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# Numero do processo: 10480.720810/2018-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2013 a 30/04/2016
REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 216.
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2013 a 30/04/2016
COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO I DA LEI Nº 12.546/2011. ALÍQUOTAS PREVISTAS NO CAPUT OU NOS PARÁGRAFOS DO ART. 8º. INCIDÊNCIA.
O adicional de alíquota da Cofins-Importação, estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, deve ser aplicado na importação dos produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 que estejam submetidos às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, ainda que esteja prevista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota.
COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. ALÍQUOTA ORDINÁRIA REDUZIDA A ZERO. TEMA 1.380/STJ. RAZÃO DE DECIDIR APLICÁVEL.
O adicional da Cofins-Importação constitui acréscimo autônomo de percentual e é devido ainda que a alíquota ordinária esteja reduzida a zero, quando preenchidos os requisitos legais de incidência previstos no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004.
TEMA 1.047/STF. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
GATT. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.A exigência do adicional da Cofins-Importação, instituído no contexto da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, não caracteriza, por si só, tratamento tributário incompatível com o princípio do tratamento nacional.
Numero da decisão: 3001-004.232
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos (substituto[a] integral), Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago (substituto[a] integral), Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Carolina Oliveira Serra da Silveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Alessandra Lessa dos Santos.
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
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