Sistemas: Acordãos
Busca:
8944746 #
Numero do processo: 10715.732116/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. No caso de carga aérea procedente do exterior, constatado que o transportador não prestou as informações no sistema MANTRA, na forma e no prazo da IN SRF nº 102/94, torna-se aplicável a multa regulamentar prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003. CONTROLE ADUANEIRO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. MULTA. APLICABILIDADE. A inobservância das condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal para prestação de informação sobre veículo ou carga nele transportada ou operações executadas, sujeita o transportador à multa prevista na legislação. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. INTENÇÃO DO AGENTE E EFEITOS DO ATO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3402-008.555
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente. Vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis Galkowicz que reconheciam a preclusão intercorrente na forma do art. 1º, §1º da Lei n.º 9.873/1999, nos termos da declaração de voto da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.548, de 21 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10715.729670/2013-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral, Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

8992040 #
Numero do processo: 10111.720869/2017-27
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 22/09/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. A Impugnação somente será conhecida se apresentada até o trigésimo dia subsequente à data da ciência do auto de infração. A apresentação extemporânea do recurso não instaura o litígio, acarretando a preclusão processual, ficando assim prejudicada a análise do recurso apresentado perante este Conselho. NULIDADE DE LANÇAMENTO. VICIO MATERIAL. VICIO FORMAL. ASPECTOS QUE ULTRAPASSAM O ÂMBITO DO VÍCIO FORMAL. Vício formal é aquele verificado de plano no próprio instrumento de formalização do crédito, e que não está relacionado à realidade representada (declarada) por meio do ato administrativo de lançamento. Espécie de vício que não diz respeito aos elementos constitutivos da obrigação tributária, ou seja, ao fato gerador, à base de cálculo, ao sujeito passivo, etc. A indicação defeituosa ou insuficiente da infração cometida, da data em que ela ocorreu, do montante correspondente à infração (base imponível); e dos documentos caracterizadores da infração cometida (materialidade), não configura vício formal. PRAZO LEGAL LANÇAMENTO ART. 139 DO DECRETO­LEI 37/1966 Tratando-se de imposição de pena de perdimento ou de multa em face de interposição fraudulenta de terceiros, por se cuidar de infração de caráter administrativo (aduaneiro), aplica­se a regra de contagem do prazo na forma do artigo 139 do Decreto-lei nº 37/1966, de 5 (cinco) anos a partir da data da infração. INFRAÇÃO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. PENALIDADE. A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à norma que a tipifica, sem o que é impossibilitada a aplicação de penalidade.
Numero da decisão: 3003-001.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário da Recorrente UTILIDAD; conhecer dos Recursos Voluntários apresentados por Filtros Norte Ltda – EPP, Adriana ADRIANA SIMÕES MOTHÉ (pessoa física) e EDMAR MOTHÉA, em acatar a preliminar de decadência do lançamento suscitada de ofício, e, por consequência, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Ariene d’Arc Diniz e Amaral - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Muller Nonato Cavalcanti Silva, Lara Moura Franco Eduardo, Ariene d'Arc Diniz e Amaral (relatora).
Nome do relator: ARIENE D ARC DINIZ E AMARAL

8927109 #
Numero do processo: 12448.730111/2012-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/06/2009 a 31/12/2011 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando há o conhecimento íntegro da acusação, concessão de prazo para enfrenta-la e apreciação de todas as teses de defesa capazes de infirmar o quanto decidido pela instância inferior.
Numero da decisão: 3401-009.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO

6274209 #
Numero do processo: 11543.001878/2005-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3301-000.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência junto à DRF/Vitória/ES, na forma do voto do relator. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

7802863 #
Numero do processo: 10882.720217/2016-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 VALOR TRIBUTÁRIO MÍNIMO. NÃO OBEDIÊNCIA. ALÍQUOTAS INCORRETAS. DIFERENÇA DE TRIBUTO. EXIGÍVEL. Cabível a exigência da diferença de IPI em face da não observância pela contribuinte do critério do valor tributário mínimo nas vendas a empresas interdependentes e da incorreção das alíquotas nos produtos vendidos. FRAUDE. MULTA DUPLICADA. CABIMENTO. Caracteriza fraude a utilização pela contribuinte de vendas intermediárias a empresas atacadistas coligadas não contribuintes do imposto, sem um motivo justificado, por valores notoriamente inferiores aos de mercado, sem aplicação do critério do valor tributável mínimo e com incorreções de alíquotas e de classificações fiscais, reduzindo significativamente o montante do IPI devido nas vendas aos seus clientes. Corrobora com o artifício doloso, o fato de a contribuinte não ter transmitido os arquivos de sua Escrituração Fiscal Digital ao ambiente Sped Fiscal, sendo que os arquivos apresentados posteriormente, após várias intimações, não continham as informações prescritas. Recurso de Ofício provido Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-006.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Ofício e negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

8958373 #
Numero do processo: 10935.008302/2007-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Exercício: 2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - APRESENTAÇÃO GFIP - DADOS INCORRETOS - RELEVAÇÃO DA MULTA Para fazer jus ao benefício da relevação da multa é necessário que se cumpra todos os requisitos contidos no artigo 291,§1°do Regulamento da Previdência Social. Ainda que violada a obrigação acessória e relevada a multa, a primariedade não pode ser afastada para fins de reincidência. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARTIGO 173, I CTN - SÚMULA CARF 148 No caso de descumprimento da obrigação acessória aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 173, I do CTN. A matéria é objeto da Súmula CARF nº 148.
Numero da decisão: 2002-006.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Presidente (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator. Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Diogo Cristian Denny, Thiago Duca Amoni, Virgilio Cansino Gil, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (Presidente).
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI

9005356 #
Numero do processo: 10980.723524/2009-86
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CONSIDERADAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. As matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo impugnante serão consideradas não impugnadas e, portanto, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, devem ser tidas como matérias processualmente preclusas. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido arguidas na impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar o princípio da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2003-003.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Wilderson Botto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

6557160 #
Numero do processo: 13971.720256/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Nov 04 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Advogado Glauco Heleno Rubick, OAB/SC nº 6.315. (assinado digitalmente) WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza. RELATÓRIO
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

6274172 #
Numero do processo: 11543.002342/2004-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3301-000.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência junto à DRF/Vitória/ES, na forma do voto do relator. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

7552068 #
Numero do processo: 11618.002765/2002-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado Relatório No presente caso, adota-se como relatório, o que constou da Resolução de nº 1402000.256, expedida pela douta 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 1ª Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, in verbis: SA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA SAELPA, já qualificada nos autos, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF), recorreu da decisão de primeira instância, que julgou improcedente seu pleito no presente processo. Adoto o relatório da decisão de1a. instância: Trata-se de pedido de restituição de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –CSLL e de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, nos valores de R$ 8.176.815,11 e R$ 3.178.072,86, respectivamente, relativos ao ano-calendário de 2001, cumulados com pedidos de compensação de débitos de PIS e Cofins (fls. 01/02 e 11/12). 2. O Contribuinte também apresentou Declarações de Compensação DCOMP, por meio das quais compensou débitos de sua responsabilidade com os créditos pleiteados no presente processo (fls. 201/205, 208/212, 215/223, 226/230 e 231/235). 3. Às fls. 332/352, encontra-se acostada cópia da Decisão DRJ/REC n.º 6.525, de 31/10/2003 (fls. 332/352), através do qual esta 5ª Turma julgou procedente em parte lançamento contra o mesmo contribuinte (11618.000541/200357), abrangendo os anos-calendário de 1997 a 2001, que resultou das seguintes infrações: omissão de receitas financeiras, inobservância do limite de 30% na compensação de prejuízos fiscais, inobservância do percentual mínimo do lucro inflacionário e não-recolhimento ou recolhimento a menor de antecipações mensais do imposto. 4. Às fls. 353/368 dos autos, acostou-se o Parecer DRF/JPA/Saort n.º 219/2006, ao final aprovado pela autoridade a quo (fl. 369), no qual foram consignadas as seguintes informações, aqui sintetizadas, depois de reproduzidos dispositivos da legislação de regência: 4.1. Os valores pleiteados correspondem às parcelas dos saldos negativos indicados na DIPJ do ano-calendário de 2001, “como tendo sido paga por estimativa ao longo do ano (fls. 33 a 38)”. No entanto, consulta ao Sistema SINAL demonstra que os recolhimentos efetuados a título de estimativa somaram R$ 7.065.079,09 e R$ 2.904.880,93 (fls. 98/100). Segundo o contribuinte, a diferença deveu-se a compensações com saldos negativos de anos anteriores, o que foi rechaçado em procedimento fiscal, que resultou na lavratura de auto de infração para exigência de multa isolada prevista no art. 44, §1º, IV, da Lei n.º 9.430, de 1996, consubstanciado no processo n.º 11618.000541/200357, mantido pela DRJ/REC, de modo que só há de se reconhecer direito aos valores efetivamente recolhidos; 4.2 Em decorrência de pedido de diligência anterior (fls. 170/171), foi instaurado procedimento fiscal, que resultou na lavratura de autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL do ano-calendário de 2001 (processo n.º 14751.000142/200510). Por meio dos referidos autos, foram revertidos prejuízos e bases de cálculo negativas da CSLL, resultando na constituição de créditos tributários nos montantes de R$ 2.073.323,48 (IRPJ) e R$ 8.909,73 (CSLL). Contudo, no lançamento não foram deduzidos os valores recolhidos pelo contribuinte ao longo do ano-calendário a título de estimativa, razão pela qual todo o valor referido acima (R$ 7.065.079,09 e R$ 2.904.880,93) permaneceu disponível para restituição/compensação; 4.3. Nos termos da legislação então vigente (arts. 156, II, e 170 do CTN, art. 66 da Lei n.º 8.383, de 1991, na redação dada pela Lei n.º 9.069, de 1995, bem como da Instrução Normativa – IN SRF n.º 21, de 1997, alterada pela IN SRF n.º 73, de 1997), havia duas sistemáticas aplicáveis à compensação: a) a compensação com tributos e contribuições da mesma espécie poderia ser feita pelo mesmo contribuinte, independentemente de requerimento; b) tratandose de tributos e contribuições diferentes, esta dependia de autorização da RFB; 4.4. Do confronto entre os dados informados pelo contribuinte em suas DCTF's, originais e retificadoras (1º ao 4º trimestre de 2002), os registros efetuados em seus livros Razão e Diário e os demonstrativos de fls. 240/241 (enviados pelo contribuinte, em atendimento a intimação fiscal), constatou-se total desencontro de informações; 4.5. O contribuinte informou, em suas declarações, a adoção da sistemática de apuração do IRPJ/CSLL por meio do chamado balanço ou balancete de suspensão/redução (art. 35 da Lei n.º 8.981, de 1995, na redação dada pela Lei n.º 9.065, de 1995, e IN SRF n.º 093, de 24/12/1997); 4.6. Ante o conflito de informações prestadas pelo contribuinte, foram adotados alguns critérios para a verificação da procedência das compensações: 1º) as compensações efetuadas com tributos e contribuições da mesma espécie foram consideradas segundo o montante e ordem cronológica registrados no livro Diário e Razão, sendo desconsiderados os valores informados nos demonstrativos de fls. 240 e 241, bem como nas DCTF's retificadoras (tendo o contribuinte efetuado por sua conta as compensações registradas em seus livros Diário e Razão, não há como entender-se, a posteriori, que as mesmas não foram realizadas, ou foram realizadas por valor diverso, tão somente porque apurou outros valores para os seus débitos); 2º) do mesmo modo, levou-se em conta a ordem cronológica das compensações efetuadas por meio do presente processo, considerando a data de protocolização deste; 4.7. Com base nas compensações efetuadas pelo contribuinte por meio do presente processo, bem como dos registros constantes do Diário, elaborouse o demonstrativo de fl. 323, o qual detalha a utilização do saldo negativo referente ao IRPJ, que foi totalmente exaurido pelo contribuinte, sendo até mesmo insuficiente para compensação registrada no Diário e no Razão. Do mesmo modo, em relação à utilização do saldo negativo da CSLL, elaborou-se o demonstrativo de fl. 331; 4.8. Por meio da Medida Provisória n.º 66, de 2002, convertida na Lei n.º 10.637, de 2002, a sistemática de compensação foi profundamente alterada com a modificação da redação do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996 (posteriormente, houve novas alterações promovidas pela Lei n.º 10.833, de 2003, e pela Lei n.º 11.051, de 2004). Regulamentando o tema, a RFB editou as INs SRF n.º 210, de 2002, 460, de 2004, e 600, de 2005; 4.9. À data de transmissão das DCOMP, aplicava-se a IN SRF n.º 360, de 2003 (destacou os arts. 7º e 8º, os quais se referem que a retificação de DCOMP somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no seu preenchimento ou da nãoocorrência da hipótese prevista no art. 8º, que não admite a retificação quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado, hipótese em que deverá apresentar nova Declaração de Compensação); 4.10. Tendo as compensações informadas nos pedidos de compensação de fls. 02 e 12 sido convertidas em DCOMP (art. 74, §4º, da Lei n.º 9.430, de 1996), cabível a sua homologação (ver demonstrativos de fl. 363); 4.11. Havendo se exaurido o crédito relativo ao saldo negativo do IRPJ com as compensações discriminadas no demonstrativo de fl. 363, impõe-se a não-homologação das compensações efetuadas por meio das DCOMP de fls. 201/205 e 208/212, com a conseqüente cobrança dos créditos; 4.12. O contribuinte compensou, através das DCOMP de fls. 215/223, 226/230 e 231/235, o saldo negativo da CSLL de que trata o presente processo. A retificação formulada por meio da DCOMP n.º 24490.83879.201103.1.7.031863, cujo escopo consistiu na majoração do débito compensado por meio da DCOMP de fls. 215/223, é descabida, uma vez que incumbia ao contribuinte a apresentação de nova DCOMP para a compensação da diferença do débito, de modo que deve ser indeferida tal retificação; 4.13. Em relação às compensações propriamente ditas, o demonstrativo de fl. 331 revela que o saldo negativo da CSLL restante, após as compensações discriminadas à fl. 363, mostrouse suficiente para a compensação efetuada por meio da DCOMP de fls. 215/223 e parcialmente suficiente para a DCOMP de fls. 226/230. 5. Ao final, propôs o seguinte: a) quanto ao IRPJ: a homologação do pedido de compensação de fl. 02 e a não-homologação das DCOMP de fls. 201/205 e 208/212; b) quanto à CSLL: a homologação do pedido de compensação de fl. 12, o indeferimento da retificação formulada por meio da DCOMP n.º 24490.83879.201103.1.7.031863, a homologação da DCOMP de fls. 215/223 e a homologação parcial da DCOMP de fls. 226/230, até o valor de R$ 99.478,80. 6. No prazo legal, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, acostada às fls. 374/381, na qual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos: Diferença entre o total declarado e os recolhimentos efetuados 6.1. Entende o Fisco que o direito à restituição dos saldos negativos anteriores estaria rechaçada, tendo em vista a lavratura de auto de infração, materializado no processo n.º 11618.000541/2003-57, exigência que teria sido mantida por meio do Acórdão DRJ/REC n.º 6.525, de 31 de outubro de 2003. Tal alegação não deve prosperar, posto que o julgamento do referido processo lhe foi favorável em quase a sua totalidade, tendo sido exonerado do auto de infração R$ 20.050.817,79, referente ao IRPJ, e R$ 770.730,49, referente à CSLL, sendo exigido apenas parcialmente a multa isolada e crédito tributário no valor de R$ 998.305,62 (anos-calendários de 2000 e 2001) e R$ 269.650,62 (ano-calendário de 1997). A parte controversa ainda é objeto de análise no Conselho de Contribuintes, por isso a decisão que ora se impugna deve ser suspensa, até o trânsito um julgado do referido processo administrativo; 6.2 Com relação ao processo 14751.000142/200510, no qual foram revertidos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados pela empresa em sua DIPJ, resultando na constituição de crédito tributário, nos montantes de R$ 2.073.323,48 (IRPJ) e R$ 8.909,73 (CSLL), a situação é idêntica; 6.3. A decisão proferida nos autos depende do julgamento definitivo do processo anterior, pena de conflito de julgados sobre mesma matéria; Análise individualizada das divergências verificadas 6.4. “A Saelpa efetuou as compensações de acordo com a legislação pertinente em face da disponibilidade dos mesmos...” (tal afirmação foi apresentada depois de relacionadas as DCOMPs, acompanhadas da espécie de tributo e dos valores a que se referem); 6.5. Cabe ressaltar que os valores constantes da DIPJ do ano-calendário de 2001, nos montantes de R$ 8.176.815,11 e R$ 3.178.072,86, incluem: a) o IRPJ no valor de R$ 431.413,60, que se refere ao saldo do imposto retido na fonte nas aplicações financeiras do período de 1994 a 2000, conforme consta no balancete contábil, especificamente nas contas 112.41.2/0011, 0012, 0013, 0014, 0015, 0016, 0017, 0022 e 0024, tendo sido transferido em 01/04/2001 para a sub-conta 0011 da mesma conta; b) pagamento a maior nos meses de setembro e outubro de 2001, tendo sido compensado R$ 77.145,67; 6.6. O quadro demonstrativo de fl. 379 demonstra toda a apuração ocorrida em 2001, que resultou no saldo credor a favor da Saelpa (doc. 1 e 2), de modo que fica claro que a empresa utilizou créditos disponíveis de sua apuração fiscal, inexistindo qualquer diferença a pagar aos cofres públicos; Referente ao Sinal 6.7. Como colocado pelo agente fiscal, a Saelpa recolheu, em relação ao ano de 2001, montantes da ordem de R$ 7.065.0798,09 (sic) e R$ 2.904.880,93, sendo a diferença relativa a compensações anteriores. O agente fiscal, no item 15, diz que “Tal alegação foi rechaçada em procedimento fiscal realizado”, por meio do processo n.º 11618.000541/200357, que se encontra em análise pela Secretaria da Receita Federal e ainda não transitou em julgado. Portanto, caso a Saelpa tenha êxito, “fica claro da plenitude do crédito em questão”, ficando nula a referida cobrança; Confronto com dados contábeis 6.8. A Saelpa apurou suas bases de cálculo, inclusive fazendo os lançamentos de compensação do IRPJ e da CSLL em suas contas contábeis de ativo circulante (112.41.2 – Tributos e Contribuições Sociais Compensáveis), transferindo de um sub-registro para outro, onde apurou valores superiores aos efetivamente devidos; 6.9. Posteriormente, com a publicação do “Parecer Cosit n.º 26 de setembro de 2002” (sic), reviu todas as bases de cálculo, tendo apurado valores diferentes dos iniciais. Dessa forma, fez constar da DIPJ os novos valores, “razão pela qual os lançamentos de compensação contabilizados à época são diferentes dos efetivamente apurados” (vide doc. 3). 7. Ao final, requer a reforma de decisão, para que se homologue todas as DCOMPs apresentadas e do pedido de retificação consubstanciado na DCOMP n.º 24490.83879.201103.1.7.031863. A decisão recorrida está assim ementada: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. COBRANÇA. A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição e ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação de Declaração de Compensação DCOMP, gerada a partir do Programa PER/DCOMP. Sendo indevida a compensação, total ou parcialmente, compete a autoridade administrativa exigir o recolhimento do débito a ela vinculado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. A retificação de Declaração de Compensação DCOMP não será admitida quanto tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação de referida DCOMP à RFB. Solicitação Indeferida. Do Recurso Voluntário: Cientificada da aludida decisão em 19/5/2008 (fl. 399), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 18/0/2008 (fls. 402 e seguintes), repisando as alegações da peça impugnatória, busca demonstrar item a item a composição do saldo negativo de 2001 e, ao final, conclui e requer: III — DA CONCLUSÃO LÓGICA DAS RAZÕES DA RECORRENTE 65. Restou devidamente demonstrado que a r. decisão ora atacada merece reparo por violar os princípios da legalidade e da verdade material, deixando de homologar compensação realizada com créditos existentes em decorrência de simples presunção sem base _ legal, criando para o caso de erro ou omissão no preenchimento da DCTF penalidade sem prévia cominação legal e diversa daquela instituída pelas normas então vigentes (IN/SRF 126/98). Este é o relatório.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS