Sistemas: Acordãos
Busca:
4615660 #
Numero do processo: 10120.720206/2006-41
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003 Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito indispensável para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, então, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §º, da Lei n.° 6.938/81. Contudo, referido dispositivo não fixa prazo determinado para a apresentação do ato declaratório, tampouco a necessidade de sua protocolização em prazo fixado pela Receita Federal, para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. Diante dessa lacuna, na forma como estatuído pelo art. 97, inciso VI, do CTN, não pode o poder regulamentar estabelecer a desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação intempestiva do ADA. Considerando-se que o ADA possui papel prático de apuração de área tributável, ato este sujeito ao poder de polícia do MAMA, denota-se que sua entrega até o início da fiscalização cumpre sua finalidade maior, transferindo, pois, para a Administração, o ônus de provar a inexistência da área. Nos casos em que o ADA não for apresentado, poderá o contribuinte comprovar a existência das áreas de interesse ambiental mediante a apresentação de documentos relacionados na pergunta 40 do "Manual de Perguntas e Respostas" do Ato Declaratório Ambiental (ADA), editado pelo IBAMA em 2010. Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência da área de reserva legal, mediante a apresentação de laudo técnico e de cópia da matrícula do imóvel com a respectiva averbação. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.481
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4433422 #
Numero do processo: 35220.000143/2006-13
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 21/02/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 4º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, I DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - NÃO ENTREGA DE GFIP - FOLHA DE PAGAMENTO - DIRIGENTE PÚBLICO - AUTUAÇÃO PESSOAL - LEI 11.941/2009. Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado pela lei 11.941/2009, passando o próprio ente público a responder pela mesma. Não há como ser mantido auto de infração, considerando que o autuado, face a mudança da lei , não mais responde pela obrigação que lhe foi imposta. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-002.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Declarou-se impedido o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo. Elias Sampaio Freire – Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4616343 #
Numero do processo: 10166.018475/99-18
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, de 31/12/94, convertida na Lei nº 8.981/95. Artigos 42 e 58, que reduziram a 30% a parcela dos prejuízos sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser deduzida no lucro real, para apuração dos tributos em referência. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Diploma normativo que foi editado em 31/12/94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado. Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de Renda.
Numero da decisão: CSRF/01-04.108
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Victor Luis de Salles Freire, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4473065 #
Numero do processo: 10830.006118/2008-98
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 21/09/2001 a 31/12/2007 IPI. DECADÊNCIA. ART. 124 RIPI/2002. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR. EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. HIPÓTESES. Nos termos da legislação do IPI, somente se equipara a pagamento “a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.” Consideram-se “créditos admitidos” aqueles expressamente permitidos em lei. Aplicação do prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA. O ordenamento jurídico pátrio não contém hipóteses de interrupção de decadência. Interpretação defesa ao agente administrativo por consequência, necessária negativa expressa pela decisão judicial. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. Verificado Termo de Fiscalização válido antes da realização do pagamento “espontâneo” improcede a aplicação do benefício trazido pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. Inadmitido o critério indicado pela contribuinte (imputação linear), vez que não aceita a pretendida denúncia espontânea realizada, mister aceitar o critério de apuração realizado pela fiscalização. O Superior Tribunal de Justiça analisou o procedimento de imputação em sede de recurso repetitivo, Recurso Especial - REsp n. 960.239/SC. Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 3302-001.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: A) pelo voto de qualidade, para reconhecer a decadência, nos termos do voto do redator designado, vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto; designado o conselheiro José Antonio Francisco, para redigir o voto vencedor, nesta parte; B) por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso voluntário, quanto às demais matérias. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Fábio Henrique Lopes C. e Silva, OAB/SP 285.339. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva - Presidente. (Assinado digitalmente) Fabiola Cassiano Keramidas - Relatora. (Assinado digitalmente) José Antonio Francisco - Redator designado. EDITADO EM: 05/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Amauri Amora Câmara Júnior, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

4392863 #
Numero do processo: 13601.000220/2001-03
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO LIMITADO AO VALOR DO NOVO SALDO CREDOR ENCONTRADO. O saldo credor a ser reconhecido deve corresponder àquele encontrado ao final da reconstituição da escrita fiscal, a qual, realizada de oficio em outro procedimento administrativo que se encontra já encerrado e arquivado, com decisão desfavorável ao sujeito passivo e/ou sem apresentação de novo recurso, deve ser tida como definitiva na esfera administrativa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-002.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Júlio César Alves Ramos - Presidente Odassi Guerzoni Filho - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4555027 #
Numero do processo: 10940.001709/2002-36
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1992 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/08/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/03/1994, 01/05/1994 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 30/09/1995 Súmula nº 8 do STF. Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-001.028
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial, por se tratar de matéria sumulada.
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO

4612199 #
Numero do processo: 13982.000114/99-16
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 CRÉDITO PRESUMIDO DE 1PI. COMBUSTÍVEIS. MATÉRIA SUMULADA. Os combustíveis, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não geram direito a credito presumido de IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS OU COOPERATIVAS. Integra a base de calculo do crédito presumido de IPI o valor referente ao crédito relativo aos insumos adquiridos de cooperativas e pessoas físicas. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS EMPREGADOS EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. A exportação de produtos não tributados não confere direito ao credito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. GÁS DE CHAMUSCADORES. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 0 gás combustível (P-12) utilizado em chamuscadores para depilação de animais não representa matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não podendo ser incluído na base de cálculo do crédito presumido. Recursos Especiais do Procurador Provido e do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: CSRF/02-02.962
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: 1) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para excluir as aquisições de gas p12; e 2) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial para excluir as saídas NT. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Leonardo Siade Manzan, que negavam provimento. No que tange ao recurso especial do contribuinte: 1) por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial quanta a "aquisição de produtos para tratamento de Agua"; 2) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto as "aquisições de não-contribuintes". Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Antonio Carlos Atulim, Emanuel Carlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres e Elias Sampaio Freire, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Julio César Vieira Gomes; e 3) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial quanto a matéria "energia elétrica e combustíveis".
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4333188 #
Numero do processo: 10840.003629/2003-24
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Somente a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, em face das normas do Direito de Família, pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na declaração, no montante comprovado com documentação hábil. Precedentes desta Seção.
Numero da decisão: 2802-001.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalemente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. EDITADO EM: 04/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lúcia Reiko Sakae, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernandez e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

4574108 #
Numero do processo: 15983.000293/2007-61
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/05/2001 DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) E CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) - LANÇAMENTO DE OFICIO - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 45 da Lei 8.212/91, e editou a Súmula Vinculante nº 08, restou confirmado que o prazo prescricional e decadencial referente a créditos tributários relativos às contribuições sociais e previdenciárias é de 5 (cinco) anos
Numero da decisão: 1301-001.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Plínio Rodrigues de Lima Presidente (documento assinado digitalmente) Valmir Sandri Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Plínio Rodrigues de Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4615018 #
Numero do processo: 15374.000920/2001-46
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Ano-calendário: 1997 GLOSA DE DESPESAS ATIVÁVEIS- Demonstrado que as despesas que deveriam ter sido ativadas não contribuíram para o resultado de mais de um exercício deve ser acolhida sua apropriação integral. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO- A depreciação sobre as construções e benfeitorias é legitima, descabendo a depreciação do terreno. Se o contribuinte, intimado, não segrega o valor do terreno, o art. 148 do CTN autoriza seu arbitramento, que poderá ser impugnado pelo contribuinte mediante avaliação contraditória. Segregado o valor depreciável do não depreciável, é de ser revisto o lançamento para manter a glosa apenas em relação à depreciação do terreno. LANÇAMENTO DECORRENTE CSLL-Não havendo razões específicas que autorizem dar tratamento diferenciado às exações, o decidido em relação ao IRPJ aplica-se à CSLL.
Numero da decisão: 1101-000.117
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para: a) Quanto à glosa de despesas que deveriam ser ativadas, admitir, além do já concedido pela decisão de primeira instância, a apropriação de R$ 43.955,87 (4/5 de R$54.944,84), b) Quanto à glosa de despesas de depreciação de bens do ativo permanente, não depreciáveis em função de sua natureza (terreno), reduzir o respectivo valor a 31,71%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni