Numero do processo: 19740.000679/2008-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 9202-007.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 19740.000680/2008-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 9202-007.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 19740.000678/2008-12
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós graduação), podem ser considerados como curso de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea t, § 9º, artigo 28, da Lei 8.212/91, desde que não exista nenhum outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 9202-007.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (relatora) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.720090/2013-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 12045.000552/2007-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PAGAMENTO.
Tratando-se de tributos sujeitos à homologação e comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, aplica-se, quanto à decadência, a regra do art. 150, § 4 º do CTN. Não constatada a ocorrência de recolhimento, ainda que parcial, incide a regra geral do art. 173, I do CTN, segundo a qual o prazo quinquenal de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
ADICIONAL PARA FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.
Havendo apresentação deficitária dos documentos necessários à comprovação do efetivo gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho, tal como laudo extemporâneo à competência autuada, deve a autoridade fiscalizadora proceder ao lançamento por arbitramento.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DO MTE. CONFIGURAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
O STF decidiu no ARE/SC nº 664335, em repercussão geral, que no caso de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível acima do limite de tolerância definido pelo MTE, o uso de EPI eficaz não tem o condão de afastar a configuração da aposentadoria especial.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.Não há ocorrência de bis in idem por aplicação em duplicidade de multa, quando esta tem fatos geradores diversos: descumprimento da obrigação principal e descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista serem obrigações tributárias distintas, e, portanto, passíveis de distintas penalizações.
Numero da decisão: 2202-005.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado).
Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 12266.722104/2012-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2009
NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CASOS. OUTRAS IRREGULARIDADES.
As nulidades no processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário são aquelas arroladas no artigo 59 do Decreto no 70.235/1972 (vinculadas a incompetência e a cerceamento de defesa). Fora destes casos, conforme artigo 60 do mesmo decreto, as irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, sendo sanadas quando resultarem em prejuízo ao sujeito passivo, salvo se por este ocasionadas, ou se não influírem na solução do litígio.
COMPETÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BENEFÍCIOS FISCAIS.
A disposição estabelecida artigo 18 do Decreto no 6.008/2006, sobre competência da SUFRAMA, para "fiscalização da execução dos PPB", deve ser lida à luz do artigo 51 do próprio decreto, e dos comandos normativos que lhe são hierarquicamente superiores, como a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, sendo inequívoca a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fiscalizar e controlar qualquer benefício fiscal relativo aos tributos federais, no território nacional, que inclui a Zona Franca de Manaus.
PPB. "COMPONENTE EM NÍVEL BÁSICO". DEFINIÇÃO. TECLADO. EXCLUSÃO.
A definição de "componente em nível básico" é jurídica, e obtida a partir de interpretação sistemática da legislação que rege a Zona Franca de Manaus e o PPB. E, nesse contexto, o produto "teclado", inclusive o EPP, não é um "componente em nível básico". O simples fato de o teclado ter sido montado no exterior a partir de "componentes em nível básico", ainda que não possa mais ser aberto ou desmontado sem prejuízo do conteúdo, já demonstra que ele não é, em si, um "componente em nível básico".
MULTAS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
Ao julgador administrativo é defeso cogitar sobre a razoabilidade ou a proporcionalidade de penalidade expressamente fixada em comando legal. A multa é simplesmente aquela que a lei estabelece, descabendo ao julgador administrativo ponderá-la ou discutir sua constitucionalidade (cf. Súmula CARF n. 2).
NORMAS COMPLEMENTARES. PRÁTICAS REITERADAS. ADMINISTRAÇÃO. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO.
O comando do art. 100, III do CTN aplica-se somente a casos em que a Administração tenha inequivocamente tomado conhecimento da prática.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 4.
Conforme Súmula CARF no 4, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC, a partir de 01/04/1995.
Numero da decisão: 3401-003.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, que dava provimento parcial para reconhecer a nulidade da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a improcedência da autuação, em relação aos teclados EPP e àqueles alegadamente não empregados nos produtos finais. Fez sustentação oral, pela recorrente, Douglas Mota, OAB-SP no 171.832.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10494.720533/2022-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2017, 2018, 2019, 2020, 2021
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
A glosa de créditos por erro de classificação fiscal da TIPI é possível quando o mesmo critério não foi analisado em procedimento fiscal anterior sobre os mesmos fatos geradores. Ausência de alteração de critério jurídico em regular procedimento fiscal que resulte em lançamento fiscal diverso, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS GERAIS DO SISTEMA HARMONIZADO. INOBSERVÂNCIA.
A atividade de classificação fiscal exige a perfeita identificação das mercadorias sub examine, de tal sorte que seja possível esclarecer todas as especificidades que influem na escolhe do código tarifário correto, conforme determinado nas Regras Gerais do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias, sob pena de restar prejudicado o trabalho da fiscalização.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. FUNDAMENTAÇÃO. REGRAS DO SISTEMA HARMONIZADO. NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO - NESH
A classificação fiscal de mercadorias deve estar amparada, no caso concreto, em fundamentação que demonstre a convergência do código NCM pretendido para com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, as Regras Complementares e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, as quais tem o condão de orientar, esclarecer e dirimir controvérsias sobre a matéria.
FUNDAMENTAÇÃO NA RECLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM.
A reclassificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul, efetuada pela autoridade fiscal aduaneira, deve embasar-se, minimamente, nos seguintes pontos: (i) perfeita identificação da mercadoria objeto da análise, com descrição adequada e suficiente; (ii) a fundamentação da reclassificação deve indicar especificamente quais regras de interpretação foram utilizadas, com indicação precisa de cada desdobramento considerado nesse procedimento, não se limitando a afirmações genéricas do tipo com base na RGI, com base na RGC, com base nas Notas de Capítulo, Seção, Notas Explicativas, dentre outros exemplos; (iii) a fundamentação da reclassificação não pode ficar restrita à reprodução dos textos das normas de interpretação, devendo-se estabelecer algum vínculo entre a mercadoria analisada e o texto da norma.
Numero da decisão: 3402-012.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Mariel Orsi Gameiro, que, no mérito, dava provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Mariel Orsi Gameiro manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. A Conselheira Mariel Orsi Gameiro não apresentou declaração de voto, motivo pelo qual considera-se não formulada, nos termos do art. 114, §7º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausentes o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves e a conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 18471.000338/2006-84
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jul 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Conjunto de molas de colchão unidas por molas espirais, de fios de aço, para colchões, comercialmente denominado de Molejo, classifica-se no código 7326.20.00, com suporte nas Regras Gerais para Interpretação RGI 1, 3 e 6 e Nota 2 do Capítulo 73 da TIPI.
Numero da decisão: 3301-010.243
Decisão:
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ari Vendramini, Salvador Candido Brandao Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Jose Adao Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocado(a)), Jucileia de Souza Lima, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: Liziane Angelotti Meira
Numero do processo: 16561.000055/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA CIDE- REMESSA DE ROYALTIES.
Os pagamentos efetuados pela Embargante à licenciante estrangeira refere-se ao direito de exploração comercial. Não foi atendida a materialidade suficiente à incidência da CIDE- remessa de royalties a qualquer título.
BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
A regra geral tributária é a incidência múltipla das contribuições. A própria Constituição Federal exige que a não multiplicidade deva ser definida por lei.
Numero da decisão: 3302-007.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração para sanar a omissão, imprimir-lhes efeitos infringentes, para alterar a decisão e dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a Cide sobre o contrato com a Sociedade Brasil Distribuição LLC, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Ausente o Conselheiro Gerson José Morgado de Castro.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 13851.001863/2002-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Exercício: 1998
Classificação de mercadorias. Luvas fabricadas em aço carbono.
As luvas fabricadas em aço carbono, partes e acessórios de uso
geral, são classificadas no código NCM/SH 7307.92.00 apenas
quando roscadas. RGI 1, RGI 6, Nota 2.a da Seção XV e Nota 1.g da Seção XVI.
Pinos de engate fabricados em aço carbono.
Os pinos de engate fabricados em aço carbono, partes e acessórios de uso geral, são classificados no código NCM/SH 7318.15.00 apenas quando roscados. RGI 1, RGI 6, Nota 2.a da Seção XV e Nota 1.g da Seção XVI.
Arruelas lisas de ferro fundido, ferro ou aço.
As arruelas lisas de ferro fundido, ferro ou aço, partes e
acessórios de uso geral, são classificadas no código NCM/SH
7318.22.00. RGI 1, RGI 6, Nota 2.a da Seção XV e Nota 1.g da
Seção XVI.
Hastes de ferro fundido, ferro ou aço e jumelos de engate.
As hastes de ferro fundido, ferro ou aço e os jumelos de engate
não são alcançados pelo texto da posição NCM/SH 73.18. RGI 1.
Dobradiças fabricadas em aço carbono para uso em implementos
agrícolas.
As dobradiças fabricadas em aço carbono, tanto as destinadas ao I
depósito de adubo e de sementes quanto as projetadas para
montante de implemento agrícola, devem ser classificadas na
posição correspondente às máquinas a que se destinam, exclusiva .
ou principalmente. RGI 1 e Nota 2.b da Seção XVI.
Mancais para uso exclusivo em implementos agrícolas, com rolamentos incorporados são classificados no código NCM/SH 8483.20.00, independentemente das máquinas a que se destinam. RGI 1; RGI 6; Nota 2, alíneas "a" e b", da Seção XVI.
Cubo de eixo sem rolamento incorporado.
Os cubos de eixo sem rolamento incorporado não são alcançados
pelo texto da subposição de primeiro nível NCM/SH 8483.2.
RGI 1 e RGI 6.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 303-35.686
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento, vencida a Conselheira Nanci Gama. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para considerar descabida parte da reconstituição da escrita fiscal e excluir da exigência a multa incidente sobre o débito do IPI apurado em face da nova classificação atribuída às luvas não roscadas, aos pinos de engate não roscados, às hastes, aos jumelos de engate, às dobradiças e aos cubos de eixo, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10480.002025/88-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 1989
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 1989
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. O produto importado, boias aferidoras de nível do silo de cimento, com acionamento mecânico, classifica-se no código 90.16.99.00 da TAB. Pela falta da Guia de Importação, exigível, na forma do anexo "A", item 26, do Comunicado nº 133/85, da CACEX:,
a multa do art. 526, inciso 11, 'do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85).
Recurso negado.
Numero da decisão: 301-25.947
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: HAMILTON DE SA DANTAS
