Numero do processo: 13910.000163/2011-32
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTOS. SERVIÇOS PRESTADOS. ESPECIFICAÇÃO.
A não comprovação, dos fatos narrados pelo contribuinte, levam a manutenção da r. decisão primeira. Ônus da prova incumbe ao contribuinte, art. 373 incisos do CPC.
Numero da decisão: 2002-000.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente.
(assinado digitalmente)
Virgílio Cansino Gil - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Fábia Marcília Ferreira Campêlo.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL
Numero do processo: 10730.000364/2011-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SANEAMENTO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO.
Demonstrado nos autos o saneamento da instrução processual por meio de procuração válida, ainda que apresentada após o prazo concedido em termo específico, mas antes do julgamento da impugnação, deve ser considerada nula a decisão que julgou não conhecida a defesa, devendo os autos retornarem a DRJ para julgamento do mérito.
Numero da decisão: 1201-002.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Eva Maria Los, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Carlos de Assis Guimarães, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Rafael Gasparello Lima, Gisele Barra Bossa, Luis Henrique Marotti Toselli, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado em substituição à conselheira Ester Marques Lins de Sousa) e Eva Maria Los (Presidente em Exercício). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Ester Marques Lins de Sousa e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10680.907205/2008-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Relatório
1. Por economia processual e por bem descrever os fatos, adoto como parte deste, o relatório constante da decisão de primeira instância:
O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra Despacho Decisório [...] referente ao PER/DCOMP n° 31917.39505.141004.1.3.04-3620[...].
A Declaração de Compensação foi gerada pelo programa PER/DCOMP transmitida com o objetivo de ter reconhecido o direito creditório, correspondente a Pagamento Indevido ou a Maior de IRPJ, recolhido em 28/11/2003 [...] e de compensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP [...].
Das análises processadas foi constatado que a partir das características do DARF descrito no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Assim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI HOMOLOGADA.
Como enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE
Cientificado do Despacho Decisório [...], o interessado apresenta manifestação de inconformidade [...], argumentando que:
- detectou erro quanto à especificação do tipo de crédito tributário na DCOMP.
- o crédito tributário se refere a saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e não pagamento indevido ou maior.
- de fato o DARF estava comprometido com o IRPJ Estimativa devida na competência de outubro de 2003, vinculação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF do débito.
- quando da apuração do Lucro Real Anual em dezembro de 2003, os valores recolhidos a título de estimativa foram superiores ao devido no período de apuração, restando saldo negativo do Lucro Real.
- no ano de 2003 recolheu a título de estimativa de IRPJ o valor de R$ 227.538,27[...], em dezembro do mesmo ano apurou prejuízo fiscal. Não havendo IRPJ devido [...], resultando em recolhimento a maior no valor de R$ 227.538,27.
- a Lei n° 9.430, de 1996 em seu art. 6°, §1°, item II, estabelece que o saldo do imposto a ser pago recolhido por estimativa será compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos a restituição do montante pago a maior.
- o erro no preenchimento da declaração PER/DCOMP não elimina a existência do crédito tributário.
A vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer que seja acolhida a presente Manifestação de inconformidade para o fim de assim ser decidido, homologando a compensação declarada.
2. Em sessão de 19 de janeiro de 2010, a 2ª Turma da DRJ/BHE, por unanimidade de votos, considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade para não reconhecer o direito creditório, nos termos do voto relator, Acórdão nº 02-25.178, cuja ementa recebeu o seguinte descritivo:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004
Retificação da Declaração de Compensação.
A retificação da DCOMP somente é possível na hipótese de inexatidões materiais cometidas no seu preenchimento, da forma prescrita na legislação tributária vigente e somente para as declarações ainda pendentes de decisão administrativa na data da sua apresentação.
Manifestação de inconformidade improcedente.
Direito creditório não reconhecido.
3. A DRJ/BHE não acatou os argumentos da Recorrente, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
3.1. Apesar de constar nos documentos juntados que a Recorrente recolheu IRPJ por estimativa, não há que se falar em saldo negativo de IRPJ em razão da Interessada não ter optado por exercer a faculdade de deduzir o IRPJ pago por estimativa, prevista no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 9.430/96, visto que a linha 17 da Ficha 09A da DIPJ 2004 está zerada. Portanto, não há saldo negativo de IRPJ oriundo de pagamento por estimativa.
3.2. A opção pela dedução do IRPJ pago por estimativa deve ser exercida na DIPJ dentro do prazo legal, não devendo ser reconhecida a dedução efetuada extemporaneamente. No mais, a retificação de ofício da declaração de rendimentos para modificar a dedução de IRPJ é incabível, visto que o não exercício dessa opção não se caracteriza como erro de fato.
3.3. Quanto ao pedido de compensação, a própria Recorrente afirma que errou no preenchimento da DCOMP quanto à especificação do tipo de crédito tributário, pois o crédito se refere a saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2003 e não pagamento indevido ou a maior de IRPJ. Sustenta que o contribuinte tem a obrigação de indicar corretamente qual a origem do crédito para exercer o direito à restituição e que o referido erro é insanável.
4. Cientificada da decisão (AR de 17/05/2010), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 14/06/2010, reiterando as razões já expostas em sede de Manifestação de Inconformidade e reforçando que: (i) a Recorrente comprovou que efetuou recolhimentos de IRPJ por estimativa ao longo do ano de 2003 e ao final do exercício apurou prejuízo fiscal, resultando em saldo negativo de IRPJ; (ii) o crédito existia, fato este que não foi negado pelo acórdão da DRJ/BHE; e (iii) o impedimento do exercício do direito à restituição se deu sob alegação de descumprimento de mera formalidade no preenchimento de formulário e ignora a realidade fática.
5. Ao final, requer seja acolhido o Recurso Voluntário para o fim de reconhecer a existência do seu crédito e para homologar as declarações de compensação apresentadas.
É o relatório.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10880.680951/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.
O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, exclui a responsabilidade pela infração e impede a exigência de multa de mora. Para tanto, nos termos do REsp nº 1.149.022 (STJ), de observância obrigatória pelo CARF conforme o art. 62, §2º, do Anexo II ao seu RICARF, é necessário que o tributo devido seja pago, com os respectivos juros de mora, antes do início do procedimento fiscal e em momento anterior à entrega de DCTF, de GIA, de GFIP, entre outros.
Numero da decisão: 1201-002.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 13888.002310/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO
Não havendo na Impugnação apresentada ao Auto de Infração qualquer contestação referente à parcela do ocorre a preclusão nos moldes do disposto no art. 16, inciso III e art. 17 do Decreto n°70.235/72 o que torna definitivo o lançamento fiscal relacionado.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ESCLAREÇAM O AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo a fiscalização correlacionado o Relatório de Procedimento Fiscal e os Autos de Infração, com a devida indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos e legais, de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da contribuinte por não disponibilização de documentos que embasaram a autuação, especialmente quando tais documentos são do próprio contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITA. ATIVIDADE DE DESCONTO DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
Uma vez identificada a omissão de receita com base nos próprios registros contábeis da contribuinte e tendo sido comprovada que apenas parte desta movimentação financeira refere-se à atividade de desconto de títulos, correto o lançamento que aplicou o percentual de desconto para fins de identificação da receita tributável apenas em relação à parcela comprovada, restando integralmente considerada como receita tributável a movimentação financeira não comprovadamente relacionada à atividade de desconto de título.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. DOLO. NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Uma vez ausente a figura do dolo, a multa qualificada deve ser afastada.
A simples apuração de omissão de receitas identificadas a partir do acesso às informações bancárias, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício. Súmulas CARF nºs 14 e 25.
Numero da decisão: 1201-002.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa reduzindo-a de 150% para 75%. Vencidos os conselheiros: Luis Fabiano Alves Penteado (relator) e Ester Marques Lins de Sousa que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli para redigir o voto vencedor em relação à multa de ofício.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente
(assinado digitalmente)
Luis Fabiano Alves Penteado - Relator
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 11516.722588/2015-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração:01/02/2012 a 31/08/2014
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
O auto de infração que apresenta suficiente fundamentação fática e jurídica motivadoras da autuação, bem como as planilhas e documentos que demonstram que o Contribuinte não atendeu as condições para usufruir da suspensão do IPI nas aquisições de materiais de embalagens, não se declara a nulidade, pois inexistiu prejuízo à defesa.
SUSPENSÃO DO IPI. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES.
Restando comprovado que o contribuinte utilizou-se indevidamente da suspensão do IPI, constante do caput do art.29 da Lei nº 10.637/2002, a fim de adquirir materiais de embalagens sem o destaque do IPI, o imposto deve ser imediatamente exigido do recebedor dos produtos que não atendeu as condições para a suspensão.
MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA.
Cabe a aplicação da penalidade pecuniária exacerbada (150%) quando restar comprovada nos autos a circunstância qualificativa.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF n° 2 de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, por força do §3º do art.61 da Lei nº 9.430/96.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR.
Deve ser mantida a responsabilidade solidária de sócio-administrador sobre os créditos decorrentes de obrigações tributárias apurados uma vez que concorreu para a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3402-005.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (presidente da turma), Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10880.691695/2009-67
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004
COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. PROVA INSUFICIENTE.
A retificação da DCTF após despacho decisório que nega a homologação da compensação não é suficiente, por si só, para comprovar a certeza e liquidez do crédito tributário que se pretende compensar. É indispensável a comprovação da ocorrência de erro na DCTF original.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004
COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação.
Numero da decisão: 3002-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Carlos Alberto da Silva Esteves e Alan Tavora Nem.
Nome do relator: LARISSA NUNES GIRARD
Numero do processo: 11080.722753/2011-12
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11242.000598/2009-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 15889.000290/2010-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2007 a 10/12/2007
DÉBITOS DE IPI NÃO DECLARADOS EM DCTF E INFORMADOS EM DIPJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Diante da ausência de declaração em DCTF, que constitui instrumento hábil à exigência do crédito tributário declarado, é legítima lavratura do auto de infração, com base nos débitos informados em DIPJ. A DCTF possui natureza de confissão de dívida, enquanto a DIPJ possui caráter apenas informativo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10865.721982/2012-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS. LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO.
Consoante art. 373, II do Código de Processo Civil (2015), utilizado subsidiariamente no processo administrativo fiscal, a incumbência da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos em que se funda o direito, em se tratando de exigência de crédito tributário, é do sujeito passivo da obrigação tributária.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
NÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
A não-cumulatividade das contribuições sociais deve se performar não mais de uma perspectiva Entrada vs. Saída, mas de uma perspectiva Despesa/Custo vs. Receita, de modo que o legislador permitiu a apropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o aspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços.
INSUMO. CONCEITO.
Insumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Para tanto, esse itens, sejam serviços, mercadorias, ou intangíveis, devem ser intimamente ligados à atividade-fim da empresa e, principalmente, ser utilizados efetivamente, e de forma identificável na venda de produtos ou serviços, contribuindo de maneira imprescindível para geração de receitas, observadas as demais restrições previstas expressamente em lei, em especial, a de que não sejam tratados como ativo não-circulante, hipótese em que já previsão específica de apropriação.
GASTOS COM FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO COMO INSUMO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE EXAUSTÃO
Os gastos relacionados à semeadura, florestamento e reflorestamento, tendo em vista o longo ciclo de produção do eucalipto e congêneres, usados como matéria-prima na produção de celulose, não há como admitir o crédito como insumo. Tratam-se de dispêndios para formação de florestas, devendo-se aplicar as regras atinentes ao ativo imobilizado. Como se trata de extração de madeira, a depleção desse ativo imobilizado é caracterizada como exaustão, cuja despesa não confere direito a crédito por ausência de previsão legal.
GASTOS COM MANUTENÇÃO DO ATIVO FLORESTAL. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO COMO INSUMO
Gastoso com aplicação aérea de inseticida e a manutenção dos carreadouros são serviços decorrentes do florestamento, e não preparatórios a esse, devendo ser tratados como atividades de manutenção do ativo florestal. Dessa forma, consoante entendimento consolidado da matéria, os gastos com manutenção do ativo operacional devem ser tratados como insumos para fins apropriação de crédito das contribuições sociais não-cumulativas.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS DE CAPATAZIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
As despesas de capatazia, ainda que relevantes à atividade comercial do contribuinte, não podem ser qualificadas como fretes na operação de venda, dada a distinção jurídica entre ambos, tampouco admissível como insumo, nos moldes do art. 3º, II das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, porque são custos incorridos após a fase de produção/fabricação, de modo que a apropriação de créditos nessa hipótese carece de respaldo legal.
Numero da decisão: 3401-005.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Em relação ao recurso voluntário, deu-se parcial provimento; (i) por unanimidade de votos, para reverter as glosas sobre; (i1) paletes, estrados, bases e tampas de madeira e arames galvanizados não registrados no ativo não circulante; (i2) Serviços de Movimentação Interna e Logística; (i3) "Limpeza do Pátio/Forno", Prestação Serviço Limpeza, Limpeza Pátio de Madeira/Caustificação, Serviços de Conservação Fabril, Serviços de Limpeza/Caustificação, Manutenção em Balança, Serviços Sazonal de Balanças, Serviços de Balança e Expedição", e "Serviços de Monitoramento relacionados à área ambiental/florestal, e de produção; (i4) traçamento, desgalhamento, corte de madeira, aplicação aérea de inseticida, e manutenção de carreadouros; e (i5) Créditos de Períodos Anteriores, inclusive energia elétrica; e (ii) por maioria de votos, para reconhecer o cabimento da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos os conselheiros André Henrique Lemos, Cássio Schappo e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. O relator propunha ainda a reversão da glosa em relação a "Serviços de Capatazia" e "Transporte Marítimo", mas, nesses itens foi vencido, ao lado do conselheiro André Henrique Lemos, e, pelas conclusões (no que se refere a Serviços de Capatazia), dos conselheiros Cássio Schappo e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (mantida a autuação, nesse item, por voto de qualidade). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Robson José Bayerl. Os conselheiros Robson José Bayerl e Rosaldo Trevisan acompanharam o relator pelas conclusões no que se refere às menções a "custos indiretos".
(assinado digitalmente)
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
(assinado digitalmente)
TIAGO GUERRA MACHADO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado, Cassio Schappo, Lázaro Antonio Souza Soares.
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO
