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4576753 #
Numero do processo: 11080.902670/2008-00
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/1999 a 31/08/1999 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Não comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, não é cabível a compensação com débitos próprios, nos termos da legislação aplicável - art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-001.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) José Luiz Bordignon - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON

4612111 #
Numero do processo: 13887.000265/99-44
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1989 a 30/09/1995 PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO PERÍODO A REPETIR. DEZ ANOS. Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do pagamento, conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.233
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos. em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator) e Gilson Macedo Rosenburg Filho. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martinez López.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4458178 #
Numero do processo: 19707.000280/2007-10
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO IDÔNEA PORÉM PARCIAL - LANÇAMENTO MANTIDO EM PARTE Comprovados em parte pagamentos relativos a despesas médicas, é de se manter o lançamento apenas em relação às despesas não comprovadas de forma idônea ou não dedutíveis. Não é dedutível pagamento relativo a plano de saúde de ex-cônjuge que não ostenta condição de dependente ou de alimentanda. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-001.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para restabelecer dedução de despesas médicas no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello - Relator. EDITADO EM: 18/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator), Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martin Fernandez, Eivanice Canário da Silva, Dayse Fernandes Leite.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

4879523 #
Numero do processo: 10932.000728/2007-59
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 13/11/2007 a 13/11/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS, BEM COMO ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO. JUROS E TAXA SELIC. Deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários fiscalização, constitui infração à legislação previdenciária. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-002.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

4876949 #
Numero do processo: 19515.007779/2008-88
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. FICHA CADASTRAL DA PESSOA FÍSICA ENTREGUE JUNTO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EFICÁCIA. TRATAMENTO NÃO CONCLUSIVO. Considera-se válida a intimação fiscal por meio de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte e informado na Declaração de Ajuste Anual, confirmada com a assinatura do recebedor. A ficha cadastral da pessoa física, entregue junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entidade conveniada para prestação de execução de atos perante o CPF, tem tratamento não conclusivo. Assim, se o contribuinte for notificado a comparecer a uma das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil para conclusão da sua solicitação, a mudança só terá eficácia após a conclusão da solicitação, como previsto no art. 55 da Instrução Normativa RFB n° 864, de 25 de julho de 2008. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Impugnação apresentada após trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo tomou ciência do lançamento, deve ser considerada intempestiva, e dela não se toma conhecimento, uma vez não instaurado o litígio. Assim, intimado o contribuinte por AR sem divergência de identificação e domicílio fiscal, conforme determina o artigo 23, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972, sem consideração de quem tenha recebido e assinado o correspondente Aviso de Recebimento, há de se ratificar a perempção. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.579
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Junior, que acolhiam a arguição de tempestividade da impugnação suscitada pelo Recorrente e determinavam o retorno para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de origem para a análise das demais questões. Fez sustentação oral, seu advogado, Dr. Samuel Carvalho Gaudencio, inscrito na OAB/SP sob o nº 274.427.
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4957206 #
Numero do processo: 13657.000186/2006-28
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 SALDO CREDOR DE IPI - SALDO EXISTENTE EM 31/12/1998. O saldo credor decorrente de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados, nos termos da legislação em vigor à época pode ser mantido e aproveitado na escrita fiscal do contribuinte para dedução de qualquer débito gerado a partir de 1º de janeiro de 1999, não estando sujeito às restrições impostas pela IN SRF n.º 33/1999.
Numero da decisão: 3801-001.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Paulo Guilherme Déroulède (Suplente), Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl (Relator)
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

4957283 #
Numero do processo: 10865.002072/2007-50
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 30/06/2005 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. NORMAS PROCEDIMENTAIS. AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Com fulcro no artigo 33, § 6º, da Lei n° 8.212/91, constatando a fiscalização que a escrituração contábil da empresa não representa a movimentação real de remuneração dos segurados, do faturamento e do lucro, aplicar-se-á a aferição indireta para apuração das contribuições devidas, incumbindo à empresa o ônus da prova em contrário. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4876831 #
Numero do processo: 10314.013107/2010-18
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Auto de Infração Aduaneiro Período de Apuração: 11/01/2006 a 31/07/2007 IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO V. Ficam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas cuja operação foi realizada por meio de interposição fraudulenta, conforme previsto no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/66.IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA NO VALOR DA MERCADORIA. ART. 23, § 3º DO DECRETOLEI Nº 1.455/76. Não sendo possível a aplicação da pena de perdimento, em razão das mercadorias já terem sido dadas a consumo ou por qualquer outro motivo, cabível a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, prevista no art. 23, § 3º, do DecretoLei nº 1.455/76. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.500
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4900372 #
Numero do processo: 10510.001021/2009-92
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PAF. INTIMAÇÕES. CIÊNCIA VIA AR. É válida a ciência de intimação por via postal com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. Em se tratando de lançamento de oficio para exigência de diferença de imposto no caso de omissão de rendimentos, a multa a ser cobrada é a de oficio, não cabendo a cobrança cumulada da multa por atraso na entrega da declaração, calculada sobre a mesma base. Esta deve incidir sobre o imposto devido, apurado na declaração, observado o valor mínimo fixado em lei. LEI Nº 10.174/2001. RETROATIVIDADE. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente (Súmula CARF nº 35) DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Desde 1º de janeiro de 1997, caracteriza-se como omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA RENDA CONSUMIDA. DESNECESSIDADE. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-002.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa por atraso na entrega da declaração ao valor mínimo. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 25 de abril de 2013. Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4908244 #
Numero do processo: 10805.001783/2006-31
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2004, 2005 MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO E FRAUDE. CABIMENTO. É cabível a aplicação de multa qualificada quando comprovado o dolo por parte do contribuinte em utilizar como dedução despesa e dependentes inexistentes. MULTA. CONFISCO. SUMULA CARF Nº 2. A multa de ofício é prevista em lei. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2. Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-000.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso, vencidos os Conselheiros Ana Paula Locoselli Erichsen (Relatora) que dava provimento parcial para afastar a qualificação da multa e o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio que dava provimento parcial para afastar a qualificação da multa tão-só sobre as glosas de previdência privada/FAPI e despesas médicas. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lúcia Reiko Sakae. Assinado digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente na data da formalização do Acórdão e redator ad hoc (inciso III do art. 17 do Anexo II do Regimento Interno do CARF). Acórdão formalizado em 23 de maio de 2013, quando as Conselheiras relatora e redatora designada não mais eram membros do CARF. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Ana Paula Locoselli Erichsen, Lúcia Reiko Sakae, Sidney Ferro Barros, Carlos Nogueira Nicácio e Valéria Pestana Marques (Presidente).
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN