova  sem  a  qual  não  é  possível  garantir  que  tal  escrituração não visou apenas a ocultar a distribuição de parcelas do patrimônio ou  das rendas da entidade, ou ainda a aplicação de seus recursos em objetos estranhos à  manutenção dos seus objetivos institucionais.  Por  conseguinte,  completamente  infundada  a  invocação  de  nulidade  por  quebra  de  sigilo  bancário,  haja  vista  que  a  exigência  feita  pela  fiscalização foi  acerca de prova hábil  e  idônea das operações contabilizadas  como  despesas  na  escrituração  comercial  da  entidade,  e  cujos  pagamentos  foram  supostamente  efetuados  a  pessoas  jurídicas  inativas  ou  ligada  de  alguma  forma  à  associação.  Destaque­se  ainda  que,  em  nenhum  momento,  a  prova  hábil  das  operações  se  restringiu  aos  extratos  bancários,  ao  contrário,  acaso  confirmados  os  pagamentos,  a  fiscalização  deixou  bem  claro  que  seria  necessária  a  prova  da  operação  que  teria  dado  causa  a  tais  pagamentos,  mediante  a  apresentação  de  contratos, notas fiscais ou outros documentos hábeis.  Reitere­se:  a  regularidade  da  fruição  do  benefício  fiscal  da  isenção  tributária  das  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais  houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se  Fl. 2944DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 18          17 destinam,  depende  da  comprovação  de  que  a  entidade  não  tem  fins  lucrativos,  ou  seja: (i) que a entidade não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas  rendas;  (ii)  que  a  entidade  aplica  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) que, para fazer prova dos itens  anteriores,  a  entidade  mantém  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.  Além  desses  fatos  e  fundamentos  demonstrados  pela  DRJ,  verifica­se  nos  autos que, sequer  foi necessário  instaurar­se os procedimentos de Requisição de Informações  sobre Movimentações Financeiras – RMF, pois, a própria recorrente apresentou, sempre após  várias  intimações  e  reiterações,  as  informações  e  documentos  sobre  sua  movimentação  bancária. Não se vê, portanto, nos autos, qualquer pedido, diretamente, a qualquer instituição  financeira para prestar informações ou fornecer documentos sobre a concorrente.  Ainda  que  assim  não  fosse,  isto  é,  ainda  que  a  fiscalização  houvesse,  por  meio  do  referido  procedimento  administrativo  (RMF),  obtido  informações  e  documentos  bancários,  não  haveria  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário,  eis  que,  o  art.  6º  da  Lei  Complementar nº 105/2001, assim assegurou à fiscalização:  Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa  competente.  Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a  que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação  tributária.   Esse  dispositivo,  de  lei  complementar  recepcionada  pela  Constituição  Federal, foi declarado constitucional pelo STF, em 24/02/2016, no julgamento das ADIs 2390,  2386, 3397 e 2859 e do RE 601.314 (Repercussão Geral).  Com base nos fatos e fundamentos retro, voto por rejeitar a preliminar de  quebra indevida de sigilo bancário.    Preliminar de Decadência       Com segunda preliminar, a recorrente alega não podem ser aceitos os argumentos da  fiscalização  acerca  da  decadência,  uma vez  que  esta  impede o  fisco  de  lançar  tributos  cujos  fatos geradores ocorreram a mais de cinco anos. Diz o Termo de Constatação Fiscal, em fls. 44,  que, verbis:  ""No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo  entendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração  referentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de  2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do  CTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No  entanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ,  como  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em  relação aos períodos de apuração em questão, também não  Fl. 2945DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 19          18 realizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL,  para  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo,  aplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  contando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter  sido efetuado         A recorrente, a respeito, entende que o período de 01/01/2008 a 10/12/2008 foi  atingido pela decadência, não podendo ser objeto de lançamento pelo fisco, ainda que de ofício. Isto por  dois  motivos,  a  saber:  (1)  como  entidade  que  goza  de  isenção  e  imunidade,  não  estava  a  AMBRA  sujeita à apuração do IRPJ e da CSLL, e (2) o fato de não ter feito recolhimentos de IRPJ e CSLL no  período, não determina seja a decadência  fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da  ocorrência dos fatos geradores.         Sustenta  seu entendimento sob a alegação de que, nos  lançamentos por  homologação, o que se homologa não é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do  contribuinte, que tanto pode ser de débito quanto de crédito.         Em tal linha, colaciona o Acórdão nº 10193.457, da Primeira Câmara do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  como  comprova  os  termos  incisivos  da  sua  ementa  publicada no D.O.U. de 02.10.2001, verbis:  ""DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O  imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade  de  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo  contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável,  o  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido,  independentemente  de  notificação,  sob  condição  resolutória de ulterior homologação/'  E, logo em seguida:  ""A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a  natureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua  sujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida  (atualização,  multa,  juros,  etc.,  a  partir  da  data  de  vencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto  no art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe.""     Alega a AMBRA que o fato não ter realizado recolhimentos de IRPJ e  CSLL em 2008 não possui o condão de alterar a  regra de contagem do prazo de decadência,  que continua sendo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores. Em razão disso,  todos os fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2008 a 31/12/2008 estão atingidos pela  decadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo.      Por sua vez, o acórdão recorrido assim previu:      Quanto  à  invocada  decadência  dos  créditos  tributários  exigidos  ex­ officio,  tendo em conta que os  lançamentos, cientificados ao contribuinte em  10/12/2013, referem­se aos fatos geradores ocorridos anos­calendário de 2008 e  2009,  aplica­se  a  decisão  do  Superior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em Recurso  Repetitivo,  prolatada  no Recurso Especial  n°  973.733  ­SC  (2007/0176994­0),  relatado pelo Ministro Luiz Fux, que tem a seguinte ementa:  Fl. 2946DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 20          19 PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO  CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS  150,  §  4°,  e  173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos  em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a  despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção: REsp  766.050/PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado em 22.03.2006,  DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se regulada por cinco regras  jurídicas gerais e abstratas, entre  as quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos casos de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3aed., MaxLimonad, São  Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4°, e 173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3a  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  ""Direito  Tributário  Brasileiro"",  10a  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário"",  3a  ed., Max  Limonad,  São Paulo, 2004, págs. 183/199).  4.   In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a  homologação  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  pelo  contribuinte,  no que  concerne aos  fatos  imponíveis ocorridos no período  de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos  tributários respectivos deu­se em 26.03.2001.  5.  Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  quinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.  Fl. 2947DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 21          20 6.  Recurso  especial  desprovido. Acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.    De  acordo  com  a  jurisprudência  da  Corte  Superior,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, em que a lei atribui ao sujeito passivo a obrigação de  declarar  e  pagar,  antes  de  qualquer  ato  ou  procedimento  administrativo,  os  tributos  e  contribuições  por  ele  apurados  como  devidos, quando não adimplida essa obrigação, a contagem do  prazo decadencial, para  constituição de ofício do crédito  tributário  porventura  não  declarado  ou  pago,  é  de  cinco  anos  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia ter sido efetuado.    In  casu,  a  contribuinte  apresentou  a  Declaração de Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­  DIPJ 2009 (ano­calendário 2008) e 2010 (ano­calendário de 2009),  com a  informação de  ser  entidade  isenta do  IRPJ  e da CSLL, não  apresentou Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais  ­  Dacon,  e  procedeu  à  apresentação  de  DCTF  sem  informação  de  qualquer  débito  de  PIS  e  Cofins,  pelo  que  inexistente  qualquer  pagamento relativo aos tributos constituídos ex­officio.  A argumentação de inexigibilidade de conduta  diversa é completamente descabida, haja vista que todo contribuinte  fiscalizado  poderia  arguir  em  seu  favor  que  não  se  considerava  devedor  do  tributo  ou  contribuição  apurado  de  ofício. O  fato  de  a  Impugnante  se  reputar  isenta  da  incidência  dos  tributos  e  contribuições constituídos de ofício não tem o efeito de abrandar a  aplicação da norma mais extensa do prazo decadencial, por conta da  completa falta de recolhimento dos tributos e contribuições devidos.  Diante de  tal quadro fático, deve a contagem  do prazo decadencial observar as prescrições do art. 173, I do CTN,  ou  seja,  cinco  anos  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  Como  os  lançamentos  poderiam  ser  efetuados  no  próprio  ano­calendário  de  2008, o primeiro dia do exercício seguinte é 01/01/2009, podendo o  lançamento de ofício ser efetuado até 31/12/2013, configurando­se  regular as exigências cientificadas à pessoa jurídica em 10/12/2013.         Analisadas as razões da recorrente, em relação aos fatos apurados  pela fiscalização e seus fundamentos, entendo, pelos mesmos motivos, que não há decadência  nesse caso. Assim, voto por rejeitar, também, a preliminar de decadência.  Do Mérito  No mérito  a  recorrente  apresenta  as  razões  com  base  nas  quais  sustenta  a  nulidade  do  Ato  Declaratório  Executivo  que  suspendeu­lhe  a  isenção  tributária,  bem  assim  Fl. 2948DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 22          21 apresenta  os  fundamentos  com  que  defende  que  as  glosas  são  indevidas,  conforme  a  seguir  destacado.   A DRF Rio  de  Janeiro  expediu  a minuciosa  Notificação  Fiscal. Concluiu  pela  necessidade  de  suspensão  da  isenção  de  impostos  federais  de  que  goza a entidade, a se realizar eventualmente por ato declaratório da Delegada  da  Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro.  A  DRF  poderia  lavrar  os  autos  de  infração respectivos, com a cobrança dos impostos que a fiscalização julgasse  devidos.  A  recorrente  deve  continuar  no  gozo  da  isenção  dos  tributos  federais,  tendo  em  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam  invalidar os atos por ela praticados, sempre no interesse de seus associados e  em  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu  registro  e  a  sua  fundação em 18 de janeiro de 1930;  Alega  que  não  houve  de  sua  parte,  nos  anos  calendário  de  2008  e  2009,  o  cometimento  de  nenhuma  infração  à  lei  de  regência  da  isenção  em  exame;  que os fundamentos da autuação fiscal, no sentido de suspender a isenção de  que  goza  a  AMBRA,  não  procedem,  quer  pela  aplicação  da  lei,  que  não  autoriza  fazê­lo,  quer  pela  realidade  dos  fatos,  que  espelham  sempre  uma  entidade pujante financeiramente, voltada para a assistência aos associados e  seus familiares.  Por sua vez, o acórdão recorrido traz os seguintes fatos e fundamentos:  De acordo com o Parecer Conclusivo da Divisão de Orientação e Análise Tributária  ­  DIORT  da  DRF  Rio  de  Janeiro  I,  que  fundamentou  a  expedição  do  Despacho  Decisório e do Ato Declaratório Executivo ­ ADE DRF Rio de Janeiro I n° 50, de 11  de  junho de  2013, a  suspensão  da  isenção  tributária  da  associação  se  deu por  falta  de  conservação,  em  boa  ordem,  dos  documentos  comprobatórios  da  origem  de  suas  receitas,  da  efetivação  de  suas  despesas,  e  de  outros  atos  ou  operações que modificaram a sua situação patrimonial (art. 12, §2°, alínea ""d"" da  Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997).  Na Notificação Fiscal,  a  fiscalização  procedeu  à  descrição  das  seguintes  infrações  que a associação teria praticado nos anos­calendário 2008 e 2009:  (i)  falta  de  comprovação  de  diversos  lançamentos  contábeis  nas  contas  'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099),  'Outras  Despesas  da  Atividade'  (n°  8.1.1.99.099),  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  e  'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006);  Na  tentativa  de  comprovar  a  ocorrência  das  operações,  a  associação  afirmou ter efetuado pagamentos a pessoas jurídicas inativas perante os  cadastros  da  RFB  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target)  ou  a  pessoa  jurídica  ligada (Prevserv).  (ii)  aplicação de recursos em atividades econômicas  incompatíveis com as  finalidades institucionais, quais sejam:  Fl. 2949DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 23          22 a)  implantação  de  loteamento  de  imóvel,  com  fins  residenciais,  conforme  descrição  dos  serviços  constantes  das  notas  fiscais  apresentadas  para  comprovar  a  escrituração  das  despesas  na  conta  'Obras em Andamento ­ Lotes em Araruama' (n° 2.2.1.01.001);  Segundo  a  fiscalizada,  os  gastos  seriam  relativos  à  implantação  de  um  clube  e  condomínio  destinado  aos  associados  em  terreno  localizado  no  Município de Araruama/RJ.  A associação ainda pretendeu comprovar a venda do  referido  imóvel,  em  23/11/2011, à Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ n°  14.643.562/0001­68.  No  entanto,  o  terreno  vendido,  pelo  valor  de  R$  480.000,00,  representa  apenas  uma  pequena  parcela  dos  terrenos  que  haviam sido comprados em 30/10/2000, o que se ratifica com uma simples  análise da escritura.  Foi também destacado pela fiscalização que, de acordo com as informações  do CNPJ, a Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda., teria sido  constituída em 16/11/2011, sete dias antes da transação.  b)  aquisição de créditos de terceiros, junto ao Banco Prosper S.A., para  obtenção  de  ganho  na  sua  recuperação  ­  receitas  escrituradas  na  conta 'Atualização Direitos Creditórios' (n° 7.1.5.02.007);  No  curso  do  procedimento,  explicou  a  associação  que  a  aquisição  de  direitos  se  fazia  para  gerar  resultado  positivo  para  a  entidade,  na medida  em que os créditos eram recuperados com ganho.  c)  escrituração  na  conta  do  Ativo  Circulante  denominada  'Fianças  Honradas' (conta n° 1.1.8.06.001) de supostos pagamentos efetuados  a  diversas  pessoas  físicas,  na  condição  de  avalista,  por  conta  de  liquidação  de  dívidas  da  Promobrás  ­  anteriormente  denominada  Corbrás, contraídas por esta última em 1998 e 1999, sem o devido  esclarecimento acerca da  inserção de  tais operações na consecução  dos  objetivos  institucionais  da  entidade,  e  sem  a  apresentação  de  suporte  documental  hábil  (a  prova  de  que  os  recursos  foram  efetivamente emprestados ao avalizado ­ Promobrás, e a prova dos  pagamentos  efetuados  pela  AMBRA),  haja  vista  que  os  contratos  apresentados se revelaram insuficientes, diante da situação fiscal do  avalizado apurada pela fiscalização;  Foi  apurado  pela  fiscalização  que  a  Promobrás/Corbrás,  no  período  de  1995 a 2004, não informou ter realizado qualquer operação financeira e/ou  patrimonial, tendo apresentado DIPJ zeradas, desde o ano­calendário2006.  d)  falta  completa  de  comprovação  de  R$  11.432.740,52  dos  valores  escriturados na conta 'Fianças Honradas' (conta n° 1.1.8.06.001), sob a  alegação de extravio de livros contábeis;  e)  um  dos  beneficiários  dos  pagamentos  (Cold  Ltd.)  era  pessoa  jurídica  sediada  em  paraíso  fiscal  (Ilhas Virgens Britânicas),  e  a  quitação  dos  supostos  empréstimos  à  Promobrás  teria  sido  feita  pela  AMBRA,  mediante  a  transferência  de  131  (centro  e  trinta  e  um)  lotes  do  Condomínio  Girassóis  II,  localizado  no  município  de  Fl. 2950DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 24          23 Araruama/RJ  ­aquele mesmo que seria destinado exclusivamente aos  associados;  f)  outro  beneficiário  (Conrado  Henrique  de  Niemeyer),  teria  recebido  na  quitação  do  empréstimo,  feita  pela  AMBRA,  500  (quinhentos) lotes do loteamento localizado em Araruama/RJ;  g) outros dois beneficiários (Geraldo  Luiz  Barbosa  da Fonseca,  e  Oswaldo  Antonio  Barbosa  da  Fonseca),  teriam  recebido  na  quitação  do  empréstimo,  feita  pela AMBRA,  53  (cinquenta  e  três)  lotes do loteamento localizado em Araruama/RJ;  h)  um  outro  beneficiário  (Dalifer),  teria  tido  como  intervenientes  Damião  de  Oliveira  Lopes  e Sérgio  da  Silva  Carvalho,  sendo o  primeiro  deles,  justamente  um  dos  herdeiros  do  imóvel  localizado  no  Município de Araruama/RJ, adquirido pela associação, e os pagamentos  convencionados  seriam  suspensos  a  partir  de  10/01/2001,  se  não  fornecido o formal de partilha do inventário correspondente ao imóvel;  Outro aspecto relevante apurado é que a associação, apesar de ter liquidado as  dívidas,  na  condição  de  avalista,  não  adotou  qualquer  providência  para  a  recuperação dos prejuízos.  Também não condiz com a realidade, a alegação de que não pertenceriam mais  aos  quadros  da  associação  os  administradores  responsáveis  pelas  operações,  porque  os  instrumentos  foram  assinados  por  José  Jacinto  Sobrinho  e/ou  Américo  Gomes  de  Barros  Filho,  respectivamente,  Diretor­Presidente  e  Presidente do Conselho Diretor da AMBRA.  i)  falta  de  suporte  documental  do  lançamento  contábil  efetuado  em  30/01/2009, no valor de R$ 41.035.320,18, a crédito da conta de ativo  'Fianças  Honradas'  (conta  n°  1.1.8.06.001),  e  a  débito  'Fianças  Honradas' (conta n° 4.1.1.01.099), conta redutora do passivo circulante  da  rubrica  'Empréstimos  e  Financiamentos  ­  Outros'  (conta  n°  4.1.1.01.005),  lançamento  que  reduziu  a  zero  o  saldo  da  conta  n°  1.1.8.06.001,  e  reduziu  o  valor  do  passivo  circulante  em  R$  41.035.320,18;  j )   a  atividade  de  intermediação  de  empréstimos  entre  os  associados  e  o  Banco  Cruzeiro  do  Sul  S.A.,  com remuneração de  R$  19.853.134,66  e  R$  14.353.221,37,  respectivamente,  nos  anos­ calendário  de  2008  e  2009,  conforme  informado  na  DIRF  da  fonte  pagadora,  em  parte  não  contabilizada6.  A  relevância  da  atividade  foi  confirmada pela própria escrituração, na qual se verificou que era de R$  185.545.777,87  e  R$  153.000.395,79,  respectivamente,  a  soma  dos  saldos das contas  'Contratos de Associados  ­Interveniência AMBRA ­  Banco  Cruzeiro  do  Sul  ­  Marinha,  Exército  e  Aeronáutica'  (n°  3.3.1.01.001, 3.3.1.01.002 e 3.3.1.01.003), em 31 de dezembro dos anos  de 2008 e 2009.  Foi  ainda mencionado que uma parte  equivalente a 30%  (trinta por cento) do  imóvel  situado no Município de Araruama/RJ, com 205 (duzentos e cinco) lotes de terreno,  teria  sido  vendida  em  27/12/2004,  pelo  valor  de  R$  150.000,00,  para  a  Patrimonial  Maragato S/A, CNPJ n° 07.049.736/0001­01, representada por seu diretor Luís Felipe  Índio  da  Costa,  tendo  ainda,  na  qualidade  de  interveniente  anuente  o Sr. Conrado  Fl. 2951DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 25          24 Henrique de Niemeyer, acima mencionado. A fiscalização ainda apurou que os sócios  da compradora eram os principais acionistas do Banco Cruzeiro do Sul S/A e da  Cruzeiro  do  Sul  S/A  CVM,  pessoas  jurídicas  com  intensa  relação comercial  com a  AMBRA: Srs. Luís Felipe índio da Costa, Luís Octávio Azeredo Lopes índio da  Costa e Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho.  A  fiscalização  bem  anotou  que,  apesar  dos  documentos  referentes  às  compras  de  terrenos  no  município  de  Araruama  (RJ)  e  à  rubrica  'Fianças  Honradas'  (conta  n°  1.1.8.06.001)  não  terem  sido  firmados  nos  anos­calendário  abrangidos  pela  presente  ação fiscal ( 2008 e 2009), reportando­se a anos anteriores, a análise efetuada acerca da  documentação  em  questão  era  necessária,  pois  tais  transações  se  refletiram  no  saldo,  em  31/12/2008, das contas contábeis e,  além disso, era de suma  importância  para se compreender parte do 'modus operandi' da AMBRA.  No que diz respeito à falta de comprovação das despesas escrituradas nas contas acima  referidas,  a  sua  relevância para a  regular  fruição do benefício da  isenção  fiscal  já  foi  apreciada, quando afastada a preliminar de nulidade, por quebra de sigilo bancário.  Por  outro  lado,  quanto  ao  exercício  de  atividades  econômicas,  incompatíveis  com  os  fins institucionais da entidade, apesar dos protestos da defesa, perfeitamente aplicáveis  ao caso as lições do Parecer Normativo CST n° 162, de 11/09/1974, haja vista que as  isenções  devem  se  restringir  ao  eventual  lucro  (ou  melhor,  superávit)  em  atividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da  entidade,  e não ao  lucro  claramente  decorrente  do  desempenho  de  atividades  econômicas,  como  são  o  loteamento de imóveis, a aquisição de crédito de terceiros, para obtenção de ganho.  De  acordo  com  os  balancetes  analíticos  levantados  em  31/12/2008  e  31/12/2009,  a  AMBRA  teria auferido,  respectivamente, as quantias de R$ 6.970.636,73 e R$ 10.183.406,76, conforme  escriturado  nas  rubricas  'Comissionamenoos  ­Banco  C2200Í20  d2  Sul  (n°  7.1.2.04.001)  e  'Comissionamentos  ­  Bonificações  Metas  de  Vendas  ­  BCSUL' ( n p7.1.A.0A.0UC) , não  escrituradas.  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  as  operações  de  natureza  não  regularmente  comprovadas  e  escrituradas  na  conta  'Fianças  Honradas'  (conta  n°  1.1.8.06.001).  Conforme  constou  do  referido  normativo,  como  as  isenções  são  outorgadas  para  facilitar  atividades  que  ao  Estado  interessa  proteger,  adquire  relevo  a  finalidade  social  e a diminuta significação  econômica das entidades favorecidas, pelo que se  conclui que não  seria  logicamente  razoável  que  tais  entidades  se  servissem da  exceção  tributária,  para,  em  condições  privilegiadas  e  extravasando  a  órbita  de  seus  objetivos,  praticassem  atos  de  natureza  econômico­financeira,  concorrendo com organizações que não gozem da isenção.  Note­se que o Parecer Normativo mencionou a diminuta significação econômica das  entidades  favorecidas,  para  explicitar que  a pessoa  jurídica  sem  fins  lucrativos,  e por  isso  isenta,  não  deveria  desempenhar  uma  atividade  econômica,  voltada  a  gerar  riqueza, mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e  serviços. E, no caso em apreço, não se pode dizer que uma entidade, voltada a prestar  auxílio e assistência de forma ampla, a congregar e defender os interesses de músicos  militares e civis, e seus familiares, tivesse uma grande significação econômica.  Fl. 2952DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 26          25 Relevante  ainda  mencionar  que  o  Parecer  Normativo  vem  justamente  distinguir  as  situações  em  que  o  exercício  de  atividades,  a  princípio  de  natureza  econômica,  poderiam  ser  admitidas,  sem  comprometimento  do  caráter  sem  fins  lucrativos  das  entidades, porque adstritas aos fins a que se propuseram, verbis:  5.  Eventual  lucro  de  entidades  recreativas  ou  esportivas,  originado  de  exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para  seus usuários, não se sujeita ao imposto de renda, dado que essa atividade  proporciona melhores condições do desfrute e utilização das dependências  da organização, integrando­se, pois, nos seus objetivos.  6.  De modo contrário, se uma entidade esportiva explorar linha de ônibus  para transporte de associados cobrando pelo serviço prestado, deixará de  merecer a dispensa legal, pois tal operação é totalmente estranha a seus  fins,  além de  se  caracterizar  como  atividade  de  natureza  essencialmente  econômica.  7.  Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para venda  de  livros  religiosos,  didáticos,  discos  com  temas  religiosos  e  artigos  de  papelaria, visando a divulgação do Evangelho não  terá o eventual  lucro  tributado. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos  que  os  fiéis  depositam  nos  altares  e  cofres  dos  Santuários,  por  ser  esta  uma forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de  sua crença.  8.  O  mesmo  não  ocorre,  porém,  se  a  associação  religiosa  exercer  atividade de compra e venda de bens não relacionados a sua  finalidade,  quando  então  deixará  de  fazer  jus  à  isenção,  devendo  efetuar  a  escrituração de modo usual como procedem os  comerciantes,  cumpridas  as disposições do Decreto n° 64.567 de 22.05.69.  9. Instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos  usuários  e atendimento gratuito aos  demais mantida a  igualdade de  tratamento,  não  serão tributadas por  10. Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos  por ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito à isenção, eis que essa atividade se  identifica como meios de realização de seus fins.  11. Cumpre ressaltar,  todavia, ser  indispensável o atendimento dos requisitos do art.  25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos  no exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram.  É justamente o que não ocorre no caso em análise em que uma associação, voltada a  prestar  auxílio  e  assistência  de  forma  ampla,  a  congregar  e  defender  os  interesses  de  músicos  militares  e  civis,  e  seus  familiares,  se  dedica  a  atividades  essencialmente  econômicas  de  loteamentos  de  imóveis,  à  aquisição  de  créditos  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganhos  com  a  sua  recuperação,  e  a  outras  atividades  não  devidamente  comprovadas ou esclarecidas (fianças honradas).  Portanto, o que está em questão não é o porte da entidade, o tamanho de seu patrimônio  ou  de  seu  faturamento:  primeiro,  porque  não  foram  sequer  comprovadas  as  despesas  contabilizadas  que  a  Impugnante  pretende  comparar  com  o  porte  da  associação;  e,  segundo,  porque  as  atividades  de  loteamento  de  imóveis,  aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e  outras  não  devidamente  esclarecidas  (fianças  honradas)  são  flagrantemente  incompatíveis  com  os  fins  Fl. 2953DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 27          26 institucionais  de  uma  entidade  dedicada  a  prestar  auxílio  e  assistência  a  músicos  militares e civis.  A comparação com outras entidades não socorre a Impugnante, porque o caso se refere  a sua situação jurídica, devidamente verificada pela fiscalização. A situação jurídica de  outras entidades é matéria protegida por sigilo fiscal.  Apenas consigne­se que, a princípio, a aplicação dos recursos das instituições sem fins  lucrativos  em  aplicações  financeiras  ou  outros  investimentos  de  caráter  permanente, não é suficiente para afastar a fruição do benefício. Na verdade, a partir  do  advento  do  art.  15,  §2°  da  Lei  n°  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  tais  rendimentos passaram a ser tributados, mas sem afetar a isenção tributária da entidade  sem  fins  lucrativos.  Nesse  sentido,  colacionam­se  as  seguintes  ementas  do  Superior  Tribunal de Justiça ­ STJ:  RECURSO ESPECIAL REsp 1120001 / SP ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES  (1141)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento  20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013  Ementa:  RECURSO ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA  FONTE.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  SINDICATO.  ISENÇÃO  SUBJETIVA  CONCEDIDA PELO ART.  130 DO RIR/80  (DECRETO N.  85.450/80) E PELO ART.  30, DA LEIN. 4.506/64.  1. O caput do art. 130 do RIR/80 (reprodução do art. 30, da Lei n. 4.506/64), confere a  isenção do Imposto de Renda ao sindicato, não fazendo qualquer ressalva a respeito do  Imposto de Renda Retido na Fonte em operações financeiras. Com efeito, essa ressalva  somente o foi realizada com o advento do art. 15, §2°, da Lei n. 9.532/97, Lei esta que  expressamente derrogou a norma isentiva a partir de 1° de janeiro de 1988.  2.  Desse modo, se houve a necessidade de o legislador posteriormente restringir  a  isenção anteriormente concedida, de  fato o benefício  fiscal abarcava as aplicações  financeiras.  3.  A  isenção concedida  pelo art.  130 do RIR/80  tem caráter  subjetivo,  ou  seja,  está  atrelada  ao  sujeito  que  dela  se  beneficia  (sociedade,  sindicato,  associação,  fundação). Desse modo,  desimportante  para  o  caso  a  existência  de  norma  legal  que  determine a tributação do rendimento (ganho de capital) exclusivamente na fonte. Isto  porque essa tributação tem cunho genérico e objetivo mas, como já referenciado, não  foi excepcionada na norma isentiva subjetiva e específica.  4.  Recurso especial provido.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1.120.001  / SP  ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  ­Órgão Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  ­  Data  do  Julgamento  03/09/2013  ­  Data  da  Publicação/Fonte DJe 11/09/2013  Ementa:  PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  RECURSO ESPECIAL.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS. SINDICATO.  ISENÇÃO SUBJETIVA CONCEDIDA PELO ART. 130  DO  RIR/80  (DECRETO  N.  85.450/80)  E  PELO  ART.  30,  DA  LEI  N.  4.506/64.  Fl. 2954DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 28          27 AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  FAZENDA  NACIONAL  REJEITADOS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DO  SINDICADO  NÃO  CONHECIDOS  POR  INTEMPESTIVOS.  1. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL: O crescimento do patrimônio  do  sindicato  em  decorrência  de  uma  aplicação  financeira  não  significa  necessariamente que esse patrimônio não está sendo ou não será revertido para suas  atividades essenciais. Aliás, qualquer gestor responsável sabe da necessidade de bem  aplicar os recursos de que dispõe, o que se dá, em princípio, no interesse daquele que  tem  seu  patrimônio  administrado.  Sendo  assim,  por  presunção,  uma  aplicação  financeira  sempre  se  dá  no  interesse  da  entidade,  pois  com  o  crescimento  do  seu  patrimônio  ela  estará  mais  apta  a  atingir  seus  objetivos.  Em  verdade,  é  a  Receita  Federal  que,  em  um  segundo  momento,  deve  zelar  em  suas  fiscalizações  pela  observância dos incisos do art. 130, do Decreto n° 85.450, de 4 de Dezembro de 1980  (RIR/80)  e  apontar  quando  o  patrimônio  assim  construído  não  foi  utilizado  nas  finalidades próprias.  RECURSO  ESPECIAL  REsp  554811  /  RN  Relator(a)  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA  (1123)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento  21/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 06/02/2007p. 282  Ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  ART.  535  DO  CPC.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA N.  284 DO STF.  INSTITUIÇÃO  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  RENDA.  ATIVIDADE  FINANCEIRA.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EQÜIDADE.  meio, a  fim de assegurar a  realização de  suas atividades essenciais,  sendo, portanto,  alcançada pela imunidade prevista no art. 150,  inciso VI, alínea ""c"", da Constituição  Federal. Precedentes.  RECURSO  ESPECIAL  N°  495.207  ­  CE  (2003/0014973­4)  RELATOR  :MINISTRO  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS  FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ­ CAMED RECORRIDO :  FAZENDA  NACIONAL  EMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, ""C"", DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  ART.  14  DO  CTN.  EXIGÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.  A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ""c"" da CF/88 deve ser interpretada em  conjunto com o art. 14 do CTN.  Hipótese em que as aplicações financeiras efetuadas por entidades sem fins lucrativos  não têm o condão de descaracterizar sua personalidade jurídica.  Precedentes do STF.  Recurso especial provido.  No  caso  da  Impugnante,  não  se  trata  de  aplicações  financeiras  ou  em  investimentos  permanentes  em  outras  empresas,  mas  de  atividades  de  loteamento  de  imóveis,  aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e  Fl. 2955DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 29          28 outras  não  devidamente  esclarecidas,  escrituradas  na  conta  Fianças  Honradas  ­  pagamento de dívidas de terceiros.  Conveniente  dizer  que  o  fato  de  ser  uma  associação  civil,  que  presta  ""serviços""  de  auxílio e assistência a músicos militares e civis, e os coloca à disposição do grupo de  pessoas  a  que  se  destinam,  não  a  autoriza  a  realizar  atividades  econômicas,  completamente estranhas a seus objetivos institucionais, ainda que para enriquecimento  da  própria  associação,  porque  caracterizada  estaria  a  concorrência  desleal  com  as  empresas não beneficiárias da isenção.  Para se contrapor ao farto levantamento da fiscalização acerca das infrações apuradas,  limitou­se  novamente  a  recorrente  a  argumentar  sobre  a  dimensão  financeira  e  econômica da entidade, como se o porte da pessoa  jurídica pudesse afastar o ônus de  comprovação  das  operações  escrituradas  na  contabilidade,  principalmente  quando  relativas  a  despesas  ou  à  aplicação  dos  recursos  de  uma  entidade  que  se  pretende  beneficiária  de  isenção  tributária.  Ou  ainda,  como  se  o  tamanho  do  patrimônio  da  entidade  lhe  autorizasse  a  realização  de  qualquer  atividade,  em  completo  desrespeito  aos seus objetivos institucionais.  De acordo com o art. 9°, §1° do Decreto­Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a  escrituração,  mantida  com  observância  das  disposições  legais,  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Por conseguinte,  o  mero  registro  contábil  de  operações  é  inócuo  se  não  forem  regularmente  comprovadas, por documentos hábeis.  Ressalte­se que, contrariamente ao alegado na impugnação, é da pessoa jurídica o ônus  da  prova  dos  fatos  registrados  na  escrituração,  e  até  prova  em  contrário,  como  não  comprovadas as operações que deram causa aos pagamentos ou à saída dos recursos  do  patrimônio  da  entidade,  não  é  possível  atestar  o  cumprimento  dos  requisitos,  previstos  em  Lei,  para  fruição  dos  benefícios  fiscais,  pelas  instituições  ""sem  fins  lucrativos"", quais sejam: (i) a não distribuição de seu patrimônio ou de suas rendas; e  (ii)  a  aplicação  integralmente  de  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais.  O  ônus  da  prova  somente  seria  da  fiscalização  se  os  fatos  escriturados  estivessem  respaldados em provas hábeis e  idôneas, o que não aconteceu, principalmente a partir  do  momento  em  que  o  agente  fiscal  trouxe  aos  autos  elementos  suficientes  a  comprometer  a  idoneidade  de  pagamentos  efetuados  a  diversas  pessoas  jurídicas  inativas  ou  omissas,  com  os  mesmos  sócios,  ou  com  sócios  que  integraram  a  administração da própria associação.  Nesse aspecto, oportuno consignar que as provas a  serem exigidas para comprovação  das operações escrituradas é afetada pelas informações disponíveis nos bancos de dados  da RFB acerca da regularidade dos beneficiários dos pagamentos. Acaso se tratassem,  os beneficiários, de pessoas jurídicas em situação cadastral regular, e com informações  compatíveis com as prestadas pela  fiscalizada, acerca dos supostos pagamentos a elas  efetuados, e ainda, se tivessem sido apresentados os documentos hábeis a comprovar as  operações  (contratos  e  notas  fiscais),  dificilmente  a  escrituração  das  despesas  seria  objeto de questionamento.  Fl. 2956DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 30          29 Inexigível a prova negativa requerida pela Impugnante de não ocorrência das operações,  quando  a  própria  contribuinte  não  é  capaz  de  dar  respaldo  documental  à  sua  escrituração.  A  afirmação  de  que  os  imóveis  de  Araruama/RJ  seriam  vendidos  somente  aos  associados  da  AMBRA  encontra­se  completamente  desconstituída  pelo  levantamento  da fiscalização.  No que diz respeito às receitas de atualizações de direitos creditórios escrituradas pela  entidade,  conforme  bem  anotado  pela  fiscalização,  não  é  possível  desconsiderar  os  lançamentos  integrantes  da  contabilidade,  com  a  mera  alegação  de  erro  não  regularmente comprovado. É que se encontra disposto no art. 378 do Lei n° 5.869, de  11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ CPC, verbis:  Art.  378.  Os  livros  comerciais  provam  contra  o  seu  autor.  E  lícito  ao  comerciante,  todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não  correspondem à verdade dos fatos.  Diz a defesa que o erro teria sido considerar despesa como receita. Todavia, reitera que  os  lançamentos  seriam decorrentes de  atualização de créditos,  o que  somente poderia  ensejar lançamentos com contrapartida em conta de receita, a menos que se tratasse de  contabilização  de  perdas  no  recebimento  de  créditos,  cuja  dedutibilidade  deveria  observar o regramento previsto no art. 9° e seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro  de 1996.  Não  comprovado  o  erro  na  escrituração,  deve  ser  a  tributação  das  receitas  escrituradas, o que nada tem a ver com o descrédito da recorrente, mas com a falta de  provas a acerca do erro de escrituração.  Igualmente com relação à glosa das provisões não dedutíveis, escrituradas na conta n°  8.1.8 (Provisões Operacionais), cujos saldos trimestrais compunham os saldos do item  25  (Demais  Provisões)  das  fichas  05­A  (Despesas  Operacionais  ­  PJ  em  Geral)  das  DIPJ  relativas aos anos­calendário de 2008 e 2009, apesar de  intimada  (cf. Termo de  Intimação Fiscal lavrado em 25/09/2013), a fiscalizada teria se limitado a afirmar que,  por  ser  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  para  melhor  controle,  os  atrasos  nos  pagamentos  dos  empréstimos  concedidos  aos  associados  eram  transferidos,  diretamente,  para  a  conta  de  resultado  até  o  seu  efetivo  recebimento,  com  o  ajuste  mensal pelos recebimentos de atrasados e inadimplentes no período. Todavia, nenhuma  documentação  foi  apresentada  a  corroborar  a  afirmação,  e  ainda  que  assim  fosse  a  dedutibilidade  de  tais  perdas  no  recebimento  de  créditos  não  teria  observado  os  preceitos do  já mencionado art.  9°  e  seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de  1996, e que ora se transcreve, verbis:  Seção III ­ Perdas no Recebimento de Créditos Dedução  Art.  9°  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa  jurídica  poderão  ser  deduzidas  como  despesas,  para  determinação  do  lucro  real,  observado o disposto neste artigo.  § 1° Poderão ser registrados como perda os créditos:  I  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de  insolvência  do  devedor,  em  sentença emanada do Poder Judiciário;  Fl. 2957DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 31          30 II ­ sem garantia, de valor:  a)  até R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), por operação, vencidos há mais de  seis  meses,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos  judiciais  para o seu recebimento;  b)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  até  R$  30.000,00  (trinta  mil  reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de  iniciados  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento,  porém,  mantida a cobrança administrativa;  c)  superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano,  desde  que  iniciados  e  mantidos  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento;  III ­ com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os  procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;  IV  ­  contra  devedor  declarado  falido  ou  pessoa  jurídica  declarada  concordatária,  relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar,  observado o disposto no § 5°.  § 2° No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas  implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a  que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo   §  3° Para  os  fins  desta  Lei,  considera­se  crédito  garantido  o  proveniente  de  vendas  com  reserva  de  domínio,  de  alienação  fiduciária  em  garantia  ou  de  operações  com  outras garantias reais.  §  4°  No  caso  de  crédito  com  empresa  em  processo  falimentar  ou  de  concordata,  a  dedução  da  perda  será  admitida  a  partir  da  data  da  decretação  da  falência  ou  da  concessão  da  concordata,  desde  que  a  credora  tenha  adotado  os  procedimentos  judiciais necessários para o recebimento do crédito.  §5°  A  parcela  do  crédito  cujo  compromisso  de  pagar  não  houver  sido  honrado pela  empresa  concordatária  poderá,  também,  ser  deduzida  como  perda,  observadas  as  condições previstas neste artigo.  §  6° Não  será  admitida  a  dedução de  perda no  recebimento  de  créditos  com  pessoa  jurídica  que  seja  controladora,  controlada,  coligada  ou  interligada,  bem  como  com  pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa  jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.  Conforme  os  preceitos  legais  acima,  apesar  dos  protestos  da  defesa,  não  cabe  à  fiscalização acatar um valor razoável de perdas, porque a sua dedutibilidade depende de  provas a serem produzidas pela própria pessoa jurídica.  À  vista  dos  fatos  apurados  pela  fiscalização  e  em  conformidade  com  os  fundamentos demonstrados no acórdão recorrido, entendo que é devida a ratificação da decisão  recorrida e, por todo o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário.  ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator              Fl. 2958DF CARF MF Processo nº 12448.735782/2012­73  Acórdão n.º 1302­001.973  S1­C3T2  Fl. 32          31                   Fl. 2959DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/08/2010, 22/09/2010, 18/11/2010, 09/12/2010, 17/12/2010, 14/01/2011, 20/01/2011, 31/01/2011, 25/03/2011, 28/03/2011, 31/03/2011, 19/04/2011, 29/04/2011, 13/05/2011, 20/05/2011, 24/05/2011, 15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMPROVADA. CABIMENTO. É devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do débito indevidamente compensado, quando comprovada a falsidade na Declaração de Compensação (DComp) apresentada pelo sujeito passivo. MULTA ISOLADA NORMAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. É devida a aplicação da multa isolada normal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. MULTA ISOLADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO OU INDEFERIDO. REVOGAÇÃO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE. A revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado de forma fraudulenta, implica o cancelamento da cobrança das respectivas penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma legal revogadora, que deixou definir as correspondentes condutas como infração. PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. OBRIGATORIEDADE. Se o recurso voluntário interposto no processo principal foi julgado procedente em parte, para restabelecer a parcela do valor do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins glosada pela fiscalização, por conseguinte, a parcela do débito compensada com o referido crédito restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/08/2010, 22/09/2010, 18/11/2010, 09/12/2010, 17/12/2010, 14/01/2011, 20/01/2011, 31/01/2011, 25/03/2011, 28/03/2011, 31/03/2011, 19/04/2011, 29/04/2011, 13/05/2011, 20/05/2011, 24/05/2011, 15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada. 2. Não motivo para nulidade da decisão de primeira instância, se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem. PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-10-21T00:00:00Z,15586.720942/2013-74,201610,5650678,2016-10-21T00:00:00Z,3302-003.391,Decisao_15586720942201374.PDF,2016,JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO,15586720942201374_5650678.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares arguídas e\, no mérito\, por maioria de votos\, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a cobrança das multas isoladas relativas aos pedidos de ressarcimento e manter a cobrança das multas isoladas\, qualificada (150%) e normal (50%)\, calculadas sobre o valor dos débitos não compensados\, que deverá ser ajustado mediante a dedução da parcela dos débitos a serem compensados até o limite do valor dos créditos restabelecidos nos correspondentes processos principais\, parcialmente vencidos os Conselheiro Domingos de Sá Filho e Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado\, que também excluíam a multa qualificada (150%) calculadas sobre o valor dos débitos não compensados. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço - OAB 27.406 - RJ.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, Paulo Guilherme Déroulède\, Domingos de Sá Filho\, José Fernandes do Nascimento\, Lenisa Rodrigues Prado\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n",2016-09-28T00:00:00Z,6547753,2016,2021-10-08T10:53:41.926Z,N,1713048688131047424,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2436; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 1.629          1 1.628  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.720942/2013­74  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.391  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de setembro de 2016  Matéria  MULTA ISOLADA ­ AUTO DE INFRAÇÃO  Recorrente  REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S/A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013  FRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO.  COMPROVADA  A  SIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE  COMPRA.  DESCONSIDERAÇÃO  DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO  JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.  Comprovada  a  existência  da  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em  grão  mediante  simulação  de  compra  realizada  de  pessoas  jurídicas  inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor  rural  ou maquinista,  pessoa  física,  com  o  fim  exclusivo  de  se  apropriar  do  valor  integral  do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  desconsidera­se a operação da compra simulada e mantém­se a operação da  compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma.  MULTA  ISOLADA  QUALIFICADA.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  FALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  COMPROVADA. CABIMENTO.   É devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta  por  cento)  sobre  o  valor  do  débito  indevidamente  compensado,  quando  comprovada  a  falsidade  na  Declaração  de  Compensação  (DComp)  apresentada pelo sujeito passivo.  MULTA ISOLADA NORMAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  FALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  NÃO  COMPROVADA. POSSIBILIDADE.  É devida a aplicação da multa isolada normal de 50% (cinquenta por cento)  sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação  não     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 72 09 42 /2 01 3- 74 Fl. 1630DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     2 homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito passivo.  MULTA  ISOLADA.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  INDEVIDO  OU  INDEFERIDO.  REVOGAÇÃO  ANTES  DA  DECISÃO  DEFINITIVA.  RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE.  A revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a  infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  indeferido  ou  indevido,  bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado  de  forma  fraudulenta,  implica  o  cancelamento  da  cobrança  das  respectivas  penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma  legal  revogadora,  que  deixou  definir  as  correspondentes  condutas  como  infração.  PROCESSO  PRINCIPAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  EM  PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE.  OBRIGATORIEDADE.  Se  o  recurso  voluntário  interposto  no  processo  principal  foi  julgado  procedente  em  parte,  para  restabelecer  a  parcela  do  valor  do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  glosada  pela  fiscalização,  por  conseguinte,  a  parcela  do  débito  compensada  com  o  referido  crédito  restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por  DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013  NULIDADE  DE  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  INOCORRÊNCIA  DO  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO  PROVADA  A  MUDANÇA  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO.  IMPOSSIBILIDADE.  1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão  primeira  instância  que  apreciou  todas  as  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências  consignadas  no  auto  de  infração  de  forma fundamentada e motivada.  2.  Não  motivo  para  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  se  não  comprovado  que  houve  a  alegada  alteração  o  fundamento  jurídico  do  despacho  decisório  proferido  pela  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita  Federal de origem.  PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do  direito  de  defesa  procedimento  fiscal  apresenta  fundamentação  adequada  e  suficiente  para  o  indeferimento  do  pleito  de  ressarcimento/compensçaõ  formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em  toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação  de regência.  Fl. 1631DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.630          3 Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao  Recurso  Voluntário  para  cancelar  a  cobrança  das  multas  isoladas  relativas  aos  pedidos  de  ressarcimento  e manter  a  cobrança das multas  isoladas,  qualificada  (150%)  e  normal  (50%),  calculadas  sobre  o  valor  dos  débitos  não  compensados,  que  deverá  ser  ajustado mediante  a  dedução  da  parcela  dos  débitos  a  serem  compensados  até  o  limite  do  valor  dos  créditos  restabelecidos nos correspondentes processos principais, parcialmente vencidos os Conselheiro  Domingos de Sá Filho e Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que também  excluíam a multa qualificada (150%) calculadas  sobre o valor dos débitos não compensados.  Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço ­ OAB 27.406 ­ RJ.  (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Relator.  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa  Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de  Souza e Walker Araújo.  Relatório  Trata­se de auto de infração (fls. 1257/1267), em que formalizada a cobrança  de multa isolada, no valor total de R$ 1.253.215,16, correspondente ao somatório (i) da multa  isolado qualificada de 150% e normal 50% por compensação indevida (não homologadas) e (ii)  de multa isolado qualificada de 100% e normal 50% por ressarcimento indevido.  De  acordo  com  o  subitem  5.7  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal  (TEAF) de fls. 1.081/1256, a fiscalização informou que:  a)  após  encontro  de  contas  entre  o  valor  dos  créditos  reconhecidos  com  o  valor  dos  débitos  compensados  foram  constados  débitos  indevidamente  compensados  (não  homologados)  sobre  os  quais  foram  aplicadas  as  multas  isoladas  (i)  qualificada  de  150%,  fixada no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, referentes aos débitos compensados com a parcela dos  créditos do 3° trimestre 2009, calculados sobre o preço de aquisição declarado nas notas fiscais  emitidas pelas empresas inidôneas ou de “fachada”, e (ii) normal de 50%, prevista no art. 74, §  17,  da  Lei  9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes  aos  débitos  compensados com os créditos do 4° trimestre de 2009 e 1° e 2° trimestres de 2010, calculados  sobre  os  demais  créditos  glosados,  conforme  “DEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DA  MULTA  ISOLADA  APLICADA  S/  COMPENSAÇÕES  NÃO­HOMOLOGADAS”  de  fls.  1246/1247; e  Fl. 1632DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     4 b)  após  a  recomposição  dos  créditos,  restou  comprovado  o  não  reconhecimento  (indeferimento)  do  valor  dos  créditos  pleiteados  sobre  os  quais  foram  aplicadas as multas isoladas (i) qualificada de 100%, fixada no art. 74, § 16, da Lei 9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes  aos  créditos  do  1°  trimestre  2010,  calculados  sobre  o  preço  de  aquisição  declarado  nas  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas  inidôneas ou de “fachada”, e (ii) normal de 50%, prevista no art. 74, § 15, da Lei 9.430/1996,  incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, referentes aos créditos do 2° e 4° trimestres de 2010,  calculados sobre os demais créditos glosados, conforme demonstrativo de fls. 1249/1250.  Os demais fatos relevantes relatados do citado TEAF foram assim resumidos  no relatório encartado na decisão de primeiro grau:  1.  A  fiscalização  teve como escopo a  verificação de pretensos  créditos,  oriundos  das  aquisições  de  bens  para  revenda,  compensados com as contribuições não cumulativas devidas  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  a  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS);  2.  REALCAFÉ foi objeto de ação fiscal em 2010, que analisou  os  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  das  contribuições  não  cumulativas  do PIS/COFINS  atinentes  aos  períodos  de  01/2005  a  12/2008,  e  que  resultou  no  indeferimento  na  ordem de 79% dos créditos pleiteados;  3.  No Termo de Encerramento da Ação Fiscal n° 08­241/2010,  que  faz  parte  do  processo  n°  15586.000956/2010­25,  que  analisou  os  referidos  créditos  dos  períodos  de  01/2005  a  12/2008, restou comprovado à saciedade que a REALCAFÉ  apropriou­se de créditos integrais fictos;  4.  As  investigações mostraram que a REALCAFÉ  lançou mão  de créditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais  de  empresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias  fictícias na compra de café de produtores/maquinistas.  5.  O  procedimento  fiscal,  ora  encerrado,  decorre  das  investigações  originadas  na  operação  fiscal  TEMPO  DE  COLHEITA, deflagrada pela Delegacia da Receita Federal  do  Brasil  em  Vitória/ES,  em  outubro  de  2007,  em  face  de  supostas empresas ATACADISTAS de café em grãos;  6.  Posteriormente,  na  ""OPERAÇÃO  BROCA"",  deflagrada  em  01/06/2010,  fruto  da  parceria  entre  o  Ministério  Público  Federal,  Polícia  Federal  e  Receita  Federal,  foram  cumpridos  mandados  de  busca  e  apreensão,  sendo  as  empresas  compradoras  de  café  do  GRUPO  TRISTÃO  uns  dos alvos;  7.  Planilhas  de  controle  de  compras  e  outros  documentos  extraídos  das mídias  eletrônicas  apreendidas  nas  empresas  do GRUPO TRISTÃO corroboram o que antes  eram meros  indícios, de fato, essas planilhas faziam clara distinção entre  o VENDEDOR do café e o EMISSOR da nota fiscal;  8.  Como  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de  controle de compras da TRISTÃO denominado ""FOLHA DE  COMPRA""  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor  Fl. 1633DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.631          5 (produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária  fictícia  na  operação,  destacando  claramente  no  campo  ""vendedor""  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo  observações o nome da empresa laranja;  9.  Não obstante o volume de compras nesse período ser inferior  ao analisado anteriormente, 44,90% das compras no ano de  2009  foram  em  nome  de  empresas  laranjas,  em  2010,  o  percentual  foi  de  26,37%,  sendo  que  as  compras  da  TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  representaram  45,54%,  após  exclusão  das  operações  em  nome  das  empresas laranjas;  10. A  TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  foi  também  objeto  de  auditoria  fiscal  em  2013,  que  analisou  as  PER/DCOMP de 10/2008 a 12/2010, que, ao final, resultou  no indeferimento de 90,83% do valor pleiteado nos pedidos  de  ressarcimento,  em  razão  do  mesmo  ilícito,  qual  seja:  créditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais de  empresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias  fictícias  na compra de café de produtores/maquinistas;  11. Repetem­se  nesse  período  algumas  empresas  laranjas  envolvidas  nas  operações  do  período  analisado  anteriormente,  a  saber:  CELBA,  L&L,  NOVA  BRASÍLIA,  P.A.  CRISTO,  RADIAL,  ROMA,  WG  DE  AZEVEDO,  W  R  DA SILVA, YPIRANGA;  12. A  essas  se  juntaram  outras  novas  empresas  laranjas,  por  exemplo,  ADAME,  CAFÉ  FORTE,  CAFEEIRA  CASTELENSE,  COFFEE  TRADE  DO  BRASIL,  COFFEER  SUL  GOLD  COFFEE,  JUPARANÃ,  LÍDER,  NORTE  PRODUTOS  ALIMENTOS,  PRINCESA  DO  NORTE  ALIMENTOS e RODRIGO SIQUEIRA.  13. Os créditos integrais, apropriados indevidamente nos  livros  contábeis  da  REALCAFÉ,  foram  glosados  na  presente  auditoria e reconhecido o direito ao crédito presumido sobre  tais operações, na forma da legislação aplicável;  14.   Após a recomposição dos saldos, as diferenças do PIS e da  COFINS  devidos  foram  lançadas|  de  ofício,  além  da  aplicação  das  multas  isoladas  sobre  as  compensações  indevidas,  não­homologadas,  e  sobre  o  valor  do  crédito  objeto de ressarcimento não reconhecido;  15. Foram lançados de oficio os créditos tributários relativos às  diferenças  apuradas  de  PIS/COFINS  no  valor  de  R$  901.297,65,  consubstanciado  no  presente  processo,  bem  como referentes às multas isoladas sobre o valor do crédito  objeto de pedido de ressarcimento indeferido e sobre o valor  do  débito  indevidamente  compensado,  totalizando  R$1.253.215,16,  consubstanciado  no  processo  n°  15586.720942/2013­74;  Fl. 1634DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     6 16. Além disso, após efetuada a glosa e recomposição dos saldos  dos  créditos,  foram analisadas as PER/DCOMP resultando  no  reconhecimento  parcial  dos  créditos  apontados  nos  pedidos de ressarcimento;  17. E,  finalmente, os  fatos apurados no decorrer da ação fiscal  em face da REALCAFÉ evidenciaram, em tese, crime contra  a ordem tributária tipificado no art 1º, inciso I, II e IV da Lei  n°  8.137,  de  27/12/1990,  pela  supressão  dolosa  tributos  devidos, bem como no art 2º,  inciso I, da precitada lei, por  eximir­se mediante fraude de pagamentos de tributos; [...].  Em sede de impugnação (fls. 1272/1348), a interessada apresentou as razões  de defesa que foram assim resumidas no citado relatório:  1.  Impugnante,  além  da  impugnação,  apresentou  as  suas  competentes  Manifestações  de  Inconformidade  contra  os  despachos decisórios, solicitando que as peças de ambos os  casos  sejam  reunidas  e  o  seu  julgamento  ocorra  simultaneamente,  conforme  determina  o  art.  18,  parágrafo  3º, da Lei n° 10.833/03;  2.  A Fiscalização efetuou a glosa dos créditos integrais do PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  de  forma  a  conceder  à  Impugnante  tão  somente  o  direito  ao  crédito  presumido  sobre  tais  operações,  mas  sem  a  indicação  de  base  legal  para tal procedimento, pois o enquadramento legal utilizado  para amparar o procedimento adotado pela fiscalização não  serve como fundamentação;  3.  A  desconsideração  dos  negócios/fatos  jurídicos  efetuada  nestes autos violou o princípio da tipicidade cerrada, a qual  nada  mais  é  do  que  o  elemento  da  legalidade,  ou  seja,  presente  tipicamente no direito público, a  lei deve definir e  fechar todos os elementos formadores do tipo, semelhante ao  direito penal, de maneira que as hipóteses da incidência do  tributo devem estar prescritas em lei;  4.  Ora,  a  partir  do  momento  em  que  a  fiscalização  descaracterizou legítimos negócios jurídicos realizados pela  Impugnante,  inclusive  acusando­a  de  falsidade  em  suas  declarações,  por  evidente  que  caberia  a  esta  mesma  autoridade  fazendária  indicar  de  quais produtores  rurais  a  contribuinte então teria adquirido o café;  5.  Ademais,  a  fiscalização  deveria  ter  feito  tais  indicações  de  forma  individualizada,  por  trimestre,  para  cada  um  dos  processos administrativos nos quais examinou os pedidos de  Ressarcimento/compensação,  até  mesmo  porque,  o  percentual  de  fornecedores  considerados  pela  autoridade  como “de fachada” e glosados, obviamente não é o mesmo  se considerado cada trimestre;  6.  Se  tivesse  sido  efetuada  a  quebra  do  sigilo  fiscal/bancário  das empresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu  o café, na medida em que os pagamentos (não questionados  como  de  fato  ocorridos)  foram  realizados  por  CHEQUE/DOC/TED,  por  evidente  que  a  fiscalização  Fl. 1635DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.632          7 poderia  individualizar  a  destinação  dos  valores  para  cada  uma das compras, elemento concreto que poderia amparar a  imputação  fiscal,  ao  contrário  dos  dados  subjetivos  (testemunhais  e  meramente  indiciários)  constantes  deste  processo;  7.  Se  tivesse  sido  efetuada  a  quebra  do  sigilo  fiscal/bancário  das empresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu  o café, consideradas como “de fachada”, teria a autoridade  fazendária,  ao  menos,  realizado  o  devido  trabalho  fiscal,  com a INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ILICITUDES, e não com  a GLOSA GERAL das compras referentes a cada trimestre;  8.  nos  termos  dos  fundamentos  anteriormente  alinhados,  há  que se concluir que houve ofensa ao direito à ampla defesa  da Impugnante, razão pela qual esta requer seja declarada a  NULIDADE ABSOLUTA do procedimento fiscal;  9.  no mérito,  as  conclusões  da  Fiscalização  são  unilaterais  e  eivadas  de  incertezas,  posto  que  baseadas  em  depoimentos  proferidos  por  terceiros,  sem  que  tenha  sido  concedida  à  Impugnante  sequer  a  oportunidade  de  contrapor  as  acusações sofridas;  10.  ao  contrário  do  que  sustenta  a  fiscalização,  a  Impugnante  não sabia de qualquer artifício utilizado na comercialização  de café e nem mesmo foi omissa em relação à existência de  empresas supostamente fictícias;  11. A  circunstância  de  que  a  Impugnante,  seus  Diretores  e/ou  funcionários, sequer foram denunciados na mesma, atesta a  total  precariedade  da  exigência  da  multa  isolada  em  seu  percentual qualificado;  12. Em suma, não restam dúvidas de que, pelo exame de  todas  as  provas  constantes  dos  autos  ­  inclusive  levando­se  em  consideração  também  os  depoimentos  obtidos  no  decorrer  das  investigações  realizadas  no  âmbito  da  denominada  ""Operação Broca""  ­,  em nenhum momento  a  Impugnante  é  citada  como  estando  envolvida  na  criação,  ou manutenção  das  intituladas  pseudo  pessoas  jurídicas,  mas  sim,  ao  contrário,  sempre  é  indicada  apenas  como  a  destinatária  (adquirente) do café, o que ratifica plenamente a sua boa­fé;  13. Diante  do  exposto,  a  Impugnante  protesta  pela  desconstituição  dos  lançamentos  fiscais  relativos  às multas  de  ofício,  visto  que,  além  de  incabível  a  aplicação  desta  penalidade  sobre  as  supostas  diferenças  apontadas  pela  autoridade fazendária, os elementos de prova constantes dos  autos  legitimas  as  compensações  efetuadas  pela  contribuinte,  de  modo  que  deverão  ser  afastadas  as  indevidas  glosas  dos  seus  créditos  apurados  sob  a  sistemática da não cumulatividade;  14. Primeiramente,  cabe  novamente  salientar  que  nenhum  dos  Diretores  ou  componentes  do  quadro  societário  da  Fl. 1636DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     8 impugnante  foram  denunciados  pelo  Ministério  Público  Federal  nos  autos  da  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­3  (conforme certidão anexada aos presentes autos);  15. Deve  ser  considerado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único,  do  artigo 82, da Lei n° 9.430/96,  segundo o qual  as empresas  que  comprovarem a  efetivação do pagamento do preço e o  recebimento das mercadorias não poderão ter seus créditos  glosados;  16. No  caso  presente,  não  restou  qualquer  dúvida  quanto  ao  recebimento  e  pagamento  das  mercadorias  por  parte  da  Impugnante, até mesmo porque restou reconhecido ao menos  o  direito  ao  crédito  presumido  sobre  as  operações  examinadas nestes autos;  17.  se  reporta  as  suas  razões  de  defesa  e  elementos  de  prova  constantes  das  Manifestações  de  Inconformidade  apresentadas  nos  processos  administrativos  relativos  ao  ressarcimento e compensação.  O  impugnante cita legislação, doutrina e  jurisprudência e,  com  base na argumentação expedida, requer que: (1) seja declarado  nulo  o  auto  de  infração;  (2)  ou,  se  ultrapassado  o  pedido  de  nulidade,  no  mérito,  seja  considerado  improcedente  o  lançamento, anulado o crédito lançado e arquivado o auto.  Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  1408/1436),  em  que,  por  unanimidade  de  votos,  a  impugnação  foi  julgada  improcedente,  com  base  nos  fundamentos  resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011,  02/09/2011,  14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013  Nulidade  Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os  requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo  administrativo fiscal.  Matéria não Impugnada  Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do  processo  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante,  ou  em  relação  à  prova  documental  que  não  tenha  sido  apresentada,  salvo exceções legalmente previstas.  Multa isolada. Compensação/Ressarcimento. Indevida. Cabível.  Cabível  a  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  valor  total  do  débito  (crédito)  indevidamente  compensado/ressarcido,  quando  Fl. 1637DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.633          9 a  compensação  (ou  ressarcimento)  for  considerada  indevida  (indevido).  Multa de Ofício. Confisco.   As  Instâncias  administrativas  de  julgamento  não  são  competentes para apreciar questões de inconstitucionalidade de  lei tributária que institui penalidade.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011,  02/09/2011,  14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013  Uso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade  Comercial. Dano ao Erário. Caracterizado.  Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem  qualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular  negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude  contra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente  qualquer eufemismo de planejamento tributário.  A autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 19/8/2014 (fl.  1442). Em 16/9/2014, protocolou o recurso voluntário de fls. 1444/1529, em que reafirmou as  razões de defesa suscitadas na peça impugnatória.  Em aditamento,  inicialmente, a autuada esclareceu que: a) este processo era  reflexo  ou  decorrente  dos  processos  nºs  10783.906706/2012­12,  10783.907165/2012­40,  10783.907167/2012­39, 10783.907169/2012­28, 10783.907173/2012­96, 10783.906705/2012­ 78,  10783.907164/2012­03,  10783.907166/2012­94,  10783.907168/2012­83,  10783.907172/2012­41, que  tratam de pedidos de ressarcimento parcialmente  indeferido e/ou  de  declarações  de  compensação  parcialmente  homologadas;  e  b)  solicitou  sobrestamento  do  julgamento  até  que  fosse  proferida  a  decisão  definitiva  no  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  796.939/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em que analisada a constitucionalidade  dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, que trata  da cobrança das multas isoladas normal de 50% sobre o valor, respectivamente, (i) do crédito  objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e (ii) do crédito objeto de declaração  de compensação não homologada, em ambos os casos, excepcionada a hipótese de falsidade da  declaração apresentada pelo sujeito passivo.  Em  preliminar,  além  de  reiterar  as  razões  nulidade  do  procedimento  fiscal  suscitada  na  fase  impugnatória,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  em  virtude  da  ausência  de  fundamentação  e  motivação,  baseada nos argumentos de que a Turma de Julgamento (i) analisara de forma genérica e sem  qualquer  aprofundamento  a  questão  atinente  à  nulidade  do  procedimento  fiscal  e  (ii)  não  se  pronunciara  sobre  a  possibilidade  de  apropriação  de  crédito  integral  nas  aquisições  de  cooperativas; por ilegítima inovação dos fundamentos da glosa dos créditos pleiteados.  Fl. 1638DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     10 No mérito, reafirmou as razões de defesa aduzidas na peça impugnatória. Em  aditamento,  alegou  que:  a)  não  era  cabível  a  cobrança  das  multas  isoladas  sobre  as  compensações não homologadas, sob pena de cerceamento ao direito de petição e do princípio  do não confisco,  assegurados no  art.  5º, XXXIV,  “a”,  e  art.  150,  IV,  ambos da CF/1988;  b)  houve  ilegítima ocorrência de bis  in  idem,  em virtude da  aplicação da multa  isolada  sobre o  mesmo montante objeto de pedidos de ressarcimento e compensação; c) eram insubsistentes as  provas emprestadas, colhidas no âmbito da operação “Broca”, porque supostas provas  foram  obtidas mediante o indevido afastamento do sigilo de dados da recorrente, o que contaminara  também  todas  as  eventuais  prova  derivadas;  e  d)  a  inocorrência  da  preclusão  apontada  pela  decisão  recorrida,  sob  argumento  de  questionou  em  suas  razões  de  defesa  todo  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  para  o  indeferimento  dos  créditos  e  a  não  homologação  da  compensação parcial dos débitos.  Em 16/10/2014, os autos foram distribuídos a este Relator mediante sorteio.  Em 6/3/2015, por meio do despacho de fls. 1533/1535, os autos foram devolvidos à SECAM  para  que  fosse  providenciada  a  distribuição  dos  referidos  processos  principais,  ainda  não  distribuídos,  na  forma  do  art.  49,  §  7º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009.  Em  28/4/2015,  de  acordo  com  o  despacho  de  fl.  1616,  os  presentes  autos  foram  devolvidos  a  este  Relator,  acompanhado dos referidos processos principais que lhe foram distribuídos por conexão.  Em 31/3/2015, a  recorrente protocolou a petição de fls. 1537/1544, em que  comunicou  que havia  fatos  novos  e  relevantes  para o  deslinde  da  controvérsia,  a  saber:  a)  a  possibilidade de apropriação de créditos integrais das referidas contribuições, nas aquisições de  cooperativas agropecuárias e agroindustrial, em face do entendimento exarado na Solução de  Consulta Cosit 65/2014 e no Parecer PGFN/CAT nº 1425/2014; b) a impossibilidade de manter  a  cobrança  da multa  isolada  aplicada  em  razão  dos  pedidos  de  ressarcimento  indevidos,  em  face da revogação da Medida Provisória 668/2015 e da sua aplicação retroativa; e c) as novas  formas de utilização do crédito presumido agropecuário, apurado nas operações de aquisição  de café in natura, instituídas pelo art. 7º­A da Lei 12.995/2014.  Em 27/1/2016, reapresentou petição com o mesmo teor.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator.  O  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e  preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.  Inicialmente,  cabe  esclarecer  que,  os  processos  principais  que  foram  distribuídos a este Relator, que tratam dos pedidos de ressarcimento parcialmente indeferidos  e/ou  de  declarações  de  compensação  parcialmente  homologadas,  serão  julgados  por  este  Colegiado na mesma assentada.  Em  preliminar,  a  recorrente  pediu  o  sobrestamento  do  julgamento  até  que  fosse  proferida  a  decisão  definitiva  de mérito  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  (RE)  nº  796.939/RS,  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  que  trata  da  análise  da  constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996,  incluído pelo art. 62 da Lei  12.249/2010. Os referidos preceitos legais tratam da cobrança da multa isolada de 50% sobre o  Fl. 1639DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.634          11 valor, respectivamente, (i) do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido  e  (ii) do crédito objeto de declaração de compensação não homologada,  em ambos os casos,  excepcionada a hipótese de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.  Cabe ainda consignar que, o  referido § 15 foi expressamente revogado pela  art. 27, II, da Lei 13.137/2015, e ao § 17 foi dada nova redação pelo art. 8º da Lei 13.097/2015,  o que, certamente, implicará alteração do objeto do citado RE.  De qualquer sorte, o referido pleito não há como ser atendido, uma vez que  não há previsão no atual RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, para sobrestamento  de processos, cuja matéria em discussão esteja com o julgamento, sob o regime de repercussão  geral,  sobrestado  no  âmbito  do STF. Tal  previsão  existiu  na  vigência do  art.  62­A,  §  1º,  do  RICARF anterior, aprovado pela Portaria MF 256/2009.  No  recurso  colacionado  aos  autos,  a  interessada  suscita  questões  preliminares, atinentes a nulidade do acórdão recorrido e do procedimento fiscal, e de mérito,  concernente ao insubsistência da aplicação das referidas multas isoladas.  I DAS QUESTÕES PRELIMINARES  Em  preliminar,  a  recorrente  alegou  (i)  nulidade  do  acórdão  recorrido,  por  cerceamento  do  direito  de  defesa  e  inovação  dos  fundamentos  da  glosa  dos  créditos,  e  (ii)  nulidade do procedimento fiscal por cerceamento do direito de defesa e ausência de provas.  I.1 Da Nulidade da Decisão Recorrida.  A  recorrente  alegou  que  a  decisão  recorrida  era  nula  por  cerceamento  de  direito de defesa, porque lhe faltava fundamentação e motivação, visto que a análise da questão  da  nulidade  do  procedimento  fiscal  fora  feita  de  forma  genérica  e  sem  qualquer  aprofundamento.  O  argumento  não  procede.  A  uma,  porque  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  analisou,  de  forma  adequada  e  devidamente  fundamentada,  todos  os  argumentos  relevantes suscitados pela recorrente na manifestação de inconformidade, acerca dos supostos  vícios de nulidade do procedimento fiscal.  A  duas,  porque  o  fato  de  a  recorrente  não  concordar  ou  entender  que  os  argumentos  apresentados  no  voto  condutor  do  julgado  não  são  corretos,  certamente,  não  configura  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  da  recorrente  e  tampouco  macula  a  legitimidade da questionada decisão, principalmente,  tendo em conta que  lhe  foi  conferida  a  oportunidade de discordar da questionada decisão, por meio do recurso em apreço.  A propósito, cabe ressaltar que o dever de fundamentação fixado no art. 93,  IX,  da  CF/1988,  combinado  com  disposto  no  art.  31  do  Decreto  70.235/1972,  exige  que  a  decisão ou o acórdão se manifeste sobre todas razões de defesa de forma fundamentada, sem  determinar que o julgador examine, completa e pormenorizadamente, cada uma das alegações  ou provas apresentadas pelas partes, nem que seja correto os fundamentos por ele aduzidos.  No  mesmo  sentido,  o  entendimento  manso  e  pacífico  explicitado  na  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do externado no  julgamento  Fl. 1640DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     12 do AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, cujo enunciado da ementa segue  transcrito:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INCIDÊNCIA  DO  ISSQN.  REGISTRO  PÚBLICOS,  CARTORÁRIOS  E  NOTARIAIS.  ADI  3.089/DF.  POSSIBILIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  ISSQN  DEVIDO  PELOS TABELIÃES. PREÇO FIXO OU PREÇO DO SERVIÇO.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  INDEFERIMENTO  LIMINAR. ART. 543­A, § 5º, DO CPC. ART 5º, XXXV E ART. 93,  IX,  AMBOS  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  RECURSO  PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.  [...]  III.  A  Corte  Suprema,  nos  autos  do  AI­RG­QO  791.292/PE,  julgado  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  reafirmou  a  sua  jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição  Federal  exigem  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  IV ­ Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no  AgRg  no  AREsp  268.238/SP,  Rel.  Ministro  GILSON  DIPP,  CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014)  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  também  segue  o  mesmo  entendimento,  conforme  julgamento  realizado  sob  regime  de  repercussão  geral,  cujo  enunciado da ementa segue transcrito:  Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em  recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da Constituição Federal.  Inocorrência. 3. O art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral.(AI  791292  QO­RG,  Relator(a):  Min.  GILMAR  MENDES,  julgado  em  23/06/2010,  REPERCUSSÃO  GERAL  ­ MÉRITO DJe­149 DIVULG 12­08­2010 PUBLIC 13­ 08­2010 EMENT VOL­02410­06 PP­01289 RDECTRAB v. 18, n.  203, 2011, p. 113­118 ) ­ grifos não originais.  Também não há vício de nulidade do acórdão recorrido, por suposta inovação  dos  fundamentos da glosa dos  créditos,  porque não ocorreu  a alegada  inovação. O  fato de o  nobre Relator do voto condutor julgado ter mencionado o parágrafo único do art. 116 do CTN  no  corpo  do  seu  didático,  claro  e  objetivo  voto  condutor  do  julgado,  serviu  apenas  para  robustecer os  fundamentos  jurídicos da  glosa da parcela dos  créditos  apropriada  ilicitamente  pela recorrente sobre as operações de compra forjadas das pessoas  jurídicas de “fachada”, as  denominadas  “pseudoatacadistas”,  e  assim  demonstrar  que  tinha  guarida  no  ordenamento  jurídico  tributário  do  País  o  procedimento  da  fiscalização  de  desconsiderar  as  operações  de  Fl. 1641DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.635          13 compra  simuladas  entre  as  “pseudoatacadistas”  e  considerar  as  reais  operações  de  compras  dissimuladas,  efetivamente,  realizadas  com  os  produtores  rurais  ou  maquinistas,  pessoas  físicas.  Nos tópicos as seguir, será demonstrado que a recorrente, mancomunada com  outros poderosas empresas do ramo de atividade de torrefação e exportação de grão de café, de  forma planejada, contribuíram para o surgimento de fértil campo de criação pessoas jurídicas  “laranjas” e de um grandioso mercado “negro” de venda de notas fiscais, com o deliberado e  intencional propósito de angariar  créditos  indevidos das  referidas  contribuições,  por meio de  planejado esquema de interposição fraudulenta, que fora descortinado e sobejamente provado  no âmbito das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”.  Por essas razões, rejeita­se a preliminar de nulidade da decisão primeiro grau  suscitada pela recorrente.  I.2 Da Nulidade do Procedimento Fiscal  A  recorrente  alegou  nulidade  do  procedimento  fiscal,  consubstanciado  no  mencionado Parecer e Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF), sob argumento de que  (i) houve cerceamento do seu direito de defesa, (ii) a descaracterização dos negócios jurídicos  de todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude exigiria a verificação da situação tributária  de todas e (iii) ausência de comprovação da sua participação esquema de fraude envolvendo a  compra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas.  Do cerceamento do direito de defesa.  Inicialmente, ressalta­se a evidente contradição entre a alegação da recorrente  de  que  houve  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e  a  robustez  da  peça  defensiva  por  ela  apresentada. A leitura das 86 páginas do denso recurso em apreço revela que a recorrente não  só  teve  pleno  conhecimento  das  irregularidades  que  lhe  foram  imputadas,  como  delas  defendeu­se adequadamente.  Porém, em razão da falta de argumentos consistentes para contestar o mérito  das  graves  imputações  que  lhe  foram  feitas  pela  fiscalização  e  demonstradas  com  robusto  acervo probatório colhido no curso das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”, a recorrente  apontou supostos vícios no procedimento fiscal, que, no seu entendimento, implicaria nulidade  absoluta de todo o procedimento fiscal.  Um dos vícios apontados pela recorrente foi a falta de indicação da base legal  da  descaracterização  das  supostas  operações  de  compra  do  café  em grão  das  pessoa  jurídica  inexistente de  fato  e  a consequente  caracterização das  referidas operações  como compra dos  produtores rurais ou maquinistas, pessoas físicas. Para recorrente, tal procedimento subsumir­ se­ia ao comportamento descrito no parágrafo único do artigo 116 do CTN, que prescindia de  regulamentação  ainda  não  realizada,  logo,  não  poderia  gerar  quaisquer  efeitos  sobre  as  operações examinadas no presente processo administrativo fiscal.  Sem razão a recorrente. O referido preceito legal trata da prática de simulação  de  negócios  jurídicos  (portanto  de  atos  ou  negócios  lícitos),  geralmente  praticados  sem  propósito  negocial  ou  abuso  de  forma,  com a  finalidade  de  “dissimular  a  ocorrência do  fato  gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.”  Fl. 1642DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     14 O  caso  em  tela,  certamente,  não  se  enquadra  no  figurino  comportamental  descrito  no  citado  preceito  legal.  Aqui  se  trata  de  um  gigantesco  esquema  fraude,  implementado mediante simulação de negócios ilícitos (operações de compra e venda fictícias)  com o evidente propósito de dissimular negócio jurídico lícito (operações de compra e venda  reais). Em situações desse jaez, determina o ordenamento jurídico do País, que seja declarado  “nulo o negócio jurídico simulado” e subsistente o dissimulado, “se válido for na substância e  na forma”. Nesse sentido, dispõe o art. 167 do Código Civil, a seguir transcrito:  Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o  que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou  transmitem;  II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não  verdadeira;  III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­ datados.  § 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos  contraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais)  Portanto,  diferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  está  em  perfeita  consonância  com  as  normas  legais  que  tratam  da  validade  dos  negócios  jurídicos  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização  no  sentido  de  considerar  inválidas  as  operações  simuladas de aquisição de café em grão das pessoas jurídicas inexistentes de fato (amparadas  por  notas  fiscais  comprovadamente  inidôneas,  compradas  por  quantias  ínfimas  das  referidas  pessoas  jurídicas de  “fachada”),  e válidas  as operações de  aquisição do  referido produto dos  produtores rurais ou maquinistas, que foram dissimuladas com o nítido propósito de apropriar­ se ilicitamente de parcela indevida de crédito indevidos das referidas contribuições.  Outro  vício  apontado  pela  recorrente  que  resultaria  no  cerceamento  do  seu  direito de defesa foi a falta de indicação de todos os produtores rurais de quem havia adquirido  o café em grão. Segunda a recorrente, a fiscalização deveria ter feito tais indicações de forma  individualizada, por trimestre, para cada um dos processos administrativos nos quais examinou  os pedidos de ressarcimento/compensação.  Sem razão a recorrente. No caso, ao comprovar que as aquisições do café em  grão das empresas “pseudoatacatadistas” foram simuladas, para acobertar as reais compras dos  produtores rurais, pessoas físicas, a fiscalização poderia ter simplesmente desconsiderado tais  operações e glosado a totalidade do crédito pleiteado, incluindo a parcela do crédito presumido  agropecuário. Em decorrência dessa constatação, para  fim de apropriação da  referida parcela  do  crédito  presumido,  a  comprovação  de  que  tais  produtos  foram  adquiridos  de  produtores  rurais  caberia  à  recorrente.  Assim,  ao  presumir  que  tais  compras  foram  realizadas  de  produtores rurais, a fiscalização evitou o árduo e grandioso trabalho probatório, certamente, da  incumbência da recorrente.  Dessa  forma,  além  de  não  configurar  vício  de  nulidade  do  procedimento  fiscal, a desconsideração de que tais compras não foram realizadas de pessoas físicas implicaria  na glosa da parcela do crédito presumido agropecuário, já reconhecido pela autoridade fiscal, o  Fl. 1643DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.636          15 que resultaria na reformatio in pejus da decisão recorrida, o que, sabidamente, não é permitido  a este Colegiado. Por essa razão, fica demonstrado o completo despropósito desse argumento.  Pela mesma razão, também se revela sem o menor propósito o argumento da  recorrente  de  que  somente  mediante  a  quebra  do  “sigilo  fiscal/bancário”  das  “pseudoatacadistas”,  a  fiscalização  poderia  revelar  os  dados  concretos  que  comprovariam  as  práticas ilícitas que relatadas.  Além disso, na fase de procedimento fiscal, a instrução probatória trata­se de  procedimento da conveniência e da alçada do poder discricionário da fiscalização. Assim, se os  elementos probatórios colhidos no âmbito das referidas operações revelaram­se suficientes para  comprovar  o  cometimento  da  referida  fraude,  por  óbvio,  que  a  quebra  do  sigilo  fiscal  ou  bancário das mencionadas empresas revelava­se despicienda.  Até  porque,  em  relação  à  recorrente,  as  planilhas  de  “PREVISÃO  DE  PAGAMENTO DE CAFÉ”,  extraídas das mídias eletrônicas  apreendidas no estabelecimento  da  recorrente  revelaram, de  forma  irrefutável, que os verdadeiros  fornecedores e  recebedores  dos recursos financeiros foram os produtores rurais e/ou maquinistas. De acordo com os dados  extraídos  da  referida  planilha,  eram  reais  os  pagamentos  das  compras  de  café  em  grão  dos  produtores  e/ou  maquinistas,  enquanto  que  os  pagamentos  às  empresas  “laranjas”  foram  forjados para dissimular a existência da compra verdadeira. Também foi demonstrado que as  contas das referidas empresas “laranjas” foram utilizadas apenas como passagem dos recursos  financeiros destinados aos produtores rurais e/ou maquinistas.  Os  pagamentos  realizados mediante  TED  ou  depósito  bancário,  nas  contas  correntes  das  empresas  de  “fachada”,  procedimento  padrão  utilizado  por  todas  as  empresas  compradoras,  de  fato,  foi  uma  tentativa  de  falsear  a  realidade  dos  fatos,  dar  aparência  de  legalidade a transação simulada e aparentar a condição de comprador de boa­fé.  Por  todas  essas  razões,  rejeita­se  todos  os  argumentos  suscitados  pela  recorrente de que o procedimento  fiscal em destaque estava maculado pelo vício do  alegado  cerceamento do direito de defesa.  Dos demais argumentos de nulidade do procedimento fiscal.  A recorrente alegou nulidade procedimento fiscal, sob o argumento de que (i)  a descaracterização dos negócios jurídicos de todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude  exigiria a verificação da situação  tributária de  todas e  (ii) a ausência de comprovação da sua  participação esquema de compra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas.  Trata­se de argumentos de natureza meritória. O primeiro não procede, uma  vez que a fiscalização se respaldou em documentos, colhidos no âmbito das operações “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  que  comprovam  as  enormes  discrepâncias  entre  a  movimentação  financeira  das  “pseudoatacadistas”  e  os  insignificantes  valores  das  receitas  declaradas  e  tributadas.  No  que  tange  à  apresentação  da  DIPJ,  a  grande  maioria  das  referidas  pessoas  jurídicas  encontrava­se  na  situação  de  inativa  ou  omissa,  e  as  poucas  que  se  encontravam,  formalmente,  em  situação  de  ativa  não  apresentavam  ou  apresentavam  recolhimentos  de  tributos sem significância. Portanto, ao contrário do alegado pela recorrente, houve sim análise  da situação tributária de todas as empresas “pseudoatacadistas” e com base nessa análise ficou  confirmado  que  tais  empresas  foram  utilizadas  apenas  para  fraudar  o  pagamento  das  contribuições e gerar créditos ilícitos para os compradoras das notas fiscais.  Fl. 1644DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     16 No que  tange ao argumento de que não havia comprovação da participação  da recorrente no esquema de fraude em referência, os  fartos elementos probatórios acostados  aos autos demonstram o contrário. Com efeito, as declarações prestadas a termo por produtores  rurais/maquinistas,  corretores,  sócios  (“laranjas”  e  de  fato)  e  demais  pessoas  ligadas  às  empresas de fachada, colhidas no âmbito da operação “Tempo de Coheita”, corroboradas pelos  documentos  apreendidos  no  estabelecimento  da  recorrente  e  da  outra  empresa  do  Grupo  Tristão1,  durante  a  operação  “Broca”,  não  deixam  qualquer  dúvida  no  sentido  de  que  os  dirigentes  da  recorrente  tinham  total  conhecimento  da  existência  do  citado  esquema  fraudulento  de  venda  de  notas  fiscais,  que,  se  não  descoberto  em  tempo  hábil,  teria  proporcionado  à  recorrente,  ilicitamente,  elevados  valores  de  créditos  das  referidas  contribuições. Aliás,  foi  a quantidade  expressiva  de  e­mails  extraídos  das mídias  eletrônicas  apreendidas nas empresas do Grupo Tristão, que deram a verdadeira dimensão do esquema de  interposição fraudulenta das empresas “laranjas”.  As mensagens  eletrônicas  extraídas  da mídia  apreendida  evidenciam  que  o  comprador de café em grão das empresas do Grupo Tristão, no Estado do Espírito Santo, o Sr.  Ricardo Schneider, repassava aos setores contábil/fiscal, bem como a sala do café e ao setor de  estoque,  os  dados  das  compras  diárias  de  produtores,  os  documentos  inidôneos  que  acobertavam a operação, de modo que, para cada pedido de compra, era informado o nome do  produtor  seguido do nome da  empresa  laranja usada para  falsamente documentar  a operação  com nota fiscal comprada míseros centavos.  Dessa  forma,  o  modus  operandi  do  referido  esquema  de  fraude,  descrito  detalhadamente pelos agentes da cadeia de comercialização (produtor e/ou maquinista, corretor  e representantes das fictas intermediárias ­ empresas “laranjas”), foi devidamente demonstrado  mediante confrontação dos documentos colhidos no decorrer das  investigações  e  robustecido  com aqueles apreendidos na operação “Broca”, conforme excertos extraídos do citado Termo  que segue transcrito:  Os  e­mails  contidos  nas mídias  apreendidas  retratam  compras  de  café  desde  o  ano  de  2004,  o  que  implica  dizer  que  a  interposição  de  empresas  laranjas  nas  aquisições  do  GRUPO  TRISTÃO  remonta  aos  primórdios  da  nãocumulatividade  do  PIS/COFINS.  Essas  mensagens  foram  repassadas  por  cópia  para  os  dirigentes/gerentes  das  empresas  do  Grupo:  LEONARDO  MOREIRA  GIESTAS,  BRUNO  MOREIRA  GIESTAS,  RAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO, MÁRCIO CÂNDIDO  FERREIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS MELLO.  O  próprio  presidente  da  REALCAFÉ  e  TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR,  SÉRGIO  GIESTAS  TRISTÃO,  bem  como  MARCELO  SILVEIRA  NETTO,  então  presidente  do  C.C.C.V, receberam e­mails referentes às compras de café futuro  onde  diziam  com  todas  as  letras  que  o  café  de  vendedor  (produtor) seria guiado com nota de firma (Pessoa Jurídica).                                                              1  O  GRUPO  TRISTÃO  é  composto  das  seguintes  empresas:  REALCAFÉ  SOLÚVEL  DO  BRASIL  (industrialização café solúvel), TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (comercialização café em  grão)  e  TRISCAFÉ  (armazenagem  e  rebeneficiamento).  A  REALCAFÉ  e  a  TRISCAFÉ  são  controladas  pela  TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR.  SÉRGIO GIESTAS TRISTÃO  é  presidente  tanto  da  REALCAFÉ quanto da TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e sócio com esta na TRISCAFÉ.  O  comprador  de  café  no  Espírito  Santo  dessas  empresas  do  GRUPO TRISTÃO  foi  o  funcionário  RICARDO  SCHNEIDER. MARCELO SILVEIRA NETO, então diretor da TRISTÃO, foi presidente do Centro de Comércio  de Café de Vitória (C.C.C.V).  Fl. 1645DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.637          17 Como  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de  controle  de  compras  da  TRISTÃO  denominado  “FOLHA  DE  COMPRA”  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor  (produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária  fictícia  na  operação.  Destacava  claramente  no  campo  “vendedor”  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo  observações o nome da empresa laranja.  Há  e­mails  com  diálogos  estabelecidos  entre  o  corretor  e  a  REALCAFÉ  em  que  aquele  informa  a  este  como  se  daria  a  entrega do café. Melhor dizendo:  indicava que o produtor e/ou  maquinista  entregaria  o  seu  café  na  qualidade  estipulada  na  confirmação de compra e venda, mas seria faturado em nome de  determinada empresa laranja, ...  Na  falta  de  argumentos  para  contestar  tão  contundentes  imputações,  a  recorrente  limitou­se  a  tentar descaracterizá­las,  com base  no  argumento,  sem prova,  de  que  tais  elementos  probatórios  foram  obtidos  irregularmente,  o  que  não  corresponde  aos  fatos  provados nos autos com base em documentos idôneos.  Assim, fica demonstrado que não houve o alegado cerceamento do direito de  defesa  e  as  provas  colhidas  licitamente  demonstram  que  a  recorrente  não  só  conhecia  e  participava, como contribuía e se beneficiava da prática dos atos fraudulentos apontados pela  fiscalização.  Por  todas essas considerações,  rejeita­se  todas as alegações de nulidade das  autuações. E superadas todas as questões preliminares, passa­se a análise do mérito.  II DAS QUESTÕES DE MÉRITO  De  acordo  com  auto  de  infração  de  fls.  1257/1267,  as  multas  isoladas  impostas  à  recorrente  foram  motivadas  por  compensações  indevidas  e  por  pedidos  de  ressarcimento indevidos.  II.1  Das  Multas  Isoladas  Referentes  aos  Pedidos  de  Ressarcimento  Indevidos  ou  Falsificados.  As  multas  aplicadas  sobre  os  valores  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep e Cofins indeferidos, objeto dos pedidos de ressarcimento indevidos, foram a multa  isolada normal de 50% e a qualificada de 100%, ambas previstas, respectivamente, nos §§ 15 e  16 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluídos pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, a seguir transcritos:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada  pela Lei nº 10.637, de 2002)  [...]  Fl. 1646DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     18 § 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento)  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  indeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)  § 16. O percentual da multa de que  trata o § 15 será de 100%  (cem  por  cento)  na  hipótese  de  ressarcimento  obtido  com  falsidade  no  pedido apresentado pelo  sujeito  passivo.  (Incluído  pela Lei nº 12.249, de 2010)  [...]  Os  preceitos  legais  em  destaque,  conforme  já  mencionado,  foram  expressamente  revogados  pelo  art.  27,  II,  da  Lei  13.137/2015.  Dessa  forma,  por  força  do  disposto no art. 106, II, “a”, do CTN, os efeitos da referida revogação retroagem para alcançar  os  atos  não  definitivamente  julgados  que  tratam  da  aplicação  de  penalidade  por  infração  tipificada no correspondente preceito legal revogado.  Em decorrência,  a  cobrança  das multas  isoladas  aplicadas  sobre  os  valores  dos  créditos  indevidos,  objeto  dos  pedidos  de  ressarcimento  parcialmente  indeferidos,  deve  integralmente cancelada, em razão da excludente de responsabilidade decorrente da aplicação  retroativa da  referida norma  legal  revogatória, que deixou definir como  infração as condutas  descritas nos citados preceitos legais revogados.  II.2 Das Multas Isoladas Referentes às DComp Não Homologadas ou Falsificadas.  De  acordo  com  o  “DEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DA  MULTA  ISOLADA APLICADA S/ COMPENSAÇÕES NÃO­HOMOLOGADAS” de fls. 1246/1247,  as multas isoladas aplicadas por compensações indevidas foram de dois tipos:  a) a multa qualificada de 150%, por DComp falsicada, estabelecida no art. 18  da Lei nº 10.833/2003, referentes aos débitos  indevidamente compensados com a parcela dos  créditos do 3° trimestre 2009, calculados sobre o preço de aquisição declarado nas notas fiscais  emitidas pelas empresas inidôneas ou de “fachada”; e  b)  a  multa  normal  de  50%,  por  DComp  não  homologa  (sem  falsidade),  prevista  no  art.  74,  §  17,  da  Lei  9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes aos débitos indevidamente compensados com os créditos do 4° trimestre de 2009 e  1° e 2° trimestres de 2010, calculados sobre os demais créditos glosados.  Da multa qualificada por falsidade da DComp.  A  multa  qualificada  em  apreço  encontra­se  definida  no  art.  18  da  Lei  nº  10.833/2003,  que,  na  parte  que  interessa,  na  data  da  ocorrência  dos  fatos,  tinha  a  seguinte  redação, in verbis:  Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida  Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da  compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488, de 2007)  [...]  §  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será  aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44  Fl. 1647DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.638          19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 2007)  [...] (grifos não originais)  Da leitura do dispositivo transcrito, infere­se que a base de cálculo da multa  isolada qualificada em apreço é o valor total do débito indevidamente compensado e a conduta  sancionada é a apresentação de falsa Declaração de Compensação (DComp).  No  subitem  5.7,  “a”,  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal,  a  fiscalização  informou  que  o  motivo  da  imposição  da  referida  multa  foi  a  utilização,  nas  referidas DComp da parcela do valor dos créditos da Cofins do 3º trimestre de 2009, excedente  ao valor do crédito presumido agropecuário, calculado sobre o preço de aquisição do café em  grão  declarado  nas  notas  fiscais  emitidas  pela  empresas  de  “fachada”  inseridas  como  intermediárias fictícias entre o produtor rural/maquinista e a recorrente.  Portanto,  trata­se  de  falsidade  ideológica,  que  se  verifica  quando  alguma  informação falsa é inserida em um documento, inclusive mediante fraude, com a finalidade de  obter vantagem indevida. No caso, a recorrente tentou extinguir débitos tributários com parcela  de créditos da Cofins apropriados ilicitamente sobre o preço das compras do café em grão das  empresas “pseudoatacadistas”.  A  fraude  nas  compras,  praticadas  pela  recorrente,  mediante  simulação  de  compras fictícias do café em grão das empresas inidôneas, para dissimular a compra efetiva do  produto de produtores rurais e maquinistas, com objetivo de apropriar­se de parcela de créditos  indevida  das  referidas  contribuições,  foi  devidamente  comprovada  nos  autos  do  processo  principal (processo nº 10783.906706/2012­12), conforme se extrai da leitura do voto que serviu  de  fundamento  da  decisão  exarada no  julgamento  do  recurso  voluntário  integrante  do  citado  processo  principal,  o  qual  deve  ser  considerado  como  parte  integrante  e  fundamento  deste  julgamento.  A  recorrente  alegou que não houve subsunção da conduta  infracionária que  lhe  foi  imputada  ao  comportamento  típico  hipoteticamente  veiculado  no  preceito  legal  transcrito,  baseada  no  argumento  de  que  todas  as  operações  que  deram  origem  ao  direito  creditório  encontravam­se  devidamente  registradas  na  sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  inclusive a fiscalização havia reconhecido o valor do crédito presumido agropecuário sobre as  ditas operações.  Sem  razão  à  recorrente.  No  caso,  a  fiscalização  declarou  insubsistente  as  operações  de  compra  das  empresas  “pseudoatacadistas”,  por  simulação  e,  em  decorrência,  manteve  as  compras  dissimuladas,  realizadas  perante  os  produtores  rurais  e  maquinistas,  pessoas físicas. Esse procedimento está em perfeita consonância com disposto no art. o art. 167  do  Código  Civil,  que  trata  da  validade  dos  negócios  jurídicos.  Assim,  diferentemente  do  alegado,  todas  as  compras  fraudulentas  foram  consideradas  inidôneas  e,  por  conseguinte,  considerados  inverossímeis  os  preços  de  aquisição  dos  produtos  das  empresas  “pseudoatacadistas”.  Também não procede a alegação da recorrente que não havia provas de que  agira com dolo ou má fé, pois, ao contrário do alegado, as robustas provas coligidas aos autos,  Fl. 1648DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     20 mencionadas no voto condutor do julgado encartado no citado processo principal, evidenciam  que a autuada agiu de forma dolosa, caracterizada pela utilização de documentos que sabia ou  deveria saber eram falso, assim como a inserção de dados não verdadeiros em livros exigidos  pela  legislação  tributária  e  em  declaração  de  apuração  dos  débitos  e  créditos  das  referidas  contribuições. Tais fatos, inequivocamente, demonstram a evidente intenção da fiscalizada de  fraudar a correta apuração dos créditos das referidas contribuições, assim obter ressarcimento  do Erário de créditos indevido ou a compensação indevida débitos tributários.  A fiscalização demonstrou que o modus operandi do esquema de fraude em  comento  consistia  na  inserção  de  empresas  de  fachada  como  intermediárias  fictícias  nas  operações  simuladas  de  compra  e  venda  do  café  em  grão,  utilizadas  para  dissimular  as  verdadeiras  aquisições de café  em grão dos produtores  rurais  e/ou maquinistas,  com o único  propósito de se apropriar de créditos integrais das referidas contribuições.  Os  documentos  apreendidos,  as  declarações/depoimentos  prestados  e  as  mensagens  eletrônicas  extraídas das mídias  eletrônicas  apreendidas no  âmbito das operações  “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  regularmente  juntadas  aos  autos,  demonstram  que  os  dirigentes e os representantes da recorrentes, em especial o comprador Ricardo Schneider, não  só  tinham  pleno  conhecimento  da  fraude,  como  também  contribuíram  para  o  surgimento  e  continuidade  do  esquema  de  fraude.  Além  disso,  se  não  descoberto  oportuna  e  tempestivamente  pela  fiscalização,  certamente  a  recorrente  seria  uma  das  principais  beneficiárias do esquema fraude em comento.  Por essas razões, deve ser mantida a multa qualificada em apreço.  Da multa por compensação não homologada.  A multa por compensação não homologada encontra­se prevista no art. 74, §  17, da Lei 9.430/1996, incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010 e posteriormente alterado pelo  8º da Lei 13.097/2015, a seguir transcritos:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada  pela Lei nº 10.637, de 2002)  [...]  § 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de  2010)  § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento)  sobre o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação  não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.097, de 2015)  [...] (grifos não originais)  Fl. 1649DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.639          21 Da  leitura  dos  dispositivos  transcritos,  extrai­se  que  a  base  de  cálculo  da  multa isolada por compensação não homologada é o valor do crédito (na redação alterada) ou  débito (na redação vigente) não compensado e a conduta sancionada é a simples apresentação  Dcomp,  cujos  débitos  totais  ou  parciais  não  foram  homologados.  Trata­se  de  multa  sancionadora de conduta que prescinde da existência do dolo do infrator.  No  subitem  5.7,  “a”,  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal,  a  fiscalização informou que o motivo da imposição da referida multa foi a não homologação da  compensação  dos  débitos  informados  nas  correspondentes  DComp  com  os  créditos  do  4°  trimestre de 2009 e 1° e 2° trimestres de 2010, o que de fato ocorreu, conforme extratos dos  respectivos processos de cobrança.  Na  petição  de  fls.  1537/1544,  apresentada  após  o  prazo  o  recursal,  a  recorrente  alegou  que  a  nova  redação  dada  pela  Lei  13.097/2015,  ao  art.  74,  §  17,  da  Lei  9.430/1996, a base de cálculo da multa isolada no percentual de 50%, passou a ser o “valor do  débito”  informado  na  DComp,  e  não  mais  o  “valor  do  crédito”.  Por  esta  razão,  ainda  que  mantida a aplicação da referida multa sobre as compensações não homologadas, o que cogitava  apenas como argumento, a mesma deveria ser recalculada sobre o valor do “débito”, informado  na DComp, conforme estabelecido pela Lei na 13.097/2015.  A alegação da  recorrente não procede, uma vez que o  cálculo da multa em  apreço foi feito com base no valor do débito não compensado.  Assim, com base nas razões expostas, deve ser mantida a cobrança da multa  em apreço.  Das demais alegações pertinentes à cobrança de ambas as multas.  A recorrente alegou que a imposição da multa de ofício isolada, em casos de  não homologação de DComp, violava os arts. 97, V, e 113 do CTN, que prevêem apenas dois  tipos  de  obrigações  tributárias  de  dar:  a)  pagar  tributos  (e  respectivos  acessórios,  correspondentes aos juros e à multa); ou b) pagar, isoladamente, penalidade pecuniária (multa)  decorrente do descumprimento de obrigação acessória (obrigação de fazer).  A referida alegação implica análise da constitucionalidade das normas legais  que  instituíram as correspondentes  infrações e  respectivas penalidades, o que é defeso  a este  Colegiado,  por  expressa  determinação  legal  do  art.  26­A  do Decreto  70.235/1972. Aliás,  no  âmbito deste Conselho, a matéria foi objeto da Súmula CARF nº 2, de adoção obrigatória pelos  integrantes  deste Conselho,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “O CARF  não  é  competente  para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.  Além disso, a jurisprudência do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes e  da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), mencionada pela recorrente, não se aplica ao  caso em tela, porque não há similitude fático­jurídica com a infração e penalidade objeto dos  presentes autos.  Pelas mesmas razões anteriormente aduzidas, não se toma conhecimento do  alegado  efeito  confiscatório  das  referidas  multas  isoladas,  vedado  pelo  art.  150,  IV,  da  CF/1988.  Fl. 1650DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A     22 A recorrente ainda alegou que as multas  isoladas em questão não poderiam  ser exigidas, cumulativamente, com a multa de mora de 20% calculados sobre os débitos não  compensados, ou, na hipótese daquelas serem mantidas, o que admitia apenas para argumentar,  esta não poderia ser exigida.  Não  procede  tal  alegação.  A  imposição  das  referidas  multas  isoladas  tem  fundamento distinto da multa de mora. Aquelas visa sancionar a compensação indevida ou não  homologada,  enquanto  esta destina­se  a  sancionar o pagamento  espontâneo,  após o prazo de  vencimento,  de  débito  tributário.  As  primeiras  estão  previstas  nos  preceitos  legais  anteriormente  transcritos,  ao passo que a segundo encontra­se expressamente prevista no art.  61  da  Lei  9.430/1996.  Assim,  por  terem  condutas  típicas  distintas,  induvidosamente,  as  referidas penalidades podem ser, cumulativamente, aplicadas e cobradas, sem qualquer óbice  de natureza legal.  A recorrente alegou que, por  força do princípio da consunção, ainda que as  multas  isoladas  e  moratória  decorressem  de  fatos  distintos,  tais  fatos  estavam  estritamente  vinculados,  sendo  inegável  que  tais  multas  eram  motivadas  por  um  único  e  isolado  comportamento do contribuinte, o que deixava patente a cumulatividade e, por conseguinte, a  improcedência da pretendida cobrança dos tipos de multas.  Mais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente.  Não  há  identidade  nem  semelhança  entre  a  conduta  que  justifica  a  imposição  da  multa  mora  e  as  condutas  que  embasam  a  aplicação  das  multas  referidas  isoladas.  Assim,  como  se  trata  de  fatos  independentes e dessemelhantes, não se aplica ao caso em comento, os efeitos do princípio da  consunção, conforme alegado pela recorrente.  Também não procede a  alegação de que houve  ilegalidade na obtenção das  supostas provas colhidas no âmbito da operação “Broca”, mediante o indevido afastamento do  sigilo de dados da recorrente, que atingia e contaminava todas as eventuais provas derivadas,  porque  referidas  provas  foram  apreendidas  com  base  em  expressa  autorização  judicial  e  regularmente repassadas a fiscalização pela autoridade judiciária competente.  A propósito do assunto, em recente Sessão realizada no 24/2/2016, o Plenário  do Supremo Tribunal Federal  (STF)  concluiu o  julgamento  conjunto de  cinco processos que  questionavam  dispositivos  da  Lei  Complementar  (LC)  105/2001,  que  permitem  à  Receita  Federal  receber  dados  bancários  de  contribuintes,  fornecidos  diretamente  pelos  bancos,  sem  prévia autorização judicial. E por maioria de votos (9 a 2), prevaleceu o entendimento de que a  norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita  bancária  para  a  fiscal,  ambas  protegidas  contra  o  acesso  de  terceiros.  A  transferência  de  informações  é  feita  dos  bancos  ao  Fisco,  que  tem  o  dever  de  preservar  o  sigilo  dos  dados,  portanto não há ofensa à Constituição Federal.  Enfim, cabe ressaltar que perdeu relevância a alegação da recorrente de que  houve ilegítima ocorrência de bis in idem, em virtude de aplicação, simultânea, sobre o mesmo  valor  da  multa  isolada  por  compensação  indevida  e  da  multa  isolada  por  pedido  de  ressarcimento indevido, uma vez afastada a cobrança da última multa isolada.  Do reflexo da decisão proferido nos processos principais.  Em  face  do  provimento  parcial  dos  recursos  voluntários  interpostos  pela  recorrente perante os correspondentes processos principais, em que foi reconhecido o direito de  a recorrente apropriar­se do valor integral dos créditos calculados sobre as aquisições do café  em grão das cooperativas de produção agropecuária ou  industrial, por conseguinte, a base de  Fl. 1651DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A Processo nº 15586.720942/2013­74  Acórdão n.º 3302­003.391  S3­C3T2  Fl. 1.640          23 cálculo das multas isoladas em apreço deverá ser ajustada, para deduzir a parcela dos débitos a  serem  compensados  até  o  limite  do  valor  do  crédito  restabelecido  nos  correspondentes  julgados.  III DA CONCLUSÃO  Por  todo  exposto,  vota­se  pela  rejeição  das  preliminares  de  nulidades  e,  no  mérito,  pelo  PROVIMENTO  PARCIAL  do  recurso,  para  determinar  o  cancelamento  da  cobrança das multas  isoladas  relativas aos pedidos de ressarcimento e manter a cobrança das  multas isoladas, qualificada (150%) e normal (50%), calculadas sobre o valor dos débitos não  compensados, que deverá  ser ajustado mediante a dedução da parcela do valor dos débitos a  serem  compensados  até  o  limite  do  valor  dos  créditos  restabelecidos  nos  correspondentes  processos principais.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento                                Fl. 1652DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19 /10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS A ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA. A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro. 2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-11-01T00:00:00Z,13161.001950/2007-35,201611,5653320,2016-11-01T00:00:00Z,3302-003.269,Decisao_13161001950200735.PDF,2016,DOMINGOS DE SA FILHO,13161001950200735_5653320.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421\, 13951\, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica\, quanto aos últimos\, excepcionadas as notas fiscais 27643\, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito\, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero\, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator e a Conselheira Lenisa Prado\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator\, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos\, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero\, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, José Fernandes do Nascimento\, Domingos de Sá Filho\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n",2016-08-23T00:00:00Z,6554754,2016,2021-10-08T10:54:07.023Z,N,1713048688277848064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 48          1 47  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13161.001950/2007­35  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.269  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de agosto de 2016  Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ ""Em  Liquidação"".  Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA.  RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.  Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos,  que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo  produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da  pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados,  devidamente comprovados.  REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE  DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE  APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE  Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de  mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com  frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a  crédito das referidas contribuições.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS.  INOCORRÊNCIA.  A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação,  limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade  de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO  DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 00 19 50 /2 00 7- 35 Fl. 329DF CARF MF     2 Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção  agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.  CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO  MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO  EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.  1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011  e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias  contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento  em dinheiro.  2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão  legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro,  mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE  VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO.  IMPOSSIBILIDADE.  Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é  vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas  com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica  que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE  VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.  Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos  da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda  excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.  VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO  ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO  DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM  OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA  LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO  DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.  As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo  nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações  em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a  sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos  julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte  não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não  incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições,  afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs  especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações  não incidentes.  CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E  COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 330DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 49          3 Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução,  compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita  atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de  crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o  PIS/Pasep e Cofins.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico  correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e  o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as  notas fiscais 27643, 987063 e 541925.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos  e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir  o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os  Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria  do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o  Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos  de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o  voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de  vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro  Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em  relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos  comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo  ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento.  Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido  o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto  vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Fl. 331DF CARF MF     4 (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Domingos de Sá Filho ­ Relator  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado.  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa  Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de  Souza e Walker Araújo.  Relatório  Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao  crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o  indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao  PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto.  Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da  Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua  plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª  Turma da DRJ/CGE.   Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.269.  O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal,  o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos  realizados pela contribuinte:  “I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição  de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes  e aquisições do imobilizado, (Tabela 04);  II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a  contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela  ausência de comprovação da destinação à alimentação humana  ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela  04);  III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com  suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins  (inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e  04);  Fl. 332DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 50          5 IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de  saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações  realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de  cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a  manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela  03 e 04);  V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de  saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à  exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria  circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada  agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de  crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04);  VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de  exportações realizados no período.”  Do relatório fiscal constatas as razões das glosas:  1.  CRÉDITO BÁSICO   1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS   No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais  da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins  sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de  Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias  das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo  do Dacon.   O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas  fiscais registradas (Tabela 04 e 05).  1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM   O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem,  transferência e compras de mercadorias.  Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a  operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da  contribuição para Pis e da Cofins.    1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM  Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao  crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da  Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo  vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso  II e art. 93)  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de  pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de  armazenagem as pessoas jurídicas.   Fl. 333DF CARF MF     6 Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte  comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de  2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes  contratados.   Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou  seja, o ônus foi suportado pela vendedora.    1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA  As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias  com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda”  referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o  valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para  o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo  vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins.  Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas  realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias  diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a  créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de  Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de  setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB  na internet.  A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a  partir das informações prestadas através do Termo de Intimação  Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06).    1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador,  integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito  de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra  dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens  não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará  direito ao crédito.  As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de  compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero  (conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto,  nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do  crédito.   A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada  a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de  Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06).  1.3 ENERGIA ELÉTRICA  Fl. 334DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 51          7 As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de  apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso  III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput).  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas  cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da  memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais registradas (Tabela 04 e 05).  1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA  É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as  despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº  10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso  IV).  Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados  todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de  despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação  apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados  no Dacon (ver Tabela 04)  1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO)  A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da  não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens  incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso  II do § 3º).  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados  todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de  imobilizado.   A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas  parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04).  2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA  A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para  utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes  condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas  na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça  a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que  os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação  humana ou animal.  Fl. 335DF CARF MF     8 2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL   O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de  classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal  que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo  do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela  contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC  1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre  os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º  da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na  alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660.  2.2 AGROINDÚSTRIA   A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a  atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal  aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para  apuração do crédito presumido, nos seguintes termos:  “Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de  origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria  foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito:  Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por  atividade agroindustrial:  I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se  Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito  de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que  produza mercadoria.  O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o  direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se  também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de  produção agropecuária.  3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU  ANIMAL  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi  intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram  destinados à alimentação humana ou animal.  Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a  reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a  Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como  visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura,  as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei  10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos  padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal,  atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito  Presumido de Pis e Cofins.  A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana  ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na  maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal  Fl. 336DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 52          9 requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no  exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit).  2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO  O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004,  arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no  regime de incidência não cumulativa.  Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da  NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II  do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física  ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se    3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO  Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão  vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas  com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as  sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações  não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17  da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a  operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram  integralmente indeferidos.  4.1 – VENDAS SUSPENSAS  Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu  do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de  origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas  de cerealista.  Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz  jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos  créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela  04).  4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO  A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela  contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes)  tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS  reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a  venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como  exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de  Fl. 337DF CARF MF     10 agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à  alíquota zero.  O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão,  isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o  Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as  exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a  estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de  venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e  04)  4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO  O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para  operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas  operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores  respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta  sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do  direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de  base de cálculo.  O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas  foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a  contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas  operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de  cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art  17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas  foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04)  O julgado encontra­se resumido a ementa:  ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CABIMENTO.  Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a  manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão  quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação,  acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se  pronunciado.  COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO  CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.  Não se homologa compensação quando o direito creditório  não ficar comprovado.  RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de  ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação  documental do respectivo direito.  Fl. 338DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 53          11 CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL. REQUISITO.  O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais  beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum  processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização,  observadas nas exclusões contidas na lei.  CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15.  COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO.  O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº  10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins  apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a  compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido.  JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO  INCIDÊNCIA.  Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de  créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação  dos referidos créditos.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.”    Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos:  1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das  aquisições desconsiderados pela fiscalização;  2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  –  comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela  fiscalização;  3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre  estabelecimentos;  4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes;  5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas,  processo produtivo;  6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da  colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento;  7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com  suspensão de incidência de PIS e Cofins;  8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação  indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização  considerando como venda de bens a associados;  Fl. 339DF CARF MF     12 9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem  incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as  sociedades Cooperativas;  10.  Previsão legal para incidência da SELIC.  Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do  processo produtivo:  “O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de  créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da  pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis  (10.637 e 10.833).  Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos,  despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de  fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas  situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003)  para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos  Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei  10.925/2004.  Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3  das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva,  onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência  das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no  Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7,  de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­  COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo  diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas,  etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido,  conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art.  8 o da Lei 10.925/2004.  Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e  10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme  Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei  10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a  mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.”  Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão  vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem  igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os  processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e  celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de  recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos  agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações  apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo  julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a  possibilidade de julgamento simultâneo.  Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56  vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu  direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56  Fl. 340DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 54          13 manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas  cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o  direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os  documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão  estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os  fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para  todos os processos mencionados na página  inicial, no processo  n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas  84 à 267 do referido processo”  Em síntese argumenta em suas razões que:  III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o  tema:  “DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­  DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS  PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado  enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos  trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do  sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos  de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente  das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por  ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas  Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins)  3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES  Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam  que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados,  créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de  ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento  dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o  PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da  Lei 10.833/03.  Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica  própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador,  que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de  forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não  comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições  quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente.  Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas  contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não  teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que  incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que  representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo  Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática  internacional de não exportar tributos.  3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO  MERCADO INTERNO.  Fl. 341DF CARF MF     14 Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo  de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento  com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser  utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de  créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao  que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção  conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o  da lei 10.833/2003 para a Cofins.  Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer  dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins,  conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi  editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente  convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17.  Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004  confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na  forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às  receitas nele mencionadas.  Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de  mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo  Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos  créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não  cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a  cumulatividade.  Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de  manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos  (saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou  ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das  contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de  agosto de 2004.  3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS  Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins,  possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da  sistemática adotada em outros tributos como o IPI.  No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI,  estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é  diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e  Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não  guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e  Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido.    IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB  No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis  10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre  insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas  e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos.  Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o  direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois  Fl. 342DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 55          15 segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado  devendo ser considerada encerrada a fase probatória.  Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições  como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas.  Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias  maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a  existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e  registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado  em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos  documentos físico ou digital.  Assim, considerando que para o caso em questão há documentos  que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o  crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da  verdade material.    4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS  Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos  apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na  produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não  foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento,  não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais  (documento físico)  relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência  tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que  ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo  ao recurso.  Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições  não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte  não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a fiscalização.  Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena  identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante  o processo de análise do crédito.  Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de  insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a  fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas  aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas  em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas,  razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de  entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a  fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações  recebidas.  Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a  ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas  Fl. 343DF CARF MF     16 fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização  anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da  manifestação de inconformidade então protocolada para melhor  análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n°  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de  pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos  documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste  colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso,  confirmando o direito ao crédito.  Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de  insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização,  conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao  Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a  manutenção do crédito sobre estas as aquisições.    4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA  Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que  manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos,  entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam  comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas  pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas  Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente  com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito  apurado sobre estas faturas.  Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à  fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003,  onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes  documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes  documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo  devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do  Relatório Fiscal.  Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a  existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de  inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ,  contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia  elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05  elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos  documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do  processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não  terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de  facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os  apresenta, anexo, a este recurso.    Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez  que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e,  que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de  Fl. 344DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 56          17 não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a  manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a  totalidade das despesas com Energia Elétrica.    4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS  DE MERCADORIAS  Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art.  3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão  relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação  de venda.  Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo  contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível  apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de  insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que  estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda,  argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias.  Ocorre  que  este  ""deslocamento""  como  denominado  pela  fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em  transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas  decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude  de diversos fatores interligados a operação de produção e venda  destas mercadorias.  O fato é que estas transferências representam custos necessários  a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma  forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados,  pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas  majorados sem que realmente seja estritamente necessário.  Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre  estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção  necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir  todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser  comercializada, enviada para o destino.    4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E  SEMENTES  A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para  revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a  alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e  fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a  contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de  crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições.  Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda,  é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do  Fl. 345DF CARF MF     18 estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do  comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de  transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas  mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta  despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta  despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida.  Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o  PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa  anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de  frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento,  portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da  operação.  Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão  e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a  não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente.  Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que  apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações  distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas  Fiscais específicas.  O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito  nas aquisições de  fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a  alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso  II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento,  claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias  ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente,  este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas  Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota  zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o  direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no  transporte daquelas mercadorias.    4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE  ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a  12 da NCM.  A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­ cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com  suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas  nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o  das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do  Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a  partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004.  Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se  enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não  faria jus a apuração do referido crédito.  Mas vejamos mais informações.  4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­  PROCESSO PRODUTIVO.  Fl. 346DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 57          19  A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF  660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias  relacionadas no artigo 5º da referida IN.  4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA  PRODUÇÃO  A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que  desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo  produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis  10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660.  Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da  atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos  (daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­  atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6),  resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da  NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o  da Lei 10.637/2002, § 5, do Art.  3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II  do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a  Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes  insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas  previstas na legislação.  4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS  MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da  NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL.   O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de  acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65:  Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os  efeitos desta Lei:  IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros  bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966)  (grifo acrescido)  Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias  (grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para  obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e,  requisito necessário para o comércio.”  Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte,  confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência  para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo  13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam  sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem.  Fl. 347DF CARF MF     20     Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a  diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da  determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente.  Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada.  Voto Vencido  Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator.  Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade,  deve ser conhecido.  O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos  oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação.  O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA  ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE  IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO,  EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC.  A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as  contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições  de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte  apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito  almejado, cabendo glosar parte.  É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar  referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.   Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada  estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os  documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido.  Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no  sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da  contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal,  vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação.  Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o  que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões  advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item:  1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.   As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por  insuficiência documental a título de comprovação.  Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados  junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em  trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela),  entretanto, essas planilhas não encontram nos autos.  Fl. 348DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 58          21 Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das  faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes,  cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições  com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido  parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao  direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas  aferidas pela fiscalização.  Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de  aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem  pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia,  desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento  parcial pela fiscalização.  1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS.  O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição  dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais  discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê  memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida:  DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR  23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00  14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30  26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00  26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00  08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44  13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00  19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00  15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49  20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00  14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00  11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00  20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39  No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado  sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter  conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a  fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso  irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à  manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95  (fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara  tais documentos aos presentes autos.  Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os  autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos  documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e  7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a  respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a  Fl. 349DF CARF MF     22 comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora  localizada nos autos.  Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e  7331 devem ser restabelecidos.  1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA.  O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição  de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais  discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê  memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida:  DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR  09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67  13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00  19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35  19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05  20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13  01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62  09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33  14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70  14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81  14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00  06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06  10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00  14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66  21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39  07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64  15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00  16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47  16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11  06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86  06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31  26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10  03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12  04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16  08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01  19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24  08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00  19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74  10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33  08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38  20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49  21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90  21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62  01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69    3389  15.413.826/0001­50  13.561,00  No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado  sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na  referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente  apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a  contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos,  inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal.  Fl. 350DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 59          23 A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade,  constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas  fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos  presentes autos.  De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas  fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas.  Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor  das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925.  1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA.  O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero  deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo  pelo qual, entendeu não integrar operação de venda.  Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de  transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos,  não há dúvida de que seriam evitados.  Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos  são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório,  constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento  das safras de grão.  A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os  produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais  muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local  adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas  por intermédio das publicações dos periódicos.  Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de  insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se  revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já  reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede  e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de  transferência configura insumo necessário a atividade da empresa.  Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o  único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e  adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo  industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação.  Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se  refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza,  padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao  consumo humano ou animal.  Fl. 351DF CARF MF     24 Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de  transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao  destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos  valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”  que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização.  1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE  COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO.  Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria  pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do  transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o  direito.  O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de  operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do  art. 1º da Lei nº 10.925/2004.  Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero  não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a  legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos  decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez,  está sujeita ao regime não cumulativo.  Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº  10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o  crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo  PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem,  que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o  direito ao crédito.  A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda  Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­ 002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio  semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte  que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE  PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO  DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA  OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE.  O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime  monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e  de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos  de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está  sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas  contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às  despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele  Fl. 352DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 60          25 suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX,  das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.  Direito de Crédito Reconhecido.  Recurso Voluntário Provido.   A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de  frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente  que o ônus foi da cooperativa recorrente.  Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº  10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante.  Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na  consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do  crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores  relativos a operações de frete.  1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA.  A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e  julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização  elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela  Interessada.  Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se  intacta a decisão de piso nesta parte.  1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO)  A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito  pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos  créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado.  Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa  glosa.  2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA.  O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao  fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de  comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme  dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para  comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.   Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção  agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno  dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes  ocorrido.  Fl. 353DF CARF MF     26 Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no  CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa  razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas  que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º  da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de  insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que  classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal.  A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de  exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o  beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias  classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM.  Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por  procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in  natura.   O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas  com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem  retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as  propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar  qualidade.  A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela  etapa importante na qualidade dos grãos e sementes:  “´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após  a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos,  rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material  inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas  e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e  qualidade.”  No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa  última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou  externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando  indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as  transações.  Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto.  Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO  DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância:  “Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita,  armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação,  etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando  prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das  nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício  que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados,  secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de  qualidade, etc. ...”  Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores  indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e  Fl. 354DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 61          27 feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e,  capitaneadas pela Gávea Investimentos.  O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de  beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente  os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim,  não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade  agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004.  As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos  a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura  uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada  agroindústria.  De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito  presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar  exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou  com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal.  Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o  direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante  o CARF.  Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO  VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA  DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.  Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito  previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista.  Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do  parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o  aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de  2004, publicada em 09.08.2004.  É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206,  convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17:  “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP  e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos  créditos vinculados a essas operações”  Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de  aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o  PIS/Pasep e COFINS.  Fl. 355DF CARF MF     28 Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a  Recorrente.  DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A  ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO  No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à  exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos  associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito  ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa.  É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de  2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas  conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº  9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.   Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar  respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que  se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da  Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos,  não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição  apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa.  Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o  crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição,  salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação  pertinente autoriza.  No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também  possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art.  17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda:  “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações”  Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos  nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de  créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a  possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses  pressupostos.  Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o  direito de manutenção do crédito.  APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA  ADMINISTRAÇÃO.  No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do  pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na  Fl. 356DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 62          29 sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária  dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis:  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206;  REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro  Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp  605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em  12.1208, DJe 24.1208).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução  STJ 08/208.  Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que  houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a  correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja  ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está  obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno.  Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para:  1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos  valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas  Fl. 357DF CARF MF     30 fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas  fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;   2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de  pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência  entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização;  3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante  da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos  insumos adquiridos não geram créditos;  4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria;  5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a  venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o  PIS/Pasep e COFINS;  6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias  vendidas aos associados da cooperativa;  7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido  oposição do Fisco à compensação/restituição.  Domingos de Sá Filho  Voto Vencedor  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado.  Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de  créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições  quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa  Selic sobre a parcela do crédito pleiteado.  A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS  As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação,  falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir  demonstrado.  De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos  autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por:  I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de  insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e  aquisições do imobilizado, (Tabela 04);  II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a  contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela  ausência de comprovação da destinação à alimentação humana  ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela  04);  Fl. 358DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 63          31 III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão  da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, §  4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04);  IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de  saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações  realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de  cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a  manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela  03 e 04);  V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de  saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à  exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte  legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04);  [...].  O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas  glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada  com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a  manutenção das referidas glosas.  Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão  apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator,  a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes  relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota  zero; b ) crédito presumido agroindustrial.  I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está  relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens  destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não  comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a  totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por  falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não  comprovada.  Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das  despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos  da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas  contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero).  De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a  fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de  transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº  10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado.  No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias  diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor,  Fl. 359DF CARF MF     32 bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a  crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição  dos bens.  De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos  serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos  da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram  direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e  sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004.  O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento  deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os  excertos pertinentes, que seguem transcritos:  No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora  não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação  combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é  possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de  transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos  relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir  transcritos:  Lei 10.833/2003:  Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação  a:  I ­ bens adquiridos para revenda, [...];  [...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput,  adquiridos no mês;  [...] (grifos não originais)  RIR/1999:  Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das  matérias­primas utilizadas será determinado com base em  registro permanente de estoques ou no valor dos estoques  existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do  período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art.  14).                                                              1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei  10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu   art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002.  Fl. 360DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 64          33 §1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à  revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o  estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na  aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977,  art. 13).  [...] (grifos não originais)  Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar  que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para  revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e  somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das  mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de  aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos  referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos  correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição,  também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.  Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos  bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das  citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com  fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base  cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de  aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados  créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do  frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão  legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do  frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que,  sabidamente, não existe.  [...]  Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados  somente para os serviços de transporte:  a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito  a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo  dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens  transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do  RIR/1999);  b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e  produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor  de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do  frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de  aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei  10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999);  c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris  do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete  integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como  serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou  Fl. 361DF CARF MF     34 fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei  10;637/2002); e  d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do  vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo  do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX,  da Lei 10.637/2002).  Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor  do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e  filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a  apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais  operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de  transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de  bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o  término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem  transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera  operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura  comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às  transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou  armazéns gerais. 2  Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que  gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo  a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa  intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas  pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega  da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque  os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta  forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo  com fretes sobre tais aquisições.  Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida  integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização.  II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL.  A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito  presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a  fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e  não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou  animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito:  Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,                                                              2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes  do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016.  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 65          35 2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro  de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01  a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01,  todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de  transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  § 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o §  1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no  mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o  do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833, de 29 de dezembro de 2003.  [...]   Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos  de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de  crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal.  Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de  produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua  atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in  natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do  conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos  do relatório fiscal:  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi  intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de  mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a  contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode                                                              3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  ""I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01,  10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);"" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)  Fl. 363DF CARF MF     36 ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e  Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º  ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º  ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de  Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição.  As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de  agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e  comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas  atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe  vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da  Lei 10.925/2004).  Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção  agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e  vender o produto industrializado, o que não fora feito.  De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo  produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as  características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem  comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões  pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão:  As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da  atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas  com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das  mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho  beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos  capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias  classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos  as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o  principal ""insumo"" destas mercadorias.  Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela  recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS  e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o  crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002  e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º  da lei 10.925/2004.  Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica  evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou  seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de  produção agropecuária.  A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção  agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos  termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base  nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB  definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a  seguir transcrito:  Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por  atividade agroindustrial:  Fl. 364DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 66          37 I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e  [...]  As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as  atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos  coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se  mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos  créditos, tinha a seguinte redação:  Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na  determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação  de produtos:  I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na  NCM:  [...]  d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5  [...](grifos não originais)  No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos  exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e  grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos  pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM.  Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram  submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai  da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse  processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de  industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do  Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de  “beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na                                                              4 ""Art. 2º Considera­se atividade rural:  I ­ a agricultura;  II ­ a pecuária;  III ­ a extração e a exploração vegetal e animal;  IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas  animais;  V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural  explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja,  acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.""  (Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995)  5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: ""d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e  1502.00.1;"" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011)  Fl. 365DF CARF MF     38 condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de  Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto,  fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do  RIPI/2010.  Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos  utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº  20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.”  Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a  atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento  de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização,  conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura  de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução  Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito:  Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma  do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa  jurídica:  I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art.  2º;  II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte,  resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no  inciso II do art. 2º; e  III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de  produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os  incisos III e IV do art. 2º.  § 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por:  I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do  art. 2º;  II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da  terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos  termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e  III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade  cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da  produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o  beneficiamento dessa produção.  [...] (grifos não originais)  Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da  recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a  conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção  agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária.  E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a  atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 67          39 evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir  reproduzido:  Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base  de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  [...]  IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento  e industrialização de produção do associado;  [...] (grifos não originais)  Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a  atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no  fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado  processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos  produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às  cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos  termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito:  Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei,  quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado  inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica  mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído  pela Lei nº 11.051, de 2004)  III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias  referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do  mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  [...] (grifos não originais)  Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por  hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das  referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no  mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às  referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a  seguir analisado.  Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às  cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com                                                              6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se  discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê  memorial), apenso a este processo.  Fl. 367DF CARF MF     40 insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação  normal das citadas contribuições.  Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de  grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007  e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois,  diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo  de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada  essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância  para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição  da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de  alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço.  Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária,  independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou  não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito  presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir  transcrito:  Art. 8º [...]  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  [...]  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  [...]  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos  créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente.  III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO  TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO.  De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03  e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a  fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às  receitas de exportação.  No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas  no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento  de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno  não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 68          41 alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às  sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas.  Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas  com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo.  III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas  Com Suspensão.  Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de  produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam  amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins,  nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o  estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do  art. 8º do citado diploma legal.  Art. 8º [...]  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  [...] (grifos não originais)  Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito  legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei  4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito:  Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor  até que outra a modifique ou revogue.  § 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule  inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.  § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a  par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.  §  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se  restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.  Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor  posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a  matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido  agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que  exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária.  Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004  instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  Fl. 369DF CARF MF     42 vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o  disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem  modifica a lei anterior.  Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei  10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda  se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em  cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho  (RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento  deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal.  Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente  demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  com suspensão.  III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda  Excluídas da Base de Cálculo.  De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou  exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15  da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não  lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o  ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado,  nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da  COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia  suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão  de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.  Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79  da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que  tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento  total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º   das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004.  Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­ 6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os  dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando  desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da  mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998.  Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo  da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às  sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência  das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável.  Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas  contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência  das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do  campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 69          43 de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões,  especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção  agropecuária.  E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente,  não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas  contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004.  Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das  referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17  da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos  glosados.  IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC  Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que,  independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento),  existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme  expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15,  ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos:  Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e  dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art.  12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os  respectivos valores.  [...]  Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que  trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação  dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  [...]  VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no  art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II  RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a  aplicação do mencionado preceito legal.  Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento  exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS,  submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em  julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito  escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito  escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep  e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no  art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como  se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do  RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do  mencionado acórdão:  Fl. 371DF CARF MF     44 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.   3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08∕2008.7 (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de  acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em  apreço com base na variação da taxa Selic.  VI) DA CONCLUSÃO  Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por  NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento                                                              7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe  03/08/2009.  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 70          45   Voto Vencedor 2  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado.  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de  adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as  alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei  10.925/2004.  Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de  apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência  requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em  razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos  do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001:  Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da  base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  [...]  II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  [...]  No tópico seguinte ""EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO"", a autoridade  fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­ 35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base  de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito:  Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0  (zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.  Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme  definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações  de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal:  ""O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71  (que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o  regime jurídico das sociedades cooperativas”):   Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos  objetivos sociais.   Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria. Grifou­se.   Fl. 373DF CARF MF     46 A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para  manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas  pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.""   Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos,  fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos  do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do  STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à  sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não  implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita:  EMENTA  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS.  APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA  RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de  incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos)  praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não  guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos,  que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da  mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão  geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da  destes autos.  2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos  são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre  estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados,  para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág.  único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria.   3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata  de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza  operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a  autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e  a COFINS.   4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo  desprovimento do Recurso Especial.   5. Recurso Especial desprovido.                                                              8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  [...]  § 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973  ­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF.   Fl. 374DF CARF MF Processo nº 13161.001950/2007­35  Acórdão n.º 3302­003.269  S3­C3T2  Fl. 71          47 6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a  contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos  cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros  da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por  unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos  do voto do Sr. Ministro Relator.   Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães,  Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva  Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e  Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.   Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.  Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela  recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela  interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS  BRASILEIRAS ­ OCB  Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento).  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  MINISTRO RELATOR  Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e,  portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de  vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente  sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não  genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.  Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação  de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas  operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais  créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas  parcelas mediante rateio entre receitas.  Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem  compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns  (por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu  denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas,  devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo  com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento.  Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos,  sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero,  como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral.  É como voto.  Fl. 375DF CARF MF     48         (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                Fl. 376DF CARF MF ",1.0