Numero do processo: 11040.901729/2018-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.142
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora proceda como solicitado: 1. Intime o contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresente os documentos e esclarecimentos que a autoridade fiscal entender necessários à análise do PER/DCOMP; 2. Proceda à análise do pedido, com base nos elementos apresentados pelo Contribuinte e outras informações disponíveis ou coletadas pela autoridade fiscal, e elabore parecer minucioso e fundamentado quanto ao direito pleiteado; 3. Dê ciência ao contribuinte com a entrega de cópias do parecer/relatório e documentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.136, de 27 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 11040.901723/2018-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 16327.901327/2014-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem aguarde o julgamento definitivo dos processos nº 10768.001215/2003-81, 16682.904874/2012-98 e 16327.720422/2013-85, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões, divergiam apenas quanto à necessidade de haver julgamento definitivo para os respectivos processos conexos
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Julio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão proferido pela DRJ/Rio de Janeiro que concluiu pela procedência parcial da manifestação de inconformidade apresentada.
Em seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso:
Trata o presente processo das Declarações de Compensação Dcomp protocolizadas sob os nºs 08502.88128.310811.1.3.02-9039, 12399.28498.190911.1.3.02-6755 e 23630.53292.270911.1.3.02-2058, nas quais a interessada acima identificada alega possuir crédito contra a Fazenda Pública no valor original de R$35.776.266,82, decorrente de saldo negativo do imposto de renda da pessoa jurídica IRPJ apurado no exercício de 2011, ano-calendário de 2010, buscando extinguir débitos diversos.
2. A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo/SP Deinf/SP proferiu o Despacho Decisório de fl. 575, o qual reconheceu crédito no valor original de R$31.006.747,75 e, como consequência, homologou integralmente as compensações declaradas nas Dcomps nºs 08502.88128.310811.1.3.02-9039 e 12399.28498.190911.1.3.02-6755, e homologou parcialmente a Dcomp nº 23630.53292.270911.1.3.02-2058.
3. O fundamento citado no Despacho Decisório foi a confirmação parcial das parcelas de composição do saldo negativo, fazendo com que os débitos indevidamente compensados sejam cobrados com os acréscimos legais decorrentes da mora (multa de mora e juros). São as seguintes informações constantes do Despacho Decisório e do detalhamento de análise do crédito de fls. 576/578:
3.1. de um total de R$24.881.205,76 de retenções na fonte informadas pela interessada, somente teria sido confirmado a título de retenções na fonte o valor total de R$24.876,177,35, deixando de ser confirmado o total de R$5.028,41;
3.2. de um total de R$8.959.175,73 informado como demais estimativas compensadas, somente foi confirmado o valor de R$4.194.685,26, deixando de ser confirmado o valor de R$4.764.480,47. Detalhando mais: a interessada compensou a estimativa do IRPJ de novembro de 2010 através de três Dcomps. Na Dcomp protocolizada sob o nº 00793.63347.141210.1.3.03-8678, do valor de R$2.994.061,11 da estimativa compensada se confirmou o valor de R$2.177.220,00; na de nº 37889.85790.141210.1.3.02-2949, de um total de R$4.158.807,93 compensado foi confirmado o valor de R$364.888,48; e na Dcomp nº 16259.48961.141210.1.3.02-8108, do total de R$438.062,63 foi confirmado o valor de R$284.332,72.
4. Inconformada, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 02/09, na qual alega, em síntese, o seguinte:
4.1. Que a compensação tratada na DCOMP n° 00793.63347.141210.1.3.03-8678, cujo crédito decorre do saldo negativo de IRPJ apurado no AC de 2001, está em discussão no processo administrativo n° 10768.001215/2003-81, o qual aguarda julgamento na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por sua vez, a compensação tratada no PER/DCOMP n° 37899.85790.141210.1.3.02-2949, cujo crédito decorre do saldo negativo de IRPJ apurado no AC de 2002, está em discussão no processo administrativo n° 16682.904874/2012-98, e também aguarda julgamento na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Por último, a compensação tratada no PER/DCOMP n° 16259.48961.141210.1.3.02-8108, cujo crédito decorre do saldo negativo de IRPJ apurado no AC de 2003, está em discussão no processo administrativo n° 16327.720422/2013-85, o qual também aguarda julgamento na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento;
4.2. Que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação desse procedimento, conforme disposto no artigo 74, § 2° da Lei n° 9.430/96, combinado com o artigo 156, inciso II do CTN, bem como no artigo 34, § 2º da IN n° 900/08 (previsto, atualmente, no artigo 41, §2° da IN SRF n° 1.300/12). Logo, a compensação extingue a antecipação de IRPJ do período de apuração de novembro de 2010, que compôs o crédito (saldo negativo), até que sobrevenham as decisões definitivas nos processos em que ela é tratada. Portanto, as compensações efetuadas para quitação do débito de estimativa devem ser confirmadas e, por consequência, deve ser reconhecido o saldo negativo ora pleiteado;
4.3. Que na hipótese da compensação não ser homologada o débito será cobrado com base naquelas DCOMPs, razão pela qual não cabe a glosa dessa estimativa na apuração do saldo negativo apurado na DIPJ, ora discutido. Argumenta que a própria RFB, por intermédio da Solução de Consulta Interna COSIT n° 18, de 13 de outubro de 2006, pacificou o entendimento de que: (...)".Resta cristalino que a não homologação de estimativa quitada via PER/DCOMP não gera óbice à utilização da integralidade do saldo negativo declarado em DIPJ pelo contribuinte, pois os débitos estão sendo cobrados nos processos de compensação correspondentes, devendo o saldo negativo ora pleiteado ser reconhecido, homologando-se a compensação;
4.4. Que caso não seja esse o entendimento adotado, é importante ressaltar que há uma questão de prejudicialidade entre os processos de compensação, devendo-se, portanto, aguardar o julgamento final das compensações tratadas nos processos administrativos n°s 10768.001215/2003-81, 16682.904874/2012-98 e 16327.720422/2013-85. E exatamente por conta dessa prejudicialidade e da necessidade de aguardar o desfecho do outro processo que o CARF, em diversas ocasiões, decidiu por converter o julgamento em diligência para aguardar o julgamento do outro processo. Assim, nos termos da atual jurisprudência do CARF o processo ora analisado deve ser convertido em diligência para aguardar o julgamento dos processos n°s 10768.001215/2003-81, 16682.904874/2012-98 e 16327.720422/2013-85;
4.5. Que na ausência de norma expressa, as regras do Código de Processo Civil podem ser aplicadas subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, desde que não colidam com as regras do Decreto n° 70.235/72. Assim, caso não se entenda pela conversão em diligência, o presente processo deve ter seu julgamento suspenso nos termos do previsto no art. 265, IV, alínea "a" do CPC, tendo em vista que o seu deslinde depende do julgamento de outra causa.
Ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, a 6ª Turma da já mencionada DRJ/Rio de Janeiro proferiu o Acórdão nº 12-77.592, de 9 de julho de 2015, por meio do qual decidiu por sua procedência parcial.
Assim figurou a ementa do referido julgado:
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Exercício: 2011
DCOMP. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. DEDUÇÃO DAS ESTIMATIVAS EFETIVAMENTE EXTINTAS.
Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, devem ser considerados apenas os valores das estimativas comprovadamente extintas, visto que estas reúnem os atributos de liquidez e certeza.
Cumpre esclarecer que a instância a quo homologou adicionalmente a parcela de R$ 49.483,80 porque identificou essa diferença entre a estimativa de novembro de 2010 no extrato do processo de cobrança de nº 16327.908614/2012-31 e o valor tido como compensado no detalhamento de análise do crédito efetuado pela unidade de origem.
Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual, essencialmente, repete as alegações contidas na manifestação de inconformidade.
É o relatório.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10980.921484/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/01/2003
PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO
De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas.
Numero da decisão: 3302-011.522
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud, Walker Araújo e Paulo Regis Venter, que convertiam o julgamento em diligencia. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.519, de 24 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10980.921481-2012-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 18471.002662/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM DADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGALIDADE.
O descumprimento de obrigação acessória por ter apresentado GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, impõe a aplicação da multa capitulada na legislação previdenciária, de modo que é legítima, legal e regular.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas relacionadas à GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2401-009.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa aplicada nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lopes Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo, Wilderson Botto (suplente convocado)
Nome do relator: RODRIGO LOPES ARAUJO
Numero do processo: 10980.921549/2012-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/11/2004
PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO
De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas.
Numero da decisão: 3302-011.584
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud, Walker Araújo e Paulo Regis Venter, que convertiam o julgamento em diligencia. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.578, de 24 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10980.921507/2012-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13609.721758/2014-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2011
DITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
A retificação de declaração não é possível de ser feita no curso do contencioso fiscal. Apenas quando decorrente de mero erro de preenchimento e aponta para uma retificação de ofício do lançamento.
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E COBERTA POR FLORESTAS NATIVAS.
As áreas ambientais do imóvel, além de cumprirem aos requisitos para o seu reconhecimento devem ser objeto de declaração na DITR que não pode ser retificada nessa instância administrativa de julgamento.
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF N° 122.
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
DA ÁREA DE PASTAGENS.
Deve ser comprovada, por meio de documentos hábeis, a existência de rebanho no imóvel objeto da lide, deverá ser mantida a glosa da área de pastagem declarada para o exercício de 2011, observada a legislação de regência.
DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) - SUBAVALIAÇÃO.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base em Laudo de Avaliação apresentado pelo contribuinte, exige-se a apresentação de novo Laudo, emitido por profissional habilitado, com ART devidamente anotada no CREA, que atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.653-3), demonstrando a ocorrência de erro material ou metodológico no primeiro laudo apresentado, de modo a descaracterizá-lo como documento hábil para fins de tal arbitramento.
Numero da decisão: 2201-009.072
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido considerando a ARL averbada e, ainda, o VTN calculado pelo laudo de avaliação apresentado, vencidos os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, que deu provimento parcial em maior extensão e Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que deu provimento parcial em menor extensão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-009.071, de 12 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13609.721757/2014-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Savio Salomao de Almeida Nobrega (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 10880.915908/2013-38
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. MATERIAIS DE LIMPEZA. EMBALAGENS PARA PROTEÇÃO.
Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa linha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre os materiais de limpeza, desinfecção e higienização e embalagens utilizadas para transporte interno de produtos fabricados e/ou embalagens para proteção da mercadoria - produtos alimentícios.
Numero da decisão: 9303-011.629
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.616, de 21 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.915900/2013-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Semíramis de Oliveira Duro (suplente convocada) e Vanessa Marini Cecconello. Ausente a conselheira Erika Costa Camargos Autran, substituída pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10680.014055/2006-42
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004
Ementa:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Verificada omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Mantém-se a glosa do valor compensado a título de imposto retido na fonte, diante da não comprovação do ônus da retenção e nem da apresentação de DIRF retificadora pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 2002-006.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Monica Renata Mello Ferreira Stoll - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Thiago Duca Amoni, Virgilio Cansino Gil, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 11080.729702/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.
RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
Pelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO.
Rendimentos recebidos em decorrência da prestação de serviços são tributáveis. Demonstrado nos autos que a pessoa jurídica Amemd Saúde Sociedade Simples Ltda, formalizada como Sociedade em Conta de Participação, tinha seu funcionamento de forma diversa do determinado na legislação de regência e que os rendimentos recebidos pelo contribuinte eram decorrentes da prestação de serviços, não há que se falar em distribuição de lucros.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária, via de regra, independe da intenção do agente ou do responsável e tampouco da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato comissivo ou omissivo praticado, a exemplo da falta de recolhimento do tributo que é punida com a aplicação da multa de ofício proporcional a 75% do valor do tributo não recolhido pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 2401-009.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 13896.902217/2008-26
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Não se conhece do Recurso Especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência enfrenta contexto fático distinto àquele avaliado no acórdão recorrido.
Numero da decisão: 9101-005.590
Decisão: Acordam os membros do colegiado, colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencida a conselheira Livia De Carli Germano que votou pelo conhecimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-005.574, de 09 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.900601/2009-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pela conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB
