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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001   
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA  PARCIAL.  
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os  artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,  devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,  Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o  prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de  outubro de 1966, Código Tributário Nacional.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de votos:  a)  em  acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro  que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a  12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator  </str>
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S2­C3T1 

Fl. 287 

 
 

 
 

1

286 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.002358/2007­30 

Recurso nº  999.999   Embargos 

Acórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição  

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA 
PARCIAL. 

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os 

artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, 

devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, 

Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Tratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o 

prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de 

outubro de 1966, Código Tributário Nacional. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro 
que devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a 
12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator. 

 

  

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Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO




  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, 
Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. 

 

 

Relatório 

Tratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de fl 276 a 279 assim ementado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 

PRELIMINAR IN 

EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL 

Não  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o 
exigia foi 

revogada. 

DECADÊNCIA PARCIAL 

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal 
Federal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de 
1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições 
da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário 
Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Tratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação 
acessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código 
Tributário Nacional. 

IMUNIDADE 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  "c"  da 
Constituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, 
portanto, as contribuições previdenciárias. 

REINCIDÊNCIA 

Não merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a 
foi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve 
reincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o 
Auto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização 
não teve o condão de alterar o valor apurado. 

MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA 

Houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na 
alínea "c", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de 

Fl. 15DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO



Processo nº 11020.002358/2007­30 
Acórdão n.º 2301­003.251 

S2­C3T1 
Fl. 288 

 
 

 
 

3

outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a 
multa  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos 
termos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, 
incluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 

Sustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à 
aplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de 
descumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do 
lançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de 
11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão. 

Os  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­
154. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Adriano Gonzales Silvério 

O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. 

Realmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a 
aplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento 
da obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o 
artigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso  

Conforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em 
lançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior 
homologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do 
dever instrumental que lhe é exigido por lei. 

Figura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo 
149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete 
ao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo 
qüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido levado a efeito. 

Sabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre 
janeiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de 
dezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de 
2000. 

Ante  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de 
declaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator

Fl. 16DF  CARF  MF

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Fl. 17DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração.
DECADÊNCIA.
Na ausência de antecipação de pagamento do imposto, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.
Nos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto..
MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Nos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Deverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, HÉLCIO LAFETÁ REIS, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.



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S3­C3T1 

Fl. 358 

 
 

 
 

1

357 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.003662/2010­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO 

Recorrente  BEBIDA GOSTOSA MG IND. COM. DE ALIMENTOS E EXP. EIRELI ­ 
EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO 

Correto o lançamento de ofício do IPI não declarado e não recolhido embasado em 
apuração realizada pelo próprio contribuinte com base em RAIPI apresentado pelo 
mesmo.  Caberia  à  autuada  comprovar  que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao 
Fisco possui impropriedades, o que não ocorreu no caso concreto.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a 
todas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à 
autuação,  tendo  apresentado  impugnação  e  recurso  voluntário  em  que  combate 
todos os fundamentos do auto de infração. 

DECADÊNCIA. 

Na  ausência  de  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  não  há  que  se  falar  em 
aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral 
disposta no art. 173, inciso I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. 

Nos  termos  da  legislação  em  vigor,  a  infração  enquadrada na  definição  legal  de 
sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada,  impõe a aplicação 
de multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  pelo  que  deverá  ser mantida  a multa 
qualificada neste caso concreto.. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

  

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Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment

e em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND

RADA MARCIO CANUTO NATAL




 

  2

Nos  termos  da  súmula  2  do  CARF,  este  Conselho  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Deverá  ser  afastada  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica 
contribuinte  no  presente  caso,  em  razão  do  seu  falecimento  durante  o  trâmite do 
processo administrativo (recurso repetitivo do STJ ­ AGARESP 201300992802). 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao Recurso Voluntário.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANDRADA 
MÁRCIO  CANUTO  NATAL  (Presidente),  SEMÍRAMIS  DE  OLIVEIRA  DURO,  LUIZ 
AUGUSTO  DO  COUTO  CHAGAS,  MARCELO  COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA, 
PAULO  ROBERTO  DUARTE  MOREIRA,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS,  HÉLCIO  LAFETÁ 
REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES. 

 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  29/11/2010  em  face  da  empresa 
BEBIDA GOSTOSA MG  INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO 
LTDA.  (denominação  social  da  empresa  à  época),  por meio  do  qual  foi  lançada  de  ofício  a 
cobrança  da  diferença  apurada  de  IPI  entre  o  valor  escriturado  nos  livros  RAIPI  do  sujeito 
passivo e o valor declarado em DCTF (período de 10/01/2005 a 31/12/2005), no valor total de 
R$ 23.154.634,66  (vinte  e  três milhões,  cento  e  cinquenta  e quatro mil,  seiscentos  e  trinta  e 
quatro reais e sessenta e seis centavos). O fiscal autuante enquadrou a hipótese nos arts. 24, inc. 
II, 34, inc. II, 122, 123, 127, 139, 200, inc. IV, 202, inc. II e 204 do Decreto nº 4.544/02.  

Foi aplicada ainda multa de 150%, com fundamento no art. 80, inciso II, da 
Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, tendo constado do Relatório 
do Trabalho Fiscal que estaria caracterizado, em tese, o dolo do agente (Sr. Isaac Vianna) e a 
consequente sonegação. Ao Sr. Isaac Vianna foi dada ciência da lavratura do auto de infração, 
na qualidade de responsável solidário. 

Em 30/12/2010,  foram  apresentadas  impugnações  administrativas  em nome 
de ambos os sujeitos passivos solidários (BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO 
DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA. e ISAAC VIANNA). 

Ato contínuo, em sessão realizada em 29 de abril de 2011, os membros da 3ª 
Turma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  entenderam  por  julgar  a  impugnação  improcedente, 
mantendo integralmente o crédito tributário exigido, conforme ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO. 

Deve ser exigido, de ofício, o IPI apurado pela própria contribuinte e que não foi 
declarado nem recolhido, cabendo à autuada comprovar, e não apenas alegar, que 
a  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco  possui  impropriedades,  notadamente 
quanto a créditos do imposto que, supostamente, não teriam sido considerados.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando é facultado ao contribuinte 
pleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive 
com a possibilidade de extração de cópias. 

DECADÊNCIA. 

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  4

Na  ausência  de  qualquer  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  o  prazo 
decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. 

A  infração  à  legislação  tributária  enquadrada  na  definição  legal  de  sonegação 
impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

Descabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de  aspectos  relacionados  à 
inconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade  de  multa  de  ofício  e  juros  exigidas  com 
amparo em lei vigente. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

Cabível  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte 
quanto aos atos praticados com infração à lei. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

Intimada  quanto  ao  teor  da  referida  decisão  em  13/03/2012,  a  BEBIDA 
GOSTOSA  MG  INDÚSTRIA  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  E  EXPORTAÇÃO  LTDA. 
apresentou em 22/03/2012,  tempestivamente,  recurso voluntário, por meio do qual pleiteou o 
cancelamento das  exigências objeto deste processo  administrativo,  alegando,  resumidamente, 
que: 

(1) teria havido cerceamento do seu direito de defesa ­ parte dos livros teriam 
ficado  retidos e apenas  teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, 
quando já havia decorrido metade do prazo para impugnação; 

(2) os valores lançados no livro de registro de apuração do IPI não poderiam 
ser considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, visto 
que o livro não atende aos requisitos formais  impostos pela legislação, uma 
vez que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão 
da discrepância entre o valor do imposto debitado lançado no livro e o valor 
dos  créditos  a  que  o  contribuinte  tem  direito  ­  diversos  documentos  da 
recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou  a  lavratura  do Registro  de 
Ocorrências  nº  016/05400/2005,  tendo  o  livro  em  questão  sido  preenchido 
para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria 
ameaçado impor à recorrente "multa impagável"; 

(3) a sistemática de tributação adotada pelo fiscal fora equivocada, uma vez 
que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do resultado, 
tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda; 

(4)  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005 
teria sido fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que seria aplicável 
ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional; 

(5) não se justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%, seja porque 
o  dolo  não  se  presume  e  não  haveria  nos  autos  qualquer  espécie  de 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 360 

 
 

 
 

5

comprovação  de  intuito  doloso  da  contribuinte,  seja  porque  a  aplicação  de 
penalidade  em  tal  percentual  violaria  o  princípio  constitucional  do  não 
confisco; 

(6) seria  inaplicável a  taxa Selic,  face ao seu  caráter  "remuneratório" e não 
"moratório"; 

(7)  não  teria  sido  demonstrado  pelo  fiscal  autuante  o  ilícito  praticado  pelo 
sócio administrador  Isaac Vianna, apto a  justificar a  responsabilização com 
base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.  

Na  sessão  de  julgamento  realizada  em  14/10/2014,  foi  determinada  a 
conversão do julgamento em diligência, para que fossem adotadas as medidas necessárias para 
que  o  responsável  tributário,  Sr.  Isaac  Vianna,  também  fosse  intimado  quanto  ao  teor  da 
decisão  da  DRJ,  para  que  pudesse  interpor  recurso  voluntário,  caso  tivesse  interesse.  Em 
atendimento  à  tal  determinação,  foi  constatado  que  o  Sr.  Issac  Vianna  havia  falecido  em 
25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes autos, que informa 
que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de bens em seu nome. 

O  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais para fins de análise do Recurso Voluntário interposto em nome da BEBIDA 
GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA.. 

É o breve relatório. 

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  6

 

Voto            

Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 
Passa­se, então, à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte. 
 

I. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Alegou a Recorrente que  teria havido cerceamento do seu direito de defesa 
(afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), visto que parte dos livros teriam ficado 
retidos e apenas teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, quando já havia decorrido 
metade do prazo para impugnação. 

Sobre este ponto, concluiu a decisão de primeira instância administrativa no 
sentido  de  que  "Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  é  facultado  ao 
contribuinte  pleno  acesso  à  documentação  que  instruiu  o  procedimento  de  fiscalização, 
inclusive com a possibilidade de extração de cópias". 

O contribuinte, então, alega que a turma julgadora teria enfrentado a alegação 
de  cerceamento  de  direito  de  defesa  de  forma  genérica,  sem  se  ater  à  essência  dos  fatos 
alegados pela  recorrente, ou seja,  sem adentrar  especificamente  sobre o  fato de o  acesso  aos 
livros  ter  se  dado  quando  já  transcorrido  metade  do  prazo  para  impugnação.  Alega  que  a 
impossibilidade  de  acesso  aos  livros  no  momento  do  recebimento  do  auto  de  infração 
macularia o lançamento tributário, implicando na sua nulidade, visto que não teria ocorrido a 
constituição regular do processo face à ausência de requisito essencial à sua constituição. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte.  Isso  porque,  denota­se  da 
impugnação  constante  dos  autos  que  o  contribuinte  teve  pleno  conhecimento  do  teor  da 
autuação, tendo combatido todos os pontos ali indicados.  

Ademais, constata­se da análise deste processo que o contribuinte, após a sua 
impugnação,  não  trouxe  aos  autos  qualquer  argumento  diferente  ou  adicional,  aptos  a 
demonstrar  que  tenha  sido  efetivamente  prejudicado  quanto  ao  exercício  do  seu  direito  de 
defesa.  Ao  contrário,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  interposto  apresenta  as  mesmas 
alegações constantes da impugnação administrativa apresentada. 

Ou seja, caso a alegada impossibilidade de acesso aos referidos livros quando 
do recebimento da autuação fosse essencial ao exercício do seu direito de defesa, decerto que 
eventuais argumentos diferentes/adicionais seriam trazidos a posteriori pelo contribuinte, o que 
não foi o caso. 

Por  outro  lado,  alegou  o  contribuinte  de  forma  genérica  que  teria  havido 
desobediência  à  formalidade  essencial,  apontando  infração  aos  artigos  5º,  inciso  LV,  da 
Constituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional. Acontece que não se constatou  in 
casu qualquer  infração a  tais dispositivos  legais. O auto de infração em tela  fora  lavrado por 
autoridade  administrativa  competente,  inclusive  em  plena  consonância  com  os  demais 
requisitos dispostos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 361 

 
 

 
 

7

Sendo assim, afasto tal alegação do contribuinte, entendendo que não houve 
cerceamento do seu direito de defesa, o qual foi plenamente exercido por meio da apresentação 
de impugnação administrativa e posterior interposição de recurso voluntário.  

II. DA DECADÊNCIA. 

Tendo  em  vista  que  a  decadência  é matéria  preliminar,  entendo  que  a  sua 
análise deverá ser realizada antes do argumento de mérito constante do recurso interposto pelo 
contribuinte, pelo que passo a analisá­la neste momento. 

Defendeu  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de 
janeiro  a  novembro  de  2005  teria  sido  fulminado pelo  instituto  da decadência,  uma vez  que 
seria  aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional. 

A  decisão  recorrida,  por  seu  turno,  concluiu  que  "na  ausência  de  qualquer 
antecipação de pagamento do imposto, o prazo decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN". 
Destacou o julgador no seu voto que o contribuinte, à época dos fatos geradores, não apurou 
(ou seja, não efetuou o confronto entre os créditos e os débitos do imposto), não declarou e não 
recolheu  um  único  valor  do  IPI  no  período  em  questão.  Assim,  não  teria  havido  qualquer 
antecipação do pagamento  apta  a  ensejar  a  aplicação do parágrafo 4º do  art.  150 do Código 
Tributário  Nacional.  Reforçou  a  sua  decisão  sob  o  fundamento  de  que  a  regra  decadencial 
disposta  no  referido  parágrafo  tampouco  poderia  ser  cogitada  no  caso  vertente,  uma  vez 
caracterizada a ocorrência de dolo. 

Ainda  sobre  a  decadência,  a  Julgadora  Ana  Zulmira  Chaves  de  Souza 
apresentou declaração de voto na qual,  apesar de  concordar quanto  à  conclusão da Relatora, 
consignou o seu entendimento de que, no caso do IPI, o confronto entre os créditos admitidos e 
os  débitos  apurados  deverá  ser  considerado  como  "pagamento  antecipado"  para  fins  de 
contagem do prazo decadencial.  Isso desde que realizado espontaneamente pelo contribuinte, 
antes de iniciado o procedimento de ofício, o que não teria ocorrido no caso vertente, motivo 
pelo qual seguiu a conclusão proferida pela Relatora que entendeu por afastar o argumento da 
decadência. 

O  contribuinte,  então,  alega  em  seu  recurso  que,  apesar  de  discordar  do 
lançamento baseado no livro de registro de apuração, deveria ser considerado que a recorrente 
procedeu  ao  encontro  de  contas  conforme  planilha  de  fls.  102/175  dos  autos,  e  que  tal 
procedimento  configuraria  o  pagamento  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  124  do  Decreto  nº 
4.544/2002. Defende ainda que a lei não exigiria que o encontro de contas ocorresse à época 
dos  fatos  geradores,  e  que  o  fato  de  não  ter  havido  recolhimento  da  diferença  de  imposto 
apurado  não  significaria  que  não  houve  pagamento  relativo  às  importâncias  lançadas  como 
crédito.  

Quanto  ao  presente  tópico,  entendo  que  melhor  sorte  não  assiste  ao 
contribuinte. Como bem assentou a decisão recorrida e a declaração de voto apresentada, tendo 
em vista que não houve qualquer apuração, declaração ou mesmo recolhimento antecipado do 
tributo por parte do contribuinte, não há como se aplicar a regra disposta no parágrafo 4º do art. 
150 do Código Tributário Nacional.  

Por  outro  lado,  embora  seja  pertinente  o  argumento  do  contribuinte  de que 
não haveria exigência legal no sentido de que o encontro de contas ocorresse quando do fato 

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gerador, é cediço que deveria ocorrer,  impreterivelmente, antes do início do procedimento de 
ofício,  em  que  a  espontaneidade  do  contribuinte  esteja  presente.  Ocorre  que  no  caso  ora 
analisado o  suposto  "encontro de contas"  alegado pelo  contribuinte  (planilha de  fls.  102/175 
dos  autos),  deu­se  apenas  após  iniciada  a  fiscalização,  e  ainda  assim  sequer  chegou  a  se 
configurar, visto que o contribuinte permanece contestando tal "encontro de contas". 

Aplicável à hipótese dos autos, portanto,  a  regra geral disposta no  art. 173, 
inciso  I  do CTN,  tornando­se  imperioso  o  afastamento  do  argumento  de  decadência  trazido 
pelo contribuinte.  

III. DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. 

Segue o contribuinte alegando que os valores lançados no livro de registro de 
apuração do  IPI não poderiam ser  considerados para  fins de  apuração da base de  cálculo do 
imposto, visto que o livro não atende aos requisitos formais impostos pela legislação, uma vez 
que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão da discrepância entre o 
valor  do  imposto  debitado  lançado no  livro  e  o valor dos  créditos  a  que  o  contribuinte  teria 
direito.  Argumenta  que  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que 
suscitou a lavratura do Registro de Ocorrências nº 016/05400/2005, tendo o livro em questão 
sido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria 
ameaçado impor à recorrente "multa impagável".  

Nessa ótica, contesta a apuração da base de cálculo e do imposto decorrente, 
realizados com base no referido livro, alegando que a base imponível fora obtida por presunção 
e não por verificação obrigatória, o que apenas poderia ser realizado com base em permissivo 
legal. 

Quanto  ao  presente  argumento,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa,  resumidamente,  assim  se manifestou:  (i)  a  apuração  do  imposto  foi  realizada 
pelo  próprio  contribuinte  (RAIPI  de  fls.  102  a  175  dos  autos);  (ii)  apesar  de  o  contribuinte 
alegar  que  não  reconhece  os  dados  constantes  do  livro  como  legítimos,  não  apresentou 
qualquer prova de que eles estejam errados; (iii) a desproporção entre os créditos e os débitos, 
por  si  só,  nada  comprova  ­  caso  tenha  havido  crédito  não  considerados,  cabia  à  autuada 
comprovar o alegado direito creditório; (iv) não houve presunção, visto que o auto de infração 
se embasou em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (v) o RAIPI seria válido, uma 
vez que assinado pelo representante legal da empresa. 

Também  no  mérito,  entendo  que  restou  correta  a  decisão  recorrida.  Isso 
porque o contribuinte, em seu recurso voluntário, limitou­se a alegar que não concorda com os 
dados constantes do RAIPI e que o fiscal teria considerado tais dados sob o fundamento de que 
seriam  compatíveis  com  a  movimentação  bancária  da  empresa,  sem  realizar  qualquer 
conferência com os documentos fiscais. Ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos, nem em 
sua  impugnação  nem  em  seu  recurso,  qualquer  documentação  apta  a  comprovar  o  alegado 
equívoco dos dados constantes do RAIPI, defendendo que tal obrigação seria exclusivamente 
do fiscal autuante.  

Ocorre  que,  o  fato  de  o RAIPI  ter  sido  preenchido  e  entregue  pela  própria 
empresa,  além de estar devidamente  assinado pelo  seu  representante  legal,  conferiu  ao  fiscal 
legitimidade  para  adotar  as  informações  constantes  do  mesmo  para  fins  de  autuação.  Caso 
pretendesse o contribuinte desconstituir tal prova, produzida por si própria, deveria ter trazido 
aos  autos  elementos  para  tanto,  o  que  não  ocorreu,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  trouxe 
qualquer comprovação do que alega, ainda que a título ilustrativo.  

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 362 

 
 

 
 

9

Destaque­se,  inclusive,  que  apesar  de  alegar  que  diversos  documentos  da 
empresa teriam sido roubados, o que teria suscitado a lavratura do Registro de Ocorrências nº 
016/05400/2005,  sequer  trouxe  aos  autos  cópia  do  mencionado  registro,  para  que  se  possa 
verificar a sua efetiva existência e correlação com a presente demanda. Tanto que a decisão de 
primeira instância administrativa, ao se manifestar sobre tal ponto, assim dispôs: "no que diz 
respeitos aos documentos que foram subtraídos,  fato que segundo  informação da  impugnante 
foi devidamente registrado (...)" (vide último parágrafo da fl. 251 dos autos).  

Ademais,  não  bastaria  ao  contribuinte  alegar  desproporção  entre  os  valores 
de crédito e débito constantes do RAIPI. Teria que, ainda que por amostragem, comprovar o 
equívoco da desproporção. 

Por fim, destaque­se ainda que este Conselho já se manifestou anteriormente 
sobre  estas  mesmas  alegações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ainda  que  em  caso  que  versa 
sobre  tributo  distinto,  tendo  negado  provimento,  por  unanimidade  de  votos,  ao  recurso 
interposto nos autos do processo nº 10640.721791/201194, tendo o relator de tal caso assim se 
manifestado: 

Arbitramento do lucro 
 
A recorrente esgrima diversos argumentos contra a sistemática de tributação adotada 
pela  fiscalização  (arbitramento).  Em  síntese,  aduz  o  seguinte:  (i)  diversos 
documentos de sua escrituração foram roubados; (ii) suas demonstrações contábeis 
não  traduzem  a  realidade;  (iii)  não  estava  obrigada  à  apuração  do  lucro  real, 
podendo  ser presumido;  (iv)  o  contador  foi  coagido pela  fiscalização  a  apresentar 
documentos;  (v)  as  informações  constantes  nos  balancetes  de  verificação  não 
representam a realidade e não podem servir de base para o lançamento fiscal, ainda 
que  contenham  a  chancela  do  representante  da  contribuinte  e  do  contador;  (vi)  o 
procedimento  fiscal  é,  no mínimo,  conflitante,  por  ter  descaracterizado a  escrita  e 
utilizado os balancetes em questão; (vii) o arbitramento choca­se frontalmente com 
as regras prescritas nos artigos 284 e 285 do RIR/1999. 
 
Requer  ainda  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  não  ter  enfrentado  todas  as 
questões suscitadas sob este tópico. 
 
Seus argumentos não merecem prosperar. É o entendimento dominante no CARF de 
que o julgador administrativo não está obrigado a responder a todos os argumentos 
levantados  pelos  recorrentes,  mas  sim  a  examinar  todas  as  questões  suscitadas 
(pontos controvertidos), bem como a fundamentar a sua decisão. 
 
Neste sentido, os seguintes precedentes: 

 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DA DECISÃO DE 
PRIMEIRA  INSTÂNCIA —  IMPROCEDÊNCIA— O  julgador  administrativo 
não se vincula ao dever de  responder, um a um, o  feixe de argumentos postos 
pelo  peticionário,  desde  que  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para 
fundamentar  a  sua  decisão  sobre  as matérias  em  litígio.  (Acórdão  10195.644, 
relator Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  26/07/2006,  bem  como 
Acórdão 10708.591, relator Natanael Martins, sessão de 25/05/2006). 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE 
APRECIAÇÃO  Conforme  cediço  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  a 
autoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações 
do  Recorrente,  nem  quanto  a  todos  os  fundamentos  indicados  por  ele,  ou  a 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

  10

responder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou motivo  suficiente 
para  fundamentar  a  decisão.  (REsp  874793/CE,  julgado  em  28/11/2006). 
(Acórdão 10196.917, relatora Sandra Faroni, sessão de 18/09/2008). 

 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CERCEAMENTO  DO  DIREITO 
DE DEFESA ANÁLISE DAS QUESTÕES LITIGIOSAS 1. Não é necessário às 
instâncias julgadoras responder a todos os argumentos das insurgentes, mas sim 
a todas as questões trazidas à balha, ou seja, a todos os pontos controvertidos. 2. 
Não  é  nula  nem  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  decisão  com 
fundamentação  sucinta,  mas  a  que  carece  de  devida  motivação,  essencial  ao 
processo democrático. Preliminar rejeitada.  (Acórdão 10321.255, relator João 
Bellini Júnior, sessão de 11/06/2003). 

 
Este é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante o 
seguinte precedente, a título ilustrativo: 

 
TRIBUTÁRIO  PROCESSUAL  CIVIL  –  VIOLAÇÃO  DO  ART  535,  II,  DO 
CPC – NÃO OCORRÊNCIA 
(...) 
1. A questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que 
foi  aplicado  entendimento  diverso.  É  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica 
obrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem a ater­se aos 
fundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  seus 
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, 
o  que  de  fato  ocorreu.  (REsp  876271/SP,  relator  Ministro  Humberto 
Martins). 

 
E, no caso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua decisão, no que 
toca  ao  tópico  mencionado,  não  havendo  qualquer  motivo  para  decretar  sua 
nulidade. 
 
Ademais,  o  arbitramento  encontra­se  plenamente  justificado,  em  face  de  todo  o 
quanto exposto no Relatório do Trabalho Fiscal. Em especial, destaca­se a menção 
às diversas contas bancárias que não foram escrituradas pelo contribuinte (conforme 
relato às fls. 59 a 63),  levando a autoridade fiscal a concluir que a escrituração do 
contribuinte  era  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira, 
inclusive bancária, conforme exige o art. 530, inciso II, do RIR/99. Além disto, em 
face  das  omissões  de  receita  detectadas,  também  não  poderia  o  contribuinte,  nos 
termos do art. 530, inciso IV, do RIR/99, optado pelo lucro presumido. 
 
A  menção  da  recorrente  aos  artigos  284  e  285  do  RIR/99  é  completamente 
inapropriada, pois tais artigos nada tem a ver com o procedimento de arbitramento 
dos lucros. 
 
Não há no procedimento fiscal qualquer contradição, em razão de ter utilizado 
os balancetes de verificação que foram chancelados pelo próprio representante 
da  contribuinte  e  do  contador,  chegando  a  causar  espécie  a  alegação,  não 
comprovada e inverossímil, de coação que teria sido praticada pela autoridade 
fiscal. 
 
Ao contrário, para o lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal valer­se de todos 
os  elementos  que  dispuser,  a  teor  do  disposto  no  art.  845  do RIR/99. E,  no  caso, 
conforme relatou a autoridade fiscal, a receita do contribuinte registrada nos livros 
Razão  e  Diário  encontrava­se  ainda  corroborada  pelos  referidos  balancetes  de 
verificação,  portanto,  nenhum  motivo  havia  para  desconsiderar  estes  elementos 
como  sendo  a  receita  conhecida,  circunstância  esta  que  em  nada  prejudica  a 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 363 

 
 

 
 

11

apuração,  pela  fiscalização,  de  omissão  de  receitas  por  outros  meios.  (Grifos 
apostos). 

Nesse  contexto,  entendo  por  manter  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa quanto ao mérito.  

IV. DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. 

O contribuinte alega ainda que a sistemática de tributação adotada pelo fiscal 
fora equivocada, uma vez que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do 
resultado, tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis: 

Art. 530. O imposto, devido  trimestralmente, no decorrer do ano­calendário,  será 
determinado  com base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  (Lei  nº  8.981, de 
1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): 

I  ­  o  contribuinte,  obrigado  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  não  mantiver 
escrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as 
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  

II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 
de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

b) determinar o lucro real; 

III  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e 
documentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal,  ou  o Livro Caixa,  na  hipótese do 
parágrafo único do art. 527; 

(...) 

VI  ­  o  contribuinte  não mantiver,  em boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis 
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 
ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 

Em seu recurso, o contribuinte colaciona decisões do CARF que legitimam o 
lançamento  realizado  por  arbitramento. Acontece  que  ditas  decisões  reportam  casos  em  que 
houve a falta de apresentação de livros fiscais e contábeis por parte do contribuinte. Ou seja, 
foram  proferidas  no  intuito  de  validar  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  quando 
esta  não  dispõe  de  documentação  apta  a validar  os  valores movimentados  pela  empresa. No 
caso  ora  analisado,  contudo,  o  livro  fiscal  fora  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Logo, 
não seria o caso de lançamento por arbitramento.  

V. DA MULTA QUALIFICADA 

O contribuinte questiona ainda a aplicação da multa qualificada no percentual 
de 150%, aplicada com fundamento no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, seja porque o dolo 
não se presume, não constando dos autos qualquer espécie de comprovação de intuito doloso 
da  contribuinte,  seja porque  a  aplicação de penalidade em  tal  percentual violaria o princípio 
constitucional do não confisco. 

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  12

A decisão  de  primeira  instância  administrativa  entendeu  que  "a  infração  à 
legislação tributária enquadrada na definição legal de sonegação impõe a aplicação de multa 
de ofício no percentual de 150%". 

Consoante se extrai da fl. 21 dos autos, tal penalidade fora aplicada com base 
no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, 
que assim dispunha: 

Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos 
industrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto 
lançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa 
moratória,  sujeitará  o  contribuinte  às  seguintes  multas  de  ofício:  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide 
Medida  Provisória  nº  351,  de  2007) 
I  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou 
recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o 
acréscimo  de  multa  moratória;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996) 
(Produção  de  efeito) 
II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou 
recolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.430, de 1996)  

Embora  dito  dispositivo  legal  tenha  sido  revogado,  denota­se  que  a 
penalidade  aplicada  permaneceu  no  mesmo  percentual  de  150%  nos  casos  em  que  reste 
configurado  o  crime  de  sonegação  fiscal.  É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  legal  a  seguir 
transcrito: 

Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre 
produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do 
imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco 
por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III ­ (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

I  ­  os  fabricantes  de  produtos  isentos  que  não  emitirem  ou  emitirem  de  forma 
irregular, as notas fiscais a que são obrigados;  

II  ­  os  remetentes  que,  nos  casos  previstos  no  artigo  54,  deixarem  de  emitir,  ou 
emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;  

III  ­  os  que  transportarem  produtos  tributados  ou  isentos,  desacompanhados  da 
documentação comprobatória de sua procedência;  

IV  ­  os  que  possuírem,  nas  condições  do  inciso  anterior,  produtos  tributados  ou 
isentos, para fins de venda ou industrialização;  

V  ­  os  que  indevidamente  destacarem  o  impôsto  na  nota  fiscal,  ou  o  lançarem  a 
maior.  

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do 
estabelecimento  não  obrigar  a  lançamento,  as  multas  serão  calculadas  sôbre  o 

Fl. 369DF  CARF  MF

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S3­C3T1 
Fl. 364 

 
 

 
 

13

valor  do  impôsto  que,  de  acôrdo  com  as  regras  de  classificação  e  de  cálculo 
estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.  

§ 3º Na hipótese do  inciso V do § 1º, a multa regular­se­á pelo valor do  impôsto 
indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo 
recolhido,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  importância  irregularmente  lançada, 
provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, 
ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.  

§ 4º As multas dêste artigo aplicam­se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei 
à  falta de  lançamento ou de  recolhimento do  impôsto,  desde que para o  fato não 
seja cominada penalidade específica.  

§ 5º A  falta de  identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a 
aplicação das multas previstas neste artigo  e  em  seus parágrafos,  cuja cobrança, 
juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da 
mercadoria  a  que  se  referir  a  infração,  aplicando­se,  ao  processo  respectivo,  o 
disposto no § 3º, do artigo 87.  

§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente 
de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

I ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a 
reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II  ­ duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou mais  de uma  circunstância 
agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 
11.488, de 2007) 

§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão 
aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo 
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

I ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; 
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 9o Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da 
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

O fiscal assim embasou a qualificação da multa: 

No  presente  caso,  ficou  patente  que  a  fiscalizada  furtou­se  a  recolher  o  Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  fazendo­o  com  plena  consciência  do  fato, 
uma vez que a isto estava obrigado, por imposição legal.  

Na  tentativa  de  evitar  que  o  Fisco  tivesse  conhecimento  dos  valores  devidos,  o 
sujeito passivo, que apresentou regularmente as DCTF, fazendo constar valores que 
não  representavam  sequer  1%  (um  porcento)  do  que  era  efetivamente  devido  a 
título de IRPJ e Contribuições, nelas não declarou qualquer débito de IPI. 

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RADA MARCIO CANUTO NATAL



 

  14

A  conduta  descrita  é  claramente  dolosa.  Visa  tão  somente  evitar  ou  retardar  o 
conhecimento da autoridade  fiscal,  enquadrando­se,  em  tese,  na hipótese prevista 
no inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502/64: SONEGAÇÃO. 

Lei nº 4.502/64: 

Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais;  

Registre­se que para a ocorrência dos  fatos aqui  relatados,  relativamente ao ano 
calendário de 2005,  foi  agente que concorreu diretamente para este  fim o  senhor 
Isaac Vianna,  sócio e administrador da Bebida Gostosa MG desde a 1ª alteração 
contratual, ocorrida em 11/09/1997. 

Destarte,  restando  caracterizado,  em  tese,  o  dolo  do  agente  e  a  consequente 
sonegação, o lançamento deve ser efetuado com aplicação da multa qualificada de 
150% (cento e cinquenta por cento) (...). 

Ou  seja,  no  caso  dos  autos,  o  fiscal  autuante  caracterizou  a  conduta  do 
contribuinte como dolosa, em razão de ato praticado por seu agente, Sr. Isaac Vianna, além de 
tê­la enquadrado no conceito de sonegação disposto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964. 

Como  fundamentou  a  relatora  da  decisão  recorrida,  o  fato  de  o  fiscal  ter 
utilizado o termo "em tese" quando tratou do enquadramento como crime de sonegação fiscal 
não desqualifica, por si só, dito enquadramento para fins de aplicação da majoração da multa, 
pois tal termo é utilizado de forma corriqueira na elaboração de representação para fins penais, 
visto que o enquadramento da conduta do contribuinte como crime contra a ordem tributária é 
tarefa a cargo do Ministério Público Federal. 

E  o  enquadramento  no  crime  de  sonegação,  para  fins  de  qualificação  da 
multa,  restaria validado, em princípio, quando se observa que:  (i) ao  longo de  todo o ano de 
2005, que abrange cerca de 36 períodos de apuração, o contribuinte não declarou nenhum real 
como devido a título de IPI; (ii) não foi declarado como devido nas DCTFs qualquer valor a 
título  de  IPI  neste  período;  (iii)  o  dolo  estaria  caracterizado  através  do  seu  agente,  Sr.  Isaac 
Vianna, que, na qualidade de sócio administrador, teria pleno conhecimento que a sua conduta 
fugia aos ditames da lei.  

E  estaria  também  verificado  por  meio  de  outras  práticas  reprováveis  da 
empresa,  constatadas,  por  exemplo,  por meio  da  análise do  voto  e  do  acórdão  proferido  nos 
autos do Processo 10640.721791/201194, já mencionado em tópico anterior, no qual o Relator 
assim se manifestou:  

Pelas tabelas constantes do relatório fiscal, verifica­se que, em 2006, o contribuinte 
declarou  em  suas DCTF  o  equivalente  a  uma  receita  de R$370.676,68,  enquanto 
reconheceu nos  seus balancetes uma receita de R$32.231.526,81,  e a  fiscalização 
apurou, por meio dos depósitos bancários, que totalizavam R$65.113.516,88, uma 
omissão de mais R$32.881.990,07. 
Embora em 2007 as diferenças não tenham sido tão dramáticas (para uma receita 
de  R$1.639.459,42  na  DCTF,  tem­se  R$1.870.614,79  nos  balancetes,  e 
R$7.820.235,57 de créditos bancários totais, já depurados das transferências entre 
contas),  ainda  assim  evidencia­se  claramente  a  conduta  dolosa  de  evitar  ou 
retardar o conhecimento da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, o que 
caracteriza a sonegação, conforme acusou o fisco. 

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Processo nº 10640.003662/2010­30 
Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 365 

 
 

 
 

15

Este  é  também  o  entendimento  majoritário  assente  neste  Conselho,  consoante  as 
ementas a seguir transcritas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
bem como precedente desta própria Turma de julgamento: 
 

Acórdão  910100.362,  relatora  Karem  Jureidini  Dias,  sessão  de 
01/10/2009: 
“MULTA  QUALIFICADA  DE  150%.  A  aplicação  da  multa  qualificada 
pressupõe  a  comprovação  inequívoca  do  evidente  intuito  de  fraude,  nos 
termos do art. 44,  inciso II, da Lei nº 9430/96, vigente à época. O fato de o 
contribuinte  ter  apresentado  ao  fisco  federal,  de  forma  reiterada,  declaração 
com  valores  significativamente  menores  do  que  o  apurado  a  partir  de 
documentação obtida  junto ao fisco estadual, bem como ter omitido  receitas 
para  se  manter  no  regime  do  SIMPLES,  legitima  a  aplicação  da  multa 
qualificada.”  

Ou seja, não se trata de uma falha isolada, relativa a determinado período de 
apuração, mas de uma  falha continuada com repercussão não apenas para o  recolhimento do 
IPI,  como  também  de  outros  tributos.  Simplesmente  não  é  coerente  que  uma  indústria  de 
bebidas acredite que não deva apurar e recolher nenhum valor a título de IPI durante todo um 
ano calendário. Sem contar que tal falha ocorreu também em outras competências, ainda que 
analisadas em processos administrativos diversos. 

Por  oportuno,  destaque­se  que  este  Conselho  tem  entendido  o  envio  de 
declarações  zeradas  configura  conduta  consciente  e  dirigida  a  impedir  o  conhecimento  pelo 
Fisco da ocorrência de fato gerador, autorizando a imposição da multa qualificada. É o que se 
extrai da decisão a seguir transcrita: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­
calendário:  2004  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DECLARAÇÕES 
“ZERADAS”.  SONEGAÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA. 
Caracteriza sonegação, com a consequente  imposição da multa 
qualificada,  a  constatação  da  apresentação  de  declarações 
“zeradas” combinada com a efetiva omissão de receita. Recurso 
Voluntário  Negado  (Processo  nº  13896.002815/2009­84, 
Acórdão nº 1102­001.284, 03/02/2015). 

Por  derradeiro,  ainda  que  ciente  do  entendimento  do  STF  no  sentido  de 
considerar  confiscatória  multa  aplicada  em  percentual  superior  ao  valor  do  próprio  tributo 
devido, entendimento este do qual compartilho, não cabe a este Conselho se pronunciar sobre 
este tema, em razão do que dispõe a súmula nº 2 do CARF, in verbis:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Diante do exposto, voto no sentido de manter a penalidade aplicada no auto 
de infração no percentual de 150%.  

VI. DA TAXA SELIC. 

Outro fundamento apresentado pelo contribuinte é de que seria inaplicável a 
taxa SELIC, face ao seu caráter "remuneratório" e não "moratório". 

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  16

Considerando que a  aplicação de dito  índice possui  expressa previsão  legal 
(art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996),  da mesma  forma,  encontra­se  este Conselho  impedido  de  se 
pronunciar sobre o assunto, em razão do disposto na súmula nº 2 do CARF. 

VII. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ADMINISTRADOR. 

Por  derradeiro,  alega  o  contribuinte  em  seu  recurso  administrativo  que  não 
teria  sido demonstrado pelo  fiscal  autuante o  ilícito praticado pelo  sócio  administrador  Isaac 
Vianna, apto a justificar a responsabilidade tributária deste com base no art. 135, III, do Código 
Tributário Nacional. 

Quanto a este último argumento,  importante mencionar que, após diligência 
solicitada  nos  presentes  autos,  no  sentido  de  determinar  a  intimação  pessoal  do  Sr.  Isaac 
Vianna quanto ao teor da decisão de primeira instância administrativa, restou constatado que o 
mesmo falecera em 25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes 
autos, a qual registra que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de 
bens em seu nome. 

Como é cediço, a jurisprudência pátria não admite a substituição tributária do 
responsável tributário quando este falece antes da inscrição em dívida ativa, face à nulidade da 
CDA,  visto  que  ainda  não  houve  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  É  o  que  se 
extrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo  transcrita, em matéria submetida ao 
rito do art. 543­C do Código de Processo Civil: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM 
RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU.  CDA  EXPEDIDA CONTRA 
PESSOA  FALECIDA  ANTERIORMENTE  À  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. 
NULIDADE.  REDIRECIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  392/STJ. 
MATÉRIA  SUBMETIDA  AO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  OBRIGAÇÃO 
DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO 
IMÓVEL  E  DE  REGISTRAR  A  PARTILHA.  INOVAÇÃO  RECURSAL. 
IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando 
o  falecimento  do  contribuinte  ocorrer  depois  de  ele  ter  sido  devidamente  citado 
nos  autos  da  execução  fiscal,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos,  já  que  o  devedor 
apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito 
tributário.  Precedentes:  REsp  1.222.561/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell 
Marques,  Segunda  Turma,  DJe  25/05/2011;  AgRg  no  REsp  1.218.068/RS,  Rel. 
Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  08/04/2011;  REsp 
1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se 
pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A 
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da 
sentença  de  embargos,  quando  se  tratar  de  correção  de  erro material  ou  formal, 
vedada  a  modificação  do  sujeito  passivo  da  execução".  Matéria  já  analisada 
inclusive  sob a  sistemática do art.  543­C do CPC  (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. 
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação 
dos  sucessores  de  informar  o  Fisco  acerca  do  falecimento  do  proprietário  do 
imóvel,  bem  como  de  registrar  a  partilha,  configura  indevida  inovação  recursal, 
porquanto  trazido  a  lume  somente  nas  razões  do  presente  recurso.  4.  Agravo 
regimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  não  provido.  ..EMEN: 
(AGARESP 201300992802, BENEDITO GONÇALVES, STJ ­ PRIMEIRA TURMA, 
DJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.) 

Sendo  assim,  diante  deste  fato  novo  e  superveniente,  que  inviabiliza  o 
exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para fins de constituição 
definitiva do crédito tributário em baila, bem como torna inócua qualquer manifestação sobre o 

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Acórdão n.º 3301­002.865 

S3­C3T1 
Fl. 366 

 
 

 
 

17

tema,  e  com  fundamento  em  decisão  proferida  pelo  C.  STJ  em  recurso  repetitivo,  afasto  a 
responsabilidade pessoal do Sr. Isaac Vianna.  

Da conclusão 

Por  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento  ao recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  tão  somente  para  fins  de  afastar  a  responsabilidade 
pessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna,  mantendo­se,  por  outro  lado,  a  decisão  de  primeira  instância 
administrativa em todos os demais termos, no sentido de validar a cobrança realizada em face 
da pessoa jurídica BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E 
EXPORTAÇÃO LTDA. em sua integralidade.  

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
É considerada intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Recurso Voluntário Não Conhecido.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por perempção.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 11.123 

 
 

 
 

1

11.122 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.721291/2011­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.963  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS/Pasep e Cofins 

Recorrente  TB COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. 

É  considerada  intempestiva  a  petição  protocolada  fora  do  prazo  legal, 
obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto 
quanto à preliminar de tempestividade. 

 
 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

Crédito Tributário Mantido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da 
Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Voluntário, por 
perempção.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

  

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.124 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito 
tributário de PIS/Pasep e Cofins, relativos a fatos geradores do ano­calendário de 2008, sob o 
escopo da incidência monofásica prevista na Lei nº 10.147/2000. 

Em  impugnação,  a  recorreu  argumentou  que  a  fixação  da  base  tributável 
ocorrera por presunção; que o enquadramento legal fora indevido, ausência de menção à regra 
legal  que  impusesse  os  pagamentos  das  contribuições  e,  consequentemente,  a  ilegalidade  da 
autuação; que a operação efetivamente praticada  fora  a aquisição de produtos  fabricados por 
terceiros e sua posterior revenda pela recorrente; que a empresa VITI é efetiva, constituída por 
sócios  capazes  e  regulares,  com  estrutura  societária,  legal,  funcional,  administrativa  e  fabril 
própria  e,  regularmente  constituída;  a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a 
VITI; a não inclusão da recorrente como sujeito passivo da incidência monofásica; a sua não 
equiparação a encomendante; que o planejamento tributário foi lícito, inexistindo a simulação; 
que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, implicam a 
inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de PIS/Pasep e 
Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  falta  de  exclusão  de  notas  canceladas;  indevida 
presunção de que todas as operações de revenda são de produtos monofásicos; a aplicação do 
artigo 112 do CTN;  a  indevida  aplicação da multa de 150% como decorrente das operações 
"Dilúvio" e "Porto Europa"; a não aplicação da taxa Selic; a excessividade da multa punitiva. 

A DRJ converteu o julgamento em diligência, para verificação das alegações 
de expurgo das vendas de produtos não sujeitos à incidência monofásica e vendas canceladas. 

Após o retorno da diligência, a Nona Turma da DRJ em São Paulo proferiu o 
acórdão nº 16­51.367, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Ano­calendário: 2008 

NULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. 

É  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração 
lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do 
Decreto 70.235/72.  

REGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. 

São  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime 
monofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de 
produtos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal 
discriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham 
fabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto 
da industrialização por encomenda.  

VENDAS CANCELADAS. 

Fl. 11124DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.125 

 
 

 
 

3

A  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas 
canceladas.  

SIMULAÇÃO. 

Constitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a 
empresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta 
recursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo 
a carga tributária.  

MULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. 

O  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao 
aplicador da lei. 

JUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. 

Devem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa 
alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo 
dos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. 

MULTA QUALIFICADA. 

A simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da 
multa qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou 
a sonegação.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2008 

NULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. 

É  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração 
lavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do 
Decreto 70.235/72.  

REGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. 

São  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime 
monofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de 
produtos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal 
discriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham 
fabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto 
da industrialização por encomenda. 

VENDAS CANCELADAS. 

A  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas 
canceladas. 

SIMULAÇÃO. 

Constitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a 
empresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta 
recursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo 
a carga tributária. 

Fl. 11125DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.126 

 
 

 
 

4

MULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. 

O  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao 
aplicador da lei. 

JUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. 

Devem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa 
alegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo 
dos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. 

MULTA QUALIFICADA. 

A simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da 
multa qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou 
a sonegação.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Cientificada  em  18/02/2014,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em 
12/05/2014,  alegando:falta  de  apreciação  de  argumentos;  alteração  do  ilícito  inicialmente 
imputado  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância;  o  indevido  enquadramento  da 
recorrente  como  encomendante  de  industrialização;  que  a  aquisição  de  empresa 
interdependente  não  equipara  a  recorrente  a  estabelecimento  industrial;  que  a  operação 
efetivamente  realizada  é  a  aquisição  de  produtos  fabricados  por  terceiros  e  revendidos  pela 
recorrente;  que  a  empresa  VITI  é  efetiva,  constituída  por  sócios  capazes  e  regulares,  com 
estrutura societária, legal, funcional, administrativa e fabril própria e, regularmente constituída; 
a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a VITI;  a  inexistência  de  simulação  nas 
operações; que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, 
implicam a inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de 
PIS/Pasep  e  Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  indevida  presunção  de  que  todas  as 
operações  de  revenda  são  de  produtos  monofásicos;  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN;  a 
aplicação da multa de 150%; a não aplicação da taxa Selic. 

A recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, o fazendo 
em 10/07/2014. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Verifica­se  que  o  recurso  voluntário  foi  apresentado  em  12/05/2014,  e­fl. 
10.952, sendo que a ciência por decurso de prazo da disponibilização dos documentos na caixa 
postal da recorrente ocorreu em 18/02/2014. O termo de e­fl. 10.949 informa que o acórdão de 
impugnação  foi disponibilizado no dia 03/02/2014 e o  termo de  e­fl.  10.950  informa que os 
documentos foram conhecidos no dia 30/04/2014, pela abertura dos arquivos correspondentes. 

Fl. 11126DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.127 

 
 

 
 

5

A  recorrente  não  arguiu  preliminar  de  tempestividade.  Sobre  a  matéria,  o 
Decreto nº 70.235/1972, dispõe em seu artigo 23: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) 
(Produção de efeito) 

III  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua 
inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a 
intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de 
2005) 

III  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem 
fizer a intimação, se pessoal; 

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997) (Produção de efeito) 

III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

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Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.128 

 
 

 
 

6

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada 
pela Lei nº 12.844, de 2013) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

IV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o 
meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será 
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e 
a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições 
de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 
2005) 

§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas 
em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, 
de 2005) 

§  7o  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados 
pessoalmente  das  decisões  do Conselho  de Contribuintes  e  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda 
na  sessão das  respectivas câmaras  subseqüente à  formalização 
do acórdão.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) 

§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido 
intimados pessoalmente em até 40  (quarenta) dias contados da 
formalização  do  acórdão  do Conselho  de Contribuintes  ou  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da 
Fazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues, 
mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para 
fins  de  intimação.(Incluído  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007) 
(Vigência) 

§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados 
intimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de 
Contribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do 
Ministério  da Fazenda,  com  o  término  do  prazo  de 30  (trinta) 
dias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem 

Fl. 11128DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.129 

 
 

 
 

7

entregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8o  deste  artigo. 
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) 

Por sua vez, a Portaria SRF nº 259/2006, especifica: 

Art.  4°  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de 
recebimento, será efetuada pela RFB mediante: ( Redação dada 
pela Portaria RFB n° 574, de 10 de fevereiro de 2009 )  

I ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

II  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo.  

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio 
tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela 
administração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que 
o sujeito passivo expressamente o autorize.  

§  2°  A  autorização  a  que  se  refere  o  §  1°  dar­se­á  mediante 
envio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio 
do  e­CAC,  sendo­lhe  informadas  as  normas  e  condições  de 
utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.  

[...] 

Art.  6º Considera­se  feita  a  intimação  por  meio  eletrônico,  15 
(quinze) dias contados da data:  

I ­ registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário 
do sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;  

II  ­ registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo 
sujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou  

III ­ de publicação do edital, se este for o meio utilizado.  

A  intimação  foi  realizada  por  meio  eletrônico  com  disponibilização  da 
documentação  na  Caixa  Postal  no  módulo  E­CAC.  A  data  da  disponibilização  ocorreu  em 
03/02/2014  e  o  transcurso  de  quinze  dias  finalizou­se  em  18/02/2014. A  recorrente,  por  sua 
vez, acessou os arquivos em 30/04/2014. 

Depreende­se  da  leitura  do  inciso  III  do  §2º  do  artigo  23  do  Decreto  nº 
70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que a abertura dos arquivos na caixa 
postal será tomada como data de ciência quando ocorrer em momento anterior ao decurso de 
prazo de quinze dias da disponibilização dos arquivos, abaixo novamente transcrito: 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

[...] 

III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 19515.721291/2011­62 
Acórdão n.º 3302­002.963 

S3­C3T2 
Fl. 11.130 

 
 

 
 

8

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada 
pela Lei nº 12.844, de 2013)(grifos não originais) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

Assim, a data de ciência deve ser dada pelo decurso de prazo de quinze dias 
ocorrido em 18/02/2014 e não pela abertura dos arquivos ocorrida em 30/04/2014, depois de 
setenta  e  um  dias.  Tendo  o  recurso  voluntário  sido  interposto  em  12/05/2014,  deve  ser 
considerado perempto. 

Diante do exposto, voto para não conhecer do recurso voluntário. 

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

 

           

 

           

 

Fl. 11130DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201603</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994
COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO MATERIALIZADO. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.
As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social - CSLL, COFINS e PIS/PASEP -, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação de seu recolhimento sem o prévio exame da autoridade administrativa, se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, para que se configure o lançamento por homologação é requisito indispensável o recolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa-se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento.
Por outro lado, não havendo pagamento, ou ainda, nos casos de fraude ou simulação, a regra a ser observada é a prevista no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Referida regra, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na Súmula Vinculante no 8, vale integralmente para as referenciadas contribuições sociais.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.
Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, deverá ser declara a decadência, posto que já extinto o próprio direito que vigorava em favor da Fazenda Pública quando da formalização do auto de infração.
Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.
Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº 174.745.
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S3­C3T1 

Fl. 391 

 
 

 
 

1

390 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.000450/2001­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.866  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ COFINS 

Recorrente  PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a  30/06/1994, 
01/09/1994 a 31/10/1994 

COFINS.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO  ANTECIPADO  NÃO 
MATERIALIZADO.  DIES  A  QUO  PARA  A  CONTAGEM  DO  PRAZO 
DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE 
EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.  

As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social ­ CSLL, 
COFINS  e  PIS/PASEP  ­,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a 
antecipação  de  seu  recolhimento  sem  o  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  se  enquadram  como  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, nos  termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De 
acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por 
homologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em 
que  o  sujeito  passivo  antecipa­se  à  atuação  da  autoridade  administrativa. 
Dessa  forma,  somente  se  sujeitam  às  normas  aplicáveis  ao  lançamento  por 
homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento. 

Por  outro  lado,  não  havendo  pagamento,  ou  ainda,  nos  casos  de  fraude  ou 
simulação,  a  regra  a  ser  observada  é  a  prevista  no  artigo  173,  inciso  I,  do 
mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo 
decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o  tributo  poderia  ter  sido  lançado.  Referida  regra,  diante  da 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na 
Súmula  Vinculante  no  8,  vale  integralmente  para  as  referenciadas 
contribuições sociais.  

PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.  

Transcorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos  tributários 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  deverá  ser  declara  a  decadência, 

  

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Fl. 2819DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS




Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 392 

 
 

 
 

2

posto  que  já  extinto  o  próprio  direito  que  vigorava  em  favor  da  Fazenda 
Pública quando da formalização do auto de infração.  

Prejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo 
Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis  de Oliveira 
Duro. 

Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº 
174.745.

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Campinas 
proferida em 28/08/2001 (e­fls. 192/207), a qual  julgou procedente a exigência  fiscal  lavrada 
contra o sujeito passivo, nos termos da ementa abaixo reproduzida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS  

Período  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a 
31/03/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994, 01/09/1997 a 30/11/1997  

Ementa:  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  DAS 
INSTANCIAS ADMINISTRATIVAS.  

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da 
legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a 
apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade.  

DECADÊNCIA.  

O  prazo  decadencial  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  ­  Cofins  é  de  dez  anos  contados  a  partir  do 
primeiro dia do exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido 
constituído.  

CONCOMITÂNCIA  DE  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  NA 
ESFERA JUDICIAL. E ADMINISTRATIVA.  

Fl. 2820DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 393 

 
 

 
 

3

A apreciação do pedido de compensação na esfera  judicial afasta a 
análise da matéria na via administrativa.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  

As  insuficiências  de  recolhimentos  por  compensação  indevida  de 
Cofins,  apuradas  em  decorrência  de  auditoria  fiscal,  sujeitam­se  a 
lançamento de ofício, cabendo à autoridade administrativa constituir 
o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN.  

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  

Não  comprovada  a  existência  de  tutela  judicial,  previamente  ao 
lançamento, sobre os créditos tributários apurados em procedimento 
conduzido ex officio pela autoridade fiscal, e inexistindo depósito de 
seu  montante  integral,  aplicam­se  as  multas  de  ofício  previstas  na 
legislação tributária. 

APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.  

O CTN autoriza a lei a dispor amplamente sobre as taxas de juros de 
mora. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos 
para com a Fazenda Nacional serão equivalentes à taxa referencial 
do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais, acumulada mensalmente. 

Lançamento Procedente 

A  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  dos  fatos  descritos  no  relatório 
objeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade: 

  Contra a contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração 
de  fls.  04/06,  e  Demonstrativos  de  Apuração  de  fls.  07/11, 
formalizando  a  exigência  de  crédito  tributário  no  total  de  R$ 
10.949.187,17,  decorrente  de  falta  de  recolhimento  da  Contribuição 
para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  relativa  aos 
meses  de  julho  a  dezembro  de  1993,  janeiro  a  junho,  setembro  e 
outubro  de  1994,  e  setembro  a  novembro  de  1997,  em  razão  de 
compensação  indevida  de  Cofins  com  Finsocial  e  Pis,  visto  que 
denegada pelo Poder Judiciário nas ações impetradas.  

2.   A exigência fiscal tem como suporte legal os artigos 1º e 2º da Lei 
Complementar n.° 70, de 30 de dezembro de 1991, e artigos 10 e 45 da 
Lei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991.  A  multa  de  oficio  de  75% 
encontra­se  fundamentada no art. 10, parágrafo único da LC n.° 70, 
de 1991 c/c art. 4°, inc. I, da Lei n.° 8.218, de 1991, art. 44, inc. I, da 
Lei n.° 9.430, de 1996 e art. 106. inc. II "c", da Lei n.° 5.172, de 1966.  

3.  Sobre  o  valor  da  contribuição  foram  exigidos  juros  de mora  na 
forma dos art. 59, § 2°, da Lei n.° 8.383, de 1991; art. 84, § 5°, da Lei 
n.°  8.981,  de  1995;  38,  §  1°  da  Lei  n.°  9.069,  de  1995;  art.  26  da 
Medida Provisória n.° 1.546, de 1996 e suas reedições; art. 39 da MP 
n.° 1.621, de 1997; art. 30 das MP n. 1.699, de 1998, MP n.° 1.770, de 
1998,  MP  n.°  1.863,  de  1999,  e  MP  n.°  1.973,  de  1999  e  suas 
reedições, e art. 61, § 3º, da Lei n.° 9.430, de 1996.  

4.   Integram o auto de infração os documentos: [omitido]  

Fl. 2821DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 394 

 
 

 
 

4

5.   Tendo  tomado  ciência  da  autuação  em  21/03/2001  (fl.  113),  a 
interessa  interpôs,  em  20/04/2001,  por  meio  de  seus  representantes 
devidamente  outorgados,  a  impugnação  de  fls.  115/138  , 
apresentando, em síntese, as seguintes razões:  

  5.1   Entendendo ser inconstitucional a exigência do finsocial, 
depositou em juízo o valor integral das parcelas devidas, por meio de 
Medida Cautelar,  interpondo em seguida a ação ordinária principal, 
tendo  levantado  parte  dos  depósitos  em  27/03/1993,  referente  à 
majoração  da  alíquota  acima  de  0,5%,  conforme  precedente  do 
Supremo Tribunal Federal;  

  5.2   Tendo  sido  julgada,  em  29/08/1994,  a  ação  ordinária 
improcedente,  interpôs  apelação  junto  ao  TRF  da  3ª  Região,  sendo 
acatado pela 3ª câmara a maior parte das razões, ficando a impetrante 
desobrigada  ao  recolhimento  de  alíquota  superior  a  0,5%  até  o 
advento  da  Lei  Complementar  n.°  70/91,  o  que  resultou  em  crédito 
para  a  empresa,  relativo  aos  valores  recolhidos  na  alíquota  de  2%, 
passível de ser compensado com tributos da mesma espécie, uma vez 
que  foi  negado  seguimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda 
Nacional e se deu o trânsito em julgado do processo;  

  5.3   Constituídos os créditos a impugnante poderia compensá­
los  livremente  conforme  legislação  aplicável,  mas  resolveu  propor 
mandado de segurança, ainda não transitado em julgado, para evitar 
a inconveniência de ser autuada por um procedimento absolutamente 
legal,  tal  medida  foi  julgada  improcedente  mas  perdeu  seu  objeto, 
visto  que  a  compensação é  aceita  independentemente  de autorização 
judicial;  

  5.4   No  entanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  o 
indeferimento  do  mandado  de  segurança  poderia  gerar  o  efeito  de 
cancelar os créditos já constituídos pelo Poder Judiciário em favor da 
impugnante,  desconsiderando  completamente  a  autoridade  da  coisa 
julgada da decisão judicial;  

  5.5   Além  da  glosa  de  créditos  legalmente  compensados,  a 
autoridade  fiscal  desconsiderou  o  fato  de  que  sobre  os  débitos  da 
Cofins, objeto de compensação com os referidos créditos e outros do 
PIS, já se operou a decadência das compensações realizadas antes de 
fevereiro de 1996, seja em face da homologação prevista no inciso IV 
do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  seja  até  mesmo  aquela 
constante do seu art. 173;  

  5.6   A autoridade fiscal, embora reconheça que a impugnante 
conseguiu  o  atendimento  de  sua  pretensão  na  ação  judicial  n.° 
91.073.3499­0,  através  da  qual  buscava  provimento  jurisdicional 
desobrigando a auditada ao  recolhimento do Finsocial  com base  em 
alíquotas superiores a 0,5%, concluiu que a compensação dos valores 
recolhidos  a maior  a  título  de  Finsocial  com  parcelas  vincendas  da 
Cofins  não  foi  autorizada  pelo  Poder  Judiciário,  em  razão  do 
indeferimento do mandado de segurança interposto, que não poderia 
cancelar  créditos  já  constituídos  em  outro  processo,  mesmo  porque 
estaria decidindo além do pedido;  

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Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 395 

 
 

 
 

5

  5.7   Também  a  lei  tributária  permite  aos  contribuintes  a 
compensação  de  seus  créditos,  independentemente  de  autorização 
judicial  e  mesmo  autorização  administrativa,  conforme  decisões  do 
Conselho  de  Contribuintes,  sendo  absolutamente  legal  quando  há  o 
reconhecimento  da  existência  de  créditos,  sendo  que  a  ausência  de 
pedido  à  administração  para  que  se  procedesse  a  compensação,  se 
admitida  sua  necessidade,  significaria,  na  pior  das  hipóteses,  o 
descumprimento de uma obrigação acessória;  

  5.8   Quanto  aos  créditos  do  PIS,  mesmo  tendo  sido 
absolutamente  favorável  o  resultado  da  ação  impetrada  pela 
impugnante,  com  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  dos 
Decretos­leis  n.°  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  autoridade  fiscal 
equivocou­se concluindo pelo não reconhecimento de possibilidade de 
compensação,  em  razão  de  não  ter  sido  atendido  pelo  Tribunal  o 
embargo de declaração interposto contra o acórdão, que se referia a 
uma  ação  diversa  para  que  os  valores  fossem  declarados  certos  e 
líquidos, de forma que não estivessem mais sujeitos à  fiscalização da 
Receita Federal,  o  que  já  é  permitido  pela  legislação,  sendo  legal  a 
compensação  realizada  pelo  contribuinte  desde  que  a  existência  dos 
créditos seja reconhecida, como ocorre no presente caso;  

  5.9   Equivocado  também  o  entendimento  de  que  o  prazo  de 
decadência  da  contribuição  seria  de  10  anos,  fundamentando­se  a 
autoridade fiscal no art. 45 da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, uma vez 
que tal dispositivo desrespeita o previsto nos artigos 149 e 146 "III" da 
Constituição  Federal,  dado  que  as  certas  questões  tributárias 
encontram­se  resguardadas  pela  condição  de  elaboração  de  lei 
complementar  para  o  seu  tratamento,  como é  o  caso  da  decadência, 
que nos termos do art. 173 do CTN é de cinco anos, como também em 
razão  do  prazo  de  cinco  anos  para  homologação  do  lançamento 
tributário,  previsto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  conforme  farta 
jurisprudência do Conselho de Contribuintes;  

  5.10   A  adoção  da  taxa  Selic  para  cálculo  dos  juros  de mora 
pelo Poder Executivo é ilegal; dada a sua inaplicabilidade em relação 
aos débitos fiscais por superar o estabelecido pelo § 3°, do art. 192, da 
Carta Magna, que veda a utilização de juros em percentual superior a 
12% ao ano, sendo, pois, inconstitucional a Lei n.° 9.065, de 1995, ao 
instituir  em  seu  art.  13  a  Selic  como  equivalência  para  cálculo  dos 
juros de mora de que trata a Lei n.° 8.847, de 1994 (art. 14, parágrafo 
único, alínea "c"), por se tratar de índice manifestamente manipulável 
pelo Poder Executivo Federal, contrariando o disposto no art. 161, § 
1° do CTN, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a 
inconstitucionalidade do art. 39, § 4°, da Lei n.° 9.250, de 1995, e  

  5.11   No presente caso, a multa não foi devidamente aplicada, 
visto  que  possui  um perfil  punitivo  para  repreender aquele  que  agiu 
em desacordo com os dispositivos  legais vigentes, hipótese de efetiva 
sonegação ou qualquer outra modalidade de  fraude, não aplicável à 
compensação  realizada  pela  impugnante,  vez  que  possuidora  de 
créditos  tributários  para  tanto,  sendo  inconteste  a  boa  fé  da 
impugnante,  devidamente  resguardada  pelo  ordenamento  jurídico 
pátrio  e  confirmada  em  julgados  do  Poder  Judiciário  quando 
evidenciada a ausência de dolo ou má fé.  

Fl. 2823DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 396 

 
 

 
 

6

6.   Foram  ainda  juntados  ao  processo  os  documentos:  Procuração 
(fl.  139);  cópias  da  alteração  do  contrato  social  de  19/12/1979,  do 
estatuto social da empresa e da ata de assembléia geral (fls. 140/152), 
de  certidão  e  decisão  da  apelação  n.°  94.03.098298­5,  referente  ao 
processo  n.°  91.0733499­0  (fls.  153/161)  e  da  apelação  n.° 
96.03.001895­3 (fls. 162/175), e pesquisas realizadas nos sistemas de 
CNPJ e declarações de IRPJ (fls. 180/188).      

A  autuada  foi  cientificada  da  decisão  em  evidência  em  23/10/2001  (vide 
intimação 442/2001 ­ e­fls. 209 ­ e AR de e­fls. 211/212). Inconformada, a mesmo apresentou, 
22/11/2001 (v. e­fls. 1446), o recurso voluntário de e­fls. 1446/1468, onde se insurge contra o 
lançamento  com  base  nos  mesmos  argumentos  aduzidos  na  primeira  instância,  ressaltando 
ainda  que,  a  despeito  do  insucesso  da  recorrente  no  mandado  de  segurança  relativo  à 
compensação  dos  créditos,  esta  seria  permitida  pela  própria  legislação,  "consistindo  a  tão 
aclamada  autorização  administrativa  mero  ato  vinculado,  o  qual  não  pode  ser  negado  se 
cumpridos os requisitos exigidos pela lei". 

Diante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o 
consequente cancelamento do auto de infração lavrado contra si. 

Em  18/03/2003  a  Segunda  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes converteu o julgamento do feito em diligência (e­fls. 1591/1507; fls. 1319/1325 
do processo em papel), para que fossem acostadas aos autos as "peças vestibulares das ações 
relativas  aos  créditos  tributários  objeto  deste  processo,  as  decisões  a  elas  pertinentes,  os 
recursos e os embargos apresentados pelas partes, bem como os acórdãos deles decorrentes". 

Em  15/09/2004  o  mesmo  colegiado  baixou  novamente  o  processo  em 
diligência  (e­fls.  2490/2497;  fls.  2185/2192  do  processo  em  papel),  onde,  alicerçada  no 
entendimento de que "não há decisão que limite a possibilidade de compensação de créditos, 
como  se  pensava  anteriormente",  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  análise  da 
compensação  realizada  pela  interessada,  conforme  esclarecimentos  elencados  às  e­fls. 
2406/2497. 

Por  fim,  em  26/02/2010,  a  interessada,  mediante  expediente  de  e­fls. 
2795/2796 (fls. 2459/2460 do processo em papel), requer a  

[...] desistência parcial da impugnação ou do recurso  interposto constante 
do  processo  administrativo  nº  13839.000450/2001­81  e  declarar  que 
renuncia  parcialmente  às  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se 
fundamentam  a  referida  impugnação  ou  recurso  nos  termos  abaixo 
expostos.  

  A  desistência  parcial  acima  mencionada  refere­se  aos  seguintes 
débitos:  

Código  Período de Apuração  Valor do Débito (R$) 
2960  30/09/1997  276.377,73  
2960  31/10/1997  279.714,21  
2960  30/11/1997  33.908,90  

  Cumpre esclarecer, ainda, que os demais períodos objetos do auto de 
infração  não  se  incluem  na  presente  desistência  em  razão  de  terem  sido 
atingidos pela decadência.  

Fl. 2824DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 397 

 
 

 
 

7

  [...] 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Francisco José Barroso Rios 

Da admissibilidade do recurso e do crédito tributário em litígio 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
necessitando, pois, ser conhecido. 

Conforme  relatado, vê­se que a  interessada  tem em seu  favor  título  judicial 
objeto da  ação ordinária nº 91.073.3499­0, protocolizada na 19ª Vara da Seção Judiciária de 
São  Paulo,  que  reconheceu  crédito  decorrente  de  valores  recolhidos  a  maior  do  Finsocial 
(excedentes à alíquota de 0,5%). No entanto, o Poder Judiciário, no julgamento do mandado de 
segurança nº 93.001.8364­8, não teria reconhecido o direito de a suplicante compensar aludido 
crédito com contribuições vincendas da mesma espécie. 

Ainda, a interessada também teve em seu favor provimento jurisdicional que 
reconheceu  crédito  decorrente  de  recolhimentos  indevidos  nos  termos  dos  Decretos­Lei  nº 
2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  o  direito  à  compensação  dos  créditos  em  evidência,  mas, 
segundo relatado, unicamente com débitos do próprio PIS (ação ordinária nº 94.0004949­8). 

Não  obstante,  como  o  Poder  Judiciário  não  teria  reconhecido  o  direito  à 
compensação  de  aludidos  créditos  de  PIS  e  FINSOCIAL  com  a  COFINS,  o  auditor­fiscal 
responsável  pela  fiscalização  entendeu  como  ilegítimas  as  compensações  nesse  sentido 
realizadas pelo sujeito passivo,  tendo, em consequência,  lavrado o auto de infração objeto da 
lide para formalizar exigência inerente à COFINS correspondente aos meses de julho de 1993 a 
junho de 1994, setembro e outubro de 1994, e setembro a novembro de 1997 (conf. e­fls. 06). 

Considerando  o  pedido  de  desistência  parcial  apresentada  pelo  sujeito 
passivo,  inerente  aos  meses  de  setembro  a  novembro  de  1997,  constata­se  que  o  litígio  se 
restringe aos fatos geradores de competência dos meses de julho de 1993 a junho de 1994, e 
de setembro e outubro de 1994. 

Todavia,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  se  deu  somente  em 
21/03/2001, conforme e­fls. 16 e 114  (fls. 15 e 113 do processo em papel),  toda a discussão 
relativamente à legitimidade da compensação resta improfícua, eis que há que se reconhecer a 
prejudicial  de  mérito  da  decadência  relativamente  a  todo  o  crédito  tributário  em  litígio, 
conforme razões abaixo apresentadas. 

Contribuições  sociais.  Contagem  do  prazo  decadencial.  Pagamento 
antecipado não demonstrado. Decadência do direito.  

As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social – CSLL, 
COFINS  e  PIS/PASEP  –,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a  antecipação  de  seu 
recolhimento  sem o prévio  exame da  autoridade  administrativa,  se  enquadram como  tributos 

Fl. 2825DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 398 

 
 

 
 

8

sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  artigo  150  do  Código  Tributário 
Nacional – CTN.  

De  acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por 
homologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em  que  o  sujeito 
passivo antecipa­se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam 
às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via 
do pagamento. Em outras palavras, o CTN condiciona a contagem do prazo, tal como definida 
no artigo 150, ao efetivo pagamento do tributo. Essa conclusão está em sintonia com o § 1º do 
mesmo dispositivo, segundo o qual “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste 
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”.  

Sobre essa questão Luciano Amaro ensina o seguinte1: 

Na prática, o “dever de antecipar o pagamento” significa que o sujeito 
passivo  tem  o  encargo  de  valorizar  os  fatos  à  vista  da  norma  aplicável, 
determinar  a  matéria  tributável,  identificar­se  como  sujeito  passivo, 
calcular  o  montante  do  tributo  e  pagá­lo,  sem  que  a  autoridade  precise 
tomar qualquer providência. 

E  o  lançamento? Este  –  diz  o Código Tributário Nacional  – opera­se 
por  meio  do  ato  da  autoridade  que,  tomando  conhecimento  da  atividade 
exercida pelo devedor, nos  termos do dispositivo, homologa­a. A atividade 
aí  referida  outra  não  é  senão  a  de  pagamento,  já  que  esta  é  a  única 
providência  do  sujeito  passivo  tratada  no  texto.  Melhor  seria  falar  em 
“homologação do pagamento”,  se é  isso que o Código parece  ter querido 
dizer. 

(grifo nosso) 

Como conseqüência, não havendo pagamento, não há o que se homologar, 
e, nesse caso, a extinção do crédito tributário não ocorre após o decurso do prazo definido no § 
4º do artigo 150 do CTN, sujeitando­se, então, à regra geral prevista no artigo 173, inciso I, do 
mesmo diploma  legal,  aplicável  também se demonstrada  fraude ou  simulação  (cujo  conceito 
envolve  o  dolo).  Em  tais  hipóteses,  o  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  decadencial 
corresponde ao primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que o  tributo poderia  ter 
sido lançado. 

Essa  questão,  inclusive,  já  foi  examinada  pelo  STJ  no  âmbito  do  REsp 
973.733­SC,  acórdão  o  qual  foi  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  portanto,  de 
observação obrigatória pelos conselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62, inciso 
II,  alínea  "b",  do Anexo  II  de  seu Regimento  Interno  (Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015). 
Com efeito, referido julgado está em sintonia com a fixação do dies a quo para a contagem do 
prazo decadencial nos termos acima defendidos, conforme se observa de seu teor: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO 

                                                           
1 Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 364/365. 

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Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 399 

 
 

 
 

9

CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, 
do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos 
em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação ou  quando,  a 
despeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a  constatação de dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro 
Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp 
216.758∕SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 
10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, 
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito 
tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura 
a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado 
(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). 

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação 
cumulativa∕concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do 
Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial 
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 
3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104;  Luciano  Amaro, 
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396∕400; e 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). 

5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento 
antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo 
contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de 
janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos 
tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. 

6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em 
vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse 
o lançamento de ofício substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo 
543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008. 

(Destaques do original) 

No  que  concerne  à  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  de 
créditos tributários alusivos à COFINS – objeto específico da lide – há ainda uma observação 
que merece ser contemplada. 

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OSO RIOS



Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 400 

 
 

 
 

10

Assim como a CSLL e o PIS, a COFINS é uma das contribuições destinadas 
ao financiamento da Seguridade Social, ex vi da alínea “d” do parágrafo único do artigo 11 da 
Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  bem  como  do  inciso  VI  do  parágrafo  único  do  artigo  195  do 
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social).  

Com  respeito  às  contribuições  em  tela,  estabelecia  o  artigo  45  da  Lei  nº 
8.212/91 que o direito de constituir o crédito tributário extinguir­se­ia em dez anos, contados 
do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido  constituído. 
Portanto, aludido dispositivo se contrapunha ao prazo decadencial de 5 anos estipulado no § 4º 
do artigo 150 do CTN, divergindo, também, em relação à sistemática que o Código Tributário 
prescreve para a fixação do termo de início a partir do qual o decurso do referido prazo deve 
ser  examinado  –  já  que  fixava  indefinidamente  como  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo 
decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido 
constituído.  

No  entanto,  em  respeito  ao  princípio  constitucional  da  reserva  de  lei 
complementar,  no  qual  se  fundou  sólida  jurisprudência  judicial  e  administrativa,  o  Supremo 
Tribunal Federal  aprovou,  em 12/06/2008  (DOU de 20/06/2008),  a Súmula Vinculante no  8, 
segundo a qual “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1.569/77 
e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário”. 

Com  efeito,  o  reconhecimento  da  natureza  tributária  das  contribuições 
sociais, por força do artigo 195 da Constituição Federal, implicou sua subsunção à regra inserta 
no artigo 146,  III,  “b”,  da mesma  lei maior, onde se exige que o estabelecimento de normas 
gerais sobre decadência e prescrição tributárias se dê mediante a edição de lei complementar.  

Assim,  definida  a  inconstitucionalidade  formal  dos  dispositivos  da  Lei  no 
8.212/91 acima citados, válido, também para as contribuições sociais, as regras de prescrição e 
decadência estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, já comentadas acima. 

Releva finalmente ressaltar que os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91 foram 
expressamente revogados pelo artigo 13, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar no 128, de 
19/12/2008. 

O caso presente envolve a exigência da COFINS de competência dos meses 
de julho de 1993 a junho de 1994, e de setembro e outubro de 1994. Em relação a referido 
período  não  houve  recolhimento  parcial  em  nenhum  dos  meses  correspondentes, 
conforme demonstrativo de fls. 07/08 (e­fls. 08/09). 

Em  vista  disso,  aplica­se,  ao  caso,  a  contagem  do  prazo  decadencial 
prescrita pelo inciso I do artigo 173 do CTN. 

O lançamento  foi  formalizado em 21/03/2001,  data da ciência do auto de 
infração de fls. 04/15 (e­fls. 05/16), conforme se vê às e­fls. 16 e 114 (fls. 15 e 113 do processo 
em papel). Diante disso, e considerando o prazo de 5 anos prescrito pelo CTN para a extinção 
do  direito  à  constituição  do  crédito  tributário,  tem­se,  mesmo  em  relação  ao  período  mais 
recente  ­ outubro de 1994  ­, que, quando da  formalização do  lançamento alusivo ao  fato 
gerador  em  tela,  referido  direito  já  se  encontrava  definitivamente  extinto  pela 
decadência.  

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Processo nº 13839.000450/2001­81 
Acórdão n.º 3301­002.866 

S3­C3T1 
Fl. 401 

 
 

 
 

11

De  fato,  segundo  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  início  da 
contagem do prazo decadencial em questão se deu em 1º/01/1995  (primeiro dia do exercício 
seguinte). Assim, relativamente ao fato gerador citado, o Fisco teria até o final do ano de 1999 
para  constituir  o  crédito pelo  lançamento. Tendo­o  feito  somente  em 21/03/2001,  resta  claro 
que, à época, o correspondente direito ao lançamento já se encontrava definitivamente extinto 
pela decadência. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para dar  integral  provimento  ao  recurso 
voluntário  interposto pelo  sujeito passivo,  com a consequente  exoneração da  exigência do 
tributo e demais consectários constantes do auto de infração. 

Sala de Sessões, em 15 de março de 2016. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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OSO RIOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. RECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS E VENDAS DE SEGUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME MONOFÁSICO. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS.
A atividade de intermediação de negócios (financiamentos e seguros), exercida por concessionárias de veículos caracteriza como receita da prestação de serviços e não existe previsão legal para excluí-la da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não-cumulatividade. Também não se insere no contexto da tributação monofásica a que estão vinculados os veículos.
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS CONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS.
Os bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas condições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. FRAUDE.
Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.

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S3­C3T1 

Fl. 1.432 

 
 

 
 

1

1.431 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.723069/2012­63 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.738  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  Auto de Infração PIS e Cofins 

Recorrente  SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  preenche  os 
requisitos  legais,  o  processo  administrativo  proporciona  plenas  condições  à 
interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação 
às  determinações  contidas  no  art.  142  do  CTN  ou  nos  artigos  10  e  59  do 
Decreto 70.235, de 1972. 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. 
RECEITAS AUFERIDAS DE ATIVIDADES DE  INTERMEDIAÇÃO DE 
FINANCIAMENTOS  E  VENDAS  DE  SEGUROS.  PRESTAÇÃO  DE 
SERVIÇOS.  REGIME  MONOFÁSICO.  CONCESSIONÁRIAS  DE 
VEÍCULOS. 

A  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e  seguros), 
exercida  por  concessionárias  de  veículos  caracteriza  como  receita  da 
prestação  de  serviços  e  não  existe  previsão  legal  para  excluí­la  da  base  de 
cálculo do PIS e da Cofins no regime da não­cumulatividade. Também não se 
insere  no  contexto  da  tributação  monofásica  a  que  estão  vinculados  os 
veículos. 

CONCESSIONÁRIAS  DE  VEÍCULOS.  BÔNUS  SOBRE  VENDAS 
CONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES  PARA  O 
PIS/PASEP E COFINS. 

Os  bônus  conferidos  pelas  montadoras  de  automóveis  aos  seus 
concessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob  determinadas 
condições, caracterizam­se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas 
à  incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor 
sua base de cálculo. 

  

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Fl. 1432DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.433 

 
 

 
 

2

MULTA  QUALIFICADA.  APLICAÇÃO.  ELEMENTOS  DE  PROVA. 
FRAUDE. 

Não  estando  comprovado  com  elementos  contundentes  o  intuito  de  fraude, 
deve ser afastada a aplicação da multa qualificada.  

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário. 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Francisco  José 
Barroso  Rios,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  José  Henrique  Mauri,  Maria  Eduarda 
Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas e Semíramis de Oliveira Duro.  

Fl. 1433DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.434 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infração do PIS e da Cofins, no sujeito 
passivo  acima  qualificado,  cuja  atividade  preponderante  é  a  venda  de  carros  novos,  sendo 
concessionária da rede GM Motors. O total da autuação, já incluído juros e multa de ofício foi 
de R$ 1.662.194,80 e refere­se aos anos calendários de 2008 e 2009. 

Foi lhe imputado três tipos de infrações: 

1)  Exclusão  indevida  de  receitas  decorrentes  de  comissões  sobre 
financiamentos e seguros. 

De  acordo  com  a  fiscalização,  o  sujeito  passivo,  reiteradamente,  por  dois 
anos  consecutivos  excluiu  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  Cofins  as  receitas  originadas  das 
comissões  sobre  intermediação  de  negócios  entre  os  clientes  da  Autuada  (adquirentes  de 
veículos  novos  e  usados)  e  as  instituições  financeiras  (financiadoras  da  compra  de  veículos 
e/ou seguros). 

A  fiscalizada  justificou  o  não  oferecimento  dessas  receitas  à  tributação, 
argumentando tratar­se de receitas de natureza financeira e, assim, albergadas pelo Decreto nº 
5.164/2004, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas 
financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  incidência  não­cumulativa  daquelas 
contribuições. 

A fiscalização concluiu que “intermediações de negócios”, “corretagens”, ou 
“comissões”  são  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  e,  como  tais,  compõem  a  RECEITA 
OPERACIONAL BRUTA de qualquer entidade que se preste a esse fim, mesmo que esta não 
seja  especificamente  sua  atividade principal,  como é o  caso das  concessionárias de veículos. 
Via de consequência, as receitas de serviços de intermediação, estão sujeitas à incidência das 
contribuições para o Pis e da Cofins, nos termos da legislação aplicável. 

Entendeu  a  fiscalização  que  tendo  sido  o  procedimento  reiterado  por  24 
meses seguidos, caracterizando a intencionalidade de se esquivar da tributação sobre referidas 
receitas, pela aplicação da multa de ofício qualificada nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº 
9.430/96. 

2)  Exclusão  de  Receitas  oriundas  de  Incentivos  de  Vendas  no  Varejo, 
Campanhas promocionais e Premiações e Bônus Adicionais. 

O  sujeito  passivo  não  estava  tributando  os  valores  recebidos  da  General 
Motors do Brasil,  ao qual  se denominou de "Bônus por  Incentivo de Vendas",  cujos valores 
foram contabilizados como "redução de custos".  

No entender da fiscalização, tais incentivos são, em sua essência, “Bônus de 
Produtividade” pagos pela montadora (GMB) quando a concessionária atinge certas metas de 
vendas  e,  nesta  condição,  devem  ser  classificados  como  receitas  operacionais,  sujeitas  à 
tributação do PIS e da COFINS. Cita Acórdão  (unânime) da 1ª Turma do TRF da 4ª Região 

Fl. 1434DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.435 

 
 

 
 

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proferido  na  Apelação  Cível  nº  5000537­29.2010.404.7107/RS  e  acrescenta  que  as 
bonificações foram registradas na contabilidade da General Motors do Brasil na conta “PROV. 
P/INCENTIVO  DE  VENDAS”,  cujas  contrapartidas  foram  debitadas  na  conta  “DESPESAS 
COM CAMPANHA DE VENDAS” devendo, por conseguinte, ser contabilizadas em contas de 
RECEITA nas concessionárias recebedoras das bonificações (nunca como redutoras de custos). 

3) Exclusão de Receitas oriundas de “Bonificações Adicionais” ao Plano 
de Capitalização (Bônus de Adimplência) 

O lançamento referente a esta infração foi cancelado no julgamento da DRJ e 
não foi objeto de recurso de ofício, pois não era cabível em face do valor dispensado. Assim 
esta infração está excluída do objeto do presente julgamento, de forma que nenhuma referência 
a ela será efetuada doravante. 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujo 
resumo transcrevo do relato do acórdão recorrido: 

I  –  DA  SISTEMÁTICA  DE  TRIBUTAÇÃO  A  QUE  SE  SUBMETE  A 
AUTUADA 

•  A  Impugnante  explora  o  comércio  varejista  de  automóveis,  camionetas  e 
utilitários  novos  da  marca  Chevrolet  e  está  sujeita  ao  regime  não­cumulativo  de 
apuração das contribuições sociais PIS e Cofins. 

•  A  fim  de  evitar  o  aumento  progressivo  da  carga  tributária,  decorrente  da 
cumulação de incidência em cada fase da cadeia econômica, esse método adota duas 
diferentes  técnicas,  quais  sejam,  o  sistema  de  creditamento  e  a  tributação 
monofásica. 

•  Na  condição  de  revendedora,  a  Autuada  está  inserida  no  regime  da  não­
cumulatividade pela adoção da técnica da incidência monofásica (Lei nº 10.485, de 
2002  e  Lei  nº  10.865,  de  2004).  Esse  tipo  de  tributação  concentra  a  cobrança  do 
tributo em uma única etapa, pois atribui a um contribuinte a responsabilidade pelos 
tributos devidos por toda cadeia econômica, com alíquota única, diferenciada e mais 
elevada,  eximindo  intermediários  e  revendedores  do  pagamento.  Portanto,  não  há 
que  se  falar  em  incidências  múltiplas  ao  longo  do  ciclo  de  comercialização  de 
veículos novos. 

•  Como  concessionária  de  veículos  e  peças,  além  de  outras  atividades 
inerentes ao ramo, exclui da base de cálculo do Pis e da Cofins toda a receita bruta 
decorrente da atividade de venda de veículos novos, eis que essas alíquotas  foram 
reduzidas  a  zero de acordo com a  legislação de  regência e  também pelo  fato de  a 
responsabilidade  pelos  pagamentos  caber,  no  regime  monofásico,  unicamente  ao 
fabricante ou  importador, no caso, a General Motors do Brasil. Nesse contexto, as 
receitas  que  amparam  a  autuação  já  foram  tributadas  ou  estão  sujeitas  à  alíquota 
zero. 

 

II  –  DA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  –  ERRO  NA  IDENTIFICAÇÃO 
DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL 

• O lançamento é ato jurídico de aplicação da lei tributária ao caso concreto e 
deve  conter,  entre  outros,  a  adequada  apuração  do  montante  do  tributo  devido, 
através da correta aplicação da base de cálculo e da alíquota previstas em lei. 

Fl. 1435DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.436 

 
 

 
 

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• Não se admite a revisão de  lançamento que contenha erro de direito (falso 
conhecimento,  interpretação  equivocada  ou  aplicação  errônea  da  norma  jurídica), 
consoante doutrina especializada e julgados do Supremo Tribunal Federal. Esse é o 
caso  dos  autos,  já  que  a  autoridade  interpretou  erroneamente  a  legislação  de 
regência,  equivocando­se  na  identificação  da  matéria  tributável  em  todas  as  três 
infrações. 

• Nas infrações 1 (Omissão de Receitas de Comissões de Intermediação) e 2 
(Exclusão de Receitas de Incentivos de Vendas no Varejo) foram tributadas receitas 
submetidas à alíquota zero por expressa previsão legal. 

•  Na  infração  3  foram  tributados  os  resgates  de  aplicações  efetuadas  pela 
própria  empresa  no  Plano  de  Capitalização,  segundo metodologia  de  retenção  de 
margem de lucro para posterior devolução, conhecido como Hold Back. 

•  Tais  erros  levam  à  contaminação  da  exigência  com  vício  insanável  de 
ilegalidade, o que a torna nula de pleno direito. O erro cometido na apuração da base 
de cálculo do tributo é típico erro de direito, que não pode ser aperfeiçoado, por não 
se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 145 do CTN. 

III  –  DA  ACUSAÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RECEITAS  RECEBIDAS  DE 
BANCOS SEGURADORAS E AFINS 

•  As  receitas  tidas  por  omitidas,  de  fato  não  o  foram,  posto  que  foram 
contabilizadas  como  receitas  financeiras  e  oferecidas  à  tributação  do  IRPJ  e  da 
CSLL, só não foram incluídas nas bases de cálculo do Pis e da Cofins. 

• A sujeição dessa classe de receitas à alíquota zero está prevista no § 2o do 
art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004 e no Decreto nº 5.442, de 2005. Julgados do CARF 
vão ao encontro desse argumento. 

•  Ainda  que  se  entenda  o  contrário,  a  classificação  contábil  adotada  não 
importa, tendo em vista que esses valores integram a cadeia de receitas da venda de 
veículos  novos,  sujeitas  à  tributação  monofásica,  cuja  responsabilidade  de 
pagamento das contribuições cabe unicamente à montadora. 

•  Portanto,  não  houve  omissão,  mas,  tão­somente,  a  exclusão  de  valores 
recebidos dos bancos e seguradoras da base de cálculo das contribuições em exame, 
devido  às  vendas  de  veículos  novos,  sujeitos  à  tributação  monofásica  junto  à 
montadora. 

IV  –  DA  IMPROCEDÊNCIA  DA  APLICAÇÃO  DA  MULTA 
QUALIFICADA SOBRE A RECEITAS TIPIFICADAS NA INFRAÇÃO 1 

• Descabe a qualificação da multa de oficio, porque todas as receitas recebidas 
de bancos, seguradoras e afins foram contabilizadas e tributadas pelo IRPJ e CSLL e 
somente foram excluídas da tributação de PIS e Cofins, pelo fato de a Impugnante 
tê­las contabilizado como receitas financeiras, as quais são tributadas à alíquota zero 
daquelas contribuições. 

•  O  que  a  impugnante  fez  por  convicção  não  pode,  de  modo  algum, 
caracterizar  o  dolo,  vez  que  nenhuma  fraude  foi  cometida.  Se  era  esse  o 
entendimento  da  empresa,  era  natural  repetir  o  procedimento  adotado  nos  meses 
seguintes. 

•  A  qualificação  da  penalidade  se  aplica  somente  nos  casos  de  simulação, 
fraude ou  conluio  e a  fiscalização não apontou qual desses casos  teria motivado a 

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.437 

 
 

 
 

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sua aplicação. Os singelos fundamentos utilizados não apontam em qual conduta se 
enquadra o ilícito imputado à Autuada, transferindo à defesa a tarefa de descobri­lo. 

•  A  acusação  só  pode  estar  se  referindo  à  fraude,  porque  de  simulação  e 
conluio não se trata. Cabe, entretanto, distinguir entre fraude e erro ou entendimento 
da Contribuinte acerca de um determinado fato. 

• No caso de fraude, a comprovação do dolo é essencial. Consoante doutrina 
especializada,  dolo  é  a  consciência  e  a  vontade  de  realização  da  conduta  descrita 
como infração. 

•  A  fiscalização  não  demonstrou  a  existência  do  dolo  necessário  para  a 
qualificação  da  multa,  pois  limitou­se  a  afirmar  que  a  prática  reiterada  de  um 
procedimento que a empresa tinha como escorreito o teria caracterizado. 

• Ressalta que as receitas que ampararam, no entender do fisco, a qualificação 
da  penalidade  foram  inclusive  informadas  no  Dacon,  com  reflexos  na  DCTF. 
Acrescenta que essas mesmas  receitas  foram  tributadas pelo  IRPJ  e pela CSLL, o 
que  demonstra que  a  ausência de  tributação de PIS  e Cofins  nada  teve  de  dolosa, 
mas, quando muito, de erro de interpretação. 

• Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal­tributária” há 
que se verificar, além da  infração à lei  tributária em si,  também a participação e a 
vontade do agente. Se assim não  for, não se  fará possível diferenciar as causas da 
constituição do credito tributário das causas da qualificação da multa aplicada, fatos 
jurídicos  que  não  se  confundem.  A  simples  ausência  de  recolhimento  somente 
autoriza a exigência de multa de ofício em seu percentual padrão (75%). Julgados do 
CARF e da CSRF corroboram essa tese. 

V  –  DOS  INCENTIVOS  DE  VENDAS  NO  VAREJO,  CAMPANHAS 
PROMOCIONAIS E PREMIAÇÕES E BÔNUS ADICIONAIS. 

•  Segundo  orienta  o  “Plano  de  Contas  Padronizado  para  Concessionárias 
GMB”,  fl.  250, as bonificações pagas pela GMB e quaisquer outros  incentivos de 
vendas recebidos sobre veículos devem ser contabilizadas como redutores de custo, 
ou seja, não constituem receitas para o cálculo do PIS e da Cofins. 

•  Isso  decorre  do  regramento  da  tributação  monofásica,  pela  qual  toda  a 
receita de vendas de veículos novos das concessionárias está sujeita à alíquota zero, 
ao passo que os fabricantes e importadores desses veículos, relativamente às receitas 
de  vendas  deles  decorrentes,  ficam  sujeitos  ao  pagamento  de  Cofins  e  PIS  às 
alíquotas de 9,6% e 2%, respectivamente. 

•  Assim,  toda  receita  recebida  pelas  concessionárias  em  decorrência  do 
exercício  da  atividade  de  venda  de  veículos  novos,  independente  do  nome  que 
receber,  mesmo  que  a  título  de  bônus,  tendo  por  base  a  meta  de  vendas,  são 
tributadas à alíquota zero de Pis e Cofins. 

• O que a GMB chama de bônus é, na verdade, um “desconto” sobre o preço 
pago pela concessionária na compra do veiculo; só que esse “desconto” é concedido, 
via de regra, após a efetivação da venda e do recebimento de seu preço. Com efeito, 
se o veiculo foi faturado, cobrado, pela GMB, não cabe mais reduzir o seu custo por 
meio de descontos. Desta forma, o modo que a GMB encontrou para operacionalizar 
estes descontos  foi efetuar a  restituição de parte do valor cobrado,  sob a forma de 
“incentivos de venda” ou de “bônus” dos mais variados tipos, sempre vinculados ao 

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S3­C3T1 
Fl. 1.438 

 
 

 
 

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faturamento  dos  veículos  beneficiados.  Por  isso  os  incentivos  não  podem  ser 
concedidos sob a forma de descontos incondicionais. 

• O valor de compra do veículo (transação concessionária/montadora) foi base 
de cálculo para a incidência monofásica das contribuições. Portanto, mesmo que não 
se admita a contabilização dos bônus como redução de custo, ainda assim não cabe a 
exigência ora impugnada já que, na concessionária, esses valores seriam submetidos 
à alíquota zero. 

• Ao bonificar um veículo que permanece muito tempo em estoque (e que se 
pretende  “desovar”)  a  GMB  nada  mais  faz  do  que  ofertar  um  “desconto 
incondicional”,  que  não  pode mais  ser  incluído  na  nota  fiscal  por  ela  já  ter  sido 
emitida  e  cobrada,  no  mais  das  vezes  em  períodos  de  apuração  de  tributos  já 
encerrados. 

Analisando  referida  impugnação,  a  1ª  Turma  da  DRJ/Belo  Horizonte­MG 
deu  provimento  parcial  excluindo  da  tributação  a  infração  de  número  3,  já  referenciada. 
Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do Acórdão  nº  02­60.294,  de  15/09/2014,  objeto  do  presente 
recurso. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
VEÍCULOS.  RECEITAS  AUFERIDAS  DE  ATIVIDADES  DE 
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGIME MONOFÁSICO. 
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. 

A  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e 
seguros),  exercida  por  concessionárias,  não  está  diretamente 
inserida  no  ciclo  econômico  da  comercialização  de  veículos  e, 
portanto,  não  está  sujeita  ao  regime  de  tributação monofásica 
das contribuições para o Pis e da Cofins. 

MULTA QUALIFICADA. 

Cabível  a  qualificação da multa  quando  evidenciado  nos  autos 
que  a  ação  sistemática  e  reiterada  do  contribuinte  teve  o 
propósito  deliberado  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento, 
por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação tributária principal. 

CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS 
CONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES 
PARA O PIS/PASEP E COFINS. 

Os  bônus  conferidos  pelas montadoras  de  automóveis  aos  seus 
concessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob 
determinadas  condições,  caracterizam­se  como  receitas  destes 
últimos  e,  como  tais,  sujeitas  à  incidências  das  contribuições 
para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo. 

BASE DE CÁLCULO. COFINS. RESGATES. HOLD BACK. 

Fl. 1438DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.439 

 
 

 
 

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Os  valores  recebidos  relativos  ao  chamado  “hold  back”, 
referentes  à  retenção  da  margem  de  lucro  pertencente  à 
concessionária,  não  integram  a  base  de  cálculo  da Cofins  por 
estas  devida,  em  face  da  aplicação  do  regime  de  tributação 
monofásica. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
VEÍCULOS.  RECEITAS  AUFERIDAS  DE  ATIVIDADES  DE 
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGIME MONOFÁSICO. 
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. 

A  atividade  de  intermediação  de  negócios  (financiamentos  e 
seguros),  exercida  por  concessionárias,  não  está  diretamente 
inserida  no  ciclo  econômico  da  comercialização  de  veículos  e, 
portanto,  não  está  sujeita  ao  regime  de  tributação monofásica 
das contribuições para o Pis e da Cofins. 

MULTA QUALIFICADA. 

Cabível  a  qualificação da multa  quando  evidenciado  nos  autos 
que  a  ação  sistemática  e  reiterada  do  contribuinte  teve  o 
propósito  deliberado  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento, 
por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação tributária principal. 

CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS 
CONCEDIDOS  PELOS  FABRICANTES.  CONTRIBUIÇÕES 
PARA O PIS/PASEP E COFINS. 

Os  bônus  conferidos  pelas montadoras  de  automóveis  aos  seus 
concessionários,  em  função  de  vendas  realizadas  sob 
determinadas  condições,  caracterizam­se  como  receitas  destes 
últimos  e,  como  tais,  sujeitas  à  incidências  das  contribuições 
para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo. 

BASE DE CÁLCULO. PIS. RESGATES. HOLD BACK. 

Os  valores  recebidos  relativos  ao  chamado  “hold  back”, 
referentes  à  retenção  da  margem  de  lucro  pertencente  à 
concessionária, não integram a base de cálculo do Pis por estas 
devida,  em  face  da  aplicação  do  regime  de  tributação 
monofásica. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

FASE  IMPUGNATÓRIA.  REVISIBILIDADE  DO 
LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.NULIDADE. 

Na  fase  impugnatória  o  lançamento  é  plenamente  revisível  e  a 
constatação  de  eventual  erro  de  direito  em  sua  feitura  não 
implicará em nulidade. 

Fl. 1439DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.440 

 
 

 
 

9

NULIDADE. ERRO DE DIREITO. FENÔMENO DISTINTO DA 
MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  POSSIBILIDADE  DE 
REVISÃO DE LANÇAMENTO. 

É possível a  revisão do  lançamento em face de erro de direito, 
porquanto se trata de fenômeno distinto da mudança de critério 
jurídico (art. 146 do CTN): o erro de direito ocorre quando não 
seja aplicada a lei ou quando a má aplicação desta seja notória 
e  indiscutível,  enquanto  a mudança de  critério  jurídico  ocorre, 
basicamente,  com  a  substituição,  pelo  órgão  de  aplicação  do 
direito, de uma interpretação por outra, sem que se possa dizer 
que qualquer delas seja incorreta. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Não concordando com referido julgamento o contribuinte apresentou recurso 
voluntário,  por  meio  do  qual,  apresenta  exatamente  as  mesmas  questões  colocadas  em  sua 
impugnação e que podem ser vistas no resumo da impugnação, acima transcrito. 

É o relatório. 

Fl. 1440DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.441 

 
 

 
 

10

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso deve ser conhecido. 

1) Nulidade do lançamento. 

Em apertada síntese o contribuinte afirma que o lançamento é nulo porque foi 
constituído  com  erro  de  direito,  tendo  a  autoridade  fiscal  interpretado  "erroneamente  a 
legislação  de  regência,  equivocando­se  na  identificação  da  matéria  tributável  nas  duas 
infrações mantidas pela DRJ". Acrescenta que foram tributadas receitas submetidas à alíquota 
zero por dispositivo expresso de lei, posto que submetidas à tributação monofásica, já que sua 
atuação  é  na  revenda  de  veículos  novos.  Afirma  que  o  erro  na  identificação  das  receitas 
tributáveis é um flagrante desrespeito ao art. 142 do CTN.  

Discordo  inteiramente  da  tese  do  contribuinte.  Estamos  analisando  uma 
preliminar de nulidade do lançamento fiscal. Não estamos adentrando ao mérito da autuação. A 
prevalecer  a  sua  tese,  teríamos  que  inverter  a  lógica  do  julgamento,  primeiro  analisa­se  o 
mérito da acusação fiscal, para posteriormente, constatado algum erro de direito, declarar a sua 
nulidade. Por esta razão a legislação tributária estabeleceu as situações em que há nulidade do 
auto de infração.  

Esclareço  que  não  vislumbrei  nos  autos  de  infração  constante  do  presente 
processo, qualquer mácula que pudesse torná­los nulos. 

Prescreve o art. 59 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 
8.748/93: 

Art. 59 São nulos: 

I­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa; 

Todos os atos praticados no presente processo foram executados por pessoa 
competente e sem preterição do direito de defesa. 

Cumpre verificar que foram observados os requisitos fundamentais à validade 
do ato administrativo. Art. 10, inc. III e IV do Decreto 70.235/72: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

(...). 

III­ a descrição do fato; 

Fl. 1441DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.442 

 
 

 
 

11

IV­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. 

Verifica­se  que  constam  adequadamente  descritos  os  fatos  apurados  pela 
autoridade,  a  fundamentação  legal,  a  matéria  tributável,  os  valores  apurados  e  os  fatos 
motivadores  da  autuação,  permitindo  ao  contribuinte  conhecer  todos  os  elementos 
componentes da ação fiscal e, assim, propiciando­lhe todos os meios para livre e plenamente 
manifestar suas razões de defesa. 

As  questões  apontadas  pelo  contribuinte  referem­se  à  divergência  de 
entendimento quanto à correta aplicação da legislação tributária, que são relativas ao mérito da 
autuação. Não há nem incerteza e nem falta de liquidez na autuação, pois o valor exigido está 
apontado e a matéria tributável devidamente caracterizada e fundamentada. A análise de mérito 
destas questões podem levar à improcedência do lançamento e não a sua nulidade. 

Portanto afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração. 

Mérito 

1) Receitas recebidas de bancos e seguradoras 

O contribuinte obteve receitas das Instituições Financeiras em decorrência de 
sua intermediação para concessão de financiamentos e contratação de seguros por parte de seus 
clientes adquirentes de veículos. O contribuinte deixou de incluí­las na base de cálculo do PIS 
e da Cofins. Estes fatos são incontroversos. 

A  defesa  alega  que,  por  se  tratar  de  receitas  financeiras,  são  tributadas  à 
alíquota zero por expressa determinação do Decreto nº 5.442/2005, uma vez que está sujeita ao 
regime de incidência não­cumulativa do PIS e da Cofins. Completa que, independentemente de 
serem  ou  não  receitas  financeiras,  elas  integram  a  cadeia  de  receitas  da  venda  de  veículos 
novos,  estando  sujeitas  á  tributação  monofásica,  cuja  responsabilidade  pelo  pagamento  das 
contribuições caberia unicamente à montadora. 

Inicialmente  então  devemos  buscar  qual  a  abrangência  do  termo  "receitas 
financeiras" no contexto das normas de tributação. O art. 373 do Regulamento do Imposto de 
Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000/99,  dispõe  que  são  receitas  financeiras  os  juros 
recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos 
ou  debêntures  e  os  rendimentos  nominais  relativos  a  aplicações  financeiras  de  renda  fixa, 
auferidos  pelo  contribuinte  no  período  de  apuração.  Confesso  que  nem  na  doutrina  pude 
constatar que valores recebidos na intermediação de concessão de contratos de financiamento 
para aquisição de veículos e contratação de seguros pudessem ser conceituados como receitas 
financeiras. Veja  como o Manual das Sociedades por Ações  ­  6ª Edição­FIPECAFI, páginas 
355 e 356, relaciona os tipos de receitas financeiras: 

­  Descontos  obtidos,  oriundos  normalmente  de  pagamentos 
antecipados  de  duplicatas  de  fornecedores  e  de  outros  títulos. 
 
­ Juros recebidos  e  auferidos,  conta  em  que  se  registram 
os juros cobrados  pela  empresa  de  seus  clientes,  por  atraso  no 
pagamento,  postergação  de  vencimento  de  títulos  e  outras 
operações similares. 

Fl. 1442DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.443 

 
 

 
 

12

­ Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, que abrigam 
toda  receita  financeira  em  Open  Market,  ou  seja,  a  diferença 
total  entre  o  valor  do  resgate  e  o  de  aplicação.  
 
­  Receitas  sobre  outros  investimentos  temporários,  em  que  são 
registradas  as  receitas  totais  nos  demais  tipos  de  aplicações 
temporárias  de Caixa,  como  em Letras  de Câmbio, Depósito  a 
Prazo Fixo etc. 

­ Prêmio de resgate de títulos e debêntures, conta que registra os 
prêmios  auferidos  pela  empresa  em  tais  resgates,  operações 
essas relativamente incomuns." 

Evidente  que  a  intermediação  onerosa  de  contratos  de  financiamentos  e  de 
seguros entre seus clientes e as  instituições  financeiras não encaixam no conceito de receitas 
financeiras adotadas pela legislação do imposto de renda e também pela doutrina especializada. 
Como bem concluiu a fiscalização e foi confirmado pela decisão recorrida, esta intermediação 
nada mais é do que uma prestação de serviços, confirmada inclusive pela emissão em nome das 
referidas instituições financeiras da correspondente nota fiscal de prestação de serviços. 

O único elemento que poderia dar algum liame com o adjetivo "financeira" 
seria o fato de os recursos terem sido recebidos de instituições financeiras, mas esta tese beira o 
absurdo,  pois  fosse  assim  qualquer  pagamento  efetuado  pelos  bancos  poderiam  ser 
classificados  como  receitas  financeiras.  Por  exemplo  o  valor  recebido  por  uma  empresa  de 
engenharia  por  reformas  efetuadas,  ou  os  valores  recebidos  pelos  Correios  para  entrega  das 
correspondências bancárias, etc. 

Afastada  a  possibilidade  de  se  classificar  esta  prestação  de  serviços  como 
"receitas financeiras", ainda assim, o contribuinte defende que estes recebimentos estão sujeitos 
à tributação monofásica, cujas alíquotas foram reduzidas a zero nas concessionárias tendo em 
vista  que  ela  está  embutida  na  cadeia  de  receitas  da  venda  de  veículos  novos,  cuja 
responsabilidade pelo pagamento das contribuições caberia unicamente à montadora. 

Temos que buscar então a legislação que estabeleceu o regime de tributação 
monofásica para a venda de veículos novos. Veja o que dispõe a Lei nº 10.485/2002: 

Art.  1o As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  as  importadoras  de 
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 
84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01, 
87.02, 87.03, 87.04, 87.05  e 87.06, da Tabela de  Incidência do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  aprovada 
pelo Decreto  no 4.070,  de  28  de  dezembro  de  2001, 
relativamente  à  receita  bruta  decorrente  da  venda  desses 
produtos,  ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os 
Programas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio 
do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, às alíquotas de 
2%  (dois  por  cento)  e  9,6%  (nove  inteiros  e  seis  décimos  por 
cento),  respectivamente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.865,  de 
2004) 

(...) 

Fl. 1443DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.444 

 
 

 
 

13

Art.  3o As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores, 
relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I 
e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:  (Redação dada pela 
Lei nº 10.865, de 2004) 

(...) 

§  2o Ficam  reduzidas  a  0%  (zero  por  cento)  as  alíquotas  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à 
receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, 
com  a  venda  dos  produtos  de  que  trata: (Incluído  pela  Lei  nº 
10.865, de 2004) 

(...) 

II  ­  o caput do  art.  1o desta  Lei,  exceto  quando  auferida  pelas 
pessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o art.  17,  §  5o,  da  Medida 
Provisória no 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada 
pela Lei nº 10.925, de 2004) 

Por uma  leitura direta destes dispositivos  legais constata­se unicamente que 
os  veículos  novos  estão  submetidos  à  tributação monofásica  com  alíquotas  diferenciadas  de 
PIS e Cofins incidentes nas vendas destes produtos. Em decorrência o inciso II do § 2º do art. 
3º,  acima  transcrito,  estabeleceu  alíquota  zero  na  venda  destes  produtos  efetuada  por 
comerciantes atacadistas ou varejistas. Veja bem, a lei não autorizou alíquota zero para todos 
os tipos de operações destes atacadistas e varejistas. Autorizou somente sobre a receita obtida 
na venda destes produtos. Se quisesse excluir mais alguma receita da base de cálculo do PIS e 
da Cofins teria que ser feito expressamente, como o fez o próprio inc. II do § 2º do art. 2º da 
mesma Lei, que determinou alíquota zero nos valores recebidos pelas concessionárias a título 
de intermediação nas vendas diretas ao consumidor efetuadas pelo fabricante. 

Então,  se  não  houve  determinação  de  exclusão  da  base  de  cálculo  ou  de 
aplicação de alíquota zero, deve ser obedecida a regra geral de tributação para o PIS e Cofins 
determinados  pelos  art.  1º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  que  é  a  incidência  não­
cumulativa  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela 
pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil.  No  §  1º 
esclarece ainda que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços 
nas  operações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais  receitas  auferidas  pela  pessoa 
jurídica. 

Assim  evidente  que  está  incluída  na  tributação  as  receitas  oriundas  da 
prestação de  serviços  efetuados pelo  contribuinte correspondente à  intermediação onerosa de 
contratos de financiamentos e de seguros entre seus clientes e as  instituições financeiras, não 
podendo,  por  absoluta  falta  de  previsão  legal,  estender  a  alíquota  zero  determinada  somente 
para a venda dos veículos novos com o simplório argumento de que tais serviços englobam a 
"cadeia de receitas da venda de veículos novos". 

2) Aplicação da Multa Qualificada 

A aplicação da multa qualificada está assim descrita no Termo de Verificação 
Fiscal (e­fl. 1035): 

Fl. 1444DF  CARF  MF

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02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



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S3­C3T1 
Fl. 1.445 

 
 

 
 

14

(...) 

Tratando­se  de  uma  infração  REITERADA  (24  meses  a  fio),  no  qual  a 
contribuinte  esquivou­se  de  tributar  as  comissões  de  intermediação  na  base  de 
cálculo  do  PIS  e  da COFINS, DE  FORMA  INTENCIONAL  (excluiu  da  base  de 
cálculo, na DACON E NA DCTF, mesmo tendo emitido, ela mesma, notas fiscais de 
comissões, tendo sido inclusive retida na fonte sob a rubrica de “intermediação”, o 
que  demonstra  todo  o  seu  conhecimento  sobre  o  fato  gerador  em  si),  aplica­se  a 
multa  agravada  prevista  no  artigo  44,  parágrafo  primeiro  da  Lei  9.430/96  e  seus 
ajustes: 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

O contribuinte defende­se,  pedindo o  cancelamento da multa,  alegando que 
não houve dolo, já que nenhuma fraude foi cometida e que o procedimento foi reiterado pois 
tratava  se  de  repetir  um  entendimento  quanto  à  não  tributação  daquelas  receitas  que  tinham 
sido  contabilizadas  como  receitas  financeiras.  Afirma  que  a  fiscalização  não  teria  apontado 
qual  a  conduta  dos  art.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64  ele  se  enquadraria.  Afirma  que  a 
fiscalização só pode estar se referindo a fraude, porque de simulação e conluio não se trata. Se 
for  fraude  a  comprovação  do  dolo  é  essencial. Afirma que  estas  receitas  foram  escrituradas, 
contabilizadas,  informadas no Dacon e  foram  tributadas pelo  IRPJ e CSLL, o que comprova 
que a não tributação do PIS e Cofins só pode ser decorrente de erro e nunca intencional. Aduz 
que não estando comprovada a vontade do agente não é possível a aplicação da referida multa. 

Aqui reputo ter razão o contribuinte. A qualificação da multa prevista no § 1º 
do art. 44 da Lei nº 9.430/96 pressupõe que houve uma conduta intencional com a prática de 
atos de  sonegação,  fraude e  conluio nos  termos  especificados nos  art.  71,  72  e 73 da Lei  nº 
4.502/64, in verbis: 

Art.  71. Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

 Art.  72. Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante  do  Imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu 
pagamento.: 

 Art.  73. Conluio é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 7l e 72. 

Fl. 1445DF  CARF  MF

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02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 11516.723069/2012­63 
Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.446 

 
 

 
 

15

Aqui, entendo que a acusação tem que ser lastreada em provas contundentes 
para demonstrar o evidente intuito de fraude. A não tributação das referidas receitas de forma 
reiterada,  por  24  meses,  serve  para  caracterizar  de  fato  uma  ação  intencional  sim  do 
contribuinte. Mas a fiscalização tem que comprovar se a intenção encaixa­se com o objetivo de 
sonegação,  fraude  ou  conluio.  Já  de  início  erra  a  fiscalização  em  não  identificar  em  quais 
destes tipos penais se encaixa a ação produzida pelo sujeito passivo. 

Somente  a  título  de  exemplo,  se  o  contribuinte  entende  certo  o  seu 
procedimento,  natural  que  ele  se  repita  por  vários  e  vários  anos,  caracterizando  aqui  uma 
intenção  legítima  ao  procedimento  adotado. O  procedimento  e  o  entendimento  adotado  pelo 
contribuinte  em  relação  à  tributação  dessas  receitas  está  evidenciado  na  sua  escrituração 
contábil e nas respostas às intimações. No meu ponto de vista a fiscalização comprovou que o 
entendimento  do  contribuinte  estava  errado,  mas  faltou  comprovar  que  o  procedimento  foi 
efetuado com intuito doloso de fraude ou sonegação. 

Portanto, voto por afastar a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%, 
mantendo­a no patamar de 75%. 

3)  Exclusão  de  Receitas  oriundas  de  Incentivos  de  Vendas  no  Varejo, 
Campanhas promocionais e Premiações e Bônus Adicionais. 

Neste caso  também os fatos são  incontroversos. O contribuinte contabilizou 
os  valores  recebidos  da General Motors  do Brasil  que  foram  pagos  a  título  de  incentivo  de 
vendas  como  redutor  de  custos,  sendo  que  a  fiscalização  entende  que  estes  incentivos  nada 
mais  são  do  que  "Bônus  de  Produtividade"  e  devem  ser  classificados  como  receitas 
operacionais, sujeitas à tributação pelo PIS e pela Cofins. 

Em apertada síntese o sujeito passivo defende que o bônus é um “desconto” 
sobre  o  preço  pago  pela  concessionária  na  compra  do  veículo;  só  que  esse  “desconto”  é 
concedido,  via  de  regra,  após  a  efetivação  da  venda  e  do  recebimento  de  seu  preço.  Sendo 
assim,  o  modo  que  a  GMB  encontrou  para  operacionalizar  estes  “descontos”  foi  efetuar  a 
restituição de parte do valor cobrado, sob a forma de “incentivos de venda” ou de “bônus” dos 
mais variados tipos, sempre vinculados ao faturamento dos veículos beneficiados, por parte das 
concessionárias.  Em  complemento  destaca  que,  mesmo  não  admitida  a  contabilização  dos 
bônus como redução de custos, ainda assim não caberia a exigência ora impugnada porque o 
bônus estaria incluído no valor de compra do veículo (transação concessionária/montadora) e, 
portanto,  já  tributado  na  base  de  cálculo  para  a  incidência  monofásica  das  referidas 
contribuições. 

De fato, a GMB, em razão de especificidades mercadológicas, oferece à sua 
rede de concessionárias incentivos financeiros para que elas incrementem a venda de alguns de 
seus produtos em determinados períodos. Só que estes produtos não pertencem mais à GMB. Já 
foram  vendidos,  recebido  o  preço  integral,  e  pertencem  às  concessionárias.  Então  de  forma 
alguma, não se pode falar que este bônus é um desconto aplicado ao preço de compra destes 
produtos. Não se  trata efetivamente de desconto e muito menos de desconto  incondicional, o 
que poderia determinar a sua exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins, ante o disposto no 
art.  1º,  §  3º,  inc. V,  "a"  da  Lei  nº  10.833/2003  (Cofins)  e  Lei  nº  10.637/2002  (PIS). Não  é 
possível, juridicamente, a GMB dar desconto sobre um bem que não mais lhe pertence. 

Denota­se daí que esse bônus não pode ser feito mediante redução no preço 
de compra dos veículos, uma vez que tais compras já haviam sido realizadas, com preço pago e 

Fl. 1446DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.738 

S3­C3T1 
Fl. 1.447 

 
 

 
 

16

com  característica  de  serem  definitivas.  O  preço  de  compra  já  havia  sido  acordado  e 
estabelecido  antes  que  ocorressem  as  vendas  dos  veículos  aos  consumidores  finais,  não 
podendo, portanto, o bônus influenciar o preço de compra.  

Por consequência,  temos aí um negócio jurídico realizado entre fabricante e 
concessionária que não tem nenhum vínculo com a compra do veículo. É um negócio posterior 
e  que  atende  aos  interesses  de  ambos.  Ao  fabricante,  porque  aumenta  a  visibilidade  de  sua 
marca, permite o aumento da demanda de seus produtos, estimula a reposição dos estoques das 
concessionárias,  demanda  o  aumento  de  sua  produção  e  vendas,  etc.  As  Concessionárias 
ganham com o valor financeiro do bônus e em outras operações ligadas às vendas dos veículos, 
como  por  exemplo,  comissões  de  financiamento  e  seguros,  prestação  de  serviços  de  sua 
oficina, etc.  

A conclusão que chego é que o "bônus de produtividade" concebido da forma 
como relatado, não pode ser contabilizado como redutor de custos, pois não integra o valor de 
compra  dos  veículos,  sendo  por  consequência  uma  receita  obtida  pelas  concessionárias  em 
razão de sua atividade operacional. Não se aplica a alíquota zero pois não se trata da venda de 
produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica,  não  havendo  qualquer  previsão  legal  para  sua 
exclusão da tributação para o PIS e a Cofins, ante o disposto na legislação de regência ­ art. 1º 
das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  ­  cuja  determinação  é  a  incidência  não­cumulativa 
sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. No § 1º esclarece ainda que 
o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em 
conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 

Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário do 
contribuinte,  somente  para  afastar  a  aplicação  da  multa  de  ofício  no  percentual  de  150%, 
mantendo­a em 75%. 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 1447DF  CARF  MF

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02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL


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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004
Ementa:
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Ausente fundamentação robusta capaz de demonstrar que o ato decisório prolatado na instância a quo de alguma forma concorreu para o cerceamento do direito de defesa, descabe falar em decretação da sua nulidade, mormente na circunstância em que, ao mesmo tempo em que se alega cerceamento, combate-se, em sede de recurso, os fundamentos esposados no ato decisório guerreado. À evidência, a discordância quanto aos termos da decisão atacada não se presta para demonstrar o cerceamento do direito de defesa.
SALDO DA CONTA CAIXA. REGISTROS. INCORREÇÕES. RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE.
Identificadas incorreções na apuração do saldo da CONTA CAIXA ou, tendo o contribuinte fiscalizado aportado ao processo elementos capazes de demonstrar que determinados valores não foram considerados pela autoridade fiscalizadora, a recomposição do referido saldo é medida que se impõe.
PEDIDO DE PERÍCIA.
À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de tributos ou contribuições cuja exigibilidade encontra-se suspensa, diante do fato de que, nessa situação, a obrigação passa a ser incerta, visto que dependente do crivo da autoridade julgadora competente, já não cabe mais falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua própria existência. Indedutíveis, pois, ex vi do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Lei nº. 8.981/95, o PIS e a COFINS, lançadas por via reflexa e contestadas administrativamente.
CRÉDITOS BANCÁRIOS. DESPESAS VINCULADAS. DEDUTIBILIDADE.
A dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados a créditos bancários não contabilizados, condiciona-se à apresentação, por parte do sujeito passivo, de documentos hábeis e idôneos capazes de tornar indubitável tal suposição, em especial no que diz respeito à comprovação de que não foram apropriados na apuração do resultado correspondente.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DE DISPÊNDIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de lançamento efetuado através de procedimento de ofício, não há que se falar em dedução despesas não contabilizadas.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira seção de julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).

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S1­C3T1 

Fl. 2.862 

 
 

 
 

1

2.861 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.721334/2008­32 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­001.927  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPJ ­ OMISSÃO DE RECEITAS 

Recorrente  F. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2004 

Ementa: 

NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ARGUIÇÃO. 
IMPROCEDÊNCIA. 

Ausente  fundamentação  robusta  capaz  de  demonstrar  que  o  ato  decisório 
prolatado na instância a quo de alguma forma concorreu para o cerceamento 
do direito de defesa, descabe falar em decretação da sua nulidade, mormente 
na  circunstância  em  que,  ao  mesmo  tempo  em  que  se  alega  cerceamento, 
combate­se, em sede de recurso, os fundamentos esposados no ato decisório 
guerreado. À evidência, a discordância quanto aos termos da decisão atacada 
não se presta para demonstrar o cerceamento do direito de defesa. 

SALDO  DA  CONTA  CAIXA.  REGISTROS.  INCORREÇÕES. 
RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. 

Identificadas incorreções na apuração do saldo da CONTA CAIXA ou, tendo 
o  contribuinte  fiscalizado  aportado  ao  processo  elementos  capazes  de 
demonstrar que determinados valores não foram considerados pela autoridade 
fiscalizadora, a recomposição do referido saldo é medida que se impõe. 

PEDIDO DE PERÍCIA. 

À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, 
diante da situação concreta que  lhe é submetida, deferir ou  indeferir pedido 
de  perícia  formulado  pelo  sujeito  passivo,  ex  vi  do  disposto  no  art.  18  do 
Decreto  nº  70.235,  de  1972. No  caso  vertente,  demonstrada,  à  evidência,  a 
dispensabilidade  do  procedimento,  há  que  se  indeferir  o  pedido 
correspondente. 

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 
DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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Fl. 2862DF  CARF  MF

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.863 

 
 

 
 

2

Tratando­se  de  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade  encontra­se 
suspensa,  diante  do  fato  de  que,  nessa  situação,  a  obrigação  passa  a  ser 
incerta, visto que dependente do crivo da autoridade julgadora competente, já 
não  cabe  mais  falar  em  despesa  incorrida,  pois  estará  ela  sujeita  a  uma 
manifestação futura acerca da sua própria existência. Indedutíveis, pois, ex vi 
do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Lei nº. 8.981/95, o PIS e a COFINS, 
lançadas por via reflexa e contestadas administrativamente. 

CRÉDITOS  BANCÁRIOS.  DESPESAS  VINCULADAS. 
DEDUTIBILIDADE. 

A dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados a créditos bancários 
não  contabilizados,  condiciona­se  à  apresentação,  por  parte  do  sujeito 
passivo,  de  documentos  hábeis  e  idôneos  capazes  de  tornar  indubitável  tal 
suposição, em especial no que diz respeito à comprovação de que não foram 
apropriados na apuração do resultado correspondente. 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  DEDUÇÃO  DE  DISPÊNDIOS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Tratando­se de  lançamento efetuado através de procedimento de ofício, não 
há que se falar em dedução despesas não contabilizadas.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  da 3ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  primeira  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, 
nos termos do voto do relator. 

“documento assinado digitalmente” 

Wilson Fernandes Guimarães 

Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Wilson  Fernandes 
Guimarães,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (suplente 
convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado). 

Fl. 2863DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.864 

 
 

 
 

3

Relatório 

F. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, já devidamente 
qualificada  nestes  autos,  inconformada  com  a  decisão  da  3ª  Turma  da Delegacia  da Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Recife,  Pernambuco,  que  manteve,  em  parte,  os  lançamentos 
tributários efetivados,  interpõe  recurso a  este colegiado administrativo objetivando a  reforma 
da decisão em referência.  

Trata o processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 
reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa de 
Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), 
relativas  ao  ano­calendário  de  2003,  formalizadas  a  partir  da  imputação  das  seguintes 
infrações:  

a)  omissão  de  receitas,  caracterizada  pela  não  escrituração  de  resultados 
decorrentes de operações de factoring; e  

b) omissão de receitas, caracterizada por saldos credores de caixa. 

Inconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  feito  fiscal  (fls. 
1.310/1.440), por meio da qual ofereceu, em síntese, os seguintes argumentos: 

­ que teria decaído o crédito relativo aos fatos geradores do PIS e da Cofins 
dos meses de abril e maio de 2003; 

­ que deveriam ter sido deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os 
valores  do  PIS  e  da  Cofins  lançados  de  oficio  (fls.1.317  a  1.322)  e  as  despesas  bancárias 
relativas à conta mantida no BCN (fl. 1.328), cuja movimentação não fora contabilizada; 

­ que teria deixado de contabilizar despesas de leasing, nos dias 22/10/2003, 
28/11/2003 e 29/12/2003, no montante de R$ 18.359,96 (fls. 1.323 a 1.325); 

­  que  apesar  de  a  conta  do  BCN  não  ter  sido  escriturada,  as  operações  de 
factoring  realizadas  por meio  dela  teriam  sido  escrituradas  a  crédito  de  caixa  e  a  débito  de 
títulos a pagar, o que teria afetado substancialmente o saldo da conta caixa (fls. 1.329 a 1.368 e 
1.369 a 1.400); 

­  que  em  diversas  operações  de  factoring  (fls.  1.404  a  1.405),  realizadas 
através  do  banco  do  Brasil,  a  conta  caixa  teria  sido  debitada  do  valor  líquido  da  operação 
(débito  caixa X  crédito  banco  conta movimento)  em data  posterior  ao  lançamento  relativo  à 
entrega do cheque ao favorecido (crédito caixa X debito títulos a pagar), o que teria afetado o 
saldo da conta caixa (fls. 1.403 a 1.406); 

­ que diversos lançamentos a crédito da conta caixa não refletiriam a efetiva 
saída  de  recursos,  sendo que não  teriam  sido  contabilizados  como  entradas  os  descontos,  os 
cheques  sem  fundos  e  os  valores  quitados,  relativos  a  operações  anteriores  (relação  de 
contratos às fls. 1.410 e 1.417); 

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.865 

 
 

 
 

4

­  que  algumas  operações  inclusive  não  refletiriam  pagamento  algum  (fls. 
1.407 a 1.419); 

­ que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa quanto à infração 001, 
por não  ter sido especificado nos demonstrativos das  fls. 52 e 53 e das  fls. 54 a 57, de onde 
foram extraídos os seus dados, além do que não teriam sido especificados os custos envolvidos 
nas operações (fls. 1.420 a 1.422); 

­ que diversos lançamentos a crédito da conta caixa e a débito da conta Banco 
conta movimento estariam equivocados, vez que corresponderiam a recebimentos de clientes, 
que deveriam ter sido contabilizados a débito da conta Banco conta movimento e a crédito de 
Duplicatas a Receber (fls. 1.423 a 1.425); 

­  que  teria  solicitado  ao  Banco  do  Brasil  o  fornecimento  de  informações 
acerca do valor de R$ 40.597,92, estornado da conta caixa por falta de comprovação (fls. 1.426 
e 1.427); 

­ que uma vez que teria provado que não houvera saldo credor de caixa nos 
lançamentos  dos  Processos  nºs  10469.720262/2007­25  e  10469.720612/2008­89,  seria 
imprescindível o julgamento dos processos fosse efetuado na ordem cronológica dos fatos, em 
face das repercussões nos saldos de caixa dos períodos subseqüentes. 

A  contribuinte  requereu  realização  de  diligência,  tendo,  ainda, 
complementado os seus argumentos de defesa por meio dos documentos de fls. 2..115/2.135 e 
2.212/2.234. 

A  3a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife, 
analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão nº 11­23.929, de 
29 de setembro de 2008, pela procedência parcial dos lançamentos. 

O referido julgado restou assim ementado: 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  DESCRIÇÃO 
INCOMPLETA DA INFRAÇÃO 

Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa, por deficiência 
na  descrição  da  infração,  quando  os  fatos  apurados,  bem  assim  a  legislação 
subsunsora, estão descritos de forma clara e completa no Quadro da Descrição dos 
Fatos e Enquadramento Legal. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 

Descabe  o  pedido  de  diligência  quando  presentes  nos  autos  os  elementos 
necessários à formação da convicção da autoridade julgadora. 

OMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 

A falta de escrituração contábil de operações de factoring evidencia omissão 
das receitas auferidas. 

OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. 

Fl. 2865DF  CARF  MF

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.866 

 
 

 
 

5

Caracteriza­se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte 
a prova da improcedência da presunção, à indicação na escrituração de saldo credor 
de caixa. 

Haja  vista  a  omissão  derivar  de  presunção  relativa,  eventuais  erros  ou 
omissões  que,  comprovadamente,  operaram  influência  no  saldo  da  conta  caixa, 
devem ser considerados no cálculo da omissão. 

PRAZO  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL 

O  prazo  para  a  constituição  de  crédito  relativo  às  contribuições  sociais, 
quando não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do 
exercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos 
do artigo 173, inciso 1, do Código Tributário Nacional. Em havendo pagamento, o 
prazo extingue­se após cinco anos, a partir da data do fato gerador. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS. COFINS. CSLL 

Aplica­se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, 
em face da estreita relação de causa e efeito. 

Às fls. 2.255,  identifica­se memorando da Delegacia da Receita Federal  em 
Natal,  por meio do qual  foi  encaminhado à Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em 
Recife complemento de impugnação apresentado pela contribuinte. Não obstante o fato de os 
referidos documentos (memorando e complemento) terem sido datados de 25 de setembro e 24 
de  setembro  de 2008,  respectivamente,  anteriores,  portanto,  à  decisão  prolatada  em primeira 
instância, verifica­se, a partir da data em que eles foram juntados ao processo (19 de novembro 
de  2008)  e  da  informação  de  fls.  2.287,  que  o  conhecimento  da  referida  documentação  por 
parte da unidade julgadora se deu após a apreciação da impugnação. 

Às fls. 2.288, constata­se novo memorando, em que a Delegacia da Receita 
Federal  em Natal encaminha à Delegacia da Receita Federal de  Julgamento em Recife outro 
complemento de impugnação apresentado pela contribuinte (fls. 2.290/2.308). 

Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  o  recurso  de  folhas  2.319/2.404,  por 
meio do qual traz considerações acerca das seguintes questões: 

­  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  em  virtude  de  cerceamento  do 
direito de defesa e pela falta de apreciação de alegações e documentos apresentados; 

­  ausência  de  justificativa,  por  parte  da  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância, para o indeferimento do pedido de perícia; 

­ ocorrência de equívocos na recomposição da conta CAIXA promovida em 
primeira instância; 

­ dedutibilidade das contribuições para o PIS e da COFINS, bem como dos 
respectivos juros, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 

­  dedutibilidade,  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  das  despesas 
bancárias pagas e incorridas que não foram contabilizadas; 

­ ausência de cômputo das despesas com arrendamento mercantil/leasing; 

Fl. 2866DF  CARF  MF

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.867 

 
 

 
 

6

­  incorreção  na  apuração  dos  valores  considerados  improcedentes,  relativos 
ao PIS e à COFINS de abril e maio de 2003; 

­ equívoco, no julgamento em primeira instância, sobre o conteúdo do título 
VI da impugnação (fls. 1.369/1.400); 

­ conclusões equivocadas e contrárias às provas dos autos no que diz respeito 
às operações descritas no título V da peça impugnatória (falta de apreciação de documentos e 
cerceamento do direito de defesa); 

­ comprovação de pagamento de título no montante de R$ 40.597,92 (fls. 76); 

­  contabilização  a  maior  de  pagamentos  de  operações  de  factoring 
(divergências entre valores contabilizados como pagos e valores efetivamente pagos); 

­  equívoco  nas  datas  de  contabilização  de  pagamentos  de  operações 
contratadas; 

­ improcedência do lançamento consubstanciado em omissão de receitas. 

A  contribuinte  apresentou,  ainda,  os  seguintes  complementos  ao  recurso 
voluntário interposto: fls. 2.438/2.471; fls. 2.475/2.500; 2.502/2.516; 2.520/2.566; 2.569/2.580; 
e 2.582/2.602. 

Em 11 de fevereiro de 2014, esta 1ª Turma Ordinária, por meio da Resolução 
nº  1301­000.185,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade 
administrativa de origem analisasse os documentos anexados ao processo antes da prolação da 
decisão de primeira instância mas que por ela não foram apreciados, os aportados ao processo 
por meio da peça recursal e carreados após a interposição da referida peça. 

Em atendimento, a Delegacia da Receita Federal em Natal trouxe aos autos a 
INFORMAÇÃO  FISCAL  de  fls.  2.849/2.852,  na  qual  relata  o  resultado  da  análise 
empreendida nos documentos referenciados pela citada Resolução nº 1301­000.185. 

Cientifica  da  INFORMAÇÃO  FISCAL  acima  referenciada,  a  contribuinte 
apresentou  o  documento  de  fls.  2.854/2.857,  por  meio  do  qual  pronuncia­se  acerca  das 
conclusões esposadas na citada INFORMAÇÃO.  

É o Relatório. 

Fl. 2867DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.868 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães, Relator 

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 

Cuida  a  lide  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e 
reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa de 
Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), 
relativas  ao  ano­calendário  de  2003,  formalizadas  a  partir  da  imputação  das  seguintes 
infrações: a) omissão de receitas, caracterizada pela não escrituração de resultados decorrentes 
de operações de factoring; e b) omissão de receitas, caracterizada por saldos credores de caixa. 

Em sede de julgamento em primeira instância, a ora Recorrente foi exonerada 
do pagamento das seguintes exigências: 

a)  PIS  e COFINS  correspondentes  aos meses  de  abril  e maio  de  2003,  em 
razão de caducidade; 

b)  PARCELA DO  IRPJ  e  REFLEXOS,  em  virtude  da  redução  dos  saldos 
credores apurados no 2º, 3º e 4º trimestres de 2003. 

A  exoneração  em  referência  não  deu  causa  à  interposição  de  recurso  de 
ofício, haja vista o não enquadramento na condição estampada na Portaria MF nº 3, de 2008.  

Aprecio,  pois,  os  argumentos  expendidos  pela  autuada  em  sede  de  recurso 
voluntário. 

NULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA EM VIRTUDE 
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Embora  a  Recorrente  fale  em  cerceamento  do  direito  de  defesa,  o  que  se 
observa  é  que  ela  apresenta  contestação  ao  fato  de  a  autoridade  administrativa  de  primeira 
instância não ter acolhido a sua pretensão de ver julgado em ordem cronológica os feitos fiscais 
formalizados contra ela. 

Ao discorrer sobre esse não atendimento transcreve, inclusive, fragmento em 
que o ato decisório expõe o fundamento que serviu de base para o pronunciamento (ausência 
de influência do saldo apurado em um processo na determinação efetuada nos demais). 

À evidência, o fato de a autoridade julgadora de primeira instância entender 
que os saldos de CAIXA apurados nos diversos processos não se comunicam, rejeitando, com 
isso,  o  solicitado  por meio  da  peça  recursal,  não  representa  circunstância  caracterizadora  de 
cerceamento  do  direito  de  defesa,  mas  tão  somente  resposta  decorrente  do  exercício  desse 
direito por parte da Recorrente.  

NULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA EM VIRTUDE 
DA FALTA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS 

Fl. 2868DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.869 

 
 

 
 

8

A alegação está associada a ausência de apreciação de documentos e razões 
trazidos por meio de aditamentos à impugnação. Contudo, diante da conversão do julgamento 
em  diligência  promovida  por  meio  da  Resolução  nº  1301­000.185,  procedimento  que 
objetivou,  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  o  exame  desses  referidos 
documentos  e  razões,  penso  que  desaparece  o  motivo  que  poderia  justificar  uma  eventual 
decretação de nulidade do ato decisório de primeiro grau. 

QUESTIONAMENTOS  ASSOCIADOS  À  IMPUTAÇÃO  DE  OMISSÃO 
DE RECEITAS CARACTERIZADA POR SALDO CREDOR DE CAIXA (ITENS III, V, V1, 
XI, XII, XIII e XIV)  

No que diz respeito às razões associadas à omissão de receitas com base na 
constatação  de  saldo  credor  de  CAIXA,  penso  ser  dispicienda  a  análise  dos  argumentos 
aportados  ao  processo  em  sede  de  recurso  voluntário,  vez  que,  em  virtude  dos  fundamentos 
adiante esposados, tenho que a imputação feita pela Fiscalização não pode subsistir. 

Com efeito,  tenho que, como regra, a auditoria da conta CAIXA deve levar 
em  conta  o  saldo  inventariado,  respeitando­se,  assim,  o  denominado  princípio  da 
independência dos exercícios. No caso presente, contudo, em que a autoridade fiscal analisou 
variados períodos de apuração e identificou a prática de infrações continuadas (saldos credores 
contabilizados e reforços fictícios), tendo procedido, em virtude da apuração dessas infrações, 
a recomposição da conta contábil em questão, penso que, diante da efetiva constatação de erros 
e ausências de contabilização de ingressos e saídas do CAIXA, constatação essa efetuada tanto 
em  sede  de  julgamento  como  em  decorrência  de  procedimentos  de  diligência,  não  se  pode 
simplesmente abandonar os saldos apurados e considerar o valor escriturado no Razão. 

Como destacado pela Recorrente, entre outras autuações, foram formalizadas, 
de  ofício,  exigências  em  relação  ao  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2002  (processo  nº 
10469.720262/20072­5); 1º trimestre de 2003 (processo nº 10469.720613/2008­89); e 2º, 3º e 
4º trimestres de 2003 (presente processo). Em todas essas autuações, foram identificados erros 
e ausências de contabilização de ingressos e saídas do CAIXA que resultaram na retificação da 
recomposição da referida conta contábil efetuada pela Fiscalização, retificação essa que, a meu 
ver,  não  pode  ser  simplesmente  desprezada,  eis  que  lastreada  em  revisão  promovida  pela 
própria Administração Tributária. 

Rejeito, assim, especificamente em relação às autuações acima referenciadas, 
o  argumento  estampado  no  voto  condutor  da  decisão  de  primeiro  grau  para  não  acolher  a 
interdependência entre os saldos da conta CAIXA apurados nos processos formalizados contra 
a Recorrente. 

Por outro lado, acolho a argumentação da Recorrente de que a apreciação das 
controvérsias  instaladas  no  presente  processo  e  nos  de  nºs  10469.720262/20072­5  e 
10469.720613/2008­89  deve  ser  feita  observando­se  a  ordem  cronológica  dos  períodos  de 
apuração auditados, e que, para fins de análise da recomposição da conta CAIXA espelhada em 
cada  um  dos  referidos  processos,  deve­se  levar  em  conta  o  saldo  apurado  no  período 
precedente,  ainda  que  citada  apuração  tenha  sido  levado  a  efeito  em  outro  processo 
administrativo. 

                                                           
1 Embora na peça recursal tenha sido indicado o número V, considerada a ordem das questões suscitadas, o correto 
seria  o  número  X  (DO  JULGAMENTO  EQUIVOCADO  SOBRE  O  CONTEÚDO  DO  TÍTULO  VI  DA 
IMPUGNAÇÃO). 

Fl. 2869DF  CARF  MF

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.870 

 
 

 
 

9

Nessa  linha,  esclareço  que  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
10469.720262/2007­25, que auditou os  fatos geradores ocorridos no 2º,  3º e 4º  trimestres de 
2002,  foi  apurado  um  saldo  devedor  na  conta  CAIXA  em  31/12/2002  de  R$  799.550,44, 
conforme demonstrativo de fls. 5.023/5.027 daquele processo, fazendo, com isso, desaparecer 
os saldos credores relativos aos fatos geradores ocorridos no 1º trimestre de 2003. 

No presente processo,  em que  foram objeto de  auditoria os  fatos  geradores 
ocorridos  no  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2003,  o  saldo  inicial  em  01/01/2003,  apontado  no 
recomposição de fls. 2.843/2.848, foi de R$ 816.118,60, ficando demonstrado que em todo o 
ano de 2003 não foi identificada ocorrência de saldo de credor de caixa. 

Em  virtude  de  tais  considerações,  penso  que  a  imputação  de  omissão  de 
receita consubstanciada em saldo credor de CAIXA não pode subsistir. 

PEDIDO DE PERÍCIA 

Rejeito,  peremptoriamente,  o  pedido  de  anulação  da  decisão  de  primeira 
instância fundado na alegação de que a requisição formalizada na impugnação foi de realização 
de perícia, enquanto o acórdão recorrido tratou de diligência. 

Embora, de fato, a Recorrente  tenha se  reportado a pedido de PERÍCIA em 
sua  impugnação,  resta claro, a partir da análise dos quesitos delineados na peça inaugural de 
defesa,  que  os  exames  ali  requeridos  não  guardam  relação  com  aqueles  que  exigem 
pronunciamento  técnico  especializado. Tratam­se,  na  verdade,  de  verificações  relacionadas  a 
exames documentais, próprias do procedimento de DILIGÊNCIA. 

Não  custa  ressaltar  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  18  do  Decreto  nº 
70.235,  de  1972,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  decidir  sobre  pedidos  de  perícia  ou 
diligência, podendo indeferí­los quando considerar referidos procedimentos prescindíveis. 

No caso vertente, naquilo em que a Turma Julgadora considerou essencial à 
apreciação  da  lide,  foi  determinado  à  unidade  de  origem  que  realizasse  as  verificações 
complementares  pertinentes  (Resolução  nº  1301­000.185).  No  que  diz  respeito  às  demais 
questões para as quais a Recorrente requereu pronunciamento técnico especializado, penso que 
os elementos reunidos ao processos revelam­se suficientes à solução da controvérsia. 

Cabe  destacar  ainda  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  18  do Decreto  nº 
70.235,  de  1972,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  decidir  sobre  pedidos  de  perícia  ou 
diligência, podendo indeferi­los quando considerar referidos procedimentos prescindíveis. 

DEDUTIBILIDADE DO PIS E DA COFINS 

Alega a Recorrente que a Fiscalização incorreu em equívoco ao não deduzir 
os valores lançados do PIS e da COFINS, bem como os correspondentes aos juros incidentes 
sobre essas contribuições.  

No que diz respeito à dedução dos valores de PIS e de COFINS das bases de 
cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  ressalto,  primeiramente,  que  não  existe  controvérsia  quanto  ao 
entendimento  de  que,  uma  vez  ocorrido  os  respectivos  fatos  geradores,  os  tributos  e 
contribuições são dedutíveis, observado, no caso de pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, 
o regime de competência.  

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.871 

 
 

 
 

10

Resta  indubitável,  portanto,  que,  ainda  que  contabilmente  possam  revelar 
constituição  de  provisão,  os  tributos  e  contribuições  representam,  nas  condições  aqui 
explicitadas, despesas efetivamente incorridas. 

Em  outra  vertente,  quando  tratamos  de  tributos  ou  contribuições  cuja 
exigibilidade encontra­se suspensa, diante do fato de que, nesta situação, a obrigação passa a 
ser  incerta,  visto  que  dependente  do  crivo  da  autoridade  julgadora  competente,  já  não  cabe 
mais falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua 
própria existência, descabendo, assim, falar­se em dedução. 

Refuto, aqui, argumentações no sentido de que, por ocasião da lavratura dos 
autos de  infração, os créditos  tributários de PIS e de COFINS não se encontravam com suas 
exigibilidades  suspensas.  Alinho­me,  no  caso,  ao  entendimento  esposado  pela  ilustre 
Conselheira Edeli Pereira Bessa no acórdão nº 1101.00659, cujo excerto reproduzo a seguir. 

[...] 

9.a) Dedutibilidade de PIS, COFINS, IRRF: 

Pretendeu  a  recorrente  que  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL  fossem 
recalculadas, para admitir­se a dedução de valores a título de PIS, COFINS e IRRF 
que  fossem  mantidos  no  presente  julgamento,  bem  como  dos  juros  de  mora,  na 
medida em que a apuração do IRPJ e da CSLL pressupõe a existência de acréscimo 
patrimonial. 

Como bem ressalta a autoridade julgadora de 1ª instância, embora o regime de 
competência seja a regra para determinação dos valores que integram a apuração do 
lucro real e da base de cálculo da CSLL, há exceções previstas em lei, e uma delas é 
a  estipulada no  art.  41 da Lei nº 8.981/95, que alcança os  tributos  e  contribuições 
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN. 
Deflui  daí  que  os  valores  lançados  de  ofício,  sujeitos  a  recurso  administrativo  e 
efetivamente  questionados  administrativamente,  não  são  dedutíveis  enquanto  sua 
exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151, inciso III, do CTN. 

A  recorrente  discorda  deste  entendimento,  na  medida  em  que  a  alegada 
suspensão  da  exigibilidade  não  estava  presente  à  época  da  lavratura  do  Auto  de 
Infração, momento em que deveria  ter sido corretamente realizada a  recomposição 
da base de cálculo. 

Todavia, o lançamento à época em que formalizado não era exigível, em razão 
do prazo concedido para sua discussão administrativa. 

De fato, a doutrina processual civil é forte no sentido de que a suspensão dos 
efeitos  da  sentença  se  dá  com  a  mera  recorribilidade  do  ato  judicial:  prolatada  e 
publicada a sentença, seus efeitos já se encontram suspensos, independentemente da 
interposição  da  apelação.  A  efetiva  interposição  do  recurso  recebido  no  efeito 
suspensivo altera o título da suspensão dos efeitos da sentença . Enquanto cabível o 
recurso,  durante  o  prazo  estipulado  pela  legislação,  a  regra  é  que  se  produza  o 
também o efeito suspensivo . 

Neste sentido são as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (in 
Código  de Processo Civil Comentado,  São Paulo, Revista  dos Tribunais,  1997, p. 
716), bem como de Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, São 
Paulo, Saraiva, 2000, v. 2, p. 296). 

Fl. 2871DF  CARF  MF

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.872 

 
 

 
 

11

No que diz respeito aos juros incidentes sobre os tributos e contribuições que 
se  encontrarem  com  a  exigibilidade  suspensa,  penso  que,  não  obstante  a  lacunosidade  da 
legislação, a questão deve ser apreciada tendo­se por base os conceitos estampados na lei civil 
acerca do que é PRINCIPAL e o que é ACESSÓRIO. Nesse diapasão, me parece não  restar 
dúvida  de  que  o  tributo  (ou  contribuição),  existindo,  concretamente,  sobre  si,  é  coisa 
PRINCIPAL. Os juros, por sua vez, supõem a existência do tributo ou da contribuição, sendo, 
assim, acessórios destes. 

Nesse sentido, se partimos da premissa de que a indedutibilidade do principal 
repousa  em  fundamento  consistente,  não me  parece  que  outra  sorte  devam merecer  os  seus 
acessórios.  

Transcrevo,  abaixo,  pronunciamento  deste  Colegiado  na  mesma  linha  do 
entendimento aqui esposado. 

Acórdão 101­95727 ­ 20/09/2006 ­ JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS 
COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS – 
Por  constituírem  acessório  dos  tributos  sobre  os  quais  incidem,  os  juros  de mora 
sobre  tributos  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa  por  força  de  medidas  judiciais 
seguem a norma de dedutibilidade do principal. 

No  acórdão  nº  101­96.423,  a  ilustre  Conselheira  Sandra  Maria  Faroni 
assinalou: 

A regra a comandar dedutibilidade dos juros deve ser a mesma que comanda a 
dos  tributos  sobre  os  quais  incidem,  dada  sua  natureza  de  acessório,  que  segue  o 
principal.  Não  colhe  a  alegação  da  Recorrente,  de  que  os  juros  de  mora  não  se 
caracterizam  como  acessório,  porque  não  têm  natureza  tributária.  A  condição  de 
"acessório" independe de terem os juros, natureza "tributária". Os juros de mora são 
"acessório" porque não existem sem o débito tributário sobre o qual incidem, a ele se 
agregando sem o  integrarem. Entre outros, o verbete "Acessório"  tem os seguintes 
significados : "2. Que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte  integrante dela; 
suplementar; adicional 3. Aquilo que se junta ao objeto principal, ou é dependente 
dele; complemento; achega." 

No  caso  concreto,  tem­se  como  procedente  a  acusação  fiscal.  Os  tributos 
discutidos  judicialmente  representam obrigações  fiscais  que  não  têm data  definida 
de  pagamento  e  que  apresentam  certo  grau  de  incerteza  quanto  à  sua  ocorrência, 
dependendo  da  decisão  judicial  final.  Da  mesma  forma,  os  juros  sobre  eles 
incidentes que,  como acessório,  acompanham o principal,  e  serão ou não devidos, 
conforme a decisão judicial julgue devidos ou não os  tributos. Por conseguinte, os 
respectivos valores têm a natureza de provisão para riscos fiscais. 

Deixo  de  acolher,  pois,  os  argumentos  da  Recorrente  relativamente  a  esse 
item. 

DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS BANCÁRIAS 

Alega a Recorrente que aqui  também a autoridade fiscal cometeu equívoco, 
visto  que,  embora  tenha  submetido  à  tributação  a  omissão  de  receitas  apurada  na  conta  não 
contabilizada  (BCN), não computou as despesas  e encargos debitados nos extratos bancários 
correspondentes.  

Fl. 2872DF  CARF  MF

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.873 

 
 

 
 

12

Cabe destacar que, aqui, embora os valores tributáveis tenham sido apurados 
com base  em movimentação  bancária,  não  estamos  diante  de  autuação  com  fundamento  nas 
disposições  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  (depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada). Trata­se, no caso, de apuração de receitas da atividade econômica explorada pela 
Recorrente que, de acordo com a peça acusatória, não foram contabilizadas. Em uma situação 
(BCN),  a  própria  conta  bancária  não  foi  contabilizada,  no  outro  (BANCO  DO  BRASIL), 
apesar da conta bancária ter sido contabilizada, determinadas receitas não o foram. 

No  que  tange  ao  pretendido  aproveitamento  de  despesas  bancárias,  penso 
que, ainda que se possa admitir que determinados valores possam estar vinculados às receitas 
tidas como omitidas, a dedutibilidade de  tais dispêndios estaria condicionada à apresentação, 
por  parte  da  contribuinte,  de  documentos  hábeis  e  idôneos  capazes  de  tornar  indubitável  tal 
ilação, em especial no que diz respeito à comprovação de que não haviam sido apropriados na 
apuração do resultado correspondente. 

Aqui,  alinho­me  ao  entendimento  esposado na  decisão  recorrida no  sentido 
de que "não foram apresentadas provas de que as despesas bancárias não foram computadas 
no  cálculo  do  lucro  líquido"  e  de  que  "por  meio  apenas  do  extrato  não  se  há  nem  como 
estabelecer a correlação entre as receitas e as despesas". 

Rejeito,  também,  eventual  realização  de  diligência,  eis  que  tal  providência 
não se presta para produzir prova que deveria  ter sido aportada ao processo pela Recorrente. 
Com efeito, não identifico obstáculo capaz de ter impedido a contribuinte de ter carreado aos 
autos demonstrativo correlacionado à receita tributada as despesas bancárias correspondentes, 
bem  como  o  plano  de  contas  e  as  folhas  do  Razão  comprovando  quais  as  despesas  dessa 
natureza foram consideradas no resultado. 

Penso que, no presente caso, revela­se absolutamente inadequado falar­se em 
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. 

DESPESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) 

Afasto,  inicialmente,  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  em 
virtude do decidido em primeira instância, eis que, embora de forma econômica, a matéria foi 
devidamente apreciada pela Turma Julgadora a quo, como atesta a própria Recorrente.  

Embora sintética, o entendimento esposado no voto condutor do ato decisório 
recorrido, a meu ver,  está absolutamente correto, visto que a pretensão da Recorrente de ver 
deduzido  supostos  dispêndios  com  arrendamento mercantil  consignados  em  extrato  bancário 
cuja movimentação não  foi  contabilizada, não guarda qualquer  relação com as  infrações que 
lhe foram imputadas pela Fiscalização. 

Pelo  que  se  depreende,  almeja  a  Recorrente  apurar  um  certo  "resultado 
líquido"  das  operações  espelhadas  na movimentação  bancária  não  contabilizadas,  buscando, 
com  isso,  aproveitar­se  de  supostos  dispêndios  que  não  foram  objeto  de  verificação  no 
processo  de  homologação  levado  a  efeito  pela  autoridade  fiscal,  o  que,  com  certeza,  não  é 
possível. 

Como dito, referidos dispêndios não foram apreciados pela Fiscalização, não 
se podendo fazer juízo sobre a sua dedutibilidade e não existindo comprovação de que eles não 
foram subtraídos na apuração da base de cálculo das exações devidas. 

Fl. 2873DF  CARF  MF

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.874 

 
 

 
 

13

Rejeito, pois, a dedução dos dispêndios em questão. 

APURAÇÃO  INCORRETA  DOS  VALORES  CONSIDERADOS 
IMPROCEDENTES DE PIS E COFINS RELATIVOS A ABRIL E MAIO DE 2003  

Aqui,  o  que  se  observa  é  que  a  decisão  recorrida,  ao  apresentar  o  quadro 
demonstrativo da parcela do  crédito  tributário  exonerado,  apontou a  exoneração do PIS e da 
COFINS de ABRIL de 2003, mas não fez qualquer referência ao PIS e à COFINS de MAIO de 
2003, que também foram cancelados em razão de caducidade. 

Ratifico,  assim,  em  atendimento  ao  solicitado  pela  Recorrente,  o 
cancelamento  de  referidas  contribuições  (PIS  e  COFINS),  relativas  aos  fatos  geradores  de 
MAIO de 2003, nos montantes de R$ 1.328,29 e R$ 2.415,07.  

OMISSÃO DE RECEITAS 

Em sua peça recursal, a contribuinte limita­se à remeter às razões trazidas por 
meio  da  peça  impugnatória  para  contestar  a  imputação  de  omissão  de  receitas.  Ali, 
simplesmente  alegou  que  a  Fiscalização  não  explicou  a  correlação  entre  os  documentos 
indicados e as tabelas elaboradas e que "os valores abrangidos e os resultados apontados das 
operações  envolvidas não  refletem,  com  fidedignidade, os  fatos,  de vez que o  custo abrange 
outros componentes, tais como taxas cobradas, I0F, etc., não computados naquelas operações. 

Não  são  merecedores  de  acolhimento  os  argumentos  expendidos  pela 
Recorrente. 

Para  espancar  a  primeira  das  alegações,  sirvo­me,  por  entender  que  não  é 
digna de qualquer  reparo, da apreciação feita em primeira  instância, que,  relativamente a um 
suposto cerceamento do direito de defesa na descrição dos fatos, assinalou: 

18. Antes de tudo, convém notar, a defesa não contestou a omissão de receita 
em si. Questionou, no entanto, como relatado, teria havido cerceamento do direito de 
defesa, por não terem sido especificadas as folhas dos comprovantes das operações 
descritas  nas  tabelas  confeccionadas  pelo  autuante,  além  de  não  terem  sido 
especificados os custos envolvidos em cada operação. 

19. Ora, não parece crível a  falta de  indicação das  folhas dos comprovantes 
das  operações  ­  diga­se  de  passagem,  informadas  pela  própria  interessada  ­ 
tenha obstaculizado a feitura da defesa, ou que, à conta disso, o auto de infração seja 
confuso. (GRIFEI) 

Ora,  uma  simples  leitura  da  descrição  dos  fatos  estampada  nas  peças 
acusatórias deixa claro a  total  improcedência da alegação de que a  imputação de omissão de 
receitas não foi compreendida. Como registrado acima, os dados foram fornecidos pela própria 
contribuinte e a descrição acerca da apuração da omissão  foi  feita de forma adequada,  tendo 
sido elaboradas tabelas demonstrativas dos montantes apurados. 

No  que  tange  à  apropriação  de  custos,  matéria  que  já  foi  exaustivamente 
tratada  no  presente  pronunciamento,  cumpre  aditar  que,  tratando­se  de  lançamento  efetuado 
por meio de procedimento de ofício, não há que se falar em dedução de despesas ou custos. 

Fl. 2874DF  CARF  MF

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.875 

 
 

 
 

14

Em conformidade com as disposições contidas no art. 24 da Lei nº 9.249, de 
1995, verificada omissão de receitas, deve o fisco acrescer seu valor ao lucro real, sem cogitar 
dos  custos  e  despesas  correspondentes.  Tal  possibilidade,  qual  seja,  apropriação  de  custos  e 
despesas,  só  existiria  no  âmbito  de  um  regime  regular  de  apuração  do  resultado,  ou  em que 
ficasse indubitavelmente comprovada a relação entre o custo ou despesa e a receita tributada, e 
a ausência do seu aproveitamento na determinação das exações. 

Registro,  por  fim,  que,  ao  apresentar  resposta  ao  resultado  da  diligência,  a 
Recorrente fez menção ao subitem 3.9 da INFORMAÇÃO FISCAL correspondente, em que o 
responsável  pelo  procedimento  confirma  a  autenticidade  de  documentos  relacionados  ao 
processo nº 10469.720249/2007­76. Com base em tal fato, requer a dedução das contribuições 
para  o  PIS  e  da  COFINS,  supostamente  lançadas  naquele  processo,  do  IRPJ  e  da  CSLL 
lançados no presente feito. Contudo, tal matéria não foi suscitada no recurso voluntário, sendo 
certo  que  a  diligência  deferida  objetivou  tão  somente  a  análise  de  documentos  e  alegações 
relacionados às matérias questionadas na referida peça recursal. 

Assim,  considerado  todo o  exposto,  conduzo meu voto no  sentido de DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para cancelar as exigências  formalizadas com base na 
imputação  de  OMISSÃO  DE  RECEITAS  CARACTERIZADA  POR  SALDO  CREDOR, 
esclarecendo  que  na  execução  da  decisão,  não  obstante  a  ausência  de  referência  no  quadro 
demonstrativo da matéria exonerada constante no ato decisório  recorrido, o PIS e a COFINS 
relativos aos fatos geradores de MAIO de 2003 foram extintos por decadência. 

Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 2016 

"assinado digitalmente" 

Wilson Fernandes Guimarães 

           

 

           

 

 

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES


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Resolução

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Eduardo de Andrade, acompanhado pelo Conselheiro Alberto Pinto de Souza Junior, sendo designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Redatora designada
(documento assinado digitalmente)
EDUARDO DE ANDRADE - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich.


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S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.904391/2006­89 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1302­000.402  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  02 de fevereiro de 2016 

Assunto  Diligência 

Recorrente  CONSTRUTORA MARINS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

Resolução 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Eduardo de Andrade, acompanhado 
pelo Conselheiro Alberto Pinto de Souza Junior, sendo designada para redigir o voto vencedor 
a  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  nos  termos  do  relatório  e  votos  que  integram  o  presente 
julgado.  

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA ­ Presidente e Redatora designada 

(documento assinado digitalmente) 

EDUARDO DE ANDRADE ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Edeli  Pereira  Bessa 
(presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo 
de  Andrade,  Rogério  Aparecido  Gil  e  Talita  Pimenta  Félix.  Ausente,  justificadamente,  a 
Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich. 

 

  

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Fl. 577DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Trata­se de apreciar Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido 
nestes  autos  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BHE,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por  unanimidade, 
reconhecer o direito creditório no valor de R$ 119.543,40 (cento e dezenove mil, quinhentos e 
quarenta  e  três  reais  e  quarenta  centavos),  referente  ao  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­
calendário  de  2001  e  homologar  em  parte,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  as 
compensações declaradas, conforme ementa que abaixo reproduzo: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2001 

COMPENSAÇÃO ­ SALDO NEGATIVO DE IRPJ. 

Constitui  crédito  passível  de  compensação  o  valor  efetivamente 
comprovado do saldo negativo de IRPJ decorrente do ajuste anual. 

Os  eventos  ocorridos  até  o  julgamento  na  DRJ,  foram  assim  relatados  no 
acórdão recorrido: 

Contra o  interessado acima  identificado  foi  emitido o despacho decisório de  fl. 
08, por meio do qual não foram homologadas as compensações efetuadas nos seguintes 
PER/DCOMP:  

39661.65865.150503.1.3.02­5753,  07793.27533.150503.1.3.02­0624, 
09394.66866.040105.1.3.02­0883,  01303.46570.200906.1.7.02­7738, 
11020.02062.150503.1.3.02­0537,  28215.71077.120803.1.7.02­9850, 
17455.85221.130803.1.3.02­1038. 

A  não  homologação  foi  motivada  pela  impossibilidade  de  confirmação  do 
crédito.  Tal  crédito  decorreria  da  apuração  de  saldo  negativo  de  IRPJ  referente  ao 
exercício de 2002, ano­calendário de 2001. Esclarece o parecer que o valor informado 
na  DIPJ  não  corresponde  ao  saldo  negativo  informado  na  DCOMP.  Conforme 
PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 12.534,42. Entretanto, na 
DIPJ, foi informado saldo negativo de R$ 353.822,82.  

Os débitos indevidamente compensados somam R$ 205.141,76 (principal). 

Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: § 1º do art. 6º, 
art 28 e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 5º da IN SRF n.º 600, de 
2005. 

A ciência do despacho se deu em 04/11/2008 (fl. 121). 

Em 04/12/2008 (fl. 120), foi postada a manifestação de inconformidade de fls. 01 
a 07. Nela constam argumentos dos quais abaixo se faz um resumo: 

· a  divergência  apontada  no  despacho  decisório  decorre  de  erro  de 
preenchimento do PER/DCOMP; 

Fl. 578DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

· em 2003, ao iniciar o procedimento de compensação mediante entrega 
de  PER/DCOMP,  a  contribuinte  se  deparou  com  diversas 
incompreensões,  sem  ter  êxito  no  preenchimento  acertado  das 
declarações; 

· relativamente  ao  ano­calendário  de  2001,  apurou­se,  na DIPJ,  saldo 
negativo de IRPJ no valor de R$ 353.822,82; 

· desse  crédito,  apenas  a  quantia  de  R$  12.534,42,  equivalente  ao 
débito compensado, foi utilizado num primeiro momento; 

· quando da criação do PER/DCOMP, surgiu a dúvida de qual o valor a 
ser informado no campo designado “Valor do Saldo Negativo”; 

· hoje,  sabe­se  que,  no  campo  intitulado  “Valor  do  Saldo  Negativo”, 
devia  ter  sido  informado  o  total  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  de  R$ 
353.822,82,  e  não  a  parte  utilizada  desse  crédito,  no  valor  de 
R$12.534,42; só no campo “Valor Original do Débito Compensado” 
deveria constar o valor do débito compensado, de R$ 12.534,42; 

· o mesmo erro se repetiu nos PER/DCOMP subseqüentes; 

· sem  embargo,  o  saldo  negativo  é  suficiente  para  suportar  todas  as 
compensações  relacionadas  nos  PER/DCOMP  apresentados, 
conforme demonstrado nas planilhas que instruem a impugnação, que 
possibilitarão  ao auditor  fiscal  realizar,  com segurança e precisão, o 
almejado encontro de contas; 

· a  manifestante  entende  que  os  demonstrativos  são  suficientes  para 
esclarecer qualquer dúvida sobre a legitimidade das compensações; 

· no entanto, caso ainda perdurem dúvidas, requer a produção de prova 
pericial contábil, qualificando, desde já, a sua assistente pericial: Sra. 
Maria de Lourdes Silveira Ramalho Costa, inscrita no CPF/MG sob o 
n.º  229.370.486­68  e  no CRC­MG  sob  o  n.º  40.486,  telefone  3491­
1955, correio eletrônico contabilidade@construtoramartins.com.br; 

· os quesitos a serem respondidos pelos expert designados são: 

“1) Queira  informar  a origem dos  créditos oriundos do  saldo negativo do  IRPJ 
consignados nos PER/DCOMP atinentes ao vertente lançamento, bem como o período 
de apuração destes. 

2)  Favor  verificar  junto  aos  registros  contábeis  da  recorrente,  notadamente  os 
livros  Diário  e  Razão,  todos  os  lançamentos  efetuados  e  utilizados  na  presente 
compensação, indicando­os; 

3) Sobre os referidos saldos negativos do IRPJ foi aplicada corretamente a  taxa 
SELIC? 

4)  Verificar  se  nas  DIPJ  foram  informados  todos  os  lançamentos  objeto  da 
referida compensação.” 

· a  manifestante  requer  a  posterior  formulação  de  quesitos 
suplementares; 

Fl. 579DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

· ante o exposto, pede­se que o despacho decisório seja revisto e que as 
compensações sejam homologadas. 

A recorrente, na peça recursal submetida à apreciação deste colegiado, alegou, 
em síntese, que: 

(a)  embora  o  acórdão  da  DRJ  tenha  glosado  retenções  de  IRRF  porque  não 
foram informadas em DIRF, as retenções de fato existiram e há como ser comprovado. Acosta 
páginas dos  livros “Razão Analítico” e “Diário” que corroboram as  retenções da  Infraero no 
valor de R$8.946,72 e da Caixa Econômica Federal no montante de R$88.923,58. O direito ao 
crédito advém das efetivas retenções e não da informação em DIRF. Neste sentido, vislumbra 
cerceamento ao direito de defesa; 

(b) relativamente ao crédito advindo de estimativas, limitou­se o órgão a quo a 
considerar  apenas  o  saldo  negativo  do  ano­calendário  de  2000  para  deixar  de  homologar 
integralmente  a  compensação  perpetrada.  Olvidou  a  turma  julgadora  que  a  recorrente 
acumulava saldos negativos de  IRPJ  também nos  anos­calendário de 1998  (R$213.645,47)  e 
1999 (R$166.379,20), além do saldo negativo do ano­calendário de 2000 (R$62.568,51), que, 
somados atingem montante suficiente para acobertar todas as antecipações relativas aos meses 
do ano de 2001. Tais saldos podem ser apurados mediante análise do livro “Razão Analítico” 
acostado,  que  indicava  créditos  de  IRPJ  por  estimativa  até  31/12/2001  no  montante  de 
R$187.876,48, superando os R$62.568,51 inscritos na DIPJ 2001/2000. 

Na sessão de 04/08/2011, através da Resolução nº 1302­000.096, o julgamento 
foi convertido em diligência para que a unidade responsável pela cobrança, mediante análise na 
contabilidade  da  recorrente,  informações  prestadas  pelas  fontes  pagadoras,  informações  de 
terceiros, e demais provas possíveis, informasse se os valores de IRRF declarados na Ficha 43 
da  DIPJ  (abaixo  descritos)  foram  efetivamente  retidos  da  recorrente  no  ano­calendário  em 
análise, bem como se a receita foi devidamente levada à tributação. 

 
Ficha 43 da DIPJ ­ 

Demonstrativo de IRRF 
DIRF 

Fonte  Rend.  Retenção  Rend.  Retenção 

00.352.294/0001­10   894.677,66   8.946,72   ­   ­ 

00.360.305/0001­04   432.006,10   88.923,58   518.407,32   86.401,22 

 

Concluída a diligência verificou­se que (fl.528 ­ Relatório de Diligência Fiscal): 

­  estão  comprovadas  as  retenções  da  Infraero,  CNPJ  00.352.294/0001­10,  no 
valor de R$ 8.927,75, bem como o oferecimento à tributação das receitas correspondentes; 

­ a retenção comprovada da Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001­
04, é de R$ 86.401,22. No  livro Razão Analítico estão registradas  receitas correspondentes a 
aplicações na CEF, mas não é possível dizer se os valores estão corretos, devido à inexistência 
dos extratos correspondentes. 

O contribuinte foi informado do resultado da diligência mas não se pronunciou 
no  prazo  concedido  pela  fiscalização  (fl.532).  Posteriormente,  em  memoriais  (fls.534/539), 
sustentou que: 

Fl. 580DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

a)  dentro  do  montante  de  R$88.923,58  há  uma  parcela  de  R$86.401,22  não 
contestada  nem  mesmo  pela  DRJ/BHE.  A  matéria  controversa  cinge­se  à  diferença  de 
R$2.522,36 (R$88.923,58 ­ R$86.401,22), referente ao IRRF retido pela CEF. O IRRF retido 
está comprovado pelas Dirf da CEF, às fls.160/173. Mas a fiscalização não se ateve às demais 
retenções de  IRRF efetuadas pela CEF no ano­calendário de 2001, código 6800, no valor de 
R$6.648,72  (Dirf  de  fl.176),  que  deve  ser  somado  ao  crédito  de R$86.401,22,  perfazendo  o 
total de R$93.049,94; 

b) ao contrário do afirmado no acórdão da DRJ/BHE, o saldo negativo do IRPJ 
acumulado em dezembro/2000 correspondia ao valor de R$187.876,48, sendo suficiente para 
subsidiar  a  compensação  dos  recolhimentos  de  estimativas  do  ano­calendário  de  2001  no 
montante de R$ 177.237,91,  legitimando­se  a  compor o  crédito discutido  (saldo negativo de 
2001). 

É o relatório. 

Fl. 581DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

 

VOTO VENCIDO 

 

Conselheiro Eduardo de Andrade, Relator. 

 

O recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço. 

 

Realizadas  as diligências devidas,  verifica­se,  no que  tange  às  retenções  feitas 
pela  Infraero  (R$ 8.927,75),  que  a DRF  reconheceu a  retenção, bem como o oferecimento  à 
tributação  das  receitas  correspondentes.  A  matéria,  assim,  tornou­se  incontroversa,  sendo 
legítimo o direito ao crédito. 

Relativamente à retenção da Caixa Econômica Federal (R$ 86.401,22), afirma a 
fiscalização  que  as  receitas  estão  registradas  no  livro  Razão  Analítico  correspondentes  a 
aplicações na CEF, mas não é possível dizer se os valores estão corretos, devido à inexistência 
dos extratos correspondentes. 

As  retenções  foram  declaradas  na  DIRF  da  CEF  (ano­calendário  2001), 
totalizando  R$86.401,22.  As  cópias  do  Razão  analítico  atestam  lançamentos  relativos  às 
receitas  de  aplicações  financeiras,  totalizando  R$33.243,70  e  R$  206.139,48  (fl.525  e  526). 
Não  foram  apresentados,  todavia,  os  extratos  bancários  destas  aplicações,  o  que  tornou 
impossível confirmar a coerência dos registros contábeis com os rendimentos. 

É  frágil  a  prova  consubstanciada  tão  somente  na  escrita  contábil, 
desacompanhada do extrato da aplicação, pois tão importante quanto a prova da retenção é a da 
tributação dos rendimentos relativos ao tributo retido. É sabido o dever de manter em guarda as 
provas,  uma  vez  pleiteado  direito  de  crédito,  não  sendo  possível  acolher  escusa  baseada  no 
tempo passado.  

Contudo,  como  bem  ressalvado  pela  defesa  nos memoriais,  a DRJ  já  houvera 
aceito o valor de R$86.401,22 (fl. 229). Neste sentido, a diligência destinava­se tão somente a 
apurar  o  crédito  de R$2.522,36  (R$88.923,58  ­ R$86.401,22),  referente  ao  IRRF  retido  pela 
CEF. Desta  forma,  por  falta  de  prova  quanto  à  tributação  das  receitas,  não  acolho  o  crédito 
adicional, relativo à parcela de R$ 2.522,36. 

Relativamente às  alegações de que  também possuía  saldo negativo  em 1998 e 
1999, além de 2000, e que esses valores devem ser utilizados para compor o pedido cumpre 
afirmar que tais rubricas, não foram declaradas na DCTF própria como utilizadas para tanto, e 
não podem, agora, passar a compor o pedido. 

A recorrente havia declarado na DIPJ/2002, ano­calendário 2001, na linha 16 da 
ficha  12A  o  valor  de  R$204.246,95  a  título  de  imposto  pago  por  estimativa.  Na  DCTF, 
declarou compensação de antecipações mensais no valor de R$177.237,91,  tão  somente com 
saldo negativo de 2000. Entretanto, de acordo com as fls.182 e 183 (ficha 12A da DIPJ/2001, 

Fl. 582DF  CARF  MF

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or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

ano­calendário 2000), o saldo negativo do ano­calendário de 2000 apurado na ficha 12A é de 
apenas  R$62.568,51.  Neste  sentido,  a  dedução  da  linha  16,  ficha  12A,  da  DIPJ/2002  (ano­
calendário 2001) é de valor  igual  a R$92.919,58,  e não de R$204.246,95. É  exatamente  isto 
que ficou decidido no acórdão recorrido, que analisou, portanto, detalhadamente as declarações 
prestadas pela recorrente, delas extraindo as informações para a composição do crédito. 

Desta  forma,  a própria  recorrente  fundamentou  seu pedido em crédito  relativo 
ao saldo negativo de 2000. Não é cabível, neste momento da discussão, alterá­lo, para retificar 
o pedido, pleiteando­se, também, utilização dos saldos negativos do ano­calendário de 1998 e 
1999. 

Assim,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  para 
reconhecer, dentro do saldo negativo do ano­calendário de 2001, adicionalmente ao crédito já 
reconhecido  pela  DRJ,  o  valor  de  R$  8.927,75,  relativo  às  retenções  feitas  pela  Infraero, 
homologando­se as compensações até este limite. 

(assinado digitalmente) 

Eduardo de Andrade ­ Relator 

Fl. 583DF  CARF  MF

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or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira EDELI PEREIRA BESSA 

A não homologação das compensações foi validamente motivada na divergência 
de valores informados em DIPJ e DCOMP a título de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 
2001.  Frente  aos  esclarecimentos  prestados  pela  contribuinte,  a  autoridade  julgadora  de  1ª 
instância  identificou  outras  inconsistências  que  justificaram  o  reconhecimento  parcial  do 
direito creditório utilizado em compensações. Para se contrapor a estas razões posteriormente 
trazidas  aos  autos,  a  contribuinte,  com amparo no  art.  16,  §4º,  "c" do Decreto nº 70.235/72, 
juntou provas que indicam a existência, em sua escrituração, de saldos negativos acumulados 
em  períodos  anteriores  a  2001,  que  sustentariam  a  alegada  extinção,  por  compensação,  das 
estimativas  do  ano­calendário  2001.  Neste  sentido  são  as  cópias  do  Livro  Razão  que, 
especificamente à fl. 327, evidenciam a existência de saldo IRPJ a compensar no valor de R$ 
187.876,48 em 31/12/2000, superior às estimativas identificadas, pela autoridade julgadora de 
1ª  instância,  como  compensadas  em  DCTF  (R$  177.237,91),  e  que  poderia,  com  eventual 
acréscimo  de  juros,  alcançar  as  estimativas  indicadas  na  DIPJ  no  valor  de  R$  204.246,95. 
Acrescente­se que a compensação entre tributos de mesma espécie, à época, não dependia da 
formalização de pedido ou de  informação em DCTF, bastando sua demonstração contábil na 
forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91. 

Ainda,  com  referência  às  retenções  na  fonte,  embora  a  primeira  diligência 
promovida  tenha  confirmado  as  retenções  promovidas  por  INFRAERO  (CNPJ  nº 
00.352.294/0001­10) no valor de R$ 8.946,72, a autoridade julgadora de 1ª instância não havia 
confirmado  integralmente  a  retenção  promovida  por  CEF  (CNPJ  nº  00.360.305/0001­04), 
apesar de estar  juntado aos autos, à fl. 176, a confirmação de que tal fonte pagadora também 
informou,  em  DIRF,  retenção  no  valor  de  R$  6.648,72,  sob  código  6800,  vinculado  a 
rendimentos de Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento ­ Renda Fixa. 

Por tais razões, o julgamento deve novamente ser CONVERTIDO em diligência 
para que a autoridade fiscal: 

· Confirme  na  escrituração  contábil  do  sujeito  passivo  a  liquidação,  por 
compensação, das estimativas de  IRPJ que integraram o saldo negativo 
do  ano­calendário  2001,  aferindo  a  existência,  suficiência  e 
disponibilidade  dos  créditos  de  mesma  espécie  apurados  em  períodos 
anteriores e destinados a tais compensações; 

· Confirme na  escrituração contábil  do  sujeito passivo o  reconhecimento 
das  receitas  correspondentes  à  retenção  promovida  por  CEF  (CNPJ  nº 
00.360.305/0001­04) sob código 6800 no ano­calendário 2001. 

Ao  final  dos  trabalhos  a  autoridade  fiscal  deve  produzir  relatório 
circunstanciado,  descrevendo  suas  análises  e  conclusões  daí  resultantes,  dele  cientificando  a 
interessada, com reabertura de prazo de 30 (trinta) dias para complementação de suas razões de 
defesa. 

 

Fl. 584DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada 

 

Fl. 585DF  CARF  MF

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or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
LANÇAMENTO REALIZADO A PARTIR DE DADOS FORNECIDOS EM ARQUIVOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
O cerceamento de defesa não ocorre em lançamento efetuado a partir de dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a égide da IN SRF nº 86/2001, contendo todas as informações necessárias ao entendimento da autuação.
INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS.
A expressão "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-07T00:00:00Z</date>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar o pedido de diligência e afastar a nulidade por preterição do direito de defesa, vencidos o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, em relação às duas questões e a Conselheira Lenisa Prado em relação à segunda. No mérito, por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho
Relator
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.


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    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.722935/2012­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.008  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  COFINS/PIS/PASEP 

Recorrente  UNILEVER BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

LANÇAMENTO  REALIZADO  A  PARTIR  DE  DADOS  FORNECIDOS 
EM  ARQUIVOS  DIGITAIS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA 

O  cerceamento  de  defesa  não  ocorre  em  lançamento  efetuado  a  partir  de 
dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a 
égide da  IN SRF nº 86/2001, contendo  todas as  informações necessárias ao 
entendimento da autuação. 

INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.  

A  expressão  "bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à 
venda" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos 
na  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que 
sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de 
serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, 
a exemplo dos combustíveis e lubrificantes. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

LANÇAMENTO  REALIZADO  A  PARTIR  DE  DADOS  FORNECIDOS 
EM  ARQUIVOS  DIGITAIS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA 

O  cerceamento  de  defesa  não  ocorre  em  lançamento  efetuado  a  partir  de 
dados fornecidos pela própria recorrente em arquivos digitais, exigidos sob a 
égide da  IN SRF nº 86/2001, contendo  todas as  informações necessárias ao 
entendimento da autuação. 

INSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO­CUMULATIVAS.  

  

AC
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11

Fl. 13725DF  CARF  MF

Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02

/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A

ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  expressão  "bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à 
venda" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos 
na  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que 
sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de 
serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, 
a exemplo dos combustíveis e lubrificantes. 

Recurso Voluntário Negado. 

Crédito Tributário Mantido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  o 
pedido  de  diligência  e  afastar  a  nulidade  por  preterição  do  direito  de  defesa,  vencidos  o 
Conselheiro  Domingos  de  Sá,  Relator,  em  relação  às  duas  questões  e  a  Conselheira  Lenisa 
Prado  em  relação  à  segunda.  No  mérito,  por  maioria  de  votos,  foi  negado  provimento  ao 
Recurso Voluntário,  vencido  o Conselheiro Domingos  de Sá, Relator,  que dava  provimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho 

Relator 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

Redator Designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

 

Relatório 

O presente feito cuida de exigência decorrente insuficiência de recolhimento 
da contribuição para o PIS/PASEP/COFINS do período de apuração 01.01.2008 a 31.12.2008, 
em razão da desconsideração do valor a maior utilizado na apropriação de créditos a descontar 
do valor apurado sobre a base de cálculo da receita  tributável, consequentemente, assim teria 
reduzido o valor a pagar das contribuições. 

Fl. 13726DF  CARF  MF

Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 16/02

/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A

ssinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

O auditor fiscal menciona em seu Termo de Verificação Fiscal que a origem 
do  credito  tributário  decorre  da  comparação  entre  os  dados  do  DACON  e  os  valores 
identificados pela auditoria, denominada de “Base Auditada”,  resume os dados coletados em 
03  (três)  demonstrativos,  sem,  contudo  declinar,  com  exceção  do  DACON,  a  origem, 
principalmente dos valores identificados pela auditoria.  

As  questões  a  serem  dirimidas  se  resumem  à  sistemática  adotada  pela 
fiscalização,  a  saber,  quais  operações  que  resultaram  na  escrituração  de  créditos  de 
PIS/Pasep e de Cofins apresentadas no Dacon que foram consideradas, bem como, quais 
operações  ou  insumos  realizados  não  ensejam  o  direito  ao  crédito,  que  segundo  a 
Recorrente  não  conseguiu  ver  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ou  mesmo  nos  03(três) 
resumos  consignados  no  termo  respondem  as  indagações,  consequentemente,  implica 
diretamente no cerceamento de defesa. 

O  relatório  da  decisão  recorrida  reflete  a  realidade  da  situação  dos  autos, 
motivo pelo qual transcrevo: 

“Trata­se  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte 
em epígrafe, relativos à falta/insuficiência de recolhimento, para 
os  períodos  de  apuração  janeiro/2008  a  dezembro/2008,  da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – 
Cofins  (fls.  13206/13226),  no  montante  total  de  R$ 
72.160.407,47,  e  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  (fls. 
13227/13247), no montante total de R$ 15.666.404,23. 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  13193/13205),  o  auditor 
fiscal assim fundamentou a lavratura dos autos de infração: 

A  apuração  dos  créditos  das  contribuições  PIS  e  COFINS, 
relativamente  a  insumos,  bens  para  revenda  e  aos  serviços 
utilizados  como  insumos,  bem  como  os  produtos  tributados  à 
alíquota zero e os sujeitos à incidência monofásica, foi efetuada 
de  conformidade  com  a  legislação  pertinente  à  matéria  em 
questão. 

Os  créditos  classificados  como  insumos,  bens  para  revenda  e 
serviços  utilizados  como  insumos  foram  apurados  de 
conformidade  com  as  informações  entregues  pelo  sujeito 
passivo. 

Da  totalidade  dos  créditos  apurados  como  insumos,  inclusive 
serviços utilizados  como  insumos, excluiu­se os bens  e  serviços 
não alcançados como insumos, conforme disposto na legislação 
pertinente ao caso em questão. As exclusões constam da planilha 
de glosa de créditos de bens utilizados como insumo anexa aos 
autos. 

A  Lei  nº  10.833/2003  prevê  que  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar  créditos  em  relação a  bens  para  revenda e  a  bens  e 
serviços, utilizados com insumos: 

[segue a transcrição do art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833, de 
2003] A IN SRF nº 404/2004, consoante o disposto no art. 3º, da 
Lei  nº  10.833/2003,  prevê,  no  art.  8º,  inciso  I,  que  a  pessoa 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

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jurídica pode descontar créditos e no parágrafo 4º define o que 
se entende como insumo: 

[segue  a  transcrição  do  art.  8º,  inciso  I  e  §  4º,  da  Instrução 
Normativa  SRF  nº  404,  de  2004]  Os  bens  adquiridos  para 
revenda e  sujeitos a  incidência monofásica,  foram excluídos do 
cálculo dos créditos descontados, uma vez que a incidência das 
contribuições  PIS  e  COFINS  ocorre  sobre  a  receita  bruta  de 
venda das pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou 
à  importação.  Assim,  as  alíquotas  incidentes  sobre  a  receita 
bruta  são  reduzidas  a  zero,  pelas  pessoas  jurídicas  não 
enquadradas  na  condição  de  industrial  ou  de  importador, 
conforme dispõe a Lei nº 10.147/2000: 

[segue a transcrição do art. 1º, inciso I, alínea b, e art. 2º da Lei 
nº 10.147, de 2000] Embora a atividade do sujeito passivo seja a 
industrial, neste caso, em relação aos bens classificados na TIPI 
3303.00,  3304,  3305,  3306,  3307,  3401.11.90,  3401.20.10  e 
9603.21.00, ele se reveste na condição de comerciante varejista 
ou  atacadista,  conforme  o  caso,  tributando  as  receitas  nessas 
operações à alíquota zero. 

Ressalta­se que no DACON o sujeito passivo não preencheu a 
FICHA 04A, cadastro que só deve ser preenchido pelas pessoas 
jurídicas  submetidas  à  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da COFINS. Uma  vez  que  o  sujeito  passivo  não 
preencheu  a  respectiva  ficha,  em  tese,  implica  dizer  que  o 
mesmo não está submetido à incidência da contribuição para o 
PIS/Pasep e da Cofins a alíquotas diferenciadas. Note­se que a 
receita  oriunda  da  venda  dos  produtos  supracitados  foram 
informadas  no  DACON  como  receitas  tributadas  à  alíquota 
zero, FICHA 07A. 

As exclusões constam da planilha de glosa de créditos de bens 
para revenda anexa aos autos. 

Os bens adquiridos e sujeitos a tributação à alíquota zero, ver o 
quadro  abaixo,  também,  foram  excluídos  do  cálculo  dos 
créditos descontados. 

Classificação TIPI Fundamentação Legal  

Classificados no Capítulo 25 Lei nº 10.925/2004, art. 1º,  inciso 
IV Classificados na posição 0401 à 0406 Lei nº 10.925/2004, art. 
1º,  inciso  XI  Classificados  nos  Capítulos  7  e  8  Lei  nº 
10.865/2004,  art.  28,  inciso  III  NCM  1905.90.90  Lei  nº 
10.925/2004, art. 1º, inciso XVI e § 1º Classificados no Capítulo 
29 Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º e Decreto nº 6.246/2008, art. 
1º,  inciso  I  Classificados  na  posição  3808  Lei  nº  10.925/2004, 
art. 1º, inciso II NCM 2106.90.10 Lei nº 10.856/2004, art. 28 As 
exclusões  constam  da  planilha  de  glosa  de  créditos  de  bens 
utilizados como insumo anexa aos autos. 

De posse dos arquivos de notas fiscais e dos registros contábeis, 
a fiscalização tratou os dados a fim de efetuar uma análise mais 
acurada  da  contabilidade.  Da  análise  dos  dados,  podemos 

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Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
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solicitar  documentos  e  ou  contas  contábeis  específicas  com  o 
objetivo  de  verificar  o  correto  cumprimento  da  legislação 
tributária pelo sujeito passivo. 

Ressalta­se que a  fiscalização não se restringiu a auditoria dos 
arquivos  da  contabilidade, mas  a  diversos  outros  elementos  de 
suma importância a uma auditoria abrangente e rigorosa. 

Criou­se o modelo analítico dinâmico da notas  fiscais onde  foi 
possível  constatar  a  existência  de divergências nos  valores  dos 
bens  utilizados  com  insumos,  bens  para  revenda  e  serviços 
utilizados como insumos informados no DACON. 

A fim de ilustrar as divergências de valores encontradas, foram 
elaborados Quadros Demonstrativos, o primeiro com os valores 
informados  no  DACON,  o  segundo  com  os  valores 
identificados  pela  auditoria  e  o  terceiro  demonstrando  o 
resultado  que  expressa  a  insuficiência  de  pagamentos  das 
contribuições. 

A  insuficiência de pagamento das contribuições PIS/PASEP e 
Cofins  ocorreu  devido  à  desconsideração  do  valor  de  R$ 
436.280.450,05  à  maior  que  o  sujeito  passivo  utilizou  na 
apropriação de créditos descontados do valor das contribuições 
apurado. Ao adotar um valor maior como base de cálculo para 
apuração  dos  créditos  a  descontar  do  valor  apurado  das 
contribuições,  a  fiscalizada  reduziu  o  valor  a  pagar  do 
PIS/PASEP  e  da  COFINS.  Com  a  desconsideração  do  valor 
supracitado,  há  uma  redução  do  valor  dos  créditos  e, 
consequentemente,  um  aumento  do  valor  a  pagar  das 
contribuições  cujos  demonstrativos  de  valores  se  encontram 
nos Quadros abaixo. 

Cientificada  dos  autos  de  infração  em  17/12/2012,  a 
contribuinte  apresentou  impugnação  em  11/01/2013  (fls. 
13252/13282), na qual,  depois de externar  seu  inconformismo 
com  a  improcedência  das  exações  que  lhe  foram  feitas  e  das 
consequências que elas implicam, alega que: 

o  lançamento  tributário  foi  constituído  pela  diferença  entre  o 
valor dos  créditos declarados no Dacon e o  valor dos  créditos 
da “auditoria”. Os valores que foram adotados pela fiscalização 
foram  obtidos  a  partir  de  informações  prestadas  no  âmbito  do 
Ato  Declaratório  Cofis  nº  15,  de  2001,  introduzido  pela 
Instrução Normativa nº 86, de 2001.  

As  informações  prestadas  por  meio  do  layout  no  âmbito  desse 
ato  declaratório  são  meramente  contábeis  e  possuem,  entre 
outras  informações, os bens  físicos adquiridos pela  impugnante 
no ano calendário de 2008.  

Contudo, no âmbito desse ato declaratório não há informações 
acerca de quais operações  resultaram na entrada de bens que 
acarretaram a escrituração de créditos de PIS/Pasep e Cofins;  

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Acórdão n.º 3302­003.008 

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as  diferenças  em  questão  são  plenamente  justificáveis,  não 
servindo de base para a autuação ora combatida; em nenhum 
momento  a  fiscalização  solicitou  à  contribuinte  a  composição 
da base de dados do Dacon para confrontar com a composição 
da base de dados “auditada”. Ou seja, a fiscalização se ateve a 
compor  apenas  um  dos  parâmetros  da  autuação  (base 
auditada) sem se preocupar  em compor o outro parâmetro da 
autuação (Dacon).  

No  entanto,  como  resultado,  de  forma  temerária,  confrontou 
uma base com a outra para apurar suposta diferença que viria 
a  ser  tributada; não poderia a  fiscalização, a partir apenas do 
pressuposto de que a diferença entre os parâmetros utilizados – 
verificada  por  meio  de  procedimento  questionável  –  deve  ser 
considerada  como  tributável,  meramente  aplicar  sobre  tais 
valores as alíquotas de tributação do PIS/Pasep e da Cofins não 
cumulativos. 

 A  diferença  entre  os  parâmetros  pode  ter  uma  infinidade  de 
justificativas  legais  e  contábeis;pela  sistemática  adotada  pela 
fiscalização  (autuação  simplesmente  pela  diferença  de  valores 
entre as bases, sem justificar as suas causas) a impugnante não 
tem como saber a razão exata da desconsideração dos créditos 
descontados  do  valor  apurado  sobre  a  base  de  cálculo  da 
receita tributável; a fiscalização, com base no arquivo de dados 
enviado pela empresa, destacou todos os bens físicos adquiridos 
no  ano  calendário  2008,  consoante  arquivos  eletrônicos 
disponibilizados  por  meio  do  certificado  digital  no  site  da 
Receita Federal do Brasil. 

Com base  nesses  arquivos,  a  fiscalização  elaborou a  apuração 
das operações que, em sua visão, ensejam o direito à tomada de 
crédito  do  PIS/Pasep  e  da Cofins  e  a  comparou  com  o Dacon 
contábil  da  contribuinte.  Contudo,  conforme  ressaltado,  as 
informações  transmitidas  por  meio  do  layout  contido  no  Ato 
Declaratório Cofins  nº  15,  de  2001  não  possuem  abertura  dos 
créditos  tomados de PIS/Pasep e Cofins. Outro  cenário  seria a 
comparação do Dacon com as informações fornecidas no layout 
do Ato Declaratório Cofins nº 25, de 2010, pois a partir deste os 
contribuintes  começaram  a  transmitir,  além  dos  valores  totais 
dos bens e serviços adquiridos, quais deles ensejaram a tomada 
de crédito de PIS/Pasep e de Cofins; no caso em tela, manifesta­
se  o  cerceamento  de  defesa  especialmente  pela  presunção  do 
auditor  fiscal  de  apurar  o  crédito  supostamente  a  maior  de 
PIS/Pasep e de Cofins,  fundado em suposta diferença apontada 
entre os valores informados em Dacon e os valores identificados 
pela “auditoria”. Além disso essa suposta divergência deve ser 
afastada,  uma  vez  que  pode  ser  e  é  plenamente  justificada  e, 
portanto, não pode servir de base para os autos de  infração; o 
autuante supostamente se utilizou das informações constantes no 
Dacon  e  na  base  “auditada”  para  glosar  parte  do  crédito  da 
contribuinte, sem todavia detalhar o critério para essa glosa; o 
Dacon  entregue  no  período  apenas  apresenta  os  créditos 
tomados a título de PIS/Pasep e Cofins por contas meramente 
contábeis,  sendo  impossível  verificar  sobre  quais  operações 

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específicas  a  contribuinte  realizou  a  respectiva  tomada  de 
créditos. 

Dessa forma, apenas uma auditoria no próprio Dacon permitiria 
à  fiscalização  visualizar  quais  aquisições  de  bens  e  serviços 
geraram o aproveitamento de crédito por parte da contribuinte; 
sobre  a  sistemática  adotada  pela  fiscalização  surgem  as 
seguintes  questões:  quais  operações  que  resultaram  na 
escrituração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins apresentadas 
no  Dacon  foram  consideradas?  Quais  operações  que  a 
contribuinte  realizou  não  ensejam  direito  ao  crédito? Não há 
respostas  a  essas  perguntas  e  a  falta  delas,  necessariamente, 
implica  diretamente  no  cerceamento  de  defesa;  deve­se 
questionar  a  própria  motivação  do  ato  administrativo 
consubstanciado  nos  autos  de  infração  de  PIS/Pasep  e  de 
Cofins, restando demonstrada uma nulidade, especialmente se 
considerarmos  que  a  impugnante  opera  da  mesma  forma  há 
muitos  anos,  muito  além  do  período  envolvido  neste 
procedimento  de  fiscalização,  e  que  desde  sempre  sofre 
constantes  fiscalizações,  inclusive  estando  sujeita  ao 
acompanhamento  diferenciado  pela  Receita  Federal  do  Brasil, 
sem  que  houvesse,  até  hoje,  nenhum  questionamento  sequer 
semelhante  em argumentos ou natureza ao ora pretendido pelo 
autuante. Essa motivação, no entanto, simplesmente não existiu 
no  caso  vertente,  não  podendo  alegar­se  que  as  informações 
prestadas  pela  fiscalização  seriam  esclarecedoras,  pois  a 
autuação  combatida  não  demonstrou  os  motivos  pelos  quais 
simplesmente  desconsiderou  a  sistemática  de  apuração  de 

crédito de PIS/Pasep e Cofins  realizadas no Dacon; • os autos 
de  infração estão  repletos de  suposições  e conjecturas que não 

conferem  certeza  ao  lançamento;  •  a  diferença  de  valores  de 
crédito  apontada  pela  fiscalização  não  possui  subsídios  que 
permitam presumir a falta de pagamento das contribuições para 

o PIS/Pasep e a Cofins; •  a  fim de  comprovar o quanto acima 
alegado,  faz­se  necessária  a  baixa  dos  autos  em  diligência, 
visando  à  conferência  minuciosa  da  correspondência  existente 
entre  os  valores  declarados  no  Dacon  e  a  base  “auditada” 
constituída pela fiscalização. Impedir a realização da diligência, 
em  casos  como  o  presente,  é  ferir  os  ditames  que  regem  o 
princípio  da  verdade material,  o  qual  deve  nortear  o  processo 

administrativo; •  a  intenção da  fiscalização de  excluir diversos 
créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins  se  demonstra  contrária  à 

sistemática  não  cumulativa  dessas  contribuições;  •  após  a 
Emenda  Constitucional  nº  42,  de  19  de  dezembro  de  2003, 
conferir status constitucional à não cumulatividade do PIS/Pasep 
e  da  Cofins,  por  meio  da  inclusão  do  §  12  ao  art.  195  da 
Constituição  Federal,  não  se  pode  mais  interpretar  essa 
sistemática exclusivamente pelas prescrições das Leis nº 10.637, 
de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 
2003.  De  acordo  com  o  §  12  do  art.  195  da  Constituição,  à 
legislação infraconstitucional cabia apenas definir os setores da 
economia  que  se  sujeitam  ao  regime  não  cumulativo,  e  nada 

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mais.  Assim,  segundo  a  própria  Constituição  Federal,  a  não 
cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  deve  ser  plena  às 
atividades econômicas inseridas nessa sistemática por legislação 

infraconstitucional;  •  o  valor  constitucional  da  não 
cumulatividade  é  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela 
extinção do efeito cascata. Fica claro, então, que “desoneração” 
é  a  palavra  chave  do  conceito  dessa  sistemática  e,  no  caso  do 
PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  ser  aplicada  para  desonerar  o 

faturamento  dos  contribuintes;  •  à  perfeita  realização  do  art. 
195,  §  12,  da  Constituição,  a  legislação  infraconstitucional 
deveria eleger os setores da economia que fariam jus ao regime 
não  cumulativo  e,  aos  contribuintes  destes  setores,  viabilizar  a 
completa e irrestrita desoneração de seus faturamentos. E não se 
verifica  na  norma  desse  dispositivo  constitucional  nenhuma 
vedação à  não cumulatividade  do PIS/Pasep e  da Cofins. Essa 
regra  não  se  caracteriza  como  uma  mera  recomendação  do 
constituinte,  mas  como  um  princípio  constitucional  de 

observância obrigatória; • a sistemática da não­cumulatividade 
do PIS/Pasep e da Cofins  foi  instituída pelas Lei nº 10.637, de 
2002,  e  Lei  nº  10.833,  de  2003.  Diante  da  multiplicidade  de 
custos que podem gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins, e tendo 
em vista que as leis instituidoras da sistemática não cumulativa 
trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem 
utilizados,  a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  editou  as 
Instruções Normativa  nº  247,  de  2002,  e  nº  404,  de  2004,  que 
restringiram o  alcance  do  conceito  de  gastos  que  podem gerar 
créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins.  Segundo  esses  normativos, 
somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens 
ou  na  prestação  de  serviços  poderiam  gerar  os  créditos.  Esse 
conceito  aproxima­se  muito  do  utilizado  para  apuração  de 
créditos de IPI e é muito restrito, ainda mais tendo em conta que 
o  intuito  do  constituinte  foi  criar  a  não­cumulatividade  para 
desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção  do  efeito 

cascata; • a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais,  no  âmbito  do  processo  administrativo  nº 
11020.001952/200622, alargou o conceito de insumo. Segundo o 
acórdão  naquele  processo  administrativo,  todos  os  custos 
decorrentes de gastos  feitos  com pessoas  jurídicas  e que  sejam 
necessários  para  a  operação  dos  contribuintes  devem  gerar 
créditos  para  a  apuração  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não­
cumulativos,  aproximando  o  conceito  de  crédito  das 
contribuições  com  o  conceito  de  despesas  dedutíveis  para  a 
apuração  do  IRPJ.  Ainda  que  o  Carf  não  contemple 
expressamente  em  alguns  dos  seus  julgados  que  deve  ser 
aplicada a mesma sistemática das despesas do IRPJ, para fins de 
apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, é notório que esse 
órgão  de  julgamento  entende  que  não  é  aplicável  o  conceito 

restritivo  de  insumos  da  legislação  do  IPI;  •  o  entendimento 
recente  do  Poder  Judiciário  também  é  no  sentido  de  que  os 
créditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser apurados em todas as 
despesas realizadas com pessoas jurídicas sujeitas às respectivas 
contribuições.  Em  outras  palavras,  o  Judiciário  possui  claro 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

entendimento  de  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  da 
aplicação  da  não  cumulatividade  não  se  baseia  no  uso  do 
conceito de insumo nos moldes do IPI, mas sim sobre o universo 
de despesas necessárias incorridas pelos contribuintes;  

economia  que  se  sujeitam  ao  regime  não  cumulativo,  e  nada 
mais.  Assim,  segundo  a  própria  Constituição  Federal,  a  não 
cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  deve  ser  plena  às 
atividades econômicas inseridas nessa sistemática por legislação 
infraconstitucional;  o  valor  constitucional  da  não 
cumulatividade  é  desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela 
extinção do efeito cascata. Fica claro, então, que “desoneração” 
é  a  palavra  chave  do  conceito  dessa  sistemática  e,  no  caso  do 
PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  ser  aplicada  para  desonerar  o 
faturamento dos contribuintes; à perfeita realização do art. 195, 
§  12,  da  Constituição,  a  legislação  infraconstitucional  deveria 
eleger  os  setores  da  economia  que  fariam  jus  ao  regime  não 
cumulativo  e,  aos  contribuintes  destes  setores,  viabilizar  a 
completa e irrestrita desoneração de seus faturamentos. E não se 
verifica  na  norma  desse  dispositivo  constitucional  nenhuma 
vedação à  não cumulatividade  do PIS/Pasep e  da Cofins. Essa 
regra  não  se  caracteriza  como  uma  mera  recomendação  do 
constituinte,  mas  como  um  princípio  constitucional  de 
observância obrigatória; a sistemática da não cumulatividade do 
PIS/Pasep e da Cofins foi instituída pelas Lei nº 10.637, de 2002, 
e Lei nº 10.833, de 2003. Diante da multiplicidade de custos que 
podem  gerar  créditos  de PIS/Pasep  e  Cofins,  e  tendo  em  vista 
que  as  leis  instituidoras  da  sistemática  não  cumulativa 
trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem 
utilizados,  a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil  editou  as 
Instruções Normativa  nº  247,  de  2002,  e  nº  404,  de  2004,  que 
restringiram o  alcance  do  conceito  de  gastos  que  podem gerar 
créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins.  Segundo  esses  normativos, 
somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens 
ou  na  prestação  de  serviços  poderiam  gerar  os  créditos.  Esse 
conceito  aproxima­se  muito  do  utilizado  para  apuração  de 
créditos de IPI e é muito restrito, ainda mais tendo em conta que 
o  intuito  do  constituinte  foi  criar  a  não  cumulatividade  para 
desonerar  o  preço  das  mercadorias  pela  extinção  do  efeito 
cascata;  a  2ª  Turma  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais,  no  âmbito  do  processo  administrativo  nº 
11020.001952/200622, alargou o conceito de insumo. Segundo o 
acórdão  naquele  processo  administrativo,  todos  os  custos 
decorrentes de gastos  feitos  com pessoas  jurídicas  e que  sejam 
necessários  para  a  operação  dos  contribuintes  devem  gerar 
créditos  para  a  apuração  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não 
cumulativos,  aproximando  o  conceito  de  crédito  das 
contribuições  com  o  conceito  de  despesas  dedutíveis  para  a 
apuração  do  IRPJ.  Ainda  que  o  Carf  não  contemple 
expressamente  em  alguns  dos  seus  julgados  que  deve  ser 
aplicada a mesma sistemática das despesas do IRPJ, para fins de 
apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, é notório que esse 
órgão  de  julgamento  entende  que  não  é  aplicável  o  conceito 
restritivo  de  insumos  da  legislação  do  IPI;  o  entendimento 
recente  do  Poder  Judiciário  também  é  no  sentido  de  que  os 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

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créditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser apurados em todas as 
despesas realizadas com pessoas jurídicas sujeitas às respectivas 
contribuições.  Em  outras  palavras,  o  Judiciário  possui  claro 
entendimento  de  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  da 
aplicação  da  não  cumulatividade  não  se  baseia  no  uso  do 
conceito de insumo nos moldes do IPI, mas sim sobre o universo 
de despesas necessárias incorridas pelos contribuintes;  

é  claro  que  a  base  legal  que  permite  a  tomada  de  créditos 
disposta  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  –  arts.  3º  da  Lei  nº 
10.637, de 2002, e 3º da Lei nº 10.833, de 2003 –foi utilizada de 
maneira  restritiva,  tal  como  a  sistemática  de  crédito  existente 
para o IPI, já que a glosa de supostos créditos considerados pela 
contribuinte  indicam  esse  caminho.  Porém,  importante  reiterar 
que a  impugnante não possui,  com base na auditoria  realizada 
pela  fiscalização,  como  definir  quais  operações  realizadas 
resultaram em glosa de créditos; as divergências apontadas pela 
fiscalização  não  só  não  possuem  subsídios  que  permitam 
presumir  a  falta  de  pagamentos  das  contribuições  para  o 
PIS/Pasep  e  a  Cofins,  como  ferem  preceitos  legais  e 
constitucionais; ainda que se desconheça os critérios que foram 
efetivamente  glosados  no Dacon,  percebe­se  que  a  fiscalização 
adotou  um  critério  para  sua  “auditoria”  totalmente  em 
desacordo  com  o  recente  posicionamento  do  Carf  e  do  Poder 
Judiciário,  devendo,  portanto,  o  auto  de  infração  ser 
prontamente cancelado. 

Ao  final a  impugnante protesta pela  juntada posterior de  todos 
os  documentos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações, 
bem  como  que  seja  deferida  a  realização  de  perícia,  quando 
então  indicará  seu  assistente  técnico. Requer,  ainda,  que  todas 
as  intimações  e  notificações  sejam  encaminhadas  a  seu 
advogado”. 

As  alegações  da  recorrente  foram  afastadas  ao  argumento  da  não 
comprovação das afirmações, que o lançamento deu­se tomando as informações prestadas pela 
contribuinte,  que  os  fatos  foram  descritos  de  modo  claro,  sendo  assim,  improcedente 
argumentação de nulidade por cerceamento de defesa, como se vê da ementa do acórdão: 

“CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INEXISTÊNCIA. 
DESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS. 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, ao 
contrário do que alega a contribuinte, a descrição dos fatos 
que  motivaram  a  lavratura  do  auto  de  infração  foi  feita 
com  clareza  e  precisão,  estando  disponíveis  nos  autos 
documentos  que  discriminam  todos  os  dados  utilizados 
para o lançamento de ofício. 

JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  ILEGALIDADE  E 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

ATOS NORMATIVOS. 

Fl. 13734DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

É dever dos julgadores que compõem as turmas das DRJs 
observar as  normas  legais  e  regulamentares,  bem como o 
entendimento  da  RFB  expresso  em  atos  normativos,  não 
cabendo  discutir,  em  sede  de  contencioso,  alegações  que 
remetam  a  questões  de  suposta  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade desses atos. 

ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

As  alegações  desacompanhadas  de  documentos 
comprobatórios,  quando  esse  for  o  meio  pelo  qual  sejam 
provados os fatos alegados, não têm valor. 

NÃO CUMULATIVIDADE. 

APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  CONTABILIDADE.  NOTAS 
FISCAIS.  DACON.  DIFERENÇAS.  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO. 

É  correto  o  procedimento  fiscal  de  apurar  os  valores  de 
créditos, na sistemática não cumulativa, a partir das notas 
fiscais, livros contábeis e demais documentos apresentados 
pela  fiscalizada  e,  constatada  diferença  em  relação  aos 
valores  informados  no  Dacon,  efetuar  o  respectivo 
lançamento de ofício do crédito tributário devido.” 

Sobreveio  o  Voluntário,  sustentando  a  mesma  matéria  da  fase  de 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filhio, relator. 

Cuida­se  de  recurso  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

O  cerne  da  questão  encontra,  a  meu  sentir,  no  detalhamento  do  critério 
utilizado pela fiscalização para concluir divergência entre as informações do DACON e a base 
“auditada”. Os únicos demonstrativos da fiscalização são os quadros apontando as divergências 
que encontram as fls. 13201/13205, do Termo de Verificação Fiscal, sem, contudo, dizer com 
precisão quais as notas fiscais e de onde teria sido extraídos os dados, apenas menciona que foi 
das  informações apresentadas pela empresa  Interessada,  sem, contudo, declinar detalhamento 
quais  as  operações  e  quais  os  insumos  computados  pela  recorrente  que  não  lhe  assegura  o 
direito de tomar crédito. 

Cerceamento do direito de defesa 

A  sustentação  de  presunção,  indícios,  incerteza dos  critérios  para  autuação, 
ao argumento de que Auto de Infração, bem como, o Termo de Verificação Fiscal não indicou 

Fl. 13735DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

com precisão quais os insumos a permitir a tomada do crédito, sem, contudo, identificar sobre 
o  que  lhe  estava  sendo  glosado,  pois,  os  demonstrativos  elaborados  pela  fiscalização  não 
representam, com exatidão, os acontecimentos fáticos dos autos. 

Assim, há de percorrer o caminho adotado pela fiscalização. 

É  fato  que  a  fiscalização  do  confronto  entre  os  dados  do  Dacon  e  a  Base 
auditada deixou de vincular quais os documentos  fiscais  (notas  fiscais) que davam suporte a 
glosa, dificultando a defesa e o julgador, tanto é verdade que julgador de piso ao constatar esse 
fato, assim se pronunciou: 

“...  entendo  que  o  presente  processo  administrativo  deva  ser 
baixado  em  diligência,  uma  vez  que,  pela  análise  dos  autos, 
realmente  não  é  possível  identificar  especificamente  quais 
créditos  foram  desconsiderados  pelo  Autuante  e  a  razão  pela 
qual ele assim procedeu...” 

O Julgador da Instância inferior observou como lhe é peculiar a ausência de 
motivação,  preferiu  baixar  o  feito  em  diligência  com  intuito  de  buscar  meios  a  sanar  o 
lançamento, determinando a fiscalização que fosse claro quanto ao motivo da lavratura do auto 
de infração, em razão da impossibilidade de identificar especificamente quais os créditos foram 
desconsiderados  e  a  razão  pela  qual  ele  assim  teria  procedido,  restando  evidente  a  falta  de 
clareza, como se extraí da motivação para realizar a diligência transcrita acima. 

Ao  examinar  as  planilhas  trazidas  junto  com  o  resultado  da  diligência  sou 
inclinado a concordar com a Recorrente, ao contrário do julgado recorrido, para mim continua 
nebulosa a apuração, não há como identificar a olho nu a origem das divergências a justificar o 
lançamento. É  insuficiente dizer que o motivo se  refere à diferença entre o Dacon e base de 
cálculo encontrada pela  fiscalização, mencionar esse como causa  jurídica  se  revela escassa  a 
abrangência dos acontecimentos capaz de sustentar a certeza do lançamento.  

O CFOP, o código NCM, a descrição NCM e a totalização correspondente a 
Nota Fiscal, sem colecioná­las, nota fiscal por nota fiscal, vinculando­as a cada tipo de glosa 
efetivada,  configura  barreira  a  defesa,  e,  também  ao  julgador. De modo  que,  a memória  de 
cálculo  demonstrando  a  composição  das  planilhas,  apontando  de  onde  foram  extraídos  os 
dados, e, dissecando a base DACON e da base “auditada”, com base nas notas fiscais, revelaria 
medida acertada, deixando ser realizado pela fiscalização macula o lançamento.  

Mesmo realizando a diligência determinada pela DRJ, os demonstrativos não 
esclarecem os  itens glosados, ocultando os dados, de modo a permanecer o vício  inicial, não 
entrevejo  na  insistência  de  nova  diligência  por  parte  da  Recorrente  de  que  podem  ser 
clarificadas as dúvidas lançadas ao trabalho fiscal, pois, penso que trata de vício insanável. 

Na descrição das irregularidades consignadas no relatório fiscal, assim como, 
no Termo  de Verificação  Fiscal,  anota  a  existência  de  divergências  entre  o Dacon  e  a  Base 
auditada, o que não são suficientes para se ter conhecimento de quais itens dos insumos foram 
glosados, seria necessário vincular uma a uma as notas fiscais para que fosse possível aquilatar 
a verdade material. 

Afirmação do agente encarregado de que “... lançamento tributário referente 
ao calendário 2007 é a diferença entre o valor dos créditos declarado no DACON e o valor dos 
créditos da auditoria da contabilidade e das notas fiscais.”, mas deixando de vincular cada nota 

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Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

fiscal a glosa, colocou em risco  todo o  trabalho fiscal. A descrição e as  informações  trazidas 
pela fiscalização não leva a compreensão das causas de fato, o que caracteriza cerceamento de 
defesa e do contraditório. 

Como é de conhecimento geral os requisitos da lavratura do auto de infração 
encontram inscubidos no art. 10 do Decreto lei nº 70.235/72, que determina descrição do fato, 
verificado  a  necessidade  de  esclarecimentos  mais  extensos,  emprega­se  o  relatório  fiscal 
enriquecendo  a  descrição  assinalada  no  corpo  do  auto  de  infração  no  sentido  de  suprir  a 
necessidade de clareza na identificação do fato. 

Inexistindo elementos essenciais a permitir a identificação do fato, elementos 
esses  necessários  a  plena  defesa,  impossibilita  o  contribuinte  elaborar  de  modo  pleno  e 
irrestrito a defesa da imputação de irregularidade lhe atribuída quanto o desconto dos créditos 
oriundos das aquisições.  

Assim como, a doutrina rejeita  lançamento genérico,  sem especificação dos 
elementos ­ receita que consubstancia o fato gerador. Segundo a doutrina, no direito tributário 
vige a regra da tipicidade fechada quanto à identificação do fato imponível. Motivo pelo qual 
se  exige  como  elemento  do  lançamento  a  identificação,  se  ao  lançar  o  agente  deixa  de 
identificar  quais  as  receitas  que  passaram  a  fazer  parte  da base de  cálculo,  distinta  daquelas 
informadas  pela  empresa  autuada,  impõe,  sob  pena  nulidade,  que  seja  minuciosamente 
identificada uma a uma. Essa exigência também se dá quando Administração fiscal exerce seu 
poder  de  verificação  em  relação  ao  direito  do  contribuinte  tomar  crédito  na  sistemática  não 
cumulativa. 

No  caso  concreto  o  titular  do  procedimento  fiscal  deixou  de  produziu  as 
provas  suficientes  para  esclarecer  e  justificar  as  glosas  procedidas  e  exigir  por  meio  do 
lançamento a reparação de uma suposta lesão. 

Não  restaram  claras  a  descrição  dos  fatos  e  a  imputação,  assim  como  as 
provas  trazidas  pela  fiscalização  em  relação  ao  que  alega.  Ou  seja,  os  motivos  em  que  se 
assenta  o  auto  de  infração  lavrado  simplesmente  não  correspondem  à  realidade  factual,  de 
forma que, tratando­se de ato administrativo de natureza tributária, há vício insanável em um 
de seus elementos (motivo/motivação), não existindo possibilidade de correção, o que impõe a 
declaração de sua nulidade. 

A  jurisprudência  administrativa  é majoritária  em  reconhecer  a  nulidade  do 
ato administrativo nestas hipóteses, quais sejam, quando existentes vícios em qualquer um de 
seus  cinco  elementos  (sujeito,  objeto,  forma,  finalidade  e motivo),  quando  não  passíveis  de 
convalidação, como sói ocorrer com os defeitos na motivação do ato. 

Neste  sentido,  a Administração  possui  o  poder­dever de  rever,  inclusive de 
ofício,  os  atos  administrativos  praticados  quando  eivados  de  nulidade,  como,  aliás,  já  se 
manifestou o Supremo Tribunal Federal por intermédio das súmulas 3461 e 4732. 

O Decreto Federal nº 70.235/72, no art. 10, descreve, no inciso III, o motivo 
de fato, e no inciso IV, o motivo de direito, nestes termos: 
                                                           
1 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 
2 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles 
não  se  originam  direitos;  ou  revogá­los,  por  motivo  de  conveniência  ou  oportunidade,  respeitados  os  direitos 
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

Fl. 13737DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

“Art.  10  –  O  auto  de  infração  era  lavrado  por  servidor 
competente, no local da verificação da falta, e conterá:  

..... 

III – a descrição do fato; 

IV a disposição legal infringida e a penalidade aplicável.” 

No caso  inexiste o motivo a justificar o  lançamento diante da realidade dos 
fatos, é oportuno a lição de Hely Lopes Meirelles, que: 

“(...)  A  teoria  dos  motivos  determinantes  funda­se  na 
consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua 
prática motivada,  ficam  vinculados  aos motivos  expostos,  para 
todos  os  efeitos  jurídicos.  Tais  motivos  é  que  determinam  e 
justificam  a  realização  do  ato,  e,  por  isso  mesmo,  deve  haver 
perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos 
discricionários,  se  forem  motivados,  ficam  vinculados  a  esses 
motivos  como  causa  determinante  de  seu  cometimento  e  se 
sujeitam ao  confronto  da  existência  e  legitimidade  dos motivos 
indicados.  Havendo  desconformidade  entre  os  motivos  e  a 
realidade  o  ato  é  inválido.  (...)”  (Curso  de  Direito 
Administrativo  Brasileiro.  São  Paulo:  Malheiros,  25  ed.,  pp. 
186/187). 

Nessa mesma linha pensa o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, ao 
falar da Teoria dos motivos determinantes, em breve resumo diz: 

“A propósito dos motivos e da motivação, é conveniente, ainda, 
lembrar a “teoria dos motivos determinantes”. De acordo com 
esta  teoria,  os motivos que determinaram a  vontade do agente, 
isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a 
validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” 
falsos,  inexistentes  incorretamente  qualificados  vicia  o  ato, 
mesmo  quando,  conforme  há  se  disse,  a  lei  não  haja 
estabelecido,  antecipadamente,  os  motivos  que  ensejaria  a 
prática do ato...” 

E arremata afirmando: 

“...  Uma  vez  enunciados  pelo  agente  os  motivos  em  que  se 
calçou,  ainda  quando  a  lei  não  haja  expressamente  imposto  a 
obrigação de enunciá­los, o ato só será válido se estes realmente 
ocorreram e o justificavam...” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso 
de Direito Administrativo, 22ª Edição, pg.386) 

Concluo  no  sentido  de  que  existe  inconsistência  na  constituição  do  crédito 
tributário  da  COFINS  pela  maneira  insegura  com  que  se  deu  a  autuação,  principalmente, 
quanto  à  determinação  da  matéria  tributável,  a  fiscalização  deixou  atender  os  requisitos 
essenciais inscritos no art. 142 do CTN. 

Com estas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso para 
cancelar o lançamento. 

Fl. 13738DF  CARF  MF

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, A

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

É como voto. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  anulação  do  lançamento  por  inconsistência  da  descrição  dos  fatos  e, 
conseqüente, cerceamento de defesa. 

 O  argumento  fundou­se  na  alegação  da  recorrente  de  impossibilidade  de 
exercer  seu  direito  de  ampla  defesa  em  razão  da  deficiente  descrição  dos  fatos, 
impossibilitando conhecer com exatidão as imputações que lhe foram feitas.  

A  recorrente  alegou  a  falta  de  justificativa  por  nota  fiscal,  a  argumentação 
genérica quanto à  interpretação do conceito de insumo, a utilização de estrutura arbitrária na 
exposição dos cálculos, tornando impossível exercer com amplitude o contraditório e a ampla 
defesa. 

 Constata­se que a metodologia utilizada pela fiscalização foi a de utilizar os 
dados constantes nos  arquivos digitais entregues pela  fiscalizada e compor a base de cálculo 
dos créditos relativos a bens para revenda, bens utilizados como insumos e serviços utilizados 
como  insumos. A  partir  dos  dados  obtidos,  efetuou­se  a  soma das  bases  de  cálculo  dos  três 
itens  e  comparou­se  com  a  soma  das  respectivas  três  linhas  do  Dacon,  informadas  pela 
recorrente. 

De plano, verifica­se que a metodologia foi mais favorável à recorrente que 
simplesmente  partir  de  sua  base  informada  para  então  glosar  o  que  entender  indevido,  pois 
partindo  da  análise  dos  dados  de  forma  “bruta”,  a  fiscalização  não  se  restringiu  aos  valores 
informados pela recorrente, mas a todo o universo de dados informado nos arquivos digitais. 

Inicialmente,  ao  analisar­se  a  apuração  de  bens  para  revenda,  de  plano, 
verifica­se que não houve, de fato, qualquer glosa a este  título do apropriado pela recorrente. 
Constata­se  que  no  Dacon,  a  recorrente  informou  bases  de  cálculo  maiores  que  zero  em 
fevereiro e novembro,  em valores extremamente  inferiores aos  apurados  e  reconhecidos pela 
fiscalização como passíveis de creditamento. Em números, a recorrente informou, no ano, base 
de  bens  para  revenda  de  R$  2.825.588,49  enquanto  a  fiscalização  reconheceu  base  de  R$ 
2.654.661.976,96,  ou  seja,  dois  bilhões  e  seiscentos  e  cinquenta milhões  a mais  de  base  de 
cálculo  favorável  à  recorrente,  o que  revela,  na  realidade,  a  inexistência de qualquer  glosa  a 
este título por parte da fiscalização. 

Aliás, o que a fiscalização denominou de glosa de bens para revenda se trata, 
meramente, de planilha com valores apurados pela própria  fiscalização que não dão direito a 
crédito  e  que  foram  subtraídos  do  total  de  bens  para  revenda  adquiridos  pela  recorrente  de 
pessoas jurídicas, o que ao final, resultou na base líquida informada no Termo de Verificação 
Fiscal, em generosos R$ 2.654.661.976,96. 

Fl. 13739DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

Não obstante esta situação, salienta­se que tal planilha demonstrou por mês, 
por nota fiscal, por CFOP, por NCM, por produto descrito, por fornecedor, o valor mensal da 
base  de  aquisições  para  revenda,  a  partir  dos  informados  pela  própria  recorrente  em  seus 
arquivos  digitais.  Diferentemente  do  descrito  no  processo  19515.720135/2012­65,  a 
fiscalização  detalhou  a  planilha  por  nota  fiscal,  aumentando  em  centenas  de  páginas  tal 
demonstrativo. Como se era de esperar, a indicação das notas fiscais, embora veemente alegada 
como necessária, ao que parece não ajudou a recorrente, pois continuou sua argumentação de 
cerceamento de defesa, solicitando a justificativa da glosa por nota fiscal.  

O que se depreende, de fato, é que estas  informações eram suficientes, com 
ou sem a indicação de nota a nota, para que a recorrente pudesse verificar sua correção, pois 
que os dados constantes das planilhas foram definidos e informados por ela própria e constam 
em  sua  base  de  dados.  Exemplificando,  as  aquisições  de  bens  para  revenda  de  produtos 
monofásicos de NCM 3303.00, 3304, 3305, 3306, 3307 não dão direito a crédito, por conta da 
restrição  contida  na  alínea  "b"  do  inciso  I  do  artigo  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº 
10.833/2003 e a planilha evidenciou as aquisições destes produtos, detalhados sob as métricas 
acima especificadas.  

Quanto  aos  bens  utilizados  como  insumos,  a  fiscalização  adotou  a mesma 
metodologia, elaborando uma planilha geral contendo todas as aquisições para industrialização, 
cujos  fornecedores  foram  pessoas  jurídicas,  e  detalhando  para  cada  produto  (descrição  e 
NCM), por nota fiscal, para cada fornecedor, por CFOP, o valor mensal contido nos arquivos 
digitais  apresentados  pela  recorrente.  Em  relação  aos  bens  para  insumos  importador,  a 
fiscalização indicou a base considerada, por DI registradas e por NCM, por dia de desembaraço 
e por importador. 

A seguir, a fiscalização elaborou uma planilha de glosa, indicando, por mês, 
por  nota  fiscal,  por CFOP,  por NCM,  por  descrição  do  produto,  por  fornecedor,  o  valor  da 
glosa considerada, informando que tais produtos não se enquadram na definição de insumo de 
que tratam as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, regulamentado na IN SRF nº 404/2004, em 
seu artigo 8º, trazendo uma definição restritiva de insumos, similar à do IPI e que é a adotada 
pela Receita Federal do Brasil. 

O  total  glosado  em  função  da  definição  de  insumos  resultou  em  R$ 
84.037.320,89,  apenas  2,18%  do  valor  informado  pela  recorrente  no  Dacon  de  R$ 
3.838.258.696,02. Entretanto, o total constante nos arquivos digitais para bens adquiridos como 
insumos, a partir dos CFOP considerados pela fiscalização, montou em R$ 1.175.121.277,70, 
ou  seja,  pouco mais  de  30%  do  informado  no Dacon,  do  que  se  infere  que  as  informações 
contidas nos arquivos foram muito inferiores que as informações prestadas no Dacon. Ora, tal 
constatação demandaria da recorrente não sua insurgência quanto à necessidade de se mostrar 
nota  a nota  fiscal, mas  sim, que  identificasse  as  divergências  em  relação à planilha geral  de 
bens  como  insumos,  seja  em  relação  a CFOP  não  considerados,  produtos  não  considerados, 
fornecedores  não  considerados,  ou mesmo  erro  nos  valores  informados. Mas  não,  preferiu  a 
recorrente  se  insurgir  contra  a  falta  de  justificativa  por  nota  fiscal,  mesmo  possuindo  a 
demonstração da planilha por nota fiscal. 

Exemplificando:  consta  na  planilha  que  CANETA  HIDROG  850  AZUL 
PILOT/10204,  adquirida  em  01/2008, mediante  a NF  726956,  no CFOP  1101  (compra  para 
industrialização),  de  NCM  96082000,  adquirida  pelo  estabelecimento  da  recorrente 
61.068.276/0102­40  do  fornecedor  CNPJ  03.746.938/0001­43,  no  valor  de  R$  0,79  não  foi 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

considerada  como  insumo  pela  fiscalização,  a  teor  da  IN  SRF  nº  404/2004.  Que  mais 
informação a recorrente necessita?  

Por  fim,  a  planilha  de  serviços  como  insumos  elaborada  pela  fiscalização 
resultou em apenas R$ 29.221.924,49, totalizados mensalmente, a partir dos CFOP 1124, 1125, 
2124 e 2125 que referem­se a serviços de industrialização efetuados por terceiros. Percebe­se 
na  planilha­resumo  constante  do  Termo  de  Encerramento  de  Diligência,  que  não  houve 
qualquer glosa em relação a tais valores considerados. Porém, o valor é extremamente inferior 
aos R$ 584.964.038,52, valor este que a recorrente nem se preocupou em detalhar no mesmo 
nível da planilha utilizada pela fiscalização, indicando possíveis CFOP´s não considerados ou 
valores  outros  não  considerados  pela  fiscalização,  limitando­se  a  argumentação  genérica  de 
justificativa por nota fiscal e falta de clareza. 

Depreende­se, ao final, que a fiscalização partiu dos dados das notas  fiscais 
de  entrada,  informadas  pela  própria  recorrente  em  arquivos  digitais,  para  a  elaboração  de 
planilhas detalhadas por mês, por nota fiscal, por CFOP, por NCM , por descrição produto e 
por  fornecedor,  demonstrando  o  total  obtido  a  partir  dos  arquivos  digitais,  que  se  mostrou 
muito  inferior  ao  informado  pela  recorrente  no  Dacon,  nas  linhas  de  bens  utilizados  como 
insumos e serviços utilizados como insumos,  resultando na glosa  relativa a estas  linhas, que, 
embora "amortizadas" pelo reconhecimento superior ao requerido pela recorrente de bens para 
revenda, montou ainda em diferenças tributadas nestes autos. 

Por  seu  turno,  a  recorrente,  embora  detivesse  a  posse  de  todos  os  dados 
informados  à  fiscalização,  sob  qualquer  detalhamento,  inclusive  por  nota  fiscal,  preferiu 
enveredar  por  argumentação  de  cerceamento  de  defesa,  ao  invés  de  combater  o  mérito  da 
autuação. 

Assim, rejeito a preliminar de nulidade acatada pelo relator. 

No  mérito,  a  recorrente  defendeu  que  a  definição  de  insumo  para  a  não­
cumulatividade não se restrinja à definição adotada pela Receita Federal do Brasil, disposta nas 
IN  SRF  nº  247/2002  e  404/2004,  expondo  vários  entendimentos  jurisprudenciais,  tanto  no 
âmbito administrativo quando no judicial, ora abrangente compreendendo os custos e despesas 
operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do Regulamento do 
Imposto de Renda ­ RIR/99, ora se restringindo ao custo de produção, ora à essencialidade. 

A  não­cumulatividade  das  contribuições,  embora  estabelecida  sem  os 
parâmetros constitucionais relativos ao ICMS e IPI, foi operacionalizada mediante o confronto 
entre valores devidos a partir do auferimento de receitas e o desconto de créditos apurados em 
relação  a  determinados  custos,  encargos  e  despesas  estabelecidos  em  lei.  A  apuração  de 
créditos  básicos  foi  dada  pelos  artigos  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  cujas 
atuais redações seguem abaixo: 

Lei nº 10.637/2002: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de 
efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide 
Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) 

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Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 19 

 
 

 
 

18

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela 
Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) 

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei 
nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III ­ (VETADO) 

IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à 
venda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº 
11.196, de 2005) 

VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando 
o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela 
locatária; 

VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei. 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.898, de 2009) 

XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 20 

 
 

 
 

19

prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) 
(Vigência) 

Lei nº 10.833/2003: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos  calculados  em relação a:  (Produção 
de  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010) 
(Regulamento) 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela 
Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) 

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei 
nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº 
11.196, de 2005) 

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 

VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 21 

 
 

 
 

20

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor. 

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.898, de 2009) 

XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na 
prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) 
(Vigência) 

A regulamentação da definição de insumo foi dada pelo artigo 66 da IN SRF 
nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, de forma idêntica: 

Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­
cumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar 
créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, 
sobre os valores: 

[...] 

§ 5º Para os efeitos da alínea " b" do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda: 

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; 

II ­ utilizados na prestação de serviços: 

a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, 
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na prestação do serviço. 

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica 
pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da 
mesma alíquota, sobre os valores: 

[...] 

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

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Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 22 

 
 

 
 

21

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda: 

a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; 

II ­ utilizados na prestação de serviços: 

a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, 
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na prestação do serviço. 

A  partir  destas  disposições,  três  correntes  se  formaram:  a  defendida  pela 
Receita  Federal,  corroborada  em  julgamentos  deste  Conselho,  que  utiliza  a  definição  de 
insumos  da  legislação  do  IPI,  em  especial  dos  Pareceres Normativos CST  nº  181/1974  e  nº 
65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos 
e  despesas  necessários  à  obtenção  da  receita,  em  similaridade  com  os  custos  e  despesas 
dedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. 

Por  fim, uma  terceira corrente, defende, com variações, um meio  termo, ou 
seja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem 
deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda. 

Constata­se também que há divergência no STJ sobre o tema, tendo a matéria 
sido afetada como recurso repetitivo no REsp 1.221.170/PR. Assim, verifica­se que no REsp 
1.246.317­MG, de  relatoria do Ministro Mauro Campbell,  decidiu­se pela  ilegalidade parcial 
do artigo 66º da IN SRF nº 247/2002 e do artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, na parte em que 
trata do conceito de insumos, adotando no acórdão um mais abrangente: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 
98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ 
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA 
LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma 
suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça 
considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei 
invocados pelas partes.  

2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que 
aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente 
com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: 

Fl. 13745DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 23 

 
 

 
 

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"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 
prequestionamento não têm caráter protelatório ". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa 
SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa 
SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  "a"  e  "b",  da  Instrução 
Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram 
indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das 
Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para 
efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade 
das ditas contribuições.  

4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do 
ordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  "insumos", 
para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 
Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação 
adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do 
mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de 
"Custos  e  Despesas  Operacionais"  utilizados  na  legislação  do 
Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  

 5.  São  "insumos",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. 
10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles 
bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo 
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta 
ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes.  

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e 
limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições 
sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria 
impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de 
qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e 
imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que 
agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o 
consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo 
"insumo"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de 
limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização 
quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante 
de gêneros alimentícios.  

7. Recurso especial provido. 

De forma antagônica, no REsp Nº 1.128.018 ­ RS, decidiu­se pela legalidade 
das referidas INs e do conceito restrito de insumos: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA 

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Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 24 

 
 

 
 

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SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 
10.637/2002  E  10.833/2003.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART. 
195, § 12, DA CF.  

MATÉRIA  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL. 
INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  247/02  e  SRF  404/04. 
EXPLICITAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMO.  BENS  E 
SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE 
NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  BENEFÍCIO  FISCAL. 
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 
CTN. 

1.  Inexiste  violação  do art.  535  do CPC quando o Tribunal  de 
origem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que 
lhe  foram  submetidas,  apreciando  de  forma  integral  a 
controvérsia posta nos presentes autos. 

2.  “Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a 
despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi 
apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).  

3.  A  análise  do  alcance  do  conceito  de  não­cumulatividade, 
previsto  no  art.  195,  §  12,  da  CF,  é  vedada  neste  Tribunal 
Superior  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo 
Tribunal Federal.  

4.  As  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04  não 
restringem,  mas  apenas  explicitam  o  conceito  de  insumos 
previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.  

5.  Possibilidade  de  creditamento  de PIS  e COFINS apenas  em 
relação  aos  os  bens  e  serviços  empregados  ou  utilizados 
diretamente sobre o produto em fabricação.  

6.  Interpretação  extensiva  que  não  se  admite  nos  casos  de 
concessão  de  benefício  fiscal  (art.  111  do  CTN).  Precedentes: 
AgRg  no  REsp  1.335.014/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra 
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. 

7. Recurso especial a que se nega provimento. 

Dado  o  panorama,  entendo  que  a melhor  interpretação  está  com  a  terceira 
corrente, pelos motivos a seguir. 

Inicialmente,  destaca­se  que  a  materialidade  do  fato  gerador  dos  tributos 
envolvidos  é distinta,  isto  é,  a  incidência  sobre o produto  industrializado para o  IPI,  sobre o 
lucro (real, presumido ou arbitrado), para o IRPJ, ao passo que o PIS/Pasep e a Cofins incidem 
sobre a receita bruta. 

Esta  distinção  se  refletiu  na  redação  original  do  artigo  3º,  na  definição  das 
hipóteses de crédito, especialmente a relativa a insumos, dada por "bens e serviços, utilizados 
como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes".  De  plano,  salta  aos  olhos  a 

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S3­C3T2 
Fl. 25 

 
 

 
 

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impropriedade  de  utilização  da  legislação  do  IPI  como  parâmetro,  em  razão  da  inclusão  de 
serviços na mesma categoria normativa de bens, inaplicável à definição de IPI dada a bens. 

Outra distinção marcante relativo ao IPI reside na inclusão de combustíveis e 
lubrificantes  na  definição  de  insumos. A  legislação  do  IPI  delimitou  o  alcance da  definição, 
especialmente no Parecer Normativo CST nº 65/1979, em função do contato físico direto com 
o produto em fabricação, o que levou à impossibilidade de tomada de crédito de IPI sobre tais 
bens, inclusive objeto de edição da Súmula CARF nº 19: 

Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito 
presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de 
combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos 
em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos 
conceitos de matéria­prima ou produto intermediário. 

É  cediço  que  combustíveis  não  entram  em  contato  físico  direto  com  os 
produtos durante o processo produtivo, razão pela qual não podem ser inseridos no conceito de 
insumo adotado pelo IPI. Sendo assim, conclui­se que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, 
ao  inserirem os  termos combustíveis e  lubrificantes na categoria de  insumo, estabelecem um 
marco jurídico distinto da legislação do IPI. 

Esta  distinção  fica  evidenciada  na  redação  da  Lei  nº  10.276/2001,  ao 
estabelecer  o  regime  alternativo  de  crédito  presumido  de  IPI  sobre  o  ressarcimentos  das 
contribuições para o PIS e a Cofins, delimitando a definição de insumos para o IPI a matérias­
primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem,  excluindo  a  energia  elétrica  e  os 
combustíveis,  distinguindo­se  da  redação  dos  incisos  II  dos  artigos  terceiros  das  leis 
instituidoras da não­cumulatividade, a qual inclui combustíveis na qualidade de insumos. 

Por  outro  lado,  a  tese  de  que  insumo  equivaleria  a  custos  e  despesas 
dedutíveis necessários à obtenção da receita é por demais abrangente e não reflete a estrutura 
do artigo 3º das referidas leis. Este enumera as hipóteses de creditamento, sendo que todas se 
referem a custos ou despesas necessárias, o que afasta a definição abrangente, já que todas as 
demais hipóteses estariam abrangidas no inciso II, revelando­se, assim desnecessárias. 

Assim, energia elétrica, aluguéis, contraprestação de arrendamento relativas a 
área administrativa são despesas necessárias, mas entretanto não são insumos e somente geram 
crédito  por  estarem  previstas  em  hipóteses  autônomas.  O  mesmo  ocorre  com  a  despesa  de 
armazenagem e frete na operação de venda. 

A terceira corrente, buscando uma definição própria para insumos, se refletiu 
em vários acórdãos deste conselho, em maior ou menor abrangência: 

Acórdão nº 930301.740: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

COFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE 
CRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 26 

 
 

 
 

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Os dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não 
cumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a 
produção  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo 
das  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A 
indumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria 
de processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser 
obrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da 
indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de 
referido tributo.  

Recurso Especial do Procurador Negado. 

Acórdão nº 3202001.593: 

CONCEITO  DE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. 
CRITÉRIOS PRÓPRIOS 

O conceito de insumos não se confunde com aquele definido na 
legislação  do  IPI  restrito  às  matérias­primas,  produtos 
intermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente 
na  produção;  por  outro  lado,  também  não  é  qualquer  bem  ou 
serviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito, 
nos moldes da legislação do IRPJ.  

Ambas  as  posições  (“restritiva/IPI”  e  “extensiva/IRPJ”)  são 
inaplicáveis  ao  caso.  Cada  tributo  tem  sua  materialidade 
própria  (aspecto  material),  as  quais  devem  ser  consideradas 
para efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos: 
o  IPI  incide  sobre  o  produto  industrializado,  logo,  o  insumo  a 
ser  creditado  só  pode  ser  aquele  aplicado  diretamente  a  esse 
produto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas despesas), 
portanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das 
receitas auferidas na apuração do resultado. 

No  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir  dos  enunciados 
prescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, 
devem  ser  construídos  critérios  próprios  para  a  apuração  da 
base  de  cálculo  das  contribuições.  As  contribuições  incidem 
sobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços, 
portanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens 
e serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no 
processo produtivo, imperativos na elaboração do produto final 
destinado à venda, gerador das receitas tributáveis.  

Recurso Voluntário parcialmente provido. 

Acórdão nº 3201­001.879: 

COFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. 

INSUMOS. CONCEITO. 

O conceito de  insumos no contexto da Cofins não­cumulativa é 
mais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo 
ser  admitido  todo  dispêndio  na  contratação  de  serviços  e 
aquisição  de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo  do  sujeito 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 27 

 
 

 
 

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passivo, independentemente de ter contato direto com o produto 
em fabricação. 

Acórdão nº 3401­002.860: 

CONCEITO  DE  INSUMOS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS. 

O  conceito  de  insumo  deve  estar  em  consonância  com  a 
materialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a 
definição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam 
o  conceito  da  legislação  do  IPI. Outrossim,  não  é  aplicável  as 
definições  amplas  da  legislação  do  IRPJ.  Insumo,  para  fins  de 
crédito  do  PIS  e  da COFINS,  deve  ser  definido  como  sendo  o 
bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de 
bens  ou  prestação  de  serviços,  sendo  indispensável  a  estas 
atividades  e  desde  que  esteja  relacionado  ao  objeto  social  do 
contribuinte. 

Acórdão nº 3301­002.270: 

COFINS/PIS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. 
CONCEITO.  

A legislação do PIS/Cofins atribuiu conceito próprio de insumos 
para  o  fim  de  aproveitamento  dos  créditos  da  não 
cumulatividade.  Este  conceito  não  é  tão  restritivo  quanto  o  da 
legislação  do  IPI  e  nem  tão  amplo  quanto  à  legislação  do 
imposto de renda.  

Acórdão nº 3403­003.629: 

NÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. 

O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não 
guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI 
(demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). 
Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário 
ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção 
do produto final.  

Entendo, pois, que a expressão "bens e serviços, utilizados como insumo na 
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" 
deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação 
e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou 
fabricação ou à prestação de serviços,  independentemente de ter havido contato direto com o 
produto fabricado, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes, expressos no texto legal 

Assim, devem ser entendidos como insumos, os custos de aquisição e custos 
de  transformação  que  sejam  inerentes  ao  processo  produtivo  e  não  apenas  genericamente 
inseridos como custo de produção. Esta distinção é dada pela própria  lei e  também pelo STJ 
(AgRg  no  REsp  nº  1.230.441­SC,  AgRg  no  REsp  nº  1.281.990­SC),  quando  excluem,  por 
exemplo,  dispêndios  com  vale­transporte,  vale­alimentação  e  uniforme  da  condição  de 
insumos,  os  quais  poderiam  ser  considerados  custos  de  produção,  mas  que  somente  foram 

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Processo nº 19515.722935/2012­11 
Acórdão n.º 3302­003.008 

S3­C3T2 
Fl. 28 

 
 

 
 

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alçados a insumos a partir da Lei nº 11.898/2009, e apenas para as atividades de prestação de 
serviços de limpeza, conservação, manutenção. 

Destaca­se,  ainda,  que  determinados  custos  de  estocagem,  embora,  sejam 
considerados para avaliação de estoques, não podem ser considerados custos de transformação, 
pois são aplicados aos produtos já acabados. 

Estabelecidas as premissas acima, entendo que a análise da possibilidade de 
creditamento deve ser enfrentada em cada produto utilizado, devendo sua natureza e sua função 
no processo produtivo ou de prestação de serviços ser identificada, para que se possa inferir o 
enquadramento na definição de insumo.  

No caso, a recorrente não apresentou qualquer alegação de mérito quanto aos 
bens  utilizados  como  insumos  ou  serviços  utilizados  como  insumos  que  entendesse  serem 
passíveis  de  creditamento,  limitando­se  a  alegar  o  cerceamento  de  defesa,  quando  do 
encerramento da diligência. Apenas em recurso voluntário, a  recorrente apresentou planilhas, 
requerendo diligência para que pudessem ser analisadas. 

Neste  ponto,  entendo que o  princípio  da  verdade material  não  é  absoluto  e 
deve ser sopesado com o instituto da preclusão processual. No caso concreto, a apresentação de 
planilhas em recurso voluntário dependentes de diligência para confirmação de sua veracidade 
não é suficiente para afastar a preclusão processual prevista no §4º do artigo 16 do Decreto nº 
70.235/19723. 

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

      Paulo Guilherme Déroulède 

                                                           
3 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro 
momento processual, a menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) 
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por  motivo de força maior;  (Redação dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997)     (Produção de efeito)  
b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   (Redação dada pela Lei nº  9.532, de 1997)    (Produção de efeito)    
c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 
1997)    (Produção de efeito)  

           

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Acórdão n.º 3302­003.008 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003
CONTRATO A PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE APURAÇÃO. CUMULATIVIDADE. MANUTENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VIGÊNCIA.
Somente a partir de 1º de fevereiro de 2004 a legislação previu a possibilidade de que as receitas decorrentes de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens e serviços, permanecessem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à Lei 10.637/02.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral o Dr. Marco Antônio Behrndt - OAB 173.362 - SP.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa  Presidente e Relator
EDITADO EM: 18/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Hélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.930143/2009­68 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.905  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  PER/Dcomp ­ PIS/Pasep 

Recorrente  CGTEE­ COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE 
ENERGIA    ELÉTRICA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 

CONTRATO  A  PREÇO  PREDETERMINADO.  REGIME  DE 
APURAÇÃO.  CUMULATIVIDADE.  MANUTENÇÃO.  PREVISÃO 
LEGAL. VIGÊNCIA. 

Somente  a  partir  de  1º  de  fevereiro  de  2004  a  legislação  previu  a 
possibilidade  de  que  as  receitas  decorrentes  de  contratos  firmados 
anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003,  com  prazo  superior  a  um  ano,  de 
construção  por  empreitada ou  de  fornecimento,  a preço  predeterminado,  de 
bens  e  serviços,  permanecessem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da 
Contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à Lei 10.637/02. 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao Recurso Voluntário,  nos  termos do Relatório  e Voto que  integram o presente 
julgado. Fez sustentação oral o Dr. Marco Antônio Behrndt ­ OAB 173.362 ­ SP. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator 

EDITADO EM: 18/12/2015 

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, 
Hélcio Lafetá Reis, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, 
José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo e Lenisa Rodrigues Prado. 

  

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  2

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de 
primeira instância, que passo a transcrever. 

Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra 
Despacho  Decisório  que  não  reconheceu  direito  creditório  e  não  homologou 
compensação declarada pelo contribuinte referente a crédito da contribuição para 
o  PIS,  período  de  novembro  de  2003  com  débito  de  tributos  administrados  pela 
Secretaria  da Receita Federal  do Brasil. O  indébito  teria  origem na mudança  de 
entendimento  quanto  à  permanência  das  receitas  apuradas  no  regime  da 
cumulatividade,  tendo  a  empresa  efetuado  recolhimento  pela  sistemática  da  não­
cumulatividade. 

A Lei nº 10.833/2003 em  seu artigo 10,  inciso XI previu a possibilidade de 
que as receitas de contratos de  fornecimento de  serviços a preço predeterminado, 
com  prazo  superior  a  um  ano,  firmados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003 
poderiam  continuar  a  ser  tributadas  pela  sistemática  da  cumulatividade.Com  a 
edição da Lei nº 11.196/2005, mais especificamente seu art. 109, combinado com o 
disposto na  IN SRF nº658/2006 e ainda de acordo com orientações  emanadas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a interessada entendeu ter reunido 
condições  suficientes  para  tributar  suas  receitas  com  base  na  sistemática  da 
cumulatividade. Procedeu então a retificação das suas DCTFs, declarando débitos 
de PIS e Cofins pela  forma cumulativa. Assim  teria passado a  credora da União, 
uma vez que teria efetuado recolhimentos a maior do que os efetivamente devidos 
por calcular as contribuições em apreço pela sistemática da não­cumulatividade. 

A  Coordenação  de  Tributação  da  Receita  Federal  do  Brasil  submeteu  à 
apreciação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota Técnica 
COSIT nº 1, de 16 de fevereiro de 2007, referida questão, resultando na edição do 
Parecer  PGFN/CAT  nº  1.610,  de  01  de  agosto  de  2007.  Esse Parecer  esclareceu 
que  “contratos  iniciais”  e  “contratos  bilateriais”,  os  quais  são  utilizados  pela 
empresa  na  comercialização  de  energia,  perdem  o  caráter  de  contratos  de  preço 
predeterminado,  tendo  em  vista  reajuste  efetuado  pelo  IGP­M  e,  pela  variação 
tributária,  portanto,  não  se  submetem à  exceção prevista no art.  10, XI da Lei nº 
10.833/2003. 

A  interessada  por  meio  do  processo  nº  11080.006335/2009­51  protocolou 
processo  de  consulta  a  este  respeito.  A  Superintendência  da  10ª  Região  Fiscal 
solucionou a questão emitindo a Solução de Consulta nº 228, de 14 de dezembro de 
2009, assim ementada: 

CONTRATOS  FIRMADOS  ANTERIORMENTE  A  31  DE 
OUTUBRO  DE  2003.  PREÇO  PREDETERMINADO. 
REAJUSTE COM BASE NO IGP­M. 

Para efeito de definir o regime de incidência da Cofins aplicável 
às  receitas  relativas  a  contratos  com  prazo  superior  a  1  (um) 
ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço 
predeterminado, de bens ou  serviços,  firmados anteriormente a 
31 de outubro de 2003, o cômputo do IGP­M no percentual de 
reajuste  de  preços,  descaracteriza  a  condição  de  preço 
predeterminado,  ainda  que  nesse  percentual  de  reajuste  seja 
também  considerada  a  variação  de  determinados  custos  de 
produção, o que implica a sujeição dessas receitas à incidência 
não­cumulativa. 

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or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 11080.930143/2009­68 
Acórdão n.º 3302­002.905 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Não obstante, quando o reajuste de preços, efetivado após 31 de 
outubro  de  2003,  não  superar  o  percentual  correspondente  ao 
acréscimo  dos  custos  de  produção,  e  desde  que  o  referido 
reajuste leve em conta termos de custos de produção ou insumos, 
a  condição  de  preço  predeterminado  não  se  terá 
descaracterizado, consoante explicitação do § 3º do art. 3º da IN 
SRF  nº  658,  de  2006.  Nessa  hipótese,  e  cumpridos  os  demais 
requisitos dessa Instrução, as receitas em questão submetem­se à 
incidência  da  Cofins  na  forma  cumulativa,  até  que  venha  a 
suceder a perda do caráter de preço predeterminado, ocasião em 
que  as  receitas  passarão  a  sujeitar­se  à  incidência  não­
cumulativa, de modo definitivo. 

Com  base  no  entendimento  acima  exposto  e  na  informação  Fiscal 
SEFIS/DRF/POA  (fls.  394/397),  foi  emitido  o  Despacho  Decisório  DRF/POA  nº 
2.132, de 05/11/2010 (fls. 388/393) que não reconheceu o direito creditório e não 
homologou a compensação declarada. 

A  interessada  discorda  do  indeferimento  do  seu  pleito,  alegando, 
preliminarmente,  a  tempestividade  de  sua  manifestação.  Faz  um  histórico  da 
evolução da legislação do PIS e da Cofins e da nova sistemática de apuração dessas 
contribuições: nãocumulatividade. 

Discorre a respeito dos chamados “contratos iniciais” firmados por ela e as 
distribuidoras  de  energia  elétrica,  celebrados  em  30  de  setembro  de  1997,  com 
vigência  de  15  anos.  Menciona  que  o  Primeiro  Termo  Aditivo  ao  Contrato  de 
Concessão nº 67/2000, firmado em 03/04/2001, passou a prever que o reajuste seria 
calculado de acordo com o IGP­M. 

Acredita  que  tal  fato  não  afetaria  a  condição  de  preço  predeterminado  no 
fornecimento  de  energia,  tendo  como  objetivo  a  preservação  do  equilíbrio 
contratual,  resguardando o  valor  e  quantia  da moeda  contratada.  Nesse  caso,  as 
receitas advindas desses  contratos deveriam sujeitar­se ao  regime cumulativo das 
contribuições,  por  obedecerem  ao  disposto  no art.  10, XI,  da Lei  nº  10.833/2003. 
Ataca a IN SRF nº 468/2004, afirmando que essa teria inovado no mundo jurídico 
ao  eleger  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para  definição  de  preço 
predeterminado.  Destaca  que  esse  entendimento  foi  alterado  pela  Lei  nº 
11.196/2006  ao  determinar  que  o  reajuste  de  preços  em  função  do  custo  da 
produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos 
insumos utilizados, não seria considerado para fins da descaracterização do preço 
predeterminado. Cita Nota  Técnica  nº  224/2006  e  o Ofício  nº  1.431/2006,  ambos 
expedidos pela ANEEL os quais afirmam que a utilização do IGP­M, como índice de 
correção monetária, no reajuste do preço do contrato de  fornecimento de energia 
equivaleria ao custo de produção ou dos insumos utilizados no setor energético. 

Tece considerações a respeito dos requisitos exigidos pelo art. 10, XI da Lei 
nº  10.833/2003  para  que  suas  receitas  permaneçam  no  regime  cumulativo  das 
contribuições. Entende serem quatro as exigências da Lei: contrato de fornecimento 
de  bens  e  serviços,  prazo  de  duração  mínimo  superior  a  um  ano,  assinatura  do 
contrato anteriormente a 31 de outubro de 2003 e que o preço de fornecimento de 
bens e serviços esteja predeterminado no contrato. 

Entende que os contratos por ela celebrados com as empresas contratantes de 
seus  serviços  atendem  aos  requisitos  antes  expostos  e  por  isso  permanecem  no 
regime  da  cumulatividade,  tornando  a  empresa  detentora  de  créditos  recolhidos 
pela sistemática da nãocumulatividade. 

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Observa que protocolou declarações de compensação, via PER/DCOMP, dos 
créditos oriundos dos períodos dezembro de 2002 a fevereiro de 2006, e pedido de 
restituição, via papel, do período novembro de 2004 a julho de 2005. 

Menciona  a  consulta  formulada  a  respeito  do  assunto  (processo  nº 
11080.006335/2009­51), a Nota Técnica Cosit nº 1, de 16 de fevereiro de 2007, bem 
como o Parecer PGFN/CAT nº 1.610, de 01 de agosto de 2007, os quais concluíram 
que  as  receitas  da  empresa  estariam  sujeitas  a  tributação  pelo  regime  não­
cumulativo. 

Discorda  do  entendimento  da  informação  Fiscal,  para  os  períodos  de 
dezembro  de  2002  a  janeiro  de  2004,  que  não  reconhece  efeito  retroativo  ao 
disposto no art. 15 da Lei nº 10.833/2003, o qual estendeu ao PIS a possibilidade de 
manter no regime da cumulatividade as  receitas de contratos  firmados com preço 
predeterminado. 

Entende ser nulo o Despacho Decisório por ausência de motivação e afronta 
à  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  Alega  que  a  decisão  deixa  de 
justificar/fundamentar  as  razões  para  o  indeferimento  do  pleito  de 
restituição/compensação. Não se reveste dos mínimos e indispensáveis requisitos de 
validade e não lhe permite conhecer os fundamentos do indeferimento dos pleitos de 
restituição/compensação. 

Na eventualidade de não ser declarado nulo o Despacho Decisório atacado, 
passa a defender a existência do direito creditório pleiteado. 

Destaca  a  apresentação  de  Recurso  Especial  de  Divergência  contra  o 
entendimento da Solução de Consulta nº 228, proferida pela SRRF10/DISIT. Está 
certa de que o recurso interposto será provido. 

Passa a tecer considerações a respeito das exceções estabelecidas pela Lei nº 
10.833/2003  para  permanência  de  determinadas  receitas  no  regime  da 
cumulatividade. 

Aponta 4  requisitos necessários:  existência de um contrato de  fornecimento 
de bens e serviços, com prazo de duração superior a 1 ano, assinatura anterior a 31 
de  outubro  de  2003  e  que  o  preço  de  fornecimento  dos  bens  e  serviços  esteja 
predeterminado  nesse  contrato.  Destaca  que  o  Despacho  Decisório  questiona 
apenas um desses  requisitos, o que  tornaria  incontroverso os demais. A discussão 
estaria limitada a predeterminação dos preços estipulados nos contratos celebrados 
pela empresa. Argumenta que esse requisito também foi cumprido. 

Argumenta não existir lei que defina o conceito de preço predeterminado. 

Esse  conceito  seria  obtido  por  meio  de  uma  interpretação  sistemática  do 
ordenamento jurídico, sendo encontrado a partir do exame de princípios do direito 
privado. Busca na doutrina definições de preço determinado e preço determinável. 
Acredita que a  eventual cláusula de  reajuste não descaracterizaria a natureza do 
preço  predeterminado  quando  tal  reajuste  tenha  como  objetivo  tão­somente 
preservar  o  poder  aquisitivo  nominal  inicialmente  pactuado.  Cita  decisão 
jurisprudencial nesse sentido.  Invoca os art. 109 e 110 do CTN para defender seu 
ponto de vista. 

Afirma que de acordo com a IN SRF nº 21/79, o entendimento da Secretaria 
da Receita Federal  sempre  foi  no  sentido  de  que  para  a  caracterização de  preço 
predeterminado  não  seria  essencial  a  inexistência  de  cláusula  de  reajuste, mas  a 
necessidade  de  o  preço  estar  fixado  em  contrato,  sendo  de  conhecimento  prévio 
para as partes. 

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Processo nº 11080.930143/2009­68 
Acórdão n.º 3302­002.905 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Defende o reconhecimento por parte da legislação, através do art. 109 da Lei 
nº 11.196/2005, de que a aplicação de cláusula de reajuste não descaracterizaria o 
preço predeterminado. 

Alega que seus preços estariam predeterminados em contrato. A necessidade 
de investimentos vultosos e a assunção de uma série de compromissos a longo prazo 
só seriam possíveis se houvesse garantia de uma fonte previsível de receitas a longo 
prazo,  livre  do  risco  da  oscilação  de  preços  e  da  diminuição  da  demanda.  Sendo 
assim, afirma que celebrou todos os contratos de fornecimento de energia baseados 
em “preço firme”. 

Transcreve  parte  destes  contratos.  Relata  que  esses  prevêem  inclusive  a 
necessidade  da  empresa  buscar  energia  no mercado  caso  não  consiga  produzi­la 
por problemas técnicos. Nesse caso terá que arcar com a diferença entre o preço de 
aquisição da energia no mercado e aquele predeterminado em contrato. 

Frisa  ser  o  reajuste  pelo  IGP­M,  cláusula  padrão,  constante  de  todos  os 
contratos  por  ela  celebrados  de  fornecimento  de  energia,  independente  da  outra 
parte  contratante  ser distribuidora,  comerciante ou  consumidora  final de energia. 
Afirma que o  IGPM nada mais  reflete  do  que o  reajuste de  preços  em  função do 
custo de produção. Repisa o argumento de que segundo entendimento esposado pela 
ANEEL (Nota Técnica 224/2006), o IGP­M é índice que reflete o custo de produção 
e, portanto, em nada altera a condição de preço acordado nos contratos iniciais. 

Argumenta  que  a  correção  monetária  corresponde  à  manutenção  do  valor 
real  da  moeda  operante  no  tempo,  não  se  tratando  de  um  acréscimo  ao  valor 
original. Assim a simples aplicação de cláusulas de reajuste de correção monetária, 
materializadas  no  caso  presente  pelo  IGP­M,  não  desconfiguraria  de  maneira 
alguma a natureza do preço inicialmente fixado em contrato, pela contrário, tratar­
se­ia  apenas  de  reposição  dos  valor  originário  da moeda,  corroída  por  diversos 
fatores.  Interpretação  diversa  levaria  a  uma  norma  de  efeitos  temporários,  de 
curtíssima duração. 

Ataca a IN SRF nº 468/2004, a IN SRF nº 658/2006 e o Parecer PGFN/CAT 
nº  1610/2007  afirmando  que  teriam  criado  mandamentos  não  previstos  em  lei 
extrapolando sua competência, incorrendo em vícios manifestos de legalidade. 

Passa  a  defender  a  retroatividade  do  art.  15  da  Lei  nº  10.833/2003.A 
manutenção das  receitas  no  regime da cumulatividade  para  o PIS  seria  aplicável 
desde a  instituição do regime não­cumulativo do PIS, ou seja, dezembro de 2002. 
Pensar de forma diversa levaria a quebra na segurança jurídica, pois, nesse caso, 
haveria um aumento repentino da carga tributária. 

Ratifica  seu  pedido  de  restituição  e  a  homologação  integral  das 
compensações declaradas. 

Aponta  impossibilidade da cobrança dos débitos compensados com créditos 
referentes aos períodos de apuração janeiro e fevereiro de 2006, uma vez que esses 
períodos  foram  objeto  de  auto  de  infração  (processo  11080.722655/2010­96),  o 
qual estaria pendente de análise. 

Ao  final  requer  a  nulidade  do  Despacho  Decisório  com  reconhecimento 
integral  do  crédito  e  conseqüente  homologação  das  compensações  declaradas  ou 
ainda que seja proferida nova decisão pela DRF de origem. Alternativamente, caso 
não  seja  declarada  a  nulidade  do  Despacho  Decisório,  pleiteia  a  sua  reforma 

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integral  e  o  reconhecimento  do  direito  creditório  e  a  homologação  das 
compensações declaradas. 

Assim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa 
correspondente, a decisão proferida. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 

PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 

Demonstrado  que  o Despacho Decisório  foi  formalizado  de  acordo  com  os 
requisitos de validade previstos em lei e que não ocorreu violação ao disposto no 
art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não deve ser acatado o pedido de nulidade 
formulado. 

PREÇO PREDETERMINADO. IGP­M. ÍNDICE GERAL. 

Nos  termos  do  disposto  no  art.  109  da  Lei  nº  11.196/2006,  o  reajuste  de 
preços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a 
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 
1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para 
fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado.  O  IGP­M  não  é  índice  que 
obedeça  ao  disposto  no  art.  109  da  Lei  nº  11.196/2006,  por  ser  índice  geral  de 
reajuste de preços. 

PIS. REGIME DA CUMULATIVIDADE. RECEITA. CONTRATOS A PREÇO 
PREDETERMINADO. EFEITOS. 

A  possibilidade  de  manter  no  regime  da  cumulatividade  do  PIS  receitas 
oriundas  de  contratos  a  preço  predeterminado,  celebrados  anteriormente  a 
31/10/2003, produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Insatisfeita com a decisão de primeira instância administrativa, a Recorrente 
apresenta Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no qual, em 
linhas gerais, repisa os argumentos presentes na impugnação ao lançamento. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do Recurso 
Voluntário. 

Da normas próprias da Contribuição para o PIS/Pasep, depreende­se do teor 
da  Lei  10.833/03,  que  a  autorização  para  permanência  no  Sistema  de Apuração  cumulativo 
somente passou a existir a partir de 1º de fevereiro de 2004. Como os fatos neste controvertidos 
ocorreram em data anterior, sua aplicação é impossível no caso concreto. 

Fl. 557DF  CARF  MF

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or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 11080.930143/2009­68 
Acórdão n.º 3302­002.905 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:  

(...) 

V ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;  

(...) 

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:    

    XI  ­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de 
outubro de 2003: 

    (...) 

    c)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço 
predeterminado,  de  bens  ou  serviços  contratados  com  pessoa  jurídica  de  direito 
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas  subsidiárias, bem 
como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, 
em processo licitatório, até aquela data; 

(...) 

Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, 
em relação: 

    I ­ aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004; 

VOTO por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, 09 de dezembro de 2015. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 558DF  CARF  MF

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or RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da SÚMULA CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).


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S1­C3T1 

Fl. 671 

 
 

 
 

1

670 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.720196/2013­84 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­001.886  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPJ ­ ARBITRAMENTO DO LUCRO 

Recorrente  BRASIL GLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2010 

Ementa: 

INCONSTITUCIONALIDADES.  APRECIAÇÃO  PELA  VIA 
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos  termos  da  SÚMULA  CARF  nº  2,  o  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao recurso. 

“documento assinado digitalmente” 

Wilson Fernandes Guimarães 

Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Wilson  Fernandes 
Guimarães,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (suplente 
convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado). 

  

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16

1.
72

01
96

/2
01

3-
84

Fl. 671DF  CARF  MF

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES




Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 672 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

BRASIL  GLOBAL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO DE  CARNES  LTDA,  já 
devidamente qualificada nestes autos, inconformada com a decisão da 2ª Turma da Delegacia 
da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, que manteve, na 
íntegra, os lançamentos tributários efetivados, interpõe recurso a este colegiado administrativo 
objetivando a reforma da decisão em referência. 

Cuida  o  presente  processo  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa 
Jurídica (IRPJ) e  reflexos  (Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL, Contribuição 
para o Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade 
Social – COFINS), relativas ao ano calendário de 2009, formalizadas a partir do arbitramento 
do lucro. 

Inconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  feito  fiscal,  fls. 
555/556, em que, em apertada síntese, argumentou: 

­ que teria havido ofensa a princípios constitucionais, pois a multa qualificada 
de 150% e os juros aplicados ofenderiam os princípios do não confisco e da proporcionalidade; 

­ que teria havido quebra do princípio da isonomia; 

­ que as receitas financeiras auferidas não poderiam ser incluídas na base de 
cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  por  não  fazer  parte  do  faturamento,  haja  vista  a 
inconstitucionalidade de artigos da Lei nº 9.718/1998; 

­  que  a  Cofins  foi  criada  sob  uma  previsão  legislativa  que  já  havia  sido 
preenchida pelo PIS; 

­ que o § 1º do  art. 43 da Lei nº 8.541/1992 é  inconstitucional, pois define 
como  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  seguridade  social  o  valor  da  receita  omitida, 
olvidando que a base de cálculo da CSLL é o  lucro, não a  receita,  ferindo o disposto no art. 
195, I, da Constituição Federal; 

­ que a aplicação da multa qualificada de 150% não pode prosperar, pois não 
ficou  evidenciado  nos  autos  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº 
4.502/1964; 

­  que  teria  passado  por  alguns  problemas  no  seu  sistema  interno, 
principalmente  em  relação  à  sua  contabilidade,  e  um  grande  problema  financeiro,  mas  não 
houve má­fé; 

­  que  a multa  isolada  aplicada  é  absurda,  pois  apresenta  a mesma  base  de 
cálculo  utilizada  para  exigir  o  tributo  e,  neste  caso,  é  cabível  somente  a  aplicação  da multa 
prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, ou seja, 75%. 

A decisão de primeira instância traz o seguinte registro: 

Fl. 672DF  CARF  MF

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 673 

 
 

 
 

3

Vindos os autos  a  esta DRJ, numa  rápida  análise dos mesmos,  constatou­se 
que os autos de infração do PIS e Cofins tinham sido efetuados sobre base de cálculo 
trimestral,  quando  a  legislação  prevê  a  tributação  em  bases  mensais,  tendo  sido 
devolvidos à DRF de origem, conforme o Despacho de Diligência de fls. 592/593. 

O  titular  da  DRF  de  origem  lavrou  o  Despacho  Decisório 
GAB/DRF/DOU/MS nº 572/2013 (fls. 600), revisando de ofício os autos de infração 
do PIS e da Cofins e determinou a lavratura de autos de infração complementar, em 
bases mensais. 

Em cumprimento à determinação do DRF de origem, foram lavrados os autos 
de infração do PIS (fls. 03/21 do processo nº 13161.720738/2013­19) e Cofins (fls. 
03/21 do processo nº 13161.720496/2013­421). 

Devidamente  cientificada dos novos  lançamentos  em 19/08/2013  (fls.  37 do 
processo nº 13161.720738/2013­19 e fls. 37 do processo nº 13161.720496/2013­42), 
a apresentação sua impugnação em 09/09/2013 (fls. 608/620), repetindo os mesmos 
argumentos da impugnação anteriormente apresentada (fls. 562/576). 

A  já  referida  2a  Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em 
Campo Grande, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão 
nº. 04­33.775, de 08 de outubro de 2013, pela procedência dos lançamentos. 

O referido julgado restou assim ementado: 

LANÇAMENTO. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. 

Não é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente e quando se 
verificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária. 

ARGUIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA 
APRECIAÇÃO. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação 
tributária  vigente  no País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  arguições de 
inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. 

ARBITRAMENTO DO LUCRO. 

Deve ser arbitrado o  lucro da pessoa  jurídica optante pelo Lucro Presumido 
que,  regularmente  intimada,  não  apresenta  à  Fiscalização  o  Livro  Caixa,  no  qual 
estejam  escriturados  os  recebimentos  e  pagamentos  ocorridos  em  cada  período de 
forma a refletir toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração 
contábil  de  acordo  com  a  legislação  comercial,  tudo  comprovado  por  meio  de 
documentos hábeis e idôneos. 

MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. 

Caracterizada  a ação dolosa do  contribuinte, mediante  a prática  reiterada de 
não escriturar e nem declarar receitas de venda, visando impedir ou retardar, total ou 
parcialmente,  o conhecimento por parte da  autoridade  fazendária da ocorrência do 
fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou  circunstâncias 
materiais, é cabível a aplicação da multa qualificada de 150%. 

                                                           
1 O número correto é 13161.720796/2013­42. 

Fl. 673DF  CARF  MF

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 674 

 
 

 
 

4

AUTUAÇÃO REFLEXA: PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 

Ao se definir a matéria tributável na autuação principal, o mesmo resultado é 
estendido à autuação reflexa, face à relação de causa e efeito existente. 

Irresignada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 654/662, por meio 
do  qual  sustenta  que  os  juros  aplicados  têm  efeito  de  confisco;  que  a  multa  aplicada  é 
inaceitável;  e  que  discorda  do  fato  de  a  autoridade  administrativa  julgadora  não  apreciar 
inconstitucionalidades. 

É o Relatório 

Fl. 674DF  CARF  MF

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 675 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães 

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 

Trata  a  lide  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e 
reflexos, relativas ao ano calendário de 2009, formalizadas a partir do arbitramento do lucro. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  contribuinte  limita­se  a  sustentar  que  os 
juros aplicados têm efeito de confisco, que a multa aplicada é inaceitável e que discorda do fato 
de a autoridade administrativa julgadora não apreciar inconstitucionalidades. 

Nota­se,  pois,  que  a  Recorrente  não  traz  argumentos  em  relação  aos 
fundamentos do  arbitramento promovido pela  autoridade  fiscal, mas  tão  somente no que diz 
respeito  aos  juros  e  multa  aplicados,  e  à  impossibilidade  de  a  autoridade  administrativa 
julgadora afastar a aplicação da lei com base em supostas inconstitucionalidades. 

Contrariamente  ao  entendimento  esposado  na  peça  recursal,  a  autoridade 
administrativa  julgadora  efetivamente  não  detém  competência  para  afastar  a  aplicação  de 
normas  legais  com  fundamento  em  eventuais  inconstitucionalidades.  No  caso,  cabe  a  ela, 
apenas, verificar se, no caso, os juros moratórios e a multa de ofício aplicada têm suporte em 
ato legal que goza de vigência plena. 

Nessa  linha,  cumpre  tão  somente  ressaltar que a questão  acerca dos  limites 
impostos  à  autoridade  administrativa  julgadora,  encontra­se  devidamente  disciplinada  na  lei 
processual,  e,  no  âmbito  desta  instância  julgadora,  no  Regimento  Interno  aprovado  pela 
Portaria MF nº 343, de 2015, e na súmula CARF nº 2, conforme transcrições abaixo. 

Decreto nº 70.235, de 1972 

... 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos 
órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§  6o  O  disposto  no caput deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Fl. 675DF  CARF  MF

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 676 

 
 

 
 

6

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária 
do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, 
de 2009) 

a) dispensa  legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral 
da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 
2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

b)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do art.  43  da  Lei 
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 
2009) 

c)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo  Presidente  da 
República, na  forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de  fevereiro de 
1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Regimento Interno ­ ANEXO II 

... 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar 
a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional,  lei ou decreto, sob 
fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  do 
Supremo Tribunal Federal;  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal; (Fl. 20 do Anexo II da Portaria MF nº , de de de 2015.)  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral 
da  Fazenda Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  nos 
termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da 
República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei  Complementar  nº  73,  de  10  de 
fevereiro de 1993; e  

e)  Súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1973.  

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de 
Processo Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF. 

Fl. 676DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0

1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 677 

 
 

 
 

7

Súmula CARF nº 2 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade 
de lei tributária.  

Diante  de  todo  o  exposto,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso. 

"documento assinado digitalmente" 

Wilson Fernandes Guimarães ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 677DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/01/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 28/0

1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES


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