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11495140 #
Numero do processo: 12466.720492/2020-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 11/11/2011 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.888
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495278 #
Numero do processo: 10665.721036/2018-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TITULAR DE CARTÓRIO. APURAÇÃO COM BASE EM DAP/TFJ. NÃO INCLUSÃO DA TFJ E DO RECOMPE NA BASE DE CÁLCULO.Demonstrado, por meio da memória de cálculo fiscal, que a autoridade lançadora utilizou as informações constantes das Declarações de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) apenas como parâmetro para reconstrução da receita tributável efetivamente auferida pela titular da serventia extrajudicial, excluindo da base de cálculo os valores correspondentes à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e ao Fundo de Compensação do Judiciário (RECOMPE), fica caracterizada a higidez da apuração do crédito tributário lançado de ofício. TFJ E RECOMPE. ARGUMENTAÇÃO DESVINCULADA DA BASE EFETIVAMENTE TRIBUTADA. IMPROCEDÊNCIA.Não prospera a alegação de que TFJ e RECOMPE não constituiriam renda tributável quando verificado que tais verbas sequer integraram a base de cálculo do lançamento. MULTA DE 75%. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 44, §1º-A, DA LEI Nº 9.430/1996.Quando a reiteração se constituir como único argumento para caracterização da simulação ou dolo, de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, a verificação de não caracterização da reiteração nos termos do art. 44, §1º-A, da Lei nº 9.430/1996, implica a redução da multa ao patamar de 75%.
Numero da decisão: 2102-004.405
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar de 75%. Vencidos os conselheiros José Márcio Bittes e Carlos Eduardo Fagundes de Paula, que negaram provimento. Assinado Digitalmente Yendis Rodrigues Costa – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11495046 #
Numero do processo: 11128.722100/2018-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 04/01/2017, 05/01/2017, 13/01/2017, 16/01/2017, 18/01/2017, 20/01/2017, 24/01/2017, 26/01/2017 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.845
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11494864 #
Numero do processo: 14041.720045/2017-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. Não havendo cerceamento ao direito de defesa e sendo o lançamento procedido por autoridade competente, atendendo aos requisitos legais, não há que se cogitar de nulidade. RECEITA DE ALUGUÉIS. LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO CORRESPONDENTE As receitas de aluguéis, únicas receitas auferidas pela pessoa jurídica nos anos sob exame fiscal, constituem resultado da atividade empresarial e a elas deve ser aplicado o percentual de presunção de 32%. MULTAS REGULAMENTARES. ATRASO E INEXATIDÃO DE DECLARAÇÕES. As exigências não contestadas quando da apresentação da impugnação tornam-se definitivas no âmbito do procedimento administrativo, não cabendo mais sua apreciação em sede de recurso voluntário.
Numero da decisão: 1202-002.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência e a solicitação de perícia e dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) às receitas auferidas no ano-calendário de 2012. em 29 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira - Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

11495041 #
Numero do processo: 11128.721184/2018-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 30/11/2016, 02/12/2016, 12/12/2016, 14/12/2016, 16/12/2016, 21/12/2016, 23/12/2016, 26/12/2016 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.829
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495127 #
Numero do processo: 10467.900229/2012-64
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3004-000.090
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, pelo sobrestamento do feito, nos termos do art. 100 do RICARF, até que se defina a situação do REsp 1.995.220/RJ, vinculado ao Tema 1.247 do STJ. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3004-000.086, de 15 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10467.900225/2012-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

11495219 #
Numero do processo: 19378.720116/2021-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 19/01/2017 a 16/01/2020 REVISÃO ADUANEIRA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOMBAS PERIFÉRICAS. RECLASSIFICAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. A ausência de laudo pericial ou de coleta de amostras físicas não enseja, por si só, a nulidade do lançamento tributário fundado em reclassificação fiscal, quando a autoridade autuante fundamenta sua decisão em elementos documentais robustos (manuais, catálogos, descrições nas Declarações de Importação e literatura técnica) suficientes para a identificação da mercadoria. O indeferimento de perícia considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. BOMBAS PERIFÉRICAS (OU TURBINAS REGENERATIVAS). PRINCÍPIO DE FUNCIONAMENTO BASEADO NA EXPULSÃO DO FLUIDO POR FORÇA CENTRÍFUGA. ENQUADRAMENTO NA SUBPOSIÇÃO NCM 8413.70 (OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS). As diferenças de configuração construtiva apontadas no laudo pericial judicial — ausência de voluta convencional, método de sucção e formato do rotor — constituem variações de projeto que não afastam a natureza centrífuga do aparelho. Ao descrever o ciclo do fluido, o laudo atesta expressamente que ele é expelido do alojamento das pás pela força centrífuga, processo que se repete inúmeras vezes ao longo da periferia do rotor. A subposição 8413.70 (Outras bombas centrífugas) é propositadamente abrangente para abarcar turbobombas dinâmicas cujo princípio propulsor é a centrifugação mecânica, ainda que operada por efeito regenerativo. A subposição residual 8413.80 (Outras bombas) foi estruturada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para acolher tecnologias que operam por fenômenos alheios à rotação mecânica e à força centrífuga — como condução elétrica, ejetores, pressão direta de gás —, hipóteses inaplicáveis ao caso. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR AO DESEMBARAÇO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12⁄1997. CANCELAMENTO. Conforme dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12⁄1997 e o art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), não constitui infração administrativa a declaração de importação de mercadoria cuja classificação tarifária errônea exija novo licenciamento, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação, e que não se constate intuito doloso ou má-fé. A reclassificação tarifária a posteriori, anos após o desembaraço aduaneiro, não pode impor ao importador multa por falta de Licença de Importação (LI) prévia, quando ausente fraude na descrição da mercadoria. Multa do art. 706, I, “a”, do Decreto nº 6.759⁄2009 cancelada. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ART. 84 DA MP Nº 2.158-35/2001. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 227/2026. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, A DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o princípio da retroatividade benigna para afastar a exigência da multa decorrente de erro na classificação fiscal de mercadorias, em razão da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pela Lei Complementar nº 227/2026.
Numero da decisão: 3002-004.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, acordam em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, em manter a reclassificação fiscal adotada pela fiscalização, vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon (relatora), que votou por dar provimento ao recurso neste ponto; (ii) por maioria de votos, em cancelar as multas aduaneiras exigidas em razão da ausência de Licença de Importação, nos termos do voto da relatora, vencida a conselheira Renata Casorla Mascareñas, que votou pela inaplicabilidade do Ato Declaratório Normativo (ADN) Cosit nº 12/1997; (iii) por unanimidade de votos, em cancelar a multa prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, em razão de sua insubsistência decorrente da superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou o dispositivo legal que a amparava. Considerou-se prejudicado o pedido de realização de perícia técnica, uma vez que o colegiado entendeu serem suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Renata Casorla Mascareñas. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redatora Designada Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascareñas, Neiva Aparecida Baylon, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11495277 #
Numero do processo: 10140.725245/2018-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2014 ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO. São excluídas da área tributável as áreas de imóvel rural localizado integralmente dentro dos limites de Parque Nacional, reconhecido, pelo órgão ambiental federal responsável pela gestão e fiscalização da unidade de conservação, como de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas naturais de grande relevância e beleza cênica, havendo ampliação das restrições de uso para as áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas no Código Florestal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2014 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2102-004.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a notificação de lançamento. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11494875 #
Numero do processo: 16095.720044/2013-19
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010 LUCRO REAL. JUROS. EMPRÉSTIMOS. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. INDEDUTIBILIDADE. Não é dedutível, por falta de comprovação quanto à sua veracidade, os juros decorrentes de empréstimos vencidos há mais de dez anos e em relação aos quais, a despeito do expressivo valor, não há qualquer instrumento que comprove a existência de novação/prorrogação da dívida. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 CSLL. REFLEXOS. O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à tributação da CSLL quando decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1003-004.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11495193 #
Numero do processo: 11050.720522/2021-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 29/03/2019, 08/04/2019, 10/04/2019 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO