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O. U.\n. ,\t 2,Q\n\ns__ _\t •\t O \t 21'r) \t/ ,O / 19 99\nc \n\t StPeRkstiA-A.-i\n\n...,.À\t\nc\n\n::.'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA \t Rubtlea \t .\n111g1:?1,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nVáj\"^\"ifk,?\n\n, 22 . REkr :I CESTA DECISÃO\n•\n\n\t\n\nProcesso :\t 11078.000023/96-80 \t — O e\n\n\t\n\nAcórdão :\t 203-05.631\t c • Emn.....des./\". .., ..co 19/..,)\nC\t ' 1 ao\t N\n\nSessão\t •\n\n\t\n\n.\t 09 de junho de 1999\t , Proet ..w, ; r , y n. rtzt\n.\n\n Fat. Nacional,\t ....\n\n\t\n\nRecurso :\t 106.338\n\nRecorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES\n\n\t\n\nRecorrida :\t DRJ em Santa Maria — RS\n\nVTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE —\nPOSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por\nprofissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do\nlançamento. Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros\nLina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato\nScalco Isquierdo.\n\nSala das Sessões, em 09 de junho de 1999\n\n'a\n\nV\nOtacilio D. - as Cartaxo\nPresidente\n\nA\n_ .lai \n\nki \n/-\n\nMaun\t ews\nt • 11 I ,,ofoh\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco\nMauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa\nHomem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.\n\nsbp/masalb\n\n1\n\n\n\neirs\n\n2_,3z4N.y,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nn -,ykr,:91.1t-d-r;\n\nProcesso :\t 11078.000023196-80\n\nAcórdão :\t 203-05.631\n\nRecurso :\t 106.338\n\nRecorrente :\t ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa\n\nda respectiva Decisão é a seguinte:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94\n\nCódigo do imóvel na Receita Federal: 3113626.5\n\nVTN mínimo: \n\nPara que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de\n\navaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que\n\ntornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.\n\nPROCEDENTE A EXIGÊNCIA\"\n\nEm seu Recurso o contribuinte alega que:\n\na) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela\n\nReceita Federal;\n\nb) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;\n\nc) requer a apreciação do recurso;\n\nd) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e\n\ne) seja reduzido o valor atribuído.\n\nÉ o relatório.\n-\n\n>••••\"\n\n2\n\n\n\n•\n\n:;;InA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCi7Yfr: •\n\nProcesso :\t 11078.000023/96-80\n\nAcórdão :\t 203-05.631\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nO cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação\n\nde Es. 19 a 25.\n\nO Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades\n\ndo imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o\n\nlevantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método\n\ncomparativo/direto.\n\nA conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.\n\nA meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os\n\nefeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o\n\nVTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.\n\nSala das Sessões, em 09 de junho de 1999•\t .,„. b L\t WSKI\nft\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de difícil ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". FRETE - O frete não se enquadra como matéria-prima produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO - PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 139 de 22/04/96). 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S\t 2011)\n\n-\nRubrica '-\t ..\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33\n\nRecurso : 109.709\t aMD.4 4 pg _ \nI c\t kx.12.dexazi\n\nSessão\t : 22 de maio de 2001 \t 1 C\nProcurador /e.. da rzz .actonal\n\nRecorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.\t -\t\nRecorrida : DRJ em Santa Maria - RS\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —\nPRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,\nreferidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da\nLei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer\nexclusão. 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A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai\no individual, o especifico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração\ngeneralizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os\ndesvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82,\ninciso 1, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de\nmatéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando\nao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente\". FRETE - O Frete não se enquadra\ncomo matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram\no direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -\nPRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As\nrevendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a\nqualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem\ndireito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de\n22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros\ncalculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\nRecurso provido em parte.\n\n011\n\n1\n\n\n\ncy.,51\n\nI;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n1 4 .\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\",j.=7.1\n\n,\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nBERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do\nvoto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e\nJorge Freire, que apresentou declaração do voto.\n\nSala das Sessões, em 22 de maio de 2001\n\nJorge rei:e\nPresidente\n\nIVO\n\nAntonio Mári .rd Abreu Pinto\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,\nRogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.\nImp/iao/cf\n\n2\n\n\n\ner- le,14‘\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n'LÃ\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nRecorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre\nProdutos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos\nde fls. 01/10.\n\nÀs fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,\nonde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao\nressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de\nR$1.293.099,11.\n\nA fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de\nexportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos\nexportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que\ntenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de\nSociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da\nCOFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas\nque não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.\n\nEm 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho\nda fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:\n\na) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da\nmatéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a\nPortaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais\ndestaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente\nquando calculou os créditos presumidos;\n\nb) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está\nincluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador\nquisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se\nreferido a \"produtos nacionais\" e não a \"mercadorias\", que é um conceito\nmais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;\n\n3\n\n0°°\n\n\n\n.\t .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\".\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nc) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a\nentender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no\nprocesso produtivo;\n\nd) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades\nCooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da\ncontribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do\nPIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com\nnão associados;\n\ne) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na\nMedida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;\n\nf) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,\nenergia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto\nfinal, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a\ngeração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os\nfretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e\nque foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de\nnão se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo\nprodutivo; e\n\ng) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido\ndos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.\n\nÀs fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da\nReceita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de\nressarcimento.\n\nÀs fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,\npraticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n4\n\n\n\n-\t .\n\n.\t ,\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n. • o.,Ã -\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:;,:•:•;\"\n-\t .\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\nO Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nA recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI\n\na que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.\n\nO seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do\n\nbeneficio os valores relativos:\n\na) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;\n\nb) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no\n\nprocesso produtivo;\n\nc) ao pagamento de frete; e\n\nd) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não\n\ntributado por IPI.\n\nCom relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores\n\nrelativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a\nalegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,\nimprocedente.\n\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,\n\nsobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à\n\nrelação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°\n\nda Lei n° 9.363/96).\n\nA lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão.\n\nAs Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°\n\n9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,\n\nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições\n\nPIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos\n\n$40\t\n5\t\n\n.\n\n\n\n•_\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns\"\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nintermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito\npresumido (N SRF n° 103/97).\n\nTais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,\nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não\npodem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\n\nAs Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito\nde expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus\nservidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições\n(interna corpore).\n\nComo normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não\npodem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não\npode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor\ntotal, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser\nparcial.\n\nPelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de\nContribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as\nmercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser\nadquirida pelo produtor exportador.\n\nNão importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e\nde COFINS nas operações anteriores.\n\nO beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a\nduas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.\n\nO crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas\nincidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de\nquantas tenham realmente ocorrido.\n\nMesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido\nincidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser\npermitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais\ndo que duas vezes por essas contribuições.\n\n$.11$\t\n\n6\n\n\n\ndif-{C_\n\nMI I NISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\niN;k:\n\nProcesso\t :\t 11030.000433/97-21\nAcórdão :\t 201-74.626\n\nRecurso\t :\t 109.709\n\nE, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte\nteria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas\naquisições de insunios.\n\nÉ por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas\nincidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou\ncom a elaboração da matéria-prima vendida.\n\nPresume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor\ndo crédito.\n\nNa verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do\ncálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,\nem razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver\nvalor algum a ser ressarcido.\n\nMesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na\naquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados\npelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,\nesse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria\nressarcido sob forma de um crédito presumido.\n\nO valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor\nque efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.\n\nO crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência\ndiretamente sobre o valor da última operação.\n\nNa verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da\npraticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo\nda lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,\ndispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.\n\nA apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o\nindividual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,\nimposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais\n\nNo caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,\ncomo se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.\n\n7\n\n4v,\n\n\n\n4IP I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\n• '\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns;\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t . 109.709\n\nSobre tais \"conclusões\" interpretativas não podemos nos esquecer da\nadvertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco\nAurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):\n\n\"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de\ndireito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que\n'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em\n\nparecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este\nàquele.\"\n\nSendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas\nexclusões.\n\nOutrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo\nConselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°\n10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu\nprovimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre\nConselheiro Serafim Fernandes Corrêa.\n\nSobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis\n(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos\nexportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é\nclassificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o\ncombustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.\n\nA decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato\nfisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de\nreconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo\nprodutivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,\nsem estes insumos não haveria processo de produção.\n\nConsidero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto\nque o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de\nprodutos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do\nart. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de\nmatéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando ao novo\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os\nbens do ativo permanente\".\n\n8\n\n•\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nNão ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a\nenergia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não\neram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua\nefetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo\ndo crédito presumido.\n\nAlém do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o\nart. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na\nprodução. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados\ndurante o processo industrial.\n\nNão provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,\nnão eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que\nsem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no\ncálculo do beneficio.\n\nAdemais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.\n82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para\nalcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.\n\nPor outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido\ndeveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico\ncomo produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.\n\nAo contrário, o termo \"produtos intermediários\" deve ser utilizado no seu\nsentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto\nfinal exportado.\n\nDestarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses\nvalores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.\n\nQuanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão\nà decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de\nprodutos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao\ncrédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,\nportanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.\n\nTambém, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em\ngrão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,\nvisto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o\n\n9\n\n\n\n.\t .\n..\t .\t .. í.f .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n7,,.i :. ;\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.. ..\":\".\"1\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nbeneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no\n\"processo produtivo\", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.\nempresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa\ncomercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.\n\nAlém do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.\na qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não\npode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-\nMF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: \"... Não tem direito ao crédito\npresumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que\nnão são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI.\"\n\nReconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a\nLei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta\nSRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\n\nSendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual\nvoto pelo provimento parcial do recurso para considerar:\n\na) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos\nvalores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;\n\nb) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do\nbeneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos\nno processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;\n\nc) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,\ndos valores correspondentes ao pagamento de frete;\n\nd) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,\ndos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e\n\ne) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado\nacrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°\n08/97.\n\nSala das Sess'õw,e i KI . \" e de 2001\nOtli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO\n\nio\n\n\n\nto- I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.1r.-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE\n\nA seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira\nCâmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último\nelo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que\nvisa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).\n\nA Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:\n\n\"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará\njus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o\nressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,\nde 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de\ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado\ninterno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, para utilização no processo produtivo.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos\nde venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação\npara o exterior.\n\nArt. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada\n\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem referidos no artigo\nanterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação\ne a receita operacional bruta do produtor exportador.\n\n§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de\n5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.\n\n§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor\nexportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na\nmatriz.\n\n§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,\npoderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito\n\n11\n\n\n\n4t5V-1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,1\n\n• •\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•ry,:j\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nde compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as\nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.\n\n\t \" (grifei).\n\nTrata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,\ncom conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.\n\nDa referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de\nestimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial\ninterna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da\nContribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,\nde todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre\nProdutos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para\noperacionalizar o beneficio instituído.\n\nPara a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido\nde inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da\nCOF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo\nbeneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.\n\nCom efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas\ncontribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora\nexportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido\nindependentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o\nlegislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.\n\nE, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito\nTributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), \"Muita diferença existe entre a realidade do direito\npositivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando\npeculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva\". Adiante, na mesma\nobra, averba o referido mestre que \"À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,\nordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o\nentrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação\" . E,\nnaquilo que por hora nos interessa, arremata que \"Tomada com relação ao direito positivo, a\nCiência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem\ndo direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como\nsistema empírico\".\n\n12\n\n\n\n'\t MIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nAssim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.\nAo transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o\ncientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da\nCiência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser\nperqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole\napenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o\nalcance do termo \"incidência\" disposto na norma sob comento.\n\nAlfredo Augusto Becker i afirma: \"Incidência do tributo: quando o direito\ntributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de\nincidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese\nde incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do\nEstado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o\ncontribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição.\"\n\nE a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada\n\nrestritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido\ndo 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no\n\nmercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\npara utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento\nda incidência em cascata.\n\nDessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das\ncontribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições\nincidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada\nna exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção\nde sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições\ndos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica\ndefinidora do termo.\n\nCom a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma\nvez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , \"na\nextensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com efeito, continua ele, o\nintérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra\njurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\n\n1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.\n2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.\n3 op. cit, p. 133.\n\n13\n\n•\n\n\n\ndL4-1'\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA• • 7.5.4'\n'\t .\n\n,4,d\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar\nregra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não\nera a hipótese de incidência da regra jurídica velha\". (grifei)\n\nA questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de\n\ndeterminada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse\n\nsentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:\n\n\"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de\n\nisenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.\n\nNão se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade\n\nsuprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada\n\naté a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais\n\nserá inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da\n\nconcessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o\n\nbrocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\n\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua\n\nautoridade para exigir tributos\".\n\nAssim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a\n\nexposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente\n\nrenúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos\n\nMaximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.\n\nE o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a\n\ndesoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número\n\nreal de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações\n\nanteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e\n\nexportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da\n\nCOFINS e de contribuição ao PIS \"INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,\nNO MERCADO INTERNO, DE ...\".\n\nOra, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas\n\ncontribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no\n\nprocesso produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,\n\né, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de\n\nrenúncia fiscal.\n\n4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.\n\n14\n\n\n\n.\t\nc; 9\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t 109.709\n\nIsto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma\n\njurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,\nquando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem\nexigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de\nnegar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,\numa vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais\n\naquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.\n\nSala das Sessões, em 22 de maio de 2001\n\nJORGE FREIRE\n\n•\n\n15\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "ementa_s":"IRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com medicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize a sua dedução dos rendimentos tributáveis.\r\nIRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A legislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de idiomas como dedutíveis a título de despesa de instrução.\r\nIRPF - CONTA BANCÁRIA - PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.º 9.430, de 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são considerados como presunção de omissão de receita, devendo o contribuinte fazer a contra prova.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-10-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.002128/2001-69", "anomes_publicacao_s":"200210", "conteudo_id_s":"4192457", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-12967", "nome_arquivo_s":"10612967_130423_11065002128200169_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"Edison Carlos Fernandes", "nome_arquivo_pdf_s":"11065002128200169_4192457.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - ACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em informações colhidas em extratos de contas bancárias. 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(si ‘if .+I MINISTÉRIO DA FAZENDA:-. ,\n: ft!',\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nVp, .1,: S.:\n,;;,,Strzt> SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002128/2001-69\nRecurso n°.\t : 130.423\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 1997 a 2000\nRecorrente\t : ANDRÉ DE ALEXANDRI\nRecorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 16 DE OUTUBRO DE 2002\nAcórdão n°. \t :\t 106-12.967\n\nIRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com -\nmedicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize\na sua dedução dos rendimentos tributáveis.\nIRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A\nlegislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de\nidiomas como dedutiveis a titulo de despesa de instrução.\nIRPF - CONTA BANCÁRIA . PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.° 9.430,\nde 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são\nconsiderados como presunção de omissão de receita, devendo o\ncontribuinte fazer a contra prova.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ANDRÉ DE ALEXANDRI.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I -\nACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a\ndedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em\ninformações colhidas em extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I,\nos Conselheiros Edison Carlos Femandes (Relator), Romeu Bueno de Camargo,\nOrlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e, em relação ao item III, o\nConselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao\n\n1...„...item I, a Conselheira Thaisa Jansen 1/P reira.\n\neal0 I/\n\nDORIV L ADO .• •\nPRErE;1 TE\n\n41109\n\nTHAI • J • SEN PEREIRA\nRE VÁ .- • DESIGNADA\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nFORMALIZADO EM: IS ASO 2003\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO e LUIZ ANTONIO DE PAULA.,\n\n2\n\n1 *2'\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nRecurso n°\t : 130.423\nRecorrente\t : ANDRÉ DE ALEXANDRI\n\nRELATÓRIO\n\nEm relação ao Contribuinte em epígrafe foi levada a cabo ação fiscal\n\nreferente aos Exercícios de 1997 a 2000, da qual resultou, como conclusão, a lavratura\n\nde auto de infração (fls. 504-515), consignando o quanto segue: a) dedução indevida\n\nde dependente, haja vista que a pessoa informada como dependente na Declaração de\n\nRendimentos do Contribuinte, sra. Vânia Rosilete Silveira de Morais, auferiu rendas\n\nque, entretanto, não foram informadas nessa mesma Declaração; b) dedução indevida\n\nde despesas médicas, pois os valores correspondentes foram gastos em tratamento,\n\nnão dedutiveis, da dependente acima glosada; c) dedução indevida de despesas com\n\ninstrução, porque tais gastos foram realizados em curso de inglês; d) omissão de\n\nrendimentos provenientes de depósitos bancários, nos termos do artigo 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996; e) aplicação de multa de 150% sobre os montantes referentes aos\n\nitens a) e b), uma vez que a autoridade lançadora entendeu que houve evidente intuito\n\nde fraude.\n\nInconformado, o Contribuinte apresentou sua Impugnação (fls. 526-\n\n545), rebatendo parte das alegações da autoridade fiscal responsável pela lavratura do\n\nauto de infração guerreado, haja visa que reconhece, de maneira expressa:\n\n\"Corretamente existem valores devidos, porém não no montante ora lançado\".\n\nDe início, alega que há despesas médicas, comprovadas pelos recibos\n\nde fls. 417-431, que foram gastas com pessoa que efetivamente é sua dependente.\n\nCom relação às despesas de instrução, afirma o Impugnante que os cursos de inglês,\n\n\"na atual conjuntura mundial\", tomam-se praticamente obrigatório, enquadrando-se,\n\nportanto, no conceito de cursos de especialização previsto no artigo 8°, II, b da Lei n°\n\n9.250, de 1996. Sendo assim, a Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, por restringir\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\no rol de cursos que podem ser deduzidos como instrução, é incompatível com a\n\nlegislação em vigor.\n\nQuanto à movimentação dos extratos bancários, inicialmente alega o\n\nImpugnante que parte dos valores circulados em conta-corrente foi, na verdade,\n\ncausado por sua utilização pela empresa Rua Grande S/A Gráfica e Editora, uma vez\n\nque nem ela nem seu sócio-gerente poderiam possuir contas-correntes por estarem\n\ninscritos no cadastro de emitente de cheque sem fundos do BACEN (fls. 261-263; 331-\n\n336). Por outro lado, afirma que o documento aposto à fl. 299 demonstra os valores\n\nmensais depositados na conta do lmpugnante por Alexandre de Alexandri. Sustenta,\n\nainda, o Contribuinte, que os empréstimos tomados e devolvidos à Sociedade Orpheu\n\nrestaram cabalmente comprovados (fls. 338-396). Contesta também a presunção de\n\nrendimentos em virtude de movimentação bancária, lançando mão da Súmula TFR n°\n\n182. Quanto à multa agravada, pretende o Impugnante demonstrar sua boa-fé ao\n\nassumir o pagamento dessa parcela do auto de infração e, assim, requer seja reduzida\n\na multa; além do mais, na dúvida, deve ser utilizada a menor punição, nos termos do\n\nartigo 112 do Código Tributário Nacional — CTN. Por fim, questiona, da mesma forma, a\n\naplicação da atualização monetária por meio da taxa de juros do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — SELIC.\n\nEm sua decisão (fls. 596-613), a Delegacia de Julgamento em Porto\n\nAlegre/RS mantém integralmente o lançamento. Sobre as despesas médicas, afirma\n\nque as despesas utilizadas pelo Contribuinte não se enquadram na hipótese permitida\n\npela lei, já que se tratam de gastos com vacinas e medicamentos; o mesmo ocorre com\n\nas despesas de instrução. Quanto à omissão de rendimentos presumida por meio da\n\nmovimentação em conta-corrente, a DRJ baseia-se no artigo 42 da Lei n° 9.430, de\n\n1996, analisando cada lançamento bancário Mantém, ainda, a multa agravada e a\n\naplicação dos juros SELIC.\n\nAinda inconformado, o Contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário\n\n(fls. 628-653). De início, informa o Recorrente que, embora não concordando, aceita\n\nparte da glosa de despesas médicas e de instrução, inclusive porque não há mençãoa\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nesses pontos do auto de infração no Recurso Voluntário. Por outro lado, quanto à\n\nmovimentação bancária, esclarece que não foram comprovados os necessários sinais\n\nexteriores de riqueza e a variação patrimonial a descoberto. Além disso, aborda ainda\n\noutras duas questões sobre essa glosa: uma, com relação a dois cheques\n\nadministrativos (do Banco do Brasil e do Banco Real), que, segundo ele, não teriam\n\nsido apreciados na decisão de Primeira Instância; outra se refere à alteração de valores\n\nconsignados no artigo 4° da Lei n°9.481, de 1997, dentro dos quais se enquadrariam\n\nvários cheques (fl. 637). No mais, reitera os termos da peça impugnatória.\n\nÉ o Relatório.\n\ns\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro EDISON CARLOS FERNANDES, Relator\n\nUma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de\n\nadmissibilidade, inclusive a prova do arrolamento de bens em garantia de instância (fls.\n\n698), tomo conhecimento do Recurso Voluntário.\n\nTendo em vista os pagamentos efetuados durante o curso do\n\nprocedimento administrativo, restaram para análise dessa c. Sexta Câmara as\n\nseguintes glosas lançadas no auto de infração: a) despesas médicas de fls. 417-431; b)\n\ndespesas de instrução; c) omissão de rendimentos em virtude de movimentação\n\nbancária.\n\nCom relação às despesas médicas, com a devida vênia da autoridade\n\njulgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os comprovantes\n\ndas fls. 417-431 do artigo 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995. Isso porque, no meu\n\nentendimento, inclusive os medicamentos utilizados decorreram de tratamento médico.\n\nPor outro lado, sobre as despesas decorrentes de curso de idiomas,\n\nentendendo que na descrição da lei aplicável (artigo 8°, II, b da Lei n° 9.250, de 1995),\n\nregulamentada pela Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, não podem ser\n\ndeduzidas tais despesas para efeito de apuração do imposto devido, por estrita falta de\n\nprevisão legal.\n\nFinalmente, com relação à movimentação bancária, entendo, assim\n\ncomo a maioria desta c. Sexta Câmara, que a partir da entrada em vigor do artigo 42\n\nda Lei n° 9.430, de 1996, as riquezas omitidas passaram a ser presumidas, de maneira\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nrelativa, ou seja, é assegurada ao contribuinte a prova em contrário. Nesse sentido,\n\npelas provas colacionadas aos autos, não vejo que o Recorrente tenha exercido a\n\ncontento essa garantia, inclusive com relação aos cheques do Banco do Brasil e do\n\nBanco Real, para os quais não há justificativa de um tratamento especial e\n\ndiferenciado. Some-se a isso o fato de que na movimentação patrimonial elaborada\n\npelo Recorrente, com o intuito de demonstrar que não houve variação patrimonial a\n\ndescoberto, não foram informados os saldos bancários que deram origem ao auto de\n\ninfração.\n\nQuanto aos limites de valor constante do artigo 42, § 30 da Lei n° 9.430,\n\nde 1996, elevados pela Lei n° 9.481, de 1997, o Recorrente, de maneira equivocada,\n\nentendeu haver movimentações que se ajustariam a essa norma. Posto que os valores\n\nindividualmente considerados não ultrapassam o limite individual, no cômputo anual o\n\ncorrespondente teto é em muito superado. Por essa razão, também essa alegação não\n\ndeve prosperar.\n\nPor fim, com relação aos encargos punitivos, os juros SELIC devem ser\n\nmantidos, pois não compete a esse Tribunal Administrativo analisar matéria\n\nconstitucional; o mesmo entendo com relação à incidência das multas nos termos do\n\nauto de infração.\n\nDiante do exposto, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\n\nao presente Recurso Voluntário, para aceitar as despesas médicas e manter\n\nintegralmente os demais itens auto de infração.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.\n\n,,\nLL as •\n\n4\n\nISON CARLOWFERNANDES- -\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA_\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.00212812001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora Designada\n\nPermita-me o Conselheiro Relator Edison Carlos Fernandes, discordar\n\nde seu posicionamento quanto à matéria relativa às despesas médicas.\n\nAs deduções passíveis de serem feitas na Declaração de Imposto de\n\nRenda Pessoa Física são as constantes do art. 80, do Regulamento do Imposto de\n\nRenda 1999, que assim dispõe:\n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os\npagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias\n(Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, inciso II, alínea \"a.\n\n§ 1 0 0 disposto neste artigo (Lei n°9.250, de 1995, art. 8°, § 2°):\n\n/ - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas\ndomiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com\nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que\nassegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da\nmesma natureza;\n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -\nCNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser\nfeita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o\npagamento;\n\n1\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer\nespécie ou cobertas por contrato de seguro;\n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses\nortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário\nmédico e nota fiscal em nome do beneficiário.\n\n§ 2° Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão\nem moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos\nEstados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do\nBrasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do\npagamento.\n\n§ 3° Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à\ninstrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja\natestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades\ndestinadas a deficientes físicos ou mentais.\n\n§ 4° As despesas de internação em estabelecimento para tratamento\ngeriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for\nqualificado como hospital, nos termos da legislação específica.\n\n§ 5° As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo\nalimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de\nacordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo\nalimentante na determinação da base de cálculo da declaração de\nrendimentos (Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, § 3°).\n\nDenota-se, portanto, que a possibilidade de deduzir despesas com\n\nmedicamentos ou vacinas não é prevista na lei, o que impede o atendimento do pleito\n\ndo contribuinte, quanto à aceitação dos documentos de fls. 417 e 431. O fato de a\n\nvacina ter sido fornecida pela UNIMED em nada altera o entendimento aqui exposto.\n\nAssim, há de ser dado provimento parcial ao recurso para aceitar\n\nsomente as despesas que se enquadram nas previsões legais. Não podem ser\n\ndeduzidas as despesas referentes aos documentos de fls. 417 e 431 e as demais já\n\naceitas pelo contribuinte como não dedutiveis.\n\nDeve ser esclarecido, ainda, que a multa aplicada na parte referente às\n\nglosas das deduções com despesas médicas pleiteadas indevidamente não foi a\n\nequivalente a 150% como se refere o contribuinte (fl. 651), mas sim à multa de ofício d;„\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\n\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\n75%, que é aquela a ser aplicada em casos de lançamento de oficio sem que se\n\ncomprove que houve intuito de fraude por parte do contribuinte.\n\nPelo exposto e por tudo mais que do processo consta, voto por DAR\n\nprovimento PARCIAL ao recurso no que tange às despesas médicas, para manter a\n\nglosa das deduções referentes aos documentos de fls. 417 e 431.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.\n\n- ,\n\nTH\t ANSEN PEREIRA\n\nto\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos\n\nde Contribuintes, Anexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D.O.U. de\n\n17/03/98), com alterações da Portaria MF n° 103, de 23/04/2002, (D.O.U. de\n\n25/04/2002).\n\nBrasília - DF, em\n\nDORIV L Al241D02i;E.4\nEXTPRESIDENT D SA/CÂMARA\n\nl/\n\nCiente em\n\nPROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL\n\nti\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\ng,,r5 \n\nProcesso n°. \t : 11065.002128/2001-69\n\nRecurso n°.\t : 130.423\n\nInteressado\t : ANDRÉ DE ALEXANDRI\n\nAcórdão n°.\t : 106-12.967\n\nDESPACHO\n\nNa sessão de 16 de outubro de 2002, nesta Câmara, o presente\n\nprocesso foi relatado e posto em votação, quando, com base no relatório do ilustre\n\nConselheiro Edison Carlos Fernandes, os membros deste colegiado acordaram, pelo\n\nvoto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, no que se refere ao item das\n\ndeduções de despesas médicas. Foi relatado que o contribuinte impugnou o lançamento\n\npor entender que os recibos de fls. 417-431 (terceiro parágrafo da primeira folha do\n\nRelatório, do Acórdão em questão) deveriam ser aceitos, pois são despesas médicas\n\nefetuadas com dependente sua.\n\nO voto vencido assim se posicionou:\n\nCom relação às despesas médicas, com a devida vénia da autoridade\njulgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os\n\ncomprovantes das fls. 417-431 do art. 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995.\nIsso porque, no meu entendimento, inclusive os medicamentos\nutilizados decorreram de tratamento médico. (grifos meus — fl. 06, do\n\nAcórdão)\n\nApresentados os documentos em sessão, constatou-se que alguns\n\ndeles, constantes das fls. 417 a 431, poderiam ser aceitos, razão pela qual decidiu-se\n\npelo voto de qualidade dar provimento parcial ao recurso neste item. As deduções não\n\naceitas eram as referentes aos medicamentos/vacinas (fls. 417 e 431).\n\nPorém, ao analisar os autos, constatei que os únicos documentos em\n\nlitígio no recurso são os de fls. 417 e 431, justamente os que dizem respeito aos\n\n\n\nik\n\nri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n..21-tre; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°.\t :11065.002128/2001-69\n\nAcórdão n°.\t : 106-12.967\n\nmedicamentos/vacinas, do que se conclui que, por lapso manifesto no relato e voto,\n\nhouve o conseqüente entendimento equivocado dos demais Conselheiros desta\n\nCâmara, no sentido de considerar como documentos, cujas deduções correspondentes\n\nteriam sido glosadas pela fiscalização, aqueles juntados às fls. 317 a 431, e não os de\n\nfls. 317 e 431, que são os realmente em litígio. Tal equívoco induziu ao erro no voto,\n\nlevando a considerar que existiam outros documentos a serem considerados no\n\njulgamento além dos de fls. 317 e 431. Desta forma equivocado ficou o voto vencedor e\n\na decisão do item I, que não seriam pelo provimento parcial, mas sim por negar\n\nprovimento. Os únicos documentos que se referem ao litígio são os correspondentes aos\n\nmedicamentos/vacinas, os quais foram considerados como representativos de despesas\n\nnão dedutíveis.\n\nAnalisando também a decisão do Acórdão e efetuando uma\n\ninterpretação lógica, observei que há contradição nos seus próprios termos, de onde se\n\nconclui que ocorreu erro na sua redação. A decisão foi assim redigida:\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso para: I — ACOLHER parcialmente a dedução de despesas\nmédicas; II — NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução, e\nIII — MANTER a tributação com base em informações colhidas em\nextratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I, os\nConselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Romeu Bueno de\nCamargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e,\nem relação ao item III, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nDesignada para redigir o voto vencedor, em relação ao item I, a\n\nConselheira Thaisa Jansen Pereira.\n\nConforme se denota, o item I foi acordado pelo voto de qualidade, posto\n\nque existem quatro Conselheiros vencidos (Edison Carlos Femandes, Romeu Bueno de\n\nCamargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Witfrido Augusto Marques), sendo que\n\n2\t\n\n1()\n\n\n\njir\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°.\t :11065.002128/2001-69\nAcórdão n°.\t : 106-12.967\n\ndentre os votos vencedores está o do Presidente desta Câmara, que garante o\n\ndesempate pelo voto de qualidade.\n\nO item II, por sua vez, foi votado por não acolher a dedução de\n\ndespesas com instrução, porém não o foi pelo voto de qualidade, como faz entender a\n\nredação da decisão. Foi votado, sim, por unanimidade de votos, posto que não há\n\nConselheiro vencido neste item.\n\nO item III foi acordado no sentido de ser mantido o lançamento feito com\n\nbase em depósitos bancários, porém, da mesma forma não o foi pelo voto de qualidade,\n\npois somente ficou vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques. Portanto, o correto\n\nseria o registro de voto por maioria.\n\nDiante dos fatos narrados, submeto à apreciação do Conselheiro\n\nDorival Padovan, Presidente da Sexta Câmara deste Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, com fundamento no art. 28, do Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes, a proposição de que este processo seja colocado novamente em pauta, a\n\nfim de serem corrigidos os lapsos acima identificados.\n\nBrasília, 16 de abril de 2003.\n\nTH •\t4ANSEN PEREIRA\nCon- eira da Sexta Câmara\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200310", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. 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Preliminar rejeitada.\n\nCOFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o\n\nprazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o\n\nSTJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial\n\nprevisto no artigo 173 do CTN somente se inicia após trans-\n\ncorrido o prazo previsto no artigo 1 50 do mesmo diploma legal.\n\nRecurso não conhecido, em parte, por opção pela via\n\njudicial, e negado na parte conhecida.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nEXPRESSO JAVALI S.A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por\n\nopção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de\ninconstitucionalidade; e b) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lépez, Mauro Wasilewski, César\n\n1\n\n\n\n•\n\n22 CC-MF\n\n•••\t 19.,\t Ministério da Fazenda\nE.\n\n\t..AK\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\nRecurso a° :\t 121.800\nAcórdão n° :\t 203-09.245\n\nPiantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao\nrecurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2003\n\nOtacilio D. tas Cartaxo\nPresidente\n\n//s• 41.1 • •\nVai .,.01\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\nRecurso n° :\t 121.800\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n• com relação aos créditos de PIS, a empresa compensou créditos decorrentes de parcelamento\npleiteado, cuja ilegalidade foi posteriormente verificada; na medida em que recolheu valores a\ntítulo de PIS, não há nenhuma razão para não se permitir sua compensação com valores\ndevidos de COFINS, pois ambos são contribuições; e\n\n• com relação aos créditos de COFINS, a empresa quitou débitos de COFINS pela conversão de\ndepósitos judiciais em renda da União, sendo que os valores objeto de conversão em renda\ntambém integraram o pedido de parcelamento. Tal fato ocorreu pelo fato de a empresa ter\nprimeiramente pleiteado o parcelamento e posteriormente solicitado judicialmente o\nlevantamento dos depósitos realizados. Não tendo tido sucesso, e tendo ocorrido a conversão\nem renda da União dos valores depositados, estava duplamente satisfazendo a COFINS.\nDiante disto, ingressou com medida judicial para rescindir o parcelamento requerido e\ndeferido, ao mesmo tempo em que pleiteou a compensação dos valores até então recolhidos\nem decorrência do mesmo, estando tal matéria ainda sub judice, o que implica no\nsobrestamento do presente processo, o que requer.\n\nDA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:\n\n- ocorreu decadência da contribuição, por força do artigo 173 do Código\nTributário Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\n2Q CC-MF\n•••\t Ministério da Fazenda-,\nlti:P.:‘,..401(\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\nFl.\n\n4:;\"‘,:nt\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES\n\nO recurso é tempestivo e, estando presentes os pressupostos de\n\nadmissibilidade, passo à sua apreciação.\n\n1. DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\n\nVerifica-se, de forma preliminar, conforme documentação nos autos, que o\n\ncontribuinte ingressou com ação judicial contra a Fazenda Nacional, ocorrendo idêntico objeto\n\nentre a matéria contida no processo judicial e aquela contida nas peças recursais.\n\nDe fato, atente-se para os seguintes detalhes processuais:\n\n• com referência à compensação com créditos relativos ao parcelamento da COFINS, consta à\n\nfl. 30 petição da recorrente ao Fisco indicando que \"a sociedade ingressou com Ação Judicial\n\nna Vara Federal desta cidade, visando a rescisão do mencionado parcelamento, havendo o\n\nprocesso recebido o n° 96.1501977-1\"; é interessante, também, que se transcreva o relatório e\n\nvoto da autoridade Judiciária, à fl. 31 e 32, verbis:\n\n\"Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EXPRESSO JAVALI S.A. ...,\n\nobjetivando a compensação dos valores que depositou judicialmente, com o\n\nintuito de suspender a exigibilidade do crédito, em Mandado de Segurança\n\nimpetrado na 7' Vara Federal de Porto Alegre, visando a declaração de\n\ninconstitucionalidade da COFINS, uma vez que tal depósito foi convertido em\n\nrenda da União por aquele Juizo.\n\nSalienta que obteve parcelamento, junto à Delegacia da Receita Federal,\n\nexatamente dos valores depositados judicialmente e discutidos no mandado de\n\nsegurança. Diante disso, como os valores questionados haviam sido objeto de\n\npedido de parcelamento, requereu o levantamento das quantias depositadas.\n\nContudo, foi proferida decisão denegando a segurança pleiteada e\n\ndeterminando a imediata conversão dos depósitos em renda da União.\n\nRequer, assim, a compensação dos valores recolhidos por força do\n\nparcelamento, com a COFINS gerada a partir do mês do ajuizamento da\n\npresente ação.\n\n6\n\n\n\n1.,\n\n2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nrit.;\"\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n(--.)\n\nA autora, via ação ordinária, pretende a rescisão do parcelamento de débito\n\n(obtido em 30.03.95), junto à DRF-Delegacia da Receita Federal, em Caxias do\n\nSul, e a conseqüente compensação dos valores já pagos.\n\n(...)\n\nA autora, com o intuito de discutir a constitucionalidade da Lei Complementar\n\nn° 70, propôs, em maio de 1992, mandado de segurança, efetuando os\n\ndepósitos judiciais da exação.\"\n\n• Com referência aos créditos de PIS relativos ao processo de parcelamento que cita, conforme\n\nfls. 47 e 52, transitou em julgado a Ação Judicial que objetivava a decretação da\n\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e a compensação dos valores\n\nporventura excedentes em relação à aplicação das Leis Complementares n's 07/70 e 17/73,\n\nque, reconhecendo tal pleito, o deferiu para compensação com valores devidos a título de PIS.\n\nObserve-se, por esclarecedor, o que consta do voto do Sr. Relator do Tribunal Regional\n\nFederal da 4' Região, que determina:\n\n\"Para efeitos de compensação, este crédito só poderá ser utilizado para\n\ncompensação com importâncias a serem recolhidas para pagamento de tributo\n\nda mesma espécie, no caso o PIS, conforme o disposto no parágrafo 1° do art.\n\n66 da Lei 8.383/91.\n\nAssim, uma vez que a matéria de mérito — compensação de créditos relativos\n\nao PIS e à COFINS -, encontra-se submetida à tutela do Poder Judiciário, entendo que o processo\n\nadministrativo, nesses casos, perde sua função, vez que nosso sistema jurídico não comporta que\numa mesma questão seja discutida, simultaneamente, nas vias administrativa e judicial, pois o\n\nmonopólio da função jurisdicional do Estado é exercido pelo Poder Judiciário.\n\nBernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense,\n\n1987), leciona que:\n\n\"c1) escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurisdicional do\n\nEstado, o contribuinte fica sem direito á via administrativa. A propositura da\n\nação judicial implica na renúncia da instância administrativa por parte do\n\ncontribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob\n\ntutela do Poder Judiciário (impera, aqui, o principio da economia conjugado\ncom a idéia da absoluta ineficácia da decisão). Por outro lado, diante do\n\ningresso do contribuinte em Juízo, para discutir seu débito, a administração,\n\n7\n\n\n\nc>•\t 20 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nsem apreciar as razões do contribuinte, deverá concluir o processo, indo até a\n\ninscrição da divida e sua cobrança.\"\n\nE Alberto Xavier, no seu \"Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do\n\nProcedimento e do Processo Tributário\", Forense, 1997, ensina:\n\n\"Nada impede que, na pendência de processo judicial, o particular apresente\n\nimpugnação administrativa ou que, na pendência de impugnação\n\nadministrativa, o particular aceda ao Poder Judiciário.\n\nO que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo administrativos e\n\nhirisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou por outros não é\n\nexcludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao\n\nprocesso judicial, mas não pode ser simultânea.\"\n\nPortanto, como a matéria submetida à tutela autônoma e superior do Poder\n\nJudiciário inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência\n\ntributária em litígio, sua exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva no processo judicial.\n\nSobre este assunto, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT 03, de 14 de\n\nfevereiro de 1996:\n\na) a propositura pelo contribuinte, de ação judicial, por qualquer modalidade\n\nprocessual- antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa\n\nem renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso\n\ninterposto.\n\n(...)\n\nc) no caso da letra \"a\", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o\n\nprocesso não conhecerá de eventual petição o contribuinte, proferindo decisão\n\nformal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão\n\nrecorrida, se for o caso, encaminhando o processo para cobrança do débito,\n\nressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN;\n\n(.--)\n\n8\n\n\n\n. -\n\n2° CC-ME\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n'::%07;;It?\n\nProcesso n° :\t 11020.002549100-54\nRecurso n° :\t 121.800\nAcórdão n° :\t 203-09.245\n\nd) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário,\nsem julgamento do mérito ( art. 267 do CPC).\n\n(-)\".\n\nRessalte-se que o dispositivo transcrito acima considera irrelevante que o\nprocesso tenha sido extinto sem julgamento do mérito para fins da declaração de definitividade\nda exigência discutida. Desta forma, não traz nenhuma influência, na aplicação deste dispositivo,\na verificação da situação atual do feito junto ao Poder Judiciário.\n\nA propósito, cabe transcrever excertos do Parecer MF/SRF/COSIT/GAB n°27,\nde 13 de fevereiro de 1997, aprovado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, cujo\nteor conclusivo coincide com o Ato Declaratório citado, conforme segue, verbis:\n\n\"(.-)\n\nCompete, ainda, o exame do seguinte aspecto: optando o contribuinte pela\nesfera judicial e , nessa, tendo se decidido pela extinção do processo sem\njulgamento de mérito, retoma-se-ia ao julgamento administrativo da lide?\nEntendo que não. A renúncia às instâncias administrativas, configurada na\nopção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação. Até porque,\nembora anormal, conforme assinala a doutrina (em contraposição à forma\nnormal de término dos processos: com julgamento do mérito), é uma das duas\nformas possíveis de extinção do processo, colocadas lado a lado no Código do\nProcesso Civil, respectivamente nos seus artigos 267 e 269.\n\n13.1 - \"O ato do juiz, decretando a extinção do processo, sem o julgamento do\nmérito, tem o caráter de sentença - sentença terminativa - e é impugnável por\nvia de apelação (Código cit. Art. 5 1 3)\" (MOACYR AMARAL SANTOS,\n\"Primeiras Linhas de Direito Processual Civil\", 2 Vol.,ed. 1977, no. 382). E,\nconforme previsto no art. 268 do mesmo Código, em determinadas\ncircunstâncias, \"a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo\na ação\".\n\n13.2 - As hipóteses que determinam a extinção do processo, sem julgamento\ndo mérito, previstas nas alíneas do art. 267, do CCPC, constituem, na verdade,\nquestões preliminares que, se verificadas, impedem o exame do mérito.\nSituação similar é igualmente prevista no art. 28 do Decreto 70.235/72 (\"Na\ndecisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,\nsalvo quando incompatíveis...\").\n\n13.3 - É ônus do contribuinte, portanto, ter propiciado a ocorrência de extinção\ndo processo na forma do art. 267 do CPC, e também neste caso, por\n\n9\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nt,2.7\t Segundo Conselho de Contribuintes\nr•;ft.'>,'\n\n,\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nconseguinte, é irreversível a renúncia à esfera administrativa, materializada\n\npela escolha do caminho judicial.\n\n(...). \" (grifos do original)\n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria recursal concernente\n\nà compensação, por submetida à apreciação do Poder Judiciário.\n\n2. DA PARTE CONHECIDA:\n\nAnalisando-se, agora, por partes, as argumentações trazidas pela recorrente,\n\nque entendo devam ser conhecidas, temos que:\n\n2.1 - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE.\n\nJá se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não se insere em\n\nsua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais vigentes, bem como da\n\nconstitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência questionada foi aplicada em virtude dos\n\ndispositivos legais discriminados no próprio auto de infração, razão por que não cabe a este\n\nColegiado questioná-los, mas apenas garantir-lhes plena eficácia.\n\nA declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter originário e com\n\ngrau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo\n\nTribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III, \"b\", da Carta Magna.\n\nNeste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de 28/05/93,\n\nexpedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de processo de\n\nconsulta:\n\n\"5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição\n\ne não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-la, mencione-se que o\n\nPoder Legislativo, em cumprimento a sua responsabilidade, anteriormente à\n\naprivação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (C.F.,\n\nart. 58), para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou\n\nadequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes\n\nde sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da\n\nRepública, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação\n\nà legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder Legislativo, ao\n\naprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em\n\nseus éimbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de\n\nsua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,\n\nindependente daqueles, caberia tal argüição.\n\n10\n\n\n\n22 CC-MF\n\"' a•---- Ay ,\t Ministério da Fazenda\n\n•\n\ntef-,:•,-4-\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\n;-\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n5.2 - Em reforço ao aposto, veja-se a diferença entre o controle judiciário e a\n\nverificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: como ensina o\n\nProfessor José Frederico Marques, citado pela requerente, se o primeiro é\n\ndefinitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes\n\nde Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da\nLei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega-\n\nse, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucio-\n\nnalidade.\n\n5.3 - (.) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião\n\nda Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é\n\nprivativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República\n\n(C.F., artigos 66, par. 1e 103, 1 e VI).\"\n\nNão há, portanto, como se apreciar o mérito nem a constitucionalidade da\n\nexação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é adstrito ao 'âmbito de competência do\n\nPoder Judiciário.\n\nRejeito, pois, a preliminar de inconstitucionalidade.\nr .\n\n2• 2• \nDO MÉRITO:\n\n1C\t k_\n\nDA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:\n\nEm suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento\n\nefetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o\n\ncrédito tributário estaria extinto.\n\nA este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do\n\njulgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:\n\n\"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do\n\nlançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses\n\ninstitutos para, em seguida, concluirmos sobre a questão.\n\nO Código Tributário Nacional - CTN classificou os tipos de\n\nlançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua\n\nrealização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147);\n\nlançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150).\n\nA Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCOFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma\n\nmodalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e\n\nde pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo. O\n\n11\n\n\n\n2 CC-ME\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n'lr?'-nb.';lr\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nagas\":-.:\"\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nlançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,\n\npela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,\n\nquando esta autoridade não se manifestar no prazo de cinco anos contado da\n\nocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 150 do\n\nCódigo Tributário Nacional - CTN.\n\nEmbora o Código Tributário Nacional - CTN utilize a expressão\n\n\"homologação do lançamento\", não faz sentido se falar em homologar aquilo\n\nque ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de\n\nhomologação. Daí porque, trata-se de homologação da atividade anterior do\n\nsujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.\n\nNeste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do País, entre eles José\n\nSouto Maior Borges, em sua obra \"Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981,\n\np. 465,466 e 468\" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho \"Lançamento\n\npor Homologação - Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 108\n\nde Jurisprudência, São Paulo, 10B, n. 3, fev. 1997, p. 72 e 73.\"\n\nNo entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n°70, de 31/12/1991,\n\nestabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do\nOrçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°\n\n8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,\n\nestabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso I, um novo prazo de\n\ncaducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:\n\n\"Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído\".\n\nA Lei n° 8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual\n\nseja, 25/07/91.\n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o\n\nentendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN\n\nsomente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo\n\ndiploma legal, o que resulta no mesmo período de tempo citado.\"\n\nAcrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas\n\nlegais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como\n\nno caso in concreto.\n\nDiante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa.\n\n12\n\n\n\n22 CC-MF\n-\t diMinistéro a Fazendaeehr-z ,\n\n\t\n\n\t FI.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : \t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nFinalmente, como esclarecimento final da questão, devo ressaltar que, na\nDescrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 07, 3 ° parágrafo, o autuante menciona que\nforam considerados, na apuração do montante devido, os depósitos judiciais indicados como\nconvertidos em renda para a União, bem como os valores compensados administrativamente.\n\nAssim, voto no sentido de que seja conhecido, apenas em parte, o recurso\ninterposto para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito,\nnegar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2003\n\nig/1111(n.\n\nVA . 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RESSARCIMENTO.\n\nSão passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em\n\nrelação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de\n\nexportação.\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\n\nrecurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da\n\nbase de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos,\n\ndeu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e\n\nremoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa\n\nMaria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio\n\nFrancisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de\n\n\n\nMF SEGUNDC CC N e; '\t DF rA w4 ; IQ ir u TEs\nL i 01 At\n\nProcesso e 11065.100273/2007-08\t CCO2/C01\nAcórdão o.' 201-81338\t f. .\t j_ Pf \tFls. 313\n\nqualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano\nKeramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\nFez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da\nrecorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.\n\n4 tf tikeria,\nd\nOSE 'A MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nW4E DA SI VA\n\nRelator\n\n2\n\n\n\nME- SEGUNDO CO ELMO rr CO' ITRIBUINTES\n\nProcesso et 11065.100273/2007-08\t CONFERE C:2\" O e :... ,1,NAL\t CCO2/001\nAcórdão n.• 20141.138\t Brasila. \t I\t ,1\t o?\t Fls. 314\n\nr,,s n s.\t .45 \n\nRelatório\n\nA empresa INDÚSTRIA DE PELES MENUANO LTDA., já qualificada nos\nautos, ingressou com pedido de ressarcimento de créditos de PIS não-cumulativo, previsto no §\n1 2 do art. 52 da Lei n2 10.637/2002, relativo ao 42 trimestre de 2006.\n\nA DRF em Novo Hamburgo - RS indeferiu, em parte, o pedido da interessada,\n\nalegando que:\n\n1 - não foi incluída na base de cálculo da Cofins as receitas com créditos de\nICMS transferidos para terceiros; e\n\n2 - no cálculo do beneficio pleiteado a recorrente utilizou indevidamente\ncréditos decorrentes de:\n\na) dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados pela frota de\nveículos; e\n\nb) dispêndios com a remoção de resíduos industriais.\n\nInconformada com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de\ninconformidade, cujo resumo das alegações consta do relatório da decisão recorrida, que leio\nem sessão.\n\nA 2! Turma de Julgamento da DM em Porto Alegre - RS indeferiu a solicitação\nda interessada, nos termos do Acórdão n2 10-13.214, de 06/09/2007, ratificando o\nentendimento da DRF em Novo Hamburgo - RS e, também, indeferindo o pedido de\natualização monetária do ressarcimento pela Selic.\n\nCiente desta decisão em 03/10/2007, a interessada ingressou, no dia 11/10/2007,\ncom o recurso voluntário de fls. 258/281, no qual alega, em apertada síntese, que:\n\n1 - o montante do ICMS registrado no ativo da recorrente, realizado na forma\nprevista na legislação deste imposto - pagamento a fornecedores -, não se constitui em receita,\nrazão pela qual não pode ser mantida a decisão recorrida. Cita jurisprudência administrativa;\n\n2 - os combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota de veículos (doze\ncaminhões e duas Kombis) têm vínculo direto com a atividade da empresa. Servem para o\ntransporte de produtos e insumos entre estabelecimentos da recorrente;\n\n3 - os resíduos são retirados (restos de couro, gordura, lodo, etc.) dos tanques\nonde o couro é tratado e transportados por caminhões, duas ou três vezes por dia. Para realizar\n\neste serviço contratou e paga uma pessoa jurídica; e\n\n4 - sobre o crédito pleiteado deve ser aplicada a taxa Selic desde a data de\nprotocolização do pedido de ressarcimento. Cita jurisprudência da CSRF.\n\nletiL\t \\\n\n3\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORiGINAl..\n\nProcesso n• 11065.100273/2007-0S\t\nBiasifia, \t or\t\n\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.° 20141.138 \t\n_ _\t\n\nEis. 315\n\n.\t r. .\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído, conforme despacho\n\nexarado na última folha dos autos - fl. 311.\n\nÉ o Relatório. €k\n\n4\n\n\n\nMV - SEGUNDO C.01\t COCRIe: j n NTE\"\nCONFERE. C\t LncIGIN.-4_Processo n\" 11065.100273/2007-08 \t c02/c01\n\nAcórdão n.° 20141.138\t Presida,\t • trist \t F1s. 316\n\n; 745\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais e, por\nesta razão, dele conheço.\n\nComo relatado, a recorrente requereu o ressarcimento de crédito de Cofins,\nprevisto no § 1 2 do art. 52 da Lei n2 10.63712002, que abaixo transcrevo:\n\n\"Art. 5* A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as\nreceitas decorrentes das operações de:\n\n1- exportação de mercadorias para o exterior;\n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de\ndivisas; (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004)\n\nIII - vendas a empresa comercial exportadora com afim especifico de\nexportação.\n\n§ P Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá\nutilizar o crédito apurado na forma do art. ?para fins de:\n\n1- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais\noperações no mercado interno;\n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal, observada a legislação especifica aplicável à matéria.\n\n§ 2* A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no §\nP, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a\nlegislação especifica aplicável à matéria.\" (grifei)\n\nO disposto no § 22 acima reproduzido não deixa nenhuma dúvida de que os\n\ncréditos não utilizados são passíveis de ressarcimento. Estes créditos são apurados na forma do\n\nart. 32 da Lei n2 10.637/2002, que, em seu § 32, assim determina:\n\n\"An. 32 Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica poderá\ndescontar créditos calculados em relação a:\n\n§ 32 O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:\n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no\nPais;\n\n(0\"\"\nSr\\\n\n\n\nSEGUNDO CO31:3; Ire :DE CONTRIBUINTES\nCONFEtiE COM 0,S GdAL\n\nProcesso n• 11065.100273/2007-08 \t j\t CCO2/C01BrasINa, \t \t 12. \t Lar__Acórdão n.• 201-81.138\t - —\t Tis 317\n\nH - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa\njurídica domiciliado no País;\n\nLII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos\na partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.\"\n(grifei)\n\nPortanto, basta que os custos ou despesas gerem créditos para a empresa\nexportadora ter direito ao seu ressarcimento. No caso de empresa industrial, o crédito de PIS\nnão se restringe aos insumos empregados diretamente na produção como defende a decisão\nrecorrida. Todos os créditos decorrentes de custos ou despesas incorridas na produção e venda\ndo produto exportado, apurados na forma prevista no art. 32 da Lei n2 10.637/2002, são\npassíveis de ressarcimento.\n\nNesse passo, a despesa realizada que gera direito a crédito de PIS passível de\nressarcimento é exclusivamente aquela vinculada à receita de exportação. Basta isto porque é\nsó isto que a lei exige. Não somente os créditos dos insumos (matéria-prima, produto\nintermediário ou material de embalagem e outros) empregados diretamente no processo\nprodutivo dos produtos exportados podem ser ressarcidos. Todas as despesas necessárias ao\nauferimento da receita de exportação, desde que gere crédito na forma prevista no art. 3 2 da Lei\nn2 10.637/2002, pode ser objeto de pedido de ressarcimento previsto nos §§ 1 2 e r do art. 52 da\nLei n2 10.637/2002 e regulamentado pelos arts. 21 e 22 da IN SRF n 2 460/2004, abaixo\nreproduzidos com a redação original (atual arts 21 e 22 da IN SRF n2 600/2005)1:\n\n\"Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins\nreferentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas\ndecorrentes das operações de exportação de mercadorias para o\nexterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliado\nno exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa\ncomercial exportadora, com o fim especifico de exportação, que não\npuderem ser deduzidos na forma do inciso Ido § 1\" do art. .5° da Lei n°\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso Ido § 1° do art. 6° da\nLei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na\ncompensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos\ntributos e contribuições administrados pela SRF.\n\n(-)\n\nArt. 22. Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cotins a que se refere o art. 21\n\n‘SePti-\nArt. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 32 da Lei n2 10.637, de 30 de\n\ndezembro de 2002, e do art. 32 da Lei n2 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de\n\ndébitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a\n\ntributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:\n\nI - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias\n\npara o exterior, prestação de serviços a pessoa fisica ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, cujo pagamento\n\nrepresente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;\n\nII - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota zero ou não-\n\nincidência; ou\n\n111 - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os ff 32 e 42 do art. Si\n\nda Lei n2 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1! de abril de 2005.\n\nArt. 22. Os créditos a que se referem os incisos 1 e II e o 4 2 do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário,\n\npoderão ser objeto de ressarcimento.\n\n(...,\n\n\n\n- SEGUNDO COt\t C24TRIB4JINTES\nCO:rli.,.\" .AL\n\nProcesso n' 11065.100273/2007-08CCO21C01\nAcórdão n.• 201 -81.138\t Bine\" ,z.. \t or N. 318\n\nque, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita\ncontábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e\ncompensações cabíveis.\" (grifei)\n\nMais ainda, a vinculação da despesa com a receita de exportação não guarda\nrelação exclusivamente com o processo produtivo. A despesa pode ser incorrida antes ou\ndepois de realizada a produção do bem exportado.\n\nNo caso sob exame, foram glosados os créditos relativos aos combustíveis e\nlubrificantes usados na frota de veículos da recorrente e aos dispêndios com a remoção de\nresíduos industriais, por não estarem vinculados ao processo produtivo.\n\nA recorrente alega que tem direito ao crédito dos combustíveis e lubrificantes\nporque os mesmos são usados em sua frota de veículos, que transporta produtos e insumos\nentre seus estabelecimentos.\n\nPara haver ressarcimento é necessário haver o direito ao crédito.\n\nNo caso dos combustíveis e lubrificantes usados na frota de veículo ligados à\natividade industrial geram, no meu entender, direito ao crédito, a teor do inciso II do art. 3 2 da\n\nLei n2 10.637/2004.\n\nE geram direito ao crédito porque o conceito de insumo (bens e serviços)\nutilizado pela lei não é igual à soma de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, a que se refere a legislação do IPI. Lasumos são todos os \"custos, despesas ou\n\nencargos\" vinculados ao produto ou serviço vendido, como diz o art. 21 da IN SRF n2\n460/2004.\n\nQuanto aos dispêndios realizados com o serviço de remoção de resíduos\nindustriais, não há nenhuma dúvida de que este serviço é parte do processo de industrialização\ndos bens exportados e está vinculado à receita de exportação. Pela natureza da atividade da\nrecorrente, sem este serviço não há produção.\n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, entendo que a\nrecorrente tem direito ao crédito da Cofins incidente sobre a compra desse serviço e, como tal,\ntem direito ao ressarcimento desse crédito em face da exportação dos produtos (inciso II do art.\n32 da Lei n2 10.637/2002).\n\nO Fisco pretende incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor dos\ncréditos de ICMS cedidos (realizados) a terceiros, que considera receita, no que a empresa\nrecorrente não concorda porque entende que a realização dos créditos de ICMS, por qualquer\ndas modalidades previstas na legislação específica do imposto, não se constitui em receita.\n\nCom razão a recorrente.\n\nTranscrevo, abaixo, parte da ementa e dos fundamentos da Decisão\n\nSRRF/3 2RF/Disit ri2 47, de 11/12/1998, que são esclarecedores sobre a natureza dos créditos de\nICMS escriturados em razão de aquisição de mercadorias, mantidos e não utilizados na conta\ngráfica e realizados por uma das modalidades previstas pela legislação do ICMS, inclusive\ntransferência a terceiros:\n\n(Sgka-\n\n7\n\n\n\nCON://:;$,E, :::_ CONTRIBUINTES\nCONFERE C.').1.\n\nProcesso n° 11065.1002732007-08\t Brasf53,\t 42-\t _DL_\t\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.• 201-81.138\t /\t Fls. 319\nF.4e1:-S\nmst 0 . \tias\t -\t\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nEmenta: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS. INCIDÊNCIA.\n\nO recebimento, em forma de créditos do ICMS, de direitos decorrentes\nde transações realizadas e escrituradas pela empresa, e a recuperação\nde créditos do ICMS, mediante qualquer das modalidades previstas na\nlegislação especifica, não constituem fato gerador para a Contribuição\npara o PIS/PASEP.\n\nDispositivos Legais: Artigos 2° e 3° da Lei 9.718, de 27 de novembro\nde 1998.\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\nA princípio, cumpre observar que, conforme dispõe o § 3° do artigo\n231 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°\n1.041, de 11/1/94 - RIR/94, os impostos não-cumulativos, recuperáveis\nmediante créditos na escrita fiscal, não integram o custo das\nmercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas na produção.\n\nNesse sentido, sendo o ICMS não-cumulativo, os valores pagos na\naquisição de matérias primas e mercadorias não integram o respectivo\ncusto, constituem crédito compensável com o que for devido na saída\nsubseqüente. Entretanto, ocorrendo a hipótese de não incidência na\nsaída subseqüente com manutenção do direito ao crédito, caso das\noperações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive\nprodutos primários e produtos industrializados, fica inviabilizada a\ncompensação pela sistemática usual, restando à empresa adotar as\nformas alternativas de recuperação do crédito disciplinadas pelo\nartigo 69 do Regulamento do ICMS2.\n\nMister se faz ressaltar que a recuperação de créditos do ICMS,\nescriturados em conta patrimonial representativa de direitos a\nrecuperar, mediante qualquer das modalidades previstas na legislação\nde regência, constitui fato administrativo permutativo, uma vez que\napenas modifica a composição dos bens e direitos integrados ao\npatrimônio, não altera a situação líquida da empresa. Da mesma\nforma, não altera o patrimônio líquido, o recebimento, em forma de\ncréditos do ICMS, de direitos decorrentes de transações realizadas\npela empresa, devidamente contabilizadas e computadas no resultado\ndo exercício, por tratar-se de fato administrativo permutativa \"\n\nNão tenho dúvida de que a realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma\ndas formas permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e, portanto, o seu valor\nnão pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.\n\nCom relação à incidência da taxa Selic no ressarcimento de crédito de PIS e de\nCotins não-cumulativos, ratifico o entendimento da decisão recorrida de que não há previsão\nlegal para o pleito da recorrente. Ao contrário, há vedação expressa (§ 5 9 do art. 52 da IN SRF\nn9 600/2005).\n\n494)1/4\"-\n2 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará. \t (4:\n\n8\n\n\n\n•\nce\t z\t\n\ni7Rte ',ANTES\n\n•\t Brasile,\t /\nProcesso n°11065.1002732007-08\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201 -81.1313\t Fls. 320Ce.40 Ana\n\nf.4et:\t AÏ45\n\nA recorrente cita jurisprudência, já superada, da Câmara Superior de Recursos\nFiscais sobre a incidência de juros Selic no ressarcimento de crédito presumido do IPI.\n\nEm decisões mais recentes, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou\nseu entendimento para considerar indevida a incidência de juros Selic no ressarcimento de\ncrédito presumido do LPI, a exemplo do Acórdão CSRF/02-02.824, Sessão do dia 16/10/2007\n(Recurso Especial da PFN n2 203-129.791).\n\nIndependente do posicionamento da CSRF, estou convicto de que, à míngua de\nprevisão legal, não há como efetuar o ressarcimento com qualquer acréscimo, inclusive a título\nde juros Selic.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido\nalinhadas, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o\ndireito aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes e aos dispêndios com a\nremoção de resíduos industriais e, também, para excluir da base de cálculo da exação o valor\nrelativo à realização de créditos do ICMS, transferidos a terceiros.\n\nSala das Sessõ s, em O de junho de 2008.\n\n/\n\nWALBE OSÉ DA SI e A\n\n110L\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0062300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nSANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. 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A movimentação de valores expressivos em contas bancárias, a falta de apresentação da Declaração de Ajuste Anual ou a falta de inclusão na declaração, como rendimentos tributáveis, de valores depositados em contas correntes ou de investimentos pertencentes ao contribuinte fiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-06-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000887/2001-18", "anomes_publicacao_s":"200406", "conteudo_id_s":"4171238", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.027", "nome_arquivo_s":"10420027_133523_11070000887200118_038.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"11070000887200118_4171238.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, pelo voto de qualidade DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a aplicação da multa de lançamento de ofício de 150% para 75%. 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Além disso, para que a multa qualificada seja\naplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito\nde fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de\n1964. A movimentação de valores expressivos em contas bancárias, a falta\nde apresentação da Declaração de Ajuste Anual ou a falta de inclusão na\ndeclaração, como rendimentos tributáveis, de valores depositados em\ncontas correntes ou de investimentos pertencentes ao contribuinte\nfiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas\noperações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de\nrendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nEVERTON BECKER FRITZEN.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a\n\naplicação da multa de lançamento de ofício de 150% para 75%, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do\n\n\n\n\t\n\n=%*- •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\ntf\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nNascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida\n\nEstol que também proviam em relação ao aproveitamento dos valores dos depósitos\n\nbancários de um mês para o mês seguinte.\n\nLEILA ARIA CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nNEL . ONV 4r9\nR TO\n\nFORMALIZADO EM: 0) 13 JUL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA e MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO.\n\n2\n\n\n\n_\n\n^\n\nta; 'c'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'›gt,J:Kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\nRecurso n°.\t : 133.523\nRecorrente\t : EVERTON BECKER FRITZEN\n\nRELATÓRIO\n\nEVERTON BECKER FRITZEN, contribuinte inscrito no CPF/MF sob o n°\n\n616.177.840-87, residente e domiciliado na cidade de Porto Xavier, Estado do Rio Grande\n\ndo Sul, à Rua Gen Osório, n° 974 — Bairro Centro, jurisdicionado a DRF em Santo Ângelo -\n\nRS, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 230/240, prolatada pela\n\nSegunda Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS,\n\nrecorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da\n\npetição de fls. 244/256.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 21/05/02, o Auto de\n\nInfração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 194/198, com ciência em 28/05/02 (fls.\n\n196), exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.737.804,74\n\n(padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a titulo de Imposto de\n\nRenda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (art.\n\n44, inciso II, da Lei n° 9.430/96) e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês,\n\ncalculado sobre o valor do imposto de renda relativo ao exercício de 1999, correspondente\n\nao ano-calendário de 1998.\n\n3\n\n\n\nk 4.4\n\n44j\nV.? MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nvs:- .:4\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nDa ação fiscal resultou a constatação de omissão de rendimentos\n\nprovenientes de valores creditados em conta de depósito, mantidos em instituição financeira,\n\ncuja origem dos recursos utilizados nestas operações, não foram comprovados mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, conforme Relatório anexo ao Auto de Infração. Infração\n\ncapitulada nos artigos 42 e 44, inciso II, da Lei n°9.430, de 1996; artigo 4° da Lei n°9.481,\n\nde 1997; e artigo 21 da Lei n° 9.532, de 1997.\n\nA Auditora-Fiscal da Receita Federal responsável pela constituição do\n\ncrédito tributário esclarece, ainda, através do Relatório da Ação Fiscal de fls. 201/208, entre\n\noutros, os seguintes aspectos:\n\n- que o cruzamento das informações relativas à movimentação financeira\n\nsujeita a CPMF do contribuinte com a base de dados do imposto de renda pessoa física,\n\nindicam uma movimentação bancária significativa. O total dos valores a partir de R$\n\n1.000,00 depositados em suas contas correntes foi de R$ 2.117.375,33, sendo R$ 33.106,87\n\nno Banco do Brasil e R$ 2.084.268,46 no Banco do Estado do Rio Grande do Sul;\n\n- que foram enviados os Ofícios n°s 513 ao Banco do Brasil S/A e 518 ao\n\nBanrisul S/A, solicitando informações cadastrais do titular e do cônjuge e se houver dos\n\nprocuradores encarregados da movimentação bancária, enviando cópia autenticada da\n\nrespectiva procuração. Os ofícios foram recebidos respectivamente em 17/05/01 e 23/05/01.\n\nEm resposta o Banco do Brasil, informou que a conta corrente n° 13.670-0, estava em nome\n\ndo contribuinte e sua esposa Patrícia Jerusa Gottems Fritzen e que inexistem procuradores\n\nencarregados da movimentação bancária, e o Banrisul, informou que a conta n°\n\n35.010240.0.3 estava em nome do contribuinte e não foi movimentada por procurador;\n\n4\n\n\n\n-\n\njt!k\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNIPIk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\n- que através do Termo de Fiscalização PF n° 192, com ciência do\n\ncontribuinte em 02/07/01, solicitamos as cópias dos extratos que faltaram e pela segunda\n\nvez comprovar a origem dos recursos depositados nas contas bancárias e a apresentação\n\nda Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1998;\n\n- que em resposta a intimação 192, anexou os extratos que faltavam,\n\ninformou que desconhecia a origem dos recursos, pois a movimentação da conta corrente foi\n\nefetuada pelo Sr. Nestor Hugo Nunez, de nacionalidade Argentina, ao qual tinha emprestado\n\na mesma e que a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1998, não fora\n\napresentada;\n\n- que após análise individualizada da movimentação bancária e feita à\n\ndevida conciliação, elaboramos uma relação contendo os valores acima de R$ 1.000,00, que\n\nintegraram outra intimação enviada ao contribuinte;\n\n- que após todas estas tentativas de esclarecer junto ao contribuinte o real\n\nmotivo da movimentação financeira incompatível com sua renda declarada, tentamos ver se\n\ndiretamente com as instituições financeiras seria possível conseguir a totalidade dos\n\ndocumentos já solicitados e subsídios para verificar a alegação do contribuinte que disse ter\n\nfeito o empréstimo de sua conta ao argentino Nestor Hugo Nunez;\n\n- que pelo exposto, se verifica que esta fiscalização, através de diversas\n\nintimações, tentou obter do contribuinte, informações e comprovação sobre a origem dos\n\nvalores depositados em suas contas bancárias, tentou também rastrear os cheques emitidos\n\npara encontrar alguma vinculação com a pessoa a qual o contribuinte informou ter\n\nemprestado suas contas. O contribuinte em suas respostas, manteve a posição de dificultar\n\nos trabalhos, atendendo as intimações com evasivas, respondendo sempre que não sabia e\n\nnão possuía documentos para comprovar. Constatamos que o contribuinte teve participação\n5\n\n\n\nelswaq.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nativa nas movimentações bancárias uma vez que emitiu e retirou os valores através de\n\nsaques de cheques no caixa, contrastando com a alegação do empréstimo, já que ficou\n\ncomprovado que possuía poder de gestão da mesma, inexistindo procurações a terceiros;\n\n- que estamos aplicando a multa de ofício agravada no percentual de 150%\n\ncom base no art. 957, inciso II do Decreto n° 3.000, de 1999. O intuito de fraude está\n\npresente ao longo da descrição dos fatos, como já se salientou. Neste caso evidenciado\n\npelos valores astronômicos que circularam em suas contas bancárias, sem que tenham sido\n\ntributadas, com evidente infração à lei. Ficando inequivocamente demonstrado o deliberado\n\nintuito de ocultar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e assim mantê-lo\n\nafastado do conhecimento do fisco, ocorre às hipóteses de subsunção de fraude consoante\n\ndefinições constantes dos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502, de 1964.\n\nIrresignado com o lançamento o autuado apresenta, tempestivamente, em\n\n26/06/02, a sua peça impugnatória de fls. 210/220, instruído pelos documentos de fls.\n\n221/226 solicitando que seja acolhida a impugnação determinando o cancelamento do\n\ncrédito tributário amparado, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que os valores arrolados no levantamento fiscal, ora contraditado, cingem-\n\nse a tributar a movimentação financeira do ora impugnante, como se rendimentos fossem,\n\nsem se ater à ocorrência do fato gerador do tributo e a realidade econômica do contribuinte;\n\n- que o valor do tributado lançado por essa via, atingiu a estratosférica\n\nimportância de R$ 1.737.804,74, não tendo sido demonstrada, no entanto, a geração de\n\nriqueza nova adicionada ao patrimônio do litigante, o qual é composto somente de uma casa\n\nque é sua moradia, que foi adquirida em prestações do Consórcio Quero-Quero Ltda., cujo\n\ncusto, incluindo o terreno, foi de R$ 37.000,00;\n\n6\n\n\n\n_\t\n4#41\n\n;;,; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nNoi:: 1: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\n- que o acréscimo patrimonial que caracteriza o fato imponivel do tributo —\n\nImposto de Renda — não foi identificado e/ou demonstrado na peça fiscal objeto da presente\n\ncontrovérsia;\n\n- que constata-se, assim, que o auto de infração lavrado bastou-se em\n\napontar indícios ou baseou-se em simples ilação porém não produziu nenhuma prova a\n\nsustentar a imputação de omissão de rendimentos;\n\n- que no próprio relatório fiscal há o reconhecimento de que não foi\n\nproduzida prova da omissão de receita, visto que, ao concluir o mesmo, afirma-se que em\n\ntese teria havido omissão de receita. Evidentemente, somente em tese não em concreto;\n\n- que a pretensão do fisco de que a simples existência de depósitos\n\nbancários, em valores superiores a renda declarada do contribuinte, enseja a constituição de\n\ncrédito tributário, é equivocada, portanto a tributação sobre a renda incidente sobre\n\nacréscimos patrimoniais e não sobre movimentação financeira ou saldo bancário, nos\n\nestritos termos previstos no artigo 43 do CTN;\n\n- que de resto, não foi comprovada a utilização dos valores depositados\n\ncomo renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, sem o que não ocorre o\n\nfato imponível do tributo em questão;\n\n- que os depósitos bancários podem, eventualmente, refletir sinais exteriores\n\nde riqueza, não caracterizam, no entanto, por si só, rendimentos tributáveis. Para tanto, é\n\nnecessário e indispensável à demonstração inequívoca do aumento patrimonial.\n\nInsustentável, por isso, o procedimento fiscal em testilha que se fundamenta em mera\n\npresunção, resultado da soma da movimentação financeira do ora litigante;\n\n7\n\n\n\n:\n\n_\n\n:----\n%-:4; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• Hl'\n9-!_t.'140. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4;ftti: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\n- que a jurisprudência administrativa repele a imputação de infração fiscal\n\nsem prova concludente de sua existência efetiva, isto é, de que tenha ocorrido o fato\n\nimponível, quer se trate de pessoa física ou jurídica;\n\n- que ao examinar o fato gerador do tributo em foco, os doutrinadores,\n\nembora existam divergências de enfoque entre eles, todos concordam sempre num ponto,\n\nisto é, que a renda é representada por acréscimo patrimonial no montante de bens e direitos\n\nda pessoa, contribuinte, sem o qual inexistirá o fato gerador da obrigação tributária e por\n\ndecorrência o pagamento do imposto;\n\n- que, no caso vertente, a movimentação financeira ou depósitos bancários,\n\npara usar a linguagem da peça fiscal, não se constitui em fato gerador do imposto de renda,\n\nporquanto não estão presentes os pressupostos indispensáveis a sua consecução — renda\n\nou proventos — sendo, por isso, inc,ogitável a hipótese de incidência.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pelo impugnante, os membros da Segunda Turma de Julgamento da DRJ em\n\nSanta Maria - RS, concluíram pela procedência da ação fiscal e pela manutenção integral\n\ndo crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações:\n\n- que a lei estabeleceu uma presunção de omissão de rendimentos que\n\nautoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária,\n\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\n\nhábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de\n\ninvestimento;\n\n- que a Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN),\n\nrecepcionada pela nova Constituição, consoante artigo 34, § 50, do Ato das Disposições\n8\n\n\n\n_ - \"e4k43.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"4\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nnfr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\nTransitórias, define, em seus artigos 43, 44 e 45, a seguir reproduzidos, o fato gerador, a\n\nbase de cálculo e os contribuintes do imposto sobre a renda e proventos de qualquer\n\nnatureza. De acordo com o artigo 44, a tributação do imposto de renda não se dá só sobre\n\nrendimentos reais mas, também, sobre rendimentos arbitrados ou presumidos por sinais\n\nindicativos de sua existência e montante;\n\n- que as presunções legais, também chamadas presunções jurídicas,\n\ndividem-se em absolutas (júris et jure) e relativas (júris tantum). Denomina-se presunção\n\njúris et jure aquela, por expressa determinação de lei, não admite prova em contrário nem\n\nimpugnação; diz-se que a presunção é júris tantum quando a norma legal é formulada de tal\n\nmaneira que a verdade enunciada pode ser elidida pela prova de sua irrealidade;\n\n- que conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda,\n\ncaracterizada por depósitos bancários, é do tipo júris tantum (relativa). Caberia, portanto, ao\n\ncontribuinte apresentar justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas-\n\ncorrentes;\n\n- que é a própria lei definindo que os depósitos bancários, de origem não\n\ncomprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos. Portanto, não são meros\n\nindícios de omissão, razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada\n\ndepósito e o fato que represente omissão de receita;\n\n- que a presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de\n\nelidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se,\n\nafinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário;\n\n- que é função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em\n\ncontas de depósito ou de investimentos, examinar a correspondente declaração de\n9\n\n-/ .27\n\n\n\n_\t 4.• iefa\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n!'\"‘\n\n\t\n\n\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\n\n\t\n\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\nrendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os\n\ndocumentos/informações/esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de\n\nomissão de rendimentos de que trata o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Contudo, a\n\ncomprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do\n\ncontribuinte;\n\n- que não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o\n\npoder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos\n\nna declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem\n\npoderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Principio da Legalidade\n\nque rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável\n\nobservância da legislação;\n\n- que o autuado, apesar de ter sido intimado várias vezes, pela fiscalização,\n\nnão comprovou a origem dos valores depositados em suas contas bancárias. Também com\n\na impugnação não trouxe nenhum elemento hábil a fazer a prova solicitada.\n\nA decisão dos Membros da Segunda Turma de Julgamento da DRJ em\n\nSanta Maria — RS está consubstanciada nas seguintes ementas:\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: PROVA. Cumpre ao contribuinte instruir a peça impugnatória com\ntodos os elementos que comprovem as razões de defesa.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\n10\n\n\n\nAt MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4`i'441,,t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS: A\npartir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições financeiras, de\norigem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser considerados\nreceita ou rendimentos omitidos.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 22/10/02, conforme Termo\n\nconstante às fls. 241/243, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo\n\nhábil (11/11/02), o recurso voluntário de fls. 244/256, no qual demonstra irresignação contra\n\na decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase\n\nimpugnatória.\n\nConsta nos autos às fls. 258 um expediente observando que o contribuinte\n\ndeixou de apresentar Termo de Arrolamento de Bens, tendo em vista o declarado às fls. 257\n\nobjetivando o seguimento ao recurso administrativo, sem exigência do prévio depósito de\n\n30% a que alude o art. 10, da Lei n.° 9.639, de 25/05/98, que alterou o art. 126, da Lei n°\n\n8.213/91, com a redação dada pela Lei n°9.528/97.\n\nÉ o Relatório.\n\n11\n\n\n\natt.tn MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\n\nconhecido por esta Câmara.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nNo mérito, a discussão neste colegiado se prende tão-somente sobre o\n\nartigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, que prevê a possibilidade de se efetuar lançamentos\n\ntributários por presunção de omissão de rendimentos, tendo por base os depósitos\n\nbancários de origem não comprovada.\n\nO recorrente alega, em síntese, a falta de previsão legal para embasar\n\nlançamentos tendo por base tributável os depósitos bancários, já que no seu entender a\n\nmovimentação financeira somente pode ser utilizada para o cômputo da base de cálculo do\n\nImposto de Renda quando aliada a sinais exteriores de riqueza, e no caso em questão, pela\n\ninexistência de indícios de acréscimo patrimonial, o fisco não poderia ter utilizado a\n\nmovimentação financeira como meio de arbitramento do imposto, por total inexistência do\n\nrespectivo fato imponivel.\n\n12\n\n\n\n-41k 43\n\n!••' 'I: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nS -\n\nt/ :1 „...(k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\nDe inicio cabe esclarecer, que a jurisprudência administrativa trazida aos\n\nautos pelo suplicante, nada tem haver com a espécie lançada, já que se refere a\n\nlançamentos respaldados em leis anteriores à edição da Lei n°9.430, de 1996.\n\nOra, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela\n\nredação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da\n\nordem jurídica o § 5° do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o\n\nmalfadado artigo 9° do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos\n\ngeradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes\n\nem extratos bancários, não há como se falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°\n\n2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.\n\nÉ notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado\n\nexclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,\n\nsempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por\n\num fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996,\n\ncaracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito\n\nou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,\n\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de\n\nvalores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos de\n\nvalor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.\n\nApesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito\n\ntributário baseado exclusivamente depósitos bancários (extratos bancários), como já exposto\n\nno item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a\n13\n\n\n\n04'44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ner -O' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nJ:tv-izibi > QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\npartir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal\n\npara tributação de depósitos bancários não justificados como se \"omissão de rendimentos\"\n\nfossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.\n\nÉ conclusivo que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que\n\nno nosso sistema tributário tem o principio da legalidade como elemento fundamental para\n\nque flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer\n\nou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.\n\nSeria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser\n\nconflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal\n\n(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de\n\ndeterminação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável\n\no procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo\n\nlegal, imponha ou venha impor exação.\n\nAssim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de\n\nDireito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da\n\nLegalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de\n\ncriação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os\n\nelementos da obrigação tributária.\n\nA Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a\n\nmatéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.\n\nCom efeito, a convergência do fato imponivel à hipótese de incidência\n\ndescrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,\n\nque demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt„fr--rir.:SP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\nfatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente se irradiam sobre\n\nas situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em\n\nlei e corresponderem estritamente a esta descrição.\n\nComo a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar\n\npara atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se\n\nsempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária\n\nesteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver\n\nou não haver obrigação tributária.\n\nNeste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os\n\nargumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é sua, sendo a legislação de\n\nregência cristalina, conforme o transcrito abaixo:\n\nLei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996:\n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n§ 1° O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados:\n\n15\n\n\n\n'2= •1 -:-.7; MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntfrie PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nÈ:t»,,,-; a. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nI — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os\nde valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o\nseu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$\n12.000,00 (doze mil reais).\n\n§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição\nfinanceira:.\n\nLei n.° 9.481, de 13 de agosto de 1997:\n\n\"Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da Lei n°\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil\nreais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.\"\n\nLei n.° 10.637. de 30 de dezembro de 2002:\n\n\"Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a\nvigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:\n\n\"Art. 42. (...).\n\n§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao\nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de\ninvestimento.\n\n§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\".\"\n\n16\n\n\n\n4,..0:fk\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntt74. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nDa interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar\n\nque para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá\n\nproceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto à instituição financeira, onde se observará os seguintes critérios:\n\nI — não serão considerados os créditos em conta de depósito ou\n\ninvestimento decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria\n\npessoa física sob fiscalização;\n\nII — os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos\n\ncréditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);\n\nIII — nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou\n\ninferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do\n\nmesmo titular);\n\nIV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise\n\nindividual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física\n\nfiscalizada;\n\nV — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham\n\nsido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários\n\nefetuados a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja a partir 31/12/02,\n\ndeverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela\n\nquantidade de titulares.\n\nPode-se concluir, ainda, que:\n17\n\n\n\n_\n\ntie 1-• MINISTÉRIO DA FAZENDA,t\n\".:11,:j.tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nI - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com\n\nexclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas\n\nbancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais\n\ne oitenta mil reais no ano-calendário;\n\nII — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os\n\ncritérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar\n\nesclarecimentos e comprovações;\n\nIII — na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de\n\ncréditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,\n\nlimitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;\n\nIV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze\n\nmil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante\n\napresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em\n\nrendimentos já tributados ou não tributáveis, cabe a constituição de crédito tributário como\n\nse omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar\n\nesclarecimentos e comprovações;\n\nV — na hipótese de créditos que individualmente não superem o limite de\n\ndoze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-calendário, o limite de\n\noitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a\n\ncomprovação, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos\n\n(recursos) tem origem em rendimentos já tributados ou não tributáveis, cabe a constituição\n18\n\n\n\n•\n\n•n•\n\net:\n\n\t\n\nZt:.?„.: \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n...N. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nde crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente\n\nintimado a prestar esclarecimentos e comprovações.\n\nComo se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador\n\nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular\n\ncomprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização\n\nlegal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos\n\ndepositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a\n\ninversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve\n\ndemonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.\n\nFaz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de\n\n1996, é uma presunção relativa, passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada\n\napenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do\n\ncontribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao\n\ncontribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a\n\nfalta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de\n\npagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a\n\nprincipal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo\n\nna data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de\n\njuros e multa que se convertem também em obrigação principal.\n\nAssim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições\n\nimposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem\n\ndos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,\n\ndevidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não\n\ntributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda a exclusão da base de\n\n19\n\n\n\n4?”\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nsfilsj \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\ncálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que\n\no contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.\n\nÉ evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se\n\ntraduzem em renda presumida, por presunção legal \"juris tantum\". Isto é, ante o fato material\n\nconstatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,\n\ndevidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária\n\nautoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).\n\nIndiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte\n\no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos\n\nquestionados.\n\nPelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a\n\ncomprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores\n\ndepositados em suas contas bancárias, nada esclareceu de fato.\n\nTem razão a relatora da matéria em Primeira Instância quando asseverou\n\nque \"O autuado, apesar de ter sido intimado várias vezes, pela fiscalização, não comprovou\n\na origem dos valores depositados em suas contas bancárias. Também com a impugnação\n\nnão trouxe nenhum elemento hábil a fazer a prova solicitada.\". O mesmo vale para a fase\n\nrecursal.\n\nOra, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o nexo\n\ncausal entre os depósitos existentes e o beneficio que tais créditos tenham lhe trazido, pois\n\nsomente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de meras\n\ntransferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis, cabe a\n\n20\n\n\n\n«PA:41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•3°Ct PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000887/2001-18\nAcórdão ri°. \t :\t 104-20.027\n\nele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto o é a\n\npresunção legal autorizadora do lançamento.\n\nAlém do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo\n\nnecessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos\n\nprobantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias. Exceto quando\n\nhouver razoabilidade entre os valores e as datas em questão, sendo possível formar\n\nconvicção no julgado.\n\nA legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está\n\nobrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até\n\nque se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou\n\nseja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o\n\ncontribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras\n\nsolicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.\n\nNos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante\n\nrecebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a\n\nexistência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova\n\ndo fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o\n\nrecorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são\n\noutros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao\n\nsuplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores\n\nrecebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e\n\nvalores.\n\n21\n\n\n\ne k\n\n- •••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'#t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.00088712001-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.027\n\nOra, o efeito da presunção \"juris tantum\" é de inversão do ônus da prova.\n\nPortanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de tais\n\nrendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto durante o\n\nprocedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora\n\nrecursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada. Assim,\n\nconsiderando que o fiscalizado não efetuou a comprovação da origem dos recursos é de se\n\nmanter o lançamento tributário nesta parte.\n\nQuanto à aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada tenho a\n\nseguinte posição:\n\nComo já relatado, o presente processo diz respeito à exigência de omissão\n\nde rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito, mantida em\n\nnome do autuado em instituições financeiras, em relação aos quais, regularmente intimado,\n\nnão comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações, infração capitulada no artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996.\n\nNo caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a\n\nautoridade lançadora verificado à omissão de rendimentos provenientes de depósitos\n\nbancários. A fiscal autuante fundamentou a aplicação da multa de 150% sob a consideração\n\nde que \"Neste caso evidenciado pelos valores astronômicos que circularam em suas contas\n\nbancárias, sem que tenham sido tributadas, com evidente infração à lei. Ficando\n\ninequivocamente demonstrado o deliberado intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador da\n\nobrigação tributária e assim mantê-lo afastado do conhecimento do fisco, ocorre às\n\nhipóteses de subsunção de fraude consoante definições dos artigos 71 a 73 da Lei n°\n\n4.502/64.\".\n\n22\n\n\n\nlk\n\n4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntra. X, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nA aplicação da multa de lançamento de ofício qualificada, decorrente do art.\n\n44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, atualmente aplicada de forma generalizada pela autoridade\n\nlançadora, deve obedecer toda cautela possível e ser aplicada, tão somente, nos casos em\n\nque ficar nitidamente caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme farta\n\nJurisprudência emanada do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nSem dúvida que se trata de questão delicada, pois para que a multa de\n\nlançamento de ofício se transforme de 75% em 150% é imprescindível que se configure o\n\nevidente intuito de fraude. Este mandamento se encontra no inciso II do artigo 957 do\n\nRegulamento do Imposto de Renda, de 1999, ou seja, para que ocorra a incidência da\n\nhipótese prevista no dispositivo legal referendado, é necessário que esteja perfeitamente\n\ncaracterizado o evidente intuito de fraude. Deve-se ter sempre, em mente, o princípio de\n\ndireito de que a \"fraude não se presume\", devem existir, sempre, dentro do processo, provas\n\nsobre o evidente intuito de fraude.\n\nComo se vê o art. 957, II, do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999,\n\nsucedâneo do art. 992, II, Regulamento do Imposto de Renda de 1994, que representa a\n\nmatriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502/64, que\n\nprevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o pagamento de\n\numa obrigação tributada, ou simplesmente, ocultá-la.\n\nCom a devida vênia dos que pensam em contrário, a simples omissão de\n\nreceitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a\n\nclassificação indevida de receitas/rendimentos na Declaração de Ajuste Anual ou a falta de\n\ninclusão de algum valor, bem ou direito na Declaração de Bens ou Direitos, não tem, a\n\nprincípio, a característica essencial de evidente intuito de fraude.\n\n23\n\n\n\n44,\n\n--vir MINISTÉRIO DA FAZENDA\nvt;T:it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nefi>\n\n^k-,\"?7,: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nDa mesma forma, a expressiva movimentação de valores ou a manutenção\n\nde contas bancárias em nome do titular a margem da declaração de rendimentos da pessoa\n\nfísica, sem a devida comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações,\n\ndentro dos limites e condições estabelecidos no art. 42 da Lei n°9.430, de 1996, autorizam a\n\npresunção de omissão de rendimentos, porém por si só, é insuficiente para amparar a\n\naplicação de multa qualificada. No mesmo sentido, a falta pura e simples de inclusão de\n\nalgum bem em sua Declaração de Bens e Direitos, pode ser um indicativo de omissão de\n\nrendimentos, mas jamais será indicativo de evidente intuito de fraude.\n\nNos casos de lançamentos tributários tendo por base depósitos bancários\n\nem nome e movimentados pelo contribuinte fiscalizado, vislumbra-se um lamentável\n\nequívoco por parte da Receita Federal. Nestes lançamentos, acumulam-se duas premissas:\n\na primeira que foi a de omissão de rendimentos; a segunda que a falta de declaração destes\n\nsupostos rendimentos estariam a evidenciar o evidente intuito de sonegar ou fraudar imposto\n\nde renda. Quando a Receita Federal age deste modo, aplica, no meu modo de entender,\n\nincorretamente a multa de oficio qualificada, pois, tais infrações não possuem o essencial,\n\nqual seja, o evidente intuito de fraudar. A prova, neste aspecto, deve ser material; evidente\n\ncomo diz a lei.\n\nEste equívoco praticado pelo fisco provoca, em certos casos, um transtorno\n\nirreparável ao contribuinte. Como se sabe, toda vez que é aplicada a multa qualificada, além\n\ndo problema tributário, surge a questão penal tributária, materializada na representação\n\nfiscal para fins penais, partindo do pressuposto que a conduta praticada pelo contribuinte\n\ntipifica, em tese, um ilícito penal previsto na Lei n°8.137, de 1990.\n\nCom efeito, a qualificação da multa, nestes casos, importaria em equiparar\n\numa simples infração fiscal, de presunção legal de omissão de rendimentos em razão dos\n\ncréditos que transitaram em conta corrente em nome do contribuinte, facilmente detectável\n24\n\n\n\n'tf\t MINISTÉRIO DA FAZENDA ti r\ntjP\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\npela fiscalização, às infrações mais graves, em que seu responsável surrupia dados\n\nnecessários ao conhecimento da fraude. A qualificação da multa, nestes casos, importaria\n\nem equiparar uma prática claramente identificada, aos fatos delituosos mais ofensivos à\n\nordem legal, nos quais o agente sabe estar praticando o delito e o deseja, a exemplo: da\n\nadulteração de comprovantes, da nota fiscal inidônea, movimentação de conta bancária em\n\nnome fictício, movimentação bancária em nome de terceiro, movimentação bancária em\n\nnome de pessoas já falecidas, da falsificação documental, do documento a titulo gracioso,\n\nda falsidade ideológica, da nota fiscal calçada, das notas fiscais de empresas inexistentes\n\n(notas frias), das notas fiscais paralelas, do subfaturamento na exportação (evasão de\n\ndivisas), do superfaturamento na importação (evasão de divisas), etc.\n\nA conta bancária em nome do contribuinte, omitida na declaração de\n\nrendimentos, ou a falta de inclusão na Declaração de Bens e Direitos de bens adquiridos,\n\npor si só não tem o condão de caracterizar presunção de omissão de rendimentos. O que\n\npode caracterizar presunção de omissão de rendimentos são os depósitos bancários ou\n\ninvestimentos cuja origem dos recursos não seja suficientemente comprovada, através da\n\napresentação de documentação hábil e idônea de que se trata de rendimentos não\n\ntributáveis, isentos, já tributados, doações ou que tenham origem em empréstimos.\n\nO fato de alguém, pessoa jurídica, não registrar as vendas, no total das\n\nnotas fiscais na escrituração, pode ser considerado, de plano, com evidente intuito de\n\nfraudar ou sonegar o imposto de renda? Obviamente que não. O fato de uma pessoa física\n\nreceber um rendimento e simplesmente não declará-lo é considerado com evidente intuito\n\nde fraudar ou sonegar? Claro que não.\n\nOra, se nestas circunstâncias, ou seja, a simples não declaração não se\n\npode considerar como evidente intuito de sonegar ou fraudar, é evidente que nos casos de\n\nsimples presunção de omissão de rendimentos é semelhante, já que a presunção legal é de\n25\n\n\n\ne.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nk\n-Ir: st\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.00088712001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nque o recorrente recebeu um rendimento e deixou de declará-lo. Sendo irrelevante, o caso\n\nde que somente o fez em virtude da presença da fiscalização. Este fato não tem o condão\n\nde descaracterizar o fato ocorrido, qual seja, a de simples omissão de rendimentos.\n\nPor que não se pode reconhecer na simples omissão de\n\nrendimentos/receitas, a exemplo de omissão no registro de compras, omissão no registro de\n\nvendas, passivo fictício, passivo não comprovado, saldo credor de caixa, suprimento de\n\nnumerário não comprovado ou créditos bancários cuja origem não foi comprovada, tratar-se\n\nde rendimentos/receitas já tributadas ou não tributáveis, embora clara a sua tributação, a\n\nimposição de multa qualificada? Por uma resposta muito simples. É porque existe a\n\npresunção de omissão de rendimentos, por isso, é evidente a tributação, mas não existe a\n\nprova da evidente intenção de sonegar ou fraudar. O motivo da falta de tributação é diverso.\n\nPode ter sido, omissão proposital, equívoco, lapso, negligência, desorganização, etc.\n\nSe a premissa do fisco fosse verdadeira, ou seja, que a simples omissão de\n\nreceitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a\n\nclassificação indevida de receitas/rendimentos na Declaração de Ajuste Anual; a falta de\n\ninclusão de algum valor/bem/direito na Declaração de Bens ou Direitos ou Direitos ou a falta\n\nde declaração de algum rendimento recebido, através de crédito em conta bancária, pelo\n\ncontribuinte, daria por si só, margem para a aplicação da multa qualificada, não haveria a\n\nhipótese de aplicação da multa de ofício normal, ou seja, deveria ser aplicada a multa\n\nqualificada em todas as infrações tributárias, a exemplo de: passivo fictício, saldo credor de\n\ncaixa, declaração inexata, falta de contabilização de receitas, omissão de rendimentos\n\nrelativo ganho de capital, acréscimo patrimonial a descoberto, rendimento recebido e não\n\ndeclarado, etc.\n\nJá ficou decidido por este Primeiro Conselho de Contribuintes que a multa\n\nqualificada somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de\n26\n\n\n\n-\n\n-\t 4' 1. ,r4.\n.• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwfr:1_4, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4a,k1.19 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nfraudar o fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada\n\nnos autos, conforme se constata nos julgados abaixo:\n\nAcórdão n.° 104-18.698, de 17 de abril de 2002:\n\n\"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA — EVIDENTE\nINTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA -\nJustifica-se a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II,\nda Lei n° 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n°\n9.430, de 1996, pois o contribuinte, foi devidamente intimado a declinar se\npossuía conta bancária no exterior, em diversas ocasiões, faltou com a\nverdade, demonstrando intuito doloso no sentido de impedir, ou no mínimo\nretardar, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência\ndo fato gerador decorrente da percepção dos valores recebidos e que\ntransitaram nesta conta bancária não declarada.\"\n\nAcórdão n.° 104-18.640, de 19 de março de 2002:\n\n\"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - FRAUDE -\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Qualquer circunstância\nque autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%,\nprevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e\ncomprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% seja\naplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito\nde fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502, de\n1964. A falta de inclusão, como rendimentos tributáveis, na Declaração\nde Imposto de Renda, de valores que transitaram a crédito em conta\ncorrente bancária pertencente ao contribuinte, caracteriza falta simples de\nomissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude,\nnos termos do art. 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda,\naprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994.\"\n\nAcórdão n.°. 104-19.055, de 05 de novembro de 2002:\n\n27\n\n\n\ne\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,rnkitt\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nale QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\n\"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA\nPARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nQualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento\nde oficio de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente\njustificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150%\nseja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente\nintuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502,\nde 1964. A falta de esclarecimentos, bem como o vulto dos valores omitido\npelo contribuinte, apurados através de fluxo financeiro, caracteriza falta\nsimples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza\nevidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, inciso II do Regulamento\ndo Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994.\"\n\nAcórdão n.°. 102-45-584, de 09 de julho de 2002:\n\n\"MULTA AGRAVADA — INFRAÇÃO QUALIFICADA — APLICABILIDADE — A\nconstatação nos autos de que o sujeito passivo da obrigação tributária\nutilizou-se de documentação inidónea a fim de promover pagamentos a\nbeneficiários não identificados, e considerando que estes pagamentos não\ntransitaram pelas contas de resultado econômico da empresa, vez que, seus\nvalores foram levados e registrados em contrapartida com contas do Ativo\nPermanente, não caracteriza o tipo penal previsto nos arts. 71 a 73 da lei n°\n4.503/64, sendo inaplicável à espécie a multa qualificada de que trata o\nartigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996.\"\n\nAcórdão n.°. 101-93.919, de 22 de agosto de 2002:\n\n\"MULTA AGRAVADA — CUSTOS FICTÍCIOS — EVIDENTE INTUITO DE\nFRAUDE — Restando comprovado que a pessoa jurídica utilizou-se de meios\ninidôneos para majorar seus custos, do que resultou indevida redução do\nlucro sujeito à tributação, aplicável é a penalidade exasperada por\ncaracterizado o evidente intuito de fraude.\"\n\nAcórdão n.°. 104-19.454, de 13 de agosto de 2003:\n\n28\n\n\n\n4.4 br,_\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nRfinst. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n44.}1-(!?\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\n\"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA\nPARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nQualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento\nde ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente\njustificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150%\nseja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente\nintuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502,\nde 1964. A dedução indevida de despesa médica/instrução, rendimento\nrecebido de pessoa jurídica não declarados, bem como a falta de inclusão\nna Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos, os valores que\ntransitaram a crédito (depósitos) em conta corrente pertencente ao\ncontribuinte, cuja origem não comprove caracteriza, a princípio, falta simples\nde redução indevida de imposto de renda e omissão de rendimentos, porém,\nnão caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, inciso II do\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de\n1994, já que a fiscalização não demonstrou, nos autos, que a ação do\ncontribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, total ou\nparcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, utilizando-\nse de recursos que caracterizam evidente intuito de fraude.\"\n\nAcórdão n.°. 104-19.534, de 10 de setembro de 2003:\n\n\"DOCUMENTOS FISCAIS INIDCNEOS - MULTA DE LANÇAMENTO DE\nOFICIO QUALIFICADA — LANÇAMENTO POR DECORRÊNCIA —\nSOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS - No lançamento por\ndecorrência, cabe aos sócios da autuada demonstrar que os custos e/ou\ndespesas foram efetivamente suportadas pela sociedade civil, mediante\nprova de recebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. À\nutilização de documentos ideologicamente falsos -\" notas fiscais frias \"-, para\ncomprovar custos e/ou despesas, constitui evidente intuito de fraude e\njustifica a aplicação da multa qualificada de 150%, conforme previsto no art.\n728, inc. III, do RIR/80, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 1980.\"\n\nAcórdão n.°. 104-19.386, de 11 de junho de 2003:\n\n\"MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE TERCEIROS\nE/OU EM NOME FICTÍCIOS — COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA\n\n29\n\n2 7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA;s:•-.\nndfr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°. \t : 104-20.027\n\nNA FONTE DE EMPRESA DESATIVADA - MULTA DE LANÇAMENTO DE\nOFICIO QUALIFICADA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da\nmulta qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218, de 1991,\nreduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n.° 9.430, de 1996, quando o\ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. A movimentação\nde contas bancárias em nome de terceiros e/ou em nome fictício,\ndevidamente, comprovado pela autoridade lançadora, circunstância\nagravada pelo fato de não terem sido declarados na Declaração de Ajuste\nAnual, como rendimentos tributáveis, os valores que transitaram a crédito\nnestas contas corrente cuja origem não comprove, somado ao fato de não\nterem sido declaradas na Declaração de Bens e Direitos, bem como\ncompensação na Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda na fonte\ncomo retido fosse por empresa desativada e com inscrição bloqueada no\nfisco estadual, caracterizam evidente intuito de fraude nos termos do art.\n992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto\nn° 1.041, de 1994 e autoriza a aplicação da multa qualificada.\n\nAcórdão n.°. 106-12.858, de 23 de agosto de 2002:\n\n\"MULTA DE OFICIO — DECLARAÇÃO INEXATA — A ausência de\ncomprovação da veracidade dos dados consignados nas declarações de\nrendimentos entregues, espontaneamente ou depois de iniciado o\nprocedimento de ofício, implica em considerá-las inexatas e, nos termos da\nlegislação tributária vigente, autoriza a aplicação da multa de setenta e cinco\npor cento nos casos de falta de declaração ou declaração inexata, calculada\nsobre a totalidade ou diferença de tributo.\"\n\nAcórdão n.°. 101-93.251, de 08 de novembro de 2000:\n\n\"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. AGRAVAMENTO. Comprovado o\nevidente intuito de fraude, a penalidade aplicável é aquela prevista no artigo\n44, II, da Lei n°9.430, de 1996.\"\n\n30\n\n\n\n-\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntu1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n':3:2-kicfP QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nÉ um principio geral de direito, universalmente conhecido, de que as multas\n\ne os agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisamente comprovadas.\n\nTrata-se de aplicar uma sanção e, neste caso, o direito faz com cautela, para evitar abusos e\n\narbitrariedades. O evidente intuito de fraude não pode ser presumido.\n\nComo também é pacifico, que a circunstância do contribuinte quando omitir\n\nem documento, público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou\n\nfazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar a\n\nverdade sobre o fato juridicamente relevante, constitui hipótese de falsidade ideológica.\n\nPara um melhor deslinde da questão, impõe-se invocar o conceito de fraude\n\nfiscal, que se encontra na lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o Regulamento\n\ndo Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 3.000, de 1999, nestes termos:\n\n\"Art. 957 — Serão aplicadas as seguintes multas sobre a totalidade ou\ndiferença do imposto devido, nos casos de lançamento de oficio (Lei n.°\n8.218/91, art. 4°)\n(...)\n\nII — de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos\nnos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de 1964,\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais\ncabíveis.\"\n\nA Lei n.° 4.502, de 1964, estabelece o seguinte:\n\n\"Art. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade\nfazendária:\n\nI — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, na sua\nnatureza ou circunstâncias materiais;\n\n31\n\n\n\n-\n\nwe;* C44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAt-\nsi)\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nII — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a\nobrigação tributária principal, na sua natureza ou circunstância materiais.\n\nArt. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de\nmodo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu\npagamento.\n\nArt. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72.\"\n\nNos casos de realização das hipóteses de fato de conluio, fraude e\n\nsonegação, uma vez comprovadas estas e por decorrência da natureza característica\n\ndesses tipos, o legislador tributário entendeu presente o \"intuito de fraude\".\n\nEm outras palavras, a fraude é um artifício malicioso que a pessoa emprega\n\ncom a intenção de burlar, enganar outra pessoa ou lesar os cofres públicos, na obtenção de\n\nbenefícios ou vantagens que não lhe são devidos.\n\nA falsidade ideológica consiste na omissão, em documento público ou\n\nparticular, de declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração\n\nfalsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade\n\nsobre fato juridicamente relevante.\n\nJuridicamente, entende-se por má-fé todo o ato praticado com o\n\nconhecimento da maldade ou do mal que nele se contém. É a certeza do engano, do vício,\n\nda fraude.\n\nO dolo implica conteúdo criminoso, ou seja, a intenção criminosa de fazer o\n\nmal, de prejudicar, de obter o fim por meios escusos. Para caracterizar dolo, o ato deve\n32\n\n\n\n_\n\n.J.41k44\n1% . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•#\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4;ftl_ k,-1-111 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nconter quatro requisitos essenciais: (a) o ânimo de prejudicar ou fraudar, (b) que a manobra\n\nou artifício tenha sido a causa da feitura do ato ou do consentimento da parte prejudicada (c)\n\numa relação de causa e efeito entre o artifício empregado e o benefício por ele conseguido;\n\ne (d) a participação intencional de uma das partes no dolo.\n\nComo se vê, exige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar\n\na característica essencial do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da\n\nmatéria tributável, quer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato\n\ngerador, com a finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento.\n\nInaplicável nos casos de presunção simples de omissão de rendimentos/receitas ou mesmo\n\nquando se tratar de omissão de rendimentos/receitas de fato.\n\nNo caso de realização da hipótese de fraude, o legislador tributado entendeu\n\npresente, ipso facto, o \"intuito de fraude\". E nem poderia ser diferente, já que por mais\n\nabrangente que seja a descrição da hipótese de incidência das figuras tipicamente penais, o\n\nelemento de culpabilidade, dolo, sendo-lhes inerente, desautoriza a consideração\n\nautomática do intuito de fraudar.\n\nO intuito de fraudar referido não é todo e qualquer intuito, tão somente por\n\nser intuito, e mesmo intuito de fraudar, mas há que ser intuito de fraudar que seja evidente.\n\nO ordenamento jurídico positivo dotou o direito tributário das regras\n\nnecessárias à avaliação dos fatos envolvidos, peculiaridades, circunstâncias essenciais,\n\nautoria e graduação das penas, imprescindindo o intérprete, julgador e aplicador da lei, do\n\nconcurso e/ou dependência do que ficar ou tiver que ser decidido em outra esfera.\n\nDo que veio até então exposto, necessário se faz ressaltar, como aspecto\n\ndistintivo fundamental, em primeiro plano o conceito de evidente, como qualificativo do\n33\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nit PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ng;\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\n\"intuito de fraudar', para justificar a aplicação da multa de lançamento de ofício qualificada.\n\nAté porque, faltando qualquer deles, não se realiza na prática, a hipótese de incidência de\n\nque se trata.\n\nSegundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, tem-se que:\n\nEVIDENTE. Adj. — Que não oferece dúvida; que se\ncompreende prontamente, dispensando demonstração; claro, manifesto,\npatente.\nEVIDENCIAR — V.t.d 1. Tomar evidente; mostrar com clareza; Conseguiu\ncom poucas palavras evidenciar o seu ponto de vista. P. 2. Aparecer com\nevidência; mostrar-se, patentear-se.\n\nDe Plácido e Silva, no seu Vocabulário Jurídico, trazendo esse conceito mais\n\npara o âmbito do direito, esclarece:\n\nEVIDENTE. Do latim evidens ,claro, patente, é vocábulo que designa, na\nterminologia jurídica, tudo que está demonstrado, que está provado, ou o\nque é convincente, pelo que se entende digno de crédito ou merecedor de\nfé.\n\nExige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar a\n\ncaracterística do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria tributável,\n\nquer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato gerador, com a\n\nfinalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento.\n\nQuando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra\n\nintuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento\n\nde seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada\n\nexteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas\n\nações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder, desta ou daquela\n\n/\t 34\n\n\n\n-\n\ng‘ie\n414\n\ntrt...: • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"k : -.' \"ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nforma, para alcançar, tal ou qual, finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de intenção, isto é,\n\naquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista ao agir.\n\nO evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de\n\ncomprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária em nome fictício, falsidade\n\nideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, etc., conforme se observa na\n\njurisprudência abaixo:\n\nAcórdão n.°. 104-19.621, de 04 de novembro de 2003:\n\n'COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ATRAVÉS DA EMISSÃO DE\nRECIBOS RELATIVO A OBRIGAÇÕES JÁ CUMPRIDAS EM ANOS\nANTERIORES - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA —\nCARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da\nmulta qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218, de 1991,\nreduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n.° 9.430, de 1996, quando o\ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. Caracteriza\nevidente intuito de fraude, nos termos do artigo 992, inciso II, do\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de\n1994, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada de\nomitir na escrituração contábil o real destinatário e/ou causa dos\npagamentos efetuados, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador\ne subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto de renda\nna fonte na efetivação dos pagamentos realizados. Sendo que para justificar\ntais pagamentos o contribuinte apresentou recibos relativos a operação de\ncompra de imóveis, cuja obrigação já fora cumprida em anos anteriores\npelos verdadeiros obrigados?\n\nAcórdão n.°. 103-12.178, de 17 de março de 1993:\n\n\"CONTA BANCÁRIA FICTÍCIA — Apurado que os valores ingressados na\nempresa sem a devida contabilização foram depositados em conta bancária\n\n35\n\n\n\n;n..4.4*\nif MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nItt\n\nS' \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nfictícia aberta em nome de pessoa física não encontrada e com\nmovimentação pelas representantes da pessoa jurídica, está caracterizada a\nomissão de receita, incidindo sobre o imposto apurado a multa majorada de\n150% de que trata o art. 728, III, do RIR/80.\"\n\nAcórdão n.°. 101-92.613, de 16 de fevereiro de 2000:\n\n\"DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS INEXISTENTES OU\nBAIXADAS — Os valores apropriados como custos ou despesas, calcados\nem documentos fiscais emitidos por empresas inexistentes, baixadas, sem\nprova efetiva de seu pagamento, do ingresso das mercadorias no\nestabelecimento da adquirente ou seu emprego em obras, estão sujeitos à\nglosa, sendo legítima a aplicação da penalidade agravada quando restar\nprovado o evidente intuito de fraude.\"\n\nAcórdão n.°. 104-14.960, de 17 de junho de 1998:\n\n\"DOCUMENTOS FISCAIS A TÍTULO GRACIOSO — Cabe à autuada\ndemonstrar que os custos/despesas foram efetivamente suportados,\nmediante prova de recebimento dos bens e/ou serviços a que as referidas\nnotas fiscais aludem. A utilização de documentos fornecidos a título\ngracioso, ideologicamente falsos, eis que os serviços não foram prestados,\npara comprovar custos/despesas, constitui fraude e justifica a aplicação de\nmulta qualificada de 150%, prevista no artigo 728, III, do RIR/80.\"\n\nAcórdão n.°. 103-07.115, de 1985:\n\n\"NOTAS CALÇADAS — FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA — A nota\nfiscal calçada é um dos mais gritantes casos de falsidade documental,\ndenunciando, por si só, o objetivo de eliminar ou reduzir o montante do\nimposto devido. Aplicável a multa prevista neste dispositivo.\"\n\n36\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nsesk: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nAcórdão n.°. 104-17.256, de 12 de julho de 2000:\n\n\"MULTA AGRAVADA — CONTA FRIA — O uso da chamada \"conta fria\", com\no propósito de ocultar operações tributáveis, caracteriza o conceito de\nevidente intuito de fraude e justifica a penalidade exacerbada.\"\n\nÉ de se ressaltar, que não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à\n\nmulta qualificada, deve haver o evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da\n\ndenominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou\n\nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção\n\ndas rendas ou proventos, bastando, para incidência do imposto, o beneficio do contribuinte\n\npor qualquer forma e a qualquer título.\n\nAssim, no caso em questão, o fato de o contribuinte não ter logrado\n\ncomprovar a origem dos valores creditados em contas de depósitos ou de investimentos em\n\ninstituição financeira, por si só, não caracteriza o evidente intuito de fraude a que se refere o\n\ninciso II do art. 44 da Lei n°9.430, de 1996.\n\nPara concluir, é de se reforçar, mais uma vez, que a simples omissão de\n\nrendimentos não dá causa para a qualificação da multa. A infração a dispositivo de lei,\n\nmesmo que resulte diminuição de pagamento de tributo, não autoriza presumir intuito de\n\nfraude. A inobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o\n\nsujeito empenhou-se em induzir a autoridade administrativa em erro, quer por forjar\n\ndocumentos quer por ter feito parte em conluio, para que fique caracterizada a conduta\n\nfraudulenta.\n\n37\n\n\n\n•\n\n4.:91n'44\n\nte • - MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ofr .; -e: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000887/2001-18\nAcórdão n°.\t : 104-20.027\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido\n\nde DAR provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a aplicação multa de\n\nlançamento de oficio qualificada de 150% para multa de lançamento de oficio normal de\n\n75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 17 de junho de 2004\n\nL4P earii\n\n35\n\n\n\tPage 1\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200005", "ementa_s":"REDUÇÃO. 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CERTIFICADO DE ORIGEM.\nVerificada a existência de Certificado de Origem expedido por um\npaís signatário do Mercosul, muito embora a importação não tenha\n\n•\nse efetuado diretamente com o país produtor da mercadoria, ainda\nassim se aplica o benefício de que trata o ACE n° 18, pois toda a\nnegociação se efetuou entre membros do referido Bloco Econômico,\nlogo, atendidas as demais condições, é cabível a redução fiscal.\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\nrecurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nBrasflia-DF, em 09 de maio de 2000\n\n•\nJOÃ Flt s DA COSTA\n• s - idente\n\nSÉR., \t MELO\n•elat\n\nii\n•\n\n2 JUI 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\n\nANELISE DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLI, IRINEU BIANCHI,\n\nMANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES, ZENALDO LOIBMAN e JOSÉ\n\nFERNANDES DO NASCIMENTO.\nananc/3\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\nRECORRENTE\t : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\nRELATOR(A)\t : SÉRGIO SILVEIRA MELO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa supramencionada teve, contra si, lavrado Auto de\nInfração, às fls. 01/09, cuja descrição dos fatos podem ser assim resumidos:\n\n• 1- ALADI/MERCOSLTL. Falta de recolhimento do 11 em\ndecorrência de perda do direito de redução, conforme artigos 10, 16 e 22 do\nRegulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul.\n\n2- Em ato de Revisão Aduaneira constatou-se que a\nmercadoria (acetona líquida a granel) foi produzida na Argentina, exportada\npara o Uruguai e, numa outra negociação, exportada para o Brasil por uma\nempresa uruguaia.\n\n3- Os Certificados de Origem amparam apenas a negociação\nentre a Argentina e Uruguai.\n\nA contribuinte, de forma tempestiva, apresentou Impugnação\nao AI, fls. 89/96, alegando, basicamente, o seguinte:\n\n1111 1- Em dezembro de 1995 e janeiro de 1996, a impugrtante\nimportou do Uruguai acetona líquida a granel, produto industrializado na\nArgentina e posteriormente exportado para o Uruguai e, após, reexportado\npara o Brasil. O Fisco entendeu que a operação não podia gozar dos benefícios\nfiscais pertinentes ao Tratado de Assunção, daí lavrou o presente AI, porém\ntal atitude foi tomada à revelia dos motivos que fundamentaram a criação do\nMercosul, conforme será demonstrado.\n\n2- Considerando a necessidade de promover-se o\ndesenvolvimento científico, tecnológico e econômico dos Estados-Partes e,\ncom isso, aumentar as ofertas e a qualidade dos bens e serviços disponíveis às\ncoletividades, foi lavrado o Tratado de Assunção (Mercosul), sendo que o\nmaior instrumento para atingir esse objetivo foi, justamente, a Liberação\nComercial, consistente na redução e eliminação dos gravames e restrições de\n\n2\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\ntodos os tipos, sobretudo, os tarifários (tributários), incidentes nas operações\nde importação de produtos originários dos Países componentes do Mercosul.\n\n3-Analisando as normas legais utilizadas pela Receita Federal\npara embasarem a presente ação fiscal, verifica-se que as mesmas não trazem\nem seu contexto qualquer disposição que satisfaça o sujeito ativo do crédito\ntributário, logo não há como prosperar a exigência fiscal, ora discutida.\n\n4- E mais, o próprio artigo 10, alínea \"a\", do Anexo II, do\nDecreto n° 1.568/95, é muito claro quando diz que será considerado como\n\n•\nexpedido diretamente e, portanto, apto a gozar dos benefícios de mercadoria\noriginária, o produto que transitar por outro País - integrante do Mercosul -\nantes de adentrar no Estado-Parte destinatário, sem falar que, in casu, a\nmercadoria não passou pelo território de um país não integrante do Mercosul,\nmas, tão-somente, entre Estados-Partes do Mercado Comum do Sul.\n\n5- Reza o artigo 10 , alínea \"a\", do Decreto n° 350/91, que\nseriam considerados originários do Estado-Parte \"os produtos elaborados\nintegralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem\nutilizados exclusivamente materiais originários dos Estados-Partes\".\n\n6-Assim, conforme atesta o Certificado de Origem constante\ndo processo, a acetona importada foi industrializada em um dos Países\nintegrantes do Mercosul e circulou somente dentro do Mercado Comum,\nportanto, deverá ser considerada como produto originário, logo não pode ser\nexcluído o benefício almejado pela contribuinte, uma vez que inocorreu\n\n• irregularidade na operação.\n\n7- Considerando o que preconiza o artigo 5 0, LV, da CF/88, é\ndescabida a progressão das multas pelo só fato de a contribuinte impugnar\nadministrativamente o feito, o que, caso a impugnante não logre esse êxito em\nsua defesa, faz-se mister a redução das penalidades.\n\nPor fim, rogou pelo acolhimento da impugnação, com a\nconseqüente declaração de insubsistência do Auto de Infração.\n\nO julgador singular, apreciando a impugnação da\ncontribuinte, julgou-a improcedente, ementando da seguinte forma:\n\n3\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\n\"ACORDOS ALADL RECONHECIMENTO DE\nPREFERÊNCIA TARIFÁRIA NA IMPORTAÇÃO DE\nMERCADORIA PROVENIENTE DE ESTADO PARTE DO\nMERCOSUL.\n\nÀ vista da legislação em vigor, o Certificado de Origem é\ndocumento exigível em todas as importações em que seja\npleiteado o beneficio da redução de tributos, com base nos\ntermos do ACE n°18 (MERCOSUL).\n\n•\nO tratamento preferencial estabelecido no acordo do\nMERCOSUL somente se aplica às mercadorias originárias e\nexpedidas diretamente do Estado-Parte exportador.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\"\n\nAs razões do decisum de primeira instância podem ser assim\nresumidas (fis. 100/110) :\n\n1- Inicialmente, incumbe referir que, embora a constituição do\nMERCOSUL tenha efetivamente propiciado a integração econômica entre os\npaíses que o compõem, mediante a utilização de instrumentos como reduções\ntarifárias progressivas, eliminação de restrições tarifárias e outras, não foram\nainda abolidos todos os gravames referentes ao comércio entre esses países,\nespecialmente os de natureza tributária.\n\n• 2- Depois da implantação da TEC (Dec. n° 1767/95), foram\nuniformizadas as tarifas do Imposto de Importação que serão adotadas no\ncomércio dos países integrantes do Mercosul com terceiros países. No que\npertine ao comércio entre os países integrantes do MercosuL e de mercadorias\ndeles originárias, prevalece a preferência tarifária negociada no ACE n° 18,\nexceto aquelas mercadorias incluídas nas Listas de Exceções e outras\nexclusões previstas no referido Acordo.\n\n3- Entretanto, para que uma importação possa se beneficiar\ndo tratamento preferencial negociado no âmbito do Mercosul, deve ser\ncomprovado que a mercadoria é originária de país integrante desse mercado\ncomum, sendo que a definição e os demais dispositivos concernentes ao que\nseja mercadoria originária, encontra-se no Regulamento de Origem do\nMercosul, nos artigos 30 e 10°.\n\n4\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\n4- No presente caso, a fiscalização, no ato de revisão dos\ndespachos, constatou que as mercadorias importadas haviam sido produzidas\nna Argentina, exportadas para o Uruguai e, em outra negociação, exportadas\npara o Brasil por uma empresa uruguaia, sendo que os Certificados de\nOrigem apresentados apenas amparavam a negociação entre a Argentina e o\nUruguai.\n\n5-Esse procedimento contrariou os dispositivos constante dos\nArtigos 10, 14, 16 e 22 do Regulamento de Origem do Mercosul (Dec. n°\n1568/95), uma vez que, para ser cabível o tratamento preferencial\n\n•\t\nestabelecido no ACE n° 18, as mercadorias devem ser originárias e expedidas\ndiretamente do Estado-Parte exportador, o que inocorreu no presente caso.\n\n6- Portanto, não tendo a interessada comprovado o\npreenchimento das condições estabelecidas para a fruição do benefício que\nora se trata, pois a mercadoria importada é procedente do Uruguai e\noriginária da Argentina, além do que os Certificados de Origem apresentados\nna instrução dos despachos aduaneiros ampararam apenas a negociação entre\nArgentina e Uruguai, é de se concluir pela procedência do crédito tributário.\n\n7-Por fim, registre-se que há um equívoco da contribuinte ao\nalegar cerceamento do direito de defesa, em virtude de estar sendo imposta\nmulta progressiva pelo simples fato de haver impugnação em sede\nadministrativa, uma vez que no Demonstrativo de Multa do Imposto de\nImportação, às fls. 07, a exigência formalizada diz respeito à multa de mora, a\nqual corresponde a 20% do valor do aludido tributo, sendo que esse\n\n11\t percentual não se altera em virtude da apresentação ou não de impugnação à\nexigência.\n\nIrresignada com a decisão do julgador singular, a\ncontribuinte, tempestivamente, apresentou Recurso Voluntário (fls. 114/120)\na este Conselho de Contribuintes, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações\nda peça impugnatória, pleiteando a desconstituição do presente Auto de\nInfração, por não ter ocorrido qualquer irregularidade na importação\nefetuada pela recorrente.\n\nJuntou, outrossim, cópia de liminar no Mandado de\nSegurança, fls. 124/126, concedida pelo Juízo da i a Vara da Justiça Federal do\nRio Grande Cio Sul, possibilitando-lhe recorrer a este Conselho de\n\n5\n\n\n\n\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\n..\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nContribuintes sem a necessidade de fazer o depósito prévio aludido pela\nMedida Provisória n° 1699-42, de 27 de novembro de 1998.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n•\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nVOTO\n\nO objeto do presente litígio está em decidir acerca da\npossibilidade de utilização de um Certificado de Origem, objeto de transação\ncomercial entre Argentina e Uruguai, e utilizado posteriormente numa\nimportação feita pela recorrente à empresa uruguaia. Ou seja, a empresa\nuruguaia \"Torrente S.A.\" importou da Argentina acetona líquida, sendo que,\n\n•\t\npara legitimar tal negociação, foi expedido um Certificado de Origem pela\nempresa exportadora, no caso \"Carboclor S.A.\" (empresa argentina).\n\nEm momento posterior, a empresa brasileira \"Killing S/A\nTintas e Solvente'', ora recorrente, importou do Uruguai a mesma mercadoria,\nsendo que, in casa, a exportadora não emitiu novo Certificado de Origem,\napenas aproveitou o mesmo certificado da primeira negociação,\nanteriormente mencionada.\n\nAssim, a Fiscalização entendeu que não era possível a\nconcessão do benefício fiscal, uma vez que as mercadorias devem ser\noriginárias e expedidas diretamente pelo Estado-Parte exportador, o que, no\ncaso presente, tal fato não se verificou, já que o Uruguai não foi o produtor da\nmercadoria, funcionando, tão-somente, como país intermediário na\nnegociação.\n\n111 Para o correto deslinde do caso, é imprescindível analisarmos\no contexto e as circunstâncias em que se deu a importação, bem como,\nprincipalmente, o que reza a legislação vigorante entre os países envolvidos\nneste negócio comercial. Assim, sendo Brasil, Argentina e Uruguai\ncomponentes do Mercosul, é de interpretarmos e aplicarmos os dispositivos\nrelativos ao tema.\n\nLembremo-nos que o Mercado Comum do Sul surgiu a partir\ndo Programa de Integração e Cooperação Econômica, assinado em julho de\n1986 pelo Brasil e Argentina, portanto, dois anos antes da promulgação da\natual Constituição brasileira, mas só foi criado oficialmente em 26 de Março\nde 1991, já sob a égide da nova Constituição, tendo as participações do Brasil,\nArgentina, Paraguai e Uruguai, num documento chamado de Tratado de\nAssunção.\n\n7\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nDe lá para cá, procurou-se sempre evoluir no sentido de\nalcançar a maior aproximação possível entre os países pactuantes, mormente\nno que diz respeito à área comercial, por isso as regras que o permeiam\nimplicam na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos,\neliminando-se os direitos alfandegários.\n\nAdemais, com a globalização e o conseqüente surgimento dos\ngrandes blocos econômicos, como o NAFTA e a Comunidade Européia, as\nnações se vêem obrigadas a buscar uma maior integração econômica, até\nmesmo por questão de sobrevivência no mercado internacionaL Por isso,\n\n• firmam-se pactos ou acordos em matérias de tarifas, de modo a se conceder,\nem caráter recíproco, tratamento tributário diferenciado em relação ao que é\nadotado em nível da comunidade internacional.\n\nNesse contexto o Mercosul induvidosamente está inserido.\nAgora, ressalte-se, mais uma vez, que o tratamento é diferenciado na medida\nem que se tributa, a nível menor, mercadorias de origem dos países\nsignatários dos referidos Acordos Internacionais. Por isso, o conhecimento da\norigem da mercadoria importada é condição fundamental para o tratamento\ndiferenciado em termos de aplicação dos tributos.\n\nE mais, tratando-se de mercadorias importadas de países\nmembros da ALADI, a comprovação da origem do produto comercializado\nfaz-se através do Certificado de Origem, emitido por entidade competente,\nsendo esta a sua única e exclusiva função.\n\n411 Feitas essas considerações, torna-se mais fácil a análise do\npresente litígio, pois a Fiscalização insurge-se contra a contribuinte, exigindo-\nlhe um crédito tributário pelo fato de não aceitar o Certificado de Origem\nemitido pela empresa Argentina, uma vez que a negociação fora feita com um\ncomerciante uruguaio.\n\nÉ imperativo interpretarmos teleologicamente o Acordo de\nAlcance Parcial de Complementação n° 18 - ACE, a fim de que a decisão se\najuste aos princípios reinantes no MercosuL Pois se nos afastarmos desse\ncontexto, certamente estaremos desrespeitando o que diz a própria CF/88\n(art. 40, § único).\n\nNa verdade, a decisão monocrática, para embasar a exigência\nfiscal, restringiu-se a fazer uma interpretação meramente literal de apenas\n\n8\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\numa norma do referido ACE n° 18, o que certamente incorreu em erro, posto\nque, a interpretação sistemática aliada à interpretação teleológica, é a maneira\njusta e correta de resolver o litígio, sobretudo em se tratando de matéria\ntributária quando se agrava a situação do contribuinte.\n\nOra, a partir do artigo 1° do ACE n° 18, aprovado pelo\nDecreto n° 550/92, podemos visualizar os objetivos fundamentais desta\nintegração, senão vejamos:\n\n\" O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação de\n• condições necessárias para o estabelecimento do Mercado\n\nComum a se constituir em conformidade com o Tratado de\nAssunção, datado de 26 de Março de 1991, cujos principais\ninstrumentos, durante o período de transição, são:\n\na) um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em\nreduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas,\nacompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou\nmedidas de efeitos equivalentes, assim, como de outras\nrestrições entre os países signatários, para chegar a 31 de\nDezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias\nsobre a totalidade do universo tarifário;\"\n\nAssim, analisando, ainda, a referida norma, encontramos no\nseu art 70 que os países elaborarão uma lista contendo produtos que serão\nexcluídos do programa de desgravação, ou seja, cada signatário terá direito de\nselecionar aquelas mercadorias que receberão tratamento diferenciado no que\ntange à importação, sendo esta chamada de \"Listas de Exceções\".\n\nÉ bom lembrar que, o produto importado pela contribuinte,\nora recorrente, não faz parte de qualquer \"Lista\", logo é de aplicar-se o\nbeneficio de que trata o Acordo de Alcance Parcial de Complementação\nEconômica n° 18, portanto com a redução do tributo na importação.\n\nAliás, requisito fundamental para a correta aplicação do ACE\nn° 18, é que as mercadorias importadas sejam originárias dos países\nsignatários do referido Acordo, dai é que, para se averiguar tal informação,\nfaz-se mister a presença do Certificado de Origem do produto.\n\nPara legitimar tal situação, foi firmado, entre os países\ncomponentes do Mercosul, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de\n\n9\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\nComplementação Econômica n° 18, cujo Anexo I cria o Regulamento de\nOrigem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul, aprovado pelo Decreto\nn° 1.568, de 21 de julho de 1995, onde, mais especificamente, no artigo 14,\nencontramos a definição do que seja Certificado de Origem:\n\n\"O Certificado de Origem é o documento que permite\ncomprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar\nas mesmas em todos os casos sujeitos à aplicação de normas\nde origem, de acordo com o artigo 20 do presente Regime,\nsalvo nos casos previstos no artigo 40. Esse Certificado deverá\n\n•\t\nsatisfazer os seguintes requisitos:\n\na) ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;\n\nb) identificar as mercadorias a que se refere; e\n\nc) indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere\né originária do Estado-Parte de que se tratar, nos termos e\ndisposições do presente Regulamento\"\n\nApesar de cristalina a legislação retromencionada, entendeu o\njulgador singular que a contribuinte não poderia ser beneficiada pela redução\nfiscal uma vez que a mercadoria não foi importada do país em que ela foi\nproduzida, que no caso seria a Argentina, mas sim do Uruguai, país que\nfuncionou como simples interrnediador na negociação, logo, por não ser o\nproduto originário e expedido diretamente do país de origem (Argentina) ,\n\n411,\t incabível seria o beneficio fiscal.\n\nNão me parece adequado tal entendimento, pois o que o ACE\nn° 18 pretende é que, em se tratando de negociação entre os países signatários\ndo Mercosul, salvo, é claro, as mercadorias constantes da chamada Lista de\nExceções, todas as demais merecerão tratamento beneficiado pela redução das\nalíquotas, conforme dispuser o Acordo. Ora, no caso em análise, os três países\nenvolvidos neste negócio comercial são Brasil, Argentina e Uruguai, portanto\nmembros do Mercosul, o que nos leva a concluir pela legalidade da operação.\n\nPor isso, é contraproducente não querer beneficiar a\nimportação tão-somente pelo fato de que a mercadoria, antes de vir para o\nBrasil, foi inicialmente importada da Argentina para o Uruguai, uma vez que,\nem toda essa circulação, existiu o requisito fundamental exigido pelo ACE n°\n\nlo\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 120.342\nACÓRDÃO N°\t : 303-29.311\n\n18, qual seja, o Certificado de Origem da mercadoria, justamente para se\naveriguar se ela é originária de país signatário do Mercosul.\n\nPortanto, verificando que nos autos consta o dito Certificado\nde Origem, às fls. 27, e nele está aposto que a mercadoria importada pela\ncontribuinte é originária da Argentina, país signatário do Mercosul,\npreenchido está a condição fundamental para a redução do tributo, mesmo\nporque o país intermediário nesta transação internacional é também\ncomponente do referido bloco econômico, logo não se cogita a possibilidade\nde haver sido ilegal a operação.\n\n• Assim, considerando que o Certificado de Origem existe,\nconsta nos autos, foi expedido por uma entidade autorizada a fazê-lo, bem\ncomo identifica corretamente a mercadoria, além do que é procedente de país\nsignatário do Mercosul, como também o destinatário é um componente do\nmesmo Bloco Econômico, legítima foi a importação, logo descabida a presente\nação fiscal.\n\nDO EXPOSTO, conheço do recurso por tempestivo, para, no\nmérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, eximindo a contribuinte da\npresente exigência fiscal.\n\nSala das Sessões, 09 de Maio de 2000\n\n• S \" O SILÀ, I: J. ELO - Relator\n\n\n\tPage 1\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nExercício: 1998\r\nEmenta: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. 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DIREITO A\nCRÉDITO. LEI N2 9.363/96.\n\nO beneficio deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de\nbeneficiamento do couro semi-acabado — industrialização por encomenda.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CO • :UNTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nVencida a Conselheira I l adja Rodriguà Romero.\n\n*f\t -\t\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nANT NIO CARLOS A ULIM\nP sidente\t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, • sn \t c.1 o Lsao 3r\n\nG\t O\t Y ALENCARFau•\t Ceklui ria I querque\nRela r\t Mat Siape 94442 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Claudia Alves Lopes Bernardino, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso e\n\nMaria Teresa Martínez López.\n\n•\n\n\n\nProcesso o! 11080.00849819846 \t CCO21CO2\n\nAcórdão n.° 202-17.971 \t Fls. 2\n\n-\n\nRelatório\n\nRetomam os autos ao Colegiado após a Egrégia Câmara Superior de Recursos\nFiscais anular o acórdão anteriormente proferido, por tratar de matéria dissociada da presente\n\nnos autos.\n\nEm síntese, o v. acórdão anulado cuidou da inclusão dos valores das aquisições\nde insumos de não-contribuintes do PIS e da Cofins na base de cálculo do crédito presumido do\n\nIPI da Lei n2 9.363/96, quando, a bem da verdade, a matéria se refere à inclusão dos valores\nrelativos à industrialização por encomenda no cálculo do referido crédito.\n\nÉ o Relatório.\n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINA\n\n\"c-\n\ngrasilia,\n\nCelme aria\t\nuerque\n\nmat. sle 94442\n\n\n\n.\n•\t Processo n.\" 11080.008498/98-46\t MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CCO2CO2\n\nAcórdão n.° 202-17.971 \t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 3\n\nBrasifia\t 08 / I O\t /-2,,00 4\" .\n\nLaí)r.\nCeima Maria Albuquerque\n\nvoto\t Mal. Siape 94442 \n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator\n\nO litígio versa sobre a exclusão da base de cálculo do beneficio fiscal pleiteado\ndos valores pagos para beneficiamento do couro semi-acabado — wet blue — por terceiros.\n\nA exclusão deu-se sob o fundamento de que tais operações, por se tratarem de\nserviços de beneficiamento prestados por terceiros, não se enquadrariam como matérias-\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem, que são objetos do favor fiscal.\n\nConcessa venta dos que defendem o respeitável entendimento, deles ouso\ndivergir, o que faço invocando a forma em que se dá a operação de beneficiamento da matéria-\nprima para utilização no processo produtivo desenvolvido pela recorrente.\n\nA empresa adquire o couro semi-acabado e o envia para beneficiamento por\nterceiros, o que o torna compatível com o processo de produção dos calçados que fabrica.\n\nControvérsias não há que se a empresa adquirisse o couro beneficiado, todo o\n,\t valor por ele pago deveria fazer parte da base de cálculo do crédito presumido, como custo\n\npara aquisição de matéria-prima.\n,\n\nNesse ponto, tomo de empréstimo os argumentos expendidos pelo então\nConselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, no Acórdão n 2 202-12.301, quando, tratando de\n\n,\t matéria idêntica à que aqui se discute, afirmou que, se a empresa adquirisse o produto\n\nbeneficiado, o valor que constaria na nota fiscal do fornecedor representaria o custo do insumo\nutilizado mais o custo dos serviços de beneficiamento, não haveria dúvida de que o valor total\nda aquisição comporia a base de cálculo do incentivo, posto que o insumo beneficiado foi\ntransformado nos produtos finais que foram exportados. \t •\n\nPois bem, In casu, se a empresa fornecedora emitisse duas notas fiscais, uma\nreferente ao couro semi-acabado e outra pelo beneficiamento, não haveria qualquer diferença\nao tratamento a ser dado ao custo da matéria-prima adquirida, que haveria de ser composto\npelo somatório dos valores constantes das duas notas fiscais, sendo tal fato irrelevante para o\ncálculo do beneficio.\n\nNa espécie, a empresa fabricante dos calçados adquire o couro semi-acabado de\num fornecedor enquanto o realizador do beneficiamento é um terceiro estabelecimento. Isto\nsignifica que as duas notas antes cogitadas são emitidas por estabelecimentos diferentes,\n\nembora para o adquirente não se modifique o fato de que o custo da matéria-prima será\n\ncomposto pelas duas parcelas: o preço pago pelo couro semi-acabado e aquele equivalente ao\nbeneficiamento do couro, vez que tal etapa é essencial para que o produto tenha condições de\nser transformado em calçados a serem exportados. Ressalte-se que o objeto do beneficio não é\no aperfeiçoamento do couro, pois não se exporta o couro, e sim calçados, que foram fabricados\ncom o couro beneficiado. Assim, o couro, mesmo depois de beneficiado é matéria-prima para o\nprocesso de fabricação dos calçados.\n\nDestarte, por ser o beneficiamento operação necessária à utilização do couro na\nfabricação dos calçados, deve o seu custo ser considerado como custo da matéria-prima, e não .1\n\n-\n\n\\%\n\n\n\n•\nProcesso n.° 11080.008498/9846 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-17.971 \t Fls. 4\n\n-\n\nvislumbro como se fazer oposição à sua inclusão na base de cálculo do beneficio fiscal\npleiteado.\n\nTal pensamento se reforça se considerarmos que o valor recebido pelo terceiro\nque realiza o beneficiamento do couro deverá fazer parte da base de cálculo das contribuições\nque o favor fiscal visa ressarcir.\n\nAssim, voto pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito da contribuinte\nde ver incluído na base de cálculo do beneficio o valor decorrente da industrialização por\nencomenda.\n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2007.\n\nti)\n\nGY1/45/0 KE \n4 \n\nA NCAR\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, \t o' \t I 40 J\t\n\nCelma auquerque\nMal. Sinpe 94442\n\n•\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0064000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200305", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Nos tributos sujeitos à homologação, o instituto da decadência rege-se pelo art. 150 do CTN, com o prazo estipulado em seu parágrafo 4º. Ocorrendo a hipótese excepcional ali prevista, a regra de contagem é deslocada para o Art. 173,I, também do CTN.\r\nIRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA - Cabível é o arbitramento do lucro quando inexistente a escrituração mínima necessária a sustentar a opção da pessoa jurídica pela tributação com base no lucro presumido. Assim também o lançamento tributário e a multa de ofício de 150% quando constatado que a apresentação de declarações retificadoras teve por objetivo a redução ilegal das receitas anteriormente declaradas e provada a omissão dolosa de receita pela utilização de nota calçada.\r\nIRRF - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - O instituto da retroatividade benigna, no âmbito tributário, está relacionado à aplicação de penalidade, não se confundindo com modificações produzidas na determinação da base de cálculo da exigência, onde dispositivos legais posteriores determinaram nova forma de apuração.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS - COFINS - CSSL E IRRF - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.001115/2001-72", "anomes_publicacao_s":"200305", "conteudo_id_s":"4254017", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-14.110", "nome_arquivo_s":"10514110_130754_11065001115200172_034.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Álvaro Barros Barbosa Lima", "nome_arquivo_pdf_s":"11065001115200172_4254017.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER em parte a preliminar de decadência, para cancelar as exigências relativas ao ano-calendário de 1995 , e no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos d elatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ocorrendo a\nhipótese excepcional ali prevista, a regra de contagem é deslocada para o\nArt. 173,1, também do CTN.\n\nIRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - LANÇAMENTO DE OFICIO E\nMULTA - Cabível é o arbitramento do lucro quando inexistente a\nescrituração mínima necessária a sustentar a opção da pessoa jurídica pela\ntributação com base no lucro presumido. Assim também o lançamento\ntributário e a multa de ofício de 150% quando constatado que a\napresentação de declarações retificadoras teve por objetivo a redução ilegal\ndas receitas anteriormente declaradas e provada a omissão dolosa de\nreceita pela utilização de \"nota calçada\".\n\nIRRF - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - O instituto da retroatividade\nbenigna, no âmbito tributário, está relacionado à aplicação de penalidade,\nnão se confundindo com modificações produzidas na determinação da base\nde cálculo da exigência, onde dispositivos legais posteriores determinaram\nnova forma de apuração.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS - COFINS - CSSL E IRRF - Dada a\níntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão\nproferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nODONTOCLINICA NOVO HAMBURGO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER em parte a preliminar de decadência, para\n\ncancelar as exigências relativas ao ano-calendário de 199 , e no mérito, por unanimidade\n\nde votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos d elatório e voto que passam a\n\ne\n\n\n\n.\t ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nintegrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Álvaro Barros Barbosa Lima\n\n(Relator), Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega e Verinaldo Henrique da Silva, que rejeitavam\n\nintegralmente a preliminar de decadência argüida. Designado para redigir o voto vencedor o\n\nConselheiro José Carlos Passuello.\n\nVERINALDO\t RIQU DA SILVA - PRESIDENTE\n\nÍt\n\n7. , , Iiiidu.\"7611\n/\n\nJOSÉ CARLO : PASSUELLO - RELATOR DESIGNADO\n\nFORMALIZADO EM: 1 7 SET 2003\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: DANIEL SAHAGOFF,\n\nDENISE FONSECA RODRIGUES DE SOUZA, FERNANDA PINELLA ARBEX e NILTON\n\nPÉSS.\n\n/\n.,' /\n\n\n\n.\t ,\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 3\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nRecurso n° : 130.754\nRecorrente : ODONTOCLINICA NOVO HAMBURGO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nODONTOCLINICA NOVO HAMBURGO LTDA., Pessoa Jurídica de direito\n\nprivado, já qualificada nos autos, não se conformando com a Decisão proferida pela 5a\n\nTurma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre -\n\nRS, que julgou procedente em parte os lançamentos consubstanciados nos autos de\n\ninfração de IRPJ, IRRF, PIS, COFINS E CSSL, recorre a este Conselho de Contribuintes\n\npretendendo seja reformado o Acórdão n° 370, de 29101/2002, o qual foi assim ementado:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2000\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.\nEXISTÊNCIA DE FRAUDE. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação,\nnão corre o prazo decadencial do direito de constituir o crédito\nrelativo a tributos enquadrados na modalidade de lançamento por\nhomologação. Fatos geradores não associados à omissão dolosa,\ncujos pagamentos foram realizados, são alcançados pela\nhomologação tácita do § 4° do art. 150 do CTN .\n\nDIREITO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS ATOS DA SRF.\nEstão os julgadores das DRJ obrigados a observar o entendimento\nda SRF expresso em atos tributários (art. 7°, da Portaria MF n° 258,\nde 24 de agosto de 2001), por conseqüência não há espaço para\ndiscussão deste entendimento em sede de julgamentos naqueles\nórgãos.\n\nARBITRAMENTO. FALTA DE LIVRO CAIXA E/OU RAZÃO. Segue-\nse a disposição legal de apurar o imposto de renda pelo\narbitramento da base de cálculo, quando o contribuinte, mesmo\napós sucessivas intimações, se declara incapaz de reconstituir os\nregistros contábeis obrigatórios para a apuração do IRPJ pelo lucro\npresumido.\n\nRESPONSABILIDADE\t TRIBUTÁRIA.\t NOTA\t CALÇADA.\n\n/3\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO PARA REDUZIR ASE Ey\n\n\n\n.\t ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nCÁLCULO. ALEGADA FRAUDE DE PREPOSTO. APLICAÇÃO DO\nART. 123 DO CTN. A norma que define a responsabilidade tributária,\ncomo o art. 135 do CTN, não tem caráter de norma tributária, mas\nnorma que atribui responsabilidade em decorrência de atos ilícitos.\nTrata-se de direito obrigacional, tomando caráter pessoal entre o\nsujeito passivo (empresa contribuinte) e o agente que, alagada, mas\nnão comprovadamente, praticou a infração à lei (in casu, o contador).\nNos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas\nà responsabilidade pelo pagamento não podem ser opostas à\nFazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo\ndas obrigações tributárias correspondentes.\n\nNORMAS GERAIS. RETROATIVIDADE. Não há que se falar em\naplicação retroativa benigna de norma definidora da forma de\napuração do IRPJ, pois, embora onerosa, não é esta uma norma\npenal.\n\nINCONSTITUCIONALIDADES. Quando o contribuinte entende-se\nprejudicado por lei vigente que increpa de inconstitucional ou inválida,\nsó lhe resta a via do Poder Judiciário para reclamar seu pretenso\ndireito, pois falece competência à autoridade administrativa para\napreciação da inconstitucionalidade de lei, restando-lhe apenas acatar\ne fazer cumprir seus ditames.\n\nAPURAÇÃO DO IRPJ. A existência - nas notas fiscais que serviram\nde base para apuração das receitas - de valores de IRRF a maior do\nque o declarado na DIRPJ, bem como de pagamentos realizados\nantes do início da ação fiscal, importam na exclusão destes\nexcedentes quando da apuração do IRPJ dos respectivos períodos.\n\nCSL. DECORRÊNCIA. APURAÇÃO. Deve-se afastar a exação dos\nvalores de CSL apurados no lançamento para os quatro trimestres\ndo ano-calendário de 1997, quando a DIRPJ relativa àquele período\njá declara os débitos, em iguais valores, e estes não foram\nconsiderados no auto de infração.\n\nIRRF. As receitas omitidas implicam o lançamento realizado,\nexcluídos os períodos atingidos pela decadência.\n\nPIS. COFINS. CSL. Para estes tributos, sujeitos à decadência\ndecen I, a apuração de receitas omitidas importa na exação sobre, '\nelas.\n\n\n\n.\t ,\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 5\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nOMISSÃO DE RECEITA. MULTA AGRAVADA. Ocorrendo omissão\nde receitas com evidente intuito de fraude, aplicável a multa de\n150%.\nJUROS. Os juros legais aplicáveis aos tributos federais após o seu\nvencimento são os correspondentes à taxa Selic.\n\nLançamento procedente em Parte.\"\n\nO lançamento realizado teve como motivação os fatos descritos no Relatório\n\nda Ação Fiscal, fls. 1221 a 1237, parte integrante e inseparável dos autos de infração de fls.\n\n1238 a 1297, em que, referindo-se ao instituto da decadência e defendendo o seu ponto de\n\nvista, após farta exposição argumentativa e jurisprudencial, assim concluiu a Autoridade\n\nautuante:\n\nCabe ressaltar que a despeito da discussão de haver ou não\nantecipação do pagamento, as últimas decisões do Conselho de\nContribuintes têm considerado o lançamento de IRPJ como sendo\npela modalidade de declaração. Assim sendo, o prazo decadencial\ninicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do art.\n173 do CTN, considerando-se antecipado o termo inicial para a data\nda entrega da declaração de rendimentos, conforme reza o parágrafo\núnico do referido artigo.\nAssim, à luz de todas as ponderações acima elencadas, podemos\nconcluir, finalmente, que a entrega da declaração de rendimentos\nestabelece termo inicial para o prazo decadencial dentro do qual a\nFazenda Pública pode efetuar o lançamento do IRPJ nos termos do\nartigo 711, do RIR/80 (art. 173, do CTN).\nA pessoa jurídica ora autuada, por sua vez, entregou a sua DIRPJ\nreferente ao ano-calendário de 1995 em 31/05/1996, conforme DIRPJ\nconstante nos registros da Secretaria de Receita Federal anexa as fls.\n1096 a 1098. Seguindo a atual corrente majoritária do Conselho de\nContribuintes, quer se considere o lançamento como sendo por\ndeclaração ou por homologação, nesta data, portanto, iniciou-se a\nfluência do prazo decadencial de 5 anos dentro do qual a Fazenda\nPública poderia efetuar o lançamento, previsto pelo inciso I do artigo\n173, do CTN, e que se encerrará em 31/05/2001. Portanto não se\npode falar em extinção do crédito tributário por decadê 'a, uma ve \t r\nque o Fisco efetuou o lançamento dentro do prazo legal \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 6\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nQuanto à matéria tributária , o relato traz os fatos descritos com clareza e\n\ndetalhes assim discriminados:\n\n4- DAS INFFtACOES CONSTATADAS\n4.1 - OMISSÃO DE RECEITAS\n4.1.1 — DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA\nRETIFICADOFtAS\n\nA Fiscalizada apresentou declarações retificadoras para as\nDeclarações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica exercícios de\n1996 e 1997 anos-calendário de 1995 e 1996, reduzindo os valores\ndas suas receitas declaradas anteriormente, caracterizando assim, a\nOMISSÃO DE RECEITAS referentes aos dois períodos.\n\nEsta OMISSÃO DE RECEITAS está demonstrada na planilha às\nfolhas 1181 a 1195.\n\n- Ressalta-se que a Fiscalizada apresentou as Declarações do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica, referentes aos anos-calendário de\n1995 e 1996 (fls. 1096 a 1110) e posteriormente apresentou\ndeclarações retificadoras em duas oportunidades para cada exercício.\n\n4.1.2 - DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO CALCADAS\n\nConfrontando as primeiras vias das notas fiscais emitidas pela\nFiscalizada (fls. 1016 a 1064) com as segundas vias (fls. 18 a 360)\ndas mesmas notas fiscais, constatamos tratar-se efetivamente de\n\"notas fiscais calçadas\".\n\nTal prática (\"notas fiscais calçadas\") perdurou de janeiro a\nnovembro de 1995 e somente em relação as notas fiscais emitidas\npara empresa Unimed Vale dos Sinos Soc Coop de Trabalho\nMédico Ltda conforme planilha às folhas 1181 e 1182.\n\nAnalisando as notas fiscais de serviço de n°s. 607, 608, 616, 617,\n628, 629, 644, 649, 659, 662, 679, 680, 695, 697, 710, 713, 729,\n732, 740, 745, 746, 754 e 761 emitidas pela Fiscalizada,\nconstatamos a existência de \"nota fiscal calçada\" (primeira via da\nnota fiscal com valor superior ao constante das demais vias).\n\nÉ importante ressaltar que, em decorrência do disposto na Lei n°\n9.249/95, art. 24 e § 2°, a omisso de receita será considerada na\ndeterminação da base de cálculo para lançamento \t Contribuiçã,\nSocial sobre o Lucro Liquido, do PIS e da COFINS.\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 7\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\n4.2 - DA FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E/OU LIVRO\nCAIXA\nDe acordo com o descrito no item dois acima, ficou comprovado\nque a Fiscalizada não possui escrituração contábil e nem Livro\nCaixa, referente aos anos-calendário de 1995, 1996, 1997, 1998,\n1999 e 2000, onde a mesma também declara que não teria\ncondições técnicas para a realização e composição dos mesmos.\nTendo em vista o exposto, efetuamos o arbitramento do seu lucro\nnos termos dos artigos 539 do RIR/94 e 530 do RIR/99, para os\nperíodos acima referidos, pelo não cumprimento das determinações\ndos artigos 534 do RIR/94 e 527 do RIR/99.\n\nNa apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido pelo\nLucro Arbitrado, foram deduzidos os valores informados nas\ndeclarações entregues para os anos-calendário de 1995, 1996,\n1997, 1998 e 1999.\n\nPara o ano-calendário de 2000 foram deduzidos os valores do\nImposto de Renda Retido na Fonte e os recolhidos conforme\nextrato de pagamentos efetuados (fls. 1203 a 1211).\n\n5 - DA APLICAÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO\nAtravés das circunstâncias inerentes aos fatos relatados no\npresente relatório , não se pode ter outro entendimento senão o\nintuito doloso da Fiscalizada em causar dano à Fazenda Nacional,\npois, apresentou à Receita Federal declarações retificadoras para o\nImposto de Renda Pessoa Jurídica, nos anos-calendário de 1995 e\n1996 reduzindo os valores das suas receitas anteriormente já\ndeclaradas. Tal conduta configura, em tese, crime contra a ordem\ntributária termos do artigo 2° da Lei n.° 8.137, de 27 de dezembro\nde 1990.\n\nSendo assim, efetuamos o lançamento de ofício relativo aos\nreferidos períodos, com a multa de 150%, nos termos do artigo 957\ndo RIR/99, sem prejuízo da Representação Fiscal para fins penais\nprotocolada sob número 11065.001116/2001-17.\n\n6 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS\nDiante do exposto, efetuamos o presente lançamento de IMPOSTO\nDE RENDA PESSOA JURÍDICA E SEUS REFLEXOS, relativo aos\nanos-calendário de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, com\nbase no artigo 926 do Decreto n.° 3000/99 ( RIR/99),\nconsubstanciado em Auto de Infração, do qual este Relatóri \t r\n\nat\n\nconstitui parte integrante e inseparável.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 8\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nOs valores da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade\nSocial - COFINS, referente às diferenças da base de cálculo com\nbase nas receitas apuradas, devidas e não declarados em DCTF\nefou não recolhidos a partir de janeiro de 1997, foram lançados\natravés do Auto de Infração contido no processo protocolizado sob\nn° 11065.001117/2001-61.\n(os grifos constam do original)\n\nDestaque-se, ainda no relato da fiscalização, fls. 1221, o seguinte trecho: -\n\n\"a ação /isca/ teve ~em na análise do pedtdo de restituição de /R12,1 CSLL, CDF/NS e\n\nP/S, supostamente recolhidos a maiár durante os anos-caleno'áná de 1995 e 1995\n\nprotocolado sob o n°11080010590/98-11:\n\nCientificada da decisão, em 25/03/2002, AR às fls. 1477, a empresa, por\n\nmeio de procurador devidamente instrumentado às fls. 1338, ingressou com recurso para\n\neste Conselho em 24/04/2002, conforme documento acostado às fls. 1418 a 1441,\n\nargumentando, em síntese:\n\nQue deve ser examinado o tema da decadência, uma vez que é regulado\n\npor lei complementar, art. 173 do CTN, e não por ato administrativo — o RIR, para onde a\n\nRecorrida tenta deslocar a discussão e sobre o entendimento do SRF acerca da matéria.\n\nAssim também o embasamento em que busca afastar a decadência pela utilização de meios\n\nfraudulentos, uma vez que restou provado não ter se materializado referido ato.\n\nAinda, em relação à decadência, alega que a decisão confunde os institutos\n\nda decadência (direito material) e prescrição (direito processual), no que pertine à\n\nSeguridade Social, em se observando as disposições dos artigos 45 e 46 da Lei n°\n\n8.212/91, sobre o que o Poder Judiciário, TRF 4 8 Região e STJ, manifestou-se declarando a\n\ninconstitucionalidade do referido artigo 45. Ao mesmo tempo em que combate a tese da\n\ndecadência do PIS amparada no Decreto-lei n° 2.052/1983, visto que a determinação do\n\nperíodo de 10 anos para guarda de documentos não tem o condão de fixar prazo\n\ndecadencial, nem de instituir obrigações de forma indireta, conclui afirma do que\t 1\n\ndP\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 9\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\ndecadência em matéria de contribuições sociais se opera em cinco anos por ter natureza\n\ntributária, conforme decisões prolatadas pelo Poder Judiciário.\n\nQuanto ao mérito, argüi que as declaraqbes retificadoras foram\n\napresentadas por terceira pessoa, provada por documento acostado ao presente recurso,\n\nafastando a possibilidade de tentar responsabilizar o(s) dirigente(s) e/ou mandatário(s) da\n\nRecorrente, que foram tão vítimas quanto o Fisco.\n\nO arbitramento mostrou-se como excesso de exação, pois mantinha\n\ncontabilidade regular e a fiscalização sequer investigou a movimentação financeira, não\n\ntendo apontado qualquer correlação entre os valores de faturamento, escrituração de\n\nvalores por caixa ou bancos.\n\nO arbitramento é um verdadeira violência que reflete o ânimo de castigar o\n\ncontribuinte pelo erro que cometeu. Se este admitiu a sonegaao e confessou e quitou o\n\ndébito com os acréscimos legais cabíveis, os auditores, além de representarem para o fim\n\nde ação penal, ainda criaram o \"monstro\" do arbitramento.\n\nSe a declaração foi apresentada pelo lucro presumido, aceita pela Receita\n\nFederal e a fiscalização aceita os valores pagos ou parcelados e os deduz do débito, como\n\nconciliar o arbitramento sobre valores já reconhecidos pelo contribuinte e pelo Fisco?\n\nO arbitramento só se justifica se a escrituração for totalmente imprestável\n\nou inadequada para apuração do lucro. Não se alegue a imprestabilidade ou a negativa da\n\nimpugnante em regularizá-la, pois o prazo deferido pela fiscalização, dez dias, foi o mesmo\n\nque impedir a realização desta tarefa, o qual deveria ser mais elástico, tendo em vista o\n\nperíodo de fiscalização. Complementando os seus argumentos com a transcrição de\n\nAcórdãos deste Conselho sobre o tema.\n\nEm relação à COFINS, alega que encontra-se amparada pelo artigo 6°, dai,Lei Complementar n° 70/1991, visto que sua atividade corresponde à presta \"o do\t 1\n\n\n\n.\t ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 10\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nserviços de odontologia por parte de profissionais no exercício regular de suas atividades,\n\ncom registros no órgão de classe, o CRO, não desnaturando a atividade o fato de seus atos\n\nconstitutivos estarem arquivados na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil das\n\nPessoas Jurídicas. Inclusive, não dependendo de reconhecimento de decisões por parte da\n\nSuprema Corte por ser profissão regulamentada, desnecessitando desse tipo de\n\nreconhecimento.\n\nSobre o IRRF, alega que poderá ser operada a retroatividade para\n\nbeneficiar o contribuinte (retroatividade benigna da revogação da legislação - art. 43 da Lei\n\nn° 8.541/92 revogado pela Lei n° 9.249/95), visto haver previsão no art. 106 do CTN e art. 50\n\nda CF.\n\nNo que diz respeito à aplicação da multa de oficio, nos casos de existência\n\nde dolo na ação do contribuinte, argumenta que essas não poderão perder de vista os\n\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n\nTrouxe argumentos voltados para a Contribuiqào Social sobre o Lucro,\n\ndestacando que os Auditores-Fiscais aplicaram a alíquota sobre o valor tributável ao invés\n\nde referenciar o lucro, fazendo demonstrar valores ao longo de todo o período abrangido\n\npelo lançamento.\n\nAlega que para a contribuição cabem os argumentos expendidos em relação\n\nao IRPJ e, por se tratar de declaração inexata e de lucro presumido, é despropositada a\n\ninvocação dos dispositivos legais que embasaram o lançamento, Lei n° 8.541/92 e 9.064/95,\n\npois carregam a evidência da inconstitucionalidade, vez que ofendem o art. 146, III, \"a°,\n\nda CF/88, que, como leis ordinárias definem nova base de cálculo para o Imposto de\n\nRenda.\n\nAlega que a jurisprudência vem admitindo que, com a revogação daqueles\n\n\"ti\n\ndispositivos, não mais se lhe empreste efeito, mesmo para fatos geradores da ép \t de su •\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 11\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nvigência. É que a imposição inconstitucional daqueles artigos exsurgia como verdadeira\n\npunição, devendo ser aplicada a lei mais benéfica ao contribuinte, pelo principio da\n\nretroatividade benigna.\n\nFaz referência a pagamentos realizados a titulo de Contribuição Social\n\nsobre o Lucro por cobrança da PGFN, para alguns meses de 1996 e 1997; pagamentos de\n\nvalores que constavam em aberto junto ao Setor de Arrecadação para alguns meses de\n\n1998, os quais deverão ser abatidos do lançamento, inclusive aqueles valores já recolhidos\n\ndecorrentes da infração denominada \"emissão de notas calçadas\".\n\nQuanto aos juros, argumenta que a taxa Selic não se presta para esse fim,\n\npor ser seu cálculo originário de uma união de diversas moedas.\n\nApós reiterar o pedido para exame e imputação de pagamento aos débitos\n\nda presente discussão, com diligência da DRF para comprovar o efetivo pagamento, requer\n\nseja desconstituido o crédito tributário e expressamente apreciados os seus pré-\n\nquestionamentos.\n\nVeio o processo à apreciação deste Colegiado instruido com o despacho de\n\nfls. 1480, que testifica ter sido formalizado o processo de arrolamento de bens sob o ° 4\n\n11065.002259/2002-27.\n\nÊ\n\nÉ o Relatório\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 12\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, pelo que dele\n\nconheço.\n\nInicialmente há de ser feita uma rápida análise dos fatos encontrados nos\n\nautos, os quais, pelas circunstâncias especiais que os envolvem, repercutem no\n\nentendimento abaixo determinado.\n\nA ação fiscal geradora dos autos de infração decorreu de pedido de\n\nrestituição de IRPJ e Contribuições, em conseqüência da apresentação de declarações\n\nretificadoras relativas aos períodos-base de 1995 e 1996, tendo sido constatado que estas\n\napresentavam diminuição de receita em relação à declaração originalmente apresentada, o\n\nque provocou a lavratura de diversas intimações e a obtenção de informações junto a\n\nempresas que indicaram por meio de DIRF ter mantido operações com a ora Recorrente,\n\nsendo constatado que as receitas haviam sido declaradas a menor naquelas retificadoras,\n\nalém de ter sido provado o cometimento de ilícito tributário denominado \"nota calçada\", fato\n\nconfessado pela própria empresa. Sabendo-se, também, que os valores apurados e que\n\nforam apresentados à empresa pela fiscalização tiveram a sua concordância, ao tempo em\n\nque, em respostas às intimações para a apresentação de escrita contábil e/ou livro caixa,\n\ndeclarou não possuir Livro Caixa por não haver orientação à sua escrituração e por ser\n\nempresa familiar com tributação pelo lucro presumido, e que a escrituração do Livro Caixa\n\nnão foi feita na época devida, não tendo mais condições para a sua realização.\n\nFeitos estes destaques, passo a analisar o pleito.\n\n1\nEm relação à preliminar de decadtmcia, assim me \n\n7j \niono•\n\n/\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 13\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nApesar de entender os argumentos em que se baseia a tese da defesa, de\n\nque o lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica se opera por homologação (e por\n\nextensão os lançamentos reflexivos), a justificar a alegação de decadência sob análise, é\n\nigualmente inconteste a ausência de pacificação da matéria no âmbito deste Colegiado.\n\nParticularmente me filio, com a devida vênia de meus pares que abraçam a\n\ntese argüida pela defesa, à corrente que permanece com o entendimento de que o fato de a\n\nlegislação de regência do tributo determinar o seu recolhimento ao longo do ano-calendário\n\ncorrespondente, tais pagamentos, se houver, referem-se a uma antecipação do montante\n\napurado na declaração de rendimentos anual, apropriadamente denominada de afizste, cujo\n\nresultado, condiciona o recolhimento de diferença de tributo a complementar o nela\n\nquantificado, ou a restituição de valor recolhido a maior, em relação ao mesmo período.\n\nSe há a necessidade de se ajustar os pagamentos anteriormente efetuados\n\npelo sujeito passivo, ao imposto apurado na declaração, resta patente a ausência de\n\ndefinitividade daqueles, constituindo-se pois, em meras antecipações, em relação ao\n\nimposto efetivamente devido, que pode até inexistir, no caso de apuração de prejuízos\n\nfiscais no período (ou de base de cálculo negativa da contribuição social), a determinar a\n\ndevolução do montante recolhido; portanto, tais regras não se ajustam à previsão do artigo\n\n150, do CTN, sendo reguladas, por exclusão, pelas normas contidas no artigo 173,\n\nespecialmente o Parágrafo Único, do mesmo diploma legal.\n\nMesmo adotando a tese de lançamento por homologação do Imposto de\n\nrenda da pessoa jurídica, a posição que defendo é no sentido de que o termo inicial do\n\nprazo decadencial é a data da entrega tempestiva da declaração de rendimentos (ou, se\n\ncom atraso, a da entrega efetuada dentro do próprio exercício), por configurar esta, a data\n\nem que a administração tributária tomou conhecimento dos atos praticados pelo sujeito\n\ncpassivo, concernentes à apuraçãoo o tributo devido e dos pagamentos efetuados, para fin \t •\n\nde homologação do procediment\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 14\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nHá de se enfatizar que, é a declaração prestada o ponto de partida ao\n\nconhecimento pela Administração Tributária de todos os elementos da atividade de\n\nlançamento exercida pelo contribuinte. Note-se que, mesmo com a introdução das bases\n\ncorrentes, ou seja, os pagamentos mensais, a declaração ainda é aquele elemento que,\n\nlevado ao poder público, é capaz de lhe proporcionar meios ao batimento entre o volume\n\nrecolhido ou a recolher com os valores efetivamente devidos, e informar as matérias e\n\nbases à sua determinação.\n\nOra, se de início, as informações constantes da declaração pressupõem ser\n\ncorretos os valores recolhidos e as bases que o sustentam, só se terá conhecimento de\n\nqualquer irregularidade porventura o contribuinte seja alvo de procedimento fiscal.\n\nSignificando dizer que, caso seja constituído algum crédito tributário, de ofício, a sua\n\ndeclaração não terá contemplado a totalidade das suas operações. E mesmo assim, o ponto\n\nde partida ainda seria aquele documento. Razão por que, enquanto perdurar a característica\n\nde que se reveste a declaração das pessoas jurídicas, ou seja, de demonstrar as bases de\n\napuração, cálculo e determinação dos tributos e contribuições devidos, recolhidos e a\n\nrecolher, além dos possíveis e prováveis ajustes que nela se processariam no encerramento\n\ndo ano-calendário, não se tem como ignorá-la e tentar retirar-lhe essa importância.\n\nE no bojo desta celeuma, qualquer manifestação do fisco na busca da\n\nverdade material que implique em lançamento de ofício, quando tem como norte a data de\n\nentrega da declaração para a contagem do prazo fatal, sofre ataques de todos os matizes,\n\nprincipalmente daqueles que defendem a decadência pura e simples pelo decurso do prazo\n\nde cinco anos a contar da data de ocorrência do fato gerador, escudando-se no art. 150, §\n\n4°, do CTN.\n\nEntretanto, sem pressa e afogadilho, devemos nos deter ao exame mais\n\naprofundado, não de um artigo somente, daquela norma de escalão superior mas, do\n\nconjunto de pr ositivos que regulam, orientam e dão os contornos legais e gerais a i\n\nlançamento.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 15\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nAssim, encontramos no CTN, mais especificamente nos arts. 147, 149 e\n\n150, mandamentos ali insculpidos que definem as modalidades de lançamento: por\n\ndeclaração, de ofício e por homologação. Este último freqüentemente denominado pelos\n\nestudiosos de autolançamento.\n\nPartindo destes referenciais e as circunstâncias que hoje povoam os ritos\n\npróprios para o cumprimento das obrigações na área de Imposto de Renda das pessoas\n\njurídicas e as Contribuições ao Pis, Cofins e a incidente sobre o Lucro, defendem alguns,\n\nser as duas últimas modalidades as que hoje se adequam às normas tributárias vigentes,\n\neis que, segundo dizem, a declaração passou a ser meramente informativa.\n\nCom isso, a modalidade de lançamento por homologação ganhou destaque\n\nnos meios acadêmicos, nas lides administrativas e judiciais, porquanto a tese que passou a\n\nser defendida destaca que o termo inicial da contagem do prazo decadencial deixou de ser\n\naquele correspondente à data da entrega da declaração de rendimento, passando a ser a\n\ndata de ocorrência do fato gerador da obrigação, aos auspícios do artigo 150, § 4°, do CTN.\n\nAnalisando-se o caput do referido artigo, tem-se em destaque a expressão\n\n... atividade assim exercida peio ob4'ado...7 a qual denota ser esta atividade o dever do\n\nobrigado de determinar todos os elementos essenciais do lançamento, eis que passou a ser\n\nato do sujeito passivo: verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a base de cálculo,\n\naplicar a alíquota estabelecida em lei, obter o montante devido e efetuar o pagamento no\n\nprazo legal. Não há outra interpretação a ser dada ao dispositivo.\n\nNão tendo o Fisco, conhecimento prévio do fato gerador, não lhe sendo\n\npossível determinar todos os demais elementos essenciais ao lançamento, muitos\n\npagamento são efetuados e, em muitas vezes, no confronto posterior entre as bases de\n\ncálculo efetivas e aplicação de alíquotas, verifica-se a existência de distorções. E aí reside o\n\nponto fundamental de muitas batalhas, porquanto grandes estudiosos, defendendo o\n\nIconceito de lançamento por homologação ou autolançamento, argumentam e o praz'\n,1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 16\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\ndecadencial foi iniciado na data de ocorrência do fato gerador, arraigados que estão na\n\npremissa básica do parágrafo quarto do artigo 150, do CTN.\n\nEntretanto, temos que analisar os seus exatos termos. E a sua tradução não\n\né tão misteriosa assim. Basta que atentemos para o artigo 142, do CTN, que nos informa os\n\nelementos que devem compor o lançamento, o qual, combinado com os termos do artigo\n\n150, caput, dão a certeza de que os elementos necessários ao lançamento devem ser\n\ndeterminados pelo sujeito passivo, culminado com a liquidação do crédito tributário.\n\nOra, se o sujeito passivo, verificou a ocorrência do fato gerador, determinou\n\na obrigação principal e o crédito dela decorrente foi devidamente pago, claro estará que o\n\nlançamento, a alividade assim exercida, foi realizada na conformidade da lei.\n\nObservando-se, entretanto, pelo lado inverso, de quem tem conhecimento\n\napenas do valor pago (termo final do lançamento), no caso o Poder Público, restar-lhe-á\n\ncomo elemento de segurança apenas e tão somente o montante recolhido e, em razão da\n\nmodalidade de tributação (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado), saberá a aliquota. Com\n\nisso, ao fisco restará a suposição de que o sujeito passivo, agindo corretamente, verificou a\n\nocorrência do fato gerador, determinou uma base de cálculo, aplicou a aliquota\n\ncorrespondente, calculou o montante devido e recolheu o crédito competente àquela\n\nobrigaao, diga-se, apurada por cálculo matemático e não por conhecimento dos fatos\n\nOra, como diz o próprio texto legal, o que é homologado é a atividade, que\n\ncompreende a determinação de todos o elementos essenciais ao lançamento e não apenas\n\no pagamento de um crédito. Este é o termo final.\n\nSenão vejamos o que diz o art. 150, caput, do CTN:\n\nArt. 150 (Lançamento por homologação) O lançamento por\nhomologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua a\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 17\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nsujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame\nda autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\npelo obrigado, expressamente a homologa. (grifei).\n\nVeja-se que o texto legal claramente menciona a afrfreade, definindo no\n\nfinal, pelo demonstrativo \"a\", que a homologação relaciona-se à atividade de lançamento\n\ne não particularmente ao pagamento. Significa dizer que, a tese da homologação de\n\npagamento é espancada pelo próprio artigo de que se valem os seus defensores.\n\nProsseguindo. Pelos cálculos efetuados, numa proporção matemática\n\nsimples, verifica-se a base de cálculo do tributo ou contribuição que corresponderia àquele\n\ncrédito e, obviamente, que este mesmo crédito estará extinto. Entretanto não se saberá com\n\nexatidão se a obrigação foi satisfeita em sua totalidade.\n\nO que dizer, então, de uma obrigação que deixou de ser informada e o\n\ncrédito tributário correspondente não satisfeito? Quando o artigo 113, do CTN, reza que a\n\nobrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o\n\ncrédito dela decorrente. Se o crédito não foi pago a obrigação continuará a existir, eis que\n\nexistente o fato gerador.\n\nDestaque-se, pois, que não poderá haver extinção de um crédito para o qual\n\nnão houve pagamento, haja vista que a obrigaao surgida com o fato gerador riao foi\n\nextinta juntamente com aquele crédito que deveria ter sido informado ao Poder Tributante\n\ne, obviamente, pago. O fato gerador aconteceu e a obrigação permanece.\n\nConseqüentemente, o caminho a ser trilhado será unicamente o do lançamento de oficio, e\n\ncomo tal, reger-se-á pelas disposições vazadas no artigo 173, Inciso I, do CTN, porquanto,\n\ncomo frisado anteriormente, persiste a obrigação principal, cujo crédito sequer fo' ,fconstituído ou informado.\n,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 18\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nComo reforço, observe-se que o artigo 139, do CTN, prescreve que o\n\ncrédito tributário decorre da obrigagao principal e tem a mesma natureza desta. Além\n\ndo que o artigo 141, do mesmo Diploma Legal, determina que somente se extingue o\n\ncrédito tributário regularmente constituído, determinando, ainda, que a sua efetivação\n\nnão pode ser dispensada nos casos ali não previstos.\n\nPelo exposto, em síntese argumentativa em relação aos parâmetros da\n\npresente discussão, entendo que o prazo decadencial terá início, não na data de ocorrência\n\ndo fato gerador, mas na data da entrega da declaração, pela inteligência do artigo 173,\n\ninciso I, combinado com o Parágrafo Único do artigo, do Código Tributário Nacional, pela\n\nantecipação do termo inicial provocada pela sua entrega, por ser o pensamento que mais se\n\ncoaduna aos termos legais direcionados ao caso concreto.\n\nAplicando-se por inteiro, com os contornos exibidos pelo caso sob análise, o\n\nentendimento de que, considerado o lançamento por declaração ou por homologação, o\n\nponto inicial da contagem do prazo fatal será a data da entrega tempestiva da declaração\n\nou, se com atraso, a data de entrega dentro do próprio exercício, salvo se a entrega ocorrer\n\na partir do exercício seguinte a que se referir.\n\nNo caso presente, a entrega da declaração de rendimentos se deu em\n\n31/05/1996, tendo os autos de infração sido cientificados ao contribuinte em 16/05/2001,\n\nconfigurando um interregno inferior a cinco anos, entre as duas datas, o que afasta a\n\naplicação da hipótese de impedimento de manifestação do Poder Tributante sob qualquer\n\nângulo, para qualquer tributo ou contribuição, tornando os demais pontos de discussão\n\nacerca do tema meramente como exercício de argumentação.\n\nPor outro prisma, em se observando a acusação fiscal de ocorrência de\n\nação dolosa, denominada de \"NOTA CALÇADA\", e pela apresentação de declarações\n\nretificadoras com reduç de receita sobre as quais se fez pedido de restituição, há de s \t •\n\nfazer alguns destaques:\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 19\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nPor Primeiro ressalte-se o fato de que, conforme demonstrado pelo\n\ndocumentário acostado aos autos, primeiras e segundas vias das Notas Fiscais, fls. 18 a\n\n360 e fls. 1016 a 1064, a prática ilegal foi devidamente comprovada e, segundo, a ação\n\ndolosa foi confessada pela empresa em suas peças impugnatória e recursal, impondo uma\n\noutra leitura ao texto legal e, conseqüentemente, outra tradução.\n\nNo que se refere às declarações retificadores, vê-se que os argumentos da\n\nRecorrente não se mantêm de pé, conspurcados que estão pelas suas próprias ações.\n\nSenão vejamos.\n\nDiz a Recorrente que desconhecia as retificações. Que estas foram feitas\n\npor terceira pessoa. Entretanto, encontramos nos autos, fls. 979 a 982, duas declarações\n\nretificadores assinadas pela representante legal da empresa, Sra, Daglê Maria S. M. G.\n\nAntunes de Figueiredo, cujas cópias foram entregues pela empresa à fiscalização em\n\n11/04/2001. Uma relativa ao período-base de 1995, protocolizada em 02/12/98 e a outra\n\nrelativa ao período-base de 1996, protocolizada em 25/11/98. Logo, o alegado\n\ndesconhecimento dos fatos não lhe traz nenhum atenuante, eis que provada a sua total\n\nciência das alterações em sua declaração e das conseqüências por elas produzidas. Além\n\ndo que, em sua impugnação, expressamente declarou que requereu fossem retificadas as\n\ndeclarações com finalidade de sanar a infração relativa às notas fiscais \"calçadas\".\n\nTendo-se em mente o disposto no artigo 142 do CTN, há de se ver que o\n\nlançamento é uno e se reporta a uma figura denominada \"fato gerador\", que se reveste da\n\nmesma característica de unicidade. Se assim o é, uno pela sua natureza jurídica e pela\n\nimpossibilidade do seu fracionamento, torna-se mais do que óbvio que a manipulação\n\ndolosa do crédito tributário correspondente a uma obrigação nascida por força de lei, torna\n\no lançamento\" maculado na sua origem. Conseqüentemente, não poderá usufruir da\n\nprerrogativa legal de lançamento bom a ser homologado. E se não é bom, se contaminado\n\npor \"pecado original\", todos os valores relativos à base de cálculo terão que ser revistos e\n\ndeterminado o verdadeiro quanium devido, não se cogitando, pois, de homologar p de dele\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 20\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\npois, como visto anteriormente, homologa-se o lançamento, uno e indivisível, e não o\n\npagamento, mormente quando procedimento vicioso tentou afastar do Fisco o conhecimento\n\ndo verdadeiro montante da obrigação.\n\nJustamente, por isso, é que se aplica aos casos de dolo, fraude, ou\n\nsimulação, as disposições do § 4°, do artigo 150, da Lei n° 5.172/66 (CTN). Ou seja, afasta-\n\nse a possibilidade de homologação do lançamento e da definitividade de extinção do crédito\n\nquando constatada a ocorrência de uma das situações elencadas no Parágrafo, no caso o\n\ndolo. Quando, então abandona-se o prazo de cinco anos contados da data de entrega da\n\ndeclaração, por não mais correr prazo de homologação e, conseqüentemente, de\n\ndecadência. E em sendo assim, para os períodos de apuração em que ocorrida a fraude,\n\nhá de ser observada a impossibilidade de homologação de lançamento, ainda que\n\npagamentos tenham ocorrido, eis que a obrigação nascida do fato gerador não foi totalizada\n\npelo crédito tributário levado ao conhecimento do Poder Tributante, em razão de dolo e, por\n\nisso mesmo, por mostrar-se contaminado e incompleto, não se pode homologar lançamento\n\nvicioso e fracionado, aí incluídos o IRPJ e os seus decorrentes.\n\nPor tais razões, voto no sentido de rejeitar todas as preliminares de\n\ndecadência argüida pela defesa.\n\nDestaque-se, entretanto, que a Primeira Instância, por ter posicionamento\n\ndivergente ao aqui esposado, considerou como lançamentos homologados os valores não\n\nassociados à omissão dolosa, referentes aos períodos de apuração de janeiro de 1995 a\n\nabril de 1996, por entender ser a data do fato gerador a inicial da contagem do prazo\n\ndecadencial, afastando os valores declarados que tiveram critério de apuração errado, ou\n\nseja, lucro presumido sem escrituração obrigatória. Além de proceder correções nos\n\ncálculos de apuração do IRPJ produzidos pela fiscalização para os períodos-base de 1995\n\na 1998. Destacando ter excluído valores relativos à CSSL do ano-base de 1997 por terem\n\nsido declarado\t xcluído IRRF sobre o lucro arbitrado do ano-base de 1995 sob a argüiçã \t '\n\nde decadência\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 21\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nSobre a mesma temática de decadência, agora em relação às\n\ncontribuições sociais, os argumentos de recurso têm em foco a não aplicabilidade dos\n\ndispositivos legais que tratam especificamente sobre o direito da Seguridade Social em\n\napurar e exigir créditos.\n\nLembrando que, pelas ações dolosas já fartamente demonstradas, tal\n\ninstituto perdeu a sua eficácia, apenas por amor ao debate analiso as sua argüições.\n\nAo seu dizer, teríamos que ignorar a Lei n° 8.212/91, que dá os exatos\n\ncontornos no trato das contribuições à seguridade social, assim também o Decreto-lei n°\n\n2.052/83. Em sendo assim, seu arrazoado centra-se em questões de direito, situados que\n\nestão no campo das discussões sobre a inaplicabilidade de diplomas legais em plena\n\nvigência.\n\nSobre essa matéria, por reiteradas vezes, manifestou-se o Conselho de\n\ncontribuintes, justamente negando a admissibilidade de argumentos que sobre ela tratarem,\n\neis que a autoridade administrativa não tem competência para decidir sobre a\n\nconstitucionalidade e legalidade de leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio\n\npara discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e a decisão de questões que\n\nversarem sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos legais é de competência\n\nprivativa do Poder Judiciário.\n\nDispõe o texto legal, Lei n° 8.212/91, sob a tutela do § 4° do artigo 150, do\n\nCTN:\n\nArt. 45 O direito da Segundade Soch/ apurar e coas/dali' seus\ncréditos exttngue-se após 10 (dez) anos contador\n\n/ - do primeiro o'lá do exercick segutnte àquele em que o crédito ,\n,00den» ter sido constituído;\n\nii\nPor sua vez, dispõe o Decreto-lei n° 2.052, de 198\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nArt. 30 - Os contnbuintes que não conservarem, pelo prazo de dez\nanos a parti- da data fixada para o reco/h/Mento, os documentos\ncomprobalánás dos pagamentos efetuados e da base de cálculo das\nconfribuições, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devi/as,\ncalculadas sobre a receila mão,» mensal do ano antenbr; deffacignada\ncom base nos indicas de vanáção da Obrigações ReajustáveLs . do\nTesouro NaChlia‘ sem dope/kl/2v dos acrésclinos e demais com/nações\n\npreKstos neste Decreto-lei\n\nA posição em que se pretendeu albergado o recorrente não encontra\n\nguarida no nosso ordenamento jurídico, porquanto estar-se-ia tomando decisões\n\nfrontalmente contrárias à Lei e desprezando letra viva que regula a questão temporal de\n\nmanifestação do Poder Público em se tratando de Seguridade Social..\n\nE neste particular, tanto a Autoridade Lançadora quanto as Julgadoras se\n\nhouveram nos exatos termos da lei, eis que, ao seu chamamento ( da lei ), fizeram cumprir\n\nos mandamentos nela insculpidos. Logo, outro posicionamento não poderia ser adotado,\n\nporquanto vigentes dispositivos legais que determinam a vereda a ser trilhada pelas\n\nautoridades administrativas.\n\nEis aí o ponto central da divergência. Enquanto a legislação reguladora\n\ndetermina o procedimento a ser adotado pela autoridade tributária e esta o faz nos moldes\n\ndaquele mandamento, o arrazoado se contrapõe ao texto legal. Negar a aplicação daqueles\n\ndispositivos constantes da Decisão guerreada, na situação aqui elencada, restariam, pois,\n\ninócuos totalmente os seus efeitos e implicaria mutilar as próprias normas.\n\nO Poder Judiciário, em sua Instância Maior, não se manifestou\n\ncontrariamente a aplicação dos dispositivos que dão sustentação à posição assumida pela\n\nDecisão Administrativa. Não havendo, portanto, nenhuma possibilidade de admissão dos\n\nargumentos de defesa no sentido de considerar decaído o direito da Fazenda Pública em\n\nconstituir os créditos correspondentes à CSSL, à COFINS e ao PIS por meio de lançament\t '\n\nde ofício\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 23\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nA Constituição Federal em vigor, atribui ao Supremo Tribunal Federal a\n\núltima e derradeira palavra sobre a constitucionalidade ou não de lei, interpretando o texto\n\nlegal e confrontando-o com a constituição.\n\nNão tendo conhecimento de que, até o momento, a lei que fixou em dez (10)\n\nanos o lapso temporal para a Seguridade Social apurar e constituir os seus créditos tenha\n\nsido reconhecida como inconstitucional pelo Poder competente, perfeita é a sua aplicação,\n\nrazão suficiente para ser reconhecida como válida e produtora de efeitos. Especialmente se\n\namparada em dispositivo do CTN, art. 150, § 4°, que faz delimitado o tempo à atuação da\n\nFazenda Pública se inexistente previsão legal específica Repercutindo no acolhimento das\n\ndisposições da Lei n° 8.212/91 e do Decreto-lei n° 2.052/83.\n\nE, como é cediço, em matéria de direito administrativo, presumem-se\n\nconstitucionais todas as normas emanadas dos Poderes Legislativo e Executivo, eis que em\n\nsede administrativa somente é dado a apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade\n\napós a consagração pelo plenário do STJ ou STF (art. 97, 102, III \"a\" e \"h\" da CF/88).\n\nÉ de se concluir que, estando o julgamento administrativo estruturado como\n\numa atividade de controle interno dos atos praticados pela administração tributária, sob o\n\nprisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os efeitos de lei vigente, pelo que\n\nestaria o Tribunal Administrativo indevidamente substituindo o legislador e usurpando a\n\ncompetência privativa atribuída ao Poder Judiciário.\n\nSobremais, ainda que sucumbisse a presente argüição, específica às\n\ncontribuições sociais, não estariam afastadas as exigências visto que, conforme exposição\n\nanterior a respeito de decadência, dentro de um conceito geral, ainda não fora atingido o\n\nprazo legal de cinco anos. O que, de qualquer forma, afasta a pretensão da Recorrente.\n\nQuanto ao mérito, analiso os argumentos de flfesa 1 considerando .\n\ninclusive, fatos já demonstrados quando da apreciação de preliminar\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 24\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nAs razões do lançamento tiveram por base as ilegais modificações da\n\nreceita declarada pela apresentação de declarações retificadoras e também pela\n\nconstatação de omissão dolosa de receita pela prática da chamada \"nota calçada\". Já o\n\narbitramento do lucro se fez em razão de não ter sido apresentada a escrituração mínima\n\nnecessária para a Pessoa Jurídica optante pela tributação com base no Lucro Presumido,\n\nmesmo após intimada.\n\nTais indicações já revelam, por si sós, que os argumentos em contraposição\n\naos enunciados estampados no Relatório Fiscal, motivadores da exação e do arbitramento\n\ndo lucro, são absolutamente frágeis e possuem uma pesada carga de inconsistência e de\n\nprotelação, visto que a ação dolosa de \"nota calçada\" detectada foi confessada; as\n\ndeclarações retificadoras, repise-se, reduzindo receita, foram apresentadas pela\n\nrepresentante legal da empresa e declaradas a razões de sua feitura; a alegada\n\ncontabilidade regular inexiste, sequer o Livro Caixa foi escriturado.\n\nOra, se os elementos de escrituração mínimos requeridos pela norma legal\n\naos optantes pelo lucro presumido não eram de domínio da empresa, não restou alternativa\n\noutra à Auditoria Fiscal que não fosse o arbitramento do lucro. De pouco adiantando maior\n\nelasticidade ao prazo concedido pela fiscalização quando a própria empresa, após\n\ncompetente intimação, revelou não ter Livro Caixa escriturado e que não tinha condições\n\ntécnicas de fazê-lo. Logo, ante o não cumprimento às determinações legais específicas à\n\nmodalidade de apuração do lucro tributável apresentado na declaração e nos pagamentos\n\nefetuados, implicou, inapelavelmente, na forma de tributação pelo lucro arbitrado, por ser\n\nesta a única via legal.\n\nOs valores que alega recolhidos, relacionados às infrações apontadas, não\n\npodem ser afastados do campo da incidência tributária, eis que realizados após o início da\n\nação fiscal, inclusive calculados como se lucro presumido fosse, os quais só produzirão os\n\nefeitos legais no momento de execução do Acórdão produzido por esta Quinta Câmar\n\n\n\n. .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 25\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nquando, então, serão levados ao confronto com os seus débitos tributários e verificada,\n\ninclusive, a feitura dos cálculos.\n\nNão afetando, também, o resultado da presente análise o fato de ter o\n\ncontador da empresa ou pessoa a ele ligada, ludibriado a sua boa-fé no que diz respeito ao\n\nrecolhimento dos tributos. Esta questão não pode interferir na relação Fisco/Contribuinte\n\nestabelecida pela lei tributária, a qual não pode ser superada por convenções particulares, a\n\nteor do art. 123 do CTN. Tampouco afasta a responsabilidade pela infração, ainda que esta\n\ntenha sido praticada por empregado ou preposto do sujeito passivo, na conformidade do art.\n\n136 do CTN, mormente se não caracterizada hipótese prevista do artigo 137, da Lei n°\n\n5.172/66, capaz de determinar responsabilidade de terceiro ao caso concreto. No caso, a\n\nprática dolosa da \"nota calçada\", ainda que confessada e recolhidos os tributos, não perde a\n\nsua tipicidade e tampouco afasta as conseqüências punitivas de ordem tributária, porquanto\n\nrealizados após o início de procedimento, não se coadunado ao disposto no artigo 138 do\n\nCTN.\n\nPelo que foi apresentado, tem-se, com clareza solar, que a argumentação\n\nde declaração inexata não se aplica ao caso sob exame e nos leva a concluir ser, não só\n\ncabível, mas também, necessário, o arbitramento do lucro, quando inexistente a\n\nescrituração mínima necessária a sustentar a opção da pessoa jurídica pela tributação com\n\nbase no lucro presumido. Assim também o lançamento tributário a exigir o crédito da\n\nFazenda Pública acrescido da multa de ofício no patamar de 150% quando constatado que\n\na apresentação de declarações retificadoras teve por objetivo a redução ilegal das receitas\n\nanteriormente declaradas e provada a omissão dolosa de receita pela utilização de \"nota\n\ncalçada\".\n\nEm sendo assim, e considerando que os valores declarados e aqueles\n\nconsiderados já homologados pela Primeira Instância fora afastados do total da,'.\n\nexigências, as alegações recursais não hão de produzir efeito\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 26\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nNo que se refere à COFINS, especialmente sob a ótica formada pela LC\n\n70/91, art. 6°, Inciso II, é de ser observado o disposto no artigo 56, da Lei n° 9.430/96, sobre\n\ncuja temática a Primeira Instância manifestou-se rebatendo os argumentos de invalidade\n\njurídica direcionados à Lei n° 9.430/96 e ao Parecer Normativo CST n° 3/94, eis que\n\ndisciplinadores de benefício fiscal direcionados às sociedades civis de prestação de serviços\n\nde profissões legalmente regulamentadas, registradas no Registro Civil das Pessoas\n\nJurídicas.\n\nAdemais, conforme detalhadamente foi exposto no Acórdão hostilizado, a\n\nRecorrente, ao tempo da ação fiscal, possuía como objeto social a comercialização de\n\nmateriais dentários, equipamentos odontológicos, serviços técnicos de próteses, assistência\n\nmédica odontológica e representações atinentes ao ramo, conforme indica o Contrato Social\n\nacostado às fls. 08 a 11; vindo a sofrer modificação por meio da alteração contratual de fls.\n\n15 a 17, registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul em 27/01/2001, quando, e só\n\nentão, o objeto social passou a ser a prestação de serviços odontológicos, serviços técnicos\n\nde próteses e perícias odontológicas. Não se alinhando à finalidade requerida pela norma\n\nlegal.\n\nA argumentação voltada ao IRRF e à retroatividade benigna de lei, em\n\nrazão de revogação de dispositivo legal que disciplinava a apuração de base imponível, no\n\ncaso o art. 43 da Lei n° 8.541/92, revogado pela Lei n° 9.249/95, não merece prosperar,\n\nvisto que se contrapõe à norma de escalão superior a orientar o instituo, eis que, na\n\nconformidade do art. 106, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso:\n\nquando seja expressamente interpretativa e, tratando-se de ato não definitivamente julgado:\n\nquando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de ser contrário a qualquer exigência\n\nde ação ou omissão, desde que não fraudulento e não tenha implicado em falta de\n\npagamento de piputo; ou ainda, quando comine ao ato ou fato pena menos severa que\n\nentão prevista.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 27\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nNo caso concreto, o que temos são modificações produzidas na\n\ndeterminação da base de cálculo da exigência, onde dispositivos legais posteriores\n\ndeterminaram nova forma de apuração do imposto, não se confundindo com atos ou fatos\n\npendentes de julgamento ou de aplicação de penalidade.\n\nQuanto aos argumentos voltados à inconstitucionalidade de legislação\n\nordinária regularmente posta no nosso ordenamento jurídico, que embasou o lançamento,\n\ncujos dispositivos proporcionaram novos indicadores à determinação da base de cálculo do\n\nIRPJ e do IRRF, estes, sequer, devem ser apreciados em julgamento administrativo por\n\ncompetir tal atribuição, com exclusividade, ao Poder Judiciário (CF, artigo 102, I, \"a\", e III,\n\nCoerentemente com esta posição, tem-se consolidado nos tribunais\n\nadministrativos o entendimento de que não lhes cabe analisar a matéria, a menos que já\n\nexista manifestação do Supremo Tribunal Federal, uniformizando-a, o que não é o caso dos\n\nautos.\n\nAinda nesta mesma linha, o Poder Executivo editou o Decreto n° 2.346, de\n\n10/10/1997, o qual, em seu artigo 4°, parágrafo único, determina aos órgãos julgadores,\n\nsingulares ou coletivos, da Administração Fazendária, que afastem a aplicação de lei,\n\ntratado ou ato normativo federal, desde que declarado inconstitucional pelo Supremo\n\nTribunal Federal.\n\nAdemais, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado\n\npela Portaria MF n° 55, de 16 de março de 1998, veda, expressamente, aos seus membros,\n\na faculdade de afastar a aplicação de lei em vigor, com a mesma ressalva acima, conforme\n\ndispõe o seu artigo 22A, introduzido pela Portaria MF n° 103, de 23 de abril de 2002.\n\nPelo que rejeito os argumentos de recurso em razão de dissonantes\n\nordem legal.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 28\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nNo que se refere à multa de oficio, vimos que o lançamento teve como\n\nbase de cálculo o lucro arbitrado e este decorreu da inexistência de documentário a\n\nsustentar a opção de lucro presumido indicada pela empresa, além da infrações apontadas\n\npela redução indevida de receita e omissão dolosa de receita por uso de nota fiscal\n\n\"calçada\".\n\nEste breve resumo serve para nos posicionar e enxergar o espectro a\n\nenvolver o lançamento e, de acordo com os dispositivos enumerados nos autos de infração,\n\nperceber que a multa exigida pela legislação aos casos de dolo, fraude e simulação é de\n\n150%. Aplicando-se aos casos de tomada incorreta de base de cálculo pelo contribuinte, no\n\ncaso, lucro presumido quando deveria ser arbitrado, a multa de 75%. No que refoge ao\n\njulgamento administrativo a apreciação de argumentos voltados à temática da razoabilidade\n\ne proporcionalidade, visto que esta decorre da discussão do alcance da norma punitiva no\n\nâmbito tributário, prerrogativa de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme\n\nfrisado em item precedente acerca da aplicação e constitucionalidade de diplomas legais.\n\nPelo que há de se concluir que as situações descritas pela fiscalização, já\n\nfartamente dissecadas ao longo desta exposição, denotam a deliberada intenção da\n\nautuada em subtrair tributos, mediante expedientes ilegítimos, a justificar a exasperação da\n\nmulta de lançamento de ofício, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/1996.\n\nRelativamente aos pagamentos efetuados, que diz a Recorrente ter\n\nligação com as exigências formalizadas nos autos de infração, repito aqui o que antes já\n\ndeclinei, no sentido de que tais valores não podem ser afastados do campo da incidência\n\ntributária, eis que realizados após o início da ação fiscal, inclusive calculados como se lucro\n\npresumido fosse, os quais só produzirão os efeitos legais no momento de execução do\n\nAcórdão produzido por esta Quinta Câmara, quando, e só então, pela imputação pretendida,\n\neir(serão levadk a?o confronto com os seus débitos tributários e verificada, inclusive, a feitur \t P\n\ndos cálculo\t /1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 29\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nQuanto aos argumentos voltados à ocorrência de erro de cálculo da CSSL,\n\ndiz a Recorrente ter sido utilizado como base de cálculo o valor da receita e não o lucro. Vê-\n\nse, mais uma vez, a impropriedade da argumentação, pois, pela rápida observação dos\n\ndemonstrativos de apuração, para a modalidade de lucro arbitrado, a base de cálculo da\n\ncontribuição corresponde a um percentual aplicado sobre a receita, sobre cujo resultado é\n\naplicada a aliquota correspondente. Não se cogitando, assim, ter havido o alegado erro,\n\nsobremais se a legislação especifica à espécie impõe seja esta a forma de apuração.\n\nJá com relação aos juros exigidos com base na Taxa Selic, os argumentos\n\nde defesa repetem a mesma cantilena de outros temas, ou seja , de não aplicação por estar\n\nfundada em dispositivos legais contrários à Constituição Federal e ao CTN, o que nos faz\n\nrepisar, também, os mesmos argumentos despendidos em relação à competência para\n\nexaminar questões relativas à legalidade, constitucionalidade e aplicação de dispositivos\n\nlegais vigentes.\n\nRestando, em conseqüência, como insuperáveis, também, os lançamentos\n\nreflexivos de PIS, COFINS, CSLL e IRRF, eis que a matéria tributável que dá suporte ao\n\nIRPJ também o faz em relação aos lançamentos decorrentes, considerando a intima\n\nrelação de causa efeito que o vincula aos demais.\n\nEm conclusão, considerando todo o exposto e tudo mais que do processo\n\nconsta, voto no sentido de Rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar\n\nprovimento ao recurso.\n\nÁLVARO Wee0SA LIMAÓ,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 30\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO, Relator designado\n\nAtento aos argumentos da recorrente e ao conteúdo declinado no\n\nsubstancioso voto do Ilustre Relator, Dr. Álvaro Barros Barbosa Lima, manifesto minha\n\nposição, divergente daquela esposada pelo Ilustre Relator, apenas no que respeita à\n\naplicação do instituto da decadência.\n\nMinha posição é conhecida em toda sua extensão, mercê dos votos que\n\ntenho proferido acerca do assunto.\n\nComo bem posto no voto vencido, é sempre oportuna a lembrança de que a\n\naplicação do instituto da decadência vem encontrando uma progressiva construção\n\njurisprudencial que, mercê da complexidade do assunto, comporta interpretações\n\ndivergentes e se alinham diversificadas visões dos efeitos jurídicos a ele inerentes.\n\nE, longe de obter unanimidade, as posições dominantes se movem apoiadas\n\nem maiorias e ao longo de aperfeiçoamento lógico lento e nem sempre totalmente seguro.\n\nTanto que, pelo menos três correntes sobrevivem e todas divergindo\n\nnuclearmente na data em que se dispara a contagem do prazo decadencial, além do prazo\n\ntotal de sua fluência.\n\nVou me ater a comentar os efeitos !ativos aos tributos em discussão no\n\npresente processo: IRPJ, CSLL, IRRF, Pis e Cofins.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 31\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° : 11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nO IRPJ e a CSLL são tributos mais complexos, no que respeita à sua base\n\nde cálculo, já que envolvem a possibilidade de ajustes futuros em determinados casos e,\n\nmesmo no período mensal em que normalmente são calculados, seus valores decorrem de\n\ncálculos mais elaborados.\n\nO Pis e a Cofins apresentam base de cálculo relativamente mais simples,\n\numa vez que levam em consideração apenas um fator, o valor da receita auferida (o Pis,\n\natualmente assume características mais sofisticadas com a atual formação da base\n\ntributável baseada na não cumulatividade — fato não existente à época do lançamento\n\nquestionado).\n\nTentarei colocar minha divergência, passo a passo, visando facilitar o\n\nentendimento do presente voto, procurando marcar a posição relativa a cada aspecto que\n\nentendo importante.\n\nAntes o prazo decadencial.\n\nNenhuma dúvida quanto ao prazo de cinco anos para a contagem da\n\ndecadência no que respeita ao IRPJ e ao IRF, condição aceita por todos os Conselheiros\n\ndessa Câmara.\n\nJá, com relação à CSLL, Pis e Cofins, como se constatou na presente\n\nvotação, existe divergência declarada.\n\nEnquanto alguns Conselheiros entendem ser aplicável o prazo estipulado\n\npelo artigo 45 da Lei n° 8.212/91, de 10 anos, outros, entre os quais me incluo, entendem\n\n?\n\nque, devido à natureza tributária reconhecida pelo STF, o dis o to no artigo 150 do CTN, no\n\ncaso de trib sujeito à homologação ou, o artigo 173, se 1 1 entendido na modalidade de\n\ndeclaração.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 32\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nEsse é também o entendimento pacificado (por maioria) na Primeira e na\n\nSegunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nEstarei, portanto, votando pela aplicação do prazo de cinco anos como\n\nsendo o elemento temporal de fluência do prazo decadencial, para todos os tributos\n\nanteriormente elencados, considerando, ainda, o inicio da contagem de tal prazo, a partir da\n\nocorrência do fato gerador (tributos sujeitos à homologação).\n\nA questão diferenciadora que se apresenta está traduzida na aplicação da\n\nmulta qualificada, demonstradora de situação agravante que, na previsão expressa do final\n\ndo parágrafo 4° do artigo 150 do CTN 1 , afasta a contagem limpa do prazo lá estipulado.\n\nA condição agravante apresenta expresso tratamento diferenciado, sem,\n\nporém, constar do CTN a norma subsidiariamente aplicável.\n\nPara alguns, ocorreria a inaplicabilidade do instituto da decadência, com cuja\n\nposição não como se concordar, porquanto representaria simplesmente a fragilizaçâo do\n\nsistema jurídico pátrio, que se ancora na segurança garantida pela decadência, que\n\nrepresenta a limitação temporal dos efeitos da responsabilidade e da punibilidade, evitando\n\nsua projeção eterna.\n\n1 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação\natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da\nautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n(.-.)\n\n§ 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência\nr tdo fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazend \t ública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivame \t extigo o crédito, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 33\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° : 105-14.110\n\nEnfrentei situação semelhante quando Relator no processo n°\n\n10820.002902/97-41, Recurso de Divergência n° RD/108-0.204, interposto pelo contribuinte,\n\nem cuja situação se definiu que, sendo o tributo sujeito à homologação e se constatando a\n\nhipótese do agravamento prevista no § 4°, deve ser aplicada subsidiariamente a norma do\n\nartigo 173, I, do CTN.\n\nA decisão, tirada por larga maioria, foi assim ementada:\n\nAcórdão n° CSRF/01-03.548\nDECADÉ/VCIA — FR4UDE A consta/ação de fraude, em iMposições\ntabutánás regi/as pela homologação, exige a aplicação combinada do\naitgo 150, á' 4°, com o migo 173, / do Código Tabutáno Nacional\nMesmo não tendo sido apreckda a exlstêncl9 de fraude, no caso\nconcreto, seu reconhecimento ou negativa não ktencere na declaração\nde nulidade do lançamento por ter sido alcançado pelos efeitos\ndecadenciáis, uma vez que o que se o'iScutiá era o prazo estabelecido\npelo anigo 45 da Lei n° 8.212/91, mijá a/o//cação foi afastada diánte do\ndisposto no Adigo 146; li sb\"da C0/7.5~ Federal\"\n\nAdemais, sendo os tributos lançados, todos sujeitos à homologação e de\n\napuração mensal, a aplicação do art. 173,1, prorroga o prazo a ser considerado para o final\n\ndo ano calendário correspondente.\n\nAssim, mesmo tendo havido a constatação da sit ç o ensejadora do\n\nagravamento da penalidade, tendo ocorrido o lançamento no di .1 /05/2001, não mais\n\npodia alcançar os fatos geradores encerrados dentro do ano de 1995.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 34\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° :11065.001115/2001-72\nAcórdão n° :105-14.110\n\nAssim, voto da mesma forma que o Ilustre Relator, salvo no que respeita ao\n\nacolhimento parcial da preliminar de decadência, para cancelar o lançamento incidente\n\nsobre as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos em 1995.\n\nSala -s s essões - DF, em 14 de maio de 2003.\no/\n\n,\n\n1/ \"a/d/CCI\n\nJOS1 CARLOS PASSUELLO\n\n\n\tPage 1\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199903", "ementa_s":"COFINS - Entidades criadas pelo Estado no interesse da coletividade que exploram atividade empresarial submetem-se às normas civis, comerciais e tributáveis, aplicáveis às empresas privadas. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002039/97-09", "anomes_publicacao_s":"199903", "conteudo_id_s":"4442051", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-05.260", "nome_arquivo_s":"20305260_109107_110200020399709_007.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Sebastião Borges Taquary", "nome_arquivo_pdf_s":"110200020399709_4442051.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. 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Fez sustentação oral, pela\n\nrecorrente, o Dr. Dilson Gerent. Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o\n\nAcórdão.\n\nSala d .essões, em 02 de março de 1999\n\nOtacilio 11,, ta Cartaxo\n\nPresidente\n\n.11b\nrancisco Sé • io Nalini\n\nRelator-Desi tnado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo e Lina\nMaria Vieira.\n\nsbp/cf\n\n1\n\n\n\n390\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\n\nAcórdão :\t 203-05.260\n\nRecurso :\t 109.107\nRecorrente :\t SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI\n\nRELATÓRIO\n\nNo dia 29 de agosto de 1997, foi lavrado o auto de infração, instruído com as\n\nPeças de fls. 02/15, contra a ora recorrente, por ter a mesma deixado de recolher as Contribuições:\n\ndevidas ao Financiamento da Seguridade Social — COFINS, relativas ao período de 30/09/96 a'\n\n30/06/97, no importe de R$ 85.327,68, aí já inclusos os juros e a multa de oficio de 75%.\n\nIntegrando a peça básica, tem-se o Relatório de fls. 07/11, onde constam as\n\natividades mercantis da autuada, que, em resumo, são elas: comercialização de medicamentos e\n\nperfumarias (em suas farmácias) e de sacolas com gêneros alimentícios. A Fiscalização procedeu à\n\nautuação, ao entendimento de que a imunidade do SESI se restringe à sua atividade própria de sua\n\nfunção social, não alcançando as operações relativas àquelas suas atividades mercantis.\n\nDefendendo-se, a autuada apresentou a Impugnação de fls. 16/23, postulando\n\nque o auto de infração fosse declarado insubsistente, ao argumento de que o SESI goza de\n\nimunidade quanto aos tributos de qualquer natureza, porque é uma entidade de objetivos\n\nassistenciais e educacionais.\n\nA autoridade monocrática, através da Decisão de fls. 54, que acolheu o Parecer\n\nde fls. 41/54, julgou procedente a exigência fiscal acima e determinou a cobrança do crédito\n\ntributário, apurado no auto de infração, aos fundamentos de que (fls. 54), verbis:\n\n\"37. A razão é que, em se tratando a COF1NS de\nContribuição Social cujo recolhimento se dá de maneira descentralizada,\npor estabelecimento, e sendo as filiais exclusivamente empreendimentos\ncomerciais, em função da própria organização que o SESI lhes deu, é\ndevido o lançamento de cada estabelecimento, sem prejuízo de eventual\nsanção e cobrança de outros impostos da matriz, no Rio de Janeiro; essa \t .\nsim dependente de averiguação das condições de suspensibilidade daquela\ncondição em processo próprio, nos termos do artigo 32 da Lei 9.430/96.\"\n(negritou-se)\n\nA decisão recorrida tem esta ementa (fls. 40:\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;,\":n414.,71.\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\nAcórdão :\t 203-05.260\n\n\"CONTRIBUIÇÃO PARA O F1NANC. SEGUR. SOCIAL\n\nApurada falta ou insuficiência de recolhimento da COFINS — Contribuição para\n\no Financiamento da Seguridade Social — é devida sua cobrança, com os encargos\n\nlegais correspondentes.\n\nEstabelecimento instituído por Entidade Educacional e Assistencial que exerça\n\natividade comercial sujeita-se ao recolhimento da COFINS nos mesmos moldes\n\ndas pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês.\n\nAÇÃO FISCAL PROCEDENTE\".\n\nCom guarda do prazo legal (fls. 119), veio o Recurso Voluntário de fls.\n\n119/128, postulando o cancelamento do auto de infração, reeditando, para tanto, os argumentos\n\nexpendidos na impugnação, acrescentando-lhes transcrições de: art. 14, e seus incisos, do CIN, e\n\njurisprudência do STF. Isso, além de invocar amparo na Lei Complementar n° 70/91 para\n\nsustentar que o SESI não perdeu sua condição de entidade de assistência social, pelas atividades\n\nmercantis daqueles declinados produtos, e, por isso, \t firma com direito à imunidade.\n\nÉ este o recurso em exame.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n3 Sc.&\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nn\".?0,0$,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\n\nAcórdão :\t 203-05.260\n\nVOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIÃO BORGES TAQUARY\n\nRecurso interposto no prazo legal e que atende aos demais requisitos de seu\n\ndesenvolvimento válido, por isso que dele conheço.\n\nO ilustre julgador singular, como se infere do relatório, entendeu que a\n\nrecorrente exerceu atividade econômica, ao comprar e vender medicamentos e alimentos em\n\nsacolões, e, por isso, perdeu sua isenção ou imunidade, em relação a essas operações, devendo\n\nsujeitar-se à exigência das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para\n\nFinanciamento da Seguridade Social (COFINS); até porque — sugere o eminente julgador a quo\n\nessa atividade mercantil do SESI pode significar concorrência desleal com as empresas do\n\nmercado, já que estas não contam cornos beneficios da isenção.\n\nData venta, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade voltada\n\npara a educação e assistência social, sem fins lucrativos, apenas porque vende medicamentos e\n\nalimentos, em sacolões, para as comunidades carentes, ou de pouco poder aquisitivo.\n\nO Serviço Social da Indústria — SESI é entidade cuja finalidade estatutária é a\n\neducação e a assistência social, sem fins lucrativos. E, por isso, não se lhe pode exigir impostos\n\nsobre patrimônio, renda ou serviços, segundo a regra inserta na alinea \"c\" do inciso VI do art. 150\n\nda Constituição Federal.\n\nSim, a Contribuição ao PIS e a COFINS não são impostos, mas impostos\n\nespeciais, do gênero tributo, como ilação das regras dos artigos 3°, 4° e 5 0, do CTN, e segundo\n\nlição de SACHA CALMON NAVARRO COELHO, in \"Comentários à Constituição de 1988 —\n\nSistema Tributário, 6° Ed Editora Forense, 1994\".\n\nNo bojo do processo, não se nega que o SESI preste serviços educacionais e de\n\nassistência social e que o mesmo esteja protegido pela isenção, senão quanto àquelas atividades\n\nmercantis (de vendas de medicamentos e alimentos em sacolões).\n\nMas, é certo: o Serviço Social da Indústria — SESI tem sua missão institucional\n\nmuito ampla, no seu mister de educar e assistir, socialmente, conforme se pode conferir dos\n\ndiplomas de sua criação. O Decreto n° 57.375/65, que aprovou seu regulamento, em seu art. 1°, §\n\n1 0, estabeleceu que:\n\n\"Art. 1 0 - O Serviço Nacional da Indústria ( SI), criado pela Confederação\n\nNacional da Indústria, a 1° de julho de 1946, cnsoante o Decreto-lei n° 9.403,\n\n4\n\n\n\n3 5 3\nI\n\n.S. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\n\nAcórdão :\t 203-05.260\n\nde 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar e executar\n\nmedidas que contribuíam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores\n\nna indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do\n\npadrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e\n\no desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.\n\n§ 1°. Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista,\n\nespecialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do\n\ntrabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a\n\nassistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de\n\nvida, as pesquisas socio-econômicas e atividades educativas e culturais, visando'\n\nà valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.\"\n\nEntão, não se pode duvidar: quando o SESI vende aqueles sacolões com\n\nmedicamentos e alimentos, não está fugindo de sua finalidade institucional. Ao contrário, está\n\ncolaborando, com o Poder Público, no controle de preços, no combate à fome e às doenças, a par\n\nde prosseguir no combate à ignorância.\n\nE não se diga, mesmo en nsent, em juízo decisório, que essa atividade do\n\nSESI signifique concorrência desleal. A isenção alegada e postulada está prevista na Carta Política\n\ne na lei; e forma de comprar e vender aqueles alimentos e medicamentos não enseja qualquer\n\ndesequilíbrio ou concorrência no mercado. Aliás, mesmo que a tanto chegasse, não caberia ao\n\njulgador administrativo examinar a matéria, à míngua de competência\n\nPor todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, entendo que o\n\nSERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI, não obstante exercer aquelas atividades mercantis,\nnão se afastou, por isso, da sua condição de entidade, com objetivos voltados para a educação e 1\n\nassistência social, sem fins lucrativos, atividades essas até pertinentes à sua finalidade institucional.\n\nVoto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário para,\n\nreformando a decisão recorrida, julgar improcedente a ação fiscal.\n\nÉ COMO 3. CIO.\n\nSala das Sessões, em 02 de março de 1999\n\n/\n\n61\".\n\n\t\n\n\t Paa In,-\nEBASTIÃO EárS TA AR7\t 1\n\n5\n\n,,\n\n\n\n3Bc!\n.\n\nte MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\n\nAcórdão :\t 203-05.260\n\nVOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO SÉRGIO NALINI, RELATOR DESIGNADO\n\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal Dele tomo\nconhecimento.\n\nTrata o presente processo do alcance da imunidade de Contribuição para\n\nFinanciamento da Seguridade Social (COFINS) prevista no artigo 195, § 7Y, da Constituição\n\nFederal, em relação às atividades desenvolvidas pelo Serviço Social da Indústria — SESI\n\nA norma constitucional remeteu à lei infraconstitucional a definição dos\n\nrequisitos que devem ser atendidos pelas entidades imunes. Tal exigência constitucional refere-sei\n\nnão com a definição da situação imune (que já esta posta na Constituição), mas com a prevenção\n\nda possibilidade de ser desvirtuada a imunidade constitucional. O legislador procurou, em atenção\n\na segurança jurídica, reduzir a margem de dúvida porventura existente no alcance dessa\n\nimunidade, explicitando certos requisitos a serem exigidos da entidade para que possa ser\nclaramente identificada como imune.\n\nDentre outros requisitos para a imunidade, o artigo 55 da Lei a° 8.212/91!\n\nestabelece, em seu inciso II, a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Entidade de Fins\n\nFilantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Entretanto, ao examinar os\n\nelementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que a entidade não é portadora do referido\nCertificado.\n\nNão se trata de exigência meramente formal, como quer fazer crer a recorrente,\n\nmas de requisito legal relevante para que se reconheça o enquadramento na norma imunizante, eis\n\nque, por ocasião da concessão ou renovação do Certificado, a autoridade fiscal tem a\n\noportunidade de examinar a documentação das entidades ditas imunes e detectar possíveis\n\ndesvirtuamentos na condição de instituição de assistência social.\n\nPor outro lado, não compartilho do entendimento que admite suficiente a\n\nexistência da Lei n.° 4403/46, que institui o SESI, para suprir a ausência do referido Certificado,\n\nporquanto estar-se-ia reconhecendo, em caráter permanente, sem controle periódico da autoridade\n\nfiscal, a imunidade da COFINS para estas entidades, em claro contra-senso com o que diz a norma\nconstitucional.\n\nAlém disso, se a entidade é assistencial e não tem fim lucrativo, dai decorre, por\n\nimperativo lógico, que ela precise ter um estatuto que defina seu objeto e que esse estatuto precise\n\nser respeitado. Se não atender a esses pressupostos, ela não t \" condições de demonstrar que se\n\n6\n\n,\n,\n\n\n\n395\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.002039/97-09\nAcórdão :\t 203-05.260\n\nenquadra na hipótese de imunidade. Não basta, pois, que uma entidade se intitule assistencial, é\n\nnecessário que possua condições para evidenciar que isso é verdadeiro.\n\nO Regulamento do SESI (Decreto n.° 57.375/65) estabelece que o mesmo tem\n\npor escopo: \"estudar, planejar e executar medidas que contribuam diretamente para o bem-estar\n\nsocial dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas...\". Não há nesse Estatuto\n\nqualquer previsão de atividades voltadas para o comércio de produtos, ainda mais se tais vendas\n\nabrangerem a comunidade em geral e não só os trabalhadores na indústria e nas atividades\n\nassemelhadas como previsto em seu Regimento. Destarte, também, entendo inadequado o\n\nentendimento de que as referidas atividades (venda de sacolas econômica e de medicamentos)\n\nestariam enquadradas na \"defesa dos salários reais dos trabalhadores e a assistência em relação aos\n\nproblemas domésticos decorrentes da dificuldade da vida\", até porque tais receitas, oriundas da\n\ncomercialização de produtos, não estão previstas em seu Estatuto.\n\nEntidades como o SESI, pessoas jurídicas criadas pelo Estado no interesse da\n\ncoletividade, embora sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, têm conferidas por lei\n\ncertas regalias e vantagens desconhecidas das pessoas jurídicas de direito privado de igual\n\norganização juridica, desde que não explorem atividade empresarial. Se o fizerem, por efeito do\n\ndisposto no artigo 173, § 1. 0, da Constituição Federal, submetem-se às normas civis, comerciais e\n\ntributárias, aplicáveis às empresas privadas. A estas entidades não é lícito fazer concorrência\n\ndesleal à iniciativa privada.'\n\nNesses termos, nego provimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 02 de março de 1999\n\n,\n\n\" • CISCOS . GIO NALINI\n\nI Livre adaptação da Declaração de Voto do Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, contida no Acórdão n.\"\n202-10.103, de 13 de maio de 1998, da qual os fundamentos legais nela contidos foram por mim adotados.\n\n7\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15881, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",14938, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",14364, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14105, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",13739, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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