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11043193 #
Numero do processo: 16682.722693/2015-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
Numero da decisão: 2101-003.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, mantendo o dispositivo do acórdão embargado e substituir em sua totalidade, a Ementa e o Voto Vencedor, nos termos do voto acima destacado como: “NOVA REDAÇÃO”. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11042984 #
Numero do processo: 10340.720304/2023-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2019, 2020, 2021 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2019, 2020, 2021 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. Para o enquadramento na condição de Agroindústria, faz-se necessária a comprovação de se tratar de produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção rural própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, além de desenvolver duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO PRODUÇÃO PRÓPRIA INEXISTENTE E/OU ÍNFIMA. AQUISIÇÃO FLORESTA EM PÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO PRODUÇÃO PRÓPRIA. O regime substitutivo inscrito no artigo 22-A da Lei n° 8.212/91, introduzido pela Lei n° 10.256/2001, contempla a tributação da Agroindústria, assim considerado o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção rural própria ou de produção rural própria e adquirida de terceiros, além de desenvolver suas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distinto, não abarcando àquele contribuinte que não detém produção própria ou mesmo quando insignificante se comparada com a adquirida de terceiros, o qual deverá ser considerado como Indústria, hipótese que se vislumbra no caso vertente. De conformidade com a jurisprudência firmada neste Colegiado, a simples aquisição de floresta em pé, prontas ou semi-prontas para o corte, não tem o condão de atrair a condição de agroindústria à empresa, não caracterizando produção própria.
Numero da decisão: 2101-003.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11037819 #
Numero do processo: 10880.914077/2009-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/06/2003 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. PAF. PROVA. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. No processo administrativo fiscal, as provas das alegações de defesa devem ser apresentadas, ordinariamente, na impugnação, salvo se ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, se relativas a fato ou a direito superveniente ou se destinadas a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Além destas hipóteses, admite-se a apresentação da prova na fase recursal, mas apenas quando estas forem conclusivas na demonstração do fato alegado. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 30/06/2003 COMP - SALDO NEGATIVO. O reconhecimento do direito creditório condiciona-se à comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, recaindo o ônus da prova sobre a interessada. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DEDUÇÃO DO IRRF. DO OFERECIMENTO DA RECEITA À TRIBUTAÇÃO. Para a determinação do saldo negativo de IRPJ, restituível ou compensável, não basta a prova da retenção do imposto, é imprescindível a comprovação de que as receitas sobre as quais incidiram as retenções foram devidamente oferecidas para a apuração do lucro real. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/06/2003 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão.
Numero da decisão: 1201-007.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em 26 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11035784 #
Numero do processo: 16349.000191/2009-55
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 PRELIMINAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do despacho decisório tendo em vista que foi proferido por autoridade competente bem como por ter respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa em contraposição aos termos do art. 59 do Decreto no 70.235/72. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar homologação tácita com azo com fundamento no prazo decadencial previsto no art. 150 do CTN quando o pedido se refere à análise de ressarcimento, no qual a autoridade administrativa tem o poder/dever de analisar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. A sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS impõe a apreciação de determinado bem ou serviço ponderando sua essencialidade e relevância ao processo produtivo. No presente julgado deve ser reproduzido o determinado na decisão preferida no Recurso Especial no 1.221.170/PR. SERVIÇOS. LIMPEZA DA FÁBRICA. REMOÇÃO DE MATERIAS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA. CARGA. DESCARGA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com serviços de remoção de resíduos, limpeza da fábrica, locação de máquinas e equipamentos (guindaste, container, caminhão vácuo, retroescavadeira) , bem como com movimentação portuária para carga e descarga de insumos (matérias-primas) enquadramse na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, e, portanto, dão direito ao desconto de créditos da contribuição para o PIS e Cofins. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. FRETES. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas com fretes no transporte de insumos (matérias-primas), ainda que estes sejam tributados à alíquota zero, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País geram créditos das contribuições.
Numero da decisão: 3202-002.439
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de nulidade e decadência da decisão recorrida para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os custos/despesas, cabendo à autoridade administrativa apurar os créditos e homologar as Dcomp até o limite apurado, da seguinte forma: (I) por unanimidade, em reverter as glosas sobre os “Serviços de Movimentação Portuária”, “Serviços de Carga e Descarga”, “Fretes sobre Insumos Tributados à Alíquota Zero” e as despesas de “Locação de Máquinas e Equipamentos” em relação à guindaste, container, caminhão vácuo e retroescavadeira. (II) Por maioria de votos, em reverter as glosas dos “Serviços de Limpeza e Serviços de Remoção de Materiais”. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima e o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que revertiam as glosas dos serviços de limpeza e de remoção de materiais diretamente ligados à atividade industrial. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negava provimento ao recurso no tema. (III) Por maioria de votos, em manter as glosas sobre “Fretes de Transferências”. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria(Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso para reverter a glosa dos fretes sobre as transferências de produtos inacabados. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11036043 #
Numero do processo: 10855.001430/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 05/01/2005, 05/04/2005, 05/07/2005, 05/10/2005, 05/04/2006, 05/07/2006, 05/10/2006, 05/01/2007, 05/04/2007 RECOF. PROCESSO PRODUTIVO. PERDA INEVITÁVEL.PERCENTUAL MÁXIMO DE TOLERÂNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REQUISITOS. A pessoa jurídica autorizada a operar o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) faz jus a exclusão da parcela do crédito tributário calculado sobre as perdas inevitáveis ocorrida no processo produtivo até o percentual de tolerância máximo de 1% (um por cento), desde que apresente, tempestivamente, o relatório trimestral das perdas excedentes ao referido percentual de tolerância perante a unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da sua jurisdição. RELATÓRIOS DE PERDAS EXCEDENTES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. Se a pessoa jurídica beneficiária do Recof não apresenta ou a apresentação fora do prazo o relatório trimestral das perdas inevitável ao processo produtivo excedentes ao percentual de tolerância máximo de 1% (um por cento) fica afastada a excludente responsabilidade e o crédito tributário apurado sobre a totalidade das perdas, incluindo as dentro do limite de tolerância, passa a ser exigível, acrescido de todos os consectários legais devidos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 05/01/2005, 05/04/2005, 05/07/2005, 05/10/2005, 05/04/2006, 05/07/2006, 05/10/2006, 05/01/2007, 05/04/2007 Não se toma conhecimento de recurso de ofício que, na data do julgamento pelos Colegiados deste Conselho, não atende o limite de alçada fixado em ato do Ministro Fazenda. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte. EMBARGOS. Não existindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no Acórdão Embargado, não se acolhem os Embargos de Declaração.
Numero da decisão: 3302-015.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Assinado Digitalmente Mario Sergio Martinez Piccini – Relator Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Gilson Macedo Rosenburg Filho(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Silvio Jose Braz Sidrim, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI

11042075 #
Numero do processo: 11971.000042/2002-50
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 21/02/1997 NULIDADE DE LANÇAMENTO. Durante a vigência da MPV 2.158/2003, de 24 de agosto de 2001, no seu artigo 90 (até 29/10/2002), a lavratura de auto de infração era o ato administrativo competente para constituir crédito tributário declarado em DCTF. IPI. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO Tributo não recolhido deve ser objeto de lançamento tributário.
Numero da decisão: 3001-003.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

11038920 #
Numero do processo: 18470.730643/2013-33
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E EM PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de eventual matéria distinta da constante do processo judicial. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO APLICADA. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade, o que ocorre quando se postula pedido de reconhecimento de multa confiscatória. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A multa de ofício aplicada quando da lavratura do lançamento de ofício encontra previsão em lei, sendo dever da autoridade fiscal aplicá-la nos parâmetros e percentuais positivados na norma tributária.
Numero da decisão: 2004-000.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11039004 #
Numero do processo: 18220.721690/2021-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Não ultrapassado o valor de alçada atinente ao crédito tributário em discussão, não pode ser conhecido o recurso de ofício.
Numero da decisão: 1101-001.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11080073 #
Numero do processo: 14090.720044/2017-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 11/07/2016 a 25/01/2017 APRECIAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMATIVA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não está na competência do CARF apreciar arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade da normativa tributária, pela aplicação da Súmula CARF Nº 2. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 11/07/2016 a 25/01/2017 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATICO. CONTRIBUINTE SUBMETIDO AO REGIME CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode utilizar créditos que seriam devidos para o contribuinte submetido ao regime não cumulativo àquele que tendo optado pelo regime de apuração do lucro presumido para a apuração do IRPJ, o qual submete-se ao regime cumulativo, onde não há geração de créditos nas aquisições de produtos, bens ou serviços.
Numero da decisão: 3102-002.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Karoline Marchiori de Assis, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11072081 #
Numero do processo: 16366.001076/2007-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3201-003.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem para que se providencie o seguinte: (i) intimar o contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta)dias, prorrogável por igual período, apresente os documentos e esclarecimentos que a autoridade fiscal entender necessários à análise do pleito, (ii) verificar, dentre as despesas glosadas a título de insumos, quais se fazem essenciais ou relevantes ao processo produtivo do Recorrente, apresentando a competente justificativa, considerando a nova orientação firmada pelo STJ acerca dos critérios de definição de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS não cumulativos e, especialmente, a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer COSIT nº 5/2018, (iii) para os casos em que entender que a glosa deva ser mantida, justificar o motivo específico e a legislação que impeça o creditamento, (iv) reanalisar o pedido do Recorrente com base nos elementos por ele apresentados, nos laudos e em outras informações disponíveis ou coletadas pela autoridade fiscal, (v) elaborar Parecer minucioso e fundamentado quanto ao direito pleiteado, ou seja, quais os créditos restaram glosados e os reconhecidos, (vi) dar ciência ao contribuinte dos resultados da diligência para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta)dias. Cumpridas as providências indicadas, deverá o processo retornar a este CARF para prosseguimento. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO