11496321
# Numero do processo: 13819.903988/2014-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 11-A DA LEI Nº 9.440/1997. BASE DE CÁLCULO. VENDAS NO MERCADO INTERNO. RECEITAS DE REVENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
O crédito presumido de IPI instituído pelo art. 11-A da Lei nº 9.440/1997 tem por finalidade estimular a atividade industrial própria das empresas habilitadas, vinculando-se às vendas no mercado interno decorrentes da produção incentivada. Inexiste previsão legal que autorize a inclusão, na base de cálculo do benefício, das receitas provenientes da mera revenda de veículos importados, atividade dissociada do processo produtivo incentivado. Benefícios fiscais submetem-se ao princípio da legalidade estrita.
APURAÇÃO CENTRALIZADA DO PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO METODOLÓGICA DO ESTABELECIMENTO INCENTIVADO.
Na hipótese de apuração centralizada das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, o estabelecimento incentivado integra a mesma pessoa jurídica, submetendo-se ao regime jurídico único adotado para a apuração das contribuições. Inexiste previsão normativa que autorize a adoção de metodologia diversa exclusivamente para fins de cálculo do crédito presumido de IPI.
Numero da decisão: 3402-013.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Anselmo Messias FerrazAlves, Adriano Monte Pessoa, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
11496327
# Numero do processo: 15444.720175/2021-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2021
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
Estando o crédito tributário constituído no rigor da lei (art. 142 do CTN), devidamente fundamentado, lastreado nos princípios que movem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/1999), e regularmente notificado ao sujeito passivo, não há que se falar em nulidade.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Exercício: 2021
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO DO ADN COSIT Nº 12/1997.
Não constitui infração ao controle administrativo das importações a divergência classificatória que implique exigência de licenciamento quando a mercadoria estiver descrita com todos os elementos necessários à sua identificação, e não houver dolo, má-fé ou intuito de fraude. Aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997.
MULTA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. ART. 84 DA MP Nº 2.158-35/2001 C/C ART. 69 DA LEI Nº 10.833/2003. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. REVOGAÇÃO DA BASE LEGAL DA SANÇÃO. PERDA DA TIPICIDADE. ABOLITIO. CANCELAMENTO DA PENALIDADE.
A superveniência de lei complementar que revoga a base legal da penalidade resulta na perda da tipicidade da conduta anteriormente considerada infracional, configurando hipótese de abolitio, resultando no cancelamento da multa ainda não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 3402-013.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Anselmo Messias FerrazAlves, Adriano Monte Pessoa (substituto[a] integral), Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
11496348
# Numero do processo: 10850.720997/2013-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2005
GLOSAS NA ANÁLISE DE CRÉDITOS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. RECONSTITUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA.
A análise de créditos do regime não cumulativo que resulte em glosas de créditos elegíveis ao ressarcimento, ou reconstituição da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS, não se confunde com o lançamento tributário, esse sim, sujeito à decadência, por não se constituir crédito tributário. Súmula CARF nº 159.
Numero da decisão: 3102-003.975
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastando a preliminar de decadência e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.974, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.720995/2013-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11496360
# Numero do processo: 10630.721283/2018-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.100
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11496385
# Numero do processo: 10630.721276/2018-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
11496408
# Numero do processo: 15959.720001/2018-60
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. CARNÊ-LEÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando o lançamento contém descrição suficiente dos fatos, fundamentação legal e demonstração da apuração do crédito tributário. A decisão de primeira instância não promove inovação, limitando-se a explicitar, de forma analítica, a insuficiência das provas apresentadas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, os valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada constituem omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte demonstrar, de forma individualizada, a origem dos recursos.
PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE DEPÓSITOS E DOCUMENTOS.
A simples apresentação de listagens, alegações genéricas ou documentos desacompanhados de correlação específica com cada lançamento não afasta a presunção legal. Não cabe ao julgador suprir a deficiência probatória mediante construção de vínculos não demonstrados pelo recorrente.
Numero da decisão: 2002-010.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para afastar a multa de ofício qualificada.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
11496415
# Numero do processo: 11030.000063/2011-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2006
COOPERATIVA SINGULAR DE TRABALHO MÉDICO. INTERMEDIAÇÃO. SERVIÇOS EXECUTADOS POR COOPERADO PESSOA JURÍDICA. TITULARIDADE DA RECEITA. BASE DE CÁLCULO RESTRITA À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
A cooperativa singular caracteriza-se pela prestação direta de serviços aos associados (art. 7º da Lei nº 5.764, de 1971), e a lei admite expressamente, em caráter excepcional, o ingresso de pessoas jurídicas cujo objeto seja a mesma atividade econômica das pessoas físicas associadas (art. 6º, I). Quando o serviço de anestesiologia é material e juridicamente executado por cooperado pessoa jurídica, cabendo à cooperativa apenas a captação e a formalização da contratação, o recebimento do preço e o repasse ao efetivo prestador, a receita da prestação é auferida pelo cooperado, e não pela cooperativa, cuja base de cálculo se restringe ao valor da comissão ou taxa de administração retida.
INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 2018.
A Solução de Consulta Cosit nº 15, de 14 de março de 2018, constitui norma complementar da legislação tributária (art. 100, I, do CTN), respaldando o sujeito passivo que a aplicar ainda que não seja o consulente, desde que se enquadre na hipótese abrangida. Tendo a Administração Tributária reconhecido que, na prestação por cooperado pessoa jurídica, a receita e a condição de contribuinte são deste, e não da cooperativa singular intermediadora, poderá o órgão julgador manter exigência assentada em critério jurídico adotado pelo órgão central de interpretação da própria Administração.
PRECEDENTE VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 323. DISTINÇÃO.
A reprodução obrigatória das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal proferidas na sistemática da repercussão geral pressupõe identidade entre a moldura fática do precedente e a do caso julgado. O acórdão do RE nº 599.362/RJ assentou a inexistência de imunidade ou de isenção constitucional das sociedades cooperativas e consignou expressamente que a repercussão do conceito de ato cooperativo sobre a materialidade de cada espécie tributária depende da subsunção do fato à norma de incidência em cada caso concreto, admitindo, ademais, a necessidade de diferenciações entre os segmentos do cooperativismo. Não se confunde a recusa de imunidade com a definição de quem aufere a receita em estrutura negocial que o precedente não examinou.
LANÇAMENTO. APURAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DE DIRF DE TERCEIROS. CRITÉRIO GLOBAL E INDIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO NA FASE DE JULGAMENTO.
Lançamento constituído sobre a totalidade dos pagamentos informados por terceiros em DIRF, sem exame da escrituração e sem distinção entre as parcelas correspondentes a serviços executados por cooperados pessoas físicas e por cooperados pessoas jurídicas, não comporta recomposição pelo órgão julgador, a quem é vedado inovar nos fundamentos e nos critérios de quantificação da exigência, sob pena de ofensa ao art. 142 do Código Tributário Nacional e de supressão de instância.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. CARÁTER ACESSÓRIO.
Cancelada a exigência principal, restam prejudicadas as exigências que dela decorrem.
Numero da decisão: 3002-004.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Winderley Morais Pereira e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (presidente), que votaram por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão da DRJ.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Neiva Aparecida Baylon, Winderley Morais Pereira (substituto[a] integral), Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11496583
# Numero do processo: 10580.900554/2016-54
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 27/06/2014
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
A fazer LEI Nº 9.430/96, ART. 74, § 17. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 736.
Havendo a declaração de inconstitucionalidade da multa prevista no §17 do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 736 é incabível a aplicação da penalidade prevista no dispositivo legal reputado inconstitucional.
Numero da decisão: 3001-003.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rachel Freixo Chaves, (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: Luiz Carloss de Barros Pereira
11496656
# Numero do processo: 10611.720697/2017-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A não inclusão, no polo passivo, de eventual terceiro relacionado aos fatos fiscalizados não acarreta, por si só, nulidade do lançamento, quando identificados o sujeito passivo autuado, a matéria tributável, a penalidade aplicada e os demais elementos exigidos pelo art. 142 do CTN, inexistindo vício enquadrável nas hipóteses de nulidade do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
DECADÊNCIA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. FRAUDE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.
Demonstrada, no conjunto probatório, a existência de operação fraudulenta consistente na importação de motocicletas desmontadas como partes e peças, bem como na comercialização de motocicletas de procedência estrangeira sem comprovação de regular importação, aplica-se a regra decadencial do art. 173, inciso I, do CTN, não se reconhecendo a decadência do lançamento.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. TEMA 1293 DO STJ. INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE MERCADORIAS. DESCABIMENTO.
Tratando-se de sanção por infração à legislação aduaneira cuja finalidade primordial é a proteção das competências aduaneiras tributárias de fiscalização e de arrecadação de tributos, o crédito correspondente possui natureza administrativa tributária. Desta forma, em casos de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País, por meio de fraude ou qualquer outro meio irregular, não há que se falar em prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1293, quando o processo administrativo permanece paralisado por prazo superior a três anos.
Numero da decisão: 3002-004.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e de decadência, e, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos os conselheiros Neiva Aparecida Baylon (relatora), Gisela Pimenta Gadelha e Adriano Monte Pessoa, que a acolheram para cancelar a multa objeto da autuação; no mérito, acordam em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários para: i) por unanimidade de votos, manter a exigência fiscal em face da pessoa jurídica Alphaville Motos LTDA e excluir o vínculo de responsabilidade solidária de Vera Luz Constantino Ferreira e Danielle Aparecida Ávila Moraes; ii) por voto de qualidade, manter o vínculo de responsabilidade solidária de Carlos Augusto Constantino Ferreira, vencidos os conselheiros Neiva Aparecida Baylon, Gisela Pimenta Gadelha e Adriano Monte Pessoa, que também o excluíram em relação ao referido autuado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Redator designado
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
11496841
# Numero do processo: 13881.720138/2012-44
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
Mantidas as glosas de despesas médicas, quando não apresentados comprovantes da efetividade dos pagamentos e prestação de serviços, a dar validade plena aos recibos.
Numero da decisão: 2001-008.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. voluntário
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
