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5958853 #
Numero do processo: 10980.006592/2005-53
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO PRAZO DECADENCIAL. ART. 150, DO CTN. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No presente caso, não há comprovação, por informação do Fisco, de recolhimento, motivo da aplicação da regra decadencial expressa no Art. 173, I, do CTN. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os menbros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, com retorno dos autos à Turma de origem para análise das demais matérias do Recurso Voluntário. (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Manoel Coelho Arruda Junior – Relator EDITADO EM:06/03/2015 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Alexandre Naoki Nishioka, marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Eduardo de Souza Leão (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada). Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5959676 #
Numero do processo: 13896.910130/2012-17
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3801-000.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do presente voto. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5959840 #
Numero do processo: 10830.720600/2010-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. PREÇO PRATICADO. INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. Segundo o disposto no art. 18, § 6º, da Lei nº 9.430/96, o preço praticado é o preço de aquisição da mercadoria (FOB), acrescido dos valores incorridos a título de frete, seguro e tributos incidentes sobre a importação. A inclusão desses valores no cálculo do preço praticado em nada prejudica o direito do sujeito passivo em deduzi-los como despesa no levantamento do lucro líquido do exercício. Por outro lado, a não inclusão daqueles valores no cálculo do preço praticado prejudicaria a sua comparabilidade com o preço parâmetro levantado segundo o método PRL, uma vez que neste estão necessariamente incluídos os valores de frete, seguro e tributos incidentes sobre a importação. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. PREÇO PARÂMETRO. IN 243/2002. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Legalidade tributária, de acordo com o disposto no art. 150, I, da Constituição da República, significa que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de lei. Portanto, não afronta a idéia de legalidade tributária a instrução normativa expedida pela SRF que porventura exija tributo em montante inferior àquele previsto em lei. Restou provado que o preço parâmetro PRL60 calculado segundo o disposto na Instrução Normativa SRF nº 243/2002 resulta em IRPJ e CSLL em valores inferiores àqueles que seriam devidos segundo a Lei nº 9.430/96, daí porque não há que se falar, aqui, em violação ao princípio da legalidade tributária. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO MÉTODO ELEITO PELO SUJEITO PASSIVO. DEFINITIVIDADE DO MÉTODO EMPREGADO DE OFÍCIO PELA FISCALIZAÇÃO. Havendo o sujeito passivo deixado de apresentar à fiscalização os documentos que serviram de base ao cálculo do preço parâmetro, poderá a autoridade tributária desqualificar o método eleito pela empresa e calcular o preço parâmetro de acordo com outro método em relação ao qual possua as informações necessárias para tanto. Realizado assim o lançamento, é incabível que o sujeito passivo pretenda, na fase litigiosa do procedimento, seja recalculado IRPJ e a CSLL segundo o método por ele originalmente eleito, ainda que venha a juntar os documentos cuja falta de apresentação à fiscalização deu origem a desqualificação do método. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTES INFORMADOS NA DIPJ. APROVEITAMENTO. Havendo o sujeito passivo informado em sua DIPJ ajustes relativos a preços de transferência na aquisição de produtos junto a pessoa vinculada residente no exterior, tais ajustes devem ser levados em consideração pela autoridade tributária ao promover o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 1201-001.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário, sendo que: a) por unanimidade de votos, MANTIVERAM a inclusão dos valores de Frete, Seguro e Tributos sobre a Importação ao Método PRL; b) pelo voto de qualidade, AFASTARAM a alegada ilegalidade da IN SRF 243/2002 ao Regulamentar o PRL60, vencidos os Conselheiros Rafael Correia Fuso, Luis Fabiano Alves Penteado e André Almeida Blanco; c) por unanimidade de votos, AFASTARAM a alegada inexistência de fundamento legal para o “PRL Ponderado”; d) MANTIVERAM a desqualificação/desconsideração do Método CPL, ENTENDENDO que: d.i) por unanimidade de votos, FOI ATENDIDO o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 18 da Lei nº 9.430/96; d.ii) pelo voto de qualidade, DEVE-SE CONSIDERAR definitivo o Método empregado de ofício pela fiscalização, vencidos os Conselheiros Rafael Correia Fuso, Luis Fabiano Alves Penteado e André Almeida Blanco; d.iii) por unanimidade de votos, MANTIVERAM os critérios de desqualificação do CPL para determinados produtos; e e) por unanimidade de votos, REDUZIRAM o montante das infrações apuradas (bases de cálculo do IRPJ e CSLL), nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Relator Participaram do presente julgado os Conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, André Almeida Blanco (Suplente convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

6071238 #
Numero do processo: 11020.720146/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO CONTRIBUINTE. A teor das disposições do art. 333, I do Código de Processo Civil, subsidiário ao processo administrativo fiscal, o ônus da prova constitutiva do direito de crédito, nas hipóteses de pedido de ressarcimento e/ou restituição de tributos federais, é atribuição da parte interessada, no caso, o contribuinte, cabendo-lhe a apresentação de acervo probatório adequado a amparar a pretensão do direito creditório. PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITOS DE ICMS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, através do RE nº 606.107, com repercussão geral reconhecida, pela não incidência da cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS), não cumulativos, sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-002.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Júlio César Alves Ramos – Presidente Robson José Bayerl – Relator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Fernando Marques Cleto Duarte, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

5958849 #
Numero do processo: 19515.000550/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1401-000.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Antônio Bezerra Neto - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente Em Exercício), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente Convocado), Mauricio Pereira Faro e Sérgio Bezerra Presta. Ausente justificadamente a Conselheira Karem Jureidini Dias. RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica

5975881 #
Numero do processo: 14474.000097/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2402-000.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. Ausente o conselheiro Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

6038135 #
Numero do processo: 13433.720963/2012-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que sejam distribuídos ao relator os processos 13433.720314/2012-26 e 13433.721106/2011-63 para julgamento em conjunto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Relatório HOTEL THERMAS EIRELI recorre a este Conselho em face do acórdão nº 11-41.350 proferido pela 4ª Turma da DRJ em Recife que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Contra a contribuinte acima qualificada, lavraram-se autos de infração formalizando a exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, através dos quais se constituiu crédito tributário, referente aos anos-calendário de 2007 a 2009, no valor total de R$ 10.443.846,02, incluídos multas de ofício de 150% e juros de mora. 2.No lançamento referente ao IRPJ (fls. 12075/12094), apurado com base no lucro arbitrado, encontram-se registradas as seguintes infrações, ao final tipificadas: "001 - OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE - A PARTIR DO AC 93. OMISSÃO DE RECEITAS DA REVENDA DE MERCADORIAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS" (3° e 4° trimestres do ano-calendário 2007 ao ano-calendário de 2009) - Lucro presumido; "002 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA" (3° e 4° trimestres do ano-calendário 2007 ao ano-calendário de 2009) - Lucro presumido; "003 - RECEITAS OPERACIONAL OMITIDA (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA). REVENDA DE MERCADORIAS" (1° e 2° trimestres do ano-calendário 2007) - Lucro arbitrado; "004 - RECEITAS OPERACIONAL OMITIDA (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS" (1° e 2° trimestres do ano-calendário 2007) - Lucro arbitrado; "005 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA" (1° e 2° trimestres do ano-calendário 2007) - Lucro presumido. Em minucioso Relatório Fiscal de fls. 12152/12237, a autoridade autuante, depois de descrever todo o procedimento fiscal, informa as diversas fontes a partir das quais estimados os valores de receita omitidos (depósitos bancários, venda de mercadorias e prestação de serviços). Registra que a contribuinte era optante do Simples Federal e Nacional, dos quais foi regularmente excluída. Consigna que o IRPJ e a CSLL exigidos no período de janeiro a junho de 2007 foram calculados com base na sistemática de arbitramento do lucro, enquanto que, no período compreendido entre julho de 2007 a dezembro de 2009, com base na sistemática de presunção, haja vista que, além de ter feito esta opção, a contribuinte promoveu a entrega do Livro Caixa. Destaca o fato de a penalidade aplicada ter sido no percentual de 150%, porquanto caracterizada a prática da sonegação, nos termos em que preconizada no art. 71 da Lei n.° 4.502, de 1964, bem como a prática de conluio, nos termos do art. 73 da referida Lei n° 4.502/1964. Ao final, descreve os motivos pelos quais indica como responsáveis solidários pelo crédito lançado a Sra. PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES, o Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO e as empresas MATOSO & BARBOSA LTDA. - ME e HOST ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. - EPP (Termos de Sujeição Passiva Solidária às fls. 12851/12867). Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou tempestiva impugnação de fls. 12917/12931 (a ciência do lançamento se deu em 3/10/2012, conforme AR de fl. 12871; a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12932), por meio da qual requer a improcedência do lançamento com base nos seguintes argumentos, tecidos após o relato dos fatos e da afirmação de que as decisões administrativas que a excluíram do Simples Federal e Nacional estão sendo questionadas administrativamente: Exclusão do Simples Federal e Nacional A impugnante foi indevidamente excluída do Simples Federal de acordo com o Despacho Decisório 382/2011 e Ato Declaratório 13/2011, cuja manifestação de inconformidade foi protocolizada tempestivamente. Também foi excluída do Simples Nacional por força do Despacho Decisório 400/2011, mediante Ato Declaratório 15/2011, que também está questionada administrativamente. A fiscalização sequer aguardou o julgamento de primeira instância dos processos de exclusão dos Simples para efetuar o lançamento; A exclusão se calcou em mera presunção sem amparo legal; 4.2.1.A empresa Host Hotéis e Turismo Ltda iniciou suas atividades na década de 1990, mas o Sr. Raimundo e a Sra. Riane exerciam suas atividades empresarias desde antes. No início da década de 2000, diante do diagnóstico de câncer do genitor, o casal resolveu transferir a empresa para suas filhas para que dessem continuidade aos negócios. Como o casal possuía 3 filhas, houve a constituição das empresas Restaurante Thermas, Hotel Thermas e Planeta Água Bar e Restaurante, que a Fiscalização, de forma arbitrária e equivocada, conclui tratar-se de uma única empresa. Documentos contábeis 4.3.A autoridade autuante não apenas exigiu a entrega dos livros contábeis, comotambém exigiu a forma e conteúdo para que fossem aceitos. Os Livros Caixa apresentadosforam elaborados de acordo com a determinação da fiscalização, contra os quais não seinsurge. Toda a movimentação financeira está neles lançada, assim como os documentosfiscais; Ilegal quebra de sigilo bancário 4.4.O Supremo Tribunal Federal proveu, em 15/12/2010, o Recurso Extraordinárion.° 389.808 (DJe-086, de 9/5/2011), afastando a possibilidade de a Receita Federal ter acessoaos dados bancários do contribuinte, o que macula na íntegra o lançamento; Depósito de origem não identificada Por engano, a fiscalização cita o art. 42 da Lei n.° 9.430, de 1996, como fundamento para a tributação indiciária. A única operação da empresa é a venda de alimentos e bebidas. Os valores que dela decorrem não podem ser depósitos de origem não identificada. Não ficou confirmado "que há outro depósito nessa conta que não seja de outra atividade e que não esteja devidamente lançado no livro entregue" (sic). Nenhum lançamento bancário foi omitido; Todos os créditos referem-se a recebimento de cliente, nas mais diversas formas. Todas as movimentações financeiras estão detalhadas nos livros Caixa apresentados. Os valores movimentados nas instituições financeiras foram sacados e eventualmente devolvidos às respectivas contas, aplicados, retornados, pelos bancos às contas gráficas ao final das aplicações. Ademais, os valores foram escriturados e declarados; Não basta somar todos os depósitos/crédito. É preciso excluir as transferências entre as contas das mesmas pessoas físicas ou jurídicas e aquelas de origem conhecida; Arbitramento 4.8.Em caso de dúvida, a fiscalização deve solicitar esclarecimentos ao contribuinte,nos termos do art. 845 do Decreto n.° 3.000, de 1999 (RIR/99). Quanto ao período de janeiro ajunho de 2007, a fiscalização afirma que arbitrou o lucro, porque não foram entregues os livrose documentos solicitados. Não há razão para essa medida extrema, pois o Livro Caixa referenteao ano-calendário de 2007 (Livro Caixa n.° 2) foi entregue completo. Não houve a devidasubsunção por parte da autoridade lançadora, prejudicando essa parte da decisãoadministrativa, sob pena de cerceamento ao direito de defesa, via supressão de instância; Utilização indevida das receitas declaradas no SINTEGRA 4.9.Foram utilizadas no lançamento todas as receitas conhecidas. Da análise dasbases de cálculo dos lucros presumido e arbitrado, verifica-se que os valores foram osconstantes da movimentação financeira, detalhada da seguinte forma: receitas confirmadas c/c BB 14.820-2, receitas confirmadas c/c BB 14.822-9 (...), receitas registro R50 (Sintegra), receitas registro R50 A (Sintegra), depósitos de origem não comprovada c/c BB 14.820-2, depósitos de origem não comprovada c/c BB 14.822-9 (...) (grifos do original). No ponto, há uma duplicidade, pois o pagamento desses cupons emitidos foi depositado na conta bancária e já está incluído nas receitas confirmadas. Não é plausível supor que a empresa não depositasse apenas esses valores. Seria o mesmo que supor que a empresa tivesse toda a sua movimentação financeira em suas contas-correntes, salvo a receita já declarada. Supor que apenas as vendas de mercadorias não eram depositadas nas contas bancárias é inadmissível, inclusive esses valores são mínimos frente à movimentação bancária; Transferências entre as empresas 4.10.Caso o lançamento não seja anulado pelos motivos já expostos, tem-se que osvalores transferidos são mais um elemento não considerado pela fiscalização ao lançar osvalores como depósito de origem não comprovada; Dolo não comprovado Sobre todas as infrações apuradas aplicou-se a multa de 150%. Estranhamente, sobre os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, objeto de outro processo administrativo (13433.720113/2011-48), aplicou-se multa de 75% sobre os depósitos bancários e multa qualificada de 150% sobre a receita operacional omitida; A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples omissão de receitas não enseja a aplicação da multa qualificada, sendo necessária a configuração do evidente intuito de fraude (Súmula CARF n.° 14). Cita excerto de decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais no sentido de que "o retardamento ou redução do imposto a pagar, mesmo reiteradamente, por si só, não corresponde à hipótese legal"; A exclusão do Simples Federal não foi capitulada no inciso VII do art. 14 da Lei n.° 9.317, de 1996, que corresponde ao inciso VII do art. 23 da Instrução Normativa - IN SRF n.° 34, de 2001, que se coaduna com a multa qualificada, prevista no inciso I do art. 44 da Lei n.° 9.430, de 1996; Não houve omissão de informação. Todos os livros apresentados foram refeitos nos moldes exigidos pela fiscalização, foi vasculhada a fundo a vida da empresa etc., nada comprovando a atitude dolosa da empresa ou de seus sócios; A criação das empresas não foi a manutenção do Simples, mas uma sucessão de negócios entre a família. Foram criadas três empresas, uma para cada filha. Se fosse aquele o motivo, não haveria razão para a criação da empresa PLANETA ÁGUA BAR E RESTAURANTE, pois o faturamento dessa, somado ao do RESTAURANTE THERMAS, nunca alcançou o limite legal do Simples; Não fosse a sucessão natural dos negócios da família nunca haveria razão para a criação da terceira empresa; A jurisprudência já firmou o entendimento de que a reiterada omissão de receitas e a elevada movimentação financeira não acarretam a qualificação da penalidade; 4.18.Não há sentido em "a autoridade autuante ter tipificado o lançamento como crime contra a ordem tributária, lavrando a consequente Representação para Fins Penais" (s/c); Decadência do direito de lançar 4.19.Restando afastada a qualificação da multa, deve ser aplicado o art. 150, § 4°, doCTN. Desse modo, como o lançamento só foi cientificado em 2/10/2012, o fatos geradoresocorridos entre janeiro a setembro de 2007 já estavam decadentes, pois no referido ano-calendário, a impugnante declarou e recolheu seus tributos a título de Simples; Não aproveitamento dos pagamentos 4.20.Ao longo dos anos-calendário objeto do lançamento, houve pagamentos sob oregime do Simples. Essa informação consta do Anexo 30, no entanto, não foram compensadoscom o crédito tributário em lide; Inaplicabilidade da taxa Selic e da multa de ofício 4.21.A aplicação da taxa Selic ofende preceitos da Constituição Federal e do CTN. Amulta de ofício representa confisco, o que também é vedado pela Constituição. Pedidos finais Ao final, após requerer o sobrestamento do presente processo até o julgamento dos de n.°s 13433.720113/2011-48 e 13433.721106/2011-63 (versam sobre exclusão do Simples), a contribuinte pleiteia a procedência da impugnação e nulidade do auto de infração, alegando inobservância do devido processo legal por lançamento antes do julgamento da exclusão do Simples, quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, decadência dos períodos de janeiro a outubro de 2007, inexistência de depósitos de origem não comprovada, aplicação indevida da medida extrema do arbitramento, não observância de preceitos legais de apuração de omissão de receita pelo lucro presumido, erro de base de cálculo, forma indevida de aproveitamento de valores pagos a título de Simples, inaplicabilidade da taxa Selic e da multa de 75%. Protesta, ainda, pela produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive por apresentar provas e alegações complementares. Cientificado em 4/10/2012 (fl. 12875), o espólio do apontado responsável solidário RAIMUNDO CORREA BARBOSA FILHO apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12892), a impugnação de fls. 12883/12890, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa e de defender a ilegalidade da exclusão do Simples Federal e Nacional, ao final requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos: 6.1.Apesar de os processos relativos à exclusão do Simples Federal e Nacional ainda não terem sido julgados, a fiscalização lavrou os autos de infração, não aguardando o desfecho do litígio na esfera administrativa, em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal; A fiscalização tratou uma transferência normal de empresa familiar, de "pai para filhos", como sendo fraudulenta. A verdade é que o Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO e sua esposa, a Sra. RIANE MATOSO BARBOSA tiveram três filhas, TAÍSA MATOSO BARBOSA, sócia do PLANETA ÁGUA, PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES, sócia do HOTEL THERMAS, e ANA CARLA MATOSO BARBOSA DE AZEVEDO, sócia do RESTAURANTE THERMAS. No início da década de 2000, quando diagnosticado com câncer (faleceu no natal de 2010), o Sr. RAIMUNDO resolveu transferir seus negócios para as filhas, daí a constituição das três empresas, uma para cada filha, evitando possíveis problemas sucessórios. Tais alterações contratuais estão de acordo com a legislação que rege a matéria, inexistindo motivo para desconsiderar a personalidade jurídica dessas empresas. A fiscalização, no entanto, concluiu tratar-se de uma única empresa, excluindo-as do Simples; Não tem como prosperar o argumento de que o HOTEL THERMAS contribuiu para pagar as despesas do Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO. O HOTEL THERMAS pagava aluguel mensal para à HOST HOTÉIS E TURISMO LTDA., de propriedade daquele, a quem alguns pagamentos eram diretamente realizados, valores que eram escriturados e tributados na HOST, que foi fiscalizada e nenhuma irregularidade contestada; Não foi detectado qualquer documento do Hotel Thermas com a assinatura do Sr. RAIMUNDO BARBOSA ou qualquer prova que comprovasse que era por ele gerida ou que houve interposição de pessoas. Não há qualquer procuração das empresas ou das filhas do Sr. RAIMUNDO BARBOSA concedendo poderes para este administrá-las/representá-las, sendo inadmissível a inclusão do Espólio do Sr. Raimundo no polo passivo tributário de empresa que sequer era sócio ou tinha poder de mando; O próprio Relatório Fiscal afasta a preposição de pessoas ao afirmar que a sócia- gerente do PLANETA ÁGUA, a Sra. PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES, tinha poderes gerenciais e administrativos; O Sr. RAIMUNDO BARBOSA não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 135 do CTN, tampouco está incluída no art. 134 do mesmo diploma legal. Transcreve excerto de decisão do STJ sobre a matéria; Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo; A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7.Cientificada em 4/10/2012 (fl. 12879), a apontada responsável solidária HOST ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12898), a impugnação de fls. 12893/12896, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa, ao final requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos: 7.1.A HOST ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. exercia suas atividades desde a década de 1990, sendo que o Sr. RAIMUNDO BARBOSA e a Sra. RIANE MATOSO BARBOSA exerciam a atividade empresarial desde antes. No início da década de 2000, quando diagnosticado com câncer, o casal resolveu transferir a empresa para que suas filhas dessem continuidade aos negócios; A fiscalização tratou uma transferência normal de empresa familiar, de "pai para filhos", como sendo fraudulenta; O casal teve três filhas, daí a constituição das empresas PLANETA ÁGUA, HOTEL THERMAS e RESTAURANTE THERMAS, que a fiscalização entendeu equivocadamente tratar-se de um grupo econômico. Tais alterações contratuais estão de acordo com a legislação que rege a matéria; O art. 133 do CTN prevê as hipóteses dos sucessores. A sua aplicação é restrita às hipóteses em que se adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial, o que não é o caso; Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo; Para ser transferida a responsabilidade à HOST, é preciso que se prove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto; A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional. 8.Cientificada em 3/10/2012 (fl. 12877), a apontada responsável solidária MATOSO & BARBOSA LTDA. apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12904), a impugnação de fls. 12899/12902, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa, ao final requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos: A Sra. RIANE MATOSO BARBOSA ficou viúva no natal de 2011 (sic). Após anos de batalha ao lado de seu marido, o Sr. RAIMUNDO BARBOSA, decidiu retornar a sua atividade profissional. Nada há nesse fato que configure fraude ou infração a lei; Apesar do entendimento da fiscalização, o exercício de atividade no mesmo local é fato indiciário, não absoluto. Sequer há decisão transitada em julgado excluindo o HOTEL THERMAS do Simples; O art. 133 do CTN prevê as hipóteses de responsabilidade dos sucessores. A sua aplicação é restrita às hipóteses em que se adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial, o que não é o caso; Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo; Para ser transferida a responsabilidade à HOST, é preciso que se prove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto; 8.6.A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional. 9.Cientificada em 4/10/2012 (fl. 12873), a apontada responsável solidária PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES apresentou, no prazo legal (a peça de defesa foi postada em 1/11/2012, conforme envelope de fl. 12914), a impugnação de fls. 12908/12913, por meio da qual, depois de referir os autos de infração lavrados contra a empresa e de defender a ilegalidade da exclusão do Simples Federal e Nacional, requer, noutros termos, a sua exclusão do polo passivo do lançamento, com base nos seguintes argumentos: A fiscalização tratou uma transferência normal de empresa familiar, de "pai para filhos", como sendo fraudulenta. A verdade é que o Sr. RAIMUNDO CORREIA BARBOSA FILHO e sua esposa, a Sra. RIANE MATOSO BARBOSA tiveram três filhas, TAÍSA MATOSO BARBOSA, sócia do PLANETA ÁGUA, PATRÍCIA MATOSO BARBOSA BARCELLOS CHAVES, sócia do HOTEL THERMAS, e ANA CARLA MATODO BARBOSA DE AZEVEDO, sócia do RESTAURANTE THERMAS. No início da década de 2000, quando diagnosticado com câncer (faleceu no natal de 2010), o Sr. RAIMUNDO resolveu transferir seus negócios para as filhas, daí a constituição das três empresas, uma para cada filha, evitando possíveis problemas sucessórios. Tais alterações contratuais estão de acordo com a legislação que rege a matéria, inexistindo motivo para desconsiderar a personalidade jurídica dessas empresas. A fiscalização, no entanto, concluiu tratar-se de uma única empresa, excluindo-as do Simples; O art. 135 do CTN estabelece as hipóteses de atribuição de responsabilidade solidária; Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, enquanto que ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo; Para ser transferida a responsabilidade, é preciso que se prove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A transferência de "pai para filhos" não evidencia quaisquer dessas situações. Transcreve excerto de decisão do STJ sobre a matéria; A jurisprudência administrativa entende ser nula a atribuição da responsabilidade solidária pela fiscalização, sendo esta atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional. A 4ª Turma da DRJ em Recife, analisando a impugnação, julgou-a parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Acordam os membros da 4a Turma de Julgamento em julgar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, por maioria de votos, para excluir da base de cálculo do lançamento a omissão de receitas oriunda do Sintegra-Fisco Estadual do Rio Grande do Norte, vencido o julgador Renato Albuquerque (relator), e, por voto de qualidade, para reduzir a multa de ofício qualificada no percentual de 150% para 75% vinculada à omissão de receitas caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada e reconhecer que a decadência extinguiu o IRPJ e a CSLL do 1°, 2° e 3° trimestre de 2007, a Cofins dos períodos de apuração de janeiro de 2007 a setembro de 2007 e o PIS/Pasep dos períodos de apuração de março de 2007 a setembro de 2007, vencidos os julgadores Renato Albuquerque (relator) e Saulo Loureiro Dubourcq Santana. Designado para redigir o voto vencedor o julgador Giovanni Christian Nunes Campos.” O contribuinte foi cientificado da decisão em 08/07/2013 (fl. 13009-13010) apresentando recurso voluntário de fls. 13025-13041 em 07/08/2013 (data de postagem nos Correios). Pode-se afirmar que o recurso reafirma, em síntese, os pontos tratados em impugnação. A coobrigada Patrícia Matoso Barbosa Barcellos Chaves foi intimada em 09/07/2013 (fl. 13005), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13067-13073), contestando, em síntese, somente a responsabilidade tributária que lhe foi atribuída, tendo como fundamento legal o art. 135 do CTN. O coobrigado Matoso e Barbosa -ME foi intimado em 08/07/2013 (fls. 13011-13012), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13076-13081), limitando-se a contestar a responsabilidade tributária que lhe foi cominada com base no art. 133 do CTN. O coobrigado Host Administração Hoteleira Ltda foi intimado em 08/07/2013 (fls. 13018-13019 – conforme data do carimbo aposto pelos Correios), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13059-13064), limitando-se também a contestar a responsabilidade tributária que lhe foi cominada com base no art. 133 do CTN. O coobrigado Raimundo Barbosa (Espólio) foi intimado em 08/07/2013 (fls. 1320-13021), apresentando recurso voluntário em 07/08/2013 (fls. 13044-13056), contestando, em síntese, somente a responsabilidade tributária que lhe foi atribuída, tendo como fundamento legal o art. 135 do CTN. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

5960049 #
Numero do processo: 11968.000733/2008-06
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 02/09/2008 MULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. AGENTE MARÍTIMO E TRANSPORTADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA A legislação prevê que o agente marítimo, assim como o transportador internacional, respondem solidariamente por quaisquer infrações que tenham concorrido para a prática, solidariamente, sendo, pois, o agente parte legítima a figurar no polo passivo de auto de infração. MULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 prescindindo, para a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário, sobretudo por se tratar de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres instrumentais caracterizados pelo atraso na prestação de informação à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40 da Lei nº 12.350/2010. A aplicação deste dispositivo deve-se considerar o conteúdo da “obrigação acessória” violada. Isso porque nem todas as infrações pelo descumprimento de deveres instrumentais são compatíveis com a denúncia espontânea, como é o caso das infrações caracterizadas pelo fazer ou não fazer extemporâneo do sujeito passivo. Nestas a aplicação da denúncia espontânea implicaria o esvaziamento do dever instrumental, que poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antônio Borges. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

6008813 #
Numero do processo: 11516.001588/2007-18
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3803-000.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em converter o julgamento em diligência, para determinar à repartição de origem que examine a escrita fiscal e contábil da recorrente e apure a legitimidade do crédito decorrente da ampliação da base de cálculo. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Belchior Melo de Sousa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente e Relator. (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito, Belchior Melo de Sousa, Paulo Renato Mothes de Moraes e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

5959433 #
Numero do processo: 11080.919043/2012-86
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 25/05/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACATADA. Não é nulo o Despacho Decisório que contém os elementos essenciais do ato administrativo. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. MULTA E JUROS DE MORA. Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. INCONSTITUCIONALIDADE. DE NORMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. Não compete aos julgadores administrativos pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Participou do julgamento o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo em substituição ao Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que se declarou impedido (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Sérgio Celani - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI