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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.720335/2013­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.462  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSÉ PIRES BARRETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

IMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. 
TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.  

No  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o 
regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem 
declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu 
que  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente 
adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma 
majoração da alíquota do Imposto de Renda. 

A  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de 
fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 56DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do 
tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo 
Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de 
forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava 
provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini– Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 57DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  

Em 28/01/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a 
tabela progressiva, no valor de R$ 169.901,17  (cento  se  sessenta nove mil, novecentos e um 
reais e dezessete centavos), recebidos pelo titular.  

Inconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou 
impugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com 
tabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, em virtude de ação 
judicial. 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve 
o crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  Os 
rendimentos  atrasados  recebidos  acumuladamente  pelo 
contribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste 
anual.  Tais  rendimentos  são  tributáveis  no momento  em  que  o 
contribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime 
de caixa).” 

 “Assim, os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos 
de uma só vez, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu 
recebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, 
inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o 
valor  das  despesas  com  a  ação  judicial  necessárias  ao 
recebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se 
tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Não 
obstante o exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 
com  fundamento  no  artigo  19,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.522,  de 
2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, e 
no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr. 
Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  editou  o  Ato  Declaratório 
PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que autorizou a dispensa de 
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde 
que  inexista  outro  fundamento  relevante,  “nas  ações  judiciais 
que  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto 
renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente, 
devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das 
épocas  próprias  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o 
cálculo ser mensal e não global”. 

Fl. 58DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



 

  4 

Observe­se o que estabelece o artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da 
Lei  nº  10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.033/2004: 

(...) 

Todavia,  em  virtude  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
pela existência de repercussão geral da matéria, por ocasião da 
resolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos 
Regimentais nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232, o 
Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer 
PGFN/CRJ/N° 2331/2010, com fundamento nas razões a seguir 
transcritas: 

(...) 

Portanto, a matéria volta a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 
7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  acima 
reproduzido. 

(...) 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a 
impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  pela 
notificação de lançamento.” 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual o contribuinte alegou que: 

·  A  cobrança  exigida  pelo  Fisco  é  contraria  ao  que  determina  o  Ato 
Declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 
27.03.2009,  uma  vez  que  considera  que  há  incidência  do  imposto  de 
renda, cuja apuração decorrer­se­á pelo montante do crédito no momento 
do  seu  recebimento.  E  requer  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração, 
inclusive todas as cobranças advindas de tal imposição feita pela Receita 
Federal.  

É o relatório. 

Fl. 59DF  CARF  MF

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Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/04/2013, 
conforme  AR  às  fls.  35,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/05/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela 
progressiva, no valor de R$ 169.901,17 (cento se sessenta nove mil, novecentos e um reais e 
dezessete centavos), recebidos pelo titular, em virtude de ação judicial que concedeu a revisão 
da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de julho de 1999 a novembro 
de 2005.  

2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Nesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito 
do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de 
mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código 
de Processo Civil.  

Sobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela 
improcedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual 
sobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – 
RRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da 
alíquota do Imposto de Renda.  

Ficou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que 
incidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em 
consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas 
integrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  

“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE 
VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há 
de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, 
presentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE 
614.406 RS) 

Fl. 60DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



 

  6 

Nesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº 
614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência 
do disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

 §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal;  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal;  

b)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos 
do  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de 
Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração 
Tributária;  

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da Lei Complementar nº 73, de 1973. 

 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Noutro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a 
prerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão 
não existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de 
maneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. 
Confira­se:  

 “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

 I ­ quando a lei assim o determine; 

 II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, 
no prazo e na forma da legislação tributária; 

Fl. 61DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

 III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha 
prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de 
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido 
de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, 
recuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo 
daquela autoridade; 

 IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo 
de declaração obrigatória; 

 V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da 
pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se 
refere o artigo seguinte; 

 VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou 
de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de 
penalidade pecuniária; 

 VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

 VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
provado por ocasião do lançamento anterior; 

 IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou 
omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
especial. 

 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” 

Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento Interno 
do  CARF  e  ao  artigo  149,  VIII,  do  Código  Tributário  Nacional,  voto  no  sentido  de,  nesse 
específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do tributo 
devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte 
seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento 
recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por 
esse egrégio Conselho Administrativo:  

“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com 
parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. 
(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, 
rel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  

Fl. 62DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



 

  8 

 

3. CONCLUSÃO: 

 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

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AVIER LAZARINI


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE SAÚDE E COM INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA as despesas com serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas pelo contribuinte em relação a si ou a seus dependentes legais. Do mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea a e b, § 2º, incisos II e III, e § 3º.
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE.
Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física valores pagos ao cônjuge a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente quando não haja dissolução da sociedade conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em comum com o alimentando, pois tais valores são decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro ao cônjuge e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.
O pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não está sujeito à dedução da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 98.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente


(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.


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S2­C4T2 

Fl. 146 

 
 

 
 

1 

145 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14191.720073/2013­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.512  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  PAULO EDSON MARQUES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 

DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  E  COM 
INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. 

São  dedutíveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  DAA  as  despesas  com 
serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas 
pelo  contribuinte  em  relação  a  si  ou  a  seus  dependentes  legais. Do mesmo 
modo,  é  possível  ao  alimentante  a  dedução  de  tais  despesas  em  virtude  de 
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de 
escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados 
pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, 
inciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º. 

DESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  PAGAMENTO  POR 
LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. 

Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física 
valores  pagos  ao  cônjuge  a  título  de  pensão  alimentícia  em  decorrência  de 
acordo homologado  judicialmente quando não haja dissolução da  sociedade 
conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em 
comum  com  o  alimentando,  pois  tais  valores  são  decorrentes  do  poder  de 
família  e  do  dever  de  sustento,  assistência  e  socorro  ao  cônjuge  e  não  do 
dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade 
com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade. 

O  pagamento  de  pensão  alimentícia,  por  liberalidade,  não  está  sujeito  à 
dedução da base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do enunciado 
da Súmula CARF nº 98. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 147DF  CARF  MF

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/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO




 

  2 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso e negar­lhe provimento. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo 
Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 148DF  CARF  MF

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E ARAUJO



Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 147 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife  –  DRJ/REC,  que  julgou  procedente  em  parte 
Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), fls. 75/82, relativa ao 
ano calendário 2011 / exercício 2012, a qual resultou em imposto suplementar no valor de R$ 
12.055,03 (doze mil, cinquenta e cinco reais e três centavos). 

O crédito foi constituído em razão da glosa de valores deduzidos a título de 
pensão  alimentícia  judicial, R$ 68.960,60  (sessenta  e oito mil,  novecentos  e  sessenta  reais  e 
sessenta centavos); e de despesas médicas, R$ 13.931,80 (treze mil, novecentos e trinta e um 
reais  e  oitenta  centavos)  e  de  despesas  com  instrução,  R$  2.958,23  (dois  mil,  novecentos  e 
cinquenta  e  oito  reais  e  vinte  e  três  centavos),  por  falta  de  comprovação  ou  por  falta  de 
previsão legal. 

O contribuinte contestou o  lançamento por meio da  impugnação de fls. 2/6, 
conforme alegações reproduzidas do Acórdão 11­52.906 da 5ª Turma da DRJ/REC: 

a. Apresentou a DAA nela deduzindo: 

•  os  valores  de  "pensão  alimentícia  judicial"  de  seus  três 
filhos,  pagos  por  força  de  decisão  judicial,  descontados  em 
seu  "hollerit"  e  pagos  aos  "alimentandos"  diretamente  pelo 
Governo do Estado de São Paulo / São Paulo Previdência, no 
valor total de R$ 68.690,60; 

•  as  "despesas  médicas"  do  Plano  de  Saúde  da  APMP  ­ 
Associação Paulista do Ministério Público cc LINCX, no total 
de  R$  12.731,80,  e  de  atendimento  médico  de  R$  1.200,00, 
despesas inclusas na "obrigação alimentícia" da prestação de 
assistência médica aos três filhos; 

• as despesas com instrução de um dos Alimentandos, no valor 
de R$ 2.958,23. 

b. Alega que o Auditor Fiscal: 

• invadiu a sua intimidade quando lançou a assertiva de que 
"no caso em tela, não há separação do casal" e que era "mera 
liberalidade  do  contribuinte"  a  prestação  de  alimentos  aos 
três  filhos, a despeito de descontada em folha de pagamento 
pelo  Governo  no  Estado,  em  obediência  a  mandamento  e 
força de decisão judicial. 

• invalidou os efeitos e cogência da decisão judicial transitada 
em  julgado,  rescindindo­a,  a  pretexto  de  que  "não  foram 
observados  os  ditames  de  Direito  de  Família"  e  "não 
caracterizada  a  situação  estabelecida  pelo  artigo  24  da  Lei 
5.478/68". 

c.  Registra  ser  irrelevante  a  coincidência  de  domicílios 
tributários entre o impugnante, sua cônjuge e os filhos e que este 

Fl. 149DF  CARF  MF

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  4 

fato é mera demonstração de amor, carinho e respeito eternos do 
pai para com os filhos. 

d. Esclarece que a "ação de oferta de alimentos"  (art.24/Lei n° 
5.478/68) foi opção moral para evitar o estigma e o desprestígio 
de uma "lide" (e correspectivo "conflito" de interesses) entre os 
Filhos e um Pai Procurador de Justiça 

e. Por fim requer a desconstituição do lançamento e exoneração 
do crédito tributário lançado. 

A DRJ/REC julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de 
fls. 105/115), sob os seguintes fundamentos: 

a)  Pensão  alimentícia:  o  valor  pago  em  razão  de  acordo  de  oferta  de 
alimentos homologado  judicialmente não se enquadra na previsão  legal que 
autoriza sua dedução da base de cálculo do IRPF; 

b) Despesas com Instrução: a dedução não pode ser aceita tendo em vista que 
está  prevista  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos 
requisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma 
vez que não houve a dissolução da sociedade conjugal; e 

c) Despesas Médicas: as deduções não podem ser aceitas tendo em vista que 
estão  previstas  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos 
requisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma 
vez que não houve a dissolução da sociedade conjugal. 

Por ocasião do recurso voluntário (fls. 134/141), o Recorrente argumenta, em 
síntese, que: 

a)  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  exige­se,  exclusivamente,  a 
comprovação i) de um dos títulos autorizativos, previstos no art. 8º, inciso II, 
alínea “f”, da Lei nº 9.250/1995, e  ii) do pagamento efetivo dos valores, no 
respectivo ano­base; 

b)  a  lei  não  desce  a  exceções,  nem  subordina  qualquer  desses  títulos  a 
exegeses de situações fatuais: basta à “dedução” de que a obrigação de pagar 
a  prestação  alimentícia  esteja  suportada  numa  decisão  judicial  –  não 
distinguindo  se  exarada,  condenatoriamente,  em  lide  (conflito  de  interesses 
qualificado  pela  resistência  antagônica),  ou  se  exarada  em  convergência  de 
vontades (acordo homologado); 

c) a irrelevância da convergência de vontades foi reforçada, definitivamente, 
pela Lei nº 11.727/2008 – que equiparou à cogência da sentença judicial até 
mesmo  a  “escritura  pública”,  documento  extrajudicial  frutificado  do 
“consenso” entre cônjuges; 

d)  a  interpretação  restritiva  da  “dedução”  foi  superada  ainda  em  sede  do 
contencioso  administrativo­tributário,  consagrando­se  com  a  edição  da 
Súmula CARF nº 98; 

e) a “dedução” da pensão alimentícia na DAA ­ Declaração de Ajuste Anual 
–  efetivamente  paga  pelo  contribuinte,  por  força  de  obrigação  homologada 
em sentença judicial – operou­se nos exatos termos do art. 8º, inciso II, alínea 

Fl. 150DF  CARF  MF

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Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 148 

 
 

 
 

5 

“f”, da Lei nº 9.250/1995, e, ainda, consentaneamente com a Súmula CARF 
nº 98; 

f) o precedente do  acórdão nº 2101­01.761, de 11/07/2012,  exarado pela 1ª 
Turma, da 1ª Câmara do CARF – trazido à colação no acórdão ora recorrido, 
não mais se oferece como paradigma, pois restaria superado pelo acórdão nº 
2102­003.239, que exarou decisão em sentido diverso; 

g) a evocação da equidade justificaria o provimento do recurso voluntário e 
consagraria a segurança jurídica da harmonia das decisões dessa alta Corte da 
jurisdição  administrativa  tributária:  ubi  eadem  ratio  ibi  eadem  legis 
dispositio; 

h)  a dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  foi  comedida  (apenas  7% dos 
vencimentos mensais) e proporcional, sem abuso ou exorbitância e, ademais, 
não livrou o contribuinte do pagamento de vultosos R$ 42.176,57 de imposto 
de renda devido naquele ano; 

i)  a  debatida  não  “separação  do  casal”  só  teria  relevância  se  se  tratasse  de 
oferta  de  pensão  alimentícia  à  esposa,  nunca  aos  filhos  alimentandos,  que, 
comprovadamente,  passaram  a  residir  em  São  Paulo­SP,  carecendo  da 
provisão alimentícia; 

Por  fim  requer  a  desconstituição  do  lançamento  com  o  reconhecimento  da 
pertinência das deduções com pensão alimentícia e das despesas médicas, por terem suporte no 
acordo  homologado  judicialmente  e  haverem  tido  seu  efetivo  pagamento  comprovado  por 
documentos hábeis. 

É o relatório. 

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  6 

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Da Dedução de Despesas com Pensão Alimentícia 

No  que  se  refere  à  possibilidade  de  dedução  de  valores  pagos  a  título  de 
pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, dispõe: 

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 

[...] 

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; 

[...] 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; (Grifei) 

O Decreto nº 3.000, de  26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de 
Renda  –  RIR,  regulamenta  a  hipótese  de  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão 
alimentícia, nos seguintes termos: 

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a 
título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de 
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo 
homologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). 

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada 
a  dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor 
correspondente a dependente. 

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E ARAUJO



Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 149 

 
 

 
 

7 

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, 
no  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos 
meses subseqüentes. 

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do 
pagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável 
pelo respectivo desconto. 

§  4º  Não  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as 
importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação 
dos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em 
virtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). 

§  5º  As  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser 
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo 
do  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa 
médica  (art.  80)  ou  despesa  com  educação  (art.  81)  (Lei  nº 
9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). (Grifei) 

As normas que disciplinam as hipóteses de dedução de despesas com pensão 
alimentícia  na  DAA  determinam  que  essa  dedução  deve  obedecer  cumulativamente  aos 
seguintes  requisitos:  i)  a  comprovação do efetivo pagamento  aos  alimentandos;  ii)  que  esses 
pagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado 
judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual; e iii) que a decisão 
ou o acordo homologado judicialmente se dêem em face das normas do Direito de Família. 

Na  situação  sob  análise,  o  contribuinte  deduziu  de  sua  DAA  valores 
relacionados  a  pensões  alimentícias  decorrentes  de  acordos  homologados  judicialmente, 
destinadas  a  seus  filhos  i)  Paulo  Edson Mariano Marques,  R$  22.365,60;  ii)  Paula  Cristina 
Mariano  Marques,  valor  R$  22.365,60;  e  iii)  Paula  Augusta  Mariano  Marques,  valor  R$ 
24.229,40. 

De  conformidade  com  os  documentos  apresentados  (fls.  18/30),  foi  fixado, 
para cada filho, o pagamento mensal de 7% (sete por cento) dos vencimentos brutos do sujeito 
passivo, mediante desconto em folha de pagamento, além da responsabilidade pelo custeio de 
educação e despesas médico­hospitalares. 

A  primeira  controvérsia  reside  na  possibilidade  de  se  deduzir  os  valores 
correspondentes à pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF quando essa pensão provém 
de  acordo  homologado  judicialmente,  em  face  de  ação  de  oferta  de  alimentos  em  que  o 
alimentante se propõe a efetuar pagamento aos filhos, ainda que não tenha havido a dissolução 
da unidade familiar. 

Ações  dessa  natureza,  consoante  relatado  no  acórdão  recorrido,  têm  como 
base o art. 24, da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe: 

Art.  24.  A  parte  responsável  pelo  sustento  da  família,  e  que 
deixar  a  residência  comum  por  motivo,  que  não  necessitará 
declarar,  poderá  tomar  a  iniciativa  de  comunicar  ao  juízo  os 
rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para 
comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à 
fixação dos alimento a que está obrigado. 

Fl. 153DF  CARF  MF

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  8 

Veja­se  que  para  esse  tipo  de  ação,  ainda  que  a  lei  não  exija  que  a  parte 
responsável pelo sustento da familiar declare o motivo que a fez deixar a residência da família, 
exige que a deixe pela seguinte razão: se não houve da dissolução da unidade familiar, também 
não existem motivos para a oferta de alimentos. 

No presente caso, entretanto, o contribuinte, mesmo casado com a mãe dos 
alimentandos,  optou  por  ingressar  com  ações  de  oferta  de  alimentos,  para  que  fossem 
homologadas judicialmente as pensões que se propunha a pagar aos três filhos do casal, o que 
evidencia  a  falta  de  conexão  entre  objeto  pretendido  pelo  art.  24,  da  Lei  5.478/68  e  o  fim 
alcançado pelos acordos judiciais. 

Assim, subsiste o dever de sustento familiar, o que não se confunde com o de 
prestar alimentos. Nesse sentido, irretocáveis as conclusões extraídas do acórdão da DRJ/REC 
as quais se faz mister reproduzir: 

19. Na situação sob análise, o contribuinte é casado com a Sra. 
Telma  Cristina  Mariano  e  ingressou  com  ações  de  oferta  e 
fixação de alimentos, para que fosse homologada  judicialmente 
a prestação alimentícia em favor dos três filhos do casal. 

20.  É  certo  que  a  Lei  nº  5.478/68  não  exige  que  a  parte 
responsável pelo sustento da família declare o motivo que a fez 
deixar  a  residência, mas  sim  que  a  deixe!  Pelo  simples motivo 
lógico que se os cônjuges coabitam, se a unidade familiar resta 
intacta, não haveria razão para pagamentos de alimentos. 

21. Maria  Helena Diniz  (Curso  de  Direito  Civil  Brasileiro,  5° 
vol.,  Direito  de  Família.  São  Paulo:  Saraiva,  2002)  assim 
leciona: 

“o genitor que deixa de conviver com o filho deve alcançar­
lhe alimentos de  imediato: ou mediante pagamento direto e 
espontâneo,  ou  por  meio  da  ação  de  oferta  de  alimentos. 
Como a verba se destina a garantir a subsistência, precisam 
ser  satisfeitas  antecipadamente.  Assim,  no  dia  em  que  o 
genitor sai de casa, deve pagar alimentos em favor do filho. O 
que  não  pode  é,  comodamente,  ficar  aguardando  a 
propositura  da  ação  alimentar  e,  enquanto  isso,  quedar­se 
omisso e só adimplir a obrigação após citado.” 

22. É inerente à natureza dos alimentos que a unidade  familiar 
tenha se rompido e que o responsável pelo sustento do lar tenha 
se  retirado  da  residência  comum.  Pois,  do  contrário,  não  se 
pode  dizer  que  se  trata  de  prestação  alimentar,  mas  sim  de 
obrigações  próprias  entre  pais  e  filhos  e  entre  cônjuges. Mais 
uma  vez  socorre­se  do magistério  da  professora Maria Helena 
Diniz: 

“Não  se  deve  confundir a  obrigação  de  prestar  alimentos 
com os deveres familiares de sustento, assistência e socorro 
que tem o marido em relação à mulher e vice­versa e os pais 
para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois 
seus pressupostos são diferentes”.(obra citada, pág. 460) 

23. Na distinção entre os deveres decorrentes do poder familiar 
e os deveres obrigacionais de prestar alimentos reside a essência 
para  deslinde  da  questão posta  nos  autos. O dever de  sustento 
dos  cônjuges  toma a  feição de obrigação de prestar alimentos, 

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Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 150 

 
 

 
 

9 

por ocasião do rompimento da união do casal, mesmo antes da 
formalização  jurídica  com  vistas  à  dissolução  da  sociedade 
conjugal. 

24.  O  dever  de  sustentar  os  filhos  é  substituído  pelo  dever  de 
prestar alimentos quando o filho não se encontra albergado pelo 
genitor responsável pelo seu amparo financeiro. Saliente­se que, 
tanto em relação ao cônjuge quanto aos filhos, a fronteira entre 
o dever de sustento e o dever de prestar alimentos se encontra na 
saída  da  residência  comum,  com  ânimo  definitivo,  do  cônjuge 
responsável pelo seu sustento. 

Por certo, o intento da Lei nº 9.250/95 (expresso na alínea “f” do inciso II do 
art. 8º), ao estabelecer a hipótese de exclusão dos valores pagos a título de pensão alimentícia 
da base de cálculo IRPF, foi o de albergar as situações advindas do Direito de Família. Desse 
modo, para fazer jus à isenção tributária, não basta comprovar o efetivo pagamento de pensão 
ao alimentado e que esse pagamento decorre do cumprimento de decisão judicial ou de acordo 
homologado judicialmente, é necessário comprovar que a prestação de alimentos se destina a 
suprir as necessidades do alimentando para que esse possa para viver de modo compatível com 
a sua condição social, após a dissolução da unidade familiar. 

Na situação que ora se analisa, o fato de existir acordo judicial homologado 
não altera a natureza de suas despesas, em razão de não ter havido saída efetiva nem tampouco 
o animus  de  o  contribuinte  deixar definitivamente  a  residência  em  comum com  sua  família, 
conforme preceitua o  art.  24,  da Lei  5.478/68.  São  estas  características  do  fato  concreto  em 
exame  que  demonstram  que  os  pagamentos  efetuados  não  possuem  a  natureza  própria  das 
despesas com pensão alimentícia e não podem se beneficiar de deduções irrestritas da base de 
cálculo do IRPF. 

Quanto ao argumento ostentado pelo contribuinte de que o acórdão nº 2101­
01.761,  trazido à colação no acórdão recorrido, não mais se oferece como paradigma, por  ter 
sido  superado  pelo  acórdão  nº  2102­003.239,  importa  esclarecer  que  tais  decisões  foram 
exaradas  em  face  de  contextos  fáticos  absolutamente  distintos.  O  acórdão  nº  2101­01.761, 
assim como o caso sob exame, trata de situação em que foi homologado judicialmente acordo 
de  oferta  de  alimentos  sem  a  dissolução  da  unidade  familiar,  diferentemente,  o  acórdão  nº 
2102­003.239 sequer faz referência a fatos dessa natureza. 

Ainda  que  tais  decisões  encerrassem  contextos  fenomênicos  análogos,  não 
seria  o  caso  de  uma  se  sobrepor  à  outra,  mas  tão  somente  haveria  a  possibilidade  de 
interposição  de  recurso  especial  para  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pudesse 
pacificar o entendimento quanto à interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 67 
do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015. 

No  tocante  à  asserção  do  Recorrente,  de  que  a  dedução  da  pensão  foi 
comedida e proporcional, sem abuso ou exorbitância, tal pressuposto mostra­se irrelevante para 
a tomada de decisão, eis que, independentemente disso, o fato de o acordo de alimentos não se 
amoldar às normas estabelecidas no Direito de Família, por si só, é apto a obstar a dedução dos 
valores pagos a esse título da base de cálculo do IRPF. 

Outra  questão  de menor  relevo  diz  respeito  à  informação  de  que  os  filhos 
passaram  a  residir  em  outra  cidade,  carecendo  da  provisão  alimentícia.  Restou  consignado 

Fl. 155DF  CARF  MF

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  10 

acima  que  o  rompimento  da  unidade  familiar  é  fator  preponderante  para  que  a  oferta  de 
alimentos  esteja  de  acordo  com  as  regras  estabelecidas  no Direito  de  Família  e  para  que  os 
valores despendidos a esse título possam ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda. 
Não  tendo  isso  ocorrido,  independentemente  do  local  de  residência  dos  filhos,  subsistem  os 
deveres  familiares  de  sustento,  assistência  e  socorro  aos  descendentes  e  não  o  de  prestação 
alimentar. 

De mais  a mais,  situações  como  essas,  em que  a  instituição  da  pensão  não 
resulta  da  aplicação  das  normas  relacionadas  ao  Direito  de  família,  pressupõem  que  os 
pagamentos a esse título foram feitos por mera liberalidade ou que, repita­se, impossibilita sua 
de dedução na DAA. 

A esse respeito, a Súmula CARF nº 98, de observância obrigatória por este 
colegiado, dispõe: 

Súmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base 
de cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em 
face  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o 
seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, 
de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 
de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor 
da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. 
(grifei) 

A propósito da Sumula CARF nº 98, impende asseverar que, diferentemente 
do que aduz o sujeito passivo, seu enunciado é absolutamente claro no sentido de que, além da 
homologação judicial e da comprovação do pagamento, somente é dedutível da base de cálculo 
do IRPF a pensão alimentícia paga de conformidade com as normas do Direito de Família, o 
que não se verifica na situação que por ora se analisa.. 

Por essas razões, não pode ser admitida a dedução de pensão alimentícia paga 
aos filhos do Recorrente. 

Da Dedução de Despesas com serviços de Saúde e Educação 

No que concerne às despesas com serviços de  saúde e educação, as alíneas 
“a” e “b” do inciso II, os  incisos  I a  III do § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, estabelecem: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

b) a pagamentos  de despesas  com  instrução do  contribuinte  e 
de  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino, 
relativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e 

Fl. 156DF  CARF  MF

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E ARAUJO



Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 151 

 
 

 
 

11 

as  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à 
educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de 
pós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à 
educação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o 
tecnológico, até o limite anual individual de:  

[...] 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

[...] 

§  3º  As  despesas  médicas  e  de  educação  dos  alimentandos, 
quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento 
de decisão  judicial, de acordo homologado judicialmente ou de 
escritura pública a que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, 
de  11  de  janeiro  de 1973  ­ Código  de Processo Civil,  poderão 
ser  deduzidas  pelo  alimentante  na  determinação  da  base  de 
cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso 
de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso 
II do caput deste artigo. (Grifei) 

De  acordo  com  as  disposições  normativas  reproduzidas  acima,  é  licita  a 
dedução,  na  DAA,  das  despesas  com  serviços  de  saúde  e  educação  desde  que  essas  sejam 
comprovadas  e efetuadas pelo contribuinte em relação a  si ou a  seus dependentes  legais. Do 
mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento 
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação 
ou divórcio consensual, amparados pelas normas do Direito de Família. 

De  acordo  com  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo  Recorrente,  as 
despesas informadas na DAA com educação e saúde tiveram como destinatários: 

a) Educação: Paulo Edson Mariano Marques; e 

b) Saúde: Paula Augusta Mariano Marques, Paula Cristina Mariano Marques 
e Paulo Edson Mariano Marques. 

É  certo  que  as  pessoas  físicas  favorecidas  com  esses  serviços  tratam­se  de 
filhos  do  sujeito  passivo  e  beneficiários  de  pensão  alimentícia  cujos  acordos  judiciais 
homologados impõem o pagamento dessas despesas pelo genitor. Por outro lado, está claro que 
referidos acordos, por terem sido celebrado em desconformidade com as normas do Direito de 

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E ARAUJO



 

  12 

Família,  não  tem  reflexo  na  esfera  tributária,  não  sendo  possível  evocá­los  no  intuito  de 
justificar tais deduções. Além disso, os destinatários dos citados serviços não figuram na DAA 
como dependentes do contribuinte, o que também impede a dedução. 

Em razão disso, entendo pela  impossibilidade das  referidas deduções e pela 
manutenção das glosas. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho. 

           

 

           

 

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E ARAUJO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.
A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.
Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.
GANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.
Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
GANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.
Não são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.
Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.
GANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
A legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.
MULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.
Deve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">KLEBER FERREIRA DE ARAUJO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens "a" e "b" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.

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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13864.000242/2010­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.523  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF. DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL. 
MULTA QUALIFICADA 

Recorrente  MARIO FUMIO AOKI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006, 2007 

LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
PRESUNÇÃO DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DOCUMENTAÇÃO 
NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. 

A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo 
sujeito passivo autoriza o  fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da 
Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão 
de rendimentos. 

Tal  presunção  somente  pode  ser  afastada  mediante  a  apresentação  de 
documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como 
de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte 
dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração. 

IDENTIFICAÇÃO  DA  PESSOA  DEPOSITANTE  PELO  FISCO. 
DESCABIMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO 
DE  RENDIMENTOS  DECORRENTE  DE  DEPÓSITOS  NÃO 
IDENTIFICADOS. 

Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento 
identificando  a  pessoa  responsável  pelo  depósito  em  sua  conta  bancária, 
mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é 
cabível  a  imputação  da  infração  de  omissão  rendimentos  decorrente  de 
depósitos  bancários  de  origem  não  identificada,  mas,  se  for  o  caso,  a 
tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação 
dos rendimentos apropriada. 

GANHO  DE  CAPITAL.  COMPRA  E  VENDA  COM  DAÇÃO  EM 
PAGAMENTO  DE  UNIDADE  IMOBILIÁRIA  A  SER  CONSTRUÍDA. 
ENQUADRAMENTO. 

  

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Fl. 999DF  CARF  MF

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  2 

Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento 
de  área  a  ser  construída  seja  considerada permuta,  há  de  se  observar  que  a 
alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados 
a efeito na mesma data, mediante instrumento público. 

GANHO  DE  CAPITAL.  RECOLHIMENTOS  APRESENTADOS.  NÃO 
ACATAMENTO.  

Não  são  hábeis  a  alterar  o  lançamento  os  recolhimentos  que  não  sejam 
inequivocamente  vinculados  à  quitação  do  imposto  sobre  ganho  de  capital 
relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal. 

GANHO  DE  CAPITAL.  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  PARCELAS. 
ENQUADRAMENTO. 

Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em 
que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao 
contrato  de  compra  e  venda,  aperfeiçoando­se  o  negócio  de  imediato, 
independente da quitação das parcelas.  

GANHO  DE  CAPITAL.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE 
DOCUMENTOS  HÁBEIS  A  COMPROVAR  OS  VALORES  DE 
AQUISIÇÃO  E  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  LANÇAMENTO 
ARBITRADO. POSSIBILIDADE. 

A  legislação  permite  o  arbitramento  do  custo  de  aquisição  e  do  valor  de 
alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para 
apresentar a documentação comprobatória das referidas operações. 

MULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO 
CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  afastada  a  multa  qualificada  quando  não  se  extrai  dos  autos  a 
comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1000DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  a)  por  unanimidade  de  votos,  em 
conhecer  do  recurso  e  reduzir  a multa  de  ofício  para  75%  do  tributo  não  recolhido;  b)  por 
maioria, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no 
voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo 
Pereira  e Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  que  mantinham  na  base  de  cálculo  do  lançamento 
integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. 
Votaram  pelas  conclusões  quanto  às  exclusões  determinadas  nos  itens  "a"  e  "b"  do  voto  do 
Relator  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Túlio  Teotônio  de Melo  Pereira  e Mário 
Pereira de Pinho Filho. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator e Presidente 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felícia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, 
João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e 
Amílcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 1001DF  CARF  MF

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  4 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado 
contra  decisão  que  declarou  improcedente  em  parte  a  sua  impugnação  apresentada  para 
desconstituir  o  Auto  de  Infração  de  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF,  que 
integra o presente processo. 

A  descrição  das  infrações  relativas  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007 
consta do AI, fls. 751/757, cujo Demonstrativo de Apuração encontra­se às fls. 758/767. 

Todos os pormenores acerca da apuração fiscal foram descritas no Termo de 
Constatação Fiscal ­ TCF, fls. 643/750, onde se verificou a prática das seguintes condutas: 

a)  falta  de  recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na 
alienação de bens de direitos; e 

b) omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem 
não comprovada. 

Foi  imposta multa qualificada no patamar de 150% do  imposto devido, em 
razão de suposta conduta dolosa do sujeito passivo, verificada nas duas infrações que lhe foram 
imputadas. 

Cientificado  do  lançamento  14/07/2010,  o  sujeito  passivo  apresentou 
impugnação de fls. 739/791, acompanhada dos documentos de fls. 792/835. 

Parte  do  lançamento  não  foi  objeto  de  impugnação,  optando o  contribuinte 
por incluí­lo no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. 

A Delegacia de Julgamento da RFB julgou a  impugnação  improcedente em 
parte  no  acórdão  de  fls.  893/937.  Entendeu  o  órgão  a  quo  que  o  contribuinte  demonstrou  a 
origem  de  parte  dos  créditos  bancários  objeto  do  lançamento,  excluindo  parte  da  apuração, 
todavia, mantendo a multa qualificada sobre o valor remanescente.  

Foi enviada uma primeira intimação da decisão ao contribuinte, todavia não 
tendo retornado o comprovante, foi efetuada nova ciência em 11/10/2011, conforme AR de fl. 
946,  momento  em  que  já  havia  sido  apresentado  o  recurso,  cuja  protocolização  se  deu  em 
08/09/2011. 

Na peça recursal de fls. 947/991 o sujeito passivo apresentou as razões, que 
abaixo reproduzo em apertada síntese. 

Multa qualificada 

No julgamento de primeira instância negou­se que o fisco tenha se valido do 
Regime  Especial  de  Fiscalização,  previsto  na  IN/SRF  n.º  979/2009,  embora  isso  esteja 
claramente  fundamentado  no  relatório  fiscal.  Além  de  que  foi  afastada  sem  maiores 
justificativas a  jurisprudência administrativa  sobre a matéria,  ao mero argumento de que não 
teria caráter vinculante. 

Fl. 1002DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

Observa que o próprio fisco se valeu de citações jurisprudenciais e a DRJ a 
afasta nos seus fundamentos. A inobservância da jurisprudência administrativa fere de morte os 
princípios da segurança jurídica, bem como a isonomia entre os contribuintes. 

Valendo­se  da  doutrina  de  Eduardo  Arrieiro  Elias,  conclui  que  havendo 
depósitos bancários não comprovados, sem que se consiga comprovar cabalmente a existência 
de conduta dolosa, não pode prevalecer a imposição da multa exacerbada. 

Afirma que sempre atendeu de pronto as intimações do fisco e que não houve 
menção a qualquer  falsidade nos elementos apresentados durante o procedimento  fiscal. Não 
podendo, portanto, haver enquadramento de conduta dolosa sem prova que lhe dê sustentação. 

Não há espaço ainda para que se tente fundamentar a ocorrência de dolo em 
legislação  específica  que  regulamenta  e  disciplina  o  Regime  Especial  de  Fiscalização,  a 
IN/SRF n.º 979/2009. Essa norma, por ser  regra para de caráter excepcional, não se aplica à 
situação retratada nos autos. 

Os  mesmos  argumentos  foram  utilizados  pelo  fisco  para  fundamentar  a 
imposição de multa qualificada para a suposta infração decorrente da falta de recolhimento do 
imposto  sobre  ganho de  capital,  a qual  também não  se  sustenta,  conforme  jurisprudência  do 
CARF  colacionada.  Junta  ainda  precedentes  colhidos  de  julgamentos  administrativos  de 
primeira instância. 

Depósitos bancários 

Defende  que  para  que  se  sustente  a  presunção  de  legal  de  que  depósitos 
bancários não comprovados se configuram em omissão de rendimentos deve­se comprovar a 
aderência das movimentações financeiras ao patrimônio do contribuinte. 

Uma análise do art. 43 do CTN e Súmula n.º 182 do extinto TRF deixa claro 
que entradas e saídas do fluxo de caixa não podem ser confundidas como se receitas fossem. 
Nesse sentido, verifica­se que pode haver tributação dúplice se um valor sacado não for gasto e 
retornar à conta bancária. 

Chama atenção que nenhuma das contas correntes fiscalizadas apresentavam 
saldos  em valores  que  justificassem acréscimo  patrimonial  e, mesmo  as  que possuem  saldo, 
foram regular e tempestivamente declaradas ao fisco. 

Indaga ainda se o valor atribuído como omissão em um dado mês, não seria 
origem  para  depósitos  do  mês  seguinte,  apagando,  por  conseguinte  as  omissões  nos  meses 
subsequentes? 

Como justificativa para o acerto de sua tese apresenta precedente de Primeiro 
Conselho de Contribuintes. 

Apresenta  planilhas  com  a  intenção  de  demonstrar  que  não  procede  a 
tributação  de  forma  indistinta  entre  valores  depositados  em  conta  corrente  sem  relação  com 
renda, ganho ou acréscimo patrimonial, o que acaba por criar bases de cálculo imaginárias, que 
não resistem ao confronto legal e matemático. 

Fl. 1003DF  CARF  MF

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  6 

O próprio acórdão recorrido contradiz a autuação na medida em que afirma 
que  a  falta  de  comprovação  dos  depósitos  representa  disponibilidade  econômica,  então  esta 
disponibilidade seria origem a justificar qualquer lançamento posterior, principalmente porque 
não houve acréscimo patrimonial não justificado pelo autuado. 

Advoga que o julgador de primeira instância preferiu se ater às formalidades 
da farta documentação apresentada do que fazer uma análise criteriosa, citando com insistência 
as conclusões do fisco e esquecendo das alegações contidas na defesa. 

A  seguir  passa  a  apresentar  questionamentos  ao  trabalho  de  apuração, 
trazendo, no seu entender, fatos que passaram desapercebidos no julgamento a quo. 

Passamos agora a apresentar apenas de forma rápida as alegações de mérito 
exposta no recurso, deixando para tratá­las com mais pormenores no desenvolvimento do voto.  

Os  itens  abaixo  apresentados  seguem  a  numeração  do  TCF,  conforme 
sequência disposta no recurso. 

Depósitos bancários de origem não comprovada 

a)  Itens 68  a 87  ­  alienação de  imóvel  a Valdécio Aparecido Costa:  afirma 
que  apresentou  o  contrato  de  compra  e  venda,  identificou  o  comprador  e  os  depósitos 
bancários, os quais correspondem 94,44% do total da transação, tendo sido efetuados mediante 
TED bancárias direcionadas ao vendedor e emitidas pelo  adquirente ou por empresas de  sua 
propriedade. Além de que o comprador registrou a operação em sua DIRPF e compareceu ao 
processo para confirmar a compra do imóvel. 

Assevera  também  que  as  datas  dos  depósitos  coincidem  com  aquelas 
previstas no contrato e que a diferença entre os depósitos apresentados e o total da transação 
decorreu de dois pagamentos feitos em espécie. 

b) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betin: alega que a compra e 
venda  existiu,  que  o  pagamento  foi  feito  com  dois  TED,  um  emitido  por  empresa  de 
propriedade do comprador e o outro, por irmão deste. 

c) Itens 112 a 118 ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki: garante que o 
negócio  jurídico  ocorreu  e  os  pagamentos  foram  efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED 
originados  da  sua  conta  corrente,  de modo  que  eventual  diferença  de  valor  na  escritura  não 
descaracteriza  a  compra  e  venda.  Sustenta  que  as  remessas  bancárias  confirmadas  pelo 
comprador não podem ser tratadas como meros depósitos sem origem. 

d) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos: assevera que toda 
as vezes que um cheque for reapresentado sua origem já foi comprovada, cabendo a exclusão 
dos valores em questão da base de cálculo do lançamento. 

e)  Itens 130 a 138  ­  alienação dos veículos  (caminhões) placas NFG 4017; 
NFK 4756 e NFK 4776: argumenta que são veículos que efetivamente pertenciam ao autuado, 
conforme  documentos  apresentados,  cujas  alienações  em  parte  foram  efetivadas  mediante 
financiamento pelos adquirentes, totalizando a importância de R$ 569.000,00, conforme consta 
na DIRPF do autuado, tendo o ganho de capital sido tempestivamente declarado. 

Apresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as 
vendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de 
origem dos depósitos. 

Fl. 1004DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

f)  Itens  149  a  153  ­  alienação  das  empilhadeiras  das  marcas  HISTER  e 
YALE: Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de pagamento 
e o comprador, que inclusive confirmou a transação, de modo que devem ser considerados os 
depósitos tidos como omitidos. 

g)  Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto: alega que foi 
apresentado o contrato com firma reconhecida, além de que se confirmou que os valores  são 
referentes  ao  mútuo,  conforme  os  comprovantes  de  TED  de  emissão  do  mutuante  ou  de 
empresa de sua propriedade. 

Não  se  justifica  que  o  julgador  da  RFB  busque  mais  formalidades  para 
descaracterizar  a  comprovação,  questionando  inclusive  a  origem  do  numerário  do  remetente 
em exercícios não fiscalizados ou ainda o registro do contrato em cartório. 

h) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa: afirma que o 
recorrente determinou que parte do lucro que tinha direito na empresa Arevale fosse transferida 
para determinada pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de mútuo com esta, a qual lhe 
devolveu posteriormente a mesma importância mediante TED emitido por empresa da qual o 
devedor é proprietário.  

Garante que toda a operação foi efetivada mediante transferências bancárias, 
sendo  contabilizadas  integralmente  em  ambas  as  empresas,  como  lucros  distribuídos  aos 
sócios. Assim, não haveria espaço para desconsiderar essas comprovações. 

i) Itens 195 a 203 ­ distribuição de lucros relativos à empresa Porto de Areia e 
Tubarão  Ltda:  arguiu  que  a  empresa  em  questão  registrou  suas  vendas,  pagou  os  tributos 
exigidos,  contabilizou  suas  despesas  e  distribuiu  lucro  a  seus  sócios,  tudo  dentro  das  regras 
legais aplicáveis. Não caberia, portanto, a exigência de outras comprovações feitas pelo fisco e 
corroboradas no acórdão recorrido. 

j) Itens 213 a 226 ­ distribuição de lucros da empresa Arevale Distribuidora 
de  Areia  e  Pedra  Ltda:  argumenta  que  a  auditoria  preferiu,  por  comodidade,  considerar 
insuficientes os documentos apresentados para comprovar esses depósitos, malgrado o sujeito 
passivo  tenha  apresentado  os  elementos  de  fls.  578/587,  contendo  declarações  de  terceiros, 
cópias de  livros Diário e Razão, DIRPJ da empresa envolvida, assim como confirmação dos 
responsáveis  pela  empresa  que  enviaram  as  transferências  bancárias.  Defende  que,  caso 
houvesse  alguma  dúvida,  deveria  ser  comandada  diligência  fiscal  para  esclarecê­las  e  não 
simplesmente se desconsiderar toda a documentação. 

Argumenta que não é  razoável que a empresa  tenha  retificado a  sua DIRPJ 
quanto  à  distribuição  lucros  apenas  para  dar  suporte  a  depósito  bancário  efetuado  na  conta 
corrente do recorrente. Isso porque o Termo de Intimação de Fiscalização foi recebido por sua 
empregada doméstica apenas cerca de duas horas antes de haver a  retificação da DIRPJ pela 
empresa. 

Por outro  lado,  a DIRPF do  autuado  foi  entregue  em 10/02/2009, portanto, 
antes  da  intimação  fiscal,  e  ali  já  se  informava  o  recebimento  dos  lucros  distribuídos  pela 
empresa Arevale Ltda, nos valores questionados. 

Fl. 1005DF  CARF  MF

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  8 

A  apresentação  de  parte  da  escrituração  contábil  da  empresa,  a  qual  está 
corroborada  por  documentos  e  declarações  de  terceiros  envolvidos,  dá  total  credibilidade  a 
justificação dos depósitos tidos como sem causa. 

Aduz que nem toda a distribuição de lucros transitou pela sua conta corrente, 
o  que  justifica  a  falta  de  coincidência  entre  o  depósito  e  o  valor  contabilizado  a  esse  título. 
Apresenta as datas da distribuição, valores envolvidos e conta contábil onde foram registrados 
os fatos. 

Quanto  à  afirmação  de  que  os  recursos  não  se  originaram  da  empresa 
Arevale, afirma que o responsável e proprietário das empresas remetentes do numerário é o Sr. 
Valdécio Aparecido Costa, conforme consta nas declarações fornecidas, onde são confirmados 
os valores, as datas, banco destino e a que título foram efetuados. Enfatiza que todos repasses 
foram registrados na contabilidade da empresa do autuado. 

Ao  se  referir  à  origem  do  numerário  para  não  aceitar  as  comprovações,  o 
julgador  busca  desviar  o  foco  da  questão  principal,  que  é  a  causa  do  pagamento.  Assim, 
demonstrada  a  origem  dos  valores  relativos  à  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale, 
desaparece a omissão de receitas imputada. 

Falta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital 

k)  Item  244  ­  imóvel  denominado  "20%  da  gleba  de  terras  situado  na Av. 
Heitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP" 

Erroneamente  o  fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como 
pagamento,  quando  de  acordo  com  o  GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma 
alienação na modalidade permuta com recebimento de torna. 

Tal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho 
tributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher 
sobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, 
deve­se cancelar a exigência. 

Foram  apresentados  documentos  que  comprovam  a  permuta  com  torna, 
porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação  formal  de  que  não  teria  havido  a 
comprovação da torna, embora o elemento apresentado se prestasse inquestionavelmente para 
tal fim. 

Com  relação  ao  imóvel  situado  à  Rua  Emílio  Whinter,  597,  Taubaté/SP, 
ocorreu  alienação  a  prazo,  com  recebimento  de R$  230.000,00  de  entrada  e  saldo  em  conta 
corrente  junto  à  empresa  IBR Emp.  Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes, 
sendo que o documento de venda inclui o imóvel situado na Rua Arthur Costa e Silva, 678, no 
mesmo Município,  o  qual  representou  o  valor  da  entrada. Nessa  toada,  o  imposto  incidente 
sobre  o  crédito  a  receber  no  importe  de  R$  124.545,46,  será  recolhido  no  momento  do 
recebimento da parcela. 

Em  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, 
Taubaté,  houve  operação  idêntica,  devendo  também  o  imposto  ser  recolhido  em  exercício 
seguinte, quando do recebimento da parcela. 

 Relativamente a esses dois últimos negócios, a DRJ firmou o entendimento 
de  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora 

Fl. 1006DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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deveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores 
apurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. 

l) Item 264 ­ casa situada no bairro Urbanova em São José dos Campos/SP: 
afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006  observou  a  existência  de  um 
imóvel de pequeno valor que não mais lhe pertencia e providenciou a baixa da referida casa. 

Esta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do 
imóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCOM  e 
desconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. 

Ressalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para 
comprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de 
aquisição zero. 

Pedido 

Ao  final,  pede  que  sejam  acatadas  as  justificativas  para  sua movimentação 
financeira, assim como a exclusão da qualificação da multa e ainda o afastamento da infração 
relativa aos ganhos de capital. 

É o relatório. 

Fl. 1007DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Admissibilidade 

Conforme  relatado,  o  autuado  apresentou  recurso  tempestivo,  merecendo 
assim conhecimento por preencher os demais requisitos legais. 

Depósitos  bancários  não  comprovados  ­  omissão  de  rendimentos  ­ 
tributação 

É cediço que a partir de 01/01/1997 a disciplina da tributação dos depósitos 
bancários  passou  a  ser  dada  pelo  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  (alterado  pela  Lei  n.º 
9.481/1997), que traz a seguinte redação: 

"Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos 
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não 
comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações. 

§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado auferido ou recebido no mês do  crédito  efetuado pela 
instituição financeira. 

§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições a que estiverem sujeitos, submeter­se­ão às normas de 
tributação  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em 
que auferidos ou recebidos. 

§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos 
serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão 
considerados: 

I  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria 
pessoa física ou jurídica;  

II  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil 
reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não 
ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 

§4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão 
tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na 
tabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o 
crédito pela instituição financeira. 

§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito 
ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição 
de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será 

Fl. 1008DF  CARF  MF

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Fl. 7 

 
 

 
 

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efetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da 
conta de depósito ou de investimento. 

§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas 
em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos 
titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo 
comprovação  da  origem  dos  recursos  nos  termos  deste  artigo,  o 
valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular 
mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela 
quantidade de titulares." 

Observa­se assim que o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma 
presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  depósitos  bancários  condicionada 
apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitara em nome do contribuinte, 
por  instituições  financeiras,  ou  seja,  tem­se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato 
gerador  quando o  contribuinte  não  logra  comprovar  a origem dos  créditos  efetuados  em  sua 
conta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. 

Na  hipótese  ventilada  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  encargo 
probatório  decorrente  da  presunção  legal  em  debate  reverte­se  em  desfavor  do  contribuinte, 
que necessita demonstrar com documentos hábeis e idôneos a origem jurídica dos rendimentos 
transitados  pela  sua  conta  bancária  para  se  por  a  salvo  da  tributação  do  Imposto  de Renda. 
Trata­se  assim  de  uma  presunção  relativa  que  admite  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao 
sujeito passivo a sua produção. 

Todavia,  a  presunção  legal  somente  é  afastada  quando  são  carreados 
elementos probatórios que permitam a  identificação da fonte do crédito, o seu valor e a data 
além,  principalmente,  da  demonstração  inequívoca  da  causa  pela  qual  os  créditos  foram 
efetuados na conta corrente.  

Cada  crédito  em  conta  corrente  deve  ter  íntima  relação  com  a  fonte  dos 
recursos  que  se  deseja  comprovar,  com  coincidências  de  data  e  valor,  não  se  acatando 
comprovações  que  indiquem  determinado  documento  para  justificar  a  existência  de  vários 
depósitos. É de se ver que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte, não 
bastando,  para  tal  mister  a  simples  apresentação  de  negativa  geral  ou  afirmações  genéricas 
acerca  da  origem  dos  recursos.  Há  estrita  necessidade  de  que  as  provas  refiram­se  a 
documentação  hábil  e  idônea  que  possua  vinculação  inequívoca  com  os  depósitos/créditos 
bancários. 

No  caso  concreto,  verifica­se  que  o  sujeito  foi  intimado  por  duas  vezes  a 
fazer a comprovação dos depósitos/créditos bancários  identificados nos Termos de  Intimação 
Fiscal, tendo, em relação aos valores tributados, apresentado justificativas que não satisfizeram 
a autoridade lançadora. 

Observe­se  que  o  procedimento  adotado  pelo  fisco  está  em  perfeita 
consonância  com  a  legislação  citada,  posto  que  uma  vez  não  tendo  sido  suficientemente 
comprovadas  as  origens  dos  depósitos,  a  identificação  da  infração  com  suas  consequências 
jurídicas  de  apuração  do  imposto  com  aplicação  dos  acréscimos  de  juros  e multa  é medida 
obrigatória, que está dentro do campo do poder­dever das autoridades tributárias. 

Fl. 1009DF  CARF  MF

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  12 

Importante citar que a jurisprudência colacionada não tem o condão de alterar 
o que ficou decidido pela DRJ, uma vez que nenhum dos precedentes possui caráter vinculante 
frente à Administração Tributária. 

Como o  lançamento  está  em  total  consonância  com as normas de  regência, 
em  especial  o  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996,  acima  transcrito,  qualquer  argumento  que  se 
contraponha  a  presunção  legal  de  que  os  depósitos  bancários  não  comprovados  representam 
renda tributável, coloca­se em posição de confronto com texto literal de lei vigente e eficaz, o 
que  não  é  admitido  no  processo  administrativo  fiscal,  a  quem  não  cabe  apreciar  as 
desconformidades da legislação ordinária frente à Constituição Federal, nos termos da Súmula 
n.º  02,  a  qual  dispõe  não  ser  esse  Tribunal  competente  para  se  pronunciar  sobre 
inconstitucionalidade de lei. 

Também não hei de concordar com o quadro apresentado no recurso, onde a 
omissão  apurada  em  um  mês  deveria  ser  abatida  dos  depósitos  não  comprovados  no  mês 
subsequente.  É  que  nos  termos  do  §  4.º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  "  os  rendimentos 
omitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela 
progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira". 
Considerando­se que  a apuração  fiscal  foi efetuada estritamente nos  termos deste dispositivo 
não há de se aceitar a tese do sujeito passivo de que teria havido tributação em duplicidade. 

Outro  argumento  de  que  determinados  valores  teriam  deixado  as  contas 
bancárias  e  posteriormente  a  elas  retornado,  acarretando  em  tributação  dúplice,  também não 
deve ser acatada, posto que é alegação apresentada em tese, não  tendo sido objeto de efetiva 
comprovação pelo recorrente. 

Observe­se  ainda  que  a  DRJ  satisfez­se  com  parte  das  comprovações 
apresentadas, onde se verificou equívoco do fisco em incluir na base de cálculo depósitos cuja 
justificativa havia sido por ele acatada, conforme muito bem explicitado à fl. 906 da decisão 
recorrida. 

Assim, verificando­se que a presunção adotada no  lançamento  tem respaldo 
em lei, caberia ao contribuinte tentar afastá­la mediante apresentação de comprovantes hábeis, 
o que  foi  feito para muitos dos  lançamentos. A partir de agora  , passaremos a apreciar  se as 
comprovações  apresentadas  e  não  acatadas  pelo  fisco  e  pelo  órgão  recorrido  merecem  ser 
acolhidas no sentido de alterar o que ficou decido no julgamento de primeira instância.  

Verificação das comprovações das origens dos depósitos bancários 

a) Itens 68 a 87 ­ alienação de imóvel a Valdécio Aparecido Costa 

Acerca  dessa  questão  a  DRJ  decidiu  que  a  acusação  fiscal  é  pertinente. 
Inicialmente afirma que os Instrumentos de Particulares de Compromisso de Compra e Venda 
de Imóvel referentes à compra do terreno pelo autuado (fls. 430/434), bem como de sua venda 
(fls. 435/439), ambos datados de 07/02/2007, não foram registrados em cartório, não possuem 
testemunhas e as firmas das assinaturas neles contidas não possuem o devido reconhecimento. 
Alega não ser comum que em operações dessa monta (R$ 3 milhões) se deixem de observar 
essas cautelas.  

Citando  o  art.  221  do  Código  Civil,  sustenta  que  o  contrato  de  compra  e 
venda  de  imóvel  somente  poderia  operar  efeitos  em  relação  ao  fisco  se  cumprisse  a 
formalidade  legal  de  registro  em  cartório.  Ressalta  que  tal  documento  poderia  ser 
confeccionado a qualquer tempo. 

Fl. 1010DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

Argumenta  que  a  declaração  firmada  pelo  comprador  no  sentido  de 
comprovar  o  negócio  não  deve  ser  acatada,  posto  que  prova  exclusivamente  testemunhal, 
emitida posteriormente à suposta venda, não é hábil a comprovar negócios jurídicos de valor 
superior ao décuplo do salário mínimo vigente na data da sua celebração, nos  termos do art. 
227 do Código Civil. 

Acrescenta que dos 23 depósitos mencionados no TCF,  somente  três  foram 
de  fato  efetuados  mediante  TED  por  Valdécio  Aparecido  Costa.  Os  demais  tiveram  como 
origem  pessoas  jurídicas  alheias  ao  negócio.  Ressalta  que  se  pode  admitir  que  não  há 
comprovação  da  razão  jurídica  que  levou  as  empresas  a  depositarem os  valores  na  conta  do 
autuado. 

Para finalizar aduz que o total dos depósitos soma R$ 2.832.975,00, portanto, 
o valor não coincide com a quantia constante no Contrato de Promessa de Compra e Venda de 
Imóvel.  Afirma  que  não  há  de  se  aceitar  a  alegação  de  que  a  diferença  de  cerca  de  R$ 
167.025,00  tenha  sido  paga  em  espécie,  posto  que  o  único  documento  juntado  à  citada 
declaração  prestada  pelo  comprador  não  serve  como  prova  a  ser  oposta  à  Fazenda  Pública, 
além  de  que  usualmente  os  valores  provenientes  desse  tipo  de  transação  são movimentados 
mediante TED. 

O recorrente contra­argumenta que apresentou o contrato de compra e venda, 
identificou o comprador e os depósitos bancários, os quais correspondem 94,44% do total do 
negócio,  tendo  sido  efetuados mediante TED bancárias  direcionadas  ao  vendedor  e  emitidas 
pelo  adquirente  ou  por  empresas  de  sua  propriedade. Além  de  que  o  comprador  registrou  a 
operação em sua DIRPF e compareceu ao processo para confirmar a compra do imóvel. 

Vejamos, então. 

Uma primeira questão que se revela essencial para o deslinde desse ponto do 
recurso  diz  respeito  à  possibilidade  do  fisco  fundamentar  o  lançamento  na  omissão  de 
rendimentos decorrente de depósitos bancários não identificados nas situações em que durante 
a apuração  toma­se conhecimento das pessoas que efetuaram os depósitos em conta bancária 
do sujeito passivo. 

Entendo  que  essa  matéria  há  de  ser  necessariamente  apreciada,  posto  que 
embora o sujeito passivo não a tenha suscitado diretamente com pedido de reclassificação de 
rendimentos,  é  inconteste  que  foi  manifestado  o  seu  inconformismo  contra  a  presunção  de 
omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. 

A meu ver, havendo a identificação do(s) depositante(s), há de se investigar a 
causa do pagamento, que se não for acatada pelo fisco dará ensejo a lançamento decorrente de 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. 

Observe­se  que  no  caso  sob  enfoque,  o  TCF  apresenta  expressamente  que 
houve  a  identificação  dos  depositantes,  mediante  extratos  bancários  e  declaração  do  Sr. 
Valdécio Aparecido Costa, suposto comprador do imóvel, que inclusive, informou a operação 
na sua DIRPF. Eis o que afirmou a autoridade lançadora: 

"  Relativo  a  alienação  copia  reprográfica  autenticada  do 
´Instrumento  Particular  de  Compromisso,de  Compra  e  Venda  de 
Imóvel´ de 07/02/2007 referente transferência de Mario Fumio Aoki 

Fl. 1011DF  CARF  MF

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  14 

para  Valdecio  Aparecido  por  R$  3.000.000,06  (fls.  411  a  415). 
Apresentou­se  também  copia  reprográfica  autenticada  de 
´Declaração´,  emitida,  extemporaneamente,  pelo  Comprador 
`Valdecio Aparecido Costa´ em 14/09/2009 (fls 416) onde se atesta a 
efetivação desta transação. Cabe ressaltar, que a assinatura contida 
na  ´Declaração´  teve  ´firma  reconhecida´  em  cartório  somente  em 
19/10/2009. Alem disto, apresentou­se copias: de  folhas de extratos 
bancários  contendo  depósitos  pertinentes  ao  caso,  além  de 
"Comprovante  de  Inscrição  no CNPJ"  das  empresas  'NSA FOODS 
Comercio  de  Alimentos  Ltda´,  ´NSA  Vale  Comercio  de  Alimentos 
Ltda´,' NSA Comercio de Alimentos SJC Ltda´  e  ,  'Comprovante de 
Inscrição  no  CPF´  e  ´Situação  Cadastral´  de  Valdécio  Aparecido 
Costa (fls. 417 a 431)." (grifos originais) 

Nesse  sentido,  a  rigor  não  há  o  que  se  falar  em  depósitos  de  origem  não 
comprovada, posto que o fisco  tinha conhecimento dos nomes das pessoas físicas e  jurídicas 
que efetuaram os depósitos em conta corrente pertencente ao autuado. 

Com  as  considerações  acima,  entendo  que  a  presunção  da  omissão  de 
rendimentos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  se  aperfeiçoou  em  face  dos  depósitos 
mencionados no  "item 69" do TCF  (fls.  688/689),  pois  foi  produzida prova  razoável na  fase 
que antecedeu a autuação que indicava que a movimentação dos valores decorreu de transação 
imobiliária,  que  foi  inclusive  declarada  ao  fisco  pelo  adquirente,  que  também  apresentou 
documento confirmando a operação. Vejo que a autoridade fiscal, diante dessas evidências, não 
poderia,  comodamente,  tratar  os  créditos  bancários  como  depósitos  não  identificados,  mas 
efetuar o lançamento com base na infração decorrente de omissão de rendimentos recebidos de 
pessoa física/jurídica, ou ainda pela falta de recolhimento do tributo incidente sobre ganho de 
capital. 

Diante do exposto, encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores 
mencionados no "item 69" do TCF (fl. 688/689 do processo eletrônico). 

b) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betinalega 

Segundo o recorrente, a compra e venda existiu e o pagamento foi feito com 
dois TED, um emitido por empresa de propriedade do comprador e o outro, pelo irmão deste. 
Assim, estariam comprovados os depósitos. 

O  fisco  entendeu  que  não  poderiam  ser  acatados  os  depósitos  feitos  por 
André N Escobar Bertin e BSA Verseidag Ltda, posto que são pessoas alheias ao negócio. Os 
demais  depósitos  foram  considerados  comprovados  pelo  fato  do  autuado  haver  incluído  esta 
operação na sua DIRPF, além de que os créditos foram feitos pelo adquirente. 

A  DRJ  afastou  as  alegações  do  recurso  e  manteve  os  valores  na  base  de 
cálculo por  também entender que o  contribuinte não  comprovou a que  título  foram  feitos os 
depósitos em questão. 

Penso  diferente.  Esse  situação  muito  se  assemelha  àquela  tratada  no  item 
precedente.  Observa­se  que  o  fisco  já  tinha  conhecimento  das  pessoas  que  fizeram  os  dois 
depósitos supostamente não justificados. 

Do  mesmo  modo,  teremos  que  concluir  que  não  caberia  a  imputação  de 
depósitos  de  origem  não  identificada, mas,  caso  não  se  aceitasse  a  justificativa  como  sendo 
operação  imobiliária,  dever­se­ia  efetuar  o  lançamento motivado  na  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa física ou jurídica. 

Fl. 1012DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

Nesse sentido, devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos listados 
no item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital). 

c) Itens 112 a 118 do TCF ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki 

O recorrente garante que o negócio jurídico ocorreu e os pagamentos foram 
efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED  originados  da  sua  conta  corrente,  de  modo  que 
eventual diferença de valor na escritura não descaracteriza a compra e venda. Sustenta que as 
remessas bancárias confirmadas pelo comprador não podem ser tratadas como meros depósitos 
sem origem. 

A  DRJ,  acompanhando  o  entendimento  do  fisco,  não  acatou  como 
justificados  os  três  depósitos  efetuados  por  Celso  Minoru  Aoki.  Motiva  a  decisão  na 
discrepância entre o valor constante na escritura de compra e venda (R$ 154.000,00) e o valor 
transferido para a conta corrente do autuado (R$ 200.000,00).  

Observo  que  não  há  dúvida  quanto  à  pessoa  que  efetuou  os  depósitos,  por 
isso,  recaímos  na mesmíssima  situação mencionada  nos  itens  precedentes  desse  voto,  assim, 
encaminho no sentido de que estes depósitos sejam também excluídos da base de cálculo do 
lançamento. 

Devem,  portanto,  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  listados  no 
item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital). 

d) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos 

O  fisco  apresentou  na  tabela  de  fls.  696/697  a  relação  dos  cheques  que  o 
sujeito  passivo  tentou  justificar  a  origem  sob  a  alegação  que  se  referiam  a  apresentação  de 
cheques devolvidos. 

Com base nos dados apresentados, o fisco mencionou que somente caberia a 
sua  exclusão  se  na  apuração  constassem  os  depósitos  dos  cheques,  cuja  devolução  tivera 
ocasionado a sua reapresentação, o que não ocorreu. Conclui então que este argumento recursal 
não merece sucesso. Na mesma linha decidiu o órgão a quo. 

Vejo  que  no  recurso  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  novo 
documento  que  pudesse  alterar  este  cenário.  Observa­se  do  arrazoado  do  fisco  que  está 
perfeitamente demonstrado que não há espaço para acatar a origem dos depósitos como sendo 
reapresentação  de  cheques,  posto  que  na  apuração  não  foram  considerados  os  depósitos 
concernentes a apresentação original. 

Neste  sentido, deve­se manter o que  ficou decidido pela DRJ quanto a este 
ponto. 

e) Itens 130 a 138 ­ alienação dos veículos (caminhões) placas NFG 4017; 
NFK 4756 e NFK 4776 

O fisco apresentou a  tabela de fl. 698, onde  lista os depósitos que o sujeito 
passivo tentou justificar como sendo contrapartida pela alienação dos veículos acima. 

Fl. 1013DF  CARF  MF

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  16 

No seu entender não teria eficácia probatória os documentos de transferência 
de veículo de fls. 533/537, posto que não constam as assinaturas do vendedor e comprador. Por 
outro lado, não teriam sido apresentados documentos hábeis a comprovar os responsáveis pelos 
depósitos em sua conta corrente dos valores em questão. 

Afirma­se ainda não haver congruência entre as datas das vendas e as datas 
dos depósitos. 

Tanto  na  defesa  como  no  recurso,  o  sujeito  passivo  argumenta  que  são 
veículos  que  efetivamente  pertenciam  ao  autuado,  conforme documentos  apresentados,  cujas 
alienações em parte foram efetivadas mediante financiamento pelos adquirentes, totalizando a 
importância  de  R$  569.000,00,  conforme  consta  na  DIRPF  do  autuado,  tendo  o  ganho  de 
capital sido tempestivamente declarado. 

Apresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as 
vendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de 
origem desses depósitos. 

A DRJ manteve todos os valores listados pelo fisco na base de cálculo, sob a 
justificativa de que os documentos juntados não seriam hábeis a comprovar as alienações e, a 
exceção do depósito de R$ 21.000,00, efetuado por Jacinto Rinado Rosalen em 05/04/2006 (fl. 
100), não houve a comprovação dos depositantes. 

Vejo  que  não  há  muito  a  alterar  do  que  se  decidiu  em  primeira  instância 
quanto  a  esse  item.  É  que  as  datas  e  os  valores  relativos  às  alienações  dos  automóveis  são 
incongruentes  com  os  depósitos  listados  pelo  recorrente.  Sobre  essa  questão  vale  a  pena 
transcrever excerto da decisão da DRJ que analisa em detalhes a situação: 

  

Vejo que nenhum documento novo foi trazido aos autos no sentido de afastar 
as  conclusões  acima de modo que  devem prevalecer,  a  exceção  do  cheque de R$ 21.000,00 
depositado  por  Jacinto  Rinado  Rosalen  em  05/04/2006  (fl.  100),  para  o  qual  houve  a 
comprovação do depositante. 

Assim, pelas mesmas razões adotadas nos itens precedentes, encaminho para 
que seja excluído da base de cálculo apenas esse depósito. Valor listado na tabela constante do 
"item 131" do TCF, fl. 698 do processo digital. 

f)  Itens 149 a 153  ­ alienação das empilhadeiras das marcas HISTER e 
YALE 

Para  comprovar  os  depósitos  listados  na  tabela  do  TCF  (fl.  702),  o  sujeito 
passivo  acostou  recibos  de  pagamento  relativo  à  venda  dos  dois  equipamentos,  além  de 

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17 

declarações  do  comprador  atestando  a  efetiva  realização  do  negócio  (fls.  542/545).  Houve 
também a juntada de extratos bancários onde constam os depósitos (fls. 546/547).  

Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de 
pagamento e o comprador, que inclusive confirmou a transação, assim, devem ser considerados 
os depósitos tidos como omitidos. 

A  autoridade  lançadora  não  considerou  como  justificadas  as  origens  dos 
depósitos, haja vista que: 

a) não houve a apresentação dos contratos de alienação; 

b) não há comprovação de que os depósitos foram efetuados pelo adquirente, 
Sandro Restani; 

c)  as  cópias  dos  recibos  de  pagamento  não  foram  autenticadas  e  as 
declarações do comprador contêm firma reconhecida em data posterior ao início da ação fiscal. 

d)  as  operações  não  foram  tempestivamente  declaradas  à RFB por nenhum 
dos dois participantes do negócio. 

Para  a  DRJ  a  impossibilidade  de  se  aferir  a  contemporaneidade  dos 
documentos comprobatórios apresentados pelo autuado, bem como a falta de identificação do 
depositante,  aliada  a  inexistência  das  transações  nas  declarações  prestadas  ao  fisco  pelos 
supostos participantes do negócio, não permitem o acatamento da justificativa. 

Não posso deixar de dar razão à decisão recorrida.  

Não havendo a comprovação de quem efetivamente fez o depósito, posto que 
nos extratos consta que os créditos foram originados de cheques, teria que haver a juntada de 
elementos com a força probatória necessária a comprovar a transação. 

Esse  conjunto  probatório  de  fato  não  foi  carreado  aos  autos.  Os  bens  não 
constam das DIRPF do vendedor e do comprador e os recibos e declaração apresentados não 
são  hábeis  a  comprovar  o  que  se  pretende,  posto  que  não  há  garantia  de  que  são 
contemporâneos às transações mencionadas. 

Encaminho por manter o que ficou decidido em primeira instância. 

g) Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto 

A  justificativa  do  contribuinte  ao  fisco  para  demonstrar  a  origem  dos 
depósitos  mencionados  na  tabela  do  TCF  de  fls.  702/703  é  que  decorreram  de  quitação  de 
contrato de mútuo firmado com Domingo Cassar Neto. O mutuário teria dado em pagamento 
um automóvel no valor de R$ 230.000,00 (documento de fls. 525/526) e os depósitos listados 
pelo fisco correspondem a parte do saldo devedor. 

Dos  quatro  depósitos  listados  pelo  fisco  comprovou­se  que  dois  foram 
efetuados pelo  suposto mutuário,  outro  foi  feito  em nome da  empresa Porto Brasil  Ind Com 
Imp. Exp. Ltda e o quarto não consta a  identificação do depositante, posto que realizado por 
meio de cheque. 

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  18 

Para  o  fisco  a  falta  de  apresentação  do  contrato  de  mútuo  tem  grande 
relevância  na  não  aceitação  da  justificativa  dos  depósitos.  Outra  causa  também  teria  sido  a 
incongruência das informações declaradas pelo contribuinte frente aos depósitos em questão. 

O  recorrente  alega  que  foram  apresentados  os  contratos  com  firma 
reconhecida, confirma­se que os valores se referem ao mútuo e apresenta­se os comprovantes 
de TED de emissão do mutuante ou de empresa de sua propriedade. 

Na impugnação foram apresentadas cópias autenticadas de dois instrumentos 
de contratos de mútuo, a saber: 

a) firmado em 01/12/2005, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em 
15/11/2006 (fls. 837/838); 

b) firmado em 06/02/2005 (o contribuinte afirma ser 06/02/2006), no valor de 
R$ 300.000,00, com vencimento em 14/02/2007 (fls. 842/843). 

Mesmo com a apresentação desses contratos, a DRJ manteve o lançamento, 
por entender que o fisco ao analisar as operações bancárias realizadas no dia 06/02/2006 e em 
datas  próximas  ao  momento  do  suposto  empréstimo  de  R$  300.000,00,  não  identificou 
qualquer movimentação na conta corrente do mutuário. 

Apresenta outra incongruência,  representada pelo fato do contribuinte haver 
informado na  sua DIRPF­2007 que  teria  transferido  seu  capital  na  empresa Porto Brasil  Ind 
Com. Imp. Exp. Ltda para José Domingos Kassar Neto, empresa esta que seria a depositante de 
um dos valores constantes da apuração. 

Aponta  ainda  a atipicidade de  cláusula que estipula o pagamento do mútuo 
sem qualquer acréscimo de juros e/ou correção. 

Assim,  para  a  DRJ  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  não  poderia 
prescindir da efetiva comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário, o que 
não consta dos autos. 

Vejamos. 

Quanto aos depósitos em que se identifica a pessoa física e a pessoa jurídica 
de  onde  se  originaram  os  créditos,  da  mesma  forma  que  na  apreciação  de  itens  anteriores, 
encaminhamos  pela  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  posto  que  uma  vez  identificados  os 
depositantes, não caberia a imputação da infração decorrente de depósitos bancários de origem 
não comprovada, mas omissão de rendimentos recebidos de pessoas física e jurídica. 

Todavia, quanto ao depósito efetuado em cheque em 07/11/2007, no valor de 
R$ 35.000,00, este deve ser mantido na base de cálculo, pelos motivos apresentados na decisão 
recorrida, ou seja, falta de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, sem os quais 
não há como justificar a existência do mútuo. 

Encaminho  para  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores 
apresentados na Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção do 
valor de R$ 35.000,00. 

h) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa  

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

19 

O  contrato  de  mútuo  apresentado  para  justificar  a  transferência  de  R$ 
232.540,00, feita para a conta do autuado mediante TED emitido pela empresa NSA Comércio 
de Alimentos SJC não foi suficiente para o fisco e nem para DRJ para comprovar a origem do 
depósito mencionado no item 173 do TCF (fl. 704). 

O não acatamento do documento foi em razão da falta de registro do contrato 
em cartório, bem como na ausência de comprovação da transferência dos recursos ao mutuário. 

O  recorrente  afirma que determinou que parte do  lucro que  tinha direito na 
empresa Arevale fosse transferida para certa pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de 
mútuo  com  esta,  a  qual  lhe  devolveu  posteriormente  a  mesma  importância  mediante  TED 
emitido por empresa da qual o devedor é proprietário.  

Neste caso, considerando a existência de  identificação do depositante, devo 
manter  o  mesmo  entendimento  adotado  nos  itens  precedentes,  quanto  à  improcedência  do 
lançamento. 

Deve, portanto, ser expurgado da base de cálculo o depósito mencionado no 
item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital). 

i)  Itens 195 a 203  ­ distribuição de  lucros  relativos à  empresa Porto de 
Areia e Tubarão Ltda 

Para  justificar  que  os  depósitos  listados  no  item  196  do  TCF,  fl.  708, 
referiam­se a distribuição de lucros/dividendos recebidos da empresa Porto de Areia Tubarão 
Ltda, o sujeito passivo acostou a documentação a seguir: 

a)  declaração  firmada  por  contabilista,  onde  são  discriminados  os  valores 
recebidos  pelo  contribuinte  da  empresa  em  questão  a  título  de  distribuição  de 
lucros/dividendos; 

b)  cópia das DIRPF do  autuado  relativas  aos  anos­calendário 2006  e 2007, 
onde  consta  que  como  recebidas  a  título  de  dividendos  da  empresa  Porto  de Areia Tubarão 
Ltda as quantias, respectivamente, de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00; 

c) cópia das DIPJ da empresa  confirmando os pagamentos mencionados na 
alínea anterior; 

d)  cópias  de  folhas  dos  livros  Diário  dos  exercícios  em  questão, 
comprovando os lançamentos na conta "Lucro Distribuído ­ Isento". 

O  fisco  não  acatou  a  comprovação  apresentada,  tendo  lançado  as  seguintes 
considerações: 

"  197.  Apesar  do  contribuinte  ter  declarado  tempestivamente  nas 
DIRPF  dos  exercícios  ­2007  (AC  2006)  e  2008  (AC  2007)  o 
recebimento de 'distribuição de lucros/dividendos´ da empresa Porto 
de Areia Tubarão Ltda nos valores de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00. 

198. Apesar da empresa Porto de Areia Tubarão Ltda ter declarado 
tempestivamente nas DIPJ dos  exercicios 2007 e 2008  'distribuição 

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  20 

de lucros/dividendos' ao contribuinte nos valores de R$ 44.636,84 e 
R$ 254.430,00 respectivamente. 

199.  Não  há  como  se  aceitar,  para  a  comprovação  da  justificativa 
apresentada pelo contribuinte, a documentação por ele apresentada. 
Apresentar ao Fisco  cópias  simples de parte da  escrita  contábil  da 
empresa Porto de Areia Tubarão Ltda é claramente insuficiente para 
que se comprove a alegada distribuição de lucros. 

200.  Em  relação  à  'declaração'  firmada  pelo  contabilista  Sergio 
Santana  Meireles,  ela,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  é 
insuficiente para comprovar a alegada 'distribuição'. 

201.  Fora  isto,  há  discrepância  entre  a  'alegada'  distribuição  e  o 
total  depositado.  A  distribuição  de  lucros  constantes  da  DIPJ  do 
exercício  de  2007  (AC  2006)  da  empresa  Porto  de  Areia  Tubarão 
Ltda  para  Mario  Fumio  Aoki  totaliza  R$  49.636,84  e  o  total  dos 
depósitos  R$  47.241,76.  0  mesmo  acontece  em  relação  ao  ano­
calendário de 2007 onde a 'distribuição' totalizou R$ 252.188,02 e o 
constante da DIPJ R$ 254.430,00. 

202. Fato  curioso  e que  a  'suposta'  distribuição  de  lucros ao  sócio 
Mario  Fumio  Aoki  segundo  a  documentação  apresentada,  ocorreu 
em grande parte por meio de 'cheques de terceiros', enquanto o outro 
sócio recebeu somente em espécie. 

203.  Face  ao  exposto,  as  provas  apresentadas  pelo  contribuinte 
foram  consideradas  INSUFICIENTES  para  comprovar  a  alegada 
'distribuição de lucros', donde concluímos que os depósitos relativos 
ao  itens 1 a 14 da Tabela de Depósitos Bancários NÃO  tiveram as 
suas  origens  comprovadas  sendo  considerados,  portanto,  como 
'rendimentos omitidos'." 

A DRJ aderiu ao raciocínio do fisco e manteve o lançamento. 

No  recurso,  o  contribuinte  arguiu que  a empresa  em questão  registrou  suas 
vendas, pagou os tributos exigidos, contabilizou suas despesas e distribuiu lucro a seus sócios, 
tudo  dentro  das  regras  legais  aplicáveis.  Não  caberia,  portanto,  a  exigência  de  outras 
comprovações feitas pelo fisco e corroboradas no acórdão recorrido. 

Para mim,  a  documentação  acostada  é  suficiente  para  comprovar  a  origem 
dos  recursos.  O  fato  dos  valores  estarem  lançados  na  contabilidade  da  empresa  e  nas 
declarações ao fisco,  tanto da empresa como da pessoa física, mesmo se detectando pequena 
diferença, para mim irrisória, tem força para afastar a tributação sobre depósitos bancários de 
origem não comprovada. 

Por  esse  motivo,  encaminho  para  que  seja  afastada  da  base  de  cálculo  as 
quantias tratadas na Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital). 

j)  Itens  213  a  226  ­  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale 
Distribuidora de Areia e Pedra Ltda 

Os valores considerados de origem não comprovada e que o sujeito passivo 
atribuiu  ao  recebimento  de  lucros  da  empresa  Arevale  Distribuidora  de  Areia  e  Pedra  Ltda 
foram tabulados pelo fisco no item 214 do TCF, fl. 711. 

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S2­C4T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

21 

Para  não  nos  alongarmos muito  neste  tópico  é  fácil  verificar  que  todos  os 
depósitos listados foram efetuados mediante TED pela empresa NSA Comércio de Alimentos 
SJC,  nesse  sentido  em  consonância  com  o  entendimento  já  esposado  ao  longo  deste  voto, 
entendo não ser cabível a imputação de depósitos de origem não comprovada, posto que ainda 
durante a fiscalização a identificação do depositante foi possível. Neste caso, como já repetido 
à exaustão, a infração apropriada seria omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores  listados na Tabela 
do item 214 do TCF, fl. 711. 

Falta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital 

k) Item 244 ­ imóvel denominado "20% da gleba de terras situado na Av. 
Heitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP" 

O custo de aquisição encontra­se demonstrado no item 245 do TCF, contra o 
qual não houve contestação. 

Para o cálculo do valor da alienação, o fisco considerou tratar­se de venda a 
prazo com recebimento de quantia à vista, parte paga em imóveis (área a construir) e o restante 
parcelado, conforme se observa do item 246 do TCF. 

Nos itens 247 a 250 do TCF encontra­se o demonstrativo do ganho de capital. 

O  sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento  alegando  que,  erroneamente  o 
fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como  pagamento,  quando  de  acordo  com  o 
GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma  alienação  na  modalidade  permuta  com 
recebimento de torna. 

Tal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho 
tributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher 
sobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, 
deve­se cancelar a exigência. 

A DRJ considerou a operação como alienação com base no que dispõe o item 
4.1  da  IN/SRF n.º  107/1988,  segundo  a qual  para que  as  alienações  de  terrenos  seguidas  de 
confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação  em  pagamento  de  área  a  ser  construída  sejam 
equiparadas a permuta para fins tributários, deve­se observar o que se segue: 

a)  a  alienação  do  terreno  e  o  compromisso  de  dação  em  pagamento  sejam 
levados à efeito na mesma data, mediante instrumento público; e 

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano­
calendário seguinte ao negócio, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso 
de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. 

Tendo  em  conta  que  a  alienação  do  terreno  ocorreu  em  10/11/2003  e  a 
"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças" 
somente  foi  lavrada  em  31/05/2006,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  atendido  o  requisito 
normativo para que a operação fosse enquadrada no conceito de permuta com recebimento de 

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  22 

torna, prevista no § 3.º do art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda consubstanciado no 
Decreto nº 3.000/1999 ­ RIR/99. 

No  recurso  a  empresa  alega  que  foram  apresentados  documentos  que 
comprovam  a  permuta  com  torna,  porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação 
formal  de  que  não  teria  havido  a  comprovação  da  torna,  embora  o  elemento  apresentado  se 
prestasse inquestionavelmente para tal fim. 

Observo que o entendimento do órgão recorrido está em perfeita consonância 
com  as  normas  que  regem  à  matéria.  De  fato,  permuta  é  a  operação  em  que  ocorre  a 
transferência de um bem com recebimento de outro, podendo ou não haver a complementação 
do preço do bem de menor valor mediante parcela a ser paga em espécie. 

O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº 
3.000/1999 ­ RIR/99 trata da permuta de unidades imobiliárias nos seguintes termos: 

"Art.121.Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 
nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): 

I­as  transferências  causa mortis  e  as  doações  em  adiantamento  da 
legítima, observado o disposto no art. 119; 

II­a  permuta  exclusivamente  de  unidades  imobiliárias,  objeto  de 
escritura  pública,  sem  recebimento  de  parcela  complementar  em 
dinheiro,  denominada  torna,  exceto  no  caso  de  imóvel  rural  com 
benfeitorias. 

§1ºEquiparam­se  a  permuta  as  operações  quitadas  de  compra  e 
venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública 
de  dação  em pagamento  de  unidades  imobiliárias  construídas  ou  a 
construir. 

§2ºNo  caso  de  permuta  com  recebimento  de  torna,  deverá  ser 
apurado o ganho de capital apenas em relação à torna." 

Na  situação  sob  apreço,  verifica­se  do  "Contrato  Particular  de  Compra  e 
Venda  de  Terreno  com  Parte  do  Pagamento  em  Área  a  ser  Construída  no  Mesmo  Local, 
Subordinado à Condição e Outras Avenças" (fls. 380/404) , firmado em 10/11/2003, que houve 
a  alienação  do  imóvel  sob  questão mediante  pagamento  em  dinheiro  de  entrada  e  parcelas, 
além de compromisso para entrega de área a ser construída no terreno objeto do negócio. 

Somente  foi  lavrada  a  "Escritura de Confissão de Dívida com Promessa  de 
Dação em Pagamento e Outras Avenças" em 31/05/2006 (fls. 370/374). 

Visitando  a  IN/SRF  n.º  107/1988,  a  qual  dispõe  trata  de  procedimentos  a 
serem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens 
imóveis, pude verificar que a sua Seção III define a norma a ser aplicável para a situação ora 
tratada. Eis o disposto naquele normativo: 

Seção III 

Compra e Venda com Dação da Unidade Imobiliária em Pagamento  

4. Normas aplicáveis  

4.1  São  aplicáveis  às  operações  quitadas  de  compra  e  venda  de 
terreno  seguidas  de  confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação,  em 

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Acórdão n.º 2402­005.523 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os 
procedimentos e normas constantes das Seções I e II desta instrução 
normativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:  

a) a alienação do  terreno e o compromisso de dação em pagamento 
sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;  

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do 
período­base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para 
obtenção de  financiamento  ou,  no  caso  de  loteamento,  oferecido  em 
garantia  ao  poder  público,  nos  termos  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de 
dezembro de 1979.  

4.1.1. A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas 
sujeitará  o  promitente  da  dação  à  apuração  dos  resultados  da 
operação  tomando­se  por  base,  para  determinação  do  preço  de 
alienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto 
no  subitem 1.2,  ou,  na  ausência  de  laudo de  avaliação,  o  valor  que 
vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração 
do resultado da operação reporta­se ao ano­base ou período­base em 
que  esta  tiver  ocorrido,  sujeitando­se  o  promitente  da  dação  ao 
recolhimento do imposto de  renda sobre o  lucro da compra e venda 
como tributo postergado.  

Considerando  que  a  alienação  foi  feita mediante  instrumento  particular  em 
10/11/2003 e que a escritura de confissão de dívida e dação em pagamento somente foi lavrada 
mais de dois anos depois, não há de se aplicar ao negócio as disposições normativas relativas à 
permuta.  

Quanto  aos  DARF  apresentados,  observo  que  a  DRJ  afastou  o  seu 
aproveitamento sob a seguinte alegação: 

 

No recurso, o sujeito passivo não apresentou novos elementos que pudessem 
afastar  tal  conclusão, devendo, portanto,  prevalecer o  entendimento de que os  recolhimentos 
não  estão  vinculados  inequivocamente  ao  pagamento  do  tributo  decorrente  da  operação  sob 
enfoque. 

Concluo,  então,  que  deve  ser  mantida  o  lançamento  quando  ao  ganho  de 
capital relativo a este imóvel. 

Dentro do mesmo  item da peça  recursal, o  sujeito passivo  tratou do  imóvel 
situado à Rua Emílio Whinter, 597, Taubaté/SP. Afirma que ocorreu alienação a prazo, com 
recebimento de R$ 230.000,00 de entrada e saldo em conta corrente junto à empresa IBR Emp. 
Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes,  sendo  que  o  documento  de  venda 
inclui  o  imóvel  situado  na  Rua  Arthur  Costa  e  Silva,  678,  no  mesmo  Município,  o  qual 
representou o valor da entrada. Nessa toada, o imposto incidente sobre o crédito a receber no 
importe de R$ 124.545,46, será recolhido no momento do recebimento da parcela. 

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Afirma  ainda,  que  relativamente  a  esse  negócio  e  àquele  que  engloba  o 
imóvel localizado na Rua Arthur da Costa Silva, 678, Taubaté, a DRJ firmou o entendimento 
de  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora 
deveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores 
apurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. 

O  cálculo  do  ganho  de  capital  relativo  a  essa  transação  encontra­se 
demonstrado nos itens 251 a 257 do TCF. 

Para  a  DRJ,  não  houve  alienação  a  prazo,  mas  transação  à  vista  com 
recebimento de parte em dinheiro e o restante em créditos junto à adquirente. 

Vejamos. 

Para mim,  a DRJ deu o  entendimento  correto. É que,  conforme narrado no 
TCF, o negócio não corresponde a uma verdadeira venda parcelada, mas configurou­se como 
negócio com pagamento de entrada e a diferença em créditos junto à compradora. É isso que se 
infere da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de 
Imóveis (fls. 460/462): 

"2 ­ DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO  

2.1­ 0 prego estabelecido para esta promessa de compra e venda é de 
R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), a serem pagos pela 
COMPRADORA ao VENDEDOR, da seguinte maneira: 

2.2­ Neste ato, o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) 
através  de  transferência  bancaria,  e  o  saldo  de  R$  420.000,00 
(Quatrocentos e vinte mil reais), a serem creditados em minha conta 
corrente junto a esta Empresa." 

Esse  tema  é  tratado  no  Perguntas  e  Respostas  relativo  ao  IRPF­2007,  nos 
seguintes termos: 

"543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou 
pro solvendo ?  

" Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de 
pagamento,  como  se  dinheiro  fossem,  operando  a  novação  do 
negócio que  lhes deu origem. Pro  solvendo  ,  quando  são  recebidos 
em  caráter  condicional,  sendo  puramente  representativos  ou 
enunciativos  da  dívida,  não  operando  novação  alguma,  só  valendo 
como  pagamento  quando  efetivamente  resgatados"  (Lei  Soibelman, 
Dicionário Geral de Direito, 1974).  

Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas 
promissórias  desvinculadas  do  contrato  pela  cláusula  pro  soluto  , 
essa  operação  deve  ser  considerada  como  à  vista,  para  todos  os 
efeitos  fiscais,  computando­se  o  valor  total  da  venda  no  mês  da 
alienação.  

Se  na  venda  dos  bens  ou  direitos  não  houver  emissão  de  notas 
promissórias  ou  estas  forem  emitidas  vinculadas  ao  contrato  pela 
cláusula pro solvendo , essa operação é considerada como venda em 
prestações, para todos os efeitos fiscais, computando­se em cada mês 
o valor efetivamente recebido." 

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Acórdão n.º 2402­005.523 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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 Não  há  dúvida  que  os  termos  contratuais  tratam  do  valor  residual  como 
créditos não vinculados especificamente ao contrato de compra e venda, mas a serem incluídos 
no conta corrente do vendedor junto à empresa alienante. 

Nesse  sentido  há  de  se  entender  que  ali  vigorou  espécie  de  cláusula  pro 
soluto, o que para todos os efeitos fiscais, deve ser interpretado como compra e venda à vista. 

Em  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, 
Taubaté, houve operação idêntica, inclusive tratada no mesmo instrumento contratual, por isso 
o defendente advoga a tese que o imposto deve ser recolhido em exercício seguinte, quando do 
recebimento da parcela. 

Pelos  mesmos  motivos  indicados  acima,  também  entendo  que  os  cálculos 
levados à efeito pela autoridade lançadora estão em conformidade com as normas de regência, 
não cabendo a alteração do lançamento quanto a essa questão. 

l)  Item  264  ­  casa  situada  no  bairro  Urbanova  em  São  José  dos 
Campos/SP 

O  recorrente  afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006 
observou  a  existência  de  um  imóvel  de  pequeno  valor  que  não  mais  lhe  pertencia  e 
providenciou a baixa da referida casa. 

Esta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do 
imóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCON  e 
desconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. 

Ressalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para 
comprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de 
aquisição zero. 

Segundo o TCF, fls. 747, o fisco, ao verificar que o contribuinte informou na 
DIRPF  do  AC  2006  a  alienação  do  referido  imóvel,  solicitou  a  documentação  relativa  ao 
negócio em questão, todavia, o contribuinte não atendeu à intimação. 

Em razão do não atendimento da intimação fiscal, foi efetuado o arbitramento 
do  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital.  O  valor  da  alienação  foi  arbitrado 
tomando  como  base  os  valores  da  Tabela  CUB  fornecidas  pelo  SINDUSCON,  conforme 
detalhado nos itens 269 a 272 do TCF. 

A autoridade lançadora adotou o custo de aquisição igual a "zero", apesar de 
constar na DIRPF (AC 2006) o valor de R$ 6.939,72. Entendeu o fisco que o contribuinte não 
comprovou por meio de documentação hábil e idônea o valor declarado. 

No  item 274 do TCF  encontra­se  apresentada da  base  de  cálculo  relativa  a 
este fato gerador. 

Para a DRJ o valor arbitrado deve prevalecer, uma vez que o sujeito passivo 
não apresentou na defesa qualquer elemento que hábil a comprovar os valores de alienação e 
aquisição do referido imóvel. 

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Sou forçado a concordar com a DRJ. A falta de apresentação dos documentos 
relativos  à  alienação  do  imóvel  sob  destaque,  atrai  a  aplicação  do  arbitramento,  o  qual  é 
autorizado pelo CTN nos seguintes termos: 

" Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos 
jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular, 
arbitrará aquele  valor ou preço,  sempre que  sejam omissos ou não 
mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os 
documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro 
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial." 

Assim,  diante  da  inércia  do  sujeito  passivo  em  apresentar  os  documentos 
comprobatórios da operação, é de se aceitar o procedimento do fisco de arbitrar os custos de 
aquisição e alienação do imóvel sob testilha e, não tendo o contribuinte trazido elementos que 
pudessem modificar tal presunção, é de se manter o lançamento. 

Observe­se  ainda  que  a  atribuição  do  custo  de  aquisição  como  "zero" 
encontra  respaldo  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº 
3.000/1999 ­ RIR/99, que assim dispõe: 

 “Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 
120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso 
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º): 

(...) 

V ­ o seu valor corrente, na data da aquisição;  

VI ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos 
incisos anteriores.” 

Assim,  deve  prevalecer  o  lançamento  arbitrado  sobre  o  ganho  de  capital 
relativo ao imóvel sob questão. 

Multa qualificada 

A  justificativa  do  fisco  para  aplicação  da multa  qualificada  no  patamar  de 
150%  do  imposto  não  recolhido  foi  a  prática  reiterada  de  idêntica  infração  à  legislação 
tributária  em  dois  anos  calendário  consecutivos,  quando  o  contribuinte  omitiu  rendimentos 
tributáveis representados por depósitos de origem não comprovadas em suas contas bancárias. 

Também  para  a  infração  decorrente  de  omissão  de  ganhos  de  capital  com 
alienação de imóveis foi imposta a multa qualificada, segundo o fisco pela prática reiterada de 
da  conduta  em  vinte  e  duas  competências  consecutivas,  onde  o  contribuinte  efetuou  o 
recolhimento parcial do tributo para apenas uma das operações. 

Para o contribuinte o fisco se valeu de norma relativa ao Regime Especial de 
Fiscalização, previsto na IN/SRF n.º 979/2009, que não se aplica ao presente caso.  

Adverte  que não  houve,  todavia,  qualquer  acusação  relativa  à utilização  de 
documento  falso,  mas  a  indicação  de  que  as  despesas  declaradas  não  foram  integralmente 
comprovadas e que houve divergência de interpretação das normas que se referem à apuração 
de ganhos de capital na venda de imóveis. 

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A DRJ manteve a multa exacerbada ao argumento de que a menção à norma 
aplicável ao Regime Especial de Fiscalização deu­se apenas no sentido de caracterizar a prática 
reiterada  de  infração.  Afirma­se  no  acórdão  recorrido  que  a  imposição  da  penalidade 
qualificada está em perfeita consonância com o § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. 

A meu ver essa acusação de prática reiterada não é suficiente para demonstrar 
a  ocorrência  do  dolo,  consistente  na  vontade  consciente  de  praticar  a  conduta  contrária  ao 
ordenamento tributário. 

Vejamos  o  que  diz  as  normas  utilizadas  para  fundamentar  a  imposição  da 
multa qualificada, a qual está inserta na Lei n.º 9.430/1996: 

"Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§  1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste 
artigo  será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e 73 da 
Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)" 

Pois bem, só cabe a aplicação da multa majorada nos casos em que o fisco 
consiga  demonstrar  a  ocorrência  das  condutas  de  sonegação,  fraude  e/ou  conluio.  A  mera 
divergência  entre  os  valores  declarados  e  aqueles  apurados  pelo  fisco  não  é  suficiente  à 
aplicação de gravame de tamanha monta. 

Diante  da  acusação  da  ocorrência  de  sonegação  e  fraude,  devemos  nos 
debruçar sobre esses tipos legais constantes na Lei n.º 4.502/1964: 

"Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte 
da autoridade fazendária: 

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 
sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a 
obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Art  . 72. Fraude é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir 
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 
obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto 
devido a evitar ou diferir o seu pagamento." 

Observe­se  que  os  tipos  acima  exigem  que  haja  a  comprovação  de  que 
ação/omissão sejam praticadas com dolo, que na seara tributária, consiste num comportamento 

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  28 

intencional  de  suprimir  o  recolhimento  de  tributos  mediante  artifícios  que  impeçam  ou 
retardem  o  conhecimento  do  fato  gerador  pelo  fisco  ou,  no  caso  da  fraude, 
excluam/posterguem a ocorrência do fato gerador. 

Não consigo enxergar na espécie a demonstração inequívoca da existência de 
conduta  dolosa  consistente  na  declaração  baseada  em  documentos  falsos  ou  situação  que  se 
comprove inexistente. 

Concordo com o sujeito passivo quando afirma que a mera divergência entre 
o  declarado  e  o  apurado  pela  falta  de  documentação  hábil  a  comprovar  uma  despesa  não 
justifica a acusação do dolo. 

Isso  por  que,  pelo  que  pude  inferir  dos  autos,  as  omissões  de  rendimentos 
caracterizadas pela existência de depósitos de origem não comprovada em conta bancária em 
nome  do  autuado  foram  impugnadas  mediante  documentos  e  alegações  que,  embora  não 
acatados pelo fisco, estão, no meu sentir, longe de poderem dar a convicção de que ali ocorreu 
conduta dolosa tendente a esconder do fisco o fato gerador. 

Por outro lado, a omissão dos ganhos de capital decorreu exclusivamente de 
divergência  de  interpretação  entre  o  fisco  e  o  contribuinte,  não  se  cogitando  que  ali  tenha 
havido falsidade intencional ou mesmo conduta deliberada de ludibriar o fisco. 

É esse entendimento que tem prevalecido nas decisões do CARF, quando se 
exige  comprovação  inequívoca  da  ocorrência  da  conduta  dolosa  para  qualificação  da multa. 
Trago  à  colação  recente  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  manifesta 
claramente esse linha interpretativa: 

"MULTA  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO  DE  CONDUTA 
DOLOSA.  

Havendo  nos  autos  provas  contundentes  da  conduta  dolosa  do 
contribuinte,  decorrentes  do  conjunto  de  ações  irregulares  que 
levaram a lavratura do lançamento tributário, caracterizando está o 
tipo  Fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Correta  a 
aplicação da multa qualificada." 

 (Acórdão nº 9202­003.827­ 08/03/2016) 

Mesmo se verificando as infrações no período de dois anos­calendário, para 
haver a imposição da multa qualificada, há de se demonstrar que a conduta teve caráter doloso, 
como é o caso de declarações de rendimentos ínfimos em relação ao apurado pelo fisco. Não 
deve  prevalecer  a  qualificação,  todavia,  quando  o  sujeito  passivo  apresenta  justificativas 
plausíveis para a origem dos valores e para a inexistência de ganhos de capital, que deixam de 
ser acatadas pelo fisco em razão do entendimento da falta de força probatória dos elementos 
trazido pelo contribuinte. É essa a situação dos autos. 

Diante  do  exposto,  entendo  que  a  multa  deve  ser  imposta  no  patamar 
ordinário de 75% do tributo devido. 

Resumo das exclusões (únicas neste lançamento) relativas à  infração de 
omissão de rendimentos relativas a depósitos bancários  

Devem  ser  afastados  da  base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores 
relacionados abaixo: 

Fl. 1026DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

29 

1) Tabela do item 69 do TCF (fls. 688/689 do processo digital); 

2) Tabela do item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital); 

3) Tabela do item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital); 

4) Valor de R$ 21.000,00 constante da Tabela do item 131 do TCF (fl. 698 
do processo digital); 

5) Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção 
do valor de R$ 35.000,00; 

6) Tabela do item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital); 

7) Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital); 

8) Tabela do item 214 do TCF, (fl. 711 do processo digital). 

Conclusão 

Voto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  da 
base de cálculo os valores identificados no voto acima e reduzir a multa de ofício para 75% do 
tributo não recolhido. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

Fl. 1027DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 29/09/2005
PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas.
PIS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.
Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
(Assinado com certificado digital)
Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.903681/2012­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.648  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de dezembro de 2016 

Matéria  PIS ­ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  WYNY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do Fato Gerador: 29/09/2005 

PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

Não  se  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte, 
sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que 
teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma 
oportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido 
de diligência para produção de provas.  

PIS ­ IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. 

Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por 
inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado 
como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação 
de débito confessado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e negar­lhe provimento. 

(Assinado com certificado digital) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge 
Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria 
Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir 
Navarro Bezerra. 

  

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2-
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Fl. 56DF  CARF  MF




Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a 
Recorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­
IMPORTAÇÃO. 

No Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, 
indeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito 
estava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, "não restando 
crédito disponível para restituição". 

Inconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação 
de  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem 
como atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. 

 Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da 
COFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência 
sobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre 
vendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas 
operações. 

Entretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita 
duas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a 
representantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à 
incidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações 
não configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  

Assim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à 
restituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente 
corrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, "ainda que informado 
o débito em DCTF". 

Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­046.021,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), 
negando provimento à Manifestação de Inconformidade. 

Irresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso 
voluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: 

 (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente 
comprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, 
comércio e exportação de couros de boi; 

(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as 
contribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao 
determinar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes 
comerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; 

Fl. 57DF  CARF  MF



Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as 
quantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre 
comissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; 

(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas 
a Soluções de Consultas, passou a definir que as "comissões de vendas pagas e/ou creditadas a 
representantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência 
da COFINS/PIS­Importação", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou 
cujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. 

 (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou 
material  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que 
devem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente 
argumentar que "prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido 
pagamento a maior ou indevido", para negar a existência do direito creditório; 

(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados 
de ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. 

(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este 
título são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, 
na forma da Lei n° 9.250/95; 

(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a 
fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à 
complementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste 
processo. 

À vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o 
presente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição 
das quantias recolhidas indevidamente. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de 
13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): 

Fl. 58DF  CARF  MF



Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Emerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem 
como  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda 
paga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. 

No  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  "(...) A 
partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima 
identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo 
relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte, não restando crédito disponível para restituição". 

Consta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está 
respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em 
DCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da 
Receita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte 
não  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a 
conclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de 
ressarcimento foi "integralmente utilizados para quitação de débitos 
do contribuinte".  

Por  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, 
que não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre 
remessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à 
agentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não 
configurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado 
aqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título 
são  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. 
Tudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas 
emitidas pela RFB que cita. 

Contudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que 
"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das 
contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a 
remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como 
contraprestação  pelo  serviço  prestado",  como  alega  a  peticionante,  por 
outro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria 
da ora Recorrente, nos seguintes termos: 

"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao 
exterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a 
incidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não 
se  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de 
fato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha 
em  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, 
como contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de 
remessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, 
dentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa 
que reflita essas operações. 

Ocorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos 
autos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou 
indevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois 
de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada 
declaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser 
mediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que 

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Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

determina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como 
visto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em 
informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que 
encontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da 
Receita Federal do Brasil. (sublinhei) 

E conclui a decisão a quo: 

"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as 
alegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento 
indevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar 
comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido 
indevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e 
idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. 

Dessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela 
autoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações 
prestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a 
produzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não 
havendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas 
espontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é 
de se manter o indeferimento da restituição pleiteada". 

Portanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de 
condições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, 
pois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos 
documentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando 
o pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  

No caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem 
estar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido 
indevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e 
idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  

Documentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por 
determinação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, 
comprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, 
recibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa 
que reflita essas operações. 

É  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema 
processual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, 
encontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in 
verbis: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, 
modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova 
cabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as 
devidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto 
que  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco 
quando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando 
formula pedido de repetição de indébito. 

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Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6 

E, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos 
pela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou 
indevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual 
para fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais 
disso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a 
falta de prova.  

Mas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova 
para provar fato constitutivo de seu direito, insiste que "seja determinada 
a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja 
oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à 
complementação da prova".  

Ora, se toda a documentação para provar o direito que alega está 
em seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da 
manifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso 
voluntário, o que não ocorreu. 

Diante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora 
de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Conclusão 

Assim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, 
ônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

 

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004
ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a sua edição. Art. 177 do CTN. No período examinado não há qualquer previsão legal que dê suporte à isenção do PIS e da Cofins nas vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus.
Recurso Especial do Procurador Provido

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.

(assinado digitalmente)
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello. 

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CSRF­T3 

Fl. 381 

 
 

 
 

1

380 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10925.001247/2004­15 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.387  –  3ª Turma  

Sessão de  9 de novembro de 2016 

Matéria  Cofins ­ Vendas para a ZFM 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MÓVEIS RIPKE LTDA 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 

ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 

O art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a 
sua  edição.  Art.  177  do  CTN.  No  período  examinado  não  há  qualquer 
previsão  legal  que  dê  suporte  à  isenção  do  PIS  e  da  Cofins  nas  vendas 
efetuadas à Zona Franca de Manaus. 

Recurso Especial do Procurador Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Erika  Costa 
Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram  provimento.  Solicitou 
apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. 

 

(assinado digitalmente) 
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente em exercício.  

 

(assinado digitalmente) 
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 

  

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Fl. 381DF  CARF  MF




Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 382 

 
 

 
 

2

Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado) e Vanessa Marini Cecconello.  

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 383 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, 
de 22 de  junho de 2009, em face do Acórdão nº 3802­000.692, de 31/08/2011, que possui a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 

COFINS.  ISENÇÃO.  RECEITAS  DE  VENDAS  PARA  ZONA 
FRANCA  DE  MANAUS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  2.158­35, 
DE 2001. OCORRÊNCIA. 

A partir de 22 de dezembro 2000, data da  vigência da Medida 
Provisória  no  2.158­35,  de  2001,  gozam da  isenção da Cofins, 
nos  termos do art. 14,  II, da referida MP, as receitas auferidas 
nas vendas realizadas para empresas sediadas na Zona Franca 
de Manaus (art. 149, § 2º, I, da CF/1988, combinado com o art. 
4º do Decreto­lei nº 288, de 1967). 

Recurso Voluntário Provido. 

O Acórdão reconheceu em benefício do sujeito passivo a isenção de COFINS 
sobre  as  receitas  decorrentes  de  vendas  realizadas  a  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de 
Manaus – ZFM desde a vigência da MP 2.158­35, isto é, desde 22/12/2000. 

A  Fazenda  insurgiu­se,  em  face  da  decisão  recorrida,  discordando  do 
entendimento  aplicado  pelo  Colegiado  neste  tocante.  Aduziu  que  o  acórdão  recorrido 
reconheceu a isenção da COFINS, tendo em vista a edição da MP n° 2.037­25 em 21/12/2000, 
enquanto  os  acórdãos  paradigmas  afastaram  tal  isenção,  por  falta  de  previsão  expressa  na 
legislação específica,  de modo que  as  receitas decorrentes de venda para  a Zona Franca não 
podem ser equiparadas à exportação. 

O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho de 
admissibilidade,  fls. 358/360, que foi aprovado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do 
CARF. 

Cientificado  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  contrarrazões,  por 
meio  das  quais,  defende  que  o  recurso  especial  não  seja  admitido  e  no  mérito  ratifica  o 
entendimento do acórdão recorrido, pela sua manutenção. 

É o relatório. 

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Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 384 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

Conhecimento do Recurso Especial 

O  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
pressupostos recursais e deve ser admitido. 

Em suas contrarrazões o contribuinte aponta preliminarmente que o  recurso 
especial  da  Fazenda Nacional  não  deve  ser  admitido.  Sustenta  que  os  acórdãos  paradigmas 
apontados não servem para apontar a divergência interpretativa em relação ao inc. I do § 2º do 
art. 14 da MP 2.158­35/2001 e, além disso, a recorrente não  teria  indicado analiticamente os 
pontos  controvertidos  entre  os  acórdãos,  nos  termos  do  que  preceitua  o  §  8º  do  art.  67  do 
Regimento Interno do CARF. 

Não  tem  razão  o  contribuinte.  As  situações  fáticas  entre  os  acórdãos, 
recorrido e paradigmas, são semelhantes. Em todos eles discute­se a isenção da Cofins e do PIS 
sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Sendo que o 
acórdão  recorrido  entendeu  que  existe  a  isenção  com  base  no  inc.  II  do  art.  14  da  MP  nº 
2.158/2001  combinado  com  o  art.  4º  do  Decreto­Lei  nº  288/67.  Por  sua  vez,  os  acórdãos 
paradigmas entenderam em sentido diametralmente oposto de que o art. 4º do Decreto­Lei nº 
288/67 não é aplicável ao Pis e à Cofins. 

Também  não  procede  o  argumento  de  que  o  recurso  especial  não  tenha 
indicado  analiticamente  os  pontos  controvertidos  entre  o  acórdão  recorrido  e os  paradigmas. 
De sua leitura resta evidente a demonstração analítica da divergência entre as decisões. 

Portanto, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser conhecido. 

Mérito 

Como  relatado,  a  controvérsia  decorre  de  divergência  na  interpretação  da 
legislação tributária quanto à possibilidade de isenção da Cofins nas vendas efetuadas à Zona 
Franca  de  Manaus  nos  períodos  de  apuração  de  jan/2002  a  mai/2004.  De  acordo  com  o 
contribuinte e o acórdão recorrido estas vendas são isentas com base no art. 4º do Decreto­Lei 
nº  288/67  e  o  art.  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT  da 
Constituição Federal. 

Não concordo com esse entendimento. Vejamos o que dispõe o art. 4º do DL 
nº 288/67: 

Art.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro. (destaquei). 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 385 

 
 

 
 

5

Observa­se que o dispositivo legal estabeleceu uma equivalência entre vendas 
de  mercadorias  de  origem  nacional  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  exportação  para  o 
estrangeiro. Deixou claro porém que esta regra valia para todos os efeitos fiscais em relação à 
legislação em vigor na data de sua publicação em 1967. Esta regra não poderia ser aplicada ao 
PIS,  que  foi  criado  pela  Lei  Complementar  7/70,  e  à  Cofins  que  foi  criada  pela  Lei 
Complementar nº 70/91. Ambas contribuições não existiam na data da edição do DL nº 288/67 
e, portanto, por ele não poderiam ser reguladas. 

Esta também é a dicção do disposto nos art. 177 do CTN, in verbis: 

Art. 177. Salvo disposição de  lei em contrário, a isenção não é 
extensiva: 

I ­ às taxas e às contribuições de melhoria; 

II  ­  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua 
concessão.(destaquei). 

Já o art. 40 do ADCT da CF/88, nada inovou no assunto. Somente estendeu o 
prazo de duração de um benefício fiscal no qual já não continha as isenções do PIS e da Cofins.  

 Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas 
características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e 
importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco 
anos, a partir da promulgação da Constituição. 

Portanto, não há como acatar que o art. 4º do Decreto Lei nº 288/67 permitia 
qualquer isenção/imunidade de PIS e da Cofins nas vendas de produtos para empresas situadas 
na  Zona  Franca  de  Manaus.  Nesta  linha  de  raciocínio,  não  procede  a  argumentação  de 
imunidade na  incidência destas  contribuições nas operações de venda para a ZFM, pois  elas 
não  foram  equiparadas  a  exportação  como  defende  o  contribuinte,  para  efeito  destas 
contribuições, portanto inaplicável a  imunidade prevista no art. 149, § 2º,  inc.  I da CF. Resta 
analisar se a própria legislação destas contribuições permitia, no período solicitado, a exclusão 
destas  receitas de sua base de cálculo. Sempre  lembrando que se  interpreta  literalmente a  lei 
que dispõe sobre outorga de isenção, nos termos do art. 111 do CTN. 

A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trouxe diversas alterações 
relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, não fez qualquer referência à exclusão de 
receitas de exportações ou à isenção das contribuições sobre tais receitas. 

Em seguida, foi publicada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de junho de 
1999, que em seu art. 14 dispôs sobre as regras de desoneração das contribuições em tela, nas 
hipóteses especificadas, tendo revogado expressamente todos os dispositivos legais relativos à 
exclusão de base de cálculo e isenção existentes até o dia 30 de junho de 1999: 

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º 
de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas: 

(...) 

II – da exportação de mercadorias para o exterior; 

(...) 

Fl. 385DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 386 

 
 

 
 

6

§ 1º. São isentas da contribuição para o P1S/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

§ 2º. As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não 
alcançam as receitas de vendas efetuadas: 

I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus  na 
Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; 

(...) (destaquei) 

Ressalte­se  que  esta  Medida  Provisória  foi  objeto  da  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade – ADIn nº 2.348­9 (DOU de 18/12/2000), que requereu a declaração de 
inconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  restrição  feita  à  Zona  Franca  de Manaus. O  Supremo 
Tribunal  Federal  –  STF,  nesta  ação,  deferiu  medida  cautelar  suspendendo  a  eficácia  da 
expressão  "na  Zona  Franca  de Manaus",  disposta  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  14  da Medida 
Provisória Nº 2.037­24/00, com efeitos ex nunc. Posteriormente, em 02/02/2005, foi prolatada 
decisão julgando prejudicada a ADIn, sendo o processo arquivado sem apreciação do mérito. 

Posteriormente à decisão  liminar do STF na ADIn nº 2.348­9,  foi  editada a 
Medida Provisória nº 2.037­25, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158­ 
35, de 2001, a qual suprimiu a expressão "na Zona Franca de Manaus" do inciso I do § 2º do 
art.  14,  acima  citado,  que  vinha  constando  em  suas  edições  anteriores.  Desta  forma,  as 
exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, no período solicitado no presente processo, 
jan/2002 a mai/2004, eram as previstas no art. 14 da MP 2.158/2001­35, abaixo transcrito:  

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º 
de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 

I  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do 
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de 
economia mista; 

II – da exportação de mercadorias para o exterior; 

III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente 
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso 
de divisas; 

IV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego 
internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda 
conversível; 

V – do transporte internacional de cargas ou passageiros; 

VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades 
de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo 
de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro 
Especial  Brasileiro  REB,  instituído  pela  Lei  nº  9.432,  de  8  de 
janeiro de 1997; 

VII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o 
exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o 
art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 387 

 
 

 
 

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VIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas 
comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 
29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que 
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; 

IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o 
exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de 
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria 
e Comércio Exterior; 

X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere 
o art. 13. 

§ 1º São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

§  2º  As  isenções  previstas  no  caput  e  no  §1º  não  alcançam  as 
receitas de vendas efetuadas: 

I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área 
de livre comércio; 

II  –  a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de 
exportação; (Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007) 

III  –  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de 
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 
8.402, de 8 de janeiro de 1992. 

Da  leitura  do  dispositivo  legal  não  é  possível  localizar  que  havia  previsão 
legal para exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes de vendas 
de mercadorias para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. Por óbvio não é possível 
aplicar  a  isenção  constante  do  inc.  II  do  caput,  já  que  a  Zona  Franca  de  Manaus  não  é 
localizada no exterior e já proferimos o entendimento de que não é aplicável o disposto no art. 
4º do DL nº 288/67. 

Somente  a  partir  da  edição  da  Medida  Provisória  nº  202/2004,  que  foi 
convertida na Lei nº 10.996/2004, é que foi reduzida a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre 
as  receitas  de  vendas  de mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à  industrialização  na  Zona 
Franca de Manaus, nos termos do seu art. 2º, in verbis:  

Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de 
vendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à 
industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa 
jurídica estabelecida fora da ZFM. 

Necessário  concluir  que  caso  estas  receitas  já  eram  isentas/imunes  das 
referidas contribuições sociais, seria totalmente inócua a edição desta lei reduzindo a alíquota 
para zero. Até porque não se poderia estabelecer alíquota zero para uma operação que estaria 
fora do campo de incidência das contribuições por força de imunidade constitucional. 

Fl. 387DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 388 

 
 

 
 

8

Ressalto  que  este  colegiado,  embora  utilizando  de  fundamentação 
discretamente  diferente,  também  vem  decidindo  assim.  Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do 
Acórdão nº 9303­003934 cujo julgamento deu­se em 07/06/2016: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 

PIS  e  COFINS.  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESAS 
SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até  julho  de  2004  não  existe  norma  que  desonere  as  receitas 
provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de 
Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o 
art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

Assim,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial 
interposto pela Fazenda nacional. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator 

           

 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 389 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama 

 

No que tange à discussão acerca da  isenção ou não do PIS e da Cofins nas 
vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus ­ ZFM, peço vênia ao ilustre Conselheiro Andrada 
Márcio Canuto Natal para manifestar meu entendimento. 

Para  melhor  elucidar  essa  questão,  importante  trazer  breve  histórico  da 
criação da Zona Franca de Manaus.  

Em junho de 1957, foi publicada a Lei 3.173/57, dispondo em seu art. 1º, que 
fica criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento 
ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos 
de  qualquer  natureza,  provenientes  do  estrangeiro  e  destinados  ao  consumo  interno  da 
Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas 
tributárias do rio Amazonas. 

Tal  lei  ainda  explicitou  que  as  mercadorias  de  procedência  estrangeira, 
quando  desembarcadas  diretamente  na  área  da  zona  franca  de  Manaus,  e  enquanto 
permanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários 
ou quaisquer outros  impostos  federais,  estaduais ou municipais que venham gravá­las,  sendo 
facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação. 

Sendo  assim,  resta  claro  que  a  Zona  Franca  de Manaus  foi  criada,  a  rigor, 
para  fins  de  se  incentivar  o  desenvolvimento  daquela  Região,  bem  como  reduzir  as 
desigualdades sociais. 

Posteriormente,  foi  publicado  o  Decreto  47.757/60,  que  regulamentou  o 
disposto na Lei 3.173/57,  trazendo,  entre outros  (com as  alterações do Decreto 51.114/61) – 
Grifos Meus: 

“Art.  V  A  Zona  Franca  de  Manaus  destina­se  a  receber 
mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem 
estrangeira,  para  armazenamento,  depósito,  guarda, 
conservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para 
o consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as 
prescrições  legais.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  51.114,  de 
1961) 

§ 1º  ­ A entrada dêsses produtos na Zona Franca,  independerá 
de  licença  de  importação  ou  documento  equivalente.  (Incluído 
pelo Decreto nº 51.114, de 1961) 

§  2º  ­  As  mercadorias  de  origem  e  procedência  brasileiras, 
depois  de  terem  sido  objeto  de  um  processo  regular  de 
exportação  perante  a  Carteira  de  Comércio  Exterior  e  as 
demais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar 
o mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e 

Fl. 389DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 390 

 
 

 
 

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como  tal  serão  consideradas,  para  efeito  do  presente 
Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 51.114, de 1961)” 

“Art.  VI.  A  Zona  Franca  de  Manaus  gozará  de 
extraterritorialidade  em  relação  ao  pagamento  do  impôsto  de 
importação  e  taxa  aduaneira,  bem  como  quanto  a  quaisquer 
outros  impostos,  ágios  e  tributos  federais,  estaduais  e 
municipais  que  incidam  sôbre  as  mercadorias  importadas  do 
exterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.” 

Tais  dispositivos  deixam  claro  que  as  mercadorias  de  origem  brasileira 
devem observar um processo regular de exportação. O que, por óbvio, há que se entender que 
as vendas de mercadorias efetuadas à ZFM devem ser consideradas puramente como operação 
de exportação. 

Continuando, posteriormente,  tal Lei  foi  revogada pelo Decreto­Lei 288/67, 
conforme art. 48, § 2º (Grifos Meus): 

“Art  48.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir,  pelo 
Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 
(hum milhão  de  cruzeiros  novos)  para  atender  as  despesas  de 
capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.  

    § 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado 
pelo  Tribunal  de  Contas  e  distribuído  automàticamente  ao 
Tesouro Nacional.  

    § 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o 
Decreto  nº  47.757,  de  2  de  fevereiro  de  1960  que  a 
regulamenta.” 

Não  obstante,  tal  Decreto­Lei  ter  revogado  a  Lei  3.173/57  e  o  Decreto 

47.75760, trouxe em seu art. 4º: 

“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro.” 

O que resta concluir que as receitas das vendas efetuadas a empresas sediadas 
na ZFM, por expressa determinação do art. 4º do Decreto­Lei 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  ­  ADCT  são  equiparadas  às  exportações,  de  forma 
que as receitas delas decorrentes não devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. 

Ora,  sendo  assim,  desde  a  publicação  do Decreto­Lei  288/1967,  as  vendas 
efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFN  são  equiparadas  às  exportações,  não  devendo  ser 
tributadas pelas contribuições as receitas de vendas à ZFM. 

Ademais,  é  de  se  constatar  que  a  Constituição  Federal  de  1988  ainda 
determinou  a  imunidade  dessas  receitas,  conforme  preceitua  o  art.  149,  §  2º,  inciso  I  dessa 
Carta: 

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Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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“Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir 
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de 
interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como 
instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o 
disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do 
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que 
alude o dispositivo. 

§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio 
econômico de que trata o caput deste artigo: 

I não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

[...]” 

O que, em respeito à Constituição Federal, quando da instituição do PIS e da 
Cofins, houve observância dessa desoneração. 

E, no que tange à discussão trazendo que o art. 4º do Decreto­Lei 288/67 ter 
sido  publicado  na  vigência  da Constituição  Federal  anterior  a  de  1988  –  vê­se  que  houve  a 
manutenção dos benefícios à ZFM através do art. 40 do ADCT. 

E,  relativamente  à  edição  da  MP  202/2004,  que  foi  convertida  na  Lei  nº 
10.996/2004, que trouxe o art. 2º, in verbis:  

“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de 
vendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à 
industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa 
jurídica estabelecida fora da ZFM.” 

Tal norma somente veio para explicitar que não há que se falar em tributação 
das  receitas  auferidas  na  venda  de mercadorias  à  ZFM,  podendo  considerar  que  antes  dessa 
MP, para fins de não se tributar a r. receita pelas contribuições, há que se observar o disposto 
no  art.  4º Decreto­Lei  288/67  c/c  o  art.  40  do ADCT  e  art.  149  da CF/88.  Entendimento  já 
pacificado pelo STJ. 

E,  com  o  advento  da MP  202/04,  considerando  a  jurisprudência  pacíficada 
dada pelo STJ e intentando a diminuição de litígios tributários, manter o procedimento de não 
se tributar tais receitas. 

Sendo assim, com essas breves considerações,  já  resta negar provimento ao 
recurso interposto pela Fazenda Nacional. 

Não obstante,  independentemente do direito esposado, em respeito ao Novo 
Código de Processo Civil de 2015, não há como se ignorar também os precedentes favoráveis 
emanados pelos Tribunais. 

Em  tempos  atuais,  inclusive,  o  novo  Código  de  Processo  Civil  –  Lei 
13.105/15  traz o  respeito à “eficácia vinculante dos precedentes” em seus arts. 926 e 927,  in 
verbis (Grifos meus): 

Fl. 391DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 392 

 
 

 
 

12

“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e 
mantê­la estável, íntegra e coerente. 

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no 
regimento  interno,  os  tribunais  editarão  enunciados  de  súmula 
correspondentes a sua jurisprudência dominante. 

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater­se 
às  circunstâncias  fáticas  dos  precedentes  que  motivaram  sua 
criação. 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I  ­  as  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  controle 
concentrado de constitucionalidade; 

II ­ os enunciados de súmula vinculante; 

III ­ os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de 
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos 
extraordinário e especial repetitivos; 

IV ­ os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em 
matéria  constitucional  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
matéria infraconstitucional; 

V  ­  a  orientação  do  plenário  ou  do  órgão  especial  aos  quais 
estiverem vinculados. 

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e 
no  art.  489,  §  1o,  quando  decidirem  com  fundamento  neste 
artigo. 

§  2o  A  alteração  de  tese  jurídica  adotada  em  enunciado  de 
súmula  ou  em  julgamento  de  casos  repetitivos  poderá  ser 
precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, 
órgãos  ou  entidades  que  possam contribuir  para  a  rediscussão 
da tese. 

§  3o  Na  hipótese  de  alteração  de  jurisprudência  dominante  do 
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela 
oriunda  de  julgamento  de  casos  repetitivos,  pode  haver 
modulação dos efeitos da alteração no  interesse  social e no da 
segurança jurídica. 

§  4o  A modificação de  enunciado de  súmula, de  jurisprudência 
pacificada  ou  de  tese  adotada  em  julgamento  de  casos 
repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada 
e  específica,  considerando os princípios da  segurança  jurídica, 
da proteção da confiança e da isonomia. 

§  5o  Os  tribunais  darão  publicidade  a  seus  precedentes, 
organizando­os  por  questão  jurídica  decidida  e  divulgando­os, 
preferencialmente, na rede mundial de computadores.” 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 393 

 
 

 
 

13

Deve­se,  assim,  em  respeito  ao  Princípio  da  Eficácia  Vinculante  dos 
precentes” – exposta “explicitamente” pelo Novo Código de Processo Civil ­ NCPC, observar 
o entendimento emanado pelos tribunais.  

Não é demais lembrar que no processo administrativo há que se considerar e 
respeitar tais precedentes, conforme versa o art. 15 do NCPC 

“Art.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos 
eleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  deste 
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” 

O Brasil adota como estrutura jurídica o “Civil Law” – que adota fontes de 
direito,  dentre  as  quais,  considera,  além  da  Lei,  como  fonte  direta,  os  precedentes 
jurisprudenciais. 

Sendo  assim,  inquestionável,  a  valorização  dos  precedentes.  Até  mesmo 
como forma de se conceder a segurança jurídica que tanto procura a administração fazendária e 
os sujeitos passivo. 

Ora,  tal  cultura de valorização de precedentes,  que  tora  a  jurisprudência  no 
Brasil  fonte  direta  da  estrutura  jurídica  adotada  pelo  Brasil  ­  “Civil  Law”  –  traz 
irrefutavelmente segurança jurídica ao buscar o respeito à unicidade da interpretação. 

O que, cabe trazer que as decisões do STF, STJ e TRF´s tem sido favoráveis 
aos contribuintes – pelo afastamento da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita da venda 
de mercadorias à ZFM – considerando, em síntese, como operação de exportação. 

Para  melhor  elucidar,  cabe  mencionar  que  o  STF,  por  meio  da  ADI  310, 
pacificou  o  seu  entendimento  ao  manifestar  que  o  quadro  normativo  pré­constitucional  de 
incentivo fiscal à ZFM constitucionalizou­se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa 
regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida 
pelo art. 4º do Decreto­Lei 288/67: 

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONVÊNIOS  SOBRE  ICMS  NS.  01,  02  E  06  DE  1990: 
REVOGAÇÃO  DE  BENEFÍCIOS  FISCAIS  INSTITUÍDOS 
ANTES  DO  ADVENTO  DA  ORDEM  CONSTITUCIONAL  DE 
1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA 
DE MANAUS. 

1.  Não  se  há  cogitar  de  inconstitucionalidade  indireta,  por 
violação  de  normas  interpostas,  na  espécie  vertente:  a  questão 
está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias,  a  saer,  se  esta norma de  vigência 
temporária  teria  permitido  a  recepção  do  elenco  pré­
constitucional  de  incentivos  à  Zona  Franca  de Manaus,  ainda 
que  incompatíveis  com  o  sistema  constitucional  do  ICMS 
instituído  desde  1988,  no  qual  se  insere  a  competência  das 
unidades  federativas  para,  mediante  convênio,  dispor  sobre 
isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso 
XII, letra ‘g’, da Constituição da República). 

Fl. 393DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 394 

 
 

 
 

14

2. O quadro normativo pré­constitucional de incentivo fiscal à 
Zona Franca de Manaus constitucionalizou­se pelo art. 40 do 
Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  adquirindo, 
por  força  dessa  regra  transitória,  natureza  de  imunidade 
tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 
4º  do Decreto­Lei n.  288/1967, cujo propósito  foi  atrair a não 
incidência  do  imposto  sobre  circulação  de  mercadorias 
estipulada  no  art.  23,  inc.  II,  §  7º,  da  Carta  pretérita, 
desonerando,  assim,  a  saída  de  mercadorias  do  território 
nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de 
Manaus. 

3.  A  determinação  expressa  de  manutenção  do  conjunto  de 
incentivos  fiscais  referentes  à  Zona  Franca  de  Manaus, 
extraídos, obviamente, da legislação pré­constitucional,  exige a 
não  incidência  do  ICMS  sobre  as  operações  de  saída  de 
mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se 
proceder  a  uma  redução  do  quadro  fiscal  expressamente 
mantido por dispositivo constitucional específico e transitório. 

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” 

É  de  se  considerar  que,  em  respeito  ao  art.  40  do  ADCT,  a  saída  de 
mercadorias  do  território  nacional  para  a  ZFM  deve  ser  considerada  como  exportação  de 
serviços – não podendo­se afastar nesse evento a natureza de imunidade tributária. 

Ainda que se trate especificamente de ICMS – o evento de per si é o mesmo 
discutido no caso vertente. 

Vê­se  que  os  Tribunais  Judiciais  têm  manifestado  de  forma  pacífica 
entendimento favorável aos sujeitos passivos, explicitando que desde o advento do Decreto­Lei 
288/67  as  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFM  são  equiparadas  às  exportações, 
afastando, por conseguinte a tributação pelo PIS e pela Cofins das receitas provenientes dessas 
vendas. 

Frise­se tal jurisprudência pacificada nos tribunais, o entendimento esposado 
pela  2ª  Turma  do  STJ  em  recente  julgado  de  2.8.2016  quando  da  apreciação  do  REsp 
874.887/AM (Grifos Meus): 

“EMENTA 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA 
FRANCA  DE  MANAUS.  DECRETO­LEI  288/67.  ISENÇÃO. 
SÚMULA 568/STJ. 

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda 
de  mercadorias  para  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de 
Manaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o 
estrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação 
do  Decreto­lei  288/67,  não  incidindo  a  contribuição  social  do 
PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 

2.  O  benefício  de  isenção  das  referidas  contribuições  alcança, 
portanto,  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  por  empresa 

Fl. 394DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 395 

 
 

 
 

15

sediada  na  Zona  Franca  de  Manaus  a  empresas  situadas  na 
mesma região. 

Agravo interno improvido.” 

Reforçamos  tal  jurisprudência  o  entendimento  proferido  pelo  também  STJ 
quando da apreciação do REsp 691.708 ­ AM: 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS 
E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA 
DE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA 
OUTRAS  NA  MESMA  LOCALIDADE.  RECURSO 
MANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  MULTA. 
CABIMENTO. 

1. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto­
Lei  n.  288/1967,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à  Zona 
Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro 
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo 
sobre  tais  receitas  a  contribuição  social  do  PIS  nem  da 
COFINS. 

2 . "O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na 
própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para 
outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas 
finalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, 
estampadas  no  próprio DL  288/67,  e  na  observância  irrestrita 
dos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às 
desigualdades  sócio­regionais"  (REsp  1276540/AM,  Rel. 
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). 

3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista 
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor 
atualizado da causa. 

4 . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” 

É de se trazer, nesse caso, a transcrição parcial do voto do Ministro Gurgek 
de Faria (Grifos Meus): 

[...] 

Consoante anteriormente explicitado, quanto à suposta violação 
ao  art.  4º  do Decreto­Lei  n.  288/1967,  é  de  se  destacar  que  o 
aresto  combatido  não  diverge  da  orientação  preconizada  por 
este Tribunal Superior. 

Isso  porque,  à  luz  da  interpretação  conferida  por  esta Corte  à 
legislação  de  regência,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à 
Zona  Franca  de  Manaus  equivale  à  exportação  de  produto 
brasileiro para o  estrangeiro,  em termos de  efeitos  fiscais,  não 
incidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da 
COFINS,  ainda  que  as  empresas  sejam  sediadas  na  própria 
Zona Franca de Manaus.  

Fl. 395DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 396 

 
 

 
 

16

A propósito: 

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE 
INSTRUMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO 
OCORRÊNCIA.  PIS.  COFINS.  VERBAS  PROVENIENTES  DE 
VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO 
INCIDÊNCIA.  INTELIGÊNCIA  DO  DEC.  LEI  288/67. 
PRECEDENTES. 

1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que 
as  operações  envolvendo  mercadorias  destinadas  à  Zona 
Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos 
fiscais,  conforme  disposições  do  Decreto­Lei  288/67,  não 
incidindo  a  contribuição  para  o  PIS  nem  a Cofins  sobre  tais 
receitas. 

Precedentes:  AgRg  no  REsp  1141285/RS,  Rel.  Ministro 
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; REsp 
817.847/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 
Turma,  DJe  25/10/2010;  REsp  1276540/AM,  Rel.  Ministro 
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012. 

2.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1400296/SC, 
Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA, 
julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012). Grifos acrescidos. 

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. 
ART.  535,  II,  DO CPC.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SÚMULA 
284/STF.  ARTS.  110,  111,  176  E  177,  DO  CTN. 
PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  211/STJ. 
DESONERAÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  PRODUTOS 
DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DL 
288/67.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA 
PRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. 

1. O provimento  do  recurso  especial  por  contrariedade  ao  art. 
535,  II,  do  CPC  pressupõe  seja  demonstrado, 
fundamentadamente,  entre  outros,  os  seguintes  motivos:  (a)  a 
questão  supostamente  omitida  foi  tratada  na  apelação,  no 
agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se 
cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a 
qualquer  tempo,  pelas  instâncias  ordinárias;  (b)  houve 
interposição  de  aclaratórios  para  indicar  à  Corte  local  a 
necessidade  de  sanear  a  omissão;  (c)  a  tese  omitida  é 
fundamental  à  conclusão  do  julgado  e,  se  examinada,  poderia 
levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento 
autônomo,  suficiente  para  manter  o  acórdão.  Esses  requisitos 
são  cumulativos  e  devem  ser  abordados  de  maneira 
fundamentada  na  petição  recursal,  sob  pena  de  não  se 
argumentos apresentados. 

[...] 

5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de 
Manaus  são  equiparadas  à  exportação  para  efeitos  fiscais, 
conforme  disposto  no  art.  4º  do Decreto­Lei  288/67,  de modo 

Fl. 396DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 397 

 
 

 
 

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que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. 
Precedentes do STJ. 

6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na 
própria  Zona  Franca  de Manaus  que  vendem  seus  produtos 
para  outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas 
finalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, 
estampadas no próprio DL 288/67,  e na observância  irrestrita 
dos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às 
desigualdades sócio­regionais. 

7.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (REsp 
1276540/AM,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA 
TURMA,  julgado  em  16/02/2012,  DJe  05/03/2012).  Grifos 
acrescidos. 

Confiram­se, ainda, os seguintes julgados desta Corte no mesmo 
sentido:  AREsp  944269,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe 
30/06/2016;  AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell 
Marques,  DJe  17/02/2016;  AREsp  708492,  Rel.  Min.  Herman 
Benjamin, DJe  19/06/2015; AREsp  690708,  Rel. Min.  Benedito 
Gonçalves,  DJe  11/06/2015;  Ag  1417811,  Rel.  Min.  Napoleão 
Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  

Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ. 

Assim, o  recurso é manifestamente  improcedente,  o que atrai a 
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% 
a 5% do valor atualizado da causa.  

Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno  e 
aplico  multa  à  agravante  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da 
causa. 

[...]” 

Constata­se que o voto do Ministro Gurgel de Faria ainda traz que no foi 
decidido pela Corte no mesmo sentido os seguintes julgados: 

· AREsp 944269, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2016;  

· AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  DJe 

17/02/2016;  

· AREsp 708492, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2015; 

· AREsp 690708, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/06/2015;  

· Ag 1417811, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  

Por  isso,  aquela  Corte  considera  que  esse  entendimento  pela  não 
cobrança do PIS e da Cofins sobre tais receitas estaria pacificado. 

Além  do  entendimento  proferido  pelos  Tribunais  superiores,  não  se  pode 
ignorar o entendimento no mesmo sentido exarado pelos TRF´s. 

Fl. 397DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 398 

 
 

 
 

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Eis o que traz o TRF da 1ª Região julgado em 19.9.2016: 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS 
E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE 
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANÇA 
DE  MANAUS.  POSSIBILIDADE.  ART.  4º  DO  DL  288/67. 
JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  E  DESTE  REGIONAL. 
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA 
REJEITADA.  APELAÇÃO  E  REMESSA  OFICIAL  NÃO 
PROVIDAS. 

(...) 

2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de 
Manaus são equiparadas a exportação para efeitos  fiscais  (art. 
4º  do  DL  288/67),  não  devendo  incidir  sobre  elas  o  PIS  e  a 
COFINS. Precedentes. 

(...)”  (Apelação/Reexame  Necessário  nº  0001384­
45.2014.4.01.3200/AM;  8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região;  J: 
19/09/2016; P: 14/10/2016) 

E, então, no mesmo sentido, o TRF da 2ª Região julgado em 08/04/2015: 

“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA,  PIS/COFINS. 
ISENÇÃO. ART.  40 DO ADCT, E ART.  4º DO DECRETO­LEI 
Nº  288/67.  EXTENDE­SE  AOS  PRODUTOS  DESTINADOS  À 
ZONA FRANCA DE MANAUS. PRECEDENTES STJ. 

Os  arts.  4º  do  DL  288/67  e  40  do  ADCT  preservam  a  Zona 
Franca  de Manaus,  enquanto  área  de  livre  comércio,  o  que  se 
aplica  às  exportações  destinadas  a  estabelecimentos  situados 
naquela  região,  cujos  benefícios  fiscais  compreendem  as 
exportações ao  estrangeiro. Desse modo, para  efeitos  fiscais, a 
exportação  de  mercadorias  destinadas  à  Zona  Franca  de 
Manaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o 
estrangeiro. 

2. O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação que lhe foi dada pela 
Lei  9.004/95,  bem  como  o  art.  7º  da  lei  Complementar  70/91, 
autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, 
respectivamente,  dos  valores  referentes às  receitas  oriundas  de 
exportação de produtos nacionais para o estrangeiro. 

Equiparando­se  os  produtos  destinados  à  Zona  Franca  de 
Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere­se que a 
isenção  relativa  à COFINS  e  ao PIS  é  extensiva  à mercadoria 
destinada à Zona Franca. Precedentes do  STJ  (RESP 223.405­
MT) 

[...]” 

 

Proveitoso ainda trazer o que entende o TRF da 3ª Região: 

Fl. 398DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 399 

 
 

 
 

19

 

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA 
COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE 
PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA 
DE  MANAUS  (ART.  4º  DO  DL  288/67).  PRELIMINAR 
REJEITADA.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA 
PRÓPRIA  ZONA  FRANCA.  APLICABILIDADE.  REMESSA 
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 

[...] 

Cuida­se  de  medida  visando  á  compensação  de  crédito 
decorrente de indevido recolhimento da COFINS e do PIS, com 
base  em  legislação  considerada  inconstitucional  pela 
Impetrante.  O  PIS  e  a  COFINS  NÃI  INCDEM  SOBRE  AS 
RECEITAS  DE  VENDAS  DE  MERCADORIAS  E  SERVIÇOS 
PARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  Zona  Franca  de  Manaus, 
uma vez que se  trata de receitas de exportação para o exterior 
em razão de equiparação legal, Jurisprudência, firmou­se nesse 
mesmo sentido. 

[...] 

(Apelação/Reexame  Necessário  nº 
001678327.2013.4.03.6100/SP; 4ª Turma)” 

Em  vista  de  todo  o  exposto,  visando  a  celeridade  a  ser  observada  nos 
tribunais, bem como a garantia da segurança jurídica que tanto merece as partes (tanto o sujeito 
passivo como a própria Fazenda Nacional que, se perder, deverá também assumir os honorários 
de sucumbência), e, principalmente, em respeito ao Novo CPC, é de se observar o Princípio da 
Eficácia Vinculante  dos  Precedentes  para  se  afastar  a  tributação  pelo  PIS  e  pela Cofins  das 
receitas auferidas na venda de mercadorias à ZFM desde o advento do Decreto­Lei 288/67, por 
serem equiparadas tais vendas à operação de exportação. 

O que, dessa  forma,  resta negar provimento ao Recurso Especial  interposto 
pela Fazenda Nacional. 

É o meu voto. 

 

(assinado digitalmente) 
Tatiana Midori Migiyama 

 

 

Fl. 399DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.933372/2009­28 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.413  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Alargamento da base de cálculo. 

Recorrente  CONSTRUTORA TOMASI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 

ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. 
RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE 
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, 
em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva 
do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram 
da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso.  

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

  

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente 
a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma 
do despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos 
administrados pela Receita Federal do Brasil. 

A não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o 
mesmo havia sido integralmente utilizado. 

Em sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração 
de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou 
o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve 
jurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à 
restituição. Ao final, pede a homologação da compensação. 

Sobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando 
improcedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. 

Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho 
repisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de 
29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): 

"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 
do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais 
condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

A  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente 
conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo 
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), 
sobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. 

Fl. 134DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
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3 

A Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, 
de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  

Nos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins 
incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do 
mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  "receita",  dispondo 
que:  

entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da 
República  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as 
Contribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos 
empregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam 
incidir sobre o “faturamento”.  

Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal 
(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é 
inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. 
357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  

Posteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, 
publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral 
sobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada 
nos seguintes termos:  

RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  

Alargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, 
Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos 
357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. 
Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  

Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse 
dispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma 
vez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao 
conceito de receita . Explica­se. 

Enquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda 
de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  "entrada  de  recursos 
financeiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade 
empresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o 
faturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  

                                                           
1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. 
São Paulo, 2005, p. 132.  

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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4 

Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo 
legislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina 
que: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance 
de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, 
expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas 
Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias. 

Destarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia 
incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas 
provenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­
se pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a 
receita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o 
faturamento. 2 

Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. 
9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de 
15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). 

Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou 
positivado nos seguintes dizeres: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, 
de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos 
provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na 
forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, 
mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998). 

Em  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das 
contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de 
então não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita 
em sentido amplo.  

                                                           
2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais 
patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser 
criada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, 
§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. 
Disto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não 
estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de 
lei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi 
votada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela 
inconstitucionalidade da exação.  
 

Fl. 136DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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5 

Entretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de 
convalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico 
brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, 
tendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não 
é  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de 
emenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que 
decidiu o STF.  

Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso 
extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o 
seu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de 
reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da 
repercussão geral: 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­
C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Nesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da 
necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a 
inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – 
citadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os 
contribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente 
pagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como 
ocorre no presente caso.  

Destaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre 
a matéria: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
­ Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 
10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM 
VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos 
sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a 
contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da 
entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme 
entendimento do STF. 

COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6 

compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A 
MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido  

(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, 
Nº Acórdão 3801­001.835) 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 

DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. 

O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se 
aplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de 
2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de 
que o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a 
lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato 
gerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF) na sistemática de repercussão geral. 

PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE 
DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU 
INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido.  

(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO 
PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) 

COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7 

ART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. 
CABIMENTO.  

A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o 
faturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em 
decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de 
cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou 
da prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  

COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO 
DO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  

Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo 
da  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº 
19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, 
devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do 
pagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser 
deferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção 
pela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a 
maior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  

Recurso Parcialmente Provido.  

(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS 
CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) 

COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  

Mantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
COFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  

COFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  

Eventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de 
recolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no 
procedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e 
não em processo de formalização de exigência de crédito tributário. 
Todavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. 
COMPETÊNCIA.  

O  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é 
competente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A 
competência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o 
contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento 
de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, 
bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8 

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que 
deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado 
expressamente em lei. 

COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO 
DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL. POSSIBILIDADE.  

Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ 
BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) 

Portanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à 
restituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no 
período  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide 
administrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF 
(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  

Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação 
sobre o tema: 

Tanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de 
tributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos 
ilícitos praticados pelo Poder Público.  

O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária 
aos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito 
tributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo 
contribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas 
jurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de 
uma sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o 
ordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração 
de  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a 
integralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de 
tributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica 
e isonomia aos administrados. 3 

Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, 
cuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis 
as  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito 
dispostas no CTN (artigo 165 a 169). 

Entretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo 
inconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com 

                                                           
3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9 

base  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do 
processo administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito 
creditório.  

Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem 
sofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento 
indevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do 
efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. 

Dispositivo 

Por  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao 
recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, 
nos termos descritos acima." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso 
voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do 
direito creditório ser apurado pela unidade de origem. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.
Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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CSRF­T1 

Fl. 285 

 
 

 
 

1

284 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10783.903920/2012­17 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.491  –  1ª Turma  

Sessão de  23 de novembro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ADM DO BRASIL LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO.  GLOSA  DE  ESTIMATIVAS  COBRADAS  EM 
PER/DCOMP. DESCABIMENTO. 

Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com 
base  em  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de 
Compensação  (Per/DComp),  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a  glosa  dessas 
estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na 
Declaração de Informações Econômico­fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 
(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André 
Mendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o 
conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

  

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Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 286 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida 
(destaques do original): 

Versa  este  processo  sobre  restituição/compensação.  A 
DRF/Vitória, através do Despacho Decisório nº 022.392.808 (fl. 
2),  reconheceu  parte  do  direito  creditório  pleiteado  pelo 
interessado  (saldo  negativo  de  IRPJ,  ano  calendário  de  2006), 
que  foi  insuficiente  para  homologar  integralmente  todos  os 
débitos  por  ele  informados,  razão  pela  qual  homologou 
parcialmente/não homologou as DCOMP que relaciona. 

O despacho decisório contém a seguinte fundamentação: 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima 
identificado  e  considerando  que  a  soma  das  parcelas  de 
composição  do  crédito  informadas  no  PER/DCOMP  deve  ser 
suficiente  para  comprovar  a  quitação  do  imposto  devido  e  a 
apuração do saldo negativo, verificou­se: 

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO  INFORMADAS 
NO PER/DCOMP 

 
Valor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP 
com demonstrativo de crédito: R$ 37.807.761,90 Valor na DIPJ: 
R$ 37.807.761,91  

Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 
56.921.409,17  

IRPJ devido: R$ 19.113.647,26  

Valor  do  saldo  negativo  disponível  =  (Parcelas  confirmadas 
limitado  ao  somatório  das  parcelas  na  DIPJ)  –  (IRPJ  devido) 
limitado  ao  menor  valor  entre  o  saldo  negativo  DIPJ  e 
PER/DCOMP,  observado  que  quando  este  cálculo  resultar 
negativo, o valor será zero. 

Valor do saldo negativo disponível: R$ 9.173.400,20 

O  interessado,  cientificado  em  16/05/2012  (fl.  17),  apresentou, 
em 14/06/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 18/25. 
Na referida peça, alega, em síntese, que: 

­ durante o ano­calendário de 2006, apurou IRPJ mensalmente, 
através de balancetes de redução e suspensão, sendo os valores 
pagos através de compensação planilha à fl. 19;  

­  de  acordo  com  o  entendimento  da  autoridade  administrativa, 
algumas  compensações  não  foram  homologadas  (valor  não 

Fl. 286DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 287 

 
 

 
 

3

homologado:  R$  28.634.307,69),  o  que  não  legitimaria  os 
recolhimentos antecipados planilha às fls. 20/21;  

­ assim, só teria disponível R$ 9.173.400,20;  

­ no quadro às fls. 21/22, relaciona os processos administrativos 
onde discute a regularidade das compensações realizadas;  

­  se  a  exigibilidade  do  crédito  está  suspensa,  não  há  cobrança 
que possa ser feita – cita jurisprudência;  

­  as  compensações,  ainda  que  não  homologadas,  estão  sendo 
discutidas,  seja  pela  apresentação  de  manifestação  de 
inconformidade, seja pela apresentação de recurso voluntário; 

­ existe uma relação de prejudicialidade entre o caso em tela e 
os  processos  relacionados,  devendo  haver  a  suspensão  do 
julgamento. 

Em  decisão  de  fls.  71,  a  DRJ/RJ,  trouxe  os  seguintes 
fundamentos: 

i)  não  é  possível  o  sobrestamento  do  processo  administrativo, 
visto  que  o  PAF  não  prevê,  como  faz  o  processo  civil,  a 
possibilidade de sobrestar qualquer decisão, em razão de análise 
que deva ser proferido por outrem em caráter prejudicial; 

ii) todas as compensações de estimativas, assinaladas como não 
confirmadas  no  Despacho  Decisório,  foram  indeferidas  em 
decisões  que,  muito  embora  atacadas,  permanecem  válidas 
enquanto  outra não as  reforme,  seja na  esfera  administrativa 
ou em juízo. 

Ao  final,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  comprovada  a 
existência de crédito  líquido e certo contra a Fazenda Pública, 
diverso  do  já  reconhecido  no  Despacho  Decisório,  negando 
provimento à manifestação de inconformidade. 

A  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  101,  por 
meio do qual aduz o seguinte: 

i)  grande  parte  do  valor  não  homologado  refere­se  a 
questionamento da autoridade administrativa acerca da quitação 
de  algumas  antecipações mensais  de  IRPJ,  durante o  ano­base 
2006, através de compensações, e que o art. 170 do CTN e art. 
74, § 2º, do CTN, trazem previsão de que a compensação é forma 
de extinção do crédito tributário; 

ii) na impossibilidade de sobrestamento do presente processo até 
o  julgamento  dos  demais  processos  administrativos  onde  se 
discute  as  compensações  das  estimativas  efetuadas  em  2006, 
deve ser determinado o apensamento dos autos para que sejam 
julgados em conjunto. 

Ao  julgar  o  recurso,  a  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201­001.056, de 30 de julho de 2014, cujas 
ementa e decisão transcrevo, respectivamente: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2006 

Fl. 287DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 288 

 
 

 
 

4

COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  APROVEITAMENTO  DE 
SALDO  NEGATIVO  COMPOSTO  POR  COMPENSAÇÕES 
ANTERIORES. POSSIBILIDADE. 

A compensação regularmente declarada tem o efeito de extinguir 
o  crédito  tributário,  equivalendo  ao  pagamento  para  todos  os 
fins, inclusive para fins de composição de saldo negativo. 

Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o 
saldo  negativo,  a  Fazenda  poderá  exigir  o  débito  compensado 
pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. 

A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta 
cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, 
de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente 
da  estimativa  de  IRPJ  não  homologada  e,  de  outro,  haverá  a 
redução do saldo negativo, gerando outro débito com a mesma 
origem. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos 
que integram o presente julgado. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por 
divergência, argumentando, em síntese: 

a)  que  os  créditos  pleiteados  neste  feito  se  encontram  sob  discussão  em 
diversos outros processos administrativos, o que afasta, por completo, a certeza e  liquidez do 
direito creditório alegado; 

b) que, na hipótese de sobrevir decisão administrativa definitiva favorável ao 
contribuinte interessado, esse poderia valer­se da transmissão de nova PER/DCOMP, pois, aí 
sim, os créditos gozariam, se reconhecidos por decisão administrativa irrecorrível, dos atributos 
de liquidez e certeza exigidos pela lei; 

c) que a demonstração da existência de crédito líquido e certo deve ser feita 
desde o momento da apresentação da declaração de compensação,  sob pena de desrespeito à 
própria natureza do instituto da compensação; 

d) que declaração de compensação apresentada sem que o respectivo crédito 
que a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer em momento posterior (no 
caso,  a  depender  de  decisão  administrativa  definitiva  no  âmbito  dos  demais  processos 
administrativos),  não  pode  ser  aceita,  uma  vez  que  constitui  inovação  à  lide  sendo  situação 
nova que não estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; 

e) que, logo, a decisão de primeira instância não merece qualquer reparo, pois 
analisando PER/DCOMP que indicava suposto crédito que não goza dos atributos de liquidez e 
certeza,  uma vez que  é  objeto de outro processo  administrativo  cujo  julgamento  se  encontra 
pendente,  manteve  a  decisão  pela  não­homologação  de  plano  das  compensações  postuladas 
pelo contribuinte interessado; 

f) que a arguição do interessado no sentido de que a decisão proferida neste 
processo  deveria  aguardar  o  trâmite  dos  processos  acima  citados,  queda  desamparada: 
primeiro, porque não há, na  legislação de regência, previsão para o  rito pretendido; segundo, 
porque,  já  a  partir  do  despacho  exarado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal,  tem­se  a 
circunstância de que os créditos lá postulados careciam dos atributos de liquidez e certeza, em 

Fl. 288DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 289 

 
 

 
 

5

face do que não poderiam, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, ser utilizados na 
compensação de débitos neste ou em qualquer processo; 

g) que o rito processual cabível é o constante na Lei nº 9.430/96 (arts. 73 e 
74), não cabendo a suspensão do processo nos termos do art. 265 do CPC; 

h)  que,  relativamente  à  discussão  do  crédito,  é  cediço  que  não  cabe  a  sua 
apreciação no presente processo, tendo em vista não fazer parte da lide; 

i)  que  tal  matéria  deve  ser  apreciada  no  processo  administrativo  onde  se 
analisam as respectivas PER/DCOMP; 

j)  que,  nesse  contexto,  é  possível  concluir  que  o  “mérito”  do  pedido  já  foi 
analisado  e  decidido  pela  autoridade  fiscal  e  pela  DRJ  de  origem:  não  homologar  as 
compensações pleiteadas, em virtude da ausência de créditos líquidos e certos; 

k)  que  não  pode  o  contribuinte  valer­se  de  suspensão/sobrestamento  ou 
mesmo  do  julgamento  imediato  do  presente  feito  com  o  fim  de  utilizar,  de  forma  válida  e 
legítima, PER/DCOMPs transmitidas quando não havia créditos líquidos e certos, ainda que, o 
que se admite apenas para argumentar, decisão administrativa irrecorrível a ser proferida nos 
autos dos demais processos, lhe seja favorável; 

l) que o encontro de contas deve ser analisado no momento da transmissão da 
DCOMP; 

m)  que,  caso  sobrevenha  decisão  administrativa  irrecorrível  nos  demais 
processos  administrativos  que  lhe  seja  favorável,  reconhecendo  total  ou  parcialmente,  a 
existência do crédito indicado na DCOMP tratada neste feito, o procedimento a ser adotado é a 
transmissão  de  novas  PER/DCOMPs,  indicando  aqueles  mesmos  créditos,  no  montante 
definitivamente reconhecido; 

n)  que  não  há  como  transmitir  PER/DCOMPs  sob  a  condição  de  que  os 
créditos ali indicados venham a existir ou venham a gozar dos atributos de liquidez e certeza 
em momento posterior; 

o) que não se admite, no nosso sistema, PER/DCOMPs condicionais, isto é, 
PER/DCOMPs  transmitidas, sendo que os créditos ainda não  líquidos e certos poderão gozar 
desses atributos em momento posterior, em razão do reconhecimento do crédito discutido em 
outro feito, situação que poderá ocorrer ou não; 

p)  que,  quanto  à Solução  de Consulta  Interna COSIT nº  18/2006,  a  que  se 
reporta o  acórdão  recorrido,  cabe destacar que  tal  ato  administrativo não vincula o CARF e, 
como  exposto,  as  estimativas  objeto  de  compensações  não  homologadas  não  se  revestem da 
certeza  necessária  para  integrar  direito  creditório  utilizado  em  compensação  extintiva  do 
crédito tributário; 

q)  que não  se  pode  cogitar  que  uma  solução  de  consulta  que  sequer  tem o 
contribuinte in casu como interessado/consulente possa se sobrepor a determinações legais que 
regem a compensação; e 

r)  que,  logo,  sob  qualquer  ótica  que  se  vislumbre  a  questão,  é  forçoso 
concluir  que  o  acórdão  hostilizado merece  reforma,  devendo  ser  restabelecida  a  decisão  de 
primeira instância. 

O  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Segunda  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF. 

Fl. 289DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 290 

 
 

 
 

6

Devidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir 
resumidas: 

a) que discorda veementemente da posição adotada pela PGFN, uma vez que 
pretende  criar  limitações  não  existentes  na  legislação  fiscal  e,  com  isso,  inviabilizar  por 
completo a utilização de estimativas mensais compensadas na composição do saldo negativo de 
IRPJ do período; e 

b) que tal pretensão não só é contrária à legislação fiscal, mas diametralmente 
divergente das orientações da Coordenação­Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução 
de Consulta  Interna  nº  18/2006,  e  da própria Coordenação­Geral  de Assuntos Tributários  da 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 88/2014. 

 
É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por 
isso, conheço do especial. 

A matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se ao cabimento, 
ou  não,  da  glosa  de  estimativas  cobradas  em  Declaração  de  Compensação  na  apuração  do 
imposto  a  pagar  ou  do  saldo  negativo  apurado  em Declaração  de  Informações  Econômico­
fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).  

Trata­se de matéria  atualmente  pacificada  tanto  no  âmbito  da Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil (RFB), quanto da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 
como segue: 

Solução  de  Consulta  Interna  (SCI)  Cosit  n°  18,  de  13  de 
outubro de 2006: 

Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão 
cobrados  com base  em Dcomp,  e,  por  conseguinte,  não  cabe a 
glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do 
saldo negativo apurado na DIPJ. 

PARECER PGFN/CAT/Nº 88/2014: 

Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ.  Contribuição 
Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Opção por tributação pelo 
lucro  real  anual. Apuração mensal dos  tributos  por  estimativa. 
Lei  no  9.430,  de  27.12.1996.  Não  pagamento  das  antecipações 
mensais.  Inclusão  destas  em  Declaração  de  Compensação 
(DCOMP)  não  homologada  pelo  Fisco.  Conversão  das 
estimativas  em  tributo  após  ajuste  anual.  Possibilidade  de 
cobrança. 

Assim, não procedem eventuais  insurgências da recorrente contra o teor do 
contido na Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 18, de 2006. 

Da mesma forma, é este o entendimento desta CSRF, conforme se observa a 
seguir: 

Fl. 290DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 291 

 
 

 
 

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Acórdão CSRF nº 9101­002.093, de 21 de janeiro de 2015: 

IRPJ  ­  SALDO  NEGATIVO  ­  ESTIMATIVA  APURADA  ­ 
PARCELAMENTO ­ COMPENSAÇÃO ­ CABIMENTO. 

Descabe  a  glosa  na  composição  do  saldo  negativo  de  IRPJ de 
estimativa mensal quitada por compensação, posteriormente não 
homologada e cujo valor foi incluído em parcelamento especial. 

Do referido aresto, transcrevo o trecho a seguir (destaque do original): 

A  situação  é  análoga  à  das  estimativas  quitadas  por 
compensação declarada após a vigência da MP 135/2003 (com 
caráter de confissão de dívida) e não homologadas. Para esses 
casos,  exatamente  em  razão  de  as  estimativas  quitadas  por 
compensações  não  homologadas  estarem  confessadas,  a 
Secretaria da Receita Federal expediu orientação no sentido de 
não  caber  a  glosa  na  apuração  do  saldo  negativo  apurado  na 
DIPJ. 

Esclarece a Solução de Consulta Interna nº 18/2006: 

“(...) 

Na hipótese de  compensação não homologada, os débitos  serão 
cobrados  com  base  em Dcomp  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a 
glosa dessas  estimativas na  apuração do  imposto a pagar ou do 
saldo negativo apurado na DIPJ.” 

A  incerteza  sobre  essa  orientação,  gerada  pelos 
pronunciamentos da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, 
por meio  dos  Pareceres  PGFN/CAT  nº  1658/2011  e  193/2013, 
no  sentido  de  impossibilidade  de  inscrição  na  dívida  ativa  dos 
débitos correspondentes às estimativas não pagas,  foi  superada 
com o Parecer PGFN/CAT/nº 88/2014, no sentido de, verbis: 

“(...)  legitimidade  de  cobrança  de  valores  que  sejam  objeto  de 
pedido de compensação não homologada oriundos de estimativa, 
uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja 
a  incidência  do  imposto  de  renda,  ocorrendo  a  substituição  da 
estimativa pelo imposto de renda.” 

Portanto, é induvidoso que, em se tratando de estimativas objeto 
de  compensação  não  homologada,  mas  que  se  encontram 
confessadas, quer por Declarações de Compensação efetuadas a 
partir  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  135/2003 
(31/10/2003),  quer  por  parcelamento,  os  respectivos  valores 
devem  ser  computados  no  saldo  negativo  do  ano­calendário, 
porque  serão  cobrados  através  do  instrumento  de  confissão  de 
dívida. 

Também  relevante  o  posicionamento  expresso  no  voto  condutor  decido  à 
unanimidade pela 1a T. da 2a Ca. da 1a Seção do CARF no Acórdão nº 1201­001.054, de 30 de 
julho de 2014, abaixo transcrito (fls.169­170): 

  Ora, temos aqui uma situação gravosa sendo imposta a ora 
Recorrente.  Isso  porque,  temos,  de  um  lado,  processos 
administrativos  relacionados  a  não  homologação/homologação 
parcial das compensações efetuadas para fins de liquidação dos 
débitos de  estimativa  que passaram  e  compor  o  saldo  negativo 

Fl. 291DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

CSRF­T1 
Fl. 292 

 
 

 
 

8

do  ano  de  2004  e,  de  outro,  o  presente  processo,  por meio  do 
qual  a  Fiscalização  e  a  DRJ  entendem  que  a  estimativas  em 
discussão  não  devem  compor  o  saldo  negativo  utilizado  pelo 
Recorrente,  reduzindo  o  crédito  utilizado,  fazendo  remanescer 
um débito em aberto. 

  Assim,  caso  entendêssemos no  presente  processo  que  tais 
estimativas,  extintas  por  compensações  (em  discussão 
administrativa)  devem  ser  desconsideradas  para  fins  de 
composição  do  saldo  negativo  do  respectivo  período  e,  nos 
demais  processos,  a  Recorrente  venha  a  ter  uma  decisão 
desfavorável,  teríamos  uma  cobrança  em  duplicidade  dos 
respectivos valores.  Isso porque, a Recorrente seria chamada a 
pagar  as  estimativas  indevidamente  compensadas,  com  os 
devidos  acréscimos  legais  ao  mesmo  tempo  em  que  seria 
obrigada  também,  a  pagar  os  débito  liquidados  através  do 
aproveitamento do saldo negativo do período. 

  A  não  homologação  das  compensações  vinculadas  às 
estimativas de IRPJ e CSLL tem determinado, em efeito cascata, 
o não reconhecimento dos saldos negativos apurados ao final do 
exercício,  o  que  vem  causando  um  verdadeiro  imbróglio 
processual. 

Do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira 

           

 

           

 

Fl. 292DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Mantido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.

(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.

EDITADO EM: 23/01/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).


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S2­C3T1 

Fl. 194 

 
 

 
 

1

193 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.724496/2011­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2007 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos 
princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla 
defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA 
DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO 
AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. 

Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não 
observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins 
de estabelecimento do valor do imóvel. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar 
provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. 

  

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EDITADO EM: 23/01/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo 
Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique 
Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de 
lançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA 
DO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado 
no  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$ 
2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl. 
06. 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi 
julgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
em Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808 
(e­fls. 160/167): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

NIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul. 

NULIDADE. 

Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e 
cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a 
alegação de nulidade do lançamento. 

VALOR DA TERRA NUA. 

A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado 
pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação 
que justifique sua alteração. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186), 
alegando em síntese: 

a)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e 

b)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de 
avaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as 
características do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  

É o relatório. 

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724496/2011­13 
Acórdão n.º 2301­004.865 

S2­C3T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a 
sua análise. 

Nulidade do Lançamento 

O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa 
sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da 
terra nua. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação 
preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse 
conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema 
de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os 
valores declarados em sua DITR.  

Por sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade 
de se defender, o que não se verificou no presente caso. 

Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de 
defesa. 

Mérito 

Valor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. 

Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE, 
apesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  "o 
laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN 
apurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei 
n.º 9.393/1996" (e­fl. 166). 

Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não 
padece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. 

O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de 
apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja 
alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da 
Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: 

Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 

Fl. 196DF  CARF  MF



 

  4

considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

   

 §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 

Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço 
atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as 
terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

I ­ localização do imóvel;  

II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) 

[...] 

§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro 
Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade 
Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e 
administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude 
na identificação das informações. 

Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o 
VTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, 
refere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município 
de  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão 
agrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o 
disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. 

Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2005  

ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE 
NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR 
MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. 
Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, 
quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração 
de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do 
imóvel. 

Assim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado 
pelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66. 

Conclusão 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724496/2011­13 
Acórdão n.º 2301­004.865 

S2­C3T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

5

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a 
preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante 
do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

É como voto. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

 

           

 

 

Fl. 198DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2010
PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUB-ROGAÇÃO
O Acórdão do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição". Com o advento da lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, sem prejuízo do procedimento de sub-rogação, previsto no art. 30, IV, da lei 8.212/1991, que em momento algum foi considerado inconstitucional.
Recurso especial conhecido e provido.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em Exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente, justificadamente o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).

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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10970.720154/2012­40 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.336  –  2ª Turma  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ARI CARNES LTDA ­ ME 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2010 

PREVIDENCIÁRIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR 
RURAL PESSOA FÍSICA ­ SUB­ROGAÇÃO  

O Acórdão do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 
8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  9.528/1997,  “até  que  legislação  nova, 
arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição". Com 
o advento da lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a 
aquisição  do  produtor  rural  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  procedimento  de  sub­
rogação,  previsto  no  art.  30,  IV,  da  lei  8.212/1991,  que  em  momento  algum  foi 
considerado inconstitucional. 

Recurso especial conhecido e provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe 
provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas 
conclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Relator 

  

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Impresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2

016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson  Macedo  Guerra  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri.  Ausente,  justificadamente  o 
conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  03  autos  de  infração  ­  AI,  às  e­fls.  03  a  18, 
consolidados em 06/07/2012 e cientificados ao contribuinte através de edital  em 04/09/2012, 
com  relatório  fiscal  às  e­fls.  22  a  27.  O  objeto  dos  presentes  AI  são  as  contribuições 
previdenciárias e penalidade que englobam os  créditos previdenciários com descrição abaixo 
resumida: 

DEBCAD Nº  DESCRIÇÃO  VALOR  

51.028.167­2  Cobrança de obrigação principal proveniente da contribuição 
previdenciária  patronal  para  custeio  da  seguridade  social  e 
contribuição  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos 
em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  ­  GILRAT, 
incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  produção  rural  realizada  pelo  produtor 
rural pessoa física, cuja responsabilidade pelo recolhimento é 
sub­rogada à pessoa jurídica adquirente, nos termos da Lei nº 
10.256, de 09/07/2001. 

2.479.495,73 

51.028.168­0  Cobrança de obrigação principal proveniente da contribuição 
destinada  a  Outras  Entidades  e  Fundos  –  Terceiros  – 
SENAR,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  produção  rural  realizada  pelo  produtor 
rural pessoa física, cuja responsabilidade pelo recolhimento é 
sub­rogada à pessoa jurídica adquirente. 

236.142,54 

51.028.169­9  CFL  38  ­  Penalidade  por  deixar  de  apresentar  livros 
contábeis, notas  fiscais de produtor e extratos bancários das 
contas da empresa. 

16.170,98 

TOTAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO   2.731.809,25 

A  empresa  foi  caracterizada  como  empresa  de  fachada,  inexistente  de  fato 
conforme se concluiu pelo relatório de e­fls. 116 a 120, com a documentação de suporte as fls. 
121 a 144. Isso resultou no Ato Declaratório Executivo nº 030 de 02/07/2012, que cancelou de 
ofício  o  CNPJ  da  autuada.  Nesse  relatório  a  fiscalização  concluiu  que  os  beneficiários  das 
operações  eram  os  sócios  da  empresa  Santa  Lucia  Indústria  &amp;  Comércio  de  Carnes  Ltda. 
(Santa Lucia),  onde  se  realizava  o  abate  do  gado  adquirido  dos  produtores  rurais  sendo  este 
frigorífico e seus sócios arrolado como co­responsáveis pelos créditos lançados.  

A  empresa  fiscalizada  não  apresentou  impugnação,  apenas  o  Frigorífico 
Santa  Luzia,  às  e­fls.  180  a  228,  impugnou  os  AI.  A  5ª  Turma  da  DRJ/JFA  considerou 

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Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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improcedente a impugnação, por unanimidade de votos, conforme disposto no acórdão n° 09­
43.067 de 13/03/2013, às e­fls. 275 a 287, mantendo integralmente o crédito tributário lançado. 

A mesma empresa co­responsável interpôs recurso voluntário, às e­fls. 289 a 
318, argumentando, em resumo: 

· pela nulidade do Ai por falta de motivação/comprovação dos fatos de 
forma clara, vinculada à legislação de regência, gerando preterição do 
direito de defesa; 

· equivoco  em  cientificar  a  co­responsável,  devendo  o  correto  ser  a 
intimação apenas da contribuinte; 

· a  co­responsabilidade  lhe  foi  atribuída  indevidamente,  não  havendo 
comprovação  de  que  a  contribuinte  fosse  interposta  pessoa  da  co­
responsável, sendo incabível falar­se em interesse comum na situação 
que constituía os fatos geradores, pois ela seria apenas prestadora do 
serviço de abate do gado, não comercializando os produtos e por isso 
não sendo partícipe do fato gerador; 

· sua ilegitimidade passiva da penalidade do CFL 38, pois a solicitação 
de documentação deveria ser realizada à contribuinte, não sendo ela, 
co­responsável, a destinatária de tal solicitação, por  isso não haveria 
infração de sua parte; 

· ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  da  legislação  que  leva  à 
exigência  da  contribuição  social  por  sub­rogação  na  aquisição  de 
produto  comercializados  por  produtores  rurais,  conforme  já  restara 
decidido  pelo  STF  nos  autos  do  RE  n  363.852,  não  tendo  a  Lei  nº 
10.256/2001 o condão de sanear a inconstitucionalidade ali destacada. 

Com  base  nessas  argumentação,  requer  provimento  do  seu  recurso  para 
afastar os AI, por absoluta improcedência. 

O recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 
Segunda Seção de Julgamento em 18/03/2014,  resultando no acórdão 2401­003.427, às e­fls. 
336 a 348, que tem a seguinte ementa: 

PREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE 
COMERCIALIZAÇÃO  DE  PRODUÇÃO  RURAL. 
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA STF. DECISÃO 
PLENÁRIA  TRANSITADA  EM  JULGADO.  OBSERVÂNCIA. 
POSSIBILIDADE. ARTIGO 62 DO RICARF. 

Na esteira da  jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal 
Federal, especialmente nos autos do Recurso Extraordinário n° 
363.852/MG,  uma  vez  decretada  à  inconstitucionalidade  do 
artigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 
12,  inciso V e VII,  25,  incisos  I e  II,  e 30,  inciso  IV, da Lei n° 
8.212/91, atualizada pela Lei n° 9.528/97, os quais contemplam 
as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a 
comercialização  de  produtos  rurais  adquiridos  de  pessoas 

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Acórdão n.º 9202­004.336 

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físicas, exigidas por subrogação da empresa adquirente, impõese 
reconhecer a improcedência de lançamentos escorados naquelas 
malfadadas normas, o que se vislumbra na hipótese dos autos. 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA. 

Constitui  infração,  sujeita  à  aplicação  de  multa,  deixar  a 
empresa  de  exibir  à  Fiscalização  quaisquer  documentos  e/ou 
livros  contábeis  relacionados  com  as  contribuições  para  a 
Seguridade  Social,  ou  apresentálos  desprovidos  das 
formalidades  legais  exigidas,  com  informações  diversas  da 
realidade  ou  com  omissão  de  informações  verdadeira,  nos 
termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91. 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E 
DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os 
fatos  que  suportaram  o  lançamento,  oportunizando  ao 
contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em 
observância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato 
administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, 
especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em 
nulidade do lançamento. 

PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO 
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

Com  esteio  nos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, 
c/c  a  Súmula  nº  2,  às  instâncias  administrativas  não  compete 
apreciar  questões  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade, 
cabendolhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à  legislação  vigente, 
por extrapolar os limites de sua competência. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

O acórdão, por sua vez, tinha a seguinte redação: 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de 
votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a 
exigência  fiscal,  por  sub­rogação,  relativa  à  aquisição  de 
produtos rurais de pessoas físicas, objeto dos AIOP'S DEBCADs 
n°s 51.028.1672 e 51.028.1680. 

Recurso Especial da Fazenda 

A Fazenda Nacional  interpôs  recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. 350 a 
366, em 16/06/2014, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Tal entendimento seria 
suportado  pelos  acórdãos  paradigmas:  2302­01.599,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara,  e  2402­
001.955, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara , ambas da Segunda Seção de Julgamento do CARF. 

Argumenta a Procuradora que, os acórdãos paradigmas permitem entender que a 
discussão  travada  no  âmbito  do  RE  363.852  do  STF,  tratando  da  constitucionalidade  de 
dispositivos da Lei nº 8.212/1991 com redação anterior à EC 20/1998, se cinge especificamente 

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Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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à  situação  sob  a  vigência  das  Leis  nº  8.540/1992  e  9.528/1997. Com o  advento  de  nova  lei 
baseada na EC citada (em concreto, a Lei nº 10.256/2001), sobre esta não existiria apreciação 
de constitucionalidade da mesma natureza, conforme ressalvado em embargos de declaração no 
mesmo  RE  363.852,  e  a  sub­rogação  estaria  restabelecida,  o  que  e  até  mesmo  já  foi 
reconhecido em acórdãos de tribunais federais. 

Pelas  razões  expostas,  a  Procuradora  pleiteou  o  provimento  do  RE  para  que  se 
reforme o acórdão recorrido e se mantenha o lançamento na sua integralidade. 

O Presidente da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF através do 
despacho nº 2400­600/2014,  às e­fls.  433 a 435, deu  seguimento  ao RE por entender preenchidos os 
requisitos legais para sua admissibilidade em 04/08/2014. 

Das contrarrazões da co­responsável 

Cientificados os sujeitos passivos do resultado do julgamento do recurso voluntário, 
do RE  da  Fazenda  e  da  admissibilidade  deste,  apenas  a  co­responsável  Santa Lucia,  que  recebera  a 
intimação  em  09/10/2014,  apresentou  contrarrazões,  às  e­fls.  508  a  534,  em  24/10/2014,  no  prazo 
previsto no art. 69 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, 
aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009. 

Em seu contra­arrazoado, a co­responsável de início pugna pelo seu afastamento do 
pólo passivo da relação jurídico tributária. Na sequência, afirma que o RE 363.852 apreciado no STF 
inclui as hipóteses corrigidas pela Lei nº 10.256/2001, como de inconstitucionalidade. Essa lei não teria 
arrimo na EC nº 20/98, pois com a inconstitucionalidade das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997, lhe faltaria 
a definição de fato gerador do tributo. 

Por fim, faz assertivas sobre matérias que não constam do RE da Procuradoria e por 
isso não serão aqui relatadas. 

RE da co­responsável 

Ainda em 24/10/2014, Santa Lúcia interpôs RE ao acórdão de recurso voluntário, às 
e­fls.  447  a  462.  Em  20/11/2014,  o  Presidente  da  4ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  em 
despacho  de  nº  2400­916/2014,  às  e­fls  539  a  541,  negou  seguimento  a  esse  RE,  tendo  esse 
posicionamento sido mantido pelo Presidente do CARF em 28/11/2014, através do despacho nº 2400­
970R/2014,  à  e­fl.  542,  em  reexame  previsto  no  art.  71  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009, À época 
vigente. 

É o relatório. 

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Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

Inicialmente,  é  de  se  esclarecer  que  a  discussão  sobre  a  manutenção  ou 
exclusão  da  co­responsável  no  polo  passivo  da  relação  tributária  não  faz  parte  da  lide. Com 
efeito,  a  decisão  recorrida  não  excluiu  a  co­responsável  do  polo  passivo  e,  para  que  essa 
matéria  fosse  devolvida  à  Câmara  Superior,  seria  necessário  que  o  contribuinte  tivesse 
interposto  Recurso  Especial  sobre  a matéria  e  que  ele  fosse  devidamente  admitido,  o  que  ­ 
contudo  ­  não  ocorreu.  Portanto,  entendo  que  essa  discussão  esteja  preclusa  no  âmbito  do 
Processo Administrativo Fiscal e, assim, deixo de me manifestar sobre a matéria. 

Feito  o  esclarecimento,  passo  à  análise  do  mérito  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda Nacional. 

Entendo que o recurso deva ser provido, haja vista que a referida decisões do 
STF  não  se  referiu  à  inconstitucionalidade  do  art.  30,  inc.  IV,  da  Lei  8.212/1991,  com  a 
redação  dada  pela  Lei  nº  9.528  de  10/12/1997,  mas  à  inconstitucionalidade  da  própria 
tributação do produtor rural, pessoa física, com base na receita bruta ou no faturamento, pois, 
até  a  vigência  da  EC  20  de  15/12/1998,  essa  receita  demandaria  lei  complementar  para  sua 
tributação.  Se  esta  não  pode  ser  tributada  a  sub­rogação  inexistiria  por  mera  conseqüência 
lógica e não por inconstitucionalidade própria.  

A  partir  da  referida  emenda  constitucional  e  da  existência  de  nova  lei 
regulando a relação jurídica da pessoa física com o fato gerador, a sub­rogação do art. 30, inc. 
IV, automaticamente incide.  

Argumentos que apóiam tal entendimento constam de forma clara e didática 
em  voto  da  ilustre  Conselheira  Dra.  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira  no  acórdão 
nº 2401­003.896 da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara desta Segunda Seção, por isso peço vênia 
para transcrevê­lo: 

Quanto  ao  mérito  cumpre­nos  apreciar  não  apenas  os  dispositivos  legais  que 
abarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da 
matéria, considerando o recurso apresentado pelo recorrente. 

O  presente  AIOP  refere­se  a  contribuições  devidas  à  seguridade  social,  parcela 
devida  pelo  produtor  rural,  pessoa  física  (conforme  relatório  fiscal),  incidentes 
sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, 
(compra de bovinos para abate) bem como da contribuição destinada ao SENAR e 
ao SAT/RAT no período de 01/2010 a 12/2010. 

A contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 da Lei 
8212/91: 

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Acórdão n.º 9202­004.336 

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Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, 
e a do segurado especial,  referidos,  respectivamente,  na alínea "a" 
do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada  à 
Seguridade Social,  é de:  (Redação alterada pela Lei n° 10.256/01. 
Vigência a partir de 01/11/01, ver § 3° do art. 4° da MP n° 83/02, 
convertida na Lei n° 10.666/03 e nota no final do art 

I  ­ 2% da  receita bruta proveniente da comercialização da 
sua  produção;  (Redação  alterada  pela  Lei  n°  9.528/97. 
Vigência a partir de 11/12/1997 

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da 
sua  produção  para  o  financiamento  das  prestações  por 
acidente do trabalho. (Redação alterada pela MP n° 1.523/96, 
reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97 

A sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, IV, da 
Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou 
de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social 
obedecem às  seguintes normas:  (Redação alterada pela Lei 
n° 8.620/93) 

IV ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou 
a  cooperativa  ficam  sub­rogadas  nas  obrigações  da  pessoa 
física de que  trata a alínea  "a" do  inciso V do art. 12  e do 
segurado especial pelo  cumprimento das obrigações do art. 
25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de  venda 
ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o 
produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso 
do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento;  (Redação  alterada  pela  MP  n°  1.523­9/97  e 
reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97) 

Sobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir de 
01/2002, de acordo com o FPAS 744. A alíquota de contribuição devida ao SENAR 
foi alterada face nova redação dada pelo art. 3° da Lei 10.256/2001 no art. 6° da 
Lei 9.528/1997. 

"Art.6° ­ A contribuição do empregador rural pessoa física e 
a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea 
a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 
de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem 
Rural (SENAR), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro 
de 1991, é de zero vírgula dois por cento,  incidente sobre a 
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção 
rural." (NR) 

Com  base  no  exposto,  devidamente  respaldado  encontrar­se­ia  o  trabalho  da 
auditoria  fiscal. O problema surge a partir do não  fosse o  julgamento pelo STF o 
Recurso Extraordinário  n°  363.852,  cujo  Plenário  deu  provimento  ao  recurso  em 
acórdão com a seguinte ementa: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  PRESSUPOSTO 
ESPECÍFICO  ­  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  ­ 

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ANÁLISE  ­CONCLUSÃO  ­  Porque  o  Supremo,  na  análise 
da  violência  à  Constituição,  adota  entendimento  quanto  à 
matéria  de  fundo  extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega 
deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina ­ José 
Carlos Barbosa Moreira ­, em provimento ou desprovimento 
do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento 
e não conhecimento. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
BOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS 
NATURAIS  ­  SUB­ROGAÇÃO  ­ LEI N°  8.212/91  ­ ART. 
195,  INCISO  I,  DA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO 
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N°  20/98  ­ 
UNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ EXCEÇÕES ­ COFINS E 
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PRECEDENTE  ­ 
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ­Ante o texto 
constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub­rogada 
do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por  produtores 
rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12,  incisos  V  e 
VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com 
as  redações  decorrentes  das  Leis  n°  8.540/92  e  9.528/97. 
Aplicação de leis no tempo ­ considerações (g.n.) 

Discute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com base 
no art. 25 da Lei n° 8.212/91, com redação dada pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/97, 
incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como 
contribuinte o Empregador Rural Pessoa Física. 

É  sabido  que  a  Constituição  da  República  de  1988  estabeleceu  a  tributação 
incidente  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  para  os  casos  de  economia 
familiar  (art.  195,  §  8°  da  CR).  Em  face  disso,  a  Lei  n°  8.212/91,  art.  25, 
originariamente  determinava  que  apenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural 
individual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a  atividade  rural  em  regime  de' 
economia familiar) passariam a contribuir de forma diversa, mediante a aplicação 
de uma alíquota sobre a comercialização da produção. 

Todavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do art. 25 
da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como 
do segurado especial a contribuição com base no valor da venda da produção rural. 

Quanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela 
inconstitucionalidade  da  exação  questionada,  conforme  decisão  proferida  no  RE 
363.852,  no  sentido  de  que  houve  a  criação  de  uma  nova  fonte  de  custeio  da 
Previdência Social e que tal iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de 
lei complementar, conforme prevê o § 4° do art. 195 da Constituição da República. 

Impende saber se este modelo previdenciário trazido pela atual redação do art. 25 
da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) 
se  amoldaria  aos  preceitos  constitucionais  previstos  no  art.  195  da  Constituição 
Federal. 

Portanto,  de  pronto  podemos  concluir  que  a  exigência  de  contribuições  sobre  a 
aquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou 
seja,  para  lançamentos  que  envolvem  competências  até  a  edição  da  referida  lei, 
encontram­se  abarcada  pelo  manto  da  inconstitucionalidade  conforme  decisão 
proferida pelo STF, acima transcrita. 

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Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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(...) 

Nota­se  que  o  objeto  do RE 363.852  refere­se  à  discussão  da  constitucionalidade 
dos dispositivos da Lei n° 8.212/1991 nas redações dadas pelas Leis 8.540/1992 e 
9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998. 

Portanto, decidiu o STF que a inovação da contribuição sobre comercialização de 
produção  rural  da  pessoa  física  não  encontrava  respaldo  na  Carta Magna  até  a 
Emenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela  inconstitucionalidade 
acerca das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em 
observância ao art.  62­A determinar a  improcedência dos  lançamento  envolvendo 
períodos anteriores. 

Confirmando, ainda mais o posicionamento a  ser adotado o  referido precedente  ­ 
RE  363.852  foi  ao  depois  aplicado  em  regime  de  repercussão  geral  por meio  do 
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n°  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de 
Processo Civil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL 
PESSOA  FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.ART. 25 DA LEI 
8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1° DA LEI 
8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. 

I ­ Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de 
dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II ­
Necessidade de  lei  complementar para a  instituição de nova 
fonte de custeio para a seguridade social. III ­ RE conhecido 
e provido para  reconhecer a  inconstitucionalidade do art.  1° 
da  Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o 
disposto no art. 543­B do CPC. 

(RE  596.177,  Relator  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, 
Tribunal  Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO 
GERAL ­ MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) 

Vale  também transcrever posição do Dr. Rafael de Oliveira Franzoni, Procurador 
da  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  "A  CONSTITUCIONALIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA: 
Análise da jurisprudência do STF e do TRF da 4aRegião", assim conclui acerca das 
decisões proferidas no âmbito do STF: 

Ou  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um 
posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal 
Federal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição 
previdenciária  prevista  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/1991, 
inclusive  com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  n°s 
8.540/1992  e  9.528/1997, no  que  atine  ao  empregador  rural 
pessoa física. 

Sendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e 
diferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a 
nova sistemática da repercussão geral, é muito provável que 
seja  tal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do 
Poder  Judiciário,  independentemente  da  não  existência  de 

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Acórdão n.º 9202­004.336 

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efeito  vinculante  a  qualificar  o  controle  difuso  de 
constitucionalidade. 

Vale  registrar,  por  oportuno,  que  a  contribuição 
previdenciária  do  segurado  especial,  também  regulada  pelo 
art. 25 da Lei n° 8.212/1991, não foi afetada pela decisão da 
Suprema  Corte  no  Recurso  Extraordinário  n°  596.177/RS, 
haja  vista  que  o  seu  fundamento  constitucional  é  distinto  e 
independente  da  exação  incidente  sobre  o  empregador  rural 
pessoa física. 

O daquela reside ele no § 8°; ao passo que o desta, no inciso 
I,  ambos  do  art.  195  do  Texto  Magno.  Se  assim  é,  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  de  que  se  cuida  foi 
parcial,  isto é, apenas parte da norma contida no  texto do já 
citado  art.  25  foi  julgada  nula  e,  portanto,  extirpada  do 
ordenamento jurídico. Mas este ponto será mais amiudemente 
examinado em tópico apartado. 

Assim, até a edição da Emenda Constitucional n° 20/98 o art. 195, inciso I, da CF 
previa como bases tributáveis de contribuições previdenciárias a folha de salários, 
o  faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer  menção  à  receita  como  base 
tributável,  o  que  macula  a  contribuição  criada  com  base  na  receita  da 
comercialização. 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das 
seguintes contribuições sociais: 

I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela 
equiparada na forma da lei,  incidentes sobre: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional n°20, de 1998) 

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho 
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe 
preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído 
pela Emenda Constitucional n°20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional n°20, de 1998) 

c)  o  lucro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  n°20,  de 
1998 

Assim, há que se destacar que a Lei n° 10.256/2001, deu nova redação ao art. 25 da 
Lei n° 8.212/1991 que passou a assim vigorar: 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do 
art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, 
na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei 
n° 10.256, de 2001). 

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I ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). 

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da 
sua produção para financiamento das prestações por acidente 
do trabalho. 

Assim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de 
contribuições, conforme acima descrito e consolidado tal entendimento por decisão 
proferida  pelo  Ministro  Joaquim  Barbosa  no  julgamento  do  RE  585.684,  senão 
vejamos: 

No julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe 
de  23.04.2010),  o  Pleno  desta  Corte  considerou 
inconstitucional o tributo cobrado nos termos dos artigos 12, 
incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 
8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n° 8.540/92 e 
n°9.528/97.  Assim,  o  acórdão  recorrido  divergiu  dessa 
orientação.  Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso 
extraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para  proibir  a 
cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural 
empregador  pessoa  física,  cobrada  com  base  na  Lei 
8.212/1991 e as que se seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo 
nosso]  (RE  .568  4,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA, 
julgado  em  01/02/2011,  publicado  no  DJe­038  de 
25/02/2011) 

Isto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  n°  10.256/2001,  editada  sob  o  manto 
constitucional aberto pela Emenda Constitucional n° 20/98, passam a ser devidas as 
contribuições sociais a cargo do empregador rural pessoa física, às alíquotas de 2% 
e  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua 
produção, nos termos assinalados no art. 25 da Lei n° 8.212/91, com a redação que 
lhe foi introduzida pela Lei n° 10.256/2001. 

O caso ora sob análise, conforme acima destacamos, envolve contribuições para o 
período  de  01/2010  a  12/2010,  ou  seja,  em  período  integralmente  coberto  pela 
regência da Lei n° 10.256/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade 
da  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma  tributária  inserida  no 
ordenamento  pelo  diploma  legal,  e  não  sob  as  contribuições  descritas  nas  leis  n° 
8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais pelo STF. 

Esse  entendimento  já  vinha  sendo  corriqueiramente  aplicado  nos  julgados  desta 
turma do colegiado, contudo, ao adentrarmos a questão da sub­rogação descrita no 
art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  nas  redações  dadas  pelas  leis  n°  8.540/92  e  9.528/97, 
entendeu a turma, que a sub­rogação, acabou no resultado do julgamento sendo por 
derradeira também declarada inconstitucional, o que resultava na inviabilizando da 
utilização da sistemática de sub­rogação nos casos de aquisição de produção rural 
de produtores rurais pessoas físicas. 

Todavia,  as  decisões  proferidas  no  âmbito  dos  Tribunais  Regionais  Federais  ao 
apreciar  diversos  casos  incidentais  envolvendo  a  mesma  questão,  bem  como  a 
decisão  de  outras  turmas  deste  mesmo  Conselho,  nos  levaram  a  reapreciar 
posicionamento antes adotado e a  interpretar a decisão do próprio STF sob outra 
ótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­se do TRF: 

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"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL. 
PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR. 
PRESCRIÇÃO.  LC  118/05.  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO. 
1­  O  STF,  ao  julgar  o  RE  n°  363.852,  declarou 
inconstitucional  as  alterações  trazidas  pelo  art.  1°  da Lei  n° 
8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio 
de  lei  ordinária,  sem  observância  da  obrigatoriedade  de  lei 
complementar para tanto. 2­ Com o advento da EC n° 20/98, 
o  art.  195,  I,  da  CF/88  passou  a  ter  nova  redação,  com  o 
acréscimo  do  vocábulo  "receita".  3­  Em  face  do  novo 
permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei  8.212/91,  na 
redação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do 
empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita 
bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se 
encontra  eivado  de  inconstitucionalidade."  (Apelação  n° 
0002422­12.2009.404.7104,  Rel.  Des.  Fed.  Mª  de  Fátima 
Labarrère, 1ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) 

Quanto a este ponto, apreciando os diversos  julgamentos  realizados no âmbito do 
CARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e 
Silva,  datado  de  18  de  abril  de  2013  ­  Acórdão  2302­02.445,  da  FRIGO  VALE 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou 
profundamente  os  efeitos  das  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da 
SUBRROGAÇÃO,  determinando  a  procedência  da  autuação.  O  posicionamento 
referenciado no acórdão mostrou­me muito mais acertada, do que aquele até então 
por mim adotado, razão pela qual adoto­o como razão de decidir, transcrevendo a 
parte pertinente abaixo: 

3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO 

Por derradeiro, mas não menos importante, resta­nos apreciar 
a  questão  atávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do 
consignatário  ou  da  cooperativa  pelo  cumprimento  das 
obrigações do  empregador  rural  pessoa  física e do  segurado 
especial assentadas no art. 25 da Lei n° 8.212/91. 

Verifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria 
atinente  à  sub­rogação  em momento  algum  foi  discutida  no 
julgamento do Supremo Sodalício. Com efeito, o 

Supremo  não  se  pronunciou  acerca  de  nenhum  vício  de 
inconstitucionalidade  a  macular  a  sub­rogação,  até  porque 
esta foi expressamente prevista na própria Lex Excelsior. 

Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte,  é  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito 
Federal e aos Municípios: 

(...) 

§7°  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação 
tributária  a  condição  de  responsável  pelo  pagamento  de 
imposto  ou  contribuição,  cujo  fato  gerador  deva  ocorrer 

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posteriormente,  assegurada  a  imediata  e  preferencial 
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador 
presumido.  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  n°  3,  de 
1993) 

Assim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: 

"Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto 
para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento 
da  contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­
rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização 
da  produção  rural"  de  empregadores,  pessoas  naturais, 
fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a 
inconstitucionalidade  do  artigo  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  que 
deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I 
e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação 
atualizada  até  a  Lei  n°  9.528/97,  até  que  legislação  nova, 
arrimada  na  Emenda  Constitucional  n°  20/98,  venha  a 
instituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do  pedido  inicial, 
invertidos os ônus da sucumbência.” 

Olhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não 
declarou a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  30 da 
Lei n° 8.212/91, mas, tão somente, a inconstitucionalidade do 
art.  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas 
providências, "deu nova redação aos artigos 12, incisos V e 
VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91". 

Lei n°8.540, de 22 de dezembro de 1992 

Art.  1°  A  Lei  n°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  passa  a 
vigorar com alterações nos seguintes dispositivos: 

Art. 12... 

V ­ ...   

a)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade 
agropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou 
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e 
com auxilio de empregados, utilizados a qualquer  título, 
ainda que de forma não continua;  

b)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade 
de  extração mineral  ­  garimpo  ­,  em caráter permanente 
ou  temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de 
prepostos  e  com  auxilio  de  empregados,  utilizados  a 
qualquer titulo, ainda que de forma não continua;  

c)  o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto 
de  vida  consagrada  e  de  congregação  ou  de  ordem 
religiosa,  este  quando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado 
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra 
atividade,  ou  a  outro  sistema  previdenciário,  militar  ou 
civil, ainda que na condição de inativo;  

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Acórdão n.º 9202­004.336 

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d)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou 
estrangeiro  em  funcionamento  no  Brasil,  salvo  quando 
coberto por sistema próprio de previdência social;  

e)  o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo 
oficial  internacional do qual o Brasil  é membro efetivo, 
ainda  que  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando 
coberto  por  sistema  de  previdência  social  do  pais  do 
domicilio; 

Art. 22 ................................. 

§5° O disposto neste  artigo não  se  aplica à pessoa  fisica de 
que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei. 

Art.  25.  A  contribuição  da  pessoa  física  e  do  segurado 
especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V 
e no  inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade 
Social, é de: 

I  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da sua produção; 

II  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de 
complementação das prestações por acidente de trabalho. 

§1°  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da 
contribuição  obrigatória  referida  no  "caput",  poderá 
contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 

§2° A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do 
art.  12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 
desta Lei. 

§3°  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os 
produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou 
submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou 
industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre 
outros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento, 
pilagem,  descascamento,  lenhamento,  pasteurização, 
resfriamento,  secagem,  fermentação,  embalagem, 
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, 
moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos 
obtidos através desses processos. 

§4°Não  integra  a  base  de  cálculo  dessa  contribuição  a 
produção rural destinada ao plantio ou reflorescimento, nem 
sobre  o  produto  animal  destinado  a  reprodução  ou  criação 
pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de 
pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e 
quem a utilize diretamente com essas  finalidades, e no caso 
de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no 
Ministério  da  Agricultura,  do  Abastecimento  e  da  Reforma 
Agrária,  se  dedique  ao  comércio  de  sementes  e  mudas  no 
País. 

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Acórdão n.º 9202­004.336 

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§ 5º (VETADO) 

(...) 

Art. 30 ...   

IV  ­  o  adquirente,  o  consignatário  ou  a  cooperativa  ficam 
subrogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a 
alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo 
cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no 
caso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento; 

X ­ a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 
12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a 
contribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo 
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a 
sua  produção  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao 
consumidor." 

Ora, caros leitores, o fato de o art. 1° da Lei n° 8.540/92 ter 
sido  declarado,  na  via  difusa,  inconstitucional,  não  implica 
ipso  facto  que  todas  as  modificações  legislativas  por  ele 
introduzidas  sejam  tidas  por  inconstitucionais.  A  pensar 
assim,  seria  inconstitucional  a  fragmentação da  alínea  'a'  do 
inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212/91, nas alíneas 'a' e 'b' do 
mesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer modificação  em  sua 
essência, assim como a renumeração das alíneas 'b', 'c' e 'd' do 
mesmo  inciso  V  acima  citado  para  'c',  'd'  e  'e', 
respectivamente, sem qualquer modificação de texto. (...) 

 

E o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII 
do art. 12 da Lei n° 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. 
Min. Marco Aurélio, sequer se houve por tocado pelo art. 1° 
da Lei n° 8.540/92. Seria,  assim, o  Inciso VII do  art.  12 da 
Lei n° 8.212/91 inconstitucional simplesmente e tão somente 
porque  fora  citado  pelo Min.  Marco  Aurélio  em  seu  voto? 
Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso em debate. 
(...) 

Adite­se  que  o  inciso  IX  do  art.  93  da  CF/88  determina, 
taxativamente, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder 
Judiciário,  aqui  incluído  por  óbvio  o  STF,  devem  ser 
públicos,  e  fundamentadas  todas  as  suas  decisões,  sob  pena 
de  nulidade.  Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG 
inexiste qualquer menção, ínfima que seja, a possíveis vícios 
de inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso . 
V do art. 30 da Lei n° 8.212/91. 

Aliás, o vocábulo "sub­rogação" assim como a referência ao 
"inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n°  8.212/91"  somente  são 
mencionados na conclusão do Acórdão, ocasião em que o Sr. 
Min. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da 
retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu 

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Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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recolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  "receita  bruta 
proveniente  da  comercialização  da  produção  rural"  de 
empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos 
para abate, e que é declarada inconstitucionalidade do art. 1° 
da Lei n° 8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, 
incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 
8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97. 

Realmente, ao  verificar o  texto  integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no 
acórdão RE 363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da 
inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao meu  ver,  impede  a 
extensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei 
8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, 
e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97, 
para as contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. 

Todavia,  não  foi  apenas  esse  fato  mencionado  no  voto  do  ilustre  Conselheiro 
Arlindo  da  Costa,  que  me  levou  a  alterar  o  posicionamento  até  então  adotado. 
Senão  vejamos,  outro  texto  do  acórdão  que  novamente  adoto  como  razões  de 
decidir: 

A  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das 
contribuições  de  que  trata  o  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91  foi 
determinada ao adquirente, ao consignatário e à cooperativa, 
expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei n° 8.212/91, o 
qual  não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos 
petardos da declaração de inconstitucionalidade aviada no RE 
n° 363.852/MG, permanecendo tal obrigação tributária ainda 
vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural 
pessoa  física  após  a  publicação  da  Lei  n°  10.256/2001, 
produzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos. 

Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do 
art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, 
na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei 
n° 10.256/2001). 

I  ­  2%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
sua produção; (Redação dada pela Lei n° 9.528/97). 

II  ­  0,1% da  receita bruta proveniente da  comercialização 
da  sua 
produção para financiamento das prestações por acidente do 
trabalho. (Redação dada pela Lei n° 9.528/97). 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou 
de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social 
obedecem  às  seguintes  normas,  observado  o  disposto  em 
regulamento: 

(...) 

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III  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária 
ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de 
que  trata  o  art.  25,  até  o  dia  2  do mês  subsequente  ao  da 
operação  de  venda  ou  consignação  da  produção, 
independentemente de estas operações terem sido realizadas 
diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa 
física,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação 
dada pela Lei 9.528/97) 

IV  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária 
ou  a  cooperativa  ficam  sub­rogadas  nas  obrigações  da 
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 
e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do 
art.  25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de 
venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com 
o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  exceto  no 
caso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) 

É  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n° 
8.212/91  já  seria  bastante  e  suficiente  para  impingir  ao 
adquirente,  consumidor,  consignatário  e  à  cooperativa  o 
dever jurídico de recolher as contribuições incidentes sobre a 
comercialização de produção rural. 

Mas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: 

Isolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da Lei  de 
Custeio  da  Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do 
adquirente, do consumidor, do consignatário e da cooperativa 
de recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa mesma 
lei, no prazo normativo,  independentemente de as operações 
de  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente 
com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física, 
outorgando  ao  Regulamento  da  Previdência  Social  a 
competência  para  dispor  sobre  a  forma  de  efetivação  de  tal 
obrigação acessória. 

Acomodou  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n°  8.212/91,  de 
maneira  genérica,  a  sub­rogação  do  adquirente,  do 
consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas  demais 
obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa 
física  e  do  segurado  especial  decorrentes  do  art.  25  desse 
Diploma Legal, independentemente de as operações de venda 
ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o 
produtor ou com intermediário pessoa física. 

Da análise dos dispositivos legais acima selecionados, restou 
visível que a obrigação da empresa adquirente, consumidora, 
consignatária  e  a  cooperativa  pelo  recolhimento  das 
contribuições  previstas  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  na 
redação dada pela Lei n° 10.256/2001, decorre não da norma 
inscrita  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da 
Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso 
III  desse mesmo  dispositivo  legal,  em  atenção  ao  princípio 
jurídico  da  especialidade  na  solução  dos  conflitos  aparentes 

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de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma  específica 
prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio 
eternizado no brocardo latino "lex specialis derogat generali". 

A  cinco,  porque  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE 
363.852/MG declara a "inconstitucionalidade do artigo 1° da 
Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos 
V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, 
com  redação  atualizada  até  a  Lei  n°  9.528/97,  até  que 
legislação  nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  n° 
20/98,  venha  a  instituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do 
pedido  inicial".  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da 
inconstitucionalidade  vislumbrada  pela  Suprema  Corte 
depende,  tão  somente,  da  promulgação  de  legislação  nova, 
arrimada  na  EC  n°  20/98,  que  institua  a  contribuição  então 
viciada.  Tais  exigências  houveram­se  por  integralmente 
supridas com a promulgação da Lei n° 10.256, de 09 de julho 
de  2001,  sob  cuja  égide  ocorreram  todos  os  fatos  geradores 
contidos no presente lançamento tributário. (...) 

Avulta,  de  todo  o  exposto,  que  o  provimento  permeado  no 
Acórdão do STF em  tela visou a desobrigar o  recorrente do 
RE  363.852/MG  da  retenção  e  do  recolhimento  da 
contribuição  social  sobre  a  "receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas 
naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  ou  do  seu 
recolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito  jurídico  no 
instituto  da  sub­rogação,  mas,  sim,  por  vício  de 
inconstitucionalidade da própria exação em si considerada. 

Ou seja, face aos argumentos colacionados pelo voto condutor no processo acima 
transcrito, concluo que deve ser julgado procedente o lançamento por sub­rogação 
em  relação a aquisição da produção  rural do produtor  rural pessoa  física  sob os 
seguintes aspectos. 

a)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos 
aspectos  relacionados  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  Lei 
8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no  resultado  do  julgamento 
"inconstitucionalidade  do  artigo  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  que  deu  nova 
redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da 
Lei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97" não pode 
levar  a  interpretação  extensiva  de  que  fora  declarada  também  a 
inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de 
fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. 

b)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE 
363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade fez constar: "até que 
legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a 
instituir a contribuição". Ou seja, considerando que a  lei 10.256/2001, 
cobriu de legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do 
produtor  rural  pessoa  física,  por  derradeiro,  não  tendo  o RE  363.852 
declarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a sub­

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Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2

016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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Fl. 20 

 
 

 
 

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rogação  consubstanciada  neste  dispositivo  encontra­se  também 
legitimada. 

Ademais a obrigação  legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 não 
encontra respaldo apenas no art. 30, IV da lei 8212/91, mas também na obrigação 
legal  esculpida  no  inciso  III  do  mesmo  artigo:  III  ­  a  empresa  adquirente, 
consumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a 
contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação 
de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem 
sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na 
forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada  pela  Lei  9.528/97)  (grifos 
nossos) 

Quanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento para 
legitimação da sistemática de adoção da sub­rogação, destacamos, que esse critério 
só  precisa  ser  utilizado,  caso  se  entendesse  que  realmente  o  art.  30,  IV  da  lei 
8212/91,  tivesse  sido declarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato,  que no meu 
entender  restou  superado,  pelos  argumentos  trazidos  anteriormente  no  presente 
voto. 

(...) 

Quanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão 
no art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: 

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do 
segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho 
de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 
é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta 
proveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. 
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) 

Essas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de 
inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação 
tributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos 
produtores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 
da Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV 
da  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de 
inconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência 
legal objeto do presente lançamento. 

Pelas razões acima expostas, voto por dar provimento ao recurso especial de 
divergência da Fazenda Nacional, mantendo o crédito tributário lançado.  

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

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Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE cONTRIB(JINTES.

, ,
Processo
Resolução:
Recurso

13854.000297/97-47
201-00.222
116.336

Sessão
Recorrente :
Recorrida :

12 de novembro de 2001
AGROCITRUS LTDA.
. DRJem Ribeirão Preto - SP

.,,
I

RESOLUÇÃO N° 201-00.222

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
AGROCITRUS LTDA.

\

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo .Conselho de
Contribuintes, p.or unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,
. nos termos do voto do Relator. .

"

as Sessões, em 12 de novembro de 2001 .

Jorge .

presid~teJ .. ,

.Rogério Gustavo ~
Relator ~

~
.t \ :(t

cllcf

1



.' MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.Processo
Resolução:
Recurso

13854.000297/97;.47
201-00.222
116.336

Recorrente : AGROCITRUS LTDA.

.A contribuinte requereú o ressarcimento do' crédito presumido do PIS e dà
COFINS relativo ao exercício de 1996.

O pedido foi negado em despacho decisório; tendo em vista o fato de ter
procedido a industrialização de seus produtos exportados em estabelecimentos. de terceiros,
caracterizando a requerente como empresa cómercial, ainda que equiparada a industrial, bem
como por ter incluído vendas a, empresas comerciais exportadoras anteriormente a 23 de
novembro de 1996: .

Na decisão ora recorrida, dá o julgador parcial provimento ao pedido para
reconhecer o seu direito, mesmo na condição de empresa equiparada a indústria e' sobre as
exportações efetuadas via tra,ding companies; nega o direito aos valores decorrentes qos. custos
de industrialização por terceiros, por se constituírem em valores nascidos após Q processo
produtivo da recorrente; e nega, igualmente, a atualização pretendida.

De fls.. 56 e seguintes, a Impugnação ao referido despacho, defendendo a
requerente a sua condição de beneficiária do crédito presumido, visto que adquire matéria-prima

. no mercad&lt;? interno e a manda industrializar por terceiros para, posteriormente, remetê-la ao
exterior: Igualmente defende o direito ào Crédito presumido sobre as vendas ao exterior através de
tradings, tendo em vista que a operaçãoequipar~-se à exportação. Péde a atualização do valor
pela Taxa SELIC. .

RELATÓRIO

Segue-se termo de diligência solicitando informações detalhadas sobre as.
operações.

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J.

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Irresigriada a: contribuinte interpôs o presente recurso voluntário, onde defende
que a industrialização por conta de terceiros representa o custo de insumos utilizados no produto
exportado e como tal deve ser ressarcido. Alude, ainda, que sobre tais custos incide a
Contribuição ao PIS e a COFINS, tributos cuja desoneração é pretendida pelo beneficio. Reitera a
validade da atualização pela Taxa SELIC.

É o relatório.

2



'..

Processo
.Resolução:
Recurso

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'13854.000297/97-47 .
201-00.222
116.336

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DRE~R

A questão versada nos autos tem tido, por parte deste Colegiado
l

a cautela, do
esclarecimento da operação perpetrada por terceiros para verificar como, a mesma se configura e
qual os ins~mos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) neles
aplicados, quer fornecidos' pelo encomendaníe,' quer fornecidos pelo industrializador. Por tal,
respeitando este entendimento, voto no sentido de converter o presente julgamento em diligência
para que a autoridade singul~ intime a contribuinte para informar e comprovar o que segue:

a) se a operação de industrialização por terceiros refere-se, exclusivamente, à
prestação de serviços (mão-de-obra); e '

b) em,caso de resposta negativa ao quesito acima:

b.I) descrever a,operação que é perpetrada pelo industrializador,
acompanhada de. material dela comprobatório, (laudos, informações técnicas,
etc.); e

/ b.2) informar, separadamente, quais as m~térias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem fornecidos pelo encomendante e' pelo
indus~riaIizador' para a industrialização'e qual o percent~al de cust.o destes,

. separadainente, aplicados no produto. industri~izado. '

Após o cumprimento da, diligência, retomem os autos para este Egrégio
Conselho para julgamento.

É c()mo voto.

salà das sessões,~2 de nov~mbrode 2001

ROGÉRIO GUSTAVO~

3


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