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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \nda  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda \nNacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade \nadministrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, \nmantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério \nBorges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano \nGoncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Paulo Mateus Ciccone (presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n10\n99\n\n/2\n01\n\n4-\n86\n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em \nrelação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a \nAutoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório \ne consequente compensação com débitos de sua responsabilidade. \n\nO  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  \"a  partir  das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados \num ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP\". \n\nIrresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que, \napreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi \njulgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nDiscordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário \ntempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de \n1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação \nrequerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nPRELIMINARMENTE \n\n1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o \ncontribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que \nhaviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se \nos fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que \nera  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho \ndecisório”; \n\n2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a \ndecisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente \nassegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na \nlegislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r. \ndespacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o \namplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também, \nconseqüentemente, o princípio do devido processo legal”; \n\n3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se \namplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo \nadministrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o \nconsagrado devido processo legal”; \n\n4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento \nem  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo \nadministrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\natravés  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início, \ninclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”; \n\n5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este \nprocesso administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando \no retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os \nprincípios que norteiam os processos administrativos”. \n\nNO MÉRITO \n\nDepois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão \nprolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições. \n\nLiteralmente: \n\n“Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C. \nSupremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou \nvencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se \ndeve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno \nressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do \naludido julgamento cravou: \n\n(...) \n\nAssim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser \nincluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído \nno  conceito  de  \"faturamento\", mas mero  \"ingresso\" na  escrituração \ncontábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui \nexpendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de \nsolar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e \nhomologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das \nPERDCOMPs cotejadas. \n\nReitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo \ntributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu \ndefinitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e \ndo  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a \ninclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à \nCofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita \nlegalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo \n195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e \nfaturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser \nalterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para \ndefinir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da \nRecorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para \nque  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a \ntermo pelo contribuinte recorrente”. \n\nDO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO \n\nProssegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade \nrecorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que \nse assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\napreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve \nmesmo ser reformado, o que se requer adiante”. \n\nDO PEDIDO \n\nE conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão \nde efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de \nreformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V. \nAcórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da \nfundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, \ne  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as \nalmejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”. \n\nÉ o relatório do essencial, em apertada síntese. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­\n61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018): \n\n\"O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos \npara sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nAfasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo, \ntendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar \na esta decisão. \n\nDe  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em \nrazão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não \nporque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a \nlegislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação. \n\nDiga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às \nnormas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos acostados aos autos e analisada a manifestação da \ncontribuinte. \n\nSe  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só \nentendimento da Turma Julgadora. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nPasso ao mérito. \n\nSabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato \nconstitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  – \nCPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I). \n\nNo  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o \ninteressado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e \ncerto  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido \ntributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por \npagamento de um tributo de forma indevida. \n\nNão o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e \nseu direito se perde. \n\nEm outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito \nlegal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo \nprincípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela \nvinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a \nextinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja \ncomprovadamente certo nem possa ser quantificado. \n\nConcretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado \npara  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio \ncontribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de \nrestituição ou de não homologar a compensação está correta. No \ncaso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo \nconfessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte. \n\nÉ certo que este quadro pode ser alterado. \n\nMas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é \nela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe \ndemonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos \nefetuados pela RFB. \n\nNão o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece. \n\nAcresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um \ndocumento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa \nmostrar o direito que alega ter. \n\nSua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema \nCorte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido \npela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nsociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso \nem seus demonstrativos contábeis. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nOu  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos \nquaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse. \n\nSabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. \nE que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial, \nesta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja \nprolatada com efeito erga omnes. \n\nNão há, no caso, nem um nem outro. \n\nDesse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre \nOperações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre \nPrestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser \nexcluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o \nICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador \ndos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime \ncumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a \noutros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados \nde operações de exportação em ambos os regimes. \n\nAdmitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a \naplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa. \nPortanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento \nadministrativo. \n\nFinalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a \nrecorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação \ninformando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único \nDARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela \nrecorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e \nmuito ­ o valor desse suposto crédito.  \n\nPor  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a \nutilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art. \n170, do CTN): \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a \nFazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  \n\nE valores incomprovados não possuem estes requisitos. \n\nA jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema: \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  \n\nA  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar \nfundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação, \ncompete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901099/2014­86 \nAcórdão n.º 1402­003.061 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\npagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº \n103­23579, sessão de 18/09/2008) \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.' \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar \nde nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a \ndecisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2007\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores amolda-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso voluntário provido. 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instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n43\n02\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.959, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2010\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA\nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira cuja origem a pessoa jurídica não comprovar.\nBASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS\nAs contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta.\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS\nTais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e comprovadas.\nJUROS DE MORA\nOs juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", 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via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.722692/2011­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1302­002.619  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de março de 2018 \n\nMatéria  OMISSÃO DE RECEITAS \n\nRecorrente  ALVES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2010 \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA \n\nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito \nou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira  cuja  origem  a \npessoa jurídica não comprovar. \n\nBASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS \n\nAs  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas \njurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta. \n\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS \n\nTais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e \ncomprovadas. \n\nJUROS DE MORA \n\nOs juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva \ncobrança houver sido suspensa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório \ne voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n26\n92\n\n/2\n01\n\n1-\n18\n\nFl. 588DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRogério Aparecido Gil ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, \nPaulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Jose Roberto Adelino da Silva \n(suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado) e Luiz Tadeu \nMatosinho Machado (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo \nGuimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto face ao Acórdão n. 02­47.235, de \n22  de  agosto  de  2013,  da  4a.  Turma  da  DRJ  de  Belo  Horizonte  (DRJ/MG),  que  por \nunanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, registrando­se a seguinte ementa: \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF \n\nNa hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF­\nF ou no MPF­E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de \nprova,  infrações  a  normas  de  outros  tributos,  estes  serão  considerados \nincluídos  no  procedimento  de  fiscalização,  independentemente  de  menção \nexpressa no MPF. \n\nPRESUNÇÃO DE LEGALIDADE \n\nOs atos administrativos gozam da presunção de legalidade. \n\nPRORROGAÇÃO DE MPF \n\nA  extinção  do  prazo  de  validade  dos  MPF  não  implica  nulidade  dos  atos \npraticados. \n\nFORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nA  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade  isolada  serão \nformalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos \npara cada tributo ou penalidade. \n\nREGIME DE COMPETÊNCIA \n\nOs  efeitos  das  transações  e  outros  eventos  devem  ser  reconhecidos  nos \nperíodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA \n\nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito \nou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira  cuja  origem  a \npessoa jurídica não comprovar. \n\nALÍQUOTA DE IRPJ \n\nA pessoa  jurídica,  seja  comercial  ou  civil  o  seu  objeto,  pagará o  imposto  à \nalíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado. \n\nBASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS \n\nFl. 589DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas \njurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta. \n\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS \n\nTais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e \ncomprovadas. \n\nREQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO \n\nA impugnação, apresentada no prazo de 30 dias da ciência do lançamento de \nofício, mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir. \n\nJUROS DE MORA \n\nOs juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva \ncobrança houver sido suspensa. \n\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  é  vedado  aos  órgãos  de \njulgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nCONVICÇÃO DO JULGADOR \n\nNa  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua \nconvicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias  e \nindeferir as que lhe parecerem prescindíveis. \n\nCOMPETÊNCIA \n\nAs DRJ não gozam de competência para examinar pedido de cancelamento \nda representação penal. \n\n \n\nA  Recorrente  atua  no  ramo  de  telefonia,  sob  a  denominação  de  Celular \nCompany, com sede em Florianópolis SC. Após os procedimentos de fiscalização lavraram­se \nAutos de Infração, por meio dos quais estão sendo exigidos: (a) IRPJ ­ Imposto sobre a Renda \ndas Pessoas Jurídicas; (b) Contribuição para o PIS ­ Programa Integração Social; (c) Cofins ­\nContribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social;  e  (d) CSLL  ­  Contribuição  Social \nsobre  o  Lucro  Líquido,  no montante  de  R$  190.645,58,  incluídos multa  por  lançamento  de \nofício e juros moratórios, como segue: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nA Fiscalização constatou a omissão de receitas: a) de aluguéis de  imóveis \nlocados para a Prefeitura Municipal de Florianópolis; b) de elevada movimentação financeira \n\nIMPOSTO OU \nCONTRIBUIÇÃO \n\nVALOR JUROS MULTA TOTAL \n\nIRPJ 29.819,45  6.571,65  22.364,58  58.755,68 \nPIS 7.993,96  1.803,67  5.995,44  15.793,07 \n\nCSLL 21.926,21  4.834,37  16.444,64  43.205,22 \nCOFINS 36.895,34  8.324,82  27.671,45  72.891,61 \nSOMA 96.634,96 21.534,51 72.476,11 190.645,58 \n\nFl. 590DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nem contas bancárias mantidas em nome da Recorrente, em instituições financeiras, escrituradas \nmas  não  declaradas  ao  fisco.  Sobre  tais  omissões,  destacam­se  as  seguintes  verificações \nregistradas pela Fiscalização: \n\nO Termo de Verificação Fiscal de fls. 470 a 476 esclarece: \n\n3 ­ INFRAÇÕES APURADAS E SUAS IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS [...] \n\n3.1 ­ INFRAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO FISCAL ­ IRPJ DO ANO \nDE 2009 \n\n[... ] \n\n3.1.1  ­ OMISSÃO DE RECEITA DA ATIVIDADE \n\nAnalisando os extratos bancários, detectamos diferenças entre as receitas declaradas \npela  empresa  e  os  valores  depositados  nas  contas  correntes  bancárias,  no  ano \ncalendário  sob  fiscalização.  Sendo  assim  foi  o  contribuinte  instado  a  justificar  a \norigem  dos  recursos  que  ingressaram  nas  respectivas  contas.  Na  sua  resposta  a \ncontribuinte  apontou  transferência  de  valores  entre  suas  contas  correntes, \nobservamos  que  após  a  análise,  excluímos  os  valores  que  foram  justificados. \nRessaltamos que a contribuinte declarou que os valores movimentados são oriundos \nde procedimentos operacionais. \n\nDiante do  exposto,  com base no preconizado na  legislação vigente,  tem­se que os \nvalores  depositados  em  Conta  Bancária  mantida  pela  empresa,  e  cuja  origem  foi \ndevidamente comprovada, porém não escriturada, representam receitas omitidas nos \ntermos da legislação em vigor [...]. \n\n3.1.2  ­ OMISSÃO DE RECEITAS DE ALUGUÉIS \n\nDevidamente  intimada acerca de  valores movimentados  no  banco Bradesco,  conta \ncorrente  4422­9,  a  empresa  declarou  tratarem­se  de  depósitos  efetuados  pela \nPrefeitura Municipal de Florianópolis como pagamento do aluguel de imóvel de sua \npropriedade,  conforme  recibos  anexos  às  folhas  421  a  432.  Na  análise  realizada \nverificou­se que estes valores haviam sido omitidos na declaração de rendimentos, \nentregue a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no ano calendário de 2009. Desta \nforma serão os mesmos também objetos de lançamentos de ofício. \n\nAssim  sendo,  devidamente  caracterizada  e  mensurada  violação  à  legislação \ntributária, resta determinar as implicações pecuniárias decorrentes [...]. \n\nA infração em comento, afora a violação caracterizada no âmbito do IRPJ, também \nconfigura  infração à  legislação de outras  exações  administradas pela Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil,  notadamente  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido  (CSLL),  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(COFINS),  e  ainda  da  Contribuição  ao  Programa  de  Integração  Social  (PIS). \nDestarte,  na  forma  de  lançamentos  decorrentes,  a  receita  omitida  apurada  será \nsubmetida  ao  gravame  das  aludidas  exações,  considerando  que  efetivamente  se \nsubsume as suas normas de incidência. \n\nCom base em tais, fatos e fundamentos a DRJ/BHE manteve integralmente o \nreferido Auto de Infração. \n\nFl. 591DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  Recorrente  foi  regularmente  intimada  do  Acórdão  da  DRJ/BHE,  em \n24/09/2013 e interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, em 17/10/2013, cujas razões são a \nseguir sintetizadas. \n\nDo Mandado de Procedimento Fiscal \n\nInicialmente, afirma que as exigências de CSLL, PIS e COFINS padeceriam \nde nulidade por não haverem sido determinadas pelo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) \nn° 09.2.0100.2011.00983, que se limitaria a mencionar o IRPJ. Assim, entende que: \n\n[...]  restaram  diretamente  ofendidos  o  art.  5°,  incisos  LIII,  LIV  e  LV,  da  Carta \nConstituinte Federativa de 1998, ferindo de morte ainda os princípios da segurança \njurídica,  da  isonomia,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal,  todos  estes \nplenamente aplicáveis em âmbito administrativo. \n\nRecorda  também que  o  referido MPF  teria,  a  princípio,  validade  até  28  de \noutubro de 2011, tendo sido prorrogado até 24 de fevereiro de 2012 e, a tal respeito, escreve: \n\n20.  Não  obstante  a  consulta  atual  do  referido  MPF  no  sítio  da  receita  federal, \nexponha  que o mesmo  teria  sido  prorrogado  até  24/02/2012,  no  respectivo  campo \n\"Demonstrativo de Prorrogações\", não consta data alguma que revele o momento em \nque  ter­se­ia  dado  a  tal  prorrogação.  A  circunstância  impossibilita  análise  ou \nconstatação se o MPF foi mesmo validado e tempestivamente prorrogado a ponto de \nalbergar os procedimentos fiscais aviados após a data original de validade. \n\nDa Formalização da Exigência \n\nNeste  tópico,  afirma  que  os  autos  de  infração  seriam  adequados  apenas  ao \nlançamento  de  \"multas  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  ou  outras \nvedações  praticadas  pelo  Contribuinte\",  enquanto  as  notificações  fiscais  destinar­se­iam  a \n\"lançar e constituir tributo não recolhido ao seu tempo\". Acrescenta ainda: \n\n[...] Contudo, dos Autos de Infração, verbis gratia não constou a assinatura do chefe \ndo  órgão  expedidor\",  infringindo  assim  o  disposto  no  artigo  11,  IV,  supra.  Sendo \nassim, requer­se, pelos motivos acima expostos, sejam declarados nulos os Autos de \nInfrações [sic] emitidos no Processo Administrativo n° 11516.722.692/2011­18, por \nvício  formal,  tendo em vista  ser o procedimento errôneo para  formação do crédito \ntributário,  bem  como  não  respeitarem  o  disposto  no  inciso  IV  do  artigo  11  do \nDecreto n° 70.235/1972. \n\nBase de Cálculo \n\nAlega a Recorrente que seria mister deduzir de sua receita, apurada a partir \ndos créditos efetuados em sua conta bancária (ver item 3.1.2. do Termo de Verificação Fiscal), \no valor de alguns \"cheques que foram devolvidos por motivos diversos\"; à guisa de exemplo, \nescreve: \n\n41. Para exemplificar e por amostragem, no mês de março foram devolvidas cheques \nnos montantes totais de (a) R$ 1.626,80 (fls. 129/134), no mês de janeiro de 2009; \n(b)  R$  968,30  (fls.  134/137),  no  mês  de  fevereiro  de  2009;  (c)  R$  1.587,30  (fls. \n137/141), no mês de março de 2009; (d) R$ 1.716,50 (fls. 141/154), no mês de abril \nde 2009, todos estes em 2a apresentação, conforme se verifica dos extratos aludidos, \nreferentes  à  conta­corrente  mantida  pela  Reclamante  junto  ao  Banco  Bradesco, \nsituação esta que se repetiu nos meses subseqüentes. \n\nFl. 592DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAcrescenta ainda: \n\n44.  Importante  destacar,  que  o  indício  ­  depósitos  bancários  ­  adotado \nespontaneamente  pela  fiscalização,  não  encontra  suporte  legal.  Não  existe  uma \npresunção disposta em lei de que os mesmos representem automaticamente receitas \nnão declaradas. Aliás, inexiste qualquer legislação que sequer autorize tal conclusão, \nquanto mais dotá­la de veracidade presumível até prova em contrário. \n\n[...] \n\nAlíquota de IRPJ \n\nA  seguir  a Recorrente  afirma  sofrer  cerceamento  em  seu  direito  de  defesa, \ncomo se segue: \n\n59.  No Auto  de  Infração  referente  ao  lançamento  do  IRPJ  (fls.  436/440),  não  há \nindicação  do  dispositivo  legal  referente  à  alíquota  do  tributo.  Há  apenas  a \ninformação legal referente à aplicação da multa (art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, \ncom redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007); aos juros de mora (art. 61, \n§3°, da Lei 9.430/96) e base de cálculo do lucro arbitrado (art. 530, II, 532 e 537 do \nRegulamento do Imposto de Renda 1999). \n\nBase de Cálculo de Pis e Cofins ­ Aluguéis \n\nAqui, a Recorrente entende que \n\n[...] as receitas provenientes da locação de imóvel da Reclamante não integram o seu \nfaturamento, uma vez que a atividade locatícia não corresponde ao seu objeto social \n(conforme demonstra  contato  social  acostados  ao  presente  processo  às  fls.  48/55), \nnem tão pouco a sua atividade fim (voltada ao comércio e prestação de serviços no \nramo da telefonia). \n\n71.  [...] \n\n72.  Sendo assim, não há o que se falar em lançamento de PIS e COFINS, devendo \nos autos de infração referidos no Sub­item 3.1.2 do Termo do Termo de Verificação \nFiscal e de Encerramento de Procedimento Fiscal (fls. 470/478) como constitutivos \nde crédito relativo a tais  tributos e provenientes de \"OMISSÃO DE RECEITA DE \nALUGUEIS\"  serem  integralmente  cancelados  mediante  acolhimento  desta \nReclamação. \n\nBase de Cálculo de Pis e Cofins ­ Decreto N° 4.524/2002 \n\n73.  Caso a presente reclamação não venha ser acolhida no Sub­tópico II.5 supra, ou \nvenha, porém, de forma apenas parcial,  roga­se em ordem sucessiva para que seja \nexaminada  esta  impugnação  no  que  tange  à  circunstância  de  que,  quando  do \nlançamento  dos  valores  constantes  nos  Autos  de  Infração  referentes  ao  PIS  e  à \nCOFINS, deixou o Sr. Auditor Fiscal de efetuar as deduções previstas no Decreto n° \n4.524/2002, ex vi de seu artigo 22. \n\nBase de Cálculo de Pis e Cofins ­ ICMS \n\n77. Caso a presente reclamação não venha ser acolhida no Sub­tópico II.5 supra, ou \ncaso venha, porém, de forma apenas parcial, roga­se em ordem igualmente sucessiva \n(cumulativamente  com  a  matéria  arguida  no  Sub­tópico  II.6  supra)  para  que  seja \nexaminada  esta  impugnação  no  que  tange  à  circunstância  de  que  nos  Autos  de \n\nFl. 593DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nInfração  que  lançaram  o  PIS  e  a COFINS,  houve  indevida  inclusão  do  ICMS em \nsuas respectivas base de cálculo. \n\nJuros de Mora \n\n95.  Quanto  à  situação  dos  juros  de  mora,  resta  mantê­los  não  incidentes  até  o \nmomento final da decisão administrativa irrecorrível e cientificada à Reclamante. \n\n[­] \n\n97.  Tais  efeitos,  dentre  outros  a  constituição  em mora,  somente  tem  lugar  após  o \ntrânsito em julgado administrativo da autuação ou do lançamento. \n\n104. [...] Estando a exigibilidade do crédito suspensa, não há que se falar em mora. \nNão havendo mora, não existe razão lógica ou moral para que incidam juros sob este \ntítulo. \n\nTaxa Selic \n\nAcoima  de  inconstitucional  o  uso  da  taxa  SELIC  ­  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia para Títulos Federais para o cômputo dos juros de mora, por ofensa aos \nprincípios da \n\n[...]  legalidade  (art.  150,1,  da  CF),  da  anterioridade  (art.  150,  III,  'b',  da  CF),  da \nindelegabilidade de competência tributária (art. 48,1, e 150,1, da CF) e da segurança \njurídica (incisos presentes no art. 5°, da CF). \n\nPedidos Finais \n\nCom base em tais razões, apresentaram­se os seguintes pedidos: \n\na)  julgar  nulo  o  Auto  de  Infração  que  lançou  IRPJ,  PIS,  COFINS  e  CSLL,  por \nextrapolação  do  limite de  tempo para  cumprimento do Mandado de Procedimento \nFiscal, já que nele apenas estava prevista fiscalização relativa ao IRPJ, e em virtude \nda  ausência  da  verdade  real  ou  material  no  presente  Processo  Administrativo \nTributário; \n\nb)  determinar o cancelamento integral do Auto de Infração que lançou IRPJ, pelo \nfato  de  não  especificar  alíquota  do  tributo  lançado,  assim  como  a  base  legal \ndeterminadora de tal razão de incidência; \n\nc)  determinar o cancelamento  integral do Auto de Infração que lançou o PIS e a \nCOFINS,  pelo  fato  de  ter  concluído  indevidamente  pela  tributação  de  receitas  de \nalugueis  da  Recorrente,  pelo  fato  de  não  integrarem  o  seu  faturamento,  este \nentendido  como  a  receita  direta  decorrente  da  prestação  de  serviços  e  venda  de \nprodutos que compõem a sua atividade fim e/ou objeto social; \n\nd)  determinar o cancelamento  integral do Auto de Infração que lançou o PIS e a \nCOFINS, tendo em vista a ausência das exclusões e deduções da base de cálculo do \nPIS e da COFINS; \n\ne)  determinar  o  cancelamento  integral  do Auto  de  Infração  que  lançou  o  PIS  e  a \nCOFINS, tendo em vista a ausência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS \ne da COFINS; \n\nf) declarar a inaplicabilidade do juros de mora nos Autos de Infrações que lançaram \no IRPJ, PIS, COFINS e CSLL antes da decisão administrativa final; \n\nFl. 594DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ng) afastar a aplicação da taxa SELIC, por se ilegal e inconstitucional; \n\nh)  requer­se,  com  base  em  todo  o  exposto  e  por  prejudicialidade  evidente,  o \ncancelamento  da  Representação  Fiscal  para  fins  penais,  e  o  julgamento  de \nimprocedência  e  ou  nulidade  dos  Autos  de  Infração  que  lançaram  o  IRPJ, \nPIS.COFINS e CSLL. \n\nA Recorrente menciona e transcreve jurisprudência e doutrina. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rogério Aparecido Gil ­ Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo. Conheço do recurso. \n\nDo Mandado de Procedimento Fiscal Lançamentos Decorrentes de Pis, Cofins e CSLL \n\nA  Recorrente  afirma  que  os  lançamentos  decorrentes  de  PIS,  COFINS  e \nCSLL  seriam  nulos  por  não  se  acharem  expressamente  previstos  no  MPF  n° \n09.2.0100.2011.00983. \n\nO Acórdão recorrido registrou disposições específicas a respeito, previstas na \nPortaria RFB n° 3.014,  de 29 de  junho de 2011, vigente  à  época da  fiscalização em  tela,  as \nquais autorizam a extensão do MPF, como ocorrido no presente caso, verbis: \n\nArt.  2  °  Os  procedimentos  fiscais  no  âmbito  da  RFB  serão \ninstaurados  com  base  em  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \n(MPF)  e  deverão  ser  executados  por  Auditores­Fiscais  da \nReceita Federal do Brasil, observada a emissão de: \n\nI  ­ Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF­\nF), para instauração de procedimento de fiscalização; e \n\nII  ­ Mandado  de  Procedimento  Fiscal  de Diligência  (MPF­D), \npara realização de diligência. \n\n[...] \n\nArt.  8°  Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a \ntributo contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, \ncom base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de \noutros  tributos,  estes  serão  considerados  incluídos  no \nprocedimento  de  fiscalização,  independentemente  de  menção \nexpressa no MPF. \n\n[...] \n\nFl. 595DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDessa  forma,  em  que  pese  o  inconformismo  da  Recorrente,  não  há  como \nconsiderar nulo, ou mesmos considerar anulável o Auto de Infração, com base na alegação de \nque o MPF não teria abrangido a CSLL, o PIS e a COFINS. Rejeita­se a presente preliminar. \n\nAlegação de que o MPF Não Foi Prorrogado \n\nA Recorrente insurge­se alegando que não há provas de que o MPF teria sido \nrealmente \"validado e tempestivamente prorrogado\".  \n\nO  Acórdão  recorrido  demonstrou  a  validade  do  MPF,  tanto  em  relação  à \ncompetência para a sua lavratura e conformidade com as normas aplicáveis, como no que diz \nrespeito à tempestividade da prorrogação. \n\nA  DRJ  destacou  que  os  atos  administrativos  gozam  da  presunção  de \nlegalidade.  Salientou  que,  não  haveria  fundamento  para  a  alegação  de  que  a  prorrogação \nestivesse maculada de intempestividade. A Recorrente, limitou­se a alegar, sem indicar fatos e \ndatas que pudessem sustentar suas alegações. \n\nA DRJ  ainda  citou  disposições  específicas,  relativamente  à  prorrogação  de \nprazo do referido mandado: Portaria RFB n° 3.014, de 2011, lê­se: \n\nArt. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: \n\nI  ­120 dias, nos casos de MPF­F e de MPF­E; e \n\nII  ­ sessenta dias, no caso de MPF­D. \n\nArt.  12. A prorrogação do prazo de que  trata o art. 11 poderá \nser  efetuada  pela  autoridade  emitente,  tantas  vezes  quantas \nnecessárias,  observado,  em  cada  ato,  os  prazos  fixados  nos \nincisos I e II do art. 11, conforme o caso. \n\nArt. 14. O MPF se extingue: [...] \n\nII ­ pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12. \n\nArt. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica \nnulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável \npela  expedição  do  Mandado  extinto  determinar  a  emissão  de \nnovo MPF para a conclusão do procedimento fiscal. \n\nObserva­se,  portanto,  que  o MPF  foi  devidamente  prorrogado  e,  ainda  que \nnão  houvesse  a  prorrogação,  os  procedimentos  de  fiscalização  não  estariam  eivados  de \nnulidade.  Pois,  a  qualquer momento  poderiam  ser  referendados mediante  a  emissão  de  novo \nMPF. Nesse sentido, rejeita­se a presente preliminar. \n\nDa Formalização da Exigência \n\nA Recorrente  afirma  que  os  autos  de  infração  seriam  adequados  apenas  ao \nlançamento  de  \"multas  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  ou  outras \nvedações praticadas pelo Contribuinte\".  \n\nSobre  essa  estranha  alegação,  a DRJ  colacionou  disposições  específicas  do \nDecreto n.° 70.235/72, arts. 9o. e 10; e Decreto n° 7.574/11, e concluiu que não há undamento \n\nFl. 596DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\npara  a  alegação  da  Recorrente.  Demonstrou  que  está  correta  a  formalização  das  exigências \nconsignadas nos autos de infração, a quais observaram rigorosamente os dispositivos citados.  \n\nA Recorrente  ainda  alega  que  os MPF,  para  serem  válidos,  teriam  que  ser \nassinados pelo \"chefe do órgão expedidor\". Sobre essa alegação, a DRJ demonstrou que, essa \nformalidade só seria exigível nos casos de notificação de lançamento. \n\nAssim, com base em tais fundamentos, rejeita­se a presente preliminar. \n\nBase de Cálculo \n\nPretende  a  Recorrente  que  se  deduza  de  sua  receita  o  valor  de  alguns \n\"cheques que foram devolvidos por motivos diversos\".  \n\nPara  a  análise  deste  ponto,  cumpre  examinar  o  artigo  849  do  RIR/1999  ­ \nDecreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda): \n\nArt.  849. Caracterizam­se  também como omissão  de  receita  ou \nde  rendimento,  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida \njunto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa \nfísica  ou  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove, \nmediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos \nutilizados nessas operações (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42). \n\n§ 1° Em relação ao disposto neste artigo, observar­se­ão (Lei n° \n9.430, de 1996, art. 42, §§ 1° e 2°): \n\nI  ­  o  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira; \n\nII  ­ os valores cuja origem houver sido comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  a \nque estiverem sujeitos,  submeter­se­ão às normas de  tributação \nespecíficas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que \nauferidos ou recebidos. \n\n§ 2° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, § 3°, incisos I e II, e \nLei n° 9.481, de 1997, art. 4°): \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\n[...] \n\nO mencionado  dispositivo,  em  seu  §  1°,  inciso  I,  estabelece  que  a  receita \nomitida e apurada a partir dos depósitos bancários do contribuinte submete­se necessariamente \nà  sistemática  do  regime  de  competência,  assim  definido  pelo  Conselho  Federal  de \nContabilidade (CFC) em sua Resolução n° 750, de 29 de dezembro de 1993: \n\nArt.  9°.  O  Princípio  da  Competência  determina  que  os  efeitos \ndas transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos \n\nFl. 597DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na  que  se  referem,  independentemente  do  recebimento  ou \npagamento. \n\nParágrafo  único.  O  Princípio  da  Competência  pressupõe  a \nsimultaneidade  da  confrontação  de  receitas  e  de  despesas \ncorrelatas. (Redação dada pela Resolução CFC n° 1.282/10). \n\nAssim, em concordância com esse princípio, a receita de uma venda a prazo \ndeve ser reconhecida no momento da própria venda e não do recebimento de seu valor. Logo, \nos depósitos bancários feitos em nome da Recorrente são a medida de sua receita omitida e tal \nreceita deve ser reconhecida no momento em que a conta bancária é creditada. Uma vez que os \ncheques  devolvidos  não  perdem  sua  natureza  e  representam  direitos  da  Recorrente  contra \nterceiros  ­  direitos  estes  que,  eventualmente,  serão  liquidados  ­,  é  incabível  sua  exclusão da \nbase de cálculo dos lançamentos ora examinados.  \n\nAdemais,  o  artigo  849,  em  seu  §  2°,  admite  a  exclusão  apenas  de  valores \ndecorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  jurídica  e  não  os  cheques \ndevolvidos, como pretende a Recorrente. \n\nA DRJ registrou que, a simples transcrição do mencionado artigo 849 e seus \nparágrafos, do RIR/1999, cuja matriz legal encontra­se nas Leis nos 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, esta última conversão da MPv n° 1.563­7, de 1997, \nafasta por completo o argumento da Recorrente, indevidamente afirmado nos termos abaixo: \n\n44.  Importante  destacar,  que  o  indício  ­  depósitos  bancários  ­  adotado \nespontaneamente  pela  fiscalização,  não  encontra  suporte  legal.  Não  existe  uma \npresunção disposta em lei de que os mesmos representem automaticamente receitas \nnão declaradas. Aliás, inexiste qualquer legislação que sequer autorize tal conclusão, \nquanto mais dotá­la de veracidade presumível até prova em contrário. \n\nCom base nos fatos e fundamentos retro, não há como acolher a pretensão da \nRecorrente  de  ver  excluídos  os  cheques  devolvidos  das  bases  de  cálculo  dos  tributos  em \nquestão. \n\nAlegação de o Auto de Infração não indica o enquadramento legal, quanto à alíquota de \nIRPJ exigida \n\nA Recorrente  afirma  teria  havido  cerceamento  de  defesa  por  não  haver  no \nAuto de Infração de IRPJ indicação do \"dispositivo legal referente à alíquota do tributo\".  \n\nO Acórdão recorrido destacou que, a alíquota exigida é a mesma empregada \nna DIPJ  e  a mesma  incidente  sobre  o  IRPJ  apurado  por  qualquer modalidade  ­  Lucro Real, \nPresumido ou Arbitrado ­, estabelecida pelo artigo 541 do RIR/1999, como segue: \n\nArt. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, \npagará o  imposto à alíquota de quinze por cento  sobre o  lucro \nreal, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este \nDecreto (Lei n° 9.249, de 1995, art. 3°). \n\nObserve­se que a Recorrente não alega ignorar qual seja a alíquota, apenas o \ndispositivo legal que a estabelece.  \n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA DRJ  fundamentou  sua  conclusão  contrária  à pretensão da Recorrente,  no \nfato de que, a alíquota ­ única ­ independe totalmente de a receita haver sido ou não apurado \nem procedimento de fiscalização. \n\nNote­se, ainda, que os autos de infração em questão versam sobre omissões \nde  receitas. Não  se  discute,  em momento  algum,  qual  seria  a  alíquota  do  Imposto  de Renda \ndevida pela Recorrente. \n\nVerifica­se  que  os  autos  de  infração  relativos  ao  IRPJ  registram  que  o \nenquadramento legal para a exigência, está previsto nas disposições dos arts. 521 e 528 do Dec. \nn. 3.000/99 (RIR/99).  \n\nNesse  sentido,  não  há  fundamento  para  a  alegação  de  nulidade  do  auto  de \ninfração  pela  falta  de  indicação  de  dispositivo  legal,  sobre  a  alíquota  do  IRPJ.  Rejeita­se  a \npresente preliminar. \n\nBase de Cálculo de Pis e Cofins ­ Aluguéis \n\nA  Recorrente  alega  que  não  incidiriam  Pis  e  Cofins  sobre  sua  receita  de \naluguéis, por não corresponder nem a seu \"objeto social\" nem a sua \"atividade fim\". \n\nConforme  destacado  no  Acórdão  recorrido,  a  Lei  n°  9.718,  de  27  de \nnovembro de 1998, assim dispõe: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as \nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt.  3°  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n[...] \n\nComo se verifica, a  legislação aplicável, vigente à época, não excepcionava \nqualquer  tipo  de  rendimento,  correlato  ou  não  às  atividades  primordiais  da  Recorrente. \nSomente com o advento da Lei n. 12.973/15, art. 12, é que definiu­se sobre a não adição das \nreceitas não próprias da atividade da contribuinte, na base de cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nNesse sentido,  também não encontro fundamento para não tributar no PIS e \nna COFINS as receitas de alugueis de imóveis. Rejeito, assim, tal pretensão da Recorrente. \n\nBase de Cálculo de PIS e COFINS ­ Decreto n° 4.524/2002 \n\nAinda nesta seara, a Recorrente alega desrespeito ao disposto no \"Decreto n° \n4.524/2002, ex vi de seu artigo 22\", a seguir transcrito: \n\nArt. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata \neste  capítulo,  observado  o  disposto  no  art.  23,  podem  ser \nexcluídos  ou  deduzidos  da  receita  bruta,  quando  a  tenham \nintegrado, os valores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°): \n\nI  ­ das vendas canceladas; \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nII  ­ dos descontos incondicionais concedidos; \n\nIII  ­ do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); \n\nIV  ­  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de \nMercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS), \nquando  destacado  em nota  fiscal  e  cobrado  pelo  vendedor  dos \nbens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto \ntributário; \n\nV  ­ das reversões de provisões; \n\nVI  ­  das  recuperações  de  créditos  baixados  como  perdas, \nlimitados  aos  valores  efetivamente  baixados,  que  não \nrepresentem ingresso de novas receitas; \n\nVII  ­  dos  resultados  positivos  da  avaliação  de  investimentos \npelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  dos  lucros  e  dividendos \nderivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição, \nque  tenham  sido  computados  como  receita,  inclusive  os \nderivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de \nParticipação (SCP); e \n\nVIII ­  das  receitas  decorrentes  das  vendas  de  bens  do  ativo \npermanente. \n\n§ 1° Não se aplica a exclusão prevista no inciso V na hipótese de \nprovisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de \nsua constituição. \n\n§  2°  Na  hipótese  de  o  valor  das  vendas  canceladas  superar  o \nvalor da  receita bruta do mês,  o  saldo poderá ser compensado \nnos meses subseqüentes. \n\nNa  forma  fundamentada  no  Acórdão  recorrido,  nota­se  que,  a  dedução  de \nqualquer um dos  eventos descritos  nos  incisos do  artigo  acima dependeria,  cumulativamente \n(a) do seu prévio e correto registro contábil e (b) da comprovação tanto (b.1) de sua efetividade \nquanto  (b.2)  de  que  a  Recorrente  já  não  se  haja  valido,  anteriormente,  destas  deduções  no \ncálculo do PIS e da COFINS.  \n\nAssim, por se tratar de omissão de receita e por não haver escritas contábeis e \ncomerciais  a  respeito,  não  há  como  acolher  o  pedido  da  Recorrente  quanto  à  pretendida \nexclusão.  \n\nJuros de Mora \n\nA Recorrente  sustenta  que,  achando­se  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário, seria incabível a cobrança de juros moratórios. \n\nA  tese não  encontra  respaldo  legal  e não  deve  ser  acolhida,  tendo  presente \nque  em  conformidade  com  as  disposições  do  art.  953  do  RIR/1999,  tais  acréscimos  legais \nforam corretamente calculados pela Fiscalização: \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nArt. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1° \nde abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até \na  data  do  vencimento  serão  acrescidos  de  juros  de  mora \nequivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial \nde  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, \nacumulada  mensalmente,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês \nsubseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do \npagamento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1°, Lei n° \n9.065, de 1995, art. 13, e Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 3°). \n\n§ 1° No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de \num por cento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, § 2°, e Lei n° 9.430, \nde 1996, art. 61, § 3°). \n\n§  2° Os  juros  de mora  não  incidem sobre  o  valor da multa  de \nmora de que trata o art. 950 (Decreto­Lei n° 2.323, de 1987, art. \n16, parágrafo único, e Decreto­Lei n° 2.331, de 28 de maio de \n1987, art. 6°). \n\n§ 3° Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período \nem que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão \nadministrativa  ou  judicial  (Decreto­Lei  n°  1.736,  de  1979,  art. \n5°). \n\n§  4°  Somente  o  depósito  em  dinheiro,  na  Caixa  Econômica \nFederal,  faz  cessar  a  responsabilidade  pelos  juros  de  mora \ndevidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida \nativa. \n\n§  5°  Serão  devidos  juros  de  mora  pelo  prazo  em  que  tiver \nocorrido  postergação  de  pagamento  do  imposto  em  virtude  de \ninexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que \ntrata o art. 273. \n\nTaxa Selic \n\nA Recorrente alega a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como \nparâmetro  dos  juros  de  mora;  entretanto,  o  exame  de  questionamento  desta  natureza  é \nexpressamente defeso a este Colegiado, como determina a Súmula CARF nº 2: \"o CARF não é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\". \n\nPedido de Perícia \n\nA Recorrente requerer \"produção de prova pericial\" supostamente para \"se ter \no real valor para lançamento dos Autos de Infração em tela discutidos\" e \"o cancelamento da \nRepresentação Fiscal para fins penais\". \n\nNo que tange à perícia, trata­se de procedimento que deve ser adotado apenas \nquando  o  processo  contém  elementos  obscuros  que  impeçam a  livre  convicção motivada  do \njulgador, preconizada pelo artigo 29 do Decreto n.° 70.235, de 1972, como segue: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722692/2011­18 \nAcórdão n.º 1302­002.619 \n\nS1­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nCompartilhamos  do  entendimento  da  DRJ  no  sentido  de  que,  no  caso \npresente,  inexistem  tais  obscuridades:  os  elementos  de  prova  a  que  alude  a  Recorrente  são \njustamente aqueles cuja produção constituía seu exclusivo ônus, a teor do artigo 16 do Decreto \nn.° 70.235, de 1972, transcrito linhas acima.  \n\nPor  fim,  cabe  apenas  salientar  que  este  Colegiado  não  é  competente  para \nexaminar o pedido de cancelamento da representação penal mencionada pela Recorrente e que \na jurisprudência e a doutrina apresentadas pela Recorrente não gozam do status de legislação \ntributária, nos termos dos artigos 96 a 100 do CTN. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRogério Aparecido Gil \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 602DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2011\nCOMPENSAÇÃO. 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CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003.\nRecurso Voluntário provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.900745/2013-13", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868266", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.553", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060900745201313.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"11060900745201313_5868266.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado 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a \nPER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório \nda  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte \ntem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de \nseu crédito.  \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA. \nCREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda \ndão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime \nnão­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e \n10.833/2003. \n\nRecurso Voluntário provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti \nMeira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e \nSemíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n90\n\n07\n45\n\n/2\n01\n\n3-\n13\n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter \nreconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar \nesse crédito com débito de outro tributo. \n\nNa  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com \nbase na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já \nhavia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a \nque  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na \nDcomp.  \n\nInconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte \napresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo, \ndecorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos. \n\nExplica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao \nregime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei \nnº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos, \nrelativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de \ndébito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas \naplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos \nentre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais \nsem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente, \ndecidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o \nfim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para \ntanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado \nda respectiva DCTF, também retificadora. \n\nEm  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte \nargumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do \ninquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação \ndeve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de \ninvestigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.  \n\nA contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que \ntramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões \nproferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio \nda economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de \ndecisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos. \n\nPor  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as \nintimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona. \n\nA  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento \nindevido do PIS/COFINS: \n\n \n· Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de \n\nenergia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia \noriginária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para \nrevenda. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­\ncumulativo.  \n\n· Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a \nRecorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011. \n\n· Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n° \n10.833/2003. \n\n· Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de \n2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a \naquisição e energia elétrica para revenda. \n\n· Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não \napropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento \nextemporâneo). \n\n· No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual \nincidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.  \n\n· Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente \ninformados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação \nda DCTF posteriormente.  \n\n \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de \ninconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.012. \n\nEm seu recurso voluntário, a Recorrente: \n\n \n· Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com \n\noutros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma \nvez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito; \n\n· Reitera os fundamentos de sua impugnação; \n· Acosta novas provas; \n· Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e \n\nnão da declaração do crédito em DCTF; \n· Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à \n\nexistência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao \ntempo da apresentação da DCOMP; \n\n· Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito \npara fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo \nda transmissão da DCOMP; \n\n· Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito; \n· Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a \n\nsuficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em \ndiligência para que a DRF o faça. \n\n \n\nEm  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do \nParecer Normativo COSIT nº 02/2015.  \n\nEsta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n° \n3301­000.410,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a \ndocumentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no \nrecurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncompensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e \nquantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de \ncompensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou \nforma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c) \nesclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d) \nelaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados. \n\nA diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545): \n\n\"O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele, \nportanto, tomo conhecimento. \n\n \n\nCreditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda \n\n \n\nDispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que: \n\n \n\nArt.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n \n\nA  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão \nnormativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a \nenergia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art. \n155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88). \n\nDiante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de \nPIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no \nregime da não­cumulatividade.  \n\n \n\nFundamentação do acórdão da DRJ \n\n \n\nComo  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para \ncompensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS, \ndecorrente da aquisição de energia elétrica para revenda. \n\nA  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em \n05/09/2013. \n\nA DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez \ncom fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria \nter retificado regularmente a DCTF.  \n\nEntendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a \ncompensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF. \n\nIsso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos \ntermos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito \nde crédito. \n\nNesse sentido, o CARF já se manifestou: \n\n \n\nAcórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária: \n\nDESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP). \nRETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF. \n\nA retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor \nconfessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a \ntransmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o \ndireito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito \ndepende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo \ncontribuinte. \n\nRecurso provido. \n\n \n\nAdemais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de \n01/09/2015, esclarece: \n\n \n\nAssunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO \nPER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nPOSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO \nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAs informações declaradas em DCTF – original ou retificadora \n–  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado \nem PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de \nPER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações \nprestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e \nDacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº \n1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência \nda  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou \ndocumentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.  \n\nNão há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de \napresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento \ninteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação \nse dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação \nda compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB \nnº 1.110, de 2010.  \n\nRetificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada \nmanifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o \nindeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da \nDCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se \nrefira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório \nimplique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou \nhomologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. \nCaso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja \nparcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, \nsem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do \nsujeito passivo.  \n\nO procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise \npor  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de \n2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser \nconsiderado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não \nhomologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de \nretificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o \njulgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o \nmesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado \npara a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de \nretificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua \nretificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo \ndeve, por continência, ser apensado ao processo administrativo \nfiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar \ntoda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação \nda  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve \ncomunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa \ninformação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de \ninconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do \nPER/DCOMP.  \n\nA  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de \nfazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB \nnº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em \nPER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros \nmeios.  \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que \nvenha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não \npoderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação \ncontida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \nRetificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de \ninconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do \nPER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição \ndo  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer \nNormativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.  \n\n \n\nAssim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da \ncompensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido \ntransmitida antes da Dcomp. \n\nPor  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação \nou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo \ndo princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à \ncompensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.  \n\n \n\nÔnus da prova – recolhimento indevido \n\n \n\nNo  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e \nsocietários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual \nconsta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do \ncontrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011, \ncom a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota \nfiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras. \n\nRessalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia \nelétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal \nacostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito \nde PIS. \n\nEm seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia \nelétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha \ndemonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos \nvolumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de \nenergia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos \nna posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de \nenergia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos \ndemonstrativos.  \n\nAlém disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar \nque o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado \nna apuração da contribuição originalmente. \n\nAs  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de \ninconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nenergia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS \ncom  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento \nindevido. \n\nToda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal, \ntendo a autoridade despachado o seguinte: \n\n \n\n7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro \nrazão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da \ncompra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base \nno art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. \nCom resumo dos lançamentos contábeis à folha 429. \n\n8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no \nportal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido \nenergia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da \nGerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada \nno  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema \nintegrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de \nPIS em R$ 44.299,93. \n\n 9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da \nLei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de \n27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da \nLei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de \n29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº \n1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. \n\n10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial \nSELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para \ntítulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de \n26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e \nconforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. \n\n11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \nde 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria \nRFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14 \nde maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi \nconstatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está \nem  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em \ndocumentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo, \ncódigo  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$ \n44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$ \n42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com \nvinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada, \nfoi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que \nfoi satisfeito, fls. 430/433. \n\n \n\nA  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito \napontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser \nhomologada a compensação. \n\n \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900745/2013­13 \nAcórdão n.º 3301­004.553 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\n \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o \nPIS/Pasep. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2012\nCOMPENSAÇÃO. 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CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003.\nRecurso Voluntário provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.900748/2013-49", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868269", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.556", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060900748201349.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"11060900748201349_5868269.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado 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transmitida  a \nPER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório \nda  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte \ntem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de \nseu crédito.  \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA. \nCREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda \ndão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime \nnão­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e \n10.833/2003. \n\nRecurso Voluntário provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti \nMeira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e \nSemíramis de Oliveira Duro. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n90\n\n07\n48\n\n/2\n01\n\n3-\n49\n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter \nreconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar \nesse crédito com débito de outro tributo. \n\nNa  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com \nbase na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já \nhavia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a \nque  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na \nDcomp.  \n\nInconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte \napresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo, \ndecorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos. \n\nExplica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao \nregime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei \nnº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos, \nrelativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de \ndébito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas \naplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos \nentre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais \nsem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente, \ndecidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o \nfim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para \ntanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado \nda respectiva DCTF, também retificadora. \n\nEm  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte \nargumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do \ninquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação \ndeve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de \ninvestigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.  \n\nA contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que \ntramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões \nproferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio \nda economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de \ndecisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos. \n\nPor  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as \nintimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona. \n\nA  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento \nindevido do PIS/COFINS: \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de \nenergia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia \noriginária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para \nrevenda. \n\n· Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­\ncumulativo.  \n\n· Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a \nRecorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011. \n\n· Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n° \n10.833/2003. \n\n· Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de \n2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a \naquisição e energia elétrica para revenda. \n\n· Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não \napropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento \nextemporâneo). \n\n· No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual \nincidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.  \n\n· Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente \ninformados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação \nda DCTF posteriormente.  \n\n \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de \ninconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.028. \n\nEm seu recurso voluntário, a Recorrente: \n\n \n· Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com \n\noutros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma \nvez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito; \n\n· Reitera os fundamentos de sua impugnação; \n· Acosta novas provas; \n· Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e \n\nnão da declaração do crédito em DCTF; \n· Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à \n\nexistência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao \ntempo da apresentação da DCOMP; \n\n· Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito \npara fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo \nda transmissão da DCOMP; \n\n· Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito; \n· Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a \n\nsuficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em \ndiligência para que a DRF o faça. \n\n \n\nEm  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do \nParecer Normativo COSIT nº 02/2015.  \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEsta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n° \n3301­000.413,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a \ndocumentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no \nrecurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na \ncompensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e \nquantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de \ncompensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou \nforma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c) \nesclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d) \nelaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados. \n\nA diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545): \n\n\"O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele, \nportanto, tomo conhecimento. \n\n \n\nCreditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda \n\n \n\nDispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que: \n\n \n\nArt.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n \n\nA  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão \nnormativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a \nenergia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art. \n155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88). \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de \nPIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda. \n\n Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no \nregime da não­cumulatividade.  \n\n \n\nFundamentação do acórdão da DRJ \n\n \n\nComo  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para \ncompensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS, \ndecorrente da aquisição de energia elétrica para revenda. \n\nA  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em \n05/09/2013. \n\nA DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez \ncom fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria \nter retificado regularmente a DCTF.  \n\nEntendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a \ncompensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF. \n\nIsso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos \ntermos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito \nde crédito. \n\nNesse sentido, o CARF já se manifestou: \n\n \n\nAcórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária: \n\nDESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP). \nRETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF. \n\nA retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor \nconfessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a \ntransmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o \ndireito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito \ndepende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo \ncontribuinte. \n\nRecurso provido. \n\n \n\nAdemais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de \n01/09/2015, esclarece: \n\n \n\nAssunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO \nPER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nPOSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO \nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  \n\nAs informações declaradas em DCTF – original ou retificadora \n–  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado \nem PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de \nPER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações \nprestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e \nDacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº \n1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência \nda  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou \ndocumentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.  \n\nNão há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de \napresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento \ninteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação \nse dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação \nda compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB \nnº 1.110, de 2010.  \n\nRetificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada \nmanifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o \nindeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da \nDCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se \nrefira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório \nimplique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou \nhomologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. \nCaso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja \nparcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, \nsem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do \nsujeito passivo.  \n\nO procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise \npor  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de \n2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser \nconsiderado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não \nhomologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de \nretificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o \njulgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o \nmesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado \npara a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de \nretificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua \nretificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo \ndeve, por continência, ser apensado ao processo administrativo \nfiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar \ntoda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação \nda  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve \ncomunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa \ninformação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de \ninconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do \nPER/DCOMP.  \n\nA  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de \nfazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB \nnº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros \nmeios.  \n\nO valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que \nvenha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não \npoderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação \ncontida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \nRetificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de \ninconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do \nPER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição \ndo  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer \nNormativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.  \n\n \n\nAssim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da \ncompensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido \ntransmitida antes da Dcomp. \n\nPor  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação \nou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo \ndo princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à \ncompensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.  \n\n \n\nÔnus da prova – recolhimento indevido \n\n \n\nNo  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e \nsocietários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual \nconsta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do \ncontrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011, \ncom a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota \nfiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras. \n\nRessalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia \nelétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal \nacostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito \nde PIS. \n\nEm seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia \nelétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha \ndemonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos \nvolumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de \nenergia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos \nna posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de \nenergia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos \ndemonstrativos.  \n\nAlém disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar \nque o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado \nna apuração da contribuição originalmente. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAs  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de \ninconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a \nenergia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS \ncom  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento \nindevido. \n\nToda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal, \ntendo a autoridade despachado o seguinte: \n\n \n\n7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro \nrazão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da \ncompra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base \nno art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. \nCom resumo dos lançamentos contábeis à folha 429. \n\n8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no \nportal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido \nenergia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da \nGerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada \nno  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema \nintegrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de \nPIS em R$ 44.299,93. \n\n 9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da \nLei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de \n27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da \nLei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de \n29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº \n1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. \n\n10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial \nSELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para \ntítulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de \n26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e \nconforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. \n\n11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \nde 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria \nRFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14 \nde maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi \nconstatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está \nem  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em \ndocumentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo, \ncódigo  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$ \n44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$ \n42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com \nvinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada, \nfoi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que \nfoi satisfeito, fls. 430/433. \n\n \n\nA  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito \napontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser \nhomologada a compensação. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.900748/2013­49 \nAcórdão n.º 3301­004.556 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nConclusão \n\n \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o \nPIS/Pasep. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2015\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. 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Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C0T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.724819/2015­87 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1002­000.164  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  08 de maio de 2018 \n\nMatéria  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO \n\nRecorrente  DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2015 \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE \nDECLARAÇÃO.  ENTREGA  EXTEMPORÂNEA  DE \nDCTF. INCIDÊNCIA. \n\nÉ  devida  a multa  por  entrega  de  declaração  fora  do  prazo \nnormativamente estabelecido.  \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  Voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Aílton Neves da Silva \n(Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes \nNunes. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n48\n19\n\n/2\n01\n\n5-\n87\n\nFl. 34DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor economia processual, adoto parte do relatório produzido pela DRJ/REC: \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  a  Notificação  de  lançamento \nmediante  a  qual  é  exigido  da  contribuinte  acima  identificada \ncrédito  tributário  relativo  à  multa  por  atraso  na  entrega  da \nDeclaração de Débitos  e Créditos  Tributários  (DCTF)  relativa \nao mês de fevereiro de 2015, no valor total de R$ 500,00. \n\nEm sua  impugnação a contribuinte afirma que o no período de \njaneiro  a  março  a  autarquia  ficou  sem  superintendente, \nocasionando o atraso na prestação das informação. Afirma que \nnão existiu dolo ou culpa da impugnante na entrega intempestiva \nda DCTF. Requer ao final o cancelamento da multa aplicada. \n\n \n\nA  exigência  tributária  foi  impugnada  pelo  contribuinte  e  julgada \nimprocedente pela DRJ/REC, conforme acórdão n. 11­54.153 ­ 4ª Turma (e­fl. 12), de 27 de \noutubro de 2016, assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2015 \n\nMATÉRIA  NÃO  CONTESTADA  ­  MULTA  PELO  ATRASO  NA \nENTREGA DA DCTF. \n\nConsiderar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \ncontestada pela impugnante. \n\n \n\nInconformado com a decisão de primeira instância, o Recorrente apresentou \nrecurso voluntário no qual, em síntese, ratifica os fundamentos de fato e de direito apresentados \nem sede de impugnação, requerendo o deferimento de seu pleito. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Aílton Neves da Silva ­ Relator \n\nInicialmente, esclareço que a matéria  relativa ao atendimento dos requisitos \ndo  artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 e da  lei  nº 10.522, denominada  como \"Preliminar\" no \nRecurso Voluntário  é,  na  verdade,  um  antecedente  de  regularidade  processual  necessário  ao \nprocessamento  do  recurso  e  não,  juridicamente, matéria  prejudicial  à  análise  de  seu mérito, \nrazão pela qual não será tratada como tal por este relator. \n\nNessa  perspectiva,  o  recurso  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  é \ntempestivo; portanto, dele conheço. \n\nFl. 35DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.724819/2015­87 \nAcórdão n.º 1002­000.164 \n\nS1­C0T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSeguindo  à  análise,  destaca­se  que o  atraso  na  entrega da  declaração  não  é \nalvo de discussão nesses autos, o que torna o fato incontroverso. O Recorrente simplesmente \ntenta justificar o atraso no fato de que a autarquia estadual não possuía Superintendente efetivo \ndesignado entre janeiro e março de 2015 (período em que ocorreu a autuação), o que somente \nveio a ocorrer em 13/03/2015. \n\nO  argumento  do  Recorrente  não  prospera  por  falta  de  fundamento  legal, \nporque, como se sabe, o caráter punitivo da multa em questão possui natureza objetiva, ou seja, \nqueda­se alheia à vontade do contribuinte ou ao eventual prejuízo derivado de inobservância de \nregras formais. \n\nÉ  que  a  responsabilidade  no  campo  tributário  independe  da  intenção  do \nagente  ou  responsável,  bem  como  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos  do  ato, \nconforme estabelece expressamente o art. 136 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n \n\nAssim,  tendo  em  conta  que  o  atraso  na  entrega  da  DCTF­Declaração  de \nDébitos  e Créditos Tributários  Federais  do mês  de  fevereiro  de  2015  é  fato  incontroverso  e \ninexistindo fundamentos de fato e de direito para alteração do lançamento, considero legítimo o \nlançamento da multa pelo atraso na entrega da referida declaração. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 36DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 13/11/2003\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.\nA apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. 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LIQUIDEZ DO CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho \nDecisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a \nreferida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do \ncontribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado \natravés de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n91\n\n56\n67\n\n/2\n00\n\n8-\n01\n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard \n(Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da \nSilva Esteves \n\n \n\nRelatório \n\nO  processo  administrativo  ora  em  análise  trata  de  PER/DCOMP \n23816.69092.261104.1.3.04­7017  (fl.  03/07),  transmitido  em  26/11/2004,  cujo  crédito  teria \norigem em recolhimento do PIS efetuado a maior. \n\nA  compensação  declarada  não  foi  homologada,  conforme  Despacho \nDecisório  (fl.  08),  pelos  seguintes  motivos:  \"A  partir  das  características  do  DARF \ndiscriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, \nabaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos  do  contribuinte, \nnão restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.\" \n\nApós  ser  intimada  da  decisão  em  25/08/2008,  a  ora  recorrente  apresentou \ntempestivamente  Manifestação  de  Inconformidade  em  22/09/2008  (fl.  11),  na  qual  alega \nunicamente o seguinte: \n\n \n\n \n\n \n\nPara comprovar o  seu  suposto  crédito,  a  recorrente  juntou cópias da DCTF \nretificadora  e  da DACON,  referentes  ao  4º  trimestre de  2003,  transmitidas,  respectivamente, \nem 17/09/2008 e em 10/04/2004. \n\nEm seqüência, analisando as argumentações da contribuinte e os documentos \njuntados,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  ­ \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDRJ/RJO I julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, por decisão que possui a \nseguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2004 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO UTILIZADO. \nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nSe do confronto entre a DACON e a DCTF resultar valores de \ndébitos  informados a maior nesta última declaração, a  falta de \ncomprovação, mediante  apresentação de  documentação hábil  e \nidônea,  de  que  o  erro  de  preenchimento  se  deu  em  relação  à \nDCTF,  resulta o  impedimento  do  reconhecimento da  existência \nde direito  creditório  em relação aos pagamentos para os quais \ncorrespondam débitos regularmente confessados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nIntimada  dessa  decisão,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fl. \n49),  no  qual  requereu  a  reforma  do  Acórdão  recorrido,  repisando  fatos  e  argumentos  já \napresentados. Não juntou mais nenhum documento. \n\n \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator \n\nO  direito  creditório  envolvido  no  presente  processo  encontra­se  dentro  do \nlimite de alçada das Turmas Extraordinárias, conforme disposto no art. 23­B do RICARF. \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nEntendo que a questão fundamental a ser decidida no presente julgamento se \nrefere ao direito probatório em processos administrativos fiscais. \n\nO  art.  173  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC)  estabelece  que  o  ônus  da \nprova  incumbe  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito,  e  ao  autor,  quanto  à \nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, em regra, \nincumbe  à  parte  fornecer  os  elementos  de  prova  das  alegações  que  fizer,  visando  prover  o \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\njulgador  com  os  meios  necessários  para  o  seu  convencimento,  quanto  à  veracidade  do  fato \ndeduzido como base da sua pretensão. \n\nSeguindo essa mesma linha, o art. 36 da Lei nº 9.784, de 1999, que regula os \nprocessos administrativos federais, dispõe que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha \nalegado. \n\nQuanto  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  art.  16  do  Decreto  70.235/72 \nassim estabelece: \n\n \n\nArt. 16. A impugnação mencionará:  \n\nI ­ omissis \n\n......................................................................................................... \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Inciso \ncom redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/1993) \n\n......................................................................................................... \n\n§ 1° omissis \n\n......................................................................................................... \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluíndo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira ­ se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine  ­  se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas  aos  autos.  (Parágrafo  acrescido  pela  Lei  nº  9.532,  de \n10/12/1997) \n\n......................................................................................................... \n\n \n\nComo  se percebe dos dispositivos  transcritos,  o dever de provar  incumbe a \nquem alega. Assim, creio que o ônus da prova atua de forma diversa em processos decorrentes \nde  lançamento  tributário  e  processos  decorrentes  de  pedido  de  restituição,  ressarcimento  e \ncompensação.  Nestes,  cabe  ao  contribuinte  provar  a  liquidez  e  a  certeza  do  seu  crédito, \nnaqueles, cabe ao fisco provar a ocorrência do fato gerador. \n\nPor certo, não se pode olvidar do Princípio da Verdade Material, que norteia \no processo administrativo, devendo o julgador buscar o esclarecimento dos fatos, adotando as \nprovidências necessárias no sentido de firmar sua convicção quanto a verdade real. Contudo, a \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natuação do julgador somente pode ocorrer de forma subsidiária à atividade probatória, que deve \nser desempenhada pelas partes. \n\nAssim,  não  pode  o  julgador  usurpar  a  competência  da  autoridade  fiscal  e \nintentar produzir provas, que validem um lançamento fiscal fracamente instruído, assim como, \nlhe é vedado desincumbir, pela sua atuação ativa no processo, o sujeito passivo de trazer aos \nautos o conjunto probatório mínimo necessário para comprovar o seu direito creditório.  \n\nDessa  forma,  a  busca  pela  verdade material  não  pode  ser  entendida  como \nilimitada.  Em  realidade,  nenhum  Princípio  é  soberano  e  outros  também  regem  o  processo \nadministrativo, tais como: os Princípios da Celeridade, Imparcialidade, Eficiência, Moralidade, \nLegalidade,  Segurança  Jurídica,  dentre  outros.  Por  conseguinte,  será  lastreado  nas \ncircunstâncias fáticas do caso concreto, que o julgador deverá ponderar e sopesar a influência \nde cada um dos diversos Princípios, visando a maior justeza em seu julgamento. \n\nAinda sobre o mesmo tema, deve­se tecer alguns comentários sobre o valor \nprobatório do material eventualmente apresentado. Não basta a  juntada de documentos, estes \ndevem  possuir  valor  probatório,  mínimo  que  seja,  considerando­se  as  vicissitude  do  caso \nconcreto posto em análise. Assim, determinado documento pode guardar conteúdo probatório \ndas alegações em um processo e, em outro, não se configurar prova. \n\nPor  certo,  em  regra,  as  declarações  fiscais  transmitidas  pelo  contribuinte, \nassim  como,  seus  registros  contábeis,  fazem  prova  em  seu  favor. Contudo,  esses  elementos, \npara possuírem algum valor probatório, devem ter sido elaborados segundo os ditames legais e \nem época apropriada. \n\nVejamos,  por  exemplo,  a  DCTF  retificadora.  Como  vem  se  manifestando, \nreiteradamente,  este Conselho,  a  apresentação da DCTF  retificadora  antes da  transmissão do \npedido  de  compensação,  em  casos  de  pagamento  indevido  ou  a maior,  ou  mesmo  antes  da \nciência do Despacho Decisório, não é condição para a homologação da compensação pleiteada, \npois o direito creditório não surge com a declaração, mas com o efetivo pagamento indevido ou \na maior. Entretanto, a mera apresentação da DCTF retificadora não tem o condão de, por si só, \ncomprová­lo. \n\nNessa  linha,  outras  declarações  prestadas  à RFB,  tais  como DIPJ  e Dacon, \npoderiam  fazer  prova  da  veracidade  dos  dados  registrados  na DCTF  retificadora,  desde  que \ntransmitidas  antes  do  Despacho  Decisório  e  possuíssem  informações  compatíveis  com  o \nconteúdo  da  retificadora.  Então,  nesse  caso,  a  juntada  de  outras  declarações  ao  processo  se \nconstituiria  num  conjunto  com  força  probatória,  ainda  que  relativa  e,  por  isso  mesmo,  não \nafastaria  a  necessidade  de  apresentação  de  outros  elementos,  visando  a  comprovação  das \nalegações. De forma diversa, deveriam ser consideradas essas mesmas declarações se fossem \ntransmitidas  extemporaneamente,  pois  não  passariam  de  documentos  sem  nenhum  valor \nprobatório.  \n\nAssim,  registros  contábeis,  que  não  estejam  revestidos  das  formalidades \nlegais ou que não se possa confirmar tais requisitos, não se constituem prova. \n\nNo  presente  caso  em  análise,  a  ora  recorrente  restringiu­se  apenas  a  fazer \nalegações  sobre  seu  suposto  crédito  e  a  juntar  cópias  da  DCTF  retificadora  e  da  DACON, \nreferentes ao 4º trimestre de 2003. Se, por um lado, é certo que a DACON faz prova em favor \ndo  contribuinte,  por  outro,  seu  valor  probatório  é  tênue  e,  por  isso  mesmo,  não  afasta  a \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnecessidade  de  apresentação  de  outros  documentos,  que  também  comprovem  o  crédito  de \nforma mais robusta. \n\nNesse  ponto,  creio  ser  oportuno  discorrer  sobre  o  momento  para  a \napresentação de provas. Como é cediço, a autoridade fiscal  tem como limite  temporal para a \njuntada  de  provas,  usualmente,  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Em  contrapartida,  o  sujeito \npassivo está limitado, em regra, ao momento de instauração da fase litigiosa do processo, isto \né, quando da apresentação de sua  Impugnação/Manifestação de  Inconformidade, sob pena de \npreclusão, conforme o § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72. \n\nEntretanto, o próprio dispositivo citado enumera três circunstâncias , as quais \npermitiriam ao  contribuinte  carrear provas  aos  autos  em outro momento processual:  a)  fique \ndemonstrado a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por motivo de  força maior;  b) \nrefira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente  e  c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidas aos autos. \n\nConsiderando­se os Princípios da Igualdade, Moralidade, Imparcialidade e o \nda Verdade Material, entendo, data venia, que as exceções dispostas só podem ser validamente \nconsideradas se estendidas a ambas as partes. \n\nA  jurisprudência  desse  Conselho  mostra  que,  em  várias  ocasiões,  tem­se \nadmitido  a  juntada  de  provas  em  fase  posterior  àquela  definida  na  legislação  e  em \ncircunstâncias diversas daquelas exceções legais, que afastam a preclusão. Tudo em nome do \nPrincípio da Verdade Material. \n\nCreio  que  isso  é  possível,  legal,  justo  e  desejável.  Entretanto,  somente  em \ncondições bastante específicas. Entendo que somente deve­se  admitir  tais provas,  quando no \nmomento oportuno, o sujeito passivo já tenha carreado aos autos provas mínimas do que alega. \nImportante  frisar que não basta  ter apresentado documentos, que não guardam nenhum valor \nprobatório no caso concreto analisado, há que ter sido juntado na Impugnação/Manifestação de \nInconformidade um conjunto probatório mínimo. Assim, as provas excepcionalmente juntadas \nde forma extemporâneas são aceitáveis, quando apenas reforçam o valor probatório do material \njá anteriormente apresentado. \n\nAgir  de  forma  diversa,  aceitando  qualquer  tipo  de  prova,  em  qualquer \ncircunstância,  sem  que  tenha  sido  apresentado  um  conjunto  probatório  no  momento  fatal \ndefinido em lei, a fim de privilegiar a verdade material, significaria, data venia, se emprestar \numa  força  absoluta e  soberana a um Princípio em detrimento aniquilar dos outros. Ademais, \nestaria­se diante de uma verdadeira derrogação do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235, realizada \npelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática,  o  seu  disposto  não  seria  aplicado  em \nhipótese alguma, excluindo­o do ordenamento jurídico, fato que somente poderia ser realizado \npor lei. \n\nEntão,  considerando­se  todo  o  raciocínio  lógico­jurídico  sobre  o  direito \nprobatório, desenvolvido ao longo do presente voto, e nas circunstâncias do caso concreto, isto \né,  já ter sido apresentada uma prova mínima, entendo que seria admissível a apresentação de \nnovas provas juntamente com o Recurso Voluntário. \n\nContudo, repise­se que a recorrente não apresentou mais nenhuma prova. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.915667/2008­01 \nAcórdão n.º 3002­000.167 \n\nS3­C0T2 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEssa atitude da recorrente torna­se incompreensível,  tendo em vista que, no \nAcórdão recorrido, restou claro quais outros documentos deveriam ter sido apresentados: \n\n \n\n\"Uma  vez  que  ambas  declarações  atualmente  válidas  foram \npreenchidas pela própria contribuinte e devem retratar os dados \nda escrituração da pessoa jurídica, a simples alegação de que a \nDCTF  foi  preenchida  incorretamente  não  é  suficiente  para  se \ncomprovar  o  erro  no  preenchimento  daquela  declaração,  sem \napoio  nos  registros  contábeis  e  fiscais  da  interessada  e/ou  em \noutros elementos consistentes de prova.\" (grifo nosso) \n\n \n\nDessarte, forçoso é admitir que a recorrente não se desincumbiu do ônus de \nprovar o seu suposto direito creditório, seja por seus erros anteriores ao Despacho Decisório, \nseja  pela  ausência  da  apresentação  de  provas  robustas  da  sua  liquidez  e  certeza,  tanto  na \ninstância a quo, como nesta Corte. \n\nAssim  sendo,  por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nRecurso Voluntário e não reconhecer o direito creditório. \n\n  \n\n  (assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto da Silva Esteves \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014\nMULTA ISOLADA. 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Designado o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, para redigir o voto vencedor. Declarou-se suspeito o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCaio Cesar Nader Quintella - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Mateus Ciccone - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves), Evandro Correa Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira), Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 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\n\n10\n60\n\n0.\n72\n\n00\n76\n\n/2\n01\n\n6-\n15\n\nFl. 642DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nCaio Cesar Nader Quintella ­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus \nCiccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella, Marco  Rogério  Borges,  Eduardo Morgado  Rodrigues \n(suplente  convocado  em  substituição  ao  Conselheiro  Leonardo  Luis  Pagano  Gonçalves), \nEvandro Correa Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição ao \nConselheiro  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira),  Demetrius  Nichele  Macei  e  Leonardo  de \nAndrade Couto (Presidente). Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Leonardo Luis Pagano \nGonçalves. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 643DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720076/2016­15 \nAcórdão n.º 1402­002.899 \n\nS1­C4T2 \nFl. 643 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Ofício  expressamente  interposto  contra  v.  Acórdão \nproferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de \nJaneiro/RJ (fls. 613 a 617) que deu provimento integral à Impugnação apresentada (fls. 536 a \n603), cancelando a Autuação sofrida pela Recorrida referente à aplicação de Multa Isolada pela \ninsuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ (fls. 05 a 11), em face do reconhecimento \nda impossibilidade legal de cumulação de tais penalidades. \n\n \n\nFrise­se que a Multa Isolada, único objeto do presente, feito está diretamente \nrelacionada  ao  lançamento do ofício de  IRPJ principal  (com a aplicação de multa de ofício) \ndebatido  no  Processo  Administrativo  nº  10600.720046/2016­17,  referente  à  insuficiência  de \nrecolhimento  do  tributo  em  questão  pela  adoção  da  alíquota  do  tributo  indevida  pela \nContribuinte (18%, por entender gozar de benefício sobre a exportação de alguns minérios) e \nglosa de despesas com arrendamento mercantil, rotuladas como royalties pela Fiscalização. \n\n \n\nO recolhimento a menor de estimativas nos meses de agosto a novembro de \n2011, janeiro de 2012 a abril de 2013, julho a novembro de 2013 e fevereiro a agosto de 2014, \nque  motivou  a  aplicação  da  sanção  sob  debate,  é  fruto  direito  da  aplicação  de  tal  alíquota \nincentivada de 18% sobre parte das suas operações. \n\n \n\nIntimada  de  tal  Autuação,  a  Recorrente  ofertou  Impugnação,  alegando \npreliminarmente  erro  na  apuração  da  Multa  Isolada  por  parte  do  Fisco  e,  no  mérito,  a \nimpossibilidade  de  cumulação  de multa  isolada  com multa  de  ofício,  principalmente  após  o \nencerramento do período anual de apuração do IRPJ, a incidência da Súmula CARF nº 105 ao \npresente caso, ocorrência de bis in idem pela dupla penalização. Subsidiariamente, afirma que \nnão pode ser mantido lançamento de multa por voto de qualidade, pois tal ocorrência estampa \ndúvida, bem como requer o sobrestamento do feito até o julgamento da demanda principal e o \napensamento das causas. \n\n \n\nDevidamente processado o feito, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal \ndo  Brasil  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro/RJ  proferiu  o  v.  Acórdão  ora  recorrido,  dando \nintegral  provimento  à  Impugnação,  apreciando  seus  argumentos  meritórios,  cancelando  a \nAutuação combatida. Confira­se a sua ementa e trechos de tal r. decisório: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nFl. 644DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nMULTA  ISOLADA  POR  INSUFICIÊNCIA  DE \nRECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  CUMULADA  COM \nMULTA  DE  OFÍCIO.  DUPLA  INCIDÊNCIA. \nINAPLICABILIDADE. \n\nDescabe  a  exigência  de  multa  isolada  por  insuficiência  de \nrecolhimento  de  estimativa  exigida  cumulativamente  com  a \nmulta  de  lançamento  de  ofício,  aplicáveis  sobre  diferenças \napuradas em procedimento fiscal. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n(...) \n\nA  idéia  do  legislador  ao  criar  a  multa  isolada  foi  certamente \nsuprir uma lacuna da lei, que tornava inócua qualquer ação do \nFisco  no  caso  de  o  contribuinte  ter  apurado  corretamente  o \nlucro  real  ou  prejuízo  fiscal  ao  final  do  ano  sem,  contudo,  ter \nrecolhido  as  estimativas.  Anteriormente,  apenas  se  o  Fisco \napurasse a existência de matéria tributável, ele poderia proceder \nao  lançamento  exigindo  o  tributo  correspondente  e  a multa  de \nofício nos percentuais de 75% ou 150%. \n\nO  caso  que  ora  se  examina  é  peculiar,  pois,  além  da  multa \nproporcional  incidente  sobre  o  IRPJ  apurada  de  ofício  no \nprocesso nº 10600.720046/2016­17, acompanhando a exigência \nde tributo, foi no presente processo cobrada concomitantemente \na multa isolada. \n\n(...) \n\nNote­se ainda que, diferente da multa de ofício prevista no inciso \nI, do art. 44, da Lei nº 9.430, a multa isolada que ora se analisa, \nprevista  no  inciso  II,  “b”,  do  mesmo  artigo,  não  prevê  sua \naplicabilidade sobre diferença de  imposto ou  falta e  inexatidão \nde declaração, mas tão somente sobre o pagamento mensal que \ndeixar  de  ser  efetuado,  corroborando  o  raciocínio  até  aqui \ndesenvolvido  de  que  a  mesma  não  se  aplica  a  diferenças \napuradas  em  ação  fiscal  após  o  encerramento  do  exercício, \ncomo no caso em litígio. \n\nCorrelacionada  ao  assunto,  o  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  do  Ministério  da  Fazenda  ­  CARF  editou  a \nSúmula nº 105: (...) \n\nPelo  acima  exposto,  considero  que  devam  ser  canceladas  as \nexigências  de  multas  isoladas  de  IRPJ  exigidas  no  presente \nprocesso. \n\nQuanto  aos  pedidos  de  sobrestamento  ou  apensamento,  os \nmesmos devem ser ignorados, em face do resultado do presente \njulgamento. \n\n \n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720076/2016­15 \nAcórdão n.º 1402­002.899 \n\nS1­C4T2 \nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  face  do  cancelamento  integral  da  Autuação  e  do  valor  do  crédito \nconsequentemente exonerado, foi interposto Recurso de Ofício, como registrado no próprio v. \nAcórdão. \n\n \n\nAto contínuo, mesmo diante da ausência de interesse recursal, a Contribuinte \napresentou petitório  inominado (fls. 626 a 630), pugnando pela manutenção do v. Acórdão e \nalegando que, no caso deste ser reformado por esta C. Turma julgadora, recompondo a sanção \ncancelada, os autos devem retornar à DRJ a quo para a apreciação de matérias que não foram \napreciadas em tal julgamento, evitando­se a supressão de instância. \n\n \n\nNão houve a apresentação de razões por parte da Fazenda Nacional. \n\n \n\nNa sequência, os  autos  foram encaminhados para este Conselheiro  relatar e \nvotar. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Caio Cesar Nader Quintella ­ Relator \n\n \n\nO  Recurso  de  Ofício  atente  aos  requisitos  de  sua  interposição,  inclusive \nàqueles  estampados  na  Portaria MF  nº  63/2017. Os  demais  pressupostos  de  admissibilidade \nigualmente foram atendidos. \n\n \n\nA matéria em tela é exclusivamente de Direito, resumindo­se à possibilidade \nlegal da cumulação de multa  isolada com multa de ofício, aplicadas após o encerramento do \nano­base de apuração do IRPJ, com fundamento na mesma conduta infracional do contribuinte, \nque  implicou  na  constatação  consequente  de  recolhimento  a  menor  de  estimativas \n(adiantamento) de tal tributo. \n\n \n\nComo relatado, no v. Acórdão recorrido entendeu­se pela impossibilidade da \naplicação  simultânea  de  tais  sanções,  afirmando  que,  na  verdade,  a  exigência  da  multa \nproporcional deve excluir naturalmente a multa isolada, ainda que calculadas diversamente, \nsob  pena  de  se  impor  uma  dupla  penalização  sobre  um  mesmo  fato  apurado  pelo  Fisco, \nconfigurando­se uma situação impensável em face do ordenamento jurídico nacional. \n\n \n\nE também acrescentou a correlação da matéria com a Súmula CARF nº 1051, \nmas  sem  esclarecer  ou  deixar  expressamente  registrado  se  entendeu­se  ser  esta  aplicável  ao \npresente caso. \n\n \n\nAdentrando o mérito, entende este Conselheiro que a resolução da demanda \nprescinde do debate da incidência ou não da Súmula CARF nº 105 ao caso. \n\n \n\nIsso pois, a cumulação da multa de ofício com as multas  isoladas não pode \ncoexistir no mesmo  lançamento,  independentemente da alteração  legislativa que  se procedeu \nno art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, que teria invalidado a aplicação da Súmula CARF nº 105 \npara autuações lavradas após fevereiro de 2007. \n\n \n\n                                                           \n1 A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da \nLei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e \nCSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720076/2016­15 \nAcórdão n.º 1402­002.899 \n\nS1­C4T2 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor jurídico \nda  prescrição  das  penalidades  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  apenas  vindo  para  cambiar \nalgumas  de  suas  características,  como  a  percentagem  da  multa  isolada  e  afastar  a  sua \npossibilidade de agravamento ou qualificação. \n\n \n\nA  dinâmica  de  aplicação  e  a  coexistência  de  ambas  penalidades  não  foi \nalterada  e,  por  sua  vez,  o  cenário  de  possibilidade  de  dupla  penalização  do  contribuinte \nprevaleceu. Frise­se que, tal ocorrência é tema que vem sendo abordado já há alguns anos por \neste E. CARF, havendo forte corrente que rechaça a aplicação concomitante de tais multas.  \n\n \n\nComprovando  tal  afirmativa,  inicialmente,  confira­se  a  clara  e  didática \nredação da ementa do Acórdão nº 1803­01.263, proferido pela 3ª Turma Especial dessa mesma \n1ª  Seção  (que  ­  apenas  por  curiosidade  comenta­se  ­  faz  parte  do  rol  dos  paradigmas  que \nformaram a Súmula CARF nº 105), em julgamento de 10/04/2012: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nNULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \nDEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nA  garantia  constitucional  de  ampla  defesa,  no  processo \nadministrativo  fiscal,  está  assegurada  pelo  direito  de  o \ncontribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor \nrecursos  administrativos,  apresentar  todas  as  provas  admitidas \nem  direito  e  solicitar  diligência  ou  perícia.  Não  caracteriza \ncerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia, eis \nque  a  sua  realização  é  providência  determinada  em  função  do \njuízo formulado pela autoridade julgadora, ex vi do disposto no \nart. 18, do Decreto 70.235, de 1972. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  NOTAS  FISCAIS  DE  SAÍDA  E \nCUPONS FISCAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. \n\nNão comprovado que as notas  fiscais de  saída e cupons  fiscais \ncorrespondem  a  uma  mesma  operação,  resta  configurada  a \nomissão de receitas. \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E \nMULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA. \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa  isolada por  falta \nde  recolhimento  de  estimativas  no  curso  do  período  de \napuração  e  de  ofício  pela  falta  de  pagamento  de  tributo \napurado no balanço. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nA infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal \ncaracteriza  etapa preparatória  do  ato de  reduzir  o  imposto no \nfinal do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é \nmeio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante \né  sem dúvida a  efetivação da arrecadação  tributária,  atendida \npelo  recolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  ano­\ncalendário,  e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a \nantecipação  do  fluxo  de  caixa  do  governo,  representada  pelo \ndever de antecipar essa mesma arrecadação. (destacamos) \n\n \n\nComo se observa, o cerne decisório  foi a dupla penalização do contribuinte \npelo mesmo ilícito tributário. \n\n \n\nAo passo que as estimativas  representam o simples adiantamento de  tributo \nque tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, no término do período de apuração anual, a \nfalta dessa antecipação mensal é elemento apenas concorrente para a efetiva  infração de não \nrecolhê­lo,  ou  recolhê­lo  a  menor,  após  o  vencimento  da  obrigação  tributária,  quando \ndevidamente aperfeiçoada ­ conduta que já é objeto penalização com a multa de ofício. \n\n \n\nE tratando­se de ferramentas punitivas do Estado, compondo o  ius puniendi \n(ainda que formalmente contidas no sistema jurídico tributário), estão sujeitas aos mecanismos, \nprincípios e institutos próprios que regulam essa prerrogativa do Poder Público. \n\n \n\nAssim,  um  único  ilícito  tributário  e  seu  correspondente  singular  dano  ao \nErário  (do  ponto  de  vista material),  não  pode  ensejar  duas  punições  distintas,  devendo  ser \naplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis  in idem,  instituto \nexplicado por Fabio Brun Goldschmitd em sua obra2.  \n\n  \n\nFrise­se  que,  per  si,  a  coexistência  jurídica  das  multas  não  implica  em \nqualquer  ilegalidade,  abuso ou violação de garantia. Na verdade,  cada uma presta­se a punir \numa  conduta  diferente.  A  patologia  surge  na  sua  cumulação,  em  autuações  que  sancionam \ntanto a falta de pagamento dos tributos apurados no ano­calendário como também, por suposta \ne  equivocada  consequência,  a  situação  de  pagamento  a  menor  (ou  não  recolhimento)  de \nestimativas, dentro daquele mesmo período de apuração, já encerrado.  \n\n \n\nTal bis  in  idem,  caracterizado  pelo  duplo  sancionamento  administrativo  do \ncontribuinte, não deve ser tolerado. \n\n \n\n                                                           \n2 Teoria da Proibição de Bis in Idem no Direito Tributário e Sancionador Tributário. São Paulo: Noeses, 2014, p. \n462. \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720076/2016­15 \nAcórdão n.º 1402­002.899 \n\nS1­C4T2 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO mesmo entendimento estampa o Acórdão nº 1401­001.886, proferido pela \nC.  1ª  Turma  Ordinária  dessa  mesma  4ª  Câmara,  com  voto  vencedor  sobre  o  tema  da  I. \nConselheira Livia de Carli Germano, publicado em 09/06/2017: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\n(...) \n\nMULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO.  ABSORÇÃO  OU \nCONSUNÇÃO. \n\nA multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos \nantecipados  deve  ser  aplicada  sobre  o  total  que  deixou  de  ser \nrecolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento \ndo  exercício  redunde  em  montante  menor.  Pelo  princípio  da \nabsorção  ou  consunção,  contudo,  não  deve  ser  aplicada \npenalidade  pela  violação  do  dever  de  antecipar,  na  mesma \nmedida  em  que  houver  aplicação  de  sanção  sobre  o  dever  de \nrecolher  em  definitivo.  Tratando­se  de  mesmo  tributo,  esta \npenalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se \nidentificarem. \n\n \n\nPosto isso, entende­se que não merece reforma o v. Acórdão, na medida que \ntambém  rechaçou  tal  cumulação  de  sanções  e  cancelou  integralmente  as  multas  isoladas \naplicadas, devendo ser negado provimento ao Recurso de Ofício. \n\n \n\nAinda  frise­se  que  existe  aqui  didática  conexão  por  prejudicialidade3,  na \nmedida em que o fundamento causal e a premissa essencial (sine qua non) para a constatação \ndo recolhimento a menor de estimativa foram as acusações materiais para a exigência do IRPJ \nperquirida nos autos do Processo Administrativo nº 10600.720046/2016­17, demanda principal \nem relação à presente. \n\n \n\nJá houve decisão meritória, em sede de Recurso Voluntário em tal processo, \nem seção de 17 de outubro de 2017, na qual a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara manteve o \nlançamento de ofício, por meio do Acórdão nº 1302­002.385. \n\n \n\n                                                           \n3  Parecer:  Ações  concorrentes.  Prejudicialidade  e  preliminaridade.  Conexão.  Suspensão  do  processo. \nLitispendência.  Continência.  Cumulação  subsidiária  de  pedidos.  Cumulação  ulterior  de  pedidos.  Honorários \nadvocatícios. \nhttp://www.frediedidier.com.br/artigos/parecer­conexao­preliminaridade/ \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nContudo,  se  o  desfecho  fosse  outro,  cancelando  tal  autuação  principal,  o \njulgamento  da  legalidade  de  cumulação  de  multa  de  ofício  e  multa  isolada  esvaziaria­se \ntotalmente, o que comprova a prejudicialidade entre processos.  \n\n \n\nAinda que não haja nenhuma proibição ou obstáculo processual  impeditivo \npara se proceder ao presente julgamento, a reunião dos autos em comento é medida adequada, \ninclusive  em  harmonia  com  o  disposto  no  art.  6º  do  Anexo  II  do  RICARF  vigente  e  às \ndisposições do CPC/2015, bem como mostra­se solução segura e garantida da inexistência de \ndissonâncias e anacronismos decisórios, promovendo higidez processual  e praticabilidade até \nseu definitivo desfecho. \n\n \n\nPor  fim,  na  hipótese  de  restar  superado  o  entendimento  estampado  no \npresente Voto, acordando esta C. Turma pela reforma do v. Acórdão para recompor as multas \nisoladas aplicas, entende­se ser imperioso (sob pena de caracterização de verdadeira supressão \nde  instância) o  retorno dos autos à DRJ a quo para a apreciação das matérias que não foram \napreciadas quando do julgamento da Impugnação. \n\n \n\nAssim,  caso  vencido  no  mérito,  entende  este  Conselheiro  que  deve  ser \ndeterminado  o  retorno  dos  autos  à DRJ  a  quo,  para  a  prolatação  de  acórdão  complementar, \nanalisando  a matéria preliminar de  erro  cometido  na  apuração das multas  isoladas  e  outros \ntemas eventualmente prejudicados pelo provimento da arguição principal da Contribuinte. \n\n \n\nPelo  exposto,  voto por  conhecer  e negar provimento  ao Recurso de Ofício, \nmantendo integralmente o v. Acórdão recorrido. Ainda, deve ser o presente feito apensado ao \nProcesso Administrativo nº 10600.720046/2016­17, devendo ser processados conjuntamente. \n\n \n\nCaso vencido,  sendo  recomposta a Autuação, voto pelo  retorno dos  autos à \nDRJ a quo,  para  a prolatação de  acórdão complementar,  apreciando as  razões de defesa não \nanalisadas no acórdão original. \n\n \n\nApós  a  devida  intimação  da  ora  Recorrente  de  tal  novo  decisum,  havendo \ninteresse recursal, deve ser­lhe devolvido o mesmo prazo de Recurso Voluntário, propiciando o \nenfrentamento de tais matérias por essa instância recursal, garantindo­lhe o pleno contraditório \ne a ampla defesa. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCaio Cesar Nader Quintella \n\n \n\nFl. 651DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720076/2016­15 \nAcórdão n.º 1402­002.899 \n\nS1­C4T2 \nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Paulo Mateus Ciccone – Redator Designado \n\nDivirjo  do  voto  exarado  pelo  Conselheiro  Caio  Cesar  Nader  Quintella \nunicamente em relação ao seu entendimento acerca da imposição da chamada “multa isolada” \nnos casos de ausência ou insuficiência de recolhimentos a título de estimativas mensais de IRPJ \ne de CSLL, por fazer uma leitura diferente da que fez o I. Relator sobre a matéria. \n\nA  respeito  de  uma  possível  concomitância  dos  lançamentos  de  multas \nisoladas com a multa de ofício presente nos autos de infração, de minha parte sempre perfilei \ncom os que entendem estar­se diante de imposições diferentes, com fatos geradores diferentes, \ntipificações  legais diferentes  e motivações  fáticas diferentes,  ou  seja,  da  leitura  artigo 44, da \nLei nº 9.430/1996, com suas alterações, infere­se que, uma vez constatada falta ou insuficiência \nde pagamento de estimativa, será exigida a multa isolada.  \n\nSe, além disso,  tiver ocorrido falta de recolhimento do  imposto devido com \nbase no lucro real anual, o lançamento abrangerá também o valor do imposto, acompanhado de \nmulta  de  ofício  e  juros,  pois  a  determinação  legal  de  imposição  de  tal  penalidade,  quando \naplicada isoladamente, prescinde da apuração de  lucro ou prejuízo no final do período anual, \ninexistindo, portanto, a cumulação de penalidades para uma mesma conduta, como argúem os \ncontribuintes. \n\nEm  síntese,  não  tendo  as  referidas multas  a mesma hipótese  de  incidência, \nnada há a barrar a imposição concomitante da multa isolada com a multa de ofício devida pela \napuração e recolhimento a menor do imposto e contribuição devidos na apuração anual. \n\nPosição  plenamente  avalizada  a  partir  da  nova  redação  do  dispositivo  em \ncomento, estabelecida pela MP nº MP 351, de 22/01/2007; convertida na Lei nº 11.488, de 15 \nde junho de 2007, onde fica clara a distinção: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\n(...) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre \no valor do pagamento mensal: \n\n(...) \n\nb) na  forma do  art.  2º  desta Lei,  que  deixar de  ser  efetuado, \nainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de \ncálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro \n\nFl. 652DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nlíquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. (destaquei) \n\n \n\nRegistre­se,  essa  nova  redação  não  impõe  nova  penalidade ou  faz  qualquer \nampliação  da  base  de  cálculo  da  multa;  simplesmente  tornou  mais  clara  a  intenção  do \nlegislador. \n\nPor pertinentes, faço minha as palavras do ilustre Conselheiro GUILHERME \nADOLFO DOS SANTOS MENDES deste CARF que, de forma precisa,  analisou o  tema no \nAcórdão nº 103­23.370, Sessão de 24/01/2008: \n\n“Nada  obstante,  as  regras  sancionatórias  são  em  múltiplos  aspectos \ntotalmente  diferentes  das  normas  de  imposição  tributária,  a  começar \npela  circunstância  essencial  de  que  o  antecedente  das  primeiras  é \ncomposto por uma conduta antijurídica, ao passo que das  segundas se \ntrata de conduta lícita. \n\nDessarte,  em  múltiplas  facetas  o  regime  das  sanções  pelo \ndescumprimento  de  obrigações  tributárias  mais  se  aproxima  do  penal \nque do tributário. \n\nPois bem, a Doutrina do Direito Penal afirma que, dentre as funções da \npena, há a PREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. \n\nA primeira é dirigida à sociedade como um todo. Diante da prescrição \nda  norma  punitiva,  inibe­se  o  comportamento  da  coletividade  de \ncometer  o  ato  infracional.  Já  a  segunda  é  dirigida  especificamente  ao \ninfrator para que ele não mais cometa o delito. \n\nÉ, por isso, que a revogação de penas implica a sua retroatividade, ao \ncontrário  do  que  ocorre  com  tributos. Uma  vez  que  uma  conduta  não \nmais é tipificada como delitiva, não faz mais sentido aplicar pena se ela \ndeixa de cumprir as funções preventivas. \n\nEssa discussão se torna mais complexa no caso de descumprimento de \ndeveres provisórios ou excepcionais. \n\nHector  Villegas,  (em  Direito  Penal  Tributário.  São  Paulo,  Resenha \nTributária, EDUC, 1994), por exemplo, nos noticia o intenso debate da \nDoutrina  Argentina  acerca  da  aplicação  da  retroatividade  benigna  às \nleis temporárias e excepcionais. \n\nNo direito  brasileiro,  porém,  essa  discussão passa  ao  largo há muitas \ndécadas,  em razão de expressa disposição em nosso Código Penal,  no \ncaso, o art. 3º: \n\nArt.  3º  A  lei  excepcional  ou  temporária,  embora  decorrido  o \nperíodo  de  sua  duração  ou  cessadas  as  circunstâncias  que  a \ndeterminaram, aplica­se ao fato praticado durante sua vigência. \n\nO  legislador  penal  impediu  expressamente  a  retroatividade  benigna \nnesses casos, pois, do contrário, estariam comprometidas as funções de \nprevenção. Explico e exemplifico. \n\nComo é previsível, no caso das extraordinárias, e certo, em relação às \ntemporárias,  a  cessação  de  sua  vigência,  a  exclusão  da  punição \nimplicaria a perda de eficácia de suas determinações, uma vez que todos \n\nFl. 653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720076/2016­15 \nAcórdão n.º 1402­002.899 \n\nS1­C4T2 \nFl. 648 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nteriam  a  garantia  prévia  de,  em  breve,  deixarem  de  ser  punidos.  É  o \ncaso  de  uma  lei  que  impõe  a  punição  pelo  descumprimento  de \ntabelamento  temporário  de  preços.  Se  após  o  período  de  tabelamento, \naqueles  que  o  descumpriram  não  fossem  punidos  e  eles  tivessem  a \ngarantia  prévia  disso,  por  que  então  cumprir  a  lei  no  período em que \nestava vigente? \n\nOra,  essa  situação  já  regrada  pela  nossa  codificação  penal  é \nabsolutamente análoga à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra \nque  estabelece  o  dever  de  antecipar  não  ser  temporária,  cada  dever \nindividualmente  considerado  é  provisório  e  diverso  do  dever  de \nrecolhimento definitivo que se caracterizará no ano seguinte”. \n\nAduza­se ainda, mesmo abstraindo questões conceituais envolvendo aspectos \ndo  direito  penal,  que  a Lei  nº  9.430/96,  ao  instituir  a multa  isolada  sobre  irregularidades  no \nrecolhimento  do  tributo devido  a  título  de  estimativas, não  estabeleceu  qualquer  limitação \nquanto à imputação dessa penalidade juntamente com a multa exigida em conjunto com o \ntributo, de modo que, sob esta ótica, a Fiscalização simplesmente aplicou norma abstrata \nplenamente vigente no mundo jurídico a caso concreto que se estampou. \n\nSaliente­se, por fim, ser inaplicável no caso a Súmula nº 105 do CARF, posto \nque ali se cuida de lançamentos referentes a períodos anteriores a 2007. \n\nNessa  linha,  a  evolução  da  jurisprudência,  inclusive  na  CSRF,  conforme \nrecentes decisões, como a abaixo reproduzida: \n\n \n\nMULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE \nESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA \nDE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA  alteração  legislativa  promovida  pela  Medida  Provisória  nº \n351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a \npossibilidade  de  aplicação  de  duas  penalidades  em  caso  de \nlançamento  de  ofício  frente  a  sujeito  passivo  optante  pela \napuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta \ne  impositiva  ao  firmar  que  \"serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas\".  A  lei  ainda  estabelece  a  exigência  isolada  da  multa \nsobre  o  valor  do  pagamento  mensal  ainda  que  tenha  sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  negativa  no  ano­calendário \ncorrespondente,  não  havendo  falar  em  impossibilidade  de \nimposição da multa após o encerramento do ano­calendário. \n\nNo  caso  em  apreço,  aplica­se  a  Súmula  CARF  nº  105  apenas \npara períodos anteriores à publicação da Medida Provisória nº \n351, de 2007. \n\n(Ac. 9101­003.307 ­ 1ª Turma ­ Sessão de 17/01/2018 ­ Relatora \n­ Adriana Gomes Rêgo): \n\nPelos  motivos  elencados,  entendo  devam  ser  mantidas  integralmente  as \nmultas isoladas impostas, votando por DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício. \n\nFl. 654DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nDe  outra  parte,  voto  com  o  relator  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à \nprimeira instância julgadora a fim de que sejam apreciadas as razões de defesa não analisadas \nno acórdão original. \n\nÉ como voto. \n\nBrasília (DF), em 21 de fevereiro de 2018. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003, 2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72\nEXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.\nA Representação para Fins de Exclusão do Simples Nacional e o Ato Declaratório foram devidamente fundamentados nos termos dos artigos 9º, inciso II e 14º, inciso I, da Lei nº 9.317/96. Não há que se falar em nulidade dos atos administrativos.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. APLICABILIDADE.\nA autoridade fiscal observou os dois pressupostos hábeis a legitimar a adoção da presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42, da Lei nº 9.430/96: respeitou os limites legais ao individualizar os lançamentos considerados de origem não comprovada e intimou e reintimou o contribuinte para comprovar a origem dos depósitos bancários. Diante da não comprovação pelo sujeito passivo, pode haver o correspondente lançamento de tributos.\nSIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.\nA pessoa jurídica excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.\nARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.\nA adoção do regime de tributação pelo lucro arbitrado só é aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido (artigos 529 a 539 do RIR).\nComo houve a exclusão do contribuinte do regime tributário do Simples com efeitos a partir de 01/01/2004 e dada a falta de apresentação das obrigações acessórias solicitadas, é cabível o arbitramento do lucro no ano-calendário de 2004.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16004.000099/2008-13", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-002.162", "nome_arquivo_s":"Decisao_16004000099200813.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"GISELE BARRA BOSSA", "nome_arquivo_pdf_s":"16004000099200813_5873064.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGisele Barra Bossa - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Gisele Barra Bossa, José Carlos de Assis Guimarães, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima), Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado, Rafael Gasparello Lima e Luis Henrique Marotti Toselli.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "id":"7344801", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:02.948Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050306242150400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1962; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16004.000099/2008­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­002.162  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de maio de 2018 \n\nMatéria  Exclusão do Simples Federal e IRPJ \n\nRecorrente  HOMBRE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA ­ ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos \n10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72 \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  FEDERAL.  ATENDIMENTO  DOS \nREQUISITOS.  \n\nA  Representação  para  Fins  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  e  o  Ato \nDeclaratório  foram  devidamente  fundamentados  nos  termos  dos  artigos  9º, \ninciso II e 14º, inciso I, da Lei nº 9.317/96. Não há que se falar em nulidade \ndos atos administrativos.  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM \nNÃO COMPROVADA. APLICABILIDADE.  \n\nA autoridade fiscal observou os dois pressupostos hábeis a legitimar a adoção \nda presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42, da Lei nº 9.430/96: \nrespeitou os limites  legais ao individualizar os lançamentos considerados de \norigem não comprovada e intimou e reintimou o contribuinte para comprovar \na  origem dos  depósitos  bancários. Diante  da  não  comprovação  pelo  sujeito \npassivo, pode haver o correspondente lançamento de tributos.  \n\nSIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. \n\nA  pessoa  jurídica  excluída  do  Simples  Nacional  sujeitar­se­á,  a  partir  do \nperíodo  em  que  se  processarem  os  efeitos  da  exclusão,  às  normas  de \ntributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n00\n\n4.\n00\n\n00\n99\n\n/2\n00\n\n8-\n13\n\nFl. 1228DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  arbitrado  só  é  aplicável  pela \nautoridade  tributária  quando  a  pessoa  jurídica  deixar  de  cumprir  as \nobrigações  acessórias  relativas  à  determinação  do  lucro  real  ou  presumido \n(artigos 529 a 539 do RIR).  \n\nComo houve a exclusão do contribuinte do regime tributário do Simples com \nefeitos a partir de 01/01/2004 e dada a falta de apresentação das obrigações \nacessórias solicitadas, é cabível o arbitramento do lucro no ano­calendário de \n2004. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nGisele Barra Bossa ­ Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Gisele \nBarra  Bossa,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães,  Leonam  Rocha  de  Medeiros  (suplente \nconvocado em substituição à ausência do conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado), Breno do \nCarmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Rafael \nGasparello  Lima),  Eduardo  Morgado  Rodrigues  (suplente  convocado  em  substituição  à \nausência do  conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar  e \nEster Marques  Lins  de  Sousa  (Presidente).  Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros  Luis \nFabiano Alves Penteado, Rafael Gasparello Lima e Luis Henrique Marotti Toselli. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Por economia processual e por bem descrever os fatos, adoto como parte \ndeste, o relatório constante da decisão de primeira instância: \n\n“No  âmbito  do  procedimento  de  fiscalização  instituído  pelo \nMandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  n.  08.1.07.00­2007­\n01027­6, que determinou a fiscalização de tributos relacionados \ncom  o  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte \n—  SIMPLES,  apurou­se  crédito  tributário  decorrente  de \nomissão de receita relativa a depósitos bancários de origem não \ncomprovada  e  suscitou  a  exclusão  do  Simples,  conforme  Ato \nDeclaratório  Executivo  n.  28,  lavrado  em  14  de  fevereiro  de \n\nFl. 1229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2008,  com  efeitos  a  partir  de  01/01/2004  (fl.  22),  por  ter  a \nreceita da impugnante ultrapassado o limite de permanência no \nSistema. \n\nSegundo consta do Termo de Constatação Fiscal  (fls. 04/12), o \nprocedimento iniciou­se a partir de operação em que se apurou \nmovimentação  com  cartões  de  crédito  junto  à  sociedade \nempresária  Lucinda  Piedade  S  J  Rio  Preto  ME,  CNPJ \n00.960.167/0001­02, em que houve cruzamento das informações \nprestadas pelas administradoras de cartões de crédito  (Decred) \ncom  os  registros  constantes  da  Declaração  de  Informações \nEconômico­Fiscais dá Pessoa Jurídica (DIPJ). \n\nApurada  discrepância  entre  a  receita  bruta  declarada  e  a \nmovimentação  bancária,  significativamente  inferior,  referida \ncontribuinte  alegou  que  sua  movimentação  financeira \nrepresentava  o  movimento  comercial  de  outras  sociedades, \ndentre elas a autuada. Tais sociedades empresárias são: Lucinda \nPiedade  S  J  Rio  Preto  ME,  Hombre  Confecções  e  Acessórios \nLtda. ME e Cláudia Maria Bronzelli Estivaneli ME. \n\nSegundo  assentado  no  relatório,  a  par  das  alegações  da \nsociedade  empresária  Lucinda  Piedade,  a  impugnante  também \napresentou  movimentação  financeira,  conforme  descrito  no \nquadro  de  fl.  175.  Considerando  a  movimentação  bancária  de \ntitularidade  da  impugnante,  o  princípio  contábil  da  entidade  e \nem face de que convenções particulares não podem ser opostas à \nFazenda  Pública  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito \npassivo  da  obrigação  acessória  iniciou­se  processo  de \nfiscalização na impugnante. \n\nNesse  diapasão  a  contribuinte  fora  intimada  a  apresentar  os \nlivros  fiscais  que  registravam  a  movimentação  financeira, \ninclusive  a  bancária.  Em  resposta,  alegou  que  \"não  possui  os \nlivros  Diário,  Razão  e  Caixa,  contendo  registros  de  sua \nmovimentação  bancária  e  financeira,  vez  que  declara  seu \nmovimento  pelo  Lucro  Presumido  e,  assim,  de  acordo  com  a \nlegislação  vigente  está  dispensada  da  escrituração  dos \ndocumentos solicitados\". \n\nA  afirmação  de  que  apurava  seu  resultado  pela  sistemática  do \nlucro presumido foi contestada no relatório fiscal haja vista que \nnos  anos­calendário  de  2002/2004  e  2006  as  Declarações  de \nImposto de Renda apresentadas registram opção pelo regime do \nSimples.  Ademais,  independentemente  da  sistemática  de \napuração do resultado, a legislação prevê obrigações acessórias \nmaterializadas na elaboração de livros contábeis específicos. \n\nApós  cotejar  as  informações  prestadas  pelas  instituições \nbancárias,  deduzindo  as  importâncias  cuja  origem  considerou \ncomprovada,  além  das  exclusões  legalmente  permitidas, \nelaborou  a  autoridade  fiscal  relação  que  denominou \n\"Demonstrativo  de Valores Creditados — Extratos Bancários\", \nsintetizada  na  planilha  constante  do  relatório  (fls.  74/81). \nIntimou a contribuinte a comprovar a origem de tais valores sob \npena de ser lançada por omissão de receitas caso não atendesse. \n\nFl. 1230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  base  de  cálculo  dos  tributos  fora  obtida  pela  somatória  das \nimportâncias relativas aos depósitos bancários cuja origem não \nfora  comprovada,  com  dedução dos  valores  informados  à RFB \npor  meio  de  Declaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica, \nobtendo­se  a  base  de  cálculo  do  tributo  lançado,  conforme \ndescrito na planilha de fl. 175. \n\nDa exclusão do Simples \n\nLavrada  a  representação  fiscal  com  o  objetivo  de  propor  a \nexclusão  da  empresa  do  Simples,  procedeu­se  à  edição  do  Ato \nDeclaratório  antes  referido,  em  face  de  que  no  ano­calendário \nde 2003 sua receita bruta extrapolou os limites permitidos para \nenquadrar­se no Sistema, sem ter efetuado a comunicação a que \nse  refere  o  art.  195,  I,  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda \n(RIR/ 1999). \n\nFranqueada a defesa do ato de exclusão, a interessada ingressou \nperante  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  São  José  do  Rio \nPreto  com  o  pedido  Solicitação  de  Revisão  de  fls.  24/49  com \nalegação  de  que  sua  movimentação  financeira  engloba  a  de \noutras duas empresas interligadas, a saber: Lucinda Piedade S J \nRio Preto ME e Cláudia Mara Bronzelli Estivaneli ME. \n\nEm  sede  preliminar,  pleiteou  suspensão  dos  efeitos  do  Ato \nDeclaratório  de  exclusão  do  sistema  até  que  seja  resolvido  o \nprocesso  objeto  do  MPF  0810700/01027/07,  em  que  houve \nimposição  tributária,  no  âmbito  do  Simples,  decorrente  de \nomissão de receita relativa a depósitos bancários de origem não \ncomprovada, que originou o afastamento. \n\nNo mérito alegou que sua movimentação financeira engloba a de \noutras  duas  empresas,  aí  compreendida  a  obtenção  de \nfinanciamentos  e  operações  com  cartões  de  crédito.  Elaborou \ndemonstrativos  que,  segundo  ela,  justificam  a  origem  dos \nrecursos. \n\nAcresceu que a existência de depósitos bancários não representa \nomissão  de  receita  e  não  autoriza  apurar­se  base  imponível \npresuntivamente.  Escorou­se  no  enunciado  da  Súmula  182  do \nextinto  Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  estatui  ser \nilegítimo o  lançamento  arbitrado com base  apenas  em  extratos \nou depósitos bancários. \n\nNos  termos  do  Despacho  lavrado  em  18/03/2008  (fl.  51)  seu \npedido  de  inclusão  no  Simples  fora  denegado  sob  a \nfundamentação de  que  nada  fora apresentado para  infirmar  os \nfatos constatados pela fiscalização. \n\nIntimada,  ingressou  a  contribuinte  com  a  impugnação  de  fls. \n53/80  em  que  requereu,  preliminarmente  o  acolhimento  do \nrecurso  com  efeito  suspensivo  para  que  a  contribuinte  somente \nseja excluída do Simples após o trânsito em julgado dos recursos \napresentados  na  fase  administrativa.  Pleiteou  anulação  do \ndespacho decisório que denegou o pedido de reconsideração por \n\nFl. 1231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nter sido lavrado por autoridade incompetente. No mérito, arguiu \nque: \n\n­  os  depósitos  bancários  registrados  pela  autoridade  fiscal \nrepresentam  a  movimentação  financeira  de  três  empresas \ninterligadas; \n\n­  as  importâncias  listadas  pela  autoridade  fiscal  representam \ndepósitos  decorrentes  de  trocas  de  cheques  e  empréstimos \ntomados  por  uma  das  sociedades  empresárias  em  socorro  das \noutras  coligadas  Lucinda  Piedade  e  Cláudia  Estivanelli. \nEventuais  necessidades  de  caixa  de  uma  das  empresas  era \nsuprida por empréstimos de qualquer das outras duas. \n\nAduziu existirem vendas realizadas com recebimento de cheques \npós­datados,  depositados nos meses  subsequentes. Desse modo, \nhaveria  apuração  de  base  de  cálculo  em  duplicidade,  pois  a \nreceita  já  havia  sido  lançada  na  declaração  apresentada  ao \nFisco. \n\nArguiu  que  a  base  de  cálculo  do  tributo  lançado,  obtida \npresuntivamente,  é  inferior  ao  total  da  receita  declarada  pela \ncontribuinte, o que desautoriza a constituição do crédito, pois os \ndepósitos não superaram o faturamento. \n\nAcrescentou  que  a  existência  de  depósitos  bancários  não \nrepresenta  omissão  de  receita  e  não  autoriza  apurar­se  base \nimponível presuntivamente. Escorou­se no enunciado da Súmula \n182 do extinto Tribunal Federal de Recursos  (TFR) que estatui \nser  ilegítimo  o  lançamento  arbitrado  com  base  apenas  em \nextratos ou depósitos bancários. \n\nAo final, propugnou pela revisão do ato declaratório com vistas \nà  sua  manutenção  no  Simples,  pelo  acolhimento  do  efeito \nsuspensivo  à  impugnação apresentada  e  pelo  apensamento  dos \nprocessos respectivos. \n\nDo lançamento tributário \n\nEm decorrência da exclusão antes noticiada, a contribuinte teve \ncontra  si  auto  de  infração  que  lhe  exigiu  Imposto  de  Renda \nPessoa  Jurídica  (IRPJ),  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração  Social  (PIS),  Contribuição  para  Financiamento  da \nSeguridade Social (Cofins) e Contribuição Social sobre o Lucro \nLíquido (CSLL), acrescidos de juros de mora e multa de oficio, \ncuja capitulação legal acha­se descrita nos termos de apuração \nrespectivos (fls. 726/760), conforme segue: \n\n \n\nFl. 1232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSegundo consta do Termo de Constatação Fiscal (fls. 703/725), \no  procedimento  iniciou­se  a  partir  de  operação  em  que  se \napurou movimentação com cartões de crédito junto à sociedade \nempresária  Lucinda  Piedade  S  J  Rio  Preto  ME,  CNPJ \n00.960.167/0001­02, em que houve cruzamento das informações \nprestadas pelas administradoras de cartões de crédito  (Decred) \ncom  os  registros  constantes  da  Declaração  de  Informações \nEconômico­Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). \n\nConstatada  discrepância  entre  a  receita  bruta  declarada  e  a \nmovimentação  bancária,  significativamente  inferior,  referida \ncontribuinte  alegou  que  sua  movimentação  bancária \nrepresentava o movimento comercial de outras duas sociedades, \ndentre elas a autuada. Tais sociedades empresárias são: Lucinda \nPiedade  S  J  Rio  Preto  ME,  Hombre  Confecções  e  Acessórios \nLtda. ME e Cláudia Maria Bronzelli Estivaneli ME. \n\nSegundo  assentado  no  relatório,  a  par  das  alegações  da \nsociedade  empresária  Lucinda  Piedade,  a  impugnante  também \napresentou  movimentação  financeira,  conforme  descrito  no \nquadro  de  fl.  704.  Considerando  a  movimentação  bancária  de \ntitularidade  da  impugnante,  o  princípio  contábil  da  entidade  e \nem face de que convenções particulares não podem ser opostas à \nFazenda  Pública  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito \npassivo  da  obrigação  acessória,  iniciou­se  processo  de \nfiscalização na impugnante. \n\nNesse  diapasão  a  contribuinte  fora  intimada  a  apresentar  os \nlivros  fiscais  que  registravam  a  movimentação  financeira, \ninclusive  a  bancária.  Em  resposta,  alegou  que  \"não  possui  os \nlivros  Diário,  Razão  e  Caixa,  contendo  registros  de  sua \nmovimentação  bancária  e  financeira,  vez  que  declara  seu \nmovimento  pelo  Lucro  Presumido  e,  assim,  de  acordo  com  a \nlegislação  vigente  está  dispensada  da  escrituração  dos \ndocumentos solicitados\". \n\nApós  cotejar  as  informações  prestadas  pelas  instituições \nbancárias,  deduzindo  as  importâncias  cuja  origem  considerou \ncomprovada,  além  das  exclusões  legalmente  permitidas, \nelaborou  a  autoridade  fiscal  relação  que  denominou \n\"Demonstrativo  de Valores Creditados — Extratos Bancários\", \nsintetizada  na  planilha  constante  do  relatório  (fls.  648/662). \nIntimou a contribuinte a comprovar a origem de tais valores sob \npena de ser lançada por omissão de receitas caso não atendesse. \n\nA  base  de  cálculo  dos  tributos  fora  obtida  pela  somatória  das \nimportâncias relativas aos depósitos bancários cuja origem não \nfora  comprovada,  com  dedução dos  valores  informados  à RFB \npor  meio  de  Declaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica, \nobtendo­se  a  base  de  cálculo  do  tributo  lançado,  conforme \ndescrito na planilha de fl. 722. \n\nConsta  do  relatório  que  a  base  de  cálculo  da  imposição \ntributária  fora  apurada  pela  sistemática  de  arbitramento  do \nlucro  em  face  de  que  a  contribuinte  não  possuía  escrituração \ncontábil  na  conformidade  da  legislação  que  rege  a  aplicação \n\nFl. 1233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npelo  lucro  real,  em  vista  de  que  fora  excluída  do  Simples; \ntampouco  providenciou  a  feitura  de  sua  escrituração  sob  o \nargumento de que. estava dispensada. \n\nNa  parte  do  procedimento  fiscal  que  tratou  do  lançamento  de \nPIS  e  Cofins  não  fora  observada  a  sistemática  de  não­\ncumulatividade  idade pela  circunstância de o  crédito  tributário \nter  sido  obtido  por  arbitramento,  que  não  admite  tal  forma  de \napuração da base imponível. \n\nOs  recolhimentos  efetuados  com  base  no  Simples  foram \ndeduzidos dos valores tributados. \n\nIntimada da imposição  tributária,  ingressou a contribuinte com \na  impugnação  de  fls.  762  com  alegação  de  que  sua \nmovimentação financeira engloba a somatória de três empresas \ncoligadas entre si, a saber: Lucinda Piedade SJ Rio Preto ME, \nHombre  Confecções  e  Acessórios  Ltda.  e  Cláudia  Mara \nBronzelli Estivaneli ME. Elaborou demonstrativos que, segundo \narguiu, justificam a origem dos recursos respectivos. \n\nSuscitou  cerceamento  de  defesa  em  face  de  que  parte  dos \ndocumentos  que  apresentou  em atendimento  das  intimações  foi \ndevolvida,  fato que ocasionou prejuízo para a defesa, dado que \ntais  documentos  representam  prova  de  que  não  incidiu  na \nprática  de  ilícito  tributário.  Na  oportunidade,  fez  a  juntada \ndaqueles que considerou aptos a comprovar suas alegações. \n\nArgumentou que os depósitos bancários listados pela autoridade \nfiscal representam depósitos decorrentes de trocas de cheques e \nempréstimos  tomados  por  uma  das  sociedades  empresárias  em \nsocorro  das  outras  coligadas  Lucinda  Piedade  e  Cláudia \nEstivanelli.  Eventuais  necessidades  de  caixa  de  uma  das \nempresas  é  suprida  por  empréstimos  de  qualquer  das  outras \nduas. \n\nAduziu existirem vendas realizadas com recebimento de cheques \npós­datados,  depositados nos meses  subsequentes. Desse modo, \nhaveria  apuração  de  base  de  cálculo  em  duplicidade,  pois  a \nreceita  já  havia  sido  lançada  na  declaração  apresentada  ao \nFisco. \n\nArguiu  que  a  base  de  cálculo  do  tributo  lançado,  obtida \npresuntivamente,  é  inferior  ao  total  da  receita  declarada  pela \ncontribuinte, o que desautoriza a constituição do crédito, pois os \ndepósitos não superaram o faturamento. \n\nAcrescentou  que  a  existência  de  depósitos  bancários  não \nrepresenta  omissão  de  receita  e  não  autoriza  apurar­se  base \nimponível presuntivamente. Escorou­se no enunciado da Súmula \n182 do extinto Tribunal Federal de Recursos  (TFR) que estatui \nser  ilegítimo  o  lançamento  arbitrado  com  base  apenas  em \nextratos ou depósitos bancários. \n\nRequereu  que  os  autos  dos  processos  em  que  comparecem \nLucinda Piedade ME e Cláudia Maria Bronzelli Estivaneli Ltda. \n\nFl. 1234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nME  sejam  apensados  em  face  de  que  se  trata  de  autuações \nconexas. \n\nAo final, propugnou pela acolhida do pedido de deferimento da \nimpugnação  à  exclusão  do  Simples,  bem  assim  pela \nimprocedência  do  crédito  tributário  decorrente  do  lançamento \nem questão.” \n\n2.  Em  sessão  de  5  de  fevereiro  de  2010,  a  5ª  Turma  da  DRJ/RBP,  por \nunanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação,  nos  termos  do  voto  relator, \nAcórdão nº 14­27.533 (fls. 1145/1157), cuja ementa recebeu o seguinte descritivo, verbis: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA – IRPJ \n\nExercício: 2004 \n\nLIMITE  DE  RECEITA  BRUTA.  ULTRAPASSAGEM. \nEXCLUSÃO. \n\nA  contribuinte  que  na  condição  de  empresa  de  pequeno  porte, \ntenha  auferido,  no  ano­calendário  imediatamente  anterior, \nreceita bruta superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos \nmil reais) deve ser excluída do SIMPLES com efeito a partir do \nano­calendário  subsequente  àquele  em  que  for  ultrapassado  o \nlimite estabelecido. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. ORIGEM. \nFALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nCaracterizam  omissão  de  receita,  por  presunção  legal,  os \nvalores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  a \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, \nregularmente  intimado,  deixe  de  comprovar,  mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas operações. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido.” \n\n3.  A DRJ/RBP não acatou os argumentos da Recorrente, em síntese, sob os \nseguintes fundamentos: \n\nI.  Do Cerceamento de Defesa \n\n3.1. Afasta eventual alegação de cerceamento do direito de defesa em razão \nde ter procedido a devolução de parte dos documentos supostamente essenciais apresentados na \ndefesa. Contudo, a partir de tal documentação não foi possível vislumbrar relação direta com as \ntransferências bancárias em questão, portanto descabido mantê­la em poder da administração \nfiscal.  \n\nII.  Pedido de Suspensão e Conexão \n\nFl. 1235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n3.2. Em relação ao pedido de suspensão do processo diante do outro processo \nadministrativo  em  face  da mesma empresa de nº 16004.00168/2007­91 2003, não há motivo \nque justifique a suspensão, tendo em vista que o outro processo já foi julgado e a impugnação \napresentada pela contribuinte foi considerada improcedente. \n\n3.3. A contribuinte alega que os processos administrativos em face de duas \noutras empresas, quais sejam Lucinda Piedade ME e Cláudia Maria Bronzelli Estivaneli Ltda. \nME,  devem  ser  apensados  e  julgados  conjuntamente  por  se  tratar  de  autuações  conexas.  A \nautoridade fiscal levou em consideração a matéria tributável em nome dos outros contribuintes \ne o que remanesceu é referente somente a empresa fiscalizada neste processo, portanto, não há \nfundamento para a conexão dos processos. \n\nIII. Da Exclusão do Simples \n\n3.4. A exclusão de ofício do Simples se deu em conformidade com a norma \nvigente no período  fiscalizado, que prevê  a  impossibilidade da pessoa  jurídica de optar pelo \nSimples na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido receita bruta superior a \nR$  1.200.000,00.  Caso  a  empresa  tenha  ultrapassado  o  limite  estabelecido  para  sua \npermanência no Simples, deverá solicitar sua exclusão e não o fazendo estará sujeita a exclusão \nde ofício, cujo efeito iniciará a partir do ano calendário seguinte àquele em que foi ultrapassado \no  limite. No  caso  em  questão,  foi  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  a  empresa  auferiu \nreceita  no  ano­calendário  de  2003  superior  ao  limite  estabelecido  em  lei,  o  que  ensejou  sua \nexclusão de ofício com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004. \n\nIV.  Da Presunção Legal da Omissão de Receita \n\n3.5.  As  movimentações  financeiras  relativas  a  operações  praticadas  pelas \noutras  empresas  que  a  contribuinte mantém  vínculos  estreitos,  bem  como  os  financiamentos \nefetuados, foram considerados pela autoridade fiscal e deduzidos da base de cálculo que serviu \nà imposição tributária. \n\n3.6. Não é cabível o afastamento da responsabilidade da empresa fiscalizada \nem  razão de  ausência de  escritura  fiscal  organizada, pois  conforme  as  instruções normativas \nque regulamentam o Simples, é exigido da empresa a apresentação de declaração simplificada \nalém de escrituração de Livro de Caixa e Registro de Inventário. \n\n3.7. Durante o processo de fiscalização, a contribuinte  foi  intimada mais de \numa vez para contrapor o que havia sido apurado, entretanto, em seu instrumento de defesa não \nforam apresentados os respectivos comprobatórios. Da mesma forma, não foram apresentados \ndocumentos hábeis a justificar os valores lançados por presunção de omissão de receitas. \n\nV.  Da Apuração do Crédito Tributário \n\n3.8. A sistemática utilizada pela  fiscalização para apurar o crédito tributário \nse  deu  a  partir  das  presunções  baseadas,  exclusivamente,  em  depósitos  bancários,  tendo  em \nvista a ausência de justificativa da origem dos valores pela contribuinte e a falta de escrituração \nregular que justificasse a adoção de outra forma de apuração do resultado. \n\n3.9.  A  omissão  de  receita  decorrente  de  movimentações  financeiras  com \norigem  não  justificada  constitui  forma  de  presunção  legal  em  que  há  inversão  do  ônus  da \nprova, cabendo ao contribuinte provar a origem dos depósitos. \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n3.10. A  súmula  182  do  antigo  TFR mencionada  na  defesa  da  contribuinte, \nque  considerou  ilegítimo  o  imposto  de  renda  arbitrado  com  base  em  extratos  ou  depósitos \nbancários,  não  é aplicável  ao  caso, pois  com o  advento das Leis nºs 7.713/88 e 8.021/90  tal \nentendimento foi superado. No presente caso, é aplicável a presunção nos termos do artigo 42, \nda Lei nº 9.430/96. \n\n3.11.  Com  o  advento  da  Lei  nº  9.430/96  a  existência  de  depósitos  não \nescriturados ou de origem não comprovada tornou­se hipótese legal de presunção de omissão \nde  receitas.  Portanto,  a  alegação  de  ilegalidade  no  lançamento  feito  com  base  em  depósito \nbancário não procede. \n\n4.  Cientificada  da  decisão  (AR  de  24/03/2010,  fls.  1170),  a  Recorrente \ninterpôs Recurso Voluntário (fls. 1172/1224) em 22/04/2010, reiterando as razões já expostas \nem seus instrumentos de defesa (manifestação de inconformidade contra o Ato de Exclusão do \nSimples  Nacional  (fls.  26/51)  e  a  impugnação  contra  o  lançamento  (fls.  776/1139)),  em \nespecial  para:  (i)  ser  determinada  a  suspensão  do  processo  até  o  trânsito  em  julgado  do \nprocesso administrativo nº 16.004.001068/2007­91; (ii) ser declarada nula a decisão proferida \npelo Chefe do SACAT de São José do Rio Preto, que indeferiu o pedido de revisão da exclusão \ndo  Simples,  por  incompetência  absoluta  da  autoridade  signatária;  e  (iii)  ser  declarada  a \nnulidade do lançamento do crédito tributário. \n\n \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Gisele Barra Bossa, Relatora \n\n5.  O  recurso  é  tempestivo  e  cumpre  os  demais  requisitos  legais  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a apreciar.  \n\nQuestões Preliminares \n\nI. Do Pedido de Suspensão e Apensamento \n\n6.  Em que pese a Recorrente alegue que os  efeitos da exclusão do Simples \ndevem  ser  suspensos  até  o  julgamento  definitivo  do  processo  administrativo  fiscal  nº \n16.004.001068/2007­91, não vislumbro presença de pressupostos legais para a suspensão.  \n\n7.  A Súmula 77 do CARF consolidou o entendimento de que a possibilidade \nde discutir no âmbito administrativo a exclusão do Simples não impede que sejam lançados de \nofício os créditos tributários decorrentes, verbis: \n\nSúmula  77  do  CARF.  “A  possibilidade  de  discussão \nadministrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão \ndo  Simples  não  impede  o  lançamento  de  ofício  dos  créditos \ntributários devidos em face da exclusão”. \n\n8.   Nesse  sentido, a discussão  relativa à exclusão do Simples pode  tramitar \nem processo diverso e de forma independente ao processo que trata do lançamento do crédito \ntributário decorrente. No presente caso, este processo refere­se à exclusão do Simples Federal a \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npartir de janeiro de 2004 e ao lançamento dos créditos tributários relativos ao ano calendário de \n2004,  e  sua  tramitação  independe  do  processo  administrativo  fiscal  que  trata  do  lançamento \nrelativo ao ano­calendário de 2003. \n\n9.  Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  pedido  da  Recorrente  de \napensamento  ao  processo  administrativo  fiscal  nº  16.004.001068/2007­91  e não  determino  o \nefeito suspensivo ao presente recurso. \n\nII. Das Nulidades \n\n10.  Em  consonância  com  a  decisão  de  piso,  considero  não  prosperar  a \narguição  da  defesa,  ante  o  evidente  liame  entre  os  fatos  identificados  pela  fiscalização  e  a \nprevisão legal em que se amparou a Administração para a exclusão da Recorrente do Simples \nFederal e para o lançamento do crédito tributário.  \n\n11.  Tanto a Representação para Fins de Exclusão do Simples Nacional (fls. \n2/5), quanto o Ato Declaratório (fl. 24), foram lavrados por pessoa competente e devidamente \nfundamentados nos termos dos artigos 9º, inciso II, da Lei nº 9.317 de 1996 e 192 do RIR de \n1999, verbis: \n\nLei 9.317 de 1996 \n\n“Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: \n\nII  ­  na  condição  de  empresa  de  pequeno  porte,  que  tenha \nauferido,  no  ano­calendário  imediatamente  anterior,  receita \nbruta  superior  a  R$  1.200.000,00  (um  milhão  e  duzentos  mil \nreais)”. \n\nDecreto nº 3.000, de 1999 (RIR) \n\n“Art.  192. Não  poderá  optar  pelo  SIMPLES,  a  pessoa  jurídica \n(Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, e Lei 9.779, de 1999 art. 6º) \n\nII  –  na  condição  de  empresa  de  pequeno  porte,  que  tenha \nauferido,  no  ano­calendário  imediatamente  anterior,  receita \nbruta superior a um milhão e duzentos mil reais”. \n\n12.  Em que pese a Recorrente ter alegado nulidade da decisão que indeferiu \nseu  pedido  de  revisão  de  exclusão  do  Simples  por  ter  sido  praticada  por  autoridade \nincompetente, não vislumbro nulidade formal prevista em lei.  \n\n13.  Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com \npreterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72, \nverbis: \n\n“Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula.” \n\n“ Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta.” \n\n14.  A autoridade signatária da decisão que indeferiu o pedido de revisão da \nexclusão do Simples tem competência delegada pela portaria DRF/SRJ nº64 de 2007, conforme \nconsta  em  fl.  53.  Ademais,  foi  apresentada  a  contribuinte  a  possibilidade  de  impugnar  a \ndecisão, o que inclusive foi feito em fls. 55/82, não configurando neste caso o cerceamento de \ndefesa. \n\n15.  Não verifico, no presente caso qualquer nulidade formal ocasionada pela \ninobservância do disposto nos artigos 10 e 59, tampouco dos requisitos constantes do artigo 5º, \nincisos V e XXXIII, da Constituição Federal e artigo 142 do Código Tributário Nacional \n\n16.  A  contribuinte  notoriamente  compreendeu  a  imputação  que  lhe  foi \nimposta, a autoridade fiscal cumpriu as exigências legais para a lavratura do auto de infração e \ndo Ato Declaratório Executivo nº 28 (fls. 22/23). \n\n17.  A exclusão  e  constituição do  crédito  tributário  foram  feitas de maneira \ncorreta, razão pela qual afasto a caracterização de nulidade. \n\nMérito \n\nI. Da Omissão de Receita \n\n18.  Nos  termos  do  §1º,  do  artigo  7°  e  do  artigo  18  da  Lei  n°  9.317/1996, \ndeve  o  contribuinte  optante  pelo  Simples  escriturar  ao  menos  o  Livro  Caixa  com  toda  sua \nmovimentação financeira inclusive bancária e guardar em boa ordem, enquanto não decorrido \no  prazo  decadencial  e  não  prescritas  eventuais  ações  pertinentes,  todos  os  documentos  que \nserviram de suporte para esta escrituração, verbis:  \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt. 7°(..) \n\n§  1°  A  microempresa  e  a  empresa  de  pequeno  porte  ficam \ndispensadas  de  escrituração  comercial  desde  que  mantenham, \nem  boa  ordem  e  guarda  e  enquanto  não  decorrido  o  prazo \ndecadencial  e  não  prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam \npertinentes: \n\na)  Livro  Caixa,  no  qual  deverá  estar  escriturada  toda  a  sua \nmovimentação financeira, inclusive bancária; \n\nb)  Livro  de  Registro  de  Inventário,  no  qual  deverão  constar \nregistrados  os  estoques  existentes  no  término  de  cada  ano­\ncalendário; \n\nc)  todos  os  documentos  e  demais  papéis  que  serviram  de  base \npara a escrituração das livros referidas nas alíneas anteriores. \n\n(...) \n\nArt.  18.  Aplicam­se  à  microempresa  e  à  empresa  de  pequeno \nporte  todas as  presunções  de  omissão  de  receita  existentes  nas \nlegislações  de  regência  dos  impostos  e  contribuições  de  que \ntrata  esta  Lei,  desde  que  apuráveis  com  base  nos  livros  e \ndocumentos  a  que  estiverem  obrigadas  aquelas  pessoas \njurídicas.  \n\n19.  Adicionalmente, os referidos artigos 18, da Lei nº 9.317/1996, 24 da Lei \nnº 9.249/1995 e 42, da Lei nº 9.430/96, não deixam dúvidas que a contribuinte está sujeita à \npresunção de omissão de receita existente na legislação do imposto de renda apurável com base \nem depósito bancário de origem não comprovada. \n\n20.  Importante  consignar  que,  conforme dispõe  a Súmula CARF nº  26:  \"A \npresunção  estabelecida  no  artigo  42  da  Lei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o \nconsumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada\". \n\n21.  Portanto,  basta  ao  fisco  demonstrar  a  existência  de depósitos bancários \nde  origens  não  comprovadas  para  que  se  presuma  até  prova  em  contrário,  a  cargo  do \ncontribuinte, a ocorrência de omissão de rendimentos. Trata­se de presunção legal do tipo juris \ntantum e, portanto, cabe ao fisco comprovar apenas o fato definido na lei como necessário e \nsuficiente  ao  estabelecimento  da  presunção,  para  que  fique  evidenciada  a  omissão  de \nrendimentos. \n\n22.  Vejam que,  o  aproveitamento  dos  dispositivos  supra  juntamente  com  a \ninterpretação constante da Súmula CARF nº 26, devem observar os limites da lei. Não se trata \nde \"cheque em branco\" dado às autoridades fiscais para aplicar indistintamente tal presunção.  \n\n23.  Assim,  considero  fundamental  a  observância de  dois  pressupostos  para \nlegitimar a adoção da presunção em questão: respeito aos limites legais constantes do artigo 42, \nda  Lei  nº  9.430/96,  leia­se  individualização  dos  lançamentos  considerados  de  origem  não \ncomprovada;  e  efetiva  intimação  do  contribuinte  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários.  \n\nFl. 1240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n24.  Primeiro, a autoridade deve cuidar de  respeitar as disposições e  limites \nconstantes, do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n\"  Art. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações  \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação especificas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não \nserão considerados: \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 \n(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário, não ultrapasse 0 valor de R$ 80.000, 00 (oitenta mil \nreais).\" \n\n25.  A  partir  da  análise  do  dispositivo  supra,  o  lançamento  com  base  em \ndepósito  bancário  de  origem  não  comprovada  tem  validade  apenas  se  a  autoridade  fiscal \nindividualiza  os  depósitos  que  entende  como  não  comprovados,  para  que,  com  base  nessa \nsegregação, o autuado se defenda e apresente provas. \n\n26.  Nesse sentido, é o r. Acórdão nº 1302­001.642, cuja ementa segue abaixo \ntranscrita, verbis: \n\n\"OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE \nORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  INTIMAÇÃO  PARA \nCOMPROVAÇÃO  POR  VALORES  GLOBAIS.  FALTA  DE \nINDIVIDUALIZAÇÃO  DOS  CRÉDITOS.  IMPROCEDÊNCIA \nDO LANÇAMENTO. \n\nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta \nde  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea,  coincidente  em  datas  e  valores,  a  origem  dos  recursos \nutilizados  nessas  operações.  A  ausência  de  intimação  que \ndiscrimine  individualizadamente  os  créditos  a  serem \ncomprovados,  nos  termos  da  lei,  implica  a  improcedência  do \n\nFl. 1241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nlançamento\".  (Processo  nº  18471.001400/200736,  Acórdão  nº \n1302­001.642,  3ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária/  1ª  Seção, \nSessão de 5 de fevereiro de 2015, Relator Waldir Veiga Rocha). \n(grifos nossos) \n\n27.  Da leitura do julgado em questão, fica claro o dever da autoridade fiscal \nde intimar regularmente o contribuinte para que esclareça a origem dos créditos bancários e de \nfazer constar da intimação a discriminação individualizada dos valores a serem comprovados. \nTais deveres asseguram o direito dos contribuintes ao contraditório efetivo e a ampla defesa1, \nbem como convergem com o disposto no artigo 142, do CTN.  \n\n28.   Toda a presunção, ainda que estabelecida em lei, deve ter relação entre o \nfato  adotado  como  indiciário  e  sua  consequência  lógica,  a  fim  de  que  se  realize  o  primado \nbásico de se partir de um fato conhecido para se provar um fato desconhecido.  \n\n29.  Os  indícios  em  questão  decorrem  de  questões  fáticas  levantadas  tanto \npela  autoridade  fiscal,  por  meio  de  suas  plataformas  tecnológicas  de  dados,  como  pelo \ncontribuinte,  que  legalmente  intimado,  deve  fazer  prova  da  origem  dos  créditos  bancários \nrecebidos  e  demonstrar  a  ocorrência  de  lançamentos  em  duplicidade  e/ou  que  não \ncorrespondem  às  receitas  tributáveis,  como  é  o  caso  dos  resgates,  estornos  e  transferências \nentre contas do mesmo titular.  \n\n30.  No  presente  caso,  a  douta  autoridade  fiscal  cuidou  de  atender  os  dois \npressupostos hábeis a  legitimar a presunção de omissão de receitas dos créditos bancários de \norigem não comprovada.  \n\n31.  A contribuinte foi intimada em 06/08/2007 a apresentar, relativamente ao \nano­calendário 2003 e 2004, entre outros documentos, o Livro Caixa ou Livros Diário e Razão \ne  extratos  de  todas  as  contas  bancárias  mantidas  pela  empresa  (fl.136/137).  A  contribuinte \natendeu parcialmente a  solicitação e  informou não possuir Livros Diário, Razão e Caixa vez \nque  declarava  seu  movimento  pelo  Lucro  Presumido,  estando,  portanto,  dispensada  pela \nlegislação de manter a referida escrituração. Diante do não atendimento e da pratica reiterada \nde  infração  à  legislação  tributária,  em  18/09/2007  a  fiscalização  requereu  a  expedição  de \nRequisição de Informação sobre Movimentação Financeira. \n\n32.  A fiscalização procedeu então à análise dos extratos bancários e efetuou \na individualização dos depósitos/créditos. Foram excluídos os valores não tributáveis previstos \nem lei e as  transferências entre as empresas Hombre Confecções, Lucinda Piedade e Cláudia \nMara  Estivaneli.  Em  seguida,  em  20/05/2008,  a  contribuinte  foi  intimada  para  comprovar  a \norigem dos recursos movimentados pela empresa nos anos­calendário de 2003 e 2004. \n\n33.   Em  resposta,  a  contribuinte  não  foi  capaz  de  atender  o  solicitado  pela \nfiscalização,  pois  não  comprovou  todas  as  movimentações  individualizadas  e  apresentou \n                                                           \n1 Lei nº 13.105/2015 \nArt. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, \naos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao  juiz zelar pelo \nefetivo contraditório. \nLei nº 9.784/1999 \nArt.  2º A Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos  princípios  da  legalidade,  finalidade, motivação, \nrazoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e \neficiência. \n \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\njustificativa não condizente com os fatos. A fiscalização elaborou em seguida lista atualizada \ndos créditos bancários sem a comprovação da origem (fls. 700/714). \n\n34.  Adicionalmente,  vale  mencionar  que  a  contribuinte  também  não \njustificou e comprovou a origem dos recursos em seus instrumentos de defesa de fls. 776/1139 \n(Impugnações)  e  fls.  1167/1219  (Recurso  Voluntário),  apresentando  apenas  alegações  não \nacompanhadas de documentação comprobatória hábil e idônea relativas à montante parcial das \nmovimentações bancárias individualizadas pela fiscalização. \n\n35.  Importante  ressaltar  que  não  se  está  tributando  os  depósitos  e  créditos \nbancários  ou  que  sejam  esses  os  fatos  geradores  do  imposto  de  renda  e  dos  demais  tributos \nabrangidos pelo Simples. Tributa­se  sim,  a  importância  financeira  creditada em beneficio da \nRecorrente  que,  pelo  fato  de  não  estar  escriturada,  declarada  ou  justificada,  deve  ser \nconsiderada  receita  omitida,  segundo  a  legislação  acima  reproduzida,  respeitados  os \npressupostos da própria lei.  \n\n36.  Diante da presunção legal de que esse montante na verdade se origina de \nreceita tributável auferida e não declarada, cabe a contribuinte o ônus de comprovar a origem \ndos recursos. \n\n37.  Do  exposto,  considero  irreparável  r.  condução  do  procedimento \nfiscalizatório  que  ensejou  a  lavratura  dos  autos  de  infração  e  a  condução  do  processo \nadministrativo fiscal no tocante à aplicação da presunção de omissão de receitas constante do \nartigo  42  da  Lei  nº  9.430/96.  Assim  sendo,  não  acolho  o  pedido  da  Recorrente  e  entendo \nsatisfatórias as provas apresentadas pela autoridade fiscal. \n\nII. Da possibilidade de arbitramento no caso concreto (ano­calendário 2004) \n\n38.  Conforme exposto acima no tópico preliminar relativo às nulidades, não \nexistem vícios que ensejem a nulidade do lançamento do crédito tributário.  \n\n39.  Sobre  o  mérito  da  lavratura  do  auto  de  infração,  considero  que  a \nfiscalização  aplicou  corretamente  o  arbitramento  do  lucro,  diante  do  desconhecimento  da \nreceita bruta, para os créditos tributários do ano­calendário de 2004.  \n\n40.  Nota­se que, a adoção do regime de tributação pelo lucro arbitrado só é \naplicável pela autoridade  tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações \nacessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido (artigo 530 do Regulamento de \nImposto de Renda): \n\n“  Art. 530.  O  imposto,  devido  trimestralmente,  no  decorrer  do \nano­calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do \nlucro arbitrado, quando: \n\nI ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, \nnão mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, \nou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras  exigidas \npela legislação fiscal; \n\nII ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar \nevidentes  indícios  de  fraudes  ou  contiver  vícios,  erros  ou \ndeficiências que a tornem imprestável para: \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\na) identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive \nbancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária \nos  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o \nLivro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; \n\nIV ­ o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com \nbase no lucro presumido; \n\nV ­ o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira \ndeixar  de  escriturar  e  apurar  o  lucro  da  sua  atividade \nseparadamente  do  lucro  do  comitente  residente  ou  domiciliado \nno exterior (art. 398); \n\nVI ­ o  contribuinte  não  mantiver,  em  boa  ordem  e  segundo  as \nnormas  contábeis  recomendadas,  Livro  Razão  ou  fichas \nutilizados  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os \nlançamentos efetuados no Diário. \n\n41.  Considerando  que  a  Recorrente  deixou  de  possuir  os  requisitos \nnecessários para se manter no Simples Federal, já que foi apurada a ocorrência de indícios de \nque a receita bruta extrapolou o limite disposto na Lei nº 9.317/96, os tributos correspondentes \na omissão de receitas no ano­calendário de 2004 foram apurados por meio do arbitramento do \nlucro, conforme artigos 529 a 530 do RIR. \n\n42.  Portanto,  diante  da  exclusão  da Recorrente  do  regime de  tributação  do \nSimples e da falta de entrega da documentação solicitada (Termo de Constatação Fiscal às fls. \n717/739), pode a autoridade fiscal arbitrar o lucro da empresa no ano­calendário de 2004.  \n\n43.  Nesse  sentido,  é  a Súmula CARF nº 77:  \"A possibilidade de discussão \nadministrativa  do  Ato Declaratório  Executivo  (ADE)  de  exclusão  do  Simples  não  impede  o \nlançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão\". \n\n44.  Em  vista  do  exposto,  considero  correta  a  capitulação  legal  dos  fatos \nconstantes da  lavratura dos autos de infração relativamente ao ano­calendário de 2004 (lucro \narbitrado). \n\nIII. Da Exclusão do Simples Federal \n\n45.  A  Recorrente  foi  excluída  do  SIMPLES  FEDERAL  a  partir  de \n01/01/2004, uma vez que ultrapassou, em 2003, o limite de receita bruta estabelecido na Lei nº \n9.317,  de  1996  para  permanecer  no  sistema  simplificado  de  recolhimento  de  tributo  (Ato \nDeclaratório Executivo nº 28, de 14/02/2008, juntados às fl.24). \n\n46.  Conforme  já  exposto  acima  em  relação  à  omissão  de  receita,  a \nRecorrente não  foi capaz de  justificar em suas peças de defesa  a origem das movimentações \nfinanceiras relativas ao ano calendário de 2003, situação que motivou sua exclusão. \n\n47.  Concordo, portanto, com a decisão de piso de fls. 1145/1157 no sentido \nde estar correta a exclusão da contribuinte, ora Recorrente, do Simples Federal. \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16004.000099/2008­13 \nAcórdão n.º 1201­002.162 \n\nS1­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nConclusão \n\n48.  Diante  do  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  do  presente \nRECURSO VOLUNTÁRIO, e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO.  \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGisele Barra Bossa \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2007\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DSPJ - INATIVA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. INÍCIO DE ATIVIDADES. INSUBSISTÊNCIA.\nInsubsistente a exigência de entrega de Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa, bem como da multa pelo atraso desta entrega, para suprir o intervalo entre o início da atividade e o deferimento da opção do Simples Nacional, pois a norma de regência estipula que nos casos de empresas em início de atividade até 31/12/2007, considera-se a data do último registro municipal ou estadual deferido como a data de início de atividade e para os efeitos da opção, forçando a concomitância das datas.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13055.000095/2010-58", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868186", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1002-000.162", "nome_arquivo_s":"Decisao_13055000095201058.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"AILTON NEVES DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13055000095201058_5868186.pdf", 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Conteúdo => \nS1­C0T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13055.000095/2010­58 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1002­000.162  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  08 de maio de 2018 \n\nMatéria  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ \n\nRecorrente  SRD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DSPJ  ­ \nINATIVA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. INÍCIO \nDE ATIVIDADES. INSUBSISTÊNCIA. \n\nInsubsistente  a  exigência  de  entrega  de  Declaração \nSimplificada  de  Pessoa  Jurídica  ­  Inativa,  bem  como  da \nmulta pelo atraso desta entrega, para suprir o intervalo entre \no  início da  atividade  e o deferimento da opção do Simples \nNacional, pois a norma de regência estipula que nos casos de \nempresas em início de atividade até 31/12/2007, considera­\nse a data do último  registro municipal ou estadual deferido \ncomo  a  data  de  início  de  atividade  e  para  os  efeitos  da \nopção, forçando a concomitância das datas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Aílton Neves da Silva \n(Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes \nNunes. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n05\n\n5.\n00\n\n00\n95\n\n/2\n01\n\n0-\n58\n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor economia processual, adoto o relatório produzido pela DRJ/RPO: \n\nVersa  o presente  processo  sobre notificação  de  lançamento  (fl. \n24/25),  mediante  a  qual  é  exigido  da  contribuinte  acima \nidentificada  crédito  tributário  relativo  à  multa  por  atraso  na \nentrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), \nrelativa ao ano­calendário de 2007, no valor de R$ 200,00. \n\nCiente do lançamento, a contribuinte ingressou com impugnação \n(fls.2/3) na qual solicita o cancelamento da exigência tributária, \nsob  alegação  de  que,  ao  optar  pelo  Simples  Nacional,  não  foi \nconsiderada  como  data  de  opção  a  data  de  registro  na  Junta \nComercial, como constou do CNPJ, mas data posterior, o que a \nobrigou  a  apresentar  a  DIPJ,  para  o  período  em  que  não  foi \nconsiderada  incluída  no  Simples  Nacional,  e  ocasionou  a \nexigência de multa. \n\n \n\nA DRJ/RPO, através do acórdão nº 14­40.356 ­ 3ª Turma, de 21 de fevereiro \nde  2013  (e­fl.  29),  julgou  improcedente  a  impugnação,  ementando  a  decisão  nos  seguintes \ntermos: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nMULTA  POR  ATRASO.  DSPJ.  DATA  DE  OPÇÃO  NO  SIMPLES \nNACIONAL. \n\nNo  período  compreendido  entre  a  data  de  registro  da  empresa  e  a  data  da \nopção pelo Simples Nacional, fica ela sujeita às  regras aplicáveis às demais \npessoas  jurídicas,  inclusive  à  entrega  da  DSPJ,  nos  prazos  previstos  na \nlegislação de regência. \n\n \n\nInconformado com a decisão de primeira instância, o Recorrente apresentou \nrecurso  voluntário,  alegando  que,  conforme  descrito  no  Portal  do  Simples  Nacional,  após \nefetuada a inscrição no CNPJ, teria ele o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento \nde  inscrição  (seja  a  estadual  ou  a  municipal),  para  efetuar  a  opção  pelo  Simples  Nacional, \ndesde que não tivessem decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. \n\nEm  vista  disso,  solicita  o  cancelamento  da  multa  por  considerá­la \nimprocedente. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13055.000095/2010­58 \nAcórdão n.º 1002­000.162 \n\nS1­C0T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Aílton Neves da Silva ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nInicialmente,  registro  que  a  alegação  do  Recorrente  de  que  seguiu  o \nprocedimento de inclusão no Simples Nacional e aguardou a liberação da inscrição municipal \npara  apresentar  sua  opção  pelo  sistema  simplificado,  denominada  como  \"preliminar\"  no \nRecurso Voluntário,  na  verdade,  confunde­se  com o  próprio mérito  do  processo,  e  como  tal \nserá tratada. \n\nSeguindo  a  análise,  é  de  se  destacar  que  o  Recorrente  optou  pelo  Simples \nNacional no ano­calendário de 2008 e apresentou, em 31/08/2010, Declaração de  Inatividade \npara o período de 11/12/2007 a 31/12/2007 (e­fl. 22), o que gerou a notificação de lançamento \nda multa questionada, eis que o termo final do prazo de entrega dessa declaração expirou em \n31/03/2008.  \n\nAssim, o atraso na entrega da DSPJ­Inativa é um fato incontroverso e não é \nalvo  de  discussão  nesses  autos.  A  questão  central  é  verificar  o  porquê  de  o  recorrente  ter \napresentado  a  referida  declaração  para  o  período­base  em  questão  e  analisar  sua  validade \njurídica, para o efeito de legitimar a incidência da multa. \n\nA DRJ/RPO considerou legítima a exigência da DSPJ­Inativa no período que \nantecedeu a opção pelo Simples, bem como da multa gerada pelo atraso na sua entrega, com \nfundamento no art. 7º, § 3º, inciso V, alínea “a”, da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de \n2007, reproduzido na sequência: \n\n(...) \n\n§  3º  No  caso  de  início  de  atividade  da  ME  ou  EPP  no  ano­\ncalendário da opção, deverá ser observado o seguinte: \n\nV  ­  a  opção  produzirá  efeitos:  (Redação  dada  pela  Resolução \nCGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)  \n\na) para  as  empresas  com data  de  abertura  constante  do CNPJ \naté  31  de  dezembro  de  2007,  a  partir  da  data  do  último \ndeferimento  da  inscrição  nos  cadastros  estadual  e  municipal, \nsalvo  se  o  ente  federativo  considerar  inválidas  as  informações \nprestadas  pela  ME  ou  EPP,  hipótese  em  que  a  opção  será \nconsiderada  indeferida;  (Incluída pela Resolução CGSN n°  29, \nde 21 de janeiro de 2008) \n\n(...) \n\n \n\nEm que  pese  a  conclusão  da DRJ quanto  à  legitimidade  da multa,  entendo \nque  para  o  deslinde da  questão  o  art.  7º,  §  3º,  inciso V,  alínea  “a”,  da Resolução CGSN n° \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n4/2007 não deve ser interpretado de forma isolada, mas em conjunto com o inciso VI do § 3° \ndo mesmo artigo, abaixo reproduzido:  \n\n(...) \n\nVI  ­  validadas  as  informações,  considera­se  data  de  início  de \natividade: \n\na) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 \nde  dezembro  de  2007,  a  do  último  deferimento  da  inscrição  nos \ncadastros estadual e municipal; (grifos nossos) \n\n \n\nAssim, da interpretação sistemática dos dois incisos em questão, extrai­se que \npara  as  empresas  com  data  de  abertura  até  31  de  dezembro  de  2007,  a  data  de  início  de \natividades a ser considerada é aquela que constar no deferimento do último cadastro fiscal, seja \nele municipal ou estadual.  \n\nLogo, é  licito entender que a opção pelo Simples Nacional de empresa com \ninício de  atividade até 31/12/2007  também surte  seus  efeitos  a partir  do  último deferimento, \nsendo desimportante,  para os  efeitos de que  trata o  texto normativo, o  fato de  a empresa  ter \nregistro de data de abertura anterior àquela. \n\nAssim,  embora  conste  no  cadastro  da RFB o  dia  11/12/2007  como data  de \nabertura da empresa do contribuinte (e­fl. 21), a data de início de atividade a ser efetivamente \nconsiderada  para  efeitos  fiscais  é o  dia  04/01/2008,  data  do  último deferimento  da  inscrição \ncadastral pelo ente municipal (e­fl. 19). \n\nEm  razão  disso,  considero  indevida  a  apresentação  da  DSPJ­Inativa  do \nperíodo­base de 11/12/2007 a 31/12/2007 e, por conseqüência, improcedente a multa.  \n\nAdemais, considero dispensável a apuração do motivo da entrega indevida da \nDeclaração de Inatividade para o ano­calendário de 2008, se ocorreu por erro do contribuinte, \ncobrança  interna  dos  sistemas  de  controle  da  RFB  para  emissão  de  Certidão  Negativa  de \nDébito  (CND),  ou  exigência  do  sistema  de  cadastro  informatizado  dos  entes  federativos  no \nmomento  da  opção  pelo  Simples Nacional,  eis  que  os  fundamentos  de  fato  e  de  direito  ora \nexpendidos já são suficientes para exoneração da multa questionada. \n\nPelas razões expostas, voto em dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",17715, "Primeira Câmara",15593, "Segunda Câmara",15217, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13869, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12440, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",12205, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",12081, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",11146, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",10190, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",9878, "Segunda Turma 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