dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Tendo o contribuinte apresentado documentação hábil a comprovar a origem dos depósitos bancários, deve o lançamento ser julgado improcedente. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-09-12T00:00:00Z,16095.000396/2009-60,201609,5632954,2016-09-13T00:00:00Z,1301-002.101,Decisao_16095000396200960.PDF,2016,MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO,16095000396200960_5632954.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha (Presidente)\, Flavio Franco Corrêa\, José Eduardo Dornelas Souza\, Milene de Araújo Macedo\, Roberto Silva Junior\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n\n\n",2016-08-09T00:00:00Z,6489798,2016,2021-10-08T10:52:12.998Z,N,1713048686078984192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 1.732          1 1.731  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16095.000396/2009­60  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  1301­002.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de agosto de 2016  Matéria  Omissão de Receitas  Recorrentes  MEDCHEQUE S.A.              Fazenda Nacional    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  Ementa:  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM.  Tendo  o  contribuinte  apresentado  documentação hábil  a  comprovar  a origem dos  depósitos  bancários,  deve o  lançamento ser julgado improcedente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  DAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente  momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.  (documento assinado digitalmente)  Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator.  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha  (Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo,  Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.    Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 09 5. 00 03 96 /2 00 9- 60 Fl. 1732DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.733          2 Cuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão  de receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração  (fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre  as receitas omitidas.  Além  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de  ofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão  dolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da  autoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo  de Verificação de Infração (fls. 647/656).  Foi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade  da multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o  contribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da  fiscalização.  Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão  de fls. 1009/1033, assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2005  Omissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem.  Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida  junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados nessas operações.  Deve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que  comprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências  entre contas correntes de mesma titularidade.  Quando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a  receitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a  contribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na  escrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil RFB.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Foi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem  sintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137  proferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013:  Intimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros  contidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia  09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a  reforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do  lançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto,  após  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  –  Fl. 1733DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.734          3 novamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em  suas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais:  a) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando  da interposição do presente recurso voluntário);  b)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores  creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em  instituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a  instancia que ensejaram a exigência do ""crédito tributário remanescente”;  1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto  ao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo;  2) Depósitos  realizados  pelos  ""clientes""  da  recorrente  diretamente  em  conta  corrente  operações  envolvendo  ""BRASFEL"",  ""COOPMIL""  e  ""VALZÉLIO  GUIMARÃES"";  3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD  INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.  c) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa)  da  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos  documentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico  precedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°.  9.430/96;  1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide  administrativa  —  do  ""fato  auxiliar""/não  comprovação  da  origem  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição  financeira  2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e  exclusivamente via depósitos bancários;  d)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos  tópicos ""II"" a ""V"" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da  constatação do instituto jurídico da ""tributação reflexa""  Conforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez  juntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo  de  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I)  contratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV)  Documentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação  Ordinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA  contra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis,  dentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes  autos.  Ademais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma  do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008.  Subiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de  ofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls.  1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da  Fl. 1734DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.735          4 interposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do  julgamento efetivado.  Diante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em  diligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados  ao recurso voluntário.  Em  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às  fls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem  como pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados.  Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.    Voto             Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro  O  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício  atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.  Em  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL,  PIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos  relacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o  contribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de  fiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20.  A impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ  mantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54.  As  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls.  1009/1033), o qual passo a reproduzir:  Inicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade  operacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental.  Invoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por  atividade  principal  ""a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração,  intermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos  ou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia  desenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus  usuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram  das atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos"" [destaques do  original].  Acrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo  viabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias  (""lojistas""), para os funcionários (""usuários"") de determinadas empresas (""clientes""),  que  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus  funcionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado  diretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido  Fl. 1735DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.736          5 ampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  (""sistema"")  aos  usuários  dos  cartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros.  Informa  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  ""sistema"",  através  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos  ""lojistas"". E continua:  ""Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas  empregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente  os funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA  (supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições  efetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio  de  um  ""Demonstrativo/Extrato""  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam  reembolsá­la"".  Por  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das  compras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento,  repassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos  LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período"".  Destaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas  de  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo  apenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação  jurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes.  Esclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus  funcionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de  pagamento.  Afirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de  prestação de serviços celebrados (cópias em anexo).  Passa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou  de investimentos de titularidade da Impugnante.  Preliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na  medida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e  permitiria a plena identificação de sua origem.  Elabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de  depósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas  naturezas:  (i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da  Impugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações  realizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos  recursos, e os registros contábeis;  (ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da  Impugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus  termos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados.  Com  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais  créditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as  rubricas  ""Empréstimo"",  ""Oct­Ordem de Crédito""  e  ""Mútuo"". Os  créditos  liberados  referir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos  denominados  ""Compror  Bradesco""  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida  Fl. 1736DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.737          6 pelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela  Impugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos.  (iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela  Impugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de  prestação de serviços celebrados em anexo.  Quanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD  INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua  atuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da  ASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e  Obrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo).  • Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao  pagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria  recebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos  valores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0  repasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o  efetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria  pagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou  redução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a  ser repassada A ASCARD.  Havia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e  que estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a  MEDCHEQUE e a ASCARD).  Segundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de  cobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a  partir  de 01/04/2005,  ""o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo  serviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.""  E continua, explicando:  ""Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto  que os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos  termos do item 3.1.1.  Assim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período  de transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado  'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES &  SERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que  exatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da  TABELA ANEXA — DOC N° 05).  Durante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA  ANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD  INFORMAÇÕES  &  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos  previstos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao  pagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos  CLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos  diretamente à ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.  A  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &  SERVIÇOS  LTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da  Impugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da  transferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente  Fl. 1737DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.738          7 caracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações  desta natureza neste período"".  Deste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados  pela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos  Impugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os  pagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão  de  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo),  celebrado em 01/04/2005.  Diante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas  correntes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  prevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se  realizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da  origem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato  probando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito  tributário. Transcreve jurisprudência administrativa.  Acrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas  única  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da  Impugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas  contas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda  consumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e  jurisprudência.  Assinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas  em  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante,  conforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996.  Transcreve jurisprudência.  Contesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em  jurisprudência administrativa.  Questiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a  ausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria  sido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência.  Ademais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência  administrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes,  segundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a  qualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente  intuito defraude.  No que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa  de 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável  quando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os  esclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a  própria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a  Impugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação  emitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido  dentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em  três  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve  jurisprudência.  Fl. 1738DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.739          8 Afirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como  reflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos  mesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência.  Requer o cancelamento das autuações.  Passo, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados  pela DRJ.  Os  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e  que  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados  nas planilhas de fls. 657/659.  Ao  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua  impugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente  comprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos:  Primeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos  bancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas  instituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao  ""histórico  das  operações"",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como  informações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária  aqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte.  Partindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em  23/02/2005,  como  ""Ordem  de  Crédito""  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$  171.104,66, deve ser recebido como decorrente da ""Cédula de Crédito Bancário —  Conta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005,  mediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o  crédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de  fundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal  valor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente  para suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1]  Quanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$  807.556,54, sob a rubrica ""Lane. Operações Créditos"", a empresa trouxe aos autos o  Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a  seguinte cláusula:  ""OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE  AO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS,  OBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E  DUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A  CRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA  ANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA  (VIDE LISTA ANEXA)"".  As fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se  verifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um  débito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica ""Pagamento a Fornecedor"",  pelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura  de crédito apresentado.  Fl. 1739DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.740          9 Com relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de  R$  878.493,33,  sob  a  rubrica  ""Oct­Ordem  de  Crédito"",  também  é  apresentado  o  Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$  816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico ""Pagamento a Fornecedor"", pelo que  também se considera comprovada a origem do recurso.[A2]  No que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$  770.000,00,  o  histórico  ""Estorno  de  Lançamento"",  já  daria margem  a  se  presumir  que  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na  impugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$  770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se  lançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87,  nos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  ""Pagamento  a  Fornecedor"", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada  a origem do recurso.[A3]  Pelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00  (23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a  rubrica ""TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A."", já demonstrava se tratar  de  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a  contribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas,  impondo­se o cancelamento das exigências.[A4]  Em relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no  valor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da  conta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido  fornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito  coincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de  transferência entre contas de mesma titularidade.[A5]  (...)  Quanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no  Banco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$  500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  ""Cred  Lib  de  Giro"",  admite­se  como  prova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados  em 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6]  As ""Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples"", de fls.  938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os  contratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a  Medcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são  provas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n°  14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e  28/11/2005,  com  o  histórico  ""Lib.  Mútuo"",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$  298.698,25, respectivamente.[A7]  Da  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls.  959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00,  como  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta  corrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do  Fl. 1740DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.741          10 recurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica ""Liberação de Capital de Giro"", no  valor de R$ 649.506,90.[A8]  Anote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na  conta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  ""TED­T  Ele  Disp  Rem  Ascard Inf Serv"", no valor de R$ 5.085,59.[A9]  Compulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e  acima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na  documentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação.  Superada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da  autuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso  voluntário protocolado pelo contribuinte.  Pois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da  origem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos:  Fl. 1741DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.742          11   O  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos  documentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de  tributação destes valores (fls. 1065/ ).  Em observância ao princípio da verdade material no processo administrativo,  este  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as  provas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos  documentos juntados.  O serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos  depósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais  receitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando  submetidos à tributação.  Fl. 1742DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.743          12 Passo a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora:    Fl. 1743DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.744          13 No que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo  que os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos  depósitos bancários.   Por sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa  de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios  da  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio  Guimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências  tratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de  crédito do contribuinte.  Dessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida  pelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de  gerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas  recebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas  mercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte.  Observa­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se  compromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante  repasse de valores aos estabelecimentos credenciados.  Apurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve  a autuação ser cancelada neste ponto.  Quanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte  apresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a  outubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de  Prestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.   Nos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da  ASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de  cobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para  pagamento aos lojistas.  Ademais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte  no período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua  carteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372.  Importante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a  análise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do  julgamento do principal, deve ser cancelada.  Portanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da  autuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele  tomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto.  (documento assinado digitalmente)  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator Fl. 1744DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO Processo nº 16095.000396/2009­60  Acórdão n.º 1301­002.101  S1­C3T1  Fl. 1.745          14                               Fl. 1745DF CARF MF Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS OLA CASEIRO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS Os elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI. SERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-24T00:00:00Z,10280.722255/2009-28,201610,5651036,2016-10-24T00:00:00Z,3401-003.262,Decisao_10280722255200928.PDF,2016,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,10280722255200928_5651036.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, dar parcial provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso\, OAB DF n.º 32.155.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente)\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).\n\n\n",2016-09-28T00:00:00Z,6549139,2016,2021-10-08T10:53:45.474Z,N,1713048686109392896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1592; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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legislação do IPI.  SERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO.  INSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO.  POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.  Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com  manutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das  esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e  fundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e  alumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como  prevê a legislação, dando direito a crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento  ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF  n.º 32.155.  Robson José Bayerl ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 72 22 55 /2 00 9- 28 Fl. 851DF CARF MF     2 Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl  (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira,  Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice  Presidente).    Relatório  Trata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência  para verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de  jurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações  requeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou  indeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por  sua objetividade:    a) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos,  houve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno,  incluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de  aquisição dos bens;  b  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são  utilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não  caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição  se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção  de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de  dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa,  pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas  integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de  manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a  substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano.  c) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e  empréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve  enquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias  ativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402,  3406.  d) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem  como as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa  aproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas.  e) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de  alumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no  Mercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS  o  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente  deduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a  memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas  excluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON  elaborado pela fiscalização.  f)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não  informar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP,  referente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um  mês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também  cometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente  os  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado  externo)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o  Fl. 852DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 3          3 PIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18  (mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha  entregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON  transmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de  depreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09).  Tais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização  (em anexo)  g) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência  das contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS  o valor do credito/presumido de IPI.    Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes  alegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo:  a) ""Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a  seguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão,  preliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo  legal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre  insumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em  analogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'"";    b)  ""Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela  própria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se  divergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e  cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e  o  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil,  duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual  pugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­  DECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS  FORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em  CERCEAMENTO DE DEFESA.""  c)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno  manifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  ""a  contribuinte  ratifica  o  entendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita  para  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito  representaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento  do patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não  transitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão  legal."";  d) ""...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região,  acima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do  PIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998.  Cumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em  cumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o  presente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  ""receitas  financeiras""  geradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na  decisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo)."";  Fl. 853DF CARF MF     4 e)  ""Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para  anular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a  requerente vem argumentar o seguinte:""  e.l) ""Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a  própria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de  desconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade  empresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os  créditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os  desembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu  processo produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins,  inclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável  é a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi  indevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de  Contribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o  faturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre  ""receitas"" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas  no  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais  sobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto  da venda:"" Cita decisões;  e.2)  ""É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento  suplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o  subsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que  jamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de  cálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras."";  e.3)  ""Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos  empréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no  sentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando  que  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de  empréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo  transcrito'"". Cita decisões  e.4)  ""As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da  incidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a  base  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à  totalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o  enquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra,  aliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002."";    e.5)  ""A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório  presentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de  que  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para  aplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não  repetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto  fundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da  definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito  das  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e  serviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à  venda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas,  produtos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em  Fl. 854DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 4          5 fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou  consumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda."";  e.6)  ""O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente  empregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo  produtivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário.  Ora, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado  de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não  se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga,  como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta,  que, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável.  e.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo  do  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4  (quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado  ao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e  II, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto  5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da  SUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze  avos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens  de  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de  novembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a  Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o  Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­  RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a  inovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que  dispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de  Capital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n  11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic]   A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente,  glosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e  equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente,  sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências  constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP,  utilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos)  sobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período  auditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos  aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito  automaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente  que a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.   Ante  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção  das  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a  requerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e  equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar  a  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se  vislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime  Especial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI;  reduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de  edificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições,  em seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1.  Fl. 855DF CARF MF     6 e.8) ""Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos  produtos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o  transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­ cumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos  mesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa  perpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de  apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o ""material  refratário""  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­ cumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja  considerando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se  perdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural  do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­ cumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito  pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e  dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos  de PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de  aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio.  Tijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de  redução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço  mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de  clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio  fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação  de modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao  processo  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o  arquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto  deixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos  materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a  exigência infraconstitucional.""    Em face de tais alegações, requer que:  1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial  1999.39.00.003461.5.    Em caráter argumentativo:  2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho  decisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e  quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois  que INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três  mil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior  ciência à contribuinte.    Em caráter argumentativo:    3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas  Fl. 856DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 5          7 objeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44,  homologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no  valor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e  dois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos  pedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­ cumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da  Constituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei  5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto  5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei  11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n°  404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF  457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da  presente, sendo esta pois a medida de pleno Direito.    Os  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a  retificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles  concluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam  como não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da  decisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no  valor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de  crédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo  respectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente)  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse  efetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv)  erros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram  incorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004,  gerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes.  Eles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­  para  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das  contribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera  certidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não  constam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT.    As  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos  valores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo  imobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na  base  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304   Os  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram  pelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­ 25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado:  Fl. 857DF CARF MF     8 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  São improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo,  por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário  Nacional.  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE.  A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação  regularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade.  PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES.  Na sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas  pela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais,  inclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite  suas exclusões da base de cálculo respectiva.  PIS. CRÉDITOS. INSUMOS.  No  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou  serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na  prestação de serviços.  PROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE.  Inatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na  impugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de  infirmar os dados originais.    Manifestação de inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os  argumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e  na sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para  o atendimento da seguinte demanda:  Tecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto  social  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são  considerados indispensáveis para a formação do produto final.  Outro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em  julgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a  Câmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a  Delegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados  insumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção  ou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a  tal regra.  Deste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer  análise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de  Fl. 858DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 6          9 cada  um dos  ""insumos""  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o  processo  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso  voluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu  contrato social.    Vejamos a decisão mencionada:  ""..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem  descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e  ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de  abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa..  Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não  cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como ""insumos"" e o seu  envolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito.  Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um  parecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e  coprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de  processamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da  produção industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos.  Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque  industrial do recorrente e seus os respectivos custos.  Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para,  querendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao  CARF para prosseguimento do rito processual. É como voto.  Sala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. ""    Ante o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que  seja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de  desgaste do produto no processo produtivo.  Após  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do  contribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório.  Angela Sartori ­ Relator    Em  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de  administração prestaram as seguintes informações:  Em  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma  Ordinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu  voto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no  sentido de relatar conclusivamente o que segue:  (i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise  conclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo;  (ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo.  2. DA DILIGÊNCIA  Fl. 859DF CARF MF     10 2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que  os bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato  de não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido  na produção dos produtos destinados a venda.  2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo).  Os produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem  prazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos.  Destaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de  fornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da  letra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71.    Apesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a  respeito do resultado desta diligência.    É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira    Tempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade.    Temos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos  dispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão  na base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas  de empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge.    1ª parte: sobre as glosas  A contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e  pelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como  pressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito  propriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a  que pude chegar as este respeito.    Considerações preliminares para o conceito de insumo ao caso    O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua  apuração  Fl. 860DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 7          11 A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições  incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade  equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem  destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a  competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas  contribuições.  A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a  faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem  elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção.  Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao  encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido,  elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto,  prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram  para a obtenção dessa receita ou faturamento.  A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da  CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do  artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como  sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto  para  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os  iniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI.  Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis  informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o  valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao  regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui  citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito  dessa matéria:  1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável;  2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de  dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator  previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos  §§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;   3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em  que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da  receita tributável.  Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a  lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos  dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores  que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser  tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais  artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º.    Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS:  Fl. 861DF CARF MF     12 Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro  aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se  instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte  texto:  II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive  combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata  o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou  importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei  nº 10.865, de 2004)     Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito  dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e  decisão:  1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação  do  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos  intermediário e material de embalagem;  2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação  do Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou  despesa operacional da pessoa jurídica;  3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e  definições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e,  também, da visão alargada da segunda.    As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na  COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas  normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo  questionadas recorrentemente.   Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o  entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre  essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres  na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035:  A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar  como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis,  lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o  alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto  na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o  PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo  insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das  contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que  demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo  alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos  ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao  Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo  excerto linhas abaixo:  Fl. 862DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 8          13 Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria  a confirmação da decisão recorrida.  Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como  tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o  estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais  óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei  10.637.  Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o  legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’,  de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos  intermediários ou material de embalagem.  Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para  verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de  Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse  artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito  de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal  também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no  âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param  aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios,  máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades  da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação de produtos destinados à venda,  bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota  que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção de bens ou serviços por ela realizada.  Vejamos o dispositivo citado:  [...]  As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se  reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos  com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de  resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços,  geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas  acima.  Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado  pela Fazenda Nacional..    Por causa dessas considerações que entendo:   (a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação  do IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e  aos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de  consumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a  Constituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;   (b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os  conceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de  materialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência  do  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  ""insumo­ processo­produto/serviço destinados a venda"", como é o caso do PIS e da COFINS.    A  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e  serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços  Fl. 863DF CARF MF     14 destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem  prestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados  a  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação  de  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a  determinada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é  fator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto  ou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada.  A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido  utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja  adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.   Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da  receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a  atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto  ao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  ""processo""  e  o  ""produto/serviço  resultante  do  processo"". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou  ligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens  e  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do  serviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores  de produção ou insumos concorreram.  Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de  propor passar à análise das questões de mérito.    Da glosa dos bens utilizados como insumos  A  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e  atividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a  venda desses produtos.   Da  análise  do  exposto  acima,  considero  ""insumos"", para  fins  de  desconto  de  créditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens  e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no  processo de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para  serem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de  prestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e  as condições dadas pela lei.  Também entendo que o termo ""insumo"" não pode ser interpretado como todo  e  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas,  sim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.   E, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não  poderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é  aplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­  ou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando  comparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa  situação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos  produtivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação  Fl. 864DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 9          15 (acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio  dispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção  (ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais  ciclos de produção).  Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a  legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas  essas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas.  Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a:  · ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material  de embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao  bem final da etapa de industrialização;  · ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao  bem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida sobre o produto em industrialização.   · aos bens obtidos por processo industrial.  No caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se  referem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços  e  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos  convicção a esse respeito.     Créditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela  autoridade fiscal:    A  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre  aquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras:  Foram glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados  como  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição  se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção  de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de  dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa,  pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas  integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de  manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a  substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano.    Os  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade  fiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos:  Fl. 865DF CARF MF     16 Alega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos  referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo  algum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo  de industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer  desgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do  processo  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao  processo, como é a exigência infraconstitucional.  No cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos  às operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep,  sendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou  serviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou  fabricação de bens e na prestação de serviços.    A  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a  equivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo  permanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser  considerados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o  respectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de  forma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção,  certo  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto  intermediário ou material de embalagem.  Assim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  ""stricto­sensu""  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao  produto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela  contribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de  um  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação  exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização,  alterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam  consumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações  industriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e  ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações,  das máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo ""insumo"", possui conceito  jurídico, e não contábil ou econômico.  No que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se  as mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como  já  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­ cumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados  sobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados  ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação  de serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não  foram aplicados diretamente na produção.  Também  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em  refratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se  circunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer  Normativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13:  Fl. 866DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 10          17 ""13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente  previstos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos  incorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de  máquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os  produtos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e  equipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu  acionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos,  lâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de  fusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de  máquinas e equipamentos etc.""(grifou­se)  Note­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de  06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que  produtos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de  fornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido:  ""Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à  construção ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não  constituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do  direito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n°  61.524/67)"" (grifou­se)  Desta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo.    Vimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela  defende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por  que  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros,  creio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório.    Sobre os refratários e assemelhados.  O  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a  estruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do  processo e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.   A autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens  desse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há  gastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço  carbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária,  barilha em pó e feltro agulhado.  Tendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de  alumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a  natureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero  relevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais  claro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos  automotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de  Fl. 867DF CARF MF     18 vestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como  eletro químico.   Na identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação  e  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos  intermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja  diferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de  processo  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as  peculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida  pelas partes da lide.  Não me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que  esses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de  produção do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e  eletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse  tipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se  elas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as  características funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação  simples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado  como parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite  perceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com  insumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em  ou comporem o produto final.   Por  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos  mediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo  e o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto  final, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção.  Vejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção.  Segundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem  considerado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por  meio da depreciação após sua incorporação ao ativo.  De  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo  imobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é  previsto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina  a matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.   É  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999,  especialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da  autoridade administrativa.   A  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de  produção,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e  equipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como  insumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o §  4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os  princípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja  dado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de  que a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração  como ativo imobilizado com depreciação acelerada.  Fl. 868DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 11          19   Há  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses  refratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção.  Esses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o  material  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso,  entendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários  ao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito  a  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em  análise.    Sobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação  cambial ativa e receitas de operações de hedge:  A recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do  PIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que  considerou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu  alargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita  jurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com  faturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão  do Supremo, com efeitos erga omnes.  Além  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que  haveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de  tributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse  usar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos.  Analisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta  matéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a  tratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota  como fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico.  A decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998.  Recuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e  informação fiscal:  Com  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas  recebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a  partir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo  do  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou,  opcionalmente, pelo regime de competência.  A empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime  de competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas  financeiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas  domiciliadas o País.  Nos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional  (valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da  respectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação  Fl. 869DF CARF MF     20 que  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi  adotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes  Afièx., 340608 / VM BNDES).   7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das  contribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras  (código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram  oferecidos à tributação no DACON, sob o título ""Ajustes Negativos de Créditos""  [PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)].  Por outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar  que redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações  monetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de  competência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da  contabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa  de  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda,  considerados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira,  respectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de  faturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme  definição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis:  ...  Nesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com  pessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas  financeiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V  (redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação  original) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04,  o qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas  pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição,  com vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às  operações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio.  Sob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo  das  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos  balancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo).  5­ Quanto às operações de ""Hedge/Opções"" identificadas sob as contas de receita  do  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do  grupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  /  LINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a  débito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para  fins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos  celebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do  contribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo),  foram subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente  às deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a  teor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB,  verbis:    A meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem  no dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais  são  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser  incluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de  operações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é  confirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as  Fl. 870DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 12          21 alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras  advindas de hedge.  Por  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso  voluntário neste item a partir dessas argumentações.    Sobre o erro no despacho decisório  A  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no  despacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o  primeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94.  Entendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência.  Recordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte  afirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos  valores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações  (DCOMPS).  A  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De  fato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender  integralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento).  A diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94.  Quer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem  homologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações,  nada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto  que o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor  ficou disponível para esse fim.  Sendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação  do recurso voluntário.    Sobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela  contribuinte, em ação em que é a autora:  A  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em  julgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de  recolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se  proceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge,  aplicações financeiras, empréstimos.  Ocorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos  autos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo  cópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço  notar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo  assim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão  transitada em julgado.  Fl. 871DF CARF MF     22 Sendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso  voluntário nesta matéria a partir dessa argumentação.  Concluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como  refratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção.  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 872DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF. Deve ser mantido o lançamento que glosou o IRRF declarado relativo a rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes para excluir da tributação tais rendimentos. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-09-28T00:00:00Z,13888.720616/2015-07,201609,5641020,2016-09-29T00:00:00Z,2301-004.812,Decisao_13888720616201507.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,13888720616201507_5641020.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n\n",2016-08-18T00:00:00Z,6506664,2016,2021-10-08T10:52:41.726Z,N,1713048686142947328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 67          1 66  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.720616/2015­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.812  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de agosto de 2016  Matéria  GLOSA DE RESTITUIÇÃO  Recorrente  JOSÉ MARCO RUBIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2013  DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF.  Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a  rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes  para excluir da tributação tais rendimentos.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE  ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 72 06 16 /2 01 5- 07 Fl. 67DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2     Relatório  Trata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra  contra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado  na Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual,  onde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue  transcrição de trechos da decisão recorrida:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Exercício: 2013   DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE  IRRF.  Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e,  conseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação  tais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do  impugnante.  Impugnação Improcedente   Sem Crédito em Litígio   ...  Na  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no  preenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como  IRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­ leão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos  autos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua  declaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida  Lenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados  considerados no lançamento fiscal.  Contra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs  recurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05:  · Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste  anual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda  retido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob  a forma de carnê­leão ou imposto complementar.  · Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ  33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS  BRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com  imposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da  viúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­ 45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois  teve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em  29/04/2014.  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13888.720616/2015­07  Acórdão n.º 2301­004.812  S2­C3T1  Fl. 68          3 · Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi  declarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo  nenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a  retificação no prazo correto.  Acrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as  medidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo  administrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre  sobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente.  É o Relatório.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Procedimentos formais  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  Fl. 70DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13888.720616/2015­07  Acórdão n.º 2301­004.812  S2­C3T1  Fl. 69          5 II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Assim, rejeito as preliminares argüidas.   Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das  exigências formais, passo à apreciação do mérito.  Como se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida  Lenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem  restituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de  Fl. 71DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6 eqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de  cumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite  temporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal:  Lei nº 5.172, de 25/10/66  Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  ...  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.   Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.  Por tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                                  Fl. 72DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-25T00:00:00Z,10980.933372/2009-28,201610,5652010,2016-10-25T00:00:00Z,3402-003.413,Decisao_10980933372200928.PDF,2016,ANTONIO CARLOS ATULIM,10980933372200928_5652010.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n",2016-09-29T00:00:00Z,6550314,2016,2021-10-08T10:53:57.430Z,N,1713048686404042752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003  ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.   A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e,  em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva  do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram  da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62,  §2º do RICARF.   Recurso Voluntário Provido.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso.   (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz,  Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel  Neto.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 93 33 72 /2 00 9- 28 Fl. 133DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          2  Relatório  Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela  Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente  a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma  do despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos  administrados pela Receita Federal do Brasil.  A não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o  mesmo havia sido integralmente utilizado.  Em sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração  de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou  o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve  jurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à  restituição. Ao final, pede a homologação da compensação.  Sobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando  improcedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte.  Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho  repisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade.  É o relatório  Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de  29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399):  ""O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33  do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais  condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  A  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente  conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”),  sobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações.  Fl. 134DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          3  A Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718,  de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).   Nos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins  incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do  mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  ""receita"",  dispondo  que:   entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.  Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da  República  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as  Contribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos  empregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam  incidir sobre o “faturamento”.   Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal  (“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é  inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n.  357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.   Posteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235,  publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral  sobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º  do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada  nos seguintes termos:   RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.   Alargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98.  Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.   Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse  dispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma  vez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao  conceito de receita . Explica­se.  Enquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda  de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  ""entrada  de  recursos  financeiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade  empresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o  faturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).                                                               1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora.  São Paulo, 2005, p. 132.   Fl. 135DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          4  Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo  legislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina  que:  A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências  tributárias.  Destarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia  incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas  provenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­ se pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a  receita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o  faturamento. 2  Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n.  9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de  15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”).  Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou  positivado nos seguintes dizeres:  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou  creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998).  Em  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das  contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de  então não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita  em sentido amplo.                                                               2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais  patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser  criada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195,  §4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição.  Disto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não  estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de  lei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi  votada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela  inconstitucionalidade da exação.     Fl. 136DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          5  Entretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de  convalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico  brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer,  tendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não  é  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de  emenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que  decidiu o STF.   Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso  extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o  seu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do  Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de  reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da  repercussão geral:  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­ C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  Nesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da  necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  –  citadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os  contribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente  pagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como  ocorre no presente caso.   Destaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre  a matéria:  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ Cofins  Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.  10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM  VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.  O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a  contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme  entendimento do STF.  COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­  APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE.  Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim  Fl. 137DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          6  compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  Excelso STF.  COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.  Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o  contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o  disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).  Recurso Voluntário Provido   (Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES,  Nº Acórdão 3801­001.835)  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000  DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05.  O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se  aplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de  2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de  que o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a  lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato  gerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF) na sistemática de repercussão geral.  PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL ­ POSSIBILIDADE.  Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim  compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  Excelso STF.  PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.  Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o  contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o  disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).  Recurso Voluntário Provido.   (Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO  PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722)  COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO.  ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO  Fl. 138DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          7  ART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO.  CABIMENTO.   A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o  faturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em  decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de  cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou  da prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.   COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO  DO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.   Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo  da  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº  19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito,  devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser  deferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção  pela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a  maior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.   Recurso Parcialmente Provido.   (Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS  CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697)  COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.   Mantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  COFINS, no período compreendido pelo auto de infração.   COFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.   Eventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de  recolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no  procedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e  não em processo de formalização de exigência de crédito tributário.  Todavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.   PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO.  COMPETÊNCIA.   O  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é  competente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A  competência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o  contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento  de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância,  bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre  tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  (art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)   MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL.  LEGALIDADE   Fl. 139DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          8  Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que  deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado  expressamente em lei.  COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL. POSSIBILIDADE.   Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim  compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  Excelso STF.   Recurso Voluntário Provido em Parte   (Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ  BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984)  Portanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à  restituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no  período  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide  administrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF  (alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).   Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação  sobre o tema:  Tanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de  tributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos  ilícitos praticados pelo Poder Público.   O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária  aos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito  tributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo  contribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas  jurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de  uma sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o  ordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a  integralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de  tributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica  e isonomia aos administrados. 3  Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional,  cuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis  as  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito  dispostas no CTN (artigo 165 a 169).  Entretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo  inconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com                                                              3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015.  Fl. 140DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          9  base  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do  processo administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito  creditório.   Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem  sofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento  indevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do  efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte.  Dispositivo  Por  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao  recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado,  nos termos descritos acima.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso  voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º  do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do  direito creditório ser apurado pela unidade de origem.  assinado digitalmente  Antonio Carlos Atulim                                Fl. 141DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201105,1ª SEÇÃO,"Normas gerais de direito tributário Ano calendário: 2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN . Comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, o termo inicial de contagem do prazo decadencial é regido pelo artigo 173, inciso I do CTN, conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos. LANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS. Procedimento fiscal que respeitou os requisitos formais e permitiu amplo exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida. LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO DEFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. Correto o arbitramento do lucro nas hipóteses de escrituração incompleta. MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO. Comprovada a ocorrência de fraude, caracterizada pela falsidade das declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada. Preliminares Rejeitadas. Recursos Voluntários Negado Provimento.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10670.004853/2008-47,,5651628,2018-03-19T00:00:00Z,1402-000.537,Decisao_10670004853200847.pdf,,Carlos Pelá,10670004853200847_5651628.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário dos coobrigados\, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por unanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade\, e no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2011-05-24T00:00:00Z,6549376,2011,2021-10-08T10:53:49.162Z,N,1713048687015362560,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1809; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 1          1             S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10670.004853/2008­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1402­00.537  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de maio de 2011  Matéria  IRPJ e outros   Recorrente  WA ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA  LTDA.( co­ responsáveis: Osvaldo Saldanha de Almeida, José Jaime Saldanha, Wilda  Olimak Saldanha, Wender Saldanha da Fonseca)    Recorrida  Fazenda Nacional    Assunto: Normas gerais de direito tributário  Ano­calendário: 2003   DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FRAUDE.  PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN .   Comprovada  a  ocorrência  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  o  termo  inicial  de  contagem do  prazo  decadencial  é  regido  pelo  artigo  173,  inciso  I  do CTN,  conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.   LANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE  PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS.    Procedimento  fiscal  que  respeitou  os  requisitos  formais  e  permitiu  amplo  exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida.   LUCRO  ARBITRADO.  ESCRITURAÇÃO  DEFICIENTE.  UTILIZAÇÃO  DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.    Correto o arbitramento do lucro nas hipóteses de  escrituração incompleta.  MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO.  Comprovada  a  ocorrência  de  fraude,  caracterizada  pela  falsidade  das  declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada.   Preliminares Rejeitadas.  Recursos Voluntários Negado Provimento.       Fl. 1DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 10670.004853/2008­47  Acórdão n.º 1402­00.537  S1­C4T2  Fl. 2          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao  recurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por  unanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar  provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que  passam a integrar o presente julgado.    (assinado digitalmente)  Albertina Silva Santos de Lima ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Carlos Pelá ­ Relator    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de  Souza,  Carlos  Pelá,  Jaci  de  Assis  Junior,  Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  Leonardo  Henrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima.      Relatório  Trata­se de auto de infração lavrado contra o contribuinte acima identificado  e seus sócios, na qualidade de sujeitos passivos solidários,  tendo em vista que o contribuinte  não apresentou a escrituração contábil exigida por lei.   O  Termo  de  Verificação  Fiscal  está  bem  detalhado  e  tem  a  seguinte  conclusão:   Diante  do  exposto  e  considerando  que  os  livros  fiscais,  registro  de  entradas,  registro de saídas, registro de inventário e registro de apuração do ICMS não são  confiáveis,  visto  não  possuírem  registro  nos  órgãos  competentes  e  nem  mesmo  assinaturas dos responsáveis pela empresa e nem do contador; e os livros diários e  razão são ainda mais contraditórios e por não ter apresentado os comprovantes que  lastreiam  despesas  elevadas  no  decorrer  do  ano  calendário,  não  nos  parece  merecer fé os lançamentos neles contidos; e ainda considerando que a contribuinte  foi  selecionada  levando  em  conta  que  nada  declarou  à  SRF,  no  ano  de  2003,  informando  receita  bruta  igual  a  zero,  visto  que  do  valor  de  R$34.426.784,54  declarados  ao  Estado,  nada  foi  informado  à  RFB  a  título  de  faturamento  da  empresa no ano calendário de 2003 nem na DIPJ e nem nas DCTF apresentadas,  podendo  se  dizer  em  branco,  e  ainda  considerando  que  a  contribuinte  não  comprovou  os  custos  e  despesas  pela  falta  de  apresentação  de  documentos  que  lastreiam  os  lançamentos  constantes  dos  livros  contábeis,  cuja  fidelidade  são  imprescindíveis para se proceder à apuração do lucro real, entendemos ser de bom  grado  utilizar  os  dados  extraídos  dos  sistemas  da  SEF  e  mais  o  relatórios  apresentados para fins de lançamento do imposto de renda e seus reflexos, no ano  calendário de 2003, consoante os dispositivos legais a seguir mencionados:  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 10670.004853/2008­47  Acórdão n.º 1402­00.537  S1­C4T2  Fl. 3          3 Constata a deficiência da escrituração, foram lavrados os autos de infração de  IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Transcrevo a seguir o relatório da DRJ:     Relatório  Contra  a  contribuinte acima  identificada  foram  lavrados  os Autos  de  Infração de  fls. 02/33, que lhe exigem um crédito tributário de R$ 13.564.030,87, com juros de  mora calculados até 30/09/2008, assim discriminado:  Auto de Infração 1 Valor (R$)  IRPJ 4.501.398,98  PIS/Pasep 1.247.340,87  CSLL 2.058.584,97  Cofins 5.756.706,05  TOTAL 13.564.030,87  Na  ""Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is)""  constante  do  Auto  de  Infração de IRPJ, o fiscal autuante relatou o seguinte:  ""Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias  pelo contribuinte supracitado, efetuamos o  presente Lançamento de Oficio,  nos  termos  do  art.  926  do  Decreto  n.    3.000,  de  26  de  março  de  1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  1999),  tendo  em  vista  que  foram  apuradas  as  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos  legais  mencionados.  Razão do arbitramento no(s) período(s): 03/2003 06/2003 09/2003 12/2003  Arbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado  a apresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de  Inicio  de  Fiscalização  e  termo(s)  de  intimação  em  anexo,  deixou  de  apresentá­los.   (...)  RECEITAS OPERACIONAIS (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA)  REVENDA  DE MERCADORIAS  Valor apurado conforme Termo de Verificação Fiscal  e Planilhas os quais  passam a fazer parte integrante deste Auto de Infração.  (...)  Os lançamentos de CSLL, PIS/Pasep e Cofins são reflexos da autuação relativa ao  IRPJ. Foi aplicada a multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto e as  contribuições exigidas e formalizada representação fiscal para fins penais por meio  do processo n.° 10670.004853/2008­47.  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 10670.004853/2008­47  Acórdão n.º 1402­00.537  S1­C4T2  Fl. 4          4 Conforme Termos de Sujeição Passiva Solidária (fls. 1.550/1.553), com fundamento  no  art.  124  do  CTN,  foram  incluídos  no  pólo  passivo  da  relação  tributária,  na  condição  de  responsáveis  tributários,  os  senhores:  OSVALDO  SALDANHA  DE  ALMEIDA, CPF 139.874.376­34; JOSÉ JAIME SALDANHA, CPF 648.724.321­34;  WILDA  OLIMAK  SALDANHA,  CPF  784.476.746­49;  WENDER  SALDANHA  DA  FONSECA, CPF 451.543.172­20.    Cientificados os sujeitos passivos (fls. 1.560/1.563), estes apresentaram impugnação  às  fls.  1.734/2.060,  na  qual,  consoante  os  argumentos  ali  aduzidos,  ao  final  pediram:  W.A. ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA LTDA.  ""1) preliminarmente, seja autorizada o Aditamento da presente Impugnação,  conforme  descrito  no  subitem  3.1,  sob  pena  de  cerceamento  de  direito  de  defesa;  2) seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração ora guerreado, posto que  deveria  ter  sido  formalizado  um  lançamento  para  cada  tributo,  ex  vi  do  Artigo 9° do Decreto n.° 70.235/72.   Alternativamente, requer:  I) seja reconhecida a nulidade do lançamento fiscal em relação à COFINS, à  CSLL e ao PIS, posto que esses tributos não foram indicados no Mandado de  Procedimento Fiscal;  2) extinção dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos  no  período  de  01/01/2003  a  31/10/2008,  posto  que  foram  atingidos  pela  decadência;  3)  caso não seja anulado e/ou cancelado o Auto de Infração pelos motivos  acima  lançados,  seja  reduzida  a  penalidade  aplicada,  nos  moldes  acima  propostos,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal,  constitucional  e  de  Justiça!  OSVALDO  SALDANHA  DE  ALMEIDA,  JOSÉ  JAIME  SALDANHA,  WILDA  OLIMAK SALDANHA, WENDER SALDANHA DA FONSECA:  Em  face  de  todo  o  exposto,  requer  seja  julgada  procedente  a  presente  IMPUGNAÇÃO,  para  que  seja  excluída  a  responsabilidade  tributária  do  Impugnante  referente  ao  crédito  objeto  do  Auto  de  Infração  n°10670.004853/2008­47,  com  o  conseqüente  cancelamento  e/ou  anulação  do  Auto  de  Infração,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal,  constitucional e de Justiça.  Para  instrução  deste  processo,  anexei  às  fls.  2.068/2.071  extratos  relativos  aos  endereços  cadastrados  nos  CPFs  de  Wender  Saldanha  da  Fonseca  e  Osvaldo  Saldanha de Almeida.  É o relatório.    Fl. 4DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 10670.004853/2008­47  Acórdão n.º 1402­00.537  S1­C4T2  Fl. 5          5   No  seu  voto,  a  DRJ  entendeu  por  bem,  não  acatar  a  preliminar  de  tempestividade e não conhecer das impugnações dos interessados Wender Saldanha da Fonseca  e Osvaldo Saldanha de Almeida. Afastar do pólo passivo os interessados José Jaime Saldanha e  Wilda Olimak Saldanha;  indeferir o pedido para aditar novas provas à impugnação  e  rejeitar  as preliminares de nulidade dos autos de infração e de decadência, mantendo integralmente o  crédito tributário lançado.   Contra  a  decisão  da  DRJ,  os  responsáveis  Wender  Saldanha  Fonseca,  Osvaldo Saldanha de Almeida e o Contribuinte apresentaram Recurso Voluntário.   Os  responsáveis  apresentam  petições  semelhantes,  em  que  requerem  a  reforma da decisão da DRJ, que reconheceu serem intempestivas suas impugnações, uma vez  que  ambos  foram  intimados por via postal,  com aviso de  recebimento,  nos  endereços  fiscais  declarados.  Eles,  por  sua  vez,  argumentam  que  as  correspondências  foram  recebidas  por  pessoas desconhecidas, conforme folhas 1559 e 1560.   O Contribuinte, por sua vez, apresenta Recurso Voluntário, em que alega ser  NULO  o  auto  de  infração,  uma  vez  que  utilizou­se  de  prova  emprestada,  no  caso  as  informações foram obtidas de documentos obtidos junto ao FISCO ESTADUAL de MG. Alega  ainda nulidade do auto de  infração, pois  entende que  é necessário um auto para  cada  tributo  exigido.  Defende  ainda  ser  nulo  o  auto,  uma  vez  que  o  mandado  de  procedimento  fiscal  autorizava  apenas  a  fiscalização do  IRPJ  e não  dos demais  tributos  lançados.   Pede  também  seja reconhecida a decadência do direito de lançar IRPJ E CSLL apurado pelo regime de lucro  arbitrado, tendo em vista que o lançamento data de 06/11/2008 e os fatos ocorreram  durante o  ano de 2003. Por  fim, pede  a  redução da multa qualificada  em  razão dos princípios  do não­ confisco, da Proporcionalidade e da Razoabilidade.   É o relatório.  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 10670.004853/2008­47  Acórdão n.º 1402­00.537  S1­C4T2  Fl. 6          6   Voto             Conselheiro Carlos Pelá, Relator.  Conheço  dos  Recursos  Voluntários  por  serem  tempestivos,  atendem  aos  requisitos de admissibilidade e por conter matéria de competência deste Conselho.  Inicialmente,  detenho­me  na  análise  dos  recursos  interpostos  pelos  responsáveis  tributários.  Conforme  se  nota  das  folhas  1559  e  1560,  a  intimação  dirigida  ao   responsável Wender Saldanha da Fonseca foi  recepcionada por pessoa denominada Elizabeth  da  Silva Marra  e  a  dirigida  ao  responsável  Osvaldo  Saldanha  de  Almeida  por  uma  pessoa  denominada  Widglan  P.  Carneiro.  Segundo  os  responsáveis,  seriam  estas  pessoas  desconhecidas,  de  modo  que  eles  não  tomaram  conhecimento  da  intimação.  Apenas  após  a  publicação do edital de intimação é que tomaram conhecimento da autuação.   Na  sua  decisão,  a  DRJ  sustenta  que  as  intimações  foram  entregues  nos  endereços  dos  interessados,  sem  qualquer  outra  consideração.  De  acordo  com  o  artigo  23,  inciso II, do Decreto n. 70.235­72, com a redação dada pela Lei n. 9.532/97, a intimação ser  fará  pela  via  postal  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  e  se  considerará  válida  se  efetivamente recebida neste endereço, ainda que por terceiros. Considerando ser obrigação do  contribuinte manter atualizado seu endereço junto à Receita federal. Presume­se, portanto, que  o endereço do contribuinte é aquele declarado, fato que não foi questionado pelos recorrentes.  Deve­se, portanto, negar provimento aos recursos apresentados pelos responsáveis tributários.   O  recuso  apresentado  pelo  contribuinte  atende  as  condições  de  admissibilidade. Dele conheço.   O  contribuinte,  em  seu  recurso,  repete  as  alegações  já  lançadas  na  sua  impugnação.  A  decisão  da  DRJ  enfrentou  cada  um  dos  argumentos  apresentados  pelo  contribuinte de forma bastante precisa. Vejamos como a DRJ decidiu:   3 — Procedimento Fiscal  Embora  reconheça  ser  cabível  a  utilização  de  prova  emprestada  no  contencioso  administrativo,  a  contribuinte  sustentou  que  essas  provas  não  foram  obtidas  de  forma  regular  no  presente  caso.  Nesse  sentido,  afirmou  que  ""as  informações contidas no referido Relatório não foram obtidas em procedimento de  fiscalização  devidamente  instaurado,  ou  seja,  não  foi  respeitado  o  princípio  do  contraditório"" e que ""pretende, mediante processo judicial competente, comprovar a  ilegalidade  ocorrida  na  obtenção  de  provas  que  ensejaram  a  autuação  fiscal  em  cotejo"", oportunidade na qual aditará a impugnação apresentada.   Em  suma,  a  contribuinte  quer  que  sejam  desconsideradas  neste  processo  as  provas emprestadas do Fisco Estadual de Minas Gerais, sobre pretexto de que elas  foram irregularmente obtidas pelo Estado. Ocorre que ela não trouxe qualquer prova,  ou mesmo indício, que pudesse demonstrar a razoabilidade de seu argumento.   Já  a  autoridade  lançadora  relatou,  no  TVF  e  na  Solicitação  de Autorização  para  Arbitramento  do  Lucro,  a  existência  de  processos  administrativos  tributários  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 10670.004853/2008­47  Acórdão n.º 1402­00.537  S1­C4T2  Fl. 7          7 contra  a  contribuinte,  que  foram  julgados  pelo  Conselho  de  Contribuintes  da  Secretaria  de  Fazenda  de Minas  Gerais —  SEF/MG.  Segundo  o  relato  fiscal,  as  provas foram trazidas ao presente processo em face de convênios celebrados entre a  SEF/MG e a RFB e de autorização da Justiça Estadual.  Destaco  que  foram  emprestadas  as  provas  e  não  as  conclusões  de  outros  processos, como quis  fazer crer a  impugnante. Foram de  tais provas, colacionadas  aos autos a partir da fl. 260, que o fiscal autuante retirou suas conclusões. A título de  exemplo,  cito  o  Relatório  324  —  ABC  Venda  por  Período  v.8.01,  pelo  qual  a  empresa  faturou  R$  59.252.833,42  no  ano­calendário  de  2003,  já  descontadas  as  devoluções de vendas, embora nada tivesse declarado à RFB.  Quanto ao pedido da contribuinte para aditar novas provas à sua impugnação,  no intuito de comprovar a ilegalidade da autuação fiscal, segundo os arts. 15 e 16,  III, do Decreto n.° 70.235/72, o sujeito passivo deve aduzir na impugnação as razões  e provas que possuir. A apresentação de prova documental posterior é vedada pelo §  4°  do  art.  16  do  Decreto  n.°  70.235/72,  a  menos  que  fiquem  demonstradas  as  hipóteses ali descritas, o que no caso a contribuinte não logrou fazê­lo. Ademais, até  a  presente  data  a  impugnante  não  aduziu    qualquer  prova  adicional,  não  lhe  socorrendo, assim, a jurisprudência citada na impugnação.  Dessa forma, deve ser indeferido tal pedido.  A contribuinte pediu ainda a nulidade do feito fiscal, tendo em vista ""que foi  lavrado apenas o Auto de Infração N° 10670.004853/2008­47"". Equivocou­se nesse  ponto  a  impugnante,  ao  confundir o  auto de  infração em si  com o  correspondente  processo  administrativo  fiscal  de  exigência do  crédito  tributário. O exame das  fls.  02/33 evidencia que a autoridade  lançadora lavrou autos de  infração distintos para  cada  imposto  ou  contribuição,  os  quais  são  objeto  deste  processo,  de  n.°  10670.004853/2008­47. Esse procedimento está em conformidade com a legislação  processual de regência, transcrita abaixo:  Decreto n.° 70.235/72:  Art.9)­ A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação do ilícito.   (Redação dada pela Medida Provisória n° 449, de 2008)  Par unico. Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o  caput deste artigo,  formalizados em relação ao mesmo sujeito   passivo, podem ser  objeto  de  um  único  processo,  quando  a  comprovação  dos  ilícitos  depender  dos  mesmos elementos de prova.  (Redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005) [..]  Portaria  RFB  n.°  666,  de  24/4/2008,  que  dispõe  sobre  formalização  de  processos  relativos a tributos administrados pela RFB:  Art. 12 Serão objeto de um único processo administrativo:   I ­ as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas  com base nos mesmos elementos de prova, referentes:  a)  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e  aos  lançamentos  dele  decorrentes  relativos  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  ao  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 10670.004853/2008­47  Acórdão n.º 1402­00.537  S1­C4T2  Fl. 8          8 Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF),  à Contribuição para o PIS/Pasep ou à  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); [..]    Na  espécie  também  não  há  o  alegado  vício  formal  quanto  ao Mandado  de  Procedimento  Fiscal — MPF.  Segundo  o  art.  2°  da  Portaria  SRF  n°  6.087/2005,  então  em  vigor,  o  procedimento  de  fiscalização  é  instaurado  pelo  Mandado  de  Procedimento Fiscal — Fiscalização (MPF­F). No caso, embora o MPF­F de fl. 54  refira­se  à  fiscalização  do  IRPJ,  isto  não  obsta  os  lançamentos  reflexos  das  contribuições  constantes  destes  autos,  conforme  deixa  claro  o  art.  92.  da  Portaria  SRF n° 6.087/2005:   Art.  92  Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a  tributo  ou  contribuição contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, com base nos  mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições,  estes  serão  considerados  incluídos  no  procedimento  de  fiscalização,  independentemente de menção expressa.    Ademais,  conforme  vem  decidindo  reiteradamente  a  Câmara  Superior  de   Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  por  se  constituir  em  mero  instrumento  de  controle  administrativo, o MPF não interfere na legitimidade do lançamento, que decorre de  atividade vinculda e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do  C1N). A  titulo exemplificativo,  trago manifestações da 1'  e da 2' Turma da CSRF  que corroboram esse entendimento:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MPF.  NULIDADE.  Descabea  argüição  de  nulidade  quando  se  verifica  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  por  pessoa competente para fazê­lo e em consonância com a legislação vigente. O MPF  é mero instrumento de controle da atividade de fiscalização no âmbito da Secretaria  da Receita Federal, de modo que eventual  irregularidade na sua expedição, ou nas  renovações que se seguem, não acarreta a nulidade do  lançamento.  [Ac. CSRF/02­  02.543, sessão de 22/01/2007].   É  de  ser  rejeitada  a  nulidade  do  lançamento,  por  constituir  o Mandado  de  Procedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo  na  legitimidade  do  lançamento    tributário.  [Ac.  CSRF/02­02.509,  sessão  de  17/10/2006].recurso  ""ex  officio"" — MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL  — MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal instituído pela Port. SRF n° 1.265, de  22/11/99,  é  um  instrumento  de  planejamento  e  controle  das  atividades  de  fiscalização, dispondo sobre a alocação da mão­de­obra fiscal, segundo prioridades  estabelecidas  pelo  órgão  central.  Não  constitui  ato  essencial  à  validade  do  procedimento  fiscal  de  sorte  que  a  sua  ausência  ou  falta  da  prorrogação  do  prazo  nele fixado não retira a • competência do auditor fiscal que é estabelecida em lei (art.  7° da Lei n° 2.354/54 c/c o Dec.lei n° 2.225, de 10/01/85) para fiscalizar e lavrar os  competentes termos. A inobservância da mencionada portaria pode acarretar sanções  disciplinares, mas  não  a  nulidade  dos  atos  por  ele  praticados  em  cumprimento  ao  disposto nos arts 950, 951 e 960 do RIR/94. 142 do Código Tributário Nacional. O  MPF,  todavia,  é  essencial  à  validade  do  lançamento  quando  efetuado  com  fundamento  na Lei  Complementar  n°  105/2001­ Lei  9.311/96,  art.  11,  §  3°,  nova  redação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  10.174,  de  09.01.2001,  e  Decreto  n  3.724,  de  10.01.2001, por se tratar de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder  de  fiscalização  com  aplicação  imediata,  alçando  fatos  pretéritos,  consoante  o  Fl. 8DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 10670.004853/2008­47  Acórdão n.º 1402­00.537  S1­C4T2  Fl. 9          9 disposto no artigo 144, § 1°, do Código Tributário Nacional. [Ac. CSRF/01­05.330,  sessão de 05/12/20051  DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 —  NULIDADE — O desrespeito à previsão de indicação no período fiscalizado  e  autuado  não  implica  na  nulidade  dos  atos  administrativos  posteriores,  porque  Portaria  do  Secretário  da  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de  competência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento;  ademais,  o  descumprimento de algum item do art. 7 da Portaria SRF 3007/2001 não traz como  consequência a nulidade do ato. lAc. CSRF/01­05.558, sessão de 04/12/20061  Dessarte,  não  prosperam  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento  levantadas pela contribuinte, uma vez que o lançamento foi  lavrado por autoridade  competente, atendeu aos requisitos formais e possibilitou ao sujeito passivo o pleno  exercício do direito de defesa.   4 ­ Decadência  A  contribuinte  argumentou  que  ""tendo  em  vista  que  foi  intimada  do  lançamento  fiscal  somente  dia  06/11/2008,  merecem  ser  cancelados  os  créditos  tributários  referentes  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no  período  de  01/01/2003  a  31/10/2003, posto que foram atingidos pela decadência"" (fl. 1.747).   Entretanto,  tal  argumento  não  procede,  conforme  passo  a  demonstrar.  Em  relação às contribuições da seguridade social, no julgamento do RE 556.664, o STF  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.°  8.212/91,  por  entender  que  apenas  a  lei  complementar pode dispor  sobre normas gerais em matéria  tributária,  como a decadência. A esse respeito foi editada a Súmula Vinculante n.° 8, publicada  DOU de 20/06/2008, com o seguinte enunciado:   São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto­lei 1569/77 e  os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário.    Com  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n.°  8,  a  constituição  dos  créditos  da  seguridade social não se submete mais ao prazo de dez anos estabelecido no art. 45  da  Lei  n.°  8.212/91,  passando  a  observar  as  regras  contidas  no  CTN.  A  teor  do  disposto no art. 103­A da CR/88 e na Lei n.° 11.417/2006, a Súmula Vinculante n.°  8  tem  eficácia  imediata  sobre  a  administração  pública  direta  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  ficando  ressalvado  ao  STF  a  possibilidade  de  restringir seus efeitos vinculantes ou decidir sobre o momento de sua eficácia, o que,  no que tange à constituição do crédito, não ocorreu.  Portanto, assim como já ocorria com o IRPJ, aplica­se à CSLL, ao PIS/Pasep  e à Cofins o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário,  de acordo com  as regras estabelecidas no CTN. Como essas exações se amoldam à  sistemática do lançamento por homologação, há de se observar a ressalva do § 4° do  art. 150 do CTN de que o prazo ali contido só se aplica se não ficar comprovada a  ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Para essas situações, a contagem do prazo  decadencial se desloca da regra contida no artigo 150, § 4°, para a regra geral do art.  173,  inciso  I,  do CTN,  extinguindo­se  o  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário  após  cinco anos contados do ""primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"".  Fl. 9DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 10670.004853/2008­47  Acórdão n.º 1402­00.537  S1­C4T2  Fl. 10          10 Na espécie, estando presente a ressalva do § 4° do art. 150 do CTN, conforme  se verá quando da análise da multa qualificada, aplica­se o disposto no art. 173, I, do  CTN. Para o IRPJ e a CSLL, o art. 1° da Lei n.° 9.430/96 dispõe, como regra, que  ""A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será  determinado  com  base  no  lucro  real,  presumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de  apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro  e 31 de dezembro de cada ano­calendário"".   A exceção a essa regra está contida no art. 2° do mesmo diploma legal, que  faculta à pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real a apuração anual  do imposto, em 31 de dezembro, com  recolhimentos mensais por estimativa. Essas  disposições aplicam­se também à CSLL por força do art. 28 da Lei n.° 9.430/96.  Consoante a DIPJ/2004, relativa ao ano­calendário de 2003, a contribuinte se  submeteu à tributação pelo lucro real, fazendo a opção pela apuração anual do IRPJ  e da CSLL (fl. 152). Embora tenha apresentado sua DIPJ/2004 com valores zerados,  a  contribuinte  também efetuou  alguns  recolhimentos de  IRPJ  e CSLL  relativos às  estimativas mensais (fls. 237/238), o que confirma sua opção pela apuração anual do  IRPJ e da CSLL e leva a data do fato gerador dessas exações para 31/12/2003.   De outro lado, o lançamento de oficio do IRPJ e da CSLL se deu com base no  lucro arbitrado, considerando ocorridos os fatos geradores ao final de cada trimestre  do anocalendário, tal qual como consta dos respectivos autos de infração.   Para que não reste dúvida de que não ocorreu a decadência no caso vertente,  considerarei  a  hipótese  mais  favorável  à  contribuinte,  ou  seja,  de  que  os  fatos  geradores  ocorreram  ao  final  de  cada  trimestre,  mesmo  tendo  sido  o  seu  procedimento que deu razão ao arbitramento.  Assim, aplicando a regra do art. 173, I, do CTN ao fato gerador mais distante,  de    31/03/2003,  o  prazo  para  a  Fazenda  efetuar  o  lançamento  se  esgotou  em  31/12/2008.  Como  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  dessa  data,  está  afastada a decadência em relação aos lançamentos de IRPJ e de CSLL.   De modo semelhante, em relação ao fato gerador mais distante do PIS/Pasep e  da  Cofins,  de  31/01/2003,  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  de  se  esgotar, em 31/12/2008, o prazo da Fazenda. Portanto, os  respectivos  lançamentos  não estão abrangidos pela decadência.  5— Multa qualificada  A aplicação da multa no percentual de 150% tem fundamento legal no art. 44,  inciso  I  e  §  1°,  da  Lei  n.°  9.430/96.  Segundo  o  inciso  I,  a  multa  proporcional  é  aplicada  no  percentual  de  75%  nos  casos  de  mera  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata.  Todavia,  a  majoração do percentual da multa para   150%, conforme determina o § 1°, ocorre  nos casos de condutas dolosas do sujeito passivo previstos nos arts. 71 a 73 da Lei  n.° 4.502/64, ou seja, sonegação, fraude ou conluio.   Acerca  desse  aspecto,  os  impugnantes  não  aduziram  razões  específicas  de  mérito para contestar a ocorrência da omissão dolosa de receitas. De outro  lado, a  fiscalização minudenciou no Termo de Verificação Fiscal ­ TVF, juntando aos autos  os documentos pertinentes, a omissão dolosa de receitas. A título de ilustração, trago  excerto do TVF (fl. 41):  Fl. 10DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 10670.004853/2008­47  Acórdão n.º 1402­00.537  S1­C4T2  Fl. 11          11 Essas  informações  dão  conta  de  que  a  escrituração  feita  pela  contribuinte  é  uma verdadeira farsa, tamanha a diferença entre os valores registrados nos relatórios  e  os  informados  à  Receita  Estadual,  e  para  o  fisco  federal  nada  informou  relativamente  ao  ano  calendário  de  2003  sobre  sua  movimentação  econômica  e  financeira. [Ver Demonstrativo das Diferenças Apuradas entre DAPI e Relatórios de  Venda da Empresa à fl. 50— acrescentei].  Das  exposições  feitas  até  o  momento  fica  bem  caracterizado  o  intuito  de  fraude adotado pela contribuinte, visto que apresenta declarações em branco para o  fisco federal, se nega a apresentar os documentos que lastrearam a escrituração, essa  escrituração não reflete a realidade econômica e financeira da empresa, ora declara  como optante do Simples, ora paga o IRPJ relativo ao mês de janeiro optando pela  apuração  anual  dos  resultados,  apresenta  balancetes  trimestrais,  transcreve  para  o  livro diário apenas um balancete  semestral e ainda faz recolhimento com o código  do simples, ou seja, faz de tudo para que o fisco não tome conhecimento da sua real  movimentação econômica e financeira.  Diante de tais circunstâncias, do contexto do presente julgado e da eficácia da  base  legal da multa  aplicada,  deve  ser mantida  a penalidade nos  termos  efetuados  nos Autos de Infração. Ressalto ainda que é defeso ao julgador administrativo, em  razão do principio da legalidade e da ausência previsão legal nesse sentido, consentir  a  redução  de multa  pretendida  pela  impugnante,  o  que,  entretanto,  não  impede  as  reduções previstas nas Leis n.'s 8.218/91, art. 6,parágrafo único, e Lei ri' 8.383/91,  art. 60, § 1 2, dentro do prazo de trinta dias da ciência desta decisão.    O  julgamento  da  DRJ  enfrentou  com  propriedade  todas  as  alegações  do  contribuinte, lançadas na impugnação e repetidas no Voluntário. Nada tenho a acrescentar, de  modo que voto por manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.   Posto  isso,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  e  no  mérito negar provimento ao Recurso Voluntário.     (assinado digitalmente)  Carlos Pelá                                Fl. 11DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/ 11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PEDIDO. JUSTIFICATIVA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Demandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito de crédito, se atendidas duas condições cumulativas: (a) seja justificado documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não estavam contemplados tratar-se-ia de novo pedido); e (b) a unidade preparadora ateste a existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. É requisito necessário à compensação a comprovação, pelo postulante, da certeza e da liquidez do crédito utilizado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-09-14T00:00:00Z,13005.000359/2005-00,201609,5633242,2016-09-15T00:00:00Z,3401-003.202,Decisao_13005000359200500.PDF,2016,ROSALDO TREVISAN,13005000359200500_5633242.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente)\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n",2016-08-23T00:00:00Z,6493460,2016,2021-10-08T10:52:23.687Z,N,1713048687230320640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 228          1 227  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13005.000359/2005­00  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.202  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de agosto de 2016  Matéria  COMPENSAÇÃO ­ CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS­PASEP E COFINS  Recorrente  PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO.  COMPENSAÇÃO.  ERRO  FORMAL  NO  PEDIDO.  JUSTIFICATIVA.  EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.  Demandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim  sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito  de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado  documentalmente que os créditos  já eram contemplados no pedido efetuado  (pois se nele não estavam contemplados tratar­se­ia de novo pedido); e (b) a  unidade  preparadora  ateste  a  existência  e  a  disponibilidade  dos  valores  indicados como crédito.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.  É  requisito  necessário  à  compensação  a  comprovação,  pelo  postulante,  da  certeza e da liquidez do crédito utilizado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário apresentado.    ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.        AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 00 5. 00 03 59 /2 00 5- 00 Fl. 228DF CARF MF Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL   2 ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl  (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira,  Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo  Branco (vice­presidente).  Relatório  Versa  o  presente  sobre  diversas Declarações  de Compensação  (DCOMP)  de fls 4 a 55, com a retificação de fl. 461, utilizando crédito de R$ 332.734,73, apurado mês de  março  de  2005,  decorrente  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  ­ mercado  externo  ­  §  1o  do  artigo 5o da Lei no 10.637/2002. Encontram­se ainda DACON às fls. 57 a 64.  No Termo de Verificação Fiscal  (TVF)  de  fls.  65  a  74,  narra­se  que:  (a)  a  empresa,  produtora  de  fumo,  e  fortemente  exportadora,  apura  saldos  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS;  (b)  anteriormente  a  2006,  era  facultada  a  compensação com outros tributos sem solicitação prévia de ressarcimento de saldos trimestrais  de  créditos  das  contribuições  vinculados  à  exportação,  como  fazia  a  empresa;  (c)  parte  das  compensações  de  2005  lastrearam­se  em  créditos  apurados  e  acumulados  em  períodos  anteriores  ao  ano­calendário  de  2005;  (d)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  foram  efetuadas mediante  lavratura de autos de  infração sem exigência de  crédito  tributário;  (e) no  Relatório  da Ação  Fiscal  (RAF),  são  detalhadas  e  fundamentadas  as  glosas,  apurando­se  de  ofício  a  nova  sequência  de  saldos  de  créditos  mensais  das  contribuições  vinculados  à  exportação,  disponíveis  para  compensação,  apontando­se  ainda  os  períodos  para  os  quais  houve  compensação  indevida;  (f)  por  razão  de  economia  processual,  a  documentação  que  embasa  as  glosas  de  créditos  efetuadas  se  encontra  no  processo  administrativo  no  13005.001272/2009­75, referente a autuação de COFINS com exigência de crédito tributário;  (g)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  conduziram  à  redução  de  saldos  disponíveis  para  compensação, gerando compensações indevidas e auto de infração de COFINS com exigência  de crédito tributário; e (h) foram reconhecidos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP para  o 1o trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com glosa de R$ 7.739,19 (fl. 74). Às fls. 75  a  78  consta  Auto  de  Infração  relativo  à  COFINS  dos  quatro  trimestres  de  2005  e  dos  dois  primeiros  trimestres de 2006,  lavrado em 25/01/2010,  tratando dos processos administrativos  no  13005.001058/2005­95,  no  13005.000553/2005­87,  no  13005.000593/2006­18  e  no  13005.000589/2006­41.  E,  às  fls.  79  a  82,  consta  auto  de  infração  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  dos  quatro  trimestres  de  2005,  vinculados  aos  processos  administrativos  no  13005.000359/2005­00 (o presente processo) e no 13005.000696/2005­99.  Com  base  no  Parecer DRF/SCS  no  3/2010  (fls.  84/85),  relativo  a  todos  os  processos  citados,  o  Despacho  Decisório  de  01/03/2010  (fl.  87)  reconhece  crédito  de  Contribuição para o PIS/PASEP para o 1o  trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com  glosa de R$ 139.728,21, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido.  Cientificada  do  despacho  decisório  em  09/03/2010  (fl.  91),  a  empresa  apresenta  manifestação  de  inconformidade  em  25/03/2010  (fls.  92  a  95),  sustentando,  basicamente,  que:  (a)  os  créditos  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para  o  1o  trimestre  de                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 13005.000359/2005­00  Acórdão n.º 3401­003.202  S3­C4T1  Fl. 229          3 2005  eram  decorrentes  de  saldos  de 2004  (R$ 238.010,33),  e  créditos  apurados  no  trimestre  (R$ 208.332,42), subtraídos de créditos compensados e saldos de créditos do mercado interno,  resultando  em R$ 332.755,91;  (b)  foi  efetuada  compensação  de R$ 144.098,65  invocando o  crédito, tendo a fiscalização entendido que deveria haver glosa de R$ 7.739,19, reconstituindo  o  saldo  credor  disponível  para  compensação,  que  passou  a  ser  de  R$  325.016,72  em  31/03/2005; e (c) inexplicavelmente, o despacho decisório, em vez de reconhecer tal montante,  isto é, o montante resultante após a glosa fiscal,  reconheceu o direito de crédito somente dos  créditos  havidos  no  1o  trimestre  de  2005  (R$  193.006,52),  sem  agregar  o  valor  oriundo  dos  créditos acumulados em 2004, pelo que acabou glosando a importância de R$ 139.728,21 sem  motivação.  Não  havendo  inconformidade  em  relação  à  parcela  de  R$  7.739,19,  a  autoridade  local  informa  que  esta  quantia  não  contestada  foi  apartada  para  o  processo  administrativo no 13005.000512/2010­58 (fl. 137).  Em 28/04/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 138 a 145),  no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob  os  seguintes  fundamentos:  (a)  a  utilização  de  saldo  de  créditos  de meses  anteriores  em  um  procedimento de compensação era faculdade do contribuinte, não podendo a autoridade fiscal  incluir tais créditos de ofício em uma DCOMP que versou apenas sobre créditos de um período  de  apuração  específico,  no  caso, março  de  2005  (1o  trimestre  daquele  ano);  (b)  a  forma  de  repetição  tem  a  ver  com  a  natureza  dos  créditos  apurados  e  com  o  período  em  que  foram  gerados; e (c) créditos extemporâneos devem compor pedidos de ressarcimento/compensação  específicos.  Cientificada  da  decisão  da  DRJ  em  17/05/2011  (fl.  149),  a  empresa  apresentou  Recurso  Voluntário  em  09/06/2011  (fls.  150  a  157),  afirmando  que  em  seus  pedidos  já  informava  créditos  referentes  a  saldo  de  período  anteriores,  reiterando  a  argumentação  exposta  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  que  houve  consideração  apenas  dos  créditos  do  1o  trimestre  de  2005,  sem  motivação  para  o  afastamento  do  saldo  acumulado  de  períodos  anteriores. Adiciona  ainda  que:  (a)  a DRJ  inovou na  fundamentação  para a negativa de crédito, com razões sequer suscitadas no despacho decisório; (b) o direito de  utilizar todo o saldo credor está bastante claro no artigo 16 da Lei no 11.116/2005, e no artigo  21, § 4o, I da IN SRF no 460/2004; e (c) o presente processo não trata de ""inclusão de créditos  de  ofício""  ou  ""necessidade  de  segregação  dos  créditos  por  período  de  apuração"",  como  entendeu o julgador de piso.  Em 21/08/2012, por meio da Resolução no 3301­000.156 (fls. 183 a 188), o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Primeira  Turma  da  Terceira  Câmara  da  Terceira  Seção  do  CARF,  por maioria,  para  que  a  unidade  local  verificasse  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela  recorrente  relativo  aos meses  anteriores  a março de 2005, bem como eventual utilização por  desconto ou ressarcimento/compensação em outros períodos.  No Termo de Diligência Fiscal de fls. 192 a 194, a fiscalização informa que:  (a) o procedimento fiscal referente à análise em comento verificou somente os créditos do 1o  trimestre  de  2005  ao  2o  trimestre  de  2006,  constantes  do  TVF  que  embasou  o  despacho  decisório;  (b)  como  não  foi  requerida  análise  dos  créditos  de  períodos  anteriores,  estes  não  foram reconhecidos, por não fazerem parte daquele procedimento fiscal; e (c) com a conversão  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL   4 em  diligência,  passou­se  a  verificar  tais  valores,  chegando­se  ao  saldo  devedor  de  R$  12.273,20, em 31/12/2004.  Cientificada  do  Termo  de  Diligência  Fiscal  em  11/03/2014  (fl.  194),  a  empresa se manifesta em 04/04/2014 (fls. 200 a 214), dispondo que: (a) a fiscalização não se  limitou a apurar os créditos da contribuição no 4o trimestre de 2004, estendendo a verificação a  todo o período de 2003 e 2004, inclusive no que se refere a outras DCOMP do período; (b) que  no período de julho a setembro de 2003, a empresa utilizou saldo credor de Contribuição para o  PIS/PASEP para compensar com saldo devedor de COFINS, mas posteriormente verificou (em  auditoria  interna)  que  deveria  ter  informado  a  compensação  em  DCOMP,  tendo  recolhido  espontaneamente, em março de 2004, o valor de R$ 34.165,73, correspondente a multa e juros  referentes a  entrega em atraso dos pedidos de compensação  referentes a  julho a setembro de  2003,  no  processo  no  13005.000287/2004­10,  originando  a  diferença  detectada  pela  fiscalização;  (c) em relação às glosas, a empresa:  (c1) acata a referente a ""serviços utilizados  como insumos"", de R$ 13.916,22; (c2) a requerente utilizou o método do rateio proporcional,  com base na proporção da receita bruta auferida, para apuração dos créditos, mas a fiscalização  entendeu que deveria  ser excluído do  rateio proporcional a parcela correspondente aos ""bens  adquiridos  para  revenda"",  reconstituindo  o  saldo  credor  disponível,  excluindo  a  parcela  correspondente  do  mercado  externo,  e  incluindo  (acrescentando)  no  mercado  interno,  aproximando­se de uma apropriação direta,  em oposição ao que recomendavam as ajudas do  ""programa  DACON""  daqueles  períodos  (2003  e  2004),  e  à  jurisprudência  do  CARF  (v.g.,  Acórdão no 3401­00.982); (c3) o valor de R$ 34.165,73, referente ao citado atraso na entrega  de  DCOMP,  decorre  de  compensação  do  débito  apurado  com  multa  e  juros  referente  ao  pagamento em atraso com saldo credor disponível de COFINS, e deve ser reincluído ao saldo  credor disponível; e (c4) pelo exposto, entende a recorrente ser o saldo credor disponível em  31/12/2004 de R$ 224.094,11, tendo a empresa compensado a maior o valor de R$ 4.131,33.  Pede,  por  fim,  que  seja  integralmente  reconhecido  crédito  no  montante  de  R$  311.100,50,  homologando­se as compensações declaradas, reconhecendo que houve compensação a maior  de R$ 4.131,33.  Em 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 227).  O processo foi pautado para as sessões de maio, de junho e de julho de 2016,  sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de tempo para julgamento.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.     Os  aspectos  fáticos,  no  presente  processo,  são  pouco  controversos.  As  DCOMP  apresentadas  tratam  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  indicando  a  recorrente como mês e ano da apuração do crédito ""março/2005"", e como valor total do crédito  R$ 332.734,73. É desse valor que vão sendo, nos sucessivos pedidos, deduzidos os valores a  serem compensados.  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 13005.000359/2005­00  Acórdão n.º 3401­003.202  S3­C4T1  Fl. 230          5 A  fiscalização,  de  fato,  analisou  somente  o  primeiro  trimestre  de  2005,  concentrando­se no pedido da empresa. Daí ter concluído que o crédito apurado no período era  de R$ 193.006,52. E disso não parece discordar a recorrente, que havia informado crédito de  R$ 200.745,71, e sequer questionou a diferença de R$ 7.739,19, sendo incontroversa a matéria.    Mas  veja­se  que,  no  pedido  (fl.  2),  apesar  da  indicação  do  mês  e  ano  da  apuração do crédito ser ""março/2005"", o valor de crédito demandado de Contribuição para o  PIS/PASEP  não  foi  de  R$  200.745,71, mas  de  R$  332.734,73,  a  serem  usados  na DCOMP  inicial, no valor de R$ 188.636,08:    No  TVF  que  ampara  o  parecer  da  unidade  local,  que,  por  sua  vez,  fundamenta  o  Despacho  Decisório,  parte­se  de  um  saldo  de  crédito  do  mercado  externo,  anterior a janeiro/2005, no valor de R$ 132.010,20 (fl. 68):  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL   6    Tal  saldo,  de  R$  132.010,20,  é  somado  aos  créditos  apurados  no  mês  de  janeiro, resultando no saldo a transpor para o mês seguinte, no qual novamente é somado com  os créditos apurados em fevereiro, resultando no saldo a transpor para o mês de março, e assim  por diante, como se mostra no quadro a seguir, elaborado a partir das tabelas de fls. 68 a 73:  Mês  Saldo de crédito do  mês anterior (R$)  Apurado no mês  (+) (R$)  Utilizado em compensações  no mês (­) (R$)  janeiro/2015  132.010,20  19.970,11  ­  fevereiro/2015  151.980,31  72.019,28  ­  março/2015  223999,59  101.017,13  ­  abril/2015  325.016,72  38627,51  ­  maio/2015  363.644,22  108.283,14  155.706,40  junho/2015  316.220,97  66.371,05  252.028,33  julho/2015  130.923,68  17.933,51  ­  agosto/2015  148.857,19  16.071,97  150.025,88  setembro/2015  14.903,28  5.171,96  20.075,24    Perceba­se, no quadro, que somando­se os valores apurados em janeiro (R$  19.970,11), fevereiro (R$ 72.019,28) e março de 2005 (R$ 101.017,13), chega­se exatamente  aos R$ 193.006,52 reconhecidos pelo fisco. E, somando­se o valor reconhecido às glosas, de  R$  7.739,19,  chega­se  ao  valor  pleiteado: R$  200.745,71. Ocorre  que,  como  vimos,  o  valor  pleiteado  foi  de  R$  332.734,73.  A  diferença,  de  R$  131.989,02,  corresponde,  aproximadamente, ao saldo de crédito do mercado externo, anterior a janeiro/2005, no valor de  R$ 132.010,20.  Aqui fazemos uma pausa para duas observações.  A primeira, de que assiste razão da alegação da empresa de que os créditos  referentes  ao  4o  trimestre  de  2004  sequer  foram  analisados.  Aliás,  isso  é  isso  é  também  incontroverso, pois a própria fiscalização o admite expressamente.  A  segunda,  de  que  a  fiscalização,  apesar  de  não  considerar  os  saldos  de  créditos nas compensações em análise neste processo, o que, como visto, é consensual, não os  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 13005.000359/2005­00  Acórdão n.º 3401­003.202  S3­C4T1  Fl. 231          7 excluiu,  nem  os  negou,  mas  simplesmente  os  transferiu  para  períodos  seguintes,  como  se  percebe facilmente das tabelas de fls. 68 a 73, e, mais nitidamente, do quadro aqui inserido. O  saldo de R$ 132.010,20, após ser somado com os créditos apurados nos meses, e subtraído das  compensações efetuadas, resultou, em setembro de 2005, em R$ 14.903,28. Ou seja, o saldo foi  totalmente reconhecido e utilizado, mas em outra compensações.  Assim,  tanto  o  TVF  quanto  o  parecer  que  ampara  o  Despacho  Decisório  propõem  tão  somente  uma  glosa  de  R$  7.739,19,  à  qual  a  recorrente  não  se  opõe  especificamente.  Ocorre  que  o  texto  do  despacho  decisório,  diferentemente  de  seus  fundamentos,  afirma  (fl.  87)  que  foi  efetuada  glosa  de R$  139.728,21,  número  sequer  antes  suscitado,  e  que  equivale  à  soma  do  valor  efetivamente  glosado  (R$  7.739,19)  com  o  saldo  acumulado de 2004 que sequer foi analisado (R$ 132.010,20, para o fisco, ou R$ 131.989,02,  para a empresa).    Assim,  ou  o  Despacho  Decisório  é  contrário  a  seus  fundamentos,  que  propuseram  reconhecimento  de R$  193.006,52,  glosa  de R$  7.739,19  e  sequer  analisaram  o  restante, ou foi descumprido, porque o valores de créditos ""glosados"" referentes a saldos foram  utilizados em outras compensações. A nosso ver, nem um nem outro. Houve simples confusão  terminológica no despacho decisório, que pareceu imaginar que a quantia que a empresa estava  a  pleitear  (R$  332.734,73)  era  integralmente  derivada  de  2005.  Afinal  de  contas,  até  o  despacho  decisório  não  havia  nenhuma menção  expressa  ao  fato  de  o  pedido  incluir  saldos  credores de 2004.  A  confusão  terminológica  perpetrada  no  despacho  decisório  polui  as  discussões  travadas  daí  para  diante,  no  processo,  que,  a  nosso  ver,  já  não  trata  mais  propriamente  de  existência  de  crédito,  mas  de  possibilidade  de  alocação  do  crédito  a  compensações.  Fossem,  além dos  saldos  de  2004,  demandados  créditos  de R$ 332.734,73,  correto  estaria  o  despacho  decisório.  Mas  não  é  isso  que  ocorre  nestes  autos.  O  direito  de  crédito  foi expressamente reconhecido em relação aos R$ 193.006,52, expressamente negado  em  relação  a  R$  7.739,19  (sem  contestação),  e  implicitamente  tomado  em  conta  no  que  se  Fl. 234DF CARF MF Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL   8 refere aos R$ 131.989,02 pleiteados (aliás, mais do que isso, porque o fisco toma como saldo  credor o valor de R$ 132.010,20), que o próprio TVF,  embora  reconheça não  ter  fiscalizado  2004, utilizou no cômputo nos saldos que culminaram em compensações subsequentes, como  aqui demonstrado.  Portanto, quando a DRJ alega a empresa deveria ter solicitado o crédito para  o  período  correto,  não  está  a,  a  nosso  ver,  a  afirmar  que  o  crédito  de  R$  132.010,20  é  inexistente, mas tão somente que a fiscalização, a partir do pedido efetuado, não concluiu (nem  era obrigada a concluir) que deveria o pedido de março de 2005 abranger o saldo de 2004. Não  vemos, ainda, inovação argumentativa na decisão da DRJ, mas apego e endosso à terminologia  (ainda  que  inadequada)  do  Despacho  Decisório,  que  entendeu  como  ""glosada""  parcela  que  sequer foi analisada.  E também o recurso voluntário parece entender que houve negativa do direito  de crédito, pois pede, ao final (fl. 157):    Não  percebe  a  recorrente  que  foram  reconhecidos  os  R$  325.016,72  que  demanda, sendo R$ 193.006,52 utilizados em DCOMP que fazem parte do presente processo e  R$  132.010,20  levados  para  períodos  seguintes  como  saldo,  até  serem  utilizados  em  compensações.  E  o CARF,  na  primeira  apreciação  da matéria,  determinou  a  conversão  em  diligência  para  que  fossem  verificadas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez e certeza do crédito declarado pela recorrente relativo aos meses anteriores a março de  2005,  bem  como  eventual  utilização  por  desconto  ou  ressarcimento/compensação  em  outros  períodos. As razões para a conversão são nobres, e concordamos (ainda que parcialmente) com  o voto que norteou a conversão em diligência, no sentido de que (fls. 186 a 188):   ""...ainda que  se entenda que o mais adequado  seria apresentar  uma  declaração  de  compensação  para  cada  mês  no  qual  se  tenha  apurado  saldo  credor,  não  há  qualquer  fundamento  jurídico  para  desconsiderar  o  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  muito  menos  para  proceder  à  glosa  do  saldo  credor  acumulado  em  2004,  uma  vez  que,  em  face  do  que  prescrevia  a  IN  SRF  nº  460,  era  facultado  ao  contribuinte  a  utilização do saldo de créditos de meses anteriores em um mês  de compensação.  Por  outro  lado,  também não  procede  o  argumento  da  decisão  recorrida  no  sentido  de  que  a  simples  circunstância  de  a  Fl. 235DF CARF MF Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 13005.000359/2005­00  Acórdão n.º 3401­003.202  S3­C4T1  Fl. 232          9 Recorrente  ter  preenchido  as  declarações  de  compensação  indicando Março de 2005 no campo reservado para mês e ano  de  apuração  do  crédito,  seria  suficiente  para  não  admitir  as  alegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  no  sentido  de  que  o  saldo  de  31.03.2005  contempla  créditos  de  meses  anteriores.  (...)  Neste contexto verifica­se que, diferentemente do que defende a  decisão  recorrida,  a  vedação  para  utilizar  em  um  único  mês  saldo  credor  acumulado  de  meses  anteriores  a  um  único  trimestre calendário veio apenas com a IN SRF nº 600/06, a qual  não  se  aplica  ao  presente  processo,  por  se  tratar  de  norma  posterior.  Postas  essas  razões  jurídicas,  ultrapasso  o  argumento  da  inadequação  do  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  para  afastar  as  glosas  fundamentadas  exclusivamente  no  fato  de  se  referirem  a  créditos  relativos  a  meses  anteriores  a  março  de  2005.  Tecido esses esclarecimentos e considerando o que dispõe o art.  18,  I,  Anexo  II,  da  Portaria  MF  n°  256/08,  o  qual  prevê  a  realização de diligências para suprir deficiências do processo, e  para  que  esta  decisão  não  implique  supressão  de  instancia,  proponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso  Voluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que  verifique  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela  Recorrente relativo aos meses anteriores a março de 2005, bem  como  eventual  utilização  por  desconto  ou  ressarcimento/compensação  em  outros  períodos.""(sic)  (grifo  nosso)  Assim,  o  CARF  entendeu  ­  a  nosso  ver,  corretamente  ­  que  a  negativa  de  direito  de  crédito  não  pode  ser  ancorada  na  forma,  caso  exista  certeza  da  existência  e  disponibilidade  do  crédito.  Mas,  ao  perguntar  sobre  eventual  utilização,  pareceu  ignorar  os  elementos que já constam no processo, que, como demonstramos, dão conta de que o crédito  não só foi acolhido, mas utilizado em compensações.  Na  mesma  linha,  entendemos  que  caso  seja  demandado  ressarcimento  da  contribuição, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o  direito  de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado  documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não  estavam  contemplados  tratar­se­ia  de  novo  pedido);  e  (b)  a  unidade  preparadora  ateste  a  existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito.  A  primeira  condição,  a  nosso  ver,  está  atendida,  pois  é  matematicamente  perceptível e juridicamente possível que o pedido inicial (fl. 2) já contivesse o saldo acumulado  de 2004. A diligência foi útil, assim, para verificação da segunda, no que se refere à existência  (visto que a indisponibilidade parece já estar clara no processo).  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL   10 Na diligência, a fiscalização não se limita a verificar os ""meses anteriores a  março de 2005"", estendendo o procedimento aos anos de 2003 e 2004. A recorrente chega a se  opor  a  tal  data  de  corte,  que,  diga­se,  não  foi  precisamente  delimitada  na  conversão  em  diligência, mas,  a nosso ver,  nada obsta  a opção  justificada da  fiscalização, que  indica,  à  fl.  193, que os créditos originaram­se em fevereiro de 2003, sendo acumulados, mês a mês a partir  de então.   Como  resultado  da  diligência,  a  fiscalização  informa  que,  à  época,  ""preocupou­se  unicamente  ao  período  solicitado  no  MPF  no  10.1.11.00­2009­00198­3  (1o  tri/2005 ao 2o tri/2006) considerando na análise, como saldo inicial/anterior, ... PIS Mercado  Externo o valor de R$ 132.010,20"", mas que, ao apurar os anos de 2003/2004, chegou a um  saldo negativo de créditos, em 31/12/2004, no valor de R$ 12.273,20.  Diante  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  tece  uma  série  de  discussões  afetas a outros processos, sobre o saldo acumulado em 31/12/2004, que, para os efeitos destes  autos, só se prestam a dar conta da ausência da certeza e da liquidez do crédito postulado, no  que se refere a tal parcela.  Nesta etapa processual, o que se esperava era a prova definitiva da certeza e  da liquidez do crédito, que, recorde­se, além de ser obrigação / ônus da postulante, é condição  para a homologação da compensação.    Pelo exposto, não se reconhece, no presente processo, o direito a compensar o  saldo de R$ 132.010,20, por ausência dos requisitos de certeza e  liquidez, ainda mais após o  apurado no relatório de diligência.  Adverte­se,  contudo,  que  a  presente  decisão,  adstrita  ao  caso  concreto,  não  afeta  outros  processos  nos  quais  eventualmente  se  tenha  utilizado,  à  época,  tal  saldo,  como  parece  ter  exposto  o  TVF,  e  como  nós  entendemos  e  demonstramos  em  quadro  específico,  neste voto.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 237DF CARF MF Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201606,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/11/2001 PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-08-17T00:00:00Z,13888.904225/2009-97,201608,5621155,2016-08-18T00:00:00Z,9303-004.090,Decisao_13888904225200997.PDF,2016,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,13888904225200997_5621155.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Demes Brito\, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-06-07T00:00:00Z,6468426,2016,2021-10-08T10:51:42.407Z,N,1713048687494561792,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.904225/2009­97  Recurso nº  1   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­004.090  –  3ª Turma   Sessão de  07 de junho de 2016  Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM.  Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/11/2001  PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.  Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de  vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS  e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez  López, que davam provimento.     Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 42 25 /2 00 9- 97 Fl. 243DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904225/2009­97  Acórdão n.º 9303­004.090  CSRF­T3  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte  com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3303­002.512, que negou provimento  ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as  receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período  tratado neste processo.  Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso  especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as  receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na  Zona Franca de Manaus.   O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da  Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de  07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934):  ""A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já  tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu  firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja  isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004.  No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso:  ""que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das  operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as  vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as  exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal  de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência  de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904225/2009­97  Acórdão n.º 9303­004.090  CSRF­T3  Fl. 4          3 Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do  §2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do  diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a  MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os  fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a  revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso  I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos  efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações para o exterior"".  Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de  2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido  oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno  desta Casa, peço vênia para continuar teimando.   Disse­o eu naquela ocasião:  Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da  recorrente:  a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da  isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar  35/67 bastam;  b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à  ZFM está imediata e automaticamente estendida;  c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza  de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,.  nenhuma lei ordinária o poderia revogar;  d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___,  sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos  anterior e posterior.  Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não  merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida  pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a  premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e  qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações  deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona  Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos  interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade.  É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse  afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de  Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria  mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que  interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse  feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na  legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a  tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela  zona.  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904225/2009­97  Acórdão n.º 9303­004.090  CSRF­T3  Fl. 5          4 Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato  legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva  “constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa  restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido  interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às  exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam  “automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando.  E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder  Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período  de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  –  pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar,  na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º  assegurou aquela extensão ao ICM.   Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato  também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado  ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no  decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior  precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para  efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na  Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à  tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados  (tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende,  também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas  francas.  Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que,  segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado  artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas  esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer  podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo  primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um  simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no  caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí  apenas se cuida da imunidade do ICM.   Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu  ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.   Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os  efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre  produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato  complementar?  Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade.  É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre  de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas  francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi  induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de  empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda  para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de  incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente,  no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração.  Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em  favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área.  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904225/2009­97  Acórdão n.º 9303­004.090  CSRF­T3  Fl. 6          5 Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque  industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada  de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de  contrato”.   A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a  instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil  o legislador por ocasião de sua instituição.   Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à  exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas  imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais  durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das  exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM  não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum  automatismo se justifica.  Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da  ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo  incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio”  posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a  que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona  Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após  serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente  exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do  dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo  provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha  que se dar sem qualquer restrição.  Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma,  ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o  teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288  apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação  já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a  promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente  povoada de nosso território.  Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na  legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente  instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja  alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a  não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir  longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a  edição da Medida Provisória 202.  De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de  cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS  sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e  objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as  vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras  operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso  dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas  geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.   A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o  surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904225/2009­97  Acórdão n.º 9303­004.090  CSRF­T3  Fl. 7          6 que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a  venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que  esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se  travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem  tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas  divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja  redação padece de diversas inconsistências.  Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei  Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das  duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe  dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por  óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo  isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado.  Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o  dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito,  ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no  sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos  insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí  ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o  ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem  divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim  de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas  exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a  embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além  disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela  pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei  1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler  instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem  em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação  contra a ZFM.   A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um  sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo  redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois  fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo  da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite  ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte  forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na  ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na  SECEX) esteja situada na ZFM.  Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a  ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a  atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que  se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à  ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado.  Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o  que o Parecer da PGFN consegue nele ler.   Fl. 248DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904225/2009­97  Acórdão n.º 9303­004.090  CSRF­T3  Fl. 8          7 Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que  ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A  decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido  recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso.  E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra  circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense  completo.  Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado  parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à  ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do  incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na  ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do  ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando  dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu  papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter  tentado esclarecer...  Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado  presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei  491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente  teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência  de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o  imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à  interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver  isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o  Decreto­lei 288.   Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com  o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma  norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído  uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre  se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo  resultado: a geração de divisas internacionais.  A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro  de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das  contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja  situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa  não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que  cumprido o que está previsto naqueles incisos.   Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A  COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse  foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a  DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação  constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no  período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava  ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito  na forma requerida.  E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a  Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas  internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele  listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.   Fl. 249DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904225/2009­97  Acórdão n.º 9303­004.090  CSRF­T3  Fl. 9          8 O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era  que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o  fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque  não determinou aquelas diligências.  Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe  (art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade  da decisão proferida por quem legalmente competente para tal.  Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não  comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a  Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333).  Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do  contribuinte.  Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento  do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do  RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das  contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca de Manaus, no período tratado neste processo.     Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 250DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA. A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro. 2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-11-01T00:00:00Z,13161.001791/2008-50,201611,5653360,2016-11-01T00:00:00Z,3302-003.295,Decisao_13161001791200850.PDF,2016,DOMINGOS DE SA FILHO,13161001791200850_5653360.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421\, 13951\, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica\, quanto aos últimos\, excepcionadas as notas fiscais 27643\, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito\, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero\, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator e a Conselheira Lenisa Prado\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator\, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos\, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero\, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, José Fernandes do Nascimento\, Domingos de Sá Filho\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n",2016-08-23T00:00:00Z,6554794,2016,2021-10-08T10:54:14.195Z,N,1713048687529164800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: 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Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA.  RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.  Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos,  que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo  produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da  pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados,  devidamente comprovados.  REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE  DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE  APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE  Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de  mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com  frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a  crédito das referidas contribuições.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS.  INOCORRÊNCIA.  A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação,  limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade  de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO  DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 00 17 91 /2 00 8- 50 Fl. 435DF CARF MF     2 Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção  agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.  CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO  MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO  EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.  1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011  e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias  contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento  em dinheiro.  2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão  legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro,  mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE  VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO.  IMPOSSIBILIDADE.  Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é  vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas  com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica  que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE  VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.  Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos  da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda  excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.  VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO  ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO  DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM  OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA  LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO  DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.  As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo  nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações  em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a  sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos  julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte  não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não  incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições,  afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs  especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações  não incidentes.  CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E  COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 436DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 49          3 Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução,  compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita  atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de  crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o  PIS/Pasep e Cofins.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico  correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e  o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as  notas fiscais 27643, 987063 e 541925.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos  e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir  o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os  Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria  do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o  Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos  de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o  voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de  vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro  Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em  relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos  comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo  ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento.  Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido  o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto  vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Fl. 437DF CARF MF     4 (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Domingos de Sá Filho ­ Relator  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado.  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa  Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de  Souza e Walker Araújo.  Relatório  Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao  crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o  indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao  PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto.  Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da  Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua  plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª  Turma da DRJ/CGE.   Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.295.  O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal,  o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos  realizados pela contribuinte:  “I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição  de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes  e aquisições do imobilizado, (Tabela 04);  II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a  contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela  ausência de comprovação da destinação à alimentação humana  ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela  04);  III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com  suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins  (inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e  04);  Fl. 438DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 50          5 IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de  saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações  realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de  cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a  manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela  03 e 04);  V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de  saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à  exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria  circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada  agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de  crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04);  VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de  exportações realizados no período.”  Do relatório fiscal constatas as razões das glosas:  1.  CRÉDITO BÁSICO   1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS   No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais  da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins  sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de  Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias  das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo  do Dacon.   O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas  fiscais registradas (Tabela 04 e 05).  1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM   O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem,  transferência e compras de mercadorias.  Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a  operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da  contribuição para Pis e da Cofins.    1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM  Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao  crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da  Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo  vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso  II e art. 93)  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de  pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de  armazenagem as pessoas jurídicas.   Fl. 439DF CARF MF     6 Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte  comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de  2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes  contratados.   Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou  seja, o ônus foi suportado pela vendedora.    1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA  As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias  com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda”  referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o  valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para  o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo  vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins.  Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas  realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias  diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a  créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de  Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de  setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB  na internet.  A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a  partir das informações prestadas através do Termo de Intimação  Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06).    1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador,  integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito  de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra  dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens  não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará  direito ao crédito.  As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de  compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero  (conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto,  nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do  crédito.   A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada  a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de  Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06).  1.3 ENERGIA ELÉTRICA  Fl. 440DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 51          7 As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de  apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso  III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput).  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas  cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da  memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais registradas (Tabela 04 e 05).  1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA  É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as  despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº  10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso  IV).  Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados  todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de  despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação  apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados  no Dacon (ver Tabela 04)  1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO)  A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da  não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens  incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso  II do § 3º).  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados  todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de  imobilizado.   A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas  parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04).  2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA  A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para  utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes  condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas  na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça  a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que  os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação  humana ou animal.  Fl. 441DF CARF MF     8 2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL   O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de  classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal  que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo  do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela  contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC  1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre  os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º  da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na  alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660.  2.2 AGROINDÚSTRIA   A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a  atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal  aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para  apuração do crédito presumido, nos seguintes termos:  “Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de  origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria  foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito:  Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por  atividade agroindustrial:  I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se  Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito  de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que  produza mercadoria.  O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o  direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se  também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de  produção agropecuária.  3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU  ANIMAL  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi  intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram  destinados à alimentação humana ou animal.  Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a  reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a  Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como  visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura,  as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei  10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos  padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal,  atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito  Presumido de Pis e Cofins.  A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana  ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na  maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal  Fl. 442DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 52          9 requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no  exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit).  2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO  O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004,  arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no  regime de incidência não cumulativa.  Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da  NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II  do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física  ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se    3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO  Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão  vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas  com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as  sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações  não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17  da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a  operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram  integralmente indeferidos.  4.1 – VENDAS SUSPENSAS  Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu  do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de  origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas  de cerealista.  Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz  jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos  créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela  04).  4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO  A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela  contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes)  tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS  reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a  venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como  exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de  Fl. 443DF CARF MF     10 agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à  alíquota zero.  O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão,  isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o  Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as  exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a  estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de  venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e  04)  4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO  O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para  operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas  operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores  respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta  sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do  direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de  base de cálculo.  O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas  foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a  contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas  operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de  cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art  17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas  foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04)  O julgado encontra­se resumido a ementa:  ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CABIMENTO.  Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a  manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão  quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação,  acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se  pronunciado.  COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO  CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.  Não se homologa compensação quando o direito creditório  não ficar comprovado.  RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de  ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação  documental do respectivo direito.  Fl. 444DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 53          11 CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL. REQUISITO.  O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais  beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum  processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização,  observadas nas exclusões contidas na lei.  CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15.  COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO.  O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº  10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins  apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a  compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido.  JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO  INCIDÊNCIA.  Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de  créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação  dos referidos créditos.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.”    Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos:  1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das  aquisições desconsiderados pela fiscalização;  2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  –  comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela  fiscalização;  3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre  estabelecimentos;  4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes;  5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas,  processo produtivo;  6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da  colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento;  7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com  suspensão de incidência de PIS e Cofins;  8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação  indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização  considerando como venda de bens a associados;  Fl. 445DF CARF MF     12 9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem  incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as  sociedades Cooperativas;  10.  Previsão legal para incidência da SELIC.  Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do  processo produtivo:  “O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de  créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da  pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis  (10.637 e 10.833).  Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos,  despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de  fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas  situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003)  para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos  Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei  10.925/2004.  Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3  das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva,  onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência  das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no  Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7,  de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­  COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo  diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas,  etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido,  conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art.  8 o da Lei 10.925/2004.  Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e  10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme  Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei  10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a  mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.”  Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão  vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem  igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os  processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e  celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de  recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos  agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações  apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo  julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a  possibilidade de julgamento simultâneo.  Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56  vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu  direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56  Fl. 446DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 54          13 manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas  cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o  direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os  documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão  estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os  fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para  todos os processos mencionados na página  inicial, no processo  n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas  84 à 267 do referido processo”  Em síntese argumenta em suas razões que:  III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o  tema:  “DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­  DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS  PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado  enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos  trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do  sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos  de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente  das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por  ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas  Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins)  3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES  Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam  que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados,  créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de  ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento  dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o  PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da  Lei 10.833/03.  Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica  própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador,  que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de  forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não  comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições  quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente.  Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas  contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não  teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que  incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que  representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo  Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática  internacional de não exportar tributos.  3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO  MERCADO INTERNO.  Fl. 447DF CARF MF     14 Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo  de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento  com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser  utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de  créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao  que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção  conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o  da lei 10.833/2003 para a Cofins.  Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer  dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins,  conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi  editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente  convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17.  Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004  confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na  forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às  receitas nele mencionadas.  Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de  mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo  Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos  créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não  cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a  cumulatividade.  Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de  manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos  (saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou  ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das  contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de  agosto de 2004.  3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS  Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins,  possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da  sistemática adotada em outros tributos como o IPI.  No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI,  estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é  diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e  Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não  guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e  Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido.    IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB  No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis  10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre  insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas  e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos.  Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o  direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois  Fl. 448DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 55          15 segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado  devendo ser considerada encerrada a fase probatória.  Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições  como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas.  Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias  maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a  existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e  registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado  em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos  documentos físico ou digital.  Assim, considerando que para o caso em questão há documentos  que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o  crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da  verdade material.    4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS  Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos  apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na  produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não  foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento,  não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais  (documento físico)  relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência  tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que  ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo  ao recurso.  Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições  não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte  não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a fiscalização.  Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena  identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante  o processo de análise do crédito.  Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de  insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a  fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas  aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas  em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas,  razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de  entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a  fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações  recebidas.  Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a  ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas  Fl. 449DF CARF MF     16 fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização  anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da  manifestação de inconformidade então protocolada para melhor  análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n°  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de  pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos  documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste  colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso,  confirmando o direito ao crédito.  Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de  insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização,  conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao  Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a  manutenção do crédito sobre estas as aquisições.    4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA  Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que  manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos,  entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam  comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas  pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas  Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente  com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito  apurado sobre estas faturas.  Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à  fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003,  onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes  documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes  documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo  devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do  Relatório Fiscal.  Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a  existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de  inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ,  contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia  elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05  elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos  documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do  processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não  terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de  facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os  apresenta, anexo, a este recurso.    Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez  que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e,  que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de  Fl. 450DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 56          17 não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a  manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a  totalidade das despesas com Energia Elétrica.    4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS  DE MERCADORIAS  Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art.  3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão  relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação  de venda.  Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo  contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível  apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de  insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que  estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda,  argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias.  Ocorre  que  este  ""deslocamento""  como  denominado  pela  fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em  transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas  decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude  de diversos fatores interligados a operação de produção e venda  destas mercadorias.  O fato é que estas transferências representam custos necessários  a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma  forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados,  pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas  majorados sem que realmente seja estritamente necessário.  Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre  estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção  necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir  todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser  comercializada, enviada para o destino.    4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E  SEMENTES  A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para  revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a  alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e  fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a  contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de  crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições.  Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda,  é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do  Fl. 451DF CARF MF     18 estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do  comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de  transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas  mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta  despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta  despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida.  Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o  PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa  anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de  frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento,  portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da  operação.  Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão  e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a  não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente.  Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que  apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações  distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas  Fiscais específicas.  O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito  nas aquisições de  fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a  alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso  II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento,  claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias  ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente,  este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas  Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota  zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o  direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no  transporte daquelas mercadorias.    4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE  ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a  12 da NCM.  A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­ cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com  suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas  nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o  das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do  Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a  partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004.  Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se  enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não  faria jus a apuração do referido crédito.  Mas vejamos mais informações.  4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­  PROCESSO PRODUTIVO.  Fl. 452DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 57          19  A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF  660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias  relacionadas no artigo 5º da referida IN.  4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA  PRODUÇÃO  A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que  desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo  produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis  10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660.  Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da  atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos  (daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­  atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6),  resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da  NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o  da Lei 10.637/2002, § 5, do Art.  3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II  do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a  Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes  insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas  previstas na legislação.  4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS  MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da  NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL.   O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de  acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65:  Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os  efeitos desta Lei:  IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros  bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966)  (grifo acrescido)  Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias  (grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para  obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e,  requisito necessário para o comércio.”  Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte,  confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência  para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo  13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam  sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem.  Fl. 453DF CARF MF     20     Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a  diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da  determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente.  Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada.  Voto Vencido  Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator.  Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade,  deve ser conhecido.  O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos  oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação.  O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA  ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE  IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO,  EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC.  A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as  contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições  de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte  apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito  almejado, cabendo glosar parte.  É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar  referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.   Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada  estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os  documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido.  Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no  sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da  contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal,  vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação.  Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o  que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões  advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item:  1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.   As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por  insuficiência documental a título de comprovação.  Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados  junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em  trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela),  entretanto, essas planilhas não encontram nos autos.  Fl. 454DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 58          21 Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das  faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes,  cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições  com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido  parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao  direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas  aferidas pela fiscalização.  Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de  aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem  pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia,  desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento  parcial pela fiscalização.  1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS.  O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição  dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais  discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê  memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida:  DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR  23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00  14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30  26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00  26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00  08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44  13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00  19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00  15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49  20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00  14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00  11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00  20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39  No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado  sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter  conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a  fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso  irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à  manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95  (fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara  tais documentos aos presentes autos.  Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os  autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos  documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e  7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a  respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a  Fl. 455DF CARF MF     22 comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora  localizada nos autos.  Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e  7331 devem ser restabelecidos.  1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA.  O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição  de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais  discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê  memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida:  DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR  09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67  13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00  19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35  19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05  20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13  01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62  09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33  14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70  14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81  14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00  06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06  10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00  14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66  21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39  07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64  15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00  16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47  16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11  06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86  06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31  26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10  03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12  04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16  08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01  19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24  08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00  19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74  10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33  08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38  20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49  21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90  21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62  01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69    3389  15.413.826/0001­50  13.561,00  No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado  sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na  referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente  apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a  contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos,  inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal.  Fl. 456DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 59          23 A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade,  constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas  fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos  presentes autos.  De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas  fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas.  Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor  das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925.  1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA.  O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero  deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo  pelo qual, entendeu não integrar operação de venda.  Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de  transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos,  não há dúvida de que seriam evitados.  Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos  são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório,  constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento  das safras de grão.  A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os  produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais  muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local  adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas  por intermédio das publicações dos periódicos.  Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de  insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se  revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já  reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede  e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de  transferência configura insumo necessário a atividade da empresa.  Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o  único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e  adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo  industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação.  Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se  refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza,  padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao  consumo humano ou animal.  Fl. 457DF CARF MF     24 Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de  transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao  destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos  valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”  que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização.  1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE  COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO.  Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria  pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do  transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o  direito.  O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de  operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do  art. 1º da Lei nº 10.925/2004.  Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero  não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a  legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos  decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez,  está sujeita ao regime não cumulativo.  Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº  10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o  crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo  PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem,  que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o  direito ao crédito.  A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda  Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­ 002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio  semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte  que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE  PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO  DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA  OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE.  O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime  monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e  de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos  de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está  sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas  contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às  despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele  Fl. 458DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 60          25 suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX,  das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.  Direito de Crédito Reconhecido.  Recurso Voluntário Provido.   A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de  frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente  que o ônus foi da cooperativa recorrente.  Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº  10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante.  Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na  consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do  crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores  relativos a operações de frete.  1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA.  A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e  julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização  elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela  Interessada.  Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se  intacta a decisão de piso nesta parte.  1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO)  A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito  pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos  créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado.  Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa  glosa.  2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA.  O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao  fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de  comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme  dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para  comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.   Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção  agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno  dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes  ocorrido.  Fl. 459DF CARF MF     26 Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no  CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa  razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas  que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º  da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de  insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que  classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal.  A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de  exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o  beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias  classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM.  Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por  procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in  natura.   O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas  com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem  retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as  propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar  qualidade.  A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela  etapa importante na qualidade dos grãos e sementes:  “´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após  a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos,  rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material  inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas  e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e  qualidade.”  No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa  última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou  externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando  indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as  transações.  Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto.  Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO  DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância:  “Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita,  armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação,  etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando  prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das  nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício  que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados,  secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de  qualidade, etc. ...”  Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores  indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e  Fl. 460DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 61          27 feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e,  capitaneadas pela Gávea Investimentos.  O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de  beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente  os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim,  não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade  agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004.  As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos  a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura  uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada  agroindústria.  De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito  presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar  exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou  com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal.  Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o  direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante  o CARF.  Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO  VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA  DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.  Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito  previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista.  Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do  parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o  aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de  2004, publicada em 09.08.2004.  É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206,  convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17:  “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP  e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos  créditos vinculados a essas operações”  Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de  aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o  PIS/Pasep e COFINS.  Fl. 461DF CARF MF     28 Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a  Recorrente.  DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A  ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO  No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à  exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos  associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito  ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa.  É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de  2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas  conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº  9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.   Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar  respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que  se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da  Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos,  não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição  apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa.  Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o  crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição,  salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação  pertinente autoriza.  No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também  possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art.  17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda:  “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações”  Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos  nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de  créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a  possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses  pressupostos.  Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o  direito de manutenção do crédito.  APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA  ADMINISTRAÇÃO.  No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do  pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na  Fl. 462DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 62          29 sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária  dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis:  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206;  REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro  Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp  605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em  12.1208, DJe 24.1208).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução  STJ 08/208.  Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que  houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a  correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja  ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está  obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno.  Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para:  1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos  valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas  Fl. 463DF CARF MF     30 fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas  fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;   2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de  pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência  entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização;  3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante  da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos  insumos adquiridos não geram créditos;  4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria;  5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a  venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o  PIS/Pasep e COFINS;  6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias  vendidas aos associados da cooperativa;  7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido  oposição do Fisco à compensação/restituição.  Domingos de Sá Filho  Voto Vencedor  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado.  Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de  créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições  quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa  Selic sobre a parcela do crédito pleiteado.  A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS  As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação,  falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir  demonstrado.  De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos  autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por:  I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de  insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e  aquisições do imobilizado, (Tabela 04);  II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a  contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela  ausência de comprovação da destinação à alimentação humana  ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela  04);  Fl. 464DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 63          31 III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão  da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, §  4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04);  IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de  saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações  realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de  cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a  manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela  03 e 04);  V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de  saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à  exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte  legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04);  [...].  O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas  glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada  com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a  manutenção das referidas glosas.  Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão  apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator,  a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes  relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota  zero; b ) crédito presumido agroindustrial.  I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está  relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens  destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não  comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a  totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por  falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não  comprovada.  Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das  despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos  da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas  contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero).  De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a  fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de  transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº  10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado.  No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias  diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor,  Fl. 465DF CARF MF     32 bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a  crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição  dos bens.  De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos  serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos  da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram  direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e  sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004.  O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento  deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os  excertos pertinentes, que seguem transcritos:  No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora  não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação  combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é  possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de  transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos  relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir  transcritos:  Lei 10.833/2003:  Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação  a:  I ­ bens adquiridos para revenda, [...];  [...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput,  adquiridos no mês;  [...] (grifos não originais)  RIR/1999:  Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das  matérias­primas utilizadas será determinado com base em  registro permanente de estoques ou no valor dos estoques  existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do  período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art.  14).                                                              1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei  10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu   art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002.  Fl. 466DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 64          33 §1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à  revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o  estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na  aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977,  art. 13).  [...] (grifos não originais)  Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar  que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para  revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e  somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das  mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de  aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos  referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos  correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição,  também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.  Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos  bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das  citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com  fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base  cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de  aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados  créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do  frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão  legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do  frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que,  sabidamente, não existe.  [...]  Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados  somente para os serviços de transporte:  a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito  a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo  dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens  transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do  RIR/1999);  b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e  produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor  de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do  frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de  aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei  10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999);  c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris  do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete  integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como  serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou  Fl. 467DF CARF MF     34 fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei  10;637/2002); e  d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do  vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo  do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX,  da Lei 10.637/2002).  Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor  do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e  filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a  apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais  operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de  transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de  bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o  término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem  transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera  operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura  comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às  transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou  armazéns gerais. 2  Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que  gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo  a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa  intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas  pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega  da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque  os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta  forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo  com fretes sobre tais aquisições.  Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida  integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização.  II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL.  A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito  presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a  fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e  não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou  animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito:  Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,                                                              2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes  do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016.  Fl. 468DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 65          35 2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro  de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01  a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01,  todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de  transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  § 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o §  1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no  mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o  do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833, de 29 de dezembro de 2003.  [...]   Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos  de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de  crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal.  Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de  produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua  atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in  natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do  conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos  do relatório fiscal:  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi  intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de  mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a  contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode                                                              3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  ""I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01,  10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);"" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)  Fl. 469DF CARF MF     36 ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e  Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º  ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º  ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de  Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição.  As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de  agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e  comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas  atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe  vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da  Lei 10.925/2004).  Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção  agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e  vender o produto industrializado, o que não fora feito.  De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo  produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as  características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem  comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões  pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão:  As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da  atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas  com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das  mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho  beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos  capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias  classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos  as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o  principal ""insumo"" destas mercadorias.  Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela  recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS  e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o  crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002  e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º  da lei 10.925/2004.  Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica  evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou  seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de  produção agropecuária.  A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção  agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos  termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base  nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB  definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a  seguir transcrito:  Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por  atividade agroindustrial:  Fl. 470DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 66          37 I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e  [...]  As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as  atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos  coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se  mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos  créditos, tinha a seguinte redação:  Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na  determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação  de produtos:  I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na  NCM:  [...]  d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5  [...](grifos não originais)  No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos  exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e  grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos  pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM.  Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram  submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai  da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse  processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de  industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do  Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de  “beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na                                                              4 ""Art. 2º Considera­se atividade rural:  I ­ a agricultura;  II ­ a pecuária;  III ­ a extração e a exploração vegetal e animal;  IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas  animais;  V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural  explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja,  acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.""  (Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995)  5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: ""d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e  1502.00.1;"" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011)  Fl. 471DF CARF MF     38 condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de  Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto,  fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do  RIPI/2010.  Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos  utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº  20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.”  Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a  atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento  de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização,  conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura  de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução  Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito:  Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma  do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa  jurídica:  I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art.  2º;  II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte,  resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no  inciso II do art. 2º; e  III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de  produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os  incisos III e IV do art. 2º.  § 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por:  I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do  art. 2º;  II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da  terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos  termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e  III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade  cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da  produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o  beneficiamento dessa produção.  [...] (grifos não originais)  Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da  recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a  conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção  agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária.  E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a  atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente  Fl. 472DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 67          39 evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir  reproduzido:  Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base  de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  [...]  IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento  e industrialização de produção do associado;  [...] (grifos não originais)  Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a  atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no  fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado  processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos  produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às  cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos  termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito:  Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei,  quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado  inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica  mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído  pela Lei nº 11.051, de 2004)  III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias  referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do  mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  [...] (grifos não originais)  Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por  hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das  referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no  mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às  referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a  seguir analisado.  Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às  cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com                                                              6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se  discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê  memorial), apenso a este processo.  Fl. 473DF CARF MF     40 insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação  normal das citadas contribuições.  Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de  grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007  e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois,  diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo  de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada  essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância  para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição  da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de  alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço.  Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária,  independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou  não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito  presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir  transcrito:  Art. 8º [...]  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  [...]  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  [...]  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos  créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente.  III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO  TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO.  De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03  e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a  fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às  receitas de exportação.  No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas  no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento  de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno  não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à  Fl. 474DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 68          41 alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às  sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas.  Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas  com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo.  III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas  Com Suspensão.  Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de  produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam  amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins,  nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o  estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do  art. 8º do citado diploma legal.  Art. 8º [...]  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  [...] (grifos não originais)  Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito  legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei  4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito:  Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor  até que outra a modifique ou revogue.  § 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule  inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.  § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a  par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.  §  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se  restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.  Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor  posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a  matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido  agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que  exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária.  Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004  instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  Fl. 475DF CARF MF     42 vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o  disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem  modifica a lei anterior.  Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei  10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda  se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em  cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho  (RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento  deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal.  Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente  demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  com suspensão.  III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda  Excluídas da Base de Cálculo.  De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou  exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15  da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não  lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o  ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado,  nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da  COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia  suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão  de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.  Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79  da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que  tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento  total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º   das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004.  Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­ 6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os  dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando  desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da  mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998.  Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo  da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às  sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência  das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável.  Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas  contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência  das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do  campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato  Fl. 476DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 69          43 de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões,  especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção  agropecuária.  E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente,  não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas  contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004.  Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das  referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17  da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos  glosados.  IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC  Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que,  independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento),  existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme  expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15,  ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos:  Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e  dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art.  12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os  respectivos valores.  [...]  Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que  trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação  dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  [...]  VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no  art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II  RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a  aplicação do mencionado preceito legal.  Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento  exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS,  submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em  julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito  escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito  escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep  e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no  art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como  se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do  RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do  mencionado acórdão:  Fl. 477DF CARF MF     44 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.   3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08∕2008.7 (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de  acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em  apreço com base na variação da taxa Selic.  VI) DA CONCLUSÃO  Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por  NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento                                                              7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe  03/08/2009.  Fl. 478DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 70          45   Voto Vencedor 2  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado.  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de  adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as  alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei  10.925/2004.  Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de  apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência  requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em  razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos  do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001:  Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da  base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  [...]  II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  [...]  No tópico seguinte ""EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO"", a autoridade  fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­ 35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base  de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito:  Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0  (zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.  Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme  definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações  de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal:  ""O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71  (que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o  regime jurídico das sociedades cooperativas”):   Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos  objetivos sociais.   Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria. Grifou­se.   Fl. 479DF CARF MF     46 A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para  manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas  pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.""   Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos,  fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos  do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do  STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à  sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não  implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita:  EMENTA  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS.  APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA  RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de  incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos)  praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não  guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos,  que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da  mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão  geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da  destes autos.  2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos  são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre  estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados,  para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág.  único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria.   3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata  de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza  operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a  autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e  a COFINS.   4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo  desprovimento do Recurso Especial.   5. Recurso Especial desprovido.                                                              8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  [...]  § 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973  ­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF.   Fl. 480DF CARF MF Processo nº 13161.001791/2008­50  Acórdão n.º 3302­003.295  S3­C3T2  Fl. 71          47 6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a  contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos  cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros  da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por  unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos  do voto do Sr. Ministro Relator.   Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães,  Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva  Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e  Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.   Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.  Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela  recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela  interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS  BRASILEIRAS ­ OCB  Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento).  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  MINISTRO RELATOR  Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e,  portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de  vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente  sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não  genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.  Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação  de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas  operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais  créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas  parcelas mediante rateio entre receitas.  Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem  compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns  (por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu  denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas,  devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo  com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento.  Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos,  sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero,  como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral.  É como voto.  Fl. 481DF CARF MF     48         (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                Fl. 482DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1992, 1993 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 2005, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser autorizado pela autoridade administrativa se fundado em elementos irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-09-09T00:00:00Z,10768.028410/99-65,201609,5632231,2016-09-10T00:00:00Z,2201-003.298,Decisao_107680284109965.PDF,2016,CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,107680284109965_5632231.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso\, reconhecendo a inexistência da decadência do pedido de restituição\, e determinando\, de outra feita\, o retorno dos autos para a Delegacia de origem\, para que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.\nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n",2016-08-17T00:00:00Z,6488293,2016,2021-10-08T10:52:10.649Z,N,1713048687678062592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 676          1 675  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.028410/99­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.298  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de agosto de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  CE PARTICIPAÇÕES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 1992, 1993  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO  PROFERIDA PELO STF.  PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA  EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS,  CONTADOS  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  62­A  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo  sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da  Lei Complementar n° 118, de 2005, deve­se aplicar o prazo de 10 (dez) anos,  contados  a  partir  do  pagamento  indevido.  Aplicação  do  artigo  62­A  do  Regimento Interno do CARF.  PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos  irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para  que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.  Assinado digitalmente.  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 02 84 10 /9 9- 65 Fl. 676DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 677          2 Assinado digitalmente.  Carlos César Quadros Pierre ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente  Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da  Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e  Ana Cecília Lustosa da Cruz.    Relatório  Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento, 1ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 582), na decisão recorrida, que transcrevo  abaixo:  Trata o presente processo do pedido de restituição de fl. 01 e dos  pedidos de compensação, feitos nas fls. 400; 402; 404 e por meio  dos  processos  n° 10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­ 59,  juntados ao presente, com débitos de PIS, COFINS, IRPJ E  CSLL,  para  os  quais  o  interessado,  acima  qualificado,  alega  possuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  no  valor  de  R$  180.618,40  (cento  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  dezoito  reais  e  quarenta centavos), anexando planilhas demonstrativas do IRRF  referente aos períodos de 1992 a 1998 (fls. 03/09), com valores  corrigidos até outubro de 1999.  2  O  despacho  decisório  de  fl.  428  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  do  interessado,  com  base  no  Parecer  Conclusivo Diort/Derat/RJO de fls. 426/427, no valor máximo de  R$  45.511,05  (quarenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  onze  reais  e  cinco centavos), homologando as compensações pleiteadas até o  limite deste valor, para os períodos de abril e dezembro de 2001  e outubro, novembro e dezembro de 2002.  3. O interessado, inconformado com o despacho decisório e com  o  Parecer  Conclusivo  n°  230/2004,  de  fls.  426/428,  que  reconheceu  apenas  parcialmente  o  seu  direito  creditório  e  por  isso  mesmo  somente  homologou  parte  das  compensações  pleiteadas, apresentou, em 13 de janeiro de 2005, a impugnação  de  fls.  439/488,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  489/529,  na qual alega em síntese o seguinte:  ­ A impugnação é tempestiva.  ­  O  despacho  decisório  reconheceu  parcialmente  o  crédito  pretendido,  deixando  de  reconhecer  os  pedidos  relativos  aos  períodos de 1992 a 1993 e 1994 a 1995.  Fl. 677DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 678          3 ­ O  imposto  de  renda  trata­se  de  tributo  objeto  de  lançamento  por  homologação,  cujo  pagamento  não  tem  o  condão  de  extinguir  o  crédito  tributário.  Considerando  que  o  pedido  de  restituição foi protocolizado em 21/12/1999, não há que se falar  em decurso do prazo para ação de repetição do indébito, o qual  somem  poderia  ocorrer  após  contados  cinco  anos  da  homologação tácita, ocorrida nos anos de 1997 e 1998, para os  tributos pagos nos períodos de 1992 e 1993.  ­  O  prazo  para  pedir  restituição  só  viria  a  se  extinguir,  pela  prescrição, em 2002 e 2003, para os valores recolhidos de IRRF  nos anos de 1992 e 1993.  ­  De  acordo  com  o  princípio  da  moralidade,  ao  qual  a  Administração Pública está adstrita,  esta  tem o dever moral de  restituir tributo indevidamente pago, ainda que prescrita a ação  correspondente.  ­ Não assiste  razão  ao  ilustríssimo auditor,  chefe da Diort,  em  adotar o Parecer Diort/Derat/RJO n° 230, no sentido de deixar  de  reconhecer o direito ao  crédito do  IRRF,  relativo aos anos­ calendário de 1994 a 1995, sob o argumento de que os mesmos  não foram informados nas DIPJ.  ­ Deixou de lançar o IRRF nas DLPJ dos anos de 1994 e 1995,  admite.  Entretanto,  é  induvidoso  que  os  valores  foram  corretamente  contabilizados  conforme  se  pode  verificar  nos  livros  Diários  dos  períodos  em  questão,  cujas  cópias  seguem  anexas.  ­ Não obstante os valores não terem sido registrados nas DIPJ,  eles foram efetivamente retidos pelas empresas tomadoras do seu  serviço, quando do respectivo pagamento.  ­ Apesar do esforço empregado, não  foi possível  levantar todos  os documentos necessários à comprovação pretendida, pelo fato  de que parcela da documentação em questão  ser  fornecida por  terceiros.  Confia  que  a  mesma  (documentação)  possa  ser  facilmente  obtida  na  Delegacia  de  Ramos  à  qual  as  empresas  retentoras  do  tributo  estavam,  à  época,  jurisdicionadas,  ou  na  própria matriz.  ­ Trata­se um erro de fato no preenchimento das DIPJ de 1994 e  1995  que  não  pode  ser  utilizado  para  negar  o  direito  à  restituição do seu crédito, por mais uma vez violar o princípio da  moralidade.  ­  Esclarece  que  procederá  à  retificação  das  DIPJ  daqueles  períodos,  no  momento  e  na  forma  que  a  Receita  Federal  determinar.  ­  Não  se  pode  antepor  dúvidas  ao  direito  que  lhe  assiste,  de  reconhecimento  à  restituição  do  imposto  retido  na  fonte  nos  períodos relativos aos anos de 1992; 1993; 1994 e 1995.  Fl. 678DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 679          4 ­  O  pedido  de  restituição  dos  valores  relativos  ao  IRRF  dos  períodos  de  1992  a  1993  foi  tempestivamente  formulado  e  o  lançamento dos valores relativos ao IRRF dos períodos de 1994  e  1995  decorreu  de  erro  de  fato  no  preenchimento  das  DIPJ,  razão  pela  qual  vem  requerer  seja  a  presente manifestação  de  inconformidade conhecida e provida, para o  fím de reformar a  decisão  proferida  no  presente  processo  e  conseqüentemente  restituído o valor pleiteado.  Passo  adiante,  a  1ª  Turma  da  DRJ/RJOI  entendeu  por  bem  indeferir  a  solicitação, em decisão que restou assim ementada:  Exercício: 1992, 1993  Ementa: DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  O  prazo  decadencial  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  fato  gerador opera­se tanto para o Fisco, impedindo­o de constituir o  crédito  tributário,  quanto  para  o  contribuinte,  cujo  direito  à  restituição não seja exercido no mesmo prazo.  Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF  Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995  Ementa: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  O  deferimento  de  pedido  de  restituição  e  de  compensação  somente  pode  ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos  irrefutáveis,  que  confiram  liquidez  e  certeza à repetição do indébito.  Cientificada  em  08/08/2005  (Fls.  595),  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário em 05/09/2005 (fls. 596 a 615), reforçando os argumentos apresentados quando da  impugnação.  Em 25 de janeiro de 2007, aprouve a Sétima Câmara do Primeiro Conselho  de Contribuintes, converter o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de:  a)  Que  seja  fornecido  à  contribuinte  demonstrativo  sobre  a  metodologia  utilizada  na  apuração  dos  créditos  e  dos  débitos,  incluindo  os  índices  de  correção  utilizados,  de  forma  a  evidenciar a apuração do saldo devedor dos débitos que  foram  objeto  da  carta  de  cobrança.  Após,  a  empresa  poderá  se  manifestar se entender necessário;  b)  Para  que  a  contribuinte  seja  intimada  a  comprovar  que  os  rendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos ao informe de fls. 586. Após, a autoridade competente  se  for  o  caso,  poderá  realizar  as  diligências  que  forem  necessárias, e deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a  comprovação.  Do  relatório  produzido  deve  a  contribuinte  ter  ciência, que poderá se manifestar se entender necessário.  Fl. 679DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 680          5 Em  04/12/2011  a  DRF/RJOI  apresentou  a  resposta  à  diligência  (fls.664  e  665):  Lastreados  no  direito  creditório  reconhecido  no  Parecer  Conclusivo  e  Despacho  Decisório  230/2004  de  fls.  435/437  ,  efetuamos a compensação dos débitos  relacionados nas Dcomp  às fls.400 , 402 , 404 do presente bem como nas Dcomp de fls.01  dos  apensos  10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­59  nos  termos  dos  demonstrativos  de  compensação  às  fls.  607  a  615.  Dê­se  ciência  à  interessada  :  a)  dos  demonstrativos  de  compensação  de  fls.  607  a  615  e  do  presente  despacho;  b)  da  comunicação  referente  à  compensação de  ofício  a  ser  efetuada  com  os  saldos  credores  remanescentes  dos  AC  96  ,  97  e  98  ,  estando  o  primeiro  cadastrado  no  presente  e  os  outros  dois  cadastrados  nos  apensos  (extratos  fls.608/609)  e  c)  do  encaminhamento após a ciência ao Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais  para  prosseguimento  quanto  aos  créditos  pleiteados nos AC 92 A 95.  Intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar  que  os  rendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos  ao  informe de fls. 586, o contribuinte restou silente, não trazendo nenhum documento ou resposta  aos autos.  Desta forma o processo foi direcionado a este conselheiro.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator.  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  Trata  o  recurso  de  pedido  de  restituição  dos  valores  de  IRRF dos  períodos  1992, 1993, 1994 e 1995 tendo a contribuinte requerido a restituição em 21/12/1999.  A restituição do IRRF dos anos de 1992 e 1993 foi indeferida, com fulcro no  inciso  I  do  art.  168  e  art.  165,  inciso  I  do CTN,  estabelecendo  o  entendimento  que  o  prazo  decadencial de 5 anos é contado da data do recolhimento do imposto.  Sobre  a  decadência  dos  pedidos  de  restituição,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional  do prazo decadencial de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, julgou o RE  566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão  assim ementado:  Fl. 680DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 681          6 “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  'VACATIO  LEGIS'  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a 'vacatio legis',  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de 'vacatio legis' de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Fl. 681DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 682          7 Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  'vacatio  legis'  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Portanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de matéria sob a égide  de repercussão geral, de aplicação obrigatória para os Conselheiros do CARF, entendeu que o  prazo decadencial de restituição, aplicado para os pedidos formalizados antes de 09 de junho  de 2005, é de 10 anos, contados do pagamento indevido ou a maior.  No  caso  presente  o  pagamento  indevido  se  deu  nos  anos  de  1992  a  1993,  tendo  o  pedido  de  restituição  sido  protocolado  no  ano  de  21/12/1999;  portanto  não  se  encontrava esgotado o prazo decadencial.  Deste modo, não há o que se falar em decadência do pedido de restituição do  IRRF dos anos de 1992 e 1993.  Já a restituição do IRRF dos anos de 1994 e 1995 foi indeferida em razão de  ausência nas DIPJ'S das informações relativas a apuração do IRRF retido indevidamente.  Ao  contrário  do  alegado  pela  Recorrente,  não  foi  um  simples  erro  de  preenchimento nas DIPJ'S que impossibilitou a restituição.  Neste  ponto,  adoto  os  argumentos  do  Acórdão  recorrido,  nos  seguintes  termos:  ""Em relação  aos  recolhimentos do  imposto de  renda  retido na  fonte  de  1994  e  de  1995,  verifica­se  que  de  fato  existiram  (fls.  409/415), no entanto, somente lhe ser, cabível alguma restituição  se, em 31 de dezembro dos mencionados anos se encerrarem os  exercícios,  o  valor  apurado  pelo  próprio  interessado  no  ajuste  anual apontasse excesso de retenções do imposto durante o ano,  em  montante  superior  ao  valor  realmente  devido  a  título  de  imposto de renda, situação em que tal valor seria precedido de  um  sinal  de  menos.  Há  a  necessidade  da  demonstração  inequívoca e precisa do valor retido a mais, o qual se pede seja  restituído.  Este  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  deveria  constar,  no  ano­calendário de 1994, do Anexo 03, Quadro 04,  linha 14  (fl.  411/412), entretanto, em todos os meses de 1994, não há registro  de  qualquer  valor.  Deste  modo,  não  se  pode  autorizar  a  restituição/compensação requerida.  No  ano­calendário  de  1995,  consta,  na  Ficha  08,  linha  14  (fl.  415)  como  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  o  valor  de  R$3.120,56,  proveniente  da  antecipação  mensal  obrigatória  apurada  com  base  na  receita  bruta.  Ao  se  pesquisar  na  declaração de rendimentos do ano calendário de 1995, exercício  Fl. 682DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 683          8 de 1996, a Ficha 09, em que se registra o IR e a CSLL devidos  com base na receita bruta, verifica­se um único valor registrado  em janeiro de 1995, que é de R$ 2.658,90 (fl. 534). Constata­se,  portanto,  uma  divergência  de  valores,  para  a  qual  não  há  elementos probatórios capazes de dirimir a dúvida e propiciar o  caráter  de  liquidez  e  certeza,  indispensáveis  à  restituição  do  crédito tributário pleiteado.  Logo, para os anos de 1994 e 1995, não há elementos suficientes  para se autorizar as restituições/compensações solicitadas.""  Cabe  ressaltar  que,  como  dito  no  relatório,  a  Sétima  Câmara  do  Primeiro  Conselho de Contribuintes, converteu o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de  que a contribuinte fosse intimada a comprovar que os rendimentos que geraram as retenções do  período de 12/94 a 12/95, constam de sua contabilidade e que foram oferecidos à tributação, e.  que comprove a natureza dos rendimentos relativos ao informe de fls. 586.   Também  como  já  relatado,  intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar o requerido na diligência, o contribuinte restou silente.  Assim,  como  bem  dito  pela  DRJ,  para  os  anos  de  1994  e  1995,  não  há  elementos suficientes para se autorizar as restituições/compensações solicitadas  Diante de todo o exposto e do que consta dos autos, voto por dar provimento  parcial  ao  Recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição,  e  determinando,  de  outra  feita,  o  retorno  dos  autos  para  a Delegacia  de origem,  para que  esta  aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.    Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre                                  Fl. 683DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201211,1ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002 DECADÊNCIA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO E DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO REPETITIVO. Conforme entendimento do STJ, que, por força do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, deve ser reproduzido no CARF, ante a ausência de pagamento antecipado ou de prévia declaração do débito, aplica-se, para a contagem do prazo decadencial, o artigo 173, inciso I, do CTN. Na hipótese, não restou configurada a decadência, tendo em vista que o contribuinte declarou que, no período apurado, a empresa estava inativa.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,19515.002843/2006-72,,5629620,2019-03-01T00:00:00Z,9101-001.525,Decisao_19515002843200672.pdf,,SUSY GOMES HOFFMANN,19515002843200672_5629620.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso.",2012-11-21T00:00:00Z,6482343,2012,2021-10-08T10:52:03.330Z,N,1713048687692742656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1746; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19515.002843/2006­72  Recurso nº  165.901   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.525  –  1ª Turma   Sessão de  21 de novembro de 2012  Matéria  DECADÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  PETROCHEM S.A    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2001, 2002  DECADÊNCIA.  IRPJ.  CSLL.  PIS.  COFINS.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO  E  DE  PRÉVIA  DECLARAÇÃO  DO  DÉBITO.  INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO REPETITIVO.  Conforme entendimento do STJ, que, por força do artigo 62­A do Regimento  Interno  do  CARF,  deve  ser  reproduzido  no  CARF,  ante  a  ausência  de  pagamento  antecipado  ou  de  prévia  declaração  do  débito,  aplica­se,  para  a  contagem do prazo decadencial, o artigo 173, inciso I, do CTN. Na hipótese,  não  restou  configurada  a  decadência,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  declarou que, no período apurado, a empresa estava inativa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos   FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres  Presidente  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 28 43 /2 00 6- 72 Fl. 796DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 19515.002843/2006­72  Acórdão n.º 9101­001.525  CSRF­T1  Fl. 3          2 Relatora  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Suzy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri,  Valmar  Fonsêca  de  Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.    Relatório  Trata­se de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional.  Lavrou­se o auto de infração contra o contribuinte, nos  termos do Relatório  Fiscal presente às fls. 133/137:  “Através  de  correspondência  datada  de  11.08.2006,  por  seu  Procurador  devidamente  constituído,  a  empresa  apresenta  o  Estatuto Social e alterações, informando ter solicitado ao Banco  Safra  S/A,  em  28.07.2006,  os  extratos  bancários  em  meio  magnético,  requerendo nesta mesma oportunidade prorrogação  de  10(dez)  dias  úteis,  a  partir  de  18  de  agosto  de  2006,  para  apresentação  dos  outros  documentos.  Foi  concedida  prorrogação  de  mais  10  (dez)  dias,  a  partir  de  18.08.2006.  (grifos nosso)  Informa ainda a contribuinte, que apresentou as Declarações de  Imposto de Renda Pessoa Jurídica  correspondente aos anos de  1994,  1995,  1996,  1997  e  1998,  sendo  que  de  1999  a  2005  a  empresa estava inativa. ( grifo nosso )  Pelos  extratos  bancários  fornecidos  pelo  Banco  Safra  S/A,  e  entregues  pela  empresa,  correspondentes  aos  anos  calendários  de  2001  e  2002,  elaboramos  através  dos  ""Papéis  de  Fiscalização"",  a  compilação  de  todos  os  dados  contidos  nos  referidos  extratos.  A maior  parte  dos  lançamentos  coletados  a  crédito, referiam­se a depósitos bancários e resgates de valores  provenientes de fundos.  Através do ""Termo de Intimação"", de 02.10.2006, foi a empresa  intimada para no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a origem  dos  valores  creditados/depositados  em  sua  conta  corrente,  conforme relação anexada ao Termo.  Apresenta  a  empresa  dentro  do  prazo  estipulado  ,  extratos  de  movimentação  dos  fundos  de  aplicação  administrados  pelo  Banco Safra S/A., não apresentando a comprovação das demais  origens  referentes  aos  depósitos  bancários.  Analisados  os  documentos  entregues,  constatou  esta  fiscalização  que  os  lançamentos  correspondentes  aos  resgates  dos  fundos  de  aplicação, constantes das planilhas elaboradas, estão corretos e  Fl. 797DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 19515.002843/2006­72  Acórdão n.º 9101­001.525  CSRF­T1  Fl. 4          3 coincidentes  em datas  e  valores  com aqueles  da movimentação  financeira.  Assim  ,  apesar  de  todos  os  prazos  concedidos  à  fiscalizada,  a  mesma  não  logrou  apresentar  a  documentação  contábil/fiscal,  incluindo documentos e livros para suportar sua contabilidade, e  nem  tampouco  comprovou  a  origem  dos  valores  creditados/depositados  em  sua  conta  corrente,  após  a  comprovação das importâncias correspondentes aos resgates de  fundos.  Dentre as modalidades permitidas para apuração do Imposto de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas —IRPJ  e  da Contribuição  Social  sobre o Lucro — CSLL, devidos trimestralmente, está aquela em  que o lucro, base de incidência do IRPJ e da CSLL, é arbitrado,  pela  própria  pessoa  jurídica  ou,  de oficio,  pela  fiscalização. O  instituto do arbitramento dos  lucros, não é penalidade, é  forma  licita de apuração da base de cálculo do imposto de renda, e é o  ultimo recurso, de que se serve o fisco, após esgotadas todas as  possibilidades de apuração do lucro real.  Na hipótese de inexistência de escrituração que torna imperativo  o  arbitramento  do  lucro,  a  autuação  por  omissão  de  receitas  deve ser a via adotada pelo Fisco, posto que a presunção legal  instituída  pelo  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/96,  baseada  nos  depósitos  bancários  com  recursos  de  origem  não  comprovada,  seria o critério mais adequado.  O contribuinte apresentou impugnação (fls. 179/192).  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.258/277)  julgou  procedente o lançamento, conforme a seguinte ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2001, 2002  IMPUGNAÇÃO.  DECISÃO.  INTIMAÇÃO  VIA  POSTAL.  ENDEREÇO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.  A  decisão  que  julga  impugnação  interposta  em  face  de  lançamento é encaminhada â ciência do contribuinte via postal,  modalidade  de  intimação  que  deve  ser  endereçada,  obrigatoriamente, a seu domicilio tributário.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  EXTRATOS BANCÁRIOS. FORNECIMENTO PELO PRÓPRIO  CONTRIBUINTE.  Não  configura  ofensa  â  garantia  ao  direito  ao  sigilo  bancário  quando  as  informações  acerca  da movimentação  financeira  do  contribuinte  são  fornecidas  ao  Fisco  em  consonância  com  a  legislação ou, ainda, pelo próprio titular das contas­bancárias.  CONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  CONTROLE  JURISDICIONAL.  Fl. 798DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 19515.002843/2006­72  Acórdão n.º 9101­001.525  CSRF­T1  Fl. 5          4 É  vedado  â  autoridade  administrativa,  ao  argumento  de  inconstitucionalidade  de  lei,  deixar  de  aplicá­la  enquanto  vigente  e  eficaz  no  ordenamento  jurídico,  situação  somente  possível  se  houver  tutela  do  Poder  Judiciário,  instituição  que  detém  competência  para  o  controle  de  constitucionalidade  de  atos normativos.  AUTOS REFLEXOS.  O  julgamento  que  reconhece  a  ocorrência  de  eventos  que  representam  ao  mesmo  tempo  fato  gerador  de  vários  tributos  repercute em todos os lançamentos a eles vinculados.  MULTA  DE  OFICIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  ATENUANTES.  INEXISTÊNCIA.  A lei prevê circunstâncias capazes de majorar a multa de oficio,  inexistindo,  todavia,  circunstâncias  atenuantes  autorizativas  a  reduzir o patamar da multa básica a ser lançada.  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Data  do  fato  gerador:  31/03/2001,  30/06/2001,  30/09/2001,  31/12/2001, 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002  LIVROS  COMERCIAIS  E  FISCAIS.  NÃO  APRESENTAÇÃO.  ARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE.  0  imposto  de  renda,  devido  trimestralmente  no  curso  do  ano­ calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração  comercial e fiscal, subsistindo essa forma de tributação do lucro,  ainda que aqueles elementos sejam apresentados posteriormente.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA  DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.  Caracteriza­se omissão de receitas ou de rendimentos os valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos  utilizados nessas operações.  Lançamento Procedente  O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 286/311).  A  1°  Turma Ordinária  da  1°  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  do  CARF (fls. 336/344) acolheu a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e à CSLL quanto  aos fatos geradores ocorridos nos três primeiros trimestres de 2001, bem como em relação ao  PIS e à COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001, inclusive. Eis a  ementa do julgado:  Fl. 799DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 19515.002843/2006­72  Acórdão n.º 9101­001.525  CSRF­T1  Fl. 6          5 PRELIMINAR  DECADÊNCIA.  IRPJ  e  CSLL.  LUCRO  REAL  TRIMESTRAL.  RECONHECIDA  EM  PARTE.  Nos  termos  do  artigo  150,  §  4°  do  Código  Tributário  Nacional,  o  prazo  decadencial  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, inicia­se com o respectivo fato gerador. Passados  cinco  anos  sem  lançamento  fiscal,  ocorre  a  decadência  do  crédito tributário.  OMISSÃO  DE  RECEITA.  INVERSÃO  DO  ONUS  PROBANDI.  NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.  Configura­se  omissão  de  receita  quando  o  contribuinte  devidamente  notificado  a  comprovar  movimentação  bancária,  não  apresenta  documentação  hábil  para  elidir  a  presunção  legal.  A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência  (fls. 349/360), sustentando, em síntese, que:  “Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  tributo  não  foi  recolhido. Não havendo pagamento antecipado, aplica­se o dies  a quo previsto no artigo 173, I, uma vez que não se trata mais de  lançamento  por  homologação,  mas  simples  lançamento  ex  officio. A rigor, sequer existe montante a ser homologado. Assim,  é  indevida  a  aplicação do  artigo  150,  §4°,  na  espécie. Merece  reforma, portanto, a decisão recorrida”.  Conforme  documento  de  fls.  380,  tendo  o  contribuinte  sido  cientificado  da  decisão  do  CARF,  e  não  tendo  efetuado  o  pagamento  do  crédito  tributário  mantido  por  intermédio do processo n° 9515.002843/2006­72, formou­se processo apartado, transferindo­se  os fatos geradores ocorridos entre 12/2001 e 12/2002, para prosseguimento da cobrança.             Voto             Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora  O presente recurso é tempestivo. Preenche, também, os demais requisitos de  admissibilidade,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  logrou  comprovar  a  divergência  jurisprudencial suscitada.  Deve­se  fixar,  no  caso,  qual  dispositivo  deve  reger  o  prazo  decadencial:  o  artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, CTN.  Fl. 800DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 19515.002843/2006­72  Acórdão n.º 9101­001.525  CSRF­T1  Fl. 7          6 Na hipótese,  a decadência  foi  declarada,  em  relação ao  IRPJ  e à CSLL,  no  que tange aos fatos geradores ocorridos até 30/09/2001. Em relação ao PIS e à Cofins, no que  se refere aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001.  A ciência do auto de infração deu­se em 12/12/2006.  O entendimento desta  relatora sempre  foi  no sentido de que, nos  termos do  artigo  150,  parágrafo  4o.,  do CTN o  que  se homologa  é  a  atividade  do  contribuinte  e  não  o  pagamento,  de  tal  forma  que,  para  o  julgamento,  não  interessava  a  ocorrência  ou  não  do  pagamento.  Conforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­se a este  tribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ,  na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.   Diante disso, tem­se que o STJ já enfrentou o tema objeto do presente recurso  especial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  Fl. 801DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 19515.002843/2006­72  Acórdão n.º 9101­001.525  CSRF­T1  Fl. 8          7 3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o  ""primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado"" corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  ""Direito  Tributário  Brasileiro"",  10ª  ed., Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e Eurico Marcos Diniz  de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª  ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).   5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.   A imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é  inequívoca, conforme o disposto no artigo 62­A do seu Regimento Interno.  Discussões  surgiram,  no  entanto,  em  relação  a  como  se  deveria  dar  tal  aplicação, tendo em vista que, na determinação de incidência do artigo 173, inciso I, do CTN,  estabeleceu­se,  em  discrepância  com  a  previsão  literal  desse  dispositivo  legal,  que  o  prazo  decadencial começaria a correr do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato  imponível.  Neste  aspecto,  após muitas  idas  e vindas,  e profunda  reflexão,  consolidei o  meu posicionamento no sentido de que a aplicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça  tramitada no rito dos recursos repetitivos deve dar­se, analisando­o (o acórdão) em face da lei  que trata do tema nele versado.  Neste passo, é de se ter que o artigo 173, inciso I, do CTN, por diversas vezes  citado no acórdão do STJ, dispõe expressa e inequivocamente que o prazo decadencial deve ser  computado  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  que  o  lançamento  poderia ter sido efetuado.  Pois bem, superadas tais questões, uma outra acabou por assomar.  Fl. 802DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 19515.002843/2006­72  Acórdão n.º 9101­001.525  CSRF­T1  Fl. 9          8 Analisando­se  a  decisão  do  STJ,  tem­se  que,  em  princípio,  nos  casos  dos  tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo o pagamento antecipado por parte  do  contribuinte,  nada  haveria  que  ser  homologado,  de  sorte  que dispositivo  legal  regente da  decadência, em tal hipótese, é o artigo 173, inciso I, do CTN.  Contudo, perquirindo­se mais detidamente o teor da decisão, pode­se extrair,  expressamente, que:  “Assim  é  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia do débito.”    O que se depreende da passagem transcrita? Que o prazo decadencial contar­ se­á  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado:  a) quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação;  b) quando a  lei  prevê o  pagamento  antecipado, mas  este não ocorre,  sem a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  (porque  havendo  tais  posturas  por  parte  do  contribuinte,  mesmo  a  existência  do  pagamento  antecipado  não  elide  a  incidência  do  artigo  173, inciso I, do CTN);  c) quando não existe declaração prévia do débito.  Este  detalhe  do  acórdão  do  STJ  leva  à  conclusão  de  que  ao  pagamento  antecipado  do  tributo  equiparou­se,  cuidando­se  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a  declaração  prévia  do  débito  prestada  pelo  contribuinte.  A  inexistência  de  ambos leva à aplicação do artigo 173,  inciso I, do CTN. Isto é, mesmo não tendo ocorrido o  pagamento  antecipado do  tributo,  se houve declaração prévia do débito,  incide o  artigo 150,  §4°, do CTN.  Estas constatações, não se toma por base apenas a passagem mencionado da  decisão do STJ.  Deveras, analisando­se ainda mais a fundo a decisão do STJ, verifica­se que,  em  seu  bojo,  citou­se  acórdãos  do  próprio  Tribunal  que  respaldam  o  entendimento  fixado.  Ilustrativamente, cite­se o quanto decidido nos Embargos de Divergência no Resp. n° 276.142­ SP, de relatoria do próprio Ministro Luiz Fux:  “Impende salientar que a homologação a que se refere o art. 150  do  Código  Tributário  é  da  atividade  do  sujeito  passivo,  não  necessariamente do pagamento do  tributo. O que  se homologa,  quer  expressamente,  quer  tacitamente,  é  o  proceder  do  contribuinte, que pode  ser o pagamento  suficiente do  tributo,  o  pagamento a menor ou a maior ou, também, o não­pagamento.   Fl. 803DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 19515.002843/2006­72  Acórdão n.º 9101­001.525  CSRF­T1  Fl. 10          9 Seja qual for, dentre todas as possíveis condutas do contribuinte,  ocorre uma  ficção do Direito Tributário,  sendo  irrelevante que  tenha  havido  ou  não  o  pagamento,  uma  vez  que  relevante  é  apenas  o  transcurso  do  prazo  legal  sem  pronunciamento  da  autoridade fazendária, di­lo o Codex Tributário.”  Desta forma, não se pode desconsiderar aqui tais questões, pois que integram  claramente o acórdão cuja aplicação se impõe no âmbito do CARF.  Do modo que, tratando­se de tributo sujeito a lançamento por homologação,  deve­se  aferir,  no  caso  concreto,  se  o  contribuinte  efetuou  o  recolhimento  antecipado  ou  se  perpetrou declaração prévia do débito. Havendo um ou outro, o prazo decadencial  terá  início  nos termos do artigo 150, §4°, do CTN, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador. Caso  contrário,  o  prazo  reger­se­á  pelo  artigo  173,  inciso  I,  do CTN,  tendo  como  termo  inicial  o  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  No presente caso, pode­se verificar que, em relação ao período ora debatido,  o  contribuinte,  efetivamente,  não  realizou  qualquer  pagamento  antecipado  dos  tributos,  tampouco apresentou qualquer declaração o que se conclui do fato de que a própria empresa,  em resposta a notificação do fisco,  informou que “apresentou as Declarações de Imposto de  Renda Pessoa Jurídica correspondente aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1.998, sendo que  de 1.999 a 2.005 a empresa estava inativa.”  A  ciência do Auto  de  Infração  ocorreu  em 12/12/2006. Contudo,  tendo  em  vista a ausência de pagamento antecipado ou de prévia declaração do débito,  incide o  artigo  173,  I, do CTN. O início do prazo decadencial, desta  forma, deu­se em 01/01/2002, de sorte  que não restou caracterizada a decadência.  Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional,  para a afastar a decretação de decadência.  Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2012  (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann                                Fl. 804DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0